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AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA \n\nJURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. \n\nNão se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática \n\nentre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, pois não resta \n\ndemonstrada a divergência jurisprudencial suscitada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nSemíramis de Oliveira Duro – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto \n\nintegral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). \n\nAusente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá \n\nReis. \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.434 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13502.900257/2013-87 \n\n 2 \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional ao \n\namparo do art. 118, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, contra o Acórdão nº 3402-010.865, de 22/08/2022, \n\nassim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nINSUMOS. CONCEITO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº \n\n1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nConforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, no \n\nRecurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de \n\ncréditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS deve ser \n\naferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço \n\npara a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela \n\npessoa jurídica. \n\nCRÉDITOS. ATIVIDADE FLORESTAL COMO PARTE DO PROCESSO PRODUTIVO. \n\nCUSTOS DE FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO PERMANENTE. INSUMOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nConsiderando a atividade florestal como parte integrante do processo produtivo, \n\nos custos de formação de florestas que se amoldarem ao conceito de insumos \n\nconforme decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, podem gerar créditos da não-\n\ncumulatividade, ainda que classificáveis no ativo permanente e sujeitos à \n\nexaustão, observadas as demais restrições previstas na legislação. \n\nSegundo o voto condutor: \n\n(...) \n\nEm suma, o entendimento da fiscalização é de que floresta é ativo imobilizado, \n\nsujeito à exaustão, não podendo as despesas com sua constituição e manutenção \n\ngerarem créditos das contribuições, uma vez que não são consideradas custos de \n\ninsumos à produção, mas sim custos do bem (floresta) a serem incorporados ao \n\nativo imobilizado. \n\nTampouco seria permitido o desconto de créditos sobre encargos de exaustão, \n\ntendo em vista que o legislador não trouxe para o âmbito das contribuições para o \n\nPIS/Pasep e para a Cofins tal hipótese de apuração de créditos. \n\nEm contraponto se apresenta o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 17 de \n\ndezembro de 2018, transcrito parcialmente a seguir, o qual ratifica a decisão do \n\nSTJ no REsp nº 1.221.170/PR, aduzindo que a “Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça não restringiu suas disposições a conceitos contábeis e \n\nreconheceu a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos como regra \n\ngeral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços”. \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.434 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13502.900257/2013-87 \n\n 3 \n\n(...) \n\nNo caso em tela, não há que se discutir quanto ao enquadramento como insumos \n\ndas aquisições de bens e serviços realizadas pela recorrente, uma vez que são \n\ntodos essenciais ou relevantes ao processo produtivo, conforme conclusão da \n\nprópria Fiscalização no parecer que suportou o Despacho Decisório. \n\nA conclusão acerca do enquadramento dos dispêndios como insumos não poderia \n\nser outra, uma vez que trata-se de empresa que se dedica à atividade de \n\n“administração de empreendimentos florestais, desbastamentos, colheitas e \n\ncortes finais, produção, comercialização e exportação de madeira e respectivos \n\nsubprodutos, bem como ao transporte de produtos florestais, e quaisquer outras \n\natividades correlatas e afins”, e que pretende se creditar, v.g., das contribuições \n\nincidentes nas aquisições de serviços de silvicultura, construção e manutenção de \n\nestradas, manutenção de aceiros, manutenção de áreas de coleta de broto, \n\nseleção de áreas viáveis, aplicação aérea de defensivos, monitoramento de \n\nformigas e pragas, compra de fertilizantes, substratos e defensivos, entre outros \n\ninsumos. \n\nConstou do dispositivo: \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário, \n\npara homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 3402-010.864, de 22 de agosto de 2023, prolatado no \n\njulgamento do processo 13502.900255/2013-98, paradigma ao qual o presente \n\nprocesso foi vinculado. \n\nNo Recurso Especial, a Fazenda Nacional suscita divergência jurisprudencial em \n\nrelação à matéria: “Possibilidade de apropriação de crédito em relação aos custos de formação de \n\nflorestas que se amoldarem ao conceito de insumos (insumo dos insumos – fase agrícola)”. \n\nSustenta, em síntese, que não há como reconhecer o direito ao crédito como \n\ninsumo, porquanto “apesar de não se concordar com a premissa de que os gastos na formação e \n\nmanutenção de floresta estejam dissociados ao processo produtivo, não há como considerar esses \n\ngastos como despesa ou custo, na medida em que os mesmos se incorporam ao valor daquelas \n\nflorestas, contabilmente classificadas no Ativo imobilizado, nos termos do art. 183, V, da Lei nº \n\n6.404, de 1976”. \n\nApontou como paradigma o Acórdão n° 9303-006.344, de 21/02/2018: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. AQUISIÇÃO DE \n\nINSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. \n\nA legislação das Contribuições Sociais não cumulativas PIS/COFINS informa de \n\nmaneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.434 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13502.900257/2013-87 \n\n 4 \n\nprevisão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e serviços que não \n\nsejam utilizados diretamente no processo de produção do produto destinado a \n\nvenda. Nessa linha de entendimento não é possível o aproveitamento de créditos \n\nem relação a: 1) insumos utilizados na fase agrícola insumos de insumos; e 2) \n\ndespesas incorridas na manutenção de frota própria do contribuinte, ressaltando \n\nque os veículos são utilizados em todas as atividades da empresa, não tendo \n\naplicação específica direta no processo industrial do ferro gusa. \n\nConstou do voto condutor do paradigma: \n\n2) Insumos dos insumos. Fase agrícola. \n\nCom o conceito de insumos acima estabelecido, tem-se que não é possível a \n\napropriação de créditos relativos aos insumos utilizados na fase agrícola. \n\nO acórdão recorrido e o nobre relator entenderam ser possível o aproveitamento \n\nde créditos dos seguintes bens/serviços: aquisição de mudas, fertilizantes, \n\ncalcário, fosfato natural, produtos químicos utilizados na preparação do solo das \n\nmudas, (...) limpeza da área de plantio de colheita, manutenção de máquinas e \n\nequipamentos, máquinas e bens incorporados no ativo imobilizado, adquiridos \n\npara utilização da produção de lenha, frete, relacionado às aquisições de insumos \n\ne bens do ativo imobilizado, bem como partes e peças, a serem utilizados na \n\nprodução da lenha e do carvão vegetal.” \n\nÉ evidente que aqui estamos diante de uma empresa que tem a sua atividade \n\nprodutiva delineada de forma vertical. \n\n(...) \n\nMas, por óbvio, esse texto só traduz a intenção do legislador que no art. 3º, inc. II, \n\ndas referidas leis, estabeleceu que os créditos seriam apropriáveis sobre \"bens e \n\nserviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes\". Se a empresa produz e vende somente o ferro gusa não é possível \n\nque ela se aproprie de créditos de adubos, defensivos, etc. utilizados para a \n\nprodução de eucalipto. Evidente que adubos, defensivos agrícolas e outros bens e \n\nserviços atinentes à fase agrícola não são insumos utilizados diretamente no \n\nprocesso produtivo do ferro gusa.” \n\nO Despacho de Admissibilidade deu seguimento ao Recurso Especial, com as \n\nseguintes razões: \n\n(...) \n\nComo pode ser observado, resta evidenciada a divergência jurisprudencial no \n\ntocante a aplicação do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833, de 2003 e nº 10.637, \n\nde 2003, pois, como visto nos trechos acima reproduzidos, há um dissenso acerca \n\ndo alcance do conceito de insumos para a fase agrícola de produção. \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.434 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13502.900257/2013-87 \n\n 5 \n\nEnquanto no Acórdão recorrido a Turma julgadora admite o creditamento dos \n\nchamados “insumos de insumos” (fase agrícola - administração de \n\nempreendimentos florestais, desbastamentos, colheitas e cortes finais, produção, \n\ncomercialização e exportação de madeira e respectivos subprodutos), \n\ndiferentemente do Acórdão paradigma, que apresenta um entendimento \n\nrestritivo para os insumos que não são utilizados diretamente no processo \n\nprodutivo (formação de florestas de eucalipto - para produção do carvão vegetal). \n\nNesse sentido, afigura-se a divergência jurisprudencial em relação ao disposto no \n\nart. 3º, da Lei n. 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002. Logo, evidente que diante \n\nde situações análogas, os Acórdãos confrontados adotaram conclusões diversas. \n\n3. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, com fundamento no art. 119, caput e § 1º, do novo RI-CARF, \n\naprovado pela Portaria nº 1.634, de 2023, proponho que seja DADO SEGUIMENTO \n\nao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para rediscussão da \n\nseguinte matéria: “Possibilidade de apropriação de crédito em relação aos custos \n\nde formação de florestas que se amoldarem ao conceito de insumos (insumo dos \n\ninsumos – fase agrícola).” \n\nEm contrarrazões, o Contribuinte aponta o não conhecimento do Recurso Especial \n\npor afronta ao determinado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170-PR, submetido ao rito dos \n\nrecursos repetitivos. E, no mérito, requer seja declarada a improcedência do Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional, mantendo-se o Acórdão recorrido em sua integralidade. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. \n\nO Recurso Especial é tempestivo, contudo cabe digressão quanto ao seu \n\nconhecimento. \n\nNos termos do art. 118 do RICARF, cabe Recurso Especial se demonstrada a \n\ndivergência jurisprudencial, com relação a acórdão paradigma que, enfrentando questão fática \n\nsemelhante, tenha dado à legislação interpretação diversa. \n\nEntretanto, do cotejo entre as decisões, não se verifica a similitude fática entre os \n\njulgados. Explico. \n\nNa origem, o despacho decisório da compensação declarada pelo Contribuinte \n\nglosou as despesas com a constituição das florestas (mudas, fertilizantes, herbicidas, máquinas de \n\nextração, serviços florestais etc.), por entender a fiscalização que tais dispêndios não compõem a \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.434 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13502.900257/2013-87 \n\n 6 \n\nbase de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS como insumos, já que o custo de constituição \n\nda floresta deveria ser incorporado ao ativo imobilizado. \n\nObserva-se do Termo de Verificação Fiscal que: \n\nO empreendimento tem como objetivo geral manter e formar florestas plantadas \n\ncom o intuito de abastecer unidades industriais...fornecendo cerca de 2,4 milhões \n\nm³sc/ano de madeira.” “A Copener Florestal atual numa área total de 150 mil \n\nhectares dedicados às operações florestais (ativos próprios e de terceiros), \n\ndistribuídas em 21 Municípios do Distrito Norte da Bahia. \n\nO produto final do Contribuinte é a própria madeira em pé. \n\nA decisão recorrida adotou para o conceito de insumo os critérios da essencialidade \n\nou relevância, nos termos do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, consignando que a atividade \n\nflorestal é parte integrante do processo produtivo, por isso os custos de formação de florestas são \n\ninsumos: \n\nNo caso em tela, não há que se discutir quanto ao enquadramento como insumos \n\ndas aquisições de bens e serviços realizadas pela recorrente, uma vez que são \n\ntodos essenciais ou relevantes ao processo produtivo, conforme conclusão da \n\nprópria fiscalização no parecer que suportou o Despacho Decisório. \n\nA conclusão acerca do enquadramento dos dispêndios como insumos não poderia \n\nser outra, uma vez que trata-se de empresa que se dedica à atividade de \n\n“administração de empreendimentos florestais, desbastamentos, colheitas e \n\ncortes finais, produção, comercialização e exportação de madeira e respectivos \n\nsubprodutos, bem como ao transporte de produtos florestais, e quaisquer outras \n\natividades correlatas e afins”, e que pretende se creditar, v.g., das contribuições \n\nincidentes nas aquisições de serviços de silvicultura, construção e manutenção de \n\nestradas, manutenção de aceiros, manutenção de áreas de coleta de broto, \n\nseleção de áreas viáveis, aplicação aérea de defensivos, monitoramento de \n\nformigas e pragas, compra de fertilizantes, substratos e defensivos, entre outros \n\ninsumos. \n\nPor sua vez, o paradigma, Acórdão nº 9303-006.344, analisou a apropriação de \n\ncréditos relativos aos insumos utilizados na fase agrícola, diante do contexto fático de empresa \n\nque tem a sua atividade produtiva delineada de forma vertical. E negou o direito ao crédito, como \n\nse observa do voto vencedor: \n\n2) Insumos dos insumos. Fase agrícola. \n\nCom o conceito de insumos acima estabelecido, tem-se que não é possível a \n\napropriação de créditos relativos aos insumos utilizados na fase agrícola. \n\nO acórdão recorrido e o nobre relator entenderam ser possível o aproveitamento \n\nde créditos dos seguintes bens/serviços: aquisição de mudas, fertilizantes, \n\ncalcário, fosfato natural, produtos químicos utilizados na preparação do solo das \n\nmudas, (...) limpeza da área de plantio de colheita, manutenção de máquinas e \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.434 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13502.900257/2013-87 \n\n 7 \n\nequipamentos, máquinas e bens incorporados no ativo imobilizado, adquiridos \n\npara utilização da produção de lenha, frete, relacionado às aquisições de insumos \n\ne bens do ativo imobilizado, bem como partes e peças, a serem utilizados na \n\nprodução da lenha e do carvão vegetal.” \n\nÉ evidente que aqui estamos diante de uma empresa que tem a sua atividade \n\nprodutiva delineada de forma vertical. \n\n(...) \n\nMas, por óbvio, esse texto só traduz a intenção do legislador que no art. 3º, inc. II, \n\ndas referidas leis, estabeleceu que os créditos seriam apropriáveis sobre \"bens e \n\nserviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes\". Se a empresa produz e vende somente o ferro gusa não é possível \n\nque ela se aproprie de créditos de adubos, defensivos, etc. utilizados para a \n\nprodução de eucalipto. Evidente que adubos, defensivos agrícolas e outros bens e \n\nserviços atinentes à fase agrícola não são insumos utilizados diretamente no \n\nprocesso produtivo do ferro gusa.” \n\nLogo, observa-se que o paradigma enfrentou contexto fático distinto: o “insumo do \n\ninsumo” como elemento estrutural do processo produtivo composto por várias etapas de uma \n\nprodução verticalizada. Afastou o creditamento por entender que não havia base legal para \n\napropriação de créditos dos “insumos de insumos”, admitindo a possibilidade de crédito apenas \n\nem relação aos insumos utilizados diretamente no processo produtivo. \n\nComo visto, o acórdão recorrido tratou de processo produtivo não verticalizado, \n\ncujos dispêndios analisados são insumos diretos da produção da madeira no pé. \n\nPor conseguinte, há a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o \n\nacórdão paradigma, não restando demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nSemíramis de Oliveira Duro \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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