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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULAS CARF Nº 01, Nº 142 E Nº 164.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).


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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado nº Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.
Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1001-003.717, de 6 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 12448.901282/2016-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.901283/2016-12  

ACÓRDÃO 1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2011 

COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULAS CARF Nº 01, Nº 142 E Nº 164. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU 

de 11/11/2021). 

Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as 

atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à 

promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas 

jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas. 

A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o 

pedido de restituição ou que não homologou a declaração de 

compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo 

indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

 

 

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 2 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito 

superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de 

reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação 

por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para 

verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado nº 

Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.  

Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 1001-003.717, de 6 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do 

processo 12448.901282/2016-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Per/DComp e Despacho Decisório 

A Recorrente formalizou Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de 

Compensação (Per/DComp), utilizando-se do crédito relativo ao pagamento a maior de Imposto 

sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), código 2089, do quarto trimestre ano-calendário de 2011 

no valor de R$491,50 contido no DARF de R$25.113,28 recolhido em 31.01.2012 apurado pelo 

lucro presumido para compensação dos débitos ali confessados.  

Consta no Despacho Decisório: 

A análise do direito creditório está limitada ao valor do "crédito original na data 

de transmissão" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 491,50  

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 3 

A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima 

identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas 

integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando 

crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. [...] 

Diante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. 

[...] 

Enquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 

(CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade. Está 

registrado no Acórdão da 3ª Turma DRJ/BHE/MG nº 02-102.683, de 20.07.2020: 

Acórdão  

Acordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, nos 

termos do voto da relatora, em julgar IMPROCEDENTE a manifestação de 

inconformidade apresentada para REJEITAR a preliminar de nulidade, considerar 

NÃO FORMULADO o pedido de diligência e, no mérito, manter a NÃO 

HOMOLOGAÇÃO promovida pela DRF. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 28.09.2022, a Recorrente apresentou recurso voluntário em 

27.10.2022, esclarecendo que a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre 

o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

III – DO DIREITO  

III. “a” – AS RAZÕES PARA RETIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL – BASE DE 

CÁLCULO PRESUMIDA DE 8%  

7. Inicialmente, vale ressaltar que a Recorrente ingressou com a Ação Ordinária nº 

0025563-85.2004.4.02.5101, requerendo o seu enquadramento como 

“prestadora de serviços hospitalares”, sujeita à base de cálculo presumida de 8% 

(oito por cento) da receita bruta para fins de apuração do IRP.1 no lucro 

presumido. 

8. Antes de proceder ao ajuizamento da mencionada ação, a Recorrente 

submeteu à Receita Federal do Brasil uma Consulta, a fim de confirmar se faria jus 

à base de cálculo presumida de 8%. A Solução de Consulta 256/04 (processo 

administrativo nº 10768.002474/2004-18) (doc. 01) confirmou o direito da 

empresa em apurar o seu IRP.1 a partir da base de cálculo reduzida [...]. 

9. Não por outra razão, a decisão judicial (doc. 02) proferida nos autos da Ação 

Ordinária reconheceu integralmente o direito da Recorrente, razão pela qual ela 

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passou a recolher o IRPJ a partir da aplicação da alíquota sob uma base de cálculo 

presumida de 8% [...]. 

10. A partir do reconhecimento do direito, foi necessária a retificação de toda a 

documentação contábil da Recorrente, notadamente a sua DCTF e a DIPJ do ano 

de 2011, para que estes documentos refletissem a nova base de cálculo 

presumida, qual seja, 8% da receita bruta auferida pela empresa: [...]. 

11. Diante do exposto acima, resta claro que as retificações promovidas, que 

geraram o crédito utilizado para a realização da compensação em discussão no 

presente processo, não foram feitas de forma arbitrária pela Recorrente, mas 

fundamentadas em decisão judicial transitada em julgado, que apenas corrigiram 

o percentual de presunção aplicado para a apuração do imposto. 

III. “b” – A INEQUÍVOCA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO  

12. Para o período de apuração 12/2011 (4º trimestre), a Recorrente efetuou o 

pagamento a título de IRPJ no valor de R$ 75.339,84 (cento e um mil, quarenta e 

nove reais e quarenta e dois centavos), sendo que, parte desse valor, qual seja, R$ 

70.515,06, foi recolhido indevidamente (a maior). 

13. De fato, a Recorrente não nega que se equivocou ao preencher sua DCTF 

original, informando, naquela ocasião, que o valor devido a título de IRPJ 

correspondia ao montante de R$ 75.339,84 (setenta e cinco mil, trezentos e trinta 

e nove reais e oitenta e quatro centavos), quando, na verdade, deveria ter 

informado o valor de R$ 4.824,78 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e 

setenta e oito centavos). 

14. No entanto, vê-se que se trata de mero erro material, decorrente da utilização 

conservadora de percentual de presunção majorado, que não é capaz de invalidar 

o crédito ofertado, dado que este equívoco poderia ser legitimamente retificado 

por meio de DCTF, o que tornaria escorreita as compensações informadas nas 

declarações fiscais, sendo certo que a questão poderia ter sido facilmente 

dirimida, desde que a autoridade julgadora, não convencida da existência do 

crédito, convertesse o feito em diligência como requereu a Recorrente, em 

prestígio ao princípio da verdade material. 

15. Feita essa breve introdução, cumpre demonstrar, tal como feito na 

manifestação de inconformidade, a origem do direito creditório. 

16. Conforme amplamente comprovado, o valor correto a título de IRPJ foi 

devidamente informado ao fisco na ficha 14A da DIPJ retificadora recepcionada 

em 28 de dezembro de 2015. [...] 

17. Conforme se verifica da DIPJ 2012 retificadora, a Recorrente apurou o Imposto 

de Renda no Lucro Presumido à alíquota de 15%, no montante de R$ 84.527,65 

(oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), 

bem como o Adicional no valor de R$ 50.351,77 (cinquenta mil, trezentos e 

cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), resultando no IRPJ devido de R$ 

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 5 

134.879,42 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e 

quarenta e dois centavos). 

18. A Recorrente subtraiu de tal valor o Imposto de Renda Retido na Fonte, no 

montante de R$ 130.054,64 (cento e trinta mil, cinquenta e quatro reais e 

sessenta e quatro centavos), bem como corrigiu o percentual de presunção 

aplicável à sua atividade, resultando no IRPJ a pagar no valor de R$ 4.824,78 

(quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos): [...]. 

19. Assim, tendo em vista que a Recorrente realizou o pagamento no valor total 

de R$ 75.339,84 (setenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e 

quatro centavos), superior em R$ 70.515,06 (setenta mil, quinhentos e quinze 

reais e seis centavos) ao tributo efetivamente devido, resta evidente a existência 

do direito creditório em favor da Recorrente, uma vez que a simples análise da 

documentação acostada a presente defesa é suficiente para comprovar que este 

pagamento foi informado pela Recorrente em sua DIPJ/DCTF retificadora: [...]. 

20. Logo, a partir da retificação realizada na DIPJ 2012, a Recorrente auferiu um 

crédito de R$ 70.515,06 (setenta mil, quinhentos e quinze reais e seis centavos), o 

que é suficiente para compensar o débito de IRRF (apuração de agosto/2015) no 

valor total de R$ 667,51 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um 

centavos). 

21. Resta claro, portanto, que após a retificação da DIPJ/DCTF referente ao ano de 

2011, a Requerente auferiu crédito suficiente para a homologação da 

compensação pleiteada no presente processo, e, inclusive, ainda sobrou uma 

parcela que poderá ser utilizada em futuras compensações. 

22. Assim sendo, quando se verificar, dos elementos trazidos aos autos, que se 

está diante de erro de fato veiculado no Despacho Decisório, este pode ser 

superado pelo julgador administrativo, mormente em face do Princípio da 

Verdade Material, vetor do processo administrativo fiscal. 

23. Caso esse Conselho assim não entenda, torna-se imperioso, desde logo, dar 

provimento ao presente Recurso Voluntário para fins de conversão do feito em 

diligência, para que se identifique as alterações promovidas pela DIPJ 2012 

retificadora, e assim seja possível o reconhecimento do direito creditório alegado. 

[...] 

25. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de documentos aptos a 

comprovar a existência do direito creditório alegado, conforme fundamentado no 

acórdão ora recorrido. Isso porque, o próprio Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais – CARF entende que tal comprovação pode ser feita a partir da 

mesma documentação trazida aos autos pela Recorrente, [...]. 

27. Portanto, diante da disparidade de informações advindas da Autoridade Fiscal, 

evidencia-se a falta de análise dos documentos apresentados tempestivamente 

pela Recorrente, tais como a DIPJ retificadora transmitida em 28 de dezembro de 

2015 e a DCTF retificadora processada em 14.03.2016. 

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28. Logo, o ponto a ser analisado nesse Recurso Voluntário reside, unicamente, na 

possibilidade de aproveitamento, via PERDCOMP, do valor que fora pago a maior 

pela Recorrente a título de IRPJ do período de apuração 12/2011 arrecadado 

através de DARFs em janeiro, fevereiro e março de 2012 e tempestivamente 

informado através de sua DIPJ retificadora. 

29. Portanto, não restam dúvidas de que o crédito em tela não foi integralmente 

utilizado para os outros débitos, como apontado no Despacho Decisório, sendo, 

assim, suficiente para a quitação dos valores apontados no pedido de 

compensação. 

No que concerne ao pedido conclui que: 

IV – DO PEDIDO  

30. Por todo o exposto, requer-se seja integralmente provido o presente Recurso, 

reformando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, homologando-se 

integralmente a compensação informada no PER/DCOMP nº 

26393.01005.200715.1.3.04-9316, extinguindo-se, por consequência, os débitos 

tributários nele declarados. 

31. Requer, ainda, caso o pedido acima não seja acolhido, seja o julgamento 

convertido em diligência, para que seja oportunizado à Recorrente a 

apresentação de qualquer informação ou documento adicional que seja 

necessário à comprovação do direito creditório em discussão no presente 

processo. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Recurso Repetitivo  

Cumpre esclarecer que o presente processo tramita na definição regimental de 

paradigma, nos termos do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Art. 87. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas e destas, 

também eletronicamente, para os conselheiros, organizados em lotes, 

formados, preferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou 

reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observando-se a 

competência e a tramitação prevista no art. 86. 

§ 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em 

idêntica questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, 

Fl. 148DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.901283/2016-12 

 7 

dentre esses, definido como paradigma o recurso mais representativo da 

controvérsia. 

§ 2º O processo paradigma de que trata o § 1º será sorteado entre as 

Turmas e, na Turma contemplada, sorteado entre os conselheiros, sendo os 

demais processos integrantes do lote de repetitivos movimentados para o 

referido colegiado. 

§ 3º Quando o processo paradigma for incluído em pauta, os processos 

correspondentes do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, 

em nome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado a tese ou 

fundamento adotado e o resultado do julgamento do paradigma. 

Nesse sentido, tem cabimento a análise do presente processo definido 

regimentalmente como paradigma. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do 

Código Tributário Nacional. Assim, dele tomo conhecimento. 

Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser 

considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito 

creditório. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 

01.10.2002, a compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e 

com créditos e débitos próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de 

sua ulterior homologação. Também os pedidos pendentes de apreciação foram 

equiparados a declaração de compensação, retroagindo à data do protocolo. O 

Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a 

retificação somente é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à 

data do envio do documento retificador e o seu cancelamento é procedimento 

cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e lugar previstos na legislação 

tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário Nacional, 

art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 

da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 

01.10.2002 e foi convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).  

Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp 

constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos 

débitos indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação 

tácita da compensação declarada é de cinco anos, contados da data da sua 

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entrega até a intimação válida do despacho decisório. Ademais, o procedimento 

se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, inclusive para os 

efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º do 

Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 

135, de 30 de outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 

2003). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada 

independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou 

contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio. A escrituração 

mantida com observância das disposições legais faz prova a seu favor dos fatos 

nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, 

ou assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito 

creditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo 

como condição absolutamente essencial para fins de verificação da precisão dos 

dados informados. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela 

legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que 

serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código 

Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e 

art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 

8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o 

conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de 

apuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da 

liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Devem ser 

detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com exposição de 

forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve 

ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias 

suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do 

Código Tributário Nacional e art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, 

de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com observância das 

disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e 

comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos 

em preceitos legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977). Nesse sentido, a legislação exige que a Recorrente produza prova de suas 

alegações que demonstrem a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado 

(art. 170 do Código Tributário Nacional). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo 

processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução 

proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 

e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração 

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deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a 

incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito 

que a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça 

(STJ) pacificou que: “10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito 

tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação 

tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, 

para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, 

vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do 

CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 

9.784, de 29 de janeiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-

se o ônus da prova, cabendo à Recorrente comprovar seu direito líquido e certo. É 

dever da autoridade fiscal, ao analisar os valores informados em Per/DComp para 

fins de decidir homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do 

indébito apurado pela Recorrente. 

Está registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de 

07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa 

segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999): 

Tratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao 

autor, em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil 

CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a 

existência, certeza e liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais 

ao deferimento da restituição/compensação requerida, na forma do art. 

170 do Código Tributário Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 

1966), compete ao sujeito passivo, que dele pretende se beneficiar, a 

efetiva comprovação daquele crédito [...]. 

A pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real, 

presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos 

dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-

calendário apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz (art. 8º do 

Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 

de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

Solução de Consulta 

O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, prevê: 

Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal 

será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie 

consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia 

subsequente à data da ciência: (Vide Lei nº 9.430, de 1996) 

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 10 

I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto 

recurso; 

II - de decisão de segunda instância. 

Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, 

retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem 

o prazo para apresentação de declaração de rendimentos. (Vide Lei nº 

9.430, de 1996) 

Art. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de 

tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada 

e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as 

datas de ciência das duas decisões. (Vide Lei nº 9.430, de 1996) 

No processo nº 10768.002474/2004-18, e-fls. 118-122, foi exarada a Solução de 

Consulta SRRF/7ª RF/Disit nº 256, de 28 de junho de 2004, no seguinte sentido: 

Assunto: imposto sobe a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ementa LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRES.EADORAS 

DE SERVIÇOS HOSPITALARES.  

Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% 

oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras 

de serviços hospitalares assim entendidas aquelas atividades previstas no 

artigo 23 da Instrução Normativa SRF n° 306, de 2003, desde que não se 

enquadrem no disposto no art. 2° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 

18/2003. 

Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 9249:95. Art. 15, § 1; IN-

SRF nº 306/2003, art. 23; e ADI-SRF nº 18/2003. 

Assunto. Normas Gerais de Direito Tributário 

Ementa- COMPENSAÇÃO. 

Por ter caráter imperativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 

2003 aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de 

vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei n° 9.249, de 1995, podendo 

o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o 

prazo de 5 (cinco) ano5 contados da extinção do crédito tributário. 

Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966, artigos 106, 165-1, 168 e 170 

Os termos da solução de consulta foram examinados com base no art. 23 da 

Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, que se encontra 

revogado pela Instrução Normativa SRF nº 408, de 15 de dezembro de 2004. 

Decisão Judicial 

A Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com alterações, determina: 

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 11 

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada 

mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita 

bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-

Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas 

canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do 

disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. 

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)  

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: 

[...] 

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória 

nº 232, de 2004) 

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de 

auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia 

patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, 

desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de 

sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância 

Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) [...] 

§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a 

receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias 

relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de 

prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou 

adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de 

imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em 

contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

Para a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos 

termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 1 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU 

de 11/11/2021). 

Súmula CARF nº 142 

Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as 

atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à 

promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas 

jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas. 

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 12 

No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.116.399/BA transitado em 

julgado em 03.11.2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a 

expressão "serviços hospitalares", constante da redação original do alínea “a” do 

inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deve ser 

interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada 

pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou 

a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a 

natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde) (art. 99 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023 e Acórdão 1ª Turma da CSRF nº 9101-001.559, de 23.01.2013). 

Assim, até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as 

atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à 

promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas 

jurídicas (Súmula CARF nº 142).  

A partir de 01.01.2009, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será 

determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a 

receita bruta de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia 

clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e 

análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja 

organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa 

(alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 

1995 com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008). 

A Recorrente informa que está amparada por ação judicial n° 2004.51.01.025563-

4 que tramita no Tribunal Regional Federal, e-fls. 124-135, no sentido de que: 

1. A questão de fundo - enquadramento da autora corno entidade 

prestadora de serviços hospitalares, sujeita ao recolhimento do imposto de 

renda sob alíquota de 8% - não é objeto de divergência nos autos. A inicial e 

suas emendas indicam que os pedidos de compensação e de repetição de 

indébito foram formulados pela parte interessada diante de uma causa de 

pedir certa: o seu prévio enquadramento administrativo como prestadora 

de serviços hospitalares pela Receita Federal. 

A partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira 

instância cabe esclarecer que na apuração do pagamento a maior de IRPJ, código 

2089, no valor de R$12.333,17 do quarto trimestre ano-calendário de 2011 deve 

ser analisado o objeto das decisões judiciais e a possibilidade da renúncia às 

instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por 

qualquer modalidade processual (Súmula CARF º 1), bem como o seu efeito no 

presente processo caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado. 

DCTF Retificadora 

Para a análise das provas, cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos 

do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

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 13 

Súmula CARF nº 92  

A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem 

instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela 

informado. 

Súmula CARF nº 164 

A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o 

pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação 

é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a 

comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

A partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira 

instância cabe esclarecer que na apuração do pagamento a maior de IRPJ, código 

2089, no valor de R$12.333,17 do quarto trimestre ano-calendário de 2011 devem 

ser analisadas as informações retificadas na DCTF e na DIPJ comparativamente à 

documentação contábil e fiscal para que estes documentos refletissem a nova 

base de cálculo presumida, qual seja, 8% da receita bruta auferida pela 

Recorrente. 

Tendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível 

analisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos 

em cotejo com as informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas 

originárias dos registros contábeis e fiscais e respectivos documentos que a 

Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do indébito indicado no 

Per/DComp, conforme a Súmula CARF nº 164. 

Conclusão 

Os efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade 

com a possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o 

retorno dos autos a DRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento 

para que seja analisado o conjunto probatório produzido junto com o recurso 

voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser averiguadas a origem e a 

procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração mantida 

com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos 

hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo 

com os registros internos da RFB. 

O procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no 

procedimento. A autoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou 

não provado por ocasião ao ato original decorrente de fato ou a direito 

superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente 

trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo complementar 

com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório 

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 14 

original em que a compensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a 

autoridade preparadora retomar a verificação do indébito. Registre-se que não se 

tratar de nova lide, mas sim a continuação de análise do direito creditório 

pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por conseguinte, não há 

que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp nesse 

segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a 

homologação tácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a 

instauração do litígio. 

Cumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de 

uma nova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos 

compensados permanecem com a exigibilidade suspensa, por não se verificar 

decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, caso tal decisão não resulte 

na homologação total das compensações promovidas, deve ser possibilitada a 

discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de 

julgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972 (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

Diligência  

A Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. 

Sobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições 

do processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser 

formalizada por escrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com 

os todos documentos em que se fundamentar. Opera-se a preclusão do direito de 

a Recorrente praticar este ato e apresentar novas razões em outro momento 

processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali previstas, tais 

como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 

15, art. 16, art. 17 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que 

determinam critérios de aplicação do princípio da verdade material.  

Assim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de 

inconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os 

elementos de prova em que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as 

exceções legais. A lei prevê meios instrutórios amplos para que o julgador venha 

formar sua livre convicção motivada na apreciação do conjunto probatório 

mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a 

finalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. 

As autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram 

detidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e 

aqueles colacionados em sede de manifestação de inconformidade. Embora lhe 

fossem oferecidas várias oportunidades no curso do processo, a Recorrente não 

apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham correlação 

com as situações excepcionadas pela legislação de regência. 

Fl. 156DF  CARF  MF

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 15 

Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 163  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

A realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos 

produzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução 

do litígio e formação do livre convencimento motivado do julgador no sentido de 

que os autos devem retornar à DRF de Origem para verificação da existência, 

suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp 

devendo o rito processual ser retomado desde o início. A justificativa arguida pela 

Recorrente, por essa razão, não se comprova. 

Responsabilidade por Infrações 

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe 

da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão 

dos efeitos do ato” (art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a 

“atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 

responsabilidade funcional” (art. 142 do Código Tributário Nacional). Ademais, 

“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º do 

Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942).  

Jurisprudência  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para 

os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 

100 do Código Tributário Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de 

setembro de 2013, determina “que acórdãos do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação 

tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como 

práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, 

previstas no art. 100, III, do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Princípio da Legalidade   

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da 

obrigatoriedade da aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional 

irrenunciável vinculado à norma jurídica, cuja atuação está direcionada ao 

Fl. 157DF  CARF  MF

Original



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ID
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D
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ACÓRDÃO  1001-003.718 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.901283/2016-12 

 16 

cumprimento das determinações constantes no ordenamento jurídico. Como 

corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da supremacia 

do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da 

Constituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º 

da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 

de março de 1972 e art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado 

pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em 

dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas 

determinações das Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de 

reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a 

compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos 

autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade 

do direito creditório pleiteado nº Per/DComp devendo o rito processual ser 

retomado desde o início. 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do recurso 

voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente 

previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de reconhecimento 

da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de 

análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da 

existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado nº Per/DComp devendo o 

rito processual ser retomado desde o início.  

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora 

 
 

 

 

Fl. 158DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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