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ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. \n\nNa hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos \n\nserão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa \n\ndas estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute \n\na apuração do saldo negativo. \n\nSALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO \n\nHOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177. \n\nPara fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de \n\nestimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou \n\npendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 1771. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de \n\nCSLL referente ao ano-calendário de 2004, no montante de R$ 175.317,36, e homologar as \n\ncompensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos \n\ntermos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\n \n1\n Súmula CARF n° 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) \n\nintegram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, \nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 40927.23682.310706.1.7.03-9867 e \n\nrelacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com \n\nsuposto crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a \n\n31.12.2003), no valor de R$ 1.126.103,01 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cento e três reais e \n\num centavo). \n\n2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 02/05) reconheceu \n\nparcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as estimativas \n\ncompensadas com saldo negativo de períodos anteriores no montante de R$ 175.317,36 (cento e \n\nsetenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) não restaram confirmadas. \n\nConfira-se: \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 3 \n\n \n\n \n\n3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 29/31), por meio \n\nda qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) a decisão que não reconheceu o crédito ainda não é definitiva e ao se utilizar \n\nde tal decisão para mais uma vez aqui negar o crédito da M&G Fibras e \n\nResinas, incorre o Despacho Decisório em grave falta, que enseja a sua \n\nnulidade. \n\n4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 04 de dezembro de 2018, a \n\n2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (“DRJ/BHE”), \n\nem Acórdão de nº 02-88.635 (e-fls. 89/91), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao \n\nfundamento de que: \n\n(i) a existência de crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da \n\ncompensação (CTN, art. 170). Pelo princípio da Indisponibilidade do interesse \n\npúblico e pela vinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a \n\nextinção do tributo por compensação com crédito que não seja \n\ncomprovadamente certo nem possa ser quantificado; \n\n(ii) é indiscutível que um crédito em discussão administrativa não pode ser \n\nconsiderado crédito líquido e certo; \n\n(iii) as orientações para preenchimento da Declaração de Informações \n\nEconômico-Fiscais (DIPJ), na qual é apresentada a apuração do saldo negativo \n\nde IRPJ e CSLL, deixam claro que “Somente podem ser deduzidos na apuração \n\ndo ajuste anual os valores de estimativa efetivamente pagos relativos ao ano-\n\ncalendário objeto da declaração”, o que não é o caso. \n\n5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2003 EMENTA. \n\nEmenta vedada pela Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n6. Em 07.03.2019 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão nº 02-88.635, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), \n\nconforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 94) e, na sequência, \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 4 \n\nentendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 97/100), por meio do qual ratificou as \n\nalegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes \n\nalegações: \n\n(i) compulsando os documentos já anexados aos autos, verifica-se que a alegada \n\ninsuficiência decorre de certa compensação, consubstanciada no Processo \n\n13811.001188/2003-61, deferida apenas em parte; \n\n(ii) ocorre que tal decisão, foi objeto de recurso pela M&G Fibras e Resinas e o \n\nreferido recurso ainda se encontra pendente de julgamento perante o \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais; \n\n(iii) o crédito em questão é certo e está perfeitamente quantificado, tanto que \n\nespelha exatamente a parcela não homologada da compensação. Ademais, \n\ncomo também já restou assente, tanto na Manifestação de Inconformidade \n\nrejeitada, como também nos autos daquele Processo 13811.001188/2003-61, \n\na parcela não reconhecida do crédito refere-se a certo valor retido em fonte, \n\ndeclarado em DIPJ, e que espelha fidedignamente o valor informado pela \n\nprópria fonte pagadora no competente informe de rendimentos, não havendo \n\nque se falar em seu não reconhecimento; \n\n(iv) a decisão que não reconheceu aquela parcela do crédito ainda não é \n\ndefinitiva. Assim, ao invocar aquela decisão para novamente, aqui, negar o \n\ncrédito da M&G Fibras e Resinas, por certo incorre a autoridade julgadora em \n\ngrave falta, que enseja também a nulidade da decisão ora recorrida. \n\n7. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n12. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n \n2\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 5 \n\n13. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n07.03.2019 (e-fl. 94), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 04.04.2019 (e-fl. \n\n96), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19723. \n\n14. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nMérito \n\n15. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente \n\nde saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 31.12.2003), no valor de R$ \n\n1.126.103,01 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cento e três reais e um centavo), resultante de \n\nantecipações a título de pagamentos e estimativas. \n\n16. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 02/05) reconheceu \n\nparcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as estimativas \n\ncompensadas no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezessete \n\nreais e trinta e seis centavos) não restaram confirmadas. Confira-se: \n\n \n\n \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n3\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 6 \n\n \n\n17. O Acórdão recorrido manteve integralmente o Despacho Decisório, ao fundamento \n\nde que “um crédito em discussão administrativa não pode ser considerado crédito líquido e certo”. \n\n18. Ocorre que, independentemente da atual situação dessa compensação, o presente \n\ncaso se amolda na situação prevista pela Súmula CARF n° 177, abaixo transcrita: \n\nSúmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante \n\nDeclaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL \n\nainda que não homologadas ou pendentes de homologação. \n\n19. Assim, por conseguinte, não cabe a glosa dessa estimativa que foi objeto de \n\ncompensação não homologada, uma vez que os próprios débitos confessados em DCOMP (c.f. art. \n\n74, § 6°, da Lei n° 9.430/964) serão cobrados por força do que determina o artigo 74, §§ 7º e 8º da \n\nLei n° 9.430/965, o que implicaria em dupla cobrança da estimativa. \n\n20. Esse entendimento se encontra consubstanciado na Solução de Consulta Interna \n\nCOSIT n° 18/2006, cuja parte que nos interessa está abaixo transcrita: \n\n(...) 16.3 na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão \n\ncobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas \n\nestimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na \n\nDIPJ.” (g.n.) \n\n21. Da mesma forma, dispõe o Parecer Normativo Cosit/RFB n° 02, de 03/12/2018: \n\n“ No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após \n\n31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação \n\nde inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua \n\nextinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de \n\n1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência \n\ndo fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de \n\nser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração \n\nem 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o \n\ncrédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor \n\nconfessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, \n\ndevendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. \n\n \n4\n § 6°. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos \n\ndébitos indevidamente compensados. \n5\n § 7°. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a \n\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos \nindevidamente compensados. \n§ 8°. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da \nFazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 7 \n\nSe o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou \n\na base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser \n\ndeferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa \n\nrestou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.” (g.n.) \n\n22. Nesse sentido, assim já decidiu este Conselho: \n\nSALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÕES NÃO \n\nHOMOLOGADAS OU HOMOLOGADAS PARCIALMENTE. COBRANÇA. DUPLICIDADE. \n\nNa hipótese de declaração de compensação não homologada ou homologada \n\nparcialmente, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela \n\nqual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no \n\nqual se discute a apuração do saldo negativo. (Processo n° 11080.910722/2011-\n\n17. Acórdão n° 1002-002.124. Sessão de 28/06/2021. Relator Rafael Zedral, g.n.) \n\nPER/DCOMP. CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVA A MAIOR. \n\nDIREITO À COMPENSAÇÃO COMPROVADO. Comprovado nos autos o crédito a que \n\no sujeito passivo alega fazer jus, deve ser reconhecido seu direito à compensação \n\ndo indébito tributário. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E BASE DE \n\nCÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE \n\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. \n\nPara fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ e Base de Cálculo Negativa de \n\nCSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em \n\nprocesso distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. \n\n(Processo n° 13839.913363/2009-42. Acórdão n° 1002-001.665. Sessão de \n\n29/09/2020. Relator Aílton Neves da Silva, g.n.) \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO \n\nCOMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. A compensação \n\nregularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, \n\nequivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição \n\nde saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que \n\ncompõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas \n\nvias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado \n\npela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo \n\nem vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente \n\nda estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo \n\nnegativo gerando outro débito com a mesma origem. (Processo n° \n\n10880.938664/2016-12. Acórdão n° 1401-002.876. Sessão de 16/08/2018. Relator \n\nCláudio de Andrade Camerano, g.n.) \n\n23. Portanto, a parcela de estimativa não confirmada, deve ser computada na apuração \n\ndo saldo negativo em comento. \n\n24. Logo, merece reforma o Acórdão recorrido. \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 8 \n\nDispositivo \n\n25. Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do Recurso \n\nVoluntário e, no mérito, entendo por dar-lhe provimento para reconhecer o direito creditório \n\nadicional relativo ao saldo negativo de CSLL, no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e \n\ncinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), apurado no Exercício 2004 \n\n(01.01.2003 a 31.12.2003), homologando-se as compensações até o limite do direito creditório \n\nreconhecido. \n\n26. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "175.317,36",1, "2004",1, "acordam",1, "adicional",1, "alberto",1, "ano",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "até",1, "autos",1, "brandão",1, "calendário",1, "chamas",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}