dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Constitui infração a não elaboração de folhas de pagamento na forma da legislação, bem como a não realização da retenção das contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-27T00:00:00Z,15504.725813/2012-54,202503,7234557,2025-03-27T00:00:00Z,2002-009.290,Decisao_15504725813201254.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,15504725813201254_7234557.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n",2025-03-17T00:00:00Z,10860668,2025,2025-04-05T09:37:20.871Z,N,1828554912943833088,"Metadados => date: 2025-03-27T06:13:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T06:13:02Z; Last-Modified: 2025-03-27T06:13:02Z; dcterms:modified: 2025-03-27T06:13:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T06:13:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T06:13:02Z; meta:save-date: 2025-03-27T06:13:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T06:13:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T06:13:02Z; created: 2025-03-27T06:13:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-27T06:13:02Z; pdf:charsPerPage: 1173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T06:13:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15504.725813/2012-54 ACÓRDÃO 2002-009.290 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TOTAL ENGENHARIA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Constitui infração a não elaboração de folhas de pagamento na forma da legislação, bem como a não realização da retenção das contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. Fl. 1669DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.290 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.725813/2012-54 2 RELATÓRIO Tem-se na origem Auto de Infração decorrente de descumprimento de obrigações acessórias, assim detalhados: 1 - AI DEBCAD nº 51.007.020-5 (CFL 30), totalizando R$ 1.617,12, em razão da não elaboração das folhas de pagamento de acordo com os padrões estabelecidos pelo INSS, com lastro na fundamentação legal contida na folha de rosto do AI. 2 - AI DEBCAD nº 51.007.021-3 (CFL 59), no valor total de R$ 1.617,12 motivado pela não arrecadação, mediante desconto das remunerações, das contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, com lastro na fundamentação legal contida na folha de rosto do AI. De acordo com o relatório fiscal, o sujeito passivo não teria incluído em folha os valores de alimentação dos segurados nem colocou todos os segurados contribuintes individuais categoria 13 e teria deixado de arrecadar contribuições a título de alimentação no período de 01/2007 a 12/2007, ajuda de custo e abono previsto em acordo coletivo no período não oferecido à tributação nem declarado em GFIP. A DRJ, ao apreciar a impugnação apresentada, decidiu por manter integralmente o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHA DE PAGAMENTO DE ACORDO COM PADRÃO ESTABELECIDO PELA RFB. CFL 30 Constitui infração à Lei n° 8.212, de 24.07.1991, art. 32, I, combinado com art. 225, I e § 9º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, deixar a empresa de preparar folha(s) de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e das pagas ou devidas aos contribuintes individuais, a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela RFB. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ARRECADAR CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS. CFL 59 Constitui infração à Lei n° 8.212, de 24/07/1991, art. 30, I, ""a"", e alterações posteriores, e Lei n° 10.666, de 08/05/2003, art. 4°, ""caput"" e Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, art. 216, I, ""a"", deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu serviço. Fl. 1670DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.290 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.725813/2012-54 3 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO COM TICKETS OU VALES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para que o auxílio-alimentação não sofra a incidência de contribuições previdenciárias é necessário que seja fornecido in natura. O fornecimento por meio de tickets ou vales e de forma reiterada, não afasta a tributação. ABONO PREMIAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Por força da legislação de regência, somente os abonos de férias expressamente excluídos das rubricas integrantes do salário de contribuição previdenciário podem assim ser considerados, não integrando esse rol os abonos premiais concedidos nas férias do trabalhador em razão de sua assiduidade. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário trazendo os mesmos argumentos apontados na impugnação: 1) DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS SOBRE VERBAS PAGAS A TÍTULO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO — DESOBRIGATORIEDADE DA RESPECTIVA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO; 2) DEVIDA INCLUSÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E A ILEGAL INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FRETE; É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator ADMISSIBILIDADE O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Apesar dos argumentos lançados no recurso voluntário, o caso em apreço recai quanto ao cumprimento ou não de obrigações acessórias e não acerca da legalidade da obrigação principal. Cumpre esclarecer, de início, que os lançamentos das obrigações principais (DEBCADs 37.342.5902, 37.342.5910 e 37.342.5929), que foram objeto do PAF nº 15504.725812/201218, foram apreciados em 10 de março de 2015 e mantidos de forma parcial, conforme pode-se observar no Acórdão de nº 2803-004.137. Fl. 1671DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.290 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.725813/2012-54 4 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 01/01/2009 D ECADÊNCIA OCORRÊNCIA PARCIAL. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ABONO FÉRIAS. ABONO ASSIDUIDADE SOBRE FÉRIAS. SITUAÇÕES QUE FICAM FORA DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇAS DE VALORES GFIP X MANAD/FOLHA DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA QUE SE ENCONTRAVA EM VIGOR NA ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, POR SER A MAIS BENÉFICA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS PARTE DA EXAÇÃO É DEVIDA. FRETE E CARRETO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RETENÇÃO SERVIÇOS FORA DA INCIDÊNCIA DA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. EXCLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO VEDADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Recurso Voluntário Provido em Parte. (...) Conclusão do voto do relator: CONCLUSÃO: Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe provimento parcial para excluir dos créditos os elementos a seguir discriminados: I – em razão da decadência pelo artigo 150, §4º, da Lei 5.172/66 as competências março/2007 e abril/2007 de todos os créditos e levantamentos, relativo as contribuições sociais previdenciárias, exceto o crédito DEBCAD 37.342.5929 – por se referir a outras entidades e fundos – terceiros; II - em razão da decadência pelo artigo 150, §4º, da Lei 5.172/66 as competências 01/2007; 02/2007; 05/2007 e 06/2007, relativas ao crédito DEBCAD 37.342.5929 – referente a outras entidades e fundos – terceiros; III – o levantamento AL – ALIMENTAO SEM PAT de todos os créditos, pois alimentação in natura não é base de calcula da contribuição previdenciária; IV - os levantamentos AB – ABONO FERIAS CCT 2007 e AF – ABONO FERIAS CONV COLETIVA devem ser excluídos de todos os créditos desse PAF onde se encontram lançados, uma vez que estão fora da hipótese de incidência; V - o segurado John Gilbert Spangler e valor correspondente da competência maio/2008 do levantamento CI – CONTRIBUINTE IND AUTÔNOMO parte patronal e segurado; VI - do crédito os lançamentos das competências indicadas abaixo do levantamento CI – CONTRIBUINTE IND AUTÔNOMO, nos valores constante do Anexo V, parte patronal e segurado Comp 01/2008 – consta, as fls. 4.081, que o pagamento se refere a adiantamento a favor de Reinaldo P. Mendonça, constando Ailton e Reinaldo na GFIP, fls. 4.124, ambos – categoria 1; Comp Fl. 1672DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.290 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.725813/2012-54 5 03/2008 – consta, as fls. 4.086, que o pagamento se refere a fundo de caixa, bem como, as fls. 4.088 a 4.090, que este pagamento é relativo a acordo trabalhista em razão do reclamante Wilson Gomes Silva; Comp 03/2008 – consta, as fls. 4.092 e 4.093, que o pagamento se refere a fundo de caixa; Comp 09/2008 – consta, as fls. 4.069 a 4.072, que o pagamento se refere a RPA 23 a favor de Pedro R. Santos, constando Ailton e Pedro na GFIP, respectivamente – categoria 1 e 13; VII - devem ser retificadas as bases de cálculo das notas fiscais ou RPA’s tanto na parte patronal como na contribuição do segurado, para o levantamento CI – CONTRIBUINTE IND AUTÔNOMO, Anexo V, conforme a seguir descrito: a) NFA Nº 016032, fls. 1.410, comp. 05/2008 deve ter a base de cálculo reduzida para 20% do valor da nota; b) RPA, de fls. 1.417, comp. 07/2008 deve ter sua base de cálculo reduzida para R$ 40,00; c) RPA, de fls. 1.420, comp. 06/2008 deve ter sua base de cálculo reduzida para R$ 60,00; d) RPA, de fls. 1.422, comp. 06/2008 deve ter sua base de cálculo reduzida para R$ 26,00; VIII – as notas de retenção relativas as empresas citadas devem ser excluídos, pois os serviços delas (notas) constante não se sujeitam a retenção: a ) Mega – Recursos Humanos Ltda, de fls. 1.874 a 1.894; b) Metro Montagens e Locações de Equipamentos para Construção Civil Ltda – ME, de fls. 1.901; c) Cláudio Ferreira de Araújo – de fls. 1.916. IX – que a multa de mora/ofício seja retificada para o período de 01/2007 a 11/2008, nos termos do artigo 144, caput, da Lei 5.172/66, pois a regra a ser aplicada é a do artigo 35, da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, ou seja, a multa sobre a contribuição exigida variaria de 24% a 100% a depender da fase do processo administrativo. Este deve ser o patamar de multa a ser aplicado, no período suscitado, salvo se a multa chegar a 80%, na fase de execução fiscal, ainda, que não citado o devedor, desde que não houvesse parcelamento, uma vez que nesta situação a multa do artigo 35 – A, da Lei 8.212/91 na redação da Lei 11.941/2009, passa a ser mais benéfica, hipótese que esta deve ser aplicada, nos termos do artigo 106, II, “c”, da Lei 5.172/66, tudo a depender da época do pagamento, parcelamento ou execução. No que tange a competência 12/2008, a multa a aplicar é a do artigo 35A, da Lei 8.212/91, na redação da Lei 11.941/2009, pois essa já se encontrava em vigor. A retificação da multa nos termos acima esclarecidos deve ser aplicados para todos os levantamentos dos débitos DEBCAD 37.342.5902 e 37.342.5910, relativamente as competências 01/2007 a 11/2008, tudo a depender do momento do pagamento, parcelamento ou execução. A manutenção das obrigações principais, como acima demonstrado, e a constatação de que as obrigações acessórias não foram adimplidas como rege a legislação aplicável, faz com que a manutenção das multas aplicadas prevaleçam. Fl. 1673DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.290 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.725813/2012-54 6 Ademais, verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 1674DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903