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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2003
SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
Na hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo.
SALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO HOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177.
Para fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 177.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2004, no montante de R$ 175.317,36, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.900237/2011-49  

ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE M&amp;G FIBRAS E RESINAS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Exercício: 2003 

SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO 

HOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE.  

Na hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos 

serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa 

das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute 

a apuração do saldo negativo. 

SALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO 

HOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177. 

Para fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de 

estimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou 

pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 1771. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de 

CSLL referente ao ano-calendário de 2004, no montante de R$ 175.317,36, e homologar as 

compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos 

termos do relatório e voto da relatora. 

 

 

                                                      
1
 Súmula CARF n° 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) 

integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.  (Vinculante, 
conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Fl. 105DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.900237/2011-49 

 2 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 40927.23682.310706.1.7.03-9867 e 

relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com 

suposto crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 

31.12.2003), no valor de R$ 1.126.103,01 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cento e três reais e 

um centavo). 

2.   Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 02/05) reconheceu 

parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as estimativas 

compensadas com saldo negativo de períodos anteriores no montante de R$ 175.317,36 (cento e 

setenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) não restaram confirmadas. 

Confira-se: 

 

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 3 

 

 

3.   A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 29/31), por meio 

da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) a decisão que não reconheceu o crédito ainda não é definitiva e ao se utilizar 

de tal decisão para mais uma vez aqui negar o crédito da M&amp;G Fibras e 

Resinas, incorre o Despacho Decisório em grave falta, que enseja a sua 

nulidade. 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 04 de dezembro de 2018, a 

2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (“DRJ/BHE”), 

em Acórdão de nº 02-88.635 (e-fls. 89/91), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao 

fundamento de que: 

(i) a existência de crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da 

compensação (CTN, art. 170). Pelo princípio da Indisponibilidade do interesse 

público e pela vinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a 

extinção do tributo por compensação com crédito que não seja 

comprovadamente certo nem possa ser quantificado; 

(ii) é indiscutível que um crédito em discussão administrativa não pode ser 

considerado crédito líquido e certo; 

(iii) as orientações para preenchimento da Declaração de Informações 

Econômico-Fiscais (DIPJ), na qual é apresentada a apuração do saldo negativo 

de IRPJ e CSLL, deixam claro que “Somente podem ser deduzidos na apuração 

do ajuste anual os valores de estimativa efetivamente pagos relativos ao ano-

calendário objeto da declaração”, o que não é o caso. 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL  

Ano-calendário: 2003 EMENTA. 

Ementa vedada pela Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

6.   Em 07.03.2019 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 02-88.635, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), 

conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 94) e, na sequência, 

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ACÓRDÃO  1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.900237/2011-49 

 4 

entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 97/100), por meio do qual ratificou as 

alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes 

alegações: 

(i) compulsando os documentos já anexados aos autos, verifica-se que a alegada 

insuficiência decorre de certa compensação, consubstanciada no Processo 

13811.001188/2003-61, deferida apenas em parte; 

(ii) ocorre que tal decisão, foi objeto de recurso pela M&amp;G Fibras e Resinas e o 

referido recurso ainda se encontra pendente de julgamento perante o 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; 

(iii) o crédito em questão é certo e está perfeitamente quantificado, tanto que 

espelha exatamente a parcela não homologada da compensação. Ademais, 

como também já restou assente, tanto na Manifestação de Inconformidade 

rejeitada, como também nos autos daquele Processo 13811.001188/2003-61, 

a parcela não reconhecida do crédito refere-se a certo valor retido em fonte, 

declarado em DIPJ, e que espelha fidedignamente o valor informado pela 

própria fonte pagadora no competente informe de rendimentos, não havendo 

que se falar em seu não reconhecimento; 

(iv) a decisão que não reconheceu aquela parcela do crédito ainda não é 

definitiva. Assim, ao invocar aquela decisão para novamente, aqui, negar o 

crédito da M&amp;G Fibras e Resinas, por certo incorre a autoridade julgadora em 

grave falta, que enseja também a nulidade da decisão ora recorrida. 

7.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade 

12.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

                                                      
2
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 

Fl. 108DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.900237/2011-49 

 5 

13.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

07.03.2019 (e-fl. 94), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 04.04.2019 (e-fl. 

96), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19723.  

14.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Mérito 

15.   O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente 

de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 31.12.2003), no valor de R$ 

1.126.103,01 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cento e três reais e um centavo), resultante de 

antecipações a título de pagamentos e estimativas. 

16.   Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 02/05) reconheceu 

parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as estimativas 

compensadas no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezessete 

reais e trinta e seis centavos) não restaram confirmadas. Confira-se: 

 

                                                                                                                                                                                
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
3
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

Fl. 109DF  CARF  MF

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 6 

 

17.   O Acórdão recorrido manteve integralmente o Despacho Decisório, ao fundamento 

de que “um crédito em discussão administrativa não pode ser considerado crédito líquido e certo”. 

18.   Ocorre que, independentemente da atual situação dessa compensação, o presente 

caso se amolda na situação prevista pela Súmula CARF n° 177, abaixo transcrita: 

Súmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante 

Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL 

ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 

19.   Assim, por conseguinte, não cabe a glosa dessa estimativa que foi objeto de 

compensação não homologada, uma vez que os próprios débitos confessados em DCOMP (c.f. art. 

74, § 6°, da Lei n° 9.430/964) serão cobrados por força do que determina o artigo 74, §§ 7º e 8º da 

Lei n° 9.430/965, o que implicaria em dupla cobrança da estimativa. 

20.   Esse entendimento se encontra consubstanciado na Solução de Consulta Interna 

COSIT n° 18/2006, cuja parte que nos interessa está abaixo transcrita: 

(...) 16.3 na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão 

cobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas 

estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na 

DIPJ.” (g.n.) 

21.   Da mesma forma, dispõe o Parecer Normativo Cosit/RFB n° 02, de 03/12/2018: 

“ No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 

31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação 

de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua 

extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 

1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência 

do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de 

ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração 

em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o 

crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor 

confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, 

devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido.  

                                                      
4
 § 6°. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos 

débitos indevidamente compensados. 
5
 § 7°. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a 

efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos 
indevidamente compensados. 
§ 8°. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da 
Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. 

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 7 

Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou 

a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser 

deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa 

restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.” (g.n.) 

22.   Nesse sentido, assim já decidiu este Conselho: 

SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÕES NÃO 

HOMOLOGADAS OU HOMOLOGADAS PARCIALMENTE. COBRANÇA. DUPLICIDADE. 

Na hipótese de declaração de compensação não homologada ou homologada 

parcialmente, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela 

qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no 

qual se discute a apuração do saldo negativo. (Processo n° 11080.910722/2011-

17. Acórdão n° 1002-002.124. Sessão de 28/06/2021. Relator Rafael Zedral, g.n.) 

PER/DCOMP. CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVA A MAIOR. 

DIREITO À COMPENSAÇÃO COMPROVADO. Comprovado nos autos o crédito a que 

o sujeito passivo alega fazer jus, deve ser reconhecido seu direito à compensação 

do indébito tributário. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E BASE DE 

CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE 

COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. 

Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ e Base de Cálculo Negativa de 

CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em 

processo distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 

(Processo n° 13839.913363/2009-42. Acórdão n° 1002-001.665. Sessão de 

29/09/2020. Relator Aílton Neves da Silva, g.n.) 

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO 

COMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. A compensação 

regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, 

equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição 

de saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que 

compõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas 

vias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado 

pela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo 

em vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente 

da estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo 

negativo gerando outro débito com a mesma origem. (Processo n° 

10880.938664/2016-12. Acórdão n° 1401-002.876. Sessão de 16/08/2018. Relator 

Cláudio de Andrade Camerano, g.n.) 

23.   Portanto, a parcela de estimativa não confirmada, deve ser computada na apuração 

do saldo negativo em comento. 

24.   Logo, merece reforma o Acórdão recorrido. 

 

Fl. 111DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.900237/2011-49 

 8 

Dispositivo 

25.   Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do Recurso 

Voluntário e, no mérito, entendo por dar-lhe provimento para reconhecer o direito creditório 

adicional relativo ao saldo negativo de CSLL, no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e 

cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), apurado no Exercício 2004 

(01.01.2003 a 31.12.2003), homologando-se as compensações até o limite do direito creditório 

reconhecido. 

26.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 
 

 

 

Fl. 112DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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