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Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido.

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Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.918681/2011-55  

ACÓRDÃO 9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE FERRO GUSA CARAJAS S.A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 

NÃO CONHECIMENTO. 

O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da 

decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada 

divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia 

jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações 

analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial interposto pela Contribuinte. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Fl. 367DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  12448.918681/2011-55 

 2 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° 

3302-009.349, de 22 de setembro de 2020, fls. 270/273, assim ementado: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006  

O MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL NÃO SE APLICA À FASE PRÉ-

OPERACIONAL. 

 O método do rateio proporcional não pode referir-se a custos, despesas e 

encargos ocorridos em fase pré-operacional, pois não havendo vendas ao 

mercado externo não há como apurar créditos ressarcíveis. 

 

Consta do respectivo acórdão: 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a 

sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 

3302-009.343, de 22 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 

12448.734499/2011-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

Síntese do Processo 

 

Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento (PER) de nº 

17341.04262.081008.1.5.09-5090, no montante de R$ 1.630.905,82, relativo a crédito de Cofins - 

exportação, apurado no 1º trimestre de 2006. Vinculado ao referido PER foi transmitida a 

Declaração de Compensação (Dcomp) de n° 03740.83705.091008.1.7.09-2637. 

 

Em 02/12/2011 foi emitido Despacho Decisório eletrônico de indeferimento do PER 

e de não homologação da Dcomp. Segundo o Despacho Decisório, as informações da análise do 

crédito estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil. Em acesso ao endereço indicado, 

Fl. 368DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  12448.918681/2011-55 

 3 

constata-se a existência de três documentos relativos à análise do crédito: “Informação Fiscal 

Cofins 1º Trim 2006.pdf”, “Intimações x Respostas 1º Trim 2006 Parte I.pdf” e “Intimações x 

Respostas 1º Trim 2006 Parte II.pdf”. Tais documentos foram anexados aos autos. 

 

Cientificada em 21/12/2011, a interessada apresentou manifestação de 

inconformidade em 23/01/2012, no qual discorda do entendimento dado pela autoridade fiscal. 

Entende que a legislação de regência autoriza o ressarcimento de créditos do PIS/Cofins, conforme 

arts. 3º, §§ 8º e 9º, 6º, I, §§ 2º e 3º e 15, III, da Lei n° 10.833/2003, e arts. 5º, I e § 2º, e 5º, I e § 2º, 

da Lei n° 10.637/2002. 

 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR) julgou 

improcedente a manifestação de inconformidade. 

 

Inconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual, em síntese, 

repisou as alegações da manifestação de inconformidade. 

 

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho, negou provimento 

ao recurso voluntário. 

 

A Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 284/292) em que suscita 

divergência jurisprudencial em relação à exigência de correlação temporal exata do mês em que 

realizada a despesa concessível de crédito com o mês em que experimentada a receita de 

exportação tributável pela Contribuição Social, indicando como paradigma o Acórdão n.º 3401-

005.984. 

 

O recurso teve negado o seu seguimento pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 

329/333 por ausência de dissídio interpretativo, uma vez que a decisão indicada como paradigma 

não teria abordado a matéria em discussão. 

 

A decisão foi atacada por meio de Agravo (fls. 344/350), o qual foi acolhido pelo 

Despacho em Agravo de fls. 353/356. 

 

Do Recurso Especial 

 

Fl. 369DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  12448.918681/2011-55 

 4 

Em suas razões recursais, em síntese, alega a Contribuinte que: 

 nos períodos em questão, a empresa passava por fase de intensos 

investimentos, seja em sua fase pré-operacional (até o mês de outubro de 

2005, consoante relatório de auditores independentes juntados aos autos 

em anexo ao recurso voluntário), seja em meses subsequentes, quando 

foram realizados sucessivos investimentos em ativos e estrutura necessários 

à realização de seu objeto social, a par de outras despesas; 

 tais despesas foram vinculadas a receitas de exportação logo após 

retomadas as operações, fato este não contestado pela fiscalização; 

 a partir dos anos calendários subsequentes (2006 e 2007), a empresa 

auferiu, sistematicamente, mais de 90% de receita bruta em razão de 

operações de exportação. 

 

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões (fls. 358/364) 

destacando ser incontroverso não ter a Recorrente realizado exportações no período para o qual 

faz o pleito do ressarcimento dos valores; bem como que pelo método do rateio proporcional, 

adotado pela Recorrente, o crédito a ser ressarcido resulta da divisão entre as receitas de vendas 

no mercado externo e a receita bruta total, sendo impossível a apuração de tais créditos quanto 

ausente a realização de operações de vendas ao mercado externo no mês em questão, haja vista a 

total impossibilidade de vinculação dos custos, despesas e encargos às receitas de exportação. 

 

Destaca, ainda, ter este entendimento sido acolhido por este Colegiado no Acórdão 

n.º 9303-012.336; e que, inobstante o disposto no art. 3º, §4º da Lei n.º 10.833/2003, “a utilização 

de créditos não aproveitados à época própria (créditos extemporâneos) deve ser precedida da 

revisão da apuração - confronto entre créditos e débitos - do período a que pertencem tais 

créditos”. 

 

Sustenta que “o método do rateio proporcional não pode referir-se a custos, 

despesas e encargos ocorridos em fase pré-operacional, pois não havendo vendas ao mercado 

externo não há como apurar créditos ressarcíveis”; bem como que “pelo método do rateio 

proporcional, aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação existente entre a receita 

de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês, razão pela qual não havendo vendas 

ao mercado externo não há como apurar créditos ressarcíveis.”  

 

É o relatório. 
 

Fl. 370DF  CARF  MF

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 5 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

O recurso interposto é tempestivo, restando analisar-se o atendimento aos demais 

requisitos de admissibilidade. 

 

Cotejando os arestos paragonados, verifico não haver similitude fática e divergência 

interpretativa entre eles. 

 

Enquanto no Acórdão recorrido a Turma Julgadora chegou à conclusão de que os 

dispêndios incorridos na fase pré-operacional não poderiam gerar créditos ressarcíveis, haja vista 

a necessidade de haver correlação entre receita e despesa, observada a competência em que 

foram incorridos/auferidos; o paradigma admite expressamente que créditos decorrentes de 

dispêndios incorridos em determinada competência sejam considerados em períodos de apuração 

posteriores. 

 

Vejamos: 

 

Acórdão Recorrido: 3302-009.343  

O MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL NÃO SE APLICA À FASE PRÉ-

OPERACIONAL. 

O método do rateio proporcional não pode referir-se a custos, despesas e 

encargos ocorridos em fase pré-operacional, pois não havendo vendas ao 

mercado externo não há como apurar créditos ressarcíveis. 

 

Acórdão Paradigma: 3401-005.984  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

COFINS 

 Ano-calendário: 2006  

RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS DA NÃO-

CUMULATIVIDADE  

Fl. 371DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  12448.918681/2011-55 

 6 

Para fins de cálculo do rateio proporcional dos créditos, deve-se parâmetro para o 

reconhecimento da efetiva realização da exportação a data em que houve o 

embarque para o exterior, conforme averbação no SISCOMEX. 

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

Consoante art. 3º, § 4º da Lei nº 10.833/03, o crédito não aproveitado em 

determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, não havendo norma que 

imponha limites temporais que não o prazo de cinco anos para sua escrituração 

como crédito. 

 

O processo paradigma do presente feito (Processo n.º 12448.734499/2011-43) foi 

julgado por esta 3ª Turma da CSRF em 22 de fevereiro de 2024, oportunidade em que foi 

prolatado o Acórdão n.º 9303-014.686, por mim relatado, oportunidade em que houve o 

conhecimento do Recurso Especial interposto pela Contribuinte, sendo-lhe negado provimento. 

 

Entretanto, em 16 de maio de 2024 foi realizado o julgamento do Processo n.º 

12448.918691/2011-91 – que apresenta identidade de matéria, acórdãos paradigmas e 

Recorrente julgado em fevereiro de 2024 e com este – oportunidade em que foi objeto de nova 

análise o conhecimento do Recurso do Contribuinte e decidido, por unanimidade pelo seu não 

conhecimento tendo em vista a razões trazidas pelo Conselheiro Vinícius Guimarães. 

 

Em observância à segurança jurídica e ao posicionamento mais recente desta Turma 

da CSRF, trago à colação o seguinte trecho do voto do Relator no Acórdão n.º 9303-015.231: 

 

O Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo é tempestivo, mas não deve ser 

conhecido, tendo em vista que a ausência de similitude fática e normativa entre o 

acórdão recorrido e a decisão paradigma indicada. 

No caso da decisão recorrida, o colegiado debruçou-se sobre as normas que 

disciplinam o rateio proporcional de custos, despesas e encargos comuns, 

aplicado aos contribuintes que apuram receitas de vendas no mercado interno, 

receitas não tributadas e receitas de exportação. Em especial, o colegiado a quo 

decidiu que, no período em que não houve exportações, não há como vincular 

custos, despesas e encargos comuns a referidas operações. Nesse ponto, é de se 

lembrar que os ressarcimentos de créditos da recorrente, atinentes a 

determinado período, foram rejeitados sob o fundamento de que os créditos não 

foram vinculados a receitas de exportação ocorridas no mesmo período – fato 

incontroverso nos autos. 

De modo diverso, no acórdão paradigma, no tópico escolhido pelo sujeito passivo 

para sustentar a suposta divergência de interpretação, o colegiado se volta para 

Fl. 372DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.504 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  12448.918681/2011-55 

 7 

analisar a possibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade em 

períodos distintos daquele de aquisição de bens e serviços: discute-se, ali, a 

clássica questão dos créditos extemporâneos. 

Ora, os arestos confrontados tratam de questões jurídicas diversas e são 

permeados por contornos fáticos distintos, restando inviável qualquer base 

comum para se aferir divergência jurisprudencial: não há como se deduzir, pela 

tese firmada no paradigma acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos 

extemporâneos, como aquele colegiado decidiria acerca do rateio proporcional de 

despesas, custos e encargos vinculados às receitas de exportação. 

Pode-se dizer, assim, que não há como se aferir divergência interpretativa entre 

os acórdãos aqui analisados. No caso, para que pudéssemos aquilatar eventual 

divergência entre os arestos, necessário seria que o recurso especial do sujeito 

passivo demonstrasse que, no caso paradigma, decidiu-se pela possibilidade de 

aproveitamento de créditos atinentes às receitas de exportação, por meio de 

rateio proporcional, em períodos em que não houve efetiva exportação. 

Diante da falta de similitude entre os acórdãos confrontados, o recurso especial 

do sujeito passivo não deve ser conhecido. 

 

Diante da ausência de similitude entre os acórdãos confrontados, o recurso especial 

do sujeito passivo não deve ser conhecido. 

Dispositivo 

 

Pelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela 

Contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 
 

 

 

Fl. 373DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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