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    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 23/11/2005
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ART. 84 DA MP 2158-35/2001. IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL APLICÁVEL.
As impressoras multifuncionais, antes da edição da Resolução n° 07/08 do Mercosul, que promoveu o enquadramento do processo no código NCM 8443.31, submete-se à classificação fiscal no código NCM 8471.60, diversamente do definido pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 07, de 26/07/2005. Nulidade do auto de infração.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente, em exercício.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Paulo Sergio Celani, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral:Dr. Roberto Silvestre Maraston, OAB/SP n. 22.170.


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S3­TE02 

Fl. 305 

 
 

 
 

1

304 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11891.000125/2007­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3802­002.151  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  23 de outubro de 2013 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL 

Recorrente  JABIL DO BRASIL IND ELETROELET LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 23/11/2005 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ART. 84 DA 
MP  2158­35/2001.  IMPRESSORAS  MULTIFUNCIONAIS. 
CLASSIFICAÇÃO FISCAL APLICÁVEL. 

As  impressoras multifuncionais,  antes  da  edição  da Resolução  n°  07/08  do 
Mercosul,  que  promoveu  o  enquadramento  do  processo  no  código  NCM 
8443.31,  submete­se  à  classificação  fiscal  no  código  NCM  8471.60, 
diversamente do definido pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 07, de 
26/07/2005. Nulidade do auto de infração.  

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente, em exercício.  

(assinado digitalmente) 

SOLON SEHN ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda 
(Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Paulo Sergio Celani, Bruno Mauricio 

  

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Fl. 305DF  CARF MF

Impresso em 11/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 06/02/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM




 

  2

Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral: Dr. Roberto Silvestre 
Maraston, OAB/SP n. 22.170. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 6ª Turma da 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife/PE,  que  julgou  improcedente  a 
impugnação  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos  resumidos  na  ementa 
seguinte (fls. 189­190): 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 20/12/2006 

Mercadoria  classificada  incorretamente  na  NCM/TEC  e  na 
NBM/TIPI. 

As Regras Gerais  para  Interpretação  do  Sistema Harmonizado 
(RGI) e as Regras Gerais Complementares (RGC) são o suporte 
legal  para  a  classificação  de  mercadorias  na  Nomenclatura 
Comum  do  Mercosul/Tarifa  Externa  Comum  (NCM/TEC), 
aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001, e atualizações 
posteriores,  e  na  Nomenclatura  Brasileira  de 
Mercadorias/Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados 
(NBM/TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. 

Máquina  Impressora  Laser,  Multifuncional,  monocromática, 
com velocidade de  impressão de 50 ppm,  largura de  impressão 
de A4 210 mm e Resolução de 1.200 x 1.200 dpi, classifica­se no 
Item  9009.12.10  da NCM/TEC  e NBM/TIPI  vigentes  à  data  de 
ocorrência  do  fato  gerador  da  importação,  de  acordo  com  as 
RGIs nºs 1 e 6. Não se classifica no código 8471.60.25, indicado 
pelo importador. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 

Data do fato gerador: 20/12/2006 

Insuficiência do recolhimento do II. Multa de ofício de 75%. 

Cabe  o  lançamento  da  diferença  do  imposto,  nos  termos  do 
Decreto  nº  4.543,  de  2002,  acrescida  dos  juros  de  mora  e  da 
multa  de  75%,  uma  vez  que  restou  comprovado  o  erro  da 
classificação fiscal adotada pelo importador para a mercadoria 

Classificação incorreta de mercadoria. Multa de 1% sobre o seu 
valor aduaneiro 

A  incorreção  da  classificação  da  mercadoria,  em  código  da 
NCM/TEC  indicado  pelo  importador,  evidenciou­se,  cabendo, 
portanto,  a  aplicação  da  multa  proporcional  ao  seu  valor 
aduaneiro (1%). 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Fl. 306DF  CARF MF

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Processo nº 11891.000125/2007­43 
Acórdão n.º 3802­002.151 

S3­TE02 
Fl. 306 

 
 

 
 

3

Data do fato gerador: 20/12/2006 

Insuficiência do recolhimento do IPI. 

Cabe  o  lançamento  da  diferença  desse  imposto,  acrescida  de 
juros  de  mora,  uma  vez  que  restou  comprovado  o  erro  da 
classificação  fiscal  da  mercadoria  no  código  adotado  pelo 
importador. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 20/12/2006 

Insuficiência do recolhimento da Cofins. Multa de ofício de 75%. 

Cabe o recolhimento da diferença dessa contribuição, acrescida 
dos  juros  de  mora  e  da  multa  de  75%,  nos  termos  da  Lei  nº 
10.865, de 2004, c/c o Decreto nº 4.543, de 2002, e Lei nº 9.430, 
de  1996,  uma  vez  que  ficou  comprovada  a  incorreção  da 
classificação da mercadoria no código adotado pelo importador, 
acarretando a alteração da base de cálculo dessa contribuição. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 20/12/2006 

Insuficiência do recolhimento do PIS/PASEP. Multa de ofício de 
75%. 

Cabe  o  lançamento  da  diferença  dessa  contribuição  acrescida 
dos  juros  de  mora  e  da  multa  de  75%,  nos  termos  da  Lei  nº 
10.865, de 2004 c/c Decreto nº 4.543, de 2002, e Lei nº 9.430, de 
1996,  tendo  em  vista  que  ficou  comprovado  o  erro  da 
classificação  fiscal  da  mercadoria  no  código  adotado  pelo 
importador,  acarretando  a  alteração  da  base  de  cálculo  dessa 
contribuição. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A decisão recorrida manteve o entendimento da Fiscalização, segundo o qual 
o  Recorrente  teria  adotado  a  classificação  fiscal  incorreta  para  as  mercadorias  importadas 
(8471.60.30  da  NCM/TEC  e  NBM/TIPI),  objeto  da  Declaração  de  Importação  (DI)  nº 
06/15481480,  Adição  001,  registrada  em  20/12/2006.  Assim,  entendendo  aplicável  a  NCM 
9009.12.10  (Máquinas  de  Impressão  a  Laser, Multifuncionais, monocromáticas),  foi  lavrado 
auto  de  infração  e  lançamento  de  crédito  tributário  relativo  à  diferença  do  Imposto  de 
Importação (II) (de 14% para 20%) e, em decorrência da modificação da base de cálculo, do 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Cofins e do PIS/Pasep, acrescido de multa de 
ofício de 75%. Também foi cominada a multa prevista no art. 84, I, da Medida Provisória n° 
2.158­35/2001, devido à classificação incorreta da mercadoria na NCM. 

O  Recorrente,  nas  razões  de  fls.  216  e  ss.,  alega  que  a  impressora 
multifuncional,  laser,  monocromática  apresenta  as  funções  de  impressão  à  laser,  scanner 
(digitalização),  cópia  e  fac­símile,  classificando­se  no  Subitem NCM 8471.60.25,  de  acordo 

Fl. 307DF  CARF MF

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 SEHN, Assinado digitalmente em 06/02/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



 

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com  o  Decreto  nº  5.802/2006.  Sustenta  que  a  função  copiadora  das  impressoras 
multifuncionais nada tem em comum com as desempenhadas pelos aparelhos de fotocópia da 
Posição SH 9009, razão pela qual seria inaplicável a Regra 3 c. das RGIs. Cita precedentes do 
CARF e reitera os demais argumentos apresentados por ocasião da impugnação, requerendo o 
conhecimento e provimento do recurso voluntário. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Solon Sehn 

O Recorrente teve ciência da decisão no dia 06/07/2012 (fls. 206), interpondo 
recurso  tempestivo  em  03/08/2012  (fls.  216).  Assim,  presentes  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o recurso pode ser conhecido. 

A classificação fiscal aplicável às impressoras multifuncionais foi pacificada 
no  âmbito  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF.  Nesse  sentido,  cumpre  destacar  o 
Acórdão  nº  3101­00.253,  da  1ª  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara,  da  lavra  do  eminente 
Conselheiro Luiz Roberto Domingo, assim ementado: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. 

Data do fato gerador: 28/09/2005. 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPRESSORA 
MULTIFUNCIONAL. 

A classificação fiscal adotada pelo Fisco (Ato Declaratório 
Interpretativo  SRF  n°  7/2005)  para  as  impressoras 
multifuncionais,  não  cumpre  o  rigor  das  regras  de 
classificação  fiscal,  pois  as  funções  nela  disponíveis  e  a 
característica  de  sua  conectividade  com  máquinas  de 
processamento  de  dados,  afasta­a  da  posição  9009.  A 
confirmação  dessa  interpretação  está  atualmente 
pacificada no âmbito do Mercosul, por seu Comitê Técnico 
n° 1 da Comissão de Comércio do Mercosul que aceitou o 
laudo  técnico  do  produto  apresentado  pela  delegação 
brasileira  e  concluiu  que  o  produto  denominado 
comercialmente de "impressora multifuncional" trata­se de 
uma  impressora  com  diversas  funções,  razão  pela  qual 
determinou  a  sua  classificação  no  código  NCM  8443.31, 
como  "máquinas  que  executem  pelo  menos  duas  das 
seguintes  funções:  impressão,  cópia  ou  transmissão  de 
telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina 
automática para processamento de dados ou a uma  rede" 
(CXXXVIII  Reunião  do  Comitê  Técnico  n°  1  "Tarifas, 
Nomenclatura  e  Classificação  de  Mercadorias"  ­ 
MERCOSUL/CCM/CT N° 1/ ATA N° 08/08). 

Recurso Voluntário Provido. 

Fl. 308DF  CARF MF

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Processo nº 11891.000125/2007­43 
Acórdão n.º 3802­002.151 

S3­TE02 
Fl. 307 

 
 

 
 

5

Na  mesma  linha,  coloca­se  o  entendimento  da  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª 
Câmara, em acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 09/12/2004 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS, 
IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. 

Não  se  classificam  na  posição  NCM  9009,  as  impressoras 
multifuncionais,  identificadas como aquelas capazes de realizar 
duas  ou mais  funções  tais  como  impressão,  cópia,  transmissão 
de  facsimile  e  escâner,  capazes  de  se  conectarem  a  urna 
máquina  automática  para  processamento  de  dados  ou  a  uma 
rede.  (Acórdão 3201­00.503. Rel. Conselheiro Marcelo Ribeiro 
Nogueira. Sessão de 01/07/2010). 

Referido  interpretação  também  é  acolhida  por  unanimidade  pela  Turma, 
consoante Acórdão nº 3802­001.002, da sessão de 22 de maio de 2012, da lavra do eminente 
Conselheiro Regis Xavier Holanda: 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Data do fato gerador: 17/03/2006 

[...] 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPRESSORA 
MULTIFUNCIONAL. 

O  produto  caracterizado  como  impressora  multifuncional,  que 
execute pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia 
ou  transmissão  de  telescópia  (fax),  capaz  de  ser  conectada  a 
uma  máquina  automática  para  processamento  de  dados  ou  a 
uma  rede,  encontrava  adequada  classificação  fiscal  no  código 
NCM 8471.60 utilizado pelo importador, tal como adotado pelo 
Decreto  nº  5.802/06,  diversamente  do  definido  pelo  Ato 
Declaratório Interpretativo SRF No. 7 de 26/07/2005. 

Atualmente, com a edição da Resolução n° 07/08 do Mercosul, o 
produto  encontra  correta  classificação  fiscal  no  código  NCM 
8443.31 

RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO.  (CARF.  2ª  Turma 
Especial.  3ª  Seção.  Acórdão  nº  3802­001.002.  Processo  nº 
19814.000209/2006­21). 

Cabe  destacar  a  seguinte  passagem  do  voto  do  relator,  que  analisa  a 
classificação aplicável antes da introdução da NCM nº 8443.31: 

[...] 

Entretanto, a meu ver, em que pese a possibilidade de utilização principal do 
produto  em  qualquer  de  sua  funções  –  a  depender  das  necessidades  e  desejos  do 
usuário,  é  relevante  para  a  adequada  classificação  fiscal  o  fato  dessas  máquinas 

Fl. 309DF  CARF MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 SEHN, Assinado digitalmente em 06/02/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



 

  6

terem como característica essencial a sua conectividade a uma máquina automática 
para processamento de dados, funcionando como unidades de entrada e/ou saída, o 
que atrai, de forma mais adequada, a subposição 8471.60 adotada pelo recorrente. 

Ademais,  tenho  que,  a  princípio,  em  termos  objetivos,  as  máquinas 
multifuncionais,  da  forma  como  se  apresentam  no  presente  caso,  possuem 
normalmente como principal função a de impressão. Com efeito, em geral, é essa a 
função própria desses equipamentos,  sendo as demais  funções  realizadas de  forma 
secundária – não por outra razão são comercialmente conhecidas como impressoras 
multifuncionais. 

Dessa  forma,  tenho  que  a  classificação  fiscal  adequada  para  o  produto  em 
estudo  correspondia,  à  época,  à  adotada  pelo  recorrente,  ou  seja,  na  subposição 
8471.60. 

Nessa  mesma  linha,  como  bem  apontado  pela  recorrente,  na  vigência  do 
referido ADI nº 7, o Governo decidiu baixar o Decreto n° 5.802, de 06 de junho de 
2006, criando na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos sob a forma de 
destaques “Ex” relativos aos seguintes subitens: 

Código TIPI  Descrição  Alíquota (%) 

8471.60.21  Ex  01  ­  providas  de  duas  ou  mais  das  seguintes  funções: 
digitalizar, copiar e emitir fac­símile 

20 

8471.60.22  Ex 01 ­ providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, 
copiar e emitir fac­símile  20 

8471.60.23  Ex 01 ­ providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, 
copiar e emitir fac­símile  20 

8471.60.24  Ex 01 ­ providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, 
copiar e emitir fac­símile  20 

8471.60.25  Ex 01 ­ providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, 
copiar e emitir fac­símile  20 

8471.60.26  Ex 01 ­ providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, 
copiar e emitir fac­símile  20 

8471.60.29  Ex 01 ­ providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, 
copiar e emitir fac­símile  20 

8471.60.30  Ex  01  ­  providas  de  duas  ou  mais  das  seguintes  funções: 
digitalizar, copiar e emitir fac­símile  20 

 

Dessa forma, aplicando estes destaques aos códigos em epígrafe, o Governo 
acabou por  chancelar  que  as  impressoras  providas  de  duas  ou mais  das  seguintes 
funções:  digitalizar,  copiar  e  emitir  fac­símile,  deveriam  se  classificar  na  posição 
8471. 

No mesmo sentido, mais  recentemente, destaca­se ainda o seguinte  julgado, 
de nossa relatoria: 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Data do fato gerador: 23/11/2005 

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 SEHN, Assinado digitalmente em 06/02/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 11891.000125/2007­43 
Acórdão n.º 3802­002.151 

S3­TE02 
Fl. 308 

 
 

 
 

7

IMPOSTO  DE  IMPORTAÇÃO.  MULTA  REGULAMENTAR. 
ART.  84  DA  MP  2158­35/2001.  IMPRESSORAS 
MULTIFUNCIONAIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL APLICÁVEL. 

As impressoras multifuncionais, antes da edição da Resolução n° 
07/08 do Mercosul, que promoveu o enquadramento do processo 
no  código  NCM  8443.31,  submete­se  à  classificação  fiscal  no 
código  NCM  8471.60,  diversamente  do  definido  pelo  Ato 
Declaratório Interpretativo SRF n.º 07, de 26/07/2005. Nulidade 
do auto de infração.  

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Crédito  Tributário  Mantido  em  Parte.”  (CARF.  3ª  S.  2ª  T.E. 
Acórdão 3802­01.070, rel. Cons. Solon Sehn. s. 26/07/ 2012) 

Assim, impõe­se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. 

(assinado digitalmente) 

Solon Sehn ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 311DF  CARF MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201311</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA O ENQUADRAMENTO.
Para afastar a classificação fiscal adotada pela autoridade fiscal, é necessário que o interessado comprove com argumentos e provas materiais, inclusive laudos técnicos especializados.
Recurso Improvido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-06-27T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">ANTONIO LISBOA CARDOSO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente.
ANTÔNIO LISBOA CARDOSO - Relator.
EDITADO EM: 31/12/2013
José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).


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S3­C3T1 

Fl. 243 

 
 

 
 

1

242 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.002843/2006­51 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.117  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de novembro de 2013 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA 

Recorrente  FARBEN SA INDUSTRIA QUIMICA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS 
CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA O ENQUADRAMENTO. 

Para afastar a classificação fiscal adotada pela autoridade fiscal, é necessário 
que  o  interessado  comprove  com  argumentos  e  provas materiais,  inclusive 
laudos técnicos especializados. 

Recurso Improvido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente.  

ANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator. 

EDITADO EM: 31/12/2013 

José Adão Vitorino  de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso  (relator), Andrada 
Marcio Canuto Natal,  Bernardo Motta Moreira, Maria Teresa Martínez López  e Rodrigo  da 
Costa Pôssas (Presidente). 

 

Relatório 

Adoto o relatório da DRJ nos seguintes termos: 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
51

6.
00

28
43

/2
00

6-
51

Fl. 243DF  CARF MF

Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO




 

  2

Trata, o presente processo, de impugnação contra Auto de Infração efetuado 
em virtude de errônea classificação fiscal pelo sujeito passivo, conforme fls. 155 a 
176. 

Em  atendimento  aos  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  e  MPF 
Complementar  nº  09.2.01.00.2005.0043561,  fls.  1  e  2,  a  autoridade  fiscal 
desenvolveu  procedimento  de  fiscalização,  tendo  por  objeto  o  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados, o que, ao final, redundou no lançamento tributário de fls. 
170, no valor total de R$ 3.286.588,56. 

O montante do valor do crédito tributário exigido decorre da exigência de R$ 
1.543.947,07,  a  título  de  imposto,  R$  584.681,44  a  título  de  juros  de mora  e  R$ 
1.157.960,05, a título de multa. 

Consta nos autos que a interessada é estabelecimento industrial fabricante de 
tintas, esmaltes sintéticos e vernizes, thinner, diluentes, solventes, catalizadores PU, 
lacas, tingidores, aguarrás mineral e etc, constituindo­se, assim, em contribuinte do 
IPI. 

Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 177 a 
185,  durante  o  procedimento  de  fiscalização  foram  efetuados  outros  autos  de 
infração  conforme  processos  11516.002571/200609  e  11516.002677/200692,  com 
as infrações neles apontadas. 

Quanto  ao  presente  processo,  as  condutas  infracionais  imputadas  ao 
contribuinte são as seguintes: 

a) A empresa  adotou  classificações  fiscais  para o  produto CATALIZADOR 
PU  resultando  em  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  conforme 
DEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO, fls. 122. 

Conforme referido termo, a “classificação fiscal do CATALIZADOR PU no 
código  3824.90.32,  com  alíquota  de  10%  (fl.  108),  tem  por  base  as  informações 
prestadas  pela  empresa  e  está  amparada  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do 
Sistema  Harmonizado  1ª  e  6ª  e  notas  explicativas  nº  1,  do  capítulo  29,  nº  4  do 
capítulo  32  e  nº  3  da  posição  3909  (IN  123/98),  conforme  detalhado  nos  itens 
3.1.1.1, 3.1.1.2 e 3.1.1.3. 

b)  Os  SOLVENTES  E  DILUENTES,  segundo  as  Regras  Gerais  para 
Interpretação  do Sistema Harmonizado  1ª  e  3ª  “a”,  estão  classificados  na TIPI no 
código 3814.00.00, sujeitos a tributação do IPI à alíquota de 10% (fl. 107). 

Das  classificações  adotadas  pela  empresa  resultou  falta  de  lançamento  ou 
lançamento  a  menor  do  IPI,  por  erro  de  classificação  fiscal,  por  infringência  ao 
disposto nos artigos 15, 16, 17 e 122 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02). 

Foi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DO  IPI  NÃO  LANÇADO  – 
THINNERS E DILUENTES, conforme fls. 122. 

O  contribuinte  tomou  ciência  do  Auto  de  Infração  em  17/10/2006  e 
apresentou sua defesa em 16/11/2006, em síntese, nos seguintes termos. 

1. Em preliminar, alega a interessada a nulidade do lançamento em virtude do 
princípio da motivação (falta de clareza do lançamento), bem como, de a autoridade 
fiscal não ter alicerçado seu entendimento em prova pericial; 

2. Inobservância por parte da autoridade administrativa do princípio do ônus 
da prova, assentando­se o lançamento tributário em suas interpretações próprias; 

Fl. 244DF  CARF MF

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Acórdão n.º 3301­002.117 

S3­C3T1 
Fl. 244 

 
 

 
 

3

3. Reprodução das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado 
(RGI),  alegando,  ao  final,  não  ser  lícito  à  Administração  buscar  posição  mais 
vantajosa para exigir alíquota mais alta”; 

4.  Afirma  que  a  classificação  fiscal  adotada  pela  empresa  está  correta,  não 
devendo  prevalecer  aquela  adotada  pela  autoridade  fiscal,  podendo  o  produto 
CATALISADOR  PU  ser  classificado  nos  capítulos  39  ou  32,  bastando  ser 
considerados um prépolímero com 3 e 5 unidades monoméricas em média e que seja 
próprio para fabricação de tintas e vernizes, que nada mais é do que o emprego dado 
ao mercado; 

5.  Que  em  relação  aos  THINNERS  e  DILUENTES  o  fisco  fundou­se,  tão 
somente,  à  falta  de  provas  de  que  referido  produto  contivesse  componentes 
aromáticos em teores acima de 65%; 

6.  Alega  a  inconstitucionalidade  da  Multa  em  face  de  seu  caráter 
confiscatório, bem como a impossibilidade legal de cobrança de juros com base na 
taxa SELIC. 

A decisão recorrida encontra­se assim ementada: 

2ª Turma da DRJ/RPO 

Sessão de 27 de janeiro de 2012 

Processo 11516.002843/200651 

Interessado FARBEN S/A INDÚSTRIA QUÍMICA 

CNPJ/CPF 85.111.441/000113 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  DESCRIÇÃO 
DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 

Restando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e 
enquadramento  legal  encontram­se  suficientemente  claros  para 
propiciar  o  entendimento  das  infrações  imputadas,  descabe 
acolher alegação de nulidade do auto de infração. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. 

Não  tendo  o  contribuinte  apresentado  argumentos  suficientes 
para  ilidir  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade 
administrativa,  que  se  mostra  correta,  há  de  se  manter  o 
lançamento de ofício. 

TAXA  SELIC.  CORREÇÃO MONETÁRIA.  JUROS DE  MORA. 
ILEGALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADES. 

O  artigo  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995,  alude 
expressamente  a  juros  (equivalentes  à  taxa  referencial  do 
sistema Selic),  e  não  à  correção monetária. Os  juros  de mora, 
com  base  na  taxa  SELIC,  encontram  previsão  em  normas 
regularmente  editadas,  não  tendo  o  julgador  administrativo 

Fl. 245DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



 

  4

competência  para  apreciar  argüições  de  sua 
inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade,  pelo  dever  de  agir 
vinculadamente às mesmas. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal  é dirigida ao 
legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar 
a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificada em 13/03/2012 (AR – fl. 218), foi  interposto em 11/04/2012, o 
recurso voluntário de fls. 219 e seguintes, onde, em síntese, a Recorrente reitera os argumentos 
constantes  de  sua  impugnação,  sustentando que  produz mais  de  vinte  tipos  de  catalisadores, 
também  chamados  endurecedores,  e  dependendo  do  tipo  do  produto  a  classificação  fiscal  é 
diferente. 

Aduzindo  também  que  na  verdade  o  Fisco  não  teria  discordado  da 
classificação fiscal por ela adotada, vez que no período fiscalizado de 16.12.2002 a 20.10.2003 
havia  formulado  referidos  produtos  com  65%  ou  mais  de  solventes  aromáticos  em  sua 
composição, e como não teve oportunidade de juntar as suas ordens de produção, a autoridade 
simplesmente  adotou  a  presunção,  sem  contudo  certificar­se  de  provar  que  os mencionados 
produtos não tinham mais de 65% de componentes aromáticos em sua formulação. 

Afirma  por  fim  ter  ocorrido  vício  material  insanável,  distante  do  erro  de 
classificação  fiscal  quanto  aos  produtos  “catalisadores  pu”,  bem  como  que  teria  sido 
contrariado o efeito vinculante da Solução de Consulta nº 117 – SRRF09/Diana, e em relação 
aos thiners e diluentes, que não houve comprovação do Fisco de que não continham 65% ou 
mais em sua formulação de solventes aromáticos. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso 

O  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  das  demais  formalidades 
legais, devendo o mesmo ser conhecido. 

De acordo com a decisão recorrida a interessada, ora Recorrente, adotou, para 
um  mesmo  produto,  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi 
classificado  nas  seguintes  posições:  3208.90.39  e  3824.90.32,  no  período  de  01/2002  a 
12/2002, alíquota de 10%; 3909.50.11, no período de 16/12/2002 a 10/07/2003), alíquota de 
5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a 01/08/2003, alíquota de 10%; 3909.50.11, no 
período  de  04/08/2003  a  31/05/2005,  alíquota  de  5%  e  a  partir  de  02/06/2005,  adotou  a 
classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. 

A  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que 
estabelece uma alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. 

Fl. 246DF  CARF MF

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Processo nº 11516.002843/2006­51 
Acórdão n.º 3301­002.117 

S3­C3T1 
Fl. 245 

 
 

 
 

5

Em sua defesa, para este produto, conforme fls. 195, a interessada afirma que 
a classificação fiscal por ela adotada está correta, afirmando através das informações técnicas 
de fls. 31 e seguintes, constando as seguintes justificativas: 

CATALISADORES 

Os  produtos  175.010,  273.927,  273023,  273.725,  273.730, 
273.925, 273.828, 273.750, 273.033, 273.021, 573.600 e 573.700 
a  partir  de  02/06/2005  alteramos  a  classificação  fiscal  para 
2929.1029. De  acordo  com a  descrição abaixo  através  de  uma 
análise  técnica  e  comparação  com  o  praticado  no  mercado, 
entendemos  que  esta  é  a  classificação mais  adequada  para  os 
produtos acima descrito e por nós comercializado; 

 

THINNERS E DILUENTES 

No período de 16/12/02 a 20/10/03 a classificação dos diluentes 
foi definida como 27.07.50.00, tendo em vista que a composição 
química  dos  produtos  citados  nesse  período  atendiam  a 
especificação de conter 65% ou mais ( em volume) de solventes 
aromáticos em sua formulação 

Desta  forma,  conforme  bem  fundamentou  o  acórdão  recorrido,  para  um 
mesmo produto, a  interessada, ora Recorrente adotou várias classificações  fiscais. O produto 
CATALIZADOR  PU  foi  classificado  nas  seguintes  posições:  3208.90.39  e  3824.90.32,  no 
período  de  01/2002  a  12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a 
10/07/2003), alíquota de 5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a 01/08/2003, alíquota de 
10%;  3909.50.11,  no  período  de  04/08/2003  a  31/05/2005,  alíquota  de  5%  e  a  partir  de 
02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. 

A  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que 
estabelece uma alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. 

Em relação ao produto thinner ou diluente, a interessada adota a classificação 
3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. 

No  período  de  16/12/2002  a  20/10/2003,  o  produto  thinner  ou  diluente  foi 
classificado na posição 2707.50.00, tributado a alíquota 0%, sem contudo haver comprovação 
de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal 
enquadramento. 

Na análise dos autos, verifico que as regras foram devidamente observadas e 
os produtos devidamente classificados. 

Em  relação  à  mencionada  Solução  de  Consulta,  ao  contrário  do  que  foi 
afirmado pela Recorrente, a decisão recorrida foi categórica em afirmar que não foi formulada 
nenhuma consulta. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

 

Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



 

  6

           

 

           

 

 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO


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    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 15/01/1999 a 19/08/2003
II. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO EPOXICONAZOLE TÉCNICO.
O produto denominado Epoxiconazole técnico, conforme atestado em laudo técnico, deve ser classificado no código NCM/SH 2933.99.69.
II. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA. APLICAÇÃO.
Comprovada a classificação incorreta, resta configurada hipótese que autoriza a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada.
INCONSTITUCIONALIDADES. MATÉRIA NÃO CONHECIDA EM SEDE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Não cabe a órgão administrativo apreciar arguição de inconstitucionalidade de leis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional de natureza tributária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Súmula CARF nº 02.
Recurso voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.

Luís Eduardo Garrossino Barbieri  Presidente substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Paulo Roberto Stocco Portes.

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S3­C2T2 

Fl. 92 

 
 

 
 

1 

91 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11128.002812/2005­92 

Recurso nº       Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.390  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de novembro de 2014 

Matéria  II. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  BASF S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Período de apuração: 15/01/1999 a 19/08/2003 

II.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  “PRODUTO  EPOXICONAZOLE 
TÉCNICO”.  

O  produto  denominado  “Epoxiconazole  técnico”,  conforme  atestado  em 
laudo técnico, deve ser classificado no código NCM/SH 2933.99.69. 

II. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA. APLICAÇÃO. 

Comprovada a classificação incorreta, resta configurada hipótese que autoriza 
a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada. 

INCONSTITUCIONALIDADES.  MATÉRIA  NÃO  CONHECIDA  EM 
SEDE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. 

Não  cabe  a  órgão  administrativo  apreciar  arguição  de  inconstitucionalidade 
de leis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional de natureza 
tributária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente 
para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação  tributária. 
Súmula CARF nº 02. 

Recurso voluntário negado.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao  Recurso  Voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior  declarou­se 
impedido. 

 

Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente substituto e Relator 

  

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92

Fl. 186DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI




Processo nº 11128.002812/2005­92 
Acórdão n.º 3202­001.390 

S3­C2T2 
Fl. 93 

 
 

 
 

2 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luís  Eduardo 
Garrossino Barbieri, Thiago Moura  de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza, 
Tatiana Midori Migiyama e Paulo Roberto Stocco Portes. 

Relatório 

O presente litígio decorre de lançamento de ofício, veiculados através de auto 
de  infração  lavrado em 22/04/2005, para a cobrança de  a multa  regulamentar de 1% sobre o 
valor da mercadoria em decorrência de erro de classificação fiscal, prevista no art. 84, inciso I, 
da  Medida  Provisória  n°.  2.158,  de  24/08/01,  combinado  com  o  artigo  69,  da  Lei  n°. 
10.833./03, no montante de R$ 33.373,53.  

Com  o  intuito  de  elucidar  os  fatos  e  destacar  os  argumentos  trazidos  pelas 
partes  transcreve­se  o  Relatório  constante  da  decisão  de  primeira  instância  administrativa, 
verbis:  

Relatório: 

A  impugnante,  por  meio  da  declaração  de  importação  n°  04/0825.060­1,  de 
19/08/2004,  importou  a  mercadoria  descrita  como  "EPDXICONAZOLE 
TÉCNICO", classificando na NCM 2933.39.99. 

Segundo  a  fiscalização,  a  classificação  fiscal  correta  para  os  produtos  é  a NCM 
2933.99.69,  com  o  mesmo  tratamento  tributário  em  relação  ao  imposto  de 
importação e ao imposto sobre produtos industrializados. Baseou­se a autuação no 
laudo de assistência técnica n°2451.01. 

Por  intermédio  do  Auto  de  Infração  de  fls.  1  a  8,  cobrou­se  a  multa  por 
classificação incorreta, nos termos do art. 84, inciso I, da MP n° 2158, c/c artigo n° 
69,  da  Lei  no  10833/03.  Intimada  do  Auto  de  Infração  em  12/05/05,  fl.  23  v,  a 
interessada apresentou impugnação e documentos em 16/05/05,  juntados as folhas 
26 e seguintes, alegando em síntese: 

1. que apesar de concordar com a classificação do produto no código 2933.99.69, 
afirma que teve que classificá­lo em outro código 2933.39.99, visto que tal produto 
encontrava­se  classificado  neste  código  no  DECEX,  conforme  se  verifica  na 
"Tabela de Destaque para anuência", deste órgão. 

2.  uma  vez  que  se  tratava  de  destaque  especifico  controlado  pelo  Ministério  da 
agricultura, não seria possível adotar outra classificação senão a  informada, pelo 
qual o importador deveria utilizar a função "consulta a tratamento administrativo", 
para verificar se existia algum destaque NCM para a mercadoria que se desejava 
importar,  procedimento  que  foi  devidamente  adotado  pela  impugnante,  e  que 
resultou na adoção da NCM em questão. 

3.  que  o  SINDAG,  juntamente  com  o  DDIV  e  a  VIGIAGRO  estão  analisando  a 
correta classificação do produto em questão, sendo que se tal classificação não for 
alterada  no  SISCOMEX,  não  há  como  os  contribuintes  adotarem  classificação 
diversa do produto. 

4. esta impossibilidade fica mais clara quando se verifica que o produto depende de 
"autorização previa para embarque", que deve ser colocada sob o crivo da DDIV­
Departamento de defesa e inspeção vegetal, o qual tem como correta a classificação 
2933.3999  para  o  produto EPDXICONAZOLE,  e  caso  seja  adotada  uma  posição 
tarifária  diversa,  sequer  haverá  autorização  para  embarque  da  mercadoria  em 
referência. 

Fl. 187DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 11128.002812/2005­92 
Acórdão n.º 3202­001.390 

S3­C2T2 
Fl. 94 

 
 

 
 

3 

5.  não  pode  a  impugnante  ser  autuada  por  equivoco  cometido  pela  própria 
administração, que inseriu em seu sistema classificação tarifária especifica para o 
produto EPDXICONAZOLE, sistema este que é obrigada a adotar. 

6.  também alega que a não e pode aplicar multa instituída por medida provisória, 
por ser inconstitucional 

7. alega também o caráter confiscatório da penalidade. 

8. Ao final requer a insubsistência do auto. 

É o relatório. 

A  2ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Florianópolis proferiu o Acórdão nº 07­28.320 em 28/10/2008 (e­folhas 109/ss), o qual recebeu 
a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 19/08/2004 

EPDXICONAZOLE TÉCNICO importado, conforme laudo técnico encontra correta 
classificação fiscal na NCM 2933.99.69. 

COMPETÊNCIA.  A  competência  para  determinar  a  classificação  fiscal  das 
mercadorias  importadas  é  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  órgão 
vinculado ao Ministério da Fazenda. 

Lançamento Procedente. 

O contribuinte foi devidamente cientificado do acórdão proferido pela DRJ – 
São  Paulo,  em  18/04/2008  (e­fl.  122)  e  apresentou  recurso  voluntário  em  17/12/2008  (e­fls. 
125/ss), onde repisa os mesmos argumentos trazidos na impugnação.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade 
devendo, portanto, ser conhecido. 

O cerne do presente litígio refere­se à correta classificação fiscal do produto 
importado  pela  Recorrente,  denominado  comercialmente  de  “EPDXICONAZOLE  TÉCNICO”, 
na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.  

O contribuinte informou na DI nº 04/0825060­1 o código tarifário NCM/SH 
2933.39.33 (alíquota de 2% para o II e 0% para o IPI). Segundo a fiscalização, a classificação 
fiscal correta para os produtos é a NCM 2933.99.69 (alíquota de 2% para o II e 0% para o IPI). 
Portanto, discute­se aqui apenas a multa regulamentar de 1% sobre o valor da mercadoria em 
decorrência de erro de classificação fiscal. 

Fl. 188DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI



Processo nº 11128.002812/2005­92 
Acórdão n.º 3202­001.390 

S3­C2T2 
Fl. 95 

 
 

 
 

4 

A Recorrente concorda que a classificação fiscal correta para o produto é o 
código tarifário NCM 2933.99.69, contudo alega que “teve que classificá­lo em outro código 
tarifário,  visto  que,  tal  produto  encontrava­se  classificado  sob  o  código  2933.39.99  no 
Departamento de Operações de Comercio Exterior  (MICT/DECEX), conforme se verifica do 
documento acostado à impugnação”. Deste modo, aduz que “não teve outra alternativa sendo 
adotar tal classificação, visto que, dependia da autorização prévia para fins de importação do 
produto, e conseqüente desembaraço, o que somente ocorreria se a mesma adotasse o código 
tarifário constante no SISCOMEX, especifico para o referido produto” (vide e­fls. 129/130).  

Assim, é de concluir­se que não há divergência quanto à correta classificação 
fiscal da mercadoria. Ambos – Fisco e contribuinte – concordam que o código tarifário correto 
é NCM/SH 2933.99.69.  

O argumento  trazido pela Recorrente, de que  informa outro código  tarifário 
(NCM/SH 2933.39.99) em função de exigências do DECEX/MICT não pode ser acatado.  

Isso porque, como bem destacou a decisão a quo, não cabe ao DECEX, órgão 

vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo manifestar­se sobre a classificação 
da  mercadoria,  tarefa  esta  exclusiva  da  fiscalização  da  Receita  Federal  do  Brasil,  a  quem 

compete ater­se às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.  

Deste modo, o DESTAQUE 001  (outros  ­ EPOXICONAZOLE) da posição 
NCM 2933.39.99 refere­se aos "compostos heterocíclicos exclusivamente de heterocitomo(s) 
de nitrogênio (azoto), compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou 

não)  não  condensado"  que,  de  acordo  com  o  laudo  técnico  não  corresponde  ao  produto, 
objeto da autuação fiscal.  

Correta,  portanto,  a  classificação  fiscal  informada  pela  fiscalização  no 
lançamento  de  ofício.  Por  conseguinte,  em  decorrência  do  erro  de  classificação  fiscal 
constatado, cabível a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no artigo 84, inciso I, da 
MP 2.158­35/01: 

Art. 84. Aplica­se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: 

I  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas 
nomenclaturas  complementares  ou  em  outros  detalhamentos  instituídos  para  a 
identificação da mercadoria; ou 

Por fim, em relação às alegações de que a multa aplicada é confiscatória, que 
feriria os princípios da  razoabilidade e da proporcionalidade  e,  também,  que não poderia  ter 
sido instituída por meio de medida provisória, entendo que o Contencioso Administrativo não é 
a  instância  competente  para  a  discussão  dessas  matérias.  Nesta  esfera  se  faz  o  controle  da 
legalidade na aplicação da legislação tributária aos casos concretos, sem adentrar no mérito de 
eventuais inconstitucionalidades de leis regularmente editadas segundo o processo legislativo, 
tarefa essa reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário (artigo 102 da CF/88).  

Ademais,  por  força  do  disposto  no  artigo  26­A  do Decreto  nº  70.235/72  – 
PAF, no âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado a este órgão de julgamento afastar 
a  aplicação  ou  deixar  de  observar  norma  contida  expressamente  em  lei,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade.  Este  Colegiado  pode  reconhecer  apenas  inconstitucionalidades  já 
declaradas, definitivamente, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ou nas demais situações 

Fl. 189DF  CARF  MF

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Processo nº 11128.002812/2005­92 
Acórdão n.º 3202­001.390 

S3­C2T2 
Fl. 96 

 
 

 
 

5 

expressamente previstas  nos  termos do  art.  26­A do Decreto nº 70.235/1972,  com a  redação 
dada pelo art. 25 da Lei nº 11.941/2009, condições que não se apresentam no presente caso. 
Nesse sentido, inclusive, foi aprovada a Súmula CARF nº 02, verbis: 

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 
tributária”. 

Diante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  

É como voto. 

Luís Eduardo Garrossino Barbieri 

           

 

           

 

 

Fl. 190DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 08/08/2006
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
O produto ULTRAFINE FILLER GM 27884, um aluminoborosilicato de bário, classifica-se no código NCM 2842.10.90.
MULTA REGULAMENTAR PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO QUE INDEPENDE DE DOLO OU MÁ-FÉ.
A aplicação da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158/35, de 24 de agosto de 2001, independe de dolo ou má-fé por parte do sujeito passivo, reclamando apenas o erro de classificação fiscal.
Recurso voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente
Charles Mayer de Castro Souza  Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (Presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.

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S3­C2T2 

Fl. 228 

 
 

 
 

1

227 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10711.005303/2006­50 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.125  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  II.IPI.MULTAS 

Recorrente  VIGODENT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 08/08/2006 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. 

O  produto  ULTRAFINE  FILLER  GM  27884,  um  aluminoborosilicato  de 
bário, classifica­se no código NCM 2842.10.90. 

MULTA  REGULAMENTAR  PROPORCIONAL  AO  VALOR 
ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  INFRAÇÃO QUE 
INDEPENDE DE DOLO OU MÁ­FÉ. 

A aplicação da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158/35, de 
24  de  agosto  de  2001,  independe  de  dolo  ou  má­fé  por  parte  do  sujeito 
passivo, reclamando apenas o erro de classificação fiscal. 

Recurso voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao recurso voluntário. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. 

Irene Souza da Trindade Torres Oliveira ­ Presidente 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da 
Trindade  Torres  (Presidente),  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Luis  Eduardo  Garrossino 
Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  

  

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53
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50

Fl. 228DF  CARF MF

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TRINDADE TORRES




 

  2

Relatório 

Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte 
acima identificada, constituindo crédito decorrente do Imposto de Importação – II, acrescido de 
juros e de multas proporcional e regulamentar, no valor total de R$ 24.357,39. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  decorrente  de 
classificação fiscal com lançamentos do Imposto de Importação, 
multa proporcional e multa por classificação  fiscal. Valor total 
da autuação R$ 24.357,39. 

Alega a  fiscalização aduaneira que os produtos  da Declaração 
de Importação (DI) 06/0932443­2 (Silicato de alumínio e Bário) 
devem ser classificados no código NCM/SH 2842.10.90, em vez 
do código 2842.90.00. 

Intimada a empresa autuada (fl. 01),  ingressou a mesma com a 
impugnação de fls. 23­25. Seguem as alegações da empresa. 

A atividade preponderante da empresa é a produção de produtos 
odontológicos, categoria farmacêutica. 

A  multa  do  art.  44,  inciso  I,  da  Lei  n.º  9.430,  de  1996,  é 
imprópria,  uma  vez  que  a  mercadoria  está  corretamente 
descrita. 

Defende a classificação  fiscal constante na DI pelo  fato de não 
haver restrição a tal classificação fiscal nas Notas do Capítulo, 
pela  aplicação  da  Regra  3­c  de  interpretação  do  Sistema 
Harmonizado,  as  mercadorias  devem  ser  classificadas  na 
posição  situada  em  último  lugar  na  ordem  numérica  dentre  as 
suscetíveis de validade. 

Alega  a  quantidade  de  empregados  na  empresa  e  na 
possibilidade  de  criação  de  empregos  no  exterior  com  o 
posicionamento da Receita Federal. 

Solicita  a  improcedência  da  autuação  e  a  realização  do 
desembaraço das mercadorias. 

À fl. 44 encaminhou­se o processo para julgamento. 

 

A 2ª Turma da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Florianópolis 
julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/FNS  n.º  07­11.688,  de 
11/01/2008 (fls. 50/56; acórdão dispensado de ementa). 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, Recurso Voluntário de fls. 
64/75, por meio do qual repisa argumentos já delineados em sua impugnação. Em síntese, além 
de  insurgir­se  contra  as multas  aplicadas,  sustenta que  o  laudo  técnico  que  serviu  de base  à 
autuação é deficiente por não ter identificado “a sílica (dióxido de silício = SiO2), que compõe 
mais de 50% (cinquenta por cento) da composição”. 

Fl. 229DF  CARF MF

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TRINDADE TORRES



Processo nº 10711.005303/2006­50 
Acórdão n.º 3202­001.125 

S3­C2T2 
Fl. 229 

 
 

 
 

3

Por  meio  da  Resolução  n.º  3201­00.115,  de  17/03/2010  (fls.  115/117),  a  1ª 
Turma Ordinária da 2° Seção de Julgamento do CARF baixou os autos em diligência, a fim de 
dirimir dúvidas acerca dos aspectos merceológicos do produto. 

Por  meio  do  doc.  de  fl.  181,  deu­se  ciência,  em  11/10/2012  (fl.  182),  à 
Recorrente da não realização da diligência, uma vez que não se manifestou sobre o orçamento 
fornecido pelo  laboratório  Instituto Nacional de Tecnologia. A Recorrente,  então,  requereu  a 
juntada de  laudo  técnico elaborado pelo mesmo  laboratório  e  realizado no mesmo produto – 
ULTRAFINE FILLER GM 27884 (fls. 183, 205/212). 

Às fls. 217/225, encontra­se anexada manifestação da Recorrente sobre o laudo 
técnico que carreou aos autos. 

O  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma 
regimental.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele se conhece. 

O cerne da questão diz com a errônea classificação fiscal de produto importado 
pela Recorrente (ULTRAFINE FILLER GM 27884), o que teria acarretado a cobrança do II, 
acrescido  de  juros  e  multa  proporcional  e  regulamentar  decorrente  do  erro  de  classificação 
fiscal. 

Com base no Laudo Técnico de fl. 20, a  fiscalização aduaneira reclassificou o 
produto importado para o código NCM 2842.10.90, enquanto que a Recorrente classificou­o no 
código  NCM  2842.90.00.  A  posição,  subposições,  itens  e  subitens  a  que  correspondem  os 
códigos indicados estão assim descritos na NCM: 

 

28.42  Outros  sais  dos  ácidos  ou  peroxoácidos  inorgânicos  (incluindo  os 
aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.   

2842.10  ­  Silicatos  duplos ou  complexos,  incluindo  os  aluminossilicatos  de  constituição 
química definida ou não   

2842.10.10  Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas  2 
2842.10.90  Outros  10 
2842.90.00  ­ Outros  2 

 

Constata­se, pois, que a controvérsia reside apenas na subposição simples, haja 
vista que não há dissenso quanto à posição em que se classifica o produto importado. 

A meu ver, a razão está com a fiscalização. 

Para  tornar  claro  motivo  do  nosso  convencimento,  passamos  a  reproduzir  a 
seguinte  nota  à  posição  2842  encartada  nas  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  – 
NESH (aprovadas pela Instrução Normativa – IN RFB n.º 807, de 2008, na redação conferida 
pela IN RFB 1.260, de 2012), sobre os sais duplos ou complexos:  

Fl. 230DF  CARF MF

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TRINDADE TORRES



 

  4

 

II.­ SAIS DUPLOS OU COMPLEXOS 

(...) 

L)  Silicatos duplos ou complexos. 

São  compreendidos  neste  grupo  os  aluminossilicatos,  quer  se 
trate  ou  não  de  compostos  de  constituição  química  definida 
apresentados  isoladamente. Os  aluminossilicatos  são  utilizados 
em vidraria e como isolantes, trocadores de íons, catalisadores, 
peneiras moleculares, etc. 

São  compreendidas  nesta  categoria  as  zeólitas  sintéticas  de 
fórmula genérica M2/nO.Al2O3.ySiO2.wH2O, onde M é um cátion 
de valência n (geralmente sódio, potássio, magnésio ou cálcio), y 
um número igual ou superior a 2 e w o número de moléculas de 
água. 

 

Ora,  conforme  o  laudo  técnico  trazido  aos  autos  pela  própria  Recorrente,  o 
produto importado é um aluminoborosilicato de bário. Ademais, depois de afirmarem que o 
produto sofreu processo de vitrificação, os profissionais responsáveis pela sua elaboração ainda 
consignaram (fl. 209; no penúltimo parágrafo): 

 

“O vidro é considerado por alguns autores, no caso dos vidros 
que  têm  como  formadores  o  óxido  de  silício  (SiO2)  e  outros 
formadores  como  óxido  de  boro  (B2O3)  e  ainda  intermediário 
como  óxido  de  alumínio  (Al2O3),  como  alumino  silicatos  ou 
aluminoborosilicatos,  que  são  silicatos  duplos  ou  complexos 
respectivamente, de origem artificial”. 

 

Portanto,  não  resta  dúvida  sobre  o  acerto  do  reenquadramento  fiscal  levado  a 
efeito pela  fiscalização. No caso, é de se aplicar a Regra Geral de  Interpretação – RGI n.º 6, 
segundo  a  qual  a  classificação  de  mercadorias  nas  subposições  de  uma  mesma  posição  é 
determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição 
respectivas, não, como pretende a Recorrente, a RGI n.º 3­C. 

Em  conclusão,  deve  ser mantido  o  tributo  não  recolhido  em  razão  do  erro  de 
classificação fiscal, acrescido de juros de mora de multa proporcional, além da multa de um por 
cento sobre o valor aduaneiro em virtude do erro de classificação fiscal, cuja incidência apenas 
reclama  a  mera  classificação  incorreta  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas 
nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da 
mercadoria  ou,  alternativamente,  a  quantificação  incorreta  na  unidade  de  medida  estatística 
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. 

A  exigência  da multa  proporcional  reclama  apenas  a  falta  de  recolhimento  do 
tributo (art. 44 da Lei n.º 9.430, de 1996), não sendo de aplicar, por analogia, o disposto no Ato 
Declaratório Normativo Cosit  n.º  10,  de 1997, uma vez que  a  situação aqui  examinada nada 
tem  a  ver  com  solicitação  incabível  de  reconhecimento  de  imunidade  tributária,  isenção  ou 
redução do imposto de importação. 

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S3­C2T2 
Fl. 230 

 
 

 
 

5

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

Fl. 232DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 27/03/2001
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Desnecessária a realização de diligência solicitada pela recorrente, ante a inexistência de qualquer indício que aponte em sentido diverso das conclusões a que chegou o laudo técnico existente nos autos.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A posição NCM 8517.30.41 exige que aparelhos de comutação sirvam para telefonia/telegrafia, e não exclusivamente para telefonia/telegrafia. Ademais, é incontroverso que a empresa utiliza os aparelhos de comutação para telefonia/telegrafia. O fato de o aparelho, denominado Catalyst C2924, desenvolver sua velocidade por uma conexão tipo cascading não o transporta para a posição NCM 8471.80.19, defendida pela fiscalização. Incorreta a classificação fiscal atribuída pela autoridade fiscal.
Os acessórios utilizados em aparelhos descritos na posição NCM 8517.30.41 devem ser classificados na posição NCM 8517.90.10. Correta posição adotada pelo contribuinte.
Provado que o Roteador Cisco 1601R não pode atingir velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, deve prevalecer a classificação fiscal desse produto na posição NCM 8517.30.69, adotada pela fiscalização.
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A posição NCM 8517.30.41 exige que aparelhos de comutação sirvam para telefonia/telegrafia, e não exclusivamente para telefonia/telegrafia. Ademais, é incontroverso que a empresa utiliza os aparelhos de comutação para telefonia/telegrafia. Correta posição adotada pelo contribuinte.
Os acessórios utilizados em aparelhos descritos na posição NCM 8517.30.41 devem ser classificados na posição NCM 8517.90.10. Incorreta a classificação fiscal atribuída pela autoridade fiscal.
Provado que o Roteador Cisco 1601R não pode atingir velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, deve prevalecer a classificação fiscal desse produto na posição NCM 8517.30.69, adotada pelo Fisco.
ART. 112 DO CTN. ALCANCE.
A posição NCM adotada pela fiscalização não traz dúvida quanto à capitulação legal do fato nem tampouco existe imprecisão quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN.
Recurso voluntário provido em parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário da empresa. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.

Irene Souza da Trindade Torres Oliveira  Presidente

Thiago Moura de Albuquerque Alves  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.

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S3­C2T2 

Fl. 451 

 
 

 
 

1

450 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10831.004824/2001­19 

Recurso nº       Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.196  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de maio de 2014 

Matéria  II/IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. 

Recorrente  COM ­ COMUNICAÇÕES PROC. E MEC. DE AUTOMAÇÃO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 27/03/2001 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.  

Desnecessária  a  realização  de  diligência  solicitada  pela  recorrente,  ante  a 
inexistência  de  qualquer  indício  que  aponte  em  sentido  diverso  das 
conclusões a que chegou o laudo técnico existente nos autos.  

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  

A posição NCM 8517.30.41 exige que aparelhos de comutação sirvam para 
telefonia/telegrafia, e não exclusivamente para telefonia/telegrafia. Ademais, 
é  incontroverso  que  a  empresa  utiliza  os  aparelhos  de  comutação  para 
telefonia/telegrafia.  O  fato  de  o  aparelho,  denominado  Catalyst  C2924, 
desenvolver  sua  velocidade  por  uma  conexão  tipo  “cascading”  não  o 
transporta  para  a  posição  NCM  8471.80.19,  defendida  pela  fiscalização. 
Incorreta a classificação fiscal atribuída pela autoridade fiscal. 

Os acessórios utilizados em aparelhos descritos na posição NCM 8517.30.41 
devem  ser  classificados  na  posição  NCM  8517.90.10.  Correta  posição 
adotada pelo contribuinte. 

Provado  que  o  Roteador  Cisco  1601R  não  pode  atingir  velocidade  de 
interface  serial  de  pelo  menos  4  Mbits/s,  deve  prevalecer  a  classificação 
fiscal desse produto na posição NCM 8517.30.69, adotada pela fiscalização.  

IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  

A posição NCM 8517.30.41 exige que aparelhos de comutação sirvam para 
telefonia/telegrafia, e não exclusivamente para telefonia/telegrafia. Ademais, 
é  incontroverso  que  a  empresa  utiliza  os  aparelhos  de  comutação  para 
telefonia/telegrafia. Correta posição adotada pelo contribuinte. 

  

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Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente

em 31/07/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por IRENE S

OUZA DA TRINDADE TORRES




  2

Os acessórios utilizados em aparelhos descritos na posição NCM 8517.30.41 
devem  ser  classificados  na  posição  NCM  8517.90.10.  Incorreta  a 
classificação fiscal atribuída pela autoridade fiscal. 

Provado  que  o  Roteador  Cisco  1601R  não  pode  atingir  velocidade  de 
interface  serial  de  pelo  menos  4  Mbits/s,  deve  prevalecer  a  classificação 
fiscal desse produto na posição NCM 8517.30.69, adotada pelo Fisco.  

ART. 112 DO CTN. ALCANCE.  

A  posição  NCM  adotada  pela  fiscalização  não  traz  dúvida  quanto  à 
capitulação legal do fato nem tampouco existe imprecisão quanto à natureza 
ou  às  circunstâncias materiais  do  fato,  ou  à  natureza  ou  extensão  dos  seus 
efeitos. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. 

Recurso voluntário provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  da  empresa.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro 
Moreira Junior declarou­se impedido. 

 

Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente 

 

Thiago Moura de Albuquerque Alves – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da 
Trindade Torres Oliveira, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, 
Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  

Relatório 

Trata o presente processo de autos de infração, lavrados em 27/06/2011, em 
face  do  contribuinte  em  epígrafe,  formalizando  a  exigência  de  Imposto  de  Importação  e 
Imposto sobre Produtos Industrializados, acrescidos de juros de mora e multa proporcional, no 
valor de R$ 12.493,73,  em  face da  incorreta classificação das mercadorias,  identificada pelo 
Laudo Técnico de fls. 41/ss.. Confira­se: 

Adição 001  

Posição NCM pleiteada pelo importador 8517.30.41.  

Posição NCM indicada pela fiscalização 8471.80.19.  

Motivo:  Não  se  trata  de  equipamento  destinado  à 
telefonia/telegrafia,  e  sim  equipamento  de  processamento  de 
dados  digitais,  sendo  um  distribuidor  de  conexões  de  rede 

Fl. 456DF  CARF  MF

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OUZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 10831.004824/2001­19 
Acórdão n.º 3202­001.196 

S3­C2T2 
Fl. 452 

 
 

 
 

3

ETHERNET,  de  dupla  velocidade,  com  capacidade  de 
reconhecimento da velocidade das portas, do tipo SWITCH;  

Adição 002  

Posição NCM pleiteada pelo importador 8517.90.10.  

Posição NCM indicada pela fiscalização 8473.30.49.  

Motivo:  Os  módulos  foram  projetados  para  utilização  nas 
unidades  da  adição  001,  não  sendo  próprios  para  o  uso  em 
equipamento destinado à telefonia/telegrafia;  

Adição 003  

Posição NCM pleiteada pelo importador 8517.30.62.  

Posição NCM indicada pela fiscalização 8517.30.69.  

Motivo: O  equipamento  não  possui  velocidade  serial  de  pelo 
menos 4 Mbit/s;  

Contra a autuação, a contribuinte apresentou impugnação em 20/07/2001 (fls. 
103 a 111), a qual a DRJ/SPO­II julgou improcedente (fls. 340 e ss.).  

Para  o  acórdão  recorrido,  foi  correta  a  classificação  atribuída  pela 
fiscalização,  relativa  à  Adição  001,  pois  as  mercadorias  importadas,  denominadas Catalyst 
C2924,  não  seriam  "Aparelhos  de  comutação  para  telefonia  e  telegrafia  com  velocidade  de 
tronco  superior  a  72kbits/s  e  de  comutação  superior  a  3.600  pacotes  por  segundo,  sem 
multiplexação determinísticas" (código NCM 8517.30.41), mas, na verdade, seriam “unidades 
de máquinas automáticas para processamento de dados” (código NCM 8471.80.19).  

Isso  porque,  na  ótica  do  aresto  impugnado,  uma  máquina  concebida  para 
executar várias  funções  diferentes  classifica­se  segundo  a principal  função que a  caracteriza. 
No  caso  concreto,  a  função  principal  do  equipamento  seria  a  de processamento  de  dados 
digitais, por se tratar de distribuidor de conexões de rede ETHERNET, de dupla velocidade, 
com capacidade de reconhecimento da velocidade das portas, do tipo SWITCH. 

Ainda conforme a DRJ, o mesmo raciocínio deveria ser aplicado aos módulos 
utilizados nas mercadorias, descritas na Adição 001. Considerando que estas são classificadas 
no código NCM 8471.80.19, os módulos nela utilizados devem ser ipso facto classificados na 
posição NCM 8473.30.49, e não na posição NCM 8517.90.10.  

Por  fim,  o  acórdão  recorrido  ratificou  a  classificação  fiscal,  contida  na 
Adição  003,  porquanto  a  velocidade,  em  termos  de  classificação  fiscal,  deve  considerar  o 
equipamento em sua função usual, e não em uma condição adaptada, como na argumentação 
do impugnante ora recorrente. 

Contra a Decisão da DRJ/SPO­II  (acórdão nº 17­20.631, de 25 de setembro 
de  2007),  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  (fls.  357  e  ss),  alegando  que,  ao 
contrário do afirmado pela DRJ, não é função principal do produto importado, Catalyst C2924, 
a comutação de pacotes IP, mas, sim, apenas de pacotes tipo 802.xy, os quais se destinam à 

Fl. 457DF  CARF  MF

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em 31/07/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por IRENE S

OUZA DA TRINDADE TORRES



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comutação de dados digitalizados específicos, como vozes/fax/imagem, transmitidos nas redes 
de telecomunicações, em que ocorre o tráfego para fins de telefonia/telegrafia.  

Assim, a recorrente defende que a função principal do Catalyst C2924 é seu 
uso nas  redes de  telefonias, sendo correta a classificação fiscal por ela  indicada, como sendo 
"Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia" (código NCM 8517.30.41).  

Pelo  mesmo  motivo,  a  empresa  entende  ser  correta  a  classificação  dos 
acessórios,  utilizados  no Catalyst  C2924,  na  posição NCM  8517.90.10,  por  ser  este  último, 
predominantemente,  um  aparelho  de  comutação  para  telefonia/telegrafia,  e  não  de 
processamento de dados. 

Quanto  à  Adição  003  do  auto  de  infração,  a  recorrente  sustenta  que  o 
Roteador Cisco 1601R alcança normalmente a velocidade de 4Mbps., diferentemente do que 
assentou  o  acórdão  recorrido,  devendo,  se  for  o  caso,  ser  convertido  o  julgamento  em 
diligência para comprovar tal asserção da empresa.  

A recorrente acrescenta, também, que, independentemente do que venha a se 
entender, tratar­se­ia de caso que comporta múltiplas interpretações de fato e de direito, razão 
pela  qual  deveria  se  optar  pelo  significado  que  resultasse  menor  ônus  ao  contribuinte,  nos 
termos do art. 112 do CTN.   

Apreciando  o  recurso  voluntário,  a  2ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de 
Julgamento, por meio da Resolução nº 3201­00117 (fls. 402 e ss.), da relatoria da Ilma. Cons. 
ROSA  MARIA  DE  JESUS  DA  SILVA  COSTA  DE  CASTRO,  decidiu  por  converter  o 
julgamento em diligência, para o fim de que fossem anexadas aos autos as quatro soluções de 
consultas,  utilizadas  pelo  acórdão  da  DRJ  para  corroborar  a  manutenção  do  lançamento. 
Confira­se: 

1º)­  Em  observação  aos  autos,  percebi  que  fui  designada  para 
análise  de  outro  processo,  o  de  nº  10814001734/2002­65  da 
mesma empresa que  tratou de  classificação  fiscal  dos  switches. 
Solicitei  diligencia  para  anexar  as  soluções  de  consultas 
mencionados nos autos e não encontrados ( solução de Consulta 
SRRF da RF/Diana n° 110, de 28/04/03, da 8ª RE/Diana n° 49, 
de 26/07/02 e de n° 105 de 14/12/01). Assim sendo, solicito que 
sejam,  também,  anexadas  soluções  de  consultas  (não 
encontradas  no  volume  III  dos  autos)  da  SRRF/8ª RF/Diana n° 
42/2001  e  SRRF/8ª  RE/Diana  n°  105/2001;  conforme  menção, 
inclusive do acórdão DRI fl. 1477;  

Após  diligência  solicitada,  com  anexação  das  soluções  de 
consulta indicadas acima, bem como os devidos esclarecimentos 
pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância;  intime­se  o 
contribuinte  para,  querendo,  pronuncie  a  respeito,  em 
homenagem  ao  principio  do  contraditório,  retornando  os  autos 
para apreciação deste Conselho. 

Com  a  diligência  efetivamente  cumprida,  foi  anexado  aos  autos  das  4 
soluções  de  consultas:  SRRF/8a  RF/DIANA N°  42,  de  06/08/2001  (Catalyst  3000  e  5000); 
SRRF/8a RF/DIANA N° 105, de 14/12/2001 (Catalyst 3524)); SRRF/8a RF/DIANA N° 49, de 
26/07/2002  (Catalyst  3512,  3524,  3548),  ;  SRRF/7a  RF/DIANA  N°  110,  de  28/04/2003 
(Catalyst 2950).  

Fl. 458DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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em 31/07/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por IRENE S

OUZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 10831.004824/2001­19 
Acórdão n.º 3202­001.196 

S3­C2T2 
Fl. 453 

 
 

 
 

5

Nas  citadas  soluções  de  consulta,  exarou­se  o  entendimento  de  que  os 
diversos  aparelhos Catalyst  deveriam  ser  enquadrados  na  classificação  nº  8471.80.19,  isto  é, 
como  equipamento  de  processamento  de  dados  digitais,  tal  como  similarmente  fez  a 
autoridade fiscal no presente caso, em relação ao Catalyst C2924.  

Intimada para  se manifestar acerca das  soluções de  consulta,  a  contribuinte 
reitera as razões de seu Recurso Voluntário, alegando que os aparelhos Catalyst C2924 foram 
corretamente  enquadrados na posição nº 8517.30.41,  requerendo, dessa  forma, que seja dada 
continuidade ao julgamento do recurso voluntário interposto.  

O processo digitalizado foi distribuído e, posteriormente, encaminhado a este 
Conselheiro Relator na forma regimental. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves, Relator. 

O recurso é tempestivo e, por isso, merece a ser apreciado.  

Acredito  que  a  solução  do  presente  litígio  passa  pela  interpretação  das 
conclusões  do  Laudo  Técnico  de  fls.  41/ss.  Efetivamente,  a  recorrente  parte  das  mesmas 
premissas do citado  laudo para apresentar conclusões diferentes quanto à classificação fiscal, 
indicada pelo experto. 

A  primeira  controvérsia  reside  no  enquadramento  da  mercadoria,  C2924 
(Adição 001 do auto de infração).  

Para  a  contribuinte,  esses  produtos  seriam  "aparelhos  de  comutação  para 
telefonia e telegrafia ­ com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior 
a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinísticas" (código NCM 8517.30.41).  

Ao seu turno, a fiscalização entende que tais equipamentos seriam “unidades 
de  máquinas  automáticas  para  processamento  de  dados  ­  Outras  unidades  de  máquinas 
automáticas para processamento de dados ­ outras” (código NCM 8471.80.19).  

No laudo técnico de fls. 41/ss., que fundamentou o auto de infração, a Perita 
defende que a classificação defendida pela empresa não seria correta, porque os equipamentos, 
embora sejam aparelhos de comutação, não serviriam exclusivamente para telefonia/telegrafia. 
Eis suas palavras: 

"Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia" 

Os  equipamentos  CISCO  C2924  realmente  são  aparelhos  de 
comutação  (switching),  pois  permitem  a  comutação  de  pacotes 
IP entre elementos de rede de dados. Pode ser descrito também 
como  unidades  de  adaptação  para  redes  de  dados  do  tipo 
distribuidora de conexões de rede ("switch"). No entanto, não se 
tratam de equipamentos destinados especificamente a telefonia 
e telegrafia, conforme colocado acima. 

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OUZA DA TRINDADE TORRES



  6

A  conclusão  aqui,  portanto,  é  que  são  equipamentos  de 
comutação, porém não são especificamente dedicados a telefonia 
e telegrafia. 

Ainda  segundo  a  perícia,  outro  fato  que  impediria  a  classificação  desejada 
pela  recorrente,  é  o  de  que  a  velocidade  do  equipamento  C2924  não  se  dá  através  de  um 
tronco, mas, sim, através de uma “conexão cascading que é análoga a um tronco, mas não da 
mesma natureza”. Observe­se: 

"Com velocidade de tronco superior a 72Kbits/s" 

Este  requisito  nos  mostra  um  conceito  utilizado  em  redes  de 
telecomunicações (telefonia e telegrafia), mas que não se aplica 
ao tipo de equipamento que estamos analisando (C2924). 

Velocidade  de  tronco  indica  a  capacidade  de  uma  central  de 
comutação  de  pacotes  comunicar­se  com  outra  central  de 
comutação de pacotes através de um "tronco", ou seja, um canal 
de transmissão entre centrais, de alta velocidade e normalmente 
multiplexado  (conceito  que  veremos  mais  adiante).  Os 
equipamentos C2924 podem, eventualmente, serem conectados 
uns aos outros, porém, isso é realizado através de uma conexão 
tipo  "cascading",  que  é  análoga  a  um  tronco,  mas  não  da 
mesma  natureza.  Por  isso  possuem  denominações  diferentes. 
Não  cabe,  portanto,  analisarmos  a  velocidade  de  tronco  do 
equipamento CISCO C2924, já que esse conceito não é aplicado 
ao equipamento. 

A  meu  ver,  porém,  o  fato  de  o  equipamento  C2924  servir,  em  tese,  para 
outras finalidades, não é suficiente para afastá­lo da posição NCM 8517.30.41, pois esta exige 
que  aparelhos  de  comutação  sirvam  para  telefonia/telegrafia,  e  não  exclusivamente  para 
telefonia/telegrafia.  

Ademais, o auto de infração não acusa a recorrente, em nenhum momento, de 
utilizar  as  citadas mercadorias  para  outras  finalidades,  que não  sejam de  telefonia/telegrafia. 
Pelo  contrário,  é  incontroverso que  a  atividade da empresa  indica  a utilização dos  aparelhos 
objeto de classificação para a finalidade prevista na NCM 8517.30.41. 

Quanto à mudança da classificação, pelo fato de o produto importado ter sua 
velocidade  por  uma  conexão  tipo  cascading  “análoga  a  um  tronco,  mas  não  da  mesma 
natureza”,  entendo  que  a  indigitada  dessemelhança,  no  máximo,  deslocaria  o  equipamento 
para  a  posição  NCM  seguinte  de  número  8517.30.49  (outras),  nunca  para  a  posição  NCM 
8471.80.19, defendida pela fiscalização.  

Destaco, por oportuno, que nenhuma das  soluções de  consulta  juntadas  aos 
presentes  autos,  em  cumprimento  a  diligência  solicitada  pelo  CARF,  prejudica  minha 
interpretação ora exposta.  

Por  isso,  dou  provimento  ao  recurso  voluntário  para  julgar  improcedente  o 
lançamento, relativamente a Adição 001 dos autos de infração. 

No que diz respeito à Adição 002 da autuação, como reconheceu o acórdão 
recorrido,  a  classificação  fiscal  dessas  mercadorias  está  vinculada  ao  entendimento  que  se 
tenha a respeito do aparelho C2924, pois elas são acessórias a este último.  

Tendo em vista que meu entendimento é de que a classificação do C2924 é a 
posição NCM 8517.30.41, os equipamentos que lhe são acessórios devem ser classificados no 
NCM 8517.90.10, merecendo ser acolhido o recurso voluntário também nessa parte.  

Fl. 460DF  CARF  MF

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OUZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 10831.004824/2001­19 
Acórdão n.º 3202­001.196 

S3­C2T2 
Fl. 454 

 
 

 
 

7

Por fim, passo a examinar a classificação do Roteador Cisco 1601R.  

Aqui,  a  divergência  reside  em  se  verificar  se  esta  máquina  possui  ou  não 
"velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s". Se for afirmativa a  resposta a essa 
questão,  está  correta  a  Posição NCM  8517.30.62  pleiteada  pelo  importador.  Caso  contrário, 
deve ser mantida a Posição NCM 8517.30.69 indicada pela fiscalização.  

Nesse aspecto,  também utilizo as premissas do Laudo Técnico de fls. 41/ss. 
para dirimir a controvérsia. Transcrevo­as abaixo: 

"Velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s" 

O equipamento CISCO 1601­R possui uma interface serial para 
conexão WAN através de um conector DB­60. Trata­se de uma 
porta  serial  com  capacidade  de  comunicação  assincrona  e 
síncrona. De  acordo  com a  documentação  técnica  apresentada 
no anexo IV, disponível no site no fabricante na INTERNET na 
sua  página  1,  a  porta  serial  do  equipamento  suporta  até 
115,2Kbits/s em modo assíncrono e até 2,048 Mbits/s em modo 
síncrono. Traduzimos o texto abaixo para ilustrarmos o que foi 
afirmado: 

[...] 

As  interfaces  seriais,  de  modo  geral,  podem  ser  configuradas 
para  velocidades  superiores  àquela  indicada  como  maxima  de 
operação  pelos  catálogos  técnicos  (2,048Mbps  no  modo 
síncrono,  neste  caso).  A  limitação  máxima  indicada 
corresponde  à  capacidade  de  operação  de  forma  segura  e 
confiável. Para uma interface de 2,048Mbps, por exemplo, se a 
velocidade  for aumentada para 4Mbps, o cabo de  ligação não 
pode ter um comprimento muito longo para que a transmissão 
possa ser feita e isso inviabiliza a utilização da interface. Assim, 
devemos  considerar  a  velocidade  máxima  indicada  como  uma 
velocidade segura e confiável para a utilização da interface.  

"Interconexão de redes locais com protocolos distintos" 

Esta também é uma característica aplicável ao roteador CISCO 
1601­R,  ou  seja,  o  equipamento  permite  que  seja  estabelecida 
uma  conexão  entre  redes  com  protocolos  distintos  através  de 
uma WAN. 

Vê­se que, de acordo com a perícia,  o  aumento da velocidade para 4Mbps, 
além  de  depender  de  nova  configuração,  inviabiliza  a  utilização  da  interface,  alusiva  ao 
Roteador Cisco 1601R.  

Dessa  forma,  ao  contrário  do  que  afirmou  o  recorrente,  o  laudo  não  deixa 
dúvidas de que o Roteador Cisco 1601R não pode ter a "velocidade de interface serial de pelo 
menos 4 Mbits/s", sendo desnecessária a realização de diligência para verificar tal dado, ante a 
inexistência de qualquer indício que aponte em sentido diverso.  

Friso,  por  igual,  que  a  eventual  hipótese  (não  provada  nos  autos)  de  o 
Roteador Cisco 1601R poder alcançar, de forma  insegura e não confiável,  a velocidade de 4 
Mbits/s,  não  ensejaria  a  mudança  da  classificação  fiscal,  adotada  pelo  Fisco,  porquanto  a 
Posição NCM  8517.30.69  fala  em  velocidade  de pelo menos  4 Mbits/s,  o  que,  de  nenhum, 

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modo,  se  subsome  a  uma  hipotética  velocidade  máxima  de  4  Mbits/s  alcançada  de  forma 
instável. 

Outrossim,  discordo  da  recorrente  quando  pretende  aplicar  o  art.  112  do 
CTN, pois a Posição NCM 8517.30.69 não traz dúvida quanto à capitulação legal do fato nem 
tampouco  existe  imprecisão  quanto  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à 
natureza ou extensão dos seus efeitos (velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s 
do Roteador Cisco 1601R).  

Consequentemente,  mantenho  a  Posição  NCM  8517.30.69,  indicada  pela 
fiscalização, e nego provimento ao recurso voluntário nessa parte.  

Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, para 
reconhecer  como  correta  as  posições  NCM  8517.30.41  e  NCM  8517.90.10,  indicadas  pela 
empresa, anulando os lançamentos (Adição 001 e Adição 002 dos autos de infração), na parte 
em que exigem diferença de tributos, por conta da reclassificação das sobreditas mercadorias.  

É como voto. 

Thiago Moura de Albuquerque Alves  

           

 

           

 

 

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OUZA DA TRINDADE TORRES


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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a repartição de origem intime a recorrente de todo o conteúdo da diligência fiscal, nos termos do voto do relator.


Corintho Oliveira Machado - Presidente e Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Hélcio Lafetá Reis, Juliano Eduardo Lirani, Jorge Victor Rodrigues e Corintho Oliveira Machado.


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S3­TE03 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12719.000550/2005­34 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3803­000.436  –  3ª Turma Especial 

Data  25 de fevereiro de 2014 

Assunto  Solicitação de Diligência         

Recorrente  Intelbrás S/A Ind. de Telecomunicação Eletrônica Brasileira 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento  em  diligência,  para  que  a  repartição  de  origem  intime  a  recorrente  de  todo  o 
conteúdo da diligência fiscal, nos termos do voto do relator. 

 

 

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente e Relator  

 

 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Belchior Melo de Sousa, 
João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Hélcio  Lafetá  Reis,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Jorge  Victor 
Rodrigues e Corintho Oliveira Machado. 

 

  

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4

Fl. 3648DF  CARF MF

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/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO




Erro! A origem da 
referência não foi 

encontrada. 

Fls. 3 

___________  

 

 

Relatório 

 

Reporto­me ao relato da Resolução nº 3101­00.71, de 16/11/2009: 

Adoto como parte de meu relato, o quanto relatado pelo I.  relator do 
decisum a quo: 

Trata o presente processo dos Autos de Infração de fls. 23 a 136 por 
meio dos quais são feitas as seguintes exigências: 

fls. 23 a 102 1 ­ R$ 75.837,95 (setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e 
sete  reais  e  noventa  e  cinco  centavos)  a  título  de  Imposto  de 
Importação. 

2 ­ R$ 56.878,46 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais 
e quarenta e seis reais) a título de Multa de Ofício de 75%. 

3 ­ R$ 145.611,05 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e onze reais 
e  cinco  centavos)  de  Multa  Proporcional  ao  Valor  Aduaneiro  – 
Mercadoria Classificada Incorretamente. 

fls. 103 a 135 4 ­ R$ 9.662,48 (nove mil, seiscentos e sessenta e dois 
reais  e  quarenta  e  oito  centavos)  de  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados. 

5  ­ R$ 7.246,86  (sete mil, duzentos e quarenta e  seis  reais e oitenta e 
seis centavos) de Multa de ofício de 75%. 

Os juros de mora lançados foram calculados até 29/04/2005. 

A  autoridade  autuante  assim  descreveu  os  fatos,  fls.  139  a  146,  em 
síntese: 

A  presente  auditoria  tem  por  escopo  a  verificação  da  correta 
classificação fiscal nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul 
– NCM 8541 e NCM 8542, abrangendo o período de janeiro de 2002 
a fevereiro de 2003. 

Analisando  as  Declarações  de  Importação  –  DI  (fls.  611  a  2936), 
documentações  instrutivas  que  ampararam  as  importações  do 
interessado  e  a  legislação  vigente,  verificamos  que  foram  editadas 
Resoluções  da Câmara  de Comércio Exterior  – CAMEX  (fls.  3319  a 
3346), aplicáveis às posições da NCM utilizadas pelo contribuinte para 
classificar  as  mercadorias  importadas  no  referido  período,  que 
implicavam  alteração  da  classificação  fiscal  utilizada  bem  como  da 
alíquota aplicável. 

A  interessada  realizou  importações,  no  período  fiscalizado,  de 
produtos,  como,  por  exemplo,  circuitos  integrados,  transistores  e 

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Processo nº 12719.000550/2005­34 
Resolução nº  3803­000.436 

S3­TE03 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

dispositivos  semelhantes,  classificáveis  na  posição  NCM  8541  e 
8542. 

Nas  importações  relativas  ao  ano  calendário  de  2002,  as mercadorias 
foram enquadradas em classificações dos “Ex­tarifários”, ou seja, nesta 
ocasião,  o  contribuinte  considerou que  a mercadoria  importada  estava 
enquadrada  na  descrição  estabelecida  para  o  “Ex”.  Porém,  nas 
importações  relativas  ao  ano  de  2003,  estas  mesmas  mercadorias 
voltaram a  receber o  tratamento  cabível pelo  enquadramento na  regra 
geral, ou seja, não foram mais enquadradas no “Ex”. 

Vale  salientar  que  durante  o  período  fiscalizado  foram  publicadas 
resoluções  CAMEX,  que  estabeleceram  alterações  nas  alíquotas  das 
mercadorias importadas pela interessada. 

No curso do desembaraço aduaneiro, foram solicitados laudos técnicos 
para  dirimir  dúvidas  quanto  às  características,  especificidades  e 
finalidade das mercadorias importadas, com a finalidade de verificar se 
o  enquadramento  da  mercadoria  na  classificação  fiscal  da  TEC 
utilizado pelo contribuinte estava correto. 

Analisando  os  referidos  laudos,  observamos  que  o  contribuinte,  em 
algumas  importações,  adotou  a  classificação  fiscal  indevida,  uma  vez 
que  foi  utilizada  a  classificação  fiscal  geral  quando  havia  para  essa 
mesma classificação um “Ex­tarifário”, cuja descrição coincidia com a 
estabelecida no laudo técnico para esta mercadoria. 

Todas  as  DI’s  analisadas  que  apresentaram  divergência  ou  erro  de 
classificação  fiscal  estão  relacionadas  na  Tabela  de  Divergência  de 
Classificação Fiscal (fls. 147 a 155). 

Os autos de infração contêm 03 (três) diferentes infrações: 

Mercadoria não enquadrada em “Ex”  (fls. 86), onde o contribuinte 
não enquadrou as mercadorias na classificação fiscal da posição NCM 
“Ex” e sim na classificação geral e está sendo cobrada a diferença de II. 

Mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum 
do Mercosul (fls. 90), onde estão relacionadas todas DI’s onde houve 
classificação fiscal incorreta e está sendo cobrada a multa sobre o valor 
aduaneiro. 

Reconstituição da base de cálculo do IPI, tendo em vista a alteração 
do valor do II (fls. 131). 

Cientificada,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  3378  a 
3388, acompanhada dos documentos de fls. 3389 a 3473, alegando, em 
síntese: 

Descreve os procedimentos da fiscalização.  

Que a  Intelbras impugnará cada uma das  infrações mencionadas pelos 
auditores. 

 Mercadoria não enquadrada em “ex”: 

Fl. 3650DF  CARF MF

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Processo nº 12719.000550/2005­34 
Resolução nº  3803­000.436 

S3­TE03 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Entendem  os  auditores,  que  a  Intelbras  deixou  de  enquadrar 
mercadorias  no  código  NCM  “Ex”,  enquadrando­as  na  classificação 
geral, contudo, conforme pode ser constatado nos comentários à Tabela 
de Divergência de Classificação Fiscal, em anexo, na maioria dos casos 
a Intelbras enquadrou suas mercadorias na NCM correta, sendo que se a 
enquadrasse no “Ex” estaria fugindo da real descrição da mercadoria.  

Exemplificando, a DI nº 02/0296979­1, adição 006, foi classificada pela 
Intelbras  na  NCM  8542.29.21,  contudo  a  receita  entende  que  a 
classificação  correta  seria  incluí­la  no  “Ex”  026,  porém,  conforme 
poderá  ser  observado  no  comentário  em  anexo,  a  Intelbras  não 
procedeu  desta  maneira  tendo  em  vista  que  “o  Ex  026  em  questão 
encontrava­se  na  época  na  parte  de  circuitos  digitais,  não  se 
enquadrando com o item em questão”. 

Em  algumas  importações  a  Intelbras  não  enquadrou  a mercadoria  no 
“Ex” tendo em vista a burocracia que envolvia o procedimento para que 
o  “Ex”  fosse  utilizado  (licença  prévia  de  importação  centralizado  no 
Decex do Rio de Janeiro – prazo de 30 dias para concessão), ademais, 
tal decisão foi tomada em face da não obrigatoriedade ao uso do “Ex”, 
que  se  trata,  no  caso  da  Intelbras,  de  um  benefício  para  redução  da 
alíquota do Imposto de Importação.  

Que o intuito do “Ex­tarifário” é conceder um benefício de redução da 
alíquota do Imposto de Importação, pelo que poderia ou não a empresa 
utilizá­lo, sendo que em alguns casos, em face da necessidade urgente 
da importação da mercadoria, era mais vantajoso para a empresa abrir 
mão do “Ex” e pagar o Imposto de Importação a maior do que ter que 
esperar a Licença prévia da importação. 

Mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum 
do Mercosul: 

A  Intelbras  entende  que  não  houve  incorreção  na  classificação  das 
mercadorias  que  importou,  sendo  que,  de  forma  a  comprovar  que  as 
mercadorias  estavam  corretamente  classificadas,  segue  em  anexo 
Relatório (fls. 3411/3473) com os comentários à Tabela de Divergência 
de Classificação Fiscal, com a mesma ordem de itens da tabela de fls. 
147 a 155 apresentada pelos auditores. 

Que  em  alguns  itens  a  Intelbras  concorda  que  houve  erro  na 
classificação  e  concorda  com a  classificação apresentada  pela  receita. 
Estes itens constam destacados no Relatório em anexo. 

Que os laudos técnicos solicitados no curso do desembaraço aduaneiro, 
em  algumas  situações,  não  se  prestam  a  atender  o  fim  ao  qual  foram 
solicitados, eis que quesitos constantes da solicitação de laudo técnico 
de mercadoria eram tendenciosos a levar o perito a responder de forma 
diversa a que efetivamente seria correta. 

Exemplificando, o fiscal ao solicitar o laudo de fls. 196/199 apresentou 
alguns  itens  e  solicitou  ao  perito  que  identificasse  a  mercadoria 
(LM1458MX)  a  um  dos  itens  anunciados.  O  Sr.  Perito  relacionou  a 
mercadoria ao  item 12, que se  referia ao “Ex” 023, contudo dentre os 
itens  relacionados  não  existia  nenhum  que  relacionava  o  produto  ao 
“Ex” 014, que seria o correto. Assim, o Perito relacionou a mercadoria 

Fl. 3651DF  CARF MF

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Processo nº 12719.000550/2005­34 
Resolução nº  3803­000.436 

S3­TE03 
Fl. 6 

 
 

 
 

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ao  item 12,  que  dentre  os  enunciados  era  o  que mais  condizia  com a 
mercadoria,  situação esta que  seria  totalmente diferente  se o  fiscal ao 
solicitar  o  laudo  tivesse  enunciado  dentre  os  itens,  um  que  tivesse 
relação ao “Ex” 014, que foi utilizado pela Intelbras e era o correto. 

Requer seja realizada perícia, nos termos do art. 16, IV, do Decreto nº 
70.235/72, indicando como seu perito o Sr. Louis Pierre Hubert. 

Reconstituição da base de cálculo do IPI: 

Que não há que se falar em reconstituição da base de cálculo do IPI, eis 
que conforme demonstrado a classificação fiscal utilizada pela Intelbras 
era a correta. 

Assim,  inexistindo erro  de  classificação,  não  há  diferença  de  imposto 
de importação pelo que se afasta totalmente a reconstituição da base de 
cálculo do IPI. 

Conforme  as  razões  sobejamente  demonstradas,  o  indigitado  auto  de 
infração  merece  reforma  integral,  de  modo  que  seja  adaptado  às 
verdadeiras circunstâncias ora apontadas. 

 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
FLORIANÓPOLIS/SC julgou o lançamento procedente em parte. 

 

Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada 
apresentou  recurso  voluntário,  onde  requer  a  reforma  da  decisão  a 
quo. 

 

Subiram  então  os  autos  ao Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  que 
converteu  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora  do  domicílio  da 
recorrente providenciasse o seguinte: 

1) do crédito tributário mantido pela decisão de primeiro grau, separar 
a  parte  relativa  às  mercadorias  que  o  contribuinte  não  impugnou, 
levando  em  consideração  para  tanto  o  documento  intitulado 
Comentário  Intelbrás  tabela  de  divergência NCM,  fls.  3.411  a  3.473, 
em confronto com a Tabela de divergência de classificação fiscal, fls. 
147  a  155,  e  promover  a  cobrança,  em  autos  apartados  a  este, 
consignando o procedimento de  transferência dos créditos  tributários 
nestes autos; 

2)  do  crédito  tributário  mantido  pela  decisão  de  primeiro  grau  e 
impugnado, fls. 3.411 a 3.473, separar a parte relativa às mercadorias 
em  que  a  infração  apontada  é  o  simples  não  enquadramento  em  ex­
tarifário, elaborar um quadro com as respectivas alíquotas, e apontar 
se há algum ex­tarifário cuja alíquota é superior à alíquota geral; 

3)  do  crédito  tributário  mantido  pela  decisão  de  primeiro  grau  e 
impugnado, fls. 3.411 a 3.473, separar a parte relativa às mercadorias 
em que há divergência entre os códigos NCM ou entre os ex­tarifários 

Fl. 3652DF  CARF MF

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Processo nº 12719.000550/2005­34 
Resolução nº  3803­000.436 

S3­TE03 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

adotados pela  recorrente  e pelo Fisco  (sem  levar  em conta o  simples 
não enquadramento em ex­tarifário) e há alegação de tendenciosidade 
na elaboração dos quesitos por parte do Fisco, para que seja feita nova 
perícia,  dessa  feita  promovida  com  quesitos  também  por  parte  da 
recorrente,  nos  moldes  preconizados  pelos  §§  1º  e  2º  do  art.  18  do 
Decreto nº 70.235/72, sendo carreados aos autos os laudos dos peritos 
da União e da recorrente (vide qualificação à fl. 3.534);  

4) intimar novamente a recorrente, depois de efetivados todos os itens 
supra, para, se quiser, manifestar­se, no prazo de 30 dias, no sentido 
de homenagear os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

 

Após  atendimento  da  providência  de  nº  1,  fl.  3563,  e  de  nº  2,  fls.  3564  e 
seguintes; foi considerada prejudicada a providência de nº 3; sendo totalmente desconsiderada 
a providência de nº 4, que é justamente a oportunidade da recorrente manifestar­se acerca da 
diligência empreendida.  

 

Os autos vieram de volta ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. É o 
relatório. 

 

 

Voto 

 

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator. 

 

Consoante relatado, faltou o atendimento ao item 4 do dispositivo da Resolução 
deste  Conselho,  a  saber,  intimação  da  recorrente  para  se manifestar  a  respeito  da  diligência 
efetivada, que pode ser sintetizada nos seguintes dizeres da auditoria­fiscal: 

Em atendimento ao item 2 da folha 3561 (verso), informo que: 

­  as  DI  onde  há  mercadorias  em  que  a  infração  apontada  é  o  não 
enquadramento em ex­tarifário estão relacionadas nas  folhas 86 a 89 
do processo e em todas elas o ex­tarifário possui alíquota de II ou IPI 
superior  à  alíquota  geral  (segue  em  anexo  quadro  com  respectivas 
alíquotas). 

­  quanto  à  separação  da  parte  do  crédito  mantido  pela  decisão  de 
primeiro  grau  relativa  às  mercadorias  onde  há  divergência  de 
classificação  fiscal  entre  fisco  e  interessado  e  que  haja  alegação  de 
tendenciosidade na elaboração dos quesitos dos laudos, informo que o 
interessado não relacionou de forma clara, completa e explícita quais 
as mercadorias ou DI  em que há alegada  tendenciosidade,  tampouco 

Fl. 3653DF  CARF MF

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Processo nº 12719.000550/2005­34 
Resolução nº  3803­000.436 

S3­TE03 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

apontou para cada mercadoria importada e seu respectivo laudo quais 
seriam os quesitos que considerou tendenciosos. O interessado limitou­
se  a  qualificar  seu  perito,  sem discorrer  sobre  quais  seriam  todos  os 
quesitos  e  questões  tendenciosas  nos  laudos  já  elaborados.  Desta 
forma, considero prejudicada a execução do  item 3 do voto da citada 
Resolução (fls.3556). 

 

Ante o exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência, mais uma 
vez, para que a autoridade preparadora do domicílio da recorrente intime a recorrente de todo o 
conteúdo  da  diligência  fiscal,  ofertando  prazo  de  30  dias  para  manifestação  voluntária,  no 
sentido de homenagear os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

 

Após escoado o prazo supra, com ou sem manifestação da recorrente, retornem 
os autos a esta Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para julgamento.  

 

CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201310</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 27/12/2006, 28/12/2006
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ART. 84 DA MP 2158-35/2001. IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL APLICÁVEL.
As impressoras multifuncionais, antes da edição da Resolução n° 07/08 do Mercosul, que promoveu o enquadramento do processo no código NCM 8443.31, submete-se à classificação fiscal no código NCM 8471.60, diversamente do definido pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 07, de 26/07/2005. Nulidade do auto de infração.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente, em exercício.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Paulo Sergio Celani, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral:Dr. Roberto Silvestre Maraston, OAB/SP n. 22.170.


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    </arr>
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S3­TE02 

Fl. 264 

 
 

 
 

1

263 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11891.000202/2007­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3802­002.152  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  23 de outubro de 2013 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL 

Recorrente  JABIL DO BRASIL IND ELETROELET LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 27/12/2006, 28/12/2006 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ART. 84 DA 
MP  2158­35/2001.  IMPRESSORAS  MULTIFUNCIONAIS. 
CLASSIFICAÇÃO FISCAL APLICÁVEL. 

As  impressoras multifuncionais,  antes  da  edição  da Resolução  n°  07/08  do 
Mercosul,  que  promoveu  o  enquadramento  do  processo  no  código  NCM 
8443.31,  submete­se  à  classificação  fiscal  no  código  NCM  8471.60, 
diversamente do definido pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 07, de 
26/07/2005. Nulidade do auto de infração.  

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente, em exercício.  

(assinado digitalmente) 

SOLON SEHN ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda 
(Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Paulo Sergio Celani, Bruno Mauricio 

  

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7-
65

Fl. 264DF  CARF MF

Impresso em 11/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 05/02/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 06/02/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM




 

  2

Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral: Dr. Roberto Silvestre 
Maraston, OAB/SP n. 22.170. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 6ª Turma da 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife/PE,  que  julgou  improcedente  a 
impugnação  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos  resumidos  na  ementa 
seguinte (fls. 175­176): 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 27/12/2006, 28/12/2006 

Mercadoria  classificada  incorretamente  na  NCM/TEC  e  na 
NBM/TIPI. 

As Regras Gerais  para  Interpretação  do  Sistema Harmonizado 
(RGI) e as Regras Gerais Complementares (RGC) são o suporte 
legal  para  a  classificação  de  mercadorias  na  Nomenclatura 
Comum  do  Mercosul/Tarifa  Externa  Comum  (NCM/TEC), 
aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001, e atualizações 
posteriores,  e  na  Nomenclatura  Brasileira  de 
Mercadorias/Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados 
(NBM/TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. 

Máquina  Impressora  Laser,  Multifuncional,  monocromática, 
com velocidade de  impressão de 50 ppm,  largura de  impressão 
de A4 210 mm e Resolução de 1.200 x 1.200 dpi, classifica­se no 
Item  9009.12.10  da NCM/TEC  e NBM/TIPI  vigentes  à  data  de 
ocorrência  do  fato  gerador  da  importação,  de  acordo  com  as 
RGIs nºs 1 e 6. Não se classifica no código 8471.60.25, indicado 
pelo importador. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 

Data do fato gerador: 27/12/2006, 28/12/2006 

Insuficiência do recolhimento do II. Multa de ofício de 75%. 

Cabe  o  lançamento  da  diferença  do  imposto,  nos  termos  do 
Decreto  nº  4.543,  de  2002,  acrescida  dos  juros  de  mora  e  da 
multa  de  75%,  uma  vez  que  restou  comprovado  o  erro  da 
classificação fiscal adotada pelo importador para a mercadoria 

Classificação incorreta de mercadoria. Multa de 1% sobre o seu 
valor aduaneiro 

A  incorreção  da  classificação  da  mercadoria,  em  código  da 
NCM/TEC  indicado  pelo  importador,  evidenciou­se,  cabendo, 
portanto,  a  aplicação  da  multa  proporcional  ao  seu  valor 
aduaneiro (1%). 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Fl. 265DF  CARF MF

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Processo nº 11891.000202/2007­65 
Acórdão n.º 3802­002.152 

S3­TE02 
Fl. 265 

 
 

 
 

3

Data do fato gerador: 27/12/2006, 28/12/2006 

Insuficiência do recolhimento do IPI. 

Cabe  o  lançamento  da  diferença  desse  imposto,  acrescida  de 
juros  de  mora,  uma  vez  que  restou  comprovado  o  erro  da 
classificação  fiscal  da  mercadoria  no  código  adotado  pelo 
importador. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 27/12/2006, 28/12/2006 

Insuficiência do recolhimento da Cofins. Multa de ofício de 75%. 

Cabe o recolhimento da diferença dessa contribuição, acrescida 
dos  juros  de  mora  e  da  multa  de  75%,  nos  termos  da  Lei  nº 
10.865, de 2004, c/c o Decreto nº 4.543, de 2002, e Lei nº 9.430, 
de  1996,  uma  vez  que  ficou  comprovada  a  incorreção  da 
classificação da mercadoria no código adotado pelo importador, 
acarretando a alteração da base de cálculo dessa contribuição. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 27/12/2006, 28/12/2006 

Insuficiência do recolhimento do PIS/PASEP. Multa de ofício de 
75%. 

Cabe  o  lançamento  da  diferença  dessa  contribuição  acrescida 
dos  juros  de  mora  e  da  multa  de  75%,  nos  termos  da  Lei  nº 
10.865, de 2004 c/c Decreto nº 4.543, de 2002, e Lei nº 9.430, de 
1996,  tendo  em  vista  que  ficou  comprovado  o  erro  da 
classificação  fiscal  da  mercadoria  no  código  adotado  pelo 
importador,  acarretando  a  alteração  da  base  de  cálculo  dessa 
contribuição. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A decisão recorrida manteve o entendimento da Fiscalização, segundo o qual 
o  Recorrente  teria  adotado  a  classificação  fiscal  incorreta  para  as  mercadorias  importadas 
(8471.60.30  da  NCM/TEC  e  NBM/TIPI),  objeto  da  Declaração  de  Importação  (DI)  nº 
06/15481480,  Adição  001,  registrada  em  20/12/2006.  Assim,  entendendo  aplicável  a  NCM 
9009.12.10  (Máquinas  de  Impressão  a  Laser, Multifuncionais, monocromáticas),  foi  lavrado 
auto  de  infração  e  lançamento  de  crédito  tributário  relativo  à  diferença  do  Imposto  de 
Importação (II) (de 14% para 20%) e, em decorrência da modificação da base de cálculo, do 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Cofins e do PIS/Pasep, acrescido de multa de 
ofício de 75%. Também foi cominada a multa prevista no art. 84, I, da Medida Provisória n° 
2.158­35/2001, devido à classificação incorreta da mercadoria na NCM. 

O  Recorrente,  nas  razões  de  fls.  192  e  ss.,  alega  que  a  impressora 
multifuncional,  laser,  monocromática  apresenta  as  funções  de  impressão  à  laser,  scanner 
(digitalização),  cópia  e  fac­símile,  classificando­se  no  Subitem NCM 8471.60.25,  de  acordo 

Fl. 266DF  CARF MF

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  4

com  o  Decreto  nº  5.802/2006.  Sustenta  que  a  função  copiadora  das  impressoras 
multifuncionais nada tem em comum com as desempenhadas pelos aparelhos de fotocópia da 
Posição SH 9009, razão pela qual seria inaplicável a Regra 3 c. das RGIs. Cita precedentes do 
CARF e reitera os demais argumentos apresentados por ocasião da impugnação, requerendo o 
conhecimento e provimento do recurso voluntário. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Solon Sehn 

O Recorrente teve ciência da decisão no dia 06/07/2012 (fls. 191), interpondo 
recurso  tempestivo  em  03/08/2012  (fls.  192).  Assim,  presentes  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o recurso pode ser conhecido. 

A classificação fiscal aplicável às impressoras multifuncionais foi pacificada 
no  âmbito  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF.  Nesse  sentido,  cumpre  destacar  o 
Acórdão  nº  3101­00.253,  da  1ª  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara,  da  lavra  do  eminente 
Conselheiro Luiz Roberto Domingo, assim ementado: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. 

Data do fato gerador: 28/09/2005. 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPRESSORA 
MULTIFUNCIONAL. 

A classificação fiscal adotada pelo Fisco (Ato Declaratório 
Interpretativo  SRF  n°  7/2005)  para  as  impressoras 
multifuncionais,  não  cumpre  o  rigor  das  regras  de 
classificação  fiscal,  pois  as  funções  nela  disponíveis  e  a 
característica  de  sua  conectividade  com  máquinas  de 
processamento  de  dados,  afasta­a  da  posição  9009.  A 
confirmação  dessa  interpretação  está  atualmente 
pacificada no âmbito do Mercosul, por seu Comitê Técnico 
n° 1 da Comissão de Comércio do Mercosul que aceitou o 
laudo  técnico  do  produto  apresentado  pela  delegação 
brasileira  e  concluiu  que  o  produto  denominado 
comercialmente de "impressora multifuncional" trata­se de 
uma  impressora  com  diversas  funções,  razão  pela  qual 
determinou  a  sua  classificação  no  código  NCM  8443.31, 
como  "máquinas  que  executem  pelo  menos  duas  das 
seguintes  funções:  impressão,  cópia  ou  transmissão  de 
telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina 
automática para processamento de dados ou a uma  rede" 
(CXXXVIII  Reunião  do  Comitê  Técnico  n°  1  "Tarifas, 
Nomenclatura  e  Classificação  de  Mercadorias"  ­ 
MERCOSUL/CCM/CT N° 1/ ATA N° 08/08). 

Recurso Voluntário Provido. 

Fl. 267DF  CARF MF

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Processo nº 11891.000202/2007­65 
Acórdão n.º 3802­002.152 

S3­TE02 
Fl. 266 

 
 

 
 

5

Na  mesma  linha,  coloca­se  o  entendimento  da  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª 
Câmara, em acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 09/12/2004 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS, 
IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. 

Não  se  classificam  na  posição  NCM  9009,  as  impressoras 
multifuncionais,  identificadas como aquelas capazes de realizar 
duas  ou mais  funções  tais  como  impressão,  cópia,  transmissão 
de  facsimile  e  escâner,  capazes  de  se  conectarem  a  urna 
máquina  automática  para  processamento  de  dados  ou  a  uma 
rede.  (Acórdão 3201­00.503. Rel. Conselheiro Marcelo Ribeiro 
Nogueira. Sessão de 01/07/2010). 

Referido  interpretação  também  é  acolhida  por  unanimidade  pela  Turma, 
consoante Acórdão nº 3802­001.002, da sessão de 22 de maio de 2012, da lavra do eminente 
Conselheiro Regis Xavier Holanda: 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Data do fato gerador: 17/03/2006 

[...] 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPRESSORA 
MULTIFUNCIONAL. 

O  produto  caracterizado  como  impressora  multifuncional,  que 
execute pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia 
ou  transmissão  de  telescópia  (fax),  capaz  de  ser  conectada  a 
uma  máquina  automática  para  processamento  de  dados  ou  a 
uma  rede,  encontrava  adequada  classificação  fiscal  no  código 
NCM 8471.60 utilizado pelo importador, tal como adotado pelo 
Decreto  nº  5.802/06,  diversamente  do  definido  pelo  Ato 
Declaratório Interpretativo SRF No. 7 de 26/07/2005. 

Atualmente, com a edição da Resolução n° 07/08 do Mercosul, o 
produto  encontra  correta  classificação  fiscal  no  código  NCM 
8443.31 

RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO.  (CARF.  2ª  Turma 
Especial.  3ª  Seção.  Acórdão  nº  3802­001.002.  Processo  nº 
19814.000209/2006­21). 

Cabe  destacar  a  seguinte  passagem  do  voto  do  relator,  que  analisa  a 
classificação aplicável antes da introdução da NCM nº 8443.31: 

[...] 

Entretanto, a meu ver, em que pese a possibilidade de utilização principal do 
produto  em  qualquer  de  sua  funções  –  a  depender  das  necessidades  e  desejos  do 
usuário,  é  relevante  para  a  adequada  classificação  fiscal  o  fato  dessas  máquinas 

Fl. 268DF  CARF MF

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  6

terem como característica essencial a sua conectividade a uma máquina automática 
para processamento de dados, funcionando como unidades de entrada e/ou saída, o 
que atrai, de forma mais adequada, a subposição 8471.60 adotada pelo recorrente. 

Ademais,  tenho  que,  a  princípio,  em  termos  objetivos,  as  máquinas 
multifuncionais,  da  forma  como  se  apresentam  no  presente  caso,  possuem 
normalmente como principal função a de impressão. Com efeito, em geral, é essa a 
função própria desses equipamentos,  sendo as demais  funções  realizadas de  forma 
secundária – não por outra razão são comercialmente conhecidas como impressoras 
multifuncionais. 

Dessa  forma,  tenho  que  a  classificação  fiscal  adequada  para  o  produto  em 
estudo  correspondia,  à  época,  à  adotada  pelo  recorrente,  ou  seja,  na  subposição 
8471.60. 

Nessa  mesma  linha,  como  bem  apontado  pela  recorrente,  na  vigência  do 
referido ADI nº 7, o Governo decidiu baixar o Decreto n° 5.802, de 06 de junho de 
2006, criando na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos sob a forma de 
destaques “Ex” relativos aos seguintes subitens: 

Código TIPI  Descrição  Alíquota (%) 

8471.60.21  Ex  01  ­  providas  de  duas  ou  mais  das  seguintes  funções: 
digitalizar, copiar e emitir fac­símile 

20 

8471.60.22  Ex 01 ­ providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, 
copiar e emitir fac­símile  20 

8471.60.23  Ex 01 ­ providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, 
copiar e emitir fac­símile  20 

8471.60.24  Ex 01 ­ providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, 
copiar e emitir fac­símile  20 

8471.60.25  Ex 01 ­ providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, 
copiar e emitir fac­símile  20 

8471.60.26  Ex 01 ­ providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, 
copiar e emitir fac­símile  20 

8471.60.29  Ex 01 ­ providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, 
copiar e emitir fac­símile  20 

8471.60.30  Ex  01  ­  providas  de  duas  ou  mais  das  seguintes  funções: 
digitalizar, copiar e emitir fac­símile  20 

 

Dessa forma, aplicando estes destaques aos códigos em epígrafe, o Governo 
acabou por  chancelar  que  as  impressoras  providas  de  duas  ou mais  das  seguintes 
funções:  digitalizar,  copiar  e  emitir  fac­símile,  deveriam  se  classificar  na  posição 
8471. 

No mesmo sentido, mais  recentemente, destaca­se ainda o seguinte  julgado, 
de nossa relatoria: 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Data do fato gerador: 23/11/2005 

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Processo nº 11891.000202/2007­65 
Acórdão n.º 3802­002.152 

S3­TE02 
Fl. 267 

 
 

 
 

7

IMPOSTO  DE  IMPORTAÇÃO.  MULTA  REGULAMENTAR. 
ART.  84  DA  MP  2158­35/2001.  IMPRESSORAS 
MULTIFUNCIONAIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL APLICÁVEL. 

As impressoras multifuncionais, antes da edição da Resolução n° 
07/08 do Mercosul, que promoveu o enquadramento do processo 
no  código  NCM  8443.31,  submete­se  à  classificação  fiscal  no 
código  NCM  8471.60,  diversamente  do  definido  pelo  Ato 
Declaratório Interpretativo SRF n.º 07, de 26/07/2005. Nulidade 
do auto de infração.  

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Crédito  Tributário  Mantido  em  Parte.”  (CARF.  3ª  S.  2ª  T.E. 
Acórdão 3802­01.070, rel. Cons. Solon Sehn. s. 26/07/ 2012) 

Assim, impõe­se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. 

(assinado digitalmente) 

Solon Sehn ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 270DF  CARF MF

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    <float name="score">2.5556335</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201309</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
MULTAS DE OFÍCIO E REGULAMENTAR. BOA-FÉ. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE.
De acordo com o art. 136 do CTN e o art. 94, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66, a responsabilidade por infrações da legislação tributária e aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
PARTES E PEÇAS.
As partes e peças dos produtos acima encontram correta classificação tarifária na NCM 8538.90.90.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
JOEL MIYAZAKI - Presidente.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente), Mércia Helena Trajano DAmorim, Daniel Mariz Gudiño, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.




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S3­C2T1 

Fl. 5.030 

 
 

 
 

1

5.029 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.002525/2007­84 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.446  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2013 

Matéria  II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL 

Recorrente  SICK SOLUÇÃO EM SENSORES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 

REVISÃO  ADUANEIRA.  RECLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE 
MERCADORIAS. 

O  reexame  do  despacho  aduaneiro  inclui  a  apreciação  da  subsunção  dos 
produtos importados aos códigos da NCM utilizados. A administração possui 
o  dever  de  anular  seus  atos,  quando  eivados  de  vício  de  legalidade  (Lei  nº 
9.784/99,  art.  53),  o  que  inclui  o  cabimento  da  classificação  fiscal  de 
mercadorias (Decreto­Lei nº 37/66, art. 54 e Código Tributário Nacional, art. 
142). 

REVISÃO  ADUANEIRA.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL. 
INAPLICABILIDADE. 

De acordo com o art. 2º, § 3º,  inciso II, do Decreto nº 3.724, de 2001, com 
redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007, o Mandado de Procedimento 
Fiscal  não  é  exigido  no  procedimento  de  fiscalização  interno,  de  revisão 
aduaneira. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 

UTILIZAÇÃO  DE  PROVA  EMPRESTADA.  NULIDADE  DO 
LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. 

Não vicia o  lançamento  a  reclassificação  fiscal  baseada  em Laudo Técnico 
formulado  nos  autos  de  outro  processo  administrativo,  podendo  referido 
Laudo  ser  admitido  como  prova  emprestada,  vez  que  trata  de  produto 
originário  do  mesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e 
especificação, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 30 do Decreto 
nº. 70.235/72. 

INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO  DE  PERÍCIA.  CERCEAMENTO  DO 
DIREITO DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO. 

  

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  2

Não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa  o  indeferimento 
fundamentado do pedido de perícia que o julgador entenda prescindível para 
o deslinde da questão. 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 

INTERRUPTORES ESPECIAIS PARA APLICAÇÃO INDUSTRIAL. 

Os  produtos  “cortinas  de  luz”,  “sensores  de  proximidade”,  “fotocélulas”  e 
“scanners  de  proximidade  a  laser”,  com  características  de  interruptores 
especiais  para  aplicação  industrial,  encontram  correta  classificação  tarifária 
na NCM 8536.50.90. 

PARTES E PEÇAS. 

As  partes  e  peças  dos  produtos  acima  encontram  correta  classificação 
tarifária na NCM 8538.90.90. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 

MULTAS DE OFÍCIO E REGULAMENTAR. BOA­FÉ. AFASTAMENTO. 
INAPLICABILIDADE. 

De acordo com o art. 136 do CTN e o art. 94, § 2º, do Decreto­Lei nº 37/66, a 
responsabilidade por infrações da legislação tributária e aduaneira independe 
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão 
dos efeitos do ato. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

JOEL MIYAZAKI ­ Presidente. 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel  Miyazaki 
(presidente),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­presidente),  Mércia  Helena  Trajano 
D’Amorim,  Daniel Mariz  Gudiño,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto  e  Ana  Clarissa 
Masuko dos Santos Araújo. 

 

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Processo nº 10314.002525/2007­84 
Acórdão n.º 3201­001.446 

S3­C2T1 
Fl. 5.031 

 
 

 
 

3

 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  o  julgamento  da  impugnação, 
transcreve­se  o  relatório  da  instância a quo,  seguindo­se  a  transcrição  da  ementa  da  decisão 
recorrida  e  o  relato  das  razões  recursais  e  demais  eventos  relevantes  até  o  presente  estágio 
processual: 

O  presente  processo  presente  processo  é  resultado  da  revisão 
aduaneira sobre importações da impugnante, nos anos de 2002 a 
2006,  notadamente  em  relação  à  classificação  fiscal  dos 
seguintes produtos: 

1.“Cortinas de luz” NCM adotada: 9031.80.9. 

2. “Sensores de proximidade”; NCM adotada:8536.41.00. 

3. “Fotocélulas”; NCM adotada: 8536.49.00. 

4.  “Scanner  de  proximidade  a  laser  –  modelo  PLS”;  NCM 
adotada: subposição 9031.4. 

5.  Partes  e  peças  das  mercadorias  dos  itens  1  a  4;  NCM 
adotada: 9031.90.90. 

Segundo  a  fiscalização,  a  classificação  fiscal  desses  produtos 
está incorreta conforme resumo a seguir: 

­ Mercadorias dos itens 1 a 4: NCM correra: 8536.50.90. 

­ Mercadorias do item 5: NCM correta: 8538.90.90. 

Foram lançados pelo presente auto de infração as diferenças de 
II,  IPI,  PIS­Importação,  COFINS­Importação,  juros,  multas  de 
ofício e multas por classificação fiscal incorreta. 

Intimada  do  Auto  de  Infração  em  27/03/2007(fl.  1857),  a 
interessada  apresentou  impugnação  e  documentos  em 
26/04/2007,  juntados  às  fls.  1877  e  seguintes,  alegando  em 
síntese: 

1.  Alega  a  nulidade  do  lançamento  pois  não  seria  cabível  a 
revisão  aduaneira.  Alega  que  houve  revisão  por  erro  de 
direito, hipótese não prevista no art. 149 do CTN. Alega que 
houve  “mudança  de  critério  jurídico”  no  lançamento  nos 
termos da Súmula 227 do STJ. Cita doutrina sobre o tema. 

2.  Alega  nulidade  da  autuação  por  ausência  de  prova  e  a 
imprestabilidade  da  prova  emprestada.  Alega  que  não  foi 
emitido  MPF­Mandado  de  Procedimento  Fiscal.  Cita 
doutrina sobre o tema. 

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3.  Alega  nulidade  da  autuação  por  ausência  de  prova  e  a 
imprestabilidade  da  prova  emprestada.  Alega  que  o  laudo 
técnico  LO_0018/06  sobre  “cortinas  de  luz”  baseia­se  em 
mercadorias  distintas  das  quais  pretende  a  fiscalização 
efetuar  a  reclassificação  fiscal.  Cita  jurisprudência 
administrativa sobre o tema. 

4.  Alega a nulidade parcial do auto de  infração em relação à 
reclassificação  fiscais do produto  denominado  “scanner  de 
proximidade  a  laser­modelo  PLS”.  Alega  que  não  foi 
realizada  perícia  técnica  sobre  esses  produtos.  Cita 
jurisprudência administrativa sobre o tema. 

5.  Alega  no  mérito  que  o  laudo  de  assistência  técnica  nº 
RF21106 de 14/11/2006,  fl. 4.549, conclui que as “cortinas 
não  são  aparelhos  elétricos  usados  para  interrupção  ou 
seccionamento  pois  necessitam  de  um  dispositivo  auxiliar 
para fazê­lo, como por exemplo um relé. Tece considerações 
sobre  as  NESH.  Cita  o  laudo  de  assistência  técnica  nº 
083/96  de  14/03/1996  que  também  suportaria  ser 
entendimento sobre a classificação fiscal. 

6.  Alega violação o Principio da Segurança Jurídica pois ora a 
fiscalização  adotou  uma  classificação  fiscal,  ora  a 
fiscalização  adotou  outra,  conforme  laudos  de  assistência 
técnica apresentados. Cita doutrina sobre o tema. Alega que 
não  poderia  haver  aplicação  retroativa  da  nova 
classificação fiscal. 

7.  Alega  que  a  complexidade  dos  produtos  importados  gera 
dúvida sobre a classificação fiscal como pôde ser observado 
pelos  laudos  divergentes.  Alega  que  nesses  casos  deve 
prevalecer  a  classificação  por  ela  adotada.  Cita 
jurisprudência administrativa sobre o tema. 

8.  Alega a inaplicabilidade da Solução de Consulta SRF nº 46 
de  22/07/2005  por  tratar  de  mercadoria  distinta  da 
importada. 

9.  Alega  que  o  laudo  de  assistência  técnica  nº  SAT  0001/07 
considera  apenas  as  “fotocélulas  reflexivas”  como 
instrumentos de medida e controle. 

10. Alega que os sensores de proximidade importados podem ter 
função  de  medição  e  controle  conforme  o  próprio  laudo 
técnico SAT 0001/07. Reforça as alegações do item anterior 
sobre a falta de laudo técnico específico. 

11. Alega que o produto “scanner de proximidade a  laser”  foi 
apontado  pelo  próprio  laudo  oficial  como  sendo  um 
instrumento  de medição  e  controle,  conforme  itens  54  e  55 
da  planilha  de  fl.  1.824.  Reforça  as  alegações  do  item 
anterior sobre a falta de laudo técnico específico. 

12. Alega  que  as  partes  e  peças  destinadas  aos  aparelhos 
importados  deveriam  seguir  a  classificação  adotada  pela 
impugnante,  seguindo  para  a  NCM  9031.90.90.  Cita 
disposições das NESH. 

Fl. 5033DF  CARF MF

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Processo nº 10314.002525/2007­84 
Acórdão n.º 3201­001.446 

S3­C2T1 
Fl. 5.032 

 
 

 
 

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13. Alega  que  seria  incabível  a  multa  de  ofício  aplicada  e  as 
multas  regulamentares  e  proporcionais  pois  a  impugnante 
teria  agido  de  boa  fé.  Cita  o  ADN  COSIT  nº  10/97.  Cita 
jurisprudência administrativa sobre o tema. 

14. Propugna  pela  produção  de  laudo  técnico  complementar 
apresentando  quesitos  e  indicando  instituto  para  a 
realização do mesmo. 

15. Requer, por fim, que seja julgado nulo o auto de infração ou 
que no mérito seja julgado improcedente. Requer ainda seja 
excluída a multa de ofício pela boa fé da impugnante. 

A  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  2ª  Turma  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo(SP),  conforme  se  depreende  da  ementa  do 
Acórdão nº 17­51.767, de 21/06/2011: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 

Os  produtos  “cortinas  de  luz”,  “sensores  de  proximidade”, 
“fotocélulas”  e  “scanners  de  proximidade  a  laser”,  como  as 
características  indicadas  neste  auto  de  infração,  encontram 
correta classificação tarifária na NCM 8536.50.90. 

As  partes  e  peças  dos  produtos  acima,  com  as  características 
indicadas  neste  auto  de  infração,  encontram  correta 
classificação tarifária na NCM 8538.90.90. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido  

Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  seu  recurso  voluntário,  considerada 
intempestiva pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil São Paulo, reiterando, ipsis litteris, os 
argumentos suscitados em sua impugnação. 

Com  efeito,  a  Recorrente  impetrou  o Mandado  de  Segurança  nº  0004157­
44.2011.403.6100 na Justiça Federal da 1ª Subseção Judiciária em São Paulo, sendo que o juiz 
da  1ª Vara Cível  concedeu  a  liminar  posteriormente  ratificada por  sentença,  determinando  a 
análise e julgamento do presente processo administrativo. 

Em cumprimento à ordem judicial, o recurso voluntário foi julgado em 25 de 
fevereiro de 2013, tendo este colegiado decidido pela conversão do julgamento em diligência 
para  que  fosse  apurada  a  exigência  de  licenciamento  não  automático  para  as  classificações 
imputadas pela fiscalização à época dos fatos (Resolução nº 3201­000.356). 

Em resposta à referida diligência, a autoridade preparadora esclareceu que a 
multa por importação desamparada de guia ou documentos equivalente não foi aplicada, tendo 
o  lançamento  se  resumido  à  aplicação  das  diferenças  de  tributos  (II,  IPI­importação, 
PISImportação  e  COFINS­Importação)  decorrentes  da  diferença  de  alíquotas,  dos  juros  de 
mora e multa de ofício,  além da multa de 1% por classificação  fiscal  incorreta. De qualquer 
modo, informou que as mercadorias classificadas nos códigos 8536.50.90 estavam sujeitas ao 

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licenciamento  automático,  ao  passo  que  aquelas  classificadas  no  código  8538.90.90 
encontravam­se dispensadas de licenciamento. 

Cientificada  do  resultado  da  diligência,  a  Recorrente  apresentou 
manifestação, alegando que a primeira decisão deste colegiado representou um excesso de zelo, 
eis  que  as  classificações  fiscais  informadas  nas  declarações  de  importação  seguiram 
estritamente  o  Laudo  Técnico  elaborado  pelo  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  (“INT”)  e  o 
entendimento anterior da Receita Federal do Brasil que acolheu a classificação fiscal adotada 
em  inúmeros  desembaraços  aduaneiros  anteriores.  Assim,  a  alteração  dos  critérios  de 
classificação  pela  Receita  Federal  do  Brasil  somente  poderia  ocorrer  para  fatos  geradores 
futuros, nos termos do art. 146 do Código Tributário Nacional. 

A  Recorrente  reiterou  ainda  as  razões  pelas  quais  entende  que  classificou 
corretamente as mercadorias importadas, realçando o valor das provas robustas por ela trazidas 
aos autos. 

Por  fim,  requereu  a  conversão  do  julgamento  em  nova  diligência  para  que 
seja  realizada  perícia  técnica  com  o  fim  de  apurar  o  cabimento  das  divergências  que  a 
fiscalização se apegou para efetuar o lançamento. 

Na forma regimental, o processo foi encaminhado a este Conselheiro Relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Daniel Mariz Gudiño 

Os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário foram atendidos, razão 
pela qual deve ser conhecido. 

O cerne da questão é a classificação fiscal dos seguintes produtos: “cortinas 
de luz”, “sensores de proximidade”, “fotocélulas” e “scanners de proximidade a laser”, além de 
suas partes e peças. Há preliminares de nulidade e argumentos de mérito. 

1  Preliminares de nulidade 

1.1  CABIMENTO DA REVISÃO ADUANEIRA 

A  Recorrente  alega  que  a  revisão  aduaneira  não  seria  cabível  no  caso 
concreto, uma vez que  tratar­se­ia de  revisão de  lançamento por  erro de direito. Com efeito, 
essa  hipótese  de  revisão  de  lançamento  não  estaria  amparada  pelo  art.  149  do  Código 
Tributário Nacional. 

Com a devida vênia, há um erro de premissa na  assertiva da Recorrente. A 
revisão  aduaneira não  se baseia  em um erro de  direito. Além de  a  revisão  aduaneira  ser um 
procedimento que a própria lei exige da fiscalização, o erro de classificação fiscal ocasionado 
pelo importador configura erro quanto a elemento definido na legislação tributária como sendo 
de declaração obrigatória. 

Desse modo, há dois  incisos do art. 149 do Código Tributário Nacional que 
se aplicam ao caso concreto, a saber: 

Fl. 5035DF  CARF MF

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S3­C2T1 
Fl. 5.033 

 
 

 
 

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Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

I ­ quando a lei assim o determine; 

[...] 

IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo 
de declaração obrigatória; 

[...] 

Quanto  ao  primeiro  enquadramento  (CTN,  art.  149,  inciso  I),  convém 
esclarecer que o procedimento adotado pela fiscalização encontra­se amparado no Decreto­Lei 
nº 37, de 1966. Confira­se: 

Art.54 ­ A apuração da regularidade do pagamento do imposto e 
demais  gravames  devidos  à  Fazenda Nacional  ou  do  benefício 
fiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo 
importador  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o 
regulamento  e processada no prazo de 5  (cinco) anos,  contado 
do  registro  da  declaração de que  trata  o  art.44  deste Decreto­
Lei. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 

Em  linha  com  o  dispositivo  legal  transcrito,  o  Regulamento  Aduaneiro 
vigente  à  época  dos  fatos  (Decreto  nº  4.543,  de  2002)  disciplinou  o  instituto  da  revisão 
aduaneira da seguinte maneira: 

Art. 570. Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o 
desembaraço  aduaneiro,  a  regularidade  do  pagamento  dos 
impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da 
aplicação  de  benefício  fiscal  e  da  exatidão  das  informações 
prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo 
exportador  na  declaração de  exportação  (Decreto­lei  nº  37, de 
1966 art. 54, com a redação dada pelo Decreto­lei nº 2.472, de 
1988, art. 2º, e Decreto­lei nº 1.578, de 1977, art. 8º). 

§  1º  Para  a  constituição  do  crédito  tributário,  apurado  na 
revisão,  a  autoridade  aduaneira  deverá  observar  os  prazos 
referidos nos arts. 668 e 669. 

§  2º  A  revisão  aduaneira  deverá  estar  concluída  no  prazo  de 
cinco anos, contado da data: 

I  ­  do  registro  da  declaração  de  importação  correspondente 
(Decreto­lei  nº  37,  de  1966,  art.  54,  com  a  redação  dada  pelo 
Decreto­lei nº 2.472, de 1988, art. 2º); e 

II ­ do registro de exportação. 

§  3º  Considera­se  concluída  a  revisão  aduaneira  na  data  da 
ciência,  ao  interessado,  da  exigência  do  crédito  tributário 
apurado. 

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  8

No que diz respeito ao segundo enquadramento (CTN, art. 149, inciso IV), é 
irrefutável  que  a  classificação  fiscal  da mercadoria  importada  é  uma  informação  exigida  do 
importador  quando  da  formalização  da  declaração  de  importação.  Tal  exigência  também 
encontra amparo legal no Decreto­Lei nº 37, de 1966, a saber: 

Art.44  ­  Toda mercadoria  procedente  do  exterior  por  qualquer 
via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao 
pagamento  do  imposto,  deverá  ser  submetida  a  despacho 
aduaneiro,  que  será  processado  com  base  em  declaração 
apresentada  à  repartição  aduaneira  no  prazo  e  na  forma 
prescritos em regulamento. 

Ao  versar  sobre  a  declaração  do  importador,  o  Regulamento Aduaneiro  de 
2002 estabeleceu o seguinte: 

Art.  491.  A  declaração  de  importação  é  o  documento  base  do 
despacho  de  importação  (Decreto­lei  nº  37,  de  1966,  art.  44, 
com a redação dada pelo Decreto­lei nº 2.472, de 1988, art. 2º). 

§ 1º A declaração de importação deverá conter: 

I ­ a identificação do importador; e 

II ­ a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem 
da mercadoria. 

(Grifou­se) 

Com  efeito,  resta  demonstrado  que  não  há  óbice  legal  ao  procedimento  de 
revisão  aduaneira  ou  tampouco  violação  ao  art.  149  do  Código  Tributário  Nacional.  A 
jurisprudência  do  CARF  corrobora  esse  entendimento.  É  o  que  se  depreende  das  ementas 
abaixo transcritas: 

REVISÃO  ADUANEIRA.  RECLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE 
MERCADORIAS.  O  reexame  do  despacho  aduaneiro  inclui  a 
apreciação da  subsunção dos produtos  importados aos  códigos 
da  NCM  utilizados.  A  administração  possui  o  dever  de  anular 
seus  atos,  quando  eivados  de  vício  de  legalidade  (Lei  nº 
9.784/99,  art.  53),  o  que  inclui  o  cabimento  da  classificação 
fiscal  de  mercadorias  (Decreto­Lei  nº  37/66,  art.  54  e  Código 
Tributário Nacional, art. 142). 

(Acórdão  nº  3101­001.210,  Rel.  Cons.  Corintho  Oliveira 
Machado, Sessão de 28/11/2012) 

......................................................................................................... 

REVISÃO  ADUANEIRA.  Na  medida  em  que  a  classificação 
fiscal  da  mercadoria  importada  é  declarada  pelo  importador, 
não  se  pode  equiparar  a  mudança  de  critério  jurídico  com  o 
procedimento  de  revisão  aduaneira  que  conclua  por 
classificação  fiscal  diversa,  sobretudo  quando  o  despacho 
aduaneiro  foi  parametrizado  no  canal  verde,  no  qual  não  há 
qualquer conferência da mercadoria importada. 

(Acórdão  nº  3201­001.086,  Rel.  Cons.  Daniel  Mariz  Gudiño, 
Sessão de 24/09/2012) 

......................................................................................................... 

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Processo nº 10314.002525/2007­84 
Acórdão n.º 3201­001.446 

S3­C2T1 
Fl. 5.034 

 
 

 
 

9

MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA.  A 
correção de ofício da classificação fiscal  fornecida pelo sujeito 
passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada 
nos contornos do art. 54 do Decreto­lei nº 37, de 1966, segundo 
a  redação  que  lhe  foi  fornecida  pelo  Decreto­lei  nº  2.472,  de 
1988,  não  representa  retificação  do  lançamento  em  razão  de 
erro  de  direito  ou  de  mudança  de  critério  jurídico,  não 
afrontando,  consequentemente  o  art.  146  do Código  Tributário 
Nacional. Tratando­se de correção de informação prestada pelo 
sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 
149, IV do mesmo Código Tributário Nacional. 

(Acórdão nº 3102­001.542, Rel. Cons. Luís Marcelo Guerra de 
Castro, Sessão de 17/07/2012) 

......................................................................................................... 

REVISÃO  ADUANEIRA.  REEXAME  DA  CLASSIFICAÇÃO 
FISCAL  DECLARADA  PELO  SUJEITO  PASSIVO. 
POSSIBILIDADE. O lançamento decorrente do procedimento de 
revisão aduaneira é outorgado por lei, podendo ser formalizado 
enquanto não houver decaído o direito do Fisco de constituir o 
crédito  tributário pelo  transcurso do prazo quinquenal previsto 
no CTN. 

(Acórdão  nº  3802­000.892,  Rel.  Cons.  Francisco  José  Barroso 
Rios, Sessão de 21/03/2012) 

Feitas  as  considerações  acima,  verifica­se  que  a  preliminar  sob  exame  não 
deve ser acolhida. 

1.2  AUSÊNCIA DE PROVA E IMPRESTABILIDADE DA PROVA EMPRESTADA 

No tocante à preliminar de nulidade por ausência de prova e imprestabilidade 
da prova emprestada, há precedentes do CARF no sentido de reconhecer que a reclassificação 
fiscal  baseada  em  laudo  técnico  formulado  nos  autos  de  outro  processo  administrativo  é 
cabível,  desde  que  o  produto  seja  originário  do mesmo  fabricante,  com  igual  denominação, 
marca e especificação. Confira­se: 

UTILIZAÇÃO  DE  PROVA  EMPRESTADA.  NULIDADE  DO 
LANÇAMENTO.  INEXISTÊNCIA.  Não  vicia  o  lançamento  a 
reclassificação fiscal baseada em Laudo Técnico formulado nos 
autos de outro processo administrativo, podendo referido Laudo 
ser admitido como prova emprestada, vez que  trata de produto 
originário do mesmo fabricante, com igual denominação, marca 
e especificação, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 
30 do Decreto nº. 70.235/72. 

(Acórdão nº 3202­000.715, Rel. Cons.  Irene Souza da Trindade 
Torres, Sessão de 23/04/2013) 

......................................................................................................... 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA 
EMPRESTADA.  POSSIBILIDADE.  §  3º  DO  ARTIGO  30  DO 

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  10

DECRETO  Nº  70.235/72.  Não  vicia  o  lançamento  tributário  a 
fundamentação da nova classificação  fiscal  calcar­se  em  laudo 
feito  em  outro  processo  administrativo,  que  trata  do  mesmo 
produto,  desde  que  não  esteja  em  pauta  a  discussão  sobre  o 
produto em si, mas apenas sobre a sua classificação fiscal. São 
eficazes os laudos  técnicos  sobre produtos, exarados em outros 
processos  administrativos,  quando  forem originários  do mesmo 
fabricante, com igual denominação, marca e especificação. 

(Acórdão nº 9303­01.097, Rel. Cons. Rodrigo Cardozo Miranda, 
Sessão de 23/08/2010) 

......................................................................................................... 

PROVA  EMPRESTADA.  Cabível  a  prova  emprestada,  prevista 
no artigo 30, § 3º, do Decreto n° 70.235/72, incluído pela Lei n° 
9.532/97,  quando  referente  a  produtos  originários  do  mesmo 
fabricante, com igual denominação, marca e especificação. 

(Acórdão  nº  3102­00436,  Rel.  Cons.  Nanci  Gama,  Sessão  de 
09/07/2009) 

A fundamentação legal das decisões acima transcritas é a mesma: o art. 30, § 
3º, do Decreto nº 70.235, de 1972, que assim dispõe: 

Art.  30.  Os  laudos  ou  pareceres  do  Laboratório  Nacional  de 
Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos 
federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua 
competência,  salvo  se  comprovada  a  improcedência  desses 
laudos ou pareceres. 

§  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação 
fiscal de produtos. 

§  2º  A  existência  no  processo  de  laudos  ou  pareceres  técnicos 
não  impede  a  autoridade  julgadora  de  solicitar  outros  a 
qualquer dos órgãos referidos neste artigo. 

§ 3º Atribuir­se­á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre 
produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e 
transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos 
seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção 
de efeito) 

a)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo 
fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e  especificação; 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

b)  quando  tratarem  de  máquinas,  aparelhos,  equipamentos, 
veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do 
mesmo  fabricante,  com  iguais  especificações, marca  e modelo. 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

De pronto, afasta­se a alegação de que o laudo deve referir­se a  importação 
anterior. A legislação que trata do assunto não entra nesse mérito. 

Analisando­se o caso concreto, tem­se que os laudos utilizados para amparar 
o lançamento foram o LAUDO N° L0_0018/06 (fls. 1681/1751), que versou especificamente 
sobre  a DI  06/1240356­9,  registrada  em 16/10/2006,  referente  à  importação  de  "Cortinas  de 

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Processo nº 10314.002525/2007­84 
Acórdão n.º 3201­001.446 

S3­C2T1 
Fl. 5.035 

 
 

 
 

11

Luz", desenvolvidos e fabricados pela indústria alemã Sick AG (anexo II do auto de infração); 
e  o  LAUDO  N°  SAT_0001/07  (fls.  1752/1825),  que  versou  especificamente  sobre  a  DI 
0710047535­9,  registrada  em  11/01/2007,  referente  à  importação  de  “Sensores  de 
Proximidade”,  “Fotocélulas”,  “Scanner  de  Proximidade  a  Laser”  e  “Partes  e  Peças”, 
desenvolvidos e fabricados pela indústria alemã Sick AG (anexo III do auto de infração).  

A Recorrente sustenta que, em grande parte, os produtos referidos nos laudos 
divergem dos  produtos  que  foram objeto  do  lançamento  em discussão.  Para  tanto,  apresenta 
uma  relação  dos  produtos  que  estariam  abrangidos  pelos  laudos  vis­à­vis  aqueles  que  não 
estariam abrangidos (fls. 1938/1981). 

A partir do  cotejo da  relação acima mencionada  com os  laudos,  percebe­se 
que nem sempre a informação da Recorrente está correta. Tomando como exemplo a cortina de 
luz  modelo  C2000,  verifica­se  que  a  relação  apresentada  pela  Recorrente  indica  que  esse 
modelo  não  consta  do  laudo  (fl.  1965).  Contudo,  o  LAUDO  N°  L0_0018/06  faz  expressa 
menção a esse modelo (fl. 1700). 

Escolhendo aleatoriamente uma fotocélula de reflexão difusa, o resultado da 
verificação  acima  é  a  mesma,  a  saber:  segundo  a  informação  da  Recorrente,  a  fotocélula 
modelo WT12 não estaria incluída no escopo do laudo que serviu de base para a lavratura do 
auto  de  infração  (fl.  1965),  mas  o  LAUDO  N°  SAT_0001/07  aponta  textualmente  que  o 
modelo em questão foi objeto de análise (fl. 1772). 

Sendo assim, fica difícil acolher a preliminar de nulidade ora suscitada pela 
Recorrente  com  base  em  um  documento  que  apresenta  inconsistências  tão  claramente 
identificáveis. 

No tocante à alegação de ausência de prova, visto que os  laudos não teriam 
versado sobre scanners de proximidade a laser, esta também não merece prosperar. Com efeito, 
o LAUDO N° SAT_0001/07  indica textualmente que o sensor de proximidade a  laser S3000 
foi objeto de análise (fl. 1771). Ora, o sensor de proximidade a laser S3000 é justamente um 
scanner  de  proximidade  a  laser.  A  derivação  “M”  ou  “S”  diz  respeito  ao  modelo  móvel 
(mobile) ou fixo (stationary). É o que se depreende do próprio sítio do fabricante na internet. 
Confira­se: 

 

 

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  12

Fonte: 
http://www.sick.com/group/EN/home/products/product_portfolio/
optoelectronic_protective_devices/Pages/safetylaserscanners.asp
x 

Logo, não deve ser acolhida a preliminar de nulidade por ausência de prova. 

1.3  FALTA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL 

De acordo com o art. 2º, § 3º,  inciso II, do Decreto nº 3.724, de 2001, com 
redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007, o Mandado de Procedimento Fiscal não é exigido 
no  procedimento  de  fiscalização  interno,  de  revisão  aduaneira.  Convém  esclarecer  que  tal 
disposição já estava prevista na redação original do Decreto nº 3.724, de 2001, porém, no § 4º 
do art. 2º. 

Incabível, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente. 

2  Perícia técnica 

Segundo o art. 16, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972, o pedido de perícia 
não deve  ser  conhecido  quando não atender  aos  requisitos previstos no  inciso  IV do mesmo 
dispositivo, quais sejam: 

Art. 16. [...] 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, 
assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a 
qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei 
nº 8.748, de 1993) 

[...] 

§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16. 

(Grifou­se) 

Ainda que se possa relevar essas formalidades, o fato é que a perícia se revela 
dispensável quando o  julgador já  formou a sua convicção, sobretudo com amparo em laudos 
técnicos  anteriores.  É  o  que  se  depreende  do  art.  18,  caput,  do  diploma  legal  supracitado,  a 
saber: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine. 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

(Grifou­se) 

Esse  é  também  o  entendimento  deste  CARF,  conforme  se  depreende  das 
ementas abaixo transcritas: 

Fl. 5041DF  CARF MF

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Processo nº 10314.002525/2007­84 
Acórdão n.º 3201­001.446 

S3­C2T1 
Fl. 5.036 

 
 

 
 

13

NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. 
CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NÃO 
OCORRÊNCIA.  O  indeferimento  fundamentado  do  pedido  de 
realização  de  diligência,  perícia  e/ou  produção  de  prova,  não 
acarreta a nulidade da decisão, pois tais procedimentos somente 
devem  ser  autorizados  quando  forem  imprescindíveis  para  o 
deslinde  da  questão  a  ser  apreciada  ou  se  o  processo  não 
contiver  os  elementos  necessários  para  a  formação  da  livre 
convicção do julgador. 

(Acórdão  nº  2201­002.213,  Rel.  Cons.  Eduardo  Tadeu  Farah, 
Sessão de 14/08/2013) 

......................................................................................................... 

PERÍCIA.  INDEFERIMENTO.  NULIDADE  DA  DECISÃO. 
Motivado  o  indeferimento  do  pedido  de  perícia  pela  turma 
julgadora a quo, não há que se invocar o cerceamento de defesa. 
A  turma  julgadora  é  livre  para  forma  sua  convicção  quanto  à 
necessidade  ou  não  da  realização  de  provas  para  dirimir  o 
litígio  administrativo  fiscal,  podendo  indeferir  o  pedido 
formulado pelo contribuinte (art. 18, caput, PAF). 

(Acórdão nº 1801­001.544, Rel. Cons. Ana de Barros Fernandes, 
Sessão de 06/08/2013) 

......................................................................................................... 
INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO  DE  PERÍCIA. 
CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
DESCARACTERIZAÇÃO.  Não  caracteriza  cerceamento  do 
direito  de  defesa  o  indeferimento  fundamentado  do  pedido  de 
perícia que o  julgador  entenda prescindível para o deslinde da 
questão. 

(Acórdão  nº  3302­002.229,  Rel.  Cons.  Walber  José  da  Silva, 
Sessão de 24/07/2013) 

Seguindo a linha deste CARF, em razão do contexto fático que este processo encerra, é de se 
indeferir o pleito de perícia técnica formulado pela Recorrente. 

3  Mérito 

3.1  CORTINAS DE LUZ 

A divergência  referente à classificação fiscal das cortinas de  luz gravita em 
torno  das  posições NCM  8536.50.90  –  outros  interruptores,  seccionadores  e  comutadores,  e 
9031.80.99 – instrumentos de medida ou controle não especificado em outras posições. 

O  LAUDO  N°  LO_0018/06  conclui  que  as  cortinas  de  luz,  analisadas  de 
forma  isolada,  servem  apenas  como  instrumentos  de  medida  ou  controle,  ao  passo  que,  se 
associadas  a  relés,  passam  a  ter  a  função  de  interruptores  e  seccionadores,  pois  funcionam 
como elementos de chaveamento indireto de máquinas. O trecho abaixo transcrito é conclusivo 
a esse respeito: 

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  14

COMANDO DE CHAVEAMENTO EXTERNO 

O  módulo  receptor  contém  dispositivos  semicondutores  que 
funcionam como elementos dechaveamento indiretos da máquina 
ou circuito a ser desligado em uma situação de risco. 

Eles  são  considerados  indiretos  pelo  fato  de  realizarem  a 
comutação ou o chaveamento de reles e contatores de segurança 
externos  com  maior  capacidade  de  carga,  cujos  contatos 
alimentam diretamente os circuitos de alimentação elétrica dos 
mecanismos dessas máquinas. 

E prossegue: 

Todos  os  equipamentos  inspecionados  destinam­se  à  utilização 
em âmbito industrial, como dispositivos de segurança, visando o 
comando ou proteção de máquinas­ferramenta. 

Com efeito, o que se percebe é que a classificação das cortinas de luz pode 
variar conforme a  finalidade a que se destina. No contexto de um elemento de chaveamento 
indireto  de  máquinas,  para  fins  de  segurança  e  proteção,  a  classificação  correta  é  aquela 
imputada pela fiscalização, ou seja, a posição NCM 8536.50.90. 

Além  da  solução  de  consulta  trazida  aos  autos  como  anexo  do  lançamento 
(SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DIANA N° 46, de 22 de julho de 2005), há outro 
procedente no mesmo sentido, a saber: 

Solução de Consulta nº 77/10 

Superintendência Regional da Receita Federal ­ SRRF / 8a. RF ­ 
Diana 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Ementa:  CÓDIGO  TEC:  Mercadoria  8536.50.90  Sensor  de 
presença para segurança e proteção de ambientes, composto por 
uma unidade transmissora e outra receptora, utilizando feixes de 
luz  infravermelha  (24  a  106),  denominado  comercialmente  de 
"barreira de luz", com resolução de 14, 20, 30 e 40 mm, altura 
de 240 mm a 2120 mm, alcance de proteção de 0,3 a 7 metros 
para resolução de 14 mm e de 0,3 a 20 metros para resoluções 
de  20,  30  e  40 mm, modelos MS4800A, MS4800B  e MS4800S, 
fabricante Omron STI Corp. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 8536 
e  da  subposição  8536.50),  c/c  RGC­1,  todas  da  TEC,  do 
Mercosul (Decreto Nº 2.376, de 1997 ­ Anexos Resolução Camex 
Nº  43,  de  2006,  e  alterações  posteriores),  com  os 
esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado 
(Decreto Nº 435/1992 ­ alterado pela IN RFB Nº 807, de 2008). 

SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe 

Data: 29/10/2010, publicado no DOU de 24/03/2011. 

Interessante  notar  que  as  regras  de  classificação  indicadas  nos  dispositivos 
legais  da  solução  de  consulta  acima  transcrita  determinam  que  seja  analisado  o  texto  das 
posições e das Notas de Seção e de Capítulo. 

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Processo nº 10314.002525/2007­84 
Acórdão n.º 3201­001.446 

S3­C2T1 
Fl. 5.037 

 
 

 
 

15

As Notas Explicativas da posição 8536 esclarecem que: 

“A  presente  posição  compreende  os  aparelhos  elétricos 
concebidos para uma  tensão não superior a 1.000 volts e que se 
utilizam essencialmente em residências ou instalações industriais. 
Classificam­se  pelo  contrário,  na  posição  85.35,  os  aparelhos 
desta espécie concebidos para uma tensão superior a 1.000 volts. 

Pertencem especialmente a esta posição: 

I­  OS  APARELHOS  PARA  INTERRUPCAO  OU 
SECCIONAMENTO 

Estes  aparelhos  possuem  essencialmente  um  dispositivo  que  se 
destina  a  abrir  ou  fechar  os  circuitos  em  que  se  intercalam 
(interruptores e seccionadores), ou ainda a substituir um circuito 
ou  um  sistema  de  circuitos  por  um  outro  (comutadores). 
Denominam­se  uni,  bi,  tripolares,  conforme  o  número  de 
condutores  previstos.  Pertencem  também a  este  grupo  os  relés, 
que são órgãos de interrupção de comando automático.” 

Sendo  assim,  a  mercadoria  deve  ser  incluída  na  posição  8536,  que  inclui 
segundo  seu  texto  os  “aparelhos  para  interrupção,  seccionamento,  proteção,  derivação, 
ligação  ou  conexão  de  circuito  elétricos  (por  exemplo:  interruptores,  comutadores,  relés, 
corta­circuito,  eliminadores  de  onda,  tomadas  de  corrente  (machos­e­fêmeas,etc),  suportes 
para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1000 volts”. 

No âmbito da posição 8536, a mercadoria deve ser classificada na subposição 
8536.50, para “outros interruptores, seccionadores e comutadores”, eis que nenhum texto de 
subposição descreve com exatidão os relés acionados por sensores óticos. Finalmente, por falta 
de código mais especifico, a mercadoria deve ser classificada no código 8536.50.90. 

3.1.1  Laudos divergentes e violação do princípio da segurança jurídica 

Ainda  no  tocante  à  cortina  de  luz,  a  Recorrente  alega  que  a  classificação 
fiscal  por  ela  adotada  estava  pautada  em  laudo  emitido  pelo  mesmo  perito  indicado  pela 
própria Receita Federal do Brasil (fl. 1898), o qual motivou a lavratura do auto de infração em 
discussão.  Tal  fato  configuraria  verdadeira  ofensa  à  segurança  jurídica.  É  que,  segundo  ela, 
tanto  o  Laudo  Técnico  nº  083/96  (fls.  4558/4559)  quanto  o  Laudo  nº  LO_0018/06  (fls. 
4431/4465)  foram  assinados  pelo  Sr.  Sergio  de  Campos  Gomes  e  apresentaram  conclusões 
divergentes. 

Contudo,  cotejando  os  referidos  laudos,  verifica­se  que  a  premissa  da 
Recorrente está equivocada. Ambos os laudos convergem no sentido de que os equipamentos 
importados  pela  Recorrente  não  são  caracterizados  como  sensores  para  equipamentos  de 
medição ou controle. Confira­se: 

Trecho do Laudo Técnico nº 083/96 

3.  Os  sensores  analisados  apresentam  componente  internos 
elétricos  e/ou  eletrônicos  que  permitem  operações  de 
chaveamento, vinculadas aos efeitos fotoelétrico destes? 

[...] 

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  16

3.  Sim,  os  sensores  de  I  a  IV  examinados,  que  representam  a 
maioria  dos  itens  importados,  apresentam  única  e 
exclusivamente,  funções  de  chaveamento  associadas  a  efeitos 
fotoelétricos  de  detecção  da  obstrução  de  um  feixe  de  luz,  não 
executando nenhum outro tipo de função, que possa caracterizá­
los como sensores para equipamentos de medição ou controle. 

Trecho do Laudo nº LO_0018/06 

Pelo  exposto  neste  Laudo,  é  fato  que  as  mercadorias 
inspecionadas  consistem  basicamente  em  dispositivos  opto­
eletrônicos  de  segurança  industrial,  denominados  "Cortinas  de 
Luz",  que  foram desenvolvidos  e  fabricados  pela  indústria  Sick 
AG  alemã,  com  o  objetivo  específico  de  permitir  a  operação 
segura de máquinas e equipamentos em ambientes industriais. 

[...] 

Dispositivos  semicondutores  funcionam  como  elementos  de 
chaveamento  indiretos  da máquina, através  do  acionamento  de 
relés  ou  chaves  contatoras  de  segurança,  que  interrompem  ou 
seccionam os circuitos de alimentação da máquina, propiciando 
o seu desligamento em uma situação de risco evidente. 

Além  disso,  a  transcrição  de  trecho  do  LAUDO  TÉCNICO  ­  DI  N° 
06/1291009­6  acostado  pela  Recorrente  em  sua  peça  impugnatória  (fls.  4538/4557)  permite 
concluir que, tal qual o LAUDO N° LO_0018/06, há o reconhecimento de que a cortina de luz 
examinada tem função de proteção em ambientes industriais. Confira­se: 

Conforme  informações  do  manual  técnico,  os  equipamentos 
identificados  acima  satisfazem  as  exigências  para  o  setor 
industrial,  porém  também  podem  ser  utilizados  no  âmbito 
doméstico. Portanto, as barreiras são usadas essencialmente em 
ambientes industriais. 

•  A  barreira  óptica  de  segurança  C  4000  satisfaz  as 
determinações  de  função  de  protecção  (compatibilidade 
electromagnética)  para  a  área  industrial  (classe  de  protecção 
contra  interferência  classe  A).  Caso  seja  utilizado  no  sector 
doméstico, ela pode causar perturbações na recepção de rádio. 

Mesmo que assim não fosse, como muito bem ressaltou a instância a quo, o 
perito  não  é  competente  para  se  manifestar  sobre  a  classificação  fiscal  das  mercadorias, 
devendo  o  laudo  servir  apenas  para  esclarecer  os  aspectos  técnicos  das  mercadorias  que  se 
pretende classificar. Essa é a inteligência do já citado art. 30 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Desse  modo,  não  podem  prevalecer  as  alegações  da  Recorrente  ora 
analisadas. 

3.1.2  Complexidade do produto 

A  Recorrente  reitera  a  existência  de  laudos  divergentes  para  demonstrar  a 
complexidade  do  produto,  caso  em  que,  na  sua  visão,  deve  prevalecer  a  classificação  fiscal 
adotada pelo importador à luz do art. 112 do Código Tributário Nacional. 

Conforme  já  analisado,  a  premissa  da  existência  de  laudos  divergências  é 
falsa, razão pela qual também não pode prosperar a alegação em tela. 

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Processo nº 10314.002525/2007­84 
Acórdão n.º 3201­001.446 

S3­C2T1 
Fl. 5.038 

 
 

 
 

17

3.1.3  Solução de Consulta SRF nº 46 

Por fim, a Recorrente insurge­se contra a fundamentação da fiscalização que 
culminou  na  lavratura  do  auto  de  infração  guerreado,  segundo  a  qual  a  Receita  Federal  do 
Brasil  já  teria  se  manifestado  pela  classificação  das  cortinas  de  luz  na  posição  NCM 
8536.50.90, nos termos da Solução de Consulta SRF nº 46. 

De fato, assiste razão à Recorrente no sentido de que os efeitos da solução de 
consulta aplicam­se somente às partes integrantes do processo de consulta, e que não se pode 
aplicar  solução  de  consulta  referente  à  classificação  fiscal  a mercadorias  que  não  tenham  a 
mesma  especificação  daquela  que  foi  objeto  do  questionamento.  Tais  alegações  encontram 
esteio no art. 48 e ss. da Lei nº 9.430, de 1996. 

Contudo, ao contrário do que alega a Recorrente, o auto de infração não está 
fundamentado  na  Solução  de  Consulta  SRF  nº  46,  e  sim  nas  Regras  de  Interpretação  do 
Sistema  Harmonizado.  A  solução  de  consulta  em  questão  apenas  serviu  para  corroborar  o 
entendimento da fiscalização de que a Recorrente teria classificado incorretamente as cortinas 
de luz. É o que se depreende da leitura de um trecho do auto, a saber: 

No caso das "cortinas de luz", este entendimento é corroborado 
pela  Solução  de  Consulta  nº  46,  de  22  de  julho  de  2005,  da 
SRRF/8ª  RF/DIANA  (Anexo  IV),  que  dispõe  sobre  mercadoria 
similar a aqui tratada. 

Por  oportuno,  com  o  objetivo  de  extirpar  qualquer  dúvida  sobre  a  questão, 
transcreve­se abaixo o enquadramento legal do auto de infração: 

ENQUADRAMENTO LEGAL 

Arts. 1º, 77, inciso I, 80, inciso I, alínea "a", 83, 86, 87, inciso I, 
89,  inciso  II,  99,  100,  caput  e  parágrafo  único,  103,  111,  112, 
411  a  413,  416,  418,  455,  456,  499,  500,  incisos  I  e  IV,  501, 
inciso III, 542, do RA, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85. 

Arts. 2º , 103, inciso I, 69, 72, caput, 73, inciso I, 75, inciso I, 90, 
94, 97, 106, 107, 482, 483, 485, 489, 491, 570, 602, 603, incisos 
I e IV, 604, inciso IV, e 684 do Decreto no 4.543/02. 

Regras gerais de interpretação la a 6a (textos da posição 85) e 
da  subposição  (8536.40.90  e  8538.9090)  da  TEC  ­ Decreto  no 
2.376/97,  Anexos  Resolução  Camex  nº  42/2001,  com  os 
esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado 
(Decreto nº 435/92). 

Com efeito,  a esse argumento deve ser atribuída a mesma sorte dos demais 
até aqui empreendidos pela Recorrente. 

3.2  FOTOCÉLULAS E SENSORES DE PROXIMIDADE 

Tal  como  o  fez  quanto  às  cortinas  de  luz,  a  Recorrente  defende  que  as 
fotocélulas e os sensores de proximidade são instrumentos de medição e controle, não podendo 
receberem  a  classificação  fiscal  de  interruptores  especiais.  Para  tanto,  invoca  o  item  7  das 
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para a posição NCM 90.31, que assim dispõe: 

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  18

I ­ INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA 
OU DE CONTROLE 

A) Podem citar­se: 

(...) 

7)  Os  comparadores  de  mostrador,  dispositivos  micrométricos, 
captores (sensores) eletrônicos, optoeletrônicos, pneumáticos ou 
outros, codificadores angulares, automáticos ou não, bem como 
quaisquer  dispositivos  ou  instrumentos  de  medida  de 
comprimentos,  ângulos  ou  outras  grandezas  geométrica  que 
utilizem  estes  captores  (sensores).  Permanecem  classificados 
aqui os comparadores registradores e os comparadores providos 
de um dispositivo mecânico para levar peças fabricadas em série 
até o dispositivo ou  instrumento de medida e eliminar as peças 
defeituosas. 

(Grifos originais) 

Conquanto não haja dúvidas acerca da possibilidade de fotocélulas e sensores 
de proximidade serem passíveis de classificação na posição 90.31, os laudos trazidos aos autos 
deste  processo  são  igualmente  claros  no  sentido  de  que  essas  fotocélulas  e  sensores  de 
proximidade podem servir como dispositivos opto­eletrônicos de segurança industrial quando a 
função de chaveamento prepondera sobre outras possíveis funções. 

Particularmente  no  que  diz  respeito  aos  sensores  de  proximidade,  a 
Recorrente  transcreve parte de um dos  laudos  técnicos  segundo a qual o perito  sugere  a  sua 
classificação fiscal ao afirmar que “quando a função de medição estiver presente ela prevalece 
na determinação do correto enquadramento técnico do dispositivo”. 

A  despeito  da  boa  intenção  do  perito,  repita­se,  a  legislação  é  clara  ao 
estabelecer  que  ele  não  é  competente  para  se  manifestar  sobre  a  classificação  fiscal  das 
mercadorias,  devendo  o  laudo  servir  apenas  para  esclarecer  os  aspectos  técnicos  das 
mercadorias que se pretende classificar. 

Por  tal  razão,  não  prosperam  as  alegações  da  Recorrente  também  nesse 
particular. 

3.3  SCANNERS DE PROXIMIDADE A LASER 

As  alegações  da  Recorrente  quanto  aos  scanners  de  proximidade  a  laser 
seguem  o  mesmo  padrão  das  alegações  relativas  aos  produtos  já  analisados.  Em  suma,  a 
Recorrente afirma que o Laudo Técnico SAT_0001/07 prevê textualmente que os “sensores de 
proximidade a laser” e “scanner de proximidade a laser” estão enquadrados como instrumentos 
de medição e controle. 

Contra  fatos  não  há  argumentos.  Não  se  ousa  discordar,  aqui,  do  que  está 
escrito.  Entretanto,  a  assertiva  da  Recorrente  revela  uma  verdade  parcial.  Em  que  pese  o 
referido  laudo  ter  pontuado  que  os  equipamentos  ora  detalhados  sejam  enquadrados  como 
instrumentos  de medição  e  controle,  a  sua  conclusão  é  no  sentido  de  que  a  sua  aplicação  é 
muito variada, podendo ter utilização como interruptores. Confira­se: 

3  Descreva  as  principais  aplicações  das  mercadorias  (uso  ou 
emprego). 

Fl. 5047DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3201­001.446 

S3­C2T1 
Fl. 5.039 

 
 

 
 

19

R. Os produtos em questão apresentam uma grande diversidade 
de aplicações, nos mais diversos setores da indústria, quando se 
trata  de  automação  industrial.  Abaixo  estou  apresentando 
algumas aplicações desses  sensores,  tanto como dispositivos de 
interrupção, como dispositivos de medição e controle. 

1. INTERRUPÇÃO: As fotocélulas ou sensores fotoelétricos são 
empregadas  com  a  finalidade  de  realizar  alguma  mudança  no 
estado ou na operação de uma máquina, a partir da interrupção 
ou reflexão de feixe de luz visível ou não. Por exemplo, podemos 
citar o controle realizado em uma máquina empacotadeira, que 
dispara  operações  de  embalagem,  toda  vez  que  o  feixe  de  luz 
emitido pela fotocélula for interrompido, ou refletido pelo objeto 
a ser empacotado; 

2.  MEDIÇÃO:  Um  sensor  de  distância  informa  ao  sistema  de 
controle, em tempo real, a distância que um objeto se encontra 
de  uma  determinada  referência,  permitindo  que  providências 
sejam tomadas dentro do processo. Por exemplo, faz a medição 
do  nível  de  um  material  dentro  de  um  silo,  possibilitando  o 
controle do seu abastecimento; 

3.  CONTROLE:  Os  geradores  de  pulso  emitem  pulsos  em 
quantidade proporcional a um deslocamento  linear ou angular. 
Dessa forma, é possível, por exemplo, informar a posição exata 
do  martelo  de  uma  prensa,  comandando  a  sua  abertura  ou 
fechamento durante o processo; 

[...] 

VI. PARECER CONCLUSIVO 

Pelo  exposto  neste  Laudo,  posso  afirmar  que  todas  as 
mercadorias  importadas,  por  mim  inspecionadas,  tratam­se  de 
dispositivos  sensores,  destinados  à  utilização  em  sistemas  de 
automação industrial. 

De  acordo  com  as  informações  apresentadas  em  resposta  aos 
quesitos  que me  foram  formulados,  é  fato  que  os  detectores  de 
proximidade (Sensores Indutivos, Magnéticos e Capacitivos) e as 
fotocélulas importadas (Sensores Opto­Eletrônicos Fotoelétricos 
Difusos  e  Retro­refletidos,  Fotoelétricos  Unidirecionais  e 
Fotoelétricos  por  Fibra­Óptica),  consistem  em  interruptores 
especiais  de  aplicação  industrial  atuando  como  dispositivos  de 
chaveamento. 

[...] 

Ora,  scanners de proximidade  a  laser  são detectores de proximidade. Logo, 
percebe­se que o laudo em questão é textual ao concluir que tais equipamentos consistem em 
interruptores  especiais de aplicação  industrial. Logo,  a pretensão da Recorrente não deve ser 
acolhida pelos mesmos motivos já expostos anteriormente. 

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  20

3.4  PARTES E PEÇAS 

A Recorrente sustenta que, por decorrência lógica da classificação fiscal das 
mercadorias  listadas  nos  tópicos  anteriores,  as  partes  e  peças  a  elas  destinadas  deveriam  ser 
classificadas na posição NCM 9031.90, e não na posição pretendida pela fiscalização, ou seja, 
a posição NCM 8538. 

Como  a  lógica  da  Recorrente  não  prevaleceu  na  classificação  fiscal  das 
mercadorias  por  ela  importadas,  também  por  decorrência  lógica,  não  pode  lograr  êxito  na 
classificação fiscal das suas partes e peças. 

4  Cobrança de multas 

A Recorrente pugna pela não aplicação da multa de ofício tendo em vista a 
sua  boa­fé.  Isso  estaria  caracterizado  pelo  fato  de  ter  descrito  corretamente  as  mercadorias 
importadas  nas Declarações  de  Importação,  de  não  ter  classificado  as mercadorias  de  forma 
equivocada  com  o  intuito  de  reduzir  a  sua  carga  tributária  e  de  ter  sido  induzida  a  erro  por 
laudo emitido por perito indicado pela própria Receita Federal do Brasil. 

A  instância  a  quo  entendeu  que  a  aplicação  de  penalidades  em  matéria 
tributária  deve  observar  o  disposto  no  art.  136  do  Código  Tributário  Nacional,  que  assim 
dispõe: 

Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a 
responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

Para efeito de responsabilidade por infração à legislação aduaneira, o art. 136 
do Código Tributário Nacional está reproduzido no art. 94, § 2º, do Decreto­Lei nº 37, de 1966. 
Em outras palavras, a boa­fé da Recorrente seria irrelevante para fins de exclusão das multas de 
ofício e regulamentar. 

De fato, não assiste razão à Recorrente. O fato de não ter tido a intenção de 
lesar  o  Erário  Público  não  a  exime  da  responsabilidade  pela  infração  cometida.  Convém 
esclarecer que a intenção de lesar o Erário Público pode, sim, servir de condição agravante para 
a penalidade e de reflexos na esfera criminal. 

Quanto à cortina de luz em particular, é preciso que se tenha em mente que a 
Recorrente interpretou o Laudo Técnico nº 083/96 (fls. 4558/4559) de forma equivocada, não 
havendo  qualquer  menção  à  classificação  fiscal  utilizada  pela  Recorrente  no  referido 
documento. Desse modo,  a manutenção das multas ora discutidas não viola os princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade com sugere a Recorrente. 

É  de  se  manter,  portanto,  as  multas  de  ofício  e  regulamentar  impostas  à 
Recorrente pela infração cometida ao informar classificação fiscal errônea para as mercadorias 
por ela importadas. 

5  Conclusão 

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário para 
manter integralmente o crédito tributário guerreado. 

 

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por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 08/04/2014 por DANIEL MARIZ GUDINO



Processo nº 10314.002525/2007­84 
Acórdão n.º 3201­001.446 

S3­C2T1 
Fl. 5.040 

 
 

 
 

21

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Daniel Mariz Gudiño ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2009
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INCORREÇÃO. MULTA. CABIMENTO. DÚVIDA FUNDADA. INOCORRÊNCIA.
Não se revela fundada a dúvida acerca de classificação fiscal quando, após alteração de texto das Normas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, resta claro em qual posição da TEC/NCM deve ser enquadrado o produto, de maneira que, nestes casos, ainda que inexistente a intenção de lesar a Fazenda Nacional, aplica-se a multa a prevista no art. 84 da MP 2.158-35/2001.
Recurso voluntário negado.
Não se qualifica como cerceamento do direito de defesa o indeferimento, devidamente fundamentado, de pedido de perícia ou diligência que, pela sua natureza, mostra-se desnecessário ou desinfluente para solução do conflito, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Robson José Bayerl  Presidente ad hoc e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel Motta Brandão Minatel, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Cláudio Monroe Massetti.


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S3­C4T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.012536/2009­34 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.693  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de agosto de 2014 

Matéria  MULTA ­ CLASSIFICAÇÃO FISCAL 

Recorrente  BASF POLIURETANOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2009 

NORMAS  LEGAIS.  RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE. 
AVALIAÇÃO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 

O  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se 
pronunciar  a  respeito  de  inconstitucionalidade  de  normas  legais  válidas  e 
vigentes, ou mesmo manifestar­se sobre aspectos atinentes à razoabilidade e 
proporcionalidade do seu conteúdo, por expressa vedação legal constante do 
art.  26­A  do  Decreto  nº  70.235/72,  com  a  redação modificada  pela Lei  nº 
11.941/09. 

PEDIDO  DE  PERÍCIA.  INDEFERIMENTO.  CERCEAMENTO  DE 
DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não  se  qualifica  como  cerceamento  do  direito  de  defesa  o  indeferimento, 
devidamente fundamentado, de pedido de perícia ou diligência que, pela sua 
natureza, mostra­se  desnecessário  ou desinfluente para  solução do conflito, 
nos  termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo 
administrativo fiscal. 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2009 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  INCORREÇÃO.  MULTA.  CABIMENTO. 
DÚVIDA FUNDADA. INOCORRÊNCIA. 

Não se  revela  fundada a dúvida acerca de classificação fiscal quando, após 
alteração  de  texto  das  Normas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  ­ 
NESH,  resta  claro  em  qual  posição  da  TEC/NCM  deve  ser  enquadrado  o 
produto,  de maneira  que,  nestes  casos,  ainda  que  inexistente  a  intenção  de 
lesar a Fazenda Nacional, aplica­se a multa a prevista no art. 84 da MP 2.158­
35/2001. 

Recurso voluntário negado. 

  

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  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 

Robson José Bayerl – Presidente ad hoc e Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Mônica Monteiro  Garcia  de  Los  Rios,  Raquel Motta  Brandão Minatel,  Eloy  Eros  da  Silva 
Nogueira, Angela Sartori e Cláudio Monroe Massetti. 

 

Relatório 

Em  procedimento  de  revisão  aduaneira  verificou­se  errônea  classificação 
fiscal,  na  TEC/NCM,  na  importação  do  produto  descrito  como  “COMPONENT  B227” 
(“COMPONENT B227”  ou  “B­COMPONENT 227”),  através  de  declarações  de  importação 
registradas no período de janeiro/2005 a junho/2009. 

O  relatório  de  autuação  informou  que  o  produto,  segundo  laudo 
confeccionado  pelo  L. A.  FALCÃO BAUER  – Laboratório  de Análises,  juntado  aos  autos, 
corresponde a um Poli (Isocianato de Fenil Metileno) (MDI polimérico), sem carga inorgânica, 
na  forma  líquida,  e/ou  outra  resina  amínica,  em  forma  primária,  utilizada  na  fabricação  de 
poliuretanos, estando descrita na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) como 
uma resina amínica modificada quimicamente. 

A classificação adotada pelo contribuinte se deu nas posições 3824.90.89 e 
3909.50.19,  enquanto  a  fiscalização  apontou,  como  adequada,  a  posição  3909.30.20  (outras 
resinas amínicas em forma primária, sem carga), razão porque aplicou a multa equivalente a 
1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria (art. 84 da MP 2.158­35/2001). 

Em impugnação o contribuinte alegou tratar­se o produto de uma mistura de 
isômeros  de  diisocianatos  de  difenilmetano,  de  fórmula  geral  C15H10N2O2,  mistura  de 
isocianatos cíclicos, que, por não possuir classificação específica, deveria ser enquadrado nas 
posições por ele empregadas até o advento da IN SRF 807/08, que aprovou o texto da NESH, 
quando passou então a ser cabível a posição 3909.30.20; que a mercadoria foi classificada de 
acordo com as normas vigentes em cada época de ocorrência das  importações, normas estas 
mutáveis no transcurso do tempo; que a espécie “medida provisória” não seria o instrumento 
legal adequado para veicular a penalidade aplicada; que estaria amparado pelo ADN COSIT 
10/97, que afasta a aplicação da multa quando a mercadoria estiver descrita corretamente com 
os  elementos necessários  ao seu correto  enquadramento fiscal; que o produto, no período de 
1998 a 2004, foi classificado pelo próprio Fisco em variadas classificações, o que revelaria a 
incerteza do enquadramento tarifário correto; que, pela aplicação dos arts. 105 e 112 do CTN, a 
classificação adotada pela fiscalização somente poderia ser exigida a partir da vigência da IN 
SRF  807/08;  que  as  importações  realizadas  consubstanciariam  “ato  jurídico  perfeito”,  não 
sendo  passível  de  revisão,  a  teor  do  art.  5º,  XXXVI  da  CF/88  e  art.  6º  da  LICC;  que  a 

Fl. 309DF  CARF  MF

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Processo nº 10314.012536/2009­34 
Acórdão n.º 3401­002.693 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

imposição  da  multa  em  epígrafe  padeceria  de  falta  de  razoabilidade,  proporcionalidade  e 
representaria violação ao princípio da isonomia; e, ao final, dentre outros pedidos, requereu a 
realização de perícia técnica. 

A  DRJ  Fortaleza/CE  julgou  o  lançamento  parcialmente  procedente, 
exonerando  os  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  à  edição  da  IN  SRF  509/2005, 
acolhendo  os  argumentos  de  irretroatividade  da  lei  tributária,  de  interpretação  benigna  e  de 
mudança de critério jurídico, em decisão que restou assim ementada: 

“PROVAS. OPORTUNIDADE DA APRESENTAÇÃO. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito  de  o  impugnante  faze­lo  em  outro  momento  processual,  exceto 
quando fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, 
por  motivo  de  força  maior,  ou  quando  se  refira  a  fato  ou  a  direito 
superveniente,  ou  quando  se  destine  a  contrapor  fatos  ou  razões 
posteriormente trazidas. 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  SISTEMA  HARMONIZADO.  REGRAS  DE 
INTERPRETAÇÃO. NOTAS EXPLICATIVAS. 

O  produto  declarado  como  “COMPONENT  B  227”  e  suas  variações 
“COMPONENT  B227”  e  “BCOMPONENT  227”,  identificado  em  laudo 
técnico como sendo “Poli (Isocianato de Fenil Metileno) (MDI polimérico), 
sem  carga  inorgânica,  na  forma  liquida, Outra Resina Amínica,  em  forma 
primária”,  classifica­se,  à  luz  das  Regras  Gerais  de  Interpretação  do 
Sistema  Harmonizado  e  em  conformidade  com  a  descrição  constante  das 
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), na redação vigente na 
época  dos  fatos,  na  posição  3909.30.20  da  Nomenclatura  Comum  do 
Mercosul. 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO. 
IRRETROATIVIDADE. 

Demonstrado  que,  depois  de  oscilar,  por  diversas  vezes,  quanto  à 
classificação fiscal adequada para o produto importado pelo sujeito passivo, 
a autoridade administrativa passou a adotar para esse produto, e em relação 
ao  mesmo  sujeito  passivo,  uma  nova  classificação  fiscal,  decorrente  da 
alteração no texto das NESH que introduziu subsídios fundamentais para a 
exata  determinação  da  classificação  fiscal  do  produto,  tem­se  como 
configurada a mudança de critério jurídico, que, nos termos do art. 146 do 
Código Tributário Nacional, somente é válida, em relação ao mesmo sujeito 
passivo, para os fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução. 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  NOTAS  EXPLICATIVAS  DO  SISTEMA 
HARMONIZADO. CARÁTER FUNDAMENTAL. 

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH constituem elemento 
subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo 
das  posições  e  subposições,  bem  como  das  Notas  de  Seção,  Capítulo, 
posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO  NA  ESFERA 
ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO. 

Fl. 310DF  CARF  MF

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  4

A arguição de inconstitucionalidade não é oponível na esfera administrativa, 
porquanto a autoridade administrativa carece de competência para apreciar 
matéria reservada ao Poder Judiciário. 

INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. APLICABILIDADE. 

Sempre que houver dúvida quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou 
às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à  natureza  ou  extensão  dos  seus 
efeitos;  à  autoria,  imputabilidade,  ou  punibilidade;  ou  à  natureza  da 
penalidade aplicável, ou à sua graduação, a legislação relativa a aplicação 
de penalidade deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. 

PENALIDADE. RETROATIVIDADE. 

Por  não  preencher  qualquer  das  condições  estabelecidas  no  art.  106  do 
Código  Tributário  Nacional,  a  Instrução  Normativa  que  aprovou  as 
alterações  nas  NESH  que  subsidiaram  de  forma  fundamental  a  correta 
classificação fiscal da mercadoria importada pelo sujeito passivo na posição 
NCM  3909.30.20,  somente  alcança  os  fatos  geradores  ocorridos 
posteriormente  à  sua  publicação,  descabendo  falar­se  em  aplicação  de 
penalidade,  por  erro  na  classificação  fiscal,  quanto  aos  fatos  anteriores  à 
sua vigência. 

APRESENTAÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIDADE. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito de o impugnante faze­lo em outro momento processual, salvo quando 
demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 
força maior; quando se refira a fato ou a direito superveniente; ou quando se 
destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas. 

LAUDO PERICIAL TÉCNICO. PRESCINDIBILIDADE. 

A  ausência  de  laudo  técnico  não  configura  motivo  para  a  nulidade  do 
lançamento  quando  não  pairem  dúvidas  acerca  da  identificação  das 
mercadorias. 

Impugnação procedente em parte.” 

Em  recurso  voluntário  o  contribuinte  apontou  cerceamento  no  direito  de 
defesa,  pelo  indeferimento da perícia  requerida;  destacou a  ausência de proporcionalidade e 
razoabilidade  na  fixação da multa,  pois não haveria vinculação  alguma entre  a  classificação 
fiscal e o valor aduaneiro; insistiu na aplicação do ADN COSIT 10/1997; aduziu que, em face 
da dúvida havida na classificação  fiscal,  deveria  ser observado o art. 112 do CTN; no mais, 
reprisou as alegações já deduzidas em impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  recurso  interposto é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua 
admissibilidade, devendo ser conhecido. 

Fl. 311DF  CARF  MF

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Processo nº 10314.012536/2009­34 
Acórdão n.º 3401­002.693 

S3­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

Antes  de  examinar  a  preliminar  argüida,  registro  que  o  próprio  recorrente 
acata a classificação fiscal indicada pela autoridade administrativa, posição 3909.30.20, porém, 
restringe  o  seu  emprego  ao  início  da  IN  SRF  807/08,  que  aprovou  o  texto  das  Notas 
Explicativas do sistema Harmonizado ­ NESH, como se extrai da seguinte passagem do recurso 
interposto: 

“Vale  frisar  que  somente  a  partir  da  Instrução  Normativa  nº 
807/08  foi  aprovado  o  texto  da  NESH  que  estabelece  a 
classificação  exata  do  B227  como  sendo  uma  ‘resina  amínica 
modificada  quimicamente’,  sendo  certo  que,  a  partir  daquele 
texto, sua classificação passou a ser, sem qualquer dúvida, a de 
número 3909.30.20.” (grifos no original) 

Neste  diapasão,  mostra­se  completamente  desnecessária  a  realização  da 
perícia  pleiteada,  porquanto  não  há  dúvida  alguma  acerca  do  produto  e  sua  qualificação, 
designado pelo laudo técnico que instrui o processo como sendo um Poli (Isocianato de Fenil 
Metileno) (MDI polimérico), sem carga  inorgânica, na forma líquida, e outra resina amínica, 
em  forma  primária,  utilizada  na  fabricação  de  poliuretanos,  descrita  na  NESH  (Notas 
Explicativas do Sistema Harmonizado) como uma resina amínica modificada quimicamente. 

Portanto,  plenamente  aplicável  as  disposições  do  art.  18  do  Decreto  nº 
70.235/72, mesmo porque a classificação fiscal, a teor do art. 30, § 1º, não é aspecto técnico 
sujeito a laudo pericial, como asseverado pela decisão recorrida, que não incorreu em qualquer 
nulidade e tampouco vilipendiou o direito ao contraditório ao indeferir a vindicada perícia. 

No que diz respeito à alegada ausência de razoabilidade e proporcionalidade 
da  regra  insculpida  no  art.  84  da  MP  2.158­35/2001,  tenho  repetido  que  não  compete  às 
instâncias administrativas de julgamento aquilatar as razões que norteiam o legislador pátrio no 
exercício do poder legiferante constitucionalmente conferido, muito menos avaliar as pretensas 
vicissitudes de normas válidas e vigentes, ex vi do art. 26­A do Decreto nº 70.235/72, art. 62 do 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais –RICARF, aprovado pela 
Portaria  MF  256/09,  bem  assim,  o  enunciado  da  súmula  CARF  nº  2  (O  CARF  não  é 
competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária),  de maneira 
que, neste ponto, o recurso não deve sequer ser conhecido. 

Tocante  à  aplicação  do ADN Cosit  10/97,  o  tema  foi  bem  enfrentado  pela 
decisão de piso, que destacou a revogação expressa de aludido ato opinativo pelo ADI SRF nº 
13/2002: 

“Art. 1º Não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei 
nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  a  solicitação,  feita  no  despacho  de 
importação,  de  reconhecimento  de  imunidade  tributária,  isenção  ou  redução  do 
imposto  de  importação  e  preferência  percentual  negociada  em  acordo 
internacional, quando  incabíveis, bem assim a  indicação  indevida de destaque  ex, 
desde  que  o  produto  esteja  corretamente  descrito,  com  todos  os  elementos 
necessários à sua  identificação e ao enquadramento  tarifário pleiteado, e que não 
se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. 

Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 10, de 16 de 
janeiro de 1997.” 

Fl. 312DF  CARF  MF

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  6

Como  não  bastasse,  a  inteligência  do  ato  administrativo  em  tela  limita­se 
textualmente à aplicação da multa de ofício proporcional prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, 
não se estendendo à penalidade do art. 84 da MP 2.158­35/2001. 

De  outra  banda,  ainda  que  possível  admitir  a  pretensa  aplicação  do  ato 
declaratório  em  destaque,  em minha  opinião,  considerando  que  a  descrição  do  produto  nas 
declarações  de  importação  se  limitou  à  expressão  “COMPONENT  B227”,  não  há  como 
reconhecer  que  esteja  adequadamente  descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua 
identificação  e  ao  enquadramento  tarifário  pleiteado,  como  exigido,  pois,  apenas  com  estes 
dados, isoladamente, é impossível efetuar a sua classificação fiscal, principalmente por se tratar 
de produto químico. 

Quanto  à  aplicação  do  benefício  do  art.  112  do  CTN,  consistente  na 
interpretação mais favorável ao contribuinte perante lei tributária que define infrações, sustenta 
o recorrente que a certeza da classificação fiscal do produto “COMPONENT B227” somente 
ocorreu com a publicação da IN SRF 807/08, que aprovou novo texto das Notas explicativas do 
Sistema Harmonizado – NESH; todavia, como acentuado pela decisão a quo, a redação trazida 
por este ato normativo, na parte que interessa ao presente julgado, é idêntica àquela introduzida 
pela IN SRF 509/05, senão veja­se: 

“O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  ,  no  uso  da 
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento 
Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e pelo art. 1º da 
Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994, resolve:  

Artigo  1º  Aprovar  as  alterações  às  Notas  Explicativas  do 
Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de 
Mercadorias  ­ NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de 
janeiro de 1992, decorrentes das Atualizações nº 5 (fevereiro de 
2004) e 6 (agosto de 2004, efetuadas pela Organização Mundial 
das  Alfândegas  (OMA)),  devidamente  traduzidas  para  a  língua 
portuguesa, conforme o anexo a esta Instrução Normativa.  

Artigo  2º Esta  Instrução Normativa  entra  em  vigor  na  data  de 
sua publicação.  

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID 

Anexo Único 

(...) 

CAPÍTULO 39.  

Página  731. Posição  39.09.  Primeiro  parágrafo.  Item 1). Novo 
terceiro parágrafo.  

Inserir o novo terceiro parágrafo seguinte :  

‘O  poli(isocianato  de  fenil  metileno)  (que  é  freqüentemente 
denominado  "  MDI  em  bruto"  ou  "  MDI  polimérico"  ) 
apresenta­se na forma líquida, de aparência opaca, de uma cor 
que vai do castanho escuro ao castanho claro e sintetiza­se por 
reação  de  anilina  e  de  formaldeído  para  constituir  o 
poli(metileno  fenilamina)  que,  reagindo  em  seguida  com 
fosgênio e calor, dá as funções isocianato livres. É um polímero 
modificado  quimicamente  de  anilina  e  de  formaldeído  (uma 

Fl. 313DF  CARF  MF

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Processo nº 10314.012536/2009­34 
Acórdão n.º 3401­002.693 

S3­C4T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

resina  amínica  modificada  quimicamente).  O  polímero  daí 
resultante  totaliza  uma  quantidade  média  de  unidades 
monoméricas compreendida entre 4 e 5 e é um importante pré­
polímero utilizado na fabricação de poliuretanos.’ 

(...)”  (IN  SRF  509/2005,  DOU  15/02/2005)  (sublinhado  e 
destacado) 

 

“O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO 
BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III 
do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 
de abril de 2007 , e tendo em conta a competência que lhe 
foi  outorgada  pelo  art.  1º  da  Portaria  nº  91,  de  24  de 
fevereiro  de  1994,  do  Ministro  de  Estado  da  Fazenda, 
resolve:  

Art. 1 º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução 
Normativa,  o  texto  atualizado  das  Notas  Explicativas  do 
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de 
Mercadorias  (NESH),  aprovadas  pelo Decreto  nº  435,  de 
27  de  janeiro  de  1992,  incorporando  todas  as  alterações 
efetuadas  pela  Organização  Mundial  das  Alfândegas 
(OMA)  decorrentes  da  Recomendação  do  Conselho  de 
Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004, em vigor a 
partir de 1º de janeiro de 2007 (Quarta Emenda ao Sistema 
Harmonizado),  devidamente  traduzidas  para  a  língua 
portuguesa.  

Art. 2  º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
de sua publicação.  

JORGE ANTONIO DEHER RACHID 

ANEXO ÚNICO 

(...) 

39.09  Resinas  amínicas,  resinas  fenólicas  e  poliuretanos, 
em formas primárias. 

3909.10  ­  Resinas ureicas; resinas de tioureia 

3909.20  ­  Resinas melamínicas 

3909.30  ­  Outras resinas amínicas 

3909.40  ­  Resinas fenólicas 

3909.50  ­  Poliuretanos 

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março 
de 2012) 

Fl. 314DF  CARF  MF

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Esta posição abrange: 

1)  As resinas amínicas 

Resultam  da  condensação  de  aminas  ou  amidas  com  aldeídos 
(formaldeído,  furfurol  ou  outros).  Os  mais  importantes  são  os 
produtos  de  condensação  do  formaldeído  com  uréia  ou  com 
tiouréia (resinas uréicas e resinas de tiouréia), com a melamina 
(resinas melamínicas) ou com anilina (resinas de anilina). 

Estas  resinas utilizam­se na  fabricação de artefatos de plástico 
transparente,  translúcido ou colorido e com brilho notável; são 
muito empregadas para moldação, utensílios de mesa, artigos de 
fantasia  ou  objetos  para  usos  eletrotécnicos.  Em  soluções  e 
dispersões  (emulsões  e  suspensões)  (modificadas  ou  não  por 
óleos  vegetais,  ácidos  graxos  (gordos*),  álcoois  ou  outros 
polímeros  sintéticos),  utilizam­se  como  colas,  aprestos  para 
têxteis,  etc.  (ver  as  Considerações  Gerais  deste  Capítulo, 
exclusão b), para a classificação das colas). 

O  poli(isocianato  de  fenil  metileno)  (que  é  freqüentemente 
denominado  “MDI  em  bruto”  ou  “MDI  polimérico”) 
apresenta­se na forma líquida, de aparência opaca, de uma cor 
que vai do castanho escuro ao castanho claro e sintetiza­se por 
reação  de  anilina  e  de  formaldeído  para  constituir  o 
poli(metileno  fenilamina)  que,  reagindo  em  seguida  com 
fosgênio e calor, dá as funções isocianato livres. É um polímero 
modificado  quimicamente  de  anilina  e  de  formaldeído  (uma 
resina  amínica  modificada  quimicamente).  O  polímero  daí 
resultante  totaliza  uma  quantidade  média  de  unidades 
monoméricas compreendida entre 4 e 5 e é um importante pré­
polímero  utilizado  na  fabricação  de  poliuretanos.”  (IN  SRF 
807/2008, DOU 07/02/2008) (destacado) 

Confrontando­se os dois textos acima transcritos, que reproduzem o conteúdo 
da NESH, constata­se sem grande dificuldade que, como dito, a redação é idêntica, de maneira 
que, diversamente do que alega o recorrente, a suposta pacificação quanto à classificação fiscal 
em debate ocorreu então em 2005, através da IN SRF 509/2005, e não com o advento da IN 
SRF 807/2008, o que acarreta a inaplicabilidade do citado art. 112 do CTN. 

Outrossim, quanto à dificuldade histórica em se classificar o produto, entendo 
que não gera reflexo algum sobre o período autuado remanescente, que engloba fevereiro/2005 
a  junho/2009, haja vista que se verificou no período de 1998 a 2004, portanto, em momento 
anterior e não abrangido pela autuação. Demais disso, como consignado, o recorrente admite 
que  após  a  novel  redação  da  NESH  a  obscuridade  existente  teria  se  solucionado,  o  que  se 
concretizou  com a publicação  da  IN SRF 509/2005,  como esclarecido, de modo que não  se 
verifica a influência do problema relatado ao caso vertente. 

Também não  se mostra  procedente  o  argumento  de  aplicação  retroativa  da 
norma, haja vista que isto não ocorreu no caso sub examine, como já demonstrado. 

Concernente  à  configuração  do  ato  jurídico  perfeito  e  conseqüente 
impossibilidade de revisão das declarações de importação, equivoca­se o contribuinte quanto 
ao seu alcance, ao passo que tanto o art. 5º, XXXVI da CF/88, quanto o art. 6º, I da Lei de Lei 
de  Introdução  ao Código Civil  (Decreto­Lei  nº  4.657/42),  garantem  a  irretroatividade  da  lei 

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S3­C4T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

9

para prejudicar o “ato jurídico perfeito”, assim entendido aquele já consumado segundo a lei 
vigente ao tempo em que se efetuou. 

Na  legislação  tributária,  aludido  corolário  foi  agasalhado  pelos  arts.  106  e 
144 do Código Tributário Nacional. 

Contudo, a impossibilidade de retroatividade da norma para interferir no ato 
jurídico perfeito não se confunde com a revisão do lançamento por homologação para aferição, 
justamente, de sua prática segundo a legislação então vigente. 

Tratando­se,  na  espécie,  de  vícios  em  obrigações  acessórias  atreladas  a 
tributos  sujeitos  a  lançamento  na  modalidade  por  homologação  a  própria  lei  confere  à 
Administração  Tributária  a  prerrogativa  de  proceder  à  sua  revisão,  desde  que  observado  o 
prazo qüinqüenal assinalado no art. 150, § 4º do CTN. 

A legislação específica dispõe que a revisão aduaneira ­ conceituada como o 
ato  pelo  qual  é  apurada,  após  o  desembaraço  aduaneiro,  a  regularidade  do  pagamento  dos 
impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal 
e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo 
exportador na declaração de exportação ­, deve ser realizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos 
contados,  no  caso  de  importação,  da  data  do  registro  da  respectiva  declaração,  tudo 
devidamente respaldado do art. 54 do Decreto­Lei nº 37/66, na redação dada pelo Decreto­Lei 
nº 2.472/88), não havendo nessa atividade qualquer violação ao ato jurídico consumado, mas 
apenas exercício de um direito legalmente assegurado. 

Em  síntese,  a  decisão  sob  vergasta  não merece  reparo  algum,  devendo  ser 
mantida pelos seus próprios fundamentos. 

Por derradeiro, ressalto que não houve questionamento direto à classificação 
fiscal definida pela autuação, mas tão somente aspectos relativos à aplicação da penalidade. 

Com estas considerações, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Robson José Bayerl 

           

 

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2006
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO NAS IMPORTAÇÕES.
O afastamento da penalidade está condicionado a que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. Ainda, deve ser verificado se o produto estava sujeito à licenciamento no momento da ocorrência do fato gerador.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e por maioria de votos, negado provimento ao recurso voluntário. Vencidos o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes e Adriene Maria de Miranda Veras.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki  Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora

Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Adriene Maria de Miranda Veras.


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S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.002225/2007­03 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.600  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Recorrente  NOVUS DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2006 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS.  MULTA  POR 
INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO NAS IMPORTAÇÕES. 

O  afastamento  da  penalidade  está  condicionado  a  que  o  produto  esteja 
corretamente  descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua 
identificação  e  ao  enquadramento  tarifário  pleiteado.  Ainda,  deve  ser 
verificado  se  o  produto  estava  sujeito  à  licenciamento  no  momento  da 
ocorrência do fato gerador. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos,  negado  provimento  ao  recurso 
voluntário. Vencidos  o Conselheiro  Luciano  Lopes  de Almeida Moraes  e Adriene Maria  de 
Miranda Veras.  

(assinado digitalmente) 

Joel Miyazaki – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Carlos  Alberto 
Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, 
Luciano Lopes de Almeida Moraes, Adriene Maria de Miranda Veras.  

  

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nte em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 09/05/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS

 SANTOS ARAUJO




 

  2

 

Relatório 

A ora Recorrente  ,  em processo de  revisão aduaneira,  foi  autuada  (fls. 02 a 
66)  para  pagar  a  diferença  de  tributos  aduaneiros,  multa  por  falta  de  licenciamento  na 
importação, multa de 1% por classificação incorreta, na importação da mercadoria “Etoxicina”, 
de  graduação  66,6%,  91%,  92%,  95%  e  100%,  produto  descrito  nas  DI´s  como  “aditivos 
antioxidantes para alimentação animal”, por ela classificada na NCM 2933.49.90, alíquotas de 
II e IPI de 0% , até 04/02/2004 e, 2% para o II, a partir daquela data, até 31/12/2006. 

A fiscalização aduaneira reclassificou a mercadoria para a NCM 2309.90.90.  

Apresentada  impugnação,  a 2a Turma da DRJ/SP2,  através do Acórdão  17­
5030818.343, julgou parcialmente procedente o pedido da Recorrente, para, em síntese: 

i. manter a classificação fiscal adotada pela Recorrente, considerando­se que 
no procedimento de  revisão  aduaneira,  não  foi  realizado  laudo  técnico  indispensável  à plena 
caracterização da mercadoria; 

ii. manter  a multa  por  infração  administrativa  ao  controle  das  importações, 
para as  importações realizadas até o advento da Portaria SECEX n. 17/2003, que determinou 
como  regra,  a  dispensa  de  licenciamento,  de  sorte  que  a  aplicação  da  multa  depende  da 
comprovação de que a mercadoria importada esteja excluída da regra geral; 

iii. reconhecer parte do pagamento efetuado pela Recorrente; 

iv.  reconhecer  como definitivo o  lançamento  em  relação à parte da matéria 
não impugnada­ a reclassificação fiscal da “Etoxicina 66,6%” ;  

v.  manter  os  juros  corrigidos  pela  taxa  SELIC,  tratando­se  de  argüição  de 
matéria constitucional. 

Por  conseguinte,  do  valor  inicial  da  autuação,  de  R$6.045.966,80,  a  DRJ 
entendeu remanescer o valor de R$ 93.992,06, referente a parcela de relativa ao produto cuja 
desclassificação  fiscal  foi  reconhecida  pela  importadora,  a  “Etoxicina  66,6%”,  que  aderiu  a 
programa de parcelamento.  

Em relação à “Etoxicina 66,6%” foi mantida a multa proporcional ao controle 
administrativo das importações, bem como a multa por erro de classificação fiscal, de 1%, pois 
na  decisão  recorrida  entendeu­se  que  a  referida  mercadoria  não  teria  sido  suficientemente 
descrita,  enquanto  preparação  do  tipo  utilizado  para  alimentação  de  animais,  o  que  teria 
prejudicado o correto enquadramento da mercadoria. 

Assim  sendo, manteve  a multa  por  infração  administrativa  ao  controle  das 
importações, contudo, fazendo a ressalva de que, por força da Portaria SECEX 17/2003, a regra 
geral é que as mercadorias sejam dispensadas de licenciamento, de maneira que a autoridade de 
autuação deveria demonstrar que a .“Etoxicina 66,6%” estava sujeita a licenciamento. 

Concluiu,  assim  que,  para  as  importações  ocorridas  a  partir  de  02/12/2003 
quando  entrou  em  vigor  a  Portaria  SECEX  17/2003,  não  houve  fundamento  legal  para  a 
manutenção da multa, mantendo­a apenas para a DI 03/0825530­0. 

Fl. 473DF  CARF MF

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nte em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 09/05/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS

 SANTOS ARAUJO



Processo nº 10314.002225/2007­03 
Acórdão n.º 3201­001.600 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

3

No  que  tange  à  multa  por  erro  de  classificação  fiscal,  considerando  o 
reconhecimento do equívoco pela própria contribuinte, manteve­a integralmente.  

Em sede de recurso voluntário, a Recorrente informou que concordavas com 
o pagamento da multa de 1%, no valor de R$ 36.285,16, prosseguindo com o litígio, apenas no 
que tange à multa ao controle administrativo, em relação à qual, alegou: 

i.  a  descrição  das  mercadorias  era  suficiente  para  identificar  o  produto 
importado, devendo ser aplicado o disposto no Ato Declaratório Normativo COSIT n. 12/97; 

ii. aplicação do Princípio da Retroatividade Benigna, previsto no art.106 do 
CTN, em vista da edição da Portaria SECEX 17/2003. 

Na  sessão  de maio  de  2013  essa Turma  Julgadora,  converteu  o  julgamento 
em diligência, para que a autoridade preparadora  juntasse aos autos a DI 03/0825530­0, bem 
como informasse se o produto importado, “Etoxicina 66,6%”, estava sujeita a licenciamento à 
época dos fatos. 

Retornando os autos, às fls.445 e ss foi juntada a DI requerida, bem como , às 
fls. 448, foi juntada informação da autoridade preparadora no sentido de que : 

Considerando­se a NCM tomada como correta pela Autoridade 
Fiscal realizadora da autuação (NCM 2309.90.90), foram feitas 
pesquisas ao histórico do seu Tratamento Administrativo à época 
da  autuação,  onde  foi  identificada  a  existência  do Destaque  nº 
001 para o capítulo 23. Tal destaque determina a necessidade de 
LI  não  automática  concedida  pelo  Ministério  da  Agricultura 
quando  o  produto  se  destina  a  “USO  NA  ALIMENTAÇÃO 
ANIMAL”. 

 Instada a se manifestar, a Recorrente afirmou que a descrição dos referidos 
produtos  traz  claramente  a  informação  de  que  se  tratam  de  aditivos  antioxidantes  para 
alimentação animal, não sendo crível a alegação de não ser possível percebê­los como "uma 
preparação do tipo utilizado na alimentação de animais", devendo , portanto, ser aplicado ao 
presente caso, o Ato Declaratório Normativo COSIT n° 12/97. 

Ainda,  entendeu  a  Recorrente  que  a  diligência  realizada  não  atende 
integralmente  à  finalidade  pretendida,  posto  que  se  restringiu  a  avaliar  o  tratamento 
administrativo  aplicável  ao  NCM  2309.90.90,  não  avaliando  o  tratamento  administrativo 
atribuído ao NCM 2933.49.90, que era a classificação fiscal originalmente atribuída. 

Requer ao final, a complementação da conclusão da diligência, para o fim de 
que seja  informado qual o  tratamento administrativo dado ao NCM 2933.49.90 na época dos 
fatos geradores, intimando­se a Recorrente do respectivo resultado. 

Alternativamente,  requer  a  reforma  parcial  do  Acórdão  DRJ/SP2  n°  17­
50.308, de modo que seja reconhecida a  improcedência do  lançamento fiscal  relativamente à 
multa ao controle administrativo das  importações, correspondente a 30% do valor aduaneiro, 
prevista no artigo 633, II, do Decreto n° 4.543/2002, em vigor à época. 

 

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 SANTOS ARAUJO



 

  4

 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

O presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele 
tomo conhecimento.  

Em relação à revisão de ofício, entendo que não há reparos a serem feitos à 
decisão  da  DRJ/SPO2,  na  medida  em  que  as  mercadorias  “Etoxicina”,  em  sua  diversas 
concentrações, foram reclassificadas com base tão­somente, nas descrições das declarações de 
importação em cotejo com as regras incidentes sobre a classificação fiscal de mercadorias. 

A  importadora  descreveu  as  referidas  mercadorias  como  “aditivo 
antioxidante para alimentação animal”, de sorte que a fiscalização entendeu que esses produtos 
deveriam se classificar na posição 2309, para “preparações dos tipos utilizados na alimentação 
de  animais”.  Observe­se  que  foram  apresentados  três  laudos  técnicos  pela  importadora,  do 
Laboratório  de  Análises  da  Fundação  de  desenvolvimento  da  UNICAMP­FUNCAMP, 
corroborando a classificação fiscal empregada pela empresa, caracterizando a mercadoria como 
produto químico de composição isolada e definida, devendo­se classificar na NCM 2933.49.90, 
uma vez que estariam excluídos da posição “2309”, na qual se classificam as “preparações”. 

Ora,  a  controvérsia,  portanto,  cingiu­se  à  caracterização  das  mercadorias 
importadas  enquanto  “produtos  químicos  de  composição  isolada  e  definida”  ou  como 
“preparações”, discrímen erigido pelo Sistema Harmonizado, para levar a classificação a um ou 
outro capítulo.  

Por  conseguinte,  é  inexorável  se  entender  que  apenas  um  laudo  técnico 
poderia dirimir a controvérsia, procedimento o qual se absteve a fiscalização. Nesse passo, vale 
a transcrição da decisão ora recorrida: 

Consoante  noção  cediça,  para  que  se  possa  formar  convicção 
quanto ao adequado enquadramento  tarifário de um produto, é 
indispensável  conhecer,  com  minudência,  todas  as 
características, para assim chegar­se a sua correta identificação 
e,  em  observância  às  normas  pertinentes,  laborar  a 
correspondente classificação fiscal. 

[...] 

Compulsando  os  autos,  constatamos  que  o  fisco  não  trouxe 
qualquer documento no sentido de identificar as mercadorias e, 
assim, comprovar o acerto da reclassificação procedida.  

De  outro  lado,  a  impugnante  apresentou  três  Laudos  Técnicos 
emitidos  pelo  Laboratório  de  Análises  da  Fundação  de 
Desenvolvimento da Unicamp­ FUNCAMP, relativamente a três 
DIs  glosadas  no  Auto  de  Infração,  os  quais  se  originaram  de 

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Processo nº 10314.002225/2007­03 
Acórdão n.º 3201­001.600 

S3­C2T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

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pedido  de  exame  laboratorial  feito  pela  Receita  federal­ 
Alfândega do Porto de Santos (fls.198/203)  

 

Ao  omitir­se  sobre  a  produção  do  laudo  técnico,  validou­se  a  classificação 
empregada  pela  importadora,  mormente  porque  esta  apresentou  os  laudos  técnicos  que 
estribavam a  classificação  adotada,  devendo nessa  parte  ser mantida  a decisão  recorrida  que 
julgou improcedente o lançamento e seus respectivos consectários legais. 

Assim sendo, nego provimento à revisão de ofício.  

Com  relação  ao  recurso  voluntário,  este  preenche  os  requisitos  de 
admissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. 

Quanto  ao  produto  cuja  desclassificação  fiscal  foi  reconhecida  pela 
importadora, a “Etoxicina 66,6%”, que aderiu a programa de parcelamento, foi mantida a multa 
proporcional  ao  controle  administrativo  das  importações,  bem  como  a  multa  por  erro  de 
classificação fiscal, de 1%.  

É de se observar que a Recorrente, com relação a essa mercadoria, aceitou a 
(re)classificação fiscal imposta pela autoridade aduaneira, pagando a multa de 1% por erro de 
classificação fiscal, informando na peça de recurso voluntário, que procederia ao pagamento. 

Por conseguinte, o objeto do recurso voluntário cinge­se à multa por falta de 
licenciamento  das  importações,  relativa  à  “Etoxicina  66,6%”,  apurada  no  valor  de 
R$47.636,90, pois apenas foram consideradas as importações anteriores à vigência da Portaria 
SECEX 17/2003.  

Em  consonância  com  o  relatório,  a  multa  por  infração  ao  controle 
administrativo às importações apenas foi mantida em relação à DI 03/0825530­0, a única que 
teria sido registrada anteriormente à Portaria SECEX 17/2003. 

Ora, no caso em tela, há norma administrativa da própria Secretaria da receita 
Federal, Ato Declaratório Normativo COSIT n. 12/97, que prescreve não restar caracterizada a 
infração combatida, caso haja descrição da mercadoria, que permita à autoridade administrativa 
perquirir sobre a correta classificação fiscal a ser adotada. 

Analisando­se o resultado da diligência, com a juntada da DI 03/0825530­0, 
verifica­se  que  no  campo  “descrição  detalhada  da  mercadoria”  consta  “SANTOQUIM 
MIXTURE 6­55.1” (fl.447). 

A  referida  descrição  não  é  suficiente  para  que  se  possa  alcançar  a  posição 
2309 da Tarifa Externa Comum, que abarca “preparações dos tipos utilizados na alimentação 
de animais”, ressaltando­se que, a Recorrente não se opôs, nesse caso, contra a desclassificação 
fiscal perpetrada.  

Sobre  a  alegação  segundo  a  qual  a  diligência  realizada  não  atenderia 
integralmente à finalidade pretendida, posto não avaliou o tratamento administrativo atribuído 
ao NCM 2933.49.90, que era a classificação fiscal originalmente atribuída, é despicienda para 
a formação da convicção do julgador. 

Fl. 476DF  CARF MF

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nte em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 09/05/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS

 SANTOS ARAUJO



 

  6

Isto porque a multa por infração ao controle administrativo das importações, 
enquanto multa administrativa aduaneira, visa a coibir que mercadorias importadas que possam 
afetar a segurança e saúde pública, ingressem no território nacional , sem o controle dos órgãos 
anuentes. Ou  seja,  a  sua  racionalidade dirige­se  a  importações que, por  erro na  classificação 
fiscal, possam se furtar ao correto tratamento administrativo, previsto na legislação. 

Em síntese,considerando­se que, do resultado da diligência, constatou­se que 
o  produto  não  estava  corretamente  descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua 
identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, bem como, que à época do fato gerador, 
estava sujeito ao licenciamento na importação, é de ser mantida a penalidade. 

Em  face  do  exposto,  julgo  improcedente  o  recurso  de  ofício,  bem  como 
improcedente o recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

           

           

 

Fl. 477DF  CARF MF

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 SANTOS ARAUJO


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