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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2021
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
A ausência de retificação da DCTF, por si só, não impede a análise do direito creditório, desde que presentes outros elementos que evidenciem a existência do crédito. Verificada a consistência de valores nas declarações apresentadas pelo contribuinte (DCTF, ECF, DIPJ), e não comprovado o pagamento indevido ou a maior, deve ser mantido o despacho decisório que não homologou a compensação.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2021
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DECISÓRIO MOTIVADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
A intimação prévia à emissão do despacho decisório constitui prerrogativa à disposição da autoridade fiscal, de modo que sua ausência não implica em cerceamento do direito de defesa, especialmente quando o ato se baseia nas informações declaradas pelo próprio contribuinte e encontra-se devidamente fundamentado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora

Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.918919/2021-75  

ACÓRDÃO 1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 27 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CARTON-BOX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2021 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). PAGAMENTO INDEVIDO OU 

A MAIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DO 

CONTRIBUINTE.  

A ausência de retificação da DCTF, por si só, não impede a análise do 

direito creditório, desde que presentes outros elementos que evidenciem a 

existência do crédito. Verificada a consistência de valores nas declarações 

apresentadas pelo contribuinte (DCTF, ECF, DIPJ), e não comprovado o 

pagamento indevido ou a maior, deve ser mantido o despacho decisório 

que não homologou a compensação. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2021 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DECISÓRIO 

MOTIVADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 

A intimação prévia à emissão do despacho decisório constitui prerrogativa 

à disposição da autoridade fiscal, de modo que sua ausência não implica 

em cerceamento do direito de defesa, especialmente quando o ato se 

baseia nas informações declaradas pelo próprio contribuinte e encontra-se 

devidamente fundamentado.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso. 

 

Fl. 84DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.918919/2021-75 

 2 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Taranto Malheiros – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz 

Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto pela contribuinte Carton-Box Indústria e 

Comércio Ltda., contra decisão proferida pela 29ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita 

Federal do Brasil 08 (DRJ08), que julgou improcedente a manifestação de inconformidade e 

manteve o despacho decisório que não homologou a compensação tributária pleiteada pela 

contribuinte. 

Por bem descrever os fatos, reproduzo o Relatório elaborado pela DRJ/SP no v. 

Acórdão recorrido: 

“Trata o presente processo administrativo de manifestação de inconformidade 

(fls. 13/20) apresentada pelo contribuinte acima identificado contra o Despacho 

Decisório nº 3193707 de 05/01/2022 (fls. 18/26), que não homologou as 

compensações declaradas nas Declarações de Compensação (DCOMP) nº 

08043.06741.220721.1.7.046802; 09913.72383.230621.1.3.042620; 

41967.48900.230621.1.3.049705; 29629.62994.230621.1.3.045020; 

22783.09613.230621.1.3.040653; 19598.21913.230621.1.3.041540; 

06250.98539.230621.1.3.042315; 07158.31526.230621.1.3.040601; 

15358.08944.230621.1.3.043053; 03096.07526.230621.1.3.049002; 

16787.82017.230621.1.3.042097; 01322.05489.230621.1.3.045033; 

06681.27419.230621.1.3.043464; 26509.42738.230621.1.3.040847.  

Conforme consta do referido Despacho Decisório, o direito creditório invocado no 

PER/DCOMP com demonstrativo de crédito corresponde a suposto “Pagamento 

Indevido ou a Maior” de CSLL, código de Receita (Cód. Rec.) 2372, relativo ao 

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 3 

Período de Apuração (PA) do 1º trimestre/2021, no valor de R$ 41.882,65 

(quarenta e um mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), 

referente a DARF recolhido em 31/05/2021. Tal crédito de suposto pagamento a 

maior foi vinculado a débitos de mais de R$ 507.540,90 (quinhentos e sete mil 

quinhentos e quarenta reais e noventa centavos), valor aproximadamente 12 

vezes o crédito pleiteado. 

No entanto, todo o valor do suposto pagamento indevido encontrava-se vinculado 

a débito confessado em DCTF, motivo pelo qual o Despacho Decisório concluiu 

inexistir saldo de “pagamento indevido ou a maior” a ser utilizado nas declarações 

de compensação: 

 

Na manifestação de inconformidade o contribuinte alega, em apertada síntese, 

que:  

• O despacho decisório deve ser declarado nulo de pleno direito porque 

contém vício na motivação decorrente da ausência da exposição dos fundamentos 

que culminaram na não homologação da compensação;  

• Ocorreu cerceamento do direito de defesa, pois não analisou o mérito e não 

intimou o sujeito passivo a esclarecer os motivos de ter pleiteado a restituição do 

tributo pago.  

Requer a nulidade do despacho Decisório.” 

A DRJ/SP julgou improcedente a manifestação de inconformidade, entendendo que 

o despacho decisório se encontra devidamente motivado, com análise expressa sobre a 

inexistência de crédito passível de compensação.  

Fl. 86DF  CARF  MF

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 4 

Conforme registrado na decisão de piso, o pagamento de R$ 41.882,65, objeto da 

compensação declarada, corresponde exatamente à segunda quota da CSLL do 1º trimestre de 

2021, cujo valor (R$ 41.467,98), acrescido de juros (R$ 414,67), foi integralmente vinculado à DCTF 

original transmitida em 18/08/2021. 

Ressaltou-se que os valores constantes na DCTF estão em plena consonância com 

aqueles declarados na ECF, não havendo qualquer retificação dessas declarações por parte da 

contribuinte, nem elementos que indicassem inconsistência material entre elas. Consultas aos 

sistemas informatizados da Receita Federal confirmaram a inexistência de pagamento a maior ou 

indevido. 

No tocante à alegada nulidade do despacho por ausência de fundamentação, a DRJ 

afastou tal alegação, ao constatar que a decisão administrativa apresenta motivação clara e 

objetiva, identificando o DARF informado, o número do pagamento, a data de recolhimento, a 

destinação do valor e a ausência de saldo residual que justificasse o direito creditório invocado. 

Quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, também foi afastada, 

com fundamento no art. 161 da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, segundo o qual a 

intimação para apresentação de documentos é faculdade da autoridade fiscal, quando entender 

necessária a complementação probatória. No caso concreto, estando presentes todos os 

elementos suficientes para a negativa da compensação, a ausência de intimação não configuraria 

cerceamento de defesa. 

A decisão ainda destacou o disposto na Súmula CARF nº 164, segundo a qual a 

retificação da DCTF após a ciência do despacho decisório é insuficiente, por si só, para 

comprovação do crédito, sendo indispensável a demonstração do erro que fundamenta a 

retificação. Observou-se, contudo, que a contribuinte sequer promoveu a retificação da DCTF, 

tampouco apresentou qualquer documentação fiscal ou contábil que demonstrasse erro material 

na declaração original. 

Em conclusão, a DRJ firmou entendimento de que, diante da inexistência de 

comprovação de pagamento indevido ou a maior, e da total vinculação do valor pago ao débito 

Fl. 87DF  CARF  MF

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 5 

declarado, não se configura o direito creditório pleiteado, razão pela qual julgou improcedente a 

manifestação de inconformidade. 

No recurso voluntário, a Recorrente reitera os fundamentos da manifestação de 

inconformidade, defendendo a nulidade do despacho decisório por suposta ausência de 

fundamentação e cerceamento ao direito de defesa. 

No recurso voluntário, a Recorrente reitera os fundamentos da manifestação de 

inconformidade, defendendo a nulidade do despacho decisório por suposta ausência de 

fundamentação e cerceamento ao direito de defesa. 

É o relatório. 

 

VOTO 

Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora 

1. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, 

razão pela qual dele conheço e passo ao exame do mérito. 

2. Cuida-se de recurso voluntário apresentado contra decisão da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – DRJ08, que julgou improcedente a 

manifestação de inconformidade da contribuinte, mantendo o Despacho Decisório que não 

homologou as compensações declaradas nas Declarações de Compensação (DCOMP) nº 

08043.06741.220721.1.7.046802; 09913.72383.230621.1.3.042620; 41967.48900.230621.1.3.049705; 

29629.62994.230621.1.3.045020; 22783.09613.230621.1.3.040653; 19598.21913.230621.1.3.041540; 

06250.98539.230621.1.3.042315; 07158.31526.230621.1.3.040601; 15358.08944.230621.1.3.043053; 

03096.07526.230621.1.3.049002; 16787.82017.230621.1.3.042097; 01322.05489.230621.1.3.045033; 

06681.27419.230621.1.3.043464; 26509.42738.230621.1.3.040847, em razão da inexistência de crédito 

disponível. 

3. A recorrente alega, em síntese, a nulidade do despacho decisório por ausência de 

motivação e cerceamento ao direito de defesa, sustentando que não lhe teria sido oportunizada a 

apresentação de documentos que demonstrassem o alegado pagamento indevido ou a maior. 

Fl. 88DF  CARF  MF

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 6 

Todavia, as alegações apresentadas mostram-se genéricas e desprovidas de lastro probatório 

mínimo, não sendo indicada, de forma clara e objetiva, a origem do suposto crédito, tampouco se 

verifica a desconstituição dos fundamentos que embasaram a não homologação da compensação. 

4. Com efeito, tanto a impugnação quanto o recurso voluntário apresentados pela 

recorrente limitam-se a afirmar, de forma vaga, que o crédito “não foi sequer analisado” e que a 

negativa de homologação teria decorrido de uma “questão de sistema de informática”. 

5. Melhor sorte não lhe assiste, contudo. 

6. A não homologação da compensação se deu com fundamento na inexistência do 

direito creditório invocado no PER/DCOMP, uma vez que o DARF, código de Receita (Cód. Rec.) 

2372, no valor de R$ 41.882,65, correspondente ao suposto “Pagamento Indevido ou a Maior” de 

CSLL, estava totalmente alocado ao débito de CSLL, apurada com base no lucro presumido, 

conforme indicado em sua DCTF.  

7. E tal conclusão decorre da própria análise do direito creditório realizada no 

despacho decisório: 

   

  

8. A decisão de primeira instância, por sua vez, demonstrou que, na DCTF referente 

a junho de 2021, transmitida originalmente em 18/08/2021 (retificada em 03/11/2021), a 

contribuinte declarou a quota de CSLL, apurada com base no lucro presumido, no valor total de R$ 

124.403,93 (cento e vinte quatro mil quatrocentos e três reais e noventa e três centavos), dividido 

Fl. 89DF  CARF  MF

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 7 

em 3 quotas, no valor de R$ 41.467,98 (quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e 

noventa e oito centavos) cada uma. O valor do pagamento considerado como base do crédito 

(DARF de R$ 41.467,98) corresponde exatamente à terceira quota, acrescida de juros no montante 

de R$ 414,67. 

9. Ainda segundo a decisão de primeira instância, corroborada pela análise dos 

sistemas informatizados da Receita Federal, o pagamento nº 4811141614 encontra-se 

integralmente vinculado ao referido débito confessado em DCTF.  

10. Desse modo, não há o que se falar em nulidade do despacho decisório, ou do 

acórdão recorrido, uma vez que praticados por autoridades competentes, sendo perfeitamente 

possível identificar os fundamentos que levaram à conclusão pela não homologação do crédito. 

Assim, não se mostram presentes os requisitos do art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235/721 para 

configurar a nulidade do despacho ou decisão. 

11. Em caso análogo julgado por esta relatoria, constante no Acórdão nº 1301-

007.749, manifestei-me no sentido de que a ausência de retificação da DCTF não pode, por si só, 

inviabilizar a análise do direito creditório, especialmente quando houver indícios, nos próprios 

sistemas da Receita Federal, de possíveis inconsistências entre as declarações prestadas. 

12. Naquele caso específico, a DIPJ transmitida anteriormente ao PER/DCOMP já 

indicava, de forma precisa, o valor efetivamente devido no período de apuração, evidenciando o 

pagamento indevido ou a maior por parte do contribuinte. Assim, a divergência entre os valores 

constantes na DCTF e na DIPJ não poderia ensejar, como penalidade, a perda do crédito. 

13. Nessas condições, compete à autoridade fiscal apurar a divergência entre os 

valores declarados na DIPJ e na DCTF, promovendo, se necessário, a intimação da contribuinte 

para apresentação de documentação complementar que corroborasse a existência do crédito 

pleiteado, caso entendesse insuficientes os elementos constantes na DIPJ. 

                                                      
1
 Decreto nº 70.235/72 

 “Art. 59. São nulos: (...) 
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de 
defesa.” 
 
 

Fl. 90DF  CARF  MF

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 8 

13. Esse entendimento encontra amparo nas razões de decidir do Acórdão nº 1402-

003.767, de relatoria da Ilustre Conselheira Edeli Pereira Bessa, cujo excerto relevante transcrevo 

a seguir:  

"(...) Por todo o exposto, no presente caso, não poderia a autoridade 

administrativa ter limitado sua análise às informações prestadas na DCTF, se 

presentes evidências, nos bancos de dados da Receita Federal, de que outro 

seria o valor do tributo devido no período apontado na DCOMP, e, 

especialmente, mediante apresentação de DIPJ retificadora, da qual consta não 

apenas o valor do tributo devido, como também a demonstração da apuração das 

bases de cálculo mensais, trimestrais ou anuais da pessoa jurídica, conforme a 

sistemática de tributação adotada. 

Cabia à autoridade administrativa, minimamente, questionar a divergência 

existente entre ambas as declarações (DIPJ e DCTF) e, ainda que ultrapassado o 

prazo decadencial para retificação espontânea da declaração com erros em seu 

conteúdo, promover a retificação de ofício, definindo qual informação deveria 

prevalecer para análise da compensação declarada. 

Considerando que as informações assim prestadas em DIPJ confirmam a 

existência do indébito utilizado em compensação, e que a autoridade preparadora 

não desenvolveu qualquer procedimento para desconstituir tal realidade, não há 

como deixar de reconhecer o pagamento a maior e, por consequência, admitir sua 

compensação." (grifos e destaques nossos) 

 

14. Não obstante o entendimento firmado naquele precedente, o mesmo não se 

aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há qualquer indício de pagamento indevido ou a 

maior. Ao contrário, o valor confessado na DCTF está em conformidade com o montante apurado 

na ECF entregue para o respectivo período. 

15. Ademais, verifica-se que a autoridade julgadora envidou esforços para 

identificar eventual pagamento indevido ou a maior, mediante consulta aos sistemas 

informatizados da Receita Federal, sem encontrar qualquer evidência que corroborasse a 

existência do crédito alegado. 

16. Por sua vez, a Recorrente não apresentou elementos probatórios suficientes 

que comprovassem a origem, natureza e legitimidade do crédito pleiteado, não se desincumbindo 

do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,2, aplicável 

                                                      
2
 Lei nº 13.105/2015 (CPC)  

Fl. 91DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.918919/2021-75 

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supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, conforme prevê o art. 15 do 

mesmo diploma. 

17. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste 

Conselho, que tem reiteradamente assentado que a ausência de comprovação do pagamento 

indevido ou a maior inviabiliza o reconhecimento do direito creditório. Ilustram esse 

entendimento os seguintes precedentes desta Turma: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Data do fato gerador: 31/03/2014  

DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR NÃO DISPONÍVEL. Deve ser 

chancelado o Despacho Decisório que não homologa compensação lastreada 

crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior quando resta demonstrado no 

processo que o pagamento está alocado em débito ativo confessado pelo sujeito 

passivo.  

(Acórdão nº 1301-007.557, Rel. Cons. Rafael Taranto Malheiros, 3ª Câmara / 1ª 

Turma Ordinária da 1ª Seção, Sessão de Julgamento 08/10/2024)  

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Data do fato gerador: 31/12/2004  

COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO. Tendo em vista a falta de comprovação da ocorrência do 

pagamento indevido ou a maior, não há de ser reconhecido o direito creditório. 

(Acórdão nº 1301-007.517, Rel. Cons. Eduardo Monteiro Cardoso, 3ª Câmara / 1ª 

Turma Ordinária da 1ª Seção, Sessão de Julgamento 12/09/2024) 

 

18. Acrescente-se, por fim, que o litígio se instaura com a apresentação da 

manifestação de inconformidade, sendo esse o momento oportuno para que o contribuinte 

apresente provas do crédito que alega ter direito. 

19. Diante da ausência de provas aptas a amparar o direito invocado, conclui-se que 

a contribuinte não logrou êxito em demonstrar a existência do crédito tributário utilizado na 

compensação, tampouco apresentou fundamentos jurídicos ou fáticos que infirmassem os 

motivos do despacho decisório ou da decisão de primeira instância que julgou improcedente sua 

manifestação de inconformidade. 

                                                                                                                                                                                
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: 
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)” 
 

Fl. 92DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.756 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.918919/2021-75 

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20. Por todo o exposto, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus 

próprios fundamentos. 

 

| CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, conheço do presente Recurso Voluntário para rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski 

 
 

 

 

Fl. 93DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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