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RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. \n\nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da \n\ndecisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada \n\ndivergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia \n\njurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações \n\nanalisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial interposto pela Contribuinte. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12448.918681/2011-55 \n\n 2 \n\nFreitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nDionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° \n\n3302-009.349, de 22 de setembro de 2020, fls. 270/273, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nO MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL NÃO SE APLICA À FASE PRÉ-\n\nOPERACIONAL. \n\n O método do rateio proporcional não pode referir-se a custos, despesas e \n\nencargos ocorridos em fase pré-operacional, pois não havendo vendas ao \n\nmercado externo não há como apurar créditos ressarcíveis. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº \n\n3302-009.343, de 22 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo \n\n12448.734499/2011-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\nSíntese do Processo \n\n \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento (PER) de nº \n\n17341.04262.081008.1.5.09-5090, no montante de R$ 1.630.905,82, relativo a crédito de Cofins - \n\nexportação, apurado no 1º trimestre de 2006. Vinculado ao referido PER foi transmitida a \n\nDeclaração de Compensação (Dcomp) de n° 03740.83705.091008.1.7.09-2637. \n\n \n\nEm 02/12/2011 foi emitido Despacho Decisório eletrônico de indeferimento do PER \n\ne de não homologação da Dcomp. Segundo o Despacho Decisório, as informações da análise do \n\ncrédito estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil. Em acesso ao endereço indicado, \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12448.918681/2011-55 \n\n 3 \n\nconstata-se a existência de três documentos relativos à análise do crédito: “Informação Fiscal \n\nCofins 1º Trim 2006.pdf”, “Intimações x Respostas 1º Trim 2006 Parte I.pdf” e “Intimações x \n\nRespostas 1º Trim 2006 Parte II.pdf”. Tais documentos foram anexados aos autos. \n\n \n\nCientificada em 21/12/2011, a interessada apresentou manifestação de \n\ninconformidade em 23/01/2012, no qual discorda do entendimento dado pela autoridade fiscal. \n\nEntende que a legislação de regência autoriza o ressarcimento de créditos do PIS/Cofins, conforme \n\narts. 3º, §§ 8º e 9º, 6º, I, §§ 2º e 3º e 15, III, da Lei n° 10.833/2003, e arts. 5º, I e § 2º, e 5º, I e § 2º, \n\nda Lei n° 10.637/2002. \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR) julgou \n\nimprocedente a manifestação de inconformidade. \n\n \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual, em síntese, \n\nrepisou as alegações da manifestação de inconformidade. \n\n \n\nA 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho, negou provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\nA Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 284/292) em que suscita \n\ndivergência jurisprudencial em relação à exigência de correlação temporal exata do mês em que \n\nrealizada a despesa concessível de crédito com o mês em que experimentada a receita de \n\nexportação tributável pela Contribuição Social, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3401-\n\n005.984. \n\n \n\nO recurso teve negado o seu seguimento pelo Despacho de Admissibilidade de fls. \n\n329/333 por ausência de dissídio interpretativo, uma vez que a decisão indicada como paradigma \n\nnão teria abordado a matéria em discussão. \n\n \n\nA decisão foi atacada por meio de Agravo (fls. 344/350), o qual foi acolhido pelo \n\nDespacho em Agravo de fls. 353/356. \n\n \n\nDo Recurso Especial \n\n \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12448.918681/2011-55 \n\n 4 \n\nEm suas razões recursais, em síntese, alega a Contribuinte que: \n\n nos períodos em questão, a empresa passava por fase de intensos \n\ninvestimentos, seja em sua fase pré-operacional (até o mês de outubro de \n\n2005, consoante relatório de auditores independentes juntados aos autos \n\nem anexo ao recurso voluntário), seja em meses subsequentes, quando \n\nforam realizados sucessivos investimentos em ativos e estrutura necessários \n\nà realização de seu objeto social, a par de outras despesas; \n\n tais despesas foram vinculadas a receitas de exportação logo após \n\nretomadas as operações, fato este não contestado pela fiscalização; \n\n a partir dos anos calendários subsequentes (2006 e 2007), a empresa \n\nauferiu, sistematicamente, mais de 90% de receita bruta em razão de \n\noperações de exportação. \n\n \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões (fls. 358/364) \n\ndestacando ser incontroverso não ter a Recorrente realizado exportações no período para o qual \n\nfaz o pleito do ressarcimento dos valores; bem como que pelo método do rateio proporcional, \n\nadotado pela Recorrente, o crédito a ser ressarcido resulta da divisão entre as receitas de vendas \n\nno mercado externo e a receita bruta total, sendo impossível a apuração de tais créditos quanto \n\nausente a realização de operações de vendas ao mercado externo no mês em questão, haja vista a \n\ntotal impossibilidade de vinculação dos custos, despesas e encargos às receitas de exportação. \n\n \n\nDestaca, ainda, ter este entendimento sido acolhido por este Colegiado no Acórdão \n\nn.º 9303-012.336; e que, inobstante o disposto no art. 3º, §4º da Lei n.º 10.833/2003, “a utilização \n\nde créditos não aproveitados à época própria (créditos extemporâneos) deve ser precedida da \n\nrevisão da apuração - confronto entre créditos e débitos - do período a que pertencem tais \n\ncréditos”. \n\n \n\nSustenta que “o método do rateio proporcional não pode referir-se a custos, \n\ndespesas e encargos ocorridos em fase pré-operacional, pois não havendo vendas ao mercado \n\nexterno não há como apurar créditos ressarcíveis”; bem como que “pelo método do rateio \n\nproporcional, aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação existente entre a receita \n\nde exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês, razão pela qual não havendo vendas \n\nao mercado externo não há como apurar créditos ressarcíveis.” \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12448.918681/2011-55 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nDo conhecimento \n\n \n\nO recurso interposto é tempestivo, restando analisar-se o atendimento aos demais \n\nrequisitos de admissibilidade. \n\n \n\nCotejando os arestos paragonados, verifico não haver similitude fática e divergência \n\ninterpretativa entre eles. \n\n \n\nEnquanto no Acórdão recorrido a Turma Julgadora chegou à conclusão de que os \n\ndispêndios incorridos na fase pré-operacional não poderiam gerar créditos ressarcíveis, haja vista \n\na necessidade de haver correlação entre receita e despesa, observada a competência em que \n\nforam incorridos/auferidos; o paradigma admite expressamente que créditos decorrentes de \n\ndispêndios incorridos em determinada competência sejam considerados em períodos de apuração \n\nposteriores. \n\n \n\nVejamos: \n\n \n\nAcórdão Recorrido: 3302-009.343 \n\nO MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL NÃO SE APLICA À FASE PRÉ-\n\nOPERACIONAL. \n\nO método do rateio proporcional não pode referir-se a custos, despesas e \n\nencargos ocorridos em fase pré-operacional, pois não havendo vendas ao \n\nmercado externo não há como apurar créditos ressarcíveis. \n\n \n\nAcórdão Paradigma: 3401-005.984 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\nCOFINS \n\n Ano-calendário: 2006 \n\nRECEITA DE EXPORTAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS DA NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12448.918681/2011-55 \n\n 6 \n\nPara fins de cálculo do rateio proporcional dos créditos, deve-se parâmetro para o \n\nreconhecimento da efetiva realização da exportação a data em que houve o \n\nembarque para o exterior, conforme averbação no SISCOMEX. \n\nCRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nConsoante art. 3º, § 4º da Lei nº 10.833/03, o crédito não aproveitado em \n\ndeterminado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, não havendo norma que \n\nimponha limites temporais que não o prazo de cinco anos para sua escrituração \n\ncomo crédito. \n\n \n\nO processo paradigma do presente feito (Processo n.º 12448.734499/2011-43) foi \n\njulgado por esta 3ª Turma da CSRF em 22 de fevereiro de 2024, oportunidade em que foi \n\nprolatado o Acórdão n.º 9303-014.686, por mim relatado, oportunidade em que houve o \n\nconhecimento do Recurso Especial interposto pela Contribuinte, sendo-lhe negado provimento. \n\n \n\nEntretanto, em 16 de maio de 2024 foi realizado o julgamento do Processo n.º \n\n12448.918691/2011-91 – que apresenta identidade de matéria, acórdãos paradigmas e \n\nRecorrente julgado em fevereiro de 2024 e com este – oportunidade em que foi objeto de nova \n\nanálise o conhecimento do Recurso do Contribuinte e decidido, por unanimidade pelo seu não \n\nconhecimento tendo em vista a razões trazidas pelo Conselheiro Vinícius Guimarães. \n\n \n\nEm observância à segurança jurídica e ao posicionamento mais recente desta Turma \n\nda CSRF, trago à colação o seguinte trecho do voto do Relator no Acórdão n.º 9303-015.231: \n\n \n\nO Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo é tempestivo, mas não deve ser \n\nconhecido, tendo em vista que a ausência de similitude fática e normativa entre o \n\nacórdão recorrido e a decisão paradigma indicada. \n\nNo caso da decisão recorrida, o colegiado debruçou-se sobre as normas que \n\ndisciplinam o rateio proporcional de custos, despesas e encargos comuns, \n\naplicado aos contribuintes que apuram receitas de vendas no mercado interno, \n\nreceitas não tributadas e receitas de exportação. Em especial, o colegiado a quo \n\ndecidiu que, no período em que não houve exportações, não há como vincular \n\ncustos, despesas e encargos comuns a referidas operações. Nesse ponto, é de se \n\nlembrar que os ressarcimentos de créditos da recorrente, atinentes a \n\ndeterminado período, foram rejeitados sob o fundamento de que os créditos não \n\nforam vinculados a receitas de exportação ocorridas no mesmo período – fato \n\nincontroverso nos autos. \n\nDe modo diverso, no acórdão paradigma, no tópico escolhido pelo sujeito passivo \n\npara sustentar a suposta divergência de interpretação, o colegiado se volta para \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 12448.918681/2011-55 \n\n 7 \n\nanalisar a possibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade em \n\nperíodos distintos daquele de aquisição de bens e serviços: discute-se, ali, a \n\nclássica questão dos créditos extemporâneos. \n\nOra, os arestos confrontados tratam de questões jurídicas diversas e são \n\npermeados por contornos fáticos distintos, restando inviável qualquer base \n\ncomum para se aferir divergência jurisprudencial: não há como se deduzir, pela \n\ntese firmada no paradigma acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos \n\nextemporâneos, como aquele colegiado decidiria acerca do rateio proporcional de \n\ndespesas, custos e encargos vinculados às receitas de exportação. \n\nPode-se dizer, assim, que não há como se aferir divergência interpretativa entre \n\nos acórdãos aqui analisados. No caso, para que pudéssemos aquilatar eventual \n\ndivergência entre os arestos, necessário seria que o recurso especial do sujeito \n\npassivo demonstrasse que, no caso paradigma, decidiu-se pela possibilidade de \n\naproveitamento de créditos atinentes às receitas de exportação, por meio de \n\nrateio proporcional, em períodos em que não houve efetiva exportação. \n\nDiante da falta de similitude entre os acórdãos confrontados, o recurso especial \n\ndo sujeito passivo não deve ser conhecido. \n\n \n\nDiante da ausência de similitude entre os acórdãos confrontados, o recurso especial \n\ndo sujeito passivo não deve ser conhecido. \n\nDispositivo \n\n \n\nPelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela \n\nContribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n \n\n \n\n \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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