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RETORNO DE \n\nDILIGÊNCIA. \n\nComprovado, através de diligência, o direito creditório relativo a \n\npagamento indevido ou a maior, necessário o seu reconhecimento até o \n\nlimite do crédito reconhecido. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo a pagamento \n\nindevido ou a maior a título de IRRF, no montante de R$ 49,03, e homologar as compensações \n\nobjeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do \n\nrelatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.364 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902793/2010-36 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 32516.62246.300107.1.3.04-3570, em \n\nque a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito \n\ndecorrente de pagamento indevido ou a maior, no valor de R$ 1.002,72 (um mil, dois reais e \n\nsetenta e dois centavos), conforme DARF no valor de R$ 23.378,85, arrecadado em 13.04.2006, \n\nsob o código de receita 5952, relativo ao período de apuração encerrado em 31.03.2006. \n\n2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 09/10) não reconheceu \n\no direito creditório pretendido, sob o fundamento de que “foram localizados um ou mais \n\npagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \n\ncontribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \n\nPER/DCOMP”, de forma que, a compensação não restou homologada. Confira-se: \n\n \n\n3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 12/24), por meio \n\nda qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) em 30.01.2007 foi apresentada DCOMP para quitar débito referente a CSRF \n\n(CSLL, PIS, COFINS); \n\n(ii) ao informar a origem do crédito utilizado para a compensação, a Requerente \n\nvinculou, equivocadamente, o número do PER/DCOMP inicial demonstrativo \n\ndo crédito; \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.364 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902793/2010-36 \n\n 3 \n\n(iii) informou, na DCOMP nº 32516.62246.300107.1.3.04-3570 (DCOMP aqui em \n\nanálise) que a origem do crédito seria o PER/DCOMP n° \n\n12427.27104.1108061.3.04-0724; \n\n(iv) na realidade, o crédito que pretendia utilizar é o IRRF dá 2ª semana de \n\nnovembro de 2005, no valor original de R$ 2.734,95, utilizado para \n\ncompensação dos débitos de CSRF, pleiteado por meio do PER/DCOMP n° \n\n25434.31944.300906.1.3.04-6310; \n\n(v) sendo o PER/DCOMP n° 142427.27104.110806.1.3.04-0724 relativo ao crédito \n\nde CSRF (data de arrecadação 13/04/2006) no valor de R$ 101,22, já \n\nintegralmente utilizado pela Requerente para compensação de débitos \n\npróprios, o sistema da Receita Federal do Brasil deixou de homologar a \n\ncompensação, pleiteada no presente PER/DCOMP; \n\n(vi) a circunstância de a Requerente ter prestado informação equivocada no \n\nPER/DCOMP n° 32516.62246.300107.1.3.04-3570 não afasta o poder-dever \n\nde a Administração apurar a efetiva existência do crédito por meio de outros \n\ndocumentos levados ao seu conhecimento, em observância ao princípio da \n\nverdade material ao qual está adstrita e deve nortear todas as suas atividades; \n\n(vii) esclareceu que seu direito creditório é oriundo do pagamento indevido/a \n\nmaior de IRRF dá 2ª semana de novembro de 2005 eis que recolheu R$ \n\n22.331,16, mas que o débito, após a retificação da DCTF vinculada a esse fato \n\ngerador, corresponde a R$ 19.596,21. \n\n4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 25 de julho de 2019, a 9ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (“DRJ/RJO”), em \n\nAcórdão de nº 12-109.145 (e-fls. 94/98), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao \n\nfundamento de que: \n\n(i) nos extratos do Sief-Docs. de Arrecadação se verifica que houve três \n\nrecolhimentos em 17.11.2005, para o período de apuração de 12.11.2015 da \n\nreceita 0561, totalizando R$ 22.331,16 – nos valores de R$ 3.960,60, R$ \n\n4.948,40 e R$ 13.422,16 – sendo que do recolhimento de R$ 13.422,16 há \n\nsaldo disponível de R$ 2.734,95, isto é: saldo que não está (atualmente) \n\nvinculado a débito declarado/confessado pelo contribuinte; \n\n(ii) verifica-se pelos extratos do sistema Sief-Fiscel que o total dos débitos \n\nconfessados nas DCTF Ativas para o IRRF, vencido em 17.11.2005, perfaz R$ \n\n19.596,21; \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.364 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902793/2010-36 \n\n 4 \n\n(iii) há direito creditório de PGIM de IRRF, na data de 17.11.2005, no valor de R$ \n\n2.734,95 que corresponde a diferença do pagamento de R$ 22.331,16 e o \n\ndébito associado de R$ 19.596,21; \n\n(iv) o PER/DCOMP nº 25434.31944.300906.1.3.04-6310, transmitido em \n\n30.09.2006, utilizou parcialmente esse direito creditório para quitar 3 débitos, \n\nvencidos em 18.11.2004, que perfazem o total, no valor original, de R$ \n\n1.298,41; \n\n(v) utilizando o aplicativo Sical, após a compensação do direito creditório com os \n\ndébitos informados no PER/DCOMP nº 25434.31944.300906.1.3.04-6310, \n\nverifico que há saldo remanescente no valor de R$ 953,69. \n\n5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \n\nData do fato gerador: 17/11/2005 \n\nACÓRDÃO SEM EMENTA. \n\nAcórdão sem ementa, consoante art. 2º, inciso II, da Portaria RFB nº 2.724, de 27 \n\nde setembro de 2017 \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n6. Em 29.11.2019 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão nº 12-109.145, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), \n\nconforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 102) e, na sequência, \n\nentendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 105/110), por meio do qual ratificou as \n\nalegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes \n\nalegações: \n\n(i) considerando a atualização do crédito pleiteado, o valor total do crédito \n\noriginal utilizado para quitar os débitos declarados no PER/DCOMP foi de \n\nR$1.732,23, restando saldo credor no montante de R$ 1.002,72; \n\n(ii) em 30.01.2007, a Requerente transmitiu o PER/DCOMP nº \n\n32516.62246.300107.1.3.04-3570, visando à compensação de débito de CSRF \n\n(cód. 5952), apurado na 1ª quinzena de janeiro de 2007, no valor total de R$ \n\n1.169,17 com a parcela remanescente do mesmo crédito; \n\n(iii) ao contrário do que entendeu a Fiscalização, o crédito vinculado ao DARF \n\nrecolhido em 17.11.2005, no valor de R$ 2.734,95, é suficiente para quitação \n\ndos débitos declarados nos PER/DCOMPs nºs 25434.319444.300906.1.3.04-\n\n6310 e 32516.62246.300107.1.3.04-3570. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.364 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902793/2010-36 \n\n 5 \n\n7. Os autos foram encaminhados para este E. CARF através do Despacho de \n\nEncaminhamento (e-fl. 111), sendo que, em sessão realizada em 06 de abril de 2023, a 2ª Turma \n\nExtraordinária da 1ª Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1002-000.403 (e-fls.113/121) e, \n\nna oportunidade, acabou concluindo por converter o julgamento do processo em Diligência para \n\nque a Autoridade Fiscal da jurisdição da Contribuinte adotasse as seguintes providências: \n\n“[...] \n\nConclui-se, portanto, pela remessa dos autos à Unidade de Origem para realizar \n\nanálise dos documentos que o instruem e elaborar Relatório Circunstanciado \n\ndefinitivo sobre a liquidez e certeza do crédito vindicado, pronunciando-se acerca \n\ndo valor remanescente do crédito, devidamente atualizado, para o fim de compor \n\na parcela em litígio do direito creditório a título de pagamento indevido ou a \n\nmaior indicado em declaração de compensação, verificando-se, inclusive, se esse \n\nvalor já não foi utilizado, mesmo que parcialmente, em outras declarações de \n\ncompensação. \n\n[...]”. \n\n8. Na sequência, os autos foram remetidos à Unidade de Origem, a qual procedeu ao \n\nquanto determinado na referida Resolução, bem como elaborou a resposta no bojo da Informação \n\nn° 46/2024-RFB/DEVAT/EQAUD/RENDA (e-fls. 140/141), em que dispôs o seguinte: \n\n \n\n11. Finalizados os trabalhados determinados no bojo da Resolução nº 1002-000.403, a \n\nContribuinte foi intimada da elaboração da Informação Fiscal através de sua Caixa Postal - \n\nDomicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.364 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902793/2010-36 \n\n 6 \n\nMensagem” (e-fl. 143) e, na ocasião, acabou não apresentando Manifestação complementar em \n\nface do resultado da Diligência. \n\n12. Em razão do retorno da Diligência, os autos foram encaminhados para este E. CARF \n\npara prosseguir com o julgamento do Recurso Voluntário, conforme se verifica do Despacho de \n\nEncaminhamento (e-fl. 147). \n\n13. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n12. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n13. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n29.11.2019 (e-fl. 102), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 19.12.2019 (e-fl. \n\n104), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19722. \n\n14. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n1\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n2\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.364 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902793/2010-36 \n\n 7 \n\n \n\nMérito \n\n15. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente \n\nde pagamento indevido ou a maior, no valor de R$ 1.002,72 (um mil, dois reais e setenta e dois \n\ncentavos), conforme DARF no valor de R$ 23.378,85, arrecadado em 13.04.2006, sob o código de \n\nreceita 5952, relativo ao período de apuração encerrado em 31.03.2006. \n\n16. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 09/10) não reconheceu \n\no direito creditório pretendido, sob o fundamento de que “foram localizados um ou mais \n\npagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \n\ncontribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \n\nPER/DCOMP”, de forma que, a compensação não restou homologada. Confira-se: \n\n \n\n17. O Acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu direito creditório complementar no \n\nvalor de R$ 953,69 (novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), nos seguintes \n\ntermos: \n\n“Utilizando o aplicativo Sical, vide Relatórios às fls. 91/93, após a compensação do \n\ndireito creditório com os débitos informados no PER/DCOMP nº \n\n25434.31944.300906.1.3.04-6310, verifico que há Saldo Remanescente no valor \n\nde R$ 953,69”. \n\n18. Especificadamente a esse respeito, a Autoridade de Origem, no bojo da Informação \n\nn° 46/2024-RFB/DEVAT/EQAUD/RENDA (e-fls. 140/141), fez consignar o seguinte: \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.364 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902793/2010-36 \n\n 8 \n\n \n\n19. Assim, considerando o resultado da Diligência confirmando direito creditório \n\ncomplementar, é o caso de reconhecer o direito creditório adicional relativo a pagamento \n\nindevido ou a maior a título de IRRF, no montante de R$ 49,03 (quarenta e nove reais e três \n\ncentavos), de modo que o PER/DCOMP objeto dos autos, deve ser homologado até o limite do \n\ncrédito reconhecido. \n\n \n\nDispositivo \n\n20. Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do Recurso \n\nVoluntário e, no mérito, entendo por dar-lhe provimento para reconhecer o direito creditório \n\nadicional relativo a pagamento indevido ou a maior a título de IRRF, no montante de R$ 49,03 \n\n(quarenta e nove reais e três centavos) e homologar as compensações objeto do presente \n\nprocesso até o limite do direito creditório reconhecido. \n\n21. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "49,03",1, "a",1, "acordam",1, "adicional",1, "alberto",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "até",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "compensações",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}