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Ano-calendário: 2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Constatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão embargado é dever o provimento dos Aclaratórios.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do voto embargado para o seguinte: Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira.
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni.

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S3-C 4T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10314.720547/2018-82 

Recurso Embargos 

Acórdão nº 3401-011.846  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 28 de junho de 2023 

Embargante FAZENDA NACIONAL 

Interessado ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA      

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) 

Ano-calendário: 2000 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 

Constatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão 

embargado é dever o provimento dos Aclaratórios. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos 

Embargos de Declaração, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o 

dispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado, (1) por 

força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, 

multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias 

desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, 

Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por 

maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações 

parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda 

Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, (3) por 

unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário 

lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de 

conferência aduaneira”. 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

 Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos 

Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, 

Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente 

convocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) 

Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di 

Giovanni. 

AC
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PG

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10
31

4.
72

05
47

/2
01

8-
82

Fl. 558DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720547/2018-82 

 

Relatório 

1.1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão desta Turma de 

Relatoria da Conselheira Fernanda e que fui designado como Redator do Voto Vencedor, assim 

ementado: 

REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL 

VERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO 

CARACTERIZADA. 

O despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por 

resultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações 

prestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável ao desembaraço das 

mercadorias, representam ato administrativo próprio do auditor-fiscal, o qual é 

regulamento e vincula o sujeito passivo, sendo instrumento genuíno à fiscalização e ao 

lançamento fiscal. Portanto, trata-se de procedimento pelo qual há clara fixação de 

critério jurídico do qual cabe, inclusive, discussão pelo contribuinte por meio de 

manifestação de inconformidade e que poderá ensejar auto de infração.  

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 3. COMPARAÇÃO. 

A RGI3 somente deve ser utilizada se houver confronto no mesmo nível da NCM. 

Subposição de primeiro nível somente é comparável a subposição de primeiro nível, não 

o é com subposição de segundo nível ou com subitem de qualquer nível. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. 

O benefício fiscal nomeado de Ex tarifário é concedido para a descrição da máquina e 

não para a classificação fiscal. Assim, do mesmo modo que a incorreção na 

classificação fiscal não impede o gozo do benefício, o enquadramento do maquinário no 

benefício não impede a multa por classificação fiscal incorreta. 

1.2. Em sua peça, a Embargante alega contradição entre os fundamentos do 

acórdão e o resultado de julgamento, pois, embora tenha sido cancelado a autuação apenas em 

parte, o dispositivo menciona o cancelamento da “totalidade do crédito tributário lançado”. 

 

Voto            

Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. 

2.1. Na forma do voto da sempre Justa Conselheira Fernanda, no auto de infração 

objeto do presente PAF foram lançados 1) multa por classificação fiscal incorreta, 2) multa por 

ausência de LI e 3) diferença entre os tributos recolhidos e os efetivamente devidos (todos com 

os respectivos consectários legais). 

2.2. No tópico de número 2 do voto da Conselheira Fernanda, esta afastou os três 

lançamentos (multa por classificação fiscal incorreta, multa por ausência de LI e diferenças 

tributárias) de todas as mercadorias parametrizadas em canal vermelho de conferência; no que 

foi acompanhada por seus pares (este redator incluso) – ao menos, em número suficiente para 

reversão do lançamento. 

Fl. 559DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720547/2018-82 

 

2.2.1. Porém, constata a Conselheira Fernanda (bem atenta aos autos) que também 

foram lançados tributos e sanções aduaneiras em mercadorias parametrizadas em outros canais 

de conferência.  

Conforme demonstrado pela recorrente, parte das importações objeto do lançamento, e 

cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em anos diferentes e com espaçamento temporal 

entre as operações, dizem respeito a mercadorias importadas que foram desembaraçadas 

em canal vermelho. (...) 

Nestes termos, voto pela nulidade do lançamento ora analisado de forma completa em 

razão de as fiscalizações físicas terem se dado, ainda que alternadamente com outro 

canais de despacho, ao longo de todo o período autuado. Alternativamente, caso a 

Turma discorde desse posicionamento, entendo que, ao menos as DIs objeto de canal 

vermelho necessitam ser excluídas do lançamento, visto que estas foram objeto de 

fiscalização efetiva e incontestável em momento anterior à lavratura do AI. 

2.2.1.1. Neste ponto, como se infere do voto, o lançamento foi integralmente 

mantido (ao menos, a priori); ou seja, a Turma discordou do primeiro posicionamento de 

nulidade, mas concordou que “ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser 

excluídas do lançamento”, o que levou a Conselheira Fernanda a analisar os demais argumentos 

da Embargada no tópico 3. 

2.3. No tópico 3 a Conselheira Fernanda apresenta fortes razões para o 

afastamento do lançamento com fundamento no acerto da classificação fiscal da Recorrente. 

Todavia, estas razões foram afastadas por outras levantadas por esta Turma e expressas em voto 

que fui agraciado com a redação. Assim, para as mercadorias não parametrizadas em canal 

vermelho, foi mantida a multa por erro de classificação fiscal. 

2.4. Ao final, como a Conselheira Fernanda concordou com a classificação fiscal 

adotada pela Embargada, para essa nobre Julgadora restou prejudicada a análise da multa por 

ausência de Licença de Importação. Acontece que, vencida a tese da correção da classificação 

fiscal, ressurgiu o debate acerca da multa por ausência de Licença de Importação. 

2.5. Nos debates, embora não esteja expresso no Acórdão, restou definida a 

impossibilidade de aplicação de multa por falta de licenciamento visto que, a) a mercadoria 

encontrava-se corretamente descrita e não houve constatação de dolo ou fraude da Embargada, 

o que leva ao afastamento da sanção com base no Ato Declaratório Normativo COSIT 12/1997, 

b) não se tratava de caso de falta de licença, mas de licença incorretamente emitida, c) para 

ambas as classificações o licenciamento era não automática. 

2.5.1. Desta forma, o crédito decorrente da aplicação de sanção aduaneira por 

ausência de licença de importação foi afastado para as demais operações de importação 

(parametrizadas em outros canais de conferência) – e, daí, talvez, a confusão redacional, que há 

de ser corrigida ao ser alterada para a seguinte: 

Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, 

em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação 

fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal 

vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias 

dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, 

em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações 

parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira 

Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo 

Fl. 560DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720547/2018-82 

 

Branco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar 

o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações 

parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. 

 

3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço dos Embargos de 

Declaração dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do 

voto embargado para o seguinte: 

Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, 

em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação 

fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal 

vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias 

dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, 

em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações 

parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira 

Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo 

Branco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar 

o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações 

parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Oswaldo Gonçalves de Castro Neto 

 

           

 

           

 

 

Fl. 561DF  CARF  MF

Original


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Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni.

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S3-C 4T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10314.720531/2018-70 

Recurso Embargos 

Acórdão nº 3401-011.845  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 28 de junho de 2023 

Embargante FAZENDA NACIONAL 

Interessado ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) 

Ano-calendário: 2000 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 

Constatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão 

embargado é dever o provimento dos Aclaratórios. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos 

Embargos de Declaração, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o 

dispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado, (1) por 

força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, 

multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias 

desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, 

Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por 

maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações 

parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda 

Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, (3) por 

unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário 

lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de 

conferência aduaneira”. 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

 Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos 

Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, 

Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente 

convocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) 

Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di 

Giovanni. 

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Fl. 3103DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3401-011.845 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720531/2018-70 

 

Relatório 

1.1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão desta Turma de 

Relatoria da Conselheira Fernanda e que fui designado como Redator do Voto Vencedor, assim 

ementado: 

REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL 

VERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO 

CARACTERIZADA. 

O despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por 

resultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações 

prestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável ao desembaraço das 

mercadorias, representam ato administrativo próprio do auditor-fiscal, o qual é 

regulamento e vincula o sujeito passivo, sendo instrumento genuíno à fiscalização e ao 

lançamento fiscal. Portanto, trata-se de procedimento pelo qual há clara fixação de 

critério jurídico do qual cabe, inclusive, discussão pelo contribuinte por meio de 

manifestação de inconformidade e que poderá ensejar auto de infração.  

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 3. COMPARAÇÃO. 

A RGI3 somente deve ser utilizada se houver confronto no mesmo nível da NCM. 

Subposição de primeiro nível somente é comparável a subposição de primeiro nível, não 

o é com subposição de segundo nível ou com subitem de qualquer nível. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. 

O benefício fiscal nomeado de Ex tarifário é concedido para a descrição da máquina e 

não para a classificação fiscal. Assim, do mesmo modo que a incorreção na 

classificação fiscal não impede o gozo do benefício, o enquadramento do maquinário no 

benefício não impede a multa por classificação fiscal incorreta. 

1.2. Em sua peça, a Embargante alega contradição entre os fundamentos do 

acórdão e o resultado de julgamento, pois, embora tenha sido cancelado a autuação apenas em 

parte, o dispositivo menciona o cancelamento da “totalidade do crédito tributário lançado”. 

 

Voto            

Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. 

2.1. Na forma do voto da sempre Justa Conselheira Fernanda, no auto de infração 

objeto do presente PAF foram lançados 1) multa por classificação fiscal incorreta, 2) multa por 

ausência de LI e 3) diferença entre os tributos recolhidos e os efetivamente devidos (todos com 

os respectivos consectários legais). 

2.2. No tópico de número 2 do voto da Conselheira Fernanda, esta afastou os três 

lançamentos (multa por classificação fiscal incorreta, multa por ausência de LI e diferenças 

tributárias) de todas as mercadorias parametrizadas em canal vermelho de conferência; no que 

foi acompanhada por seus pares (este redator incluso) – ao menos, em número suficiente para 

reversão do lançamento. 

Fl. 3104DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3401-011.845 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720531/2018-70 

 

2.2.1. Porém, constata a Conselheira Fernanda (bem atenta aos autos) que também 

foram lançados tributos e sanções aduaneiras em mercadorias parametrizadas em outros canais 

de conferência.  

Conforme demonstrado pela recorrente, parte das importações objeto do lançamento, e 

cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em anos diferentes e com espaçamento temporal 

entre as operações, dizem respeito a mercadorias importadas que foram desembaraçadas 

em canal vermelho. (...) 

Nestes termos, voto pela nulidade do lançamento ora analisado de forma completa em 

razão de as fiscalizações físicas terem se dado, ainda que alternadamente com outro 

canais de despacho, ao longo de todo o período autuado. Alternativamente, caso a 

Turma discorde desse posicionamento, entendo que, ao menos as DIs objeto de canal 

vermelho necessitam ser excluídas do lançamento, visto que estas foram objeto de 

fiscalização efetiva e incontestável em momento anterior à lavratura do AI. 

2.2.1.1. Neste ponto, como se infere do voto, o lançamento foi integralmente 

mantido (ao menos, a priori); ou seja, a Turma discordou do primeiro posicionamento de 

nulidade, mas concordou que “ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser 

excluídas do lançamento”, o que levou a Conselheira Fernanda a analisar os demais argumentos 

da Embargada no tópico 3. 

2.3. No tópico 3 a Conselheira Fernanda apresenta fortes razões para o 

afastamento do lançamento com fundamento no acerto da classificação fiscal da Recorrente. 

Todavia, estas razões foram afastadas por outras levantadas por esta Turma e expressas em voto 

que fui agraciado com a redação. Assim, para as mercadorias não parametrizadas em canal 

vermelho, foi mantida a multa por erro de classificação fiscal. 

2.4. Ao final, como a Conselheira Fernanda concordou com a classificação fiscal 

adotada pela Embargada, para essa nobre Julgadora restou prejudicada a análise da multa por 

ausência de Licença de Importação. Acontece que, vencida a tese da correção da classificação 

fiscal, ressurgiu o debate acerca da multa por ausência de Licença de Importação. 

2.5. Nos debates, embora não esteja expresso no Acórdão, restou definida a 

impossibilidade de aplicação de multa por falta de licenciamento visto que, a) a mercadoria 

encontrava-se corretamente descrita e não houve constatação de dolo ou fraude da Embargada, 

o que leva ao afastamento da sanção com base no Ato Declaratório Normativo COSIT 12/1997, 

b) não se tratava de caso de falta de licença, mas de licença incorretamente emitida, c) para 

ambas as classificações o licenciamento era não automática. 

2.5.1. Desta forma, o crédito decorrente da aplicação de sanção aduaneira por 

ausência de licença de importação foi afastado para as demais operações de importação 

(parametrizadas em outros canais de conferência) – e, daí, talvez, a confusão redacional, que há 

de ser corrigida ao ser alterada para a seguinte: 

Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, 

em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação 

fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal 

vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias 

dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, 

em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações 

parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira 

Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo 

Fl. 3105DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3401-011.845 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720531/2018-70 

 

Branco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar 

o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações 

parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. 

 

3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço dos Embargos de 

Declaração dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do 

voto embargado para o seguinte: 

Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, 

em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação 

fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal 

vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias 

dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, 

em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações 

parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira 

Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo 

Branco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar 

o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações 

parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Oswaldo Gonçalves de Castro Neto 

 

           

 

           

 

 

Fl. 3106DF  CARF  MF

Original


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 14/07/2017
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE CONVERSOR DE SINAL DIGITAL DE TV PARA ANALÓGICO
Dispositivo receptor de sinais digitais de televisão (ISDB-T), com a função principal de recebimento e conversão dos sinais digitalizados de áudio e vídeo codificados, com o envia deste para um aparelho receptor de televisão, analógico ou digital, que não possua internamente capacidade de recepção e decodificação desses sinais digitais se classifica no Código NCM 8528.71.90
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Dec. Nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Dec. Nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Negado provimento ao recurso.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Freitas Costa - Relator
(documento assinado digitalmente)
Nome do Redator - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Mateus Soares de Oliveira (Suplente convocado), Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara, Cynthia Elena de Campos e. Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a Conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo Conselheiro Mateus Soares de Oliveira.

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S3-C 4T2 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 11128.723483/2017-51 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3402-010.282  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 22 de março de 2023 

Recorrente FASTWAY GLOBAL TD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 14/07/2017 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE CONVERSOR DE SINAL DIGITAL DE TV 

PARA ANALÓGICO 

Dispositivo receptor de sinais digitais de televisão (ISDB-T), com a função 

principal de recebimento e conversão dos sinais digitalizados de áudio e vídeo 

codificados, com o envia deste para um aparelho receptor de televisão, 

analógico ou digital, que não possua internamente capacidade de recepção e 

decodificação desses sinais digitais se classifica no Código NCM 8528.71.90 

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. 

Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Dec. Nº 8.950, de 2016, e 

subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Dec. Nº 435, de 1992, e 

atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018. 

Negado provimento ao recurso. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Pedro Sousa Bispo - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

ALEXANDRE FREITAS COSTA - Relator 

(documento assinado digitalmente) 

Nome do Redator - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza 

Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Mateus Soares de Oliveira (Suplente 

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12

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72

34
83

/2
01

7-
51

Fl. 283DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3402-010.282 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.723483/2017-51 

 

convocado), Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara, Cynthia 

Elena de Campos e. Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a Conselheira Renata da Silveira 

Bilhim, substituída pelo Conselheiro Mateus Soares de Oliveira. 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão da 12ª Turma da 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo/SP que, por unanimidade de 

votos, julgou improcedente a impugnação da ora Recorrente. 

 

O Acórdão nº 16-091.055 (e-fls. 143/150) foi proferido com a seguinte Ementa: 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE CONVERSOR DE SINAL DIGITAL DE TV PARA 

ANALÓGICO 

Dispositivo de Recepção e Conversão de Sinais de televisão Digital (ISDB-T), que 

converte sinais digitais em analógicos, que não se tratam de Receptor Decodificador 

Integrado (IRD) se classifica no Código NCM 8528.71.90 

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, 

de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das 

Nesh, aprovadas pelo Dec. Nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 

2018. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Por bem sintetizar os fatos, transcrevo o relatório da decisão de primeira instância: 

 

Trata-se de auto de infração lavrado pela DIDAD – EQCOF da Alfândega do Porto de 

Santos, contra a empresa FASTWAY GLOBAL TD IMPORTAÇÃO E 

EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 22.087.495/0003-32, doravante denominada impugnante 

onde foi lançado o crédito de R$ 272.453,27 (Duzentos e setenta e dois mil, 

quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), referentes a diferenças de 

Imposto de Importação, IPI-importação, e respectivas multas de ofício e juros de mora, 

assim como as multas por classificação fiscal incorreta e por falta de licença de 

importação, devido a constatação de que a mercadoria referente à adição 001 da DI 

17/1165346-4 estava com a classificação fiscal incorreta. 

Foram lançados os seguintes impostos e multas: 

Fl. 284DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3402-010.282 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.723483/2017-51 

 

 

O Auto de Infração/Relatório Fiscal 

Consta do relatório fiscal, parte integrante do auto de infração, que a mercadoria da DI 

17/1165346-4 – adição 001 descrita como “TRANSCODIFICADOR BÁSICO 

SIMPLES, PSDRÃO DE TELEVISÃO FTA, COM CABOS E SEM PILHAS, EM 505 

CAIXAS, MODELO MEDI@LINK, foi submetida a despacho aduaneiro, sendo a 

referida declaração de importação sido parametrizada para o canal vermelho, e a 

mercadoria por consequência submetida a conferência física. 

A partir da conferência física, e do entendimento firmado pela fiscalização sobre a 

classificação fiscal, foi solicitado que a impugnante retificasse a classificação fiscal da 

mercadoria da adição 001, da NCM 8543.70.40 por ela declarada da D.I. 17/1165346-4, 

para a NCM 8528.71.19, que era a classificação que a fiscalização entendia como 

correta. 

A partir da intimação, a impugnante apresentou um Laudo Técnico de Engenheiro 

contratado por ela, que defendia que a classificação fiscal para os transcodificadores 

estava na NCM 8543.70.40, e um conjunto de alegações, cuja conclusão das mesmas 

seguem transcritas. 

“Fica claro, por todos os laudos, referências técnicas e jurídicas mencionadas que 

a principal função dos aparelhos é a de receber e converter os sinais digitalizados 

de áudio e vídeo codificados, e os enviar para um aparelho receptor de televisão 

analógico ou digital.” 

“Reiteramos que se trata de um aparelho estritamente passivo e que mesmo 

enquadrados dentro da lei, seguindo todas as normas técnicas e de segurança 

exigidas (CE), ainda assim temos sido sumariamente penalizados pelas 

imposições de reclassificação, das quais o mesmo produto recebeu duas 

solicitações com números de NCM diferentes (vide processo acima).” 

“Cabe salientar que o reflexo destas ações tem prejudicado seriamente a saúde 

financeira desta empresa, que há cerca de 90 dias deixa de faturar, 

comprometendo diretamente nossa organização bem como afetando aos nossos 

consumidores e diretamente ao próprio governo que deixa de gerar receitas 

através do giro de nossas mercadorias e a consequente fabricação de mais peças 

que movimenta a economia ao gerar mais recolhimento de impostos e 

empregos.” 

“Cabe salientar que devido a emergências de recebimento de mercadorias, nos 

submetemos até a aceitação de NCMs que não se enquadravam, afinal não 

podemos paralisar nossa empresa e devemos atender aos nossos clientes e 

contratos, deixando claro que estamos seguindo todas as orientações e 

legislações e que a NCM 8543.70.40 se enquadra perfeitamente a nossa linha de 

produtos, não fosse desta forma, reitero que não teríamos um histórico de 

importações autorizadas na classificação citada.”. 

Fl. 285DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3402-010.282 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.723483/2017-51 

 

A impugnante também apresentou Manifestação de Inconformidade, discordando da 

exigência efetuada para a retificação da NCM declarada na DI, citando a Regra Geral de 

Interpretação nº 1 e, solicitando a entrega da mercadoria com base no artigo 6º da 

Instrução Normativa RFB nº 1.063/2010. 

Para dirimir dúvidas sobre a classificação fiscal dos equipamentos importados através 

da 17/1165346-4, a fiscalização solicitou a elaboração de laudo técnico à Assistente 

Técnico credenciado pela RFB, que respondeu aos quesitos formulados pela 

fiscalização e pela impugnante, estando as respostas às fls. 28 e 29 deste PAF. 

Após a análise das respostas aos quesitos, a fiscalização concluiu que (i) a classificação 

fiscal adotada na declaração de importação NCM 8543.70.40, estava incorreta, e (ii) 

com base na informação trazida em resposta ao quesito no 3, qual seja, que o aparelho 

não se trata de um receptor-decodificador integrado (IRD), a classificação fiscal correta 

estava na NCM 8528.71.90. Com base neste entendimento, foi efetuada no Siscomex 

em 26/09/2017, nova exigência para a retificação da classificação fiscal da mercadoria 

importada através da adição 001 da 17/1165346-4. 

Em 28/09/2017, a impugnante apresentou petição, informando sua discordância da 

conclusão do laudo pericial e solicitou a lavratura do Auto de Infração. 

Consta do Relatório Fiscal, fls. 33 a 39 deste PAF, a fundamentação legal para a 

reclassificação fiscal das mercadorias realizada pela fiscalização e a indicação das 

Regras Gerais de Interpretação utilizadas na mesma. 

 

O Contribuinte recebeu a Intimação de e-fls. 155 pela via ELETRÔNICA em 

22/01/2020 (e-fls. 160), apresentando o Recurso Voluntário de e-fls. 163/185 por meio de 

protocolo eletrônico realizado em 19/02/2020, pelo qual pediu a este Colegiado para:  

 

a) Julgar insubsistente o auto de infração e manter a classificação tributária NCM 

8543.70.40 da mercadoria importada ao amparo da DI 17/116536-4, com o 

cancelamento do crédito tributário e das multas aplicadas em razão da incorreta 

indicação da classificação fiscal e da falta de apresentação de licença prévia de 

importação, ou 

b) Subsidiariamente, reconhecer a incorreta adoção da classificação fiscal NCM 

8528.71.90 pela Recorrida, em favor do NCM 8528.71.19, conforme precedentes da 

Receita Federal para o mesmo produto importado pela Recorrente, com a aplicação das 

alíquotas referentes a este NCM, que não exige licença previa de importação, e 

c) O reconhecimento da incompetência do INMETRO para fornecer autorização prévia 

de importação para conversores de sinais digitais de televisão, que não se enquadram 

nas regulações de conformidade deste órgão, afastando a exigência da multa pelo seu 

descumprimento no despacho da DI 17/116536-4. 

 

Através do Despacho de e-fls. 277, os autos foram encaminhados para sorteio e 

julgamento. 

 

É o relatório 

 

Voto            

Fl. 286DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3402-010.282 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.723483/2017-51 

 

Conselheiro ALEXANDRE FREITAS COSTA, Relator. 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de 

admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. 

 

O cerne da questão trazida a julgamento consiste na definição da correta 

classificação fiscal das mercadorias importadas pela Recorrente, classificação esta que deve se 

basear nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6. 

 

A RGI 1 estabelece que “Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm 

apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das 

posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das 

referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.” 

 

A RGI-6, por seu turno, estabelece que “A classificação de mercadorias nas 

subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas 

subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras 

precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na 

acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo 

disposições em contrário.” 

 

A Recorrente alega que o dispositivo importado “é apresentado com a 

denominação de Conversor, Decodificador ou Receptor de Televisão (set-top-box), termos que 

descrevem um equipamento que se conecta a um televisor e a uma fonte externa (antena VHF ou 

UHF), transformando o seu sinal digital em um sinal cujo formato possa ser apresentado em 

aparelho de televisão analógico” e que, portanto, a correta classificação fiscal é o NCM 

8543.70.40 adotado na Guia de Importação. 

 

A Autoridade Fiscal, por seu turno, entende que o produto importado pela 

Recorrente deve ser classificado no NCM 8528.71.90, haja vista consistir a mercadoria 

importada em um “receptor de sinais de televisão”, “mais especificamente um receptor conversor 

de sinais de televisão”. 

 

Para que um produto possa ser classificado na posição 8543 é essencial que ele 

possua função própria, sendo estes na maioria dos casos “conjuntos de dispositivos elétricos 

elementares (lâmpadas, transformadores, condensadores, bobinas de auto-indução, resistências, 

etc.), que asseguram a sua função exclusivamente por meio puramente elétrico” conforme 

esclarecem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). 

 

O Laudo Oficial de e-fls.79/84, elaborado pelo Engenheiro Sérgio Luiz do 

Sacramento, descreve tecnicamente os produtos importados como “Dispositivos de Recepção e 

Fl. 287DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3402-010.282 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.723483/2017-51 

 

Conversão de sinais de televisão digital (ISDB-T) - (Full HD Terrestrial Receiver Mini), nas 

bandas de frequência 174-230MHz (VHF) e 470-862MHz (UHF), para conexão a aparelhos 

televisores, através de cabos, disponibilizando interfaces de saída de áudio e vídeo, analógicas 

ou digitais, legendas em vários idiomas (OSD)”. (destacamos) 

 

Esta descrição técnica, por si só, é suficiente para afastar a classificação fiscal 

pretendida pela Recorrente em razão da ausência de função própria aos produtos importados por 

ela, requisito este exigido pela NESH aos aparelhos desta classificação fiscal. 

 

Em complemento, ao analisar a função dos produtos importados, o Laudo Técnico 

de e-fls.79/84 deixa claro serem eles receptores de sinais digitais de televisão, com a função 

principal de “receber e converter os sinais digitalizados de áudio e vídeo codificados, e os enviar 

para um aparelho receptor de televisão, analógico ou digital, que não possua internamente 

capacidade de recepção e decodificação desses sinais digitais” e acessória de converter o padrão 

NTSC para PAL. 

 

Desta forma, por não se tratar de um conversor de padrão de televisão, mas sim de 

um conversor de sinal de tv digital em analógico, o Equipamento importado através da 

declaração de importação 17/1165346- 4 não está incluído no texto da subposição NCM 

8543.70.40, apresentando-se incorreta a classificação do produto importado pela Recorrente 

nesta posição. 

 

Como já destacado, esta posição alcança os transcodificadores/conversores de 

padrão de televisão, que vêm a ser equipamentos que alteram o tipo de padrão de televisão, que 

é feito para que programas de televisão de um país possam ser assistidos em outro pais com 

padrão diferente, função esta apenas acessória nos produtos ora analisados.  

 

Afastada a classificação fiscal adotada pela Recorrente, resta-nos analisar aquela 

proposta pela Autoridade Fiscal, qual seja, o NCM 8528.71.90. 

 

A posição 8528 inclui os “Monitores e projetores, que não incorporem aparelho 

receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho 

receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens”. 

 

Quanto à posição 8528, a NESH esclarece que podem ser citados dentre os 

aparelhos desta posição: 

 

1) Os monitores e projetores que não incorporem um aparelho receptor de televisão. 

2) Os aparelhos receptores de televisão, incorporem ou não um aparelho receptor de 

radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, para 

a visualização de sinais (televisores). 

Fl. 288DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3402-010.282 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.723483/2017-51 

 

3) Os aparelhos receptores de sinais de televisão, sem função de visualização (como 

os receptores de emissões de televisão retransmitidas por satélite). (destacamos) 

 

Em resposta ao quesito nº 2 – O aparelho em questão é um receptor de emissão de 

televisão? Caso positivo, é um receptor para sinais terrestres, cabo ou satélite? Esclarecer - o 

Engenheiro Sérgio Luiz do Sacramento afirmou que o “aparelho é um receptor de sinais digitais 

de televisão, recebidos de uma antena externa (VHF/UHF), recebendo sinais terrestres (não 

recebe sinais via cabo/satélite).” 

 

Com o objetivo de desconstituir o laudo oficial, a Recorrente aponta às e-fls. 

55/56 a existência de Laudos Técnicos que divergem em suas análises e conclusões daquele 

constante dos autos às e-fls. 78/94 e dos seus quesitos complementares de fls. 88/92 e 95, sem 

que os tenha trazido aos autos para comprovar suas alegações, razão pela qual devem ser 

desconsideradas as afirmações técnicas por ela lançadas com suposto arrimo nos mesmos. 

 

Por fim, entendo não ter a Recorrente produzido prova capaz de infirmar o Laudo 

Técnico de e-fls. 78/94, razão pela qual concluo que a classificação fiscal correta para os 

conversores de sinais importados pela Recorrente através da adição 001 da DI 17/1165346-4, é 

aquela apontada pela Autoridade Fiscal, qual seja, a posição NCM 8528.71.90. 

 

DISPOSITIVO 

 

Em face do exposto, considerando estar correta a classificação fiscal adotada pela 

Autoridade Fiscal, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

ALEXANDRE FREITAS COSTA 

 

           

 

           

 

Fl. 289DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017
AUTUAÇÃO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PASSIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN: Artigo 136). É legítima a sujeição passiva de estabelecimento em autuação que teve por objeto a glosa de créditos de IPI tidos como indevido pela fiscalização em razão de possível erro de classificação fiscal.
PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
A glosa de créditos incentivados por erro de classificação fiscal da TIPI é possível quando o mesmo critério não foi analisado em procedimento fiscal anterior sobre os mesmos fatos geradores. Ausência de alteração de critério jurídico em regular procedimento fiscal que resulte em lançamento fiscal diverso, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional.
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891. TEMA 322 DO STF. ART. 62 DO RICARF/2015.
Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Tese fixada no RE 592.891. Incidência do art. 62 do RICARF/2015.
IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. REQUISITOS. SUFRAMA. COMPETÊNCIA.
Por expressa determinação de Decreto regulamentar, o Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus tem competência para analisar o atendimento ao processo produtivo básico, permitindo a aprovação de projeto industrial a ser beneficiado com a isenção de que trata o DecretoLei n° 288/67, com a redação que lhe deu a Lei n° 8.387/91. Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida pela SUFRAMA para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, e sendo considerado o produto como concentrado para bebidas não alcóolicas (Código 0653), cuja descrição enquadra-se no NCM nº 2108.90-10 EX 01, deve ser revetida a glosa de créditos efetuada no adquirente dos insumos, a partir da data daquela Resolução.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, em julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para afastar as preliminares invocadas pela defesa; e (ii) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento parcial ao recurso para (ii.1) reconhecer a extinção do crédito tributário pela decadência quanto aos fatos geradores referentes ao período anterior a 31/08/2012; e (ii.2) reconhecer a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) para estabelecer a classificação fiscal dos kits de concentrados, e manter o código NCM 2106.90.10  Ex. 01, na forma utilizada pela Recorrente. Vencidos os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, João José Schini Norbiato (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo, que afastavam a decadência e, no mérito, negavam provimento ao recurso para manter a autuação. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Carlos Frederico Schwochow de Miranda. O Conselheiro Carlos Frederico Schwochow de Miranda não apresentou declaração de voto, motivo pelo qual considera-se não formulada, nos termos do art. 63, §7º, Anexo II da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).


(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo  Presidente


(assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos  Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Alexandre Freitas Costa, João José Schini Norbiato (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro João José Schini Norbiato.




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S3-C 4T2 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3402-010.052  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 24 de novembro de 2022 

Recorrente NORSA REFRIGERANTES S.A  

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017  

AUTUAÇÃO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. 

RESPONSABILIDADE PASSIVA. 

A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção 

do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos 

do ato (CTN: Artigo 136). É legítima a sujeição passiva de estabelecimento em 

autuação que teve por objeto a glosa de créditos de IPI tidos como indevido 

pela fiscalização em razão de possível erro de classificação fiscal. 

PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO 

JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. 

A glosa de créditos incentivados por erro de classificação fiscal da TIPI é 

possível quando o mesmo critério não foi analisado em procedimento fiscal 

anterior sobre os mesmos fatos geradores. Ausência de alteração de critério 

jurídico em regular procedimento fiscal que resulte em lançamento fiscal 

diverso, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código 

Tributário Nacional. 

CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS 

PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891. TEMA 

322 DO STF. ART. 62 DO RICARF/2015. 

Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e 

material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o 

regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do 

art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 

do ADCT. Tese fixada no RE 592.891. Incidência do art. 62 do RICARF/2015. 

IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE 

MANAUS. ISENÇÃO. REQUISITOS. SUFRAMA. COMPETÊNCIA. 

Por expressa determinação de Decreto regulamentar, o Conselho de 

Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus tem 

competência para analisar o atendimento ao processo produtivo básico, 

permitindo a aprovação de projeto industrial a ser beneficiado com a isenção de 

que trata o DecretoLei n° 288/67, com a redação que lhe deu a Lei n° 8.387/91. 

Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução 

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Fl. 1761DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

emitida pela SUFRAMA para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-

Lei nº 1.435/75, e sendo considerado o produto como “concentrado para 

bebidas não alcóolicas (Código 0653), cuja descrição enquadra-se no NCM nº 

2108.90-10 EX 01, deve ser revetida a glosa de créditos efetuada no adquirente 

dos insumos, a partir da data daquela Resolução. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, em julgar o Recurso Voluntário da seguinte 

forma: (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para afastar as 

preliminares invocadas pela defesa; e (ii) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, 

acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar 

provimento parcial ao recurso para (ii.1) reconhecer a extinção do crédito tributário pela 

decadência quanto aos fatos geradores referentes ao período anterior a 31/08/2012; e (ii.2) 

reconhecer a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) para 

estabelecer a classificação fiscal dos “kits de concentrados”, e manter o código NCM 2106.90.10 

– Ex. 01, na forma utilizada pela Recorrente. Vencidos os Conselheiros Lázaro Antonio Souza 

Soares, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, João José Schini Norbiato (suplente 

convocado) e Pedro Sousa Bispo, que afastavam a decadência e, no mérito, negavam provimento 

ao recurso para manter a autuação. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os 

Conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Carlos Frederico Schwochow de Miranda. O 

Conselheiro Carlos Frederico Schwochow de Miranda não apresentou declaração de voto, 

motivo pelo qual considera-se não formulada, nos termos do art. 63, §7º, Anexo II da Portaria 

MF nº 343/2015 (RICARF). 

 

 

(assinado digitalmente) 

Pedro Sousa Bispo – Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

Cynthia Elena de Campos – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza 

Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Alexandre Freitas 

Costa, João José Schini Norbiato (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá 

Malta (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). 

Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro João José Schini Norbiato. 

 

 

 

Fl. 1762DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 14-75.793, 

proferido pela 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão 

Preto/SP que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação interposta, 

mantendo o crédito tributário exigido, conforme Ementa abaixo: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  

Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017  

INSUMOS. GASTOS GERAIS DE FABRICAÇÃO. 

Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de 

embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas 

com gastos gerais de fabricação. 

GLOSA DE CRÉDITO. ERRO DE ALÍQUOTA. LANÇAMENTO. 

A falta de pagamento do imposto, por erro de classificação fiscal/alíquota na aquisição 

de insumos (quando isentos - ZFM), justifica o lançamento de ofício do IPI, com os 

acréscimos legais cabíveis. 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  

Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017  

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. 

Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para 

refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes 

matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam, efetivamente, uma 

preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de 

industrialização, ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes 

desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017  

APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. 

INOCORRÊNCIA. 

A alteração de critério jurídico deve ser entendida como uma mudança de posição 

interpretativa da Administração a respeito de determinada norma. Não ocorre alteração 

de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a Fiscalização promove autuação 

baseada em entendimento distinto daquele que seguidamente adota o contribuinte, mas 

que jamais foi objeto de manifestação expressa por parte da Administração Tributária. 

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. 

CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 

Em matéria tributária, a culpa do agente é irrelevante para que se configure 

descumprimento à legislação tributária, posto que a responsabilidade pela infração 

tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Na situação, as notas fiscais de 

aquisição das mercadorias que originaram o suposto crédito, ao consignarem 

classificação fiscal equivocada que não se aplica ao produto comercializado, deixam de 

ostentar o amparo necessário a respaldar o crédito ficto escriturado, sendo cabível a 

glosa. 

AÇÃO JUDICIAL. ALCANCE. 

O provimento jurisdicional somente abrange o objeto da demanda judicial, vale dizer, o 

conteúdo do pedido da petição inicial. 

Fl. 1763DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS 

AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS 

ACRÉSCIMOS LEGAIS. 

Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, a que se refere o inciso I 

do art. 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 

internacionais e dos decretos que versem sobre matéria tributária. São atos gerais e 

abstratos, tais como portarias, instruções, etc, editadas com a finalidade de explicitar 

preceitos legais ou de instrumentar o cumprimento das obrigações tributárias. É a 

observância destes tipos de atos normativos que têm o condão de excluir a cobrança dos 

consectários legais, nos termos de parágrafo único do art. 100 do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO. EFICÁCIA NORMATIVA DAS DECISÕES 

ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE LEI. EXIGÊNCIA. 

Não há que se falar em aplicação do disposto no art. 76, II, a, da Lei nº 4.502, de 1964, 

c/c o art. 100, II e parágrafo único, do CTN, para a exclusão de penalidades e juros de 

mora, pela inexistência de lei que atribua eficácia normativa às decisões administrativas 

em processos nos quais um terceiro não seja parte. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de 

tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é 

regular a incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Por bem descrever os fatos ocorridos até aquele momento, reproduzo 

parcialmente o relatório da decisão de primeira instância: 

Trata-se IMPUGNAÇÃO contra auto de infração lavrado para o lançamento do 

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, para constituir créditos tributários em 

desfavor da contribuinte epigrafada, no montante total de R$ 64.526.078,67 (sessenta 

e quatro milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setenta e oito reais e sessenta e sete 

centavos), consolidado na data do lançamento, em decorrência das infrações abaixo 

enumeradas: 

1. Créditos Indevidos - crédito básico indevido : o estabelecimento industrial creditou-

se indevidamente de créditos básicos, em desrespeito à legislação do imposto; 

2. Créditos Indevidos (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO): O estabelecimento 

industrial calculou erroneamente créditos de IPI decorrentes de aquisições de "Kit 

concentrados" da empresa Recofarma.  

Conforme Termo de Verificação Fiscal, que fez parte integrante do auto de 

infração, o Fisco concluiu que o procedimento correto para classificação fiscal dos kits 

adquiridos pela fiscalizada é a aplicação da RGI nº 1 sobre cada componente 

individual, e não sobre o conjunto, como fez a empresa e tendo em vista que os 

componentes dos kits devem ser enquadrados em códigos tributados à alíquota zero, o 

imposto calculado, como se devido fosse, seria zero. Assim, seria INEXISTENTE o 

direito a crédito de IPI decorrente das aquisições dos Kits da Recofarma. 

Além dos créditos indevidos decorrentes das aquisições da Recofarma, quando 

da análise das PER nº 41605.81168.240912.1.1.01-5484, 37713.04827.240912.1.1.01- 

1315 e 15630.56923.250214.1.1.01.0966, referentes a créditos de IPI apurados no 1º e 

2º trimestres de 2012 e 4º trimestre de 2013 de 2012 e 2013, houve glosas de créditos 

de IPI em decorrência de os materiais adquiridos não se enquadrarem no conceito de 

insumos, nos termos do art. 164 do Decreto nº 4.544/02, conforme processos e valores 

a seguir relacionados: 

Fl. 1764DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

 

Procedeu-se, então à reconstituição da escrita fiscal do IPI no período 

compreendido nos autos. 

A Contribuinte foi intimada via postal em data de 31/01/2018 (fls. 1.019). 

O Recurso Voluntário de fls. 1.163 a 1.241 foi interposto em data de 26/02/2018 

(Termo de Análise de Solicitação de Juntada de fls. 1.042), pelo qual pede a reforma da decisão 

de primeira instância e, consequentemente, o cancelamento do auto de infração e extinção do 

crédito tributário exigido. 

Em síntese, o Recurso Voluntário está fundamentado nos seguintes argumentos: 

i) Decadência do período anterior a 31/08/2012 por aplicação do artigo 183, parágrafo 

único, III do RIPI/2010 c/c artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; 

ii) Direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos beneficiados pela isenção 

do art. 9° do DL 288/1967, com base na coisa julgada formada no Mandado de 

Segurança 95.0009470-3; 

iii) Direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do Decreto-Lei 1.435/1975; 

iv) Ausência de responsabilidade da recorrente (terceiro adquirente do concentrado) 

por suposto erro na classificação fiscal; 

v)Alteração de critério jurídico, com violação do artigo 146 do Código Tributário 

Nacional, uma vez que em fiscalizações anteriores, a autoridade fiscal não glosou 

créditos de IPI decorrentes da aquisição de concentrados para bebidas não alcoólicas, 

sendo que o novo critério jurídico somente poderia alcançar fatos geradores 

posteriores à ciência do auto de infração (31/8/2017). Cita o Acórdão nº 3401- 

002.537, REsp 1.130.545/RJ e o Parecer PGFN n° 405/2003; 

vi) Competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal de produtos 

fabricados em projeto industrial aprovado para fruição de benefícios fiscais e do ato 

administrativo; 

vii) Trata sobre o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial 

MPO/MICT/MCT n° 08/98, que conceitua o referido produto como "concentrado para 

bebidas não alcoólicas (código 0653); 

viii) Apresenta parecer do Instituto Nacional de Tecnologia, com a conclusão de que 

se trata de “produto único”; 

ix) Segundo as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (NESH), o 

item XI da Nota Explicativa referente à Regra Geral de Interpretação 3 b) confirma 

que os concentrados entregues em forma de “kits” devem ser classificados numa 

mesma posição, uma vez que tais concentrados constituem “mercadoria unitária”;  

x) As Notas Explicativas III, a), e IV da Regra Geral de Interpretação 1 e a Nota 

Explicativa X da Regra Geral 2 b) esclarecem que a aplicação da Regra Geral de 

Interpretação 1 se dá automaticamente quando há posição específica para classificar a 

mercadorias, o que ocorreria na hipótese com a posição 21.06.90.10 Ex. 01 e Ex. 02;  

Fl. 1765DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

xi) O fato de os concentrados fornecidos pela RECOFARMA não terem sido 

previamente homogeneizados não significa que não estejam prontos para uso pelo 

fabricante de refrigerantes; 

xii) Após ingresso dos concentrados no estabelecimento, todo processo produtivo se 

refere à elaboração de refrigerantes, confirmando a classificação fiscal em razão da 

destinação da mercadoria;  

xiii) Aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional; 

xiv) Ilegalidade do auto de infração por alteração do critério jurídico, uma vez que a 

fiscalização concluiu que a maioria das partes do produto estariam classificadas em 

posições cujas alíquotas são iguais a zero, porém reconhecendo que uma das partes 

integrantes deveria ser classificada na posição 3302.10.00, cuja alíquota é de 5% e, no 

entanto, deixou de calcular este crédito por aplicação do artigo 142 do Código 

Tributário Nacional; 

xv) Impossibilidade de exigência de multa, de juros e de correção monetária; 

xvi) Incidência do artigo 76, II, “a”, da Lei 4.502/1964 para afastar a multa aplicada 

em autuação;  

xvii) Exclusão da multa por incidência dos artigos 486, II, “a”, do RIPI/2002 e 567, II, 

“a”, do RIPI/2010; 

xviii) Cerceamento de defesa, uma vez que a autoridade fiscal não fundamentou a 

glosa dos créditos oriundos da aquisição de produtos empregados no processo de 

industrialização de refrigerantes; 

xix) Descabimento de juros sobre a multa de ofício. 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 1.271 a 1.341. 

Em data de 27 de março de 2019, através da Resolução nº 3402-001.826 o 

julgamento deste processo foi convertido em diligência para intimação da Recorrente para 

apresentar nos autos cópia integral do Mandado de Segurança nº 95.00094703, da Certidão de 

trânsito em julgado e da Certidão de inteiro teor do referido julgado (certidão de objeto e pé). 

Realizada a diligência e após manifestação das partes, os autos voltaram para 

julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

 

Conselheira Cynthia Elena de Campos, Relatora. 

 

1. Pressupostos legais de admissibilidade 

Nos termos do relatório e como já manifestado na Resolução nº 3402-001.826, o 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo 

pelo qual deve ser conhecido. 

 

 

Fl. 1766DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

2. Preliminares. 

2.1. Ausência de responsabilidade da recorrente (terceiro adquirente 

do concentrado) por suposto erro na classificação fiscal: 

Alega a Recorrente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação 

fiscal, uma vez que agiu de forma lícita e correta ao calcular o crédito de IPI com base na 

alíquota correspondente à classificação fiscal indicada na nota fiscal emitida pela 

RECOFARMA, sendo que o art. 62 da Lei 4.502/1964 e, a partir do RIPI/1998, não há exigência 

para que o adquirente também examine a correção da classificação fiscal dos produtos feita pelo 

fornecedor, 

Em contrarrazões, argumentou a PGFN que afigura-se irrelevante discutir se o 

erro de classificação fiscal deve ser imputado em tese exclusivamente à RECOFARMA, uma vez 

que não se trata de responsabilidade por infração à legislação tributária, mas do reconhecimento 

de que, por erro de classificação fiscal, houve apuração indevida de crédito de IPI, com 

repercussão na base de cálculo do imposto devido pela recorrente, na condição de contribuinte 

(art. 121, parágrafo único, I, do CTN). 

De fato, não assiste razão à Contribuinte, uma vez que a obrigatoriedade de 

verificação sobre as exigências quanto à classificação fiscal da mercadoria adquirida é prevista 

pelo artigo 327 do RIPI/2010
1
. 

Ademais, na forma prevista pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional, a 

responsabilidade por eventuais infrações independe da vontade do agente ou do responsável, 

bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

Na hipótese da Recorrente ter se apropriado de créditos que a Fiscalização 

entendeu ser indevidos, não há que se falar em ilegitimidade passiva em razão de a Fornecedora 

ter indicado a classificação fiscal dos produtos nas respectivas Notas Fiscais. 

Portanto, afasto a preliminar invocada pela defesa. 

 

2.2. Alegação de alteração de critério jurídico 

Alega a Recorrente que ocorreu alteração de critério jurídico, com violação do 

artigo 146 do Código Tributário Nacional, uma vez que em fiscalizações anteriores, a autoridade 

fiscal não glosou créditos de IPI decorrentes da aquisição de concentrados para bebidas não 

alcoólicas, sendo que o novo critério jurídico somente poderia alcançar fatos geradores 

posteriores à ciência do auto de infração (31/8/2017). Cita o Acórdão nº 3401- 002.537, REsp 

1.130.545/RJ e o Parecer PGFN n° 405/2003. 

Em contrarrazões, a PGFN argumentou que não há falar em alteração de critério 

jurídico pela autoridade fiscal, uma vez que, desde o início do procedimento fiscal, a autoridade 

lançadora demonstrou, sob a mesma premissa jurídica, que a recorrente não poderia ter utilizado 

dos créditos de IPI porque eles não atendiam aos preceitos legais concessivos do benefício, 

notadamente as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH. 

                                                           
1
 Art. 327.  Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio 

ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, 

deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao 

selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as 

prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62). 

Fl. 1767DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Não assiste razão à defesa, tendo em vista que no presente caso não ocorreu a 

alteração da valoração jurídica dos fatos, passível de ser considerada como revisão de 

lançamento por "erro de direito".  

A ausência de autuação anterior sobre fato não averiguado não representa 

consentimento tácito da Autoridade Administrativa sobre a aplicação da legislação tributária, 

bem como não impede a análise sobre conduta suspeita de ser irregular.  

A autuação ora contestada versa sobre análise quanto à classificação fiscal 

adotada pela Contribuinte na apropriação dos créditos questionados, o que não foi objeto do 

procedimento anterior, resultando na possibilidade de novo lançamento. 

Ademais, não se trata de um mesmo lançamento sobre idênticos fatos geradores, 

mas sim de lançamentos autônomos sobre períodos diversos. 

E, não se tratando de revisão do lançamento anterior, não há que se falar em 

alteração de critério jurídico, motivo pelo qual igualmente deve ser afastado tal argumento da 

defesa. 

 

3. Preliminar de Mérito 

3.1. Decadência 

Alega a Recorrente que para determinação do termo inicial do prazo decadência, o 

simples fato de ter havido recolhimento a menor de IPI já é suficiente para atrair o art. 150, § 4°, 

do CTN, ainda que os créditos utilizados na escrita fiscal para dedução e apuração do imposto 

não tenham sido admitidos. E, como a notificação do lançamento ocorreu em 31/08/2017, 

encontra-se extinto o direito de glosar créditos de IPI e/ou de exigir o imposto relativamente ao 

período anterior a 31/08/2012.  

Defende a PGFN que o art. 183, parágrafo único, III, do RIPI/2010, é claro ao 

estabelecer que se considera pagamento “a dedução dos débitos, no período de apuração do 

imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher”. Portanto, somente os créditos 

admitidos para dedução dos débitos é que produzem os efeitos do pagamento de IPI. Argumenta, 

ainda, que a Jurisprudência atual do CARF é no sentido de que, em sendo ilegítimos os créditos 

glosados e remanescendo saldos devedores quando do exame efetuado pela autoridade fiscal, 

aplica-se o art. 173, I, do CTN. 

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em relação à matéria, sob 

repercussão geral em julgamento ao REsp 973.733/SC
2
, pelo qual foi aplicado o artigo 173 do 

Código Tributário Nacional nos casos em que se configure a ausência do recolhimento, dolo, 

fraude e simulação. 

No caso em análise, não há que se falar em dolo, fraude ou simulação, uma vez 

que a autuação não abordou tal possibilidade. 

Por outro lado, impera observar que os institutos do pagamento e compensação 

configuram hipóteses de extinção do crédito tributário, nos termos estabelecidos pelo artigo 156 

do Código Tributário Nacional. 
                                                           
2
 “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do 

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não 

prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a 

constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”. 

Fl. 1768DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Em síntese, o pagamento significa cumprimento ou adimplemento da obrigação, 

resultando a extinção do vínculo obrigacional
3
. Por sua vez, compensação consiste igualmente 

em forma de extinção da obrigação através do encontro de débito e crédito até o montante em 

que se compensarem
4
. Trata-se de pagamento ficto realizado por meio de "encontro de contas". 

E, em se tratando a compensação de forma extintiva de obrigação, não há como 

desvirtuar sua natureza jurídica na análise sobre a configuração do termo de início do prazo 

decadencial. 

Com isso, uma vez que a Contribuinte apurou valores a pagar de PIS e COFINS, 

compensando com os créditos de tais contribuições e não resultando em saldo devedor, bem 

como não configurando dolo, fraude ou simulação, tem-se que o direito da Autoridade Fiscal de 

efetuar o lançamento de ofício rege-se pela regra do artigo 150, §4º do Código Tributário 

Nacional, operando-se em cinco anos contados da data do fato gerador. 

Portanto, considerando que a ciência do Auto de Infração ocorreu em data de 

31/08/2017, opera-se a extinção do crédito tributário pela decadência quanto aos fatos geradores 

referentes ao período anterior a 31/08/2012. 

 

4. Mérito 

4.1. Creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona 

Franca de Manaus. RE 592.891/SP. Tema 322. 

A Recorrente escriturou os créditos de IPI com fundamento legal no artigo 237 do 

RIPI/2010, que assim dispõe: 

Art. 237.  Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto 

calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso 

III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e 

material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-

Lei n
o
 1.435, de 1975, art. 6

o
, § 1

o
). (sem destaque no texto original) 

 

O artigo 95, inciso III do mesmo Diploma Legal assim prevê: 

Art. 95.  São isentos do imposto: 

III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de 

produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos 

industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido 

aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do 

Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 

2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, 

de 1975, art. 6º, e Decreto-Lei n
o
 1.593, de 1977, art. 34). (sem destaque no texto 

original) 
 

O creditamento do IPI decorrente da aquisição de insumos isentos com base no 

art. 9° do Decreto-Lei nº 288/1967, foi autorizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 

julgamento ao RE 592.891/SP, em sede de repercussão geral, objeto do Tema 322, fixado com a 

seguinte tese: 
                                                           
3
 CÓDIGO CIVIL: Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se 

opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. 
4
 CÓDIGO CIVIL: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas 

obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 

Fl. 1769DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art95
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art95
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1435.htm#art6
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1435.htm#art6
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1593.htm#art34


Fl. 10 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

"Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de 

embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, 

considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da 

Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".  

No julgamento em questão, a controvérsia submetida à apreciação da Suprema 

Corte foi a possibilidade de apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e 

material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção. 

O RE 592.891/SP foi proferido com a seguinte Ementa: 

TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS 

INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DIRETA DE 

INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ARTIGOS 40, 92 

E 92-A DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, 43, § 2º, III, 151, I E 

170, I E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA 

CONTIDA NO ARTIGO 153, § 3º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À ESPÉCIE. 

O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de 

particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do 

Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas 

desonerativas. O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados 

para sub-região de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do 

desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este 

desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira. A peculiaridade desta sistemática 

reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade 

pretendida. 

À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 

153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito 

presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a 

realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República 

Federativa do Brasil e da soberania nacional. 

Recurso Extraordinário desprovido. 

Portanto, considerando que a decisão do STF transitou em julgado em 18/02/2021 

e, por aplicação do artigo 62 da Portaria MF 343/2015, deve ser conferido o direito ao 

creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) 

sob o regime da isenção
5
. 

 

4.2. Dos requisitos para concessão da isenção. Matéria-prima utilizada no 

processo produtivo da fornecedora Recofarma na elaboração dos concentrados para 

bebidas não alcoólicas 

Não obstante a decisão definitiva proferida pelo STF em sede de repercussão 

geral, é necessária a análise sobre o preenchimento dos requisitos para concessão da isenção em 

referência, com a utilização de matéria-prima agrícola e extrativa vegetal de produção regional 

na elaboração dos produtos. 

                                                           
5
 Neste sentido: 

CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE 

MANAUS. TEMA 322 DO STF.  

Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à 

Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 

43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. (Acórdão n.º 9303-011.896 - 

CSRF/3ª Turma – PAF nº 10469.726020/2014-74 – Relatora: Conselheira Tatiana Midori Migiyama) 

 

Fl. 1770DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado e tem como atividade principal a 

fabricação e a comercialização de bebidas em geral. Para fabricação de refrigerantes, adquire 

“kits” fornecidos pela Recofarma Indústria do Amazonas Ltda (CNPJ 61.454.393/0001-06), 

descritos nas respectivas Notas Fiscais como "concentrados” (NCM 2106.90.10 - EX 01) da 

marca de refrigerante a que se destinam, enviados sem destaque de IPI em decorrência da 

isenção prevista pelos artigos 81, II, e 95, III, do RIPI/2010, que tratam dos benefícios instituídos 

no âmbito de regimes fiscais regionais: Zona Franca de Manaus (art. 81, II) e Amazônia 

Ocidental (art. 95, III).  

Concluiu a Fiscalização pelo aproveitamento indevido de créditos incentivados 

com base no artigo 237 do RIPI/2010, oriundo das notas fiscais emitidas pela fornecedora, em 

função de não ocorrer a utilização (exceto no caso de preparações elaboradas com extrato de 

guaraná produzido na Amazônia Ocidental), no processo de industrialização, de matérias-primas 

agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, requisito essencial previsto nos 

Regulamentos do IPI e no art. 6º do DL n° 1.435/75. 

Para legitimidade do direito creditório, devem estar cumpridas as seguintes 

condições legais: 

a) Matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional; 

b) Produtos elaborados por estabelecimentos industriais localizados na 

Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de 

Administração da SUFRAMA; 

c) Aquisição de produtos originados da Amazônia Ocidental com a isenção 

prevista no inciso III do artigo 95; 

d) Emprego de tais insumos como matéria-prima, produtos intermediários e 

materiais de embalagem na industrialização de produtos sujeitos ao imposto. 

Quanto à condição de item "a", observo que não há dúvidas de que os produtos 

fornecidos pela Recofarma são produzidos com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais 

de produção regional. 

Apenas para ilustrar o preenchimento de tal requisito, destaco que o PARECER 

TÉCNICO DE PROJETO Nº 224/2007, anexado aos autos com a peça de impugnação (e-fls. 

690 a 848), apresentou as características técnicas do produto "CONCENTRADOS PARA 

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS" (CÓDIGO SUFRAMA nº 0653), referente ao “Concentrado 

para refrigerante de sabor “de cola” da seguinte forma:  

 

Fl. 1771DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Sobre o PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO da Recofarma, constou no ITEM 

7 do Parecer Técnico em referência, que a empresa realiza todas as etapas de industrialização 

do produto em seu próprio estabelecimento fabril, exceto a fabricação da matéria-prima corante 

caramelo, que é terceirizada para produção pela DD. Wiliamson do Brasil Ltda, localizada ao 

lado da unidade industrial da fornecedora. 

Colaciono abaixo os compromissos assumidos pela RECOFARMA com 

relação ao Processo Produtivo Básico: 

 

 

Fl. 1772DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

 

Constata-se que o açúcar cristal e açúcar mascavo são utilizados no concentrado 

para refrigerante de sabor "cola" e o extrato de guaraná é utilizado em outros tipos de 

concentrados. 

Destaco, ainda, que o fato de a matéria-prima açúcar cristal ser produzida pela 

empresa Agropecuária Jayolo, bem como o açúcar mascavo ser produzido por produtores rurais 

do interior do Amazonas e, ainda, de o corante caramelo ser produzido pela terceirizada DD. 

Wiliamson do Brasil, em nada altera a origem de tais matérias-primas, uma vez que atende às 

previsões da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPO/MICT/MCT Nº 8, DE 25.02.98, que 

estabelece o processo produtivo para os produtos EXTRATOS AROMÁTICOS VEGETAIS 

NATURAIS, CONCENTRADOS, BASES E EDULCORANTES PARA BEBIDAS NÃO 

ALCOÓLICAS E CORANTE CARAMELO, industrializados na Zona Franca de Manaus. 

Vejamos: 

Fl. 1773DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA 

INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, 

no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da 

Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto 783, de 25 de março de 

1993 e alínea "b", do inciso I, do art. 18, da Medida Provisória nº 1.549-39, de 29 de 

janeiro de 1998, resolvem: 

Art. 1º Estabelecer para os produtos EXTRATOS AROMÁTICOS VEGETAIS 

NATURAIS, CONCENTRADOS, BASES E EDULCORANTES PARA BEBIDAS 

NÃO ALCOÓLICAS E CORANTE CARAMELO, industrializados na Zona 

Franca de Manaus, os seguintes processos produtivos básicos: 

II - CONCENTRADOS, BASES E EDULCORANTES PARA BEBIDAS NÃO 

ALCOÓLICAS 

a) dosagem das matérias-primas; 

b) mistura das matérias-primas sólidas ou líquidas; e 

c) homogeneização, quando necessário. 

III - CORANTE CARAMELO 

a) dissolução do açúcar, formando o "açúcar líquido"; 

b) floculação; 

c) filtração; 

d) troca iônica; 

e) evaporação; 

f) filtração; 

g) mistura do "açúcar líquido" com outras matérias-primas; 

h) homogeneização; e 

i) filtração. 

Parágrafo único. Todas as etapas dos processos produtivos básicos acima descritos 

deverão ser, obrigatoriamente, realizadas na Zona Franca de Manaus. (sem destaqwues 

no texto original) 

Art. 2º Para o cumprimento do disposto acima será admitida a realização, 

por terceiros, na Zona Franca de Manaus, de atividades ou operações 

inerentes ao atendimento às etapas de produção estabelecidas no artigo 

anterior. 

Art. 3º Além do atendimento das etapas de produção estabelecidas no art. 1º desta 

Portaria, os fabricantes deverão incorporar a gestão da qualidade e produtividade dos 

processos e dos produtos finais, envolvendo a inspeção de matérias-primas, produtos 

intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do 

processo, os ensaios e medições e a qualidade dos produtos finais, sem prejuízo do 

disposto no art. 2º do Decreto nº 783/93. (sem destaque no texto original) 

Reitero que o processo produtivo foi descrito no Parecer Técnico de Projeto 

nº 224/2007 que embasou a concessão do incentivo fiscal e o cumprimento do artigo 1º, 

inciso II, alíneas a, b e c da Portaria Interministerial acima citada. 

Por sua vez, constata-se igualmente que a especificação da origem do produto 

igualmente está delimitada no Projeto, com a previsão de que será utilizada como matéria-prima 

regional açúcar (cristal e mascavo) processado no interior do Estado para o concentrado sabor 

cola, bem como matéria-prima regional extrato de guaraná para outros tipos de produtos.  

Fl. 1774DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Com isso, restam configuradas as condições especificadas nos Itens "b" e "c" 

acima citados, quais sejam: utilização como matéria-prima regional os produtos elaborados com 

açúcar, álcool, extrato de guaraná ou corante de caramelo produzidos na Zona Franca de Manaus 

a partir de cana de açúcar e de semente de guaraná adquiridos de produtores localizados na 

Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da 

SUFRAMA para concessão da isenção prevista no inciso III do artigo 95, conforme dispõe o 

artigo 237 do RIPI/2010, com redação do artigo 6º do decreto-Lei nº 1.435/75. 

E com relação ao item “d”, considerando que os insumos em análise são 

utilizados na elaboração de produtos classificados na posição 2202, resta igualmente atendida a 

condição sobre o emprego na industrialização de produtos sujeitos ao imposto. 

Portanto, entendo que estão atendidos os requisitos essenciais para que seja 

concedida a isenção em referência. 
 

4.3. Da competência da SUFRAMA 

Não obstante os demais argumentos de mérito, cabe analisar a controvérsia 

trazida pela Contribuinte com relação a competência da SUFRAMA para concessão e 

fiscalização do cumprimento das condições para fruição dos incentivos fiscais. 

Como acima já tratado, os “kits” fornecidos pela Recofarma foram descritos nas 

respectivas Notas Fiscais como "concentrados” (NCM 2106.90.10 - EX 01) das marcas de 

refrigerantes a que se destinam, enviados sem destaque do IPI em decorrência da isenção 

prevista pelos artigos 81, II, e 95, III, do RIPI/2010, que tratam dos benefícios instituídos no 

âmbito de regimes fiscais regionais: Zona Franca de Manaus (art. 81, II) e Amazônia Ocidental 

(art. 95, III). 

Em suma, a Recorrente argumenta que a aplicação das Regras Gerais de 

Interpretação do Sistema Harmonizado e da NESH levam exatamente à classificação dos kits no 

Código NCM 2106.90.10 - Ex 01 da TIPI. 

Por sua vez, entende a Fiscalização que o “concentrado para refrigerantes” não 

pode ser analisado como um produto único, uma vez que são constituídos de dois ou mais 

componentes, sendo que cada componente é entregue pela Recofarma acondicionado em 

embalagem individual, motivo pelo qual deve ser classificado separadamente, resultando na 

impossibilidade de enquadramento no EX 01 ou EX 02 da NCM 2106.90.10, tendo em vista que 

não se trata de um concentrado e nem pode ser diluído. 

Concluiu o i. Auditor Fiscal que tais produtos devem ser classificados no Código 

NCM 2106.9010, como uma “Preparação do tipo utilizado para elaboração de bebidas”, cuja 

alíquota é zero, o que torna legítima a glosa dos respectivos créditos, com o lançamento do saldo 

devedor de IPI. 

Diante da controvérsia acima, argumentou a Recorrente que compete à 

SUFRAMA efetuar a classificação fiscal do produto produzido conforme o PPB definido em 

Portaria Inteministerial, porque somente com a respectiva classificação fiscal é possível 

identificar o produto beneficiado, para fins de IPI, na forma prevista pelos artigos 1º, 4º, I, c, do 

Anexo I, do Decreto nº 7.139/2010 e 10, 13, 15 e 23, todos da Resolução CAS nº 202/2006. 

Com relação à competência da SUFRAMA para concessão e fiscalização do 

cumprimento das condições para fruição dos incentivos fiscais, observo que a fiscalização 

assim consignou em Relatório Fiscal: 

Fl. 1775DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

97) Segundo as empresas do Sistema Coca-Cola, a classificação fiscal utilizada por 

Recofarma estaria consubstanciada em ato administrativo da SUFRAMA.  

97.1 - Na realidade, ao contrário do que alegam as empresas, inexiste discordância entre 

o Fisco e a SUFRAMA quanto à classificação fiscal do produto. A SUFRAMA não se 

pronunciou sobre o enquadramento na TIPI dos produtos em questão, nem teria 

competência legal para fazê-lo.  

97.2 - A fiscalização não deixou de reconhecer efeitos de ato da SUFRAMA. O que a 

fiscalização está questionando aqui não é o atendimento a requisitos para gozo da 

isenção, mas sim a alíquota utilizada pelos adquirentes para cálculo dos créditos, 

decorrente da adoção de classificação fiscal incorreta.  

97.3 - Registre-se que o art. 37, inciso XVIII, da Constituição Federal prevê que a 

administração fazendária tem, dentro de sua área de competência e jurisdição, 

precedência sobre os demais setores administrativos.  

97.4 - Dentro de suas atribuições, que incluem a análise do atendimento a requisitos 

para o gozo de benefícios fiscais, nada impede que a SUFRAMA se refira aos kits para 

industrialização de bebidas como “concentrados”, nome adotado nos projetos 

apresentados pelo fabricante. Da mesma maneira, nada impede que o fabricante e seus 

adquirentes tratem os produtos como mercadoria única para fins comerciais. A forma 

usada para identificar a mercadoria não determina sua classificação fiscal.  

97.5 - Como consta no Parecer Técnico n° 224/2007, que integra a Resolução do CAS 

n° 298/2007, a SUFRAMA tomou como base para sua análise “a industrialização do 

tipo: Concentrado para bebidas refrigerantes, sabor de cola”. 

97.6 - Além do sabor cola, Recofarma elabora kits para industrialização de diversos 

outros refrigerantes, com diferenças significativas em seus ingredientes. A empresa 

também elabora kits para fabricação de néctares e isotônicos.  

97.7 - Qualquer autoridade que pretendesse avaliar a classificação fiscal das 

mercadorias de Recofarma não poderia tomar como base apenas um dos diversos 

produtos industrializados pela empresa. Para tal fim, é necessário que se faça uma 

análise minuciosa de cada produto, fundamentada com base nas Regras de classificação. 

97.8 - Isenção e classificação fiscal são matérias independentes. A constatação de que 

nenhum componente de kits para refrigerantes se enquadra no Ex 01 do código 

2106.90.10 em nada altera a validade dos Pareceres e Resoluções da SUFRAMA para 

os fins a que se destinam. E, existindo ou não direito ao benefício, as classificações e 

alíquotas dos componentes permanecem as mesmas.  

97.9 - As empresas alegam que a classificação fiscal dos produtos sob análise decorre 

da “definição” dada a eles pela SUFRAMA.  

97.10 - Nem a SUFRAMA, e nem mesmo a Receita Federal, que no Brasil possui a 

competência legal para tratar de classificação fiscal, podem alterar a definição do 

produto para fins de enquadramento na NCM (por exemplo, criar a ficção de que um kit 

de ingredientes embalados individualmente deve ser tratado como se fosse um produto 

misturado), pois as definições de mercadorias para fins de classificação obedecem a 

regras internacionais.  

97.11 - A SUFRAMA não é o órgão competente para tratar de definições relativas ao 

setor de bebias nem mesmo quando se trata de outros fins que não sua classificação 

fiscal.  

97.12 - A SUFRAMA é uma autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, 

Indústria e Comércio Exterior, com a “responsabilidade de construir um modelo de 

desenvolvimento regional que utilize de forma sustentável os recursos naturais”.  

97.13 - No Brasil, a competência em relação aos aspectos tecnológicos da fabricação de 

bebidas, inclusive definições de produtos, pertence ao Ministério da Agricultura, 

Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme previsto na Lei nº 8.918/1994. 

Fl. 1776DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

97.14 - Portanto, para as bebidas é o MAPA, e não a SUFRAMA, que tem papel nas 

definições de produtos, assim como, por exemplo, a ANVISA é responsável por 

definições técnicas de produtos sujeitos à vigilância sanitária.  

97.15 - O Decreto nº 6.871/2009, que regulamentou a Lei nº 8.918/1994, traz uma 

definição precisa em relação aos concentrados para bebidas, prevendo no § 4º de seu art. 

13 que “o produto concentrado, quando diluído, deverá apresentar as mesmas 

características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida na 

concentração normal. ”  

97.16 - A definição acima está perfeitamente de acordo com as normas da NESH, tendo 

sido utilizada pela fiscalização para reforçar o entendimento de que uma “par te de 

concentrado” (por exemplo, o componente que contém o extrato de cola) não pode ser 

enquadrada no Ex 01 do código 2106.90.10.  

97.17 - Entretanto, apenas por hipótese, se houvesse algum conflito nas definições, para 

fins de classificação fiscal prevaleceriam as regras internacionais, como determina o 

artigo 98 do CTN. 

Tal conclusão foi mantida pelo ilustre Julgador de primeira instância, o qual 

observou que a Receita Federal tem competência exclusiva para aplicar as normas internacionais 

que regem a classificação fiscal de mercadorias.  

Vejamos excerto extraído da r. decisão recorrida: 

Rebateu a impugnante que, a partir da definição dada pela SUFRAMA ao 

produto fabricado pela Recofarma, a própria autarquia reconhece que o concentrado, 

sendo “preparações químicas”, pode ser entregue desmembrado em partes/kits, sem que 

isso desnature a sua condição de produto único, classificado no código 2106.90.10 Ex 

01. Neste contexto, a SUFRAMA teria competência para efetuar a classificação fiscal 

de mercadorias pois, para aprovação do PPB do produto incentivado, é necessário 

definir o produto, e definir o produto, para fins do IPI, é efetuar sua classificação fiscal. 

Para reforçar sua tese, a impugnante mencionou que o STJ já decidiu que a RFB 

não tem competência exclusiva para proceder à classificação fiscal de produto, em um 

caso envolvendo a ANVISA (REsp nº 1.555.004), devendo prevalecer a classificação 

fiscal definida pelo órgão técnico, não cabendo à RFB questionar aquela classificação. 

No entanto, não se olvide que o Decreto nº 70.235, de 1972, assim determina: 

Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto 

Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos 

aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses 

laudos ou pareceres. 

§ 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. (grifou-se) 

(...) 

Segundo a disposição do PAF, a classificação fiscal não é aspecto técnico e, 

desta forma, o laudo de especialistas não tem qualquer vinculação para a autoridade 

administrativa no que a ela se refere, pois a própria autoridade, considerando as regras 

aplicáveis à classificação, tem competência para formar seu juízo a respeito. Em outras 

palavras, o que define a classificação fiscal de um produto não são as características 

técnicas, condição esta que, aliás, também é extraída das RGI/SH (Regras Gerais para 

Interpretação do Sistema Harmonizado) e da própria TIPI, posto que não há nenhuma 

menção de que as descrições contidas nos textos devam estar condicionadas às 

características técnicas das mercadorias como determinantes para enquadramento em 

um ou outro código, a não ser quando elas assim especificam. 

A primazia do conhecimento técnico a respeito de um produto não garante ao 

perito o conhecimento suficiente para realizar classificação fiscal. Maior prova disto é a 

freqüência com que laudos técnicos elaborados por empresas de engenharia, para efeito 

de contestação da classificação fiscal realizada em autos de infração do IPI, equivocam-

Fl. 1777DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

se em matéria de classificação, muitas vezes violando claramente alguma das regras 

gerais de classificação. 

O principal aspecto envolvido na classificação fiscal de um produto é a sua 

identidade precisamente como descrito nos textos das posições, subposições, itens e 

subitens da Tabela. Neste diapasão, a despeito de qualquer classificação científica, 

técnica ou comercial em que as mercadorias possam se enquadrar, para os efeitos da 

classificação fiscal importa saber como a elas se referem os textos, observados os 

critérios das RGI/SH. 

Ademais, a legislação pátria incumbe à Secretaria da Receita Federal do Brasil 

(RFB) a competência para tratar oficialmente da matéria. Isto decorre das disposições 

contidas na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de 

Codificação de Mercadorias, combinadas com a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 

1992, artigos 16, III, “b”, e 19, II, “i”, o Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, art. 2º, 

e o Regimento Interno da RFB. 

A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de 

Codificação de Mercadorias foi assinada pelo Brasil em 31 de outubro de 1986, e 

incorporada à legislação nacional por meio do Decreto Legislativo nº 71, de 1988, 

sendo regulada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, alterado pelo 

Decreto nº 766, de 3 de março de 1993. Ela estabelece que a competência para realizar a 

classificação fiscal é da Administração Aduaneira dos países signatários, no caso do 

Brasil, a RFB. 

Acrescente-se que, no caso específico do IPI, a classificação fiscal insere-se no 

contexto da competência de fiscalização. Assim, a reclassificação de produtos por meio 

de auto de infração compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, nos 

termos da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, I, “c”, com a redação dada 

pela Lei nº 11.457, de 2007. 

Em relação ao julgado do REsp nº 1.555.004, deve-se ressaltar que não se 

desconhece a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, inusitadamente, conferiu à 

ANVISA a competência para “alterar a classificação fiscal de um produto”. 

A alegação de que outros órgãos técnicos poderiam ser responsáveis pela 

classificação fiscal dos produtos é absolutamente equivocada. Tanto é que nenhuma 

disposição normativa que trate dessa suposta competência foi mencionada na 

impugnação. 

Embora a decisão não produza efeitos no presente caso, deve-se ressaltar que o 

mencionado acórdão, na verdade, não reconheceu exatamente a competência da 

ANVISA para efetuar classificação fiscal, conforme demonstra a parte a seguir 

reproduzida do voto condutor do acórdão: 

9. Destarte, é da ANVISA a atribuição em definir o que é medicamento e o que é 

cosmético; convém recordar, neste ponto, mas apenas para fixar um dos pontos 

fundamentais do sistema normativo de organização dos poderes do Estado, que, quando 

se confere a certo e determinado órgão administrativo alguma atribuição operacional, se 

está,"ipso facto", excluindo os demais órgãos administrativos do desempenho legítimo 

dessa mesma atribuição; essa é uma das pilastras do sistema organizativo e funcional 

estatal e abalá-la seria o mesmo que abrir a porta da Administração para a confusão, a 
celeuma e mesmo o caos. 

Além disso, embora o acórdão distinga a classificação de um produto como 

cosmético ou como remédio da sua classificação de mercadorias, vincula essa 

classificação àquela efetuada pela ANVISA, fazendo tal classificação sobrepor-se às 

regras contidas na convenção internacional. Não se pode confundir, como fez o acórdão 

citado, competência técnica para decidir o que é medicamento e o que é cosmético com 

competência para realizar classificação fiscal de mercadorias. 

(...) 

Fl. 1778DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Portanto, é totalmente descabido afirmar que a SUFRAMA tenha competência 

para efetuar a classificação fiscal de produtos ou tenha definido a classificação fiscal 

dos produtos da Recofarma. 

Data máxima vênia aos entendimentos expostos no Relatório Fiscal e no v. 

Acórdão de primeira instância, da análise da legislação que atribui competência à 

SUFRAMA é possível extrair conclusão favorável aos fundamentos da defesa. Vejamos: 

Inicialmente, impera destacar que a Constituição Federal, ao tratar sobre a 

limitação do poder de tributar, estabelece em seu artigo 150, § 6º que: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à 

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 

presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá 

ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 

exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 

contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.   (Redação dada pela 

Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  

O Código Tributário Nacional, recepcionado como Lei Complementar pela 

Emenda Constitucional 01/1969
6
 e, após, pelo Texto Constitucional de 1988

7
, confere 

competência à Autoridade Administrativa para concessão de benefícios fiscais. Vejamos: 

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei 

que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a 

que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 

 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da 

entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. 
 

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 

condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o 

disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 

1975) 
 

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 

caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o 

                                                           
6
 Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 

Municípios instituir:  

§ 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência 

nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais 

do poder de tributar.  

 
7
 Art. 146. Cabe à lei complementar: 

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os 

Municípios; 

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a 

dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, 

inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas 

no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, 

de 19.12.2003) 

 

Fl. 1779DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 

requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. 

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido 

neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando 

automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o 

interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 

cabível, o disposto no artigo 155. (sem destaques no texto original) 

Não há dúvidas de que o benefício fiscal concedido no presente caso está 

revestido de todos os requisitos formais previstos para sua validade.  

A SUFRAMA foi criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, 

regulamentado através do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, os quais definem a 

finalidade e localização da Zona Franca de Manaus (Capítulo I), bem como a aplicação e 

controle dos incentivos fiscais (Capítulo II). 

A competência da SUFRAMA para atos como a Resolução nº 298/2007, ora 

tratada, foi estabelecida pelo artigo 4º, inciso I, alínea "c" do Capítulo IV do Anexo I do 

Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003, o qual estava vigente quando da Resolução nº 

298/2007, e cuja redação foi parcialmente mantida pelo Decreto nº 7.139/2010, vigente na 

época dos fatos geradores, e que assim previa: 

Art. 4º  Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete: 

I - aprovar: 

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos 

nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com as modificações da Lei nº 8.387, 

de 30 de dezembro de 1991, especificando os incentivos a serem auferidos pela 

empresa, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para 

aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; (sem destaques no 

texto original) 

O Decreto nº 4.628/2003, acima mencionado, aprovou a Estrutura Regimental da 

SUFRAMA, ao tratar da natureza e finalidade, estabelecendo em seu artigo 1º, inciso VI do 

Anexo I que: 

Art. 1º  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia 

criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério 

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o 

desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, 

mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação 

tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações: 

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.(sem destaque no texto original) 

Por sua vez, cabe destacar que a participação do Ministério da Fazenda no 

processo de análise do projeto industrial e aprovação do benefício foi previsto pelo artigo 11 do 

Decreto nº 61.244/1967, nos termos abaixo citados: 

Art 11. Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as 

mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu 

consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional.  

§ 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de 

mercadorias que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 288-67 serão 

submetidos à aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos 

aspectos fiscais, implicando em aprovação tácita a falta de manifestação dêsse 

Ministério no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audiência.  

Fl. 1780DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

§ 2º Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e procedimentos 

estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do Interior.  

§ 3º O Superintendente da SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho 

Técnico, os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos no Decreto-

lei nº 288-67, tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das 

mercadorias capituladas no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-lei, inclusive as 

alterações supervenientes por Decreto (Decreto-lei nº 288-67 artigo 3º, parágrafo 2º). 

(sem destaques no texto original). 
 

Observo, ainda, que o Decreto-Lei nº 288/1967, acima já mencionado, assim 

prevê: 

Art. 7° Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de 

informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e 

peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e 

respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território 

Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a 

matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, 

componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o 

tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do 

§ 1° deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com 

processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e 

subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB). (sem destaque no texto original) 

 

§ 6
o
 Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e 

da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo 

máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa 

interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, 

bem como os motivos determinantes do indeferimento. (sem destaque no texto original) 

    

§ 8° Para os efeitos deste artigo, consideram-se 

b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento 

fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto. (sem 

destaque no texto original) 

                 

Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as 

mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo 

interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional. 

§ 1° A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados 

na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regiões do País, ficará 

condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no art. 7° deste decreto-

lei.  (sem destaque no texto original) 
 

Constata-se que o artigo 9º, acima citado, condiciona a isenção à observância dos 

requisitos estabelecidos no artigo 7º, sendo que nos §§ 6º e 8º, alínea “b” acima citados, resta 

clara a redação de que deve ser respeitada a natureza do produto definido pelo PPB. 

Outrossim, o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, que alterou a 

redação dos artigos 7º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, assim estabeleceu em seus 

artigos 6º e 8º: 

Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados 

com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as 

Fl. 1781DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 

1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.  

§ 1º Os produtos a que se refere o "caput" deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre 

Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados 

como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na 

industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente 

sujeitos ao pagamento do referido imposto.  

§ 2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos 

produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido 

aprovados pela SUFRAMA.  
 

Art. 8º. O Superintendente da Zona Franca de Manaus, ouvido o Conselho de 

Administração, fixará condições e requisitos a serem atendidos pelos 

estabelecimentos que se dediquem à comercialização, naquela área, de 

mercadorias beneficiadas pelos incentivos previstos no Decreto-lei número 288, de 

28 de fevereiro de 1967. (sem destaques no texto original) 

 

E, diante de tais atribuições, a SUFRAMA, através do artigo 1º da RESOLUÇÃO 

Nº 298/2007, aprovou o projeto industrial da Recofarma, na forma do PARECER TÉCNICO 

DE PROJETO Nº 224/2007 para produção de concentrado de bebidas não alcoólicas, 

possibilitando o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/1967, 

no artigo 6º do Decreto-lei nº 1435/1975 e legislação posterior. 

Outrossim, impera igualmente salientar que as condições estabelecidas para 

o direito aos incentivos concedidos estão previstas no artigo 4º da Resolução nº 298/2007, 

quais sejam: 

 

 

Por sua vez, o PARECER TÉCNICO DE PROJETO Nº 224/2007 foi 

elaborado para análise da possibilidade de concessão dos seguintes incentivos pleiteados: 

Fl. 1782DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

  

 

Consigno, por oportuno, que a competência para fiscalização do projeto 

industrial que embasou a Resolução SUFRAMA nº 298/2007 estava prevista pelo artigo 15, 

inciso III do Anexo I do já citado Decreto nº 4.628/2003. Vejamos: 

Art. 15.  À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e 

supervisionar a execução de atividades relativas a: 

III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e 

de prestação de serviços. 

A competência da Superintendência Adjunta de Projetos igualmente é prevista 

pela Resolução do Conselho de Administração da SUFRAMA nº 203, de 10 de dezembro de 

2012, vigente  no período do fato gerador desta autuação, que dispõe sobre a  sobre a sistemática 

de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de Projetos Industriais nos seguintes 

termos: 

TÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS 

INDUSTRIAIS  

CAPÍTULO I - DA OPERAÇÃO  

Art. 17. Após concluída a implantação, total ou parcial, de suas instalações 

industriais a empresa titular do projeto deverá requerer à SUFRAMA a emissão 

do Laudo de Operação (LO), que é o documento comprobatório da adequação das 

instalações industriais, máquinas e equipamentos, necessários à operacionalização 

do projeto técnico-econômico aprovado, observado o dimensionamento nele 

constante.  

Art. 18. O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à 

Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), na forma a ser estabelecida pela 

SUFRAMA, instruído com a seguinte documentação: 

CAPÍTULO II - DA PRODUÇÃO  

Art. 23. Iniciada a fabricação de quaisquer produtos aprovados a empresa titular 

do projeto deverá requerer a SUFRAMA a emissão do Laudo de Produção (LP), 

que constituir-seá no documento comprobatório do atendimento das etapas 

estabelecidas no Processo Produtivo Básico (PPB) de cada produto e do 

Fl. 1783DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

cumprimento de outros parâmetros dimensionados no projeto técnico-econômico 

aprovado.  

Art. 24. O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à SPR, na 

forma a ser estabelecida pela SUFRAMA.  

Parágrafo único. Quando se tratar de projetos beneficiados com os incentivos fiscais 

estabelecidos no art. 6º, do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, a 

empresa titular do projeto deverá apresentar demonstrativo, na forma a ser 

estabelecida pela SUFRAMA, das aquisições de insumos efetuados no mercado 

regional.  

Art. 25. O LP, emitido conforme modelo definido pela SUFRAMA será específico para 

cada produto e terá prazo de validade indeterminado, observado o disposto nos arts. 26 e 

32, desta Resolução.  

Art. 26. O LP, garantido o contraditório e a ampla defesa, poderá ser cancelado a 

qualquer momento pela SUFRAMA, mediante ofício da SPR a ser encaminhado à 

empresa, desde que seja constatado o não cumprimento do PPB e/ou outros 

parâmetros nele descrito, ou que o produto seja cancelado por algum dispositivo 

previsto nesta Resolução. 

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS  

Art. 42. A SUFRAMA emitirá a cada três anos, ou sempre que necessário, por 

amostragem, Relatório de Acompanhamento de Projetos (RAP), relativo aos produtos 

ativos (não cancelados) com projetos aprovados por suas respectivas empresas junto ao 

Conselho de Administração da SUFRAMA.  

§ 1º O RAP deverá conter a relação de produtos ativos das empresas, com a situação 

atualizada de cada um no que diz respeito aos Laudos de Operação e de Produção, à 

entrega do LTAI e dos indicadores de desempenho, à adimplência em relação à 

Certificação da qualidade, além de dados atualizados de produção, mão-de-obra, 

faturamento, investimentos em máquinas e equipamentos, concessão de benefícios 

sociais aos trabalhadores, investimentos na formação e capacitação de recursos 

humanos, e, se for o caso, volume de exportações e investimentos em pesquisa e 

desenvolvimento.  

§ 2º O RAP deverá conter ainda, a análise dos desvios em relação às metas 

originais e aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de 

seus projetos, bem como proposições para cancelamento de projetos e/ou 

alterações nas resoluções aprobatórias.  

§ 3º A SUFRAMA, quando da emissão do RAP, deverá inspecionar in loco as 

instalações da empresa, devendo neste momento ser atestado o cumprimento e 

manutenção das disposições constantes nos Laudos de Operação e de Produção 

emitidos, além de verificar as informações prestadas nos LTAIs apresentados.  

§ 4º A SUFRAMA deverá submeter à apreciação do CAS na primeira reunião do 

exercício subseqüente, a consolidação das informações contidas nos RAPs emitidos 

durante o ano imediatamente anterior.  

§ 5° A SUFRAMA, durante a fase de elaboração do RAP, sempre que houver 

necessidade, poderá solicitar da empresa dados, informações e/ou documentos contábeis 

que venham a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, devendo a 

documentação requerida, devidamente assinada pelo contador e pelo representante legal 

da empresa, ser entregue no prazo previamente estabelecido pelo setor competente. 

CAPÍTULO VI - DA VISTORIA TÉCNICA  

Art. 43. A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar vistoria técnica nas 

empresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de 

manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos 

termos e condições estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais 

pertinentes. 

Fl. 1784DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

TÍTULO VIII - DAS PENALIDADES  

Art. 54. Sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, e, observando-se o 

devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa, o não atendimento 

do disposto nesta Resolução ensejará, conforme o caso, a critério do 

Superintendente da SUFRAMA, as seguintes penalidades:  

I - advertência;  

II - suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI), quando aplicável;  

III - bloqueio do cadastro;  

IV - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos a produto, mediante 

encaminhamento de proposição ao CAS; e  

V - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos à empresa, mediante 

encaminhamento de proposição ao CAS.  

§ 1º A inadimplência da empresa quanto à validade dos Laudos de Operação e 

Produção, bem como à entrega do LTAI, implicará na suspensão automática dos PLIs 

referente à(s) linha(s) inadimplente(s), até a sua regularização.  

§ 2º No caso específico do LP, a penalidade disposta no parágrafo anterior poderá ser 

sustada por um prazo de até 60 (sessenta dias), nos casos onde a empresa interessada 

comprove não poder retomar sua produção por falta de insumos.  

Art. 55. A SUFRAMA enviará comunicado à Receita Federal do Brasil (RFB) 

sempre que comprovar que a empresa auferiu indevidamente dos incentivos fiscais 

administrados pela autarquia, descritos no art. 1º desta Resolução. (sem destaques 

nos texto original) 

Da análise dos dispositivos legais acima invocados, entendo que está correto o 

argumento da defesa sobre a competência da SUFRAMA para concessão e fiscalização do 

cumprimento das condições para fruição dos incentivos fiscais objeto deste litígio. 

Com isso, considerando que a Recofarma submeteu o seu processo industrial à 

aprovação da SUFRAMA que, através de um grupo técnico examinou a elaboração do 

“concentrado para bebidas não-alcóolicas” e definiu o Processo Produtivo Básico (PPB), na 

forma prevista pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08/98, identificando e 

incluindo o produto no Código 0653, não deve ser afastado o enquadrando na classificação 

fiscal posição 2106.90.10 – EX 01, tendo em vista a descrição constante do Parecer Técnico 

de Projeto nº 224/2007 aprovado através da Resolução nº 298/2007, que abaixo colaciono:   

 

Fl. 1785DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Observo, ainda, que o ilustre Auditor Fiscal considerou que “ao contrário do que 

alegam as empresas, inexiste discordância entre o Fisco e a SUFRAMA quanto à classificação 

fiscal do produto. A SUFRAMA não se pronunciou sobre o enquadramento na TIPI dos 

produtos em questão, nem teria competência legal para fazê-lo.” 

Todavia, consta entre a documentação acostada com a peça de impugnação, o 

enquadramento na NCM 2106.90.10 – EX 01 autorizado pela SUFRAMA e utilizado pela 

fornecedora. Vejamos: 

 

 

Cumpre observar que o Código NCM 2106.90.10 – EX 01 possui a seguinte 

descrição: 

21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras 
posições.  

2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 0 

2106.90 - Outras  

2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas 0 

 Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou 
sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, 

com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte 
do concentrado 20 

 Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou 
sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 
22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte 

do concentrado 30 

 

É importante esclarecer que em nenhum momento deve ser retirado dos Ilustres 

Auditores da Secretaria da Receita Federal o dever funcional de fiscalizar o Contribuinte, diante 

de suspeitas de aproveitamento indevido de créditos e demais formas de burlar a legislação 

tributária. Inclusive a atividade de fiscalização da administração fazendária é previsão garantida 

pelo artigo 37, XVIII da Constituição Federal, artigos 194 e 195 do CTN e artigos 505 a 508 do 

RIPI/2010. 

Não se questiona que, de fato, a Receita Federal do Brasil tem a competência para 

verificar o cumprimento de todos os requisitos quando da efetiva utilização dos benefícios 

Fl. 1786DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

fiscais, e cobrar os valores de impostos que sejam devidos aos cofres da União, na forma prevista 

pelos artigos 506 e 507 do RIPI/2010
8
, como observado no Relatório Fiscal.  

E a conclusão acima demonstrada não limita o exercício da competência da 

Receita Federal na fiscalização do benefício sob análise. 

Todavia, não é razoável entender que a Autoridade Fiscal, no exercício das 

atribuições de seu cargo, tenha a prerrogativa de retirar e/ou a discricionariedade de ignorar o 

que foi estabelecido através da Resolução nº 298/2007, que aprovou o projeto industrial da 

Recofarma, nos termos do Parecer Técnico de Projeto nº 224/2007, emitido em atenção a toda 

estrutura normativa acima já exposta. Como já mencionado, no Parecer Técnico de Projeto nº 

224/2007 consta a identificação do produto como “concentrado para bebidas não-alcóolicas”, 

incluído no Código 0653 e cuja definição das características do produto incorre na classificação 

fiscal posição 2106.90.10 – EX 01. 

Saliento igualmente que está correto o argumento da defesa, ao afirmar que o i. 

Auditor Fiscal poderia questionar a classificação fiscal do produto objeto do PPB, caso tivesse 

concluído pela identificação errada pela SUFRAMA com relação à posição fiscal, ou seja, se 

ocorresse a identificado do produto como refrigerante (Posição 22.02) ao invés de concentrado, 

considerando que o PPB se refere à produção de concentrado.  

Com isso, assiste razão à Recorrente ao argumentar que a Fiscalização deve 

respeitar a natureza do produto objeto do PPB autorizado nos termos do processo produtivo 

definido na Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08/98. 

Neste mesmo sentido, destaco o r. voto da Ilustre Conselheira Maysa de Sá 

Pittondo Deligne, constante do v. Acórdão nº 3402-004.929, proferido no Processo 

Administrativo Fiscal nº 15956.720178/2015-43, cujo posicionamento sempre foi 

acompanhado por esta Relatora: 
 

I.1 - DA COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL NA FISCALIZAÇÃO 

DOS INCENTIVOS FISCAIS DISCIPLINADOS PELA SUFRAMA. 

A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA é uma autarquia 

criada pelo Decreto-lei n.º 288/1967, atualmente vinculada ao Ministério da Indústria, 

Comércio Exterior e Serviços, à qual foi atribuída a administração da Zona Franca de 

Manaus - ZFM. 

Atentando-se em especial para a disciplina dos incentivos fiscais concedidos 

nesta área (e, posteriormente, na área da Amazônia Ocidental do Decreto-lei n.º 

291/1967), observa-se que originariamente a atuação da SUFRAMA exigia o aval do 

Ministério da Fazenda, que igualmente participava do processo de aprovação dos 

projetos de industrialização passíveis de serem desenvolvidos naquela área e de gozarem 

dos incentivos fiscais. A disciplina originária igualmente se preocupava em garantir a 

                                                           
8
 Art. 506. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que 

estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de 

imunidade condicionada ou de isenção (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 e 194, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 

1964, art. 94). 

 

Art. 507. As atividades de fiscalização do imposto serão presididas e executas pela autoridade administrativa 

competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93). 

Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil 

(Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei nº 

11.457, de 2007, art. 9º). 

 

Fl. 1787DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

competência do Ministério da Fazenda no controle da entrada e saída das mercadorias 

no âmbito da ZFM. 

É o que se depreende da disciplina do Decreto n.º 61.244/1967, que 

originariamente regulamentou o Decreto-lei n.º 288/1967: 

"Art 11. Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias 

industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, 
quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional. 

§ 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias 

que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 288-67 serão submetidos à 

aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, 

implicando em aprovação tácita a falta de manifestação dêsse Ministério no prazo de 30 
(trinta) dias contados do pedido de audiência. 

§ 2º Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e procedimentos 
estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do Interior. 

§ 3º O Superintendente da SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho 

Técnico, os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos no Decreto-

lei nº 288-67, tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das 

mercadorias capituladas no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-lei, inclusive 
as alterações supervenientes por Decreto (Decreto- lei nº 288-67 artigo 3º, parágrafo 2º). 

Art 12. Tôda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de 

Manaus fica sujeita ao contrôle da SUFRAMA, respeitada a competência legal 

atribuída á fiscalização aduaneira e de rendas internas do Ministério da Fazenda." 
(grifei) 

Especificamente quanto à análise de entrada das mercadorias nacional ou 

estrangeira, referenciada no art. 12 acima transcrito, constata-se que o Ministério da 

Fazenda manteve seu controle na forma indicada no art. 224 do Regimento Interno da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203/2012, que 

disciplina o controle da entrada e saída de mercadorias da ZFM e das áreas da 

Amazônia Ocidental. Esse dispositivo, inclusive, é o único no regimento interno da 

Receita Federal que faz referência às essas áreas em específico: 

"Art. 224. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, à Delegacia Especial da 

Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas - Derpf, às Alfândegas da Receita Federal 

do Brasil - ALF e às Inspetorias da Receita Federal do Brasil - IRF de Classes “Especial 

A”, “Especial B” e “Especial C”, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive 

os destinados a outras entidades e fundos, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, 

no que couber, desenvolver as atividades de arrecadação, controle e recuperação do 

crédito tributário, de análise dos dados de arrecadação e acompanhamento dos maiores 

contribuintes, de atendimento e interação com o cidadão, de comunicação social, de 

fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de 

programação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização, 

modernização, e, especificamente: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 512, de 02 de 
outubro de 2013) 

(...) 

§ 3º Às Alfândegas Porto de Manaus e Aeroporto Internacional Eduardo Gomes 

compete ainda: 

- proceder ao despacho de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para 

o restante do território nacional; 

- processar os pedidos de saída temporária para o restante do território nacional de bens 

ingressados na Zona Franca de Manaus com suspensão de tributos; e 

- controlar a saída da Zona Franca de Manaus de mercadorias nacionais nela 

ingressadas. 

§ 4º - Às DRF Boa Vista, Porto Velho, Ji-Paraná, Rio Branco e Macapá compete 
ainda: 

- proceder ao despacho de internação de mercadorias da Amazônia Ocidental e Áreas 

de Livre Comércio para o restante do território nacional; 

Fl. 1788DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

- processar os pedidos de saída temporária para o restante do território nacional de bens 

ingressados na Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio com suspensão de 

tributos; e 

- controlar a saída da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio de mercadorias 
nacionais nela ingressadas." (grifei) 

Por outro lado, no que concerne aos critérios e requisitos para a concessão de 

incentivos fiscais no âmbito da Zona Franca (referenciada no art. 11 do Decreto n.º 

61.244/1967 acima transcrito), observa-se que com o transcorrer dos anos a influência 

do Ministério da Fazenda foi afastada por completo, com garantia de plena autonomia à 

SUFRAMA para tanto. 

Com efeito, como se depreende das disciplinas regulamentares trazidas nos 

Decretos n.º 2.566/1998, n.º 4.628/2003, n.º 6.372/2008 e até no atualmente vigente 

Decreto n.º 7.139/2010, a administração da concessão de incentivos fiscais é atribuída de 

forma exclusiva à SUFRAMA, independentemente, portanto, de qualquer aval do 

Ministério da Fazenda. Vejam- se pela redação do art. 1º, VI, do Anexo I destes 

Decretos, todos com redação no mesmo sentido
2
: 

Art. 1o A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada 

pelo Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério do 

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o 

desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante 

geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, 
visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações: 

(...) 

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais." (grifei) 

Sob essa perspectiva que os referidos Decretos atribuíram ao Conselho de Administração 

da SUFRAMA (CAS) a competência para aprovar "os projetos das empresas que 

objetivem usufruir dos benefícios fiscais", bem como "estabelecer normas, exigências, 

limitações e condições" para estes projetos, sem depender de qualquer outro órgão, 

inclusive do Ministério da Fazenda (art. 3º, I, 'c', do Anexo I do Decreto n.º 2.566/1998 e 
art. 4º, I, 'c' do Anexo I dos Decretos n.º 4.628/2003, n.º 6.372/2008 e n.º 7.139/2010). 

Exatamente no exercício de sua competência, o CAS expediu a Resolução CAS 

n.º 202/2006, posteriormente revogada pela atualmente vigente Resolução CAS n.º 

203/2012, com os requisitos para a aprovação dos projetos industriais para a concessão 

e gozo dos incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, 

dentre os quais aquele objeto desta autuação do art. 6º do Decreto-lei n.º 1.435/75. 

Esta disciplina normativa com os procedimentos de apresentação, análise, 

aprovação e acompanhamento de Projetos Industriais para fins de concessão dos 

incentivos fiscais evidenciam a autonomia da SUFRAMA no processo de aprovação e 

acompanhamento dos projetos, indicando expressamente que, quando comprovado 

por aquele órgão o inadimplemento dos requisitos para o gozo dos incentivos 

fiscais, a Receita Federal será devidamente notificada para que tome as providências 

cabíveis. 

Vejamos pelo teor da Resolução CAS n.º 202/2006, vigente à época da análise 

do projeto da RECOFARMA objeto deste processo (cujas disciplinas, nos pontos sob 

enfoque neste voto, não foram substancialmente alteradas pela Resolução CAS n.º 

203/2012
3
): 

"Art. 1º Os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA, concedidos a projetos 

industriais que objetivem a industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus 

(ZFM), são os seguintes: 

- isenção do Imposto de Importação (II), relativo a matérias-primas, produtos 

intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de 

origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo 
interno na ZFM; 

- redução do II, relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais 

secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira 

Fl. 1789DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo em outros pontos do 
território nacional; 

- isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a produtos 

produzidos na ZFM destinados à comercialização em qualquer ponto do território 
nacional; 

- isenção do IPI para os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e 

extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária; 

- crédito do IPI, calculado como se devido fosse, para o adquirente de produtos de que 

trata o inciso anterior, sempre que empregados como matérias-primas, produtos 

intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em qualquer ponto do 

território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido 
imposto; e 

- isenção do II e do IPI relativo a bens de capital destinados à implantação de projetos 

industriais. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a armas, munições, fumo, bebidas 

alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, preparados 

e preparações cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, a consumo 

interno na ZFM, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e 
flora regionais. 

(...) 

Art. 5º Os projetos submetidos à apreciação da SUFRAMA deverão atender, 

cumulativamente, aos seguintes objetivos e condições para a concessão e fruição dos 
benefícios fiscais: 

- atendimento aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos 

intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva 
resolução aprobatória do projeto e suas alterações; 

- incremento da oferta de emprego na região; 

- concessão de benefícios sociais aos trabalhadores; 

- incorporação de tecnologias e de processos de produção compatíveis com o estado 
da arte e da técnica; 

- níveis crescentes de produtividade e competitividade; VI - reinvestimento de lucros na 
região; 

- investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o 
desenvolvimento científico e tecnológico; e 

- atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) exigido para seus produtos. 

§ 1º No caso de empresas cujo objeto seja a produção de bens e serviços de informática, 

além do atendimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a legislação 

específica que trata dos investimentos compulsórios em atividades de Pesquisa e 
Desenvolvimento (P&amp;D). 

§ 2º Quando da apresentação de projeto de implantação, deverá ser apresentada cópia 

autenticada da Licença Prévia emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas - IPAAM, órgão ambiental competente, do estado do Amazonas. 

(...) 

Art. 8º A SUFRAMA efetuará a análise de todos os projetos que atendam ao disposto no 
art. 5º desta Resolução devendo dar prioridade àqueles que apresentem: 

- produção de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem 

destinados principalmente ao adensamento das cadeias produtivas do Pólo Industrial de 
Manaus; 

- programa de exportação; 

- aplicação em programas de Pesquisa e Desenvolvimento; 

- maior geração de empregos por unidade de renúncia fiscal projetada; e 

Fl. 1790DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

- Índice de Desenvolvimento Regional - IDR superior à média do subsetor ao qual a 

empresa pertença, de acordo com regulamentação estabelecida pela SUFRAMA, sendo: 
(...) 

Art. 10. Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) deliberar acerca 

da aprovação dos projetos que visem o gozo dos incentivos de que trata o art. 1º, 

apresentados por empresa que se encontre em situação fiscal regular, mediante 

apresentação da Certidão de Regularidade Cadastral - CRC junto à SUFRAMA ou das 

certidões negativas de débitos ou documento equivalente expedidos pelos órgãos 

competentes, nos termos da alínea d do art. 38 desta Resolução e cujos produtos 

possuam PPB previamente aprovado, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 2.891/98. 

§ 1º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, os projetos que não 

apresentem situação fiscal regular, mas que tenham apreciação favorável do CAS, desde 

que apresentem comprovação de regularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, 

improrrogáveis, contados da data de apreciação do projeto pelo Conselho, poderão ter 
seus atos aprobatórios expedidos pela(o) Superintendente. 

§ 2º As empresas que não atenderem ao prazo estipulado no parágrafo anterior somente 

poderão ter seus projetos incluídos em nova pauta do CAS mediante a regularização 
prévia de sua documentação e/ou cadastramento junto à SUFRAMA. 

§ 3º A aprovação de projetos somente terá eficácia após a publicação do 

correspondente ato aprobatório no Diário Oficial da União (DOU). 

(...) 

Art. 58. A SUFRAMA enviará comunicado a Secretaria da Receita Federal (SRF) 

sempre que comprovar que a empresa auferiu indevidamente dos incentivos fiscais 
administrados pela autarquia, descritos no art. 1º desta Resolução." (grifei) 

E aqui é importante salientar que a referência à necessidade de aprovação dos 

projetos pela SUFRAMA é igualmente depreendida da disciplina legal dos incentivos 

fiscais, tal como aquele objeto de análise nos presentes autos. Vejamos novamente o 

teor do dispositivo que respalda o incentivo fiscal condicionado sob análise (art. 6º do 

Decreto-lei n.º 1.435/75): 

"Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos 

elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, 

exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo 
§ 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967. 

§ 1º Os produtos a que se refere o "caput" deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre 

Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados 

como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na 

industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente 

sujeitos ao pagamento do referido imposto. 

§ 2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos 

produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido 
aprovados pela SUFRAMA." (grifei) 

Portanto, observa-se que a autoridade competente para identificar as condições 

para o gozo das isenções deferidas no âmbito da Zona Franca de Manaus e da Amazônia 

Ocidental, na forma do caput do art. 179, do CTN, é a SUFRAMA, autoridade 

administrativa com personalidade jurídica própria, e não a Secretaria da Receita Federal 

do Brasil: 

"Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 

por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado 

faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos 
em lei ou contrato para sua concessão. (...)." (grifei) 

Em outras palavras, o despacho da autoridade administrativa necessário à 

concessão das isenções onerosas ou condicionadas relativas à ZFM e à Amazônia 

Ocidental, a que se refere o art. 179, do CTN, é a SUFRAMA, à quem a legislação 

atribuiu competência específica. Por conseguinte, cabe aos demais órgãos 

administrativos, dentre os quais a Secretaria da Receita Federal do Brasil, observar as 

condições delineadas por aquela autoridade  administrativa específica. 

Fl. 1791DF  CARF  MF

Original



Fl. 32 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Em conformidade com a disciplina trazida pelo CAS nas Resoluções n.º 

202/2006 e 203/2012, os projetos apresentados pelos sujeitos passivos visando ao gozo 

dos incentivos fiscais, após a apreciação da Superintendência, são aprovados por ato do 

Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) devidamente publicado no Diário 

Oficial. 

No presente caso, à luz da Resolução CAS n.º 202/2006, após solicitação da 

empresa fornecedora da Recorrente (RECOFARMA) da renovação de seu projeto para 

o gozo dos incentivos fiscais, foi proferido Parecer Técnico de Projeto n.º 224/2007 

pela Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA (e-fls. 1.400/1.411), 

devidamente aprovado pelo CAS por meio da Resolução n.º 298/2007, com validade até 

05/10/2023. 

Nesse sentido, a fiscalização da Receita Federal quanto aos incentivos fiscais sob 

análise é restringida pelos despachos administrativos proferidos pela SUFRAMA que o 

concedem (Parecer Técnico de Projeto e Resolução CAS). Portanto, não pode a 

fiscalização da Receita Federal se dissociar dos termos identificados pela SUFRAMA 

nestes documentos. 

Importante frisar que não se nega de qualquer forma o poder-dever da 

fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil de proceder com a análise da 

validade dos incentivos fiscais concedidos pela SUFRAMA no âmbito da ZFM e da 

Amazônia Ocidental, com fulcro no art. 37, XVIII da Constituição Federal. Contudo, o 

que não se admite é que a fiscalização ultrapasse os termos dos despachos 

administrativos de concessão dos incentivos fiscais, para trazer requisitos outros 

além daqueles disciplinados pela SUFRAMA, como órgão competente. O próprio 

dispositivo constitucional mencionado é claro ao limitar a atuação da administração 

fazendária "dentro de suas áreas de competência"
4
. 

E aqui essencial enfatizar que para que seja atestado o descumprimento das 

condições, a SUFRAMA traz procedimentos administrativos específicos, com a emissão 

em uma periodicidade de 3 (três) anos dos Relatórios de Acompanhamento de Projetos 

(RAP) e com a possibilidade de vistorias técnicas a qualquer tempo. É o que se 

extrai da Resolução CAS n.º 203/2012 atualmente vigente: 

"CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS 

Art. 42. A SUFRAMA emitirá a cada três anos, ou sempre que necessário, por 

amostragem, Relatório de Acompanhamento de Projetos (RAP), relativo aos produtos 

ativos (não cancelados) com projetos aprovados por suas respectivas empresas junto ao 

Conselho de Administração da SUFRAMA. 

§ 1º O RAP deverá conter a relação de produtos ativos das empresas, com a situação 

atualizada de cada um no que diz respeito aos Laudos de Operação e de Produção, à 

entrega do LTAI e dos indicadores de desempenho, à adimplência em relação à 

Certificação da qualidade, além de dados atualizados de produção, mão- de-obra, 

faturamento, investimentos em máquinas e equipamentos, concessão de benefícios sociais 

aos trabalhadores, investimentos na formação e capacitação de recursos humanos, e, se 
for o caso, volume de exportações e investimentos em pesquisa e desenvolvimento. 

§ 2º O RAP deverá conter ainda, a análise dos desvios em relação às metas originais e 

aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de seus projetos, 

bem como proposições para cancelamento de projetos e/ou alterações nas resoluções 

aprobatórias. 

§ 3º A SUFRAMA, quando da emissão do RAP, deverá inspecionar in loco as instalações 

da empresa, devendo neste momento ser atestado o cumprimento e manutenção das 

disposições constantes nos Laudos de Operação e de Produção emitidos, além de 
verificar as informações prestadas nos LTAIs apresentados. 

§ 4º A SUFRAMA deverá submeter à apreciação do CAS na primeira reunião do 

exercício subseqüente, a consolidação das informações contidas nos RAPs emitidos 

durante o ano imediatamente anterior. 

§ 5° A SUFRAMA, durante a fase de elaboração do RAP, sempre que houver 

necessidade, poderá solicitar da empresa dados, informações e/ou documentos contábeis 

que venham a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, devendo a 

Fl. 1792DF  CARF  MF

Original



Fl. 33 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

documentação requerida, devidamente assinada pelo contador e pelo representante legal 
da empresa, ser entregue no prazo previamente estabelecido pelo setor competente. 

CAPÍTULO VI - DA VISTORIA TÉCNICA 

Art. 43. A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar vistoria técnica nas empresas 

com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de manutenção ou 

cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições 

estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais pertinentes. 

Art. 44. A empresa deverá permitir aos servidores da SUFRAMA ou a seu serviço, 

devidamente identificados e credenciados, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de 

suas instalações fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, fiscais e sistemas 

de informações, informatizadas ou não, para efeito de emissão dos Laudos de Operação e 
de Produção e para realização das vistorias técnicas. 

Parágrafo único. A empresa deverá manter seus documentos organizados de maneira a 

facilitar seu manuseio e conferência por ocasião das visitas técnicas ou demais 
acompanhamentos realizados pela SUFRAMA." (grifei) 

Dessa forma, a autoridade competente para avaliar o cumprimento das condições 

das isenções deferidas por meios dos projetos específicos é a SUFRAMA, não cabendo 

à Receita Federal fugir à esse procedimento e trazer condições diversas àquelas 

estabelecidas pelo órgão competente. 

A restrição da atuação fiscal da Receita Federal quanto aos incentivos fiscais 

concedidos pela SUFRAMA já foi externada em distintas oportunidades pela Câmara 

Superior de Recursos Fiscais deste E. CARF e pelas câmara ordinárias
5
. Vejamos, a 

título de exemplo, algumas manifestação da CSRF: 

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 
20/06/1998 a 31/12/1998 

IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 
REQUISITOS. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO 

Por expressa determinação de decreto regulamentar, é da competência do Conselho de 

Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus a análise do 

atendimento ao processo produtivo básico para fins de aprovação de projeto industrial a 

ser beneficiado com a isenção de que trata o Decreto-Lei n° 288/67 com a redação que 

lhe deu a Lei n° 8.387/91. Definidos em Resolução daquele órgão, regularmente 

expedida, cabe sua observância pela Secretaria da Receita Federal. 

Recurso Especial do Procurador Negado." (Número do Processo 10283.009636/2001-31 

Data da Sessão 14/11/2013 Relator RODRIGO CARDOZO MIRANDA Nº Acórdão 

9303-002.664 - Unânime - grifei) 

  

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 

01/01/2003 a 20/10/2004 

POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DA ETAPA PREVISTA NA LETRA “H’” DO 

ARTIGO 1° DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 185/93, PARA EMPRESA 
ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. 

Não cabe restringir a possibilidade de terceirização à empresa estabelecida na 

Zona Franca de Manaus e com projeto aprovado pela SUFRAMA, para o gozo do 

benefício de isenção do IPI, quando a norma pertinente não o faz expressamente e o 

órgão responsável pela concessão do processo produtivo básico autorizou a 
terceirização da etapa “h” nesses termos. 

Recurso Especial do Procurador Negado" (Número do Processo 10283.007961/2007-54 

Data da Sessão 27/04/2016 Relator(a) VANESSA MARINI CECCONELLO Nº Acórdão 
9303-003.825 - grifei) 

Nesse sentido, a fiscalização da Receita Federal, quanto à análise de incentivos 

fiscais concedidos pela SUFRAMA, não possui ampla liberdade para a identificação dos 

parâmetros de atuação do contribuinte para o gozo dos incentivos, devendo se ater às 

condições identificadas nos documentos expedidos pela SUFRAMA, quais sejam, 

Parecer Técnico de Projeto e Resolução CAS de aprovação. 

Fl. 1793DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Considerando os fundamentos acima, concluo que deve ser respeitada a natureza 

do produto definido no PPB da Recofarma, aprovado pela Resolução nº 298/2007, cujo Parecer 

Técnico nº 224/2007 o identifica como “concentrado para bebidas não-alcóolicas”, incluído no 

Código 0653 e, portanto, enquadrado na classificação fiscal posição 2106.90.10 – EX 01. 

Por tais razões, entendo que deve ser dado provimento parcial ao Recurso 

Voluntário, para que seja reconhecida a competência da Superintendência da Zona Franca de 

Manaus (SUFRAMA) para estabelecer a classificação fiscal dos “kits de concentrados”, e 

mantido o código NCM 2106.90.10 – Ex. 01, na forma utilizada pela Recorrente. Por 

consequência, deve ser afastada a glosa dos créditos incentivados decorrentes da aquisição de 

concentrados para refrigerantes fornecidos pela Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. 

Considerando os fundamentos acima, resta prejudicada a análise sobre o 

argumento referente à coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 95.0009470-3, 

bem como sobre a incidência do artigo 76, inciso II, "a" da Lei nº 4.502/64 e do artigo 567, 

II, “a” do RIPI/2010, para que seja afastada a multa proporcional constituída no 

lançamento, e aos demais argumentos da defesa. 

 

5. Dispositivo 
 

Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao Recurso Voluntário para: 

 Reconhecer a extinção do crédito tributário pela decadência quanto aos 
fatos geradores referentes ao período anterior a 31/08/2012; 

 Reconhecer a competência da Superintendência da Zona Franca de 
Manaus (SUFRAMA) para estabelecer a classificação fiscal dos “kits de 

concentrados”, e manter o código NCM 2106.90.10 – Ex. 01, na forma 

utilizada pela Recorrente; 

É como voto. 

 

 (assinado digitalmente) 

Cynthia Elena de Campos 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. 

Com as vênias de estilo, em que pese o como de costume muito bem 

fundamentado voto da Conselheira Relatora Cynthia Elena de Campos, ouso dela discordar 

quanto à decisão de reconhecer a competência da SUFRAMA para estabelecer a classificação 

fiscal dos “kits de concentrados”. Explico. 

O Recorrente alega que, ao estabelecer a competência para a concessão dos 

benefícios fiscais, a legislação de regência assumiria que a SUFRAMA também poderia definir a 

classificação fiscal a ser adotada pelos fabricantes dos produtos agraciados pela regra isentiva. 

Em seu entender, não poderia a Receita Federal do Brasil (i) adentrar na prática de atos 

Fl. 1794DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

privativos da SUFRAMA e (ii) afirmar que esta não teria competência para tratar de definições 

concernentes a classificação fiscal. 

Os argumentos trazidos pelo Impugnante, entretanto, não podem ser 

julgados procedentes. Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 37 e 146, estabelece o 

seguinte: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...) 

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 

áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 

administrativos, na forma da lei; 

(...) 

Art. 146. Cabe à lei complementar: 

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os 

Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

(...) 

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 

A Lei Complementar vigente, a que se refere o texto constitucional, é a Lei nº 

5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional - CTN). A referida Lei, por sua vez, 

estabelece o seguinte: 

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de 

arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 

administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito 

público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. 

(...) 

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter 

geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a 

competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de 

fiscalização da sua aplicação. 

O dispositivo legal que define as áreas de competência da Administração 

Fazendária é a Lei nº 9.003, de 1995: 

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de atividade 

específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, 

tem por finalidade a administração tributária da União. 

Art. 2º Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal os assuntos 

relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e arrecadação 

de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação específica. 

(...) 

Art. 8º O regimento interno da Secretaria da Receita Federal será aprovado pelo 

Ministro de Estado da Fazenda. 

O regimento interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 

nº 203, de 2012,  estabelece o seguinte: 

Fl. 1795DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão específico singular, 

diretamente subordinado ao Ministro da Fazenda, tem por finalidade: 

(...) 

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas 

com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, 

inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria; 

(...) 

Art. 129. À Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana compete: 

(...) 

III - coordenar e supervisionar as atividades relativas à classificação fiscal de 

mercadorias, inclusive quanto ao desenvolvimento e implementação de 

nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de 

Codificação de Mercadorias; 

(...) 

Art. 144. À Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal - Dinom compete 

coordenar, orientar e avaliar as atividades concernentes à nomenclatura e 

classificação fiscal. 

Por seu turno, a Lei que regula a competência e os poderes das autoridades 

administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação é a Lei nº 10.593, de 06/12/2002. 

Esta, em seu art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/2007, estabelece o 

seguinte: 

Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita 

Federal do Brasil: 

I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter 

privativo: 

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; 

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, 

bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e 

contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; 

c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação 

específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de 

mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; 

(...) 

e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação 

tributária; 

II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil.   

Para disciplinar a competência da RFB sobre o controle aduaneiro, prevista na 

alínea "c" acima transcrita, o Poder Executivo editou o Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 

(Regulamento Aduaneiro). Sobre a classificação fiscal de mercadorias, assim dispõe o referido 

ato normativo: 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, 

inciso IV, da Constituição, DECRETA: 

Art. 1º A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a 

tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o 

disposto neste Decreto. 

(...) 

Fl. 1796DF  CARF  MF

Original



Fl. 37 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

LIVRO V 

DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS 

TÍTULO I 

DO DESPACHO ADUANEIRO 

CAPÍTULO I 

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO 

(...) 

Seção V 

Da Conferência Aduaneira 

Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o 

importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua 

natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de 

todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. 

(...) 

CAPÍTULO VI 

DO PROCESSO DE CONSULTA  

Art. 790. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos 

administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a 

classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei nº 

9.430, de 1996, art. 48, caput). 

(...) 

§3º A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela 

aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, e de normas 

complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 

1996, art. 50, caput). 

Tais dispositivos tem por base legal os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.430, de 1996, o 

qual determina que os processos de consulta relativos à classificação de mercadorias devem 

seguir os ditames dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972 (norma que regulamenta o 

Processo Administrativo Federal): 

Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos 

de consulta serão solucionados em instância única. 

§ 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma 

disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:  

I - a unidade central; ou  

II - a unidade descentralizada. 

§ 2º Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados 

quando da solução da consulta. 

§ 3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do 

despacho que declarar sua ineficácia. 

§ 4º As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta 

em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal. 

(...) 

Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de 

mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, e do art. 48 desta Lei. 

Fl. 1797DF  CARF  MF

Original



Fl. 38 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

§ 1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou reformar, 

de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação de 

mercadorias. 

(...) 

§ 4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de 

consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul 

- MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela órgão de que trata o inciso I do § 

1º do art. 48. 

O Decreto nº 70.235/72, por sua vez, determina o seguinte: 

Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto 

Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos 

aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses 

laudos ou pareceres. 

§ 1° Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. 

(...) 

CAPÍTULO II 

Do Processo da Consulta 

(...) 

Art. 54. O julgamento compete:  (Vide Lei nº 9.430, de 1996) 

(...) 

III - Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às 

consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e 

formuladas: 

a) sobre classificação fiscal de mercadorias; 

O art. 50 da Lei nº 9.430/96, determina que os processos de consulta relativos à 

classificação de mercadorias serão solucionados em instância única, e no âmbito da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil (RFB). O mesmo art. 50 determina também que a unidade central da 

RFB poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à 

classificação de mercadorias. E ainda estabelece, no § 4º, uma competência exclusiva no âmbito 

internacional, ao determinar que o envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em 

processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do 

Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela unidade central da RFB. 

Feita essa digressão legislativa conclui-se, sem qualquer possibilidade de dúvida, 

que é da Receita Federal a competência EXCLUSIVA para decidir sobre classificação fiscal, 

inclusive através de processos de consulta. E a Constituição Federal determina que, mesmo 

que existisse outro órgão com esta mesma competência, nos casos em que essa classificação 

fiscal tivesse qualquer repercussão em matéria tributária (como no presente caso, em que está 

diretamente relacionada à apuração de IPI), tem que prevalecer o entendimento da 

Administração Tributária, pois esta, juntamente com seus servidores fiscais, tem precedência 

sobre os demais setores administrativos. 

Vale ressaltar que a Autoridade Tributária em nenhum momento questionou 

a concessão do benefício fiscal por parte da SUFRAMA, pois tal ato realmente se encontra 

dentro de suas atribuições institucionais. A classificação fiscal, por sua vez, define a alíquota de 

IPI aplicável ao produto; assim sendo, está diretamente vinculada à apuração do tributo, matéria 

sobre a qual a Constituição Federal prevê que a administração fazendária tem precedência sobre 

os demais setores administrativos. 

Fl. 1798DF  CARF  MF

Original



Fl. 39 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Por outro lado, ao analisar o Decreto-Lei nº 288, de 1967 (norma legal que 

criou a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA), não constatei a existência 

de qualquer competência relativa à “classificação fiscal de produtos”, ou à “aplicação das 

regras de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e das Notas 

Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)”, muito menos à “classificação fiscal para efeitos 

de atribuição da alíquota de IPI aplicável”: 

CAPÍTULO III 

Da Administração da Zona Franca 

Art. 10. A administração das instalações e serviços da Zona Franca será exercida pela 

Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) entidade autárquica, 

com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, 

com sede e fôro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas. 

Parágrafo único. A SUFRAMA vincula-se ao Ministério do Interior. 

Art. 11. São atribuições da SUFRAMA: 

a) elaborar o Plano Diretor Plurienal da Zona Franca e coordenar ou promover a sua 

execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas 

inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou 

entidades privadas; 

b) revisar, uma vez por ano, o Plano Diretor e avaliar, os resultados de sua execução; 

c) promover a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o 

desenvolvimento da Zona Franca; 

d) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou 

execução de programas de interêsse para o desenvolvimento da Zona Franca; 

e) manter constante articulação com a Superintendência do Desenvolvimento da 

Amazônia (SUDAM), com o Govêrno do Estado do Amazonas e autoridades dos 

municípios em que se encontra localizada a Zona Franca; 

f) sugerir a SUDAM e a outras entidades governamentais, estaduais ou municipais, 

providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca; 

g) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento 

sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca; 

h) praticar todos os demais atos necessárias as suas funções de órgão de planejamento, 

promoção, coordenação e administração da Zona Franca. 

Art. 12. A Superintendência da Zona Franca de Manaus dirigida por um 

Superintendente, é assim constituída: 

a) Conselho Técnico; 

b) Unidades Administrativas. 

Art. 13. O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República, por indicação 

do Ministro do Interior e demissível ad nutum. 

Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo 

nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele e demissível ad nutum . 

Art. 14. Compete ao Superintendente: 

a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas 

para a SUFRAMA; 

b) elaborar o regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo; 

c) elaborar o Regimento Interno; 

Fl. 1799DF  CARF  MF

Original



Fl. 40 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Da mesma forma, no Regimento Interno da SUFRAMA vigente à época dos fatos, 

estabelecido pela Portaria MDIC nº 123, de 03/06/2008, não constatei a existência de qualquer 

competência relativa à “classificação fiscal de produtos”: 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E 

COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no 

art. 2º do Decreto nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008 , resolve: 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Superintendência da Zona Franca de Manaus - 

SUFRAMA, na forma do Anexo à presente Portaria. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Revoga-se a Portaria/GM/MDIC nº 573, de 24 de dezembro de 2003 , publicada 

no Diário Oficial da União, de 29 de dezembro de 2003, Seção 1, p.79, republicada no 

Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de janeiro de 2004, p.58. 

ANEXO I 

REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE 

MANAUS CAPÍTULO I 

DA NATUREZA E FINALIDADE 

Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia, criada 

pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do 

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o 

desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, 

mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação 

tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações: 

I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a região; 

II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-estrutura; 

III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em 

ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado; 

IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas 

e privadas; 

V - estimular ações de comércio exterior; e 

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais. 

(...) 

Art. 4º Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete: 

I - aprovar: 

a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; 

b) o seu regimento interno; 

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos 

arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 , especificando os incentivos a serem 

auferidos pela empresa, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e 

condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; 

d) a indicação para nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna; 

e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna; 

f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e 

serviços a cargo da entidade, em especial: 

1. os convênios, acordos e contratos; 

2. as operações de créditos e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e 

obras; e 

Fl. 1800DF  CARF  MF

Original



Fl. 41 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo 

específico. 

Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está 

definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991 . 

Me parece muito evidente que todas estas competências estão voltadas para 

promover o desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, da Zona Franca de 

Manaus, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, o que não tem qualquer 

correlação com a classificação fiscal estabelecida pela NCM, cujos objetivos são tributários, 

servindo para determinação das alíquotas aplicáveis aos impostos de importação e de exportação, 

no âmbito do comércio internacional, bem como para criação da TIPI, onde se encontram as 

alíquotas aplicáveis no IPI. 

A tese defendida pela ilustre Relatora levaria à conclusão de que cada órgão 

regulador deverá fazer a classificação fiscal das mercadorias que tenham qualquer relação com 

sua atividade, devendo a Aduana brasileira aguardar pela decisão destes órgãos nos despachos 

aduaneiros para, só então, liberar as mercadorias, pois estaria impedida de realizar tal 

procedimento. 

No mesmo sentido, trago à colação precedentes do Tribunal Regional Federal da 

4ª Região, que entendeu correta a classificação feita pela RFB, afirmando sua competência nesta 

matéria: 

i) Apelação Cível nº 5098725-63.2019.4.04.7100/RS, Relator Desembargador 

Federal Rômulo Pizzolatti, Apelante: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, 

Data da Decisão 13/09/2022: 

A sociedade empresária ora apelante foi autuada pelo Fisco por haver-se indevidamente 

apropriado dos créditos de IPI, pertinentes ao período de agosto a dezembro de 2010, o 

que é objeto da execução fiscal ora embargada,  contra a qual opôs  todas as defesas 

precedentemente indicadas no Relatório, sob as alíneas 'a' a 'p', desenvolvidas nas 

páginas 10 a 119 da apelação. 

O 'cerne' da controvérsia, todavia, reside na questão da classificação fiscal dos 

produtos adquiridos  - concentrado em forma de 'kit' para preparação do 

refrigerantes da marca 'Coca-Cola' - pela ora apelante à sociedade empresária 

RECOFARMA, localizada na Zona Franca de Manaus. Enquanto a apelante defende 

que a correta classificação fiscal desses produtos é a posição 21.06.90.10 da TIPI (o 

que, na época dos fatos geradores do benefício fiscal, corresponderia a um IPI de 27%), 

o Fisco entendeu que são produtos individualizados, que não podem ser classificados 

como se fosse um só produto composto, e concluiu que não tem a apelante direito a 

crédito nenhum, em relação ao apontado período. 

(...) 

Isso posto, principio o  exame do caso pelas duas questões preliminares (defesas das 

alíneas 'a' e 'b'), depois passo diretamente ao cerne da controvérsia (o qual envolve as 

defesas das alíneas 'c', 'd', 'e' e 'f'), e, em sequência lógica,  examino as defesas que o 

contribuinte pode, subsidiariamente,  opor ao Fisco (alíneas 'g' a 'p'). 

4. Preliminares ao mérito da causa 

(...) 

4.2. Segunda preliminar: ofensa à coisa julgada do MS nº 91.0009552-4 (RE 212.484) 

Como já dito no tópico anterior, os motivos da sentença não integram o seu dispositivo, 

nem, por conseguinte, fazem coisa julgada. Na página 24 da apelação, a recorrente 

transcreve o dispositivo da sentença que concedeu o mandado de segurança, a qual, 

conforme a técnica processual,  não explicitou os motivos, entre os quais a classificação 

fiscal dos produtos. Confira-se: 

Fl. 1801DF  CARF  MF

Original



Fl. 42 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

(...) 

E nem poderia ser diferente, porque se a disputa fosse a exata classificação fiscal dos 

produtos, certamente seria necessária uma perícia para apurar as características 

físico-químicas respectivas, como, aliás, fazem as autoridades aduaneiras, quando 

a mera inspeção visual não esclarece o conflito entre o importador e o Fisco. Ora, 

não cabe, no âmbito de mandado de segurança, a realização de perícia. Evidentemente, 

a ora recorrente poderia ter ajuizado ação ordinária, mas é provável que tenha 

escolhido o mandado de segurança  justamente para evitar uma perícia que 

esclarecesse ao juízo as caraterísticas físico-químicas do produto, com risco de 

derrota. Portanto, a própria recorrente preferiu deixar a classificação fiscal dos 

produtos como simples 'motivo' da decisão judicial, limitando-se a pedir que lhe fosse 

reconhecido o direito de aproveitamento dos créditos de IPI, ainda que esse tributo não 

tenha incidido na aquisição dos produtos pela recorrente, tal como reconheceu o 

Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 212.484. Na verdade, a 

controvérsia (exclusivamente de direito) resolvida pelo mandado de segurança nº 

91.0009552-4 restou reduzida à seguinte questão jurídica: pode a saída do produto do 

estabelecimento produtor, sendo isenta, gerar crédito de IPI aproveitável pelo 

comprador?  

Ao final, o STF limitou-se a dizer que não ofendia o art. 153, §3º, II, da Constituição o 

fato de o contribuinte creditar-se do valor do IPI incidente sobre insumos adquiridos sob 

o regime de isenção, e não mais que isso. Confira-se: 

(...) 

Aliás, a peculiaridade ora apontada (classificação fiscal da mercadoria como matéria de 

fato não abrangida pelo mandado de segurança impetrado)  não seria novidade para a 

recorrente, pois, em consulta fiscal do ano de 1988,  na qual apoia algumas de suas 

alegações (Evento 1, OUT32), o Fisco, ao final, esclareceu: 

(...) 

5. Mérito da causa 

5.1. A classificação fiscal dos produtos adquiridos pela recorrente de sociedade 

empresária localizada na Zona Franca de Manaus 

A classificação fiscal defendida pela  recorrente é assim descrita na apelação: 

 

Mas o Fisco apurou que, na verdade, a recorrente, no período objeto da autuação fiscal 

(agosto a dezembro de 2010) comprava um  'kit' de produtos,  uns líquidos, outros 

sólidos, embalados separadamente, para a fabricação de seus refrigerantes,  não 

podendo, portanto, considerar-se um só produto  ou preparação composta. 

Possivelmente em períodos mais recuados o produto adquirido pela recorrente para 

fabricação dos seus refrigerantes  se ajustasse à classificação por ela agora defendida,  

por ser efetivamente uma 'preparação composta', mas se, por razões diversas, esse 

produto depois passou a ser individualizado em várias partes, a mesma classificação não 

é cabível para cada uma dessas  partes individualizadas.  Bastante elucidativa,  a 

respeito desse ponto, a já mencionada consulta do ano de 1988 (Evento 1, OUT32): 

(...) Quanto ao extrato para fabricação de 'Coca-Cola', cumpre informar que se trata 

de um produto internacionalmente reconhecido como uma preparação daquelas 

compreendidas pela posição 21.07, conforme decisão do Conselho de Cooperação 

Aduaneira, transcrita a seguir: 

Fl. 1802DF  CARF  MF

Original



Fl. 43 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

21.07 - PREPARATIONS COMPOSÉES POUR LA FABRICATION DE BOISSONS 

NON ALCCOLIQUES VG CONSTITUÉES PAR UN SIROUP AUQUEL ON A AJOUTÉ 

UN EXTRAIT CONCENTRÉ DE LA POSITION NR. 21007 CONTENANT 

NOTAMMENT DE L'EXTRAIT DE COLA ET DE L'ACIDE CITRIQUE, COLORÉES À 

L'AIDE DE SUCRE CARAMELISÉ. 

Como se vê desse antigo documento, as 'preparações compostas' (preparations 

composées) para fabricação de bebidas não alcoólicas do tipo 'Coca-Cola' 

compreendiam tradicionalmente um xarope ao qual se adicionava um extrato 

concentrado que continha principalmente extrato de cola  e ácido cítrico, sendo 

coloridas com açúcar caramelizado (atualmente corante artificial). 

Também não deve ser desconsiderado que, no julgamento do RE nº 212.484, pelo qual a 

recorrente teve reconhecido o seu direito de aproveitamento de créditos de IPI na 

aquisição do produto isento à saída do estabelecimento do produtor localizado na Zona 

Franca de Manaus, o próprio autor do voto condutor do julgamento, Ministro Nelson 

Jobim,  partiu da premissa de que se tratava efetivamente de um só produto composto, 

que denominou simplificadamente 'xarope de Coca-Cola': 

(...) 

Por outro lado, é da competência privativa da autoridade fiscal o exame da 

classificação fiscal das mercadorias na TIPI para apuração do IPI e outros tributos 

federais (Código Tributário Nacional, art. 142), e não da SUFRAMA ou de outros 

órgãos governamentais,  que vão limitar-se, no âmbito da sua competência, a 

verificar requisitos e condições para que possam ser aproveitadas as isenções e os 

incentivos fiscais especiais previstos na legislação atinente à Zona Franca de Manaus e 

à Amazônia Ocidental.  Bastante claro, a respeito, é o que dispõem o §1º do artigo 9º do 

DL nº 288, de 1967,  e o §2º do artigo 6º do DL nº 1.435, de 1975, in verbis: 

(...) 

Objeta a recorrente, todavia, que é ínsita à competência da SUFRAMA de aprovar 

projetos industriais para fins de fruição de benefício fiscal do art. 9º do DL nº 288/67 a 

de efetuar classificação fiscal do produto beneficiado produzido conforme processo 

produtivo básico (PPB) definido em Portaria Interministerial, porque somente com a 

respectiva classificação fiscal é possível identificar o produto beneficiado, para fins de 

fruição do referido incentivo regional; sem a referida classificação fiscal, não se teria 

como saber que produto teria sido beneficiado pela SUFRAMA ao aprovar o respectivo 

projeto industrial (apelação, págs. 34-35).  

Certo é, porém, que o 'processo produtivo básico' (§8º do artigo 7º do DL nº 288, de 

1967),  cuja aprovação compete à SUFRAMA, e que constitui um dos requisitos da 

isenção do IPI (cf. parte final do §1º do art. 9º do DL nº 288, de 1967), é aprovado 

conforme projetos e relatórios descritivos apresentados pelo interessado à 

SUFRAMA, que para tal efeito fará uma classificação do produto dele resultante.  

Mas a aprovação desse 'processo produtivo básico', assim como a classificação do 

produto correspondente não será feita, evidentemente, pelos servidores da 

SUFRAMA à vista do efetivo funcionamento do processo produtivo e à vista dos 

objetos efetivamente produzidos. Tudo se passa de forma semelhante à obtenção da 

patente de invenção de um processo produtivo: o interessado protocola no Instituto 

Nacional da Propriedade Industrial (INPI) os documentos indicados no artigo 19 da Lei 

nº 9.279, de 1996 (LPI), entre os quais 'relatório descritivo', 'reivindicações' e 'desenhos, 

se for o caso', e, à vista desses documentos,  entendendo que a invenção de processo 

produtivo satisfaz os requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial 

(LPI, art. 8º), o  INPI concede a patente de invenção de processo produtivo (LPI, art. 42, 

II). Como se vê, o que esse hipotético requerente obtém é a patente de uma criação 

intelectual, sem que o INPI examine produtos já prontos ou processos produtivos em 

funcionamento prático. O mesmo se passa com a 'classificação fiscal' do objeto 

resultante do 'processo produtivo básico' a que se refere a alínea "b" do §8º do art. 7º 

do DL 288, de 1967, que venha a ser feita pela SUFRAMA: o que é classificado pela 

referida autarquia é o objeto intelectual, e não um produto fisicamente existente. 

Fl. 1803DF  CARF  MF

Original



Fl. 44 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Aliás, nem seria concebível que algum empresário fizesse investimento na Zona Franca 

de Manaus sem antes obter a aprovação da SUFRAMA para seus processos produtivos 

básicos,  pois, caso não obtenha tal aprovação, de que decorrerão os benefícios fiscais, 

nem sequer perderá tempo e dinheiro iniciando a produção do que quer que seja.  Os 

empresários - nunca é demais lembrar - visam ao lucro, preferencialmente com o 

mínimo risco. 

De considerar, além disso, que a SUFRAMA aprova apenas processos produtivos 

básicos, o que permite que o empresário venha depois a alterar o processo 

produtivo total, mantendo porém seus fundamentos básicos, do que resultarão 

provavelmente produtos com diversa classificação fiscal. O controle não será feito, 

evidentemente, pela SUFRAMA, a não ser que mantivesse permanentemente 

vários fiscais especializados em cada estabelecimento;  o controle da exata 

classificação dos produtos efetivamente produzidos será feito pela Receita Federal 

do Brasil, em procedimentos de fiscalização e lançamento tributários. 

Assim, há duas ordens de competências diversas: a SUFRAMA e o Ministério da 

Indústria e Comércio, de um lado, verificam os requisitos previstos na legislação da 

Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental para que os empresários lá instalem 

seus estabelecimentos, e possam depois usufruir dos benefícios fiscais correspondentes, 

sem, porém,  fazer o exame físico de processos produtivos e dos produtos 

efetivamente produzidos, o que será sempre da competência privativa da Receita 

Federal do Brasil,  no cumprimento da  legislação tributária federal. 

Rejeitam-se, pois, os fundamentos da apelação atinentes ao 'cerne' da controvérsia. 

5.2.  Alteração de critério jurídico 

A apelante alega que a sua classificação fiscal era  há muito de conhecimento da Receita 

Federal do Brasil, e que em outros casos o Fisco a aceitou,  vindo, no auto de infração 

impugnado, objeto da execução fiscal embargada, a alterá-lo. 

Ora, a alteração de critério jurídico, vedada pelo artigo 146 do Código Tributário 

Nacional (CTN), ocorrerá quando, em um lançamento, a autoridade tributária adote 

expressamente um critério jurídico, e em lançamentos futuros, pertinentes ao mesmo 

contribuinte e a fatos geradores antecedentes à adoção do referido critério, venha a 

adotar outro critério jurídico. 

Sucede que, no caso dos autos, tal como noticia a própria  recorrente na página 95 da 

sua apelação, houve o cancelamento pelo CARF de auto de infração atinente ao 

aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de concentrados da 

RECOFARMA em 29-01-2016, porém o auto de infração ora impugnado, objeto da 

execução fiscal embargada, é de 17-07-2015. A alegação de que, por outras situações, a 

Receita Federal "teria conhecimento" da classificação fiscal adotada pela recorrente não 

significa, evidentemente, a modificação de critério jurídico adotado "no exercício de 

lançamento", tal como prevê o artigo 146 do CTN. 

Rejeita-se, pois, essa alegação da recorrente. 

5.3. Não responsabilidade da apelante por suposto erro na classificação fiscal do 

'concentrado' 

Diz a apelante, na página 99 do seu recurso de apelação,  que não há na lei (art. 62 da 

Lei nº 4.502/64) e não existe no regulamento a obrigação de o adquirente verificar a 

correção da classificação fiscal do produto na nota fiscal.  Esse dispositivo legal, por seu 

turno, está assim redigido: 

Art. 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem 

para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprêgo ou utilização nos 

respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se êles 

se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos 

ao sêlo de contrôle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se 

êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares. 

Fl. 1804DF  CARF  MF

Original



Fl. 45 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de 

responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do 

recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em 

prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria. 

§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e 

identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre 

selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a 

marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo 

pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis. (Redação dada pela 

Lei nº 9.532, de 1997) 

Como visto, na parte final do caput do dispositivo em tela está escrito que os antes 

mencionados (fabricantes, comerciantes e depositários)  deverão, sim, verificar se 

os produtos tributados ou isentos que receberem ou adquirirem estão 

acompanhados dos documentos exigidos e estes satisfazem a todas as prescrições 

legais e regulamentares. 

Assim, diferentemente dos simples consumidores, os fabricantes (caso da recorrente) 

têm a obrigação não somente de verificar se os produtos estão acompanhados das notas 

fiscais, mas  também  de checar  se elas  satisfazem a todas as prescrições legais e 

regulamentares. 

Admitindo-se, só para argumentar, que a satisfação de todas as prescrições legais e 

regulamentares pelos documentos fiscais não alcançasse a classificação fiscal das 

mercadorias,  como quer a recorrente, certo é que, em se tratando especificamente de 

benefícios fiscais de significativa expressão monetária, como no caso, a apelante, na 

qualidade de fabricante de refrigerantes, deveria minimamente,  por cautela, 

verificar se a classificação fiscal,  da qual decorre o benefício fiscal, corresponde 

exatamente ao produto adquirido como isento, e, em caso de dúvida, consultar seu 

staff especializado (advogados tributaristas, contadores, auditores et alii), e ainda, 

se fosse o caso, para espancar quaisquer dúvidas remanescentes, reportar-se à 

Receita Federal do Brasil.  

Mais proveitoso seria à apelante, em vez de contratar advogados justributaristas 

somente  para o contencioso administrativo ou judicial, os contratasse, preventivamente, 

para lhe fornecerem um parecer escrito e pormenorizado (a consultoria jurídica é 

atividade privativa dos advogados: Lei nº 8.906, de 1994, art. 1º, II) sobre os tópicos 

mais importantes do seu "planejamento fiscal", entre os quais, sem dúvida alguma, está 

a matéria tratada na presente demanda. 

Não é demais lembrar, aqui, que em 1991 a ora recorrente impetrou um mandado de 

segurança preventivo, julgado definitivamente pelo STF no âmbito do RE nº 212.484, 

para que fosse declarado que poderia aproveitar "créditos do IPI relativos às compras 

procedentes da Zona Franca de Manaus,  de concentrado de refrigerantes, isento, nas 

alíquotas de incidência relativas a este produto, devido pelas indústrias localizadas fora 

da Zona Franca de Manaus" (MS nº 91.0009552-4, Do Requerimento, alínea "f"). E, 

como já examinado anteriormente, esse mandado de segurança resolveu apenas a 

questão (de direito) de poder o comprador aproveitar créditos de IPI, apesar de o 

produto comprado estar isento desse tributo,  mas não a questão (de fato)  de o produto 

efetivamente comprado ser isento. 

Conclui-se, portanto, que, no contexto do caso concreto, cabia à recorrente (e ela o 

podia perfeitamente) esclarecer-se sobre a correta classificação fiscal do produto dito 

isento para usufruir os benefícios fiscais previstos em lei. 

Rejeita-se, pois, também esse fundamento da apelação. 

5.4. Terceiro adquirente de boa-fé 

Desde logo, observo que  é questionável que uma pessoa jurídica empresária de 

grande porte venha a alegar 'boa-fé', uma vez que - diferentemente da generalidade 

das pessoas físicas, das microempresas e das empresas de pequeno porte - conta com 

bastantes recursos materiais e humanos (contadores, auditores, advogados), que lhe 

Fl. 1805DF  CARF  MF

Original



Fl. 46 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

possibilitam o chamado "planejamento fiscal",  pelo qual faz um meticuloso cálculo das 

suas ações e dos consequentes riscos tributários.  

Como quer que seja, não basta alegar boa-fé, é preciso prová-la, e bem provada, 

pois se trata de questão de fato: justamente por isso não se extrai qualquer conceito de 

boa-fé dos julgados dos tribunais superiores.  Recorrendo-se, então, à melhor doutrina 

jurídica, tem-se que a boa-fé, aqui, seria aquela da espécie subjetiva, e dentre as várias 

concepções de boa-fé subjetiva a mais justificável, a meu ver, é a concepção ética, tal 

como defende o professor luso-brasileiro Fernando Noronha: 

(...) 

Nos quadros da concepção 'ética´ da boa-fé, exige-se, para que se possa falar em boa-fé 

subjetiva, uma ignorância que seja 'desculpável' da situação de lesão de direito alheio. A 

ignorância seria indesculpável quando a pessoa houvesse desrespeitado deveres de 

cuidado; ela estaria de má-fé quando se pudesse atribuir-lhe um desconhecimento 

meramente culposo. 

O mais poderoso argumento em favor da concepção ética está na afirmação de que o 

negligente e o impulsivo não podem ficar em situação mais vantajosa ou mesmo 

igual à do avisado e do prudente: quem erra indesculpavelmente não poderá ficar na 

mesma situação jurídica de quem erra sem culpa (NORONHA, F. O Direito dos 

Contratos e seus Princípios Fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. 

São Paulo: Saraiva, 1994. p. 134). 

Ora, limitou-se a recorrente a alegar a boa-fé, mas não trouxe prova convincente dessa 

alegação,  sendo desvaliosa  a simples declaração de que se apoiou em pareceres e 

outros atos da SUFRAMA e do Ministério da Indústria e Comércio, mormente 

considerando que as competências da primeira e do segundo não se sobrepõem 

àquela da Receita Federal do Brasil, que tem a competência privativa para a 

fiscalização do recolhimento do IPI e do correto aproveitamento dos benefícios 

fiscais, inclusive mediante o exame físico de produtos, como detalhadamente 

explicado em tópico anterior. 

Enfim, é difícil entender como a recorrente, com todo o seu aparato de profissionais e 

especialistas dos quais se cerca,  possa seriamente afirmar que "respeitou todos os 

deveres de cuidado", de tal modo que a sua ignorância da situação lesiva aos interesses 

do Fisco, objeto da presente controvérsia, se mostraria seguramente 'desculpável'. 

Rejeita-se, pois, também esse fundamento da apelação. 

(...) 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por indeferir a realização de outra sessão telepresencial (Evento 

58) e negar provimento à apelação. 

 

ii) Apelação/Reexame Necessário nº 5007649-32.2013.404.7208/SC, Relator 

Rômulo Pizzolatti, Data da Decisão 17/04/2015: 

Mérito da causa 

O cerne do litígio está em saber qual a correta classificação fiscal para o produto 

importado pela autora, se na posição NCM 3401.11.90, como pretende essa, ou se na 

posição NCM 3401.11.10, como quer o Fisco.  

Assim dispõe a NCM/SH, na parte em que interessa à solução da controvérsia: 

 

Fl. 1806DF  CARF  MF

Original



Fl. 47 do  Acórdão n.º 3402-010.052 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10384.723819/2017-91 

 

Cumpre, pois, verificar se a mercadoria importada pela autora (sabonetes em barra da 

marca Asepxia, utilizados na prevenção e tratamento de cravos e espinhas) constitui 

sabão medicinal ou outro tipo de sabão. 

O parágrafo único do art. 94 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759, de 2009) 

estabelece que, para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo 

das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com 

observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e 

das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema 

Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial 

das Aduanas (Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971, art. 3o, caput). 

Considerando que, no caso, as Regras Gerais para Interpretação, as Regras Gerais 

Complementares e as Notas Complementares não elucidam a questão aqui examinada, 

cumpre valer-se das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de 

Codificação de Mercadorias (aprovadas pelo Decreto 435, de 1992), que assim dispõe 

quanto ao Capítulo 34 da NCM: 

Considerações gerais 

(...) 

I - Sabões 

Incluem-se aqui especialmente: 

(...) 

d) Os sabões medicinais, que contêm substâncias medicamentosas, tais como ácido 

bórico, ácido salicílico, enxofre e sulfamidas. 

É certo, portanto, que a mercadoria importada pela autora, por possuir em sua 

composição enxofre e ácido salicílico (evento 1, OUT5, fl. 9), deve ser considerada 

sabão medicinal, não cabendo seu enquadramento na posição residual, referente a 

'outros sabões'. 

Cumpre ressaltar que, ao contrário do que entendeu o juiz da causa, não cabe 

aplicação de normas exaradas pela ANVISA (que estabelecem uma porcentagem 

mínima para que o produto seja considerado medicamento) para fins de 

classificação fiscal, mormente quando as regras a que se refere o Regulamento 

Aduaneiro (Regras Gerais para Interpretação, as Regras Gerais Complementares e as 

Notas Complementares e Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e 

de Codificação de Mercadorias) elucidam eventual dúvida. 

De qualquer sorte, é certo que a ANVISA não tem a competência de estabelecer 

normas acerca da classificação fiscal das mercadorias, estando voltada para 

atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância 

sanitária (Lei 9.782, de 1999). 

Impõe-se, pois, reforma da sentença, para rejeitar a demanda. 

São estas as considerações que gostaria de apresentar nesta Declaração de Voto. 

Meu entendimento, entretanto, restou vencido na turma. 

 

(assinado digitalmente) 

Lázaro Antônio Souza Soares 

           

 

Fl. 1807DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 09/03/2005
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL.
O produto caracterizado como impressora multifuncional, que execute pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telescópia (fax), capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, encontrava adequada classificação fiscal no código NCM 8471.60, tal como adotado pelo Decreto nº 5.802/06, diversamente do definido pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 7, de 26/07/2005.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire, Vinicius Guimaraes e Liziane Angelotti Meira, que votaram por negar provimento. O Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira acompanhou a relatora pelas conclusões.

(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira  Presidente

(documento assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran  - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Vanessa Marini Cecconello, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).


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CSRF-T3 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

Recurso Especial do Contribuinte 

Acórdão nº 9303-013.633  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 14 de dezembro de 2022 

Recorrente HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 09/03/2005 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL.  

O produto caracterizado como impressora multifuncional, que execute pelo menos 

duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telescópia (fax), 

capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados 

ou a uma rede, encontrava adequada classificação fiscal no código NCM 8471.60, 

tal como adotado pelo Decreto nº 5.802/06, diversamente do definido pelo Ato 

Declaratório Interpretativo SRF Nº 7, de 26/07/2005. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso, e, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Rosaldo 

Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire, Vinicius Guimaraes e Liziane Angelotti Meira, que votaram 

por negar provimento. O Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira acompanhou a relatora pelas 

conclusões. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira – Presidente 

 

(documento assinado digitalmente) 

                  Érika Costa Camargos Autran  - Relatora 

 

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Fl. 727DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana 

Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa 

Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Vanessa Marini Cecconello, Ana Cecilia Lustosa da 

Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pelo Contribuinte, ao 

amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015 e alterações 

posteriores, em face do Acórdão nº 3001-000.523, de 18/09/2018, cuja ementa se transcreve a 

seguir:  

 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Data do Fato Gerador: 09/03/2005 

EMENTA. CLASSIFICAÇÃO.  

As máquinas multifuncionais, que realizam duas ou mais funções (impressora, 

copiadora, fax e scaner), capazes de se conectarem a uma máquina automática 

para processamento de dados ou a uma rede, classificam-se na posição 9009 da 

NCM (ADI SRF 17/2005). 

 

Houve apresentação de Embargos de Declaração, por parte do Contribuinte, 

suscitando omissão no julgado, porém foram rejeitados pelo presidente da Turma, em Despacho 

de Admissibilidade, nos termos do artigo 65, §3º do RICARF.  

 

A divergência suscitada no Recurso Especial (e-folhas 660 e segs) diz respeito à 

classificação fiscal dos equipamentos importados, identificados como impressoras ou máquinas 

multifuncionais. 

 

O Recurso Especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e-

folhas 709 a 711. 

 

Fl. 728DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

Contrarrazões da Fazenda Nacional às e-folhas 713 e segs. pede que o recurso não 

seja admitido e,  no mérito, que lhe seja negado provimento.  

 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheira Érika Costa Camargos Autran, Relatora. 

 

Da Admissibilidade 

 

A Fazenda Nacional sustenta, em sede de contrarrazões, que o recurso especial 

interposto pelo contribuinte não pode ser admitido. Segundo entende, não há divergência de teses 

jurídicas entre o recorrido e paradigma, mas, antes, um conjunto fático probatório diverso. 

Explica que  

 

Para que o recurso especial seja admitido, não basta que as ideias, teses ou 

fundamentos estampados num e noutro julgado sejam inteiramente diversos ou 

mesmo contrapostos. É preciso comprovar que os casos concretos nos quais 

foram aplicados são semelhantes. Tal demonstração não ocorreu. 

 

Com a devida vênia, não me parece que a legislação de regência exija, 

propriamente, a comprovação de que os casos são semelhantes, mas apenas que eles 

efetivamente o sejam. De fato, não vejo como seria feita a comprovação dessa semelhança. Ela 

deve ser apenas demonstrada no desenrolar da argumentação expendida pela parte no recurso 

especial. Caberá à autoridade que examina o preenchimento dos requisitos legais para admissão 

do recurso especial avaliar se as circunstâncias fáticas são iguais ou semelhantes e, assim, decidir 

se as decisões podem ser comparadas.    

 

Ainda mais, a contrarrazoante não indicou precisamente em que ponto reside a 

dessemelhança por ela identificada, limitando-se, apenas, a afirmar as decisões não foram 

tomadas com base em situações fáticas semelhantes. 

 

Fl. 729DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

Outrossim, a meu juízo, a análise das alegações de recurso não confirma tal 

dessemelhança. O recorrido decidiu que os equipamentos multifuncionais, que realizam função 

de impressora, copiadora, fax e scanner, classificam-se na Posição 9009. O primeiro paradigma 

decidiu que esses mesmos equipamentos classificam-se na Posição 8443 e, o segundo, na 

Posição 8471. O fato gerador, no primeiro caso, data de 28/09/2005 e, no segundo, de 

11/04/2006. Ambos, portanto, anteriores às alterações promovidas pela IV Emenda do Sistema 

Harmonizado que, como será melhor explicado na análise do mérito do litígio, promoveu 

importantes modificações na Nomenclatura, especificamente em relação aos códigos tarifários 

passíveis de serem utilizados para classificação da mercadoria objeto da lide. Ou seja, as 

decisões paradigma foram tomadas com base nas mesmas normas legais aplicadas pelo 

Colegiado ao decidir, em segunda instância, a vertente lide e, como se vê, interpretaram-nas de 

forma diferente. 

 

Assim, entendo que esteja perfeitamente demonstrada a divergência de 

interpretação da legislação tributária. 

 

Do Mérito 

No mérito, a controvérsia posta no Recurso Especial da Contribuinte é com 

relação à classificação fiscal dos equipamentos importados, identificados como impressoras ou 

máquinas multifuncionais. 

 

A matéria já foi analisada por esta Turma em mais de uma oportunidade. Cito, a 

título de exemplo os acórdãos 9303.006.857, de 12/06/2018, do qual participei do julgamento, e 

9303.006-252, de 25/01/2018. O primeiro tendo como relatora a Ilustre Conselheira Vanessa 

Marini Cecconello e o segundo da Ilustre Conselheira Tatiana Midori Migiyam, e em ambos foi 

designado o i. Conselheiro Andrada Canuto Natal para elaborar o voto vencedor. 

 

Apesar do entendimento do Relator designado, eu me filio ao entendimento das 

ilustres conselheiras. 

 

Ao meu sentir o ADI SRF nº 7/2005, utilizado para dar supedâneo à decisão 

recorrida, não mais se aplica, porquanto foi desautorizado pelo próprio Governo Federal ao 

Fl. 730DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

publicar o Decreto nº 5.802, de 06 de junho de 2006 (TIPI), que introduziu vários "Ex" relativos 

à impressoras multifuncionais na subposição 8471.60.  

 

Assim, aplicando estes destaques aos códigos em epígrafe, o Governo acabou por 

dizer que as impressoras providas de duas ou mais das funções: digitalizar, copiar e emitir 

facsímile, deveriam se classificar na posição 8471. 

 

Nesse diapasão, vale a pena trazer o acórdão 3402-002.851, de 26/01/2016, que 

assumo como minhas razões de decidir:  

 

(...)  

Nesse sentido, a declaração de voto do Conselheiro Rosaldo Trevisan no Acórdão 

nº 3403003.186, de 20 de agosto de 2014, cujos fundamentos adoto para os fins 

do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99.  

No que respeita à classificação fiscal das impressoras multifuncionais, o cerne da 

discórdia entre o fisco e o contribuinte está em estabelecer qual é a função 

principal do produto (impressora, copiadora ou escâner?) para o fim de aplicar 

as Notas 3 e 5 da Seção XVI da Nomenclatura, as quais estabelecem o seguinte:  

Notas 3 e 5 da Seção XVI:  

3.Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies 

diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, 

bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções 

diferentes, alternativas ou complementares, classificamse de acordo com a função 

principal que caracterize o conjunto.  

(...)  

5.Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende 

quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos 

citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.  

Fl. 731DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

O contribuinte entende que a característica essencial do produto é dada pela 

função de impressora, razão pela qual, com base na Nota 3 da Seção XVI e na 

RGI3B, a classificação fiscal deveria ocorrer sob o código 8471.60.21.  

Já o fisco entende que nenhuma das três funções pode ser considerada 

predominante nesse tipo de equipamento e, sendo assim, com base na RGI 3C 

preconizou a classificação na posição 9009.  

Essa questão também já foi objeto de inúmeras decisões no âmbito do CARF, 

favoráveis à EPSON DO BRASIL, pois é evidente que a função essencial do 

produto é a de impressora, uma vez que nenhum ser humano em seu juízo normal 

adquire uma impressora multifuncional pensando em utilizála como copiadora, 

mas sim para acoplála ao seu computador pessoal como dispositivo de saída.  

Não foi outra a constatação dos Engenheiros do IPT na verdadeira aula que 

deram no laudo técnico anexado aos autos (fl. 139): (...)  

Entre as várias decisões proferidas no âmbito do CARF sobre o assunto, invoco o 

Acórdão 3802001.070, relatado pelo ilustre Conselheiro Sólon Sehn, que cita 

trecho do Acórdão 3802001.002 no qual o relator, Conselheiro Régis Xavier 

Holanda, faz interessante interpretação no sentido de que com o advento do 

Decreto nº 5.802, de 06 de junho de 2006 (que alterou a TIPI 2002), o próprio 

Governo Federal desautorizou a interpretação pretendida pelo Ato Declaratório 

SRF nº 7, de 26/07/2005.  

Pela relevância e pela pertinência do Acórdão 3802001.070, tomo por 

empréstimo a sua fundamentação para adotála como razão de decidir deste voto, 

in verbis:  

"(...) A classificação fiscal aplicável às impressoras multifuncionais foi pacificada 

no âmbito da Terceira Seção de Julgado (sic) do Carf. Nesse sentido, cumpre 

destacar o Acórdão nº 310100.253, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara, da 

lavra do eminente Conselheiro Luiz Roberto Domingo, assim ementado:  

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.  

Datado fato gerador: 28/09/2005.  

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL.  

A classificação fiscal adotada pelo Fisco (Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 

7/2005) para as impressoras multifucionais, não cumpre o rigor das regras de 

Fl. 732DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

classificação fiscal, pois as funções nela disponíveis e a característica de sua 

conectividade com máquinas de processamento de dados, afasta a da posição 

9009.  

A confirmação dessa interpretação está atualmente pacificada no âmbito do 

Mercosul, por seu Comitê Técnico n°1 da Comissão de Comércio do Mercosul 

que aceitou o laudo técnico do produto apresentado pela delegação brasileira e 

concluiu que o produto denominado comercialmente de "impressora 

multifuncional" tratase de uma impressora com diversas funções, razão pela qual 

determinou a sua classificação no código NCM 8443.31, como "máquinas que 

executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou 

transmissão de telecópia (fax),capazes de ser conectadas a uma máquina 

automática para processamento de dados ou a uma rede" (CXXXVIII Reunião do 

Comitê Técnico n° 1 "Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias" 

MERCOSUL/CCM/CTN°1/ATA N°08/08). Recurso Voluntário Provido.  

Na mesma linha, colocase o entendimento da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, 

em acórdão assim ementado: A 

SSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 09/12/2004  

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, IMPRESSORAS 

MULTIFUNCIONAIS.  

Não se classificam na posição NCM 9009, as impressoras multifuncionais, 

identificadas como aquelas capazes de realizar duas ou mais funções tais como 

impressão, cópia, transmissão de facsimile e escâner, capazes de se conectarem a 

urna máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. (Acórdão 

320100.503. Rel. Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira. Sessão de 01/07/2010).  

Referida interpretação também é acolhida por unanimidade pela Turma, 

consoante Acórdão nº 3802001.002, da sessão de 22 de maio de 2012, da lavra 

do eminente Conselheiro Régis Xavier Holanda:  

Assunto: Classificação de Mercadorias  

Data do fato gerador: 17/03/2006 [...] 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL.  

Fl. 733DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

O produto caracterizado como impressora multifuncional, que execute pelo 

menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telescópia 

(fax), capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de 

dados ou a uma rede, encontrava adequada classificação fiscal no código NCM 

8471.60 utilizado pelo importador, tal como adotado pelo Decreto nº 5.802/06, 

diversamente do definido pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 7, de 

26/07/2005. Atualmente, com a edição da Resolução n° 07/08 do Mercosul, o 

produto encontra correta classificação fiscal no código NCM 8443.31 RECURSO 

VOLUNTÁRIO PROVIDO. (Carf. 2ª Turma Especial. 3ª Seção. Acórdão nº 

3802001.002. Processo nº 19814.000209/200621).  

Cabe destacar a seguinte passagem do voto do relator, que analisa a 

classificação aplicável antes da introdução da NCM nº 8443.31:  

[...]  

Entretanto, a meu ver, em que pese a possibilidade de utilização principal do 

produto em qualquer de sua funções – a depender das necessidades e desejos do 

usuário, é relevante para a adequada classificação fiscal o fato dessas máquinas 

terem como característica essencial a sua conectividade a uma máquina 

automática para processamento de dados, funcionando como unidades de entrada 

e/ou saída, o que atrai, de forma mais adequada, a subposição 8471.60 adotada 

pelo recorrente. Ademais, tenho que, a princípio, em termos objetivos, as 

máquinas multifuncionais, da forma como se apresentam no presente caso, 

possuem normalmente como principal função a de impressão. Com efeito, em 

geral, é essa a função própria desses equipamentos, sendo as demais funções 

realizadas de forma secundária não por outra razão são comercialmente 

conhecidas como impressoras multifuncionais.  

Dessa forma, tenho que a classificação fiscal adequada para o produto em estudo 

correspondia, à época, à adotada pelo recorrente, ou seja, na subposição 

8471.60. 

 Nessa mesma linha, como bem apontado pela recorrente, na vigência do referido 

ADI nº 7, o Governo decidiu baixar o Decreto n° 5.802, de 06 de junho de 2006, 

criando na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos sob a forma de 

destaques “Ex” relativos aos seguintes subitens: (...)  

Fl. 734DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

Dessa forma, aplicando estes destaques aos códigos em epígrafe, o Governo 

acabou por chancelar que as impressoras providas de duas ou mais das seguintes 

funções: digitalizar, copiar e emitir facsímile, deveriam se classificar na posição 

8471. (...)"  

No mesmo sentido, aponto o Acórdão 3301002.063, de 25 de setembro de 2013, 

rel. Conselheiro Antonio Lisboa Cardoso, que posicionou as multifuncionais no 

código pretendido pelo contribuinte.  

Considerando que é evidente que a função essencial da impressora multifuncional 

é a impressão de documentos, mediante acoplagem a um computador ou a uma 

rede, por aplicação da RGI1, combinado com a Nota 3 da Seção XVI, tal produto 

deve ser classificado na subposição 8471.60, tal como procedeu o contribuinte.  

A minha ressalva em relação ao raciocínio das partes é que a regra que define a 

classificação das multifuncionais é a RGI1 e não a RGI3B, isso porque a Nota 3 

da Seção XVI é quem define o critério da função essencial para o fim determinar 

o enquadramento nas posições.  

Sendo assim, e estando as impressoras nominalmente citadas na subposição 

8471.60 da TIPI/2002 e seus desdobramentos, a classificação ocorre por 

aplicação da RGI1, combinada com a Nota 3 da Seção XVI, e não por aplicação 

da RGI3B, que somente é aplicável a produtos misturados, constituídos por 

matérias diferentes ou sortidos. 

 

Nesse mesmo sentido, também, foi o voto Conselheiro Corintho Oliveira 

Machado, Acórdão 3302-008.29, de 17/03/2020, senão vejamos a ementa: 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 

23/06/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. 

Por aplicação da RGI-1 combinada com a Nota 3 da Seção XVI, as impressoras 

multifuncionais devem ser classificadas nos desdobramentos da subposição 

8471.60, da TIPI/2002, sendo que a posição 9009, preconizada pelo ADI SRF nº 

7/2005, foi desautorizada pelo próprio Governo Federal ao publicar o Decreto nº 

5.802, de 06 de junho de 2006, que introduziu vários "Ex" relativos à impressoras 

multifuncionais na subposição 8471.60. 

Fl. 735DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

Frise-se esse direcionamento o decidido, por unanimidade de votos, em recente 

acórdão 3201-002.633, sessão de 25/06/2020, de relatoria do Ilustre Relator Hélcio Lafetá Reis, 

que consignou a seguinte ementa: 

 

“ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 02/01/2003 a 02/05/2003 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL. 

Característica essencial das “multifuncionais” é a impressão. Unidade de 

entrada e saída de uma máquina automática de processamento de dados, 

subposição 8471.60.” 

 

Por fim, cito o voto  da Ilustre Conselheira Tatiana Midori Migiyama, proferido 

no Acórdão nº 9303-013.288, de 16  de agosto de 2022, no sentido de dar provimento ao recurso 

especial da Contribuinte, e que pela clareza com que aborda a matéria, adoto, no que couber 

como razão de decidir: 

 

A priori, antes de adentrarmos à essa discussão, importante para clarificar,  

lembrar  que  a  classificação  fiscal  é  feita  por  meio  do  código  NCM  

Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  e  que  tem  por  base  o  Sistema  

Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) adotado  no  

País  por  meio  do  Decreto  n°  97.409,  de  1988,  o  qual  promulgou  à  

Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de  

Codificação de Mercadorias.   

 

Para sua composição, O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam,  

desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem  

por base o Sistema Harmonizado (SH). Assim, dos oito dígitos que compõem  a 

NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto  o  

sétimo  e  oitavo  dígitos  correspondem  a  desdobramentos  específicos  

atribuídos no âmbito do MERCOSUL.   

 

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou  

simplesmente  Sistema  Harmonizado  (SH),  é  um  método  internacional  de  

classificação  de  mercadorias,  baseado  em  uma  estrutura  de  códigos  e  

respectivas descrições.    

 

Este  Sistema  foi  criado  para  promover  o  desenvolvimento  do  comércio  

internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das  

estatísticas,  particularmente  as  do  comércio  exterior.  Além  disso,  o  SH  

facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de  

fretes  e  das  estatísticas  relativas  aos  diferentes  meios  de  transporte  de  

mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes  no 

comércio internacional.   

Fl. 736DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

 

A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam  

atendidas  as  especificidades  dos  produtos,  tais  como  origem,  matéria  

constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de  

acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.    

 

Desta forma,  a  classificação  de  mercadorias  no Mercosul  é  realizada  com  

base  em  seis  Regras  Gerais  de  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  (6  

RGI/SH)  e  na  Regra  Geral  Complementar  (RGC  —1).  Regras  previstas  na  

Resolução Camex n° 42, de 2001 e também na  Instrução Normativa SRF n°  99, 

de 2001 – sendo a classificação de um produto determinada pelos textos  das  

posições e  das Notas de  Seção e  de Capítulo, e  pelas  demais  regras  de  

classificação (Regra Geral n° 1 de Interpretação do Sistema Harmonizado —  

RGI 1).   

 

A classificação nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos  

textos  dessas  subposições e  das Notas  de  Subposição  correspondentes  (RGI  

6).  Essas  mesmas  regras  aplicam-se  para  o  enquadramento  de  um  produto  

nos itens e subitens de uma subposição (Regra Geral Complementar n° 1 —  RGC 

1).   

 

Esclarecida a composição dos códigos, quanto à classificação do produto, 

importante trazer que a lide versa sobre as máquinas multifuncionais.  

 

Sabe-se que a função principal das multifuncionais seria a de impressão, o que 

entendo que se deve afastar a incidência da Regra 3c das RGISH, posto haver 

uma NCM mais específica, conforme Regras 3ª e 3b. 

 

Em equipamentos multifuncionais sempre deve prevalecer a característica e 

essencialidade principal – sendo que, nessas máquinas impressoras 

multifuncionais a atividade de “impressão” é a mais visada e utilizada por 

consumidores que buscam tais equipamentos.  

 

Tanto é assim que em vários estabelecimentos que comportam atividades 

administrativas e comerciais, todos os computadores, a rigor, devem ser 

configurados para se vincular à rede corporativa para “imprimir” os trabalhos 

feitos pelos colaboradores. Uma sociedade dificilmente efetuaria a compra de 

uma máquina multifuncional para que a principal função fosse copiar/”xerocar” 

documentos. Incontestável que a principal função/a atividade preponderante das 

máquinas multifuncionais seja “impressão”.  

 

“Uma impressora pode exercer a função de uma copiadora, porém uma 

copiadora jamais exercerá a função de impressão”.  

 

Em vista de todo o exposto, considerando que a posição NCM 8471.60 é mais 

específica, inclusive pela sua funcionalidade do que a posição adotada pela 

autoridade fiscal deve-se considerar a mais específica. Para tanto, importante 

ressurgir que a Regra 3A traz que a mercadoria na posição em discussão deve ser 

Fl. 737DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

a mais específica – ou seja, que identifica a mercadoria com descrição mais 

precisa e completa. E a Regra 3B traz que se deve observar para fins de 

classificação fiscal a característica essencial.  

 

Frise-se esse direcionamento o decidido, por unanimidade de votos, em recente 

acórdão 3201-002.633, que consignou a seguinte ementa:  

 

“ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  

Período de apuração: 02/01/2003 a 02/05/2003  

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL.  

Característica essencial das “multifuncionais” é a impressão. Unidade de 

entrada e saída de uma máquina automática de processamento de dados, 

subposição 8471.60.”  

 

Em termos objetivos, as máquinas multifuncionais, de forma como se apresentam 

no presente caso, possuem normalmente como função principal a de impressão, 

sendo as demais funções realizadas de forma secundária – não por outra razão 

são comercialmente conhecidas como impressoras multifuncionais, o que atrai de 

forma mais adequada, a subposição 8471.60 adotada pela recorrente. 

 

Recorda-se que o entendimento da SRF expresso no ADI 7, de 26 de junho de 

2005, perdurou por pouco tempo, até quando o Decreto 5.802, de 8 de junho de 

2006, alterando a TIPI/2002, publicada no Decreto 4.542/2002, especificamente 

nesta matéria, veio fixar com clareza a classificação dos multifuncionais no 

código 8471.60, criando um “Ex” para admitir o equipamento como impressoras 

providas de duas ou mais das seguintes funções: imprimir, copiar e facsímile. Um 

“Ex” para cada tipo e classificação de impressora em cada subposição. Dessa 

forma, aplicando estes destaques aos códigos em epígrafe, o Governo acabou por 

chancelar que tais impressoras devem ser classificadas na posição 8471.6 . 

 

Ainda que a chancela seja posterior aos fatos geradores, é de se aplicar esse 

entendimento para o presente caso, pois acabou por atestar o código correto.  

 

É de se considerar ainda que a Resolução 76, de 2008 alterou novamente o 

código NCM das impressoras para 8443, mas vê-se ser posterior aos fatos 

geradores que ora estamos discutindo, não sendo aplicável.  

 

Sendo assim, conheço o Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo, dando-

lhe provimento. 

 

Por fim, cito ainda o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 29 de novembro 

de 2022, que dispõe sobre os efeitos da solução de consulta sobre a interpretação da legislação 

tributária e aduaneira. Eu utilizo dele apenas como subsidio para considerar que mesmo na 

vigência do referido ADI nº 7, o Governo decidiu baixar o Decreto n° 5.802, de 06 de junho de 

2006, criando na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos sob a forma de destaques 

“Ex” relativos aos seguintes subitens. Dessa forma, aplicando estes destaques aos códigos em 

Fl. 738DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

epígrafe, o Governo acabou por chancelar que as impressoras providas de duas ou mais das 

seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir facsímile, deveriam se classificar na posição 8471. 

 

 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5, DE 29 DE NOVEMBRO 

DE 2022 

(Publicado(a) no DOU de 01/12/2022, seção 1, página 41)  

Dispõe sobre os efeitos da solução de consulta sobre a interpretação da 

legislação tributária e aduaneira. 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da 

atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da 

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 

284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 

2.058, de 9 de dezembro de 2021, declara: 

Art. 1º A solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária 

produz efeitos em todo o território nacional. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de delimitação 

territorial dos efeitos da solução de consulta decorrente da própria legislação 

tributária objeto de interpretação. 

Art. 2º A mudança de domicílio tributário do sujeito passivo não modifica os 

efeitos de solução de consulta proferida: 

I- por Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do 

Brasil, no caso de consulta formulada pelo sujeito passivo; ou 

II- pela Coordenação-Geral de Tributação, ainda que o sujeito passivo não seja o 

consulente. 

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União. 

Do dispositivo 

 

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. 

 

É como voto.  

 

Fl. 739DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 9303-013.633 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 11128.003690/2005-51 

 

(documento assinado digitalmente) 

Érika Costa Camargos Autran 

 

 

           

 

           

 

Fl. 740DF  CARF  MF

Original


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    <float name="score">2.5713055</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2023-06-03T09:00:00Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202211</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891. TEMA 322 DO STF. ART. 62 DO RICARF/2015.
Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Tese fixada no RE 592.891. Incidência do art. 62 do RICARF/2015.
IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. REQUISITOS. SUFRAMA. COMPETÊNCIA.
Por expressa determinação de Decreto regulamentar, o Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus tem competência para analisar o atendimento ao processo produtivo básico, permitindo a aprovação de projeto industrial a ser beneficiado com a isenção de que trata o DecretoLei n° 288/67, com a redação que lhe deu a Lei n° 8.387/91. Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida pela SUFRAMA para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, e sendo considerado o produto como concentrado para bebidas não alcóolicas (Código 0653), cuja descrição enquadra-se no NCM nº 2108.90-10 EX 01, deve ser revetida a glosa de créditos efetuada no adquirente dos insumos, a partir da data daquela Resolução.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">PEDRO SOUSA BISPO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para (i.1) afastar as preliminares invocadas pela defesa, (i.2) manter a glosa dos créditos oriundos da aquisição de produtos de limpeza utilizados no processo de industrialização dos refrigerantes, e (i.3) sobre as glosas não afastadas, aplicar a Súmula CARF nº 108 para manter a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício; e (ii) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento parcial ao recurso para (ii.1) reconhecer a extinção do crédito tributário pela decadência quanto aos fatos geradores referentes ao período anterior a 20/06/2013; e (ii.2) reconhecer a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) para estabelecer a classificação fiscal dos kits de concentrados, e manter o código NCM 2106.90.10  Ex. 01, na forma utilizada pela Recorrente. Vencidos os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, João José Schini Norbiato (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo, que afastavam a decadência e, no mérito, negavam provimento ao recurso para manter a autuação. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cynthia Elena de Campos. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Carlos Frederico Schwochow de Miranda. O Conselheiro Carlos Frederico Schwochow de Miranda não apresentou declaração de voto, motivo pelo qual considera-se não formulada, nos termos do art. 63, §7º, Anexo II da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente e Relator
(documento assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Alexandre Freitas Costa, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o Conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Joao Jose Schini Norbiato.

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S3-C 4T2 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3402-010.051  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 24 de novembro de 2022 

Recorrente NORSA REFRIGERANTES S.A 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 

CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS 

PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891. TEMA 

322 DO STF. ART. 62 DO RICARF/2015. 

Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e 

material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o 

regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do 

art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 

do ADCT. Tese fixada no RE 592.891. Incidência do art. 62 do RICARF/2015. 

IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE 

MANAUS. ISENÇÃO. REQUISITOS. SUFRAMA. COMPETÊNCIA. 

Por expressa determinação de Decreto regulamentar, o Conselho de 

Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus tem 

competência para analisar o atendimento ao processo produtivo básico, 

permitindo a aprovação de projeto industrial a ser beneficiado com a isenção de 

que trata o DecretoLei n° 288/67, com a redação que lhe deu a Lei n° 8.387/91. 

Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução 

emitida pela SUFRAMA para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-

Lei nº 1.435/75, e sendo considerado o produto como “concentrado para 

bebidas não alcóolicas (Código 0653), cuja descrição enquadra-se no NCM nº 

2108.90-10 EX 01, deve ser revetida a glosa de créditos efetuada no adquirente 

dos insumos, a partir da data daquela Resolução. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, em julgar o Recurso Voluntário da seguinte 

forma: (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para (i.1) afastar as 

preliminares invocadas pela defesa, (i.2) manter a glosa dos créditos oriundos da aquisição de 

produtos de limpeza utilizados no processo de industrialização dos refrigerantes, e (i.3) sobre as 

glosas não afastadas, aplicar a Súmula CARF nº 108 para manter a incidência de juros de mora 

sobre a multa de ofício; e (ii) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido 

pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento parcial 

ao recurso para (ii.1) reconhecer a extinção do crédito tributário pela decadência quanto aos fatos 

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0.
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29

/2
01

8-
19

Fl. 3782DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

geradores referentes ao período anterior a 20/06/2013; e (ii.2) reconhecer a competência da 

Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) para estabelecer a classificação fiscal 

dos “kits de concentrados”, e manter o código NCM 2106.90.10 – Ex. 01, na forma utilizada pela 

Recorrente. Vencidos os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Frederico 

Schwochow de Miranda, João José Schini Norbiato (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo, 

que afastavam a decadência e, no mérito, negavam provimento ao recurso para manter a 

autuação. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cynthia Elena de Campos. 

Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Lázaro Antônio Souza 

Soares e Carlos Frederico Schwochow de Miranda. O Conselheiro Carlos Frederico Schwochow 

de Miranda não apresentou declaração de voto, motivo pelo qual considera-se não formulada, 

nos termos do art. 63, §7º, Anexo II da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). 

(documento assinado digitalmente) 

Pedro Sousa Bispo –Presidente e Relator 

(documento assinado digitalmente) 

Cynthia Elena de Campos - Redatora designada 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza 

Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Alexandre Freitas 

Costa, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa 

Malta (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente 

o Conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Joao Jose Schini Norbiato. 

Relatório 

Por bem relatar os fatos, adoto o Relatório da decisão recorrida com os devidos 

acréscimos: 

Trata-se IMPUGNAÇÃO contra auto de infração lavrado para o lançamento do 

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, para constituir créditos tributários em 

desfavor da contribuinte epigrafada, no montante total de R$ 58.380.360,39 (débito 

original - sem os acréscimos legais), consolidado na data do lançamento, em 

decorrência das seguintes infrações: 

1- CRÉDITOS INDEVIDOS - CRÉDITO BÁSICO INDEVIDO - BEBIDAS: 

O estabelecimento industrial aproveitou indevidamente crédito de IPI recebido em 

transferência de outras filiais. 

2- CRÉDITOS INDEVIDOS - OUTROS CRÉDITOS INFRAÇÃO: KITS DE 

CONCENTRADOS PARA ELABORAÇÃO DE BEBIDAS PROVENIENTES DA 

ZFM: O estabelecimento industrial calculou indevidamente, como se devido fosse, 

crédito de IPI nas aquisições de kits de concentrados para elaboração de bebidas do 

capítulo 22 provenientes da ZFM (Zona Franca de Manaus), em decorrência de erro de 

classificação fiscal do produto. 

3- SAÍDA DE PRODUTOS SEM LANÇAMENTO DO IPI - ERRO NA 

ALÍQUOTA ESPECÍFICA- Preparação compostas, não alcoólicas (extratos/sabores 

concentrados) "postmix" e Águas, incluídas águas minerais e as águas gaseificadas, 

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas: O estabelecimento 

industrial deu saída a produtos tributados com destaque de IPI menor que o devido, 

por erro na alíquota do imposto. Conforme Informação Fiscal, que fez parte integrante 

Fl. 3783DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

do auto de infração, o Fisco concluiu que o procedimento correto para classificação 

fiscal dos kits adquiridos pela fiscalizada é a aplicação da RGI nº 1 sobre cada 

componente individual, e não sobre o conjunto, como fez a empresa e tendo em vista 

que os componentes dos kits devem ser enquadrados em códigos tributados à alíquota 

zero, não haveria crédito de IPI a ser escriturado no livro de apuração do imposto. 

Assim, seria INEXISTENTE o direito a crédito de IPI decorrente das aquisições dos 

Kits da RECOFARMA. 

O Fisco acrescentou que os insumos em questão, denominados pelas empresas 

de "concentrados", são constituídos de dois ou mais componentes, sendo que cada 

componente está acondicionado em embalagem individual (bombona, saco, garrafão, 

caixa ou contêiner), alguns contendo substâncias puras e, por isso, cada produto 

individual que compõe o conjunto deve ser classificado separadamente. 

Houve também glosa de outros créditos de IPI como valores decorrentes da 

aquisição bens de uso e consumo, a exemplo de antibactericidas, detergentes, agentes 

orgânicos de superfície, os quais não se prestam a ofertar créditos por não se 

enquadrarem no conceito de insumos e também de créditos recebidos de outras filiais, 

além da tributação da saída de produtos com destaque a menor do imposto, como os 

produtos classificados nos códigos e posições 2106.9010, Ex 02, e 2202.1000 da TIPI. 

Procedeu-se, então à reconstituição da escrita fiscal do IPI no período 

compreendido entre janeiro 2013 e junho de 2017. 

Cientificada do lançamento, a autuada apresentou impugnação, aduzindo em 

sua defesa as razões sumariamente expostas a seguir: 

DA DECADÊNCIA 

Preliminarmente a AUTORIDADE decaiu do direito de glosar créditos de IPI e 

ou de exigir o imposto relativamente ao período anterior a 20.06.2013, porque 

transcorreram-se mais de cinco anos entre os fatos geradores e a ciência do AUTO, 

visto que aplicável a hipótese o art. 183, parágrafo único, III, do RIPI/10. 

Nos termos do já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), é 

suficiente para aplicar o referido dispositivo que os créditos utilizados para dedução 

dos débitos sejam admitidos pelo próprio contribuinte, ainda que erradamente, desde 

que o contribuinte não tenha agido com dolo, fraude ou simulação e não tenha sido 

imposta multa qualificada (Acórdão da CSRF nº 9303-003.299, de 24.03.2015, da 

relatoria do Conselheiro JULIO CESAR ALVES RAMOS). 

DA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO 

No período autuado, a IMPUGNANTE tem direito aos créditos de IPI e de 

calcular os referidos créditos de IPI a alíquota correspondente a classificação fiscal 

indicada pelo fornecedor, porque esse foi o critério jurídico adotado em lançamento 

anterior e a AUTORIDADE não poderia alterar esse critério retroativamente, sob pena 

de violação ao art. 146 do CTN. 

Ocorre que a previsão constante do art. 146 do CTN se aplica a qualquer forma 

de manifestação da AUTORIDADE, porque seu objetivo único é o de resguardar o 

principio da confiança legítima e qualquer restrição ao seu alcance ofende a regra 

hermenêutica segundo a qual onde o legislador não restringe, não cabe ao intérprete 

restringir. 

Nesse sentido, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, no 

Acórdão no 3407-002.537, decidiu que o art. 146 do CTN impede que a Autoridade 

reveja as atividades do contribuinte realizadas em conformidade com o critério 

jurídico por ela adotado em lançamentos anteriores. 

Fl. 3784DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

No caso, há manifestação da própria AUTORIDADE, na qual restou 

expressamente reconhecido que : (i) o produto elaborado pela RECOFARMA é o 

concentrado para bebidas não alcoólicas, (ii) a classificação fiscal desse produto 

corresponde a posição 21.06.90.10 Ex. 01 e (iii) esse produto faz jus a isenção do art. 

6º do DL no 1.435/75. 

Assim, o novo critério jurídico utilizado pela AUTORIDADE não poderia 

retroagir para atingir fatos geradores anteriores a sua introdução (15.06.2018), data da 

lavratura do presente AUTO, no qual, pela primeira vez, foram questionados o direito 

ao crédito de IPI, a natureza do produto adquirido e sua respectiva classificação fiscal 

em relação a período no qual vigia orientação da própria AUTORIDADE em sentido 

totalmente diverso ao novo critério jurídico ora adotado. Em suma, é inconteste que 

houve modificação de critério jurídico aplicada de forma retroativa e, pois, deve ser 

cancelado integralmente o AUTO e reconhecido o direito ao crédito de IPI decorrente 

da aquisição dos concentrados para bebidas não alcoólicas na alíquota relativa a 

posição 2106.90.10 Ex. 01 da TIPI. 

DA NÃO RESPONSABILIDADE DA IMPUGNANTE, COMO TERCEIRO 

ADQUIRENTE, POR SUPOSTO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO 

CONCENTRADO 

Inicialmente, cumpre destacar que a IMPUGNANTE não tem obrigação de 

verificar a correção da classificação fiscal indicada na nota fiscal emitida pelo 

fornecedor da mercadoria, pois não há na lei nem no regulamento de IPI tal 

obrigatoriedade e esse entendimento está em linha com a jurisprudência judicial e 

administrativa. 

Na esfera judicial, restou pacificado o entendimento de que a obrigação para o 

adquirente verificar a correção da classificação fiscal, não encontrava amparo lega1 no 

art. 62 da Lei nº4.502/64 (Mandado de Segurança nº 105.951-RS, 6ª Turma do Extinto 

Tribunal Federal de Recursos TRF, Relator Ministro CARLOS MARIO VELLOSO, 

DJ de 29.10.1981, e RBSP nº552.419, 1º Turma do STJ, Relator Ministro 

FRANCISCO FALCÃO, DJ 19.12.2005, entre outros). 

Na esfera administrativa, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Seção do CARF proferiu 

os acórdãos nºs 3401-003.751, de 26.04.2071, e 3401-003.838, de 28.04.2017, ambos 

sob a relatoria do Conselheiro LEONARDO OGASSAWARA DE ARAÚJO 

BRANCO, no sentido de que se o crédito do IPI é calculado pelo adquirente com base 

na classificação fiscal consignada pelo fornecedor na respectiva nota fiscal, autoridade 

administrativa não pode proceder a sua glosa, em razão do disposto no art. 62 da Lei 

no 4.502/64. 

Portanto, a IMPUGNANTE agiu lícita e corretamente ao calcular o crédito de 

IPI com base na alíquota correspondente a classificação fiscal indicada na nota fiscal 

pela RECOFARMA. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS CONCENTRADOS PARA BEBIDAS. 

A AUTORIDADE reviu a classificação fiscal adotada pelo fornecedor e 

reclassificou os concentrados para bebidas não alcoólicas adquiridos pela 

IMPUGNANTE em diversas posições da TIPI: 

Para melhor compreender a adequada classificação dos concentrados para 

bebidas não alcoólicas adquiridos pela IMPUGNANTE, deve-se, inicialmente, 

delimitar a sua natureza e características essenciais. 

A Portaria Interministerial- MPO/MICT /MCT nº 08, de 25.02.1998, (i) 

estabelece o PPB dos concentrados para bebidas não alcoólicas, os quais foram 

correlacionados pela SUFRAMA ao código 0653 e (ii) expressamente reconhece que 

Fl. 3785DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

esses concentrados são um único produto, composto por partes líquidas e sólidas cuja 

homogeneização somente ocorre quando necessário. : 

Considerando o PPB definido na referida Portaria Interministerial, a 

SUFRAMA editou a Resolução do CAS nº298/2001 que, integrada pelo Parecer 

Técnico de Projeto nº 224/2007. 

O Instituto Nacional de Tecnologia (INT) também reconheceu que o produto 

fabricado pela RECOFARMA é o concentrado para bebidas não alcoólicas, tal como 

consta do código 0653, e que este concentrado, oriundo do PPB da referida Portaria 

Interministerial MPO/MICT/MCT nº08/98, tem a natureza de uma mercadoria única. 

Com efeito, o INT, examinando os aspectos técnicos de cada parte das 

preparações elaboradas pela RECOFARMA, chegou a conclusão de que essas 

preparações constituem um produto único. 

Assim, na parte em que tecnicamente definiu que os produtos elaborados pela 

RECOFARMA são uma mercadoria única, entregues em kits, o Laudo do INT deve 

ser, imperiosamente, adotado, nos termos do art. 30, caput, do Decreto no 70.235/72, e 

observado nos termos do art. 26-A do no 70.235/72. 

Vale ressaltar, por outro lado, que o Laudo elaborado pelo Centro Tecnológico 

de Controle de Qualidade Falcão Bauer mencionado pela AUTORIDADE sequer pode 

ser utilizado como prova no presente caso: 

a) seja porque a AUTORIDADE não juntou a integra do referido Laudo (deixou 

de anexar a parte relativa ao produto "concentrado/kit sabor Coca-Cola Light", citado 

nos "quesitos para perícia em concentrados/kits produzidos pela RECOEARMA") ; 

b) seja porque não foi elaborado por órgão Federal a que os arts 26-A e 30 do 

Decreto nº70.235/72 atribuem força vinculante, como é o caso do INT. 

Em suma, somente o Laudo do INT vincula a Administração Púb1ica, nos 

termos do art. 30 c/c art. 26-A, ambos do Decreto nº 70.235/72 e a sua conclusão no 

sentido de que o produto elaborado pela RECOFARMA é mercadoria única é 

suficiente e bastante para afastar a fundamentação do AUTO. 

Sendo vinculante para a Administração Pública a premissa de que o produto 

elaborado pela RECOFARMA é uma mercadoria única, a Fiscalização jamais poderia 

reclassificá-lo em partes e em posições diferenciadas da TIPI como se cada 

componente do produto constituísse um outro produto, sob pena de inobservância. 

Expostos os motivos pelos quais as mercadorias não poderiam ser classificadas 

no código informado pelo autuado, caberia a fiscalização, então, encontrar os códigos 

da NCM corretos, apresentando os esclarecimentos do fatos, embasado nas 

características técnicas das mercadorias, e os fundamentos que amparam essa nova 

classificação. Todavia, quanto a esse aspecto, o auto de infração revelou-se omisso. 

Pelo simples exames dos quadros apresentados, vê-se que a fiscalização limitou a 

descrever o produto importado e a informar o código tarifário por ela considerado 

correto ou seja, os códigos NCM adotados pela fiscalização não estão acompanhados 

da prova. 

Uma vez definida a natureza única do produto fornecido pela RECOFARMA, 

passa a IMPUGNANTE a demonstrar que compete a SUFRAMA, qualidade de órgão 

técnico, proceder a sua classificação fiscal. 

Com efeito, é ínsita a competência da SUFRAMA efetuar a classificação fiscal 

do produto beneficiado produzido conforme PPB definido em Portaria 

Interministerial, porque somente com respectiva classificação fiscal é possível 

identificar produto beneficiado, para fins de IPI. 

Fl. 3786DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

No caso, como visto, o produto elaborado pela RECOFARMA foi classificado 

pela SUFRAMA no código 0653 concentrado para bebidas não alcoólicas, com a 

indicação da respectiva classificação fiscal 21.06.90.10. EX. 01 considerando a sua 

destinação e a sua capacidade de diluição, conforme projeto industrial aprovado pela 

SUFRAMA para a RECOFARMA. 

A própria SUFRAMA confirma também que a RECOFARMA continua 

observando o respectivo PPB e adotando a mesma classificação fiscal do concentrado 

por ela estabelecida, nos termos do ofício nº 4215-COPIN/CGAPI/SPR, de 

28.08.2015, e do ofício no 3538-SPR/CGAPI/COPIN, de 26.09.2014, expedidos pela 

SUFRAMA e apresentados em processos de interesse de outros fabricantes de 

produtos Coca-Cola (DOCs. O7 e 08) . 

Observe-se que a competência da RFB para efetuar a classificação fiscal 

excludente de produtos não é exclusiva nem excludente. 

Com efeito, o STJ já decidiu que a RFB não tem competência exclusiva nem 

excludente para efetuar a classificação fiscal de produto, prevalecendo a classificação 

fiscal efetuada pelo órgão técnico (naquele caso, a ANVISA) e não cabendo a RFB 

questionar aquela classificação. 

... ainda que se pretendesse rever a validade do ato da SUFRAMA, o que se 

admite apenas para fins de argumentação, seus efeitos seriam prospectivos, e nunca 

retroativos. Ademais, ainda que a SUFRAMA não tivesse competência para identificar 

fiscalmente os produtos que incentiva nem que a respectiva classificação fiscal do 

produto incentivado não constasse de ato administrativo, note-se que, pela 

interpretação histórica das TIPIs desde 1988, o concentrado para bebidas não 

alcoólicas sempre foi classificado como mercadoria única constituída por diversos 

componentes. 

Neste particular, é relevante e suficiente para determinar a classificação como 

produto único a existência de um extrato concentrado/sabor concentrado daquela 

posição para que todos os demais componentes que a ele se juntaram sejam integrados 

ao mesmo produto e classificados na mesma posição. 

Na TIPI de 1988, tais "preparações compostas para elaboração de bebidas" 

estavam compreendidas na posição 21.06.90.01 e as respectivas subposições apenas 

variavam em função do seu componente relevante (extrato de coca, ácido cítrico, óleos 

essenciais de frutos, sucos de frutas, extrato de semente de guaraná, extrato de outras 

sementes ou qualquer outra); e havia, ainda, previsão de uma classificação residual 

(0199 qualquer outra). 

Com o advento da TIPI de l0.12.1996, a posição 21.06.90.10 continuou sendo 

as "preparações compostas não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores 

concentrados) ", o que evidenciava a circunstância de a mercadoria ser composta de 

várias partes (essa posição 21.06.90.10 consolidou todas as subposições da TIPI 

anterior, inclusive as residuais). 

E, nos EX. 01 e EX. 02, passou a enfatizar a relevância do elemento comum a 

todas aquelas classificações, qual seja, a sua destinação para elaboração de bebida do 

capitulo 22: 

Essa mesma descrição foi mantida pela. TIPI de 2002, na posição 21.06.90.10, 

sendo que o EX. 01 passou a compreender as "preparações compostas" destinadas a 

"elaboração de bebida da posição 22.02", o que foi mantido nas TIPI de 2006, 2011 e 

na rec6m editada TIPI de 2016. 

Assim, para se chegar a interpretação restritiva da AUTORIDADE, no sentido 

de que o EX. 01 referir-se-ia apenas ao concentrado já homogeneizado e que essa 

Fl. 3787DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

homogeneização somente ocorreria no estabelecimento da IMPUGNANTE, seria 

necessário que a redação do referido EX. 01 fizesse referência apenas aos "extratos 

concentrados ou sabores concentrados", e não ao gênero "preparações compostas, não 

alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados) ", como consta 

expressamente da redação da TIPI da referida posição. 

Nesse passo, cabe esclarecer que: 

a) a decisão do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 23.08.1985, citada pela 

AUTORIDADE, consistiu em mero trabalho preparatório que não tem natureza de 

parecer do Comitê de Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas 

(OMA) e que não integra a coletânea publicada no site da RFB; 

b) tal decisão do Conselho de Cooperação Aduaneira envolve apenas a 

legislação dos países mencionados na consulta que motivou aquela decisão (a saber, 

Japão, Canadá, Maurício, Austrália) e, naqueles países, o concentrado para bebidas 

não alcoólicas não é classificado numa posição especifica, como o é e sempre foi na 

legislação brasileira, razão pela qual naquela decisão foi preciso utilizar as Regras 

Gerais de Interpretação secundárias (2 e 3.b); objeto da decisão do Conselho de 

Cooperação Aduaneira e no Brasil ocorre pelo fato de que, no Sistema Harmonizado 

de Designação e de Codificação de Mercadorias, apenas os seis primeiros dígitos das 

classificações fiscais devem ser uniformes, sendo facultado aos países membros da 

Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado a criação de subdivisões (art. 

3o da referida Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, anexa ao 

Decreto no 97.409/L9BB); e 

d) no Brasil há posição específica com mais de seis dígitos, a saber:21.06.90.10. 

EX. 01. 

Registre-se também que os laudos juntados pela RECOFARMA nos PAs nos 

11080.132960/2014-10 e 11080.732871 /2014-28 chegam a mesma conclusão de que 

os concentrados para bebidas não alcoólicas devem ser classificados na posição 

21.06.90.10 EX. 01 da TIPI (DOCs. 09 e 10) . 

Por fim, se houvesse qualquer dúvida quanto a correção da posição 21.06.90.10 

EX. 01 aos produtos adquiridos pela IMPUGNANTE, constante das notas fiscais 

emitidas pela RECOFARMA, essa classificação fiscal deveria prevalecer por ser a 

classificação dada pela SUFRAMA, em ato administrativo, devendo ser aplicado ao 

presente caso o disposto no art. 112 do CTN. 

ILEGALIDADE DO AUTO - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO 

A AUTORIDADE reconheceu que uma das partes do concentrado estaria 

classificada em posição cuja alíquota seria de 5%, mas deixou de calcular o respectivo 

crédito: Assim, a conclusão da AUTORIDADE é ilógica e ilega1, porque se ela 

adotou o entendimento de que seria possível separar as partes do referido produto para 

verificar individualmente a classificação fiscal de cada parte, deveria ter arbitrado o 

valor da parte supostamente classificada na posição 3302.10.00, ao invés de afirmar 

que não seria possível ca1cular essa parcela do crédito individualmente, sob pena de 

enriquecimento sem causa do Fisco e ofensa ao art. 142 do CTN, que define o 

lançamento tributário como sendo ato administrativo vinculado. 

Por fim, registre-se, ainda, que tal ilegalidade acarreta no cancelamento integral 

do AUTO, pois não é possível que a autoridade julgadora determine a sua correção 

nessa parte e, consequentemente, a quantificação do valor do crédito, pois essa 

determinação importaria na alteração do critério jurídico da autuação, o que viola os 

arts. 142 e 146 do CTN. 

FALTA DE PROVAS PARA EMBASAR A AUTUAÇÃO 

Fl. 3788DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Além disso, o AUTO utilizou, como suposta prova para respaldar que o produto 

não seria uma mercadoria única e classificar seus componentes, laudo pericial 

elaborado durante a fiscalização que originou o PA no 11080.732960/2014-10, 

instaurado contra a RECOFARMA (Laudo elaborado pelo Centro Tecnol6gico de 

Controle de Qualidade Falcão Bauer). 

Ocorre que tal Laudo não pode ser utilizado como prova suficiente para 

justificar essa reclassificação, porque não abrange o período correspondente a 

totalidade dos fatos geradores discutidos no presente processo e a AUTORIDADE não 

juntou a íntegra do referido Laudo, na medida em que não anexou a respectiva parte 

relativa ao produto "concentrado/kit sabor Coca-Co1a Light", citado nos "quesitos 

para perícia em concentrados/kits produzidos pela RECOFARMA". 

Dessa forma, o AUTO é ilega1, porque não tem respaldo probatório. 

DO DIREITO AO CRÉDITO. 

Deve ser reconhecido o direito da IMPUGNANTE ao crédito de IPI decorrente 

da aquisição de concentrado para bebidas não alcoólicas, nos termos da coisa julgada 

formada no MSC nº 91.0047183-4 e no MSI nº 95. 0009470-3 e em razão do beneficio 

previsto no art. 6º do DL nº 1.435/75. 

DA COISA JULGADA FORMADA NO MSC Nº91.0047183-4 e NO MSI 

Nº 95.0009470-3 

Em 02.12.1999, transitou em julgado a decisão proferida pelo STF nos autos do 

MSC n°91.0047783-4, reconhecendo o direito de todos os associados AFBCC 

utilizarem o crédito de IPI decorrente da aquisição de concentrados isentos utilizados 

na industrialização de refrigerantes oriundos da Zona Franca de Manaus (fls. 250 a 

256); 

Em relação aos fatos geradores praticados pela NORSA REFRIGERANTES 

S/A (fevereiro de 2011 a dezembro de 2011), a IMPUGNANTE tem direito ao crédito 

de IPI decorrente da aquisição de matérias-primas isentas, oriundas de fornecedor 

situado na Zona Franca de Manaus, por força da coisa julgada individual formada no 

MSI nº 95.0009470-3. Isso porque é indiscutível e incontroverso que nos autos do 

MSI foi proferida decisão final reconhecendo a IMPUGNANTE o direito de se 

creditar do IPI decorrente da aquisição de insumo isento para refrigerantes, elaborado 

pela RECOFARMA, situada na Zona Franca de Manaus. 

DO DIREITO EM RAZÃO DO BENEFICIO PREVISTO NO ART. 6º DO 

DLnº1.435/75 

Não obstante a existência da coisa julgada seja suficiente e bastante para 

assegurar o direito ao crédito do IPI, porque a isenção tratada na referida coisa julgada 

(art. 9º do DL nº 288/67) é autônoma e independente, a IMPUGNANTE passa a 

rebater também a afirmativa genérica do AUTO de que os insumos fabricados pela 

RECOFARMA não fariam jus à isenção do art. 6º do DL nº 1.435/15. 

Os insumos são elaborados com matéria-prima agrícola adquirida de produtor 

situado na Amazônia Ocidental e utilizados na fabricação de refrigerantes sujeitos ao 

IPI, conforme atestado pela Resolução do CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer 

Técnico nº 224/2007, e já reconhecido pelo CARF no recente Acórdão nº 

3401003.750, de 26/04/2017, visto que a RFB não pode desconsiderar ato 

administrativo que tem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. 

DAS CONSIDERAÇÕES DE ORDEM POLÍTICA E ECONÔMICA 

Apesar do fato de a AUTORIDADE afirmar que tais considerações não tem 

repercussão sobre o lançamento, a IMPUGNANTE as rejeita de forma peremptória e 

Fl. 3789DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

se resguarda no direito de impugná-las se e quando forem objeto de autuação, o que 

não ocorreu no presente caso. 

DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA, JUROS DE MORA 

E CORREÇÃO MONETÁRIA. 

 A, os juros de mora e a correção monetária também não são devidos em razão 

do disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN, que estabelece que a observância de 

atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas tem o condão de excluir a 

cobrança de multa, juros de mora e correção monetária. 

No caso, como já visto, a SUFRAMA tem competência para aprovar projeto 

industrial para fruição da isenção prevista no art. 9º do DL n° 288/67 e no art. 6° do 

DL n° 1.435/75 e, pois, para classificar o produto beneficiado, nos termos do Decreto 

n° 7.139/2010 c/c a Resolução do CAS n° 202/2006. 

Nesse passo, a Resolução do CAS n° 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico 

n°224/2007, aprovou o projeto industrial para fruição do beneficio do art. 9o do DL n° 

288/67 e do art. 6o do DL n° 1.435/75 ao concentrado fabricado pela RECOFARMA, 

bem como o classificou na posição 21.06.90.10 EX. 01. 

No caso, a Resolução do CAS n° 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico n° 

224/2007, é ato administrativo que tem efeito normativo em relação aos adquirentes 

do concentrado (no caso, a IMPUGNANTE), porque esses adquirentes não foram nem 

são partes no processo que ensejou a referida resolução, mas estão obrigados a 

observá-la, como ato administrativo que é. 

Assim, ao utilizar o crédito de IPI à alíquota de 20% decorrente da aquisição de 

concentrados isentos para refrigerantes oriundos da Zona Franca de Manaus e 

elaborados com matéria-prima adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental, 

a IMPUGNANTE agiu de acordo com a Resolução do CAS n° 298/2007, integrada 

pelo Parecer Técnico n° 224/2007. 

DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA 

Também não seria cabível a imposição de multa no presente caso, em razão do 

disposto no art. 76, II, "a", da Lei n° 4.502/64, que está em pleno vigor e assim dispõe 

: 

Art. 76. Não serão aplicadas penalidades:  

(...) 

II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o imposto: 

a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última 

instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não 

parte o interessado." 

No caso, há decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas 

em processos fiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a 

sua correta classificação fiscal (Acórdãos: 02-02.895, de 28.01.2008, relator 

Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM; 02-02.752, de 02.07.2007, relator 

Conselheiro ANTONIO BEZERRA NETO e 02-0.683, de 18.11.1997, relator 

Conselheiro MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA), o que atrai os arts. 486, II, 

"a", do RIPI/02 e 567, II, "a", do RIPI/10, para fins de exclusão da multa exigida. 

E, ainda que se entendesse que o art. 76, II, "a", da Lei n° 4.502/64 teria sido 

tacitamente revogado, o que se admite apenas para fins de argumentação, o próprio 

fato de o art. 486, II, "a", do RIPI/02 e o art. 567, II, "a", do RIPI/10 excluírem a multa 

já é suficiente, por si só, para que tal regra seja observada por órgãos de julgamento no 

âmbito do processo administrativo fiscal, independentemente de qualquer outra 

Fl. 3790DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

consideração, porque o art. 26-A do Decreto n° 70.235/72 determina a vinculação dos 

referidos órgãos administrativos às previsões em Decreto. 

DOS CRÉDITOS DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS UTILIZADOS NO 

PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO 

A AUTORIDADE concluiu que IMPUGNANTE NÃO teria direito ao crédito 

de IPI decorrente da aquisição de produtos de limpeza que, no seu entendimento, não 

se enquadrariam no conceito de matéria-prima, produto intermediário e material de 

embalagem previsto no Parecer Normativo CST nº 65/79. Ora, a conclusão da 

AUTORIDADE está equivocada, porque não há dúvida de que os produtos de limpeza 

utilizados para assepsia e sanitização integram o processo produtivo dos refrigerantes, 

e que são inerentes à sua produção, inclusive por exigências sanitárias, e são utilizados 

de forma obrigatória e, pois, está correto o creditamento do imposto. 

Com efeito, embora os produtos de limpeza não tenham necessariamente 

contato direto com a bebida, tais produtos entram em contato direto com as 

embalagens dos refrigerantes, visto que são utilizados para higienizar as máquinas e 

esteiras, onde são elaborados os refrigerantes. Além disso, é inconteste que a 

utilização dos produtos de limpeza também atende aos requisitos estabelecidos pela 

jurisprudência do STJ para fins de aproveitamento do crédito de IPI (RESP 

nº1.075.508 - SC, DIe de 13. 10 2009, julgado sob a sistemática de recursos 

repetitivos). 

Por sua vez, ao aplicar o entendimento do Parecer Normativo CST n° 65/79, em 

caso em que foi parte a própria IMPUGNANTE, o CARF concluiu que os produtos 

empregados diretamente no processo de fabricação de refrigerantes para higienização 

da produção qualificam-se como produtos intermediários. Citem-se a ementa do 

Acórdão n° 3402-00.517, de 18.03.2010, e os votos proferidos pelo relator 

Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA e pelo redator designado 

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS. 

Cabe registrar, ainda, que em relação às notas fiscais listadas nas fls. 375 a 381 

da planilha intitulada "glosa de créditos", a AUTORIDADE indicou indevidamente: 

a) notas fiscais que se referem à devolução de produtos de limpeza que haviam 

sido adquiridos pela IMPUGNANTE e não a aquisição de tais produtos (Doc. 15); e 

b) notas fiscais que se referem ao cancelamento da devolução descrita acima 

(DOC. 16) . 

DOS CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DAS TRANSFERÊNCIAS 

ENTRE FILIAIS. 

A AUTORIDADE também glosou créditos de IPI aproveitados pela 

IMPUGNANTE, sob o fundamento de que teriam sido transferidos de filiais de outra 

pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico da IMPUGNANTE, o que 

não seria permitido pela legislação. 

Ocorre que a AUTORIDADE incorre em equívoco fático, porque, conforme se 

verifica do Livro de Registro de Apuração do IPI (RAIPI), os créditos de IPI glosados 

no AUTO foram recebidos da filial de Arapiraca/AL da própria CBA INDUSTRIA E 

COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica responsável 

pelos fatos geradores ocorridos no período de janeiro de 2013 a agosto de 2013 (fIs. 

1.959, 1.962, 1.965, 1.968, 1.911, 1.974, 1.917 e 1.981). 

Vê-se, pois, que deve ser revertida a glosa dos referidos créditos, porque a 

IMPUGNANTE observou a legislação que permite a transferência de créditos entre 

estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. 

Fl. 3791DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

DA EXIGÊNCIA DE DÉBITOS DEVIDOS NA SAÍDA DOS 

REFRIGERANTES FABRICADOS PELA IMPUGNANTE 

Não prosperam os argumentos da AUTORIDADE quanto aos débitos de IPI 

apurados no AUTO e objeto desta seção. 

A IMPUGNANTE calculou e escriturou corretamente os débitos de IPI na saída 

dos seus produtos e observou a legislação pertinente a redução da alíquota do IPI 

apenas para refrigerantes fabricados com extrato de guaraná ou suco de fruta. 

Cite-se, como exemplo, a nota fiscal no 640.704, de 01.09.2014, em que a 

IMPUGNANTE calculou corretamente o IPI devido sobre a venda do produto "Fanta 

Laranja", constante do grupo 25, conforme Tabela V do Decreto no 6.747, de 

23.12.2008, e o AUTO exige a diferença do IPI, pois calculou o IPI considerando o 

produto equivocadamente no grupo 31, fato que se repete diversas vezes nas planilhas 

de "saídas com IPI destacado a menor" (DOC. 17). 

Neste particular, considerando o grande volume de operações impugnadas no 

presente AUTO, a IMPUGNANTE requer que o presente julgamento seja convertido 

em diligência para que seja atendido o princípio da verdade material e sejam excluídas 

do lançamento as operações que não impactaram na apuração do IPI, bem como seja 

reconhecido que a forma de cálculo utilizada pela IMPUGNANTE está correta. 

DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DE 

OFÍCIO EXIGIDA NO AUTO. 

Como aspecto adicional, superados os argumentos acima que afastam a 

aplicação de qualquer penalidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, 

seria totalmente descabida a incidência de juros sobre a multa de oficio lançada contra 

a IMPUGNANTE, porque implicaria numa indireta majoração da própria penalidade e 

não se pode falar em mora na exigência de multa. 

De fato, ao disciplinar a incidência de juros de mora sobre débitos de qualquer 

natureza perante a Fazenda Nacional, o parágrafo único do art. 16 do DL n° 2.323, de 

26.02.1987, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 6º do DL n° 2.331, de 

28.05.1987, dispõe expressamente que juros de mora não incidem sobre o valor da 

multa (ainda que de mora). 

Os artigos atualmente em vigor (art. 59 da Lei n° 8.383, de 30.12.1991, e art. 61 

da Lei n°9.430/96), que disciplinam a cobrança de acréscimos legais sobre débitos 

para com a União Federal, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela 

RFB, não recolhidos no vencimento, não prevêem a possibilidade de cobrança dos 

juros na forma pretendida pela RFB. 

Ora, se a intenção do legislador fosse exigir juros sobre a multa de oficio teria 

previsto expressamente em lei que os juros de mora incidiriam sobre os débitos e 

sobre as respectivas multas deles decorrentes. 

Registre-se, inclusive, que a jurisprudência administrativa já adotou o 

entendimento de que não há previsão na legislação ordinária para a aplicação dos juros 

moratórios sobre as multas de oficio, já que o art. 61 da Lei n° 9.430/96 prevê a 

aplicação da Taxa SELIC apenas sobre os débitos decorrentes de tributos, sem 

mencionar a multa de oficio. 

Ato contínuo, a DRJ-RIBEIRÃO PRETO (SP) julgou a Impugnação do 

Contribuinte nos seguintes termos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI 

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 

Fl. 3792DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

CRÉDITOS RECEBIDOS DE OUTRAS FILIAIS. 

A transferência de créditos de IPI entre os estabelecimento da mesma empresas, por sua 

especificidade (autonomia), somente é admitida em circunstâncias específicas 

determinadas pela legislação. 

CRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS NÃO COMPREENDIDOS NOS 

CONCEITOS DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU 

MATERIAL DE EMBALAGEM. CRÉDITO INDEVIDO. 

As compras de materiais de limpeza e outros materiais não compreendidos no conceito 

de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem não legitimam o 

aproveitamento de créditos de IPI. 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. 

Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para 

refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes 

matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam, efetivamente, uma 

preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de 

industrialização, ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes 

desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 

ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI 

NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. 

Tendo a autoridade fiscal afastada, expressa e indubitavelmente, a possibilidade de 

apropriação de crédito de IPI, e não se vislumbrando, nos autos, a presença de 

elementos que autorizem imaginar o reconhecimento da existência de parcela de algum 

tipo de crédito, não cabe cogitar de qualquer ilegalidade na apuração dos saldos 

devedores, fundamentada na desconsideração de crédito de IPI na referida apuração. 

APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. 

INOCORRÊNCIA. 

A alteração de critério jurídico deve ser entendida como uma mudança de posição 

interpretativa da Administração a respeito de determinada norma. 

Não ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a 

Fiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto daquele que 

seguidamente adota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa 

por parte da Administração Tributária. 

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. 

CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 

Em matéria tributária, a culpa do agente é irrelevante para que se configure 

descumprimento à legislação tributária, posto que a responsabilidade pela infração 

tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Na situação, as notas fiscais de 

aquisição das mercadorias que originaram o suposto crédito, ao consignarem 

classificação fiscal equivocada que não se aplica ao produto comercializado, deixam de 

ostentar o amparo necessário a respaldar o crédito ficto escriturado, sendo cabível a 

glosa. 

DECISÕES DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS 

ERGA OMNES. DECRETO Nº 2.346, DE 1997. 

As decisões judiciais atinentes a casos concretos possuem apenas efeitos inter partes e 

não vincula os atos da Administração Tributária. Uma decisão emanada do Supremo 

Fl. 3793DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Tribunal Federal somente alcançaria terceiros não participantes da lide se observadas as 

condições descritas pelo Decreto nº 2.346, de 1997. 

AÇÃO JUDICIAL. ALCANCE. 

O provimento jurisdicional abrange o objeto da demanda judicial, vale dizer, o conteúdo 

do pedido da petição. 

OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS 

AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS 

ACRÉSCIMOS LEGAIS. 

Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, a que se refere o inciso I 

do art. 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 

internacionais e dos decretos que versem sobre matéria tributária. São atos gerais e 

abstratos, tais como portarias, instruções, etc, editadas com a finalidade de explicitar 

preceitos legais ou de instrumentar o cumprimento das obrigações tributárias. É a 

observância destes tipos de atos normativos que têm o condão de excluir a cobrança dos 

consectários legais, nos termos de parágrafo único do art. 100 do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO. EFICÁCIA NORMATIVA DAS DECISÕES 

ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE LEI. EXIGÊNCIA. 

Não há que se falar em aplicação do disposto no art. 76, II, a, da Lei nº4.502, de 1964, 

c/c o art. 100, II e parágrafo único, do CTN, para a exclusão de penalidades e juros de 

mora, pela inexistência de lei que atribua eficácia normativa às decisões administrativas 

em processos nos quais um terceiro não seja parte. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de 

tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é 

regular a incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Em seguida, devidamente notificada, a Recorrente interpôs o presente recurso 

voluntário pleiteando a reforma do acórdão. 

Em seu Recurso Voluntário, a Empresa suscitou as mesmas questões preliminares 

e de mérito, repetindo as argumentações apresentadas na sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Pedro Sousa Bispo, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche todos os requisitos previstos em 

lei, motivo pelo qual deve ser conhecido. 

Conforme consignado no relatório, o processo em análise versa sobre as seguintes 

matérias remanescentes da autuação: 

i) Créditos incentivados do IPI aproveitados indevidamentre de mercadorias 
provenientes da ZFM em função de erro de classificação fiscal e alíquota; 

ii) Créditos básicos indevidos de bebidas, pois o estabelecimento industrial 
aproveitou indevidamente crédito de IPI recebido em transferência de 

outras filiais; 

Fl. 3794DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

iii) Glosas de créditos de produtos de limpeza; e 

iv) Saída de produtos sem lançamento do IPI-Erro na alíquota específica; 

A empresa atua no ramo de fabricação de bebidas como engarrafadora dos 

refrigerantes do grupo Coca-cola. Na fabricação dos refrigerantes, a empresa adquire 

concentrados não alcoólicos de fornecedor situado na Zona Franca de Manaus sob o regime de 

isenção de IPI e se credita do IPI, como se devido fosse, com base nos seguintes fundamentos: 

a) Art. 81, II, do decreto nº7.212, de 5/06/2010-Regulamento de IPI-RIPI/2010, 
que tem base legal no art.9º do Decreto-lei nº288, de 28/02/67, por serem 

produzidas na Zona Franca de Manaus, cujo crédito de IPI foi assegurado pela 

recorrente, expressa e especificamente pela coisa julgada formada em 

mandado de segurança coletivo (MSC) nº91.0047783-4 e no mandado de 

segurança individual nº95.0009470-3; e 

b) A do art.95, III, do RIPI/2010, que tem base legal no art. 6º do DL nº1.455/75, 
a qual não foi objeto do referido MSC nº91.0047783-4 e no mandado de 

segurança individual nº95.0009470-3, mas cujo crédito de IPI para o 

adquirente decorre do próprio dispositivo legal (art.6º, §1º, do DL nº1.435/75) 

porque o referido insumo foi elaborado com matéria-prima agrícola adquirida 

de produtor situado na Amazônia Ocidental. 

Nas razões do Recurso Voluntário, a recorrente aborda os seguintes aspectos 

visando cancelar o auto de infração: 

i) Decadência; 

ii) Não responsabilidade da recorrente (terceiro adquirente do concentrado) 
por suposto erro na classificação fiscal do concentrado; 

iii) Alteração de critério jurídico; 

iv) Do direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos beneficiados 
pela isenção do art.9º do Decreto-lei nº288/67 ( da coisa julgada formada 

no MSC nº91.0047783-4 e MSI nº95.0009470-3; 

v) Competência da SUFRAMA para realizar classificação fiscal; 

vi) Classificação Fiscal dos Kits; 

vii) Da falta de provas para embasar a autuação; 

viii) Impossibilidade de exigência de multa, juros de mora e correção 
monetária; 

ix) Dispensa multa de ofício base no art. 76, II, “a” da Lei nº 4.502/64; 

x) Créditos oriundos da aquisição de produtos de limpeza utilizados no 
processo de industrialização dos refrigerantes; 

xi) Créditos de IPI decorrentes das transferências entre filiais; 

xii) Exigência de débitos supostamente devidos na saída dos refrigerantes 
fabricados pela recorrente; e 

xiii) Improcedência da exigência de juros sobre a multa de ofício. 

Fl. 3795DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Feitas as devidas considerações para melhor entendimento das matérias em debate 

na lide, passa-se à sua análise. 

 

i) Decadência 

Preliminarmente, sustenta a recorrente que uma vez intimada da autuação em 

20.06.2018, a Autoridade decaiu do direito de glosar créditos de IPI e/ou de exigir o imposto 

relativamente ao período anterior a 20.06.2013, porque se passaram mais de cinco anos entre os 

fatos geradores e a ciência do auto de infração. 

Assim, para os fins específicos de contagem de prazo de decadência do 

lançamento por homologação do IPI, o art.183, parágrafo único, III, do RIPI/2010, considera 

pagamento o encontro de crédito admitido e débito na escrita fiscal em que resulta saldo credor, 

ainda que tal saldo tenha surgido de erro cometido pelo contribuinte. 

Oportuno apresentar o conteúdo do dispositivo invocado pela recorrente: 

Art. 183. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, 

aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos termos 

do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade 

administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, caput e § 1º, Lei no 9.430, de 1996, arts. 

73 e 74, Lei no 10.637, de 2002, art. 49, Lei no 10.833, de 2003, art. 17, e Lei no 

11.051, de 2004, art. 4o). 

Parágrafo único. Considera-se pagamento: 

I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos 

débitos, no período de apuração do imposto; 

II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos 

a deduzir; ou 

III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos 

admitidos, sem resultar saldo a recolher. 

(negrito nosso) 

No dispositivo transcrito, conforme se observa, considera-se como uma das 

modalidades de pagamento a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos 

créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher. 

No caso concreto, observa-se que os créditos fictos da recorrente não foram 

admitidos por estarem em desacordo com as normas estabelecidas no regulamento, como restará 

demonstrado quando da análise do mérito. Disso resultou o surgimento de saldos devedores em 

todos os períodos, conforme se pode conferir no “Demonstrativo da Reconstituição da Escrita 

Fiscal" elaborado pela Fiscalização. 

Assim, como não há nos autos comprovação de pagamento em qualquer das 

modalidades previstas no art.183, parágrafo único, III, do RIPI/2010, aplica-se na contagem de 

prazo para decadência o art. 173, I, do CTN, e, por consequência, nenhum dos períodos lançados 

estaria atingido pela decadência, pois como o fato gerador mais antigo ocorreu em 31/1/2013, a 

contagem do prazo de decadência começa em 1/01/2014, encerrando-se em 31/12/2018, e tendo 

a ciência do auto de infração ocorrida em 20/06/2018, nenhum período lançado foi atingido pela 

decadência. 

 

Fl. 3796DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

ii) Não responsabilidade da recorrente (terceiro adquirente do concentrado) por suposto 

erro na classificação fiscal do concentrado; 

Nesse tópico, a Recorrente alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo 

desta ação fiscal, uma vez que agiu de boa fé ao calcular o crédito de IPI com base na alíquota 

correspondente à classificação fiscal indicada na nota fiscal pela RECOFARMA. Afirma que não 

tem obrigação de verificar a correção da classificação fiscal indicada pela fornecedora da 

mercadoria. 

Ao contrário do afirmado pela recorrente, a empresa deve seguir as regras de 

creditamento de IPI previstas no regulamento, dentre as quais, inclue-se a obrigatoriedade de 

verificação da classificação fiscal da mercadoria adquirida, com fundamento no art.327 do 

RIPI/2010
1
. 

No caso concreto, a empresa não foi autuada por erro na classificação fiscal do 

seu fornecedor, como faz crer a recorrente, mas sim por inexistir direito a crédito sobre as notas 

fiscais de entrada da Recofarma, por utilização de alíquota do IPI em desacordo com as 

características da mercadoria adquirida e com a legislação aplicável ao caso, fato que levou à 

glosa dos créditos, reconstituição da escrita pela Fiscalização e exigência dos saldos devedores 

apurados resultantes. 

Ademais, entendo que a alegação de boa fé pela recorrente não têm potencial para 

mudar as conclusões da Autoridade Fiscal, pois, caso fosse admitido crédito nessa situação, 

resultaria em repassar para a Fazenda Nacional indevidamente um ônus que não lhe cabe, vez 

que não há amparo legal para o creditamento efetuado. No caso, não foram tomadas todas as 

cautelas necessárias pela empresa a fim de identificar as reais características dos produtos 

adquiridos e a correção da sua classificação fiscal, visando a aplicação da alíquota correta nas 

suas entradas. Dessa forma, resta apenas, em tese, à recorrente ação judicial regressiva contra o 

fornecedor que supostamente lhe causou o prejuízo nas operações em comento por ter indicado 

indevidamente classificação incorreta dos produtos vendidos, como forma de ressarcimento das 

perdas e danos. 

Dessa forma, nego provimento nesse ponto. 

 

iii) Alteração de critério jurídico 

Aduz a recorrente que no lançamento fiscal restaria configurado uma “alteração 

de critério jurídico”, uma vez que em procedimentos fiscais anteriores foi reconhecida 

expressamente que os concentrados para refrigerantes do código 2106.90.10 estaria com 

classificação fiscal correta. 

Equivoca-se a recorrente por esse entendimento, pois o fato da Fiscalização não 

ter detectado essa infração em procedimentos anteriores, nos quais sequer foi verificada a 

correção da classificação fiscal adotada, não significa que a Autoridade Fiscal legitimou esse 

erro de conduta, tampouco tomado como uma “prática reiteradamente observada pelas 

autoridades administrativas”. Ao identificar o erro na interpretação até aquele momento adotada, 

                                                           
1
 Art. 327. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio 

ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, 

deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao 

selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as 

prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62 ) 

Fl. 3797DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

deve a Autoridade Fiscal promover a alteração do seu posicionamento, dali para frente 

resguardando o direito do contribuinte em relação aos lançamentos já realizados. 

No presente caso, observa-se que a classificação fiscal do kits adquiridos pela 

recorrente não foi objeto de discussão nas autuações anteriores, pois nos acórdãos de 

julgamentos desses procedimentos, resta evidente que o motivo do lançamento naqueles 

procedimentos foi a não aplicação, pelo contribuinte, do Decreto n°7.742/2012, que reduziu a 

alíquota prevista para o código TIPI 2106.90.10, Ex 01, de 27% para 20%. Tais atos 

administrativos, assim, não são hábeis para demonstrar o entendimento do Fisco sobre a correção 

da classificação fiscal. E ainda que se tivesse discutido a classificação fiscal nesses 

procedimentos fiscais anteriores, não há qualquer vedação legal à aplicação de nova 

interpretação em outro lançamento fiscal, pois a alteração de critério jurídico que impede a 

lavratura de outro auto de infração deve ser considerada a um mesmo lançamento, e não a 

lançamentos distintos, conforme preconiza o art.146 do CTN.  

Ao contrário do defendido pela recorrente, entendo que o lançamento fiscal ora 

analisado não afrontou o art.146 do CTN, estando em conformidade com a legislação tributária. 

Por consequência, não merece provimento o pleito. 

iv) Do direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos beneficiados pela isenção 

do art.9º do Decreto-lei nº288/67 ( da coisa julgada formada no MSC nº91.0047783-4 e MSI 

nº95.0009470-3 

Argui a Recorrente que ao caso tem aplicação a coisa julgada formada no MSC 

nº91.0047783-4 e MSI nº 95.0009470-3, com o consequente reconhecimento do direito da 

Recorrente ao crédito de IPI decorrente da aquisição de concentrado para elaboração dos seus 

refrigerantes. 

Esclarece que nos autos do mencionado MSC, foi proferida decisão reconhecendo 

a todos os associados da AFBCC, incluindo a recorrente, o direito ao crédito de IPI na aquisição 

de insumo isento para fabricação de refrigerantes, elaborado pela RECOFARMA, empresa 

situada na Zona Franca de Manaus. 

No que concerne ao MSI, afirma que os fatos geradores praticados pela Norsa, de 

fevereiro a dezembro de 2017 estão abrangidos pela coisa julgada formada no MSI 95.0009470-

3, o que não foi objeto de manifestação pela DRJ. 

Preliminarmente, cabe frisar que, embora a Fiscalização tenha citado em seu 

Relatório Fiscal que alguns componentes dos kits sequer fazem jus à isenção do art. 6°, § 1°, do 

Decreto-Lei 1.435/1975 e, por conseguinte, não conferem direito ao creditamento previsto no art. 

237 do RIPI/2010, tal temática não foi desenvolvida ao longo de todo o Relatório Fiscal. Os 

únicos trechos identificados no Relatório Fiscal que tratam dessa matéria sequer detalham os 

fundamentos para essa afirmação, conforme se pode conferir nos trechos a seguir transcritos: 

(...) 

10) Os insumos fornecidos por Recofarma, exceto os componentes elaborados com 

extrato de guaraná, não podem gerar direito ao aproveitamento dos créditos 

objeto do artigo 237 do RIPI/2010. 

11) Entretanto, ainda que, apenas por hipótese, houvesse o direito de aproveitamento de 

créditos do IPI correspondentes ao valor do tributo incidente sobre insumos procedentes 

de Manaus, os fatos descritos no presente Relatório demonstram que permaneceria 

plenamente justificada a glosa total dos créditos em questão, pois é igual a zero o valor 

do IPI calculado, como se devido fosse, sobre os insumos recebidos de Recofarma. 

Fl. 3798DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

(...) 

Inclusão nos kits de matérias puras que não fazem jus nem mesmo à isenção do artigo 

81, inciso II, do RIPI/2010 

91) Conforme já mencionado, os kits fornecidos por Recofarma incluem embalagens 

individuais contendo substâncias puras, como benzoato de sódio, sorbato de potássio ou 

ácido cítrico. Tais substâncias passam somente por operação de reacondicionamento no 

estabelecimento de Recofarma, e não são reconhecíveis como destinadas ao uso na 

industrialização de bebidas, exceto por rótulos colados nas embalagens de transporte. 

92) Os componentes dos kits (exceto os elaborados com extrato de guaraná) não fazem 

jus à isenção do artigo 95, inciso III, do RIPI/2010. 

93) No caso de embalagem individual contendo uma substância objeto de 

reacondicionamento, a mercadoria não faz jus nem mesmo à isenção do artigo 81, inciso 

II, do RIPI/2010, que prevê: 

Art. 81. São isentos do imposto (Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 

9o, e Lei no 8.387, de 1991, art. 1o): 

(...) 

II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos 

com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da 

Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas 

modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento,  

(...) 

(negritos nossos) 

Observa-se que no Relatório Fiscal a Auditoria apenas tangencia o tema do não 

atendimento das condições da isenção, pois em nenhum momento prova que os insumos 

adquiridos pela empresa não são produtos elaboradas com matérias-primas agrícolas e extrativas 

vegetais de origem regional, a fim de concluir que os insumos adquiridos não fariam jus a 

isenção prevista no artigo 237 do RIPI/2010. 

A Fiscalização, também, em trecho de análise da classificação fiscal de um dos 

componentes dos kits (fls.125), afirma que o produto não faz jus a crédito porque o produto não 

foi elaborado com matéria-prima extrativa vegetal, remetendo a fundamentação para essa 

conclusão ao “Relatório de Ação Fiscal nº01”.  No entanto, compulsando os autos não foi 

encontrado o referido relatório, a única descrição dos fatos identificada, que serviu de base para a 

autuação, foi o relatório denominado de “Termo de Informação Fiscal” constante das fls.67 a 

153. 

Em outro trecho do Relatório Fiscal, a Fiscalização deixa claro que o fundamento 

da autuação contida no presente processo, relativa a glosa de créditos de IPI oriundas da ZFM, é 

unicamente a classificação fiscal: 

197) Caso em procedimento fiscal futuro seja demonstrado de maneira mais 

concreta o uso abusivo do benefício fiscal do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/1975, 

inclusive com a quantificação dos créditos aproveitados indevidamente, ficará 

caracterizada uma nova fundamentação para a glosa dos créditos incentivados, 

independente das já apontadas em procedimentos anteriores realizados na 

fiscalizada. 

198) De qualquer maneira, em relação à fundamentação já colocada na presente 

autuação, os pontos mencionados neste tópico dão uma ideia do tamanho da 

distorção gerada pelo enquadramento de mercadorias de baixo valor agregado 

como se fosse o concentrado do Ex 01 do código 2106.90.10, procedimento que 

permite que as empresas apliquem alíquota positiva sobre valor tributável cujos 

Fl. 3799DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

principais componentes são o marketing da bebida e o direito a uso da marca 

estrangeira. 

(negrito nosso) 

Por consequência, resta como único fundamento para a glosa de créditos de 

mercadorias oriundas da ZFM, devidamente desenvolvido e detalhado no Termo de Informação 

Fiscal (fls. 67 a 153), a questão do erro na classificação fiscal dos produtos adquiridos da 

Recofarma e, consequentemente, a adoção de alíquota incorreta para cálculo do crédito 

correspondente ao benefício fiscal. 

Assim, entendo que a DRJ inovou na fundamentação do lançamento ao considerar 

que os bens adquiridos da ZFM também não fariam jus ao creditamento do IPI por não 

subsunção à isenção art. 237 do RIPI/2010, pois tal temática não foi desenvolvida pela 

Fiscalização, limitando-se a fundamentação, nesse caso, apenas ao erro na classificação fiscal. 

Voltando ao tema principal do deste tópico, ao contrário do afirmado pela 

recorrente em sua defesa, a aplicação da coisa julgada dos Mandados de Segurança citados não 

acarreta o provimento do Recurso Voluntário, pois, nos referidos mandamus, não foi discutida o 

fundamento principal da glosa perpetrada pela Fiscalização, relativa a questão de classificação 

fiscal tratada nos presentes autos, conforme se verá a seguir.  

Da leitura das peças processuais juntadas aos autos, percebe-se que a classificação 

fiscal dos produtos adquiridos e as consequentes alíquotas incidentes na saída da Recofarma não 

foram objetos daquelas lides. 

Eis alguns trechos da petição inicial do MSC nº91.0047783-4: 

 

 

 

(...) 

Fl. 3800DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

 

 

 

Da mesma forma, o pedido do MSI 95.0009470-3 vai exatamente no mesmo 

sentido, conforme trechos da petição inicial: 

 

 

 

 

(...) 

 

Fl. 3801DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Nesse processo, o contribuinte obteve decisão favorável da justiça federal, 

nos seguintes termos: 

 

Observa-se que pela leitura parcial das petições iniciais e decisões dos processos, 

tanto no MSC, como no MSI, tem objeto diferente do aqui discutido no processo ora analisado. 

Naqueles MSs não há qualquer questionamento sobre a classificação adotada pela empresa, pois 

no processo ela apresentou o produto adquirido como “concentrados” classificados na posição  

2106.90 (cuja alíquota era de 40%), decidindo o Juiz, com base nessas informações, no sentido 

de “assegurar à parte impetrante o direito de se creditar dos valores relativos ao IPI, nas 

operações de aquisição de concentrado, ainda que essas operações sejam isentas do mesmo 

imposto, na origem” (fl. 4.468), sem qualquer referência à correção da classificação fiscal do “ 

concentrado” apresentada pela empresa ou à alíquota a ser aplicada no cálculo dos créditos. 

Tampouco nesses mandamus foi levado à discussão ao judiciário se os kits devem 

ser considerados matérias únicas (composto) ou reunião de vários insumos com classificações 

próprias. Se a Recorrente pretendesse que fosse analisada a Classificação Fiscal de seus 

produtos, teria que prestar informações corretas sobre suas características. Entretanto, a empresa 

não mencionou que o produto que ela tratou como uma preparação única era na realidade um 

conjunto de mercadorias constituídas por diferentes componentes acondicionados 

separadamente.  

Essa questão do erro da classificação fiscal dos kits é que fundamentou a presente 

autuação, pois entendeu a Fiscalização que está incorreto o enquadramento dos “kits” no Ex 01 

do código 2106.90.10 da TIPI, como fez a recorrente, porquanto seus componentes não podem 

ser classificados como se fossem mercadoria única, não sendo possível utilizar a alíquota (20%) 

correspondente ao citado Ex para cálculo do crédito do IPI. Segundo sustenta, o contribuinte não 

teria direito a crédito algum nessas operações, vez que a classificação fiscal individual dos 

componentes dos “kits” se dá em códigos sujeitos, em sua maioria, à alíquota zero do IPI, e 

quando sujeitos à alíquota maior que zero o crédito tampouco é devido, por falta de elementos de 

provas apresentadas nos autos para o cálculo. 

Com efeito, resta evidente que nos mandados de seguranças citados apenas se 

discutiu a garantia do próprio direito à isenção e ao crédito decorrente da aquisição de bens 

isentos, não fizeram parte da lide nesses processos judiciais, portanto, a discussão sobre a 

classificação fiscal dos bens adquiridos, e as consequentes alíquotas aplicadas para quantificar os 

créditos, matérias essas que são as de mérito principais discutidas no processo ora analisado, 

como se verá mais adiante. 

Assim, por possuírem objetos distintos do presente processo, os julgados dos 

MSC nº91.0047783-4 e MSI nº 95.0009470-3 não legitimam os pretendidos créditos relativos 

aos componentes dos “kits” recebidos da Recofarma. Tampouco, há ofensa à coisa julgada 

Fl. 3802DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

quando o Fisco, ao apurar o “imposto que seria devido caso não houvesse a isenção”, verifica 

que com a correta classificação dos produtos, não haveria créditos a aproveitar, porque o 

referidos produtos eram, na sua maior parte (à exceção de um), tributados à alíquota zero, razão 

pela qual não poderia a Recorrente ter se creditado de IPI no período fiscalizado relativo aos 

insumos oriundos da ZFM. 

 

v) Competência da SUFRAMA para realizar classificação fiscal 

A recorrente sustenta que o produto elaborado pela Recofarma foi correta e 

legalmente classificado pela SUFRAMA na posição 21.06.90.10, Ex.01 da TIPI/2011, no 

exercício de sua competência. 

Tal questão já foi por inúmeras vezes analisadas por este Colegiado, sempre 

prevalecendo o entendimento de que as atribuições da Suframa, na sua área de competência, não 

afastam a competência da Receita Federal para fiscalização dos tributos em todo o território 

nacional no prazo de homologação do lançamento, inclusive no que diz respeito à verificação da 

correta classificação fiscal de produtos e da legitimidade dos créditos apropriados na escrita 

fiscal pelos contribuintes. Nesse sentido, adoto as razões de decidir do voto vencedor constante 

do acórdão nº3402.003.801, de autoria do Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, que expressa, 

com a costumeira maestria, essa posição do Colegiado: 

Aduz a Recorrente que de fato, pode-se até questionar se a SUFRAMA teria 

competência para conceder os benefícios fiscais, mas esse questionamento não afeta 

sua competência para definir e, pois, classificar fiscalmente produto que será 

eventualmente beneficiado no projeto industrial aprovado. Sustenta que o autuante 

estaria equivocado ao limitar a competência da SUFRAMA à aprovação de projetos, 

excluindo a concessão dos benefícios do art. 9º do Decreto-lei 288, de 1967 e do art. 

6º do DL nº 1.435, de 1975, tendo em vista os arts. 1º, VI e 4º, I, “c”, ambos do 

Anexo I, do Decreto n° 7.139, de 2010. 

É cediço que o DL n° 1.435, de 1975, regulamentado pelo Decreto n° 7.139, de 

2010 (art. 4º, I, c), outorgou à SUFRAMA a competência exclusiva para aprovar os 

projetos de empresas (PPB), que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos 

no art. 6º do DL n° 1.435, de 1975, bem como para estabelecer normas, exigências, 

limitações e condições para aprovação dos referidos projetos, consoante o art. 176 do 

CTN. 

Portanto não resta dúvidas quanto a isso. Por outro giro, se compete à 

SUFRAMA administrar os incentivos relativos à Zona Franca de Manaus (ZFM) e à 

Amazônia Ocidental, cabe à Receita Federal do Brasil (RFB), órgão da 

Administração Fazendária, a fiscalização do IPI (Imposto sobre Produtos 

Industrializados), conforme o estabelecido no art.94 da Lei nº 4.502/64 e nos arts. 427 

e 428 do RIPI/2002 (art. 431 do RIPI/2010). 

Sobre a competência da fiscalização do IPI, veja o que reproduz os arts. 505 e 

506, do RIPI atual (Decreto nº 7.212. de 2010): 

Art. 505. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil 

(Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei nº 4.502, de 1964, art. 91,e Lei 

no11.457, de 2007, art. 2o). 

Parágrafo único. A execução das atividades de fiscalização compete às unidades 

centrais, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades 

regionais e às demais unidades, de conformidade com as instruções expedidas pela 

mesma Secretaria. 

Fl. 3803DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Art. 506. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, 

contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da 

legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de 

isenção (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 e 194, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, 

art. 94). 

Pode ser verificado nos autos que não há, no processo sob análise, discordância 

entre o Fisco e a SUFRAMA quanto à classificação fiscal do produto adquirido pela 

Vonpar. Entendo que a SUFRAMA não se pronunciou sobre o enquadramento na TIPI 

dos produtos em questão, nem teria competência legal para fazê-lo. 

O que se observa é que as competências estão sendo exercidas de forma 

concorrente, sem desrespeito às áreas de atuação de cada órgão. 

Em suas Resoluções e Pareceres, a SUFRAMA chamou os produtos elaborados 

pela RECOFARMA de “concentrados”, adotando a descrição utilizada pelo citado 
fabricante ao submeter os Projetos Industriais. Mas não é a forma usada para se referir 

à mercadoria que identifica sua classificação fiscal. Para tal fim, é necessário que se 

faça uma análise minuciosa de cada produto, fundamentada com base nas Regras de 

classificação. 

Como consta no Parecer Técnico n° 224/2007, que integra a Resolução do CAS 

n° 298/2007, a SUFRAMA tomou como base para sua análise “a industrialização do 

tipo: Concentrado para bebidas refrigerantes, sabor de cola”. 

No Brasil, a competência em relação aos aspectos tecnológicos da fabricação de 

bebidas, inclusive definições de produtos, pertence ao Ministério da Agricultura, 

Pecuária e Abastecimento MAPA, conforme previsto na Lei nº 8.918, de 1994. E o 

Decreto nº 6.871, de 2009, que regulamentou a Lei nº 8.918/1994, traz uma definição 

precisa em relação aos concentrados para bebidas, prevendo no § 4º de seu art. 13 
que “(...) o produto concentrado, quando diluído, deverá apresentar as mesmas 

características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida na 

concentração normal". 

A definição acima está perfeitamente de acordo com as normas da NESH, tendo 

sido utilizada pela fiscalização para reforçar o entendimento de que uma “parte de 

concentrado” (por exemplo, o componente que contém o extrato de cola) não pode 
ser enquadrada no "Ex 01" do código 2106.90.10. 

A fiscalização não desconsiderou, nem questionou, a competência da 

SUFRAMA para aprovar projetos de empresas que desejem usufruir dos benefícios 

fiscais de instituídos pelo DL nº 1.435, de 1975. Também não desconsiderou os atos 
dela emanados, que gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, e 

permanecem válidos para os fins a que se destinam. 

Portanto, nos atos de sua competência, a SUFRAMA pode tratar os kits como se 

fossem uma mercadoria única, o que não afeta a validade desses atos para os objetivos 

propostos, porém este tratamento não prevalece para fins de Classificação Fiscal da 

mercadoria (enquadramento na TIPI). Aliás, nem a SUFRAMA e nem mesmo a RFB, 

que no Brasil possui a competência legal para tratar de classificação fiscal, podem 

alterar a definição do produto para fins de enquadramento na NCM, porque as 

definições de mercadorias para fins de classificação obedecem a regras internacionais. 

Dessa forma, rejeitam-se os argumentos da recorrente no sentido de que os atos 

proferidos pela Suframa impediriam ou inviabilizariam a reclassificação fiscal efetuada pela 

fiscalização. 

Fl. 3804DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

vi) Classificação Fiscal dos “kits de concentrados” 

Conforme antes adiantado, o cerne da lide gira em torno da classificação dos itens 

adquiridos na Zona Franca de Manaus para preparação dos refrigerantes, caracterizados pela 

recorrente como kits contendo preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas da 

posição 22.02, além de outros ingredientes acondicionados individualmente, adquiridos de 

RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA, CNPJ 61.454.393/0001-06, fornecedor 

localizado em Manaus/AM. 

A Fiscalização, por sua vez, alega que os kits de concentrados não seriam de fato 

um composto concentrado, pois os produtos adquiridos são constituídos de dois ou mais 

componentes, sendo que cada componente está acondicionado em embalagem individual 

(bombona, saco, garrafão, caixa ou contêiner), cujo conteúdo pode ser líquido ou sólido. 

Conclui, afirmando que os referidos componentes adquiridos pela Fiscalizada não são compostos 

concentrados, mas sim produtos intermediários utilizados na formação do concentrado, após 

mistura e adição de outras substâncias, tais como conservantes, acidulantes, antioxidantes e 

corantes. Portanto, o composto concentrado somente é obtido em etapa posterior, quando a 

engarrafadora realiza a mistura entre as preparações adquiridas e outras substâncias. Tais fatos 

constatados implicam, de acordo com as regras de interpretação do sistema harmonizado, na 

classificação fiscal individual de cada componente do kit, não podendo ser aceita uma 

classificação única como fez a empresa. 

Preliminarmente, cabe frisar que o fato da Portaria Interministerial 

MPO/MICT/MCT nº 08/98, o Parecer Técnico nº 224/2007, a Resolução do CAS nº 298/2007 e 

os demais atos mencionados pela recorrente tratarem os denominados "kits" como "produto 

único", não afastam a competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal, conforme discorrido no 

tópico anterior, de determinar a correta classificação fiscal do produto ("kit") com observância 

das regras próprias, inclusive o fazendo individualmente, para cada componente do "kit". 

Também o Laudo do INT que trata os kits não vincula a Fiscalização. tampouco 

os julgadores, pois, nos termos do §1º do art. 30 do Decreto nº 70.235/72, pois "não se considera 

como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos", não sendo hábil tal procedimento 

realizado por peritos para determinar a classificação fiscal dos produtos sob análise. Assim, nada 

impede que a Fiscalização tenha um entendimento divergente do laudo, desde que fundamentado 

pelo uso das regras de classificação fiscal. 

Além disso, o art. 30 não atribui exclusividade ao Instituto Nacional de 

Tecnologia para produzir laudo sobre o aspecto técnico sobre a mercadoria a ser classificada, 

podendo a Autoridade Fiscal se utilizar do parecer do Centro Tecnológico de Controle de 

Qualidade Falcão Bauer, elaborado durante o procedimento fiscal, para fundamentar a 

classificação adotada e mesmo convencer o julgador. 

Da mesma forma, o julgador, na apreciação da prova, pode se utilizar do referido 

laudo para que forme o seu livre convencimento, conforme consta no art.29 do Dec. nº70.235/72. 

Por oportuno, apresenta-se um fluxograma simplificado de produção de 

refrigerante para identificação do uso dos insumos em cada etapa de produção: 

Fl. 3805DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

 

O processo produtivo dos refrigerantes (exceto as bebidas sem açúcar) foi assim 

resumido pela Autoridade Fiscal: 

26.1. A água utilizada para a fabricação das bebidas, após receber tratamento, é 

misturada com açúcar, insumo que não faz parte dos kits oriundos de Manaus. Desta 

maneira, é obtido o xarope simples. 

26.2. O conteúdo das embalagens que integram os kits (parte 1 e parte 2) e o 

xarope simples são misturados entre si, em operações executadas seguindo detalhadas 

especificações técnicas. Para algumas marcas, também é adicionado suco de frutas 

recebido de terceiros. Após completada a mistura, é obtido o xarope composto. 

26.3. O xarope composto é dirigido às linhas de enchimento, onde é feita sua 

diluição. Por se tratar de preparação destinada à produção de refrigerantes, a mistura é 

dissolvida em água carbonatada. Finalmente, a bebida está pronta para ser consumida. 

27) O processo produtivo das bebidas sem açúcar é semelhante. A diferença é 

que na operação de industrialização em que os componentes dos kits são misturados, o 

Fl. 3806DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

engarrafador adiciona apenas água (o sabor doce é dado por edulcorantes, não sendo 

formado o “xarope simples”). 

28) Em regra, a etapa de elaboração do xarope composto tem por objetivo final 

a produção de refrigerantes. 

28.1. Entretanto, em alguns estabelecimentos engarrafadores, uma parte da 

produção de xarope composto é destinada para terceiros (normalmente, bares e 

restaurantes), a fim de ser utilizada em máquinas de Post Mix. Neste caso, a mistura 

com gás carbônico e a água não ocorre no engarrafador, mas na máquina. 

28.2. Assim, o xarope composto tanto pode ser um produto intermediário 

(quando destinado a ser diluído em água carbonatada no próprio estabelecimento do 

engarrafador), como um produto final (quando vendido para terceiros a fim de ser 

diluído nas máquinas de Post Mix). 

28.3. Observe-se que não há diferenças no maquinário utilizado para produção 

do xarope composto. Qualquer que seja sua utilização, os dois tipos de xarope 

composto são bastante semelhantes, sendo que, quando há diferenças, elas não alteram 

a classificação fiscal do produto (em alguns xaropes para Post Mix, é adicionado 

antiespumante, aditivo que evita que ocorra formação de espuma no ato de encher o 

copo com o refrigerante). 

O laudo do Laboratório Falcão Bauer, após análise dos kits da Recofarma por 

refrigerante (Coca-cola, Sprite, Coca-cola zero, etc), confirmou que os produtos adquiridos são 

constituídos de “partes” e apresentou a identificação e descrição das substâncias encontradas em 

cada uma dessas partes produzidas pela Recofarma, conforme se pode conferir das informações 

extraídas do Laudo (fls.2.252 a 2.283): 

1) Concentrado/Kit sabor Coca-cola parte 1 

 
 

2) Concentrado/Kit sabor Coca-cola parte 2 

 
 

3) Concentrado/Kit sabor Coca-cola zero parte 1 

 

4) Concentrado/Kit sabor Coca-cola zero parte 2A 

 

5) Concentrado/Kit sabor Coca-cola zero parte 2B 

 

 

Fl. 3807DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

6) Concentrado/Kit sabor Coca-cola zero parte 1B 

 

 

7) Concentrado/Kit sabor Coca-cola zero parte 1C 

 

 

8) Concentrado/Kit sabor Coca-cola zero parte 3 

 

 

9) Concentrado/Kit sabor Sprite parte 2 

 

 

10) Concentrado/Kit sabor Sprite parte 1 

 

 

11) Concentrado/Kit sabor Sprite parte 1A 

 

 

12) Concentrado/Kit sabor Sprite parte 1G 

 

 

13) Concentrado/Kit sabor Sprite light ou zero parte 1 

 

 

14) Concentrado/Kit sabor Sprite light ou zero parte 1B 

 

 

15) Concentrado/Kit sabor Sprite light ou zero parte 2 

 

Fl. 3808DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

 

16) Concentrado/Kit sabor Sprite light ou zero parte 3 

 

Feitas essas considerações iniciais para melhor compreensão da matéria em 

debate, passa-se à análise da classificação fiscal adequada dos kits, objeto da glosa. 

A fornecedora Recofarma entende que cada kit é uma mercadoria única, 

identificada como uma preparação composta destinada à fabricação de bebidas da posição 2202, 

por isso, enquadrando-se perfeitamente no EX.01 do código 2106.9010 da TIPI, cujo texto 

abaixo transcrevemos, com a aplicação da correspondente alíquota de 20% sobre o valor das 

notas fiscais de compras a fim de obter o montante do crédito ficto: 

21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras 
posições.  

2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 0 

2106.90 - Outras  

2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas 0 

 Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados 
ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 

22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para 
cada parte do concentrado 20 

 Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou 
sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 
22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte 

do concentrado 30 

O que se observa é que os kits da Recofarma não se identificam como “extratos 

concentrados ou sabores concentrados” prontos para diluição na fabricação de refrigerante, 

constante no Ex 01 do código 2106.9010 da TIPI, pois não possuem as características técnicas 

próprias dessa classificação, entendimento esse lastreado na análise técnica dos produtos feita 

pelo Laboratório Falcão Bauer e diversas normas da NESH (Notas Explicativas do Sistema 

Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias). 

A empresa diz se basear na RGI 1 para classificar os kits no Ex 01 do código 

2106.90.10. 36.1, entretanto, como bem colocado pela Fiscalização, o texto do código em 

questão não faz referência à possibilidade de apresentação em embalagens individuais. Pelo 

contrário, o Ex 01 usa as palavras “preparação”, “concentrado” e “capacidade de diluição”, que 

indicam claramente se tratar de um produto apresentado em corpo único. 

Assim, para um produto se enquadrar no EX.01 do código 2106.90.10 deve 

apresentar as seguintes características: (a) Que seja uma preparação composta; (b) Que não seja 

alcoólica; (c) Que se caracterize como extrato concentrado ou sabor concentrado; (d) Que seja 

própria para elaboração de bebida da posição 22.02, (e) Que tenha capacidade de diluição 

superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado. 

Primeiramente, a Fiscalização discorreu sobre o que vem a ser o termo 

"preparações" na NCM/TIPI e NESH, utilizando-se de vários exemplos obtidos das Notas do 

Sistema Harmonizado, para concluir que esta expressão sempre se refere a uma mistura, que no 

caso "composta" trata-se de matérias de Capítulos distintos da NCM/TIPI. A contrário sensu, 

preparação “simples” diz respeito aquelas misturas de substâncias constantes do mesmo capítulo 

da NCM/TIPI. 

Fl. 3809DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Com efeito, o chamado “kit concentrado”, considerado o conjunto dos 

componentes que vem embalados separadamente no kit, não pode ser caracterizado como 

preparação composta, isso porque essa última é constituída por uma mistura de diversas 

substâncias que se apresentam em corpo único e, em sentido contrário, restou comprovado pelo 

Laudo da Falcão Bauer que esse produto (kit) foge ao conceito de preparação composta, haja 

vista que são formados de partes individualizadas, sem corpo único, cada qual possuindo 

características próprias, o que demanda uma classificação em separado de cada uma delas. 

Nesse sentido, vale citar o item XI da Nota Explicativa da RGI 3 b), abaixo 

transcrito, que exclui os bens destinados à fabricação de bebidas do campo de aplicação da RGI 

3 b) do Sistema Harmonizado, que não foi observada pela recorrente: 

XI) A presente Regra não se aplica às mercadorias constituídas por diferentes 

componentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto (mesmo em 

embalagem comum), em proporções fixas, para a fabricação industrial de bebidas, por 

exemplo. 

A Fiscalização lembrou, oportunamente, que o dispositivo acima mencionado foi 

incluído na NESH após análise efetuada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) nos 

anos de 1985 e 1986, em resposta a consultas recebidas de países membros da organização 

internacional sobre a classificação de produtos com as mesmas características dos "kits para 

fabricação de bebidas" produzidos no Brasil. Acrescenta, ainda, que o texto da análise do CCA, 

equivale a uma detalhada exposição de motivos para o item XI da Nota Explicativa da RGI 3 b), 

deixando claro que a criação dessa Nota teve por objetivo determinar que os componentes dos 

kits para fabricação de bebidas devem ser classificados separadamente nos códigos apropriados 

para cada um deles. 

Como se sabe, o Sistema Harmonizado é cogente, pois foi introduzido no Brasil 

por meio de uma convenção internacional, que, uma vez introduzida no ordenamento jurídico 

pátrio, revoga ou modifica a legislação tributária interna e será observado pela que lhe 

sobrevenha, conforme estabelece art.98 do CTN. 

Outro aspecto que vale ser ressaltado é que, de acordo com a legislação do MAPA 

que dispõe sobre concentrados, o produto concentrado é definido como aquele que contém todos 

os extratos e aditivos da bebida, o que permite, quando diluído, apresentar os mesmos padrões de 

identidade e qualidade do produto final. Essas são as prescrições contidas nos arts. 13 e 30 da Lei 
nº 8.918/1994, in verbis: 

Art. 13. A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima vegetal, animal ou 

mineral, responsável por sua característica sensorial, excetuando o xarope e o preparado 

sólido para refresco.  

[...]  

§ 4º O produto concentrado, quando diluído, deverá apresentar as mesmas 

características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida na 

concentração normal.  

[...]  

Art. 30. O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante, quando diluído, 

deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e 

qualidade para o respectivo refrigerante. 

Observando-se o processo produtivo da empresa anteriormente apresentado, 

percebe-se que as partes dos kits são, na verdade, matérias-primas na produção do xarope 

composto (concentrado), não podendo ser confundido de forma alguma com o próprio 

Fl. 3810DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

concentrado, isso porque as “partes” que compõem os kits não são elementos prontos e 

completos, que, se diluídos individualmente sejam capazes de resultar em um refrigerante com 

todos os seus aspectos de sabor, cheiro, cor e demais características físico-químicas. Como já 

demonstrado anteriormente, o concentrado somente é obtido em fase posterior à industrialização 

na modalidade transformação, ocorrida na engarrafadora, quando então há mistura (a adição dos 

ingredientes deve ocorrer de forma lenta e cuidadosa e seguir certa sequência, conforme a 

formulação de cada sabor) das partes contendo os ingredientes com outros elementos (água, 

açúcar, etc), resultando em produto intermediário para a produção do refrigerante, denominado 

xarope concentrado, esse sim classificado nas Ex. 01 ou 02 do código 2106.9010 da TIPI, 

dependendo da capacidade de diluição. Por fim, esse xarope concentrado sofre tratamento 

complementar com a diluição em água carbonatada, dando origem ao refrigerante. Essa última 

etapa pode ser realizada tanto no estabelecimento da engarrafadora, como no estabelecimento de 

um produtor final (bares e restaurantes), nesse último caso utilizando-se as máquinas de post 

mix. 

Não se nega que algumas das partes dos kits se caracterizam como preparações, 

como o próprio Laudo confirma, mas essas preparações não podem ser consideradas “extratos 

concentrados ou sabores concentrados
2
”, pois, embora sejam destinadas à produção de bebidas 

ou alimentos em geral, não se encontram prontas para, somente por diluição, produzir a bebida, 

exigindo-se, pois, outras etapas de industrialização pela mistura das substâncias contidas nas 

partes adquiridas da Recofarma e outros ingredientes para se chegar ao “concentrado” 

propriamente dito e este, por fim, ser diluído em água carbonatada, dando origem à bebida 

pronta, que no caso é o refrigerante. Para essas partes constituídas de preparações, mas sem 

identidade com os “concentrados”, a exemplo das partes 1 e 2 do kit da Coca-cola e  parte 2  do 

Kit sabor Sprite parte 2, a Fiscalização atribuiu os códigos 2106.90.10- Preparações dos tipos 

utilizados para elaboração de bebidas ou o código residual 2106.90.90- “Preparações 

alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições - Outras - Outras", por 

aplicação da RGI-1 e RGC-1. 

Confirmam essa constatação as respostas dos quesitos (11 e 12) dos laudos 

elaborados pela Falcão Bauer: os produtos analisados não podem ser descritos como um extrato 

ou sabor concentrado. 

Restando comprovado que as partes individuais de cada kit não são aptas para a 

fabricação direta das bebidas da posição 2202 por meio de diluição, pois isoladamente não 

apresentam as características de um extrato concentrado, não podem ser enquadrados no Ex.01 

do código 2106.90.10. Os referidos kits se constituem, na verdade, em matérias-primas para a 

produção do extrato (xarope) concentrado, que somente é obtido após etapas de industrialização 

ocorridas na engarrafadora. Assim, como a classificação da mercadoria é definida pelas 

características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria  no momento da ocorrência do fato 

gerador (aquisição dos kits da Recofarma), e não na utilização a ser conferida pelo destinatário, os 

componentes dos kits adquiridos devem ser classificados de acordo com as suas características 

consideradas individualmente e as regras de interpretação do SH e NESH. 

Nesse mesmo sentido, temos várias decisões do CARF, dentre as quais 

destacamos as seguintes ementas parciais: 

                                                           
2
 A diferença entre os ingredientes do "extrato" concentrado e do "sabor" 

concentrado é que neste último o extrato do vegetal de origem é totalmente substituído por 

aromatizantes/saborizantes artificiais (por exemplo, pó para elaboração de refresco artificial). Como a fiscalizada 

não trabalha com sabor concentrado, o presente caso trata somente do extrato concentrado. 

Fl. 3811DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013 

"KITS" PARA BEBIDAS. CLASSIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. POR 

COMPONENTE. 

Os denominados "kits" para produção de bebidas no estabelecimento do comprador, por 

não serem misturados, não podem ser classificados como uma única preparação sob o 

código NCM/SH 2106.90.10 "Preparações dos tipos utilizados para elaboração de 

bebidas", devendo ser classificados individualmente, por cada componente. 

A classificação de produtos não misturados sob um único código de preparação somente 

é autorizada quando haja previsão nos textos das posições e das notas de seção e de 

capítulo ou nas respectivas notas explicativas ou regras gerais do Sistema Harmonizado, 

o que não ocorre no caso das preparações a que se referem o código NCM/SH 

2106.90.10. 

Em face da classificação individualizada por componentes do denominado "kit" resta 

prejudicado o enquadramento no Ex tarifário 01 código NCM/SH 2106.90.10 pleiteado 

pela contribuinte, o que também não se revelou adequado para nenhuma das partes 

componentes do "kit", conforme devidamente motivado pela fiscalização. 

(Acórdão nº3402004.073 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, de relatoria da Conselheira 

Maria Aparecida Martins de Paula, sessão de 26 de abril de 2017) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)  

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 

IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS DE CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO 

DE REFRIGERANTES.  

Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para 

refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes 

matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma 

preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de 

industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes 

desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. 

(Acórdão nº3201005.720 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de relatoria do Conselheiro 

Paulo Roberto Duarte Moreira, sessão de 25 de setembro de 2019) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 

IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS DE CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO 

DE REFRIGERANTES.  

Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para 

refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes 

matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma 

preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de 

industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes 

desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. 

(Acórdão nº 3402003.799 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, redator designado o 

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, sessão de 26 de janeiro de 2017) 

Assim, como nenhuma das partes dos kits se classifica no Ex.01 do código 

2106.90.10, a Fiscalização definiu o enquadramento correto para cada uma delas, procedimento 

efetuado com base na análise das características dos ingredientes que fazem parte das 

embalagens individuais e as regras de interpretação do SH e NESH, conforme a seguir transcrito. 

Fl. 3812DF  CARF  MF

Original



Fl. 32 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Ressalte-se que, quanto à classificação individual dos conjuntos que compõem os diversos kits, a 
recorrente não manifestou qualquer contestação à reclassificação efetuada pelo Fisco. 

Embalagem individual contendo preparação específica para bebidas 

152) A maior parte dos kits fornecidos por Recofarma inclui pelo menos uma 

embalagem que contém extratos e ingredientes aromatizantes específicos para a 

bebida a ser industrializada. Por exemplo, os componentes mais importantes dos kits 

sabor Cola são aqueles que contêm extrato de noz de cola, aromatizantes e corante 

caramelo. 

153) Uma preparação que contenha a totalidade ou parte dos ingredientes 

aromatizantes que caracterizam uma determinada bebida (excetuadas preparação à 

base de substâncias odoríferas) se classifica no escopo da posição 21.06, a qual trata 

das “Prepara-ções alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras 

posições”, conforme esclarecem as Notas Explicativas dessa posição: 

“Classificam-se especialmente aqui: 

[...] 

7) As preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de substâncias 

odoríferas), dos tipos utilizados na fabricação de diversas bebidas não alcoólicas ou 

alcoólicas. Estas preparações podem ser obtidas adicionando aos extratos vegetais da 

posição 13.02 diversas substâncias, tais como ácido láctico, ácido tartárico, ácido 

cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos, sucos de frutas, 

etc. Estas preparações contêm a totalidade ou parte dos ingredientes aromatizantes 

que caracterizam uma determinada bebida. Em conseqüência, a bebida em questão 

pode, geralmente, ser obtida pela simples diluição da preparação em água, vinho ou 

álcool, com ou sem adição, por exemplo, de açúcar ou de dióxido de carbono. Alguns 

destes produtos são preparados especialmente para consumo doméstico; são também 

frequentemente utilizados na indústria para evitar os transportes desnecessários de 

grandes quantidades de água, de álcool, etc. Tal como se apresentam, estas preparações 

não de destinam a ser consumidas como bebidas, o que as distingue das bebidas do 

Capítulo 22.” (grifo nosso) 

154) Verifica-se da estrutura da posição 21.06, que a mesma se desdobra em 

apenas duas subposições. Como a subposição 2106.10 está reservada aos 

“Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”, a preparação sob 

análise deve ser enquadrada na subposição 2106.90, destinada a “outras” preparações. 

155) Aplicando-se o disposto na Regra Geral Complementar Nº 1 – RGC-1 para 

determinação da classificação ao nível de item e subitem, verifica-se que a preparação 

sob análise tem como classificação mais específica o código NCM 2106.90.10, 

correspondente às “Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas”. 

156) Por fim, verifica-se que no código NCM 2106.90.10 há dois Extarifários 

(exceções tarifárias): o Ex 01 e o Ex 02. Entretanto, como já detalhado neste 

Relatório, as preparações comercializadas por Recofarma não podem ser enquadradas 

como concentrados para bebidas. 

157) Conclui-se que um componente de kit para refrigerantes que contêm 

extrato e outros ingredientes, acondicionado em embalagem individual, classifica-

se no código 2106.9010, como uma “Preparação do tipo utilizado para elaboração 

de bebidas”, cuja alíquota do IPI é zero. 

Embalagem individual contendo misturas de ingredientes utilizados em 

vários produtos da indústria alimentícia 

Fl. 3813DF  CARF  MF

Original



Fl. 33 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

158) A maior parte dos kits fornecidos por Recofarma inclui pelo menos uma 

embalagem que não contém extratos e ingredientes aromatizantes específicos para a 

bebida a ser industrializada. 

159) Dentre estes componentes de kits, estão embalagem que contém misturas 

de ingredientes comumente utilizados em vários produtos da indústria alimentícia. 

159.1. Por aplicação da 1ª Regra Geral para Interpretação do Sistema 

Harmonizado - RGI-1/SH, as "Preparações alimentícias diversas" classificam-se no 

Capítulo 21. 

159.2. Como não se verifica uma posição específica que trate das preparações 

em questão, resta a posição 21.06, que trata das "Preparações alimentícias não 

especificadas nem compreendidas noutras posições ". 

159.3. Verifica-se da estrutura da posição 21.06, que a mesma se desdobra em 

apenas duas subposições, estando a subposição 2106.10 reservada aos "Concentrados 

de proteínas e substâncias proteicas texturizadas", enquanto a subposição 2106.90 é 

reservada a "outras" preparações. Assim, a preparação em análise deve ser enquadrada 

na subposição 2106.90. 

159.4. Tendo em vista que a preparação sob análise é utilizada de forma geral 

pela indústria alimentícia e, portanto, não é do tipo específico utilizado para 

elaboração de bebidas de que trata o código 2106.90.10, nem se enquadra nos códigos 

2106.90.21 até 2106.90.60, lhe resta o item residual "Outras" do código 2106.90.90. 

159.5. Esclareça que as "Preparações dos tipos utilizados para elaboração de 

bebidas" a que se refere o código 2106.90.10 são aquelas que possuem características 

intrínsecas que as tornam próprias para utilização na elaboração de bebidas. Não é o 

caso de uma mistura de ingredientes comumente utilizados em diversos produtos da 

indústria alimentícia. 

159.6. Por exemplo, um componente que contém acessulfame de potássio, 

aspartame e benzoato de sódio (parte 3 do kit Coca-Cola Zero) não pode ser 

considerado do tipo específico utilizado para elaboração de bebidas. 

159.7. Diante desse fato, as preparações sob análise (mistura de 

ingredientes comumente utilizados em diversos produtos da indústria 

alimentícia) devem ser classificadas no código residual 2106.90.90, reservado às  

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições 

- Outras - Outras", tributado à alíquota zero do IPI. 

Embalagem individual contendo substância pura 160) Conforme detalhado em 

documento com o título “Análise efetuada pelo Fisco da classificação fiscal das 

mercadorias objeto de exame laboratorial”, integrante do presente processo, no caso 

de componente de kit fornecido por Recofarma que corresponda a uma matéria pura 

acondicionada em embalagem individual, deve ser utilizado o código adequado para a 

respectiva matéria: 

160.1. O código 2916.31.21, tributado à alíquota zero, é próprio para partes 

compostas exclusivamente de benzoato de sódio. 

160.2. O código 2916.19.11, tributado à alíquota zero, é próprio para partes 

compostas exclusivamente de sorbato de potássio. 

160.3. O código 2918.14.00, tributado à alíquota zero, é próprio para partes 

compostas exclusivamente de ácido cítrico. 

Fl. 3814DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

160.4. O código 2918.15.00, tributado à alíquota zero, é próprio para partes 

compostas exclusivamente de citrato de sódio. Embalagem individual contendo 

preparação à base de substâncias odoríferas 

161) As únicas “partes” tributadas a alíquotas positivas adquiridas pela 

fiscalizada são aquelas classificadas no código 3302.10.00, próprio para preparação à 

base de mistura de substâncias odoríferas, cuja alíquota é de 5%. 

161.1. O texto da posição 33.02 está a seguir transcrito: 

"Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base 

de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a 

indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a 

fabricação de bebidas." 

161.2. A Nota 2 da TIPI do capítulo 33 estabelece: 2.- Na acepção da posição 33.02, a 

expressão "substâncias odoríferas" abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, 

os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos 

por síntese. 

161.3. Tanto as preparações enquadradas no código 2106.90.10 quanto as 

enquadradas no código 3302.10.00 são dos tipos utilizados para fabricação de bebidas. 

161.4. Assim, a diferença entre as preparações enquadradas no código 

3302.10.00 e as preparações do código 2106.90.10 é que estas últimas, embora 

possam conter substâncias odoríferas, não são nelas baseadas. 

161.5. Como descrito no documento com o título “Análise efetuada pelo Fisco 

da classificação fiscal das mercadorias objeto de exame laboratorial”, nos kits Sprite e 

Sprite Zero há uma embalagem cujo conteúdo deve ser classificado no código 

3302.10.00. 

161.6. Tais componentes, porém, não são elaborados com matéria-prima 

extrativa vegetal, não podendo gerar direito a crédito (ver “Relatório de Ação Fiscal nº 

01”). 

161.7. Apenas por hipótese, ainda que houvesse direito a crédito, permaneceria 

cabível a glosa total do crédito do IPI aproveitado pela fiscalizada nas operações 

objeto do presente Relatório. 

161.8. O artigo 427 do RIPI/2010 prevê: 

Art. 427. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova 

apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei no 4.502, de 1964, art. 53, e 

Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 15a): 

(...) 

II - não contiverem, entre as indicações exigidas nas alíneas “b”, “f” até “h”, “j” e “l”, 

do quadro “Dados do Produto”, de que trata o inciso IV do art. 413, e nas alíneas “e”, 

“i” e “j”, do quadro “Cálculo do Imposto”, de que trata o inciso V do mesmo artigo, as 

necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido 

(Lei no 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15a); 

(grifo nosso) 

161.9. A fiscalizada recebeu produtos que não estavam corretamente 

identificados nas notas fiscais, pois nos documentos emitidos por Recofarma não 

consta a identificação dos componentes dos kits, com os respectivos valores de cada 

item embalado individualmente. 

161.10. No curso dos trabalhos realizados em Recofarma, a empresa se recusou 

a informar para a fiscalização o valor individual dos componentes de kits (ver tópico 

Fl. 3815DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

“Dificuldades enfrentadas pelo Fisco para obtenção de esclarecimentos sobre os 

componentes dos kits”). 

161.11. O fato mencionado nos parágrafos anteriores impede que esta 

fiscalização calcule o valor do imposto oriundo de preparações enquadradas no código 

3302.10.00, como se devido fosse. 

161.12. Entretanto, fica em aberto a possibilidade de que contribuinte obtenha a 

discriminação dos mencionados valores, e que os apresente em eventual impugnação, 

acompanhados de elementos comprobatórios. 

161.13. Observe-se que o art. 252 do RIPI/2010 dispõe: 

Art. 252. Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado 

de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, 

os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem 

alegados até a impugnação. 

Quanto às “partes” constituídas de substâncias odoríficas classificadas no código 

3302.10.00,  únicas tributas com alíquota positiva dentre as analisadas (5%), a recorrente alega 

que, embora a Autoridade Fiscal tivesse reconhecido que uma das partes integrantes deveria ser 

classificada em código NCM cuja alíquota é de 5%, ela acabou se omitindo quanto ao cálculo 

desse crédito, o que denota que a Fiscalização elaborou o auto de infração de forma 

manifestamente ilegal, mas tal fato não foi reconhecido pela DRJ. 

Discorre que, se a conclusão do auto, mantida na decisão recorrida, é ilógica e 

ilegal, porque ela adotou o entendimento de que seria possível separar as partes do referido 

produto para verificar individualmente a classificação fiscal de cada parte, a Fiscalização deveria 

ter arbitrado o valor da parte supostamente classificada na posição 3302.10.00, ao invés de 

afirmar que não seria possível calcular essa parcela do crédito individualmente, sob pena de 

enriquecimento sem causa do Fisco e ofensa ao art.142 do CTN que define o lançamento 

tributário como sendo ato administrativo vinculado. 

Sem razão a recorrente. 

Conforme consta no Termo de Informação Fiscal, a Fiscalização deixou de 

calcular o referido crédito por absoluta falta de informação quanto ao valor individual do produto 

constante do kit, uma vez que na documentação que lastreou a compra inexiste tal informação, 

constando apenas um valor único abrangendo todos os ingredientes constante do kit. Além disso, 

noticia-se nos autos que no curso da ação fiscal a Fiscalização solicitou que a fornecedora 

RECOFARMA informasse quantas embalagens individuais integram cada kit, e identificasse o 

conteúdo dessas embalagens individuais (foi dispensada a apresentação das informações sobre 

kits objeto dos exames laboratoriais elaborados no ano de 2014), porém, em resposta, a 

RECOFARMA se negou a fornecer as informações solicitadas, tendo afirmado que “em hipótese 

alguma a Intimada poderia descumprir com a verdade e fornecer explicações contrariando a 

matéria de fato”. 

Em se tratando de direito ao crédito de IPI aproveitado pelo contribuinte, cabe o 

ônus da prova ao contribuinte, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do CARF: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. 

É ônus processual da interessada fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 

Fl. 3816DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

CRÉDITOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. 

No direito aos créditos, o ônus da prova para demonstrar a existência dos referidos 

créditos cabe ao contribuinte. 

(Acórdão nº3201-006.501 da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de relatoria do 

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, sessão de 30 de janeiro de 2020) 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da 

composição e a existência do crédito ,que alega possuir junto a Fazenda Nacional 

para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. 

VERDADE MATERIAL. PROVA. LIMITES. 

Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao principio da 

verdade material, o mesmo não é absoluto, sob pena de malferi-lo, bem como aos 

princípios da legalidade e da isonomia e as regra do devido processo legal. 

((Acórdão nº3201-006.501 da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de relatoria do 

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, sessão de 30 de janeiro de 2020) 

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  

Período de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2008  

PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.  

Cabe ao contribuinte o ônus de provar a existência e a qualidade do seu direito 

creditório, não cabendo transferir esse mister à atividade fiscalizatória. O princípio 

da verdade material implica a flexibilização do procedimento probante, mas não serve 

para suprimir o descuido do contribuinte em provar seu direito, em especial quando 

intimado na fase fiscalizatória para cumprir com este ônus. 

(Acórdão n° 3302-004.637 da 3ªCâmara/2ªTurma Ordinária, relatoria do Conselheiro 
Paulo Guilherme Derouléde, sessão de 28 de julho de 2017) 

Além disso, no curso da ação fiscal, a empresa não se desincumbiu do ônus de 

discriminar o valor individual de cada componente dos kits, o que também impossibilitou o 

cálculo do valor do imposto oriundo das preparações enquadradas no código 3302.10.00, como 

se devido fosse. 

Assim, na impossibilidade de se calcular o montante dos créditos das mercadorias 

constantes do código 3302.10.00 por falta de apresentação de informações e documentos hábeis 

pela fiscalizada, os referidos créditos não podem ser aproveitados na reescrita fiscal. Por isso, 

deve ser afastada a pretensão da recorrente de cancelamento da autuação porque a Fiscalização 

supostamente deixou de considerar uma parcela do crédito de IPI na apuração. 

vii) Da falta de provas para embasar a autuação 

Neste tópico, a recorrente alega que o AUTO utilizou, como suposta prova para 

respaldar que o produto não seria uma mercadoria única e classificar seus componentes, laudo 

pericial elaborado durante a fiscalização que originou o PA no 11080.732960/2014-10, 

instaurado contra a RECOFARMA (Laudo elaborado pelo Centro Tecnol6gico de Controle de 

Qualidade Falcão Bauer).  

Fl. 3817DF  CARF  MF

Original



Fl. 37 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Segundo a recorrente, esse Laudo não pode ser utilizado como prova suficiente 

para justificar essa reclassificação, porque não abrange o período correspondente a totalidade dos 

fatos geradores discutidos no presente processo e a AUTORIDADE não juntou a íntegra do 

referido Laudo, na medida em que não anexou a respectiva parte relativa ao produto 

"concentrado/kit sabor Coca-Co1a Light", citado nos "quesitos para perícia em concentrados/kits 

produzidos pela RECOFARMA". 

O julgador a quo detalha de forma adequada as razões pelas quais o referido laudo 

de outro processo de autuação da fornecedora RECOFARMA deve ser aceito como prova para a 

presente autuação, por isso, reproduzo excerto e adoto no presente voto os fundamentos ali 

expostos: 

Quanto à validade dos Laudos do Laboratórios Falcão Bauer deve-se lembrar à 

contribuinte que o laudo foi solicitado como perícia em fiscalização na RECOFARMA 

que é exatamente aquela fabricante dos produtos em questão, ou seja, os componentes 

do “kit” adquiridos pela empresa, cuja classificação fiscal está sendo analisada nos 

autos. A perícia realizada foi para esclarecer o conteúdo destes “kits”, não havendo 

motivo plausível para oportunizar a contribuinte a apresentar quesitos ou se manifestar 

no curso da perícia ou a ter vista de tais documentos, já que se trata de matéria de 

exclusiva competência da auditoria em andamento. 

A prova, no processo, refere-se exatamente a análise da classificação fiscal destes 

produtos. 

Cabe acrescentar, ainda, que o fato do laudo pericial do Centro Tecnológico 

Falcão Bauer não abranger período correspondente à totalidade dos fatos geradores, entendo não 

é argumento suficiente para infirmar a autuação, isso porque não há questionamento ou 

demonstração nos autos de que os referidos kits tenham sofrido qualquer alteração das suas 

composições ao longo de todo o período autuado. Além disso, como bem ressaltado pelo 

advogado público nas suas Contrarrazões: “se fosse exigido uma nova análise a cada fato 

gerador, afrontaria os princípios da economicidade e eficiência- princípios constitucionais da 

administração pública (art.37 da CF). 

Por fim, quanto ao fato da Fiscalização não ter anexado no laudo a respectiva 

parte relativa ao produto "concentrado/kit sabor Coca-Co1a Light", entendo que não causa 

qualquer mácula na autuação, pelo simples fato de que não há informação nos autos de que 

houve autuação envolvendo esse tipo de refrigerante (Coca-Cola Light) na parte relativa ao erro 

de classificação fiscal, conforme se pode conferir pela leitura do documento intitulado de 

“ANÁLISE EFETUADA PELO FISCO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS 

MERCADORIAS OBJETO DE EXAME LABORATORIAL (e-fls.2.314) e Termo de 

Informação Fiscal (e-fls. 67 a 153). 

 

viii) Impossibilidade de exigência de multa, juros de mora e correção monetária 

Afirma a recorrente que, se restar vencida em todos os pontos anteriores, o que se 

admite apenas para fins de argumentação, a multa, os juros de mora e a correção monetária 

também não seriam devidos em razão do disposto no art.100, parágrafo único, do CTN, que 

estabelece que a observância dos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas 

tem o condão de excluir a cobrança de multa, juros de mora e correção monetária. Nessa matéria, 

embora a Receita Federal entenda que a classificação é incorreta, a recorrente seguiu 

estritamente o que determinam as normas da SUFRAMA, não podendo, por isso, ser penalizada 

com multa, juros de mora e correção monetária, nos termos do art,100, parágrafo único, do CTN. 

Fl. 3818DF  CARF  MF

Original



Fl. 38 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Essa questão foi adequadamente analisada no acórdão nº3201.005.720
3
 da própria 

recorrente, envolvendo a mesma matéria e mesmos argumentos, referente a período de apuração 

diferente, por isso, reproduzo as considerações e adoto no presente voto os fundamentos lá 

expostos: 

Na matéria, a recorrente sustenta que a Suframa tem competência para 

determinar a classificação fiscal, e apontou como correta a adotada pela Recofarma e 

utilizada por si na tomada de créditos na aquisição de kits.  

Disso decorre que, conquanto a RFB entenda que a classificação seja incorreta, 

não pode ser apenada com os acréscimos de multa, juros de mora e correção monetária 

pois observou atos normativos da Suframa para proceder a apuração do Imposto 

devido em sua escrita fiscal.  

O fundamento para a exclusão dos consectários legais é o art. 100, parágrafo 

único do CTN:  

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 

internacionais e dos decretos:  

I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;  

II as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei 

atribua eficácia normativa;  

(...)  

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de 

penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de 

cálculo do tributo.  

O fundamento para negar provimento na matéria é singelo.  

A Resolução CAS nº 298/2007 de fato aprovou o projeto industrial da 

Recofarma, tendo como base o Parecer nº 224/2007, para a produção de concentrado 

para bebidas não alcoólicas, com a finalidade de gozo dos incentivos fiscais no âmbito 

da ZFM. Contudo, o CAS apenas reconheceu que a empresa cumpriu os requisitos que 

a habilitam a se instalar na região para usufruir daquelas isenções, mas isso de forma 

alguma significa que existe um despacho administrativo que reconheceu o direito 

subjetivo à isenção dos produtos ou que tenha determinado a assertividade da 

classificação fiscal do produto que seria futuramente produzido.  

Destarte, repisa-se que a Suframa em momento algum estabeleceu em seu 

Parecer ou Resolução a classificação fiscal adotada pela recorrente. Não há, portanto, 

qualquer situação fática presente nos autos que sustente a exclusão dos consectários 

legais com base no art. 100, parágrafo único do CTN. 

Cumpre apontar que o crédito tributário não pago no vencimento sujeita-se à 

incidência de juros de mora, no intuito de corrigir os valores devidos, sem se 

configurar em penalidade, conforme prescreve o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430/96 e 161 

do CTN:  

Lei nº 9.430/96:  

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições 

administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a 

partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, 

serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por 

cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  

                                                           
3
 Acórdão nº3201.0005,720, da 1ª Turma da 2ª Câmara, relator Paulo Roberto Duarte Moreira,  sessão de 25 de 

setembro de 2019. 

Fl. 3819DF  CARF  MF

Original



Fl. 39 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

[...]  

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à 

taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao 

vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de 

pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998)  

Lei nº 5.172/66:  

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, 

seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades 

cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei 

tributária.  

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 

um por cento ao mês.  

Esta norma, construída a partir da literalidade dos textos legais, encontra-se 

pacificada no âmbito do CARF, com a edição da Súmula nº 5: " São devidos juros de 

mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que 

suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral". 

 

ix) Dispensa multa de ofício base no art. 76, II, “a” da Lei nº 4.502/64; 

Defende a recorrente a aplicação do art. 76, II, "a" da Lei nº 4.502/64, que está em 

pleno vigor, para excluir a penalidade, em face de ter agido de acordo com entendimento 

prevalente da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teria reconhecido o direito ao crédito de 

IPI relativo à aquisição de insumos isentos. 

No entanto, conforme já ressaltado anteriormente, a discussão no presente 

processo cinge-se à classificação fiscal, de forma que o referido entendimento da CSRF não 

traria nenhum proveito à recorrente. 

Além disso, o entendimento predominante nas turmas do CARF é de que o 

referido dispositivo foi revogado tacitamente pelo art. 100 do CTN, que veio estabelecer que 

somente as decisões administrativas para as quais a lei atribuísse eficácia normativa poderiam ter 

o status de norma complementar no âmbito tributário. Nesse sentido, o Conselheiro Jorge Olmiro 

Lock Freire, em sua Declaração de Voto no Acórdão nº 3402-003.801, esclareceu bem essa 

questão: 

Ou seja, a partir da vigência do CTN, a exclusão de penalidades com 

fundamento em decisões do CARF, sem que o contribuinte seja parte nos processos 

específicos, só é possível caso exista lei atribuindo eficácia normativa às referidas 

decisões, o que, até o presente momento, não existe. 

Nada obstante, essa é a multa prescrita pelo art. 569 do RIPI/2010, com espeque 

no art. 80 da Lei 4.502/64, com redação dada pelo art. 13 da Lei 11.448, de 

15/06/2007, vazada nos seguintes termos: 

Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre 

produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do 

imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por 

cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. 

Portanto, há lei válida, vigente e eficaz, que se sobrepõe a qualquer norma 

regulamentar, que determina a aplicação de multa de ofício específica para o caso de 

cobrança de IPI por falta de seu recolhimento, como no caso versado nestes autos. Em 

consequência, escorreita sua aplicação. 

Assim, pelo exposto acima, a referida multa de ofício deve ser mantida. 

Fl. 3820DF  CARF  MF

Original



Fl. 40 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

x) Créditos oriundos da aquisição de produtos de limpeza utilizados no processo de 

industrialização dos refrigerantes 

Defende a Recorrente que possui direito ao crédito de IPI originado da aquisição 

de produtos de limpeza, por entender que tais produtos integram o processo produtivo dos 

refrigerantes. Afirma que se aplica ao caso o Resp nº1.075.508-SC, julgado sob a sistemática de 

recursos repetitivos), visto que o STJ decidiu que podem ter direito a crédito aqueles produtos: i) 

não integram o ativo imobilizado; e ii) são consumidos integralmente no processo de 

industrialização dos refrigerantes. 

Também não prospera esse argumento da recorrente, isso porque, como ela 

mesmo afirma em seu recurso, os produtos de limpeza são utilizados para higienizar as máquinas 

e esteiras, onde são elaborados os refrigerantes, restando claro, assim, que não se incluem dentre 

aquelas hipóteses previstas em lei para creditamento por não ser integrado ao bem produzido, 

nem ser consumido na operação de industrialização. 

O Relatório de Fiscalização assim consigna a infração constatada: 

205) Analisando a notas fiscais de entrada, com créditos de IPI aproveitados 

pela fiscalizada, verificamos que ela se creditou do IPI incidente sobre a aquisição de 

ANTIBACTERIAL, MAXJOB MAOS, DRYEXX, TXC-L BB 75KG etc, os quais 

não podem ser considerados matérias-primas para os produtos por ele fabricados, haja 

vista não se incorporarem a tais produtos, posto que são, in facto, produtos de limpeza 

(agentes orgânicos de superfície). 

206) Também é facilmente verificável que esses itens não se prestam a material 

de embalagem. Quanto a serem produtos intermediários, igualmente não podem ser 

assim considerados, por não restar caracterizada a “ação diretamente exercida pelo 

insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele”. 

207) Esses itens são, em verdade, material de uso e consumo, não ensejando o 

direito ao crédito do IPI, consoante entendimento adotado pela Administração 

Tributária no Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação nº 65/79, 

antes transcrito. 

Por sua vez, o art.226, inc, I do RIPI/2010, estabelece as hipóteses de créditos de 

IPI pelos estabelecimentos industriais: 

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão 

creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25 ): 

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, 

adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre 

as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando 

ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se 

compreendidos entre os bens do ativo permanente; 

II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de 

embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem 

transitar pelo estabelecimento adquirente; 

III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de 

embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, 

quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal; 

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por 

encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê 

direito ao crédito; 

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro; 

Fl. 3821DF  CARF  MF

Original



Fl. 41 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência 

estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo 

exclusivamente varejista, do próprio importador; 

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a 

industrial; 

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a 

industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não 

compreendidos nos incisos V a VII; 

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão 

quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e 

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências 

simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento. 

Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o 

direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante. 

Os Pareceres Normativos CST nº 65/79 e o nº 181/74 estabelecem adequadamente 

a melhor interpretação para que matérias-primas e produtos intermediários, material de 

embalagens ou outros bens possam dar direito à crédito de IPI: 

Parecer Normativo CST nº 65/79 

(...) 

11 Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final 

(matérias-primas e produtos intermediários, “stricto senso”, material de embalagens), 

quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a 

perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente 

exercida sobre o produto em fabricação; ou vice-versa, proveniente de ação 

exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, 

incluídos no ativo permanente.  

[Parecer Normativo nº 181/1974]  

(...)  

13 Por outro lado, ressalvados os casos de incentivos expressamente previstos em lei, 

não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações 

industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas, 

mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, 

bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e 

equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao seu 

acionamento. Entre outros, são produtos dessa natureza: limas, rebolos, lâmina de 

serra, mandris, brocas, tijolos refratários usados em fornos de fusão de metais, 

tintas e lubrificantes empregados na manutenção de máquinas e equipamentos 

etc.” 

Disso se conclui que, a contrario sensu, não se inclui com direito à crédito aqueles 

bens que não se integrem, nem sejam consumidos na operação de industrialização, tais como os 

produtos de limpeza ora analisados. 

O Resp nº1.075.508 também em nada socorre a recorrente, pois restou consignado 

no referido julgamento que o crédito de IPI será admitido quando produto, embora não se 

integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização. O entendimento 

expresso no julgamento está em consonância com o anteriormente expressado, conforme se 

confere no seguinte trecho do acórdão: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 

CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. 

CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO 

Fl. 3822DF  CARF  MF

Original



Fl. 42 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI 

DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. 1. A aquisição de bens que integram o 

ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto 

final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo 

de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi 

do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: 

AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, 

julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro 

Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 

886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 

15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 

julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli 

Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003).  

2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do 

revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que 

lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a 

matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para 

emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se "aqueles que, 

embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de 

industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente".  

3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento 

industrial que adquire produtos "que não são consumidos no processo de 

industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo 

permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já 

integra a planilha de custos do produto final", razão pela qual não há direito ao 

creditamento do IPI.  

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do 

CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(negritos nossos) 

Assim, pelos elementos constantes dos autos, é possível se concluir que os 

produtos de limpeza citados não foram incorporados aos bens produzidos, tampouco utilizados 

e/ou consumidos diretamente no processo de industrialização, não gerando, dessa forma, créditos 

de IPI. 

No que se refere a alegação de que a Fiscalização indicou indevidamente na 

planilha de “Glosa de Créditos” notas fiscais de devoluções de produtos de limpeza, observa-se 

que essa temática não fez parte da Impugnação apresentada. 

Como se sabe, consideram-se não impugnadas as matérias que não tenham sido 

expressamente opostas à autoridade julgadora de primeira instância, precluindo-se o direito de a 

recorrente suscitá-las em segunda instância, exceto quando devam ser reconhecidas de oficio, de 

acordo com o art.17 do Decreto nº70.235/72. 

 

xi) Créditos de IPI decorrentes das transferências entre filiais; 

Trata essa infração de glosa de créditos do período de janeiro a agosto de 2013  

que a empresa recebeu de outras filiais do grupo, sem ter amparo legal na legislação do IPI. 

Argumenta a recorrente que, ao contrário do consignado na decisão recorrida, não 

há qualquer determinação de que a transferência  de crédito, nos termos do inciso III do § 1º no 

art.21 da IN RFB nº1.300/2012, somente possa ser realizada em relação ao crédito apurado pela 

matriz. 

Fl. 3823DF  CARF  MF

Original



Fl. 43 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

A possibilidade de transferência de créditos de IPI entre estabelecimentos era, no 

período autuado, regulada pelo art. 39 da IN RFB 1.717/2017, que estabelecia de forma taxativa 

todas as hipóteses de transferência, in verbis: 

Art. 39. Alternativamente à manutenção na escrita fiscal de que trata o art. 38, os 

créditos do IPI poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, 

caso se refiram a: 

I - créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa 

jurídica, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 

previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de 

setembro de 2001;  

II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da 

Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e  

III - créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 

12 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, apurados pelo estabelecimento 

matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e 

Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos 

termos do art. 15 do mesmo Decreto. 

Conforme se observa, no indigitado dispositivo legal, a regra geral é que os 

créditos apurados devem ser mantidos nos próprios estabelecimentos, mas, alternativamente, 

somente nos casos acima listados, é possível transferir esse crédito para outro estabelecimento. 

Em sua defesa, a empresa em nenhum momento comprova que os seus créditos se enquadram 

em qualquer das três situações listadas. 

No que se refere à solução de consulta citada pela recorrente, entendo que ela trata 

de questão jurídica diversa, pois é discutida no caso a aplicação de norma diversa da que se 

encontra em discussão. O seguinte trecho daquele da Solução de Consulta denota a distinção: 

Assim, entende-se que a transferência de créditos do IPI, de que trata o art. 14, § 1º, 

inciso III da IN SRF nº 210/2002, poderia ser efetuada de uma filial para a matriz, 

desde que obedecendo aos termos do item 6 da IN SRF nº 87/1989 (destacou-se). 

Assim, não restando provado nos autos que os créditos da recorrente se subsomem 

às hipóteses permissivas de transferências de créditos de IPI constantes na legislação, devem  er 

mantidas as glosas de créditos de IPI transferidos sem suporte na legislação. 

 

xii) Exigência de débitos supostamente devidos na saída dos refrigerantes fabricados pela 

recorrente 

O acórdão recorrido bem resumiu a infração, nos seguintes termos: 

O Fisco observou a insuficiência de destaque do IPI quando das saídas de 

produtos do estabelecimento fiscalizado, predominantemente no início de 2013, por 

inobservância de alteração legislativa. 

De acordo com o TIF, o Fisco observou que os produtos classificados nos 

códigos e posições 2106.9010, Ex 02, e 2202.1000 da TIPI sujeitavam-se, no período 

fiscalizado, ao regime geral de tributação previsto no Decreto nº 6.707, de 23 de 

dezembro de 2008. Alternativamente, a pessoa jurídica que industrializasse aqueles 

produtos poderia optar pelo regime especial de tributação, no qual o IPI era apurado 

em função do valor-base, expresso em reais por litro do produto, definido a partir do 

preço de referência da respectiva marca/produto. 

Fl. 3824DF  CARF  MF

Original



Fl. 44 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Alegou-se, no entanto, que o Decreto nº 7.742/2012 trouxe alterações ao anexo 

III do Decreto nº 6.707/2008, as quais não foram fielmente observadas pelo sujeito 

passivo, pois as NC 21-1 e NC 22-1 (notas complementares da TIPI) que previam uma 

redução de alíquota do IPI ao produto que contivesse suco de fruta ou extrato de 

semente de guaraná, nas condições ali exaradas, da qual a fiscalizada se beneficiava, 

foram revogadas pelo art. 6º do referido decretos. 

Posteriormente, o Decreto nº 8.017/2013, com vigência a partir de 20/05/2013, 

recriou as - NC 21-1 e NC 22-1 (notas complementares da TIPI), contemplando novos 

benefícios fiscais, mas com características diferentes dos anteriores. 

No recurso voluntário, a recorrente afirma que a Fiscalização calculou 

incorretamente o IPI devido sobre a venda do produto “coca-cola mini lata”, cuja capacidade é 

de 250 ml, mas foi considerado no cálculo do IPI considerando a capacidade de 350 ml, 

ocasionando um valor devido a maior de IPI. Para exemplificar o erro, apresentou os dados de 

duas notas fiscais envolvendo o referido produto e, por fim, afirma que o fato se repete diversas 

vezes nas planilhas de “saídas com IPI destacado a menor”. 

Em caso de erro de cálculo, é obrigação da empresa indicar tempestivamente na 

impugnação os pontos de divergência quanto aos cálculos efetuados pela Autoridade Tributária, 

nos termos do inciso III, art.16 do Dec. nº70.235/72. 

Conforme se observa nos autos, o ponto ora questionado não foi especificamente 

questionado na impugnação, haja vista que à primeira instância recursal a empresa apenas 

questionou erro de cálculo relativo ao produto Fanta Laranja/24 290ML KS, não citando o 

produto “coca-cola mini lata 250 ml”. 

Consideram-se não impugnadas as matérias que não tenham sido expressamente 

opostas à autoridade julgadora de primeira instância, precluindo o direito da recorrente suscitá-

las em segunda instância, exceto quando devam ser reconhecidas de oficio, de acordo com o 

art.17 do Decreto nº70.235/72. 

Dessa forma, a referida matéria não deve ser conhecida. 

Por fim, quanto ao pedido de cancelamento de toda a autuação por ter sido 

constatado pela decisão recorrida existência de erro no cálculo do imposto devido por equívoco 

por volume no cálculo refrigerante vendido, entendo que o erro constatado não causa qualquer 

mácula no cálculo das diferenças do imposto devido dos demais produtos objetos do lançamento. 

Ademais, o art. 32 do Decreto 70.235/1972 prevê a correção de erros materiais e 

de cálculo de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. 

 

xiii) Improcedência da exigência de juros sobre a multa de ofício. 

Por fim, no tocante à impossibilidade de cobrança de juros moratórios sobre multa 

de ofício, essa questão já foi pacificada no CARF por meio da publicação da súmula CARF nº 

108, de aplicação obrigatória pelos conselheiros deste colegiado: 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

 

 

Fl. 3825DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf


Fl. 45 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

xiv) Dispositivo 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Pedro Sousa Bispo 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Cynthia Elena de Campos, Redatora Designada. 

 

Com a devida vênia ao entendimento do ilustre Conselheiro Relator, e não 

obstante os relevantes fundamentos que sustentam o r. voto vencido, em face do empate no 

julgamento, este Colegiado concluiu por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para 

(ii.1) reconhecer a extinção do crédito tributário pela decadência quanto aos fatos 
geradores referentes ao período anterior a 20/06/2013; e (ii.2) reconhecer a competência da 

Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) para estabelecer a classificação 

fiscal dos “kits de concentrados”, e manter o código NCM 2106.90.10 – Ex. 01, na forma 

utilizada pela Recorrente, considerando as razões abaixo demonstradas. 

 

1. Decadência 

Alega a Recorrente que para determinação do termo inicial do prazo decadência, o 

simples fato de ter havido recolhimento a menor de IPI já é suficiente para atrair o art. 150, § 4°, 

do CTN, ainda que os créditos utilizados na escrita fiscal para dedução e apuração do imposto 

não tenham sido admitidos. E, como a notificação do lançamento ocorreu em 20/06/2018, 

encontra-se extinto o direito de glosar créditos de IPI e/ou de exigir o imposto relativamente ao 

período anterior a 20/06/2013.  

Defende a PGFN que o art. 183, parágrafo único, III, do RIPI/2010, é claro ao 

estabelecer que se considera pagamento “a dedução dos débitos, no período de apuração do 

imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher”. Portanto, somente os créditos 

admitidos para dedução dos débitos é que produzem os efeitos do pagamento de IPI. Argumenta, 

ainda, que a Jurisprudência atual do CARF é no sentido de que, em sendo ilegítimos os créditos 

glosados e remanescendo saldos devedores quando do exame efetuado pela autoridade fiscal, 

aplica-se o art. 173, I, do CTN. 

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em relação à matéria, sob 

repercussão geral em julgamento ao REsp 973.733/SC
4
, pelo qual foi aplicado o artigo 173 do 

Código Tributário Nacional nos casos em que se configure a ausência do recolhimento, dolo, 

fraude e simulação. 

                                                           
4
 “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do 

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não 

prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a 

constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”. 

Fl. 3826DF  CARF  MF

Original



Fl. 46 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

No caso em análise, não há que se falar em dolo, fraude ou simulação, uma vez 

que a autuação não abordou tal possibilidade. 

Por outro lado, impera observar que os institutos do pagamento e compensação 

configuram hipóteses de extinção do crédito tributário, nos termos estabelecidos pelo artigo 156 

do Código Tributário Nacional. 

Em síntese, o pagamento significa cumprimento ou adimplemento da obrigação, 

resultando a extinção do vínculo obrigacional
5
. Por sua vez, compensação consiste igualmente 

em forma de extinção da obrigação através do encontro de débito e crédito até o montante em 

que se compensarem
6
. Trata-se de pagamento ficto realizado por meio de "encontro de contas". 

E, em se tratando a compensação de forma extintiva de obrigação, não há como 

desvirtuar sua natureza jurídica na análise sobre a configuração do termo de início do prazo 

decadencial. 

Com isso, uma vez que a Contribuinte apurou valores a pagar de PIS e COFINS, 

compensando com os créditos de tais contribuições e não resultando em saldo devedor, bem 

como não configurando dolo, fraude ou simulação, tem-se que o direito da Autoridade Fiscal de 

efetuar o lançamento de ofício rege-se pela regra do artigo 150, §4º do Código Tributário 

Nacional, operando-se em cinco anos contados da data do fato gerador. 

Portanto, considerando que a ciência do Auto de Infração ocorreu em data de 

20/06/2018, deve ser reconhecida a extinção do crédito tributário pela decadência quanto aos 

fatos geradores referentes ao período anterior a 20/06/2013. 

 

2. Creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca 

de Manaus. RE 592.891/SP. Tema 322. 

A Recorrente escriturou os créditos de IPI com fundamento legal no artigo 237 do 

RIPI/2010, que assim dispõe: 

Art. 237.  Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto 

calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso 

III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e 

material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-

Lei n
o
 1.435, de 1975, art. 6

o
, § 1

o
). (sem destaque no texto original) 

 

O artigo 95, inciso III do mesmo Diploma Legal assim prevê: 

Art. 95.  São isentos do imposto: 

III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de 

produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos 

industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido 

aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do 

Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 

2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, 

de 1975, art. 6º, e Decreto-Lei n
o
 1.593, de 1977, art. 34). (sem destaque no texto 

original) 
 

                                                           
5
 CÓDIGO CIVIL: Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se 

opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. 
6
 CÓDIGO CIVIL: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas 

obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 

Fl. 3827DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art95
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art95
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1435.htm#art6
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1435.htm#art6
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1593.htm#art34


Fl. 47 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

O creditamento do IPI decorrente da aquisição de insumos isentos com base no 

art. 9° do Decreto-Lei nº 288/1967, foi autorizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 

julgamento ao RE 592.891/SP, em sede de repercussão geral, objeto do Tema 322, fixado com a 

seguinte tese: 

"Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de 

embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, 

considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da 

Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".  

No julgamento em questão, a controvérsia submetida à apreciação da Suprema 

Corte foi a possibilidade de apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e 

material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção. 

O RE 592.891/SP foi proferido com a seguinte Ementa: 

TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS 

INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DIRETA DE 

INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ARTIGOS 40, 92 

E 92-A DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, 43, § 2º, III, 151, I E 

170, I E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA 

CONTIDA NO ARTIGO 153, § 3º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À ESPÉCIE. 

O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de 

particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do 

Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas 

desonerativas. O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados 

para sub-região de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do 

desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este 

desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira. A peculiaridade desta sistemática 

reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade 

pretendida. 

À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 

153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito 

presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a 

realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República 

Federativa do Brasil e da soberania nacional. 

Recurso Extraordinário desprovido. 

Portanto, considerando que a decisão do STF transitou em julgado em 18/02/2021 

e, por aplicação do artigo 62 da Portaria MF 343/2015, deve ser conferido o direito ao 

creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) 

sob o regime da isenção
7
. 

 

 

                                                           
7
 Neste sentido: 

CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE 

MANAUS. TEMA 322 DO STF.  

Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à 

Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 

43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. (Acórdão n.º 9303-011.896 - 

CSRF/3ª Turma – PAF nº 10469.726020/2014-74 – Relatora: Conselheira Tatiana Midori Migiyama) 

 

Fl. 3828DF  CARF  MF

Original



Fl. 48 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

2.1. Dos requisitos para concessão da isenção. Matéria-prima utilizada no 

processo produtivo da fornecedora Recofarma na elaboração dos concentrados para 

bebidas não alcoólicas 

Não obstante a decisão definitiva proferida pelo STF em sede de repercussão 

geral, é necessária a análise sobre o preenchimento dos requisitos para concessão da isenção em 

referência, com a utilização de matéria-prima agrícola e extrativa vegetal de produção regional 

na elaboração dos produtos. 

A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado e tem como atividade principal a 

fabricação e a comercialização de bebidas em geral. Para fabricação de refrigerantes, adquire 

“kits” fornecidos pela Recofarma Indústria do Amazonas Ltda (CNPJ 61.454.393/0001-06), 

descritos nas respectivas Notas Fiscais como "concentrados” (NCM 2106.90.10 - EX 01) da 

marca de refrigerante a que se destinam, enviados sem destaque de IPI em decorrência da 

isenção prevista pelos artigos 81, II, e 95, III, do RIPI/2010, que tratam dos benefícios instituídos 

no âmbito de regimes fiscais regionais: Zona Franca de Manaus (art. 81, II) e Amazônia 

Ocidental (art. 95, III).  

Concluiu a Fiscalização pelo aproveitamento indevido de créditos incentivados 

com base no artigo 237 do RIPI/2010, oriundo das notas fiscais emitidas pela fornecedora, em 

função de não ocorrer a utilização (exceto no caso de preparações elaboradas com extrato de 

guaraná produzido na Amazônia Ocidental), no processo de industrialização, de matérias-primas 

agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, requisito essencial previsto nos 

Regulamentos do IPI e no art. 6º do DL n° 1.435/75. 

Para legitimidade do direito creditório, devem estar cumpridas as seguintes 

condições legais: 

a) Matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional; 

b) Produtos elaborados por estabelecimentos industriais localizados na 

Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de 

Administração da SUFRAMA; 

c) Aquisição de produtos originados da Amazônia Ocidental com a isenção 

prevista no inciso III do artigo 95; 

d) Emprego de tais insumos como matéria-prima, produtos intermediários e 

materiais de embalagem na industrialização de produtos sujeitos ao imposto. 

Quanto à condição de item "a", observo que não há dúvidas de que os produtos 

fornecidos pela Recofarma são produzidos com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais 

de produção regional. 

Apenas para ilustrar o preenchimento de tal requisito, destaco que o PARECER 

TÉCNICO DE PROJETO Nº 224/2007, anexado aos autos com a peça de impugnação (e-fls. 

2963), apresentou as características técnicas do produto "CONCENTRADOS PARA BEBIDAS 

NÃO ALCOÓLICAS" (CÓDIGO SUFRAMA nº 0653), referente ao “Concentrado para 

refrigerante de sabor “de cola” da seguinte forma:  

Fl. 3829DF  CARF  MF

Original



Fl. 49 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

 

Sobre o PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO da Recofarma, constou no ITEM 

7 do Parecer Técnico em referência, que a empresa realiza todas as etapas de industrialização 

do produto em seu próprio estabelecimento fabril, exceto a fabricação da matéria-prima corante 

caramelo, que é terceirizada para produção pela DD. Wiliamson do Brasil Ltda, localizada ao 

lado da unidade industrial da fornecedora. 

Colaciono abaixo os compromissos assumidos pela RECOFARMA com 

relação ao Processo Produtivo Básico: 

 

Fl. 3830DF  CARF  MF

Original



Fl. 50 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

 

Fl. 3831DF  CARF  MF

Original



Fl. 51 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

 

Constata-se que o açúcar cristal e açúcar mascavo são utilizados no concentrado 

para refrigerante de sabor "cola" e o extrato de guaraná é utilizado em outros tipos de 

concentrados. 

Destaco, ainda, que o fato de a matéria-prima açúcar cristal ser produzida pela 

empresa Agropecuária Jayolo, bem como o açúcar mascavo ser produzido por produtores rurais 

do interior do Amazonas e, ainda, de o corante caramelo ser produzido pela terceirizada DD. 

Wiliamson do Brasil, em nada altera a origem de tais matérias-primas, uma vez que atende às 

previsões da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPO/MICT/MCT Nº 8, DE 25.02.98, que 

estabelece o processo produtivo para os produtos EXTRATOS AROMÁTICOS VEGETAIS 

NATURAIS, CONCENTRADOS, BASES E EDULCORANTES PARA BEBIDAS NÃO 

ALCOÓLICAS E CORANTE CARAMELO, industrializados na Zona Franca de Manaus. 

Vejamos: 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA 

INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, 

no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da 

Fl. 3832DF  CARF  MF

Original



Fl. 52 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto 783, de 25 de março de 

1993 e alínea "b", do inciso I, do art. 18, da Medida Provisória nº 1.549-39, de 29 de 

janeiro de 1998, resolvem: 

Art. 1º Estabelecer para os produtos EXTRATOS AROMÁTICOS VEGETAIS 

NATURAIS, CONCENTRADOS, BASES E EDULCORANTES PARA BEBIDAS 

NÃO ALCOÓLICAS E CORANTE CARAMELO, industrializados na Zona 

Franca de Manaus, os seguintes processos produtivos básicos: 

II - CONCENTRADOS, BASES E EDULCORANTES PARA BEBIDAS NÃO 

ALCOÓLICAS 

a) dosagem das matérias-primas; 

b) mistura das matérias-primas sólidas ou líquidas; e 

c) homogeneização, quando necessário. 

III - CORANTE CARAMELO 

a) dissolução do açúcar, formando o "açúcar líquido"; 

b) floculação; 

c) filtração; 

d) troca iônica; 

e) evaporação; 

f) filtração; 

g) mistura do "açúcar líquido" com outras matérias-primas; 

h) homogeneização; e 

i) filtração. 

Parágrafo único. Todas as etapas dos processos produtivos básicos acima descritos 

deverão ser, obrigatoriamente, realizadas na Zona Franca de Manaus. (sem destaqwues 

no texto original) 

Art. 2º Para o cumprimento do disposto acima será admitida a realização, 

por terceiros, na Zona Franca de Manaus, de atividades ou operações 

inerentes ao atendimento às etapas de produção estabelecidas no artigo 

anterior. 

Art. 3º Além do atendimento das etapas de produção estabelecidas no art. 1º desta 

Portaria, os fabricantes deverão incorporar a gestão da qualidade e produtividade dos 

processos e dos produtos finais, envolvendo a inspeção de matérias-primas, produtos 

intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do 

processo, os ensaios e medições e a qualidade dos produtos finais, sem prejuízo do 

disposto no art. 2º do Decreto nº 783/93. (sem destaque no texto original) 

Reitero que o processo produtivo foi descrito no Parecer Técnico de Projeto 

nº 224/2007 que embasou a concessão do incentivo fiscal e o cumprimento do artigo 1º, 

inciso II, alíneas a, b e c da Portaria Interministerial acima citada. 

Por sua vez, constata-se igualmente que a especificação da origem do produto 

igualmente está delimitada no Projeto, com a previsão de que será utilizada como matéria-prima 

regional açúcar (cristal e mascavo) processado no interior do Estado para o concentrado sabor 

cola, bem como matéria-prima regional extrato de guaraná para outros tipos de produtos.  

Com isso, restam configuradas as condições especificadas nos Itens "b" e "c" 

acima citados, quais sejam: utilização como matéria-prima regional os produtos elaborados com 

açúcar, álcool, extrato de guaraná ou corante de caramelo produzidos na Zona Franca de Manaus 

a partir de cana de açúcar e de semente de guaraná adquiridos de produtores localizados na 

Fl. 3833DF  CARF  MF

Original



Fl. 53 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da 

SUFRAMA para concessão da isenção prevista no inciso III do artigo 95, conforme dispõe o 

artigo 237 do RIPI/2010, com redação do artigo 6º do decreto-Lei nº 1.435/75. 

E com relação ao item “d”, considerando que os insumos em análise são 

utilizados na elaboração de produtos classificados na posição 2202, resta igualmente atendida a 

condição sobre o emprego na industrialização de produtos sujeitos ao imposto. 

Portanto, entendo que estão atendidos os requisitos essenciais para que seja 

concedida a isenção em referência. 

 

2.2. Da competência da SUFRAMA 

Como acima já tratado, os “kits” fornecidos pela Recofarma foram descritos nas 

respectivas Notas Fiscais como "concentrados” (NCM 2106.90.10 - EX 01) das marcas de 

refrigerantes a que se destinam, enviados sem destaque do IPI em decorrência da isenção 

prevista pelos artigos 81, II, e 95, III, do RIPI/2010, que tratam dos benefícios instituídos no 

âmbito de regimes fiscais regionais: Zona Franca de Manaus (art. 81, II) e Amazônia Ocidental 

(art. 95, III). 

Em suma, a Recorrente argumenta que a aplicação das Regras Gerais de 

Interpretação do Sistema Harmonizado e da NESH levam exatamente à classificação dos kits no 

Código NCM 2106.90.10 - Ex 01 da TIPI. 

Por sua vez, entende a Fiscalização que o “concentrado para refrigerantes” não 

pode ser analisado como um produto único, uma vez que são constituídos de dois ou mais 

componentes, sendo que cada componente é entregue pela Recofarma acondicionado em 

embalagem individual, motivo pelo qual deve ser classificado separadamente, resultando na 

impossibilidade de enquadramento no EX 01 ou EX 02 da NCM 2106.90.10, tendo em vista que 

não se trata de um concentrado e nem pode ser diluído. 

Concluiu o i. Auditor Fiscal que tais produtos devem ser classificados no Código 

NCM 2106.9010, como uma “Preparação do tipo utilizado para elaboração de bebidas”, cuja 

alíquota é zero, o que torna legítima a glosa dos respectivos créditos, com o lançamento do saldo 

devedor de IPI. 

Diante da controvérsia acima, argumentou a Recorrente que compete à 

SUFRAMA efetuar a classificação fiscal do produto produzido conforme o PPB definido em 

Portaria Inteministerial, porque somente com a respectiva classificação fiscal é possível 

identificar o produto beneficiado, para fins de IPI, na forma prevista pelos artigos 1º, 4º, I, c, do 

Anexo I, do Decreto nº 7.139/2010 e 10, 13, 15 e 23, todos da Resolução CAS nº 202/2006. 

Com relação à competência da SUFRAMA para concessão e fiscalização do 

cumprimento das condições para fruição dos incentivos fiscais, observo que a fiscalização 

assim consignou em Relatório Fiscal: 

166) Segundo as empresas do Sistema Coca-Cola, a classificação fiscal utilizada por 

Recofarma estaria consubstanciada em ato administrativo da SUFRAMA.  

166.1. Na realidade, ao contrário do que alegam as empresas, inexiste discordância entre 

o Fisco e a SUFRAMA quanto à classificação fiscal do produto. A SUFRAMA não se 

pronunciou sobre o enquadramento na TIPI dos produtos em questão, nem teria 

competência legal para fazê-lo. 

Fl. 3834DF  CARF  MF

Original



Fl. 54 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

166.2. A fiscalização não deixou de reconhecer efeitos de ato da SUFRAMA. O que a 

fiscalização está questionando aqui não é o atendimento a requisitos para gozo da 

isenção, mas sim a alíquota utilizada pelos adquirentes para cálculo dos créditos, 

decorrente da adoção de classificação fiscal incorreta. 

166.3. Registre-se que o art. 37, inciso XVIII, da Constituição Federal prevê que a 

administração fazendária tem, dentro de sua área de competência e jurisdição, 

precedência sobre os demais setores administrativos. 

166.4. Dentro de suas atribuições, que incluem a análise do atendimento a requisitos 

para o gozo de benefícios fiscais, nada impede que a SUFRAMA se refira aos insumos 

de Manaus como “concentrados”, nome adotado nos projetos que os fabricantes 

apresentam para a autarquia, e que é comumente utilizado para fins comerciais. 

A forma usada para identificar a mercadoria não determina sua classificação fiscal. 

166.5. Como consta no Parecer Técnico n° 224/2007, que integra a Resolução do CAS 

n° 298/2007, a SUFRAMA tomou como base para sua análise “a industrialização do 

tipo: Concentrado para bebidas refrigerantes, sabor de cola”. 

166.6. Além do sabor cola, Recofarma elabora kits para industrialização de diversos 

outros refrigerantes, com diferenças significativas em seus ingredientes. A empresa 

também elabora kits para fabricação de néctares e isotônicos. 

166.7. Qualquer autoridade competente para avaliar a classificação fiscal das 

mercadorias não poder tomar como base apenas um dos diversos produtos 

industrializados pela empresa sob análise. Para tal fim, é necessário que se faça uma 

análise minuciosa de cada produto, fundamentada com base nas Regras de classificação. 

166.8. Isenção e classificação fiscal são matérias independentes. A constatação de que 

os kits comercializados por Recofarma não se enquadram no Ex 01 do código 

2106.90.10 em nada altera a validade, para os fins a que se destinam, dos Pareceres e 

Resoluções da SUFRAMA emitidos para a empresa. E, existindo ou não direito ao 

benefício, as classificações e alíquotas dos componentes permanecem as mesmas. 

166.9. As empresas alegam que a classificação fiscal dos produtos sob análise decorre 

da “definição” dada a eles pela SUFRAMA. 

166.10. Nem a SUFRAMA, e nem mesmo a Receita Federal, que no Brasil possui a 

competência legal para tratar de classificação fiscal, podem alterar a definição do 

produto para fins de enquadramento na NCM (por exemplo, criar a ficção de que um kit 

de ingredientes embalados individualmente deve ser tratado como se fosse um produto 

misturado), pois as definições de mercadorias para fins de classificação obedecem a 

regras internacionais. 

166.11. A SUFRAMA não é o órgão competente para tratar de definições relativas ao 

setor de bebias nem mesmo quando se trata de outros fins que não sua classificação 

fiscal. 

166.12. A SUFRAMA é uma autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, 

Indústria e Comércio Exterior, com a “responsabilidade de construir um modelo de 

desenvolvimento regional que utilize de forma sustentável os recursos naturais”. 

166.13. No Brasil, a competência em relação aos aspectos tecnológicos da fabricação de 

bebidas, inclusive definições de produtos, pertence ao Ministério da Agricultura, 

Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme previsto na Lei nº 8.918/1994. 

166.14. Portanto, para as bebidas é o MAPA, e não a SUFRAMA, que tem papel nas 

definições de produtos, assim como, por exemplo, a ANVISA é responsável por 

definições técnicas de produtos sujeitos à vigilância sanitária. 

166.15. Como se demonstrará posteriormente, as definições apresentadas pelo MAPA 

para concentrados estão perfeitamente de acordo com as apresentadas pela fiscalização 

para reforçar o entendimento de que uma “parte de concentrado” (por exemplo, o 

componente que contém o extrato de cola) não pode ser enquadrada no Ex 01 do código 

2106.90.10. 

Fl. 3835DF  CARF  MF

Original



Fl. 55 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

166.16. Entretanto, apenas por hipótese, se houvesse algum conflito nas definições, para 

fins de classificação fiscal prevaleceriam as regras internacionais, como determina o 

artigo 98 do CTN. 

Tal conclusão foi mantida pelo ilustre Julgador de primeira instância, o qual 

observou que a Receita Federal tem competência exclusiva para aplicar as normas internacionais 

que regem a classificação fiscal de mercadorias. Vejamos excerto extraído da r. decisão 

recorrida: 

Rebateu a impugnante que, a partir da definição dada pela SUFRAMA ao produto 

fabricado pela RECOFARMA, a própria autarquia reconhece que o concentrado, sendo 

“preparações químicas”, pode ser entregue desmembrado em partes/kits, sem que isso 

desnature a sua condição de produto único, classificado no código 2106.90.10 Ex 01. 

Neste contexto, a SUFRAMA teria competência para efetuar a classificação fiscal de 

mercadorias pois, para aprovação do PPB do produto incentivado, é necessário definir o 

produto, e definir o produto, para fins do IPI, é efetuar sua classificação fiscal. 

Para reforçar sua tese, a impugnante mencionou que o STJ já decidiu que a RFB não 

tem competência exclusiva para proceder à classificação fiscal de produto, em um caso 

envolvendo a ANVISA (REsp nº 1.555.004), devendo prevalecer a classificação fiscal 

definida pelo órgão técnico, não cabendo à RFB questionar aquela classificação. 

Alegou também que o Laudo do INT vincula a Administração Pública, nos termos do 

art. 30 c/c art. 26-A, ambos do Decreto nº 70.235/72 e a sua conclusão é de que o 

produto elaborado pela RECOFARMA é mercadoria única, e, sendo assim, a 

Fiscalização jamais poderia reclassificá-la em partes e em posições diferenciadas da 

TIPI como se cada componente do produto constituísse um outro produto, sob pena de 

inobservância. 

Não se olvide que o Decreto nº 70.235, de 1972, assim determina: 

Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto 

Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos 

aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses 
laudos ou pareceres. 

§ 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. 

(grifou-se) 

(...) 

No entanto, segundo a disposição do PAF, a classificação fiscal não é aspecto técnico 

e, desta forma, o laudo de especialistas não tem qualquer vinculação para a autoridade 

administrativa no que a ela se refere, pois a própria autoridade, considerando as regras 

aplicáveis à classificação, tem competência para formar seu juízo a respeito. 

Por outro lado, o que define a classificação fiscal de um produto não são as 

características técnicas, condição esta que, aliás, também é extraída das RGI/SH 

(Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado) e da própria TIPI, posto 

que não há nenhuma menção de que as descrições contidas nos textos devam estar 

condicionadas às características técnicas das mercadorias como determinantes para 

enquadramento em um ou outro código, a não ser quando elas assim especificam. 

Assim, primazia do conhecimento técnico a respeito de um produto não garante ao 

perito o conhecimento suficiente para realizar classificação fiscal. Maior prova disto é a 

frequência com que laudos técnicos elaborados por empresas de engenharia, para efeito 

de contestação da classificação fiscal realizada em autos de infração do IPI, equivocam-

se em matéria de classificação, muitas vezes violando claramente alguma das regras 

gerais de classificação. 

O principal aspecto envolvido na classificação fiscal de um produto é a sua identidade 

precisamente como descrito nos textos das posições, subposições, itens e subitens 

da Tabela. Neste diapasão, a despeito de qualquer classificação científica, técnica ou 

comercial em que as mercadorias possam se enquadrar, para os efeitos da classificação 

Fl. 3836DF  CARF  MF

Original



Fl. 56 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

fiscal importa saber como a elas se referem os textos, observados os critérios das 

RGI/SH. 

Ademais, a legislação pátria incumbe à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a 

competência para tratar oficialmente da matéria. Isto decorre das disposições contidas 

na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de 

Codificação de Mercadorias, combinadas com a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 

1992, artigos 16, III, “b”, e 19, II, “i”, o Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, art. 2º, 

e o Regimento Interno da RFB. 

A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de 

Codificação de Mercadorias foi assinada pelo Brasil em 31 de outubro de 1986, e 

incorporada à legislação nacional por meio do Decreto Legislativo nº 71, de 1988, 

sendo regulada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, alterado pelo 

Decreto nº 766, de 3 de março de 1993. Ela estabelece que a competência para realizar a 

classificação fiscal é da Administração Aduaneira dos países signatários, no caso do 

Brasil, a RFB. 

Acrescente-se que, no caso específico do IPI, a classificação fiscal insere-se no contexto 

da competência de fiscalização. Assim, a reclassificação de produtos por meio de auto 

de infração compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, nos termos da 

Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, I, “c”, com a redação dada pela Lei nº 

11.457, de 2007. 

Em relação ao julgado do REsp nº 1.555.004, deve-se ressaltar que não se desconhece a 

decisão do Superior Tribunal de Justiça que, inusitadamente, conferiu à ANVISA a 

competência para “alterar a classificação fiscal de um produto”. 

A alegação de que outros órgãos técnicos poderiam ser responsáveis pela classificação 

fiscal dos produtos é absolutamente equivocada. Tanto é que nenhuma disposição 

normativa que trate dessa suposta competência foi mencionada na impugnação. 

Embora a decisão não produza efeitos no presente caso4, deve-se ressaltar que o 

mencionado acórdão, na verdade, não reconheceu exatamente a competência da 

ANVISA para efetuar classificação fiscal, conforme demonstra a parte a seguir 

reproduzida do voto condutor do acórdão: 

9. Destarte, é da ANVISA a atribuição em definir o que é medicamento e o que é 

cosmético; convém recordar, neste ponto, mas apenas para fixar um dos pontos 

fundamentais do sistema normativo de organização dos poderes do Estado, que, quando 

se confere a certo e determinado órgão administrativo alguma atribuição operacional, se 

está, ipso facto, excluindo os demais órgãos administrativos do desempenho legítimo 

dessa mesma atribuição; essa é uma das pilastras do sistema organizativo e funcional 

estatal e abalá-la seria o mesmo que abrir a porta da Administração para a confusão, a 
celeuma e mesmo o caos. 

Além disso, embora o acórdão distinga a classificação de um produto como cosmético 

ou como remédio da sua classificação de mercadorias, vincula essa classificação àquela 

efetuada pela ANVISA, fazendo tal classificação sobrepor-se às regras contidas na 

convenção internacional. Não se pode confundir, como fez o acórdão citado, 

competência técnica para decidir o que é medicamento e o que é cosmético com 

competência para realizar classificação fiscal de mercadorias. 

(...) 

Portanto, é totalmente descabido afirmar que a SUFRAMA tenha competência para 

efetuar a classificação fiscal de produtos ou tenha definido a classificação fiscal dos 

produtos da RECOFARMA. 

Data máxima vênia aos entendimentos expostos no Relatório Fiscal e no v. 

Acórdão de primeira instância, da análise da legislação que atribui competência à 

SUFRAMA é possível extrair conclusão favorável aos fundamentos da defesa. Vejamos: 

Fl. 3837DF  CARF  MF

Original



Fl. 57 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Inicialmente, impera destacar que a Constituição Federal, ao tratar sobre a 

limitação do poder de tributar, estabelece em seu artigo 150, § 6º que: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à 

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 

presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá 

ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 

exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 

contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.   (Redação dada pela 

Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  

O Código Tributário Nacional, recepcionado como Lei Complementar pela 

Emenda Constitucional 01/1969
8
 e, após, pelo Texto Constitucional de 1988

9
, confere 

competência à Autoridade Administrativa para concessão de benefícios fiscais. Vejamos: 

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei 

que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a 

que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 

 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da 

entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. 
 

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 

condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o 

disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 

1975) 
 

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 

caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o 

interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 

requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. 

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido 

neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando 

automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o 

interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 

                                                           
8
 Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 

Municípios instituir:  

§ 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência 

nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais 

do poder de tributar.  

 
9
 Art. 146. Cabe à lei complementar: 

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os 

Municípios; 

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a 

dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, 

inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas 

no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, 

de 19.12.2003) 

 

Fl. 3838DF  CARF  MF

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Fl. 58 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 

cabível, o disposto no artigo 155. (sem destaques no texto original) 

Não há dúvidas de que o benefício fiscal concedido no presente caso está 

revestido de todos os requisitos formais previstos para sua validade.  

A SUFRAMA foi criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, 

regulamentado através do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, os quais definem a 

finalidade e localização da Zona Franca de Manaus (Capítulo I), bem como a aplicação e 

controle dos incentivos fiscais (Capítulo II). 

A competência da SUFRAMA para atos como a Resolução nº 298/2007, ora 

tratada, foi estabelecida pelo artigo 4º, inciso I, alínea "c" do Capítulo IV do Anexo I do 

Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003, o qual estava vigente quando da Resolução nº 

298/2007, e cuja redação foi parcialmente mantida pelo Decreto nº 7.139/2010, vigente há 

época dos fatos geradores, assim previa: 

Art. 4º  Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete: 

I - aprovar: 

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos 

nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com as modificações da Lei nº 8.387, 

de 30 de dezembro de 1991, especificando os incentivos a serem auferidos pela 

empresa, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para 

aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; (sem destaques no 

texto original) 

O Decreto nº 4.628/2003, acima mencionado, aprovou a Estrutura Regimental da 

SUFRAMA, ao tratar da natureza e finalidade, estabelecendo em seu artigo 1º, inciso VI do 

Anexo I que: 

Art. 1º  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia 

criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério 

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o 

desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, 

mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação 

tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações: 

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.(sem destaque no texto original) 

Por sua vez, cabe destacar que a participação do Ministério da Fazenda no 

processo de análise do projeto industrial e aprovação do benefício foi previsto pelo artigo 11 do 

Decreto nº 61.244/1967, nos termos abaixo citados: 

Art 11. Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias 

industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, 

quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional.  

§ 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias que 

pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 288-67 serão submetidos à aprovação da 

SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, implicando em 

aprovação tácita a falta de manifestação dêsse Ministério no prazo de 30 (trinta) dias 

contados do pedido de audiência.  

§ 2º Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e procedimentos 

estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do Interior.  

§ 3º O Superintendente da SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho Técnico, 

os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 288-67, 

tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das mercadorias capituladas no 

Fl. 3839DF  CARF  MF

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Fl. 59 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-lei, inclusive as alterações supervenientes por 

Decreto (Decreto-lei nº 288-67 artigo 3º, parágrafo 2º). (sem destaques no texto original). 
 

Observo, ainda, que o Decreto-Lei nº 288/1967, acima já mencionado, assim 

prevê: 

Art. 7° Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de 

informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e 

peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e 

respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território 

Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a 

matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, 

componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o 

tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do 

§ 1° deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com 

processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e 

subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB). (sem destaque no texto original) 

 

§ 6
o
 Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e 

da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo 

máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa 

interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, 

bem como os motivos determinantes do indeferimento. (sem destaque no texto original) 

    

§ 8° Para os efeitos deste artigo, consideram-se 

b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento 

fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto. (sem 

destaque no texto original) 

                 

Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as 

mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo 

interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional. 

§ 1° A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados 

na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regiões do País, ficará 

condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no art. 7° deste decreto-

lei.  (sem destaque no texto original) 
 

Constata-se que o artigo 9º, acima citado, condiciona a isenção à observância dos 

requisitos estabelecidos no artigo 7º, sendo que nos §§ 6º e 8º, alínea “b” acima citados, resta 

clara a redação de que deve ser respeitada a natureza do produto definido pelo PPB. 

Outrossim, o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, que alterou a 

redação dos artigos 7º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, assim estabeleceu em seus 

artigos 6º e 8º: 

Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados 

com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as 

de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 

1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.  

§ 1º Os produtos a que se refere o "caput" deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre 

Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados 

como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na 

industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente 

sujeitos ao pagamento do referido imposto.  

Fl. 3840DF  CARF  MF

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Fl. 60 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

§ 2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos 

produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido 

aprovados pela SUFRAMA.  

 

Art. 8º. O Superintendente da Zona Franca de Manaus, ouvido o Conselho de 

Administração, fixará condições e requisitos a serem atendidos pelos 

estabelecimentos que se dediquem à comercialização, naquela área, de 

mercadorias beneficiadas pelos incentivos previstos no Decreto-lei número 288, de 

28 de fevereiro de 1967. (sem destaques no texto original) 

 

E, diante de tais atribuições, a SUFRAMA, através do artigo 1º da RESOLUÇÃO 

Nº 298/2007, aprovou o projeto industrial da Recofarma, na forma do PARECER TÉCNICO 

DE PROJETO Nº 224/2007 para produção de concentrado de bebidas não alcoólicas, 

possibilitando o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/1967, 

no artigo 6º do Decreto-lei nº 1435/1975 e legislação posterior. 

Outrossim, impera igualmente salientar que as condições estabelecidas para 

o direito aos incentivos concedidos estão previstas no artigo 4º da Resolução nº 298/2007, 

quais sejam: 

 

Por sua vez, o PARECER TÉCNICO DE PROJETO Nº 224/2007 foi 

elaborado para análise da possibilidade de concessão dos seguintes incentivos pleiteados: 

  

Fl. 3841DF  CARF  MF

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Fl. 61 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Consigno, por oportuno, que a competência para fiscalização do projeto 

industrial que embasou a Resolução SUFRAMA nº 298/2007 estava prevista pelo artigo 15, 

inciso III do Anexo I do já citado Decreto nº 4.628/2003. Vejamos: 

Art. 15.  À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e 

supervisionar a execução de atividades relativas a: 

III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e 

de prestação de serviços. 

A competência da Superintendência Adjunta de Projetos igualmente é prevista 

pela Resolução do Conselho de Administração da SUFRAMA nº 203, de 10 de dezembro de 

2012, vigente  no período do fato gerador desta autuação, que dispõe sobre a  sobre a sistemática 

de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de Projetos Industriais nos seguintes 

termos: 

TÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS 

INDUSTRIAIS  

CAPÍTULO I - DA OPERAÇÃO  

Art. 17. Após concluída a implantação, total ou parcial, de suas instalações 

industriais a empresa titular do projeto deverá requerer à SUFRAMA a emissão 

do Laudo de Operação (LO), que é o documento comprobatório da adequação das 

instalações industriais, máquinas e equipamentos, necessários à operacionalização 

do projeto técnico-econômico aprovado, observado o dimensionamento nele 

constante.  

Art. 18. O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à 

Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), na forma a ser estabelecida pela 

SUFRAMA, instruído com a seguinte documentação: 

CAPÍTULO II - DA PRODUÇÃO  

Art. 23. Iniciada a fabricação de quaisquer produtos aprovados a empresa titular 

do projeto deverá requerer a SUFRAMA a emissão do Laudo de Produção (LP), 

que constituir-seá no documento comprobatório do atendimento das etapas 

estabelecidas no Processo Produtivo Básico (PPB) de cada produto e do 

cumprimento de outros parâmetros dimensionados no projeto técnico-econômico 

aprovado.  

Art. 24. O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à SPR, na 

forma a ser estabelecida pela SUFRAMA.  

Parágrafo único. Quando se tratar de projetos beneficiados com os incentivos fiscais 

estabelecidos no art. 6º, do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, a 

empresa titular do projeto deverá apresentar demonstrativo, na forma a ser 

estabelecida pela SUFRAMA, das aquisições de insumos efetuados no mercado 

regional.  

Art. 25. O LP, emitido conforme modelo definido pela SUFRAMA será específico para 

cada produto e terá prazo de validade indeterminado, observado o disposto nos arts. 26 e 

32, desta Resolução.  

Art. 26. O LP, garantido o contraditório e a ampla defesa, poderá ser cancelado a 

qualquer momento pela SUFRAMA, mediante ofício da SPR a ser encaminhado à 

empresa, desde que seja constatado o não cumprimento do PPB e/ou outros 

parâmetros nele descrito, ou que o produto seja cancelado por algum dispositivo 

previsto nesta Resolução. 

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS  

Art. 42. A SUFRAMA emitirá a cada três anos, ou sempre que necessário, por 

amostragem, Relatório de Acompanhamento de Projetos (RAP), relativo aos produtos 

Fl. 3842DF  CARF  MF

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Fl. 62 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

ativos (não cancelados) com projetos aprovados por suas respectivas empresas junto ao 

Conselho de Administração da SUFRAMA.  

§ 1º O RAP deverá conter a relação de produtos ativos das empresas, com a situação 

atualizada de cada um no que diz respeito aos Laudos de Operação e de Produção, à 

entrega do LTAI e dos indicadores de desempenho, à adimplência em relação à 

Certificação da qualidade, além de dados atualizados de produção, mão-de-obra, 

faturamento, investimentos em máquinas e equipamentos, concessão de benefícios 

sociais aos trabalhadores, investimentos na formação e capacitação de recursos 

humanos, e, se for o caso, volume de exportações e investimentos em pesquisa e 

desenvolvimento.  

§ 2º O RAP deverá conter ainda, a análise dos desvios em relação às metas 

originais e aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de 

seus projetos, bem como proposições para cancelamento de projetos e/ou 

alterações nas resoluções aprobatórias.  

§ 3º A SUFRAMA, quando da emissão do RAP, deverá inspecionar in loco as 

instalações da empresa, devendo neste momento ser atestado o cumprimento e 

manutenção das disposições constantes nos Laudos de Operação e de Produção 

emitidos, além de verificar as informações prestadas nos LTAIs apresentados.  

§ 4º A SUFRAMA deverá submeter à apreciação do CAS na primeira reunião do 

exercício subseqüente, a consolidação das informações contidas nos RAPs emitidos 

durante o ano imediatamente anterior.  

§ 5° A SUFRAMA, durante a fase de elaboração do RAP, sempre que houver 

necessidade, poderá solicitar da empresa dados, informações e/ou documentos contábeis 

que venham a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, devendo a 

documentação requerida, devidamente assinada pelo contador e pelo representante legal 

da empresa, ser entregue no prazo previamente estabelecido pelo setor competente. 

CAPÍTULO VI - DA VISTORIA TÉCNICA  

Art. 43. A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar vistoria técnica nas 

empresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de 

manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos 

termos e condições estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais 

pertinentes. 

TÍTULO VIII - DAS PENALIDADES  

Art. 54. Sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, e, observando-se o 

devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa, o não atendimento 

do disposto nesta Resolução ensejará, conforme o caso, a critério do 

Superintendente da SUFRAMA, as seguintes penalidades:  

I - advertência;  

II - suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI), quando aplicável;  

III - bloqueio do cadastro;  

IV - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos a produto, mediante 

encaminhamento de proposição ao CAS; e  

V - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos à empresa, mediante 

encaminhamento de proposição ao CAS.  

§ 1º A inadimplência da empresa quanto à validade dos Laudos de Operação e 

Produção, bem como à entrega do LTAI, implicará na suspensão automática dos PLIs 

referente à(s) linha(s) inadimplente(s), até a sua regularização.  

§ 2º No caso específico do LP, a penalidade disposta no parágrafo anterior poderá ser 

sustada por um prazo de até 60 (sessenta dias), nos casos onde a empresa interessada 

comprove não poder retomar sua produção por falta de insumos.  

Fl. 3843DF  CARF  MF

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Fl. 63 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Art. 55. A SUFRAMA enviará comunicado à Receita Federal do Brasil (RFB) 

sempre que comprovar que a empresa auferiu indevidamente dos incentivos fiscais 

administrados pela autarquia, descritos no art. 1º desta Resolução. (sem destaques 

nos texto original) 

Da análise dos dispositivos legais acima invocados, entendo que está correto o 

argumento da defesa sobre a competência da SUFRAMA para concessão e fiscalização do 

cumprimento das condições para fruição dos incentivos fiscais objeto deste litígio. 

Com isso, considerando que a Recofarma submeteu o seu processo industrial à 

aprovação da SUFRAMA que, através de um grupo técnico examinou a elaboração do 

“concentrado para bebidas não-alcóolicas” e definiu o Processo Produtivo Básico (PPB), na 

forma prevista pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08/98, identificando e 

incluindo o produto no Código 0653, não deve ser afastado o enquadrando na classificação 

fiscal posição 2106.90.10 – EX 01, considerando a descrição constante do Parecer Técnico 

de Projeto nº 224/2007 aprovado através da Resolução nº 298/2007, que abaixo colaciono:   

 

Observo, ainda, que o ilustre Auditor Fiscal considerou que “ao contrário do que 

alegam as empresas, inexiste discordância entre o Fisco e a SUFRAMA quanto à classificação 

fiscal do produto. A SUFRAMA não se pronunciou sobre o enquadramento na TIPI dos 

produtos em questão, nem teria competência legal para fazê-lo.” 

Todavia, consta entre a documentação acostada com a peça de impugnação 

(e-fls. 3001), o enquadramento na NCM 2106.90.10 – EX 01 autorizado pela SUFRAMA e 

utilizado pela fornecedora. Vejamos: 

 

Fl. 3844DF  CARF  MF

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Fl. 64 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Cumpre observar que o Código NCM 2106.90.10 – EX 01 possui a seguinte 

descrição: 

21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras 
posições.  

2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 0 

2106.90 - Outras  

2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas 0 

 Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou 
sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, 

com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte 
do concentrado 20 

 Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou 
sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 
22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte 

do concentrado 30 

É importante esclarecer que em nenhum momento deve ser retirado dos Ilustres 

Auditores da Secretaria da Receita Federal o dever funcional de fiscalizar o Contribuinte, diante 

de suspeitas de aproveitamento indevido de créditos e demais formas de burlar a legislação 

tributária. Inclusive a atividade de fiscalização da administração fazendária é previsão garantida 

pelo artigo 37, XVIII da Constituição Federal, artigos 194 e 195 do CTN e artigos 505 a 508 do 

RIPI/2010. 

Não se questiona que, de fato, a Receita Federal do Brasil tem a competência para 

verificar o cumprimento de todos os requisitos quando da efetiva utilização dos benefícios 

fiscais, e cobrar os valores de impostos que sejam devidos aos cofres da União, na forma prevista 

pelos artigos 506 e 507 do RIPI/2010
10

, como observado no Relatório Fiscal.  

E a conclusão acima demonstrada não limita o exercício da competência da 

Receita Federal na fiscalização do benefício sob análise. 

Todavia, não é razoável entender que a Autoridade Fiscal, no exercício das 

atribuições de seu cargo, tenha a prerrogativa de retirar e/ou a discricionariedade de ignorar o 

que foi estabelecido através da Resolução nº 298/2007, que aprovou o projeto industrial da 

Recofarma, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 224/2007, emitido em atenção a toda 

estrutura normativa acima já exposta. Como já mencionado, no Parecer Técnico de Projeto nº 

224/2007 consta a identificação do produto como “concentrado para bebidas não-alcóolicas”, 

incluído no Código 0653 e cuja definição das características do produto incorre na classificação 

fiscal posição 2106.90.10 – EX 01. 

Saliento que está correto o argumento da defesa, ao afirmar que o i. Auditor Fiscal 

poderia questionar a classificação fiscal do produto objeto do PPB, caso tivesse concluído pela 

identificação errada pela SUFRAMA com relação à posição fiscal, ou seja, se ocorresse a 

                                                           
10

 Art. 506. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que 

estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de 

imunidade condicionada ou de isenção (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 e 194, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 

1964, art. 94). 

 

Art. 507. As atividades de fiscalização do imposto serão presididas e executas pela autoridade administrativa 

competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93). 

Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil 

(Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei nº 

11.457, de 2007, art. 9º). 

 

Fl. 3845DF  CARF  MF

Original



Fl. 65 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

identificado do produto como refrigerante (Posição 22.02) ao invés de concentrado, 

considerando que o PPB se refere à produção de concentrado.  

Com isso, assiste razão à Recorrente ao argumentar que a Fiscalização deve 

respeitar a natureza do produto objeto do PPB autorizado nos termos do processo produtivo 

definido na Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08/98. 

Neste mesmo sentido, destaco o r. voto da Ilustre Conselheira Maysa de Sá 

Pittondo Deligne, constante do v. Acórdão nº 3402-004.929, proferido no Processo 

Administrativo Fiscal nº 15956.720178/2015-43, cujo posicionamento sempre foi 

acompanhado por esta Relatora: 
 

I.1 - DA COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL NA FISCALIZAÇÃO 

DOS INCENTIVOS FISCAIS DISCIPLINADOS PELA SUFRAMA. 

A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA é uma autarquia 

criada pelo Decreto-lei n.º 288/1967, atualmente vinculada ao Ministério da Indústria, 

Comércio Exterior e Serviços, à qual foi atribuída a administração da Zona Franca de 

Manaus - ZFM. 

Atentando-se em especial para a disciplina dos incentivos fiscais concedidos 

nesta área (e, posteriormente, na área da Amazônia Ocidental do Decreto-lei n.º 

291/1967), observa-se que originariamente a atuação da SUFRAMA exigia o aval do 

Ministério da Fazenda, que igualmente participava do processo de aprovação dos 

projetos de industrialização passíveis de serem desenvolvidos naquela área e de gozarem 

dos incentivos fiscais. A disciplina originária igualmente se preocupava em garantir a 

competência do Ministério da Fazenda no controle da entrada e saída das mercadorias 

no âmbito da ZFM. 

É o que se depreende da disciplina do Decreto n.º 61.244/1967, que 

originariamente regulamentou o Decreto-lei n.º 288/1967: 

"Art 11. Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias 

industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, 
quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional. 

§ 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias 

que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 288-67 serão submetidos à 

aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, 

implicando em aprovação tácita a falta de manifestação dêsse Ministério no prazo de 30 
(trinta) dias contados do pedido de audiência. 

§ 2º Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e procedimentos 
estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do Interior. 

§ 3º O Superintendente da SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho 

Técnico, os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos no Decreto-

lei nº 288-67, tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das 

mercadorias capituladas no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-lei, inclusive 
as alterações supervenientes por Decreto (Decreto- lei nº 288-67 artigo 3º, parágrafo 2º). 

Art 12. Tôda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de 

Manaus fica sujeita ao contrôle da SUFRAMA, respeitada a competência legal 

atribuída á fiscalização aduaneira e de rendas internas do Ministério da Fazenda." 
(grifei) 

Especificamente quanto à análise de entrada das mercadorias nacional ou 

estrangeira, referenciada no art. 12 acima transcrito, constata-se que o Ministério da 

Fazenda manteve seu controle na forma indicada no art. 224 do Regimento Interno da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203/2012, que 

disciplina o controle da entrada e saída de mercadorias da ZFM e das áreas da 

Amazônia Ocidental. Esse dispositivo, inclusive, é o único no regimento interno da 

Receita Federal que faz referência às essas áreas em específico: 

Fl. 3846DF  CARF  MF

Original



Fl. 66 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

"Art. 224. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, à Delegacia Especial da 

Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas - Derpf, às Alfândegas da Receita Federal 

do Brasil - ALF e às Inspetorias da Receita Federal do Brasil - IRF de Classes “Especial 

A”, “Especial B” e “Especial C”, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive 

os destinados a outras entidades e fundos, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, 

no que couber, desenvolver as atividades de arrecadação, controle e recuperação do 

crédito tributário, de análise dos dados de arrecadação e acompanhamento dos maiores 

contribuintes, de atendimento e interação com o cidadão, de comunicação social, de 

fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de 

programação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização, 

modernização, e, especificamente: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 512, de 02 de 
outubro de 2013) 

(...) 

§ 3º Às Alfândegas Porto de Manaus e Aeroporto Internacional Eduardo Gomes 
compete ainda: 

- proceder ao despacho de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para 

o restante do território nacional; 

- processar os pedidos de saída temporária para o restante do território nacional de bens 

ingressados na Zona Franca de Manaus com suspensão de tributos; e 

- controlar a saída da Zona Franca de Manaus de mercadorias nacionais nela 

ingressadas. 

§ 4º - Às DRF Boa Vista, Porto Velho, Ji-Paraná, Rio Branco e Macapá compete 
ainda: 

- proceder ao despacho de internação de mercadorias da Amazônia Ocidental e Áreas 

de Livre Comércio para o restante do território nacional; 

- processar os pedidos de saída temporária para o restante do território nacional de bens 

ingressados na Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio com suspensão de 

tributos; e 

- controlar a saída da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio de mercadorias 
nacionais nela ingressadas." (grifei) 

Por outro lado, no que concerne aos critérios e requisitos para a concessão de 

incentivos fiscais no âmbito da Zona Franca (referenciada no art. 11 do Decreto n.º 

61.244/1967 acima transcrito), observa-se que com o transcorrer dos anos a influência 

do Ministério da Fazenda foi afastada por completo, com garantia de plena autonomia à 

SUFRAMA para tanto. 

Com efeito, como se depreende das disciplinas regulamentares trazidas nos 

Decretos n.º 2.566/1998, n.º 4.628/2003, n.º 6.372/2008 e até no atualmente vigente 

Decreto n.º 7.139/2010, a administração da concessão de incentivos fiscais é atribuída de 

forma exclusiva à SUFRAMA, independentemente, portanto, de qualquer aval do 

Ministério da Fazenda. Vejam- se pela redação do art. 1º, VI, do Anexo I destes 

Decretos, todos com redação no mesmo sentido
2
: 

Art. 1o A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada 

pelo Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério do 

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o 

desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante 

geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, 
visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações: 

(...) 

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais." (grifei) 

Sob essa perspectiva que os referidos Decretos atribuíram ao Conselho de Administração 

da SUFRAMA (CAS) a competência para aprovar "os projetos das empresas que 

objetivem usufruir dos benefícios fiscais", bem como "estabelecer normas, exigências, 

limitações e condições" para estes projetos, sem depender de qualquer outro órgão, 

inclusive do Ministério da Fazenda (art. 3º, I, 'c', do Anexo I do Decreto n.º 2.566/1998 e 
art. 4º, I, 'c' do Anexo I dos Decretos n.º 4.628/2003, n.º 6.372/2008 e n.º 7.139/2010). 

Fl. 3847DF  CARF  MF

Original



Fl. 67 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Exatamente no exercício de sua competência, o CAS expediu a Resolução CAS 

n.º 202/2006, posteriormente revogada pela atualmente vigente Resolução CAS n.º 

203/2012, com os requisitos para a aprovação dos projetos industriais para a concessão 

e gozo dos incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, 

dentre os quais aquele objeto desta autuação do art. 6º do Decreto-lei n.º 1.435/75. 

Esta disciplina normativa com os procedimentos de apresentação, análise, 

aprovação e acompanhamento de Projetos Industriais para fins de concessão dos 

incentivos fiscais evidenciam a autonomia da SUFRAMA no processo de aprovação e 

acompanhamento dos projetos, indicando expressamente que, quando comprovado 

por aquele órgão o inadimplemento dos requisitos para o gozo dos incentivos 

fiscais, a Receita Federal será devidamente notificada para que tome as providências 

cabíveis. 

Vejamos pelo teor da Resolução CAS n.º 202/2006, vigente à época da análise 

do projeto da RECOFARMA objeto deste processo (cujas disciplinas, nos pontos sob 

enfoque neste voto, não foram substancialmente alteradas pela Resolução CAS n.º 

203/2012
3
): 

"Art. 1º Os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA, concedidos a projetos 

industriais que objetivem a industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus 

(ZFM), são os seguintes: 

- isenção do Imposto de Importação (II), relativo a matérias-primas, produtos 

intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de 

origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo 
interno na ZFM; 

- redução do II, relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais 

secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira 

utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo em outros pontos do 

território nacional; 

- isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a produtos 

produzidos na ZFM destinados à comercialização em qualquer ponto do território 
nacional; 

- isenção do IPI para os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e 

extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária; 

- crédito do IPI, calculado como se devido fosse, para o adquirente de produtos de que 

trata o inciso anterior, sempre que empregados como matérias-primas, produtos 

intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em qualquer ponto do 

território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido 
imposto; e 

- isenção do II e do IPI relativo a bens de capital destinados à implantação de projetos 
industriais. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a armas, munições, fumo, bebidas 

alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, preparados 

e preparações cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, a consumo 

interno na ZFM, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e 
flora regionais. 

(...) 

Art. 5º Os projetos submetidos à apreciação da SUFRAMA deverão atender, 

cumulativamente, aos seguintes objetivos e condições para a concessão e fruição dos 
benefícios fiscais: 

- atendimento aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos 

intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva 
resolução aprobatória do projeto e suas alterações; 

- incremento da oferta de emprego na região; 

- concessão de benefícios sociais aos trabalhadores; 

- incorporação de tecnologias e de processos de produção compatíveis com o estado 
da arte e da técnica; 

Fl. 3848DF  CARF  MF

Original



Fl. 68 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

- níveis crescentes de produtividade e competitividade; VI - reinvestimento de lucros na 
região; 

- investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o 
desenvolvimento científico e tecnológico; e 

- atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) exigido para seus produtos. 

§ 1º No caso de empresas cujo objeto seja a produção de bens e serviços de informática, 

além do atendimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a legislação 

específica que trata dos investimentos compulsórios em atividades de Pesquisa e 

Desenvolvimento (P&amp;D). 

§ 2º Quando da apresentação de projeto de implantação, deverá ser apresentada cópia 

autenticada da Licença Prévia emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas - IPAAM, órgão ambiental competente, do estado do Amazonas. 

(...) 

Art. 8º A SUFRAMA efetuará a análise de todos os projetos que atendam ao disposto no 
art. 5º desta Resolução devendo dar prioridade àqueles que apresentem: 

- produção de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem 

destinados principalmente ao adensamento das cadeias produtivas do Pólo Industrial de 

Manaus; 

- programa de exportação; 

- aplicação em programas de Pesquisa e Desenvolvimento; 

- maior geração de empregos por unidade de renúncia fiscal projetada; e 

- Índice de Desenvolvimento Regional - IDR superior à média do subsetor ao qual a 

empresa pertença, de acordo com regulamentação estabelecida pela SUFRAMA, sendo: 

(...) 

Art. 10. Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) deliberar acerca 

da aprovação dos projetos que visem o gozo dos incentivos de que trata o art. 1º, 

apresentados por empresa que se encontre em situação fiscal regular, mediante 

apresentação da Certidão de Regularidade Cadastral - CRC junto à SUFRAMA ou das 

certidões negativas de débitos ou documento equivalente expedidos pelos órgãos 

competentes, nos termos da alínea d do art. 38 desta Resolução e cujos produtos 
possuam PPB previamente aprovado, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 2.891/98. 

§ 1º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, os projetos que não 

apresentem situação fiscal regular, mas que tenham apreciação favorável do CAS, desde 

que apresentem comprovação de regularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, 

improrrogáveis, contados da data de apreciação do projeto pelo Conselho, poderão ter 
seus atos aprobatórios expedidos pela(o) Superintendente. 

§ 2º As empresas que não atenderem ao prazo estipulado no parágrafo anterior somente 

poderão ter seus projetos incluídos em nova pauta do CAS mediante a regularização 
prévia de sua documentação e/ou cadastramento junto à SUFRAMA. 

§ 3º A aprovação de projetos somente terá eficácia após a publicação do 

correspondente ato aprobatório no Diário Oficial da União (DOU). 

(...) 

Art. 58. A SUFRAMA enviará comunicado a Secretaria da Receita Federal (SRF) 

sempre que comprovar que a empresa auferiu indevidamente dos incentivos fiscais 
administrados pela autarquia, descritos no art. 1º desta Resolução." (grifei) 

E aqui é importante salientar que a referência à necessidade de aprovação dos 

projetos pela SUFRAMA é igualmente depreendida da disciplina legal dos incentivos 

fiscais, tal como aquele objeto de análise nos presentes autos. Vejamos novamente o 

teor do dispositivo que respalda o incentivo fiscal condicionado sob análise (art. 6º do 

Decreto-lei n.º 1.435/75): 

"Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos 

elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, 

exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo 
§ 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967. 

Fl. 3849DF  CARF  MF

Original



Fl. 69 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

§ 1º Os produtos a que se refere o "caput" deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre 

Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados 

como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na 

industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente 

sujeitos ao pagamento do referido imposto. 

§ 2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos 

produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido 
aprovados pela SUFRAMA." (grifei) 

Portanto, observa-se que a autoridade competente para identificar as condições 

para o gozo das isenções deferidas no âmbito da Zona Franca de Manaus e da Amazônia 

Ocidental, na forma do caput do art. 179, do CTN, é a SUFRAMA, autoridade 

administrativa com personalidade jurídica própria, e não a Secretaria da Receita Federal 

do Brasil: 

"Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 

por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado 

faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos 

em lei ou contrato para sua concessão. (...)." (grifei) 

Em outras palavras, o despacho da autoridade administrativa necessário à 

concessão das isenções onerosas ou condicionadas relativas à ZFM e à Amazônia 

Ocidental, a que se refere o art. 179, do CTN, é a SUFRAMA, à quem a legislação 

atribuiu competência específica. Por conseguinte, cabe aos demais órgãos 

administrativos, dentre os quais a Secretaria da Receita Federal do Brasil, observar as 

condições delineadas por aquela autoridade  administrativa específica. 

Em conformidade com a disciplina trazida pelo CAS nas Resoluções n.º 

202/2006 e 203/2012, os projetos apresentados pelos sujeitos passivos visando ao gozo 

dos incentivos fiscais, após a apreciação da Superintendência, são aprovados por ato do 

Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) devidamente publicado no Diário 

Oficial. 

No presente caso, à luz da Resolução CAS n.º 202/2006, após solicitação da 

empresa fornecedora da Recorrente (RECOFARMA) da renovação de seu projeto para 

o gozo dos incentivos fiscais, foi proferido Parecer Técnico de Projeto n.º 224/2007 

pela Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA (e-fls. 1.400/1.411), 

devidamente aprovado pelo CAS por meio da Resolução n.º 298/2007, com validade até 

05/10/2023. 

Nesse sentido, a fiscalização da Receita Federal quanto aos incentivos fiscais sob 

análise é restringida pelos despachos administrativos proferidos pela SUFRAMA que o 

concedem (Parecer Técnico de Projeto e Resolução CAS). Portanto, não pode a 

fiscalização da Receita Federal se dissociar dos termos identificados pela SUFRAMA 

nestes documentos. 

Importante frisar que não se nega de qualquer forma o poder-dever da 

fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil de proceder com a análise da 

validade dos incentivos fiscais concedidos pela SUFRAMA no âmbito da ZFM e da 

Amazônia Ocidental, com fulcro no art. 37, XVIII da Constituição Federal. Contudo, o 

que não se admite é que a fiscalização ultrapasse os termos dos despachos 

administrativos de concessão dos incentivos fiscais, para trazer requisitos outros 

além daqueles disciplinados pela SUFRAMA, como órgão competente. O próprio 

dispositivo constitucional mencionado é claro ao limitar a atuação da administração 

fazendária "dentro de suas áreas de competência"
4
. 

E aqui essencial enfatizar que para que seja atestado o descumprimento das 

condições, a SUFRAMA traz procedimentos administrativos específicos, com a emissão 

em uma periodicidade de 3 (três) anos dos Relatórios de Acompanhamento de Projetos 

(RAP) e com a possibilidade de vistorias técnicas a qualquer tempo. É o que se 

extrai da Resolução CAS n.º 203/2012 atualmente vigente: 

"CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS 

Fl. 3850DF  CARF  MF

Original



Fl. 70 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Art. 42. A SUFRAMA emitirá a cada três anos, ou sempre que necessário, por 

amostragem, Relatório de Acompanhamento de Projetos (RAP), relativo aos produtos 

ativos (não cancelados) com projetos aprovados por suas respectivas empresas junto ao 

Conselho de Administração da SUFRAMA. 

§ 1º O RAP deverá conter a relação de produtos ativos das empresas, com a situação 

atualizada de cada um no que diz respeito aos Laudos de Operação e de Produção, à 

entrega do LTAI e dos indicadores de desempenho, à adimplência em relação à 

Certificação da qualidade, além de dados atualizados de produção, mão- de-obra, 

faturamento, investimentos em máquinas e equipamentos, concessão de benefícios sociais 

aos trabalhadores, investimentos na formação e capacitação de recursos humanos, e, se 
for o caso, volume de exportações e investimentos em pesquisa e desenvolvimento. 

§ 2º O RAP deverá conter ainda, a análise dos desvios em relação às metas originais e 

aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de seus projetos, 

bem como proposições para cancelamento de projetos e/ou alterações nas resoluções 

aprobatórias. 

§ 3º A SUFRAMA, quando da emissão do RAP, deverá inspecionar in loco as instalações 

da empresa, devendo neste momento ser atestado o cumprimento e manutenção das 

disposições constantes nos Laudos de Operação e de Produção emitidos, além de 
verificar as informações prestadas nos LTAIs apresentados. 

§ 4º A SUFRAMA deverá submeter à apreciação do CAS na primeira reunião do 

exercício subseqüente, a consolidação das informações contidas nos RAPs emitidos 

durante o ano imediatamente anterior. 

§ 5° A SUFRAMA, durante a fase de elaboração do RAP, sempre que houver 

necessidade, poderá solicitar da empresa dados, informações e/ou documentos contábeis 

que venham a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, devendo a 

documentação requerida, devidamente assinada pelo contador e pelo representante legal 
da empresa, ser entregue no prazo previamente estabelecido pelo setor competente. 

CAPÍTULO VI - DA VISTORIA TÉCNICA 

Art. 43. A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar vistoria técnica nas empresas 

com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de manutenção ou 

cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições 

estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais pertinentes. 

Art. 44. A empresa deverá permitir aos servidores da SUFRAMA ou a seu serviço, 

devidamente identificados e credenciados, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de 

suas instalações fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, fiscais e sistemas 

de informações, informatizadas ou não, para efeito de emissão dos Laudos de Operação e 
de Produção e para realização das vistorias técnicas. 

Parágrafo único. A empresa deverá manter seus documentos organizados de maneira a 

facilitar seu manuseio e conferência por ocasião das visitas técnicas ou demais 
acompanhamentos realizados pela SUFRAMA." (grifei) 

Dessa forma, a autoridade competente para avaliar o cumprimento das condições 

das isenções deferidas por meios dos projetos específicos é a SUFRAMA, não cabendo 

à Receita Federal fugir à esse procedimento e trazer condições diversas àquelas 

estabelecidas pelo órgão competente. 

A restrição da atuação fiscal da Receita Federal quanto aos incentivos fiscais 

concedidos pela SUFRAMA já foi externada em distintas oportunidades pela Câmara 

Superior de Recursos Fiscais deste E. CARF e pelas câmara ordinárias
5
. Vejamos, a 

título de exemplo, algumas manifestação da CSRF: 

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 
20/06/1998 a 31/12/1998 

IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 
REQUISITOS. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO 

Por expressa determinação de decreto regulamentar, é da competência do Conselho de 

Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus a análise do 

atendimento ao processo produtivo básico para fins de aprovação de projeto industrial a 

ser beneficiado com a isenção de que trata o Decreto-Lei n° 288/67 com a redação que 

Fl. 3851DF  CARF  MF

Original



Fl. 71 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

lhe deu a Lei n° 8.387/91. Definidos em Resolução daquele órgão, regularmente 

expedida, cabe sua observância pela Secretaria da Receita Federal. 

Recurso Especial do Procurador Negado." (Número do Processo 10283.009636/2001-31 

Data da Sessão 14/11/2013 Relator RODRIGO CARDOZO MIRANDA Nº Acórdão 
9303-002.664 - Unânime - grifei) 

  

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 
01/01/2003 a 20/10/2004 

POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DA ETAPA PREVISTA NA LETRA “H’” DO 

ARTIGO 1° DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 185/93, PARA EMPRESA 
ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. 

Não cabe restringir a possibilidade de terceirização à empresa estabelecida na 

Zona Franca de Manaus e com projeto aprovado pela SUFRAMA, para o gozo do 

benefício de isenção do IPI, quando a norma pertinente não o faz expressamente e o 

órgão responsável pela concessão do processo produtivo básico autorizou a 

terceirização da etapa “h” nesses termos. 

Recurso Especial do Procurador Negado" (Número do Processo 10283.007961/2007-54 

Data da Sessão 27/04/2016 Relator(a) VANESSA MARINI CECCONELLO Nº Acórdão 
9303-003.825 - grifei) 

Nesse sentido, a fiscalização da Receita Federal, quanto à análise de incentivos 

fiscais concedidos pela SUFRAMA, não possui ampla liberdade para a identificação dos 

parâmetros de atuação do contribuinte para o gozo dos incentivos, devendo se ater às 

condições identificadas nos documentos expedidos pela SUFRAMA, quais sejam, 

Parecer Técnico de Projeto e Resolução CAS de aprovação. 

Considerando os fundamentos acima, concluo que deve ser respeitada a natureza 

do produto definido no PPB da Recofarma, aprovado pela Resolução nº 298/2007, cujo Parecer 

Técnico nº 224/2007 o identifica como “concentrado para bebidas não-alcóolicas”, incluído no 

Código 0653 e, portanto, enquadrado na classificação fiscal posição 2106.90.10 – EX 01. 

Por tais razões, deve ser reconhecida a competência da Superintendência da Zona 

Franca de Manaus (SUFRAMA) para estabelecer a classificação fiscal dos “kits de 

concentrados”, e mantido o código NCM 2106.90.10 – Ex. 01, na forma utilizada pela 

Recorrente. Por consequência, deve ser afastada a glosa dos créditos incentivados decorrentes da 

aquisição de concentrados para refrigerantes fornecidos pela Recofarma Indústria do Amazonas 

Ltda. 

3. Dispositivo 
 

Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao Recurso Voluntário para: 

 Reconhecer a extinção do crédito tributário pela decadência quanto aos 
fatos geradores referentes ao período anterior a 20/06/2013; 

 Reconhecer a competência da Superintendência da Zona Franca de 
Manaus (SUFRAMA) para estabelecer a classificação fiscal dos “kits de 

concentrados”, e manter o código NCM 2106.90.10 – Ex. 01, na forma 

utilizada pela Recorrente. 

É o voto vencedor. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Cynthia Elena de Campos 

Fl. 3852DF  CARF  MF

Original



Fl. 72 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. 

Com as vênias de estilo, em que pese o como de costume muito bem 

fundamentado voto da Conselheira Relatora Cynthia Elena de Campos, ouso dela discordar 

quanto à decisão de reconhecer a competência da SUFRAMA para estabelecer a classificação 

fiscal dos “kits de concentrados”. Explico. 

O Recorrente alega que, ao estabelecer a competência para a concessão dos 

benefícios fiscais, a legislação de regência assumiria que a SUFRAMA também poderia definir a 

classificação fiscal a ser adotada pelos fabricantes dos produtos agraciados pela regra isentiva. 

Em seu entender, não poderia a Receita Federal do Brasil (i) adentrar na prática de atos 

privativos da SUFRAMA e (ii) afirmar que esta não teria competência para tratar de definições 

concernentes a classificação fiscal. 

Os argumentos trazidos pelo Impugnante, entretanto, não podem ser 

julgados procedentes. Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 37 e 146, estabelece o 

seguinte: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...) 

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 

áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 

administrativos, na forma da lei; 

(...) 

Art. 146. Cabe à lei complementar: 

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os 

Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

(...) 

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 

A Lei Complementar vigente, a que se refere o texto constitucional, é a Lei nº 

5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional - CTN). A referida Lei, por sua vez, 

estabelece o seguinte: 

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de 

arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 

administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito 

público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. 

(...) 

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter 

geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a 

competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de 

fiscalização da sua aplicação. 

O dispositivo legal que define as áreas de competência da Administração 

Fazendária é a Lei nº 9.003, de 1995: 

Fl. 3853DF  CARF  MF

Original



Fl. 73 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de atividade 

específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, 

tem por finalidade a administração tributária da União. 

Art. 2º Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal os assuntos 

relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e arrecadação 

de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação específica. 

(...) 

Art. 8º O regimento interno da Secretaria da Receita Federal será aprovado pelo 

Ministro de Estado da Fazenda. 

O regimento interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 

nº 203, de 2012,  estabelece o seguinte: 

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão específico singular, 

diretamente subordinado ao Ministro da Fazenda, tem por finalidade: 

(...) 

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas 

com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, 

inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria; 

(...) 

Art. 129. À Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana compete: 

(...) 

III - coordenar e supervisionar as atividades relativas à classificação fiscal de 

mercadorias, inclusive quanto ao desenvolvimento e implementação de 

nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de 

Codificação de Mercadorias; 

(...) 

Art. 144. À Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal - Dinom compete 

coordenar, orientar e avaliar as atividades concernentes à nomenclatura e 

classificação fiscal. 

Por seu turno, a Lei que regula a competência e os poderes das autoridades 

administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação é a Lei nº 10.593, de 06/12/2002. 

Esta, em seu art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/2007, estabelece o 

seguinte: 

Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita 

Federal do Brasil: 

I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter 

privativo: 

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; 

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, 

bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e 

contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; 

c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação 

específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de 

mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; 

(...) 

e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação 

tributária; 

Fl. 3854DF  CARF  MF

Original



Fl. 74 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil.   

Para disciplinar a competência da RFB sobre o controle aduaneiro, prevista na 

alínea "c" acima transcrita, o Poder Executivo editou o Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 

(Regulamento Aduaneiro). Sobre a classificação fiscal de mercadorias, assim dispõe o referido 

ato normativo: 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, 

inciso IV, da Constituição, DECRETA: 

Art. 1º A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a 

tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o 

disposto neste Decreto. 

(...) 

LIVRO V 

DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS 

TÍTULO I 

DO DESPACHO ADUANEIRO 

CAPÍTULO I 

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO 

(...) 

Seção V 

Da Conferência Aduaneira 

Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o 

importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua 

natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de 

todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. 

(...) 

CAPÍTULO VI 

DO PROCESSO DE CONSULTA  

Art. 790. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos 

administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a 

classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei nº 

9.430, de 1996, art. 48, caput). 

(...) 

§3º A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela 

aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, e de normas 

complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 

1996, art. 50, caput). 

Tais dispositivos tem por base legal os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.430, de 1996, o 

qual determina que os processos de consulta relativos à classificação de mercadorias devem 

seguir os ditames dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972 (norma que regulamenta o 

Processo Administrativo Federal): 

Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos 

de consulta serão solucionados em instância única. 

§ 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma 

disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:  

I - a unidade central; ou  

Fl. 3855DF  CARF  MF

Original



Fl. 75 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

II - a unidade descentralizada. 

§ 2º Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados 

quando da solução da consulta. 

§ 3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do 

despacho que declarar sua ineficácia. 

§ 4º As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta 

em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal. 

(...) 

Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de 

mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, e do art. 48 desta Lei. 

§ 1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou reformar, 

de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação de 

mercadorias. 

(...) 

§ 4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de 

consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul 

- MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela órgão de que trata o inciso I do § 

1º do art. 48. 

O Decreto nº 70.235/72, por sua vez, determina o seguinte: 

Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto 

Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos 

aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses 

laudos ou pareceres. 

§ 1° Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. 

(...) 

CAPÍTULO II 

Do Processo da Consulta 

(...) 

Art. 54. O julgamento compete:  (Vide Lei nº 9.430, de 1996) 

(...) 

III - Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às 

consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e 

formuladas: 

a) sobre classificação fiscal de mercadorias; 

O art. 50 da Lei nº 9.430/96, determina que os processos de consulta relativos à 

classificação de mercadorias serão solucionados em instância única, e no âmbito da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil (RFB). O mesmo art. 50 determina também que a unidade central da 

RFB poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à 

classificação de mercadorias. E ainda estabelece, no § 4º, uma competência exclusiva no âmbito 

internacional, ao determinar que o envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em 

processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do 

Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela unidade central da RFB. 

Feita essa digressão legislativa conclui-se, sem qualquer possibilidade de dúvida, 

que é da Receita Federal a competência EXCLUSIVA para decidir sobre classificação fiscal, 

inclusive através de processos de consulta. E a Constituição Federal determina que, mesmo 

Fl. 3856DF  CARF  MF

Original



Fl. 76 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

que existisse outro órgão com esta mesma competência, nos casos em que essa classificação 

fiscal tivesse qualquer repercussão em matéria tributária (como no presente caso, em que está 

diretamente relacionada à apuração de IPI), tem que prevalecer o entendimento da 

Administração Tributária, pois esta, juntamente com seus servidores fiscais, tem precedência 

sobre os demais setores administrativos. 

Vale ressaltar que a Autoridade Tributária em nenhum momento questionou 

a concessão do benefício fiscal por parte da SUFRAMA, pois tal ato realmente se encontra 

dentro de suas atribuições institucionais. A classificação fiscal, por sua vez, define a alíquota de 

IPI aplicável ao produto; assim sendo, está diretamente vinculada à apuração do tributo, matéria 

sobre a qual a Constituição Federal prevê que a administração fazendária tem precedência sobre 

os demais setores administrativos. 

Por outro lado, ao analisar o Decreto-Lei nº 288, de 1967 (norma legal que 

criou a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA), não constatei a existência 

de qualquer competência relativa à “classificação fiscal de produtos”, ou à “aplicação das 

regras de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e das Notas 

Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)”, muito menos à “classificação fiscal para efeitos 

de atribuição da alíquota de IPI aplicável”: 

CAPÍTULO III 

Da Administração da Zona Franca 

Art. 10. A administração das instalações e serviços da Zona Franca será exercida pela 

Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) entidade autárquica, 

com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, 

com sede e fôro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas. 

Parágrafo único. A SUFRAMA vincula-se ao Ministério do Interior. 

Art. 11. São atribuições da SUFRAMA: 

a) elaborar o Plano Diretor Plurienal da Zona Franca e coordenar ou promover a sua 

execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas 

inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou 

entidades privadas; 

b) revisar, uma vez por ano, o Plano Diretor e avaliar, os resultados de sua execução; 

c) promover a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o 

desenvolvimento da Zona Franca; 

d) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou 

execução de programas de interêsse para o desenvolvimento da Zona Franca; 

e) manter constante articulação com a Superintendência do Desenvolvimento da 

Amazônia (SUDAM), com o Govêrno do Estado do Amazonas e autoridades dos 

municípios em que se encontra localizada a Zona Franca; 

f) sugerir a SUDAM e a outras entidades governamentais, estaduais ou municipais, 

providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca; 

g) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento 

sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca; 

h) praticar todos os demais atos necessárias as suas funções de órgão de planejamento, 

promoção, coordenação e administração da Zona Franca. 

Art. 12. A Superintendência da Zona Franca de Manaus dirigida por um 

Superintendente, é assim constituída: 

a) Conselho Técnico; 

Fl. 3857DF  CARF  MF

Original



Fl. 77 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

b) Unidades Administrativas. 

Art. 13. O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República, por indicação 

do Ministro do Interior e demissível ad nutum. 

Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo 

nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele e demissível ad nutum . 

Art. 14. Compete ao Superintendente: 

a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas 

para a SUFRAMA; 

b) elaborar o regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo; 

c) elaborar o Regimento Interno; 

Da mesma forma, no Regimento Interno da SUFRAMA vigente à época dos fatos, 

estabelecido pela Portaria MDIC nº 123, de 03/06/2008, não constatei a existência de qualquer 

competência relativa à “classificação fiscal de produtos”: 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E 

COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no 

art. 2º do Decreto nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008 , resolve: 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Superintendência da Zona Franca de Manaus - 

SUFRAMA, na forma do Anexo à presente Portaria. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Revoga-se a Portaria/GM/MDIC nº 573, de 24 de dezembro de 2003 , publicada 

no Diário Oficial da União, de 29 de dezembro de 2003, Seção 1, p.79, republicada no 

Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de janeiro de 2004, p.58. 

ANEXO I 

REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE 

MANAUS CAPÍTULO I 

DA NATUREZA E FINALIDADE 

Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia, criada 

pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do 

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o 

desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, 

mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação 

tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações: 

I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a região; 

II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-estrutura; 

III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em 

ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado; 

IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas 

e privadas; 

V - estimular ações de comércio exterior; e 

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais. 

(...) 

Art. 4º Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete: 

I - aprovar: 

a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; 

b) o seu regimento interno; 

Fl. 3858DF  CARF  MF

Original



Fl. 78 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos 

arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 , especificando os incentivos a serem 

auferidos pela empresa, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e 

condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; 

d) a indicação para nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna; 

e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna; 

f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e 

serviços a cargo da entidade, em especial: 

1. os convênios, acordos e contratos; 

2. as operações de créditos e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e 

obras; e 

II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo 

específico. 

Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está 

definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991 . 

Me parece muito evidente que todas estas competências estão voltadas para 

promover o desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, da Zona Franca de 

Manaus, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, o que não tem qualquer 

correlação com a classificação fiscal estabelecida pela NCM, cujos objetivos são tributários, 

servindo para determinação das alíquotas aplicáveis aos impostos de importação e de exportação, 

no âmbito do comércio internacional, bem como para criação da TIPI, onde se encontram as 

alíquotas aplicáveis no IPI. 

A tese defendida pela ilustre Relatora levaria à conclusão de que cada órgão 

regulador deverá fazer a classificação fiscal das mercadorias que tenham qualquer relação com 

sua atividade, devendo a Aduana brasileira aguardar pela decisão destes órgãos nos despachos 

aduaneiros para, só então, liberar as mercadorias, pois estaria impedida de realizar tal 

procedimento. 

No mesmo sentido, trago à colação precedentes do Tribunal Regional Federal da 

4ª Região, que entendeu correta a classificação feita pela RFB, afirmando sua competência nesta 

matéria: 

i) Apelação Cível nº 5098725-63.2019.4.04.7100/RS, Relator Desembargador 

Federal Rômulo Pizzolatti, Apelante: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, 

Data da Decisão 13/09/2022: 

A sociedade empresária ora apelante foi autuada pelo Fisco por haver-se indevidamente 

apropriado dos créditos de IPI, pertinentes ao período de agosto a dezembro de 2010, o 

que é objeto da execução fiscal ora embargada,  contra a qual opôs  todas as defesas 

precedentemente indicadas no Relatório, sob as alíneas 'a' a 'p', desenvolvidas nas 

páginas 10 a 119 da apelação. 

O 'cerne' da controvérsia, todavia, reside na questão da classificação fiscal dos 

produtos adquiridos  - concentrado em forma de 'kit' para preparação do 

refrigerantes da marca 'Coca-Cola' - pela ora apelante à sociedade empresária 

RECOFARMA, localizada na Zona Franca de Manaus. Enquanto a apelante defende 

que a correta classificação fiscal desses produtos é a posição 21.06.90.10 da TIPI (o 

que, na época dos fatos geradores do benefício fiscal, corresponderia a um IPI de 27%), 

o Fisco entendeu que são produtos individualizados, que não podem ser classificados 

como se fosse um só produto composto, e concluiu que não tem a apelante direito a 

crédito nenhum, em relação ao apontado período. 

(...) 

Fl. 3859DF  CARF  MF

Original



Fl. 79 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Isso posto, principio o  exame do caso pelas duas questões preliminares (defesas das 

alíneas 'a' e 'b'), depois passo diretamente ao cerne da controvérsia (o qual envolve as 

defesas das alíneas 'c', 'd', 'e' e 'f'), e, em sequência lógica,  examino as defesas que o 

contribuinte pode, subsidiariamente,  opor ao Fisco (alíneas 'g' a 'p'). 

4. Preliminares ao mérito da causa 

(...) 

4.2. Segunda preliminar: ofensa à coisa julgada do MS nº 91.0009552-4 (RE 212.484) 

Como já dito no tópico anterior, os motivos da sentença não integram o seu dispositivo, 

nem, por conseguinte, fazem coisa julgada. Na página 24 da apelação, a recorrente 

transcreve o dispositivo da sentença que concedeu o mandado de segurança, a qual, 

conforme a técnica processual,  não explicitou os motivos, entre os quais a classificação 

fiscal dos produtos. Confira-se: 

(...) 

E nem poderia ser diferente, porque se a disputa fosse a exata classificação fiscal dos 

produtos, certamente seria necessária uma perícia para apurar as características 

físico-químicas respectivas, como, aliás, fazem as autoridades aduaneiras, quando 

a mera inspeção visual não esclarece o conflito entre o importador e o Fisco. Ora, 

não cabe, no âmbito de mandado de segurança, a realização de perícia. Evidentemente, 

a ora recorrente poderia ter ajuizado ação ordinária, mas é provável que tenha 

escolhido o mandado de segurança  justamente para evitar uma perícia que 

esclarecesse ao juízo as caraterísticas físico-químicas do produto, com risco de 

derrota. Portanto, a própria recorrente preferiu deixar a classificação fiscal dos 

produtos como simples 'motivo' da decisão judicial, limitando-se a pedir que lhe fosse 

reconhecido o direito de aproveitamento dos créditos de IPI, ainda que esse tributo não 

tenha incidido na aquisição dos produtos pela recorrente, tal como reconheceu o 

Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 212.484. Na verdade, a 

controvérsia (exclusivamente de direito) resolvida pelo mandado de segurança nº 

91.0009552-4 restou reduzida à seguinte questão jurídica: pode a saída do produto do 

estabelecimento produtor, sendo isenta, gerar crédito de IPI aproveitável pelo 

comprador?  

Ao final, o STF limitou-se a dizer que não ofendia o art. 153, §3º, II, da Constituição o 

fato de o contribuinte creditar-se do valor do IPI incidente sobre insumos adquiridos sob 

o regime de isenção, e não mais que isso. Confira-se: 

(...) 

Aliás, a peculiaridade ora apontada (classificação fiscal da mercadoria como matéria de 

fato não abrangida pelo mandado de segurança impetrado)  não seria novidade para a 

recorrente, pois, em consulta fiscal do ano de 1988,  na qual apoia algumas de suas 

alegações (Evento 1, OUT32), o Fisco, ao final, esclareceu: 

(...) 

5. Mérito da causa 

5.1. A classificação fiscal dos produtos adquiridos pela recorrente de sociedade 

empresária localizada na Zona Franca de Manaus 

A classificação fiscal defendida pela  recorrente é assim descrita na apelação: 

 

Fl. 3860DF  CARF  MF

Original



Fl. 80 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Mas o Fisco apurou que, na verdade, a recorrente, no período objeto da autuação fiscal 

(agosto a dezembro de 2010) comprava um  'kit' de produtos,  uns líquidos, outros 

sólidos, embalados separadamente, para a fabricação de seus refrigerantes,  não 

podendo, portanto, considerar-se um só produto  ou preparação composta. 

Possivelmente em períodos mais recuados o produto adquirido pela recorrente para 

fabricação dos seus refrigerantes  se ajustasse à classificação por ela agora defendida,  

por ser efetivamente uma 'preparação composta', mas se, por razões diversas, esse 

produto depois passou a ser individualizado em várias partes, a mesma classificação não 

é cabível para cada uma dessas  partes individualizadas.  Bastante elucidativa,  a 

respeito desse ponto, a já mencionada consulta do ano de 1988 (Evento 1, OUT32): 

(...) Quanto ao extrato para fabricação de 'Coca-Cola', cumpre informar que se trata 

de um produto internacionalmente reconhecido como uma preparação daquelas 

compreendidas pela posição 21.07, conforme decisão do Conselho de Cooperação 

Aduaneira, transcrita a seguir: 

21.07 - PREPARATIONS COMPOSÉES POUR LA FABRICATION DE BOISSONS 

NON ALCCOLIQUES VG CONSTITUÉES PAR UN SIROUP AUQUEL ON A AJOUTÉ 

UN EXTRAIT CONCENTRÉ DE LA POSITION NR. 21007 CONTENANT 

NOTAMMENT DE L'EXTRAIT DE COLA ET DE L'ACIDE CITRIQUE, COLORÉES À 

L'AIDE DE SUCRE CARAMELISÉ. 

Como se vê desse antigo documento, as 'preparações compostas' (preparations 

composées) para fabricação de bebidas não alcoólicas do tipo 'Coca-Cola' 

compreendiam tradicionalmente um xarope ao qual se adicionava um extrato 

concentrado que continha principalmente extrato de cola  e ácido cítrico, sendo 

coloridas com açúcar caramelizado (atualmente corante artificial). 

Também não deve ser desconsiderado que, no julgamento do RE nº 212.484, pelo qual a 

recorrente teve reconhecido o seu direito de aproveitamento de créditos de IPI na 

aquisição do produto isento à saída do estabelecimento do produtor localizado na Zona 

Franca de Manaus, o próprio autor do voto condutor do julgamento, Ministro Nelson 

Jobim,  partiu da premissa de que se tratava efetivamente de um só produto composto, 

que denominou simplificadamente 'xarope de Coca-Cola': 

(...) 

Por outro lado, é da competência privativa da autoridade fiscal o exame da 

classificação fiscal das mercadorias na TIPI para apuração do IPI e outros tributos 

federais (Código Tributário Nacional, art. 142), e não da SUFRAMA ou de outros 

órgãos governamentais,  que vão limitar-se, no âmbito da sua competência, a 

verificar requisitos e condições para que possam ser aproveitadas as isenções e os 

incentivos fiscais especiais previstos na legislação atinente à Zona Franca de Manaus e 

à Amazônia Ocidental.  Bastante claro, a respeito, é o que dispõem o §1º do artigo 9º do 

DL nº 288, de 1967,  e o §2º do artigo 6º do DL nº 1.435, de 1975, in verbis: 

(...) 

Objeta a recorrente, todavia, que é ínsita à competência da SUFRAMA de aprovar 

projetos industriais para fins de fruição de benefício fiscal do art. 9º do DL nº 288/67 a 

de efetuar classificação fiscal do produto beneficiado produzido conforme processo 

produtivo básico (PPB) definido em Portaria Interministerial, porque somente com a 

respectiva classificação fiscal é possível identificar o produto beneficiado, para fins de 

fruição do referido incentivo regional; sem a referida classificação fiscal, não se teria 

como saber que produto teria sido beneficiado pela SUFRAMA ao aprovar o respectivo 

projeto industrial (apelação, págs. 34-35).  

Certo é, porém, que o 'processo produtivo básico' (§8º do artigo 7º do DL nº 288, de 

1967),  cuja aprovação compete à SUFRAMA, e que constitui um dos requisitos da 

isenção do IPI (cf. parte final do §1º do art. 9º do DL nº 288, de 1967), é aprovado 

conforme projetos e relatórios descritivos apresentados pelo interessado à 

SUFRAMA, que para tal efeito fará uma classificação do produto dele resultante.  

Mas a aprovação desse 'processo produtivo básico', assim como a classificação do 

Fl. 3861DF  CARF  MF

Original



Fl. 81 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

produto correspondente não será feita, evidentemente, pelos servidores da 

SUFRAMA à vista do efetivo funcionamento do processo produtivo e à vista dos 

objetos efetivamente produzidos. Tudo se passa de forma semelhante à obtenção da 

patente de invenção de um processo produtivo: o interessado protocola no Instituto 

Nacional da Propriedade Industrial (INPI) os documentos indicados no artigo 19 da Lei 

nº 9.279, de 1996 (LPI), entre os quais 'relatório descritivo', 'reivindicações' e 'desenhos, 

se for o caso', e, à vista desses documentos,  entendendo que a invenção de processo 

produtivo satisfaz os requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial 

(LPI, art. 8º), o  INPI concede a patente de invenção de processo produtivo (LPI, art. 42, 

II). Como se vê, o que esse hipotético requerente obtém é a patente de uma criação 

intelectual, sem que o INPI examine produtos já prontos ou processos produtivos em 

funcionamento prático. O mesmo se passa com a 'classificação fiscal' do objeto 

resultante do 'processo produtivo básico' a que se refere a alínea "b" do §8º do art. 7º 

do DL 288, de 1967, que venha a ser feita pela SUFRAMA: o que é classificado pela 

referida autarquia é o objeto intelectual, e não um produto fisicamente existente. 

Aliás, nem seria concebível que algum empresário fizesse investimento na Zona Franca 

de Manaus sem antes obter a aprovação da SUFRAMA para seus processos produtivos 

básicos,  pois, caso não obtenha tal aprovação, de que decorrerão os benefícios fiscais, 

nem sequer perderá tempo e dinheiro iniciando a produção do que quer que seja.  Os 

empresários - nunca é demais lembrar - visam ao lucro, preferencialmente com o 

mínimo risco. 

De considerar, além disso, que a SUFRAMA aprova apenas processos produtivos 

básicos, o que permite que o empresário venha depois a alterar o processo 

produtivo total, mantendo porém seus fundamentos básicos, do que resultarão 

provavelmente produtos com diversa classificação fiscal. O controle não será feito, 

evidentemente, pela SUFRAMA, a não ser que mantivesse permanentemente 

vários fiscais especializados em cada estabelecimento;  o controle da exata 

classificação dos produtos efetivamente produzidos será feito pela Receita Federal 

do Brasil, em procedimentos de fiscalização e lançamento tributários. 

Assim, há duas ordens de competências diversas: a SUFRAMA e o Ministério da 

Indústria e Comércio, de um lado, verificam os requisitos previstos na legislação da 

Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental para que os empresários lá instalem 

seus estabelecimentos, e possam depois usufruir dos benefícios fiscais correspondentes, 

sem, porém,  fazer o exame físico de processos produtivos e dos produtos 

efetivamente produzidos, o que será sempre da competência privativa da Receita 

Federal do Brasil,  no cumprimento da  legislação tributária federal. 

Rejeitam-se, pois, os fundamentos da apelação atinentes ao 'cerne' da controvérsia. 

5.2.  Alteração de critério jurídico 

A apelante alega que a sua classificação fiscal era  há muito de conhecimento da Receita 

Federal do Brasil, e que em outros casos o Fisco a aceitou,  vindo, no auto de infração 

impugnado, objeto da execução fiscal embargada, a alterá-lo. 

Ora, a alteração de critério jurídico, vedada pelo artigo 146 do Código Tributário 

Nacional (CTN), ocorrerá quando, em um lançamento, a autoridade tributária adote 

expressamente um critério jurídico, e em lançamentos futuros, pertinentes ao mesmo 

contribuinte e a fatos geradores antecedentes à adoção do referido critério, venha a 

adotar outro critério jurídico. 

Sucede que, no caso dos autos, tal como noticia a própria  recorrente na página 95 da 

sua apelação, houve o cancelamento pelo CARF de auto de infração atinente ao 

aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de concentrados da 

RECOFARMA em 29-01-2016, porém o auto de infração ora impugnado, objeto da 

execução fiscal embargada, é de 17-07-2015. A alegação de que, por outras situações, a 

Receita Federal "teria conhecimento" da classificação fiscal adotada pela recorrente não 

significa, evidentemente, a modificação de critério jurídico adotado "no exercício de 

lançamento", tal como prevê o artigo 146 do CTN. 

Fl. 3862DF  CARF  MF

Original



Fl. 82 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Rejeita-se, pois, essa alegação da recorrente. 

5.3. Não responsabilidade da apelante por suposto erro na classificação fiscal do 

'concentrado' 

Diz a apelante, na página 99 do seu recurso de apelação,  que não há na lei (art. 62 da 

Lei nº 4.502/64) e não existe no regulamento a obrigação de o adquirente verificar a 

correção da classificação fiscal do produto na nota fiscal.  Esse dispositivo legal, por seu 

turno, está assim redigido: 

Art. 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem 

para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprêgo ou utilização nos 

respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se êles 

se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos 

ao sêlo de contrôle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se 

êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares. 

§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de 

responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do 

recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em 

prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria. 

§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e 

identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre 

selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a 

marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo 

pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis. (Redação dada pela 

Lei nº 9.532, de 1997) 

Como visto, na parte final do caput do dispositivo em tela está escrito que os antes 

mencionados (fabricantes, comerciantes e depositários)  deverão, sim, verificar se 

os produtos tributados ou isentos que receberem ou adquirirem estão 

acompanhados dos documentos exigidos e estes satisfazem a todas as prescrições 

legais e regulamentares. 

Assim, diferentemente dos simples consumidores, os fabricantes (caso da recorrente) 

têm a obrigação não somente de verificar se os produtos estão acompanhados das notas 

fiscais, mas  também  de checar  se elas  satisfazem a todas as prescrições legais e 

regulamentares. 

Admitindo-se, só para argumentar, que a satisfação de todas as prescrições legais e 

regulamentares pelos documentos fiscais não alcançasse a classificação fiscal das 

mercadorias,  como quer a recorrente, certo é que, em se tratando especificamente de 

benefícios fiscais de significativa expressão monetária, como no caso, a apelante, na 

qualidade de fabricante de refrigerantes, deveria minimamente,  por cautela, 

verificar se a classificação fiscal,  da qual decorre o benefício fiscal, corresponde 

exatamente ao produto adquirido como isento, e, em caso de dúvida, consultar seu 

staff especializado (advogados tributaristas, contadores, auditores et alii), e ainda, 

se fosse o caso, para espancar quaisquer dúvidas remanescentes, reportar-se à 

Receita Federal do Brasil.  

Mais proveitoso seria à apelante, em vez de contratar advogados justributaristas 

somente  para o contencioso administrativo ou judicial, os contratasse, preventivamente, 

para lhe fornecerem um parecer escrito e pormenorizado (a consultoria jurídica é 

atividade privativa dos advogados: Lei nº 8.906, de 1994, art. 1º, II) sobre os tópicos 

mais importantes do seu "planejamento fiscal", entre os quais, sem dúvida alguma, está 

a matéria tratada na presente demanda. 

Não é demais lembrar, aqui, que em 1991 a ora recorrente impetrou um mandado de 

segurança preventivo, julgado definitivamente pelo STF no âmbito do RE nº 212.484, 

para que fosse declarado que poderia aproveitar "créditos do IPI relativos às compras 

procedentes da Zona Franca de Manaus,  de concentrado de refrigerantes, isento, nas 

alíquotas de incidência relativas a este produto, devido pelas indústrias localizadas fora 

da Zona Franca de Manaus" (MS nº 91.0009552-4, Do Requerimento, alínea "f"). E, 

Fl. 3863DF  CARF  MF

Original



Fl. 83 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

como já examinado anteriormente, esse mandado de segurança resolveu apenas a 

questão (de direito) de poder o comprador aproveitar créditos de IPI, apesar de o 

produto comprado estar isento desse tributo,  mas não a questão (de fato)  de o produto 

efetivamente comprado ser isento. 

Conclui-se, portanto, que, no contexto do caso concreto, cabia à recorrente (e ela o 

podia perfeitamente) esclarecer-se sobre a correta classificação fiscal do produto dito 

isento para usufruir os benefícios fiscais previstos em lei. 

Rejeita-se, pois, também esse fundamento da apelação. 

5.4. Terceiro adquirente de boa-fé 

Desde logo, observo que  é questionável que uma pessoa jurídica empresária de 

grande porte venha a alegar 'boa-fé', uma vez que - diferentemente da generalidade 

das pessoas físicas, das microempresas e das empresas de pequeno porte - conta com 

bastantes recursos materiais e humanos (contadores, auditores, advogados), que lhe 

possibilitam o chamado "planejamento fiscal",  pelo qual faz um meticuloso cálculo das 

suas ações e dos consequentes riscos tributários.  

Como quer que seja, não basta alegar boa-fé, é preciso prová-la, e bem provada, 

pois se trata de questão de fato: justamente por isso não se extrai qualquer conceito de 

boa-fé dos julgados dos tribunais superiores.  Recorrendo-se, então, à melhor doutrina 

jurídica, tem-se que a boa-fé, aqui, seria aquela da espécie subjetiva, e dentre as várias 

concepções de boa-fé subjetiva a mais justificável, a meu ver, é a concepção ética, tal 

como defende o professor luso-brasileiro Fernando Noronha: 

(...) 

Nos quadros da concepção 'ética´ da boa-fé, exige-se, para que se possa falar em boa-fé 

subjetiva, uma ignorância que seja 'desculpável' da situação de lesão de direito alheio. A 

ignorância seria indesculpável quando a pessoa houvesse desrespeitado deveres de 

cuidado; ela estaria de má-fé quando se pudesse atribuir-lhe um desconhecimento 

meramente culposo. 

O mais poderoso argumento em favor da concepção ética está na afirmação de que o 

negligente e o impulsivo não podem ficar em situação mais vantajosa ou mesmo 

igual à do avisado e do prudente: quem erra indesculpavelmente não poderá ficar na 

mesma situação jurídica de quem erra sem culpa (NORONHA, F. O Direito dos 

Contratos e seus Princípios Fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. 

São Paulo: Saraiva, 1994. p. 134). 

Ora, limitou-se a recorrente a alegar a boa-fé, mas não trouxe prova convincente dessa 

alegação,  sendo desvaliosa  a simples declaração de que se apoiou em pareceres e 

outros atos da SUFRAMA e do Ministério da Indústria e Comércio, mormente 

considerando que as competências da primeira e do segundo não se sobrepõem 

àquela da Receita Federal do Brasil, que tem a competência privativa para a 

fiscalização do recolhimento do IPI e do correto aproveitamento dos benefícios 

fiscais, inclusive mediante o exame físico de produtos, como detalhadamente 

explicado em tópico anterior. 

Enfim, é difícil entender como a recorrente, com todo o seu aparato de profissionais e 

especialistas dos quais se cerca,  possa seriamente afirmar que "respeitou todos os 

deveres de cuidado", de tal modo que a sua ignorância da situação lesiva aos interesses 

do Fisco, objeto da presente controvérsia, se mostraria seguramente 'desculpável'. 

Rejeita-se, pois, também esse fundamento da apelação. 

(...) 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por indeferir a realização de outra sessão telepresencial (Evento 

58) e negar provimento à apelação. 

 

Fl. 3864DF  CARF  MF

Original



Fl. 84 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

ii) Apelação/Reexame Necessário nº 5007649-32.2013.404.7208/SC, Relator 

Rômulo Pizzolatti, Data da Decisão 17/04/2015: 

Mérito da causa 

O cerne do litígio está em saber qual a correta classificação fiscal para o produto 

importado pela autora, se na posição NCM 3401.11.90, como pretende essa, ou se na 

posição NCM 3401.11.10, como quer o Fisco.  

Assim dispõe a NCM/SH, na parte em que interessa à solução da controvérsia: 

 

Cumpre, pois, verificar se a mercadoria importada pela autora (sabonetes em barra da 

marca Asepxia, utilizados na prevenção e tratamento de cravos e espinhas) constitui 

sabão medicinal ou outro tipo de sabão. 

O parágrafo único do art. 94 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759, de 2009) 

estabelece que, para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo 

das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com 

observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e 

das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema 

Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial 

das Aduanas (Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971, art. 3o, caput). 

Considerando que, no caso, as Regras Gerais para Interpretação, as Regras Gerais 

Complementares e as Notas Complementares não elucidam a questão aqui examinada, 

cumpre valer-se das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de 

Codificação de Mercadorias (aprovadas pelo Decreto 435, de 1992), que assim dispõe 

quanto ao Capítulo 34 da NCM: 

Considerações gerais 

(...) 

I - Sabões 

Incluem-se aqui especialmente: 

(...) 

d) Os sabões medicinais, que contêm substâncias medicamentosas, tais como ácido 

bórico, ácido salicílico, enxofre e sulfamidas. 

É certo, portanto, que a mercadoria importada pela autora, por possuir em sua 

composição enxofre e ácido salicílico (evento 1, OUT5, fl. 9), deve ser considerada 

sabão medicinal, não cabendo seu enquadramento na posição residual, referente a 

'outros sabões'. 

Cumpre ressaltar que, ao contrário do que entendeu o juiz da causa, não cabe 

aplicação de normas exaradas pela ANVISA (que estabelecem uma porcentagem 

mínima para que o produto seja considerado medicamento) para fins de 

classificação fiscal, mormente quando as regras a que se refere o Regulamento 

Fl. 3865DF  CARF  MF

Original



Fl. 85 do  Acórdão n.º 3402-010.051 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10480.724729/2018-19 

 

Aduaneiro (Regras Gerais para Interpretação, as Regras Gerais Complementares e as 

Notas Complementares e Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e 

de Codificação de Mercadorias) elucidam eventual dúvida. 

De qualquer sorte, é certo que a ANVISA não tem a competência de estabelecer 

normas acerca da classificação fiscal das mercadorias, estando voltada para 

atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância 

sanitária (Lei 9.782, de 1999). 

Impõe-se, pois, reforma da sentença, para rejeitar a demanda. 

São estas as considerações que gostaria de apresentar nesta Declaração de Voto. 

Meu entendimento, entretanto, restou vencido na turma. 

 

(assinado digitalmente) 

Lázaro Antônio Souza Soares 

 

Fl. 3866DF  CARF  MF

Original


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    <str name="anomes_sessao_s">202304</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 27/08/2002
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A classificação de mercadorias, no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é realizada com o emprego das seis Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), como também das Regras Gerais Complementares (RGC) e das Notas Complementares (NC).
Assim, a classificação fiscal de determinado produto é inicialmente levada a efeito em conformidade com o texto da posição e das notas que lhe digam respeito. Uma vez classificado na posição mais adequada, passa-se a classificar o produto na subposição de 1º nível (5º dígito) e, dentro desta, na subposição de 2º nível (6º dígito). O sétimo e oitavo dígitos referem-se a desdobramentos atribuídos no âmbito do MERCOSUL
MERCADORIA INCORRETAMENTE CLASSIFICADA NA NCM. SANÇÃO ADUANEIRA. SÚMULA CARF n.º 161
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001. Aplicação da Súmula CARF nº 161.
MULTA DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO A MENOR DOS TRIBUTOS ADUANEIROS. SANÇÃO TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE.
A falta ou o recolhimento a menor dos tributos aduaneiros em virtude de classificação tarifária errônea do produto na NCM, constitui infração punível com a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por configurar típica infração tributária prevista em lei.
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA.
A reclassificação fiscal de mercadoria importada, por si só, não enseja a aplicação da multa por importação sem guia de importação ou documento equivalente (a licença de importação, no caso dos autos). Não há de se falar em ausência de guia de importação ou documento equivalente - licença de importação - decorrente de erro na classificação fiscal.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCIO ROBSON COSTA</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para (i) reconhecer como corretas as nomenclaturas adotadas pelo contribuinte para os produtos importados nas Adições 01, 04, 05 e 06, (ii) afastar as multas proporcionais de 1% prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158, de 2001, e de 75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, apenas sobre os valores relativos aos mesmos produtos e (iii) exonerar a multa de 30% referente ao controle administrativo aduaneiro, prevista no art. 169, inciso I, alínea "b", do Decreto Lei nº 37/1966, sobre todos os produtos importados (Adições 01 a 06), vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que dava provimento em menor extensão, apenas para exonerar a multa de 30%.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado(a)), Helcio Lafeta Reis (Presidente).

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S3-C 2T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3201-010.473  –  3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 25 de abril de 2023 

Recorrente PARABOR LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 27/08/2002 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. 

A classificação de mercadorias, no âmbito da Nomenclatura Comum do 

Mercosul (NCM), é realizada com o emprego das seis Regras Gerais para 

Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), como também das Regras 

Gerais Complementares (RGC) e das Notas Complementares (NC). 

Assim, a classificação fiscal de determinado produto é inicialmente levada a 

efeito em conformidade com o texto da posição e das notas que lhe digam 

respeito. Uma vez classificado na posição mais adequada, passa-se a classificar 

o produto na subposição de 1º nível (5º dígito) e, dentro desta, na subposição 

de 2º nível (6º dígito). O sétimo e oitavo dígitos referem-se a desdobramentos 

atribuídos no âmbito do MERCOSUL 

MERCADORIA INCORRETAMENTE CLASSIFICADA NA NCM. 

SANÇÃO ADUANEIRA. SÚMULA CARF n.º 161  

O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da 

mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a 

aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001. 

Aplicação da Súmula CARF nº 161.  

MULTA DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO A MENOR DOS TRIBUTOS 

ADUANEIROS. SANÇÃO TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. 

INAPLICABILIDADE.  

A falta ou o recolhimento a menor dos tributos aduaneiros em virtude de 

classificação tarifária errônea do produto na NCM, constitui infração punível 

com a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44 da 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por configurar típica infração 

tributária prevista em lei. 

MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO 

ADMINISTRATIVA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA.  

A reclassificação fiscal de mercadoria importada, por si só, não enseja a 

aplicação da multa por importação sem guia de importação ou documento 

equivalente (a licença de importação, no caso dos autos). Não há de se falar em 

ausência de guia de importação ou documento equivalente - licença de 

importação - decorrente de erro na classificação fiscal. 

 

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Fl. 609DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário, para (i) reconhecer como corretas as nomenclaturas adotadas 

pelo contribuinte para os produtos importados nas Adições 01, 04, 05 e 06, (ii) afastar as multas 

proporcionais de 1% prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158, de 2001, e de 

75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, apenas sobre os valores relativos aos 

mesmos produtos e (iii) exonerar a multa de 30% referente ao controle administrativo aduaneiro, 

prevista no art. 169, inciso I, alínea "b", do Decreto Lei nº 37/1966, sobre todos os produtos 

importados (Adições 01 a 06), vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que dava 

provimento em menor extensão, apenas para exonerar a multa de 30%. 

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Márcio Robson Costa - Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, 

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, 

Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli 

Rodrigues (suplente convocado(a)), Helcio Lafeta Reis (Presidente). 

Relatório 

Abaixo reproduzo o relatório da Delegacia Regional de Julgamento que o 

elaborou quando apreciou a manifestação de inconformidade. 

Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em 17/08/2006, em face do 

contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência de Imposto de Importação e Imposto 

de Produtos Industrializados acrescidos de juros de mora, multa proporcional, multa do 

controle administrativo e multa proporcional ao valor aduaneiro no valor de R$ 

47.597,96, em face dos fatos a seguir descritos.  

A empresa acima qualificada submeteu a despacho aduaneiro, mediante Declaração de 

Importação No. 02/0766558-8, de 27/08/2002, diversos produtos declarados em 6 

adições; 

Em ato de conferência física, foram retiradas amostras de todos os produtos para análise 

laboratorial, sendo emitidos os Laudo de Assistência Técnica No. 0621.01 a 0621.06, 

em 31/03/2003; 

Pela análise dos Laudo de Assistência Técnica, a fiscalização apurou as seguintes 

divergências: (...) 

A descrição das mercadorias relacionadas não fornece os elementos necessários para 

seu correto enquadramento; 

Fl. 610DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Cientificado do auto de infração, via Aviso de Recebimento - AR em 14/09/2006, (fls. 

55-verso) o contribuinte protocolizou impugnação, tempestivamente, na forma do artigo 

15 do Decreto 70.235/72, em 11/10/2006, de fls. 56 à 68, instaurando assim a fase 

litigiosa do procedimento.  

Na forma do artigo 16 do Decreto 70.23 5/72 a impugnante informou que:  

Os Laudo de Assistência Técnica emitidos em 31/03/2003 se limitam a reprodução 

integral do item tarifário da NCM, sem apresentação de análises químicas ou 

instrumentais dos respectivos produtos que caracterizam sua verdadeira identidade 

química, o que enseja sua imprestabilidade como elemento de prova; 

(...) 

Protesta por todos os meios de prova. 

Pugna a improcedência do Auto de Infração. 

A impugnação foi julgada improcedente e a decisão proferido pela Delegacia 

Regional de Julgamento contou com a seguinte ementa: 

Assumo: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 27/08/2002 

Importação de diversos produtos declarados em 6 adições. Retiradas amostras de todos 

os produtos para análise laboratorial, apurou-se divergências na classificação fiscal. 

Classificação fiscais indicadas pela fiscalização corretas, em função da Regra No.1 das 

Regras Gerais do Sistema Harmonizado. Incidência da multa de controle administrativo 

por descrição incorreta. Incidência da multa proporcional ao valor aduaneiro por 

classificação fiscal incorreta. 

Inconformado com o julgamento o contribuinte apresentou Recurso Voluntário no 

qual requer a reforma do julgado, posteriormente juntou petição relatando que: 

“recente acórdão proferido nos autos do processo administrativo número 

11128.000180/2010-90 (cuja discussão é idêntica à destes autos), bem como Extrato de 

Encerramento e arquivamento, após o laudo pericial ter sido refeito seguindo as 

diretrizes e critérios expostos pela Contribuinte em impugnação, tal qual procedido 

neste processo. 

Desta feita, por se tratar do mesmo produto importado neste e naquele auto, requer seja 

a perícia também anexa (realizada nos autos do processo administrativo nº 

111128.0000180/2010-90) aqui utilizada como prova emprestada, ou quanto menos, 

que seja o julgamento convertido em diligência para que aqui se possibilite a realização 

de prova técnica com abrangência necessária para dirimir a presente lide.” 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Márcio Robson Costa, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais, pelo que 

deve ser conhecido. Não há preliminares a enfrentar. 

Fl. 611DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Conforme já relatado, o presente processo trata de auto de infração lavrado para 

exigência de II e IPI, em razão de divergência de nomenclatura de produtos declarados na 

declaração de importação Nº. 02/0766558-8, de 27/08/2002 em 6 edições. 

Conforme o Objeto Social que consta no Contrato Social (e-fl. 78), a PARABOR 

LTDA., é uma sociedade que tem por objetivo a atividade de “indústria, comércio, importação e 

exportação de produtos e serviços para a indústria de elastômeros e plásticos". 

 

Nos termos da descrição fática, foram retiradas amostras da mercadoria para 

elaboração de laudo laboratorial de assistência técnica Nºs. 0621.01 a 0621.06, que constatou as 

alegadas divergências, nos seguintes termos: 

Adição 001: Importação de 5000 kg de 4OMSFL produto químico à base de asfaltos, 

utilizado como plastificante para plásticos e borrachas, com classificação fiscal no 

código NCM 2715.00.00, com incidência das alíquotas 0% para o Imposto de 

Importação e 5% para o Imposto de Produtos Industrializados; 

Foi constatado que o produto se trata de polímero à base de Hidrocarboneto Aromático, 

sem carga inorgânica, na forma de grânulos, um outro polímero sintético, com 

classificação fiscal no código NCM 3911.90.29, com incidência das alíquotas 15,5% 

para o Imposto de Importação e 15% para o Imposto de Produtos 

Industrializados; 

Adição 002: Importação de 100 kg de STRUKTOL A91FL – Outras preparações de 

borracha, não especificada nem compreendida em outras posições, com classificação 

fiscal no código NCM 3812.30.19, com incidência das alíquotas 3,5% para o 

Imposto de Importação e 10% para o Imposto de Produtos Industrializados; 

Foi constatado que o produto se trata de Mistura de Reação de Oleato de Zinco, 

Linoleato de Zinco, Estearato de Zinco, Palmitato de Zinco e Miristato de Zinco, Outro 

Derivado de Ácido Graxo Industrial na forma de grânulos, com classificação fiscal no 

Fl. 612DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

código NCM 3824.90.29, com incidência da alíquota de 15,5% para o Imposto de 

Importação e 10% para o Imposto de Produtos Industrializados; 

- Adição 003: Importação de 1.050 kg de STRUKTOL EF 44A – Outros Sais e Ésteres 

do Ácido Laurico, com classificação fiscal no código NCM 2915.90.90, com 

incidência da alíquotas 0% tanto para o Imposto de Importação como para o 

Imposto de Produtos Industrializados; 

Foi constatado que o produto se trata de Mistura de Reação de Oleato de Zinco, 

Linoleato de Zinco, Estearato de Zinco, Palmitato de Zinco e Miristato de Zinco, Outro 

Derivado de Ácido Graxo Industrial na forma de grânulos, com classificação fiscal no 

código NCM 3824.90.29, com incidência da alíquota de 15,5% para o Imposto de 

Importação e 10% para o Imposto de Produtos Industrializados; 

Foi constatado que o produto se trata de Mistura de Reação de Oleato de Zinco, 

Linoleato de Zinco, Estearato de Zinco, Palmitato de Zinco e Miristato de Zinco, Outro 

Derivado de Ácido Graxo Industrial na forma de grânulos, com classificação fiscal no 

código NCM 3824.90.29, com incidência da alíquota de 15,5% para o Imposto de 

Importação e 10% para o Imposto de Produtos Industrializados; 

- Adição 004: Importação de 1000 kg de STRUKTOL FL - Mistura de reação 

constituída de Estearato de Cálcio, Palmitato de Cálcio, Miristato de Cálcio e 

substâncias inorgânicas à base de sulfato de sódio, com classificação fiscal no código 

NCM 2915.70,31, com incidência das alíquotas 13,5% para o Imposto de 

Importação e 0% para o Imposto de Produtos Industrializados;  

Foi constatado que o produto se trata de Mistura de Reação de Estearato de Cálcio, 

Palmitato de Cálcio, Miristato de Cálcio e substância à base de Sulfato e Sódio, Outra 

Preparação à base de Derivado de Ácido Graxo Industrial, Preparação da Indústria 

Química não compreendida nem definida em outras posições, com classificação fiscal 

no código NCM 3824.90.29, com incidência da alíquota de 15,5% para o Imposto 

de Importação e 10% para o Imposto de Produtos Industrializados; 

- Adição 005: Importação de 350 kg de IB531G - Preparação denominada aceleradores 

de vulcanização, com classificação fiscal no código NCM 3812.10.00, com incidência 

das alíquotas 15% para o Imposto de Importação e 0% para o Imposto de 

Produtos Industrializados; 

Foi constatado que o produto se trata de Preparação constituída de compostos orgânicos 

com grupamentos Aminados e Sulfatados e substância inorgânica de Sílica, Preparação 

da Indústria Química não compreendida nem definida em outras posições, com 

classificação fiscal no código NCM 3824.90.79, com incidência da alíquota de 15,5% 

para o Imposto de Importação e 10% para o Imposto de Produtos 

Industrializados; 

- Adição 006: Importação de 3.500 kg de WB16FL - Outros sais e Ésteres do Acido 

Palmítico ou Acido Esteárico, com classificação fiscal no código NCM 2915.70,39, 

com incidência das alíquotas 13,5% para o Imposto de Importação e 0% para o 

Imposto de Produtos Industrializados; 

Foi constatado que o produto se trata de Mistura de Reação de Estearato de Cálcio, 

Palmitato de Cálcio, Miristato de Cálcio e substância à base de Sulfato e Sódio, Outra 

Preparação à base de Derivado de Ácido Graxo Industrial. Preparação da Indústria 

Química não compreendida nem definida em outras posições, com classiñcação fiscal 

no código NCM 3824.90.29, com incidência da alíquota de 15,5% para o Imposto 

de Importação e 10% para o Imposto de Produtos Industrializados; 

 

Fl. 613DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Em sua defesa o contribuinte apresentou os seguintes argumentos: 

Quanto ao produto 40MSFL - adição 001: 

O produto não é um polímero à base de hidrocarboneto aromático, sendo na verdade 

uma resina de hidrocarboneto sem carga mineral, não polimerizada, de cor escura, 

derivada de asfaltos, conforme documentação anexa. 

Por força da Regra 3 a das Regras Gerais do Sistema Harmonizado deve prevalecer a 

posição mais específica, no código NCM 2715.00.00 - Misturas betuminosas à base 

de asfalto ou betume naturais. 

Quanto ao produto STRUKTOL A91FL - adição 002: 

O produto é uma preparação com uso exclusivo de borracha e plástico, fabricado a 

partir de sabões de zinco de ácidos graxos, devendo ser classificado na posição mais 

específica, no código NCM 3812.30.19 - Outras preparações estabilizadoras de 

compostos de borracha. 

Quanto ao produto STRUKTOL EF 44A - adição 003:  

O produto é uma Mistura de Reação de Oleato de Zinco, Linoleato de Zinco, Estearato 

de Zinco, Palmitato de Zinco e Miristato de Zinco, Outro Derivado de Acido Graxo 

Industrial na forma de grânulos. 

O texto do código NCM 3824.90.29 não confere com a classificação fiscal sugerida 

pelo Laudo de Assistência Técnica, porque o produto não é um produto de reação 

constituído de sais de zinco de ácidos graxos, nem contém álcoois graxos ou ácidos 

carboxílicos. 

Por ser uma blenda de derivados de ácidos graxos, predominantemente sabões de zinco, 

devendo ter classificação fiscal na posição mais específica no código NCM 2915.90.90, 

por força da Regra 3 a das Regras Gerais do Sistema Harmonizado; 

Quanto ao produto STRUKTOL FL - adição 004: 

O Laudo de Assistência Técnica conclui que o produto é uma Mistura de reação 

constituída de Estearato de Cálcio, Palmitato de Cálcio, Miristato de Cálcio e 

substâncias inorgânicas à base de sulfato de sódio, Outra Preparação à base de Derivado 

de Ácido Graxo Industrial, não compreendida nem definida em outras posições. 

O produto está classificado corretamente, no código NCM 2915.70.31 – Sais de zinco 

do ácido esteárico. 

O texto do código NCM 3824.90.29 não confere com a classificação fiscal sugerida 

pelo Laudo de Assistência Técnica, porque o produto não é um produto de reação 

constituído de sais de zinco de ácidos graxos, nem contém álcoois graxos ou ácidos 

carboxílicos. 

Quanto ao produto IB531G - adição 005: 

O Laudo de Assistência Técnica conclui que o produto é uma Preparação constituída de 

compostos orgânicos com grupamentos Aminados e Sulfatados e substância inorgânica 

de Sílica, Preparação da Indústria Química não compreendida nem definida em outras 

posições, na forma de grânulos. 

O produto está classificado corretamente, no código NCM 3812.10.00 - Preparações 

denominadas aceleradores de vulcanização', pois o material e' constituído por sais de 

amina. 

Fl. 614DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

O texto do código NCM 3824.90.89 não confere com a classificação fiscal sugerida 

pelo Laudo de Assistência Técnica, por força da Regra 3 a das Regras Gerais do 

Sistema Harmonizado. 

Quanto ao produto WB16FL - adição 006: 

O Laudo de Assistência Técnica conclui que o produto é uma Mistura de Reação de 

Estearato de Cálcio, Palmitato de Cálcio, Miristato de Cálcio e substância à base de 

Sulfato e Sódio, Outra Preparação á base de Derivado de Ácido Graxo Industrial, 

Preparação da Indústria Química não compreendida nem definida em outras posiçoes, 

na forma de grânulos. 

O produto está classificado corretamente, no código NCM 2915.70.39 - Outros Sais e 

Esteres do Acido Palmítico e Esteárico, pois o material é constituído por mistura de 

sabões de Acidos Graxos O texto do código NCM 3824.90.29 nao confere com a 

classificação fiscal sugerida pelo Laudo de Assistência Técnica, por força da Regra 3 a 

das Regras Gerais do Sistema Harmonizado; 

A DRJ por sua vez se posicionou quanto à classificação fiscal, de forma 

padronizada para as Adições 2 a 6, tendo discorrido de maneira diversa para a Adição 1. 

Reproduzo os excertos: 

Adição 001: 

 

 (...) 

Sendo um polímero, não resta dúvida que sua classificação fiscal é no capítulo 39.  

O texto da posição 3911 é expresso ao citar PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 

3 DO PRESENTE CAPITULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS 

EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMARIAS.  

Sendo o produto um polímero sintético, portanto modificado, atende a condição do 

texto da posição 3911, devendo ocupar o item residual, 3911.90, tal qual estipulado na 

nota 3. 

A descrição do produto pelo importador, produto químico a base de asfaltos, utilizado 

como plastificante para plásticos e borrachas, não retrata a correta descrição do produto.  

Adição 002: 

Fl. 615DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

 

 (...) 

O Laudo de Assistência Técnica 0621.02, de 06/09/2002, constatou que o produto vem 

a ser Mistura de Reação de Oleato de Zinco, Linoleato de Zinco, Estearato de Zinco, 

Palmitato de Zinco e Miristato de Zinco, Outro Derivado de Ácido Graxo Industrial na 

forma de grânulos.  

Não tendo posição específica, conforme a Regra I das Regras Gerais do Sistema 

Harmonizado, recebe classificação fiscal na posição residual 3824.  

A descrição do produto pelo importador, outras preparações de borracha, não 

especificada nem compreendida em outras posições, não retrata a correta descrição do 

produto. 

Adição 003: 

 

(...) 

O Laudo de Assistência Técnica 0621.03, de 06/09/2002, constatou que o produto vem 

a ser Mistura de Reação de Oleato de Zinco, Linoleato de Zinco, Estearato de Zinco, 

Palmitato de Zinco e Miristato de Zinco, Outro Derivado de Ácido Graxo Industrial na 

forma de grânulos.  

Fl. 616DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Não tendo posição específica, conforme a Regra 1 das Regras Gerais do Sistema 

Harmonizado, recebe classificação fiscal na posição residual 3824.  

A descrição do produto pelo importador, outros Sais e Ésteres do Ácido Láurico, não 

retrata a correta descrição do produto. 

Adição 004: 

 

(...) 

O Laudo de Assistência Técnica 0621.04, de 06/09/2002, constatou que o produto vem 

a ser Mistura de Reação de Estearato de Cálcio, Palmitato de Cálcio, Miristato de Cálcio 

e substância à base de Sulfato e Sódio.  

Não tendo posição específica, conforme a Regra l das Regras Gerais do Sistema 

Harmonizado, recebe classificação fiscal na posição residual 3824.  

A descrição do produto pelo importador, mistura de reação constituída de Estearato de 

Cálcio, Palmitato de Cálcio, Miristato de Cálcio e substâncias inorgânicas à base de 

sulfato de sódio, não retrata a correta descrição do produto. 

Adição 005: 

 

(...) 

Fl. 617DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

O Laudo de Assistência Técnica 0621.05, de 06/09/2002, constatou que o produto vem 

a ser Preparação constituída de compostos orgânicos com grupamentos Aminados e 

Sulfatados e substância inorgânica de Sílica.  

Não tendo posição específica, conforme a Regra 1 das Regras Gerais do Sistema 

Harmonizado, recebe classificação fiscal na posição residual 3824.  

A descrição do produto pelo importador, preparação denominada aceleradores de 

vulcanização, não retrata a correta descrição do produto. 

Adição 006: 

 

(...) 

O Laudo de Assistência Técnica 0621.06, de 06/09/2002, constatou que o produto vem 

a ser Mistura de Reação de Estearato de Cálcio, Palmitato de Cálcio, Miristato de Cálcio 

e substância à base de Sulfato e Sódio, Outra Preparação à base de Derivado de Ácido 

Graxo Industrial.  

Não tendo posição específica, conforme a Regra I das Regras Gerais do Sistema 

Harmonizado, recebe classificação fiscal na posição residual 3824.  

A descrição do produto pelo importador, outros sais e Ésteres do Ácido Palmítico ou 

Acido Esteárico, não retrata a correta descrição do produto. 

Entendo que os pontos conflitantes que se extrai deste processo se apoiam, nos 

seguintes fatos:  

- Se o produto, considerado na Adição 1 (40MSFL) deve ser considerado um 

polímero sintético, o que ratificaria a posição do fisco, considerando ser este um produto 

modificado, o que comportaria a condição do texto da posição “3911”, devendo ocupar o item 

residual, “3911.90”. Contudo, sem perder de vista as respostas aos quesitos, no Laudo 

Laboratorial de Assistência Técnica, essencialmente para a pergunta se o material era uma resina 

de hidrocarbonetos aromáticos sem carga mineral, não polimerizada, se obteve a resposta de 

forma “negativa”, e de acordo com as informações técnicas específicas trata-se de resina de 

hidrocarbonetos aromáticos escuros e alifáticos (obtido de betume de petróleo), sem carga e 

polimerizada.  

Fl. 618DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

- Outro ponto diz respeito, se as mercadorias importadas, de fato não teriam 

posição específica, como dito no acórdão proferido pela DRJ em ambas as adições (2 a 6), assim 

reclassificando em posição residual, e não como o fez a recorrente, elegendo uma posição 

específica, considerando as finalidades exclusivas das adições; 

- Por fim, junta-se a estas questões, a apresentação de laudo técnico, por parte da 

Recorrente (Laudo do Instituto de Pesquisa Tecnológica – e-fls 187 a 202), bem como o 

apensado documento da empresa fornecedora dos produtos Struktol Company of America (e-fls 

94 a 102), que não foram apreciados pela autoridade fiscal (DRJ), pois ainda que tenham sido 

juntados após a sua impugnação, passou a fazer parte do processo antes do acórdão proferido 

pela DRJ, que ocorreu em sessão realizada em 08/10. 

Em sede de Recurso Voluntário, a Recorrente pediu a reforma da decisão contida 

no Acórdão em comento (Acórdão 17- 43.722 - 1 Turma da DRJ/SP2), com a declaração de total 

improcedência dos autos de infração pelos fundamentos tal como demonstrado pelas alegações 

técnico-jurídicas, que entende estarem corroboradas pelo laudo apresentado pelo Instituto de 

Pesquisa Tecnológica – IPT a pedido da Recorrente. Laudo este que já teria sido apresentado 

para ratificar o que dissertou em sua impugnação, para assim manter os códigos tarifários e as 

classificações das NCMs para as mercadorias quando de sua importação no país, 

consequentemente solicita a extinção do crédito tributário cobrado via auto de infração, quer seja 

a exigência de Imposto de Importação e Imposto de Produtos Industrializados acrescidos de juros 

de mora, multa proporcional, multa do controle administrativo e multa proporcional ao valor 

aduaneiro no valor de R$ 47.597,96. 

Tanto no Recurso, quanto nos documentos apresentados pela recorrente, 

essencialmente nos documentos onde a fornecedora dos produtos importados STRUKTOL, da 

publicidade quanto a “composição”, “propriedade” e “recomendação das suas aplicações”, há 

argumentos relevantes capazes de fundamentar a possibilidade do enquadramento da 

classificação fiscal nos códigos praticados pela Recorrente como corretos, essencialmente 

olhando para as primeiras quatro posições, tais como os que adotou para as adições 1 a 6, 

conforme detalhado e sistematizado na tabela comparativa abaixo: 

 

DECLARAÇÃO DO 

CONTRIBUINTE 

CONSTATAÇÃO DOS 

LAUDOS 0621.01 a 

0621.06 

EXPLICAÇÃO DA 

DEFESA 

Acórdão 11-065.076 

PROCESSO N.º 

111128.0000180/2010-

90 

Adição 001: Importação de 

5000 kg de 40MSFL 

produto químico à base de 

asfaltos, utilizado como 

plastificante para plásticos 

e borrachas, com 

classificação fiscal no 

código NCM 2715.00.00, 

com incidência das 

alíquotas 0% para o 

Imposto de Importação e 

5% para o Imposto de 

Foi constatado que o 

produto se trata de polímero 

à base de Hidrocarboneto 

Aromático, sem carga 

inorgânica, na forma de 

grânulos, um outro 

polímero sintético, com 

classificação fiscal no 

código NCM 3911.90.29, 

com incidência das 

alíquotas 15,5% para o 

Imposto de Importação e 

Quanto ao produto 40MSFL 

- adição 001: 

O produto não é um 

polímero à base de 

hidrocarboneto aromático, 

sendo na verdade uma resina 

de hidrocarboneto sem carga 

mineral, não polimerizada, 

de cor escura, derivada de 

asfaltos, conforme 

documentação anexa. 

Tendo em vista a 

composição do 

produto importado, 

uma mistura de resinas 

obtida do betume, a 

descrição da nota de 

subposição, acima 

transcrita, e fazendo 

uso da RGI/SH nº 1, 

combinada com a 

Regra nº 6, e em razão 

de tudo que consta do 

Fl. 619DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Produtos Industrializados; 15% para o Imposto de 

Produtos Industrializados; 

 

 
presente processo, 

concluímos que o 

código 2715.00.00 da 

Nomenclatura Comum 

do Mercosul, adotado 

pela impugnante, é o 

mais adequado para 

classificar a 

mercadoria objeto do 

presente processo. e-

fl.602 

Adição 002: Importação de 

100 kg de STRUKTOL 

A91FL – Outras 

preparações de borracha, 

não especificada nem 

compreendida em outras 

posições, com classificação 

fiscal no código NCM 

3812.30.19, com incidência 

das alíquotas 3,5% para o 

Imposto de Importação e 

10% para o Imposto de 

Produtos Industrializados; 

Foi constatado que o 

produto se trata de Mistura 

de Reação de Oleato de 

Zinco, Linoleato de Zinco, 

Estearato de Zinco, 

Palmitato de Zinco e 

Miristato de Zinco, Outro 

Derivado de Ácido Graxo 

Industrial na forma de 

grânulos, com classificação 

fiscal no código NCM 

3824.90.29, com incidência 

da alíquota de 15,5% para o 

Imposto de Importação e 

10% para o Imposto de 

Produtos Industrializados; 

Quanto ao produto 

STRUKTOL A91FL - 

adição 002: 

O produto é uma 

preparação com uso 

exclusivo de borracha e 

plástico, fabricado a partir 

de sabões de zinco de 

ácidos graxos, devendo 

ser classificado na 

posição mais específica, 

no código NCM 

3812.30.19 - Outras 

preparações 

estabilizadoras de 

compostos de borracha. 

 

 

 

- Adição 003: Importação 

de 1.050 kg de 

STRUKTOL EF 44A – 

Outros Sais e Ésteres do 

Ácido Laurico, com 

classificação fiscal no 

código NCM 2915.90.90, 

com incidência da alíquotas 

0% tanto para o Imposto de 

Importação como para o 

Imposto de Produtos 

Industrializados; 

 

Foi constatado que o 

produto se trata de Mistura 

de Reação de Oleato de 

Zinco, Linoleato de Zinco, 

Estearato de Zinco, 

Palmitato de Zinco e 

Miristato de Zinco, Outro 

Derivado de Ácido Graxo 

Industrial na forma de 

grânulos, com classificação 

fiscal no código NCM 

3824.90.29, com incidência 

da alíquota de 15,5% para o 

Imposto de Importação e 

10% para o Imposto de 

Produtos Industrializados; 

Quanto ao produto 

STRUKTOL EF 44A - 

adição 003:  

O produto é uma Mistura de 

Reação de Oleato de Zinco, 

Linoleato de Zinco, 

Estearato de Zinco, 

Palmitato de Zinco e 

Miristato de Zinco, Outro 

Derivado de Acido Graxo 

Industrial na forma de 

grânulos. 

O texto do código NCM 

3824.90.29 não confere com 

a classificação fiscal 

sugerida pelo Laudo de 

Assistência Técnica, porque 

o produto não é um produto 

de reação constituído de sais 

de zinco de ácidos graxos, 

nem contém álcoois graxos 

ou ácidos carboxílicos. 

Por ser uma blenda de 

 

Fl. 620DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

derivados de ácidos graxos, 

predominantemente sabões 

de zinco, devendo ter 

classificação fiscal na 

posição mais específica no 

código NCM 2915.90.90, 

por força da Regra 3 a das 

Regras Gerais do Sistema 

Harmonizado; 

- Adição 004: Importação 

de 1000 kg de STRUKTOL 

FL - Mistura de reação 

constituída de Estearato de 

Cálcio, Palmitato de 

Cálcio, Miristato de Cálcio 

e substâncias inorgânicas à 

base de sulfato de sódio, 

com classificação fiscal no 

código NCM 2915.70.31, 

com incidência das 

alíquotas 13,5% para o 

Imposto de Importação e 

0% para o Imposto de 

Produtos Industrializados;  

 

Foi constatado que o 

produto se trata de Mistura 

de Reação de Estearato de 

Cálcio, Palmitato de Cálcio, 

Miristato de Cálcio e 

substância à base de Sulfato 

e Sódio, Outra Preparação à 

base de Derivado de Ácido 

Graxo Industrial, 

Preparação da Indústria 

Química não compreendida 

nem definida em outras 

posições, com classificação 

fiscal no código NCM 

3824.90.29, com incidência 

da alíquota de 15,5% para o 

Imposto de Importação e 

10% para o Imposto de 

Produtos Industrializados; 

 

Quanto ao produto 

STRUKTOL FL - adição 

004: 

O Laudo de Assistência 

Técnica conclui que o 

produto é uma Mistura de 

reação constituída de 

Estearato de Cálcio, 

Palmitato de Cálcio, 

Miristato de Cálcio e 

substâncias inorgânicas à 

base de sulfato de sódio, 

Outra Preparação à base de 

Derivado de Ácido Graxo 

Industrial, não 

compreendida nem definida 

em outras posições. 

O produto está classificado 

corretamente, no código 

NCM 2915.70.31 – Sais de 

zinco do ácido esteárico. 

O texto do código NCM 

3824.90.29 não confere com 

a classificação fiscal 

sugerida pelo Laudo de 

Assistência Técnica, porque 

o produto não é um produto 

de reação constituído de sais 

de zinco de ácidos graxos, 

nem contém álcoois graxos 

ou ácidos carboxílicos. 

 

Fl. 621DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

- Adição 005: Importação 

de 350 kg de IB531G - 

Preparação denominada 

aceleradores de 

vulcanização, com 

classificação fiscal no 

código NCM 3812.10.00, 

com incidência das 

alíquotas 15% para o 

Imposto de Importação e 

0% para o Imposto de 

Produtos Industrializados; 

 

Foi constatado que o 

produto se trata de 

Preparação constituída de 

compostos orgânicos com 

grupamentos Aminados e 

Sulfatados e substância 

inorgânica de Sílica, 

Preparação da Indústria 

Química não compreendida 

nem definida em outras 

posições, com classificação 

fiscal no código NCM 

3824.90.79, com incidência 

da alíquota de 15,5% para o 

Imposto de Importação e 

10% para o Imposto de 

Produtos Industrializados; 

 

Quanto ao produto IB531G - 

adição 005: 

O Laudo de Assistência 

Técnica conclui que o 

produto é uma Preparação 

constituída de compostos 

orgânicos com grupamentos 

Aminados e Sulfatados e 

substância inorgânica de 

Sílica, Preparação da 

Indústria Química não 

compreendida nem definida 

em outras posições, na 

forma de grânulos. 

O produto está classificado 

corretamente, no código 

NCM 3812.10.00 - 

Preparações denominadas 

aceleradores de 

vulcanização', pois o 

material e' constituído por 

sais de amina. 

O texto do código NCM 

3824.90.89 não confere com 

a classificação fiscal 

sugerida pelo Laudo de 

Assistência Técnica, por 

força da Regra 3 a das 

Regras Gerais do Sistema 

Harmonizado. 

 

 

- Adição 006: Importação 

de 3.500 kg de WB16FL - 

Outros sais e Ésteres do 

Acido Palmítico ou Acido 

Esteárico, com 

classificação fiscal no 

código NCM 2915.70,39, 

com incidência das 

alíquotas 13,5% para o 

Imposto de Importação e 

0% para o Imposto de 

Produtos Industrializados; 

 

Foi constatado que o 

produto se trata de Mistura 

de Reação de Estearato de 

Cálcio, Palmitato de Cálcio, 

Miristato de Cálcio e 

substância à base de Sulfato 

e Sódio, Outra Preparação à 

base de Derivado de Ácido 

Graxo Industrial. 

Preparação da Indústria 

Química não compreendida 

nem definida em outras 

posições, com classiñcação 

fiscal no código NCM 

3824.90.29, com incidência 

da alíquota de 15,5% para o 

Imposto de Importação e 

10% p  

 

Quanto ao produto WB16FL 

- adição 006: 

O Laudo de Assistência 

Técnica conclui que o 

produto é uma Mistura de 

Reação de Estearato de 

Cálcio, Palmitato de Cálcio, 

Miristato de Cálcio e 

substância à base de Sulfato 

e Sódio, Outra Preparação á 

base de Derivado de Ácido 

Graxo Industrial, Preparação 

da Indústria Química não 

compreendida nem definida 

em outras posiçoes, na 

forma de grânulos. 

O produto está classificado 

corretamente, no código 

NCM 2915.70.39 - Outros 

Sais e Esteres do Acido 

 

Fl. 622DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Palmítico e Esteárico, pois o 

material é constituído por 

mistura de sabões de Acidos 

Graxos O texto do código 

NCM 3824.90.29 nao 

confere com a classificação 

fiscal sugerida pelo Laudo 

de Assistência Técnica, por 

força da Regra 3 a das 

Regras Gerais do Sistema 

Harmonizado; 

 

Retomando para o que nos interessa neste processo em pauta, muito embora o 

relator do acórdão a quo, utiliza a parte introdutória do seu voto para tratar de questões formais, 

tais como: a função do laudo laboratorial de assistência técnica, como meio subsidiário e 

facultado a fiscalização, para a formação de sua melhor convicção racional; Bem como, busca 

ressaltar o instituto do contraditório e ampla defesa, que devem ser criteriosamente respeitados 

na impugnação: “quando e dado ao impugnante oportunidade para discordar dos fatos, indícios 

e ilações expostos pela fiscalização e, assim, atuar na formação da melhor convicção racional 

do julgador, que é quem de direito irá decidir sobre a procedência ou não da ação fiscal”. 

O fato é que o julgador acabou por considerar apenas os laudos laboratoriais de 

Assistência Técnica Nºs. 0621.01 a 0621.06, entendo serem suficientes, para assim decidir em 

consonância com o que já teria sido captado pela fiscalização e que motivou o auto de infração. 

Há de se enunciar, que não restou consignando em seu voto qualquer citação das alegações da 

recorrente, bem como os documentos apresentados que supostamente acolheriam suas razões 

para eleger e adotar a adequada classificação fiscal. Faço esse comentário, pois “poderia” ter 

traçado um comparativo ou levantar algum ponto de divergência que pudesse transparecer ao 

contribuinte melhor fundamentação das suas razões de decidir, o que com toda vênia, deixa 

dúvida se realmente pretendeu prestigiar o contraditório e a ampla defesa. 

Conforme já mencionado acima, o julgado se resume em falar sobre o laudo 

utilizado pela fiscalização e confirmar a nomenclatura adotada na lavratura do auto como 

correta, afirmando, ao menos para a maioria das Adições, que “não tendo posição específica, 

conforme a Regra 1 das Regras Gerais do Sistema Harmonizado, recebe classificação fiscal na 

posição residual”. 

De certo que para a correta metodologia a ser desenvolvida para a classificação 

fiscal, deve sim remeter as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, mas não 

apenas usá-las de forma isolada, pois isso pode deturpar o sistema, assim possibilitar a 

ocorrência de erros de classificação. 

Trazendo um breve contexto, para melhor entender essa sistemática, que as 

Regras Gerais devem ser empregadas em ordem sequencial, ou seja, deve-se buscar a 

classificação utilizando, primeiramente, a RGI/SH nº1 e, somente se esta não for suficiente, 

passa-se à regra seguinte, e assim sucessivamente. Em caráter subsidiário e necessário, deve-se 

empregar, também, as disposições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), 

aprovadas pelo Decreto nº 435 de jan/1992, com seu texto consolidado pela IN RFB nº 

Fl. 623DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

807/2008, Revogada pela IN RFB nº 1788, de fev/2018, fato é que não houve dissertação neste 

aspecto pelas partes: 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO 
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:  

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para 

os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas 

de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas 

posições e Notas, pelas Regras seguintes:  

2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo 

mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se 

encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange 

igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das 

disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.  

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa 

matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma 

forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras 

constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos 

misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 

3.  

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições 

por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve 

efetuar-se da forma seguinte:  

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando 

duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias 

constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos 

componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem 

considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, 

ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. 

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas 

pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos 

acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela 

aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a 

característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.  

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a 

mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre 

as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.  

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima 

enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes. 

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas 

às Regras seguintes:  

a) Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para 

instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente 

fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso 

prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com 

estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta 

Fl. 624DF  CARF  MF

Original

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=90029#1862383


Fl. 17 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua 

característica essencial.  

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias 

classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu 

acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens 

sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.  

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é 

determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de 

subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, 

entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na 

acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, 

salvo disposições em contrário. g.n.  

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)  

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, 

mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item 

aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas 

são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.  

2. (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente 

suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio 

regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros 

especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão 

o regime de classificação das mercadorias. 

Importante ressaltar que não é porque o auto de infração foi instruído com todos 

os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do 

ilícito (art. 9º do Decreto n° 70.235/72), que a autoridade julgadora deva desconsiderar as provas 

apresentados pelo recorrente. 

Ainda que o laudo apresentado pela recorrente não colabore para a certeza da 

classificação fiscal - NCM mais adequado, pois sequer determinou a realização do exame, com 

quesito a serem respondidos, afim de sanar o que se mostrou controvertido, o documento da 

empresa fornecedora dos produtos STRUKTOL se mostra razoável para se aferir informações 

sobre os produtos, assim contribui na formação desse entendimento e deve ser valorado como 

uma prova hábil a justificar o direito do contribuinte. 

Entendo que pautar a decisão no laudo técnico, produzido unilateralmente pela 

fiscalização, afasta-se do crivo do contraditório e da ampla defesa, ou seja, por total prudência 

não pode ser tomado como prova absoluta de suas argumentações, não só em desrespeito aos 

princípios constitucionais processuais listados no art. 5º, inciso LV, da CF/88, mas sobretudo, 

como já observado, não ter contextualizado para suas razões de decidir, as disposições 

contempladas na NESH, o que poderia ser fulcral para corroborar suas razões de decidir. 

Não menos importante, é imperioso entender que a classificação de mercadorias é 

uma metodologia, que possui objeto de investigação – mercadoria ou objeto merceológico, em 

campo de estudo bem delimitado – produção de bens primários e secundários, e método de 

investigação – as Regras para interpretação do Sistema Harmonizado, Regras do Mercosul, 

Regra Complementar da TIPI, método científico, indução e dedução, ou seja, possui princípios 

próprios, que dão o devido suporte a sua ação: 

Fl. 625DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

I. Princípio da equivalência conceitual – Produto, Mercadoria e 
Bem são em tudo equivalentes;   

II. Princípio da Plena Identificação da Mercadoria – Qualquer mercadoria só 
se torna passível de classificação a partir do momento 

que se apresenta completamente conhecida;   

III. Princípio da Hierarquia – A Merceologia é parte integrante da 
Classificação de Mercadorias e a recíproca não é verdadeira (Merceologia 

– compreensão científica do que é uma mercadoria.  A merceologia atua 

compreendendo a mercadoria e fornecendo esta 

compreensão à Classificação de Mercadoria) ;   

IV. Princípio da Unicidade de Classificação – Numa nomenclatura de 
mercadorias e dentro do universo dos possíveis códigos para 

abarcar uma mercadoria específica, não pode a mesmo ser classificada 

em dois ou mais códigos;   

V. Princípio da distinção de mercadorias – As mercadorias não 
devem ser distinguidas por critérios diferentes daquelas características 

que as fazem próprias.   

Dentre os princípios informadores da classificação destacamse dois:    

1.  o da plena identificação da mercadoria; e    

2.  o da distinção das mercadorias.   

Claramente se depreende que a correta classificação depende de uma 

condição prévia e inafastável:  a revelação completa do objeto em questão, 

da mercadoria de que se trata.  Somente depois de superada essa questão, 

estaremos habilitados a proceder à classificação da mercadoria e saber, 

consequentemente, se há algum tipo de controle administrativo de outro 

órgão, ou mesmo se há proibição de importação daquela mercadoria, 

bem assim a carga tributária incidente sobre a mesma.  

Portanto, tendo a Recorrente demonstrado fato constitutivo do seu direito
1
, 

apresentando laudos técnicos, bem como documento da empresa fornecedora dos produtos 

Struktol Company of America (e-fls 94 a 102), contemplando as propriedades e recomendações 

de aplicações, como provas documentais para contrapor as razões que culminaram a decisão 

recorrida. Partindo do pressuposto que dada mercadoria se encontra de todo revelada pela 

Merceologia, ou seja, identificada, definida, caracterizada, com seu funcionamento esclarecido 

ou suas possíveis utilizações bem determinadas, dentre outras possíveis interrogações, é que 

entendo por necessário uma melhor avaliação das provas que constam nos autos.  

                                                           

1
 Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Fl. 626DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Assim, para este primeiro capítulo, passo a análise de cada adição. 

Inicialmente cabe avaliar a Adição 001, que tem a peculiaridade de já ter sido 

julgada em favor do contribuinte, pela DRJ de Recife-PE do processo n.º 111128.0000180/2010-

90, no qual, na ocasião, muito embora tenha concordado com a reclassificação de outras 

mercadorias, diversas das mercadorias aqui discutidas, obteve decisão favorável na mercadoria 

Adição 001: Importação de 5000 kg de 40MSFL. 

Para melhor entender este momento processual, explico: após a apresentação do 

Recurso Voluntário o recorrente juntou aos autos acórdão proferido pela DRJ no processo n.º 

111128.0000180/2010-90 (já arquivado no COMPROT, sem recurso ao CARF), e-fls 589 e 

seguintes, alegando que naquele processo foi tratada matéria semelhante a este e que foi julgada 

procedente a demanda em razão do laudo pericial realizado, exonerando o crédito tributário 

exigido em litígio. Cabe informar que naquele processo final 2010-90, a controvérsia girou 

“apenas” em torno da correta classificação de um único produto, o STRUKTOL 40MS, aqui 

tratado como Adição 1.  

Trago enxertos do Acórdão nº 11-065.076, proferido pela DRJ de Recife-PE 

referente ao processo citado pelo Recorrente (e-fl.598 em diante): 

No presente caso temos, conforme descrição e classificação realizada pela Impugnante 

na DI, temos a seguinte mercadoria:  

Descrição: STRUKTOL 40MS, Mistura de Resinas Hidrocarbônicas Alifáticas e 

aromáticas escuras , derivadas do betume de petróleo. Com aplicação em diversos 

artefatos de borrachas e plástico.  

NCM 2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de 

betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, 

mástiques betuminosos e cut-backs). 

Classificação pretendida pelo Fisco em razão do Laudo Pericial realizado pelo 

Laboratório de Análises da FUNCAMP:  

Descrição: Polímero à base de Hidrocarboneto Aromático, na forma de grânulos, outro 

Polímero Sintético, não especificado nem compreendido em outras posições, em forma 

primária.  

39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, 

polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não 

especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.  

3911.90 - Outros NCM  

3911.90.29 OUTROS 

(...)  

A referida desclassificação se fundamentou em laudo do Laboratório de Análise 

UNICAMP. Como o Importador na sua Impugnação levanta algumas questões 

pertinentes e que são fundamentais para a escorreita classificação da mercadoria, foram 

então efetuadas perguntas a serem respondidas pela Assistência Técnica, e que tiveram 

as seguintes respostas:  

O material é uma resina de hidrocarbonetos aromáticos sem carga mineral, não 

polimerizada?  

Fl. 627DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Resposta- Não, de acordo com informações técnicas específicas trata-se de Resina de 

hidrocarbonetos aromáticos escuros e alifáticos (obtido de betume de petróleo), sem 

carga e polimerizada.  

b) O material apresenta coloração escura brilhante, sendo uma resina de cor escura 

derivada de betume ou asfaltos?  

Resposta- Sim.  

c) O material é o resultado de uma mistura de uma resina com um material betuminoso 

ou asfalto?  

Resposta- Sim.  

d) Demais considerações julgadas pertinentes para a correta identificação da 

mercadoria.  

Resposta- De acordo com a literatura técnicas específica a composição do produto se 

trata de mistura de resinas de hidrocarbonetos aromáticos escuros. 

A desclassificação se fundamentou no Laudo Técnico principalmente na resposta ao 

quesito 1, a solicitação de identificação teve como resposta que a mercadoria "Não se 

tratava de Misturas Betuminosas à base de Asfalto ou Betume Natural, Betume de 

Petróleo, Alcatrão Mineral ou Breu e Alcatrão Mineral. Trata-se de Polímero a base de 

Hidrocarboneto Aromático, Outro Polímero Sintético, não especificado nem 

compreendido em outras posições, em forma primária", entendeu com isso, o Fisco, que 

tal fato descaracteriza a posição tarifária 2715, pretendida pelo importador. 

Ademais, conforme o Fisco, tendo em vista se tratar de polímero, estes estão abrangidos 

pelas posições 3901 a 3911 da TEC, de acordo com as Notas do Capitulo 39. No 

presente caso, não havendo correspondência do produto com os textos das posições 

especificas 3901 a 3910, enquadra-se na posição residual dos Polímeros, a posição 

3911.  

Entendeu ainda, o Fisco, conforme o Auto de Infração , que a mercadoria enquadrava-se 

ainda na subposição residual 3911.90, haja vista a inexistência de subposição especifica; 

no item 3911.90.2, por tratar-se de polímero sem carga; e no subitem residual 

3911.90.29, pela ausência de subitem específico.  

Acontece que no aditivo ao Laudo Técnico para a pergunta de se o material era uma 

resina de hidrocarbonetos aromáticos sem carga mineral, não polimerizada, a resposta 

foi que não, e de que de acordo com informações técnicas específicas trata-se de resina 

de hidrocarbonetos aromáticos escuros e alifáticos (obtido de betume de petróleo), sem 

carga e polimerizada. Para a pergunta se o material é o resultado de uma mistura de uma 

resina com um material betuminoso ou asfalto, a resposta foi que sim.  

Portanto, a mercadoria importada se trata de Resina de hidrocarbonetos aromáticos 

escuros e alifáticos, obtido de betume de petróleo, sem carga e polimerizada, sendo o 

resultado de uma mistura de uma resina com um material betuminoso ou asfalto. 

Podemos dizer, conforme laudo anexado pelo Impugnante que se trata de Mistura de 

Hidrocarbonetos Aromáticos, Alifáticos Oxidados, Betume Oxidado.  

Nota Explicativa de Subposições.  

Notas de subposições.  

27.15 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de 

petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques 

betuminosos e cut-backs).  

Fl. 628DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)  

As misturas betuminosas, compreendidas nesta posição, são, entre outras, as seguintes: 

(...) 

Duas questões devem ser levantadas para a decisão quanto a escolha da posição, a 

primeira é que apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos 

mediante síntese química e que se incluam nos itens elencados na nota 3, e o segundo é 

que só se classifica na posição 39.11 produtos não especificados nem compreendidos 

noutras posições.  

Conforme já relatado acima a mercadoria se trata de Resina de hidrocarbonetos 

aromáticos escuros e alifáticos, obtido de betume de petróleo, sem carga e polimerizada, 

sendo o resultado de uma mistura de uma resina com um material betuminoso ou 

asfalto.  

2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de 

petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques 

betuminosos e cut-backs).  

Tendo em vista a composição do produto importado, uma mistura de resinas obtida do 

betume, a descrição da nota de subposição, acima transcrita, e fazendo uso da RGI/SH 

nº 1, combinada com a Regra nº 6, e em razão de tudo que consta do presente processo, 

concluímos que o código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, adotado 

pela impugnante, é o mais adequado para classificar a mercadoria objeto do presente 

processo. 

Nestes autos a situação se repete, com as mesmas considerações, tanto por parte 

do recorrente, quanto pelo Fisco. Por concordar com as razões do julgado acima e ainda, 

entender que não há novos elementos que justifique mudança de posicionamento, adoto como 

correta a nomenclatura atribuída pelo contribuinte. 

Passamos a análise da Adição 2 Importação de 100 kg de STRUKTOL A91FL, o 

contribuinte utilizou a seguinte nomenclatura: 

38.12 - Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes 

compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras 

posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha 

ou plástico.  

3812.3 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou 

plástico: 

Os termos “compostos” e “preparações”, segundo a NESH, referidos nesta 

posição, incluem:  

1º) As misturas intencionais, e  

2º) As misturas de reação que incluem os produtos fabricados a partir de séries 

homólogas como, por exemplo, a partir de ácidos graxos (gordos) e de álcoois graxos 

(gordos), da posição 38.23.  

A) Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”. Dá-se o nome de 

aceleradores de vulcanização aos produtos que se adicionam à borracha antes da 

vulcanização, a fim de melhorar as propriedades físicas dos artigos vulcanizados e 

reduzir o tempo e a temperatura necessários à vulcanização. Estes produtos podem 

desempenhar acessoriamente funções de plastificantes. A posição apenas abrange os 

Fl. 629DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

produtos desta natureza que apresentem as características de composição, isto é, de 

preparações sob a forma de misturas. Estas composições têm, em geral, por base 

produtos orgânicos (difenil-guanidina, ditiocarbamatos, sulfetos de tiourama, 

hexametilenotetramina, mercaptobenzotiazol, etc.) associados frequentemente com 

ativadores inorgânicos (óxido de zinco, óxido de magnésio e óxido de chumbo, por 

exemplo).  

B) Plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem 

compreendidos noutras posições. O presente grupo compreende os plastificantes 

compostos utilizados para obter, em plástico, um desejado grau de flexibilidade ou para 

aumentar tal grau em misturas de borracha. Como exemplo deste tipo de produtos, 

podem citar-se as misturas intencionais de dois ou mais ésteres de ftalato bem como as 

misturas de ftalatos de dialquila obtidas a partir de misturas de álcoois graxos (gordos) 

da posição 38.23. Estes plastificantes utilizam-se, normalmente, com poli(cloreto de 

vinila) e com ésteres de celulose. A presente posição não compreende os produtos 

utilizados como plastificantes ou às vezes designados como tais, que se classificam mais 

especificamente noutras posições da Nomenclatura (ver as exclusões no final desta Nota 

Explicativa).  

C) Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha 

ou plástico. Este grupo compreende as preparações antioxidantes para borracha ou 

plástico (utilizadas principalmente na fabricação de borracha e que se destinam a 

impedir o endurecimento ou o envelhecimento), tais como misturas de oligómeros de 

2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinolina (TMQ), as misturas de difenilaminas alquiladas e as 

preparações à base de N-naftilanilina. O presente grupo compreende também outros 

estabilizadores compostos para borracha ou plástico. Como exemplo deste tipo de 

produtos, podem citar-se as misturas intencionais de dois ou mais estabilizadores, bem 

como as misturas de reação, tais como as misturas de compostos orgânicos de estanho 

obtidas a partir de misturas de alcóois graxos (gordos) da posição 38.23. No plástico, os 

estabilizadores são utilizados principalmente para impedir a separação do ácido 

clorídrico em certos polímeros, tais como o poli(cloreto de vinila). Podem ser também 

utilizados como estabilizantes térmicos de poliamidas. 

Abaixo a posição adotada pelo fisco: 

38.24 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos 

químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os 

constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos 

noutras posições (+). 

Considerando que o laudo laboratorial de assistência técnica utilizado pela 

fiscalização assim respondeu: 

Fl. 630DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

 

Considera-se ainda que o fabricante do produto diz que STRUKTOL® A 91 F é usado para reduzir a 

viscosidade e a SBR, veja-se: 

 

 

Fl. 631DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Nesse caso a resposta ao quesito 1 do laudo da FUNCAMP é categórica ao dizer 

que não se trata de Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha 

ou plástico, desta forma caberia a recorrente ter sido mais diligente, preparando quesitos a serem 

respondidos pelo IPT afim de dirimir quaisquer dúvidas acerca desta evidência, fato que não 

ocorreu, o Laudo do IPT traz como resultado apenas que “ A análise qualitativa revelou: a 

presença dos seguintes elementos: zinco, ferro, cálcio, enxofre e silício” 

Por outro lado, o documento apresentado pela Struktol não sana qualquer impasse 

acerca do que foi respondido no laudo da FUNCAMP. Razão pela qual mantenho a 

nomenclatura adotada pela fiscalização. 

Passamos a análise da Adição 3 Importação de STRUKTOL EF 44 A, o 

contribuinte utilizou a seguinte nomenclatura: 

29.15 - Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, 

peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou 

nitrosados. 

2915.90 - Outros 

Abaixo a posição adotada pelo fisco: 

38.24 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos 

químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os 

constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos 

noutras posições (+). 

3824.9 - Outros: 

Considerando que o laudo laboratorial de assistência técnica utilizado pela 

fiscalização assim respondeu: 

 

 

 

Fl. 632DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

 

Há ainda que se verificar as informações do IPT que revela o composto do 

protudo: 

 

 

 

Fl. 633DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Considera-se ainda que o fabricante do produto diz que STRUKTOL® EF 44 A 

é um aditivo de processamento recém-projetado para aplicações em borrachas naturais e 

sintéticas. Devido à sua composição selecionada que compreende derivados de ácidos graxos 

com diferentes polaridades, e que fornece excelente melhoria do comportamento de 

processamento para uma ampla gama de elastômeros como NR, SBR e EPDM (exceto para 

elastômeros halogenados). 

 

 

A posição 38.24 adotada pelo fisco trata de “Aglutinantes preparados para 

moldes ou para núcleos de fundição”. A resposta ao quesito 1 do laudo da FUNCAMP 

considerou não se trata de Outros Ácidos Monocarboxílicos, Acíclicos Saturados e seus 

Anidridos, Halogenetos, Peróxidos e Perácidos; seus derivados Halogenados, Sulfonados, 

Nitrados ou Nitrosados, de constituição química definida e isolado, mas que é utilizado como 

aditivo no processamento de borrachas.  

Muito embora tenha o contribuinte optado em classificar na sub-posição de 1º e 2º 

nível “outros” - 2915.90 (conforme ilustração abaixo), entendo que a classificação eleita pelo 

fisco se mostra mais adequada, pois em se tratando de Mistura de Reação constituída de Oleato 

de Zinco, Palmitato de Zinco, Estearato de Zinco e Miristato de Zinco, Sais le Zinco de Ácidos 

Fl. 634DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Graxos Industriais, Outro Derivado de Ácido Graxo Industrial, na forma de grânulos, o adequado 

é tratar tal produto como sendo Aglutinantes preparações das indústrias químicas ou das 

indústrias conexas. 

 

Nesse passo, mantenho a nomenclatura adotada pela fiscalização. 

Passamos a análise da Adição 4 Importação de STRUKTOL FL, o contribuinte 

utilizou a seguinte nomenclatura: 

29.15 - Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, 

peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou 

nitrosados. 

2915.70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 

2915.70.31 - Produtos químicos orgânicos - Ácidos monocarboxílicos acíclicos 

saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados 

halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus 

sais e seus ésteres - Sais do ácido esteárico - De zinco 

Abaixo a posição adotada pelo fisco: 

38.24 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos 

químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os 

constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos 

noutras posições (+). 

3824.9 – Outros 

Considerando que o laudo utilizado pela fiscalização assim respondeu: 

Fl. 635DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

 

 

Entendo que as mercadorias foram classificadas pelo contribuinte de acordo com 

o ordenamento lógico para os efeitos legais, essencialmente à luz determinante dos textos das 

posições e das Notas de Seção e de Capítulo, pois como constatou o complemento ao quesito 1, 

trata-se de preparação constituída de Mistura de Reação de Estearato de Cálcio, Palmitato de 

Cálcio e Miristato de Cálcio, nomenclaturas que se aproximam da posição 2915.70 - Ácido 

palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres (adotada pelo contribuinte). Nesse ponto 

entendo que são sais ésteres compreendidos nas subposições de 1º e 2º nível. 

Assim, assiste razão ao recorrente, devendo ser atribuído ao produto a 

nomenclatura adotada pelo contribuinte. 

 

Fl. 636DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Passamos a análise da Adição 5 Importação de IB531G, o contribuinte utilizou a 

seguinte nomenclatura: 

38.12 - Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes 

compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras 

posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha 

ou plástico.  

3812.10 - Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização” 

Abaixo a posição adotada pelo fisco: 

38.24 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos 

químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os 

constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos 

noutras posições (+). 

3824.9 – Outros 

Considerando que o laudo laboratorial de assistência técnica utilizado pela 

fiscalização assim respondeu: 

 

 

Fl. 637DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

 

Considera-se ainda que o fabricante do produto diz que STRUKTOL IB531 é 

uma composição de sais à base de amina, ligados a preenchimentos altamente ativos. É um 

ativador para sistemas de acelerador. Sendo uma ativação baseada em amina agente, seu efeito 

ideal é produzido com aceleradores primários do tiozol resp. sulfenamida grupo. 

 

 

 

Fl. 638DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

O laudo emitido pela FUNCAMP respondeu não se tratar de preparações 

denominadas “aceleradores de vulcanizações”, o fato é que o produto foi qualificado e 

identificado positivamente nos grupamentos aminado e sulfatado, o que por ser constituído por 

sais de amina, corrobora com o que dispôs o documento apresentado pela fabricante Struktol. 

Logo, é compreensível a lógica adotada pelo contribuinte, entendendo que sendo a 

composição do produto de sais à base de amina, este seria um ativador para sistemas de 

acelerador, em perfeita harmonia com o que o fornecedor disse sobre seu produto, portanto há 

coerência na forma com que o contribuinte compreendeu o produto para a devida classificação 

das mercadorias, até porque o próprio laudo afirma se tratar de uma preparação constituída de 

saís de amina e carga ativa. 

Nesse contexto assiste razão ao contribuinte na nomenclatura adotada. 

Passamos a análise da Adição 6 Importação de WB16FL, o contribuinte utilizou 

a seguinte nomenclatura: 

29.15  

29.15 - Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, 

peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou 

nitrosados. 

2915.70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 

2915.70.39 - Produtos químicos orgânicos - Ácidos monocarboxílicos acíclicos 

saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados 

halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus 

sais e seus ésteres - Sais do ácido esteárico – Outros 

Abaixo a posição adotada pelo fisco: 

38.24 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos 

químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os 

constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos 

noutras posições (+). 

3824.9 – Outros 

 

Fl. 639DF  CARF  MF

Original



Fl. 32 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

 

 

 

Considera-se ainda que o fabricante do produto diz que STRUKTOL® WB 16 é 

uma Mistura de sabonetes de ácido graxo, predominantemente cálcio, usado em compostos de 

borracha para melhorar as propriedades de fluxo. Este efeito é atribuível a uma redução 

considerável da viscosidade (atrito interno) do composto verde e uma diminuição do atrito 

deslizante quando em contato com superfícies metálicas. 

Fl. 640DF  CARF  MF

Original



Fl. 33 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

 

 

Assim como decidido na Adição 4, entendo que as mercadorias foram 

classificadas pelo contribuinte de acordo com o ordenamento lógico para os efeitos legais, 

essencialmente à luz determinante pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.  

Pois como constatou o complemento ao quesito 1 do laudo da FUNCAMP, trata-

se de Mistura de Reação de Estearato de Cálcio, Palmitato de Cálcio e Miristato de Cálcio, 

nomenclaturas que se aproximam da posição 2915.70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus 

sais e seus ésteres (adotada pelo contribuinte). Logo, assemelham-se a sais ésteres 

compreendidos nas subposições de 1º e 2º nível. 

Assim, assiste razão ao recorrente, devendo ser atribuído ao produto a 

nomenclatura adotada pelo contribuinte. 

Neste capítulo concluo por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, 

julgando como corretas as nomenclaturas adotadas pelo contribuinte para as Adições 01, 

04, 05 e 06. 

Multas 

Considerando o parcial provimento dado ao Recurso Voluntário no que tange as 

nomenclaturas adotadas pelo contribuinte, impõe-se a exoneração da multa aplicada até o limite 

do provimento ao recurso, logo, devem ser mantidas apenas as multas relacionadas as posições 

02 e 03. As multas aplicadas foram as seguintes: 

Fl. 641DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

Multa Proporcional de 1,00% Art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158, de 

24/08/2001. 

A referida multa proporcional ao valor aduaneiro estipulada em 1% é devida 

quando comprovada a classificação fiscal errônea, sobre o valor aduaneiro declarado, prevista no 

art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001. Nesse sentido o CARF editou a súmula 161: 

Súmula CARF nº 161: O erro de indicação, na Declaração de Importação, da 

classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a 

aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que 

órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria 

igualmente incorreta. 

Nesse sentido, deve permanecer a multa prevista no Art. 84, inciso I, da 

Medida Provisória n° 2.158, de 24/08/2001, apenas sobre os produtos das posições 02 e 03. 

Multa proporcional de 75,00% Art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96. 

A Multa proporcional de 75% é devida quando não estando corretamente descrita 

a mercadoria importada com todos os elementos necessários à sua identificação. Nesse sentido, 

trago o Acórdão n.º 9303-011.713 de redatoria do ilustre Conselheiro Rodrigo Mineiro 

Fernandes, que por voto de qualidade manteve a multa aplicada, vejamos: 

 

MULTA DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO A MENOR DOS TRIBUTOS 

ADUANEIROS. SANÇÃO TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. 

INAPLICABILIDADE.  

A falta ou o recolhimento a menor dos tributos aduaneiros em virtude de classificação 

tarifária errônea do produto na NCM, constitui infração punível com a multa de ofício 

de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996, por configurar típica infração tributária prevista em lei. 

Assim, mantenho a multa aplicada apenas com relação aos produtos das 

posições 02 e 03.  

Multa de controle administrativo aduaneiro - 30,00% - Art. 169, inciso I, alínea "b" do 

Decreto Lei n°37/66 alterado pelo art. 2° da Lei n°6.562/78 regulamentado pelo art. 7526, 

inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85.  

A multa de controle administrativo aduaneiro prevista Art. 169, inciso I, alínea 

"b" do Decreto Lei n°37/66, regula a seguinte infração: 

Art.169 - Constituem infrações administrativas ao controle das importações: 

I - importar mercadorias do exterior 

(...) 

b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não implique a falta de 

depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais:  

Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. 

Verifico que a situação dos autos não é ausência de guia de importação, visto que 

o auto de infração noticia apenas erro na classificação fiscal dos produtos importados e entendo 

Fl. 642DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

que o erro não pressupõe que a mercadoria tenha sido importada sem a devida guia, apenas 

houve um erro como restou bem claro em tudo o que já foi tratado no processo. 

Dessa forma, entendo por equivocada a aplicação da referida multa, e nesse 

sentido tem sido entendido na jurisprudência do CARF, vejamos: 

Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 18/02/2002  

CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. MULTA. 

IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. SIMPLES ERRO DE 

CLASSIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  

O fato de a mercadoria mal enquadrada na NCM não estar correta e suficientemente 

descrita não é, por si só, razão suficiente para que a importação seja considerada sem 

guia de importação, licença de importação ou documento equivalente. Recurso Especial 

da Fazenda Nacional Negado (acórdão n.º 9303-003.099 – Relator Rodrigo da Costa 

Possas) 

Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002  

MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO 

ADMINISTRATIVA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA.  

A reclassificação fiscal de mercadoria importada, por si só, não enseja a aplicação da 

multa por importação sem guia de importação ou documento equivalente (a licença de 

importação, no caso dos autos). Na hipótese de ambas as classificações, tanto aquela 

adotada pelo Contribuinte quanto a indicada pela Fiscalização, por sua vez, 

submeterem-se ao mesmo procedimento (estando ambas não sujeitas ao licenciamento 

ou, de outro lado, encontrando-se as duas obrigadas ao mesmo tratamento 

administrativo para importação), não há de se falar em ausência de guia de importação 

ou documento equivalente - licença de importação - decorrente de erro na classificação 

fiscal. (acórdão n.º 9303-007.036 – Relatora Vanessa Marini Cecconello) 

 Com esse entendimento a medida que se impõe é a exoneração da referida multa, 

de ofício, posto que inaplicável ao caso concreto. 

Conclusão 

Diante do exposto voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para 

reconhecer como corretas as nomenclaturas adotadas pelo contribuinte para os produtos 

importados nas Adições 01, 04, 05 e 06; afasto as multas proporcionais de 1,00% Art. 84, inciso 

I, da Medida Provisória n° 2.158, de 2001 e de 75,00% Art. 44, inciso I, da Lei n°9.430/96 

apenas sobre esses produtos e exonero a multa de controle administrativo aduaneiro - 30,00% - 

Art. 169, inciso I, alínea "b" do Decreto Lei n°37/66 sobre todos os produtos importados 

(Adições 01 à 06). 

(documento assinado digitalmente) 

Márcio Robson Costa 

           

 

Fl. 643DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 3201-010.473 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11128.005413/2006-64 

 

           

 

Fl. 644DF  CARF  MF

Original


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005
CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. MULTA REGULAMENTAR. PROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF No 161.
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada de maneira incorreta, conforme estabelecido no inciso I do art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35/2001. Aplica-se ainda o disposto na Súmula CARF no 161.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues que dava provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocada), Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado) e Marcos Roberto da Silva (Presidente).

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S3-C 4T1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 15165.001706/2008-49 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3401-012.561  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 26 de outubro de 2023 

Recorrente IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. MULTA REGULAMENTAR. 

PROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF N
o
 161. 

O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da 

mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a 

aplicação da multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria 

classificada de maneira incorreta, conforme estabelecido no inciso I do art. 84 

da Medida Provisória n
o
 2.158-35/2001. Aplica-se ainda o disposto na Súmula 

CARF n
o
 161. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento 

ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues que 

dava provimento ao recurso. 

 (documento assinado digitalmente) 

Marcos Roberto da Silva – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, 

Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), 

Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocada), Wilson Antonio de Souza 

Correa (suplente convocado) e Marcos Roberto da Silva (Presidente). 

Relatório 

Por economia processual e por bem relatar a realidade dos fatos reproduzo o 

relatório da decisão de piso: 

Trata o presente processo de auto de infração lavrado para exigência de crédito 

tributário no valor de R$ 208.597,75 referente a multas por mercadoria classificada 

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Fl. 201DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3401-012.561 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15165.001706/2008-49 

 

incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul e por importação de mercadoria 

sem licença de importação.  

Depreende-se da descrição do Termo de Verificação Fiscal que a interessada importou, 

no período entre 06/2004 e 12/2005, mercadorias genericamente conhecidas como “coco 

ralado”, classificando-as nos códigos NCM 0801.11.10 e 0801.11.90.  

A ação fiscal foi motivada por informações repassadas pela Secretaria de Comércio 

Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio que davam conta de 

que importadores estariam se utilizando de classificação fiscal incorreta para importar 

“coco ralado” sem o devido Licenciamento de Importação.  

“O coco é um fruto produzido pelo coqueiro (nome cientifico: cocos nucifera L.), planta 

com origem na Ásia. 0 fruto do coco é uma drupa formado por uma epiderme lisa ou 

epicarpo, que envolve o mesocarpo espesso e fibroso, ficando mais para o interior uma 

camada muito dura, o endocarpo. A semente é constituída de uma camada fina de cor 

marrom, o tegumento, que fica entre o endocarpo e o albúmem sólido (carne) onde fica o 

embrião; a cavidade interna é preenchida pelo albúmem liquido (água do coco). 

(Informações extraídas do sitio da internet da Associação de Assistência Técnica e 

Extensão Rural do Estado de Rondônia — 

http://www.ematerrondonia.com.br/Coco.htm).  

O coco ralado é um sub-produto do coco, obtido a partir do processo de ralagem do 

albúmem sólido (carne), podendo ou não ser separado do tegumento. No entanto, a casca 

do coco, constituída do epicarpo, mesocarpo e endocarpo, deve ser retirada previamente. 

Concluímos então que o coco deve ser ralado somente sem casca.  

Conforme se pode observar pela análise das faturas, notas fiscais de entrada e 

conhecimentos de transporte, todas as importações são de "coco ralado". No 

"Comparativo das Importações de Coco Ralado" anexo, podemos observar que os 

fornecedores e fabricantes do produto se repetem para diferentes importações, em que 

foram adotadas classificações diferentes. O preço do produto também é semelhante para 

todas as importações.  

Desta forma, concluímos que a classificação correta na NCM/NBM para o coco ralado é 

a de código 0801.11.10 COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS, adotada 

pelo contribuinte em 4 (quatro) das DI relacionadas. A classificação adotada nas outras 

6 (seis) DI, 0801.11.90 OUTROS COCOS SECOS, está incorreta.”  

Na Tabela da Tarifa Externa Comum — TEC, no item 10 da subposição 0801.11, consta 

o "Destaque NCM 001 — Coco ralado", indicando para consultar tratamento 

administrativo (Lista MDIC). No item 90 da mesma subposição, não há este destaque 

para o coco ralado, pelo evidente motivo de que o coco ralado não pode ser classificado 

neste item.  

O coco ralado deve ser classificado no código 0801.11.10 COCOS SECOS, SEM 

CASCA, MESMO RALADOS, pelos seguintes motivos:  

1) atende ao texto da posição 0801;  

2) atende ao texto da subposição 0801.11;  

3) atende ao texto do item 08.01.11.10.  

Foram utilizadas as seguintes regras para classificação das mercadorias baseados nas 

Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado — RGI/SH e Regras Gerais 

Complementares - RGC:  

- RGI/SH 1 — Texto da posição 0801;  

Fl. 202DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3401-012.561 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15165.001706/2008-49 

 

- RGI/SH 6 — texto da subposição 0801.11;  

- RGC — 1 NCM — Item 0801.11.10.  

Para ambas as classificações adotadas pelo importador, estavam previstas as mesmas 

alíquotas do Imposto de Importação — II e Imposto sobre Produtos Industrializados — 

IPI.  

No entanto, o importador fica sujeito a multa de 1% (um por cento) calculada sobre o 

valor aduaneiro por classificar incorretamente a mercadoria na Nomenclatura Comum 

do Mercosul.  

Para as DI em que o contribuinte classificou a mercadoria incorretamente, foi obtido 

Licenciamento de Importação - LI para outro tipo de produto (outros cocos secos – NCM 

0801.11.90), diferente do que foi realmente importado (cocos secos, sem casca, mesmo 

ralados - NCM 0801.11.10). Assim, aquelas importações ocorreram ao desamparo de LI, 

ficando o contribuinte sujeito à multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.”  

Cientificada da auto de infração a interessada apresentou impugnação na qual alega, em 

síntese, que: fl. 139 

Importou dois tipos de mercadorias diversas: coco ralado seco sem casca interna e coco 

ralado seco, com a presença de fragmentos de casca interna, a última utilizada como 

matéria-prima do produto denominado coco ralado adoçado.  

Sendo mercadorias diferentes, classificou-as de forma diferente, e de acordo com o 

posicionamento de seus fornecedores internacionais, conforme documentação que 

acompanhou as mercadorias.  

O produto classificado na posição 0801.11.10 referia-se a coco ralado seco, sem a 

presença de casca interna e desidratado, que fora vendido exatamente na forma em que 

se encontrava.  

O produto classificado na posição 0801.11.90 estava relacionado a coco ralado seco, 

com presença de fragmentos de casca interna e desidratado, utilizado como matéria 

prima para produção e posterior comercialização de coco ralado adoçado.  

Não houve qualquer análise da mercadoria importada, pois as importações são do 

período entre 06/2004 e 12/2005 e a fiscalização em 2008. Portanto, não houve nenhuma 

produção de prova.  

Era ônus da fiscalização provar que as mercadorias tratavam-se de coco ralado seco 

sem casca e não de coco ralado seco com casca interna.  

A autuação se baseia unicamente em presunção pessoal, sem respaldo legal.  

Diferentemente do alegado pela fiscalização, a diferença de preços entre os produtos é 

significativa, variando de 20,65% a 29,35%, pois os produtos não eram idênticos.  

A correta classificação fiscal da mercadoria é na posição NCM 0801.11.90, pois nada 

indica que elas deveriam ser classificadas na posição NCM 0801.11.10.  

Inexistem diferenças de alíquotas de II e IPI para essas diferentes classificações.  

É aplicável ao caso o disposto no art. 112, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, 

inclusive conforme julgados do Conselho de Contribuintes.  

Havendo ausência de provas no sentido de que a classificação correta seria na posição 

NCM 0801.11.10 o auto de infração deve ser cancelado.  

As penalidades não podem ser aplicadas, pois a classificação fiscal adotada está correta. 

Ademais, os produtos estavam corretamente descritos nas Declarações de Importação, 

Fl. 203DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3401-012.561 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15165.001706/2008-49 

 

fato que afasta a aplicação das penalidades, nos termos do disposto no Ato Declaratório 

Normativo nº 10, de 16/01/1997, da Cosit, pois não houve má-fé ou dolo da impugnante.  

Requer o cancelamento do auto de infração.  

É o relatório. 

A DRJ em Florianópolis/SC julgou procedente em parte a impugnação, mantendo 

em parte o crédito tributário lançado conforme ementa do Acórdão n
o
 07-37.258 a seguir 

transcrita: 

 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005  

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MERCADORIA IMPORTADA. CARACTERÍSTICAS. 

PROVAS.  

A classificação fiscal de mercadoria importada deve ser realizada com base em sua 

natureza e características técnicas devidamente comprovadas.  

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. IMPORTAÇÃO 

DESAMPARADA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. 

DESCARATERIZAÇÃO. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. LICENCIAMENTO DA 

IMPORTAÇÃO.  

Não constitui a infração administrativa ao controle das importações, disposta como 

importação desamparada de guia de importação ou documento equivalente, a declaração 

de importação de mercadoria com classificação fiscal errônea, que exija novo 

licenciamento, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos 

necessários a sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado e que não se 

constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante.  

Para fins de descrição da mercadoria devem ser consideradas as informações constantes 

do Licenciamento da Importação.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Inconformada com a decisão da DRJ, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário 

contra a decisão de primeira instância, alegando, em síntese, que foi indevida a reclassificação 

fiscal do coco ralado promovida pela fiscalização considerando a ausência de provas de que o 

coco ralado seco era sem casca e não coco ralado seco com casca interna. 

Dando-se prosseguimento ao feito o presente processo foi objeto de sorteio e 

distribuição à minha relatoria.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcos Roberto da Silva, Relator. 

Conhecimento 

Fl. 204DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3401-012.561 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15165.001706/2008-49 

 

O recurso voluntário atende aos requisitos formais de admissibilidade, portanto, 

dele tomo conhecimento. 

 

Mérito 

A discussão de mérito da presente demanda versa sobre a controvérsia instaurada 

pela divergência de entendimento entre a classificação fiscal utilizada pela Recorrente na 

importação de coco ralado e a adotada pela fiscalização, o que acarretou na aplicação da multa 

de 1% sobre o valor aduaneiro prevista no art. 84, I da MP n
o
 2.158-35/2001. 

A Recorrente afirma que em determinadas situações importou coco ralado seco 

sem casca interna e, em outras, coco ralado seco com fragmentos de casca interna. Argumenta 

que a Fiscalização entendeu que as importações procedidas no período de 06/2004 a 12/2005 

envolviam produtos sem casca, reclassificando incorretamente as mercadorias de seis 

Declarações de Importação da posição NCM 0801.11.90 (outros cocos secos) para a posição 

0801.11.10 (cocos secos, sem casca, mesmo ralados). Destaca que não há como a fiscalização 

proceder a reclassificação considerando a ausência de provas de que o coco ralado seco era sem 

casca e não coco ralado seco com casca interna, para tanto junta julgados administrativos deste 

Conselho. Neste sentido, deve prevalecer a classificação fiscal adotada pela empresa, qual seja, 

NCM 0801.11.90 bem como cancelar a multa de 1% incidente sobre o valor aduaneiro das 

mercadorias pela suposta classificação equivocada do coco. Ressalta ainda que, conforme consta 

do Termo de Verificação, inexiste diferença de alíquotas de II e IPI tanto para a posição 

0801.11.10 quanto para a 0801.11.90. 

Antes de adentrarmos na análise do presente processo, relevante apresentar 

algumas considerações sobre o tema classificação fiscal.  

O Brasil é signatário da “Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado 

de Designação e de Codificação de Mercadorias” (SH) desde 31 de outubro de 1986. A 

Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71/88 e promulgada pelo Decreto nº 

97.409/88, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.  

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foi criada com base no SH através 

do Decreto nº 1.343/94 e passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995, constituindo a Tarifa 

Externa Comum (TEC), uniformemente adotada pelos países membros do Mercosul. 

O Sistema Harmonizado também tem por base publicações complementares, nas 

quais são concebidas para facilitar a sua interpretação uniforme. Dentre elas estão as Notas 

Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) as quais contribuem para interpretação oficial do 

SH até o nível de Subposição.  

Para a composição do NCM os países do Mercosul consolidaram a sua 

classificação em oito dígitos, dos quais os seis primeiros são formados pelo Sistema 

Harmonizado. Os dois últimos dígitos de identificação das mercadorias correspondem a 

desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul. 

Portanto, para fins de classificação fiscal de mercadorias, devem ser observadas as 

seis Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI de 1 a 6), bem como as 

Fl. 205DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3401-012.561 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15165.001706/2008-49 

 

duas Regras Complementares (RGC 1 e 2) da Nomenclatura Comum do Mercosul. Observe-se, 

ainda, que em caso de eventual existência de destaque sob a forma de "Ex" na TIPI, deverá 

também ser observada a Regra Complementar da TIPI (RGC/TIPI-1).  

Iniciando a análise do presente processo, deve-se destacar que não existe 

controvérsia em relação a classificação adotada segundo as Regras Gerais de Interpretação do 

Sistema Harmonizado para o capítulo e a posição do produto, qual seja, 0801 (COCOS, 

CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS 

OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS) e bem como para as subposições de 

primeiro e segundo níveis, qual seja, 0801.11 (SECOS). 

Entretanto, a divergência está estabelecida na identificação dos códigos 

relacionados a item e subitem do código tarifário, nas quais é necessária a aplicação das Regras 

Gerais Complementares (RGC) número 1 que assim dispõe: 

1.(RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, 

mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item 

aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas 

são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. 

A Recorrente entende que aplicou a classificação correta quando enquadrou no 

item/subitem 0801.11.90 (Outros), enquanto a fiscalização e a decisão recorrida entenderam que 

por se tratar de “cocos ralados secos” deve ser enquadrado no código 0801.11.10 (Sem cascas, 

mesmo ralados). 

Repare que no quadro a seguir a fiscalização detalhou e reproduziu todas as 

descrições das mercadorias que se encontravam nas DIs objeto da presente análise. 

 

Analisando ainda o que dispôs a decisão recorrida, verifica-se o seguinte: 

Fl. 206DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3401-012.561 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15165.001706/2008-49 

 

Ocorre que, como informa o auto de infração, a casca do coco é formada pelo 

“epicarpo, mesocarpo e endocarpo do fruto”. A aludida “casca interna” que a 

impugnante quer fazer entender que se trata de “casca”, em verdade, trata-se do 

“tegumento”, que não se confunde com a casca a que faz referência a Nomenclatura 

Comum do Mercosul. 

Ou seja, tanto a fiscalização quanto a decisão recorrida foram no sentido de que a 

“casca interna” não se trata de casca, mas “tegumento” que se situa entre o endocarpo e o 

albúmem sólido (carne). Neste sentido, a casca seria somente a parte mais externa do coco e o 

tegumento não se enquadraria como “casca” constante da NCM código 0801.11.10. 

Concordo com o entendimento da fiscalização e da decisão recorrida. Pesquisando 

a respeito das especificidades do coco, encontrei um artigo científico constante do sítio da 

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária no qual detalha todas as partes do fruto do 

coqueiro tal qual especificado pela fiscalização. Reproduzo a seguir trecho no qual o artigo 

discrimina os componentes do fruto do coqueiro (a íntegra do artigo pode ser obtido no endereço 

https://www.infoteca.cnptia.embrapa.br/infoteca/bitstream/doc/150897/1/FRUTODOCOQUEIR

OPARACONSUMO.pdf): 

O fruto do coqueiro é botanicamente uma drupa (passos, 1997), monosperma (Fig. 1), o 

qual é formado por uma epiderme (casca) lisa ou epicarpo - de cor amarela (até 10 e 11 

meses de idade), verde ou vermelha ou ainda marrom, de acordo com a variedade 

considerada - que envolve o mesocarpo espesso e fibroso, e, bem no interior, o 

endocarpo, que é uma camada muito dura. A semente, envolvida pelo endocarpo, é 

constituída por uma camada fina de cor marrom - o tegumento - que fica entre o 

endocarpo e o albúmen sólido. Este, por sua vez, é uma camada carnosa, branca, muito 

oleosa, principalmente no fruto seco (entre 11 e 12 meses de idade). A semente forma 

uma grande cavidade, onde se encontra o albúmen líquido ou água-de-coco. (grifos da 

reprodução) 

 

Fl. 207DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3401-012.561 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15165.001706/2008-49 

 

Neste sentido não assiste razão à Recorrente quando classifica o produto coco 

ralado seco como sendo “com casca interna” e passível de enquadramento do código 

item/subitem 0801.11.90 (Outros), especialmente em virtude de o enquadramento do 

item/subitem procedido pela fiscalização estar mais específico ao adotar o código 0801.11.10 

(Sem cascas, mesmo ralados). 

Destaque-se ainda que não procedem os argumentos da Recorrente no que 

concerne a ausência de provas na constituição do crédito tributário, e que o mesmo teve por base 

única e exclusivamente a presunção pessoal da fiscalização. Para o caso em questão a correta 

descrição da mercadoria na Declaração de Importação foi suficiente para que se procedesse a 

classificação fiscal objeto da presente análise. O entendimento do que vem a ser o fruto do 

coqueiro e seus componentes é suficiente para atribuir a correta classificação fiscal do produto. 

Sobre este tema, a jurisprudência pacificou o entendimento quando da edição da 

Súmula CARF n
o
 161, cuja observância é obrigatória pelos membros deste Tribunal 

Administrativo, reproduzida a seguir: 

Súmula CARF nº 161 

O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na 

Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, 

prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que 

a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. 

Com isso, entendo correta a classificação fiscal atribuída pela Fiscalização e 

mantida pela decisão recorrida e, por conseguinte, mantido o lançamento da multa prevista no 

art. 84, I da MP n
o
 2.158-35/2001. 

 

Da conclusão 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 (documento assinado digitalmente) 

Marcos Roberto da Silva 

 

           

 

           

 

Fl. 208DF  CARF  MF

Original


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 22/09/2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DILIGÊNCIA IMPROFÍCUA. RECURSO PROVIDO.
A classificação adotada pela Autoridade Fiscal será válida quando as provas contidas no lançamento demonstrarem erro naquela indicada pelo contribuinte. Inexistindo provas capazes de desqualificar a classificação adotada pelo contribuinte, mantem-se a classificação fiscal por ele adotada.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Jose Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocado(a)), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).

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S3-C 3T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 11075.002771/2008-40 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3301-013.288  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 24 de agosto de 2023 

Recorrente PORTES BR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 22/09/2008 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS 

PROBATÓRIOS. DILIGÊNCIA IMPROFÍCUA. RECURSO PROVIDO. 

A classificação adotada pela Autoridade Fiscal será válida quando as provas 

contidas no lançamento demonstrarem erro naquela indicada pelo contribuinte. 

Inexistindo provas capazes de desqualificar a classificação adotada pelo 

contribuinte, mantem-se a classificação fiscal por ele adotada. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 

Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais e Rodrigo 

Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio 

Cruz Uliana Junior, Jose Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Wagner Mota 

Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Anna Dolores Barros 

de Oliveira Sa Malta (suplente convocado(a)), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

Relatório 

Recapitulando os fatos que circundam o certame, peço venia para adotar o 

relatório constante na Resolução nº 3001-000.508: 

Por bem retratar os fatos que gravitam a lide, reproduzo o relatório preparado pela 20ª 

Turma da DRJ/SPO que julgou a impugnação da ora Recorrente: 

AC
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O 

11
07

5.
00

27
71

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00

8-
40

Fl. 159DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3301-013.288 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11075.002771/2008-40 

 

Relatório O Auto de Infração Trata-se de auto de infração lavrado na Delegacia 

da Receita Federal de Uruguaiana no Rio Grande do Sul, decorrente da 

reclassificação fiscal de parte da mercadoria referente à D.I. n° 08/1486701-9 

registrada em 22/09/2008, importada pela empresa PORTES IMPORTAÇÃO E 

EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 00.974.646/0003-31, doravante denominada 

impugnante. 

As mercadorias reclassificadas foram as juntas, (item 01 e da Adição 001), que a 

impugnante classificou na NCM 4504.90.00 e a fiscalização entendeu como 

correta a NCM 8484.90.00. O motivo da reclassificação fiscal, deveu-se ao fato 

que na conferência das mercadorias, a fiscalização constatou que as mesmas não 

se tratavam de juntas de cortiça, classificáveis na posição 4504.90.00 ( “Cortiça 

aglomerada ( com ou sem aglutinantes) e suas obras. Outras), e sim jogos de 

juntas de cortiça e borracha, classificáveis na posição 8484.90.00 ("JUNTAS 

METALOPLASTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE 

COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, 

ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE 

VEDAÇÃO"). 

Segue trecho do auto de infração que dispõe sobre a classificação da mercadoria: 

Durante a execução do despacho, foi verificado que, na verdade, trata-se de 

um jogo de juntas sortidas, tendo em vista que apresenta juntas de cortiça e 

de borracha. Sendo assim a classificação que corresponde à mercadoria é 

8484.90.00 ("JUNTAS METALOPLASTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE 

JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM 

BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS 

DE VEDAÇÃO"). Sobre a NCM 8484.90.00 incidiriam 16% de II, 12% de 

IPI, 1,65% de PIS, 7,6% de Cofins e 17% de ICMS. Transcrevo texto da 

posição 8484: "B.- JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS Este grupo 

compreende, desde que constituídos por juntas de composições diferentes, os 

jogos ou sortidos de juntas de quaisquer tipos (discos, anilhas, etc.), e de 

quaisquer matérias (cortiça aglomerada, couro, borracha, tecido, cartão, 

amianto, etc.), apresentadas em bolsas, envelopes, caixas ou embalagens 

semelhantes. Para se incluírem aqui, os jogos ou sortidos devem conter, pelo 

menos, duas juntas de matérias diferentes. Assim, uma bolsa, um envelope, 

uma caixa, etc., contendo, por exemplo, cinco juntas de cartão não se 

classifica nesta posição, mas sim na posição 48.23; pelo contrario, se este 

jogo contiver também uma junta de borracha, ele se classifica na presente 

posição." Fica claro pelo texto acima que a classificação correta para a 

mercadoria em questão (juntas de diferentes tipos de material) é na posição 

8484. 

Com base na referida reclassificação fiscal, foi desqualificado parte do 

certificado de origem referente ao item 01 da Adição 001, o que ensejou a 

cobrança do imposto de importação, e diferenças de IPI, PIS e COFINS além das 

multas e juros. Também foi cobrada a multa por classificação fiscal incorreta, 

prevista na no artigo 84 da MP 2158/2001. Segue tabela com os valores lançados 

no auto de infração. 

 

Fl. 160DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3301-013.288 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11075.002771/2008-40 

 

Do auto de infração a impugnante tomou ciência em 24/10/2008 e apresentou 

impugnação tempestiva em 28/10/2008. A Impugnação A impugnação 

fundamenta-se nas seguintes alegações DO DIREITO - Equívoco da 

Classifcação Fiscal adotada pela fiscalização, uma vez que a posição 8484 é 

excludente, pois determina que nela não se classificam juntas que são 

constituídas de um só tipo de material, e não poderia ser aplicada ao caso em 

análise onde as juntas tratam-se de um tipo de composto de cortiça; - Que com 

base legal na regra de interpretação RGI 2B, a classificação por ele adotada 

quando do registro da DI n° 08/1486701-9, NCM 4504.90.00 está correta. - Não 

pode haver desqualificação do Certificado de Origem, uma vez que a descrição 

das mercadorias nos documentos de importação estão corretas. Cita para 

justificar suas alegações o Artigo 22 da IN SRF 149/2002, que prevê a 

retificação do certificado de origem e não interrupção do desembaraço, no caso 

de ocorrer erro formal no preenchimento do mesmo. - Nulidade do auto de 

infração, uma vez que este não encontra-se devidamente fundamentado, sendo 

que nele não há nenhuma indicação de qual a norma de classificação fiscal 

adotada pela fiscalização para reclassificar a mercadoria importada. Ilegalidade 

na Exigência das multas de Ofício e sobre o Valor Aduaneiro - Cita o ADI 13 de 

10/09/2002 e menciona , que tal ato consolida a questão do pagamento da multa 

de ofício, não só para o imposto de importação, como também para os demais 

tributos exigidos. 

"Art 1 ° — Não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da 

Lei 9.430/96, a solicitação, feita no despacho de importação, de (...) 

preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis 

(...) e que não se contrate em qualquer dos casos intuído doloso ou ma fé. 

Alega que também a multa de 1% do valor aduaneiro não pode ser aplicada, 

tendo-se em vista que não ficou demonstrado pela fiscalização que a 

classificação adota por ela é a correta. Ainda com relação à multa de ofício, alega 

que o auto de infração deve ser tornado insubsistente, uma vez que a intimação 

que antecedeu o auto de infração, exigindo a multa de ofício, não é instrumento 

legal para exigência do crédito tributário Acerca da Validade dos Princípios da 

Administração. 

- Quando o agente deixa de reconhecer o Certificado de Origem, que possuía um 

simples erro formal, extraviou então por completo do princípio da legalidade, 

haja vista que deveria ter emitido termo para que este fosse retificado no 

certificado de origem e também contrariou o princípio da segurança jurídica, 

uma vez que sobre a impugnante foi adotado um procedimento que não se 

enquadra com o padrão previsto nas normas que disciplinam a certificação de 

origem das mercadorias. 

Processada a impugnação, embora mantido parte do crédito exigido no auto de infração 

em discussão, o juízo a quo reconheceu como apto o Certificado de Origem, porquanto 

correta a descrição das mercadorias, todavia manteve a (re)classificação fiscal adotada 

pela autoridade lançadora. Sendo assim, foram conservadas parcelas dos tributos 

inerentes à importação, bem como das multas de ofício e de 1% pelo erro na 

classificação, consoante conclusão esposada pela autoridade julgadora de piso, a seguir: 

Fl. 161DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3301-013.288 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11075.002771/2008-40 

 

 

A Recorrente foi pessoalmente intimada do teor do r. decisum (e-fl. 111), ao depois, 

interpôs recurso administrativo voluntário, arguindo em tese: (i) preliminarmente, a 

nulidade do auto de infração por ausência dos requisitos necessários de validade a teor 

do art. 10 do Decreto nº 70.235/72; e, (ii) no mérito, a validade da classificação fiscal 

adotada na Declaração de Importação. É o sucinto relatório. 

Examinadas às provas e às informações produzidas pela Autoridade Fiscal, 

entendeu o Colegiado que o processo não estava maduro para julgamento, justamente por 

guardar o tema ‘classificação fiscal’. Por essa razão, converteu-se o julgamento em diligência 

(Resolução nº 3001-000.512), para que à Unidade de Origem prestasse os seguintes 

esclarecimentos: 

Conclusão. 

Diante do que fora longamente exposto, voto por converter o presente julgamento em 

diligência para que a Unidade de Origem: 

1. Esclareça se as peças importadas pela Recorrente são cortiça com aglomerante de 

borracha (peça única) ou uma peça de cortiça e duas de borracha (na modalidade de 

conjunto/kit); e,  

2. Se respondido para o item 1 a segunda parte, faz-se necessário providenciar laudo 

técnico da mercadoria indicando: a) a linha de produção de aglomeração cortiça com 

borracha; b) itens do jogo ou sortidos “kit” e especificações técnicas (inclusive química) 

de aplicação/uso na atividade automobilística; 

3. Apresente fotos ilustrativas; e,  

4. Informe se houve pagamento dos tributos inerentes a autuação. 

Ao depois, seja elaborado Relatório Fiscal Conclusivo com ciência pela Recorrente de 

seu teor para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Vencido o prazo, com ou 

sem manifestação, sem os autos devolvidos a este Colegiado para continuidade do 

julgamento. 

Inexistentes amostras, à diligência não foi cumprida, vejamos: 

Fl. 162DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3301-013.288 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11075.002771/2008-40 

 

 

À Recorrente foi intimada do teor do resultado supra através de edital. Excedido o 

prazo, e sem manifestação, os autos retornaram a este CARF para conclusão de seu julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, Relatora. 

Conheço do Recurso Voluntário, eis que atendidos os requisitos formais 

necessários. 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o argumento de nulidade da autuação 

constante na peça recursal, matéria preliminar ao mérito, já foi apreciado quando convertido o 

feito em diligência por meio da Resolução nº 3001-000.508. Sendo assim, neste momento não há 

o que ser examinado sobre o tema, e prossigo com a análise do caso. 

O lançamento foi parcialmente mantido pela DRJ sob as seguintes razões: 

Sobre a alegação de que não pode haver desqualificação do Certificado de Origem, 

uma vez que a descrição das mercadorias nos documentos de importação estão 

corretas, entendo que a mesma deve ser aceita. 

Este nosso entendimento decorre do disposto nos artigos 8 e 10 da IN SRF 149/2002 

que prevê: 

............................................................................................................................................. 

O artigo 8o transcrito menciona que no caso de erros formais no preenchimento do 

certificado de origem, como erro na informação da NCM, o mesmo pode ser 

retificado, e que esta retificação deverá ser aceita pela fiscalização, desde que não 

se refira à qualificação da origem da mercadoria. 

O artigo 10 prevê por outro lado a desqualificação do certificado de origem, que 

deve ser realizada quando (1) ficar comprovado que a o certificado não acoberta a 

mercadoria submetida a despacho por ser originária de terceiro país ou (2) o 

certificado de origem não corresponder à mercadoria identificada na verificação 

física, conforme elementos materiais juntados. 

Fl. 163DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3301-013.288 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11075.002771/2008-40 

 

Observe-se que no caso em questão, no certificado de origem não estão presentes 

nenhuma das duas condições para desqualificação, uma vez que as mercadorias 

são de procedência Argentina conforme consta dos diferentes documentos, fatura e 

CRT, assim como a descrição da mercadoria no certificado de origem corresponde 

àquela verificada pela fiscalização quando da conferência física, qual seja juntas 

de borracha e juntas de cortiça. 

Desta forma entendo consistente a alegação da impugnante de que não deve haver a 

desqualificação do certificado de origem. 

Já multa por classificação fiscal incorreta, prevista no artigo 84 da MP 2.158/2001, 

deverá ser mantida, pois conforme demonstrado houve erro na classificação fiscal da 

mercadoria referente ao item 01 da Adição 01.  

Dito isto, com base na alteração da NCM 4504.90.00 para a NCM 8484.90.00, na 

planilha de cálculo dos tributos apresentada no auto de infração devem ser adotadas as 

seguintes alterações:  

- Redução na Base de Cálculo do IPI  

A base de cálculo adotada para o IPI, no valor de R$ 5.120,00 passa para R$ 4.413,16. 

Sendo a alíquota do IPI de 12%, o valor do IPI devido no auto fica reduzido de R$ 

614,26 para R$ 529,71 

- Não Cobrança- Exoneração do PIS/COFINS  

Tendo sido decretada a inconstitucionalidade pelo STF do artigo 7o º, I, Lei 

10.865/2004, na parte em que acrescenta o valor do ICMS incidente no desembaraço 

aduaneiro e do valor das contribuições do PIS e da COFINS ( NOTA/PGFN/CASTF/Nº 

1.254/2014), e tendo a Nota COSIT - E nº 300, de 24 de outubro de 2014, reconhecido 

que não há óbice à inclusão da matéria decidida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 

559.937 na lista de matérias em relação as quais se dispensa contestação e recurso, 

adotamos como base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS o valor 

aduaneiro, conforme disposto pela referida decisão do STF.  

Tendo o valor aduaneiro como base de cálculo, os valores de PIS e COFINS calculados, 

são inferiores aos pagos quando do registro da D.I D.I. 08/1486701-9, conforme tabela 

que segue, não havendo portanto valores de PIS e COFINS a serem recolhidos neste 

auto de infração. 

 

De todo o exposto, julgo o auto de infração aqui analisado procedente em parte, sendo 

na seqüência apresentado o quadro com os créditos exonerados e mantidos. 

Fl. 164DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3301-013.288 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11075.002771/2008-40 

 

 

(grifos nossos) 

De acordo com o decisum, o Certificado de Origem foi aceito por ser válido, mas 

mantido o lançamento por classificação fiscal incorreta da mercadoria importada. Portanto, a 

matéria devolvida a este Colegiado está adstrita a (re)classificação fiscal das mercadorias “Jogo 

de juntas sortidas” indicadas na Declaração de Importação nº 08/1486701-9, com reflexos na 

manutenção ou não da multa de 1% por erro de classificação e exigência do IPI. 

Ao contrário dos processos nºs 11075.002173/2008-71 e 11075.003097/2008-11 

julgados nesta mesma data, no presente caso não há imagens das mercadorias importadas. Nos 

autos foram carreadas as seguintes provas pela fiscalização: 

(a) Declaração de Importação,  

(b) Fatura Comercial,  

(c) Certificado de Origem,  

(d) Conhecimento de Transporte,  

(e) Declaração de Trânsito Aduaneiro,  

(f) Manifesto de Carga Rodoviária, 

(g) Intimação pela RFB para que a contribuinte retifique à DI,  

(h) Resposta da contribuinte informando que o material predominante no produto 
é cortiça (mais de 50% da composição),  

(i) Resposta da contribuinte discordando da classificação fiscal adotada pela 
fiscalização. 

Têm-se indicadas pelas partes, então, as classificações abaixo descritas: 

Classificação fiscal pelo Contribuinte Classificação fiscal pela Autoridade 

Fiscal 

NCM 4504.90.00 

 

JUNTAS DE CORTICA 

AGLOMERADA (AGLUTINANTES A 

BASE DE BORRACHA) DO CARTER 

NCM 8484.90.00 

 

OUTROS (JUNTAS 

METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU 

SORTIDOS DE JUNTAS DE 

Fl. 165DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3301-013.288 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11075.002771/2008-40 

 

PARA MOTOR FORD FIESTA) COMPOSIÇÕES DIFERENTES, 

APRESENTADOS EM BOLSAS, 

ENVELOPES OU EMBALAGENS 

SEMELHANTES; JUNTAS DE 

VEDAÇÃO MECÂNICAS) 

IX - MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E 

OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E 

SUAS OBRAS; OBRAS DE 

ESPARTARIA OU DE CESTARIA. 

 

 

 

 

 

 

45 - Cortiça e suas obras. 

 

 

45.04 - Cortiça aglomerada (mesmo com 

aglutinantes) e suas obras. 

 

 

 

4505.90.00 - Outras 

 

XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, 

MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS 

PARTES; APARELHOS DE 

GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO 

DE SOM, APARELHOS DE 

GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO 

DE IMAGENS E DE SOM EM 

TELEVISÃO, E SUAS PARTES E 

ACESSÓRIOS. 

 

84 - Reatores nucleares, caldeiras, 

máquinas, aparelhos e instrumentos 

mecânicos, e suas partes. 

84.84 - Juntas metaloplásticas; jogos ou 

sortidos de juntas de composições 

diferentes, apresentados em bolsas, 

envelopes ou embalagens semelhantes; 

juntas de vedação mecânicas. 

8484.90.00 - Outros 

Diante da celeuma, e com base nos elementos que suportam a validade da 

autuação, o Colegiado entendeu necessária a conversão do julgamento em diligência para que a 

Autoridade Fiscal esclarecesse, principalmente “se as peças importadas pela Recorrente são 

cortiça com aglomerante de borracha (peça única) ou uma peça de cortiça e duas de borracha 

(na modalidade de conjunto/kit); e, (...)”.  

A diligência decorre, portanto, da inevitabilidade de aclaramento por parte da 

Fiscalização da efetiva composição das mercadorias importadas (especificidade/peculiaridades 

dos produtos das imagens), já que inexiste declaração ou elementos complementares nos autos 

capazes de demonstrar se os produtos estão em forma de ‘kit’ ou ‘unidade’, e aponte através de 

laudo técnico a composição do produto que compõe supostamente o ‘kit’, se com duas juntas de 

composições diferentes (uma de cortiça e duas de borrachas), ou se de mesma composição 

(aglutinantes), dentre outras e, assim, ser possível enfrentar a classificação fiscal adequada. 

No entanto, a Autoridade Fiscal informa da dificuldade de cumprir a diligência 

dada à falta de amostra:  

Não havendo encontrado as amostras solicitadas, ficam prejudicados os quesitos 

formulados pelo CARF. 

E a meu ver, a falta de diligência prejudica uma análise mais pormenorizada da 

matéria, explico.  

Fl. 166DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3301-013.288 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11075.002771/2008-40 

 

Considerando, os esclarecimentos prestados pela fiscalização no bojo do PAF 

11075.002173/2008-71, os produtos seriam “kits” contendo juntas de matérias diferentes e mais, 

que são dependentes umas da outras, ou seja, a falta de uma peça impossibilita o desempenho da 

função que é vedar. No entanto, observa-se que há (i) um “pacote/volume” contendo peça 

isolada, (ii) em outra contendo “conjunto” com peças de mesma matéria, e (iii) uma terceira, sim, 

em forma de “jogos” com peças diversas. De todo modo, não vislumbro que a subtração de 

algum elemento limite ou até mesmo impeça o uso e desempenho de outra junta dependente. 

 Contudo, importante lembrar que no caso em tela, tampouco houve juntada pela 

fiscalização de imagens das mercadorias importadas, portanto, sequer é possível verificar o que 

foi importado se “kit” ou não. 

Destaco, ainda, que a classificação adotada pela fiscalização comporta a exceção 

abaixo: 

Excluem-se desta posição: 

a)As juntas, com exceção das juntas de vedação mecânicas, ou das juntas 

metaloplásticas, que não se apresentem nas condições indicadas no grupo B), acima 

(seguem, em geral, o regime da matéria constitutiva). 

E sendo juntas de vedação mecânica, segundo a própria fiscalização, seria 

possível uma terceira classificação sendo 8484.20.00: 

 

Logo, a falta de diligência e mais elementos de prova pela autoridade fiscal, resta 

prejudicado desqualificar a classificação adotada pela contribuinte. 

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. 

É como voto.  

(documento assinado digitalmente) 

Sabrina Coutinho Barbosa 

 

           

Fl. 167DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3301-013.288 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11075.002771/2008-40 

 

 

           

 

Fl. 168DF  CARF  MF

Original


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 8521.
Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque.

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    <str name="turma_s">Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges  Presidente


(documento assinado digitalmente)
Ricardo Piza Di Giovanni  Redator ad hoc

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges; Ricardo Piza Di Giovanni; Lara Franco Moura Eduardo e Muller Nonato Cavalcanti Silva .




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SS33--TTEE0033  

MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO  DDAA  EECCOONNOOMMIIAA  

CCoonnsseellhhoo  AAddmmiinniissttrraattiivvoo  ddee  RReeccuurrssooss  FFiissccaaiiss    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  11128.008963/2008-05 

RReeccuurrssoo  Voluntário 

AAccóórrddããoo  nnºº  3003-002.234  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária 

SSeessssããoo  ddee  1 de dezembro de 2022 

RReeccoorrrreennttee  PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA 

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Ano-calendário: 2008 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 

8521. 

Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese 

de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a 

mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre 

os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento ao Recurso Voluntário.  

 

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Antônio Borges – Presidente 

 

 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Piza Di Giovanni  

– Redator ad hoc 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges;  

Ricardo Piza Di Giovanni; Lara Franco Moura Eduardo e Muller Nonato Cavalcanti Silva  

. 

 

 

 

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11
12

8.
00

89
63

/2
00

8-
05

Fl. 286DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3003-002.234 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11128.008963/2008-05 

 

Relatório 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Redator ad hoc.  

Como Redator ad hoc, sirvo-me da minuta de voto inserida pelo relator original, 

Conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, no diretório corporativo do CARF, a seguir 

reproduzida, cujo posicionamento adotado não necessariamente coincide com o meu. 

 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório elaborado pela instância a quo: 

 

Trata o presente processo de auto de infração lavrado para exigência de 

diferenças de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e COFINS, 

além de multas proporcionais, no valor total de R$ 20.856,88.  

A descrição dos fatos e enquadramento legal do auto de infração, em síntese, 

relata o que segue:  

CNPJ nº 04.182.861/0025-66, por meio da Declaração de Importação – DI nº 

08/1604223-8, registrada em 09/10/2008, submeteu a despacho a seguinte 

mercadoria: 960 peças, HTS3011/55 (SISTEMA HOME THEATER COM DVD 

- REPRODUZ FOTOS, MÚSICAS E PLACAR DE KARAOKÊ), Marca 

PHILIPS, Potência 200W RMS, Dim: 56*39*30 cm., 12NC: 867000036275, 

classificação tarifária (NCM): 8521.90.90;  

registrada com recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre 

Produtos Industrializados (IPI) pelas alíquotas, respectivamente, de 20% e 

15%;  

SISCOMEX a seguinte exigência para ser cumprida pela empresa importadora: 

“ELABORAR RETIFICAÇÃO A FIM DE INSERIR O ENQUADRAMENTO DO 

“EX” 02 NA FICHA TRIBUTOS/IPI DO SISCOMEX, RECOLHENDO A 

DIFERENÇA DO TRIBUTO DECORRENTE, COM REFLEXO NA 

COMPOSIÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL DO PIS/COFINS.”;  

dora discordou da exigência;  

 

de assistente técnico, para que o mesmo respondesse diversos quesitos 

formulados pela fiscalização com relação à mercadoria importada;  

entado revelou a importação do seguinte aparelho: Trata-se 

de Home Theater com DVD, equipamento que reproduz imagem e som em disco 

por meio óptico;  

da mercadoria;  

importadora concordado com a exigência que lhe foi 

apresentada, coube à fiscalização lavrar o presente auto de infração.  

Ciente da autuação em 02/12/2008 (fls. 66 e 67), a autuada apresentou, em 

12/12/2008, impugnação e documentos (fls. 68 a 102). Alegou que:  

Fl. 287DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3003-002.234 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11128.008963/2008-05 

 

1. De início, apresentou um resumo dos fatos que determinaram a autuação;  

2. Apresentou comentários sobre o Sistema Harmonizado de Designação e 

Codificação de Mercadorias e sobre classificação fiscal de mercadorias;  

3. Equivocou-se a fiscalização ao discordar da classificação fiscal adotada 

pela impugnante, pois se apegou a detalhes sem qualquer fundamento técnico e 

jurídico;  

4. A impugnante, ao contrário, para demonstrar o seu entendimento solicitou 

ao professor Edson Satoshi Gomi, da Fundação para o Desenvolvimento 

Tecnológico de Engenharia – FDTE, vinculada à Escola Politécnica da 

Universidade de São Paulo, a elaboração de um parecer técnico sobre o 

produto objeto da autuação, comparando-o com um DVD, de modo que não 

restasse dúvida acerca de sua classificação fiscal;  

5. Inicialmente, ao vislumbrar um aparelho de DVD, definiu-o como sendo um 

aparelho que “lê o conteúdo do DVD (Digital Vídeo Disc), realizando todas as 

etapas de decodificação do sinal digital e disponibilizando os sinais de vídeo e 

áudio para  

aparelho de visualização, por meio de interfaces analógicas”, o que se encaixa 

perfeitamente ao EX 02, da classificação (NCM) 8521.90.90;  

6. Ao analisar o Home Theater System – HTS Philips, tal qual aquele que foi 

objeto de autuação, o referido professor fez as seguintes considerações: “(.....) 

é um Home Theater System integra as seguintes funções: Reprodução de DVD; 

Amplificação de áudio; Alto-falantes integrados, Receptor de Rádio AM/FM. 

Adicionalmente, o produto possui um alto-falante subwoofer externo, onde são 

ligadas as antenas de AM e FM.”;  

7. Chega-se a conclusão de que o aparelho Philips deve ser classificado no 

código (NCM) 8521.90.90, mas ele não é atingido pela EX 02, nem pela EX 01. 

Esse também foi o entendimento adotado pela Receita Federal em inúmeras 

Soluções de Consulta, cujo produto analisado apresentava as mesmas 

características do produto em questão. Reproduziu a ementa da Solução de 

Consulta nº 34, de 26/08/2003, relativa ao aparelho de reprodução de discos 

em formato DVD e CD, marca Sony, modelo DAV-C450;  

8. Não se pode considerar o aparelho de DVD como um Home Theater, pois 

apesar do último contemplar função existente no primeiro, apresenta outras 

características que agregam ao produto qualidades muito distintas. Diante de 

todas as funções e aparelhos acondicionados ao leitor de DVD, entende-se que 

o Home Theater não se enquadra no mesmo EX tarifário, uma vez que o 

equipamento não se restringe a função reprodutora de imagem e som em disco 

por meio óptico. Reproduziu decisões administrativas;  

Diante do exposto, não deve prosperar a autuação, que exigiu diferença de 

tributos. 

 

 

A 22ª Turma da DRJ de São Paulo julgou improcedente a impugnação para 

manter a classificação do aparelho HTS3011/55 – Home Theater pelo Ex 02 criado pelo Decreto 

6.225/2007 de código na NCM 8521.90.90. 

Inconformada, a Recorrente socorre-se a este Conselho por meio do presente 

Apelo no qual alega que a classificação fiscal registrada na DI é a correta – 8521.90.90 sem o Ex 

Fl. 288DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3003-002.234 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11128.008963/2008-05 

 

02, vez que o produto importado detém características mais amplas e, deste modo, seu 

enquadramento no Ex seria equivocado. 

São os fatos. 

Voto            

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni  

, Redator ad hoc. 

 

O presente Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos 

formais de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

 

Destaco que processo semelhante, do mesmo contribuinte, foi julgado por este 

Tribunal em sua 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento, por meio do acórdão 3002-

002.073, em sessão de julgamento de 14 de outubro de 2021. Por comungar do entendimento 

esboçado no acórdão, adoto-o como razões de decidir: 

 

Como relatado, a peça trazida ao crivo desta instância recursal, firmada por 

patronos diversos daqueles que firmaram a impugnação julgada pelo colegiado 

a quo, recorre da decisão daquela instância, que julgou improcedente o 

reclamo por entender que restou caracterizado que os equipamentos 

importados pelo sujeito passivo (SISTEMA HOME THEATER COM DVD, 

REPRODUZ FOTOS, MÚSICAS E PLACAR DE KARAOKÊ – HTS 3011/55 e 

SISTEMA HOME THEATER SOUNDBAR COM DVD – HTS 6100/55) 

efetivamente classificam-se no “Ex” 02 do código de classificação fiscal 

(NCM) 8521.90.90, criado pelo Decreto nº 6.225, de 4 de outubro de 2007. Isso 

porque, “nos termos da resposta apresentada pelo assistente técnico (fls. 54 a 

56), sem contestação por parte da impugnante, firmou-se que o aparelho 

reproduz imagem e som em disco por meio óptico, o que nos leva, 

necessariamente, ao entendimento de que o mesmo enquadra-se no EX 02, do 

código (NCM) 8521.90.90, como concluiu a fiscalização”.  

A recorrente, entretanto, protesta contra esta conclusão ao fundamento de que, 

muito embora os equipamentos, de fato, reproduzam imagem e som em disco 

por meio óptico, não eram estas as suas únicas funções, tampouco a sua 

principal função. Assim, defende que há que se aplicar, à espécie, “a Regra 

Geral Interpretativa nº 3-C”, do Sistema Harmonizado de Designação e de 

Codificação de Mercadorias (SH). Aduz que a classificação tarifária dos “Ex” 

deve ser interpretada restritivamente, justamente por se tratar de “regra de 

exceção”, como já assentado em jurisprudência deste CARF. Assim, defende 

que a utilização da classificação fiscal adotada para fundamentar o 

lançamento tributário só seria aplicável em caso de equipamentos que 

exclusivamente reproduzissem imagem e som em disco por meio óptico, não 

realizando nenhuma outra função, o que não é o caso dos equipamentos objetos 

da exigência guerreada.  

E, como também relatado, a recorrente voltou a comparecer ao processo para 

noticiar o resultado do julgamento de processo de “caso idêntico a este, 

inclusive, da própria Recorrente”, realizado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª 

Fl. 289DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3003-002.234 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11128.008963/2008-05 

 

Seção, em sessão ocorrida em 27/02/2018, nos autos do processo nº 

13839.721225/2014-04, por meio no Acórdão nº 3401-004.397.  

Com efeito, o julgamento mencionado contemplou matéria idêntica a que 

compõe o litígio em foco, relativa a autuação para exigência de diferenças do 

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como de PIS-Importação e 

Cofins-Importação, em procedimento de revisão aduaneira sobre importações 

de aparelhos “HTS” desembaraçadas no período de fevereiro de 2010 a abril 

de 2013, pelo “canal verde”, resultantes do enquadramento fiscal que 

redundou em alíquota majorada do IPI. No processo referido, o lançamento 

ainda abrangeu a exigência do Imposto de Importação, “além da multa 

regulamentar de 1% do valor aduaneiro em decorrência do erro de 

classificação fiscal, de maneira a totalizar o crédito tributário no valor 

histórico de R$ 20.189.709,23” (trecho extraído do relatório do Acórdão nº 

3401-004.397).  

Como se observa, enquanto o processo em julgamento decorreu de lançamento 

realizado no curso do procedimento de desembaraço aduaneiro (com 

exigência fiscal não aceita pela importadora), aquele outro reportou-se a 

lançamento realizado após o desembaraço aduaneiro, em procedimento de 

revisão aduaneira, ocorrido em 2014. Demais disso, há que se apontar que este 

processo tratou de fato gerador ocorrido em 09/10/2008, enquanto aquele 

outro abarcou fatos geradores ocorridos entre os anos de 2010 e 2013, com 

eventual evolução tecnológica dos equipamentos importados. Assim é que os 

casos concretos não são exatamente idênticos mas, por certo, guardam grande 

similaridade.  

Pois bem.  

A recorrente não contesta o fato de que os equipamentos importados 

efetivamente reproduziam imagem e som em disco por meio óptico (DVD), o 

que corresponde à letra do “Ex” 02 da NCM 8521.90.90: 

 

 

Não obstante, argumenta que esta não era a única função dos equipamentos, 

tampouco sua função principal. E é neste contexto que surge a questão da 

aplicação restritiva da classificação fiscal para os casos de exceção à regra 

(“Ex”), como pleiteado pela recorrente, que se socorre de jurisprudência deste 

CARF.  

Com efeito, o entendimento defendido pela recorrente encontra eco na 

jurisprudência desta instância recursal, especialmente quando se trata de 

pleito pela redução da alíquota aplicável ao caso. À guisa de ilustração, 

transcrevo recente ementa da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do 

Acórdão nº 9303-008.924:  

"EX TARIFÁRIO". ENQUADRAMENTO. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. 

IDENTIDADE. CONDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL.  

Fl. 290DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3003-002.234 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11128.008963/2008-05 

 

Somente pode ser enquadrada em "EX Tarifário" especificado em determinado 

código da Nomenclatura as mercadorias que tenham perfeita identidade com o 

texto do "EX" correspondente. Por tratar-se de uma exceção à regra geral, a 

matéria deve receber interpretação literal.  

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

Por pertinente, transcrevo excerto do voto, acolhido pela maioria dos 

conselheiros da turma:  

(...)  

O "ex" tarifário, como é de amplo conhecimento, trata-se de uma exceção à 

tributação que é exigida em relação às mercadorias classificadas em 

determinado código tarifário. Para tanto, o texto do "ex" detalha as 

características de uma determinada mercadoria para a qual se pretende 

especificar, em regra geral, uma exação menor do que a que é exigida em 

relação a todas as demais mercadorias enquadradas naquele código tarifário.  

Dadas essas circunstâncias, não é difícil concluir que a mercadoria que se 

pretende enquadrar na exceção à tributação geral de determinado código 

tarifário deve, necessariamente, corresponder exatamente àquela descrita no 

texto que excepciona a regra geral.  

De fato, trata-se de uma questão de cognição elementar. Mas, a despeito da 

aparente obviedade por trás da controvérsia posta nos autos, não será demais 

lembrar que existem inúmeras disposições normativas na legislação tributária 

determinando que recebam interpretação cerrada os casos de outorga de 

isenção e/ou exclusão do crédito tributário, o que, por óbvio, aplica-se, 

também, aos casos de redução de alíquota (que, segundo defendem alguns, não 

é mais do que uma isenção parcial). Exemplo disso, são arts. 111 e 179 do 

Código Tributário Nacional. Observe-se.  

(...)  

Nesses casos, invariavelmente, os recursos objetivam classificações fiscais em 

“Ex” com alíquotas menores e o fundamento da decisão é a aplicação da 

interpretação literal (restritiva) por força do disposto no art. 111 do Código 

Tributário Nacional (CTN), combinado com o que dispõe o art. 179, do mesmo 

texto legal.  

Entrementes, o caso aqui analisado trata de situação oposta: a incidência no 

“Ex” implicou em majoração da alíquota. E, a rigor, o fundamento utilizado na 

jurisprudência já não é aplicável ao caso, posto que não se está diante de pleito 

por “benefício fiscal” (leia-se: enquadramento em “Ex” com alíquota menor).  

De toda sorte, considerando a similaridade com a matéria em foco, ainda que o 

julgamento posteriormente noticiado pela recorrente não produza efeitos 

vinculantes ao presente julgamento, uma vez respeitada, evidentemente, a livre 

convicção de cada julgador, compartilho do entendimento nele firmado, 

acompanhado pela unanimidade dos conselheiros da Turma, acatando como 

razões de decidir o que veio posto no seguinte excerto da decisão em 

referência:  

(...)  

23. Agrega-se a tal constatação que, sempre que se tratar de hipótese de 

agravamento, como ocorre no caso em apreço, somente pode ser enquadrada 

com destaque tarifário a mercadoria que corresponder exatamente à descrita 

no "ex" respectivo. Assim, diante do não enquadramento dos aparelhos "HTS" 

Fl. 291DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3003-002.234 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11128.008963/2008-05 

 

que fundam a acusação fiscal exatamente a "aparelhos de reprodução de 
imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético", ou seja, ao 
texto expresso do destaque tarifário gravoso, uma vez que apresentam funções 

diversas daquelas nela descritas, não deve ser aplicado o destaque ao caso 

presente, o que igualmente redunda na procedência da recalcitrância da 

contribuinte que, de uma ou de outra perspectiva, deve ser integralmente 

provida.  

24. Procede-se ao registro, pela escorreita fidelidade aos fatos, e nos termos do 

resultado de julgamento registrado em ata, que cinco integrantes deste 

colegiado votaram pelas conclusões dispositivas, tendo a maioria da turma se 

formado unicamente em torno do argumento da necessidade de aplicação 

literal do "Ex02".  

(...)  

Com efeito, ainda que, no caso concreto, não se possa fundamentar a conclusão 

pela necessidade de interpretação literal com base nos mencionados 

dispositivos do CTN (art. 111 e 179), por não se tratar de caso de isenção 

tributária, entendo que ao caso se aplica o conhecido jargão popular “pau que 

dá em Chico dá em Francisco”. De fato, ante à regra de exceção, há que se 

aplicar a literalidade da norma, seja para reconhecer a isenção, seja para 

aplicar o agravamento da alíquota.  

Perfilhando-se este entendimento, assenta-se a conclusão de que o Ex-02 da 

NCM 8521.90.90 aplica-se aos aparelhos que exclusivamente reproduzam 

“imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético”, não 

apresentando qualquer outra função adicional.  

Consigne-se, ademais, que um aparelho de Home Theather (especialmente 

tratando-se de importação realizada há mais de 10 anos, com a tecnologia 

daquela comunicação em início de desenvolvimento) não pode ser considerado 

apenas um aparelho de reprodução, mas sim uma unidade de controle, 

inclusive com placar de karaokê (no caso concreto). Enfim, o Home Theather é 

o que é porque simula o som de um cinema, sendo as caixas, subwoofer, etc., 

essenciais para essa experiência.  

Ante todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para o fim de 

cancelar a exigência fiscal. 

 

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É como voto.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Piza Di Giovanni  

 

 

           

 

Fl. 292DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3003-002.234 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 11128.008963/2008-05 

 

           

 

Fl. 293DF  CARF  MF

Original


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