dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-02T00:00:00Z,13971.002434/2009-55,202504,7235341,2025-04-02T00:00:00Z,2002-009.355,Decisao_13971002434200955.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,13971002434200955_7235341.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso voluntário\, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e\, na parte conhecida\, em negar provimento ao Recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.\n",2025-03-19T00:00:00Z,10868382,2025,2025-04-12T09:37:16.514Z,N,1829189086024302592,"Metadados => date: 2025-03-31T12:35:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:35:08Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:35:08Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:35:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:35:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:35:08Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:35:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:35:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:35:08Z; created: 2025-03-31T12:35:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-31T12:35:08Z; pdf:charsPerPage: 1642; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:35:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13971.002434/2009-55 ACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SENIOR SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. Fl. 481DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002434/2009-55 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 456 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 446 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Auto de Infração (e-fls. 03. e ss.), que levantou contribuição previdenciária a cargo da empresa incidente sobre as remunerações pagas e/ou creditadas aos seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados / PLR, não declarada em GFIP. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os fatos ocorridos: Trata-se de lançamento (Auto de Infração de DEBCAD no 37.227.867-1) de contribuições ... relativas as competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006. Foram lançadas contribuições sociais previdenciárias da empresa sobre remuneração paga a segurados empregados e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho — RAT. As bases de cálculo utilizadas na presente autuação são valores pagos a empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em desacordo com a Lei n° 10.101/2000. Conforme relatado pela autoridade fiscal, os Programas de Participação nos Lucros e Resultados — PPLR relativos aos exercícios2004 e 2005 desrespeitaram o disposto no artigo 2° da Lei n° 10.101/2000, pois foram elaborados sem a participação de representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores. (ora grifado) ... Devido a configuração, em tese, do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, foi emitida representação fiscal para fins penais. ... a Autuada apresentou a impugnação de fls. 134 a 141, ... alegando, em síntese ... Afirmou que as exigências lançadas na presente autuação são indevidas já que a Participação nos Lucros e Resultados — PLR não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Asseverou que não existe fundamento legal para cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de ... PLR. Disse que o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados não se inclui no conceito de remuneração, e, conseqüentemente, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por expressa determinação do inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal. Fl. 482DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002434/2009-55 3 ... Aduziu que ""tanto o artigo 2° da Lei n° 10.101/2000 quanto os demais que tratam da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados estão vinculados ao disposto no art. 7º, XI, da CF/88, que por sua vez, tratou de expressamente desvincular PLR da remuneração"". Argumentou que o, representante do sindicato figura tão somente como mero assistente da comissão escolhida pelas partes para elaborar Programa/Regulamento de Participação nos Lucros ou Resultados. Afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista 804.029/2001.6 ""entendeu desnecessária a participação do representante do sindicato, porque a instituição de Plano de Participação nos Lucros e Resultados não versa sobre direito coletivo, mas apenas sobre direitos individuais plúrimos"". Asseverou que ""tendo em vista que o próprio texto constitucional exclui, de forma expressa a natureza remuneratória das Participações nos Lucros e Resultados da empresa, a simples ausência do sindicato, por seu representante, não descaracteriza a natureza não remunerat6ria dos pagamentos, efetuados pela Impugnante nas competências de 2004 e 2005"". Disse que uma prova de que os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados relativos aos anos de 2004 e 2005 atenderam a finalidade legal e constitucional prevista, é o fato dos programas (de participação nos lucros ou resultados) de 2006, 2007 e 2008, que foram realizados nos mesmos termos, terem sido homologados pelo sindicato dos trabalhadores. Alegou que ""quando o legislador dispôs na forma da legislação própria, certamente não se referia a detalhes de procedimento, aos aspectos burocráticos que em nada modificam a essência, e que no máximo poderiam ser passíveis a incidência de uma multa"". Aduziu que ""na forma da legislação própria, refere-se sim ao objetivo que se atinge, se almeja que deve ser na forma da legislação que trata do conceito de salário/remuneração, esta sim é a norma que a Administração deve estritamente observar"". ... Asseverou que a simples não participação do sindicato na elaboração dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados relativos aos anos de 2004 e 2005, não deve implicar na incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos em decorrência desses programas, já que todos os direitos dos trabalhadores foram observados. (ora grifado) ... O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Fl. 483DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002434/2009-55 4 Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da sociedade empresária em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias. Cientificado da decisão de primeira instância em 30/03/2010 (Aviso de Recebimento de e-fl. 454), o sujeito passivo interpôs, em 28/04/2010 (Protocolo de e-fl. 456), Recurso Voluntário, repisando seus argumentos impugnatórios. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide trata de contribuições sociais previdenciárias da empresa sobre remuneração paga a segurados empregados e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho — RAT, incidentes sobre pagamento de PLR nas competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006, no valor atualizado de R$55.665,26, a sofrer incidência de juros, multa de mora e multa de ofício. Inicie-se apontando que, em relação à Jurisprudência trazida aos autos, é de se observar o disposto no artigo 506 da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros"". Não sendo parte nos litígios objetos dos Acórdãos, o interessado não pode usufruir dos efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são ""interpartes” e não ""erga omnes”. E mais, tais Decisões não são normas complementares como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual não vinculam as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. Complemente-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades Administrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a legitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de assuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque- se aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão, com base na qual deixa-se de conhecer de tal matéria preliminar: Fl. 484DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002434/2009-55 5 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. No mais, tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões pertinentes de decidir: ... 1. Participação dos empregados nos lucros ou resultados A isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve observar os limites da lei regulamentadora, no caso a Lei n° 10.101/2000, por força da expressa previsão do art. 7°, XI, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. (destacou-se) Também a Lei n° 8.212/1991 possui idêntica previsão no art. 28, § 9°, ""j"", condicionando a fruição do benefício fiscal em questão à observância da legislação específica. Confira-se: CAPÍTULO IX DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) f 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: Fl. 485DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002434/2009-55 6 j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (destacou-se) A luz da previsão legal acima, portanto, não se sustenta o argumento de que não existe lei determinando a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei especifica, pois, em tal situação, elas perdem essa característica e são tratadas como remuneração, assim entendida como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, ou seja, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva. Em outras palavras, para o gozo do benefício fiscal pretendido pela Impugnante, torna-se indispensável a observância da disciplina da lei especifica sobre participação nos lucros ou resultados. No presente caso, restou claro que os Programas/Regulamentos de Participação nos Lucros e Resultados — PPLR da Autuada, relativos aos exercícios 2004 e 2005 desrespeitaram o disposto no artigo 2° da Lei n° 10.101/2000 (lei específica), pois foram elaborados sem a participação de representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores. (ora grifado) Não há que se falar, portanto, em qualquer mácula no presente lançamento, já que o auditor-fiscal autuante agiu no estrito cumprimento da Constituição Federal e da legislação tributária. ... É importante frisar que a autoridade tributária, tanto a lançadora quanto a julgadora, encontram-se cingidas aos estritos termos da legislação fiscal, uma vez que às autoridades tributárias cabe apenas cumprir e aplicar as leis regularmente emanadas pelo Poder Legislativo, sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme previsto no art. 142, parágrafo único, do CTN. Por fim, também cabe destacar que a argumentação no sentido de que o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, seria norma constitucional de eficácia plena, e que por isso asseguraria a imunidade absoluta dos valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados no que tange a incidência de contribuições sociais previdenciárias, é totalmente insubsistente, porquanto Supremo Tribunal Federal já reconheceu que tal dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada: ... Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Fl. 486DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002434/2009-55 7 Isso posto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 487DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896