{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "annotateBrowse":"true", "fq":"ano_publicacao_s:\"2018\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":23139,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 27/01/2005\nINFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nDocumentos acostados aos autos não afastam a premissa adotada pela fiscalização, no sentido de que a empresa foi a responsável pelos transportes cujas informações foram prestadas à destempo no SISCOMEX.\nPRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DADOS DE EMBARQUE.\nAplica-se a multa por embaraço à fiscalização, se o registro no SISCOMEX dos dados pertinentes ao despacho de exportação ocorrer além do prazo de 7 (sete) dias, na hipótese de embarque marítimo, prevista no inciso IV, item “e” do art. 107, do Decreto lei nº 37/66, alterado pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003.\nPENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126.\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.005671/2009-93", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5928642", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.821", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128005671200993.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE", "nome_arquivo_pdf_s":"11128005671200993_5928642.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Diego Diniz Ribeiro, substituído pelo conselheiro Márcio Robson Costa (suplente convocado).\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-25T00:00:00Z", "id":"7518427", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:50.901Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051144425570304, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1895; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n170 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11128.005671/2009­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.821  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de outubro de 2018 \n\nMatéria  MULTA REGULAMENTAR ADUANEIRA \n\nRecorrente  MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 27/01/2005 \n\nINFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. \n\nDocumentos  acostados  aos  autos  não  afastam  a  premissa  adotada  pela \nfiscalização, no sentido de que a empresa foi a responsável pelos transportes \ncujas informações foram prestadas à destempo no SISCOMEX. \n\nPRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DADOS DE EMBARQUE. \n\nAplica­se a multa por embaraço à fiscalização, se o registro no SISCOMEX \ndos dados pertinentes ao despacho de exportação ocorrer além do prazo de 7 \n(sete) dias, na hipótese de embarque marítimo, prevista no inciso IV, item “e” \ndo art. 107, do Decreto lei nº 37/66, alterado pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, \nde 2003. \n\nPENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE \nDECLARAÇÃO  OU  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. \n\nA  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo \ndescumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos \nprazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de \ninformações  à  administração  aduaneira,  mesmo  após  o  advento  da  nova \nredação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº \n12.350, de 2010. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário.  Declarou­se  impedido  de  participar  do  julgamento  o \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n00\n\n56\n71\n\n/2\n00\n\n9-\n93\n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nconselheiro Diego Diniz Ribeiro, substituído pelo conselheiro Márcio Robson Costa (suplente \nconvocado). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, \nMaysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo,  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente \nconvocado)  e  Cynthia  Elena  de  Campos.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Thais  De \nLaurentiis  Galkowicz,  sendo  substituída  pelo  Conselheiro  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente \nconvocado).\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  infração  lavrado  contra  a  Recorrente,  na  condição  de \nagência de navegação responsável pela exportação, para exigir multa regulamentar com fulcro \nna previsão do art. 107, inciso IV, alínea \"e\" do Decreto­lei nº 37/1966, passível de ser aplicada \n\"por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  nele  transportada,  ou  sobre  as \noperações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal\". \n\nConforme  indicado  no  relatório  fiscal  da  autuação,  o  fato  que  ensejou  a \nlavratura da  autuação  foi o  atraso no  envio das  informações da  importação que  competem  à \ntransportadora: \n\n \n\"Concluído  levantamento  realizado  na  Equipe  de  Averbação  de  manifesto  e \nRetificação  de  RE  Averbado  (EQMAX)  do  Setor  de  Exportação  da  Alfândega  do \nPorto de Santos, através do qual se apurou informação dos dados de embarque no \nSistema  Integrado de Comercio Exterior  (Siscomex), por  parte  da  transportadora \nMAERSK BRASIL BRASMAR LTDA  no  ano  de  2005  em  prazo  superior  a  07 \n(sete)  dias  em  83  embarques/SD  realizados  através  de  11  navios/viagem  por  ela \nrepresentados. \nEm anexo consta A planilha com a relação dos dados de embarque informados fora \ndo  prazo  por DDE,  a  data  de  embarque  de  cada DDE,  a  data  da  informação no \nSiscomex dos respectivos dados de embarque e quantidade de dias informados fora \ndo prazo, por navio. Tendo em vista que para cada navio existem diversas datas de \ninformações de embarque e no sistema só é permitido  informar uma, a ficha Fato \nGerador foi preenchida com a primeira data informada em atraso. \nO atraso na informação dos dados de embarque no Siscomex, de acordo com o art. \n44  da  IN  28/1994,  constitui  embaraço  à  fiscalização,  e  sujeita  o  Transportador \nMarítimo ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme previsão legal \ndo art. 107 do Decreto­Lei 37/1966, alterado pelo art. 77 da Lei 10.833/2003. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.005671/2009­93 \nAcórdão n.º 3402­005.821 \n\nS3­C4T2 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Decreto­Lei 37/1966, art. 107, nos traz em sua alínea c. que embaraçar, dificultar \nou impedir a ação da fiscalização aduaneira por qualquer meio ou forma (omissiva \nou comissiva) constitui embaraço à fiscalização. Nesse caso, a própria IN 28/2004, \nexpressamente no art. 44, enquadra este descumprimento de prazo na  informação \ndos dados de embarque como embaraço cabendo, portanto a multa de R$ 5.000,00. \nReforçando, no mesmo artigo 107, na alínea e. está expresso que deixar de prestar \ninformação  nos  prazos  estabelecidos  pela  RFB  sobre  veiculo  transportador  ou \ncarga nele transportada ou suas operações enseja multa de R$ 5.000,00. Com isso, \nfica  claro,  por  meio  desses  dois  dispositivos  legais  a  infração  cometida  pelo \ntransportador marítimo. \nA  presente  autuação  está  lastreada  na  alínea  \"e\",  inciso  IV,  do  artigo  107  do \nDecreto­Lei n ° 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n ° 10.833/03, e traz \na seguinte redação \n\n\"Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \nc) a quem, por qualquer meio ou  forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, \ndificultar  ou  impedir  ação  de  fiscalização  aduaneira,  inclusive  no  caso  de \nnão­apresentação  de  resposta,  no  prazo  estipulado,  a  intimação  em \nprocedimento fiscal; \ne)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veiculo  ou  carga  nele \ntransportada,  ou  sobre  as  operações  que  execute,  na  forma  e  no  prazo \nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  A  empresa  de \ntransporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte \ninternacional expresso porta­a­porta, ou ao agente de carga\" \n\nE também no artigo 37 da Instrução Normativa SRF n ° 28/94: \n\"Art.  37.  Imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria,  o \ntransportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos \ndocumentos por ele emitidos.  \nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  embarque  de  mercadoria  em  viagem \ninternacional, por via rodoviária,  fluvial ou lacustre, o registro de dados do \nembarque,  no  SISCOMEX,  sera  de  responsabilidade  do  exportador  ou  do \ntransportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e \ndos documentos A unidade da SRF de despacho. \"  \n\nO  termo  \"imediatamente\"  foi  esclarecido  nos  termos  da  noticia  SISCOMEX  n  ° \n0105, item \"2\", de 27/07/1994: \n\n\"27/07/1994  0105  INFORMAÇÃO  DE  DADOS  DE  EMBARQUE  NO \nSISCOMEX  2)  POR  OPORTUNO,  ESCLARECEMOS  QUE  0  TERMO \nIMEDIATAMENTE\",  CONTIDO  NO  ART  37  DA  IN  28/94,  DEVE  SER \nINTERPRETADO  COMO  \"EM  ATE  24  HORAS  DA  DATA  DO  EFETIVO \nEMBARQUE DA MERCADORIA, O  TRANSPORTADOR REGISTRARA OS \nDADOS PERTINENTES NO SISCOMEX, COM BASE NOS DOCUMENTOS \nPOR  ELE  EMITIDOS\".  SALIENTAMOS  O  DISPOSTO  NO  ART.  44  DA \nREFERIDA  IN,  OU  SEJA,  A  PREVISÃO  LEGAL  PARA  AUTUAÇÃO  DO \nTRANSPORTADOR NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO \nARTIGO ACIMA REFERENCIADO.\" \n\nPor  sua  vez  o  artigo  44  da  IN/SRF  28/94,  citado  na  noticia  acima,  claramente \ntipifica  a  conduta  de  omissão  de  registro  dos  dados  de  embarque  no  SISCOMEX \npelo transportador como embaraço: \n\n\"Art. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos arts. 37, 41 \ne § 3 0 do art. 42 desta Instrução Normativa constitui embaraço à atividade \nde  fiscalização  aduaneira,  sujeitando  o  infrator  ao  pagamento  da  multa \nprevista  no  art.  107  do Decreto­lei  n  °  37/66  com  a  redação  do  art.  5  do \nDecreto­lei  n  °  751,  de  10  de  agosto  de  1969,  sem  prejuízo  de  sanções  de \ncaráter administrativo cabíveis.\" (Grifos acrescidos) \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEntretanto, o prazo foi dilatado com o advento da noticia SISCOMEX n ° 002, de \n07/01/2005. \n\n\"07/01/2005  0002 ASSUNTO: PRAZO PARA  INFORMAÇÃO DOS DADOS \nDE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. 0 PRAZO PARA 0 TRANSPORTADOR \nREGISTRAR  OS  DADOS  DE  EMBARQUE  DA  MERCADORIA  NO \nSISCOMEX DEFINIDO NO  ART.  37  DA  IN  28/94,  SERÁ DE  7 DIAS DA \nDATA  DO  EFETIVO  EMBARQUE  DA  MERCADORIA,  QUANDO  A  VIA \nFOR  MARÍTIMA.  TORNA­SE  SEM  EFEITO  0  ITEM  2  DA  NOTÍCIA \nSISCOMEX EXPORTAÇÃO 105/94. \" (Grifos acrescidos) \n\n(...) \nCONCLUSÃO \n17.Em face do exposto, conclui­se que; a) cabe à situação em curso a aplicação da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN. Portanto, aplica­se a multa por \nfalta de registro, no Siscomex, dos dados pertinentes ao embarque de mercadorias, \nfora do prazo estipulado, somente se o registro foi efetuado depois de dois dias, no \ncaso de transporte aéreo, ou depois de sete dias, no caso de transporte marítimo; \nb) a multa a ser aplicada ao caso em questão, para as infrações cometidas a partir \nde 31 de dezembro de 2003, é a que se refere à alínea \"e\" do inciso IV do art. 107 \ndo Decreto­lei n° 37, de 1966, com a redação dada pela Lei n° 10.833, de 2003. c)­\ndeve ser aplicada ao transportador uma única multa de R$ 5.000,00, uma vez que \nocorre  o  descumprimento  da  obrigação  acessória  de  informar  os  dados  de \nembarque,  no  Siscomex,  não  sendo  determinante  a  quantidade  de  dados  não \ninformados. \nDiante dos fatos expostos, fica clara a infração cometida pela MAERSK BRASIL \nBRASMAR  LTDA,  por  descumprimento  do  prazo  na  informação  dos  dados  de \nembarque  no  Siscomex  em  relação  a  83  embarques  em  11  navios,  ensejando  a \nmulta de R$ 5.000,00 por navio/viagem num total de R$ 55.000,00.\"  (e­fls. 5/8  ­ \ngrifei) \n \n\nInconformada,  a  empresa  apresentou  Impugnação  Administrativa,  julgada \nintegralmente  improcedente pelo Acórdão 16­077.784, da 21ª Turma da DRJ/SPO, ementado \nnos seguintes termos: \n\n \n\" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \nData do fato gerador: 27/01/2005 \nA  empresa  de  transporte  internacional  deixou  de  prestar  informação  sobre  carga \ntransportada. O autuado foi impelido a agir em virtude de um ato da fiscalização: o \nbloqueio do sistema. A lei designou como responsável solidário o representante no \nPaís  do  transportador  estrangeiro.  O  exame  da  proporcionalidade  entre  o  fato \ninfracional  e  o  valor  da multa  não  é  passível  de  exame  neste  foro,  porquanto  a \nautoridade  administrativa  não  pode  usurpar  a  competência  do  legislador  para \nalterar o valor da multa definido na lei. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido\" (e­fl. 69) \n \n\nCientificada desta decisão em 13/06/2017 (e­fls. 119), a empresa apresentou \nRecurso Voluntário em 03/07/2017 (e­fls. 121) reiterando suas razões de defesa, alegando em \nsíntese: \n\n(i) preliminarmente: (i.1) a ilegitimidade passiva da Recorrente por ter atuado \nna  condição  de  agente  marítimo,  com  a  realização  de  atos  na  condição  de \nmandatário,  em nome do mandante;  e  (i.2)  a  nulidade do Auto  de  Infração \npor existência de vícios formais, em razão da necessidade de observância do \nart.  9º  do  Decreto  n.º  70.235/72,  que  exige  que  seja  lavrado  um  auto  de \ninfração  para  cada  infração,  ou  um  único  auto  aplicando  a  multa  de  R$ \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.005671/2009­93 \nAcórdão n.º 3402­005.821 \n\nS3­C4T2 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n5.000,00.  Ademais  feriu  o  art.  10  do  mesmo  decreto  por  ter  aplicado  a \npenalidade ao agente marítimo como se  transportador  fosse e a ausência de \ndescrição clara da conduta punida. Neste ponto sustenta, ainda, a omissão da \ndecisão recorrida na análise desses argumentos; \n\n(ii) no mérito: (ii.1) ausência de tipicidade, sustentando a não caracterização \nda infração imposta vez que quem emitiu o documento foi o mandante.; (ii.2) \na necessidade de redução da multa com base na Solução de Consulta Interna \nSCI  nº  08/2008,  que  indica  que  a  multa  aplicada  na  autuação  deverá  ser \ncobrada  uma  única  vez  por  veículo  transportador.  Isso  porque  a  autuação \nconsidera  a  aplicação  por  DDE  e  não  por  navio;  e  (ii.3)  a  necessidade  de \naplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  com  fulcro  no  art.  138,  do \nCTN e na nova redação do art. 102, §2º, do Decreto­lei n.º 37/1966 dada pela \nLei  n.º  12.350/2010,  vez  que  o  registro  no  SISCOMEX  dos  dados  de \nembarque ocorreu antes da lavratura de auto de infração. \n\nEm seguida, os autos foram direcionados a este Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  adentrando \nem suas razões. \n\nI ­ PRELIMINARES \n\nI.1 ­ DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE \n\nPrimeiramente,  importante  consignar  o  descabimento  das  alegações  da \nRecorrente quanto à sua ilegitimidade passiva. \n\nComo  se  depreende  do  relato  fiscal  acima  transcrito  (e­fls.  5/8)  e  das \nplanilhas  elaboradas  pela  fiscalização  para  a  exigência  da  multa  (e­fls.  18/20),  a  empresa \nRecorrente foi  identificada como verdadeiro  transportador das mercadorias, não como agente \nmarítimo. Em sua impugnação, afirma a ora Recorrente que teria agido como agente marítimo, \nnão lhe sendo cabível a imputação da penalidade. \n\nContudo, considerando o contrato social da Recorrente, por ela acostado aos \nautos  (e­fls.  46/63),  observa­se  que  seu  objeto  social  não  se  restringe  ao  agenciamento \nmarítimo,  podendo  igualmente  agir  como  transportador/armador.  É  o  que  se  depreende  da \nCláusula Segunda (e­fls. 53/55): \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\n \n\nE,  especificamente  quanto  às  operações  autuadas,  a  Recorrente  não  trouxe \naos autos eventuais contratos ou procurações de agenciamento firmados, que demonstrariam a \nsua atuação como agente marítimo. Assim, a defesa da Recorrente não é suficiente para afastar \na premissa adotada pela fiscalização, no sentido de que ela foi a responsável pelos transportes \ncujas informações foram prestadas à destempo no SISCOMEX. \n\nDe  toda  forma,  ainda  que  se  entenda  que  a  Recorrente  teria  atuado  como \nagente  marítimo,  o  que  aqui  se  admite  apenas  para  enfrentamento  do  argumento  por  ela \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.005671/2009­93 \nAcórdão n.º 3402­005.821 \n\nS3­C4T2 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nveiculado,  não  cabe  se  falar  em  ilegitimidade  passiva.  Essa  hipótese  de  responsabilização \nencontraria  respaldo  no  Decreto­lei  n.º  37/1966  (art.  37,  §1º1)  por  ser  o  agente  marítimo  o \nresponsável  pela  inserção  das  informações  no  SISCOMEX  CARGA,  disposição  normativa \nfundada do e no Regulamento Aduaneiro/2002, vigente à época dos fatos (art. 30, §2º2). \n\nCom  efeito,  a  irregularidade  na  prestação  de  informações  é  cometida  pelo \nagente  marítimo,  responsável  por  inserir  os  dados  da  operação,  navio  e  mercadorias  no \nSISCOMEX  em  nome  do  transportador  estrangeiro,  ainda  que  sob  sua  orientação.  Nesse \nsentido é a jurisprudência deste Conselho: \n\n \n\"Assunto:  Obrigações  Acessórias  Data  do  fato  gerador:  16/05/2008  AGENTE \nMARÍTIMO.  INFRAÇÃO  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO \nSOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. \nO  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador \nestrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada \nresponde  pela  multa  sancionadora  da  referida  infração.  (…).\"  (Processo \n11128.007671/2008­47  Data  da  Sessão  25/05/2017  Relatora  Maria  do  Socorro \nFerreira Aguiar Nº Acórdão 3302­004.311 ­ grifei) \n \n\"Assunto:  Obrigações  Acessórias  Data  do  fato  gerador:  06/02/2011  INFRAÇÃO. \nLEGITIMIDADE  PASSIVA.  AGENTE  MARÍTIMO.  O  agente  marítimo  que,  na \ncondição  de  representante  do  transportador  estrangeiro,  comete  a  infração  por \natraso  na  prestação  de  informação  de  embarque  responde  pela  multa \nsancionadora  correspondente.  Precedentes  da  Turma.  Ilegitimidade  passiva \nafastada.  (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.\"  (Processo \n11684.720091/2011­39 Data da Sessão 27/11/2013 Relator Solon Sehn Nº Acórdão \n3802­002.315) \n \n\"Assunto:  Obrigações  Acessórias  Data  do  fato  gerador:  03/11/2004,  04/11/2004, \n08/11/2004, 12/11/2004, 15/11/2004, 18/11/2004, 23/11/2004, 26/11/2004 MULTA \nPOR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  REGISTRO \nEXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE.  MATERIALIZAÇÃO  DA \nINFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE. O descumprimento \ndo prazo de 7 (sete) dias, fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) \npara  o  registro,  no  Siscomex,  dos  dados  do  embarque  marítimo,  subsume­se  à \nhipótese  da  infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  transportada, \nsancionada  com  a  respectiva multa  regulamentar.  INFRAÇÃO POR ATRASO NA \nPRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA. \n\n                                                           \n1  \"Art.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela \nestabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente \ndo exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do  importador ou do exportador, \ncontrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador \nportuário,  também  devem  prestar  as  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas  cargas. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)\" (grifei) \n2  \"Art.  30.  O  transportador  prestará  à  Secretaria  da  Receita  Federal  as  informações  sobre  as  cargas \ntransportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. \n§  1o  Ao  prestar  as  informações,  o  transportador,  se  for  o  caso,  comunicará  a  existência,  no  veículo,  de \nmercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio. \n§  2o O agente  de  carga,  assim  considerada  qualquer  pessoa  que,  em  nome do  importador  ou  do  exportador, \ncontrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos,  também deve \nprestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas. \n§ 3o Poderá ser exigido que as informações referidas neste artigo sejam emitidas, transmitidas e recepcionadas \neletronicamente.\" \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nPENALIDADE  APLICADA  CONTRA  O  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE \nPASSIVA. OCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de  representante \ndo  transportador estrangeiro, comete a  infração por atraso na  informação sobre \ncarga  transportada  tem  legitimidade  para  integrar  o  polo  passivo  da  ação  de \ncobrança  da  multa  sancionadora  da  respectiva  infração.  Recurso  Voluntário \nNegado.\"  (Processo 11050.001776/2009­14 Relator Jose Fernandes do Nascimento \nNº Acórdão 3802­001.565 ­ grifei) \n \n\nNesse sentido, não há que se falar no caso em ilegitimidade passiva. \n\nI.2 ­ DOS ARGUMENTOS EM TORNO DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO \n\nSustenta  a  Recorrente  que  o  Auto  de  Infração  teria  sido  lavrado  em \ndesconformidade com os artigos 9º e 10º do Decreto n.º 70.235/72, argumentos esses que não \nteriam sido enfrentados pela r. decisão recorrida. \n\nEntretanto,  observa­se  que  o  Auto  de  Infração  foi  devidamente  motivado, \nsendo possível identificar, de forma expressa, quais foram as razões de fato e de direito para a \nlavratura da exigência fiscal, como exigido pelo art. 10 do Decreto n.º 70.235/72. Esse fato é \ndepreendido da leitura dos fundamentos da autuação,  transcritos no relatório deste voto (efls. \n5/8).  Ademais,  a  autuação  foi  lavrada  de  forma  única  por  envolver  a  mesma  penalidade \nregulamentar  (art.  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\"  do  Decreto­lei  nº  37/1966),  estando  em  plena \nconsonância  com  o  art.  9º  do  mesmo  Decreto.  Ao  contrário  do  que  aduz  a  Recorrente,  o \nreferido  dispositivo  não  exige  que  cada multa  aplicada  seja  objeto  de  um Auto  de  Infração \ndistinto. \n\nE  essas  alegações,  genericamente  formuladas  pela  Recorrente  em  sua \nImpugnação,  foram  enfrentadas  na  r.  decisão  recorrida.  Após  tratar  dos  princípios  do \ncontraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, indicou a r. decisão: \n\n \n\"O fato que ensejou a lavratura do Auto de Infração é certo e definido no seu corpo: \nPortanto,  resta  claro  que  o  interessado  tem  acesso  a  todas  as  informações \ndetalhadas  sobre  as  infrações  a  ele  imputadas,  permitindo­lhe  o  exercício  do \ncontraditório e ampla defesa. \nA  impugnante  tem  clara  ciência  do  teor  da  ação  fiscal  e  dos  atos  normativos \ninvocados  no  corpo  do  Auto  de  Infração  que  apontam  para  a  prática  de \nirregularidades nas operações de comércio exterior. Basta constatar os argumentos \ntrazidos na impugnação para afastar a motivação apresentada pela fiscalização. \nPortanto, sabia do que se defender e assim o fez.\" (e­fl. 80) \n \n\nNesse sentido, merecem ser afastados os argumentos de nulidade da autuação \ne da r. decisão recorrida. \n\nII ­ DO MÉRITO ­ DA MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA \n\nComo  se  depreende  da  expressão  do  art.  107,  IV,  \"e\",  do  Decreto­lei  n.º \n37/1966, essa penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles \ntransportadas, ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da \nReceita Federal na forma e prazo por ela prevista: \n\n \n\"Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, \nde 29.12.2003) \n(...) \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.005671/2009­93 \nAcórdão n.º 3402­005.821 \n\nS3­C4T2 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIV  ­  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais):  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.833,  de \n29.12.2003)  \n(...) \ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou \nsobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria \nda  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de  transporte  internacional,  inclusive  a \nprestadora  de  serviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­porta,  ou  ao \nagente de carga; e\" (grifei) \n \n\nComo indicado no relato fiscal, o prazo estabelecido pela Receita Federal no \nartigo 44 da IN/SRF 28/94 e na noticia SISCOMEX n ° 002, de 07/01/2005 é de 7 (sete) dias \nda data do embarque.  \n\nNa planilha  elaborada pela  fiscalização com  fulcro nas  informações obtidas \nno SISCOMEX (e­fl. 18/20),  foram relacionadas as datas das  informações do embarque e os \nefetivos dias dos embarques, demonstrando a prestação de informação fora do prazo. Em sua \ndefesa,  a  Recorrente  não  refuta  esse  fato.  Desta  forma,  comprovado  que  a  empresa \ntransportadora prestou as informações a destempo, após mais de sete dias do embarque, deve \nser efetivamente aplicada a penalidade. Nesse sentido,  inclusive,  já se manifestou esta  turma, \nem  sua  composição  anterior,  no  Acórdão  n.º  3402­004.149,  de  24/05/2017,  de  relatoria  do \nConselheiro Waldir Navarro Bezerra. \n\nE  aqui  é  importante  evidenciar  que  a  forma  de  cálculo  estabelecida  pela \nSolução de Consulta Interna SCI nº 08/2008, na qual se respaldou a fiscalização (e­fl. 7/8), foi \ndevidamente  observada,  sendo  a  multa  aplicada  uma  única  vez  por  veículo  transportador. \nComo  evidenciado  pela  própria  fiscalização,  as  83  (oitenta  e  três)  informações  em  atraso \nocorreram em relação à 11 (onze) navios cujos transportes foram realizados pela Recorrente. A \nidentificação  dos  veículos  transportadores  foi  feita  pela  própria  fiscalização,  podendo  ser \nfacilmente visualizada pela planilha referenciada anteriormente (e­fls. 18/20): \n\n \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\nE  a  multa  aplicada  foi  calculada  em  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por \nveículo,  totalizando  os  R$  55.000,00  (cinquenta  e  cinco  mil  reais)  autuado.  Com  isso,  ao \ncontrário do que aduz a Recorrente, a fiscalização não cobrou a multa por DDE em atraso, mas \npor veículo, exatamente como indicado na referida Solução de Consulta (e­fl. 12): \n\n \n\nPor  fim,  sustenta  a  Recorrente  a  necessidade  de  aplicação  do  instituto  da \ndenúncia espontânea, com fulcro no art. 138, do CTN e na nova redação do art. 102, §2º, do \nDecreto­lei n.º 37/1966 dada pela Lei n.º 12.350/2010, vez que o registro no SISCOMEX dos \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.005671/2009­93 \nAcórdão n.º 3402­005.821 \n\nS3­C4T2 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndados de embarque ocorreu antes da lavratura de auto de infração. Essa matéria, contudo, foi \nsedimentada pela Súmula CARF nº 126, segundo a qual: \n\n \n\"A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento \ndos  deveres  instrumentais  decorrentes  da  inobservância  dos  prazos  fixados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  prestação  de  informações  à \nadministração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art.  102 do \nDecreto­Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.\" \n \n\nAssim,  não  assiste  razão  a  Recorrente  no  mérito,  devendo  ser  mantida \nintegralmente a autuação. \n\nIII ­ DISPOSITIVO \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).\nGASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO CONTRIBUINTE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nOs fretes e dispêndios para transferência de insumos entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO.\nAs embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as características do produto, devem ser consideradas como insumos para fins de constituição de crédito de PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa.\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. 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da Lei nº 10.925, de 2004, e, no mérito, quanto às demais matérias, acordam em dar-lhe provimento, para reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: a) fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente; b) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo; c) embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as suas características.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "id":"7528867", "ano_sessao_s":"2018", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10835.721293/2013­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­004.315  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de outubro de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CONCEITO DE INSUMO. \nDIREITO DE CRÉDITO. \n\nRecorrente  LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \nrelevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a \nimportância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento \nda  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte  (STJ,  do  Recurso \nEspecial nº 1.221.170/PR). \n\nGASTOS  COM  FRETE.  TRANSFERÊNCIA  DE  INSUMOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS  INDUSTRIAIS  DO  CONTRIBUINTE. \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nOs fretes e dispêndios para transferência de  insumos entre estabelecimentos \nindustriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e \nessenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e \nCofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM \nDE  TRANSPORTE.  PRESERVAÇÃO  DAS  CARACTERÍSTICAS  DO \nPRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO. \n\nAs  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a \npreservar  as  características  do  produto,  devem  ser  consideradas  como \ninsumos  para  fins  de  constituição  de  crédito  de  PIS/Pasep  pela  sistemática \nnão cumulativa. \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO \nPRODUTIVO. REQUISITOS. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n5.\n72\n\n12\n93\n\n/2\n01\n\n3-\n26\n\nFl. 1498DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nOs materiais de  limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do \nprocesso produtivo geram créditos na sistemática não cumulativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente  do  Recurso  Voluntário,  não  conhecendo  quanto  à  matéria  que  se  refere  à \nreclassificação  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  e,  no \nmérito, quanto às demais matérias, acordam em dar­lhe provimento, para reverter as glosas de \ncréditos  decorrentes  dos  gastos  realizados  sobre  os  seguintes  itens:  a)  fretes  para  a \ntransferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da \nRecorrente;  b)  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente  no  curso  do \nprocesso  produtivo;  c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a \npreservar as suas características. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\n \n\nRelatório \n\nA  interessada  apresentou  pedido  de  ressarcimento  de  contribuição  não \ncumulativa, que foi objeto de ação fiscal por parte da DRF/Presidente Prudente.  \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  merecem  transcrição \nfragmentos  do  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  que  resumem  o  entendimento  da \nautoridade fiscal manifestado no Despacho Decisório: \n\nDe  acordo  com  o  despacho  decisório,  foram  apuradas  glosas  de \nvários  itens  relativos  aos  créditos  da  não  cumulatividade  utilizados \npela  autuada  que  tem  como  principal  objeto  social  a  fabricação  e \ncomercialização  de  laticínios  relativos  a  itens  não  considerados \ninsumos  pela  fiscalização  com  base  na  definição  contida  nas \nInstruções Normativas (IN) SRF nºs 247, de 2002, e 404, de 2004, ou \nseja, que não foram consumidos no processo produtivo em função da \nação exercida diretamente sobre o produto em fabricação. \n\nAbaixo discriminados: \n\na.2) PLANILHA 02: GLOSAS de  créditos  relativos a Materiais de \nuso  e  consumo,  conforme notas  fiscais de  entrada, CFOP: 1556 e \n2556, referentes \n\nPeças e serviços de manutenção de frotas, cestas básicas e despesas \nde refeitórios, materiais de limpeza, materiais de higiene, uniformes e \n\nFl. 1499DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nequipamento  de  proteção,  materiais  de  manutenção  consertos  e \nreparos,  lubrificantes,  óleo  diesel,  óleo  de  motor,  álcool,  gasolina, \npneus,  e  outros  materiais  relacionados,  inclusos  os  lançados  como \ndébito  direto.  Estes  bens  e  serviços  não  correspondem  a  matéria­\nprima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem,  que \nexerçam ação diretamente sobre os produtos  fabricados, não sendo, \nportanto, caracterizados como insumos. \n\na.3  PLANILHA  03:  Glosas  de  créditos  relativos  a  aquisição  de \noutras  mercadorias  e  serviços,  conforme  notas  fiscais  de  entrada \nenquadradas no CFOP: 1949 e 2949, referentes:materiais e serviços \nde  manutenção,  mão  de  obra  de  manutenção  de  Frotas,  Pneus \n/Empilhadeira  e  RECAP,  serviço  de  carga  e  descarga,  serviços  de \nanálise,  serviços  de  tratamento  de  afluentes,  serviços  de  Lavagem, \ncombustíveis  como  óleos  de  motor,  diesel,  álcool,  gasolina  e \nlubrificantes, serviços de consultoria e outros relacionados, inclusos \nos lançados como débito direto. Conforme a legislação e observações \nacima não geram direito a crédito os valores relativos às aquisição \ndos  referidos  bens/serviços  não  diretamente  responsáveis  pela \nprodução dos bens ou produtos destinados à venda \n\na.4)  PLANILHA  04:  Glosas  de  créditos  relativos  a mercadorias  e \nserviços,  de  uso  e  consumo,  conforme  notas  fiscais  de  entrada, \nCFOP: 1407, 1653, 1933, 2407 e 2653, referentes: Álcool, Gasolina, \nLubrificante,  Óleo  Diesel,  Óleo  de  Motor,  Peças  e  serviços  de \nmanutenção de frota, Pneus, serviços de lavagem e outros materiais e \nserviços  relacionados,  inclusos  os  lançados  como  débito  direto. \nConforme  observações  acima  não  geram  direito  a  crédito  valores \nrelativos  a  aquisição  dos  referidos  bens/serviços  não  diretamente \nutilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda, \nassim  entendidos  aqueles  que  sejam  consumidos,  desgastados  ou \ntenham  suas  propriedades  físico­químicas  alteradas  no  processo \nprodutivo. \n\na.5)  PLANILHA  05:  Glosas  de  créditos  relativos  a  material  de \nembalagem para transporte “não insumos”, conforme notas fiscais \nde  entrada,  CFOP:  1101  e  2101.  Referentes  embalagens  que  não \nincorporam diretamente ao produto no processo de industrialização, \nmas  apenas  depois  de  concluído  o  processo  produtivo  e  que  se \ndestinam tão somente a facilitar o transporte dos produtos acabados, \nportanto,  conforme  legislação  acima,  não  geram  direito  a \ncreditamento as relativas aquisições. \n\nAlém das glosas dos bens e serviços não considerados insumos pela \nfiscalização,  também  foram glosados  créditos  referentes às  seguinte \ndespesas: \n\na.1)  –  PLANILHA  01:  GLOSAS  de  créditos  relativos  a  Serviço  de \nTransporte  (FRETE),  referentes  notas  fiscais  de  entrada,  CFOP \n1352, 2352, 1360,1353, 2353, 1949 e 2949 (...) \n\nAs  notas  fiscais  glosadas  foram  relacionadas  pela  empresa  como \nsendo notas fiscais de entrada referentes aquisição de leite ou outras \nmercadorias  adquiridas  de  pessoa  jurídica  (conforme  planilhas  de \nNotas  fiscais de entrada PJ constantes dos arquivos não pagináveis \nanexados  ao  presente  processo),  quando  “de  fato”,  referem­se  à \n\nFl. 1500DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n“conhecimentos  de  transporte”  relativos  a  aquisição  de  serviço  de \nfrete, sendo em sua maioria fretes entre estabelecimentos da empresa, \nconforme comprova o arquivo anexo..., \n\nb) Glosas de créditos  referentes Locações/alugueis, relacionados no \nANEXO  III  (...).  do  presente  processo: Relativos  a Locação/aluguel \nde bens/serviços não inclusos no conceito legal de insumos, ou seja, \nnão  são  utilizados  especificamente  no  processo  produtivo  da \nempresa. \n\nc) – Glosas de créditos referentes arrendamentos mercantis relativos \naos  bens/veículos  relacionados  no  ANEXO  IV  (...)  do  presente \nprocesso: Relativos a arrendamentos mercantis de bens/serviços não \ninclusos  no  conceito  legal  de  insumos,  ou  seja,  não  são  utilizados \nespecificamente no processo produtivo da empresa. \n\nd) – Glosas de Créditos Presumido, relativos a aquisição de Lenha de \nEucalipto  e  outros  materiais  adquiridas  de  pessoas  físicas \nrelacionados  no  ANEXO  V  (...)  do  presente  processo.  No  caso  em \nquestão  a  lenha  de  eucalipto  é  utilizada  como  combustível  no \nprocesso  de  produção/fabricação.  Entretanto,  conforme  legislação \nacima  citada,  o  direito  ao  crédito  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica (art. 3º, § \n3º,  I  a  Lei  nº  10.637/2002  e  art.3º,  §  3º,  I  a  Lei  nº  10.833/2003). \nObservada  a  legislação,  foram  glosados  os  créditos  relativos  ás \naquisições  de  lenha  de  eucalipto  e  outros  produtos  adquiridos  de \npessoa física. \n\ne.) Anexo VI –  (...) RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO: Cálculo de \ncrédito integral sobre aquisições de leite efetuadas com benefício da \nsuspensão Crédito Presumido. \n\nInexiste a possibilidade de cálculo de créditos com base nos disposto \nnos  art.  3º  da  Lei  10.637/2002  e  da  Lei  10.833/2003,  havendo \nprevisão  legal  apenas  de  crédito  presumido,  nos  termos  da  Lei  nº \n10.925/2004 (Art.8º §§ 1º ao 9º e Art. 9º) e Instrução Normativa SRF \nnº 660/2006 (Arts. 2º a 6º), em razão disso foram reclassificados os \ncréditos  referentes  aquisições  de  leite,  considerados  pela  empresa \ncomo  ressarcíveis,  para  créditos  presumidos  nos  termos  da \nlegislação. \n\nObserva­se que o fato de não constar na nota fiscal que a operação \nestá  ocorrendo  com  benefício  da  suspensão  não  pode  ser  utilizado \ncomo argumento para o creditamento nos termos do disposto no art. \n3º,  II  das  Leis  nº  10.637/2003  e  10.833/2003.  O  Intuito  do \nressarcimento é o de ressarcir, de devolver à empresa um valor que \nfoi  recolhido aos  cofres  públicos. No  caso  da  suspensão,  como não \nhouve recolhimento a título de PIS e de COFINS pelos fornecedores \nde  leite  não  é  devido  qualquer  valor  a  título  de  ressarcimento. Há \nprevisão  legal  apenas  para  o  cálculo  de  crédito  presumido  sobre \nessas  aquisições,  nos  termos  do  disposto  no  art.  8  º  da  Lei \n10.925/2004,  valor  que  poderá  apenas  ser  deduzido  dos  débitos  da \nprópria contribuição. O valor da base de cálculo constante do Anexo \nVI,  foi  lançado  no  Anexo  I,  com  o  título  “Reclassificação  de \nCréditos”, e deduzido da base de cálculo dos créditos apurados sobre \naquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  e  após  a \n\nFl. 1501DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\naplicação  das  alíquotas  de  0,99%  (PIS)  e  4,56%(Cofins)  sobre  a \nrespectiva  base  de  cálculo,  os  valores  apurados,  foram  lançados \ncomo acréscimos aos créditos presumidos calculados sobre insumos \nde origem animal. \n\nFoi  informado ainda pela  fiscalização o  seguinte quanto a decisões \njudiciais obtidas pela contribuinte: \n\nObserva­se  que  em  relação  a  empresa  consta  as  ações  judiciais \nMandado  de  Segurança  nº  2006.61.12.008543­7/SP  e  nº \n2006.61.12.004554­3/SP,  reconhecendo  o  direito  da  empresa  à \nutilização  do  saldo  credor  da  contribuição  de  PIS  e  COFINS, \ndecorrente  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  nº  10925/2004, \nno pagamento de débitos próprios relativos a tributos e contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. \n16  da  Lei  nº  11.116/2005,  salvo  quanto  às  operações  de  venda \n(eventuais) de leite a granel realizada na forma prevista no inciso II \ndo parágrafo 1º do art.8º da Lei nº 10.925/04, afastando qualquer ato \nrestritivo da autoridade impetrada. \n\nPorém,  referidas  decisões  ainda  não  transitaram  em  julgado  em \nrazão  de  apelação  da  União  Federal,  encontrando­se  os  autos  no \nTribunal Regional Federal da 3º Região Consta ainda a ação judicial \nMandado de Segurança nº 0005388­02.2013.403.6112, proposta pela \nempresa,  onde  foi  deferido  parcialmente  liminar  para  que  a \nautoridade  impetrada  (Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em \nPresidente  Prudente­SP)abstenha­se  de  impor­lhe  multa  em \ndecorrência  do  simples  indeferimento  de  seus  pedidos  de \nressarcimento  de  crédito  pendentes  de  julgamento,  sem  que  realize \nanálise  prévia  da  má­fé  (ou  não)  do  contribuinte  em  relação  ao \npedido  formulado.  Ficando  a  multa,  portanto,  condicionada  a \nverificação  da  má­fé  por  parte  do  contribuinte  (...).  No  presente \nprocesso não foi constatado má­fé da contribuinte. \n\nCientificada do Despacho Decisório que deferiu parcialmente o seu pleito, a \ncontribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade. \n\nA  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão \nPreto  julgou  procedente  em  parte  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão \nDRJ/RPO n.º 14­063.424, de 16/12/2006, assim ementado: \n\nASSUNTO: Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nOs insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito \na  crédito  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  se \nincorporados  diretamente  ao  bem  produzido  ou  se \nconsumidos/alterados no processo de industrialização em função \nde ação exercida diretamente  sobre o produto e desde que não \nincorporados ao ativo imobilizado. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. \n\nFl. 1502DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSomente  dão  direito  a  crédito  no  regime  de  incidência  não­\ncumulativa,  os gastos  expressamente previstos na  legislação de \nregência. \n\nARRENDAMENTO.  ALUGUÉIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nCRÉDITOS. APROVEITAMENTO. \n\nSão  passíveis  de  aproveitamento  os  gastos  com  aluguéis  e \narrendamento  de  máquinas  e  equipamentos  utilizados  nas \natividades da empresa. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DA  AGROINDÚSTRIA. \nAPROVEITAMENTO.  \n\nSão  passíveis  de  aproveitamento  os  créditos  presumidos  da \nagroindústria  quando  o  contribuinte  atende  às  exigências \ncontidas na Lei nº 10.925, de 2004. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  FRETES. \nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nSomente  dão  direito  a  crédito  no  regime  de  incidência  não­\ncumulativa  os  gastos  com  frete  na  operação  de  venda  quando \nsuportados pelo vendedor. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nAPRECIAÇÃO  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  ESFERA \nADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. \n\nA  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na \nesfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua \ncompetência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista \nconstitucional. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário por \nmeio do qual alega, em apertada síntese, o seguinte: \n\na)  Reclassificação  dos  créditos  básicos  para  crédito  presumido  relativos  à \naquisição  de  leite  in  natura:  os  créditos  oriundos  de  aquisição  de  leite  in  natura  devem  ser \nconsiderados  como  créditos  básicos,  nos  termos  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e \n10.833/2003, pois  trata­se de  insumo principal da produção. Acresce, no  tópico seguinte  (Do \ncrédito  presumido  oriundo  decorrente  de  atividades  agroindustriais  Aquisição  de  Leite  in \nnatura e Lenha de Eucalipto), que a empresa tem por objeto social, dentre outros, a atuação no \nramo de produtos do laticínio. Assim, faz jus à utilização do benefício do crédito presumido de \nPIS/Cofins  para  as  agroindústrias,  disposto  no  ordenamento  jurídico  por  meio  da  Lei  n.º \n10.925, de 2004. Contudo, restringiram­se as possibilidades de utilização do saldo credor das \ncontribuições  em  referência,  ao  firmar  entendimento  de  que  o  crédito  presumido,  instituído \njustamente para o equilíbrio das contas daquelas empresas adquirentes de insumos, não poderia \nser objeto de compensação ou ressarcimento; \n\nFl. 1503DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nb)  Créditos  relativos  a  serviço  de  transporte  (frete)  entre  estabelecimentos: \ntransfere  de  uma  unidade  para  outra  sua  matéria  prima  ou  subproduto  dele  para  devido \ntratamento  e  elaboração,  sendo  encaminhado  para  unidade  industrial  específica,  onde,  após \ndevido  tratamento o  torna apto ao consumo e acondiciona para posterior  revenda. O produto \ncomeça a ser elaborado em uma unidade e tem o seu processamento final em outra unidade; \n\nc) Créditos relativos a Materiais de Uso e Consumo e Serviços tomados: os \ngastos relativos à higienização na produção de alimentos podem ser considerados insumos para \nfins  de  creditamento  de  PIS/Cofins,  pois  pertinentes  e  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a \nprestação  de  serviços,  direta  ou  indiretamente  empregados,  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade da mesma prestação de serviço ou produção, implicando substancial perda de \nqualidade do produto ou serviço daí resultantes; \n\nd)  Materiais  de  Embalagem:  os  materiais  de  embalagem  glosados  pela \nFiscalização  e  mantidos  pelo  Acórdão  recorrido  são  utilizados  no  acondicionamento  e \ntransporte  do  produto  acabado.  Todos  os  materiais  utilizados  para  a  embalagem  acabam \ncompondo  o  produto  final  da  empresa,  sendo  de  suma  importância  que  o  produto \ncomercializado  tenha sua  integridade garantida até sua entrega definitiva. Convém esclarecer \nque todas as embalagens estão em contato direto com o produto e nenhuma delas retorna para a \nempresa. Assim, é evidente que a sua utilização é indispensável para o processo de geração de \nreceitas, gerando custos a cada etapa, o que lhe assegura direito ao crédito pretendido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.306, de \n24/10/2018, proferido no julgamento do processo 10835.720775/2014­40, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.306): \n\n\"O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela \nqual dele se conhece. \n\n(...) \n\nDeferido  em  parte  o  pedido  e  apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ \njulgou­a procedente em parte, daí o recurso voluntário, ora apreciado. \n\nDa Reclassificação dos créditos básicos para crédito presumido (sic) \n\nInicialmente, a Recorrente defende que os créditos presumidos de que trata o art. 8º da \nLei nº 10.925, de 2004, sejam considerados como se créditos básicos fossem (como se vê, o \ncontrário do que está no título deste tópico do recurso). \n\nFl. 1504DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRegistra  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  que,  não  obstante  tenha  tentado \nviabilizar  a  compensação  do  valor  a  ser  ressarcido  com  outros  tributos  administrados  pela \nRFB, não mais havia decisão judicial autorizando o que pleiteara. \n\nA  matéria,  com  efeito,  é,  nesta  parte,  idêntica  a  que  ora  enfrentamos,  conforme \nfacilmente se percebe do dispositivo da sentença transcrito no mesmo voto: \n\nDISPOSITIVO DA R. SENTENÇA: \"Por todo o exposto: a) no que concerne \nao  pedido  de  afastamento  do  Ato  Declaratório  Interpretativo  nº  15/2005, \nJULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no \nartigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de \ninteresse  de  agir.  b)  No  tocante  ao  pleito  remanescente,  JULGO \nPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE \nA  SEGURANÇA para  reconhecer o direito  líquido  e  certo  da  impetrante  à \nutilização  do  saldo  credor  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS, \ndecorrente  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  nº  10.925/2004,  no \npagamento  de  débitos  próprios  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  nos  termos  do  art.  16, \ninciso  I,  da  Lei  nº  11.116/2005,  salvo  quanto  às  operações  de  vendas \n(eventuais) de leite a granel realizadas na forma prevista no inciso II do 1º do \nart.  8º  da  Lei  10.925/04,  afastando  qualquer  ato  restritivo  da  autoridade \nimpetrada no sentido de impedir a aplicação do disposto no art. 16, inciso I, \nda Lei 11.116/05, em especial a  Instrução Normativa SRF nº 636, de 24 de \nmarço de 2006. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do \nmérito,  a  teor  do  que  dispõe  o  art.269,  I,  do  Código  de  Processo  Civil. \nIncabível a condenação em honorários advocatícios na quadra do mandado \nde  segurança  (Súmula  512  do  Supremo Tribunal  Federal).  Sentença  sujeita \nao  reexame  necessário.  Custas  ex  lege.  P.R.I.O\"  ­Publicação D.  Oficial  de \nsentença em 27/11/2007, pag 83 (grifos do original) \n\nPortanto, não obstante não tenha reconhecido a concomitância, os processos judicial e \nadministrativo apresentam­se, ao menos em parte, com objetos idênticos. Afinal, considerar o \ncrédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, como se crédito básico fosse \nequivale  a  permitir  o  seu  ressarcimento,  não  a  sua  utilização  exclusiva  para  deduzir  do \nPIS/Cofins em cada período de apuração (conforme o caput do mesmo dispositivo). \n\nIncide,  na  hipótese,  a  nosso  juízo,  a  Súmula Vinculante CARF  nº  1,  segundo  a  qual \n\"Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o \nmesmo objeto do processo administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial\". Esse cenário, \nsublinhe­se, não se altera em face da introdução do art. 9º­A na Lei nº 10.925, de 2004, pela \nLei nº 13.317, de 2015. 1 \n\nDos Créditos relativos a serviço de transporte (frete) entre estabelecimentos \n\nA Recorrente sustenta que transfere de um dos seus estabelecimento para outro matéria­\nprima  ou  subproduto  dela  para  o  devido  tratamento  e  elaboração,  sendo  encaminhado  para \nunidade  industrial  específica,  onde,  após  o  devido  tratamento,  torna­a  apta  ao  consumo  e  a \n\n                                                           \n1 Art. 9o­A.  A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8o apurado em \nrelação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à produção e  à  comercialização de  leite,  acumulado  até o dia \nanterior  à  publicação  do  ato  de  que  trata  o §  8o  deste  artigo  ou  acumulado  ao  final  de  cada  trimestre  do  ano­\ncalendário a partir da referida data, para:  (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)  (Vigência) \nI ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria \nda Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)  \n(Vigência) \nII ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.    (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) \n \n\nFl. 1505DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nacondiciona para posterior revenda. O produto começa a ser elaborado em uma unidade e tem \no seu processamento final em outra unidade \n\nOra,  a  própria  RFB  consolidou  o  entendimento  de  que  as  despesas  com  frete  no \ntransporte de insumos incorporam­se ao custo do produto adquirido, tal como prevê a Solução \nde Divergência nº 7 ­ Cosit, de 23 de agosto de 2016: \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  DE  CREDITAMENTO. \nINSUMOS. DIVERSOS ITENS. \n\n1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o \nPIS/Pasep, a  possibilidade de  creditamento,  na modalidade aquisição \nde  insumos,  deve  ser  apurada  tendo  em  conta  o  produto  destinado  à \nvenda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica. \n\n2.  In  casu,  trata­se  de  pessoa  jurídica  dedicada  à  produção  e  à \ncomercialização  de  pasta  mecânica,  celulose,  papel,  papelão  e \nprodutos conexos, que desenvolve também as atividades preparatórias \nde florestamento e reflorestamento. \n\n3. Nesse contexto, permite­se, entre outros, creditamento em relação a \ndispêndios com: \n\n3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis \ne  lubrificantes  utilizados  em  veículos  que,  no  interior  de  um  mesmo \nestabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos \nem elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a \nprestação  de  serviços,  desde  que  tais  dispêndios  não  devam  ser \ncapitalizados ao valor do bem em manutenção; \n\n3.b)  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  máquinas, \nequipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens; \n\n3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e \nutensílios,  e  ferramentas de consumo,  tais como machos, bits, brocas, \npontas  montadas,  rebolos,  pastilhas,  discos  de  corte  e  de  desbaste, \nbicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido \nde  carbono  e  materiais  de  solda  empregados  na  manutenção  ou \nfuncionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na \nprodução de bens para venda; \n\n4.  Diferentemente,  não  se  permite,  entre  outros,  creditamento  em \nrelação a dispêndios com: \n\n4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis \ne  lubrificantes  utilizados  em  máquinas,  equipamentos  e  veículos \nutilizados  em  florestamento  e  reflorestamento  destinado  a  produzir \nmatéria­prima para a produção de bens destinados à venda; \n\n4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a \npossibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem \nadquirido; \n\n4.c)  serviços  de  transporte,  prestados  por  terceiros,  de  remessa  e \nretorno  de  máquinas  e  equipamentos  a  empresas  prestadoras  de \nserviço de conserto e manutenção; \n\n4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis \ne  lubrificantes  utilizados  em  veículos  utilizados  no  transporte  de \ninsumos  no  trajeto  compreendido  entre  as  instalações  do  fornecedor \ndos insumos e as instalações do adquirente; \n\n4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no \ntransporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica \n(unidades de produção); \n\nFl. 1506DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e \nutensílios,  e  ferramentas de consumo,  tais como machos, bits, brocas, \npontas  montadas,  rebolos,  pastilhas,  discos  de  corte  e  de  desbaste, \nbicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido \nde  carbono  e  materiais  de  solda  empregados  na  manutenção  ou \nfuncionamento  de máquinas  e  equipamentos  utilizados  nas  atividades \nde  florestamento  e  reflorestamento  destinadas  a  produzir  matéria­\nprima para a produção de bens destinados à venda; \n\n4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e \nmadeira  das  áreas  de  florestamentos  e  reflorestamentos  destinadas  a \nproduzir matéria­prima para a produção de bens destinados à venda; \n\n4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da \nenergia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos \ncom a manutenção dessas máquinas e equipamentos. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução \nNormativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; \n\nParecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto­Lei nº \n1.598, de 1977, art. 13. \n\nParcialmente  vinculada  à  Solução de Consulta Cosit  nº  76,  de  23  de \nmarço de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março \nde 2015. \n\nParcialmente  vinculada  à  Solução de Consulta Cosit  nº  16,  de  24  de \noutubro  de  2013,  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  de  06  de \nnovembro de 2013. \n\nComo deixa cristalino a Solução de Divergência e mesmo se extrai do art. 3º das Leis nº \n10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para que se permita a apropriação do créditos sobre o frete \npago no transporte do insumo adquirido, há que se ter a aquisição do insumo, operação a que \nnão corresponde a mera transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa. \n\nNo caso, há a remessa de produtos em elaboração de um para outro estabelecimento da \nmesma  empresa,  no  qual  será  submetido  a  um  processo  de  industrialização  –  a  um  custo \nespecífico, que, portanto, incorpora­se ao produto final – , tornando­os aptos ao consumo e \nos acondicionando para posterior revenda.  \n\nNesse  contexto,  temos  entendido  possível  o  creditamento,  em  sintonia  com  o  que \ndecidido pela 3ª Turma da CSRF: \n\nDESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS \nINACABADOS  E  INSUMOS.  ESTABELECIMENTOS  PRÓPRIOS, \nCRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \nAs despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em \nelaboração  (inacabados)  e  de  insumos  entre  estabelecimentos  do \ncontribuinte  integram  o  custo  de  produção  dos  produtos \nfabricados/vendidos  e,  consequentemente,  geram  créditos  da \ncontribuição,  passíveis  de  desconto  do  valor  apurado  sobre  o \nfaturamento mensal. \n\n(Acórdão nº 9303­007.285, de 15/08/2018) \n\n \n\nDos Créditos relativos a Materiais de Uso e Consumo e Serviços tomados \n\nAqui,  a  Recorrente  contesta  o  acórdão  recorrido,  ao  fundamento  de  que  os  gastos \nrelativos à higienização na produção de alimentos – no seu caso, a fabricação de laticínios – \npodem  ser  considerados  insumos  para  fins  de  creditamento  de  PIS/Cofins,  pois,  além  de \n\nFl. 1507DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npertinentes, viabilizam o processo produtivo e cuja subtração implicando substancial perda de \nqualidade do produto. \n\nÉ  evidente  que,  sendo  a  Recorrente  fabricante  de  produtos  laticínios,  submete­se  a \nrigoroso controle de higienização e limpeza durante todo o seu processo produtivo. Assim, faz \njus aos créditos sobre os produtos ou serviços que adquire para viabilizá­lo. \n\nA jurisprudência administrativa é remansosa a respeito do tema. Entre outras: \n\n \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  PRODUTOS  DE  LIMPEZA. \nPROCESSO  PRODUTIVO.  REQUISITOS. \nSomente  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente \nno curso do processo produtivo geram créditos da não­cumulatividade, \nou  seja,  não  são  considerados  insumos  os  produtos  utilizados  na \nsimples  limpeza  do  parque  produtivo,  os  quais  são  considerados \ndespesas operacionais. \n\n(Acórdão nº 3401­004.896, de 21/05/2018) \n\n \n\nPRODUTOS  QUÍMICOS  UTILIZADOS  NA  ASSEPSIA  E \nHIGIENIZAÇÃO  DOS  TANQUES  DE  TRANSPORTE  DE  LEITE, \nSILOS  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS. \nOs produtos químicos utilizados na assepsia e higienização dos tanques \nde  transportes  do  leite  ­  caminhões,  silos  e  equipamentos  industriais \nsão  considerados  essenciais  à  atividade/produção  do  sujeito  passivo, \neis ser obrigatória a referida assepsia para evitar a contaminação da \nmatéria­prima e do produto acabado. O que, por conseguinte, há de se \nconsiderar a constituição de crédito das contribuições sobre os gastos \ncom  a  aquisição  dos  referidos  produtos  químicos,  em  respeito  à \nprevalência do critério da essencialidade para fins de conceituação de \ninsumo para a geração do direito ao referido crédito. \n\n(Acórdão nº 9303­005.652, de 19/09/2017) \n\nDos Materiais de Embalagem \n\nDiz­se que os materiais de embalagem glosados são utilizados no acondicionamento e \ntransporte do produto acabado, compondo o produto final fabricado pela empresa, mantendo a \nsua integridade até sua entrega e a ela, posteriormente, não retornando.  \n\nA  glosa  teve  por  fundamento  o  fato  de  que  os  gastos  com  embalagem  somente \npoderiam ser considerados insumos quando incorporada ao produto em fabricação ou quando \nsofre alteração em suas propriedades, de modo que as embalagens destinadas a apenas proteger \nou transportar o produto acabado não dão direito a crédito de PIS/Cofins. \n\nA propósito do tema, a 3ª Turma de CSRF já entendeu que as embalagens destinadas a \nviabilizar a preservação de suas características durante o seu transporte e cuja falta pode torná­\nlo  imprestável  à  comercialização  devem  ser  consideradas  como  insumos  utilizados  na \nprodução. É o que se decidiu no julgamento consubstanciado no Acórdão nº 9303­004.174, de \n05/07/2016, de relatoria da il. Conselheira Tatiana Midori Migiyama, assim ementado: \n\n \nNÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR. \nEMBALAGEM DE TRANSPORTE. DIREITO AO CRÉDITO. \n\nÉ de se considerar as embalagens para transporte como insumos para \nfins  de  constituição  de  crédito  da  Cofins  pela  sistemática  não \ncumulativa. \n\n \n\nFl. 1508DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nNo  voto  condutor  do  acórdão,  a  relatora  reproduziu,  em  apoio  à  sua  tese,  aresto \nproferido pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, o qual abraçou idêntico entendimento: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL  –  TRIBUTÁRIO  –  PIS/COFINS  –  NÃO \nCUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  – \nPOSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE  ACONDICIONAMENTO \nDESTINADAS  A  PRESERVAR  AS  CARACTERÍSTICAS  DOS  BENS \nDURANTE O TRANSPORTE, QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM \nESTE CUSTO – É INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS \nN. 10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que  resulta  a \nsimples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese  legalmente  prevista, \nque não ofende a legalidade estrita. Precedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação \ndas  características  dos  bens  durante  o  transporte,  deverão  ser \nconsideradas  como  insumos  nos  termos  definidos  no  art.  3º,  II,  das \nLeis  n.  10.637/2002  e  10.833/2003  sempre  que a  operação  de  venda \nincluir  o  transporte  das mercadorias  e  o  vendedor  arque  com  estes \ncustos. \n\nAgravo regimental improvido. (g.n.) \n\n(STJ,  Rel.  Humberto  Martins,  AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº \n1.125.253 ­ SC, julgado em 15/04/2010) \n\n \n\nRessaltamos,  também,  o  fato  de  que  a  própria  RFB  parece  indicar  uma  alteração  de \nentendimento (conceito próprio da legislação do IPI), uma vez que, na Solução de Divergência \nCosit  nº  7,  de  23  de  agosto  de  2016,  após  a  reprodução  dos  atos  legais  e  infralegais  que \ndisciplinam o PIS/Cofins não cumulativo, concluiu que, no conceito de insumos, incluem­se os \nbens ou serviços que \"vertam sua utilidade\" sobre o bem ou o serviço produzido. Confira­se:  \n\n14.  Analisando­se  detalhadamente  as  regras  constantes  dos  atos \ntranscritos  acima  e  das  decisões  da RFB  acerca  da matéria,  pode­se \nasseverar,  em  termos  mais  explícitos,  que  somente  geram  direito  à \napuração  de  créditos  da  não  cumulatividade  da Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  a  aquisição  de  insumos  utilizados  ou \nconsumidos  na  produção de bens  que  sejam destinados  à  venda  e  de \nserviços prestados a terceiros, e que, para este fim, somente podem ser \nconsiderados insumo: \n\na) bens que:  \n\na.1) sejam objeto de processos produtivos que culminam diretamente na \nprodução do bem destinado à venda (matéria­prima); \n\na.2)  sejam  fornecidos  na  prestação  de  serviços  pelo  prestador  ao \ntomador do serviço; \n\na.3)  que  vertam  sua  utilidade  diretamente  sobre  o  bem  em \nprodução ou sobre o bem ou pessoa beneficiados pela prestação de \nserviço  (tais como produto  intermediário, material de embalagem, \nmaterial de limpeza, material de pintura, etc); ou  \n\na.4)  sejam  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  que \npromovem a produção de bem ou a prestação de serviço, desde que não \nestejam  incluídos  no  ativo  imobilizado  da  pessoa  jurídica  (tais  como \ncombustíveis, moldes, peças de reposição, etc); \n\nb) serviços que vertem sua utilidade diretamente na produção de bens \nou na prestação de serviços, o que geralmente ocorre: \n\nFl. 1509DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nb.1) pela aplicação do serviço sobre o bem ou pessoa beneficiados pela \nprestação de serviço; \n\nb.2)  pela  prestação  paralela  de  serviços  que  reunidos  formam  a \nprestação  de  serviço  final  disponibilizada  ao  público  externo  (como \nsubcontratação de serviços, etc); \n\nc)  serviços  de  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  ou  veículos \nutilizados  diretamente  na  produção  de  bens  ou  na  prestação  de \nserviços. (g.n.) \n\n \n\nAdemais, e parece­nos isso de fundamental importância, não obstante o conceito de \ninsumos, para os fins da incidência do IPI, compreenda apenas as matérias­primas, os produtos \nintermediários  e  o  material  de  embalagem,  a  legislação  deste  imposto  faz  uma  expressa \ndistinção entre o que é embalagem de apresentação e o que é embalagem para o transporte, de \nforma  que  a  permitir  o  crédito  apenas  sobre  a  aquisição  da  primeira,  mas  não  da  segunda, \nconsoante  preconiza  do  art.  3º,  parágrafo  único,  inciso  II,  da  Lei  nº  4.502,  de  1964  (regra­\nmatriz do IPI): \n\n \n\nArt  .  3º  Considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquêle  que \nindustrializar produtos sujeitos ao impôsto. \n\n Parágrafo  único.  Para  os  efeitos  dêste  artigo,  considera­se \nindustrialização  qualquer  operação  de  que  resulte  alteração  da \nnatureza,  funcionamento,  utilização,  acabamento  ou  apresentação  do \nproduto, salvo: \n\n I  ­  o  conserto  de  máquinas,  aparelhos  e  objetos  pertencentes  a \nterceiros; \n\n II ­ o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto; \n(g.n.) \n\n \n\nNorma  semelhante,  contudo,  não  existe  nos  diplomas  legais  que  disciplinam  o \nPIS/Cofins não cumulativo. \n\nAssim  sendo,  devem  ser  considerados  insumos  na  sistemática  não  cumulativa  do \nPIS/Cofins os materiais de embalagem utilizados no acondicionamento e transporte do produto \nacabado,  compondo o  produto  final  fabricado  pela  empresa, mantendo  a  sua  integridade  até \nsua entrega e a ela, posteriormente, não retornando. \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário, quanto à matéria que se \nrefere à reclassificação do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e, \nquanto às demais matérias, DOU­LHE PROVIMENTO, para reverter as glosas de créditos \ndecorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: \n\na)  fretes  para  a  transferência/transporte  de  produtos  em  elaboração  (inacabados) \nentre os estabelecimentos da Recorrente; \n\nb) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo \nprodutivo; \n\nc)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar  as \nsuas características.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado não conheceu do recurso \nVoluntário quanto à matéria que se refere à reclassificação do crédito presumido de que trata o \nart.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  e,  quanto  às  demais  matérias,  deu­lhe  provimento,  para \nreverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: \n\nFl. 1510DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\na)  fretes  para  a  transferência/transporte  de  produtos  em  elaboração \n(inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente; \n\nb) materiais  de  limpeza ou  higienização  aplicados  diretamente  no  curso  do \nprocesso produtivo; \n\nc)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a \npreservar as suas características. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1511DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2014\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DE PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA.\nOs rendimentos recebidos acumuladamente, após a edição da Lei nº 12.350/10, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, e em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, devendo ser informados em campo próprio da declaração de ajuste anual. Alternativamente, mediante opção irretratável do contribuinte, os rendimentos poderão integrar a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual do ano calendário do recebimento. 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C0T1 \n\nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n185 \n\nS2­C0T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11060.720857/2017­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2001­000.815  –  Turma Extraordinária / 1ª Turma  \n\nSessão de  24 de outubro de 2018 \n\nMatéria  IRPF ­ RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE \n\nRecorrente  MARIA VANIR SANCHES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2014  \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  DE  PESSOA \nJURÍDICA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. \n\nOs  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  após  a  edição  da  Lei  nº \n12.350/10, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou \ncrédito,  e em separado dos demais  rendimentos  recebidos no mês,  devendo \nser  informados  em  campo  próprio  da  declaração  de  ajuste  anual. \nAlternativamente,  mediante  opção  irretratável  do  contribuinte,  os \nrendimentos  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  na \ndeclaração de ajuste anual do ano calendário do recebimento. Na ausência de \nopção  pelo  contribuinte,  aplica­se  a  regra  geral  de  tributação  exclusiva  na \nfonte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Henrique Backes ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJose Alfredo Duarte Filho ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Jorge  Henrique \nBackes, Jose Alfredo Duarte Filho, Fernanda Melo Leal e Jose Ricardo Moreira.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n72\n\n08\n57\n\n/2\n01\n\n7-\n16\n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira \ninstância que julgou procedente em parte a impugnação do contribuinte, em razão da lavratura \nde  Auto  de  Infração  de  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  –  IRPF,  referente  a \nrendimentos recebidos acumuladamente de pessoa jurídica em decorrência de ação judicial. \n\nO  lançamento  da Fazenda Nacional  exige  do  contribuinte  a  importância  de \nR$  1.469,08,  a  título  de  imposto  de  renda  pessoa  física  suplementar,  acrescida  da multa  de \nofício de 75% e juros moratórios, referente ao ano­calendário de 2014.  \n\nA  fundamentação  do  lançamento,  conforme  consta  da  decisão  de  primeira \ninstância,  aponta  como  elemento  de motivação  da  lavratura  o  fato  de  que  o Recorrente  não \ncomprovou que os rendimentos se referiam a parcelas mensais recebidas acumuladamente. \n\nA constituição do acórdão recorrido segue na linha do procedimento adotado \nna  feitura  do  lançamento,  notadamente  na  falta  de  comprovação  de  serem  parcelas  de \nrendimentos  que  deveriam  ter  sido  recebidos  mensalmente,  razão  da  ação  judicial  bem \nsucedida que  resultou no pagamento  realizado de  forma acumuladamente  conforme  indicado \nna DAA, como segue: \n\nContra  o  contribuinte  em  epígrafe  foi  emitida  Notificação  de \nLançamento  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  –  IRPF  (fls. \n05/13),  referente  ao  exercício  2015,  ano­calendário  2014.  Após  a \nrevisão da Declaração foram apurados os seguintes valores: \nImposto  de Renda Pessoa Física  – Suplementar  (Sujeito  à Multa  de \nOfício) 1.469,08. \n \nConstatou­se  informação  inexata  de  número  de  meses  referentes  a \nrendimentos tributáveis recebidos acumuladamente da fonte pagadora \nCNPJ  nº  92.702.067/0001­96,  alterando  o  número  de  meses  de  72 \nmeses para 1 mês. \n\n \nO número de meses considerado é o que consta na requisição \nde  Pequeno  valor  do  Departamento  de  defesa  Pública  do \nEstado  do  RS.  O  referido  documento  foi  que  comprovou  os \ndemais valores declarados, pois não há DIRF. \n\n \nTrata­se  de  lançamento  referente  às  infrações  de  número  de  meses \nrelativo a rendimentos recebidos acumuladamente. \nO contribuinte em sua defesa alega que o número de meses informado \nna Requisição de Pequeno Valor – RPV está incorreto, que o correto \né 72 número de meses, mas que o processo não foi localizado. \n \nO art. 12­A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incluído pela \nMedida Provisória nº 497, de 22 de julho de 2010 convertida na Lei \nnº  12.350,  de  20  de  dezembro  de  2010  estabeleceu  nova  forma  de \ntributação para os rendimentos recebidos acumuladamente: \n\n(...) \n \n\nPortanto,  a  regra  geral  em  vigor  é  a  tributação  dos  rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  exclusivamente  na  fonte,  à  opção \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.720857/2017­16 \nAcórdão n.º 2001­000.815 \n\nS2­C0T1 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nirretratável do contribuinte em incluir  tais rendimentos no ajuste da \nDeclaração de Ajuste Anual. \n \nNo  presente  caso,  o  contribuinte  tributou  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente referente ao processo de forma exclusiva na fonte e \ninformou como número de meses 72. Em razão do informado na RPV, \na Autoridade Fiscal alterou o número de meses para 1. \n \nApesar de o contribuinte  ter demonstrado nos autos sua  tentativa de \ncomprovar  que  o  total  correto  de  meses  referente  aos  rendimentos \nacumulados é 72, não restou comprovado nos autos tal informação. \n \nNão  há  nos  autos  qualquer  documento  que  respalde  o  número  de \nmeses  informado  na  declaração  do  contribuinte  referente  aos \nrendimentos acumulados recebidos. Ao contrário, consta apenas RPV \ninformando que o número de meses é 1. O contribuinte alega que a \ninformação  da  RPV  está  incorreta  mas  não  há  nos  autos  qualquer \ndocumento que comprovem sua afirmação. \n \nO contribuinte traz aos autos certidão do Poder Judiciário (fls. 14 e \n23)  informando  que  os  autos  do  processo  001/1.10.0086616­6  não \nforam  localizados,  sendo  sugerida  sua  restauração,  no  entanto,  não \nhá nada que se confirme o  total de meses declarado ou informações \nsobre  a  efetiva  restauração  dos  autos,  com  novo  documento  para \ncomprovar o alegado na defesa. \n \nTambém consta dos autos decisão (fls. 59) determinando o pagamento \ndas  diferenças  e  solicitando  que  seja  observada  a  prescrição \nquinquenal. No entanto, tal informação não é suficiente para garantir \nque os rendimentos recebidos pelo contribuinte refere­se a período no \nmínimo anteriores a 5 anos. \n \nDessa  forma,  inexistindo  nos  autos  documentos  comprobatórios  de \nque  o  valor  constante  na RPV  está  incorreto  ou  outros  documentos \nque informem, de forma objetiva, que o número de meses é 72, assim \ncomo  informado  em  sua  declaração,  é  de  se  manter  a  infração \nlançada. \n \nDiante  do  exposto,  voto  pela  IMPROCEDÊNCIA  da  impugnação, \nmantendo o crédito tributário exigido. \n\nAssim, conclui o acórdão vergastado pela improcedência da impugnação para \nmanter a infração apurada pela autoridade lançadora no valor de R$ 1.469,08.  \n\n \n\nPor  sua  vez,  com  a  decisão  do  Acórdão  da  DRJ,  o  Recorrente  apresenta \nrecurso  voluntário  com  as  considerações  e  argumentações  que  entende  justificável  ao  seu \nprocedimento, nos termos que segue: \n\n(...) \n\nEm 13/01/2004, a Contribuinte ajuizou Processo de Conhecimento nº \n001/1.05.0275154­5,  na  Segunda  Vara  da  Fazenda  Pública  da \nComarca de Porto Alegre, RS, contra o Estado do Rio Grande do Sul, \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nvencendo no final a demanda; o que lhe deu o direito a receber seus \ncréditos mediante a expedição do Precatório. Mas a Contribuinte, por \njá se encontrar em idade avançada, teve que renunciar ao crédito do \nPrecatório  excedente  aos  40  (quarenta)  salários  mínimos,  pois  o \nmesmo  não  teria  data  certa  para  ser  quitado,  podendo  levar  vários \nanos até ser pago. Também o Réu Estado do Rio Grande do Sul não \nestava cumprindo o estabelecido no Art. 100 da Constituição Federal \nde 1988, ou seja, não estava seguindo o princípio da anualidade para \nefetivar os pagamentos dos Precatórios devidos. Então a Contribuinte \nrenunciou à parte do valor dos créditos que tinha a receber se fosse \npor Precatório e  ajuizou  em 01/04/2010 a Execução de Sentença  nº \n001/1.10.00886616­6,  referente  ao  processo  de  conhecimento  acima \ncitado, requerendo que fosse expedida a Requisição de Pequeno Valor \n(RPV) no montante de 40 salários mínimos. Esta RPV foi expedida e \nlevantada mediante Alvará nº 14000002746 em 21/01/2014. \n\nAo  fazer  a  Declaração  da  Contribuinte,  Ano­Calendário  2014, \nExercício  2015,  seu  Contador  lançou  no  campo  Rendimentos \nRecebidos Acumuladamente (RRA), o valor recebido do seu RPV e o \nnúmero de meses  referente há 72 meses. Mas a DIRF  transmitida à \nReceita Federal pelo Departamento de Despesa Pública do Estado do \nRio Grande do Sul, informava que o valor do RPV era referente a 1 \n(um) mês. Isso gerou uma divergência no número de meses declarado \npelo Contribuinte e o informado pelo órgão público estadual, levando \na Declaração a ficar retida na “malha fina”. \n\n A Contribuinte  foi notificada através de Notificação de Lançamento \nnº  2015/957852614662664,  referente  sua  Declaração  nº \n10/89.179.473, Ano­Calendário 2014, Exercício 2015, pois o número \nde  meses  informado  era  inconsistente.  A  Contribuinte  deveria  se \ndirigir  a  Agência  da  Receita  Federal  em  Cachoeira  do  Sul,  com \nMemória Descritiva do Cálculo de Liquidação de Sentença referente \nà  execução  de  Sentença  nº  001/1.10.0086616­6,  para  comprovar  o \nperíodo correto em meses do cálculo que deu origem a expedição da \nRPV. \n\nA Contribuinte não conseguiu o referido documento, pois os autos da \nreferida  execução  de  Sentença  estavam  perdidos  no  Cartório  da \nSegunda Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, RS, \nconforme  certidões  datadas  em  24/09/2015  e  24/03/2017,  ambas \nanexadas  a  esse  Recurso.  Por  fim,  a  Contribuinte  recorreu  à \nDelegacia Regional de Julgamento (DRJ). \n\nEm 18/12/2017, a Contribuinte conseguiu com a Escrivã da Segunda \nVara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, RS, cópia das \nFichas Financeiras, que seguem anexas a esse Recurso, referente ao \nProcesso de Conhecimento nº 001/1.05.0275154­5, que deu origem a \nExecução de Sentença nº 001/1.10.0086616­6, e serviu para a feitura \nda Memória Descritiva do Cálculo de Liquidação de Sentença. \n\nNa mesma oportunidade, a Contribuinte conseguiu com a Contadora \nJudicial  da  Contadoria  das  Varas  Fazendárias  do  Foro  Central  de \nPorto  Alegre,  cópia  de  um  cálculo  de  atualização  de  Memória \nDescritiva do Cálculo de Liquidação de Sentença, que segue anexo a \nesse Recurso, referente à Execução de Sentença nº 001/1.10.0086616­\n6. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.720857/2017­16 \nAcórdão n.º 2001­000.815 \n\nS2­C0T1 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTambém  na  mesma  data,  a  Contribuinte  conseguiu  junto  a \nProcuradoria  de  Precatórios  e  RPV’s,  órgão  pertencente  à \nProcuradoria  Geral  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  cópia  da \nMemória Descritiva do Cálculo de Liquidação de Sentença, que segue \nanexa  a  este  Recurso,  referente  à  Execução  de  Sentença  nº \n001/1.10.0086616­6,  que  tramitou  na  Segunda  Vara  da  Fazenda \nPública da Comarca de Porto Alegre, RS,  e encontra­se perdida no \nCartório  dessa  referida  Vara.  Apresentando  esse  documento,  a \nContribuinte  prova  que  o  número  correto  de  meses  do  referido \ncálculo que deu origem a expedição da ROV diz respeito a 106 (cento \ne seis meses), ou seja, superior a 1 (um) mês informado na DIRF pelo \nDepartamento de Despesa Pública do Estado do Rio Grande do Sul. \n\nAnte o exposto acima e com a juntada em anexo ao presente Recurso \ndos documentos que faltavam para provar o número correto de meses \na  que  se  refere  o  cálculo  do  montante  da  RPV,  ou  seja,  as  Fichas \nFinanceiras,  a  Memória  Descritiva  do  Cálculo  de  Liquidação  de \nSentença  e  o  Cálculo  de  atualização  elaborado  pela  contadoria \nJudicial,  a  Contribuinte  requer  que  o  Emérito  Julgador  reforme  a \nDecisão da DRJ, julgando procedente a Impugnação já referida. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jose Alfredo Duarte Filho ­ Relator  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\n \n\nMÉRITO \n\nO Recorrente alega em sua manifestação recursal que os rendimentos objeto \ndo  lançamento  são  oriundos  de  complementação  remuneratória  fruto  de  ação  judicial  bem \nsucedida que resultou no recebimento de valor realizado acumuladamente, razão de seu cálculo \ne informação na DAA apresentada oportunamente. \n\nPor sua vez, a Autoridade Autuante afirma não ter ficado comprovado que o \nvalor se  referia a parcelas mensais visto que na  informação da DIRF constava parcela única. \nNeste  sentido,  o  Fisco  diz  não  ter  sido  satisfeita  a  exigência  da  comprovação  de  que  os \nrendimentos  recebidos  por  meio  de  ação  judicial  seriam  referentes  a  partes  mensais  de \ncomplementação remuneratória.  \n\nAssim que a lide se restringe a questão probatória documental complementar \na  qual  deve  ter  seu  acolhimento  durante o  processo  administrativo  fiscal  visando  a busca  da \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nverdade material com amparo no princípio do direito do contraditório e da ampla defesa para o \natingimento de uma justa decisão da causa.  \n\nO  requisito de natureza  legal conforme disposto na  legislação  tributária que \nrege a questão dos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, especialmente o art. 12­A \nda Lei nº 7.713, de 1988, com a redação da Lei nº 12.350, de 2010, assim estabelece: \n\nArt.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de \naposentadoria,  pensão,  transferência para a  reserva  remunerada ou \nreforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito Federal  e  dos Municípios,  quando  correspondentes  a  anos­\ncalendários  anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados \nexclusivamente  na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em \nseparado dos demais rendimentos recebidos no mês.  \n \n§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao \npagamento  ou  pela  instituição  financeira  depositária  do  crédito  e \ncalculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos  pagos,  mediante  a \nutilização  de  tabela  progressiva  resultante  da  multiplicação  da \nquantidade  de meses  a  que  se  refiram os  rendimentos  pelos  valores \nconstantes  da  tabela  progressiva mensal  correspondente  ao mês  do \nrecebimento ou crédito. \n \n§  2º  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao  montante  dos \nrendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu \nrecebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo \ncontribuinte, sem indenização. \n\n§  3º  A  base  de  cálculo  será  determinada  mediante  a  dedução  das \nseguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:  \n\nI – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em \nface das normas do Direito de Família,  quando em cumprimento de \ndecisão  judicial,  de  acordo  homologado  judicialmente  ou  de \nseparação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e \n \nII – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, \ndo Distrito Federal e dos Municípios. \n \n§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da \nLei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus \n§§ 1º e 3º. \n \n§  5º  O  total  dos  rendimentos  de  que  trata  o  caput,  observado  o \ndisposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre \na  Renda  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  ano­calendário  do \nrecebimento, à opção irretratável do contribuinte. \n \n§ 6º Na hipótese do § 5º, o  Imposto  sobre a Renda Retido na Fonte \nserá  considerado  antecipação  do  imposto  devido  apurado  na \nDeclaração de Ajuste Anual. \n \n(...) \n \n§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto \nneste artigo.  \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.720857/2017­16 \nAcórdão n.º 2001­000.815 \n\nS2­C0T1 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNa  observância  do  dispositivo  acima,  conclui­se  que  tais  rendimentos \npassaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento. Porém o § 5º, por \nsua vez, autoriza ao Contribuinte, de forma irretratável, a optar por  levar  tais  rendimentos ao \najuste anual na DAA. \n \n\nQuanto  ao  IRRF  respectivo,  cabe  aqui  observar  que  ele  deveria  ter  sido \ncalculado  de modo  diferenciado,  em  conformidade  com  o  já  reproduzido  §  1º  do  art.  12­A, \nmediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses \na  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela  progressiva  mensal \ncorrespondente ao mês do recebimento ou crédito. \n \n\nAssim  sendo,  cabe  analisar  o  que  dispõe  a  IN  RFB  nº  1.127/11,  que  veio \ndisciplinar o art. 12­A da Lei no 7.713/88, conforme previsto no § 9º, da seguinte forma: \n\n \nArt. 7º­A Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de \nque  trata  o  caput  do  art.  3º  não  tenha  feito  a  retenção  em \nconformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha \npromovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária \npoderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos \nRRA  na  DAA  referente  ao  ano­calendário  correspondente,  do \nseguinte modo: \n \nI ­ a apuração do imposto será efetuada: \n \na) em ficha própria; \n \nb)  separadamente  por  fonte  pagadora  e  para  cada mês­calendário, \ncom  exceção  da  hipótese  em  que  a  mesma  fonte  pagadora  tenha \nrealizado  mais  de  um  pagamento  referente  aos  rendimentos  de  um \nmesmo  ano­calendário,  sendo,  neste  caso,  o  cálculo  realizado  de \nmodo unificado; e \n \nII  ­  o  imposto  resultante  da  apuração  de  que  trata  o  inciso  I  será \nadicionado  ao  imposto  apurado  na DAA,  sujeitando­se  aos mesmos \nprazos de pagamento e condições deste. \n \n§ 1º Aplica­se o disposto no caput à hipótese de que  trata o § 3º do \nart. 13­A. \n \n§ 2º A faculdade prevista no caput será exercida na DAA relativa ao \nano­calendário  de  recebimento  dos  RRA,  e  deverá  abranger  a \ntotalidade destes no respectivo ano­calendário. \n\n \nDa  análise  do  caput  desse  dispositivo,  constata­se  que  o  beneficiário  do \n\nrendimento  pode  efetuar  um  ajuste  específico  na  apuração  do  imposto  relativo  ao RRA,  por \nmeio  de  ficha  própria  na  declaração  de  ajuste,  ao  preencher  a  ficha  dos  Rendimentos \nTributáveis de Pessoa  Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular, com os valores  dos \nrendimentos, do  IRRF, e do nº de meses  a que se  referem os valores. Assim, a Contribuinte \nefetuou  sua  declaração  do  Imposto  de  Renda  considerando  os  rendimentos  na  forma  que  a \nlegislação lhe permite.  \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nO exame do caso aponta de maneira fulcral para a questão da prova de que o \ncálculo se referia a remunerações correspondentes a períodos mensais, conforme requerido pela \nAutoridade Autuante.  \n\nFoi  juntada  aos  autos,  conforme  alegado  na  fase  anterior  da  tramitação  do \nprocesso, Certidão “de não localização de autos em cartório”, da 2ª Vara da Fazenda Pública \ndo  Foro  Central  da  Comarca  de  Porto  Alegre,  fl.  147,  afirmando  a  impossibilidade  de \nfranqueamento  de  acesso  aos  autos  em  face  da  sua  não  localização  naquele  órgão  público. \nOutra  Certidão  foi  juntada,  fl.  18,  confirmando  “que  o  processo  foi  procurado  em  todo  o \nCartório e não foi localizado. Assim, sugiro a restauração dos autos”. \n\nEm sequência,  foi obtido  junto ao Ofício da Contadoria do Foro Central de \nPorto Alegre cópia dos  comprovantes que serviram de base para o cálculo das  remunerações \napuradas com o objetivo de atender aquela demanda de complementação remuneratória mensal \ndecidida em favor da Recorrente. Assim que foram juntados aos presentes autos, fls. 150 a 180, \nora em grau de recurso, os elementos probatórios da condição requerida pelo Agente Autuante. \n\nPor derradeiro,  também foi  juntado aos autos, fl. 181 a 183, documentos da \nassessoria  de  cálculos,  junto  a  Procuradoria  de  Execuções  e  Precatórios,  que  evidencia  o \nperíodo longo a que se referiam os cálculos das remunerações mensais destinados a Recorrente, \nevidenciando que o período não é único como afirmado no Lançamento.  \n\nConstata­se  afirmativamente  que  pela  documentação  acostada  aos  autos  a \nRecorrente  logrou  exitosamente  comprovar  o  alegado  desde  a  fase  de  impugnação,  em \natendimento ao requerido pelo Agente Autuante.  \n\n \nPor  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso Voluntário  e  no mérito \n\nDAR  PROVIMENTO,  razão  pela  qual  se  faz  imperioso  o  cancelamento  do  lançado  na  sua \nintegralidade. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nJose Alfredo Duarte Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 29/12/2004\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA\nO art. 63 da Lei 9.430/96 permite e determina o lançamento para prevenção de decadência, assim como a Súmula 48 do Carf.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.005210/2008-97", "anomes_publicacao_s":"201811", 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\nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10711.005210/2008­97 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­004.302  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de outubro de 2018 \n\nMatéria  LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA \n\nRecorrente  QUINET TÊXTIL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 29/12/2004 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA \n\nO art. 63 da Lei 9.430/96 permite e determina o lançamento para prevenção \nde decadência, assim como a Súmula 48 do Carf. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso de Voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n52\n10\n\n/2\n00\n\n8-\n97\n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nReproduzo relatório da primeira instância administrativa: \n\nTrata  o  presente  processo  dos  Autos  de  Infração  096/08, \nlavrados  para  a  constituição  da  exigência  das  contribuições \npara  o  PIS/PASEP­Importação  e  para  a  COFINS­Importação, \nambas acrescidas da multa de oficio no percentual de 75% e dos \njuros  de  mora  calculados  até  30.06.2008,  relativamente  ao \ndespacho  de  importação  de  60.000  kg.  de  algodão  processado \npela  Declaração  de  Importação  (DI)  n°  04/1327144­1, \nregistrada em 29.12.2004  (fls. 16 a 20), perfazendo um crédito \ntributário no valor de R$ 83.790,20 (fls. 01 a 15). \n\nA  autuação  tem  origem  na  falta  de  recolhimento  das  citadas \ncontribuições pela declarante, tendo em vista a decisão judicial \nexarada  em  07.12.2004,  proferida  nos  autos  do  processo \n2004.51.01.02379­6,  originado na  18° Vara Federal do Rio de \nJaneiro, que concedeu a liminar requerida pela impetrante para \nrealizar o depósito judicial da exação controvertida relativa ao \nPIS/PASEP­Importação e à COFINS­Importação devida sobre a \nmercadoria  importada,  e  para  não  ser  compelida  a  efetuar  o \nrecolhimento  das  referidas  contribuições  no  despacho \naduaneiro,  salvo  se  a  autoridade  administrativa  competente \nverificar  que  o  valor  depositado  foi  inferior  ao  efetivamente \ndevido. \n\nA autoridade  lançadora esclarece que os autos de  infração em \ncomento  foram  lavrados  para  evitar  a  decadência  do  crédito \ntributário  relativo  ao  PIS/COFINS,  em  conformidade  com  o \nartigo 156 da Lei 5.172, de 1966. \n\nIntimada  da  exação  (fl.  24  e  verso),  a  autuada  apresentou  as \nimpugnações  de  fls.  25  a  34  e  98  a  107,  acompanhada  dos \ndocumentos de fls. 35 a 97, 108 a 169 e 175 a 180, para aduzir, \nde plano, que realizou o depósito judicial do valor integral das \ncontribuições estatuídas pela Lei 10.865, de 2004, resultante da \nconversão da MP 164/04,. referente à DI 04/1327144­1, objeto \ndos  presentes  autos  de  infração,  haja  vista  que  impetrou \npreventivamente o Mandado de Segurança 2004.51.01.023779­6, \ncom  o  objetivo  de  afastar  a  incidência  dessas  contribuições, \ncujos  autos  estão  tramitando  atualmente  no  Supremo Tribunal \nFederal. \n\nAduz  que  o  referido  depósito,  por  se  encontrar  respaldado  em \ndecisao judicial que determinou expressamente que a autoridade \nabstivesse  de  exigir  o  recolhimento  das  contribuições,  na \nprática,  suspendeu  a  sua  exigibilidade,  não  havendo,  por  que \nefetuar o lançamento do PIS e da COFINS, acrescidos de juros \nde mora e multa de oficio, restando evidenciada a nulidade dos \nautos  de  infração,  por  flagrante  violação  do  disposto  no \nparágrafo 2° do artigo 63 da Lei 9.430, de 1996, uma vez que \ncitada norma somente autoriza a lavratura de auto de infração \nsem multa de oficio e/ou juros de mora.  \n\nAlega  também  que  caracterizada  a  suspensão  da  exigibilidade \ndo crédito tributário, com fundamento no inciso II do artigo 151 \ndo CTN, não há falar em mora e respectivos efeitos, que no caso \nem  tela  são  a  imposição  de  multa  e  a  cobrança  de  juros, \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005210/2008­97 \nAcórdão n.º 3201­004.302 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrestando  demonstrada  a  nulidade  dos  lançamentos  efetuados, \numa vez que lavrados em flagrante desconfomaidade legal. \n\nEsclarece,  outrossim,  que,  no  mérito,  a  questão  está  sendo \ndiscutida  judicialmente,  descabendo  sua  análise  nesta \nimpugnação. \n\nDo exposto, requer a anulação dos Autos de Infração 096/08, ou \nao  menos  a  exclusão  da  multa  e  dos  juros,  tendo  em  vista  os \ndepósitos judiciais do montante integral. \n\nPelo  teor  do  expediente  de  fl.  183,  a  autoridade  preparadora \nesclarece, relativamente aos depósitos efetuados para o PIS (fl. \n97) e para a COFINS (fl. 169), que “é possivel concluírmos que \nos montantes depositados são suficientes para cobrir os valores \nprincipais dos tributos em questão, sem o acréscimo da multa de \noficio e sem o acréscimo dos juros de mora”. \n\nOs  autos  nos  dão  conta,  também,  da  decisão  exarada  no \nDespacho  Decisório  de  fl.  186,  em  que  a  autoridade \npreparadora, concordando com o Parecer Conclusivo SECAT n° \n064/2009  (fls.  184/185),  decide  não  conhecer  da  impugnação \napresentada  quanto  aos  argumentos  concementes  à  exigência \ndas  contribuições  para  o  PIS/PASEP­Importação  e  para  a \nCOFINS­Importação,  lançados nos Autos de  Infração 096/08 e \ndeclarar definitivamente constituída sua exigência pelo fato de a \nação judicial  tratar de idêntica argüição de mérito, em face do \nAD(N) COSIT O3, de 14.02.1996. Nesse passo, esclarece que a \nexigibilidade das contribuições encontra­se suspensa até o limite \ndos valores depositados pela autuada, por força do disposto no \nartigo  151,  incisos  II  e  IV,  do  CTN,  em  razão  da  decisão \nproferida  pelo  Juizo  da  18ª  Vara  Federal/RJ,  nos  autos  do \nMandado de Segurança 2004.51.01.023779­6. \n\nPor  fim, a autoridade preparadora encaminha o processo para \nque  esta  DRJ/FNS  aprecie  a  contestação  apresentada  pela \nimpugnante quanto à exigência da multa de oficio e dos juros de \nmora, uma vez que tais matérias não foram levadas à apreciação \nda autoridade judicial na referida ação mandamental. \n\nNesse  sentido,  determinou­se,  em  21.09.2010,  a  conversão  do \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora \ncompetente, com fundamento nos arts. 16, IV, 18 e 29 do Decreto \n70.235, de 1972, c/c art. 1°, VI, da Portaria SRF 4.980, de 1994 \ne nos  tennos do caput e § 1° do art. 10 da Portaria MF 58, de \n17.03.2006, esclarece­se se os depósitos mencionados nas DJEs \njuntadas às de fls. 97 e 169 se referem à DI 04/1327144­1, bem \nassim  se  os  valores  depositados  em  apreço  representam  o \nmontante  integral  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP­\nImportação  e  COFINS­Importação,  acrescidos  dos  eventuais \nencargos decorrente da mora, porquanto foram efetivados no dia \nposterior  ao  do  registro  da  declaração  de  importação  e, \noutrossim,  se  a  exigibilidade  dos  créditos  tributários  lançados \nencontram­se efetivamente suspensos. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n Em resposta à retro mencionada diligência, a douta autoridade \ncompetente da unidade de preparo informa, em síntese, que: (í) \nos depósitos de R$ 6.848,29 (fls. 97), refere ao PIS e outro de R$ \n31.543,62 (fls. 169), ao COFINS, ambos estão relacionados à DI \nn°  04/  1  327144­1;  (ii)  os  depósitos  acima  mencionados \nrepresentam  o  montante  integral  do  crédito  tributário  com  o \nacréscimo dos encargos da mora; e (iii) quanto à prevalência da \nsuspensão da exigibilidade da quantia questionada, informa que \ncontinua suspensa. \n\nA  DRJ/Florianópolis/SC  –  2ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  07­22.728,  de \n07/01/2011, manteve em parte o crédito tributário. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 29/12/2004  \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO  PARA  PREVENIR \nDECADÊNCIA.  MEDIDA  JUDICIAL.  SUSPENSÃO  DA \nEXIGIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. \n\nÉ  obrigatória  a  lavratura  de  auto  de  infração  ainda  que  a \nmatéria nele versada se encontre amparada por medida liminar \nconcedida  em  mandado  de  segurança  e  por  depósito  do \nmontante integral do crédito tributário constituído, uma vez que \no  presente  lançamento,  além  de  ser  ato  administrativo  de \ncompetência  privativa  da  autoridade  administrativa,  tem  por \nfinalidade  prevenir  o  respectivo  crédito  dos  efeitos  da \ndecadência. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 29/ 12/2004 \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  DE  OFÍCIO. \nEXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  MEDIDA  LIMINAR  EM  AÇÃO \nMANDAMENTAL  CONCEDIDA  ANTERIORMENTE  AO \nREGISTRO DA DI. INAPLICABILIDADE.  \n\nNão  se  aplica  multa  de  oficio  proporcional  aos  tributos  e \ncontribuições  nos  lançamentos  efetuados  para  prevenir  a \ndecadência do crédito tributário cuja exigibilidade está suspensa \npor  medida  liminar  concedida  em  mandado  de  segurança \npreventivamente ao registro da declaração de importação. \n\nLANÇAMENTO  DESTINADO  A  PREVENIR  DECADÊNCIA. \nDEPOSITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. \n\nO  depósito  do  montante  integral  do  crédito  tributário \nconstituído,  efetuado  anteriomente  ao  primeiro  dia  do  mês \nsubseqüente ao vencimento do prazo, realizado em decorrência \nde  ação  judicial  interposta  antes  do  registro da declaração de \nimportação,  além  de  suspender  sua  exigibilidade,  enseja  a \nexclusão dos juros de mora eventualmente lançados. \n\n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005210/2008­97 \nAcórdão n.º 3201­004.302 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  Recurso  Voluntário,  a  empresa  não  discute  o  mérito  da  questão, \ndebatendo­se  somente  contra  o  lançamento  em si,  que entende não  ser cabível,  por  causa da \nexigibilidade suspensa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nO recurso é tempestivo, e deve ser conhecido. \n\nNo  mérito,  a  solução  é  singela,  posto  que  a  única  matéria  em  debate,  o \nlançamento para prevenção de decadência, já foi sumulada no Carf. A multa e os juros já foram \nafastados pela decisão de primeira instância.  \n\nSúmula  CARF  nº  48:  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário por  força de medida  judicial não  impede a lavratura \nde auto de infração. \n\nAs  súmulas  do  Carf  são  vinculantes  para  seus  colegiados,  artigo  72  do \nregimento interno. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13601.000432/2002-63", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5927268", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.519", "nome_arquivo_s":"Decisao_13601000432200263.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CASSIO SCHAPPO", "nome_arquivo_pdf_s":"13601000432200263_5927268.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por 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13601.000432/2002­63 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.519  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  24 de outubro de 2018 \n\nAssunto  PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE IPI \n\nRecorrente  AGUAS MINERAIS IGARAPE LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  da  RFB  aguarde  o  resultado  do \njulgamento do Processo nº 13603.000977/2006­83, e, após o julgamento do referido processo, \npromova eventual recálculo do saldo credor de IPI do 1º Trimestre de 2002, cientificando­se a \nrecorrente, para que, desejando, manifeste­se em 30 dias, e retornando­se os autos ao CARF, \npara julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \nCássio Schappo ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges \n(suplente convocado), Tiago Guerra Machado, Lazaro Antonio Souza Soares, André Henrique \nLemos,  Carlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  Leonardo  Ogassawara  de \nAraújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente).  \n\nRelatório \n\nTratam os autos de Pedido de Ressarcimento de IPI do período de apuração 1º \nTrimestre de 2002, no valor de R$ 45.849,12 (fls.3), protocolado em 18/07/2002, tendo como \norigem dos créditos \"insumos empregados na industrialização de produtos isentos ou tributados com \nalíquota zero, conforme art. 11 da Lei 9779/99\". As fls.5 foi apresentado Pedido de Compensação \ndesse crédito com débitos de PIS e COFINS para o mesmo período. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n36\n01\n\n.0\n00\n\n43\n2/\n\n20\n02\n\n-6\n3\n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13601.000432/2002­63 \nResolução nº  3401­001.519 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nPosteriormente,  na  data  de  30/07/2003,  a  interessada  requereu  desistência  da \ncompensação,  tendo  em  vista  a  inclusão  dos  respectivos  débitos  de  PIS/COFINS  no  PAES, \nmantendo­se, contudo, o pedido de ressarcimento. \n\nPara  bem  analisar  os  pedidos  de  Ressarcimento  de  IPI  promovidos  pela \nRequerente, que abrange o período de 01/07/2001 a 30/06/2002, a DRF de Contagem elaborou \nTermo  de  Verificação  Fiscal  (fls.86),  em  cumprimento  ao  MPF  nº  0611000.2006.00043­5, \ndetalhando todos os procedimentos adotados junto a contribuinte. Na parte final do TVF fez a \nseguintes  colocações:  (i)  que  foi  efetuada  a  reconstituição  da  escrita  fiscal  da  contribuinte \nrelativa  ao  Registro  de  Apuração  de  IPI  do  período  de  01/07/2001  a  30/06/2002,  tomando \ncomo  ponto  de  partida  a  ausência  de  saldo  credor  no  período  de  apuração  encerrado  em \n30/06/2001;  como  resultado  foram  apurados  saldos  devedores  de  IPI,  os  quais  estão  sendo \nlançados  de  ofício;  (ii)  foi  lavrada  auto  de  infração  acostada  ao  processo  nº \n13603.000977/2006­83, com suspensão da exigibilidade;  \n\nEm ato contínuo, fls.132, foi proferido Despacho Decisório não reconhecendo o \ncrédito solicitado referente ao 1º Trimestre de 2002, visto que, reconstituída a escrita fiscal foi \napurado saldo devedor no terceiro decêndio de março de 2002. \n\nIntimada  do  Despacho  Decisório  a  Requerente  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade,  aduzindo  que:  (i)  o  processo  nº  13603.000977/2006­83  tem  por  objetivo \napenas  obstar  a  decadência,  pois  a  manifestante  possui  medida  judicial  autorizando  a \napropriação  dos  créditos  em  comento,  processo  nº  2003.38.00.000284­0;  (ii)  que  os  créditos \nforam regularmente utilizados em virtude de uma decisão judicial, pendente ainda de análise de \nrecurso  interposto  pela  União,  o  que  mantém  a  pretensa  exigibilidade  suspensa  desde  sua \nconstituição;  (iii)  pelas  razões  expostas  requer  seja  dado  provimento  e  concedido  o \nressarcimento pleiteado. \n\nA  3ª  Turma  da  DRJ/JFA  indeferiu  o  pedido  de  ressarcimento,  com \nfundamentos sintetizados na ementa assim elaborada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  \n\nIPI. RESSARCIMENTO. \n\nIndefere­se  o  pedido  de  ressarcimento  quando  evidente  a  ausência  de \nsaldo credor de IPI favorável à contribuinte, porquanto todos os créditos \npassiveis de creditamento, sejam em razão da decisão judicial, sejam por \ndecorrência de normas legais a que se submete a Administração Fiscal, \njá foram contabilizados no confronto com os respectivos débitos. \n\nO sujeito passivo ingressou tempestivamente com recurso voluntário contra a \ndecisão de primeiro grau (e­fls.284), requerendo a nulidade da decisão recorrida por envolver \nmatéria estranha ao presente processo. Como todos os argumentos que fundamentam a decisão \nrelacionam­se  ao  processo  nº  13603.000977/2006­83,  ao  qual  a Recorrente  ainda  não  teve  a \noportunidade  de  se manifestar,  o  presente  feito  seja  suspenso  até  análise  final  e  irrecorrível \ndaquele processo.  \n\nEncaminhado  a  instância  superior  administrativa  o  presente  processo  foi  a \njulgamento  pela  Segunda  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  na  data  de \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13601.000432/2002­63 \nResolução nº  3401­001.519 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n18/10/2007, negando provimento ao recurso, por unanimidade, expondo a ementa o seguinte: \n\"O  direito  creditório,  em  si,  há  de  ser  discutido  no  processo  próprio,  interposto  pelo  contribuinte, \nrelativo ao pedido de ressarcimento de créditos do IPI decorrente da aquisição de insumos tributados \ncom alíquota zero\". \n\nEm  face  do  Acórdão  emitido  pela  2ª  Câmara  do  2º  Conselho  o  Sujeito \nPassivo  apresentou  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,  requerendo  efeitos  suspensivos  com \nbase  no  art.151,  III  do  CTN,  admitindo­se  que  a  reformulação  da  conta  gráfica  ocorrida  no \nprocesso 13603.000977/2006­83 possa produzir efeitos em relação aos saldos credores objeto \ndo pedido de ressarcimento. \n\nOs Embargos de Declaração foram acolhidos pela mesma Segunda Câmara, \ncom efeitos  infringentes para  anular o  acórdão nº 202­18.434,  convertendo o  julgamento  em \ndiligência  (Resolução  nº  202­01.226)  a  fim  de  que  se  aguarde  o  desfecho  do  Processo  nº \n13603.000976/2006­39. \n\nCabe  aqui  um  esclarecimento  com  relação  ao  correto  número  do  processo \nque está relacionado com a presente lide. Foi juntado nestes autos, fls. 156 a 160, cópia do auto \nde infração que deu origem ao processo nº 13603.000977/2006­83, porém, foi apresentada às \nfls.  166 cópia da decisão de piso do processo 13603.000976/2006­39, para  a qual não havia \nefeitos suspensivos. A DRJ em seu acórdão fez referência ao processo 13603.000976/2006­39, \nmas se atentarmos para o TVF, fls. 160 a Autoridade Fiscal fez constar o seguinte: \"As outras \ninfrações apuradas no decorrer do procedimento fiscal foram objeto de auto de infração acostado ao \nprocesso nº 13603.000976/2006­39 por não estarem sujeitas à suspensão de exigibilidade\". \n\nAs  fls.  345  foi  juntado  o  Acórdão  nº  3401.00.979,  sessão  de  29/09/2010 \nproferido  pela  1ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF, \nprovendo  em  parte  o  Recurso  Voluntário,  Processo  nº  13603.000976/2006­39,  referente  ao \nperíodo de apuração 10/07/2001 a 30/11/2001. \n\nA  DRF  de  Contagem/MG  na  data  de  15/04/2014  emitiu  Despacho  de \nEncaminhamento  em  atendimento  a  Resolução  nº  202­01.226  de  08/05/2008,  retornando  o \nprocesso ao CARF em prosseguimento. \n\nDando­se prosseguimento ao feito o presente processo foi objeto de sorteio e \ndistribuição à minha relatoria. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Relator Cássio Schappo \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  dele \ntomo conhecimento. \n\nO presente processo trata de Pedido de Ressarcimento de crédito de IPI apurado \nno 1º Trimestre de 2002, no valor de R$ 45.849,12. A origem do crédito está relacionada com \ninsumos empregados na  industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero, \nconforme art. 11 da Lei 9779/99: \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13601.000432/2002­63 \nResolução nº  3401­001.519 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nArt.11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­ \nIPI, acumulado em cada trimestre­calendário, decorrente de aquisição \nde  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem, \naplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado \nà  alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o  IPI \ndevido  na  saída  de  outros  produtos,  poderá  ser  utilizado  de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 \nde  dezembro  de  1996,  observadas  normas  expedidas  pela  Secretaria \nda Receita Federal do Ministério da Fazenda. \n\nA fiscalização através do Termo de Verificação Fiscal expôs que com base em \nanalises,  por  amostragem,  dos  registros  fiscais  do  período  constatou  irregularidades  de \napropriação  indevida  de  crédito,  efetuou  a  reconstituição  da  escrita  fiscal  e  lavrou  auto  de \ninfração  contido  no  processo  administrativo  13603.000977/2006­83,  resultando  em  saldo \ndevedor ao final do mês de março de 2002.  \n\nA Recorrente  apontou  em  sua manifestação  de  inconformidade  que  o  auto  de \ninfração  teve  por  objetivo  apenas  obstar  a  decadência,  em  função  da  existência  de  medida \njudicial  autorizando  a  apropriação  dos  créditos  em  comento,  inclusive  observado  pelo \nnotificante em seu  termo:  (i)  que o  saldo  credor no  final do  trimestre ocorreu  em virtude da \napropriação indevida de créditos, destacado em notas fiscais de entrada relativas a aquisição de \ninsumos aplicados no engarrafamento de água mineral natural, que é produto não tributado; (ii) \nque  a  empresa  impetrou  Ação  Ordinária,  em  face  da  União  Federal,  processo  nº \n2003.38.00.000284­0,  postulando  que  lhe  fosse  assegurado  o  direito  aos  créditos  do  IPI \npretéritos  e  futuros,  gerados  por  aquisição  desses  insumos,  com  registros  na  escrita  fiscal, \ngarantindo a compensação; (iii) que em decisão de primeira instância foi reconhecido o direito \nda autora, inclusive dos insumos aplicados ao produto água mineral, classificado na TIPI como \nNT, a partir de 01/01/1999; (iv) que a decisão judicial tem efeitos da antecipação da tutela para \na escrituração e a compensação dos créditos de IPI, independentemente do trânsito em julgado \nda sentença; (v) que o crédito apurado está sendo lançado sem multa de ofício e ficará com a \nexigibilidade suspensa até o trânsito em julgado da decisão.  \n\nConsiderando  que  a  decisão  de  piso  fez  inversão  com  relação  aos  temas  e \nperíodos dos autos de infração com o período do crédito requerido no presente processo, sendo \nque o processo com a exigibilidade suspensa é o de nº 13603.000977/2006­83; \n\nEstando  o  presente  processo  sob  os  efeitos  da  Resolução  nº  202­01.226 \nproferida  pela  Segunda  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  a  fim  de  que  se \naguarde  o  desfecho  do  Processo  nº  13603.000976/2006­39;  (leia­se  Processo  nº \n13603.000977/2006­83)  e  até  a  presente  data  não  foi  dado  conhecimento  dessa  condição \nresolutória; \n\nEm  pesquisa  ao  sitio  da  Justiça  Federal  Seção  Judiciária  de  Minas  Gerais  o \nprocesso nº 2003.38.00.000284­0 encontra­se com o trânsito em julgado; \n\nAnte o exposto, resolvem os membros do Colegiado em converter o julgamento \nem diligência para a repartição de origem a fim de que se aguarde o resultado do julgamento do \nProcesso nº 13603.000977/2006­83. \n\nApós o julgamento do referido processo, seja reformulado o saldo credor de IPI \ndo período 1º Trimestre de 2002 e retornem os autos ao CARF para julgamento. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13601.000432/2002­63 \nResolução nº  3401­001.519 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\n (assinado digitalmente) \nCássio Schappo \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nDAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL.\nAs áreas de preservação permanente e de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA, além da averbação tempestiva da área de utilização limitada/reserva legal à margem da matrícula do imóvel.\nDO VALOR DA TERRA NUA - VTN\nPara fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base nos VTN/ha apontados no SIPT, exige-se o Laudo Técnico de Avaliação. emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do VTN em questão. Laudo apresentado e que atende aos requisitos legais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.720106/2007-29", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5926361", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.747", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675720106200729.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10675720106200729_5926361.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar o Valor da Terra Nua arbitrado pela fiscalização a partir das informações registradas no Sistema de Preço de Terras - SIPT, restabelecendo-se o VTN declarado.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-04T00:00:00Z", "id":"7511992", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:20.187Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051144877506560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; 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permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal, \npara  fins  de  exclusão  do  ITR,  cabem  ser  reconhecidas  como  de  interesse \nambiental  pelo  IBAMA/órgão  conveniado,  ou  pelo  menos,  que  seja \ncomprovada  a  protocolização,  em  tempo  hábil,  do  requerimento  do \ncompetente  ADA,  além  da  averbação  tempestiva  da  área  de  utilização \nlimitada/reserva legal à margem da matrícula do imóvel.  \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN \n\nPara  fins  de  revisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  com  base  nos \nVTN/ha apontados no SIPT, exige­se o Laudo Técnico de Avaliação. emitido \npor  profissional  habilitado,  atenda  aos  requisitos  das  Normas  da  ABNT, \ndemonstrando,  de  forma  inequívoca,  o  valor  fundiário  do  imóvel  e  a \nexistência  de  características  particulares  desfavoráveis,  que  pudessem \njustificar a revisão do VTN em questão. Laudo apresentado e que atende aos \nrequisitos legais.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  afastar  o  Valor  da  Terra  Nua  arbitrado  pela \nfiscalização  a  partir  das  informações  registradas  no  Sistema  de  Preço  de  Terras  ­  SIPT, \nrestabelecendo­se o VTN declarado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n72\n\n01\n06\n\n/2\n00\n\n7-\n29\n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel \nWasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo \nMendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário de fls. 160/172, interposto contra decisão da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF), de fls. 158/173, a qual \njulgou  procedente  o  lançamento  de  Imposto  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  de  2003, \nacrescido de multa lançada e juros de mora, tendo como objeto o imóvel denominado \"Fazenda \nVazante\",  cadastrado  na  RFB  sob  o  nº  4.048.556­0,  com  área  declarada  de  2.640,5  ha, \nlocalizado no Município de Lagamar/MG. \n\nO crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no \nvalor de R$ 211.145,03 (duzentos e onze mil, cento e quarenta e cinco reais e três centavos), já \nincluídos os juros e a multa. \n\nAnte  a  clareza  do  Relatório  constante  da  decisão  proferida  pela  DRJ, \ntranscrevo: \n\nA  ação  fiscal,  proveniente  dos  trabalhos  de  revisão  das \nDITR/2003  incidentes  em  malha  valor,  iniciou­se  com  a \nintimação  de  fls.  06/07,  para  o  contribuinte  apresentar  os \nseguintes documentos de prova: \n\n1° ­ cópia do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA requerido junto \nao IBAMA; \n\n2°  ­  cópia  da  matrícula  do  registro  imobiliário,  caso  exista \naverbação  de  áreas  de  reserva  legal,  de  reserva  particular  do \npatrimônio natural ou de servidão florestal; \n\n3°  ­  cópia  do  Termo  de  Responsabilidade/Compromisso  de \nAverbação  da  Reserva  Legal  ou  Termo  de  Ajustamento  de \nConduta  da  Reserva  Legal,  acompanhada  de  certidão  emitida \npelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando que o imóvel \nnão possui matrícula no registro imobiliário; \n\n4°  ­  Ato  específico  do  órgão  competente  federal  ou  estadual, \ncaso o imóvel ou parte dele tenha sido declarado como área de \ninteresse ecológico; \n\n5º  ­  Laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme  estabelecido  na \nNBR 14.653 da ABNT com fundamentação e grau de precisão II, \ncom ART registrada no CREA, contendo  todos os elementos de \npesquisa  identificados.  A  falta  de  apresentação  do  laudo  de \navaliação  ensejará  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  nas \ninformações do SIPT. , \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720106/2007­29 \nAcórdão n.º 2201­004.747 \n\nS2­C2T1 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  resposta,  foi  apresentada  correspondência,  às  fls.  08;  e \njuntados  aos  autos  os  documentos  de  fls.  09/10,  11,  12,  13/14, \n15, 16, 17/18, 19/25, 26, 27/57 e 58. \n\nNo  procedimento  de  análise  e  verificação  da  documentação \napresentada  e  das  informações  constantes  da  DITR/2003,  a \nautoridade  fiscal  resolveu  glosar  integralmente  as  áreas  de \nutilização limitada de 2.432,4 ha, e alterar, com base no Sistema \nde Preços de Terras (SIPT),  instituído pela então SRF, o Valor \nda  Terra  Nua  (VTN)  do  imóvel,  que  passou  de  R$  243.240,87 \n(R$  92,12  por  hectare)  para  R$  1.056.200,00  (R$  400,00  por \nhectare),  com  conseqüentes  aumentos  da  área  tributável/área \naproveitável  e  do  VTN  tributável,  disto  resultando  o  imposto \nsuplementar de R$89.184,81, conforme demonstrativo às fls. 04. \n\nA descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, \nda multa de oficio c dos  juros de mora constam às  fls. 02/03 e \n05.  \n\nDa Impugnação \n\nRecebida a cientificação do lançamento, em 10.12.2007 (fls. 69), apresentou, \nem 18.01.2008 (fl. 90), impugnação de fls. 71/82, alegando em síntese: \n\nFez um breve relato da exigência fiscal e da  tempestividade da \nimpugnação;  \n\nDiscorda da fiscalização, que considerou toda a área do imóvel \ncomo aproveitável e afirma que isso não corresponde à verdade \nmaterial, pois apenas pouco mais de 7% da área total pode ser \naproveitada; \n\nEsclarece  que  quase  toda  a  totalidade  da  área  enquadra­se \ncomo imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária, \ngranjeira,  aqüicola  ou  florestal,  considerando  terem  sido \ndeclaradas  de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão \ncompetente estadual, conforme declaração do IEF, em anexo; \n\nPelo  documento  do  IEF,  2.432,4  ha  foram  declarados  de \ninteresse  ecológico,  sendo  2.000  ha  de  área  de  preservação \npermanente  e  432,4  ha  de  área  de  inclinação,  portanto,  restou \napenas 208,1 ha de área 'aproveitável e que a área declarada de \ninteresse ecológico é imprestável para qualquer exploração pode \nser comprovada por meio de Laudo emitido pela EMATER; \n\nRessalta  que  pelos  argumentos  e  documentos  anexados  e \nem nome dos princípios da estrita legalidade e da verdade \nmaterial,  e nos  termos do art.  147, § 2º do CTN deve ser \nconsiderada  como não­aproveitável  a  área  de 2.432,4  ha, \nsendo essa área não­tributável e para calcular o GU, deve \nser levado em conta como área aproveitável apenas 208,1 \nha;  \n\nNa  hipótese  de  não  serem  acatados  os  argumentos  anteriores, \ndeve  ser  retirada,  da  área  aproveitável  do  imóvel,  a  área \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndeclarada pelo IEF como de preservação permanente de 2.000,0 \nha; \n\nRessalta  que  a  área  de  preservação  permanente  nao  necessita \nmais de prévia comprovação por meio do ADA, conforme art. 10 \nda  Lei  n°  9.393/96,  alterado  pela  MP  n°2.166/2001  e  cita \nAcórdão  do  Conselho  de  Contribuintes  para  referendar  a  sua \ntese; \n\nDa  área  aproveitável  do  imóvel,  que  é  de  208,1  ha,  conforme \nexplicado, arrendou 200,0ha para o Sr. Ranulfo Cardoso Naves, \nconforme contrato anexo, sendo a área explorada por ele; \n\nComprova­se  essa  exploração pela  inscrição  de  produtor  rural \ndo arrendante e pela Declaração do Produtor Rural do ano de \n2003, que demonstra que existiam no local 90 bovinos, assim, foi \ndevidamente utilizado 200,0 ha do imóvel, resultando no GU de \nquase 100%, devendo a alíquota ser de 0,30%; \n\nAfirma  que  o  VTN  arbitrado  não  tem  nenhum  embasamento  e \nque por meio de uma presunção, sem qualquer prova concreta, a \nfiscalização arbitrou um valor de quatro vezes maior do que­vale \nrealmente e para isso foi utilizado o SIPT; \n\nConsidera absurdo a fiscalização considerar que todas as terras \nde uma região possuem o mesmo valor de mercado; \n\nConsidera,  também,  injusto  generalizar  a  potencialidade \nprodutiva  de  terras,  tributar  pela  média  e  não  admitir  a \nexistência das diversidades; \n\nRessalta  que  antes  de  fazer  o  lançamento,  com  base  no  SIPT, \ndeveria  a  fiscalização  verificar  as  condições  das  terras,  e  com \nisso  provar  a  sua  alegação,  pois  alegações  vagas,  sem \ncomprovação,  não  possuem  qualquer  tipo  de  força  em  nosso \nordenamento jurídico; \n\nAfirma que, não obstante a total ausência de provas do fisco, que \npor si só, são suficientes para o cancelamento do lançamento, o \nimpugnante  traz  e  trará  provas  robustas  de  que  o  valor  de \nmercado  de  suas  terras  é  o  que  foi  declarado,  logo,  muito \ninferior ao que foi alegado; \n\nInforma  que  irá  juntar  um  laudo  técnico  elaborado  por \nengenheiro  agrônomo  competente,  o  qual  está  em  fase  de \nelaboração,  e diante mão, anexa,  laudo da EMATER/MG,  feito \nem  janeiro  de  2003,  que  atribui  o  valor  do  imóvel  em \nR$324.707,11; \n\nPor  fim,  requer  o  cancelamento  total  do  lançamento  fiscal  e  o \nprazo de quinze dias para juntada de laudo de avaliação. \n\n'Em 07.04.2008, foram juntados ao presente processo, de acordo \ncom  o  Termo  de  Juntada,  às  fls.  146,  os  documentos  de  fls. \n94/145. \n\nDa Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF) \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720106/2007­29 \nAcórdão n.º 2201­004.747 \n\nS2­C2T1 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento  em  Brasília  (DF)  julgou  procedente  a  autuação,  conforme  ementa  abaixo  (fls. \n143/144): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício : 2003 \n\nDA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO \n\nContendo  a  notificação  de  lançamento  todos  os  requisitos \nobrigatórios previstos no Processo Administrativo Fiscal ­ PAF \ne tendo sido o procedimento fiscal  instaurado em conformidade \ncom  as  normas  e  os  princípios  constitucionais  vigentes, \npossibilitando ao contribuinte  exercer plenamente o  seu direito \nde defesa,  não há que se  falar  em qualquer  irregularidade que \nmacule o lançamento (Nulidade). \n\nDAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nUTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL.  \n\nAs  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização \nlimitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, cabem \nser  reconhecidas  como  de  interesse  ambiental  pelo \nIBAMA/órgão  conveniado,  ou  pelo  menos,  que  seja \ncomprovada  a  protocolização,  em  tempo  hábil,  do \nrequerimento  do  competente  ADA,  além  da  averbação \ntempestiva  da  área  de  utilização  limitada/reserva  legal  à \nmargem da matrícula do imóvel. \n\nDA  ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA/  INTERESSE \nECOLÓGICO  \n\nPara  exclusão  dessas  áreas  de  tributação,  se  faz  necessário, \nalém da comprovação da exigência relativa ao ADA, a existência \nde Ato de órgão competente federal ou estadual reconhecendo as \náreas imprestáveis do imóvel como sendo de interesse ecológico. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN \n\nPara  fins  de  revisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  com \nbase nos VTN/ha apontados no SIPT, exige­se o Laudo Técnico \nde  Avaliação.  emitido  por  profissional  habilitado,  atenda  aos \nrequisitos  das  Normas  da  ABNT,  demonstrando,  de  forma \ninequívoca,  o  valor  fundiário  do  imóvel  e  a  existência  de \ncaracterísticas  particulares  desfavoráveis,  que  pudessem \njustificar a revisão do VTN em questão. \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO Recorrente, devidamente intimado da decisão da DRJ, conforme aviso de \nfls. 177, recebido em 20.05.2009, apresentou o recurso voluntário de fls. 178/192. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm sede de Recurso Voluntário, praticamente repetiu os argumentos em sede \nde impugnação. \n\nEste recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator ­ Douglas Kakazu Kushiyama \n\nO  Recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e,  portanto,  dele \nconheço. \n\nDa exigência do Ato Declaratório Ambiental para a Área de Preservação Permanente \n\nA  questão  que  se  discute  nos  presentes  autos  é  quanto  à  exigência  do \nprotocolo  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  dentro  do  prazo  legal,  para  a  Área  de \nPreservação Permanente,  bem como  a necessidade de  averbação  tempestiva  da  reserva  legal \njunto à matrícula do imóvel, para fins de isenção do Imposto Territorial Rural ­ ITR. \n\nVejamos  o  que  dispõe  a  legislação  de  regência,  quanto  à  necessidade  de \nprotocolo  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  dentro  do  prazo  legal,  para  as  áreas  de \npreservação permanente, reserva legal: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n(...) \n\nII área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente  e de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\n(...) \n\n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde  que  tratam  as  alíneas  \"a\"  e  \"d\"  do  inciso  II,  §  1o,  deste \nartigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do \ndeclarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do \nimposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, \ncaso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, \nsem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela \nMedida Provisória nº 2.16667, de 2001) \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720106/2007­29 \nAcórdão n.º 2201­004.747 \n\nS2­C2T1 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nJá  o  Decreto  nº  4.382/02,  que  regulamenta  a  tributação,  fiscalização, \narrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, tratou da \nárea tributável da seguinte forma: \n\nArt.  10.  Área  tributável  é  a  área  total  do  imóvel,  excluídas  as \náreas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II): \n\nI de preservação permanente  (Lei nº 4.771, de 15 de  setembro \nde 1965 Código Florestal, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela \nLei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º); \n\nII de reserva legal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação \ndada  pela  Medida  Provisória  nº  2.16667,  de  24  de  agosto  de \n2001, art. 1º); \n\n§  1º  A  área  do  imóvel  rural  que  se  enquadrar,  ainda  que \nparcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput \ndeverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para \nfins de apuração da área tributável. \n\n§ 2º A área total do imóvel deve se referir à situação existente na \ndata  da  efetiva  entrega  da  Declaração  do  Imposto  sobre  a \nPropriedade Territorial Rural DITR. \n\n§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel \nrural a que se refere o caput deverão: \n\nI  ser  obrigatoriamente  informadas  em  Ato  Declaratório \nAmbiental  ADA,  protocolado  pelo  sujeito  passivo  no  Instituto \nBrasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais \nRenováveis  IBAMA,  nos  prazos  e  condições  fixados  em  ato \nnormativo (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17O, \n\n§ 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de \ndezembro de 2000); e \n\nII  estar  enquadradas nas hipóteses previstas nos  incisos  I  a VI \nem 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR. \n\n§  4º  O  IBAMA  realizará  vistoria  por  amostragem  nos  imóveis \nrurais que tenham utilizado o ADA para os efeitos previstos no § \n3º  e,  caso  os  dados  constantes  no  Ato  não  coincidam  com  os \nefetivamente  levantados  por  seus  técnicos,  estes  lavrarão,  de \nofício,  novo  ADA,  contendo  os  dados  reais,  o  qual  será \nencaminhado  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  que  apurará  o \nITR  efetivamente  devido  e  efetuará,  de  ofício,  o  lançamento  da \ndiferença de  imposto com os acréscimos  legais cabíveis  (Lei nº \n6.938, de 1981, art. 17O, § 5º, com a redação dada pelo art. 1º \nda Lei nº 10.165, de 2000). \n\nO artigo 17­O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° \n10.165/00, passou a prever: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n§ 1o­A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \nimposto proporcionada pelo ADA. (Incluído pela Lei nº 10.165, \nde 2000) \n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. \n\nTanto era assim que a Receita Federal, no Manual de Perguntas e Respostas \nreferente  ao  Exercício  2005,  elaborado  após  a  edição  das  citadas  Medidas  Provisórias,  na \nQuestão 066, embasada na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­O, § 1°, com redação \ndada pela Lei n° 10.165, de 27.12.2000, art.. 1”, assim orientava: \n\nPergunta  066:  Qual  é  0  prazo  legal  para  protocolízação  do \nADA? \n\n\"O  ADA  deve  ser  protocolizado  no  Ibama  ou  em  órgãos \nambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo \nde  até  6  (seis)  '  meses,  contado  a  partir  do  término  do  prazo \nfixado para a entrega da declaração. \" \n\nOu seja, para cada período de incidência do ITR deve ser protocolizado um \nADA e não foi o que ocorreu no presente caso. Conforme se verifica do ADA juntado à fl. 17 \n(nº 10631310008928), foi apresentado em 27/09/2006, de modo que não se presta a isentar o \nexercício de 2003. \n\nDo Valor da Terra Nua ­ VTN \n\nCom  relação  a  este ponto,  verificou­se  que houve  uma  subavaliação,  tendo \nem vista que os valores constantes do Sistema de Preço de Terras (SIPT), instituído pela então \nSRT em consonância ao art. 14, caput, da Lei nº 9.393/96, razão pela qual o VTN declarado \npara o imóvel na DITR/2003 de R$ 243.240,87 (R$ 92,12 por hectare) para R$ 1.056.200,00 \n(R$ 400,00 por hectare), com conseqüentes aumentos da área tributável/área aproveitável e do \nVTN  tributável,  disto  resultando  o  imposto  suplementar  de  R$89.184,81,  conforme \ndemonstrativo às  fls. 04, valor este apurado com base no valor apontado no SIPT fornecidos \npela Secretaria Estadual de Agricultura de Minas Gerais, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei \nnº 9.393/96. \n\nApesar da apresentação do \"Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel Rural\", \nfls.  29/59  e  estar  acompanhado  por ART  fl.  60/61,  não  está  assinado  e  refere­se  ao  ano  de \n2001. \n\nPor  outro  lado,  foi  apresentado  outro  laudo  constante  às  fls.  100/138,  com \nART fl. 155/156, que concluiu por um VTN de R$ 275.000,00, conforme se verifica à fl. 134. \nMerece destaque o  fato de que o último  laudo apresentado segue a  integralidade das normas \nABNT, demonstrando com clareza e de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel à época \ndo  fato  gerador  do  ITR/2003  (1.01.2003)  e  a  existência  de  características  particulares \ndesfavoráveis,  que  justificassem  a  revisão  do VTN/ha  abaixo  do  arbitrado  pela  fiscalização, \nextraído da SIPT. \n\nNeste sentido, verifica­se a prestabilidade do laudo apresentado, que cumpriu \nos  requisitos da norma ABNT em que é possível considerar,  com segurança, que o Valor da \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720106/2007­29 \nAcórdão n.º 2201­004.747 \n\nS2­C2T1 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTerra Nua ­ VTN arbritrado pela fiscalização está supervalorizado, de modo que mencionado \nlaudo se presta para o fim de desconstituir a imputação de VTN com base no SIPT. \n\nConclusão \n\nEm  razão  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  e  dou  lhe  parcial \nprovimento, para afastar o Valor da Terra Nua arbitrado pela fiscalização a partir das informações \nregistradas no Sistema de Preço de Terras ­ SIPT, restabelecendo­se o VTN conforme constou no \nlaudo, de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). \n\n(assinado digitalmente) \n\nRelator ­ Douglas Kakazu Kushiyama  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1996\nCONHECIMENTO. 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Helena \nCotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo \nPereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho, Luciana Matos \nPereira Barbosa, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro \nLock Freire, Adriana Gomes Rêgo, que conheceram dos embargos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa – Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n55\n67\n\n/2\n00\n\n1-\n04\n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal \nde  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano  (suplente  convocada),  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos \nAntônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa, Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado), \nLuciana  Matos  Pereira  Barbosa  (suplente  convocada),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Tatiana \nMidori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, \nCristiane  Silva  Costa  e  Adriana  Gomes  Rêgo  (Presidente).  Ausentes  os  conselheiros  Luís \nFlávio Neto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  originado  por  auto  de  infração  de  IRPF,  com  a \nimposição de multa de 75% (fls. 9, volume 1), constatando­se três infrações no ano calendário \nde  1996:  (i)  omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  (ii)  compensação \nindevida de imposto, e (iii) indevida classificação de rendimentos na DIPF. O TVF consta às \nfls. 16, esclarecendo que o equívoco na apuração de ganho de capital pelo contribuinte deveu­\nse à identificação do custo de aquisição, pois “o contribuinte informou indevidamente o valor \nde R$ 93.324,79 UFIR’s  (valor  informado em sua declaração de vens da  IRPF/95) como se \nfosse  em  reais,  não  convertendo­o  primeiramente  para  reais”.  O  contribuinte  foi  intimado \nquanto ao auto de infração em 28/11/2001. \n\nApós a apresentação de impugnação administrativa (fls. 122), a Delegacia da \nReceita Federal em Fortaleza decidiu pela procedência integral do lançamento (fls. 158). \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 185, pdf 184, volume 1), no \nqual alega a respeito da omissão de ganhos de capital, tema ainda em discussão nestes autos: \n\n(i)  Decadência, entendendo­se pela aplicação do artigo 150, §4º, do Código \nTributário  Nacional.  Alega,  ainda,  que  “declarou  regularmente  a \nalienação do terreno em causa através do formulário próprio e pagou \no  imposto  de  renda  que  apurou  na  sua  declaração  de  rendimentos \ndaquele período” (reprodução de trecho do recurso voluntário); \n\n(ii)  Questiona,  no  mérito,  a  mensuração  do  ganho  de  capital  pois \n“desconsidera  os  valores  corretamente  informados  na  sua \ndeclaração de rendimentos” (trecho do recurso voluntário, reiterando \nrazões de Impugnação); \n\nO  recurso  voluntário  foi  julgado  pela  2ª  Câmara  do  extinto  Primeiro \nConselho de Contribuintes (fls. 246, volume 2, pdf 15), em acórdão assim ementado (acórdão \nnº 102­47.329): \n\nDECADÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – GANHO DE CAPITAL – \nTRIBUTAÇÃO  DEFINITIVA  ­  DIRPF  ­  AJUSTE  ANUAL  ­ \nSendo  o  lançamento  das  pessoas  físicas  por  homologação,  o \ndireito  de  a  Fazenda  Nacional  lançar  decai  após  cinco  anos \ncontados  do  fato  gerador  que,  no  caso,  ocorre  quando  da \nalienação do imóvel.  \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015567/2001­04 \nAcórdão n.º 9900­001.028 \n\nCSRF­PL \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAJUDA DE CUSTO ­ ISENÇÃO ­ Somente pode ser considerada \nisenta  a  ajuda  de  custo,  verba  eventualmente  recebida  pelo \ncontribuinte  para  atender  despesas  com  transporte,  frete  e \nlocomoção  do  mesmo  e  sua  família,  no  caso  de  mudança \npermanente  de  domicílio  em  decorrência  de  remoção  de  um \nmunicípio para outro. Quando paga habitualmente, sem que haja \nmudança de domicílio, deve integrar os rendimentos tributáveis, \nna declaração de ajuste anual, tenha ou não havido retenção na \nfonte.  \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – INCIDÊNCIA – As verbas de \najuda de custo e indenização pelo comparecimento a convocação \nextraordinária  não  estão  sujeitas  à  incidência  do  Imposto  de \nRenda Pessoa Física. (...) \n\nPreliminar acolhida. Recurso parcialmente provido. \n\nDestaca­se  trecho  do  voto  condutor do  acórdão  102­47.329 do Conselheiro \nRelator  do  recurso  voluntário,  quanto  à  matéria  ainda  em  discussão  (decadência  para \nlançamento de imposto quanto ao ganho de capital): \n\nAssim  sendo,  do  confronto  da  data  dos  fatos  geradores  e  do \nlançamento, verifica­se a ocorrência da decadência, uma vez que \no  prazo  para  que  o  Fisco  promovesse  o  lançamento  tributário \nrelativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  em  30/04/96  e  31/05/96 \ncomeçou  a  fluir,  respectivamente,  em  01/05/96  e  01/06/96, \nexpirando­se  em  30/04/01  e  31/05/01,  ficando  evidente  que  em \n27/11/01  a  Fazenda  Pública  não  poderia  mais  constituir  o \ncrédito tributário. (...) \n\nPelo exposto, conheço do recurso por tempestivo e apresentado \nna forma da lei, para dar­lhe provimento parcial, no sentido de \ndeclarar a decadência do direito do Fisco  lançar o  imposto de \nrenda  incidente  sobre  o ganho de  capital  na  alienação de  bem \nimóvel  e  excluir  da  exigência  o  montante  recebido  a  título  de \nremuneração por convocação extraordinária. \n\nDiante  da  apresentação  de  recurso  especial  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  (fls  257,  pdf  27,  volume  2),  a  Quarta  Turma  da  CSRF  decidiu  por  negar­lhe \nprovimento (acórdão 102­134363), verbis: \n\nAssumo:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FISICA  ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 1996. \n\nDECADÊNCIA  —  Sujeitando­se  o  rendimento  das  pessoas \nfísicas  à  incidência  na  declaração  de  ajuste  anual  e \nindependente  de  exame  prévio  da  autoridade  administrativa,  o \nlançamento é por homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo \no prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em \n31  de  dezembro,  tendo o  fisco  cinco  anos,  a  partir  dessa  data, \npara efetuar o lançamento \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConsta  do  voto  da  Relatora,  ex­Conselheira  Ivete  Malaquias  Pessoa \nMonteiro: \n\nEm  litígio  o  posicionamento,  à  maioria  dos  pares  da  Segunda \nCâmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  de  julgar \ndecadente o lançamento de exigência constituída em 28/11/2001, \npara  fatos  geradores  ocorridos  em  11/04/1996,  ganhos  de \ncapital na alienação de imóvel. \n\nEste  Colegiado  vem  decidido  que  as  alterações  legislativas  do \nimposto de renda, ao atribuir à pessoa  física a incumbência de \napurar  e  pagar  o  imposto,  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa,  diz  respeito  à  espécie  de  lançamento  por \nhomologação, na forma do artigo 150 do CTN, sendo a entrega \nda  declaração  de  rendimentos  apenas  o  cumprimento  da \nobrigação  acessória,  que  propicia  informações  para  fins  de \ncontrole do adequado cumprimento da legislação tributária, com \nou  sem  obrigação  principal  a  ser  adimplida,  nos  termos  do \nAcórdão CSRF/01­04.493 de 14/04/2003 — DOU de 12/08/2003. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou  recurso extraordinário  (fls. \n300/305 ­ PDF 70 ­ volume 2), devidamente contra­arrazoado pelo contribuinte (fls. 301/308 ­ \nPDF fls 5/12 ­ volume 2) \n\nEste  recurso  foi admitido em 02/10/2008, em despacho às  fls. 314/316  (fls. \n84 a 86 do PDF ­ volume 2), do qual se extrai: \n\nCristalino o dissídio jurisprudencial. \n\nNos autos, não houve pagamento do imposto sobre o ganho de \ncapital e o Colegiado entendeu aplicável a disposição contida no \nart.  150  do  CTN,  contando­se  o  prazo  decadencial  do  mês \nseguinte ao da alienação.  \n\nNo Acórdão apresentado ao dissídio, julgou­se que não havendo \npagamento  antecipado,  não  há  que  se  falar  em  homologação \n(artigo  150  do CTN) com o  prazo  de  5  anos  contados  do  fato \ngerador.  Sustenta  o  Acórdão  divergente  que,  não  havendo \npagamento, aplicável a norma do artigo 173 do CTN,  (5 anos \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo \npoderia ser lançado). \n\nCaracterizado  o  dissídio,  MERECE  seguimento  o  recurso \ninterposto pela Fazenda Nacional. ... \n\nPor  decisão  unânime,  foi  negado  provimento  ao  recurso  extraordinário, \nconforme julgamento realizado em 07/12/2011 (acórdão nº 9900­000.274): \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData do fato gerador: 30/04/1996, 31/05/1996 \n\nDECADÊNCIA \n\nNos casos de lançamento por homologação, ausente dolo, fraude \nou  simulação,  e  constatando­se  pagamento  antecipado,  a \ndecadência  se  opera  após  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos, \ncontado do fato gerador. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015567/2001­04 \nAcórdão n.º 9900­001.028 \n\nCSRF­PL \nFl. 375 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  GANHO  DE \nCAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. FATO GERADOR. \n\nO  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  incidente  sobre  ganhos  de \ncapital  na  alienação  de  bens  e  direitos  constitui  tributação \ndefinitiva,  não  se  sujeitando  ao  ajuste  anual,  considerando­se \nocorrido o fato gerador no mês do recebimento. \n\nRecurso Extraordinário Negado \n\nDestaco trecho do voto da Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, redatora \ndesignada ad hoc: \n\nAssim,  no  caso  dos  autos,  trata­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação, portanto o prazo decadencial de \ncinco anos,  para a  constituição de  eventual  crédito pelo Fisco, \ndeve ser contado de acordo com o disposto no artigo 150, § 4°, \ndo CTN, ou seja, da ocorrência do fato gerador, constatando­se \npagamento antecipado, conforme afirma o Contribuinte em sede \nde Contrarrazões. \n\nDestarte, considerando­se que a ciência do lançamento ocorreu \nem 28/11/2001  (fl. 114), correto o acórdão recorrido, no ponto \nem que reconheceu a decadência em relação aos fatos geradores \nocorridos em 30/04/1996 e 31/05/1996.  \n\nO  acórdão  foi  assinado  pelo  Presidente  do  CARF  em  05/11/2015,  quinta­\nfeira,  considerando­se  publicado  o  acórdão  nesta  data.  Em  09/11/2015  os  autos  foram \nremetidos à Procuradoria para ciência  (fls. 331), que  informou não apresentaria  recursos (fls. \n332). \n\nEm 12/11/2015, quinta­feira, o Sr.  Jorge Guedes Pinto autenticou a  juntada \nde  embargos  de  declaração  opostos  pelo  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres,  no  qual \nsustenta que \"o pagamento a que se  refere o Contribuinte diz  respeito ao ajuste anual,  cujo \nfato gerador ocorreu em 31/12/1996. Entretanto,  repita­se que a decadência ora  tratada diz \nrespeito a modalidade de incidência que não faz parte do ajuste, ou seja, que tem tributação \ndefinitiva, com  fatos geradores ocorridos em 30/04/1996 e 31/05/1996.\" Pondero que consta \ndo cabeçalho dos  citados embargos a data de 05/11/2015 – como  também a assinatura  física \npelo  Conselheiro  embargante  ­,  mesma  data  em  que  assinado  o  acórdão  embargado  pelo \nPresidente do CARF. \n\nOs embargos de declaração foram admitidos, conforme razões reproduzidas a \nseguir (fls. 336/337): \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  formalizados  pelo \nConselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres  em  face  do  acórdão  nº \n9900­000.274 do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n(e­fls.  326/330),  conforme  argumentos  de  fls.  334/335.  No \njulgado  referenciado  foi  negado  provimento  ao  recurso \nextraordinário da Fazenda Nacional à unanimidade.  \n\nRessalta o embargante que teria ocorrido um \"lapso por ocasião \ndo relatório do recurso, especificamente quanto à existência de \npagamento antecipado do tributo, para fins de aplicação do art. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n150, § 4º, do CTN, na aferição acerca da decadência do direito \nde o fisco efetuar o lançamento\".  \n\nAfirma  que  nos  julgados  levados  a  cabo  na  mesma  assentada \nvários conselheiros entenderam que o pagamento antecipado do \ntributo é necessário para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do \nCTN, na determinação do dies a quo para a contagem do prazo \ndecadencial.  E  o  caso  embargado  \"diz  respeito  exigência  de \nImposto  de  Renda  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na \nalienação  de  imóvel,  cujos  fatos  geradores  ocorreram  em \n30/04/1996  e  31/05/1996,  sendo  que  a  ciência  do  lançamento \nocorreu em 28/11/2001\". \n\nPortanto, \"a única hipótese de, à unanimidade de votos, ter sido \nnegado  provimento  ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda \nNacional,  seria  a  constatação  da  existência  de  pagamento \nantecipado, pois do contrário haveria o registro de Conselheiros \nvencidos\".  \n\nNo caso específico, ressalta que o contribuinte afirmou, em sede \nde contrarrazões, que o pagamento do  imposto  foi realizado no \najuste  anual,  cujo  fato  gerador  ocorreu  em  31/12/1996. \n\"Entretanto, repita­se que a decadência ora tratada diz respeito \na modalidade de incidência que não faz parte do ajuste, ou seja, \nque tem tributação definitiva, com fatos geradores ocorridos em \n30/04/1996 e 31/05/1996\". \n\nNesse sentido, defende seja  realizado novo  julgamento do  feito, \ndado  que  \"não  é  unânime  a  tese  de  que  um  pagamento \nantecipado ligado ao ajuste anual seja apto a atrair a aplicação \ndo art. 150, § 4º, a uma incidência definitiva, fora do ajuste\".  \n\nDiante dos argumentos aduzidos pelo embargante, entendo como \nrazoável submeter os presentes embargos declaratórios à análise \ndo Colegiado julgador, até porque o acórdão recorrido não foi \nformalizado  pelo  conselheiro  relator,  tendo  sido  necessária  a \nindicação de  conselheira  redatora  ad  hoc,  que  foi  responsável, \ninclusive, pela elaboração do relatório correspondente. \n\nAssim,  em  face  da  aparente  omissão  da  perfeita  realidade  dos \nfatos  objeto  do  julgamento  embargado,  decido  por admitir  os \nembargos  declaratórios  em  tela  e  determino,  após  a  ciência \nda Procuradoria da Fazenda Nacional e do interessado, seja \no  processo  incluído  em  pauta  de  julgamento  do  Pleno  da \nCSRF. \n\nA  Procuradoria  apresentou  manifestação  em  23/09/2016,  requerendo  o \nprovimento aos embargos de declaração.  \n\nOs autos foram devolvidos à Secretaria para intimação do contribuinte quanto \nao acórdão 9900­000.274, embargos de declaração e decisão que o admitiu (fls. 343).  \n\nO  contribuinte  foi  intimado  em  30/12/2016  (fls.  351),  apresentando \nmanifestação na qual alega:  (a)  Intempestividade dos embargos de declaração, especialmente \nporque não haveria prova da  apresentação  tempestiva pelo Conselheiro  embargante;  (b) Não \nhaveria qualquer omissão, eis que a Turma se pronunciou sobre a decadência  relacionada ao \nganho de capital, decidindo pela aplicação do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional; \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015567/2001­04 \nAcórdão n.º 9900­001.028 \n\nCSRF­PL \nFl. 376 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(c) Não caberia a rediscussão do mérito, julgado anteriormente por este Colegiado, por inexistir \nrecurso de revisão. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Cristiane Silva Costa, Relatora  \n\nO prazo para apresentação de embargos de declaração esgota­se em 5 dias, \nnos termos do artigo 65, do RICARF (Portaria MF 343/2015): \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a turma. \n\n§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, \nmediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da \nTurma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do \nacórdão:  \n\nI ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; \n\nOs embargos de declaração são intempestivos, eis que autenticados (data em \nque  se considera  foram devidamente  apresentados  em processo digital)  após o  transcurso do \nprazo de 5 (cinco) dias desde a publicação do acórdão. Com efeito, o acórdão foi publicado em \n05/11/2015  (quinta­feira),  esgotando­se  o  prazo  para  interposição  no  dia  10/11/2015  (terça­\nfeira). Assim,  a  juntada  aos  autos  em  12/11/2015  revela­se  intempestiva  à  luz  do  artigo  65, \nparágrafo primeiro,  acima  reproduzido. Com efeito,  em 12/11/2015, quinta­feira,  o Sr.  Jorge \nGuedes  Pinto  autenticou  a  juntada  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  Conselheiro \nHenrique Pinheiro Torres, não havendo justificativa nos autos para a apresentação após o prazo \nde 5 dias. \n\nDiante  disso,  não  conheço  dos  embargos  de  declaração  apresentados  por \nConselheiro do CARF, diante de sua intempestividade. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.009394/2002-30", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5937779", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.503", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480009394200230.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RODRIGO MINEIRO FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10480009394200230_5937779.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do 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Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n201 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.009394/2002­30 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­001.503  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  27 de novembro de 2018 \n\nAssunto  AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO \n\nRecorrente  LEON HEIMER S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo \nMineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá \nPittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado), \nPedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a \nconselheira Thais  de Laurentiis Galkowicz,  substituída pelo  conselheiro Renato Vieira de Ávila.\n\nRelatório  \n\nTrata presente processo de auto de infração eletrônico (fls. 8 a 17), decorrente \ndo processamento da DCTF do ano­calendário de 1998, pela alegada falta de recolhimento da \nCOFINS. \n\nO  sujeito  passivo  apresentou  sua  Impugnação  (fls.  2  a  6),  alegando  que  os \ndébitos  exigidos  teriam  sido  quitados  por  intermédio  de  compensação  com  créditos  do  IPI, \ncujos montantes  teriam  sido  deferidos  a diversos  estabelecimentos  da  empresa,  nos  autos  de \nprocessos administrativos conforme relacionados abaixo: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.0\n09\n\n39\n4/\n\n20\n02\n\n-3\n0\n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.009394/2002­30 \nResolução nº  3402­001.503 \n\nS3­C4T2 \nFl. 203 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n  \n\nA  unidade  de  origem,  proferiu  o Despacho DRF/RECIFE  ­ REVISÃO DE \nLANÇAMENTO (fls. 56 a 57), com a revisão de ofício do lançamento originalmente efetuado \natravés  do  Auto  de  Infração  n°  0004617,  cancelando  débitos  da  COFINS  dos  períodos  de \napuração  de  02/1998,  09/1998  e  10/1998,  nos  valores  respectivos  de  R$  32.300,78,  R$ \n63.695,88 e R$ 66.508,22, e mantendo a cobrança dos débitos desta contribuição dos períodos \nde apuração de 01/1998 e 02/1998, nos valores respectivos de R$ 53.430,96 e R$ 15.827,40. \nTranscrevo  excerto  do  referido Despacho  com a  justificativa para  a manutenção  dos  valores \nrestantes: \n\n“Quanto  aos  débitos  da  COFINS  dos  períodos  de  apuração  de  01/1998  e \n02/1998,  nos  valores  respectivos  de  R$  53.430,96  e  R$  15.827,40, \nverificamos  que  os  mesmos  foram  objeto  de  pedido  de  compensação  com \ncrédito  de  ressarcimento  de  IPI  do  estabelecimento  filial  do  contribuinte, \nCNPJ  n°  10.805.893/0004­49,  pertencente  à  jurisdição  é  a  Delegacia  da \nReceita Federal em Osasco ­ SP, cuja análise foi efetuada pela Agência da \nReceita  Federal  em  Franco  da  Rocha/SP  nos  autos  do  processo \nadministrativo n° 13898.000098/97­50, abaixo resumida: \n\n•  Inicialmente,  em  10/10/1997,  o  contribuinte  pediu  a  compensação  do \ncrédito  de  ressarcimento  de  IPI  com  débitos  de  terceiros,  em  nome  da \nempresa LUCAS DIESEL DO BRASIL LTDA, CNPJ n° 49.871.155/0001­92 \n(cópia às fls. 43/44). \n\n•  Em  seguida,  em  08/01/98  e  23/01/98,  pediu  desistência  da  compensação \ncom débitos de terceiros para utilizar o crédito na compensação de débitos \npróprios (cópia dos requerimentos às fls. 45/47) \n\n•  Em  10/02/98  e  11/03/98  apresentou  requerimentos  e  formulários  de \ncompensação, onde solicita a compensação de diversos débitos, entre eles os \ndébitos  da  COFINS  aos  períodos  de  apuração  de  01/1998  e  02/1998,  nos \nvalores respectivos de R$ 53.430,96 e R$ 15.827,40 (cópias às fls. 48/52). \n\n•  Em  15/04/1998,  o  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  documentação \nreferente  ao  pedido  de  ressarcimento  de  IPI,  sendo  alertado  que  o  não \natendimento  a  esta  intimação  implicaria  no  arquivamento  do  processo  por \nfalta de interesse (cópia às fls. 53) \n\n• Em 21/12/98, o processo foi arquivado por falta de interesse do interessado \n(cópia  às  fls.  54),  o  que  resultou  na  manutenção  da  cobrança  de  seus  os \ndébitos.” \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.009394/2002­30 \nResolução nº  3402­001.503 \n\nS3­C4T2 \nFl. 204 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nRegulamente cientificado do Despacho com a revisão de ofício, o contribuinte \napresentou  Petição  de  fls.  64/65,  alegando  a  impossibilidade  de  cobrança  dos  valores  pela \ninterposição de impugnação, e que não foi cientificada de intimação do processo administrativo \n13898.000098/97­50, que embasou as compensações referidas na impugnação. \n\nA 15ª Turma da DRJ Ribeirão Preto, por meio do Acórdão 14­44.577, sessão de \n3 de setembro de 2013,  julgou parcialmente procedente a  Impugnação, com a exoneração da \nmulta  de ofício  lançada, mantendo o  lançamento  do  principal. O  referido  acórdão  recebeu  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Ano­calendário:  1998  FALTA  DE \nRECOLHIMENTO. DCTF. \n\nNão  apresentados  meios  de  prova  suficientes  a  efetividade  das \ncompensações alegadas, mantém­se a exigência fiscal correspondente. \n\nMULTA DE OFÍCIO VINCULADA. \n\nEm face do princípio da retroatividade benigna, consagrado no Código \nTributário Nacional, é cabível a exoneração da multa de lançamento de \nofício, para débitos já declarados em DCTF. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nDevidamente  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte \napresentou seu Recurso Voluntário (fls.127 a 199) em 31/08/2015, com as seguintes alegações, \nem síntese: \n\n(i)  da  obrigatoriedade  de  Recurso  de  Ofício  ao  CARF,  conforme  art.  34  do \nDecreto 70.235; \n\n(ii) da inexistência de intimação formal da recorrente quanto ao acórdão da DRJ; \n\n(iii)  do  mérito,  da  existência  de  pedidos  de  compensação  quanto  aos  débitos \nexigidos; \n\n(iv) da nulidade do procedimento fiscal decorrente de vícios de formalidade no \nauto de infração; \n\n(v) da necessidade de vinculação dos atos; \n\n(vi) da multa moratória e juros moratórios; \n\n(vii) da natureza confiscatória da multa de 20%; \n\n(viii) da limitação inconstitucional ao exercício da atividade econômica; \n\n(ix)  do  contraditório,  ampla  defesa,  devido  processo  legal  e  publicidade  sob \npena de nulidade dos atos; \n\n(x) da suspensão da exigibilidade. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.009394/2002­30 \nResolução nº  3402­001.503 \n\nS3­C4T2 \nFl. 205 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nO processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente \ndistribuído a este Relator. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. \n\nAo  examinar  os  argumentos  trazidos  pela  Recorrente,  em  cotejo  com  as \nalegações da Autoridade Fiscal,  entendo necessária a conversão do  julgamento em diligência \ncom vistas a aclarar a situação que passo a descrever. \n\nPreliminarmente, a Recorrente alega a obrigatoriedade de Recurso de Ofício ao \nCARF, conforme art. 34 do Decreto 70.235, tendo em vista a decisão proferida pela DRJ que \ndesonerou parcialmente o contribuinte. \n\nEntretanto, a Recorrente não se atentou para o limite de alçada para o Recurso \nde Ofício,  que  impõe o  valor mínimo de R$2.500.000,00  para  o  recurso  ao CARF. Como  a \ndesoneração foi  inferior a  tal valor, não procede a alegação da Recorrente de obrigatoriedade \ndo Recurso de Ofício ao CARF. \n\nA  Recorrente  alega  também  a  inexistência  de  intimação  formal  quanto  ao \nacórdão da DRJ. \n\nNão procede tal alegação, visto que a Recorrente foi cientificada em 07/05/2015, \nconforme comprova o TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM à fl.118. \n\nTambém não procede a alegação de nulidade do procedimento fiscal decorrente \nde  vícios  de  formalidade  no  auto  de  infração,  e  a  necessidade  de  vinculação  dos  atos \nadministrativos. A nulidade disposta nos arts. 59 c/c 60 do Decreto n.º 70.235/72 decorre da \nocorrência  de  uma  das  seguintes  hipóteses:  (i)  quando  se  tratar  de  ato/decisão  lavrado  ou \nproferido por pessoa incompetente; (ii) quando resultar em inequívoco cerceamento de defesa à \nparte.  Nenhum  desses  vícios  foi  verificado  no  lançamento  efetuado,  que  foi  realizado  por \nautoridade competente, e assegurado o pleno exercício do direito de defesa à parte. Também se \nconstata que o ato administrativo de lançamento e os procedimentos fiscais preparatórios foram \nplenamente vinculados e não foram identificados vícios na condução dos trabalhos. \n\nOs atos praticados pela autoridade fiscal permitiram o exercício do contraditório \ne  ampla  defesa,  cujo  resultado  deu­se  com  a  apresentação  da  Impugnação,  da  Petição,  e  do \nRecurso Voluntário, que fazem parte do presente processo, com alegações da parte contra os \natos administrativos. \n\nNo mérito, a Recorrente alega a existência de pedidos de compensação quanto \naos débitos exigidos, vinculados ao processo administrativo 13898.000098/97­50. \n\nEntretanto,  o  referido  processo  administrativo  foi  arquivado  por  falta  de \ninteresse da parte. A unidade de origem informa que teria intimado a empresa a comparecer à \nARF/Franco da Rocha para apresentar documentação referente ao pedido de ressarcimento de \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.009394/2002­30 \nResolução nº  3402­001.503 \n\nS3­C4T2 \nFl. 206 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nIPI,  sendo  alertada  que  o  não  atendimento  a  esta  intimação  implicaria  no  arquivamento  do \nprocesso por falta de interesse.  \n\nEntretanto,  não  consta  no  presente  processo  a  comprovação  da  ciência  da \nintimação,  da  solicitação  de  comparecimento  emitida  pela  Agência  da  Receita  Federal  de \nFranco da Rocha. \n\nDiante disso, converto o julgamento do recurso voluntário em diligência à \nrepartição de origem para que a autoridade preparadora anexe o inteiro teor do processo \n13898.000098/97­50,  incluindo  a  comprovação  da  ciência  da  intimação  à  empresa \ndeterminando  seu  comparecimento  à  ARF/Franco  da  Rocha  para  apresentar \ndocumentação referente ao pedido de ressarcimento de IPI. \n\nConcluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se \ndê prosseguimento ao julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nÉ a resolução. \n\n(assinado com certificado digital) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nDECADÊNCIA. 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\nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13855.001424/2010­62 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­006.051  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de outubro de 2018 \n\nMatéria  COFINS, DECADENCIA, CONCOMITANCIA \n\nRecorrente  MINERVA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nO  Contribuinte  que  tem  negado  pedido  administrativo  de  restituição  de \ntributos, posteriormente ajuíza ação judicial com o objetivo e ver assegurado \neste  direito,  mas  que  em  seguida  tem  este  direito  reconhecido  por  norma \njurídica,  ao  desistir  da  referida  ação  judicial  com  o  objetivo  de  extinguir  a \nconcomitância, não pode ter a petição pela qual informa a desistência da ação \njudicial  interpretada  como  novo  pedido  de  ressarcimento,  mormente  em \ndetrimento de prazo decadencial. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  segunda \nvotação,  em  afastar  a  decadência  declarada  e  devolver  os  autos  à  primeira  instância  para \npronunciamento  de mérito  quanto  às  demais matérias,  relativamente  ao  período  considerado \ndecaído  na  decisão  recorrida,  vencido  o  Conselheiro  Raphael  Madeira  Abad  que  negava \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Os  Conselheiros Walker  Araújo,  José  Renato  Pereira  de \nDeus e Diego Weis Junior votaram pelas conclusões, entendendo pela anulação da decisão de \nprimeira  instância  por  vedação  ao  reformatio  in  pejus.  Designado  o  Conselheiro  Gilson \nMacedo Rosenburg  Filho  para  redigir  o  voto  vencedor. Em primeira  votação,  o Conselheiro \nRaphael  Madeira  Abad  negava  provimento  ao  recurso  voluntário,  os  Conselheiros  Gilson \nMacedo Rosenburg Filho, Corintho Oliveira Machado,  Jorge Lima Abud e Paulo Guilherme \nDeroulede  afastavam a  decadência  declarada  e  devolviam os  autos  à  primeira  instância  para \npronunciamento  de mérito  quanto  às  demais matérias,  relativamente  ao  período  considerado \ndecaído na decisão recorrida e os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus e \nDiego Weis Junior anulavam a decisão recorrida anulavam a decisão de primeira instância por \nvedação ao reformatio in pejus. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n00\n\n14\n24\n\n/2\n01\n\n0-\n62\n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRaphael Madeira Abad ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho ­ Redator designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède \n(Presidente), Walker Araujo, Gilson Macedo Rosenburg Filho,  Jose Renato Pereira de Deus, \nCorintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior e Raphael Madeira Abad. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Processo Administrativo por meio do qual a Recorrente objetiva \ndireito  a  créditos  decorrentes  da  aquisição  de  matéria  prima  de  pessoas  físicas  no  mercado \ninterno. \n\nIsto  porque  em  2004  a  Lei  10.925  estabeleceu  Crédito  Presumido  da \nagroindústria,  a  ser  deduzido  dos  valores  de  PIS  e  COFINS  devidas  em  cada  período  de \napuração, nos seguintes termos: \n\nArt.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas  nos  capítulos  (...)  destinadas  à  alimentação \nhumana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, \ncrédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no \ninciso  II  do  caput  do  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de \ndezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003, \nadquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa \nfísica. (destaques nossos) \n\n(...) \n\nArt.  15.  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no \ncódigo 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o \nPIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de \napuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens \nreferidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de \n30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \nadquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa \nfísica.  \n\nA  Recorrente,  valendo­se  da  legislação,  requereu  o  ressarcimento  do \ncrédito no bojo do Processo originário 13852000568/2006­45. \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 21.01.2006 a Recorrente  impetrou Mandado de Segurança  (Processo  n. \n2006.61.13.000250­4) por meio do qual discute a forma de aproveitamento dos créditos de PIS \ne COFINS pleiteando, inclusive, o seu recebimento em pecúnia. \n\n\"Por  todo  o  exposto,  requer­se  a  concessão  de medida  liminar \nsuspendendo, de logo, a eficácia do injurídico Ato Declaratório \nInterpretativo SRF n.° 15, de 22 de dezembro de 2005 (doe. n.° \n6),  bem  como  das  teratológicas  decisões  administrativas \nexaradas, em 13 de dezembro de 2005, pelo Delegado da Receita \nFederal em Franca (does. n.o S 4 e 4 A), de forma a garantir, à \nimpetrante,  o  regular  e  imediato  aproveitamento  e/ou \nressarcimento,  em  pecúnia,  dos  créditos  de  PIS/Pasep  e \nCOFINS  (provenientes  da  aquisição  de  bens  que  entraram  no \nprocesso  produtivo  de  mercadorias  que  exportou  para  o \nexterior),  conforme  determinado  nas  Leis  no  s  ­  10.637/2002 \n(art.  5º  ,  § 2º),  10.833/2003  (art.  6º  ,  § 2º)  e 10.925/2004  (art. \n8º).\" (destaques nossos) \n\nPosteriormente,  a  Lei  12.058/2009  estabeleceu  UM  NOVO  DIREITO, \nUMA NOVA FORMA de utilização de Crédito de PIS / COFINS. \n\n\"Art. 36. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § \n3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo \naos  bens  classificados  nos  códigos  01.02,  02.01,  02.02, \n02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na \ndata de publicação desta Lei, poderá:  \n\nI ­ ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação \nespecífica aplicável à matéria;  \n\nII ­ ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica \naplicável à matéria.  \n\n§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos \npresumidos  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  somente  poderá \nser efetuado:  \n\nI ­ relativamente aos créditos apurados nos anos­calendário de \n2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de \npublicação desta Lei;  \n\nII  ­  relativamente  aos  créditos  apurados  no  ano­calendário  de \n2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e o mês \nde publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010.  \n\n§ 2º O disposto neste artigo aplica­se aos  créditos presumidos \nque  tenham  sido  apurados  em  relação  a  custos,  despesas  e \nencargos  vinculados  à  receita  de  exportação,  observado  o \ndisposto  nos  §§  8º  e  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de \ndezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 \nde dezembro de 2003.\" (grifos nossos) \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSinteticamente,  a  Lei  12.058/2009  criou  novo  direito,  qual  seja  o  de \nressarcimento, em dinheiro, dos créditos, estabelecendo ainda que este direito surgiu a partir de \n01.11.2009 para os  saldos dos  créditos presumidos nos períodos dos  anos  calendário 2004  a \n2007 e a partir de 01.01.2010 para os anos seguintes. \n\nRessalvou  ainda  que  tais  créditos  devem  ter  sido  apurados  em  relação  a \ncustos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação.  \n\nA partir deste novo marco normativo, o contribuinte efetuou, em 04.11.2009, \nainda  nos  autos  do  mencionado  processo  originário  novo  pedido  de  ressarcimento  em \nrelação  ao  crédito  presumido  do  já  mencionado  período,  inclusive  quanto  à  correção  pela \nSELIC desde a data do primeiro pedido.  \n\nPara a análise deste novo direito o processo originário foi desmembrado no \nprocesso ora sob análise, no bojo do qual passou a ser discutida a aplicação do artigo 36 da Lei \n12.058/2009.  \n\nA determinação da formalização deste novo processo ocorreu conforme \nato administrativo de fls. 03. \n\nContudo a DRF de Franca (05.05.2010 ­ e­fls 211) não conheceu do pedido \nadministrativo  por  força  da  sua  CONCOMITÂNCIA  com  o  Mandado  de  Segurança  n. \n2006.61.13.000250­4. \n\nEmenta: COFINS. RESSARCIMENTO. CREDITO PRESUMIDO \nDA  AGROINDÚSTRIA.  ART.  36  DA  LEI  10.058/2009. \nEXISTÊNCIA  DE  AÇÃO  JUDICIAL  QUE  INTERFERE  NO \nVALOR A SER RESSARCIDO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão  se  conhece  de  pedido  administrativo  de  ressarcimento  de \nCofins  quando  o  contribuinte  possui  ação  judicial  que  possa \ninterferir  no  valor  a  ser  ressarcido,  conforme  o  teor  e  a \ninteligência  do  §  3o do  art.  28  da  IN RFB  900/2008  e  do ADN \nCosit 03/96.\" \n\nPosteriormente  (10.08.2011)  a  Recorrente  desistiu  do  Mandado  de \nSegurança sob o argumento de que ele haveria perdido o objeto em razão da edição da lei \n12.058/2009,  editada  dois  anos  antes  e  que  teria  garantido  o  seu  direito  ao  crédito  e,  diante \ndeste  fato  novo,  em  agosto  de  2011  peticionou  à  DRF  Franca,  em  peça  denominada \n\"Desistência de Ação Judicial\" por meio da qual informou o fim da apontada concomitância e \nreiterou o pedido de utilização dos créditos (e­fls. 220).  \n\nAnalisando o presente processo, já desmembrado, a DRF de Franca salientou \nque o pedido de ressarcimento realizado em 04.11.2009 ainda nos autos do processo original, \ndo qual este foi desmembrado, não pode ser conhecido em razão da concomitância com ação \njudicial. Contudo,  também entendeu que a partir do momento que a Contribuinte desistiu da \nação  judicial,  a  ela  passou  a  ser  possível  formular  novo  pedido,  o  que  a  DRJ  de  Franca \nentendeu  haver  sido  formulado  em agosto  de  2011  por meio  da  já mencionada  petição  que \ninformou a desistência do Processo Judicial. \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSeguindo  este  raciocínio,  a  DRJ  de  Franca,  em  11.01.2012,  reconheceu  o \ndireito  da Recorrente  ao  ressarcimento  em  valor  inferior  ao  que  foi  por  ele  pleiteado  (e­fls. \n260). \n\nIrresignada  com o  percentual  que  lhe  foi  deferido,  a Recorrente  apresentou \nMANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  por  meio  da  qual  fundamenta  e  requer  o \ncrédito (08.05.2102, e­fls. 272 e seguintes). \n\nEm 08.01.2014 foi apresentado pedido de reconsideração (fls. 308) \n\nContudo,  a  DRJ  do  Rio  de  Janeiro,  ao  julgar  a  MANIFESTAÇÃO  DE \nINCONFORMIDADE em 09.05.2014, fls. 323 e seguintes, entendeu que a análise do crédito \nse encontrava preclusa em razão de não haver sido apresentado recurso em face da decisão que \nnão conheceu do pedido de ressarcimento por força de concomitância. \n\nA DRJ admitiu que como o reconhecimento da concomitância não foi objeto \nde recurso, a discussão foi encerrada em âmbito administrativo.  \n\nEntendeu ainda que o requerimento de desistência da ação  judicial ocorrido \nem  09.08.2011  acompanhado  de  novo  requerimento  de  utilização  do  crédito,  realizado  em \nagosto de 2011 (e­fls. 220) é um PEDIDO NOVO. \n\nValendo­se de tal raciocínio, a DRJ entendeu que o citado PEDIDO NOVO, \npor ter sido realizado em relação a créditos surgidos em 2004, teria sido afetado pela preclusão \ncinco anos após o início do direito ao crédito, tendo sido lavrada a seguinte ementa: \n\nCOFINS  NÃO  CUMULATIVA  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­ \nRESSARCIMENTO  ­  PRAZO  DECADENCIAL  ­  O  prazo \ndecadencial  para  aproveitamento  de  crédito  presumido  da \nCofins não cumulativa para  fins de ressarcimento/compensação \né de cinco anos, a contar da data do ato ou fato que originou o \ndireito creditório. \n\nCOFINS  NÃO  CUMULATIVA  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­ \nRESSARCIMENTO  ­  PEDIDO  JÁ  JULGADO  NO  ÂMBITO \nADMINISTRATIVO  ­  Não  cabe  nova  apreciação  de  pedido  de \nressarcimento  já  definitivamente  julgado  nas  instâncias \nadministrativas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido\"  \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (e­fls.  343)  por \nmeio  do  qual  sustenta,  em  síntese,  que  não  restou  operada  a  decadência,  eis  que  o \ndesmembramento do processo administrativo original foi realizado de ofício. \n\nDefende  que  a  Ação  Judicial  cuja  existência  motivou  o  indeferimento  do \npedido  de  reconhecimento  do  crédito  na verdade  não  questionava  o  direito  ao  ressarcimento \ncom base na Lei n.  12.058/2009, nem  influenciaria no montante  a  ser  ressarcido,  razão pela \nqual não haveria óbice para a análise administrativa do pleito naquele momento. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEntende que na decisão proferida pela DRF houve enfrentamento da questão \ndo direito ao ressarcimento, reforçando a sua tese de que o direito não estaria decaído. \n\nNo mérito,  sustenta o  seu direito de que o  calculo do  crédito­presumido de \nPIS/PASEP  das  agroindústrias  seja  calculado  em  razão  dos  produtos  produzidos  e  das \nmercadorias vendidas e não dos  insumos adquiridos, no caso dos frigoríficos a alíquota deve \nser de 60% daquela prevista no artigo 2º da Lei n. 10.637/2002, ou seja 1,65% x 60% = 0,99. \n\nFinalmente, defende que ao seu crédito deve ser aplicada a Taxa Selic, uma \nvez que a Administração criou óbice ilegítimo ao reconhecimento do crédito. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Raphael Madeira Abad ­ Relator. \n\nO  presente  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reveste­se  dos  demais \nrequisitos legais, razão pela qual dele conheço. \n\nEm  janeiro  de  2006  a  contribuinte  impetrou  o  Mandado  de  Segurança  n. \n2006.61.13.000250­4 por meio do qual questionou a forma de aproveitamento dos créditos de \nPIS e COFINS em discussão no bojo do já mencionado processo originário. \n\nEm 04.11.2009 a Recorrente formulou o pedido de ressarcimento de créditos \npresumidos  da  agroindústria,  com  fulcro  na  Lei  12.058/2009,  pedido  este  que  acarretou  o \ndesmembramento do processo ordinário no presente processo. \n\nEm razão da existência de processo judicial versando sobre a mesma matéria, \nem 05.05.2010  a DRF de Franca não conheceu  o pedido administrativo  de  ressarcimento de \nCOFINS formulado ainda nos autos do já mencionado processo originário com fulcro na Lei \n12058/2009,  declarando  a  CONCOMITÂNCIA  entre  o  pedido  administrativo  e  o  processo \njudicial (e­fls 211). \n\nEmenta: COFINS. RESSARCIMENTO. CREDITO PRESUMIDO \nDA  AGROINDÚSTRIA.  ART.  36  DA  LEI  10.058/2009. \nEXISTÊNCIA  DE  AÇÃO  JUDICIAL  QUE  INTERFERE  NO \nVALOR A SER RESSARCIDO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão  se  conhece  de  pedido  administrativo  de  ressarcimento  de \nPIS  quando  o  contribuinte  possui  ação  judicial  que  possa \ninterferir  no  valor  a  ser  ressarcido,  conforme  o  teor  e  a \ninteligência  do  §  3o do  art.  28  da  IN RFB  900/2008  e  do ADN \nCosit 03/96.\" \n\nContudo,  a  Recorrente  NÃO  RECORREU  desta  decisão  que  NÃO \nCONHECEU  A  PETIÇÃO  de  pedido  de  ressarcimento  e  declarou  a  concomitância, \nLIMITANDO­SE a providenciar a extinção do processo judicial (10.08.2011), informar tal fato \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nà DRF e requerer novamente o crédito (23.08.2011), pressupondo, talvez, que tal medida fosse \nsuficiente para extinguir a concomitância. \n\n\"De forma a afastar esse impedimento, esta Contribuinte achou \npor  bem  desistir  de  referido  litígio  judicial,  tendo  assim  feito \nconforme  é  possível  observar  do  documento  anexo  de  petição \nprotocolada  junto  ao  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região, \nem 10 de agosto de 2011.\" \n\nOcorre que não foi assim que entendeu a DRF. \n\nDiante  da  inexistência  de  recurso  e  da  adoção  de  medida  diversa,  a  DRF \nadmitiu que a contribuinte havia aberto mão do direito de recorrer e formulado outro pedido, \ntendo enfatizando esta linha de raciocínio no despacho decisório.  \n\nOutro  elemento  relevante  com  relação  ao  contribuinte  é  a \nexistência  de  ação  judicial  questionando  a  possibilidade  do \nressarcimento  dos  créditos  presumidos  da  agroindústria  com \nbase na lei 10.925/2004.  \n\nApós  ter  o  seu  pedido  de  ressarcimento  e  compensação  de \ncréditos  presumidos  da  agroindústria  previstos  nos  artigos  8  e \n15  da  Lei  10.925/2004  indeferido,  o  contribuinte  impetrou \nmandado  de  segurança  procurando  rever  os  despachos  em \nquestão  bem  como  afastar  de  uma  maneira  geral  o  ADI  SRF \n15/2005 para atingir os demais períodos. \n\nA  ação  mandamental  recebeu  o  número  2006.61.13.000250­4 \n(folhas  172  a  195)  e  em  primeira  instância  a  segurança  foi \ndenegada (folhas 196 a 204). \n\nOportuno  indicar  que  o  contribuinte  também  tentara \nanteriormente ação declaratória com pedido de antecipação de \ntutela, que recebeu o n° 2005.61.02.013076­3, com objeto muito \nsimilar. O  contribuinte  solicitou  a  desistência  desta  ação  após \nter a tutela antecipada negada  \n\nDesta forma, não havia outra possibilidade senão não conhecer \nda petição de ressarcimento, por existência de ação judicial em \nandamento  que  pode  interferir  no  valor  a  ser  ressarcido,  em \nparalelo com o disposto no A DN Cosit 03/96. \n\nOcorre que houve desistência do pleito  judicial, desaparecendo \no óbice anteriormente relatado, o que viabilizou a apresentação \nde novo pedido de ressarcimento constate às fls. 217 a 219. \n\nConhecendo o pedido formulado em agosto de 2011 como um novo pedido, \ndesta vez sem o óbice da concomitância, a DRF o deferiu parcialmente. \n\nIrresignada,  a  Recorrente  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em \n08.05.2012 (e­fls. 272 e seguintes), no bojo da qual requereu o direito ao crédito de 60% como \nlhe foi deferido, requerendo, por fim, a homologação dos pedidos de compensações. \n\nContudo,  ao  analisar  a  Manifestação  de  Inconformidade,  a  DRJ  Rio  de \nJaneiro entendeu que em razão da Contribuinte não haver recorrido da decisão que não \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconheceu  do  seu  requerimento  por  concomitância,  o  pedido  formulado  em  agosto  de \n2011, após a desistência da ação judicial, tratava­se de um pedido novo. \n\nAssim,  posteriormente  à  edição  da  Lei  nº  12.058/2009,  em \n04/11/2009  (...)  o  contribuinte  apresentou  um  segundo \nrequerimento,  (...)  considerando a alteração  legislativa que  lhe \npermitia,  agora,  tal  faculdade.  Tal  requerimento  foi  tomado, \ncorretamente,  como  novo  pedido  pela  unidade  local,  sendo \nobjeto da decisão (...) que não conheceu do pedido, em razão da \nexistência  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto.  Esta  decisão \nnão  foi  objeto  de  manifestação  de  inconformidade  pelo \nrequerente,  caracterizando­se,  portanto,  como  definitiva  no \nâmbito administrativo, uma vez que o requerimento foi analisado \npela autoridade competente, e que a correspondente decisão não \nfoi  contestada  pelo  sujeito  passivo,  por  meio  dos  recursos \nprevistos na legislação. \n\n(...) a empresa apresentou um terceiro requerimento (...) no qual \nnovamente  solicita  o  ressarcimento  (...)  informando  que  havia \ndesistido do pleito judicial, não permanecendo, portanto, o óbice \nque havia  fundamentado a negativa anterior da Administração. \nEm  resposta,  foi  proferido  pela  unidade  local  o  despacho \ndecisório  (...)  reconhecendo  parcialmente  o  crédito  pleiteado. \nContra  tal  decisão  o  contribuinte  interpôs  a  manifestação  de \ninconformidade (...) objeto do presente julgamento. \n\n(...) \n\nAssim, como já dito, vê­se que a presente análise se restringe ao \npedido  de  ressarcimento  formulado  pelo  contribuinte  (...) \ndevidamente contestado pela empresa por meio da manifestação \nde inconformidade submetida a este Colegiado. \n\nPartindo do paradigma de que o pedido em exame foi  formulado em agosto \nde 2011, a DRJ entendeu que tal direito estaria alcançado pela decadência. \n\nNo  presente  caso,  tendo  sido  o  pedido  de  ressarcimento  em \nanálise  formulado  em  28/08/2011,  somente  poderia  ser \nreconhecido o crédito apurado até ago/2006. \n\nEm  decorrência,  encontram­se  alcançados  pela  decadência  os \nperíodos  objeto  do  presente  pedido,  outubro,  novembro  e \ndezembro de 2004. \n\nFinalmente,  após  a  análise,  assim  restou  lavrada  a  ementa  do Acórdão 12­\n64.672. \n\nCOFINS  NÃO  CUMULATIVA  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­ \nRESSARCIMENTO  ­  PRAZO  DECADENCIAL  ­  O  prazo \ndecadencial  para  aproveitamento  de  crédito  presumido  da \nCOFINS  não  cumulativa  para  fins  de \nressarcimento/compensação é de cinco anos, a contar da data do \nato ou fato que originou o direito creditório.  \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCOFINS  NÃO  CUMULATIVA  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­ \nRESSARCIMENTO PEDIDOS DIVERSOS. \n\nPara  cada  pedido  de  ressarcimento  específico  formulado  pelo \ncontribuinte,  fundamentado  em  legislação  e/ou  fatos  diversos, \ndeve  ser  proferida  decisão  específica  pela  autoridade \noriginalmente  competente  para  apreciar  o  pedido,  passível  de \ncontestação  por  meio  dos  recursos  previstos  nas  normas \nadministrativas. \n\nAgora,  no presente Recurso Voluntário  a Recorrente  sustenta a  tese de que \nnão havia concomitância entre o Mandado de Segurança e os créditos.  \n\nAlega  que  o  direito  ao  ressarcimento  foi  realizado  com  base  na  Lei  n. \n12.058/2009  e  a  causa  de  pedir  do  Mandado  de  Segurança  era  fundamentado  na  Lei \n10.925/2004.  \n\nSustenta  ainda  que  a  própria  decisão  judicial  fez menção  à  inocorrência  de \nsimilitude de matérias. \n\nEfetivamente,  ao  tomar  ciência  da  decisão  que  declarou  a  concomitância \nentre  as medidas  judiciais  e  a  Recorrente  não manejou  qualquer  recurso  com  o  objetivo  de \nreformá­la, onde poderia formular todos estes argumentos. \n\nEm seu Recurso Voluntário a Recorrente afirma que a DRF havia admitido a \nsua petição de desistência da ação judicial como uma superação de óbice e dado continuidade à \nanálise do processo formulado em 2009.  \n\nContudo, a DRF, ao deferir parcilamente o direito de compensação ressaltou \nexpressamente que recebeu a petição de desistência do Mandado de Segurança em agosto de \n2011  como  um  novo  pedido  de  utilização  do  crédito,  agora  sem  o  óbice  da  concomitância, \ndecisão esta que não foi objeto de qualquer recurso. \n\n\"Ocorre que houve desistência do pleito judicial, desaparecendo \no óbice anteriormente relatado, o que viabilizou a apresentação \nde novo pedido de ressarcimento (...)/' \n\nEfetivamente,  neste  grau  recursal  não  é  possível  analisar  se  a  matéria  do \nMandado  de  Segurança  era  ou  não  concomitante  com  a  matéria  discutida  no  Processo \nAdministrativo,  se  influenciaria  a  decisão,  ou  se  tratavam  de  assuntos  distintos  e \nindependentes, uma vez que a decisão que declarou a concomitância não foi questionada. \n\nAssim,  o  Recurso  Voluntário  sob  análise  circunscreve­se  à  seguinte \ndiscussão:  Se  o  pedido  formulado  após  a  desistência  do  Mandado  de  Segurança,  era  um \n\"pedido novo\" como admite a DRJ, ou se era uma \"continuação\" do pedido que foi realizado \nem 04.11.2009, agora sem o impedimento da Concomitância.  \n\nNo caso concreto, admito que assiste razão à DRJ ao entender que a decisão \nque  declarou  a  concomitância  tornou­se  definitiva  por  ausência  de  manifestação  de \ninconformidade que atacasse o mérito do que foi decidido, no caso a dita concomitância entre o \nque foi requerido em esfera administrativa e em esfera judicial.  \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA concomitância entre o processo administrativo e ação  judicial é fator que \nimpede a continuidade da tramitação do requerimento administrativo, entendimento esposado \nna Sumula CARF n. 01, que por força da Portaria MF n. 277/2018, possui efeito vinculante em \ntodos os órgão da Receita Federal do Brasil. \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\nPor  esta  razão  a  DRF  entendeu  que  após  a  formulação  do  pedido  de \ndesistência  da  ação  judicial  a  contribuinte  estaria  livre  para  reformular  o  pedido  perante  a \nAdministração  Pública,  e  que  agora  não  era mais  concomitante.  Este  raciocínio  foi  seguido \npela DRJ quando do julgamento da Manifestação de Inconformidade. \n\nContudo,  pela  leitura  do  Parecer  Cosit  n.  07,  de  22  de  agosto  de  2014  é \npossível  extrair  o  entendimento  de  que  nem  mesmo  a  desistência  da  Ação  Judicial  seria \nsuficiente para encerrar a concomitância, verbis. \n\nÉ  irrelevante  que  o  processo  judicial  tenha  sido  extinto  sem \nresolução  de  mérito,  na  forma  do  art.  267  do  CPC,  pois  a \nrenúncia às instâncias administrativas, em decorrência da opção \npela  via  judicial,  é  insuscetível  de  retratação.  \nA  definitividade  da  renúncia  às  instâncias  administrativas \nindepende de o recurso administrativo ter sido interposto antes \nou após o ajuizamento da ação.  \n\nSegundo este entendimento, perfeitamente válido, nem mesmo após o pedido \nde  desistência  da  ação  judicial  poderia  ser  formulado  o  mesmo  requerimento  na  instância \nadministrativa. \n\nOcorre que o pedido formulado após a desistência do Mandado de Segurança \nnão se confunde com o que foi nele requerido, eis que impetrado quando ainda não havia lei \nexpressa que autorizasse o exercício do direito pleiteado no writ. \n\nContudo,  não  há  como  esquivar­se  do  fato  de  que  não  houve  recurso  da \ndecisão  que  declarou  a  concomitância,  razão  pela  qual  tornou­se  imutável  na  instância \nadministrativa.  Por  este  motivo  admite­se  que  assiste  razão  à  DRF  quando  reconheceu  a \npetição de agosto de 2011 como um novo pedido, eis que o anterior foi negado e não recorrido. \n\nDa mesma  forma entende­se que  assiste  razão à DRJ quando,  ao  cotejar  as \ndatas nas quais foram formulados os requerimentos, declarou a decadência do direito pleiteado. \n\nAssim,  por  estes  motivos,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso \nAdministrativo  mas  negar­lhe  provimento  por  entender  correta  a  decisão  que  reconheceu  a \ndecadência dos créditos objeto do presente recurso. \n\n \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRaphael  Madeira Abad \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nVoto Vencedor \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho ­ Redator designado. \n\nA maioria do Colegiado afastou a decadência de o sujeito passivo requerer o \nressarcimento de crédito presumido apurado na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, \nrelativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 2.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21 \ne 02.06.29 da NCM. \n\nNão  se  discutiu  o  cânone  legal  que  regia  o  prazo  decadencial  dos  créditos \npleiteados. A questão se restringiu na definição do  instrumento  legal que caracterizou o \npedido de ressarcimento do crédito presumido. \n\nPara  o  relator  original,  o  documento  apresentado  em  23/11/2011  seria  um \nnovo  pedido  de  ressarcimento.  Partindo  dessa  premissa,  os  créditos  pleiteados  estariam \nfulminados pela decadência, conforme demonstrado no voto vencido. \n\nAcontece  que  o  Colegiado  entendeu  de  forma  diferente.  Para  a  Turma \nJulgadora  a  petição  protocolada  em  23/08/2011  não  passou  de  mera  informação  sobre  os \ncréditos  pleiteados  na  petição  protocolada  em  04/11/2009.  Sendo  este  o  pedido  de \nressarcimento que deve ser usado para contagem do prazo decadencial. \n\nA  questão  é  meramente  fática,  de  forma  que  seu  deslinde  terá \nobrigatoriamente que passar pelos documentos que a lastreiam. \n\nO  sujeito  passivo  apresentou  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  das \ncontribuições vinculados à receita de exportação relativo ao 1º trimestre de 2006. Seu pedido \nfora parcialmente deferido, uma vez que montante do crédito pleiteado não era ressarcível, pois \nteria sido apurado nos moldes dos artigos 8º e 15 da Lei nº 10.925/2004. \n\nEm  04/11/2009,  o  sujeito  passivo  atravessa  petição  solicitando  o \nressarcimento  do  valor  correspondente  a  parte  que  foram  indeferido  sob  o  fundamento  da \nedição da Lei nº 12.058/2009, que estabeleceu novas regras para o setor frigorífico, trazendo a \npossibilidade de compensação ou ressarcimento a tais créditos. \n\nSegue trecho da petição: \n\n\"A  Requerente  ingressou  com  Pedido  de  Ressarcimento  de \ncréditos  de  Contribuição  a  COFINS,  vinculados  à  receita  de \nexportação, (...)  \n\nTodavia, a fiscalização houve por bem reconhecer apenas parte \ndos  créditos  pleiteados  pela  Requerente  (...)  não  passível  de \nRessarcimento nas formas dos artigo 8º e 15 da Lei 10.925/2004. \n\nCom  a  edição  da  lei  12.058  de  13  de  outubro  de  2009  a  qual \nestabelece  novas  regras  para  o  setor  frigorífico,  sendo  que  no \nartigo 36 trata que o crédito presumido apurados na forma do § \n3º do art.  8º da Lei 10.925 de 23 de  julho de 2004 advindo de \npessoa  física  e  não  deduzido  nas  saídas  do  mercado  interno \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncomo determinava o Ato Declaratório n. 15 de 10 de dezembro \nde 2005, poderá ser compensados ou ressarcidos. \n\n(...) \n\nReferido  valor  (...)  não  foi  ressarcido  ou  autorizado  a \ncompensação com débitos da própria Receita Federal, conforme \nINFORMAÇÃO  FISCAL,  datada  de  30  de  abril  de  2009  nas \nfolha de n. 124. \n\nPortanto,  solicitamos  o  seu  ressarcimento  ou  autorização  para \ncompensação com débitos administrado pela Receita Federal. \n\nDO PEDIDO \n\nDiante  do  exposto,  solicitamos  o  seu  ressarcimento  ou \nautorização  para  compensação  com  débitos  administrado  pela \nReceita Federal do valor  referente ao credito da Agroindústria \nno valor de R$ 2.907.136,91\".(...) \n\nEm  23/08/2011,  o  contribuinte  apresenta  requerimento  informando  a \ndesistência  de  ação  judicial  que  poderia  impedir  o  ressarcimento  pleiteado  na  petição \napresentada no dia 04/11/2009, que abaixo reproduzo: \n\n\"Requerente  ingressou  em  04/11/2009  com  Pedido  de \nRessarcimento  dos  saldos  de  créditos  de  Contribuição  para  a \nCOFINS, vinculados à receita de exportação, (...) \n\nEm  05/05/2010  a  fiscalização  desta  Delegacia  fez  por  bem \nseparar  os  créditos  apurados  no  referido  (...)  haja  vista  a \nentrada e vigor da Lei 12.058/2009. \n\nReferida  Lei  autorizou  o  ressarcimento  dos  saldos  de  créditos \napurados ainda na forma da Lei n° 10.925/2004, conforme pode \nser observado do caput do artigo 36 e incisos ss., que dispõe: \n\n(...) \n\nOcorre  que  o  despacho  decisório  (...)  reconheceu  a  previsão \nlegal  de  ressarcimento/compensação  dos  citados  créditos, \nporém, indeferido seu pagamento imediato sob os fundamento da \nexistência de ação judicial (...) envolvendo referidos créditos. \n\nDe  forma  a  afastar  esse  impedimento,  esta Contribuinte  achou \npor  bem  desistir  de  referido  litígio  judicial,  tendo  assim  feito \nconforme  é  possível  observar  do  documento  anexo  de  petição \nprotocolada  junto  ao Tribunal Regional Federal  da 3° Região, \nem 10 de agosto de 2.011. \n\n(...) \n\nDo Pedido. \n\nDiante  do  exposto  e  por  acreditar  na  inexistência  de  qualquer \nimpedimento legal, REQUER seja deferido o ressarcimento e/ou \ncompensação  os  saldos  apurados  na  forma  da  Lei  n° \n10.925/2004 e autorizado pela Lei 12.058/2009 (...)\". \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.001424/2010­62 \nAcórdão n.º 3302­006.051 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nPela  análise  das  petições,  na  minha  visão,  resta  evidente  que  o \ndocumento protocolado em 23/08/2011 tem natureza meramente  informativa, pois visou \ninformar a desistência  de um possível  impedimento  ­  uma ação  judicial  ­  ao pedido de \nressarcimento apresentado em 04/11/2009.  \n\nDefinido  o  documento  apresentado  em  04/11/2009  como  o  pedido  de \nressarcimento,  e  tendo  em  vista  que  o  crédito  pleiteado  se  refere  aos  períodos  de  apuração \ncompreendidos  entre  01/01/2006  e  31/03/2006,  entendo  que  não  houve  a  decadência  de  o \nsujeito passivo solicitar seu direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. \n\nConforme  já mencionado no  recurso voluntário, a Delegacia de Julgamento \nnão enfrentou as outras questões suscitadas na manifestação de inconformidade em virtude da \nprejudicial de decadência. \n\nDiante  deste  fato,  é  importante  ressaltar  que  este  Colegiado  cingi­se  a \nenfrentar a matéria controversa. Em consequência, as demais questões relativas ao processo, \naqui não examinadas, devem ser objeto de análise pela DRJ a fim de ser prolatada nova \ndecisão observando­se este julgado. \n\nAdemais  não  se  pode  perder  de  perspectiva  que  a  apreciação  completa  do \ncaso por este Colegiado, neste momento, provocaria a supressão de instância administrativa e, \npor aí, abalaria o amplo direito de defesa do contribuinte que tem a prerrogativa de exercê­lo \nem  todas  as  instâncias  cabíveis,  sem qualquer  indevida  supressão. Como o  amplo  direito  de \ndefesa deve ser obviamente preservado, devem ser preservadas todas as instâncias previstas.  \n\nPor todos os fundamentos expostos, VOTO no sentido dar provimento parcial \nao  recurso  voluntário  para  reformar  o  acórdão  vergastado  no  sentido  de  afastar  a \ndecadência do direito ao ressarcimento dos créditos presumidos apurados na forma do § \n3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, e determinar que a DRJ examine as demais questões \npertinentes ao caso, não integrantes da matéria controversa decidida no presente julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. 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