dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-16T00:00:00Z,12448.918681/2011-55,202503,7228696,2025-03-17T00:00:00Z,9303-016.504,Decisao_12448918681201155.PDF,2025,ALEXANDRE FREITAS COSTA,12448918681201155_7228696.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Contribuinte.\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Freitas Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Hélcio Lafetá Reis\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa\, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10849442,2025,2025-03-29T09:37:57.517Z,N,1827920792524947456,"Metadados => date: 2025-03-17T00:58:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T00:58:04Z; Last-Modified: 2025-03-17T00:58:04Z; dcterms:modified: 2025-03-17T00:58:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T00:58:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T00:58:04Z; meta:save-date: 2025-03-17T00:58:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T00:58:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T00:58:04Z; created: 2025-03-17T00:58:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-17T00:58:04Z; pdf:charsPerPage: 1258; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T00:58:04Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.918681/2011-55 ACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE FERRO GUSA CARAJAS S.A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Contribuinte. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Fl. 367DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12448.918681/2011-55 2 Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° 3302-009.349, de 22 de setembro de 2020, fls. 270/273, assim ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 O MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL NÃO SE APLICA À FASE PRÉ- OPERACIONAL. O método do rateio proporcional não pode referir-se a custos, despesas e encargos ocorridos em fase pré-operacional, pois não havendo vendas ao mercado externo não há como apurar créditos ressarcíveis. Consta do respectivo acórdão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.343, de 22 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 12448.734499/2011-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Síntese do Processo Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento (PER) de nº 17341.04262.081008.1.5.09-5090, no montante de R$ 1.630.905,82, relativo a crédito de Cofins - exportação, apurado no 1º trimestre de 2006. Vinculado ao referido PER foi transmitida a Declaração de Compensação (Dcomp) de n° 03740.83705.091008.1.7.09-2637. Em 02/12/2011 foi emitido Despacho Decisório eletrônico de indeferimento do PER e de não homologação da Dcomp. Segundo o Despacho Decisório, as informações da análise do crédito estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil. Em acesso ao endereço indicado, Fl. 368DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12448.918681/2011-55 3 constata-se a existência de três documentos relativos à análise do crédito: “Informação Fiscal Cofins 1º Trim 2006.pdf”, “Intimações x Respostas 1º Trim 2006 Parte I.pdf” e “Intimações x Respostas 1º Trim 2006 Parte II.pdf”. Tais documentos foram anexados aos autos. Cientificada em 21/12/2011, a interessada apresentou manifestação de inconformidade em 23/01/2012, no qual discorda do entendimento dado pela autoridade fiscal. Entende que a legislação de regência autoriza o ressarcimento de créditos do PIS/Cofins, conforme arts. 3º, §§ 8º e 9º, 6º, I, §§ 2º e 3º e 15, III, da Lei n° 10.833/2003, e arts. 5º, I e § 2º, e 5º, I e § 2º, da Lei n° 10.637/2002. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR) julgou improcedente a manifestação de inconformidade. Inconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual, em síntese, repisou as alegações da manifestação de inconformidade. A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho, negou provimento ao recurso voluntário. A Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 284/292) em que suscita divergência jurisprudencial em relação à exigência de correlação temporal exata do mês em que realizada a despesa concessível de crédito com o mês em que experimentada a receita de exportação tributável pela Contribuição Social, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3401- 005.984. O recurso teve negado o seu seguimento pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 329/333 por ausência de dissídio interpretativo, uma vez que a decisão indicada como paradigma não teria abordado a matéria em discussão. A decisão foi atacada por meio de Agravo (fls. 344/350), o qual foi acolhido pelo Despacho em Agravo de fls. 353/356. Do Recurso Especial Fl. 369DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12448.918681/2011-55 4 Em suas razões recursais, em síntese, alega a Contribuinte que:  nos períodos em questão, a empresa passava por fase de intensos investimentos, seja em sua fase pré-operacional (até o mês de outubro de 2005, consoante relatório de auditores independentes juntados aos autos em anexo ao recurso voluntário), seja em meses subsequentes, quando foram realizados sucessivos investimentos em ativos e estrutura necessários à realização de seu objeto social, a par de outras despesas;  tais despesas foram vinculadas a receitas de exportação logo após retomadas as operações, fato este não contestado pela fiscalização;  a partir dos anos calendários subsequentes (2006 e 2007), a empresa auferiu, sistematicamente, mais de 90% de receita bruta em razão de operações de exportação. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões (fls. 358/364) destacando ser incontroverso não ter a Recorrente realizado exportações no período para o qual faz o pleito do ressarcimento dos valores; bem como que pelo método do rateio proporcional, adotado pela Recorrente, o crédito a ser ressarcido resulta da divisão entre as receitas de vendas no mercado externo e a receita bruta total, sendo impossível a apuração de tais créditos quanto ausente a realização de operações de vendas ao mercado externo no mês em questão, haja vista a total impossibilidade de vinculação dos custos, despesas e encargos às receitas de exportação. Destaca, ainda, ter este entendimento sido acolhido por este Colegiado no Acórdão n.º 9303-012.336; e que, inobstante o disposto no art. 3º, §4º da Lei n.º 10.833/2003, “a utilização de créditos não aproveitados à época própria (créditos extemporâneos) deve ser precedida da revisão da apuração - confronto entre créditos e débitos - do período a que pertencem tais créditos”. Sustenta que “o método do rateio proporcional não pode referir-se a custos, despesas e encargos ocorridos em fase pré-operacional, pois não havendo vendas ao mercado externo não há como apurar créditos ressarcíveis”; bem como que “pelo método do rateio proporcional, aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês, razão pela qual não havendo vendas ao mercado externo não há como apurar créditos ressarcíveis.” É o relatório. Fl. 370DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12448.918681/2011-55 5 VOTO Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. Do conhecimento O recurso interposto é tempestivo, restando analisar-se o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cotejando os arestos paragonados, verifico não haver similitude fática e divergência interpretativa entre eles. Enquanto no Acórdão recorrido a Turma Julgadora chegou à conclusão de que os dispêndios incorridos na fase pré-operacional não poderiam gerar créditos ressarcíveis, haja vista a necessidade de haver correlação entre receita e despesa, observada a competência em que foram incorridos/auferidos; o paradigma admite expressamente que créditos decorrentes de dispêndios incorridos em determinada competência sejam considerados em períodos de apuração posteriores. Vejamos: Acórdão Recorrido: 3302-009.343 O MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL NÃO SE APLICA À FASE PRÉ- OPERACIONAL. O método do rateio proporcional não pode referir-se a custos, despesas e encargos ocorridos em fase pré-operacional, pois não havendo vendas ao mercado externo não há como apurar créditos ressarcíveis. Acórdão Paradigma: 3401-005.984 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano-calendário: 2006 RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS DA NÃO- CUMULATIVIDADE Fl. 371DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12448.918681/2011-55 6 Para fins de cálculo do rateio proporcional dos créditos, deve-se parâmetro para o reconhecimento da efetiva realização da exportação a data em que houve o embarque para o exterior, conforme averbação no SISCOMEX. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Consoante art. 3º, § 4º da Lei nº 10.833/03, o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, não havendo norma que imponha limites temporais que não o prazo de cinco anos para sua escrituração como crédito. O processo paradigma do presente feito (Processo n.º 12448.734499/2011-43) foi julgado por esta 3ª Turma da CSRF em 22 de fevereiro de 2024, oportunidade em que foi prolatado o Acórdão n.º 9303-014.686, por mim relatado, oportunidade em que houve o conhecimento do Recurso Especial interposto pela Contribuinte, sendo-lhe negado provimento. Entretanto, em 16 de maio de 2024 foi realizado o julgamento do Processo n.º 12448.918691/2011-91 – que apresenta identidade de matéria, acórdãos paradigmas e Recorrente julgado em fevereiro de 2024 e com este – oportunidade em que foi objeto de nova análise o conhecimento do Recurso do Contribuinte e decidido, por unanimidade pelo seu não conhecimento tendo em vista a razões trazidas pelo Conselheiro Vinícius Guimarães. Em observância à segurança jurídica e ao posicionamento mais recente desta Turma da CSRF, trago à colação o seguinte trecho do voto do Relator no Acórdão n.º 9303-015.231: O Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo é tempestivo, mas não deve ser conhecido, tendo em vista que a ausência de similitude fática e normativa entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma indicada. No caso da decisão recorrida, o colegiado debruçou-se sobre as normas que disciplinam o rateio proporcional de custos, despesas e encargos comuns, aplicado aos contribuintes que apuram receitas de vendas no mercado interno, receitas não tributadas e receitas de exportação. Em especial, o colegiado a quo decidiu que, no período em que não houve exportações, não há como vincular custos, despesas e encargos comuns a referidas operações. Nesse ponto, é de se lembrar que os ressarcimentos de créditos da recorrente, atinentes a determinado período, foram rejeitados sob o fundamento de que os créditos não foram vinculados a receitas de exportação ocorridas no mesmo período – fato incontroverso nos autos. De modo diverso, no acórdão paradigma, no tópico escolhido pelo sujeito passivo para sustentar a suposta divergência de interpretação, o colegiado se volta para Fl. 372DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12448.918681/2011-55 7 analisar a possibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade em períodos distintos daquele de aquisição de bens e serviços: discute-se, ali, a clássica questão dos créditos extemporâneos. Ora, os arestos confrontados tratam de questões jurídicas diversas e são permeados por contornos fáticos distintos, restando inviável qualquer base comum para se aferir divergência jurisprudencial: não há como se deduzir, pela tese firmada no paradigma acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos, como aquele colegiado decidiria acerca do rateio proporcional de despesas, custos e encargos vinculados às receitas de exportação. Pode-se dizer, assim, que não há como se aferir divergência interpretativa entre os acórdãos aqui analisados. No caso, para que pudéssemos aquilatar eventual divergência entre os arestos, necessário seria que o recurso especial do sujeito passivo demonstrasse que, no caso paradigma, decidiu-se pela possibilidade de aproveitamento de créditos atinentes às receitas de exportação, por meio de rateio proporcional, em períodos em que não houve efetiva exportação. Diante da falta de similitude entre os acórdãos confrontados, o recurso especial do sujeito passivo não deve ser conhecido. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos confrontados, o recurso especial do sujeito passivo não deve ser conhecido. Dispositivo Pelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela Contribuinte. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa Fl. 373DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72269