{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10867209", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7200365,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-12T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.732865/2013-68", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7234993", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.084", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504732865201368.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"15504732865201368_7234993.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das questões relativas à inconstitucionalidade de lei, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "id":"10867209", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.\nNULIDADE DO LANÇAMENTO\nPresentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito. Matérias alheias a essas comportam decisão de mérito.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS\nÉ vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ordinário.\nAPRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE\nNão cabe a esta instância julgadora apreciar argumentos de inconstitucionalidade e ilegalidade de norma por ser matéria reservada ao Poder Judiciário.\nVALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL\nA notificação fiscal de débito lavrada pela fiscalização é válida e eficaz, se lavrada com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.\nALUGUEL E CONDOMÍNIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.\nO princípio da ampla defesa é prestigiado na medida em que o contribuinte tem total liberdade para apresentar sua peça de defesa, com os argumentos que julga relevantes, fundamentados nas normas que entende aplicáveis ao caso, e instruída com as provas que considera necessárias.\nDesde que devidamente comprovados, não integram o salário-decontribuição, exclusivamente, os valores correspondentes a habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.\nConsidera-se salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades. Art. 28 da Lei 8.212/91.\nADIANTAMENTO DE SALÁRIO. CONTABILIDADE IRREGULAR.\nA contabilidade faz prova a favor do sujeito passivo, quando regularmente escrita, e contra, se irregular, conforme se verifica na disciplina do Código de Processo Civil, Art.378.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR\nA participação nos lucros ou resultados só não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando paga pela empresa em conformidade com a lei específica que disciplina a matéria. Atualmente, a matéria é disciplinada pela Lei 10.101/2000, a qual não prevê a possibilidade do pagamento da PLR para segurados contribuintes individuais.\nREMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DA RFB.\nO reconhecimento da figura de “segurado empregado”, para fins de fiscalização, arrecadação e lançamento de contribuições previdenciárias, se insere nas atribuições legais do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e independe do exame pela Justiça Trabalhista.\nPresentes os pressupostos da relação de emprego compete a Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil adotar os procedimentos para o lançamento fiscal das contribuições tributárias previdenciárias devidas.\nO sujeito passivo das contribuições sociais previdenciárias é aquele que admite, dirige e assalaria e a quem o trabalhador presta os serviços; é aquele que se beneficia dos serviços do trabalhador.\nAI DEBCAD 51.055.877-1- CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 30.\nEstando o Auto de Infração de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, e a Impugnante não apresentar argumentos ou elementos de prova capazes de elidir o lançamento, devendo ser mantida a exigência.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:14.471Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085579706368, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-28T20:43:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:43:12Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:43:12Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:43:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:43:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:43:12Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:43:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:43:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:43:12Z; created: 2025-03-28T20:43:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; Creation-Date: 2025-03-28T20:43:12Z; pdf:charsPerPage: 1666; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:43:12Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE DIRECIONAL ENGENHARIA S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nPresentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por \n\npessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, \n\ndescabida a arguição de nulidade do feito. Matérias alheias a essas \n\ncomportam decisão de mérito. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS \n\nÉ vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais \n\ncontrárias à orientação estabelecida para a administração direta e \n\nautárquica em atos de caráter normativo ordinário. \n\nAPRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE \n\nNão cabe a esta instância julgadora apreciar argumentos de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade de norma por ser matéria reservada ao \n\nPoder Judiciário. \n\nVALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL \n\nA notificação fiscal de débito lavrada pela fiscalização é válida e eficaz, se \n\nlavrada com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das \n\ncontribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser \n\no regulamento. \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 2 \n\nALUGUEL E CONDOMÍNIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CERCEAMENTO AO \n\nDIREITO DE DEFESA. \n\nO princípio da ampla defesa é prestigiado na medida em que o contribuinte \n\ntem total liberdade para apresentar sua peça de defesa, com os \n\nargumentos que julga relevantes, fundamentados nas normas que entende \n\naplicáveis ao caso, e instruída com as provas que considera necessárias. \n\nDesde que devidamente comprovados, não integram o salário-\n\ndecontribuição, exclusivamente, os valores correspondentes a habitação \n\nfornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em \n\nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, \n\npor força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas \n\nde proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. \n\nConsidera-se salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a \n\nretribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e \n\nos ganhos habituais sob a forma de utilidades. Art. 28 da Lei 8.212/91. \n\nADIANTAMENTO DE SALÁRIO. CONTABILIDADE IRREGULAR. \n\nA contabilidade faz prova a favor do sujeito passivo, quando regularmente \n\nescrita, e contra, se irregular, conforme se verifica na disciplina do Código \n\nde Processo Civil, Art.378. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR \n\nA participação nos lucros ou resultados só não integra a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias quando paga pela empresa em conformidade \n\ncom a lei específica que disciplina a matéria. Atualmente, a matéria é \n\ndisciplinada pela Lei 10.101/2000, a qual não prevê a possibilidade do \n\npagamento da PLR para segurados contribuintes individuais. \n\nREMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA DA RFB. \n\nO reconhecimento da figura de “segurado empregado”, para fins de \n\nfiscalização, arrecadação e lançamento de contribuições previdenciárias, se \n\ninsere nas atribuições legais do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e \n\nindepende do exame pela Justiça Trabalhista. \n\nPresentes os pressupostos da relação de emprego compete a Auditoria \n\nFiscal da Receita Federal do Brasil adotar os procedimentos para o \n\nlançamento fiscal das contribuições tributárias previdenciárias devidas. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 3 \n\nO sujeito passivo das contribuições sociais previdenciárias é aquele que \n\nadmite, dirige e assalaria e a quem o trabalhador presta os serviços; é \n\naquele que se beneficia dos serviços do trabalhador. \n\nAI DEBCAD 51.055.877-1- CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 30. \n\nEstando o Auto de Infração de acordo com os dispositivos legais e \n\nnormativos que disciplinam o assunto, e a Impugnante não apresentar \n\nargumentos ou elementos de prova capazes de elidir o lançamento, \n\ndevendo ser mantida a exigência. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das questões relativas à \n\ninconstitucionalidade de lei, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Autos de Infrações relativos à contribuição previdenciária. tendo em \n\nvista as infrações abaixo relacionadas: \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 4 \n\n- Contribuição da empresa, inclusive para o financiamento do benefício concedido \n\nem razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho destinadas à Seguridade Social. \n\n- Contribuição destinada a Outras Entidades/Fundos, e: \n\n- Código de Fundamentação Legal 30 - deixar de preparar folha de pagamento das \n\nremunerações pagas/creditadas a todos os segurados a seu serviço. \n\nCientificada, a empresa apresentou impugnação em 20/01/2014, anexada às fls. \n\n286 a 310, com as seguintes alegações, de acordo com o relatório do acórdão da impugnação: \n\nDA CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA DO PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO PERANTE \n\nA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) \n\n• De início, insta sobrelevar que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é a \n\ncompilação que rege juridicamente tudo o que derivar das relações de trabalho e \n\nemprego (Emenda Constitucional 114), sendo utilizado, apenas subsidiariamente, \n\nno que couber, o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Execuções Fiscais (LEF). \n\n• Dito isso, remetendo-nos para a situação descrita no Auto de Infração em \n\nepígrafe, ressaltese que por definição geral contida na CLT, considera-se \"salário\" \n\ncomo sendo toda contraprestação paga pelo empregador, ao empregado, pelo \n\nexercício da função/emprego. \n\n• Por consequência, o \"salário/remuneração\" é a base de cálculo incidente sobre \n\ntodas as verbas reflexas instituídas pela CLT e legislações específicas, como por \n\nexemplo, o 13º salário, as férias, o INSS e o FGTS”. \n\n• Ocorre que, existe uma série de verbas trabalhistas desprovidas de caráter \n\nsalarial, pois não remuneram o trabalho, ou seja, são verbas indenizatórias e/ou \n\n\"salários utilidade\", para todos os fins e efeitos de direito, conforme vejamos. \n\n• Reproduz artigo de lei e doutrina. \n\n• Dito isso, esclareça-se que a legislação específica sobre o caráter das verbas \n\ntrabalhistas, qual seja, a CLT, com regulamentação quanto à matéria objeto da \n\npresente demanda datada de 19 de junho de 2001. diz expressamente que a \n\nassistência médica, hospitalar e odontológica não se qualifica como salário, logo, \n\nnão podem ser reflexamente tributadas, em especial no que tange ao INSS. \n\n• Destaque-se a CLT não acrescenta nenhuma exigência além da concessão do \n\nbenefício hospitalar para a qualificação da verba como sendo dotada de caráter \n\nindenizatório/salário utilidade, inexistindo na legislação específica qualquer tipo \n\nde obrigatoriedade de concessão genérica, para todos os empregados de \n\ndeterminada sociedade. \n\n• Por tais razões, em juízo de eventualidade, ainda que apenas parte dos \n\nempregados da Autuada recebesse apenas como salário-utilidade, não tributável \n\npara fins de INSS, o auxílio saúde, o que não condiz com a realidade e ora é aceito \n\napenas por argumentar, certo é que, ainda assim, inexistiria o ilícito ventilado no \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 5 \n\nitem 3.1.1 do Processo Administrativo em epígrafe, pois a verba não é salarial, \n\nconforme expressa previsão do artigo 458 da CLT. \n\n• Alega estar ocorrendo conflito entre normas. \n\n• Entretanto, a discussão sobre o conflito aparente de normas não merece ser \n\naprofundada neste momento processual, até mesmo porque o benefício em \n\nquestão é pago para todos os funcionários da autuada, conforme restará \n\namplamente sobrelevado. \n\n• Neste ínterim, conforme já arrazoado, insta esclarecer que apesar de inexistir \n\nfundamento jurídico para a consubstanciação do Auto de Infração em epígrafe, há \n\nque se sobrelevar que ainda que houvesse, é falso o pressuposto fático de \n\nausência de pagamento do auxílio saúde para todos os funcionários da Autuada. \n\n• Isto porque, todos os funcionários da autuada recebem o auxílio doença. Até \n\nmesmo porque as correspondentes Convenções Coletivas de Trabalho exigem o \n\nseu pagamento, em especial, nos estados de Minas Gerais, Amazonas, Brasília e \n\nRio de Janeiro (DOC. 02). \n\n• Como exemplo do exposto, cite-se a Convenção Coletiva de Trabalho do \n\nSindicato dos Empregados na Construção Civil de Belo Horizonte (Marreta). \n\n• Logo, ainda que se possa alegar a necessidade de pagamento do auxílio doença \n\npara todos os funcionários, como condição para caracterização da verba como \n\nindenizatória/utilidade, certo é que no caso em apreço todos os funcionários da \n\nAutuada recebem o benefício, contudo, apenas de forma diversa. \n\n• Os funcionários que desejassem possuir um plano médico/odontológico diverso \n\ndo previsto na CCT da categoria, aderiram ao plano de coparticipação no \n\npagamento de um plano coletivo, o que sempre foi facultado a todos os \n\nempregados da Autuada. \n\n• Por óbvio considerando o custo da coparticipação no pagamento do plano de \n\nsaúde coletivo, alguns funcionários apenas permaneciam com o auxílio doença \n\nbásico, previsto pela CCT da categoria, o que não gera a premissa de que estes \n\nempregados não recebiam o benefício. \n\n• Ademais, ainda que se considere a exigência da Lei nº 8.212/91 como sendo \n\nválida, o que se admite apenas por argumentar, certo é que não se exige a \n\nequidade no pagamento do benefício, apenas, que este seja pago a todos os \n\nempregados, inclusive diretores, o que foi cumprido no caso em apreço. \n\n• Logo, por expressa previsão do artigo 59, inciso II, da Constituição da República \n\n(princípio constitucional da legalidade), não se pode exigir algo que não esteja \n\nprevisto, expressamente em lei. \n\n• Noutros termos, a Autuada cumpriu o que expressamente está consignado na \n\nlegislação em epígrafe, pagando o benefício do plano de saúde para todos os \n\nfuncionários, não consubstanciando a diferença na forma de \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 6 \n\npagamento/coparticipação uma fundamentação jurídica válida ‘para a lavratura \n\ndo presente Auto de Infração. \n\n• Por tais razões, seja pelo caráter jurídico da verba instituída pela CLT, seja por \n\nsua prevalência diante do conflito aparente de normas e/ou, seja pelo pagamento \n\ndo plano de saúde para todos os funcionários da Autuada, in existe a infração \n\napontada pelo i. Auditor Fiscal, razão pela qual o Auto de Infração deve ser \n\ncancelado, por ausência de fundamento fático e jurídico. \n\n• Por conseguinte, inexistente a infração principal; extinguem-se as supostas \n\ninfrações e obrigações acessórias, em especial no que tange a multas e envio de \n\nofícios. \n\nADIANTAMENTO DE SALÁRIO \n\n• Neste ponto, não obstante a Autuada ter sido acusada de proceder lançamentos \n\ncontábeis relativos a adiantamento de salários no custo da obra, sem o posterior \n\nestorno, reitere-se que o alegado trata-se de mero erro material no lançamento \n\ncontábil, tendo havido o correspondente estorno/acerto. \n\n• Portanto, o ilícito imputado para a Autuada parte de uma premissa fática \n\nequivocada, conforme se demonstra, analiticamente, pela Planilha Contábil e \n\ndocumentos já apresentados ao i. Auditor Fiscal, o que sepulta a penalidade e o \n\nrecolhimento indicado no respectivo Auto de Infração. \n\nDO ALUGUEL DE IMÓVEIS: DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUANTO A \n\nQUALIFICAÇÃO DOS FATOS DA SUPOSTA INFRAÇÃO NO PAGAMENTO DE \n\nALUGUÉIS \n\n• Neste ínterim, cabe elucidar preliminarmente, a nulidade do Auto de. Infração, \n\npois em desconformidade ao que exige o artigo 39, do Decreto nº 7.574/11, bem \n\ncomo o artigo 92 da Constituição da República, o fiscal da Receita Federal não \n\nqualifica os fatos que consubstanciaram o suposto ilícito. \n\n• No Auto de Infração em epígrafe, o Auditor Fiscal não identifica qual o motivo \n\nda suposta ofensa ao artigo 28 da Lei n. 8.212/91, muito pelo contrário, chega a \n\ncitar que a Autuada cumpriu as obrigações no que tange a apresentação dos \n\ncontratos e documentos. \n\n• Noutros termos, a Autuada comprovou que o pagamento dos aluguéis foi feito \n\ndiretamente para terceiros, ou seja, para os respectivos proprietários dos imóveis, \n\nsendo fato inconteste que todos os funcionários \"investigados\" no Auto de \n\nInfração estão \"em trânsito\", ou seja, possuem domicílio em cidade diversa da \n\nqual estão hospedados e/ou com residência apenas para fins profissionais. \n\n• Entretanto, mesmo sem declarar os fatos que levaram a conclusão de que a \n\nAutuada estava em contradição com o artigo 28 da Lei n. 8.212/91, lavra-se o \n\nAuto de Infração, apenas citando os pagamentos de aluguéis e os nomes dos \n\nrespectivos funcionários, o que chega a ser ininteligível. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 7 \n\n• Ademais, certo é que para declarar um eventual ilícito no pagamento de \n\naluguéis de funcionários que, supostamente, não estariam em trânsito, o que não \n\nestá declarado nos autos e admite-se apenas por argumentar, certo é que \n\ndeveriam ser colacionadas no processo as provas que levaram ao Fiscal a chegar a \n\ntal conclusão, o que não ocorreu, em franca divergência ao artigo 25 do Decreto n \n\nº 7.574/11. \n\n• Por consequência, o Auto de Infração, neste ponto, ofende os princípios \n\nconstitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal \n\n(artigo 55, incisos IV e C, CR/88). \n\n• Diante disso, no que tange ao pagamento de aluguéis para funcionárias da \n\nAutuada, o Auto de Infração ora guerreado é nulo, pois infringe o artigo 39, do \n\nDecreto nº 7.574/11, bem como o artigo 92 da Constituição da República, razão \n\npela qual o ato administrativo deve ser extinto, preliminarmente, para todos os \n\nfins e efeitos de direito. \n\nPAGAMENTO DE ALUGUÉIS - VERBA INDENIZATÓRIA - SALÁRIO UTILIDADE \n\n• A legislação trabalhista permite que parte do salário do empregado seja pago \n\nem utilidades, que podem ser em bens ou serviços, desde que o fornecimento das \n\nutilidades vise satisfazer as necessidades do trabalhador. Reproduz \n\njurisprudências. \n\n• Portanto, mesmo sendo desconhecida a razão da autuação neste ponto \n\nespecífico, conforme arrazoado supra, é evidente que os funcionários destacados \n\nno Auto de Infração recebiam o \"auxilio moradia\" vez que o trabalho era prestado \n\nem local de \"trânsito\" específico para determinada obra da Autuada, bem como \n\npor se tratarem de pessoas com domicílio em local diverso da residência, apenas \n\npara fins de trabalho. \n\n• De certo é que o Auditor Fiscal confunde os conceitos cíveis de domicílio e \n\nresidência, desconsiderando que todos os funcionários apontados no Auto de \n\nInfração não possuem domicílio nas respectivas cidades das locações, conforme \n\nse comprova pela documentação já apresentada ao Auditor Fiscal. \n\n• No mais, restou comprovado e é fato inconteste nos autos que a Autuada \n\npagava diretamente os aluguéis, para os respectivos proprietários dos imóveis, \n\nrazão pela qual, ao contrário do que o Auto de Infração faz crer, é evidente a \n\nausência do caráter salarial nas verbas em epígrafe. \n\n• Portanto, impugna-se o suposto caráter salarial das verbas destinadas ao \n\npagamento de ali e de funcionários em \"trânsito\", com domicílio diverso do local \n\nde residência para fins de trabalho, motivo pelo qual os recolhimentos de INSS \n\nnoticiados no Auto de Infração são indevidos, para todos os fins e efeitos de \n\ndireito. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 8 \n\n• Por conseguinte, inexistente a infração principal, extinguem-se as supostas \n\ninfrações e obrigações acessórias, em especial no que tange a multas e envio de \n\nofícios. \n\nDO PAGAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nPARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS DE EMPREGO - MATÉRIA \n\nTRABALHISTA \n\n• Ao contrário do disposto inicialmente, o fiscal da Receita Federal não possui \n\ncompetência técnica e material, bem como discrição/autorização legal para dispor \n\nacerca da existência, ou não, de vínculos de emprego o que é consequência direta \n\nda inerente declaração de suposta ilegalidade dos contratos de prestação de \n\nserviços. \n\n• A legalidade de contratos de prestação de serviços, com base em situações \n\nfáticas de suposta existência de vínculo de emprego, somente poderia ser \n\nanalisadas e, pretensamente, julgadas, no âmbito da Justiça do Trabalho. \n\n• A Receita Federal, não é competente para autuar e julgar uma suposta e \n\ncorrelata relação de emprego, desconsiderando-se atos jurídicos perfeitos e \n\nacabados (artigo 6º LICC). \n\n• Uma mera visita do fiscal não é elemento determinante para a formação da \n\nconvicção processual de que, no caso em apreço, foram preenchidos os requisitos \n\ndo artigo 39 da CLT, ou seja, que supostamente há o vinculo de emprego dentre \n\nos prestadores de serviços indicados no referido Auto de Infração. Reproduz \n\njurisprudência. \n\n• Ademais, para que fosse garantido a Autuada os princípios constitucionais da \n\nampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 59, incisos IV e V, \n\nCR/88), ou seja, para a apuração correta da situação fática que gerou a pretensa \n\nsituação jurídica, seria indispensável à oitiva de testemunhas e a consequente \n\nprestação jurisdicional, conforme determinam os artigos 39 e 632 da CLT, \n\nespecíficos para o objeto desta autuação. \n\n• Noutros termos, os fiscais da Autuante não podem, ao mesmo tempo, declarar \n\numa suposta irregularidade trabalhista, revogar um ato jurídico perfeito e \n\nacabado e, à revelia do interesse de ambas as partes (prestador de serviços e \n\nAutuada), impor o recolhimento do INSS atinente a vínculo de emprego para \n\nconfessos prestadores de serviços (incorporar \"preço\" do contrato ao salário), \n\ntudo sem a interveniência de nenhuma das partes (ex ofício), sob pena de \n\ncaracterização do inconstitucional sistema inquisitório de processo. \n\n• Portanto requer seja declarada a nulidade absoluta do presente Auto de \n\nInfração, pois fiscal da Receita Federal é materialmente incompetente para \n\ncontestar um ato jurídico perfeito e acabado (contrato de prestação de serviços), \n\nimpondo reflexamente um vínculo de emprego (incorporação do \"preço\" \n\ncontratual ao salário), tudo de forma inquisitória, sem facultar-se a dilação \n\nprobatória, sob pena de ofensa direta a legislação e jurisprudência pátria. \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 9 \n\nDA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SALÁRIOS \n\n• Inexiste o alegado pagamento de salário por via de contratos de prestação de \n\nserviços. \n\n• Inexiste na CLT e/ou em qualquer outra legislação atinente ao caso em apreço, a \n\nproibição à contratação de empregados para a prestação de serviços específicos \n\nde forma autônoma, diversos do objeto do contrato de trabalho. \n\n• É inconsistente e falsa a afirmação contida no Auto de Infração, de que a \n\nAutuada contrata como prestadores de serviços alguns de seus funcionários e, \n\nque isso, demonstra uma irregularidade presumida, sob pena de ofensa direta ao \n\nprincípio constitucional da legalidade. \n\n• Os objetos das contratações dos eventuais empregados da Autuada eram \n\ndiversos do objeto do contrato de trabalho, o que não revela nenhuma \n\nilegalidade, nem ao menos faz presumir um suposto \"vínculo\", também quanto à \n\nprestação dos serviços. \n\n• Vale lembrar os requisitos legais para á configuração do vínculo trabalhista: \n\n\"Art. 32 - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de \n\nnatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante \n\nsalário\" • Para que se possa falar em relação de emprego, é indispensável à \n\nconfiguração de vínculo trabalhista, o que prescinde da verificação de requisitos \n\nhão presentes no caso em apreço: 1 - Serviço prestado por pessoa física; 2 – \n\nHabitualidade; 3 – Subordinação; 4 - Pagamento de Salário • Fato é que os \n\nserviços objeto da presente autuação não foram prestados por pessoa física, mas \n\npelas sociedades, tudo sem nenhuma subordinação e habitualidade. \n\n• Os prestadores de serviços não recebem salários, pois o pagamento pelos \n\nserviços prestados é feito diretamente às respectivas sociedades, com os \n\ncorrelatos e correspondentes pagamentos dos tributos, o que gera manifesto bis \n\nin idem. \n\n• Os citados prestadores de serviços possuem conhecimentos técnicos \n\nespecíficos, bem corno, são participantes de empresas que prestam a frente de \n\ntrabalho necessária, foram contratados pela ora Autuada. \n\n• As empresas GFBLIMA Consultoria e Projeto de Engenharia Ltda. E, Eduardo \n\nCatananti Junqueira -ME, cujos empregados Guilherme Frederico Borba Lima e \n\nEduardo Catananti -Junqueira, respectivamente, são sócios, prestaram serviços de \n\nconsultoria, análise e revisão dos projetos executivos, compatibilização dos desses \n\nentre si e em relação as normas vigentes e gerenciamento para aprovação junto \n\naos órgãos competentes. \n\n• Por sua vez, as empresas Leandro Elias Ribeiro -ME, GFBLIMA Consultoria e \n\nProjeto de Engenharia Ltda. e Eduardo Catananti Junqueira -ME, prestaram \n\nserviços à Manifestante com naturezas diversas do escopo do contrato de \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 10 \n\ntrabalho de seus respectivos sócios Leandro Elias Ribeiro, Guilherme Frederico \n\nBorba Lima e Eduardo Catananti Junqueira. \n\n• Logo, ainda que se perpasse pela manifesta causa de nulidade do Auto de \n\nInfração quanto à impossibilidade de reversão do ato jurídico perfeito é acabado; \n\ncerto é que os prestadores de serviços em epígrafe não recebem por seus serviços \n\ncomo se fosse uma complementação dos salários, ao contrário do relatado nos \n\nAutos de Infração. \n\n• A Autuada requer o cancelamento do Auto de Infração quanto ao suposto \n\npagamento de remuneração por meio de prestadores de serviços, seja pela \n\nnulidade e processual, seja pela inexistência do consequente e correlato vínculo \n\nde emprego. \n\nDO PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS \n\n• Neste ponto, quanto à suposta irregularidade no pagamento de participação de \n\nlucros e resultados para sócios, vale citar que inexiste a proibição para o \n\npagamento de tal benefício aos diretores estatutários, haja vista a expressa \n\nprevisão do artigo. 152 da lei 6.404/76. \n\n• Ao contrário do exposto no Auto de Infração, o pagamento da Participação nos \n\nLucros e Resultados referente ao ano base de 2009, adimplido no ano de 2010, \n\nderiva-se do já apresentado acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria. \n\nAssim, o pagamento da PLR no ano de 2010, refere-se a apuração ao ano base \n\n2009, o que já impugna todas as premissas fáticas e jurídicas constantes no Auto \n\nde Infração. \n\n• Como se não bastasse a inexistência de ilegalidade quanto ao eventual \n\npagamento de PLR para os sócios estatutários, certo é que no caso em apreço \n\nhouve apenas um erro material, de contabilização da verba, pois de fato o que \n\nocorreu foi o pagamento de \"pró-labore\", conforme já seguiu comprovado pela \n\ndocumentação anexada aos autos. \n\n• Os valores apontados no Auto de Infração são, de fato, pro labore, o que \n\nimpugna a premissa fática e, por conseguinte, o fundamento jurídico do Auto de \n\nInfração, razão pela qual o presente Auto de Infração deve ser cancelado. \n\n• Por conseguinte, inexistente a infração principal, extinguem-se as supostas \n\ninfrações e obrigações acessórias, em especial no que tange a multas e envio de \n\nofícios. \n\nDEDCAD 51055877-1 \n\n• Esta autuação é reflexa e derivada das afirmações e premissas falsas já \n\nvastamente discutidas no item anterior (item 4.1), pois a declaração e \n\nescrituração de todas as verbas remuneratórias foram feitas de maneira \n\ninconteste. \n\n• Apenas não declara e escritura, como verbas remuneratórias, parcelas que não \n\npossuem esta natureza, como o pagamento de planos de saúde, aluguéis e \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 11 \n\npessoas jurídicas, nos termos já suscitados anteriormente, justamente porque não \n\nos reconhece como verbas salariais. \n\n• Apenas não escriturou as verbas que estão sendo discutidas no presente \n\nProcesso Administrativo, tratando-se o presente ponto da infração, pois, de mero \n\nreflexo; de obrigação acessória a todas as supostas e inexistentes irregularidades \n\ndescritas acima. \n\n• Inexistente a infração principal, extinguem-se as supostas infrações e obrigações \n\nacessórias, em especial no que tange as multas previstas pelo DEDCAD \n\n510558771, para todos os fins e efeitos de direito. \n\nA DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. \n\nA contribuinte apresentou Recurso Voluntário, 447/467, com, basicamente, as \n\nmesmas alegações da impugnação. \n\nÉ o Relatório \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nPRELIMINARES NULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nA interessada requer a nulidade do feito por motivos distintos. Ocorre que tais \n\nargumentos aventados pela interessada e pelos sujeitos passivos solidários em \n\nsuas impugnações não devem ser considerados no julgamento do presente \n\nprocesso, uma vez que não estão dentre os enumerados no art. 59 do Decreto \n\n70.235/72, verbis: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e \n\ndecisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do \n\ndireito de defesa. \n\nNo que tange ao aspecto formal, verifica-se que o auto de infração, integrado por \n\nseus anexos, foi lavrado nos estritos contornos legais, contemplando todas as \n\ninformações necessárias à defesa do contribuinte. \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 12 \n\nA Auditoria Fiscal nas empresas é procedimento administrativo onde, através do \n\nexame de livros, documentos e fatos, verifica-se a ocorrência dos fatos geradores \n\nda obrigação tributária, determina-se a matéria tributável, calcula-se o tributo \n\ndevido e se identifica o sujeito passivo, nos termos do artigo 142 do Código \n\nTributário Nacional: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento \n\nadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o \n\nmontante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, \n\npropor a aplicação da penalidade cabível. \n\n Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nApós as verificações acima, compete à autoridade lançadora consubstanciar o \n\nlançamento por meio do Auto de Infração, documento que tem por finalidade \n\nconstituir o crédito tributário decorrente de contribuições não recolhidas, nos \n\ntermos do art. 37 da Lei 8.212, de 1991, ora transcrito: \n\nArt. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições \n\ntratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de \n\npagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação \n\nacessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nTambém especificando quanto aos requisitos da lavratura do Auto de Infração, \n\ndispõe o Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local \n\nda verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\n IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la \n\nno prazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o \n\nnúmero de matrícula. \n\nTendo por norte tais premissas legais, não há que se falar em nulidade. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS \n\nQuanto à jurisprudência trazida aos autos, é de se observar o disposto no artigo \n\n472 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a “sentença faz coisa \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 13 \n\njulgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando \n\nterceiros...”. Assim, não sendo parte nos litígios objetos dos acórdãos, os \n\ninteressados não podem usufruir dos efeitos das sentenças ali prolatadas, posto \n\nque os efeitos são “Inter pars” e não “erga omnes”. \n\nA hipótese de efeito vinculativo de decisões judiciais foi estabelecida na LEI Nº \n\n11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, e contempla somente as súmulas \n\nvinculantes pelo Supremo Tribunal Federal: \n\nArt. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, \n\napós reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de \n\nsúmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito \n\nvinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à \n\nadministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e \n\nmunicipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma \n\nprevista nesta Lei. \n\nPortanto, as decisões judiciais e também administrativas, mesmo que reiteradas, \n\nsem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do \n\nDireito Tributário, e não podem ser estendidas genericamente a outros casos, \n\naplicando-se somente à questão em análise e vinculando as partes envolvidas \n\nnaqueles litígios. \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE \n\nNão cabe a esta instância julgadora apreciar argumentos de inconstitucionalidade \n\nde lei por ser matéria reservada ao Poder Judiciário, corroborada pela presunção \n\nde constitucionalidade das leis, decorrente do processo legislativo pátrio, em que \n\nhá o controle prévio desse aspecto, tanto pelo Poder Legislativo como pelo Chefe \n\ndo Poder Executivo, que afasta a competência deste órgão julgador administrativo \n\n– integrante do Poder Executivo – para considerar inconstitucional ou ilegal, \n\nnorma que o Congresso Nacional aprovou e Presidente da República promulgou. \n\nPor certo que tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada pelo controle \n\nposterior de competência do Poder Judiciário, em cuja hipótese, caberia à \n\nautoridade julgadora afastar a aplicação, por inconstitucionalidade de tratado, \n\nacordo internacional, lei, decreto ou ato normativo em vigor; somente se tivesse \n\nsido declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em ação direta, após a \n\npublicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do \n\nSenado Federal que suspender a sua execução; ou se houvesse decisão judicial, \n\nproferida em caso concreto, afastando a aplicação da norma, ou \n\ninconstitucionalidade, cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada \n\npelo Presidente da República ou, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.346, de 10 \n\nde outubro de 1997, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo \n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional. \n\nAdemais, o Decreto nº 70.235/1972 que dispõe sobre o processo administrativo \n\nfiscal, expressamente, vedou tal hipótese: \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 14 \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos \n\nórgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, \n\nacordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nPortanto, deve a administração observar a lei vigente, visto que a atividade de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, por força do parágrafo único do art. 142 do \n\nCódigo Tributário Nacional – CTN, e, na falta de declaração de \n\ninconstitucionalidade, nos termos retrocitados, o julgamento administrativo \n\ncinge-se a aplicar a lei disciplinadora da matéria. \n\nVALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL \n\nContrariamente ao alegado pela impugnante, os presentes autos de infrações não \n\npadecem de nulidade pois cumpriram todas as determinações legais, referentes a \n\ncontribuição social exigida nos autos, que permitem a ampla defesa conforme \n\ndispõe o artigo 37, caput, da Lei n.º 8.212/91, já transcrito. \n\nO art. 243 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto \n\n3.048/99, por sua vez, disciplina que: \n\nConstatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra \n\nimportância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, \n\nde imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e \n\nprecisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \n\nse referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos \n\ncompetentes. \n\nVerifica-se nos autos, a exuberância de relatórios e documentos que são os \n\nrequisitos estabelecidos na legislação, e pode se concluir que o Relatório Fiscal \n\nidentifica os dispositivos legais aplicados ao lançamento e o fato gerador das \n\ncontribuições previdenciárias e que a Auditoria Fiscal apenas aplicou a legislação \n\nvigente, em nítida obediência ao disposto no art. 142 do Código Tributário \n\nNacional, e portanto, consubstancia um procedimento administrativo \n\nperfeitamente regular e válido. \n\nMÉRITO \n\nPLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO. \n\nA auditoria fiscal consignou o motivo da incidência tributária nos seguintes \n\ntermos: \n\nA empresa fornece a seus empregados planos de saúde e odontológico \n\nconforme verificado na escrituração contábil. Na análise da folha de \n\npagamento constata se o desconto de valores correspondentes a \n\nassistência médica/odontológica somente para parte dos empregados. \n\nApesar de intimada, a autuada não comprovou que os benefícios estavam \n\ndisponíveis para a totalidade dos empregados e dirigentes. Sendo assim, \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 15 \n\nnão ficou comprovado que os benefícios fornecidos atendem ao disposto \n\nno art. 28, parágrafo 9° inciso \"q\" da Lei 8.212 de 24/07/1991: \n\nEm sua impugnação, a interessada alega que todos os seus funcionários recebem o \n\nauxílio-doença, contudo, apenas de forma diversa; que as correspondentes \n\nConvenções Coletivas de Trabalho exigem o seu pagamento, em especial, nos \n\nestados de Minas Gerais, Amazonas, Brasília e Rio de Janeiro, como exemplo do \n\nexposto, cite-se a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados na \n\nConstrução Civil de Belo Horizonte (Marreta). \n\nA Constituição Federal, ao tratar do campo de incidência das contribuições sociais \n\nprevidenciárias, estabelece, como regra geral, no § 11 do seu artigo 201, que os \n\nvalores pagos ou creditados aos trabalhadores com habitualidade, a qualquer \n\ntítulo, devem ser considerados como integrantes do salário-de-contribuição. \n\nA legislação previdenciária, por sua vez, ao tratar do campo de incidência das \n\ncontribuições sociais previdenciárias, estabeleceu uma hipótese de isenção para \n\nquantias despendidas pela empresa com assistência médica e odontológica, nos \n\nseguintes termos: \n\nLei n.º 8.212/91 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \n\nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer \n\npelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, \n\nde convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) \n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, \n\npróprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas \n\ncom medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares \n\ne outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e \n\ndirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nDa leitura do dispositivo legal transcrito, depreende-se que a citada isenção \n\nalcança apenas gastos com a assistência médica e odontológica dos empregados e \n\ndirigentes da empresa, não sendo estendível aos dependentes e nem mesmo para \n\naquisição de medicamentos. \n\nÀ luz da previsão legal acima, portanto, observa-se que os valores despendidos \n\ncom a assistência médica e odontológica disponibilizada aos dependentes dos \n\nseus empregados e de medicamentos, por se constituírem em ganhos habituais \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 16 \n\nfornecidos sob a forma de utilidades para retribuir o trabalho e não estarem \n\nabrangidos pela isenção prevista na alínea “q”, do §9º, do artigo 28 da Lei nº \n\n8.212/91, devem integrar o salário-de-contribuição. \n\nNo presente caso, instada a comprovar que todos os seus funcionários estão \n\ncobertos por planos de saúde, limitou-se a interessada apresentar a Convenção \n\nColetiva de Trabalho 2011/2012 (fls. 326 a 341), período este que não se insere o \n\nperíodo fiscalizado de 2010, e um anúncio de uma entidade denominada \n\nSindicato Marreta (fls. 322 a 325), que supostamente oferece medicamentos a \n\nbaixo custo para trabalhadores da construção civil. \n\nPela análise em conjunto destes dois documentos, fica perfeitamente esclarecido \n\nque não abordam a disponibilização de Plano de Saúde a todos os funcionários \n\ndas empresas sindicalizadas, mas, tão somente, de cobrança de uma taxa \n\ncomplementar, a ser calculada sobre o valor da folha de pagamento, cuja \n\nfinalidade é o oferecimento de medicamentos a “baixo custo”. \n\nAnte o exposto, constatando-se que a interessada não logrou êxito em comprovar \n\nque todos os seus funcionários, e somente eles, eram beneficiários do plano de \n\nsaúde, comprovadamente disponibilizados apenas para alguns deles, deve ser \n\nconsiderado totalmente procedente o lançamento das exigências contidas no \n\nlevantamento OS. \n\nADIANTAMENTO DE SALÁRIO. CONTABILIDADE IRREGULAR. \n\nA auditoria fiscal consignou o motivo da incidência tributária nos seguintes \n\ntermos: \n\nA fiscalização constatou a existência de lançamentos contábeis (débito) relativos a \n\nadiantamento de salário diretamente nas contas 1.1.4.001.0001 (SALÁRIOS) e \n\n3.3.1.001.0001 (SALÁRIOS), integrantes do CUSTO das obras, conforme \n\ndemonstrado no ANEXO LI. A empresa foi intimada a prestar os esclarecimentos, \n\nmas, em sua resposta, não demonstrou tratar-se de erro de lançamento ou \n\napresentou o respectivo estorno/acerto. Dessa forma, considerando que o valor \n\nde adiantamento, apesar de descontado nas folhas de pagamento, compõe o \n\ncusto das obras, será apurado como salário de contribuição. \n\nFoi considerado como salário de contribuição os valores lançados a débito nas \n\ncontas de SALÁRIO, integrante do custo das obras, e identificados como \n\nadiantamento, conforme discriminado no ANEXO II; \n\nEm sua impugnação, a interessada alega que trata-se de mero erro material no \n\nlançamento contábil, tendo havido o correspondente estorno/acerto, conforme \n\nse demonstra, analiticamente, pela Planilha Contábil e documentos já \n\napresentados. \n\nMesmo após admitir que cometera meros erros de lançamentos, e que já \n\nprovidenciou “estorno/acerto”, informa-se que é ônus do sujeito passivo, provar \n\nque já houve a retificação da sua contabilidade, nos moldes das Normas \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 17 \n\nBrasileiras de Contabilidade, mais especificamente da NBC T 2.4 – Da Retificação \n\nde Lançamentos: \n\n2.4.1 – Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um \n\nregistro realizado com erro, na escrituração contábil das Entidades. \n\n2.4.2 – São formas de retificação: \n\na – o estorno; \n\nb – a transferência; \n\nc – a complementação. \n\n2.4.2.1 – Em qualquer das modalidades supra mencionadas, o histórico do \n\nlançamento deverá precisar o motivo da retificação, a data e a localização \n\ndo lançamento de origem. \n\n2.4.3 – O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito \n\nerroneamente, anulando-o totalmente. \n\n2.4.4 – Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização \n\nde conta indevidamente debitada ou creditada, através da transposição do \n\nvalor para a conta adequada. \n\n2.4.5 – Lançamento de complementação é aquele que vem, \n\nposteriormente, complementar, aumentando ou reduzindo, o valor \n\nanteriormente registrado. \n\n2.4.6 – Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, \n\nnos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso. \n\nÉ firme a premissa que a contabilidade faz prova a favor do sujeito passivo, \n\nquando regularmente escrita, e contra, se irregular, conforme se verifica na \n\ndisciplina do Código de Processo Civil, Art.378: \n\n“Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, \n\ntodavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os \n\nlançamentos não correspondem à verdade dos fatos”. \n\nDepreende-se com clareza que a interessada não juntou provas capazes de \n\ninfirmar a presente autuação, e a sua defesa ficou limitada à alegação de que as \n\ncorreções estão comprovadas via Planilha Contábil e documentos já \n\napresentados. Entretanto, para atingir seu intento, lhe caberia apresentar as \n\nretificações dos seus lançamentos contábeis aos moldes da NBC T 2.4, mas isto \n\nnão ocorreu. \n\nAnte o exposto, deve ser considerado totalmente procedente o lançamento das \n\nexigências contidas no levantamento AD. \n\nPAGAMENTO DE ALUGUÉIS E CONDOMÍNIOS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE \n\nDEFESA. \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 18 \n\nA auditoria fiscal consignou o motivo da incidência tributária nos seguintes \n\ntermos: \n\nConstatou-se a existência de pagamento de aluguéis e condomínios de \n\nimóveis residenciais destinados à moradia de diretores da empresa. A \n\nmesma foi intimada a apresentar os contratos de locação e a identificação \n\ndos moradores ou destino da locação. Apresentou os contratos e \n\nidentificou as pessoas para quem o imóvel foi locado. Os valores pagos \n\nforam escriturados na conta 3.1.1.002.0004 (ALUGUÉIS E CONDOMÍNIOS) \n\nintegrante do grupo de Despesas Administrativas. Considerando que a \n\nhabitação fornecida não atende o disposto no art. 28, parágrafo 9°, alínea \n\n\"m\" da Lei 8.212/1991, os valores pagos foram considerados como salário \n\nde contribuição de segurados empregados, conforme discriminado no \n\nANEXO V. \n\nPor sua vez, a interessada alega que os funcionários recebiam o \"auxílio moradia\" \n\nvez que o trabalho era prestado em local de \"trânsito\" específico para \n\ndeterminada obra da Autuada, bem como por se tratarem de pessoas com \n\ndomicílio em local diverso da residência, apenas para fins de trabalho; que caberia \n\nà fiscalização comprovar que os funcionários não estariam em trânsito; que para \n\ndeclarar um eventual ilícito no pagamento de alugueis de funcionários que, \n\nsupostamente, não estariam em trânsito, o que não está declarado nos autos e \n\nadmite-se penas por argumentar, que deveriam ser colacionadas no processo as \n\nprovas que levaram ao Fiscal a chegar a tal conclusão, o que não ocorreu, em \n\nfranca divergência ao artigo 25 do Decreto n º 7.574/11; que neste ponto o auto \n\nde infração ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório \n\ne do devido processo legal. \n\nQuanto a alegação de que deveria a fiscalização apresentar provas sobre a \n\nconclusão de que os funcionários beneficiados pelas moradias alugadas não \n\nestariam em trânsito, esclareça-se que o Relatório Fiscal objetiva a exposição das \n\nconstatações de irregularidades decorrentes de análise das informações \n\npertinentes pela fiscalização, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa \n\ndo sujeito passivo, e a ensejar ao crédito, traduzido pelo valor do lançamento, o \n\natributo de certeza e liquidez para garantia da futura execução fiscal. \n\nO devido processo legal, contemplado no art. 5º, LIV da CF/88, é assegurado pelas \n\nleis e atos que normatizam o desenvolvimento do processo administrativo fiscal, e \n\nos princípios da ampla defesa e do contraditório, também prestigiados pela Carta \n\nMagna, art. 5º, LV, são aplicáveis na medida em que se permite ao impugnante \n\napresentar sua peça de defesa, com os argumentos que julgou relevantes, \n\nfundamentados nas razões de direito que entende aplicáveis ao caso, e instruída \n\ncom as provas que considera necessárias, participando assim na formação do \n\nprovimento que pretende obter. \n\nNo presente caso, constata-se que a auditoria esclareceu os procedimentos \n\nutilizados, baseando-se em documentos apresentados pela própria interessada, a \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 19 \n\npartir dos quais foi constituído o crédito previdenciário, de forma clara e precisa, \n\npermitindo identificá-la, e, se for o caso, contestá-la fundamentadamente, com o \n\nauxílio de provas convincentes. Não sendo, portanto, identificada qualquer \n\nsituação que caracterize o cerceamento do direito a ampla defesa. \n\nO comando normativo sobre as condições tem a seguinte disposição inserta no \n\nart. 28, § 9º, “m”, da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991, que dispõe sobre a \n\norganização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio: \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n... \n\nm) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação \n\nfornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em \n\nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, \n\npor força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas \n\nde proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; \n\nConforme se verifica pelos contratos de locações dos referidos imóveis (fls. 248 a \n\n274), todos referentes a imóveis urbanos, sendo dois situados na região \n\nmetropolitana de Belo Horizonte, cidade onde está localizada a sede da \n\ninteressada, e um situado em Brasília, fato que implica na possibilidade de que os \n\nfuncionários, beneficiários das moradias, não estariam em trânsito. \n\nNestes casos, caberia à interessada demonstrar que estes funcionários possuíam \n\ndomicílio permanente em outras localidades, e que estavam laborando \n\ntemporariamente nas cidades onde se localizam os referidos imóveis. Entretanto, \n\noportunizada a comprovar esta situação excludente em sede de impugnação, não \n\no fez, limitando-se a contestar a medida adotada pela fiscalização, que assim \n\nprocedeu, orientado pelo seu livre convencimento motivado, de que os referidos \n\naluguéis tratam-se, na verdade, de salários indiretos pagos aos diretores da \n\nempresa. \n\nAnte o exposto, deve ser considerado totalmente procedente o lançamento das \n\nexigências contidas no levantamento AL. \n\nREMUNERAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PESSOAS JURÍDICAS \n\nA auditoria fiscal consignou o motivo da incidência tributária nos seguintes \n\ntermos: \n\nA fiscalização constatou a existência de empresas prestadoras de serviços \n\ncontratadas com exclusividade, conforme aponta as pesquisas efetuadas \n\nnos sistemas da RFB-Receita Federal do Brasil. O resultado da pesquisa \n\ndemonstra que a fiscalizada é a única responsável pela totalidade das \n\nreceitas dessas empresas contratadas. Ficou constatado também que essas \n\nempresas não tinham empregados ou colaboradores nesse período, sendo \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 20 \n\nque os serviços contratados foram pessoalmente executados por um dos \n\nsócios e por titulares de empresas individuais. \n\nO sujeito passivo foi intimado a apresentar os contratos, as medições dos \n\nserviços ou outros documentos que comprovassem as condições em que os \n\nserviços foram prestados. \n\nEm sua impugnação, a interessada profere as seguintes alegações, dentre outras: \n\nque o fiscal da Receita Federal não possui competência técnica e material, bem \n\ncomo discrição/autorização legal para dispor acerca da existência, ou não, de \n\nvínculos de emprego o que é consequência direta da inerente declaração de \n\nsuposta ilegalidade dos contratos de prestação de serviços; que a legalidade de \n\ncontratos de prestação de serviços, com base em situações fáticas de suposta \n\nexistência de vínculo de emprego, somente poderiam ser analisadas e, \n\npretensamente, julgadas, no âmbito da Justiça do Trabalho; que a Receita Federal \n\nnão é competente para autuar e julgar uma suposta e correlata relação de \n\nemprego, desconsiderando-se atos jurídicos perfeitos e acabados (artigo 6º LICC); \n\nInexiste o alegado pagamento de salário por via de contratos de prestação de \n\nserviços; Inexiste na CLT e/ou em qualquer outra legislação atinente ao caso em \n\napreço, a proibição à contratação de empregados para a prestação de serviços \n\nespecíficos de forma autônoma, diversos do objeto do contrato de trabalho; que \n\nos serviços objeto da presente autuação não foram prestados por pessoa física, \n\nmas pelas sociedades, tudo sem nenhuma subordinação e habitualidade; que as \n\nempresas GFBLIMA Consultoria e Projeto de Engenharia Ltda. E, Eduardo \n\nCatananti Junqueira -ME, cujos os empregados Guilherme Frederico Borba Lima e \n\nEduardo Catananti Junqueira, respectivamente, são sócios, prestaram serviços de \n\nconsultoria, análise e revisão dos projetos executivos, compatibilização dos desses \n\nentre si e em relação as normas vigentes e gerenciamento para aprovação junto \n\naos órgãos competentes. \n\nInicialmente, a interessada requer nulidade da autuação sob o argumento de que \n\na Receita Federal do Brasil, por intermédio da autoridade lançadora, ultrapassou \n\nos limites dos poderes a ela legalmente conferidos, invadindo a área de atuação \n\nda Justiça do Trabalho, vez que deliberou acerca de existência de relação de \n\nemprego. \n\nConsoante o art. 118 do Código Tributário Nacional, para os fins de definição do \n\nfato gerador, deve-se abstrair a validade jurídica dos atos efetivamente praticados \n\npelos contribuintes. \n\nOcorrido o ato jurídico que a lei tributária erigiu em fato gerador, está nascida a \n\nobrigação tributária, eis que no Direito Tributário o que prevalece é a \n\nmaterialidade e a verdade real, em detrimento das formalidades praticadas. \n\nO mesmo se verifica no Direito do Trabalho, em que prevalece o princípio da \n\nprimazia da realidade, segundo o qual o contrato de emprego não se circunscreve \n\nao que está escrito, devendo-se pesquisar a prática concreta efetivada ao longo \n\nda prestação de serviços. \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 21 \n\nAssim, é que, com base no princípio da materialidade do Direito Tributário e da \n\nprimazia da realidade que norteia as relações trabalhistas, a autoridade fiscal \n\ninterpretou a norma jurídica tributária, verificou a situação fática e procedeu à \n\nsubsunção do fato à norma. \n\nCertamente estaria obstado o trabalho da Auditoria Fiscal da Receita Federal do \n\nBrasil e comprometido o próprio lançamento tributário se este agente do fisco \n\nfederal estivesse impedido de proceder ao enquadramento do trabalhador numa \n\ndas categorias de segurado, identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e \n\napurar o quantum a ser exigido. \n\nO artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto \n\n3.048/99, é prova de que não pode a fiscalização limitar-se às definições formais \n\nque as partes se atribuem e afasta qualquer dúvida quanto à prevalência da \n\nrealidade fática, sobre os aspectos formais. \n\nSem fundamento, portanto o argumento da defesa de que a autoridade lançadora \n\nassumiu atribuições da Justiça do Trabalho, mesmo porque a identificação da \n\ncategoria de segurado e do verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária não \n\natribui ou reconhece direitos trabalhistas ao trabalhador, mas repercute tão-\n\nsomente no campo tributário. \n\nEste entendimento encontra-se consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de \n\nJustiça, conforme demonstra a manifestação exarada pelo eminente Ministro \n\nCastro Meira, quando do julgamento do REsp nº 575.086/PR, em 21/03/2006, \n\nverbis: \n\n\"O reconhecimento da relação de emprego para fins de fiscalização, \n\narrecadação e lançamento de contribuições previdenciárias é independente \n\ndo exame na Justiça Trabalhista. A autarquia previdenciária por meio de \n\nseus agentes e fiscais tem competência para reconhecer o vínculo \n\ntrabalhista, porém, somente para fins de fiscalização, arrecadação e \n\nlançamento da contribuição previdenciária, mas à Justiça do Trabalho cabe \n\nreconhecer o vínculo trabalhista e os direitos advindos. O agente fiscal do \n\nINSS exerce atos próprios quando expede notificação de lançamento \n\nreferente a contribuições devidas sobre pagamentos efetuados, podendo \n\nsubmeter-se tal avaliação administrativa ou judicial.” \n\nConforme inciso I do parágrafo único do art. 121 do Código Tributário Nacional, o \n\nsujeito passivo é o contribuinte, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta \n\ncom a situação que constitua o fato gerador tributário. No caso das contribuições \n\nsociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento. o sujeito passivo \n\ndireto da obrigação tributária principal é a empresa, assim definida no art. 15, \n\ninciso I da Lei nº 8.212/91, e que, nº Direito do Trabalho, corresponde a figura do \n\nempregador. \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 22 \n\nDito isto, é plenamente compatível com as atribuições do fisco federal identificar \n\no empregador, que é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de \n\nforma remunerada tendo em contrapartida deste a prestação de trabalho: \n\n“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, \n\nassumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a \n\nprestação pessoal de serviços” (art. 2º, caput, CLT). \n\nAssim como cabe ao fisco federal identificar o sujeito passivo das contribuições \n\nsociais previdenciárias, que é aquele que admite, dirige e assalaria e a quem o \n\ntrabalhador presta os serviços, e é aquele que se beneficia dos serviços do \n\ntrabalhador que, no presente caso, resta comprovado o enquadramento, tanto da \n\ninteressada, na condição de empregadora, como dos prestadores de serviços, na \n\ncondição de segurados empregados. \n\nApesar dos esforços da interessada, em seus arrazoados, a sua impugnação ao \n\nlançamento não tem o condão de elidi-lo ou reduzi-lo, porque não traz \n\nargumentos ou provas para tanto. \n\nNo caso concreto, em que pese terem sido apresentados dois contratos de \n\nprestações de serviços entre a suposta tomadora e os supostos prestadores, além \n\nde algumas notas fiscais (fls. 211 a 226), entende este julgamento que são \n\nplenamente convincentes as constatações da auditoria fiscal, para considerar que, \n\nna verdade, os serviços prestados pelas empresas supostas contratadas, \n\nexecutados pelos próprios sócios e titulares que, na condição de empregados \n\nexecutavam atividades de mesma natureza, inclusive alocados nos mesmos \n\ndepartamentos, tratam-se de atividades laborais com vínculo empregatício, pois \n\nnão há como delimitar e diferenciar as atribuições destas entidades (pessoa física \n\ne pessoa jurídica), que ora a interessada procura se fazer convencer de que \n\nexistem. Destacam-se as seguintes situações não contestadas ou precariamente \n\ncontestadas, relacionadas no Refisc: \n\n1- Na nota fiscal a descrição do serviço é Consultoria de Engenharia - obra \n\n251. O segurado está incluído na folha de pagamento da obra 251 - \n\nmatrícula CEI 7000338602/79. \n\n2- Leandro Elias Ribeiro - admitido em 01/01/2009 como engenheiro e \n\nexercia o cargo de Gerente. A empresa não apresentou o contrato e notas \n\nfiscais. \n\n3- Guilherme Frederico Borba Lima. Sócio da empresa GFBLIMA Consultoria \n\nde Projeto Ltda. Foi admitido na fiscalizada em 04/08/2008 como \n\nengenheiro e exercia o cargo de Gerente –DSUP Suprimentos. Apresentou \n\ncontrato de prestação de serviços assinado em 01 de junho de 2010, com \n\nprazo de vigência por seis meses. Objeto: \"serviços de consultoria em \n\nconstrução civil, especificamente para o empreendimento denominado \n\n\"MEU ORGULHO\", a ser construído na Av. Torquato Tapajós, S/N º, Bairro \n\nLago Azul, em Manaus/AM.\"... \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 23 \n\n4- Na nota fiscal, a descrição do serviço é Serviços de Engenharia na área de \n\nconstrução civil, escrituradas como despesas administrativas. \n\n5- O segurado está incluído na folha de pagamento da matriz DSUP \n\nsuprimentos. \n\n6- São todos eles engenheiros e desempenharam como empregados e \n\ncomo proprietários/sócios das empresas contratadas, as funções próprias \n\nde seus cargos. \n\nAtividades essas de natureza não eventual, consistindo no próprio objeto \n\neconômico da fiscalizada, conforme se verifica no seu objeto social:: ... a \n\nprestação de serviços de engenharia pertinentes às atribuições dos \n\nresponsáveis técnicos..... \n\n7- Os serviços foram executados pessoalmente pelas pessoas acima \n\nidentificadas como reconhece a própria fiscalizada no seu \n\nesclarecimento. Mediante salário que se verifica nº valor do serviço \n\ndescrito nas notas fiscais e sob a subordinação da contratante, \n\npercebida pela sujeição que se estabelece entre eles e seus \n\nsuperiores no exercício dos cargos que ocupam como empregados \n\nformalizados. Ressalta-se que, como empregados, exerciam a \n\nfunção de gerência. Função de liderança (chefia), cujo escopo de \n\natividades sob sua responsabilidade é bem mais ampla que as do \n\nempregado subordinado, ou sem função de comando. São \n\nempregados da empresa e não de uma obra específica. Não há \n\ndúvida de que os mesmos desempenharam atividades extras e \n\ncomo tal deveria ter sido remunerados. \n\nMas a empresa optou por fazer o complemento da remuneração por \n\nintermédio de empresas pertencentes aos mesmos. Dessa forma, a \n\nfiscalização conclui tratar-se de remuneração adicional e sendo assim, a \n\nmesma será acrescida ao salário de contribuição dos segurados, como \n\nempregado, para efeito de incidência da contribuição previdenciária. \n\nEntende-se que a interessada tenta desqualificar os fatos apontados pela \n\nAutoridade Lançadora e utilizados pelas partes para encobrir e disfarçar a \n\nrealidade dos vínculos empregatícios, analisando de forma isolada cada um \n\ndeles e concluindo que os mesmos não autorizam a conclusão de que os \n\ntrabalhadores estão vinculados à tomadora de serviços, não à pretensa \n\n“prestadora de serviços”. \n\nRealmente, os fatos apontados pela Autoridade Lançadora, se vistos de \n\nforma isolada, talvez não autorizariam às conclusões que determinaram o \n\nlançamento fiscal. \n\nPorém, como se pode observar, não se trata de um único fato isolado. \n\nForam várias as circunstâncias que, em conjunto, conduziram à conclusão \n\nde que a contratação de serviços por intermédio de pessoas jurídicas é um \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 24 \n\nartifício para que a empresa autuada deixasse de recolher as contribuições \n\nem questão. \n\nDe Plácido e Silva, conceitua simulação como sendo “o artifício ou o \n\nfingimento na prática ou na execução de um ato, ou contrato, com a \n\nintenção de enganar ou de mostrar o irreal como verdadeiro, ou lhe dando \n\naparência que não possui (...) No sentido jurídico, sem fugir ao sentido \n\nnormal, é o ato jurídico aparentado enganosamente ou com fingimento, \n\npara esconder a real intenção ou para subversão da verdade. Na simulação, \n\npois, visam sempre os simuladores a fins ocultos para engano e prejuízo de \n\nterceiros” (Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Ed. Forense, 1990). \n\nOs renomados tributaristas Ives Gandra Martins e Paulo Lucena de \n\nMenezes, assim se pronuciaram a respeito da simulação: \n\n(....) na simulação, a declaração recíproca das partes não \n\ncorresponde à vontade efetiva. (...) Colocando-se de outra forma, \n\nduas realidades distintas concorrem na simulação: existe uma \n\nverdade aparente jurídica, que se exterioriza para o mundo, e existe \n\numa outra verdade (real), que não é perceptível, ao menos à \n\nprimeira vista, e que se restringe ao círculo dos participantes do \n\nengodo. A causa da ocultação está sempre voltada para a obtenção \n\nde algum benefício que não poderia ser atingido pelas vias normais, \n\no que demonstra tratar-se de um ato antecipadamente deliberado \n\npelas partes envolvidas, que se volta para um fim específico. Daí \n\nporque a própria legislação determina que a simulação não será \n\nconsiderada como defeito do ato ou negócio jurídico, 'quando não \n\nhouver intenção de prejudicar a terceiros ou de violar disposição de \n\nlei' (CC, art 103). \n\n(...) No campo do direito tributário, portanto, a verdade material \n\nprevalece sobre a estrutura jurídica de direito privado adotada para \n\nencobrir a real intenção das partes, não obstante esta possa até ser \n\nválida, sob o prisma formal.(grifamos)(Elisão Fiscal, em Revista \n\nDialética de Direito Tributário nº 63, dezembro de 2000, p. 159, \n\napud Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição, Código \n\nTributário e Lei de Execução Fiscal à Luz da Doutrina e da \n\nJurisprudência, 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. \n\n628) \n\nA simulação é, portanto, a prática de produzir-se uma situação aparente, que não \n\nexiste, devendo, ainda, estar presente o aspecto volitivo no intuito de obter \n\nvantagens indevidas, trazendo prejuízos a terceiros. \n\nA Autoridade Fiscal, ao verificar que o sujeito passivo se utilizou de simulação \n\npara elidir-se do pagamento de tributo, tem o dever de aplicar a legislação \n\ntributária de acordo como os fatos efetivamente ocorrem, em detrimento \n\ndaquela verdade jurídica aparente. Esta é a tese defendida pelos mencionados \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 25 \n\ntributaristas, Ives Gandra e Paulo Lucena, segundo os quais “No campo do direito \n\ntributário, portanto, a verdade material prevalece sobre a estrutura jurídica de \n\ndireito privado adotada para encobrir a real intenção das partes, não obstante \n\nesta possa até ser válida, sob o prisma formal” (Martins, Ives Gandra da Silva e \n\nMenezes, Paulo Lucena de. Elisão Fiscal, em Revista Dialética de Direito Tributário \n\nnº 63, dezembro de 2000, p. 159). \n\nConstatando que a forma jurídica adotada não reflete o fato concreto, o Fisco \n\nencontra-se autorizado “a determinar os efeitos tributários decorrentes do \n\nnegócio realmente realizado, no lugar daqueles que seriam produzidos pelo \n\nnegócio retratado na forma simulada pelas partes” (Amaro, Luciano, ob. cit., p. \n\n233/234). \n\nUm único elemento indiciário, via de regra, é insuficiente para caracterizar a \n\ninfração. Entretanto, vários indícios, todos indicando para a mesma direção, \n\nfazem prova do ilícito. \n\nO Código Tributário Nacional (CTN), prevê a simulação como motivo para a \n\nfiscalização efetuar ou rever de ofício o lançamento, conforme se vê abaixo: \n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade \n\nadministrativa nos seguintes casos: \n\n(...)VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \n\nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. \n\nPortanto, diante das circunstâncias evidenciadas e em razão da primazia da \n\nverdade material sobre a formal, o procedimento utilizado pela fiscalização se \n\nmostra correto, e entende-se que devem ser mantidos integralmente os valores \n\nconstantes do levantamento PJ. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR A auditoria fiscal consignou o \n\nmotivo da incidência tributária nos seguintes termos: \n\nVerificou-se o pagamento de parcelas identificadas como PLR, Lei 10.101/2000, \n\npara os seguintes segurados contribuintes individuais, categoria 11. \n\n \n\nEm sua impugnação, a interessada alega que inexiste a proibição para o \n\npagamento de tal benefício aos diretores estatutários, haja vista a expressa \n\nprevisão do artigo. 152 da lei 6.404/76; que o pagamento da Participação nos \n\nLucros e Resultados referente ao ano base de 2009, adimplido no ano de 2010, \n\nderiva-se do já apresentado acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria; \n\nque o pagamento da PLR no ano de 2010, refere-se a apuração ao ano base 2009; \n\nque no caso em apreço houve apenas um erro material, de contabilização da \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 26 \n\nverba, pois de fato o que ocorreu foi o pagamento de \"pró-labore\", conforme já \n\nseguiu comprovado pela documentação anexada aos autos. \n\nA legislação que disciplina o custeio da Seguridade Social, ao delimitar a base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias, deixou bem claro que os valores pagos a \n\ntítulo de participação nos lucros ou resultados da empresa só não estarão sujeitos \n\nà incidência quando forem pagas ou creditadas de acordo com lei específica. \n\nEssa disposição consta no § 9º, alínea “j”, do art. 28 da Lei 8.212/91: \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n(...)j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei específica; \n\nA lei específica que disciplina o pagamento de PLR é a Lei nº 10.101, de \n\n19/12/2000. Essa lei prevê expressamente em seu art. 2º que “a participação nos \n\nlucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus \n\nempregados”, o que indica, sem dúvida, que se trata de verba destinada \n\nexclusivamente a segurados empregados. \n\nPor outro lado, analisando-se todo o conteúdo da Lei 10.101/2000, verifica-se que \n\nem nenhum momento há referência à possibilidade de extensão da PLR para \n\noutras categorias de trabalhadores (autônomos, empresários, diretores não \n\nempregados, etc.), o que reforça o entendimento de que a parcela em questão \n\nrefere-se apenas a segurados empregados. \n\nAssim, os pagamentos feitos pela empresa autuada a título de PLR, tendo como \n\nbeneficiários segurados contribuintes individuais, devem ser incluídos na base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias, pois tal verba não se enquadra no \n\ndisposto no art. 28, § 9º, “j”, da Lei 8.212/91, nem está albergada por alguma \n\noutra norma isentiva. \n\nSão irrelevantes as alegações da empresa no sentido de que a PLR estava prevista \n\nem acordo coletivo e era baseada em índices de produtividade. O Relatório Fiscal \n\ndeixou claro que a irregularidade verificada foi o fato de o pagamento da PLR ter \n\nsido feito a segurados contribuintes individuais, e sobre esse ponto a autuada não \n\napresentou nenhuma alegação específica. \n\nQuanto a alegação da interessada, de que cometera apenas erro de lançamentos, \n\njá que tratam-se de pró-labores, o mesmo argumento apresentado no tópico \n\n“Adiantamento de salário. Contabilidade irregular” é cabível neste momento, de \n\nque a contabilidade faz prova contra o sujeito passivo, cabendo-lhe retificá-lo nos \n\nmoldes das Normas Brasileiras de Contabilidade, mais especificamente da NBC T \n\n2.4 – Da Retificação de Lançamentos. \n\nPortanto, entende-se que devem ser mantidos integralmente os valores \n\nconstantes do levantamento AD \n\nAI DEBCAD 51.055.877-1- CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 30 \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.084 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732865/2013-68 \n\n 27 \n\nSegundo o Refisc, a contribuinte foi autuada por deixar de preparar folha de \n\npagamento das remunerações pagas/creditadas a todos os segurados a seu \n\nserviço: \n\nA autuada não informou em suas folhas de pagamento os segurados e as \n\nremunerações pagas/creditadas aos contribuintes individuais apurados na sua \n\ncontabilidade. Também não incluiu nas folhas de pagamento o benefício (Planº de \n\nSaúde) concedido a parte de seus empregados. Também não incluiu na folha de \n\npagamento os salários indiretos representados pelas despesas com locação de \n\nimóveis residenciais. Infringiu, portanto, a Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 32, inciso \n\nI, combinado com o art. 225, inciso I e parágrafo 9º. do Regulamento da \n\nPrevidência Social-RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999. \n\nEm sua impugnação, a interessada alega que esta autuação é reflexa e derivada \n\ndas afirmações e premissas falsas já vastamente discutidas, pois a declaração e \n\nescrituração de todas as verbas remuneratórias foram feitas de maneira \n\ninconteste; apenas não declara e escritura, como verbas remuneratórias, parcelas \n\nque não possuem esta natureza, como o pagamento de planos de saúde, aluguéis \n\ne pessoas jurídicas, nos termos já suscitados anteriormente, justamente porque \n\nnão os reconhece como verbas salariais; não escriturou as verbas que estão sendo \n\ndiscutidas no presente Processo Administrativo, tratando-se o presente ponto da \n\ninfração, pois, de mero reflexo; de obrigação acessória a todas as supostas e \n\ninexistentes irregularidades descritas acima. \n\nO presente Auto de Infração encontra-se revestido das formalidades legais, \n\nestando de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o \n\nassunto, foram lavrados de acordo com as disposições expressas da legislação e a \n\nImpugnante não apresentou argumentos e/ou elementos de prova capazes de \n\nelidir o lançamento, devendo ser mantida a exigência como formalizada pela \n\nFiscalização. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso \n\nVoluntário, não conhecendo das questões relativas à inconstitucionalidade de lei, rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7200365}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecendo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}