dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PEDIDO DE RETIFICAÇÂO. ÔNUS DA PROVA. ART.170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. É do contribuinte o ônus de comprovar a existência, a certeza e a liquidez do direito creditório cujo reconhecimento se pretende. O ônus de prova é de quem alega, conforme art. 170 do CTN. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,10920.914870/2009-86,202503,7229122,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.573,Decisao_10920914870200986.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,10920914870200986_7229122.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10850949,2025,2025-03-29T09:38:08.241Z,N,1827920790976200704,"Metadados => date: 2025-03-13T14:26:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:26:02Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:26:02Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:26:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:26:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:26:02Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:26:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:26:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:26:02Z; created: 2025-03-13T14:26:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-13T14:26:02Z; pdf:charsPerPage: 1217; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:26:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10920.914870/2009-86 ACÓRDÃO 3002-003.573 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MOVEIS RUDNICK S A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PEDIDO DE RETIFICAÇÂO. ÔNUS DA PROVA. ART.170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. É do contribuinte o ônus de comprovar a existência, a certeza e a liquidez do direito creditório cujo reconhecimento se pretende. O ônus de prova é de quem alega, conforme art. 170 do CTN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). Fl. 297DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.573 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.914870/2009-86 2 RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Em análise no presente processo o litígio decorrente do despacho decisório de fl. 2311 , emitido eletronicamente sob o nº 850195978 pelo sistema SCC2 da Receita Federal do Brasil quando da análise das DCOMPs abaixo discriminadas, transmitidas pela contribuinte interessada em epígrafe para compensação dos débitos nela declarados/confessados com o lastro creditório referente ao saldo credor do IPI ressarcível apurado ao final do 3º trimestre de 2006 com fulcro no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. PER/DCOMP VALOR TOTAL TOTAL DÉBITO SITUAÇÃO DA CRÉDITO DECLARAÇÃO 40752.60753.101006.1.3.01-1508 136.924,70* 45.418,39 HOMOLOGADA 23800.78906.131006.1.3.01-1915 881,92 HOMOLOGADA 38872.23380.311006.1.3.01-7273 3.589,49 HOMOLOGADA 29231.69262.061106.1.3.01-9904 738,22 HOMOLOGADA 36179.22351.101106.1.3.01-4997 86.296,68 HOMOLOGADA PARCIALMENTE Total Compensado 136.924,70 Fonte: Sief PER/DCOMP *lastro creditório de R$136.924,70 indicado na DCOMP nº 40752.60753.101006.1.3.01-1508 Da análise eletrônica pelo SCC resultou o deferimento parcial do direito creditório no valor de R$114.740,98 e na homologação parcial da DCOMP 36179.22351.101106.1.3.01-4997, em razão dos seguintes motivos: - Ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos. - Constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado. 1 Todas as referências às numerações de folhas são do processo digitalizado. 2 SCC - Sistema de Controle de Créditos e Compensação - que analisa o direito creditório e operacionaliza as compensações objetos de PER/DCOMP. Original Processo 10920.914870/2009-86 Acórdão n.º 09-53.936 DRJ/JFA Fls. 253 3 - Constatação de utilização Integral ou parcial, na escrita fiscal, do saldo credor passível de ressarcimento em períodos subsequentes ao trimestre em referência, até a data da apresentação do PER/DCOMP. Cientificada da decisão acima, a interessada manifestou a sua inconformidade nos seguintes termos: - reconheceu a procedência de todas as glosas de crédito indicadas no despacho decisório, que compuseram o montante de R$11.822,96, tendo informado, inclusive, que já havia providenciado o recolhimento do principal mais acréscimos legais; - litigou, então, consoante a transcrição abaixo, pela parcela do lastro creditório que não foi reconhecido, no valor de R$10.360,76: Fl. 298DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.573 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.914870/2009-86 3 “Afora a parcela de créditos pleiteados que a Recorrente reconhece como tendo sido incluídos indevidamente em seu pedido, o saldo de R$125.101,74 apresentase como de efetivo direito da mesma. Pois, a sistemática de apuração dos créditos tributários estabelece que ‘Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação especifica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. 3 ‘ No caso em pauta, à Recorrente não foi possível o aproveitamento integral do seu crédito no trimestre primariamente competente, mantendo, por isto, o valor correspondente de R$10.360,76 registrado para posterior compensação, na forma preconizada no § 1º do Art. 21 da IN-900/08: ‘Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI...’ Valeu-se, então, a Recorrente da regra insculpida no § 2º desse mesmo artigo 21 da IN-900/08, a saber: ‘Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer A RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios aos tributos administrados pela RFB.’ Portanto, nada obsta o direito da Recorrente em ver reconhecido seu direito ao crédito tributário no valor de R$10.360,76.” É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Trata-se de pedido de ressarcimento de crédito no valor de R$10.360,76 que não foi reconhecido em favor da interessada, pleiteados pela PERD/COMP nº 36179.22351.101106.1.3.01-4997 referente ao 3º trimestre 2006. A recorrente alega que que pleiteou valores indevidos, mas que oportunamente através de guia recolheu o valor devido. No entanto a Representação fiscal tece as considerações a seguir. Fl. 299DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.573 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.914870/2009-86 4 Com efeito, a verificação supramencionada foi efetivada consoante o “demonstrativo da apuração após o período do ressarcimento” que compõe o despacho decisório (parte inferior da fl. 233, com observações na parte superior da fl. 234, ambas dos autos eletrônicos). Constata-se ali que, daquele saldo credor do IPI de R$125.101,74 passível de ressarcimento, apurado pelo SCC ao final do 3º trimestre/2006, uma parcela de R$10.360,76 – correspondente ao exato valor litigado – foi consumida/utilizada no abatimento de débito escritural do período de apuração mensal subsequente, outubro/2006 (no qual foi informado débito no montante de R$159.627,46, originário da informação prestada pelo contribuinte na DCOMP nº 29231.69262.061106.1.3.01-9904, conforme indicado na coluna “h”, intitulada “origem da informação”, do demonstrativo ora mencionado). Com isso, segundo o SCC, apenas a parcela remanescente daquele saldo credor, qual seja, R$114.740,984 , tornou-se efetivamente passível de ressarcimento, podendo ser utilizada como lastro creditório das compensações de débitos declaradas nas DCOMPs a ele relacionadas, tal como indicado no despacho decisório. Com efeito, a tomada dos R$114.740,98 como lastro creditório das compensações declaradas redunda na homologação integral das DCOMPs nos 40752.60753.101006.1.3.01-1508, 23800.78906.131006.1.3.01- 1915,38872.23380.311006.1.3.01-7273, 29231.69262.061106.1.3.01-9904 e na homologação parcial da DCOMP nº 36179.22351.101106.1.3.01- 4997. Esta Corte é pacífica no sentido de que o ônus da prova, em pedidos de restituição, ressarcimento e compensação pertence ao contribuinte, maior interessado no pleito. Nesse sentido, a ementa do voto do Conselheiro Relator Laercio Cruz Uliana Junior nos autos do processo nº 10183.908046/2011-92: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 COFINS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido. Numero da decisão:3201- 005.809 Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR. O artigo 170 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Fl. 300DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.573 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.914870/2009-86 5 Entendo que no presente caso, o contribuinte não apresentou provas que justificassem a retificação pretendida. Tendo em vista que o objeto dessa lide trata principalmente do direito ao ressarcimento não resta outra alternativa que manter a r. decisão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 301DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150617