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AUTO DE INFRAÇÃO. REFLEXO \n\nOs créditos pleiteados em PER/DCOMP foram reduzidos em razão de auto de \n\ninfração aplicado para constituir crédito tributário por considerar que as saídas \n\nrealizadas continham classificação fiscal equivocada. Surgindo este débito, a \n\nescrita fiscal foi refeita. \n\nO deslinde da causa depende totalmente do deslinde do processo do auto de \n\ninfração, onde se discute a classificação fiscal. Referido processo foi \n\ndefinitivamente julgado na esfera administrativa e seu resultado deve ser \n\naplicado neste processo de crédito. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para aplicar o resultado do julgamento do processo nº \n\n10830.006632/2006-61. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSalvador Cândido Brandão Junior - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Muller \n\nNonato Cavalcanti Silva (Suplente), Marco Antonio Marinho Nunes, Marcos Roberto da Silva \n\n(Suplente), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n04\n02\n\n/2\n00\n\n6-\n17\n\nFl. 700DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-009.371 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720402/2006-17 \n\n \n\nTrata-se de PER/DCOMP 15416.02824.130106.1.3.01-6060 transmitido para \n\ndeclarar a compensação de créditos de IPI apurados no 2º trimestre de 2004 com outros débitos \n\nde tributos administrados pela RFB. \n\nA apuração dos créditos recebeu tratamentos manual, com a análise das entradas, \n\nsaídas, livros e produtos de fabricação da contribuinte. Como conclusão, a fiscalização afirmou \n\nque a classificação fiscal adotada pela contribuinte (com alíquota zero) estava equivocada, sendo \n\na correta a da posição NCM 2202.90.00 — Outras, com alíquotas fixas por quantidade de \n\nproduto, conforme trecho a seguir, extraído da informação fiscal de fls. 201-205: \n\nDa classificação fiscal \n\nO produto da empresa de marca X-TAPA é uma bebida, conforme definido pelo \n\nDecreto n° 2314 de 4/9/1997 e alterações, ou seja é destinada à ingestão humana, em \n\nestado líquido e não tem finalidade medicamentosa ou terapêutica (não usado para cura \n\nde doenças). \n\nO artigo 12 do mesmo Decreto esclarece que: \"artigo 12 — A bebida não alcoólica \n\npoderá ser adicionada- de vitaminas, de sais minerais e de outros nutrientes, de \n\nconformidade com o estabelecido em, ato administrativo do Ministério da Agricultura e \n\ndo Abastecimento ou do Ministério da Saúde\", significando que as exigências em \n\nrelação a bebidas podem ser determinadas por qualquer dos dois órgãos nas suas \n\ncompetências próprias. \n\nO fato de ser necessária a autorização do Ministério da Saúde para que o produto seja \n\nidentificado como suplemento vitamínico, não retira sua característica de bebida, ou \n\nseja, continua destinado à ingestão humana, em estado líquido, e não é usado para cura \n\nde doenças. \n\n... \n\nNa bebida industrializada pelo contribuinte são encontradas estas características, ou \n\nseja, tem como nutriente o carboidrato ao qual foi adicionada vitamina C. A quantidade \n\nde vitamina que deve conter no produto, no mínimo 25% e no máximo de 100% da \n\nIngestão Diária' Recomendada (IDR) e o registro no Ministério da Saúde, torna possível \n\nutilizar, na embalagem, a denominação de Suplemento Vitamínico, porém não impede, \n\npara efeito de tributação classificar como alimento para praticantes de atividades físicas, \n\ncujas características são: os carboidratos devem constituir no mínimo 90% dos \n\nnutrientes energéticos presentes na formulação e opcionalmente podem conter vitaminas \n\ne/ou minerais, com tributação mais benéfica prevista no Ato Declaratório n° 2 de \n\n18/01/2001 da Secretaria da Receita Federal, no Decreto 4488 de 26/11/2002 e no \n\nDecreto 4542 de 26/12/2002 da Presidência da República. \n\nA classificação fiscal incorreta adotada foi no código - 2106.90.30 — Preparações \n\nAlimentícias — Complementos Alimentares, a que deveria ser adotada é conforme \n\nabaixo, utilizando-se a tabela mais benéfica prevista para os alimentos para prática de \n\natividades físicas: \n\nCapítulo 22 — Bebidas, Líquidos alcoólicos e Vinagres Posição \n\n22.02 - Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de \n\naçúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, \n\nexceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 \n\nClassificação Fiscal: 2202.90.00 — Outras \n\nDos créditos pleiteados \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-009.371 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720402/2006-17 \n\n \n\nTendo em vista a classificação fiscal incorreta dos produtos saídos adotadas, o \n\ncontribuinte não calculou o IPI devido nas operações de saídas, e gerou saldos credores \n\nde IPI em sua escrita fiscal que foram objeto do pedido de ressarcimento. Efetuando-se \n\nos cálculos do IPI devido nas saídas e reconstituindo-se a escrita fiscal conforme fls. \n\n118 a 120, verifica-se que o contribuinte deveria apurar saldo devedor ou saldo credor \n\nmenor do que o apresentado em sua escrita, que neste ato foi glosado, conforme abaixo. \n\nAs irregularidades verificadas estão sendo objeto de lançamento através de Auto de \n\nInfração. \n\nDiante da constatação do equívoco na classificação fiscal, foi lavrado auto de \n\ninfração para a constituição do crédito tributário, com a discussão administrativa controlada no \n\nprocesso nº 10830.006632/2006-61. Em decorrência, a escrita fiscal do IPI foi refeita, o que \n\nrepercutiu nos créditos pleiteados na presente PER/DCOMP, restando um saldo menor de crédito \n\npara compensação. Assim, foi proferido Despacho decisório de fls. 221-223 para o deferimento \n\nparcial dos créditos, no valor total de RS 24.993,74, com a homologação da compensação até o \n\nlimite do direito creditório reconhecido. \n\nNo relatório do acórdão de piso, há uma boa síntese dos argumentos da \n\nfiscalização e da manifestação de inconformidade da contribuinte: \n\nTrata-se de Declarações de Compensação (fls. 01/79) no valor total de R$ 148.828,76, \n\ncujo crédito é oriundo de ressarcimento de IPI, com fundamento na Lei n° 9.779/99, \n\nrelativo ao 2° trimestre de 2004. \n\nCom base na informação fiscal de fls. 100/102, a Delegacia da Receita Federal em \n\nCampinas proferiu o Despacho Decisório de fl. 110/111, no qual deferiu parcialmente o \n\nvalor de R$ 24.993,74 e glosou R$ 123.835,02, homologando parcialmente as \n\ncompensações pleiteadas. Segundo consta, a contribuinte deu saída a produtos de sua \n\nfabricação com classificação fiscal equivocada, e com falta de lançamento do imposto. \n\nConseqüentemente, foi lançado o imposto e reconstituída a escrita fiscal, resultando em \n\nredução do saldo credor ao final do trimestre-calendário, razão pela qual foi deferido \n\nparcialmente o valor solicitado. \n\nRegularmente cientificada, a postulante apresentou a manifestação de inconformidade \n\nde fls. 127/138, alegando, em resumo, o seguinte: \n\n1. O mérito desse processo de ressarcimento/compensação é dependente e vinculado ao \n\nprocesso de auto de infração de IPI n° 10830.006632/2006-61, assim, o exame do \n\nmérito desses autos deve ser sobrestado até o julgamento final do auto de infração \n\nrelativo à mesma matéria, ou ter julgamento simultâneo com este; \n\n2. Contesta a reconstituição da escrita fiscal efetuada pela fiscalização, questionando os \n\ncritérios adotados na lavratura do auto de infração. \n\n3. Protesta contra a cobrança dos débitos compensados enquanto estiver pendente a \n\ndiscussão sobre a legitimidade dos procedimentos adotados pela contribuinte; \n\nrequereu, ainda, seja sustada a precipitada cobrança, consignando-se a suspensão da \n\nexigibilidade das parcelas indicadas nesta. \n\nPor fim, requer o reconhecimento da improcedência do Despacho Decisório. \n\nA 2ª Turma da DRJ/RPO proferiu o Acórdão n° 14-18.055, fls. 548-589, para \n\nindeferir a manifestação de inconformidade. No voto, a d. DRJ fundamentou-se, integralmente, \n\nem transcrição literal, no acórdão proferido na mesma sessão para o processo n° \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-009.371 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720402/2006-17 \n\n \n\n10830.006632/2006-61, onde se discutiu o mérito do auto de infração (classificação fiscal). O \n\nresultado foi pelo indeferimento da solicitação. Segue a ementa do acórdão. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de \n\napuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE-CALENDÁRIO. \n\nHavendo redução do saldo credor de IPI do trimestre-calendário, em virtude de \n\nlançamento de imposto, defere-se o ressarcimento do novo saldo credor, após a \n\nreconstituição da escrita fiscal. Quando a delegacia de origem já deferiu o valor \n\ncorrespondente ao saldo credor reconstituído, não resta saldo a ser deferido. \n\nSolicitação Indeferida \n\nNotificada da r. decisão, apresentou recurso voluntário, fls. 595-631, repisando os \n\nargumentos de sua manifestação. Reconhece que o mérito da questão está no processo que \n\ndiscute a classificação fiscal do produto por ela industrializado, ou seja, Processo Administrativo \n\nn° 10830.006632/2006-61, sendo que os processos relativos à restituição/compensação de IPI \n\nsão reflexos. \n\nAssim, toda sua discussão meritória é centrada no processo administrativo de nº \n\n10830.006632/2006-61 (auto de infração), contestando a decisão da DRJ proferida sobre o auto \n\nde infração, contestando erros na reconstrução da escrita fiscal, erros na apuração da alíquota e \n\ndiscutindo a correção da classificação fiscal adotada. \n\nÉ a síntese do necessário. \n\nVoto \n\nConselheiro Salvador Cândido Brandão Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e será conhecido. \n\nComo relatado, a fiscalização não apontou equívocos ou divergências na apuração \n\ndos créditos básicos de IPI objeto do PER/DCOMP ora em análise. Não houve glosas, portanto. \n\nO motivo do reconhecimento parcial dos créditos declarados reside na \n\nconstatação, pela fiscalização, de que a Recorrente realizou operações de saída adotando \n\nclassificação fiscal NCM 2106.90.30 — Preparações Alimentícias, cuja alíquota na TIPI \n\nconstava como ZERO. Como consequência, acumulou-se créditos, os quais foram objeto do \n\npresente ressarcimento/compensação. Após a fiscalização, o agente fiscal conclui pelo equívoco \n\nda classificação fiscal dessas saídas. \n\nNo entender da fiscalização, a classificação fiscal correta era da posição NCM \n\n2202.90.00 — Outras, tributada com alíquotas fixas por quantidade de produto. Para constituir os \n\ndébitos do imposto, foi lavrado o auto de infração controlado no processo nº \n\n10830.006632/2006-61. Assim, tais débitos foram utilizados na reconstrução da escrita fiscal do \n\nIPI, provocando, com isso, a diminuição dos créditos disponíveis para \n\nressarcimento/compensação. \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-009.371 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720402/2006-17 \n\n \n\nEsse é o mérito da controvérsia. Não se discute o crédito em si, mas sim o seu \n\nsaldo por conta da constituição de débitos de IPI em decorrência de uma nova classificação fiscal \n\nadotada pela fiscalização. Este, inclusive, é um dos requerimentos do recurso voluntário, \n\npleiteando o julgamento em conjunto para aplicação do resultado da lide instaurada no auto de \n\ninfração. \n\nCom isso, há um reflexo lógico e imediato. O destino do processo nº \n\n10830.006632/2006-61 tem repercussão direta no deslinde do presente processo. No auto de \n\ninfração já houve julgamento do recurso voluntário, com a publicação do acórdão nº 320100.888 \n\nproferido pela 1ª TO da 2ª Câmara da 3ª Seção, restando assim ementado: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2005 \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. NEGATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nCompete à autoridade julgadora de primeira instância decidir, em despacho \n\nfundamentado, sobre o pedido de perícia apresentado pelo contribuinte. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. BEBIDAS. CAPÍTULO 22. \n\nOs produtos apresentados como bebidas prontas para consumo classificam-se no \n\ncapítulo 22, ainda que contenham propriedades alimentares. \n\nPRODUTOS DAS POSIÇÕES 22.04, 22.05, 22.06 E 2208. CAPACIDADE DO \n\nRECIPIENTE SUPERIOR A UM LITRO. ENQUADRAMENTO POR CLASSE. \n\nNo caso de recipientes com capacidade superior a 1 litro, cobra-se o imposto \n\nproporcionalmente ao definido para recipientes de 1 litro, arredondando-se a fração \n\nresidual para 1 litro. A embalagem de 1,5 litros deve ser tributada como se de 2 litros \n\nfosse. \n\nSUPLEMENTOS VITAMÍNICOS. CLASSIFICAÇÃO. ALÍQUOTA. \n\nOs suplementos vitamínicos, por não estarem enquadrados na Portaria nº 222 da \n\nSecretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, não estão sujeitos às \n\nalíquotas específicas fixadas pelos Atos Declaratórios nº 012 de 2000 e 02 de 2001, da \n\nSecretaria da Receita Federal. \n\nJUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. \n\nSobre os créditos tributários constituídos em auto de infração serão exigidos juros de \n\nmora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia \n\nSELIC, por expressa previsão legal. \n\nMULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO. APLICABILIDADE. \n\nAplica-se a multa de 75% sobre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados não \n\nlançado na respectiva nota fiscal. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nEm consulta ao acompanhamento processual, verifico que o auto de infração já foi \n\ndefinitivamente julgado, com a manutenção da classificação fiscal adotada pela fiscalização. A \n\ndecisão transitada em julgado é a proferida em sede de embargos de declaração, acolhidos com \n\nefeitos infringentes para sanar algumas contradições no acórdão do Recurso Voluntário. No \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-009.371 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720402/2006-17 \n\n \n\nentanto, no que diz respeito à classificação fiscal, restou definitiva a NCM adotada pela \n\nfiscalização. O processo já foi baixado para unidade de origem em Campinas: \n\n \n\nCom isso, o resultado do processo nº 10830.006632/2006-61 deve ser replicado \n\nnos presentes autos, refazendo-se a escrita fiscal para fins de verificar se há ainda saldo de \n\ncrédito a ser ressarcido/compensado. \n\nIsto posto, voto por conhecer do recurso voluntário para dar parcial provimento \n\npara aplicar o resultado do julgamento do processo nº 10830.006632/2006-61. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSalvador Cândido Brandão Junior \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-009.371 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720402/2006-17 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 706DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.5924082}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202011", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REFLEXO\nOs créditos pleiteados em PER/DCOMP foram reduzidos em razão de auto de infração aplicado para constituir crédito tributário por considerar que as saídas realizadas continham classificação fiscal equivocada. Surgindo este débito, a escrita fiscal foi refeita.\nO deslinde da causa depende totalmente do deslinde do processo do auto de infração, onde se discute a classificação fiscal. 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AUTO DE INFRAÇÃO. REFLEXO \n\nOs créditos pleiteados em PER/DCOMP foram reduzidos em razão de auto de \n\ninfração aplicado para constituir crédito tributário por considerar que as saídas \n\nrealizadas continham classificação fiscal equivocada. Surgindo este débito, a \n\nescrita fiscal foi refeita. \n\nO deslinde da causa depende totalmente do deslinde do processo do auto de \n\ninfração, onde se discute a classificação fiscal. Referido processo foi \n\ndefinitivamente julgado na esfera administrativa e seu resultado deve ser \n\naplicado neste processo de crédito. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para aplicar o resultado do julgamento do processo nº \n\n10830.006632/2006-61. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSalvador Cândido Brandão Junior - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira \n\n(presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Muller \n\nNonato Cavalcanti Silva (Suplente), Marco Antonio Marinho Nunes, Marcos Roberto da Silva \n\n(Suplente), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n04\n01\n\n/2\n00\n\n6-\n64\n\nFl. 754DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-009.370 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720401/2006-64 \n\n \n\nTrata-se de PER/DCOMP 05640.96435.250504.1.3.01-1060 transmitido para \n\ndeclarar a compensação de créditos de IPI apurados no 1º trimestre de 2004 com outros débitos \n\nde tributos administrados pela RFB. \n\nA apuração dos créditos recebeu tratamentos manual, com a análise das entradas, \n\nsaídas, livros e produtos de fabricação da contribuinte. Como conclusão, a fiscalização afirmou \n\nque a classificação fiscal adotada pela contribuinte (com alíquota zero) estava equivocada, sendo \n\na correta a da posição NCM 2202.90.00 — Outras, com alíquotas fixas por quantidade de \n\nproduto, conforme trecho a seguir, extraído da informação fiscal de fls. 244-248: \n\nDa classificação fiscal \n\nO produto da empresa de marca X-TAPA é uma bebida, conforme definido pelo \n\nDecreto n° 2314 de 4/9/1997 e alterações, ou seja é destinada à ingestão humana, em \n\nestado líquido e não tem finalidade medicamentosa ou terapêutica (não usado para cura \n\nde doenças). \n\nO artigo 12 do mesmo Decreto esclarece que: \"artigo 12 — A bebida não alcoólica \n\npoderá ser adicionada- de vitaminas, de sais minerais e de outros nutrientes, de \n\nconformidade com o estabelecido em, ato administrativo do Ministério da Agricultura e \n\ndo Abastecimento ou do Ministério da Saúde\", significando que as exigências em \n\nrelação a bebidas podem ser determinadas por qualquer dos dois órgãos nas suas \n\ncompetências próprias. \n\nO fato de ser necessária a autorização do Ministério da Saúde para que o produto seja \n\nidentificado como suplemento vitamínico, não retira sua característica de bebida, ou \n\nseja, continua destinado à ingestão humana, em estado líquido, e não é usado para cura \n\nde doenças. \n\n... \n\nNa bebida industrializada pelo contribuinte são encontradas estas características, ou \n\nseja, tem como nutriente o carboidrato ao qual foi adicionada vitamina C. A quantidade \n\nde vitamina que deve conter no produto, no mínimo 25% e no máximo de 100% da \n\nIngestão Diária' Recomendada (IDR) e o registro no Ministério da Saúde, torna possível \n\nutilizar, na embalagem, a denominação de Suplemento Vitamínico, porém não impede, \n\npara efeito de tributação classificar como alimento para praticantes de atividades físicas, \n\ncujas características são: os carboidratos devem constituir no mínimo 90% dos \n\nnutrientes energéticos presentes na formulação e opcionalmente podem conter vitaminas \n\ne/ou minerais, com tributação mais benéfica prevista no Ato Declaratório n° 2 de \n\n18/01/2001 da Secretaria da Receita Federal, no Decreto 4488 de 26/11/2002 e no \n\nDecreto 4542 de 26/12/2002 da Presidência da República. \n\nA classificação fiscal incorreta adotada foi no código - 2106.90.30 — Preparações \n\nAlimentícias — Complementos Alimentares, a que deveria ser adotada é conforme \n\nabaixo, utilizando-se a tabela mais benéfica prevista para os alimentos para prática de \n\natividades físicas: \n\nCapítulo 22 — Bebidas, Líquidos alcoólicos e Vinagres Posição \n\n22.02 - Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de \n\naçúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, \n\nexceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 \n\nClassificação Fiscal: 2202.90.00 — Outras \n\nDos créditos pleiteados \n\nFl. 755DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-009.370 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720401/2006-64 \n\n \n\nTendo em vista a classificação fiscal incorreta dos produtos saídos adotadas, o \n\ncontribuinte não calculou o IPI devido nas operações de saídas, e gerou saldos credores \n\nde IPI em sua escrita fiscal que foram objeto do pedido de ressarcimento. Efetuando-se \n\nos cálculos do IPI devido nas saídas e reconstituindo-se a escrita fiscal conforme fls. \n\n118 a 120, verifica-se que o contribuinte deveria apurar saldo devedor ou saldo credor \n\nmenor do que o apresentado em sua escrita, que neste ato foi glosado, conforme abaixo. \n\nAs irregularidades verificadas estão sendo objeto de lançamento através de Auto de \n\nInfração. \n\nDiante da constatação do equívoco na classificação fiscal, foi lavrado auto de \n\ninfração para a constituição do crédito tributário, com a discussão administrativa controlada no \n\nprocesso nº 10830.006632/2006-61. Em decorrência, a escrita fiscal do IPI foi refeita, o que \n\nrepercutiu nos créditos pleiteados na presente PER/DCOMP, restando um saldo menor de crédito \n\npara compensação. Assim, foi proferido Despacho decisório de fls. 300-302 para o deferimento \n\nparcial dos créditos, no valor total de R$ 47.664,00, com a homologação da compensação até o \n\nlimite do direito creditório reconhecido. \n\nNo relatório do acórdão de piso, há uma boa síntese dos argumentos da \n\nfiscalização e da manifestação de inconformidade da contribuinte: \n\nTrata-se de Declarações de Compensação (fls. 01/99) no valor total de R$ 166.300,55, \n\ncujo crédito é oriundo de ressarcimento de IPI, com fundamento na Lei n° 9.779/99, \n\nrelativo ao 1º trimestre de 2004. \n\nCom base na informação fiscal de fls. 121/123, a Delegacia da Receita Federal em \n\nCampinas proferiu o Despacho Decisório de fl. 149/150, no qual deferiu parcialmente o \n\nvalor de R$ 47.664,00 e glosou R$ 118.636,55, homologando parcialmente as \n\ncompensações pleiteadas. Segundo consta, a contribuinte deu saída a produtos de sua \n\nfabricação com classificação fiscal equivocada, e com falta de lançamento do imposto. \n\nConseqüentemente, foi lançado o imposto e reconstituída a escrita fiscal, resultando em \n\nredução do saldo credor ao final do trimestre-calendário, razão pela qual foi deferido \n\nparcialmente o valor solicitado. \n\nRegularmente cientificada, a postulante apresentou a manifestação de inconformidade \n\nde fls. 164/174, alegando, em resumo, o seguinte: \n\n1. O mérito desse processo de ressarcimento/compensação é dependente e vinculado ao \n\nprocesso de auto de infração de IPI n° 10830.006632/2006-61, assim, o exame do \n\nmérito desses autos deve ser sobrestado até o julgamento final do auto de infração \n\nrelativo à mesma matéria, ou ter julgamento simultâneo com este; \n\n2. Contesta a reconstituição da escrita fiscal efetuada pela fiscalização, questionando os \n\ncritérios adotados na lavratura do auto de infração. \n\n3. Protesta contra a cobrança dos débitos compensados enquanto estiver pendente a \n\ndiscussão sobre a legitimidade dos procedimentos adotados pela contribuinte; requereu, \n\nainda, seja sustada a precipitada cobrança, consignando-se a suspensão da exigibilidade \n\ndas parcelas indicadas nesta. \n\nPor fim, requer o reconhecimento da improcedência do Despacho Decisório. \n\nA 2ª Turma da DRJ/RPO proferiu o Acórdão n° 14-18.054, fls. 602-644, para \n\nindeferir a manifestação de inconformidade. No voto, a d. DRJ fundamentou-se, integralmente, \n\nem transcrição literal, no acórdão proferido na mesma sessão para o processo n° \n\n10830.006632/2006-61, onde se discutiu o mérito do auto de infração (classificação fiscal). O \n\nresultado foi pelo indeferimento da solicitação. Segue a ementa do acórdão. \n\nFl. 756DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-009.370 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720401/2006-64 \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de \n\napuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR \n\nDO TRIMESTRE-CALENDÁRIO. \n\nHavendo redução do saldo credor de IPI do trimestre-calendário, em virtude de \n\nlançamento de imposto, defere-se o ressarcimento do novo saldo credor, após a \n\nreconstituição da escrita fiscal. Quando a delegacia de origem já deferiu o valor \n\ncorrespondente ao saldo credor reconstituído, não resta saldo a ser deferido. \n\nSolicitação Indeferida \n\nNotificada da r. decisão, apresentou recurso voluntário, fls. 650-686, repisando os \n\nargumentos de sua manifestação. Reconhece que o mérito da questão está no processo que \n\ndiscute a classificação fiscal do produto por ela industrializado, ou seja, Processo Administrativo \n\nn° 10830.006632/2006-61, sendo que os processos relativos à restituição/compensação de IPI \n\nsão reflexos. \n\nAssim, toda sua discussão meritória é centrada no processo administrativo de nº \n\n10830.006632/2006-61 (auto de infração), contestando a decisão da DRJ proferida sobre o auto \n\nde infração, contestando erros na reconstrução da escrita fiscal, erros na apuração da alíquota e \n\ndiscutindo a correção da classificação fiscal adotada. \n\nÉ a síntese do necessário. \n\nVoto \n\nConselheiro Salvador Cândido Brandão Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e será conhecido. \n\nComo relatado, a fiscalização não apontou equívocos ou divergências na apuração \n\ndos créditos básicos de IPI objeto do PER/DCOMP ora em análise. Não houve glosas, portanto. \n\nO motivo do reconhecimento parcial dos créditos declarados reside na \n\nconstatação, pela fiscalização, de que a Recorrente realizou operações de saída adotando \n\nclassificação fiscal NCM 2106.90.30 — Preparações Alimentícias, cuja alíquota na TIPI \n\nconstava como ZERO. Como consequência, acumulou-se créditos, os quais foram objeto do \n\npresente ressarcimento/compensação. Após a fiscalização, o agente fiscal conclui pelo equívoco \n\nda classificação fiscal dessas saídas. \n\nNo entender da fiscalização, a classificação fiscal correta era da posição NCM \n\n2202.90.00 — Outras, tributada com alíquotas fixas por quantidade de produto. Para constituir os \n\ndébitos do imposto, foi lavrado o auto de infração controlado no processo nº \n\n10830.006632/2006-61. Assim, tais débitos foram utilizados na reconstrução da escrita fiscal do \n\nIPI, provocando, com isso, a diminuição dos créditos disponíveis para \n\nressarcimento/compensação. \n\nEsse é o mérito da controvérsia. Não se discute o crédito em si, mas sim o seu \n\nsaldo por conta da constituição de débitos de IPI em decorrência de uma nova classificação fiscal \n\nadotada pela fiscalização. Este, inclusive, é um dos requerimentos do recurso voluntário, \n\nFl. 757DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-009.370 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720401/2006-64 \n\n \n\npleiteando o julgamento em conjunto para aplicação do resultado da lide instaurada no auto de \n\ninfração. \n\nCom isso, há um reflexo lógico e imediato. O destino do processo nº \n\n10830.006632/2006-61 tem repercussão direta no deslinde do presente processo. No auto de \n\ninfração já houve julgamento do recurso voluntário, com a publicação do acórdão nº 320100.888 \n\nproferido pela 1ª TO da 2ª Câmara da 3ª Seção, restando assim ementado: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2005 \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. NEGATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nCompete à autoridade julgadora de primeira instância decidir, em despacho \n\nfundamentado, sobre o pedido de perícia apresentado pelo contribuinte. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. BEBIDAS. CAPÍTULO 22. \n\nOs produtos apresentados como bebidas prontas para consumo classificam-se no \n\ncapítulo 22, ainda que contenham propriedades alimentares. \n\nPRODUTOS DAS POSIÇÕES 22.04, 22.05, 22.06 E 2208. CAPACIDADE DO \n\nRECIPIENTE SUPERIOR A UM LITRO. ENQUADRAMENTO POR CLASSE. \n\nNo caso de recipientes com capacidade superior a 1 litro, cobra-se o imposto \n\nproporcionalmente ao definido para recipientes de 1 litro, arredondando-se a fração \n\nresidual para 1 litro. A embalagem de 1,5 litros deve ser tributada como se de 2 litros \n\nfosse. \n\nSUPLEMENTOS VITAMÍNICOS. CLASSIFICAÇÃO. ALÍQUOTA. \n\nOs suplementos vitamínicos, por não estarem enquadrados na Portaria nº 222 da \n\nSecretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, não estão sujeitos às \n\nalíquotas específicas fixadas pelos Atos Declaratórios nº 012 de 2000 e 02 de 2001, da \n\nSecretaria da Receita Federal. \n\nJUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. \n\nSobre os créditos tributários constituídos em auto de infração serão exigidos juros de \n\nmora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia \n\nSELIC, por expressa previsão legal. \n\nMULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO. APLICABILIDADE. \n\nAplica-se a multa de 75% sobre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados não \n\nlançado na respectiva nota fiscal. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nEm consulta ao acompanhamento processual, verifico que o auto de infração já foi \n\ndefinitivamente julgado, com a manutenção da classificação fiscal adotada pela fiscalização. A \n\ndecisão transitada em julgado é a proferida em sede de embargos de declaração, acolhidos com \n\nefeitos infringentes para sanar algumas contradições no acórdão do Recurso Voluntário. No \n\nentanto, no que diz respeito à classificação fiscal, repita-se, restou definitiva a NCM adotada pela \n\nfiscalização. O processo já foi baixado para unidade de origem em Campinas: \n\nFl. 758DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-009.370 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720401/2006-64 \n\n \n\n \n\nCom isso, o resultado do processo nº 10830.006632/2006-61 deve ser replicado \n\nnos presentes autos, refazendo-se a escrita fiscal para fins de verificar se há ainda saldo de \n\ncrédito a ser ressarcido/compensado. \n\nIsto posto, voto por conhecer do recurso voluntário para dar parcial provimento \n\npara aplicar o resultado do julgamento do processo nº 10830.006632/2006-61. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSalvador Cândido Brandão Junior \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 759DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-009.370 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720401/2006-64 \n\n \n\n \n\nFl. 760DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.5921893}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202105", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)\nExercício: 2003\nERRO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. 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DRAWBACK. \n\nO erro quanto à classificação fiscal das mercadorias importadas, por si só, não \n\nse presta a fundamentar a perda do regime especial aduaneiro denominado \n\nDrawback e ao lançamento dos tributos em suspensão. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Antônio Borges - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLara Moura Franco Eduardo - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges, \n\nAriene D'Arc Diniz e Amaral, Lara Moura Franco Eduardo e Muller Nonato Cavalcanti Silva. \n\nRelatório \n\nPor bem narrar os fatos ocorridos, adoto o relatório contido na decisão da \n\nDRJ/REC: \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração (AI), lavrado em 01 de \n\ndezembro de 2008, decorrente de erro na classificação fiscal de mercadorias \n\nregistradas por meio da Declaração de Importação (DI) nº 1138778-5, de \n\n29/12/2003, Adições 003 e 004. \n\nEm virtude do erro de classificação houve a descaracterização do drawback \n\ne o AI foi lançado para cobrar o Imposto de Importação (II) não recolhido e \n\no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação não \n\nrecolhido, somado a multa e aos acréscimos legais devidos. A fiscalização \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n44\n57\n\n/2\n00\n\n8-\n61\n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3003-001.796 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12466.004457/2008-61 \n\n \n\nlança também a multa prevista no Art. 84 da Medida Provisória (MP) 2.158-\n\n35, de 24 de outubro de 2001 por erro de classificação fiscal e a multa \nadministrativa por importação desamparada de Licença de Importação (LI). \n\nO valor do crédito tributário apurado pela fiscalização totalizava, à época da \n\nlavratura, R$ 48.847,41 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete \nreais e quarenta e um centavos). \n\nSegundo consta do AI, a empresa importou por meio da DI nº 03/1138778-5 \n\nmercadorias descritas como (Adição 003) \"Resina Epóxida, Petrolux \n\nTransparente, para Mármore e Granito\" e (Adição 004) \"Resina Epóxida, \n\nKK 10 Eco Transparente, para serem Utilizadas em Chapas de Mármore e \n\nGranito\", cometendo erro de classificação fiscal. \n\nSegundo a fiscalização aduaneira, a empresa cometeu erro de classificação \n\nfiscal na Adição 003 onde o importador classificou as mercadorias na \n\nNomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3907.30.11, sendo que deveria \n\nter classificado na NCM 3824.90.89. A fiscalização reforça suas conclusões \n\nsobre a classificação fiscal, por meio do Laudo de Análise nº 1060/2008-1, \n\nde 28 de maio de 2008, proveniente do Laboratório do Análises Falcão \nBauer. \n\nNa auditoria, a fiscalização faz uso das Regras Gerais para Interpretação do \n\nSistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o \n\nSistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias \n\n(Sistema Harmonizado) para demonstrar a classificação fiscal que estaria \n\ncorreta para as mercadorias em análise. Assim, para as mercadorias da \n\nAdição 003, a fiscalização utiliza inicialmente a RGI/SH 1, encontrando na \n\nNota da Posição 3824 o texto pertinente a classificação “Aglutinantes \n\nPreparados Para Moldes ou Para Núcleos de Fundição; Produtos Químicos e \n\nPreparações, das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas (Incluídos \n\nos Constituídos por Misturas e Produtos Naturais), Não Especificados Nem \n\nCompreendidos em Outras Posições”. Em seguida, a fiscalização faz uso da \n\nRGI/SH 6, para encontrar a subposição adequada, chegando a classificação \n\n3824.90.89, correspondente a “Outras Preparações a Base de \nPolidimetilsiloxano e Hidrocarboneto Alifático, na Forma Líquida.”. \n\nNessa mesma linha, a fiscalização aduaneira verificou erro de classificação \n\nfiscal na Adição 004 onde o importador classificou as mercadorias na NCM \n\n3907.30.11, sendo que deveria tê-las classificado na NCM 3907.30.28. Para \n\nreforçar suas conclusões, a fiscalização toma emprestado o Laudo de \n\nAnálise nº 40160/03 proveniente do Laboratório deAnálises do Ministério \n\nda Fazenda “emitido para um outro importador, referente à mesma \n\nmercadoria, inclusive mesmo fabricante e mesmo país de origem.”. Em \n\nresumo, a fiscalização faz uso de laudos técnicos para tirar conclusões \nquanto a correta classificação fiscal. \n\nNa reclassificação das mercadorias da Adição 004, a fiscalização segue as \n\nRGI/SH, utilizando inicialmente a RGI/SH 1 para chegar a Nota da Posição \n\n3907 com o texto “Poliacetais, outros Poliéteres e Resinas Epóxidas, em \n\nFormas Primárias; Policarbonatos, Resinas Alquídicas, Poliésteres Alílicos e \n\noutros Poliésteres, em Formas Primarias”. Em seguida, a fiscalização faz uso \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3003-001.796 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12466.004457/2008-61 \n\n \n\nda RGI/SH 6, para encontrar as subposições adequadas, chegando a \n\nclassificação na NCM 3907.30.28, correspondente a “Outras Resinas \nEpóxidas, sem Carga, em Forma Líquida.”. \n\nEm decorrência das mudanças de classificação fiscal, a fiscalização informa \n\nque descaracterizou o benefício do Regime Aduaneiro Especial de \n\nDrawback, modalidade suspensão, ao qual o importador fazia jus. Assim, \n\npor conta da descaracterização do Drawback, passou a cobrar o II não \n\nrecolhido, somado a multa e acréscimos legais devidos, a multa do Art. 84 \n\nda Medida Provisória (MP) 2.158-35, de 2001 por erro de classificação \n\nfiscal e o IPI vinculado à importação não recolhido, somado a multa e aos \nacréscimos legais devidos. \n\nA empresa apresenta impugnação ao AI (e-fls. 71 a 83) onde alega em \n\nsíntese: \n\n- Que a empresa solicitou o regime especial de drawback junto ao \n\nDepartamento de Comércio Exterior (DECEX) e utilizou na importação dos \n\ninsumos, inclusive as mercadorias objeto deste processo, as descrições e os \ncódigos informados pelo fabricante italiano TENAX S.p.A; \n\n- Que todos os insumos importados dentro do regime especial de drawback, \n\ninclusive as mercadorias objeto deste processo, foram utilizados no processo \nde produção e exportação de chapas de granito; \n\n- Que as exportações de chapas de granito foram produzidas com o insumo \n\nimportado e vinculadas ao ato concessório do drawback, sendo que o mesmo \nobteve baixa regular junto ao Decex; \n\n- Que o mero erro material na utilização da NCM não deveria ter dado \n\nmotivo para descaracterizar o benefício fiscal obtido quando da utilização do \nregime especial de drawback; \n\n- Que a empresa não participou da confecção dos laudos de análises e, por \n\nisso, ficou impossibilitada de formular quesitos, solicitar complementação \n\nou impugnar a sua conclusão; \n\n- Que os laudos de análise possuem conclusões genéricas e superficiais, não \n\nse prestando como prova; \n\n- Que a possibilidade de erro quanto a classificação fiscal não poderia \n\nproduzir a consequência de descaracterização do regime especial de \n\ndrawback; - Que as classificações pretendidas pela fiscalização aduaneira \n\nnão trazem qualquer diferenciação no tratamento tributário ou aduaneiro \npara as mercadorias; \n\n- Que falta razão para a aplicação da multa por falta de Licença de \n\nImportação (LI), uma vez que tal LI foi obtida com as classificações \n\nutilizadas na DI; \n\nEm suma, por todos os motivos elencados e outros constantes da \n\nimpugnação, a empresa requer a anulação do AI ou a reforma parcial do \n\nmesmo para manter apenas a multa específica por classificação incorreta da \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3003-001.796 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12466.004457/2008-61 \n\n \n\nNCM, tipificada no inciso I, do artigo 84, da Medida provisória 2.158-35, de \n24 de agosto de 2001. \n\n \n\nDando continuidade ao relato, ao analisar a impugnação apresentada contra o \n\nlançamento, o órgão de primeira instância administrativa julgou procedente em parte o recurso \n\nmencionado, sob os fundamentos de que: \n\n1. Em relação à alegação de imprestabilidade do Laudo de Análise como prova \n\ncontra a impugnante, conforme disposto no § 3o do Art. 30 do Decreto nº \n\n70.235/197, os laudos sobre produtos em outros processos podem ter sua \n\neficácia atribuída quando se tratarem de produtos do mesmo fabricante com \n\nigual denominação, marca e especificação; \n\n2. Quanto à inexistência de diferenciação no tratamento tributário e aduaneiro e a \n\ninexistência de má-fé e prejuízo ao erário, no caso de drawback não-genérico, \n\nas mercadorias reclassificadas em outra NCM não fariam jus aos benefícios \n\npleiteados por ocasião do despacho aduaneiro; \n\n3. Cabe ser acolhido o argumento da impugnante quanto a exclusão da multa por \n\nfalta de licenciamento, uma vez que não ficou demostrado que, em virtude da \n\nreclassificação, o licenciamento seria do tipo não automático para as \n\nimportações em questão. \n\nO contribuinte foi intimado acerca do Acórdão que julgou a impugnação em \n\n26/04/2018 (quinta-feira), conforme Aviso de Recebimento - AR anexado ao presente processo \n\n(fl. 135). Insatisfeito com o teor da decisão, em 25/05/2018 (sexta-feira) interpôs Recurso \n\nVoluntário (fl. 137), alegando, resumidamente, que: \n\n Para fins de desconsideração do Drawback concedido, a autoridade fiscal \n\nteria utilizado os arts. 58, I, e 84 da Portaria Secex nº 14/2004, porém este ato não \n\ntraria a incorreção quanto ao NCM do insumo importado como hipótese de \n\ndescumprimento e inadimplemento do referido regime; \n\n \n\n O Regulamento Aduaneiro vigente à época do Ato Concessório, instituído \n\npelo Decreto nº 4.543/2002, em seu art. 341, traz como único requisito para \n\ncumprimento do Drawback a utilização integral dos insumos importados no \n\nprocesso fabril das mercadorias exportadas. Cita jurisprudência do CARF; \n\n \n\n Mesmo que seja incontroversa a classificação tarifária indicada pela \n\nUnião, não há na legislação (art. 342, Regulamento Aduaneiro de 2002 e Portaria \n\nSecex nº 14/2004) qualquer menção a erro ou divergência quanto ao código \n\ntarifário da NCM como hipótese de cobrança dos tributos suspensos. \n\n \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3003-001.796 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12466.004457/2008-61 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Lara Moura Franco Eduardo, Relatora. \n\nConsiderando que se encontram satisfeitos os requisito da tempestividade e, sob o \n\naspecto material, da competência do Colegiado para a apreciação do Recurso Voluntário, dele \n\nconheço. \n\nConforme precedentemente colocado, trata-se de Auto de Infração lavrado em \n\nface de erro na classificação fiscal de mercadorias inseridas no regime de Drawback (NCM \n\nincorreto), contidas na DI nº 1138778-5, de 29/12/2003, especificamente nas Adições 003 e 004, \n\nquais sejam, Resina Epóxida Petrolux Transparente, para Mármore e Granito e Resina Epóxida, \n\nKK 10 Eco Transparente, para serem utilizadas em Chapas de Granito. \n\nEm procedimento de revisão aduaneira, a reclassificação das mercadorias, pela \n\nautoridade fiscal, teria ocasionado a descaracterização do regime aduaneiro especial (Drawbak) e \n\ngerado o lançamento de ofício relativo às seguintes exações: (1) Imposto de Importação-II e \n\nImposto sobre Produtos Industrializados-IPI antes não recolhidos por conta da suspensão dos \n\ntributos; (2) Multa por falta de Licença de Importação – julgada improcedente pela DRJ/REC; \n\n(3) Multa de 1% sobre o valor aduaneiro de mercadoria classificada incorretamente. \n\nPortanto, devolve-se a este Colegiado a análise do lançamento, apenas \n\nrelativamente à cobrança do II e IPI. \n\nRessalte-se que a Multa de 1% sobre o valor aduaneiro de mercadoria classificada \n\nincorretamente, que vem a ser uma obrigação acessória, independente do lançamento relacionado \n\nà obrigação principal, não foi impugnada pelo Recorrente no corpo da peça recursal, \n\ncircunstância que se confirma no item destinado ao Requerimento daquela: \n\n \n\nEm exame acurado da peça recursal, verifica-se que o Recorrente não contesta a \n\nclassificação fiscal adotada pela autoridade aduaneira no Auto de Infração, centrando os esforços \n\nda defesa no argumento de que, ainda que as mercadorias tenham sofrido reclassificação, tal fato \n\nnão se mostra suficiente a descaracterizar o regime de Drawback e a impor o recolhimento dos \n\nimpostos em suspensão. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3003-001.796 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12466.004457/2008-61 \n\n \n\nPasso, então, a analisar o cerne da controvérsia contida nos autos, qual seja, se a \n\nreclassificação das mercadorias promovida pela autoridade aduaneira no lançamento de ofício \n\ntem o condão de descaracterizar o Drawback e retirar do regime suspensivo os tributos \n\nincidentes sobre a importação. \n\nA concessão do regime de Drawback, na modalidade suspensiva, é feita pela \n\nSecex por meio de ato concessório, neste caso contido às fls. 42 e 44/118 dos autos. \n\nConfrontando o conteúdo deste com as informações prestadas nas Declarações de \n\nImportação, é possível verificar os produtos beneficiados com a suspensão de tributos possuem \n\nas mesmas descrições utilizadas, em ambos os documentos citados. Nesse sentido, destaco: \n\n-Extrato do Ato Concessório- \n\n \n\n \n\n \n\n - Extratos das Declarações de Importação- \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3003-001.796 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12466.004457/2008-61 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDe modo que, em que pese a classificação errônea das mercadorias importadas na \n\nNCM, os produtos se encontravam descritos adequadamente tanto no ato concessivo quanto nas \n\nDI, não se podendo afirmar que houve descumprimento deste por eventual importação de \n\nmatéria prima de natureza diversa da indicada a Secex, por meio das informações inseridas no \n\nSISCOMEX. \n\nDe mais a mais, a concessão e a fiscalização acerca do cumprimento de regime de \n\nDrawback é competência da Secex, em seguimento ao que se estabelece na Portaria Secex nº \n\n14/2004. Neste ato normativo, não consta dispositivo prevendo a extinção do regime especial por \n\nmotivo de reclassificação de mercadoria pela RFB, sendo as causas de inadimplemento do \n\nDrawback as seguintes: \n\nSeção II \n\nInadimplemento do Regime de Drawback \n\nArt. 161. Será declarado o inadimplemento do Regime de Drawback, \n\nmodalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 159. \n\nArt. 162. O inadimplemento do Regime será considerado: \n\nI - Total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização \n\nda mercadoria importada; \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3003-001.796 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12466.004457/2008-61 \n\n \n\nII - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte \n\nda mercadoria importada. \n\nParágrafo único. O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do \n\ndescumprimento de outras condições previstas no ato de concessão, como a \nnão observância do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 139. \n\nArt. 163. O inadimplemento do Regime será comunicado à Secretaria da \n\nReceita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas, por meio de \n\nmódulo específico Drawback do SISCOMEX, podendo futuras solicitações \ndo mesmo titular ficar condicionadas à regularização da situação fiscal. \n\nDe se ressaltar, em vista do exposto, que o inadimplemento do regime decorre da \n\nnão utilização da mercadoria importada ou de descumprimento de condição específica prevista \n\nno ato concessivo, o que não se verifica na espécie. \n\nExaminando, ainda, a legislação apresentada no Auto de Infração para o \n\nEnquadramento Legal da infração de nº 001\n1\n, igualmente não observo entre os dispositivos ali \n\ncitados qualquer referência à extinção do Drawback por descumprimento relativo à classificação \n\nerrônea de mercadoria. Desprovido de suporte legal, portanto, os lançamentos, nesse quesito. \n\nNo sentido de que a classificação fiscal errônea se mostra ineficaz para a extinção \n\ndo regime suspensivo denominado Drawback, consolidou-se a jurisprudência deste E. CARF, de \n\nacordo com ementas que trago à colação, a bem de elucidar o tema: \n\nTurma: Terceira Câmara \n\nSeção: Terceiro Conselho de Contribuintes \n\nData da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2007 \n\nData da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2007 \n\nEmenta: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 26/03/2002 \n\nDRAWBACK SUSPENSÃO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. Comprovada a \n\nexportação, erro de classificação fiscal não é fundamento para perda do regime \n\nespecial aduaneiro. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DE \n\nIMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA ERRÔNEA. INAPLICABILIDADE \n\nARTIGO 633, II, ‘a’, do REGULAMENTO ADUANEIRO/02 (artigo 526, inciso II, do \n\nRA/85). Não se subsume a multa prevista no art. 633, II, ‘a’, do Regulamento Aduaneiro, \n\naprovado pelo Decreto 4.543, de 26/12/02 (art. 526, inciso II do Regulamento \n\nAduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 91.030, de 05/03/1985), quando o fato não está \n\ndevidamente tipificado, uma vez que segundo o que dispõe o Ato Declaratório Cosit nº \n\n12, de 21/01/1997, não constitui infração administrativa ao controle das importações \n\nclassificação tarifária errônea. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA NA \n\nNOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. Devida a multa por classificação incorreta \n\nda mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, nos termos do art. 636, I, do RA. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n Numero da decisão: 303-34.859 \n\n \n\nNumero do processo: 10074.000096/2002-76 \n\nTurma: Terceira Câmara \n\nSeção: Terceiro Conselho de Contribuintes \n\n \n1\n Arts. 2º , 103, inciso I, 69, 72, caput, 73, inciso I, 75, inciso I, 90, 94, 97, 106, \n\n107, 482, 483, 485, 489, 491, 570, 602, 603, incisos I e IV, 604, inciso IV, e 684 do Decreto nº 4.543/02. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3003-001.796 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12466.004457/2008-61 \n\n \n\nData da sessão: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2006 \n\nData da publicação: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2006 \n\nEmenta: DRAWBACK. SUSPENSÂO. O fundamento econômico dos incentivos à \n\nexportação, em especial, o Drawback, é estimular a obtenção e a produção de bens \n\nexportáveis pelo incremento do sistema produtivo, proporcionando maior capacidade \n\ncompetitiva no mercado internacional. Não havendo desvio de finalidade da \n\nmercadoria importada, sendo esta fisicamente vinculada às exportadas, e \n\nhavendo no mínimo a mesma proporção monetária entre importações e \n\nexportações que se consignou no ato concessório, deve-se afastar a exigência \n\nfiscal pelo descumprimento do referido ato. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\nNumero da decisão: 303-33.320 \n\n \n\n \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018 \n\nData da publicação: Fri Jul 20 00:00:00 UTC 2018 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 30/12/2014 a \n\n22/04/2015 PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando \n\npresentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução \n\nda lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO SH. \n\nARTIGO DESMONTADO OU POR MONTAR. REGRA GERAL DE INTERPRETAÇÃO \n\n2. O Acordo Internacional estabelece que as regras de interpretação do Sistema \n\nHarmonizado devem ser utilizadas sucessivamente. Ou seja, somente se utiliza uma \n\nregra após esgotadas as possibilidades de aplicação da regra imediatamente anterior. \n\nMercadorias importadas que se apresentem por montar (ou desmontadas), devem ser \n\nconsideradas, para efeitos legais de classificação, como o artigo completo ou acabado, \n\nnos moldes da Regra Geral de Interpretação (RGI) n. 2 do Sistema Harmonizado, sem \n\npermissão, portanto, que se utilize a RGI n. 3 para sua classificação fiscal. MULTA. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE Aplica-se a multa \n\nproporcional de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente \n\nna NCM/TEC, de acordo com o art. 636, I, do Decreto nº 4.543, de 2002 (artigo 84 da \n\nMedida Provisória n. 2.158-35, de 2001). MULTA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO \n\nDAS IMPORTAÇÕES. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12/97. \n\nDESCRIÇÃO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. \n\nINAPLICABILIDADE. Não se aplica a multa ao controle administrativo das importações, \n\nquando, embora a classificação tarifária errônea exija novo licenciamento de \n\nimportação, o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos \n\nnecessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se \n\nconstate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. Esse \n\no teor do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 12/97. DRAWBACK. TRIBUTOS \n\nDEVIDOS NA IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. \n\nDESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. O erro na classificação \n\nfiscal das mercadorias importadas não implica necessariamente no dever de \n\npagar os tributos suspensos pelo drawback, no caso de haver prova de que o \n\nregime especial de importação fora respeitado. \n\nNumero da decisão: 3402-005.376 \n\n \n\n(Os grifos não constam dos originais) \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3003-001.796 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12466.004457/2008-61 \n\n \n\nEm entendimento consonante com aquele emanado da jurisprudência do \n\nColegiado, considero que o erro quanto à classificação fiscal cometido pelo Recorrente não se \n\npresta a fundamentar a perda ou a extinção do Drawback e o lançamento dos tributos em \n\nsuspensão, sendo indevida a cobrança do II e IPI, levada a efeito por meio dos lançamentos de \n\nofício em exame (item 001 dos Autos de Infração). \n\nPor conclusão, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLara Moura Franco Eduardo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.587945}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nAno-calendário: 2006\nNULIDADE.\nDeve ser rejeitada a preliminar de nulidade quando a decisão a quo contém a fundamentação legal e as informações e orientações necessárias ao exercício da plena defesa do contribuinte, em observância estrita ao rito do processo administrativo fiscal.\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS.\nPor aplicação da RGI-1 combinada com a Nota 3 da Seção XVI, as impressoras multifuncionais devem ser classificadas nos desdobramentos da subposição 8471.60, da TIPI/2002, sendo que a posição 9009, preconizada pelo ADI SRF nº 7/2005, foi desautorizada pelo próprio Governo Federal ao publicar o Decreto nº 5.802, de 06 de junho de 2006, que introduziu vários \"Ex\" relativos à impressoras multifuncionais na subposição 8471.60.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10831.002242/2007-93", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6341729", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3003-001.537", "nome_arquivo_s":"Decisao_10831002242200793.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Ariene d'Arc Diniz e Amaral", "nome_arquivo_pdf_s":"10831002242200793_6341729.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Antônio Borges - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nAriene d’Arc Diniz e Amaral - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Ariene d'Arc Diniz e Amaral (relatora). 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IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. \n\nPor aplicação da RGI-1 combinada com a Nota 3 da Seção XVI, as impressoras \n\nmultifuncionais devem ser classificadas nos desdobramentos da subposição \n\n8471.60, da TIPI/2002, sendo que a posição 9009, preconizada pelo ADI SRF \n\nnº 7/2005, foi desautorizada pelo próprio Governo Federal ao publicar o \n\nDecreto nº 5.802, de 06 de junho de 2006, que introduziu vários \"Ex\" relativos \n\nà impressoras multifuncionais na subposição 8471.60. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Antônio Borges - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAriene d’Arc Diniz e Amaral - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges \n\n(presidente), Lara Moura Franco Eduardo, Ariene d'Arc Diniz e Amaral (relatora). Ausente o \n\nConselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n1.\n00\n\n22\n42\n\n/2\n00\n\n7-\n93\n\nFl. 266DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3003-001.537 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10831.002242/2007-93 \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que \n\nnarra bem os fatos: \n\n“Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em 27/03/2006, em face do \n\ncontribuinte em epígrafe, referente a exigência de Imposto de Importação e Imposto \n\nsobre Produtos Industrializados acrescidos de multa regulamentar e multa proporcional \n\ne Contribuição PIS/COFINS incidentes na importação, no valor de R$ 9.852,55 em \n\nvirtude dos fatos a seguir descritos. \n\nA empresa acima qualificada submeteu a despacho aduaneiro, por meio das Declarações \n\nde Importação No. 0611303193-2, de 27/10/2006 e No. 06/1355098-0, de 08/11/2006, \n\nimpressoras jato de tinta, Modelo HP Photosmart 3100, quê além da função de \n\nimpressão podem copiar, receber e enviar fac-simili e digitalizar imagens, podendo \n\nrealizar uma ou mais destas funções sem estar conectada ao computador; \n\nO importador atribuiu classificação fiscal na posição NCM 8471. \n\nAtravés do Ato Declaratório Interpretativo SRF No. 7 de 26/07/2005, constatou-se que \n\na classificação tarifária correta para a mercadoria importada seria na posição NCM \n\n'9009.21.00, com incidência da alíquota '-. de 14 % para o Imposto de Importação e da \n\nalíquota de 20% para o Imposto de Produtos Industrializados; \n\nA nova classificação fiscal se deveu ao argumento de que máquinas multifuncionais que \n\nrealizam duas ou mais funções se classificam na posição NCM 9009.21.00; \n\nCientificado do auto de infração, pessoalmente„ em 27/03/2007 (fls. 1- frente), \n\ncontribuinte, protocolizou impugnação, tempestivamente na forma do artigo 15 do \n\nDecreto 70.235/72, em 11/04/2007, de fls. 85 e 86, instaurando assim a fase litigiosa do \n\nprocedimento. \n\nNa forma do artigo 16 do Decreto 70.235/72 a impugnante alegou resumidamente que a \n\nprincipal função do equipamento é a impressão, sendo correta sua classificação fiscal na \n\nposição NCM 8471. \n\nPugna a improcedência do Auto de Infração. \n\nÉ o Relatório.”. \n\nA DRJ manteve o auto de infração: \n\n \n\nDestaque para o seguinte trecho do voto condutor: \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3003-001.537 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10831.002242/2007-93 \n\n \n\n \n\n \n\nA contribuinte apresentou recurso voluntário alegando preliminar de nulidade da \n\ndecisão recorrida, e, no mérito reiterou que a classificação fiscal das multifuncionais na posição \n\nNCM 8471, tem fundamento nas 'RGI '1° e RGC e subsidiariamente RGI-3 , letra \"b”, pois a \n\nfunção \"impressora\" é aquela que apresenta maior relevância técnica , operacional, e não pode \n\nser desconsiderada ou descartada. \n\n É o relatório. \n\nVoto \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3003-001.537 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10831.002242/2007-93 \n\n \n\nConselheira Ariene d’Arc Diniz e Amaral, Relatora. \n\nO presente recurso contém matéria de competência desta E. Turma da 3ª Seção do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nSobre a tempestividade do recurso, verifica-se que o prazo para interposição da \n\npeça recursal é de 30 (trinta) dias a contar da intimação é tempestivo. Presentes os demais \n\nrequisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nA controvérsia dos autos cinge-se sobre a classificação fiscal das impressoras \n\nmultifuncionais. O auto de infração foi lavrado em 27/03/2007. \n\n1 Nulidade \n\nEm relação às considerações acerca da nulidade da decisão, cumpre lembrar que, \n\nde acordo com o §11 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, as defesas e o recurso obedecerão ao rito \n\nprocessual do Decreto nº 70.235/1972. \n\nO Decreto nº 70.235/1972 prevê as hipóteses de nulidade no processo \n\nadministrativo: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n[...] \n\nA decisão contestada não é nula, pois não se configura nenhuma das hipóteses do \n\ninciso II do art. 59 acima transcrito. O ato foi lavrado por autoridade competente e a decisão foi \n\ndevidamente fundamentada garantido o amplo direito de defesa da contribuinte, não havendo que \n\nse cogitar em cerceamento do direito de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade. \n\n2 Classificação fiscal das impressoras multifuncionais \n\nNo mérito assiste razão a Recorrente. As impressoras multifuncionais devem ser \n\nclassificadas na posição NCM 8471, tendo em vista sua função essencial bem como a \n\ninaplicabilidade do ADI SRF nº 7/2005 . \n\nDestaco que a jurisprudência deste tribunal administrativo é vasta sobre o tema, \n\nhavendo decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes. Filio-me a posição favorável aos \n\ncontribuintes, exposta no Acórdão 3402-002.851, cujo teor, tendo em vista a similaridade com o \n\npresente feito, tomo e adoto como razão de decidir, nos termos regimentais: \n\n \n\n“ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 09/11/2005 \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3003-001.537 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10831.002242/2007-93 \n\n \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. Por aplicação \n\nda RGI1 combinada com a Nota 3 da Seção XVI, as impressoras multifuncionais \n\ndevem ser classificadas nos desdobramentos da subposição 8471.60, da \n\nTIPI/2002, sendo que a posição 9009, preconizada \n\npelo ADI SRF nº 7/2005, foi desautorizada pelo próprio Governo Federal ao \n\npublicar o Decreto nº 5.802, de 06 de junho de 2006, que introduziu vários \n\n\"Ex\" relativos à impressoras multifuncionais na subposição 8471.60. \n\n(...) \n\nNesse sentido, a declaração de voto do Conselheiro Rosaldo Trevisan no Acórdão nº \n\n3403003.186, de 20 de agosto de 2014, cujos fundamentos adoto para os fins do art. 50, \n\n§ 1º da Lei nº 9.784/99. No que respeita à classificação fiscal das impressoras \n\nmultifuncionais, o cerne da discórdia entre o fisco e o contribuinte está em estabelecer \n\nqual é a função principal do produto (impressora, copiadora ou escâner?) para o fim de \n\naplicar as Notas 3 e 5 da Seção XVI da Nomenclatura, as quais estabelecem o seguinte: \n\nNotas 3 e 5 da Seção XVI: 3.Salvo disposições em contrário, as combinações de \n\nmáquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um \n\ncorpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais \n\nfunçõesdiferentes, alternativas ou complementares, classificamse de acordo com a \n\nfunção principal que caracterize o conjunto. (...) 5.Para a aplicação destas Notas, a \n\ndenominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, \n\ninstrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85. O \n\ncontribuinte entende que a característica essencial do produto é dada pela função de \n\nimpressora, razão pela qual, com base na Nota 3 da Seção XVI e na RGI3B, a \n\nclassificação fiscal deveria ocorrer sob o código 8471.60.21. Já o fisco entende que \n\nnenhuma das três funções pode ser considerada predominante nesse tipo de \n\nequipamento e, sendo assim, com base na RGI 3C preconizou a classificação na posição \n\n9009. Essa questão também já foi objeto de inúmeras decisões no âmbito do CARF, \n\nfavoráveis à EPSON DO BRASIL, pois é evidente que a função essencial do produto é \n\na de impressora, uma vez que nenhum ser humano em seu juízo normal adquire uma \n\nimpressora multifuncional pensando em utilizála como copiadora, mas sim para \n\nacoplála ao seu computador pessoal como dispositivo de saída. Não foi outra a \n\nconstatação dos Engenheiros do IPT na verdadeira aula que deram no laudo técnico \n\nanexado aos autos (fl. 139): (...) Entre as várias decisões proferidas no âmbito do CARF \n\nsobre o assunto, invoco o Acórdão 3802001.070, relatado pelo ilustre Conselheiro \n\nSólon Sehn, que cita trecho do Acórdão 3802001.002 no qual o relator, Conselheiro \n\nRégis Xavier Holanda, faz interessante interpretação no sentido de que com o advento \n\ndo Decreto nº 5.802, de 06 de junho de 2006 (que alterou a TIPI 2002), o próprio \n\nGoverno Federal desautorizou a interpretação pretendida pelo Ato Declaratório SRF nº \n\n7, de 26/07/2005. Pela relevância e pela pertinência do Acórdão 3802001.070, tomo por \n\nempréstimo a sua fundamentação para adotála como razão de decidir deste voto, in \n\nverbis: \"(...) A classificação fiscal aplicável às impressoras multifuncionais foi \n\npacificada no âmbito da Terceira Seção de Julgado (sic) do Carf. Nesse sentido, cumpre \n\ndestacar o Acórdão nº 310100.253, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara, da lavra do \n\neminente Conselheiro Luiz Roberto Domingo, assim ementado: ASSUNTO: \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Datado fato gerador: 28/09/2005. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL. A classificação \n\nfiscal adotada pelo Fisco (Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 7/2005) para as \n\nimpressoras multifucionais, não cumpre o rigor das regras de classificação fiscal, pois as \n\nfunções nela disponíveis e a característica de sua conectividade com máquinas de \n\nprocessamento de dados, afasta a da posição 9009. A confirmação dessa interpretação \n\nestá atualmente pacificada no âmbito do Mercosul, por seu Comitê Técnico n°1 da \n\nComissão de Comércio do Mercosul que aceitou o laudo técnico do produto \n\napresentado pela delegação brasileira e concluiu que o produto denominado \n\ncomercialmente de \"impressora multifuncional\" tratase de uma impressora com diversas \n\nfunções, razão pela qual determinou a sua classificação no código NCM 8443.31, como \n\n\"máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3003-001.537 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10831.002242/2007-93 \n\n \n\ntransmissão de telecópia (fax),capazes de ser conectadas a uma máquina automática \n\npara processamento de dados ou a uma rede\" (CXXXVIII Reunião do Comitê Técnico \n\nn° 1 \"Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias\" \n\nMERCOSUL/CCM/CTN°1/ATA N°08/08). Recurso Voluntário Provido. Na mesma \n\nlinha, colocase o entendimento da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, em acórdão assim \n\nementado: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato \n\ngerador: 09/12/2004 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, \n\nIMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. Não se classificam na posição NCM 9009, as \n\nimpressoras multifuncionais, identificadas como aquelas capazes de realizar duas ou \n\nmais funções tais como impressão, cópia, transmissão de facsimile e escâner, capazes de \n\nse conectarem a urna máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. \n\n(Acórdão 320100.503. Rel. Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira. Sessão de \n\n01/07/2010). Referida interpretação também é acolhida por unanimidade pela Turma, \n\nconsoante Acórdão nº 3802001.002, da sessão de 22 de maio de 2012, da lavra do \n\neminente Conselheiro Régis Xavier Holanda: Assunto: Classificação de Mercadorias \n\nData do fato gerador: 17/03/2006 [...]CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA \n\nMULTIFUNCIONAL. O produto caracterizado como impressora multifuncional, que \n\nexecute pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de \n\ntelescópia (fax), capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento \n\nde dados ou a uma rede, encontrava adequada classificação fiscal no código NCM \n\n8471.60 utilizado pelo importador, tal como adotado pelo Decreto nº 5.802/06, \n\ndiversamente do definido pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 7, de 26/07/2005. \n\nAtualmente, com a edição da Resolução n° 07/08 do Mercosul, o produto encontra \n\ncorreta classificação fiscal no código NCM 8443.31 RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nPROVIDO. (Carf. 2ª Turma Especial. 3ª Seção. Acórdão nº 3802001.002. Processo nº \n\n19814.000209/200621). Cabe destacar a seguinte passagem do voto do relator, que \n\nanalisa a classificação aplicável antes da introdução da NCM nº 8443.31: [...] \n\nEntretanto, a meu ver, em que pese a possibilidade de utilização principal do produto \n\nem qualquer de sua funções – a depender das necessidades e desejos do usuário, é \n\nrelevante para a adequada classificação fiscal o fato dessas máquinas terem como \n\ncaracterística essencial a sua conectividade a uma máquina automática para \n\nprocessamento de dados, funcionando como unidades de entrada e/ou saída, o que atrai, \n\nde forma mais adequada, a subposição 8471.60 adotada pelo recorrente. Ademais, tenho \n\nque, a princípio, em termos objetivos, as máquinas multifuncionais, da forma como se \n\napresentam no presente caso, possuem normalmente como principal função a de \n\nimpressão. Com efeito, em geral, é essa a função própria desses equipamentos, sendo as \n\ndemais funções realizadas de forma secundária não por outra razão são comercialmente \n\nconhecidas como impressoras multifuncionais. Dessa forma, tenho que a classificação \n\nfiscal adequada para o produto em estudo correspondia, à época, à adotada pelo \n\nrecorrente, ou seja, na subposição 8471.60. Nessa mesma linha, como bem apontado \n\npela recorrente, na vigência do referido ADI nº 7, o Governo decidiu baixar o Decreto \n\nn° 5.802, de 06 de junho de 2006, criando na TIPI os desdobramentos na descrição dos \n\nprodutos sob a forma de destaques “Ex” relativos aos seguintes subitens: (...) Dessa \n\nforma, aplicando estes destaques aos códigos em epígrafe, o Governo acabou por \n\nchancelar que as impressoras providas de duas ou mais das seguintes funções: \n\ndigitalizar, copiar e emitir facsímile, deveriam se classificar na posição 8471. (...)\" No \n\nmesmo sentido, aponto o Acórdão 3301002.063, de 25 de setembro de 2013, rel. \n\nConselheiro Antonio Lisboa Cardoso, que posicionou as multifuncionais no código \n\npretendido pelo contribuinte. Considerando que é evidente que a função essencial da \n\nimpressora multifuncional é a impressão de documentos, mediante acoplagem a um \n\ncomputador ou a uma rede, por aplicação da RGI1, combinado com a Nota 3 da Seção \n\nXVI, tal produto deve ser classificado na subposição 8471.60, tal como procedeu o \n\ncontribuinte. A minha ressalva em relação ao raciocínio das partes é que a regra que \n\ndefine a classificação das multifuncionais é a RGI1 e não a RGI3B, isso porque a Nota \n\n3 da Seção XVI é quem define o critério da função essencial para o fim determinar o \n\nenquadramento nas posições. Sendo assim, e estando as impressoras nominalmente \n\ncitadas na subposição 8471.60 da TIPI/2002 e seus desdobramentos, a classificação \n\nocorre por aplicação da RGI1, combinada com a Nota 3 da Seção XVI, e não por \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3003-001.537 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10831.002242/2007-93 \n\n \n\naplicação da RGI3B, que somente é aplicável a produtos misturados, constituídos por \n\nmatérias diferentes ou sortidos. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e no mérito dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nAriene d’Arc Diniz e Amaral \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.5729961}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202105", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\nData do fato gerador: 21/07/2003\nMULTA ISOLADA. 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CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. \n\nIMPROCEDÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO FISCAL PROMOVIDA \n\nPELO FISCO. CANCELAMENTO DA MULTA. NÃO OCORRÊNCIA \n\nO fato de a classificação fiscal da mercadoria objeto da lide dizer respeito a um \n\ncódigo NCM diverso daquele utilizado pelo contribuinte na importação, bem \n\ncomo do indicado pelo Fisco, o lançamento da multa isolada estabelecida no \n\ninciso I do artigo 84 da MP 2.158¬-35/01, deve ser mantido. 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Ressalta-se que não houve lançamento de tributos aduaneiros. \n\nO motivo relatado pela Fiscalização foi que, (i) considerando a correta \n\nclassificação da mercadoria no código NCM 5407.61.00, deixou a empresa de obter a Licença de \n\nImportação - LI (tratamento administrativo do SISCOMEX). Para tanto, foi autuada em 30% \n\nsobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas sem a devida LI, de acordo com a alínea \"a\" \n\ndo inciso II do art. 633, e art. 490 do Decreto n° 4.543/02 (RA); (ii) pela incorreta classificação \n\ndas mercadorias importadas nas referidas DIs, a multa de 1% sobre o valor aduaneiro das \n\nmercadorias, conforme determina o art. 84 da MP n° 2.158/01, combinado com o art. 69 da Lei \n\nn° 10.833/03 e, (iii) tendo em vista a não manutenção dos documentos fiscais e comerciais que \n\nembasaram as importações analisadas, como define o item 1 da alínea \"b\", do inciso II do art. 70 \n\nda Lei n° 10.833/03, a multa de 5% do VA das mercadorias importadas. \n\nCabe informar que no RAF, o Fisco relata que a descrição do produto atribuída \n\npelo importador na DI foi: Tecido Sintético (POLIÉSTER) - NCM: 5516.23.00 (Texto da NCM: \n\nTecidos de Fibras Artificiais Descontínuas), portanto, um tecido sintético. Para a Fiscalização, \n\npara tais mercadorias das DIs, correta é a NCM 5407.61.00 (Tecidos de Fios de Filamentos \n\nSintéticos, contendo pelo menos 85%, em peso, de Filamentos de Poliéster não Texturizados). \n\nDa Impugnação e Decisão de 1ª Instância \n\nCientificado dos Autos de Infração, a Contribuinte apresentou a Impugnação de \n\nfls. 339/354, alegando, em resumo, que: \n\na) seja afastada a classificação fiscal adotada pela Fiscalização para as Dl em tela, \n\nsendo inadmitida extensão do resultado do Laudo técnico aos produtos que não sejam originários \n\ndo mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; \n\nb) como consequência, do exame dos autos, conclui-se que o lançamento deve ser \n\ndeclarado por completo insubsistente: 1. pelo fato de haver sido erigido sobre elementos de \n\nprova frágeis e escassos, remanescendo dúvidas que beneficiam o acusado; 2. em razão da falta \n\nde provas de que o produto analisado seja constituído exclusiva e essencialmente pelos \n\ncompostos e da forma elencada no capítulo 54; 3. porque é imprescindível ao reenquadramento \n\ntarifário de mercadorias a certeza quanto à sua identificação na nova posição proposta pela \n\nFiscalização; 4. porque não é possível estender o resultado do Laudo pericial efetuado sobre \n\napenas um produto, importado, de outra origem, cerca de quatro anos depois, a todas as demais \n\nimportações efetuadas pela Impugnante; e, 5. porque os documentos contábeis se encontram em \n\nboa guarda, sempre à disposição da fiscalização. Requer, quanto a Multa do controle \n\nadministrativo, aplicação do Ato Declaratório COSIT N° 12/97. \n\nFl. 872DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.439 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10074.001041/2008-79 \n\n \n\nA DRJ em São Paulo (SP), apreciou a Impugnação que, em decisão \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 16-071.565, de 31/03/2016 (fls. 469/488), considerou \n\nimprocedente a Impugnação, para manter o crédito tributário lançado. \n\nNa ementa do Acórdão restou assentado que: (i) a descrição do produto atribuída \n\npelo importador foi: “Tecido Sintético Poliéster”, portanto um tecido sintético. Assim, a \n\nclassificação adequada se faz na posição NCM 5407 (Tecidos de Fios de Filamentos Sintéticos); \n\n(ii) Quanto a Multa proporcional ao valor aduaneiro (5% do V.A.), deve ser mantida, \n\nconsiderando a não manutenção dos documentos fiscais e comerciais que embasaram as \n\nimportações analisadas, em boa guarda e ordem, e a não apresentação dos mesmos à fiscalização. \n\n(iii) quanto a Multa do controle administrativo, no caso, é inaplicável o Ato Declaratório COSIT \n\nn° 12/97, porque na descrição não estão presentes todos os elementos necessários à sua \n\nidentificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e (iv) a Multa proporcional ao valor \n\naduaneiro (1% do V.A.), deve ser mantida, em função de classificação fiscal errônea. \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificada da decisão de 1ª Instância, o Contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntário de fls. 500/515, onde reitera os argumentos aduzidos na Impugnação, e reforça as \n\nseguintes argumentos (juntando documentos): i) cópias de livros fiscais, para combater as multas \n\ncorrespondentes; ii) que a descrição das mercadorias na DI foi suficiente para a fiscalização \n\nefetuar nova classificação, o que elidiria as multas por falta de LI e erro de classificação fiscal; \n\niii) que o resultado de um laudo técnico não pode ser estendido a todas as importações; e iv) \n\nalega que o Laudo técnico não dá suporte à classificação adotada pela Fiscalização. \n\nResolução \n\nEm 28/08/18, o processo foi trazido ao CARF e a Turma, resolveu converter o \n\njulgamento em diligência à Unidade de origem para verificações, coleta de informações e \n\nesclarecimentos, por meio da Resolução n° 3301-000.798 (fls. 739/750), nos termos da \n\nsolicitação contida às fls. 745/750. A diligência foi realizada e o Relatório Fiscal foi elaborado \n\npela Fiscalização (fls. 754/757), bem como, a Manifestação do contribuinte (fls. 772/779), \n\nencontram-se nos autos. \n\nDecisão CARF \n\nOs autos retornaram ao CARF e recurso foi submetido a apreciação da Turma \n\njulgadora e foi exarada a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3301-007.007, de 23/10/2019 \n\n(fls. 783/800), proferida pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de julgamento \n\ndo CARF, que deu provimento ao Recurso Voluntário apresentado. Nessa decisão, o Colegiado \n\nverificou, em resumo que: \n\n(a) que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um \n\ncódigo NCM diverso (uma terceira hipótese), tanto daquele utilizado pela empresa, bem como \n\ndaquele que a Fiscalização entendeu ser a correta, portanto, o lançamento deverá ser julgado \n\nimprocedente por erro na sua fundamentação; e, \n\n(b) sendo improcedente a classificação do Fisco, igualmente serão improcedentes \n\nas multas por erro de classificação fiscal e falta de obtenção de LI. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional \n\nRegularmente notificado do Acórdão nº 3301-007.007, de 23/10/201, a Fazenda \n\nNacional apresentou Recurso Especial (fls. 802/809), apontando divergência com relação à \n\nFl. 873DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.439 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10074.001041/2008-79 \n\n \n\nseguinte matéria: à manutenção da aplicação da penalidade (multa isolada) por erro de \n\nclassificação fiscal, mesmo sendo improcedente a classificação fiscal promovida pelo Fisco. \n\nPara comprovar a divergência, apresentou como paradigma, o Acórdãos nº 3102-\n\n002.198. Quando da Análise de Admissibilidade do Recurso Especial pelo Presidente da 3ª \n\nCâmara da 3ª Seção recorrida, o recurso foi admitido e dado seguimento, a saber: \n\nNo cotejo dos arestos confrontados (paradigma e recorrido), verificou-se que, \n\nenquanto a o Colegiado do Acórdão recorrido votou contra a Súmula CARF nº 161, ao \n\ndefender que, em sendo improcedente a classificação fiscal promovida pelo Fisco, as multas \n\naplicadas, inclusive a por erro de classificação fiscal, devem ser canceladas, o Acórdão \n\nparadigma nº 3102-002.198, que é inclusive um dos precedentes da Súmula CARF nº 161, em \n\nsentido contrário, concluiu que a multa por erro de classificação deve subsistir pelo só fato de o \n\ncontribuinte ter efetivamente laborado em erro na classificação fiscal que efetuou na DI. Sem \n\ndúvidas a divergência restou bem comprovada. \n\nDesta forma, com base nos fundamentos no Despacho de Admissibilidade do \nRecurso Especial, de 04/05/2020, exarado pelo Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF às fls. \n\n813/817, DEU SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nContrarrazões da Contribuinte \n\nCientificada do Acórdão nº 3301-007.007, de 23/10/201, do Recurso Especial da \n\nFazenda Nacional que foi dado seguimento, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões de fls. \n\n834/846, com aditivo de fls. 859/865, requerendo que seja negado seguimento ao Recurso \n\nEspecial interposto pela Fazenda Nacional por ausência de pressupostos de admissibilidade e, \n\ncaso não seja este o entendimento, requer que, no mérito, seja negado provimento ao citado \n\nrecurso, mantendo-se, no ponto em que questionado o Acórdão recorrido. \n\nO processo, então, foi sorteado para este Conselheiro para dar prosseguimento à \n\nanálise do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator. \n\nConhecimento \n\nO Recurso Especial do Contribuinte é tempestivo, conforme consta do Despacho \n\nde Admissibilidade do RE - 3ª Câmara, de 04/05/2020 (fls. 813/817), exarado pelo Presidente \n\nda 3ª Câmara da 3ª Seção de julgamento/CARF. \n\nContudo, em face dos argumento apresentados em sede de contrarrazões pela \n\nContribuinte, entendo ser necessária uma análise dos demais requisitos de admissibilidade do \n\nrecurso. Isto, porque o Contribuinte pede, em suas contrarrazões, que o Recurso Especial não \n\nseja conhecido, por ausência do atendimentos aos seus pressupostos de admissibilidade. Com \n\nefeito, passo, então, a analisar os questionamentos por ela apresentados. \n\nNo Acórdão recorrido, a Turma decidiu por cancelar as multas por erro de \n\nclassificação fiscal e falta de LI, tendo em vista a conclusão de laudo técnico, que adotou uma \n\nterceira classificação fiscal para o produto, não concordando nem a classificação fiscal do Fisco, \n\nFl. 874DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.439 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10074.001041/2008-79 \n\n \n\ne nem a do contribuinte, assim como cancelou também a multa por descumprimento do dever de \n\nmanter documentos fiscais em boa guarda, ao argumento de ausência de prejuízo ao exercício do \n\ncontrole aduaneiro. Veja-se trecho do voto condutor (fl. 795): \n\n“E esta última classificação, com efeito, também não é a adotada pelo contribuinte não \n\ndezoito DI revisadas, que foi no código 55.16.2300. Como a conclusão das autoridades \n\naduaneiras para o despacho da DI paradigma foi uma classificação fiscal (5515.19.00) \n\ndiferente da adotada pelo autuante (5407.10.19), conclui-se que os lançamentos de \n\nofício das multas por erro na classificação fiscal e por falta de obtenção de LI são \n\nnulos, por vício material (art. 142 do CTN), e devem ser cancelados”. (Grifei) \n\nPara comprovar a divergência a Contribuinte apresenta o paradigma nº 3102-\n\n002.198, de 23/04/2014. Veja-se trecho da conclusão do voto condutor: \n\n“O erro de classificação persiste e as consequências dele decorrentes, quais sejam, a \n\ninfração por errar a classificação e a multa de um por cento do valor aduaneiro das \n\nmercadorias, são indiferentes à revisão proferida no julgamento do processo \n\nadministrativo fiscal. Neste caso específico, os fundamentos da exigência fiscal \n\nmantêm-se incólumes. Não precisam ser confirmados em reanálise; prescindem de \n\nqualquer tipo de revisão. (Grifei) \n\nNo Acórdão paradigma, entendeu que a infração do art. 84, I, da MP nº 2.158-\n\n35/2001 (artigo 636 do Decreto nº 4.543/2002) subsiste pelo simples fato de o contribuinte ter se \n\nequivocado em sua classificação fiscal. No acórdão recorrido entende que, em sendo \n\nimprocedente a classificação promovida pelo Fisco, as multas cominadas são, consequentemente, \n\nimprocedentes. Portanto, há clara divergência interpretativa acerca da incidência e alcance dos \n\nartigos 44 e 45 da Lei nº 9.430/96, e do artigo 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. \n\nPortanto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nMérito \n\nPara análise do mérito, se faz necessária a delimitação do litígio. Cinge-se a \n\ncontrovérsia, exclusivamente em relação à seguinte matéria: à manutenção ou não da aplicação \n\nda penalidade (multa isolada) por erro de classificação fiscal, mesmo sendo improcedente a \n\nclassificação fiscal promovida pelo Fisco. \n\nEm suma, por ocasião do julgamento do Recurso Voluntário, a Turma promoveu \n\numa “terceira classificação” da mercadoria importada, em razão de discordar tanto da \n\nclassificação eleita pelo contribuinte, como daquela oferecida pelo Fisco, ocasião em que julgou \n\npor bem cancelar todas as multas cominadas em função do lançamento equivocadamente \n\nfundamentado, inclusive a das multas por erro na classificação fiscal. \n\nNo que interessa à presente discussão, verifica-se no Auto de Infração que foram \n\naplicadas 4 multas no importador, incluindo a multa proporcional ao Valor Aduaneiro (1% sobre \n\no VA), motivado pela classificação incorreta na NCM declarada, conforme disposto no Art. 84, \n\nI, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. \n\n Pois bem. O afastamento da multa de ofício, de natureza tributária, é decorrência \n\nlógica do afastamento do principal cobrado. Entretanto, o mesmo não ocorre para as penalidades \n\nde natureza aduaneira lançadas. Como o Recurso Especial foi admitido apenas em relação à \n\naplicação da multa (isolada) por classificação incorreta, restringe-se a análise a tal penalidade. \n\nAssim dispõe o inciso I do artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001, matriz \n\nlegal da sanção aplicada: \n\nArt.84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: \n\nFl. 875DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.439 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10074.001041/2008-79 \n\n \n\nI- classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas \n\nnomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a \n\nidentificação da mercadoria; ou (...). \n\nCabe informar que, quanto a classificação fiscal, os detalhamentos instituídos pela \n\nlegislação aduaneira visam a perfeita identificação da mercadoria ou, alternativamente, a correta \n\nquantificação na unidade de medida estatística estabelecida pela regras da RFB. \n\nComo é cediço, caso verificado estar incorreta a classificação tarifária escolhida \n\npela Fiscalização, de fato, resta comprometida boa parte da exigência fiscal consignada no Auto \n\nde Infração controvertido (neste caso, não houve lançamento de tributos aduaneiros). \n\nSe a indicação da premissa elementar na definição do tratamento tributário e/ou \n\nadministrativo (classificação fiscal) não foi precisa, quase todas as conclusões que dela se \n\nextraem terminam sem fundamentação fática e jurídica, às quais a manutenção da exigência está \n\ncondicionada, sendo inaceitável que esse elemento seja revisto no curso do processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nDestaca-se que o tipo infracional tipificada no inciso I, do art. 84 acima, é \n\nclassificar incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul a mercadoria importada e a \n\nclassificação incorreta é fato incontroverso nos autos, sendo admitida inclusive pelo Acórdão \n\nrecorrido. Confira-se trecho reproduzido do recorrido (fl.795) : \n\n“(...) E esta última classificação, com efeito, também não é a adotada pelo \n\ncontribuinte nas dezoito DI revisadas, que foi no código 55.16.2300. Como a \n\nconclusão das autoridades aduaneiras para o despacho da DI paradigma foi uma \n\nclassificação fiscal (5515.19.00) diferente da adotada pelo autuante (5407.10.19), (...)”. \n\nPortanto, independentemente da improcedência da reclassificação fiscal \n\npromovida pelo Fisco, constata-se que efetivamente ocorreu o erro de classificação fiscal \n\npromovido pelo sujeito passivo em todas as suas DIs registradas. \n\nComo se observa nos autos, o fato ocorreu, qual seja, o erro de classificação fiscal \n\ndas mercadorias importadas declaradas pelo Contribuinte nas DIs, persiste, conforme \n\ncomprovado no Acórdão recorrido. E, as consequências dele decorrentes também persiste, quais \n\nsejam, a aplicação da penalidade prevista no art. 84 da MP 215835/2001, erro na classificação \n\nfiscal da mercadoria e a consequente infração - multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro \n\ndas mercadorias, uma vez que esse tipo de penalidade são indiferentes à revisão proferida no \n\njulgamento do processo administrativo fiscal. \n\nPacificando o entendimento acerca da matéria, o Conselho Administrativo Fiscal \n\n– CARF aprovou a súmula 161, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nSúmula CARF nº 161 \n\nO erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na \n\nNomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, \n\nprevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que \n\na classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n3201-000.007, 3102-002.198, 9303-006.331, 9303-006.474 e 9303-008.194. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). \n\nObserva-se assim, que não há que alegar, como motivo para a sua não exigência, \n\no fato de o Fisco também ter se equivocado quando da classificação fiscal. Reprisando-se, \n\no erro na classificação original persiste, bem como as consequências dele decorrentes. \n\nFl. 876DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.439 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10074.001041/2008-79 \n\n \n\nNo presente caso, os fundamentos da exigência fiscal mantêm-se incólumes. \n\n Conclusão \n\nEm face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional, para manter a exigência de multa de 1% (um por cento) do valor \n\naduaneiro (VA) da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do \n\nMercosul, conforme previsto no inciso I do artigo 84 da MP nº 2.158-35, de 2001. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 877DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.5729785}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"202105", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.\nConjunto de molas de colchão unidas por molas espirais, de fios de aço, para colchões, comercialmente denominado de “Molejo”, classifica-se no código 7326.20.00, com suporte nas Regras Gerais para Interpretação RGI 1, 3 e 6 e Nota 2 do Capítulo 73 da TIPI.\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2021-07-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000027/2008-87", "anomes_publicacao_s":"202107", "conteudo_id_s":"6426947", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-010.244", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471000027200887.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Liziane Angelotti Meira", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000027200887_6426947.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ari Vendramini, Salvador Candido Brandao Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Jose Adao Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocado(a)), Jucileia de Souza Lima, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-05-25T00:00:00Z", "id":"8887743", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:18:12.009Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076936890744832, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-07-16T02:19:11Z; 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Trata-se de Auto de Infração do IPI (fls. 1.698 a 1.701 e 1.704), \n\nabrangendo períodos de apuração de janeiro de 2005 a dezembro \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n00\n27\n\n/2\n00\n\n8-\n87\n\nFl. 2084DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\nde 2006, que resultou em lançamentos apenas nos meses de agosto \n\ne novembro de 2006, lavrado pela DIFIS/I da DEFIC/Rio de \n\nJaneiro, em razão de que, no entender da Fiscalização, o \n\ncontribuinte teria utilizado uma classificação fiscal incorreta para \n\nas bombas hidráulicas de sua fabricação, reduzindo, assim, o IPI \n\ndestacado nas Notas Fiscais de Saída, pela aplicação de uma \n\nalíquota menor. Os números globais são os seguintes: \n\n \n\n2. Reproduzo, a seguir, excertos do Termo de Constatação, às fls. \n\n1.690 a 1.697 (resumi, grifei e fiz duas observações, em itálico, \n\nnegritado): \n\nA empresa é fabricante de bombas hidráulicas, bombas especiais, \n\nfiltros para piscinas e sistemas de pressurização, bem como suas \n\npartes e peças. \n\nSelecionamos para exame da classificação fiscal as bombas \n\nhidráulicas e os filtros para piscinas, que representam mais de 90 % \n\ndo faturamento da empresa. \n\nRelativamente aos filtros para piscinas, não foram apuradas \n\nirregularidades. \n\nQuanto às bombas hidráulicas, apuramos que a empresa adotou, \n\ndurante o período fiscalizado, as seguintes classificações fiscais: \n\n- 8413.80.00 – adotada durante todo o período, sendo que, a partir \n\ndo início de outubro de 2006, foram emitidas poucas notas com \n\nesta classificação fiscal; \n\n- 8413.70__ - notas fiscais emitidas a partir do início de outubro \n\nde 2006. (Informação a ser destacada, pela sua importância \n\npara a solução da lide) \n\nÀs folhas 1.635 a 1.645, juntamos cópias de algumas Notas Fiscais \n\nemitidas pela empresa. \n\nNenhuma das consultas formuladas pela empresa, às folhas 102 \n\na 131, refere-se a bombas. \n\nA seguir transcrevemos a posição 84.13 da ... TIPI/2002, a NESH \n\n(consolidada pela IN/SRF nº 157/2002 e as Regras Gerais para \n\nInterpretação do Sistema Harmonizado: \n\n................... \n\nHarmonizando-se os dispositivos acima transcritos e, analisando-se \n\nas Regras Gerais ..., \n\nespecialmente as ... 6 e 3a., verificamos que as bombas fabricadas \n\npela empresa não poderiam ser classificadas na subposição (sic) \n\n8413.81.00, por ser genérica. \n\nFl. 2085DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\nÉ nosso entendimento que as bombas fabricadas pela empresa \n\ndeveriam ter sido classificadas na subposição 8413.70 (itens 10, \n\n80, ou 90, a depender das peculiaridades de cada bomba). \n\nNote-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil já se \n\nmanifestou oficialmente sobre o assunto, ... pelas Soluções de \n\nConsulta nº 43, de 26/04/2000 e nº 266, de 09/06/2004, ambas \n\nproferidas pela DIANA/9ª RF, cujas cópias juntamos às fls. \n\n1.655 a 1.664. \n\nFace à grande quantidade de notas fiscais emitidas pela empresa no \n\nperíodo, solicitamos ao contribuinte o fornecimento de arquivos \n\ndigitais ... em conformidade com o ADE/Cofis nº 15/2001. \n\nO resultado da análise dos arquivos digitais fornecidos pelo \n\ncontribuinte está consignado no relatório de folhas 172 a 1.578. \n\nO resultado apurado foi resumido e consolidado no demonstrativo \n\nRESUMO DO IPI APURADO PELA FISCALIZAÇÃO, de folhas \n\n1.582. \n\nConsiderando que, no período fiscalizado, o contribuinte possuía \n\nsaldo credor em todos os períodos de apuração, procedemos à \n\nrecomposição do Livro de Apuração do IPI, conforme \n\ndemonstrado na planilha de folhas 1.627 (Na realidade, a planilha \n\nse inicia nesta folha, mas tem mais duas, e é de suma \n\nimportância) \n\nOs saldos devedores apurados nos meses de agosto e setembro de \n\n2006 foram objeto de lançamento mediante lavratura do auto de \n\ninfração. \n\nOs novos saldos credores, reduzidos em razão do presente \n\nprocedimento fiscal, serão informados à Delegacia da Receita \n\nFederal de Administração Tributária, uma vez que os saldos \n\napurados pelo contribuinte foram utilizados na compensação de \n\noutros tributos. (Esta observação final é decisiva para o \n\njulgamento de três processos, envolvendo seis DCOMP, que \n\nestão na pauta desta mesma sessão) \n\n3. O Auditor-Fiscal ainda anexou, às fls. 1.662 a 1.679, logo após a \n\namostragem das Notas Fiscais, a “Tabela de Seleção” (na \n\nrealidade, um Catálogo) da própria empresa, com as figuras e os \n\ndados técnicos de todos os seus produtos, divididos em categorias, \n\ndentre as quais as bombas centrífugas, na qual se vê que estas têm \n\ncaracterísticas totalmente distintas dos Sistemas de Pressurização \n\n(fls. 1.676), mesmo que estes últimos tenham efetivamente uma \n\nbomba acoplada. \n\n4. Deixou de citar a autoridade autuante que a diferença de \n\nalíquotas se deve a reduções promovidas por Decretos que \n\nalteraram a TIPI/2002 (informação esta que obtive no histórico que \n\no contribuinte, resumidamente, faz na Impugnação, às fls. 1.721). \n\n4.1. Conforme TIPI/2002, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002 \n\n(fls. 1.986, deste Processo), que produziu efeitos a partir de 1º de \n\njaneiro de 2003, a alíquota, tanto para as bombas com a \n\nclassificação fiscal 8413.81.00 (adotada pelo contribuinte, até certa \n\népoca), \n\nFl. 2086DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\ncomo para as classificadas na subposição 8413.70__, era de 5 %. \n\n4.2. Com o advento do Decreto nº 4.955/2004, que produziu efeitos \n\na partir de 16/01/2004, a alíquota das bombas classificadas na \n\nsubposição 8413.8__, foi reduzida para 3,5 %. \n\n4.3. O Decreto nº 5.173/2004, a partir de 16/08/2004, reduziu, \n\nainda mais, para 2 %. \n\n4.4. E o Decreto nº 5.468/2005, zerou a alíquota, a partir de \n\n16/06/2005. \n\n4.5. O Decreto nº 6.006/2006, que aprovou a TIPI/2006 e produziu \n\nefeitos a partir de 1º de janeiro da 2007, revogou o Decreto que \n\naprovou a TIPI/2002 e todos os demais citados, mantendo, a \n\nalíquota zero para o subitem 8413.81.00 e de 5 % para a \n\nsubposição 8413.70__ (fls. 1.987). \n\n5. Entendo como necessário, para que os demais julgadores possam \n\nmelhor se inteirar da discussão, narrar o histórico de algumas das \n\nautuações sofridas por este contribuinte– e seus desfechos ou \n\npendências, no contencioso administrativo. \n\n5.1. Havia sido lavrado anteriormente, pela mesma Unidade, um \n\nAuto de Infração, abrangendo o ano de 2004, com a mesma \n\nmotivação deste, ou seja, em razão de que o contribuinte teria se \n\nutilizado de classificação fiscal incorreta, com alíquota inferior, na \n\nsaída de bombas hidráulicas de sua fabricação, reduzindo, assim, o \n\nIPI destacado nas Notas Fiscais de Saída (Processo nº \n\n18471.000338/2006-84), que foi julgado pela 5ª Turma da \n\nDRJ/Recife (da qual eu fazia parte), conforme Acórdão nº 11-\n\n28.451, de 10/12/2009. Por unanimidade, o crédito tributário foi \n\ntotalmente exonerado (pois o autuante não teria levado em conta os \n\ncréditos do IPI, mas tão-somente os débitos), mas a classificação \n\nfiscal adotada pela Fiscalização foi considerada correta, razão pela \n\nqual a Impugnação foi julgada procedente em parte. Parcialmente \n\n(por óbvio) irresignado com o resultado, o contribuinte ainda quer \n\ndiscutir a classificação fiscal, na instância superior (o Recurso \n\nVoluntário foi encaminhado ao CARF em 22/09/2010, conforme \n\nTela do COMPROT às fls. 1.988, e ainda não foi distribuído para \n\njulgamento, conforme verificado por este Relator no e-Processo). \n\n5.2. Sabedora do resultado do julgamento do primeiro processo, do \n\nqual o contribuinte tomou ciência em 21/12/2009, a Unidade de \n\nOrigem lavrou um novo Auto de Infração – muito próximo do \n\nlimite, mas ainda dentro do prazo decadencial –, desta feita, \n\nsupostamente, alinhando-se, na íntegra, com o entendimento da \n\nDRJ/Recife, e do qual o contribuinte tomou ciência em \n\n29/12/2009. \n\n5.2.1. Este segundo Auto de Infração, abrangendo, da mesma \n\nforma, o ano de 2004 (Processo nº 12897.000903/2009-79), foi \n\nconsiderado improcedente pela DRJ/Belém, conforme Acórdão nº \n\n01-26.611, de 02/07/2013 (inteiro teor às fls. 1.989 a 1.998), em \n\nsíntese, por entender aquele colegiado, por unanimidade, que teria \n\nhavido uma revisão de ofício que não se enquadraria em nenhuma \n\ndas hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, além do \n\nFl. 2087DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\nque, se a matéria já tiver sido apreciada no contencioso \n\nadministrativo, não poderia haver nova análise e, por conseguinte, \n\nrevisão do lançamento, sob o mesmo fundamento. Transcrevo aqui \n\num dos trechos do Voto que trata deste último aspecto: \n\n\"Ressalte-se que, se matéria já houver sido apreciada no \n\ncontencioso administrativo (por DRJ ou pelo CARF), não poderá \n\nhaver nova análise e, por conseguinte, revisão do lançamento sob o \n\nmesmo fundamento. Ou seja, a revisão de ofício não pode estar \n\nfundamentada em questão já apreciada pelos órgãos colegiados de \n\njulgamento.\" \n\n5.3. Alheio a tudo isto, por ser anterior à decisão da DRJ/Recife \n\nsobre o primeiro lançamento, a DEFIS/ Rio de Janeiro, por meio de \n\noutra autoridade fiscal, lavrou este Auto de Infração, ora sob \n\njulgamento, relativo a 2005 e 2006, com o mesmo argumento, ou \n\nseja, falta de lançamento nas Notas Fiscais de Saída por erro na \n\nclassificação fiscal, e, por conseguinte, na alíquota das bombas \n\nhidráulicas. \n\n6. Partiu o autuante, nos seu cálculos, do saldo credor escriturado \n\nno Livro Registro de Apuração de IPI em dezembro de 2004, no \n\nvalor de R$ 222.227,42, ou seja, este foi considerado o saldo \n\ncredor do período anterior a janeiro de 2005, a partir do qual foi \n\nfeita a reconstituição da escrita fiscal, levando em conta os débitos \n\ndecorrentes da falta de lançamento identificada pela Fiscalização. \n\n6.1. Não que interesse, na minha ótica, diretamente ao processo ora \n\nsob julgamento –mas é de fundamental importância (decisiva, eu \n\ndiria) para o julgamento de 6 (seis) DCOMP, objeto de 3 (três) \n\nprocessos que estão na pauta desta mesma sessão – o Auditor, na \n\nreconstituição da escrita fiscal (fls. 1.643 a 1646, deste Processo), \n\nreverteu (ou seja, desconsiderou como débitos do período) todos os \n\nestornos relativos às DCOMP transmitidas em 2004 (Linha 11 do \n\nLivro RAIPI no padrão “oficial”, em papel – \"Ressarcimento de \n\nCréditos\"), ou seja, terminou por \"invalidar\", ainda que de forma \n\nindireta, as compensações declaradas. \n\n6.1.1. Exemplificando: em março de 2006, foram registrados, do \n\n“lado” dos créditos do Livro RAIPI (fls. 1.633) – neste caso \n\nemitido por meio eletrônico, com os dois “lados” em uma mesma \n\npágina – um valor total apurado no período (ou seja, sem \n\nconsiderar o saldo credor provindo do período anterior), de R$ \n\n86.315,39, montante este que corresponde exatamente ao \n\nconsignado na planilha de reconstituição da escrita às fls. 1.644, \n\nsob a rubrica “subtotal 1”. \n\n6.1.2. Já no “lado” dos débitos, temos escriturado no Livro RAIPI \n\ndébitos por saídas e um débito, por Ressarcimento de Créditos, no \n\nvalor de R$ 247.949,90, relativo a estornos de decorrentes da \n\ntransmissão de três débitos compensados em duas DCOMP (objeto \n\ndo Processo nº 15374.902726/2010-98, que é um dos três que estão \n\nna pauta desta mesma sessão e cujo julgamento depende \n\ndiretamente da desconsideração ou não deste estornos). Este último \n\nvalor não figura na planilha de reconstituição de escrita, ou seja, os \n\nestornos foram desfeitos pelo Auditor, o que implicitamente \n\nFl. 2088DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\nrepresenta a não homologação das compensações declaradas, pois \n\no crédito seria advindo da errônea classificação fiscal adotada pelo \n\ncontribuinte. \n\n6.2. Este Auto de Infração redundou na exigência de valores \n\nrelativamente diminutos (R$ 52.241,27, no total, calculados até \n\n28/12/2007), já que, conforme já dito, só resultaram saldos \n\ndevedores, após a reconstituição da escrita, em agosto e em \n\nsetembro de 2006. \n\n7. Ao saber da lavratura deste Auto de Infração de 2005 e 2006, o \n\nAuditor-Fiscal que havia feito os lançamentos relativos a 2004, \n\nprontamente procurou complementá-lo (o de 2005 e de 2006), por \n\nmeio do lançamento objeto do Processo nº 10872.000266/2010-27 \n\n(também na pauta desta sessão), ao que tudo indica, porque o saldo \n\ncredor do período anterior que entendeu deveria ser considerado \n\nem janeiro de 2005 seria de apenas R$ 32.195,78, que foi o \n\nencontrado na reconstituição da escrita fiscal do segundo Auto de \n\nInfração relativo a 2004 (Processo nº 12897.000903/2009-79), \n\nconsiderado improcedente, conforme já visto, pela DRJ/Belém. \n\n7.1. Tanto isto é verdade que os valores autuados naquele Processo \n\n“complementar” correspondem exatamente àqueles listados na \n\núltima coluna da 1ª Planilha de Apuração (fls. 044, daquele \n\nProcesso), intitulada “Utilizado Indevido 2004”, cuja soma \n\ncorresponde ao total do tributo lançado naquele Auto de Infração, \n\nou seja, R$ 222.227,42 – R$ 32.195,78 = R$ 190.031,64 . \n\n7.2. A autuada foi cientificada da exigência “complementar” \n\nreferente a 2005 e 2006 em 23/07/2010 (fls. 047 daquele Processo) \n\ne, irresignada, apresentou Impugnação, em 19/08/2010, que \n\ninclusive o contribuinte anexa a este (fls. 1.842 a 1.872). \n\n7.2.1. O que interessa a este Processo é que ele, na Impugnação \n\nàquele lançamento complementar (de 2005 e 2006), diz que há \n\nlitispendência, por conexão, com este Processo (nº \n\n18471.000027/2008-87) e o de nº 12897.000903/2009-79 – \n\n“derrubado” pela DRJ/Belém, conforme já visto –, pelo que pede \n\nsobrestamento dos julgamentos até o desfecho deste e daquele já \n\njulgado improcedente (fato que, por óbvio, ele não tinha \n\nconhecimento). \n\n8. A autuada foi cientificada pessoalmente da exigência (deste \n\nProcesso) em 14/01/2008 (fls. 1.698) e, irresignada, apresentou \n\nImpugnação, em 31/01/2008 (fls. 1.707 a 1.732, mais anexos) – \n\nconsiderada tempestiva pela DERAT/Rio de Janeiro, conforme \n\nDespacho às fls. 1.840. \n\n9. Em apertada síntese, defende o seguinte: \n\nA nulidade do Auto de Infração, por cerceamento do direito de \n\ndefesa, já que a Fiscalização não teria exposto os motivos pelos \n\nquais considerou incorreta uma classificação fiscal que o \n\ncontribuinte adotava há anos (e teria sido por várias vezes \n\nexaminada e aceita pela Fiscalização do IPI), sem fazer qualquer \n\nconsulta a um órgão especializado. \n\nFl. 2089DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\n9.2. A posição adotada pela impugnante (no mínimo, desde 1991) \n\nefetivamente estaria correta, tendo sido inclusive confirmada pelo \n\nInstituto Nacional de Tecnologia (INT) e não teria por finalidade \n\nutilizar-se da redução da alíquota do IPI, que só se deu em 2004. A \n\nclassificação das bombas leva em conta a sua aplicação multiuso. \n\nBasicamente foram projetadas para uso na agricultura, mas \n\ntambém podem ser usadas em finalidades industriais, residenciais e \n\nprediais. A posição apontada sem justificativa pela Fiscalização se \n\nrefere a bombas centrífugas. Embora algumas das bombas \n\nfabricadas sejam de fato centrífugas, o que as caracteriza e as \n\ndiferencia para fins de classificação fiscal na TIPI é a possibilidade \n\nde sua utilização genérica, tanto em atividades hidráulicas \n\nconvencionais como na agricultura. No setor agrícola são \n\nrequeridas para as bombas múltiplas e diversificadas exigências \n\nconforme pode ser verificado, por exemplo, nos documentos \n\nanexados sob o nº 04. Inexistindo classificação própria para as \n\nbombas convencionas ou agrícolas e havendo a possibilidade das \n\nmesmas serem utilizadas indistintamente, a autuada se valeu da \n\nRegra Geral de Classificação (RGI) 3c, segundo a qual “as \n\nmercadorias devem ser classificadas na Posição situada em último \n\nlugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se \n\ntomarem em consideração”. \n\n9.2.1. A reclamante chegou a consultar o INT sobre a classificação \n\nfiscal de suas bombas, detalhadamente descritas na consulta, \n\nconforme consta no doc. nº 05, em anexo. Veja-se, da leitura desse \n\ndocumento, que nem todas as bombas fabricadas pela impugnante \n\nsão centrífugas, o que por si só já afasta a classificação pretendida \n\npelo Auto de Infração para todas as bombas. Mais que isso, após o \n\nexame das bombas, o INT assim concluiu: (i) é correto o \n\nentendimento da DANCOR... classificação fiscal 8413.8100 em \n\ntodos os produtos da linha de Bombas...; (ii) ... entende, este \n\nInstituto, que como a Consulente não tem controle sobre o destino \n\nque será dado ao produto por ela fabricado e como não foi possível \n\nidentificar bombas hidráulicas com uso exclusivo agrícola, as \n\nbombas hidráulicas fabricadas pela DANCOR, conforme \n\ndiscriminado neste parecer técnico, possuem as características dos \n\nprodutos enquadrados no código 8413.81.00 ... \n\n9.2.2 Cumpre notar que a consulta ao INT, órgão oficial de \n\nreconhecida idoneidade, de que também se socorre a Receita \n\nFederal, embora anterior à autuação ora contestada, não traduzia \n\nnenhum receio da Impugnante quanto à correta classificação das \n\nsuas bombas para fins de IPI, mas visava sim o reconhecimento de \n\nseu direito a favor fiscal estadual na área do ICMS, ainda que a \n\nbomba de finalidade agrícola por ela vendida a \n\ndistribuidor/revendedor tivesse tal finalidade desvirtuada, sem que \n\na Impugnante pudesse interferir. Mas, para dirimir qualquer dúvida \n\nem face da presente autuação, foi requerido novo parecer técnico \n\npara melhor esclarecer a presente questão, protestando a \n\nimpugnante, desde logo, pela sua posterior juntada aos autos \n\n(veremos que já está juntada). \n\nFl. 2090DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\n9.2.3. Registre-se que o favor fiscal na área do ICMS para bombas \n\nda Impugnante destinadas à agricultura e, por que não dizer, a sua \n\ncorreta classificação fiscal, estão expressamente reconhecidas por \n\ndiversas autoridades fiscais estaduais. Para fins do Convênio ICMS \n\nnº 52, de 26/09/1991, Rio de Janeiro, Ceará e Santa Catarina já \n\nreconheceram como correto o enquadramento das bombas na \n\nposição 8413.81.00, conforme se depreende das respostas às \n\nconsultas formuladas pela impugnante e por empresa a ela ligada \n\n(transcreve excertos dos pareceres dos Estados citados). \n\n9.3. Todavia, ainda que não fosse esse o melhor entendimento, não \n\nseria possível a incidência de multa e juros sobre o tributo ora \n\ncobrado em face do disposto no CTN, art.100, III e parágrafo \n\núnico. Desde 1991, nunca houve qualquer contestação quanto à \n\nclassificação fiscal adotada pela empresa, nas diversas auditorias \n\nfiscais em seu estabelecimento (ver cópia do Livro de Ocorrências \n\nem anexo – doc. nº 09), inclusive para fins de ressarcimento de \n\ncréditos de IPI solicitados e deferidos pela SRF, conforme \n\nprocessos destacados na planilha que constitui o anexo doc. nº 10. \n\nSeriam incabíveis (cita precedentes do antigo Conselho de \n\nContribuintes) a cobrança da multa e dos juros, quando se tenha \n\ncaracterizado a prática reiterada de que fala a norma do CTN \n\nmencionada. O mesmo entendimento teria sido firmado pelo STJ, \n\nconforme ementa que transcreve. Portanto, tendo o Fisco aceito \n\nreiteradamente a classificação e o procedimento adotado pela ora \n\nImpugnante, na melhor das hipóteses somente seria cabível a \n\ncobrança do imposto supostamente devido, mais jamais de multa e \n\njuros de mora, motivo adicional para o provimento ao menos \n\nparcial, da Impugnação. \n\n9.4. A aplicação da multa de 75% no caso em exame se revela \n\nconfiscatória, irrazoável e desproporcional (cita doutrina e \n\njurisprudência a respeito). \n\n9.5. Na hipótese extrema, \"e que certamente não ocorrerá\", de não \n\nserem consideradas suficientes as razões trazidas nesta \n\nImpugnação para o fim de determinar a improcedência da \n\nautuação, requer respeitosamente o deferimento de perícia técnica, \n\na fim de se comprovar estar correta a classificação na posição \n\n8413.81.00, e, portanto regulares os recolhimentos de IPI no \n\nperíodo fiscalizado. Para tanto, na forma do art. 16 do Decreto nº \n\n70.235/72, nomeia como seu perito o Sr. Eduardo Merçon, \n\nEngenheiro Mecânico, CREA/RJ nº 92103158-1 ..., residente à \n\nRua Assis Bueno nº 12, ap. 808, ... e apresenta os cinco quesitos \n\ndispostos às fls. 1.731. \n\n9.6. Em sua conclusão e pedidos, repisa a preliminar de nulidade e, \n\nainda que superada, pede que considere correta a classificação \n\nfiscal por ela adotada e “essa ilustre autoridade julgadora declare \n\ntotalmente improcedente a exigência fiscal e julgue extinto o \n\npresente processo administrativo tributário, nos termos da \n\nlegislação em vigor, ou, caso assim não entenda V. Sa. defira o \n\npedido de exclusão de juros de mora e multa ou de redução do \n\nvalor da multa imposta à impugnante\". \n\nFl. 2091DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\n9.7. Ao final, protesta pela produção de todas as provas em Direito \n\nadmitidas, notadamente a pericial solicitada. \n\n9.8. Importante é consignar que, em nenhum momento a autuada \n\ncontesta os valores ou a sistemática de cálculo adotados pela \n\nFiscalização. \n\nÉ o que importa relatar. \n\n \n\nA Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou a manifestação de \n\ninconformidade improcedente, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\n CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS NA TIPI. REGRAS. \n\nOs produtos estão distribuídos na Tabela de Incidência do \n\nImposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, por Seções, \n\nCapítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e \n\nsubitens. Far-se-á a classificação de conformidade com as \n\nRegras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais \n\nComplementares (RGC) e Notas Complementares (NC), \n\ntodas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), \n\nintegrantes do seu texto. \n\nAs Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de \n\nDesignação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do \n\nConselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, \n\nefetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas \n\nalterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, \n\nconstituem elementos subsidiários de caráter fundamental \n\npara a correta interpretação do conteúdo das posições e \n\nsubposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, \n\nposições e de subposições da Nomenclatura do Sistema \n\nHarmonizado. (arts. 15,16 e 17 do RIPI/2002) \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nÓRGÃO COMPETENTE PARA A DEFINIÇÃO DA \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. \n\nRECEITA FEDERAL. \n\nOs laudos feitos por órgãos técnicos, por mais respeitados \n\nque sejam, são elementos subsidiários e de caráter não \n\nobrigatório para a definição da classificação fiscal das \n\nmercadorias, que é de competência exclusiva da (hoje) \n\nSecretaria da Receita da Receita Federal do Brasil. (art. 48, § \n\n1º, incisos I e II, da Lei º 9.430/96) \n\nFl. 2092DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nEXCLUSÃO DAS PENALIDADES E JUROS DE MORA. \n\nOBSERVAÇÃO DE PRÁTICA REITERADA DA \n\nADMINISTRAÇÃO. \n\nNECESSIDADE DE PROVA CABAL. \n\nA exclusão das penalidades e dos juros de mora pela \n\nobservância por parte do sujeito passivo das práticas \n\nreiteradas das autoridades administrativas, com base no \n\ninciso III e parágrafo único do art. 100 do CTN, é situação \n\nexcepcionalíssima, exigindo prova robusta, não sendo \n\nbastantes anotações pontuais e genéricas feitas pelos \n\nAuditores em livros ou documentos fiscais. \n\nMULTA DE OFÍCIO DE 75 %. LEGALIDADE. \n\nA multa de ofício de 75 % foi aplicada com base em norma \n\nlegal válida, vigente e eficaz. A não ser em situações \n\nespecialíssimas, no âmbito do Processo Administrativo \n\nFiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \n\nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período \n\nde apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 NULIDADE POR \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nEXIGÊNCIA MOTIVADA E DETALHADAMENTE \n\nCONTESTADA. \n\nAFASTAMENTO. \n\nDescabe decretar a nulidade de Auto de Infração, por \n\ncerceamento de direito de defesa, se a exigência foi \n\ndevidamente motivada e ainda foi contestada, em detalhes, na \n\nImpugnação, demonstrando que o sujeito tinha pleno \n\nconhecimento das razões pelas quais foi atuado. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nINDEFERIMENTO. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância determinará, de \n\nofício ou a requerimento do impugnante, a realização de \n\nperícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo, \n\nfundamentadamente, as que considerar prescindíveis (art. 18 \n\ne 28, in fine, do Decreto nº 70.235/72). Havendo dois \n\nRelatórios Técnicos do Instituto Nacional de Tecnologia nos \n\nautos, respondendo aos quesitos de ordem técnica que \n\npoderiam justificar a realização de perícia, mostra-se ela \n\nflagrantemente desnecessária. \n\nFl. 2093DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\nJUNTADA DE PROVAS POSTERIORMENTE À \n\nIMPUGNAÇÃO. \n\nEXCEPCIONALIDADE. \n\nA prova documental será apresentada na Impugnação, \n\nprecluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro \n\nmomento processual, a menos que se configure a ocorrência \n\nde algumas das situações previstas nas alíneas do § 4º do art \n\n16 do Decreto nº 70.235/72. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nFoi apresentado recurso do contribuinte (fls. 2034/2079), no qual apresenta \n\nquestões que serão analisadas no voto que segue. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Liziane Angelotti Meira \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e deve ser conhecido. \n\nCumpre lembrar inicialmente que há um conjunto de processos relacionados a \n\neste contribuinte e à questão em pauta. \n\nJulgaremos na presente sessão os seguintes: \n\n1. 18471000338200684 \n\n2. 18471000027200887 \n\n3. 15374902726201098 \n\n4. 15374902725201043 \n\n5. 15374902724201007 \n\n \n\nAinda há dois processos aos quais a Recorrente se refere, que lhe foram \n\njugados favoravelmente na instância inferior, a saber: \n\n1. 12897.000903/200979 \n\n2. 10872.000266/2010-27 \n\n \n\nPara que tenhamos uma visão completa dos processos que vamos julgar, \n\nretomo alguns trechos do relatório da decisão de piso. \n\nFoi lavrado o Auto de Infração, abrangendo o ano de 2004, Processo nº \n\n18471.000338/2006-84, porque o contribuinte teria se utilizado de classificação fiscal incorreta, \n\ncom alíquota inferior, na saída de bombas hidráulicas de sua fabricação, reduzindo, assim, o IPI \n\ndestacado nas Notas Fiscais de Saída. A DRJ/Recife julgou parcialmente favorável ao \n\nFl. 2094DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\ncontribuinte porque considerou que o autuante não levou em conta os créditos do IPI, mas tão-\n\nsomente os débitos. Contudo, a classificação fiscal adotada pela Fiscalização foi considerada \n\ncorreta, razão pela qual a Impugnação foi julgada procedente em parte. O contribuinte \n\napresentou Recurso Voluntário, que se encontra em julgamento nesta sessão. \n\nTendo ciência da decisão da DRJ/Recife do processo 18471.000338/2006-84, a \n\nUnidade de Origem lavrou um novo Auto de Infração – Processo nº 12897.000903/2009-79 - \n\nmuito próximo do limite, mas ainda dentro do prazo decadencial , alinhando-se, na íntegra, com \n\no entendimento da DRJ/Recife. A DRJ/Belém julgou este também favorável ao contribuinte, por \n\nentender que houve uma revisão de ofício que não se enquadraria em nenhuma das hipóteses \n\nprevistas no Código Tributário Nacional, além do que, se a matéria já tiver sido apreciada no \n\ncontencioso administrativo, não poderia haver nova análise e, por conseguinte, revisão do \n\nlançamento, sob o mesmo fundamento. \n\nAlheio a tudo isto, por ser anterior à decisão da DRJ/Recife sobre o primeiro \n\nlançamento, a DEFIS/ Rio de Janeiro, por meio de outra autoridade fiscal, lavrou o Auto de \n\nInfração do Processo 18471.000027/2008-87, relativo a 2005 e 2006, com o mesmo argumento, \n\nou seja, falta de lançamento nas Notas Fiscais de Saída por erro na classificação fiscal, e, por \n\nconseguinte, na alíquota das bombas hidráulicas. \n\nEm relação ao processo 10872.000266/2010-27, cumpre mencionar que, sua a \n\nimpugnação foi julgada procedente pela DRJ/Recife porque o Auto de Infração foi lavrado para \n\ncomplementar o lançamento constante do processo 12897.000903/2009-79, já julgado \n\nimprocedente pela DRJ/Belém. \n\nDessa forma, o presente processo, em termos de mérito, versa especificamente \n\nsobre classificação fiscal das bombas hidráulicas de fabricação da Recorrente na apuração do \n\nIPI relativo a 2005 e 2006. \n\n \n\nA Recorrente apontou os seguintes pontos: \n\n1. Preliminar de nulidade \n\n2. Mérito. Correta Classificação Fiscal \n\n3. Inaplicabilidade da multa. \n\n4. Pedido de perícia \n\n \n\n1. Preliminar de nulidade \n\n \n\nNo item relativo aos fatos, a Recorrente alega nulidade porque em nenhum \n\nmomento teria sido apresentada ao contribuinte de forma detalhada os motivos em razão dos \n\nquais o produto foi classificado em outra NCM. Defende que, assim, teria havido cerceamento \n\ndo direito de defesa. \n\nNo entanto, observa-se que “Termo de Constatação” (fl. 1690 e seguintes) é \n\nbastante minucioso, indicado, de modo detalhado, os fundamentos, a base legal e as regras \n\naplicadas na classificação em pauta. \n\nFl. 2095DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\nAlega ainda conexão entre o presente processo e os processos no. \n\n12897.000903/200979 e 10872.000266/2010-27. No entanto ambos já foram julgados, de forma \n\nfavorável à Recorrente, mas sem julgar o mérito deste processo, que é a própria classificação \n\nfiscal. \n\nPortanto, não assiste razão à Recorrente quanto às preliminares. \n\n \n\n5. Mérito. Correta Classificação Fiscal \n\n \n\nQuanto à classificação fiscal das bombas hidráulicas que fabrica, a Recorrente \n\nnão trouxe nenhum argumento, novo, de forma que adoto integralmente o entendimento da \n\ndecisão recorrida e o colaciono como minha razão de decidir: \n\n11. No que se refere à classificação fiscal, com base na informação \n\ndo autuante de que nas notas fiscais emitidas a partir do início de \n\noutubro de 2006 o contribuinte utilizou-se da classificação fiscal \n\n8413.70__, e, ainda, incidentalmente – já que compulsei as DIPJ \n\npara análise de todos os processos em julgamento nesta sessão, \n\nespecialmente para fins de comparação com os valores \n\nconsignados nos autos – vi que, na Ficha 26 – \"Saídas de \n\nProdutos/Mercadorias/Insumos\" da DIPJ/2007 (ano-calendário \n\n2006), que extraí do Sistema Impressão PJ e anexei às fls. 2.000, o \n\npróprio contribuinte passou a adotar a classificação fiscal \n\nconsiderada como a correta pela Fiscalização e isto se repete nos \n\nanos seguintes (fui até a DIPJ/2009, o que considerei mais que \n\nsuficiente). \n\n11.1. Na Ficha 26, o industrial informa, por ordem decrescente de \n\nvalor, as saídas de produtos por ele fabricados. \n\nFl. 2096DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\n \n\n11.3. Como complemento, no que tange à classificação fiscal, não \n\npoderia deixar de trazer para este Processo excerto do brilhante \n\nVoto do Relator Zenaldo Loibman no Processo nº \n\n18471.000338/2006-84, que, como já dito, foi julgado pela 5ª \n\nTurma da DRJ/Recife (da qual eu fazia parte), em 10/12/2009, \n\ntendo a Impugnação sido considerada procedente em parte, \n\njustamente por conta da classificação fiscal, contra o que o \n\ncontribuinte apresentou Recurso Voluntário que está pendente de \n\njulgamento no CARF. Adiante transcrevo o referido trecho: \n\nPois bem o texto da Posição 8413, para a qual convergiram os \n\nlitigantes assim descreve: \n\nFl. 2097DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\n“Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, \n\nelevadores de líquidos”. \n\nDentre as subposições de primeiro nível disponíveis para \n\nenquadramento (identificáveis na TIPI por um travessão), as \n\nopções estão entre 8413.1 (- Bombas com dispositivo medidor ou \n\n...), \n\n8413.20.00 (- Bombas manuais, exceto ...), 8413.30 (- Bombas \n\npara combustíveis ...), 8413.40.00 (-Bombas para concreto), \n\n8413.50 (- Outras bombas volumétricas alternativas), 8413.60 (- \n\nOutras bombas volumétricas rotativas), 8413.70 (- Outras Bombas \n\nCentrífugas), 8413.8 (- Outras Bombas;elevadores de líquidos), ou \n\n8413.9 (- Partes). \n\nCabe, pois, neste momento, à luz das regras do SH de Classificação \n\nde Mercadorias, antes mencionadas, apontar a classificação fiscal \n\ndo objeto para cuja descrição também convergiram as alegações \n\ndas duas partes na lide, tratando-se, sem dúvida, de classificar na \n\nTIPI as bombas hidráulicas centrífugas destinadas a diversas \n\nfinalidades, agrícola, industrial, residencial, etc. \n\nConforme premissa estabelecida para o Sistema Harmonizado \n\n(SH), para toda e qualquer mercadoria existente ou que venha a \n\nexistir, sempre há uma e somente uma classificação fiscal cabível, \n\ndesde que operadas corretamente as regras interpretativas do \n\nsistema lógico-racional elaborado para o fim específico de \n\nclassificação segundo o SH. Testemos, de plano, as duas \n\nsubposições apresentadas pelas partes em disputa, impugnante e \n\nfiscalização, acrescentando que se viesse a ser o caso de se \n\ndescartar ambas, ter-se-ia forçosamente de apontar o \n\nenquadramento numa adequada terceira subposição. Analisemos. \n\nRetomando o fio da meada, as partes litigantes convergiram para a \n\nposição 8413, estabelecendo-se a discussão dentre possíveis \n\nalternativas de subposição. As subposições de 1º nível, estão \n\nindicadas na TIPI por um travessão. Pelas regras aplicáveis, a de 1º \n\nnível deve ser definida antes de qualquer consideração acerca de \n\nsubposição de 2º nível (sexto dígito; a descrição associada a ela é \n\nprecedida de dois travessões), e, obviamente, muito antes de chegar \n\na especular quanto a algum item (sétimo dígito) ou subitem (oitavo \n\ndígito). Há oito alternativas para a subposição de 1º nível (8413.1, \n\n8413.2, 8413.3, 8413.4, 8413.5, 8413.6, 8413.7 e 8413.8). \n\nDescartaremos provisoriamente seis delas, para de imediato \n\ntestarmos as alternativas sustentadas pelas partes. \n\nPela ordem, comparemos os textos referentes a ambas. Na 8413.70 \n\n: - Outras bombas centrífugas, e na 8413.8 : - Outras \n\nbombas;elevadores de líquidos. \n\nConforme restou assentado no RT INT nº 052/2005, todas as \n\nbombas que integram as diversas linhas produzidas pela \n\nDANCOR são centrífugas. \n\nA posição que enquadra as bombas centrífugas, sem dúvida é a \n\n8413.70 (- Outras bombas centrífugas), no sentido de que são \n\ncentrífugas, mas são outras bombas que não as classificadas nas \n\nFl. 2098DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\nsubposições anteriores. A finalidade agrícola, industrial, \n\nresidencial, ou outra, em nada influencia a classificação na TIPI. \n\nPerceba-se, outrossim, que o código TIPI que a impugnante \n\napontou foi 8413.81.00 ( - - Bombas), que é uma subposição de 2º \n\nnível, o que é confirmado pelos dois travessões que antecedem o \n\ntexto da subposição, representando um desdobramento da \n\nsubposição 8413.8. Conforme alertado mais acima, pelas regras \n\nintrínsecas ao sistema não se pode ir direto para o 2º nível sem \n\nesgotar a classificação na subposição de 1º nível. A subposição de \n\n1º nível 8413.7 não se desdobra ao 2º nível, por isso aparece na \n\nTIPI como 8413.70. A título de esclarecimento, lembra-se que a \n\ninexistência de um sexto dígito igual a zero (no código TIPI), \n\nsignificará que a subposição de 1º nível obrigatoriamente se \n\ndesdobra em subposições de segundo nível, conforme é o caso das \n\n8413.1, 8413.8 e 8413.9 (subposições de 2º nível abertas). \n\nPortanto, a 8413.70 não se desdobra, é uma subposição de 1º nível \n\nfechada. \n\nCom tais informações já é possível concluir que apenas a \n\nsubposição de 1º nível 8413.8 poderia estar efetivamente em \n\ndisputa com a 8413.7 e, sendo aquela uma subposição de 1º nível \n\naberta, o classificador obediente às regras somente haverá de \n\nespecular sobre um desdobramento de 2º nível depois de \n\nestabelecer e fixar a subposição de 1º nível. \n\nNo caso presente, em face de serem centrífugas as bombas \n\nhidráulicas a classificar, deve ser necessariamente afastada a \n\n8413.8. Nesta somente caberia enquadrar bombas não-centrífugas, \n\nposto que na 8413.7 estarão as outras bombas, que sejam \n\ncentrífugas, não enquadráveis nas subposições de 1º nível \n\nanteriores. \n\nPortanto, resta demonstrado rigorosamente segundo as Regras \n\nGerais Interpretativas do Sistema Harmonizado aplicado à \n\nTIPI, que as bombas fabricadas pela DANCOR devem ser \n\nclassificadas na subposição de 1º nível fechada 8413.70. \n\n11.4. Então, além de já serem bastantes os argumentos trazidos \n\npelo autuante para sustentar a exigência, fundamental foi a sua \n\ninformação da mudança repentina da classificação fiscal, \n\nconfirmada pelas DIPJ, bem como bastante útil é o excerto do \n\nAcórdão transcrito, conjunto que deixa este Relator com a plena \n\nconvicção de que a classificação fiscal definida pela Fiscalização \n\né a correta. \n\n \n\n \n\n6. Inaplicabilidade da multa. \n\nDefende a Recorrente a inaplicabilidade da multa em razão das disposições do \n\nartigo 100 do Código Tributário Nacional, também não têm aplicação, pois não há qualquer \n\norientação do Fisco que respalde a orientação da Recorrente. \n\nFl. 2099DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3301-010.244 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000027/2008-87 \n\n \n\nAo contrário, há as soluções de consulta mencionadas (Soluções de Consulta nº \n\n43, de 26/04/2000 e nº 266, de 09/06/2004, ambas proferidas pela DIANA/9ª RF), que respaldam \n\na autuação. \n\n \n\n7. Pedido de perícia \n\n \n\n Foram juntados aos autos elementos suficientes, a Recorrente teve oportunidade de \n\nproduzir e apresentar todas as provas que entendesse necessárias, de forma que o pedido de \n\nperícia resta precluso nesta fase processual. \n\n \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nDiante do exposto, proponho negar provimento o Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2100DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.565904}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.000044/2007-07", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6355757", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.596", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561000044200707.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAPHAEL MADEIRA ABAD", "nome_arquivo_pdf_s":"16561000044200707_6355757.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado,, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. 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Vencido o conselheiro Jorge Lima \n\nAbud que negava provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaphael Madeira Abad - Relator \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho \n\n(Presidente), Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado(a)), Walker Araujo, Vinícius \n\nGuimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise \n\nMadalena Green. Ausente(s) o conselheiro(a) Larissa Nunes Girard. \n\nRelatório \n\nTrata-se de processo administrativo fiscal no bojo do qual discute-se a \n\nclassificação fiscal de mercadorias relacionadas à tecnologia hospitalar. \n\nPor retratar com precisão os fatos até então ocorridos no presente processo, adoto \n\ne transcrevo o Relatório elaborado pela DRJ, de autoria do Dr. Jorge Lima Abud, quando da sua \n\nanálise do processo. \n\nTrata o presente processo de auto de infração, lavrado em 25/04/2007, em face do \n\ncontribuinte em epígrafe, formalizando a exigência de Imposto de Importação, Imposto \n\nde Produtos Industrializados, multa de ofício, juros de mora, multa regulamentar, multa \n\nproporcional ao valor aduaneiro, contribuição PIS/COFINS no valor de R$ 538.392,99 \n\nem face dos fatos a seguir descritos. \n\nPor meio das Declarações de Importação arroladas no corpo do auto de infração, a \n\nempresa em epígrafe submeteu a despacho aduaneiro mercadorias com classificação \n\nfiscal equivocadas, a saber: \n\n(...) \n\nEstação de Trabalho PHILIPS INTELLIVUE. \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n65\n61\n\n.0\n00\n\n04\n4/\n\n20\n07\n\n-0\n7\n\nFl. 388DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3302-001.596 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nCódigo NCM 9018.19.80 — Outros aparelhos de eletrodiagnóstico; \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: \n\nCódigo NCM 8471.50.90 — Unidades de processamento digitais. \n\nIncidência das alíquotas 8% para o Imposto de Importação e 15% para o Imposto de \n\nProdutos Industrializados; \n\n(...) \n\nDesfibrilador semi-automático. \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: \n\nCódigo NCM 9018.90.96 — Desfibriladores externos automáticos \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: \n\nCódigo NCM 9018.90.99 — Outros aparelhos. \n\nIncidência das alíquotas 16% para o Imposto de Importação e 8% para o Imposto de \n\nProdutos Industrializados; \n\n(...) \n\nDisco óptico. \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: NCM 8471.70.29 \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: NCM 8471.70.21 \n\n(...) \n\nMonitor de vídeo 17\" Policromático. \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: \n\nCódigo NCM 8471.60.71 \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: \n\nCódigo NCM 8471.60.72 \n\n \n\nMonitor de vídeo LCD de cristal líquido \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: \n\nCódigo NCM 8471.60.72 \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: \n\nCódigo NCM 8471.60.73 \n\nCientificado do auto de infração, pessoalmente (fls. 59-verso), em 27/04/2007, o \n\ncontribuinte protocolizou impugnação, tempestivamente, na forma do artigo 15 do \n\nDecreto 70.235/72, em 21/05/2007 de fls. 119 a 132, instaurando assim a fase litigiosa \n\ndo procedimento. \n\nÉ o Relatório. \n\nComo resultado da análise do processo pela DRJ a Impugnação ao Auto de \n\nInfração foi julgada improcedente, tendo sido mantida a autuação. \n\nIrresignada com a decisão prolatada pela DRJ a ora Recorrente interpôs Recurso \n\nVoluntário por meio do qual reitera os argumentos já trazidos e submete a questão ao CARF. \n\nNo Recurso Voluntário a Recorrente apontou, em relação a cada um dos itens: \n\nOs argumentos utilizados na Impugnação ao Auto de Infração. \n\nUma crítica realizada pelo patrono acerca da desclassificação realizada pela \n\nfiscalização e pela decisão atacada, que a manteve. \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3302-001.596 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nUma proposta de quesito(s) de perícia. \n\nTambém cumpre relatar que no Recurso Voluntário a Recorrente não junta \n\ndocumentos, fazendo menção aos documentos que trouxe na Impugnação, quais sejam o \n\nCertificado de Registro da ANVISA (doc. 02), folders (doc. 03), cartas explicativas (doc. 04), \n\ncarta firmada pelo Vice-Presidente do Conselho Nacional de Ressuscitação (doc. 05) e \n\nexplicações sobre a operação do desfibrilador. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto. \n\nConselheiro Raphael Madeira Abad, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e a matéria é de competência deste Colegiado, \n\nrazão pela qual deve ser conhecido. \n\n2. Mérito \n\nNão havendo preliminares é de se adentrar no mérito do Recurso, que deve ser \n\ndividido de acordo com os bens objeto de desclassificação. \n\nTratam-se de discussão acerca da classificação fiscal de cinco produtos, todavia \n\num deles demanda diligência por meio da qual será realizada perícia no bojo da qual deverão ser \n\nelucidados pontos controvertidos. \n\nDesta feita, entendo que o processo deve ser convertido em diligência para \n\nelucidação de pontos relativos ao aparelho desfibrilador e, após o seu retorno, sejam decididos \n\ntodos os demais, justificando o rompimento da topologia do Recurso Voluntário. \n\n2.1. Desfibrilador Semi-Automático. (item 3.4 do Recurso Voluntário) \n\nA Recorrente descreveu um aparelho como DESFIBRILADOR SEMI \n\nAUTOMÁTICO, mas o classificou como AUTOMÁTICO no item 9018.90.96, (desfibriladores \n\nque operem unicamente em modo AUTOMÁTICO). Como foi descrito como “semi-automático” \n\ne não existe esta classificação específica, a fiscalização alterou a classificação para “outros” \n\n(9018.90.99). \n\n9018.90.91 Incubadoras para bebês \n\n9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial \n\n9018.90.93 Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para \n\no tratamento de afecções prostáticas, computadorizados \n\n9018.90.94 Endoscópios \n\n9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores \n\n9018.90.96 Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático \n(AED -Automatic External Defibrillator) \n\n9018.90.99 Outros \n\nA DRJ entendeu da seguinte forma: \n\nA classificação fiscal adotada pelo importador é específica para desfibriladores externos \n\nque operem unicamente em modo automático. Em que pese a argumentação de que não \n\nexiste desfibrilador automático que dê o choque sozinho, até por segurança e proteção \n\ndos operadores e usuários, isso não influi nas regras de classificação fiscal. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3302-001.596 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nA Regra No. 1 das Regras Gerais do Sistema Harmonizado é bem especifica quanto a \n\nliteralidade do texto das posições, c/c com a Regra No. 6. \n\nA descrição das Declarações de Importação informam o produto como desfibrilador \n\nsemi-automático. Logo, pela aplicação da Regra 1 c/c Regra 6, o código NCM eleito \n\npelo importador não pode prevalecer (fls. 108). \n\nNa medida em que o impugnante admite que não existe desfibrilador automático, \n\nreforça o entendimento da fiscalização. \n\nA Recorrente alega que o produto é o “mais automático” que existe no mercado \n\nmundial, que tão somente necessita do médico para “dar o choque”, e que por isso é considerado \n\nautomático para fins de classificação. \n\nEm outras palavras, afirma que apesar de ser semi-automático para fins da \n\nmedicina, deve ser classificado como automático para fins aduaneiros, pois não há mais \n\nautomático do que ele. \n\nTraz carta firmada pelo Vice-Presidente do Conselho Nacional de Ressuscitação \n\n(doc. 05) e documento firmado por Engenheiro da Philips, que explicam o que vem a ser um \n\ndesfibrilador manual e um (automático / semi-automático). Sinteticamente, afirma que enquanto \n\no manual é destinado aos médicos, que devem avaliar diversas condições do paciente, inclusive \n\npara decidir a necessidade do choque e calcular a sua potência, o automático pode ser operado \n\npor não médicos com curso de suporte básico à vida, não permitindo decisões clínicas. \n\nA questão reside em saber se as funções apresentadas pelo desfibrilador autorizam \n\na sua classificação em AUTOMÁTICO, como defende a fiscalização, embora tenha sido descrito \n\npela própria recorrente como SEMI-AUTOMÁTICO. \n\nA Recorrente aponta que o desfibrilador importado, por ela mesma tratado como \n\n“semi-automático” na verdade é “o mais automático que existe” pois realiza as análises que \n\nprecedem o disparo da corrente elétrica, e que errou ao trata-lo como semi-automático, pois o \n\ncorreto seria “automático”, bem como que o fato dele “apenas não dar o choque sozinho” não \n\nteria o condão de o desclassificar como automático. \n\nPela documentação produzida nos autos, especialmente pela Recorrente, que se \n\ndesincumbiu-se razoavelmente do ônus probatório que sobre ela a lei faz recair, trazendo \n\ndocumentação acerca do bem, e pelas consultas aos manuais dos produtos disponíveis nos sites \n\nda própria fabricante na rede mundial de computadores, é possível inferir indícios de que o \n\nproduto objeto da presente demanda possa ser efetivamente classificado como “automático”, \n\ntodavia o standard probatório necessário para a prolação desta decisão é superior ao dos \n\n“indícios”, razão pela qual entendo ser necessário converter o processo em diligência. \n\nEm relação a este Capítulo Recursal, que trata dos desfibriladores, considerando a \n\nespecificidade dos produtos em questão e tendo em vista que a descrição apresentada pela \n\nfiscalização, não é suficiente para a convicção do julgador, com fundamento no art. 18, § 1º, do \n\nDecreto nº 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93, voto pela devolução do \n\npresente processo ao órgão de origem para a adoção das seguintes providências pela fiscalização: \n\nI – Solicitar perícia/parecer técnico, com vistas a : \n\n1 - Em relação aos produtos efetivamente importados, constatação que pode ser \n\nrealizada a partir das notas fiscais ou outros elementos trazidos nas Declarações de Importação, \n\nas características técnicas que diferenciam cada um dos tipos, principalmente, porém não \n\nexclusivamente, com relação a : \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3302-001.596 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\n(a) a partir das características dos produtos efetivamente importados, quais são as \n\nsuas funcionalidades e se, a partir delas, eles devem ser classificados como um desfibrilador \n\n“manual”, “semi-automático” ou “automático”. \n\n(b) esclarecer quais são as características intrínsecas a um “desfibrilador”, \n\ninclusive levando-se em consideração as tecnologias existentes à época da importação, para que \n\nele possa ser classificado como “manual”, “semi-automático” ou “automático”. \n\n(c) esclarecer que característica eventualmente faltaria ao “desfibrilador” objeto \n\nda presente demanda para que possa ser tratado como “automático”. \n\n(d) esclarecer se à época dos fatos existia algum outro “desfibrilador externo” que \n\n“dê o choque” automaticamente, ou seja, sem a interferência do operador. \n\n(e) Realizar eventuais esclarecimentos ulteriores que entenda ter a capacidade de \n\ncolaborar com a elucidação da controvérsia. \n\n(f) Caso entenda necessário, a fiscalização poderá também formular quesitos \n\nvisando à perfeita identificação técnica dos produtos, objeto da presente lide. \n\nII – Intimar a Recorrente a apresentar o manual dos produtos objeto da presente \n\ncontrovérsia. \n\nIII - Emitir, após o Laudo/Parecer Técnico, relatório circunstanciando os fatos \n\ndecorrentes da perícia, com vistas à classificação fiscal dos produtos objeto do laudo pericial. \n\nApós ciência ao sujeito passivo do resultado da perícia, com abertura do prazo de \n\n30 (trinta dias) para manifestação, devolver o processo a este E. Conselho para a conclusão do \n\njulgamento. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaphael Madeira Abad \n\n \n\n \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.5644462}, { "dt_index_tdt":"2022-01-01T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202111", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\nPeríodo de apuração: 30/08/2012 a 12/09/2014\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO \n\nO Laudo técnico é prescindível quando existam elementos de prova suficientes nos \n\nautos para se efetuar a identificação da mercadoria. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os \n\nembargos de declaração opostos pelo contribuinte. O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima \n\nacompanhou pelas conclusões. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente em exercício \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, \n\nLaércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e Carlos \n\nDelson Santiago (suplente convocado). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratam-se de Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do \n\nacórdão nº 3201-005.609, proferido em 22/08/2019, que cuidou de Recurso de Ofício e \n\nVoluntário. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n11\n\n1.\n72\n\n02\n79\n\n/2\n01\n\n7-\n02\n\nFl. 1195DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-009.543 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \nProcesso nº 10111.720279/2017-02 \n\n \n\nO auto de infração foi relativo à exigência de crédito tributário da diferença de \n\nImposto de Importação, multa de ofício, multa por erro de classificação fiscal e acréscimos \n\nlegais, tendo a fiscalização considerado que houve erro na classificação fiscal utilizada pelo \n\nimportador para as mercadorias das Declarações de Importação (DI), o que teria resultado em \n\nrecolhimento a menor dos tributos incidentes nas respectivas operações de importação. \n\nA mercadoria foi assim descrita nas referidas DI: \n\n“Equipamento multifuncional de radionavegação por sistema de posicionamento global \n\nvia satélite (GPS), com capacidade de reprodução de áudio e vídeo, sintonização de \n\nrádio AM/FM, USB 2.0, intercomunicação com aparelhos de telefonia celular através de \n\ntecnologia bluetooth e leitor de CD/DVD, destinado a instalação em veículos e \n\nautomóveis.” \n\nRegistrou a fiscalização que o importador utilizou para os equipamentos, \n\nconhecidos como “Centrais Multimídia Automotivas” de modelos MAVN-100JMBR, \n\nMTX8925LMEU e MTXT700JMBR, o código 8526.91.00 da Nomenclatura Comum do \n\nMercosul/Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), específico para aparelhos de radionavegação, \n\nquando o certo, por se tratar de equipamento multifuncional que desempenha uma gama variada \n\nde funções, entre elas, a radionavegação, seria o código 8528.72.00: \n\nNCM 8528.7: - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho \n\nreceptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de \n\nimagens: \n\nNCM 8528.72.00: - - Outros, a cores (policromo) \n\nA DRJ, ao analisar a impugnação, votou pela sua procedência parcial para \n\n“DECLARAR A NULIDADE, por vício formal, de parte dos lançamentos correspondentes ao \n\nImposto de Importação, de forma a exonerar a parcela do crédito tributário no valor total de R$ \n\n14.289.597,88, mais os respectivos acréscimos legais (multa de ofício e juros de mora), \n\nreferentes às Declarações de Importação indicadas ao final do voto do relator;”. \n\nA decisão final no Acórdão CARF foi pelo parcial provimento, por maioria de \n\nvotos, ao recurso voluntário e negar provimento, por unanimidade, ao recurso de ofício. Os \n\nconselheiros vencidos votaram pelo provimento total do recurso voluntário: \n\nPelo exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário do \n\nContribuinte apenas para (i) alterar a fundamentação e conclusão do voto proferido pela \n\nDRJ de modo a reconhecer que o cancelamento de parte da exigência fiscal se deve por \n\nvício material incorrido pela Fiscalização e (ii) afastar o agravamento da multa de \n\nofício. \n\nQuanto ao Recurso de Ofício, voto por NEGAR PROVIMENTO. \n\nE na ementa constou o seguinte: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 30/08/2012 a 12/09/2014 \n\nNULIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nFl. 1196DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-009.543 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \nProcesso nº 10111.720279/2017-02 \n\n \n\nNão é nula a decisão que manifesta-se de forma discordante acerca de \n\nprovas e alegações apresentadas pelo Contribuinte. \n\nNULIDADE. PROVA TÉCNICA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nDESNECESSIDADE. \n\nA atividade de classificação fiscal prescinde de prova técnica quando todos \n\nos elementos do produto são conhecidos. \n\nREVISÃO ADUANEIRA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nÉ legítimo o procedimento de revisão aduaneira quando, no desembaraço, \n\nsão examinados apenas os aspectos formais das declarações prestadas pelo \n\ncontribuinte, sem a verificação física das mercadorias. Trata-se da hipótese \n\nprevista nos arts. 147 e 150 do CTN, quando a Fiscalização efetua a revisão \n\ndos dados prestados pelo contribuinte, dentro do prazo decadencial de 5 \n\n(cinco) anos. \n\nVÍCIO NO LANÇAMENTO. NATUREZA. RECLASSIFICAÇÃO \n\nFISCAL INADEQUADA AO PRODUTO EXAMINADO. \n\nQuando fiscalização utiliza-se de premissa equivocada para efetuar a \n\nreclassificação fiscal, adotando NCM inaplicável ao produto, incorre em \n\nvício material, sendo, portanto, hipótese de cancelamento do lançamento, \n\nespecialmente quando todos os fatos já eram conhecidos no momento da \n\nautuação fiscal. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KIT MULTIMÍDIA PARA VEÍCULOS. \n\nMULTIPLICIDADE DE FUNÇÕES. PREPONDERÂNCIA. RGI 3C. \n\nComprovado, mediante exame dos manuais técnicos dos produtos, que este \n\npossui múltipla funções, sem que seja possível identificar uma que seja \n\npreponderante às demais, “classifica-se na posição situada em último lugar \n\nna ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em \n\nconsideração” (RGI 3c). Dentre as diversas funções identificadas pela \n\n \n\nFiscalização, correta a eleição da NCM correspondente a aparelho receptor de TV, \n\nquando, no próprio manual técnico do produto, tal função é apresentada. \n\nMULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. ATENDIMENTO PARCIAL ÀS INTIMAÇÕES. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nVerificado o atendimento das intimações pelo Contribuinte, ainda que de forma \n\nincompleta, afasta-se o agravamento da multa, mormente quando a ausência de \n\ndeterminados documentos ou esclarecimentos não impediu o lançamento. \n\nMULTA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. \n\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária.” \n\nMULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DE MERCADORIA. \n\nCONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 1197DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-009.543 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \nProcesso nº 10111.720279/2017-02 \n\n \n\nA multa por classificação incorreta de mercadoria repercute no controle de fronteiras e \n\nregulação aduaneira, independentemente de caracterização ou não de dano ao erário por \n\nmeio da subtração ou omissão de tributos devidos. Assim, a multa por classificação \n\nincorreta de mercadoria e a multa de ofício por ausência de recolhimento de tributo \n\ndevido punem condutas distintas, inexistindo, portanto, bis in idem. \n\nINCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SUMULA \n\nCARF Nº 108. \n\n“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.” \n\nRECURSO DE OFÍCIO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. \n\nConstatado, pelo exame probatório dos autos, que o equipamento importado de \n\nmúltiplas funções, sem preponderância, não possui a função indicada pela Fiscalização, é \n\nincorreta a reclassificação fiscal efetuada com fundamento na respectiva posição NCM, devendo \n\nser cancelado o respectivo lançamento. \n\nEm seguida a contribuinte apresentou embargos de declaração, onde identificou \n\nos seguintes vícios: \n\n1. Contradição e omissão quanto à prescindibilidade de apresentação de provas \n\ntécnicas para fundamentar a reclassificação fiscal – imprecisão do fundamento quanto à suposta \n\nexistência de motivação do lançamento; \n\n2. Omissão e obscuridade quanto à desconsideração de características técnicas dos \n\nequipamentos importados – ausência de fundamentação quanto à correção do NCM. \n\nO exame de admissibilidade foi efetuado em 06/04/2020, onde conclui que: \n\n- quanto a contradição, a afirmação efetuada pela relatoria de que a classificação \n\nfiscal prescinde de substrato técnico, art. 30 do Decreto nº 70.235/72 é obscura, já que a \n\nfiscalização se baseou nos manuais técnicos disponibilizados pelo fabricante na internet; \n\n- não foi vislumbrada obscuridade. O acórdão atribuiu à embargante o ônus de \n\ndemonstrar que a informação de inexistência de função de recepção de TV não constava do seu \n\nmanual ou que teria havido erro de interpretação das informações. Ponderou que o laudo foi \n\nelaborado por funcionários da própria recorrente, sendo, portanto, unilateral e que a afirmação \n\nnele contida não estava amparada por qualquer comprovação. Apontou ainda que o laudo \n\napresentado não negara a informação dos manuais dos usuários e recomendaria consultar o \n\nmanual físico do veículo, o que não foi apresentado pela embargante; \n\n- a respeito da omissão e obscuridade quanto à desconsideração de características \n\ntécnicas dos equipamentos, na realidade, a embargante se insurge quanto à valoração probatória \n\nrealizada pelo colegiado, o que não é pressuposto ao manejo de embargos. \n\nCom base nas razões acima expostas, admito, parcialmente, os embargos de declaração \n\nopostos pelo contribuinte para sanar a contradição alegada quanto à afirmação contida \n\nna decisão de que a classificação fiscal prescinde de substrato técnico e concluir que os \n\nmanuais obtidos no sítio eletrônico da Hyundai suportavam a acusação fiscal. \n\nEncaminhe-se para novo sorteio e distribuição no âmbito desta turma, uma vez \n\nque a relatora original não mais compõe o quadro de conselheiros do CARF. \n\nFl. 1198DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-009.543 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \nProcesso nº 10111.720279/2017-02 \n\n \n\nEm razão da relatora do acórdão embargado não mais compor o Colegiado, o \n\nprocesso foi a mim sorteado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Mara Cristina Sifuentes, Relatora. \n\nA análise da tempestividade dos embargos foi efetuada no exame de \n\nadmissibilidade, pelo que a acompanho. \n\nComo relatado a admissibilidade dos embargos ocorreu pela identificação de \n\ncontradição no acórdão recorrido, considerando que a afirmação efetuada pela relatora de que a \n\nclassificação fiscal prescinde de substrato técnico, art. 30 do Decreto nº 70.235/72, é obscura, já \n\nque a fiscalização se baseou nos manuais técnicos disponibilizados pelo fabricante na internet. \n\nContradição e omissão quanto à prescindibilidade de apresentação de provas técnicas \n\npara fundamentar a reclassificação fiscal – imprecisão do fundamento quanto à suposta \n\nexistência de motivação do lançamento A embargante alega contradição na decisão ao \n\nafirmar que a classificação fiscal prescinde de substrato técnico e ora se concluir que os \n\nmanuais obtidos no sítio eletrônico da Hyundai (que, como se saber, são genéricos e se \n\nreferem a versões posteriores a dos equipamentos autuados) teriam a descrição técnica \n\nsuficiente para dar suporte à acusação. \n\nAfirma, ainda, que a decisão é obscura ao apresentar os motivos pelos quais acatou o \n\nargumento da fiscalização de que os manuais apresentariam o descritivo técnico dos \n\nprodutos. \n\nO excerto tido como contraditório é o seguinte: \n\n“Inicialmente, há que se esclarecer que a atividade de classificação fiscal prescinde de \n\nsubstrato técnico (por exemplo, laudos periciais). É o que estabelece o §1º do art. 30 do \n\nDec. 70.235/72: \n\nArt. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto \n\nNacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos \n\naspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses \n\nlaudos ou pareceres. \n\n§ 1° Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. \n\n§ 2º A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade \n\njulgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.” \n\nEntendo que a afirmação feita no acórdão é, de fato, obscura. Ao se referir ao §1º do \n\nartigo 30 do Decreto nº 70.235/72, a relatora, provavelmente, quis dizer que a atividade \n\nde classificação fiscal não é em si um aspecto técnico a ser definido em laudos periciais, \n\npor exemplo, mas sim um aspecto de interpretação das regras aduaneiras, especialmente \n\nas regras do Sistema Harmonizado. Contudo, a afirmação feita foi de que a classificação \n\nfiscal prescinde de substrato técnico, o que, no caso presente, foi justamente o contrário, \n\npois a classificação fiscal realizada pela fiscalização baseou em aspectos técnicos dos \n\nmanuais técnicos dos equipamentos disponibilizados pelo fabricante, conforme excerto \n\nabaixo: \n\nFl. 1199DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-009.543 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \nProcesso nº 10111.720279/2017-02 \n\n \n\n“Assim, entendo que não houve erro de premissa pela Fiscalização. A autuação e a \n\ndecisão da DRJ são bastante específicas quanto ao fato de que as informações foram \n\nextraídas dos manuais técnicos dos equipamentos disponibilizados pelo fabricante e a \n\nContribuinte não é capaz de infirmar essa constatação fiscal.” \n\nA embargante apresenta os seguintes argumentos para justificar a necessidade \n\nembargos de declaração. \n\nEsclarece que a fiscalização reconhece que a classificação fiscal dos \n\nequipamentos depende da análise das características de cada uma das funcionalidades por eles \n\ndesempenhadas, mas o lançamento foi fundamentado em manuais disponibilizados pelo \n\nfabricante no sítio eletrônico, defasados, que não fazem referência aos equipamentos autuados, \n\napresentam conteúdo genérico e são referentes a outras versões, de modo que não poderiam dar \n\nsuporte à reclassificação pretendida. \n\nAduz que a fiscalização não apresentou qualquer prova técnica apta a dar suporte \n\na reclassificação fiscal, sendo que a embargante trouxe argumentos robustos para evidenciar que \n\no lançamento é nulo por ausência de motivação. \n\nAfirma que a decisão embargada foi contraditória e obscura, deixando de \n\napresentar de forma clara os motivos pelos quais o NCM adotado pela Embargante não poderia \n\nprevalecer. \n\nPrimeiro a decisão embargada foi categórica ao afirmar que a atividade de \n\nclassificação fiscal prescinde de substrato técnico, por exemplo, laudos periciais, fundamenta-se \n\nno §1º, art. 30 do PAF. \n\nEm seguida afirma que entendeu a fiscalização que os manuais técnicos do \n\nproduto apresentavam de forma clara o descritivo técnico do produto, e que não existiriam \n\ndúvidas a serem sanadas. Concluindo que não existe nulidade no procedimento de lançamento, \n\nmas, inconformismo quanto às conclusões obtidas. \n\nConclui que a contradição reside no fato de ora se afirmar que a classificação \n\nprescinde de substrato técnico e ora se concluir que os manuais obtidos no sítio eletrônico da \n\nHyundai teriam a descrição técnica suficiente para dar suporte à acusação. Tal fato é agravado \n\npor a empresa ter apresentado laudo técnico, que foi utilizado contrariamente ao seu conteúdo e \n\nmantida o posicionamento fiscal. \n\nOu seja, em momento algum o acórdão embargado traz de forma precisa os \n\nmotivos pelos quais entende que os referidos manuais, ainda que genéricos e relativos a versões \n\ndistintas dos equipamentos autuados, seriam suficientes para embasar a reclassificação fiscal. \n\nO acórdão embargado traz as seguintes afirmações, principais, envolvendo a \n\ncontradição apresentada: \n\n- a fiscalização entende que há uma multiplicidade de funções e pela \n\nimpossibilidade de se apontar a função principal, utilizando a Regra RGI 3-c; \n\n- a contribuinte defende que o equipamento tem como função principal o GPS, já \n\nque todas as demais funções necessitam de peças adicionais; e que o laudo técnico demonstra \n\nFl. 1200DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-009.543 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \nProcesso nº 10111.720279/2017-02 \n\n \n\nque os modelos não possuem função de receptores de televisão, sub-posição apresentada pela \n\nfiscalização; \n\n- afirma a voto que a multiplicidade de funções do equipamento importado é \n\nincontroversa; cabendo examinar se existe uma função primordial, e se seria essa a função de \n\nGPS. E se a função receptor de televisão é uma das funções existentes que levariam a aplicação \n\nda última posição (sic) aplicável, NCM 85.28.7); \n\n- quanto a alegação de nulidade por ausência de apreciação de provas, o acórdão \n\nembargado esclarece que: \n\n- a afirmação da DRJ que os equipamentos importados possuem função de \n\nrecepção e sintonização de sinais de televisão não é mera presunção, foi retirada dos \n\nmanuais dos produtos; \n\n- a ausência de exame da prova técnica apresentada foi motivada por \n\nausência de valor probatório; \n\n- os argumentos apresentados que a contribuinte alegou que não foram \n\nconsiderados no acórdão de piso, não foram demonstrados quaisquer argumentos que \n\npudessem alterar a convicção do julgador. \n\nNa análise sobre o argumento de que o lançamento não foi instruído com provas \n\ntécnicas suficientes o acórdão embargado se posiciona: \n\n- Inicialmente, há que se esclarecer que a atividade de classificação fiscal \n\nprescinde de substrato técnico (por exemplo, laudos periciais). É o que estabelece o §1º do art. \n\n30 do Dec. 70.235/72; \n\n- na hipótese dos autos, entendeu a Fiscalização que os manuais técnicos do \n\nproduto apresentavam de forma clara o descritivo técnico do produto, e que não existiriam \n\ndúvidas a serem sanadas; \n\n- em sua defesa a empresa insiste no laudo técnico em que ao ser questionado se \n\nos aparelhos possuíam receptores para televisão respondeu que “nenhum equipamento \n\nradionavegador possui a função de recepção de televisão habilitada originalmente de fábrica”; \n\n- no voto a relatora entende que caberia à contribuinte demonstrar ou que esta \n\ninformação, inexistência de função de recepção de TV, não consta do seu manual técnico, ou que \n\nse trataria de um erro de interpretação acerca das informações ali contidas; \n\n- afirma que não se nega a existência nos autos de documentos denominado \n\n“laudo técnico” emitido e assinado por funcionários da própria recorrente, mas a afirmação de \n\ncaráter unilateral não está amparada por qualquer comprovação; \n\nO “laudo ténico” não nega a informação de que os manuais dos usuários utilizados pela \n\nFiscalização apresentam tal funcionalidade, e, ao justificar tal menção, aduz que “Para \n\nreceber orientações de uso específicas de um determinado modelo de equipamento, \n\nrecomenda-se consultar o manual físico do veículo ou dirigir-se a uma concessionária \n\nautorizada”. \n\nFl. 1201DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-009.543 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \nProcesso nº 10111.720279/2017-02 \n\n \n\nJá que dirigir-se a uma concessionária autorizada não é uma opção a ser considerada \n\ncomo instrumento de prova, então, no mínimo, se faria necessário que o Contribuinte \n\napresentasse aos autos o manual físico do veículo. \n\nÀs fls. 853 e seguintes, consta cópia de um manual relativo ao “mapa de navegação”, \n\nque seria, exatamente, a alegada função principal do equipamento. Tal manual, contudo, \n\nnão possui qualquer identificação de fabricante ou mesmo da Contribuinte. Não se trata \n\ndo “manual físico do veículo”, tampouco há identificação de que se trate do kit \n\nmultimída examinado. \n\nNesse aspecto, questiona-se: Por que a Contribuinte não apresentou aos autos o \n\n“manual físico do veículo” que, segundo seu próprio Laudo Técnico, seria capaz de \n\ncomprovar a inexistência da função de recepção de TV nos equipamentos utilizados em \n\nseu veículo, contrariando o manual disponibilizado pelo fabricante? \n\nSe o equipamento possui ou não a função de recepção de TV, isso estaria claramente \n\ndisposto no manual do veículo, já que se trata, evidentemente, de um aspecto \n\nintrinsecamente ligado à comercialização do veículo. \n\nPelos excertos do voto trazidos acima verifica-se que houve utilização do laudo \n\ntécnico apresentado pela empresa, entretanto tal lado, conforme foi constatado, padecia de \n\nalgumas impropriedades. Primeiro as afirmações no laudo foram efetuadas por funcionários da \n\nempresa e desacompanhadas de documentos que dessem suporte às afirmações efetuadas. Em \n\nnenhum momento o laudo ou a empresa contradisseram o que estava descrito no manual do \n\nproduto utilizado pela fiscalização. A única afirmação era de que se tratava de um manual \n\ngenérico, mas em todas as instâncias de julgamento foi demonstrado que o conteúdo do manual \n\nfoi suficiente para se decidir sobre a classificação fiscal dos produtos. \n\nA única afirmação no acórdão embargado que poderia dar margens a dúvidas é a \n\nque a relatora efetua sobre a atividade de fiscalização prescindir de substrato técnico e citar o §1º \n\ndo art. 30 do Dec. 70.235/72: \n\nArt. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto \n\nNacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos \n\naspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses \n\nlaudos ou pareceres. \n\n§ 1° Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. \n\n§ 2º A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade \n\njulgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.” \n\nEntretanto pela leitura do voto como um todo, e não apenas pela leitura de partes \n\nseparadas, pode-se verificar que o real significado de tal afirmação é ser o laudo técnico \n\ndispensável nos casos em que existam elementos suficientes para a identificação da mercadoria \n\npresentes nos autos. \n\nA empresa pode apresentar laudo técnico, como parte de suas argumentações, mas \n\ncomo afirmado no acórdão embargado, o laudo deve estar acompanhado de outros elementos de \n\nprova, já que ele, por si só, não é suficiente para confrontar outras informações constantes no \n\nprocesso e que não foram rechaçadas pela contribuinte. \n\nE também, a classificação fiscal de mercadorias não é aspecto técnico, é atividade \n\njurídica e deve ser feita a partir de informações técnicas de um perito que informa quais são as \n\nFl. 1202DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-009.543 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \nProcesso nº 10111.720279/2017-02 \n\n \n\ncaracterísticas e a composição da mercadoria; o especialista em classificação, então, deve \n\nclassificar a mercadoria, seguindo as disposições do ordenamento jurídico. \n\nÉ notório que a classificação de mercadorias é hoje tema complexo, que demanda \n\natenção de especialistas na matéria. No entanto, não se pode confundir especialistas em \n\nclassificação de mercadorias com especialistas em informar o que são determinadas \n\nmercadorias (em geral, peritos).Essas duas categorias são frequentemente confundidas. \n\nO perito não tem a função de classificar mercadorias na nomenclatura. O perito \n\nquímico, por exemplo, tem a função de, a partir de análise da composição de \n\ndeterminada mercadoria, informar qual é seu nome técnico e quais são suas \n\ncaracterísticas. \n\n Esses aspectos são eminentemente técnicos. A classificação de mercadorias é atividade \n\njurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada \n\nárea(mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a \n\ncomposição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação \n\n(conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a \n\nmercadoria, seguindo tais disposições normativas. Tais atividades não se confundem, \n\ncomo já entendeu este colegiado unanimemente, por exemplo, nos Acórdãos no 3401-\n\n005.287,de28/08/2018;3401004.454,de 22/03/2018;3401004.380,de26/02/2018;e3401-\n\n003.775,de22/05/2017. (acórdão nº 3401-005.797 de 30/01/2019) \n\nConcluo que não houve contradição no acórdão embargado. \n\nNesse sentido, voto por rejeitar os embargos opostos pela contribuinte. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1203DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.5591085}, { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202109", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\nPeríodo de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTIFUNCIONAIS. NCM/SH Nº 9009.21.00.\nAs máquinas multifuncionais, que realizam diversas funções (impressora, copiadora, fax e “scanner”) se classificam na posição 9009 da NCM. Aplicação da RGI-3c. 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MULTIFUNCIONAIS. NCM/SH Nº \n\n9009.21.00. \n\nAs máquinas multifuncionais, que realizam diversas funções (impressora, \n\ncopiadora, fax e “scanner”) se classificam na posição 9009 da NCM. Aplicação \n\nda RGI-3c. Inteligência que deflui do ADI SRF nº 17/2005. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as \n\nconselheiras Vanessa Marini Cecconello (relatora), Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa \n\nCamargos Autran, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro \n\nRodrigo Mineiro Fernandes. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello – Relator(a) \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira \n\nSantos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n00\n\n41\n81\n\n/2\n00\n\n7-\n48\n\nFl. 920DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte \n\nHEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA., com fulcro no art. 67, do Anexo II, do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nn.º 343/2015, buscando a reforma do Acórdão n.º 3401-005.691, de 28 de novembro de 2018, \n\nproferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, que negou \n\nprovimento ao recurso voluntário. O julgado recebeu ementa nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTIFUNCIONAIS. NCM/SH Nº 9009.21.00. \n\nAs máquinas multifuncionais, que realizam diversas funções (impressora, copiadora, fax \n\ne “scanner”) se classificam na posição 9009 da NCM. Inteligência que deflui do ADI \n\nSRF nº 17/2005. \n\n \n\nOpostos embargos de declaração pelo Contribuinte, apontando o vício de omissão, \n\nos mesmos foram rejeitados em caráter definitivo, nos termos do despacho nº 3401-S/Nº, de 03 \n\nde junho de 2019. \n\nNão resignado com o acórdão, o Sujeito Passivo interpôs recurso especial \n\nsuscitando divergência jurisprudencial com relação aos seguintes itens: (1) Classificação fiscal \n\ndas máquinas multifuncionais que realizam diversas funções (impressora, copiadora, fax e \n\n“scanner”); (1.1) enquadramento das impressoras multifuncionais pela regra da função principal; \n\ne (1.2) da impropriedade técnica da classificação da impressora multifuncional como \n\nfotocopiadora por aplicação do ADI SRF nº 07/2005. Para comprovar o dissenso interpretativo, \n\ncolacionou como paradigmas os acórdãos nº 3201-002.633 (1 e 1.1) e 3402-002.851 (1.2). \n\nEm sede de recurso especial, o Sujeito Passivo busca ver reformado o acórdão \n\nrecorrido pois: \n\n(a) o mesmo contraria o entendimento proferido no acórdão nº 3201-002.633, no \n\nqual foi assentado que a característica essencial da impressora multifuncional é a \n\nimpressão, o que atrairia a posição 8471.60 e afastaria a posição 9009; \n\n(b) no caso concreto, as chamadas impressoras multifuncionais, devem ser \n\nclassificadas como equipamento de informática, na Seção XVI, Capítulo 84, \n\nPosição 8471 NCM/SH – “máquinas automáticas para processamento de dados e \n\nsuas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em \n\nsuporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não \n\nFl. 921DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\nespecificadas nem compreendidas em outras posições” –, e não como espécie de \n\nmáquina fotocopiadora, na Seção XVIII, Capítulo 90, posição 9009 – “aparelhos \n\nde fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia”; \n\n(c) de acordo com a Nota Explicativa da Seção XVI do Sistema Harmonizado, a \n\ndeterminação da classificação fiscal de um produto multifuncional deverá levar \n\nem conta a sua função principal, sendo que no caso dos autos as impressoras são \n\nconsideradas, para fins de classificação fiscal, como sendo unidades de máquinas \n\nautomáticas de processamento de dados, fazendo parte, assim, da posição 8471; \n\n(d) para corroborar seu entendimento, o Contribuinte apoia-se no Parecer Técnico \n\nIPT/DITEL n. 9.077-301/2004, elaborado pela Divisão de Informática e \n\nTelecomunicações do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo \n\n(IPT – e-fls. 396/443), bem como no laudo técnico elaborado pelo Instituto de \n\nPesquisas Eldorado (e-fls. 448/478); \n\n(e) que o Decreto n. 5.802, de 8 de junho de 2006, enquadrou os equipamentos \n\nque combinavam as funções de digitalizar, copiar e emitir fax, as ditas \n\nmultifuncionais, na mesma categoria das impressoras, sob a forma de destaques \n\n“Ex”; a Instrução Normativa SRF n. 697, de 15 de dezembro de 2006, alterou a \n\nNomenclatura do SH, colocando as multifuncionais na mesma categoria das \n\nimpressoras (Seção XVI, Capítulo 84.43) e o Decreto n. 7.660, de 23 de dezembro \n\nde 2011, que aprovou a atual tabela de incidência do IPI (TIPI), seguiu a \n\nnormatização veiculada pela IN/SRF n. 697/2006; \n\n(f) por fim, requer o provimento do recurso especial. \n\nEm exame de admissibilidade, nos termos do despacho 3ª Seção de Julgamento/4ª \n\nCâmara, de 26 de fevereiro de 2020, proferido pelo ilustre Presidente da 4ª Câmara da Terceira \n\nSeção, foi dado seguimento ao recurso especial do Contribuinte, por entender como comprovada \n\na divergência jurisprudencial. \n\nA Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso especial do \n\nContribuinte, postulando, preliminarmente, o seu não conhecimento e, no mérito, a sua negativa \n\nde provimento. \n\nO presente processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e \n\nsubmetido à análise desta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Seção \n\nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 922DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. \n\n \n\n1 Admissibilidade \n\nO recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte é tempestivo e \n\natende aos demais pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67, do Anexo II, do \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF n.º 343/2015. \n\nEm sede de contrarrazões ao recurso especial do Contribuinte, a Fazenda Nacional \n\nsustenta a impossibilidade de prosseguimento do mesmo pois não teria sido demonstrada a \n\nexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e aquele indicado como paradigma, \n\nelemento indispensável à comprovação da divergência jurisprudencial. Defende que a diferença \n\nentre o acórdão recorrido e o paradigma está nos fatos e elementos de provas constantes dos \n\nautos, não existindo uma divergência de teses jurídicas. \n\nCom a devida vênia, não assiste razão à Fazenda Nacional. Consoante exposto no \n\ndespacho de admissibilidade, restou comprovada a divergência jurisprudencial, verificando-se \n\ninclusive que a matéria tratada nos paradigmas é justamente a classificação fiscal das \n\nimpressoras multifuncionais: \n\n \n\n[...] \n\nAnálise da divergência \n\n1 – Classificação fiscal das máquinas multifuncionais que realizam diversas \n\nfunções (impressora, copiadora, fax e “scanner”) \n\n1.1.- Enquadramento das impressoras multifuncionais pela regra da função \n\nprincipal \n\nDestaca a decisão recorrida: \n\n8. Resta incontroverso que os produtos importados pela recorrente são \n\n“multifuncionais”, ou seja, máquinas com funções de impressora, copiadora, scanner e \n\nfax. \n\nSegundo se depreende do termo de verificação fiscal, por não ser possível distinguir a \n\nfunção principal do produto, aplicável à espécie a alínea 'c' da RGI3, o que desloca a \n\nclassificação para a última posição dentre as possíveis (9009), nos termos do Ato \n\nDeclaratório Interpretativo SRF nº 7/2005 e soluções de consulta de classificação fiscal. \n\nFl. 923DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\n9. Para a contribuinte, por outro lado, as mercadorias possuem a função principal \n\nde impressão. Contudo, ao se compulsarem as mercadorias em apreço, decorre da \n\nanálise das RGI nº 2 e nº 3 a existência de uma multiplicidade de funções, cada \n\numa podendo ser considerada a “principal” por seus usuários (...).(grifos não \n\noriginais). \n\nDiante da impossibilidade de se destacar uma característica essencial \n\ndeterminável, inaplicáveis as Regras Gerais de Interpretação 3a e 3b, restando, assim, a \n\naplicação da regra 3c, pela posição situada em último lugar na ordem numérica, nos \n\ntermos da decisão recorrida: \n\nA posição onde estão compreendidas as impressoras e os “scanner” é a 8471, que \n\nengloba, segundo seu texto, as máquinas automáticas de processamento de dados e \n\nsuas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, e as copiadoras estão compreendidas \n\nna posição 9009, que engloba os aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por \n\ncontato, e aparelhos de termocópia. \n\nSendo assim, pela aplicação da regra 3, “c”, a posição situada em último lugar na \n\nordem numérica é a 9009, devendo os produtos serem enquadrados nesta. No \n\nâmbito da referida posição, devem ser compreendidos na subposição de primeiro \n\nnível 9009.2, que engloba os outros aparelhos de fotocópia.Finalmente, \n\nclassificamse no código 9009.21.00, por serem de sistema óptico e digital. \n\nPortanto, os produtos devem ser classificados no código 9009.21.00 da NCM.(grifos \n\noriginais). \n\nAcórdão n° 3201-002.633 (paradigma): \n\nEmenta: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: \n\n02/01/2003 a 02/05/2003 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL. \n\nCaracterística essencial das “multifuncionais” é a impressão. Unidade de entrada e \n\nsaída de uma máquina automática de processamento de dados, subposição 8471.60. \n\n(grifos não originais). \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nNoticiam os autos que o importador submeteu a despacho de importação \n\nmercadorias, identificadas no auto de infração como “multifuncionais”, estabelecendo \n\na a autoridade aduaneira como correto o Código NCM nº 9009.21.00, enquanto que a \n\ncontribuinte realizou a importação pelos Códigos NCM vinculados à posição 8471. \n\nDos arestos confrontados, constata-se a divergência jurisprudencial, visto que \n\nentendeu o acórdão recorrido não ser possível distinguir a função principal das \n\nmáquinas “multifuncionais”, ou seja, máquinas com funções de impressora, copiadora, \n\nscanner e fax, sendo portanto inaplicáveis as Regras Gerais de Interpretação 3a e 3b, \n\nrestando, assim, a aplicação da regra 3c, pela posição situada em último lugar na \n\nordem numérica. \n\nJá o acórdão paradigma, analisando situação similar (importação de impressoras \n\ndigitais ou sistemas de impressão digital, tendo sido classificados com os códigos \n\nNCM 8471.60.23 e 8471.60.30, cujo entendimento da fiscalização é de que esses \n\nprodutos deveriam ter sido classificados com o código NCM 9009.21.00, por se tratar \n\nde COPIADORAS MULTIFUNCIONAIS), entendeu que a característica essencial \n\nFl. 924DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\ndas “multifuncionais” é a impressão, decidindo o Colegiado que por aplicação da \n\nRGI1, combinado com a Nota 3 da Seção XVI, referido produto deve ser classificado \n\nna subposição 8471.60. \n\n1.2 - Da impropriedade técnica da classificação de impressora multifuncional \n\ncomo fotocopiadora por aplicação do ADI SRF nº 7/2005 \n\nDestaca o acórdão recorrido, integrado pelo Despacho de Admissibilidade de \n\nEmbargos: \n\n10. Diante da impossibilidade de se destacar uma característica essencial determinável, \n\ninaplicáveis as Regras Gerais de Interpretação 3a e 3b, restando, assim, a aplicação da \n\nregra 3c, pela posição situada em último lugar na ordem numérica, nos termos da \n\ndecisão recorrida: \n\n(...) \n\nE a despeito de todo o exposto, a lide deve ser solucionada mediante a aplicação do Ato \n\nDeclaratório Interpretativo SRF nº 7/2005, que corrobora o código imputado pela \n\nfiscalização (...) \n\n3. Ressalte-se ainda que, essa decisão da OMA em que o termo fotocópia não se \n\nrestringe à projeção de uma imagem sobre uma superfície fotossensível, e, portanto a \n\nposição 90.09 abrange a cópia digital, está em vigência até 2007, quando será publicado \n\na revisão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, onde a posição 90.09 bem como \n\nas subposições 9009.1 até 9009.99 serão suprimidas, e então, as máquinas impressoras, \n\ncopiadoras e de fax, combinadas ou não, classificar-se-ão na posição 84.43. \n\n4. Desta forma, a classificação das máquinas automáticas multifuncionais no código \n\nNCM 9009.21.00 da TEC, aprovada pelo Decreto (…),com base nas RGI nº 1 e nº 6 \n\n(Texto da Posição 90.09 e subposição 9009.21), combinada com a RGI 3 c) da TEC, \n\naprovada pelo Decreto (…), deve ser mantida, tendo em vista o exposto nas Soluções de \n\nConsulta emitidas pelas SRRF07 e SRRF02, corroborada pelo Acórdão nº 4485, de 31 \n\nde maio de 2004, ementa em anexo. \n\n(...) \n\nAlega a Embargante que a matéria quanto à impropriedade técnica da classificação \n\nfiscal das multifuncionais como fotocopiadoras é independente e autônoma da discussão \n\nrelativa à função preponderante, cujo acolhimento infirmaria a conclusão adotada pela \n\ne. Turma. \n\nNoticiam os autos que o importador submeteu a despacho de importação mercadorias, \n\nidentificadas no auto de infração como “multifuncionais”. Trazendo-se à colação as \n\nlições doutrinárias em realce, mutatis mutandis ao processo administrativo fiscal e às \n\ndisposições regimentais já destacadas, cabe registrar que não se constata a omissão \n\napontada, conforme demonstram os excertos da decisão embargada (...) \n\n(...) \n\nAssim, constata-se que ao demonstrar a estrutura das posições contrapostas (8471 e \n\n9009), a decisão embargada, após análise das RGI nº 2 e nº 3, justificou a adoção do \n\ncódigo NCM 9009.21.00, por aplicação da aplicação da regra 3\"c\", c/c o Ato \n\nDeclaratório Interpretativo SRF nº 7/2005, sendo este, portanto, o fundamento relevante \n\npara decidir a matéria sobre a classificação fiscal questionada, sendo despicienda a \n\nanálise pretendida pela Embargante, visto que já demonstrado à luz das normas legais \n\npara classificação fiscal, a posição adotada, suficiente para confirmar o lançamento \n\nfiscal.(grifos não originais). \n\nFl. 925DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\nAcórdão n° 3402-002.851 (paradigma): \n\nEmenta: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 09/11/2005 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. \n\nPor aplicação da RGI1 combinada com a Nota 3 da Seção XVI, as impressoras \n\nmultifuncionais devem ser classificadas nos desdobramentos da subposição 8471.60, da \n\nTIPI/2002, sendo que a posição 9009, preconizada pelo ADI SRF nº 7/2005, foi \n\ndesautorizada pelo próprio Governo Federal ao publicar o Decreto nº 5.802, de 06 de \n\njunho de 2006, que introduziu vários \"Ex\" relativos à impressoras multifuncionais na \n\nsubposição 8471.60. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nDestaca ainda referido paradigma (excertos do voto): \n\nEntre as várias decisões proferidas no âmbito do CARF sobre o assunto, invoco o \n\nAcórdão 3802001.070, relatado pelo ilustre Conselheiro Sólon Sehn, que cita trecho do \n\nAcórdão 3802001.002 no qual o relator, Conselheiro Régis Xavier Holanda, faz \n\ninteressante interpretação no sentido de que com o advento do Decreto nº 5.802, de \n\n06 de junho de 2006 (que alterou a TIPI 2002), o próprio Governo Federal \n\ndesautorizou a interpretação pretendida pelo Ato Declaratório SRF nº 7, de \n\n26/07/2005. (grifos não originais). \n\n(...) \n\nPela relevância e pela pertinência do Acórdão 3802001.070, tomo por empréstimo a sua \n\nfundamentação para adotá-la como razão de decidir deste voto, in verbis: \n\nA classificação fiscal adotada pelo Fisco (Ato Declaratório Interpretativo SRF n° \n\n7/2005) para as impressoras multifucionais, não cumpre o rigor das regras de \n\nclassificação fiscal, pois as funções nela disponíveis e a característica de sua \n\nconectividade com máquinas de processamento de dados, afasta a da posição 9009. \n\n(grifos não originais). \n\nVerifica-se que a segunda divergência está diretamente vinculada à primeira, no \n\nentanto, questiona a Recorrente a aplicação do ADI SRF nº 7/2005, nesse sentido \n\nconstata-se a divergência jurisprudencial, visto que entendeu o acórdão recorrido, \n\nintegrado pelo Despacho de Admissibilidade de Embargos, que as máquinas \n\nmultifuncionais, que realizam diversas funções (impressora, copiadora, fax e \n\n“scanner”), por não ser possível distinguir a função principal do produto é aplicável à \n\nespécie a alínea 'c' da RGI3, o que desloca a classificação para a última posição dentre \n\nas possíveis (9009), nos termos do Ato Declaratório Interpretativo 2SRF nº 7/2005 \n\ne soluções de consulta de classificação fiscal, sendo esse o fundamento relevante \n\npara decidir a classificação questionada. \n\nJá o acórdão paradigma entendeu que é evidente que a função essencial da \n\nimpressora multifuncional é a impressão de documentos, mediante acoplagem a um \n\ncomputador ou a uma rede e, por aplicação da RGI1, combinado com a Nota 3 da \n\nSeção XVI, tal produto deve ser classificado na subposição 8471.60, destacando que a \n\nclassificação fiscal adotada pelo Fisco (Ato Declaratório Interpretativo SRF n° \n\n7/2005) para as impressoras multifucionais, não cumpre o rigor das regras de \n\nFl. 926DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\nclassificação fiscal, pois as funções nela disponíveis e a característica de sua \n\nconectividade com máquinas de processamento de dados, afasta a da posição 9009. \n\nDiante do exposto, com fundamento no art. 67, do Anexo II, do RICARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, proponho que seja DADO \n\nSEGUIMENTO ao Recurso Especial, interposto pelo sujeito passivo, para que \n\nsejam rediscutidas as matérias: \n\n1 – Classificação fiscal das máquinas multifuncionais que realizam diversas \n\nfunções (impressora, copiadora, fax e “scanner”); \n\n1.1 - Enquadramento das impressoras multifuncionais pela regra da função \n\nprincipal; \n\n1.2 - Da impropriedade técnica da classificação de impressora multifuncional \n\ncomo fotocopiadora por aplicação do ADI SRF nº 7/2005. \n\n[...] \n\n(grifos no original) \n\n \n\nPortanto, deve ser mantido o prosseguimento ao recurso especial do Contribuinte. \n\n \n\n2 Mérito \n\nNo mérito, a controvérsia dá-se em torno da Classificação fiscal das máquinas \n\nmultifuncionais que realizam diversas funções (impressora, copiadora, fax e “scanner”), se é \n\ncabível o seu enquadramento das impressoras multifuncionais pela regra da função principal; e \n\nquanto à impropriedade técnica da classificação da impressora multifuncional como \n\nfotocopiadora por aplicação do ADI SRF nº 07/2005. \n\nO presente processo tem origem em auto de infração lavrado para cobrança do \n\nimposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI) incidente sobre \n\nimportação, acrescidos de multa regulamentar e multa de ofício de 75%, com relação ao período \n\nde apuração compreendido entre 01/05/2002 a 31/05/2002. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal, foi consignado que o importador submeteu a \n\ndespacho aduaneiro, por meio das declarações de importação discriminadas no auto de infração, \n\nmercadorias descritas como “impressoras”, adotando a classificação fiscal do NCM nº \n\n8471.6021; nº 8471.6024; nº 8471.60.25 e nº 8471.60.26. A autoridade fiscal, por sua vez, \n\nentendeu que as mercadorias tratavam-se de “multifuncionais”, máquinas que realizam funções \n\nde impressão, cópia e digitalização de imagem (scanner), devendo ser classificadas sob o Código \n\nNCM nº 9009.21.00 da Tarifa Externa Comum (TEC): “outros aparelhos de fotocópia por \n\nsistema óptico”, com alíquota de 14% para o II e de 20% para o IPI – Importação, com vigência \n\nFl. 927DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\nentre 01/10/2002 e 31/12/2006. Inexistindo característica essencial determinável, a Fiscalização \n\nadotou a regra “3c”, segundo a qual, “nos casos em que as regras 3a e 3b não permitem efetuar a \n\nclassificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, \n\ndentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração”, em conformidade com o Ato \n\nDeclaratório nº 07, de 26/07/2005, voltado especificamente a equipamentos multifuncionais. \n\nJulgada improcedente a impugnação e interposto recurso voluntário, o acórdão \n\nrecorrido, proferido pelo Ilustre Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, negou-lhe \n\nprovimento por entender inadequada a classificação fiscal das impressoras multifuncionais \n\nimportadas pelo Contribuinte na posição 8471.60, pois não seria possível identificar a função \n\npreponderante dos equipamentos. Por conseguinte, considerou como correta a classificação fiscal \n\ndas “multifuncionais” na posição nº 9009.21.00 da NCM/SH, aprovada pelo Decreto 2.376, de \n\n12/11/1997, consoante Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 07/2005. Para elucidar o \n\nentendimento do Colegiado a quo, transcreve-se trechos da fundamentação do acórdão recorrido: \n\n \n\n[...] \n\n7. Reputa a autoridade aduaneira como correto o Código NCM nº 9009.21.00, \n\nenquanto que a contribuinte realizou a importação pelos Códigos NCM vinculados à \n\nposição 8471: \n\n“8471 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS \n\nUNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA \n\nREGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS \n\nPARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM \n\nCOMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 8471.60 \n\nUnidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de \n\nmemória 8471.60.2 \n\nOutras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto \n\n8471.60.21 A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a \n\n420mm \n\n8471.60.24 A \"laser\", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal \n\nLíquido), policromáticas \n\n8471.60.25 Outras, a \"laser\", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de \n\nCristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a \n\n420mm \n\n8471.60.26 Outras, com largura de impressão superior a 420mm \n\n8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 \n\npáginas por minuto \n\n8471.60.99 Outras” \n\n“9009 APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, \n\nE APARELHOS DE TERMOCÓPIA \n\nFl. 928DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\n9009.2 Outros aparelhos de fotocópia \n\n9009.21.00 Por sistema óptico” \n\n8. Resta incontroverso que os produtos importados pela recorrente são \n\n“multifuncionais”, ou seja, máquinas com funções de impressora, copiadora, scanner e \n\nfax. Segundo se depreende do termo de verificação fiscal, por não ser possível \n\ndistinguir a função principal do produto, aplicável à espécie a alínea 'c' da RGI3, o que \n\ndesloca a classificação para a última posição dentre as possíveis (9009), nos termos do \n\nAto Declaratório Interpretativo SRF nº 7/2005 e soluções de consulta de classificação \n\nfiscal. \n\n9. Para a contribuinte, por outro lado, as mercadorias possuem a função \n\nprincipal de impressão. Contudo, ao se compulsarem as mercadorias em apreço, \n\ndecorre da análise das RGI nº 2 e nº 3 a existência de uma multiplicidade de funções, \n\ncada uma podendo ser considerada a “principal” por seus usuários: \n\n“Regra 2a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse \n\nartigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se \n\nencontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. \n\nAbrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos \n\ntermos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por \n\nmontar. \n\n2b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa \n\nmatéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da \n\nmesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as \n\nobras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes \n\nprodutos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados \n\nna Regra 3. \n\nRegra 3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais \n\nposições por aplicação da Regra 2b ou por qualquer outra razão, a classificação deve \n\nefetuar-se da forma seguinte: \n\n3a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas \n\nou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias \n\nconstitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos \n\ncomponentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem \n\nconsiderar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, \n\nainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da \n\nmercadoria. \n\n3b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas \n\npela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos \n\nacondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela \n\naplicação da Regra 3a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a \n\ncaracterística essencial, quando for possível realizar esta determinação. \n\n3c) Nos casos em que as Regras 3a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a \n\nmercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, \n\ndentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.” \n\n10. Diante da impossibilidade de se destacar uma característica essencial \n\ndeterminável, inaplicáveis as Regras Gerais de Interpretação 3a e 3b, restando, assim, \n\na aplicação da regra 3c, pela posição situada em último lugar na ordem numérica, nos \n\ntermos da decisão recorrida: \n\nFl. 929DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\nA posição onde estão compreendidas as impressoras e os “scanner” é a 8471, que \n\nengloba, segundo seu texto, as máquinas automáticas de processamento de dados e \n\nsuas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, e as copiadoras estão compreendidas na \n\nposição 9009, que engloba os aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por \n\ncontato, e aparelhos de termocópia. \n\nSendo assim, pela aplicação da regra 3, “c”, a posição situada em último lugar na \n\nordem numérica é a 9009, devendo os produtos serem enquadrados nesta. No âmbito \n\nda referida posição, devem ser compreendidos na subposição de primeiro nível 9009.2, \n\nque engloba os outros aparelhos de fotocópia. \n\nFinalmente, classificam-se no código 9009.21.00, por serem de sistema óptico e digital. \n\nPortanto, os produtos devem ser classificados no código 9009.21.00 da NCM. \n\nA impugnante cita em sua peça, ainda, estudo da OMA (WCO, em inglês) e alteração \n\nposterior da nomenclatura, para defender que o posicionamento correto das \n\n“multifuncionais” seria no capítulo 84. \n\nNo entanto, a OMA não se manifestou a respeito do enquadramento das \n\n“multifuncionais” na nomenclatura então vigente. O estudo em questão tratava da \n\npossibilidade de alteração da própria nomenclatura, com a criação de um novo código, \n\no qual albergasse, textualmente, as multifuncionais. \n\nEm face da posterior alteração da NCM, a posição 8443 passou a acolher tais \n\nmáquinas. \n\nIsso, entretanto, não altera o procedimento de classificação de mercadorias na \n\nnomenclatura anterior, que deve observar os textos das posições e as regras de \n\ninterpretação do Sistema Harmonizado. Tal procedimento, viu-se anteriormente, \n\nconduz à aplicação da posição 9009. \n\nE a despeito de todo o exposto, a lide deve ser solucionada mediante a aplicação do Ato \n\nDeclaratório Interpretativo SRF nº 7/2005, que corrobora o código imputado pela \n\nfiscalização e acolhido por esta relatora: \n\n“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que \n\nlhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria \n\nda Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de \n\nfevereiro de 2005, e considerando o que consta no processo nº \n\n10168.000174/200536, declara: \n\nArtigo único. As máquinas multifuncionais, que realizam duas ou mais \n\nfunções tais como impressão, cópia, transmissão de fac-símile e \n\nescâner, capazes de se conectarem a uma máquina automática para \n\nprocessamento de dados ou a uma rede, classificam-se na posição \n\n90.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul.” \n\n(...) Por oportuno, destaco trecho da Informação nº 2005/00058 Coana/Cotac/Dinom, \n\nde 3/2/2005, juntada aos autos do processo administrativo 10168.000174/200536 e que \n\nfundamentou a edição do Ato Declaratório Interpretativo citado (negritos no original): \n\n“2.4 – Muito embora as Interessadas consigam eleger a função de \n\nimpressora como a principal função do aparelho, não podemos \n\nclassificar conforme esse princípio, tendo em vista que a Nota nº 3 da \n\nSeção XVI que permite a classificação de acordo com a função \n\nprincipal que caracterize o conjunto, abrange tão somente os capítulos \n\n84 e 85, e, por conseguinte, não inclui o capítulo 90, onde se encontram \n\nFl. 930DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\nas copiadoras digitais, por classificação da Organização Mundial das \n\nAduanas (OMA), (item 3 da Nota nº 2005/00003). \n\n3. Ressalte-se ainda que, essa decisão da OMA em que o termo \n\nfotocópia não se restringe à projeção de uma imagem sobre uma \n\nsuperfície fotossensível, e, portanto a posição 90.09 abrange a cópia \n\ndigital, está em vigência até 2007, quando será publicado a revisão da \n\nNomenclatura do Sistema Harmonizado, onde a posição 90.09 bem \n\ncomo as subposições 9009.1 até 9009.99 serão suprimidas, e então, as \n\nmáquinas impressoras, copiadoras e de fax, combinadas ou não, \n\nclassificar-se-ão na posição 84.43. \n\n4. Desta forma, a classificação das máquinas automáticas \n\nmultifuncionais no código NCM 9009.21.00 da TEC, aprovada pelo \n\nDecreto (…), com base nas RGI nº 1 e nº 6 (Texto da Posição 90.09 e \n\nsubposição 9009.21), combinada com a RGI 3 c) da TEC, aprovada \n\npelo Decreto (…), deve ser mantida, tendo em vista o exposto nas \n\nSoluções de \n\nConsulta emitidas pelas SRRF07 e SRRF02, corroborada pelo Acórdão \n\nnº 4485, de 31 de maio de 2004, ementa em anexo. \n\n5. Assim, propomos a edição de Ato Declaratório Interpretativo \n\nobjetivando a correta classificação das máquinas automáticas digitais \n\nque desempenham mais de uma função na posição NCM 90.09”. \n\n11. Tampouco socorre a contribuinte a menção a normas expedidas pela \n\nCAMEX, mesmo anteriores aos fatos geradores em apreço, senão como reforço \n\nargumentativo, órgão sem competência para classificação fiscal de mercadorias. \n\n12. Por tais razões, correta a conclusão do Ato Declaratório interpretativo. Não \n\nobstante, a alegação da recorrente respeitante à impossibilidade de cumulação das \n\nmultas regulamentar e de ofício aparecem de maneira inaugural no recurso voluntário \n\nda contribuinte, tendo se operado, portanto, a preclusão consumativa, nos termos dos \n\narts. 16 a 18 do Decreto nº 70.235/1972. \n\n[...] \n\n \n\nNo seu recurso especial, postula o Contribuinte seja provido o apelo para \n\nreconhecer como adequada a classificação das impressoras multifuncionais na posição 8471.60 \n\nno NCM/SH, pois é inequívoco que a função principal dos equipamentos é a impressão. Além \n\ndisso, pede o reconhecimento acerca da impossibilidade técnica de classificação das impressoras \n\nmultifuncionais na posição 9009.21.00, pois é característica essencial dos equipamentos a sua \n\nconectividade a máquina automática de processamento de dados e o resultado cópia sequer é \n\nfunção do equipamento, mas resultado da integração das funções autônomas scanner e \n\nimpressão. \n\nEntende-se assistir razão ao Recorrente, devendo ser reformado o acórdão de \n\nrecurso voluntário proferido pelo Colegiado a quo. \n\nA impressora multifuncional, caracterizada como o produto que executa pelo \n\nmenos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capaz de \n\nFl. 931DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\nser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, à época \n\ndos fatos geradores ocorridos no presente processo, encontrava adequada classificação fiscal no \n\ncódigo NCM 8471.60 utilizado pelo importador, e tal como adotado pelo Decreto nº 5.802/06, \n\ndiversamente do definido pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 7, de 26/07/2005. \n\nPosteriormente, sobreveio a edição da Resolução nº 07/08 do Mercosul, passando a classificar o \n\nproduto no código NCM 8443.31, ou seja, afastando em definitivo a classificação no código \n\nNCM 9009.21.00. Nesse sentido, também decidiu o acórdão nº 3802-001.002, de relatoria do ex-\n\nconselheiro Régis Xavier Holanda, de cujo voto extrai-se a seguinte passagem da fundamentação \n\nacerca da classificação aplicável antes da criação da NCM nº 8443.31, in verbis: \n\n[...] \n\nDe acordo com a Regra Geral nº 1 para a Interpretação do Sistema \n\nHarmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Decreto nº 97.409/88), \n\n“para os efeitos legais a classificação é determinada pelos textos das posições e das \n\nNotas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das \n\nreferidas posições e Notas, pelas regras seguintes”. \n\nSemelhante regramento, agora cuidando da classificação em subposições e em \n\nitens e subitens, encontramos na Regra Geral de Interpretação do Sistema \n\nHarmonizado (RGI) nº 6 e na Regra Geral Complementar (RGC) nº 1. \n\n[...] \n\nEntretanto, caso pareça que a mercadoria possa classificar-se em duas ou mais \n\nposições (superadas as Regras Gerais nºs 1 e 2), a classificação deverá efetuar-se na \n\nforma da Regra Geral nº 3: pela posição mais específica; pela característica essencial; \n\nou pela posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de \n\nvalidamente se tomarem em consideração. \n\nA discussão, portanto, acerca da correta classificação fiscal das multifuncionais \n\nperpassaria a possibilidade de se definir, acaso insuficientes as Regras Gerais nºs 1 e \n\n2, a sua posição mais específica ou a que acolha a característica essencial – se a \n\nposição relacionada à função de impressão, ou a relacionada à função de cópia ou \n\nainda a de transmissão de telecópia (fax). \n\nNesse contexto, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo SRF \n\nNo. 7, de 26/07/2005, onde expressou seu entendimento de que as máquinas \n\nmultifuncionais classificariam-se no código NCM 9009.21.00. \n\n[...] \n\nEntretanto, a meu ver, em que pese a possibilidade de utilização principal do \n\nproduto em qualquer de sua funções – a depender das necessidades e desejos do \n\nusuário, é relevante para a adequada classificação fiscal o fato dessas máquinas terem \n\ncomo característica essencial a sua conectividade a uma máquina automática para \n\nprocessamento de dados, funcionando como unidades de entrada e/ou saída, o que \n\natrai, de forma mais adequada, a subposição 8471.60 adotada pelo recorrente. \n\nAdemais, tenho que, a princípio, em termos objetivos, as máquinas \n\nmultifuncionais, da forma como se apresentam no presente caso, possuem \n\nnormalmente como principal função a de impressão. Com efeito, em geral, é essa a \n\nFl. 932DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\nfunção própria desses equipamentos, sendo as demais funções realizadas de forma \n\nsecundária – não por outra razão são comercialmente conhecidas como impressoras \n\nmultifuncionais. \n\nDessa forma, tenho que a classificação fiscal adequada para o produto em \n\nestudo correspondia, à época, à adotada pelo recorrente, ou seja, na subposição \n\n8471.60. \n\nNessa mesma linha, como bem apontado pela recorrente, na vigência do \n\nreferido ADI nº 7, o Governo decidiu baixar o Decreto n° 5.802, de 06 de junho de \n\n2006, criando na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos sob a forma de \n\ndestaques “Ex” relativos aos seguintes subitens: \n\n \n\n \n\nDessa forma, aplicando estes destaques aos códigos em epígrafe, o Governo \n\nacabou por chancelar que as impressoras providas de duas ou mais das seguintes \n\nfunções: digitalizar, copiar e emitir facsímile, deveriam se classificar na posição 8471. \n\n[...] \n\n \n\nNesse mesmo sentido, podem ser citadas as conclusões dos laudos técnicos \n\ncolacionados aos autos pela Recorrente, que concluem ser possível a identificação de uma \n\nfunção principal de impressão para as multifuncionais. \n\nNo âmbito desta 3ª Seção de Julgamento, também podem ser citados outros \n\njulgados em que foi reconhecida como sendo correta a classificação fiscal das impressoras \n\nmultifuncionais no código NCM nº 8471.60, como nos julgados nº 3402-002.851, 3301-002.063, \n\n3201-00.503, 3101-00.253, 3202-001.627, 3802-001.070 e 3201-002.633. \n\nAssim, a função essencial da impressora multifuncional é a impressão de \n\ndocumentos, mediante acoplagem a um computador ou a uma rede, por aplicação da RGI-1, \n\ncombinado com a Nota 3 da Seção XVI, tal produto deve ser classificado na subposição 8471.60, \n\ntal como procedeu o contribuinte. \n\nFl. 933DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\n3 Dispositivo \n\nDiante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial do Contribuinte. \n\nÉ o voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Redator designado. \n\nA i. Relatora concluiu que a mercadoria deveria ser classificada na subposição \n\n8471.60, tal como procedeu o contribuinte, por entender que a função essencial da impressora \n\nmultifuncional seria a impressão de documentos, mediante acoplagem a um computador ou a \n\numa rede, aplicando a RGI-1, combinado com a Nota 3 da Seção XVI. O colegiado, por maioria \n\nde votos, divergiu de tal entendimento. \n\nÉ incontroverso que as mercadorias importadas são “multifuncionais”, ou seja, \n\nmáquinas com funções de impressora, copiadora, scanner e fax. A divergência ocorreu entre o \n\nentendimento de qual seria a sua função principal (e se ela existe): para a recorrente, seria a \n\nfunção de impressão de documentos; para a fiscalização, não havia função principal. \n\nEntendo que é inócua a discussão acerca da função principal dos equipamentos \n\nmultifuncionais: para alguns usuários, a principal função é a impressão de documentos; para \n\noutros, o scanner; já para outros, a copiadora. Enquanto não foi definido o código específico \n\n(que foi definido pela Resolução nº 07/2008 do Mercosul, passando a classificar o produto no \n\ncódigo NCM 8443.31 para fatos futuros à alteração da nomenclatura), aplicava-se o disposto na \n\nRGI-3c, pela posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de \n\nvalidamente se tomarem em consideração, ou seja, no Código NCM 9009.21.00. Transcrevo o \n\nteor da referida regra: \n\nRegra 3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais \n\nposições por aplicação da Regra 2b ou por qualquer outra razão, a classificação \n\ndeve efetuar-se da forma seguinte: \n\n3a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. \n\nTodavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas \n\numa parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo \n\ncomposto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para \n\nFl. 934DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\nvenda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos \n\nou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma \n\ndescrição mais precisa ou completa da mercadoria. \n\n3b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou \n\nconstituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em \n\nsortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa \n\nefetuar pela aplicação da Regra 3a), classificam-se pela matéria ou artigo que \n\nlhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta \n\ndeterminação. \n\n3c) Nos casos em que as Regras 3a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, \n\na mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem \n\nnumérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. \n\nTranscrevo excerto da decisão de primeira instância, com os fundamentos \n\nreproduzidos na decisão recorrida, que também adoto como minhas razões de decidir: \n\nA posição onde estão compreendidas as impressoras e os “scanner” é a 8471, \n\nque engloba, segundo seu texto, as máquinas automáticas de processamento \n\nde dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, e as copiadoras \n\nestão compreendidas na posição 9009, que engloba os aparelhos de fotocópia, \n\npor sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia. \n\nSendo assim, pela aplicação da regra 3, “c”, a posição situada em último \n\nlugar na ordem numérica é a 9009, devendo os produtos serem enquadrados \n\nnesta. No âmbito da referida posição, devem ser compreendidos na \n\nsubposição de primeiro nível 9009.2, que engloba os outros aparelhos de \n\nfotocópia. \n\nFinalmente, classificam-se no código 9009.21.00, por serem de sistema óptico \n\ne digital. \n\nPortanto, os produtos devem ser classificados no código 9009.21.00 da NCM. \n\nA impugnante cita em sua peça, ainda, estudo da OMA (WCO, em inglês) e \n\nalteração posterior da nomenclatura, para defender que o posicionamento \n\ncorreto das “multifuncionais” seria no capítulo 84. \n\nNo entanto, a OMA não se manifestou a respeito do enquadramento das \n\n“multifuncionais” na nomenclatura então vigente. O estudo em questão \n\ntratava da possibilidade de alteração da própria nomenclatura, com a criação \n\nde um novo código, o qual albergasse, textualmente, as multifuncionais. \n\nEm face da posterior alteração da NCM, a posição 8443 passou a acolher tais \n\nmáquinas. \n\nIsso, entretanto, não altera o procedimento de classificação de mercadorias na \n\nnomenclatura anterior, que deve observar os textos das posições e as regras de \n\ninterpretação do Sistema Harmonizado. Tal procedimento, viu-se \n\nanteriormente, conduz à aplicação da posição 9009. \n\n \n\nAplica-se, ao presente caso, o disposto no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº \n\n7/2005, que corrobora o código imputado pela fiscalização e acolhido por este colegiado: \n\n“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que \n\nlhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria \n\nFl. 935DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-011.905 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.004181/2007-48 \n\n \n\nda Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro \n\nde 2005, e considerando o que consta no processo nº \n\n10168.000174/200536, declara: \n\nArtigo único. As máquinas multifuncionais, que realizam duas ou mais \n\nfunções tais como impressão, cópia, transmissão de facsimile e escâner, \n\ncapazes de se conectarem a uma máquina automática para \n\nprocessamento de dados ou a uma rede, classificam-se na posição 90.09 \n\nda Nomenclatura Comum do Mercosul.” \n\n \n\nEm face das razões e fundamentos acima expostos, o colegiado negou provimento \n\nao recurso especial do Contribuinte. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes \n\n \n\n \n\nFl. 936DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.5567708}, { "dt_index_tdt":"2021-11-06T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-11-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.722809/2017-45", "anomes_publicacao_s":"202111", "conteudo_id_s":"6514912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-11-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.161", 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WOBBEN WINDPOWER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.  \n\nRReeccoorrrriiddaa   FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o \njulgamento até a definitividade do processo nº 16027.720387/201711, nos termos do voto do \nrelator. \n\n (assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho ­ Presidente. \n\n    \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenise Madalena Green ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado, Walker Araujo,  Luis  Felipe  de Barros  Reche  (Suplente  Convocado),  Jose Renato \nPereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson \nMacedo Rosenburg Filho (Presidente) \n\nRelatório  \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra o Acórdão nº 14­72.663 – 8º Turma de \nDRJ/RPO (fls.500/539) que indeferiu a manifestação de inconformidade em relação ao pedido \nde ressarcimento de IPI da interessada relativo ao período de 01/01/2015 a 31/03/2015 (PER nº \n27326.81754.270815.1.1.01­1118). \n\n \n\nO Recurso é Tempestivo (Despacho de Encaminhamento de fl. 540: ciência do \nAC recorrido em 13/11/2017 (fls. 544) Recurso apresentado em 12/12/17 (fls. 547/683). \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n55\n\n.7\n22\n\n80\n9/\n\n20\n17\n\n-4\n5\n\nFl. 919DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 920 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nConsta  da  Informação  Fiscal  que  o  Auditor  reconstituiu  a  escrita  fiscal  do \ncontribuinte, e considerou indevidos créditos relativos as saídas de cabos fixadores das torres, \ndenominados cordoalhas, bem como  tributadas  as  saídas do produto denominado e­module, \nclassificando­o do no Código 8504.40.90, submetido ao regime de tributação normal, ao invés \ndo adotado pela Recorrente, contemplado com alíquota zero, no Código 8502.31.00. \n\n \n\nOs motivos fundantes do indeferimento do ressarcimento de IPI da interessada \nsão, resumidamente: \n\n \n\nI. Crédito  tomado  indevidamente  em  relação  às  entradas  de  insumos \nempregados  na  industrialização  do  produto  designado  “cabo  de \ncordoalha”,  que  é  utilizado  na  fixação  das  torres  montadas  fora  do \nestabelecimento  da  Recorrente.  No  entendimento  da  autoridade \nlançadora, como a fixação das torres ao solo é uma atividade fora do \ncampo de incidência do IPI, em razão do estatuído pelo art. 5º, inciso \nVIII,  do  Regulamento,  referidos  créditos  são  indevidos,  dado  que \nalusivos  à  materiais  aplicados  na  montagem  realizada  no  local  da \ninstalação, operação não tributada e não com alíquota zero. \n\nII.  Classificação  indevida  como  contemplado  com  alíquota  zero  do \nproduto denominado “e­module”  (NCM 8502.31.00). O entendimento \nesposado  pela  autoridade  lançadora  está  secundado  em  Parecer \nexarado  na  solução  de  consulta  formulada  pela  própria  Recorrente, \ncuja  conclusão  é  pela  classificação  do  referido  produto  na  NCM \n8504.40.90,  por  se  tratar  de  um  conversor  de  energia,  e,  como  tal, \nsujeito ao regime normal de tributação. \n\n \n\nCientificada  do  Despacho  Decisório  em  2707/2017  (fls.  125),  a  interessada \napresentou  em  23/08/2017,  a  manifestação  de  inconformidade  (Fls.  129/243),  alegando,  em \nsíntese: \n\n \n\nPreliminarmente,  sustenta  que  a  autoridade  administrativa  refazendo  sua \nescrituração  fiscal, nos períodos de 02/2012, 04/2012 a 06/2012, 02/2013, 04/2014, 07/2014, \n03/2015 a 05/2015, dentre eles o discutido nos autos, apurou débito de IPI, incidente sobre as \nsaídas do sistema e­module (suas funções, necessidade sob o ponto de vista dos aerogeradores \netc) e às cordoalhas utilizadas para  sustentação das  torres, procedendo com o  lançamento do \nAuto  de  Infração  objeto  do  Processo  Administrativo  nº  16027.720387/2017­11.  Em \ndecorrência disso,  requer o sobrestamento do presente  feito, até a decisão final dos autos em \nepígrafe, sucessivamente o julgamento em conjunto.  \n\n \n\nOs  produtos  acima  (II  e  III)  compõem  o  aerogerador  e  que  por  questões  de \nlogística  são  transportados  separadamente,  constituindo­se,  no  entanto,  em  partes \nindispensáveis  ao  funcionamento  do  produto  final,  bem  assim  que  é  irrelevante  que  sejam \nproduzidos  no  próprio  estabelecimento  fabril  ou  que  sejam  incorporados  ao mesmo no  local \nonde devam funcionar, ou, ainda, nas unidades fabris móveis (está demonstrado nos autos que \n\nFl. 920DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 921 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nparte das torres são fabricadas em unidades industriais móveis), suscetíveis de locomoção e que \nsão deslocadas para locais próximos à construção das usinas. \n\n \n\nNão  há  discussão  quanto  aos  cálculos  e  dados  numéricos  constantes  do \nlançamento tributário. \n\n \n\nDa  leitura  do  despacho  decisório,  através  do  qual  julgou  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, verifica­se que a DRJ acolheu a integralidade dos argumentos \ndo Auditor Fiscal, in verbis: \n\n \n\n Pela leitura dos parágrafos acima, constata­se que os componentes do \nE­module (módulos de gerenciamento e controle de energia) têm a sua \nclassificação  fiscal  no  código  8504.40.90.  Isto  é  indicado  tanto  no \nProcesso de nº 10855.720958/2013­46 da DRJ/Ribeirão Preto/SP como \nno próprio Processo de Consulta de nº 0855.000178/2011­14 (Solução \nde Consulta SRRF/8º RF/DIANA Nº 50, de 31 de julho de 2013). O fato \ndo  E­module  (NCM  8504.40.90)  fazer  parte  do  aerogerador  (NCM \n8502.31.00) não modifica a sua classificação fiscal para a da máquina \na  que  se  destina  (no  caso,  a  máquina  a  que  se  destina  é  o  próprio \naerogerador – NCM 8502.31.00). \n\nIsto  porque,  aplicando a Nota  2  a)  da Seção XVI da NESH  (Normas \nExplicativas do Sistema Harmonizado), encontra­se a classificação do \nE­module na posição do Capítulo 85, não importando a máquina a que \nse  destina.  Assim,  não  se  confunde  a  classificação  fiscal  do \naerogerador e do e­module. Oportuno  informar que a alíquota de IPI \nda NCM 8504.40.90 para o período aqui analisado é de 15%, devendo \nser  aplicada  nas  saídas  das  mercadorias  que  compõe  o  e­module, \nconforme se verá adiante. (fls. 575/576) \n\n \n\nProsseguindo, sustenta: \n\n \n\nAssim,  como  o  produto  é  um  inversor  (transformando  corrente \ncontínua  em alternada),  pela  aplicação da Nota  4  da  Seção XVI,  em \ncombinação  com  a  Nota  2  da  mesma  Seção,  o  produto  deve  se \nclassificado na posição 85.04(...) \n\nNo  âmbito  dessa  posição,  encontra­se  compreendido  na  subposição \n8504.40, específica para os conversores estáticos. Por ser um inversor \ne,  por  falta  de  item  específico,  classifica­se,  finalmente,  no  código \n8504.40.90. ”  \n\n \n\nO  Auditor  entendeu,  portanto,  que  o  denominado  e­module  é  um  inversor  e \ncomo tal deve ser classificado separadamente da máquina a que se destina, por  falta de  item \nespecífico. \n\n \n\nFl. 921DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 922 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nComo mencionado, a autoridade invoca a solução de Consulta nº 50/2013, que \nconcluiu que o referido “E­module” deve ser classificado na NCM 8504.40.90, de modo que, \nainda  que  integrante  do  aerogerador,  continua  classificável  no  seu  código  original,  não \nacompanhando o equipamento ao qual se incorpora. \n\n \n\nQuanto  aos  cabos  de  cordoalha,  a  impossibilidade  do  crédito  do  imposto  tem \ncomo supedâneo o fato de serem aplicados na montagem das torres, o que atrai a regra da não \nincidência do imposto, prevista no art. 5º, inciso VIII, do RIPI. Se a norma é da não incidência \ne não da alíquota zero, não existe possibilidade de ressarcimento, conforme concluiu. \n\n \n\nA  8º  TURMA  DA  DRJ/POR  indeferiu  o  pedido,  entendo  que  os  créditos \nrequeridos  não  dão  direito  a  ressarcimento,  adotando  quase  integralmente  os  fundamentos \nconstantes  da  Informação  Fiscal,  mas  dando  ênfase  a  algumas  questões,  como  o  caráter \nmeramente  complementar  do  Laudo  Técnico.  Menciona  solução  de  consulta,  no  mesmo \nsentido da formulada pela empresa autuada. \n\n \n\nO Acórdão  recorrido  faz  referência  ao  processo  nº  16027­720.387/2017­11  da \nmesma empresa, versando sobre situação fática e jurídica idêntica. \n\n \n\nResumidamente os argumentos da decisão são os seguintes: \n\nDetendo­se  no  exame  dos  pareceres  exarados  nas  soluções  de  consulta  que \nmenciona, relacionados com a classificação dos produtos de que tratam o presente processo, os \nquais, segundo afirma, são vinculantes para os integrantes da Administração Tributária Federal, \nconforme legislação que menciona, as referidas soluções de consulta não podem ser postas de \nlado, devendo ser seguidas pelas autoridades fiscais nos procedimentos de fiscalização.  \n\n \n\nA propósito do Laudo Pericial, afirma a decisão: \n\n \n\n “Neste  sentido,  os  laudos  técnicos  apresentados,  ao  afirmarem  que \nnão é possível definir a classificação fiscal do e­module por sua função \nprincipal,  contrariam  frontalmente  as  disposições  da  NESH  sobre  a \nposição  85.04 acima  citada,  não  podendo  ser  aceitas  no  que  tange à \ndeterminação da classificação fiscal do produto em comento. \n\nTais  laudos  são  válidos  para  sanear  dúvidas  sobre  a  situação  fática \nenvolvida,  mas  não  para  determinar  os  efeitos  legais  decorrentes \ndestes  fatos,  matéria  de  direito  e  alheia  ao  escopo  das  perícias, \nconforme  determina  o  já  citado  art.  64,  §1º,  do  Decreto  nº \n7.574/2011.” \n\n \n\nDos argumentos da recorrente. \n\n \n\nFl. 922DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 923 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo Recurso a contribuinte volta e invocar os argumentos aduzidos ao ensejo da \ndiscussão  alusiva  ao  Auto  de  Infração  através  do  processo  administrativo  nº  16027­\n720.387/2017­11, no qual levantou as seguintes questões: \n\n \n\n (I)  a  parcela  substancial  do  crédito  tributário  exigido  no  auto  de \ninfração  (fatos  geradores  ocorridos  em  02/2012,  04/2012  a  06/2012) \nestá extinta pelo advento da decadência, nos termos do art. 150, §4º, do \nCódigo Tributário Nacional; \n\n (II)  a  negativa  do  ressarcimento  é  baseado  exclusivamente  em \npresunções, ignorando por completo orientações anteriores da própria \nReceita Federal do Brasil e laudos técnicos sobre o assunto, em clara \nviolação ao art. 142 do CTN; \n\n (III)  o  lançamento  viola  o  entendimento  firmado  no  Processo \nAdministrativo  nº  10855.720958/2013­46,  no  qual  se  decidiu  que,  no \ncontexto  do  fornecimento  de  aerogeradores,  suas  partes,  peças  e \ncomponentes  devem  ter  classificação  fiscal  correspondente  à  função \ndesempenhada pelo conjunto do qual integram; \n\n(IV)  diferentemente  do  entendimento  adotado  pela  fiscalização,  o \nsistema e­module é parte integrante e indissociável dos aerogeradores, \nsendo  que,  como  tal,  é  sujeito  à  alíquota  zero,  sendo  equivocada  a \nclassificação  fiscal  do  equipamento  na  posição  NCM  8504.40.90;  e, \n(V)  em  relação  às  cordoalhas,  a  montagem  e  instalação  das  torres, \npelo  que  são  necessários  os  referidos  bens,  se  inserem  dentro  do \ncontexto  do  fornecimento  dos  aerogeradores,  sendo  que  a  própria \nReceita  Federal  do  Brasil  já  reconheceu  que  as  torres  são  partes \nindissociáveis  dos  produtos  comercializados  pela  Recorrente \n(aerogeradores). \n\n \n\nAduz, ainda: \n\n \n\n­  Contrapondo­se  ao  argumento  expendido  pela  Autoridade \nLançadora, secundados pela decisão recorrida, a Recorrente insiste na \nprevalência  do  Parecer  Técnico  emitido  a  pedido  da  própria  RFB \n(Processo  Administrativo  nº  16027.720387/2017­11,  fls.  69)  do  qual \ndestaca o seguinte trecho: \n\n (...  dentre  os  seus  componentes,  estão  os  gabinetes  de  potência \n(Gabinete  de  potência  300Kw  V3  Facts)  e  controle  (Gabinete  de \ncontrole  CS48a  V2  STD),  transformador  e  controle  de  UPS \n(uninterruptible  power  suplies  –  Gabinete  UPS  Enercon  V1.0  STD) \nque,  juntos,  formam o  sistema  e­module,  parte  integrante  e  essencial \ndos aerogeradores, conforme resposta ao Quesito X.” \n\n­  Insiste  na  aplicação  do  art.  146,  do CTN  e  pondera  que  a  decisão \nproferida, anteriormente no processo referido, não distinguiu peças e \npartes de máquinas  e aparelhos,  sufragando o  entendimento geral de \nque  todos  os  componentes  do  gerador,  independentemente  de  terem \nsaído  totalmente  montados  dos  seus  estabelecimentos,  parcialmente \nmontados ou  separadamente,  não altera a  classificação  fiscal.  Insiste \nque  o  e­module  não  é  um  simples  conversor  de  energia,  mas  é  o \npróprio “cérebro” do gerador. Também rechaça o argumento de que \n\nFl. 923DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 924 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nse trata de construção civil, indicando inclusive decisão da RFB que a \ndesclassificou como construtora. \n\n­  Sobre  este  tópico,  pede  atenção  para  as  folhas  81  e  82  (Processo \nAdministrativo  nº  16027.720387/2017­11),  na  resposta  do  Perito  ao \nquesito  X,  da  consulta  formada  pela  RFB,  com  detalhamento  dos \ncomponentes do aerogerador. \n\n­ Na fl. 82 o Perito afirmou:  \n\n“Sim, no caso de ausência de algum desses elementos, a eficiência na \ncaptação da energia cinética dos ventos resta comprometida.” \n\n \n\nÈ o relatório. \n\n \n\nVoto  \n\n \n\nConselheira Denise Madalena Green, Relatora  \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  legais  de \nadmissibilidade, por isso deve ser conhecido.  \n\n \n\nPrimeiramente,  com  relação  ao  pedido  de  sobrestamento  do  presente  processo \nadministrativo  até  ulterior  decisão  definitiva  nos  autos  do  Processo  Administrativo  nº \n16027.720387/2017­11, tendo em vista que o julgamento por este Conselho tanto do processo \nadministrativo  de  lançamento  de  ofício  nº  16027.720387/2017­11  quanto  deste  processo  se \ndará  nesta  mesma  sessão  de  julgamento,  não  haverá  qualquer  prejuízo  ou  possibilidade  de \ndecisões conflitante. \n\n \n\nI – DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL: \n\n \n\nA Recorrente invocou a previsão contida no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº \n70.235/721,  tendo,  já  na  defesa,  formulado  quesitos  e  indicado  seu  assistente  técnico, \nobjetivando esclarecer a  finalidade do sistema e­module e  fornecer elementos essenciais para \npossibilitar  o  seu  correto  enquadramento  na  sua  classificação  fiscal,  bem  como  fornecer \nsubsídios de ordem técnica acerca das torres dos aerogeradores e da utilização das cordoalhas \nno contexto de sua montagem e instalação.  \n\n \n\nContudo, consta no processo perícia  realizada na data de 24/03/2014 e juntada \nàs  fls.  441/427  solicitada  pela  MF/SRF/Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \n\n                                                           \n1 Art. 16. A impugnação mencionará: \n(...) \nIV  ­ as diligências, ou perícias que o  impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as  justifiquem, com a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu  perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n \n\nFl. 924DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 925 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSorocaba/SECAT e Laudo Técnico Complementar elaborado em 04/11/2014 às  fls. 479/483, \ncontendo  apontamentos  a  cerca  da  composição  e  funcionamento  dos  aerogeradores  eólicos. \nTais  esclarecimentos,  deixam  claro  o  enquadramento  na  classificação  fiscal  dessas  partes  e \npeças a definir o tratamento tributário dos aerogeradores. \n\n \n\nPortanto,  entendo  ser  desnecessária  a  perícia  solicitada,  para  a  análise  do \npresente recurso voluntário, pois a perícia só se justifica para esclarecimento de fatos obscuros \nnos autos ou caso seja necessário conhecimento técnico especializado para esclarecimento de \nalgum ponto discorrido nos autos.  \n\n \n\nNos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72  a  autoridade  julgadora  determinará  a \nrealização de diligências ou perícias quando entender necessárias para elucidação do litígio, o \nque não é o caso: \n\n \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de \noficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou \nperícias,  quando  entende­las  necessárias,  indeferindo  as  que \nconsiderar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. \n28, in fine. (redação dada pelo art. 10 da Lei n°8.748/93). \n\n \n\nCom efeito, a matéria objeto do presente litígio não demanda nova realização de \nqualquer diligência ou perícia. Além do mais, indeferimento do pedido de perícia também não \nconfigura cerceamento ao direito a ampla defesa por entender suficiente a prova já existente. \n\nRestando  motivado  o  indeferimento  da  perícia  e  escorado  na  legislação  de \nregência, afasto, de plano, a arguição da nulidade suscitada. \n\n \n\nII ­ DA DECADÊNCIA: \n\n \n\nA  Recorrente  pede  que  seja  reconhecido  a  decadência  do  parcela  do  crédito \ntributário  de  IPI  decorrente  das  saídas  do  sistema  e­module  (fatos  geradores  ocorridos  em \n28/02/2012, 30/04/2012, 31/05/2012 e 30/06/2012), por força da aplicação do art. 150, §4º, do \nCTN, em razão da existência de pagamento antecipado do  imposto nos períodos  fiscalizados \n(existência de saldo credor – art. 183, parágrafo único, III, do RIPI/2010). \n\n \n\nPara  a  Recorrente,  o  direito  do  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  estaria \nparcialmente  decaído,  pois  possuía  créditos  acumulados  do  IPI  que  foram  utilizados  na \nquitação do próprio  imposto declarado na  escrita  fiscal,  atraindo a  regra do art. 150, § 4º do \nCTN. \n\n \n\nEssa tese não pode prosperar. Vejamos. \n\n \n\nFl. 925DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 926 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPrimeiramente,  cabe  esclarecer  que  trata  os  autos  de  PER/DCOMP´s \napresentadas  pela  Recorrente  (Declarações  de  Compensação).  No  presente  processo  não  há \nqualquer discussão sobre lançamento de IPI ou constituição de crédito tributário. Não podemos \nconfundir  a  apreciação  de  direito  creditório  vinculado  a  compensação  de  débitos  com  o \nlançamento de tributo pela Administração Tributária. \n\n \n\nA Declaração de compensação (DComp), instituto consagrado no art. 74 da Lei \n9.430/96,  tem  autonomia  e  independência  em  relação  às  espécies  de  tributos  ali  declarados, \nseja os (i) débitos ou (ii) créditos. \n\n \n\nPara  esclarecer  a  aparente  confusão,  há  que  se  compreender  a  decadência \naplicada no âmbito tributário. \n\n \n\nO  instituto  da  decadência  tem  por  objetivo  último  garantir  a  estabilidade \njurídica,  impedindo  que  direitos  permaneçam  latentes  ad  eternum  no  plano  do  dever­ser  e \npodem se materializar a qualquer momento, invocados pelos seus titulares, produzindo efeitos \npara os sujeitos do polo passivo desses direitos e até terceiros envolvidos em relações jurídicas \nsubsequentes.  \n\n \n\nAssim, a decadência sempre opera no sentido de extinguir direitos do sujeito do \npolo ativo de uma relação obrigacional com o decurso de um prazo predeterminado. Ou seja, a \ndecadência sempre atua contra o credor.  \n\n \n\nNo caso da relação obrigacional tributária usual, a Administração Tributária é o \npolo  ativo,  o  credor,  e,  portanto,  a  decadência  atua  contra  ela,  impedindo­a  de  constituir  o \ncrédito  tributário pelo  lançamento, após decorrido o prazo decadencial estipulado nos artigos \n150, §4º, e 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. \n\n \n\nOcorre que, no caso do ressarcimento do saldo credor de IPI e de sua utilização \npara  compensação de  tributos  federais,  a  situação é  inversa. A primeira  relação obrigacional \nque  surge  a  partir  do  saldo  credor  apurado  ao  final  do  trimestre­calendário  é  tal  que  a \ncontribuinte é o polo ativo e o Fisco o polo passivo. \n\n \n\nPara  essa  situação  também  existe  um  prazo,  porém  este  seria  um  prazo \nprescricional de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto no 20.910, de 06/01/1932, \nconsoante o Parecer Normativo CST nº 515, de 10 de agosto de 1971. E esse prazo decadencial \ncorre contra o titular do direito, ou seja, contra a contribuinte, que deve materializar seu direito \ndentro desse prazo por meio da formalização do correspondente pedido de ressarcimento, sob \npena de perda do direito.  \n\n \n\nNo presente caso, os pedidos foram feitos dentro do prazo, portanto não ocorreu \na decadência do direito ao ressarcimento, o que não interfere na necessária análise da liquidez e \ncerteza do crédito pleiteado. \n\nFl. 926DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 927 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nSuperada a decadência do direito creditório da contribuinte pela formulação do \npedido  de  ressarcimento  e  com  a  superveniente  declaração  de  compensação  que  pretende  a \nutilização  desse  crédito,  no  todo  ou  em  parte,  para  quitação  de  tributos  federais,  o  prazo \nestabelecido  pelo  sistema  normativo  para  garantir  a  estabilidade  jurídica  é  o  prazo  de \nhomologação  tácita  da  compensação  declarada,  e  está  disposto  no  §  5º  do  art.  74  da  Lei \n9.430/19962 \n\n.  Esse  prazo,  por  seu  turno,  corre  contra  a  Administração  Tributária,  tem \nnatureza  prescricional  e  refere­se  ao  direito  de  cobrar  a  eventual  diferença  a  maior  entre  o \ntributo compensado e o crédito reconhecido em favor da contribuinte. \n\n \n\nPortanto, não há que se falar em decadência contra a Administração Tributária, \npois o CTN, artigos 150, § 4º e 173, inciso I, se refere ao prazo para a constituição do crédito \ntributário  mediante  lançamento  de  ofício  e  o  que  houve  de  fato  foi  a  glosa  de  créditos  em \nâmbito de PER/DCOMP, ou seja, de um pedido administrativo de ressarcimento/compensação. \n\n \n\nIII – DO PRECEDENTE INVOCADO:  \n\nSegundo  o  Recurso,  a  classificação  fiscal  dos  produtos  objeto  da  presente \ndiscussão  já  foram  resolvidas,  a  nível  do  CARF,  em  processo  na  qual  a  matéria  foi \nexaustivamente  examinada.  O  produto  E­module  foi  alvo  de  análise  no  Acórdão \n10855.720958/2013­46, invocado como paradigmático.  \n\n \n\nNo citado processo foi julgado procedente a impugnação realizada pela empresa \nora Recorrente, em face da resposta apresentada pela perícia realizada em diligência fiscal. A \nDRJ,  naquela  oportunidade,  concluiu  estar  correta  a  classificação  fiscal  adotada  pela \ncontribuinte,  nos  seguintes  termos  “o  Aerogerador,  constituído  de  uma  combinação  de \nmáquinas,  que  conjuntamente  desempenham  função  específica,  deve  receber  classificação \nfiscal na posição 8502.31.00, correspondente a esta função, independentemente de como tais \nmáquinas sejam transportadas”. Conforme citado acima, o Parecer Técnico emitido a pedido \nda própria RFB (fls. 69 do Processo Administrativo nº 16027.72.0387/2017­11), entendeu que \n“(...)  dentre  os  seus  componentes,  estão  os  gabinetes  de  potência  (Gabinete  de  potência \n300Kw V3 Facts) e controle (Gabinete de controle CS48a V2 STD), transformador e controle \nde  UPS  (uninterruptible  power  suplies  –  Gabinete  UPS  Enercon  V1.0  STD)  que,  juntos, \nformam  o  sistema  e­module,  parte  integrante  e  essencial  dos  aerogeradores,  conforme \nresposta ao Quesito X.”  \n\n \n\n                                                           \n2 Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou \ncontribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá \nutilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por \naquele Órgão.                     (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)                      (Vide Decreto nº 7.212, de \n2010)                    (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)                      (Vide Lei nº 12.838, de 2013) \n(...) \n§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da \ndata da entrega da declaração de compensação.                         (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\nFl. 927DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 928 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nContrariamente ao decidido na decisão recorrida, o Acórdão do CARF, alusiva à \nclassificação dos componentes do gerador, evidencia, que a matéria consta daquela discussão.  \n\n \n\nO  Acórdão  nº  3201­002.248,  proferido  no  processo  10855.720958/2013­46, \ninvocado  pela  Recorrente  como  paradigma,  verifica­se  que  a  questão  do  E­module,  ao \ncontrário do  afirmado na decisão  em  julgamento no presente processo,  foi  discutida naquela \noportunidade, ou que pelo menos a sua existência já era conhecida. \n\n \n\nOs  aerogeradores  objeto  da  presente  exigência  fiscal  são  idênticos  ou  muito \nsimilares  aos  que  deram  azo  à  discussão  daquele  processo. Aqueles  equipamentos,  como  os \nalvo  do  presente  processo,  continham  “e­module”  e  torres  e  estas  eram  fixadas  da  mesma \nforma, através do produto denominado cordoalha. \n\n \n\nA  circunstância  das  autoridades  que  participaram  do  julgamento  daquele \nprocesso, citado como paradigma, não  terem se detido no exame de questões  tão detalhadas, \ncomo  as  que  foram  levadas  a  cabo  na  presente  demanda,  não  é  argumento  suficiente  para \nafastar a premissa de “precedente”. \n\n \n\nNão é admissível que os contribuintes sejam surpreendidos, no desempenho das \nsuas atividades, com as mudanças interpretativas e investigativas das autoridades tributárias. Se \ntivesse  ocorrido  um  fato  novo,  uma  mudança  na  legislação  ou  outro  evento  alterador  das \nquestões suscitadas no referido julgamento tudo bem, que se alterasse o entendimento fiscal. \n\n \n\nO mesmo produto não pode ter uma classificação fiscal em 2013 e outra um ou \ndois anos depois,  sem que  tenha se processado qualquer alteração da  legislação, ou das  suas \ncaracterísticas físicas e ou funcionais. \n\n \n\nAlém do art. 146 do CTN, há que se levar em conta as recentes alterações da Lei \nde  Introdução  ao  Código  Civil,  designada  atualmente  de  Lei  de  Introdução  às  Normas  do \nDireito Brasileiro, da qual destaco os dispositivos abaixo: \n\n \n\n “Art.  24.  A  revisão,  nas  esferas  administrativa,  controladora  ou \njudicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma \nadministrativa cuja produção já se houver completado levará em conta \nas  orientações  gerais  da  época,  sendo  vedado  que,  com  base  em \nmudança  posterior  de  orientação  geral,  se  declarem  inválidas \nsituações  plenamente  constituídas.  (Incluído  pela  Lei  nº  13.655,  de \n2018) \n\n“Parágrafo único. Consideram­se orientações gerais as interpretações \ne  especificações  contidas  em  atos  públicos  de  caráter  geral  ou  em \njurisprudência  judicial  ou  administrativa  majoritária,  e  ainda  as \nadotadas  por  prática  administrativa  reiterada  e  de  amplo \nconhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)”. \n\n \n\nFl. 928DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 929 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEstá  evidente  que  o  ressarcimento  pretendido,  objeto  do  PER  ora  em \njulgamento, foi lavrado com flagrante mudança de critério jurídico, contrariando o disposto no \nart. 146 do CTN, o qual se aplica a casos em que a revisão fiscal é feita, não para reparar uma \nilegalidade, mas para alterar elementos que a lei deixa à escolha da Autoridade administrativa \nno exercício do  lançamento, em relação a um mesmo sujeito passivo, quando o  fato gerador \nocorrido  posteriormente  a  sua  introdução.  Ou  seja,  é  impedida  a  migração  de  um  critério \nlegalmente válido para outro igualmente legítimo, porém mais gravoso.  \n\n \n\nIV  –  DOS  FUNDAMENTOS  DA  RECLASSIFICAÇÃO  PELA \nAUTORIDADE FISCAL: \n\n \n\nCompulsando os  autos, verifico que  a Recorrente é uma empresa  industrial de \nfabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios, CNAE: 2710 401. \n\n \n\nSegundo  seu  site  www.wobben.com.br,  “A  Wobben  Windpower  Ind.  e  Com. \nLtda. é a primeira fabricante de aerogeradores (turbinas eólicas) de grande porte da América \ndo  Sul.  Foi  criada  para  produzir  componentes  e  aerogeradores  para  o  mercado  interno  e \nexportação, além de projetar,  instalar, operar e prestar  serviços de assistência  técnica para \nusinas eólicas. É subsidiária da Enercon GmbH, líder mundial em tecnologia eólica de ponta e \num dos líderes do mercado eólico mundial.” \n\n \n\nConforme relatado, o auto de infração objeto dos autos nº 16027­720.387/2017­\n11,  foi  emitido  devido  a  glosas  de  crédito  considerados  indevidos  nos  meses  09,  10,  11  e \n12/2011; 1, 2, 3, 5, 6, 7, e 8/2012, conforme fls. 350 a 353 (processo citado), bem como no mês \n07/2011  (fls.  317);  e,  ainda,  foram  constatadas  ocorrências  de  saídas  tributadas  sem  IPI \nlançado, no valor de R$ 19.728.007,37 (fls. 363PC). \n\n \n\nConsta  da  decisão  recorrida  que  a  infração  relativa  ao  IPI  não  destacado  nas \nsaídas decorreu da constatação de que os aparelhos denominados \"e­module\" importados pela \ninteressada e instalados na base das torres dos aerogeradores não teriam a classificação NCM \n8502.31.00, utilizada pela interessada (fls. 308), mas sim a da NCM 8504.40.90, que possuía \nalíquota  de  15%  do  IPI,  nos  termos  da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados anexa ao então vigente Decreto nº 7.660/2011. \n\n \n\nAssim,  para  a  fiscalização,  segundo  as  Notas  Explicativas  do  Sistema \nHarmonizado relativas à posição 8502, grupo eletrogêneo de energia eólica é a combinação de \numa roda eólica (a máquina motriz citada na nota explicativa, I GRUPOS ELETROGÊNEOS) \ncom  um gerador  elétrico,  não  cabendo  a  aplicação  da Nota  4  da  Seção XVI  para  agregar  o \naparelhos  denominados  \"e­module\"  ao  conjunto  pás/cubo/gerador,  caracterizando  todo  o \nconjunto como uma unidade funcional, destinada a produzir energia elétrica a partir do vento. \n\n \n\nDessa  forma  o  Sistema  Pás/Cubo/Gerador  e  o  e­module,  considerado  como \nconversor  de  energia,  formariam  subconjuntos  com  funções  diferentes  e  específicas,  quais \nsejam:  a  função  de  geração  de  energia  elétrica  (pás/cubo/gerador)  e  a  função  de \n\nFl. 929DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 930 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nconverter/regular/controlar tensão e frequência vindas do gerador (Conversor de Energia). Em \nvista disso, a fiscalização classificou e­module no código 8504.40.90, com alíquota de IPI de \n15%. A Recorrente esclarece que o \"e­module\" é um dos itens que integra um \"aerogerador\" e \nque, precisamente, é parte essencial daquele. Ainda, demonstra como se dá a montagem de um \naerogerador  completo  e  defende  que  não  se  pode  classificar  cada  peça  de  forma \nindividualizada, uma vez que, nas hipóteses analisadas, elas se destinavam a formação de um \nconjunto  único  e,  por  essa  razão,  a  classificação  NCM  8502.31.00,  atendeu  ao  bem  final \n(aerogerador) entregue pela Contribuinte ao seu cliente. \n\n \n\nA foto ilustrativa anexada pela Recorrente às fls. 192 revela, mesmo para quem \nnão seja especialista, que o e­module não pode ser confundido com um simples transformador \nou inversor. Aliás, o mesmo, entre outros componentes, tem um transformador, corroborando o \nLaudo Técnico. \n\n \n\nCumpre  apontar  que  consta  no  “Compêndio  de  Ementas  do  Centro  de \nClassificação Fiscal de Mercadorias (CECLAM)”, que o grupo eletrogêneo para a geração de \nenergia  elétrica  a  partir  de  energia  eólica  (gerador  eólico),  apresentado  por  montar  e \nincompleto,  composto  por  gerador  elétrico  a  ser  associado,  em  corpo  único,  ao  rotor de  três \npás, acompanhado de sistema de lubrificação, instrumentos de medição e controle e de outros \nequipamentos  vinculados  à  função  do  grupo  gerador  (geração  de  energia),  classificado  em \n8502.31.00: \n\n \n\n8502.31.00  Grupo  eletrogêneo  para  a  geração  de  energia  elétrica  a \npartir  de  energia  eólica  (gerador  eólico),  com  potência  nominal  de \nsaída de 1.500 a 1.580 kW, com frequência variável a uma velocidade \nde  rotação  compreendida  entre  9­19  rpm,  podendo  trabalhar  com \nvelocidades  de  vento  entre  3­25  m/s,  apresentado  por  montar  e \nincompleto, composto por gerador elétrico a  ser associado, em corpo \núnico, ao rotor de três pás, acompanhado de sistema de  lubrificação, \ninstrumentos  de  medição  e  controle  e  de  outros  equipamentos \nvinculados à função do grupo gerador (geração de energia). \n\nSD 29/20017 Comitê  \n\nFonte:http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificaca\nofiscaldemercadorias/compendioceclamfev2019/view  Entendo  que  a \nSD  29/2017  é  mais  uma  constatação  que  aponta  o  desacerto  da \nfiscalização na reclassificação. \n\n \n\nSobre  o  tema,  deixou  a  DRJ  de  analisar  as  elucidações  trazidas  pelas  Notas \nExplicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias NESH \nem relação aos conceitos de grupo eletrogêneo e de unidade funcional, o que se constitui em \nelemento  subsidiário  de  caráter  fundamental  para  interpretação  do  conteúdos  das  Notas  de \nSeções,  Capítulos,  posições  e  subposições  da  Nomenclatura  do  Sistema  Harmonizado,  nos \ntermos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº. 435/1992.  \n\n \n\nCom relação ao Acórdão, objeto de discussão em outro processo de interesse da \nRecorrente,  concordo  inteiramente  quando  sustenta  serem  meramente  auxiliares  os  laudos \n\nFl. 930DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npericiais.  Não  há  a  menor  dúvida  que  cabe  ao  operador  do  direito  extrair  dos  fatos  a  sua \nconsequência  jurídica.  O  que  não  se  pode  admitir  é  que  a  conclusão  do  jurista,  como  no \npresente caso, se sustente em negativa do dado técnico fulcrado na perícia.  \n\n \n\nA autoridade lançadora afirma que o aerogerador pode gerar energia sem o “E­\nmodule”. O  laudo  pericial  diz  que  não. Não  se  trata,  como  afirmado  no Acórdão  citado,  de \nextrair a consequência legal de um determinado fato, mas de contestar a existência do próprio \nfato.  \n\n \n\nOutra conclusão, que não tem nada de jurídica, é quanto ao fato, incontroverso, \nporque demonstrado exaustivamente no Laudo, por descrição expositiva e por fotos, de que o \ne­module  é  fabricado exclusivamente para colocação na base da  torre do  aerogerador,  o que \natrai a norma da posição 85403.00. Não tem nenhuma serventia a não ser esta. \n\n \n\nIgualmente relevante é que o “e­module”, segundo o laudo pericial, é composto \nde vários equipamentos e que exerce várias funções e diversamente do alegado na autuação, é \nfundamental para o funcionamento do aerogerador.  \n\n \n\nA foto juntada no Recurso (fls. 623) está repetida no Laudo Pericial às fls. 92 do \nProcesso  Administrativo  nº  16027.720387/2017­11,  sendo  visível,  mesmo  para  quem  não \ndomina as técnicas envolvidas, que se trata de um equipamento complexo, integrado por vários \ncomponentes, entre os quais um transformador. \n\n \n\nAo  responder  o Quesito XI  o Perito  foi  contundente:  “Qualquer  ausência  dos \ncitados  elementos  compromete  a  eficiência  e  captação  da  energia  cinética  dos  ventos”. \nInegável, portanto, que o transformador, é o único dos componentes do E­module suscetível de \nenquadramento no item 2, das notas explicativas, citadas pela autoridade lançadora, e que seria, \nportanto,  passível  de  enquadramento  na  exclusão  pretendida,  hipótese  em  que  o  lançamento \ndeveria ter determinado, com precisão, o respectivo valor em relação ao todo. Está bem claro, \nno Laudo, que um dos equipamentos que  integram o e­module é um computador, verdadeiro \ncérebro  do  aerogerador. Da  forma  como  foi  elaborado  o  lançamento,  está  sendo  incluído  na \nbase de cálculo do imposto inclusive o referido computador. \n\n \n\nPor último, quanto à classificação fiscal, na dúvida, deve se aplicar o disposto \nno item 3, das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, integrante da TIPI: \n\n \n\nREGRAS  GERAIS  PARA  INTERPRETAÇÃO  DO  SISTEMA \nHARMONIZADO  “3.  Quando  pareça  que  a  mercadoria  pode \nclassificar­se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou \npor  qualquer  outra  razão,  a  classificação  deve  efetuar­se  da  forma \nseguinte:  a)  A  posição  mais  específica  prevalece  sobre  as  mais \ngenéricas.  Todavia,  quando  duas  ou  mais  posições  se  refiram,  cada \numa  delas,  a  apenas  uma  parte  das  matérias  constitutivas  de  um \nproduto  misturado  ou  de  um  artigo  composto,  ou  a  apenas  um  dos \n\nFl. 931DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncomponentes  de  sortidos  acondicionados  para  venda  a  retalho,  tais \nposições devem considerar­se, em relação a esses produtos ou artigos, \ncomo  igualmente  específicas,  ainda  que  uma  delas  apresente  uma \ndescrição mais precisa ou completa da mercadoria.” \n\n “Ex  01  ­  Partes  utilizadas  exclusiva  ou  principalmente  em \naerogeradores classificados no código 8502.31.00 – 0”. \n\n \n\nNão há como negar que dentre duas classificações possíveis (Outros – 8504.90) \ne o Código 8502.31.00, o último é muito mais específico que aquele. \n\n \n\nQuando às soluções de consulta e a impossibilidade deste Conselho contrariar o \nnelas decidido, não é matéria nova, conforme Acórdão 3403.003, citado pela Recorrente. \n\n \n\nOportuno  esclarecer  que  a  tese  aqui  debatida  já  foi  objeto  de  discussão  tanto \npela Delegacia  Regional  Tributária  da Receita  Federal  Tributária,  quanto  por  este  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  nos  autos  do  processo  de  nº  10855.720958/2013­46 \n(Acórdão 14­51.727 ­ 2ª Turma da DRJ/POR), cujas ementas passo a transcrever abaixo:  \n\n \n\nEmenta:  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Período \nde  apuração:  01/01/2008  a  31/12/2008  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  ­ \nAEROGERADOR O Aerogerador,  constituído de uma combinação de \nmáquinas,  que  conjuntamente  desempenham  função  específica,  deve \nreceber  classificação  fiscal  na  posição  8502.31.00,  correspondente  a \nesta  função,  independentemente  de  como  tais  máquinas  sejam \ntransportadas. \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – IRREGULARIDADE. \n\nA  falta de aprofundamento nas  circunstâncias  e  elementos veritativos \nda hipótese de incidência, revela falha no elemento nuclear constitutivo \nda relação jurídico­tributária, desatendendo o preceito do art. 142, do \nCTN. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado  \n\n \n\nEntendo  que  a matéria  foi  analisada  com  propriedade  pela  DRJ  nos  autos  do \nprocesso acima citado e, por essa razão, admito integralmente aos termos:  \n\n \n\nCompulsando  os  autos,  verifico  que  a  Interessada  é  uma  empresa \nindustrial de fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, \npeças e acessórios, CNAE: 2710 401.  \n\nAssim sendo, a operação  fiscal que melhor  satisfaz esta condição é a \nvenda para entrega  futura  (CFOP 6922), cuja base  legal encontra­se \ndefinida pelo Art. 127 e seguintes do ICMS/SP:” \n\nA autoridade  fiscal entendeu, à  fl. 329, que: “De acordo com a Nota \nExplicativa  da  NESH  (85.02  –  Grupos  Eletrogêneos  e  Conversores \nRotativos, Elétricos),  abaixo  reproduzido, e os  esclarecimentos acima \n\nFl. 932DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 933 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\napresentados, entendemos que a Classificação Fiscal  correta para os \nProdutos Fabricados e Vendidos (CFOP 6116) pela empresa, deveriam \nser  os  seguintes:  a)­Aerogerador  E48­1  completo  –  800  KM \ntransmissão:  NCM  código  8502.31.00  (De  energiaeólica)  –  alíquota \n0% (zero) para o conjunto Gerador / Rotor; e NCM código 8503.00.90 \n(Outros  –  Partes  reconhecíveis  como  exclusiva  ou  principalmente \ndestinadas  às máquinas  das  posições  8501  ou  8502)  –  alíquota  10% \n(dez),  para  os  demais  elementos  (fundação,  torre,  segmentos  de  aço, \npás  etc);  b)­  Segmentos  E48  –  acabado:  NCM  código  8503.00.90 \n(Outros  –  Partes  reconhecíveis  como  exclusiva  ou  principalmente \ndestinadas  às máquinas  das  posições  8501  ou  8502)  –  alíquota  10% \n(dez);  c)­  Rotor  completo E48:  NCM  código  8502.31.00  (De  energia \neólica) – alíquota 0%  (zero); d)­ Máquina E­48 completo  (produção) \nou Nacele: NCM código 8502.31.00 (De energia eólica) – alíquota 0% \n(zero).” \n\nAssim,  após  confecção  do  Anexo  I  que  detalha  o  trabalho  fiscal, \nlavrou­se Auto  de  Infração  sob  a motivação  de  erro  de  classificação \nfiscal. \n\nO Anexo II trás a recomposição da escrita fiscal.  \n\nA Nota 4 da Secção XVI assim disciplina: \n\n “4.  Quando  uma  máquina  ou  combinação  de  máquinas  seja \nconstituída de elementos distintos  (mesmo separados ou  ligados entre \nsi por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros \ndispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem \ndeterminada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do \nCapítulo  85,  o  conjunto  classifica­se  na  posição  correspondente  à \nfunção que desempenha.” (grifou­se) \n\nNão resta dúvida para este julgador, que o Aerogerador, constituído de \numa  combinação  de  máquinas,  que  conjuntamente  desempenham \nfunção específica, deva receber a classificação fiscal correspondente a \nesta  função,  independentemente  de  como  tais  máquinas  sejam \ntransportadas. \n\nNão  importa  se  transportadas  de  uma  única  vez,  ainda  que  isso  seja \npraticamente  impossível, à vista que, um Aerogerador, é composto de \nfundação (base), torre de aproximadamente 70 metros e pesar algumas \ndezenas de toneladas. \n\nO  fato  de  serem  transportadas,  separadamente,  por  notas  fiscais  de \nsimples remessa, não descaracteriza as orientações emanadas para fins \nde classificação fiscal. \n\nDe  certo,  o  esclarecimento  de  que  o  componente  faz  parte  de  um \n“Sistema  Eólico”  ou  “combinação  de  máquinas”  no  próprio \ndocumento de simples remessa é medida salutar e preventiva. \n\nEstas  são  as Notas Explicativas  do  Sistema Harmonizado da  posição \n85.02.5.02 ­ Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. \n\nI.­  GRUPOS  ELETROGÊNEOS  A  expressão  “grupos  eletrogêneos” \naplica­se  à  combinação  de  um  gerador  elétrico  com  uma  máquina \nmotriz, que não seja um motor elétrico  (turbina hidráulica,  turbina a \nvapor,  roda  eólica, máquina  a  vapor,  motor  de  ignição  por  centelha \n(faísca),  motor  diesel,  etc.).  Quando  a  máquina  motriz  e  o  gerador \nformam  um  só  corpo  ou  quando,  separados  mas  apresentados  ao \n\nFl. 933DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 934 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nmesmo  tempo,  as  duas máquinas  são  concebidas  para  formar  um  só \ncorpo  ou  ser  montadas  em  uma  base  comum  (ver  as  Considerações \nGerais  desta  Seção),  o  conjunto  classifica­se  na  presente  posição. \n(grifou­se)  \n\nOs  grupos  eletrogêneos  para  soldadura  só  se  classificam  aqui  se \napresentados isoladamente, desprovidos das suas cabeças ou pinças de \nsoldadura; caso contrário, classificam­se na posição 85.15. \n\nII.­ CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS As máquinas deste tipo \nconsistem essencialmente  em associação de um gerador  elétrico  e  de \numa  máquina  motriz  de  motor  elétrico,  que  podem  ser  montados  de \nmodo  solidário  em  uma  base,  armação  ou  suporte  comum  (grupos \nconversores),  ou  simplesmente  ligados  por  meio  de  dispositivos \napropriados;  estas  máquinas  são  utilizadas  para  transformar  a \nnatureza  da  corrente  (conversão  de  corrente  alternada  em  corrente \ncontínua ou vice­versa) ou para modificar algumas características da \ncorrente, tais como potência, freqüência ou fase da corrente alternada \n(por  exemplo,  levar  a  freqüência  de  50  a  200  ciclos  ou  transformar \numa  corrente  monofásica  em  trifásica).  Algumas  destas  máquinas \ndenominam­se, às vezes, transformadores rotativos. \n\nPARTES  Ressalvadas  as  disposições  gerais  relativas  à  classificação \ndas  partes  (ver  as  Considerações  Gerais  da  Seção)  as  partes  das \nmáquinas da presente posição classificam­se na posição 85.03. Assim, \npara  estes  não  há  outra  classificação  a  adotar  senão  a  8502.31.00, \ntributados a alíquota zero. \n\n85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. \n\n8502.1  ­  Grupos  eletrogêneos  de  motor  de  pistão,  de  ignição  por \ncompressão (motores diesel ou semidiesel): \n\n8502.11 ­­ De potência não superior a 75 kVA 8502.11.10 De corrente \nalternada 0 8502.11.90 Outros 0 8502.12 ­­ De potência superior a 75 \nkVA, mas não superior a 375 kVA 8502.12.10 De corrente alternada 0 \n8502.12.90  Outros  0  8502.13  ­­  De  potência  superior  a  375  kVA \n8502.13.1 De  corrente  alternada  8502.13.11 De  potência  inferior  ou \nigual a 430 kVA 0 8502.13.19 Outros 0 8502.13.90 Outros 0 8502.20 ­ \nGrupos  eletrogêneos  de  motor  de  pistão,  de  ignição  por  centelha \n(motor de explosão) \n\n8502.20.1 De  corrente  alternada  8502.20.11 De  potência  inferior  ou \nigual a 210 kVA 0 8502.20.19 Outros 0 8502.20.90 Outros 0 8502.3 ­ \nOutros grupos eletrogêneos: \n\n8502.31.00­  De  energia  eólica  0  Assim,  para  estes  não  há  outra \nclassificação a adotar senão a 8502.31.00, tributados a alíquota zero. \n\nAs regras de interpretação são, tão somente, aquelas contidas na TIPI \n–Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. \n\nIsso  não  afasta,  em  tese,  a  tributação  das  saídas  de  partes,  peças  e \ncomponentes  do  “sistema  eólico”,  quando  tais  saídas  estiverem \ndesassociadas  do  “conjunto”,  do  “grupo  eletrogêneo”.  Por  óbvio, \ndependerá da classificação fiscal e previsão de alíquota na TIPI. \n\nMas,  para  alguns  destes,  Segundo  a  Solução  de  Consulta  nº  50  –\nSRRF08/Diana,  de  31  de  Julho  de  2013,  da  própria  Interessada, \nadotar­se­á  a  classificação  fiscal  ­  posição  8504.40.90  e  não  a \npretendida pela autoridade fiscal. \n\nFl. 934DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 935 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nAliás,  conforme  noticiado  pela  Impugnante  em  suas  respostas  às \nintimações, à data do procedimento fiscal e do lançamento tributário, \ntal  matéria,  classificação  fiscal  do  componente  E­Module,  estava \npendente  de  apreciação  administrativa  e,  portanto,  insuscetível  de \nprocedimento fiscal, nos termos do Art. 89 do Decreto nº 7574. de 29 \nde Setembro de 2011. \n\nA  Impugnante  asseverou  por  diversas  vezes  que  os  Aerogeradores, \nembora  composto  por  um  conjunto  de  sistemas  e  máquinas,  são \ncomercializados como único produto tributado à alíquota zero. \n\nE segue a Impugnante, à fl. 360. \n\n “Nesse contexto, a fiscalização segregou, baseando­se exclusivamente \nem documentos fiscais (não realizando qualquer verificação in loco, ou \noutra  avaliação  pormenorizada  do  produto  comercializado  pela \nimpugnante),  as  partes,  peças  e  componentes  dos  referidos \naerogeradores para  tributar pelo IPI cada um desses materiais  como \nse  independentes  fossem. ” A  Impugnante  alega,  ainda,  que  não  está \ndevidamente identificada a “matéria tributável, calcado em presunções \nequivocadas  e  arbitramentos  indevidos,  em  flagrante  afronta  ao  Art. \n142 do Código Tributário Nacional”. \n\nOra,  ao  selecionar  os  produtos  mencionados  nas  notas  fiscais  de \nsimples  remessa  e  tributando­os,  simplesmente,  a  autoridade  fiscal \ndeixou  de  analisar  se  tais  produtos  foram  industrializados  pela \nImpugnante, bem como, no caso de tê­los adquiridos de terceiros, se há \nsituação de equiparação a estabelecimento  industrial,  fora dos quais, \nnão se pode falar em incidência de IPI. \n\nAnalisando o Anexo I do Relatório Fiscal, verifica­se que exigiu­se IPI \nda  Impugnante  sobre os  seguintes produtos:  tinta,  funil de PVC, anel \nde vedação, arruela, parafuso, borracha para vedar, adesivo, selante, \ncimento, escada, dentre outros. \n\nA  falta de aprofundamento nas  circunstâncias  e  elementos veritativos \nda hipótese de incidência, revela falha no elemento nuclear constitutivo \nda relação jurídico tributária, desatendendo o preceito do art. 142, do \nCTN, como lembrou a Impugnante. \n\nNão  é  crível  que  a  Impugnante  fabrique  um  rol  tão  diversos  de \nprodutos,  cuja  saída  pudesse  ser  onerada  pelo  IPI.  Se  não  é \nestabelecimento  industrial  ou  equiparada  a  industrial  em  relação  a \nestes  produtos  remetidos,  separadamente,  pelas  notas  de  simples \nremessa não há que se falar em incidência do IPI. \n\nAssim,  como  esta  circunstância  material  não  foi  devidamente \nesclarecida  nos  autos,  não  há  como  afirmar,  categoricamente,  que \nrealizou­se  a  hipótese  de  incidência.  Nos  itens  70  a  75  de  sua \nimpugnação,  fl.  383,  alegando  ferimento  à  ampla  defesa  e motivação \ndo  ato  administrativo,  comprova  a  utilização  no  trabalho  fiscal  de \nNCM´s inexistentes. \n\nOs  itens  81  a  84  da  Impugnação,  demonstram  a  cobrança  em \nduplicidade  do  IPI  em  algumas  notas  fiscais  e  os  itens  95  a  105, \nclassificações fiscais inadequadas no trabalho fiscal. \n\nAssim,  verifica­se,  ainda,  a  falta  de  perquirição  sobre  as  saídas  dos \nprodutos submetidos a lançamento de ofício, objeto das notas fiscais de \nsimples remessa. \n\nFl. 935DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 936 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nSomente  teria  sentido  o  lançamento  tributário  se  as  saídas  dos \nprodutos  lançados  estivessem  desassociadas  de  uma  venda  de  um \ngrupo eletrogêneo, o que impõe observar se a Impugnante preencheria, \npara  tais  produtos,  o  conceito  de  estabelecimento  industrial  ou \nequiparado a industrial. \n\nA  ausência  destes  cuidados  e  o  exigência  indiscriminada  de  IPI  dos \nprodutos  constantes  das  notas  fiscais  de  simples  remessa,  traz  o \ntrabalho fiscal para o campo das presunções. \n\nAssim, por todo exposto, voto pela procedência da Impugnação. \n\n \n\nEsse  julgamento  foi  confirmado  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais (Acórdão nº 3201002.248 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária), cuja ementa transcrevo \nabaixo: \n\n \n\nEmenta: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nPeríododeapuração:01/01/2008a31/12/2008  \n\nRECURSO DE OFÍCIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL  \n\nProva  pericial  que  confirma  a  classificação  fiscal  adotada  pelo \ncontribuinte.  Lançamento  improcedente.  Impossibilidade  de \nlançamento fiscal por presunção.  \n\n \n\nNo  julgado  acima  transcrito,  proferido  no  processo  10855.720958/2013­46, \ninvocado pela Recorrente como paradigma, a DRJ deixou claro que “somente teria sentido o \nlançamento  tributário  se  as  saídas  dos  produtos  lançados  estivessem  dissociadas  de  uma \nvenda de um grupo eletrogêneo, o que impõe observar se a Impugnante preencheria, para tais \nprodutos, o conceito de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial”. Ressalto, mais \numa vez, que, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, a questão do e­module não passou \ndesapercebida no referido julgamento, invocado pela Recorrente como paradigmático, ou que \npelo menos a sua existência já era reconhecida e que somente a não considerou pois, na época, \nestava pendente de apreciação administrativa e, portanto, insuscetível de procedimento fiscal. \n\n \n\nAlém do mais, a circunstância das autoridades que se debruçaram sobre aquele \nprocesso, não terem se detido no exame de questões tão detalhadas como as que foram levadas \na  cabo  na  presente  demanda,  não  é  argumento  suficiente  para  afastar  a  premissa  de \n“precedente”. \n\n \n\nAté porque, naquela oportunidade a DRJ deixou claro que devido ao fato de que \nindependente  e  classificação  fiscal  que  viesse  a  ser  definida  para  o  sistema  e­module \nindividualmente  considerado,  essa  seria  irrelevante  para  classificá­lo  quando  a  saída,  caso \nestivesse atrelada ao fornecimento do conjunto aerogerador, pois se trata de parte exclusiva e \nessencial.  \n\n \n\nPara corroborar com o entendimento acima, cito como precedente o Acórdão nº \n3301­005.698,  da  relatoria  da  nobre  Conselheira  Semíramis  de  Oliveira  Duro,  da  1ª  Turma \n\nFl. 936DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 937 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nOrdinária da 3ª Câmara, que por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário, \nque restou assim ementado: \n\n \n\n ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS \nIPI Período de apuração: 31/07/2011 a 31/01/2012 LAUDO TÉCNICO \nELABORADO  PELO  INSTITUTO  NACIONAL  DE  TECNOLOGIA. \nPROVA. \n\n Nos  termos  do  art.  30  do  Decreto  n°  70.235/72  cabe  ao  Instituto \nNacional  de  Tecnologia,  do  Ministério  da  Ciência  e  Tecnologia,  a \nelaboração  de  laudo  visando  ao  esclarecimento  de  questões  de \nnatureza  técnica  postas  à  análise  dos  órgãos  julgadores \nadministrativos,  cujas  conclusões  sobre  tais  questões  técnicas,  devem \nser acatadas pelas instâncias julgadoras.  \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. AEROGERADOR. POSIÇÃO 8502.31.00.  \n\nO aerogerador constituído de uma combinação de partes, com unidade \nfuncional,  para  desempenho  de  função  específica  de  produção  de \nenergia elétrica, deve ser classificado na posição 8502.31.00.  \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\n \n\nChamo  a  atenção  para  a  jurisprudência  acima  citada  pelo  fato  de  se  tratar  do \nmesmo  componente  aqui  debatido  nesses  autos  o  “E­module”,  mas  lá  descrito  como \n“conversor  de  energia”,  ambas  com  classificação  de  entrada  considerada  como  código \n85.04.40.90.  Porém  entendeu  no  julgado  acima  que  por  tratar  de  parte  essencial  da  turbina \neólica,  sem  o  qual  não  há  produção  de  energia  elétrica,  formando  um  “corpo  único”  com \nfunção bem delimitada que é a geração de energia elétrica, e por isso, classificados na posição \n8502.31.00.  \n\n \n\nNo  mesmo  sentido  das  conclusões  aqui  esposadas  (classificação  fiscal  de \naerogerador em 8502.31.00), cito o Acórdão nº 9303003.872, in verbis: \n\n \n\nASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  Data  do  fato \ngerador:  03/11/2002  GRUPOS  ELETROGÊNEOS.  CLASSIFICAÇÃO \nFISCAL Classificam­se na posição 8502.39.00 tanto o gerador elétrico \nquanto  a  máquina  motriz  que  compõem  os  grupos  eletrogêneos,  nos \ntermos  das  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  relativas  à \nposição 8502. Como máquinas motrizes aí enquadráveis, incluem­se os \nelementos  essenciais  ao  seu  funcionamento  que  com ela  formem uma \n\"unidade funcional\" nos termos da Nota 4 da Seção XVI. \n\n \n\nCito ainda, os acórdãos n° 3201002.248 e 330005.698. \n\n \n\nNo tocante à cordoalha, mais se revela indevida a exigência fiscal, haja vista que \no citado inciso VIII, do art. 5, do Regulamento, adiante transcrito, não exclui a incidência do \nimposto nas  saídas dos produtos destinados à montagem do estabelecimento do contribuinte. \nConfira­se: \n\nFl. 937DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 938 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n\n“Art. 5° Não se considera industrialização: \n\n(...) \n\nVIII  ­  a  operação  efetuada  fora  do  estabelecimento  industrial, \nconsistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: \n\na)  edificação  (casas,  edifícios,  pontes,  hangares,  galpões  e \nsemelhantes, e suas coberturas); \n\nb) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, \nestações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e \ntelefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e \nsemelhantes;  ou  c)  fixação  de  unidades  ou  complexos  industriais  ao \nsolo;”  \n\n \n\nA norma do inciso, acima transcrito, está sujeita à limitação contida no preceito \ndo parágrafo único do mesmo artigo, não mencionado na informação do Auditor: \n\n \n\n “Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do \nimposto  sobre  os  produtos,  partes  ou  peças  utilizados  nas  operações \nnele referidas.” \n\n \n\nAliás,  nesse  tópico  a  exigência  revela,  em  certa  medida,  uma  posição \ncontraditória do procedimento fiscal, como um todo, porque se a instalação das cordoalhas não \nfosse fato gerador do IPI, pelo mesmo motivo não o seria a instalação do “e­module”. \n\n \n\nSem dúvida,  nesses  casos,  a montagem não  é  fato  gerador  do  imposto, mas  a \nsaída  dos  produtos  do  estabelecimento  industrial  ou  equiparado  a  industrial  é,  por  força  do \nacima  transcrito  parágrafo  único.  Estando  o  produto  classificado  na  posição  85.02.31.00, \nmesmo sendo tributável a saída, a alíquota é zero, com manutenção dos créditos derivados das \nentradas ou mesmo do devido no desembaraço aduaneiro. \n\n \n\nQuanto  à  classificação,  no  caso  das  cordoalhas,  a  situação  é  diferente  do  “e­\nmodule”,  pois  a  exigência  não  teria  como  fundar­se  na  a  invocação  da  exceção  citada  pela \nautoridade fiscal, porque não se trata de produto classificado em nenhuma posições do Capítulo \n85.  Neste  caso,  mas  por  força  da  expressa  disposição  contida  na  descrição  do  produto  da \nposição  8503.00,  por  serem  fabricadas  na  medida  certa  para  fixação  das  torres  dos \naerogeradores,  a  única  classificação  possível  é  nesta  última.  Neste  caso  também  não  paira \nqualquer dúvida sobre o precedente invocado pela Recorrente, no processo acima referido. \n\n  \n\nPor  conseguinte,  restando  irrepreensível  a  classificação  adotada  pelo \ncontribuinte  em  relação  ao  sistema  E­molule  e  cordoalhas,  não  há  falar­se  em  aplicação  de \nmulta de ofício. \n\n \n\nFl. 938DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 10855.722809/2017­45 \nResolução nº  3302­001.161 \n\nS3­C3T2 \nFl. 939 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no processo nº 16027.720387/2017­11, de tal sorte \no  meu  voto  é  no  sentido  de  sobrestar  o  julgamento  até  a  definitividade  do  processo  nº \n16027.720387/2017­11.  \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nDenise Madalena Green Relator \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.5470853}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, 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