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INOCORRÊNCIA. DESPACHO DECISÓRIO MOTIVADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.\nA intimação prévia à emissão do despacho decisório constitui prerrogativa à disposição da autoridade fiscal, de modo que sua ausência não implica em cerceamento do direito de defesa, especialmente quando o ato se baseia nas informações declaradas pelo próprio contribuinte e encontra-se devidamente fundamentado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.918919/2021-75", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7239591", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.756", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830918919202175.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"EDUARDA LACERDA KANIESKI", "nome_arquivo_pdf_s":"10830918919202175_7239591.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso.\nAssinado Digitalmente\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-27T00:00:00Z", "id":"10881434", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:10.687Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258031030272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-10T18:58:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-10T18:58:54Z; Last-Modified: 2025-04-10T18:58:54Z; dcterms:modified: 2025-04-10T18:58:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-10T18:58:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-10T18:58:54Z; meta:save-date: 2025-04-10T18:58:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-10T18:58:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-10T18:58:54Z; created: 2025-04-10T18:58:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-04-10T18:58:54Z; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-10T18:58:54Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10830.918919/2021-75 \n\nACÓRDÃO 1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 27 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CARTON-BOX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2021 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). PAGAMENTO INDEVIDO OU \n\nA MAIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DO \n\nCONTRIBUINTE. \n\nA ausência de retificação da DCTF, por si só, não impede a análise do \n\ndireito creditório, desde que presentes outros elementos que evidenciem a \n\nexistência do crédito. Verificada a consistência de valores nas declarações \n\napresentadas pelo contribuinte (DCTF, ECF, DIPJ), e não comprovado o \n\npagamento indevido ou a maior, deve ser mantido o despacho decisório \n\nque não homologou a compensação. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2021 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DECISÓRIO \n\nMOTIVADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. \n\nA intimação prévia à emissão do despacho decisório constitui prerrogativa \n\nà disposição da autoridade fiscal, de modo que sua ausência não implica \n\nem cerceamento do direito de defesa, especialmente quando o ato se \n\nbaseia nas informações declaradas pelo próprio contribuinte e encontra-se \n\ndevidamente fundamentado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso. \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.918919/2021-75 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Taranto Malheiros – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz \n\nEduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto pela contribuinte Carton-Box Indústria e \n\nComércio Ltda., contra decisão proferida pela 29ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil 08 (DRJ08), que julgou improcedente a manifestação de inconformidade e \n\nmanteve o despacho decisório que não homologou a compensação tributária pleiteada pela \n\ncontribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos, reproduzo o Relatório elaborado pela DRJ/SP no v. \n\nAcórdão recorrido: \n\n“Trata o presente processo administrativo de manifestação de inconformidade \n\n(fls. 13/20) apresentada pelo contribuinte acima identificado contra o Despacho \n\nDecisório nº 3193707 de 05/01/2022 (fls. 18/26), que não homologou as \n\ncompensações declaradas nas Declarações de Compensação (DCOMP) nº \n\n08043.06741.220721.1.7.046802; 09913.72383.230621.1.3.042620; \n\n41967.48900.230621.1.3.049705; 29629.62994.230621.1.3.045020; \n\n22783.09613.230621.1.3.040653; 19598.21913.230621.1.3.041540; \n\n06250.98539.230621.1.3.042315; 07158.31526.230621.1.3.040601; \n\n15358.08944.230621.1.3.043053; 03096.07526.230621.1.3.049002; \n\n16787.82017.230621.1.3.042097; 01322.05489.230621.1.3.045033; \n\n06681.27419.230621.1.3.043464; 26509.42738.230621.1.3.040847. \n\nConforme consta do referido Despacho Decisório, o direito creditório invocado no \n\nPER/DCOMP com demonstrativo de crédito corresponde a suposto “Pagamento \n\nIndevido ou a Maior” de CSLL, código de Receita (Cód. Rec.) 2372, relativo ao \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.918919/2021-75 \n\n 3 \n\nPeríodo de Apuração (PA) do 1º trimestre/2021, no valor de R$ 41.882,65 \n\n(quarenta e um mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), \n\nreferente a DARF recolhido em 31/05/2021. Tal crédito de suposto pagamento a \n\nmaior foi vinculado a débitos de mais de R$ 507.540,90 (quinhentos e sete mil \n\nquinhentos e quarenta reais e noventa centavos), valor aproximadamente 12 \n\nvezes o crédito pleiteado. \n\nNo entanto, todo o valor do suposto pagamento indevido encontrava-se vinculado \n\na débito confessado em DCTF, motivo pelo qual o Despacho Decisório concluiu \n\ninexistir saldo de “pagamento indevido ou a maior” a ser utilizado nas declarações \n\nde compensação: \n\n \n\nNa manifestação de inconformidade o contribuinte alega, em apertada síntese, \n\nque: \n\n• O despacho decisório deve ser declarado nulo de pleno direito porque \n\ncontém vício na motivação decorrente da ausência da exposição dos fundamentos \n\nque culminaram na não homologação da compensação; \n\n• Ocorreu cerceamento do direito de defesa, pois não analisou o mérito e não \n\nintimou o sujeito passivo a esclarecer os motivos de ter pleiteado a restituição do \n\ntributo pago. \n\nRequer a nulidade do despacho Decisório.” \n\nA DRJ/SP julgou improcedente a manifestação de inconformidade, entendendo que \n\no despacho decisório se encontra devidamente motivado, com análise expressa sobre a \n\ninexistência de crédito passível de compensação. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.918919/2021-75 \n\n 4 \n\nConforme registrado na decisão de piso, o pagamento de R$ 41.882,65, objeto da \n\ncompensação declarada, corresponde exatamente à segunda quota da CSLL do 1º trimestre de \n\n2021, cujo valor (R$ 41.467,98), acrescido de juros (R$ 414,67), foi integralmente vinculado à DCTF \n\noriginal transmitida em 18/08/2021. \n\nRessaltou-se que os valores constantes na DCTF estão em plena consonância com \n\naqueles declarados na ECF, não havendo qualquer retificação dessas declarações por parte da \n\ncontribuinte, nem elementos que indicassem inconsistência material entre elas. Consultas aos \n\nsistemas informatizados da Receita Federal confirmaram a inexistência de pagamento a maior ou \n\nindevido. \n\nNo tocante à alegada nulidade do despacho por ausência de fundamentação, a DRJ \n\nafastou tal alegação, ao constatar que a decisão administrativa apresenta motivação clara e \n\nobjetiva, identificando o DARF informado, o número do pagamento, a data de recolhimento, a \n\ndestinação do valor e a ausência de saldo residual que justificasse o direito creditório invocado. \n\nQuanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, também foi afastada, \n\ncom fundamento no art. 161 da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, segundo o qual a \n\nintimação para apresentação de documentos é faculdade da autoridade fiscal, quando entender \n\nnecessária a complementação probatória. No caso concreto, estando presentes todos os \n\nelementos suficientes para a negativa da compensação, a ausência de intimação não configuraria \n\ncerceamento de defesa. \n\nA decisão ainda destacou o disposto na Súmula CARF nº 164, segundo a qual a \n\nretificação da DCTF após a ciência do despacho decisório é insuficiente, por si só, para \n\ncomprovação do crédito, sendo indispensável a demonstração do erro que fundamenta a \n\nretificação. Observou-se, contudo, que a contribuinte sequer promoveu a retificação da DCTF, \n\ntampouco apresentou qualquer documentação fiscal ou contábil que demonstrasse erro material \n\nna declaração original. \n\nEm conclusão, a DRJ firmou entendimento de que, diante da inexistência de \n\ncomprovação de pagamento indevido ou a maior, e da total vinculação do valor pago ao débito \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.918919/2021-75 \n\n 5 \n\ndeclarado, não se configura o direito creditório pleiteado, razão pela qual julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade. \n\nNo recurso voluntário, a Recorrente reitera os fundamentos da manifestação de \n\ninconformidade, defendendo a nulidade do despacho decisório por suposta ausência de \n\nfundamentação e cerceamento ao direito de defesa. \n\nNo recurso voluntário, a Recorrente reitera os fundamentos da manifestação de \n\ninconformidade, defendendo a nulidade do despacho decisório por suposta ausência de \n\nfundamentação e cerceamento ao direito de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora \n\n1. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, \n\nrazão pela qual dele conheço e passo ao exame do mérito. \n\n2. Cuida-se de recurso voluntário apresentado contra decisão da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – DRJ08, que julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade da contribuinte, mantendo o Despacho Decisório que não \n\nhomologou as compensações declaradas nas Declarações de Compensação (DCOMP) nº \n\n08043.06741.220721.1.7.046802; 09913.72383.230621.1.3.042620; 41967.48900.230621.1.3.049705; \n\n29629.62994.230621.1.3.045020; 22783.09613.230621.1.3.040653; 19598.21913.230621.1.3.041540; \n\n06250.98539.230621.1.3.042315; 07158.31526.230621.1.3.040601; 15358.08944.230621.1.3.043053; \n\n03096.07526.230621.1.3.049002; 16787.82017.230621.1.3.042097; 01322.05489.230621.1.3.045033; \n\n06681.27419.230621.1.3.043464; 26509.42738.230621.1.3.040847, em razão da inexistência de crédito \n\ndisponível. \n\n3. A recorrente alega, em síntese, a nulidade do despacho decisório por ausência de \n\nmotivação e cerceamento ao direito de defesa, sustentando que não lhe teria sido oportunizada a \n\napresentação de documentos que demonstrassem o alegado pagamento indevido ou a maior. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.918919/2021-75 \n\n 6 \n\nTodavia, as alegações apresentadas mostram-se genéricas e desprovidas de lastro probatório \n\nmínimo, não sendo indicada, de forma clara e objetiva, a origem do suposto crédito, tampouco se \n\nverifica a desconstituição dos fundamentos que embasaram a não homologação da compensação. \n\n4. Com efeito, tanto a impugnação quanto o recurso voluntário apresentados pela \n\nrecorrente limitam-se a afirmar, de forma vaga, que o crédito “não foi sequer analisado” e que a \n\nnegativa de homologação teria decorrido de uma “questão de sistema de informática”. \n\n5. Melhor sorte não lhe assiste, contudo. \n\n6. A não homologação da compensação se deu com fundamento na inexistência do \n\ndireito creditório invocado no PER/DCOMP, uma vez que o DARF, código de Receita (Cód. Rec.) \n\n2372, no valor de R$ 41.882,65, correspondente ao suposto “Pagamento Indevido ou a Maior” de \n\nCSLL, estava totalmente alocado ao débito de CSLL, apurada com base no lucro presumido, \n\nconforme indicado em sua DCTF. \n\n7. E tal conclusão decorre da própria análise do direito creditório realizada no \n\ndespacho decisório: \n\n \n\n \n\n8. A decisão de primeira instância, por sua vez, demonstrou que, na DCTF referente \n\na junho de 2021, transmitida originalmente em 18/08/2021 (retificada em 03/11/2021), a \n\ncontribuinte declarou a quota de CSLL, apurada com base no lucro presumido, no valor total de R$ \n\n124.403,93 (cento e vinte quatro mil quatrocentos e três reais e noventa e três centavos), dividido \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.918919/2021-75 \n\n 7 \n\nem 3 quotas, no valor de R$ 41.467,98 (quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e \n\nnoventa e oito centavos) cada uma. O valor do pagamento considerado como base do crédito \n\n(DARF de R$ 41.467,98) corresponde exatamente à terceira quota, acrescida de juros no montante \n\nde R$ 414,67. \n\n9. Ainda segundo a decisão de primeira instância, corroborada pela análise dos \n\nsistemas informatizados da Receita Federal, o pagamento nº 4811141614 encontra-se \n\nintegralmente vinculado ao referido débito confessado em DCTF. \n\n10. Desse modo, não há o que se falar em nulidade do despacho decisório, ou do \n\nacórdão recorrido, uma vez que praticados por autoridades competentes, sendo perfeitamente \n\npossível identificar os fundamentos que levaram à conclusão pela não homologação do crédito. \n\nAssim, não se mostram presentes os requisitos do art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235/721 para \n\nconfigurar a nulidade do despacho ou decisão. \n\n11. Em caso análogo julgado por esta relatoria, constante no Acórdão nº 1301-\n\n007.749, manifestei-me no sentido de que a ausência de retificação da DCTF não pode, por si só, \n\ninviabilizar a análise do direito creditório, especialmente quando houver indícios, nos próprios \n\nsistemas da Receita Federal, de possíveis inconsistências entre as declarações prestadas. \n\n12. Naquele caso específico, a DIPJ transmitida anteriormente ao PER/DCOMP já \n\nindicava, de forma precisa, o valor efetivamente devido no período de apuração, evidenciando o \n\npagamento indevido ou a maior por parte do contribuinte. Assim, a divergência entre os valores \n\nconstantes na DCTF e na DIPJ não poderia ensejar, como penalidade, a perda do crédito. \n\n13. Nessas condições, compete à autoridade fiscal apurar a divergência entre os \n\nvalores declarados na DIPJ e na DCTF, promovendo, se necessário, a intimação da contribuinte \n\npara apresentação de documentação complementar que corroborasse a existência do crédito \n\npleiteado, caso entendesse insuficientes os elementos constantes na DIPJ. \n\n \n1\n Decreto nº 70.235/72 \n\n “Art. 59. São nulos: (...) \nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de \ndefesa.” \n \n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.918919/2021-75 \n\n 8 \n\n13. Esse entendimento encontra amparo nas razões de decidir do Acórdão nº 1402-\n\n003.767, de relatoria da Ilustre Conselheira Edeli Pereira Bessa, cujo excerto relevante transcrevo \n\na seguir: \n\n\"(...) Por todo o exposto, no presente caso, não poderia a autoridade \n\nadministrativa ter limitado sua análise às informações prestadas na DCTF, se \n\npresentes evidências, nos bancos de dados da Receita Federal, de que outro \n\nseria o valor do tributo devido no período apontado na DCOMP, e, \n\nespecialmente, mediante apresentação de DIPJ retificadora, da qual consta não \n\napenas o valor do tributo devido, como também a demonstração da apuração das \n\nbases de cálculo mensais, trimestrais ou anuais da pessoa jurídica, conforme a \n\nsistemática de tributação adotada. \n\nCabia à autoridade administrativa, minimamente, questionar a divergência \n\nexistente entre ambas as declarações (DIPJ e DCTF) e, ainda que ultrapassado o \n\nprazo decadencial para retificação espontânea da declaração com erros em seu \n\nconteúdo, promover a retificação de ofício, definindo qual informação deveria \n\nprevalecer para análise da compensação declarada. \n\nConsiderando que as informações assim prestadas em DIPJ confirmam a \n\nexistência do indébito utilizado em compensação, e que a autoridade preparadora \n\nnão desenvolveu qualquer procedimento para desconstituir tal realidade, não há \n\ncomo deixar de reconhecer o pagamento a maior e, por consequência, admitir sua \n\ncompensação.\" (grifos e destaques nossos) \n\n \n\n14. Não obstante o entendimento firmado naquele precedente, o mesmo não se \n\naplica à hipótese dos autos, uma vez que não há qualquer indício de pagamento indevido ou a \n\nmaior. Ao contrário, o valor confessado na DCTF está em conformidade com o montante apurado \n\nna ECF entregue para o respectivo período. \n\n15. Ademais, verifica-se que a autoridade julgadora envidou esforços para \n\nidentificar eventual pagamento indevido ou a maior, mediante consulta aos sistemas \n\ninformatizados da Receita Federal, sem encontrar qualquer evidência que corroborasse a \n\nexistência do crédito alegado. \n\n16. Por sua vez, a Recorrente não apresentou elementos probatórios suficientes \n\nque comprovassem a origem, natureza e legitimidade do crédito pleiteado, não se desincumbindo \n\ndo ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,2, aplicável \n\n \n2\n Lei nº 13.105/2015 (CPC) \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.918919/2021-75 \n\n 9 \n\nsupletiva e subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, conforme prevê o art. 15 do \n\nmesmo diploma. \n\n17. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste \n\nConselho, que tem reiteradamente assentado que a ausência de comprovação do pagamento \n\nindevido ou a maior inviabiliza o reconhecimento do direito creditório. Ilustram esse \n\nentendimento os seguintes precedentes desta Turma: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nData do fato gerador: 31/03/2014 \n\nDCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR NÃO DISPONÍVEL. Deve ser \n\nchancelado o Despacho Decisório que não homologa compensação lastreada \n\ncrédito oriundo de pagamento indevido ou a maior quando resta demonstrado no \n\nprocesso que o pagamento está alocado em débito ativo confessado pelo sujeito \n\npassivo. \n\n(Acórdão nº 1301-007.557, Rel. Cons. Rafael Taranto Malheiros, 3ª Câmara / 1ª \n\nTurma Ordinária da 1ª Seção, Sessão de Julgamento 08/10/2024) \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nData do fato gerador: 31/12/2004 \n\nCOMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO. Tendo em vista a falta de comprovação da ocorrência do \n\npagamento indevido ou a maior, não há de ser reconhecido o direito creditório. \n\n(Acórdão nº 1301-007.517, Rel. Cons. Eduardo Monteiro Cardoso, 3ª Câmara / 1ª \n\nTurma Ordinária da 1ª Seção, Sessão de Julgamento 12/09/2024) \n\n \n\n18. Acrescente-se, por fim, que o litígio se instaura com a apresentação da \n\nmanifestação de inconformidade, sendo esse o momento oportuno para que o contribuinte \n\napresente provas do crédito que alega ter direito. \n\n19. Diante da ausência de provas aptas a amparar o direito invocado, conclui-se que \n\na contribuinte não logrou êxito em demonstrar a existência do crédito tributário utilizado na \n\ncompensação, tampouco apresentou fundamentos jurídicos ou fáticos que infirmassem os \n\nmotivos do despacho decisório ou da decisão de primeira instância que julgou improcedente sua \n\nmanifestação de inconformidade. \n\n \n“Art. 373. O ônus da prova incumbe: \nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)” \n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.918919/2021-75 \n\n 10 \n\n20. Por todo o exposto, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus \n\npróprios fundamentos. \n\n \n\n| CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, conheço do presente Recurso Voluntário para rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "EDUARDA LACERDA KANIESKI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "dornelas",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}