Numero do processo: 13558.001380/2007-20
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2003
RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE. DESCABIMENTO
Quando o sujeito passivo apresenta DIPJ retificadora com a inclusão de receitas omitidas na declaração original, após o inicio do procedimento fiscal e sem o restabelecimento da espontaneidade, cabe o lançamento do tributo, com a multa de lançamento de oficio e dos juros de mora calculados até a data do efetivo recolhimento ou da lavratura do auto de infração.
MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabe a multa qualificada quando o contribuinte demonstra ter total consciência de seu faturamento bruto, uma vez que devidamente escriturado em seus livros fiscais de ICMS e apresentados ao fisco estadual, mas, ainda assim, optou por declarar valores muito menores em sua DIPJ original, não se caracterizando erro escusável, mas atitude deliberada em omitir a informação da fiscalização federal.
Numero da decisão: 9101-003.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Gerson Macedo Guerra.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Demetrius Nichele Macei - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 10980.011566/2003-85
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1999, 2000, 2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS LUCROS. APROVEITAMENTO DOS CUSTOS REAIS (COMPRAS DE MERCADORIAS). IMPOSSIBILIDADE.
Acolhe-se os embargos da contribuinte para fins de sanar vício de omissão contido no Acórdão nº 9101-003.427. Cabe esclarecer que na apuração por arbitramento dos lucros, os custos e despesas estão presumidos nos coeficientes legais de arbitramento, e que, como o arbitramento não estava em questão no exame do recurso especial, também não havia possibilidade de aproveitamento dos custos reais (compras de mercadorias), e nem de mudança do regime de apuração (de arbitramento para lucro real), porque o arbitramento dos lucros já era matéria preclusa naquela fase do processo.
Numero da decisão: 9101-003.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, re-ratificando o Acórdão 9101-003.427, de 06 de fevereiro de 2018, sanar a omissão apontada, nos termos do voto do relator. Ausente, momentaneamente, a conselheira Cristiane Silva Costa.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo Relator e Presidente em Exercício.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 13971.001177/2007-72
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2004
SIMPLES. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. EXCLUSÃO. LEI 9.317/1996, ART. 9º, XII.
Não é permitida a opção pelo Simples de contribuinte que exerça atividade de locação de mão de obra, nos termos do artigo 9º, XII, alínea f, da Lei nº 9.317/1996.
Numero da decisão: 9101-003.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Julgamento iniciado na sessão de 05/07/2018, no período da tarde e concluído dia 09/08/2018, no período da tarde.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA
Numero do processo: 11065.005085/2004-16
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999
EMBARGOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.
Numero da decisão: 9101-003.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração para, re-ratificando o Acórdão nº 9101-003.461, de 6 de março de 2018, esclarecer que o provimento da matéria "qualificação da multa de ofício" tem como efeito afastar a decadência dos fatos geradores de PIS e Cofins dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 1999 relativos à infração "omissão de receitas escrituradas a menor". Ausente, momentaneamente, a conselheira Cristiane Silva Costa.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal de Araújo.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 13811.000787/00-62
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM 01/10/2002. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. DADA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO.
Conforme o §4º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, introduzido pela Lei nº 10.637/2002, os Pedidos de Compensação pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Declaração de Compensação para efeitos de aplicação das regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos termos do §5º do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contados da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada. De acordo com as próprias Instruções Normativas da Receita Federal, IN SRF nº 460/2004, IN SRF nº 600/2005, IN RFB nº 900/2008 e IN RFB nº 1300/2012, a data de início da contagem do prazo de homologação tácita, na hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do pedido.
Numero da decisão: 9101-003.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro André Mendes de Moura, que lhe deu provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Cristiane Silva Costa.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo Relator e Presidente em Exercício.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 10380.905388/2009-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A falta de comprovação de divergência inviabiliza o processamento do recurso especial. O acórdão recorrido fez extensa análise sobre os efeitos retroativos do Laudo Constitutivo e do Ato Declaratório Executivo que reconheceram o benefício fiscal de Redução do Imposto de Renda calculado com base no lucro da exploração, especificamente na parte em que esses efeitos retroativos afetam a apuração das estimativas mensais (tanto para as que haviam sido apuradas por BSR, quanto pela receita bruta). O acórdão paradigma, por sua vez, tratou de lançamento de multa isolada sobre estimativas não recolhidas, calculadas com base na receita bruta, num caso em que a contribuinte defendia valores de estimativas calculados com base em balancetes de suspensão/redução, que foram transcritos no LALUR de forma extemporânea. O acórdão recorrido não trata de indébito de estimativa gerado por mudança de regime (de receita bruta para BSR). E o acórdão paradigma não empreendeu nenhuma análise sobre os efeitos retroativos de um benefício fiscal reconhecido em Laudo Constitutivo e Ato Declaratório Executivo. Aliás, essas questões sobre os efeitos retroativos de um benefício fiscal são completamente estranhas ao paradigma. Não há paralelo entre as decisões cotejadas para que se possa caracterizar divergência a ser sanada mediante processamento de recurso especial. Os contextos absolutamente distintos justificam as diferentes decisões.
Numero da decisão: 9101-003.710
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10380.905399/2009-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Relator e Presidente em Exercício.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal de Araújo.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 10650.900560/2009-10
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1- Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar Súmula do CARF (RI-CARF, Anexo II, art. 67, §12). Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
2- Outro aspecto é que a situação examinada pelo acórdão recorrido não é aquela em que o pagamento da estimativa é realizado em valor superior ao que seria devido conforme a lei, por erro da contribuinte. O acórdão recorrido reconheceu o direito creditório na forma de saldo negativo. Como a contribuinte tinha apurado prejuízo em 2005, entendeu-se que as estimativas recolhidas conforme a lei (sem erro de cálculo) configuravam saldo negativo. E o direito creditório reconhecido nestes autos (referente à estimativa de fevereiro/2005) representava uma parte desse saldo negativo.
3- O acórdão paradigma não serve para a caracterização da alegada divergência, seja porque ele afronta diretamente a Súmula CARF nº 84, seja porque ele tratou de situação diferente da examinada pelo acórdão recorrido.
Numero da decisão: 9101-003.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Ausente, momentaneamente, a conselheira Cristiane Silva Costa.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo Relator e Presidente em Exercício.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 10880.907076/2014-67
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
COMPENSAC¸A~O. DENU´NCIA ESPONTA^NEA. COMPENSAC¸A~O.
A regular compensação realizada pelo contribuinte é meio hábil para a caracterização de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, cuja eficácia normativa não se restringe ao adimplemento em dinheiro do débito tributário.
Numero da decisão: 9101-003.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no me´rito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner, Nelso Kichel (suplente convocado) e Rafael Vidal de Arau´jo, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Arau´jo - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Luís Flávio Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre´ Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Lui´s Fla´vio Neto, Nelso Kichel (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Arau´jo (Presidente em Exerci´cio). Ausente, justificadamente, o conselheiro Fla´vio Franco Corre^a.
Nome do relator: LUIS FLAVIO NETO
Numero do processo: 10880.666383/2011-30
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA.
A distinção no regramento analisado por acórdão recorrido e acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial, na medida em que justifica as soluções jurídicas diversas adotadas pelos Colegiados.
O efeito de confissão de dívida atribuído à declaração de compensação, pela Lei nº 10.833/2003, distingue o tratamento da compensação de estimativa no acórdão recorrido daquele conferido pelo acórdão paradigma.
Numero da decisão: 9101-003.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner (relatora), Flávio Franco Corrêa e Rafael Vidal de Araújo, que conheceram do recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Viviane Vidal Wagner - Relatora
(assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Correa, Luís Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal De Araújo.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 10945.720214/2011-51
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUINTE. CONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA LEGISLAÇÃO INTERPRETADA. RICARF, ART. 67, §1º.
Constando-se que o contribuinte não demonstrou a legislação interpretada de forma divergente pelo acórdão recorrido e paradigmas, constatando-se, inclusive, que analisaram normas distintas, não é conhecido o recurso especial.
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUINTE. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA.
A distinção fática, consistente na incontroversa prova do agenciamento pelo contribuinte nos acórdãos paradigmas, justifica as soluções jurídicas distintas adotadas pelo acórdão recorrido e acórdãos paradigmas.
RECURSO ESPECIAL. PROCURADORIA. CONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA LEGISLAÇÃO INTERPRETADA. RICARF. ART. 67, §1º.
Inaplicável a exigência de demonstração objetiva da legislação interpretada aos recursos especiais interpostos anteriormente à Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). Recurso especial da Procuradoria conhecido.
RECURSO ESPECIAL. PROCURADORIA. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. OMISSÃO SUBSTANCIAL. MULTA QUALIFICADA. LEI 9.430, ART. 44, §1º.
Diante da similitude entre acórdãos recorrido e paradigma, nos quais constatada omissão substancial da receita bruta, é conhecido o recurso especial para análise da imposição de multa qualificada.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.
A qualificação da multa para o percentual de 150% depende da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não houve dolo por parte do contribuinte, logo incabível a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 9101-003.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e do Responsável Solidário. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa (relatora), Flávio Franco Corrêa e Viviane Vidal Wagner, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gerson Macedo Guerra.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa - Relatora
(assinado digitalmente)
Gerson Macedo Guerra - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio Franco Corrêa, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luis Flávio Neto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura, substituído pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA
