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NATUREZA JURÍDICA.\nOs atos normativos considerados como normas complementares são aqueles destinados a explicitar os comandos legais, de maneira a favorecer o fiel cumprimento das leis, tratados e decretos em matéria tributária, não abarcando os atos administrativos definidores de critérios técnicos na área de atuação dos órgãos e instituições que os veiculam.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS CONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS.\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza de produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser classificados em código único como se fossem uma preparação composta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação fiscal individualizada.\nCRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.\nMesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplica-se na apuração do crédito ficto a alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão judicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção dos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste vinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável no cálculo do crédito ficto.\nCRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO.\nPara fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido deve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e do valor correspondentes.\nCRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. 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INOCORRÊNCIA. \n\nPara se configurar alteração de critério jurídico, é necessário que, em \n\nalgum momento no passado, tal critério tenha sido expressamente fixado \n\npelo Fisco. \n\nATOS NORMATIVOS. NATUREZA JURÍDICA. \n\nOs atos normativos considerados como normas complementares são \n\naqueles destinados a explicitar os comandos legais, de maneira a favorecer \n\no fiel cumprimento das leis, tratados e decretos em matéria tributária, não \n\nabarcando os atos administrativos definidores de critérios técnicos na área \n\nde atuação dos órgãos e instituições que os veiculam. \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 \n\n \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS \n\nCONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS. \n\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza \n\nde produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem \n\nser classificados em código único como se fossem uma preparação \n\ncomposta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua \n\nclassificação fiscal individualizada. \n\nCRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL \n\nTRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. \n\nFl. 1571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 2 \n\nMesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona \n\nFranca de Manaus (ZFM), aplica-se na apuração do crédito ficto a alíquota \n\nprevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão \n\njudicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção \n\ndos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste \n\nvinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável \n\nno cálculo do crédito ficto. \n\nCRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO. \n\nPara fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido \n\ndeve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e \n\ndo valor correspondentes. \n\nCRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente geram direito a crédito do imposto os insumos ou produtos \n\nintermediários que se consumirem em decorrência de uma ação \n\ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este \n\ndiretamente sofrida, situação em que não se enquadram os produtos \n\nutilizados na limpeza do parque industrial. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.915, de 23 de julho de 2024, prolatado no \n\njulgamento do processo 10380.908083/2017-60, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\n Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, \n\nMárcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nFl. 1572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) em que se julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada \n\npelo contribuinte acima identificado para se contrapor ao despacho decisório da repartição de \n\norigem em que se indeferira o Pedido de Ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI), em razão da glosa de créditos, e, por conseguinte, não se homologara a \n\ncompensação declarada. \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu a reforma do \n\ndespacho decisório, com o reconhecimento integral do crédito pleiteado e, consequentemente, a \n\nhomologação total da compensação declarada, aduzindo o seguinte: \n\na) os créditos de IPI tiveram origem, precipuamente, na aquisição de concentrados \n\npara produção de bebidas não alcóolicas, fabricados pela empresa Recofarma, sediada na Zona \n\nFranca de Manaus (ZFM), empregados na fabricação de refrigerantes, sendo beneficiados por duas \n\nisenções, a saber: a primeira, cujo direito ao crédito fora reconhecido em mandado de segurança \n\ntransitado em julgado, decorrente do art. 81, II, do RIPI/2010, cuja base legal é o art. 9º do \n\nDecreto-lei nº 288/1967, e a segunda do art. 95, inciso III, do mesmo RIPI/2010 (base legal: art. 6º, \n\n§ 1º, do Decreto-lei nº 1.435/1975), dado tratar-se de insumos elaborados com matéria-prima \n\nagrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental; \n\nb) direito ao desconto de crédito nas aquisições de concentrados para bebidas não \n\nalcoólicas e de produtos de limpeza utilizados no processo produtivo de refrigerantes; \n\nc) relação direta deste processo com o de auto de infração, uma vez que, em \n\nambos, se discutem as mesmas glosas, razão pela qual eventual decisão naquele processo deve \n\nser observada nestes autos, uma vez que o destino da compensação está vinculado ao que for \n\ndecidido no processo do lançamento de ofício; \n\nd) alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN), pois a fiscalização, em revisões \n\nanteriores, tendo a mesma pessoa jurídica como requerente, já havia concluído acerca da \n\nnatureza dos concentrados no mesmo sentido do adotado nestes autos pelo contribuinte; \n\ne) inocorrência de responsabilidade do requerente (terceiro adquirente do \n\nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do produto; \n\nf) a aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, \n\naprovadas pelo Decreto nº 97.409/88, e das NESH, aprovadas pelo Decreto no 435/92, impõe que \n\nestá correta a classificação fiscal do concentrado para bebidas não alcoólicas na posição \n\n2106.90.10 EX. 01 da TIPI; \n\nFl. 1573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 4 \n\ng) a Suframa tem competência para efetuar a classificação fiscal do produto \n\nbeneficiado produzido conforme PPB (Processo Produtivo Básico) definido em Portaria \n\nInterministerial, porque somente com a respectiva classificação fiscal é possível identificar o \n\nproduto beneficiado para fins de IPI (arts. 1º, 4, I, c do Anexo I do Decreto nº 1.139/2010 e 10, 13, \n\n15 e 23, todos da Resolução do CAS nº 202/2006); \n\nh) ilegalidade do despacho decisório por falta de provas, uma vez que o laudo \n\ntécnico utilizado se refere a fatos geradores de outro período de apuração; \n\ni) impossibilidade de exigência de multa, juros de mora e correção monetária, tendo \n\nem vista o disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN. \n\nO acórdão da DRJ denegatório do pedido restou ementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: (...) \n\nCRÉDITO INDEVIDO NA AQUISIÇÃO DE “KITS” DE PRODUTOS ISENTOS DO IPI, \n\nUTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DE BEBIDAS. \n\nÉ ilegítimo o crédito do IPI calculado como se devido fosse na aquisição de “kits” \n\nde produtos isentos do referido imposto, utilizados na elaboração de bebidas, \n\nmediante adoção de alíquota incorreta, decorrente de classificação fiscal \n\nequivocada em código único da Tabela de Incidência do IPI, próprio para \n\nconcentrados, em detrimento da classificação correta, individualizada, em relação \n\na cada um dos componentes dos “kits”. \n\nSUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA). SECRETARIA DA \n\nRECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIAS. \n\nA competência da Suframa no âmbito dos benefícios próprios da Zona Franca de \n\nManaus e da Amazônia Ocidental não exclui a competência da Receita Federal em \n\nmatéria de classificação fiscal de produtos, para formalizar exigência do IPI, \n\ndecorrente de glosa de créditos indevidos. \n\nCRÉDITO . INSUMOS. \n\nSomente geram direito ao crédito do imposto os materiais que se enquadrem no \n\nconceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam \n\nconsumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: (...) \n\nALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DE CRITÉRIO JURÍDICO. \n\nO lançamento de ofício baseado em entendimento distinto daquele que \n\nusualmente adota o sujeito passivo, mas que jamais foi objeto de manifestação \n\nexpressa da Administração Tributária, não caracteriza modificação no critério \n\nFl. 1574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 5 \n\njurídico adotado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício do \n\nlançamento. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificado do acórdão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário e requereu a reforma da decisão. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e \n\ndele se toma conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de despacho decisório da repartição de \n\norigem em que se indeferiu o Pedido de Ressarcimento de créditos do \n\nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em razão da glosa de \n\ncréditos, e, por conseguinte, não se homologou a compensação declarada. \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente solicitou somente que, nestes autos, \n\nse considerassem “todos os argumentos apresentados no recurso \n\nvoluntário interposto no PA nº 10480.725940/2018-41” (...) e que ambos \n\nos processos fossem reunidos para que o julgamento em 2ª instância \n\nocorresse simultaneamente. \n\nComo ambos os processos se encontram em julgamento na mesma sessão, \n\nreproduz-se, na sequência, o mesmo voto adotado no processo nº \n\n10480.725940/2018-41. \n\nSegundo a fiscalização, a maior parte dos créditos do IPI escriturados pelo \n\nRecorrente refere-se aos chamados “kits” contendo preparações dos tipos \n\nutilizados para elaboração de bebidas da posição 2202, além de outros \n\ningredientes acondicionados individualmente, adquiridos da empresa \n\nRecofarma Indústria do Amazonas Ltda., que adotara, na saída dos \n\nprodutos da Zona Franca de Manaus (ZFM), a classificação fiscal \n\n2106.90.10, código Ex 01, sem destaque do imposto nas respectivas nas \n\nnotas fiscais, por entender aplicável a isenção. \n\nA fiscalização promoveu a reclassificação fiscal da mercadoria por \n\nconsiderar que, na verdade, estar-se-ia diante, não de um produto único \n\n(concentrado), mas de uma mistura de componentes que são misturados \n\nFl. 1575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 6 \n\nem etapa realizada dentro do estabelecimento do engarrafador, em que os \n\ningredientes são diluídos em xarope simples ou água, tendo-se por \n\ncaracterizada, assim, uma operação de transformação, definida no art. 4º, \n\ninciso I, do RIPI/2010, cujo resultado é uma preparação conhecida como \n\nxarope composto que se classifica na posição NCM 2106.90.10. \n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos do recurso. \n\nI. Crédito ficto. Isenção. Arbitramento. \n\nDe início, o Recorrente alega que os concentrados adquiridos da Recofarma \n\nsão beneficiados por duas isenções com direito a crédito ficto do IPI, a \n\nsaber: a primeira decorrente do art. 81, II, do RIPI/2010, cuja base legal é o \n\nart. 9º do Decreto-lei nº 288/1967, e a segunda do art. 95, inciso III, do \n\nmesmo RIPI/2010, base legal: art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.435/1975. \n\nSegundo ele, o crédito de IPI reclamado encontrava-se previsto no art. 6º, § \n\n1º, do Decreto-lei nº 1.435/1975, direito esse reconhecido pelo julgador a \n\nquo, sendo que, no MSI nº 95.0008470-3, não se controverteu acerca desse \n\nfato. \n\nNa petição inicial do MSI nº 95.0008470-3, o Recorrente pleiteou o direito \n\nde manter o crédito de IPI nas aquisições de insumos isentos oriundos da \n\nZona Franca de Manaus (ZFM), aplicando-se a alíquota do imposto prevista \n\nna Tabela de Incidência do IPI (TIPI), vindo a constar da sentença da Justiça \n\nFederal no Ceará a concessão da ordem “para assegurar à parte impetrante \n\no direito de se creditar dos valores relativos ao IPI nas operações de \n\naquisição do concentrado, ainda que essas operações sejam isentas do \n\nmesmo imposto na origem”, decisão essa mantida no TRF5, não tendo \n\nhavido, contudo, definição judicial acerca da composição ou da natureza \n\ndos concentrados. \n\nNão se pode se esquecer, ainda, principalmente em razão de sua força \n\nvinculante, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do \n\nRecurso Extraordinário nº 592.891, submetido à sistemática da repercussão \n\ngeral, nos seguintes termos: \"Há direito ao creditamento de IPI na entrada \n\nde insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à \n\nZona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de \n\nincentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, \n\ncombinada com o comando do art. 40 do ADCT\". \n\nEntretanto, independentemente de ter havido reconhecimento de isenção \n\npela fiscalização ou em ação judicial, ou, ainda, de previsão expressa na \n\nprópria legislação, no presente caso, conforme se apurou no auto de \n\ninfração, está-se diante de aquisições, em sua grande maioria, sujeitas à \n\nalíquota zero da TIPI, sendo esse o fundamento do não reconhecimento do \n\ndireito ao crédito ficto do imposto. \n\nFl. 1576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 7 \n\nEm relação à pequena parcela sujeita à alíquota de 5%, o Recorrente não se \n\ndesincumbiu - dado tratar-se de um direito creditório - do ônus de \n\ndiscriminar e determinar o valor tributário dessas mercadorias, tendo sido \n\nalegado tratar-se de medida impraticável. \n\nEssa alegação de impossibilidade de discriminação dos diferentes itens que \n\ncompõem o conjunto identificado como “concentrado” não se mostra \n\nverossímil, pois, na produção de cada componente do concentrado, têm-se \n\nos custos dos fatores de produção que podem ser extraídos \n\ndestacadamente – salvo na hipótese de total ausência de controle da \n\nprodução –, uma vez tratar-se de produtos contendo composição físico-\n\nquímica própria, que foram comercializados separadamente, ainda que em \n\nconjunto. \n\nTendo havido provimento judicial transitado em julgado assegurando o \n\ndireito a crédito na aquisição de produto isento, esse crédito precisa ser \n\nquantificado em função da alíquota a que estiver sujeito o produto, sendo \n\nque, diante da oposição do interessado à individualização dos diferentes \n\ncomponentes adquiridos, oposição essa relativa a um crédito que o \n\nbeneficia, pretendeu-se transferir peremptoriamente à fiscalização referido \n\nônus probatório, exigindo dela um arbitramento destituído das premissas \n\nbásicas necessárias à apuração da natureza e da composição do produto, \n\nsem qualquer colaboração da parte beneficiária, contrariando o disposto no \n\nart. 16 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nRessalte-se que, de acordo com o inciso IV do art. 4º da Lei nº 9.784/1999, \n\nque regula o processo administrativo federal, aplicável subsidiariamente ao \n\nProcesso Administrativo Fiscal (PAF)1, é dever do administrado “prestar as \n\ninformações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento \n\ndos fatos”. \n\nPortanto, não merece guarida este tópico do Recurso Voluntário. \n\nII. Classificação fiscal do concentrado. \n\nO Recorrente argumenta que demonstrara que o produto objeto da \n\nautuação é um produto único, qual seja, concentrado para bebidas não \n\nalcóolicas da posição TIPI 2106.90.10 Ex 01, estando sua defesa em \n\nconformidade com a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08/1998, \n\nem que se estabeleceu o Processo Produtivo Básico (PPB) para projetos \n\nindustriais da Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como com a Resolução \n\nCAS nº 298/2007 e com outros atos administrativos da Suframa relativos à \n\naprovação do projeto industrial da Recofarma. \n\n \n1\n Lei nº 9.784/1999 (...) \n\nArt. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas \nsubsidiariamente os preceitos desta Lei. \n\nFl. 1577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 8 \n\nAinda segundo ele, o “concentrado” previsto na referida portaria \n\ninterministerial - portaria essa que é vinculatória para a Receita Federal e a \n\nSuframa - pode ser homogeneizado ou não homogeneizado, uma vez que \n\ntal ato estatuiu não ser obrigatória a etapa de homogeneização, tendo sido \n\ntais constatações referendadas no laudo técnico do Instituto Nacional de \n\nTecnologia (INT). \n\nFirmada a premissa de se tratar de um concentrado, continua o Recorrente, \n\na classificação fiscal correta, com base na Regra Geral de Interpretação nº 1 \n\ndo Sistema Harmonizado (SH), é a da posição TIPI 2106.90.10 Ex 01 (posição \n\nmais específica). \n\nContudo, a fiscalização demonstrou que o chamado “kit” era, na verdade, \n\num conjunto de matérias-primas e produtos intermediários distintos \n\nfornecidos pela Recofarma aos fabricantes de refrigerantes em embalagens \n\nseparadas, havendo dentre eles, inclusive, substâncias na forma pura, como \n\no benzoato de sódio e o ácido cítrico. \n\nAinda de acordo com a fiscalização, bem como com a DRJ e a PGFN, o \n\ntermo \"preparações” dos Ex 01 e Ex 02 da posição TIPI 2106.90.10 refere-se \n\na produtos já preparados, prontos para uso, o que as diferencia dos \n\n“concentrados”, estes vendidos separadamente e que serão misturados \n\npelo adquirente dos insumos no processo final de fabricação do \n\nrefrigerante. \n\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada sua natureza de \n\nprodutos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser \n\nclassificados em código único como se fossem uma preparação composta, \n\npois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação \n\nfiscal individualizada. \n\nNão se pode ignorar que, na classificação fiscal de mercadorias, devem-se \n\nobservar as Regras Gerais para Interpretação e as Notas Explicativas do \n\nSistema Harmonizado (NESH), que se originam do entendimento firmado \n\npelo Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) ou Organização Mundial das \n\nAduanas (OMA) a partir da análise técnica de dúvidas e questionamentos a \n\nela submetidos. \n\nNa Regra 3b da NESH, inseriu-se a Nota Explicativa XI definindo que os \n\n“sortidos” não alcançavam as “mercadorias constituídas por diferentes \n\ncomponentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto \n\n(mesmo em embalagem comum), em proporções fixas, para a fabricação \n\nindustrial de bebidas”, o que indica que o sistema deu tratamento próprio \n\naos componentes separados vendidos em conjunto para fabricação de \n\nbebidas, componentes esses que deverão ser classificados de forma \n\nindividualizada. \n\nFl. 1578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 9 \n\nA classificação fiscal defendida pelo Recorrente cuida de “preparações \n\ncompostas não alcóolicas” para preparação de refrigerantes, em que os \n\ncomponentes já se encontram misturados, dependendo apenas da diluição \n\nfinal, situação essa distinta daquela em que os componentes vendidos \n\nseparadamente serão misturados somente no processo produtivo final do \n\nengarrafador. \n\nNas notas explicativas da posição 2106 da NESH, as “preparações \n\ncompostas” presentes na classificação fiscal defendida pelo Recorrente \n\nencontram-se definidas da seguinte forma: \n\n7) As preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de \n\nsubstâncias odoríferas), do tipo utilizado na fabricação de diversas bebidas \n\nnão alcoólicas ou alcoólicas. Estas preparações podem ser obtidas \n\nadicionando aos extratos vegetais da posição 13.02 diversas substâncias, \n\ntais como ácido láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, \n\nagentes de conservação, produtos tensoativos, sucos (sumos) de fruta, etc. \n\nEstas preparações contêm a totalidade ou parte dos ingredientes \n\naromatizantes que caracterizam uma determinada bebida. Em \n\nconsequência, a bebida em questão pode, geralmente, ser obtida pela \n\nsimples diluição da preparação em água, vinho ou álcool, mesmo com \n\nadição, por exemplo, de açúcar ou de dióxido de carbono. Alguns destes \n\nprodutos são preparados especialmente para consumo doméstico; são \n\ntambém frequentemente utilizados na indústria para evitar os transportes \n\ndesnecessários de grandes quantidades de água, de álcool, etc. Tal como se \n\napresentam, estas preparações não de destinam a ser consumidas como \n\nbebidas, o que as distingue das bebidas do Capítulo 22. (g.n.) \n\nVerifica-se do excerto supra que as “preparações compostas” da posição \n\n2106 decorrem da mistura de diversas substâncias e contêm a totalidade ou \n\nparte dos ingredientes aromatizantes que caracterizam uma determinada \n\nbebida, mistura essa que dependerá apenas da diluição final para se \n\ncaracterizar como bebida para consumo, inclusive doméstico. \n\nReferidas preparações compostas não são produzidas pelo fornecedor \n\nRecofarma, pois este comercializa componentes vendidos separadamente, \n\nainda que em conjunto, vindo as referidas preparações compostas a ser \n\nfabricadas somente no ambiente produtivo do adquirente, havendo, \n\nportanto, especificidades técnicas que não podem ser ignoradas na \n\nclassificação fiscal dessas mercadorias. \n\nÉ o próprio Sistema Harmonizado que assim definiu tais regras de \n\nclassificação, não podendo atos administrativos da Suframa ou de outros \n\nórgãos e entidades estatais e paraestatais pretender alterá-las ou ignorá-las \n\nsob o argumento de se tratar de matéria técnica afeta a sua área de \n\ncompetência ou de administração. \n\nFl. 1579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 10 \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no acórdão nº 9303-006.987, \n\nde 14/06/2018, decidiu pela compatibilidade entre as atribuições \n\nadministrativas da Suframa com a competência fiscalizatória da Receita \n\nFederal, verbis: \n\nCONFLITO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A SUFRAMA E A RECEITA FEDERAL. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em conflito de competências entre a SUFRAMA e a \n\nReceita Federal. A autarquia aprova os projetos dos fabricantes de \n\nconcentrados para refrigerantes localizados na Amazônia Ocidental, \n\ncabendo ao Fisco analisar a legitimidade da utilização do benefício, \n\nverificando se foi atendida a exigência de emprego de matérias-primas \n\nagrícolas e extrativas vegetais de produção regional. As competências são \n\nexercidas concorrentemente, observando-se inclusive que a Administração \n\nFazendária e os seus servidores fiscais possuem precedência sobre os \n\ndemais setores administrativos, na forma da lei (art. 37, XVIII, da \n\nConstituição Federal). (g.n.) \n\nInobstante o importante suporte que laudos e outros documentos de \n\nnatureza técnica possam fornecer ao procedimento de classificação fiscal \n\nde mercadorias, não se pode ignorar que eles são utilizados apenas como \n\nsubsídio, pois é o agente competente que definirá a classificação a partir \n\ndas Regras Gerais para Interpretação e das Notas Explicativas do Sistema \n\nHarmonizado (NESH) e não a partir de orientações advindas de outras \n\nfontes, ainda que de origem pública. \n\nAssim, para a fiscalização, tratando-se de componente de kit de uma \n\nmatéria pura acondicionada em embalagem individual, ele deve ser \n\nclassificado de forma individualizada, nos seguintes termos: “o código \n\n2916.31.21, tributado à alíquota zero, é próprio para partes compostas \n\nexclusivamente de benzoato de sódio”, “o código 2916.19.11, tributado à \n\nalíquota zero, é próprio para partes compostas exclusivamente de sorbato \n\nde potássio”, “o código 2918.14.00, tributado à alíquota zero, é próprio \n\npara partes compostas exclusivamente de ácido cítrico” e “o código \n\n2918.15.00, tributado à alíquota zero, é próprio para partes compostas \n\nexclusivamente de citrato de sódio”. \n\nParte significativa da jurisprudência do CARF caminha nesse sentido, verbis: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2013 a 31/12/2014 \n\n(...) \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \n\nrefrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em \n\nFl. 1580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 11 \n\ndiferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam \n\nefetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em \n\ndecorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento \n\nadquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado \n\nno código próprio da TIPI. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3201-009.972, rel. Márcio Robson Costa, j. 22/11/2022) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 30/09/2018 \n\n(...) \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \n\nrefrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em \n\ndiferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam \n\nefetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em \n\ndecorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento \n\nadquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado \n\nno código próprio da TIPI. \n\nGLOSA DE CRÉDITOS. PRODUTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE \n\nMANAUS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. \n\nSão passíveis de aproveitamento na escrita fiscal apenas os créditos \n\nincentivados relativos a produtos com classificação fiscal correspondente a \n\nalíquota diferente de zero e no que concerne a matérias primas originárias \n\nda ZFM e da Amazônia Legal; glosam-se os créditos relativos a insumos \n\nadquiridos em desobediência aos requisitos legais (matérias-primas \n\nagrícolas, extrativas vegetais de produção regional e da fauna e flora \n\nregionais), sendo inaplicável a esses casos o RE nº 592.891/SP. (Acórdão \n\n3301-013.805, red. Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, j. 27/02/2024) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS \n\nCONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS. \n\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza \n\nde produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem \n\nser classificados em código único como se fossem uma preparação \n\nFl. 1581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 12 \n\ncomposta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua \n\nclassificação fiscal individualizada. \n\nCRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL \n\nTRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. \n\nMesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona \n\nFranca de Manaus (ZFM), aplica-se, na apuração do crédito ficto, a alíquota \n\nprevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão \n\njudicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção \n\ndos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste \n\nvinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável \n\nno cálculo do crédito ficto. \n\nCRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO. \n\nPara fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido \n\ndeve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e \n\ndo valor correspondentes. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3201-006.669, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 17/03/2020) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/08/2016 \n\n(...) \n\nPRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E \n\nALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA apropriação de créditos incentivados ou fictos, calculados sobre produtos \n\nisentos adquiridos de estabelecimentos localizados na ZFM, somente é \n\nadmitida se houver alíquota positiva do IPI para o produto/insumo \n\nadquirido para industrialização. No caso de identificação de erro na \n\nclassificação fiscal, cuja classificação correta revela que os produtos \n\nadquiridos estavam sujeitos à alíquota zero, não há possibilidade de \n\ngeração de crédito. \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/08/2016 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM. TIPI. COMPETÊNCIA. IPI. \n\nÉ competência da Receita Federal a verificação da legitimidade dos créditos \n\napropriados pela contribuinte em sua escrita fiscal, inclusive, relativamente \n\nà verificação se os produtos adquiridos com isenção estão devidamente \n\nclassificados na posição NCM da TIPI, não afastando esta competência da \n\nFl. 1582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 13 \n\nRFB a circunstância de o projeto de produção ter sido aprovado pela \n\nSUFRAMA. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA REFRIGERANTES. IPI. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \n\nrefrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em \n\ndiferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam \n\nefetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em \n\ndecorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento \n\nadquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado \n\nno código próprio da TIPI. (Acórdão 3401-005.943, rel. Lázaro Antônio \n\nSouza Soares, j. 27/02/2019) \n\nSegundo o agente fiscal, “as únicas “partes” tributadas a alíquotas positivas \n\nadquiridas pela fiscalizada são aquelas classificadas no código 3302.10.00, \n\npróprio para preparação à base de mistura de substâncias odoríferas, cuja \n\nalíquota é de 5%”, sendo que a Recofarma se recusou a informar para a \n\nfiscalização o valor individual dos componentes de kits”, o que impediu o \n\ncálculo do valor do imposto oriundo de preparações enquadradas no código \n\n3302.10.00, como se devido fosse. \n\nO Recorrente alegara, na primeira instância, que, quanto aos meses de \n\njaneiro a março de 2017, “deveria ter sido reconhecido crédito relativo às \n\npartes do concentrado classificadas pela Autoridade Fiscal na posição \n\n2106.90.10, uma vez que Decreto nº 8.950, de 29.12.2016, que aprovou a \n\nnova TIPI, teria alterado a alíquota da referida posição de zero para 14%”, \n\nvindo a DRJ a destacar que, de fato, na publicação original constara a \n\nalíquota de 14% para o código, sendo que o erro veio a ser retificado no \n\nDOU de 30 de dezembro de 2016, Seção 1, voltando a constar alíquota \n\nzero. \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente argui que, diferentemente do \n\nafirmado no acórdão recorrido, a retificação do Decreto nº 8.950/2016 \n\nreduzindo a alíquota do imposto de 14% para zero somente foi publicada \n\nno DOU em 31/03/2017, encontrando-se vigente, portanto, a referida \n\nalíquota no período de janeiro a março de 2017, o que indica mais uma \n\nilegalidade do auto de infração não passível de correção por parte do CARF. \n\nContudo, em consulta ao referido Decreto na internet, 2 obtém-se a \n\nseguinte informação: \n\nAprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - \n\nTIPI. \n\n(Publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016, Seção 1) \n\n \n2\n Disponível em: <> Acesso \n\nem 11/06/2024. \n\nFl. 1583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 14 \n\nRETIFICAÇÃO \n\nNo Capítulo 21 da Seção IV da Tabela de Incidência do Imposto sobre \n\nProdutos Industrializados - TIPI anexa ao Decreto nº 8.950, de 29 de \n\ndezembro de 2016, onde se lê: \n\n“NCM-DESCRIÇÃO-ALÍQUOTA (%) \n\n2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas \n\ntexturizadas – 14 \n\n2106.90 – Outras - 2106.90.10 - Preparações do tipo utilizado para \n\nelaboração de bebidas - 14 \n\nLeia-se: \n\n“NCM-DESCRIÇÃO-ALÍQUOTA (%) \n\n2106.10.00--Concentrados de proteínas e substâncias proteicas \n\ntexturizadas \n\n2106.90--Outras- 2106.90.10-Preparações do tipo utilizado para elaboração \n\nde bebidas - 0 \n\nAssim, constata-se haver razão à DRJ quanto à retificação da alíquota. \n\nPor outro lado, o Recorrente alega que, com a redução da alíquota de 20% \n\npara 4% para os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01, \n\npromovida por meio do Decreto nº 9.394/2018, a Receita Federal \n\npretendeu reduzir os créditos fictos decorrentes de aquisições de insumos \n\nisentos (concentrados) oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM) e, por \n\ndecorrência, aumentar a arrecadação tributária, o que tornava inconteste \n\nque o produto por ele adquirido é aquele previsto na referida posição da \n\nTIPI. \n\nSegundo ele, a interpretação autêntica do Decreto nº 9.394/2018 \n\nformulada pela própria Receita Federal é vinculante, inclusive para o CARF, \n\npor força do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 62 do seu \n\nRegimento Interno. \n\nNo entanto, mesmo que se admita a existência da alegada “interpretação \n\nautêntica” da Receita Federal, não se pode ignorar que, nas manifestações \n\ndaquele órgão identificadas pelo Recorrente, fez-se referência aos produtos \n\nclassificados no código TIPI 2106.90.10 Ex 01 mas sem identificá-los. Nesse \n\ncódigo, conforme já dito, classificam-se os concentrados já misturados, \n\ndependentes apenas da diluição final a se realizar no ambiente produtivo \n\ndo adquirente, hipótese essa, conforme já dito exaustivamente neste voto, \n\nnão coincidente com a sob análise nestes autos. \n\nO fato de a redução da alíquota de 20% para 4% ter como objetivo o \n\naumento da arrecadação em nada altera a presente análise, pois, aqui, \n\nconforme já apontado, controverte-se sobre componentes vendidos \n\nFl. 1584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 15 \n\nseparadamente, ainda que em uma operação conjunta, situação em que os \n\nargumentos do Recorrente não se ajustam. \n\nNesse sentido, também não se acolhe a defesa do Recorrente quanto a essa \n\nmatéria. \n\nIII. Erro na classificação fiscal. Responsabilidade. \n\nO Recorrente alega que, por ausência de previsão na legislação de regência, \n\nele não podia ser responsabilizado por erro na classificação indicada na \n\nnota fiscal emitida pelo fornecedor da mercadoria, conforme jurisprudência \n\njudicial e administrativa. \n\nContudo, é dever da fiscalização verificar a correta classificação fiscal dos \n\nprodutos, obrigação essa que, a princípio, perpassa eventual boa-fé do \n\nadquirente3, e, sendo a atividade fiscalizatória vinculante e obrigatória, ela \n\nindepende da intenção do sujeito passivo, salvo nas hipóteses de \n\nagravamento ou qualificação da multa de ofício. \n\nO Recorrente alega que o RIPI 2002/2010 não determina a responsabilidade \n\ndo adquirente na verificação da correta classificação fiscal adotada pelo \n\nfornecedor, no entanto, tal possibilidade não pode ser interpretada como \n\num dado imutável, pois, uma vez demonstrado o erro na classificação fiscal \n\nconstante do documento, a fiscalização tem o poder-dever de ajustá-la às \n\nnormas jurídicas correspondentes, sob pena de violação do art. 142 do \n\nCTN4, conforme já decidiu, recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais (CSRF), em processo do mesmo contribuinte destes \n\nautos, verbis: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 \n\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM \n\nERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES \n\nINDEVIDAMENTE APROPRIADOS. POSSIBILIDADE. LEI 4.502/1964, ART. 62. \n\nA leitura do art. 62 da Lei no 4.502/1964 demanda ponderação. Quando o \n\ndispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos “estão \n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as \n\nprescrições legais e regulamentares”, está-se a exigir do adquirente que \n\nverifique não só requisitos formais, mas a substância do documento, \n\n \n3\n Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n4\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \n\nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \nfuncional. \n\nFl. 1585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 16 \n\nmormente quando de tal substância pode decorrer (ou não) crédito \n\nincentivado condicionado a características do fornecedor e da classificação \n\nda mercadoria ou enquadramento em “Ex Tarifário”, como nas aquisições \n\nisentas no âmbito da Zona Franca de Manaus, à luz do RE no 592.891/SP. \n\nAcórdão 9303-015.038, rel. Rosaldo Trevisan, j. 10/04/2024) \n\nA 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF também já decidiu no mesmo sentido, \n\nconforme se verifica das ementas mais recentes a seguir transcritas: \n\nRESPONSABILIDADE PELA CLASSIFICAÇÃO FISCAL INDICADA NAS NOTAS \n\nFISCAIS DOS KITS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. \n\nO art. 136 do CTN determina que a intenção do agente não deve ser levada \n\nem conta na definição da responsabilidade por infrações tributárias. O fato \n\nde ter agido de boa-fé não permite ao contribuinte se locupletar de crédito \n\nao qual não tem direito. A boa-fé do adquirente é sempre levada em conta \n\nna graduação da multa de ofício aplicável, pois caso fosse constatada a \n\nintenção do Recorrente de fraudar o Fisco, ou seja, presente o dolo, outra \n\nteria sido a consequência da sua conduta, pois incidiria na previsão de \n\nmulta qualificada prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. \n\n(Acórdão nº 3401-007.043 – 3ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, sessão de 23/10/2019) \n\nAUTUAÇÃO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE \n\nPASSIVA. \n\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e \n\nextensão dos efeitos do ato (CTN: Artigo 136). É legítima a sujeição passiva \n\nde estabelecimento em autuação que teve por objeto a glosa de créditos de \n\nIPI tidos como indevido pela fiscalização em razão de possível erro de \n\nclassificação fiscal. \n\n(Acórdão nº 3402-006.589 – 3ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/2ª Turma \n\nOrdinária, sessão de 21/05/2019) \n\nConforme se verifica dos excertos transcritos acima, a 4ª Câmara da 3ª \n\nSeção do CARF já alterou o entendimento externado nos acórdãos nº 3401-\n\n003.751 e 3401-003.838, citados pelo Recorrente, o que desfavorece, \n\nindubitavelmente, a defesa quanto a essa matéria. \n\nAlém disso, as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo \n\nTribunal Federal (STF) referenciadas pelo Recorrente não têm conexão \n\ndireta com a controvérsia destes autos, pois que cuidaram de matérias \n\njulgadas no âmbito da competência tributária dos Estados e relativas ao \n\nICMS, este regido pela Lei Complementar nº 87/1996. \n\nAfasta-se, também, o recurso voluntário quanto a este item. \n\nIV. Alteração de critério jurídico. \n\nFl. 1586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 17 \n\nAlegando violação ao art. 146 do CTN,5 o Recorrente argumenta ter havido, \n\nno lançamento de ofício sob comento, alteração de critério jurídico, pelo \n\nfato de que, segundo ele, o Fisco chancelara a revisão de lançamentos \n\nsujeitos à homologação anteriores relativamente à mesma matéria. \n\nDe pronto, deve-se destacar que o Recorrente faz uma alegação genérica \n\nacerca de um posicionamento anterior da fiscalização quanto à classificação \n\nfiscal do mesmo produto, posicionamento esse que a impediria de aplicar \n\nnova interpretação da norma jurídica tributária a fatos ocorridos \n\nanteriormente à sua introdução, não indicando em que situação isso se \n\ndera e nem em que momento, alegação essa que se mostra, portanto, \n\ndesprovida de lastro probatório. \n\nNeste tópico, o Recorrente se ampara em acórdão do CARF (3401-002.537) \n\ncujo entendimento já foi superado na mesma turma de julgamento (1ª \n\nTurma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção), verbis: \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. O fato de uma classificação fiscal não ter \n\nsofrido reclassificação em procedimentos anteriores não implica sua \n\naceitação pelo Fisco de forma expressa, a ponto de vincular a \n\nAdministração Tributária. Para que haja mudança de critério jurídico, é \n\nnecessário que, em algum momento, tal critério tenha sido expressamente \n\nfixado pelo Fisco. (Acórdão nº 3401-007.043, de 23/10/2019) \n\nNULIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. INOBSERVÂNCIA DE \n\nPRÁTICAS REITERADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. A alteração de \n\nestratégia de fiscalização, com o aprofundamento das investigações acerca \n\nda legitimidade de créditos incentivados relativamente a procedimento \n\nfiscal anterior, não corresponde a modificação de critérios jurídicos \n\n(aplicação retrospectiva de ato normativo com disposições mais onerosas \n\nao sujeito passivo) ou inobservância de práticas reiteradas pela \n\nAdministração Tributária, e, destarte, inexiste nulidade. (Acórdão nº 3401-\n\n006.879, de 24/09/2019) \n\nNesse contexto, nada há de irregular no lançamento de ofício quanto a essa \n\nquestão. \n\nV. Exigência de multa, juros e correção monetária. \n\nAmparando-se no art. 100, parágrafo único, do CTN6, o Recorrente pleiteia \n\na exclusão da multa, dos juros de mora e de correção monetária, alegando \n\n \n5\n Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios \n\njurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação \na um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n6\n Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: \n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n(...) \nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de \njuros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. \n\nFl. 1587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 18 \n\nobservância de atos normativos, a saber: a Portaria Interministerial \n\nMPO/MICT/MCT nº 08/1998, em que se estabeleceu o Processo Produtivo \n\nBásico (PPB) para projetos industriais da Zona Franca de Manaus (ZFM), \n\nbem como com a Resolução CAS nº 298/2007 e com outros atos \n\nadministrativos da Suframa relativos à aprovação do projeto industrial da \n\nRecofarma. \n\nNo entanto, o inciso I do art. 100 do CTN faz referência a atos “normativos”, \n\ncuja característica básica é a veiculação de um comando abstrato e geral de \n\nexplicitação das leis e dos decretos e não a definição de um processo \n\nprodutivo ou a aprovação de um determinado projeto industrial. “Os atos \n\nadministrativos normativos a que se refere o CTN são, basicamente, as \n\ninstruções normativas e as portarias, bastante utilizadas em matéria \n\ntributária”7. \n\nNesse sentido, os atos normativos sob comento são aqueles destinados a \n\nexplicitar os comandos legais, de maneira a favorecer o fiel cumprimento \n\nda legislação tributária. Os atos administrativos invocados pelo Recorrente \n\nnão desempenham tal função, restringindo-se à definição de critérios \n\ntécnicos na área de atuação dos órgãos e instituições que os veicularam, \n\ndefinições essas que, conforme já dito neste voto, podem até subsidiar o \n\naplicador da legislação tributária, mas sem vinculá-lo, pois é à \n\nAdministração tributária, ou a outras instâncias autorizadas por lei, que \n\ncabe a função de expedir atos “normativos” em matéria tributária. \n\nNesse sentido, afasta-se a alegação do Recorrente de inexigibilidade dos \n\nacréscimos legais. \n\nVI. Impossibilidade de exigência de multa por erro de classificação fiscal. \n\nReportando-se ao art. 76, inciso II, “a” da Lei nº 4.502/1964 8 , que \n\ncorresponde ao art. 567, inciso II, “a” do RIPI/2010, o Recorrente pleiteia o \n\ncancelamento da multa de ofício por ter agido de acordo com a \n\ninterpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância \n\nadministrativa (acórdão CARF nº 9303-003.517, de 15/03/2016). \n\nReferida matéria foi julgada recentemente nesta 1ª Turma Ordinária, \n\nrelativamente à mesma matéria destes autos, tendo prevalecido o seguinte \n\nentendimento: \n\nExigência de multa em razão do disposto no art. 76, II, \"a\", da Lei nº \n\n4.502/64. \n\n \n7\n PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição, código tributário e à luz da doutrina e da jurisprudência. 10 ed. \n\nPorto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 841. \n8\n Art . 76. Não serão aplicadas penalidades: \n\n(...) \nII - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o impôsto: \na) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida \nem processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado; \n\nFl. 1588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 19 \n\nA Recorrente defende ser incabível a multa do presente caso, em razão do \n\ndisposto no art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64. Nesse ponto, a turma \n\ndiscordou do i. Relator em razão dos mesmos argumentos já mencionados \n\nno item anterior, a saber: antiguidade no posicionamento de classificação \n\nfiscal proveniente dos Comitês do CCA/OMA (1985/1986), porte da \n\nempresa, tipo de mercadoria e interesse tributário decorrente nos créditos. \n\nAssim, em que pese a menção aos Acórdãos: 02-02.89, de 28.01.2008, \n\nrelator Conselheiro Antonio Carlos Atulim; 02-02.752, de 02.07.2007, \n\nrelator Conselheiro Antonio Bezerra Neto e 02-0.683, de 18.11.1997, \n\nrelator Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, a turma entendeu que o \n\ncerne da questão está na harmonização dos códigos de classificação no \n\nâmbito da Convenção do SH de itens amplamente comercializados, sem \n\nque reste dúvidas quanto a sua correta classificação fiscal, assunto decidido \n\ninternacionalmente desde a década de 80. \n\nEm outras palavras, a questão não deve ser analisada sob a luz da dúvida \n\nem relação à correta classificação fiscal. Afirmo que a correta classificação \n\nfiscal foi decidida desde a década de 80 por parte dos Comitês do CCA/OMA \n\ne que o Brasil, representado pela Receita Federal, participa de tais Comitês. \n\nA tentativa, por parte de quem quer que seja, de classificar os itens de \n\nforma conjunta para fins de aproveitamento de créditos deve ser \n\nrechaçada. \n\nO adquirente do produto é empresa representante da marca Coca-Cola e \n\nde outras bebidas conhecidas em diversos Estados da Federação, sendo \n\ninadmissível a falta de controle quanto aos códigos de mercadorias objeto \n\ndo seu negócio principal que resultaram em créditos indevidos. \n\nEm resumo, a classificação fiscal para os itens dos concentrados vendidos \n\nem kits, deve ser feita de forma individualizada para cada item, sendo tal \n\nregra válida para todos os países signatários da Convenção do SH do \n\nCCA/OMA. \n\nDessa forma, considera-se correta a imposição da multa de ofício para o \n\ncaso dos autos. (Acórdão nº 3201-005.476, red. Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, j. 17/06/2019) \n\nReferido acórdão restou ementado nos seguintes termos: \n\nMULTAS. CONDUTA DO CONTRIBUINTE CONSOANTE DECISÃO \n\nIRRECORRÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nNão se aplica o art 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64 para exclusão das multas \n\nquando ficar claro que não havia dúvidas quanto à correta classificação \n\nfiscal em matéria decidida internacionalmente desde a década de 80. A \n\ninterpretação fiscal não foi questionada, sendo os atos oriundos de \n\nautoridades sem competência para a classificação fiscal. \n\nFl. 1589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 20 \n\nO entendimento da 3ª Turma da CSRF referenciado pelo Recorrente no \n\nacórdão 9303-003.517 já foi reformado pela mesma turma, tendo-se em \n\nconta a súmula CARF nº 167, conforme se verifica da ementa a seguir \n\ntranscrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nEXCLUSÃO DE PENALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 76, II, \"A\" DA LEI Nº \n\n4.502/1964. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 167. \n\nA questão restou pacificada com a edição da Súmula CARF n° 167, aprovada \n\npelo Pleno em 06/08/2021, com vigência a partir de 16/08/2021: O art. 76, \n\ninciso II, alínea \"a\" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em \n\nconformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua \n\neficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não \n\nexclui a aplicação de penalidades. \n\nMantendo-se o entendimento supra, afasta-se a pretensão do Recorrente \n\nquanto à exclusão da multa de ofício. \n\nVII. Crédito. Produtos de limpeza. \n\nRequer o Recorrente, ainda, o reconhecimento do direito de desconto de \n\ncrédito do IPI nas aquisições de produtos de limpeza utilizados na assepsia \n\ne sanitização durante o processo produtivo, inclusive por exigências \n\nsanitárias, as quais, contudo, ele não identifica. \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do Recorrente, \n\nhá que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da \n\nrelevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de \n\nmatéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa \n\nconsolidada há bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº. \n\n65/1979, em que se definiu que a expressão \"consumidos na produção\" \n\nprevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de propriedades \n\nfísicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, \n\npoderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na \n\nindustrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-\n\nprimas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando \n\nao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) \n\nConforme destacado pelo relator do voto condutor do acórdão recorrido, o \n\nParecer Normativo CST nº 181, de 23/10/1974, dispôs, no seu item 13, que \n\nFl. 1590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 21 \n\n“não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às \n\ninstalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas \n\nequipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam \n\nno decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos \n\nempregados na manutenção das instalações, das máquinas e \n\nequipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao seu \n\nacionamento”, abrangendo “limas, rebolos, lâmina de serra, mandris, \n\nbrocas, tijolos refratários usados em fornos de fusão de metais, tintas e \n\nlubrificantes empregados na manutenção de máquinas e equipamentos \n\netc.” \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI, além das matérias-\n\nprimas, produtos intermediários strictu senso e material de embalagem, os \n\nprodutos não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo \n\nprodutivo em contato físico direto com o bem em produção, hipótese essa \n\nque não alcança os produtos utilizados ou empregados na limpeza do \n\nparque industrial. \n\nO CARF já assentou esse entendimento, por unanimidade de votos, em \n\noutros processos do mesmo contribuinte destes autos, conforme se verifica \n\ndos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\n(...) \n\nCRÉDITOS BÁSICOS. LEGISLAÇÃO DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. \n\nMATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de higiene e limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames que serão utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\n(Acórdão 3402-011.693, rel. Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, j. \n\n20/03/2024) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nCRÉDITO. MATERIAL DE LIMPEZA. \n\nOs materiais de limpeza utilizados na fabricação de refrigerantes, apesar de \n\nconstituírem uma despesa necessária para a produção, não integram \n\nefetivamente o produto final nem sofrem perda de suas propriedades \n\nfísicas e químicas em ação direta sobre este último, motivo pelo qual não \n\ngeram direito a crédito do IPI. (Acórdão 3201-009.501, rel. Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, j. 24/11/2021) \n\nFl. 1591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 22 \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCRÉDITOS BÁSICOS. LEGISLAÇÃO DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. \n\nMATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de higiene e limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames que serão utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\n(Acórdão 9303-011.895, j. 13/09/2021) \n\nNesse sentido, mantém-se a referida glosa de créditos. \n\nVIII. Débitos. Lançamento de Ofício. \n\nO Recorrente se contrapõe à afirmativa da DRJ de que ele não contestara os \n\ndébitos apurados e inseridos na reconstituição fiscal promovida pela \n\nfiscalização, tendo alegado apenas que, uma vez reconhecidos os créditos \n\npleiteados, eles seriam suficientes para compensação dos débitos \n\napurados, motivo pelo qual se considerou não impugnada essa parte do \n\nlançamento de ofício. \n\nNo Recurso Voluntário, ele reafirma a referida questão, aduzindo, ainda, \n\nque se trata de “débitos devidos em razão de notas fiscais de saída não \n\nescrituradas, matéria que não é discutida no presente processo”, sendo, \n\n“portanto, descabida a afirmativa da decisão no sentido de que não teria \n\nsido impugnada”. \n\nNesse sentido, por não influir na decisão tomada neste voto, essa questão \n\nnão demanda maiores perscrutações. \n\nIX. Conclusão. \n\nDiante do exposto, vota-se por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nTendo-se em conta a decisão supra, bem como o fato de que, nestes autos, \n\nse controverte sobre pedido de ressarcimento indeferido e de declaração \n\nde compensação não homologada em decorrência da reconstituição da \n\nescrita fiscal que acarretou a lavratura do auto de infração no processo nº \n\n10480.725940/2018-41, vota-se, aqui, no mesmo sentido de negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nFl. 1592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.917 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908082/2017-15 \n\n 23 \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\n Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":2.6034698}, { "dt_index_tdt":"2024-09-21T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/03/2015 a 31/03/2017\nALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.\nPara se configurar alteração de critério jurídico, é necessário que, em algum momento no passado, tal critério tenha sido expressamente fixado pelo Fisco.\nATOS NORMATIVOS. NATUREZA JURÍDICA.\nOs atos normativos considerados como normas complementares são aqueles destinados a explicitar os comandos legais, de maneira a favorecer o fiel cumprimento das leis, tratados e decretos em matéria tributária, não abarcando os atos administrativos definidores de critérios técnicos na área de atuação dos órgãos e instituições que os veiculam.\nMULTA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE.\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, sendo legítima a sujeição passiva em autuação cujo objeto foi a glosa de créditos de IPI tidos como indevidos em razão de erro na classificação fiscal.\nEXCLUSÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 167.\nO art. 76, inciso II, alínea a da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. (Súmula CARF nº 167)\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/03/2015 a 31/03/2017\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS CONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS.\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza de produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser classificados em código único como se fossem uma preparação composta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação fiscal individualizada.\nCRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.\nMesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplica-se na apuração do crédito ficto a alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão judicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção dos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste vinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável no cálculo do crédito ficto.\nCRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO.\nPara fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido deve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e do valor correspondentes.\nCRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO.\nSomente geram direito a crédito do imposto os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida, situação em que não se enquadram os produtos utilizados na limpeza do parque industrial.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-08-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.725940/2018-41", "anomes_publicacao_s":"202408", "conteudo_id_s":"7133609", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-011.914", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480725940201841.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"HELCIO LAFETA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10480725940201841_7133609.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões, em 23 de julho de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-07-23T00:00:00Z", "id":"10642019", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-09-21T09:43:55.409Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1810798339600416768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-08-08T13:31:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-08-08T13:31:32Z; Last-Modified: 2024-08-08T13:31:32Z; dcterms:modified: 2024-08-08T13:31:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-08-08T13:31:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-08-08T13:31:32Z; meta:save-date: 2024-08-08T13:31:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-08-08T13:31:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-08-08T13:31:32Z; created: 2024-08-08T13:31:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; Creation-Date: 2024-08-08T13:31:32Z; pdf:charsPerPage: 1763; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-08-08T13:31:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de julho de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE NORSA REFRIGERANTES S/A \n\nRECORRIDA FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2015 a 31/03/2017 \n\nALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. \n\nPara se configurar alteração de critério jurídico, é necessário que, em \n\nalgum momento no passado, tal critério tenha sido expressamente fixado \n\npelo Fisco. \n\nATOS NORMATIVOS. NATUREZA JURÍDICA. \n\nOs atos normativos considerados como normas complementares são \n\naqueles destinados a explicitar os comandos legais, de maneira a favorecer \n\no fiel cumprimento das leis, tratados e decretos em matéria tributária, não \n\nabarcando os atos administrativos definidores de critérios técnicos na área \n\nde atuação dos órgãos e instituições que os veiculam. \n\nMULTA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. \n\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente, sendo legítima a sujeição passiva em autuação cujo \n\nobjeto foi a glosa de créditos de IPI tidos como indevidos em razão de erro \n\nna classificação fiscal. \n\nEXCLUSÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 167. \n\nO art. 76, inciso II, alínea \"a\" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser \n\ninterpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, \n\ninexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo \n\nsujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. (Súmula CARF nº \n\n167) \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nFl. 2687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 2 \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2015 a 31/03/2017 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS \n\nCONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS. \n\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza \n\nde produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem \n\nser classificados em código único como se fossem uma preparação \n\ncomposta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua \n\nclassificação fiscal individualizada. \n\nCRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL \n\nTRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. \n\nMesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona \n\nFranca de Manaus (ZFM), aplica-se na apuração do crédito ficto a alíquota \n\nprevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão \n\njudicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção \n\ndos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste \n\nvinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável \n\nno cálculo do crédito ficto. \n\nCRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO. \n\nPara fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido \n\ndeve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e \n\ndo valor correspondentes. \n\nCRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente geram direito a crédito do imposto os insumos ou produtos \n\nintermediários que se consumirem em decorrência de uma ação \n\ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este \n\ndiretamente sofrida, situação em que não se enquadram os produtos \n\nutilizados na limpeza do parque industrial. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 23 de julho de 2024. \n\n \n\nFl. 2688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 3 \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Márcio \n\nRobson Costa, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) em que se julgou improcedente a Impugnação apresentada pelo contribuinte \n\nacima identificado para se contrapor ao auto de infração do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI), decorrente da glosa de créditos do imposto e da constatação de ocorrência \n\nde saídas de produtos do estabelecimento sem o devido lançamento. \n\nDo Termo de Informação Fiscal, que embasou o lançamento de ofício, extraem-se \n\nas seguintes constatações: \n\na) “a maior parte dos créditos do IPI escriturados pela fiscalizada foram oriundos de \n\n“kits” contendo preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas da posição 22.02, \n\nalém de outros ingredientes acondicionados individualmente, adquiridos de RECOFARMA \n\nINDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA., CNPJ 61.454.393/0001-06, fornecedor localizado em \n\nManaus/AM”; \n\nb) o fornecedor, Recofarma, adotou a classificação fiscal 2106.90.10, código Ex 01, e \n\n“não destacou o IPI nas notas fiscais de saída dos kits, por entender que os produtos estariam \n\nisentos do imposto”; \n\nc) “[a] fiscalizada, apesar de não efetuar pagamento do IPI nas aquisições dos \n\ninsumos fornecidos por Recofarma, baseou-se no artigo 237 do Regulamento do Imposto sobre \n\nProdutos Industrializados, instituído pelo Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 (RIPI/2010) para \n\nescriturar no livro Registro de Apuração do IPI créditos calculados mediante aplicação da alíquota \n\nprevista na TIPI para o Ex 01 do código 2106.90.10 sobre o valor dos kits” (27% até 30/09/2012 e \n\n20% a partir de 01/10/2012); \n\nd) diante da recusa da empresa Recofarma em apresentar dados técnicos dos \n\nprodutos por ela vendidos, a Fiscalização procedeu à coleta de amostras dos kits, enviando-as ao \n\nCentro Tecnológico de Controle de Qualidade Falcão Bauer, responsável pela realização dos \n\nexames laboratoriais, cujos laudos de análise foram anexados aos presentes autos; \n\ne) os kits fornecidos por Recofarma são constituídos de dois ou mais componentes, \n\nsendo que cada um está acondicionado em embalagem individual (bombona, saco, garrafão, caixa \n\nou contêiner), cujo conteúdo pode ser líquido ou sólido, havendo, ainda, extratos e ingredientes \n\naromatizantes específicos para a bebida a ser industrializada; \n\nFl. 2689DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 4 \n\nf) o processo produtivo dos refrigerantes (exceto as bebidas sem açúcar) pode ser \n\nresumido da seguinte forma: (i) a água utilizada para a fabricação das bebidas, após receber \n\ntratamento, é misturada com açúcar, insumo que não faz parte dos kits oriundos de Manaus, \n\nobtendo-se o xarope simples, e (ii) o conteúdo das embalagens que integram os kits e o xarope \n\nsimples são misturados entre si, em operações executadas seguindo detalhadas especificações \n\ntécnicas, havendo, ainda, em alguns casos, adição de suco de frutas recebido de terceiros, \n\nobtendo-se, assim, o xarope composto, que é dirigido às linhas de enchimento, onde é feita sua \n\ndiluição; \n\ng) “o xarope composto tanto pode ser um produto intermediário (quando destinado \n\na ser diluído em água carbonatada no próprio estabelecimento do engarrafador), como um \n\nproduto final (quando vendido para terceiros a fim de ser diluído nas máquinas de Post Mix)”; \n\nh) “nos casos em que os fabricantes comercializam um conjunto de partes, peças, \n\nmatérias ou artigos, cada bem individual que compõe o conjunto deve ser classificado \n\nseparadamente”, tendo-se em conta a disciplina do item XI da Nota Explicativa da Regra Geral de \n\nInterpretação (RGI) 3b e a classificação obtida a partir da aplicação da RGI 1 da NESH (Notas \n\nExplicativas do Sistema Harmonizado); \n\ni) o “item XI da Nota Explicativa da RGI 3 b) foi incluído na NESH após análise \n\nefetuada pelo CCA (Conselho de Cooperação Aduaneira) nos anos de 1985 e 1986 sobre a \n\nclassificação fiscal de bases de bebidas constituídas por diferentes componentes importados em \n\nconjunto em proporções fixas em uma remessa.”; \n\nj) “não se pode admitir (...) que uma preparação que não contenha ingredientes \n\ncomo ácido cítrico, agentes de conservação, sucos de frutas e/ou outros extratos seja considerada \n\ncomo um concentrado, pois ela não tem capacidade de diluição. Para resultar na bebida, não \n\nbasta diluir esta preparação em água, ou submetê-la a um “tratamento complementar”, sendo \n\nobrigatória a realização de uma quantidade significativa de operações industriais, algumas delas \n\ncomplexas, as quais não podem ser ignoradas para fins de incidência do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados”; \n\nk) a “mistura do conteúdo dos componentes dos kits fornecidos por Recofarma, \n\netapa realizada dentro do estabelecimento do engarrafador em que os ingredientes são diluídos \n\nem xarope simples ou água, caracteriza-se como a operação de transformação definida no artigo \n\n4º, inciso I, do RIPI/2010”, após o quê “se forma uma preparação, conhecida como xarope \n\ncomposto, que deve ser enquadrada em exceção tarifária do código NCM 2106.90.10”; \n\nl) os “componentes dos kits (exceto os elaborados com extrato de guaraná) não \n\nfazem jus à isenção do artigo 95, inciso III, do RIPI/2010”, e “nem mesmo à isenção do artigo 81, \n\ninciso II, do RIPI/2010”, dado tratar-se de processo de acondicionamento ou reacondicionamento; \n\nm) “as preparações compostas não alcoólicas próprias para elaboração de bebida \n\nda posição 22.02 que não se enquadrem como concentrados para elaboração de bebidas devem \n\nser enquadradas no “caput” do código 2106.90.10, independentemente de sua importância no \n\nFl. 2690DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 5 \n\nprocesso produtivo (o texto do Ex 01 do código 2106.90.10 não faz qualquer menção à relevância \n\ndo insumo na composição do produto final)”, ou seja, “um componente de kit para refrigerantes \n\nque contém extrato e outros ingredientes, acondicionado em embalagem individual, classifica-se \n\nno código 2106.90.10, como uma “Preparação do tipo utilizado para elaboração de bebidas”, cuja \n\nalíquota do IPI é zero”; \n\nn) aplicando-se a “1ª Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI-\n\n1/SH, as \"Preparações alimentícias diversas\" classificam-se no Capítulo 21”, sendo que, “como não \n\nse verifica uma posição específica que trate das preparações em questão, resta a posição 21.06, \n\nque trata das \"Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”, \n\nposição essa que “se desdobra em apenas duas subposições, estando a subposição 2106.10 \n\nreservada aos \"Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas\", enquanto a \n\nsubposição 2106.90 é reservada a \"outras\" preparações”; assim, “a preparação em análise deve \n\nser enquadrada na subposição 2106.90”; \n\no) “no caso de componente de kit fornecido por Recofarma que corresponda a uma \n\nmatéria pura acondicionada em embalagem individual, deve ser utilizado o código adequado para \n\na respectiva matéria”, nos seguintes termos: “o código 2916.31.21, tributado à alíquota zero, é \n\npróprio para partes compostas exclusivamente de benzoato de sódio”, “o código 2916.19.11, \n\ntributado à alíquota zero, é próprio para partes compostas exclusivamente de sorbato de \n\npotássio”, “o código 2918.14.00, tributado à alíquota zero, é próprio para partes compostas \n\nexclusivamente de ácido cítrico” e “o código 2918.15.00, tributado à alíquota zero, é próprio para \n\npartes compostas exclusivamente de citrato de sódio”; \n\np) “as únicas “partes” tributadas a alíquotas positivas adquiridas pela fiscalizada são \n\naquelas classificadas no código 3302.10.00, próprio para preparação à base de mistura de \n\nsubstâncias odoríferas, cuja alíquota é de 5%”, sendo que, por não serem elaboradas com matéria-\n\nprima extrativa vegetal, elas não podem gerar direito a crédito. Além disso, “a fiscalizada recebeu \n\nprodutos que não estavam corretamente identificados nas notas fiscais, pois nos documentos \n\nemitidos por Recofarma não consta a identificação dos componentes dos kits, com os respectivos \n\nvalores de cada item embalado individualmente”. “No curso dos trabalhos realizados em \n\nRecofarma, a empresa se recusou a informar para a fiscalização o valor individual dos \n\ncomponentes de kits”, o que impede o cálculo do valor do imposto oriundo de preparações \n\nenquadradas no código 3302.10.00, como se devido fosse; \n\nq) “inexiste discordância entre o Fisco e a SUFRAMA quanto à classificação fiscal do \n\nproduto. A SUFRAMA não se pronunciou sobre o enquadramento na TIPI dos produtos em \n\nquestão, nem teria competência legal para fazê-lo”; \n\nr) a Suframa “é uma autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, \n\nIndústria e Comércio Exterior, com a “responsabilidade de construir um modelo de \n\ndesenvolvimento regional que utilize de forma sustentável os recursos naturais”, cabendo, no \n\nBrasil, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) “a competência em relação \n\nFl. 2691DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 6 \n\naos aspectos tecnológicos da fabricação de bebidas, inclusive definições de produtos”, conforme \n\nprevisto na Lei nº 8.918/1994; \n\ns) “as empresas do Sistema Coca-Cola alegam que desde 1988 o texto das TlPl \n\nidentificaria o concentrado para refrigerantes como uma mercadoria única constituída por \n\ndiversos componentes, sendo que a existência de um extrato concentrado/sabor concentrado \n\nseria suficiente para que todos os demais componentes [integrassem] o mesmo produto”, sendo \n\nque “o texto das TIPI mais antigas indica o contrário do alegado”; \n\nt) “a prática que foi adotada por Recofarma é a de comercializar insumos menos \n\ncompletos. Dentre os insumos que geram créditos para fabricantes de bebidas, incluem-se até \n\nmesmo substâncias que são adquiridas no centro do país e passam por simples \n\nreacondicionamento em Manaus. Assim, os insumos adquiridos pela fiscalizada têm baixo valor \n\nagregado, sendo responsáveis pela criação de uma quantidade bastante reduzida de empregos \n\ndiretos e indiretos na região amazônica”; \n\nu) além dos créditos indevidos decorrentes das aquisições da Recofarma, “a \n\nfiscalizada escriturou como créditos de IPI valores decorrentes da aquisição bens de uso e \n\nconsumo, a exemplo de antibactericidas, detergentes, dentre outros agentes orgânicos de \n\nsuperfície, os quais não se prestam a ofertar créditos por não se enquadrarem no conceito de \n\ninsumos.” \n\nNa Impugnação, o contribuinte requereu o cancelamento do auto de infração, \n\naduzindo o seguinte: \n\na) os créditos de IPI tiveram origem, precipuamente, na aquisição de concentrados \n\npara produção de bebidas não alcóolicas, fabricados pela empresa Recofarma, sediada na Zona \n\nFranca de Manaus (ZFM), empregados na fabricação de refrigerantes, sendo beneficiados por duas \n\nisenções, a saber: a primeira, cujo direito ao crédito fora reconhecido em mandado de segurança \n\ntransitado em julgado, decorrente do art. 81, II, do RIPI/2010, cuja base legal é o art. 9º do \n\nDecreto-lei nº 288/1967, e a segunda do art. 95, inciso III, do mesmo RIPI/2010 (base legal: art. 6º, \n\n§ 1º, do Decreto-lei nº 1.435/1975), dado tratar-se de insumos elaborados com matéria-prima \n\nagrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental; \n\nb) direito ao desconto de crédito nas aquisições de concentrados para bebidas não \n\nalcoólicas e de produtos de limpeza utilizados no processo produtivo de refrigerantes; \n\nc) alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN), pois a fiscalização, em verificações \n\nfiscais anteriores, tendo a mesma pessoa jurídica como requerente, já havia concluído acerca da \n\nnatureza dos concentrados no mesmo sentido do adotado nestes autos pelo contribuinte; \n\nd) ilegalidade do auto de infração por ausência de arbitramento quanto aos créditos \n\nreferentes a insumos com alíquota positiva de 5%; \n\ne) inocorrência de responsabilidade do requerente (terceiro adquirente do \n\nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do produto; \n\nFl. 2692DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 7 \n\nf) a aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, \n\naprovadas pelo Decreto nº 97.409/88, e das NESH, aprovadas pelo Decreto no 435/92, impõe que \n\nestá correta a classificação fiscal do concentrado para bebidas não alcoólicas na posição \n\n2106.90.10 EX. 01 da TIPI; \n\ng) a Suframa tem competência para efetuar a classificação fiscal do produto \n\nbeneficiado produzido conforme PPB (Processo Produtivo Básico) definido em Portaria \n\nInterministerial, porque somente com a respectiva classificação fiscal é possível identificar o \n\nproduto beneficiado para fins de IPI (arts. 1º, 4, I, c do Anexo I do Decreto nº 1.139/2010 e 10, 13, \n\n15 e 23, todos da Resolução do CAS nº 202/2006); \n\nh) o Instituto Nacional de Tecnologia (INT), cujas análises/laudos vinculam a \n\nAdministração Pública, “também reconheceu que o produto fabricado pela RECOFARMA é o \n\nconcentrado para bebidas não alcoólicas, tal como consta do código 0653, e que este \n\nconcentrado, oriundo do PPB da referida Portaria Interministerial MPO/MICT /MCT no 08/98, tem \n\na natureza de uma mercadoria única”; \n\ni) ilegalidade do auto de infração em razão das seguintes constatações: (i) a \n\nFiscalização reconheceu que uma das partes do concentrado se sujeitava à alíquota de 5% mas \n\ndeixou de computar o referido crédito, (ii) “em relação aos meses de janeiro a março de 2017, \n\ndeveria ter sido reconhecida também a alíquota de 14% para cálculo do crédito de IPI relativo às \n\npartes do concentrado classificadas na posição 27.06.90.10 pela autoridade, porque o Decreto nº \n\n8. 950, de 29.12.2016, que aprovou a nova TIPI, alterou a alíquota da referida posição de zero para \n\n14%”, e (iii) falta de provas, uma vez que o laudo técnico utilizado pela Fiscalização se refere a \n\nperíodo que não abrange a totalidade dos fatos geradores destes autos e nem mesmo foi juntado \n\nem sua integralidade; \n\nj) impossibilidade de exigência de multa, juros de mora e correção monetária, tendo \n\nem vista o disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN; \n\nk) improcedência da exigência de juros sobre a multa de ofício. \n\nO acórdão da DRJ denegatório do pedido restou ementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2015 a 31/03/2017 \n\nCRÉDITO INDEVIDO NA AQUISIÇÃO DE “KITS” DE PRODUTOS ISENTOS DO IPI, \n\nUTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DE BEBIDAS. \n\nÉ ilegítimo o crédito do IPI calculado como se devido fosse na aquisição de “kits” \n\nde produtos isentos do referido imposto, utilizados na elaboração de bebidas, \n\nmediante adoção de alíquota incorreta, decorrente de classificação fiscal \n\nequivocada em código único da Tabela de Incidência do IPI, próprio para \n\nconcentrados, em detrimento da classificação correta, individualizada, em relação \n\na cada um dos componentes dos “kits”. \n\nFl. 2693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 8 \n\nGLOSA DE CRÉDITOS INDEVIDOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IPI. \n\nÉ legítimo o lançamento de ofício do IPI, acrescido de juros de mora e de multa de \n\nofício, por falta de recolhimento desse imposto, decorrente de glosa de créditos \n\nindevidos. \n\nSUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA). SECRETARIA DA \n\nRECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIAS. \n\nA competência da Suframa no âmbito dos benefícios próprios da Zona Franca de \n\nManaus e da Amazônia Ocidental não exclui a competência da Receita Federal em \n\nmatéria de classificação fiscal de produtos, para formalizar exigência do IPI, \n\ndecorrente de glosa de créditos indevidos. \n\nCRÉDITO . INSUMOS. \n\nSomente geram direito ao crédito do imposto os materiais que se enquadrem no \n\nconceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam \n\nconsumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2018 \n\nALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DE CRITÉRIO JURÍDICO. \n\nO lançamento de ofício baseado em entendimento distinto daquele que \n\nusualmente adota o sujeito passivo, mas que jamais foi objeto de manifestação \n\nexpressa da Administração Tributária, não caracteriza modificação no critério \n\njurídico adotado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício do \n\nlançamento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo voto condutor do acórdão de primeira instância, se extraem os seguintes \n\ntrechos: \n\n1) “de fato houve o trânsito em julgado o Mandado de Segurança n° 95.0009470-3, \n\nrenumerado para 0009470-05.1995.4.05.8100, impetrado por Refrescos Cearenses S/A, atual \n\nNorsa Refrigerantes S/A, cuja sentença garantiu \"à parte impetrante o direito de se creditar dos \n\nvalores relativos ao IPI, nas operações de aquisição de concentrado, ainda que essas operações \n\nsejam isentas do mesmo imposto, na origem.\". Interposta apelação, a mesma foi negada pela \n\nSegunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com baixa definitiva em 18 de \n\njunho de 1997”; \n\n2) “as notas fiscais de aquisição das mercadorias que originaram o suposto crédito, \n\nao consignarem classificação fiscal equivocada que não se aplica ao produto comercializado, \n\ndeixam de ostentar o amparo necessário ao direito pretendido pela interessada. Ainda que \n\nlegítimas e idôneas, aspecto que não é alvo de embate neste processo, não possuem mais a \n\nFl. 2694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 9 \n\ncapacidade suficiente para respaldar o crédito ficto escriturado, sendo cabível a glosa, pois não \n\nexiste previsão legal para a manutenção de créditos indevidos. Principalmente por estes créditos \n\nserem incentivados, já que a saída se deu por isenção, e não houve qualquer ônus financeiro por \n\nparte da contribuinte”; \n\n3) “os componentes individuais destinados à fabricação industrial de bebidas devem \n\nser classificados separadamente nos códigos apropriados a cada um deles, não como uma \n\nmercadoria única. Trata-se, simplesmente, da razão de ser da Nota Explicativa XI à Regra 3.b), em \n\nnítida colisão com a tese que a impugnante pretende fazer prosperar”; \n\n4) segundo “a Informação Fiscal anexa aos autos, foram relatadas diversas \n\ndificuldades enfrentadas pelo Fisco para obter esclarecimentos sobre os componentes do Kit: Os \n\nengarrafadores, quando solicitados a apresentar esclarecimentos respondem que o \n\nquestionamento deve ser dirigido à Recofarma. Quando questionada sobre o assunto, Recofarma \n\nse recusa a prestar informações básicas sobre seus produtos.” (...) “Assim, não há como calcular o \n\nmontante do crédito alegado, já que o produto foi apresentado como mercadoria única e a \n\ncontribuinte se recusa a discriminá-la. Aqui, o ônus da prova cabe à manifestante. Se ela quer se \n\naproveitar do crédito do imposto, deve provar sua existência e seu valor.”; \n\n5) quanto à alegação do Recorrente de que, quanto aos meses de janeiro a março \n\nde 2017, “deveria ter sido reconhecido crédito relativo às partes do concentrado classificadas pela \n\nAutoridade Fiscal na posição 2106.90.10, uma vez que Decreto nº 8.950, de 29.12.2016, que \n\naprovou a nova TIPI, teria alterado a alíquota da referida posição de zero para 14%”, há que se \n\ndestacar que “referido ato aprovou a nova Tipi, em vigor a partir de janeiro de 2017 e, de fato, em \n\nsua publicação original constou a alíquota de 14% para o código, sendo, entretanto, que o erro foi \n\nretificado no DOU de 30 de dezembro de 2016, Seção 1, voltando a constar alíquota zero.”; \n\n6) quanto ao art. art. 81, II, do RIPI/2010, que preconiza a isenção de produtos \n\nindustrializados da Zona Franca de Manaus, “inexiste previsão legal expressa e específica a \n\npermitir a apropriação de créditos, valendo-se a impugnante da decisão judicial para defender o \n\ncabimento do crédito. Entretanto, conforme já afirmado, a glosa deu-se pela utilização para \n\ncálculo dos créditos de alíquota não aplicável aos insumos vendidos, em momento algum negando \n\na validade da referida decisão”; \n\n7) “o valor correspondente ao consumo” dos produtos de limpeza “deve ser \n\nconsiderado como gasto geral de fabricação, ou custo indireto incorrido na produção, sendo, via \n\nde regra, atribuído aos produtos por meio de rateio, como também os são outros custos incorridos, \n\ntais como inspeção, manutenção, almoxarifado, supervisão, seguros e administração da fábrica, etc.”; \n\n8) “não há contestação acerca dos débitos apurados e inseridos na reconstituição, \n\nmotivo pelo qual se considera não impugnada essa parte do lançamento”. \n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 15/02/2019 (fl. 2.357), o \n\ncontribuinte interpôs Recurso Voluntário em 15/03/2019 (fl. 2.366) e requereu a reforma da \n\ndecisão, com o cancelamento do auto de infração, repisando os argumentos de defesa, sendo \n\nFl. 2695DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 10 \n\nenfatizados os seguintes argumentos: (i) de acordo com a Portaria Interministerial \n\nMPO/MICT/MCT nº 08/1998, os atos administrativos da Suframa, o laudo do INT e a decisão \n\ntransitada em julgado no MS 95.0009470-3, todos com caráter vinculante para a Receita Federal e \n\nà Suframa, o concentrado não homogeneizado é concentrado, produto único, não se tratando de \n\nhipótese de industrialização a sua mera homogeneização, dada a ausência de mudança no \n\nproduto, devendo, portanto, ser classificado na posição 2106-9010 Ex. 01, com o consequente \n\ndireito de aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos junto a fornecedor \n\nsediado na ZFM, (ii) o Decreto nº 9.394/2018 alterou de 20% para 4% a alíquota do produto \n\nclassificado na posição 2106-9010 Ex. 01, com vistas a aumentar a arrecadação tributária, dada a \n\nredução do crédito, fato esse a indicar que a própria Receita Federal, em interpretação autêntica, \n\ncoaduna com o entendimento adotado pelo Recorrente, (iii) diferentemente do afirmado no \n\nacórdão recorrido, a retificação do Decreto nº 8.950/2016 reduzindo a alíquota do imposto de \n\n14% para zero somente foi publicada no DOU em 31/03/2017, encontrando-se vigente, portanto, \n\na referida alíquota no período de janeiro a março de 2017, o que indica mais uma ilegalidade do \n\nauto de infração não passível de correção por parte do CARF. \n\nAs contrarrazões da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) encontram-se às fls. \n\n2.502 a 2.562. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis, Relator. \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e dele se \n\ntoma conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de auto de infração referente ao Imposto sobre \n\nProdutos Industrializados (IPI), decorrente da glosa de créditos do imposto e da constatação de \n\nocorrência de saídas de produtos do estabelecimento sem o devido lançamento. \n\nSegundo a fiscalização, a maior parte dos créditos do IPI escriturados pelo \n\nRecorrente refere-se aos chamados “kits” contendo preparações dos tipos utilizados para \n\nelaboração de bebidas da posição 2202, além de outros ingredientes acondicionados \n\nindividualmente, adquiridos da empresa Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., que adotara, na \n\nsaída dos produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM), a classificação fiscal 2106.90.10, código Ex \n\n01, sem destaque do imposto nas respectivas nas notas fiscais, por entender aplicável a isenção. \n\nA fiscalização promoveu a reclassificação fiscal da mercadoria por considerar que, \n\nna verdade, estar-se-ia diante, não de um produto único (concentrado), mas de uma mistura de \n\ncomponentes que são misturados em etapa realizada dentro do estabelecimento do engarrafador, \n\nem que os ingredientes são diluídos em xarope simples ou água, tendo-se por caracterizada, \n\nFl. 2696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 11 \n\nassim, uma operação de transformação, definida no art. 4º, inciso I, do RIPI/2010, cujo resultado é \n\numa preparação conhecida como xarope composto que se classifica na posição NCM 2106.90.10. \n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos do recurso. \n\n \n\nI. Crédito ficto. Isenção. Arbitramento. \n\n \n\nDe início, o Recorrente alega que os concentrados adquiridos da Recofarma são \n\nbeneficiados por duas isenções com direito a crédito ficto do IPI, a saber: a primeira decorrente do \n\nart. 81, II, do RIPI/2010, cuja base legal é o art. 9º do Decreto-lei nº 288/1967, e a segunda do art. \n\n95, inciso III, do mesmo RIPI/2010, base legal: art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.435/1975. \n\nSegundo ele, o crédito de IPI reclamado encontrava-se previsto no art. 6º, § 1º, do \n\nDecreto-lei nº 1.435/1975, direito esse reconhecido pelo julgador a quo, sendo que, no MSI nº \n\n95.0008470-3, não se controverteu acerca desse fato. \n\nNa petição inicial do MSI nº 95.0008470-3, o Recorrente pleiteou o direito de \n\nmanter o crédito de IPI nas aquisições de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus \n\n(ZFM), aplicando-se a alíquota do imposto prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), vindo a \n\nconstar da sentença da Justiça Federal no Ceará a concessão da ordem “para assegurar à parte \n\nimpetrante o direito de se creditar dos valores relativos ao IPI nas operações de aquisição do \n\nconcentrado, ainda que essas operações sejam isentas do mesmo imposto na origem”, decisão \n\nessa mantida no TRF5, não tendo havido, contudo, definição judicial acerca da composição ou da \n\nnatureza dos concentrados. \n\nNão se pode se esquecer, ainda, principalmente em razão de sua força vinculante, a \n\ndecisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, \n\nsubmetido à sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: \"Há direito ao creditamento \n\nde IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona \n\nFranca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais \n\nconstante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do \n\nADCT\". \n\nEntretanto, independentemente de ter havido reconhecimento de isenção pela \n\nfiscalização ou em ação judicial, ou, ainda, de previsão expressa na própria legislação, no presente \n\ncaso, conforme se apurou no auto de infração, está-se diante de aquisições, em sua grande \n\nmaioria, sujeitas à alíquota zero da TIPI, sendo esse o fundamento do não reconhecimento do \n\ndireito ao crédito ficto do imposto. \n\nEm relação à pequena parcela sujeita à alíquota de 5%, o Recorrente não se \n\ndesincumbiu - dado tratar-se de um direito creditório - do ônus de discriminar e determinar o \n\nvalor tributário dessas mercadorias, tendo sido alegado tratar-se de medida impraticável. \n\nFl. 2697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 12 \n\nEssa alegação de impossibilidade de discriminação dos diferentes itens que \n\ncompõem o conjunto identificado como “concentrado” não se mostra verossímil, pois, na \n\nprodução de cada componente do concentrado, têm-se os custos dos fatores de produção que \n\npodem ser extraídos destacadamente – salvo na hipótese de total ausência de controle da \n\nprodução –, uma vez tratar-se de produtos contendo composição físico-química própria, que \n\nforam comercializados separadamente, ainda que em conjunto. \n\nTendo havido provimento judicial transitado em julgado assegurando o direito a \n\ncrédito na aquisição de produto isento, esse crédito precisa ser quantificado em função da \n\nalíquota a que estiver sujeito o produto, sendo que, diante da oposição do interessado à \n\nindividualização dos diferentes componentes adquiridos, oposição essa relativa a um crédito que o \n\nbeneficia, pretendeu-se transferir peremptoriamente à fiscalização referido ônus probatório, \n\nexigindo dela um arbitramento destituído das premissas básicas necessárias à apuração da \n\nnatureza e da composição do produto, sem qualquer colaboração da parte beneficiária, \n\ncontrariando o disposto no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nRessalte-se que, de acordo com o inciso IV do art. 4º da Lei nº 9.784/1999, que \n\nregula o processo administrativo federal, aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo \n\nFiscal (PAF)1, é dever do administrado “prestar as informações que lhe forem solicitadas e \n\ncolaborar para o esclarecimento dos fatos”. \n\nPortanto, não merece guarida este tópico do Recurso Voluntário. \n\n \n\nII. Classificação fiscal do concentrado. \n\n \n\nO Recorrente argumenta que demonstrara que o produto objeto da autuação é um \n\nproduto único, qual seja, concentrado para bebidas não alcóolicas da posição TIPI 2106.90.10 Ex \n\n01, estando sua defesa em conformidade com a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº \n\n08/1998, em que se estabeleceu o Processo Produtivo Básico (PPB) para projetos industriais da \n\nZona Franca de Manaus (ZFM), bem como com a Resolução CAS nº 298/2007 e com outros atos \n\nadministrativos da Suframa relativos à aprovação do projeto industrial da Recofarma. \n\nAinda segundo ele, o “concentrado” previsto na referida portaria interministerial - \n\nportaria essa que é vinculatória para a Receita Federal e a Suframa - pode ser homogeneizado ou \n\nnão homogeneizado, uma vez que tal ato estatuiu não ser obrigatória a etapa de homogeneização, \n\ntendo sido tais constatações referendadas no laudo técnico do Instituto Nacional de Tecnologia \n\n(INT). \n\n \n1\n Lei nº 9.784/1999 (...) \n\nArt. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas \nsubsidiariamente os preceitos desta Lei. \n\nFl. 2698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 13 \n\nFirmada a premissa de se tratar de um concentrado, continua o Recorrente, a \n\nclassificação fiscal correta, com base na Regra Geral de Interpretação nº 1 do Sistema \n\nHarmonizado (SH), é a da posição TIPI 2106.90.10 Ex 01 (posição mais específica). \n\nContudo, a fiscalização demonstrou que o chamado “kit” era, na verdade, um \n\nconjunto de matérias-primas e produtos intermediários distintos fornecidos pela Recofarma aos \n\nfabricantes de refrigerantes em embalagens separadas, havendo dentre eles, inclusive, \n\nsubstâncias na forma pura, como o benzoato de sódio e o ácido cítrico. \n\nAinda de acordo com a fiscalização, bem como com a DRJ e a PGFN, o termo \n\n\"preparações” dos Ex 01 e Ex 02 da posição TIPI 2106.90.10 refere-se a produtos já preparados, \n\nprontos para uso, o que as diferencia dos “concentrados”, estes vendidos separadamente e que \n\nserão misturados pelo adquirente dos insumos no processo final de fabricação do refrigerante. \n\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada sua natureza de \n\nprodutos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser classificados em \n\ncódigo único como se fossem uma preparação composta, pois cada um dos produtos vendidos \n\nconjuntamente tem sua classificação fiscal individualizada. \n\nNão se pode ignorar que, na classificação fiscal de mercadorias, devem-se observar \n\nas Regras Gerais para Interpretação e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que \n\nse originam do entendimento firmado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) ou \n\nOrganização Mundial das Aduanas (OMA) a partir da análise técnica de dúvidas e \n\nquestionamentos a ela submetidos. \n\nNa Regra 3b da NESH, inseriu-se a Nota Explicativa XI definindo que os “sortidos” \n\nnão alcançavam as “mercadorias constituídas por diferentes componentes acondicionados \n\nseparadamente e apresentados em conjunto (mesmo em embalagem comum), em proporções \n\nfixas, para a fabricação industrial de bebidas”, o que indica que o sistema deu tratamento próprio \n\naos componentes separados vendidos em conjunto para fabricação de bebidas, componentes \n\nesses que deverão ser classificados de forma individualizada. \n\nA classificação fiscal defendida pelo Recorrente cuida de “preparações compostas \n\nnão alcóolicas” para preparação de refrigerantes, em que os componentes já se encontram \n\nmisturados, dependendo apenas da diluição final, situação essa distinta daquela em que os \n\ncomponentes vendidos separadamente serão misturados somente no processo produtivo final do \n\nengarrafador. \n\nNas notas explicativas da posição 2106 da NESH, as “preparações compostas” \n\npresentes na classificação fiscal defendida pelo Recorrente encontram-se definidas da seguinte \n\nforma: \n\n7) As preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de substâncias \n\nodoríferas), do tipo utilizado na fabricação de diversas bebidas não alcoólicas ou \n\nalcoólicas. Estas preparações podem ser obtidas adicionando aos extratos \n\nvegetais da posição 13.02 diversas substâncias, tais como ácido láctico, ácido \n\nFl. 2699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 14 \n\ntartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos \n\ntensoativos, sucos (sumos) de fruta, etc. Estas preparações contêm a totalidade \n\nou parte dos ingredientes aromatizantes que caracterizam uma determinada \n\nbebida. Em consequência, a bebida em questão pode, geralmente, ser obtida \n\npela simples diluição da preparação em água, vinho ou álcool, mesmo com \n\nadição, por exemplo, de açúcar ou de dióxido de carbono. Alguns destes produtos \n\nsão preparados especialmente para consumo doméstico; são também \n\nfrequentemente utilizados na indústria para evitar os transportes desnecessários \n\nde grandes quantidades de água, de álcool, etc. Tal como se apresentam, estas \n\npreparações não de destinam a ser consumidas como bebidas, o que as distingue \n\ndas bebidas do Capítulo 22. (g.n.) \n\nVerifica-se do excerto supra que as “preparações compostas” da posição 2106 \n\ndecorrem da mistura de diversas substâncias e contêm a totalidade ou parte dos ingredientes \n\naromatizantes que caracterizam uma determinada bebida, mistura essa que dependerá apenas da \n\ndiluição final para se caracterizar como bebida para consumo, inclusive doméstico. \n\nReferidas preparações compostas não são produzidas pelo fornecedor Recofarma, \n\npois este comercializa componentes vendidos separadamente, ainda que em conjunto, vindo as \n\nreferidas preparações compostas a ser fabricadas somente no ambiente produtivo do adquirente, \n\nhavendo, portanto, especificidades técnicas que não podem ser ignoradas na classificação fiscal \n\ndessas mercadorias. \n\nÉ o próprio Sistema Harmonizado que assim definiu tais regras de classificação, não \n\npodendo atos administrativos da Suframa ou de outros órgãos e entidades estatais e paraestatais \n\npretender alterá-las ou ignorá-las sob o argumento de se tratar de matéria técnica afeta a sua área \n\nde competência ou de administração. \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no acórdão nº 9303-006.987, de \n\n14/06/2018, decidiu pela compatibilidade entre as atribuições administrativas da Suframa com a \n\ncompetência fiscalizatória da Receita Federal, verbis: \n\nCONFLITO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A SUFRAMA E A RECEITA FEDERAL. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em conflito de competências entre a SUFRAMA e a Receita \n\nFederal. A autarquia aprova os projetos dos fabricantes de concentrados para \n\nrefrigerantes localizados na Amazônia Ocidental, cabendo ao Fisco analisar a \n\nlegitimidade da utilização do benefício, verificando se foi atendida a exigência de \n\nemprego de matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional. \n\nAs competências são exercidas concorrentemente, observando-se inclusive que \n\na Administração Fazendária e os seus servidores fiscais possuem precedência \n\nsobre os demais setores administrativos, na forma da lei (art. 37, XVIII, da \n\nConstituição Federal). (g.n.) \n\nInobstante o importante suporte que laudos e outros documentos de natureza \n\ntécnica possam fornecer ao procedimento de classificação fiscal de mercadorias, não se pode \n\nFl. 2700DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 15 \n\nignorar que eles são utilizados apenas como subsídio, pois é o agente competente que definirá a \n\nclassificação a partir das Regras Gerais para Interpretação e das Notas Explicativas do Sistema \n\nHarmonizado (NESH) e não a partir de orientações advindas de outras fontes, ainda que de origem \n\npública. \n\nAssim, para a fiscalização, tratando-se de componente de kit de uma matéria pura \n\nacondicionada em embalagem individual, ele deve ser classificado de forma individualizada, nos \n\nseguintes termos: “o código 2916.31.21, tributado à alíquota zero, é próprio para partes \n\ncompostas exclusivamente de benzoato de sódio”, “o código 2916.19.11, tributado à alíquota \n\nzero, é próprio para partes compostas exclusivamente de sorbato de potássio”, “o código \n\n2918.14.00, tributado à alíquota zero, é próprio para partes compostas exclusivamente de ácido \n\ncítrico” e “o código 2918.15.00, tributado à alíquota zero, é próprio para partes compostas \n\nexclusivamente de citrato de sódio”. \n\nParte significativa da jurisprudência do CARF caminha nesse sentido, verbis: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2013 a 31/12/2014 \n\n(...) \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \n\nrefrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes \n\nmatérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma \n\npreparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa \n\nde industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos \n\ncomponentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3201-009.972, rel. Márcio Robson Costa, j. 22/11/2022) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 30/09/2018 \n\n(...) \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \n\nrefrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes \n\nmatérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma \n\npreparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa \n\nde industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos \n\ncomponentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. \n\nFl. 2701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 16 \n\nGLOSA DE CRÉDITOS. PRODUTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS \n\nCOM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. \n\nSão passíveis de aproveitamento na escrita fiscal apenas os créditos incentivados \n\nrelativos a produtos com classificação fiscal correspondente a alíquota diferente \n\nde zero e no que concerne a matérias primas originárias da ZFM e da Amazônia \n\nLegal; glosam-se os créditos relativos a insumos adquiridos em desobediência aos \n\nrequisitos legais (matérias-primas agrícolas, extrativas vegetais de produção \n\nregional e da fauna e flora regionais), sendo inaplicável a esses casos o RE nº \n\n592.891/SP. (Acórdão 3301-013.805, red. Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, j. \n\n27/02/2024) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS CONCENTRADOS. \n\nINSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS. \n\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza de \n\nprodutos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser \n\nclassificados em código único como se fossem uma preparação composta, pois \n\ncada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação fiscal \n\nindividualizada. \n\nCRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL \n\nTRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. \n\nMesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona Franca de \n\nManaus (ZFM), aplica-se, na apuração do crédito ficto, a alíquota prevista na \n\nTabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão judicial transitada em \n\njulgado se restringe ao reconhecimento da isenção dos produtos adquiridos da \n\nZona Franca de Manaus (ZFM), inexiste vinculação quanto à classificação fiscal e à \n\napuração da alíquota aplicável no cálculo do crédito ficto. \n\nCRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO. \n\nPara fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido deve \n\nestar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e do valor \n\ncorrespondentes. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3201-006.669, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 17/03/2020) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/08/2016 \n\n(...) \n\nFl. 2702DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 17 \n\nPRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. \n\nGLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. POSSIBILIDADE. \n\nA apropriação de créditos incentivados ou fictos, calculados sobre produtos \n\nisentos adquiridos de estabelecimentos localizados na ZFM, somente é admitida \n\nse houver alíquota positiva do IPI para o produto/insumo adquirido para \n\nindustrialização. No caso de identificação de erro na classificação fiscal, cuja \n\nclassificação correta revela que os produtos adquiridos estavam sujeitos à \n\nalíquota zero, não há possibilidade de geração de crédito. \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/08/2016 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM. TIPI. COMPETÊNCIA. IPI. \n\nÉ competência da Receita Federal a verificação da legitimidade dos créditos \n\napropriados pela contribuinte em sua escrita fiscal, inclusive, relativamente à \n\nverificação se os produtos adquiridos com isenção estão devidamente \n\nclassificados na posição NCM da TIPI, não afastando esta competência da RFB a \n\ncircunstância de o projeto de produção ter sido aprovado pela SUFRAMA. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA REFRIGERANTES. IPI. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \n\nrefrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes \n\nmatérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma \n\npreparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa \n\nde industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos \n\ncomponentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. \n\n(Acórdão 3401-005.943, rel. Lázaro Antônio Souza Soares, j. 27/02/2019) \n\nSegundo o agente fiscal, “as únicas “partes” tributadas a alíquotas positivas \n\nadquiridas pela fiscalizada são aquelas classificadas no código 3302.10.00, próprio para \n\npreparação à base de mistura de substâncias odoríferas, cuja alíquota é de 5%”, sendo que a \n\nRecofarma se recusou a informar para a fiscalização o valor individual dos componentes de kits”, o \n\nque impediu o cálculo do valor do imposto oriundo de preparações enquadradas no código \n\n3302.10.00, como se devido fosse. \n\nO Recorrente alegara, na primeira instância, que, quanto aos meses de janeiro a \n\nmarço de 2017, “deveria ter sido reconhecido crédito relativo às partes do concentrado \n\nclassificadas pela Autoridade Fiscal na posição 2106.90.10, uma vez que Decreto nº 8.950, de \n\n29.12.2016, que aprovou a nova TIPI, teria alterado a alíquota da referida posição de zero para \n\n14%”, vindo a DRJ a destacar que, de fato, na publicação original constara a alíquota de 14% para \n\no código, sendo que o erro veio a ser retificado no DOU de 30 de dezembro de 2016, Seção 1, \n\nvoltando a constar alíquota zero. \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente argui que, diferentemente do afirmado no \n\nacórdão recorrido, a retificação do Decreto nº 8.950/2016 reduzindo a alíquota do imposto de \n\nFl. 2703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 18 \n\n14% para zero somente foi publicada no DOU em 31/03/2017, encontrando-se vigente, portanto, \n\na referida alíquota no período de janeiro a março de 2017, o que indica mais uma ilegalidade do \n\nauto de infração não passível de correção por parte do CARF. \n\nContudo, em consulta ao referido Decreto na internet,2 obtém-se a seguinte \n\ninformação: \n\nAprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. \n\n(Publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016, Seção 1) \n\nRETIFICAÇÃO \n\nNo Capítulo 21 da Seção IV da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados - TIPI anexa ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, \n\nonde se lê: \n\n“NCM-DESCRIÇÃO-ALÍQUOTA (%) \n\n2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas – 14 \n\n2106.90 – Outras - 2106.90.10 - Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas - 14 \n\nLeia-se: \n\n“NCM-DESCRIÇÃO-ALÍQUOTA (%) \n\n2106.10.00--Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas \n\n2106.90--Outras- 2106.90.10-Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas - 0 \n\nAssim, constata-se haver razão à DRJ quanto à retificação da alíquota. \n\nPor outro lado, o Recorrente alega que, com a redução da alíquota de 20% para 4% \n\npara os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01, promovida por meio do Decreto nº \n\n9.394/2018, a Receita Federal pretendeu reduzir os créditos fictos decorrentes de aquisições de \n\ninsumos isentos (concentrados) oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM) e, por decorrência, \n\naumentar a arrecadação tributária, o que tornava inconteste que o produto por ele adquirido é \n\naquele previsto na referida posição da TIPI. \n\nSegundo ele, a interpretação autêntica do Decreto nº 9.394/2018 formulada pela \n\nprópria Receita Federal é vinculante, inclusive para o CARF, por força do art. 26-A do Decreto nº \n\n70.235/1972 e do art. 62 do seu Regimento Interno. \n\nNo entanto, mesmo que se admita a existência da alegada “interpretação \n\nautêntica” da Receita Federal, não se pode ignorar que, nas manifestações daquele órgão \n\nidentificadas pelo Recorrente, fez-se referência aos produtos classificados no código TIPI \n\n2106.90.10 Ex 01 mas sem identificá-los. Nesse código, conforme já dito, classificam-se os \n\nconcentrados já misturados, dependentes apenas da diluição final a se realizar no ambiente \n\n \n2\n Disponível em: <> Acesso \n\nem 11/06/2024. \n\nFl. 2704DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 19 \n\nprodutivo do adquirente, hipótese essa, conforme já dito exaustivamente neste voto, não \n\ncoincidente com a sob análise nestes autos. \n\nO fato de a redução da alíquota de 20% para 4% ter como objetivo o aumento da \n\narrecadação em nada altera a presente análise, pois, aqui, conforme já apontado, controverte-se \n\nsobre componentes vendidos separadamente, ainda que em uma operação conjunta, situação em \n\nque os argumentos do Recorrente não se ajustam. \n\nPor fim, informa-se que, conforme divulgado na imprensa em 15/07/2024, “por 7 \n\nvotos a 1, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) \n\nnegou ao contribuinte o direito de aproveitar créditos do Imposto Sobre Produtos Industrializados \n\n(IPI) sobre o kit de concentrados para produção de refrigerantes. Prevaleceu a tese da Fazenda \n\nNacional, de que a classificação fiscal dos kits não deve ser feita como se o kit fosse um produto \n\núnico, e sim como matérias-primas separadas.” (acórdão ainda não publicado). \n\nEm relação a eventual decisão judicial favorável à empresa Recofarma, constata-se \n\ndos anexos trazidos aos autos recentemente pelo Recorrente, que se trata da apreciação de um \n\ncaso específico, qual seja, um auto de infração formalizado no processo nº 11080.732817/2014-\n\n28, não alcançando os fatos controvertidos nestes autos. Os fundamentos da decisão judicial até \n\npodem subsidiar a presente análise, mas eles não detêm caráter vinculante. \n\nNesse sentido, também não se acolhe a defesa do Recorrente quanto a essa \n\nmatéria. \n\n \n\nIII. Erro na classificação fiscal. Responsabilidade. \n\n \n\nO Recorrente alega que, por ausência de previsão na legislação de regência, ele não \n\npodia ser responsabilizado por erro na classificação indicada na nota fiscal emitida pelo \n\nfornecedor da mercadoria, conforme jurisprudência judicial e administrativa. \n\nContudo, é dever da fiscalização verificar a correta classificação fiscal dos produtos, \n\nobrigação essa que, a princípio, perpassa eventual boa-fé do adquirente3, e, sendo a atividade \n\nfiscalizatória vinculante e obrigatória, ela independe da intenção do sujeito passivo, salvo nas \n\nhipóteses de agravamento ou qualificação da multa de ofício. \n\nO Recorrente alega que o RIPI 2002/2010 não determina a responsabilidade do \n\nadquirente na verificação da correta classificação fiscal adotada pelo fornecedor, no entanto, tal \n\npossibilidade não pode ser interpretada como um dado imutável, pois, uma vez demonstrado o \n\nerro na classificação fiscal constante do documento, a fiscalização tem o poder-dever de ajustá-la \n\n \n3\n Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nFl. 2705DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 20 \n\nàs normas jurídicas correspondentes, sob pena de violação do art. 142 do CTN4, conforme já \n\ndecidiu, recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em processo do \n\nmesmo contribuinte destes autos, verbis: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 \n\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO \n\nDE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE \n\nAPROPRIADOS. POSSIBILIDADE. LEI 4.502/1964, ART. 62. \n\nA leitura do art. 62 da Lei no 4.502/1964 demanda ponderação. Quando o \n\ndispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos “estão \n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as \n\nprescrições legais e regulamentares”, está-se a exigir do adquirente que verifique \n\nnão só requisitos formais, mas a substância do documento, mormente quando de \n\ntal substância pode decorrer (ou não) crédito incentivado condicionado a \n\ncaracterísticas do fornecedor e da classificação da mercadoria ou enquadramento \n\nem “Ex Tarifário”, como nas aquisições isentas no âmbito da Zona Franca de \n\nManaus, à luz do RE no 592.891/SP. Acórdão 9303-015.038, rel. Rosaldo Trevisan, \n\nj. 10/04/2024) \n\nA 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF também já decidiu no mesmo sentido, conforme \n\nse verifica das ementas mais recentes a seguir transcritas: \n\nRESPONSABILIDADE PELA CLASSIFICAÇÃO FISCAL INDICADA NAS NOTAS FISCAIS \n\nDOS KITS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. \n\nO art. 136 do CTN determina que a intenção do agente não deve ser levada em \n\nconta na definição da responsabilidade por infrações tributárias. O fato de ter \n\nagido de boa-fé não permite ao contribuinte se locupletar de crédito ao qual não \n\ntem direito. A boa-fé do adquirente é sempre levada em conta na graduação da \n\nmulta de ofício aplicável, pois caso fosse constatada a intenção do Recorrente de \n\nfraudar o Fisco, ou seja, presente o dolo, outra teria sido a consequência da sua \n\nconduta, pois incidiria na previsão de multa qualificada prevista no art. 44, §1º, da \n\nLei nº 9.430/96. \n\n(Acórdão nº 3401-007.043 – 3ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, sessão de 23/10/2019) \n\nAUTUAÇÃO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PASSIVA. \n\n \n4\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \n\nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \nfuncional. \n\nFl. 2706DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 21 \n\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção \n\ndo agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do \n\nato (CTN: Artigo 136). É legítima a sujeição passiva de estabelecimento em \n\nautuação que teve por objeto a glosa de créditos de IPI tidos como indevido pela \n\nfiscalização em razão de possível erro de classificação fiscal. \n\n(Acórdão nº 3402-006.589 – 3ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/2ª Turma \n\nOrdinária, sessão de 21/05/2019) \n\nConforme se verifica dos excertos transcritos acima, a 4ª Câmara da 3ª Seção do \n\nCARF já alterou o entendimento externado nos acórdãos nº 3401-003.751 e 3401-003.838, citados \n\npelo Recorrente, o que desfavorece, indubitavelmente, a defesa quanto a essa matéria. \n\nAlém disso, as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal \n\nFederal (STF) referenciadas pelo Recorrente não têm conexão direta com a controvérsia destes \n\nautos, pois que cuidaram de matérias julgadas no âmbito da competência tributária dos Estados e \n\nrelativas ao ICMS, este regido pela Lei Complementar nº 87/1996. \n\nAfasta-se, também, o recurso voluntário quanto a este item. \n\n \n\nIV. Alteração de critério jurídico. \n\n \n\nAlegando violação ao art. 146 do CTN,5 o Recorrente argumenta ter havido, no \n\nlançamento de ofício sob comento, alteração de critério jurídico, pelo fato de que, segundo ele, o \n\nFisco chancelara a revisão de lançamentos sujeitos à homologação anteriores relativamente à \n\nmesma matéria. \n\nDe pronto, deve-se destacar que o Recorrente faz uma alegação genérica acerca de \n\num posicionamento anterior da fiscalização quanto à classificação fiscal do mesmo produto, \n\nposicionamento esse que a impediria de aplicar nova interpretação da norma jurídica tributária a \n\nfatos ocorridos anteriormente à sua introdução, não indicando em que situação isso se dera e nem \n\nem que momento, alegação essa que se mostra, portanto, desprovida de lastro probatório. \n\nNeste tópico, o Recorrente se ampara em acórdão do CARF (3401-002.537) cujo \n\nentendimento já foi superado na mesma turma de julgamento (1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \n\nda 3ª Seção), verbis: \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. O fato de uma classificação fiscal não ter \n\nsofrido reclassificação em procedimentos anteriores não implica sua aceitação \n\npelo Fisco de forma expressa, a ponto de vincular a Administração Tributária. Para \n\nque haja mudança de critério jurídico, é necessário que, em algum momento, tal \n\n \n5\n Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios \n\njurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação \na um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n\nFl. 2707DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 22 \n\ncritério tenha sido expressamente fixado pelo Fisco. (Acórdão nº 3401-007.043, \n\nde 23/10/2019) \n\nNULIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. INOBSERVÂNCIA DE PRÁTICAS \n\nREITERADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. A alteração de estratégia de \n\nfiscalização, com o aprofundamento das investigações acerca da legitimidade de \n\ncréditos incentivados relativamente a procedimento fiscal anterior, não \n\ncorresponde a modificação de critérios jurídicos (aplicação retrospectiva de ato \n\nnormativo com disposições mais onerosas ao sujeito passivo) ou inobservância de \n\npráticas reiteradas pela Administração Tributária, e, destarte, inexiste nulidade. \n\n(Acórdão nº 3401-006.879, de 24/09/2019) \n\nNesse contexto, nada há de irregular no lançamento de ofício quanto a essa \n\nquestão. \n\n \n\nV. Exigência de multa, juros e correção monetária. \n\n \n\nAmparando-se no art. 100, parágrafo único, do CTN6, o Recorrente pleiteia a \n\nexclusão da multa, dos juros de mora e de correção monetária, alegando observância de atos \n\nnormativos, a saber: a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08/1998, em que se \n\nestabeleceu o Processo Produtivo Básico (PPB) para projetos industriais da Zona Franca de \n\nManaus (ZFM), bem como com a Resolução CAS nº 298/2007 e com outros atos administrativos da \n\nSuframa relativos à aprovação do projeto industrial da Recofarma. \n\nNo entanto, o inciso I do art. 100 do CTN faz referência a atos “normativos”, cuja \n\ncaracterística básica é a veiculação de um comando abstrato e geral de explicitação das leis e dos \n\ndecretos e não a definição de um processo produtivo ou a aprovação de um determinado projeto \n\nindustrial. “Os atos administrativos normativos a que se refere o CTN são, basicamente, as \n\ninstruções normativas e as portarias, bastante utilizadas em matéria tributária”7. \n\nNesse sentido, os atos normativos sob comento são aqueles destinados a explicitar \n\nos comandos legais, de maneira a favorecer o fiel cumprimento da legislação tributária. Os atos \n\nadministrativos invocados pelo Recorrente não desempenham tal função, restringindo-se à \n\ndefinição de critérios técnicos na área de atuação dos órgãos e instituições que os veicularam, \n\ndefinições essas que, conforme já dito neste voto, podem até subsidiar o aplicador da legislação \n\n \n6\n Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: \n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n(...) \nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de \njuros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. \n7\n PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição, código tributário e à luz da doutrina e da jurisprudência. 10 ed. \n\nPorto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 841. \n\nFl. 2708DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 23 \n\ntributária, mas sem vinculá-lo, pois é à Administração tributária, ou a outras instâncias autorizadas \n\npor lei, que cabe a função de expedir atos “normativos” em matéria tributária. \n\nNesse sentido, afasta-se a alegação do Recorrente de inexigibilidade dos acréscimos \n\nlegais. \n\n \n\nVI. Impossibilidade de exigência de multa por erro de classificação fiscal. \n\n \n\nReportando-se ao art. 76, inciso II, “a” da Lei nº 4.502/19648, que corresponde ao \n\nart. 567, inciso II, “a” do RIPI/2010, o Recorrente pleiteia o cancelamento da multa de ofício por \n\nter agido de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância \n\nadministrativa (acórdão CARF nº 9303-003.517, de 15/03/2016). \n\nReferida matéria foi julgada recentemente nesta 1ª Turma Ordinária, relativamente \n\nà mesma matéria destes autos, tendo prevalecido o seguinte entendimento: \n\nExigência de multa em razão do disposto no art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64. \n\nA Recorrente defende ser incabível a multa do presente caso, em razão do \n\ndisposto no art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64. Nesse ponto, a turma discordou do \n\ni. Relator em razão dos mesmos argumentos já mencionados no item anterior, a \n\nsaber: antiguidade no posicionamento de classificação fiscal proveniente dos \n\nComitês do CCA/OMA (1985/1986), porte da empresa, tipo de mercadoria e \n\ninteresse tributário decorrente nos créditos. \n\nAssim, em que pese a menção aos Acórdãos: 02-02.89, de 28.01.2008, relator \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim; 02-02.752, de 02.07.2007, relator Conselheiro \n\nAntonio Bezerra Neto e 02-0.683, de 18.11.1997, relator Conselheiro Marcos \n\nVinicius Neder de Lima, a turma entendeu que o cerne da questão está na \n\nharmonização dos códigos de classificação no âmbito da Convenção do SH de \n\nitens amplamente comercializados, sem que reste dúvidas quanto a sua correta \n\nclassificação fiscal, assunto decidido internacionalmente desde a década de 80. \n\nEm outras palavras, a questão não deve ser analisada sob a luz da dúvida em \n\nrelação à correta classificação fiscal. Afirmo que a correta classificação fiscal foi \n\ndecidida desde a década de 80 por parte dos Comitês do CCA/OMA e que o Brasil, \n\nrepresentado pela Receita Federal, participa de tais Comitês. \n\nA tentativa, por parte de quem quer que seja, de classificar os itens de forma \n\nconjunta para fins de aproveitamento de créditos deve ser rechaçada. \n\n \n8\n Art . 76. Não serão aplicadas penalidades: \n\n(...) \nII - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o impôsto: \na) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida \nem processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado; \n\nFl. 2709DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 24 \n\nO adquirente do produto é empresa representante da marca Coca-Cola e de \n\noutras bebidas conhecidas em diversos Estados da Federação, sendo inadmissível \n\na falta de controle quanto aos códigos de mercadorias objeto do seu negócio \n\nprincipal que resultaram em créditos indevidos. \n\nEm resumo, a classificação fiscal para os itens dos concentrados vendidos em kits, \n\ndeve ser feita de forma individualizada para cada item, sendo tal regra válida para \n\ntodos os países signatários da Convenção do SH do CCA/OMA. \n\nDessa forma, considera-se correta a imposição da multa de ofício para o caso dos \n\nautos. (Acórdão nº 3201-005.476, red. Leonardo Correia Lima Macedo, j. \n\n17/06/2019) \n\nReferido acórdão restou ementado nos seguintes termos: \n\nMULTAS. CONDUTA DO CONTRIBUINTE CONSOANTE DECISÃO IRRECORRÍVEL NA \n\nESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nNão se aplica o art 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64 para exclusão das multas quando \n\nficar claro que não havia dúvidas quanto à correta classificação fiscal em matéria \n\ndecidida internacionalmente desde a década de 80. A interpretação fiscal não foi \n\nquestionada, sendo os atos oriundos de autoridades sem competência para a \n\nclassificação fiscal. \n\nO entendimento da 3ª Turma da CSRF referenciado pelo Recorrente no acórdão \n\n9303-003.517 já foi reformado pela mesma turma, tendo-se em conta a súmula CARF nº 167, \n\nconforme se verifica da ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nEXCLUSÃO DE PENALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 76, II, \"A\" DA LEI Nº 4.502/1964. \n\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 167. \n\nA questão restou pacificada com a edição da Súmula CARF n° 167, aprovada pelo \n\nPleno em 06/08/2021, com vigência a partir de 16/08/2021: O art. 76, inciso II, \n\nalínea \"a\" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o \n\nart. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a \n\ndecisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a \n\nobservância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. \n\nMantendo-se o entendimento supra, afasta-se a pretensão do Recorrente quanto à \n\nexclusão da multa de ofício. \n\n \n\nVII. Crédito. Produtos de limpeza. \n\n \n\nFl. 2710DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 25 \n\nRequer o Recorrente, ainda, o reconhecimento do direito de desconto de crédito do \n\nIPI nas aquisições de produtos de limpeza utilizados na assepsia e sanitização durante o processo \n\nprodutivo, inclusive por exigências sanitárias, as quais, contudo, ele não identifica. \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do Recorrente, há que se considerar \n\nque o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da relevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na \n\nconceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há \n\nbastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº. 65/1979, em que se definiu que a \n\nexpressão \"consumidos na produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão \n\ncreditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na \n\nindustrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e \n\nprodutos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo \n\nproduto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se \n\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) \n\nConforme destacado pelo relator do voto condutor do acórdão recorrido, o Parecer \n\nNormativo CST nº 181, de 23/10/1974, dispôs, no seu item 13, que “não geram direito ao crédito \n\ndo imposto os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de \n\nmáquinas equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer \n\ndo processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das \n\ninstalações, das máquinas e equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao \n\nseu acionamento”, abrangendo “limas, rebolos, lâmina de serra, mandris, brocas, tijolos \n\nrefratários usados em fornos de fusão de metais, tintas e lubrificantes empregados na \n\nmanutenção de máquinas e equipamentos etc.” \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI, além das matérias-primas, \n\nprodutos intermediários strictu senso e material de embalagem, os produtos não contabilizados \n\nno Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em contato físico direto com o bem em \n\nprodução, hipótese essa que não alcança os produtos utilizados ou empregados na limpeza do \n\nparque industrial. \n\nO CARF já assentou esse entendimento, por unanimidade de votos, em outros \n\nprocessos do mesmo contribuinte destes autos, conforme se verifica dos excertos de ementas a \n\nseguir transcritos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\n(...) \n\nFl. 2711DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 26 \n\nCRÉDITOS BÁSICOS. LEGISLAÇÃO DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAL \n\nDE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nhigiene e limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames que \n\nserão utilizados na industrialização de refrigerantes. (Acórdão 3402-011.693, rel. \n\nAnna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, j. 20/03/2024) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nCRÉDITO. MATERIAL DE LIMPEZA. \n\nOs materiais de limpeza utilizados na fabricação de refrigerantes, apesar de \n\nconstituírem uma despesa necessária para a produção, não integram \n\nefetivamente o produto final nem sofrem perda de suas propriedades físicas e \n\nquímicas em ação direta sobre este último, motivo pelo qual não geram direito a \n\ncrédito do IPI. (Acórdão 3201-009.501, rel. Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, j. \n\n24/11/2021) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCRÉDITOS BÁSICOS. LEGISLAÇÃO DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAL \n\nDE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os produtos de \n\nhigiene e limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em vasilhames que \n\nserão utilizados na industrialização de refrigerantes. (Acórdão 9303-011.895, j. \n\n13/09/2021) \n\nNesse sentido, mantém-se a referida glosa de créditos. \n\n \n\nVIII. Débitos. Lançamento de Ofício. \n\n \n\nO Recorrente se contrapõe à afirmativa da DRJ de que ele não contestara os débitos \n\napurados e inseridos na reconstituição fiscal promovida pela fiscalização, tendo alegado apenas \n\nque, uma vez reconhecidos os créditos pleiteados, eles seriam suficientes para compensação dos \n\ndébitos apurados, motivo pelo qual se considerou não impugnada essa parte do lançamento de \n\nofício. \n\nNo Recurso Voluntário, ele reafirma a referida questão, aduzindo, ainda, que se \n\ntrata de “débitos devidos em razão de notas fiscais de saída não escrituradas, matéria que não é \n\nFl. 2712DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.914 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.725940/2018-41 \n\n 27 \n\ndiscutida no presente processo”, sendo, “portanto, descabida a afirmativa da decisão no sentido \n\nde que não teria sido impugnada”. \n\nNesse sentido, por não influir na decisão tomada neste voto, essa questão não \n\ndemanda maiores perscrutações. \n\n \n\nIX. Conclusão. \n\n \n\nDiante do exposto, vota-se por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis \n \n\n \n\n \n\nFl. 2713DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":2.59294}, { "dt_index_tdt":"2024-10-05T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202409", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008\nERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.\nNeste processo foram apreciadas as classificações fiscais relativas a dois grupos de produtos industrializados e comercializados, pela impugnante, assim denominados: cereais em barra - Neston; e cereais em barra com chocolate - Neston.\nCom fundamento nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, seus enquadramentos na TIPI vigente época dos fatos deve ser nos respectivos códigos: 1704.90.90, 1806.32.20\nERRO DE ALÍQUOTA. OMISSÃO DO VALOR DO IMPOSTO A SER DESTACADO NA NOTA FISCAL DE SAÍDA. O erro na classificação daqueles produtos levou ao erro de aplicação de alíquota zero, menor do que a devida, para o cálculo do imposto (IPI) a ser destacado nas notas fiscais de saída dos produtos do estabelecimento industrial.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008\nIMPOSTO NÃO DESTACADO E NÃO RECOLHIDO. MULTA DE OFÍCIO. A falta de destaque do IPI nas notas fiscais de saída de produtos do estabelecimento industrial levou à falta de recolhimento de IPI devido no período de apuração considerado. A falta de recolhimento do imposto devido suscita a aplicação da multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto que deixou de ser destacado ou de ser recolhido no prazo legal.\nINCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa julgadora não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade de leis tributárias nos termos da Súmula n.2 CARF.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-10-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.002859/2010-03", "anomes_publicacao_s":"202410", "conteudo_id_s":"7141997", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-10-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.169", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065002859201003.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"11065002859201003_7141997.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões, em 10 de setembro de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcos Antonio Borges – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha (substituto[a] integral), Marcos Antonio Borges (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-09-10T00:00:00Z", "id":"10664000", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-10-05T09:42:47.381Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1812066603635834880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-10-01T15:28:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-10-01T15:28:05Z; Last-Modified: 2024-10-01T15:28:05Z; dcterms:modified: 2024-10-01T15:28:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-10-01T15:28:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-10-01T15:28:05Z; meta:save-date: 2024-10-01T15:28:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-10-01T15:28:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-10-01T15:28:05Z; created: 2024-10-01T15:28:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2024-10-01T15:28:05Z; pdf:charsPerPage: 1686; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-10-01T15:28:05Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 10 de setembro de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE NESTLE BRASIL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008 \n\nERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nNeste processo foram apreciadas as classificações fiscais relativas a dois \n\ngrupos de produtos industrializados e comercializados, pela impugnante, \n\nassim denominados: \"cereais em barra - Neston\"; e \"cereais em barra com \n\nchocolate - Neston\". \n\nCom fundamento nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema \n\nHarmonizado, seus enquadramentos na TIPI vigente época dos fatos deve \n\nser nos respectivos códigos: 1704.90.90, 1806.32.20 \n\n ERRO DE ALÍQUOTA. OMISSÃO DO VALOR DO IMPOSTO A SER DESTACADO \n\nNA NOTA FISCAL DE SAÍDA. O erro na classificação daqueles produtos levou \n\nao erro de aplicação de alíquota zero, menor do que a devida, para o \n\ncálculo do imposto (IPI) a ser destacado nas notas fiscais de saída dos \n\nprodutos do estabelecimento industrial. \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008 \n\nIMPOSTO NÃO DESTACADO E NÃO RECOLHIDO. MULTA DE OFÍCIO. A falta \n\nde destaque do IPI nas notas fiscais de saída de produtos do \n\nestabelecimento industrial levou à falta de recolhimento de IPI devido no \n\nperíodo de apuração considerado. A falta de recolhimento do imposto \n\ndevido suscita a aplicação da multa de ofício de 75% sobre o valor do \n\nimposto que deixou de ser destacado ou de ser recolhido no prazo legal. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 2 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa julgadora não \n\npossui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade de leis \n\ntributárias nos termos da Súmula n.2 CARF. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n \n\nSala de Sessões, em 10 de setembro de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcos Antonio Borges – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de \n\nLima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da \n\nCunha (substituto[a] integral), Marcos Antonio Borges (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o presente processo de auto de infração, fls. 143/161, lavrado contra Nestle \n\nBrasil Ltda., por ter o estabelecimento promovido saídas de produtos tributados com erro de \n\nclassificação fiscal, assim resultando na falta de recolhimento do IPI, entre 2007 e 2008, dos \n\nseguintes produtos: (i) barra de cereais Neston sem cobertura de chocolate (dentre elas, por \n\nexemplo: barra de cereais Neston Banana, barra de cereais Neston Morango, barra de cereais \n\nNeston Coco Tostado, barra de cereais Neston Light Damasco, Pêssego e Maçã, barra de cereais \n\nNeston Light Frutas Silvestres) e (ii) barras de cereais Neston com cobertura de chocolate. \n\nO Relatório da Ação Fiscal, fls. 164/194, parte integrante do auto de infração, \n\ndescreve o procedimento realizado e as infrações apuradas, que a seguir resumidos: \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 3 \n\n“(...) 5- ANÁLISE DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS 5.1 - NESTON BARRA \n\n(SEM CHOCOLATE) Os produtos em exame são suscetíveis, em tese, a serem \n\nclassificados na posição 1704, como produto de confeitaria, na posição 1904, como \n\nproduto à base de cereais, ou ainda na posição 2106, como um complemento \n\nalimentar. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), \n\naprovadas pelo Decreto n° 435, de 28 de janeiro de 1992 e alteradas pelas \n\nInstruções Normativas (SRF) n° 111/94, de 23 de dezembro de 1994; (SRF) n° 25/95, \n\nde 19 de maio de 1995; (SRF) n° 123/98, de 22 de outubro de 1998; (SRF) n° 5/99, de \n\n18 de janeiro de 1999; (SRF) n°54/99, de 21 de maio de 1999; (SRF) no 59/00, de 29 \n\nde maio de 2000 e (SRF) n° 95/00, de outubro de 2000, e as Notas Explicativos do \n\nSistema Harmonizado (NESH) aprovadas pela Instrução Normativa (SRF) n° 157, de \n\n10 de maio de 2002, relativas à posição 2106, as preparações designadas muitas \n\nvezes sob nome de \"complementos alimentares\", à base de extratos de plantas, \n\nconcentrados de frutas, mel, frutose. etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de \n\npequenas quantidades de compostos de ferro, apresentam-se acondicionadas em \n\nembalagens, nas quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem-\n\nestar geral. Os \"complementos alimentares\" têm por finalidade especifica a \n\nsuplementação de algumas carências orgânicas, de modo a garantir-se a boa \n\nsaúde do consumidor. Contêm uma ou mais vitaminas, minerais, vegetais e/ou \n\naminoácidos. Os produtos sob análise não se apresentam com as características de \n\num \"complemento alimentar\", nas acepções acima transcritas, devendo ser \n\ndescartada sua classificação na posição 2106, como a própria fiscalizada assim o \n\nfaz em seu site. A posição 1904 também deve ser afastada, à vista dos \n\nesclarecimentos das NESH, que informam que os cereais preparados revestidos de \n\naçúcar, ou contendo-o numa proporção que lhes confira a característica de \n\nprodutos de confeitaria classificam-se na posição 1704. O produto sob exame é \n\nobtido a partir de uma mistura de cereais e de xarope de glicose, ou seja, \n\ncontendo açúcares (açúcar e glicose), e que por esse motivo não pode ser \n\nenquadrado na referida posição 1904, como ensinam as NESH citadas. Pela forma \n\nde apresentação e composição, os produtos denominados Neston Barra (sem \n\nchocolate) caracterizam-se como produtos de confeitaria, sem cacau, que se \n\nclassificam na posição 1704. Inexistindo, no âmbito desta, subposição e item \n\nespecífico para seu enquadramento, classificam-se no item residual 1704.90.90. Em \n\nface do exposto, as mercadorias sob análise devem ser classificadas no código \n\n1704.90.90 da TIPI aprovada pelo Decreto n 4.542/2002, de acordo com as Regras \n\nGerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1 (texto da posição \n\n1704) e 6 (texto da sub-posição 1704.90), bem como na Regra Geral \n\nComplementar RGC-1 (texto do item 1704.90.90), e com os esclarecimentos das \n\nNotas Explicativas do Sistema Harmonizado. \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 4 \n\n5.2 - NESTON BARRA COM CHOCOLATE O produto em exame, em tese, é suscetível a \n\nser classificado na posição 1704, como produto de confeitaria, na posição 1806, \n\ncomo produto de confeitaria contendo cacau, na posição 1904, como produto à \n\nbase de cereais, ou ainda na posição 2106, como um complemento alimentar. De \n\nacordo com as informações anteriormente citadas, segundo as Notas Explicativas do \n\nsistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto n° 435, de 28 de janeiro de \n\n1992, e alterações posteriores, relativas à posição 2106, as preparações designadas \n\nmuitas vezes sob o nome de \"complementos alimentares\", à base de extratos de \n\nplantas, concentrados de frutas, mel, frutose etc., adicionados de vitaminas e, por \n\nvezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro, apresentam-se \n\nacondicionadas em embalagens, nas quais consta que se destinam à manutenção \n\nda saúde e do bem-estar geral. Os \"complementos alimentares\" têm por finalidade \n\nespecifica a suplementação de algumas carências orgânicas, de modo a garantir-\n\nse a boa saúde do consumidor. Contêm uma ou mais vitaminas, minerais, \n\nvegetais, e/ou aminoácidos. O produto sob análise não se apresenta com as \n\ncaracterísticas de um \"complemento alimentar\", nas acepções acima transcritas, \n\ndevendo ser descartada sua classificação na posição 2106, como a própria \n\nfiscalizada a fez. A posição 1904 também deve ser afastada, vistas dos \n\nesclarecimentos das NESH, que informam que os cereais preparados revestidos de \n\naçúcar, ou contendo-o numa proporção que lhes confira a característica de produtos \n\nde confeitaria classificam-se na posição 1704. O produto sob exame é obtido a partir \n\nde uma mistura de cereais e de xarope contendo açúcares (açúcar e glicose) e por \n\nesse motivo não pode ser enquadrado na referida posição 1904, como ensinam as \n\nNESH citadas. Pela forma de apresentação e composição, os produtos denominados \n\n\"Neston Barra de Cereais com Chocolate\" caracterizam-se como um produto de \n\nconfeitaria, que, à primeira vista, poderia ser classificado na posição 1704; \n\ntodavia, pelo comando da Nota 1, letra \"a\", do Capitulo 17 e da Nota 2 do \n\nCapitulo 18, os produtos de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção \n\nestão compreendidos na posição 1806. O chocolate e outras preparações \n\nalimentícias contendo cacau, em tabletes, barras e paus, com peso inferior ou igual \n\na 2kg, enquadram-se na subposição de primeiro nível 1806.3; as preparações não \n\nrecheadas classificam-se na subposição de segundo nível 1806.32 e as preparações \n\nnão recheadas diferentes do chocolate enquadram-se no item 1806.32.20. Em face \n\ndo exposto, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema \n\nHarmonizado (RGI) 1 (Notas 1 \"a\" do Capítulo 17 e 2 do Capítulo 18 e texto da \n\nposição 1806) e 6 (texto da subposição 1806.32), bem como na Regra Geral \n\nComplementar RGC-1 (texto do item 1806.32.20), e com os esclarecimentos das \n\nNotas Explicativas do Sistema Harmonizado, a mercadoria sob análise se classifica \n\nno código 1806.32.20 da TIPI aprovada pelo Decreto n° 4.542/02. (...)” Informa a \n\nfiscalização que em pesquisa aos sistemas informatizados da Receita Federal, \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 5 \n\nconstatou haver a Solução de Divergência COANA nº 01/2001 que tratou da \n\nclassificação fiscal de produtos desta natureza (Barras de Cereais) e Decisão \n\nSRRF/10° RF/DIANA N° 73, de 08 de agosto de 2000, que trata da classificação \n\nfiscal de produto similar àquele sob análise, mas desta vez contendo chocolate.” \n\nGrifos nossos \n\n \n\n Como se vê, para estabelecer a classificação fiscal dos produtos Neston (barras \n\nde cereais), a Recorrente utilizou a classificação fiscal que diz respeito a “preparações alimentícias \n\nobtidas a partir de flocos de cereais” (1904.20.00); a Fiscalização, por sua vez, entendeu que a \n\nclassificação fiscal correta para as barras de cereais sem chocolate seria aquela relativa a \n\n“produtos de confeitaria” (1704.90.90), ao passo que a classificação fiscal para as barras de cereais \n\ncobertas com chocolate seria a classificação fiscal atrelada a produtos de “cacau e suas \n\npreparações” (1806.32.20). \n\nAssim, com base no seu entendimento de que a Recorrente teria adotado \n\nclassificação fiscal equivocada para os produtos indicados acima, a Fiscalização lavrou Auto de \n\nInfração em que efetuou o lançamento dos valores correspondentes à diferença do IPI incidente \n\nnas vendas desses produtos pelo estabelecimento da Recorrente em Campo Bom/RS, ocorridas \n\nnos meses de janeiro a dezembro de 2007 e 2008. Isso porque, como mencionado, a Empresa \n\nenquadrou as barras de cereais Neston, com e sem chocolate, no subitem NCM 1904.20.00, e os \n\nprodutos enquadrados nessa classificação fiscal são tributados pelo IPI com alíquota zero. De \n\noutro lado, as posições NCM adotadas pela Fiscalização (1704.90.90 e 1806.32.20) eram \n\ntributadas, na época das autuações, à alíquota de 5% de IPI. Logo, os Autos de Infração visam à \n\ncobrança de valores de IPI calculados mediante aplicação da alíquota de 5% sobre as vendas \n\ndessas barras de cereais pelo estabelecimento da Recorrente. \n\n Além do valor de principal, a Fiscalização impôs multa de 75% e juros, o que gerou \n\ncrédito tributário no valor histórico total de R$ 137.626,35. \n\nInconformada, a Contribuinte apresentou impugnação (fls. 204/212) na qual alega \n\nhaver aplicado corretamente as classificações fiscais, tecendo, em apertada síntese, os seguintes \n\ncomentários: \n\nPreliminarmente, alega nulidade do auto de infração e, no mérito: \n\n“a) “Na Nota Explicativa do Capítulo 17, ..., foi estabelecido que: “No presente \n\nCapítulo estão compreendidos os açúcares propriamente ditos (...), os xaropes, os sucedâneos do \n\nmel, ..., bem como os açúcares e melaços, caramelizados, e os produtos de confeitaria. O açúcar ... \n\ne os melaços podem ser aromatizados ou adicionados de corantes. \n\nb) “Num passar d’olhos (sic), pode-se constatar que, dentre vários produtos que se \n\nclassificam no Capítulo 17, evidentemente, não se incluem os produtos ‘cereais em barra’, os quais, \n\na seu turno, encontram-se classificados no Capítulo 19”. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 6 \n\nc) “... a capitulação pretendida pela fiscalização, ... 1704.90.90, que engloba os \n\n‘Produtos de Confeitaria – Outros”, revela-se totalmente inadequada, vez que ..., efetivamente, \n\nnão se constituem em produtos de confeitaria”. \n\nd) Protesta contra a ilegalidade da multa aplicada, pois o art. 80-I da Lei nº 4.502, \n\nde 1964, com a redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996, só se aplicaria aos casos em que o \n\ncontribuinte deixa, pura e simplesmente, de lançar e recolher o tributo, sendo que, como a \n\ncontribuinte efetivamente recolheu o tributo, à luz do art. 112 do CTN e da jurisprudência e \n\ndoutrina citadas, descaberia qualquer agregado à título de multa, ou quando muito, este deveria \n\nser reduzido para 20%, sob pena de malferimento do art. 150, IV da CF/88; \n\ne) Aponta a necessidade (dever) de, ainda que em sede de procedimento \n\nadministrativo, serem apreciadas questões constitucionais pela Autoridade Administrativa \n\nJulgadora; \n\n f) Encerrou requerendo que o lançamento seja julgado improcedente.” \n\n \n\nApesar dos argumentos da Contribuinte, a d. 3ª Turma da DRJ/BEL houve por bem \n\njulgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, em decisão assim ementada: \n\n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de \n\napuração: 31/01/2007 a 31/12/2008 \n\nERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Neste processo foram apreciadas as classificações \n\nfiscais relativas a dois grupos de produtos industrializados e comercializados, pela \n\nimpugnante, assim denominados: \"cereais em barra - Neston\"; e \"cereais em barra \n\ncom chocolate - Neston\". Com fundamento nas Regras Gerais de Interpretação do \n\nSistema Harmonizado, seus enquadramentos na TIPI vigente época dos fatos deve \n\nser nos respectivos códigos: 1704.90.90, 1806.32.20 \n\nERRO DE ALÍQUOTA. OMISSÃO DO VALOR DO IMPOSTO A SER DESTACADO NA \n\nNOTA FISCAL DE SAÍDA. O erro na classificação daqueles produtos levou ao erro de \n\naplicação de alíquota zero, menor do que a devida, para o cálculo do imposto (IPI) a \n\nser destacado nas notas fiscais de saída dos produtos do estabelecimento industrial. \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO NÃO DESTACADO E NÃO RECOLHIDO. MULTA \n\nDE OFÍCIO. A falta de destaque do IPI nas notas fiscais de saída de produtos do \n\nestabelecimento industrial levou à falta de recolhimento de IPI devido no período de \n\napuração considerado. A falta de recolhimento do imposto devido suscita a \n\naplicação da multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto que deixou de ser \n\ndestacado ou de ser recolhido no prazo legal. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 7 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2010 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa julgadora não possui \n\natribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade de atos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\n \n\nIrresignada com a decisão ora recorrida, a Nestle interpôs o presente Recurso \n\nVoluntário reforçando seus argumentos de defesa, em especial a correta classificação fiscal dos \n\nprodutos e, pleiteia o cancelamento do Auto de infração com vistas a cancelar integralmente a \n\nexigência dos valores referentes ao IPI, multa e juros correlatos. \n\n É o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS, Relator \n\nPreliminarmente, antes de abordarmos o caso ora em discussão, cabe prestar \n\nesclarecimentos sobre as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e a forma como \n\nocorre o enquadramento dos produtos na TIPI. Nesse sentido, transcrevo o brilhante voto da \n\nConselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, relatora do acórdão 3302002.000 –\n\n3ª Câmara; 2ª Turma Ordinária deste E. Conselho Administrativo Recurso Fiscal: \n\n \n\n“Vale lembrar que o enquadramento de produtos na TIPI é \n\nbaseada no Sistema Harmonizado (TEC/NCM/SH) e obedece a regras específicas de \n\nclassificação. São seis Regras Gerais de Interpretação (RGI) e \n\numa Regra Geral Complementar (RGC), Notas de Seção, de Capítulo e de \n\nSubposição, bem como utilizam-se, subsidiariamente, \n\nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) de forma que a cada \n\nmercadoria sempre corresponderá um único código correto para \n\nenquadramento na tabela de classificação, correspondendo a um indicativo da \n\nposição, subposição de 1º nível, subposição de 2º nível, item e subitem (08 dígitos). \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 8 \n\n Nessa matéria, é fundamental atentar que, no âmbito do Sistema Harmonizado, \n\na correta classificação fiscal de qualquer mercadoria no nível \n\nda subposição apropriada só pode ser alcançada depois de haver sido previam\n\nente e devidamente identificada a respectiva posição de enquadramento. Nas \n\nregras interpretativas, se estabelece um procedimento de classificação de \n\nacordo com a hierarquia da mercadoria dentro do SH, a fim de que uma mercadoria \n\nsempre se classifique primeiro em sua Posição (indicada pelos quatro primeiros \n\ndígitos), a seguir, na Subposição de 1º nível (indicada por um travessão antes dos \n\ncinco dígitos), e somente depois, na Subposição de 2º nível (indicada por dois \n\ntravessões antes dos seis dígitos). O item (sétimo digito do código) e o subitem \n\n(oitavo dígito do código) identificam acréscimos regionais à estrutura do código SH \n\n(este vai até o 6º dígito, a NCM é que introduziu os itens e subitens). (...) \n\nPois bem, o exercício classificatório se inicia necessariamente pela contraposição da \n\nadequada descrição do produto com a RGI n° 1/SH. Busca-se, inicialmente a Posição \n\nde enquadramento na TIPI (os dois primeiros dígitos \n\nda Posição identificam o Capítulo da Nomenclatura). Aplicando-se a RGI n° 1 há \n\nque se verificar a possibilidade de classificação \n\nsegundo os dizeres das Posições e Notas (de Seção ou de Capítulo). Somente quando \n\nassim não seja possível, l haver-se-á de recorrer às regras seguintes (RGI n°s 2, \n\n3, 4, etc), uma após a outra, até que se possa classificar adequadamente a mercad\n\noria. \n\nÉ importante perceber que a RGI n° 1, constante da TIPI, apresenta o seguinte \n\ntexto:”. \n\nREGRA l Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor \n\nindicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada \n\npelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam \n\ncontrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes. \n\nA RGI n° 1, na sua primeira parte adverte que os títulos das Seções, Capítulos e \n\nSubcapítulos, tem apenas valor indicativo, posto que pretendendo agrupar \n\nsistematicamente todas as mercadorias objeto do comércio \n\ninternacional, muitas vezes se tomou materialmente impossível englobá-\n\nlas ou enumerá-\n\nlas completamente nos títulos daqueles agrupamentos supramencionados. Dess\n\ne fato, \n\nentretanto, não resulta nenhuma conseqüência jurídica quanto à classificação. É na \n\nsegunda parte do texto da RGI n° 1 que se encontra previsto como \n\ndeterminar a classificação: \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 9 \n\n(1º ) de acordo com os textos das Posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e \n\n(2º ) quando for o caso, a partir das disposições das Regras n° 2, 3, 4 e \n\n5, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas Posições e Notas. (...) \n\nVale dizer, se com relação a determinado Capítulo da Nomenclatura, as Notas \n\nestabelecem que certas Posições só englobam determinadas mercadorias, \n\nde nenhuma forma será admitido que se amplie o \n\nalcance dessas posições para englobar mercadorias que, de outra forma, aí se \n\nincluiriam por aplicação, por exemplo, da Regra 2 “b\". A mesma orientação vale \n\npara o caso em que o texto das Notas exclua explicitamente determinadas \n\nmercadorias de certo Capítulo. Não caberá \n\ncontradizer tal disposição por aplicação de nenhuma outra Regra do sistema.” \n\n \n\n Ou seja, cada um dos dígitos numéricos tem a finalidade de estabelecer um grau \n\nde especificação do bem a que corresponde; isto é, os dígitos são agrupados em grau crescente de \n\nespecificação das mercadorias. Assim, os dígitos mais à direita representam um grau maior de \n\nespecificação do bem, conforme ilustração abaixo: \n\n \n\n \n\n \n\n Feitos os esclarecimentos necessários, passemos à análise dos produtos que são \n\nobjeto da autuação fiscal com (i) as classificações fiscais adotadas pela Recorrente, (ii) as \n\nclassificações fiscais pretendidas pela Fiscalização e (iii) as descrições dos subitens da \n\nNomenclatura Comum do MERCOSUL (“NCM”) correlatas, tais como indicadas na Tabela da Tarifa \n\nExterna Comum (“TEC”), aprovada pelo Decreto Federal nº 2.376, de 12.11.1997: \n\n \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 10 \n\n \n\n Como se vê, para estabelecer a classificação fiscal dos produtos Neston (barras de \n\ncereais), a Recorrente utilizou a classificação fiscal que diz respeito a “preparações alimentícias \n\nobtidas a partir de flocos de cereais” (1904.20.00); a Fiscalização, por sua vez, entendeu que a \n\nclassificação fiscal correta para as barras de cereais sem chocolate seria aquela relativa a \n\n“produtos de confeitaria” (1704.90.90), ao passo que a classificação fiscal para as barras de cereais \n\ncobertas com chocolate seria a classificação fiscal atrelada a produtos de “cacau e suas \n\npreparações” (1806.32.20). \n\n \n\nNESTON BARRA SEM CHOCOLATE \n\n No que tange aos produtos designados como Cereais em barra (Neston \n\nBanana. Neston Morango. Neston Coco Tostado. Neston Light Damasco. Pêssego e Maça. Neston \n\nLight Frutas Silvestres), adoto as razões de decidir da decisão ora recorrida: \n\n \n\n‘Apressada, e, em face da RGI nº 1, evidentemente equivocada a conclusão da \n\nimpugnante. Aplique-se, agora, o disposto na primeira parte do texto da RGI nº 1: \n\n“REGRA 1. OS TÍTULOS DAS SEÇÕES, CAPÍTULOS E SUBCAPÍTULOS TÊM APENAS \n\nVALOR INDICATIVO. ... “. \n\nA RGI nº 1, nesta sua primeira parte adverte que os títulos das Seções, Capítulos e \n\nSubcapítulos, têm apenas valor indicativo; posto que pretendendo, o SH, agrupar \n\nsistematicamente todas as mercadorias objeto do comércio internacional, muitas \n\nvezes se tornou materialmente impossível englobá-las ou enumerá-las \n\ncompletamente nos títulos daqueles agrupamentos supramencionados. Desse fato, \n\nentretanto, não resulta nenhuma consequência jurídica quanto à classificação. \n\nPortanto, segundo a Regra 1, primeira parte, não constar no título do Capítulo 17 a \n\nexpressão “cereais em barra”, não constitui razão plausível para afastar o \n\nenquadramento do produto neste capítulo. \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 11 \n\nMuito menos razão encontra o óbice suposto pela impugnante de não constar \n\naquela expressão da Nota Explicativa relativa à posição 1704. \n\nPor outro lado, um segundo tipo de contestação apresentada pela impugnante à \n\nclassificação fiscal pretendida pelo fisco para o produto em comento pode ser assim \n\nresumida: “... a capitulação pretendida pela fiscalização, ... 1704.90.90, que engloba \n\nos ‘Produtos de Confeitaria – Outros”, revela-se totalmente inadequada, vez que ..., \n\nefetivamente, não se constituem em produtos de confeitaria”. \n\nDeixando de lado a circularidade do argumento, que apenas o fragiliza, a \n\nimpugnante afirma também, logo em seguida, na mesma fl. 207, que não se poderia dar o \n\nenquadramento no Capítulo 17 cujo título é “AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA”, em face \n\nda Regra 3, “a”, 1ª parte, das RGI/SH, cujo texto se transcreve a seguir: \n\n“REGRA 3. QUANDO PAREÇA QUE A MERCADORIA PODE CLASSIFICAR-SE EM DUAS \n\nOU MAIS POSIÇÕES POR APLICAÇÃO DA REGRA 2 – “b” OU POR QUALQUER OUTRA \n\nRAZÃO, A CLASSIFICAÇÃO DEVE EFETUAR-SE DA FORMA SEGUINTE: A) A POSIÇÃO \n\nMAIS ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE AS MAIS GENÉRICAS. TODAVIA, QUANDO DUAS \n\nOU MAIS POSIÇÕES SE REFIRAM, CADA UMA DELAS, A APENAS UMA PARTE DAS \n\nMATÉRIAS CONSTITUTIVAS DE UM PRODUTO MISTURADO OU DE UM ARTIGO \n\nCOMPOSTO, OU A APENAS UM DOS COMPONENTES DE SORTIDOS \n\nACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, TAIS POSIÇÕES DEVEM CONSIDERAR-\n\nSE, EM RELAÇÃO A ESSES PRODUTOS OU ARTIGOS, COMO IGUALMENTE \n\nESPECÍFICAS, AINDA QUE UMA DELAS APRESENTE UMA DESCRIÇÃO MAIS PRECISA \n\nOU COMPLETA DA MERCADORIA. (GRIFOS NOSSOS). B) omissis ... C) omissis ... \n\nCumpre registrar que a interessada, às fls. 207, transcreveu apenas até a primeira \n\nparte (primeira linha) do item “a” da Regra 3. Registre-se, de pronto, a \n\nimpropriedade em buscar diretamente a classificação com base na Regra 3, antes \n\nde esgotar a possibilidade de classificação diretamente e previamente pela Regra 1. \n\nProcedimento equivocado, segundo as normas autopoiéticas do SH, conforme já \n\nantes assinalado. \n\nEntretanto, apenas para argumentar, ainda que se pudesse evocar diretamente a \n\nRegra 3, A, e assim não pode ser, observe-se que o texto restante do item “A” da \n\nregra 3, acima transcrito, desfaz a pretensão de privilégio do que apenas \n\naparentemente seria uma posição mais específica. No caso, conforme consta da \n\nparte grifada do texto da Regra 3, A, as posições em conflito seriam igualmente \n\nespecíficas. Ademais, em face da lacônica argumentação, com insuficiente clareza, \n\nsuponhamos que a interessada tenha sido levada a evocar a primeira parte do item \n\n“a” da Regra 3, por decorrência do texto do caput da RGI/SH nº 3, isto é, porque \n\nparecia que a mercadoria poderia ser classificada em duas ou mais posições por \n\naplicação da Regra 2-b. \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 12 \n\nOra, observadas adequadamente as Regras Interpretativas do SH, pode-se de \n\nimediato constatar que a Regra 2-b diz respeito às matérias misturadas ou \n\nassociadas a outras matérias, e às obras constituídas por duas ou mais matérias. \n\nEsta regra, entretanto, só se aplica quando não contrariar os dizeres das posições e \n\ndas Notas de Seção ou de Capítulo, por força do disposto na Regra RGI/SH nº 1, \n\nconforme foi destacado mais acima. \n\nVale dizer, os produtos misturados que constituam preparações mencionadas como \n\ntais numa Nota de Capítulo, ou nos dizeres de uma Posição, devem classificar-se por \n\naplicação da Regra RGI/SH nº 1. Obviamente, de um lado, a Regra RGI nº 2, B, não \n\nclassifica diretamente nenhum produto, por outro lado, ela apenas amplia a \n\nabrangência de determinada posição para permitir eventual classificação por \n\naplicação da Regra RGI nº 3, no entanto, a aplicação desta de forma nenhuma pode \n\natropelar a prévia verificação de aplicação precípua e direta da RGI nº 1. \n\nNo caso concreto, é de fato a RGI nº 1 que vai permitir a única classificação fiscal \n\nadmitida para “cereais em barra – NESTON”, diante das regras específicas do SH. \n\nNão há controvérsia quanto a que o produto sob comento é uma preparação \n\nalimentícia, que utiliza os ingredientes assinalados no relatório que precede este \n\nvoto, dosando cereais, com aromas de frutas, com gordura vegetal, açúcar, lecitina \n\nde soja, xarope de glicose, sorbitol, antioxidante, etc., mas que efetivamente não \n\ncontém cacau. \n\nO óbice apontado neste ponto pela i. impugnante é que não se poderia admitir ser a \n\nmercadoria em comento um produto de confeitaria (expressão que compõe o título \n\nda Posição 1704), tendo sido enquadrado, pelo fisco, no código 1704.90.90. \n\nMas, por que não se poderia admitir a mercadoria em comento como produto de \n\nconfeitaria? \n\nObservemos, por primeiro, as NESH do Capítulo 17: “CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E \n\nPRODUTOS DE CONFEITARIA Nota de Capítulo \n\n1.- O presente Capítulo não compreende: \n\na) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806); \n\nb) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e \n\nfrutose (levulose)) e os outros produtos da posição 2940; \n\nb) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30”. \n\nOra, se conforme o item “a” da Nota 1 do Capítulo 17, nas NESH acima \n\ntranscritas, não se enquadram neste capítulo os produtos de confeitaria contendo \n\ncacau, por óbvio, é porque se enquadram no Capítulo 17 os produtos de confeitaria \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 13 \n\nque não contenham cacau. E o que se entende por “produto de confeitaria”? \n\nPodemos buscar a resposta, primeiro, observando as NESH da Posição 1704: \n\n“17.04 - PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE \n\nBRANCO) Nota Explicativa Página 139 (IN 123/98): \n\nEsta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de \n\naçúcar, comercializadas no estado sólido ou semi-sólido, em geral prontas para \n\nconsumo imediato, conhecidos por produtos de confeitaria. \n\nEntre estes produtos podem citar-se: 1º) ... ... 6º) O chocolate branco, composto de \n\naçúcar, manteiga de cacau (não se considerando esta como cacau), leite em pó e \n\naromatizantes, com alguns vestígios de cacau. 7º) O extrato de alcaçuz, sob \n\nqualquer forma (pães, blocos, bastões, pastilhas, etc), com mais de 10%, em peso, \n\nde sacarose. Quando apresentado (isto é, preparado) como produto de confeitaria, \n\naromatizado ou não, o extrato de alcaçuz classifica-se nesta posição, sendo \n\nirrelevante a proporção de açúcar nele contida. 8º) As geleias e pastas de frutas, \n\nadicionadas de açúcar, e apresentadas sob a forma de produtos de confeitaria. 9º) \n\nAs pastas à base de açúcar, não contendo ou contendo apenas uma pequena \n\nquantidade de gorduras, próprias para transformação direta em produtos de \n\nconfeitaria desta posição, mas que servem também como recheio para produtos \n\ndesta ou de outras posições, tais como: \n\n a) ... omissis ... \n\nb) ...omissis ... \n\n c) ... omissis ...”. \n\nDe onde se pode concluir que, conforme as NESH do Capítulo 17 e as da Posição \n\n1704, produtos de confeitaria são preparações alimentícias com adição de açúcar, \n\ncomercializadas no estado sólido ou semi-sólido, em geral prontas para consumo \n\nimediato. \n\nRegistra-se, que a impugnante, parece haver buscado arrimo, ou confirmação, ao \n\nseu entendimento, submetendo seus produtos “cereais em barra” à consideração do \n\nr. Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria de Agricultura e \n\nAbastecimento do Governo do Estado de São Paulo, o qual, por meio do laudo CIAL \n\nnº 080/2005, segundo consta às fls. 207, quanto a esses produtos, considerando \n\nserem os produtos agrupados sob a denominação Neston Barra, “Preparações \n\nalimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de \n\nflocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos”, teria \n\nconcluído que o mais adequado para esses produtos seria a classificação no código \n\nNCM 1904.20.00, conforme pretende a empresa, ora impugnante. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 14 \n\nOra, pela descrição feita, pretende-se identificá-lo com o texto da Posição 1904; \n\npara isso praticamente reproduziu boa parte do texto da referida Posição, porém, \n\ndeixando de lado, ignorando indevidamente o peso da informação constante na \n\nparte final do texto da referida Posição, grifado no quadro acima. É por força da \n\naplicação da RGI/SH nº 1, observado o texto da Posição 1904, in fine, que esses \n\nprodutos alimentícios à base de cereais, ainda que obtidos na forma descrita, devem \n\nser especificamente enquadrados na Posição 1704, porque são preparados com \n\nadição de açúcar, sem cacau, comercializados no estado sólido ou semi-sólido, \n\nprontos para consumo imediato, caracterizando, nos termos postos pelas NESH \n\nreferidas, produto de confeitaria sem cacau.” \n\n \n\nO entendimento acima transcrito, além de claro e bem fundamentado, tem sido \n\nreiteradamente publicado através de Soluções de Consulta ou Decisões, de que são exemplos a \n\nSolução de Divergência COANA nº 1, de 18 de abril de 2001, e a Decisão SRRF/10ª RF/DIANA nº 73, \n\nde 08 de agosto de 2000, às fls. 174/177. \n\n \n\nPortanto, entendo que os cereais em barra sem chocolate devem ser classificados \n\nno código 1704.90.90. \n\n \n\nBARRA DE CEREAL COM CHOCOLATE- “NESTON” \n\nNo que diz respeito ao item Barra de cereal “Neston” com chocolate, trata-se de \n\nbarra de cereal, à qual se acrescenta um talão de chocolate em uma de suas faces maiores. Ou \n\nseja, diferente do item anterior, contém cacau. \n\nAo avaliarmos as possibilidades de enquadramento deste item, já podemos \n\ndescartar a Posição 2106 – complemento alimentar – pelas mesmas razões da barra de cereal sem \n\nchocolate. \n\nA meu ver, a Fiscalização agiu acertadamente ao enquadrar os produtos em \n\ncomento na Posição 1806, com fundamento nas regras do SH, notadamente na RGI nº 1/SH. Em \n\nsuas razões de decidir, a 3ª Turma da DRJ/BEL: \n\n \n\n“Refiro-me às Notas de Capítulo, Nota 1, “a”, do Capítulo 17, a Nota 2 do Capítulo \n\n18 e a Nota 3 do Capítulo 19. \n\nVejamos os textos das Notas referidas no parágrafo anterior: \n\n1º) Capítulo 17: “Nota 1. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos de \n\nconfeitaria contendo cacau ( posição 1806) b) ... omissis ...” \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 15 \n\n2º) Capítulo 18: “Notas 1. omissis ... 2. A posição 1806 compreende os produtos de \n\nconfeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do \n\npresente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau”. (Grifos \n\nnossos). \n\n3º) Capítulo 19: “Notas 1. omissis ... 2. omissis ... 3. A posição 1904 não abrange as \n\npreparações ... ... revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias \n\ncontendo cacau, da posição 1806 (posição 1806). 4. omissis ...”. (Grifos nossos). \n\nFixada a Posição 1806, com fundamento na RGI/SH nº 1, por força das Notas de \n\nCapítulo acima indicadas, cumpre-nos escolher dentre as Subposições de 1º nível \n\n(indicadas com um travessão). Assim, entre a 1806.10.00, a 1806.20.00 e a 1806.3, \n\ndeve ser esta última por exclusão, visto que não se trata de cacau em pó, nem de \n\npreparações em barra com peso superior a 2 kg, restando, portanto, a subposição \n\nque abriga outras preparações em barra (com peso inferior a 2 kg, obviamente), isto \n\né, a 1806.3. \n\nPrecisamos agora identificar a Subposição de 2º nível. Conforme a TIPI/2001, há \n\ndois desdobramentos de 2º nível (identificados por dois travessões): 1806.31 (- - \n\nRecheados) e 1806.32 (- - Não recheados). A opção deve recair, pois, nesta última, \n\nque identifica preparação alimentícia, contendo chocolate (cacau), portanto, \n\ndiferente de (só) chocolate, em barra, com peso inferior a 2 kg, não recheada. \n\nChegamos até agora a 1806.32. \n\nAinda se faz necessário identificarmos o item e subitem de enquadramento. Para \n\nisso, conforme já dissemos antes, utilizaremos a RGC- 1/SH (transcrita mais acima). \n\nLembrando-se sempre que apenas se podem comparar itens dentro de uma mesma \n\nsubposição previamente fixada. É intuitivo que assim como ocorre quanto às \n\nposições e subposições, também itens e subitens podem ser desdobrados de 0 a 9. \n\nIndica-se com um zero a ausência de desdobramento, e, obviamente, só haverá \n\ndesdobramento de uma subposição de 2º nível (sexto dígito do código), se a \n\nsubposição de 1º nível já tiver sido antes desdobrada; só haverá desdobramento em \n\nsubitem, se antes o item houver sido desdobrado. \n\nFixado o código até a subposição de 2º nível, 1806.32, é preciso identificar o sétimo \n\ndígito do código (item). Vistas as duas opções disponíveis na TIPI/2001, de imediato \n\nse percebe que nenhuma delas apresenta desdobramento em subitem (por isso o \n\noitavo dígito será necessariamente zero). São elas: 1806.31.10 (Chocolate) e \n\n1806.31.20 (Outras preparações). \n\nJá foi reiteradamente descrito e identificado o grupo de produtos sob exame, não \n\nsão chocolates, mas sim preparações alimentícias contendo chocolate, razão pela \n\nqual o sétimo dígito a compor o código de classificação fiscal é “2”. Com o que \n\nchegamos finalmente ao código de classificação fiscal no qual se enquadra o grupo \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 16 \n\nde produtos industrializados pela impugnante denominado “cereais em barra \n\ncontendo chocolate – NESTON”, é o 1806.32.20.” \n\n \n\nTal entendimento também tem sido reiteradamente publicado através de Soluções \n\nde Consulta, de que são exemplos a Solução de Divergência COANA nº 1, de 18 de abril de 2001, e \n\na Decisão SRRF/10ª RF/DIANA nº 73, de 08 de agosto de 2000, às fls. 174/177. \n\n \n\nJURISPRUDÊNCIA DO E. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nEste E. Conselho já teve oportunidade de apreciar matéria idêntica a dos presentes \n\nautos de infração em outras oportunidades, e a Jurisprudência é pacífica a respeito da \n\nclassificação fiscal das barras de cereais com ou sem chocolate, senão vejamos: \n\n \n\n“ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 10/03/2000 a \n\n10/08/2002 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Os cereais em barras denominados \n\n\"Neston Banana\", 'Weston Morango\", \"Neston Coco Tostado\", 'Weston Light \n\nDamasco, Pêssego e 11.1aci\" e \"Neston Light Frutas Silvestres\", não são \n\nconsiderados complementos alimentares na acepção das Nesh, devendo ser \n\nclassificados no código NCM 1704,90.90 por conterem proporção de açúcares e/ou \n\nedulcorantes que lhes confere a característica de produtos de confeitaria. O cereal \n\nem barra com chocolate denominado 'Weston Light Frutas Silvestres com \n\nChocolate\" tem classificação no código 1806,32.20, própria de produtos de \n\nconfeitaria contendo cacau. 0 produto \"Galak Ball - Cereal coberto com chocolate \n\nbronco\" pertence a posição 1704,90.20 da TIPI, estando correta a classificação da \n\nautoridade autuante. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.” Acórdão 3202-00.129 — 2 Câmara / 2' Turma \n\nOrdinária \n\n \n\n \n\n“ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. Em interpretação sistemática da legislação e aferição de \n\nsua natureza, os \n\nprodutos a seguir se classificam nos códigos indicados: Barras de cereais Neston se\n\nm adição de cacau 1704.90.90; Barras de cereais Neston com chocolate -\n\n1806.32.20; Galak Ball 1704.90.20. Recurso Voluntário Negado.” Acórdão3201-\n\n004.198 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 17 \n\n \n\n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 31/10/2004 a 31/12/2004. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nEm interpretação sistemática da legislação e aferição de sua natureza, os \n\nprodutos a seguir se classificação nos \n\ncódigos indicados: Barras de cereais Neston sem adição de cacau -\n\n 1704.90.90; Barras de cereais Neston com chocolate 1806.32.20; Galak Ball -\n\n 1704.90.20. Recurso Voluntário Negado”. Acórdão 3201004.199 – \n\n2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n“ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nCom fundamento nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, os \n\ncereais em barra com chocolate classificam-se na posição TIPI 1806.32.20; o cereal \n\ncoberto com chocolate branco pertence à posição 1704.90.20 da mesma Tabela e o \n\nproduto denominado “Chokito Branco” classificase na posição 1806.32.20. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. fundamento nas Regras Gerais de \n\nInterpretação do Sistema Harmonizado, os cereais em barra classificam-se na \n\nposição TIPI 1904.20.00. \n\nDE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. É mansa e \n\npacífica a jurisprudência firmada neste Conselho no sentido de que é defeso a \n\neste colegiado administrativo de julgamento pronunciar-se sobre \n\ninconstitucionalidade de leis (aplicação da \n\nSúmula CARF nº 02). Recurso Voluntário Provido em Parte”. Acórdão 3302002.000 \n\n– 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\n \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.169 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.002859/2010-03 \n\n 18 \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nQuanto à multa de ofício, ela foi aplicada em observância ao princípio da legalidade, \n\nnos exatos termos do art. 80, I, da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 9.430, de \n\n1996. Isso porque o erro de classificação fiscal do contribuinte resultou na falta de lançamento do \n\nvalor total do IPI. \n\nConforme disposto no parágrafo único do artigo 142 do CTN, a autoridade fiscal \n\nencontra-se limitada ao estrito cumprimento da legislação tributária, estando impedida de se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária nos termos da Súmula CARF nº2. \n\nPor todas as razões acima exposta, voto no sentido de negar provimento ao \n\npresente Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":2.591087}, { "dt_index_tdt":"2024-05-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\nExercício: 2012\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. MOLEJO. CONJUNTO DE MOLAS. PARECER DA OMA.\nO conjunto de molas fabricado com objetivo de guarnecer como uma das peças componentes do colchão, deve ser classificado no código NCM 7326.20.00, com alíquota de 5%, em cotejo técnico às regras interpretativas e notas contidas na NESH, bem como em coerência ao Parecer da OMA, que dispõe de idêntica classificação para o produto em comento.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-05-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.721523/2014-87", "anomes_publicacao_s":"202405", "conteudo_id_s":"7060540", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-014.094", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660721523201487.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"Não informado", "nome_arquivo_pdf_s":"10660721523201487_7060540.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nFlávio José Passos Coelho - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMariel Orsi Gameiro - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-02-29T00:00:00Z", "id":"10412422", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-05-04T09:38:26.107Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1798114395089272832, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-04-04T16:42:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-04-04T16:42:15Z; Last-Modified: 2024-04-04T16:42:15Z; dcterms:modified: 2024-04-04T16:42:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-04-04T16:42:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-04-04T16:42:15Z; meta:save-date: 2024-04-04T16:42:15Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-04-04T16:42:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-04-04T16:42:15Z; created: 2024-04-04T16:42:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2024-04-04T16:42:15Z; pdf:charsPerPage: 1831; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-04-04T16:42:15Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10660.721523/2014-87 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3302-014.094 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 29 de fevereiro de 2024 \n\nRecorrente LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nExercício: 2012 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. MOLEJO. CONJUNTO DE MOLAS. \n\nPARECER DA OMA. \n\nO conjunto de molas fabricado com objetivo de guarnecer como uma das peças \n\ncomponentes do colchão, deve ser classificado no código NCM 7326.20.00, \n\ncom alíquota de 5%, em cotejo técnico às regras interpretativas e notas \n\ncontidas na NESH, bem como em coerência ao Parecer da OMA, que dispõe \n\nde idêntica classificação para o produto em comento. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFlávio José Passos Coelho - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMariel Orsi Gameiro - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de \n\nDeus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Francisca Elizabeth Barreto \n\n(suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos e direito aqui discutidos, adoto como relatório aquele \n\nconstante à decisão de primeira instância: \n\n \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\nCom fulcro no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010), \n\naprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, consoante capitulação legal \n\nindicada à fl. 04, foi lavrado o auto de infração à fl. 03, em 26/06/2014, para exigir R$ \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n72\n\n15\n23\n\n/2\n01\n\n4-\n87\n\nFl. 574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-014.094 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.721523/2014-87 \n\n \n\n1.272.801,94 de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), R$ 200.321,38 de juros \n\nde mora calculados até 30/06/2014 e R$ 954.601,48 de multa proporcional ao valor do \n\nimposto, o que representa o crédito tributário total consolidado de R$ 2.427.724,80. \n\nFATOS E INFRAÇÕES \n\nNa descrição dos fatos (fl. 04) e no relatório de fiscalização (fls. 17/27), a autoridade \n\nfazendária constatou a falta de lançamento do imposto em virtude da utilização de \n\nclassificação fiscal e alíquota erradas, no período de fevereiro a outubro de 2012, no que \n\nconcerne aos produtos que industrializa e comercializa, descritos genericamente como \n\n“MOLEJO\", \"ALMOFADA\" e \"BORDA\", entre outras denominações, constituídos por \n\nfios de aço empregados na confecção de colchões e almofadas para sofá e poltronas, \n\nclassificados pelo sujeito passivo na posição 9404 (Suportes elásticos para camas \n\n(somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos \n\nsemelhantes,equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, \n\ncompreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo \n\nrecobertos). \n\nO código adotado pela contribuinte é NCM 9404.29.00, com alíquota zero, cuja \n\ndescrição é: “COLCHÕES DE OUTRAS MATÉRIAS (que não borracha alveolar ou de \n\nplásticos alveolares, mesmo recobertos)”. \n\nConforme o relatório fiscal: “A simples observação dos produtos mostra claramente que \n\nnão se tratam de colchões ou almofadas e sim de artefatos de arames (fios) de \n\naço(vendidos às empresas de fabricação de colchões, como se observa nas notas de \n\nsaída), que ainda precisam de tratamento industrial para se tornarem colchões e que são \n\ncompostos exclusivamente de fios de aço, exceção dos molejos cujas molas são \n\nencapsuladas por material sintético descrito como “não tecidos”, mas que são \n\nbasicamente molas agregadas umas às outras através dessas cápsulas de “não tecidos”, \n\nformando um “molejo” que possui características próprias e pouco distintas dos demais \n\nmolejos, mas que são essencialmente iguais e não se enquadram na classificação \n\npretendida, pois não se tratam de colchões”. \n\nA ABNT, na norma NBR 15413, define como: “bem de consumo durável, para o \n\nrepouso humano, constituído por quatro principais componentes: molejo, isolante, \n\nestofamento e revestimento.” Vale dizer, o molejo é apenas um dos quatro componentes \n\ndo colchão de mola e não ostenta a característica essencial do colchão (o molejo, \n\nisoladamente considerado, não tem a funcionalidade do colchão completo). Assim, não \n\npode ser aplicada a RGI nº 2. a) na classificação fiscal do artigo em pauta (o artigo \n\nincompleto ou inacabado – molejo – não possui as características do artigo completo ou \n\nacabado – colchão de molas). \n\nPor outro lado, a RGI n° 2. b) postula que “qualquer referência a obras de uma matéria \n\ndeterminada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria”. \n\nPortanto, sendo que o molejo é composto por fios e molas de aço, o enquadramento do \n\nproduto deve ser empreendido à luz do que consta da Seção XV da TIPI (metais comuns \n\ne suas obras) e, especialmente, do Capítulo 73 (obras de ferro fundido, ferro ou aço). \n\nSão as seguintes as posições do Capítulo 73 para análise: \n\nTabela \n\nConsoante o relatório de fiscalização: “A regra 3 determina que quando houver \n\npossibilidade de classificação em duas ou mais posições da tabela devemos considerar \n\nas três formas nela estabelecidas que determinam – resumidamente – que (a) a \n\nprevalência da mais específica sobre as genéricas; (b) pela matéria ou artigo que lhes \n\nconfira a característica essencial; (c) pela posição situada em último lugar na ordem \n\nnumérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração (...)” Com \n\nrecurso às notas explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), foi assim alinhavada a \n\npesquisa da autoridade fiscal sobre a classificação fiscal adequada ao caso: \n\nImagem \n\n“A NESH dos itens pesquisados demonstra que a posição 73.20 englobaria as molas em \n\ngeral inclusive as utilizadas para se fazer o molejos, mas como não cita os conjuntos de \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-014.094 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.721523/2014-87 \n\n \n\nmolas e os molejos incluem partes que não são molas (os grampos e os arcos que os \n\nenvolvem e fazem o perímetro das peças, por exemplo), continuei a pesquisa e me \n\ndeparei com a posição 7325, que poderia incluir tais artefatos (outras obras moldadas de \n\nferro ou aço), mas são excluídos por determinação de “não especificadas ou \n\ncompreendidas em outras posições” e como já podia enquadrar em molas (que seria a \n\nmais específica) da posição 7320, continuei a pesquisa e cheguei a posição seguinte \n\n7326, que generaliza as obras de aço, mas especifica as obras de fios de ferro ou aço e \n\nentão pude realmente chegar a uma conclusão, visto que a posição, 7326.20.00, engloba \n\numa vasta gama de artefatos construídos com fios de aço e satisfaz todos os itens da \n\nregra 3ª”. (grifo do original) \n\nForam pesquisadas pela autoridade fiscal, no âmbito da 6ª Região Fiscal e da \n\nOrganização Mundial de Aduanas (OMA), consultas de classificação fiscal \n\nconcernentes a idêntico artefato, que chegaram a uma conclusão igual: classificação no \n\ncódigo 7326.20.00 da TIPI/2006. No relatório da fiscalização: “Pareceres de \n\nClassificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA internalizados pela IN RFB \n\nnº 873/2008 – que pode ser acessado pelo link: \n\nhttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2008/AnexoUnicoINR \n\nFB873.pdf, na página 67)” Por conseguinte, a autoridade fiscal, de acordo com a \n\nTIPI/2006, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, enquadrou o \n\nproduto em tela no código NCM 7326.20.00, com alíquota de 5%, fixada pelo Decreto \n\nnº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. \n\nQuanto à reconstituição da escrita fiscal, planilhada à fl. 26, a autoridade fiscal noticia \n\nforam levados em conta os estornos dos montantes pleiteados e a reclassificação fiscal \n\nno período (janeiro de 2011 a outubro de 2012). O saldo credor de período anterior em \n\njaneiro de 2011 utilizado pela fiscalização reflete os resultados dos procedimentos \n\nfiscais anteriores (2006 a 2010). Os débitos apurados do imposto em virtude da \n\nreclassificação fiscal do produto \"molejo\" deram azo à diminuição dos valores \n\nsolicitados nos pedidos de ressarcimento. Demonstrativo de notas fiscais de saída com \n\nfalta de lançamento do imposto por erro de classificação fiscal/alíquota, anexo ao \n\nrelatório de fiscalização (fls. 28/224). \n\nE IMPUGNAÇÃO \n\nO auto de infração foi cientificado ao sujeito passivo em 09/07/2014 por meio do \n\nrespectivo preposto, conforme \"termo de ciência de lançamento(s) e encerramento total \n\ndo procedimento fiscal\" (fls. 228/229). Insubmissa, a contribuinte apresentou, em \n\n05/08/2014, impugnação (fls. 232/251), subscrita pelos patronos (procuração à fl. 256), \n\nem que sustenta, em síntese, o seguinte: \n\n1) Preliminarmente, o lançamento fiscal decorre de uma simples, ou até apressada, \n\ninterpretação dos produtos industrializados pela impugnante, de que molejos não podem \n\nser classificados como colchões, por mera observação dos produtos, sem amparo em \n\nlaudo técnico da Receita Federal do Brasil. Assim, devido à ausência de motivos fático \n\ne legal, o auto de infração é nulo, sendo que tem relevância o princípio da motivação, \n\naplicável à Administração Pública, como forma de controle da legalidade dos atos \n\nadministrativos. Nessa senda, há doutrina e jurisprudência administrativa. \n\n2) No mérito, o produto molejo, corretamente classificado no código 9404.29.00 e \n\ntributado à alíquota zero, é composto de molas, completo e acabado, destinado \n\nunicamente à fabricação de colchões, conforme fotos ilustrativas constantes da \n\nimpugnação. A fiscalização, por outro lado, alegou apenas que não é o caso de colchões \n\npropriamente ditos e que a melhor classificação fiscal seria como “obras de fio de ferro \n\nou aço”. No caso, a classificação fiscal aplicável aos molejos pode ser obtida pela \n\naplicação da “Regra 1” e confirmada pela aplicação das “Regras 2, 3 e 4”. Assim consta \n\nda impugnação: “Nesse sentido, a Seção XX, Capítulo 94 da NESH (Notas Explicativas \n\ndo Sistema Harmonizado de Designação c Codificação de Mercadorias) trata de \n\n\"móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de \n\niluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos, anúncios, \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-014.094 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.721523/2014-87 \n\n \n\ncartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções \n\npré-fabricadas\". \n\n Nas considerações gerais do capítulo, consta expressamente que o Capítulo engloba \"os \n\nsupor/es elásticos para camas, os colchões e outros artefatos de cama e semelhantes, \n\nequipados com molas, estofados ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, \n\ncompreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos \n\n(posição 94.04)\". \n\nAinda, a Nota 3.B do capítulo 94 da Seção 20 assim dispõe: os artefatos da posição \n\n94.04 apresentados isoladamente, permanecem nela classificados, mesmo que \n\nconstituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03. \" Mais especificamente, a \n\nposição 94.04 é expressa ao dispor que devem ser nela classificados os \"suportes \n\nelásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e \n\nartigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer \n\nmatérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo \n\nrecobertos\". \n\nA posição 94.04.29 traz, a seu turno, expressamente a menção a colchões de outras \n\nmatérias, que não \"de borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos\" \n\n(esses mencionados na posição 94.21)”. \n\nOs molejos se enquadram precisamente na descrição “colchões, edredões, almofadas, \n\npufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas” e consistem \n\nprimordialmente em quadros de molas, completos e acabados, para a fabricação de \n\ncolchões. O laudo (Doc. 02) elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) \n\nconfirma o entendimento acima acerca dos molejos, consoante a conclusão transcrita \n\nabaixo: \"A Leggett & Platt atende a uma variedade de tipos e modelos de colchões de \n\nmolas. Todos os \"quadros de molas de colchões\" por ela fornecidos são \"quadros\" \n\ncompletos e acabados, tendo como finalidade única a fabricação de colchões. \n\nA Leggett & Platt não comercializa molas avulsas ou quadros semi-acabados ou \n\nincompletos. Das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, pode ser \n\nconstatado que a posição NCM -9404.29.00 é a mais adequada para o quadro de molas \n\nde colchão.\" Também há o entendimento veiculado pela empresa especializada MHR \n\nEngenharia e Consultoria (Doc. 03), com a respectiva conclusão: \"Trata-se a mercadoria \n\nde: colchão provido de uma carcaça metálica de molas não recoberto. Recomendamos a \n\nclassificação da mercadoria no código 9404.29.00.\" \n\nA discordância da fiscalização acerca da classificação fiscal dos molejos deveria, no \n\nmínimo, ter sido amparada por laudos emitidos por agentes e/ou órgãos especializados. \n\nAcerca de resposta a consulta emitida pela 6ª Região Fiscal, sobre o produto da \n\nimpugnante, mencionada no relatório fiscal, deve ser afirmado que, mesmo que fosse \n\nlevada em conta, pois não é possível afirmar que se trata do mesmo produto, o resultado \n\nda consulta encerra uma contradição: determina como aplicável o código 7326.20.00, \n\nmas, ao mesmo tempo, confirma que o produto analisado seria um “colchão sem \n\nrevestimento”. Ementa do resultado de consulta: “Assunto: Classificação de \n\nMercadorias Ementa: Código TIPI - Mercadoria 7326.20.00 Estrutura flexível em aço, \n\npara colchões, fabricada a partir de arames com dimensões inferiores a 16 mm, \n\ncomposta por molas bi cônicas ligadas por meio de molas espirais, com borda também \n\nem aço, no entorno superior e inferior, denominada \"molejo para colchão\", ou ainda \n\n\"colchão sem revestimento\". (Processo de Consulta n° 20/06)” \n\nAdemais, pela Regra 2, a referência a um artigo em determinada posição abrange esse \n\nartigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se \n\nencontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. \n\nOra, os molejos vendidos pela impugnante, que nada mais são do que colchões \n\nsemiacabados, com tamanho, peso, função, estrutura, aparência, dimensões e formas de \n\num colchão acabado, só podem ser considerados como colchões em termos de \n\nclassificação fiscal: código 9404.29.00. \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3302-014.094 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.721523/2014-87 \n\n \n\nAs autoridades fiscais dos EUA e da África do Sul (Doc. 04) chegaram à mesma \n\nconclusão ao atribuírem aos produtos \"mattress innersprings\" e \"innerspring units\" a \n\nposição tarifária 9404. A Regra 3 a) também ratifica a classificação fiscal adotada pela \n\nimpugnante, pois a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. \n\nA posição mais específica, no caso, menciona expressamente \"colchões\", que possuem \n\ncaracterísticas idênticas às dos molejos em exame. A regra 4 dispõe sobre a \n\nclassificação em posição correspondente aos artigos mais semelhantes. Os colchões são, \n\nde fato, os artigos mais semelhantes ao molejo vendido pela impugnante. \n\n3) Por força do princípio da eventualidade, na hipótese de ser mantida a exigência fiscal, \n\ndeve ser rejeitada a aplicação de juros de mora sobre multa de ofício, algo que ocorre \n\nnão com amparo na lei, mas no Parecer MF nº 28, de 2 de abril de 1998, emitido pela \n\nCOSIT. \n\nContudo, o art. 61 da Lei nº 9.430/96, base legal do Parecer, trata apenas da incidência \n\nde juros de mora sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições, sem que haja \n\nmenção às multas de ofício aplicadas pela RFB. \n\nAlém disso, o art. 43 do mesmo diploma legal preceitua que somente as multas isoladas \n\nsão sujeitas ao acréscimo de juros de mora. O CARF pacificou o entendimento acerca \n\nda inaplicabilidade de juros de mora sobre multa de ofício. Por fim, requer que seja \n\ndado integral provimento à impugnação, com o cancelamento de todas as exigências \n\nfiscais, tendo sido comprovada a correção da classificação fiscal utilizada pela \n\nimpugnante. \n\nAlternativa e sucessivamente, requer o reconhecimento da impossibilidade da incidência \n\nde juros de mora sobre a multa de ofício exigida no auto de infração. Conforme “termo \n\nde solicitação de juntada” (fl. 331), foi trazida aos autos, em 21/03/2019, petição (fls. \n\n333/335), acompanhada de peças processuais (fls. 336/415), pela qual noticia a \n\nobtenção de decisão judicial favorável transitada em julgado promanada do Tribunal de \n\nJustiça do Estado de São Paulo, cuja discussão (classificação fiscal do molejo) \n\nequivaleria àquela objeto destes autos. A peticionaria requer, então, que o mesmo \n\n\"racional\" utilizado na ação judicial seja aplicado neste processo e que a classificação \n\nfiscal utilizada pela solicitante seja ora validada e que sejam canceladas as exigências \n\nfiscais. \n\n \n\nA 21ª Turma da DRJ08, em 28 de janeiro de 2021, mediante Acórdão nº 108-\n\n009.152, julgou improcedente a impugnação, nos termos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: \n\n01/02/2012 a 31/10/2012 MOLEJO PARA COLCHÕES. \n\nO molejo, conjunto de molas de aço destinado a colchões, é enquadrado no código de \n\nclassificação fiscal NCM 7326.20.00, com alíquota de 5%. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de \n\napuração: 01/02/2012 a 31/10/2012 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FALTA DE \n\nLANÇAMENTO. \n\n Cobra-se o imposto não lançado nas notas fiscais de saída em virtude de erro de \n\nclassificação fiscal e alíquota. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: \n\n01/02/2012 a 31/10/2012 NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. Inexiste \n\nnulidade por falta de motivação se o auto de infração ostentar os requisitos legais e a \n\nfundamentação, fática e legal, do feito for suficiente em todos os aspectos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: \n\n01/02/2012 a 31/10/2012 JUROS SOBRE MULTA. LEGALIDADE. \n\nA legislação vigente determina que os juros incidam sobre o débito existente em relação \n\nà União, este obviamente decorrente de tributo administrado pela Receita Federal do \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3302-014.094 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.721523/2014-87 \n\n \n\nBrasil e que inclui também a multa de ofício no caso de lançamento de ofício. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\n \n\nO contribuinte interpôs Recurso Voluntário, tempestivo, no qual alega, em \n\nsíntese: \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Mariel Orsi Gameiro, Relatora. \n\nO Recurso é tempestivo, e dele tomo integral conhecimento, posto que \n\npreenchidos todos requisitos para tanto. \n\nCinge-se a controvérsia na reclassificação fiscal das mercadorias , que tiveram em \n\nconsequência a exação de IPI, no período de fevereiro a outubro de 2012, reconstituindo-se a \n\nescrita fiscal. \n\nPor bem ter caminhado a decisão de primeira instância, adoto aquelas razões de \n\ndecidir como minhas para o presente litígio: \n\n CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS \n\nAs ocorrências encartadas na peça impositiva, com débitos de IPI, dizem respeito aos \n\nmeses de fevereiro a outubro de 2012, embora a fiscalização tenha abrangido o período \n\ntotal de janeiro de 2011 a outubro de 2012, com reclassificação fiscal, conforme a \n\nreconstituição da escrita fiscal. \n\nNesse período, em vigor estava a TIPI/2006, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de \n\ndezembro de 2006, vigente até 31/12/2011, e a TIPI/2011, aprovada pelo Decreto nº \n\n7.660, de 23 de dezembro de 2011, vigente a partir de 1º/01/2012. \n\nÉ mister afirmar, prévia e didaticamente, que a operação de enquadramento de produto \n\nem código de classificação fiscal não tem caráter técnico e sim estritamente tributário, \n\nnos termos do PAF, art. 30, § 1º, cabendo ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil \n\nexecutar o referido enquadramento à luz da legislação tributária aplicável: consoante o \n\nRIPI/2002, arts. 15 a 17, a classificação fiscal de mercadorias deve ser feita de acordo \n\ncom as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) \n\ne Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); as \n\nNotas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), e suas alterações, além das Notas \n\nde Seção, Capítulo, posições e de subposições da NCM, prestam-se como elementos \n\nsubsidiários fundamentais para a correta interpretação do conteúdo das posições e \n\nsubposições da NCM. \n\nA atividade de definição de classificação fiscal, como visto, é de jaez tributário, vale \n\ndizer, consiste na aplicação da norma tributária ao fato. Contudo, muitas vezes, não se \n\npode prescindir do aporte de informações técnicas em tal procedimento, precípuo da \n\nautoridade fazendária, ainda que implementado por iniciativa do sujeito passivo, sob \n\ncondição de ulterior homologação. \n\nO Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou \n\nsimplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação \n\nde mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Esse \n\nsistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim \n\ncomo aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as \n\ndo comércio exterior. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3302-014.094 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.721523/2014-87 \n\n \n\nAlém disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das \n\ntarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de \n\nmercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no \n\ncomércio internacional. Também é utilizado para a tributação das saídas de produtos das \n\nempresas industriais ou equiparadas a industriais. \n\nA composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam \n\natendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e \n\naplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de \n\nsofisticação das mercadorias. \n\nO Sistema Harmonizado (SH) abrange: Nomenclatura – Compreende 21 seções, \n\ncomposta por 96 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os \n\ncapítulos, por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-se códigos \n\nnuméricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi \n\nreservado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram \n\nreservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza \n\no Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação; Regras Gerais para a \n\nInterpretação do Sistema Harmonizado – Estabelecem as regras gerais de classificação \n\ndas mercadorias na Nomenclatura; \n\nNotas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Fornecem esclarecimentos e \n\ninterpretam o Sistema Harmonizado, estabelecendo, detalhadamente, o alcance e \n\nconteúdo da Nomenclatura. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema \n\nHarmonizado (RGI) são as seguintes: \n\nREGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO \n\nA classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras: \n\n1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os \n\nefeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de \n\nSeção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições \n\ne Notas, pelas Regras seguintes: \n\n2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo \n\nmesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as \n\ncaracterísticas essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo \n\ncompleto ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, \n\nmesmo que se apresente desmontado ou por montar. \n\nb) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa \n\nmatéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma \n\nforma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras \n\nconstituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos \n\nmisturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra \n\n3. 3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por \n\naplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da \n\nforma seguinte: \n\na) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas \n\nou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias \n\nconstitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos \n\ncomponentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem \n\nconsiderar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, \n\nainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. \n\nb) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas \n\npela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos \n\nacondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela \n\naplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a \n\ncaracterística essencial, quando for possível realizar esta determinação. \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3302-014.094 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.721523/2014-87 \n\n \n\nc) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a \n\nmercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre \n\nas suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. \n\n4.As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima \n\nenunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes. \n\n5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas \n\nàs Regras seguintes: \n\na) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para \n\ninstrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente \n\nfabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso \n\nprolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com \n\nestes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta \n\nRegra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua \n\ncaracterística essencial. \n\nb) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias \n\nclassificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu \n\nacondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens \n\nsejam claramente suscetíveis de utilização repetida. \n\n6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é \n\ndeterminada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de \n\nSubposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, \n\nentendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da \n\npresente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo \n\ndisposições em contrário. \n\nComo pode ser compulsado acima, o Sistema Harmonizado (SH) tem 6 regras gerais \n\nque regem a classificação de mercadorias. As cinco primeiras são utilizadas para \n\ndeterminar a posição. A 6ª Regra determina que as 5 Regras anteriores devem ser \n\nutilizadas para a classificação nas subposições de 1º e 2º nível sucessivamente. \n\nA classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul, tem por base a \n\nNomenclatura do SH - Sistema Harmonizado. As Regras Gerais para interpretação do \n\nSH - Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 71, de 1988, \n\npromulgadas pelo Decreto nº 97.409, de 1988, é regida por determinadas regras a serem \n\nseguidas. \n\nA primeira delas estabelece que, para efeitos legais, a classificação será pelos textos das \n\nposições e das notas de seção e de capitulo e, desde que não sejam contrarias aos textos \n\ndas referidas posições e notas, pelas regras que se sucedem. \n\nPortanto, quando houver dúvidas quanto a determinada posição, recorremos sucessiva e \n\nprimeiramente as notas de seção e as notas de capitulo, que prevalecem, para efeitos de \n\nclassificação, sobre qualquer outra consideração. \n\nComplementarmente, utilizamos as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de \n\nDesignação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pelo Decreto no 435, \n\nde 28/01/1992, e que são parte integrante do sistema de classificação de mercadorias, e \n\nque tem a função de elucidar pontos que eventualmente se encontrem obscuros na \n\nutilização da TIPI. Tais esclarecimentos estão representados nesta exposição como \n\ntextos que se seguem as notas explicativas. \n\nREGRA 1: OS TÍTULOS DAS SEÇÕES, CAPÍTULOS E SUBCAPÍTULOS TÊM \n\nAPENAS VALOR INDICATIVO. PARA OS EFEITOS LEGAIS, A \n\nCLASSIFICAÇÃO É DETERMINADA PELOS TEXTOS DAS POSIÇÕES E DAS \n\nNOTAS DE SEÇÃO E DE CAPÍTULO E, DESDE QUE NÃO SEJAM \n\nCONTRÁRIAS AOS TEXTOS DAS REFERIDAS POSIÇÕES E NOTAS, PELAS \n\nREGRAS SEGUINTES. \n\nA Nomenclatura apresenta, sob uma forma sistemática, as mercadorias que são objeto \n\nde comércio nacional e internacional. Essas mercadorias são agrupadas em Seções, \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3302-014.094 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.721523/2014-87 \n\n \n\nCapítulos e Subcapítulos que receberam títulos os mais concisos possíveis, indicando a \n\ncategoria ou o tipo dos produtos que se encontram ali classificados. \n\nEm muitos casos, porém, foi materialmente impossível, em virtude da diversidade e da \n\nquantidade de mercadorias, englobá-las ou enumerá-las completamente nos títulos \n\ndaqueles agrupamentos. \n\nA segunda parte da Regra em comentário prevê que se determina a classificação de \n\nacordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capitulo, quando for o \n\ncaso; e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de \n\nacordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5. \n\nA disposição é suficientemente clara: numerosas mercadorias podem classificar-se na \n\nNomenclatura sem que seja necessário recorrer às outras Regras Gerais Interpretativas. \n\nA frase \"desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas\", \n\ndestina-se a precisar, sem deixar dúvidas, que os dizeres das posições e das Notas de \n\nSeção ou de Capitulo prevalecem, para a determinação da classificação, sobre qualquer \n\noutra consideração. \n\nAs Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) foram aprovadas pelo Decreto \n\nnº 435, de 27 de janeiro de 1992. As respectivas alterações foram aprovadas pela \n\nInstrução Normativa nº 123, de 22 de outubro de 1998. \n\nPosteriormente, houve a atualização com a publicação da Instrução Normativa RFB nº \n\n807, de 11 de janeiro de 2008, cuja redação foi modificada pela IN RFB nº 1.072, de 30 \n\nde setembro de 2010, e pela IN RFB nº 1.280, de 20 de março de 2012. As NESH, \n\nintroduzidas no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto n.º 435, de 1992. Por meio \n\nde Instruções Normativas a Receita Federal do Brasil consolida, com sucessivas \n\natualizações, o texto da NESH, incorporando todas as alterações efetuadas pela \n\nOrganização Mundial das Alfândegas (OMA) decorrentes da Recomendação do \n\nConselho de Cooperação Aduaneira. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, \n\ncomo fontes subsidiárias de interpretação, são, por essa razão, instrumento hábil para o \n\nenquadramento correto de classificação fiscal de mercadorias; constituem elemento \n\nsubsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições \n\ne subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da \n\nNomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo \n\nnome. \n\nPor serem normatizadas por meio de instruções normativas, as Notas Explicativas do \n\nSistema Harmonizado são de observância obrigatória para a Administração Pública. In \n\ncasu, a autoridade fiscal enquadrou o produto industrializado pelo sujeito passivo, \n\n“molejo”, sob controvérsia, no código de classificação fiscal NCM 7326.20.00, com \n\nalíquota de 5%. \n\nA impugnante utilizou o código NCM 9404.29.00 e a alíquota de 0%. Trata-se de \n\nartefatos tais como “molejo” para colchões, “almofada” para sofás e poltronas, e outros \n\nartefatos formados por fios de aço. Primeiramente, impende examinar a classificação \n\nfiscal sustentada pela impugnante. O texto da posição 94.04 na TIPI (Seção XX, \n\nCapítulo 94) é o seguinte: “Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, \n\nalmofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou \n\nguarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de \n\nborracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos”. \n\nA descrição do subitem 9404.29.00 corresponde a “colchões – de outras matérias (que \n\nnão borracha alveolar ou plástico alveolar, mesmo recobertos)”. Na verdade, consoante \n\nas notas fiscais de saída, os produtos da impugnante consistem em estruturas de arames \n\nou de fios de aço vendidos a indústrias de colchões e sofás, vale dizer, que necessitam \n\nde processamento industrial ulterior (na modalidade de montagem, principalmente). \n\nAssim é tratada a posição 94.04 nas notas explicativas da NESH: “94.04 Suportes para \n\ncamas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos \n\nsemelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, \n\ncompreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3302-014.094 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.721523/2014-87 \n\n \n\n9404.10-Suportes para camas (somiês) 9404.2-Colchões: 9404.21--De borracha alveolar \n\nou de plásticos alveolares, mesmo recobertos 9404.29--De outras matérias 9404.30-\n\nSacos de dormir 9404.90-Outros (Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 \n\nde março de 2012) Esta posição abrange: \n\nA) Os suportes elásticos para camas, isto é, a parte elástica das camas, geralmente \n\nconstituída por uma armação de madeira ou de metal, com molas ou por uma tela ou \n\nrede de fios de aço (suportes elásticos metálicos), ou ainda por uma armação de madeira \n\nguarnecida interiormente por molas e estofamento, e recoberta com tecido (suportes \n\nelásticos estofados). As molas espirais montadas, para assentos, incluem-se na posição \n\n94.01; as simples telas ou redes metálicas de fios de ferro ou aço, sem armação, \n\nincluem-se na posição 73.14. B)Um certo número de artigos de cama e semelhantes \n\n(colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e semelhantes) cuja característica \n\nessencial seja estarem providos de molas, ou bem estofados ou guarnecidos \n\ninteriormente de quaisquer matérias (algodão, lã, crina, penas, fibras sintéticas, etc.) ou \n\nconstituídos por borracha ou plásticos, alveolares, não recobertos ou cobertos de tecido, \n\nplásticos, etc.: \n\n1)Os colchões, incluídos os colchões de carcaças metálicas. \n\n2)As mantas e colchas (incluídas as mantas e cobertas para carrinhos de crianças), \n\nedredões, mesmo de penas, protetores de colchões (tipo de colchões finos que se \n\ndestinam a isolar o colchão propriamente dito do suporte elástico), travesseiros, mesmo \n\nde rolo, almofadas, pufes, etc. \n\n3)Os sacos de dormir. A presença nestes artefatos de resistências ou outros elementos de \n\naquecimento elétricos, não altera a sua classificação. Por outro lado, excluem-se desta \n\nposição: \n\na)Os colchões de água (posições 39.26, 40.16, geralmente). \n\nb)Os colchões e travesseiros, pneumáticos (posições 39.26, 40.16 ou 63.06) e as \n\nalmofadas pneumáticas (posições 39.26, 40.14, 40.16, 63.06 ou 63.07). \n\nc)As capas de pufes, de couro (posição 42.05). d)Os cobertores e mantas, da posição \n\n63.01. e)As fronhas para travesseiros, as coberturas para edredões (posição 63.02). f)As \n\ncapas para almofadas (posição 63.04). \n\nNo que diz respeito às almofadas ou colchões para assentos, suscetíveis de serem \n\nconsiderados partes de assentos, ver a Nota Explicativa da posição 94.01”.(grifos do \n\noriginal) As notas explicativas acima não mencionam especificamente os quadros de \n\nmolas que são os molejos em pauta. \n\nA impugnante agregou duas reproduções fotográficas de molejos à peça de defesa e \n\nasseverou que a classificação fiscal adotada nas vendas seria confirmada pela aplicação \n\ndas Regras Gerais de Interpretação (RGI) nº 1, 2, 3 e 4. \n\nAduziu que, pela RGI nº 1, os textos das posições e as notas explicativas das seções e de \n\ncapítulos da TIPI. O texto da posição 94.04 faz menção específica a colchões e \n\nalmofadas, assim como as notas explicativas (NESH) da Seção XX, Capítulo 94. \n\nAs considerações gerais (NESH) sobre o Capítulo 94 fazem referência expressa a \n\n“colchões e outros artefatos de cama e semelhantes, equipados com molas ... (posição \n\n94.04)”. Aludiu à Nota 3.B do Capítulo 94 da Seção XX: “os artefatos da posição 94.04 \n\napresentados isoladamente, permanecem nela classificados, mesmo que constituam \n\npartes de móveis das posições 94.01 a 94.03”. Todavia, os molejos em questão seriam \n\npartes de colchões, estes da própria posição 94.04, e não de móveis das posições 94.01 a \n\n94.03. Portanto, é inócua a precitada Nota 3.B para a discussão. \n\nO laudo técnico (fls. 272/278), com anexos (fls. 280/313), elaborado pelo Instituto de \n\nPesquisas Tecnológicas (IPT), é um parecer encomendado pela interessada que traz \n\nalgumas informações técnicas (consoante visita técnica) sobre os quadros de mola e \n\nrespectivas fotos. \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3302-014.094 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.721523/2014-87 \n\n \n\nO laudo, impropriamente, faz a análise de notas explicativas da NESH e das RGI, para \n\napontar a classificação fiscal cabível (a classificação fiscal adotada pela empresa), em \n\nvez de meramente arrolar as características técnicas dos artefatos. O enquadramento em \n\nclassificação fiscal, mais uma vez deve ser pontuado, é atividade exclusivamente de jaez \n\ntributário, não técnico. \n\nEm certa passagem, o laudo assim discorre que os quadros de molas são enviados para \n\nos fabricantes de colchões, sem necessidade de alguma alteração ou adaptação posterior, \n\nmas “os vários fabricantes de colchões adicionam o revestimento com materiais \n\n(espumas, tecidos) de suas marcas e especificações próprias diferenciando seus diversos \n\npadrões de luxo”. Ou seja, há uma operação industrial posterior, de montagem, para que \n\nos colchões estejam aptos à comercialização. \n\nPor outro lado, o denominado “laudo de consultoria e assessoria para importação” (fls. \n\n317/321) é deveras superficial e comete também o pecado de indicar a classificação \n\nfiscal reputada unilateralmente como adequada. Consta também uma comunicação (fls. \n\n324/328) sobre classificação tarifária de unidades de molas internas de colchões na \n\nÁfrica do Sul, sem valor legal, meramente ilustrativa. \n\nEm seguida, há, na peça impugnatória, a análise da RGI nº 2. a), pela qual, como é \n\ncediço, a referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo \n\nincompleto ou inacabado, desde que reúna as características essenciais do artigo \n\ncompleto ou inacabado. Além disso, a impugnante invoca também: RGI nº 3. a), \n\nprevalência da posição mais especifica sobre as mais genéricas; RGI nº 4, classificação \n\nna posição que corresponda aos artigos mais semelhantes. Ora, segundo o relatório de \n\nfiscalização, foi observado o seguinte: \n\n“A simples observação dos produtos mostra claramente que não se tratam de colchões \n\nou almofadas e sim de artefatos de arames (fios) de aço(vendidos às empresas de \n\nfabricação de colchões, como se observa nas notas de saída), que ainda precisam de \n\ntratamento industrial para se tornarem colchões e que são compostos exclusivamente de \n\nfios de aço, exceção dos molejos cujas molas são encapsuladas por material sintético \n\ndescrito como “não tecidos”, mas que são basicamente molas agregadas umas às outras \n\natravés dessas cápsulas de “não tecidos”, formando um “molejo” que possui \n\ncaracterísticas próprias e pouco distintas dos demais molejos, mas que são \n\nessencialmente iguais e não se enquadram na classificação pretendida, pois não se \n\ntratam de colchões”. \n\nPela ABNT, um colchão de mola, bem de consumo durável e próprio para o repouso \n\nhumano, é composto por quatro elementos essenciais: molejo, isolante, estofamento e \n\nrevestimento. \n\nAssim, o molejo, isoladamente considerado, não ostenta a característica essencial do \n\ncolchão, isto é, o molejo não é adequado para que se durma sobre ele. É descartada, por \n\nconseguinte, a aplicação da RGI nº 2. a). De acordo com a fiscalização, aplica-se a RGI \n\nnº 2. b), pela qual “qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as \n\nobras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria”. \n\nDestarte, como os molejos são constituídos por fios e molas de aço, foi dada atenção à \n\nSeção XV (Metais comuns e suas obras), Capítulo 73 (Obras de ferro fundido, ferro ou \n\naço). Com o auxílio das notas explicativas da NESH acerca das posições 73.20, 73.25 e \n\n73.26, foi definida o código de classificação fiscal 7326.20.00, que satisfaz todos os \n\nitens da RGI nº 3, inclusive. Nota explicativa nº 2 (NESH) relativa à posição 73.26: \n\n“Incluem-se na presente posição, entre outros: (...) 2) Os artefatos de fio, tais como \n\narmadilhas, alçapões, ratoeiras, gaiolas, atilhos para forragens, feixes e semelhantes, \n\naros para pneus, fios para liços de tecelagem formados por dois fios justapostos e \n\nsoldados um ao outro, anéis para focinhos de animais, ganchos metálicos para suportes \n\nelásticos de camas, ganchos para açougue, ganchos para ardósias e semelhantes, bem \n\ncomo os cestos para papéis. Trata-se de artefatos semelhantes aos quadros de molas \n\ncompostos por fios de aço. \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3302-014.094 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10660.721523/2014-87 \n\n \n\nDe qualquer maneira, pode ser a seguir compulsada a consolidação de Pareceres de \n\nclassificação da OMA, mencionada no relatório de fiscalização, no que concerne ao \n\nitem 7326.20, que não deixa margem à dúvida quanto à classificação fiscal correta: \n\nImagem (pareceres da OMA) \n\nSegue um resultado de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias trazida à baila \n\npela impugnante e que acode a tese perfilhada pela fiscalização, sendo o caso de artefato \n\nde semelhança indiscutível: \n\n“Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TIPI - Mercadoria 7326.20.00 \n\nEstrutura flexível em aço, para colchões, fabricada a partir de arames com dimensões \n\ninferiores a 16 mm, composta por molas bi cônicas ligadas por meio de molas espirais, \n\ncom borda também em aço, no entorno superior e inferior, denominada \"molejo para \n\ncolchão\", ou ainda \"colchão sem revestimento\". (Processo de Consulta n° 20/06)” \n\nPortanto, em face do expendido, os molejos para colchões classificam-se no código \n\nNCM 7326.20.00, com alíquota de 5%. A decisão judicial favorável à interessada, \n\ntransitada em julgado, emanada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na \n\nórbita do ICMS, invocada na petição, não exerce influência direta e imediata sobre a \n\ncausa ora em julgamento. Assim sendo, inexiste a possibilidade de agregar a este \n\njulgado o arrazoado manejado no âmbito daquela ação judicial: a classificação fiscal \n\nadotada pela contribuinte não pode ser validada e tampouco cancelada a exigência \n\nfiscal. É, porquanto, totalmente hígido o lançamento de ofício levado a cabo pela \n\nautoridade fiscal. \n\n \n\nAnte o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMariel Orsi Gameiro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.5865302}, { "dt_index_tdt":"2024-05-25T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. POSSIBILIDADE. LEI 4.502/1964, ART. 62.\nA leitura do art. 62 da Lei no 4.502/1964 demanda ponderação. Quando o dispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos “estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares”, está-se a exigir do adquirente que verifique não só requisitos formais, mas a substância do documento, mormente quando de tal substância pode decorrer (ou não) crédito incentivado condicionado a características do fornecedor e da classificação da mercadoria ou enquadramento em “Ex Tarifário”, como nas aquisições isentas no âmbito da Zona Franca de Manaus, à luz do RE no 592.891/SP.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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NOTA FISCAL. PRODUTOS \n\nADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. \n\nGLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. \n\nPOSSIBILIDADE. LEI 4.502/1964, ART. 62. \n\nA leitura do art. 62 da Lei n\no\n 4.502/1964 demanda ponderação. 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A acusação fiscal reside na utilização de crédito indevido do IPI, sob a rubrica \n\n“Outros créditos”, decorrentes da aquisição de insumos - “kits de concentrados” para a \n\nfabricação de refrigerantes, da empresa RECOFARMA Industria do Amazonas Ltda, situada na \n\nZona Franca de Manaus (ZFM). \n\nConforme consta no Relatório Fiscal de fls. 16 a 42, as verificações acerca da \n\ncorreta apuração do IPI devido foram realizadas quando da análise de 5 Pedidos de \n\nRessarcimento (PER), sendo apresentados também Pedidos de Compensação (DCOMP), para \n\nutilização dos créditos referentes ao Ressarcimento de IPI para quitação de débitos tributários. \n\nO lançamento é fundamentado em duas partes: (a) créditos incentivados indevidos do IPI \n\noriundos de produtos não elaborados com matérias-primas extrativas vegetais de produção \n\nregional (a Fiscalização afirmou que a maior parte dos créditos de IPI escriturados pela empresa \n\nno período sob análise, é oriunda de insumos destinados à fabricação de refrigerantes, descritos \n\nna NF como “concentrados” ou \"kits de concentrados\" (NCM 2106.90.10), adquiridos da \n\nempresa RECOFARMA localizada na Zona Franca de Manaus, e entendeu que o crédito é \n\nindevido, porque o RE 212.484-RS tem aplicação apenas entre as partes e não alcança o \n\nContribuinte, e, quanto ao Mandado de Segurança Coletivo MSC n\no\n 91.00477834 impetrado pela \n\nAssociação dos Fabricantes de Coca Cola (AFBCC) perante a Justiça Federal do RJ, a \n\nfiscalização também afastou os efeitos da coisa julgada; entende que, para esta isenção do art. 95 \n\ndo RIPI/2010 e art. 6\no\n do Decreto-Lei n\n\no\n 1.435/1975, não é exigido o despacho da autoridade \n\nadministrativa de que trata o art.179 do CTN, e que o papel da SUFRAMA é aprovar os projetos \n\npara fruição do benefício fiscal, inexistindo na legislação qualquer norma que limite total ou \n\nparcialmente o exercício da competência da RFB na fiscalização do benefício sob análise, pois, \n\npara usufruir do benefício, as empresas precisam atender a todos os requisitos previstos na \n\nlegislação, e não só aquele constante do § 2\no\n do art. 6\n\no\n do citado DL n\n\no\n 1.435/1975; e (b) \n\ncréditos incentivados do IPI aproveitados indevidamente em função de erro de classificação \n\n \n1\n Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \n\nprocesso (e-processos). \n\nFl. 10904DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-015.038 - CSRF/3ª Turma \nProcesso nº 14090.720754/2017-89 \n\n \n\nfiscal e alíquota (a Fiscalização afirmou que houve erro na classificação fiscal do produto \n\nfornecido pela RECOFARMA, o que permite a glosa, pois a classificação correta tem uma \n\nalíquota igual a zero, o que ocasiona a inexistência de crédito, já que o valor do IPI calculado \n\nsobre os produtos em questão, como se devido fosse, seria zero, tendo realizado a coleta dos \n\n“kits” elaborados pela RECOFARMA, bem como juntado aos autos fotos dos “kits” - fls. 302 a \n\n313; 343 a 359, sendo demandado laudo pericial pelo Centro Tecnológico de Controle de \n\nQualidade Falcão Bauer, objetivando a identificação dos ingredientes contidos em cada parte dos \n\n“kits”, tendo os resultados dos exames laboratoriais solicitados pela fiscalização sido anexados \n\nao presente processo - fls. 64 a 101). Informa ainda a Fiscalização que a empresa trata os “kits” \n\ncomo uma mercadoria única por uma decisão comercial, denominada de “concentrado”, \n\naplicando a alíquota prevista para o “Ex 01” do código 2106.90.10 da TIPI, e não por uma \n\nimposição da realidade técnica e/ou mercadológica. Neste sentido, não haveria impedimento para \n\nque cada componente de “kits” para fabricação de bebidas fosse fabricado e vendido por um \n\nestabelecimento diferente, nem para que o fornecedor efetuasse remessas em separado dos \n\ncomponentes dos “kits”, e nem para que fosse especificado o preço cobrado por componente. A \n\npartir das glosas de crédito realizadas pelo Fisco a apuração do IPI foi refeita, encontrando-se um \n\nsaldo de IPI a pagar, culminando no lançamento. \n\nCientificado do Auto de Infração, o Contribuinte apresentou a Impugnação de \n\nfls. 9.670 a 9.740, argumentando, em síntese, que: (a) os “concentrados” adquiridos são \n\nbeneficiados pela isenção do art. 81, II do RIPI/2010, com base legal no art. 9\no\n do DL n\n\no\n \n\n288/1967, e, com base nesta isenção, por ser produto adquirido da ZFM, o Contribuinte faz jus \n\nao crédito presumido de IPI, calculando-se o crédito como se devido fosse, com base na coisa \n\njulgada formada no MSC n\no\n 91.0047783-5, bem como no RE n\n\no\n 212.484, julgado pelo STF; (b) \n\nos produtos adquiridos podem também ser enquadrados em outra isenção, prevista no art. 95, III \n\ndo RIPI/2010, permissivo legal do art. 6\no\n do DL n\n\no\n 1.435/1975, que concede isenção para \n\nmatéria-prima agrícola e extrativa vegetal adquirida de produtor situado Amazônia Ocidental e a \n\npossibilidade de crédito presumido de IPI para estas aquisições decorre da própria disposição do \n\nart. 239 do RIPI/2010, não necessitando da coisa julgada; (c) quanto à alíquota utilizada para \n\nfins de apuração do seu crédito presumido e acusação de erro na classificação fiscal, em razão \n\nde que tais concentrados adquiridos deveriam ser classificados por suas partes, o Contribuinte \n\nargumenta que a autoridade fiscal não indicou os componentes do concentrado que deveriam ser \n\nclassificados separadamente e em quais posições da TIPI, o que, por si só, gera nulidade do Auto \n\nde Infração neste ponto; (d) o Contribuinte é terceiro, adquirente dos concentrados para \n\nrefrigerantes, e a classificação fiscal dos produtos adquiridos é realizada pela fornecedora, \n\nRECOFARMA, não podendo este suposto erro ser imputado ao Contribuinte, e, em relação aos \n\nconcentrados para refrigerante, a apuração do crédito é simples cálculo aritmético, calculando-se \n\no crédito de IPI à alíquota decorrente da classificação fiscal feita pelo fornecedor do insumo, na \n\népoca, de 20%; (e) houve alteração do critério jurídico, pois houve mudança de posição \n\ninterpretativa da Administração Tributária; (f) há impossibilidade de exigência da multa com \n\nbase no art. 76, II, \"a\", da Lei n\no\n 4.502/64, diante da existência de decisões irrecorríveis de \n\núltima instância administrativa proferidas em processos fiscais no sentido de que não cabe ao \n\nadquirente do produto verificar a sua correta classificação fiscal, citando vários Acórdãos/CARF; \n\ne (g) há impossibilidade da exigência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nO recurso foi julgado pela DRJ em Ribeirão Preto/SP, por meio do Acórdão n\no\n \n\n14-76-152, de 20/02/2018 (fls. 10.028 a 5.980 a 10.063), considerando improcedente a \n\nImpugnação apresentada, mantendo-se intacto o crédito tributário atrelado ao IPI, sob os \n\nFl. 10905DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-015.038 - CSRF/3ª Turma \nProcesso nº 14090.720754/2017-89 \n\n \n\nseguintes fundamentos: (a) são insuscetíveis de apropriação na escrita fiscal os créditos de IPI \n\nconcernentes a produtos isentos adquiridos para emprego no processo industrial, mas não \n\nelaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive \n\nas de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental; (b) \n\nnas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” \n\nconstitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos \n\nintermediários que só se tornam, efetivamente, uma preparação composta para elaboração de \n\nbebidas em decorrência de nova etapa de industrialização, ocorrida no estabelecimento \n\nadquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da \n\nTIPI; (c) não ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a \n\nFiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto daquele que seguidamente \n\nadota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa por parte da \n\nAdministração Tributária; (d) quanto a apropriação de créditos em documentos fiscais idôneos - \n\nclassificação equivocada, responsabilidade: em matéria tributária, a culpa do agente é irrelevante \n\npara que se configure descumprimento à legislação tributária, posto que a responsabilidade pela \n\ninfração tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN (na situação, as notas fiscais de \n\naquisição das mercadorias que originaram o suposto crédito, ao consignarem classificação fiscal \n\nequivocada que não se aplica ao produto comercializado, deixam de ostentar o amparo \n\nnecessário a respaldar o crédito ficto escriturado, sendo cabível a glosa); (e) as decisões judiciais \n\natinentes a casos concretos possuem apenas efeitos inter partes e não vinculam os atos da \n\nAdministração Tributária, e o provimento jurisdicional abrange o conteúdo do pedido da petição, \n\ne seu alcance restringe-se aos associados da impetrante domiciliados no âmbito da competência \n\nterritorial do órgão prolator; (f) não há que se falar em aplicação do disposto no art. 76, II, a, da \n\nLei n\no\n 4.502, de 1964, c/c o art. 100, II e parágrafo único, do CTN, para a exclusão de \n\npenalidades e juros de mora, pela inexistência de lei que atribua eficácia normativa às decisões \n\nadministrativas em processos nos quais um terceiro não seja parte; e (g) sendo a multa de ofício \n\nclassificada como débito para com a União, é regular a incidência dos juros de mora, a partir de \n\nseu vencimento. \n\nCientificado do Acórdão da DRJ/RPO, o Contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntário (fls. 10.078 a 10.155), devolvendo a análise de todas as matérias já ventiladas em \n\nsede de Impugnação, juntando laudo do INT - Instituto Nacional de Tecnologia (fls. 10.245 a \n\n10.275) para atestar a condição de produto único dos “kits”. \n\nA PGFN apresentou contrarrazões em fls. 10.307 a 10.344, contraditando os \n\nargumentos do Recurso Voluntário e pugnando pela manutenção do Auto de Infração, pelos \n\nfundamentos do TVF. \n\nOs autos vieram ao CARF para julgamento e o Colegiado exarou a decisão \n\nconsubstanciada no Acórdão n\no\n 3301-005.546, de 28/11/2018, proferido pela 1ª Turma \n\nOrdinária da 3ª Câmara, da Terceira Seção de Julgamento do CARF, que conheceu em parte o \n\nRecurso Voluntário e, na parte conhecida, negou provimento, nos seguintes termos: (a) coisa \n\njulgada: a existência de coisa julgada permitindo o crédito de IPI na aquisição de produtos \n\nisentos oriundos da Zona Franca de Manaus impede a análise do crédito presumido na instância \n\nadministrativa; (b) apropriação de créditos incentivados ou fictos, calculados sobre produtos \n\nisentos adquiridos de estabelecimentos localizados na ZFM, somente é admitida se houver \n\nalíquota positiva do IPI para o produto/insumo adquirido para industrialização (no caso de \n\nidentificação de erro na classificação fiscal, cuja classificação correta revela que os produtos \n\nadquiridos estavam sujeitos à alíquota zero, não há possibilidade de geração de crédito); (c) é \n\nFl. 10906DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-015.038 - CSRF/3ª Turma \nProcesso nº 14090.720754/2017-89 \n\n \n\ncompetência da RFB a verificação da legitimidade dos créditos apropriados pela Contribuinte em \n\nsua escrita fiscal, inclusive, relativamente à verificação se os produtos adquiridos com isenção \n\nestão devidamente classificados na NCM da TIPI, não afastando esta competência da RFB a \n\ncircunstância de o PPB ter sido aprovado pela SUFRAMA; (d) não representa mudança de \n\ncritério de jurídico o auto de infração, cujo lançamento decorreu da glosa de créditos \n\nincentivados/fictos, por erro de enquadramento na classificação fiscal da TIPI, quando não houve \n\nmanifestação anterior da Administração neste sentido nem mesmo um lançamento de ofício \n\nanterior, cuja conclusão fiscal foi por outra classificação fiscal do produto; e (e) em razão da não \n\ncumulatividade do IPI e de sua sistemática imposto sobre imposto, o adquirente de produtos \n\nindustrializados deve conferir se a nota fiscal atende todas as prescrições legais e \n\nregulamentares, conforme art. 62 da Lei n\no\n 4.502/1964, aí se incluindo a classificação fiscal. \n\nCientificado do Acórdão n\no\n 3301-005.546, de 28/11/2018, o Contribuinte opôs \n\nos Embargos de Declaração de fls. 10.397 a 10.413, aduzindo, em síntese, a existência de \n\nomissão ou contradição em diversos pontos da referida decisão. No entanto, apenas um ponto foi \n\nadmitido pelo Despacho de Admissibilidade de Embargos s/nº - 3ª Câmara/1ª TO, de \n\n28/02/2019, relativo a omissão quanto à aplicabilidade do art. 76, II, \"a\", da Lei n\no\n 4.502/1964. \n\nNo Acórdão (Embargos) n\no\n 3301-006.085, de 25/04/2019 (fls. 10.474 a 10.479), \n\ndecidiu-se acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão \n\nquanto à inaplicabilidade da multa de ofício, esclarecendo-se que: \n\n“O art. 76, II, \"a\" da Lei n\no\n 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício quando o \n\ncontribuinte se orienta de acordo com interpretação fiscal constante de decisão \n\nirrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal. Não é o \n\ncaso dos autos, tendo em vista que a multa de ofício foi aplicado por infração diversa \n\ndaquela estampada nos precedentes citados pela contribuinte”. \n\nDa matéria submetida à CSRF \n\nCientificado do Acórdão n\no\n 3301-005.546, de 28/11/2018, integrado pelo Acórdão \n\n(Embargos) n\no\n 3301-006.085, de 25/04/2009, o Contribuinte interpôs Recurso Especial de \n\ndivergência de fls. 10.501 a 10.557, suscitando dissídio jurisprudencial quanto às seguintes \n\nmatérias: (a) inexistência de obrigação para o adquirente de verificar a correção da \n\nclassificação fiscal consignada pelo fornecedor do produto na nota fiscal de entrada \n(apresentando como paradigmas da divergência os Acórdãos n\n\no\n 3401-003.751 e CSRF/02-\n\n02.895); (b) não exclusividade da competência da RFB para definir classificação fiscal de \n\nmercadorias; (c) aplicação pela autoridade administrativa de entendimento técnico constante de \n\nLaudo Técnico emitido pelo instituto nacional de tecnologia; (d) ilegalidade do auto de infração; \n\ne (e) alteração do critério jurídico do lançamento. \n\nPreliminarmente, para as matérias “b” e “d”, no Exame de Admissibilidade do \n\nrecurso, entendeu-se que elas não foram prequestionadas, inviabilizando a sua discussão pela \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais. Já quanto às divergências - matérias “c” e “e”, entendeu-\n\nse não restar comprovado o dissidio jurisprudencial, sendo negado seguimento ao Recurso \n\nEspecial. No entanto, foi dado seguimento parcial ao Recurso Especial interposto quanto à \n\nmatéria “a”: “inexistência de obrigação para o adquirente de verificar a correção da \n\nclassificação fiscal consignada pelo fornecedor do produto na nota fiscal de entrada”, pois, \n\ncotejando os arestos confrontados (recorrido e paradigmas), entendeu-se que há, entre eles, a \n\nsimilitude fática mínima para que se possa estabelecer uma base de comparação para fins de \n\nFl. 10907DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-015.038 - CSRF/3ª Turma \nProcesso nº 14090.720754/2017-89 \n\n \n\ndedução da divergência arguida: enquanto a decisão recorrida entendeu ser obrigação do \n\nadquirente o cuidado de verificar a correção da classificação fiscal consignada na Nota Fiscal de \n\nentrada do produtos, os paradigmas assentaram, em sentido contrário, que tal obrigação não se \n\nincluiu entre as verificações de que trata o art. 62 da Lei n\no\n 4.502/1964. \n\nIsto posto, com as considerações tecidas no Despacho de Admissibilidade de \n\nRecurso Especial de 02/12/2019, às fls. 10.767 a 10.779, o Presidente da 3ª Câmara / 3ª Seção \n\nde julgamento, deu seguimento parcial ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, \n\napenas quanto à matéria “a”: “Da inexistência de obrigação para o adquirente verificar a \n\ncorreção da classificação fiscal consignada pelo fornecedor do produto na nota fiscal de \n\nentrada”. \n\nCientificado do Despacho, o Contribuinte interpôs o recurso de Agravo (fls. \n\n10.788 a 10.807). Considerando as razões suscitadas no Despacho em Agravo CSRF / 3ª Turma, \n\nde 11/02/2020 (fls. 10.860 a 7.868 a 10.878), a Presidente da CSRF decidiu pelo seu \n\nconhecimento e, no mérito, por sua rejeição, prevalecendo o seguimento parcial ao Recurso \n\nEspecial expresso pela Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento. \n\nEm sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional (fls. 10.892 a 10.898) entende \n\nque o Acordão recorrido não comporta reformas, e assevera que a base legal do Regulamento de \n\nIPI é o artigo 62 da Lei n\no\n 4.502/1964, que a classificação fiscal está incluída na redação do texto \n\nvigente, ao dizer que é dever do adquirente verificar se os documentos fiscais satisfazem todas as \n\nprescrições legais e regulamentares. Pede que seja negado provimento ao Recurso Especial, para \n\nmanter o Acórdão recorrido, bem como o lançamento em sua integralidade. \n\nO processo, então, foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro, em 22/06/2023, \n\npara dar seguimento à análise do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator. \n\nDo Conhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pelo Contribuinte é tempestivo e preenche os \n\ndemais requisitos de admissibilidade, conforme consta do Despacho de Admissibilidade do \n\nRecurso Especial, 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara, de 02/12/2019, exarado pelo Presidente \n\nda 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF de fls. 10.767 a 10.779, aqui endossado em seus \n\nfundamentos. \n\nResta clara, a nosso ver, a dissidência jurisprudencial, que não reside em diferença \n\nde cenário probatório, nem na valoração das provas apresentadas, mas em simples aplicação não \n\nuniforme de dispositivos normativos a fatos semelhantes. \n\nAssim, cabe o conhecimento do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\nFl. 10908DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-015.038 - CSRF/3ª Turma \nProcesso nº 14090.720754/2017-89 \n\n \n\nDo mérito \n\nA matéria trazida à cognição deste Colegiado uniformizador de jurisprudência \n\ninterpretativa, trata sobre a (in)existência de obrigação para o adquirente da mercadoria de \n\nverificar a correção da classificação fiscal consignada pelo fornecedor do produto na respectiva \n\nNota Fiscal de entrada. \n\nNo Acórdão recorrido, ao interpretar o art. 62 da Lei n\no\n 4.502/1964, concluíram \n\nunanimemente os julgadores que a classificação fiscal está inserida na redação do texto vigente, \n\nsendo dever do adquirente verificar se os documentos fiscais satisfazem todas as prescrições \n\nlegais e regulamentares. Defendeu-se que a interpretação do dispositivo não deve se restringir \n\napenas aos aspectos formais do documento fiscal, mas também abrange a análise de seu \n\nconteúdo, como a descrição do produto, o valor, o peso e a classificação fiscal, devendo o \n\nadquirente comunicar ao Fisco e ao fornecedor qualquer incorreção. \n\nNo Recurso Especial, o Contribuinte alega que o art. 62 da Lei n\no\n 4.502/1964 não \n\nestabelece a obrigação de o adquirente verificar a correção da classificação fiscal indicada na \n\nnota fiscal, que os regulamentos de IPI de 2002 e o de 2010 (atua1) expressamente suprimiram \n\nessa obrigação; e (c) o CARF está vinculado ao disposto nos regulamentos de IPI (Decretos), por \n\nforça do art. 26-A do Decreto n\no\n 70.235/1972, e do art. 62 do RICARF, sendo a única conclusão \n\njurídica e lógica possível no sentido de que não está contida na expressão “...prescrições legais e \n\nregulamentares” a obrigação de o adquirente verificar a correção da classificação fiscal indicada \n\nda nota fiscal. \n\nNo Relatório Fiscal, afirma o Fisco que houve erro na classificação fiscal do \n\nproduto fornecido pela RECOFARMA, o que permite a glosa do crédito, pois a classificação \n\ncorreta tem uma alíquota igual a 0 (zero). Assim, não haveria crédito, já que o valor do IPI \n\ncalculado sobre os produtos, como se devido fosse, seria zero. O fisco, recorde-se, realizou a \n\ncoleta dos “kits” elaborados pela RECOFARMA, bem como juntou aos autos fotos dos “kits” \n\n(fls. 302 a 313; 343 a 359), solicitando Laudo Pericial pelo Centro Tecnológico de Controle de \n\nQualidade Falcão Bauer, identificando os ingredientes contidos em cada parte dos “kits”, sendo \n\nos resultados anexados ao presente processo (fls. 64 a 101). \n\nConcluiu a Fiscalização que estes produtos devem ser classificados no código \n\n2106.90.10, como uma “Preparação do tipo utilizado para elaboração de bebidas”, cuja alíquota é \n\nZERO. Confira-se trecho do Relatório Fiscal (fl. 32 e 36): \n\n“(...) A alíquota da citada exceção tarifária (“Ex 01”) vigente à época dos fatos (4\no\n \n\ntrim./2012 - 4\no\n trim./2013) era de 20% (Decreto n\n\no\n 7.660, de 23/12/2011, alterado pelos \n\nDecreto n\no\n 7.742, de 30/05/2012), com redução de 50% nos termos do Decreto n\n\no\n 8.017, \n\nde 17/05/2013 (concentrados que contenham extrato de semente de guaraná)”. \n\n“(...) No caso de componentes que correspondam a uma mistura de ingredientes \n\ncomumente utilizados em diversos produtos da indústria alimentícia, tais como sais, \n\nacidulantes e conservantes, deve ser aplicado o código 2106.90.90, reservado às \n\n“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições - \n\nOutras - Outras”, também tributado à alíquota zero do IPI. \n\nÉ dizer, ainda que, contrariamente ao que foi demonstrado alhures, fosse possível \n\naplicar-se a isenção de que trata o art. 237, c/c art. 95,III, ou do art. 81, II (amparado por \n\ndecisão judicial, conforme entendimento da fiscalizada) do RIPI/2010, a CMR não \n\npoderia creditar-se do valor do IPI calculado, como se devido fosse, sobre a aquisição \n\nFl. 10909DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-015.038 - CSRF/3ª Turma \nProcesso nº 14090.720754/2017-89 \n\n \n\nde kits de concentrados da RECOFARMA, haja vista que o valor do imposto “como \n\nse devido fosse” é zero!” (grifo nosso) \n\nO Contribuinte afirma que as Notas Fiscais emitidas pela RECOFARMA atendem \n\na todos os requisitos, de forma que, na qualidade de adquirente de boa-fé teria direito à \n\nmanutenção do referido crédito de IPI. \n\nPrimeiramente. cabe ressaltar que, em matéria tributária, a culpa ou o dolo do \n\nagente é, em regra, irrelevante para que se configure descumprimento à legislação tributária, \n\nposto que a responsabilidade pela infração tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. \n\nDe outro lado, alega-se que alguns dos Regulamentos do IPI anteriores (RIPI de \n\n1972, 1979 e 1982), ao regulamentar o art. 62 do da Lei n\no\n 4.502/1964, traziam consigo uma \n\ndisposição expressa de que a verificação das prescrições legais das notas fiscais incluíam a \n\nclassificação fiscal, porém, na redação do RIPI 2002 (Decreto n\no\n 4.544, art. 266) e na atual \n\nredação do art. 327 do RIPI/2010, tal especificação foi retirada do texto, que passou a ter a \n\nmesma redação do art. 62 da referida Lei n\no\n 4.502/1964. Confira-se: \n\nLei 4.502/1964: \n\n“Art. 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para \n\nindustrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos \n\nestabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham \n\ndevidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sê-lo de \n\ncontrole, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes \n\nsatisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares. \n\n§ 1\no\n Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de \n\nresponsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do \n\nrecebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se este se der em \n\nprazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria.” \n\n(...) (grifo nosso) \n\nRIPI/2020 - Decreto 7.212/2010: \n\n“Art. 327. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem \n\npara industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos \n\nrespectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles \n\nse acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao \n\nselo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes \n\nsatisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei n\no\n 4.502, de 1964, art. 62). \n\n§ 1\no\n Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o \n\nfato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou \n\nantes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, \n\nconservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento (Lei n\no\n \n\n4.502, de 1964, art. 62, § 1\no\n). \n\n§ 2\no\n A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1\n\no\n exime de \n\nresponsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade \n\nverificada (Lei n\no\n 4.502, de 1964, art. 62, § 1\n\no\n).” (...) (grifo nosso) \n\nComo se vê, o art. 327 do RIPI/2010 nada mais faz do que reproduzir o art. 62 da \n\nLei 4.502/1967, quando determina que o adquirente da mercadoria tem o dever legal de verificar \n\nse as mercadorias recebidas em seu estabelecimento “...estão acompanhadas dos documentos \n\nFl. 10910DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-015.038 - CSRF/3ª Turma \nProcesso nº 14090.720754/2017-89 \n\n \n\nexigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento” (grifo nosso). E \n\npermite ao adquirente comunicar eventuais inconsistências (conforme § 1\no\n). \n\nNo primeiro paradigma indicado (Acórdão n\no\n 3401-003.751, de 26/04/2017), \n\nrecordo que se tratava de caso de nulidade da autuação, na parte impactada pela a discussão a \n\nrespeito da classificação fiscal, em processo em que o autuante sequer remeteu a reclassificação \n\na qualquer regra do Sistema Harmonizado, e a decisão de piso tratou do tema em uma página, \n\ncom pouca tecnicidade. A falha no enquadramento e as deficiências do lançamento me levaram a \n\nacompanhar o relator, Cons. Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, inclusive no item \n\nreferente à apropriação indevida de créditos, tendo em conta o destaque do fornecedor com \n\nalíquota que seria maior. Naquela ocasião, invocou o relator como fundamento o Acórdão n\no\n \n\n3402-00.719, em que o colegiado unanimemente assentou: \n\n“OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES, RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nA responsabilização do adquirente de produtos sujeitos ao selo de controle, que os \n\nreceba sem tal condição, só se aplica quando a exigência seja identificável pela \n\nclassificação fiscal aposta nos documentos de aquisição ou pela simples identificação da \n\nmercadoria. Se, entretanto, a classificação fiscal, reconhecida em ato da própria \n\nSRF, indica tratar-se de produto não sujeito ao selo, eventual reclassificação fiscal, \n\nbaseada em laudo técnico elaborado, apenas pode afetar o fabricante.” (grifo nosso) \n\nE destacou o relator do Acórdão n\no\n 3401-003.751, após citar tal precedente, que \n\n“O caso concreto tratado pelo voto é justamente aquele do exemplo dado, em que a norma \n\nexige, de maneira expressa e cogente, um conhecimento específico da adquirente sobre seus \n\nfornecedores”, reconhecendo que, em casos específicos pode ser exigido do fornecedor a \n\nverificação da classificação da mercadoria. \n\nNesse raciocínio acompanhamos o relator, naquela ocasião, diante da precariedade \n\ndo lançamento, e do afastamento do erro de classificação, com a declaração de nulidade, o que \n\ncolocava em cheque a própria correção da alíquota adotada, e, por consequência, da alíquota \n\nreferente ao crédito tomado. \n\nAnalisando caso diferente, e relativo ao mesmo sujeito passivo presente nestes \n\nautos (NORSA REFRIGERANTES S.A.), a própria 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª \n\nSeção do CARF proferiu o Acórdão n\no\n 3401-005.943, em 27/02/2019, sob a relatoria do Cons. \n\nLázaro Antônio Souza Soares, concluindo, majoritariamente (vencido apenas o Cons. Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco) que: \n\n“RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO \n\nFISCAL DO CONCENTRADO. \n\nA autuação em nenhum momento teve por base a falta de conferência, pelo recorrente, \n\nda classificação fiscal adotada, bem como nenhuma multa regulamentar foi aplicada por \n\nnão cumprimento desta exigência, mas tão somente a multa de ofício pelo não \n\nrecolhimento do IPI devido.” \n\nPor ter participado de ambos os julgamentos (Acórdão n\no\n 3401-003.751, de \n\n26/04/2017, e n\no\n 3401-005.943, de 27/02/2019), acompanhei a evolução do entendimento do \n\ncolegiado sobre o tema, separando o que seria uma imputação de responsabilidade por \n\npenalidade decorrente da ausência de cumprimento de uma obrigação da simples \n\nresponsabilização por tomada de crédito indevido, em situações recorrentes e em que o \n\nFl. 10911DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-015.038 - CSRF/3ª Turma \nProcesso nº 14090.720754/2017-89 \n\n \n\nconhecimento do fornecedor (inclusive de sua localização geográfica e de seu processo \n\nprodutivo) afeta o benefício fiscal concedido. \n\nVerificando o lançamento de que trata o presente processo, percebe-se que o \n\nadquirente não alega que a classificação apontada pelo fornecedor estava incorreta. Pelo \n\ncontrário, o tema da classificação é debatido, entendendo a recorrente que o fornecedor havia \n\naplicado o código NCM (e o “Ex Tarifário”) corretos no produto transacionado. \n\nDepois de laudos técnicos atestou-se no presente processo a mesma conclusão \n\nexistente em vários outros: que o “Ex Tarifário” não se aplicava à mercadoria, que não se tratava \n\nde “concentrado”, e que a mercadoria era tributada à alíquota zero, não gerando crédito. \n\nNão se aplica ao recorrente multa por erro de classificação fiscal, ou por \n\ndescumprimento de obrigação de verificar a correta classificação. Mas impede-se que se credite \n\nindevidamente de tributo, ainda mais quando se sabia desde 2010, qual era a classificação \n\ncorreta, como narra o relator no acórdão recorrido (fl. 10377): \n\n“Ressalte-se que a administração tributária, desde 2010, já analisou estes produtos e \n\nconcluiu por uma determinada classificação fiscal. Assim, ao contrário do que afirma a \n\nRecorrente, há uma solução de consulta afirmando a classificação fiscal 2106.90.10, tal \n\nqual dada pela fiscalização nestes autos.(...)” \n\nNo que se refere à verificação de regularidade das notas fiscais, à luz do comando \n\ndo art. 62 da Lei n\no\n 4.502/1964, tema que chega a este colegiado uniformizador de \n\njurisprudência, assim decidiu o acórdão recorrido (fl. 10379): \n\n“(...) entendo que a classificação fiscal está incluída na redação do texto vigente ao dizer \n\nque é dever do adquirente verificar se os documentos fiscais satisfazem todas as \n\nprescrições legais e regulamentares. A interpretação deste dispositivo, a meu ver, não \n\ndeve se restringir apenas aos aspectos formais do documento fiscal, mas também à \n\nanálise de seu conteúdo ideológico, tais como descrição do produto, valor, peso e \n\nclassificação fiscal, devendo comunicar ao Fisco e ao fornecedor qualquer incorreção.” \n\nReforça essa necessidade a metodologia de crédito adotada na sistemática da não-\n\ncumulatividade para o IPI. Não pode ser tomado crédito indevido de uma operação tributada à \n\nalíquota zero, eventualmente informada de forma incorreta pelo fornecedor na nota fiscal. Por \n\ncerto que o art. 62 da Lei n\no\n 4.502/1964 dá conta dessa situação, em qualquer das \n\nregulamentações do IPI ao longo das últimas décadas. \n\nSe a verificação já é importante nos casos de crédito básico, é imprescindível nos \n\ncasos de crédito presumido, em que uma escrituração do imposto com alíquota positiva pode \n\ngerar crédito mesmo nos casos de aquisição isenta (é o caso da Zona Franca de Manaus, \n\nconforme decidido pelo STF, de forma vinculante, no Recurso Extraordinário n\no\n 592.891/SP). \n\nE o próprio RIPI/2010 prevê, v.g., entre as correções que podem ser efetuadas na \n\nnota fiscal, a relativa a “...destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi \n\nefetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de \n\nquantidade” (art. 407, XII). Ademais, o mesmo RIPI/2010 traz, em seu art. 413, os requisitos da \n\nnota fiscal, entre os quais está incluída a classificação do produto (inciso IV, “c”). \n\nFl. 10912DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-015.038 - CSRF/3ª Turma \nProcesso nº 14090.720754/2017-89 \n\n \n\nAssim, a leitura do art. 62 da Lei n\no\n 4.502/1964 demanda ponderação, que todos \n\nos precedente aqui citados efetuaram, diante dos casos concretos analisados em cada julgamento. \n\nQuando o dispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos “estão \n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e \n\nregulamentares”, está-se a exigir do adquirente que verifique não só requisitos formais, mas a \n\nsubstância do documento, ainda mais quando de tal substância pode decorrer (ou não) crédito \n\nincentivado condicionado a características do fornecedor e da classificação da mercadoria ou \n\nenquadramento em “Ex Tarifário”, como nas aquisições isentas no âmbito da Zona Franca de \n\nManaus, à luz do RE n\no\n 592.891/SP. \n\nComo é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do \n\nRecurso Extraordinário n\no\n 592.891/SP, com transito em julgado, em sede de repercussão geral, \n\ndecidiu que “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos (matéria-prima e \n\nmaterial de embalagem) adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, \n\nconsiderada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2\no\n, III, da Constituição \n\nFederal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. Observa-se que o creditamento na \n\nconta gráfica do IPI se dá quando a alíquota do produto adquirido sob o regime isentivo for \n\npositiva, conforme a Nota SEI PGFN n\no\n 18/2020. A apropriação de créditos incentivados ou \n\nfictos, calculados sobre produtos isentos adquiridos de estabelecimentos localizados na ZFM, \n\nsomente é admitida se houver alíquota positiva do IPI para o produto/insumo adquirido para \n\nindustrialização. No caso de identificação de erro na classificação fiscal, cuja classificação \n\ncorreta revela que os produtos adquiridos estavam sujeitos à alíquota zero, não há possibilidade \n\nde geração de crédito. \n\nAssim, não merece reforma o Acórdão recorrido, cabendo a negativa de \n\nprovimento ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\n \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, \n\ne, no mérito, por negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 10913DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.5858886}, { "dt_index_tdt":"2024-11-30T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015\nALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.\nPara se configurar alteração de critério jurídico, é necessário que, em algum momento no passado, tal critério tenha sido expressamente fixado pelo Fisco.\nATOS NORMATIVOS. NATUREZA JURÍDICA.\nOs atos normativos considerados como normas complementares são aqueles destinados a explicitar os comandos legais, de maneira a favorecer o fiel cumprimento das leis, tratados e decretos em matéria tributária, não abarcando os atos administrativos definidores de critérios técnicos na área de atuação dos órgãos e instituições que os veiculam.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS CONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS.\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza de produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser classificados em código único como se fossem uma preparação composta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação fiscal individualizada.\nCRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.\nMesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplica-se na apuração do crédito ficto a alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão judicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção dos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste vinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável no cálculo do crédito ficto.\nCRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO.\nPara fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido deve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e do valor correspondentes.\nCRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO.\nSomente geram direito a crédito do imposto os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida, situação em que não se enquadram os produtos utilizados na limpeza do parque industrial.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-11-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.908081/2017-71", "anomes_publicacao_s":"202411", "conteudo_id_s":"7163549", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-11-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-011.916", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380908081201771.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"HELCIO LAFETA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10380908081201771_7163549.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 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INOCORRÊNCIA. \n\nPara se configurar alteração de critério jurídico, é necessário que, em \n\nalgum momento no passado, tal critério tenha sido expressamente fixado \n\npelo Fisco. \n\nATOS NORMATIVOS. NATUREZA JURÍDICA. \n\nOs atos normativos considerados como normas complementares são \n\naqueles destinados a explicitar os comandos legais, de maneira a favorecer \n\no fiel cumprimento das leis, tratados e decretos em matéria tributária, não \n\nabarcando os atos administrativos definidores de critérios técnicos na área \n\nde atuação dos órgãos e instituições que os veiculam. \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 \n\n \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS \n\nCONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS. \n\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza \n\nde produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem \n\nser classificados em código único como se fossem uma preparação \n\ncomposta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua \n\nclassificação fiscal individualizada. \n\nCRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL \n\nTRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. \n\nFl. 1523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 2 \n\nMesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona \n\nFranca de Manaus (ZFM), aplica-se na apuração do crédito ficto a alíquota \n\nprevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão \n\njudicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção \n\ndos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste \n\nvinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável \n\nno cálculo do crédito ficto. \n\nCRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO. \n\nPara fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido \n\ndeve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e \n\ndo valor correspondentes. \n\nCRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente geram direito a crédito do imposto os insumos ou produtos \n\nintermediários que se consumirem em decorrência de uma ação \n\ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este \n\ndiretamente sofrida, situação em que não se enquadram os produtos \n\nutilizados na limpeza do parque industrial. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.915, de 23 de julho de 2024, prolatado no \n\njulgamento do processo 10380.908083/2017-60, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\n Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, \n\nMárcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nFl. 1524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) em que se julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada \n\npelo contribuinte acima identificado para se contrapor ao despacho decisório da repartição de \n\norigem em que se indeferira o Pedido de Ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI), em razão da glosa de créditos, e, por conseguinte, não se homologara a \n\ncompensação declarada. \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu a reforma do \n\ndespacho decisório, com o reconhecimento integral do crédito pleiteado e, consequentemente, a \n\nhomologação total da compensação declarada, aduzindo o seguinte: \n\na) os créditos de IPI tiveram origem, precipuamente, na aquisição de concentrados \n\npara produção de bebidas não alcóolicas, fabricados pela empresa Recofarma, sediada na Zona \n\nFranca de Manaus (ZFM), empregados na fabricação de refrigerantes, sendo beneficiados por duas \n\nisenções, a saber: a primeira, cujo direito ao crédito fora reconhecido em mandado de segurança \n\ntransitado em julgado, decorrente do art. 81, II, do RIPI/2010, cuja base legal é o art. 9º do \n\nDecreto-lei nº 288/1967, e a segunda do art. 95, inciso III, do mesmo RIPI/2010 (base legal: art. 6º, \n\n§ 1º, do Decreto-lei nº 1.435/1975), dado tratar-se de insumos elaborados com matéria-prima \n\nagrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental; \n\nb) direito ao desconto de crédito nas aquisições de concentrados para bebidas não \n\nalcoólicas e de produtos de limpeza utilizados no processo produtivo de refrigerantes; \n\nc) relação direta deste processo com o de auto de infração, uma vez que, em \n\nambos, se discutem as mesmas glosas, razão pela qual eventual decisão naquele processo deve \n\nser observada nestes autos, uma vez que o destino da compensação está vinculado ao que for \n\ndecidido no processo do lançamento de ofício; \n\nd) alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN), pois a fiscalização, em revisões \n\nanteriores, tendo a mesma pessoa jurídica como requerente, já havia concluído acerca da \n\nnatureza dos concentrados no mesmo sentido do adotado nestes autos pelo contribuinte; \n\ne) inocorrência de responsabilidade do requerente (terceiro adquirente do \n\nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do produto; \n\nf) a aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, \n\naprovadas pelo Decreto nº 97.409/88, e das NESH, aprovadas pelo Decreto no 435/92, impõe que \n\nestá correta a classificação fiscal do concentrado para bebidas não alcoólicas na posição \n\n2106.90.10 EX. 01 da TIPI; \n\nFl. 1525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 4 \n\ng) a Suframa tem competência para efetuar a classificação fiscal do produto \n\nbeneficiado produzido conforme PPB (Processo Produtivo Básico) definido em Portaria \n\nInterministerial, porque somente com a respectiva classificação fiscal é possível identificar o \n\nproduto beneficiado para fins de IPI (arts. 1º, 4, I, c do Anexo I do Decreto nº 1.139/2010 e 10, 13, \n\n15 e 23, todos da Resolução do CAS nº 202/2006); \n\nh) ilegalidade do despacho decisório por falta de provas, uma vez que o laudo \n\ntécnico utilizado se refere a fatos geradores de outro período de apuração; \n\ni) impossibilidade de exigência de multa, juros de mora e correção monetária, tendo \n\nem vista o disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN. \n\nO acórdão da DRJ denegatório do pedido restou ementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: (...) \n\nCRÉDITO INDEVIDO NA AQUISIÇÃO DE “KITS” DE PRODUTOS ISENTOS DO IPI, \n\nUTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DE BEBIDAS. \n\nÉ ilegítimo o crédito do IPI calculado como se devido fosse na aquisição de “kits” \n\nde produtos isentos do referido imposto, utilizados na elaboração de bebidas, \n\nmediante adoção de alíquota incorreta, decorrente de classificação fiscal \n\nequivocada em código único da Tabela de Incidência do IPI, próprio para \n\nconcentrados, em detrimento da classificação correta, individualizada, em relação \n\na cada um dos componentes dos “kits”. \n\nSUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA). SECRETARIA DA \n\nRECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIAS. \n\nA competência da Suframa no âmbito dos benefícios próprios da Zona Franca de \n\nManaus e da Amazônia Ocidental não exclui a competência da Receita Federal em \n\nmatéria de classificação fiscal de produtos, para formalizar exigência do IPI, \n\ndecorrente de glosa de créditos indevidos. \n\nCRÉDITO . INSUMOS. \n\nSomente geram direito ao crédito do imposto os materiais que se enquadrem no \n\nconceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam \n\nconsumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: (...) \n\nALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DE CRITÉRIO JURÍDICO. \n\nO lançamento de ofício baseado em entendimento distinto daquele que \n\nusualmente adota o sujeito passivo, mas que jamais foi objeto de manifestação \n\nexpressa da Administração Tributária, não caracteriza modificação no critério \n\nFl. 1526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 5 \n\njurídico adotado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício do \n\nlançamento. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificado do acórdão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário e requereu a reforma da decisão. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e \n\ndele se toma conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de despacho decisório da repartição de \n\norigem em que se indeferiu o Pedido de Ressarcimento de créditos do \n\nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em razão da glosa de \n\ncréditos, e, por conseguinte, não se homologou a compensação declarada. \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente solicitou somente que, nestes autos, \n\nse considerassem “todos os argumentos apresentados no recurso \n\nvoluntário interposto no PA nº 10480.725940/2018-41” (...) e que ambos \n\nos processos fossem reunidos para que o julgamento em 2ª instância \n\nocorresse simultaneamente. \n\nComo ambos os processos se encontram em julgamento na mesma sessão, \n\nreproduz-se, na sequência, o mesmo voto adotado no processo nº \n\n10480.725940/2018-41. \n\nSegundo a fiscalização, a maior parte dos créditos do IPI escriturados pelo \n\nRecorrente refere-se aos chamados “kits” contendo preparações dos tipos \n\nutilizados para elaboração de bebidas da posição 2202, além de outros \n\ningredientes acondicionados individualmente, adquiridos da empresa \n\nRecofarma Indústria do Amazonas Ltda., que adotara, na saída dos \n\nprodutos da Zona Franca de Manaus (ZFM), a classificação fiscal \n\n2106.90.10, código Ex 01, sem destaque do imposto nas respectivas nas \n\nnotas fiscais, por entender aplicável a isenção. \n\nA fiscalização promoveu a reclassificação fiscal da mercadoria por \n\nconsiderar que, na verdade, estar-se-ia diante, não de um produto único \n\n(concentrado), mas de uma mistura de componentes que são misturados \n\nFl. 1527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 6 \n\nem etapa realizada dentro do estabelecimento do engarrafador, em que os \n\ningredientes são diluídos em xarope simples ou água, tendo-se por \n\ncaracterizada, assim, uma operação de transformação, definida no art. 4º, \n\ninciso I, do RIPI/2010, cujo resultado é uma preparação conhecida como \n\nxarope composto que se classifica na posição NCM 2106.90.10. \n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos do recurso. \n\nI. Crédito ficto. Isenção. Arbitramento. \n\nDe início, o Recorrente alega que os concentrados adquiridos da Recofarma \n\nsão beneficiados por duas isenções com direito a crédito ficto do IPI, a \n\nsaber: a primeira decorrente do art. 81, II, do RIPI/2010, cuja base legal é o \n\nart. 9º do Decreto-lei nº 288/1967, e a segunda do art. 95, inciso III, do \n\nmesmo RIPI/2010, base legal: art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.435/1975. \n\nSegundo ele, o crédito de IPI reclamado encontrava-se previsto no art. 6º, § \n\n1º, do Decreto-lei nº 1.435/1975, direito esse reconhecido pelo julgador a \n\nquo, sendo que, no MSI nº 95.0008470-3, não se controverteu acerca desse \n\nfato. \n\nNa petição inicial do MSI nº 95.0008470-3, o Recorrente pleiteou o direito \n\nde manter o crédito de IPI nas aquisições de insumos isentos oriundos da \n\nZona Franca de Manaus (ZFM), aplicando-se a alíquota do imposto prevista \n\nna Tabela de Incidência do IPI (TIPI), vindo a constar da sentença da Justiça \n\nFederal no Ceará a concessão da ordem “para assegurar à parte impetrante \n\no direito de se creditar dos valores relativos ao IPI nas operações de \n\naquisição do concentrado, ainda que essas operações sejam isentas do \n\nmesmo imposto na origem”, decisão essa mantida no TRF5, não tendo \n\nhavido, contudo, definição judicial acerca da composição ou da natureza \n\ndos concentrados. \n\nNão se pode se esquecer, ainda, principalmente em razão de sua força \n\nvinculante, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do \n\nRecurso Extraordinário nº 592.891, submetido à sistemática da repercussão \n\ngeral, nos seguintes termos: \"Há direito ao creditamento de IPI na entrada \n\nde insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à \n\nZona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de \n\nincentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, \n\ncombinada com o comando do art. 40 do ADCT\". \n\nEntretanto, independentemente de ter havido reconhecimento de isenção \n\npela fiscalização ou em ação judicial, ou, ainda, de previsão expressa na \n\nprópria legislação, no presente caso, conforme se apurou no auto de \n\ninfração, está-se diante de aquisições, em sua grande maioria, sujeitas à \n\nalíquota zero da TIPI, sendo esse o fundamento do não reconhecimento do \n\ndireito ao crédito ficto do imposto. \n\nFl. 1528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 7 \n\nEm relação à pequena parcela sujeita à alíquota de 5%, o Recorrente não se \n\ndesincumbiu - dado tratar-se de um direito creditório - do ônus de \n\ndiscriminar e determinar o valor tributário dessas mercadorias, tendo sido \n\nalegado tratar-se de medida impraticável. \n\nEssa alegação de impossibilidade de discriminação dos diferentes itens que \n\ncompõem o conjunto identificado como “concentrado” não se mostra \n\nverossímil, pois, na produção de cada componente do concentrado, têm-se \n\nos custos dos fatores de produção que podem ser extraídos \n\ndestacadamente – salvo na hipótese de total ausência de controle da \n\nprodução –, uma vez tratar-se de produtos contendo composição físico-\n\nquímica própria, que foram comercializados separadamente, ainda que em \n\nconjunto. \n\nTendo havido provimento judicial transitado em julgado assegurando o \n\ndireito a crédito na aquisição de produto isento, esse crédito precisa ser \n\nquantificado em função da alíquota a que estiver sujeito o produto, sendo \n\nque, diante da oposição do interessado à individualização dos diferentes \n\ncomponentes adquiridos, oposição essa relativa a um crédito que o \n\nbeneficia, pretendeu-se transferir peremptoriamente à fiscalização referido \n\nônus probatório, exigindo dela um arbitramento destituído das premissas \n\nbásicas necessárias à apuração da natureza e da composição do produto, \n\nsem qualquer colaboração da parte beneficiária, contrariando o disposto no \n\nart. 16 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nRessalte-se que, de acordo com o inciso IV do art. 4º da Lei nº 9.784/1999, \n\nque regula o processo administrativo federal, aplicável subsidiariamente ao \n\nProcesso Administrativo Fiscal (PAF)1, é dever do administrado “prestar as \n\ninformações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento \n\ndos fatos”. \n\nPortanto, não merece guarida este tópico do Recurso Voluntário. \n\nII. Classificação fiscal do concentrado. \n\nO Recorrente argumenta que demonstrara que o produto objeto da \n\nautuação é um produto único, qual seja, concentrado para bebidas não \n\nalcóolicas da posição TIPI 2106.90.10 Ex 01, estando sua defesa em \n\nconformidade com a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08/1998, \n\nem que se estabeleceu o Processo Produtivo Básico (PPB) para projetos \n\nindustriais da Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como com a Resolução \n\nCAS nº 298/2007 e com outros atos administrativos da Suframa relativos à \n\naprovação do projeto industrial da Recofarma. \n\n \n1\n Lei nº 9.784/1999 (...) \n\nArt. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas \nsubsidiariamente os preceitos desta Lei. \n\nFl. 1529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 8 \n\nAinda segundo ele, o “concentrado” previsto na referida portaria \n\ninterministerial - portaria essa que é vinculatória para a Receita Federal e a \n\nSuframa - pode ser homogeneizado ou não homogeneizado, uma vez que \n\ntal ato estatuiu não ser obrigatória a etapa de homogeneização, tendo sido \n\ntais constatações referendadas no laudo técnico do Instituto Nacional de \n\nTecnologia (INT). \n\nFirmada a premissa de se tratar de um concentrado, continua o Recorrente, \n\na classificação fiscal correta, com base na Regra Geral de Interpretação nº 1 \n\ndo Sistema Harmonizado (SH), é a da posição TIPI 2106.90.10 Ex 01 (posição \n\nmais específica). \n\nContudo, a fiscalização demonstrou que o chamado “kit” era, na verdade, \n\num conjunto de matérias-primas e produtos intermediários distintos \n\nfornecidos pela Recofarma aos fabricantes de refrigerantes em embalagens \n\nseparadas, havendo dentre eles, inclusive, substâncias na forma pura, como \n\no benzoato de sódio e o ácido cítrico. \n\nAinda de acordo com a fiscalização, bem como com a DRJ e a PGFN, o \n\ntermo \"preparações” dos Ex 01 e Ex 02 da posição TIPI 2106.90.10 refere-se \n\na produtos já preparados, prontos para uso, o que as diferencia dos \n\n“concentrados”, estes vendidos separadamente e que serão misturados \n\npelo adquirente dos insumos no processo final de fabricação do \n\nrefrigerante. \n\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada sua natureza de \n\nprodutos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser \n\nclassificados em código único como se fossem uma preparação composta, \n\npois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação \n\nfiscal individualizada. \n\nNão se pode ignorar que, na classificação fiscal de mercadorias, devem-se \n\nobservar as Regras Gerais para Interpretação e as Notas Explicativas do \n\nSistema Harmonizado (NESH), que se originam do entendimento firmado \n\npelo Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) ou Organização Mundial das \n\nAduanas (OMA) a partir da análise técnica de dúvidas e questionamentos a \n\nela submetidos. \n\nNa Regra 3b da NESH, inseriu-se a Nota Explicativa XI definindo que os \n\n“sortidos” não alcançavam as “mercadorias constituídas por diferentes \n\ncomponentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto \n\n(mesmo em embalagem comum), em proporções fixas, para a fabricação \n\nindustrial de bebidas”, o que indica que o sistema deu tratamento próprio \n\naos componentes separados vendidos em conjunto para fabricação de \n\nbebidas, componentes esses que deverão ser classificados de forma \n\nindividualizada. \n\nFl. 1530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 9 \n\nA classificação fiscal defendida pelo Recorrente cuida de “preparações \n\ncompostas não alcóolicas” para preparação de refrigerantes, em que os \n\ncomponentes já se encontram misturados, dependendo apenas da diluição \n\nfinal, situação essa distinta daquela em que os componentes vendidos \n\nseparadamente serão misturados somente no processo produtivo final do \n\nengarrafador. \n\nNas notas explicativas da posição 2106 da NESH, as “preparações \n\ncompostas” presentes na classificação fiscal defendida pelo Recorrente \n\nencontram-se definidas da seguinte forma: \n\n7) As preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de \n\nsubstâncias odoríferas), do tipo utilizado na fabricação de diversas bebidas \n\nnão alcoólicas ou alcoólicas. Estas preparações podem ser obtidas \n\nadicionando aos extratos vegetais da posição 13.02 diversas substâncias, \n\ntais como ácido láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, \n\nagentes de conservação, produtos tensoativos, sucos (sumos) de fruta, etc. \n\nEstas preparações contêm a totalidade ou parte dos ingredientes \n\naromatizantes que caracterizam uma determinada bebida. Em \n\nconsequência, a bebida em questão pode, geralmente, ser obtida pela \n\nsimples diluição da preparação em água, vinho ou álcool, mesmo com \n\nadição, por exemplo, de açúcar ou de dióxido de carbono. Alguns destes \n\nprodutos são preparados especialmente para consumo doméstico; são \n\ntambém frequentemente utilizados na indústria para evitar os transportes \n\ndesnecessários de grandes quantidades de água, de álcool, etc. Tal como se \n\napresentam, estas preparações não de destinam a ser consumidas como \n\nbebidas, o que as distingue das bebidas do Capítulo 22. (g.n.) \n\nVerifica-se do excerto supra que as “preparações compostas” da posição \n\n2106 decorrem da mistura de diversas substâncias e contêm a totalidade ou \n\nparte dos ingredientes aromatizantes que caracterizam uma determinada \n\nbebida, mistura essa que dependerá apenas da diluição final para se \n\ncaracterizar como bebida para consumo, inclusive doméstico. \n\nReferidas preparações compostas não são produzidas pelo fornecedor \n\nRecofarma, pois este comercializa componentes vendidos separadamente, \n\nainda que em conjunto, vindo as referidas preparações compostas a ser \n\nfabricadas somente no ambiente produtivo do adquirente, havendo, \n\nportanto, especificidades técnicas que não podem ser ignoradas na \n\nclassificação fiscal dessas mercadorias. \n\nÉ o próprio Sistema Harmonizado que assim definiu tais regras de \n\nclassificação, não podendo atos administrativos da Suframa ou de outros \n\nórgãos e entidades estatais e paraestatais pretender alterá-las ou ignorá-las \n\nsob o argumento de se tratar de matéria técnica afeta a sua área de \n\ncompetência ou de administração. \n\nFl. 1531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 10 \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no acórdão nº 9303-006.987, \n\nde 14/06/2018, decidiu pela compatibilidade entre as atribuições \n\nadministrativas da Suframa com a competência fiscalizatória da Receita \n\nFederal, verbis: \n\nCONFLITO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A SUFRAMA E A RECEITA FEDERAL. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em conflito de competências entre a SUFRAMA e a \n\nReceita Federal. A autarquia aprova os projetos dos fabricantes de \n\nconcentrados para refrigerantes localizados na Amazônia Ocidental, \n\ncabendo ao Fisco analisar a legitimidade da utilização do benefício, \n\nverificando se foi atendida a exigência de emprego de matérias-primas \n\nagrícolas e extrativas vegetais de produção regional. As competências são \n\nexercidas concorrentemente, observando-se inclusive que a Administração \n\nFazendária e os seus servidores fiscais possuem precedência sobre os \n\ndemais setores administrativos, na forma da lei (art. 37, XVIII, da \n\nConstituição Federal). (g.n.) \n\nInobstante o importante suporte que laudos e outros documentos de \n\nnatureza técnica possam fornecer ao procedimento de classificação fiscal \n\nde mercadorias, não se pode ignorar que eles são utilizados apenas como \n\nsubsídio, pois é o agente competente que definirá a classificação a partir \n\ndas Regras Gerais para Interpretação e das Notas Explicativas do Sistema \n\nHarmonizado (NESH) e não a partir de orientações advindas de outras \n\nfontes, ainda que de origem pública. \n\nAssim, para a fiscalização, tratando-se de componente de kit de uma \n\nmatéria pura acondicionada em embalagem individual, ele deve ser \n\nclassificado de forma individualizada, nos seguintes termos: “o código \n\n2916.31.21, tributado à alíquota zero, é próprio para partes compostas \n\nexclusivamente de benzoato de sódio”, “o código 2916.19.11, tributado à \n\nalíquota zero, é próprio para partes compostas exclusivamente de sorbato \n\nde potássio”, “o código 2918.14.00, tributado à alíquota zero, é próprio \n\npara partes compostas exclusivamente de ácido cítrico” e “o código \n\n2918.15.00, tributado à alíquota zero, é próprio para partes compostas \n\nexclusivamente de citrato de sódio”. \n\nParte significativa da jurisprudência do CARF caminha nesse sentido, verbis: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2013 a 31/12/2014 \n\n(...) \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \n\nrefrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em \n\nFl. 1532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 11 \n\ndiferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam \n\nefetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em \n\ndecorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento \n\nadquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado \n\nno código próprio da TIPI. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3201-009.972, rel. Márcio Robson Costa, j. 22/11/2022) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 30/09/2018 \n\n(...) \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \n\nrefrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em \n\ndiferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam \n\nefetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em \n\ndecorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento \n\nadquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado \n\nno código próprio da TIPI. \n\nGLOSA DE CRÉDITOS. PRODUTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE \n\nMANAUS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. \n\nSão passíveis de aproveitamento na escrita fiscal apenas os créditos \n\nincentivados relativos a produtos com classificação fiscal correspondente a \n\nalíquota diferente de zero e no que concerne a matérias primas originárias \n\nda ZFM e da Amazônia Legal; glosam-se os créditos relativos a insumos \n\nadquiridos em desobediência aos requisitos legais (matérias-primas \n\nagrícolas, extrativas vegetais de produção regional e da fauna e flora \n\nregionais), sendo inaplicável a esses casos o RE nº 592.891/SP. (Acórdão \n\n3301-013.805, red. Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, j. 27/02/2024) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS \n\nCONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS. \n\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza \n\nde produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem \n\nser classificados em código único como se fossem uma preparação \n\nFl. 1533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 12 \n\ncomposta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua \n\nclassificação fiscal individualizada. \n\nCRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL \n\nTRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. \n\nMesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona \n\nFranca de Manaus (ZFM), aplica-se, na apuração do crédito ficto, a alíquota \n\nprevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão \n\njudicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção \n\ndos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste \n\nvinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável \n\nno cálculo do crédito ficto. \n\nCRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO. \n\nPara fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido \n\ndeve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e \n\ndo valor correspondentes. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3201-006.669, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 17/03/2020) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/08/2016 \n\n(...) \n\nPRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E \n\nALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA apropriação de créditos incentivados ou fictos, calculados sobre produtos \n\nisentos adquiridos de estabelecimentos localizados na ZFM, somente é \n\nadmitida se houver alíquota positiva do IPI para o produto/insumo \n\nadquirido para industrialização. No caso de identificação de erro na \n\nclassificação fiscal, cuja classificação correta revela que os produtos \n\nadquiridos estavam sujeitos à alíquota zero, não há possibilidade de \n\ngeração de crédito. \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/08/2016 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM. TIPI. COMPETÊNCIA. IPI. \n\nÉ competência da Receita Federal a verificação da legitimidade dos créditos \n\napropriados pela contribuinte em sua escrita fiscal, inclusive, relativamente \n\nà verificação se os produtos adquiridos com isenção estão devidamente \n\nclassificados na posição NCM da TIPI, não afastando esta competência da \n\nFl. 1534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 13 \n\nRFB a circunstância de o projeto de produção ter sido aprovado pela \n\nSUFRAMA. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA REFRIGERANTES. IPI. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \n\nrefrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em \n\ndiferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam \n\nefetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em \n\ndecorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento \n\nadquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado \n\nno código próprio da TIPI. (Acórdão 3401-005.943, rel. Lázaro Antônio \n\nSouza Soares, j. 27/02/2019) \n\nSegundo o agente fiscal, “as únicas “partes” tributadas a alíquotas positivas \n\nadquiridas pela fiscalizada são aquelas classificadas no código 3302.10.00, \n\npróprio para preparação à base de mistura de substâncias odoríferas, cuja \n\nalíquota é de 5%”, sendo que a Recofarma se recusou a informar para a \n\nfiscalização o valor individual dos componentes de kits”, o que impediu o \n\ncálculo do valor do imposto oriundo de preparações enquadradas no código \n\n3302.10.00, como se devido fosse. \n\nO Recorrente alegara, na primeira instância, que, quanto aos meses de \n\njaneiro a março de 2017, “deveria ter sido reconhecido crédito relativo às \n\npartes do concentrado classificadas pela Autoridade Fiscal na posição \n\n2106.90.10, uma vez que Decreto nº 8.950, de 29.12.2016, que aprovou a \n\nnova TIPI, teria alterado a alíquota da referida posição de zero para 14%”, \n\nvindo a DRJ a destacar que, de fato, na publicação original constara a \n\nalíquota de 14% para o código, sendo que o erro veio a ser retificado no \n\nDOU de 30 de dezembro de 2016, Seção 1, voltando a constar alíquota \n\nzero. \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente argui que, diferentemente do \n\nafirmado no acórdão recorrido, a retificação do Decreto nº 8.950/2016 \n\nreduzindo a alíquota do imposto de 14% para zero somente foi publicada \n\nno DOU em 31/03/2017, encontrando-se vigente, portanto, a referida \n\nalíquota no período de janeiro a março de 2017, o que indica mais uma \n\nilegalidade do auto de infração não passível de correção por parte do CARF. \n\nContudo, em consulta ao referido Decreto na internet, 2 obtém-se a \n\nseguinte informação: \n\nAprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - \n\nTIPI. \n\n(Publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016, Seção 1) \n\n \n2\n Disponível em: <> Acesso \n\nem 11/06/2024. \n\nFl. 1535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 14 \n\nRETIFICAÇÃO \n\nNo Capítulo 21 da Seção IV da Tabela de Incidência do Imposto sobre \n\nProdutos Industrializados - TIPI anexa ao Decreto nº 8.950, de 29 de \n\ndezembro de 2016, onde se lê: \n\n“NCM-DESCRIÇÃO-ALÍQUOTA (%) \n\n2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas \n\ntexturizadas – 14 \n\n2106.90 – Outras - 2106.90.10 - Preparações do tipo utilizado para \n\nelaboração de bebidas - 14 \n\nLeia-se: \n\n“NCM-DESCRIÇÃO-ALÍQUOTA (%) \n\n2106.10.00--Concentrados de proteínas e substâncias proteicas \n\ntexturizadas \n\n2106.90--Outras- 2106.90.10-Preparações do tipo utilizado para elaboração \n\nde bebidas - 0 \n\nAssim, constata-se haver razão à DRJ quanto à retificação da alíquota. \n\nPor outro lado, o Recorrente alega que, com a redução da alíquota de 20% \n\npara 4% para os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01, \n\npromovida por meio do Decreto nº 9.394/2018, a Receita Federal \n\npretendeu reduzir os créditos fictos decorrentes de aquisições de insumos \n\nisentos (concentrados) oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM) e, por \n\ndecorrência, aumentar a arrecadação tributária, o que tornava inconteste \n\nque o produto por ele adquirido é aquele previsto na referida posição da \n\nTIPI. \n\nSegundo ele, a interpretação autêntica do Decreto nº 9.394/2018 \n\nformulada pela própria Receita Federal é vinculante, inclusive para o CARF, \n\npor força do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 62 do seu \n\nRegimento Interno. \n\nNo entanto, mesmo que se admita a existência da alegada “interpretação \n\nautêntica” da Receita Federal, não se pode ignorar que, nas manifestações \n\ndaquele órgão identificadas pelo Recorrente, fez-se referência aos produtos \n\nclassificados no código TIPI 2106.90.10 Ex 01 mas sem identificá-los. Nesse \n\ncódigo, conforme já dito, classificam-se os concentrados já misturados, \n\ndependentes apenas da diluição final a se realizar no ambiente produtivo \n\ndo adquirente, hipótese essa, conforme já dito exaustivamente neste voto, \n\nnão coincidente com a sob análise nestes autos. \n\nO fato de a redução da alíquota de 20% para 4% ter como objetivo o \n\naumento da arrecadação em nada altera a presente análise, pois, aqui, \n\nconforme já apontado, controverte-se sobre componentes vendidos \n\nFl. 1536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 15 \n\nseparadamente, ainda que em uma operação conjunta, situação em que os \n\nargumentos do Recorrente não se ajustam. \n\nNesse sentido, também não se acolhe a defesa do Recorrente quanto a essa \n\nmatéria. \n\nIII. Erro na classificação fiscal. Responsabilidade. \n\nO Recorrente alega que, por ausência de previsão na legislação de regência, \n\nele não podia ser responsabilizado por erro na classificação indicada na \n\nnota fiscal emitida pelo fornecedor da mercadoria, conforme jurisprudência \n\njudicial e administrativa. \n\nContudo, é dever da fiscalização verificar a correta classificação fiscal dos \n\nprodutos, obrigação essa que, a princípio, perpassa eventual boa-fé do \n\nadquirente3, e, sendo a atividade fiscalizatória vinculante e obrigatória, ela \n\nindepende da intenção do sujeito passivo, salvo nas hipóteses de \n\nagravamento ou qualificação da multa de ofício. \n\nO Recorrente alega que o RIPI 2002/2010 não determina a responsabilidade \n\ndo adquirente na verificação da correta classificação fiscal adotada pelo \n\nfornecedor, no entanto, tal possibilidade não pode ser interpretada como \n\num dado imutável, pois, uma vez demonstrado o erro na classificação fiscal \n\nconstante do documento, a fiscalização tem o poder-dever de ajustá-la às \n\nnormas jurídicas correspondentes, sob pena de violação do art. 142 do \n\nCTN4, conforme já decidiu, recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais (CSRF), em processo do mesmo contribuinte destes \n\nautos, verbis: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 \n\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM \n\nERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES \n\nINDEVIDAMENTE APROPRIADOS. POSSIBILIDADE. LEI 4.502/1964, ART. 62. \n\nA leitura do art. 62 da Lei no 4.502/1964 demanda ponderação. Quando o \n\ndispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos “estão \n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as \n\nprescrições legais e regulamentares”, está-se a exigir do adquirente que \n\nverifique não só requisitos formais, mas a substância do documento, \n\n \n3\n Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n4\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \n\nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \nfuncional. \n\nFl. 1537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 16 \n\nmormente quando de tal substância pode decorrer (ou não) crédito \n\nincentivado condicionado a características do fornecedor e da classificação \n\nda mercadoria ou enquadramento em “Ex Tarifário”, como nas aquisições \n\nisentas no âmbito da Zona Franca de Manaus, à luz do RE no 592.891/SP. \n\nAcórdão 9303-015.038, rel. Rosaldo Trevisan, j. 10/04/2024) \n\nA 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF também já decidiu no mesmo sentido, \n\nconforme se verifica das ementas mais recentes a seguir transcritas: \n\nRESPONSABILIDADE PELA CLASSIFICAÇÃO FISCAL INDICADA NAS NOTAS \n\nFISCAIS DOS KITS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. \n\nO art. 136 do CTN determina que a intenção do agente não deve ser levada \n\nem conta na definição da responsabilidade por infrações tributárias. O fato \n\nde ter agido de boa-fé não permite ao contribuinte se locupletar de crédito \n\nao qual não tem direito. A boa-fé do adquirente é sempre levada em conta \n\nna graduação da multa de ofício aplicável, pois caso fosse constatada a \n\nintenção do Recorrente de fraudar o Fisco, ou seja, presente o dolo, outra \n\nteria sido a consequência da sua conduta, pois incidiria na previsão de \n\nmulta qualificada prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. \n\n(Acórdão nº 3401-007.043 – 3ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, sessão de 23/10/2019) \n\nAUTUAÇÃO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE \n\nPASSIVA. \n\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e \n\nextensão dos efeitos do ato (CTN: Artigo 136). É legítima a sujeição passiva \n\nde estabelecimento em autuação que teve por objeto a glosa de créditos de \n\nIPI tidos como indevido pela fiscalização em razão de possível erro de \n\nclassificação fiscal. \n\n(Acórdão nº 3402-006.589 – 3ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/2ª Turma \n\nOrdinária, sessão de 21/05/2019) \n\nConforme se verifica dos excertos transcritos acima, a 4ª Câmara da 3ª \n\nSeção do CARF já alterou o entendimento externado nos acórdãos nº 3401-\n\n003.751 e 3401-003.838, citados pelo Recorrente, o que desfavorece, \n\nindubitavelmente, a defesa quanto a essa matéria. \n\nAlém disso, as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo \n\nTribunal Federal (STF) referenciadas pelo Recorrente não têm conexão \n\ndireta com a controvérsia destes autos, pois que cuidaram de matérias \n\njulgadas no âmbito da competência tributária dos Estados e relativas ao \n\nICMS, este regido pela Lei Complementar nº 87/1996. \n\nAfasta-se, também, o recurso voluntário quanto a este item. \n\nIV. Alteração de critério jurídico. \n\nFl. 1538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 17 \n\nAlegando violação ao art. 146 do CTN,5 o Recorrente argumenta ter havido, \n\nno lançamento de ofício sob comento, alteração de critério jurídico, pelo \n\nfato de que, segundo ele, o Fisco chancelara a revisão de lançamentos \n\nsujeitos à homologação anteriores relativamente à mesma matéria. \n\nDe pronto, deve-se destacar que o Recorrente faz uma alegação genérica \n\nacerca de um posicionamento anterior da fiscalização quanto à classificação \n\nfiscal do mesmo produto, posicionamento esse que a impediria de aplicar \n\nnova interpretação da norma jurídica tributária a fatos ocorridos \n\nanteriormente à sua introdução, não indicando em que situação isso se \n\ndera e nem em que momento, alegação essa que se mostra, portanto, \n\ndesprovida de lastro probatório. \n\nNeste tópico, o Recorrente se ampara em acórdão do CARF (3401-002.537) \n\ncujo entendimento já foi superado na mesma turma de julgamento (1ª \n\nTurma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção), verbis: \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. O fato de uma classificação fiscal não ter \n\nsofrido reclassificação em procedimentos anteriores não implica sua \n\naceitação pelo Fisco de forma expressa, a ponto de vincular a \n\nAdministração Tributária. Para que haja mudança de critério jurídico, é \n\nnecessário que, em algum momento, tal critério tenha sido expressamente \n\nfixado pelo Fisco. (Acórdão nº 3401-007.043, de 23/10/2019) \n\nNULIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. INOBSERVÂNCIA DE \n\nPRÁTICAS REITERADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. A alteração de \n\nestratégia de fiscalização, com o aprofundamento das investigações acerca \n\nda legitimidade de créditos incentivados relativamente a procedimento \n\nfiscal anterior, não corresponde a modificação de critérios jurídicos \n\n(aplicação retrospectiva de ato normativo com disposições mais onerosas \n\nao sujeito passivo) ou inobservância de práticas reiteradas pela \n\nAdministração Tributária, e, destarte, inexiste nulidade. (Acórdão nº 3401-\n\n006.879, de 24/09/2019) \n\nNesse contexto, nada há de irregular no lançamento de ofício quanto a essa \n\nquestão. \n\nV. Exigência de multa, juros e correção monetária. \n\nAmparando-se no art. 100, parágrafo único, do CTN6, o Recorrente pleiteia \n\na exclusão da multa, dos juros de mora e de correção monetária, alegando \n\n \n5\n Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios \n\njurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação \na um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n6\n Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: \n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n(...) \nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de \njuros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. \n\nFl. 1539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 18 \n\nobservância de atos normativos, a saber: a Portaria Interministerial \n\nMPO/MICT/MCT nº 08/1998, em que se estabeleceu o Processo Produtivo \n\nBásico (PPB) para projetos industriais da Zona Franca de Manaus (ZFM), \n\nbem como com a Resolução CAS nº 298/2007 e com outros atos \n\nadministrativos da Suframa relativos à aprovação do projeto industrial da \n\nRecofarma. \n\nNo entanto, o inciso I do art. 100 do CTN faz referência a atos “normativos”, \n\ncuja característica básica é a veiculação de um comando abstrato e geral de \n\nexplicitação das leis e dos decretos e não a definição de um processo \n\nprodutivo ou a aprovação de um determinado projeto industrial. “Os atos \n\nadministrativos normativos a que se refere o CTN são, basicamente, as \n\ninstruções normativas e as portarias, bastante utilizadas em matéria \n\ntributária”7. \n\nNesse sentido, os atos normativos sob comento são aqueles destinados a \n\nexplicitar os comandos legais, de maneira a favorecer o fiel cumprimento \n\nda legislação tributária. Os atos administrativos invocados pelo Recorrente \n\nnão desempenham tal função, restringindo-se à definição de critérios \n\ntécnicos na área de atuação dos órgãos e instituições que os veicularam, \n\ndefinições essas que, conforme já dito neste voto, podem até subsidiar o \n\naplicador da legislação tributária, mas sem vinculá-lo, pois é à \n\nAdministração tributária, ou a outras instâncias autorizadas por lei, que \n\ncabe a função de expedir atos “normativos” em matéria tributária. \n\nNesse sentido, afasta-se a alegação do Recorrente de inexigibilidade dos \n\nacréscimos legais. \n\nVI. Impossibilidade de exigência de multa por erro de classificação fiscal. \n\nReportando-se ao art. 76, inciso II, “a” da Lei nº 4.502/1964 8 , que \n\ncorresponde ao art. 567, inciso II, “a” do RIPI/2010, o Recorrente pleiteia o \n\ncancelamento da multa de ofício por ter agido de acordo com a \n\ninterpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância \n\nadministrativa (acórdão CARF nº 9303-003.517, de 15/03/2016). \n\nReferida matéria foi julgada recentemente nesta 1ª Turma Ordinária, \n\nrelativamente à mesma matéria destes autos, tendo prevalecido o seguinte \n\nentendimento: \n\nExigência de multa em razão do disposto no art. 76, II, \"a\", da Lei nº \n\n4.502/64. \n\n \n7\n PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição, código tributário e à luz da doutrina e da jurisprudência. 10 ed. \n\nPorto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 841. \n8\n Art . 76. Não serão aplicadas penalidades: \n\n(...) \nII - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o impôsto: \na) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida \nem processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado; \n\nFl. 1540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 19 \n\nA Recorrente defende ser incabível a multa do presente caso, em razão do \n\ndisposto no art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64. Nesse ponto, a turma \n\ndiscordou do i. Relator em razão dos mesmos argumentos já mencionados \n\nno item anterior, a saber: antiguidade no posicionamento de classificação \n\nfiscal proveniente dos Comitês do CCA/OMA (1985/1986), porte da \n\nempresa, tipo de mercadoria e interesse tributário decorrente nos créditos. \n\nAssim, em que pese a menção aos Acórdãos: 02-02.89, de 28.01.2008, \n\nrelator Conselheiro Antonio Carlos Atulim; 02-02.752, de 02.07.2007, \n\nrelator Conselheiro Antonio Bezerra Neto e 02-0.683, de 18.11.1997, \n\nrelator Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, a turma entendeu que o \n\ncerne da questão está na harmonização dos códigos de classificação no \n\nâmbito da Convenção do SH de itens amplamente comercializados, sem \n\nque reste dúvidas quanto a sua correta classificação fiscal, assunto decidido \n\ninternacionalmente desde a década de 80. \n\nEm outras palavras, a questão não deve ser analisada sob a luz da dúvida \n\nem relação à correta classificação fiscal. Afirmo que a correta classificação \n\nfiscal foi decidida desde a década de 80 por parte dos Comitês do CCA/OMA \n\ne que o Brasil, representado pela Receita Federal, participa de tais Comitês. \n\nA tentativa, por parte de quem quer que seja, de classificar os itens de \n\nforma conjunta para fins de aproveitamento de créditos deve ser \n\nrechaçada. \n\nO adquirente do produto é empresa representante da marca Coca-Cola e \n\nde outras bebidas conhecidas em diversos Estados da Federação, sendo \n\ninadmissível a falta de controle quanto aos códigos de mercadorias objeto \n\ndo seu negócio principal que resultaram em créditos indevidos. \n\nEm resumo, a classificação fiscal para os itens dos concentrados vendidos \n\nem kits, deve ser feita de forma individualizada para cada item, sendo tal \n\nregra válida para todos os países signatários da Convenção do SH do \n\nCCA/OMA. \n\nDessa forma, considera-se correta a imposição da multa de ofício para o \n\ncaso dos autos. (Acórdão nº 3201-005.476, red. Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, j. 17/06/2019) \n\nReferido acórdão restou ementado nos seguintes termos: \n\nMULTAS. CONDUTA DO CONTRIBUINTE CONSOANTE DECISÃO \n\nIRRECORRÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nNão se aplica o art 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64 para exclusão das multas \n\nquando ficar claro que não havia dúvidas quanto à correta classificação \n\nfiscal em matéria decidida internacionalmente desde a década de 80. A \n\ninterpretação fiscal não foi questionada, sendo os atos oriundos de \n\nautoridades sem competência para a classificação fiscal. \n\nFl. 1541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 20 \n\nO entendimento da 3ª Turma da CSRF referenciado pelo Recorrente no \n\nacórdão 9303-003.517 já foi reformado pela mesma turma, tendo-se em \n\nconta a súmula CARF nº 167, conforme se verifica da ementa a seguir \n\ntranscrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nEXCLUSÃO DE PENALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 76, II, \"A\" DA LEI Nº \n\n4.502/1964. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 167. \n\nA questão restou pacificada com a edição da Súmula CARF n° 167, aprovada \n\npelo Pleno em 06/08/2021, com vigência a partir de 16/08/2021: O art. 76, \n\ninciso II, alínea \"a\" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em \n\nconformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua \n\neficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não \n\nexclui a aplicação de penalidades. \n\nMantendo-se o entendimento supra, afasta-se a pretensão do Recorrente \n\nquanto à exclusão da multa de ofício. \n\nVII. Crédito. Produtos de limpeza. \n\nRequer o Recorrente, ainda, o reconhecimento do direito de desconto de \n\ncrédito do IPI nas aquisições de produtos de limpeza utilizados na assepsia \n\ne sanitização durante o processo produtivo, inclusive por exigências \n\nsanitárias, as quais, contudo, ele não identifica. \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do Recorrente, \n\nhá que se considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da \n\nrelevância ou essencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de \n\nmatéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conceituação essa \n\nconsolidada há bastante tempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº. \n\n65/1979, em que se definiu que a expressão \"consumidos na produção\" \n\nprevista no RIPI abrange o desgaste, o dano e a perda de propriedades \n\nfísicas ou químicas em ação direta do bem sobre o produto em fabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, \n\npoderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na \n\nindustrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-\n\nprimas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando \n\nao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, \n\nsalvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (g.n.) \n\nConforme destacado pelo relator do voto condutor do acórdão recorrido, o \n\nParecer Normativo CST nº 181, de 23/10/1974, dispôs, no seu item 13, que \n\nFl. 1542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 21 \n\n“não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às \n\ninstalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas \n\nequipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam \n\nno decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos \n\nempregados na manutenção das instalações, das máquinas e \n\nequipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao seu \n\nacionamento”, abrangendo “limas, rebolos, lâmina de serra, mandris, \n\nbrocas, tijolos refratários usados em fornos de fusão de metais, tintas e \n\nlubrificantes empregados na manutenção de máquinas e equipamentos \n\netc.” \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI, além das matérias-\n\nprimas, produtos intermediários strictu senso e material de embalagem, os \n\nprodutos não contabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo \n\nprodutivo em contato físico direto com o bem em produção, hipótese essa \n\nque não alcança os produtos utilizados ou empregados na limpeza do \n\nparque industrial. \n\nO CARF já assentou esse entendimento, por unanimidade de votos, em \n\noutros processos do mesmo contribuinte destes autos, conforme se verifica \n\ndos excertos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\n(...) \n\nCRÉDITOS BÁSICOS. LEGISLAÇÃO DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. \n\nMATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de higiene e limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames que serão utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\n(Acórdão 3402-011.693, rel. Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, j. \n\n20/03/2024) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nCRÉDITO. MATERIAL DE LIMPEZA. \n\nOs materiais de limpeza utilizados na fabricação de refrigerantes, apesar de \n\nconstituírem uma despesa necessária para a produção, não integram \n\nefetivamente o produto final nem sofrem perda de suas propriedades \n\nfísicas e químicas em ação direta sobre este último, motivo pelo qual não \n\ngeram direito a crédito do IPI. (Acórdão 3201-009.501, rel. Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, j. 24/11/2021) \n\nFl. 1543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 22 \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCRÉDITOS BÁSICOS. LEGISLAÇÃO DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. \n\nMATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de higiene e limpeza utilizados em máquinas, equipamentos e em \n\nvasilhames que serão utilizados na industrialização de refrigerantes. \n\n(Acórdão 9303-011.895, j. 13/09/2021) \n\nNesse sentido, mantém-se a referida glosa de créditos. \n\nVIII. Débitos. Lançamento de Ofício. \n\nO Recorrente se contrapõe à afirmativa da DRJ de que ele não contestara os \n\ndébitos apurados e inseridos na reconstituição fiscal promovida pela \n\nfiscalização, tendo alegado apenas que, uma vez reconhecidos os créditos \n\npleiteados, eles seriam suficientes para compensação dos débitos \n\napurados, motivo pelo qual se considerou não impugnada essa parte do \n\nlançamento de ofício. \n\nNo Recurso Voluntário, ele reafirma a referida questão, aduzindo, ainda, \n\nque se trata de “débitos devidos em razão de notas fiscais de saída não \n\nescrituradas, matéria que não é discutida no presente processo”, sendo, \n\n“portanto, descabida a afirmativa da decisão no sentido de que não teria \n\nsido impugnada”. \n\nNesse sentido, por não influir na decisão tomada neste voto, essa questão \n\nnão demanda maiores perscrutações. \n\nIX. Conclusão. \n\nDiante do exposto, vota-se por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nTendo-se em conta a decisão supra, bem como o fato de que, nestes autos, \n\nse controverte sobre pedido de ressarcimento indeferido e de declaração \n\nde compensação não homologada em decorrência da reconstituição da \n\nescrita fiscal que acarretou a lavratura do auto de infração no processo nº \n\n10480.725940/2018-41, vota-se, aqui, no mesmo sentido de negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nFl. 1544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.916 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908081/2017-71 \n\n 23 \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\n Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1545DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":2.5775514}, { "dt_index_tdt":"2024-11-30T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015\nALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.\nPara se configurar alteração de critério jurídico, é necessário que, em algum momento no passado, tal critério tenha sido expressamente fixado pelo Fisco.\nATOS NORMATIVOS. NATUREZA JURÍDICA.\nOs atos normativos considerados como normas complementares são aqueles destinados a explicitar os comandos legais, de maneira a favorecer o fiel cumprimento das leis, tratados e decretos em matéria tributária, não abarcando os atos administrativos definidores de critérios técnicos na área de atuação dos órgãos e instituições que os veiculam.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS CONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS.\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza de produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser classificados em código único como se fossem uma preparação composta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação fiscal individualizada.\nCRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.\nMesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplica-se na apuração do crédito ficto a alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão judicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção dos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste vinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável no cálculo do crédito ficto.\nCRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO.\nPara fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido deve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e do valor correspondentes.\nCRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO.\nSomente geram direito a crédito do imposto os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida, situação em que não se enquadram os produtos utilizados na limpeza do parque industrial.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-11-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.908083/2017-60", "anomes_publicacao_s":"202411", "conteudo_id_s":"7163551", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-11-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-011.915", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380908083201760.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"HELCIO LAFETA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10380908083201760_7163551.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente e relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-07-23T00:00:00Z", "id":"10725346", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-11-30T09:42:41.791Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1817140054425862144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-11-18T12:21:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-11-18T12:21:49Z; Last-Modified: 2024-11-18T12:21:49Z; dcterms:modified: 2024-11-18T12:21:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-11-18T12:21:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-11-18T12:21:49Z; meta:save-date: 2024-11-18T12:21:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-11-18T12:21:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-11-18T12:21:49Z; created: 2024-11-18T12:21:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2024-11-18T12:21:49Z; pdf:charsPerPage: 1613; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-11-18T12:21:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de julho de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE NORSA REFRIGERANTES S/A \n\nRECORRIDA FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 \n\nALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. \n\nPara se configurar alteração de critério jurídico, é necessário que, em \n\nalgum momento no passado, tal critério tenha sido expressamente fixado \n\npelo Fisco. \n\nATOS NORMATIVOS. NATUREZA JURÍDICA. \n\nOs atos normativos considerados como normas complementares são \n\naqueles destinados a explicitar os comandos legais, de maneira a favorecer \n\no fiel cumprimento das leis, tratados e decretos em matéria tributária, não \n\nabarcando os atos administrativos definidores de critérios técnicos na área \n\nde atuação dos órgãos e instituições que os veiculam. \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 \n\n \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS \n\nCONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS. \n\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza \n\nde produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem \n\nser classificados em código único como se fossem uma preparação \n\ncomposta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua \n\nclassificação fiscal individualizada. \n\nCRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL \n\nTRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. \n\nFl. 1519DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 2 \n\nMesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona \n\nFranca de Manaus (ZFM), aplica-se na apuração do crédito ficto a alíquota \n\nprevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão \n\njudicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção \n\ndos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste \n\nvinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável \n\nno cálculo do crédito ficto. \n\nCRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO. \n\nPara fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido \n\ndeve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e \n\ndo valor correspondentes. \n\nCRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nSUBSUNÇÃO AO CONCEITO. \n\nSomente geram direito a crédito do imposto os insumos ou produtos \n\nintermediários que se consumirem em decorrência de uma ação \n\ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este \n\ndiretamente sofrida, situação em que não se enquadram os produtos \n\nutilizados na limpeza do parque industrial. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente e relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, \n\nMárcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) em que se julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada \n\npelo contribuinte acima identificado para se contrapor ao despacho decisório da repartição de \n\norigem em que se indeferira o Pedido de Ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI), em razão da glosa de créditos, e, por conseguinte, não se homologara a \n\ncompensação declarada. \n\nFl. 1520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 3 \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu a reforma do \n\ndespacho decisório, com o reconhecimento integral do crédito pleiteado e, consequentemente, a \n\nhomologação total da compensação declarada, aduzindo o seguinte: \n\na) os créditos de IPI tiveram origem, precipuamente, na aquisição de concentrados \n\npara produção de bebidas não alcóolicas, fabricados pela empresa Recofarma, sediada na Zona \n\nFranca de Manaus (ZFM), empregados na fabricação de refrigerantes, sendo beneficiados por duas \n\nisenções, a saber: a primeira, cujo direito ao crédito fora reconhecido em mandado de segurança \n\ntransitado em julgado, decorrente do art. 81, II, do RIPI/2010, cuja base legal é o art. 9º do \n\nDecreto-lei nº 288/1967, e a segunda do art. 95, inciso III, do mesmo RIPI/2010 (base legal: art. 6º, \n\n§ 1º, do Decreto-lei nº 1.435/1975), dado tratar-se de insumos elaborados com matéria-prima \n\nagrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental; \n\nb) direito ao desconto de crédito nas aquisições de concentrados para bebidas não \n\nalcoólicas e de produtos de limpeza utilizados no processo produtivo de refrigerantes; \n\nc) relação direta deste processo com o de nº 10480.725940/2018-41 (auto de \n\ninfração), uma vez que, em ambos, se discutem as mesmas glosas, razão pela qual eventual \n\ndecisão naquele processo deve ser observada nestes autos, uma vez que o destino da \n\ncompensação está vinculado ao que for decidido no processo do lançamento de ofício; \n\nd) alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN), pois a fiscalização, em revisões \n\nanteriores, tendo a mesma pessoa jurídica como requerente, já havia concluído acerca da \n\nnatureza dos concentrados no mesmo sentido do adotado nestes autos pelo contribuinte; \n\ne) inocorrência de responsabilidade do requerente (terceiro adquirente do \n\nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do produto; \n\nf) a aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, \n\naprovadas pelo Decreto nº 97.409/88, e das NESH, aprovadas pelo Decreto no 435/92, impõe que \n\nestá correta a classificação fiscal do concentrado para bebidas não alcoólicas na posição \n\n2106.90.10 EX. 01 da TIPI; \n\ng) a Suframa tem competência para efetuar a classificação fiscal do produto \n\nbeneficiado produzido conforme PPB (Processo Produtivo Básico) definido em Portaria \n\nInterministerial, porque somente com a respectiva classificação fiscal é possível identificar o \n\nproduto beneficiado para fins de IPI (arts. 1º, 4, I, c do Anexo I do Decreto nº 1.139/2010 e 10, 13, \n\n15 e 23, todos da Resolução do CAS nº 202/2006); \n\nh) ilegalidade do despacho decisório por falta de provas, uma vez que o laudo \n\ntécnico utilizado se refere a fatos geradores de outro período de apuração; \n\ni) impossibilidade de exigência de multa, juros de mora e correção monetária, tendo \n\nem vista o disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN. \n\nO acórdão da DRJ denegatório do pedido restou ementado nos seguintes termos: \n\nFl. 1521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 4 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 \n\nCRÉDITO INDEVIDO NA AQUISIÇÃO DE “KITS” DE PRODUTOS ISENTOS DO IPI, \n\nUTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DE BEBIDAS. \n\nÉ ilegítimo o crédito do IPI calculado como se devido fosse na aquisição de “kits” \n\nde produtos isentos do referido imposto, utilizados na elaboração de bebidas, \n\nmediante adoção de alíquota incorreta, decorrente de classificação fiscal \n\nequivocada em código único da Tabela de Incidência do IPI, próprio para \n\nconcentrados, em detrimento da classificação correta, individualizada, em relação \n\na cada um dos componentes dos “kits”. \n\nSUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA). SECRETARIA DA \n\nRECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIAS. \n\nA competência da Suframa no âmbito dos benefícios próprios da Zona Franca de \n\nManaus e da Amazônia Ocidental não exclui a competência da Receita Federal em \n\nmatéria de classificação fiscal de produtos, para formalizar exigência do IPI, \n\ndecorrente de glosa de créditos indevidos. \n\nCRÉDITO . INSUMOS. \n\nSomente geram direito ao crédito do imposto os materiais que se enquadrem no \n\nconceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam \n\nconsumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2018 \n\nALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DE CRITÉRIO JURÍDICO. \n\nO lançamento de ofício baseado em entendimento distinto daquele que \n\nusualmente adota o sujeito passivo, mas que jamais foi objeto de manifestação \n\nexpressa da Administração Tributária, não caracteriza modificação no critério \n\njurídico adotado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício do \n\nlançamento. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificado do acórdão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário e requereu a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, o seguinte: \n\n2. DOS FATOS. DO JULGAMENTO CONJUNTO COM O PA N° 10480.725940/2018-41 E \n\nDAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO \n\n(...) \n\n2.6. Por sua vez, em relação ao presente processo, a 3ª Turma da DRJ/BEL \n\nobservou o disposto no art. 3º, III, da Portaria RFB nº 1.668, de 29.11.2016, e, por \n\nFl. 1522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 5 \n\nconexão, julgou este processo em conjunto com o PA no 10480.725940/2018-41 \n\n(item 7. da DECISAO), tendo adotado o voto proferido naquele processo e julgado \n\nimprocedente a manifestação de inconformidade. \n\n2.7 . Dessa forma, considerando que a DECISAO reconheceu a aplicação da \n\nPortaria RFB nº 1.668/2016 e julgou a impugnação apresentada no PA no \n\n10480.725940/2018-41 em conjunto com a manifestação de inconformidade \n\nobjeto do presente processo, a RECORRENTE se reporta às suas razões da \n\nmanifestação de inconformidade e a todos os argumentos apresentados no \n\nrecurso voluntário interposto no PA nº 10480.725940/2018-41, que também \n\nintegram a presente defesa (DOC. 01), e requer que o CARF determine que este \n\nprocesso e o PA no 10480.125940/2018- 41 sejam reunidos para que o \n\njulgamento em 2ª instância ocorra simultaneamente. \n\nQuando do primeiro sorteio deste processo, coube ao conselheiro Arnaldo \n\nDiefenthaeler Dornelles a sua relatoria, tendo sido por ele informada a vinculação destes autos \n\naos processos nº 10480.725922/2018-69 e 10480.725940/2018-41, vindo o Presidente da 3ª \n\nSeção do CARF a determinar o julgamento conjunto de todos eles. Contudo, quando do segundo \n\nsorteio, em que fui designado relator, apenas o processo nº 10480.725940/2018-41 foi \n\nmovimentado para minha caixa no sistema e-processo, juntamente com o presente, tendo o \n\nprocesso nº 10480.725922/2018-69 sido distribuído a outro conselheiro da 2ª Turma Ordinária da \n\n3ª Câmara da 3ª Seção do CARF. \n\nÉ o voto. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis, Relator. \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e dele se \n\ntoma conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de despacho decisório da repartição de origem \n\nem que se indeferiu o Pedido de Ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI), em razão da glosa de créditos, e, por conseguinte, não se homologou a \n\ncompensação declarada. \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente solicitou somente que, nestes autos, se \n\nconsiderassem “todos os argumentos apresentados no recurso voluntário interposto no PA nº \n\n10480.725940/2018-41” (...) e que ambos os processos fossem reunidos para que o julgamento \n\nem 2ª instância ocorresse simultaneamente. \n\nComo ambos os processos se encontram em julgamento na mesma sessão, \n\nreproduz-se, na sequência, o mesmo voto adotado no processo nº 10480.725940/2018-41. \n\nFl. 1523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 6 \n\nSegundo a fiscalização, a maior parte dos créditos do IPI escriturados pelo \n\nRecorrente refere-se aos chamados “kits” contendo preparações dos tipos \n\nutilizados para elaboração de bebidas da posição 2202, além de outros \n\ningredientes acondicionados individualmente, adquiridos da empresa Recofarma \n\nIndústria do Amazonas Ltda., que adotara, na saída dos produtos da Zona Franca \n\nde Manaus (ZFM), a classificação fiscal 2106.90.10, código Ex 01, sem destaque do \n\nimposto nas respectivas nas notas fiscais, por entender aplicável a isenção. \n\nA fiscalização promoveu a reclassificação fiscal da mercadoria por considerar que, \n\nna verdade, estar-se-ia diante, não de um produto único (concentrado), mas de \n\numa mistura de componentes que são misturados em etapa realizada dentro do \n\nestabelecimento do engarrafador, em que os ingredientes são diluídos em xarope \n\nsimples ou água, tendo-se por caracterizada, assim, uma operação de \n\ntransformação, definida no art. 4º, inciso I, do RIPI/2010, cujo resultado é uma \n\npreparação conhecida como xarope composto que se classifica na posição NCM \n\n2106.90.10. \n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos do recurso. \n\nI. Crédito ficto. Isenção. Arbitramento. \n\nDe início, o Recorrente alega que os concentrados adquiridos da Recofarma são \n\nbeneficiados por duas isenções com direito a crédito ficto do IPI, a saber: a \n\nprimeira decorrente do art. 81, II, do RIPI/2010, cuja base legal é o art. 9º do \n\nDecreto-lei nº 288/1967, e a segunda do art. 95, inciso III, do mesmo RIPI/2010, \n\nbase legal: art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.435/1975. \n\nSegundo ele, o crédito de IPI reclamado encontrava-se previsto no art. 6º, § 1º, do \n\nDecreto-lei nº 1.435/1975, direito esse reconhecido pelo julgador a quo, sendo \n\nque, no MSI nº 95.0008470-3, não se controverteu acerca desse fato. \n\nNa petição inicial do MSI nº 95.0008470-3, o Recorrente pleiteou o direito de \n\nmanter o crédito de IPI nas aquisições de insumos isentos oriundos da Zona \n\nFranca de Manaus (ZFM), aplicando-se a alíquota do imposto prevista na Tabela \n\nde Incidência do IPI (TIPI), vindo a constar da sentença da Justiça Federal no Ceará \n\na concessão da ordem “para assegurar à parte impetrante o direito de se creditar \n\ndos valores relativos ao IPI nas operações de aquisição do concentrado, ainda que \n\nessas operações sejam isentas do mesmo imposto na origem”, decisão essa \n\nmantida no TRF5, não tendo havido, contudo, definição judicial acerca da \n\ncomposição ou da natureza dos concentrados. \n\nNão se pode se esquecer, ainda, principalmente em razão de sua força vinculante, \n\na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso \n\nExtraordinário nº 592.891, submetido à sistemática da repercussão geral, nos \n\nseguintes termos: \"Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, \n\nmatéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de \n\nManaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais \n\nFl. 1524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 7 \n\nconstante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando \n\ndo art. 40 do ADCT\". \n\nEntretanto, independentemente de ter havido reconhecimento de isenção pela \n\nfiscalização ou em ação judicial, ou, ainda, de previsão expressa na própria \n\nlegislação, no presente caso, conforme se apurou no auto de infração, está-se \n\ndiante de aquisições, em sua grande maioria, sujeitas à alíquota zero da TIPI, \n\nsendo esse o fundamento do não reconhecimento do direito ao crédito ficto do \n\nimposto. \n\nEm relação à pequena parcela sujeita à alíquota de 5%, o Recorrente não se \n\ndesincumbiu - dado tratar-se de um direito creditório - do ônus de discriminar e \n\ndeterminar o valor tributário dessas mercadorias, tendo sido alegado tratar-se de \n\nmedida impraticável. \n\nEssa alegação de impossibilidade de discriminação dos diferentes itens que \n\ncompõem o conjunto identificado como “concentrado” não se mostra verossímil, \n\npois, na produção de cada componente do concentrado, têm-se os custos dos \n\nfatores de produção que podem ser extraídos destacadamente – salvo na \n\nhipótese de total ausência de controle da produção –, uma vez tratar-se de \n\nprodutos contendo composição físico-química própria, que foram comercializados \n\nseparadamente, ainda que em conjunto. \n\nTendo havido provimento judicial transitado em julgado assegurando o direito a \n\ncrédito na aquisição de produto isento, esse crédito precisa ser quantificado em \n\nfunção da alíquota a que estiver sujeito o produto, sendo que, diante da oposição \n\ndo interessado à individualização dos diferentes componentes adquiridos, \n\noposição essa relativa a um crédito que o beneficia, pretendeu-se transferir \n\nperemptoriamente à fiscalização referido ônus probatório, exigindo dela um \n\narbitramento destituído das premissas básicas necessárias à apuração da natureza \n\ne da composição do produto, sem qualquer colaboração da parte beneficiária, \n\ncontrariando o disposto no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nRessalte-se que, de acordo com o inciso IV do art. 4º da Lei nº 9.784/1999, que \n\nregula o processo administrativo federal, aplicável subsidiariamente ao Processo \n\nAdministrativo Fiscal (PAF)1, é dever do administrado “prestar as informações que \n\nlhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”. \n\nPortanto, não merece guarida este tópico do Recurso Voluntário. \n\nII. Classificação fiscal do concentrado. \n\nO Recorrente argumenta que demonstrara que o produto objeto da autuação é \n\num produto único, qual seja, concentrado para bebidas não alcóolicas da posição \n\nTIPI 2106.90.10 Ex 01, estando sua defesa em conformidade com a Portaria \n\n \n1\n Lei nº 9.784/1999 (...) \n\nArt. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas \nsubsidiariamente os preceitos desta Lei. \n\nFl. 1525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 8 \n\nInterministerial MPO/MICT/MCT nº 08/1998, em que se estabeleceu o Processo \n\nProdutivo Básico (PPB) para projetos industriais da Zona Franca de Manaus (ZFM), \n\nbem como com a Resolução CAS nº 298/2007 e com outros atos administrativos \n\nda Suframa relativos à aprovação do projeto industrial da Recofarma. \n\nAinda segundo ele, o “concentrado” previsto na referida portaria interministerial - \n\nportaria essa que é vinculatória para a Receita Federal e a Suframa - pode ser \n\nhomogeneizado ou não homogeneizado, uma vez que tal ato estatuiu não ser \n\nobrigatória a etapa de homogeneização, tendo sido tais constatações \n\nreferendadas no laudo técnico do Instituto Nacional de Tecnologia (INT). \n\nFirmada a premissa de se tratar de um concentrado, continua o Recorrente, a \n\nclassificação fiscal correta, com base na Regra Geral de Interpretação nº 1 do \n\nSistema Harmonizado (SH), é a da posição TIPI 2106.90.10 Ex 01 (posição mais \n\nespecífica). \n\nContudo, a fiscalização demonstrou que o chamado “kit” era, na verdade, um \n\nconjunto de matérias-primas e produtos intermediários distintos fornecidos pela \n\nRecofarma aos fabricantes de refrigerantes em embalagens separadas, havendo \n\ndentre eles, inclusive, substâncias na forma pura, como o benzoato de sódio e o \n\nácido cítrico. \n\nAinda de acordo com a fiscalização, bem como com a DRJ e a PGFN, o termo \n\n\"preparações” dos Ex 01 e Ex 02 da posição TIPI 2106.90.10 refere-se a produtos \n\njá preparados, prontos para uso, o que as diferencia dos “concentrados”, estes \n\nvendidos separadamente e que serão misturados pelo adquirente dos insumos no \n\nprocesso final de fabricação do refrigerante. \n\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada sua natureza de \n\nprodutos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser \n\nclassificados em código único como se fossem uma preparação composta, pois \n\ncada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação fiscal \n\nindividualizada. \n\nNão se pode ignorar que, na classificação fiscal de mercadorias, devem-se \n\nobservar as Regras Gerais para Interpretação e as Notas Explicativas do Sistema \n\nHarmonizado (NESH), que se originam do entendimento firmado pelo Conselho de \n\nCooperação Aduaneira (CCA) ou Organização Mundial das Aduanas (OMA) a partir \n\nda análise técnica de dúvidas e questionamentos a ela submetidos. \n\nNa Regra 3b da NESH, inseriu-se a Nota Explicativa XI definindo que os “sortidos” \n\nnão alcançavam as “mercadorias constituídas por diferentes componentes \n\nacondicionados separadamente e apresentados em conjunto (mesmo em \n\nembalagem comum), em proporções fixas, para a fabricação industrial de \n\nbebidas”, o que indica que o sistema deu tratamento próprio aos componentes \n\nseparados vendidos em conjunto para fabricação de bebidas, componentes esses \n\nque deverão ser classificados de forma individualizada. \n\nFl. 1526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 9 \n\nA classificação fiscal defendida pelo Recorrente cuida de “preparações compostas \n\nnão alcóolicas” para preparação de refrigerantes, em que os componentes já se \n\nencontram misturados, dependendo apenas da diluição final, situação essa \n\ndistinta daquela em que os componentes vendidos separadamente serão \n\nmisturados somente no processo produtivo final do engarrafador. \n\nNas notas explicativas da posição 2106 da NESH, as “preparações compostas” \n\npresentes na classificação fiscal defendida pelo Recorrente encontram-se \n\ndefinidas da seguinte forma: \n\n7) As preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de \n\nsubstâncias odoríferas), do tipo utilizado na fabricação de diversas \n\nbebidas não alcoólicas ou alcoólicas. Estas preparações podem ser \n\nobtidas adicionando aos extratos vegetais da posição 13.02 diversas \n\nsubstâncias, tais como ácido láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, \n\nácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos, sucos \n\n(sumos) de fruta, etc. Estas preparações contêm a totalidade ou \n\nparte dos ingredientes aromatizantes que caracterizam uma \n\ndeterminada bebida. Em consequência, a bebida em questão pode, \n\ngeralmente, ser obtida pela simples diluição da preparação em \n\nágua, vinho ou álcool, mesmo com adição, por exemplo, de açúcar ou \n\nde dióxido de carbono. Alguns destes produtos são preparados \n\nespecialmente para consumo doméstico; são também \n\nfrequentemente utilizados na indústria para evitar os transportes \n\ndesnecessários de grandes quantidades de água, de álcool, etc. Tal \n\ncomo se apresentam, estas preparações não de destinam a ser \n\nconsumidas como bebidas, o que as distingue das bebidas do \n\nCapítulo 22. (g.n.) \n\nVerifica-se do excerto supra que as “preparações compostas” da posição 2106 \n\ndecorrem da mistura de diversas substâncias e contêm a totalidade ou parte dos \n\ningredientes aromatizantes que caracterizam uma determinada bebida, mistura \n\nessa que dependerá apenas da diluição final para se caracterizar como bebida \n\npara consumo, inclusive doméstico. \n\nReferidas preparações compostas não são produzidas pelo fornecedor Recofarma, \n\npois este comercializa componentes vendidos separadamente, ainda que em \n\nconjunto, vindo as referidas preparações compostas a ser fabricadas somente no \n\nambiente produtivo do adquirente, havendo, portanto, especificidades técnicas \n\nque não podem ser ignoradas na classificação fiscal dessas mercadorias. \n\nÉ o próprio Sistema Harmonizado que assim definiu tais regras de classificação, \n\nnão podendo atos administrativos da Suframa ou de outros órgãos e entidades \n\nestatais e paraestatais pretender alterá-las ou ignorá-las sob o argumento de se \n\ntratar de matéria técnica afeta a sua área de competência ou de administração. \n\nFl. 1527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 10 \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no acórdão nº 9303-006.987, de \n\n14/06/2018, decidiu pela compatibilidade entre as atribuições administrativas da \n\nSuframa com a competência fiscalizatória da Receita Federal, verbis: \n\nCONFLITO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A SUFRAMA E A RECEITA \n\nFEDERAL. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em conflito de competências entre a SUFRAMA e \n\na Receita Federal. A autarquia aprova os projetos dos fabricantes de \n\nconcentrados para refrigerantes localizados na Amazônia Ocidental, \n\ncabendo ao Fisco analisar a legitimidade da utilização do benefício, \n\nverificando se foi atendida a exigência de emprego de matérias-\n\nprimas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional. As \n\ncompetências são exercidas concorrentemente, observando-se \n\ninclusive que a Administração Fazendária e os seus servidores fiscais \n\npossuem precedência sobre os demais setores administrativos, na \n\nforma da lei (art. 37, XVIII, da Constituição Federal). (g.n.) \n\nInobstante o importante suporte que laudos e outros documentos de natureza \n\ntécnica possam fornecer ao procedimento de classificação fiscal de mercadorias, \n\nnão se pode ignorar que eles são utilizados apenas como subsídio, pois é o agente \n\ncompetente que definirá a classificação a partir das Regras Gerais para \n\nInterpretação e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e não a \n\npartir de orientações advindas de outras fontes, ainda que de origem pública. \n\nAssim, para a fiscalização, tratando-se de componente de kit de uma matéria pura \n\nacondicionada em embalagem individual, ele deve ser classificado de forma \n\nindividualizada, nos seguintes termos: “o código 2916.31.21, tributado à alíquota \n\nzero, é próprio para partes compostas exclusivamente de benzoato de sódio”, “o \n\ncódigo 2916.19.11, tributado à alíquota zero, é próprio para partes compostas \n\nexclusivamente de sorbato de potássio”, “o código 2918.14.00, tributado à \n\nalíquota zero, é próprio para partes compostas exclusivamente de ácido cítrico” e \n\n“o código 2918.15.00, tributado à alíquota zero, é próprio para partes compostas \n\nexclusivamente de citrato de sódio”. \n\nParte significativa da jurisprudência do CARF caminha nesse sentido, verbis: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2013 a 31/12/2014 \n\n(...) \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou \n\nconcentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas \n\npartes consistem em diferentes matérias-primas e produtos \n\nintermediários que só se tornam efetivamente uma preparação \n\ncomposta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa \n\nFl. 1528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 11 \n\nde industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um \n\ndos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código \n\npróprio da TIPI. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3201-009.972, rel. Márcio Robson Costa, j. 22/11/2022) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 30/09/2018 \n\n(...) \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou \n\nconcentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas \n\npartes consistem em diferentes matérias-primas e produtos \n\nintermediários que só se tornam efetivamente uma preparação \n\ncomposta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa \n\nde industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um \n\ndos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código \n\npróprio da TIPI. \n\nGLOSA DE CRÉDITOS. PRODUTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE \n\nMANAUS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. \n\nSão passíveis de aproveitamento na escrita fiscal apenas os créditos \n\nincentivados relativos a produtos com classificação fiscal \n\ncorrespondente a alíquota diferente de zero e no que concerne a \n\nmatérias primas originárias da ZFM e da Amazônia Legal; glosam-se \n\nos créditos relativos a insumos adquiridos em desobediência aos \n\nrequisitos legais (matérias-primas agrícolas, extrativas vegetais de \n\nprodução regional e da fauna e flora regionais), sendo inaplicável a \n\nesses casos o RE nº 592.891/SP. (Acórdão 3301-013.805, red. Rodrigo \n\nLorenzon Yunan Gassibe, j. 27/02/2024) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS \n\nCONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS. \n\nOs chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua \n\nnatureza de produtos vendidos separadamente, ainda que em \n\nconjunto, não podem ser classificados em código único como se \n\nFl. 1529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 12 \n\nfossem uma preparação composta, pois cada um dos produtos \n\nvendidos conjuntamente tem sua classificação fiscal individualizada. \n\nCRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO \n\nJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA \n\nAPLICÁVEL. \n\nMesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da \n\nZona Franca de Manaus (ZFM), aplica-se, na apuração do crédito \n\nficto, a alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). \n\nConstatado que a decisão judicial transitada em julgado se restringe \n\nao reconhecimento da isenção dos produtos adquiridos da Zona \n\nFranca de Manaus (ZFM), inexiste vinculação quanto à classificação \n\nfiscal e à apuração da alíquota aplicável no cálculo do crédito ficto. \n\nCRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO. \n\nPara fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto \n\nadquirido deve estar devidamente individualizado, com identificação \n\nda quantidade e do valor correspondentes. \n\n(...) \n\n(Acórdão 3201-006.669, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 17/03/2020) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/08/2016 \n\n(...) \n\nPRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E \n\nALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA apropriação de créditos incentivados ou fictos, calculados sobre \n\nprodutos isentos adquiridos de estabelecimentos localizados na ZFM, \n\nsomente é admitida se houver alíquota positiva do IPI para o \n\nproduto/insumo adquirido para industrialização. No caso de \n\nidentificação de erro na classificação fiscal, cuja classificação correta \n\nrevela que os produtos adquiridos estavam sujeitos à alíquota zero, \n\nnão há possibilidade de geração de crédito. \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/08/2016 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM. TIPI. COMPETÊNCIA. IPI. \n\nÉ competência da Receita Federal a verificação da legitimidade dos \n\ncréditos apropriados pela contribuinte em sua escrita fiscal, inclusive, \n\nrelativamente à verificação se os produtos adquiridos com isenção \n\nFl. 1530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 13 \n\nestão devidamente classificados na posição NCM da TIPI, não \n\nafastando esta competência da RFB a circunstância de o projeto de \n\nprodução ter sido aprovado pela SUFRAMA. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA REFRIGERANTES. IPI. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou \n\nconcentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas \n\npartes consistem em diferentes matérias-primas e produtos \n\nintermediários que só se tornam efetivamente uma preparação \n\ncomposta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa \n\nde industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um \n\ndos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código \n\npróprio da TIPI. (Acórdão 3401-005.943, rel. Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, j. 27/02/2019) \n\nSegundo o agente fiscal, “as únicas “partes” tributadas a alíquotas positivas \n\nadquiridas pela fiscalizada são aquelas classificadas no código 3302.10.00, próprio \n\npara preparação à base de mistura de substâncias odoríferas, cuja alíquota é de \n\n5%”, sendo que a Recofarma se recusou a informar para a fiscalização o valor \n\nindividual dos componentes de kits”, o que impediu o cálculo do valor do imposto \n\noriundo de preparações enquadradas no código 3302.10.00, como se devido \n\nfosse. \n\nO Recorrente alegara, na primeira instância, que, quanto aos meses de janeiro a \n\nmarço de 2017, “deveria ter sido reconhecido crédito relativo às partes do \n\nconcentrado classificadas pela Autoridade Fiscal na posição 2106.90.10, uma vez \n\nque Decreto nº 8.950, de 29.12.2016, que aprovou a nova TIPI, teria alterado a \n\nalíquota da referida posição de zero para 14%”, vindo a DRJ a destacar que, de \n\nfato, na publicação original constara a alíquota de 14% para o código, sendo que o \n\nerro veio a ser retificado no DOU de 30 de dezembro de 2016, Seção 1, voltando a \n\nconstar alíquota zero. \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente argui que, diferentemente do afirmado no \n\nacórdão recorrido, a retificação do Decreto nº 8.950/2016 reduzindo a alíquota do \n\nimposto de 14% para zero somente foi publicada no DOU em 31/03/2017, \n\nencontrando-se vigente, portanto, a referida alíquota no período de janeiro a \n\nmarço de 2017, o que indica mais uma ilegalidade do auto de infração não \n\npassível de correção por parte do CARF. \n\nContudo, em consulta ao referido Decreto na internet,2 obtém-se a seguinte \n\ninformação: \n\nAprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados - TIPI. \n\n \n2\n Disponível em: <> Acesso \n\nem 11/06/2024. \n\nFl. 1531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 14 \n\n(Publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016, \n\nSeção 1) \n\nRETIFICAÇÃO \n\nNo Capítulo 21 da Seção IV da Tabela de Incidência do Imposto sobre \n\nProdutos Industrializados - TIPI anexa ao Decreto nº 8.950, de 29 de \n\ndezembro de 2016, onde se lê: \n\n“NCM-DESCRIÇÃO-ALÍQUOTA (%) \n\n2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas \n\ntexturizadas – 14 \n\n2106.90 – Outras - 2106.90.10 - Preparações do tipo utilizado para \n\nelaboração de bebidas - 14 \n\nLeia-se: \n\n“NCM-DESCRIÇÃO-ALÍQUOTA (%) \n\n2106.10.00--Concentrados de proteínas e substâncias proteicas \n\ntexturizadas \n\n2106.90--Outras- 2106.90.10-Preparações do tipo utilizado para \n\nelaboração de bebidas - 0 \n\nAssim, constata-se haver razão à DRJ quanto à retificação da alíquota. \n\nPor outro lado, o Recorrente alega que, com a redução da alíquota de 20% para \n\n4% para os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01, promovida por \n\nmeio do Decreto nº 9.394/2018, a Receita Federal pretendeu reduzir os créditos \n\nfictos decorrentes de aquisições de insumos isentos (concentrados) oriundos da \n\nZona Franca de Manaus (ZFM) e, por decorrência, aumentar a arrecadação \n\ntributária, o que tornava inconteste que o produto por ele adquirido é aquele \n\nprevisto na referida posição da TIPI. \n\nSegundo ele, a interpretação autêntica do Decreto nº 9.394/2018 formulada pela \n\nprópria Receita Federal é vinculante, inclusive para o CARF, por força do art. 26-A \n\ndo Decreto nº 70.235/1972 e do art. 62 do seu Regimento Interno. \n\nNo entanto, mesmo que se admita a existência da alegada “interpretação \n\nautêntica” da Receita Federal, não se pode ignorar que, nas manifestações \n\ndaquele órgão identificadas pelo Recorrente, fez-se referência aos produtos \n\nclassificados no código TIPI 2106.90.10 Ex 01 mas sem identificá-los. Nesse código, \n\nconforme já dito, classificam-se os concentrados já misturados, dependentes \n\napenas da diluição final a se realizar no ambiente produtivo do adquirente, \n\nhipótese essa, conforme já dito exaustivamente neste voto, não coincidente com \n\na sob análise nestes autos. \n\nO fato de a redução da alíquota de 20% para 4% ter como objetivo o aumento da \n\narrecadação em nada altera a presente análise, pois, aqui, conforme já apontado, \n\ncontroverte-se sobre componentes vendidos separadamente, ainda que em uma \n\nFl. 1532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 15 \n\noperação conjunta, situação em que os argumentos do Recorrente não se \n\najustam. \n\nNesse sentido, também não se acolhe a defesa do Recorrente quanto a essa \n\nmatéria. \n\nIII. Erro na classificação fiscal. Responsabilidade. \n\nO Recorrente alega que, por ausência de previsão na legislação de regência, ele \n\nnão podia ser responsabilizado por erro na classificação indicada na nota fiscal \n\nemitida pelo fornecedor da mercadoria, conforme jurisprudência judicial e \n\nadministrativa. \n\nContudo, é dever da fiscalização verificar a correta classificação fiscal dos \n\nprodutos, obrigação essa que, a princípio, perpassa eventual boa-fé do \n\nadquirente3, e, sendo a atividade fiscalizatória vinculante e obrigatória, ela \n\nindepende da intenção do sujeito passivo, salvo nas hipóteses de agravamento ou \n\nqualificação da multa de ofício. \n\nO Recorrente alega que o RIPI 2002/2010 não determina a responsabilidade do \n\nadquirente na verificação da correta classificação fiscal adotada pelo fornecedor, \n\nno entanto, tal possibilidade não pode ser interpretada como um dado imutável, \n\npois, uma vez demonstrado o erro na classificação fiscal constante do documento, \n\na fiscalização tem o poder-dever de ajustá-la às normas jurídicas correspondentes, \n\nsob pena de violação do art. 142 do CTN4, conforme já decidiu, recentemente, a \n\n3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em processo do mesmo \n\ncontribuinte destes autos, verbis: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 \n\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS \n\nCOM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS \n\nVALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. POSSIBILIDADE. LEI \n\n4.502/1964, ART. 62. \n\nA leitura do art. 62 da Lei no 4.502/1964 demanda ponderação. \n\nQuando o dispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os \n\nprodutos “estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes \n\nsatisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares”, está-se a \n\nexigir do adquirente que verifique não só requisitos formais, mas a \n\n \n3\n Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n4\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \n\nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \nfuncional. \n\nFl. 1533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 16 \n\nsubstância do documento, mormente quando de tal substância pode \n\ndecorrer (ou não) crédito incentivado condicionado a características \n\ndo fornecedor e da classificação da mercadoria ou enquadramento \n\nem “Ex Tarifário”, como nas aquisições isentas no âmbito da Zona \n\nFranca de Manaus, à luz do RE no 592.891/SP. Acórdão 9303-\n\n015.038, rel. Rosaldo Trevisan, j. 10/04/2024) \n\nA 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF também já decidiu no mesmo \n\nsentido, conforme se verifica das ementas mais recentes a seguir \n\ntranscritas: \n\nRESPONSABILIDADE PELA CLASSIFICAÇÃO FISCAL INDICADA NAS \n\nNOTAS FISCAIS DOS KITS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. \n\nO art. 136 do CTN determina que a intenção do agente não deve ser \n\nlevada em conta na definição da responsabilidade por infrações \n\ntributárias. O fato de ter agido de boa-fé não permite ao contribuinte \n\nse locupletar de crédito ao qual não tem direito. A boa-fé do \n\nadquirente é sempre levada em conta na graduação da multa de \n\nofício aplicável, pois caso fosse constatada a intenção do Recorrente \n\nde fraudar o Fisco, ou seja, presente o dolo, outra teria sido a \n\nconsequência da sua conduta, pois incidiria na previsão de multa \n\nqualificada prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. \n\n(Acórdão nº 3401-007.043 – 3ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/1ª \n\nTurma Ordinária, sessão de 23/10/2019) \n\nAUTUAÇÃO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nRESPONSABILIDADE PASSIVA. \n\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe \n\nda intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e \n\nextensão dos efeitos do ato (CTN: Artigo 136). É legítima a sujeição \n\npassiva de estabelecimento em autuação que teve por objeto a glosa \n\nde créditos de IPI tidos como indevido pela fiscalização em razão de \n\npossível erro de classificação fiscal. \n\n(Acórdão nº 3402-006.589 – 3ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/2ª \n\nTurma Ordinária, sessão de 21/05/2019) \n\nConforme se verifica dos excertos transcritos acima, a 4ª Câmara da 3ª Seção do \n\nCARF já alterou o entendimento externado nos acórdãos nº 3401-003.751 e 3401-\n\n003.838, citados pelo Recorrente, o que desfavorece, indubitavelmente, a defesa \n\nquanto a essa matéria. \n\nAlém disso, as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo \n\nTribunal Federal (STF) referenciadas pelo Recorrente não têm conexão direta com \n\na controvérsia destes autos, pois que cuidaram de matérias julgadas no âmbito da \n\nFl. 1534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 17 \n\ncompetência tributária dos Estados e relativas ao ICMS, este regido pela Lei \n\nComplementar nº 87/1996. \n\nAfasta-se, também, o recurso voluntário quanto a este item. \n\nIV. Alteração de critério jurídico. \n\nAlegando violação ao art. 146 do CTN,5 o Recorrente argumenta ter havido, no \n\nlançamento de ofício sob comento, alteração de critério jurídico, pelo fato de que, \n\nsegundo ele, o Fisco chancelara a revisão de lançamentos sujeitos à homologação \n\nanteriores relativamente à mesma matéria. \n\nDe pronto, deve-se destacar que o Recorrente faz uma alegação genérica acerca \n\nde um posicionamento anterior da fiscalização quanto à classificação fiscal do \n\nmesmo produto, posicionamento esse que a impediria de aplicar nova \n\ninterpretação da norma jurídica tributária a fatos ocorridos anteriormente à sua \n\nintrodução, não indicando em que situação isso se dera e nem em que momento, \n\nalegação essa que se mostra, portanto, desprovida de lastro probatório. \n\nNeste tópico, o Recorrente se ampara em acórdão do CARF (3401-002.537) cujo \n\nentendimento já foi superado na mesma turma de julgamento (1ª Turma \n\nOrdinária da 4ª Câmara da 3ª Seção), verbis: \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. O fato de uma classificação fiscal \n\nnão ter sofrido reclassificação em procedimentos anteriores não \n\nimplica sua aceitação pelo Fisco de forma expressa, a ponto de \n\nvincular a Administração Tributária. Para que haja mudança de \n\ncritério jurídico, é necessário que, em algum momento, tal critério \n\ntenha sido expressamente fixado pelo Fisco. (Acórdão nº 3401-\n\n007.043, de 23/10/2019) \n\nNULIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. INOBSERVÂNCIA \n\nDE PRÁTICAS REITERADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. A \n\nalteração de estratégia de fiscalização, com o aprofundamento das \n\ninvestigações acerca da legitimidade de créditos incentivados \n\nrelativamente a procedimento fiscal anterior, não corresponde a \n\nmodificação de critérios jurídicos (aplicação retrospectiva de ato \n\nnormativo com disposições mais onerosas ao sujeito passivo) ou \n\ninobservância de práticas reiteradas pela Administração Tributária, e, \n\ndestarte, inexiste nulidade. (Acórdão nº 3401-006.879, de \n\n24/09/2019) \n\nNesse contexto, nada há de irregular no lançamento de ofício quanto a essa \n\nquestão. \n\nV. Exigência de multa, juros e correção monetária. \n\n \n5\n Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios \n\njurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação \na um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n\nFl. 1535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 18 \n\nAmparando-se no art. 100, parágrafo único, do CTN6, o Recorrente pleiteia a \n\nexclusão da multa, dos juros de mora e de correção monetária, alegando \n\nobservância de atos normativos, a saber: a Portaria Interministerial \n\nMPO/MICT/MCT nº 08/1998, em que se estabeleceu o Processo Produtivo Básico \n\n(PPB) para projetos industriais da Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como com \n\na Resolução CAS nº 298/2007 e com outros atos administrativos da Suframa \n\nrelativos à aprovação do projeto industrial da Recofarma. \n\nNo entanto, o inciso I do art. 100 do CTN faz referência a atos “normativos”, cuja \n\ncaracterística básica é a veiculação de um comando abstrato e geral de \n\nexplicitação das leis e dos decretos e não a definição de um processo produtivo ou \n\na aprovação de um determinado projeto industrial. “Os atos administrativos \n\nnormativos a que se refere o CTN são, basicamente, as instruções normativas e as \n\nportarias, bastante utilizadas em matéria tributária”7. \n\nNesse sentido, os atos normativos sob comento são aqueles destinados a \n\nexplicitar os comandos legais, de maneira a favorecer o fiel cumprimento da \n\nlegislação tributária. Os atos administrativos invocados pelo Recorrente não \n\ndesempenham tal função, restringindo-se à definição de critérios técnicos na área \n\nde atuação dos órgãos e instituições que os veicularam, definições essas que, \n\nconforme já dito neste voto, podem até subsidiar o aplicador da legislação \n\ntributária, mas sem vinculá-lo, pois é à Administração tributária, ou a outras \n\ninstâncias autorizadas por lei, que cabe a função de expedir atos “normativos” em \n\nmatéria tributária. \n\nNesse sentido, afasta-se a alegação do Recorrente de inexigibilidade dos \n\nacréscimos legais. \n\nVI. Impossibilidade de exigência de multa por erro de classificação fiscal. \n\nReportando-se ao art. 76, inciso II, “a” da Lei nº 4.502/19648, que corresponde ao \n\nart. 567, inciso II, “a” do RIPI/2010, o Recorrente pleiteia o cancelamento da \n\nmulta de ofício por ter agido de acordo com a interpretação fiscal constante de \n\ndecisão irrecorrível de última instância administrativa (acórdão CARF nº 9303-\n\n003.517, de 15/03/2016). \n\n \n6\n Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: \n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n(...) \nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de \njuros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. \n7\n PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição, código tributário e à luz da doutrina e da jurisprudência. 10 ed. \n\nPorto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 841. \n8\n Art . 76. Não serão aplicadas penalidades: \n\n(...) \nII - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o impôsto: \na) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida \nem processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado; \n\nFl. 1536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 19 \n\nReferida matéria foi julgada recentemente nesta 1ª Turma Ordinária, \n\nrelativamente à mesma matéria destes autos, tendo prevalecido o seguinte \n\nentendimento: \n\nExigência de multa em razão do disposto no art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64. \n\nA Recorrente defende ser incabível a multa do presente caso, em razão do \n\ndisposto no art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64. Nesse ponto, a turma discordou do \n\ni. Relator em razão dos mesmos argumentos já mencionados no item anterior, a \n\nsaber: antiguidade no posicionamento de classificação fiscal proveniente dos \n\nComitês do CCA/OMA (1985/1986), porte da empresa, tipo de mercadoria e \n\ninteresse tributário decorrente nos créditos. \n\nAssim, em que pese a menção aos Acórdãos: 02-02.89, de 28.01.2008, relator \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim; 02-02.752, de 02.07.2007, relator Conselheiro \n\nAntonio Bezerra Neto e 02-0.683, de 18.11.1997, relator Conselheiro Marcos \n\nVinicius Neder de Lima, a turma entendeu que o cerne da questão está na \n\nharmonização dos códigos de classificação no âmbito da Convenção do SH de \n\nitens amplamente comercializados, sem que reste dúvidas quanto a sua correta \n\nclassificação fiscal, assunto decidido internacionalmente desde a década de 80. \n\nEm outras palavras, a questão não deve ser analisada sob a luz da dúvida em \n\nrelação à correta classificação fiscal. Afirmo que a correta classificação fiscal foi \n\ndecidida desde a década de 80 por parte dos Comitês do CCA/OMA e que o Brasil, \n\nrepresentado pela Receita Federal, participa de tais Comitês. \n\nA tentativa, por parte de quem quer que seja, de classificar os itens de forma \n\nconjunta para fins de aproveitamento de créditos deve ser rechaçada. \n\nO adquirente do produto é empresa representante da marca Coca-Cola e de \n\noutras bebidas conhecidas em diversos Estados da Federação, sendo inadmissível \n\na falta de controle quanto aos códigos de mercadorias objeto do seu negócio \n\nprincipal que resultaram em créditos indevidos. \n\nEm resumo, a classificação fiscal para os itens dos concentrados vendidos em kits, \n\ndeve ser feita de forma individualizada para cada item, sendo tal regra válida para \n\ntodos os países signatários da Convenção do SH do CCA/OMA. \n\nDessa forma, considera-se correta a imposição da multa de ofício para o caso dos \n\nautos. (Acórdão nº 3201-005.476, red. Leonardo Correia Lima Macedo, j. \n\n17/06/2019) \n\nReferido acórdão restou ementado nos seguintes termos: \n\nMULTAS. CONDUTA DO CONTRIBUINTE CONSOANTE DECISÃO \n\nIRRECORRÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nNão se aplica o art 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64 para exclusão das multas \n\nquando ficar claro que não havia dúvidas quanto à correta classificação \n\nfiscal em matéria decidida internacionalmente desde a década de 80. A \n\nFl. 1537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 20 \n\ninterpretação fiscal não foi questionada, sendo os atos oriundos de \n\nautoridades sem competência para a classificação fiscal. \n\nO entendimento da 3ª Turma da CSRF referenciado pelo Recorrente no \n\nacórdão 9303-003.517 já foi reformado pela mesma turma, tendo-se em \n\nconta a súmula CARF nº 167, conforme se verifica da ementa a seguir \n\ntranscrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nEXCLUSÃO DE PENALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 76, II, \"A\" DA LEI Nº \n\n4.502/1964. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 167. \n\nA questão restou pacificada com a edição da Súmula CARF n° 167, aprovada \n\npelo Pleno em 06/08/2021, com vigência a partir de 16/08/2021: O art. 76, \n\ninciso II, alínea \"a\" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em \n\nconformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua \n\neficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não \n\nexclui a aplicação de penalidades. \n\nMantendo-se o entendimento supra, afasta-se a pretensão do Recorrente quanto \n\nà exclusão da multa de ofício. \n\nVII. Crédito. Produtos de limpeza. \n\nRequer o Recorrente, ainda, o reconhecimento do direito de desconto de crédito \n\ndo IPI nas aquisições de produtos de limpeza utilizados na assepsia e sanitização \n\ndurante o processo produtivo, inclusive por exigências sanitárias, as quais, \n\ncontudo, ele não identifica. \n\nInobstante se tratar de produtos relevantes para o processo produtivo do Recorrente, há que \n\nse considerar que o direito a crédito do IPI não se pauta pelo critério da relevância ou \n\nessencialidade, mas pela subsunção dos insumos na conceituação de matéria-prima, produto \n\nintermediário ou material de embalagem, conceituação essa consolidada há bastante \n\ntempo, conforme Parecer Normativo (PN) CST nº. 65/1979, em que se definiu que \n\na expressão \"consumidos na produção\" prevista no RIPI abrange o desgaste, o \n\ndano e a perda de propriedades físicas ou químicas em ação direta do bem sobre \n\no produto em fabricação. \n\nO inciso I do art. 164 do RIPI/2002 assim dispõe: \n\nArt. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são \n\nequiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\n I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na \n\nindustrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as \n\nmatérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora \n\nnão se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo \n\nFl. 1538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 21 \n\nde industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \n\npermanente; (g.n.) \n\nConforme destacado pelo relator do voto condutor do acórdão recorrido, o \n\nParecer Normativo CST nº 181, de 23/10/1974, dispôs, no seu item 13, que “não \n\ngeram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações \n\nindustriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e \n\nferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer do \n\nprocesso de industrialização, bem como os produtos empregados na \n\nmanutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, inclusive \n\nlubrificantes e combustíveis necessários ao seu acionamento”, abrangendo \n\n“limas, rebolos, lâmina de serra, mandris, brocas, tijolos refratários usados em \n\nfornos de fusão de metais, tintas e lubrificantes empregados na manutenção de \n\nmáquinas e equipamentos etc.” \n\nDessa forma, somente geram direito a crédito do IPI, além das matérias-primas, \n\nprodutos intermediários strictu senso e material de embalagem, os produtos não \n\ncontabilizados no Ativo Permanente consumidos no processo produtivo em \n\ncontato físico direto com o bem em produção, hipótese essa que não alcança os \n\nprodutos utilizados ou empregados na limpeza do parque industrial. \n\nO CARF já assentou esse entendimento, por unanimidade de votos, em outros \n\nprocessos do mesmo contribuinte destes autos, conforme se verifica dos excertos \n\nde ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\n(...) \n\nCRÉDITOS BÁSICOS. LEGISLAÇÃO DE IPI. PRODUTOS \n\nINTERMEDIÁRIOS. MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de higiene e limpeza utilizados em máquinas, \n\nequipamentos e em vasilhames que serão utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. (Acórdão 3402-011.693, rel. Anna \n\nDolores Barros de Oliveira Sá Malta, j. 20/03/2024) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nCRÉDITO. MATERIAL DE LIMPEZA. \n\nOs materiais de limpeza utilizados na fabricação de refrigerantes, \n\napesar de constituírem uma despesa necessária para a produção, não \n\nintegram efetivamente o produto final nem sofrem perda de suas \n\nFl. 1539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 22 \n\npropriedades físicas e químicas em ação direta sobre este último, \n\nmotivo pelo qual não geram direito a crédito do IPI. (Acórdão 3201-\n\n009.501, rel. Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, j. 24/11/2021) \n\n[...] \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCRÉDITOS BÁSICOS. LEGISLAÇÃO DE IPI. PRODUTOS \n\nINTERMEDIÁRIOS. MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão são produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, os \n\nprodutos de higiene e limpeza utilizados em máquinas, \n\nequipamentos e em vasilhames que serão utilizados na \n\nindustrialização de refrigerantes. (Acórdão 9303-011.895, j. \n\n13/09/2021) \n\nNesse sentido, mantém-se a referida glosa de créditos. \n\nVIII. Débitos. Lançamento de Ofício. \n\nO Recorrente se contrapõe à afirmativa da DRJ de que ele não contestara os \n\ndébitos apurados e inseridos na reconstituição fiscal promovida pela fiscalização, \n\ntendo alegado apenas que, uma vez reconhecidos os créditos pleiteados, eles \n\nseriam suficientes para compensação dos débitos apurados, motivo pelo qual se \n\nconsiderou não impugnada essa parte do lançamento de ofício. \n\nNo Recurso Voluntário, ele reafirma a referida questão, aduzindo, ainda, que se \n\ntrata de “débitos devidos em razão de notas fiscais de saída não escrituradas, \n\nmatéria que não é discutida no presente processo”, sendo, “portanto, descabida a \n\nafirmativa da decisão no sentido de que não teria sido impugnada”. \n\nNesse sentido, por não influir na decisão tomada neste voto, essa questão não \n\ndemanda maiores perscrutações. \n\nIX. Conclusão. \n\nDiante do exposto, vota-se por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nTendo-se em conta a decisão supra, bem como o fato de que, nestes autos, se \n\ncontroverte sobre pedido de ressarcimento indeferido e de declaração de compensação não \n\nhomologada em decorrência da reconstituição da escrita fiscal que acarretou a lavratura do auto \n\nde infração no processo nº 10480.725940/2018-41, vota-se, aqui, no mesmo sentido de negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis \n\nFl. 1540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-011.915 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.908083/2017-60 \n\n 23 \n\nPresidente da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção \n \n\n \n\n \n\nFl. 1541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":2.5773609}, { "dt_index_tdt":"2024-12-07T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202410", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IPI. NOTA FISCAL. PRODUTOS DA ZFM ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. POSSIBILIDADE. ART. 62 DA LEI Nº 4.502/1964.\nA leitura do art. 62 da Lei nº 4.502/1964 demanda ponderação. Quando o dispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos “estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares”, está-se a exigir do adquirente que verifique não só requisitos formais, mas a substância do documento, mormente quando de tal substância pode decorrer (ou não) crédito incentivado condicionado a características do fornecedor e da classificação da mercadoria ou enquadramento em “Ex Tarifário”, como nas aquisições isentas no âmbito da Zona Franca de Manaus, à luz do RE nº 592.891/SP.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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NOTA FISCAL. PRODUTOS DA ZFM \n\nADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA \n\nDOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. POSSIBILIDADE. ART. 62 DA \n\nLEI Nº 4.502/1964. \n\nA leitura do art. 62 da Lei nº 4.502/1964 demanda ponderação. Quando o \n\ndispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos “estão \n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as \n\nprescrições legais e regulamentares”, está-se a exigir do adquirente que \n\nverifique não só requisitos formais, mas a substância do documento, \n\nmormente quando de tal substância pode decorrer (ou não) crédito \n\nincentivado condicionado a características do fornecedor e da classificação \n\nda mercadoria ou enquadramento em “Ex Tarifário”, como nas aquisições \n\nisentas no âmbito da Zona Franca de Manaus, à luz do RE nº 592.891/SP. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRégis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\n \n\nFl. 4595DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.082 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.728064/2016-25 \n\n 2 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis \n\nde Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, \n\nAlexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Régis Xavier Holanda (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência interposto pelo Contribuinte contra a \n\ndecisão consubstanciada no Acórdão nº 3302-006.579, de 26/03/2019 (fls. 4.139 a 4.170)1, \n\nintegrado pelo Acórdão de Embargos nº 3302-008.146, de 30/01/2020 (fls. 4.228 a 4.237), \n\nproferido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento/CARF, que \n\nnegou provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte, por maioria de votos. \n\nBreve síntese do processo \n\nO processo versa sobre Auto de Infração de fls. 3.281 a 3.294, lavrado para \n\nexigência de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, referente ao período de apuração \n\ncompreendido entre 01/01/2012 e 31/12/2012, acrescido de multa proporcional de ofício de 75% \n\ne dos juros de mora. A empresa é integrante do denominado “Sistema Coca-Cola Brasil”, tendo \n\ncomo principal fornecedora a empresa RECOFARMA - Industria do Amazonas Ltda., situada na \n\nZona Franca de Manaus - ZFM, também pertencente ao \"Sistema Coca-Cola Brasil”, e que produz \n\nos denominados “kits para refrigerantes”. \n\nConforme informado pela Fiscalização no Termo de Verificação Fiscal (TVF), a \n\ninfração apontada foi motivada pelo aproveitamento de créditos incentivados indevidos oriundos \n\nda aquisição de “kits para refrigerantes” de fornecedor situado na Zona Franca de Manaus (ZFM), \n\nconforme descrito no Termo de Verificação Fiscal (fls. 3.047 a 3.152). \n\nTais créditos não foram considerados pelos seguintes motivos: a) os produtos \n\nadquiridos não fazem jus à isenção do artigo 95, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), \n\nporque não teria havido a utilização de matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de \n\nprodução regional, no processo de industrialização, o que inviabiliza o aproveitamento de crédito \n\ncom base no art. 237 do RIPI; e b) mesmo que houvesse direito ao crédito, o valor do IPI \n\ncalculado como se devido fosse seria zero, pois nenhum dos componentes de kits para \n\nrefrigerantes se enquadra no Ex 1 do código NCM 2106.90.10, o que impossibilita a utilização da \n\nalíquota de 27%. \n\n \n1\n Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \n\nprocesso (e-processos). \n\nFl. 4596DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.082 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.728064/2016-25 \n\n 3 \n\nO Contribuinte entende que os “concentrados” estariam beneficiados por duas \n\nisenções previstas na legislação do IPI: i) art. 81, inc. II do Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010), cuja \n\nbase legal é o art. 9º do Decreto-Lei 288/1967, por serem produzidos na Zona Franca de Manaus \n\n(ZFM) e ii) art. 95, III, do RIPI/2010, que tem base legal no art. 6º do Decreto-Lei 1.435/1975, \n\nporque além de produzidos na ZFM teriam sido elaborados com matéria-prima agrícola adquirida \n\nde produtor situado na Amazônia Ocidental, e que, em relação ao aproveitamento de créditos \n\ndecorrente das aquisições isentas com base no art. 81, inc. II do RIPI/2010, estaria legitimado pela \n\nnecessidade de observância compulsória, pela Administração, da coisa julgada formada no \n\njulgamento do Recurso Extraordinário n° 212.484-RS, que beneficiou outra empresa do Sistema \n\nCoca-Cola (Vonpar Refrescos S.A), bem como do Mandado de Segurança Coletivo (MSC) n° \n\n91.0047783-4, interposto pela Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca-Cola (AFBCC). \n\nA Fiscalização, discorrendo sobre a classificação fiscal dos “kits para refrigerantes”, \n\nressaltou que estes não podem ser tratados como se fossem um produto único para fins de \n\nclassificação fiscal, devendo seus componentes ser classificados separadamente, do que resulta a \n\ninexistência de valor a ser aproveitado, pois a maior parte desses componentes é tributada à \n\nalíquota zero, e, nas exceções em que os componentes são tributados à alíquota de 5%, não seria \n\npossível apurar o valor do crédito correspondente, concluindo pela inexistência de crédito. \n\nCientificado do Auto de Infração, o Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 3.309 \n\na 3.415), na qual: a) invoca existência de coisa julgada no âmbito do MSC n° 91.0047783-4, \n\nimpetrado pela referida entidade em 14/08/1991, com o objetivo de evitar que seus associados \n\nfossem compelidos a estornar o crédito do IPI incidente sobre as aquisições de matéria prima \n\nisenta (concentrado), de fornecedor situado na ZFM; b) defende a ausência de responsabilidade \n\ndo Contribuinte, pois seria o terceiro adquirente do produto denominado de “kit ou concentrado \n\npara refrigerantes”, por erro na classificação fiscal; c) alega que houve alteração de critério \n\njurídico em desconformidade com a lei; d) discorre sobre a competência da SUFRAMA para definir \n\na classificação fiscal do produto denominado “kit ou concentrado” para refrigerantes; e) discorre \n\nsobre os aspectos técnicos de classificação fiscal de mercadorias e a ordem de aplicação das \n\nRegras Gerais de Interpretação (RGI); f) aborda o direito ao crédito relativo à aquisição de \n\nconcentrados para refrigerantes isentos; g) defende o direito ao crédito com base na isenção do \n\nart. 81, inc. II, do RIPI/2010 (Base Legal: art. 9º do Decreto-Lei 288/1967); h) demanda a aplicação \n\ndo benefício previsto no art. 95, inc. III, DO RIPI/2010 (base legal: art. 6º do Decreto-Lei \n\n1.435/1975); i) solicita a aplicação do art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999; e j) defende a \n\nimpossibilidade de exigência de multa, juros e correção monetária, demandando ainda a \n\nimprocedência da exigência de juros sobre a multa de ofício. \n\nA DRJ em Porto Alegre/RS apreciou a Impugnação e, em decisão consubstanciada \n\nno Acórdão nº 10-59.012, de 31/05/20178 (fls. 3.818 a 3.850), entendeu por julgá-la \n\nimprocedente, sob os seguintes fundamentos: (a) não ocorre alteração de critério jurídico nem \n\nofensa ao art. 146 do CTN se a Fiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto \n\ndaquele que seguidamente adota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação \n\nFl. 4597DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.082 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.728064/2016-25 \n\n 4 \n\nexpressa da Administração Tributária; (b) a aquisição de insumos isentos, provenientes da Zona \n\nFranca de Manaus, não legitima aproveitamento de créditos de IPI; (c) é indevido o \n\naproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos isentos feitas a \n\nestabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental e com projetos aprovados pela \n\nSUFRAMA, mas que não tenham sido elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas \n\nvegetais, exclusive as de origem pecuária, de produção regional; (d) nas hipóteses em que a \n\nmercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto \n\ncujas partes consistem em diferentes MP e produtos intermediários que só se tornam \n\nefetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova \n\netapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes \n\ndesses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI; e (e) a multa sobre lançamento de \n\nofício consiste em débito para com a União decorrente de tributos e contribuições administrados \n\npela RFB, e, por isso, é legítima a incidência de juros de mora sobre o respectivo valor, a partir do \n\nvencimento. \n\nCientificado da decisão de 1ª instância, o Contribuinte apresentou o Recurso \n\nVoluntário de fls. 3.858 a 3.9.69, em que pede a reforma da decisão, endossando argumentos: a) \n\nquanto à responsabilidade pelo erro na classificação fiscal do concentrado - alega não ser o \n\nresponsável, pois foi a vendedora RECOFARMA quem emitiu as notas fiscais, descreveu os \n\nprodutos e efetuou a sua classificação fiscal na posição 21.06.90.10; b) sobre mudança no critério \n\njurídico; c) sobre os concentrados isentos para a produção de Guaraná e demais concentrados \n\nIsentos; d) sobre obediência às normas legais e à interpretação fiscal; e e) sobre a impossibilidade \n\nde aplicação de juros sobre a multa de ofício. \n\nEm 20/09/2017, a PGFN apresentou suas contrarrazões às fls. 4.005 a 4.082, em \n\nque pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. \n\nEm 16/03/2018, a Contribuinte apresentou Petição, apontando “Fatos novos - \n\nSupervenientes” (fls. 4.093 a 4.116), que podem ser assim sintetizados: 1) sobre os \n\ndesdobramentos do MSC nº 91.00477834, informando que com o trânsito em julgado da decisão \n\nproferida nos autos do REsp nº 1.438.361/RJ, ocorrido em 23/02/2017; 2) que … “o próprio STF, \n\nno ARE nº 1.028.652, interposto pela IPIRANGA contra decisão que havia inadmitido o RE \n\ninterposto contra o referido acórdão do TRF da 2\" Região, decretou a perda de objeto desse RE; 3) \n\nque o reconhecimento, pelo STF, “… em decisão transitada em julgado em 18/08/2017, a extinção \n\nda Rcl nº 7.778, por perda superveniente de seu objeto, reconhecendo igualmente que aquela \n\ndecisão do STJ, proferida no RESP n. 1.438.361RJ; e 4) existência de LAUDO técnico expedido pelo \n\nINT. \n\nEm 30/07/2018, a PGFN manifestou-se às fls. 4128 a 4.135, sustentando seu \n\nargumento de que \"(...) os componentes separados dos kits da forma como que são adquiridos \n\npela recorrente, não configuram a preparação composta de que trata o Ex 01 do código \n\n2106.90.10 da TIPI\", eis que não seriam \"preparações compostas\", mas sim produtos isolados. \n\nFl. 4598DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.082 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.728064/2016-25 \n\n 5 \n\nO recurso, então, veio ao CARF e foi submetido à apreciação da Turma julgadora, \n\ncom decisão consubstanciada no Acórdão nº 3302-006.579, de 26/03/2019, proferido pela 2ª \n\nTurma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de julgamento/CARF, que negou provimento ao \n\nRecurso Voluntário interposto pelo Contribuinte, sob os seguintes fundamentos: (a) novos \n\nelementos de prova apresentados no âmbito do Recurso Voluntário podem, excepcionalmente, \n\nser apreciados nos casos em que fique prejudicado o amplo direito de defesa do contribuinte ou \n\nem benefício do princípio da verdade material; (b) o adquirente das mercadorias é responsável \n\npela sua correta classificação fiscal, ainda que tenha adquirido de terceiros sob a mesma \n\nclassificação; (c) o fato de o Fisco não haver detectado anteriormente uma suposta infração \n\npraticada pelo contribuinte não pode ser interpretado como um reconhecimento tácito da \n\nvalidade desta conduta, nem tampouco tomado como uma “prática reiteradamente observada \n\npelas autoridades administrativas”, que lhe atribua foros de “norma complementar de lei”; (d) \n\ncom o advento do Código Tributário Nacional, para que exista a exclusão de penalidade por força \n\nde decisões proferidas por órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa é necessário \n\nque lei lhe atribua eficácia normativa, o que não existe; (e) a RFB, pode fiscalizar o fiel \n\ncumprimento das condições delineadas pela SUFRAMA necessárias ao gozo de isenção tributária \n\ncondicionada; (f) importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, \n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo; e (g) os denominados \"kits ou concentrados \n\npara refrigerantes\" devem ser classificados individualmente, nos termos da NESH. \n\nCientificado do Acórdão nº 3302-006.579, de 26/03/2019, o Contribuinte opôs \n\nEmbargos de Declaração (fls. 4.177 a 4.191), sob os pressupostos regimentais da omissão e da \n\ncontradição. Analisado o recurso, com os fundamentos consignados no Despacho de Embargos de \n\nfls. 4.223 a 4.226, houve acolhida parcial, com proposta de saneamento das omissões e do erro \n\nmaterial constatados. \n\nO recurso foi apreciado pela Turma julgadora, que acolheu parcialmente os \n\nEmbargos de declaração, para sanar a omissão e o erro material sem, contudo, imprimir efeitos \n\ninfringentes, conforme Acórdão (de Embargos) nº 3302-008.146, de 30/01/2020 (fls. 4.228 a \n\n4.236). \n\nDa matéria submetida à CSRF \n\nCientificado do Acórdão nº 3302-006.579, de 26/03/2019, integrado pelo Acórdão \n\n(Embargos) nº 3302-008.146, de 30/01/2020, o Contribuinte interpôs Recurso Especial (fls. 4.280 \n\na 4.327), apontando Divergência jurisprudencial em relação às seguintes matérias: 1) quanto à \n\nresponsabilidade de o adquirente verificar a correção da classificação fiscal constante da nota \n\nfiscal indicada pelo fornecedor; 2) quanto à alteração do critério jurídico do lançamento; 3) quanto \n\nà aplicação pela autoridade administrativa de entendimento técnico constante de laudo técnico \n\nemitido pelo instituto nacional de tecnologia; 4) quanto à aplicação do art. 112 do CTN; e, 5) \n\nquanto à aplicação do art. 76, inc. II, \"A\", da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\nFl. 4599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.082 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.728064/2016-25 \n\n 6 \n\nPara comprovar as divergências, indicou como paradigmas os Acórdãos nº 3401-\n\n003.751 e nº CSRF/02-02.895, para a Divergência 1; o Acórdão nº 3401-002.537, para a \n\nDivergência 2; os Acórdãos nº 301-33.786 e CSRF/03-03.678 para a Divergência 3; o Acórdão nº \n\n303-32.457 para a Divergência 4, e o Acórdão nº 9303-003.517 para a Divergência 5. \n\nEm exame monocrático, de pronto, constatou-se que não foram comprovadas as \n\ndivergências suscitadas quanto às matérias: 2, 3, 4 e 5. \n\nNo entanto, com relação a matéria: 1) “Quanto à responsabilidade de o adquirente \n\nverificar a correção da classificação fiscal constante da nota fiscal indicada pelo fornecedor”, que \n\nindicou como paradigma os Acórdãos nº 3401-003.751 e nº CSRF/02-02.895, o exame \n\nmonocrático de admissibilidade, no cotejo dos arestos confrontados, verificou que havia, entre \n\neles, a similitude fática mínima para que se possa estabelecer uma base de comparação para fins \n\nde dedução da divergência arguida. O dissídio interpretativo emerge quando se verifica que, \n\nenquanto a decisão recorrida entendeu ser obrigação do adquirente o dever de verificar a \n\ncorreção da classificação fiscal consignada na nota fiscal de entrada do produtos, e os paradigmas \n\nentenderam, em sentido contrário, que tal obrigação não se incluiu entre as verificações de que \n\ntrata o art. 62 da Lei nº 4.502, de 1964 (obrigação de observar se tais documentos satisfazem às \n\nprescrições formais do Regulamento). \n\nAssim, com as considerações tecidas no Despacho de Admissibilidade de Recurso \n\nEspecial de 01/10/2020 (às fls. 4.486 a 4.498), o Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção de \n\nJulgamento do CARF deu seguimento parcial ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, \n\napenas em relação à divergência 1, “Quanto à responsabilidade de o adquirente verificar a \n\ncorreção da classificação fiscal constante da nota fiscal indicada pelo fornecedor”. \n\nCientificado do Despacho que deu seguimento parcial ao seu Recurso Especial, o \n\nContribuinte apresentou o recurso de Agravo de fls. 4.506 a 4.529, requerendo o seguimento às \n\ndemais matérias. Analisado o recurso, com base nas informações tecidas no Despacho em Agravo \n\n- CSRF / 3ª Turma, de 29/10/2020 (fls. 4.561 a 4.570), a Presidente da CSRF concluiu que os \n\nprocessos não possuem similitude fática suficiente para aferição das divergências deduzidas pelo \n\nContribuinte. Assim, o Agravo foi rejeitado, mantendo-se o seguimento parcial do Recurso \n\nEspecial na forma decretada pelo Presidente da 3ª Câmara/3ª Seção/CARF. \n\nCientificada do Despacho que deu seguimento parcial ao Recurso Especial do \n\nContribuinte, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões de fls. 4.580 a 4.589, requerendo \n\nque seja negado seu provimento, mantendo-se o Acórdão proferido pela Turma Ordinária a quo, \n\nnos quesitos objeto da insurgência. \n\nEm 24/07/2024, o processo foi distribuído a este Conselheiro, mediante sorteio, \n\npara relatoria e submissão ao Colegiado da análise do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 4600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.082 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.728064/2016-25 \n\n 7 \n\nVOTO \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator. \n\nDo Conhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pelo Contribuinte é tempestivo e preenche os demais \n\nrequisitos de admissibilidade, conforme consta do Despacho de Admissibilidade do Recurso \n\nEspecial - 3ª Câmara, de 01/10/2020, às fls. 4.486 a 4.498, exarado pelo Presidente da 3ª Câmara \n\nda 3ª Seção de Julgamento do CARF, restando evidente a divergência jurisprudencial sobre \n\nmatéria 1: “Quanto à responsabilidade de o adquirente verificar a correção da classificação fiscal \n\nconstante da nota fiscal indicada pelo fornecedor”. \n\nImporta informar que, no Acórdão recorrido e nos paradigmas confrontados, alega-\n\nse a apreciação da mesma situação fática (interpretação do conteúdo semântico da expressão \n\n\"(...) e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares\" existente na parte final \n\ndo art. 62 da Lei nº 4.502/64, se inclui (ou não) a obrigatoriedade de o adquirente verificar se a \n\nclassificação fiscal dos produtos adquiridos encontra-se correta), e a divergência restou bem \n\ncaracterizada, pelo que cabe endossar e corroborar a admissibilidade, nos seus termos e \n\nfundamentos. Portanto, preenchidos os demais requisitos e respeitadas as formalidades \n\nregimentais, cabe ratificar, no caso, o conhecimento do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nAssim, cabe o conhecimento do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\nDo Mérito \n\nNo mérito, trata-se, em síntese, da “responsabilidade (ou não) de o adquirente \n\nverificar a correção da classificação fiscal constante da nota fiscal indicada pelo fornecedor”. \n\nNo Acórdão recorrido, ao interpretar o art. 62 da Lei nº 4.502, de 1964 a Turma \n\nJulgadora entendeu que: “Em relação ao fato da adquirente das mercadorias sustentar que não \n\npode ser responsabilizada pela eventual classificação das mesmas (sic), eis que realizada pelo \n\nvendedor, tal argumento não merece prosperar eis que a relação tributária decorre de um dever \n\njurídico ex lege, pautado em implicações decorrentes da prática de atos, que neste caso foi \n\nrealizado pela Recorrente, ainda que eventualmente possa ter sido induzida a erro por terceiro”. \n\nDefendeu-se que a interpretação do dispositivo não deve se restringir apenas aos \n\naspectos formais do documento fiscal, mas também abrange a análise de seu conteúdo, como a \n\ndescrição do produto, o valor, o peso e a classificação fiscal emitida pelo fornecedor: “Sendo a \n\ncorreta classificação das mercadorias um dever ex lege da Recorrente, não pode imputar a terceiro \n\neventual erro ou indução a erro por inexatidão”. \n\nO Contribuinte alega no Recurso Voluntário que não deve ser dele exigida, como \n\nadquirente de boa-fé, a obrigação de examinar a classificação dos produtos, dada pelo fornecedor, \n\nnão havendo, portanto, qualquer infração cometida pela empresa ao aceitar a classificação \n\nadotada pela empresa fornecedora RECOFARMA. \n\nFl. 4601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.082 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.728064/2016-25 \n\n 8 \n\nNo especial, alega que o art. 62 da Lei nº 4.502/1964 não estabelece a obrigação de \n\no adquirente verificar a correção da classificação fiscal indicada na nota fiscal. Os regulamentos de \n\nIPI de 2002 e o de 2010 (atual) expressamente suprimiram essa obrigação, e o CARF está vinculado \n\nao disposto nos regulamentos de IPI (Decretos), por força do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972, \n\ne do art. 62 do RICARF, sendo a única conclusão jurídica e lógica possível no sentido de que não \n\nestá contida na expressão “(...) prescrições legais e regulamentares” a obrigação de o adquirente \n\nverificar a correção da classificação fiscal indicada da nota fiscal. Por fim afirma que (fl. 4.317), “No \n\npresente caso, há mais razão ainda para aplicação da referida jurisprudência, porque as notas \n\nfiscais emitidas pela RECOFARMA são idôneas.” \n\n No Termo de Verificação Fiscal (TVF), a Fiscalização informa que houve erro na \n\nclassificação fiscal do produto fornecido pela RECOFARMA, o que permite a glosa do crédito, pois \n\na classificação correta tem uma alíquota igual a 0 (zero). Assim, não haveria crédito, já que o valor \n\ndo IPI calculado sobre os produtos, como se devido fosse, seria zero. Foi juntado aos autos, Laudo \n\nPericial pelo Centro Tecnológico de Controle de Qualidade Falcão Bauer, identificando os \n\ningredientes contidos em cada parte dos “kits”, sendo os resultados anexados ao presente \n\nprocesso. Concluiu a Fiscalização que estes produtos devem ser classificados no código \n\n2106.90.10, como uma “Preparação do tipo utilizado para elaboração de bebidas”, cuja alíquota é \n\nZERO. \n\nSobre o tema, cabe destacar que, em matéria tributária, a culpa ou o dolo do \n\nagente é, em regra, irrelevante para que se configure descumprimento à legislação tributária, \n\nposto que a responsabilidade pela infração tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. \n\nDe outro lado, alega-se que alguns dos Regulamentos do IPI anteriores (RIPI de \n\n1972, 1979 e 1982), ao regulamentar o art. 62 do da Lei nº 4.502/1964, traziam consigo uma \n\ndisposição expressa de que a verificação das prescrições legais das notas fiscais incluíam a \n\nclassificação fiscal, e que na redação do RIPI 2002 (Decreto nº 4.544/2002, art. 266) e na atual \n\nredação do art. 327 do RIPI/2010, tal especificação foi retirada do texto, que passou a ter a mesma \n\nredação do art. 62 da referida Lei no 4.502/1964. Confira-se: \n\nLei 4.502/1964: \n\n“Art. 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou \n\nadquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou \n\nutilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, \n\ndeverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, \n\nainda, selados se estiverem sujeitos ao sê-lo de controle, bem como se estão \n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as \n\nprescrições legais e regulamentares. \n\n§1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de \n\nresponsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito \n\ndias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se \n\nFl. 4602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.082 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.728064/2016-25 \n\n 9 \n\neste se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao \n\nremetente da mercadoria.” \n\nRIPI/2020 - Decreto 7.212/2010: \n\n“Art. 327. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou \n\nadquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou \n\nutilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, \n\ndeverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, \n\nainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão \n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as \n\nprescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62). \n\n§ 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito \n\no fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu \n\nrecebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar \n\nem prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de \n\nseu recebimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º ). \n\n§2º A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º exime de \n\nresponsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela \n\nirregularidade verificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º ).” (...) (grifo nosso) \n\nComo se vê, o art. 327 do RIPI/2010 nada mais faz do que reproduzir o art. 62 da Lei \n\nnº 4.502, de 1967, quando determina que o adquirente da mercadoria tem o dever legal de \n\nverificar se as mercadorias recebidas em seu estabelecimento “(...) estão acompanhadas dos \n\ndocumentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento” (grifo \n\nnosso). E permite ao adquirente comunicar eventuais inconsistências (conforme § 1º). \n\nVeja-se que, no primeiro paradigma indicado (Acórdão nº 3401-003.751, de \n\n26/04/2017), recordo que se tratava de caso de nulidade da autuação, na parte impactada pela \n\ndiscussão a respeito da classificação fiscal, em processo em que o autuante sequer remeteu a \n\nreclassificação a qualquer regra do Sistema Harmonizado, e a decisão de piso tratou do tema em \n\numa página, com pouca tecnicidade. A falha no enquadramento e as deficiências do lançamento \n\nme levaram a acompanhar o relator, Cons. Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, inclusive no \n\nitem referente à apropriação indevida de créditos, tendo em conta o destaque do fornecedor com \n\nalíquota que seria maior. Naquela ocasião, invocou o relator como fundamento o Acórdão no \n\n3402-00.719, em que o Colegiado unanimemente assentou: \n\n“OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES, RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. A \n\nresponsabilização do adquirente de produtos sujeitos ao selo de controle, que os \n\nreceba sem tal condição, só se aplica quando a exigência seja identificável pela \n\nclassificação fiscal aposta nos documentos de aquisição ou pela simples \n\nidentificação da mercadoria. Se, entretanto, a classificação fiscal, reconhecida \n\nem ato da própria SRF, indica tratar-se de produto não sujeito ao selo, eventual \n\nreclassificação fiscal, baseada em laudo técnico elaborado, apenas pode afetar o \n\nfabricante.” (grifo nosso) \n\nFl. 4603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.082 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.728064/2016-25 \n\n 10 \n\nE destacou o relator do Acórdão no 3401-003.751, após citar tal precedente, que “O \n\ncaso concreto tratado pelo voto é justamente aquele do exemplo dado, em que a norma exige, de \n\nmaneira expressa e cogente, um conhecimento específico da adquirente sobre seus \n\nfornecedores”, reconhecendo que, em casos específicos pode ser exigido do fornecedor a \n\nverificação da classificação da mercadoria. \n\nNesse raciocínio acompanhamos o relator, naquela ocasião, diante da precariedade \n\ndo lançamento, e do afastamento do erro de classificação, com a declaração de nulidade, o que \n\ncolocava em destaque a própria correção da alíquota adotada, e, por consequência, da alíquota \n\nreferente ao crédito tomado. \n\nAnalisando caso diferente (relativo a outro sujeito passivo) a própria 1ª Turma \n\nOrdinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF proferiu o Acórdão no 3401-005.943, em 27/02/2019, \n\nsob a relatoria do Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, concluindo, majoritariamente \n\n(vencido apenas o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco) que: \n\n“RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO \n\nCONCENTRADO. A autuação em nenhum momento teve por base a falta de \n\nconferência, pelo recorrente, da classificação fiscal adotada, bem como nenhuma \n\nmulta regulamentar foi aplicada por não cumprimento desta exigência, mas tão \n\nsomente a multa de ofício pelo não recolhimento do IPI devido.” \n\nPor ter participado de ambos os julgamentos (Acórdãos n\no\n 3401-003.751, de \n\n26/04/2017, e n\no\n 3401-005.943, de 27/02/2019), acompanhei a evolução do entendimento do \n\nColegiado sobre o tema, separando o que seria uma imputação de responsabilidade por penalidade \n\ndecorrente da ausência de cumprimento de uma obrigação da simples responsabilização por tomada \n\nde crédito indevido, em situações recorrentes e em que o conhecimento do fornecedor (inclusive de \n\nlocalização geográfica e seu processo produtivo) afeta o benefício fiscal concedido. \n\nVerificando o lançamento de que trata o presente processo, percebe-se que o \n\nadquirente não alega que a classificação apontada pelo fornecedor estava incorreta. Pelo contrário, o \n\ntema da classificação é debatido, entendendo o Contribuinte que o fornecedor havia aplicado o \n\ncódigo NCM (e o “Ex tarifário”) corretos no produto transacionado. \n\nDepois de Laudos técnicos atestou-se no presente processo a mesma conclusão \n\nexistente em vários outros: que o “Ex tarifário” não se aplicava à mercadoria, que não se tratava de \n\n“concentrado”, e que a mercadoria era tributada à alíquota zero, não gerando crédito. \n\nNão se aplica ao Contribuinte multa por erro de classificação fiscal, ou por \n\ndescumprimento de obrigação de verificar a correta classificação, mas impede-se que se credite \n\nindevidamente de tributo. \n\nPois bem. No que se refere à verificação de regularidade das notas fiscais, à luz do \n\ncomando do art. 62 da Lei n\no\n 4.502/1964, tema que chega a este Colegiado uniformizador de \n\njurisprudência, assim decidiu o Acórdão recorrido (fl. 4.157): \n\n“(...) Em relação ao fato da adquirente das mercadorias sustentar que não pode \n\nser responsabilizada pela eventual classificação das mesmas (sic), eis que \n\nrealizada pelo vendedor, tal argumento não merece prosperar eis que a relação \n\ntributária decorre de um dever jurídico ex lege, pautado em implicações \n\nFl. 4604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.082 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.728064/2016-25 \n\n 11 \n\ndecorrentes da prática de atos, que neste caso foi realizado pela Recorrente, \n\nainda que eventualmente possa ter sido induzida a erro por terceiro”. \n\nReforça essa necessidade a metodologia de crédito adotada na sistemática da não- \n\ncumulatividade para o IPI. Não pode ser tomado crédito indevido de uma operação tributada à \n\nalíquota zero, eventualmente informada de forma incorreta pelo fornecedor na nota fiscal. Por certo \n\nque o art. 62 da Lei n\no\n 4.502/1964 dá conta dessa situação, em qualquer das regulamentações do IPI \n\nao longo das últimas décadas. \n\nSe a verificação já é importante nos casos de crédito básico, é imprescindível nos \n\ncasos de crédito presumido, em que uma escrituração do imposto com alíquota positiva pode gerar \n\ncrédito mesmo nos casos de aquisição isenta (é o caso da Zona Franca de Manaus, conforme \n\ndecidido pelo STF, de forma vinculante, no Recurso Extraordinário n\no\n 592.891/SP). \n\nE o próprio RIPI/2010 prevê, v.g., entre as correções que podem ser efetuadas na \n\nnota fiscal, a relativa à “(...) destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi \n\nefetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de \n\nquantidade” (art. 407, XII). Ademais, o mesmo RIPI/2010 traz, em seu art. 413, os requisitos da \n\nnota fiscal, entre os quais está incluída a classificação do produto (inciso IV, “c”). \n\nAssim, a leitura do art. 62 da Lei n\no\n 4.502, de 1964, demanda ponderação, que todos \n\nos precedente aqui citados efetuaram, diante dos casos concretos analisados em cada julgamento. \n\nQuando o dispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos “estão \n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e \n\nregulamentares”, está-se a exigir do adquirente que verifique não só requisitos formais, mas a \n\nsubstância do documento, ainda mais quando de tal substância pode decorrer (ou não) crédito \n\nincentivado condicionado a características do fornecedor e da classificação da mercadoria ou \n\nenquadramento em “Ex Tarifário”, como nas aquisições isentas no âmbito da Zona Franca de \n\nManaus, à luz do RE n\no\n 592.891/SP. \n\nComo é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do \n\nRecurso Extraordinário n\no\n 592.891/SP, com trânsito em julgado, em sede de repercussão geral, \n\ndecidiu que “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos (matéria-prima e material \n\nde embalagem) adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a \n\nprevisão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2\no\n, III, da Constituição Federal, combinada \n\ncom o comando do art. 40 do ADCT”. \n\nObserva-se que o creditamento na conta gráfica do IPI se dá quando a alíquota do \n\nproduto adquirido sob o regime isentivo for positiva, conforme a Nota SEI PGFN n\no\n 18/2020. A \n\napropriação de créditos incentivados ou fictos, calculados sobre produtos isentos adquiridos de \n\nestabelecimentos localizados na ZFM, somente é admitida se houver alíquota positiva do IPI para o \n\nproduto/insumo adquirido para industrialização. No caso de identificação de erro na classificação \n\nfiscal, cuja classificação correta revela que os produtos adquiridos estavam sujeitos à alíquota zero, \n\nnão há possibilidade de geração de crédito. \n\nExatamente neste mesmo sentido decidiu este colegiado, de forma unânime, \n\nrecentemente: \n\n“APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO \n\nDE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE \n\nAPROPRIADOS. POSSIBILIDADE. LEI 4.502/1964, ART. 62. \n\nA leitura do art. 62 da Lei no 4.502/1964 demanda ponderação. Quando o \n\ndispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos “estão \n\nFl. 4605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.082 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.728064/2016-25 \n\n 12 \n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as \n\nprescrições legais e regulamentares”, está-se a exigir do adquirente que verifique \n\nnão só requisitos formais, mas a substância do documento, mormente quando de \n\ntal substância pode decorrer (ou não) crédito incentivado condicionado a \n\ncaracterísticas do fornecedor e da classificação da mercadoria ou enquadramento \n\nem ‘Ex Tarifário’, como nas aquisições isentas no âmbito da Zona Franca de \n\nManaus, à luz do RE no 592.891/SP.” (Acórdão 9303-015.038, Rel. Cons. Rosaldo \n\nTrevisan, unânime, sessão de 10.abr.2024) (Presentes ainda os Cons. Oswaldo \n\nGonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson \n\nMacedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Semíramis de Oliveira Duro, e \n\nLiziane Angelotti Meira) \n\nAssim, e em endosso ao entendimento unânime deste colegiado, não merece reforma \n\no Acórdão recorrido, cabendo a negativa de provimento ao Recurso Especial interposto pelo \n\nContribuinte. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, \n\ne, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n \n\n \n\n \n\nFl. 4606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":2.576677}, { "dt_index_tdt":"2024-09-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202405", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nExercício: 2011, 2012\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO JURIDICA DE PRODUTOS MULTIFUNCIONAIS. REGRAS DO SISTEMA HARMONIZADO.\nSe existente controvérsia entre possíveis classificações jurídicas de determinados produtos, seja em razão da mistura de sua composição química, seja em razão da inexistência de descrição expressa, deve-se o fisco e contribuinte utilizarem de premissas para solução do litígio, como conhecimento técnico-científico do produto, cotejo de sua descrição com as classificações contidas no Sistema Harmonizado, e, enfim, cotejo com suas notas explicativas e regras de interpretação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.000044/2007-07", "anomes_publicacao_s":"202409", "conteudo_id_s":"7130128", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-011.917", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561000044200707.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"MARIEL ORSI GAMEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"16561000044200707_7130128.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para manter a classificação adotada pelo contribuinte quanto a Estação de Trabalho PHILIPS INTELLIVUE e desfibriladores.\n(documento assinado digitalmente)\nJorge Luis Cabral - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMariel Orsi Gameiro - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cynthia Elena de Campos, Bernardo Costa Prates Santos, Mariel Orsi Gameiro, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado(a)), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Jorge Luis Cabral (Presidente). 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CLASSIFICAÇÃO JURIDICA DE PRODUTOS \n\nMULTIFUNCIONAIS. REGRAS DO SISTEMA HARMONIZADO. \n\nSe existente controvérsia entre possíveis classificações jurídicas de \n\ndeterminados produtos, seja em razão da mistura de sua composição química, \n\nseja em razão da inexistência de descrição expressa, deve-se o fisco e \n\ncontribuinte utilizarem de premissas para solução do litígio, como \n\nconhecimento técnico-científico do produto, cotejo de sua descrição com as \n\nclassificações contidas no Sistema Harmonizado, e, enfim, cotejo com suas \n\nnotas explicativas e regras de interpretação. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para manter a classificação adotada pelo contribuinte quanto \n\na Estação de Trabalho PHILIPS INTELLIVUE e desfibriladores. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJorge Luis Cabral - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMariel Orsi Gameiro \n\n - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cynthia Elena de Campos, \n\nBernardo Costa Prates Santos, Mariel Orsi Gameiro, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente \n\nconvocado(a)), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Jorge Luis Cabral (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Rafael Luiz Bueno da Cunha. \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos e direitos aqui discutidos, peço vênia para me utilizar do \n\nrelatório constante à Resolução nº 3302-001.596: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n00\n\n00\n44\n\n/2\n00\n\n7-\n07\n\nFl. 488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nTrata-se de processo administrativo fiscal no bojo do qual discute-se a classificação \n\nfiscal de mercadorias relacionadas à tecnologia hospitalar. Por retratar com precisão os \n\nfatos até então ocorridos no presente processo, adoto e transcrevo o Relatório elaborado \n\npela DRJ, de autoria do Dr. Jorge Lima Abud, quando da sua análise do processo. Trata \n\no presente processo de auto de infração, lavrado em 25/04/2007, em face do \n\ncontribuinte em epígrafe, formalizando a exigência de Imposto de Importação, Imposto \n\nde Produtos Industrializados, multa de ofício, juros de mora, multa regulamentar, multa \n\nproporcional ao valor aduaneiro, contribuição PIS/COFINS no valor de R$ 538.392,99 \n\nem face dos fatos a seguir descritos. Por meio das Declarações de Importação arroladas \n\nno corpo do auto de infração, a empresa em epígrafe submeteu a despacho aduaneiro \n\nmercadorias com classificação fiscal equivocadas, a saber: \n\n(...) Estação de Trabalho PHILIPS INTELLIVUE. \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: \n\nCódigo NCM 9018.19.80 — Outros aparelhos de eletrodiagnóstico; \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: Código NCM 8471.50.90 — Unidades de \n\nprocessamento digitais. \n\nIncidência das alíquotas 8% para o Imposto de Importação e 15% para o Imposto de \n\nProdutos Industrializados; \n\n(...) Desfibrilador semi-automático. \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: Código NCM 9018.90.96 — \n\nDesfibriladores externos automáticos \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: Código NCM 9018.90.99 — Outros \n\naparelhos. \n\nIncidência das alíquotas 16% para o Imposto de Importação e 8% para o Imposto de \n\nProdutos Industrializados; \n\n(...) Disco óptico. \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: NCM 8471.70.29 \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: NCM 8471.70.21 \n\n(...) Monitor de vídeo 17\" Policromático. \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: Código NCM 8471.60.71 \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: Código NCM 8471.60.72 \n\nMonitor de vídeo LCD de cristal líquido \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: Código NCM 8471.60.72 \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: Código NCM 8471.60.73 \n\nCientificado do auto de infração, pessoalmente (fls. 59-verso), em 27/04/2007, o \n\ncontribuinte protocolizou impugnação, tempestivamente, na forma do artigo 15 do \n\nDecreto 70.235/72, em 21/05/2007 de fls. 119 a 132, instaurando assim a fase litigiosa \n\ndo procedimento. \n\nÉ o Relatório. \n\nComo resultado da análise do processo pela DRJ a Impugnação ao Auto de Infração foi \n\njulgada improcedente, tendo sido mantida a autuação. Irresignada com a decisão \n\nprolatada pela DRJ a ora Recorrente interpôs Recurso Voluntário por meio do qual \n\nreitera os argumentos já trazidos e submete a questão ao CARF. No Recurso Voluntário \n\na Recorrente apontou, em relação a cada um dos itens: \n\nOs argumentos utilizados na Impugnação ao Auto de Infração. Uma crítica realizada \n\npelo patrono acerca da desclassificação realizada pela fiscalização e pela decisão \n\natacada, que a manteve. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nUma proposta de quesito(s) de perícia. Também cumpre relatar que no Recurso \n\nVoluntário a Recorrente não junta documentos, fazendo menção aos documentos que \n\ntrouxe na Impugnação, quais sejam o Certificado de Registro da ANVISA (doc. 02), \n\nfolders (doc. 03), cartas explicativas (doc. 04), carta firmada pelo Vice-Presidente do \n\nConselho Nacional de Ressuscitação (doc. 05) e explicações sobre a operação do \n\ndesfibrilador. \n\nNo Recurso Voluntário, aduz o contribuinte: \n\nEm suma, concordamos com a desclassificação dos artigos descritos nos subitens 11, \n\n3.3 e 3.5. Neste recurso concordamos também em pagar o lançado no item 3.7. Porém, \n\nconforme restou amplamente comprovado , não concordamos com a desclassificação \n\ntarifária quanto aos subitens 12, 3.4., 16, 3.8 e 3.9. Como as diferenças de tributos \n\nexigidas e suas respectivas multas têm como fundamento a classificação constante do \n\nauto de infração que se impugna, contestamos as diferenças e multas relativas exigidas \n\nnos subitens 12, 3.4 ., 16, 3.8 e 3.9. itens e pagaremos as demais multas exigidas, com \n\nos acréscimos de lei, tão logo haja coisa julgada na esfera administrativa. \n\nO julgamento na segunda instância administrativa foi convertido em diligência \n\npara elucidação de pontos relativos ao aparelho desfibrilador, sob os seguintes termos: \n\nEm relação a este Capítulo Recursal, que trata dos desfibriladores, considerando a \n\nespecificidade dos produtos em questão e tendo em vista que a descrição apresentada \n\npela fiscalização, não é suficiente para a convicção do julgador, com fundamento no art. \n\n18, § 1º, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93, \n\nvoto pela devolução do presente processo ao órgão de origem para a adoção das \n\nseguintes providências pela fiscalização: \n\nI – Solicitar perícia/parecer técnico, com vistas a : \n\n1 - Em relação aos produtos efetivamente importados, constatação que pode ser \n\nrealizada a partir das notas fiscais ou outros elementos trazidos nas Declarações de \n\nImportação, as características técnicas que diferenciam cada um dos tipos, \n\nprincipalmente, porém não exclusivamente, com relação a : \n\n(a) a partir das características dos produtos efetivamente importados, quais são as suas \n\nfuncionalidades e se, a partir delas, eles devem ser classificados como um desfibrilador \n\n“manual”, “semi-automático” ou “automático”. \n\n(b) esclarecer quais são as características intrínsecas a um “desfibrilador”, inclusive \n\nlevando-se em consideração as tecnologias existentes à época da importação, para que \n\nele possa ser classificado como “manual”, “semi-automático” ou “automático”. \n\n(c) esclarecer que característica eventualmente faltaria ao “desfibrilador” objeto da \n\npresente demanda para que possa ser tratado como “automático”. \n\n(d) esclarecer se à época dos fatos existia algum outro “desfibrilador externo” que “dê o \n\nchoque” automaticamente, ou seja, sem a interferência do operador. \n\n(e) Realizar eventuais esclarecimentos ulteriores que entenda ter a capacidade de \n\ncolaborar com a elucidação da controvérsia. \n\n(f) Caso entenda necessário, a fiscalização poderá também formular quesitos visando à \n\nperfeita identificação técnica dos produtos, objeto da presente lide. \n\nII – Intimar a Recorrente a apresentar o manual dos produtos objeto da presente \n\ncontrovérsia. \n\nIII - Emitir, após o Laudo/Parecer Técnico, relatório circunstanciando os fatos \n\ndecorrentes da perícia, com vistas à classificação fiscal dos produtos objeto do laudo \n\npericial. \n\nRealizada a diligência, foi confeccionado laudo pericial para dirimir as questões \n\npostas sobre o desfibrilador, às fls. 441/458, que concluiu: \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\n(...) Considerações finais: Não cabe a este Perito a responsabilidade de definir ou sugerir \n\nclassificações alfandegárias, poré, com base em toda a bibliografia e definições técnicas, \n\ncientíficas e experiência profissional deste Perito, de inclusive já ter trabalhado com tais \n\nequipamentos deste importador/fabricante, não há dúvidas que ambos os modelos \n\ntratam-se de DEA’s (Desfribiladores Externos Automáticos) ou AED’s (automated \n\nExternal Desfribillator). \n\nO contribuinte se manifestou sobre o laudo, ratificando seus argumentos com base \n\nna afirmativa do laudo de que ambos desfibriladores podem ser considerados automáticos. \n\nVoto \n\nConselheira Mariel Orsi Gameiro \n\n, Relatora. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, dele \n\ntomo integral conhecimento. \n\nCinge-se a controvérsia na discordância da classificação fiscal de determinados \n\nprodutos importados pelo contribuinte, tendo sido reclassificados pela fiscalização, com a \n\nconsequente exigência dos tributos incidentes sobre a respectiva mudança: \n\nEstação de Trabalho PHILIPS INTELLIVUE. \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: NCM 9018.19.80 \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: NCM 8471.50.90 \n\nDesfibrilador semi-automático \n\n Classificação fiscal adotada pelo importador: NCM 9018.90.96 \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: NCM 9018.90.99 \n\nDisco óptico \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: NCM 8471.70.29 \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: NCM 8471.70.21 \n\nCabo de aço \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: NCM 7326.90.00 \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: NCM 7312.10.90 \n\nMonitor de vídeo 17\" Policromático \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: NCM 8471.60.71 \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: NCM 8471.60.72 \n\nMonitor de vídeo LCD de cristal líquido \n\nClassificação fiscal adotada pelo importador: NCM 8471.60.72 \n\nClassificação fiscal adotada pela fiscalização: NCM 8471.60.73 \n\n \n\nPois bem, como de costume em meus votos, tratarei em partes. \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\n \n\nConsiderações gerais sobre classificação fiscal \n\nAntes de adentrar à análise da classificação de cada um dos produtos, vale, para \n\nalém de tecer algumas considerações sobre as normas e as formas de aplicação do sistema \n\nharmonizado, as notas e respectivas interpretações, afirmar que a classificação fiscal é instituto \n\njurídico, devendo, residir tão somente na conjuntura normativa direcionada para tanto. \n\nNesse sentido, em que pese supostamente haver argumento que valide a utilização \n\nde outras formas de definição de classificação para determinado produto em outras esferas e \n\nórgãos fiscalizatórios, tal como a ANVISA, é totalmente equivocado, posto que o Sistema \n\nHarmonizado carrega sua estrutura para que a classificação ocorra somente ali. \n\nO apoio oriundo de diferentes lugares diz respeito tão somente ao primeiro passo \n\npara melhor entendermos a classificação fiscal, que é a natureza do produto, quais são seus \n\ncomponentes, percentuais relativos a tais componentes, como é fabricado, como é \n\ncomercializado, quais as informações contidas na descrição do produto, dentre outras \n\ninformações de cunho técnico capaz de atender parte do caminho a ser percorrido para a \n\nclassificação. \n\nEm cotejo aos aspectos laboratoriais/químicos referentes à natureza do produto, é \n\nnecessário, para estabelecer a solução da lide, qual parâmetro jurídico deve ser adotado na \n\nsupramencionada conjuntura de normas. \n\nNa qualidade de norma geral e abstrata decorrente de compromisso firmado entre \n\nEstados soberanos, o tratado materializado pela Convenção Internacional do Sistema \n\nHarmonizado, sob a ótica da teoria dualista, insere-se no sistema jurídico brasileiro após sua \n\npromulgação, através do Decreto 97.409/88. Recepcionado como lei ordinária de caráter \n\nnacional , é editado pela União e de observância obrigatória por todos os entes da federação, \n\nconforme afirma a professora Daniela Floriano. \n\nOutros veículos normativos, igualmente relacionados ao tema das classificações, \n\nmerecem destaque. Criados com o objetivo de elucidarem o conteúdo das normas jurídicas de \n\nclassificação acima mencionadas, tais dispositivos possuem alcance distinto daquelas. Não se \n\nencontram aptos para inovarem no ordenamento jurídico nacional e, por essa razão, encontram-\n\nse inseridos no ordenamento jurídico pátrio por instrumentos legais de inferior hierarquia. \n\nÉ o que se observa das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, atualmente \n\nveiculadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, dos Pareceres de \n\nClassificação emitidos pela Organização Mundial das Aduanas, internalizados e atualizados pela \n\nInstrução Normativa RFB nº 2.169/2023, das Soluções de Consulta de Classificação de \n\nMercadorias da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal e autorizadas pela \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.464. de 8 de maio de 2014, além dos ditames de Classificação do \n\nMercosul, veiculados pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 10 de novembro de 2020. \n\nAlém disso, temos as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, \n\nque prestam ao direcionamento da forma pela qual deve ser, em cotejo às regras \n\nsupramencionadas, estabelecida a válida interpretação, aplicável a determinado caso concreto. \n\nNo presente caso, a fiscalização se utilizou da RG1, denominada regra geral, \n\noriunda das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, para reclassificar os \n\nprodutos. \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nA classificação fiscal de determinado produto é inicialmente levada a efeito em \n\numa posição da tabela, em conformidade com o texto desta posição e das notas que lhe digam \n\nrespeito. Uma vez classificado na posição mais adequada, passa-se a classificar o produto na \n\nsubposição de 1º nível (5º dígito) e, dentro desta, na subposição de 2º nível (6º dígito). O sétimo \n\ne oitavo dígitos, como acima visto, referem-se a desdobramentos atribuídos no âmbito do \n\nMERCOSUL, cuja eleição segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. \n\nA Regra nº 3 incide quando pareça que a mercadoria possa restar classificada em \n\nduas ou mais posições, enquanto a Regra nº 4 contempla hipótese onde as mercadorias não \n\npossam ser classificadas por aplicação das regras nrs. 1 a 3. Já a Regra nº 5 recai sobre \n\nmercadorias nela especificadas, inaplicáveis ao presente. \n\nA Regra Geral de Interpretação nº 3 parte a, estabelece que a posição mais \n\nespecífica prevalece sobre as mais genéricas. Ora, se existe uma posição em que o produto \n\nencontra-se literalmente mencionado, não se pode aplicar esta regra de forma a tentar classificá-\n\nlo em um item constante de uma outra subposição. O específico, neste caso, é a subposição em \n\nque o produto está textualmente indicado. Classificar, portanto, exige primeiramente verificar, \n\nem um mesmo capítulo ou posição, os textos da subposições, pois estes são determinantes para a \n\nclassificação. Só após definir a subposição, é que se passa aos itens que a compõem. \n\nE, segue, com razão, quando afirma que as manifestações de institutos técnicos, no \n\nque diz respeito especificamente à classificação fiscal de produtos, configuram-se apenas como \n\nopiniões sem qualquer prevalência. Na verdade, essa atividade de classificação fiscal deve ser feita, \n\ncomo já dito, consoante as regras do Sistema Harmonizado (SH), cuja competência é legalmente \n\natribuída, com exclusividade, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de seus \n\nsetores especializados e autoridades fiscais respectivas. Podem tais autoridades, quando \n\nconsiderarem necessário, solicitar assistência de profissional técnico para a identificação da natureza \n\ne ou a quantificação das mercadorias/produtos a serem classificados, sem que isto implique a perda \n\nda exclusividade/competência legal para exercer a classificação propriamente dita do produto na \n\nTabela de Incidência do IPI (TIPI). \n\nA classificação fiscal, logo, segue o raciocínio embasado pelo trinômio: i) \n\nconhecimento técnico do produto (especialmente composição química); ii) adoção de uma das \n\nclassificações contidas no Sistema Harmonizado que mais se enquadra no descritivo do produto; iii) \n\nno caso de quaisquer dúvidas, bem como no caso de inexistência de descrição exata do produto, \n\nutilização das notas explicativas, pareceres da OMA, e ferramentas jurídicas capazes de embasar \n\npossível solução. \n\nFeitas tais considerações, passo à análise de cada um dos itens. \n\n \n\nEstação de Trabalho PHILIPS INTELLIVUE \n\nQuanto a este item a classificação fiscal adotada pelo importador foi o NCM \n\n9018.19.80 , ao passo que a classificação fiscal adotada pela fiscalização foi o NCM 8471.50.90: \n\n \n\nClassificação do importador NCM 9018.19.80 Classificação da fiscalização NCM 8471.50.90 \n\n90.18 Instrumentos e aparelhos para \n\nmedicina, cirurgia, odontologia e veterinária, \n\nincluindo os aparelhos para cintilografia e \n\n84.71 Máquinas automáticas para \n\nprocessamento de dados e suas unidades; \n\nleitores magnéticos ou ópticos, máquinas para \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\noutros aparelhos eletromédicos, bem como os \n\naparelhos para testes visuais. \n\n9018.1 - Aparelhos de eletrodiagnóstico \n\n(incluindo os aparelhos de exploração \n\nfuncional e os de verificação de parâmetros \n\nfisiológicos): \n\n 9018.19 - Outros \n\nregistrar dados em suporte sob forma \n\ncodificada, e máquinas para processamento \n\ndesses dados, não especificadas nem \n\ncompreendidas noutras posições. \n\n9018.19.10 Endoscópios \n\n9018.19.20 Audiômetros \n\n9018.19.80 Outros \n\n9018.19.90 Partes \n\n8471.50.10 De pequena capacidade, \n\nbaseadas em microprocessadores, com \n\ncapacidade de instalação, dentro do mesmo \n\ngabinete, de unidades de memória da \n\nsubposição 8471.70, podendo conter múltiplos \n\nconectores de expansão (slots), e valor FOB \n\ninferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade \n\n \n\n8471.50.20 De média capacidade, podendo \n\nconter no máximo uma unidade de entrada e \n\noutra de saída da subposição 8471.60, com \n\ncapacidade de instalação, dentro do mesmo \n\ngabinete, de unidades de memória da \n\nsubposição 8471.70, podendo conter múltiplos \n\nconectores de expansão (slots), e valor FOB \n\nsuperior a US$ 12.500,00, mas não superior a \n\nUS$ 46.000,00, por unidade \n\n \n\n8471.50.30 De grande capacidade, podendo \n\nconter no máximo uma unidade de entrada e \n\noutra de saída da subposição 8471.60, com \n\ncapacidade de instalação interna, ou em \n\nmódulos separados do gabinete do processador \n\ncentral, de unidades de memória da subposição \n\n8471.70, e valor FOB superior a US$ \n\n46.000,00, mas não superior a US$ \n\n100.000,00, por unidade \n\n \n\n8471.50.40 De muito grande capacidade, \n\npodendo conter no máximo uma unidade de \n\nentrada e outra de saída da subposição \n\n8471.60, com capacidade de instalação interna, \n\nou em módulos separados do gabinete do \n\nprocessador central, de unidades de memória \n\nda subposição 8471.70, e valor FOB superior a \n\nUS$ 100.000,00, por unidade \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\n \n\n8471.50.90 Outras \n\n \n\nNas notas de seção, da NESH, podemos verificar o seguinte: \n\n6.- \n\nA) Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na acepção da \n\nposição 84.71, as máquinas capazes de: \n\n1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os \n\ndados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas; \n\n2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador; \n\n3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador; \n\n4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo \n\nmodificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento. \n\nB) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a \n\nforma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. \n\nC) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E), abaixo, considera-se como fazendo \n\nparte de um sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que \n\nsatisfaça simultaneamente as seguintes condições: \n\n1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para \n\nprocessamento de dados; \n\n2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por \n\nintermédio de uma ou mais unidades; \n\n 3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável \n\npelo sistema. \n\nAs unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas \n\nisoladamente, classificam-se na posição 84.71. Contudo, os teclados, os dispositivos de \n\nentrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que satisfaçam as \n\ncondições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º), acima, classificam-se sempre como \n\nunidades na posição 84.71. \n\nD) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando \n\napresentados isoladamente, mesmo que estes satisfaçam todas as condições referidas na \n\nNota 6 C): \n\n1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo \n\ncombinados entre si; \n\n2º) Os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, \n\nincluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como \n\numa rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)); \n\n3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones; \n\n4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; \n\n5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão. \n\nE) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de \n\ndados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria \n\nque não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à \n\nsua função ou, caso não exista, numa posição residual. \n\nJá sobre a posição 90.18: \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nA presente posição compreende um conjunto - particularmente vasto - de instrumentos e \n\naparelhos, de quaisquer matérias (incluindo os metais preciosos), que se caracterizam \n\nessencialmente pelo fato de que o seu uso normal exige, na quase totalidade dos casos, a \n\nintervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, veterinário, parteira, etc.), para \n\nestabelecer um diagnóstico, para prevenir ou tratar uma doença, para operar, etc. \n\nClassificam-se também nesta posição os instrumentos e aparelhos para trabalhos de \n\nanatomia ou de dissecação, para autópsias e, sob certas condições, os instrumentos e \n\naparelhos para oficinas de prótese dentária (ver a parte II, abaixo). \n\nExcluem-se da presente posição: a) Os categutes e outros produtos esterilizados para \n\nsuturas cirúrgicas e as laminárias esterilizadas (posição 30.06). b) Os reagentes de \n\ndiagnóstico ou de laboratório da posição 38.22. c) Os artigos de higiene ou de farmácia, \n\nda posição 40.14. d) Os artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, da \n\nposição 70.17. e) Os artigos de higiene, de metais comuns (por exemplo, posições \n\n73.24, 74.18, 76.15). f) Os utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de \n\npedicuros (posição 82.14). g) As cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com \n\nincapacidade (posição 87.13). h) Os óculos (para correção, proteção ou outros fins) e \n\nartigos semelhantes (posição 90.04). ij) Os aparelhos de fotografia médica (posição \n\n90.06), com exceção, todavia, dos que se encontram incorporados permanentemente em \n\ndispositivos especiais de usos médico-cirúrgicos da presente posição. k) Os \n\nmicroscópios, etc., das posições 90.11 ou 90.12. l) Os calculadores de disco para \n\ndeterminar a capacidade pulmonar, o índice de massa corporal, etc. da posição 90.17. \n\nm) Os aparelhos de mecanoterapia, massagem, psicotécnica, oxigenoterapia, \n\nozonoterapia, reanimação, aerossolterapia, etc., da posição 90.19. \n\nn) Os aparelhos de ortopedia, de prótese ou para fraturas, mesmo para animais (posição \n\n90.21). o) Os aparelhos de raios X (mesmo médicos), de curieterapia ou gamaterapia, as \n\ntelas e outras peças complementares, etc., da posição 90.22. \n\np) Os termômetros médicos ou veterinários (posição 90.25). \n\nq) Os instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios para exames de sangue, \n\nsecreções, urina, etc., mesmo que esse exame concorra para o diagnóstico de doenças \n\n(posição 90.27, geralmente). \n\nr) O mobiliário médico-cirúrgico, mesmo de uso veterinário (mesas de operação, mesas \n\nde exame, camas de uso clínico), cadeiras odontológicas que não incorporem aparelhos \n\nde uso odontológico (posição 94.02). \n\nA presente posição compreende, pelo contrário, instrumentos de medida muito \n\nespeciais, de competência exclusiva do técnico, tais como cefalômetros, compassos para \n\nmedir as lesões cerebrais, pelvímetros obstétricos, etc. \n\nFinalmente, deve notar-se que a medicina e principalmente a cirurgia (tanto humana \n\ncomo veterinária) utilizam numerosos instrumentos que são, de fato, ferramentas \n\n(martelos, malhetes, serras, buris, goivas, pinças, espátulas, etc.) ou artigos de cutelaria \n\n(tesouras, facas, cisalhas, etc.). Estes artigos só são incluídos na presente posição se \n\nforem manifestamente reconhecíveis como de uso médico ou cirúrgico, quer pela sua \n\nforma especial, pela facilidade da sua desmontagem tendo em vista a assepsia, pela \n\ncaracterística mais bem cuidada de sua fabricação, pela natureza do metal constitutivo, \n\nquer pelo seu modo de apresentação (na maioria das vezes em estojos ou caixas que \n\ncontêm, em conjunto, instrumentos próprios para uma intervenção determinada: estojos \n\npara partos, autópsia, ginecologia, cirurgia ocular ou auricular, estojos veterinários para \n\npartos, etc.). \n\nOs instrumentos e aparelhos em questão podem, sem deixar de pertencer à \n\npresente posição, conter dispositivos ópticos ou utilizar a eletricidade, quer esta \n\ndesempenhe simplesmente a função de agente motor ou de transmissão, quer tenha \n\numa ação preventiva, curativa ou se destine ao diagnóstico. \n\nA presente posição compreende também os instrumentos e aparelhos a laser ou por \n\noutro feixe de luz ou de fótons, bem como os instrumentos e aparelhos de ultrassom. \n\n \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nPartindo-se da premissa posta pela Regra Geral de Interpretação 1, é necessário \n\naveriguar se o aparelho aqui discutido tem alguma função específica para diagnóstica, na área \n\nmédica, considerando a possibilidade de enquadramento na Nota 6-E constante da NESH, que \n\nexpressamente dispõe: as máquinas que incorporem uma máquina automática para \n\nprocessamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função \n\nprópria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à \n\nsua função ou, caso não exista, numa posição residual. \n\nNos documentos acostados aos autos, é possível extrair o objeto social da pessoa \n\njurídica pleiteante, bem como as funções e razões do aparelho correspondente ao centro de \n\ntrabalho Intellivue: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVê-se, de forma clara, que não se trata de uma mera máquina de processamento de \n\ndados dos pacientes, é uma estação de trabalho, com diversas funções, inclusive a de \n\nformalização de diagnósticos, monitoramento, entre outros afins, que se apontam \n\nespecificamente para a medicina. \n\nPortanto, descabida a pretensão da fiscalização da reclassificação, de modo que, \n\nmantenho a classificação adotada pelo contribuinte, pelo NCM 9018.19.80. \n\n \n\nDesfibrilador semi-automático \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nNo presente item, a classificação fiscal adotada pelo importador foi o NCM \n\n9018.90.96, ao passo que a classificação fiscal adotada pela fiscalização foi NCM 9018.90.99. \n\n \n\nClassificação do importador NCM 9018.90.96 Classificação da fiscalização NCM 9018.90.99 \n\n90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, \n\ncirurgia, odontologia e veterinária, incluindo \n\nos aparelhos para cintilografia e outros \n\naparelhos eletromédicos, bem como os \n\naparelhos para testes visuais. \n\n9018.90 - Outros instrumentos e aparelhos \n\n90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, \n\ncirurgia, odontologia e veterinária, incluindo \n\nos aparelhos para cintilografia e outros \n\naparelhos eletromédicos, bem como os \n\naparelhos para testes visuais. \n\n9018.90 - Outros instrumentos e aparelhos \n\n9018.90.96 Desfibriladores externos que \n\noperem unicamente em modo automático \n\n(AED - Automatic External Defibrillator) \n\n9018.90.99 Outros \n\nA divergência aqui refere-se tão somente à característica “automática” dos \n\ndesfibriladores M38060A e M3861A, porque a fiscalização considerou que um dos aparelhos \n\noperaria tão somente no formato “semi-automático”, e para tanto, o processo foi baixado em \n\ndiligência, tendo sido confeccionado laudo pericial e técnico pela Alfândega do Aeroporto \n\nInternacional de Viracopos, constate às fls. 441/458. \n\nNo laudo, é possível extrair: \n\n \n\n(...) \n\n \n\n(...) \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\n \n\n(...)\n\n \n\n(...) \n\n \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\n(...) \n\n \n\nNão só no decorrer do laudo pericial, na conclusão o perito afirma de forma \n\ninequívoca que ambos desfibriladores importados pelo contribuinte se enquadram na \n\nclassificação inicialmente proposta, por se tratarem de desfibriladores externos automáticos ou \n\nAED’s (automated External Defibrillator). \n\nPortanto, é desnecessário aprofundarmos mais a discussão no presente tópico, \n\nmantendo-se a classificação adotada pelo contribuinte, no NCM 9018.90.96. \n\n \n\nDisco óptico \n\nNo presente tópico, cinge-se a controvérsia na classificação fiscal adotada pelo \n\nimportador ter sido o NCM 8471.70.29, ao passo que a classificação fiscal adotada pela \n\nfiscalização corresponde ao NCM 8471.70.21. \n\nClassificação do importador NCM 8471.70.29 Classificação da fiscalização NCM 8471.70.21 \n\n84.71 Máquinas automáticas para processamento de \n\ndados e suas unidades; leitores magnéticos ou \n\nópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob \n\nforma codificada, e máquinas para \n\nrocessamento desses dados, não especificadas nem \n\ncompreendidas em outras posições. \n\n8471.70 Unidades de memória \n\n8471.70.2 Unidades de discos para leitura ou gravação \n\nde dados por meios ópticos unidade de disco óptico) \n\n8471.70.21 Exclusivamente para leitura \n\n8471.70.29 Outras \n\n84.71 Máquinas automáticas para processamento de \n\ndados e suas unidades; leitores magnéticos ou \n\nópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob \n\nforma codificada, e máquinas para \n\nrocessamento desses dados, não especificadas nem \n\ncompreendidas em outras posições. \n\n8471.70 Unidades de memória \n\n8471.70.2 Unidades de discos para leitura ou gravação \n\nde dados por meios ópticos unidade de disco óptico) \n\n8471.70.21 Exclusivamente para leitura \n\n8471.70.29 Outras \n\nA despeito da alegação do importador, de que a mercadoria não se presta \n\nexclusivamente à leitura, que embasou a reclassificação realizada pela fiscalização, não há \n\nqualquer prova nos autos, seja em relação a descrição do produto, quais suas funções, e outros \n\nafins, com intuito de demonstrar respectiva diferença, senão a descrição na própria declaração de \n\nimportação. \n\nTendo em vista a premissa da Regra geral de Interpretação 1, mantenho a \n\nclassificação adotada pela fiscalização, tendo em vista que nas Declarações de Importação \n\nconsta a seguinte descrição: Unidade de disco óptico para leitura utilizado em equipamento \n\nmédico hospitalar de tomografia computadorizada (fls. 108). \n\n \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nCabo de aço \n\nNo presente tópico, a divergência reside na classificação fiscal adotada pelo \n\nimportador ter sido o NCM 7326.90.00, ao passo que a fiscalização adotou a classificação fiscal \n\nNCM 7312.10.90 . \n\nClassificação do importador NCM 7326.90.00 Classificação da fiscalização NCM 7312.10.90 \n\n73.26 Outras obras de ferro ou aço. \n\n7326.90- Outras \n\n7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, \n\nsegundo Norma ASME SA 353, do tipo \n\nutilizado na fabricação de recipientes para \n\ngases comprimidos ou liquefeitos \n\n7326.90.20 Discos próprios para cunhagem de \n\nmoedas \n\n7326.90.90 Outras \n\n73.12 Cordas, cabos, tranças (entrançados*), \n\nlingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, \n\nnão isolados para usos elétricos. \n\n7312.10.10 De fios de aço revestidos de \n\nbronze ou latão \n\n7312.10.90 Outros \n\n \n\nAfirma o contribuinte, bem como consta em suas declarações de importação, que \n\nsão cabos utilizados em equipamento médico hospitalar de Raio X: \n\nComo se vê na fotografia do cabo que ora se anexa (DOC. N. 07), o cabo serve apenas \n\npara segurança do paciente, isto é, na hipótese de quebra do aparelho este não venha a \n\ncair em cima dele. Não tem amparo técnico a desclassificação efetivada, pois contraria a \n\nRegra Primeira, que diz que em primeiro lugar a classificação se dá pelo TEXTO DA \n\nPOSIÇÃO. O texto da posição proposta pelo Auto de Infração é para artigos elétricos e \n\neste cabo ali não se enquadra. \n\n \n\n \n\nSobre supramencionadas classificações, manifesta-se a NESH no seguinte \n\nsentido: \n\n \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\n73.12 - Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou \n\naço, não isolados para usos elétricos. \n\n7312.10 - Cordas e cabos \n\n7312.90 - Outros \n\nA presente posição engloba os cabos de quaisquer dimensões, obtidos por justaposição e \n\ntorção apertada de dois ou mais fios de ferro ou aço ou de dois ou mais dos elementos \n\nassim obtidos. Desde que conservem o caráter de artigos de fios de ferro ou aço, estes \n\ncabos podem ter uma alma de matérias têxteis (cânhamo, juta, etc.) ou apresentar-se \n\nrevestidos de têxteis, plástico, etc. \n\nOs cabos têm geralmente seção circular, mas também se classificam nesta posição os de \n\nseção quadrada ou retangular, formados por fios ou cordas trançados (tranças) \n\n(entrançados*). Estes artigos podem ter comprimento indeterminado, apresentar-se \n\ncortados nas dimensões próprias e munidos de guarnições ou terminais, tais como \n\nganchos, mosquetões, anéis, sapatilhos, tambores, etc. (desde que não tenham \n\ncaracterísticas de artigos abrangidos por outras posições) ou ainda constituir lingas de \n\ncarga, com um ou mais braços ou estropos. Estes artigos utilizam-se em numerosas \n\nindústrias, em minas, pedreiras, navios, etc. para elevação de cargas, incorporados em \n\ncabrestantes, guindastes, talhas, ascensores, etc., para tração e reboque, como espias, \n\ncomo ovéns para mastros, pilares, etc., para cercas, etc. \n\nAlguns cabos denominados “fios helicoidais” (geralmente com três cabos) servem \n\ntambém para serrar pedras. Esta posição não compreende: \n\na) Os arames ou tiras retorcidos para cercas, de fios de ferro ou aço, com dois cabos, \n\ncom tração frouxa e sem farpas, e o arame farpado (posição 73.13). \n\nb) Os cabos e artigos semelhantes, isolados para usos elétricos (posição 85.44). \n\nc) Os cabos de freios (travões), cabos de aceleradores e cabos semelhantes, \n\nreconhecíveis como sendo destinados aos veículos do Capítulo 87. \n\n \n\nJá sobre a posição 7326, aduz a NESH: \n\n73.26 - Outras obras de ferro ou aço (+). \n\n7326.1 - Simplesmente forjadas ou estampadas: 7326.11 -- Esferas e artigos \n\nsemelhantes, para moinhos \n\n7326.19 -- Outras \n\n7326.20 - Obras de fio de ferro ou aço \n\n7326.90 - Outras \n\nClassificam-se nesta posição as obras de ferro ou aço, obtidas por forjamento ou \n\nestampagem, corte ou embutidura ou por outros trabalhos tais como dobragem, reunião, \n\nsoldadura, trabalho de torno, brocagem ou perfuração, não especificadas quer nas \n\nposições precedentes do presente Capítulo, quer na Nota 1 da Seção XV, quer nos \n\nCapítulos 82 ou 83, quer ainda em qualquer outra parte da Nomenclatura. \n\nIncluem-se na presente posição, entre outros: \n\n1) As ferraduras, ferragens para saltos (tacões*) e protetores para calçado (mesmo \n\ncom pontas), ganchos e grampos para subir às árvores, portinholas de ventilação \n\nnão mecânicas, estores (venezianas) formados por lâminas metálicas, arcos para \n\npipas, ferragens para linhas elétricas (braçadeiras, suportes, consoles, etc.), \n\ndispositivos de suspensão ou de fixação para cadeias de isoladores (balanceiros, \n\nmanilhas, alongas, olhais ou anéis com haste, ball-sockets, terminais de suspensão, \n\nterminais de amarração, etc.), esferas para rolamentos não calibradas (ver a Nota \n\n6 do Capítulo 84), estacas para vedações, cercas e tendas, estacas para prender \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nanimais, arcos para canteiros e ruas de jardim, etc., tutores para plantações, \n\nesticadores e tensores para fios de vedações, telhas (com exceção das utilizadas na \n\nconstrução, posição 73.08) e goteiras, braçadeiras para prender tubos flexíveis a \n\nelementos rígidos, tais como tubos, torneiras, etc., braçadeiras e flanges para \n\nsuporte de tubulações (com exclusão das braçadeiras e outros dispositivos \n\nsemelhantes especialmente destinados a reunir os elementos tubulares ou outros \n\ndas construções metálicas, posição 73.08), medidas de capacidade (decalitros, \n\nlitros, etc., que não sejam os simples recipientes graduados de uso doméstico da \n\nposição 73.23), dedais, cravos denominados “pregos” para demarcação de estradas \n\n(faixa para pedestres (peões*)) ganchos forjados, porta-mosquetões para qualquer \n\nuso, escadas e degraus, escadotes, cavaletes, suportes de núcleos de fundição (com \n\nexclusão das tachas de moldador da posição 73.17) e imitações de flores e folhagem \n\nde ferro ou aço forjado (com exclusão dos artigos da posição 83.06 e da bijuteria \n\nda posição 71.17). \n\n2) Os artigos de fio, tais como armadilhas, alçapões, ratoeiras, gaiolas, atilhos para \n\nforragens, feixes e semelhantes, aros para pneus, fios para liços de tecelagem formados \n\npor dois fios justapostos e soldados um ao outro, anéis para focinhos de animais, \n\nganchos metálicos para suportes para camas (somiês), ganchos para açougue (talho), \n\nganchos para ardósias e semelhantes, bem como os cestos para papel. \n\n3) Certas caixas e estojos, tais como caixas ou escrínios de ferramentas, que não tenham \n\nsido especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas \n\nespecíficas, mesmo com os seus acessórios (ver a Nota Explicativa da posição 42.02), \n\ncaixas para botânicos e semelhantes, cofres para joias, caixas para pó de arroz ou \n\ncosméticos, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixas para bombons (bomboneiras), \n\netc. (com exclusão dos recipientes da posição 73.10, das caixas de uso doméstico da \n\nposição 73.23 e dos artigos de ornamentação da posição 83.06). \n\nTambém se incluem nesta posição os dispositivos para fixação de ventosa constituídos \n\npor armação, um cabo, uma alavanca destinada a criar uma depressão e discos de \n\nborracha destinados a serem adaptados momentaneamente a um objeto (particularmente \n\nvidro) para o deslocar. \n\nA presente posição não inclui as obras forjadas que constituam em artigos \n\ncompreendidos noutras posições da Nomenclatura (partes reconhecíveis de máquinas ou \n\nde aparelhos, por exemplo), nem as obras forjadas não acabadas que necessitem de um \n\ntrabalho suplementar, mas que já apresentem as características essenciais desses artigos \n\nacabados. \n\nTambém excluem-se da presente posição: \n\na) Os artigos da posição 42.02. \n\nb) Os reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes das posições 73.09 ou \n\n73.10. \n\nc) As lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores (contêineres) móveis de lixo \n\n(incluindo os de uso exterior) (posição 73.23). \n\nd) As obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço (posição 73.25). \n\ne) Os objetos de escritório, tais como bibliocantos (cerra-livros), tinteiros, descansos \n\npara canetas, mata-borrões, pesa-papéis, porta-carimbos (posição 83.04). \n\nf) As estátuas, vasos, urnas e cruzes ornamentais (posição 83.06). \n\ng) As prateleiras de grandes dimensões, destinadas, depois de montadas, a fixarem-se \n\nem estabelecimentos comerciais, oficinas e noutros locais onde se armazenem \n\nmercadorias (posição 73.08), bem como outros móveis de prateleiras (incluindo uma \n\núnica prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) da posição 94.03. \n\nh) As armações para pantalhas (abajures*) (posição 94.05). \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nAfirma a decisão de primeira instância que a posição 7013 é mais específica que a \n\nposição 7326, e portanto, deve a classificação feita pela fiscalização prevalecer. \n\nNovamente partindo-se da premissa da regra geral de interpretação 1, em que se \n\nverifica qual a melhor e mais técnica posição ao produto em litígio, a classificação adotada pela \n\nfiscalização, de fato, é mais específica e corresponde não só à descrição contida na declaração de \n\nimportação, como também demonstra similitude com o documento 07, que é uma foto \n\nexemplificativa de utilização do cabo de aço. \n\nEspecialmente, tal similitude e melhor enquadramento se dá em cotejo à nota de \n\nseção da NESH já supramencionada, quanto à posição 7312: a presente posição engloba os cabos de \nquaisquer dimensões, obtidos por justaposição e torção apertada de dois ou mais fios de ferro ou aço ou de dois ou \n\nmais dos elementos assim obtidos. Desde que conservem o caráter de artigos de fios de ferro ou aço, estes cabos \n\npodem ter uma alma de matérias têxteis (cânhamo, juta, etc.) ou apresentar-se revestidos de têxteis, plástico, etc. \n\nTão quanto vale mencionar que a posição adotada pelo contribuinte se afasta da \n\ndesacrição contida, na foto exemplificativa, e não dispõe de qualquer exclusão específica na nota \n\nde seção, também já mencionada no decorrer do presente tópico. \n\nNesse sentido, entendo por manter a classificação feita pela fiscalização, no NCM \n\n7312.10.90. \n\n \n\nMonitor de vídeo 17\" Policromático \n\nNo presente tópico, adota o importador a classificação fiscal adotada pelo no \n\nNCM 8471.60.71, ao passo que a fiscalização reclassifica no NCM 8471.60.72 \n\n \n\nAfirma a fiscalização que a reclassificação foi feita com base na descrição adotada \n\npelo importador nas Declarações de Importação objeto do auto de infração: Monitor de vídeo 17\" \n\nPolicromático (fls. 109). \n\nNoutro passo, o contribuinte não concorda com a desclassificação, e que a \n\ndeclaração como policromático foi um mero engano de preenchimento, e que pelas próprias \n\nespecificações, nota-se que se trata de monitor monocromático. \n\nContudo, não colaciona aos autos qualquer prova para elidir a descrição contida \n\nna declaração de importação, de modo que, entendo por manter a reclassificação feita pela \n\nfiscalização no NCM 8471.60.72. \n\n \n\nMonitor de vídeo LCD de cristal líquido \n\nNo presente tópico, adota o contribuinte a classificação fiscal adotada pelo no \n\nNCM 8471.60.72, ao passo que a fiscalização reclassifica no NCM 8471.60.73. \n\n \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3402-011.917 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16561.000044/2007-07 \n\n \n\nA descrição adotada pelo importador nas Declarações de Importação objeto do \n\nauto de infração informa: Monitor de vídeo LCD de cristal líquido 15 \" polegadas (fls. 109). \n\nTão quanto no item anterior, a fiscalização apoia sua reclassificação na descrição \n\ncontida nas declarações de importação: monitor de vídeo LCD de cristal líquido 15 \" polegadas. \n\nO contribuinte se limita a dizer que, em sua verificação através do part number do \n\nproduto, foi possível constatar que se trata de um monitor policromático, sem juntar qualquer \n\nprova que elida a descrição contida nas declarações de importação, ou tenham o condão de \n\nsustentar sua afirmativa, requerendo tão somente a realização de perícia/diligência para tanto. \n\nNeste sentido, entendo por manter a reclassificação feita pela fiscalização no \n\nNCM 8471.60.73. \n\n \n\nDispositivo \n\nAnte todo exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para \n\nmanter a classificação adotada pelo contribuinte quanto a Estação de Trabalho PHILIPS \n\nINTELLIVUE e desfibriladores. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMariel Orsi Gameiro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.5718484}, { "dt_index_tdt":"2025-02-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nAno-calendário: 2013\nCOMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA SUFRAMA. FISCALIZAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.\nNão obstante as atribuições da Suframa na sua área de competência é a Receita Federal do Brasil quem possui competência para fiscalização dos tributos federais em todo o território nacional bem como, no caso em questão, definir a classificação fiscal e, por conseguinte, proceder o lançamento do crédito tributário derivado de erro na classificação adotada pelas empresas quando das suas interpretações, inclusive para fins de verificação de benefício fiscal.\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. KITS DE CONCENTRADO PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. BASES DE BEBIDAS CONSTITUÍDAS POR DIFERENTES COMPONENTES.\nCOMPONENTES DEVEM SER CLASSIFICADOS SEPARADAMENTE.\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias primas e produtos intermediários, que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da Tabela de Incidência do IPI.\nLANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. PRÁTICAS REITERADAS. INOCORRÊNCIA.\nA alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração, diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, não se podendo considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade.\nMULTAS. CONDUTA DO CONTRIBUINTE CONSOANTE DECISÃO IRRECORRÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.\nNão se aplica o art 76, II, a, da Lei nº 4.502, de 1964 para exclusão das multas quando ficar claro que não havia dúvidas quanto à correta classificação fiscal em matéria decidida internacionalmente, desde a década de 80. A interpretação fiscal não foi questionada, sendo os atos oriundos de autoridades sem competência para a classificação fiscal.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nSÚMULA CARF Nº 108.\nEm conformidade com Súmula CARF, devem incidir juros de mora, calculados à taxa Selic, sobre o valor da multa de ofício.\nSúmula Carf n° 108 - “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício”.\nIPI. CRÉDITO INCENTIVADO OU FICTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL CONSTANTE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA CONFERÊNCIA.\nEm razão da não cumulatividade do IPI e de sua sistemática imposto sobre imposto, o adquirente de produtos industrializados deve conferir se a nota fiscal atende todas as prescrições legais e regulamentares, aí se incluindo a classificação fiscal, especialmente em se tratando de situação de crédito presumido.\nIPI. GLOSA DE CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL A ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL.\nÉ indevido o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos isentos feitas a estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental e com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, mas que não tenham sido elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais, exclusive as de origem pecuária, de produção regional.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.726233/2017-15", "anomes_publicacao_s":"202501", "conteudo_id_s":"7200155", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.545", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950726233201715.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10950726233201715_7200155.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e reconhecer o direito ao crédito na proporção do relatório fiscal no importe de97,88%. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mateus de Soares de Oliveira\nAssinado Digitalmente\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nAssinado Digitalmente\nMateus Soares de Oliveira – Redator designado\n\nParticiparam do julgamento os presentes Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-10-16T00:00:00Z", "id":"10794401", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-08T09:42:49.053Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1823481837109903360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-01-26T23:49:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-01-26T23:49:06Z; Last-Modified: 2025-01-26T23:49:06Z; dcterms:modified: 2025-01-26T23:49:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-01-26T23:49:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-01-26T23:49:06Z; meta:save-date: 2025-01-26T23:49:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-01-26T23:49:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-01-26T23:49:06Z; created: 2025-01-26T23:49:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 36; Creation-Date: 2025-01-26T23:49:06Z; pdf:charsPerPage: 1916; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-01-26T23:49:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 16 de outubro de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nAno-calendário: 2013 \n\nCOMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RECEITA \n\nFEDERAL DO BRASIL. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA SUFRAMA. FISCALIZAÇÃO. \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nNão obstante as atribuições da Suframa na sua área de competência é a \n\nReceita Federal do Brasil quem possui competência para fiscalização dos \n\ntributos federais em todo o território nacional bem como, no caso em \n\nquestão, definir a classificação fiscal e, por conseguinte, proceder o \n\nlançamento do crédito tributário derivado de erro na classificação adotada \n\npelas empresas quando das suas interpretações, inclusive para fins de \n\nverificação de benefício fiscal. \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. KITS DE CONCENTRADO PARA \n\nPRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. BASES DE BEBIDAS CONSTITUÍDAS POR \n\nDIFERENTES COMPONENTES. \n\nCOMPONENTES DEVEM SER CLASSIFICADOS SEPARADAMENTE. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado \n\npara refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em \n\ndiferentes matérias primas e produtos intermediários, que só se tornam \n\nefetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em \n\ndecorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento \n\nadquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado \n\nno código próprio da Tabela de Incidência do IPI. \n\nLANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. PRÁTICAS REITERADAS. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nA alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de \n\nInfração, diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos \n\nFl. 2889DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 2 \n\ndiversos, não se podendo considerar que o posicionamento adotado por \n\numa autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de \n\ncaracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de \n\npenalidade. \n\nMULTAS. CONDUTA DO CONTRIBUINTE CONSOANTE DECISÃO \n\nIRRECORRÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nNão se aplica o art 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502, de 1964 para exclusão das \n\nmultas quando ficar claro que não havia dúvidas quanto à correta \n\nclassificação fiscal em matéria decidida internacionalmente, desde a \n\ndécada de 80. A interpretação fiscal não foi questionada, sendo os atos \n\noriundos de autoridades sem competência para a classificação fiscal. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nSÚMULA CARF Nº 108. \n\nEm conformidade com Súmula CARF, devem incidir juros de mora, \n\ncalculados à taxa Selic, sobre o valor da multa de ofício. \n\nSúmula Carf n° 108 - “Incidem juros moratórios, calculados à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sobre o \n\nvalor correspondente à multa de ofício”. \n\nIPI. CRÉDITO INCENTIVADO OU \"FICTO\". CLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nCONSTANTE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA \n\nCONFERÊNCIA. \n\nEm razão da não cumulatividade do IPI e de sua sistemática imposto sobre \n\nimposto, o adquirente de produtos industrializados deve conferir se a nota \n\nfiscal atende todas as prescrições legais e regulamentares, aí se incluindo a \n\nclassificação fiscal, especialmente em se tratando de situação de crédito \n\npresumido. \n\nIPI. GLOSA DE CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA \n\nLEGISLAÇÃO QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL A ESTABELECIMENTOS \n\nLOCALIZADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. \n\nÉ indevido o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições \n\nde insumos isentos feitas a estabelecimentos industriais localizados na \n\nAmazônia Ocidental e com projetos aprovados pelo Conselho de \n\nAdministração da Suframa, mas que não tenham sido elaborados com \n\nmatérias-primas agrícolas e extrativas vegetais, exclusive as de origem \n\npecuária, de produção regional. \n\n \n\nFl. 2890DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 3 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares e reconhecer o direito ao crédito na proporção do relatório fiscal no importe \n\nde 97,88%. E por maioria de votos, negar provimento a classificação fiscal, vencido o conselheiro \n\nRelator que dava provimento nesse ponto. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro \n\nMateus de Soares de Oliveira \n\nAssinado Digitalmente \n\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMateus Soares de Oliveira – Redator designado \n\n \n\nParticiparam do julgamento os presentes Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da \n\nSilva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos no presente processo administrativo, passo a reproduzir o \n\nrelatório da Delegacia Regional de Julgamento: \n\nTrata-se IMPUGNAÇÃO contra auto de infração lavrado para o lançamento do \n\nImposto sobre Produtos Industrializados – IPI, para constituir créditos tributários \n\nem desfavor da contribuinte epigrafada, no montante total de R$ 50.150.014,92 \n\n(incluso multa de ofício e juros de mora), em decorrência de o estabelecimento \n\nindustrial ter recolhido IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - a menor por \n\nse utilizar de créditos indevidos oriundos da aquisição de insumos (\"kits \n\nconcentrados\") para a fabricação de refrigerantes e oriundos da aquisição de \n\nprodutos acabados (refrigerantes) de optantes pelo Regime Especial de \n\nTributação de Bebidas Frias, em desrespeito à legislação, conforme os fatos \n\ndescritos no Termo de Verificação Fiscal. \n\nFl. 2891DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 4 \n\nEm acordo com o Termo de Verificação Fiscal o estabelecimento se apropriou \n\nindevidamente de créditos de IPI sob rubrica de \"outros créditos\" , referentes a \n\naquisições de insumos fornecidos por Recofarma Indústria do Amazonas Ltda, \n\ninscrita no CNPJ sob nº 61.454.393/0001-06, localizada na cidade de Manaus \n\n(AM), em função de não ocorrer a utilização (exceto no caso de preparações \n\nelaboradas com extrato de guaraná produzido na Amazônia Ocidental), no \n\nprocesso de industrialização de Recofarma, de matérias-primas agrícolas e \n\nextrativas vegetais de produção regional, requisito essencial previsto no \n\nRegulamento do IPI e no art. 6º do Decreto-Lei n° 1.435, de 1975. \n\nO Fisco acrescentou que os insumos em questão, denominados pelas empresas de \n\n\"concentrados\", são constituídos de dois ou mais componentes, sendo que cada \n\ncomponente está acondicionado em embalagem individual (bombona, saco, \n\ngarrafão, caixa ou contêiner), alguns contendo substâncias puras e, por isso, cada \n\nproduto individual que compõe o conjunto deve ser classificado separadamente. \n\nTais créditos foram glosados da escrita fiscal juntamente com os créditos de IPI \n\ndecorrentes das aquisições de bens para uso ou consumo (detergentes, sabões, \n\nsolventes, óleos lubrificantes, tratamento de efluentes, desinfetantes, etc.) e os \n\ncréditos das aquisições de bebidas de optantes do REFRI. \n\nRefeita a escrita fiscal, os saldos devedores foram lançados no presente auto de \n\ninfração. \n\nFoi atribuída responsabilidade à Matriz da SPAIPA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE \n\nBEBIDAS LTDA, em vista de o estabelecimento industrial (Filial em Maringá-PR, \n\ninscrito no CNPJ sob nº 00.904.448/0013-73), contribuinte do IPI, que se \n\naproveitou indevidamente dos créditos à época da ocorrência dos fatos \n\ngeradores, ter sido incorporado pela SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS \n\nS/A, em decorrência da cisão parcial da SPAIPA, ocorrida na data de 30/11/2013. \n\nCientificada do lançamento, a autuada apresentou impugnação, aduzindo em sua \n\ndefesa as razões sumariamente expostas a seguir: \n\nDA DECADÊNCIA A AUTORIDADE decaiu do direito de glosar e/ou exigir o imposto \n\nrelativo ao período anterior a 09.01.2013, porque transcorridos mais de cinco \n\nanos entre os fatos geradores e a ciência do AUTO, visto que aplicável à hipótese \n\no art. 183, parágrafo único, III, do RIPI/10. \n\n..., para fins específicos do lançamento por homologação do IPI, o art. 183, \n\nparágrafo único, III, do RIPI/10 considera pagamento o encontro de crédito \n\nadmitido e débito na escrita fiscal em que resulta saldo credor. \n\nNos termos do já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), é \n\nsuficiente para aplicar o referido dispositivo que os créditos utilizados para \n\ndedução dos débitos sejam admitidos pelo próprio contribuinte, ainda que \n\nerradamente e desde que o contribuinte não tenha agido com dolo, fraude ou \n\nsimulação e não tenha sido imposta multa qualificada (Acórdão da CSRF n° 9303-\n\n003.299, de 24.03.2015, da relatoria do Conselheiro JULIO CÉSAR ALVES RAMOS). \n\nFl. 2892DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 5 \n\nAinda que assim não fosse, o que se admite para argumentação, o referido \n\ndispositivo continuaria aplicável à presente hipótese. Isso porque houve apuração \n\nde outros créditos (legítimos) que não foram glosados pela Fiscalização, conforme \n\nreconhecido pela própria AUTORIDADE no Termo de Verificação Fiscal e nas \n\nplanilhas de reconstrução da escrita que acompanham o AUTO (fl. 1.219), tal qual \n\no pagamento antecipado a menor. \n\nOu seja, a lógica adotada é idêntica à do pagamento antecipado a menor: o \n\npagamento antecipado insuficiente não atrai o art. 173, I, do CTN, pelo que o \n\ncreditamento insuficiente também não atrai a aplicação do art. 173, I, do CTN. \n\nPor fim, ainda que afastados os entendimentos acima expostos, o que se admite \n\npara fins de argumentação, deve ser considerado que os créditos decorrentes da \n\naquisição de insumos isentos são créditos admitidos por força da coisa julgada \n\ncoletiva formada no MSC n° 91.0047783-4. \n\nDO DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. \n\nComo visto acima, constam das respectivas notas fiscais que os insumos \n\nelaborados pela RECOFARMA são beneficiados por duas isenções, cada uma \n\nautônoma, independente, suficiente e bastante, entre si, para que seja \n\nreconhecido o direito ao crédito de IPI: \n\na do art. 81, II, do Decreto n° 7.212, de 15.06.2010 - Regulamento de IPI - RIPI/10, \n\nque tem base legal no art. 9o do DL n° 288/67, por serem produzidos na Zona \n\nFranca de Manaus, cujo crédito de IPI para a IMPUGNANTE, foi assegurado, \n\nexpressa e especificamente, pela coisa julgada formada no MSC n° 91.0047783-4; \n\ne a do art. 95, III, do RIPI/10, que tem base legal no art. 6º do DL n° 1.435/75, a \n\nqual não foi objeto do referido MSC n° 91.0047783-4, mas cujo crédito de IPI para \n\no adquirente decorre do próprio dispositivo legal (art. 6º, § 1º, do DL n° 1.435/75), \n\nporque o insumo foi elaborado com matéria-prima agrícola adquirida de produtor \n\nsituado na Amazônia Ocidental. \n\nDA COISA JULGADA FORMADA NO MSC N°91.0047783-4 ISENÇÃO DO ART. 81, II, \n\nDO RIPI/10 No caso, a AUTORIDADE só não aplicou a coisa julgada formada no \n\nMSC n° 91.0047783-4 e, pois, deixou de reconhecer o direito da IMPUGNANTE ao \n\ncrédito de IPI, porque, no seu entendimento, estariam em vigor a decisão do TRF \n\nda 2ª Região e a decisão do STF, referidas nos itens 5.5.1. \"d\" e \"g\", que teriam \n\nlimitado subjetiva e territorialmente o alcance da referida coisa julgada coletiva. \n\nOcorre que as referidas decisões somente restringiram o alcance da coisa julgada \n\ncoletiva formada no MSC 91.0047783-4 em relação à IPIRANGA, e, pois, em \n\nrelação à IMPUGNANTE, nunca houve qualquer restrição. \n\nDe qualquer forma, na data em que lavrado o presente AUTO, já haviam sido \n\nreformadas aquelas decisões do TRF da 2a Região e do STF que haviam restringido \n\no alcance da coisa julgada em relação à IPIRANGA. \n\nFl. 2893DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 6 \n\nCom efeito, em 23.02.2017, transitou em julgado nova decisão proferida pelo STJ \n\nno recurso especial (RESP) n° 1.438.361-RJ, nos autos do referido MSC, que \n\nreformou e substituiu aquele referido acórdão do TRF da 2a Região, que havia \n\nlimitado subjetiva e territorialmente o alcance da referida coisa julgada coletiva à \n\nIPIRANGA (DOC. 03). \n\nO STF também já decretou, em decisão transitada em julgado em 18.08.2017, a \n\nextinção da Rcl n° 7.778, por perda superveniente de seu objeto, reconhecendo o \n\nefeito daquela decisão do STJ proferida no RESP n° 1.438.361-RJ (DOC. 05). \n\n...Portanto, as decisões utilizadas pelo AUTO para afastar a aplicação da coisa \n\njulgada coletiva foram reformadas por decisões judiciais que já transitaram em \n\njulgado, e o fundamento jurídico utilizado pelo AUTO para não aplicar a referida \n\ncoisa julgada coletiva à IMPUGNANTE deixou de existir em razão das decisões \n\nproferidas pelo STJ no RESP n° 1.438.361 no próprio MSC e pelo STF na própria Rcl \n\nn° 7.778. \n\nEm suma, é imperiosa a observância da referida coisa julgada à IMPUGNANTE, \n\ndecorrente da decisão do STF, transitada em julgado em 02.12.1999, que \n\nreconheceu a todos os associados da AFBCC o direito de utilizar o crédito de IPI \n\ndecorrente das aquisições de insumos isentos adquiridos de fornecedor situado \n\nna Zona Franca de Manaus, inclusive, porque decisão judicial, anterior ou \n\nposterior, se sobrepõe à decisão administrativa nos termos do Parecer Normativo \n\nCOSIT n° 7, de 22.08.2014, que é vinculatório para todos os órgãos da RFB. \n\nDO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 95, III, DO RIPI/10 (BASE LEGAL NO ART. 6º DO \n\nDL N° 1.435/75). \n\nNão obstante ser suficiente e bastante a existência da coisa julgada para \n\nassegurar o direito ao crédito de IPI, porque a isenção tratada na referida coisa \n\njulgada (art. 9º do DL n° 288/67) é autônoma, independente e suficiente, a ora \n\nIMPUGNANTE passa a rebater também a afirmativa do AUTO de que os insumos \n\nfabricados pela RECOFARMA não fariam jus ao beneficio do art. 6º do DL n° \n\n1.435/75, porque não teriam sido elaborados com matéria-prima agrícola \n\nregional. \n\nCom efeito, os referidos produtos também gozam do beneficio do art. 6o do DL n° \n\n1.435/75, que foi outorgado pela Resolução do CAS n° 298/2007, integrada pelo \n\nParecer Técnico n° 224/2007 e que também consta das respectivas notas fiscais. \n\nNo recente Acórdão n° 3401-003.750, de 26.04.2017, o CARF decidiu que a \n\nSUFRAMA tem competência para verificar se o contribuinte preencheu os \n\nrequisitos legais para fruição do beneficio do art. 6o do DL n° 1.435/75. \n\nDA NÃO RESPONSABILIDADE DA IMPUGNANTE (TERCEIRO, ADQUIRENTE) \n\nInicialmente, cabe esclarecer que é incontroverso que a IMPUGNANTE é terceiro \n\nadquirente dos concentrados para bebidas não alcoólicas e que foi a RECOFARMA \n\n(fornecedora) quem emitiu as notas fiscais, descreveu os produtos e efetuou sua \n\nFl. 2894DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 7 \n\nclassificação fiscal, o que é bastante e suficiente para justificar a utilização pela \n\nIMPUGNANTE da respectiva alíquota para cálculo do crédito do IPI. \n\nO próprio Termo de Verificação Fiscal reconhece que a classificação fiscal dos \n\nprodutos foi efetuada pela RECOFARMA na posição 21.06.90.10 EX. 01. \n\nCom efeito, o art. 62 da Lei n° 4.502/64 determina que o adquirente verifique se \n\nos produtos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas fiscais \n\nque os acompanham atendem às prescrições legais e regulamentares. \n\nOs RIPIs de 1972, 1979 e 1982, ao regulamentarem esse art. 62 da Lei n° 4.502/64, \n\nhaviam acrescentado a obrigação para o adquirente de examinar também a \n\ncorreção da classificação fiscal do produto consignada na nota fiscal pelo \n\nfornecedor, como se verifica do art. 173 do RIPI/82, que reproduz fielmente os \n\narts. 169 e 266 dos RIPIs de 1972 e 1979, respectivamente: \n\nNa esfera judicial restou pacificado o entendimento de que aquele acréscimo de \n\nobrigação, imposto pelos RIPI de 1972, 1979 e 1982, para o adquirente verificar a \n\ncorreção da classificação fiscal não encontrava amparo legal no art. 62 da Lei n° \n\n4.502/64: \n\nNo mesmo sentido, em 28.01.2008, no julgamento do PA n° 10860.001597/97-30, \n\nde que foi relator o Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, referente a fatos \n\ngeradores ocorridos ainda na vigência daquele art. 173 do RIPI/82, acima \n\ntranscrito, a 2a Turma da CSRF decidiu que não cabia exigir do adquirente a \n\nobrigação de examinar a correção da classificação fiscal do produto dada pelo \n\nfornecedor. \n\nO RIPI/98 e os RIPIs de 2002 e 2010 (arts. 266 e 327, respectivamente) suprimiram \n\ntal acréscimo regulamentar. \n\nAliás, mesmo após a referida supressão regulamentar, mas julgando fatos \n\nocorridos ainda na vigência do RIPI/82, o CARF, por força da retroatividade \n\nbenigna, decidiu pela inexistência dessa obrigação e pela exclusão da multa \n\naplicável nos casos em que envolviam fatos geradores referentes a periodo da \n\nvigência daquele art. 173 do antigo RIPI/82. \n\nRecentemente, a 1a Turma Ordinária da 4a Câmara da 3a Seção do CARF proferiu \n\nos acórdãos n°s 3401-003.751 de 26.04.2017, e 3401-003.838 de 28.04.2017, \n\nambos sob a relatoria do Conselheiro LEONARDO OGASSAWARA DE ARAÚJO \n\nBRANCO, no sentido de que, em face do disposto no art. 62 da Lei n° 4 . 502/64, \n\nnão cabe à autoridade glosar crédito de IPI no adquirente se calculado conforme a \n\nclassificação fiscal consignada pelo fornecedor na respectiva nota fiscal. \n\nNão há na lei (art. 62 da Lei n° 4.502/64) e não existe no regulamento a obrigação \n\nde o adquirente verificar a correção da classificação fiscal do produto na nota \n\nfiscal. \n\nOu seja, os fatos geradores objeto do AUTO foram apurados sob a vigência de lei \n\nque não impõe e de RIPI (de 2010) que não mais impõe a obrigação de o \n\nFl. 2895DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 8 \n\nadquirente examinar o acerto da classificação fiscal do produto e, como a \n\nclassificação dos concentrados na posição 21.06.90.10 EX. 01 foi feita pela \n\nRECOFARMA, fornecedora do concentrado, a IMPUGNANTE agiu licita e \n\ncorretamente ao adotar tal classificação fiscal para cálculo do crédito de IPI. \n\nComprovado, pois, que a IMPUGNANTE calculou o crédito de IPI segundo a \n\nalíquota decorrente da classificação fiscal na posição 21.06.90.10. EX. 01, feita \n\npelo fornecedor do insumo: 20%. \n\nAssim, se não cabe ao adquirente questionar a classificação fiscal dos produtos \n\nfornecidos pela RECOFARMA, a IMPUGNANTE agiu lícita e corretamente ao \n\ncalcular o crédito de IPI, na alíquota correspondente a essa classificação fiscal. \n\nDA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO Ainda que se entendesse que o \n\nadquirente teria obrigação de verificar a correção da classificação fiscal do \n\nproduto constante da nota fiscal, o que se admite apenas para fins de \n\nargumentação, mesmo assim a IMPUGNANTE tem direito de calcular o crédito de \n\nIPI à alíquota da classificação fiscal indicada pelo fornecedor, porque o AUTO \n\nviolou o art. 146 do CTN. \n\nA AUTORIDADE concluiu que o AUTO não teria violado o art. 146 do CTN, pois as \n\nautuações fiscais anteriores não teriam o condão de definir um critério jurídico \n\nem relação à classificação fiscal de mercadorias, sendo a consulta fiscal o \n\ninstrumento apropriado para essa definição. \n\nOcorre que, no lançamento tributário, a atividade da autoridade administrativa é \n\nvinculada, nos termos do art. 142 do CTN, e, ao fiscalizar um contribuinte e \n\nexaminar a sua escrita fiscal de IPI, a AUTORIDADE tem o dever de examinar todos \n\nos aspectos legais formadores do fato gerador da obrigação tributária de IPI, a \n\nsaber: o direito ao crédito de IPI, a classificação fiscal do produto adquirido, sua \n\nrespectiva alíquota etc. \n\nNão obstante, no caso em exame, utilizando-se desse novo critério jurídico de que \n\no produto adquirido pela IMPUGNANTE não seria o concentrado para bebidas não \n\nalcoólicas e que não estaria classificado na posição 21.06.90.10 Ex. 01, da \n\nTIPI/2011, a AUTORIDADE lavrou o presente AUTO. \n\nOra, esse novo critério jurídico adotado pela AUTORIDADE só poderia alcançar \n\nfatos geradores posteriores a 28.01.2016, data da ciência do auto de infração \n\nlavrado contra a IMPUGNANTE, no qual foi questionada a natureza do produto \n\nadquirido e sua classificação fiscal pela primeira vez em relação à IMPUGNANTE, \n\nem discussão no PA n° 10980.720139/2016-14. \n\nOu seja, à época em que foram apurados os créditos de IPI glosados no presente \n\nAUTO - (ou seja, no período de janeiro de 2013 a novembro de 2013), vigia o \n\nentendimento no sentido de não glosar a alíquota utilizada para cálculo do \n\nrespectivo crédito de IPI decorrente da aquisição dos concentrados para bebidas \n\nnão alcoólicas. \n\nFl. 2896DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 9 \n\nAssim, o novo critério jurídico utilizado pela AUTORIDADE não pode retroagir para \n\natingir fatos geradores anteriores a 28.01.2016, período no qual firmou-se o \n\nentendimento no sentido de autorizar o creditamento do imposto calculado à \n\nalíquota correspondente à posição 21.06.90.10. EX. 01. \n\nDA COMPETÊNCIA DA SUFRAMA PARA EFETUAR A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS \n\nPRODUTOS FABRICADOS EM PROJETO INDUSTRIAL. \n\nOcorre que a SUFRAMA tem competência para aprovar projeto industrial para \n\nfruição dos beneficies fiscais previstos no art. 9º do DL n° 288/67 e no art. 6° do \n\nDL n° 1.435/75 para produtos que possuam PPB já definido em Portaria \n\nInterministerial. \n\nPortanto, é insita à competência da SUFRAMA efetuar a classificação fiscal do \n\nreferido produto beneficiado produzido conforme PPB definido em Portaria \n\nInterministerial, porque somente com a respectiva classificação fiscal é possível \n\nidentificar o produto beneficiado, para fins de IPI. \n\nRegistre-se que a RFB também tem competência para efetuar a classificação fiscal \n\nde produtos, mas essa competência não é exclusiva nem excludente. \n\n..., o STJ já decidiu que a RFB não tem competência exclusiva nem excludente para \n\nefetuar a classificação fiscal de produto, prevalecendo a classificação fiscal \n\nefetuada pelo órgão técnico (naquele caso, a ANVISA) e não cabendo à RFB \n\nquestionar aquela classificação. \n\nEntendimento idêntico já havia sido aplicado pelo CARF no julgamento do PA n° \n\n13701.000675/90-04, pela Terceira Câmara do Segundo CC, no qual restou \n\ndecidido que a RFB não tem competência exclusiva nem excludente para efetuar a \n\nclassificação fiscal de produto, prevalecendo, no referido processo, a classificação \n\nfiscal efetuada pelo Ministério da Saúde. \n\nDessa forma, deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ e pelo CARF \n\nno sentido de que órgãos técnicos têm também competência para efetuar a \n\nclassificação fiscal de produtos e, nesses casos, deve prevalecer a classificação \n\nefetuada pelo órgão técnico, em razão do seu conhecimento especifico. \n\nPortanto, sendo o órgão responsável para aprovar o projeto industrial para que \n\ndeterminado produto fabricado conforme PPB usufrua de incentivos fiscais, a \n\nSUFRAMA é o órgão técnico para efetuar a classificação fiscal do produto \n\nincentivado, fabricado conforme o respectivo PPB previsto em Portaria \n\nInterministerial, constante do projeto aprovado. \n\nDA NATUREZA DO PRODUTO ELABORADO PELA RECOFARMA. \n\nA AUTORIDADE concluiu que o produto elaborado pela RECOFARMA não \n\nconsistiria em uma mercadoria única e, pois, não seria o concentrado para \n\nbebidas não alcoólicas, classificado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011. \n\nOcorre que tal conclusão conflita diretamente com a definição dada ao produto \n\nelaborado pela RECOFARMA, com base em PPB definido em Portaria \n\nFl. 2897DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 10 \n\nInterministerial e objeto de projeto industrial aprovado pela SUFRAMA, qual seja: \n\nconcentrado para bebidas não alcoólicas - código 0653. \n\nCom efeito, a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT n° 08, de 25.02.1998, (i) \n\ndefine o PPB dos concentrados para bebidas não alcoólicas, (ii) reconhece que o \n\nreferido produto é único e composto por partes líquidas e sólidas e (iii) estabelece \n\nexpressamente que a sua homogeneização somente ocorrerá quando necessário. \n\nConsiderando o PPB definido na referida Portaria Interministerial, a SUFRAMA \n\neditou a Resolução do CAS n° 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico de \n\nProjeto n° 224/2007- SPR/CGPRI/COAPI, que: \n\naprovou o projeto industrial da RECOFARMA para fabricação dos concentrados \n\npara bebidas não alcoólicas, para fruição dos benefícios do art. 9º do DL n° 288/67 \n\ne do art. 6° do DL n° 1.435/75; \n\nb)reconheceu que esse produto elaborado pela RECOFARMA está sujeito e \n\nobserva o PPB previsto na Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT n° 08/98 que \n\né específica para esses produtos; \n\nc)definiu o concentrado para bebidas não alcoólicas fabricado pela RECOFARMA e \n\nfabricado conforme PPB previsto em Portaria Interministerial como \". preparações \n\nquímicas utilizadas como matéria-prima para industrialização de bebidas não \n\nalcoólicas, com capacidade de diluição superior a 10 partes de bebida para cada \n\nparte de concentrado\"; \n\nd)esclareceu que o concentrado é mercadoria única composta por partes líquidas \n\ne sólidas não homogeneizadas; e e)efetuou a sua classificação fiscal na posição \n\n21.06.90.10 EX. 01. \n\nVê-se que a própria SUFRAMA reconhece que esse produto é o concentrado para \n\nbebidas não alcoólicas fabricado conforme PPB definido em Portaria \n\nInterministerial e que esse concentrado, por configurar \"preparações químicas\", \n\npode ser entregue desmembrado em partes/kits, sem que isso desnature a sua \n\ncondição de produto único (de concentrado para bebidas não alcoólicas), \n\nclassificado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, qual seja, preparações \n\ncompostas para bebidas com capacidade de diluição superior a 10 partes da \n\nbebida para cada concentrado - por isso classificado no EX. 01, a qual tinha \n\nalíquota de 27%. \n\nIncontroverso, pois, que a SUFRAMA tem conhecimento de que os concentrados \n\npara bebidas não alcoólicas fabricados pela RECOFARMA no projeto industrial por \n\nela, SUFRAMA, aprovado, são entregues pelo fornecedor (RECOFARMA) de forma \n\ndesmembrada (\"kits\"), conforme o próprio PPB definido em Portaria \n\nInterministerial, e que tal fato mantém inalterada sua condição de mercadoria \n\núnica, qual seja, concentrado para bebidas não alcoólicas classificado na posição \n\n21.06.90.10, EX. 01. \n\nFl. 2898DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 11 \n\nAinda que por absurdo se entendesse que a SUFRAMA não teria competência \n\npara efetuar a classificação fiscal dos produtos incentivados objeto de projeto \n\nindustrial e fabricados consoante respectivo PPB definido em Portaria \n\nInterministerial, o que se admite apenas para argumentar, fato é que a SUFRAMA \n\ndefiniu o produto incentivado em questão como o concentrado para bebidas não \n\nalcoólicas, mercadoria única, classificado na posição 21.06.90.10 EX. 01 e que essa \n\nclassificação constou de ato administrativo. \n\nDA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DEFINIDA PELAS REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO \n\nDO SISTEMA HARMONIZADO E NESH Inicialmente, registre-se que o parecer do \n\nInstituto Nacional de Tecnologia (INT), examinando os aspectos técnicos de cada \n\nparte das preparações elaboradas pela RECOFARMA, chegou à conclusão de que \n\nessas preparações, oriundas do PPB da referida Portaria Interministerial, \n\nconstituem um produto único (DOC. 11) . \n\nAssim, na parte em que definiu, sob o ponto de vista técnico, que os produtos \n\nelaborados pela RECOFARMA são mercadoria única, entregues desmembradas em \n\nkits, o laudo do INT deve ser adotado imperiosamente, nos termos do art. 30, \n\ncaput, do Decreto n° 70.235/72 . \n\nObserve-se, neste particular, que, ao contrário do alegado pela AUTORIDADE, não \n\nse aplica no presente caso o § 1º do art. 30 do Decreto n° 70.235/72. \n\nOra, o laudo do INT, em nenhuma das suas 31 páginas, faz qualquer referência à \n\nclassificação fiscal; o laudo, tão somente, analisa os aspectos técnicos do produto \n\nfabricado pela RECOFARMA e conclui que esse produto consiste em uma \n\nmercadoria única. \n\nNesse sentido, em caso semelhante ao presente, o CARF determinou a \n\nobservância do laudo emitido pelo INT, conforme se verifica da ementa e de \n\ntrechos do voto proferido no Acórdão n° 301-33.786, de 24.04.2007. \n\nDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 112 DO CTN Por fim, se houvesse qualquer dúvida \n\nquanto à correção da posição 21.06.90.10 EX. 01 aos produtos adquiridos pela \n\nIMPUGNANTE, constante das notas fiscais emitidas pela RECOFARMA, essa \n\nclassificação fiscal deveria prevalecer por ser a classificação dada pela SUFRAMA, \n\nem ato administrativo, devendo ser aplicado ao presente caso o disposto no art. \n\n112 do CTN. \n\nDA ILEGALIDADE DO AUTO Caso sejam superados todos os fundamentos \n\nexpostos nas seções anteriores e a autoridade julgadora entenda que o produto \n\nfabricado e vendido pela RECOFARMA não seria o concentrado para bebidas não \n\nalcoólicas, o que se admite apenas para fins de argumentação, ainda assim o \n\nAUTO deveria ser cancelado face a sua evidente ilegalidade, pois deixou de \n\nconsiderar uma parcela do crédito de IPI na respectiva apuração. \n\nCom efeito, a AUTORIDADE desconsiderou a alíquota utilizada pela IMPUGNANTE \n\ne concluiu que as partes do produto em questão estariam classificadas, em sua \n\nmaioria, em posições cujas alíquotas seriam zero. \n\nFl. 2899DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 12 \n\nNão obstante, a AUTORIDADE também reconheceu e afirmou que uma das partes \n\nque integra os produtos fabricados e vendidos pela RECOFARMA seria classificada \n\nna posição 3302.10.00, cuja alíquota é de 5%, mas concluiu que não seria possível \n\nefetuar o cálculo do crédito de IPI decorrente da aquisição da referida parte, \n\nporque a IMPUGNANTE teria recebido o concentrado para bebidas não alcoólicas \n\ncomo produto único. \n\nOcorre que a conclusão da AUTORIDADE é ilógica e ilegal, porque, se ela adotou o \n\nentendimento de que é possível separar as partes do referido produto para \n\nverificar individualmente a classificação fiscal de cada parte, deveria ter arbitrado \n\no valor da parte supostamente classificada na posição 3302.10.00, ao invés de \n\nafirmar que não seria possível calcular essa parcela do crédito individualmente. \n\nDA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO \n\nMONETÁRIA Ainda que superados todos os argumentos acima desenvolvidos, o \n\nque se admite apenas para fins de argumentação, a multa, os juros de mora e a \n\ncorreção monetária também não são devidos em razão do disposto no art. 100, \n\nparágrafo único, do CTN, que estabelece que a observância de atos normativos \n\nexpedidos pelas autoridades administrativas tem o condão de excluir a cobrança \n\nde multa, juros de mora e correção monetária. \n\nNo caso. como já visto, a SUFRAMA tem competência para aprovar projeto \n\nindustrial para fruição da isenção prevista no art. 9o do DL n° 288/67 e no art. 6o \n\ndo DL n° 1.435/75 e, pois, para efetuar a classificação fiscal do produto \n\nbeneficiado, nos termos do Decreto n° 7.139/2010 c/c a Resolução do CAS n° \n\n202/2006. \n\nDA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA Por outro lado, ainda que \n\nsuperados todos os argumentos acima desenvolvidos, o que se admite apenas \n\npara argumentar, também não seria cabível a imposição de multa no presente \n\ncaso, em razão do disposto no art. 76, II, \"a\", da Lei n° 4.502/64, que está em \n\npleno vigor. \n\nNo caso, há decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em \n\nprocessos fiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a \n\nsua correta classificação fiscal (Acórdãos: 02-02.895, de 28.01.2008, relator \n\nConselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM; 02-02.752, de 02.07.2007, relator \n\nConselheiro ANTONIO BEZERRA NETO e 02-0.683, de 18.11.1997, relator \n\nConselheiro MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA), o que atrai os arts. 486, II, \"a\", \n\ndo RIPI/02 e 567, II, \"a\", do RIPI/10, para fins de exclusão da multa exigida. \n\nDOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS UTILIZADOS NO \n\nPROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DOS REFRIGERANTES. \n\nA AUTORIDADE concluiu que a IMPUGNANTE não teria direito ao crédito de IPI \n\ndecorrente da aquisição de produtos de limpeza e de lubrificantes que, no seu \n\nentendimento, não se enquadrariam no conceito de matéria-prima, produto \n\nFl. 2900DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 13 \n\nintermediário e material de embalagem previsto no Parecer Normativo CST n° \n\n65/79. \n\nOra, a conclusão da AUTORIDADE está equivocada, porque não há dúvida de que \n\nos produtos de limpeza, utilizados para assepsia e sanitização, integram o \n\nprocesso produtivo dos refrigerantes, já que inerentes à sua produção, inclusive, \n\npor exigências sanitárias são utilizados de forma obrigatória e, pois, está correto o \n\ncreditamento do imposto. \n\nCom efeito, embora os produtos de limpeza e os lubrificantes não tenham \n\nnecessariamente contato direto com a bebida, tais produtos entram em contato \n\ndireto com as embalagens dos refrigerantes, visto que são utilizados para \n\nhigienizar as máquinas e lubrificar as esteiras, onde são elaborados os \n\nrefrigerantes. \n\nAlém disso, é inconteste que a utilização dos produtos de limpeza e dos \n\nlubrificantes também atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do \n\nSTJ para fins de aproveitamento do crédito de IPI (RESP n° 1.075.508 - SC, DJe de \n\n13.10.2009, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos), visto que (i) não \n\nintegram o ativo imobilizado e (ii) são consumidos integralmente no processo de \n\nindustrialização dos refrigerantes. \n\nNesse sentido, o art. 226, I, do RIPI/10, ao dispor sobre o direito ao crédito \n\nrelativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de \n\nembalagem, expressamente reconhece que dá direito ao crédito o produto que, \n\nembora não se integrando ao novo produto, sejam \"consumidos\" no processo de \n\nindustrialização. O próprio Parecer Normativo CST n° 65/79, citado pela \n\nAUTORIDADE no Termo de Verificação Fiscal, reconhece que expressão \n\n\"consumidos\" deve ser entendida no seu sentido amplo. \n\nDOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS ENTRADAS DE REFRIGERANTES PARA \n\nCOMERCIALIZAÇÃO. \n\nA AUTORIDADE constatou, ainda, que a IMPUGNANTE se creditou do IPI \n\ndestacado em notas fiscais relativas a entradas de refrigerantes para \n\ncomercialização e concluiu que o creditamento seria indevido porque a \n\nIMPUGNANTE é optante do REFRI e, segundo esse regime, o IPI deve incidir uma \n\núnica vez; logo, já tendo havido a incidência do imposto, por ocasião da saída do \n\nrefrigerante do estabelecimento industrial, o IPI não seria mais devido na \n\noperação seguinte e, consequentemente, não caberia o crédito relativo à \n\noperação antecedente. \n\nOcorre que, ao contrário do afirmado, a IMPUGNANTE tem direito ao crédito de \n\nIPI oriundo das entradas de refrigerantes, o qual decorre de operações de \n\nrecebimento (em transferência) entre estabelecimentos filiais da IMPUGNANTE. \n\nInicialmente, cabe esclarecer que as notas fiscais de transferência glosadas no \n\npresente AUTO decorrem de operações realizadas entre estabelecimentos da \n\nSPAIPA, e não da SPAL, como afirmado no Termo de Verificação Fiscal. \n\nFl. 2901DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 14 \n\nCom efeito, os refrigerantes foram recebidos em transferência, com destaque de \n\nimposto, tendo havido, também, o recolhimento do IPI na etapa seguinte, \n\nconforme atestado pelas notas fiscais de saída, pois a IMPUGNANTE é \n\nestabelecimento industrial e, nessa etapa, que os produtos foram efetivamente \n\ndestinados à comercialização (DOC. 14). \n\nNeste particular, não procede a afirmativa da AUTORIDADE no sentido de que, \n\npelo fato de o IPI já ter sido pago na etapa de transferência, não seria mais devido \n\nna etapa de venda e que, portanto, careceria de base legal o aproveitamento dos \n\ncréditos oriundos das aquisições dos refrigerantes. \n\nIsso porque a legislação que instituiu o REFRI não trata especificamente dessa \n\nmatéria; a regra geral é no sentido de que a suspensão é facultativa na \n\ntransferência entre estabelecimentos da mesma empresa (art. 43, X, do RIPI/10); \n\nsendo assim, o estabelecimento remetente pode optar pelo destaque do IPI na \n\nnota fiscal, cabendo, nesse caso, ao estabelecimento destinatário, o direito ao \n\ncrédito do imposto dela constante, quando se debitar na salda, sob pena de \n\nafronta ao principio da não-cumulatividade. \n\nCabe destacar, ainda, o voto do Cons. ANTONIO CARLOS ATULIM, proferido no \n\nprocesso n° 13116.720483/2012-59 (Acórdão n° 3402-002.927), que trata de \n\nhipótese semelhante à presente, no qual a 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da \n\n3a Seção do CARF decidiu, por unanimidade de votos, que deve ser reconhecido o \n\ncrédito de IPI incidente na transferência entre estabelecimentos de refrigerantes \n\njá prontos para comercialização, desde que tenha sido debitado o IPI na efetiva \n\nsalda para comercialização, sob pena de incorrer em bis in idem, \n\nindependentemente do contribuinte estar sujeito à tributação fixa. \n\nPor fim, caso haja alguma dúvida quanto ao fato de que houve efetivamente \n\nrecolhimento do imposto na saída final dos refrigerantes do estabelecimento da \n\nIMPUGNANTE para comercialização, essa requer que o julgamento seja \n\nconvertido em diligência para que possa ser comprovado tal fato. \n\nVê-se, pois, que devem ser mantidos os créditos de IPI ora questionados. \n\nDA EXIGÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA NO AUTO. \n\nComo aspecto adicional, superados os argumentos acima que afastam a aplicação \n\nde qualquer penalidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, seria \n\ntotalmente descabida a incidência de juros sobre a multa de oficio lançada contra \n\na IMPUGNANTE, porque implicaria numa indireta majoração da própria \n\npenalidade e não se pode falar em mora na exigência de multa. \n\nA empresa SPAIPA apresentou impugnação, que, em resumo, solicitou o \n\ncancelamento do auto de infração e o reconhecimento do direito ao crédito e, \n\nneste particular, a IMPUGNANTE se reportou a todos os argumentos utilizados \n\npela SPAL em sua impugnação, que também integraram a defesa (DOC. 03). \n\nFl. 2902DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 15 \n\nA Delegacia Regional de Julgamento julgou improcedente o pleito da contribuinte, \n\nproferindo o acórdão assim ementado: \n\nGLOSA DE CRÉDITO. INSUMOS. GASTOS GERAIS DE FABRICAÇÃO. \n\nOs conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material \n\nde embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI, não abrangendo as \n\ndespesas com gastos gerais de fabricação. \n\nCRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS ORIUNDOS DA AMAZÔNIA \n\nOCIDENTAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. GLOSAS. \n\nSão insuscetíveis de apropriação na escrita fiscal os créditos concernentes a \n\nprodutos isentos adquiridos para emprego no processo industrial, mas não \n\nelaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção \n\nregional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais \n\nlocalizados na Amazônia Ocidental. \n\nCRÉDITOS INDEVIDOS. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE \n\nTRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS (REFRI). INCIDÊNCIA ÚNICA. \n\nComo o IPI incide uma única vez sobre o produto na saída do estabelecimento \n\nindustrial, não cabe o destaque do imposto em saídas subseqüentes para outros \n\nestabelecimentos, da mesma firma ou de terceiros, assim como o creditamento \n\npelo estabelecimento adquirente. \n\nERRO DE ALÍQUOTA. LANÇAMENTO. \n\nA falta de pagamento do imposto, por erro de classificação fiscal/alíquota na \n\naquisição de insumos (quando isentos - ZFM), justifica o lançamento de ofício do \n\nIPI, com os acréscimos legais cabíveis. \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2013 CLASSIFICAÇÃO \n\nFISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \n\nrefrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes \n\nmatérias-primas e produtos intermediários que só se tornam, efetivamente, uma \n\npreparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa \n\nde industrialização, ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos \n\ncomponentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 APLICAÇÃO \n\nDA NORMA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. \n\nA alteração de critério jurídico deve ser entendida como uma mudança de posição \n\ninterpretativa da Administração a respeito de determinada norma. \n\nNão ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a \n\nFiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto daquele que \n\nseguidamente adota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação \n\nexpressa por parte da Administração Tributária. \n\nFl. 2903DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 16 \n\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. CLASSIFICAÇÃO \n\nEQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. \n\nEm matéria tributária, a culpa do agente é irrelevante para que se configure \n\ndescumprimento à legislação tributária, posto que a responsabilidade pela \n\ninfração tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Na situação, as \n\nnotas fiscais de aquisição das mercadorias que originaram o suposto crédito, ao \n\nconsignarem classificação fiscal equivocada que não se aplica ao produto \n\ncomercializado, deixam de ostentar o amparo necessário a respaldar o crédito \n\nficto escriturado, sendo cabível a glosa. \n\nAÇÃO JUDICIAL. ALCANCE. \n\nO provimento jurisdicional somente abrange o objeto da demanda judicial, vale \n\ndizer, o conteúdo do pedido da petição inicial. \n\nOBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES \n\nADMINISTRATIVAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nAtos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, a que se refere o \n\ninciso I do art. 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e \n\ndas convenções internacionais e dos decretos que versem sobre matéria \n\ntributária. São atos gerais e abstratos, tais como portarias, instruções, etc, \n\neditadas com a finalidade de explicitar preceitos legais ou de instrumentar o \n\ncumprimento das obrigações tributárias. É a observância destes tipos de atos \n\nnormativos que têm o condão de excluir a cobrança dos consectários legais, nos \n\ntermos de parágrafo único do art. 100 do CTN. \n\nMULTA DE OFÍCIO. EFICÁCIA NORMATIVA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. \n\nINEXISTÊNCIA DE LEI. EXIGÊNCIA. \n\nNão há que se falar em aplicação do disposto no art. 76, II, a, da Lei nº 4.502, de \n\n1964, c/c o art. 100, II e parágrafo único, do CTN, para a exclusão de penalidades e \n\njuros de mora, pela inexistência de lei que atribua eficácia normativa às decisões \n\nadministrativas em processos nos quais um terceiro não seja parte. \n\nInconformada, a Spal Indústria apresentou Recurso Voluntário, pleiteando reforma \n\nem síntese: \n\na) pela decadência, uma vez, que a contribuinte foi intimada do auto de \ninfração em 09.01.2018, sendo que a exigência do IPI é de período anterior \n09.01.2013; \n\nb) da não responsabilidade da recorrente por suposto erro na classificação \nfiscal; \n\nc) alteração de critério jurídico; \n\nd) da classificação fiscal dos concentrados para bebidas não alcoólicas – da \nalíquota utilizada para cálculo dos créditos de IPI; \n\ne) ilegalidade do auto de infração por ausência de arbitramento; \n\nFl. 2904DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 17 \n\nf) ausência de provas para embasar a autuação; \n\ng) do direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos beneficiados \npela isenção do art. 9º. do DL no 288/67; \n\nh) do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6º. do DL no. 1.435/75; \n\ni) impossibilidade da exigência de multa, juros de mora e correção monetária; \n\nj) dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo de \nindustrialização dos refrigerantes; \n\nk) dos créditos decorrentes das entradas de refrigerantes para \ncomercialização; \n\nAinda a solidária Spaipa Indústria apresentou recurso voluntário querendo reforma \n\npara que seja acolhido os argumentos aduzidos pela Spal. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões para que seja \n\nmantenha incólume o Acórdão DRJ. \n\nO feito foi convertido em diligência e posteriormente a contribuinte se manifestou. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator \n\nConheço do recurso, eis que tempestivo e atendido os requisitos formais. \n\n \n\n PELA DECADÊNCIA, UMA VEZ, QUE A CONTRIBUINTE FOI INTIMADA DO AUTO DE \n\nINFRAÇÃO EM 09.01.2018, SENDO QUE A EXIGÊNCIA DO IPI É DE PERÍODO ANTERIOR \n\n09.01.2013; \n\n \n\nO prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário de tributos submetidos ao \n\nlançamento por homologação é de cinco anos, começando a contagem do quinquênio do fato \n\ngerador, regra geral, na forma do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nTodavia, no caso de inexistência do pagamento antecipado a que se refere o art. \n\n150 do CTN o termo inicial é deslocado para o primeiro dia do ano seguinte, nos termos do art. \n\n173, I, da mesma Lei. E, nos termos do art. 183, parágrafo único, III, do RIPI/2010, considera-se \n\npagamento a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, \n\nsem resultar saldo a recolher. \n\nNEGO PROVIMENTO \n\nFl. 2905DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 18 \n\n DA NÃO RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE POR SUPOSTO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO \n\nFISCAL \n\nEsclarece, ainda, que é adquirente de boa-fé e não poderia, mesmo que por \n\nhipótese, ser prejudicada por eventual equívoco da sua fornecedora, pois a jurisprudência do STJ \n\njá teria pacificado o entendimento de que o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado em \n\nrazão de irregularidades praticadas por terceiros, conforme consta do Recurso Especial Repetitivo \n\nnº 1.148.444/MG. O art. 136 do CTN determina que a intenção do agente não deve ser levada em \n\nconta na definição da responsabilidade por infrações tributárias. \n\nO fato de ter agido de boa-fé não permite ao contribuinte se locupletar de crédito \n\nao qual não tem direito. Mesmo não sendo o responsável pela emissão da nota fiscal e pela \n\nclassificação fiscal da mercadoria, foi o recorrente quem se apropriou de créditos indevidos, e não \n\nseu fornecedor. \n\nVale destacar que a boa-fé do Recorrente, ao contrário do que alega, foi sim levada \n\nem consideração, pois caso a Autoridade Fiscal tivesse entendido que houve a intenção do \n\nrecorrente de fraudar o Fisco, ou seja, presente o dolo, outra teria sido a consequencia da sua \n\nconduta, pois incidiria na previsão contida no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96. \n\nAssim, pelo exposto, voto por negar provimento a este pedido. \n\n \n\n ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO; \n\nA Recorrente aduz em sua peça recursal a alteração de critério jurídico nº presente \n\ncaso. Para tanto, cita que o novo critério jurídico adotado pela Autoridade não poderia alcançar \n\nfatos geradores anteriores a 08/06/2017, data em que a Recorrente foi cientificada do auto de \n\ninfração, no qual, pela primeira vez, foi questionada a alíquota utilizada para cálculo do crédito de \n\nIPI em relação à Recorrente. \n\nQue anteriormente não houve qualquer tipo de discordância quanto ao \n\nenquadramento da classificação adotada para os concentrados no código NCM 2106.90.10, \n\n“EX.01”. \n\nÉ sabido que as práticas reiteradas das autoridades administrativas significam uma \n\nposição firmada pela administração, com relação à aplicação da legislação tributária, e devem ser \n\nacatadas como correta interpretação da lei. Assim, o contribuinte que agir em conformidade com \n\na orientação da Administração Tributária não fica sujeito a penalidades. \n\nNo entanto, o fato de a Fiscalização não haver detectado anteriormente uma \n\ndeterminada infração praticada pelo contribuinte não pode ser interpretado como um \n\nreconhecimento da legitimidade de tal conduta, nem tampouco tomado como uma “prática \n\nreiteradamente observada pelas autoridades administrativas”. \n\nFl. 2906DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 19 \n\nA alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro auto de infração \n\ndeve ser considerada a um mesmo lançamento, e não a lançamentos distintos. \n\nDe forma diversa ao pretendido pela Recorrente, entendo que, no caso em apreço, \n\nos procedimentos adotados pela fiscalização não afrontaram o art.146 do CTN e foram realizados \n\nem conformidade com os preceitos normativos que disciplinam o assunto, portanto, não merece \n\nprovimento o seu pleito. \n\nAssim, rejeito a preliminar arguida pela Recorrente. \n\n DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS CONCENTRADOS PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – DA \n\nALÍQUOTA UTILIZADA PARA CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE IPI; \n\n \n\nARDa competência da Suframa para efetuar a classificação fiscal dos produtos \n\nfabricados em projeto industrial aprovado para fruição de benefícios fiscais e do ato \n\nadministrativo Inicialmente, deve ser consignado os principais excertos do laborioso voto \n\nproferido pela Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, nos autos nº 15956.720178/2015-43, \n\nsobre a competência da Receita Federal na fiscalização dos incentivos fiscais disciplinados pela \n\nSUFRAMA: \n\n\"A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA é uma autarquia criada \n\npelo Decreto-lei n.º 288/1967, atualmente vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior \n\ne Serviços, à qual foi atribuída a administração da Zona Franca de Manaus ZFM. \n\nAtentando-se em especial para a disciplina dos incentivos fiscais concedidos nesta \n\nárea (e, posteriormente, na área da Amazônia Ocidental do Decreto-lei n.º 291/1967), observa-se \n\nque originariamente a atuação da SUFRAMA exigia o aval do Ministério da Fazenda, que \n\nigualmente participava do processo de aprovação dos projetos de industrialização passíveis de \n\nserem desenvolvidos naquela área e de gozarem dos incentivos fiscais. A disciplina originária \n\nigualmente se preocupava em garantir a competência do Ministério da Fazenda no controle da \n\nentrada e saída das mercadorias no âmbito da ZFM. \n\nÉ o que se depreende da disciplina do Decreto n.º 61.244/1967, que \n\noriginariamente regulamentou o Decreto-lei n.º 288/1967: \n\n\"Art 11. Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as \n\nmercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo \n\ninterno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional. \n\n§ 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de \n\nmercadorias que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 28867 serão submetidos à \n\naprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, implicando \n\nem aprovação tácita a falta de manifestação dêsse Ministério no prazo de 30 (trinta) dias contados \n\ndo pedido de audiência. \n\nFl. 2907DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 20 \n\n§ 2º Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e \n\nprocedimentos estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do \n\nInterior. \n\n§ 3º O Superintendente da SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho \n\nTécnico, os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº \n\n28867, tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das mercadorias \n\ncapituladas no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-lei, inclusive as alterações \n\nsupervenientes por Decreto (Decreto-lei nº 28867 artigo 3º, parágrafo 2º). \n\nArt 12. Tôda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de \n\nManaus fica sujeita ao contrôle da SUFRAMA, respeitada a competência legal atribuída á \n\nfiscalização aduaneira e de rendas internas do Ministério da Fazenda.\" (grifei)Especificamente \n\nquanto à análise de entrada das mercadorias nacional ou estrangeira, referenciada no art. 12 \n\nacima transcrito, constatase que o Ministério da Fazenda manteve seu controle na forma indicada \n\nno art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela \n\nPortaria MF n.º 203/2012, que disciplina o controle da entrada e saída de mercadorias da ZFM e \n\ndas áreas da Amazônia Ocidental. Esse dispositivo, inclusive, é o único no regimento interno da \n\nReceita Federal que faz referência às essas áreas em específico: \n\n\"Art. 224. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil DRF, à Delegacia Especial da \n\nReceita Federal do Brasil de Pessoas Físicas Derpf, às Alfândegas da Receita Federal do Brasil ALF e \n\nàs Inspetorias da Receita Federal do Brasil IRF de Classes “Especial A”, “Especial B” e “Especial C”, \n\nquanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, \n\ncompete, no âmbito da respectiva jurisdição, no que couber, desenvolver as atividades de \n\narrecadação, controle e recuperação do crédito tributário, de análise dos dados de arrecadação e \n\nacompanhamento dos maiores contribuintes, de atendimento e interação com o cidadão, de \n\ncomunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da \n\ninformação, de programação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, \n\norganização, modernização, e, especificamente: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 512, de 02 \n\nde outubro de 2013)(...)§ 3º Às Alfândegas Porto de Manaus e Aeroporto Internacional Eduardo \n\nGomes compete ainda: \n\nI - proceder ao despacho de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus \n\npara o restante do território nacional; II processar os pedidos de saída temporária para o restante \n\ndo território nacional de bens ingressados na Zona Franca de Manaus com suspensão de tributos; \n\ne III controlar a saída da Zona Franca de Manaus de mercadorias nacionais nela ingressadas. \n\n§ 4º Às DRF Boa Vista, Porto Velho, JiParaná, Rio Branco e Macapá compete ainda: \n\nI - proceder ao despacho de internação de mercadorias da Amazônia Ocidental e \n\nÁreas de Livre Comércio para o restante do território nacional; II processar os pedidos de saída \n\ntemporária para o restante do território nacional de bens ingressados na Amazônia Ocidental e \n\nÁreas de Livre Comércio com suspensão de tributos; e III controlar a saída da Amazônia Ocidental \n\nFl. 2908DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 21 \n\ne Áreas de Livre Comércio de mercadorias nacionais nela ingressadas.\" (grifei)Por outro lado, no \n\nque concerne aos critérios e requisitos para a concessão de incentivos fiscais no âmbito da Zona \n\nFranca (referenciada no art. 11 do Decreto n.º 61.244/1967 acima transcrito), observa-se que com \n\no transcorrer dos anos a influência do Ministério da Fazenda foi afastada por completo, com \n\ngarantia de plena autonomia à SUFRAMA para tanto. \n\nCom efeito, como se depreende das disciplinas regulamentares trazidas nos \n\nDecretos n.º 2.566/1998, n.º 4.628/2003, n.º 6.372/2008 e até no atualmente vigente Decreto n.º \n\n7.139/2010, a administração da concessão de incentivos fiscais é atribuída de forma exclusiva à \n\nSUFRAMA, independentemente, portanto, de qualquer aval do Ministério da Fazenda. Vejamse \n\npela redação do art. 1º, VI, do Anexo I destes Decretos, todos com redação no mesmo sentido: \n\nArt. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, autarquia criada \n\npelo DecretoLei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, \n\nIndústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, \n\nde forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de \n\ninvestimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, \n\na partir das seguintes ações: \n\n(...)VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.\" (grifei)Sob essa perspectiva \n\nque os referidos Decretos atribuíram ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) a \n\ncompetência para aprovar \"os projetos das empresas que objetivem usufruir dos benefícios \n\nfiscais\", bem como \"estabelecer normas, exigências, limitações e condições\" para estes projetos, \n\nsem depender de qualquer outro órgão, inclusive do Ministério da Fazenda (art. 3º, I, 'c', do Anexo \n\nI do Decreto n.º 2.566/1998 e art. 4º, I, 'c' do Anexo I dos Decretos n.º 4.628/2003, n.º 6.372/2008 \n\ne n.º 7.139/2010). \n\nExatamente no exercício de sua competência, o CAS expediu a Resolução CAS n.º \n\n202/2006, posteriormente revogada pela atualmente vigente Resolução CAS n.º 203/2012, com os \n\nrequisitos para a aprovação dos projetos industriais para a concessão e gozo dos incentivos fiscais \n\nna Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, dentre os quais aquele objeto desta \n\nautuação do art. 6º do Decreto-lei n.º 1.435/75. \n\nEsta disciplina normativa com os procedimentos de apresentação, análise, \n\naprovação e acompanhamento de Projetos Industriais para fins de concessão dos incentivos fiscais \n\nevidenciam a autonomia da SUFRAMA no processo de aprovação e acompanhamento dos \n\nprojetos, indicando expressamente que, quando comprovado por aquele órgão o inadimplemento \n\ndos requisitos para o gozo dos incentivos fiscais, a Receita Federal será devidamente notificada \n\npara que tome as providências cabíveis. \n\nVejamos pelo teor da Resolução CAS n.º 202/2006, vigente à época da análise do \n\nprojeto da RECOFARMA objeto deste processo (cujas disciplinas, nos pontos sob enfoque neste \n\nvoto, não foram substancialmente alteradas pela Resolução CAS n.º 203/2012): \n\nFl. 2909DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 22 \n\n\"Art. 1º Os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA, concedidos a projetos \n\nindustriais que objetivem a industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus (ZFM), são os \n\nseguintes: \n\nI - isenção do Imposto de Importação (II), relativo a matérias-primas, produtos \n\nintermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem \n\nestrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo interno na ZFM; II - \n\nredução do II, relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de \n\nembalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização \n\nde produtos destinados a consumo em outros pontos do território nacional; III - isenção do \n\nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a produtos produzidos na ZFM destinados à \n\ncomercialização em qualquer ponto do território nacional; IV - isenção do IPI para os produtos \n\nelaborados com matériasprimas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as \n\nde origem pecuária; V - crédito do IPI, calculado como se devido fosse, para o adquirente de \n\nprodutos de que trata o inciso anterior, sempre que empregados como matériasprimas, produtos \n\nintermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em qualquer ponto do território \n\nnacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto; e VI - isenção do \n\nII e do IPI relativo a bens de capital destinados à implantação de projetos industriais. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a armas, munições, fumo, \n\nbebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, preparados \n\ne preparações cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, a consumo interno \n\nna ZFM, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais. \n\n(...)Art. 5º Os projetos submetidos à apreciação da SUFRAMA deverão atender, \n\ncumulativamente, aos seguintes objetivos e condições para a concessão e fruição dos benefícios \n\nfiscais: \n\nI - atendimento aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos \n\nintermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução \n\naprobatória do projeto e suas alterações; II - incremento da oferta de emprego na região; III - \n\nconcessão de benefícios sociais aos trabalhadores; IV - incorporação de tecnologias e de processos \n\nde produção compatíveis com o estado da arte e da técnica; V - níveis crescentes de produtividade \n\ne competitividade; VI - reinvestimento de lucros na região; VII - investimento na formação e \n\ncapacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e VIII - \n\natendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) exigido para seus produtos. \n\n§ 1º No caso de empresas cujo objeto seja a produção de bens e serviços de \n\ninformática, além do atendimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a legislação \n\nespecífica que trata dos investimentos compulsórios em atividades de Pesquisa e \n\nDesenvolvimento (P&D). \n\nFl. 2910DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 23 \n\n§ 2º Quando da apresentação de projeto de implantação, deverá ser apresentada \n\ncópia autenticada da Licença Prévia emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas \n\nIPAAM, órgão ambiental competente, do estado do Amazonas. \n\n(...)Art. 8º A SUFRAMA efetuará a análise de todos os projetos que atendam ao \n\ndisposto no art. 5º desta Resolução devendo dar prioridade àqueles que apresentem: \n\nI - produção de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de \n\nembalagem destinados principalmente ao adensamento das cadeias produtivas do Pólo Industrial \n\nde Manaus; II - programa de exportação; III - aplicação em programas de Pesquisa e \n\nDesenvolvimento; IV - maior geração de empregos por unidade de renúncia fiscal projetada; e V - \n\nÍndice de Desenvolvimento Regional IDR superior à média do subsetor ao qual a empresa \n\npertença, de acordo com regulamentação estabelecida pela SUFRAMA, sendo: (...)Art. 10. \n\nCompete ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) deliberar acerca da aprovação dos \n\nprojetos que visem o gozo dos incentivos de que trata o art. 1º, apresentados por empresa que se \n\nencontre em situação fiscal regular, mediante apresentação da Certidão de Regularidade Cadastral \n\nCRC junto à SUFRAMA ou das certidões negativas de débitos ou documento equivalente expedidos \n\npelos órgãos competentes, nos termos da alínea d do art. 38 desta Resolução e cujos produtos \n\npossuam PPB previamente aprovado, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 2.891/98. \n\n§ 1º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, os projetos que não \n\napresentem situação fiscal regular, mas que tenham apreciação favorável do CAS, desde que \n\napresentem comprovação de regularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, \n\ncontados da data de apreciação do projeto pelo Conselho, poderão ter seus atos aprobatórios \n\nexpedidos pela(o) Superintendente. \n\n§ 2º As empresas que não atenderem ao prazo estipulado no parágrafo anterior \n\nsomente poderão ter seus projetos incluídos em nova pauta do CAS mediante a regularização \n\nprévia de sua documentação e/ou cadastramento junto à SUFRAMA. \n\n§ 3º A aprovação de projetos somente terá eficácia após a publicação do \n\ncorrespondente ato aprobatório no Diário Oficial da União (DOU). \n\n(...)Art. 58. A SUFRAMA enviará comunicado a Secretaria da Receita Federal (SRF) \n\nsempre que comprovar que a empresa auferiu indevidamente dos incentivos fiscais administrados \n\npela autarquia, descritos no art. 1º desta Resolução.\" (grifei)E aqui é importante salientar que a \n\nreferência à necessidade de aprovação dos projetos pela SUFRAMA é igualmente depreendida da \n\ndisciplina legal dos incentivos fiscais, tal como aquele objeto de análise nos presentes autos. \n\nVejamos novamente o teor do dispositivo que respalda o incentivo fiscal condicionado sob análise \n\n(art. 6º do Decreto- lei n.º 1.435/75): \n\n\"Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos \n\nelaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as \n\nde origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 1º do \n\nDecreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967. \n\nFl. 2911DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 24 \n\n§ 1º Os produtos a que se refere o \"caput\" deste artigo gerarão crédito do Imposto \n\nsobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como \n\nmatérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em \n\nqualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do \n\nreferido imposto. \n\n§ 2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos \n\nprodutos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela \n\nSUFRAMA.\" (grifei)Portanto, observa-se que a autoridade competente para identificar as \n\ncondições para o gozo das isenções deferidas no âmbito da Zona Franca de Manaus e da Amazônia \n\nOcidental, na forma do caput do art. 179, do CTN, é a SUFRAMA, autoridade administrativa com \n\npersonalidade jurídica própria, e não a Secretaria da Receita Federal do Brasil: \n\n\"Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada \n\ncaso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça \n\nprova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou \n\ncontrato para sua concessão. (...).\" (grifei)Em outras palavras, o despacho da autoridade \n\nadministrativa necessário à concessão das isenções onerosas ou condicionadas relativas à ZFM e à \n\nAmazônia Ocidental, a que se refere o art. 179, do CTN, é a SUFRAMA, à quem a legislação atribuiu \n\ncompetência específica. Por conseguinte, cabe aos demais órgãos administrativos, dentre os quais \n\na Secretaria da Receita Federal do Brasil, observar as condições delineadas por aquela autoridade \n\nadministrativa específica. \n\nEm conformidade com a disciplina trazida pelo CAS nas Resoluções n.º 202/2006 e \n\n203/2012, os projetos apresentados pelos sujeitos passivos visando ao gozo dos incentivos fiscais, \n\napós a apreciação da Superintendência, são aprovados por ato do Conselho de Administração da \n\nSUFRAMA (CAS) devidamente publicado no Diário Oficial. \n\nNo presente caso, à luz da Resolução CAS n.º 202/2006, após solicitação da \n\nempresa fornecedora da Recorrente (RECOFARMA) da renovação de seu projeto para o gozo dos \n\nincentivos fiscais, foi proferido Parecer Técnico de Projeto n.º 224/2007 pela Superintendência \n\nAdjunta de Projetos da SUFRAMA (efls. 1.400/1.411), devidamente aprovado pelo CAS por meio \n\nda Resolução n.º 298/2007, com validade até 05/10/2023. \n\nNesse sentido, a fiscalização da Receita Federal quanto aos incentivos fiscais sob \n\nanálise é restringida pelos despachos administrativos proferidos pela SUFRAMA que o concedem \n\n(Parecer Técnico de Projeto e Resolução CAS). Portanto, não pode a fiscalização da Receita Federal \n\nse dissociar dos termos identificados pela SUFRAMA nestes documentos. \n\nImportante frisar que não se nega de qualquer forma o poder-dever da fiscalização \n\nda Secretaria da Receita Federal do Brasil de proceder com a análise da validade dos incentivos \n\nfiscais concedidos pela SUFRAMA no âmbito da ZFM e da Amazônia Ocidental, com fulcro no art. \n\n37, XVIII da Constituição Federal. Contudo, o que não se admite é que a fiscalização ultrapasse os \n\ntermos dos despachos administrativos de concessão dos incentivos fiscais, para trazer requisitos \n\nFl. 2912DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 25 \n\noutros além daqueles disciplinados pela SUFRAMA, como órgão competente. O próprio dispositivo \n\nconstitucional mencionado é claro ao limitar a atuação da administração fazendária \"dentro de \n\nsuas áreas de competência\". \n\nE aqui essencial enfatizar que para que seja atestado o descumprimento das \n\ncondições, a SUFRAMA traz procedimentos administrativos específicos, com a emissão em uma \n\nperiodicidade de 3 (três) anos dos Relatórios de Acompanhamento de Projetos (RAP) e com a \n\npossibilidade de vistorias técnicas a qualquer tempo. É o que se extrai da Resolução CAS n.º \n\n203/2012 atualmente vigente: \n\n\"CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS Art. 42. A SUFRAMA emitirá a cada três \n\nanos, ou sempre que necessário, por amostragem, Relatório de Acompanhamento de Projetos \n\n(RAP), relativo aos produtos ativos (não cancelados) com projetos aprovados por suas respectivas \n\nempresas junto ao Conselho de Administração da SUFRAMA. \n\n§ 1º O RAP deverá conter a relação de produtos ativos das empresas, com a \n\nsituação atualizada de cada um no que diz respeito aos Laudos de Operação e de Produção, à \n\nentrega do LTAI e dos indicadores de desempenho, à adimplência em relação à Certificação da \n\nqualidade, além de dados atualizados de produção, mão-de-obra, faturamento, investimentos em \n\nmáquinas e equipamentos, concessão de benefícios sociais aos trabalhadores, investimentos na \n\nformação e capacitação de recursos humanos, e, se for o caso, volume de exportações e \n\ninvestimentos em pesquisa e desenvolvimento. \n\n§ 2º O RAP deverá conter ainda, a análise dos desvios em relação às metas originais \n\ne aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de seus projetos, bem como \n\nproposições para cancelamento de projetos e/ou alterações nas resoluções aprobatórias. \n\n§ 3º A SUFRAMA, quando da emissão do RAP, deverá inspecionar in loco as \n\ninstalações da empresa, devendo neste momento ser atestado o cumprimento e manutenção das \n\ndisposições constantes nos Laudos de Operação e de Produção emitidos, além de verificar as \n\ninformações prestadas nos LTAIs apresentados. \n\n§ 4º A SUFRAMA deverá submeter à apreciação do CAS na primeira reunião do \n\nexercício subseqüente, a consolidação das informações contidas nos RAPs emitidos durante o ano \n\nimediatamente anterior. \n\n§ 5° A SUFRAMA, durante a fase de elaboração do RAP, sempre que houver \n\nnecessidade, poderá solicitar da empresa dados, informações e/ou documentos contábeis que \n\nvenham a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, devendo a \n\ndocumentação requerida, devidamente assinada pelo contador e pelo representante legal da \n\nempresa, ser entregue no prazo previamente estabelecido pelo setor competente. \n\nCAPÍTULO VI DA VISTORIA TÉCNICA Art. 43. A qualquer tempo a SUFRAMA poderá \n\nrealizar vistoria técnica nas empresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para \n\nFl. 2913DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 26 \n\nfins de manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e \n\ncondições estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais pertinentes. \n\nArt. 44. A empresa deverá permitir aos servidores da SUFRAMA ou a seu serviço, \n\ndevidamente identificados e credenciados, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de suas \n\ninstalações fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, fiscais e sistemas de \n\ninformações, informatizadas ou não, para efeito de emissão dos Laudos de Operação e de \n\nProdução e para realização das vistorias técnicas. \n\nParágrafo único. A empresa deverá manter seus documentos organizados de \n\nmaneira a facilitar seu manuseio e conferência por ocasião das visitas técnicas ou demais \n\nacompanhamentos realizados pela SUFRAMA.\" (grifei)Dessa forma, a autoridade competente para \n\navaliar o cumprimento das condições das isenções deferidas por meios dos projetos específicos é \n\na SUFRAMA, não cabendo à Receita Federal fugir à esse procedimento e trazer condições diversas \n\nàquelas estabelecidas pelo órgão competente. \n\nA restrição da atuação fiscal da Receita Federal quanto aos incentivos fiscais \n\nconcedidos pela SUFRAMA já foi externada em distintas oportunidades pela Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais deste E. CARF e pelas câmara ordinárias. Vejamos, a título de exemplo, algumas \n\nmanifestação da CSRF: \n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Período de apuração: \n\n20/06/1998 a 31/12/1998 IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nISENÇÃO. REQUISITOS. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO Por expressa determinação \n\nde decreto regulamentar, é da competência do Conselho de Administração da Superintendência \n\nda Zona Franca de Manaus a análise do atendimento ao processo produtivo básico para fins de \n\naprovação de projeto industrial a ser beneficiado com a isenção de que trata o Decreto-Lei n° \n\n288/67 com a redação que lhe deu a Lei n° 8.387/91. Definidos em Resolução daquele órgão, \n\nregularmente expedida, cabe sua observância pela Secretaria da Receita Federal. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado.\" (Número do Processo \n\n10283.009636/200131 Data da Sessão 14/11/2013 Relator RODRIGO CARDOZO MIRANDA Nº \n\nAcórdão 9303002.664 Unânime grifei)\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 20/10/2004 POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DA ETAPA \n\nPREVISTA NA LETRA “H’” DO ARTIGO 1° DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 185/93, PARA \n\nEMPRESA ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nNão cabe restringir a possibilidade de terceirização à empresa estabelecida na Zona \n\nFranca de Manaus e com projeto aprovado pela SUFRAMA, para o gozo do benefício de isenção do \n\nIPI, quando a norma pertinente não o faz expressamente e o órgão responsável pela concessão do \n\nprocesso produtivo básico autorizou a terceirização da etapa “h” nesses termos. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado\" (Número do Processo \n\n10283.007961/200754 Data da Sessão 27/04/2016 Relator(a) VANESSA MARINI CECCONELLO Nº \n\nFl. 2914DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 27 \n\nAcórdão 9303003.825 grifei)Nesse sentido, a fiscalização da Receita Federal, quanto à análise de \n\nincentivos fiscais concedidos pela SUFRAMA, não possui ampla liberdade para a identificação dos \n\nparâmetros de atuação do contribuinte para o gozo dos incentivos, devendo se ater às condições \n\nidentificadas nos documentos expedidos pela SUFRAMA, quais sejam, Parecer Técnico de Projeto \n\ne Resolução CAS de aprovação.\" \n\nEntendo que o produto adquirido pela Recorrente é um concentrado para bebidas \n\nnão alcoólicas, que a sua forma de entrega não desnatura a condição de um único produto, qual \n\nseja, o de concentrado para bebidas não alcoólicas, classificado na posição 21.06.90.10 EX 01. \n\n ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO; \n\nO Recorrente aduz ilegalidade do auto de infração por a Fiscalização não ter \n\narbitrado o crédito relativo às aquisições sujeitas à alíquota de 5%, cujo ônus, segundo ele, seria \n\ndela em razão da reclassificação do produto efetivada. Referida matéria já foi objeto de análise no \n\nitem II deste voto, merecendo registro adicional neste tópico o fato de a Fiscalização ter \n\nconstatado que os produtos sujeitos à alíquota de 5%, classificados no código TIPI 3302.10.00, não \n\nhaviam sido elaborados com matéria-prima extrativa vegetal, não gerando, por conseguinte, \n\ndireito a crédito, nos termos propugnados pelo art. 6° do Decreto-lei nº 1.435/1975. \n\nNesse sentido, além da oposição injustificada do Recorrente à colaboração na \n\nindividualização dos insumos sujeitos à alíquota de 5%, constatou-se inexistir suporte legal à \n\napropriação dos respectivos créditos, situação essa em que não se constata a ilegalidade arguida, \n\npois que o lançamento se fundou nos termos da legislação de regência, encontrando-se, portanto, \n\nem conformidade com o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN)2 . \n\nAlém disso, não se pode perder de vista que as hipóteses de nulidade no Processo \n\nAdministrativo Fiscal (PAF) encontram-se previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, \n\nrestringindo-se aos “atos e termos lavrados por pessoa incompetente” (inciso I) e aos “despachos \n\ne decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa” \n\n(inciso II). \n\nDiante do exposto, nega-se provimento também a essa parte do recurso. \n\n AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A AUTUAÇÃO; \n\nEm relação a ausência de provas para embasar a autuação, não merece prosperar, \n\neis que no processo administrativo encontrasse carregado de diversas provas bem como o \n\ncontraditório. \n\nAssim, nego provimento. \n\nFl. 2915DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 28 \n\n DO DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS BENEFICIADOS \n\nPELA ISENÇÃO DO ART. 9º. DO DL NO 288/67 E DO DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À \n\nISENÇÃO DO ART. 6º. DO DL NO. 1.435/75; \n\nO Recorrente alega que os concentrados adquiridos da Recofarma são beneficiados \n\npor duas isenções com direito a crédito ficto do IPI, a saber: a primeira decorrente do art. 81, II, do \n\nRIPI/2010, cuja base legal é o art. 9º do Decreto-lei nº 288/1967, e a segunda do art. 95, inciso III, \n\ndo mesmo RIPI/2010 (base legal: art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.435/1975). \n\nAinda segundo ele, tendo a Fiscalização atestado o seu direito à isenção \n\nreconhecida no MSC nº 91.0047783-4 (art. 9º do Decreto-lei nº 288/1967), tal situação seria \n\nsuficiente à apuração de crédito ficto do IPI, sendo irrelevante qualquer consideração quanto à \n\nisenção do art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.435/1975, conforme o fizera a DRJ. \n\nContudo, independentemente de ter havido reconhecimento de isenção pela \n\nFiscalização ou em ação judicial, ou, ainda, de previsão expressa na própria legislação, nº presente \n\ncaso, conforme se apurou no auto de infração, está-se diante de aquisições, em sua grande \n\nmaioria, sujeitas à alíquota zero da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sendo esse o fundamento do \n\nnão reconhecimento do direito ao crédito ficto do imposto. \n\nEm relação à pequena parcela sujeita à alíquota de 5%, o Recorrente não se \n\ndesincumbiu - dado tratar-se de um direito creditório - do ônus de discriminar e determinar o \n\nvalor tributário dessas mercadorias, tendo sido alegado tratar-se de medida impraticável. \n\nEssa alegação de impossibilidade de discriminação dos diferentes itens que \n\ncompõem o conjunto identificado como “concentrado” não se mostra verossímil, pois, na \n\nprodução de cada componente do concentrado, têm-se os custos dos fatores de produção que \n\npodem ser extraídos destacadamente – salvo na hipótese de total ausência de controle da \n\nprodução -, uma vez tratar-se, conforme demonstrado nos autos, de produtos contendo \n\ncomposição físico-química própria, que foram comercializados separadamente, ainda que em \n\nconjunto. \n\nTendo havido provimento judicial transitado em julgado assegurando o direito a \n\ncrédito na aquisição de produto isento, esse crédito precisa ser quantificado em função da \n\nalíquota a que estiver sujeito o produto, sendo que, diante da oposição do interessado à \n\nindividualização dos diferentes componentes adquiridos, oposição essa relativa a um crédito que o \n\nbeneficia, pretendeu-se transferir peremptoriamente à Fiscalização referido ônus probatório, sem \n\nqualquer colaboração da parte beneficiária, contrariando o disposto no art. 16 do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\n \n\nFl. 2916DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 29 \n\n IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO \n\nMONETÁRIA; \n\nAmparando-se no art. 100, parágrafo único, do CTN5 , o Recorrente pleiteia a \n\nexclusão da multa, dos juros de mora e de correção monetária, alegando observância de atos \n\nnormativos, a saber: a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08/1998, em que se \n\nestabeleceu o Processo Produtivo Básico (PPB) para projetos industriais da Zona Franca de \n\nManaus (ZFM), bem como com a Resolução CAS nº 298/2007 e com outros atos administrativos da \n\nSuframa relativos à aprovação do projeto industrial da Recofarma. \n\nNo entanto, o inciso I do art. 100 do CTN faz referência a atos “normativos”, cuja \n\ncaracterística básica é a veiculação de um comando abstrato e geral de explicitação das leis e dos \n\ndecretos e não a definição de um processo produtivo ou a aprovação de um determinado projeto \n\nindustrial. “Os atos administrativos normativos a que se refere o CTN são, basicamente, as \n\ninstruções normativas e as portarias, bastante utilizadas em matéria tributária”6 . \n\nNesse sentido, os atos normativos sob comento são aqueles destinados a explicitar \n\nos comandos legais, de maneira a favorecer o fiel cumprimento da legislação tributária. Os atos \n\nadministrativos invocados pelo Recorrente não desempenham tal função, restringindo-se à \n\ndefinição de critérios técnicos na área de atuação dos órgãos e instituições que os veicularam, \n\ndefinições essas que podem até subsidiar o aplicador da legislação tributária, mas sem vinculá-lo, \n\npois é à Administração tributária, ou a outras instâncias autorizadas por lei, que cabe a função de \n\nexpedir atos “normativos” em matéria tributária. \n\nNesse sentido, afasta-se a alegação do Recorrente de inexigibilidade dos acréscimos \n\nlegais, nego provimento. \n\n DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE \n\nINDUSTRIALIZAÇÃO DOS REFRIGERANTES; \n\nQuanto à tomada de crédito na aquisição de produtos de limpeza, utilizados para \n\nassepsia e sanitização, tal pleito deve ser afastado diante da consolidada jurisprudência do STJ, no \n\nsentido de afastar o direito ao creditamento de IPI de bens de uso e consumo que não se \n\nincorporam ao produto final e que não são consumidos de forma imediata e integral, sofrendo \n\napenas desgaste indireto no processo de industrialização. \n\nEm suma, não se trata de afastar a essencialidade ou o consumo no processo \n\nindustrial, mas sim de examinar se o insumo se agrega ao produto final fabricado, se é consumido \n\nde forma imediata (direta) e integral durante o processo de industrialização e ainda, se não \n\npertence ao ativo permanente da empresa. \n\nSobre este tema, o CARF tem decidido que os materiais de limpeza não geram \n\ndireito ao crédito de IPI. Neste sentido há inúmeros acórdãos que assim o decidiram: \n\n \n\nFl. 2917DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 30 \n\nNão há, portanto, amparo legal e jurisprudencial para créditos de IPI referente a \n\naquisição de produtos que indiretamente sejam consumidos no processo industrial. \n\nDiante do exposto, vota-se por negar provimento ao Recurso neste tópico. \n\n \n\n DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS ENTRADAS DE REFRIGERANTES PARA \n\nCOMERCIALIZAÇÃO \n\nNo que concerne aos créditos básicos glosados, é incontroverso que se referem às \n\nbebidas enquadradas no regime especial de tributação estabelecido na Lei nº 7.798/89, que além \n\nde ter estabelecido alíquotas específicas em lugar das \"ad valorem\" da TIPI, determinou no seu \n\nart. 4º que a incidência passaria a ser monofásica. \n\nSendo assim, quando da fabricação dessas bebidas existe direito ao crédito normal \n\ndo imposto destacado em notas fiscais de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários \n\ne materiais de embalagem empregados na sua fabricação (art. 5º da Lei nº 7.798/89), mas tais \n\nprodutos não conferem direito ao crédito em eventuais etapas seguintes, ressalvado o caso de \n\nindustrialização por encomenda (art. 4º, § 1º). \n\nNo caso concreto, o contribuinte não tinha direito ao crédito pelas aquisições de \n\nprodutos acabados da filial Ambev-Jundiaí e nem das aquisições da empresa Londrina Bebidas, \n\npois além de se tratarem de produtos acabados destinados à comercialização, o regime especial \n\nda Lei nº 7.798/89, só admite o crédito na hipótese de industrialização por encomenda, o que não \n\nse verificou no caso concreto. \n\nSendo assim, foi correta a glosa dos créditos básicos efetuadas pela fiscalização. \n\nO problema é que uma parte desses produtos monofásicos foi tributada pela filial \n\nautuada no momento da saída. Ou seja, embora o crédito tenha sido indevido na entrada, houve \n\ndébito, também indevido, em uma parte das saídas. Diz-se \"em uma parte das saídas\", pois o \n\npróprio contribuinte alegou que uma parte dos produtos acabados que foram adquiridos. \n\nDiante dessa alegação, a defesa concluiu pela ocorrência de um bis in idem, pois o \n\n \n\nimposto exigido em decorrência da glosa dos créditos já teria sido recolhido antes mesmo \n\ndo início da ação fiscal, em razão de o imposto ter sido debitado nas saídas, seja pela própria filial \n\nautuada, seja por outras filiais que receberam os produtos em transferência. \n\nO presente foi convertido na 1ª diligência, nos seguintes termos: \n\nConforme consta do Relatório Fiscal, a Recorrente é optante do REFRI - Regime \n\nEspecial de Tributação de Bebidas Frias, conforme arts. 58-A e 58-J a 58-T da Lei \n\nnº 10.833/03. \n\nDurante o curso da Fiscalização, foi identificado que a Recorrente promoveu a \n\nsaída de mercadorias destinadas a outros estabelecimentos da mesma empresa, \n\nFl. 2918DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 31 \n\nutilizando-se da suspensão do IPI, fundamentando tal prática no art. 42, X do \n\nRIPI/02 ou art. 43, X do RIPI/10. \n\nA Fiscalização entendeu indevida a suspensão aplicada, efetuando a cobrança da \n\ntotalidade do imposto lançado como suspenso, independentemente do fato de \n\nter ocorrido ou não o seu recolhimento pelos estabelecimentos recebedores das \n\nmercadorias. \n\nDesta forma, a fim de melhor subsidiar o julgamento da lide e de se evitar a \n\nexigência em duplicidade de crédito tributário, voto no sentido de converter o \n\njulgamento em diligência à repartição de origem para a autoridade administrativa \n\nadote as seguintes providências: \n\na) intimar o autuado a fazer prova cabal de sua alegação de lançamento indevido \n\nde débitos nas saídas de mercadorias recebidas para revenda, alertando-se o \n\ncontribuinte de que a atividade de provar não se limita a simplesmente juntar \n\ndocumentos nos autos, sem a necessária conciliação entre os registros contábeis \n\nfiscais e os documentos que os legitimam, evidenciando o indébito; \n\nb) com base na prova produzida nesses termos pelo contribuinte, reconstitua-se a \n\nescrita fiscal dos períodos de apuração alvo, excluindo-se os débitos porventura \n\nindevidamente lançadosApós, vista à PFN, por igual período. \n\nc) repercutir a reconstituição da escrita no lançamento de ofício ora sub judice, \n\nem parecer circunstanciado, em que se mencionem também quaisquer outras \n\ninformações pertinentes; \n\nConcluído, retornem os autos para julgamento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLaércio Cruz Uliana Junior \n\nDevidamente intimada, no termo de intimação fiscal de e-fl. 2359 assim constou: \n\n (...)fica o contribuinte acima identificado, na condição de responsável tributário, \n\nINTIMADO a, no prazo de 20 (vinte) dias: \n\n1. Fazer prova cabal de sua alegação de lançamento indevido de débitos nas \n\nsaídas de mercadorias recebidas para revenda. \n\nOBS.: Fica o contribuinte alertado de que a atividade de provar não se limita a \n\nsimplesmente juntar documentos nos autos, sem a necessária conciliação entre \n\nos registros contábeis fiscais e os documentos que os legitimam, evidenciando o \n\nindébito. \n\nSeguindo a marcha processual normal, em e-fls. 2366/2367, a contribuinte se \n\nmanifestou e juntou documentos, bem como laudo técnico. \n\nNo laudo técnico em e-fl. 2413 consta: \n\nFl. 2919DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 32 \n\n \n\nVerifica-se, que o laudo técnico correlaciona os documentos com o direito ao \n\ncrédito pretendido. \n\nNo termo de encerramento de diligência fiscal em e-fl. 2471/2473, concluiu a \n\nfiscalização que a contribuinte não logrou sorte em conciliar o seu direito ao crédito. \n\nDessa forma o feito foi convertido pela 2ª vez em diligência conforme \n\nabaixo: \n\nAo meu entender, o laudo consta a correlação dos valores, e ainda, a \n\ncontribuinte colaciona documentos não pagináveis, que demonstra todo \n\no seu fluxo. \n\nAssim, é necessário o retornado do presente processo administrativo, \n\npara que à unidade de origem, analise os documentos apresentados pela \n\ncontribuinte, sob risco, de considerar o laudo apresentado pela \n\ncontribuinte como verídico, conforme já julgado no CARF: \n\nCRÉDITOS BÁSICOS. GLOSA. BEBIDAS SUJEITAS AO REGIME MONOFÁSICO. \"BIS \n\nIN IDEN\". Restando comprovado na diligência que uma parcela dos produtos \n\nsujeitos ao regime monofásico - que geraram créditos indevidos na entrada - foi \n\ntributada na saída, reverte-se parcialmente a glosa efetuada a fim de se afastar \n\no \"bis in iden\". \n\n (...) \n\nA objeção oposta pelo ilustre AuditorFiscal autuante, quanto à falta de \n\nuniformidadenocritériodeescrituraçãodoslivrosdeentradaedesaída,nãoprejudico\n\nuenem interferiu na apuração elaborada pela auditoria, pois a KPMG rastreou \n\nFl. 2920DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 33 \n\napenas os produtos objeto da glosa (os quais, obviamente, geraram o crédito \n\nindevido), conforme restou consignadonorelatóriodaKPMG(fl.2264): \n\n (...) \n\nJá a aplicabilidade do princípio da razoabilidade no caso concreto reside apenas \n\ne tãosomente na aceitabilidade da prova produzida na diligência. Embora o \n\ncorreto \n\nfosseapurarodébitodaformaalegadapelafiscalização,essatarefaépraticamenteim\n\npossível no caso concreto, diante da fungibilidade dos produtos. O trabalho \n\nrealizado pela auditoria KPMG produzaconvicção nojulgador de que 82,26% das \n\nsaídas dos produtosmonofásicos glosados ao longo de 2008 ocorreram com \n\ntributação do IPI. A aplicação uniforme desse percentual sobre as glosas de \n\ncréditos básicos efetuadas em cada período de apuração, configura prestígio \n\ndaAdministração àqueles dois princípioslegais sem nenhum prejuízo ao \n\ninteressedaspartes.AUniãoestarárecebendooIPIlançadodeofícioapenassobreapar\n\ncela do crédito que beneficiou indevidamente o contribuinte. E o contribuinte \n\nestará pagando \n\napenaspeloprejuízoquecausouàUniãoepagandocomjurosdemoraemultadeofício. \n\nAcórdãonº 3402002.927. Relator. Carlos Antonio Atulim \n\nNesses termos, proponho que retorne à diligência nos mesmos termos da \n\ndiligência anterior. \n\nLaércio Cruz Uliana Junior \n\nConselheiro \n\n \n\nPosteriormente o relatório fiscal assim constou: \n\nNa tabela a seguir, foram comparados os valores totais dos produtos recebidos \n\nem transferência de outros estabelecimentos (base de cálculo das glosas), os \n\nvalores de IPI glosados na fiscalização, os valores das saídas dos produtos da \n\nfiscalizada que foram tributadas e os valores das saídas dos produtos da \n\nfiscalizada que não foram tributadas. Cabe mencionar que as saídas (tributadas e \n\nnão tributadas) se referem somente àqueles produtos que tiveram o crédito \n\nglosado na fiscalização. \n\n(...) \n\nDiante do acima exposto e em resposta à solicitação de diligência do CARF para \n\nverificar se os produtos acabados recebidos em transferência, cujos créditos de IPI \n\nforam glosados no procedimento fiscal, tiveram a sua saída tributada: \n\n-se que a maior parte das saídas dos produtos (que tiveram o crédito de \n\nIPI glosado), que representam 97,88% (noventa e sete inteiros e oitenta e oito \n\ncentésimos por cento), foram tributadas. \n\nFl. 2921DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 34 \n\nos produtos (que tiveram o crédito de IPI \n\nglosado), que representam 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), que \n\nnão foram tributadas. Cabe mencionar que a quase totalidade dessas saídas não \n\ntributadas se referem a transferências para outros estabelecimentos da \n\nfiscalizada. \n\n03. CONCLUSÃO \n\nCientifica-se o contribuinte do presente Termo de Diligência Fiscal, para que, se \n\nassim desejar, apresente manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme \n\nestabelecido na Resolução nº 3201-003.337 - 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara \n\n/ 1ª Turma Ordinária, expedida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\n \n\nDou parcial provimento para reconhecer o direito ao crédito na proporção do do \n\nrelatório fiscal no importe de 97,88%, nos termos do resultado da diligência fiscal. \n\n CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar as preliminares, e no mérito, em dar parcial \n\nprovimento para reconhecer como correta a classificação fiscal da contribuinte e 97,88% dos \n\ncréditos básicos (nos termos da diligência). \n\nAssinado Digitalmente \n\nLaércio Cruz Uliana Junior \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Mateus Soares de Oliveira, redator designado \n\nEm que pese o respeito e admiração pelas excelentes contribuições trazidas para \n\nesta Egrégia Corte pelo nobre Conselheiro Relator, especificamente no tocante ao KIT este \n\nConselheiro Redator tem entendimento diverso. \n\nEntende-se correta a abordagem e solução dada ao caso pela decisão recorrida. A \n\npropósito, encontra-se em sintonia com vasto repertório jurisprudencial desta Egrégia Corte e, \n\nsobre este aspecto especificamente, destaca-se que voto vencedor proferido pelo Conselheiro \n\nLázaro Antônio Souza Soares no Acórdão nº 3401005.942: \n\nA fiscalização, por sua vez, entendeu que a classificação dos produtos adquiridos \n\npelo recorrente deveria ser individualizada, uma vez que estes não se \n\ncaracterizam como uma preparação \"composta\", ou como um \"extrato \n\nconcentrado ou sabor concentrado\", sendo, em verdade, apenas \"kits\", ou seja, \n\nFl. 2922DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 35 \n\ningredientes ou partes para produzir, já dentro das instalações do recorrente, os \n\n\"concentrados\", sendo enviados pelo seu fornecedor acondicionados \n\nseparadamente, apesar de apresentados em conjunto, sem sofrer qualquer \n\nprocesso de homogeneização. Dessa forma, a classificação fiscal atribuída pela \n\nfiscalização foi específica para cada produto acondicionado separadamente. \n\nPara que o contribuinte possa se creditar do IPI nas operações objeto da \n\nautuação, faz-se necessário determinar quais as alíquotas que incidiriam nestas \n\noperações, caso não fossem isentas. Para tanto, deve realizar a classificação fiscal \n\ndas mercadorias pela TIPI, e assim obter as alíquotas correspondentes a cada \n\nclassificação. \n\nO recorrente classificou todos os produtos acondicionados separadamente como \n\nse fossem um produto único, na posição 2106.90.10, EX. 01, cuja alíquota era de \n\n27% e, posteriormente, de 20%. Fazendo incidir estas alíquotas sobre o valor das \n\nsuas aquisições isentas de IPI, o recorrente obteve o valor do crédito de IPI \n\nregistrado em sua escrita fiscal. \n\nA fiscalização, por sua vez, ao realizar a classificação conforme exposto no Termo \n\nde Verificação Fiscal (TVF), verificou que a maioria dos produtos que compõem os \n\nkits classificam-se em posições cuja alíquota de IPI correspondente era zero, e \n\ndessa forma glosou os créditos do recorrente. \n\nOs arts. 10 a 12 da Lei n° 4.502, de 30/11/1964, que dispõe sobre o IPI (Imposto \n\nde Consumo, à época), determinam como se dará esta classificação: \n\nA classificação fiscal adotada pela recorrente, embora seja de seu interesse, \n\nencontra-se em descompasso para com a própria legislação do IPI (art. 10 a 12 da \n\nLei n° 4.502, de 30/11/1964), motivo pelo qual não merece reforma a decisão \n\nrecorrida. \n\nConsigna-se que o posicionamento da decisão recorrida guarda profunda correlação \n\ncom decisões desta Colenda Câmara, a exemplo do Acórdão nº 3201-005.476, de 17/06/2019, em \n\nque se destaca trechos do voto vencedor do Conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo que, por \n\nsua vez, reitera a necessidade de classificação fiscal individual: \n\nBases de bebidas constituídas por diferentes componentes embalados em \n\nconjunto em proporções fixas e pretendidos para a fabricação de bebidas, mas \n\nnão capazes de serem usados para consumo direto sem processamento posterior \n\nnão poderão ser classificados tendo como referência a Norma 3 (b), uma vez que \n\neles não podem nem ser considerados como produtos compostos\", nem como \n\nprodutos colocados em sortidos para venda a varejo\" Tradução juramentada nº \n\n189/2015, constante dos autos, e-fl. 1358 Dessa forma, por decisão dos países \n\nmembros, signatários da Convenção do SH, as bases das bebidas constituídas por \n\ndiferentes componentes estão excluídas da RIG 3(b), devendo ser classificadas de \n\nforma separada. Resta esclarecer que os documentos apresentados pela \n\nRecorrente, produzidos por autoridades administrativas sem competência legal \n\npara interpretar a Convenção do SH ou os laudos técnicos de renomados \n\nFl. 2923DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.545 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.726233/2017-15 \n\n 36 \n\ninstitutos, em nada modificam o entendimento dos países membros da \n\nConvenção do SH. O Brasil é signatário da Convenção do SH e tem a obrigação de \n\nharmonizar a classificação fiscal adotada em seu território aduaneiro com os \n\ndemais países membros. Note-se que a harmonização dos códigos do SH é \n\nrelevante para estatísticas, políticas comerciais, controles administrativos, dentre \n\noutros, ultrapassando discussões de natureza tributária. \n\nNeste sentido, voto por negar provimento ao Recurso no tocante ao KIT. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMateus Soares de Oliveira \n \n\n \n\nFl. 2924DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\t pela decadência, uma vez, que a contribuinte foi intimada do auto de infração em 09.01.2018, sendo que a exigência do IPI é de período anterior 09.01.2013;\n\t da não responsabilidade da recorrente por suposto erro na classificação fiscal\n\t alteração de critério jurídico;\n\t da classificação fiscal dos concentrados para bebidas não alcoólicas – da alíquota utilizada para cálculo dos créditos de IPI;\n\t ilegalidade do auto de infração por ausência de arbitramento;\n\t ausência de provas para embasar a autuação;\n\t do direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos beneficiados pela isenção do art. 9º. do DL no 288/67 E do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6º. do DL no. 1.435/75;\n\t impossibilidade da exigência de multa, juros de mora e correção monetária;\n\t dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo de industrialização dos refrigerantes;\n\t dos créditos decorrentes das entradas de refrigerantes para comercialização\n\n\t CONCLUSÃO\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":2.5704067}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",98, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",96, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",92, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",87, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",68, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",67, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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