{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"camara_s:\"2ª SEÇÃO\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11138,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL\nSujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas \"diferenças de URV\", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação.\nRecurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 18/08/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.720843/2009­42. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.124): \n\nTrata­se  de Auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte  em \nepígrafe para cobrança de IRPF sobre rendimentos auferidos do \nMinistério Público  da Bahia,  a  título  de  valores  indenizatórios \nde URV. \n\nTais  rendimentos  decorreram  de  diferenças  de  remuneração \nocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade \nReal  de  Valor  (URV)  em  1994,  reconhecidas  e  pagas  em  36 \nparcelas  iguais  no  período  de  janeiro  de  2004  a  dezembro  de \n2006, com base na Lei Complementar nº 20/2003, do Estado da \nBahia. Importante destacar, ainda que referida Lei dispôs serem \nde natureza indenizatória as verbas em questão. \n\nNo  entendimento  da  autoridade  fiscal,  as  diferenças  recebidas \npelo  contribuinte  têm  natureza  salarial,  pois  decorreram  de \ndiferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de \nCruzeiro  Real  para  URV  em  1994  e,  portanto,  são  tributáveis \npelo  IRPF,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada  pela  Lei  do \nEstado da Bahia. \n\nPara a apuração do  imposto devido  foi considerado os valores \ndas diferenças salariais, incluindo atualização e juros. \n\nInconformado, o  contribuinte apresentou  impugnação, que  fora \njulgada procedente em parte, para excluir da base de cálculo do \nimposto  valores  recebidos  a  título  de  URV  sobre  férias \nindenizadas e 13º salário. \n\nAto  seguinte,  tempestivamente  foi  apresentado  Recurso \nVoluntário,  onde,  por  unanimidade  de  votos,  foi  dado \nprovimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa \nde ofício. \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725990/2009­17 \nAcórdão n.º 9202­004.167 \n\nCSRF­T2 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformado com essa decisão o contribuinte, tempestivamente, \napresentou  Recurso  Especial  de  divergência,  alegando,  em \nresumo: \n\na) Os rendimentos previstos na Lei Complementar 20/2003 \ntem  a  mesma  natureza  daqueles  mencionados  pela  Lei \nFederal  nº  10.477/2002,  que  trata  do  pagamento  de \ndiferenças  de  URV  a  membros  do  Ministério  Público \nFederal; \n\nb)  É  nítida  a  natureza  remuneratória  das  diferenças  de \nURV,  na  medida  em  que  representam  ressarcimento  pelo \nerro de cálculo da remuneração; \n\nc)  É  aplicável  ao  caso  a  mesma  interpretação  dada  pelo \nSTF  através  da  Resolução  245/2002,  que  reconheceu  a \nnatureza  indenizatória  das  diferenças  de  URV  pagas  aos \nmembros da magistratura federal; \n\nd)  Quebra  da  isonomia  quando  se  dispensa  tratamento \ntributário diverso em relação às diferenças de URV pagas \naos  membros  da  magistratura  Federal  e  aos  membros  do \nMPF  em  relação  aos  membros  do  Ministério  Público \nEstadual; \n\ne) Vicio material na formação da base de cálculo do IRPF, \nna  medida  em  que  não  foi  observado  o  regime  de \ncompetência  em  relação  aos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente; \n\nf) Não incidência do IRPF sobre juros moratórios \n\nNa  análise  de  admissibilidade,  foi  dado  parcial  seguimento  ao \nRecurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte  para  que  fosse \nreapreciada  a  questão  da não  incidência  do  Imposto  de Renda \nsobre  diferenças  de  URV,  que  teriam  natureza  indenizatória  e \npara que fosse rediscutida a não incidência de Imposto de Renda \nsobre rendimentos correspondentes a juros de mora. \n\nRegularmente  intimada  o  a  Fazenda  Nacional  apresentou \ncontrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.124, de \n21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.720843/2009­42, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nO Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é  tempestivo e \nvisa rediscutir as seguintes matérias: \n\n­  não  incidência  do  Imposto  de Renda  sobre  diferenças  de \nURV, que teriam natureza indenizatória e, caso assim não se \nentenda, \n\n ­  não  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre  a  rubrica \ncorrespondente a juros de mora. \n\nA matéria não é nova neste Colegiado. \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  relativo  ao  Imposto  de  Renda \nPessoa  Física  dos  anos­calendário  de  2004,  2005  e  2006, \nacrescido  de multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  e  juros  de \nmora,  tendo  em  vista  a  reclassificação,  como  tributáveis,  de \nrendimentos  declarados  como  isentos,  recebidos  do  Ministério \nPúblico do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios \nde  URV”,  em  trinta  e  seis  parcelas,  no  período  de  janeiro  de \n2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar \ndo Estado da Bahia nº 20, de 08/09/2003, editada em virtude do \nobjeto  da  Ação  Ordinária  de  nº  140.975921531,  julgada  pelo \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com \nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas \nAções Ordinárias nºs 613 e 614. \n\nAs  verbas  ora  analisadas  constituem  diferenças  salariais \nverificadas  na  conversão  da  remuneração  do  servidor  público, \nquando  da  implantação  do  Plano  Real,  portanto  tais  valores \nreferem­se a salários (vencimentos) não recebidos ao longo dos \nanos.  Nesse  passo,  o  objetivo  da  ação  judicial  e/ou  da  lei  do \nestado  da  Bahia  foi  simplesmente  pagar  à  Contribuinte  aquilo \nque  antes  deixou  de  ser  pago,  que  nada  mais  é  que  salário, \nportanto de natureza tributável. \n\nAssim, o recebimento da verba ora tratada configura acréscimo \npatrimonial  e,  consequentemente,  sujeita­se  à  incidência  do \nImposto de Renda, consoante dispõe o art. 43 do CTN: \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda \ne proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725990/2009­17 \nAcórdão n.º 9202­004.167 \n\nCSRF­T2 \nFl. 417 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI  ­  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do \ntrabalho ou da combinação de ambos; II ­ de proventos de \nqualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos \npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da \nreceita ou do rendimento, da localização, condição jurídica \nou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de \npercepção. \n\nO  dispositivo  legal  acima  não  deixa  dúvidas  acerca  da \nabrangência  da  tributação  do  Imposto  de  Renda,  abarcando \nqualquer  evento  que  se  traduza  em  aumento  patrimonial, \nindependentemente  da  denominação  que  seja  dada  ao  ganho. \nSeguindo esta linha, a Lei nº 7.713, de 1988, assim dispõe: \n\nArt.  1º  Os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  percebidos  a \npartir  de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas \nresidentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo \nimposto  de  renda  na  forma  da  legislação  vigente,  com  as \nmodificações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, \nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de \ncapital forem percebidos. \n\n(...) \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, \ndo  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e \npensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de \nqualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \npatrimoniais  não  correspondentes  aos  rendimentos \ndeclarados. \n\n(...) \n\n§  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos \nrendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição \njurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens \nprodutores da  renda,  e da  forma de percepção das  rendas \nou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o \nbenefício do contribuinte por qualquer  forma e a qualquer \ntítulo. \n\n(...)” (grifei) \n\nQuanto  à  alegação  de  violação  ao  princípio  da  isonomia,  a \nContribuinte  traz  à  baila  o  fato  de  que  o  Supremo  Tribunal \nFederal,  em  sessão  administrativa,  atribuiu  natureza \nindenizatória  ao  Abono  Variável  concedido  aos  membros  da \nMagistratura da União pela Lei nº 10.474, de 2002. Ademais, a \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer \nPGFN nº 529, de 2003, manifestou  entendimento no sentido de \nque a verba em tela não estaria sujeita à tributação.  \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  6\n\nEntretanto, a Resolução nº 245, do STF, bem como o Parecer da \nPGFN,  se  referem  especificamente  ao  abono  concedido  aos \nMagistrados da União pela Lei nº 10.474, de 2002; e o que  se \ndiscute  no  presente  processo  é  se  tal  entendimento  deve  ser \naplicado à verba recebida pelos membros da Ministério Público \ndo Estado da Bahia.  \n\nPrimeiramente,  verifica­se  que  a  posição  do  Supremo Tribunal \nFederal – STF sobre a natureza do Abono Variável atribuído aos \nMagistrados  da União  foi  definida  em  sessão  administrativa  e \nexpedida por meio de Resolução, e não em sessão de julgamento \ndaquela  Corte  e,  assim,  não  se  trata  de  uma  decisão  judicial, \ncujos  efeitos  são  bem  distintos  dos  de  uma  resolução \nadministrativa.  Destarte,  obviamente  que  a  Resolução  do  STF \nnunca vinculou a Administração Tributária da União. \n\nCom  o  advento  do  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo \nMinistro da Fazenda, portanto com força vinculante em relação \naos  Órgãos  da  Administração  Tributária,  concluiu­se  que  o \nAbono Variável de que trata o art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002, \nteria  natureza  indenizatória.  Entretanto,  dito  parecer  é  claro \nquanto  aos  limites  desse  entendimento,  conforme  será \ndemonstrado na seqüência. \n\nO  parecer  destaca  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ \nconsolidou entendimento no sentido de que abonos recebidos em \nsubstituição a aumentos salariais sofrem a incidência do Imposto \nde  Renda.  Após,  faz  a  ressalva  de  que,  segundo  entendimento \ndessa  mesma  Corte,  nos  casos  de  abono  concedido  como \nreparação pela supressão ou perda de direito, ele  tem natureza \nindenizatória. Ainda  segundo o  parecer  da PGFN,  seria  este  o \nentendimento  do  STF,  manifestado  por  meio  da  Resolução  nº \n245,  de  2002,  relativamente  ao  abono  variável  e  provisório \nprevisto  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.655,  de  1998,  com  a  alteração \nestabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. \n\nAssim, claro está que o Parecer da PGFN somente reconheceu a \nnatureza indenizatória do Abono Variável, previsto nas Leis nºs \n9.655,  de  1998,  e  10.474, de  2002,  acolhendo entendimento  do \nSTF, no sentido de que tal verba destinar­se­ia a reparar direito. \n\nDestarte,  a  Resolução  nº  245,  do  STF,  não  possui  efeitos  de \ndecisão  judicial,  e  o  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  apenas \nreconhece  a  natureza  indenizatória  do  abono  concedido  aos \nMagistrados da União, acatando interpretação do STF quanto à \nnatureza  reparatória,  especificamente  para  esse  abono. \nPortanto,  ambos  os atos alcançam apenas o abono previsto no \nart. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no \nart. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. \n\nAdemais, a Resolução nº 245, do STF, excluiu do abono a verba \nreferente à diferença de URV, o que evidencia que esta não tem \nnatureza  indenizatória,  mas  sim  de  recomposição  salarial. \nConfira­se  a  manifestação  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por \nmeio de voto da Ministra Eliana Calmon, reconhecendo a falta e \nidentidade  entre  o  abono  salarial  tratado  na  Resolução  e  as \ndiferenças de URV: \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725990/2009­17 \nAcórdão n.º 9202­004.167 \n\nCSRF­T2 \nFl. 418 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“Na  jurisprudência  desta  Casa,  colho  os  seguintes \nprecedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de \npercepção das diferenças remuneratórias da URV do abono \nidentificado  na  Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso \nEspecial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra \nRelatora Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010) \n\nE também o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, \nem decisão no Recurso Extraordinário n.º 471.115: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de \ncompensação  pela  falta  de  oportuna  correção  no  valor \nnominal  do  salário,  quando  da  implantação  da  URV  e, \nassim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou de ser \npago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma \nnatureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando \nde seu recebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo \nTribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão \nrecorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, \npara  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115, Ministro  Relator  Dias  Toffoli, \njulgado em 03/02/2010) \n\nAssim, não há como estender­se o alcance dos atos legais acima \nreferidos para verbas distintas, concedidas para outro grupo de \nservidores,  por  meio  de  ato  específico,  diverso  daqueles \nreferidos na Resolução do STF e no Parecer da PGFN. \n\nCom efeito, a norma que concede isenção deve ser interpretada \nsempre  literalmente,  conforme  inciso  II,  do  art.  111,  do  CTN. \nAdemais,  o  mesmo  código  veda  o  emprego  da  analogia  ou  de \ninterpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em \nsituação  supostamente  semelhante,  o  que  implicaria  concessão \nde isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § 6º, do art. \n150, da Constituição Federal, e o art. 176, do CTN. \n\nDestarte, a verba em exame deve ser efetivamente tributada. \n\nQuanto à alegada inexigibilidade de Imposto de Renda incidente \nsobre  a  verba  recebida  pela  contribuinte  a  título  de  juros  de \nmora, a decisão do STJ, no  julgamento do REsp 1.227.133/RS, \nsob  o  rito  do  art.  543­C,  do CPC,  é  no  sentido  de  que  estaria \nrestrita  aos  casos  de  pagamento  a  destempo  de  verbas \ntrabalhistas de natureza  indenizatória, oriundas de condenação \njudicial, por força da norma isentiva prevista no inciso V, do art. \n6º, da Lei nº 7.713, de 1988. Confira­se: \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. \nJUROS DE MORA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. TEMA \nJULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543­\nC DO CPC. \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  8\n\n1. Por  ocasião  do  julgamento  do REsp 1.227.133/RS,  pelo \nregime  do  art.  543­C  do  CPC  (recursos  repetitivos), \nconsolidou­se o entendimento no sentido de que 'não incide \nimposto  de  renda  sobre  os  juros  moratórios  legais  em \ndecorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.' \nTodavia, após o julgamento dos embargos de declaração da \nFazenda  Nacional,  esse  entendimento  sofreu  profunda \nalteração,  e  passou  a  prevalecer  entendimento  menos \nabrangente. Concluiu­se neste  julgamento que  'os  juros de \nmora  pagos  em  virtude  de  decisão  judicial  proferida  em \nação  de  natureza  trabalhista,  devidos  no  contexto  de \nrescisão  de  contrato  de  trabalho,  por  se  tratar  de  verba \nindenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto \nde  renda,  por  força  do  art.  6º,  V,  da  Lei  7.713/88,  até  o \nlimite da lei'. \n\n2.  Na  hipótese,  não  sendo  as  verbas  trabalhistas \ndecorrentes  de  despedida  ou  rescisão  contratual  de \ntrabalho,  assim  como  por  terem  referidas  verbas  (horas \nextras)  natureza  remuneratória,  deve  incidir  o  imposto  de \nrenda  sobre  os  juros  de  mora.  Agravo  regimental \nimprovido.(AgRg  no  REsp  1235772  RS  –  julgado  em \n26/06/2012) \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA \nEM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA. \nJUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EM \nATRASO  DE  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO \nINCIDÊNCIA.  MATÉRIA  JÁ  PACIFICADA  PELA \nPRIMEIRA  SEÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO \n1.227.133/RS. \n\n1.  A  Primeira  Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp \n1.227.133/RS,  sob  o  rito  do  art.  543C  do  CPC,  fixou \norientação  no  sentido  de  que  é  inexigível  o  imposto  de \nrenda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a \ndestempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, \noriundas de condenação judicial. \n\n2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AgRg  nos  REsp \n1163490 SC – julgado em 14/03/2012) \n\nDa  análise  do  julgamento  do  Recurso  Repetitivo \n1.227.133/RS,  verifica­se  que  são  isentos  do  imposto  de \nrenda  os  juros  de  mora  decorrentes  do  pagamento  a \ndestempo de verbas trabalhistas de natureza  indenizatória, \noriundas  de  condenação  judicial,  conforme  a  regra  do \n“accessorium sequitur suum principale”. \n\nAssim,  não  sendo  as  verbas  trabalhistas  de  natureza \nindenizatória, o imposto de renda deve incidir também sobre os \njuros de mora. \n\nRessalte­se  que  as  verbas  ora  analisadas  já  foram  objeto  de \njulgamento  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \noportunidade  em  que  se  deu  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  por  meio  do  Acórdão  nº \n9202­003.585, de 03/03/2015, assim ementado: \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725990/2009­17 \nAcórdão n.º 9202­004.167 \n\nCSRF­T2 \nFl. 419 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA  ­IRPF  Exercício:  2005,  2006,  2007  IRPF. \nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nIncide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nRecurso especial provido.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, \nem  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda, \ndeterminando  o  retorno  dos  autos  à  turma  a  quo,  para \nanalisar as demais questões trazidas no recurso voluntário \ndo  contribuinte.  Vencido  o  Conselheiro  Marcelo  Oliveira, \nque  votou  por  negar  provimento  ao  recurso.  Fez \nsustentação  oral  o Dr. Marcio Pinto  Teixeira, OAB/BA  nº \n23.911,  patrono  da  recorrida.  Defendeu  a  Fazenda \nNacional  a  Procuradora Dra.  Patrícia  de  Amorim Gomes \nMacedo.\" \n\nAssentada  a  natureza  tributável  dos  rendimentos  objeto  da \nautuação,  resta  esclarecer  que  o  tributo  devido  deve  ser \ncalculado de acordo com as tabelas vigentes à época em que os \nrendimentos deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Saliente­\nse  que  a  questão  já  foi  decidida  pelo  STF,  no RE  614.406/RS, \ncom  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  e  repercussão  geral \npreviamente reconhecida, em 20/10/2010, na sistemática do art. \n543­B, do Código de Processo Civil.  \n\nDestarte,  os  Conselheiros  do  CARF  devem  reproduzir  o \nentendimento  do  citado  julgado,  prolatado  pelo  STF  em \n23/10/2014, conforme determina o art. 62, § 2º, do Anexo II, do \nRICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015.  Nesse \npasso, a decisão vinculante é no sentido de aplicar­se o regime \nde competência, vedada a aplicação do regime de caixa. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo \nContribuinte e, no mérito, dou­lhe provimento parcial, para que \no cálculo do Imposto de Renda seja efetuado com base no regime \nde competência.  \n\nEm face do acima exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial \ndo  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do \ntributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201610", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2000\nIMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, §4º, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.\nTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, restando demonstrada a ocorrência de pagamento antecipado, impõe-se a aplicação da decadência nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, em consonância decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "id":"6585330", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:42.583Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686182793216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1375; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via 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restando \ndemonstrada a ocorrência de pagamento antecipado, impõe­se a aplicação da \ndecadência nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, em consonância decisões \ntomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n63\n45\n\n/2\n00\n\n5-\n42\n\nFl. 426DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração (fls. 02/07) relativo ao Imposto Territorial Rural \n– ITR do imóvel denominado Fazenda Santa Rita de Owawe, com área de 14.000,0 ha (NIRF \n1.429.360­9), localizado no município de Barra do Garças/MT, relativo ao exercício 2000, por \nmeio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 1.380.572,90, incluídos multa de ofício \nno percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nO crédito tributário decorre da avaliação da terra nua conforme o Sistema de \nPreços  da  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SIPT,  glosa  total  das  áreas  de  preservação \npermanente,  e  glosa  parcial  da  área  de  utilização  limitada,  informadas  na  Declaração  do \nImposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –  DITR  do  exercício  de  2000.  As  glosas \nefetuadas  causaram  aumento  da  área  tributável  para  11.200,0  ha,  e  o  valor  da  terra  nua \ntributável,  que  lhe  é proporcional,  aumentou para R$ 2.607.200,00, valor  alcançado  também \nem  razão  da  avaliação  da  terra  nua  conforme  o  SIPT.  O  grau  de  utilização  do  imóvel  foi \nreduzido  para  14,4%  em  razão  das  glosas  das  áreas  de  conservação  ambiental,  tendo  por \nconseqüência a modificação da alíquota do imposto para 20,0%, conforme a tabela referida no \nart. 11 da Lei nº 9.393/96. \n\nSegundo a descrição dos fatos e enquadramento legal, a área de preservação \npermanente  foi  glosada  por  não  ter  sido  apresentado  laudo  técnico  informando  as  áreas  do \nimóvel que se enquadram nas previsões contidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65; a área de \nutilização  limitada  foi  reduzida para 2.800,0 ha,  pois esta  seria a área avaliada à margem da \nmatrícula do imóvel a título de reserva legal. A terra nua foi avaliada de acordo com o Sistema \nde Preços de terras da Secretaria da Receita Federal – SIPT, por não ter sido apresentado laudo \ntécnico de avaliação do imóvel. \n\nA autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento em Campo Grande/MS julgado o lançamento procedente, mantendo o lançamento \nintegralmente, fls. 248. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo.  \n\nNo Acórdão  de  Recurso Voluntário,  fls.  318,  o  Colegiado,  por maioria  de \nvotos, acolheu a preliminar de decadência argüida pelo Conselheiro Luciano Lopes de Almeida \nMoraes.  \n\nPortanto,  em  sessão  plenária  de  10/12/2008,  acolheu­se  a  preliminar  de \ndecadência, prolatando­se o Acórdão nº 302­40.042, assim ementado: \n\n “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2000 \n\nFl. 427DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006345/2005­42 \nAcórdão n.º 9202­004.539 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nITR. DECADÊNCIA. \n\nCientificado o contribuinte mais de cinco anos da ocorrência do \nfato gerador do tributo nos casos de pagamento a menor, resta \ndecaído o direito da Fazenda em constituir o crédito tributário, \nforte no §4º do art. 150 do CTN. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”. \n\nA Fazenda Nacional  foi cientificada do processo em 05/05/2009, e  interpôs \ntempestivamente, em 28/05/2009, o Recurso Especial de Contrariedade à Lei, com fundamento \nno  art.  7º,  inciso  I  do Regimento  Interno  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais.  Em  seu \nrecurso visa a reforma do acórdão recorrido, afastando­se a decadência acolhida pela Câmara a \nquo.  \n\n Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 2ª \nCâmara, de 08/03/2013, fls. 373. \n\nEm seu Recurso Especial, a Recorrente traz as seguintes alegações: \n\n§ ­  que  o CTN,  em  seus  arts.  147  a  150,  identifica  três modalidades  de \nlançamento: de ofício, por declaração e por homologação; e que o ITR é \num tributo sujeito a  lançamento por homologação, com base no art. 10 \nda Lei nº 9.393/96. \n\n§ ­  que  no  lançamento  por  homologação  há  uma  antecipação  de \npagamento, ou seja, o cálculo e o pagamento do tributo são inteiramente \nefetuados pelo sujeito passivo, e somente se opera o lançamento com ato \n(expresso  ou  tácito)  por  meio  do  qual  a  autoridade  administrativa \nhomologa o pagamento realizado ­ art. 150 do CTN – verbis: \n\n§ ­ que o art. 150, § 1º é expresso em afirmar que o pagamento antecipado \nextingue o crédito, estando sujeita essa extinção a condição resolutória, \nou  seja,  o  pagamento  antecipado,  enquanto  não  homologado,  não \nextingue a obrigação tributária; e que o pagamento referido no art. 150, § \n4º,  conectado  com  o  disposto  no  §  1º,  deve  ser  considerado  como  tal \napenas quando for integral. \n\n§ ­ que a extinção do crédito tributário de forma peremptória tão­somente \ntem cabimento na existência de pagamento total do débito, haja vista que \no pagamento parcial cede passo ao lançamento de oficio, na linha do que \nprevê o art. 149, V, do CTN, ou seja, se o pagamento for simplesmente \nparcial, não há  espaço para a homologação preconizada no art. 150 do \nCTN, pois não haverá possibilidade de extinção,  tout  court,  do  crédito \ntributário. \n\n§ ­ que, por força da regra encartada no § 3° do art. 150 do CTN, afigura­\nse  inexorável  a  conclusão  de  que  o  pagamento  parcial  antecipado  tem \napenas  o  condão  de  ser  deduzido  da  cobrança  total,  além de mitigar  a \npenalidade eventualmente infligida. \n\nFl. 428DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n§ ­  que  a  contagem do  prazo  decadencial  com apoio  no  art.  150,  §4º  do \nCTN, para fins de homologação e consolidação do lançamento, é cabível \nsomente quando houver pagamento integral por parte do contribuinte; e \ncaso  contrário,  à  míngua  de  antecipação  de  pagamento  integral, \nprevalece a regra do art. 173, I do CTN, para o lançamento de ofício. \n\n§ ­  que  no  caso  dos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  efetuou \npagamento a menor, havendo o Fisco promovido lançamento de ofício, \ncujo prazo para efetivação deve tomar em conta o disposto no art. 173, I \ndo CTN. \n\nCientificado  do  Acórdão  nº  302­40.042,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 28/05/2013,  o \ncontribuinte apresentou, tempestivamente, em 07/06/2013, contrarrazões, onde alega: \n\n· ­ que, conforme  já mencionado na  impugnação e  recurso voluntário, \nno  caso  em  apreço  houve  a decadência do  direito  da Administração \nFazendária  em  constituir  o  crédito  tributário,  posto  que  o  prazo \ndecadencial de 05 (cinco) anos para tal realização do ato com a válida \nnotificação do contribuinte conta­se da ocorrência do fato gerador do \nimposto, ou seja, 01/01/2000, e portanto, o prazo decadencial expirou­\nse em 01/01/2005. \n\n· ­ que as únicas hipóteses para que seja aplicada a norma do art. 173 \ndo CTN não são adequadas ao presente caso, ou seja, não houve dolo, \nfraude  ou  simulação;  houve  sim,  o  pagamento  antecipado  após  a \ndeclaração realizada, e, portanto, a norma aplicável é, sem dúvida, a \ndo art. 150, §4º do CTN. \n\n· ­ a corte suprema já uniformizou tal entendimento, quando o recente \njulgado do STJ aplicou, em casa análogo, a regra do art. 150, §4º do \nCTN, não  fazendo diferença entre pagamento antecipado  integral ou \nparcial, se socorrendo de jurisprudência consolidada e já decidida em \nRecursos Repetitivos. \n\n· ­ que, pelo Aviso de Recebimento Postal, constata­se que a ciência do \nlançamento  se deu em 26/12/2005, ou  seja muito posterior ao prazo \nque  extinguiu  o  direito  da  Administração  Pública  apurar  e  cobrar \nquaisquer  diferenças,  posto  que  a  homologação  tácita  se  deu  em \n02/01/2005. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006345/2005­42 \nAcórdão n.º 9202­004.539 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\nPressupostos De Admissibilidade  \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pelo  Procurador  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme Despacho  de  Exame  de  Admissibilidade  de \nRecurso  Especial,  fls.  373.  Assim,  não  havendo  qualquer  questionamento  acerca  do \nconhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito \nda questão.  \n\nDo Mérito \n\nConforme se depreende da análise do Recurso Especial, pretende a recorrente \na  reforma  do  Acórdão  recorrido,  alegando,  em  síntese,  que  contrariaram  aos  artigos  150,  e \nparágrafos, e 173, inciso I, do CTN, além do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996. \n\nEm defesa de sua pretensão, argumenta que a extinção do crédito  tributário \nde forma peremptória tão­somente tem cabimento na existência de pagamento total do débito, \nhaja vista que o pagamento parcial cede passo ao lançamento de oficio, na linha do que prevê o \nart. 149, V, do CTN, ou seja, se o pagamento for simplesmente parcial, não há espaço para a \nhomologação preconizada no art. 150 do CTN, pois não haverá possibilidade de extinção, tout \ncourt, do crédito tributário. Descreve, também que, por força da regra encartada no § 3° do art. \n150  do CTN,  afigura­se  inexorável  a  conclusão  de  que  o  pagamento  parcial  antecipado  tem \napenas  o  condão  de  ser  deduzido  da  cobrança  total,  além  de  mitigar  a  penalidade \neventualmente infligida. \n\nPrimeiramente,  convém destacar os preceitos que  regem a  análise do prazo \ndecadencial. \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \n\nFl. 430DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173,  I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza dos tributos envolvidos \npara  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nDestarte, a controvérsia a respeito do prazo decadencial para o Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ITR,  após  passar  a  ser  tributo  sujeito  à  modalidade  do \nlançamento por homologação, com a edição da Lei n° 9.393/1996, limitou­se a aplicação dos \nartigos 150, § 4º, ou 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nVale  destacar,  ainda,  que  a  partir  da  alteração  do  Regimento  Interno  do \nCARF (artigo 62A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste Colegiado \nestão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ tomadas por recurso repetitivo, adotando a \ntese  que  a  aplicação  do  dispositivo  legal  retro  depende  da  existência  de  recolhimentos  do \nmesmo tributo no período objeto do lançamento, na forma do entendimento daquele Tribunal \nSuperior, manifestado nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \n\nFl. 431DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.006345/2005­42 \nAcórdão n.º 9202­004.539 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial regese pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo \ncerto que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelandose \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nFl. 432DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim,  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  no  caso,  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação é possível quando realizado pagamento antecipado, que em data \nposterior, acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \n\nConsoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda \nNacional não merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­\nse  que  o  Acórdão  recorrido,  embora  adotando  tese  diversa,  acaba  por  convergir  com  o \nentendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos autos de Recurso \nRepetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado, como passaremos a demonstrar. \n\nUma  vez  delimitado  pelo  STJ  e,  bem  assim,  pelo  Regimento  Interno  do \nCARF que nos  lançamentos por homologação a antecipação de pagamento é  indispensável à \naplicação do  instituto da decadência, nos cabe  tão somente nos quedar a aludida conclusão e \nconstatar ou não a sua ocorrência.  \n\nNesse  sentido, podemos  identificar nos  autos,  que na própria declaração de \nITR colacionado aos autos pela fiscalização, fls. 12, fora calculado imposto devido em relação \nas  áreas  declaradas  pelo  contribuinte.  Contudo,  não  apenas  compete  ao  mesmo  declarar  o \nimposto a ser pago, mas devemos identifcar a efetiva existência do recolhimento, o que resta \ncomprovado pelas guias (DARF) anexadas às fls. 294/296 dos autos, razão pela qual entendo \ncorreta a aplicação do prazo decadencial a luz do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional \nCTN. \n\nDessa  forma,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  tributário  em \n26/12/2005, com a devida ciência do contribuinte constante do Aviso de Recebimento – AR, às \nfls. 50, a exigência fiscal encontra­se fulminada pela decadência nos termos do art. 150, §4º do \nCTN, eis que ocorrido o fato gerador em 01/01/2000, e demonstrado nos autos a existência de \nrecolhimento antecipado. \n\nConclusão \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO  do  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL para NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2006\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6642300", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:32.087Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686267727872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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PAMPULHA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2006 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n01\n\n80\n58\n\n/2\n00\n\n8-\n71\n\nFl. 1087DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73. \n\nA divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da \nretroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea \n“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a \nretroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos \ncritérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de \ndezembro de 2009.  \n\nCientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando \npela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de \n12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650): \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é \ntempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \nportanto deve ser conhecido. \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de \n1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, \nconvertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao \nsujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento \nde tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de \nque,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não \né aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme \nconsta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa \na seguir se transcreve: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação \nprincipal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei \n11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação \nentre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que \nas  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de \nofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação \nretroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta \núltima  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única \ncombinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, \nambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta \nde pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A, \nda Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n° \n9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a \naplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do \nCTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%. \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento \npacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas \nde  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada \nse, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência \nda MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n° \n8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da \nLei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º \ndoart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham \nsido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação \nacessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo \ndescumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser \ncomparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº \n8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o \nlançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto \nunânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016: \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de \ndébitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além \ndo montante devido, descumprira o contribuinte obrigação \nacessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de \nomissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato \ngerador),  a  empresa  era  autuada  também  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ \nart.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% \nda  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos \ngeradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a \nprestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de \nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a \n20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o \nseguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta  é  de  \"multa  de  ofício\"  não  podemos  isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações  legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo \nlançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente \nde 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme \ndescrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos \ndo art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem \npor  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos \nlimites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais  favorável,  entendo que há que  se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. \n32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco \npor cento sobre os valores não declarados, sem qualquer \nlimitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na \nnotificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado \nadministrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada \ncompetência, somando o valor da multa aplicada no AI de \nobrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, \nprevisto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o \nvalor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de \nobrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode \nexceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § \n4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, \nI,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade \nlimitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, \nde 1991. \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no \nmesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os \nlançamentos de obrigação principal quanto de obrigação \nacessória, em conjunto ou isoladamente. \n\nNesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, \na autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida \nna  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida \nPortaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a \njurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de \nparcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de \ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados por meio de processo ainda não definitivamente \njulgado, observará o disposto nesta Portaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do \ndébito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será \nanalisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, \na  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será \nrealizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal \npela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade \njulgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do \nvalor das multas para verificação e aplicação daquela que \nfor mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento \ndo pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos por descumprimento de obrigação principal, \nconforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua \nredação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de \nobrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária \npelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada \nem  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser \nconsiderados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, \nos não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União \ne os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº \n449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa \naplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018058/2008­71 \nAcórdão n.º 9202­004.735 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto \npela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para \nque  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade \ncom a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-27T00:00:00Z", "id":"6549595", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:52.265Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687861563392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1444; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de 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pagamentos  antecipados  nos  períodos  em  litígio,  nos  termos  do \nvoto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nHeitor de Souza Lima Junior – Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos,  Rita  Eliza Reis  da Costa  Bacchieri, Maria Helena Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e \nGerson Macedo Guerra. \n\nRelatório  \n\nEm  litígio,  o  teor  do  Acórdão  nº  2402­002.840,  prolatado  pela  2a.  Turma \nOrdinária da 4a. Câmara da 2a. Seção deste CARF, na sessão plenária de 20 de junho de 2012 \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n44\n85\n\n.0\n02\n\n01\n8/\n\n20\n07\n\n-3\n0\n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 14485.002018/2007­30 \nResolução nº  9202­000.038 \n\nCSRF­T2 \nFl. 540 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(e­fls. 423 a 433). Ali, por maioria de votos, foram rejeitadas as preliminares levantadas e, no \nmérito,  deu­se  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  na  forma  de  ementa  e  decisão  a \nseguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2001 \n\n DECADÊNCIA. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  através  da  Súmula  Vinculante  n°  08, \ndeclarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de \n24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação,  que  é  o  caso  das  contribuições previdenciárias,  devem \nser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. \n\nAssim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­se o artigo \n150, §4°; caso contrário, aplicase o disposto no artigo 173, I. No caso \nde  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória,  a \nconstituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no \nartigo 173, I. \n\nJUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO  \n\nÉ  cabível  a  cobrança  de  juros  de mora  sobre  os  débitos  para  com a \nUnião  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial \ndo Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nÉ  vedado  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  afastar \ndispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDecisão:  por  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Nereu Miguel \nRibeiro Domingues e Thiago Taborda Simões que aplicavam o artigo \n150, §4° do CTN. \n\nCientificada,  a  contribuinte  do Acórdão  de  piso  em  02/08/12  (e­fl.  438),  esta \napresentou, em 16/08/2012 (e­fl. 439), Recurso Especial de sua iniciativa, também com fulcro \nno art. 67 do Anexo II ao Regimento Interno deste Conselho Administrativo Fiscal aprovado \npela Portaria MF no. 256, de 22 de julho de 2009 (e­fls. 439 a 463 e anexos).  \n\nAinda  que  o  recurso  abrangesse  duas  distintas  matérias  (decadência  e \nretroatividade benigna), o mesmo só foi admitido quanto à decadência, na forma de despachos \nde admissibilidade de e­fls. 524 a 527. \n\nAlega­se, no pleito, quanto à matéria admitida, que deveria prevalecer, no caso \nem  questão,  a  regra  prevista  no  art.  150,  §4o.  do  CTN,  para  fins  de  contagem  do  prazo \ndecadencial  referente  às  contribuições  previdenciárias,  uma  vez  que  são  estas  sujeitas  ao \nlançamento  por  homologação,  sendo  que,  no  caso  em  questão,  é  evidente  a  existência  de \npagamento  de  tributo,  se  estando  diante  de  hipótese  onde  a  pessoa  jurídica  apresentou \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.002018/2007­30 \nResolução nº  9202­000.038 \n\nCSRF­T2 \nFl. 541 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nadequadamente  sua  folha  de  salário,  entregando  a  GFIP  e  recolhendo  o  tributo,  ainda  que \nparcialmente.  \n\nRessalta a autuada ser esta a linha defendida no âmbito do Acórdão eleito como \nparadigma  (Acórdão  2401­01.800),  onde  se  concluiu  que,  em havendo  recolhimentos  para  o \nperíodo em análise, de se aplicar o art. 150 §4o. para fins de contagem do prazo decadencial, \nquando  se  trate  de  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  verbas  caracterizadas \ncomo salário indireto. Cita, ainda a propósito, precedentes do STJ no mesmo sentido. \n\nEntende que, ainda que se considere aplicável o art. 173, I do CTN, ali, o termo \n\"exercício\"  deve  ser  compreendido  não  como  ano  subsequente,  mas  sim  como  regime  de \napuração,  com  a  contagem  do  prazo  decadencial  se  iniciando  a  partir  do  mês  subsequente. \nEntende,  que  mesmo  que  se  entenda  a  expressão  como  ano  subsequente,  as  competências \nanteriores  a  janeiro de 2002 estariam decaídas, havendo decadência mesmo se considerada a \ndata de lavratura da NFLD (01/12/2006 ­ consoante fl. 1), daí merecendo reforma o Acórdão \nrecorrido para que se afaste toda a exigência fiscal não incluída no pagamento à vista realizado \nde acordo com a Lei no. 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nEncaminhados os  autos  em 24/06/14  (e­fl.  530) à PGFN, para  fins  de ciência, \nesta apresenta, em 25/06/2014 (e­fl. 537), contrarrazões de e­fls. 531 a 536, onde entende que o \nrecolhimento parcial que atrairia a incidência do art. 150, § 4º, do CTN, seria somente aquele \nefetuado  em  relação  às  verbas  não  reconhecidas  pelo  contribuinte  (ou  seja,  em  relação  ao \ndébito tributário objeto de cobrança) como base de cálculo das contribuições previdenciárias e \nlançadas pela Fiscalização.  \n\nOu seja, não basta qualquer recolhimento antecipado, mas este deve ser efetuado \nsobre as verbas que são objeto de controvérsia. Desse modo, se o contribuinte não reconhece \ncertas verbas como idôneas a incidência dos tributos e, consequentemente, não os recolhe em \nrelação a tais verbas, não há que se falar em pagamento parcial nem em incidência do art. 150, \n§ 4º, do CTN. Cita precedentes deste CARF neste sentido.  \n\nRessalta a necessidade de reconhecimento do fato gerador pelo contribuinte e do \npagamento antecipado parcial do tributo, a fim de que se possa aplicar o disposto no art. 150, \n§4o.  do CTN. No caso,  trata­se de  inexistência de pagamento  e não  individualização do  fato \ngerador, uma vez que o contribuinte sequer reconheceu que as verbas pagas a título de salário \nindireto  constituíam  fatos  geradores  da  contribuição  previdenciária.  Defende,  assim,  que  é \naplicável  ao  caso  a  regra  encartada  no  art.  173,  I  do  CTN,  requerendo  que  seja  negado \nprovimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte, mantendo­se incólume o acórdão \natacado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo  quanto  à  sua  tempestividade  e  indicação  de \ndivergência,  o  recurso  atende  a  estes  requisitos  de  admissibilidade.  A  partir  do  trecho  do \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.002018/2007­30 \nResolução nº  9202­000.038 \n\nCSRF­T2 \nFl. 542 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nparadigma colacionado pela recorrente aos autos, caracterizada a divergência interpretativa e, \nassim, conheço do recurso. \n\nPasso à análise de mérito. \n\nDe  se  notar,  para  fins  do  deslinde  da  questão,  a  vinculação  deste  CARF  às \ndecisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça quando submetidas ao regime do art. 543­\nC do Código de Processo Civil, a partir do disposto no art. 62, §2o. do anexo II ao Regimento \nInterno deste Conselho em vigor, aprovado pela Portaria MF no. 343, de 09 de junho de 2015: \n\nRICARF Art. 62. (...) \n\n(...) \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional,  na sistemática prevista pelos arts.  543­B e 543­C \nda Lei nº 5.869, de 1973  ­ Código de Processo Civil  (CPC), deverão \nser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no \nâmbito do CARF. \n\nAssim,  ainda  que  se  admita  que  a  questão  relativa  à  contagem  do  prazo \ndecadencial é bastante tormentosa (daí a adoção de diversas interpretações relativas à matéria \nno âmbito deste Conselho), de se reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão \nmáximo  de  interpretação  das  leis  federais,  recentemente  pacificou,  sob  a  sistemática  de \nrecursos repetitivos, o entendimento no sentido de que a regra do art. 150, §4o, do CTN só deve \nser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a \nexistência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  prevalecendo  os  ditames  do  art.  173,  I  nos  demais \ncasos.  \n\nReproduz­se,  a  seguir,  a  ementa  do  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC \n(2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009,  devidamente  submetido  à  sistemática \nprevista no art. 543­C do Código de Processo Civil, sendo, assim, referido decisum, repita­se, \nde  observância  obrigatória  neste CARF,  a  partir  do  disposto  no  art.  62,  §2o.  do  anexo  II  ao \nRegimento  Interno  deste  Conselho  em  vigor,  aprovado  pela  Portaria MF  no.  343,  de  09  de \njunho de 2015. Reza a decisão : \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO. \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE \nPAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O \nFISCO CONSTITUIR O CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos \ncasos  em que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado da  exação ou \nquando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a \nconstatação de dolo,  fraude ou simulação do contribuinte,  inexistindo \ndeclaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.002018/2007­30 \nResolução nº  9202­000.038 \n\nCSRF­T2 \nFl. 543 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n766.050/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino \nZavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp \n276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ \n28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, \nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o \ncrédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada, \nencontra­se  regulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e  abstratas, \nentre as quais  figura a  regra da decadência do direito de  lançar nos \ncasos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o \ncontribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz \nde Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial \nrege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o \n\"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro \ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se \ntrate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando­se \ninadmissível  a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos \nnos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração \nde  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do \nLançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio \nde  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  \"Direito  Tributário \nBrasileiro\",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico \nMarcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n(...) \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.  (destaques  do \noriginal) \n\nDesta  forma,  ao  adentrar  o mérito  da  questão,  este CARF  forçosamente  deve \nabraçar a interpretação do Recurso Especial nº 973.733/SC supra, no sentido de que a regra do \nart.  150,  §4o,  do CTN,  só  deve  ser  adotada  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o \npagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os \nditames do art. 173, nos demais casos. \n\nNo caso em questão, uma vez afastada a hipótese de dolo, fraude ou simulação, \ndeve­se  se  verificar  se  há  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  para  as  contribuições \nprevidenciárias  destinadas  a  terceiros  objeto  de  lançamento,  de  forma  a  se  concluir  pela \ncorreção da aplicação ou não do art. 173, I, do CTN, para fins contagem do prazo decadencial \nna situação sob análise. \n\nEstá  a  se  tratar,  aqui,  de  contribuições  sociais  decorrentes  de  remuneração \nindireta não declarada  em GFIP, não  se podendo detectar,  a princípio, mesmo após  consulta \ndetalhada aos autos (aqui inclusive às alegações da recorrente), se houve ou não recolhimento \nrelativo a outras rubricas para os fatos geradores objeto de lançamento quanto às competências \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.002018/2007­30 \nResolução nº  9202­000.038 \n\nCSRF­T2 \nFl. 544 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nem  análise,  a  saber,  de  12/2000  a  11/2001,  uma  vez  que  o  lançamento,  repita­se,  se  refere \nexclusivamente  a  rubricas  não  declaradas  (a  ciência  do  lançamento  deu­se  em  01/12/2006, \nconforme e­fl. 03). As rubricas de competências anteriores a novembro de 2000 (inclusive) já \nestariam decaídas por ambos os critérios de prazo de contagem, seja o art. 150 §4o. do CTN, \nseja o art. 173, I do mesmo diploma. \n\nEntendo  que  considerando­se  que,  consoante  Relatório  Fiscal  (e­fl.  89),  há \nlançamento decorrente de diferenças entre os valores apurado e recolhido (NFLD 37.035.343­\n9, coforme, também, TEAF de e­fl. 82), somente a partir de tais elementos, poderá esta Turma \nconcluir,  de  forma definitiva  e com plena convicção,  acerca da  existência  e possibilidade de \naproveitamento  ou  não  de  eventuais  pagamentos  realizados  para  fins  de  aplicação  do  REsp \n973.733/SC na contagem do prazo decadencial  in  casu,  inclusive  a partir  do  teor da Súmula \nCARF  no.  99,  que  regra  especificamente  o  aproveitamento  de  pagamentos  efetuados  em \nrubricas distintas. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, a \nser realizada pela autoridade preparadora, a fim de que sejam obtidas: a) As GFIPs e guias de \nrecolhimento de contribuições previdenciárias realizadas pela autuada para as competências de \n12/2000  a  11/2001,  discriminando­se  por  rubricas  e  por  espécie  (segurados,  empresa, \nSAT/RAT e terceiros) os valores declarados e recolhidos. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHeitor de Souza Lima Junior \n\n \n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nRECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nNão cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando a matéria não tiver sido devidamente admitida, como objeto do recurso especial.\nIRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA.\nIncide o IRPF sobre os valores de natureza remuneratória, ainda que classificados como indenizatórios pela fonte pagadora.\nPrecedentes do STF e do STJ.\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.\nConsoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se o regime de competência.\nRecurso especial provido em parte.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nEDITADO EM: 17/08/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-21T00:00:00Z", "id":"6476859", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:54.940Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687963275264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1633; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n21 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.721472/2009­16 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­004.063  –  2ª Turma  \n\nSessão de  21 de junho de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  LUIZ FERNANDO LIMA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nRECONHECIMENTO  DE  OFÍCIO  DE  VÍCIO  MATERIAL. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando \na  matéria  não  tiver  sido  devidamente  admitida,  como  objeto  do  recurso \nespecial. \n\nIRPF.  VALORES  INDENIZATÓRIOS  DE  URV,  CLASSIFICADOS  A \nPARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. \nINCIDÊNCIA.  \n\nIncide  o  IRPF  sobre  os  valores  de  natureza  remuneratória,  ainda  que \nclassificados como indenizatórios pela fonte pagadora.  \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. \n543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  o  regime  de \ncompetência. \n\nRecurso especial provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n14\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n16\n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.721472/2009­16 \nAcórdão n.º 9202­004.063 \n\nCSRF­T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer \na  preliminar  de  nulidade  por  vício  material  suscitada  de  ofício  pela  Conselheira  Ana  Paula \nFernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nPatrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de \nvotos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, \nem dar­lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de \ncompetência,  vencidos  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \nBacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe \nderam provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri e Gerson Macedo Guerra.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 17/08/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior, Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.720254/2009­64. \n\nO presente Recurso Especial trata de pedido de Análise de \nDivergência  motivado  pelo  Contribuinte,  em  face  de \nAcórdão proferido em julgamento de recurso voluntário. \n\nTrata­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa \nFísica  dos  exercícios  2005,  2006  e  2007,  anos­calendário \n2004,  2005,  e  2006,  em  razão  de  a  autoridade  fiscal  ter \nclassificado  como  rendimentos  tributáveis,  valores \ndeclarados  como  isentos  ou  não  tributáveis  tal  como \ninformado  pela  Fonte  Pagadora  Tribunal  de  Justiça  do \nEstado da Bahia.  \n\nReferidos  rendimentos  correspondem  a  diferença  entre  a \ntransformação  de  Cruzeiros  Reais  para  Unidade  Real  de \nValor  –  URV,  reconhecidas  e  pagas  em  36  meses,  de \njaneiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei \nEstadual nº 8.730/2003 do Estado da Bahia. As diferenças \nrecebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois \ndecorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721472/2009­16 \nAcórdão n.º 9202­004.063 \n\nCSRF­T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nquando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, \nconsequentemente,  estariam  sujeitas  à  incidência  do \nimposto  de  renda,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada \nao rendimento. \n\nFoi  interposta  impugnação  foi  indeferida  em  sede  de \njulgamento de primeira instância. \n\nO Contribuinte interpôs Recurso, ao qual  foi dado parcial \nprovimento ao recurso para tão somente excluir a multa de \nofício.  \n\nO  Contribuinte  apresentou  Recurso  Especial  ao  qual  foi \ndado  parcial  seguimento,  para  reapreciação  apenas  da \nmatéria  questão  da  natureza  indenizatória,  ou  não.  Em \nreexame,  o  exame  de  admissibilidade  foi  confirmado  pelo \nPresidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nApresentadas  contrarrazões  pela  Fazenda  Nacional, \nvieram os autos conclusos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.026, de \n21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.720254/2009­64, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.026): \n\nEm primeiro  lugar,  não  conheço  da  preliminar  de  nulidade  do \nlançamento,  por  vício  material,  suscitada  de  ofício  pela  Sra. \nConselheira  relatora.  Com  efeito,  esta  matéria  não  tendo  sido \nadmitida em sede de recurso especial, não está em discussão e, \nportanto, dela não conheço. \n\nAlém disso, apenas para fins de esclarecimento, registre­se que \nnão vejo qualquer nulidade no lançamento da forma que ele foi \nrealizado. Com efeito, o  lançamento  foi  realizado com base em \ndispositivo  vigente,  cuja  interpretação  não  havia  sido \nconsiderada ­ à época ­ inconstitucional. Portanto, não há que se \nfalar em nulidade. \n\nEntrando,  agora,  no  mérito  propriamente  dito,  entendo  que  a \nverba  recebida  tem  caráter  remuneratório  e,  assim,  deve  ser \ntributada. Questão dessa natureza já foi trazida, em 03/03/2015, \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721472/2009­16 \nAcórdão n.º 9202­004.063 \n\nCSRF­T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nà 2ª  Turma desta Câmara Superior,  no  acórdão 9202­003.585. \nNaquela ocasião, acompanhei o voto do relator Alexandre Naoki \nNishioka,  entendendo  tratar­se  de  verba  de  natureza \nremuneratória,  e  por  isso  peço  vênia  para  adotar  aqui  os \nmesmos  argumentos  como  razão  de  decidir,  assim \ntranscrevendo­os: \n\n(...) Conforme dispõe o art. 2º da referida Lei, tais valores \nsão  relativos  a  “diferenças  de  remuneração  ocorridas \nquando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real \nde  Valor  –  URV”.  Da  leitura  do  artigo,  denota­se  que  o \npagamento  de  tais  valores  deveu­se  à  necessidade  de \nmanutenção  do  valor  real  do  salário,  de  forma  a  corrigir \nerros  anteriores  no  cálculo  da  conversão  da  moeda \nnacional. \n\nA  lei  estadual  acima  citada  não  buscou,  por  meio  do \npagamento das diferenças, a recomposição de um prejuízo, \nou  dano  material,  sofrido  pelo  contribuinte,  mas  a \ncompensação  em  razão  da  ausência  de  oportuna  correção \nno valor nominal do salário, verificada quando da alteração \nda moeda.  Portanto,  tais  valores  integram  a  remuneração \npercebida  pelo  contribuinte,  constituindo  parte  integrante \nde  seus  vencimentos.  Está­se  diante,  pois,  de  acréscimo \npatrimonial  tributável  pelo  Imposto  de  Renda,  nos  termos \ndo art. 43 do Código Tributário Nacional, entendimento que \nfora  inclusive  salientado  pelo  acórdão  proferido  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nSalvador (BA). \n\nBuscando reforçar o argumento,  requereu o contribuinte a \naplicação  da  Resolução  n.º  245  do  STF,  assim  como  de \nconsulta  administrativa  realizada  pela  Presidente  do \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais disporiam \nacerca  da  remuneração  dos  magistrados.  No  entanto, \nmencionadas normas não se aplicam ao fim pretendido pelo \ncontribuinte,  ao  contrário  do  que  decidiu  o  acórdão \nrecorrido. \n\nInicialmente, cumpre  salientar que a dita  resolução dispôs \nacerca  da  forma  de  cálculo  do  abono  salarial  variável  e \nprovisório  de  que  trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei \nn.º10.474/2002,  considerando­o  como  de  natureza \nindenizatória. Neste  sentido,  o  inciso  I  do  art.  1º  trouxe  a \nforma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de \njaneiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos \nresultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº \n235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a \nremuneração  mensal  efetivamente  percebida  pelo \nMagistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, \nexemplificativamente,  as  verbas  referentes  a  diferenças  de \nURV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)”. \n\nA própria redação da Resolução excluiu do valor integrante \ndo abono as verbas referentes à diferença de URV, de onde \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721472/2009­16 \nAcórdão n.º 9202­004.063 \n\nCSRF­T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nse  interpreta que esta não  tem natureza  indenizatória, mas \nde  recomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi \nenfrentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo \neste  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono  salarial \ntratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se \nverifica de voto da Ministra Eliana Calmon: \n\n“Na  jurisprudência  desta Casa,  colho  os  seguintes \nprecedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses \nde  percepção  das  diferenças  remuneratórias  da \nURV do abono identificado na Resolução 245/STF: \n(...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º  1.187.109/MA, \nSegunda Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, \njulgado em 17/08/2010) \n\nE  tal  também  foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, \ndo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática \nproferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 471.115, \ndo qual se colaciona o seguinte excerto: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido \ndecorrem  de  compensação  pela  falta  de  oportuna \ncorreção  no  valor  nominal  do  salário,  quando  da \nimplantação  da  URV  e,  assim,  constituem  parte \nintegrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou \nde  ser  pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas \ndessa  mesma  natureza  jurídica  e,  assim,  incide \nimposto de renda quando de seu recebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste \nSupremo  Tribunal  Federal,  utilizada  na \nfundamentação  do  acórdão  recorrido,  tem­se  que \nsuas  normas  a  tanto  não  se  aplicam,  para  o  fim \npretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias \nToffoli, julgado em 03/02/2010) \n\nConclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos \nvalores recebidos acumuladamente pelo Recorrente, \nrazão pela qual deverão compor a base de cálculo \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física,  nos \ntermos do art. 43 do Código Tributário Nacional. \n\nAssim,  com  base  na  argumentação  exposta,  sendo  verbas \nremuneratórias as diferenças de URV recebidas, sobre elas \nincide imposto de renda da pessoa física. Todavia, cumpre \nverificar  o  quantum  devido.  Entendo  que  o  tributo  devido \ndeva  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  vigentes  à \népoca em que seriam devidas as diferenças recebidas. Sobre \no  tema,  cabe  referir  a  discussão  travada  no  processo \n11040.001165/2005­91,  com  voto  vencedor  da  lavra  do \nconselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  cujos \nfundamentos, abaixo reproduzidos, acompanho. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721472/2009­16 \nAcórdão n.º 9202­004.063 \n\nCSRF­T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifico, a propósito, que a matéria em questão foi tratada \nrecentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto \nde  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de \noutubro de 2010), obedecida assim a sistemática prevista no \nart.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  vigente. \nObrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos \nConselheiros  deste  CARF  dos  ditames  do  Acórdão \nprolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a \npartir  de  previsão  regimental  contida  no  art.  62,  §2º  do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\nReportando­me  ao  julgado  vinculante,  noto  que,  ali,  se \nacordou, por maioria de votos, em manter a decisão de piso \ndo STJ acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei no. \n7.713, de 1988, devendo ocorrer a \"incidência mensal para \no  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à  tabela \nprogressiva  vigente  no  período mensal  em  que  apurado  o \nrendimento percebido a menor regime de competência (...)\", \nafastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia,  inicialmente,  de  se  ressaltar  que  em  nenhum \nmomento se cogita, no Acórdão, de eventual cancelamento \nintegral  de  lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido \ntenha  sido  feita  obedecendo  o  art.  12  da  referida  Lei  nº \n7.713,  de  1988,  note­se,  diploma  plenamente  vigente  na \népoca  em  que  efetuado  o  lançamento  sob  análise,  o  qual, \nainda,  em  meu  entendimento,  guarda,  assim,  plena \nobservância  ao  disposto  no  art.  142  do Código  Tributário \nNacional. A propósito, de se notar que os dispositivos legais \nque  embasaram  o  lançamento  constantes  de  e­fl.  12,  em \nnenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso \nrepetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a \naplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o  pleno  reconhecimento  do \nsurgimento  da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute, \nainda que em montante diverso daquele apurado quando do \nlançamento, o qual, repita­se, obedeceu os estritos ditames \nda  legalidade à época da ação  fiscal realizada. Da  leitura \ndo inteiro teor do decisum do STF, é notório que, ainda que \nse  tenha  rejeitado  o  surgimento  da  obrigação  tributária \nsomente no momento do recebimento financeiro pela pessoa \nfísica,  o  que  a  faria  mais  gravosa,  entende­se,  ali, \ninequivocamente,  que  se  mantém  incólume  a  obrigação \ntributária oriunda do recebimento dos  valores acumulados \npelo contribuinte pessoa  física, mas  agora a ser  calculada \nem  momento  pretérito,  quando  o  contribuinte  fez  jus  à \npercepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados  os  princípios  da  capacidade  contributiva  e \nisonomia. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721472/2009­16 \nAcórdão n.º 9202­004.063 \n\nCSRF­T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo que, a esta altura, ao se esposar o posicionamento \nde exoneração integral do lançamento, se estaria, inclusive, \na  contrariar as  razões  de decidir que  embasam o  decisum \nvinculante,  no qual,  reitero,  em nenhum momento,  note­se, \nse cogita da inexistência da obrigação tributária/incidência \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de \nrendimentos tributáveis de forma acumulada. \n\nSe,  por  um  lado,  manter­se  a  tributação  na  forma  do \nreferido art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, conforme decidido \nde  forma  definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que \ntange aos que receberam as verbas devidas \"em dia\" e ali \nrecolheram os tributos devidos, exonerar o lançamento por \ncompleto  a  esta  altura  significaria  estabelecer  tratamento \nanti­isonômico  (também  em  relação  aos  que  também \nreceberam  em  dia  e  recolheram  devidamente  seus \nimpostos),  mas  em  favor  daqueles  que  foram  autuados  e \nnada  recolheram  ou  recolheram  valores  muito  inferiores \naos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer do RE do contribuinte \nna  matéria  admitida,  por  dar­lhe  provimento  em  parte,  para \ndeterminar o cálculo do crédito tributário devido, considerando \no regime de competência. \n\nEm face do acima exposto, voto no sentido de não conhecer da preliminar de \nnulidade por vício material  suscitada, conheço do Recurso Especial do Contribuinte para, no \nmérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do  tributo  de  acordo  com  o \nregime de competência. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\n    Carlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA ART. 173, I DO CTN.\nO Superior Tribunal de Justiça em decisão vinculante - Resp nº 973.733/SC, firmou entendimento de que a homologação do art. 150, §4º do CTN refere-se ao pagamento antecipado realizado pelo contribuinte.\nHipótese em que, não havendo nos autos comprovação de pagamento, ainda que parcial, deve-se aplicar a decadência segundo a norma do art. 173, I do CTN.\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Os conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Luiz Eduardo de Oliveira Santos votaram pelo provimento do recurso com retorno dos autos ao colegiado a quo, para apreciação do mérito.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-23T00:00:00Z", "id":"6623794", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:17.471Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688029335552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ­ DECADÊNCIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA S/A  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DECADÊNCIA.  DECISÃO \nDEFINITIVA  DO  STJ  SOBRE  A  MATÉRIA.  AUSÊNCIA  DE \nPAGAMENTO. DECADÊNCIA ART. 173, I DO CTN. \n\nO Superior Tribunal de Justiça em decisão vinculante ­ Resp nº 973.733/SC, \nfirmou entendimento de que a homologação do art. 150, §4º do CTN refere­\nse ao pagamento antecipado realizado pelo contribuinte. \n\nHipótese em que, não havendo nos autos comprovação de pagamento, ainda \nque parcial, deve­se aplicar a decadência segundo a norma do art. 173,  I do \nCTN. \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n5.\n00\n\n22\n53\n\n/2\n00\n\n9-\n83\n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15375.002253/2009­83 \nAcórdão n.º 9202­004.573 \n\nCSRF­T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencida  a  conselheira  Patrícia  da  Silva,  que  lhe  negou  provimento.  Os \nconselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos votaram pelo provimento do  recurso  com  retorno dos  autos  ao  colegiado a quo,  para \napreciação do mérito. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos, Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina Monteiro  e \nSilva Vieira, Ana  Paula  Fernandes, Heitor  de  Souza Lima  Junior, Gerson Macedo Guerra  e \nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  lavrado  contra  o  Contribuinte  para  cobrança  de \ncontribuições  previdenciárias  pertinentes  a  parte  do  segurado,  a  cota  patronal,  bem  como  as \ndesignadas  ao  financiamento  do  SAT  (até  06/1997)  e  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos \nambientais do trabalho GILRAT (a partir de 07/1997), devidas pela empresa na qualidade de \nresponsável solidário, conforme se infere do Relatório Fiscal às fls 52/62. \n\nO  relatório  narra,  ainda,  que  o  crédito  em  comento  é  oriundo  da \nresponsabilidade  da  ora  recorrente  devido  aos  serviços  de  assistência  médico­hospitalar \nprestados  nas  dependências  da  contratante  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  tendo  sido \napurado  o  crédito  através  da  verificação  de  notas  fiscais/faturas  devidamente  lançadas  na \ncontabilidade. \n\nA NFLD compreende o período de 01/1996 à 12/1998. \n\nContribuinte foi intimado em 06/05/2003 (fls. 02). \n\nApós o trâmite processual, foi apresentado Recurso Voluntário contra decisão \nda Delegacia da Receita Previdenciária que manteve o lançamento. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15375.002253/2009­83 \nAcórdão n.º 9202­004.573 \n\nCSRF­T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor meio do acórdão nº 2301­003.278, a 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária deu \nprovimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  e  decidiu,  entre  outros  pontos,  pela  fluência  do \nprazo decadencial nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do STF e do art. 150, §4º do CTN e \npela  retroatividade,  caso mais  benéfico,  do  art.  61 da Lei nº 9.430/96. O Acórdão  recebeu a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 \n\nDECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° \n08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, \nde  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias, \ndevem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional \nCTN. \n\nAplica­se  o  art.  150,  §4º  do  CTN  quando  verificado  que  o \nlançamento refere­se a descumprimento de obrigação tributária \nprincipal,  houve  pagamento  parcial  das  contribuições \nprevidenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou \nsimulação. \n\nCESSÃO  DE  MÃO  DE  OBRA.  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA \nSOLIDÁRIA COM O PRESTADOR DE SERVIÇOS. ART. 31 DA \nLEI 8.212/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI 9.528/1997. \n\nO art. 31 da Lei nº 8.212/1991, na sua redação inicial, impunha \nao  tomador  de  serviços  a  obrigação  solidária  de  recolher  as \ncontribuições  devidas  em  razão  dos  serviços  prestados,  não \ncomportando benefício de ordem. \n\nNão  comprovado  o  recolhimento  prévio  pela  prestadora  de \nserviços,  não  pode  ser  elidida  a  responsabilidade  do  tomador \ndos serviços. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA \nDE TRIBUTOS. \n\nSúmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível \na cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic \npara títulos federais. \n\nRELATÓRIO  DE  CORRESPONSÁVEIS  E  VÍNCULOS. \nSUBSÍDIO  PARA  FUTURA  AÇÃO  EXECUTÓRIA.  PREJUÍZO \nAOS DIRETORES. \n\nOs  relatórios  de  Corresponsáveis  e  de  Vínculos  são  partes \nintegrantes dos processos de lançamento e autuação e servem de \nbase para, a despeito do disposto no art. 135 do CTN, atribuir a \nsujeição  passiva  em  futura  ação  executiva  aos  ali  nominados. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15375.002253/2009­83 \nAcórdão n.º 9202­004.573 \n\nCSRF­T2 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEsses relatórios são suficientes para se atribuir responsabilidade \npessoal, conforme farta jurisprudência do STJ. \n\nA Súmula 88 do CARF dispõe que a Relação de Co­Responsáveis \nCORESP”, o “Relatório de Representantes Legais RepLeg” e a \n“Relação de Vínculos VÍNCULOS”,  anexos a  auto  de  infração \nprevidenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não \natribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas \nnem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente \ninformativa. \n\nÉ  flagrante  o  prejuízo  aos  diretores  com  a  sua  inclusão  na \nrelação  de  corresponsáveis,  independentemente  da  prática  de \nqualquer ato previsto no art.135 do CTN. \n\nMULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. \n\nO  não  pagamento  de  contribuição  previdenciária  constituía, \nantes  do  advento  da  Lei  nº  11.941/2009,  descumprimento  de \nobrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da \nLei nº 8.212/1991. \n\nRevogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina \npela  Lei  11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades \nanteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que \nesta  seja  aplicada  retroativamente,  caso  seja mais  benéfica  ao \ncontribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). \n\nNão  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35A  da  Lei  nº \n8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já \nque estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na \nsistemática  anterior  à  edição  da MP  449/2008,  somente  sendo \npossível a comparação com multas de mesma natureza. \n\nFazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  para  rediscussão  de  duas \nmatérias: \n\n1) Multa ­ Retroatividade benigna: para se averiguar sobre a ocorrência da \nretroatividade benigna no caso  concreto, a comparação entre normas deve \nser feita entre o art. 35, da Lei nº 8.212/91 em sua redação antiga (revogada) \ne o art. 35­A da LOPS. Inaplicável ao caso o art. 61 da Lei nº 9.430/96. \n\n2)  Decadência:  trata­se  do  lançamento  de  contribuições,  devidas  pelo \ninteressado por força da substituição prevista no art. 31 da Lei n. 8.212/91 \ncujos  fatos  geradores  não  são  reconhecidos  como  tal  pelo  sujeito  passivo, \nrestando  claro  que,  com  relação  aos  mesmos,  o  contribuinte  não  efetuou \nqualquer  antecipação.  Cumpre  destacar  que  são  distintas  as  situações  em \nque o contribuinte deixa de recolher uma das diversas rubricas relacionadas \na  um  mesmo  fato  gerador  e  a  situação  em  que  nenhuma  das  rubricas \nrelativas a um fato gerador é paga. Deve­se aplicar o art. 173, I do CTN. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15375.002253/2009­83 \nAcórdão n.º 9202­004.573 \n\nCSRF­T2 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCita como paradigma o acórdão 3803­00.610 e ainda uma segunda decisão da \nantiga 5ª Câmara do 2º Conselho de Contribuinte. Diante da ausência de indicação do número \ndeste último acórdão e do respectivo processo e não  tendo sido  juntado aos autos a cópia do \ninteiro teor, o paradigma foi desconsiderado pelo Juízo de Admissibilidade. \n\nForam  apresentadas  contrarrazões.  O  contribuinte  requer  a  manutenção  do \njulgado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nNão há considerações a serem feitas acerca do despacho de admissibilidade, \ndevendo o recurso ser conhecido. \n\n \n\nDecadência: \n\nNo  que  tange  ao  reconhecimento  da  decadência,  lembramos  que  o \nlançamento refere­se a cobrança de contribuições devidas à Seguridade Social em decorrência \nda contratação de serviços de terceiros mediante cessão de mão de obra. \n\nA NFLD compreende  o  período  de  01/1996  à 12/1998  e o  contribuinte  foi \nintimado em 06/05/2003 (fls. 02). \n\nAo  contrário  do  alegado  em  sede  de  contrarrazões  o  Recurso  da  Fazenda \nrequer a aplicação do art. 173, I do CTN haja vista a ausência de antecipação do tributo, não se \npretende que seja avaliada a existência de dolo, fraude ou simulação. Discute­se por meio do \npresente recurso se haveria nos autos comprovação de pagamento, ainda que parcial, do tributo \ncobrado. \n\nTal  discussão  é  relevante  na  medida  em  que,  após  exaustivo  debate,  a \njurisprudência  se  posicionou  no  sentido  de  que  para  aqueles  tributos  classificados  na \nmodalidade de lançamento por homologação o prazo decadencial aplicável é o do art. 150, §4º \ndo CTN, salvo nas hipóteses em que o contribuinte tenha agido com dolo, fraude ou simulação, \nou se restar comprovado que não ocorreu a antecipação de pagamento. \n\nO Superior Tribunal de Justiça em decisão vinculante ­ Resp nº 973.733/SC, \nfirmou entendimento de que a homologação do art. 150, §4º do CTN refere­se ao pagamento \nantecipado  realizado  pelo  contribuinte,  nas  palavras  do Ministro  Luiz  Fux:  \"Assim  é  que  o \nprazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de \nofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, \na  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito\". \n\nReferido julgado recebeu a seguinte ementa: \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15375.002253/2009­83 \nAcórdão n.º 9202­004.573 \n\nCSRF­T2 \nFl. 332 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n(...) \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15375.002253/2009­83 \nAcórdão n.º 9202­004.573 \n\nCSRF­T2 \nFl. 333 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. \n(destaques do original) \n\nA  doutrina  se  manifestava  neste  mesmo  sentido,  valendo  citar  o \nposicionamento  da  Doutora  Christiane  Mendonça,  no  artigo  intitulado  \"Decadência  e \nPrescrição  em  Matéria  Tributária\",  publicado  livro  Curso  de  Especialização  em  Direito \nTributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho, editora Forense: \n\nNos  lançamentos  por  homologação  ­  o  prazo  de  cinco  anos  é \ncontado  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  art.  150,  §4º. \nOcorre  que  quando  o  contribuinte  não  cumpre  o  seu  dever  de \nproduzir  a  norma  individual  e  concreta  e  de  pagar  tributo, \ncompete  à  autoridade  administrativa,  segundo  art.  149,  IV  do \nCTN efetuar o lançamento de ofício. Dessa forma, consideramos \napressada a afirmação genérica que sempre que for lançamento \npor homologação o prazo será contado a partir da ocorrência do \nfato  gerador,  pois  não  é  sempre,  dependerá  se  houve  ou  não \npagamento antecipado. Caso não haja o pagamento antecipado, \nnão  há  o  que  se  homologar  e,  portanto,  caberá  ao  Fisco \npromover  o  lançamento  de  ofício,  submetendo­se  ao  prazo  do \nart.  173,  I  do  CTN.  Nesse  sentido,  explica  Sacha  Colmon \nNavarro  Coelho:  \"A  solução  do  dia  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado \naplica­se  ainda  aos  impostos  sujeitos  a  homologação  do \npagamento  na  hipótese  de  não  ter  ocorrido  pagamento \nantecipado... Se tal não houve, não há o que se homologar.\" \n\nTambém  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é \nfirme  no  mesmo  sentido  de  que  na  hipótese  de  ausência  de \npagamento de  tributo sujeito a lançamento por homologação, o \nprazo decadencial para constituição do crédito tributário segue \na  regra  do  art.  173,  I  do CTN,  contando­se  os  cinco  a  anos  a \npartir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  o \nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nDestaca­se que tendo o REsp nº 973.733/SC sido julgado sob a sistemática do \nRecurso Repetitivo  deve  este Conselho,  por  força do  art.  62,  §2º  do  seu Regimento  Interno, \nreproduzir tal entendimento em seus julgados. \n\nOcorre que, embora não haja mais dúvidas de que para se considerar a data \ndo fato gerador como termo inicial da decadência é necessário verificar acerca da ocorrência de \nantecipação do pagamento do tributo, permanece sob debate qual seria a abrangência do termo \n'pagamento' adotado por aquele Tribunal Superior. \n\nEm outras palavras, quais pagamentos realizados pelo contribuinte devem ser \nconsiderados para fins de aplicação do art. 150, §4º do CTN? \n\nNo que tange as contribuições previdenciárias entendo que a  resposta  já  foi \nconstruída por este Conselho quando da edição da Súmula CARF nº 99, que dispõe: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15375.002253/2009­83 \nAcórdão n.º 9202­004.573 \n\nCSRF­T2 \nFl. 334 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nEmbora  a  referida  Súmula  não  seja  aplicada  ao  caso  ­  pois  a  mesma \ncontempla  lançamento  cujo  objeto  é  cobrança  da  Contribuição  Social  incidente  sobre \npagamentos de salários tidos como indiretos ­ o entendimento ali exposto é compatível com o \ncaso em questão. \n\nAssim,  a  verificação  da  ocorrência  de  pagamento  para  fins  de  atração  da \nregra o art. 150, §4º do CTN deve se dar pela análise de ter o contribuinte recolhido ao longo \ndo período  autuado  contribuição previdenciária  decorrente do mesmo  fato gerador objeto do \nlançamento,  ainda  que  os  respectivos  recolhimentos  não  se  refiram  propriamente  aos  fatos \ncujas hipóteses de incidência tenham sido questionadas pela fiscalização. Deve­se entender por \n'mesmo fato gerador' as hipóteses de incidência que possuem identidade entre os critérios que \ncompõem  a  respectiva  regra  matriz  de  incidência,  ou  seja,  tributo  previsto  no  mesmo \ndispositivo legal com coincidência de sujeito passivo e base de cálculo, ainda que esta última \nnão tenha sido quantificada corretamente. \n\nOra a contribuição previdenciária devida em razão da contratação de serviços \nmediante  cessão  de  mão  de  obra  é  tributo  recolhido  na  condição  de  substituto  tributário \n(pagamento  em  favor  de  terceiros)  e  portanto  possuiu  fato  gerador  distinto  da  contribuição \neventualmente devida e recolhida pelo Contribuinte em relação aos seus segurados com ou sem \nvínculo de emprego. Assim eventual adimplemento dessa última não seria suficiente para atrair \na regra decadencial prevista pelo art. 150, §4º do CTN. \n\nDestacamos  que  se  quer  há  nos  autos  provas  suficientes  de  que  os  valores \ncobrados foram efetivamente ou parcialmente recolhidos pela empresa prestadora dos serviços, \nfato  ao  meu  ver  relevante  e  que  justificaria  a  aplicação  do  art.  150,  §4º  do  CTN.  E  neste \naspecto  as  guias  juntas  às  fls.  128  e  seguintes  não  se  prestam  a  esse  fim  pois  impossível \nestabelecer  qualquer  vinculo  entre  os  valores  recolhidos  e  os  serviços  tomados  pela  autuada \n(fato constatado por meio de diligência fiscal). \n\nAssim, considerado que para o período apurado o Contribuinte não efetuou \nqualquer antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias apto a atrair a aplicação \ndo art. 150, §4º do CTN e considerando a data da ciência do lançamento (06/05/2003) deve­se \nconcluir pela decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 11/1997, inclusive. \n\n \n\nDa multa: \n\nEm relação ao período não decaído, nos resta a discussão acerca do critério \nadotado  pelo  Colegiado  a  quo  em  relação  a  retroatividade  das  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas \npela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  quando  mais  benéfica  ao  sujeito \npassivo. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15375.002253/2009­83 \nAcórdão n.º 9202­004.573 \n\nCSRF­T2 \nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nApesar de não ter sido o entendimento inicial desta relatora, após exaustivos \ndebates sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) pacificou o entendimento \nde que na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação \nda  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a \nmesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa \nde  mora  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o \nlançamento de ofício, conforme consta do Acórdão nº 9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de \n2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15375.002253/2009­83 \nAcórdão n.º 9202­004.573 \n\nCSRF­T2 \nFl. 336 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nAssim,  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de \nlançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na \nliquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008,  ultrapassar  a \nmulta do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° \n9.430/96.  \n\nPara  ilustrar  o  entendimento  cito,  os  fundamentos  do  voto  proferido  pela \nIlustre Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, no acórdão nº 9202­003.909, os quais adoto \ncomo razões de decidir: \n\nNo  presente  caso,  os  fatos  geradores  ocorreram  à  luz  de \nlegislação  posteriormente  alterada,  de  sorte  que  a  aferição \nacerca  de  eventual  retroatividade  benigna  deve  ser  levada  a \ncabo mediante comparação da redação da Lei nº 8.212, de 1991, \nà época dos fatos geradores, com a sua nova redação, conferida \npela Medida  Provisória  nº  449,  de  2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941, de 2009: \n\nRedação  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  à  época  dos  fatos \ngeradores \n\n“Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso, \narrecadadas  pelo  INSS,  incidirá multa  de mora,  que  não \npoderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nI  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do  mês  de  vencimento  da \nobrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  quatorze  por  cento,  no  mês  seguinte;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do \nvencimento  da  obrigação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nII  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação \nfiscal de lançamento: \n\na)  vinte  e  quatro  por  cento,  em  até  quinze  dias  do \nrecebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nb)  trinta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  do \nrecebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nc)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de  recurso \ndesde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, \naté  quinze  dias  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15375.002253/2009­83 \nAcórdão n.º 9202­004.573 \n\nCSRF­T2 \nFl. 337 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nRecursos  da  Previdência  Social  CRPS;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd)  cinqüenta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  da \nciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência  Social  CRPS,  enquanto  não  inscrito  em \nDívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nIII para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução \nfiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, \nse  o  crédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, \nmesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o \ncrédito  foi  objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\n§  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento, \nincidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de \nmora  a  que  se  refere  o  caput  e  seus  incisos.  (Revogado \npela Medida Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou \nem  parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no \nparágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a  multa \ncorrespondente  à  parte  do  pagamento  que  se \nefetuar.(Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo \ndevedor  de  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente \npoderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem \ninversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no \nmês  de  competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá \nsempre  o  acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste \nartigo.(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n(Revogado pela Lei nº11.941, de 2009) \n\n§  4o  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido \ndeclaradas  no  documento  a  que  se  refere  o  inciso  IV  do \nart. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou \nde  empresa  ou  segurado  dispensados  de  apresentar  o \ncitado documento, a multa de mora a que se refere o caput \ne  seus  incisos  será  reduzida  em  cinqüenta  por  cento.” \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15375.002253/2009­83 \nAcórdão n.º 9202­004.573 \n\nCSRF­T2 \nFl. 338 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nLei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Medida Provisória \nnº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009: \n\n“Art.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do \nparágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, \nserão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos \ntermos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\nArt. 35A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.” \n\nEsclareça­se que, independentemente da denominação que se dê \nà penalidade, há que se perquirir acerca do seu caráter material, \ne nesse sentido não há dúvida de que, mesmo na antiga redação \ndo art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, estavam ali descritas multas \nde mora e multas de ofício. As primeiras, cobradas com o tributo \nrecolhido  após  o  vencimento,  porém  espontaneamente.  As \núltimas,  cobradas  quando  do  pagamento  por  força  de  ação \nfiscal,  tal  como  ocorria  com  os  demais  tributos  federais,  nos \nlançamentos de ofício. \n\nAlém  disso,  tanto  os  demais  tributos  como  as  contribuições \nprevidenciárias  têm  seu  regramento  básico  estabelecido  pelo \nCódigo  Tributário  Nacional,  que  não  só  determina  que  a \nexigência  tributária  tem  de  ser  formalizada  por  meio  de \nlançamento,  como  também  especifica  as  respectivas \nmodalidades:  lançamento  por  homologação,  lançamento  por \ndeclaração  e  lançamento  de  ofício.  Cada  uma  dessas \nmodalidades está ligada ao grau de colaboração verificado por \nparte do sujeito passivo. \n\nNo  caso  dos  tributos  e  contribuições  federais,  foi  adotado  de \nforma genérica o  lançamento por homologação, que atribui  ao \nsujeito passivo o dever de calcular o valor devido e efetuar o seu \nrecolhimento,  independentemente  de  prévia  ação  por  parte  da \nAutoridade Administrativa. Por outro  lado,  se o sujeito passivo \ndeixa  de  cumprir  com  essas  obrigações,  o  Fisco  pode  exigir  o \ntributo  por  meio  de  lançamento  de  ofício.  Nesta  sistemática, \nqualquer  que  seja  o  tributo  ou  contribuição,  e \nindependentemente  da  denominação  atribuída  ao  lançamento, \nclaramente  são  visualizadas  duas  formas  de  recolhimento  fora \ndo  prazo  estabelecido:  aquele  efetuado  espontaneamente, \npassível  de aplicação de multa de mora; e aquele efetuado por \nforça de ação fiscal, aplicável aí a multa de ofício, mais onerosa. \n\nAssim, embora a antiga redação do artigo 35, da Lei nº 8.212, de \n1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa de mora” para \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15375.002253/2009­83 \nAcórdão n.º 9202­004.573 \n\nCSRF­T2 \nFl. 339 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nas  contribuições  previdenciárias,  não  há  dúvida  de  que  os \nincisos  componentes  do  dispositivo  legal  já  continham  a \ndescrição  das  duas  condutas  tipificadas  nos  dispositivos  legais \nque  regulavam  os  demais  tributos  federais:  pagamento \nespontâneo  e  pagamento  efetuado  por  força  de  ação  fiscal, \nconforme os ditames do CTN. \n\nNesse sentido, para aplicação da retroatividade benigna com base no art. 106 \ndo CTN, quando da execução do julgado deverá a autoridade preparadora comparar a multa do \nart.  35,  II  da  Lei  nº  8.212/91  (com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99)  e  a  'nova'  multa \nprevista no art. 35A a qual nos remete ao art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nDiante de  todo o  exposto dou provimento ao Recurso da Fazenda Nacional \nsem a necessidade de retorno dos autos ao Colegiado a quo haja vista já ter se exaurida toda a \ndiscussão de mérito do lançamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 30/06/2008\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6641754", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:29.382Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688276799488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 30/06/2008 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votou  pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n26\n\n8.\n00\n\n03\n43\n\n/2\n00\n\n8-\n88\n\nFl. 3961DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12268.000343/2008­88 \nAcórdão n.º 9202­004.781 \n\nCSRF­T2 \nFl. 435 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10552.000439/2007­24. \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo \ndiante da divergência de  entendimento  entre  turmas  julgadoras \ndo  CARF  acerca  da  aplicação  do  princípio  da  retroatividade \nbenigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do CTN, \nem  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  as \nalterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, convertida na \nLei nº 11.941, de 2009. \n\nCientificada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou \ncontrarrazões,  pugnando  pela  negativa  de  provimento  ao \nrecurso  e  requerendo  que  a  retroatividade  benigna  fosse \naplicada, essencialmente, pelos critérios constantes na Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro, Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.777, de \n12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10552.000439/2007­24, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.777): \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nFl. 3962DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12268.000343/2008­88 \nAcórdão n.º 9202­004.781 \n\nCSRF­T2 \nFl. 436 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de  24 \nde julho de 1991, com as alterações promovidas pela MP nº 449, \nde  2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009, \nquando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento \nde tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de \nque,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme \nconsta do Acórdãonº9202­004.262 (Sessão de23dejunhode2016), \ncuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação \nprincipal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei \n11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 3963DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12268.000343/2008­88 \nAcórdão n.º 9202­004.781 \n\nCSRF­T2 \nFl. 437 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação \nentre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que \nas  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de \nofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação \nretroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta \núltima  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única \ncombinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, \nambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação \n(falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. \n35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei \nn° 9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a \naplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN \ne,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP \nnão  exceda  o  percentual  de  75%.  Prosseguindo  na  análise  do \ntema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na \nhipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a \nretroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do \nacórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, \nultrapassar  a  multa  do  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91, \ncorrespondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. \nCaso  as  multas  previstas  nos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela MP  449 \n(convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem \nassim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da \nobrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste \nsentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no \nAcórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29desetembrode2016): \n\n \n\nFl. 3964DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12268.000343/2008­88 \nAcórdão n.º 9202­004.781 \n\nCSRF­T2 \nFl. 438 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de \ndébitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além \ndo montante devido, descumprira o contribuinte obrigação \nacessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de \nomissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato \ngerador),  a  empresa  era  autuada  também  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ \nart.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% \nda  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos \ngeradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a \nprestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de \nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a \n20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\nFl. 3965DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12268.000343/2008­88 \nAcórdão n.º 9202­004.781 \n\nCSRF­T2 \nFl. 439 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o \nseguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta  é  de  \"multa  de  ofício\"  não  podemos  isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações  legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo \nlançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente \nde 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há \n\nFl. 3966DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12268.000343/2008­88 \nAcórdão n.º 9202­004.781 \n\nCSRF­T2 \nFl. 440 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme \ndescrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos \ndo art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem \npor  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos \nlimites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais  favorável,  entendo que há que  se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. \n32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco \npor cento sobre os valores não declarados, sem qualquer \nlimitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na \nnotificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado \nadministrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada \ncompetência, somando o valor da multa aplicada no AI de \nobrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, \nprevisto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o \nvalor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de \nobrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode \nexceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § \n4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, \nI,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade \nlimitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, \nde 1991. \n\nFl. 3967DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12268.000343/2008­88 \nAcórdão n.º 9202­004.781 \n\nCSRF­T2 \nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no \nmesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os \nlançamentos de obrigação principal quanto de obrigação \nacessória, em conjunto ou isoladamente. \n\nNeste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a \nautoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida \nna  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida \nPortaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a \njurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de \nparcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de \ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados por meio de processo ainda não definitivamente \njulgado, observará o disposto nesta Portaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do \ndébito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será \nanalisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, \na  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será \nrealizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal \npela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 3968DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12268.000343/2008­88 \nAcórdão n.º 9202­004.781 \n\nCSRF­T2 \nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade \njulgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do \nvalor das multas para verificação e aplicação daquela que \nfor mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento \ndo pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos por descumprimento de obrigação principal, \nconforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua \nredação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de \nobrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária \npelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada \nem  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser \nconsiderados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, \nos não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União \ne os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº \n449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa \naplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nFl. 3969DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12268.000343/2008­88 \nAcórdão n.º 9202­004.781 \n\nCSRF­T2 \nFl. 443 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  face  ao  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  do \nContribuinte, mantendo­se incólume o Acórdão recorrido. \n\nÉ como voto. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte e, no mérito, negar­lhe provimento, mantendo­se incólume o Acórdão recorrido \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 3970DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201610", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Após, que \nseja intimado o contribuinte para manifestação, no prazo de trinta dias, retornando-se os autos à \nrelatora, para prosseguimento. Vencidas as conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva \nVieira e Ana Paula Fernandes, que entenderam não ser necessária a conversão em diligência. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva – Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine \nCristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson \nMacedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n \n\n \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n15\n16\n\n.0\n05\n\n33\n2/\n\n20\n08\n\n-5\n2\n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n15\n16\n\n.0\n05\n\n33\n2/\n\n20\n08\n\n-5\n2\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n Especial do Procurador \n\n2ª Turma2ª Turma\n\nubro de 2016 ubro de 2016 \n\nDECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL \n\nKHEMEIA INDÚSTRIA QUÍMICA S/A KHEMEIA INDÚSTRIA QUÍMICA S/A \n\njulgamento em diligência à Unidade de Origem, para que esta: junte aos autos as GFIP e os \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.005332/2008-52 \nResolução nº 9202-000.046 \n\nCSRF-T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do \nAcórdão nº 2401-002.184, fls. 184/197, que, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso \nVoluntário para, em preliminar, reconhecer a decadência do crédito em relação às \ncompetências 01/2003 a 08/2003, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN e, no mérito, negou \nprovimento ao Recurso Voluntário por entender que se tratando de serviços prestados por \ncooperados através de cooperativas de trabalho, incide contribuição previdenciária calculada à \nbase de 15% (quinze por cento) sobre as notas fiscais ou fatura de prestação de serviço, de \nacordo com o art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991. \n\nA decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período \n\nde apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 SERVIÇOS PRESTADOS POR \n\nCOOPERADOS MEDIANTE COOPERATIVAS DE TRABALHO. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo, no \n\npercentual de 15%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de \n\nprestação de serviço de cooperados por intermédio de cooperativas de \n\ntrabalho, de acordo com o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO \n\nQUINQUENAL. COOPERATIVA DE TRABALHO. ANTECIPAÇÃO \n\nDE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. \n\nTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, \n\nhavendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste \n\nColegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, \n\ncontados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do \n\nartigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos \n\npessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da \n\nantecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, \n\nsobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, \n\nnotadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das \n\ndecisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° \n\n973.733/SC. \n\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO \n\nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDe conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a \n\nSúmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar \n\nquestões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes \n\napenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os \n\nlimites de sua competência. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.005332/2008-52 \nResolução nº 9202-000.046 \n\nCSRF-T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa origem, trata-se de Auto de Infração, antiga NFLD, lavrado em 01/09/2008, \ncontra a interessada, constituindo-se crédito no valor de R$ 25.063,91 (vinte e cinco mil e \nsessenta e três reais e noventa e um centavos). \n\nDe conformidade com o Relatório Fiscal, os fatos geradores das contribuições \nprevidenciárias ora lançadas são os pagamentos efetuados pela interessada à cooperativa de \ntrabalho na área de saúde denominada UNIMED DE CRICIÚMA COOPERATIVA DE \nTRABALHO MÉDICO DA REGIÃO CARBONÍFERA em cumprimento ao contrato de \nprestação de serviços firmado entre ambos sob o número 0827. \n\nA 5ª Turma da DRJ em Florianópolis/SC julgou procedente o lançamento fiscal, \nconforme Acórdão nº 07-14.498 de fls. 122/134. \n\nA interessada, inconformada com tal decisão, interpôs Recurso Voluntário de \nfls. 137/168 do e-processo, o qual foi julgado parcialmente procedente para declarar a \ndecadência daS competências 01/2003 a 08/2003 pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª \nSeção, no dia 02 de dezembro de 2011, conforme Acórdão nº 2401-002.184 de fls. 184/197 do \ne-processo. \n\nInconformada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, de fls. 199/205, \ncom fundamento no art. 67, do Anexo II, da Portaria MF nº 256/2009 (vigente a época dos \nfatos), alegando que o referido acórdão merece reforma, visto que negou vigência ao art. 173, I, \ndo CTN, bem como aplicou indevidamente o art. 150, § 4º, do CTN, utilizando como \ndivergência o Acórdão nº 9202-01.780, cuja ementa transcrevo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período \n\nde apuração: 01/03/2000 a 31/12/2001 DECADÊNCIA-\n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Consoante farta \n\njurisprudência administrativa é de cinco anos o prazo para a Fazenda \n\nNacional constituir créditos relativos à contribuição previdenciária. \n\nNa ausência de recolhimentos referente ao procedimento específico, tal \n\nprazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \n\npoderia haver o lançamento, na forma definida no art. 173 do Código \n\nTributário Nacional. \n\nRecurso especial provido em parte. \n\nConforme despacho de admissibilidade de fls. 208/210, foi dado seguimento ao \nRecurso Especial da Fazenda Nacional, sendo o contribuinte intimado a conforme AR fls. 214. \n\nEm suas Contrarrazões (fls. 216/224), em síntese, o contribuinte defende a \naplicação do art. 150, § 4º, do CTN, requerendo que seja negado provimento ao presente \nRecurso Especial e mantida a decisão proferida pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª \nSeção. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.005332/2008-52 \nResolução nº 9202-000.046 \n\nCSRF-T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheira Patrícia da Silva - Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional tem como objeto a \ndiscussão sobre a regra aplicável para o termo inicial de contagem do prazo decadencial das \ncontribuições relativas às competências 01/2003 a 08/2003. \n\nAo analisar os autos, verifica-se que o Termo de Encerramento da Ação Fiscal - \nTEAF - de fls. 34 e-processo, que houve a apresentação de GFIPs e comprovantes de \nrecolhimentos à fiscalização por parte do contribuinte. \n\nO período autuado corresponde de 01/2003 a 12/2007, porém, só foram juntadas \naos autos, por amostragem, apenas as GFIPs de fls. 82/86 do e-processo, com as quais não é \npossível inferir se houve ou não recolhimento em determinado período. \n\nDiante da escassa quantidade de documentação acostadas aos autos pela \nUnidade de Origem, o que impossibilita verificar se houve ou não o recolhimento das \nContribuições Previdenciárias em discussão, proponho em converter o presente julgamento em \ndiligência para que a Unidade de Origem: (a) intime o contribuinte para apresentar as GFIPs e \nos Comprovantes de pagamento do período fiscalizado, qual seja, 01/2003 a 12/2007; (b) após \na apresentação da documentação, realize o cotejo sobre quais rubricas houve recolhimento por \nparte do Contribuinte, para fins de aplicação do prazo decadencial em discussão. \n\nApós o cumprimento da diligência, retornem os autos a esta Conselheira para o \nprosseguimento do julgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2002, 2003\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Presidente  em  exercício),  PATRÍCIA  DA  SILVA,  ELAINE  CRISTINA  MONTEIRO  E \nSILVA  VIEIRA,  RITA  ELIZA  REIS  DA  COSTA  BACCHIERI,  GERSON  MACEDO \nGUERRA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO. Ausente, justificadamente o conselheiro \nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, \nacrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  tendo  em  vista  a  apuração  de  omissão  de \nrendimentos de aluguéis e royalties recebidos de pessoas jurídicas no ano­calendário de 2002, \nganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  nos meses  de  janeiro,  fevereiro  e março  de  2002  e \njaneiro de 2003, e omissão de rendimentos com base em depósitos bancários sem identificação \nde  origem,  tendo  em  vista  a  constatação  de  remessas  para  conta  no  exterior,  nos meses  de \nfevereiro e março de 2002. A multa  relativa ao ganho de capital  foi qualificada, aplicada no \npercentual de 150%. \n\nNo caso dos depósitos bancários,  trata­se de duas operações, nos valores de \nUS$ 200.000,00 e US$ 182.927,00, efetuadas em 05/02/2002 e 14/03/2002,  respectivamente, \nem  que  o Contribuinte  foi  identificado  como  beneficiário  de  divisas  creditadas  por meio  de \nconta mantida e/ou administrada no \"Valley National Bank\", ordenadas por Carolina Nolasco. \nOs recursos foram creditados no Bank Audi, em Nova York. \n\nNo  julgamento  em  Primeira  Instância  o  lançamento  foi  considerado \nprocedente em parte, desqualificando­se a multa incidente sobre os ganhos de capital, que foi \nreduzida ao percentual de 75%.  \n\nEm  sessão  plenária  de  19/01/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, \nprolatando­se o Acórdão nº 2102­01.729 (fls. 487 a 498), assim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2002, 2003 \n\nDECADÊNCIA. \n\nConforme  precedente  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  a \nhipótese  de  inocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  a \nexistência de pagamento antecipado leva a regra para as balizas \ndo  art.  150,  §  4  0,  do  CTN;  já  a  inexistência  do  pagamento \nantecipado, para o art. 173, I, do CTN. \n\nIRPF. DECADÊNCIA. GANHOS DE CAPITAL. \n\nNos casos de ganhos de capital, o imposto de renda pessoa física \né  tributo  sujeito  ao  regime  do  denominado  lançamento  por \nhomologação,  cujo  prazo  decadencial  para  a  constituição  de \ncréditos  tributários  é  de  cinco  anos  contados  do  fato  gerador, \nque  ocorre  no mês  da  sua  percepção. Ultrapassado  esse  lapso \ntemporal  sem  a  expedição  de  lançamento  de  oficio,  opera­se  a \ndecadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está \n\nFl. 1292DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002802/2007­12 \nAcórdão n.º 9202­004.276 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.292 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntacitamente  homologada  e  o  crédito  tributário  extinto,  nos \ntermos do artigo 150, § 4º e do artigo 156,  inciso V, ambos do \nCTN. \n\nCOMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS TRAZIDA NA FASE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA \nDE  INVESTIGAÇÃO  DOS  DEPOSITANTES  PELA \nFISCALIZAÇÃO.  NÃO  APERFEIÇOAMENTO  DA \nPRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI N° 9.430/96. \n\nComprovada  a  origem  dos  depósitos  bancários,  caberá  a \nfiscalização aprofundar a  investigação para submetê­los, se  for \no  caso,  às  normas  de  tributação  especificas,  previstas  na \nlegislação  vigente  à  época  em  que  auferidos  ou  recebidos,  na \nforma  do  art.  42,  §  2°,  da  Lei  n°  9.430/96.  Não  se  pode, \nsimplesmente,  ancorar­se  na  presunção  do  art.  42  da  Lei  n° \n9.430/96,  obrigando  o  contribuinte  a  fazer  a  prova \ndetalhadamente,  quando  este  assevera  a  impossibilidade  do \nmister. Conhecendo a origem dos depósitos, quedando­se inerte \na  fiscalização,  inviável  a  manutenção  da  presunção  de \nrendimentos com fulcro no art. 42 da Lei n° 9.430/96. \n\nSÚMULA CARF N°4 \n\n‘A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nJURISPRUDÊNCIA ARGUIDA \n\nNão  sendo  parte  nos  litígios  objetos  da  jurisprudência  trazida \naos  autos,  não  pode  o  sujeito  passivo  beneficiar­se  dos  efeitos \ndas  sentenças ali  prolatadas,  uma vez que  tais efeitos  são  inter \npartes e não erga omnes. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte” \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \nem DAR parcial provimento ao recurso para cancelar a infração \noriunda  dos  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada. \nFez  sustentação  oral  o  patrono  do  contribuinte,  Dr.  Amaury \nMaciel, OAB­SP n 212.481.” \n\nCientificada  do  acórdão  em  11/06/2012  (fls.  286),  a  Fazenda  Nacional \ninterpôs, na mesma data (RM – Relação de Movimentação de fls. 505), o Recurso Especial de \nfls. 495 a 504, visando rediscutir a seguinte matéria: “a mera indicação da origem, sem a sua \nefetiva comprovação, não é suficiente para afastar a presunção juris tantum do art. 42, da \nLei nº 9.430, de 1996”. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  despacho  de \n30/10/2012 (fls. 506). No apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: \n\nFl. 1293DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, em seu caput, disciplina uma presunção \nlegal de omissão de rendimentos que permite o lançamento do tributo correspondente, sempre \nque o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  creditados  em  sua  conta  de \ndepósito ou de investimento; \n\n­ trata­se de presunção legal relativa de omissão de receitas ou rendimentos, \nque somente será afastada no caso de o contribuinte, através de documentação hábil e idônea, \ncomprovar  a  origem  dos  valores  depositados/creditados  em  sua  conta  bancária.  Verifica­se, \nassim, que a referida presunção legal é a favor do Fisco; \n\n­  portanto,  o  citado  diploma  atribui  ao  particular  o  ônus  da prova quanto  a \norigem dos valores que circulam, em seu nome, em instituições bancárias, e nesse sentido, o \ncontribuinte  deve  comprovar  a  origem  dos  depósitos  individualmente,  com  coincidência  de \ndatas e valores das operações que alega para justificá­los; \n\n­ com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, o legislador estabeleceu \numa presunção legal de omissão de rendimentos e, não logrando o titular comprovar a origem \ndos  créditos  efetuados  em  sua  conta  bancária,  tem­se  a  autorização  legal  para  considerar \nocorrido  o  fato  gerador,  ou  seja,  para  presumir  que  os  recursos  depositados  traduzem \nrendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a inversão do ônus da prova, \ncaracterística  das  presunções  legais,  cabendo  ao  contribuinte  demonstrar  que  o  numerário \ncreditado não é renda tributável; \n\n­  assim,  desde  que  o  procedimento  fiscal  esteja  lastreado  nas  condições \nimpostas  pelo  permissivo  legal,  é  do  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  origem  dos  recursos \ndepositados  em  sua  conta  corrente,  ou  seja,  de  provar  que  há  depósitos,  devidamente \nespecificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não tributável ou que já \nfoi tributado; \n\n­ desta  forma, para que  se proceda  a exclusão da base de cálculo de algum \nvalor  considerado,  indevidamente,  pela  fiscalização,  se  faz  necessário  que  o  contribuinte \napresente elemento probatório que seja hábil e idôneo; \n\n­ indiscutivelmente, tal presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte \no ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados; \n\n­  não  há  dúvidas  que  a  Lei  n  º  9.430,  de  1996,  definiu,  portanto,  que  os \ndepósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano­calendário de 1997, \ncaracteriza omissão de rendimentos, estando, por conseguinte, sujeito a tributação pelo Imposto \nde Renda nos termos do art. 3, § 4 2, da Lei n2 7.713, de 1988; \n\n­ no presente processo, a constituição do credito tributário decorreu em face \nde o contribuinte não  ter provado com documentação hábil ou  idônea  a origem dos  recursos \nque  dariam  respaldo  aos  referidos  depósitos/créditos,  dando  ensejo  a  omissão  de  receita  ou \nrendimento  (Lei  nº  9.430,  de  1996,  art.  42)  e,  refletindo,  conseqüentemente,  na  lavratura  do \ninstrumento de autuação em causa; \n\n­ à luz da Lei nº 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo demonstrar o nexo \ncausal  entre  os  depósitos  existentes  e  o  beneficio  que  tais  créditos  tenham  lhe  trazido,  pois \nsomente  ele  pode  discriminar  que  recursos  já  foram  tributados  e  quais  se  derivam  de meras \ntransferências entre contas, ou seja, cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários \nde forma tão substancial quanto o é a presunção legal autorizadora do lançamento; \n\nFl. 1294DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002802/2007­12 \nAcórdão n.º 9202­004.276 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.293 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ além do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3º do art. 42 da Lei nº \n9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo necessário \ncoincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos probantes, não \npodendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias; \n\n­ nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o fiscalizado \nrecebeu  os  valores  questionados  neste  auto  de  infração,  sendo  que  neste  caso  está  clara  a \nexistência de indícios de omissão de rendimentos, situação em que se inverte o ônus da prova \ndo  fisco  para  o  sujeito  passivo.  Isto  e,  ao  invés  de  a  Fazenda  Pública  ter  de  provar  que  o \ncontribuinte possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são outros, \njá  que  a  base  arbitrada  não  corresponderia  ao  valor  real  recebido,  competirá  ao  autuado \nproduzir  a  prova  da  improcedência  da  presunção,  ou  seja,  que  os  valores  recebidos  estão \nlastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores; \n\n­  a  presunção  legal  juris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova,  e  neste  caso,  a \nautoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato \nindiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato jurídico tributário), \nnos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil; \n\n­  cabe  ao  contribuinte  provar  que o  fato  presumido não  existiu  na  situação \nconcreta, registrando­se que, para a comprovação da origem dos depósitos, é indispensável que \nos  documentos  idôneos  indiquem o  pagamento  de  rendimentos  em  data  e  valor  coincidentes \ncom  os  depósitos,  ou  seja,  é  necessária  a  vinculação  de  cada  depósito  a  uma  operação \nrealizada, já tributada, isenta ou não tributável ou que será tributada após ser identificada, por \nmeio de documentos hábeis e idôneos, o que não ocorreu na espécie. \n\n­  cabe  ao  contribuinte  provar  que o  fato  presumido não  existiu  na  situação \nconcreta.  Portanto,  consoante  consignado  no  acórdão  paradigma  104­21546,  “não  é  licito \nobrigar­se  a  Fazenda Nacional  a  substituir  o  particular  no  fornecimento  da prova que  a  este \ncompetia”, como procedeu a decisão recorrida. \n\n­  o  entendimento  adotado  pelo  colegiado  a  quo,  no  sentido  de  considerar \ncomprovada a origem do valor constante de depósito bancário mediante a simples alegação da \norigem,  sem  a  correspondente  comprovação,  além  de  configurar  ofensa  literal  e  expressa \ndisposição do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, viola o principio da verdade material, critério \nbalizador da  instância administrativa, pela contrariedade evidente ao conjunto probatório, em \nfavorecimento de uma mera alegação; \n\n­  sendo  assim,  o  acórdão  recorrido merece  ser  reformado,  pois  considerou \ncomo  justificados  valores,  sem  lastro  em  operações  que  demonstrassem  a  coincidência  em \nvalores e datas com os depósitos bancários individualmente considerados; \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso \nEspecial, reformando­se o acórdão recorrido, mantendo­se o lançamento em sua integralidade. \n\nCientificado em 15/02/2013  (AR – Aviso de Recebimento de  fls.  1.201),  o \nContribuinte  ofereceu,  em  28/02/2013,  as  Contra­Razões  de  fls.  1.203  a  1.212  e,  em \n04/03/2013, o Recurso Especial de fls. 1.215 a 1.234. \n\nFl. 1295DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nAo  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  negado  seguimento,  conforme \nDespacho de 04/02/214 (fls. 1.246 a 1.248), o que foi confirmado pelo Despacho de Reexame \nde fls. 1.249/1.250. O Contribuinte foi cientificado em 20/08/2014 (AR de fls. 1.253). \n\nEm sede de Contrarrazões, o Contribuinte reitera os fundamentos do acórdão \nrecorrido e aduz, em síntese: \n\n­ o item 3 do Auto de Infração não faz qualquer referência ao art. 42 da Lei nº \n9.430, de 1996; \n\n­  ainda  que  assim  não  fosse,  a  origem  das  aplicações  no  exterior  foi \ncomprovada. \n\nEm 29/01/2015, o Contribuinte protocolou o documento de fls. 1.261 a 1.279, \ninformando a desistência do recurso, tendo em vista a adesão a parcelamento em 22/08/2014. \n\nO processo foi incluído na pauta de 10/12/2015, oportunidade em foi exarada \na Resolução nº 9202­000.014 (fls. 1.281 a 1.286), por meio da qual o julgamento foi convertido \nem  diligência  ao  Órgão  Preparador,  para  que  este  informasse  o  limite  do  parcelamento \nconcedido ao Contribuinte. \n\nEm atendimento, a DRF em Barueri/SP assim respondeu (fls. 1.290): \n\n\"Em consultas aos sistemas da Receita Federal, verificou­se que \no  contribuinte  é  optante  pelo  parcelamento  concedido  pela  lei \n12.996/2014.  Nas  telas  de  fls.  1288  a  1289  constata­se  que  o \núnico  processo  consolidado  neste  parcelamento  é  de  nº \n13896.722961/2014­97,  processo  em  que  constam  os  créditos \ntributários  mantidos  pelo  CARF  no  processo  de  nº \n10882.002802/2007­12 os quais foram transferidos para este. \n\nQuanto  ao  crédito  tributário  objeto  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  ­  cancelamento  da  infração  oriunda  dos \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  informo  que \neste não se encontra parcelado.\" \n\nAssim,  tendo  em  vista  que  o  crédito  tributário  objeto  do  presente  Recurso \nEspecial  da  Fazenda  Nacional  não  integrou  o  parcelamento,  retornam  os  autos  à  pauta  de \njulgamento, para apreciação. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir acerca do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. \n\nO  objeto  do  apelo  é  a  autuação  com  base  em  depósitos  bancários  sem \nidentificação  de  origem,  fundamentada  no  art.  42,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  (Termo  de \nVerificação Fiscal, fls. 265). Trata­se de duas operações, nos valores de US$ 200.000,00 e US$ \n182.927,00,  efetuadas  em 05/02/2002  e  14/03/2002,  respectivamente,  em que  o Contribuinte \nfoi  identificado  como  beneficiário  de  divisas  creditadas  por  meio  de  conta  mantida  e/ou \n\nFl. 1296DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002802/2007­12 \nAcórdão n.º 9202­004.276 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.294 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadministrada no \"Valley National Bank\", ordenadas por Carolina Nolasco. Os recursos foram \ncreditados no Bank Audi, em Nova York. \n\nO  Contribuinte  informou  que  as  remessas  acima  haviam  decorrido  da \nalienação  de  imóveis  de  valor  vultoso,  a  prazo,  cujas  parcelas  foram  por  ele  recebidas  de \njaneiro a março de 2002 e em janeiro de 2003, apresentando a respectiva documentação. Nesse \npasso, foi­lhe efetivamente imputada a infração de omissão de ganhos de capital na alienação \nde imóveis, nos meses de janeiro a março de 2002 e em janeiro de 2003 (item 002 do Auto de \nInfração, fls. 272. Ao mesmo tempo, foi mantida a omissão com base em depósitos bancários, \nrelativa às duas remessas nos meses de fevereiro e março de 2002. \n\nNesse contexto, o acórdão recorrido assim registra: \n\n\"MÉRITO.  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  ITEM  003  DO \nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS. \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nConforme  indica a Conclusão  do Termo de Verificação Fiscal, \nfl.  267,  essa  infração  foi  enquadrada  como  rendimentos \nomitidos, por depósitos bancários de origens não comprovas. \n\nBem,  ocorre  que  assim  sendo,  seria  necessário  a  presença  dos \nrespectivos extratos bancários dessa conta mas compulsando­se \nos  autos  não  encontramos  nada  além  dos  formulários  de \ntransferência  de  fls.  176/177.  Entendo  que  sem  os  extratos \nbancários  demonstrando  a  existência  dos  depósitos,  não  há \nsubstância  documental  que  suporte  um  lançamento  baseado \njustamente  em  mandamento  legal  que  trata  de  depósitos \nbancários em favor do contribuinte sem origem comprovada. \n\nAinda,  contribuinte  vem  insistindo  desde  a  fiscalização  que  os \nrecursos presumidos como omissão de receita por depósitos cuja \norigem  não  foi  justificada,  são  na  verdade  decorrentes  de \nalienação de um bem imóvel. \n\nA  própria  fiscalização  de  posse  dessa  informação,  apurou  um \nganho de capital e procedeu o lançamento nesse mesmo auto de \ninfração. O Termo de Verificação Fiscal à fl. 267 mostra tabela \ndos valores recebidos pelo recorrente. \n\n(...) \n\nEm seu recurso, o contribuinte elaborou planilha com base nos \nvalores  levantados  pela  própria  fiscalização  na  apuração  do \nganho  de  capital  para  justificar  a  origem  dos  depósitos, \nconforme se vê a seguir. \n\n(...) \n\nBem, fica patente a coerência de valores e datas. Entendo que no \ncontexto dos lançamentos dos depósitos bancários, uma vez que \no autuado mostrou que houve a venda do bem que foi, inclusive, \nobjeto de apuração do ganho de capital, é plenamente factível a \nalegação do contribuinte. \n\nFl. 1297DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\nDessa  forma,  associado  com  o  fato  da  ausência  dos  extratos \nbancários  comprovando  o  depósito  em  conta  corrente  a \nfiscalização deveria ter investigado a origem dos eventuais fatos \ngeradores a  serem  imputados ao  contribuinte  e  sob pena de  se \nestar  tributando  duplamente  o  mesmo  rendimento  como  ganho \nde  capital  e  omissão  de  rendimentos  por  depósitos  bancários. \nAssim, considero que deve­se cancelar a  infração 003, uma vez \nque não aperfeiçoou a presunção do art. 42 da lei n° 9.430/96.\" \n(destaques no original) \n\nCom efeito, o exame das duas tabelas constantes do voto condutor do acórdão \nrecorrido, permite concluir que: \n\n­ nos dias 02 e 04/02/2002, o Contribuinte recebeu o total de R$ 880.000,00, \nreferente à alienação do imóvel, efetuando a primeira remessa, no valor de R$ 484.120,00, em \n05/02/2002; \n\n­ no dia 04/03/2002, recebeu mais uma parcela de R$ 370.000,00, referente à \nalienação do imóvel, efetuando em 14/03/2002 a segunda remessa para o exterior, no valor de \nR$ 428.652,83. \n\nRegistre­se  que  tais  valores  foram  utilizados  pela  própria  fiscalização  para \nefetuar os lançamentos. \n\nAssim, constata­se que se trata essencialmente de matéria de prova, que não \nse  harmoniza  com  o  Recurso  Especial  de  Divergência,  cujo  objetivo  é  dirimir  conflitos  de \ninterpretação  em  face  da  lei  tributária.  Nesse  passo,  a  alegada  divergência  somente  restaria \ndemonstrada com a colação de acórdão contendo  todas as nuances do recorrido, do ponto de \nvista  fático  ­  autuação  com  base  em  depósitos  bancários  sem  identificação  de  origem, \nenvolvendo  remessas  de  divisas  para  o  exterior  em  valores  e  datas  compatíveis  com  o \nrecebimento  de  rendimentos  tributados  de  forma  específica  na mesma  autuação  ­  em  que  o \nColegiado tenha negado provimento ao recurso do Contribuinte. \n\nCom  estas  considerações,  verifica­se  que,  relativamente  ao  primeiro \nparadigma indicado ­ Acórdão nº 2201­00.424 ­ a Fazenda Nacional limitou­se a reproduzir a \nrespectiva ementa, conforme a seguir:  \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2000, 2001 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM \nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  A  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimento,  prevista  no  art.  42,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996, \nautoriza  o  lançamento  com  base  em  depósitos  bancários  de \norigem não comprovada pelo sujeito passivo. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA ­ Se o ônus da \nprova,  por  presunção  legal,  é  do  contribuinte,  cabe  a  ele  a \nprova  da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus \ndepósitos  bancários,  que  não  pode  ser  substituída  por  meras \nalegações. \n\nRecurso voluntário negado.\" (destaques da Recorrente) \n\nFl. 1298DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002802/2007­12 \nAcórdão n.º 9202­004.276 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.295 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCom  efeito,  a  ementa  acima,  mormente  o  trecho  destacado,  não  permite \nqualquer comparação com o caso tratado acórdão recorrido, sobre o qual não se pode falar em \n\"meras  alegações\",  uma  vez  que  o  Contribuinte  apresentou  documentos  que  efetivamente \nresultaram na autuação específica de ganhos de capital na alienação de imóveis. Ademais, no \ntrecho  do  paradigma  colacionado no  apelo  não  há  qualquer  referência  acerca  de  tratar­se de \nremessas para o exterior, ou da ausência do respectivo extrato bancário, como se verificou no \ncaso do acórdão recorrido. \n\nQuanto ao segundo paradigma indicado ­ Acórdão nº 104­21.546 ­ a Fazenda \nNacional colaciona os seguintes trechos: \n\nEmenta \n\n\"QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  VIA  ADMINISTRATIVA  ­ \nACESSO AS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA \nDA  RECEITA  FEDERAL  ­  É  lícito  ao  fisco,  mormente  após  a \nedição  da  Lei  Complementar  nº  105,  de  2001,  examinar \ninformações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, \n\nlivros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas \nequiparadas,  inclusive os  referentes a  contas de depósitos  e de \naplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  de \nfiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem  considerados \nindispensáveis, independentemente de autorização judicial. \n\nDADOS DA CPMF ­  INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL ­ \nNULIDADE DO  PROCESSO  FISCAL  ­  O  lançamento  se  rege \npelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém \nos  procedimentos  e  critérios  de  fiscalização  regem­se  pela \nlegislação vigente à época de sua execução. \n\nAssim,  incabível  a  decretação  de  nulidade  do  lançamento,  por \nvício  de  origem,  pela  utilização  de  dados  da  CPMF  para  dar \ninício ao procedimento de fiscalização. \n\nINSTITUIÇÃO  DE  NOVOS  CRITÉRIOS  DE  APURAÇÃO  OU \nPROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO  ­  APLICAÇÃO DA  LEI NO \nTEMPO  ­  Aplica­se  ao  lançamento  legislação  que, \nposteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha \ninstituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de \nfiscalização,  ampliando  os  poderes  de  investigação  das \nautoridades administrativas (§1º, do artigo 144, da Lei n? 5.172, \nde 1966 CTN). \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA ­ ARTIGO 42, DA LEI N. 9.430, \nDE 1996  ­ Caracteriza omissão de  rendimentos a existência de \nvalores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento \nmantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o \ntitular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não \ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\nPRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS  ­  DO  ÔNUS  DA \nPROVA ­ As presunções legais relativas obrigam a autoridade \n\nFl. 1299DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  10\n\nfiscal  a  comprovar,  tão­somente,  a  ocorrência  das  hipóteses \nsobre as quais se sustentam a referidas presunções, atribuindo \nao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos  não \nocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nPreliminares rejeitadas. \n\nRecurso negado.\" (destaques da Recorrente) \n\nVoto \n\n\"(...) \n\nA  jurisprudência  deste  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  é \nclara a respeito do ônus da prova. Pretender a inversão do ônus \nda prova,  como  formalizado na peça  recursal, agride não  só a \nlegislação, como a própria racionalidade. Assim, se de um lado, \no  contribuinte  tem  o  dever  de  declarar,  cabe  a  este,  não  à \nadministração,  a  prova  do  declarado.  De  outro  lado,  se  o \ndeclarado  não  existe,  cabe  a  glosa  pelo  fisco.  O  mesmo  vale \nquanto  à  formação  das  demais  provas,  as  mesmas  devem  ser \nclaras,  não  permitindo  dúvidas  na  formação  de  juízo  do \njulgador. \n\nOra, não é licito obrigar­se a Fazenda Nacional a substituir o \nparticular no fornecimento da prova que a este competia. \n\nMuito embora o impugnante tenha argumentado que a origem \ndos créditos/depósitos em sua conta corrente trata­se de valores \npertencentes  a  empresa  LC  Factoring  Ltda.,  não  há \ncomprovação  nos  autos,  de  que  os  depósitos  efetuados  que \nconstituíram  a  base  tributável  da  presente  autuação  tiveram \norigem comprovada, como pretende o suplicante, uma vez que \nos documentos anexados aos autos não comprovam, de forma \ninequívoca,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nos  depósitos \nefetuados em sua conta corrente. \n\nPara que a tese do suplicante pudesse vingar deveria lastrear de \nprovas convincentes que as operações tributadas tinham origem \nnestas operações, o que não fez. \n\nFica na situação cômoda de que todos os créditos lançados em \nsuas contas bancárias provem destas operações. \n\nFaz­se necessário consignar, que o  interessado foi devidamente \nintimado a comprovar mediante documentação hábil e idônea, a \norigem  dos  valores  depositados/creditados  em  sua  conta \ncorrente, o que não o fez, permitindo, assim, ao Fisco, lançar o \ncredito  tributário  aqui  discutido,  valendo­se  de  uma  presunção \nlegal de omissão de receitas. \n\nNesse  sentido,  compete  ao  interessado  não  só  alegar,  mas \ntambém  provar,  por  meio  de  documentos,  hábeis  e  idôneos, \ncoincidentes  em  datas  e  valores,  que  tais  valores  não  são \nprovenientes  de  rendimentos  omitidos.  Portanto,  sem  respaldo \nas  alegações  do  autuado,  que  devidamente  intimado  a \ncomprovar  origem  dos  recursos  dos  créditos/depósitos  listados \nno anexo à  intimação não produziu provas no  sentido de  elidi­\nla.(...)\" (destaques da Recorrente) \n\nFl. 1300DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002802/2007­12 \nAcórdão n.º 9202­004.276 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.296 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTal como ocorreu com o primeiro paradigma, este segundo julgado também \nnão  retrata  situação  comparável  com  o  que  foi  verificado  no  acórdão  recorrido.  Os  trechos \nacima  evidenciam  tratar­se  de  caso  típico  de  autuação  com base  em depósitos  bancários  em \nconta no País,  em que se apresenta uma  lista de valores obtidos nos extratos bancários, para \nque o Contribuinte  comprove a origem dos  recursos,  e  este  limita­se  a  fornecer uma origem \ngenérica, sem colacionar documentação hábil e idônea. Com efeito, não foi isso que ocorreu no \ncaso do julgado guerreado. \n\nDiante  do  exposto,  tendo  em  vista  a  ausência  de  similitude  fática  entre  os \njulgados  em  confronto,  e  considerando­se  que  a  solução  do  litígio  passaria  necessariamente \npela reavaliação do conjunto probatório constante dos autos, não comparável com os conjuntos \nprobatórios  dos  paradigmas,  conclui­se  que  não  foi  demonstrada  a  alegada  divergência \njurisprudencial,  razão  pela  qual  não  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1301DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0\n\n8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nAno-calendário: 2002\nITR.. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. CERTIDÃO DE REGISTRO OU CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL; - DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR - ATO CONSTITUTIVO.\nA averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da área de reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-Ia da base de cálculo para apuração do ITR, independentemente da apresentação do ADA tempestivo.\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-25T00:00:00Z", "id":"6509524", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:47.504Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688553623552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1549; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10183.004911/2005­81 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­004.408  –  2ª Turma  \n\nSessão de  25 de agosto de 2016 \n\nMatéria  ITR ­ ÁREA DE RESERVA LEGAL ­ CERTIDÃO DE REGISTRO COM \nAVERBAÇÃO DA ÁREA   \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  GLOBO AGROPECUÁRIA S.A. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nAno­calendário: 2002 \n\nITR..  ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­  RESERVA  LEGAL. \nCERTIDÃO DE REGISTRO OU CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL \nCOM  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL;  ­  DATA \nANTERIOR AO FATO GERADOR ­ ATO CONSTITUTIVO. \n\nA averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor \né  ato  constitutivo  da  área  de  reserva  legal;  portanto,  somente  após  a  sua \nprática  é  que  o  sujeito  passivo  poderá  suprimi­Ia  da  base  de  cálculo  para \napuração do ITR, independentemente da apresentação do ADA tempestivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n49\n11\n\n/2\n00\n\n5-\n81\n\nFl. 777DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016\n\n por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \no  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento  parcial  para  considerar  isenta  somente  a  área  de  reserva  legal  tempestivamente \naverbada,  de  7.195,96  ha,  vencidos  os  conselheiros  Patrícia  da  Silva, Ana  Paula  Fernandes, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016\n\n por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.004911/2005­81 \nAcórdão n.º 9202­004.408 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração (fls. 01/09) relativo ao Imposto Territorial Rural \n–  ITR,  relativo  ao  exercício  de  2002,  do  imóvel  denominado  Fazenda  Saudade,  (NIRF \n0.544.699­6),  localizado no município de Cocalzinho/MT, por meio do qual  se exige crédito \ntributário no valor de R$ 745.995,91, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e \ncinco por cento) e juros de mora. \n\nConforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  de  fls.  06/07,  foi \nglosada  a  área  de  Utilização  Limitada  informada  na  Declaração  do  Imposto  sobre  a \nPropriedade  Territorial  Rural  _  ITR,  em  virtude  do  não  cumprimento  dos  requisitos \nestabelecidos na lei para a exclusão dessa área da incidência do imposto.  \n\nAs  alterações  no  cálculo  do  imposto  estão  demonstradas  á  fl.  02.  A  glosa \nefetuada culminou com a redução do grau de utilização de 100,0% para 0,0%, com a alteração \nda alíquota aplicável do imposto, de 0,45% para 20,0%, conforme a tabela mencionada no art. \n11 da Lei nº 9.393/96. Conseqüentemente, a área tributável sofreu aumento de 20.072,7 ha para \n33.374,9 ha.  \n\nA autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento  em Campo Grande/MS  julgado  o  lançamento  procedente  em  parte,  mantendo  o \nvalor  do  imposto  de R$  101.636,49,  com  a multa  de  ofício  e  juros  de mora  calculados  nos \nmesmos percentuais do auto de infração. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo.  \n\nNo Acórdão de Recurso Voluntário, o Colegiado, por unanimidade de votos, \ndeu parcial provimento ao recurso para considerar como área de reserva legal a de 13.252,65 \nha. \n\nPortanto,  em  sessão  plenária  de  21/10/2010,  deu­se  parcial  provimento  ao \nrecurso, prolatando­se o Acórdão nº 2201­001.250, assim ementado: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO.  \n\nA averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no \nregistro de imóveis competente, faz prova da existência da área \nde reserva legal, independentemente da apresentação tempestiva \ndo Ato Declaratório Ambiental (ADA).” \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n10/02/2012  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda  Nacional  interpôs,  tempestivamente,  no  mesmo  dia,  o  Recurso  Especial.  Em  seu \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016\n\n por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n  4\n\nrecurso visa a reforma da decisão recorrida, restaurando o inteiro teor da decisão de primeira \ninstância.  \n\n Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 2ª \nCâmara, de 04/06/2012. \n\nEm seu Recurso Especial, a Recorrente traz as seguintes alegações: \n\n· ­ que da análise das alegações e da documentação apresentadas pelo \ncontribuinte, cuja finalidade é ver reconhecida a isenção sobre a área \napontada,  confirma­se  o  não  cumprimento,  de  forma  tempestiva,  da \nexigência da protocolização do Ato Declaratório Ambiental – ADA, \nperante  o  IBAMA  ou  órgão  conveniado,  relativamente  ao  ITR  do \nexercício de 2002. \n\n· ­ que o citado dispositivo legal trata de concessão de benefício fiscal, \nrazão  pela  qual  deve  ser  interpretado  literalmente,  de  acordo  com o \nart.  111  do  Código  Tributário  Nacional,  e  que,  inclusive,  o  CARF \neditou  a  Súmula  nº  41  sobre  o  tema:  “A  não  apresentação  do  Ato \nDeclaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão \nconveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos \ngeradores ocorridos até o exercício de 2000”. \n\n· ­  que,  pelo  enunciado  transcrito  acima  podemos  deduzir  que,  se  a \nausência do ADA não poderia motivar lançamento de ofício relativo a \nfatos geradores ocorridos até o exercício de 2000, após este período, \ncom a publicação da Lei nº 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. \n17­O,  §1º  da  Lei  nº  6.938/81,  o  lançamento  pode  e  deve  ser  feito, \ncomo ocorreu no caso dos autos. \n\n· ­ que a exigência do ADA encontra­se consagrada na Lei nº 6.938, de \n31 de agosto de 1981, art. 17­0, §1º, com a redação dada pelo art. 1º \nda Lei nº 10.165, de 27/12/2000, já em vigor para o ITR do exercício \nde 2002, e que esse diploma reitera os termos da Instrução Normativa \nn°  43/97,  no  que  concerne  ao  meio  de  prova  disponibilizado  aos \ncontribuintes  para  o  reconhecimento  das  áreas  de  preservação \npermanente  e  de  utilização  limitada,  com  vista  à  redução  da \nincidência do ITR. \n\n· ­  que,  para  efeito  de  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  de \npreservação  permanente  da  incidência  do  ITR,  é  necessário  que  o \ncontribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal  específica  e \nindividualmente da área como tal, apresentando o ADA respectivo ou \nprotocolizando  requerimento  de  ADA  perante  o  IBAMA  ou  em \nórgãos ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis \nmeses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da \ndeclaração,  conforme  IN  SRF  nº  43/97,  com  redação  dada  pela  IN \nSRF nº 67/97. \n\n· ­ que a exigência do ADA não caracteriza obrigação acessória, visto \nque a sua exigência não está vinculada ao interesse da arrecadação ou \nda fiscalização de tributos, nem se converte, caso não apresentado ou \nnão  requerido  a  tempo,  em  penalidade  pecuniária,  definida  no  art. \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016\n\n por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.004911/2005­81 \nAcórdão n.º 9202­004.408 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n113, §§ 2° e 3º, da Lei n°5.172/1966 (Código Tributário Nacional — \nCTN), ou seja, a ausência do ADA não enseja multa regulamentar ­ o \nque  ocorreria  caso  se  tratasse  de  obrigação  acessória  ­,  mas  sim \nincidência do imposto. \n\n· ­ que o que não é exigido do declarante é a prévia comprovação das \ninformações  prestadas,  ficando  o  contribuinte  responsável  por \npreencher os dados relativos às áreas de preservação permanente e de \nutilização limitada, apurar e recolher o imposto devido, e apresentar a \nsua DITR,  sem  que  lhe  seja  exigida  qualquer  comprovação  naquele \nmomento; e somente se solicitado pela Secretaria da Receita Federal, \no  contribuinte  deverá  apresentar  as  provas  das  situações  utilizadas \npara dispensar o pagamento do tributo. \n\n· ­  que  o  prazo  para  apresentação  do  requerimento  para  emissão  do \nADA  jamais  deixou  de  existir,  tanto  que  o  Decreto  nº  4.382,  de \n19/09/2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e \nadministração do ITR (Regulamento do ITR), e que consolidou toda a \nbase legal deste tributo, assim dispõe em seu art. 10: \n\n· ­ que não é juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da \ndeclaração  do  contribuinte  de  que  sua  propriedade  está  inserida  em \nárea de utilização limitada e de preservação permanente, não possa a \nautoridade  pública  exigir  a  comprovação  do  alegado  através  da \ndocumentação competente, uma vez que o direito ao beneficio  legal \ndeve estar documentalmente comprovado, e que o ADA, apresentado \ntempestivamente, é o documento exigido para tal fim. \n\nCientificado do Acórdão nº 2201­001.250, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 31/07/2012,  o \ncontribuinte não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016\n\n por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nDa  análise  dos  autos,  vê­se  que  a  discussão  trata  da  necessidade  de \nprotocolização  tempestiva  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  junto  ao  IBAMA  e  de \naverbação  tempestiva  no  registro  de  imóvel  para  fins  dedução  de  área  de  Reserva  Legal, \nquando  da  apuração  da  base  de  cálculo  do  ITR,  relativo  ao  exercício  de  2002,  do  imóvel \ndenominado  Fazenda  Saudade,  (NIRF  0.544.699­6),  localizado  no  município  de \nCocalzinho/MT. \n\nÉ  sabido  que  na  legislação  que  abarca  a matéria  a  Reserva  Legal  tem  por \nrequisito  formal, ou seja, condição para sua consideração  tributária, ou seja, dedução da área \npara apuração do ITR, a existência dos seguintes procedimentos: \n\n(a) apresentação tempestiva de requerimento ao IBAMA de Ato \nDeclaratório Ambiental (ADA), no qual é informada a metragem \nda  área  destinada  à  Reserva  Legal  que,  de  acordo  com  a \nlocalização, corresponde a um percentual da área do imóvel; \ne,  \n\n(b)  a  averbação dessa  área  na matrícula  da  propriedade  rural \nno Registro de Imóveis antes da ocorrência do fato gerador, em \n1º de janeiro do ano calendário. Saliente­se que o ADA somente \npassou a ser requisito com o advento da Lei no 10.165, de 27 de \ndezembro  de  2000,  e  a  averbação,  com  o  advento  da  Lei  nº \n7.803, de 18 de julho de 1989 \n\nVejam­se os seguintes dispositivos extraídos da Lei nº 9.393/96: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerarseá: \n\n(...) \n\nII área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei no 12.651, de 25 de maio de 2012  \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016\n\n por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.004911/2005­81 \nAcórdão n.º 9202­004.408 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior;  \n\nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração \nagrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas \nde  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual;  \n\nd) sob regime de servidão ambiental;  \n\ne)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em \nestágio médio ou avançado de regeneração;  \n\nf)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidrelétricas autorizada pelo poder público. \n\n(...) \n\n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, \nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo de outras sanções aplicáveis. \n\nO artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº \n10.165/2000, passou a prever que: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n§ 1º A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \nimposto  proporcionada  pelo ADA.(Incluído  pela  Lei  nº  10.165, \nde 2000) \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de \n2000) \n\nPercebe­se  que  a  apresentação  do  ADA  pelo  contribuinte  ao  IBAMA  ou \nórgão  conveniado  –  até  que  haja  uma  vistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou \nretificação  das  declarações  ali  contidas  –  restringe­se  a  informações  prestadas  pelo  próprio \ncontribuinte  ao  órgão  ambiental  acerca  da  existência  de  áreas  que  possuem  algum  interesse \necológico.  \n\nTenho  que  o  §  1º  do  art.  17­O  instituiu  a  obrigatoriedade  apenas  para \nsituações em que o benefício de redução do ITR ocorra com base no ADA, ou seja, depende do \nreconhecimento ou declaração por ato do Poder Público.  \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016\n\n por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n  8\n\nQuanto  aos  documentos  necessários  para  comprovação  da  ARL  ­  área  de \nReserva Legal podemos concluir que a própria Administração Pública entende que o ADA tem \nefeito meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de reserva \nlegal,  podendo  ser  levado  em  conta,  dentre  outros,  ∙  Certidão  de  registro  ou  cópia  da \nmatrícula  do  imóvel  com  averbação  da  Área  de  Reserva  Legal,  ,  que  especifique  e \ndiscrimine a área de interesse ambiental. \n\nAssim,  no  exame  do  caso  concreto,  se  faz  necessário  investigar  se  o \ncontribuinte, até o início do procedimento fiscal – 27/06/2005, data da ciência da intimação, já \nhavia  informado  a  órgão  ambiental  estadual  ou  federal  a  existência  da  área  de  reserva  legal \npleiteadas,  se  houve  averbação  da  área  de  reserva  legal,  e  se  tais  áreas  estão  devidamente \nidentificadas e passíveis de serem ratificadas pelos órgãos competentes.  \n\nCom  o  objetivo  de  comprovar  a  existência  da  área  de  reserva  legal,  o \ncontribuinte fez prova do registro da área no Registro de imóveis. \n\nConforme  descrito  pelo  acórdão  recorrido,  consta  a  apresentação  de \nADA,mas não é possível atestar a data do seu protocolo, senão vejamos: \n\nO presente  lançamento decorre da glosa pela autoridade  fiscal \ndas  áreas  declaradas  pela  Recorrente  a  título  de  utilização \nlimitada  (13.302,2ha),  de  pastagens  (19.572,7ha)  e  de \nimplementação de projeto técnico. \n\nApós a decisão proferida pela DRJ, que deu parcial provimento \na impugnação, a Recorrente interpôs seu recurso voluntário por \nmeio  do  qual  sustenta  a  legitimidade  da  exclusão  da  área  de \nreserva legal. \n\nInicialmente verifico que a cópia do ADA de fls. 573 não permite \nconcluir  sobre  a  sua  efetiva  apresentação  ao  Ibama  tendo  em \nvista a ausência de protocolo. \n\nNada obstante, ao examinar a documentação trazida aos autos, \nespecialmente  as  cópias  das  matrículas  que  compõe  o  imóvel \n(fls. 25/46), verifico que inicialmente havia averbação de reserva \nlegal de 7.195,96ha. \n\nA existência da averbação em questão foi, inclusive, reconhecida \npela d.Autoridade Fiscal conforme se verifica da fundamentação \ndo  Auto  de  Infração  (fls.  06),  sendo  que  a  glosa  da  área  em \nquestão  decorre  (i)  do  fato  dessa  averbação  ter  sido  em  valor \nmenor  do  que  a  área  declarada  como  Reserva  Legal \n(13.302,2ha),  bem como  (ii)  pela ausência de demonstração da \napresentação tempestiva de ADA. \n\nJuntamente com seu recurso voluntário a Recorrente trouxe aos \nautos os Termos de Retificação de Reserva Legal (fls. 574/578), \npor  meio  dos  quais  se  verifica  que  em  06/01/2005,  o  total  da \nárea de reserva legal anteriormente averbado foi alterado para \n13.252,65ha. \n\nImportante  destacar  que  os Termos de Retificação  em questão, \nembora  apresentados  juntamente  com  o  recurso  voluntário, \nforam executados antes do  início da ação  fiscal que se deu em \n13/06/2005  (fls15),  o  que  me  motiva  a  aceitá­los  como \ncomprovação da exclusão. \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016\n\n por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.004911/2005­81 \nAcórdão n.º 9202­004.408 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo presente caso, entendeu o acórdão recorrido, que a retificação da área de \nreserva  legal antes do  ínício do procedimento  fiscal  seriam suficientes para comprovar a sua \nexistência, caracterizando a espontaneidade do contribuinte em face da autoridade fiscalizadora \ntributária. \n\nContudo, não comungo dessa interpretação. Na verdade, entendo que em não \nhavendo  a  comprovação  da  entrega  do  ADA,  a  comprovação  da  referida  área  pode  ser \ncomprovada pelo competente registro, desde que o mesmo tenha sido feito em data anterior ao \nfato gerador, por constituir elemento constitutivo da destinação a ser dada a área, para feitos de \nter  o  sujeito  passivo  o  direito  de  deduzir  referida  área  de  reserva  legal,  daquela  sujeita  a \ntributação do ITR. Dessa forma, como já trazido pelo acórdão recorrido, anteriormente ao fato \ngerador, só existia averbação de reserva legal de 7.195,96ha ­ matrículas que compõe o imóvel \n(fls. 08), conforme destaca o próprio auto de infração Não aceito Retificação de Reserva Legal \n(fls.  574/578),  tendo  em  vista  que  apenas  em  06/01/2005,  o  total  da  área  de  reserva  legal \nanteriormente averbado foi alterado para 13.252,65ha, ou seja, em data posterior a ocorrência \ndo fato gerador. \n\nNestes termos, restando comprovada a averbação da área de reserva legal em \ndata  anterior  ao  fato  gerador,  devem  ser  computadas  as  áreas  de  reserva  legal  7.195,96ha, \nexcluindo­as  desse modo,  da  área  tributável  do  ITR  no  exercício  em  exame,  posto  ser  esse \ninstrumento  capaz  de  constituir,  independente  da  apresentação  do  ADA.  Esse  só  se  faria \nexigível  caso  fosse  o  instrumento  adotado  pelo  sujeito  passivo  como  elemento  único  e \nsuficiente para comprovar a área descrita na DITR. \n\nCONCLUSÃO \n\nFace todo o exposto voto por CONHECER DO RECURSO da procuradoria, \npara no mérito DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL para considerar isenta somente a área de \nreserva legal tempestivamente averbada, de 7.195,96 ha. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016\n\n por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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