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ÔNUS PROBATÓRIO.\nCabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. A DCTF retificadora, transmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo o eventual crédito decorrente ser utilizado para fins de compensação tributária acaso se comprove a sua certeza e liquidez.Assim, retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. A mera alegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de elementos de prova acerca da impropriedade do recolhimento feito ao Erário, não é suficiente para reformar decisão contrária à compensação almejada.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2008\nSÚMULA CARF 164.\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.904123/2012-71", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222675", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.483", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682904123201271.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682904123201271_7222675.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutido os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10837441", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:34.306Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393685647360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T14:57:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:34Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:34Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:34Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:34Z; created: 2025-03-07T14:57:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:34Z; pdf:charsPerPage: 1884; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.904123/2012-71 \n\nACÓRDÃO 3002-003.483 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2008 \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. COFINS. DCTF. RETIFICAÇÃO \n\nPOSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE \n\nPRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão \n\nde primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de \n\ninexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não \n\nmerece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. \n\nAlegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão \n\nque não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. \n\nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. \n\nCabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório \n\nalegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. A DCTF retificadora, \n\ntransmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui \n\na DCTF original, podendo o eventual crédito decorrente ser utilizado para \n\nfins de compensação tributária acaso se comprove a sua certeza e \n\nliquidez. Assim, retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito \n\nnascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de \n\ndocumentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. A mera \n\nalegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de \n\nelementos de prova acerca da impropriedade do recolhimento feito ao \n\nErário, não é suficiente para reformar decisão contrária à compensação \n\nalmejada. \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.483 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904123/2012-71 \n\n 2 \n\nAno-calendário: 2008 \n\nSÚMULA CARF 164. \n\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o \n\npedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação \n\né insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a \n\ncomprovação do erro em que se fundamenta a retificação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutido os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão nº 16-65.126 que julgou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade oposta em face Despacho Decisório que não \n\nhomologou a compensação declarada, no valor de R$3.415,47 (três mil, quatrocentos e quinze \n\nreais e quarenta e sete centavos), referentes à COFINS, relativa ao período de apuração de \n\n01/2008. \n\nO Despacho Decisório, não homologou o pedido de compensação transmitido em \n\n18/06/2008, através da PER/DCOMP nº 23151.66451.261010.1.3.04-8927, porque ao analisar o \n\nDARF discriminado no PER/DCOMP, localizou um pagamento integralmente utilizados para \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.483 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904123/2012-71 \n\n 3 \n\nquitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos \n\ndébitos informados no PER/DCOMP, vejamos: \n\nInconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade alegando, \n\nem síntese, aduz que o motivo para não homologação pela Receita Federal teria sido que “o valor \n\ninformado como devido de COFINS na DCTF, enviada a RFB em 24/09/2008, foi de R$ 347.113,62” \n\ne que visando corrigir o equívoco houve o “envio de DCTF retificadora, alterando o valor devido na \n\ncompetência de janeiro/2008, de R$ 347.113,62 para R$ 344.415,14, em 13/11/2012”. \n\n \n\nEm julgamento, acordaram os membros da 9ª Turma, por unanimidade de votos, \n\npara julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, conforme abaixo destacado: \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDESPACHO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL \n\nA ausência ou insuficiência de valor disponível para eventual restituição ou \n\ncompensação é circunstância apta a embasar a não-homologação ou a \n\nhomologação parcial de compensação. \n\nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. MERA ALEGAÇÃO. \n\nA mera alegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de \n\nelementos de prova acerca da impropriedade do recolhimento feito ao Erário, não é \n\nsuficiente para reformar decisão contrária à compensação almejada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\n \n\nInconformada a Recorrente interpôs Recurso Voluntário para requerer a reforma do \n\nAcórdão, reiterando as razões apontadas na Manifestação de Inconformidade, sustentando que: \n\n \n\n1) nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; \n\n2) nulidade do despacho decisório por suposta falta de comprovação dos \n\nmotivos que ensejaram o indeferimento do pedido de compensação; \n\n3) o seu direito creditório não teria sido reconhecido, sob o argumento de que \n\na DCTF Retificadora foi transmitida em momento posterior ao do despacho decisório; \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.483 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904123/2012-71 \n\n 4 \n\n4) afirma que CARF possui entendimento no sentido de reconhecer a \n\npossibilidade de retificação das declarações após a transmissão das DCOMPs, devendo a \n\nfiscalização levar em consideração a informações constantes nas declarações retificadas; \n\n5) necessidade de se observar o princípio da verdade material, de modo que \n\nverificada a existência de crédito não há que se falar em não homologação. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nGisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nO Recurso Voluntário pretende a reforma do acórdão nº 16-65.124 da 9ª Turma da \n\nDRJ/SPO no que tange a não homologação do pedido de compensação. \n\n De acordo com o Acórdão ora recorrido, DCTF foi retificada posteriormente à \n\nciência do despacho decisório, o que acarreta a sua não produção de efeitos em relação a este, \n\ndado que a ciência é imprescindível para a eficácia da decisão. Entendimento contrário autorizaria \n\num regime de instabilidade no processo, vez que permitiria que retificações promovidas pelo \n\ncontribuinte, seja aumentando ou reduzindo tributos, pudessem gerar efeitos em sede de \n\ncompensação mesmo após a ciência da decisão, provocando insegurança jurídica. \n\nOs julgadores ainda sustentam que ainda que a DCTF pudesse produzir efeitos não \n\nhaveria como atestar a existência, a regularidade e o montante de eventuais créditos, pois \n\nsegundo eles, a Recorrente não teria trazido acervo probatório hábil frente a suas alegações. \n\nPor outro lado, a Recorrente alega que a fiscalização não analisou a documentação \n\ncapaz de comprovar a idoneidade dos créditos aos quais faz jus. Além disso, alega que é vedado \n\napenas retificar própria PERDCOMP após a emissão do despacho decisório e, não, a DCTF que \n\nevidencia a existência do crédito. \n\nPasso a decidir. \n\n \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA \n\nINSTÂNCIA \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.483 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904123/2012-71 \n\n 5 \n\nA Recorrente sustenta existir nulidade, tanto do despacho decisório, pela suposta \n\nfalta de comprovação dos motivos que teriam ensejado o indeferimento do pedido de \n\ncompensação, quanto da decisão recorrida, por suposta falta de fundamentação. \n\n \n\nO despacho decisório não homologou o pedido de compensação com base no \n\nseguinte motivo: \n\n“A análise do direito creditório está limitada ao valor do \"crédito original na data de transmissão\" \n\ninformado no PER/DCOMP, correspondendo a 2.698,48.” \n\n(...) “A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram \n\nlocalizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para \n\nquitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos \n\ninformados no PER/DCOMP.” \n\n \n\nNa mesma linha de entendimento, a decisão de primeira instância entendeu não \n\nexistir comprovação do direito ao crédito: \n\n“[...] Portanto, não cabe reparo a despacho decisório que não homologou total ou parcialmente a \n\ncompensação declarada pela Contribuinte por inexistência ou insuficiência de direito creditório, \n\ntendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral ou parcialmente \n\nalocado para a quitação de débito. \n\n[...] \n\nPara que se atribuía eficácia – com respeito ao procedimento compensatório objeto de decisão – às \n\ninformações contidas em DCTF retificadora, especificamente quando implicam ou possam implicar \n\nem caracterização de pagamento a maior ou indevido, é mister que a retificadora tenha sido \n\nentregue antes do decisório, pois a comprovação da disponibilidade de crédito é aferida no \n\nmomento da decisão exarada pela Autoridade recorrida.” \n\n \n\nAo analisar o despacho decisório e a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer \n\ndas hipóteses ensejadoras da decretação de nulidade consignadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no \n\n70.235/1972 que regem a matéria, havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por \n\nautoridade competente, bem como, não se avista qualquer prejuízo ao direito de defesa da \n\nRecorrente. \n\nDo Despacho Decisório constam: a identificação do sujeito passivo; o número do \n\nPER/DCOMP sob análise; a descrição dos fatos (origem do crédito, sua vinculação, tipo de crédito \n\ne o período de apuração), a fundamentação legal, o termo de intimação, detalhamento da \n\ncompensação e a identificação da autoridade fiscal, bem como o seu cargo, nada havendo que \n\npudesse prejudicar o direito de defesa do contribuinte. \n\nCom efeito, tanto o Despacho Decisório como a decisão recorrida são \n\nfundamentados de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.483 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904123/2012-71 \n\n 6 \n\nnenhum prejuízo à defesa. Corrobora tal fato que a Recorrente apresentou Manifestação de \n\nInconformidade e Recurso com alegações de mérito, o que demonstra que teve pleno \n\nconhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes a não homologação do pedido de \n\ncompensação, com condições de elaborar as peças de inconformidade e recursal. \n\n \n\n \n\nO CARF assim se pronuncia sobre o tema: \n\n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nExercício: 2010 \n\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO \n\nDE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à \n\ndecisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância \n\naos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e \n\nassegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. \n\n(...)” (Acórdão nº 1401-005.580) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nPossuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este \n\nproferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a \n\nampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo \n\nfiscal, não há que se falar em sua nulidade. \n\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a \n\ndecisão que apresenta fundamentação adequada para não homologação da compensação \n\ndeclarada, nem afronta ao contraditório se a recorrente foi devidamente cientificada e normalmente \n\nexerceu seu direito de defesa nos prazos e na forma legalmente estabelecidos. \n\nNa medida em que o Despacho Decisório que indeferiu a solicitação teve como fundamento fático a \n\nverificação de valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em \n\ncerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3401-008.887) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n Data do Fato Gerador: 15/02/2001 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.483 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904123/2012-71 \n\n 7 \n\nEstando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a \n\nrestituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo do seu \n\nindeferimento, não há que se falar em nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa. \n\n(...)” (Acórdão nº 3003-001.399) \n\n \n\n \n\nPortanto, resta claro que não há que se falar em nulidade do despacho decisório \n\nque fundamentou o motivo pelo qual não homologou o pedido de compensação, assim como \n\nda decisão recorrida, que analisou todas as alegações apresentadas pela contribuinte em sua \n\nmanifestação de inconformidade. \n\nAssim sendo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. \n\n \n\nMÉRITO: \n\n \n\nA Instrução Normativa nº 903, de 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos \n\nfatos e cujo regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos normativos que lhe \n\nsucederam, em seu artigo 11, assim dispõe: \n\n \n\nArt. 11. A alteração das informações prestadas em \n\nDCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância \n\ndas mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. \n\n[...] \n\n \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a \n\nimpostos e contribuições: \n\nI - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional \n\n(PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos; \n\nII - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas \n\nou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre \n\npagamento, parcelamento,compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados \n\nà PGFN para inscrição em DAU; ou \n\nIII - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. \n\n \n\nConforme disposto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 11, da IN RFB 786/2007, \n\na retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos a \n\nimpostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início \n\nde procedimento fiscal. \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.483 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904123/2012-71 \n\n 8 \n\nNo presente caso, é incontroverso que a DCTF retificadora foi apresentada, em \n\n13/11/2012, ou seja, depois da transmissão da Dcomp em 18/06/2008 e após o despacho \n\ndecisório proferido em 05/11/2012. \n\nPortanto, tem-se a seguinte ordem cronológica dos fatos: \n\n \n\n \n\n18/06/2008 ____________05/11/2012______________13/11/2012_____________29/01/2015 \n\n(DCOMP) (Despacho Decisório) (DCTF Retificadora) (Acórdão DRJ) \n\n \n\n \n\nAcerca do aspecto temporal, o CARF já vem entendendo no seguinte sentido: \n\n \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.ÔNUS DA PROVA \n\nPara que o crédito utilizado na compensação possa ter convalidados os atributos de liquidez e \n\ncerteza, deve o declarante apresentar documentos e razões probatórias de seu direito creditório, \n\npara que este possa ser reconhecido e a compensação possa ser operacionalizada. DCTF \n\nRETIFICADORA. VINCULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS Reputam-se verdadeiros os valores declarados \n\nem DCTF, vinculando débitos e créditos contra a Fazenda Nacional, os créditos que extinguem \n\ndébitos, por pagamento, para serem desvinculados, somente através de DCTF retificadora. Uma vez \n\nretificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de \n\ndefesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. DIREITO DE \n\nCRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado \n\ncomo indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo \n\nque deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em \n\ninformações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na \n\ndata da ciência do despacho decisório. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. CAUSA E \n\nEFEITOS Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, nos termos \n\ndo artigo 170 do Código Tributário Nacional, sendo que compensação é procedimento facultativo \n\natravés do qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, ou recolhidos a maior, \n\ndeduzindo-os das contribuições devidas à Fazenda Nacional. Não atendidas as condições \n\nestabelecidas na legislação tributária, e não comprovado atributos essenciais do crédito, como a \n\nliquidez e certeza, a compensação pretendida não será homologada pela Administração Pública, com \n\na consequente cobrança do débito confessado em Declaração de Compensação. (Acórdão: 3301-\n\n005.815). \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012 \n\nRESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.483 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904123/2012-71 \n\n 9 \n\nmaior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos \n\nreúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o \n\ncontribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO \n\nOU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao \n\ncontribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos \n\ncontábeis e fiscais. (Acórdão 3002-002.665) \n\n \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS \n\nCIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A retificação da DCTF após a ciência do Despacho \n\nDecisório que indeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo \n\nindispensável a comprovação do erro em que se funde. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - NÃO \n\nOFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. Qualquer \n\nalegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que indiquem \n\nprováveis erros cometidos, no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior. \n\nNão apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente, que \n\njustifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o \n\nreconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações \n\npleiteadas. DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à \n\nrestituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o \n\nônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, \n\no pedido deve ser negado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO \n\nDESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que \n\nindeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável \n\na comprovação do erro em que se funde.] PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - NÃO OFENSA. \n\nRETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. Qualquer alegação de \n\nerro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que indiquem prováveis \n\nerros cometidos, no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior. Não \n\napresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente, que \n\njustifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o \n\nreconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações \n\npleiteadas. DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à \n\nrestituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o \n\nônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, \n\no pedido deve ser negado.(acórdão: 3201-007.145) \n\n \n\nPois bem, a compensação, nos termos em que estabelecida pelo artigo 170 do \n\nCódigo Tributário Nacional - CTN, só poderá ser homologada se o crédito do contribuinte em \n\nrelação à Fazenda Pública estiver revestido dos atributos de liquidez e certeza: \n\n \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso \n\natribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (...) \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.483 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904123/2012-71 \n\n 10 \n\nNo caso, a entrega de DCTF retificadora ocorreu em 13/11/2012 e o despacho \n\ndecisório foi em 05/11/2012. Conclui-se, dessa maneira, que a decisão recorrida já era de \n\ninequívoca ciência da Contribuinte quando foi apresentada a alegada DCTF retificadora. Inclusive, \n\na data da correção a posteriori foi confirmada pela própria recorrente, conforme se extrai de sua \n\nmanifestação de inconformidade. \n\nAssim, quando da análise do pedido de compensação, o crédito alegado não existia \n\nem liquidez e certeza, pois o pagamento estava integral ou parcialmente alocado a débito \n\ndeclarado pela Contribuinte, não havendo o que ser compensado. Ademais, o Recorrente não \n\ntrouxe aos autos nenhum outro elemento que respalde o direito pleiteado. \n\nNesse mesmo sentido, foi editada a Súmula CARF nº 164, a qual esclarece que a \n\nprova do crédito seria indispensável, conforme a seguir: \n\n \n\nSúmula CARF nº 164: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o \n\npedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a \n\ncomprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a \n\nretificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n \n\nAos presentes autos, foram anexados tão somente, o comprovante de arrecadação \n\nde abril/08 (doc. 08) e as demonstrações contábeis da contribuinte (Doc. 09). Entendo, porém, \n\nque a comprovação do crédito pleiteado dependeria da análise da documentação fiscal e contábil, \n\nrevestidos de formalidades legais, como Livro Diário e Razão. \n\nDiante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GISELA PIMENTA GADELHA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "baylon",1, "campos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "dantas",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}