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ACOLHIMENTO. \n\nHavendo erro manifesto, devem ser acolhidos os embargos, a fim de que a \n\ndecisão seja devidamente corrigida. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos, sem efeitos infringentes, para corrigir a ementa do acórdão embargado, nos termos do \n\nvoto do Relator. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 2657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, efls. 2403/2492 e Recurso de Ofício, apresentando \ncontra Acórdão da DRJ (e-fls. 2346/2399), que julgou parcialmente a pretensão impugnatória (efls. \n1090/1200) do contribuinte contra autuação resultante de lançamento de ofício de crédito \ntributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no valor de R$ 172.816.613,15; e \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no valor de R$ 62.257.766,63. \n\nOs referidos valores estão acrescidos de multa de ofício proporcional a 75% do valor \ndo tributo não recolhido e juros moratórios calculados até 11/2020, bem como multa isolada \nexigida sobre as diferenças apuradas no recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL \nno período (efls. 1047/1081), conforme o Termo de Verificação Fiscal (efls. 1009/1045). \n\nPara síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do Acórdão recorrido (e-fls. \n2346/2399): \n\nTrata-se de julgamento de impugnação contra lançamento de ofício de crédito \ntributário referente aos seguintes tributos, apurados relativamente aos anos-\ncalendário 2015 a 2017: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de \nR$ 172.816.613,15; e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no valor de \nR$ 62.257.766,63. Referidos valores estão acrescidos de multa de ofício \nproporcional a 75% do valor do tributo não recolhido e juros moratórios \ncalculados até 11/2020, bem como multa isolada exigida sobre as diferenças \napuradas no recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL no período \nfiscalizado. Conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 1009 a 1045), os autos de \ninfração foram lavrados em face da constatação de valores excluídos \nindevidamente na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL a \ntítulo de i) despesas de amortização de ágio pago por expectativa de rentabilidade \nfutura; e ii) amortização de ativo diferido, a qual teria sido feita em duplicidade. \nPor consequência, foi lançada também multa isolada de 50% sobre as diferenças \napuradas no recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL no período \nfiscalizado, em virtude da glosa das exclusões efetuadas pelo contribuinte. \n\nI. DO RELATÓRIO FISCAL \n\n1) Da indedutibilidade da amortização do ágio A autoridade fiscal relata que no \nperíodo de 2015 a 2017 o contribuinte teria excluído, anualmente, para fins de \napuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de R$ 55.640.570,68 a \ntítulo de amortização de ágio. A partir de esclarecimentos fornecidos pelo sujeito \npassivo, obteve conhecimento de que as exclusões se referiam a amortizações do \nágio registrado originalmente pela empresa Anglo American Participações em \nMineração Ltda. (AAPM) na aquisição de participação na empresa LLX Minas-Rio \n(também referida como LLX-MR, antiga denominação da Ferroport, a impugnante \nneste processo,) e na Centennial Asset Participações Minas-Rio S.A. (CAPMR). \n\nA autoridade lançadora resume a reorganização societária que deu origem ao ágio \nposteriormente aproveitado pela impugnante da seguinte maneira: A aquisição, \nconforme relatado, ocorreu em duas etapas, sendo uma a aquisição de sociedade \nque detinha participação direta no investimento e, outra, a subscrição de novas \nações de emissão da investida. Assim, tendo em vista não ter se tratado de ágio \ninterno ou que não tenha sido efetivamente pago, a verificação da regularidade \nde sua amortização passou a abranger a utilização ou não de empresa-veículo, \n\nFl. 2658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 3 \n\nseja no modelo clássico de sociedade sem propósito negocial, seja pela falta de \nconfusão patrimonial entre real investidor e investida. (...) A partir da resumida \ncronologia dos principais fatos, verifica-se que o grupo Anglo American adquiriu, \nem 2007, 49% do capital de LLX-MR, mas por meios indiretos, que geraram \nvantagens imediatas e potencializaram outras. A transação que gerou o ágio que \nvem sendo amortizado, conforme indicado pela resposta do contribuinte e \nverificado pelas informações levantadas, ocorreu em duas etapas. Uma, por meio \nda aquisição de CAPMR, que detinha o investimento em LLX-MR (e também em \nMMX-MR). \n\nEmbora o mais natural fosse a aquisição de cada um dos dois investimentos \npretendidos, a aquisição de uma sociedade já existente (uma empresa-veículo \n\"natural\") abria possibilidades de uma incorporação reversa, mantendo-se a \nsegregação do investimento. A segunda etapa consistiu em aumento de capital \nem LLX-MR, com emissão de novas ações. Eventual alienação por um dos sócios \nde LLX-MR das ações já emitidas levaria à necessária apuração de ganho de capital \nda operação, o que, pela forma efetuada foi evitado. Dessa forma, o ágio foi \ngerado sem um correspondente ganho de capital. Com isso, houve registro de \nágio em AAPM pela aquisição de CAMPR e pelo aumento de capital em LLX-MR. \n[grifei] O aproveitamento fiscal do ágio teria sido viabilizado, então, com duas \noperações societárias posteriores: a cisão parcial da AAPM, empresa adquirente \nnas duas etapas que deram origem ao ágio, com versão da parte de seu \npatrimônio que continha a participação em CAPMR adquirida com ágio para a \nprópria CAPMR e incorporação desta empresa pela Ferroport (à época LLX-MR); e \na incorporação da parcela do patrimônio da AAPM que detinha participação \ndireta na Ferroport por esta última. \n\nA autoridade fiscal, então, passa a questionar a capacidade da AAPM de atuar \ncomo investidora nessas operações, tendo em vista, especialmente, a origem dos \nrecursos utilizados para a realização dos investimentos descritos que deram \norigem ao ágio em discussão. Mas AAPM tinha recursos suficientes para fazer \nesses investimentos? A resposta é negativa. AAPM, conforme exposto, foi \nconstituída em 23/03/2007, AAIMF em 03/05/2007, LLX-MR em 12/04/2007, e \nCAPMR em 17/04/2006. \n\nTodo o capital empregado na aquisição dos 49% do capital de LLX com ágio veio \ndo exterior, conforme se apontou nas alterações contratuais de AAPM. Sua \ncontroladora estrangeira Anglo Iron Ore Investments (\"AIOI\"), sediada em \nLuxemburgo, foi quem remeteu R$ 2,95 bilhões do exterior para ela em \n13/07/2007 e 16/07/2007. Foi em 18/07/2007 que AAPM efetuou aumento de \ncapital em LLX-MR (embora a resposta de FERROPORT refira-se a 13/07, a AGE \nque aprovou o aumento é do dia 18). \n\nDa mesma forma, em 13/07/2007, foi concretizada a venda de CAPMR por CENT-\nLLC, com a correspondente liquidação financeira em 18/07/2007. Ou seja, resta \nclaro que o valor empregado na operação que gerou o ágio foi integralmente \noriginado de AIOI, que poderia ter feito a aquisição de CAPMR e o aporte de \ncapital em LLX-MR diretamente. Nem seria possível alegar que o grupo Anglo \nAmerican estivesse ingressando no país, tendo em vista que AAB, por exemplo, foi \nconstituída em 1973 sob a denominação Anglo American Corporation do Brasil \nLtda. [grifei] A autoridade fiscal destaca que no curso da fiscalização, nos \nesclarecimentos fornecidos pelo contribuinte, a FERROPORT procurou enfatizar o \nconservadorismo dos valores alocados como ágio por rentabilidade futura e o \n\nFl. 2659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 4 \n\ntempo transcorrido entre a aquisição com ágio e o efetivo aproveitamento. Isso \nporque o contribuinte relatou ter registrado um valor menor a título de ágio \nbaseado em rentabilidade futura do que o efetivamente pago, tanto com relação \nà subscrição de ações quanto com relação à aquisição indireta da LLX-MR, por \nmeio da aquisição da empresa CAPMR, bem como enfatizou que entre o \nnascimento das parcelas de ágio amortizáveis e o início de sua efetiva \namortização transcorreram 7 anos (as aquisições de investimentos com ágio \nocorreram em 2007, enquanto o aproveitamento do ágio iniciou apenas em \n2014). \n\nCom relação à operação de subscrição de ações, estas teriam sido integralizadas \npor R$ 335.338.787,60, para aquisição de participação equivalente a 27,14% do \npatrimônio da LLX-MR, o que correspondia a uma participação com valor contábil \nde R$ 91.196.243,07, verificando-se, portanto, o pagamento de um ágio de R$ \n244.142.544,53. \n\nEntretanto, como tal sobrepreço pago não obteve amparo integral no laudo \nelaborado pela KPMG à época, que atribuiu um valor de R$ 207.680.000,00 para o \ninvestimento adquirido, o contribuinte teria registrado um valor menor para o \nágio pago com base em rentabilidade futura (R$ 116.489.756,93), consistente \ncom o demonstrado pelo laudo. Já com relação à aquisição, pela AAPM, de 100% \ndo capital da CAPMR, a qual detinha investimento da Ferroport, o contribuinte \nexplicou à autoridade fiscal ter adotado posição conservadora ao registrar como \nágio amortizável apenas o valor do sobrepreço pago proporcional ao investimento \nadquirido indiretamente na Ferroport, equivalente a 12% de participação, e não o \nvalor total. \n\nNesse sentido, teria registrado R$ 161.719.096,44 como ágio amortizável, \ntotalizando, junto com a parcela referente à operação de subscrição e \nintegralização de novas ações emitidas pela impugnante, R$ 278.202.853,37. \n\nSobre essas explicações fornecidas pelo contribuinte, a fiscalização manifestou o \nseguinte entendimento: \n\nQuanto ao acertado conservadorismo dos números, pode-se afirmar que ele \ndecorreu do laudo de avaliação do investimento, que não permitia leitura distinta \nda que foi feita. O laudo, vale dizer, foi elaborado apenas em 13/01/2014 (embora \nreferente à data do fechamento da transação, tendo como base um balanço não \nauditado de LLX-MR). Em relação ao tempo transcorrido até sua utilização, é fato \nque não haveria qualquer proveito caso a amortização tivesse começado em \nperíodo anterior. Os investimentos em FERROPORT (ou LLX-MR) em 2007 foram \nefetivados em período pré-operacional da companhia, isto é, quando não havia \nreceitas e, portanto, não haveria lucro contábil nem fiscal. Qualquer amortização \nnesse período apenas serviria para aumentar o prejuízo do período, além de não \ncorresponder ao \"espírito\" da amortização por rentabilidade futura, dado que \nainda não havia operação. A companhia somente efetuou seu primeiro \nembarque, em outubro de 2014. (...) Analisando-se os resultados de FERROPORT, \nnota-se que conforme era de se esperar, não houve lucro tributável entre 2007 e \n2013. O primeiro ano em que houve lucro foi 2014. Foi quando começou a ser útil \namortizar o ágio (além de razoável, visto que a companhia, até então, não havia \noperado). Caso, o ágio tivesse sido amortizado nos períodos anteriores, teria \napenas gerado prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, cujo aproveitamento ficaria \nrestrito a 30% do montante tributável do ano (o que, aliás, foi enfatizado no \n\nFl. 2660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 5 \n\ntrecho das demonstrações financeiras reproduzido). Isso teria levado a resultados \ntributáveis maiores no período. [grifei] \n\nAo final, a fiscalização entendeu ser inaceitável o aproveitamento tributário do \nágio levado a cabo pela impugnante tendo em vista, especialmente, dois motivos: \ni) a falta de confusão patrimonial entre aquela que seria a real investidora e a \ninvestida, considerando-se que a investidora de fato seria a sociedade estrangeira \nAnglo Iron Ore Investments (AIOI) e que, portanto, as operações teriam sido \nrealizadas por meio de empresa-veiculo; e ii) a extemporaneidade do laudo \napresentado para fundamentar o ágio aproveitado, o qual teria sido elaborado \napenas em 2013, enquanto as operações societárias que deram origem ao ágio \nocorreram em 2007. \n\na) Da falta de confusão patrimonial entre investidora e investida A autoridade \nfiscal fundamenta a indedutibilidade da amortização do ágio com base no \nentendimento de que não houve a confusão patrimonial entre investidora e \ninvestida, nos termos exigidos pela legislação tributária1, da seguinte maneira: \n\n1 Lei 9.532/1997: Evidentemente, se a aquisição fosse feita diretamente pela \nsociedade estrangeira, não haveria como criar condições formais de \naproveitamento do ágio. Ressalte-se que o suporte legal para o aproveitamento \ndo ágio, dado pelos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/97, pressupõe que a investidora e \na investida tenham que integrar uma mesma universalidade, uma vez que a \nmesma somente permite o aproveitamento fiscal do ágio para “a pessoa jurídica \nque absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na \nqual detenha participação societária adquirida com ágio”. A lei assim se dirige à \nreal pessoa jurídica investidora, aquela que efetivamente acreditou na mais valia \ndo investimento, coordenou e comandou os estudos de rentabilidade futura e \ndesembolsou os recursos para a aquisição. Resulta-se, então, da análise dos \ndispositivos citados que, afora outras condições legalmente exigidas, a \ndedutibilidade fiscal da amortização do ágio só encontra respaldo no \nordenamento jurídico na hipótese de a detentora desse ativo (investidora que \ngozará da dedução fiscal) absorver patrimônio da sociedade investida (aquela que \nirá gerar a rentabilidade esperada), de cujo correspondente custo de aquisição tal \nágio seja parte integrante. Todavia, quando, em razão de reorganizações \nsocietárias, passam a ser utilizadas novas pessoas jurídicas distintas da real \ninvestida e da real investidora, e o evento de absorção não envolve mais a real \ninvestida e a real investidora e sim outras pessoas jurídicas diversas destas, a \nsubsunção aos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/97 torna-se impossível, uma vez que a \nsituação fática deixa de se amoldar à hipótese prevista na Lei. (...) Conforme \namplamente comentado no item anterior, o real adquirente da participação em \nLLX-MR foi AIOI, uma vez que foi quem aportou os recursos, quem tomou as \ndecisões e, em última instância, quem assumiu os riscos da operação. Art. 7ª A \npessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, \nfusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou \ndeságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nª1.598, de 26 de \ndezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003) \n\nI - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata \na alínea \"a\" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida \nà conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; \n\nFl. 2661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 6 \n\nII - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \n\"c\" do § 2ªdo art. 20 do Decreto-Lei nª1.598, de 1977, em contrapartida a conta \nde ativo permanente, não sujeita a amortização; \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \n\"b\" do § 2' do art. 20 do Decreto-lei n' 1.598, de 1977, nos balanços \ncorrespondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à \nincorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada \nmês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nª9.718, de 1998) \n\nIV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a \nalínea \"b\" do § 2ªdo art. 20 do Decreto-Lei nª1.598, de 1977, nos balanços \ncorrespondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-\ncalendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um \nsessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. (...) \n\nArt. 8ª O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: a) o \ninvestimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio \nlíquido; b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a \npropriedade da participação societária. \n\n A dedução da amortização de ágio deve beneficiar quem suportou o ônus de \nefetivamente pagar por ele, seu real investidor, aquele que arcou com todos os \nrecursos que propiciaram a concretização do negócio. Não se questiona a \nexistência do ágio apurado, mas, sim, a possibilidade de seu aproveitamento para \nreduzir o resultado tributário de FERROPORT, que não existiria (formalmente) \ncaso a aquisição tivesse ocorrido diretamente por AIOI. \n\nA amortização de ágio em situações nas quais houve pagamento efetivo e \nutilização de empresas-veículo está muito longe de ser matéria pacificada. No \nentanto, grande parte das recentes decisões do Carf (inclusive na CSRF) 2 têm sido \nno sentido de reconhecer que, para que se possa aceitar o aproveitamento \ntributário desse tipo de ágio via amortização, é necessário haver confusão \npatrimonial entre o real investidor e a empresa investida. [grifei] \n\nb) Do laudo técnico utilizado para fundamentar o ágio \n\nCom relação ao laudo apresentado pela impugnante para justificar o ágio pago na \naquisição dos investimentos e posteriormente aproveitado para fins fiscais, a \nautoridade tributária sustenta a recusa do documento para fundamentar o \nsobrepreço pago e, consequentemente, a sua dedutibilidade, conforme trechos \nreproduzidos a seguir: (...) o laudo apresentado para justificar a rentabilidade \nfutura, embora tenha se baseado num balanço (não auditado) da época dos fatos \n(2007), foi elaborado somente em 2013, quando já se delineava a utilidade do \naproveitamento tributário do ágio. Embora não seja pacífico esse entendimento, \ngrande parte dos julgamentos do Carf têm sido no sentido de que o ágio deveria \nter sido escriturado com base em laudo prévio. Por questões temporais, \ncertamente o laudo em questão não serviu como base para o pagamento e a \nrespectiva escrituração do ágio gerado em 2007. Além disso, segundo consta do \npróprio laudo \"o objetivo do nosso trabalho é preparar uma cópia do relatório \nelaborado na época do fechamento da transação, separando as informações \nrelacionadas à LLX Minas-Rio. O resultado do nosso trabalho não pode ser usado \npara fins contábeis ou qualquer outro fim que não aquele definido no objetivo da \nnossa proposta\". \n\nFl. 2662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 7 \n\nA auditoria tomou por base relatórios fornecidos pelo próprio interessado, e fez \nquestão de limitar sua responsabilidade sobre o conteúdo do \"laudo técnico\". \n\nAssim, não parece razoável a aceitação do laudo técnico apresentado, para fins de \nlastrear o aproveitamento tributário do ágio. (...) Há quem entenda que a leitura \ndo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 deve ser restritiva, havendo necessidade \nde o laudo ser anterior à operação, o que não ocorreu no caso. Outros têm o \nentendimento de que o laudo precisaria atender apenas a um critério de \ncontemporaneidade baseado nos fatos a que se reporta, não no momento de sua \nconfecção. Ainda que se admita que tal interpretação seja a correta, pelo \nprincípio da eventualidade, no caso sob análise, o próprio laudo restringe seus \nobjetivos, utilizações e a responsabilidade de quem o elaborou, não só pela \nquestão temporal, mas também em função dos elementos nos quais se pautou. \n[grifei] \n\nApontamentos adicionais. \n\nA fiscalização ainda aponta indícios de ausência de recolhimento de Imposto de \nRenda na fonte incidente sobre ganho de capital gerado na operação de \naquisição, pela AAPM, da empresa CAPMR, que detinha investimento na \nimpugnante e era detida pela entidade CENT-1-1-C, com sede no exterior. \n\nDe acordo com o relato do TVF: Verificando-se os montantes arrecadados em \n2007, 2008 e mesmo 2009 por AAPM, percebe-se que não houve qualquer \nrecolhimento significativo no código 0473 (ou outro qualquer) referente ao IRRF \nincidente sobre ganho de capital do sócio estrangeiro de CAPMR. Comisso, há \nindícios de que o ganho de capital referente à alienação de CAPMR não foi \ntributado e o valor pago foi integralmente remetido para o exterior. (...) Da \nmaneira como foi desenhada a operação, com a aquisição indireta de participação \nem LLX-MR (e MMX-MR, que não é objeto desta análise), AAPM, na qualidade de \nadquirente formal, era responsável pelo recolhimento do IRRF incidente na \noperação. \n\nHá evidências de que não o fez. Nesse tipo de operação com o exterior, em que o \nalienante espera receber um preço certo, o desconto do IRRF levaria a uma \nelevação do preço de transação, a fim de compensar o imposto retido. Ou seja, \nalém de o grupo Anglo American ter se beneficiado pela falta de retenção do IR, \nestaria novamente sendo beneficiado pelo ágio gerado na operação. Embora isso \nnão modifique a natureza do negócio (a efetiva retenção não modificaria o real \nadquirente, por exemplo), demonstra que a operação foi toda desenhada de \nmaneira a proporcionar o aproveitamento do ágio de forma otimizada, e, talvez, \naté mesmo certa falta de boa-fé. \n\n2) Da dedução de despesas de juros (“ativo diferido”) em duplicidade \n\nSegundo o Termo de Verificação Fiscal, a partir de questionamento feito pela \nfiscalização acerca da rubrica “Outras Exclusões”, registrada no Lalur, o \ncontribuinte esclareceu que parte dos valores que compunham essa rubrica \ndecorria de amortização de despesas pré-operacionais incorridas pelo sujeito \npassivo, então classificada como ativo diferido. Entre 2015 e 2017, esses valores \ntotalizaram, por ano, R$ 80.115.339,96, resultante de amortização à razão de \n1/120 por mês (ou seja, pelo prazo máximo de 10 anos), e seriam referentes ao \nativo constituído na fase pré-operacional da empresa durante a construção de \nestruturas do Porto do Açu. A principal despesa ativada referia-se a juros \n\nFl. 2663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 8 \n\ncapitalizados, e desde outubro de 2014, início da atividade operacional da \nempresa, esses valores estariam sendo amortizados de forma linear. \n\nA composição do ativo diferido entre 2009 e setembro de 2014, bem como sua \namortização a partir de outubro de 2014 até dezembro de 2017, são \ndemonstradas pelo contribuinte em planilha intitulada “Doc 2” (Arquivo não \npaginável, anexado à fl. 419), aba “AMORTIZAÇÃO DO DIFERIDO”. \n\nConforme relatado pela autoridade fiscal, a partir da análise da documentação \ndisponível é possível perceber que a maior parte do valor amortizável a partir do \ninício da operação da empresa está sob a rubrica “Juros Capitalizados”, conta do \nativo. Essa conta foi sendo debitada no período pré-operacional e chegou ao valor \ntotal de R$ 601.137.705,22, decorrente de juros sobre mútuos incorridos durante \no período pré-operacional, segundo esclarecimentos do sujeito passivo. A própria \nautoridade fiscal reconhece que tal procedimento foi realizado em conformidade \ncom as normas contábeis vigentes (notadamente, o Pronunciamento Técnico CPC \n20 – Custos de Empréstimo) e ressalta que o tratamento fiscal adotado pela \nfiscalizada é que passa a ser questionado. \n\nA autoridade tributária reproduz o tratamento estabelecido pela Lei 12.973/2014, \nque adicionou ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 o parágrafo 1º e a alínea b), e \no parágrafo 3º, conforme abaixo: Nesse sentido, a fiscalização explica que, \nsegundo planilha apresentada pelo sujeito passivo (Resposta Item 01, arquivo não \npaginável anexado à fl. 665), à exceção de um lançamento, os valores que \nconstituíram a conta “Juros Capitalizados” foram objeto de lançamentos com \ncontrapartidas feitas em contas de resultado (contas 4201010012 e 4201010011 - \n“juros sobre mútuo” e “IOF”, respectivamente). Essas contrapartidas teriam sido, \nno entanto, anuladas, por meio de lançamento a crédito daquelas contas de \ndespesa e a débito da conta do ativo “Juros Capitalizados”, conforme estaria \ndemonstrado no documento intitulado Razão – Juros Sobre Mútuo (fls. 682 a \n695), extraído da ECD e entregue pelo próprio contribuinte, não produzindo, \nportanto, efeito no resultado contábil. Por conta disso, a fiscalização sustenta o \nseguinte: Tal procedimento deixa claro que a fiscalizada não optou pela \nalternativa ditada pelo parágrafo 3º acima reproduzido. Restando, desta forma, a \nopção por “ativar” estas despesas, ou seja, tais gastos não impactaram o \nresultado do exercício, mas sim formaram parte do ativo da empresa, sendo tais \ngastos alocados na conta “Juros Capitalizados” até a entrada em operação da \nmesma. A partir deste momento, outubro de 2014, como pode ser constatado na \nECD, a conta de resultado Juros sobre Mútuo não é mais creditada e só a partir \ndeste instante passa a impactar o resultado contábil da empresa. A autoridade \nfiscal também reporta que, a partir do início da operação da empresa, é efetuado \nlançamento contábil de forma a reclassificar os valores da conta “Juros \nCapitalizados” em outras contas do ativo Imobilizado, conforme depreende-se do \ndocumento Razão - 2014 – Reclassificação Diferido (fl. 696). No TVF, a fiscalização \ndestaca os débitos e créditos do lançamento efetuado em 31/10/2014 \nreproduzidos abaixo, e explica o seguinte: Através deste lançamento contábil, a \nconta Juros Capitalizados é zerada em contrapartida a três outras contas do Ativo \nque incorporam, através de rateio, suas participações nos juros, de forma que, a \npartir da entrada em operação da empresa, sofram o processo usual de \ndepreciação/amortização seguindo as regras contábeis e fiscais. Por fim, a \nfiscalização relata ter verificado, ao analisar a Escrituração Contábil Digital (ECD) \ndos anos-calendário 2015, 2016 e 2017, que as contas do ativo Imobilizado acima \n\nFl. 2664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 9 \n\nreferidas foram depreciadas regularmente (conforme documentos às fls. 697 a \n1006), e que tais valores a título de depreciação transitaram pelo resultado \ncontábil da empresa e afetaram a apuração do IRPJ e da CSLL, tendo em vista não \nter sido realizada nenhuma adição correlata. Nesse sentido, a infração constatada \npela fiscalização consiste no fato de que, apesar dos juros capitalizados terem \nintegrado o ativo imobilizado e passado a ser objeto de depreciação em 2014, a \nparte B do Lalur e do Lacs foi debitada em R$ 601.137.705,22, por referência aos \nmesmos Juros Capitalizados. Esse valor passou, então, a ser excluído na parte A \ndos livros mencionados, a título de “Outras Exclusões”, à razão de 1/120 ao mês \n(prazo de 10 anos). Portanto, segundo a autoridade fiscal, “este procedimento \nconfigura a redução das bases tributárias de IRPJ e CSLL em duplicidade, visto que \na fiscalizada está depreciando o imobilizado que inclui em seu valor contábil os \njuros capitalizados e, ao mesmo tempo, está lançando uma exclusão nos livros \nfiscais de uma suposta amortização destes mesmos valores”. \n\nAssim, com relação ao período fiscalizado (anos-calendário 2015, 2016 e 2017), \nteriam sido deduzidos da apuração do IRPJ e da CSLL, em duplicidade, os valores \nde R$ 50.094.808,77 (R$ 601.137.705,22 / 120 x 10). \n\nII. DA IMPUGNAÇÃO \n\nEm sua peça de defesa, apresentada em 16/12/2020 (fls. 1090 a 1200), o \ncontribuinte se defende das alegações da fiscalização conforme descrito a seguir. \n\n1) Da indedutibilidade da amortização do ágio. A impugnante inicia sua defesa \ncom relação a este ponto explicando como ocorreram as operações societárias \nque deram origem ao ágio em discussão e aos valores que passaram a ser \namortizados para fins fiscais. A estrutura societária apresentada como ponto de \npartida para as operações posteriores que deram origem ao nascimento e \namortização do ágio que se dá a partir da integralização de capital da LLX pela \nMMX por meio de ações da LLX Minas-Rio (como era chamada a impugnante à \népoca) em 13/05/2007, como demonstrado a seguir: \n\n \n\nTodas as empresas eram ligadas ao grupo EBX, comandado pelo empresário Eike \nBatista (que hoje, segundo a impugnante, não possui mais qualquer tipo de \nrelação com a Ferroport, após a venda de sua participação em 2013). \n\nA CAMF LLC (Cenennial Asset Mining Fund LLC) consistia em um fundo, \nconstituído nos Estados Unidos, que detinha participação na CAPMR (Centennial \nAsset Participações Minas-Rio SA). A impugnante prossegue, explicando que o \nGrupo EBX e o Grupo Anglo American iniciaram tratativas de negociação para \nvenda de participação na LLX Minas-Rio, de maneira que a AAPM (Anglo American \n\nFl. 2665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 10 \n\nParticipações em Mineração Ltda), empresa do Grupo Anglo American, passasse a \ndeter 49% da LLX Minas-Rio. \n\nAssim, em julho de 2007, foi formalizada a venda das ações da CAPMR à AAPM \npelo valor de R$ 1.317.336.806,44, liquidada em 18/07/2007. A impugnante \nexplica que apenas a parcela de R$ 161.719.096,44 do valor total da aquisição \ncorrespondia à aquisição, com ágio, da participação na LLX Minas-Rio, em razão \nde a CAPMR deter outros ativos, além da participação nessa empresa. A \nfiscalizada afirma que a AAPM participou diretamente da operação societária em \nquestão, e para demonstrar tal afirmação, reproduz excertos do Share Purchase \nAgreement celebrado entre as partes envolvidas no negócio, bem como do \nComunicado ao Mercado CAPMR, em que consta referência à AAPM como \ncompradora das ações detidas pela CAPMR. Conforme as negociações \nanteriormente celebradas, no mesmo dia 18/07/2007, a impugnante emitiu novas \nações, subscritas e integralizadas pela AAPM pelo valor de R$ 335.338.787,60. \n\nDo valor total pago, R$ 91.196.243,07 referia-se ao patrimônio líquido \ncorrespondente à participação adquirida pela AAPM de 27,14% no capital da LLX \nMinas-Rio, sendo o restante, R$ 244.142.544,53, ágio registrado. Após essa \noperação, a AAPM passa, então, a deter 49% de participação na LLX Minas-Rio, \nresultando na seguinte estrutura: (...) \n\nCabe notar que a AAPM era detida por outra sociedade brasileira, a AAIMF (Anglo \nAmerican Investimentos – Minério de Ferro Ltda.). A impugnante explica, então, \nque a AAPM teria passado, em 05/12/2008, por uma reorganização societária \ncom o intuito de simplificação suas operações [sic], objetivando uma estrutura \nsocietária de holding mais eficiente para os investimentos em minério de ferro do \nGrupo Anglo American no Brasil. Por isso, a reestruturação acabou por culminar \nna detenção de participação direta na Ferroport (então LLX Minas-Rio) por aquele \ngrupo. Segundo a fiscalizada, era natural a reorganização destes investimentos \napós a aquisição, até porque as participações nas investidas eram divididas com \nterceiras empresas. Por esse motivo, foi realizada a cisão da parcela do \npatrimônio líquido da AAPM correspondente à sua participação na CAPMR \n(adquirida com ágio), com subsequente versão da parte cindida para a própria \nCAPMR, ficando a controladora da AAPM, a AAIMF, como controladora direta da \nCAPMR, conforme figura abaixo: (...) \n\n \n\n \n\nFl. 2666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 11 \n\nA fiscalizada aponta que, posteriormente, em 2014, operou-se nova \n“reorganização e simplificação da estrutura”, por meio da incorporação integral \nda CAPMR pela LLX Minas-Rio e da cisão parcial da AAPM, que teve a parte \ncindida equivalente à sua participação no patrimônio líquido da LLX Minas-Rio \ntambém incorporada por essa empresa. Ao final, a parcela de ágio referente às \nparticipações na LLX Minas-Rio anteriormente detidas direta e indiretamente pela \nAAPM passaram a fazer parte do patrimônio da impugnante. A fiscalizada \nreproduz a figura abaixo para demonstrar a estrutura final resultante da \nreorganização explicada: \n\n \n\nEsclarece-se que Prumo (Prumo Logística SA) é a denominação atual da empresa \ndenominada anteriormente de LLX (LLX Logística SA). \n\nAssim, a impugnante reforça que apenas quase 6 (seis anos) após o início da \nreorganização societária em questão, iniciado em 2007, o ágio destacado acima \npassou a ser contabilizado na Impugnante (atualmente denominada Ferroport). \nAlém disso, relata que o grupo Anglo American adquiriu do Grupo EBX outro \ninvestimento no Brasil, mantido sob propriedade da MMX MR, e que esta outra \naquisição, realizada pela AAPM, também serve para demonstrar a total substância \neconômica e potência do investimento realizado pela AAPM, empresa da Anglo \nAmerican no Brasil que realizou a prospecção, negociação e aquisição dos \ninvestimentos, e que futuramente foi cindida para que os diferentes ativos fossem \nseparados. Nesse sentido, sustenta que foi a AAPM quem realizou os \ninvestimentos, e que esta contou com fontes de financiamento, incluindo os \naportes do exterior, mas que tal fato não invalida, é claro, que havia razões para a \nestruturação e reorganização posterior das participações. \n\nQuanto à parcela do ágio decorrente da subscrição de ações diretamente pela \nAAPM na 1-1-X MinasRio, ocorrida em 18/07/2007, a impugnante explica o \nseguinte: (...) tendo em vista que o valor contábil da participação da AAPM no \naumento de capital era de R$ 91.196.243,07 (27,14% da participação societária da \nImpugnante), a diferença positiva entre o valor efetivamente pago (R$ \n335.338.787,60) e o valor contábil da participação, equivalente a R$ \n244.142.544,53, poderia ser registrada como ágio fundamentado com base em \nexpectativa de rentabilidade futura para fins contábeis. \n\n59. No entanto, de acordo com o laudo de avaliação elaborado por auditores \nespecializados em janeiro de 2008 (Doc. 11 – Laudo KPMG)]6, o valor econômico-\nfinanceiro do investimento (valor justo) na Impugnante seria de apenas US$ \n118.000.000,00, equivalente a R$ 207.680.000,00 na data da operação7, valor \ninferior aos R$ 244.142.544,53, mencionados acima. 60. Em razão de o laudo ter \n\nFl. 2667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 12 \n\napontado uma avaliação menor que o valor efetivamente desembolsado, apenas \na diferença positiva verificada entre (i) o valor econômico-financeiro identificado \nno laudo (R$ 207.680.000,00) e (ii) o valor contábil da participação por proporção \ndo patrimônio líquido da investida (R$ 91.196.243,07) foi registrada como ágio \npor expectativa de rentabilidade futura na contabilidade da AAPM, equivalente a \nR$ 116.483.756,93. \n\n62. Dito de outra forma, visando atender da melhor forma possível os ditames da \nlegislação tributária, a Impugnante contratou laudo de reconhecida auditoria \nindependente (KPMG), a qual auditou os números de formação do ágio em \nquestão e apresentou uma perspectiva de rentabilidade futura menor do que o \npreço pago pela Impugnante, fazendo com que a Impugnante (em clara boa-fé) \nescriturasse apenas o ágio reconhecido no laudo em questão, desprezando parte \nrelevante do total pago. \n\n63. O desprezo de saldo relevante do custo de aquisição do investimento, \nclaramente, demonstra a intenção da Impugnante de seguir, de forma \nconservadora, o regramento fiscal e contábil que regulamentava a matéria. Com \nrelação à outra parcela do ágio questionada pela fiscalização, originada mediante \naquisição de CAPMR, a qual, por sua vez, detinha participação na impugnante, a \npeça de defesa argumenta o seguinte: \n\n66. Sobre este ponto, ao elaborar o laudo de avaliação do valor econômico-\nfinanceiro do investimento na CAPMR (sociedade adquirida pela AAPM), a KPMG \nidentificou o valor total de US$ 782.000.000,00, dos quais apenas US$ \n96.000.000,00 (12,28%) corresponderiam ao investimento na Impugnante, \nequivalentes a R$ 168.960.000,00 na data da operação (Doc. 11 – Laudo KPMG \n2014 e Doc. 12 – Laudo KPMG 2008). \n\n67. Contudo, diferentemente do ocorrido na primeira parcela do ágio, o valor \napurado pela auditoria foi superior ao desembolso efetivo. Assim, \nconservadoramente, a AAPM optou por considerar como ágio “amortizável” \napenas o valor proporcional efetivamente pago, (...) \n\n68. Com efeito, o ágio aproveitado nessa operação foi calculado de forma \nproporcional ao valor do investimento na Impugnante efetivamente pago pela \nAAPM na aquisição de 100% do capital da CAPMR (ou seja, 12,28% de R$ \n1.317.336.806,44 – o que é equivalente a R$ 161.719.096,44). O restante do valor \nda apuração da auditoria e o saldo da aquisição que não era proporcional à \naquisição do investimento na LLX Minas-Rio foram “desconsiderados”, para fins \nde apuração do ágio na Impugnante. \n\n69. Essa postura conservadora adotada pela Impugnante reforça o pleno amparo \nna realidade e na perspectiva econômica da transação. Assim, em resumo, \nempreendidas as reorganizações societárias anteriormente descritas, a \nimpugnante passou a registrar ágio no valor de R$ 116.483.756,93, relativamente \na subscrição e integralização de ações da impugnante pela AAPM, e ágio no valor \nde R$ 161.719.096,44, decorrente da aquisição da CAPMR, que detinha \nparticipação na impugnante, pela AAPM, totalizando R$ 278.202.853,37, sendo \ntais valores baseados na perspectiva de rentabilidade futura, ratificada pelo laudo \nemitido pela auditoria especializada. \n\na) Da decadência do direito de questionar a formação do ágio amortizado \n\nFl. 2668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 13 \n\nEm sede preliminar, a impugnante afirma que o crédito tributário em discussão se \nencontra extinto, nos termos do art. 156, V, do CTN, tendo em vista que o direito \nde a D. Fiscalização questionar a formação do ágio amortizado pela Impugnante já \nse encontrava decaído no momento da lavratura dos Autos de Infração. O sujeito \npassivo firma esse posicionamento da seguinte forma: \n\n85. No caso dos autos, estamos diante de exigência de IRPJ e CSLL, tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, razão pela qual aplica-se o prazo de 5 \n(cinco) anos previsto no art. 150, 4º, do CTN. Aqui não há dúvida de que houve \npagamento parcial dos tributos, eis que se demanda apenas o recolhimento de \nsaldo complementar. \n\n86. Em relação ao termo inicial, impõe lembrar que corresponde ao momento da \nocorrência da operação que originou o ágio supostamente deduzido \nindevidamente. \n\n87. Nesse sentido e, como adiantado, as duas parcelas de ágio questionadas \nsurgiram no ano-calendário de 2007, com a aquisição pela AAPM das ações da \nCAPMR e da Impugnante. \n\n88. Assim, novamente considerando que o IRPJ e a CSLL são tributos sujeitos a \nlançamento por homologação, o termo final para constituição de crédito a eles \nrelativos se encerrou em 2012. \n\n89. Por outro lado, fato é que o ágio estava destacado, desde as operações de \naquisição, na contabilidade das empresas envolvidas – declarações estas que \ntambém são objeto de fiscalização e homologação, ainda que em caráter tácito, \nem função do escoamento do prazo para seu questionamento. (...) \n\n90. Ora, se a Autoridade Fiscal teve conhecimento do registro do ágio por meio \ndas declarações referentes ao ano 2008 e seguintes, por que aguardar o início da \ndedução fiscal para indicar que possui entendimento divergente daquele adotado \npelo contribuinte? Assim, a impugnante reafirma que as duas parcelas de ágio \nquestionadas, por terem surgido em 2007, com a aquisição pela AAPM das ações \nda CAPMR e da própria impugnante, não mais poderiam ser objeto de \nconstituição de crédito tributário relativamente ao IRPJ e à CSLL após o ano de \n2012. Por isso, defende o sujeito passivo que o lançamento em discussão teria \nsido efetuado após encerrado o prazo decadencial, posto que lavrado em 2020. \n\nb) Da falta de confusão patrimonial entre investidora e investida \n\nA impugnante sustenta que a fiscalização reconheceu a existência de ágio passível \nde amortização, tendo em vista relatar, no Termo de Verificação Fiscal, não se \ntratar de ágio interno ou que não tenha sido efetivamente pago, mas condicionou \na validade dos efeitos fiscais de sua amortização à utilização ou não da chamada \n“empresa-veículo”. Dessa maneira, entende que a autoridade fiscal passou a \nanalisar as operações societárias realizadas para verificar o cumprimento deste \nrequisito adicional criado pelo entendimento da Fiscalização (sequer previsto em \nlei, com a devida vênia). [grifo no original] Inicialmente, o sujeito passivo passa a \nse defender do entendimento adotado pela autoridade fiscal de que a empresa \nque de fato teria assumido as obrigações envolvidas nas operações societárias \nocorridas seria a AIOI, e não a AAPM, a partir de argumentação pela \nimpossibilidade de a administração tributária vedar a dedutibilidade pretendida \ncom base na forma como foi adquirido o investimento com ágio. Vejamos: \n\nFl. 2669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 14 \n\n130. No presente caso, todos os atos jurídicos praticados são lícitos e válidos, \ntendo obedecido às formalidades legais e sido registrados perante os órgãos \ncompetentes, de modo a lhes conferir a devida publicidade e eficácia. Ainda que \npareça desnecessário dizer, a AAPM é uma entidade jurídica, sujeito de direitos \nautônomo e reconhecida perante o direito brasileiro. \n\n131. A AAPM teve seus atos constitutivos devidamente registrados e publicados, \ntendo a empresa efetivamente exercido seu objeto social na aquisição e detenção \ndos investimentos ora discutidos, tendo efetuado toda a negociação, gestão e \nmovimentação de recursos financeiros necessários à quitação das obrigações \natreladas às aquisições e assumidas em nome próprio, além de posterior gestão \ndo investimento. \n\n132. Ademais, a empresa permanece exercendo sua atividade de holding \nbrasileira dos investimentos da Anglo American há mais de uma década. É uma \nempresa absolutamente legitima e até hoje ativa nos sistemas pertinentes (junta \ncomercial e Fazendas Estaduais e Federal): (...) \n\n133. Aqui já temos uma questão interessante: apenas pelo fato de a AAPM ter \nobjeto social de uma holding, destinada a agregar e gerir recursos financeiros para \ninvestimentos em outras entidades, significa que esta empresa não existe? Ou \nnão assumiria ela em nome próprio e de forma válida suas obrigações jurídicas? \nNão possuiria esta entidade balanço, registros formais, responsabilidade de \ndiretores, dividas e créditos perante terceiros e acionistas? Para a Fiscalização, \naparentemente, não. \n\n134. (...) Uma importante premissa de investimentos estrangeiros no Brasil, que \nfoi ignorada nos presentes autos, é no sentido de que a aquisição de participações \nsocietárias por grupos empresariais pressupõe, como regra, alguma forma de \nfinanciamento, seja ele aporte de capital ou empréstimo, podendo este último ser \nobtido junto ao próprio grupo econômico ou junto a terceiros. \n\n135. No caso em tela, decidiu-se por efetuar a aquisição por meio de aporte de \ncapital, por ser essa a alternativa mais eficiente (e barata – pois não há o \npagamento de juros). E, claro, por haver recursos disponíveis entre as empresas \ndo grupo no exterior. \n\n136. Mas, no entender da Fiscalização, deveria a AAPM ter se endividado com a \ncontratação de um empréstimo (com pagamento de juros) apenas para que fosse \na “real adquirente” do investimento. Ou seja, se a AAPM fosse uma holding e \ntomasse empréstimos para a aquisição (divida perante bancos), a AAPM seria \numa empresa “real”; mas como tomou recursos sob a forma de capital (divida \nperante sócios), a AAPM seria uma empresa “fictícia” (!). 137. (...) Seguir esse \nraciocínio implica dizer, no limite, que se a AAPM não recebesse aporte de seus \ncontroladores, mas tivesse obtido financiamento junto a terceiros, então esses \nterceiros é que seriam os “reais adquirentes” do investimento (o que não faz \nsentido algum, com todo o respeito ao trabalho da D. Fiscalização). (...) \n\n141. Na prática, o raciocínio do Agente Fiscal efetivamente veda qualquer \npossibilidade de amortização do ágio apurado em operações envolvendo aporte \nde capital de empresa estrangeira, a qual adquire participação em uma empresa \nbrasileira, o que de nenhuma maneira está previsto em lei. \n\n142. Claro, porque se a Fiscalização desconsidera o ágio de qualquer aquisição \napenas porque a empresa adquirente tem a participação e gestão de ativos em \n\nFl. 2670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 15 \n\nseu objeto social (holding), então apenas uma empresa com atividade mercantil \nou industrial poderia ensejar aquisição “válida” para aproveitamento fiscal de \nágio. (...) \n\n146. Superada a questão da possibilidade ou não da utilização de recursos com \norigem no exterior, tampouco poder-se-ia afirmar, como pretende fazer a D. \nFiscalização, que a AAPM é despida de propósito negocial, considerando que sua \nutilização foi imprescindível no contexto das operações societárias realizadas pelo \nGrupo Anglo American para consolidação dos seus investimentos no Brasil. Em \nseguida, o contribuinte passa a discorrer sobre a efetiva atuação e participação da \nAAPM nos negócios que deram origem ao ágio amortizado. Vejamos: \n\n147. Com efeito, à época das operações que originaram o ágio em questão, o \nGrupo Anglo American, com sede no Reino Unido e um dos mais importantes \ngrupos do segmento de mineração do mundo, buscava expandir seus negócios e \nconsolidar sua posição no setor brasileiro de mineração e, em particular, no setor \nde extração e exportação do minério de ferro. Nesse cenário, a empresa se viu \ndiante da oportunidade de ingressar em projeto de grande magnitude no país, \ncuja produção esperada era de 26,6 milhões de toneladas por ano. \n\n148. Assim, a aquisição do controle do Projeto Minas-Rio, do qual a Impugnante \nera parte primordial, representava importante etapa no projeto do Grupo Anglo \nAmerican de se consolidar como uma das maiores produtoras de minério de ferro \ndo mundo. (...) \n\n166. Como se verifica, portanto, o registro de capital estrangeiro com o objetivo \nde investimento no desenvolvimento de atividade econômica no Brasil deve \ningressar no Pais conforme os ditames da Lei n° 4.131/62. Esse é o regime de \ninvestimento mais adequado para essa finalidade. \n\n167. Nesse sentido, diante de imposições contratuais e regulatórias, fez mais \nsentido ainda ao Grupo Anglo American a realização da aquisição dos ativos \nnegociados em bolsa de valores por meio de sua subsidiária brasileira (controlada \nsob o regime de investimento da Lei nº 4.131/62), a AAPM. \n\n168. Ou seja, ao Grupo Anglo American foi imposto (por determinações \ncontratuais do Grupo EBX e por questões regulatórias brasileiras) (i) que a \naquisição da CAPMR fosse realizada no Brasil, em bolsa, em venda da participação \nantes detida pela sua acionista estrangeira como Investimento 2.689; e (ii) que, \npara tanto, fosse tal aquisição realizada por meio de empresa no Brasil, mantida \npelo sócio estrangeiro por meio de Investimento 4.131. Frise-se: esta era a única \nforma admitida para transformar o antigo Investimento 2.689 da CAMF LLC em \num Investimento 4.131 do Grupo Anglo. \n\n169. Em suma, podemos afirmar categoricamente que a aquisição do \ninvestimento do Grupo Anglo American foi realizada pela AAPM por expressa \nnecessidade regulamentar, sendo esta a forma correta de viabilização de seu \ninvestimento no Brasil. A partir deste momento, dá-se a constituição da AAPM, \nque passa a atuar ativamente na operação, assumindo em seu nome as \nobrigações ora em discussão. 170. Desse modo, a AAPM está longe de ser simples \nempresa-veículo, criada para mero aproveitamento do ágio: sem sua atuação \ndireta, o investimento em tela sequer seria possível. Sua constituição foi \nimprescindível para a consolidação da estratégia do Grupo Anglo American no \nBrasil, assinou o SPA em 14/05/2007 com o CAMF LLC para a aquisição da \n\nFl. 2671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 16 \n\ntotalidade das ações da CAPMR, assumiu todas as obrigações relacionadas à \ntransação, realizou o pagamento do preço da aquisição, bem como efetuou \naumento de capital na Impugnante, com a subscrição de novas ações. \n\n171. Como se vê, diversamente do sugerido pela D. Fiscalização, a AAPM é muito \nmais do que mera empresa-veículo, criada para fins fiscais. Sua participação foi \nestritamente necessária para que a aquisição das ações da CAPMR fosse levada a \ncabo, de modo a consolidar a estratégia do Grupo Anglo American no Brasil. (...) \n\nO contribuinte também se insurge quanto à vedação da dedutibilidade fiscal do \nágio pela autoridade tributária sob o argumento de utilização de empresa-veículo, \ndefendendo a ausência dessa restrição na legislação que rege a matéria. Sobre \nesse ponto, são reproduzidos os seguintes trechos da peça de defesa: \n\n174. Em complemento ao acima exposto, a Lei nº 9.532/97 autorizava que a \nparcela do custo de aquisição correspondente ao ágio rentabilidade futura se \ntransformasse em um ativo diferido da sociedade incorporadora, podendo, a \npartir da data de incorporação, ser deduzido para fins de apuração do IRPJ e da \nCSLL de forma gradual, sem fazer qualquer vedação à possibilidade dessa \namortização quando a operação envolvesse a participação de empresa-veículo. \n\n175. Ou seja, da leitura atenta da Lei nº 9.532/97 e do Decreto-lei nº 1.598/77 \nnão é possível extrair a interpretação conferida pela D. Fiscalização de que a \nparticipação de empresa-veículo na aquisição de investimento por terceiros \nindependentes com efetivo pagamento do preço impediria o aproveitamento \nfiscal do ágio. Não há, inclusive, sequer menção a termos como “empresa-veículo” \nou equivalente, bem como qualquer exceção ao aproveitamento fiscal. \n\n183. Assim, não restam dúvidas sobre a plena possibilidade de aproveitamento \nfiscal do ágio quando há participação empresa-veículo na aquisição de \ninvestimento por terceiros independentes com efetivo pagamento do preço. 189. \nNão obstante, é de repisar que, no caso em tela, a aquisição do investimento (i) \nteve efetiva e legítima participação da AAPM, e que (ii) mesmo sua participação \ncomo “braço” do grupo exterior no Brasil era absolutamente necessária em \nfunção da estrutura imposta pelo vendedor e pela legislação nacional. Ou seja, em \nqualquer cenário a participação da AAPM não teve como único propósito o \naproveitamento fiscal do ágio. [grifo no original] Por fim, o sujeito passivo \nargumenta pela impossibilidade de a autoridade fiscal desconsiderar os efeitos de \noperações societárias, em razão da falta de regulamentação legal do parágrafo \núnico do artigo 116 do CTN. Segundo sua peça de defesa, não existe norma de \ncompetência que dê poder à D. Fiscalização para desconsiderar os efeitos de \nplanejamento tributário por mera inexistência do chamado “propósito negocial”, \ntendo em vista que referido dispositivo, o qual admitiria, em tese, o afastamento \ndo dos efeitos fiscais alcançados em determinadas situações, ainda resta \npendente de regulamentação por lei ordinária. Nesse sentido, reproduz doutrina \ntributária que entende que as autoridades administrativas não poderiam rever \natos praticados pelos contribuintes fora das hipóteses expressamente previstas \nno art. 149 do CTN, e sustenta que no caso concreto, não houve sequer \nimputação de dolo, fraude ou simulação, que são as únicas hipóteses que o CTN \npermite a desqualificação de atos e negócios jurídicos executados. Dessa maneira, \nconclui: \n\n206. Sendo assim, ainda que se imaginasse que AAPM tivesse sido constituída \nunicamente para adquirir a Impugnante e a CAPMR e ser incorporada para passar \n\nFl. 2672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 17 \n\na amortizar o ágio, o quanto realizado representaria planejamento tributário \nlegítimo, configurando direito subjetivo do contribuinte, fundamentado em \ngarantias constitucionais como a propriedade privada (art. 59, XXII e 170, II), a \nlivre iniciativa (arts. 19, IV e 170, parágrafo único), a livre concorrência (arts. 170, \nIV e parágrafo único) e a legalidade – em suas dimensões geral e tributária (arts. \n59, II e 150, I). \n\n207. Em suma, o Fisco, além de deturpar o conceito de “abuso de direito”, \nprocura exigir tributos por meio da desconsideração de atos jurídicos realizados e \nsua requalificação para fins fiscais sem que exista norma jurídica que lhe atributa \ntal competência. 208. Por todo o exposto, não há como se conceber a tentativa da \nD. Fiscalização de caracterizar a AAPM como empresa-veículo e, ainda que se \npudesse admitir sua caracterização, não há como se rejeitar a possibilidade de \ndedutibilidade da amortização do ágio \n\nc) Do laudo técnico utilizado para fundamentar o ágio \n\nCom relação aos questionamentos da autoridade fiscal relativamente ao laudo \napresentado para fundamentar o ágio aproveitado, o contribuinte se defende da \nseguinte maneira: 210. Quanto ao ponto do escopo do laudo produzido, cabe \nbreve esclarecimento de que a acusação fiscal não se sustenta, e em verdade não \nse compreende inteiramente. A Fiscalização tenta criar uma inconsistência de \nprodução dos laudos, mas o que temos são considerações e limitações naturais de \nescopo, que são comuns em qualquer auditoria em situações similares. Tais \n“considerandos” são, em curtas palavras, simplesmente irrelevantes para o \npropósito que se questiona. Decorrem, meramente, de limitação natural de \npremissas do trabalho da auditoria. 211. Já no tocante à impossibilidade de \namortização do ágio diante da ausência de laudo técnico contemporâneo às \noperações societárias, apontada acima, também não assiste razão à D. \nFiscalização. 212. A Impugnante apresentou, em sede de fiscalização, laudo de \navaliação emitido pela KPMG em 15/01/2014 (Doc. 11 – Laudo KPMG 2014) a \npartir das informações contidas em laudo anteriormente elaborado pela própria \nKPMG em janeiro de 2008 (Doc. 12 – Laudo KPMG 2008). A impugnante explica \nque o laudo datado de 2008, acostado aos autos em conjunto com a peça de \ndefesa (fls. 1703 a 1762), não foi apresentado anteriormente em função de conter \ninformações sigilosas relativas não só à operação da Impugnante, mas também \nem relação ao investimento feito pelo Grupo Anglo na aquisição da MMX MR. Por \nisso, esclarece que as informações relativas a esse outro investimento, relativo à \naquisição da MMX MR, que não é objeto da autuação fiscal ora discutida, estão \ntarjadas no documento, de maneira a preservar a confidencialidade das \ninformações sobre operações não constantes do processo, não apresentando \nqualquer prejuízo à análise desta I. Autoridade Fiscal. Não obstante, informa que \numa versão do documento na íntegra consta dos autos do processo \nadministrativo de nº 10976.720004/2020-96. O sujeito passivo, então, sustenta o \nseguinte: \n\n216. Assim, não há dúvidas que o ágio em questão se encontra fundamentado em \nDOIS laudos: o primeiro elaborado em janeiro/2008 (poucos meses depois do \ninício da operação societária) e o segundo em janeiro/2014. Também importante \ndestacar que ambos os laudos convergem para os mesmos números em relação à \nrentabilidade futura da companhia. \n\nFl. 2673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 18 \n\n217. Nesse sentido, o laudo de 15/01/2014 (Doc. 11) apresenta os mesmos \nvalores do laudo de 2008, apenas consolidando as informações relativas à \nImpugnante (tendo em vista que a operação inicial compreendia a aquisição não \napenas da Impugnante, mas também da MMX MR, conforme já mencionado), em \nnada alterando os valores e/ou conclusões relativos à Impugnante. \n\n218. Em que pese a Impugnante tenha apresentado laudo de avaliação emitido \npela KPMG, em que mensura o valor da rentabilidade futura, a D. Fiscalização \ndesconsiderou o mesmo como documento hábil para atribuir o fundamento \neconômico do ágio, em função de ter sido elaborado e apresentado tardiamente – \nainda que fazendo referência expressa ao laudo elaborado em janeiro de 2008. \n\n219. Isto é, com base no laudo de 2014, a existência de laudo anterior – datado de \n2008 – já era conhecida da D. Fiscalização. Contudo, em nenhum momento a \nImpugnante foi intimada a apresentar esse laudo mais antigo (tampouco se \nimaginava que a temporalidade do laudo de 2014 iria ser questionada pela D. \nFiscalização, eis que não há tal obrigação legal). (...) \n\n221. (...) o laudo de avaliação emitido pela KPMG em relação às operações \nsocietárias fora realizado em momento praticamente concomitante à operação \n(na prática, poucos meses depois), com base em dados e levantamentos internos \nrealizados pela própria Impugnante no contexto e na data da operação, o que já \nseria suficiente para embasar a dedutibilidade da amortização do ágio e \ndemonstrar a contemporaneidade do laudo. \n\n222. Por outro lado, ainda que se examinasse o caso apenas à luz do laudo \nelaborado em 2014 (e também elaborado com referência aos dados e valores da \noperação de 2007), tampouco haveria fundamento para se afastar a \ndedutibilidade por suposta falha na demonstração do ágio. \n\n223. Isso porque, a legislação à época estabelecia como única exigência a \nnecessidade de um “demonstrativo” da fundamentação do ágio com expectativa \nde rentabilidade futura. Não havia qualquer definição/norma quanto (i) à forma e \na formalização de tais demonstrativos; e (ii) ao exato momento de elaboração \ndesse demonstrativo. (...) \n\n232. Ou seja, fato é que não havia obrigatoriedade de emissão de laudo prévio ao \nreconhecimento do ágio antes das alterações promovidas pela Lei nç? 12.973/14 \ne, ainda que aplicada as disposições da Lei nº 12.973/14 de forma retroativa ao \ncaso analisado (o que se admite somente em hipótese), o laudo emitido em \njaneiro/2008 cumpriu o prazo legal de treze meses previsto nessa nova legislação. \n\n233. Assim, por todos os prismas analisados (legislação vigente na época ou novas \nregras introduzidas com a Lei nº 12.973/14), o laudo emitido pela Impugnante em \njaneiro/2008 mostra-se suficiente e tempestivo para fundamentação do ágio \nobjeto de questionamento pela Fiscalização. (...) \n\n235. E veja-se que apesar de o documento ter sido emitido a posteriori (ainda que \npouco tempo depois) o laudo deixa explicito que a data-base do laudo para \nefeitos de apuração do valor da rentabilidade futura foi o da própria data-base da \naquisição do investimento (balanços da época), veja-se: A data base de avaliação \nfoi 31 de julho de 2007, a data de avaliação identificada pela Anglo American. \nUtilizamos um balanço não auditado para a LLX Minas Rio em 31 de julho de \n2007.28 (...) \n\nFl. 2674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 19 \n\n239. Ademais, especialmente com respeito ao tempo da produção do dito laudo, \nhá que destacar que a elaboração antes da própria operação, tal como exigido \npelo Fisco, na maioria das vezes torna-se impossível, em razão da complexidade \ndas operações de aquisição de empresas ou quando as empresas envolvidas \n(investidor e investidas) adotam critérios contábeis diferentes. \n\n240. Nesses casos, há ajustes contábeis na empresa investida, com o propósito de \nalinhar os critérios contábeis entre as companhias, resultando assim, em \nalteração (aumento ou redução) no valor do ágio pago/apurado no momento da \noperação de aquisição. \n\n241. Dessa forma, a posição da D. Fiscalização em exigir que o laudo que \ncomprove a justificativa econômica do ágio teria que ter sido emitido \nanteriormente ou no exato momento da aquisição extrapola qualquer critério de \nrazoabilidade e proporcionalidade, para não dizer ilegalidade dada a ausência de \nnorma nesse sentido. O contribuinte ainda sustenta que ainda que não fosse \naceito o laudo posterior, por supostamente ser extemporâneo, há de serem \naceitos os demais documentos/estudos que atestam o ágio de rentabilidade \nfutura, à época da operação. Dessa maneira, defende que em conjunto com o já \nexposto, que a comprovação / demonstração do ágio independe de sua forma ou \nprazo de apresentação, de modo que bastariam para tanto os estudos internos \nque avaliaram a expectativa de rentabilidade futura à época da operação, os quais \nforam ratificados pelo laudo elaborado pela KPGM. Para ratificar seu \nposicionamento, reproduz excerto do acórdão 1102-001.018, proferido pelo CARF \nem 2014, que dispõe que não há a exigência de que a comprovação se dê por \nlaudo, mas por qualquer forma de demonstração, contemporânea aos fatos, que \nindique por que se decidiu por pagar um sobrepreço. Assim, conclui que não há \nque se falar em extemporaneidade do laudo elaborado pela KPGM, visto que \nhouve estrita obediência à Lei nº 12.973/14, ainda que esta não fosse vigente à \népoca dos fatos, de modo que resta inequívoca a comprovação do ágio. \nApontamentos adicionais Quanto aos apontamentos da fiscalização com relação a \numa suposta falta de pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte \ndecorrente de ganho de capital devido na alienação da CAPMR à AAPM pela \nCAMF LLC, a impugnante argumenta o seguinte: \n\n(...) a I. Fiscalização tenta, por meio dessa narrativa, criar um factoide a turvar o \nreal objeto dessa autuação (a possibilidade – ou não – de aproveitamento do ágio \nem questão), sendo totalmente IRRELEVANTE para o caso os “indícios” \nmencionados pela Fiscalização. (...) \n\n76. E mais, o tal ganho de capital foi apurado pela parte que alienou a \nparticipação (Grupo EBX / Eike Batista), não pela adquirente. Tais entidades e o \nrespectivo Imposto de Renda eventualmente devido por elas não têm a mais \nremota relação com a presente discussão (relação jurídica, fática ou de \nresponsabilidade). Cabe à D. Fiscalização, logo, buscar junto a estes terceiros o \ntributo que entende devido – se já não o fez. \n\n77. De qualquer forma, vale repisar, o recolhimento do ganho de capital pelo \nalienante da participação que gerou o ágio não se confunde com o objeto dos \nlançamentos fiscais debatidos, sendo completamente irrelevantes ao caso. \n\n2) Da dedução de despesas de juros (“ativo diferido”) em duplicidade \n\nFl. 2675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 20 \n\nNo que diz respeito a uma suposta exclusão em duplicidade de valores relativos a \nativo diferido (juros capitalizados), a impugnante afirma não ter ocorrido tal fato, \numa vez que foram realizados lançamentos contábeis (adições em Livro de \nApuração do Lucro Real – “Lalur” e Livro de Apuração da Contribuição Social – \n“Lacs”) que neutralizaram o efeito apontado pela Fiscalização. \n\na) Contextualização \n\nA título de contextualização, a impugnante explica que o art. 17 do Decreto-Lei \n1.598/1977, em sua redação vigente à época da celebração dos empréstimos que \nderam origem aos juros capitalizados, previa que os juros de empréstimos \ncontraídos para a aquisição ou construção de bens do então chamado ativo \npermanente poderiam ser registrados na conta Ativo Diferido e posteriormente \namortizados. Reproduz-se abaixo o dispositivo mencionado: Art 17 - Os juros, o \ndesconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o \nprêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão \nincluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com \nvencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados \npelos períodos a que competirem. Parágrafo único - Os juros pagos ou incorridos \npelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas \nas seguintes normas: ] \n\na) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção \nmonetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos \nde crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que \ncompetirem; \n\nb) os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de \nbens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-\noperacional, podem ser registrados no Ativo Diferido, para serem amortizados. \n[grifo no original] Assim, em conformidade com a referida previsão legal, a \nimpugnante explica ter contabilizado, durante o período pré-operacional, o valor \ntotal de R$ 801.153.399,34 na conta de Ativo Diferido, dos quais R$ \n601.137.705,22 relacionavam-se a juros decorrentes de empréstimo. Em razão da \nconvergência das normas brasileiras às regras internacionais de contabilidade por \nmeio da Lei 11.638/2007, a conta de ativo diferido até então prevista deixou de \nexistir, e deu lugar à chamada Despesas Pré-Operacionais. Por outro lado, tendo \nem vista a instituição do Regime Tributário de Transição (por meio da Lei \n11.941/2009), o ativo diferido continuou existindo para fins fiscais, e as diferenças \nentre as normas contábeis e a legislação tributária deveriam ser controladas. Com \na Lei nº 12.973/2014 e sua adoção inicial, a diferença existente a titulo de ativo \ndiferido entre a nova contabilidade societária e a contabilidade controlada no \nFCONT, caso negativa, poderia ser excluída em cada período de apuração, de \nacordo com o que seria amortizado nos termos das normas e critérios vigentes \nem 31 de dezembro de 2007, conforme legislação vigente à época3. \n\nAssim, segundo o contribuinte, “para conciliar as normais contábeis atuais com as \nnormas fiscais, a Impugnante reconheceu, na Parte B do Lalur, o montante \nintegral a titulo de juros, a serem amortizados nos períodos subsequentes” e \nconfirmou que os valores relativos à amortização que impactaram o período \nfiscalizado representam R$ 5.009.480,88 ao mês. Feita a contextualização, o \ncontribuinte reforça que a “própria I. Autoridade Fiscal não questiona (i) a origem \ne existência dos valores em questão, nem mesmo (ii) a necessidade de \n\nFl. 2676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 21 \n\namortização nos termos da legislação de regência”, demonstrando que a \nimpugnante teria cumprido com as disposições legais no tocante ao registro do \nativo diferido e amortização de cotas mensais a partir do início de sua atividade \noperacional. Assim, a impugnante entende que o centro da discussão quanto à \nduplicidade da dedução fiscal reside na dedução da cota de depreciação do ativo \nimobilizado, e passa a discorrer sobre esse procedimento. Vejamos: \n\n272. No entanto, ao contrário do que faz crer a D. Fiscalização, a Impugnante \ncontabilizou o valor acima como ativo imobilizado tão somente para fins \ncontábeis, posteriormente efetuando os ajustes necessários para neutralizar os \nefeitos decorrentes desse lançamento, de modo a excluir da base de cálculo do \nIRPJ e da CSLL apenas o valor relativo à amortização do ativo diferido, como \ndetalhado acima. 273. Ou seja, de fato tais lançamentos foram realizados na \ncontabilidade (o que leva a uma primeira conclusão de que tais despesas \nhaveriam sido excluídas/amortizadas em duplicidade). \n\nContudo, a Impugnante realizou outros lançamentos em sua escrita fiscal (que \nnão foram objeto de análise no TVF) com o objetivo de neutralizar a exclusão \ndupla mencionada pela Fiscalização para fins de apuração do IRPJ/CSLL. \n\n274. Nesse contexto, conforme se verificará abaixo, a dita duplicidade invocada \npela Fiscalização para fundamentar a presente autuação simplesmente não existe. \nA impugnante explica que, de fato, para fins contábeis, os juros incorridos na fase \npré-operacional foram ativados e capitalizados em conta de ativo imobilizado, \ntendo em vista que tais juros foram incorridos para viabilizar a construção de \ndeterminados bens de seu ativo imobilizado. Nesse sentido, confirma que ao se \nobservar seus registros contábeis, verifica-se que o saldo desses ativos passou a \nser composto não só pelo valor de sua construção, mas também dos juros \nmencionados, e que tais ativos imobilizados de fato tiveram seu valor integral \nsujeito à depreciação. \n\n277. Assim, o valor do ativo imobilizado em questão passou a ser registrado pelo \nvalor total de R$ 1.652.593.915,81, dos quais, (i) R$ 838.436.849,64 eram \nrelativos ao Ativo Quebra-Mar, (ii) R$ 304.874.874,98 eram relativos ao Ativo Vias \nde Acesso-Mar e (iii) R$ 509.282.191,19 eram relativos ao Ativo Pier – Terminal \nPortuário. \n\n278. Seguindo as normas contábeis vigentes à época, a Impugnante considerou, \ndentro do valor de cada ativo destacado acima, a parcela relativa aos juros \nincorridos para sua formação. Assim, do valor total dos juros incorridos (R$ \n601.137.705,22), 49% foi alocado no Ativo Quebra-Mar, 18% foi alocado no Ativo \nVias de Acesso-Mar, e o percentual remanescente, de 33%, foi alocado no Ativo \nPier – Terminal Portuário: (...) 279. Dito de outra forma, do valor total do ativo \nimobilizado (R$ 1.652.593.915,81), R$ 601.137.705,22 são relativos aos juros \nincorridos para a sua formação. 280. Sob a ótica contábil, o Pronunciamento \nTécnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) nº 27 – ativo \nimobilizado, divulgado em 31/07/2009, dispõe que o valor depreciável de um \nativo deve ser apropriado ao longo da sua vida útil estimada. Dado que a vida útil \nestimada dos bens acima é de 45 anos, a Impugnante tem reconhecido \nsistematicamente as quotas de depreciação dos bens com uma taxa aproximada \nde 2,22% ao ano (ou 1/540 avos ao mês): (...) O contribuinte esclarece, então, que \nhavia dois procedimentos realizados por ele: i) amortização dos juros registrados \nno ativo diferido, pelo prazo de 10 anos, para fins fiscais4; e ii) e o art. 58, § 3ª da \n\nFl. 2677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 22 \n\nLei nº 4.506/1964, determinavam a amortização do ativo diferido no prazo \nmínimo de 5 anos, contados a partir do início da operação; e o art. 183, § 3ª da Lei \nnº 6.404/1976, depreciação contábil dos juros capitalizados em ativo imobilizado, \npelo prazo de 45 anos. Nesse sentido, passa a explicar como a depreciação dos \njuros capitalizados foi neutralizada para fins fiscais, de forma a não se incorrer em \nduplicidade de dedução. Sob a ótica fiscal, o contribuinte lembra que, conforme \ndisposto no Anexo III da Instrução Normativa nº 1.700/17, para fins de \ndepreciação, as edificações possuem vida útil estimada em 25 anos, sendo \ndepreciadas, portanto, a uma taxa de 4% ao ano, ou 1/300 ao mês. \n\nDessa maneira, haveria um descasamento entre a depreciação para fins contábeis \n– prazo de 45 anos – e a depreciação para fins fiscais - prazo de 25 anos, o que \nensejaria ajustes a título de exclusões/adições ao lucro líquido contábil para fins \nde observância da legislação tributária. \n\nNesse sentido, o a impugnante destaca os dois pontos de atenção que devem ser \nlevados em conta para a neutralização da depreciação contábil: i) os prazos de \ndepreciação fiscal e contábil são diferentes, como já observado; e ii) os ativos \nsujeitos à depreciação contábil incluem os valores de juros capitalizados, os quais \njá estavam sendo deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da \namortização do ativo diferido. Ou seja, tendo em vista esses parâmetros, o \ncontribuinte conclui que: 285. Tendo em vista os parâmetros acima, as quotas de \ndepreciação contábil devem ser neutralizadas, de modo que, a cada mês, a \ndepreciação fiscal ocorra apenas sobre o valor do ativo sem os juros capitalizados, \ne considerando uma depreciação desta parcela em 25 anos – ou 4% ao ano. Essa \nneutralização, assim como todos os demais ajustes necessários sobre o lucro \nlíquido, deve ser feita por meio do Lalur e do Lacs, que compõem a Escrituração \nContábil Fiscal (“ECF”) entregue periodicamente pela Impugnante. 286. Assim, em \num primeiro momento, de fato, os juros incorridos (e já amortizados via ativo \ndiferido) parecem ser deduzidos do lucro fiscal, eis que são redutores do lucro \ncontábil de onde parte a apuração fiscal. Contudo, novamente, tal aparente \n“duplicidade” apenas ocorre sob a ótica contábil, tendo em vista que a partir \ndeste registro contábil foram realizados novos lançamentos para se neutralizar \nessa depreciação dos juros na escrita fiscal. \n\n287. Tal ponto poderia ter sido facilmente esclarecido para a I. Autoridade Fiscal, \ncaso esta tivesse questionado este ponto à Impugnante. \n\n288. No entanto, a I. Autoridade Fiscal apenas presumiu que, por ter somado o \nvalor dos juros aos Ativos Imobilizados em questão, a Impugnante \nautomaticamente teria apropriado, para fins fiscais, as quotas de depreciação \nsobre o valor total do ativo, o que absolutamente não procede. [grifos no original] \nEntretanto, antes de adentrar na demonstração de que teria realizado a \nneutralidade necessária, evitando, assim, a duplicidade de dedução apontada pela \nautoridade fiscal, a impugnante reivindica a nulidade do lançamento fiscal, \n“consubstanciada em glosa de dedução em saldo maior do que a justificativa \napontada pelo TVF”, conforme descrito no tópico a seguir. \n\nPor isso, a impugnante teria adotado o prazo de 10 anos para a realização da \namortização dos valores do ativo diferido. \n\nb) Da nulidade do lançamento fiscal \n\nFl. 2678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 23 \n\nSegundo a peça de defesa, ainda que o sujeito passivo tivesse realizado a dedução \nem duplicidade, “a base de cálculo apontada pela apuração do lançamento fiscal \nnão está condizente com as premissas adotadas pela própria Fiscalização” [grifo \nno original]. Nesse sentido, a impugnante argumenta o seguinte: \n\n291. (...) se a imputação é realizar duas deduções, o correto à Fiscalização seria a \ndesconsideração de apenas UMA delas. Mas qual? Como vimos, a alegação fiscal é \nde que supostamente houve dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL de dois \nvalores: (i) amortização do ativo diferido, realizado em 10 anos (saldo de juros / \n10 anos = R$ 60.113.770,52/ano); e (ii) depreciação de juros no ativo imobilizado, \nrealizado em 45 anos (saldo de juros / 45 anos = R$ 13.358.615,67/ano) (tal como \nconsta no demonstrativo contábil). \n\n292. Contudo, ao compor a base de cálculo dos Autos de Infração, o I. Agente \nFiscal muda de premissa, e passa a afirmar que “foram deduzidos em duplicidade, \nnos anos-calendário de 2015, 2016 e 2017, os valores de R$ 50.094.808,77 (R$ \n601.137.705,22 / 120 x 10)”. Assim, a base dos lançamentos fiscais foi o valor de \nR$ 50 milhões por ano, apontado acima. Mas, veja-se, data vênia, este valor não \nfaz sentido algum, e não segue a lógica apontada pela própria fiscalização (!). \n\n293. Note-se que este valor (aprox. R$ 50 milhões ao ano) resulta do saldo de \njuros total (aprox. R$ 600 milhões) dividido por 120 e multiplicado por 10. Mas \nqual seria o fundamento desta apuração? 294. Em mera especulação, talvez \nquisesse o I. Agente Fiscal ter glosado o valor relativo à amortização do ativo \ndiferido, que foi realizada em 10 anos, colhendo-se todos os meses em que foi \nrealizada a dedução em cada exercício autuado (2015, 2016 e 2017). Mas, neste \ncaso, o cálculo do saldo a glosar seria de R$ 60.113.770,52 (R$ 601.137.705,22 / \n120 x 12), e não de R$ 50.094.808,77. 295. Ou seja, fato é que não se consegue \nentender qual a premissa empregada pela D. Fiscalização para a apuração da base \nautuada, o que certamente consiste em nulidade. A impugnante alega, ainda, que \nmesmo que fosse possível entender o racional empregado pela fiscalização para \nse chegar ao valor glosado, a autoridade fiscal teria efetuado uma glosa em valor \nmaior do que a duplicidade que alega ter ocorrido. Nos termos de sua peça de \ndefesa, 298. (...) se havia duas formas deduções possíveis, e apenas uma estava \nequivocada (em duplicidade), então necessariamente o contribuinte tinha \npermissão legal para a realização de dedução do maior valor (tinha o direito a \numa entre ambas, mas o direito à maior engloba o direito à menor). A dedução \nincorreta, ou sem base legal, pois, é apenas o valor que sobeja o saldo da maior \ndedução passível de ser feita, o que no caso da alegação fiscal seria a dedução \nmenor, ou a suposta concessão de efeito fiscal à depreciação contábil da conta de \nativo imobilizado. \n\n299. Saldo este que, como vimos, atinge a quota anual de apenas R$ \n13.358.615,67/ano (saldo de juros / 45 anos), e não R$ 50.094.808,77, confira-se: \n\n \n\nFl. 2679DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 24 \n\n300. Sendo assim, se a legislação permite expressamente a dedução do saldo de \namortização do ativo diferido (R$ 60.113.770,52 / ano), então apenas haverá \ndedução indevida se houver dedução maior que este valor. E, segundo a lógica do \nTVF, esta duplicidade ou dedução indevida seria igual à quota de depreciação \ncontábil (acima) – em hipótese alguma há dedução em duplicidade do valor de R$ \n50.094.808,77. [grifo no original] \n\nPortanto, a impugnante defende a nulidade do lançamento fiscal, por considerá-lo \nincoerente com o fundamento apresentado no Termo de Verificação Fiscal e por \nentender que o valor máximo da glosa pretendida pela atuação somente poderia \nconsistir no valor da cota anual de depreciação, de R$ 13.358.615,57, e não de R$ \n50.094.808,77, como efetuado pela fiscalização. \n\nO sujeito passivo ainda sustenta que os Autos de Infração consideram apenas \nparte dos lançamentos realizados pela empresa, “sem apresentar reais evidências \nde uma exclusão em duplicidade – ou seja, da dedução do valor dos juros, em \nmontante equivalente, tanto como amortização do ativo diferido, quanto como \ndepreciação do ativo imobilizado”, e que para que a autuação estivesse correta \nseria necessário que a impugnante tivesse reconhecido duas vezes, em cada \nperíodo de apuração, uma exclusão no valor de 50 milhões de reais, “o que não \nrestou comprovado e sequer faz sentido, de acordo com as premissas ora \nverificadas”. O contribuinte ainda sustenta que não se trataria de erro sanável, \n“considerando que a apuração incorreta do tributo levaria à maculação integral \ndos lançamentos combatidos” [grifo no original]. Para suportar seu \nentendimento, referencia o art. 142 do Código Tributário Nacional e o art. 116 do \nDecreto nº 70.235/1972, considerando-os “claríssimos ao apontar que o cálculo e \ndefinição do crédito tributário constituem parte essencial do lançamento fiscal, \nsem o que o respectivo ato será nulo”, bem como Acórdãos proferidos pelo CARF \nem favor da declaração de nulidade de lançamentos efetuados com erro. \n\nO sujeito passivo também enfatiza que, no curso do procedimento fiscal, não \nteriam sido requeridos pela autoridade lançadora quaisquer documentos ou \nesclarecimentos relativamente à depreciação do ativo imobilizado e à \nneutralização dos juros capitalizados, o que, segundo ele, seria “informação \nabsolutamente essencial, haja vista sua direta relação com a exclusão \nquestionada e sobre a qual foram lavrados os Autos de Infração”. Dessa maneira, \na impugnante conclui que o lançamento fiscal recorrido é nulo, “eis que não \nidentifica corretamente a base de cálculo dos tributos em questão, sendo \nincoerente perante a fundamentação abordada no TVF, e sequer permitindo à \nImpugnante a verificação de sua origem e exercício de seu direito de defesa” \n[grifo no original], sustentando, no mesmo sentido, terem sido violados \n“princípios como a legalidade, o contraditório e ampla defesa, a não-surpresa \ntributária, a proteção da confiança e a motivação dos atos administrados. \n\nc) Do mérito – neutralização dos efeitos contábeis dos lançamentos \n\nEm caráter subsidiário, caso não sejam acolhidos os argumentos pela nulidade dos \nAutos de Infração, a Impugnante passa a discorrer sobre como teria neutralizado, \npara fins fiscais, a parcela relativa à depreciação dos juros integrantes do ativo \nimobilizado, de maneira a evitar a duplicidade de dedução alegada pela \nfiscalização, reconhecendo apenas a dedução dos juros como amortização do \nativo diferido, nos termos autorizados pela legislação. Em sua peça de defesa, o \n\nFl. 2680DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 25 \n\ncontribuinte explica os procedimentos adotados para a referida neutralização \nconforme a seguir: \n\n316. Sob a ótica contábil, a Impugnante reconheceu inicialmente o valor de R$ \n1.652.593.915,81 como parte do ativo imobilizado (Quebra-Mar, Vias de \nAcessoMar, e Pier– Terminal Portuário), dos quais R$ 601.137.705,22 referiam-se \naos juros incorridos para a sua formação. \n\n317. Considerando o valor total do ativo (R$ 1.652.593.915,81), em razão de a \nvida útil estimada para tais bens ser de 45 anos, a Impugnante apropriou, para \nfins contábeis, o valor total do ativo em uma taxa de 0,185% ao mês (ou R$ \n3.060.359,10). \n\n318. Por sua vez, a taxa de depreciação fiscal para o mesmo bem é 0,333% ao mês \n– 4% ao ano (ou R$ 5.508.646,39 ao mês). Expurgado o valor dos juros \ncapitalizados, esta é a depreciação de que deve ser deduzida da apuração fiscal. \nOs valores depreciados podem ser verificados na planilha de controle da \nImpugnante (Doc. 18 – Diferença de depreciação fiscal). \n\n319. Para tanto, para se chegar à correta base para apuração dos tributos, seguia-\nse um passo a passo de modo a demonstrar claramente o procedimento adotado: \nprimeiro era neutralizada a depreciação fiscal (adição à base fiscal do saldo \ndepreciado contabilmente), seguida de exclusão da depreciação fiscal, seguida de \nnova adição da parcela relativa aos juros. O processo pode ser resumido da \nseguinte forma: \n\n1ªPasso - neutralização da depreciação contábil: o saldo integral do ativo \nimobilizado em questão, depreciado contabilmente, é adicionado ao lucro líquido \n(R$ 1.652.593.915,81 / 45 anos); \n\n2ª Passo – depreciação fiscal: o saldo integral relativo à depreciação para fins \nfiscais, é excluído do lucro líquido (R$ 1.652.593.915,81 / 25 anos); e \n\n3ª Passo - neutralização da dedução de juros em duplicidade: mediante a adição, \nao lucro líquido, do saldo verificado pela aplicação das taxas de depreciação \ncontábil fiscal sobre o valor dos juros capitalizados (R$ 601.137.705,22 / 45 anos. \nDesse modo, o valor adicionado era de R$ 1.113.217,97 ao mês (ou seja, o valor \ntotal dos juros R$ 601.137.705,22 dividido pela taxa de 0,1852% ao mês). \n\n320. Abaixo, confira-se um exemplo de cálculo considerando os passos acima: \n\n \n\nFl. 2681DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 26 \n\nNo entanto, a impugnante reconhece que, para a correta e completa \nneutralização da parcela de juros deduzida de maneira embutida na depreciação \ndo ativo imobilizado, deveria ter sido adotada a vida útil estimada pela legislação \ntributária (25 anos), e não a vida útil estimada para fins contábeis (45 anos), já \nque, conforme verifica-se no 2º Passo, exclui-se da base de cálculo do IRPJ e da \nCSLL o valor da depreciação fiscal, calculada com base no prazo de 25 anos. Ou \nseja, tomando por base o mesmo exemplo acima, o valor a ser adicionado ao \nlucro líquido resultante do 3º Passo seria de R$ 2.003.792,35 (ou seja, aplicação \nda taxa de depreciação fiscal de 0,3333% sobre o montante de R$ \n601.137.705,22). \n\nAssim, o contribuinte reconhece, em sua peça de defesa, ter se equivocado na \nforma adotada previamente para neutralizar a depreciação dos juros constantes \ndo ativo imobilizado e apura haver uma diferença de R$ 890.574,38 ao mês8 (ou \nR$ 10.686.892,54 ao ano) que teria deixado de ser neutralizada. Tais valores são \ndemonstrados em planilha10 apresentada no “Doc 19”, arquivo não-paginável \nanexado à fl. 1982. \n\nNesse sentido, ressalta que o valor excluído indevidamente seria inferior ao \napurado pela autoridade fiscal, de R$ 50.094.808,77 ao ano. \n\nPara demonstrar que efetivamente realizou as adições mencionadas conforme o \nprocedimento descrito acima, a impugnante reproduz na peça de defesa imagem \nda Parte A do Lalur referente a janeiro de 2015, trazido logo abaixo neste \nrelatório, em que é possível identificar, a partir do item apontado em vermelho, a \nadição de parcela da depreciação correspondente aos juros capitalizados, no valor \nde R$ 1.113.217,97 (ou seja, aplicando-se a vida útil estimada de 45 anos). Em \nseguida, reproduz também a imagem da Parte A do Lalur referente a dezembro de \n2015, também reproduzida a seguir neste relatório, que demonstra o acumulado \nde adições mensais ao longo do ano, totalizando R$ 13.358.615,67 (isto é, R$ \n1.113.217,97 x 12 meses). Vejamos: \n\n \n\n \n\nFl. 2682DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 27 \n\n \n\nCom relação aos anos 2016 e 2017, a impugnante afirma que adotou o mesmo \nprocedimento. Entretanto, explica que as adições em questão teriam sido \nagregadas a outras adições, realizadas em um lançamento único à conta “Outras \nAdições” do Lalur, e reproduz como exemplo imagens referentes aos meses de \njaneiro de 2016 e janeiro de 2017, em que os valores ali constantes incluiriam os \nmontantes relativos aos juros indevidamente “depreciados”. Com relação a \njaneiro de 2017, o contribuinte decompõe o valor constante de “Outras Adições”, \npara demonstrar que tal rubrica estaria abarcando a adição dos juros, conforme \nabaixo: \n\n \n\nNo tocante aos lançamentos relativos à neutralização da depreciação contábil do \nativo imobilizado e à exclusão da cota de depreciação fiscal, o contribuinte explica \nter procedido da seguinte forma: \n\n345. Em suma, era necessária adição à base dos tributos para neutralização da \ndepreciação contábil (ativo / 45 anos), somada à exclusão da base do saldo de \ndepreciação fiscal (ativo / 25 anos). O lançamento em Lalur e Lacs, contudo, foi \nagregado, lançando-se apenas a exclusão da base da diferença entre ambos os \nsaldos de depreciação. \n\n346. Assim, em 2015, o valor relativo à diferença verificada entre (i) a taxa de \ndepreciação fiscal (exclusão) e a taxa de depreciação contábil (adição) pode ser \nverificada na Conta “161: (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente \ndo §3º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com relação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, \nde 13 de maio de 2014”, com valor total de R$ 29.879.097,86: (...) \n\n347. Em 2016, o ajuste de depreciação referente ao ano de 2016 foi ajustado na \nConta “167.01 (-) Outras Exclusões - Qualquer Indicador de Relacionamento”, em \nconjunto com outras exclusões do período. De acordo com levantamento interno, \ndo total de R$ 111.924.558,89, R$ 31.416.512,55 refere-se à diferença das taxas \nde depreciação contábil e fiscal. O valor remanescente refere-se à amortização do \nativo diferido (R$ 80.115.339,93) e a outras exclusões do exercício (R$ \n392.706,42): (...) \n\nFl. 2683DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 28 \n\n348. Por fim, em 2017, as taxas de depreciação contábil (adição) e de depreciação \nfiscal (exclusão) foram lançadas separadamente, ao contrário dos anos anteriores, \ncujo lançamento ocorreu apenas pela diferença verificada entre ambos. \n\n349. Assim, a adição da depreciação contábil foi ajustada na linha “92.01 - Outras \nAdições – indicador de relacionamento 4”. Ainda, do valor total de R$ \n56.954.275,35 adicionados à base do IRPJ/CSLL, R$ 40.539.835,92 referem-se à \ndepreciação contábil. Por sua vez, a exclusão da depreciação fiscal ocorreu na \nlinha “167.01 (-)Outras Exclusões - Qualquer Indicador de Relacionamento”, \nsendo que, do valor total de R$ 153.087.177,54, R$ 72.971.837,60 refere-se à \nquota de depreciação fiscal11. 350. \n\nNo mais, de modo a comprovar o acima exposto em todos os anos-calendário, a \nImpugnante vem apresentar, além do Lalur dos respectivos períodos (Doc. 20 a 27 \n– Lalur 2015 a 2017), controle que demonstra os valores mencionados acima, \nespecificamente no que se referem às diferenças entre as depreciações contábil e \nfiscal (Doc. 28 – Depreciação Contábil – Resultado x Recálculo). [grifos no original] \n\nA impugnante ainda informa ter solicitado laudo técnico a auditores externos, \npara ratificar sua defesa, mas que, dado o prazo regulamentar para a \napresentação da peça de defesa, não foi possível juntar o referido laudo aos autos \nem conjunto com a peça de impugnação. Assim, solicitou a juntada do documento \nem momento posterior, com vistas a “facilitar (do ponto de vista numérico) a \nvisualização das informações já expostas nessa defesa”. Destaca-se que o laudo \nfoi juntado aos autos do processo, posteriormente à apresentação da \nimpugnação, e consta das fls. 2184 a 2240. \n\nPor outro lado, sustenta que, mesmo sem a juntada do laudo mencionado, “é \npossível averiguar, por meio dos documentos já apresentados, que a base de \ncálculo utilizada nos Autos de Infração deve ser revista, de modo a ser \nconsiderada tão-somente a parcela que não foi devidamente neutralizada (...)”. \nAdicionalmente, caso a instância julgadora entenda ser necessário, requer, \nsubsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, “de modo que a D. \nFiscalização possa novamente apurar, em releitura dos livros fiscais, os pontos ora \nelencados”. Por fim, conclui que, ainda que não se entenda pela nulidade da \nautuação fiscal, deve-se reconhecer as neutralizações efetuadas pela impugnante, \nde modo a excluir o valor exigido indevidamente pela autoridade fiscal a título de \ntributos, multas e juros. \n\nd) Informação adicional – pagamento parcial dos Autos de Infração \n\nConforme descrito no tópico anterior, o contribuinte reconheceu que o valor da \nadição mensal necessária para neutralizar a dedução em duplicidade dos juros \ncapitalizados seria de R$ 2.003.792,35, ao passo que a adição mensal \nefetivamente realizada por ele foi de R$ 1.113.217,97, o que significa que ainda \nrestariam valores que teriam sido deduzidos indevidamente na apuração do IRPJ e \nda CSLL. \n\nNesse sentido, a impugnante informou, em sua peça de defesa, ter realizado o \nparcelamento dos tributos referentes a esses valores, acrescidos de multa de \nofício e juros, mediante pagamento da primeira parcela, conforme DARF que teria \nsido juntado ao processo, com os descontos previstos no art. 6º, inciso II, da Lei nº \n8.218/1991. \n\nFl. 2684DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 29 \n\nAdicionalmente, informou que juntaria em momento posterior o protocolo do \npedido de formalização do parcelamento. \n\nDos pedidos 11 \n\nO contribuinte explica, em nota de rodapé, que o valor remanescente seria \nreferente à amortização do diferido, no valor de R$ 80.115.339,93. \n\nEm vista de todo o exposto, requer a impugnante que seja a presente Impugnação \ndeclarada tempestiva e integralmente acolhida para reconhecer-se: (i) a \ndecadência do direito de questionar a formação do ágio amortizado pela \nImpugnante e (ii) a nulidade parcial da apuração fiscal no que tange à suposta \ndupla dedução dos juros capitalizados via depreciação/amortização, no que tange \nà diferença entre a fundamentação do TVF e a base de cálculo utilizada pelos \nlançamentos (dedução da depreciação contábil em duplicidade, ou R$ \n13.358.615,67 / ano vs. base de R$ 50.094.808,77 / ano). Em complemento e de \nforma subsidiária aos pedidos acima, a impugnante requer que seja acolhida a sua \ndefesa para extinguir integralmente o crédito tributário combativo em razão dos \nargumentos apresentados, em especial: \n\n(i) a legalidade do ágio registrado pela Impugnante (operação regular que não \ncontou com a presença da chamada “empresa-veículo” e, ainda que assim seja \nconsiderada, diante da impossibilidade do questionamento do ágio em função de \nrequisito ilegal criado pela Fiscalização, bem como em vistas da inexistência de \nirregularidade do laudo demonstrativo da composição do ágio por rentabilidade \nfutura); \n\ne (ii) inexistência de dedução em duplicidade dos juros pré-operacionais objeto de \ncapitalização em ativo imobilizado, mormente em função de neutralização da \ndepreciação contábil para fins de apuração fiscal do IRPJ/CSLL. \n\nAinda de forma subsidiária, a impugnante requer o cancelamento da multa \npunitiva de 50% aplicada indevidamente pela Fiscalização, em razão da suposta \nfalta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, tendo em vista a \nimpossibilidade de dupla penalização do contribuinte pela mesma conduta. \n\nÉ o relatório. \n\nNada obstante, o Acórdão da DRJ, efls.2346/2398, manteve parcialmente a \nautuação, nos termos do voto condutor: \n\nAnte o exposto, VOTO por considerar PROCEDENTE EM PARTE a impugnação do \ncontribuinte, concluindo por: i) Manter o crédito tributário exigido resultante da \namortização indevida de ágio, em razão da extemporaneidade da documentação \napresentada para fundamentar sua formação, nos termos da legislação tributária; \ne ii) EXONERAR o crédito tributário exigido resultante da glosa de dedução de \nvalores em duplicidade (juros capitalizados/ativo diferido) das bases de cálculo do \nIRPJ e da CSLL. \n\nPor esse motivo, a ementa do Acórdão recorrido transpareceu com a seguinte \nementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Juridica – IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 \n\nFl. 2685DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 30 \n\nDECADÊNCIA. ÁGIO. CONTAGEM DO PRAZO. DEDUÇÃO. Inicia-se a contagem do \nprazo decadencial para a constituição dos créditos tributários referentes à glosa \ndo aproveitamento de ágio a partir da sua efetiva dedução pelo contribuinte. \nAntes disso não há como se cogitar a inércia do Fisco. Súmula CARF nº 116. \n\nDEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. \nPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 7º da Lei 9.532/1997, a pessoa jurídica que \nabsorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, cisão ou fusão, na qual \ndetenha participação societária com ágio, poderá amortizar, na apuração do lucro \nreal, o valor do ágio cujo fundamento seja a expectativa de rentabilidade futura. \nSalvo diante da comprovação de atos praticados com fraude, dolo ou simulação, o \nfato de ter sido utilizada empresa intermediária para a implementação da \noperação societária não é suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico e \nnegar os efeitos tributários do pagamento de sobrepreço na aquisição do \ninvestimento. \n\nLAUDO. EXTEMPORANEIDADE. REQUISITOS PARA O APROVEITAMENTO DO ÁGIO. \nDESCUMPRIMENTO. O disposto no art. 20, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1977 e no \nart. 385, § 3º, do Decreto 3.000/1999, requer a apresentação de laudo que \ndemonstre o ágio fundamentado em valor de rentabilidade da coligada ou \ncontrolada elaborado à época de sua escrituração. Laudos elaborados \nextemporaneamente não são considerados válidos para fins de cumprimento da \nlegislação tributária pertinente e consequentemente amortização do ágio. \n\nJUROS CAPITALIZADOS. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO VERIFICADO. Tendo o \ncontribuinte demonstrado a realização de ajustes na apuração fiscal da base de \ncálculo do IRPJ e da CSLL para neutralizar os efeitos contábeis e, assim, evitar a \ndedução em duplicidade de juros capitalizados durante a fase pré-operacional da \nempresa, resta comprovado não ter havido redução indevida das bases \ntributárias. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Período de \napuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada \nao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito entre \nambos. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nNada obstante, o contribuinte, devidamente cientificado, 12/07/2023, e \nirresignado, apresenta recurso voluntário – efls. 2403/2492, repisando e reforçando os \nargumentos já expostos na petição impugnatória, o que pode ser sintetizado através da \nreprodução das conclusões do recorrente: \n\nV. CONCLUSÃO E PEDIDOS \n\n329. Considerando a complexidade do caso e a extensão dos temas tratados, a \nRecorrente sintetiza as suas razões recursais de modo a justificar a reforma do v. \nacórdão no ponto em que recorrido tendo em vista a plena viabilidade do \naproveitamento fiscal do ágio: \n\ni. A Recorrente é operadora de terminal de minério de ferro, construiu estrutura \nportuária e de exportação privada, em investimento de bilhões de reais, criando \nempregos e recolhendo desde então milhões em impostos anualmente – é \nempresa de boa-fé e conservadora em sua conduta fiscal; \n\nFl. 2686DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 31 \n\nii. O v. acórdão recorrido expressamente reconheceu a higidez das operações que \nderam origem ao ágio amortizado pela Recorrente, afastando qualquer prática de \natos com fraude, dolo ou simulação; \n\niii. Em verdade, o único ponto controverso em relação ao aproveitamento do ágio \nseria o suposto descumprimento de formalidade, consubstanciada na ausência de \napresentação de demonstrativo contemporâneo à operação societária atestando \nos valores relativos à expectativa de rentabilidade futura; \n\niv. Ou seja, apesar de afastar a indevida exigência da D. Fiscalização acerca da \nexistência de laudo elaborado por auditoria à época das reorganizações, o v. \nacórdão aponta a necessidade de apresentação de algum demonstrativo existente \nna data da escrituração contábil do ágio gerado, ainda que não exista forma \nprevista na legislação para este documento; \n\nv. No entanto, os laudos que apoiam a formação do ágio no presente caso \ncumpriam largamente todos os requisitos legais (a norma não estipulava forma ou \nprazo para sua elaboração): há dois laudos produzidos por auditoria \nindependente (KPMG), um deles contemporâneo à operação (6 meses depois da \naquisição), produzidos com base em balanço da data da operação e todos \nanteriormente à incorporação da participação e aproveitamento fiscal do ágio \n(ainda que anterior à Lei nº 12.973/14, o laudo atende até o prazo instituído pela \nmesma, de 13 meses após a realização da transação); \n\nvi. Melhor dizendo, a Recorrente apresentou tanto em sede de procedimento \nfiscalizatório quanto nestes autos documentos mais do que suficientes para \ncorroborar a expectativa de rentabilidade futura que deu ensejo ao ágio \namortizado, dado que os laudos elaborados pela KPMG foram produzidos com \nbase em documentos apresentados e informações prestadas pela Recorrente \nrelativos à data do registro do ágio; \n\nvii. A própria jurisprudência deste C. CARF é uníssona no sentido de que basta a \ndemonstração contemporânea aos fatos, que pode se dar por meio de laudo \nelaborado posteriormente com base em informações da época – exatamente o \ncaso dos autos; \n\nviii. Ainda que a higidez das operações e a formação do ágio tenham sido \nconfirmadas pelo v. acórdão, mister repassar que a operação que gerou o ágio \namortizado foi a aquisição de 49% da Recorrente pelo Grupo Anglo American, \nrealizada por sua holding no Brasil, AAPM. Seguiu-se à operação reorganização \nsocietária que culminou com a incorporação do investimento e ágio pela \nRecorrente. A D. Fiscalização alegou que a AAPM era uma mera empresa-veículo \ncriada para aproveitamento do ágio, sendo a real adquirente a investidora \nestrangeira que indiretamente aportou recursos na AAPM; \n\nIIx. O aproveitamento fiscal do ágio em tela cumpriu rigorosamente todos os \nrequisitos legais (operação anterior à Lei nº 12.973/14, mas que também atende \naos parâmetros da nova norma): sequer foi questionado o pagamento efetivo do \nvalor da aquisição (houve efetivo esforço econômico) e a operação foi realizada \nentre partes independentes (não ágio interno). Além disso, a Recorrente agiu com \nboa-fé, contratou 2 laudos da KPMG para apurar o valor justo do investimento e \ndescartou valor relevante do ágio por pagamento a maior que o saldo apontado \nnos laudos; x. Especificamente em relação a alegação fiscal quanto à AAPM não se \nsustenta como o próprio v. acórdão destacou, dado que: \n\nFl. 2687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 32 \n\na) a AAPM era entidade jurídica plenamente capaz, regular, que realizou todos os \natos da operação, tinha responsabilidade jurídica, geriu o investimento e captou \nrecursos, e foi essencial para a concretização da expansão do Grupo Anglo \nAmerican no Brasil – apenas depois de 6 anos mantendo investimentos de bilhões \nde reais é que deu-se a conclusão de reorganização do grupo e separação e \nincorporação da parcela do ágio na Recorrente, e somente em 2020 foi baixada \npor incorporação; \n\nb) a reorganização das empresas do Grupo Anglo American no Brasil era \nnecessária e motivada, havia diferentes investimentos com diferentes sócios, \nsendo impossível a incorporação de todos os negócios em uma só entidade \njurídica; \n\nc) o mero fato de uma entidade ser holding não invalida sua existência, assim \ncomo o fato de ter buscado recursos para a aquisição com empresas do mesmo \ngrupo econômico, o que é prática absolutamente trivial (o “real” adquirente seria \no agente financiador? Bancos, acionistas?); \n\nd) o racional da D. Fiscalização levaria à impossibilidade de aproveitamento do \nágio por investidores estrangeiros ou mesmo organização empresária sob \nholdings, prática absolutamente normal de mercado (quebra de isonomia, criação \nde requisito adicional para uso do ágio, sem base em lei); \n\nxII. Além da perspectiva negocial, a AAPM foi absolutamente necessária para a \nconcretização do investimento, considerando que: \n\na) o vendedor da participação exigiu a venda de holding CAPMR em bolsa de \nvalores, o que só poderia ser feito por empresa nacional (ou estrangeira via \nInvestimento 2.689); b) por sua vez o Grupo Anglo American demandava \nInvestimento “4.131” (ou investimento externo direto) para manter base de longo \nprazo no Brasil, com grandes aportes de recursos fora de bolsa, de modo que \n\nc) a única forma permitida pela regulação brasileira e pelo arranjo contratual do \nvendedor era a realização de investimento em aquisição, no Brasil, por empresa \nBrasileira, ainda que capitalizada indiretamente pelo Grupo no exterior; ou seja, a \nAAPM não foi de maneira alguma constituída apenas para permitir o \naproveitamento fiscal do ágio; \n\nxii. juridicamente, não há dúvida de que foram atendidos todos os requisitos \nlegais para o aproveitamento do ágio, a D. Fiscalização age por discordância da \nnorma positivada ao constituir requisitos adicionais e ilegais, vai contra o espírito \nda norma que busca fomentar investimentos, e a norma sequer veda o \naproveitamento, ainda que se tratasse de empresa-veículo; \n\nxiii. não há que se desconsiderar estruturas jurídicas plenamente válidas para \nbuscar o “real fato gerador”, segundo critério de que a forma mais correta é a que \npaga mais impostos – o agente privado é livre para atuar dentro do direito de \nforma legítima e também buscando a estrutura menos onerosa fiscalmente. A \noperação tem propósito negocial, mas é vedado ao Fisco utilizar este critério \nisolado para impor tributação mais gravosa (inaplicabilidade de tributação por \nanalogia e interpretação econômica à luz do artigo 116 do CTN – que sequer foi \nregulamentado); \n\nxiv. sequer há que se imputar ocorrência de simulação, apta a permitir a \ndesconsideração de negócios jurídicos plenamente válidos – no caso houve \n\nFl. 2688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 33 \n\noperação absolutamente concreta e real, e sequer foi imputada simulação pela D. \nFiscalização (não há multa agravada), ponto este destacado de forma irretocável \npelo v. acórdão recorrido; \n\nxv. a jurisprudência mais recente deste C. CARF vai ao encontro da \nfundamentação tecida pela Recorrente em suas razões de defesa e recursos, bem \ncomo no quanto consignado no v. acórdão sobre a formação do ágio amortizado; \n\nxvi. em situações análogas à presente o CARF decidiu pela possibilidade de \nutilização de holding constituída no Brasil com recursos provenientes do exterior, \npara aquisição de participação societária com ágio, sem que isso caracterizasse \nqualquer irregularidade; \n\nxvii. a tese utilizada pela D. Fiscalização acerca da impossibilidade de \ndedutibilidade do ágio nos casos em que não se verifica confusão patrimonial \nentre adquirente e investida, a chamada “Tese do Real Adquirente”, é \nexpressamente rechaçada pela jurisprudência administrativa, pois não há \nqualquer fundamento legal para se afastar o aproveitamento do ágio nos casos \nem que são utilizados recursos provenientes do exterior para aquisição de \nparticipação societária por holding, o que só se poderia cogitar nos casos em que \ninequivocamente comprovada simulação – o que sequer foi aventado nestes \nautos; \n\nxviii. não há que se falar em vedação para o aproveitamento do ágio quando a \nutilização de “empresa veículo” se deu em razão de questões regulatórias, \nexatamente este o caso dos autos; \n\nxix. o questionamento sobre o aproveitamento do ágio já foi atingido pela \ndecadência, considerando que a operação que gerou o ágio ocorreu em 2007 \n(findo o quinquênio decadencial em 2012, oito anos atrás). Após o prazo, dá-se \ntambém a homologação tácita do registro do saldo amortizável; \n\n xx. não obstante todos os demais itens recursais, a multa isolada de 50% sobre \ntodos os lançamentos é absolutamente indevida, em função de claramente \nconstituir bis in idem em conjunto com a multa de ofício de 75%, verdadeira pena \nem duplicidade sobre uma mesma conduta atacada pela D. Fiscalização, conforme \njá reconhecida pelo E. STF, pelo E. STJ e nos termos dos recentes precedentes da \nCSRF. 330. Em vista de todo o exposto, a Recorrente requer o conhecimento e \nprovimento do presente Recurso Voluntário, reformando-se o v. acórdão na parte \nem que recorrido, para extinguir integralmente o crédito tributário combatido em \nrazão da decadência do direito de questionar a formação do ágio amortizado pela \nRecorrente. \n\n 331. Em complemento e de forma subsidiária, a Recorrente requer a reforma do \nv. acórdão recorrido, para acolher integralmente as razões de sua Impugnação, \nem especial a possibilidade de dedutibilidade do ágio registrado pela Recorrente \ndada a sua inequívoca demonstração por meio dos laudos e documentos \napresentados, bem como a legalidade do ágio, já reconhecida pelo v. acórdão \nrecorrido. \n\n332. Ainda de forma subsidiária, a Recorrente requer o provimento deste Recurso \nVoluntário para cancelar a multa punitiva de 50% aplicada indevidamente pela D. \nFiscalização, em razão da suposta falta de recolhimento das estimativas mensais \nde IRPJ e CSLL, tendo em vista a impossibilidade de dupla penalização do \nContribuinte pela mesma conduta. 333. Igualmente de forma subsidiária, caso \n\nFl. 2689DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 34 \n\nesse I. CARF entenda como necessário, especialmente no que diz respeito à \ncomprovação documental da expectativa de rentabilidade futura, requer o \ndeferimento de diligências, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 70.235/7252, \npara que sejam comprovados, de forma exaustiva, os argumentos trazidos na \ndefesa e reiterados nesse Recurso Voluntário. \n\n334. A Recorrente requer também provar o acima exposto por todos os meios de \nprova, especialmente mediante a juntada de documentos ou conversão em \ndiligência, bem como a realização de sustentação oral na sessão de julgamento, \npelo que desde logo se protesta, sob pena de nulidade. \n\n335. A Recorrente também aproveita a oportunidade, com base nas breves razões \napresentadas acima, para requerer seja o Recurso de Ofício integralmente \ndesprovido, tendo em vista a já comprovada e reconhecida inexistência de \ndedução em duplicidade dos juros pré-operacionais objeto de capitalização em \nativo imobilizado, mormente em função de neutralização da depreciação contábil \npara fins de apuração fiscal do IRPJ da CSLL. \n\n336. Requer, por fim, que todas as notificações e intimações relativas ao presente \nfeito sejam feitas em nome do patrono da Recorrente (...). \n\nTermos em que, pede deferimento. \n\nImportante reforçar também que o Acórdão recorrido foi submetido ao Recurso de \nOfício, sem contrarrazões por parte da Fazenda Nacional. \n\nPor fim, os autos foram encaminhados para o CARF, para apreciação e julgamento, \nque culminou na decisão a seguir ementada: \n\nÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS PASSADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. \nSÚMULA CARF Nº 116. \n\nPara fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito \ntributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei \nnº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na \napuração dos tributos em cobrança. \n\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. \nPOSSIBILIDADE. \n\nO art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, determina a segregação do ágio nas \nhipóteses de aquisição da participação societária de investimento em sociedade \ncoligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido. Assim, havendo aquisição \nde participação societária de coligada ou de controlada junto a terceiros \nindependentes com pagamento de ágio, deve ser admitida a amortização dessa \nparcela, nos termos dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997. \n\nAMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO \n\nA Lei 9.532/97 permite ao contribuinte adquirir participações societárias \nmediante a interposição de empresas veículo, assegurando-lhe a amortização \nfiscal do ágio, inexistindo razões para demonizar sua utilização. A opção pela \nrealização de investimentos societários mediante a interposição de empresa \nveículo necessária ou útil à estratégia de negócios do contribuinte não representa, \npor si só, infração à lei, com ou sem os reflexos tributários decorrentes da \namortização do ágio. \n\nFl. 2690DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 35 \n\nDefenestrar a opção do contribuinte à realização de ato jurídico que a lei assegura \nefeitos lícitos próprios, de natureza tributária ou não, baseado na premissa de \nartificialidade ou de inexistência de propósito ou vício de intenção, desborda no \ndesestímulo à realização de ato que a própria legislação assegura ser praticado. \nBuscar o ágio não é ilícito, salvo nos casos de demonstração de simulação ou \noutro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si. \n\nO combate à artificialidade de mecanismos jurídicos apontados pela \nadministração tributária para coibir a evasão fiscal é importante e deve pautar a \nproteção à legalidade e à boa-fé das relações jurídicas, mas não autoriza a \nadministração tributária a valer-se de instrumentos antijurídicos para pretender \nalcançar fatos econômicos não relacionados com o contribuinte, atribuindo-lhe a \npecha da simulação, fraude, conluio, abuso de direito, artificialidade de condutas \nou falta de propósito. \n\nJUROS CAPITALIZADOS. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO VERIFICADO. \n\nTendo o contribuinte demonstrado a realização de ajustes na apuração fiscal da \nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL para neutralizar os efeitos contábeis e, assim, \nevitar a dedução em duplicidade de juros capitalizados durante a fase pré-\noperacional da empresa, resta comprovado não ter havido redução indevida das \nbases tributárias. \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA \nPENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO \nEXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA \nCARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, \nquando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. \n\nÉ certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi \nprecisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação \npunitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação \ntributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, \nassim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um \ndeterminado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou \ninsuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua \napuração definitiva e vencimento. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nAplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em \nface da estreita relação de causa e efeito entre ambos. \n\n \n\nAssim, o Acórdão embargado negou provimento ao recurso de ofício e deu \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\nDevidamente cientificada, a Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, às \nefls. 2632/2636, que foram admitidos parcialmente pelo I. Presidente de Turma, às efls. \n2640/2646 ao passo que o Recorrente apresentou suas contrarrazões aos embargos referidos, às \nefls. 2649/2655. \n\nFl. 2691DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 36 \n\nApós os autos foram novamente encaminhados a esta Turma, para apreciação e \njulgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. \n\nOs embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. \n\nOs embargos foram oferecidos pela Fazenda Nacional sob dois pontos principais, a \nsaber: \n\n1) Erro material na ementa da decisão \n\nVejamos a fundamentação da embargante: \n\nEste Egrégio Colegiado decidiu por “i) negar provimento ao recurso de ofício; ii) \ndar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.” \n(destaquei) O voto do Relator, por sua vez, quanto à concomitância da multa de \nofício e da multa isolada, decidiu “finalmente, quanto ao questionamento relativo \nà aplicação de multas (de ofício e isolada), entendo que a discussão perde objeto \nem face do cotejamento favorável à pretensão recursal ao recorrente.” Ocorre, \ncontudo, que a ementa do r. acórdão veicula em seu corpo a tese favorável ao \ncontribuinte, como se o recurso tivesse sido provido também neste ponto. Confira \na ementa do r. julgado: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, \n2016, 2017 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS PASSADOS. PRECLUSÃO. \nINEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 116. Para fins de contagem do prazo decadencial \npara a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na \nforma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período \nde sua repercussão na apuração dos tributos em cobrança. AMORTIZAÇÃO DE \nÁGIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE. O art. 20 do \nDecreto-lei nº 1.598, de 1977, determina a segregação do ágio nas hipóteses de \naquisição da participação societária de investimento em sociedade coligada ou \ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido. Assim, havendo aquisição de \nparticipação societária de coligada ou de controlada junto a terceiros \nindependentes com pagamento de ágio, deve ser admitida a amortização dessa \nparcela, nos termos dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997. AMORTIZAÇÃO \nDO ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO A Lei 9.532/97 permite ao \ncontribuinte adquirir participações societárias mediante a interposição de \nempresas veículo, assegurando-lhe a amortização fiscal do ágio, inexistindo razões \npara demonizar sua utilização. A opção pela realização de investimentos \nsocietários mediante a interposição de empresa veículo necessária ou útil à \nestratégia de negócios do contribuinte não representa, por si só, infração à lei, \ncom ou sem os reflexos tributários decorrentes da amortização do ágio. \nDefenestrar a opção do contribuinte à realização de ato jurídico que a lei assegura \nefeitos lícitos próprios, de natureza tributária ou não, baseado na premissa de \n\nFl. 2692DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 37 \n\nartificialidade ou de inexistência de propósito ou vício de intenção, desborda no \ndesestímulo à realização de ato que a própria legislação assegura ser praticado. \nBuscar o ágio não é ilícito, salvo nos casos de demonstração de simulação ou \noutro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si. \nO combate à artificialidade de mecanismos jurídicos apontados pela \nadministração tributária para coibir a evasão fiscal é importante e deve pautar a \nproteção à legalidade e à boa-fé das relações jurídicas, mas não autoriza a \nadministração tributária a valer-se de instrumentos antijurídicos para pretender \nalcançar fatos econômicos não relacionados com o contribuinte, atribuindo-lhe a \npecha da simulação, fraude, conluio, abuso de direito, artificialidade de condutas \nou falta de propósito. JUROS CAPITALIZADOS. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO \nVERIFICADO. Tendo o contribuinte demonstrado a realização de ajustes na \napuração fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para neutralizar os efeitos \ncontábeis e, assim, evitar a dedução em duplicidade de juros capitalizados \ndurante a fase pré-operacional da empresa, resta comprovado não ter havido \nredução indevida das bases tributárias. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA \nCOM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO \nLEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA \nNOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO \nCOROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, \nreferente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é \naplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que \nerigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da \nilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de \nduas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção \n(ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada \npenalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado \ntributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência \nde recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva \ne vencimento. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se à tributação reflexa idêntica \nsolução dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e \nefeito entre ambos.” (destaquei) \n\nPercebe-se claramente que há erro material na ementa do r. julgado, tendo em \nconta que o voto do relator considerou prejudicada a matéria atinente à \nconcomitância das multas (concomitância). \n\nFaz-se mister, portanto, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios \npara a correção do erro material em tela. \n\n \n\n2) Omissão e obscuridade \n\nNesse aspecto, assim fundamentou a embargante: \n\nAlém disso, o r. acórdão embargado também incidiu em omissão e obscuridade ao \nmencionar o documento interno que justificaria a expectativa de rentabilidade \nfutura. \n\nConfira nesse sentido o fundamento do voto do Eminente Relator: “Sobre este \nponto, a Recorrente insiste que tal exigência formal, assim como as formalidades \napontadas pela D. Fiscalização não se sustentam, dada a validade do laudo \napresentado pela Recorrente e produzido por auditoria especializada, com base \n\nFl. 2693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 38 \n\nem informações disponíveis da época. A Recorrente apresentou, em sede de \nfiscalização, laudo de avaliação emitido pela KPMG em 15 de janeiro de 2014 \n(Doc. 11 – Laudo KPMG – fls. 1.668/1.701 dos autos), elaborado a partir das \ninformações contidas em laudo anteriormente elaborado pela própria KPMG em \njaneiro de 2008 (Doc. 12 – Laudo KPMG 2008 – fls. 1.703/1.762). \n\nEste laudo de 2008 não foi apresentado anteriormente em função de conter \ninformações sigilosas relativas não só à operação da Recorrente, mas também em \nrelação ao investimento feito pelo Grupo Anglo na aquisição da MMX MR. Tais \ninformações, relativas a esta outra operação e irrelevantes ao tema dos autos, \nestão tarjadas/ilegíveis no documento apresentado na Impugnação, sem que isso \nleve a qualquer prejuízo da compreensão do documento para o assunto em \ndebate. Sobre este ponto, entendo que o laudo de 2008 já seria suficiente para \ncomprovar o pleito da Recorrente, contudo ela ainda apresenta ata da reunião \nrealizada em 16 de abril de 2007 (Doc. 01), em que foi deliberada pelo Grupo \nAnglo American (Anglo American PLC) a aquisição das participações societárias \nnas empresas envolvidas no Projeto Minas-Rio. Na ocasião, foi preparado \ndocumento que tinha por intuito apresentar a proposta de aquisição das ações da \nCAPMR (controladora da Recorrente e da AAPM) (Doc. 02). A transação \npretendida era internamente denominada de “Project Cathay” ou “Minas Rio \nProject”. Com tal documento integral e devidamente traduzido, a Recorrente \nsupre o ônus comprobatório que foi indicado no acórdão recorrido, nos termos do \nart. 16, §4º, do Decreto n. 70.235/1972, e evidencia a formação do preço e, \nconsequentemente, do ágio, devendo ser revertida a glosa. A meu ver, portanto, \nafastadas as acusações fiscais, deve ser revertida a glosa do ágio amortizado e \ndeve ser provido o recurso voluntário.” (destaquei) \n\nNo entanto, compulsando-se o referido documento, não há qualquer referência à \nexpectativa de rentabilidade futura. \n\nHá, nesse ponto, clara omissão e obscuridade no julgado. \n\nCom efeito, há obscuridade porque o r. voto condutor não indica em qual trecho \ndo citado documento estaria evidenciada a avaliação por rentabilidade futura do \ninvestimento adquirido. \n\nA mera alegação de que houve um documento preparado para apresentar a \nproposta não pode servir como equivalente à efetiva demonstração do \nfundamento econômico do ágio. \n\nDesse modo, é imprescindível que a egrégia Turma julgadora esclareça qual \ndocumento apresentado nos autos e o pertinente trecho deste documento teriam \nservido para atestar o fundamento econômico do ágio. \n\n \n\nContudo, em análise aos dois fundamentos apresentados pela embargante, assim \nse pronunciou o Ilustre Presidente de Turma, ao proferir seu despacho de admissibilidade: \n\nQuanto ao primeiro item (erro material na ementa): \n\nO primeiro vício apontado pela embargante é o de erro material na ementa. Alega \na embargante que, no tocante à aplicação das multas de ofício e isolada, o \ncolegiado deu provimento ao recurso nos termos do voto do relator, e este \nconsiderou a matéria prejudicada “em face do cotejamento favorável à pretensão \nrecursal ao recorrente”. Contudo, a ementa apresenta fundamentação de mérito \n\nFl. 2694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 39 \n\nrelativa à impossibilidade de exigência concomitante da multa isolada com a \nmulta de ofício. \n\nDe fato, o erro material apontado é evidente. \n\nNada obstante a ementa não encerre conteúdo efetivamente decisório, o qual \nsomente se revela por meio da parte dispositiva do acórdão, em conjunto com o \nvoto vencedor, as ementas constituem parte importante do acórdão, \nespecialmente para servir de apoio à pesquisa, como elemento facilitador do \nprocesso de recuperação da informação. \n\nAssim, não se mostra adequada a manutenção de uma ementa dissociada do \nconteúdo decisório do acórdão. \n\nO próprio RICARF, no seu art. 114, contém disposição específica no sentido de que \na matéria cujo julgamento tenha restado prejudicado pelo acolhimento de \npreliminar ou prejudicial “deverá ser excluída da minuta de voto e ementa, \nquando da formalização do acórdão ou resolução”, razão pela qual devem os \npresentes embargos ser admitidos neste ponto, para que seja sanado o erro \nmaterial apontado. \n\nJá quanto ao segundo item (omissão e obscuridade), o despacho assim se \npronunciou: \n\nO segundo vício apontado pela embargante foi qualificado como de \nobscuridade/omissão, quando da análise do “documento interno que justificaria a \nexpectativa de rentabilidade futura”. Isto porque, ao analisar o(s) documento(s) \nmencionado(s), nele(s) não se verificaria qualquer referência à expectativa de \nrentabilidade futura como sendo o fundamento econômico do ágio pago. \n\nAnalisando o inteiro teor do acórdão embargado, verifica-se que a decisão de piso \nmantivera o lançamento, essencialmente, em razão de não ter sido apresentado \num demonstrativo contemporâneo aos fatos que especificasse o fundamento \neconômico que deu suporte ao pagamento do sobrepreço. O voto condutor, ao \nanalisar o ponto, primeiramente assenta que não havia na legislação vigente à \népoca a exigência de um laudo, e que esse era inclusive o entendimento da \nprópria decisão recorrida, momento este em que reproduz excerto da decisão a \nquo que ratifica o acima sublinhado em itálico: \n\nDa mesma forma, até a alteração da legislação pertinente ao ágio, não existia no \nart. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977 a exigência de laudo. Com efeito, o \nparágrafo 3º do artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 exigia para o ágio ou deságio \nfundamentado no valor de mercado de ativos ou expectativa de rentabilidade um \n“demonstrativo”, que seria arquivado como comprovante de sua escrituração. \nNesse aspecto, também não discorda desse posicionamento o acórdão recorrido: \nEntendo, da leitura desse dispositivo, que é exigido que o demonstrativo \nmencionado exista na data da escrituração contábil do ágio gerado na aquisição \nde participação societária, tendo em vista que o documento deve servir como \ncomprovante para a escrituração contábil do registro inicial do ágio. Nesse \nsentido, embora a legislação vigente à época dos fatos não estabeleça a forma de \nque deve ser revestida tal demonstração, depreendo que esta deve ser \ncontemporânea aos fatos14 e existir na data do registro da aquisição da \nparticipação societária, com vistas ao seu desdobramento contábil, conforme \ndetermina a legislação. Em outras palavras, deve-se conhecer o fundamento \n\nFl. 2695DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 40 \n\neconômico que deu suporte ao pagamento do sobrepreço na aquisição do \ninvestimento na data do registro inicial do ágio. \n\nAssim, a dedutibilidade do ágio com base em expectativa de rentabilidade futura \nrequer que o valor de aquisição do investimento esteja lastreado em \ndemonstração prévia15. Afastada a exigência formal de um laudo, em um \nsegundo momento, o voto condutor passou a analisar os documentos que haviam \nsido apresentados em sede de impugnação (docs. 11 e 12) e de recurso voluntário \n(docs. 1 e 2), momento este que corresponde aos excertos destacados pela \nembargante, e já ao norte reproduzidos, nos quais o relator se propõe a \ndemonstrar que estes supriam as exigências tanto de contemporaneidade, quanto \nde demonstração do fundamento econômico do ágio. Neste aspecto, o voto \ncondutor inicialmente reconheceu, em linha com os argumentos de defesa do \ncontribuinte, que o laudo de avaliação elaborado pela KPMG em 2014 (Doc. 11) \nhavia sido “elaborado a partir das informações contidas em laudo anteriormente \nelaborado pela própria KPMG em janeiro de 2008” (Doc. 12), e assentou, nesta \nconformidade, “que o laudo de 2008 já seria suficiente para comprovar o pleito da \nRecorrente”. \n\nOu seja, com base nos mesmos documentos já analisados também pela instância \njulgadora a quo, chegou a conclusão diametralmente oposta que a DRJ, sem que \ndisto seja possível extrair qualquer obscuridade, tal qual alegada pela \nembargante. Ademais disso, é possível verificar, no recurso voluntário, que o \ncontribuinte, para contrapor-se às conclusões da DRJ, buscou demonstrar, com os \ndocumentos apresentados em sede recursal, a existência de uma reunião, na qual \nse discutiu a proposta de aquisição das ações da CAPMR, realizada “meses antes \nda efetivação da aquisição” (Doc. 1), e, também, que na referida reunião fora \ndiscutida uma proposta (Doc. 2) a qual “trazia em seu teor avaliação (valuation) \ndas participações societárias a serem adquiridas, que teve por métrica a taxa \ninterna de retorno, ou, em inglês, a Internal Rate of Return (IRR), utilizada para \nestimar a lucratividade de investimentos potenciais”. \n\nE o acórdão embargado, ao analisar os referidos docs. 1 e 2 do recurso voluntário, \nentendeu, mais uma vez em linha com os argumentos de defesa do contribuinte, \nque estes também supriam as exigências feitas, pois afirmou que, com eles, o \ncontribuinte “supre o ônus comprobatório que foi indicado no acórdão recorrido, \n[...] e evidencia a formação do preço e, consequentemente, do ágio”, não se \nverificando aí tampouco a obscuridade alegada pela embargante. \n\nO suposto vício alegado, portanto, nada mais é do que a inconformidade da \nembargante com a análise das provas levada a efeito pelo colegiado, situação esta \nque não autoriza o manejo dos aclaratórios. \n\nNa mesma linha, as contrarrazões aos embargos apresentados pelo Recorrente, \napontam na mesma direção que concluiu o I. Presidente de Turma. \n\nAssim, analisando os argumentos apresentados pelo embargante e pelo recorrente \nem suas contrarrazões, bem como o Despacho de Admissibilidade dos embargos, concluo que \nassiste razão ao embargante, isto é, no que tange tão somente ao item 1), ou seja, na correção do \nerro material verificado na ementa da decisão embargada. \n\nAssim, a meu ver, manifesto o erro material bem apontado pela embargante. \n\nFl. 2696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 41 \n\nNesse aspecto, a correção de erro material encontra suporte normativo no \nRegimento Interno do CARF, no art. 117: \n\nArt. 117. As alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou de erro \nde escrita ou de cálculo existentes na decisão, suscitadas pelos legitimados a opor \nembargos, deverão ser recebidas como embargos, mediante a prolação de um \nnovo acórdão. § 1º Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do \npresidente, o requerimento que não demonstrar a inexatidão ou o erro. § 2º Caso \no presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro \nrelator, ou outro designado, na impossibilidade daquele. § 3º Será dada ciência ao \nrequerente do despacho que indeferir o requerimento previsto no caput. \n\nNaturalmente, considero que nesse ponto os embargos devem ser acolhidos sem \nefeitos infringentes, já que se trata de mera correção de erro manifesto na ementa da decisão, \npois totalmente dissonante do teor dos votos e do dispositivo do Acórdão prolatado. \n\nQuanto ao segundo item, isto é, quanto à alegada omissão e obscuridade \napontados pela Embargante, tomo emprestada a fundamentação trazida pelo Despacho de \nAdmissibilidade, com a qual concordo plenamente, pois trata-se mais de inconformidade do \nembargado com a decisão recursal. \n\nReforce-se que não foram admitidos os embargos pelo Despacho de \nAdmissibilidade neste item. \n\nDe qualquer forma, a título meramente argumentativo, reforço, assim, enquanto \nfundamento para afastamento dessa alegação o fundamento exposto no próprio Despacho de \nAdmissibilidade, acima reproduzido, e me alinho ao argumento também exposto nas \ncontrarrazões aos embargos opostas pelo Recorrente: \n\n16. Como pode existir a suposta omissão alegada pela Fazenda Nacional se (i) o v. \nacórdão afirma ser o “laudo de 2008” suficiente para comprovar o valor da \nexpectativa de rentabilidade futura, bem como (ii) aponta os documentos \ncomplementares analisados para reconhecimento do ágio; e (iii) discorre em \ndetalhes sobre o seu conteúdo e os fatos levados em consideração para a \nformação do preço? 17. Inclusive, não há como se olvidar que todos os \ndocumentos foram amplamente debatidos pelos D. Patronos e pelos I. Julgadores \ndesta C. 1ª Turma durante a sessão de julgamento. \n\n18. Na ocasião, foram indicadas as folhas com os fatores relevantes para a \nformação do preço e prestados esclarecimentos sobre os fatos e eventos \nocorridos à época para a celebração da operação, realizada entre partes \nindependentes, seguida de efetivo pagamento de valores – debate este que \nresultou no integral provimento do Recurso Voluntário, por unanimidade. 19. \nAinda que esse não fosse o caso, relevante observar que os D. Julgadores não \nestão adstritos a examinar todos os questionamentos/argumentos trazidos pelas \npartes, bastando lastrear sua decisão em fundamentos sólidos, de acordo com \nseu livre convencimento, não se caracterizando omissão/obscuridade no caso. 20. \nIrretocável, pois, o v. acórdão embargado neste tocante, tendo se manifestado \nsobre os fundamentos que levaram à formação da convicção dos I. Julgadores. \n\nAnte o exposto, acolho os embargos, sem efeitos infringentes, para corrigir a \nementa do acórdão embargado, nos seguintes termos: \n\n \n\nFl. 2697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 42 \n\nÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS PASSADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. \nSÚMULA CARF Nº 116. \n\nPara fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito \ntributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei \nnº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na \napuração dos tributos em cobrança. \n\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. \nPOSSIBILIDADE. \n\nO art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, determina a segregação do ágio nas \nhipóteses de aquisição da participação societária de investimento em sociedade \ncoligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido. Assim, havendo aquisição \nde participação societária de coligada ou de controlada junto a terceiros \nindependentes com pagamento de ágio, deve ser admitida a amortização dessa \nparcela, nos termos dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997. \n\nAMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO \n\nA Lei 9.532/97 permite ao contribuinte adquirir participações societárias \nmediante a interposição de empresas veículo, assegurando-lhe a amortização \nfiscal do ágio, inexistindo razões para demonizar sua utilização. A opção pela \nrealização de investimentos societários mediante a interposição de empresa \nveículo necessária ou útil à estratégia de negócios do contribuinte não representa, \npor si só, infração à lei, com ou sem os reflexos tributários decorrentes da \namortização do ágio. \n\nDefenestrar a opção do contribuinte à realização de ato jurídico que a lei assegura \nefeitos lícitos próprios, de natureza tributária ou não, baseado na premissa de \nartificialidade ou de inexistência de propósito ou vício de intenção, desborda no \ndesestímulo à realização de ato que a própria legislação assegura ser praticado. \nBuscar o ágio não é ilícito, salvo nos casos de demonstração de simulação ou \noutro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si. \n\nO combate à artificialidade de mecanismos jurídicos apontados pela \nadministração tributária para coibir a evasão fiscal é importante e deve pautar a \nproteção à legalidade e à boa-fé das relações jurídicas, mas não autoriza a \nadministração tributária a valer-se de instrumentos antijurídicos para pretender \nalcançar fatos econômicos não relacionados com o contribuinte, atribuindo-lhe a \npecha da simulação, fraude, conluio, abuso de direito, artificialidade de condutas \nou falta de propósito. \n\nJUROS CAPITALIZADOS. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO VERIFICADO. \n\nTendo o contribuinte demonstrado a realização de ajustes na apuração fiscal da \nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL para neutralizar os efeitos contábeis e, assim, \nevitar a dedução em duplicidade de juros capitalizados durante a fase pré-\noperacional da empresa, resta comprovado não ter havido redução indevida das \nbases tributárias. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nAplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em \nface da estreita relação de causa e efeito entre ambos. \n\n \n\nFl. 2698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.721120/2020-12 \n\n 43 \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "alves",1, "artur",1, "assinado",1, "borges",1, "colegiado",1, "corrigir",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}