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Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004
COFINS.  REGIME CUMULATIVO.  BASE DE CÁLCULO.  RECEITA DE JUROS SOBRE O CAPITAL  PRÓPRIO.  INCIDÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE
Não incide Confis sobre os juros sobre  o  capital  próprio (JCP) recebidos  durante  a  vigência  da  Lei  9.718/98  até  a  edição  das  Leis  10.637/02.  Aplicação do Recurso Especial n.º 1.104.184  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  fixado  em  sede de recurso repetitivo, na forma do art. 62, §2º do RICARF.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.721117/2013-27  

ACÓRDÃO 3002-003.471 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DIGICON S/A CONTROLE ELETRÔNICO PARA MECÂNICA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 

COFINS.  REGIME CUMULATIVO.  BASE DE CÁLCULO.  RECEITA DE JUROS 

SOBRE O CAPITAL  PRÓPRIO.  INCIDÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE   

Não incide Confis sobre os juros sobre  o  capital  próprio (JCP) recebidos  

durante  a  vigência  da  Lei  9.718/98  até  a  edição  das  Leis  10.637/02.  

Aplicação do Recurso Especial n.º 1.104.184  do  Superior  Tribunal  de  

Justiça,  fixado  em  sede de recurso repetitivo, na forma do art. 62, §2º do 

RICARF.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário.  

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Fl. 6106DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.471 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11080.721117/2013-27 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que negou 

provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório que 

deferiu parcialmente o pedido de compensação de créditos da COFINS reconhecidos, 

judicialmente nos autos do Mandado de Segurança - processo nº 2000.71.00.037521-8; e 

indeferindo o pedido de restituição, nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, em cumprimento à decisão judicial que admitiu o direito aos indébitos de COFINS, 
relativos a pagamentos indevidos ou a maior, nos períodos de apuração de fevereiro de 1999 a 

janeiro de 2004, RECONHECE--SE parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 712.921,12, 

atualizado até 23/05/2007. 

2. Isso posto, HOMOLOGA--SE as declarações de compensação de fls. 2 a 150, até o limite do crédito 

ora reconhecido, bem como ficam sujeitas a esse limite outras compensações eventualmente 

efetivadas com base no crédito objeto deste processo, com observância do disposto nos artigos 165 e 

168 da Lei no 5.172/66 e das disposições contidas no § 3º do artigo 74 da Lei no 9.430/96, com 

redação dada pelas Leis nos 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004. 

3. NÃO SE HOMOLOGAM as compensações dos débitos cujos valores excedam ao valor do crédito 

reconhecido. 

4. INDEFERE--SE o pedido eletrônico de restituição de no 18929.15489.230507.1.2.54-3387 (fls. 5 e 

6), referente a pagamentos indevidos de  COFINS remanescentes após efetuadas as compensações, 

eis que não houve provimento judicial no Mandado de Segurança no 2000.71.00.037521-8 a amparar 

a restituição em espécie pleiteada.” 

 

Inconformada, a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade 

alegando, em síntese, que existe entendimento pacífico no STJ (Resp n° 956615/RS) de que o juros 

sobre capital próprio é receita financeira que não deve integrar a base de cálculo do período 

anterior à vigência da Lei nº 10.833/2003. 

Em julgamento, a 4ª Turma decidiu julgar improcedente a manifestação de 

inconformidade, conforme ementa abaixo destacada: 

 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 

BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. 

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 3 

Sob a égide da Lei nº 9.718/1988, a base de cálculo da Cofins inclui os juros sobre capital próprio, 

quando a participação acionária em terceiros componha o objeto social da empresa e seja praticada 

habitualmente, configurando-se como receitas oriundas do exercício de suas atividades empresariais. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido” 

 

Irresignada, a recorrente interpôs o Recurso Voluntário, pleiteando o 

reconhecimento da totalidade dos créditos e a homologação das respectivas compensações 

realizadas, com base nos argumentos que seguem abaixo: 

 

1) o cumprimento da decisão judicial pela RFB; 

2) o entendimento aplicado pela DRJ/RPO se mostra em desacordo com o posicionamento do 

Poder Judiciário, por meio de julgamento realizado em sede de recurso representativo de 

controvérsia (Recurso Especial nº 1.104.184/RS); 

3) cita o Acórdão nº 3402-005.607 no Recurso Voluntário interposto no Processo nº 

11080.724212/2012-00, dando-lhe total provimento. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, devendo ser conhecido. 

A questão a ser resolvida no presente julgamento refere-se à inclusão dos valores 

recebidos pela Recorrente no período de 01/02/1999 a 31/01/2004, a título de “juros sobre o 

capital próprio”, na base de cálculo do COFINS, apurado  na  sistemática  cumulativa, dos valores, 

em face da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. 

O julgador a quo entendeu que os “juros sobre o capital próprio” constituem receita 

decorrente da participação em outras sociedades, atividade que, no presente caso, integra o 

objeto social da contribuinte. Assim, trata-se de receita que compõe seu faturamento e, portanto, 

não pode ser excluída da base de cálculo do COFINS. Dessa forma, confirmou o despacho decisório 

da unidade de origem que reconheceu apenas parcialmente o direito creditório pleiteado. 

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 4 

A decisão recorrida considerou que, no período em questão, a contribuinte tinha 

por objeto, entre outras atividades, a participação em outras sociedades, conforme disposto no 

artigo 3º do capítulo I de seu Estatuto Social: 

 

“Em que pese os julgados do STJ, que reconheceram a não incidência da Cofins em relação aos juros 
sobre capital próprio, inclusive sob a sistemática dos recurso repetitivos (transcritos pela recorrente 

em sua manifestação), tenho que tal entendimento é aplicável às pessoas jurídicas que não possuam 

as participações societárias como objeto social ou atividade empresarial, o que não é caso da 

contribuinte.” 

 

A Recorrente alega a não incidência da COFINS sobre os recebimentos de juros 

sobre o capital próprio por sua natureza jurídica e que em nenhum momento do julgamento teria 

havido dúvida sobre a natureza jurídica dos juros sobre capital próprio, de receita financeira. Da 

mesma forma, afirma que em nenhum momento houve diferenciação de sua natureza jurídica no 

caso das pessoas jurídicas que possuam participação societária como objeto social ou atividade 

empresarial. Isso porque em qualquer dos casos os juros sobre capital próprio constituem receita 

financeira, devendo, portanto, fazer parte do crédito da COFINS da Recorrente. 

Quanto à incidência da COFINS sobre o recebimento  dos  juros  sobre  o  capital  

próprio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão no julgamento do REsp nº 1.104.184 – 

RS, de relatoria do  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  julgado  na  sistemática  de  recurso  

repetitivo,  cujo  entendimento é de observância obrigatória por parte deste Conselho, na forma 

do art. 62, §2º  do  RICARF.  O entendimento fixado foi no  sentido  de  não  incidência  do  PIS  e  

da  COFINS  cumulativos sobre os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio, por 

ausência de  fundamento constitucional e legal. Senão vejamos: 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C  DO  CPC  c/c  ART.  2o.,  §  1o.  

DA  RES.  STJ  8/2008).  PROCESSUAL  CIVIL.  ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.  535,  II DO CPC.  

INEXISTÊNCIA DE  OMISSÃO,  OBSCURIDADE  OU CONTRADIÇÃO.  TRIBUTÁRIO.  PIS.  BASE  DE 

CÁLCULO.  FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO  DOS  JUROS  SOBRE  

CAPITAL  PRÓPRIO  NO  CONCEITO  DE  RECEITA  BRUTA,  TENDO  EM  VISTA  A  DECLARAÇÃO  DE  

INCONSTITUCIONALIDADE,  PELO  STF,  DO  ART.  3o.,  §  1o.  DA  LEI  9.718/98 (RE's 346.084/PR, 

357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS).  POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO 

DAS LEIS  10.637/02 E  10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC  20/98, QUE AMPLIOU A  BASE  DE  

CÁLCULO  DO  PIS/CONFINS  PARA  INCLUIR  A  TOTALIDADE  DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA 

JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a.  TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008.  

PARECER  DO  MPF  PELO  IMPROVIMENTO  DO  RECURSO.  NEGADO  PROVIMENTO AO RECURSO 

ESPECIAL.   

(...)   

3.  A  Lei  9.718/98  (regime  cumulativo)  estatui  que  a  base  de  cálculo  do  PIS/CONFINS  é  o  

faturamento,  sendo  este  equiparado  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica,  tal  como  apregoam  os  

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 5 

arts.  2o.  e  3o.  Este  último  preceito  normativo  estava  acompanhado  do  §  1o.,  que  dizia:  

entende-se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  

irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada para as 

receitas. Tal dispositivo legal fundamentava a inclusão, pelo  Fisco,  dos  juros  sobre  capital  próprio  

-  JCP  -  no  conceito  de  receita  financeira, fato que permitiria a cobrança do PIS/COFINS sobre ele.  

4.  Todavia,  a  técnica  adotada  pelo  legislador  ordinário  e  posteriormente  ratificada  pelo  Fisco  

foi  definitivamente  rechaçada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal, que declarou a 

inconstitucionalidade do alargamento do conceito de  faturamento empreendido pelo art. 3o., § 1o. 

da Lei 9.718/98, tendo em vista o  quanto  disposto  no  art.  195  da CRFB, inconstitucionalidade essa  

que  não foi  afastada com as modificações efetuadas  pela EC  20/98,  a qual,  grosso modo,  

constitucionalizou o conceito legal de faturamento ao incluir no Texto Magno,  como base de cálculo 

do PIS/CONFINS, também, a receita (RE's 346.084/PR,  357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG).   

5. Sendo assim, antes da EC 20/98, a definição constitucional do conceito de  faturamento  envolvia  

somente  a  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e  serviços,  não  abrangendo  

a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. 

Somente após a edição da referida emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da  

totalidade  das  receitas  -  incluindo  o  JCP  -  como  base  de  cálculo  do  PIS,  circunstância 

materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03. 6.  Em  suma,  tem-se  que  não  incide  

PIS/COFINS  sobre  o  JCP  recebido  durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 

10.637/02 (cujo art.  1o. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos  

autos,  que  se  refere  apenas  ao  período  compreendido  entre  01.03.1999  e  30.09.2002.  

Precedente:  1a.  Turma,  REsp.  1.018.013/SC,  Rel.  Min.  JOSÉ  DELGADO, DJe 28.04.2008.   

7. Parecer do MPF pelo improvimento do recurso.  8.  Negado  provimento  ao  Recurso  Especial.  

Feito  submetido  ao  rito  do  art.  543-C do CPC c/c art. 2o., § 1o. da Resolução STJ 8/2008.  (Recurso 

Especial 1104184/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,  Primeira Seção, julgado em 

29/02/2012, DJe 08/03/2012 - grifei)   

 

Dessa forma, esta turma julgadora obrigatoriamente deve reproduzir o 

entendimento do STJ no supracitado julgamento, no sentido que não incide PIS/COFINS sobre o 

JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02, o que alcança a 

totalidade dos valores discutidos no presente processo. 

Nessa mesma linha de raciocínio, este E. Conselho já analisou matéria idêntica a 

esta, porém referente à Contribuição para o PIS, da mesma contribuinte, ocasião em que a 4ª 

Câmara, da  2ª Turma Ordinária, por unanimidade de votos, deu total provimento ao Recurso 

Voluntário da empresa, conforme abaixo transcrito: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2002   

PIS.  REGIME CUMULATIVO.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITA  DE  JUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO.  

INCIDÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE   

Não incide  PIS  sobre  os  juros  sobre  o  capital  próprio  recebidos  durante  a  vigência  da  Lei  

9.718/98  até  a  edição  das  Leis  10.637/02.  Aplicação  do  Recurso  Especial  n.º  1.104.184  do  

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 6 

Superior  Tribunal  de  Justiça,  fixado  em  sede de recurso repetitivo, na forma do art. 62, §2º do 

RICARF. (Processo nº  11080.724212/2012-00  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  

3402-005.607  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Sessão de  26 de setembro de 2018) 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, 

pela aplicação do Recurso Especial n.º 1.104.184 do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede 

de recurso repetitivo, na forma do art. 62, §2º do RICARF. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 
 

 

 

Fl. 6111DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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