dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2003 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. Na hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo. SALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO HOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177. Para fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 177. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,10880.900237/2011-49,202503,7222680,2025-03-07T00:00:00Z,1302-007.372,Decisao_10880900237201149.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,10880900237201149_7222680.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2004\, no montante de R$ 175.317\,36\, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n",2025-02-20T00:00:00Z,10838223,2025,2025-03-15T09:37:34.446Z,N,1826652393426649088,"Metadados => date: 2025-03-07T19:06:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T19:06:53Z; Last-Modified: 2025-03-07T19:06:53Z; dcterms:modified: 2025-03-07T19:06:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T19:06:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T19:06:53Z; meta:save-date: 2025-03-07T19:06:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T19:06:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T19:06:53Z; created: 2025-03-07T19:06:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-07T19:06:53Z; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T19:06:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.900237/2011-49 ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE M&G FIBRAS E RESINAS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2003 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. Na hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo. SALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO HOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177. Para fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 1771. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2004, no montante de R$ 175.317,36, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora. 1 Súmula CARF n° 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Fl. 105DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 2 Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 40927.23682.310706.1.7.03-9867 e relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 31.12.2003), no valor de R$ 1.126.103,01 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cento e três reais e um centavo). 2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 02/05) reconheceu parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) não restaram confirmadas. Confira-se: Fl. 106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 3 3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 29/31), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) a decisão que não reconheceu o crédito ainda não é definitiva e ao se utilizar de tal decisão para mais uma vez aqui negar o crédito da M&G Fibras e Resinas, incorre o Despacho Decisório em grave falta, que enseja a sua nulidade. 4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 04 de dezembro de 2018, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (“DRJ/BHE”), em Acórdão de nº 02-88.635 (e-fls. 89/91), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: (i) a existência de crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da compensação (CTN, art. 170). Pelo princípio da Indisponibilidade do interesse público e pela vinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a extinção do tributo por compensação com crédito que não seja comprovadamente certo nem possa ser quantificado; (ii) é indiscutível que um crédito em discussão administrativa não pode ser considerado crédito líquido e certo; (iii) as orientações para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ), na qual é apresentada a apuração do saldo negativo de IRPJ e CSLL, deixam claro que “Somente podem ser deduzidos na apuração do ajuste anual os valores de estimativa efetivamente pagos relativos ao ano- calendário objeto da declaração”, o que não é o caso. 5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2003 EMENTA. Ementa vedada pela Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido 6. Em 07.03.2019 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 02-88.635, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 94) e, na sequência, Fl. 107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 4 entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 97/100), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes alegações: (i) compulsando os documentos já anexados aos autos, verifica-se que a alegada insuficiência decorre de certa compensação, consubstanciada no Processo 13811.001188/2003-61, deferida apenas em parte; (ii) ocorre que tal decisão, foi objeto de recurso pela M&G Fibras e Resinas e o referido recurso ainda se encontra pendente de julgamento perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; (iii) o crédito em questão é certo e está perfeitamente quantificado, tanto que espelha exatamente a parcela não homologada da compensação. Ademais, como também já restou assente, tanto na Manifestação de Inconformidade rejeitada, como também nos autos daquele Processo 13811.001188/2003-61, a parcela não reconhecida do crédito refere-se a certo valor retido em fonte, declarado em DIPJ, e que espelha fidedignamente o valor informado pela própria fonte pagadora no competente informe de rendimentos, não havendo que se falar em seu não reconhecimento; (iv) a decisão que não reconheceu aquela parcela do crédito ainda não é definitiva. Assim, ao invocar aquela decisão para novamente, aqui, negar o crédito da M&G Fibras e Resinas, por certo incorre a autoridade julgadora em grave falta, que enseja também a nulidade da decisão ora recorrida. 7. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 12. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 2 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; Fl. 108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 5 13. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 07.03.2019 (e-fl. 94), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 04.04.2019 (e-fl. 96), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19723. 14. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito 15. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 31.12.2003), no valor de R$ 1.126.103,01 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cento e três reais e um centavo), resultante de antecipações a título de pagamentos e estimativas. 16. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 02/05) reconheceu parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as estimativas compensadas no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) não restaram confirmadas. Confira-se: IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 3 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 6 17. O Acórdão recorrido manteve integralmente o Despacho Decisório, ao fundamento de que “um crédito em discussão administrativa não pode ser considerado crédito líquido e certo”. 18. Ocorre que, independentemente da atual situação dessa compensação, o presente caso se amolda na situação prevista pela Súmula CARF n° 177, abaixo transcrita: Súmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 19. Assim, por conseguinte, não cabe a glosa dessa estimativa que foi objeto de compensação não homologada, uma vez que os próprios débitos confessados em DCOMP (c.f. art. 74, § 6°, da Lei n° 9.430/964) serão cobrados por força do que determina o artigo 74, §§ 7º e 8º da Lei n° 9.430/965, o que implicaria em dupla cobrança da estimativa. 20. Esse entendimento se encontra consubstanciado na Solução de Consulta Interna COSIT n° 18/2006, cuja parte que nos interessa está abaixo transcrita: (...) 16.3 na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ.” (g.n.) 21. Da mesma forma, dispõe o Parecer Normativo Cosit/RFB n° 02, de 03/12/2018: “ No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. 4 § 6°. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. 5 § 7°. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8°. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. Fl. 110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 7 Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.” (g.n.) 22. Nesse sentido, assim já decidiu este Conselho: SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS OU HOMOLOGADAS PARCIALMENTE. COBRANÇA. DUPLICIDADE. Na hipótese de declaração de compensação não homologada ou homologada parcialmente, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo. (Processo n° 11080.910722/2011- 17. Acórdão n° 1002-002.124. Sessão de 28/06/2021. Relator Rafael Zedral, g.n.) PER/DCOMP. CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVA A MAIOR. DIREITO À COMPENSAÇÃO COMPROVADO. Comprovado nos autos o crédito a que o sujeito passivo alega fazer jus, deve ser reconhecido seu direito à compensação do indébito tributário. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ e Base de Cálculo Negativa de CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Processo n° 13839.913363/2009-42. Acórdão n° 1002-001.665. Sessão de 29/09/2020. Relator Aílton Neves da Silva, g.n.) COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. A compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que compõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente da estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo negativo gerando outro débito com a mesma origem. (Processo n° 10880.938664/2016-12. Acórdão n° 1401-002.876. Sessão de 16/08/2018. Relator Cláudio de Andrade Camerano, g.n.) 23. Portanto, a parcela de estimativa não confirmada, deve ser computada na apuração do saldo negativo em comento. 24. Logo, merece reforma o Acórdão recorrido. Fl. 111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 8 Dispositivo 25. Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, entendo por dar-lhe provimento para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL, no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 31.12.2003), homologando-se as compensações até o limite do direito creditório reconhecido. 26. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin Fl. 112DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227