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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
EMBARGOS. ACOLHIMENTO.
Havendo erro manifesto, devem ser acolhidos os embargos, a fim de que a decisão seja devidamente corrigida.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para corrigir a ementa do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.


Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.721120/2020-12  

ACÓRDÃO 1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO FERROPORT LOGISTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 

EMBARGOS. ACOLHIMENTO.  

Havendo erro manifesto, devem ser acolhidos os embargos, a fim de que a 

decisão seja devidamente corrigida. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos, sem efeitos infringentes, para corrigir a ementa do acórdão embargado, nos termos do 

voto do Relator. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 

 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário, efls. 2403/2492 e Recurso de Ofício, apresentando 
contra Acórdão da DRJ (e-fls. 2346/2399), que julgou parcialmente a pretensão impugnatória (efls. 
1090/1200) do contribuinte contra autuação resultante de lançamento de ofício de crédito 
tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no valor de R$ 172.816.613,15; e 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no valor de R$ 62.257.766,63.  

Os referidos valores estão acrescidos de multa de ofício proporcional a 75% do valor 
do tributo não recolhido e juros moratórios calculados até 11/2020, bem como multa isolada 
exigida sobre as diferenças apuradas no recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL 
no período (efls. 1047/1081), conforme o Termo de Verificação Fiscal (efls. 1009/1045).  

Para síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do Acórdão recorrido (e-fls. 
2346/2399): 

Trata-se de julgamento de impugnação contra lançamento de ofício de crédito 
tributário referente aos seguintes tributos, apurados relativamente aos anos-
calendário 2015 a 2017: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de 
R$ 172.816.613,15; e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no valor de 
R$ 62.257.766,63. Referidos valores estão acrescidos de multa de ofício 
proporcional a 75% do valor do tributo não recolhido e juros moratórios 
calculados até 11/2020, bem como multa isolada exigida sobre as diferenças 
apuradas no recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL no período 
fiscalizado. Conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 1009 a 1045), os autos de 
infração foram lavrados em face da constatação de valores excluídos 
indevidamente na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL a 
título de i) despesas de amortização de ágio pago por expectativa de rentabilidade 
futura; e ii) amortização de ativo diferido, a qual teria sido feita em duplicidade. 
Por consequência, foi lançada também multa isolada de 50% sobre as diferenças 
apuradas no recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL no período 
fiscalizado, em virtude da glosa das exclusões efetuadas pelo contribuinte.  

I. DO RELATÓRIO FISCAL  

1) Da indedutibilidade da amortização do ágio A autoridade fiscal relata que no 
período de 2015 a 2017 o contribuinte teria excluído, anualmente, para fins de 
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de R$ 55.640.570,68 a 
título de amortização de ágio. A partir de esclarecimentos fornecidos pelo sujeito 
passivo, obteve conhecimento de que as exclusões se referiam a amortizações do 
ágio registrado originalmente pela empresa Anglo American Participações em 
Mineração Ltda. (AAPM) na aquisição de participação na empresa LLX Minas-Rio 
(também referida como LLX-MR, antiga denominação da Ferroport, a impugnante 
neste processo,) e na Centennial Asset Participações Minas-Rio S.A. (CAPMR).  

A autoridade lançadora resume a reorganização societária que deu origem ao ágio 
posteriormente aproveitado pela impugnante da seguinte maneira: A aquisição, 
conforme relatado, ocorreu em duas etapas, sendo uma a aquisição de sociedade 
que detinha participação direta no investimento e, outra, a subscrição de novas 
ações de emissão da investida. Assim, tendo em vista não ter se tratado de ágio 
interno ou que não tenha sido efetivamente pago, a verificação da regularidade 
de sua amortização passou a abranger a utilização ou não de empresa-veículo, 

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seja no modelo clássico de sociedade sem propósito negocial, seja pela falta de 
confusão patrimonial entre real investidor e investida. (...) A partir da resumida 
cronologia dos principais fatos, verifica-se que o grupo Anglo American adquiriu, 
em 2007, 49% do capital de LLX-MR, mas por meios indiretos, que geraram 
vantagens imediatas e potencializaram outras. A transação que gerou o ágio que 
vem sendo amortizado, conforme indicado pela resposta do contribuinte e 
verificado pelas informações levantadas, ocorreu em duas etapas. Uma, por meio 
da aquisição de CAPMR, que detinha o investimento em LLX-MR (e também em 
MMX-MR).  

Embora o mais natural fosse a aquisição de cada um dos dois investimentos 
pretendidos, a aquisição de uma sociedade já existente (uma empresa-veículo 
"natural") abria possibilidades de uma incorporação reversa, mantendo-se a 
segregação do investimento. A segunda etapa consistiu em aumento de capital 
em LLX-MR, com emissão de novas ações. Eventual alienação por um dos sócios 
de LLX-MR das ações já emitidas levaria à necessária apuração de ganho de capital 
da operação, o que, pela forma efetuada foi evitado. Dessa forma, o ágio foi 
gerado sem um correspondente ganho de capital. Com isso, houve registro de 
ágio em AAPM pela aquisição de CAMPR e pelo aumento de capital em LLX-MR. 
[grifei] O aproveitamento fiscal do ágio teria sido viabilizado, então, com duas 
operações societárias posteriores: a cisão parcial da AAPM, empresa adquirente 
nas duas etapas que deram origem ao ágio, com versão da parte de seu 
patrimônio que continha a participação em CAPMR adquirida com ágio para a 
própria CAPMR e incorporação desta empresa pela Ferroport (à época LLX-MR); e 
a incorporação da parcela do patrimônio da AAPM que detinha participação 
direta na Ferroport por esta última.  

A autoridade fiscal, então, passa a questionar a capacidade da AAPM de atuar 
como investidora nessas operações, tendo em vista, especialmente, a origem dos 
recursos utilizados para a realização dos investimentos descritos que deram 
origem ao ágio em discussão. Mas AAPM tinha recursos suficientes para fazer 
esses investimentos? A resposta é negativa. AAPM, conforme exposto, foi 
constituída em 23/03/2007, AAIMF em 03/05/2007, LLX-MR em 12/04/2007, e 
CAPMR em 17/04/2006.  

Todo o capital empregado na aquisição dos 49% do capital de LLX com ágio veio 
do exterior, conforme se apontou nas alterações contratuais de AAPM. Sua 
controladora estrangeira Anglo Iron Ore Investments ("AIOI"), sediada em 
Luxemburgo, foi quem remeteu R$ 2,95 bilhões do exterior para ela em 
13/07/2007 e 16/07/2007. Foi em 18/07/2007 que AAPM efetuou aumento de 
capital em LLX-MR (embora a resposta de FERROPORT refira-se a 13/07, a AGE 
que aprovou o aumento é do dia 18).  

Da mesma forma, em 13/07/2007, foi concretizada a venda de CAPMR por CENT-
LLC, com a correspondente liquidação financeira em 18/07/2007. Ou seja, resta 
claro que o valor empregado na operação que gerou o ágio foi integralmente 
originado de AIOI, que poderia ter feito a aquisição de CAPMR e o aporte de 
capital em LLX-MR diretamente. Nem seria possível alegar que o grupo Anglo 
American estivesse ingressando no país, tendo em vista que AAB, por exemplo, foi 
constituída em 1973 sob a denominação Anglo American Corporation do Brasil 
Ltda. [grifei] A autoridade fiscal destaca que no curso da fiscalização, nos 
esclarecimentos fornecidos pelo contribuinte, a FERROPORT procurou enfatizar o 
conservadorismo dos valores alocados como ágio por rentabilidade futura e o 

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tempo transcorrido entre a aquisição com ágio e o efetivo aproveitamento. Isso 
porque o contribuinte relatou ter registrado um valor menor a título de ágio 
baseado em rentabilidade futura do que o efetivamente pago, tanto com relação 
à subscrição de ações quanto com relação à aquisição indireta da LLX-MR, por 
meio da aquisição da empresa CAPMR, bem como enfatizou que entre o 
nascimento das parcelas de ágio amortizáveis e o início de sua efetiva 
amortização transcorreram 7 anos (as aquisições de investimentos com ágio 
ocorreram em 2007, enquanto o aproveitamento do ágio iniciou apenas em 
2014).  

Com relação à operação de subscrição de ações, estas teriam sido integralizadas 
por R$ 335.338.787,60, para aquisição de participação equivalente a 27,14% do 
patrimônio da LLX-MR, o que correspondia a uma participação com valor contábil 
de R$ 91.196.243,07, verificando-se, portanto, o pagamento de um ágio de R$ 
244.142.544,53.  

Entretanto, como tal sobrepreço pago não obteve amparo integral no laudo 
elaborado pela KPMG à época, que atribuiu um valor de R$ 207.680.000,00 para o 
investimento adquirido, o contribuinte teria registrado um valor menor para o 
ágio pago com base em rentabilidade futura (R$ 116.489.756,93), consistente 
com o demonstrado pelo laudo. Já com relação à aquisição, pela AAPM, de 100% 
do capital da CAPMR, a qual detinha investimento da Ferroport, o contribuinte 
explicou à autoridade fiscal ter adotado posição conservadora ao registrar como 
ágio amortizável apenas o valor do sobrepreço pago proporcional ao investimento 
adquirido indiretamente na Ferroport, equivalente a 12% de participação, e não o 
valor total.  

Nesse sentido, teria registrado R$ 161.719.096,44 como ágio amortizável, 
totalizando, junto com a parcela referente à operação de subscrição e 
integralização de novas ações emitidas pela impugnante, R$ 278.202.853,37.  

Sobre essas explicações fornecidas pelo contribuinte, a fiscalização manifestou o 
seguinte entendimento:  

Quanto ao acertado conservadorismo dos números, pode-se afirmar que ele 
decorreu do laudo de avaliação do investimento, que não permitia leitura distinta 
da que foi feita. O laudo, vale dizer, foi elaborado apenas em 13/01/2014 (embora 
referente à data do fechamento da transação, tendo como base um balanço não 
auditado de LLX-MR). Em relação ao tempo transcorrido até sua utilização, é fato 
que não haveria qualquer proveito caso a amortização tivesse começado em 
período anterior. Os investimentos em FERROPORT (ou LLX-MR) em 2007 foram 
efetivados em período pré-operacional da companhia, isto é, quando não havia 
receitas e, portanto, não haveria lucro contábil nem fiscal. Qualquer amortização 
nesse período apenas serviria para aumentar o prejuízo do período, além de não 
corresponder ao "espírito" da amortização por rentabilidade futura, dado que 
ainda não havia operação. A companhia somente efetuou seu primeiro 
embarque, em outubro de 2014. (...) Analisando-se os resultados de FERROPORT, 
nota-se que conforme era de se esperar, não houve lucro tributável entre 2007 e 
2013. O primeiro ano em que houve lucro foi 2014. Foi quando começou a ser útil 
amortizar o ágio (além de razoável, visto que a companhia, até então, não havia 
operado). Caso, o ágio tivesse sido amortizado nos períodos anteriores, teria 
apenas gerado prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, cujo aproveitamento ficaria 
restrito a 30% do montante tributável do ano (o que, aliás, foi enfatizado no 

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trecho das demonstrações financeiras reproduzido). Isso teria levado a resultados 
tributáveis maiores no período. [grifei]  

Ao final, a fiscalização entendeu ser inaceitável o aproveitamento tributário do 
ágio levado a cabo pela impugnante tendo em vista, especialmente, dois motivos: 
i) a falta de confusão patrimonial entre aquela que seria a real investidora e a 
investida, considerando-se que a investidora de fato seria a sociedade estrangeira 
Anglo Iron Ore Investments (AIOI) e que, portanto, as operações teriam sido 
realizadas por meio de empresa-veiculo; e ii) a extemporaneidade do laudo 
apresentado para fundamentar o ágio aproveitado, o qual teria sido elaborado 
apenas em 2013, enquanto as operações societárias que deram origem ao ágio 
ocorreram em 2007.  

a) Da falta de confusão patrimonial entre investidora e investida A autoridade 
fiscal fundamenta a indedutibilidade da amortização do ágio com base no 
entendimento de que não houve a confusão patrimonial entre investidora e 
investida, nos termos exigidos pela legislação tributária1, da seguinte maneira:  

1 Lei 9.532/1997: Evidentemente, se a aquisição fosse feita diretamente pela 
sociedade estrangeira, não haveria como criar condições formais de 
aproveitamento do ágio. Ressalte-se que o suporte legal para o aproveitamento 
do ágio, dado pelos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/97, pressupõe que a investidora e 
a investida tenham que integrar uma mesma universalidade, uma vez que a 
mesma somente permite o aproveitamento fiscal do ágio para “a pessoa jurídica 
que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na 
qual detenha participação societária adquirida com ágio”. A lei assim se dirige à 
real pessoa jurídica investidora, aquela que efetivamente acreditou na mais valia 
do investimento, coordenou e comandou os estudos de rentabilidade futura e 
desembolsou os recursos para a aquisição. Resulta-se, então, da análise dos 
dispositivos citados que, afora outras condições legalmente exigidas, a 
dedutibilidade fiscal da amortização do ágio só encontra respaldo no 
ordenamento jurídico na hipótese de a detentora desse ativo (investidora que 
gozará da dedução fiscal) absorver patrimônio da sociedade investida (aquela que 
irá gerar a rentabilidade esperada), de cujo correspondente custo de aquisição tal 
ágio seja parte integrante. Todavia, quando, em razão de reorganizações 
societárias, passam a ser utilizadas novas pessoas jurídicas distintas da real 
investida e da real investidora, e o evento de absorção não envolve mais a real 
investida e a real investidora e sim outras pessoas jurídicas diversas destas, a 
subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/97 torna-se impossível, uma vez que a 
situação fática deixa de se amoldar à hipótese prevista na Lei. (...) Conforme 
amplamente comentado no item anterior, o real adquirente da participação em 
LLX-MR foi AIOI, uma vez que foi quem aportou os recursos, quem tomou as 
decisões e, em última instância, quem assumiu os riscos da operação. Art. 7ª A 
pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, 
fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou 
deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nª1.598, de 26 de 
dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)  

I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata 
a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida 
à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;  

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II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea 
"c" do § 2ªdo art. 20 do Decreto-Lei nª1.598, de 1977, em contrapartida a conta 
de ativo permanente, não sujeita a amortização;  

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea 
"b" do § 2' do art. 20 do Decreto-lei n' 1.598, de 1977, nos balanços 
correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à 
incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada 
mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nª9.718, de 1998)  

IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a 
alínea "b" do § 2ªdo art. 20 do Decreto-Lei nª1.598, de 1977, nos balanços 
correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-
calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um 
sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. (...)  

Art. 8ª O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: a) o 
investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio 
líquido; b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a 
propriedade da participação societária.  

 A dedução da amortização de ágio deve beneficiar quem suportou o ônus de 
efetivamente pagar por ele, seu real investidor, aquele que arcou com todos os 
recursos que propiciaram a concretização do negócio. Não se questiona a 
existência do ágio apurado, mas, sim, a possibilidade de seu aproveitamento para 
reduzir o resultado tributário de FERROPORT, que não existiria (formalmente) 
caso a aquisição tivesse ocorrido diretamente por AIOI.  

A amortização de ágio em situações nas quais houve pagamento efetivo e 
utilização de empresas-veículo está muito longe de ser matéria pacificada. No 
entanto, grande parte das recentes decisões do Carf (inclusive na CSRF) 2 têm sido 
no sentido de reconhecer que, para que se possa aceitar o aproveitamento 
tributário desse tipo de ágio via amortização, é necessário haver confusão 
patrimonial entre o real investidor e a empresa investida. [grifei]  

b) Do laudo técnico utilizado para fundamentar o ágio  

Com relação ao laudo apresentado pela impugnante para justificar o ágio pago na 
aquisição dos investimentos e posteriormente aproveitado para fins fiscais, a 
autoridade tributária sustenta a recusa do documento para fundamentar o 
sobrepreço pago e, consequentemente, a sua dedutibilidade, conforme trechos 
reproduzidos a seguir: (...) o laudo apresentado para justificar a rentabilidade 
futura, embora tenha se baseado num balanço (não auditado) da época dos fatos 
(2007), foi elaborado somente em 2013, quando já se delineava a utilidade do 
aproveitamento tributário do ágio. Embora não seja pacífico esse entendimento, 
grande parte dos julgamentos do Carf têm sido no sentido de que o ágio deveria 
ter sido escriturado com base em laudo prévio. Por questões temporais, 
certamente o laudo em questão não serviu como base para o pagamento e a 
respectiva escrituração do ágio gerado em 2007. Além disso, segundo consta do 
próprio laudo "o objetivo do nosso trabalho é preparar uma cópia do relatório 
elaborado na época do fechamento da transação, separando as informações 
relacionadas à LLX Minas-Rio. O resultado do nosso trabalho não pode ser usado 
para fins contábeis ou qualquer outro fim que não aquele definido no objetivo da 
nossa proposta".  

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A auditoria tomou por base relatórios fornecidos pelo próprio interessado, e fez 
questão de limitar sua responsabilidade sobre o conteúdo do "laudo técnico".  

Assim, não parece razoável a aceitação do laudo técnico apresentado, para fins de 
lastrear o aproveitamento tributário do ágio. (...) Há quem entenda que a leitura 
do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 deve ser restritiva, havendo necessidade 
de o laudo ser anterior à operação, o que não ocorreu no caso. Outros têm o 
entendimento de que o laudo precisaria atender apenas a um critério de 
contemporaneidade baseado nos fatos a que se reporta, não no momento de sua 
confecção. Ainda que se admita que tal interpretação seja a correta, pelo 
princípio da eventualidade, no caso sob análise, o próprio laudo restringe seus 
objetivos, utilizações e a responsabilidade de quem o elaborou, não só pela 
questão temporal, mas também em função dos elementos nos quais se pautou. 
[grifei]  

Apontamentos adicionais.  

A fiscalização ainda aponta indícios de ausência de recolhimento de Imposto de 
Renda na fonte incidente sobre ganho de capital gerado na operação de 
aquisição, pela AAPM, da empresa CAPMR, que detinha investimento na 
impugnante e era detida pela entidade CENT-1-1-C, com sede no exterior.  

De acordo com o relato do TVF: Verificando-se os montantes arrecadados em 
2007, 2008 e mesmo 2009 por AAPM, percebe-se que não houve qualquer 
recolhimento significativo no código 0473 (ou outro qualquer) referente ao IRRF 
incidente sobre ganho de capital do sócio estrangeiro de CAPMR. Comisso, há 
indícios de que o ganho de capital referente à alienação de CAPMR não foi 
tributado e o valor pago foi integralmente remetido para o exterior. (...) Da 
maneira como foi desenhada a operação, com a aquisição indireta de participação 
em LLX-MR (e MMX-MR, que não é objeto desta análise), AAPM, na qualidade de 
adquirente formal, era responsável pelo recolhimento do IRRF incidente na 
operação.  

Há evidências de que não o fez. Nesse tipo de operação com o exterior, em que o 
alienante espera receber um preço certo, o desconto do IRRF levaria a uma 
elevação do preço de transação, a fim de compensar o imposto retido. Ou seja, 
além de o grupo Anglo American ter se beneficiado pela falta de retenção do IR, 
estaria novamente sendo beneficiado pelo ágio gerado na operação. Embora isso 
não modifique a natureza do negócio (a efetiva retenção não modificaria o real 
adquirente, por exemplo), demonstra que a operação foi toda desenhada de 
maneira a proporcionar o aproveitamento do ágio de forma otimizada, e, talvez, 
até mesmo certa falta de boa-fé.  

2) Da dedução de despesas de juros (“ativo diferido”) em duplicidade  

Segundo o Termo de Verificação Fiscal, a partir de questionamento feito pela 
fiscalização acerca da rubrica “Outras Exclusões”, registrada no Lalur, o 
contribuinte esclareceu que parte dos valores que compunham essa rubrica 
decorria de amortização de despesas pré-operacionais incorridas pelo sujeito 
passivo, então classificada como ativo diferido. Entre 2015 e 2017, esses valores 
totalizaram, por ano, R$ 80.115.339,96, resultante de amortização à razão de 
1/120 por mês (ou seja, pelo prazo máximo de 10 anos), e seriam referentes ao 
ativo constituído na fase pré-operacional da empresa durante a construção de 
estruturas do Porto do Açu. A principal despesa ativada referia-se a juros 

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capitalizados, e desde outubro de 2014, início da atividade operacional da 
empresa, esses valores estariam sendo amortizados de forma linear.  

A composição do ativo diferido entre 2009 e setembro de 2014, bem como sua 
amortização a partir de outubro de 2014 até dezembro de 2017, são 
demonstradas pelo contribuinte em planilha intitulada “Doc 2” (Arquivo não 
paginável, anexado à fl. 419), aba “AMORTIZAÇÃO DO DIFERIDO”.  

Conforme relatado pela autoridade fiscal, a partir da análise da documentação 
disponível é possível perceber que a maior parte do valor amortizável a partir do 
início da operação da empresa está sob a rubrica “Juros Capitalizados”, conta do 
ativo. Essa conta foi sendo debitada no período pré-operacional e chegou ao valor 
total de R$ 601.137.705,22, decorrente de juros sobre mútuos incorridos durante 
o período pré-operacional, segundo esclarecimentos do sujeito passivo. A própria 
autoridade fiscal reconhece que tal procedimento foi realizado em conformidade 
com as normas contábeis vigentes (notadamente, o Pronunciamento Técnico CPC 
20 – Custos de Empréstimo) e ressalta que o tratamento fiscal adotado pela 
fiscalizada é que passa a ser questionado.  

A autoridade tributária reproduz o tratamento estabelecido pela Lei 12.973/2014, 
que adicionou ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 o parágrafo 1º e a alínea b), e 
o parágrafo 3º, conforme abaixo: Nesse sentido, a fiscalização explica que, 
segundo planilha apresentada pelo sujeito passivo (Resposta Item 01, arquivo não 
paginável anexado à fl. 665), à exceção de um lançamento, os valores que 
constituíram a conta “Juros Capitalizados” foram objeto de lançamentos com 
contrapartidas feitas em contas de resultado (contas 4201010012 e 4201010011 - 
“juros sobre mútuo” e “IOF”, respectivamente). Essas contrapartidas teriam sido, 
no entanto, anuladas, por meio de lançamento a crédito daquelas contas de 
despesa e a débito da conta do ativo “Juros Capitalizados”, conforme estaria 
demonstrado no documento intitulado Razão – Juros Sobre Mútuo (fls. 682 a 
695), extraído da ECD e entregue pelo próprio contribuinte, não produzindo, 
portanto, efeito no resultado contábil. Por conta disso, a fiscalização sustenta o 
seguinte: Tal procedimento deixa claro que a fiscalizada não optou pela 
alternativa ditada pelo parágrafo 3º acima reproduzido. Restando, desta forma, a 
opção por “ativar” estas despesas, ou seja, tais gastos não impactaram o 
resultado do exercício, mas sim formaram parte do ativo da empresa, sendo tais 
gastos alocados na conta “Juros Capitalizados” até a entrada em operação da 
mesma. A partir deste momento, outubro de 2014, como pode ser constatado na 
ECD, a conta de resultado Juros sobre Mútuo não é mais creditada e só a partir 
deste instante passa a impactar o resultado contábil da empresa. A autoridade 
fiscal também reporta que, a partir do início da operação da empresa, é efetuado 
lançamento contábil de forma a reclassificar os valores da conta “Juros 
Capitalizados” em outras contas do ativo Imobilizado, conforme depreende-se do 
documento Razão - 2014 – Reclassificação Diferido (fl. 696). No TVF, a fiscalização 
destaca os débitos e créditos do lançamento efetuado em 31/10/2014 
reproduzidos abaixo, e explica o seguinte: Através deste lançamento contábil, a 
conta Juros Capitalizados é zerada em contrapartida a três outras contas do Ativo 
que incorporam, através de rateio, suas participações nos juros, de forma que, a 
partir da entrada em operação da empresa, sofram o processo usual de 
depreciação/amortização seguindo as regras contábeis e fiscais. Por fim, a 
fiscalização relata ter verificado, ao analisar a Escrituração Contábil Digital (ECD) 
dos anos-calendário 2015, 2016 e 2017, que as contas do ativo Imobilizado acima 

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referidas foram depreciadas regularmente (conforme documentos às fls. 697 a 
1006), e que tais valores a título de depreciação transitaram pelo resultado 
contábil da empresa e afetaram a apuração do IRPJ e da CSLL, tendo em vista não 
ter sido realizada nenhuma adição correlata. Nesse sentido, a infração constatada 
pela fiscalização consiste no fato de que, apesar dos juros capitalizados terem 
integrado o ativo imobilizado e passado a ser objeto de depreciação em 2014, a 
parte B do Lalur e do Lacs foi debitada em R$ 601.137.705,22, por referência aos 
mesmos Juros Capitalizados. Esse valor passou, então, a ser excluído na parte A 
dos livros mencionados, a título de “Outras Exclusões”, à razão de 1/120 ao mês 
(prazo de 10 anos). Portanto, segundo a autoridade fiscal, “este procedimento 
configura a redução das bases tributárias de IRPJ e CSLL em duplicidade, visto que 
a fiscalizada está depreciando o imobilizado que inclui em seu valor contábil os 
juros capitalizados e, ao mesmo tempo, está lançando uma exclusão nos livros 
fiscais de uma suposta amortização destes mesmos valores”.  

Assim, com relação ao período fiscalizado (anos-calendário 2015, 2016 e 2017), 
teriam sido deduzidos da apuração do IRPJ e da CSLL, em duplicidade, os valores 
de R$ 50.094.808,77 (R$ 601.137.705,22 / 120 x 10).  

II. DA IMPUGNAÇÃO  

Em sua peça de defesa, apresentada em 16/12/2020 (fls. 1090 a 1200), o 
contribuinte se defende das alegações da fiscalização conforme descrito a seguir.  

1) Da indedutibilidade da amortização do ágio. A impugnante inicia sua defesa 
com relação a este ponto explicando como ocorreram as operações societárias 
que deram origem ao ágio em discussão e aos valores que passaram a ser 
amortizados para fins fiscais. A estrutura societária apresentada como ponto de 
partida para as operações posteriores que deram origem ao nascimento e 
amortização do ágio que se dá a partir da integralização de capital da LLX pela 
MMX por meio de ações da LLX Minas-Rio (como era chamada a impugnante à 
época) em 13/05/2007, como demonstrado a seguir: 

 

Todas as empresas eram ligadas ao grupo EBX, comandado pelo empresário Eike 
Batista (que hoje, segundo a impugnante, não possui mais qualquer tipo de 
relação com a Ferroport, após a venda de sua participação em 2013).  

A CAMF LLC (Cenennial Asset Mining Fund LLC) consistia em um fundo, 
constituído nos Estados Unidos, que detinha participação na CAPMR (Centennial 
Asset Participações Minas-Rio SA). A impugnante prossegue, explicando que o 
Grupo EBX e o Grupo Anglo American iniciaram tratativas de negociação para 
venda de participação na LLX Minas-Rio, de maneira que a AAPM (Anglo American 

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Participações em Mineração Ltda), empresa do Grupo Anglo American, passasse a 
deter 49% da LLX Minas-Rio.  

Assim, em julho de 2007, foi formalizada a venda das ações da CAPMR à AAPM 
pelo valor de R$ 1.317.336.806,44, liquidada em 18/07/2007. A impugnante 
explica que apenas a parcela de R$ 161.719.096,44 do valor total da aquisição 
correspondia à aquisição, com ágio, da participação na LLX Minas-Rio, em razão 
de a CAPMR deter outros ativos, além da participação nessa empresa. A 
fiscalizada afirma que a AAPM participou diretamente da operação societária em 
questão, e para demonstrar tal afirmação, reproduz excertos do Share Purchase 
Agreement celebrado entre as partes envolvidas no negócio, bem como do 
Comunicado ao Mercado CAPMR, em que consta referência à AAPM como 
compradora das ações detidas pela CAPMR. Conforme as negociações 
anteriormente celebradas, no mesmo dia 18/07/2007, a impugnante emitiu novas 
ações, subscritas e integralizadas pela AAPM pelo valor de R$ 335.338.787,60.  

Do valor total pago, R$ 91.196.243,07 referia-se ao patrimônio líquido 
correspondente à participação adquirida pela AAPM de 27,14% no capital da LLX 
Minas-Rio, sendo o restante, R$ 244.142.544,53, ágio registrado. Após essa 
operação, a AAPM passa, então, a deter 49% de participação na LLX Minas-Rio, 
resultando na seguinte estrutura: (...) 

Cabe notar que a AAPM era detida por outra sociedade brasileira, a AAIMF (Anglo 
American Investimentos – Minério de Ferro Ltda.). A impugnante explica, então, 
que a AAPM teria passado, em 05/12/2008, por uma reorganização societária 
com o intuito de simplificação suas operações [sic], objetivando uma estrutura 
societária de holding mais eficiente para os investimentos em minério de ferro do 
Grupo Anglo American no Brasil. Por isso, a reestruturação acabou por culminar 
na detenção de participação direta na Ferroport (então LLX Minas-Rio) por aquele 
grupo. Segundo a fiscalizada, era natural a reorganização destes investimentos 
após a aquisição, até porque as participações nas investidas eram divididas com 
terceiras empresas. Por esse motivo, foi realizada a cisão da parcela do 
patrimônio líquido da AAPM correspondente à sua participação na CAPMR 
(adquirida com ágio), com subsequente versão da parte cindida para a própria 
CAPMR, ficando a controladora da AAPM, a AAIMF, como controladora direta da 
CAPMR, conforme figura abaixo: (...) 

 

 

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A fiscalizada aponta que, posteriormente, em 2014, operou-se nova 
“reorganização e simplificação da estrutura”, por meio da incorporação integral 
da CAPMR pela LLX Minas-Rio e da cisão parcial da AAPM, que teve a parte 
cindida equivalente à sua participação no patrimônio líquido da LLX Minas-Rio 
também incorporada por essa empresa. Ao final, a parcela de ágio referente às 
participações na LLX Minas-Rio anteriormente detidas direta e indiretamente pela 
AAPM passaram a fazer parte do patrimônio da impugnante. A fiscalizada 
reproduz a figura abaixo para demonstrar a estrutura final resultante da 
reorganização explicada: 

 

Esclarece-se que Prumo (Prumo Logística SA) é a denominação atual da empresa 
denominada anteriormente de LLX (LLX Logística SA).  

Assim, a impugnante reforça que apenas quase 6 (seis anos) após o início da 
reorganização societária em questão, iniciado em 2007, o ágio destacado acima 
passou a ser contabilizado na Impugnante (atualmente denominada Ferroport). 
Além disso, relata que o grupo Anglo American adquiriu do Grupo EBX outro 
investimento no Brasil, mantido sob propriedade da MMX MR, e que esta outra 
aquisição, realizada pela AAPM, também serve para demonstrar a total substância 
econômica e potência do investimento realizado pela AAPM, empresa da Anglo 
American no Brasil que realizou a prospecção, negociação e aquisição dos 
investimentos, e que futuramente foi cindida para que os diferentes ativos fossem 
separados. Nesse sentido, sustenta que foi a AAPM quem realizou os 
investimentos, e que esta contou com fontes de financiamento, incluindo os 
aportes do exterior, mas que tal fato não invalida, é claro, que havia razões para a 
estruturação e reorganização posterior das participações.  

Quanto à parcela do ágio decorrente da subscrição de ações diretamente pela 
AAPM na 1-1-X MinasRio, ocorrida em 18/07/2007, a impugnante explica o 
seguinte: (...) tendo em vista que o valor contábil da participação da AAPM no 
aumento de capital era de R$ 91.196.243,07 (27,14% da participação societária da 
Impugnante), a diferença positiva entre o valor efetivamente pago (R$ 
335.338.787,60) e o valor contábil da participação, equivalente a R$ 
244.142.544,53, poderia ser registrada como ágio fundamentado com base em 
expectativa de rentabilidade futura para fins contábeis.  

59. No entanto, de acordo com o laudo de avaliação elaborado por auditores 
especializados em janeiro de 2008 (Doc. 11 – Laudo KPMG)]6, o valor econômico-
financeiro do investimento (valor justo) na Impugnante seria de apenas US$ 
118.000.000,00, equivalente a R$ 207.680.000,00 na data da operação7, valor 
inferior aos R$ 244.142.544,53, mencionados acima. 60. Em razão de o laudo ter 

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apontado uma avaliação menor que o valor efetivamente desembolsado, apenas 
a diferença positiva verificada entre (i) o valor econômico-financeiro identificado 
no laudo (R$ 207.680.000,00) e (ii) o valor contábil da participação por proporção 
do patrimônio líquido da investida (R$ 91.196.243,07) foi registrada como ágio 
por expectativa de rentabilidade futura na contabilidade da AAPM, equivalente a 
R$ 116.483.756,93.  

62. Dito de outra forma, visando atender da melhor forma possível os ditames da 
legislação tributária, a Impugnante contratou laudo de reconhecida auditoria 
independente (KPMG), a qual auditou os números de formação do ágio em 
questão e apresentou uma perspectiva de rentabilidade futura menor do que o 
preço pago pela Impugnante, fazendo com que a Impugnante (em clara boa-fé) 
escriturasse apenas o ágio reconhecido no laudo em questão, desprezando parte 
relevante do total pago.  

63. O desprezo de saldo relevante do custo de aquisição do investimento, 
claramente, demonstra a intenção da Impugnante de seguir, de forma 
conservadora, o regramento fiscal e contábil que regulamentava a matéria. Com 
relação à outra parcela do ágio questionada pela fiscalização, originada mediante 
aquisição de CAPMR, a qual, por sua vez, detinha participação na impugnante, a 
peça de defesa argumenta o seguinte:  

66. Sobre este ponto, ao elaborar o laudo de avaliação do valor econômico-
financeiro do investimento na CAPMR (sociedade adquirida pela AAPM), a KPMG 
identificou o valor total de US$ 782.000.000,00, dos quais apenas US$ 
96.000.000,00 (12,28%) corresponderiam ao investimento na Impugnante, 
equivalentes a R$ 168.960.000,00 na data da operação (Doc. 11 – Laudo KPMG 
2014 e Doc. 12 – Laudo KPMG 2008).  

67. Contudo, diferentemente do ocorrido na primeira parcela do ágio, o valor 
apurado pela auditoria foi superior ao desembolso efetivo. Assim, 
conservadoramente, a AAPM optou por considerar como ágio “amortizável” 
apenas o valor proporcional efetivamente pago, (...)  

68. Com efeito, o ágio aproveitado nessa operação foi calculado de forma 
proporcional ao valor do investimento na Impugnante efetivamente pago pela 
AAPM na aquisição de 100% do capital da CAPMR (ou seja, 12,28% de R$ 
1.317.336.806,44 – o que é equivalente a R$ 161.719.096,44). O restante do valor 
da apuração da auditoria e o saldo da aquisição que não era proporcional à 
aquisição do investimento na LLX Minas-Rio foram “desconsiderados”, para fins 
de apuração do ágio na Impugnante.  

69. Essa postura conservadora adotada pela Impugnante reforça o pleno amparo 
na realidade e na perspectiva econômica da transação. Assim, em resumo, 
empreendidas as reorganizações societárias anteriormente descritas, a 
impugnante passou a registrar ágio no valor de R$ 116.483.756,93, relativamente 
a subscrição e integralização de ações da impugnante pela AAPM, e ágio no valor 
de R$ 161.719.096,44, decorrente da aquisição da CAPMR, que detinha 
participação na impugnante, pela AAPM, totalizando R$ 278.202.853,37, sendo 
tais valores baseados na perspectiva de rentabilidade futura, ratificada pelo laudo 
emitido pela auditoria especializada.  

a) Da decadência do direito de questionar a formação do ágio amortizado  

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Em sede preliminar, a impugnante afirma que o crédito tributário em discussão se 
encontra extinto, nos termos do art. 156, V, do CTN, tendo em vista que o direito 
de a D. Fiscalização questionar a formação do ágio amortizado pela Impugnante já 
se encontrava decaído no momento da lavratura dos Autos de Infração. O sujeito 
passivo firma esse posicionamento da seguinte forma:  

85. No caso dos autos, estamos diante de exigência de IRPJ e CSLL, tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, razão pela qual aplica-se o prazo de 5 
(cinco) anos previsto no art. 150, 4º, do CTN. Aqui não há dúvida de que houve 
pagamento parcial dos tributos, eis que se demanda apenas o recolhimento de 
saldo complementar.  

86. Em relação ao termo inicial, impõe lembrar que corresponde ao momento da 
ocorrência da operação que originou o ágio supostamente deduzido 
indevidamente.  

87. Nesse sentido e, como adiantado, as duas parcelas de ágio questionadas 
surgiram no ano-calendário de 2007, com a aquisição pela AAPM das ações da 
CAPMR e da Impugnante.  

88. Assim, novamente considerando que o IRPJ e a CSLL são tributos sujeitos a 
lançamento por homologação, o termo final para constituição de crédito a eles 
relativos se encerrou em 2012.  

89. Por outro lado, fato é que o ágio estava destacado, desde as operações de 
aquisição, na contabilidade das empresas envolvidas – declarações estas que 
também são objeto de fiscalização e homologação, ainda que em caráter tácito, 
em função do escoamento do prazo para seu questionamento. (...)  

90. Ora, se a Autoridade Fiscal teve conhecimento do registro do ágio por meio 
das declarações referentes ao ano 2008 e seguintes, por que aguardar o início da 
dedução fiscal para indicar que possui entendimento divergente daquele adotado 
pelo contribuinte? Assim, a impugnante reafirma que as duas parcelas de ágio 
questionadas, por terem surgido em 2007, com a aquisição pela AAPM das ações 
da CAPMR e da própria impugnante, não mais poderiam ser objeto de 
constituição de crédito tributário relativamente ao IRPJ e à CSLL após o ano de 
2012. Por isso, defende o sujeito passivo que o lançamento em discussão teria 
sido efetuado após encerrado o prazo decadencial, posto que lavrado em 2020.  

b) Da falta de confusão patrimonial entre investidora e investida  

A impugnante sustenta que a fiscalização reconheceu a existência de ágio passível 
de amortização, tendo em vista relatar, no Termo de Verificação Fiscal, não se 
tratar de ágio interno ou que não tenha sido efetivamente pago, mas condicionou 
a validade dos efeitos fiscais de sua amortização à utilização ou não da chamada 
“empresa-veículo”. Dessa maneira, entende que a autoridade fiscal passou a 
analisar as operações societárias realizadas para verificar o cumprimento deste 
requisito adicional criado pelo entendimento da Fiscalização (sequer previsto em 
lei, com a devida vênia). [grifo no original] Inicialmente, o sujeito passivo passa a 
se defender do entendimento adotado pela autoridade fiscal de que a empresa 
que de fato teria assumido as obrigações envolvidas nas operações societárias 
ocorridas seria a AIOI, e não a AAPM, a partir de argumentação pela 
impossibilidade de a administração tributária vedar a dedutibilidade pretendida 
com base na forma como foi adquirido o investimento com ágio. Vejamos:  

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130. No presente caso, todos os atos jurídicos praticados são lícitos e válidos, 
tendo obedecido às formalidades legais e sido registrados perante os órgãos 
competentes, de modo a lhes conferir a devida publicidade e eficácia. Ainda que 
pareça desnecessário dizer, a AAPM é uma entidade jurídica, sujeito de direitos 
autônomo e reconhecida perante o direito brasileiro.  

131. A AAPM teve seus atos constitutivos devidamente registrados e publicados, 
tendo a empresa efetivamente exercido seu objeto social na aquisição e detenção 
dos investimentos ora discutidos, tendo efetuado toda a negociação, gestão e 
movimentação de recursos financeiros necessários à quitação das obrigações 
atreladas às aquisições e assumidas em nome próprio, além de posterior gestão 
do investimento.  

132. Ademais, a empresa permanece exercendo sua atividade de holding 
brasileira dos investimentos da Anglo American há mais de uma década. É uma 
empresa absolutamente legitima e até hoje ativa nos sistemas pertinentes (junta 
comercial e Fazendas Estaduais e Federal): (...)  

133. Aqui já temos uma questão interessante: apenas pelo fato de a AAPM ter 
objeto social de uma holding, destinada a agregar e gerir recursos financeiros para 
investimentos em outras entidades, significa que esta empresa não existe? Ou 
não assumiria ela em nome próprio e de forma válida suas obrigações jurídicas? 
Não possuiria esta entidade balanço, registros formais, responsabilidade de 
diretores, dividas e créditos perante terceiros e acionistas? Para a Fiscalização, 
aparentemente, não.  

134. (...) Uma importante premissa de investimentos estrangeiros no Brasil, que 
foi ignorada nos presentes autos, é no sentido de que a aquisição de participações 
societárias por grupos empresariais pressupõe, como regra, alguma forma de 
financiamento, seja ele aporte de capital ou empréstimo, podendo este último ser 
obtido junto ao próprio grupo econômico ou junto a terceiros.  

135. No caso em tela, decidiu-se por efetuar a aquisição por meio de aporte de 
capital, por ser essa a alternativa mais eficiente (e barata – pois não há o 
pagamento de juros). E, claro, por haver recursos disponíveis entre as empresas 
do grupo no exterior.  

136. Mas, no entender da Fiscalização, deveria a AAPM ter se endividado com a 
contratação de um empréstimo (com pagamento de juros) apenas para que fosse 
a “real adquirente” do investimento. Ou seja, se a AAPM fosse uma holding e 
tomasse empréstimos para a aquisição (divida perante bancos), a AAPM seria 
uma empresa “real”; mas como tomou recursos sob a forma de capital (divida 
perante sócios), a AAPM seria uma empresa “fictícia” (!). 137. (...) Seguir esse 
raciocínio implica dizer, no limite, que se a AAPM não recebesse aporte de seus 
controladores, mas tivesse obtido financiamento junto a terceiros, então esses 
terceiros é que seriam os “reais adquirentes” do investimento (o que não faz 
sentido algum, com todo o respeito ao trabalho da D. Fiscalização). (...)  

141. Na prática, o raciocínio do Agente Fiscal efetivamente veda qualquer 
possibilidade de amortização do ágio apurado em operações envolvendo aporte 
de capital de empresa estrangeira, a qual adquire participação em uma empresa 
brasileira, o que de nenhuma maneira está previsto em lei.  

142. Claro, porque se a Fiscalização desconsidera o ágio de qualquer aquisição 
apenas porque a empresa adquirente tem a participação e gestão de ativos em 

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seu objeto social (holding), então apenas uma empresa com atividade mercantil 
ou industrial poderia ensejar aquisição “válida” para aproveitamento fiscal de 
ágio. (...)  

146. Superada a questão da possibilidade ou não da utilização de recursos com 
origem no exterior, tampouco poder-se-ia afirmar, como pretende fazer a D. 
Fiscalização, que a AAPM é despida de propósito negocial, considerando que sua 
utilização foi imprescindível no contexto das operações societárias realizadas pelo 
Grupo Anglo American para consolidação dos seus investimentos no Brasil. Em 
seguida, o contribuinte passa a discorrer sobre a efetiva atuação e participação da 
AAPM nos negócios que deram origem ao ágio amortizado. Vejamos:  

147. Com efeito, à época das operações que originaram o ágio em questão, o 
Grupo Anglo American, com sede no Reino Unido e um dos mais importantes 
grupos do segmento de mineração do mundo, buscava expandir seus negócios e 
consolidar sua posição no setor brasileiro de mineração e, em particular, no setor 
de extração e exportação do minério de ferro. Nesse cenário, a empresa se viu 
diante da oportunidade de ingressar em projeto de grande magnitude no país, 
cuja produção esperada era de 26,6 milhões de toneladas por ano.  

148. Assim, a aquisição do controle do Projeto Minas-Rio, do qual a Impugnante 
era parte primordial, representava importante etapa no projeto do Grupo Anglo 
American de se consolidar como uma das maiores produtoras de minério de ferro 
do mundo. (...)  

166. Como se verifica, portanto, o registro de capital estrangeiro com o objetivo 
de investimento no desenvolvimento de atividade econômica no Brasil deve 
ingressar no Pais conforme os ditames da Lei n° 4.131/62. Esse é o regime de 
investimento mais adequado para essa finalidade.  

167. Nesse sentido, diante de imposições contratuais e regulatórias, fez mais 
sentido ainda ao Grupo Anglo American a realização da aquisição dos ativos 
negociados em bolsa de valores por meio de sua subsidiária brasileira (controlada 
sob o regime de investimento da Lei nº 4.131/62), a AAPM.  

168. Ou seja, ao Grupo Anglo American foi imposto (por determinações 
contratuais do Grupo EBX e por questões regulatórias brasileiras) (i) que a 
aquisição da CAPMR fosse realizada no Brasil, em bolsa, em venda da participação 
antes detida pela sua acionista estrangeira como Investimento 2.689; e (ii) que, 
para tanto, fosse tal aquisição realizada por meio de empresa no Brasil, mantida 
pelo sócio estrangeiro por meio de Investimento 4.131. Frise-se: esta era a única 
forma admitida para transformar o antigo Investimento 2.689 da CAMF LLC em 
um Investimento 4.131 do Grupo Anglo.  

169. Em suma, podemos afirmar categoricamente que a aquisição do 
investimento do Grupo Anglo American foi realizada pela AAPM por expressa 
necessidade regulamentar, sendo esta a forma correta de viabilização de seu 
investimento no Brasil. A partir deste momento, dá-se a constituição da AAPM, 
que passa a atuar ativamente na operação, assumindo em seu nome as 
obrigações ora em discussão. 170. Desse modo, a AAPM está longe de ser simples 
empresa-veículo, criada para mero aproveitamento do ágio: sem sua atuação 
direta, o investimento em tela sequer seria possível. Sua constituição foi 
imprescindível para a consolidação da estratégia do Grupo Anglo American no 
Brasil, assinou o SPA em 14/05/2007 com o CAMF LLC para a aquisição da 

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totalidade das ações da CAPMR, assumiu todas as obrigações relacionadas à 
transação, realizou o pagamento do preço da aquisição, bem como efetuou 
aumento de capital na Impugnante, com a subscrição de novas ações.  

171. Como se vê, diversamente do sugerido pela D. Fiscalização, a AAPM é muito 
mais do que mera empresa-veículo, criada para fins fiscais. Sua participação foi 
estritamente necessária para que a aquisição das ações da CAPMR fosse levada a 
cabo, de modo a consolidar a estratégia do Grupo Anglo American no Brasil. (...)  

O contribuinte também se insurge quanto à vedação da dedutibilidade fiscal do 
ágio pela autoridade tributária sob o argumento de utilização de empresa-veículo, 
defendendo a ausência dessa restrição na legislação que rege a matéria. Sobre 
esse ponto, são reproduzidos os seguintes trechos da peça de defesa:  

174. Em complemento ao acima exposto, a Lei nº 9.532/97 autorizava que a 
parcela do custo de aquisição correspondente ao ágio rentabilidade futura se 
transformasse em um ativo diferido da sociedade incorporadora, podendo, a 
partir da data de incorporação, ser deduzido para fins de apuração do IRPJ e da 
CSLL de forma gradual, sem fazer qualquer vedação à possibilidade dessa 
amortização quando a operação envolvesse a participação de empresa-veículo.  

175. Ou seja, da leitura atenta da Lei nº 9.532/97 e do Decreto-lei nº 1.598/77 
não é possível extrair a interpretação conferida pela D. Fiscalização de que a 
participação de empresa-veículo na aquisição de investimento por terceiros 
independentes com efetivo pagamento do preço impediria o aproveitamento 
fiscal do ágio. Não há, inclusive, sequer menção a termos como “empresa-veículo” 
ou equivalente, bem como qualquer exceção ao aproveitamento fiscal.  

183. Assim, não restam dúvidas sobre a plena possibilidade de aproveitamento 
fiscal do ágio quando há participação empresa-veículo na aquisição de 
investimento por terceiros independentes com efetivo pagamento do preço. 189. 
Não obstante, é de repisar que, no caso em tela, a aquisição do investimento (i) 
teve efetiva e legítima participação da AAPM, e que (ii) mesmo sua participação 
como “braço” do grupo exterior no Brasil era absolutamente necessária em 
função da estrutura imposta pelo vendedor e pela legislação nacional. Ou seja, em 
qualquer cenário a participação da AAPM não teve como único propósito o 
aproveitamento fiscal do ágio. [grifo no original] Por fim, o sujeito passivo 
argumenta pela impossibilidade de a autoridade fiscal desconsiderar os efeitos de 
operações societárias, em razão da falta de regulamentação legal do parágrafo 
único do artigo 116 do CTN. Segundo sua peça de defesa, não existe norma de 
competência que dê poder à D. Fiscalização para desconsiderar os efeitos de 
planejamento tributário por mera inexistência do chamado “propósito negocial”, 
tendo em vista que referido dispositivo, o qual admitiria, em tese, o afastamento 
do dos efeitos fiscais alcançados em determinadas situações, ainda resta 
pendente de regulamentação por lei ordinária. Nesse sentido, reproduz doutrina 
tributária que entende que as autoridades administrativas não poderiam rever 
atos praticados pelos contribuintes fora das hipóteses expressamente previstas 
no art. 149 do CTN, e sustenta que no caso concreto, não houve sequer 
imputação de dolo, fraude ou simulação, que são as únicas hipóteses que o CTN 
permite a desqualificação de atos e negócios jurídicos executados. Dessa maneira, 
conclui:  

206. Sendo assim, ainda que se imaginasse que AAPM tivesse sido constituída 
unicamente para adquirir a Impugnante e a CAPMR e ser incorporada para passar 

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a amortizar o ágio, o quanto realizado representaria planejamento tributário 
legítimo, configurando direito subjetivo do contribuinte, fundamentado em 
garantias constitucionais como a propriedade privada (art. 59, XXII e 170, II), a 
livre iniciativa (arts. 19, IV e 170, parágrafo único), a livre concorrência (arts. 170, 
IV e parágrafo único) e a legalidade – em suas dimensões geral e tributária (arts. 
59, II e 150, I).  

207. Em suma, o Fisco, além de deturpar o conceito de “abuso de direito”, 
procura exigir tributos por meio da desconsideração de atos jurídicos realizados e 
sua requalificação para fins fiscais sem que exista norma jurídica que lhe atributa 
tal competência. 208. Por todo o exposto, não há como se conceber a tentativa da 
D. Fiscalização de caracterizar a AAPM como empresa-veículo e, ainda que se 
pudesse admitir sua caracterização, não há como se rejeitar a possibilidade de 
dedutibilidade da amortização do ágio  

c) Do laudo técnico utilizado para fundamentar o ágio  

Com relação aos questionamentos da autoridade fiscal relativamente ao laudo 
apresentado para fundamentar o ágio aproveitado, o contribuinte se defende da 
seguinte maneira: 210. Quanto ao ponto do escopo do laudo produzido, cabe 
breve esclarecimento de que a acusação fiscal não se sustenta, e em verdade não 
se compreende inteiramente. A Fiscalização tenta criar uma inconsistência de 
produção dos laudos, mas o que temos são considerações e limitações naturais de 
escopo, que são comuns em qualquer auditoria em situações similares. Tais 
“considerandos” são, em curtas palavras, simplesmente irrelevantes para o 
propósito que se questiona. Decorrem, meramente, de limitação natural de 
premissas do trabalho da auditoria. 211. Já no tocante à impossibilidade de 
amortização do ágio diante da ausência de laudo técnico contemporâneo às 
operações societárias, apontada acima, também não assiste razão à D. 
Fiscalização. 212. A Impugnante apresentou, em sede de fiscalização, laudo de 
avaliação emitido pela KPMG em 15/01/2014 (Doc. 11 – Laudo KPMG 2014) a 
partir das informações contidas em laudo anteriormente elaborado pela própria 
KPMG em janeiro de 2008 (Doc. 12 – Laudo KPMG 2008). A impugnante explica 
que o laudo datado de 2008, acostado aos autos em conjunto com a peça de 
defesa (fls. 1703 a 1762), não foi apresentado anteriormente em função de conter 
informações sigilosas relativas não só à operação da Impugnante, mas também 
em relação ao investimento feito pelo Grupo Anglo na aquisição da MMX MR. Por 
isso, esclarece que as informações relativas a esse outro investimento, relativo à 
aquisição da MMX MR, que não é objeto da autuação fiscal ora discutida, estão 
tarjadas no documento, de maneira a preservar a confidencialidade das 
informações sobre operações não constantes do processo, não apresentando 
qualquer prejuízo à análise desta I. Autoridade Fiscal. Não obstante, informa que 
uma versão do documento na íntegra consta dos autos do processo 
administrativo de nº 10976.720004/2020-96. O sujeito passivo, então, sustenta o 
seguinte:  

216. Assim, não há dúvidas que o ágio em questão se encontra fundamentado em 
DOIS laudos: o primeiro elaborado em janeiro/2008 (poucos meses depois do 
início da operação societária) e o segundo em janeiro/2014. Também importante 
destacar que ambos os laudos convergem para os mesmos números em relação à 
rentabilidade futura da companhia.  

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217. Nesse sentido, o laudo de 15/01/2014 (Doc. 11) apresenta os mesmos 
valores do laudo de 2008, apenas consolidando as informações relativas à 
Impugnante (tendo em vista que a operação inicial compreendia a aquisição não 
apenas da Impugnante, mas também da MMX MR, conforme já mencionado), em 
nada alterando os valores e/ou conclusões relativos à Impugnante.  

218. Em que pese a Impugnante tenha apresentado laudo de avaliação emitido 
pela KPMG, em que mensura o valor da rentabilidade futura, a D. Fiscalização 
desconsiderou o mesmo como documento hábil para atribuir o fundamento 
econômico do ágio, em função de ter sido elaborado e apresentado tardiamente – 
ainda que fazendo referência expressa ao laudo elaborado em janeiro de 2008.  

219. Isto é, com base no laudo de 2014, a existência de laudo anterior – datado de 
2008 – já era conhecida da D. Fiscalização. Contudo, em nenhum momento a 
Impugnante foi intimada a apresentar esse laudo mais antigo (tampouco se 
imaginava que a temporalidade do laudo de 2014 iria ser questionada pela D. 
Fiscalização, eis que não há tal obrigação legal). (...)  

221. (...) o laudo de avaliação emitido pela KPMG em relação às operações 
societárias fora realizado em momento praticamente concomitante à operação 
(na prática, poucos meses depois), com base em dados e levantamentos internos 
realizados pela própria Impugnante no contexto e na data da operação, o que já 
seria suficiente para embasar a dedutibilidade da amortização do ágio e 
demonstrar a contemporaneidade do laudo.  

222. Por outro lado, ainda que se examinasse o caso apenas à luz do laudo 
elaborado em 2014 (e também elaborado com referência aos dados e valores da 
operação de 2007), tampouco haveria fundamento para se afastar a 
dedutibilidade por suposta falha na demonstração do ágio.  

223. Isso porque, a legislação à época estabelecia como única exigência a 
necessidade de um “demonstrativo” da fundamentação do ágio com expectativa 
de rentabilidade futura. Não havia qualquer definição/norma quanto (i) à forma e 
a formalização de tais demonstrativos; e (ii) ao exato momento de elaboração 
desse demonstrativo. (...)  

232. Ou seja, fato é que não havia obrigatoriedade de emissão de laudo prévio ao 
reconhecimento do ágio antes das alterações promovidas pela Lei nç? 12.973/14 
e, ainda que aplicada as disposições da Lei nº 12.973/14 de forma retroativa ao 
caso analisado (o que se admite somente em hipótese), o laudo emitido em 
janeiro/2008 cumpriu o prazo legal de treze meses previsto nessa nova legislação.  

233. Assim, por todos os prismas analisados (legislação vigente na época ou novas 
regras introduzidas com a Lei nº 12.973/14), o laudo emitido pela Impugnante em 
janeiro/2008 mostra-se suficiente e tempestivo para fundamentação do ágio 
objeto de questionamento pela Fiscalização. (...)  

235. E veja-se que apesar de o documento ter sido emitido a posteriori (ainda que 
pouco tempo depois) o laudo deixa explicito que a data-base do laudo para 
efeitos de apuração do valor da rentabilidade futura foi o da própria data-base da 
aquisição do investimento (balanços da época), veja-se: A data base de avaliação 
foi 31 de julho de 2007, a data de avaliação identificada pela Anglo American. 
Utilizamos um balanço não auditado para a LLX Minas Rio em 31 de julho de 
2007.28 (...)  

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239. Ademais, especialmente com respeito ao tempo da produção do dito laudo, 
há que destacar que a elaboração antes da própria operação, tal como exigido 
pelo Fisco, na maioria das vezes torna-se impossível, em razão da complexidade 
das operações de aquisição de empresas ou quando as empresas envolvidas 
(investidor e investidas) adotam critérios contábeis diferentes.  

240. Nesses casos, há ajustes contábeis na empresa investida, com o propósito de 
alinhar os critérios contábeis entre as companhias, resultando assim, em 
alteração (aumento ou redução) no valor do ágio pago/apurado no momento da 
operação de aquisição.  

241. Dessa forma, a posição da D. Fiscalização em exigir que o laudo que 
comprove a justificativa econômica do ágio teria que ter sido emitido 
anteriormente ou no exato momento da aquisição extrapola qualquer critério de 
razoabilidade e proporcionalidade, para não dizer ilegalidade dada a ausência de 
norma nesse sentido. O contribuinte ainda sustenta que ainda que não fosse 
aceito o laudo posterior, por supostamente ser extemporâneo, há de serem 
aceitos os demais documentos/estudos que atestam o ágio de rentabilidade 
futura, à época da operação. Dessa maneira, defende que em conjunto com o já 
exposto, que a comprovação / demonstração do ágio independe de sua forma ou 
prazo de apresentação, de modo que bastariam para tanto os estudos internos 
que avaliaram a expectativa de rentabilidade futura à época da operação, os quais 
foram ratificados pelo laudo elaborado pela KPGM. Para ratificar seu 
posicionamento, reproduz excerto do acórdão 1102-001.018, proferido pelo CARF 
em 2014, que dispõe que não há a exigência de que a comprovação se dê por 
laudo, mas por qualquer forma de demonstração, contemporânea aos fatos, que 
indique por que se decidiu por pagar um sobrepreço. Assim, conclui que não há 
que se falar em extemporaneidade do laudo elaborado pela KPGM, visto que 
houve estrita obediência à Lei nº 12.973/14, ainda que esta não fosse vigente à 
época dos fatos, de modo que resta inequívoca a comprovação do ágio. 
Apontamentos adicionais Quanto aos apontamentos da fiscalização com relação a 
uma suposta falta de pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte 
decorrente de ganho de capital devido na alienação da CAPMR à AAPM pela 
CAMF LLC, a impugnante argumenta o seguinte:  

(...) a I. Fiscalização tenta, por meio dessa narrativa, criar um factoide a turvar o 
real objeto dessa autuação (a possibilidade – ou não – de aproveitamento do ágio 
em questão), sendo totalmente IRRELEVANTE para o caso os “indícios” 
mencionados pela Fiscalização. (...)  

76. E mais, o tal ganho de capital foi apurado pela parte que alienou a 
participação (Grupo EBX / Eike Batista), não pela adquirente. Tais entidades e o 
respectivo Imposto de Renda eventualmente devido por elas não têm a mais 
remota relação com a presente discussão (relação jurídica, fática ou de 
responsabilidade). Cabe à D. Fiscalização, logo, buscar junto a estes terceiros o 
tributo que entende devido – se já não o fez.  

77. De qualquer forma, vale repisar, o recolhimento do ganho de capital pelo 
alienante da participação que gerou o ágio não se confunde com o objeto dos 
lançamentos fiscais debatidos, sendo completamente irrelevantes ao caso.  

2) Da dedução de despesas de juros (“ativo diferido”) em duplicidade  

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No que diz respeito a uma suposta exclusão em duplicidade de valores relativos a 
ativo diferido (juros capitalizados), a impugnante afirma não ter ocorrido tal fato, 
uma vez que foram realizados lançamentos contábeis (adições em Livro de 
Apuração do Lucro Real – “Lalur” e Livro de Apuração da Contribuição Social – 
“Lacs”) que neutralizaram o efeito apontado pela Fiscalização.  

a) Contextualização  

A título de contextualização, a impugnante explica que o art. 17 do Decreto-Lei 
1.598/1977, em sua redação vigente à época da celebração dos empréstimos que 
deram origem aos juros capitalizados, previa que os juros de empréstimos 
contraídos para a aquisição ou construção de bens do então chamado ativo 
permanente poderiam ser registrados na conta Ativo Diferido e posteriormente 
amortizados. Reproduz-se abaixo o dispositivo mencionado: Art 17 - Os juros, o 
desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o 
prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão 
incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com 
vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados 
pelos períodos a que competirem. Parágrafo único - Os juros pagos ou incorridos 
pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas 
as seguintes normas: ] 

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção 
monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos 
de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que 
competirem;  

b) os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de 
bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-
operacional, podem ser registrados no Ativo Diferido, para serem amortizados. 
[grifo no original] Assim, em conformidade com a referida previsão legal, a 
impugnante explica ter contabilizado, durante o período pré-operacional, o valor 
total de R$ 801.153.399,34 na conta de Ativo Diferido, dos quais R$ 
601.137.705,22 relacionavam-se a juros decorrentes de empréstimo. Em razão da 
convergência das normas brasileiras às regras internacionais de contabilidade por 
meio da Lei 11.638/2007, a conta de ativo diferido até então prevista deixou de 
existir, e deu lugar à chamada Despesas Pré-Operacionais. Por outro lado, tendo 
em vista a instituição do Regime Tributário de Transição (por meio da Lei 
11.941/2009), o ativo diferido continuou existindo para fins fiscais, e as diferenças 
entre as normas contábeis e a legislação tributária deveriam ser controladas. Com 
a Lei nº 12.973/2014 e sua adoção inicial, a diferença existente a titulo de ativo 
diferido entre a nova contabilidade societária e a contabilidade controlada no 
FCONT, caso negativa, poderia ser excluída em cada período de apuração, de 
acordo com o que seria amortizado nos termos das normas e critérios vigentes 
em 31 de dezembro de 2007, conforme legislação vigente à época3.  

Assim, segundo o contribuinte, “para conciliar as normais contábeis atuais com as 
normas fiscais, a Impugnante reconheceu, na Parte B do Lalur, o montante 
integral a titulo de juros, a serem amortizados nos períodos subsequentes” e 
confirmou que os valores relativos à amortização que impactaram o período 
fiscalizado representam R$ 5.009.480,88 ao mês. Feita a contextualização, o 
contribuinte reforça que a “própria I. Autoridade Fiscal não questiona (i) a origem 
e existência dos valores em questão, nem mesmo (ii) a necessidade de 

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amortização nos termos da legislação de regência”, demonstrando que a 
impugnante teria cumprido com as disposições legais no tocante ao registro do 
ativo diferido e amortização de cotas mensais a partir do início de sua atividade 
operacional. Assim, a impugnante entende que o centro da discussão quanto à 
duplicidade da dedução fiscal reside na dedução da cota de depreciação do ativo 
imobilizado, e passa a discorrer sobre esse procedimento. Vejamos:  

272. No entanto, ao contrário do que faz crer a D. Fiscalização, a Impugnante 
contabilizou o valor acima como ativo imobilizado tão somente para fins 
contábeis, posteriormente efetuando os ajustes necessários para neutralizar os 
efeitos decorrentes desse lançamento, de modo a excluir da base de cálculo do 
IRPJ e da CSLL apenas o valor relativo à amortização do ativo diferido, como 
detalhado acima. 273. Ou seja, de fato tais lançamentos foram realizados na 
contabilidade (o que leva a uma primeira conclusão de que tais despesas 
haveriam sido excluídas/amortizadas em duplicidade).  

Contudo, a Impugnante realizou outros lançamentos em sua escrita fiscal (que 
não foram objeto de análise no TVF) com o objetivo de neutralizar a exclusão 
dupla mencionada pela Fiscalização para fins de apuração do IRPJ/CSLL.  

274. Nesse contexto, conforme se verificará abaixo, a dita duplicidade invocada 
pela Fiscalização para fundamentar a presente autuação simplesmente não existe. 
A impugnante explica que, de fato, para fins contábeis, os juros incorridos na fase 
pré-operacional foram ativados e capitalizados em conta de ativo imobilizado, 
tendo em vista que tais juros foram incorridos para viabilizar a construção de 
determinados bens de seu ativo imobilizado. Nesse sentido, confirma que ao se 
observar seus registros contábeis, verifica-se que o saldo desses ativos passou a 
ser composto não só pelo valor de sua construção, mas também dos juros 
mencionados, e que tais ativos imobilizados de fato tiveram seu valor integral 
sujeito à depreciação.  

277. Assim, o valor do ativo imobilizado em questão passou a ser registrado pelo 
valor total de R$ 1.652.593.915,81, dos quais, (i) R$ 838.436.849,64 eram 
relativos ao Ativo Quebra-Mar, (ii) R$ 304.874.874,98 eram relativos ao Ativo Vias 
de Acesso-Mar e (iii) R$ 509.282.191,19 eram relativos ao Ativo Pier – Terminal 
Portuário.  

278. Seguindo as normas contábeis vigentes à época, a Impugnante considerou, 
dentro do valor de cada ativo destacado acima, a parcela relativa aos juros 
incorridos para sua formação. Assim, do valor total dos juros incorridos (R$ 
601.137.705,22), 49% foi alocado no Ativo Quebra-Mar, 18% foi alocado no Ativo 
Vias de Acesso-Mar, e o percentual remanescente, de 33%, foi alocado no Ativo 
Pier – Terminal Portuário: (...) 279. Dito de outra forma, do valor total do ativo 
imobilizado (R$ 1.652.593.915,81), R$ 601.137.705,22 são relativos aos juros 
incorridos para a sua formação. 280. Sob a ótica contábil, o Pronunciamento 
Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) nº 27 – ativo 
imobilizado, divulgado em 31/07/2009, dispõe que o valor depreciável de um 
ativo deve ser apropriado ao longo da sua vida útil estimada. Dado que a vida útil 
estimada dos bens acima é de 45 anos, a Impugnante tem reconhecido 
sistematicamente as quotas de depreciação dos bens com uma taxa aproximada 
de 2,22% ao ano (ou 1/540 avos ao mês): (...) O contribuinte esclarece, então, que 
havia dois procedimentos realizados por ele: i) amortização dos juros registrados 
no ativo diferido, pelo prazo de 10 anos, para fins fiscais4; e ii) e o art. 58, § 3ª da 

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Lei nº 4.506/1964, determinavam a amortização do ativo diferido no prazo 
mínimo de 5 anos, contados a partir do início da operação; e o art. 183, § 3ª da Lei 
nº 6.404/1976, depreciação contábil dos juros capitalizados em ativo imobilizado, 
pelo prazo de 45 anos. Nesse sentido, passa a explicar como a depreciação dos 
juros capitalizados foi neutralizada para fins fiscais, de forma a não se incorrer em 
duplicidade de dedução. Sob a ótica fiscal, o contribuinte lembra que, conforme 
disposto no Anexo III da Instrução Normativa nº 1.700/17, para fins de 
depreciação, as edificações possuem vida útil estimada em 25 anos, sendo 
depreciadas, portanto, a uma taxa de 4% ao ano, ou 1/300 ao mês.  

Dessa maneira, haveria um descasamento entre a depreciação para fins contábeis 
– prazo de 45 anos – e a depreciação para fins fiscais - prazo de 25 anos, o que 
ensejaria ajustes a título de exclusões/adições ao lucro líquido contábil para fins 
de observância da legislação tributária.  

Nesse sentido, o a impugnante destaca os dois pontos de atenção que devem ser 
levados em conta para a neutralização da depreciação contábil: i) os prazos de 
depreciação fiscal e contábil são diferentes, como já observado; e ii) os ativos 
sujeitos à depreciação contábil incluem os valores de juros capitalizados, os quais 
já estavam sendo deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da 
amortização do ativo diferido. Ou seja, tendo em vista esses parâmetros, o 
contribuinte conclui que: 285. Tendo em vista os parâmetros acima, as quotas de 
depreciação contábil devem ser neutralizadas, de modo que, a cada mês, a 
depreciação fiscal ocorra apenas sobre o valor do ativo sem os juros capitalizados, 
e considerando uma depreciação desta parcela em 25 anos – ou 4% ao ano. Essa 
neutralização, assim como todos os demais ajustes necessários sobre o lucro 
líquido, deve ser feita por meio do Lalur e do Lacs, que compõem a Escrituração 
Contábil Fiscal (“ECF”) entregue periodicamente pela Impugnante. 286. Assim, em 
um primeiro momento, de fato, os juros incorridos (e já amortizados via ativo 
diferido) parecem ser deduzidos do lucro fiscal, eis que são redutores do lucro 
contábil de onde parte a apuração fiscal. Contudo, novamente, tal aparente 
“duplicidade” apenas ocorre sob a ótica contábil, tendo em vista que a partir 
deste registro contábil foram realizados novos lançamentos para se neutralizar 
essa depreciação dos juros na escrita fiscal.  

287. Tal ponto poderia ter sido facilmente esclarecido para a I. Autoridade Fiscal, 
caso esta tivesse questionado este ponto à Impugnante.  

288. No entanto, a I. Autoridade Fiscal apenas presumiu que, por ter somado o 
valor dos juros aos Ativos Imobilizados em questão, a Impugnante 
automaticamente teria apropriado, para fins fiscais, as quotas de depreciação 
sobre o valor total do ativo, o que absolutamente não procede. [grifos no original] 
Entretanto, antes de adentrar na demonstração de que teria realizado a 
neutralidade necessária, evitando, assim, a duplicidade de dedução apontada pela 
autoridade fiscal, a impugnante reivindica a nulidade do lançamento fiscal, 
“consubstanciada em glosa de dedução em saldo maior do que a justificativa 
apontada pelo TVF”, conforme descrito no tópico a seguir.  

Por isso, a impugnante teria adotado o prazo de 10 anos para a realização da 
amortização dos valores do ativo diferido.  

b) Da nulidade do lançamento fiscal  

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Segundo a peça de defesa, ainda que o sujeito passivo tivesse realizado a dedução 
em duplicidade, “a base de cálculo apontada pela apuração do lançamento fiscal 
não está condizente com as premissas adotadas pela própria Fiscalização” [grifo 
no original]. Nesse sentido, a impugnante argumenta o seguinte:  

291. (...) se a imputação é realizar duas deduções, o correto à Fiscalização seria a 
desconsideração de apenas UMA delas. Mas qual? Como vimos, a alegação fiscal é 
de que supostamente houve dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL de dois 
valores: (i) amortização do ativo diferido, realizado em 10 anos (saldo de juros / 
10 anos = R$ 60.113.770,52/ano); e (ii) depreciação de juros no ativo imobilizado, 
realizado em 45 anos (saldo de juros / 45 anos = R$ 13.358.615,67/ano) (tal como 
consta no demonstrativo contábil).  

292. Contudo, ao compor a base de cálculo dos Autos de Infração, o I. Agente 
Fiscal muda de premissa, e passa a afirmar que “foram deduzidos em duplicidade, 
nos anos-calendário de 2015, 2016 e 2017, os valores de R$ 50.094.808,77 (R$ 
601.137.705,22 / 120 x 10)”. Assim, a base dos lançamentos fiscais foi o valor de 
R$ 50 milhões por ano, apontado acima. Mas, veja-se, data vênia, este valor não 
faz sentido algum, e não segue a lógica apontada pela própria fiscalização (!).  

293. Note-se que este valor (aprox. R$ 50 milhões ao ano) resulta do saldo de 
juros total (aprox. R$ 600 milhões) dividido por 120 e multiplicado por 10. Mas 
qual seria o fundamento desta apuração? 294. Em mera especulação, talvez 
quisesse o I. Agente Fiscal ter glosado o valor relativo à amortização do ativo 
diferido, que foi realizada em 10 anos, colhendo-se todos os meses em que foi 
realizada a dedução em cada exercício autuado (2015, 2016 e 2017). Mas, neste 
caso, o cálculo do saldo a glosar seria de R$ 60.113.770,52 (R$ 601.137.705,22 / 
120 x 12), e não de R$ 50.094.808,77. 295. Ou seja, fato é que não se consegue 
entender qual a premissa empregada pela D. Fiscalização para a apuração da base 
autuada, o que certamente consiste em nulidade. A impugnante alega, ainda, que 
mesmo que fosse possível entender o racional empregado pela fiscalização para 
se chegar ao valor glosado, a autoridade fiscal teria efetuado uma glosa em valor 
maior do que a duplicidade que alega ter ocorrido. Nos termos de sua peça de 
defesa, 298. (...) se havia duas formas deduções possíveis, e apenas uma estava 
equivocada (em duplicidade), então necessariamente o contribuinte tinha 
permissão legal para a realização de dedução do maior valor (tinha o direito a 
uma entre ambas, mas o direito à maior engloba o direito à menor). A dedução 
incorreta, ou sem base legal, pois, é apenas o valor que sobeja o saldo da maior 
dedução passível de ser feita, o que no caso da alegação fiscal seria a dedução 
menor, ou a suposta concessão de efeito fiscal à depreciação contábil da conta de 
ativo imobilizado.  

299. Saldo este que, como vimos, atinge a quota anual de apenas R$ 
13.358.615,67/ano (saldo de juros / 45 anos), e não R$ 50.094.808,77, confira-se: 

 

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300. Sendo assim, se a legislação permite expressamente a dedução do saldo de 
amortização do ativo diferido (R$ 60.113.770,52 / ano), então apenas haverá 
dedução indevida se houver dedução maior que este valor. E, segundo a lógica do 
TVF, esta duplicidade ou dedução indevida seria igual à quota de depreciação 
contábil (acima) – em hipótese alguma há dedução em duplicidade do valor de R$ 
50.094.808,77. [grifo no original] 

Portanto, a impugnante defende a nulidade do lançamento fiscal, por considerá-lo 
incoerente com o fundamento apresentado no Termo de Verificação Fiscal e por 
entender que o valor máximo da glosa pretendida pela atuação somente poderia 
consistir no valor da cota anual de depreciação, de R$ 13.358.615,57, e não de R$ 
50.094.808,77, como efetuado pela fiscalização.  

O sujeito passivo ainda sustenta que os Autos de Infração consideram apenas 
parte dos lançamentos realizados pela empresa, “sem apresentar reais evidências 
de uma exclusão em duplicidade – ou seja, da dedução do valor dos juros, em 
montante equivalente, tanto como amortização do ativo diferido, quanto como 
depreciação do ativo imobilizado”, e que para que a autuação estivesse correta 
seria necessário que a impugnante tivesse reconhecido duas vezes, em cada 
período de apuração, uma exclusão no valor de 50 milhões de reais, “o que não 
restou comprovado e sequer faz sentido, de acordo com as premissas ora 
verificadas”. O contribuinte ainda sustenta que não se trataria de erro sanável, 
“considerando que a apuração incorreta do tributo levaria à maculação integral 
dos lançamentos combatidos” [grifo no original]. Para suportar seu 
entendimento, referencia o art. 142 do Código Tributário Nacional e o art. 116 do 
Decreto nº 70.235/1972, considerando-os “claríssimos ao apontar que o cálculo e 
definição do crédito tributário constituem parte essencial do lançamento fiscal, 
sem o que o respectivo ato será nulo”, bem como Acórdãos proferidos pelo CARF 
em favor da declaração de nulidade de lançamentos efetuados com erro.  

O sujeito passivo também enfatiza que, no curso do procedimento fiscal, não 
teriam sido requeridos pela autoridade lançadora quaisquer documentos ou 
esclarecimentos relativamente à depreciação do ativo imobilizado e à 
neutralização dos juros capitalizados, o que, segundo ele, seria “informação 
absolutamente essencial, haja vista sua direta relação com a exclusão 
questionada e sobre a qual foram lavrados os Autos de Infração”. Dessa maneira, 
a impugnante conclui que o lançamento fiscal recorrido é nulo, “eis que não 
identifica corretamente a base de cálculo dos tributos em questão, sendo 
incoerente perante a fundamentação abordada no TVF, e sequer permitindo à 
Impugnante a verificação de sua origem e exercício de seu direito de defesa” 
[grifo no original], sustentando, no mesmo sentido, terem sido violados 
“princípios como a legalidade, o contraditório e ampla defesa, a não-surpresa 
tributária, a proteção da confiança e a motivação dos atos administrados.  

c) Do mérito – neutralização dos efeitos contábeis dos lançamentos  

Em caráter subsidiário, caso não sejam acolhidos os argumentos pela nulidade dos 
Autos de Infração, a Impugnante passa a discorrer sobre como teria neutralizado, 
para fins fiscais, a parcela relativa à depreciação dos juros integrantes do ativo 
imobilizado, de maneira a evitar a duplicidade de dedução alegada pela 
fiscalização, reconhecendo apenas a dedução dos juros como amortização do 
ativo diferido, nos termos autorizados pela legislação. Em sua peça de defesa, o 

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contribuinte explica os procedimentos adotados para a referida neutralização 
conforme a seguir:  

316. Sob a ótica contábil, a Impugnante reconheceu inicialmente o valor de R$ 
1.652.593.915,81 como parte do ativo imobilizado (Quebra-Mar, Vias de 
AcessoMar, e Pier– Terminal Portuário), dos quais R$ 601.137.705,22 referiam-se 
aos juros incorridos para a sua formação.  

317. Considerando o valor total do ativo (R$ 1.652.593.915,81), em razão de a 
vida útil estimada para tais bens ser de 45 anos, a Impugnante apropriou, para 
fins contábeis, o valor total do ativo em uma taxa de 0,185% ao mês (ou R$ 
3.060.359,10).  

318. Por sua vez, a taxa de depreciação fiscal para o mesmo bem é 0,333% ao mês 
– 4% ao ano (ou R$ 5.508.646,39 ao mês). Expurgado o valor dos juros 
capitalizados, esta é a depreciação de que deve ser deduzida da apuração fiscal. 
Os valores depreciados podem ser verificados na planilha de controle da 
Impugnante (Doc. 18 – Diferença de depreciação fiscal).  

319. Para tanto, para se chegar à correta base para apuração dos tributos, seguia-
se um passo a passo de modo a demonstrar claramente o procedimento adotado: 
primeiro era neutralizada a depreciação fiscal (adição à base fiscal do saldo 
depreciado contabilmente), seguida de exclusão da depreciação fiscal, seguida de 
nova adição da parcela relativa aos juros. O processo pode ser resumido da 
seguinte forma:  

1ªPasso - neutralização da depreciação contábil: o saldo integral do ativo 
imobilizado em questão, depreciado contabilmente, é adicionado ao lucro líquido 
(R$ 1.652.593.915,81 / 45 anos);  

2ª Passo – depreciação fiscal: o saldo integral relativo à depreciação para fins 
fiscais, é excluído do lucro líquido (R$ 1.652.593.915,81 / 25 anos); e  

3ª Passo - neutralização da dedução de juros em duplicidade: mediante a adição, 
ao lucro líquido, do saldo verificado pela aplicação das taxas de depreciação 
contábil fiscal sobre o valor dos juros capitalizados (R$ 601.137.705,22 / 45 anos. 
Desse modo, o valor adicionado era de R$ 1.113.217,97 ao mês (ou seja, o valor 
total dos juros R$ 601.137.705,22 dividido pela taxa de 0,1852% ao mês).  

320. Abaixo, confira-se um exemplo de cálculo considerando os passos acima: 

 

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No entanto, a impugnante reconhece que, para a correta e completa 
neutralização da parcela de juros deduzida de maneira embutida na depreciação 
do ativo imobilizado, deveria ter sido adotada a vida útil estimada pela legislação 
tributária (25 anos), e não a vida útil estimada para fins contábeis (45 anos), já 
que, conforme verifica-se no 2º Passo, exclui-se da base de cálculo do IRPJ e da 
CSLL o valor da depreciação fiscal, calculada com base no prazo de 25 anos. Ou 
seja, tomando por base o mesmo exemplo acima, o valor a ser adicionado ao 
lucro líquido resultante do 3º Passo seria de R$ 2.003.792,35 (ou seja, aplicação 
da taxa de depreciação fiscal de 0,3333% sobre o montante de R$ 
601.137.705,22).  

Assim, o contribuinte reconhece, em sua peça de defesa, ter se equivocado na 
forma adotada previamente para neutralizar a depreciação dos juros constantes 
do ativo imobilizado e apura haver uma diferença de R$ 890.574,38 ao mês8 (ou 
R$ 10.686.892,54 ao ano) que teria deixado de ser neutralizada. Tais valores são 
demonstrados em planilha10 apresentada no “Doc 19”, arquivo não-paginável 
anexado à fl. 1982.  

Nesse sentido, ressalta que o valor excluído indevidamente seria inferior ao 
apurado pela autoridade fiscal, de R$ 50.094.808,77 ao ano.  

Para demonstrar que efetivamente realizou as adições mencionadas conforme o 
procedimento descrito acima, a impugnante reproduz na peça de defesa imagem 
da Parte A do Lalur referente a janeiro de 2015, trazido logo abaixo neste 
relatório, em que é possível identificar, a partir do item apontado em vermelho, a 
adição de parcela da depreciação correspondente aos juros capitalizados, no valor 
de R$ 1.113.217,97 (ou seja, aplicando-se a vida útil estimada de 45 anos). Em 
seguida, reproduz também a imagem da Parte A do Lalur referente a dezembro de 
2015, também reproduzida a seguir neste relatório, que demonstra o acumulado 
de adições mensais ao longo do ano, totalizando R$ 13.358.615,67 (isto é, R$ 
1.113.217,97 x 12 meses). Vejamos: 

 

 

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Com relação aos anos 2016 e 2017, a impugnante afirma que adotou o mesmo 
procedimento. Entretanto, explica que as adições em questão teriam sido 
agregadas a outras adições, realizadas em um lançamento único à conta “Outras 
Adições” do Lalur, e reproduz como exemplo imagens referentes aos meses de 
janeiro de 2016 e janeiro de 2017, em que os valores ali constantes incluiriam os 
montantes relativos aos juros indevidamente “depreciados”. Com relação a 
janeiro de 2017, o contribuinte decompõe o valor constante de “Outras Adições”, 
para demonstrar que tal rubrica estaria abarcando a adição dos juros, conforme 
abaixo: 

 

No tocante aos lançamentos relativos à neutralização da depreciação contábil do 
ativo imobilizado e à exclusão da cota de depreciação fiscal, o contribuinte explica 
ter procedido da seguinte forma:  

345. Em suma, era necessária adição à base dos tributos para neutralização da 
depreciação contábil (ativo / 45 anos), somada à exclusão da base do saldo de 
depreciação fiscal (ativo / 25 anos). O lançamento em Lalur e Lacs, contudo, foi 
agregado, lançando-se apenas a exclusão da base da diferença entre ambos os 
saldos de depreciação.  

346. Assim, em 2015, o valor relativo à diferença verificada entre (i) a taxa de 
depreciação fiscal (exclusão) e a taxa de depreciação contábil (adição) pode ser 
verificada na Conta “161: (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente 
do §3º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com relação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, 
de 13 de maio de 2014”, com valor total de R$ 29.879.097,86: (...)  

347. Em 2016, o ajuste de depreciação referente ao ano de 2016 foi ajustado na 
Conta “167.01 (-) Outras Exclusões - Qualquer Indicador de Relacionamento”, em 
conjunto com outras exclusões do período. De acordo com levantamento interno, 
do total de R$ 111.924.558,89, R$ 31.416.512,55 refere-se à diferença das taxas 
de depreciação contábil e fiscal. O valor remanescente refere-se à amortização do 
ativo diferido (R$ 80.115.339,93) e a outras exclusões do exercício (R$ 
392.706,42): (...)  

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348. Por fim, em 2017, as taxas de depreciação contábil (adição) e de depreciação 
fiscal (exclusão) foram lançadas separadamente, ao contrário dos anos anteriores, 
cujo lançamento ocorreu apenas pela diferença verificada entre ambos.  

349. Assim, a adição da depreciação contábil foi ajustada na linha “92.01 - Outras 
Adições – indicador de relacionamento 4”. Ainda, do valor total de R$ 
56.954.275,35 adicionados à base do IRPJ/CSLL, R$ 40.539.835,92 referem-se à 
depreciação contábil. Por sua vez, a exclusão da depreciação fiscal ocorreu na 
linha “167.01 (-)Outras Exclusões - Qualquer Indicador de Relacionamento”, 
sendo que, do valor total de R$ 153.087.177,54, R$ 72.971.837,60 refere-se à 
quota de depreciação fiscal11. 350.  

No mais, de modo a comprovar o acima exposto em todos os anos-calendário, a 
Impugnante vem apresentar, além do Lalur dos respectivos períodos (Doc. 20 a 27 
– Lalur 2015 a 2017), controle que demonstra os valores mencionados acima, 
especificamente no que se referem às diferenças entre as depreciações contábil e 
fiscal (Doc. 28 – Depreciação Contábil – Resultado x Recálculo). [grifos no original]  

A impugnante ainda informa ter solicitado laudo técnico a auditores externos, 
para ratificar sua defesa, mas que, dado o prazo regulamentar para a 
apresentação da peça de defesa, não foi possível juntar o referido laudo aos autos 
em conjunto com a peça de impugnação. Assim, solicitou a juntada do documento 
em momento posterior, com vistas a “facilitar (do ponto de vista numérico) a 
visualização das informações já expostas nessa defesa”. Destaca-se que o laudo 
foi juntado aos autos do processo, posteriormente à apresentação da 
impugnação, e consta das fls. 2184 a 2240.  

Por outro lado, sustenta que, mesmo sem a juntada do laudo mencionado, “é 
possível averiguar, por meio dos documentos já apresentados, que a base de 
cálculo utilizada nos Autos de Infração deve ser revista, de modo a ser 
considerada tão-somente a parcela que não foi devidamente neutralizada (...)”. 
Adicionalmente, caso a instância julgadora entenda ser necessário, requer, 
subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, “de modo que a D. 
Fiscalização possa novamente apurar, em releitura dos livros fiscais, os pontos ora 
elencados”. Por fim, conclui que, ainda que não se entenda pela nulidade da 
autuação fiscal, deve-se reconhecer as neutralizações efetuadas pela impugnante, 
de modo a excluir o valor exigido indevidamente pela autoridade fiscal a título de 
tributos, multas e juros.  

d) Informação adicional – pagamento parcial dos Autos de Infração  

Conforme descrito no tópico anterior, o contribuinte reconheceu que o valor da 
adição mensal necessária para neutralizar a dedução em duplicidade dos juros 
capitalizados seria de R$ 2.003.792,35, ao passo que a adição mensal 
efetivamente realizada por ele foi de R$ 1.113.217,97, o que significa que ainda 
restariam valores que teriam sido deduzidos indevidamente na apuração do IRPJ e 
da CSLL.  

Nesse sentido, a impugnante informou, em sua peça de defesa, ter realizado o 
parcelamento dos tributos referentes a esses valores, acrescidos de multa de 
ofício e juros, mediante pagamento da primeira parcela, conforme DARF que teria 
sido juntado ao processo, com os descontos previstos no art. 6º, inciso II, da Lei nº 
8.218/1991.  

Fl. 2684DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.549 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.721120/2020-12 

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Adicionalmente, informou que juntaria em momento posterior o protocolo do 
pedido de formalização do parcelamento.  

Dos pedidos 11  

O contribuinte explica, em nota de rodapé, que o valor remanescente seria 
referente à amortização do diferido, no valor de R$ 80.115.339,93.  

Em vista de todo o exposto, requer a impugnante que seja a presente Impugnação 
declarada tempestiva e integralmente acolhida para reconhecer-se: (i) a 
decadência do direito de questionar a formação do ágio amortizado pela 
Impugnante e (ii) a nulidade parcial da apuração fiscal no que tange à suposta 
dupla dedução dos juros capitalizados via depreciação/amortização, no que tange 
à diferença entre a fundamentação do TVF e a base de cálculo utilizada pelos 
lançamentos (dedução da depreciação contábil em duplicidade, ou R$ 
13.358.615,67 / ano vs. base de R$ 50.094.808,77 / ano). Em complemento e de 
forma subsidiária aos pedidos acima, a impugnante requer que seja acolhida a sua 
defesa para extinguir integralmente o crédito tributário combativo em razão dos 
argumentos apresentados, em especial:  

(i) a legalidade do ágio registrado pela Impugnante (operação regular que não 
contou com a presença da chamada “empresa-veículo” e, ainda que assim seja 
considerada, diante da impossibilidade do questionamento do ágio em função de 
requisito ilegal criado pela Fiscalização, bem como em vistas da inexistência de 
irregularidade do laudo demonstrativo da composição do ágio por rentabilidade 
futura);  

e (ii) inexistência de dedução em duplicidade dos juros pré-operacionais objeto de 
capitalização em ativo imobilizado, mormente em função de neutralização da 
depreciação contábil para fins de apuração fiscal do IRPJ/CSLL.  

Ainda de forma subsidiária, a impugnante requer o cancelamento da multa 
punitiva de 50% aplicada indevidamente pela Fiscalização, em razão da suposta 
falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, tendo em vista a 
impossibilidade de dupla penalização do contribuinte pela mesma conduta.  

É o relatório. 

Nada obstante, o Acórdão da DRJ, efls.2346/2398, manteve parcialmente a 
autuação, nos termos do voto condutor: 

Ante o exposto, VOTO por considerar PROCEDENTE EM PARTE a impugnação do 
contribuinte, concluindo por: i) Manter o crédito tributário exigido resultante da 
amortização indevida de ágio, em razão da extemporaneidade da documentação 
apresentada para fundamentar sua formação, nos termos da legislação tributária; 
e ii) EXONERAR o crédito tributário exigido resultante da glosa de dedução de 
valores em duplicidade (juros capitalizados/ativo diferido) das bases de cálculo do 
IRPJ e da CSLL. 

Por esse motivo, a ementa do Acórdão recorrido transpareceu com a seguinte 
ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Juridica – IRPJ 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017  

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DECADÊNCIA. ÁGIO. CONTAGEM DO PRAZO. DEDUÇÃO. Inicia-se a contagem do 
prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários referentes à glosa 
do aproveitamento de ágio a partir da sua efetiva dedução pelo contribuinte. 
Antes disso não há como se cogitar a inércia do Fisco. Súmula CARF nº 116.  

DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. 
POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 7º da Lei 9.532/1997, a pessoa jurídica que 
absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, cisão ou fusão, na qual 
detenha participação societária com ágio, poderá amortizar, na apuração do lucro 
real, o valor do ágio cujo fundamento seja a expectativa de rentabilidade futura. 
Salvo diante da comprovação de atos praticados com fraude, dolo ou simulação, o 
fato de ter sido utilizada empresa intermediária para a implementação da 
operação societária não é suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico e 
negar os efeitos tributários do pagamento de sobrepreço na aquisição do 
investimento.  

LAUDO. EXTEMPORANEIDADE. REQUISITOS PARA O APROVEITAMENTO DO ÁGIO. 
DESCUMPRIMENTO. O disposto no art. 20, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1977 e no 
art. 385, § 3º, do Decreto 3.000/1999, requer a apresentação de laudo que 
demonstre o ágio fundamentado em valor de rentabilidade da coligada ou 
controlada elaborado à época de sua escrituração. Laudos elaborados 
extemporaneamente não são considerados válidos para fins de cumprimento da 
legislação tributária pertinente e consequentemente amortização do ágio.  

JUROS CAPITALIZADOS. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO VERIFICADO. Tendo o 
contribuinte demonstrado a realização de ajustes na apuração fiscal da base de 
cálculo do IRPJ e da CSLL para neutralizar os efeitos contábeis e, assim, evitar a 
dedução em duplicidade de juros capitalizados durante a fase pré-operacional da 
empresa, resta comprovado não ter havido redução indevida das bases 
tributárias. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Período de 
apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada 
ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito entre 
ambos.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Nada obstante, o contribuinte, devidamente cientificado, 12/07/2023, e 
irresignado, apresenta recurso voluntário – efls. 2403/2492, repisando e reforçando os 
argumentos já expostos na petição impugnatória, o que pode ser sintetizado através da 
reprodução das conclusões do recorrente: 

V. CONCLUSÃO E PEDIDOS  

329. Considerando a complexidade do caso e a extensão dos temas tratados, a 
Recorrente sintetiza as suas razões recursais de modo a justificar a reforma do v. 
acórdão no ponto em que recorrido tendo em vista a plena viabilidade do 
aproveitamento fiscal do ágio:  

i. A Recorrente é operadora de terminal de minério de ferro, construiu estrutura 
portuária e de exportação privada, em investimento de bilhões de reais, criando 
empregos e recolhendo desde então milhões em impostos anualmente – é 
empresa de boa-fé e conservadora em sua conduta fiscal; 

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ii. O v. acórdão recorrido expressamente reconheceu a higidez das operações que 
deram origem ao ágio amortizado pela Recorrente, afastando qualquer prática de 
atos com fraude, dolo ou simulação;  

iii. Em verdade, o único ponto controverso em relação ao aproveitamento do ágio 
seria o suposto descumprimento de formalidade, consubstanciada na ausência de 
apresentação de demonstrativo contemporâneo à operação societária atestando 
os valores relativos à expectativa de rentabilidade futura; 

iv. Ou seja, apesar de afastar a indevida exigência da D. Fiscalização acerca da 
existência de laudo elaborado por auditoria à época das reorganizações, o v. 
acórdão aponta a necessidade de apresentação de algum demonstrativo existente 
na data da escrituração contábil do ágio gerado, ainda que não exista forma 
prevista na legislação para este documento;  

v. No entanto, os laudos que apoiam a formação do ágio no presente caso 
cumpriam largamente todos os requisitos legais (a norma não estipulava forma ou 
prazo para sua elaboração): há dois laudos produzidos por auditoria 
independente (KPMG), um deles contemporâneo à operação (6 meses depois da 
aquisição), produzidos com base em balanço da data da operação e todos 
anteriormente à incorporação da participação e aproveitamento fiscal do ágio 
(ainda que anterior à Lei nº 12.973/14, o laudo atende até o prazo instituído pela 
mesma, de 13 meses após a realização da transação);  

vi. Melhor dizendo, a Recorrente apresentou tanto em sede de procedimento 
fiscalizatório quanto nestes autos documentos mais do que suficientes para 
corroborar a expectativa de rentabilidade futura que deu ensejo ao ágio 
amortizado, dado que os laudos elaborados pela KPMG foram produzidos com 
base em documentos apresentados e informações prestadas pela Recorrente 
relativos à data do registro do ágio;  

vii. A própria jurisprudência deste C. CARF é uníssona no sentido de que basta a 
demonstração contemporânea aos fatos, que pode se dar por meio de laudo 
elaborado posteriormente com base em informações da época – exatamente o 
caso dos autos;  

viii. Ainda que a higidez das operações e a formação do ágio tenham sido 
confirmadas pelo v. acórdão, mister repassar que a operação que gerou o ágio 
amortizado foi a aquisição de 49% da Recorrente pelo Grupo Anglo American, 
realizada por sua holding no Brasil, AAPM. Seguiu-se à operação reorganização 
societária que culminou com a incorporação do investimento e ágio pela 
Recorrente. A D. Fiscalização alegou que a AAPM era uma mera empresa-veículo 
criada para aproveitamento do ágio, sendo a real adquirente a investidora 
estrangeira que indiretamente aportou recursos na AAPM;  

IIx. O aproveitamento fiscal do ágio em tela cumpriu rigorosamente todos os 
requisitos legais (operação anterior à Lei nº 12.973/14, mas que também atende 
aos parâmetros da nova norma): sequer foi questionado o pagamento efetivo do 
valor da aquisição (houve efetivo esforço econômico) e a operação foi realizada 
entre partes independentes (não ágio interno). Além disso, a Recorrente agiu com 
boa-fé, contratou 2 laudos da KPMG para apurar o valor justo do investimento e 
descartou valor relevante do ágio por pagamento a maior que o saldo apontado 
nos laudos; x. Especificamente em relação a alegação fiscal quanto à AAPM não se 
sustenta como o próprio v. acórdão destacou, dado que:  

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a) a AAPM era entidade jurídica plenamente capaz, regular, que realizou todos os 
atos da operação, tinha responsabilidade jurídica, geriu o investimento e captou 
recursos, e foi essencial para a concretização da expansão do Grupo Anglo 
American no Brasil – apenas depois de 6 anos mantendo investimentos de bilhões 
de reais é que deu-se a conclusão de reorganização do grupo e separação e 
incorporação da parcela do ágio na Recorrente, e somente em 2020 foi baixada 
por incorporação;  

b) a reorganização das empresas do Grupo Anglo American no Brasil era 
necessária e motivada, havia diferentes investimentos com diferentes sócios, 
sendo impossível a incorporação de todos os negócios em uma só entidade 
jurídica;  

c) o mero fato de uma entidade ser holding não invalida sua existência, assim 
como o fato de ter buscado recursos para a aquisição com empresas do mesmo 
grupo econômico, o que é prática absolutamente trivial (o “real” adquirente seria 
o agente financiador? Bancos, acionistas?);  

d) o racional da D. Fiscalização levaria à impossibilidade de aproveitamento do 
ágio por investidores estrangeiros ou mesmo organização empresária sob 
holdings, prática absolutamente normal de mercado (quebra de isonomia, criação 
de requisito adicional para uso do ágio, sem base em lei);  

xII. Além da perspectiva negocial, a AAPM foi absolutamente necessária para a 
concretização do investimento, considerando que:  

a) o vendedor da participação exigiu a venda de holding CAPMR em bolsa de 
valores, o que só poderia ser feito por empresa nacional (ou estrangeira via 
Investimento 2.689); b) por sua vez o Grupo Anglo American demandava 
Investimento “4.131” (ou investimento externo direto) para manter base de longo 
prazo no Brasil, com grandes aportes de recursos fora de bolsa, de modo que  

c) a única forma permitida pela regulação brasileira e pelo arranjo contratual do 
vendedor era a realização de investimento em aquisição, no Brasil, por empresa 
Brasileira, ainda que capitalizada indiretamente pelo Grupo no exterior; ou seja, a 
AAPM não foi de maneira alguma constituída apenas para permitir o 
aproveitamento fiscal do ágio;  

xii. juridicamente, não há dúvida de que foram atendidos todos os requisitos 
legais para o aproveitamento do ágio, a D. Fiscalização age por discordância da 
norma positivada ao constituir requisitos adicionais e ilegais, vai contra o espírito 
da norma que busca fomentar investimentos, e a norma sequer veda o 
aproveitamento, ainda que se tratasse de empresa-veículo;  

xiii. não há que se desconsiderar estruturas jurídicas plenamente válidas para 
buscar o “real fato gerador”, segundo critério de que a forma mais correta é a que 
paga mais impostos – o agente privado é livre para atuar dentro do direito de 
forma legítima e também buscando a estrutura menos onerosa fiscalmente. A 
operação tem propósito negocial, mas é vedado ao Fisco utilizar este critério 
isolado para impor tributação mais gravosa (inaplicabilidade de tributação por 
analogia e interpretação econômica à luz do artigo 116 do CTN – que sequer foi 
regulamentado);  

xiv. sequer há que se imputar ocorrência de simulação, apta a permitir a 
desconsideração de negócios jurídicos plenamente válidos – no caso houve 

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operação absolutamente concreta e real, e sequer foi imputada simulação pela D. 
Fiscalização (não há multa agravada), ponto este destacado de forma irretocável 
pelo v. acórdão recorrido;  

xv. a jurisprudência mais recente deste C. CARF vai ao encontro da 
fundamentação tecida pela Recorrente em suas razões de defesa e recursos, bem 
como no quanto consignado no v. acórdão sobre a formação do ágio amortizado;  

xvi. em situações análogas à presente o CARF decidiu pela possibilidade de 
utilização de holding constituída no Brasil com recursos provenientes do exterior, 
para aquisição de participação societária com ágio, sem que isso caracterizasse 
qualquer irregularidade;  

xvii. a tese utilizada pela D. Fiscalização acerca da impossibilidade de 
dedutibilidade do ágio nos casos em que não se verifica confusão patrimonial 
entre adquirente e investida, a chamada “Tese do Real Adquirente”, é 
expressamente rechaçada pela jurisprudência administrativa, pois não há 
qualquer fundamento legal para se afastar o aproveitamento do ágio nos casos 
em que são utilizados recursos provenientes do exterior para aquisição de 
participação societária por holding, o que só se poderia cogitar nos casos em que 
inequivocamente comprovada simulação – o que sequer foi aventado nestes 
autos;  

xviii. não há que se falar em vedação para o aproveitamento do ágio quando a 
utilização de “empresa veículo” se deu em razão de questões regulatórias, 
exatamente este o caso dos autos;  

xix. o questionamento sobre o aproveitamento do ágio já foi atingido pela 
decadência, considerando que a operação que gerou o ágio ocorreu em 2007 
(findo o quinquênio decadencial em 2012, oito anos atrás). Após o prazo, dá-se 
também a homologação tácita do registro do saldo amortizável; 

 xx. não obstante todos os demais itens recursais, a multa isolada de 50% sobre 
todos os lançamentos é absolutamente indevida, em função de claramente 
constituir bis in idem em conjunto com a multa de ofício de 75%, verdadeira pena 
em duplicidade sobre uma mesma conduta atacada pela D. Fiscalização, conforme 
já reconhecida pelo E. STF, pelo E. STJ e nos termos dos recentes precedentes da 
CSRF. 330. Em vista de todo o exposto, a Recorrente requer o conhecimento e 
provimento do presente Recurso Voluntário, reformando-se o v. acórdão na parte 
em que recorrido, para extinguir integralmente o crédito tributário combatido em 
razão da decadência do direito de questionar a formação do ágio amortizado pela 
Recorrente.  

 331. Em complemento e de forma subsidiária, a Recorrente requer a reforma do 
v. acórdão recorrido, para acolher integralmente as razões de sua Impugnação, 
em especial a possibilidade de dedutibilidade do ágio registrado pela Recorrente 
dada a sua inequívoca demonstração por meio dos laudos e documentos 
apresentados, bem como a legalidade do ágio, já reconhecida pelo v. acórdão 
recorrido.  

332. Ainda de forma subsidiária, a Recorrente requer o provimento deste Recurso 
Voluntário para cancelar a multa punitiva de 50% aplicada indevidamente pela D. 
Fiscalização, em razão da suposta falta de recolhimento das estimativas mensais 
de IRPJ e CSLL, tendo em vista a impossibilidade de dupla penalização do 
Contribuinte pela mesma conduta. 333. Igualmente de forma subsidiária, caso 

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esse I. CARF entenda como necessário, especialmente no que diz respeito à 
comprovação documental da expectativa de rentabilidade futura, requer o 
deferimento de diligências, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 70.235/7252, 
para que sejam comprovados, de forma exaustiva, os argumentos trazidos na 
defesa e reiterados nesse Recurso Voluntário.  

334. A Recorrente requer também provar o acima exposto por todos os meios de 
prova, especialmente mediante a juntada de documentos ou conversão em 
diligência, bem como a realização de sustentação oral na sessão de julgamento, 
pelo que desde logo se protesta, sob pena de nulidade.  

335. A Recorrente também aproveita a oportunidade, com base nas breves razões 
apresentadas acima, para requerer seja o Recurso de Ofício integralmente 
desprovido, tendo em vista a já comprovada e reconhecida inexistência de 
dedução em duplicidade dos juros pré-operacionais objeto de capitalização em 
ativo imobilizado, mormente em função de neutralização da depreciação contábil 
para fins de apuração fiscal do IRPJ da CSLL. 

336. Requer, por fim, que todas as notificações e intimações relativas ao presente 
feito sejam feitas em nome do patrono da Recorrente (...).  

Termos em que, pede deferimento. 

Importante reforçar também que o Acórdão recorrido foi submetido ao Recurso de 
Ofício, sem contrarrazões por parte da Fazenda Nacional.  

Por fim, os autos foram encaminhados para o CARF, para apreciação e julgamento, 
que culminou na decisão a seguir ementada: 

ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS PASSADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 
SÚMULA CARF Nº 116.  

Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito 
tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei 
nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na 
apuração dos tributos em cobrança.  

AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. 
POSSIBILIDADE.  

O art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, determina a segregação do ágio nas 
hipóteses de aquisição da participação societária de investimento em sociedade 
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido. Assim, havendo aquisição 
de participação societária de coligada ou de controlada junto a terceiros 
independentes com pagamento de ágio, deve ser admitida a amortização dessa 
parcela, nos termos dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997.  

AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO  

A Lei 9.532/97 permite ao contribuinte adquirir participações societárias 
mediante a interposição de empresas veículo, assegurando-lhe a amortização 
fiscal do ágio, inexistindo razões para demonizar sua utilização. A opção pela 
realização de investimentos societários mediante a interposição de empresa 
veículo necessária ou útil à estratégia de negócios do contribuinte não representa, 
por si só, infração à lei, com ou sem os reflexos tributários decorrentes da 
amortização do ágio.  

Fl. 2690DF  CARF  MF

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Defenestrar a opção do contribuinte à realização de ato jurídico que a lei assegura 
efeitos lícitos próprios, de natureza tributária ou não, baseado na premissa de 
artificialidade ou de inexistência de propósito ou vício de intenção, desborda no 
desestímulo à realização de ato que a própria legislação assegura ser praticado. 
Buscar o ágio não é ilícito, salvo nos casos de demonstração de simulação ou 
outro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si.  

O combate à artificialidade de mecanismos jurídicos apontados pela 
administração tributária para coibir a evasão fiscal é importante e deve pautar a 
proteção à legalidade e à boa-fé das relações jurídicas, mas não autoriza a 
administração tributária a valer-se de instrumentos antijurídicos para pretender 
alcançar fatos econômicos não relacionados com o contribuinte, atribuindo-lhe a 
pecha da simulação, fraude, conluio, abuso de direito, artificialidade de condutas 
ou falta de propósito. 

JUROS CAPITALIZADOS. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO VERIFICADO. 

Tendo o contribuinte demonstrado a realização de ajustes na apuração fiscal da 
base de cálculo do IRPJ e da CSLL para neutralizar os efeitos contábeis e, assim, 
evitar a dedução em duplicidade de juros capitalizados durante a fase pré-
operacional da empresa, resta comprovado não ter havido redução indevida das 
bases tributárias. 

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA 
PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO 
EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA 
CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.  

Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, 
quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício.  

É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi 
precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação 
punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação 
tributária.  

O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, 
assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um 
determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou 
insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua 
apuração definitiva e vencimento. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.  

Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em 
face da estreita relação de causa e efeito entre ambos. 

 

Assim, o Acórdão embargado negou provimento ao recurso de ofício e deu 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

Devidamente cientificada, a Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, às 
efls. 2632/2636,  que foram admitidos parcialmente pelo I. Presidente de Turma, às efls. 
2640/2646 ao passo que o Recorrente apresentou suas contrarrazões aos embargos referidos, às 
efls. 2649/2655. 

Fl. 2691DF  CARF  MF

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Após os autos foram novamente encaminhados a esta Turma, para apreciação e 
julgamento. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. 

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. 

Os embargos foram oferecidos pela Fazenda Nacional sob dois pontos principais, a 
saber: 

1) Erro material na ementa da decisão 

Vejamos a fundamentação da embargante: 

Este Egrégio Colegiado decidiu por “i) negar provimento ao recurso de ofício; ii) 
dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.” 
(destaquei) O voto do Relator, por sua vez, quanto à concomitância da multa de 
ofício e da multa isolada, decidiu “finalmente, quanto ao questionamento relativo 
à aplicação de multas (de ofício e isolada), entendo que a discussão perde objeto 
em face do cotejamento favorável à pretensão recursal ao recorrente.” Ocorre, 
contudo, que a ementa do r. acórdão veicula em seu corpo a tese favorável ao 
contribuinte, como se o recurso tivesse sido provido também neste ponto. Confira 
a ementa do r. julgado: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 
2016, 2017 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS PASSADOS. PRECLUSÃO. 
INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 116. Para fins de contagem do prazo decadencial 
para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na 
forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período 
de sua repercussão na apuração dos tributos em cobrança. AMORTIZAÇÃO DE 
ÁGIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE. O art. 20 do 
Decreto-lei nº 1.598, de 1977, determina a segregação do ágio nas hipóteses de 
aquisição da participação societária de investimento em sociedade coligada ou 
controlada pelo valor de patrimônio líquido. Assim, havendo aquisição de 
participação societária de coligada ou de controlada junto a terceiros 
independentes com pagamento de ágio, deve ser admitida a amortização dessa 
parcela, nos termos dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997. AMORTIZAÇÃO 
DO ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO A Lei 9.532/97 permite ao 
contribuinte adquirir participações societárias mediante a interposição de 
empresas veículo, assegurando-lhe a amortização fiscal do ágio, inexistindo razões 
para demonizar sua utilização. A opção pela realização de investimentos 
societários mediante a interposição de empresa veículo necessária ou útil à 
estratégia de negócios do contribuinte não representa, por si só, infração à lei, 
com ou sem os reflexos tributários decorrentes da amortização do ágio. 
Defenestrar a opção do contribuinte à realização de ato jurídico que a lei assegura 
efeitos lícitos próprios, de natureza tributária ou não, baseado na premissa de 

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artificialidade ou de inexistência de propósito ou vício de intenção, desborda no 
desestímulo à realização de ato que a própria legislação assegura ser praticado. 
Buscar o ágio não é ilícito, salvo nos casos de demonstração de simulação ou 
outro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si. 
O combate à artificialidade de mecanismos jurídicos apontados pela 
administração tributária para coibir a evasão fiscal é importante e deve pautar a 
proteção à legalidade e à boa-fé das relações jurídicas, mas não autoriza a 
administração tributária a valer-se de instrumentos antijurídicos para pretender 
alcançar fatos econômicos não relacionados com o contribuinte, atribuindo-lhe a 
pecha da simulação, fraude, conluio, abuso de direito, artificialidade de condutas 
ou falta de propósito. JUROS CAPITALIZADOS. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO 
VERIFICADO. Tendo o contribuinte demonstrado a realização de ajustes na 
apuração fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para neutralizar os efeitos 
contábeis e, assim, evitar a dedução em duplicidade de juros capitalizados 
durante a fase pré-operacional da empresa, resta comprovado não ter havido 
redução indevida das bases tributárias. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA 
COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO 
LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA 
NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO 
COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, 
referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é 
aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que 
erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da 
ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de 
duas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção 
(ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada 
penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado 
tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência 
de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva 
e vencimento. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se à tributação reflexa idêntica 
solução dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e 
efeito entre ambos.” (destaquei)  

Percebe-se claramente que há erro material na ementa do r. julgado, tendo em 
conta que o voto do relator considerou prejudicada a matéria atinente à 
concomitância das multas (concomitância).  

Faz-se mister, portanto, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios 
para a correção do erro material em tela. 

 

2) Omissão e obscuridade  

Nesse aspecto, assim fundamentou a embargante: 

Além disso, o r. acórdão embargado também incidiu em omissão e obscuridade ao 
mencionar o documento interno que justificaria a expectativa de rentabilidade 
futura.  

Confira nesse sentido o fundamento do voto do Eminente Relator: “Sobre este 
ponto, a Recorrente insiste que tal exigência formal, assim como as formalidades 
apontadas pela D. Fiscalização não se sustentam, dada a validade do laudo 
apresentado pela Recorrente e produzido por auditoria especializada, com base 

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em informações disponíveis da época. A Recorrente apresentou, em sede de 
fiscalização, laudo de avaliação emitido pela KPMG em 15 de janeiro de 2014 
(Doc. 11 – Laudo KPMG – fls. 1.668/1.701 dos autos), elaborado a partir das 
informações contidas em laudo anteriormente elaborado pela própria KPMG em 
janeiro de 2008 (Doc. 12 – Laudo KPMG 2008 – fls. 1.703/1.762). 

Este laudo de 2008 não foi apresentado anteriormente em função de conter 
informações sigilosas relativas não só à operação da Recorrente, mas também em 
relação ao investimento feito pelo Grupo Anglo na aquisição da MMX MR. Tais 
informações, relativas a esta outra operação e irrelevantes ao tema dos autos, 
estão tarjadas/ilegíveis no documento apresentado na Impugnação, sem que isso 
leve a qualquer prejuízo da compreensão do documento para o assunto em 
debate. Sobre este ponto, entendo que o laudo de 2008 já seria suficiente para 
comprovar o pleito da Recorrente, contudo ela ainda apresenta ata da reunião 
realizada em 16 de abril de 2007 (Doc. 01), em que foi deliberada pelo Grupo 
Anglo American (Anglo American PLC) a aquisição das participações societárias 
nas empresas envolvidas no Projeto Minas-Rio. Na ocasião, foi preparado 
documento que tinha por intuito apresentar a proposta de aquisição das ações da 
CAPMR (controladora da Recorrente e da AAPM) (Doc. 02). A transação 
pretendida era internamente denominada de “Project Cathay” ou “Minas Rio 
Project”. Com tal documento integral e devidamente traduzido, a Recorrente 
supre o ônus comprobatório que foi indicado no acórdão recorrido, nos termos do 
art. 16, §4º, do Decreto n. 70.235/1972, e evidencia a formação do preço e, 
consequentemente, do ágio, devendo ser revertida a glosa. A meu ver, portanto, 
afastadas as acusações fiscais, deve ser revertida a glosa do ágio amortizado e 
deve ser provido o recurso voluntário.” (destaquei)  

No entanto, compulsando-se o referido documento, não há qualquer referência à 
expectativa de rentabilidade futura.  

Há, nesse ponto, clara omissão e obscuridade no julgado.  

Com efeito, há obscuridade porque o r. voto condutor não indica em qual trecho 
do citado documento estaria evidenciada a avaliação por rentabilidade futura do 
investimento adquirido.  

A mera alegação de que houve um documento preparado para apresentar a 
proposta não pode servir como equivalente à efetiva demonstração do 
fundamento econômico do ágio.  

Desse modo, é imprescindível que a egrégia Turma julgadora esclareça qual 
documento apresentado nos autos e o pertinente trecho deste documento teriam 
servido para atestar o fundamento econômico do ágio. 

 

Contudo, em análise aos dois fundamentos apresentados pela embargante, assim 
se pronunciou o Ilustre Presidente de Turma, ao proferir seu despacho de admissibilidade: 

Quanto ao primeiro item (erro material na ementa): 

O primeiro vício apontado pela embargante é o de erro material na ementa. Alega 
a embargante que, no tocante à aplicação das multas de ofício e isolada, o 
colegiado deu provimento ao recurso nos termos do voto do relator, e este 
considerou a matéria prejudicada “em face do cotejamento favorável à pretensão 
recursal ao recorrente”. Contudo, a ementa apresenta fundamentação de mérito 

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relativa à impossibilidade de exigência concomitante da multa isolada com a 
multa de ofício.  

De fato, o erro material apontado é evidente.  

Nada obstante a ementa não encerre conteúdo efetivamente decisório, o qual 
somente se revela por meio da parte dispositiva do acórdão, em conjunto com o 
voto vencedor, as ementas constituem parte importante do acórdão, 
especialmente para servir de apoio à pesquisa, como elemento facilitador do 
processo de recuperação da informação.  

Assim, não se mostra adequada a manutenção de uma ementa dissociada do 
conteúdo decisório do acórdão.  

O próprio RICARF, no seu art. 114, contém disposição específica no sentido de que 
a matéria cujo julgamento tenha restado prejudicado pelo acolhimento de 
preliminar ou prejudicial “deverá ser excluída da minuta de voto e ementa, 
quando da formalização do acórdão ou resolução”, razão pela qual devem os 
presentes embargos ser admitidos neste ponto, para que seja sanado o erro 
material apontado. 

Já quanto ao segundo item (omissão e obscuridade), o despacho assim se 
pronunciou: 

O segundo vício apontado pela embargante foi qualificado como de 
obscuridade/omissão, quando da análise do “documento interno que justificaria a 
expectativa de rentabilidade futura”. Isto porque, ao analisar o(s) documento(s) 
mencionado(s), nele(s) não se verificaria qualquer referência à expectativa de 
rentabilidade futura como sendo o fundamento econômico do ágio pago.  

Analisando o inteiro teor do acórdão embargado, verifica-se que a decisão de piso 
mantivera o lançamento, essencialmente, em razão de não ter sido apresentado 
um demonstrativo contemporâneo aos fatos que especificasse o fundamento 
econômico que deu suporte ao pagamento do sobrepreço. O voto condutor, ao 
analisar o ponto, primeiramente assenta que não havia na legislação vigente à 
época a exigência de um laudo, e que esse era inclusive o entendimento da 
própria decisão recorrida, momento este em que reproduz excerto da decisão a 
quo que ratifica o acima sublinhado em itálico:  

Da mesma forma, até a alteração da legislação pertinente ao ágio, não existia no 
art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977 a exigência de laudo. Com efeito, o 
parágrafo 3º do artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 exigia para o ágio ou deságio 
fundamentado no valor de mercado de ativos ou expectativa de rentabilidade um 
“demonstrativo”, que seria arquivado como comprovante de sua escrituração. 
Nesse aspecto, também não discorda desse posicionamento o acórdão recorrido: 
Entendo, da leitura desse dispositivo, que é exigido que o demonstrativo 
mencionado exista na data da escrituração contábil do ágio gerado na aquisição 
de participação societária, tendo em vista que o documento deve servir como 
comprovante para a escrituração contábil do registro inicial do ágio. Nesse 
sentido, embora a legislação vigente à época dos fatos não estabeleça a forma de 
que deve ser revestida tal demonstração, depreendo que esta deve ser 
contemporânea aos fatos14 e existir na data do registro da aquisição da 
participação societária, com vistas ao seu desdobramento contábil, conforme 
determina a legislação. Em outras palavras, deve-se conhecer o fundamento 

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econômico que deu suporte ao pagamento do sobrepreço na aquisição do 
investimento na data do registro inicial do ágio.  

Assim, a dedutibilidade do ágio com base em expectativa de rentabilidade futura 
requer que o valor de aquisição do investimento esteja lastreado em 
demonstração prévia15. Afastada a exigência formal de um laudo, em um 
segundo momento, o voto condutor passou a analisar os documentos que haviam 
sido apresentados em sede de impugnação (docs. 11 e 12) e de recurso voluntário 
(docs. 1 e 2), momento este que corresponde aos excertos destacados pela 
embargante, e já ao norte reproduzidos, nos quais o relator se propõe a 
demonstrar que estes supriam as exigências tanto de contemporaneidade, quanto 
de demonstração do fundamento econômico do ágio. Neste aspecto, o voto 
condutor inicialmente reconheceu, em linha com os argumentos de defesa do 
contribuinte, que o laudo de avaliação elaborado pela KPMG em 2014 (Doc. 11) 
havia sido “elaborado a partir das informações contidas em laudo anteriormente 
elaborado pela própria KPMG em janeiro de 2008” (Doc. 12), e assentou, nesta 
conformidade, “que o laudo de 2008 já seria suficiente para comprovar o pleito da 
Recorrente”.  

Ou seja, com base nos mesmos documentos já analisados também pela instância 
julgadora a quo, chegou a conclusão diametralmente oposta que a DRJ, sem que 
disto seja possível extrair qualquer obscuridade, tal qual alegada pela 
embargante. Ademais disso, é possível verificar, no recurso voluntário, que o 
contribuinte, para contrapor-se às conclusões da DRJ, buscou demonstrar, com os 
documentos apresentados em sede recursal, a existência de uma reunião, na qual 
se discutiu a proposta de aquisição das ações da CAPMR, realizada “meses antes 
da efetivação da aquisição” (Doc. 1), e, também, que na referida reunião fora 
discutida uma proposta (Doc. 2) a qual “trazia em seu teor avaliação (valuation) 
das participações societárias a serem adquiridas, que teve por métrica a taxa 
interna de retorno, ou, em inglês, a Internal Rate of Return (IRR), utilizada para 
estimar a lucratividade de investimentos potenciais”.  

E o acórdão embargado, ao analisar os referidos docs. 1 e 2 do recurso voluntário, 
entendeu, mais uma vez em linha com os argumentos de defesa do contribuinte, 
que estes também supriam as exigências feitas, pois afirmou que, com eles, o 
contribuinte “supre o ônus comprobatório que foi indicado no acórdão recorrido, 
[...] e evidencia a formação do preço e, consequentemente, do ágio”, não se 
verificando aí tampouco a obscuridade alegada pela embargante.  

O suposto vício alegado, portanto, nada mais é do que a inconformidade da 
embargante com a análise das provas levada a efeito pelo colegiado, situação esta 
que não autoriza o manejo dos aclaratórios. 

Na mesma linha, as contrarrazões aos embargos apresentados pelo Recorrente, 
apontam na mesma direção que concluiu o I. Presidente de Turma.  

Assim, analisando os argumentos apresentados pelo embargante e pelo recorrente 
em suas contrarrazões, bem como o Despacho de Admissibilidade dos embargos, concluo que 
assiste razão ao embargante, isto é, no que tange tão somente ao item 1), ou seja, na correção do 
erro material verificado na ementa da decisão embargada.  

Assim, a meu ver, manifesto o erro material bem apontado pela embargante.  

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Nesse aspecto, a correção de erro material encontra suporte normativo no 
Regimento Interno do CARF, no art. 117: 

Art. 117. As alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou de erro 
de escrita ou de cálculo existentes na decisão, suscitadas pelos legitimados a opor 
embargos, deverão ser recebidas como embargos, mediante a prolação de um 
novo acórdão. § 1º Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do 
presidente, o requerimento que não demonstrar a inexatidão ou o erro. § 2º Caso 
o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro 
relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele. § 3º Será dada ciência ao 
requerente do despacho que indeferir o requerimento previsto no caput. 

Naturalmente, considero que nesse ponto os embargos devem ser acolhidos sem 
efeitos infringentes, já que se trata de mera correção de erro manifesto na ementa da decisão, 
pois totalmente dissonante do teor dos votos e do dispositivo do Acórdão prolatado.  

Quanto ao segundo item, isto é, quanto à alegada omissão e obscuridade 
apontados pela Embargante, tomo emprestada a fundamentação trazida pelo Despacho de 
Admissibilidade, com a qual concordo plenamente, pois trata-se mais de inconformidade do 
embargado com a decisão recursal.  

Reforce-se que não foram admitidos os embargos pelo Despacho de 
Admissibilidade neste item.   

De qualquer forma, a título meramente argumentativo, reforço, assim, enquanto 
fundamento para afastamento dessa alegação o fundamento exposto no próprio Despacho de 
Admissibilidade, acima reproduzido, e me alinho ao argumento também exposto nas 
contrarrazões aos embargos opostas pelo Recorrente: 

16. Como pode existir a suposta omissão alegada pela Fazenda Nacional se (i) o v. 
acórdão afirma ser o “laudo de 2008” suficiente para comprovar o valor da 
expectativa de rentabilidade futura, bem como (ii) aponta os documentos 
complementares analisados para reconhecimento do ágio; e (iii) discorre em 
detalhes sobre o seu conteúdo e os fatos levados em consideração para a 
formação do preço? 17. Inclusive, não há como se olvidar que todos os 
documentos foram amplamente debatidos pelos D. Patronos e pelos I. Julgadores 
desta C. 1ª Turma durante a sessão de julgamento.  

18. Na ocasião, foram indicadas as folhas com os fatores relevantes para a 
formação do preço e prestados esclarecimentos sobre os fatos e eventos 
ocorridos à época para a celebração da operação, realizada entre partes 
independentes, seguida de efetivo pagamento de valores – debate este que 
resultou no integral provimento do Recurso Voluntário, por unanimidade. 19. 
Ainda que esse não fosse o caso, relevante observar que os D. Julgadores não 
estão adstritos a examinar todos os questionamentos/argumentos trazidos pelas 
partes, bastando lastrear sua decisão em fundamentos sólidos, de acordo com 
seu livre convencimento, não se caracterizando omissão/obscuridade no caso. 20. 
Irretocável, pois, o v. acórdão embargado neste tocante, tendo se manifestado 
sobre os fundamentos que levaram à formação da convicção dos I. Julgadores. 

Ante o exposto, acolho os embargos, sem efeitos infringentes, para corrigir a 
ementa do acórdão embargado, nos seguintes termos: 

 

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ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS PASSADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 
SÚMULA CARF Nº 116.  

Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito 
tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei 
nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na 
apuração dos tributos em cobrança.  

AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. 
POSSIBILIDADE.  

O art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, determina a segregação do ágio nas 
hipóteses de aquisição da participação societária de investimento em sociedade 
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido. Assim, havendo aquisição 
de participação societária de coligada ou de controlada junto a terceiros 
independentes com pagamento de ágio, deve ser admitida a amortização dessa 
parcela, nos termos dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997.  

AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO  

A Lei 9.532/97 permite ao contribuinte adquirir participações societárias 
mediante a interposição de empresas veículo, assegurando-lhe a amortização 
fiscal do ágio, inexistindo razões para demonizar sua utilização. A opção pela 
realização de investimentos societários mediante a interposição de empresa 
veículo necessária ou útil à estratégia de negócios do contribuinte não representa, 
por si só, infração à lei, com ou sem os reflexos tributários decorrentes da 
amortização do ágio.  

Defenestrar a opção do contribuinte à realização de ato jurídico que a lei assegura 
efeitos lícitos próprios, de natureza tributária ou não, baseado na premissa de 
artificialidade ou de inexistência de propósito ou vício de intenção, desborda no 
desestímulo à realização de ato que a própria legislação assegura ser praticado. 
Buscar o ágio não é ilícito, salvo nos casos de demonstração de simulação ou 
outro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si.  

O combate à artificialidade de mecanismos jurídicos apontados pela 
administração tributária para coibir a evasão fiscal é importante e deve pautar a 
proteção à legalidade e à boa-fé das relações jurídicas, mas não autoriza a 
administração tributária a valer-se de instrumentos antijurídicos para pretender 
alcançar fatos econômicos não relacionados com o contribuinte, atribuindo-lhe a 
pecha da simulação, fraude, conluio, abuso de direito, artificialidade de condutas 
ou falta de propósito. 

JUROS CAPITALIZADOS. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO VERIFICADO. 

Tendo o contribuinte demonstrado a realização de ajustes na apuração fiscal da 
base de cálculo do IRPJ e da CSLL para neutralizar os efeitos contábeis e, assim, 
evitar a dedução em duplicidade de juros capitalizados durante a fase pré-
operacional da empresa, resta comprovado não ter havido redução indevida das 
bases tributárias. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.  

Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em 
face da estreita relação de causa e efeito entre ambos. 

 

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É como voto.  

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz 

 
 

 

 

Fl. 2699DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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