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COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. \n\nÉ inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da \n\nmera negativa de homologação de compensação tributária por não \n\nconsistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade \n\npecuniária. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nRecurso Voluntário, dando-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.892, de 11 de fevereiro de \n\n2025, prolatado no julgamento do processo 11080.730901/2018-31, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Paula Giglio – Presidente Redatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de \n\nOliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George \n\nda Silva Santos, Ana Paula Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. \n\n \n \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.896 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729666/2018-54 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Lançamento de multa isolada decorrente de compensações declaradas \n\ne não homologadas, com fundamento no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações \n\nposteriores. \n\nApresentada impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\njulgou-a improcedente, mantendo a multa exigida. \n\nIrresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário no qual alega o \n\ndescabimento da multa isolada, essencialmente com base na discussão de princípios \n\nconstitucionais discutidos no Tema 736 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE \n\nEm último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. \n\nDO MÉRITO RECURSAL \n\nA impugnação submete à análise deste Conselho a temática da aplicação de multa \n\nem razão da não homologação de compensação informada em DCOMP, nos \n\ntermos do § 17 do artigo 74 da lei nº 9.430/1996. \n\nOcorre que o Supremo Tribunal Federal, ao definir o tema 736 da sistemática da \n\nrepercussão geral, a partir do RE 796939, e ao julgar a ADI 4905, declarou a \n\ninconstitucionalidade desse dispositivo: \n\nAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. \nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA \nISOLADA. LEI 9.430/96. LEI 12.249/2010. LEI 13.097/2015. IN RFB \n1.717/2017. PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. \n\n1. Perda superveniente do objeto da ação quanto ao § 15 do artigo 74 da Lei \n9.430/96, alterado pela Lei 12.249/2010, tendo em vista a sua revogação \npela Lei 13.137/2015. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.896 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729666/2018-54 \n\n 3 \n\n2. Atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária se \ntraduz em direito subjetivo do sujeito passivo, não estando subordinada à \napreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. \n\n3. A declaração de compensação é um pedido lato sensu, no exercício do \ndireito subjetivo à compensação, submetido à Administração Tributária, que \ndecide de forma definitiva sobre a matéria, homologando, de forma \nexpressa ou tácita, a declaração. \n\n4. É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não \nhomologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada \na má-fé, falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de \npetição e o princípio da proporcionalidade. \n\n5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa \nparte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 \ndo art. 74 da Lei 9.430/1996 – incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela \nLei 13.097/2015 –, bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução \nNormativa RFB 1.717/2017, por arrastamento. \n\n(ADI 4905, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-\n2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-\n2023) \n\n(destaquei) \n\nEssa decisão transitou em julgado em 26 de maio de 2023, conforme abaixo \n\ncertificado: \n\n \n\nSendo assim, vale ter presente o que dispõe o artigo 98, parágrafo único, inciso I, \n\ndo RICARF, que dispensa a aplicação, nos julgamentos, de normativa já declarada \n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal via decisão transitada em julgado: \n\n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.896 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729666/2018-54 \n\n 4 \n\nArt. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF \n\nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei \n\nou decreto. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, \n\nacordo internacional, lei ou decreto que: \n\nI - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada \n\nem julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, \n\nou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado \n\nFederal; \n\nAnte o exposto, não havendo mais substrato autorizativo da aplicação da multa \n\nmantida pelo Acórdão de fls. 74/78, o recurso deve ser acolhido. \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso \n\nVoluntário, dando-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Paula Giglio – Presidente Redatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\n\tDO MÉRITO RECURSAL\n\tDISPOSITIVO\n\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "013.892",1, "11",1, "11080.730901",1, "2018",1, "2025",1, "31",1, "3401",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "ana",1, "ao",1, "aplicado",1, "assinado",1, "ausente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}