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Data do fato gerador: 17/11/2005
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR COMPROVADO. RETORNO DE DILIGÊNCIA.
Comprovado, através de diligência, o direito creditório relativo a pagamento indevido ou a maior, necessário o seu reconhecimento até o limite do crédito reconhecido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo a pagamento indevido ou a maior a título de IRRF, no montante de R$ 49,03, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13603.902793/2010-36  

ACÓRDÃO 1302-007.364 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELEVA IN-HAUS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Data do fato gerador: 17/11/2005 

PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR COMPROVADO. RETORNO DE 

DILIGÊNCIA. 

Comprovado, através de diligência, o direito creditório relativo a 

pagamento indevido ou a maior, necessário o seu reconhecimento até o 

limite do crédito reconhecido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo a pagamento 

indevido ou a maior a título de IRRF, no montante de R$ 49,03, e homologar as compensações 

objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do 

relatório e voto da relatora. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Fl. 148DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.364 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.902793/2010-36 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 32516.62246.300107.1.3.04-3570, em 

que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito 

decorrente de pagamento indevido ou a maior, no valor de R$ 1.002,72 (um mil, dois reais e 

setenta e dois centavos), conforme DARF no valor de R$ 23.378,85, arrecadado em 13.04.2006, 

sob o código de receita 5952, relativo ao período de apuração encerrado em 31.03.2006. 

2.   Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 09/10) não reconheceu 

o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que “foram localizados um ou mais 

pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do 

contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no 

PER/DCOMP”, de forma que, a compensação não restou homologada. Confira-se: 

 

3.   A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 12/24), por meio 

da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) em 30.01.2007 foi apresentada DCOMP para quitar débito referente a CSRF 

(CSLL, PIS, COFINS); 

(ii) ao informar a origem do crédito utilizado para a compensação, a Requerente 

vinculou, equivocadamente, o número do PER/DCOMP inicial demonstrativo 

do crédito; 

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ACÓRDÃO  1302-007.364 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.902793/2010-36 

 3 

(iii) informou, na DCOMP nº 32516.62246.300107.1.3.04-3570 (DCOMP aqui em 

análise) que a origem do crédito seria o PER/DCOMP n° 

12427.27104.1108061.3.04-0724; 

(iv) na realidade, o crédito que pretendia utilizar é o IRRF dá 2ª semana de 

novembro de 2005, no valor original de R$ 2.734,95, utilizado para 

compensação dos débitos de CSRF, pleiteado por meio do PER/DCOMP n° 

25434.31944.300906.1.3.04-6310; 

(v) sendo o PER/DCOMP n° 142427.27104.110806.1.3.04-0724 relativo ao crédito 

de CSRF (data de arrecadação 13/04/2006) no valor de R$ 101,22, já 

integralmente utilizado pela Requerente para compensação de débitos 

próprios, o sistema da Receita Federal do Brasil deixou de homologar a 

compensação, pleiteada no presente PER/DCOMP; 

(vi) a circunstância de a Requerente ter prestado informação equivocada no 

PER/DCOMP n° 32516.62246.300107.1.3.04-3570 não afasta o poder-dever 

de a Administração apurar a efetiva existência do crédito por meio de outros 

documentos levados ao seu conhecimento, em observância ao princípio da 

verdade material ao qual está adstrita e deve nortear todas as suas atividades; 

(vii) esclareceu que seu direito creditório é oriundo do pagamento indevido/a 

maior de IRRF dá 2ª semana de novembro de 2005 eis que recolheu R$ 

22.331,16, mas que o débito, após a retificação da DCTF vinculada a esse fato 

gerador, corresponde a R$ 19.596,21. 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 25 de julho de 2019, a 9ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (“DRJ/RJO”), em 

Acórdão de nº 12-109.145 (e-fls. 94/98), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao 

fundamento de que: 

(i) nos extratos do Sief-Docs. de Arrecadação se verifica que houve três 

recolhimentos em 17.11.2005, para o período de apuração de 12.11.2015 da 

receita 0561, totalizando R$ 22.331,16 – nos valores de R$ 3.960,60, R$ 

4.948,40 e R$ 13.422,16 – sendo que do recolhimento de R$ 13.422,16 há 

saldo disponível de R$ 2.734,95, isto é: saldo que não está (atualmente) 

vinculado a débito declarado/confessado pelo contribuinte; 

(ii) verifica-se pelos extratos do sistema Sief-Fiscel que o total dos débitos 

confessados nas DCTF Ativas para o IRRF, vencido em 17.11.2005, perfaz R$ 

19.596,21; 

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ACÓRDÃO  1302-007.364 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.902793/2010-36 

 4 

(iii) há direito creditório de PGIM de IRRF, na data de 17.11.2005, no valor de R$ 

2.734,95 que corresponde a diferença do pagamento de R$ 22.331,16 e o 

débito associado de R$ 19.596,21; 

(iv) o PER/DCOMP nº 25434.31944.300906.1.3.04-6310, transmitido em 

30.09.2006, utilizou parcialmente esse direito creditório para quitar 3 débitos, 

vencidos em 18.11.2004, que perfazem o total, no valor original, de R$ 

1.298,41; 

(v) utilizando o aplicativo Sical, após a compensação do direito creditório com os 

débitos informados no PER/DCOMP nº 25434.31944.300906.1.3.04-6310, 

verifico que há saldo remanescente no valor de R$ 953,69. 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  

Data do fato gerador: 17/11/2005  

ACÓRDÃO SEM EMENTA. 

Acórdão sem ementa, consoante art. 2º, inciso II, da Portaria RFB nº 2.724, de 27 

de setembro de 2017  

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

6.   Em 29.11.2019 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 12-109.145, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), 

conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 102) e, na sequência, 

entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 105/110), por meio do qual ratificou as 

alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes 

alegações: 

(i) considerando a atualização do crédito pleiteado, o valor total do crédito 

original utilizado para quitar os débitos declarados no PER/DCOMP foi de 

R$1.732,23, restando saldo credor no montante de R$ 1.002,72; 

(ii) em 30.01.2007, a Requerente transmitiu o PER/DCOMP nº 

32516.62246.300107.1.3.04-3570, visando à compensação de débito de CSRF 

(cód. 5952), apurado na 1ª quinzena de janeiro de 2007, no valor total de R$ 

1.169,17 com a parcela remanescente do mesmo crédito; 

(iii) ao contrário do que entendeu a Fiscalização, o crédito vinculado ao DARF 

recolhido em 17.11.2005, no valor de R$ 2.734,95, é suficiente para quitação 

dos débitos declarados nos PER/DCOMPs nºs 25434.319444.300906.1.3.04-

6310 e 32516.62246.300107.1.3.04-3570. 

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 5 

7.   Os autos foram encaminhados para este E. CARF através do Despacho de 

Encaminhamento (e-fl. 111), sendo que, em sessão realizada em 06 de abril de 2023, a 2ª Turma 

Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1002-000.403 (e-fls.113/121) e, 

na oportunidade, acabou concluindo por converter o julgamento do processo em Diligência para 

que a Autoridade Fiscal da jurisdição da Contribuinte adotasse as seguintes providências: 

“[...] 

Conclui-se, portanto, pela remessa dos autos à Unidade de Origem para realizar 

análise dos documentos que o instruem e elaborar Relatório Circunstanciado 

definitivo sobre a liquidez e certeza do crédito vindicado, pronunciando-se acerca 

do valor remanescente do crédito, devidamente atualizado, para o fim de compor 

a parcela em litígio do direito creditório a título de pagamento indevido ou a 

maior indicado em declaração de compensação, verificando-se, inclusive, se esse 

valor já não foi utilizado, mesmo que parcialmente, em outras declarações de 

compensação.  

[...]”.  

8.   Na sequência, os autos foram remetidos à Unidade de Origem, a qual procedeu ao 

quanto determinado na referida Resolução, bem como elaborou a resposta no bojo da Informação 

n° 46/2024-RFB/DEVAT/EQAUD/RENDA (e-fls. 140/141), em que dispôs o seguinte: 

 

11.   Finalizados os trabalhados determinados no bojo da Resolução nº 1002-000.403, a 

Contribuinte foi intimada da elaboração da Informação Fiscal através de sua Caixa Postal - 

Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de 

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 6 

Mensagem” (e-fl. 143) e, na ocasião, acabou não apresentando Manifestação complementar em 

face do resultado da Diligência. 

12.   Em razão do retorno da Diligência, os autos foram encaminhados para este E. CARF 

para prosseguir com o julgamento do Recurso Voluntário, conforme se verifica do Despacho de 

Encaminhamento (e-fl. 147). 

13.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade 

12.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

13.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

29.11.2019 (e-fl. 102), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 19.12.2019 (e-fl. 

104), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19722.  

14.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

                                                      
1
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
2
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

Fl. 153DF  CARF  MF

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 7 

 

Mérito 

15.   O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente 

de pagamento indevido ou a maior, no valor de R$ 1.002,72 (um mil, dois reais e setenta e dois 

centavos), conforme DARF no valor de R$ 23.378,85, arrecadado em 13.04.2006, sob o código de 

receita 5952, relativo ao período de apuração encerrado em 31.03.2006. 

16.   Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 09/10) não reconheceu 

o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que “foram localizados um ou mais 

pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do 

contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no 

PER/DCOMP”, de forma que, a compensação não restou homologada. Confira-se: 

 

17.   O Acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu direito creditório complementar no 

valor de R$ 953,69 (novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), nos seguintes 

termos: 

“Utilizando o aplicativo Sical, vide Relatórios às fls. 91/93, após a compensação do 

direito creditório com os débitos informados no PER/DCOMP nº 

25434.31944.300906.1.3.04-6310, verifico que há Saldo Remanescente no valor 

de R$ 953,69”. 

18.   Especificadamente a esse respeito, a Autoridade de Origem, no bojo da Informação 

n° 46/2024-RFB/DEVAT/EQAUD/RENDA (e-fls. 140/141), fez consignar o seguinte: 

 

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 8 

 

19.   Assim, considerando o resultado da Diligência confirmando direito creditório 

complementar, é o caso de reconhecer o direito creditório adicional relativo a pagamento 

indevido ou a maior a título de IRRF, no montante de R$ 49,03 (quarenta e nove reais e três 

centavos), de modo que o PER/DCOMP objeto dos autos, deve ser homologado até o limite do 

crédito reconhecido. 

 

Dispositivo 

20.   Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do Recurso 

Voluntário e, no mérito, entendo por dar-lhe provimento para reconhecer o direito creditório 

adicional relativo a pagamento indevido ou a maior a título de IRRF, no montante de R$ 49,03 

(quarenta e nove reais e três centavos) e homologar as compensações objeto do presente 

processo até o limite do direito creditório reconhecido. 

21.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 
 

 

 

Fl. 155DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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