{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10839444", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.713487,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2011\nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.\nA lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.\nDIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULAS CARF Nº 01, Nº 142 E Nº 164.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).\nAté 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.901283/2016-12", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223601", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.718", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448901283201612.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"12448901283201612_7223601.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado nº Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1001-003.717, de 6 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 12448.901282/2016-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10839444", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:05.535Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623840108544, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T20:16:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:16:10Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:16:10Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:16:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:16:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:16:10Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:16:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:16:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:16:10Z; created: 2025-03-07T20:16:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-03-07T20:16:10Z; pdf:charsPerPage: 1843; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:16:10Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2011 \n\nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. \n\nA lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nDIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULAS CARF Nº 01, Nº 142 E Nº 164. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU \n\nde 11/11/2021). \n\nAté 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as \n\natividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à \n\npromoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas \n\njurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas. \n\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o \n\npedido de restituição ou que não homologou a declaração de \n\ncompensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo \n\nindispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\n \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito \n\nsuperveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de \n\nreconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação \n\npor ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para \n\nverificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado nº \n\nPer/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 1001-003.717, de 6 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 12448.901282/2016-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nPer/DComp e Despacho Decisório \n\nA Recorrente formalizou Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de \n\nCompensação (Per/DComp), utilizando-se do crédito relativo ao pagamento a maior de Imposto \n\nsobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), código 2089, do quarto trimestre ano-calendário de 2011 \n\nno valor de R$491,50 contido no DARF de R$25.113,28 recolhido em 31.01.2012 apurado pelo \n\nlucro presumido para compensação dos débitos ali confessados. \n\nConsta no Despacho Decisório: \n\nA análise do direito creditório está limitada ao valor do \"crédito original na data \n\nde transmissão\" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 491,50 \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 3 \n\nA partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima \n\nidentificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. [...] \n\nDiante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. \n\n[...] \n\nEnquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n\n(CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 3ª Turma DRJ/BHE/MG nº 02-102.683, de 20.07.2020: \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, nos \n\ntermos do voto da relatora, em julgar IMPROCEDENTE a manifestação de \n\ninconformidade apresentada para REJEITAR a preliminar de nulidade, considerar \n\nNÃO FORMULADO o pedido de diligência e, no mérito, manter a NÃO \n\nHOMOLOGAÇÃO promovida pela DRF. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 28.09.2022, a Recorrente apresentou recurso voluntário em \n\n27.10.2022, esclarecendo que a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre \n\no procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nIII – DO DIREITO \n\nIII. “a” – AS RAZÕES PARA RETIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL – BASE DE \n\nCÁLCULO PRESUMIDA DE 8% \n\n7. Inicialmente, vale ressaltar que a Recorrente ingressou com a Ação Ordinária nº \n\n0025563-85.2004.4.02.5101, requerendo o seu enquadramento como \n\n“prestadora de serviços hospitalares”, sujeita à base de cálculo presumida de 8% \n\n(oito por cento) da receita bruta para fins de apuração do IRP.1 no lucro \n\npresumido. \n\n8. Antes de proceder ao ajuizamento da mencionada ação, a Recorrente \n\nsubmeteu à Receita Federal do Brasil uma Consulta, a fim de confirmar se faria jus \n\nà base de cálculo presumida de 8%. A Solução de Consulta 256/04 (processo \n\nadministrativo nº 10768.002474/2004-18) (doc. 01) confirmou o direito da \n\nempresa em apurar o seu IRP.1 a partir da base de cálculo reduzida [...]. \n\n9. Não por outra razão, a decisão judicial (doc. 02) proferida nos autos da Ação \n\nOrdinária reconheceu integralmente o direito da Recorrente, razão pela qual ela \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 4 \n\npassou a recolher o IRPJ a partir da aplicação da alíquota sob uma base de cálculo \n\npresumida de 8% [...]. \n\n10. A partir do reconhecimento do direito, foi necessária a retificação de toda a \n\ndocumentação contábil da Recorrente, notadamente a sua DCTF e a DIPJ do ano \n\nde 2011, para que estes documentos refletissem a nova base de cálculo \n\npresumida, qual seja, 8% da receita bruta auferida pela empresa: [...]. \n\n11. Diante do exposto acima, resta claro que as retificações promovidas, que \n\ngeraram o crédito utilizado para a realização da compensação em discussão no \n\npresente processo, não foram feitas de forma arbitrária pela Recorrente, mas \n\nfundamentadas em decisão judicial transitada em julgado, que apenas corrigiram \n\no percentual de presunção aplicado para a apuração do imposto. \n\nIII. “b” – A INEQUÍVOCA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO \n\n12. Para o período de apuração 12/2011 (4º trimestre), a Recorrente efetuou o \n\npagamento a título de IRPJ no valor de R$ 75.339,84 (cento e um mil, quarenta e \n\nnove reais e quarenta e dois centavos), sendo que, parte desse valor, qual seja, R$ \n\n70.515,06, foi recolhido indevidamente (a maior). \n\n13. De fato, a Recorrente não nega que se equivocou ao preencher sua DCTF \n\noriginal, informando, naquela ocasião, que o valor devido a título de IRPJ \n\ncorrespondia ao montante de R$ 75.339,84 (setenta e cinco mil, trezentos e trinta \n\ne nove reais e oitenta e quatro centavos), quando, na verdade, deveria ter \n\ninformado o valor de R$ 4.824,78 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e \n\nsetenta e oito centavos). \n\n14. No entanto, vê-se que se trata de mero erro material, decorrente da utilização \n\nconservadora de percentual de presunção majorado, que não é capaz de invalidar \n\no crédito ofertado, dado que este equívoco poderia ser legitimamente retificado \n\npor meio de DCTF, o que tornaria escorreita as compensações informadas nas \n\ndeclarações fiscais, sendo certo que a questão poderia ter sido facilmente \n\ndirimida, desde que a autoridade julgadora, não convencida da existência do \n\ncrédito, convertesse o feito em diligência como requereu a Recorrente, em \n\nprestígio ao princípio da verdade material. \n\n15. Feita essa breve introdução, cumpre demonstrar, tal como feito na \n\nmanifestação de inconformidade, a origem do direito creditório. \n\n16. Conforme amplamente comprovado, o valor correto a título de IRPJ foi \n\ndevidamente informado ao fisco na ficha 14A da DIPJ retificadora recepcionada \n\nem 28 de dezembro de 2015. [...] \n\n17. Conforme se verifica da DIPJ 2012 retificadora, a Recorrente apurou o Imposto \n\nde Renda no Lucro Presumido à alíquota de 15%, no montante de R$ 84.527,65 \n\n(oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), \n\nbem como o Adicional no valor de R$ 50.351,77 (cinquenta mil, trezentos e \n\ncinquenta e um reais e setenta e sete centavos), resultando no IRPJ devido de R$ \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 5 \n\n134.879,42 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e \n\nquarenta e dois centavos). \n\n18. A Recorrente subtraiu de tal valor o Imposto de Renda Retido na Fonte, no \n\nmontante de R$ 130.054,64 (cento e trinta mil, cinquenta e quatro reais e \n\nsessenta e quatro centavos), bem como corrigiu o percentual de presunção \n\naplicável à sua atividade, resultando no IRPJ a pagar no valor de R$ 4.824,78 \n\n(quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos): [...]. \n\n19. Assim, tendo em vista que a Recorrente realizou o pagamento no valor total \n\nde R$ 75.339,84 (setenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e \n\nquatro centavos), superior em R$ 70.515,06 (setenta mil, quinhentos e quinze \n\nreais e seis centavos) ao tributo efetivamente devido, resta evidente a existência \n\ndo direito creditório em favor da Recorrente, uma vez que a simples análise da \n\ndocumentação acostada a presente defesa é suficiente para comprovar que este \n\npagamento foi informado pela Recorrente em sua DIPJ/DCTF retificadora: [...]. \n\n20. Logo, a partir da retificação realizada na DIPJ 2012, a Recorrente auferiu um \n\ncrédito de R$ 70.515,06 (setenta mil, quinhentos e quinze reais e seis centavos), o \n\nque é suficiente para compensar o débito de IRRF (apuração de agosto/2015) no \n\nvalor total de R$ 667,51 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um \n\ncentavos). \n\n21. Resta claro, portanto, que após a retificação da DIPJ/DCTF referente ao ano de \n\n2011, a Requerente auferiu crédito suficiente para a homologação da \n\ncompensação pleiteada no presente processo, e, inclusive, ainda sobrou uma \n\nparcela que poderá ser utilizada em futuras compensações. \n\n22. Assim sendo, quando se verificar, dos elementos trazidos aos autos, que se \n\nestá diante de erro de fato veiculado no Despacho Decisório, este pode ser \n\nsuperado pelo julgador administrativo, mormente em face do Princípio da \n\nVerdade Material, vetor do processo administrativo fiscal. \n\n23. Caso esse Conselho assim não entenda, torna-se imperioso, desde logo, dar \n\nprovimento ao presente Recurso Voluntário para fins de conversão do feito em \n\ndiligência, para que se identifique as alterações promovidas pela DIPJ 2012 \n\nretificadora, e assim seja possível o reconhecimento do direito creditório alegado. \n\n[...] \n\n25. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de documentos aptos a \n\ncomprovar a existência do direito creditório alegado, conforme fundamentado no \n\nacórdão ora recorrido. Isso porque, o próprio Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais – CARF entende que tal comprovação pode ser feita a partir da \n\nmesma documentação trazida aos autos pela Recorrente, [...]. \n\n27. Portanto, diante da disparidade de informações advindas da Autoridade Fiscal, \n\nevidencia-se a falta de análise dos documentos apresentados tempestivamente \n\npela Recorrente, tais como a DIPJ retificadora transmitida em 28 de dezembro de \n\n2015 e a DCTF retificadora processada em 14.03.2016. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 6 \n\n28. Logo, o ponto a ser analisado nesse Recurso Voluntário reside, unicamente, na \n\npossibilidade de aproveitamento, via PERDCOMP, do valor que fora pago a maior \n\npela Recorrente a título de IRPJ do período de apuração 12/2011 arrecadado \n\natravés de DARFs em janeiro, fevereiro e março de 2012 e tempestivamente \n\ninformado através de sua DIPJ retificadora. \n\n29. Portanto, não restam dúvidas de que o crédito em tela não foi integralmente \n\nutilizado para os outros débitos, como apontado no Despacho Decisório, sendo, \n\nassim, suficiente para a quitação dos valores apontados no pedido de \n\ncompensação. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nIV – DO PEDIDO \n\n30. Por todo o exposto, requer-se seja integralmente provido o presente Recurso, \n\nreformando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, homologando-se \n\nintegralmente a compensação informada no PER/DCOMP nº \n\n26393.01005.200715.1.3.04-9316, extinguindo-se, por consequência, os débitos \n\ntributários nele declarados. \n\n31. Requer, ainda, caso o pedido acima não seja acolhido, seja o julgamento \n\nconvertido em diligência, para que seja oportunizado à Recorrente a \n\napresentação de qualquer informação ou documento adicional que seja \n\nnecessário à comprovação do direito creditório em discussão no presente \n\nprocesso. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nRecurso Repetitivo \n\nCumpre esclarecer que o presente processo tramita na definição regimental de \n\nparadigma, nos termos do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nArt. 87. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas e destas, \n\ntambém eletronicamente, para os conselheiros, organizados em lotes, \n\nformados, preferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou \n\nreflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observando-se a \n\ncompetência e a tramitação prevista no art. 86. \n\n§ 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em \n\nidêntica questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 7 \n\ndentre esses, definido como paradigma o recurso mais representativo da \n\ncontrovérsia. \n\n§ 2º O processo paradigma de que trata o § 1º será sorteado entre as \n\nTurmas e, na Turma contemplada, sorteado entre os conselheiros, sendo os \n\ndemais processos integrantes do lote de repetitivos movimentados para o \n\nreferido colegiado. \n\n§ 3º Quando o processo paradigma for incluído em pauta, os processos \n\ncorrespondentes do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, \n\nem nome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado a tese ou \n\nfundamento adotado e o resultado do julgamento do paradigma. \n\nNesse sentido, tem cabimento a análise do presente processo definido \n\nregimentalmente como paradigma. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do \n\nCódigo Tributário Nacional. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito \n\ncreditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de \n\n01.10.2002, a compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e \n\ncom créditos e débitos próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de \n\nsua ulterior homologação. Também os pedidos pendentes de apreciação foram \n\nequiparados a declaração de compensação, retroagindo à data do protocolo. O \n\nPer/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a \n\nretificação somente é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à \n\ndata do envio do documento retificador e o seu cancelamento é procedimento \n\ncabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e lugar previstos na legislação \n\ntributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário Nacional, \n\nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 \n\nda Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em \n\n01.10.2002 e foi convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos \n\ndébitos indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação \n\ntácita da compensação declarada é de cinco anos, contados da data da sua \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 8 \n\nentrega até a intimação válida do despacho decisório. Ademais, o procedimento \n\nse submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, inclusive para os \n\nefeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º do \n\nDecreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº \n\n135, de 30 de outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de \n\n2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada \n\nindependentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou \n\ncontrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio. A escrituração \n\nmantida com observância das disposições legais faz prova a seu favor dos fatos \n\nnela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, \n\nou assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito \n\ncreditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo \n\ncomo condição absolutamente essencial para fins de verificação da precisão dos \n\ndados informados. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que \n\nserviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código \n\nTributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e \n\nart. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº \n\n8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o \n\nconjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de \n\napuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da \n\nliquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Devem ser \n\ndetalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com exposição de \n\nforma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve \n\nser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias \n\nsuscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do \n\nCódigo Tributário Nacional e art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, \n\nde 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com observância das \n\ndisposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e \n\ncomprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos \n\nem preceitos legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977). Nesse sentido, a legislação exige que a Recorrente produza prova de suas \n\nalegações que demonstrem a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado \n\n(art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \n\nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução \n\nproverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 \n\ne art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 9 \n\ndeve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a \n\nincidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito \n\nque a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ) pacificou que: “10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito \n\ntributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação \n\ntributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, \n\npara sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, \n\nvencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do \n\nCTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº \n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-\n\nse o ônus da prova, cabendo à Recorrente comprovar seu direito líquido e certo. É \n\ndever da autoridade fiscal, ao analisar os valores informados em Per/DComp para \n\nfins de decidir homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do \n\nindébito apurado pela Recorrente. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de \n\n07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa \n\nsegunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999): \n\nTratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao \n\nautor, em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil \n\nCPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a \n\nexistência, certeza e liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais \n\nao deferimento da restituição/compensação requerida, na forma do art. \n\n170 do Código Tributário Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n\n1966), compete ao sujeito passivo, que dele pretende se beneficiar, a \n\nefetiva comprovação daquele crédito [...]. \n\nA pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real, \n\npresumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos \n\ndias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-\n\ncalendário apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz (art. 8º do \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 \n\nde janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nSolução de Consulta \n\nO Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, prevê: \n\nArt. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal \n\nserá instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie \n\nconsultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia \n\nsubsequente à data da ciência: (Vide Lei nº 9.430, de 1996) \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 10 \n\nI - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto \n\nrecurso; \n\nII - de decisão de segunda instância. \n\nArt. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, \n\nretido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem \n\no prazo para apresentação de declaração de rendimentos. (Vide Lei nº \n\n9.430, de 1996) \n\nArt. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de \n\ntributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada \n\ne de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as \n\ndatas de ciência das duas decisões. (Vide Lei nº 9.430, de 1996) \n\nNo processo nº 10768.002474/2004-18, e-fls. 118-122, foi exarada a Solução de \n\nConsulta SRRF/7ª RF/Disit nº 256, de 28 de junho de 2004, no seguinte sentido: \n\nAssunto: imposto sobe a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nEmenta LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRES.EADORAS \n\nDE SERVIÇOS HOSPITALARES. \n\nPara fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% \n\noito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras \n\nde serviços hospitalares assim entendidas aquelas atividades previstas no \n\nartigo 23 da Instrução Normativa SRF n° 306, de 2003, desde que não se \n\nenquadrem no disposto no art. 2° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° \n\n18/2003. \n\nDispositivos Legais: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 9249:95. Art. 15, § 1; IN-\n\nSRF nº 306/2003, art. 23; e ADI-SRF nº 18/2003. \n\nAssunto. Normas Gerais de Direito Tributário \n\nEmenta- COMPENSAÇÃO. \n\nPor ter caráter imperativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de \n\n2003 aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de \n\nvigência da norma interpretada, ou seja, da Lei n° 9.249, de 1995, podendo \n\no sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o \n\nprazo de 5 (cinco) ano5 contados da extinção do crédito tributário. \n\nDispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966, artigos 106, 165-1, 168 e 170 \n\nOs termos da solução de consulta foram examinados com base no art. 23 da \n\nInstrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, que se encontra \n\nrevogado pela Instrução Normativa SRF nº 408, de 15 de dezembro de 2004. \n\nDecisão Judicial \n\nA Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com alterações, determina: \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 11 \n\nArt. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada \n\nmediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita \n\nbruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-\n\nLei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas \n\ncanceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do \n\ndisposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. \n\n(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\n§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: \n\n[...] \n\nIII - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória \n\nnº 232, de 2004) \n\na) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de \n\nauxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia \n\npatológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, \n\ndesde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de \n\nsociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância \n\nSanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) [...] \n\n§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a \n\nreceita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias \n\nrelativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de \n\nprédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou \n\nadquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de \n\nimóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em \n\ncontrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU \n\nde 11/11/2021). \n\nSúmula CARF nº 142 \n\nAté 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as \n\natividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à \n\npromoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas \n\njurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 12 \n\nNo julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.116.399/BA transitado em \n\njulgado em 03.11.2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a \n\nexpressão \"serviços hospitalares\", constante da redação original do alínea “a” do \n\ninciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deve ser \n\ninterpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada \n\npelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou \n\na característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a \n\nnatureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde) (art. 99 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023 e Acórdão 1ª Turma da CSRF nº 9101-001.559, de 23.01.2013). \n\nAssim, até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as \n\natividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à \n\npromoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas \n\njurídicas (Súmula CARF nº 142). \n\nA partir de 01.01.2009, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será \n\ndeterminada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a \n\nreceita bruta de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia \n\nclínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e \n\nanálises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja \n\norganizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa \n\n(alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de \n\n1995 com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008). \n\nA Recorrente informa que está amparada por ação judicial n° 2004.51.01.025563-\n\n4 que tramita no Tribunal Regional Federal, e-fls. 124-135, no sentido de que: \n\n1. A questão de fundo - enquadramento da autora corno entidade \n\nprestadora de serviços hospitalares, sujeita ao recolhimento do imposto de \n\nrenda sob alíquota de 8% - não é objeto de divergência nos autos. A inicial e \n\nsuas emendas indicam que os pedidos de compensação e de repetição de \n\nindébito foram formulados pela parte interessada diante de uma causa de \n\npedir certa: o seu prévio enquadramento administrativo como prestadora \n\nde serviços hospitalares pela Receita Federal. \n\nA partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira \n\ninstância cabe esclarecer que na apuração do pagamento a maior de IRPJ, código \n\n2089, no valor de R$12.333,17 do quarto trimestre ano-calendário de 2011 deve \n\nser analisado o objeto das decisões judiciais e a possibilidade da renúncia às \n\ninstâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por \n\nqualquer modalidade processual (Súmula CARF º 1), bem como o seu efeito no \n\npresente processo caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado. \n\nDCTF Retificadora \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos \n\ndo art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 13 \n\nSúmula CARF nº 92 \n\nA DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem \n\ninstrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela \n\ninformado. \n\nSúmula CARF nº 164 \n\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o \n\npedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação \n\né insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a \n\ncomprovação do erro em que se fundamenta a retificação. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira \n\ninstância cabe esclarecer que na apuração do pagamento a maior de IRPJ, código \n\n2089, no valor de R$12.333,17 do quarto trimestre ano-calendário de 2011 devem \n\nser analisadas as informações retificadas na DCTF e na DIPJ comparativamente à \n\ndocumentação contábil e fiscal para que estes documentos refletissem a nova \n\nbase de cálculo presumida, qual seja, 8% da receita bruta auferida pela \n\nRecorrente. \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos \n\nem cotejo com as informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas \n\noriginárias dos registros contábeis e fiscais e respectivos documentos que a \n\nRecorrente deve apresentar para fins de comprovação do indébito indicado no \n\nPer/DComp, conforme a Súmula CARF nº 164. \n\nConclusão \n\nOs efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade \n\ncom a possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o \n\nretorno dos autos a DRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento \n\npara que seja analisado o conjunto probatório produzido junto com o recurso \n\nvoluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser averiguadas a origem e a \n\nprocedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos \n\nhábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo \n\ncom os registros internos da RFB. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no \n\nprocedimento. A autoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou \n\nnão provado por ocasião ao ato original decorrente de fato ou a direito \n\nsuperveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente \n\ntrazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo complementar \n\ncom efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 14 \n\noriginal em que a compensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a \n\nautoridade preparadora retomar a verificação do indébito. Registre-se que não se \n\ntratar de nova lide, mas sim a continuação de análise do direito creditório \n\npleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por conseguinte, não há \n\nque se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp nesse \n\nsegundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a \n\nhomologação tácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a \n\ninstauração do litígio. \n\nCumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de \n\numa nova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos \n\ncompensados permanecem com a exigibilidade suspensa, por não se verificar \n\ndecisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, caso tal decisão não resulte \n\nna homologação total das compensações promovidas, deve ser possibilitada a \n\ndiscussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de \n\njulgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972 (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nDiligência \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser \n\nformalizada por escrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com \n\nos todos documentos em que se fundamentar. Opera-se a preclusão do direito de \n\na Recorrente praticar este ato e apresentar novas razões em outro momento \n\nprocessual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali previstas, tais \n\ncomo fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. \n\n15, art. 16, art. 17 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que \n\ndeterminam critérios de aplicação do princípio da verdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os \n\nelementos de prova em que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as \n\nexceções legais. A lei prevê meios instrutórios amplos para que o julgador venha \n\nformar sua livre convicção motivada na apreciação do conjunto probatório \n\nmediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e \n\naqueles colacionados em sede de manifestação de inconformidade. Embora lhe \n\nfossem oferecidas várias oportunidades no curso do processo, a Recorrente não \n\napresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham correlação \n\ncom as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 15 \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução \n\ndo litígio e formação do livre convencimento motivado do julgador no sentido de \n\nque os autos devem retornar à DRF de Origem para verificação da existência, \n\nsuficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp \n\ndevendo o rito processual ser retomado desde o início. A justificativa arguida pela \n\nRecorrente, por essa razão, não se comprova. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe \n\nda intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão \n\ndos efeitos do ato” (art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a \n\n“atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional” (art. 142 do Código Tributário Nacional). Ademais, \n\n“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º do \n\nDecreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para \n\nos quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. \n\n100 do Código Tributário Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de \n\nsetembro de 2013, determina “que acórdãos do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação \n\ntributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como \n\npráticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, \n\nprevistas no art. 100, III, do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da \n\nobrigatoriedade da aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional \n\nirrenunciável vinculado à norma jurídica, cuja atuação está direcionada ao \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901283/2016-12 \n\n 16 \n\ncumprimento das determinações constantes no ordenamento jurídico. Como \n\ncorolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da supremacia \n\ndo interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da \n\nConstituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º \n\nda Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 \n\nde março de 1972 e art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em \n\ndar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas \n\ndeterminações das Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de \n\nreconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a \n\ncompensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos \n\nautos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade \n\ndo direito creditório pleiteado nº Per/DComp devendo o rito processual ser \n\nretomado desde o início. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do recurso \n\nvoluntário e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente \n\nprevisto nas determinações das Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de reconhecimento \n\nda possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de \n\nanálise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da \n\nexistência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado nº Per/DComp devendo o \n\nrito processual ser retomado desde o início. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "003.717",1, "01",1, "1001",1, "12448.901282",1, "142",1, "164",1, "2016",1, "2025",1, "6",1, "60",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "ana",1, "anchieta",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}