{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10868382", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7150617,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-12T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA.\nOs valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias.\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.002434/2009-55", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235341", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.355", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971002434200955.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13971002434200955_7235341.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "id":"10868382", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:16.514Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189086024302592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-31T12:35:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:35:08Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:35:08Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:35:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:35:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:35:08Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:35:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:35:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:35:08Z; created: 2025-03-31T12:35:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-31T12:35:08Z; pdf:charsPerPage: 1642; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:35:08Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13971.002434/2009-55 \n\nACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 21 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SENIOR SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 \n\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nCONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. \n\nOs valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou \n\nresultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° \n\n10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias. \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e \n\nilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto \n\nde Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. \n \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002434/2009-55 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 456 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 446 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Auto \n\nde Infração (e-fls. 03. e ss.), que levantou contribuição previdenciária a cargo da empresa \n\nincidente sobre as remunerações pagas e/ou creditadas aos seus empregados a título de \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados / PLR, não declarada em GFIP. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os \n\nfatos ocorridos: \n\nTrata-se de lançamento (Auto de Infração de DEBCAD no 37.227.867-1) de \n\ncontribuições ... relativas as competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006. \n\nForam lançadas contribuições sociais previdenciárias da empresa sobre \n\nremuneração paga a segurados empregados e para o financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \n\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho — RAT. \n\nAs bases de cálculo utilizadas na presente autuação são valores pagos a \n\nempregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em \n\ndesacordo com a Lei n° 10.101/2000. \n\nConforme relatado pela autoridade fiscal, os Programas de Participação nos \n\nLucros e Resultados — PPLR relativos aos exercícios2004 e 2005 desrespeitaram \n\no disposto no artigo 2° da Lei n° 10.101/2000, pois foram elaborados sem a \n\nparticipação de representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores. (ora \n\ngrifado) \n\n... \n\nDevido a configuração, em tese, do crime previsto no artigo 337-A do Código \n\nPenal, foi emitida representação fiscal para fins penais. \n\n... a Autuada apresentou a impugnação de fls. 134 a 141, ... alegando, em síntese \n\n... \n\nAfirmou que as exigências lançadas na presente autuação são indevidas já que a \n\nParticipação nos Lucros e Resultados — PLR não integra a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nAsseverou que não existe fundamento legal para cobrança de contribuição \n\nprevidenciária sobre valores pagos a título de ... PLR. \n\nDisse que o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados não se inclui no \n\nconceito de remuneração, e, conseqüentemente, não integra a base de cálculo \n\ndas contribuições previdenciárias, por expressa determinação do inciso XI do \n\nartigo 7° da Constituição Federal. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002434/2009-55 \n\n 3 \n\n... \n\nAduziu que \"tanto o artigo 2° da Lei n° 10.101/2000 quanto os demais que tratam \n\nda participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados estão vinculados ao \n\ndisposto no art. 7º, XI, da CF/88, que por sua vez, tratou de expressamente \n\ndesvincular PLR da remuneração\". \n\nArgumentou que o, representante do sindicato figura tão somente como mero \n\nassistente da comissão escolhida pelas partes para elaborar \n\nPrograma/Regulamento de Participação nos Lucros ou Resultados. \n\nAfirmou que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de \n\nRevista 804.029/2001.6 \"entendeu desnecessária a participação do representante \n\ndo sindicato, porque a instituição de Plano de Participação nos Lucros e Resultados \n\nnão versa sobre direito coletivo, mas apenas sobre direitos individuais plúrimos\". \n\nAsseverou que \"tendo em vista que o próprio texto constitucional exclui, de forma \n\nexpressa a natureza remuneratória das Participações nos Lucros e Resultados da \n\nempresa, a simples ausência do sindicato, por seu representante, não \n\ndescaracteriza a natureza não remunerat6ria dos pagamentos, efetuados pela \n\nImpugnante nas competências de 2004 e 2005\". \n\nDisse que uma prova de que os Programas de Participação nos Lucros ou \n\nResultados relativos aos anos de 2004 e 2005 atenderam a finalidade legal e \n\nconstitucional prevista, é o fato dos programas (de participação nos lucros ou \n\nresultados) de 2006, 2007 e 2008, que foram realizados nos mesmos termos, \n\nterem sido homologados pelo sindicato dos trabalhadores. \n\nAlegou que \"quando o legislador dispôs na forma da legislação própria, \n\ncertamente não se referia a detalhes de procedimento, aos aspectos burocráticos \n\nque em nada modificam a essência, e que no máximo poderiam ser passíveis a \n\nincidência de uma multa\". \n\nAduziu que \"na forma da legislação própria, refere-se sim ao objetivo que se \n\natinge, se almeja que deve ser na forma da legislação que trata do conceito de \n\nsalário/remuneração, esta sim é a norma que a Administração deve estritamente \n\nobservar\". \n\n... \n\nAsseverou que a simples não participação do sindicato na elaboração dos \n\nProgramas de Participação nos Lucros ou Resultados relativos aos anos de 2004 \n\ne 2005, não deve implicar na incidência de contribuições previdenciárias sobre \n\nos valores pagos em decorrência desses programas, já que todos os direitos dos \n\ntrabalhadores foram observados. (ora grifado) \n\n... \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002434/2009-55 \n\n 4 \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 \n\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nOs valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros \n\nou resultados da sociedade empresária em desacordo com a Lei n° \n\n10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais \n\nprevidenciárias. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 30/03/2010 (Aviso de \n\nRecebimento de e-fl. 454), o sujeito passivo interpôs, em 28/04/2010 (Protocolo de e-fl. 456), \n\nRecurso Voluntário, repisando seus argumentos impugnatórios. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide trata de contribuições sociais previdenciárias da empresa sobre remuneração paga \n\na segurados empregados e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \n\nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho — RAT, incidentes \n\nsobre pagamento de PLR nas competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006, no valor atualizado de \n\nR$55.665,26, a sofrer incidência de juros, multa de mora e multa de ofício. \n\nInicie-se apontando que, em relação à Jurisprudência trazida aos autos, é de se \n\nobservar o disposto no artigo 506 da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, o qual \n\nestabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando \n\nterceiros\". Não sendo parte nos litígios objetos dos Acórdãos, o interessado não pode usufruir dos \n\nefeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são \"interpartes” e não \"erga omnes”. E \n\nmais, tais Decisões não são normas complementares como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo \n\npelo qual não vinculam as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. \n\nComplemente-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades \n\nAdministrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a \n\nlegitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de \n\nassuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto \n\naos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque-\n\nse aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão, com base na qual deixa-se de \n\nconhecer de tal matéria preliminar: \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002434/2009-55 \n\n 5 \n\nSúmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nNo mais, tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal \n\nbasicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, \n\ninciso I, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de \n\n21/12/2023, reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como \n\nrazões pertinentes de decidir: \n\n... \n\n1. Participação dos empregados nos lucros ou resultados \n\nA isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou \n\nresultados deve observar os limites da lei regulamentadora, no caso a Lei n° \n\n10.101/2000, por força da expressa previsão do art. 7°, XI, da Constituição \n\nFederal, cuja redação é a seguinte: \n\nArt. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que \n\nvisem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, \n\ne, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme \n\ndefinido em lei. (destacou-se) \n\nTambém a Lei n° 8.212/1991 possui idêntica previsão no art. 28, § 9°, \"j\", \n\ncondicionando a fruição do benefício fiscal em questão à observância da \n\nlegislação específica. Confira-se: \n\nCAPÍTULO IX \n\nDO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em \n\numa ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos \n\npagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados \n\na retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, \n\nos ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos \n\ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, \n\nquer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de \n\ntrabalho ou sentença normativa; \n\n(...) \n\nf 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002434/2009-55 \n\n 6 \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei específica; (destacou-se) \n\nA luz da previsão legal acima, portanto, não se sustenta o argumento de que não \n\nexiste lei determinando a incidência da contribuição previdenciária sobre as \n\nparcelas pagas a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo \n\ncom a lei especifica, pois, em tal situação, elas perdem essa característica e são \n\ntratadas como remuneração, assim entendida como a totalidade dos rendimentos \n\npagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, ou seja, a regra é a \n\ntributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva. \n\nEm outras palavras, para o gozo do benefício fiscal pretendido pela Impugnante, \n\ntorna-se indispensável a observância da disciplina da lei especifica sobre \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\nNo presente caso, restou claro que os Programas/Regulamentos de Participação \n\nnos Lucros e Resultados — PPLR da Autuada, relativos aos exercícios 2004 e \n\n2005 desrespeitaram o disposto no artigo 2° da Lei n° 10.101/2000 (lei \n\nespecífica), pois foram elaborados sem a participação de representante indicado \n\npelo sindicato dos trabalhadores. (ora grifado) \n\nNão há que se falar, portanto, em qualquer mácula no presente lançamento, já \n\nque o auditor-fiscal autuante agiu no estrito cumprimento da Constituição Federal \n\ne da legislação tributária. \n\n... \n\nÉ importante frisar que a autoridade tributária, tanto a lançadora quanto a \n\njulgadora, encontram-se cingidas aos estritos termos da legislação fiscal, uma vez \n\nque às autoridades tributárias cabe apenas cumprir e aplicar as leis regularmente \n\nemanadas pelo Poder Legislativo, sendo a atividade de lançamento vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme previsto no art. \n\n142, parágrafo único, do CTN. \n\nPor fim, também cabe destacar que a argumentação no sentido de que o artigo \n\n7º, inciso XI, da Constituição Federal, seria norma constitucional de eficácia plena, \n\ne que por isso asseguraria a imunidade absoluta dos valores pagos a título de \n\nparticipação nos lucros ou resultados no que tange a incidência de contribuições \n\nsociais previdenciárias, é totalmente insubsistente, porquanto Supremo Tribunal \n\nFederal já reconheceu que tal dispositivo constitucional é norma de eficácia \n\nlimitada: \n\n... \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida. \n\nConclusão \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.355 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002434/2009-55 \n\n 7 \n\nIsso posto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo \n\ndas alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento \n\nao Recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alegações",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "ausentes",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecendo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}