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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005
CONTRATOS. PREÇO PREDETERMINADO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DESCARACTERIZAÇÃO.
Incumbe à empresa postulante à manutenção na sistemática cumulativa da contribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos legais, expressamente a de que a variação dos custos efetivamente ocorrida seria igual ou superior à praticada com base no índice contratualmente definido.
Recurso Especial do Procurador Provido.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.



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Fl. 2 

 
 

 
 

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.929143/2009­15 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.520  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de dezembro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES. PREÇO PREDETERMINADO. CORREÇÃO. IGP­M. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE 
ENERGIA ELÉTRICA ­ CEEE­GT 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005 

CONTRATOS.  PREÇO  PREDETERMINADO.  ÍNDICE  DE  REAJUSTE. 
DESCARACTERIZAÇÃO. 

Incumbe  à  empresa  postulante  à manutenção  na  sistemática  cumulativa  da 
contribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos 
legais,  expressamente  a de que a variação dos  custos  efetivamente ocorrida 
seria  igual  ou  superior  à  praticada  com  base  no  índice  contratualmente 
definido. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Erika  Costa  Camargos 
Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, 
que lhe negaram provimento. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 
Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini 
Cecconello. 

  

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Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

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Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o 
Acórdão nº 3803­005.965, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte contra a 
não  homologação  de  compensação  declarada  (PER/DCOMP). A  compensação  está  lastreada 
em crédito oriundo de pagamento de contribuição supostamente efetuado a maior, em razão de 
apuração efetuada na sistemática não­cumulativa.  

O colegiado a quo entendeu, em síntese, que a correção dos preços pelo IGP­
M não descaracteriza a natureza de preço predeterminado para os efeitos da  tributação pelas 
contribuições cumulativas, incidentes sobre contratos de longo prazo firmados antes de 31 de 
outubro de 2003, conforme previsão contida no inciso XI, b, do artigo 10 e inciso V do artigo 
15 da Lei nº10.833/2003. Com esse  entendimento,  ficou caracterizado o pagamento a maior 
em razão da apuração da contribuição na sistemática não cumulativa. 

Para  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao  conhecimento 
do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  aponta  decisões  que  enfrentaram  exatamente  a  mesma 
situação  ­  mesmo  setor  econômico,  mesmo  índice  em  discussão  ­  e  concluíram  de  modo 
antagônico.  

Após,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto 
da decisão questionada e pugna pela sua manutenção. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.467, de 
07/12/2016, proferido no julgamento do processo 11080.909061/2011­79, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.467): 

O  recurso  cumpre  os  requisitos  regimentais  para  que  seja 
apreciado; dele conheço. 

Fl. 699DF  CARF  MF



Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

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3

Começo  com  o  registro  de  que  concordo  com  quase  todos  os 
fundamentos  da  decisão  recorrida,  da  lavra  do  douto  e  coerente  ex­
membro  desta  casa,  o  dr.  Belchior  Melo  de  Souza.  De  fato,  apenas 
discordo dele quando vislumbra diferença semântica relevante entre as 
locuções presentes na lei ("reajuste em função de ...") e no ato normativo 
que buscou regulamentar o assunto ("reajuste em percentual ... "). Para 
mim,  nenhuma  diferença  há  aí:  reajuste  "em  função  de"  quer  dizer 
exatamente "aplicando o percentual previsto no" índice. O que se tem de 
ver é se o índice cumpre os requisitos da lei, isto é, refletir "a variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do 
§1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995". 

É que, como já reiteradamente transcrito, a norma que temos de 
aplicar  autoriza  a  adoção  de  dois  critérios  alternativos  e  mutuamente 
excludentes  para  fixação  do  reajuste  do  preço:  pode  ele  expressar  a 
variação  dos  custos  ou  se  basear  em  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados. 

Por "variação dos custos", entendo eu, quer o ato legal se referir 
à  variação efetivamente ocorrida  e devidamente apurada pela empresa 
em sua escrita contábil. Já o índice que se empregue pode, em princípio, 
ser  qualquer  um  objeto  do  acordo  celebrado  com  o  cliente,  mas  não 
pode superar a efetiva variação dos custos. 

A meu sentir, a norma sob análise decorre das especificidades do 
setor  em  discussão.  Como  é  bem  sabido,  trata­se  de  uma  atividade 
essencialmente  monopolizada,  na  qual  prestador  e  tomador  acordam 
condições  que  prevalecerão  por  períodos  de  tempo  bastante  longos. 
Nesses  casos,  inexistente  um  "mercado  fixador",  o  preço  é 
contratualmente  definido,  especificando o  contrato  também a  forma de 
reajuste que o preserve dos efeitos inflacionários. 

Outra especificidade do setor diz com o elevado aporte de capital 
necessário  a  sua  exploração,  o  que  o  fez,  até  há  duas  décadas, 
exclusivamente  estatal.  A  privatização  do  setor,  ocorrida  nos  idos  dos 
anos 90 do século passado, exigia, por isso, que se garantisse (até onde 
possível)  uma  remuneração ao  capital  privado  suficiente  a  estimular  o 
seu ingresso. 

E na fixação desse percentual, obviamente, um fator essencial é a 
"margem de contribuição", no dizer dos contabilistas, ou o mark­up, na 
dos economistas: em ambos as acepções, a diferença entre o preço e o 
custo  (unitário,  na  primeira;  marginal,  na  segunda).  E  tal  diferença, 
sabidamente, é influenciada pela tributação que incida sobre o setor. 

É por isso que o legislador, a meu ver acertadamente, previu que 
o reajuste do preço em percentual "compatível" com a variação efetiva 
dos  custos,  por  si  só,  não  afetaria  a  forma  de  tributação  pelas 
contribuições  PIS  e  COFINS  que  vigia  quando  os  contratos  foram 
assinados.  A  rigor,  tal  regra  limitaria  a  correção  dos  preços  à  efetiva 
variação ocorrida nos custos, mas o legislador a ampliou ao deferir que 
fosse  usado  índice,  desde  que  ele  refletisse  a  variação  ponderada  dos 
custos dos insumos utilizados. 

Fl. 700DF  CARF  MF



Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

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É importante aqui considerar, como minudentemente feito no voto 
do dr. Belchior, a diferença entre reajuste, recomposição e repactuação. 
Cito­o: 

Nesse passo,  importa identificar  três formas de fixação de preços 
nos contratos em andamento: a repactuação ou revisão, a recomposição e 
o  reajuste. A  autorizada  doutrina  de Marçal  Justen Filho1  define  o  que 
vêm a ser recomposição e reajuste. 

“A  recomposição  é  o  procedimento  destinado  a  avaliar  a 
ocorrência  de  evento  que  afeta  a  equação  econômico  financeira  do 
contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros 
necessários  para  recompor  o  equilíbrio  original.  Já  o  reajuste  é 
procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que 
ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação 
efetiva do desequilíbrio” 

A  recomposição,  também  chamada  de  revisão,  decorre  de  fatos 
imprevisíveis: caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea 
econômica extraordinária. 

O  reajuste  objetiva  reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato 
em  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea  econômica  ordinária,  no 
momento  da  contratação,  ante  a  realidade  existente,  como  a  variação 
inflacionária.  Por  decorrência,  o  reajuste  deve  retratar  a  alteração  dos 
custos  de  produção  a  fim  de manter  as  condições  efetivas  da  proposta 
contratual,  embora  muitas  vezes  não  alcance  este  desiderato 
relativamente a certo segmento ou agente econômico. 

A repactuação visa à adequação dos preços contratuais aos novos 
preços  de  mercado  e,  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal, 
encontra­se regulamentada no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho 
de  19972. A  possibilidade  de  repactuação  prevista  neste  decreto  não  se 
faz acompanhar de disciplina acerca dos seus efeitos tributários, valendo 
a citação apenas para destacar a definição do signo repactuação. 

Novamente,  em  nada  posso  divergir  dessa  conceituação,  mas 
tampouco  posso  concordar  com  a  conclusão  que  dela  extrai  meu 
celebrado  colega:  para mim,  a  possibilidade  de  o  contrato  estabelecer 
cláusula de alteração em consequência de mudança tributária que venha 
a afetar o preço, implementada posteriormente à assinatura do contrato, 
está exatamente a validar o meu entendimento. 

É que ela seria totalmente desnecessária (ao menos no tocante às 
contribuições em  tela)  se  fosse possível mantê­lo no regime cumulativo 
pela  aplicação  de  qualquer  índice  contratual,  pois,  nesse  caso,  nunca 
haveria impacto tributário do reajuste. 

                                                           
1 Filho, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 10. ed., 
2004, p. 389. 
2 Art.  5º Os  contratos  de  que  trata  este Decreto,  que  tenham por  objeto  a prestação  de  serviços  executados  de 
forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços 
de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes 
dos custos do contrato, devidamente justificada. 

Fl. 701DF  CARF  MF



Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

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Penso  que,  ao  contrário,  ela  pode  se  dar  (caso  a  correção  pelo 
índice leve à tributação não cumulativa) o que atrai o procedimento de 
recomposição.  

Divirjo, portanto, dos que entendem (como parece ser a conclusão 
da  decisão  recorrida)  que  a  autorização  legal  esteja  a  permitir  que  a 
empresa adote um determinado  índice e não mais precise averiguar  se 
ele é inferior ou superior à efetiva variação dos seus custos. É óbvio que 
se  for  inferior,  não  estará  autorizada  a  deixar  de  aplicar  o  índice 
contratualmente  previsto  para  reajuste.  Aplicam­se,  nesse  caso,  as 
disposições  contratuais  relativas  à  recomposição  e/ou  repactuação, 
conforme didaticamente exposto pelo dr. Belchior em seu voto.  

O que isso não implica, porém, é que, em qualquer caso, mantém­
se o regime cumulativo, pois não é isso o que diz o ato legal. 

Necessário,  pois,  provar.  Quando  se  trata  de  lançamento  de 
ofício,  essa  prova,  a  meu  sentir,  há  de  ser  exigida  e  desconstituída 
fundamentadamente  pela  fiscalização  para  que  possa  ser  mantido  o 
lançamento. Já nos casos, como o presente, em que é a própria empresa 
quem postula administrativamente a sistemática cumulativa, ela deve ser 
a primeira peça a instruir o seu pleito.  

No presente caso, do relatório da decisão recorrida e da  leitura 
da íntegra do processo, não encontro qualquer prova, no entanto, ainda 
que a empresa tenha afirmado em seu recurso voluntário que: 

"(...) em nenhum momento foram aferidos os custos de produção 
do contribuinte no período fiscalizado. Nesse caso, mesmo considerando 
que o  IGP­M desfigura o conceito normativo de preço predeterminado, 
não poderia  ter sido  ignorada outra prerrogativa  legal, a qual estabelece 
um percentual não superior ao acréscimo do custo de produção".  

Como  já  repetidamente  afirmado,  tal  prova  competia  a  ela, 
postulante, e não à fiscalização. 

Fora isso, a defesa da empresa lastreia­se essencialmente no ato 
da  ANEEL,  que  efetivamente  afirma  que  o  IGP­M  cumpre  o  requisito 
legal  relativo  à  tributação  aqui  discutida.  Isso  não  obstante,  rejeito  o 
argumento,  pois  a  competência  da  ANEEL  não  alcança  matéria 
tributária. Com efeito, entre as atribuições daquela agência reguladora, 
exaustivamente elencadas na própria lei que a criou3, nada há acerca da 
tributação  incidente  sobre  o  setor.  Assim,  as  Notas  Técnicas  e  as 
Resoluções daquela agência reguladora aplicam­se às questões inerentes 
à geração e à distribuição de energia elétrica e às atividades correlatas. 
Sua competência, pois, restringe­se à seara dos contratos, dos preços da 
energia e da remuneração das concessionárias e permissionárias desses 
serviços públicos. 

Por  óbvio,  entre  tais  atribuições  está  dizer  que  possa  ser 
contratualmente  previsto  o  IGP­M.  O  que  não  pode  é  dizer  que  isso 
implica tal ou qual consequência tributária. 

                                                           
3 Lei 9.427/96, arts. 3º e 4º 

Fl. 702DF  CARF  MF



Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

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Fl. 7 

 
 

 
 

6

No  presente  caso,  como  já  afirmado,  embora  postule  a 
compensação, nada trouxe a empresa que comprovasse a adequação do 
índice aos ditames legais. 

Voto, pois, por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional, e, no mérito, dou­lhe provimento. 

assinado digitalmente 

Rodrigo da Costa Pôssas 

 

           

 

           

 

 

Fl. 703DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT NA TIPI. IMPOSSIBILIDADE.
Não tem direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, as pessoas jurídicas que exportam produtos com notação "NT" na Tabela do IPI - TIPI.
Recurso Especial do Contribuinte Negado

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-02-17T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-17T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Júlio César Alves Ramos. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello.

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    </arr>
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    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
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CSRF­T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10660.002154/2002­96 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.418  –  3ª Turma  

Sessão de  6 de dezembro de 2016 

Matéria  Crédito Presumido de IPI ­ Produto NT 

Recorrente  COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS 
LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI.  PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT NA 
TIPI. IMPOSSIBILIDADE. 

Não tem direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, 
as pessoas jurídicas que exportam produtos com notação "NT" na Tabela do 
IPI ­ TIPI.  

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe 
provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran 
e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  deram  provimento.  Votou  pelas  conclusões  o 
conselheiro  Júlio  César Alves  Ramos.  Solicitou  apresentar  declaração  de  voto  a  conselheira 
Tatiana Midori Migiyama. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  
 
(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 
Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado) e Vanessa Marini Cecconello. 

  

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Fl. 229DF  CARF  MF




Processo nº 10660.002154/2002­96 
Acórdão n.º 9303­004.418 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  apresentado  pelo  contribuinte 
com  fundamento  no  art.  67  do  anexo  II  da  Portaria MF  nº  256/2009,  antigo  Regimento  do 
CARF,  contra  o  Acórdão  nº  204­03.477,  de  08/10/2008,  proferido  pela  Quarta  Câmara  do 
então Segundo Conselho de Contribuintes, o qual possui a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 

CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. 

Não se considera produtor, para fins fiscais, os estabelecimentos 
que  confeccionam  mercadorias  constantes  da  TIPI  com  a 
notação NT. A condição sine qua non para a fruição do crédito 
presumido de 1PI é ser, para efeitos legais, produtor de produtos 
industrializados destinados ao exterior. 

Recurso voluntário negado. 

A  recorrente  é  cooperativa  de produção  que  requereu  crédito  presumido de 
IPI decorrente da exportação de café assim especificado em seu pedido: "café cru não descaf. 
em grão arábica", classificação fiscal 09.01.11.10, produto "NT" na Tabela de IPI­ TIPI. 

Em  17/10/2007,  antes  de  proferir  o  acórdão  recorrido,  a  4ª  Câmara  do 
Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio  da  Resolução  nº  204­00.491,  determinou  a 
realização  de  diligência  com  o  intuito  de  que  fosse  esclarecido  o  processo  produtivo  do 
contribuinte. Tal feito foi atendido por meio do esclarecimentos de fls. 98/115.  

Em seu recurso especial, fls. 165/186, o contribuinte combate os argumentos 
da decisão recorrida. Afirma em síntese que a Lei nº 9.363/96 não restringiu o aproveitamento 
do  crédito  presumido  do  IPI  às  pessoas  jurídicas  contribuintes  deste  tributo  ou  que  produza 
produtos  tributados  pelo  IPI.  Bastaria  para  tanto  que  a  pessoa  jurídica  fosse  produtora  e 
praticasse  qualquer  das  ações  previstas  no  art.  3º  do  RIPI,  o  qual  conceitua  o  processo  de 
industrialização. 

O recurso especial foi admitido, por meio do despacho de fls. 202/203. 

Devidamente cientificada, a Fazenda Nacional apresentou as contrarrazões de 
fls. 207/217. 

É o relatório. 

Fl. 230DF  CARF  MF



Processo nº 10660.002154/2002­96 
Acórdão n.º 9303­004.418 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

O  recurso  especial  do  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos 
formais de admissibilidade. 

Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional defende o não conhecimento do 
recurso especial com base no art. 7º do RICARF que assim dispunha: 

§3º­  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das 
Câmaras que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos 
de Contribuintes ou da Camara Superior de Recursos Fiscais, 
ou  que  na  apreciação  de  matéria  preliminar  decida  pela 
anulação da decisão de primeira instância. 

Afirmou que o CARF sedimentou entendimento a esse assunto nos termos da 
Súmula CARF nº 20, in verbis: 

Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de 
insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos  classificados  na 
TIPI como NT. 

Equivoca­se a Fazenda Nacional. Esta súmula não foi a razão de decidir do 
acórdão  recorrido e ela não foi editada utilizando precedentes que tratam da matéria "crédito 
presumido de IPI". Esta  súmula é específica para os créditos básicos de  IPI. São matérias de 
conteúdos bem distintos. 

O  Acórdão  paradigma  apresentado,  fls.  188/198,  representa  bem  a 
divergência de interpretação e, portanto, o recurso especial do contribuinte deve ser conhecido.  

Porém,  quanto  ao mérito,  entendo  que  não  cabe  razão  ao  recurso  especial, 
devendo ser mantida a decisão recorrida. 

Trata­se  de  matéria  antiga  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  e  a 
controvérsia resume­se em saber se há a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido 
de  IPI,  de  que  trata  o  art.  1º  da  Lei  nº  9.363/96,  na  produção  e  exportação  de  produtos 
classificados na Tabela do IPI com notação "NT" (não tributados). 

Analisemos então o que consta da Lei nº 9.363/96 que instituiu o benefício 
do crédito presumido: 

Art.  1º  ­ A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 
de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 
de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 
no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos 

Fl. 231DF  CARF  MF



Processo nº 10660.002154/2002­96 
Acórdão n.º 9303­004.418 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4 

intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo. 

(...) 

Art. 3º .... 

Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação 
do  Imposto  de  Renda  e  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  para  o  estabelecimento,  respectivamente,  dos 
conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria­
prima, produtos intermediários e material de embalagem. 

Nesse momento é importante destacar que a lei determinou o benefício para a 
empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais.  Se  quisesse  abarcar  todos  os 
exportadores,  não  necessitaria  de  incluir  a  palavra  produtora.  Seria  inócuo.  E  ao  incluir  a 
palavra produtora, determinou no parágrafo único do art. 3º que deve ser utilizado a legislação 
do IPI para a busca da definição do que se entende por produção.  

Como é sabido, a lei que trata de concessão de benefícios fiscais deve ter sua 
aplicação  restritiva,  com  interpretação  literal,  para  atingir  somente  os  casos  expressamente 
permitidos. É o que se extrai, por exemplo, do disposto da leitura do art. 111 do CTN.  

Sendo assim, a legislação do IPI não considera estabelecimento industrial, ou 
produtor, para fins do tributo, aqueles que produzem produtos que estão fora do seu campo de 
incidência. Veja como o Regulamento do IPI disciplina a matéria. Transcreve­se abaixo artigos 
do RIPI/98 que era o vigente à época dos fatos, mas nada mudou a respeito deste assunto nos 
atuais regulamentos: 

Art.  2º  O  imposto  incide  sobre  produtos  industrializados, 
nacionais  e  estrangeiros,  obedecidas  as  especificações 
constantes da Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre Produtos 
Industrializados  ­  TIPI  (Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de 
1964, art. 1º, e Decreto­Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, 
art. 1º). 

Parágrafo  único. O  campo  de  incidência  do  imposto  abrange 
todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero,  relacionados 
na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas  respectivas 
notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que  corresponde  a 
notação "NT" (não­tributado) (Lei nº 9.493, de 10 de setembro 
de 1997, art. 13). 

(...) 

Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das 
operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, 
ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 
3º). 

Do  conjunto  dessa  leitura,  conclui­se  que  os  produtos  "NT"  (NÃO 
TRIBUTADOS)  estão  fora  do  conceito  de  produtos  industrializados  estabelecidos  pela 
legislação do  IPI. Assim, quem os produz, não são considerados estabelecimentos  industriais 
para fins dessa legislação.  

Fl. 232DF  CARF  MF



Processo nº 10660.002154/2002­96 
Acórdão n.º 9303­004.418 

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5 

Assim  vem  entendendo  este  colegiado.  Para  um  melhor  entendimento 
transcrevo abaixo trecho de um voto do ex­Conselheiro Henrique Pinheiro Torres proferido no 
Acórdão nº 202­16.066: 

(...) 

A meu  sentir,  a posição mais  consentânea  com a norma  legal  é  aquela pela 
exclusão  dos  valores  correspondentes  às  exportações  dos  produtos  não  tributados 
(NT)  pelo  IPI,  já  que,  nos  termos  do  caput  do  art.  10  da  Lei  n°  9.363/1996, 
instituidora desse  incentivo  fiscal, o  crédito  é destinado,  tão­somente,  às empresas 
que satisfaçam, cumulativamente, dentre outras, a duas condições: a) ser produtora; 
b) ser exportadora.  Isso porque os estabelecimentos processadores de produtos NT 
não são, para efeitos da legislação fiscal, considerados como produtor. 

Isso ocorre porque,  as empresas que  fazem produtos não  sujeitos ao  IPI,  de 
acordo  com  a  legislação  fiscal,  em  relação  a  eles,  não  são  consideradas  como 
estabelecimentos produtores, pois, a teor do art. 3º da Lei nº 4.502/1964, considera­
se  estabelecimento  produtor  todo  aquele  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao 
imposto.  Ora,  como  é  de  todos  sabido,  os  produtos  constantes  da  Tabela  de 
Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI  com  a  notação  NT 
(Não  Tributados)  estão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por 
conseguinte, não estão sujeitos ao imposto. 

Ora, se nas operações relativas aos produtos não  tributados a empresa não é 
considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições a 
que está subordinado o beneficio em apreço, o de ser produtora. 

Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal que é o 
de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de produtos primários ou 
semi­elaborados. Para isso, o legislador concedeu o incentivo apenas aos produtores, 
aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, afora os produtores­exportadores, 
nenhum  outro  tipo  de  empresa  foi  agraciada  com  tal  beneficio,  nem  mesmo  as 
trading  companies,  reforçando­se  assim,  o  entendimento  de  que  o  favor  fiscal  em 
foco destina­se, apenas, aos fabricantes de produtos tributados a serem exportados. 

Cabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido, vários 
outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a produtos tributados pelo 
IPI  (ainda que sujeitos  à  aliquota  zero ou  isentos). Como exemplo pode­se  citar o 
extinto  crédito­prêmio  de  IPI  conferido  ao  industrial  exportador,  e  o  direito  à 
manutenção e utilização do crédito referente a insumos empregados na fabricação de 
produtos  exportados. Neste  caso, a  regra geral é que o beneficio alcança apenas  a 
exportação de produtos tributados (sujeitos ao imposto); se se referir a NT, só haverá 
direito a crédito no caso de produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda, como 
previsto no parágrafo único do art. 92 do RIPI/1982. 

Outro  ponto  a  corroborar  o  posicionamento  aqui  defendido  é  a  mudança 
trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16,  consistente  na  inclusão  de  diversos 
produtos no campo de incidência do IPI, a exemplo dos frangos abatidos, cortados e 
embalados, que passaram de NT para alíquota zero. Essa mudança na tributação veio 
justamente para atender aos anseios dos exportadores, que puderam, então, usufruir 
do crédito presumido de IPI nas exportações desses produtos. 

Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos exportados 
pela  reclamante, por não  estarem  incluídos no  campo de  incidência do  IPI,  já que 
constam da tabela como NT (não tributado), não geram crédito presumido de IPI. 

Fl. 233DF  CARF  MF



Processo nº 10660.002154/2002­96 
Acórdão n.º 9303­004.418 

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Fl. 7 

 
 

 
 

6 

(...) 

Cumpre  lembrar  também  recente decisão desta CSRF no Acórdão nº 9303­
003.462,  de  23/02/2016,  relatoria  do  Presidente  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  Conselheiro 
Rodrigo da Costa Pôssas, que ficou assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 

IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (NT). 

A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao 
aproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96, 
por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do 
imposto. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

Diante  de  tudo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do 
contribuinte. 

 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator 

 

           

 

Fl. 234DF  CARF  MF



Processo nº 10660.002154/2002­96 
Acórdão n.º 9303­004.418 

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Fl. 8 

 
 

 
 

7 

Declaração de Voto 

 

Conselheira Tatiana Midori Migiyama 

  

No  que  tange  ao  mérito  discutido  no  Colegiado,  qual  seja,  se  o  sujeito 
passivo possui ou não direito ao crédito presumido de IPI decorrente da exportação de café – 
“café  cru  não  descaf.  em  grão  arábica”  –  classificação  fiscal  09.01.11.10  –produto  NT  na 
Tabela de IPI – TIPI. 

 A  priori,  importante  trazer  que  o  sujeito  passivo  é  uma  cooperativa  de 
cafeicultores de produtores rurais. 

 No caso em comento, o  sujeito passivo havia  formalizado  requerimento de 
ressarcimento do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, com base na Portaria 
MF 38/97.  

Depreendendo­se  da  análise  dos  autos  do  processo,  é  evidente  se  tratar  de 
"estabelecimento industrial", pois, para a obtenção do produto final, o sujeito passivo observa 
os  processos  de  industrialização  e  em  seguida  produz  mercadorias  que  são  destinadas  ao 
mercado  externo,  aquecendo  desta  forma  a  economia  nacional,  é  patente  a  configuração  de 
atividade industrial. 

Dessa  forma,  importante  analisar  se  a  caracterização  da  pessoa  jurídica 
requerente  como  estabelecimento  industrial,  à  luz  da  legislação  do  IPI,  poderia  influir  no 
direito ao incentivo fiscal. 

Para tanto, trago o art. 1º da Lei 9.363/96: 

“Art.  1º A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 
de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 
de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 
no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo. 

Parágrafo único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, 
nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação para o exterior.” 

 

Somente com a leitura desse dispositivo, é possível, a princípio, entender que 
a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais  fará  jus a crédito presumido do 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  não  circunscrevendo  seu  alcance  aos  produtos 
industrializados. 

Fl. 235DF  CARF  MF



Processo nº 10660.002154/2002­96 
Acórdão n.º 9303­004.418 

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 Não  obstante,  vê­se  que  a  Lei  trouxe  que,  para  a  fruição  do  crédito 
presumido do IPI a dependência de as matérias­primas, produtos intermediários e material de 
embalagem sejam utilizadas no processo produtivo. 

 Nesse  ínterim,  vê­se  que  a  Lei  9.363/96,  ao  criar  o mecanismo  do  crédito 
presumido para  reduzir o  impacto econômico da  incidência das contribuições para o PIS e a 
COFINS considerou o processo de produtivo ­ ou seja, a industrialização desses materiais, para 
fins de se produzir determinado produto ­ a ser exportado. 

 Vê­se  que  o  crédito  presumido  do  IPI  tem  o  escopo  de  ressarcir  o 
contribuinte, do montante pago a título de PIS e COFINS, em todas as operações em que este 
adquiriu insumos, com o intuito de empregá­los na produção de mercadorias exportadas. 

 O dispositivo  em  referência  trouxe efetivamente um benefício  às  empresas 
que industrializam produtos e os vendem para o mercado externo. E, ademais, nota­se que não 
condiciona tal fruição para produtos tributados pelo IPI. 

 Ou seja, o crédito  trazido pela Lei não delimita o alcance do benefício aos 
contribuintes  do  IPI.  O  crédito  presumido  do  IPI  incide  sobre  as  aquisições,  no  mercado 
interno, de matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização 
no processo produtivo. Devendo tal crédito ser utilizado para ressarcimento das contribuições 
ao PIS e à Cofins devidas pelas empresas produtoras e exportadoras. 

O que, por conseguinte, resta concluir que, para fins de definição se o sujeito 
passivo possui direito ao crédito presumido de IPI, deve­se verificar se preenche os seguintes 
requisitos: 

·  Ser produtora; 

·  Ser exportadora daquela mercadoria nacional por ela produzida; 

·  Ser contribuinte do PIS e da Cofins; 

·  Adquirir no mercado interno matérias­primas, produtos intermediários 

e  material  de  embalagem  para  a  produção  da  mercadoria  a  ser 

exportada. 

No caso em comento, analisando os autos do processo, é de se verificar que o 
produto  objeto  da  industrialização  é o“café  cru  não  descaf.  em  grão  arábica”  –  classificação 
fiscal 09.01.11.10 – produto NT na Tabela de IPI – TIPI. 

 Para a fabricação desse produto NT, resta claro que o sujeito passivo com a 
disposição de vários procedimentos obtém com a industrialização o produto a ser exportado. 

Para melhor  elucidar  as  etapas  do  processo  de  industrialização,  importante 
trazer os seguintes esclarecimentos constantes dos autos do processo do sujeito passivo: 

“[...] 

Descrição minuciosa da  forma em que o café é adquirido e qual o processo 
produtivo  que  passa  para  fins  de  exportação,  descrevendo pormenorizadamente  as 

Fl. 236DF  CARF  MF



Processo nº 10660.002154/2002­96 
Acórdão n.º 9303­004.418 

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etapas  desse  processo  até  resultar  no  produto  final  exportável,  diferenciando­o 
daquele ao adentrar no estabelecimento produtivo, 

Inicialmente cumpre ressaltar que todo o café adquirido é essencialmente puro 
não  sofrendo  qualquer  beneficiamento  anterior  6  entrada  nos  armazéns  da 
COCATREL,  quando  da  saída  do  produtor_  Sendo,  portanto,  todo  o  café 
adquiridoem grãos. 

Para  elucidar melhor  o  processo  até  resultar  no  produto  final  exportável,  o 
diferenciado  daquele  que  adentrou  ao  estabelecimento,  segue  abaixo  o  caminho 
percorrido pelo café adquirido pela COCATREL em três etapas. 

2. Como  e  em  que medida  os  insumos  são  utilizados  no  curso  do  processo 
produtivo; 

A partir da entrada do café adquirido dos produtores são efetuados os testes de 
qualidade do café, o armazenamento e o beneficiamento do mesmo no maquinário. 

Não são utilizados outros  insumos para preparação do café. Os mesmos são 
apenas  armazenados  em  sacas  (sacarias)  onde  aguardarão  o  momento  da 
saída(venda). 

3.  Quem  são  os  fornecedores  dos  insumos  listados  nos  autos,apontando 
aqueles fornecidos por cooperativas e pessoas físicas,juntando os documentos fiscais 
de suas aquisições. 

Os  fornecedores  dos  insumos  (café)  são  os  produtores  de  café  da  região  de 
Três Pontas (associados). 

À  época  do  presente  processo  administrativo  os  fornecedores  do  café  eram 
especificamente pessoas físicas. 

Torrefação/empacotamento: 

Uma  pequena  parte  do  café  é  torrado,  moído  e  empacotado  para 
comercialização. Trata­se de aproximadamente 0,05% do total de vendas de café da 
cooperativa. 

A COCATREL após a classificação dos grãos  seleciona uma parte para que 
seja  comercializado.  Esses  grãos,  além  de  corresponderem  aos  grãos  de  maior 
qualidade  (bebida  dura)  são  beneficiados,  ou  seja,  os mesmos  são  processados no 
maquinário. 

V — Na etapa seguinte os grãos são depositados em funis para que seja feito 
o ensacamento. 

0 processo de beneficiamento no maquinário ocorre em três situações: 

• Definição  estratégica  do  poder  diretivo  da COCATREL —  devido  a  uma 
expectativa de alta de pregos e manutenção de grãos em alta qualidade de consumo 
(café exportação), são efetuados beneficiamentos rotineiros. 

• Solicitação do Produtor — Como o maquinário beneficia os grãos reduzindo 
os  defeitos  e  proporcionando  um  melhor  retorno  financeiro,  alguns  produtores 
solicitam  o  beneficiamento  na  busca  de  maiores  pregos  do  seu  grão.  Para  esse 
trabalho  de  beneficiamento,  a  cooperativa  cobra  uma  taxa  de  utilização  do 
maquinário. 

Fl. 237DF  CARF  MF



Processo nº 10660.002154/2002­96 
Acórdão n.º 9303­004.418 

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•  Solicitação  do  cliente  —  em  alguns  casos  o  cliente  solicita  um  grão 
especifico  de  forma  a  apresentar  um número  limite  de  defeitos,  um  tamanho,  cor, 
etc.  Dessa  forma,  são  feitos  os  beneficiamentos  do  café  já  em  boa  qualidade 
conforme a encomenda do cliente. 

No  processo  de  beneficiamento  existem  umas  saídas  maquinário,  as  quais 
sugam o pó (resíduos) dos grãos. Esse pó é reutilizado como adubo nas plantações e 
são fornecidos aos produtores (fornecedores) pela COCATREL sem ônus. 

IV — Na  finalização  do  processo  de  beneficiamento  do  café,  os  grãos  são 
enviados das tulhas para a parte eletrônica, onde as máquinas selecionam os grãos 
por cor. 

III — A etapa seguinte é o peneirão onde é definido o tamanho do grão. Nessa 
etapa,  por  fundamentos  estratégicos  pode  ser  definido  exatamente  o  tamanho  do 
grão  beneficiado  através  de  regulagem  do  maquinário.  Após  essa  separação  no 
peneirão  os  grãos  selecionados  são  levados  as  tulhas  (compartimento  onde  se 
guardam grãos). 

Fase Intermediária ­ Maquinário: 

A  COCATREL  possui  um  maquinário  movido  A  energia  elétrica  que 
beneficia ocafé adquirido dos fornecedores (produtores). 

0  maquinário  possui  cinco  etapas  onde  o  café  a  ser  beneficiado  será 
processado: 

I — É feito a estiva do café selecionado para o beneficiamento e alocado na 
moeda (nome dado ao condicionamento do café para a entrada no maquinário). 

Nessa fase são retiradas as impurezas (barbantes da sacaria e outros). 

II  —  Posteriormente  o  café  passa  por  outro  processo  o  são  retiradas  as 
palhas,pedras  e  também  nesse  momento  são  separados  os  os  quebradiços  e  os 
resíduos. 

Posteriormente, os mesmos são ligados (misturados) resultando em um maior 
lotede café em grão de ótima qualidade pronto para a venda. 

[...] 

Terceira Etapa: 

Após a classificação do café pela amostra, são feitas ligas (misturas­blend). 

Primeiramente,  separam­se  os  cafés  de  qualidade  equivalente.  Ou  seja, 
aqueles que foram classificados em padrões próximos, referente à tipo de bebida, e 
quantidade de defeitos (impurezas, cor, aspecto). 

Posteriormente, mistura­se  o  café  na  xícara  acabando  com a  borra  para  que 
seja feito o teste da bebida. Antes de fazer o teste da bebida, os provadores verificam 
o  aroma  em  cada  xícara  para  identificar  possíveis  impurezas  ainda  presentes  que 
possam prejudicar o sabor da bebida. 

Com isso é identificado em qual padrão de bebida será classificado o café: 

 

Fl. 238DF  CARF  MF



Processo nº 10660.002154/2002­96 
Acórdão n.º 9303­004.418 

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• Estritamente mole — gosto muito suave, sabor adocicado 

• Mole — gosto suave, adocicado 

• Dura — levemente ácido e adstringente, agradável 

• Riada — gosto ligeiramente químico, que lembra iodo 

• Rio — gosto mais acentuado que a bebida Riada 

• Rio zona — apresenta forte gosto químico das bebidas Riada e Rio   

 

Após  a  classificação  inicial  (numeração  dos  defeitos),  as  amostras  são 
divididas  em  rodadas  para  o  teste  de  bebida.  No  caso,  as  mesas  de  bebida 
comportam a base de 16  (dezesseis)  testes a cada rodada.Nesse momento o café é 
torrado, moído — um pouco mais grosso que o normal para consumo, separado em 
xícaras com cerca de 10g (dez gramas) cada uma onde é colocada água fervendo da 
chaleira para que seja escaldado. 

Nos galpões da COCATREL existem áreas (quadras) especificas para o café 
certificado.  Trata­se  de  fazendas  (produtores/fornecedores)  que  conquistaram  a 
certificação da qualidade do café, em relação ao tratamento do plantio, colheita até a 
secagem dos grãos. 

Com isso, o café produzido nessas fazendas já sai com a qualidade de um bom 
café, com a tendência de bebida dura e consequentemente são mais valorizados no 
mercado. 

[...] 

São  colhidas  amostras  de  todas  as  sacas,  independente  da  quantidade 
adquirida do produtor. 

Em  um  primeiro  momento,  essas  amostras  têm  um  intuito  especifico  de 
verificar se todo o café adquirido daquele produtor tem o mesmo padrão em todo o 
lote. 

Esse teste de padrão é feito imediatamente na entrada do café através do furo 
em todas as sacas. 

A partir da definição do padrão do café, se o mesmo deve ser dividido ou não, 
essas  amostras  são  colhidas,  colocadas  em  latinhas  identificadas  pelo  lote, 
fornecedor  e  quantidade  de  sacas,  lacradas  e  enviadas  ao  departamento  de 
classificação  de  forma  proporcional  à  quantidade  de  sacas  daquele  produtos,  em 
relação ao padrão do café. 

[...]” 

 

 Inegável, portanto, que para se obter o produto final – observa­se o processo 
de industrialização, devendo­se dar o direito ao crédito presumido do IPI, eis que observa todos 
os requisitos para a fruição desse benefício. 

Fl. 239DF  CARF  MF



Processo nº 10660.002154/2002­96 
Acórdão n.º 9303­004.418 

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 Em  vista  do  exposto,  dou  provimento  ao Recurso Especial  interposto  pelo 
sujeito passivo. 

É o meu voto. 

 

(Assinado digitalmente) 
Tatiana Midori Migiyama 

 

 

Fl. 240DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA. PROCESSO JUDICIAL.
Estando demonstrado que não há identidade entre os objetos da ação judicial e do processo administrativo não há que se cogitar da existência de concomitância entre os processos. Nesse sentido o recurso especial deve ser conhecido.
DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA FAZENDA NACIONAL.TERMO INICIAL.
Nos termos do art. 62-A do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e reproduzido em sua íntegra no art. 62, §2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, no que tange à contagem do prazo decadencial de tributos e contribuições deve ser observado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do recurso especial nº 973.733, pela sistemática dos recursos repetitivos.
Tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, inexistindo as hipóteses de dolo, fraude ou simulação e havendo pagamento prévio do débito, mediante o encontro de contas entre créditos e débitos do IPI, nos termos do art. 183, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 7.212/2010, a contagem do prazo de decadência de 05 (cinco) anos para constituição do crédito tributário pela Fazenda Nacional tem como termo inicial a data do fato gerador, consoante o disposto no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Por consequência, sobre o crédito tributário assim constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-04-24T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-04-24T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16045000004200796.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">VANESSA MARINI CECCONELLO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello (relatora), que não conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso, apenas para reconhecer a incidência dos juros de mora sobre multa de ofício, vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello (relatora), que lhe negaram provimento e o Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, que lhe deu provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento e aos juros de mora sobre multa de ofício, o Conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal. Solicitou apresentar declaração de voto o Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza. Julgamento iniciado em 11/2016 e concluído em 06/12/2016.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora

(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer Castro Souza (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.





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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-12-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6725141</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:58:41.953Z</date>
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CSRF­T3 

Fl. 4.997 

 
 

 
 

1

4.996 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16045.000004/2007­96 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.422  –  3ª Turma  

Sessão de  06 de dezembro de 2016 

Matéria  IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005 

RECURSO  ESPECIAL.  CONHECIMENTO.  CONCOMITÂNCIA. 
PROCESSO JUDICIAL. 

Estando demonstrado que não há identidade entre os objetos da ação judicial 
e  do  processo  administrativo  não  há  que  se  cogitar  da  existência  de 
concomitância entre os processos. Nesse sentido o recurso especial deve ser 
conhecido. 

DECADÊNCIA  PARA  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO 
PELA FAZENDA NACIONAL.TERMO INICIAL.  

Nos termos do art. 62­A do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 
22  de  junho  de  2009,  e  reproduzido  em  sua  íntegra  no  art.  62,  §2º  do 
RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, no que 
tange à contagem do prazo decadencial de  tributos e contribuições deve ser 
observado  o  posicionamento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmado  no 
julgamento  do  recurso  especial  nº  973.733,  pela  sistemática  dos  recursos 
repetitivos.  

Tratando­se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, inexistindo 
as  hipóteses  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  havendo  pagamento  prévio  do 
débito, mediante  o  encontro  de  contas  entre  créditos  e  débitos  do  IPI,  nos 
termos  do  art.  183,  parágrafo  único,  inciso  II,  do Decreto  nº  7.212/2010,  a 
contagem  do  prazo  de  decadência  de  05  (cinco)  anos  para  constituição  do 
crédito  tributário  pela  Fazenda Nacional  tem  como  termo  inicial  a  data  do 
fato  gerador,  consoante  o  disposto  no  art.  150,  §4º  do  Código  Tributário 
Nacional.  

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

  

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5.
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7-
96

Fl. 4998DF  CARF  MF




 

  2

A  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  ofício 
proporcional. Por consequência, sobre o crédito tributário assim constituído, 
incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  conhecer  do 
Recurso Especial  da  Fazenda Nacional,  vencidos  os  conselheiros Tatiana Midori Migiyama, 
Demes Brito, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello (relatora), que não 
conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial 
ao  recurso,  apenas  para  reconhecer  a  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  multa  de  ofício, 
vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa 
Marini Cecconello (relatora), que lhe negaram provimento e o Conselheiro Charles Mayer de 
Castro Souza, que lhe deu provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor, quanto 
ao  conhecimento  e  aos  juros  de mora  sobre multa  de ofício,  o Conselheiro Andrada Marcio 
Canuto Natal. Solicitou apresentar declaração de voto o Conselheiro Charles Mayer de Castro 
Souza. Julgamento iniciado em 11/2016 e concluído em 06/12/2016.  

  

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora 

 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, 
Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos 
Autran,  Charles  Mayer  Castro  Souza  (suplente  convocado),  Vanessa  Marini  Cecconello  e 
Rodrigo da Costa Pôssas.  

 

 

 

 

Relatório 

Fl. 4999DF  CARF  MF



Processo nº 16045.000004/2007­96 
Acórdão n.º 9303­004.422 

CSRF­T3 
Fl. 4.998 

 
 

 
 

3

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional 
(fls.  4.566 a 4.608)1  com  fulcro nos  artigos 9º,  64,  inc.  II  e 67  e  seguintes,  do Anexo  II,  do 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela 
Portaria MF nº 256/2009, buscando a reforma do Acórdão nº 202­19.122  (fls. 4.542 a 4.562) 
proferido  pela  Segunda Câmara  do  Segundo Conselho  de Contribuintes,  em  02  de  julho  de 
2008, no sentido de prover parcialmente o recurso voluntário. O acórdão foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005 

IPI. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO,  

Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  o  direito  de  a 
Fazenda Pública  lançar  o  crédito  tributário decai  em 5  (cinco)  anos  após 
verificada  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  (art.  150, 
§4º, do CTN), exceto nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, em que o 
prazo  inicia­se  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  aquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN). 

MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. 

Em razão do princípio da retroatividade benigna,  constante do art.  106,  II, 
"c", do CTN, a multa de oficio deve ser aplicada em seu percentual normal de 
75%,  excluída  a  majoração  prevista  no  art.  461,  §7º,  do  Regulamento  do 
Imposto sobre Produtos Industrializados ­ RIPI/98. 

SAÍDAS  COM  ISENÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO.  MULTA 
QUALIFICADA. 

A  saída  de  veículos  com  isenção para  taxistas,  na  ausência  de  autorização 
específica  da  Receita  Federal,  representa  conduta  dolosa  de  exclusão 
indevida  de  crédito  tributário,  ensejando  a  qualificação  da multa  de  oficio 
aplicada.  

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  

Os  juros  de mora  incidem  somente  sobre  o  valor  do  indébito,  sendo  que 
inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão para incidência sobre a 
penalidade imposta.  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI 

Período de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005 

VEÍCULOS.  SAÍDA  DO  ESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL.  ISENÇÃO 
DESTINADA A TAXISTAS. IRREGULARIDADE. 

A isenção de veículos destinada a taxistas é efetivada em cada caso e somente 
pode ser aplicada, na saída dos veículos do estabelecimento industrial, com a 

                                                           
1 Todas as referências às folhas do processo são à numeração atribuída eletronicamente.  

Fl. 5000DF  CARF  MF



 

  4

autorização  específica  da  Receita  Federal  em  relação  a  cada  operação  de 
compra  e  venda.  A  responsabilidade  pelo  IPI  não  recolhido  é  do 
estabelecimento industrial contribuinte. 

MULTAS BÁSICAS. 

É  cabível  a  aplicação  de  multas  básicas  previstas  nos  arts.  508  e  509  do 
RIPI/2002, pela inobservância de normas prescritas em atos administrativos 
de caráter normativo, para as quais não há previsão de multa especifica, cuja 
penalidade é desvinculada do imposto devido. 

Recurso provido em parte. 

 

O presente processo administrativo tem origem em auto de infração lavrado em 
29/12/2006  (fls.  02  a  83),  contra  VOLKSWAGEN  DO  BRASIL  LTDA  para  cobrança  do 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), juros, multa proporcional e multa regulamentar, 
referente aos períodos de apuração compreendidos  entre 01/06/2001 e 31/07/2005,  inclusive. 
Em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações  tributárias, apontou a 
Fiscalização  as  seguintes  infrações,  conforme  consta  na  "Descrição  dos  fatos  e 
Enquadramento(s) Legal(is)" do auto de infração: 

 

001  ­  PRODUTO  SAÍDO  DO  ESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL  OU 
EQUIPARADO A INDUSTRIAL COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL  

UTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DA  ISENÇÃO  PELO  REMETENTE  DO 
PRODUTO 

A Autuada desrespeitou as normas legais que regem o beneficio fiscal de 
isenção  de  IPI­Táxi.  Em  sendo  assim  torna  imediatamente  exigível  o  tributo 
indevidamente  não  destacado.  As  penalidades  deverão  ser  exasperadas  pelo  não 
atendimento de solicitações da Fazenda Nacional e, também ­ item 2 ­ acrescido do 
"plus"  que merece  o  cometimento  de  infração  qualificada.  Foram  os  seguintes  os 
procedimentos ilícitos:  

1.vendas beneficiadas em desrespeito a condição estabelecida nas normas 
que regem o favor fiscal;  

2.vendas  com  isenção  IPI/Táxi  sem  autorização  fazendária  competente 
para  as  mesmas;  estas  vendas  deverão  ter  suas  penalidades  exasperadas  em 
razão  de  constatação  de  terem  se  realizado  mediante  evidente  intuito  de  se 
furtar a tributação devida;  

3.vendas com exclusão da parcela de ICMS da base de cálculo do IPI; 

O Relatório Fiscal, anexo a este Auto, esclarece, minudentemente, os fatos a 
estas infrações relacionados. 

[...] 

002 ­ MULTAS DE VALOR FIXO 

MULTA REGULAMENTAR BÁSICA 

Persiste, a Empresa, no cometimento dos ilícitos abaixo elencados. Como 
tais infrações, quando cometidas anteriormente, já foram objeto de multas cobradas 

Fl. 5001DF  CARF  MF



Processo nº 16045.000004/2007­96 
Acórdão n.º 9303­004.422 

CSRF­T3 
Fl. 4.999 

 
 

 
 

5

através do Auto de infração nº 16045.000312/2006­31, de 21 de setembro de 2006, 
fica afastada a hipótese jurídica de "infração continuada" prevista no art. 484, § 1º , 
aplicando­se, assim, a hipótese indicada no § 2º do mesmo comando administrativo. 
As reiterações foram as que se seguem e estão mais detalhadamente esclarecidas no 
Relatório Fiscal anexo: 

1. vedar o acesso aos sistemas e bancos de dados de VW/Taubaté; 

2. centralização da escrita em local diverso da sede do estabelecimento; 

3. guarda de documentos fiscais fora da sede do estabelecimento; 

4. não encadernação de Notas fiscais de saída. 

[...] (grifou­se) 

 

Devidamente  cientificada  da  autuação,  a  Contribuinte  apresentou  a  respectiva 
impugnação (fls. 351 a 363), julgada parcialmente procedente pela 2ª Turma da Delegacia da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, por meio do Acórdão nº 14­
15.758 (fls. 4.487 a 4.504), para reduzir os valores relativos ao imposto, multa de ofício e juros 
regulamentares,  mantendo­se  na  íntegra  a  multa  regulamentar.  Os  fundamentos  da  decisão 
foram sintetizados na seguinte ementa: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005 

IPI. DECADÊNCIA. 

Quando não efetuado o lançamento de iniciativa do contribuinte, aplica­se ao 
caso  o  prazo  decadencial  do  lançamento  de  oficio  previsto  no  artigo  116, 
inciso II, do RIPI/98, e a regra de decadência prevista no artigo 173, inciso I, 
do CTN. 

Caracterizada  a  conduta  dolosa  da  contribuinte,  aplica­se  a  regra 
decadencial do artigo 173, inciso I, do CTN. 

ISENÇÃO. TÁXI. 

O  estabelecimento  fabricante  fica  obrigado  ao  recolhimento  do  imposto 
correspondente,  quando  der  saída  de  veiculo  com  isenção  do  IPI,  para 
taxista,  em  desacordo  com  as  normas  e  requisitos  aos  quais  estava 
condicionado o beneficio fiscal.  

MULTA DE OFICIO. AGRAVAMENTO.  

É  licita  a  imposição  de  multa  de  oficio,  com  agravamento  sobre  a  multa 
simples  (112,5%),  tendo  em  vista  a  falta  de  atendimento  de  intimações  nos 
prazos estipulados. 

MULTA QUALIFICADA. 

Fl. 5002DF  CARF  MF



 

  6

Caracterizado o  evidente  intuito de  fraudar o Fisco,  visando subtrair­se ao 
pagamento de tributos, agrava­se a multa aplicada. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, 
cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicá­la  nos  moldes  da 
legislação que a instituiu. 

IPI. BASE DE CALCULO. 

A base de cálculo do IPI é o valor da operação.  

MULTA REGULAMENTAR. 

Infligem­se  as  multas  previstas  nos  artigos  508  e  509  do  RIPI/2002,  nas 
infrações para as quais não há previsão de multa especifica, bem como, na 
inobservância  de  normas  prescritas  em  atos  administrativos  de  caráter 
normativo. 

Lançamento Procedente em Parte 

 

Acordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, 
considerar procedente em parte o auto de infração, com redução do imposto 
de  R$7.466.229,47  para  R$  7.419.308,46,  e  da  multa  de  oficio  de  R$ 
13.310.485,05  para  R$  13.257.699,90,  mais  os  juros  regulamentares;  e 
manutenção da multa regulamentar de R$ 9.745,50.  

[...] 

Não  resignada  em  parte  com  a  decisão,  a  Contribuinte  interpôs  recurso 
voluntário  (fls.  4.523  a  4.539),  julgado  parcialmente  procedente  pela  Segunda  Câmara  do 
outrora Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do Acórdão nº 202­19.122 (fls. 4.542 
a 4.562), ora recorrido, para:  

(a)  na  parte  em  que  foi  negado  provimento:  (a.1) 
reconhecer  a  existência de dolo nas operações  cujas  saídas ocorreram 
antes  do  despacho  concessivo  da  isenção  e,  por  conseguinte,  afastar, 
para estas saídas, a contagem da decadência pela regra do art. 150, §4º, 
do CTN, deslocando­se a contagem para o art. 173, inciso I, do CTN; e 
manter  a  multa  de  ofício  qualificada  sobre  o  IPI  devido  por  estas 
operações; (a.2) negar o pedido quanto à exclusão do crédito tributário 
devido  pelas  operações  nas  quais  houve  carta  de  retificação;  e  (a.3) 
negar provimento quanto à exclusão da multa regulamentar.  

(b)  na  parte  em  que  foi  dado  provimento:  (b.1) 
desagravar a multa de ofício pela aplicação da retroatividade benigna; 
(b.2)  cancelar  a  exigência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de 
ofício;  e  (b.3)  quanto  aos  fatos  geradores  onde  não  incidiu  a  multa 
qualificada,  reconhecer  a  decadência  do  direito  de  o  Fisco  lançar  o 
crédito tributário devido pelos fatos geradores ocorridos até o segundo 
decêndio de dezembro de 2001, pela aplicação da regra do art. 150, §4º 
do CTN.  

Fl. 5003DF  CARF  MF



Processo nº 16045.000004/2007­96 
Acórdão n.º 9303­004.422 

CSRF­T3 
Fl. 5.000 

 
 

 
 

7

 

Cientificada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  interpôs  recurso 
especial (fls. 4.566 a 4.608) suscitando divergência jurisprudencial quanto: (a) à contagem do 
prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário, se pela regra do art. 
150, §4º ou do 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional ­ CTN; e (b) ao afastamento 
da  incidência  dos  juros  de mora  sobre  a multa  de  ofício. Ainda,  alegou  em preliminar  ser  a 
decisão recorrida ultrapetita, tendo em vista não ter sido aventada pela Contribuinte, no recurso 
voluntário,  a  matéria  relativa  à  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício, 
ocasionando a nulidade do julgado no ponto.  

Para comprovar o dissenso interpretativo, a Fazenda Nacional colacionou como 
paradigmas  os  acórdãos  nºs  CSRF/02­03.232,  2301­00.158,  205­01.308,  205­01.257,  301­
33.233,  205­01.310  204­02.061,  204­02.663,  CSRF/01­03.167,  relativamente  à  primeira 
divergência  suscitada,  e  103­22.197  e  101­96.177,  relativamente  à  segunda.  Em  razão  da 
disposição  contida  no  §5º,  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº  256,  de  22  de  junho de  2009 — RI/CARF, 
apenas os dois primeiros citados, relativamente a cada matéria (CSRF/02­03.232, 2301­00.158, 
103­22.197  e  101­96.177)  foram  considerados  para  fins  de  verificação  da  divergência 
suscitada. 

A Fazenda Nacional aduz, em suas razões recursais, que: 

(a)  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  para  a 
aplicação  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN  na  contagem  do  prazo 
decadencial  é  pressuposto  indispensável  que  tenha  ocorrido  o 
pagamento,  mesmo  que  parcial,  do  tributo;  não  sendo  constatado 
qualquer pagamento, para efeitos de se verificar a decadência, deve ser 
aplicada a regra inserta no art. 173, inciso I, do CTN, como no caso dos 
autos, em que não houve antecipação de pagamento pela Contribuinte;  

(b) ainda quanto à decadência, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar 
o  recurso  especial  nº  973.733/SC  pela  sistemática  dos  recursos 
repetitivos,  sedimentou  entendimento  no  sentido  de  em  não  se 
verificando  recolhimento  de  exação  e  montante  a  homologar,  ou 
havendo  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  prazo  decadencial  para  o 
lançamento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação segue, 
respectivamente, a disciplina normativa do art. 173, inciso I e parágrafo 
único, do CTN; 

 (c)  pela  contagem  estabelecida  no  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  os 
créditos  tributários  lançados  não  foram  fulminados  pela  decadência, 
pois,  considerando­se  o  fato  gerador  mais  antigo  (06/2001),  o  prazo 
para cobrança pelo Fisco encerrar­se­ia em 31/12/2006, posteriormente 
à data do lançamento de ofício e respectiva ciência da Contribuinte, em 
29/12/2006;  

(d) com relação à incidência dos juros sobre a multa de ofício, defende 
estarem englobados o tributo e a multa no conceito de crédito tributário, 
devendo incidir juros sobre ambos, nos termos do art. 161, §1º do CTN. 
Discorre  também  sobre  a  aplicação  dos  juros  pela  taxa  SELIC  a 

Fl. 5004DF  CARF  MF



 

  8

quaisquer débitos para com a União, consoante artigos 29 e 30 da Lei 
nº 10.522/2002.  

(e)  ao  final,  requer  seja  provido  o  recurso  especial  nos  termos  da 
fundamentação.  

 

Nos  termos  do  despacho  nº  056­2010,  de  05  de  abril  de  2010  (fls.  4.644  a 
4.649), foi admito o recurso especial da Fazenda Nacional por se entender como comprovada a 
divergência  jurisprudencial  quanto  ao  prazo  decadencial  do  direito  da  Fazenda Nacional  de 
constituir o crédito tributário e à incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício.  

Intimada,  a  Contribuinte  apresentou  contrarrazões  ao  apelo  especial  da 
Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (fls.  4.704  a  4.716)  alegando,  preliminarmente,  a  sua 
inadmissibilidade e, no mérito, requerendo a negativa de provimento. Na sua resposta ao apelo 
especial, sustenta a Recorrida no mérito que:  

(a) para os períodos de  apuração em que  foi  afastada  a ocorrência de 
dolo,  aplicável  a  regra  do  art.  150,  §4º  do  CTN  para  a  contagem  do 
prazo  decadencial,  a  qual  se  subsumem  os  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação, como é o caso do IPI;  

(b) não houve recolhimento do IPI nos períodos de apuração objeto da 
autuação por se estar diante de hipótese de isenção, caracterizando­se a 
dispensa legal de tal providência pela Contribuinte; em linha eventual, 
sustenta  ter havido pagamento de IPI com relação à saída de  todos os 
demais veículos por ela  fabricados que não para uso como táxi,  tendo 
assim procedido em todo o espaço de tempo objeto do auto de infração; 

(c) a matéria  relativa à  incidência dos  juros de mora sobre a multa de 
ofício  foi  tratada  em  sede  de  impugnação,  tendo  sido  completa  a 
insurgência da Contribuinte em face do auto de  infração. Embora não 
acolhida a  tese pela DRJ,  a mesma  foi devolvida ao outrora Segundo 
Conselho de Contribuintes na análise do recurso voluntário que  tratou 
das penalidades, não havendo de se falar em preclusão; 

(d) conforme art.  139 do CTN, o  crédito  tributário decorre  apenas da 
obrigação principal, decorrente do pagamento do tributo que surge com 
a  existência  do  fato  gerador,  diferente  da  obrigação  acessória  cuja 
gênese  está  na  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  o  pagamento  de 
prestações  positivas  ou  negativas,  como  é  o  caso  da  multa,  tudo  de 
acordo com o art. 113 do CTN. Por fim, destaca que o art. 161 do CTN 
determina a incidência dos juros de mora somente sobre o tributo e não 
sobre a multa, tendo em vista tratar­se de obrigação acessória.   

Na mesma oportunidade, a Contribuinte apresentou recurso especial (fls. 4.717 a 
4.724)  com  espeque  em  divergência  jurisprudencial  quanto  aos  efetivos  destinatários  da 
isenção do  "IPI­táxi",  defendendo  ser o  taxista o beneficiário pela  isenção e  responsável por 
preencher os requisitos necessários à concessão da benesse fiscal, e não a montadora. Apontou 
como paradigma o acórdão nº 203­10.109.  

No  entanto,  o  recurso  especial  da Contribuinte  teve  seguimento  negado,  pois, 
nos termos do despacho s/nº, de 01/06/2015 (fls. 4.756 a 4.759), as circunstâncias fáticas que 

Fl. 5005DF  CARF  MF



Processo nº 16045.000004/2007­96 
Acórdão n.º 9303­004.422 

CSRF­T3 
Fl. 5.001 

 
 

 
 

9

embasam os acórdãos recorrido e paradigma são distintas, não restando preenchido o requisito 
da  divergência  jurisprudencial.  Por  esta  razão,  o  recurso  da Contribuinte  não  será  objeto  de 
análise.  

Nessa  senda,  a  Contribuinte  veio  aos  autos,  em  02  de  fevereiro  de  2016, 
requerer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 4.820 a 4.821), com base nos 
seguintes fatos: 

 

(a) o débito objeto do presente processo administrativo encontra­se com 
a sua exigibilidade suspensa por força da decisão judicial proferida na 
Medida Cautelar nº 0002655­65.2015.4.03.6121, na qual há Apólice de 
Seguro­Garantia,  emitida  em  agosto  de  2015,  no  valor  de  R$ 
34.575.993,27  (trinta  e  quatro  milhões,  quinhentos  e  setenta  e  cinco 
mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) (fls. 4.842 
a 4.852); 

(b) informa, ainda, o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal nº 
0003126­81.2015.403.6121,  perante  a  1ª  Vara  da  Justiça  Federal  de 
Taubaté  ­ Seção Judiciária de São Paulo, para discussão do mérito da 
ação (fls. 4.870 a 4.898).  

 

Consoante termo de transferência de crédito tributário constante nos autos  (fls. 
4.923  a  4.930),  houve  o  desmembramento  desse  processo,  com  o  envio  dos  valores 
incontroversos  para  cobrança  no  processo  administrativo  nº  16041.720008/2016­15, 
permanecendo aqui tão somente os créditos de IPI relativos ao 2º semestre de 2001 (06/2001, 
08/2001, 10/2001 e 12/2001) ainda em debate (fls. 4.932 a 4.952).  

No  ensejo,  após  efetuado  o  desmembramento  do  débito,  sobreveio  despacho 
proferido  pela Seção  de Controle  e Acompanhamento Tributário  (SACAT),  da Delegacia  da 
Receita  federal  em Taubaté/SP  (fls.  4.955 a 4.956),  determinando o  retorno dos  autos  a  este 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para apreciação do recurso especial da Fazenda 
Nacional, nos seguintes termos: 

 

[...] 

Assim, parte da decisão do CARF para a qual não houve recurso especial do 
Procurador da Fazenda Nacional tornou­se definitiva e, por este motivo, o processo 
foi  desmembrado,  sendo  que  parte  do  débito  foi  transferida  para  o  Processo  nº 
16041.720.008/2016­15, conforme termo de transferência de fls. 4.923/4.930 e parte 
permaneceu neste processo originário, que deverá retornar ao CARF para apreciação 
do recurso especial da União. 

A decisão do CARF proferida por meio do acórdão de fls. 4.542/4.562 e que 
deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  foi  no  sentido,  dentre  outras,  de 
cancelar a exigência dos juros de mora sobre a multa de ofício, contra a qual houve o 
Recurso Especial da Fazenda Nacional e, portanto, ainda não é definitiva.  

Fl. 5006DF  CARF  MF



 

  10

Cabe  esclarecer,  no  entanto,  que  não  foi  possível  o  desmembramento  do 
débito  quanto  a  esta  parte  da  decisão,  sendo  que  a  aplicação  desta  se  dará  no 
momento do pagamento ou parcelamento do débito, uma vez que do demonstrativo 
do débito do termo de transferência constam os valores originários dos débitos com 
os percentuais de multa, já retificados em razão da decisão do CARF, porém sem os 
juros  de  mora  que  deverão  ser  calculados  no  momento  do  pagamento  ou  da 
consolidação de eventual parcelamento.  

Por  fim,  informamos,  que  tendo  em  vista  que  parte  do  débito  tornou­se 
definitiva  para  o  contribuinte,  estando  pendente  apenas  o  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional, foi desapensada deste processo a Representação Fiscal para Fins 
Penais para envio ao Ministério Público Federal.  

[...] 

 

O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio 
regularmente realizado, estando apto o feito a ser relatado e submetido à análise desta Colenda 
3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.    

É o Relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 5007DF  CARF  MF



Processo nº 16045.000004/2007­96 
Acórdão n.º 9303­004.422 

CSRF­T3 
Fl. 5.002 

 
 

 
 

11

Voto Vencido 

Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora 

 

O  recurso  especial  de divergência  interposto  pela Fazenda Nacional  atende os 
pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67, do Anexo  II do Regimento  Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
256/2009, devendo, portanto, ser conhecido. 

A discussão posta nos autos restringe­se à decadência e à incidência dos juros de 
mora sobre a multa de ofício.  

Conforme  informações  prestadas  pela  Contribuinte,  verifica­se  ter  havido  o 
ajuizamento  da  Ação  Anulatória  de  Débito  Fiscal  distribuída  sob  o  nº  0003126­
81.2015.403.6121, perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Taubaté  ­ Seção Judiciária de São 
Paulo, para discussão do mérito da ação  (fls. 4.870 a 4.898). Da cópia da petição  inicial aos 
presentes autos, depreende­se confundir­se a discussão administrativa com o processo judicial, 
inclusive sendo o pedido final da ação a anulação do lançamento objeto do presente processo 
administrativo.  

Tendo  sido  verificada  a  concomitância  entre  a  ação  judicial  e  o  processo 
administrativo, há de se aplicar a Súmula CARF nº 01, in verbis: 

 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a 
propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer modalidade 
processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do 
processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão de 
julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo 
judicial. 

 

Diante  do  exposto,  ante  a  renúncia  da  Contribuinte  à  discussão  na  esfera 
administrativa,  dá­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  pela  aplicação  da 
Súmula CARF  nº  01,  determinando  o  cumprimento  da  sentença  a  ser  expedida  no  processo 
judicial.  

 

Mérito 

 

Fl. 5008DF  CARF  MF



 

  12

Transposta  a  questão  da  admissibilidade  do  recurso  especial,  necessário 
adentrar­se no mérito da demanda. A discussão posta nos autos  restringe­se à decadência e à 
incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.  

 

1. Decadência 

 

Nos termos do art. 62­A do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 
de  junho de  2009,  e  reproduzido  em  sua  íntegra  no  art.  62,  §2º  do RICARF,  aprovado pela 
Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, no que tange à contagem do prazo decadencial de 
tributos e contribuições deve ser observado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça 
firmado  no  julgamento  do  recurso  especial  nº  973.733,  pela  sistemática  dos  recursos 
repetitivos,  restando  superada  a  tese  da  irrelevância  de  ter  ocorrido  ou  não  pagamento,  in 
verbis: 

 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN. 
APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS 
150, § 4º, e 173, do CTN.IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em 
que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito 
da previsão  legal, o mesmo inocorre,  sem a constatação de dolo,  fraude ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito 
(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 
julgado  em  28.11.2007, DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e 
EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ 
28.02.2005) 

[...] 

 

Para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  como  no  caso  da 
COFINS, na inteligência do acórdão do STJ cuja ementa transcreveu­se acima: (i) a partir do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 
173,  inciso I do CTN) em caso de dolo, fraude ou simulação; quando não houver pagamento 
antecipado ou  inexistir declaração prévia do débito; ou (ii) a partir do  fato gerador (art. 150, 
§4º  do  CTN)  nas  hipóteses  de  pagamento  parcial  ou  integral  do  débito  ou  existência  de 
declaração prévia do mesmo.  

Fl. 5009DF  CARF  MF



Processo nº 16045.000004/2007­96 
Acórdão n.º 9303­004.422 

CSRF­T3 
Fl. 5.003 

 
 

 
 

13

Feitas estas considerações, passe­se ao exame do artigo de lei aplicável ao caso 
destes autos. O litígio decorre de lançamento de ofício para constituição do crédito tributário 
referente ao IPI dos períodos de apuração de 01/06/2001 a 31/07/2005. 

Nesse contexto, dispõe o art. 183 do Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a 
cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, in verbis: 

 

Art.  183.  Os  atos  de  iniciativa  do  sujeito  passivo,  no  lançamento  por 
homologação,  aperfeiçoam­se  com  o  pagamento  do  imposto  ou  com  a 
compensação deles,  nos  termos  do  art.  268  e  efetuados  antes  de  qualquer 
procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, 
art. 150, caput e § 1º, Lei no 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, Lei no 10.637, de 
2002, art. 49, Lei no 10.833, de 2003, art. 17, e Lei no 11.051, de 2004, art. 
4o). 

Parágrafo único. Considera­se pagamento: 

I  ­  o  recolhimento  do  saldo  devedor,  após  serem  deduzidos  os  créditos 
admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto; 

II ­ o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou 
não créditos a deduzir; ou 

III ­ a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos 
admitidos, sem resultar saldo a recolher.  

(grifou­se) 

 

Em consonância com o entendimento do STJ consignado no recurso especial nº. 
973.733, tendo em vista que o encontro de contas entre os débitos, no período de apuração do 
imposto,  e  dos  créditos  admitidos  do  IPI,  no  período  fiscalizado,  é  considerado  como 
pagamento pela legislação que regulamenta o IPI, a contagem do prazo decadencial deve se dar 
na forma do art. 150, §4º do CTN, observando­se o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir 
da data da ocorrência do fato gerador.  

Portanto,  tendo ocorrido  a  ciência do  auto de  infração em 29 de dezembro de 
2006,  e  pela  contagem  do  prazo  pelo  art.  150,  §4º,  do  CTN,  encontram­se  fulminados  pela 
decadência os débitos tributários anteriores a 01/12/2001, não merecendo guarida a pretensão 
da Fazenda Nacional nesse ponto.  

 

2. Juros de mora sobre a multa de ofício 

 

No Direito Tributário, a referência aos juros remete à mora, constituindo­se em 
uma  indenização  pelo  atraso  no  pagamento  do  débito  tributário,  ocasionando  a  privação  da 
Fazenda Nacional de utilizar a  importância não recebida na data programada, e que ficou em 

Fl. 5010DF  CARF  MF



 

  14

poder  do Contribuinte. Os  juros moratórios  visam  remunerar  o  ente  público  pelo  retardo  no 
pagamento, sendo os mesmos aplicados na forma que a lei dispuser.  

A Lei nº 9.430/96 estabelece, em seu art. 61, a disciplina referente à multa de 
mora e aos juros de mora incidentes sobre o débito tributário. A multa de ofício, por sua vez, é 
tratada no art. 44 do mesmo diploma legal.  

Depreende­se da  leitura dos artigos de  lei que a multa de ofício  será aplicável 
nos casos de lançamento de ofício sobre o tributo ou contribuição, caracterizando­se como uma 
penalidade mais gravosa que a multa de mora, pois o Contribuinte já perdera a oportunidade de 
realizar o recolhimento espontaneamente.  

Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96, haverá a incidência de juros de mora 
sobre  "os  débitos  a  que  se  referem  o  artigo",  compreendido  neste  conceito  apenas  o  valor 
principal do tributo, não servindo de amparo legal à Administração Tributária para proceder à 
exigência dos juros de mora sobre a multa de ofício ao cobrar o crédito tributário.  

Com relação ao art. 161 do Código Tributário Nacional, o mesmo também não é 
fundamento a autorizar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Isso porque o 
termo  "crédito"  empregado  na  sua  redação  refere­se  ao  tributo,  e  nesse  conceito  não  se 
enquadra a multa. Não por outra razão, o próprio artigo de lei faz uma ressalva em relação às 
penalidades,  ao  citar  "sem prejuízo da  imposição das penalidades  cabíveis  e da  aplicação de 
quaisquer medidas de garantia previstas nesta  lei ou em lei  tributária". Assim, a multa, que é 
uma sanção, não se confunde com o tributo, não sendo cabível a sua atualização monetária pela 
aplicação de juros moratórios.  

Assim, por inexistir previsão legal, incabível a incidência de juros de mora sobre 
a multa de ofício no caso dos autos.  

Diante  do  exposto,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional.  

É o voto.  

 

(assinado digitalmente) 

Vanessa Marini Cecconello 

 

Fl. 5011DF  CARF  MF



Processo nº 16045.000004/2007­96 
Acórdão n.º 9303­004.422 

CSRF­T3 
Fl. 5.004 

 
 

 
 

15

Voto Vencedor 

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Redator designado 

 

Fui  designado  para  redigir  o  voto  vencedor  quanto  ao  conhecimento  do 
recurso e quanto à matéria de mérito relativa à aplicação dos juros de mora sobre a multa de 
ofício. 

Conhecimento do Recurso Especial 

De  acordo  com  a  relatora  teria  havido  concomitância  do  presente  processo 
com o processo judicial nº 000312681.2015.403.6121, perante a 1ª Vara da Justiça Federal de 
Taubaté  ­  Seção  Judiciária  de  São  Paulo,  que  trata  de  Ação  Anulatória  de  Débito  Fiscal. 
Afirma que o teor do pedido que consta na Petição Inicial, fls. 4.870/4.898, confunde­se com o 
objeto do presente processo, razão pelo qual não seria possível o seu conhecimento. 

Com  todo  respeito ao voto da  relatora,  registro que não concordo com essa 
conclusão. Na petição do contribuinte, fl. 4.871, consta os seguintes termos: 

 

(...) 

1.1 Processo Administrativo nº 16045.000004/2007­96 

(...) 

­ Duas das parcelas excluídas pelo CARF no julgamento do recurso voluntário 
decadência  parcial  e  juros  sobre  a  multa,  foram  objeto  de  recurso  especial  de 
divergência da Procuradoria da Fazenda Nacional à 3ª Turma da CSRF do Tribunal 
Administrativo (apelo já admitido, mas ainda não julgado). 

­  Na  parte  remanescente  do  crédito  tributário,  o  recurso  especial  de 
divergência  da  Autora  não  foi  conhecido.  Como  consequência,  poderão  ocorrer  a 
qualquer momento a inscrição em Dívida Ativa e a posterior cobrança executiva da 
importância. 

Nessa medida,  a  demanda  proposta  abrange  as  parcelas  do  lançamento  não 
afastadas no âmbito administrativo cuja cobrança é iminente. 

(...) 

 

Conclui­se  de  seu  pedido  que  a  discussão  judicial  refere­se  somente  ao 
crédito tributário no qual não teve sua demanda aceita no julgamento de seu recurso voluntário. 
O que se discute no presente processo são justamente as duas demandas em que obteve êxito 
em seu recurso voluntário que são a questão da decadência parcial e a incidência dos juros de 

Fl. 5012DF  CARF  MF



 

  16

mora  sobre  a  multa  de  ofício,  justamente  o  objeto  do  recurso  especial  apresentado 
tempestivamente pela Fazenda Nacional.  

Em  suas  contrarrazões,  o  sujeito  passivo  afirma  que  o  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional é intempestivo e pede o seu não conhecimento. Transcreve­se abaixo os §§ 
7º a 9º do Decreto nº 70.235/72: 

 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

(...) 

§  7º  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados 
pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  e  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda 
na  sessão  das  respectivas  câmaras  subseqüente  à  formalização 
do acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) 

§ 8º Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido 
intimados  pessoalmente  em até 40  (quarenta)  dias  contados  da 
formalização  do  acórdão  do  Conselho  de  Contribuintes  ou  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da 
Fazenda,  os  respectivos  autos  serão  remetidos  e  entregues, 
mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para 
fins  de  intimação.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.457,  de  2007) 
(Vigência) 

§ 9º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados 
intimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de 
Contribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do 
Ministério  da Fazenda, com o  término do  prazo  de 30  (trinta) 
dias  contados  da  data  em  que  os  respectivos  autos  forem 
entregues  à  Procuradoria  na  forma  do  §  8º  deste  artigo. 
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) 

 

Da  leitura  do  dispositivo  legal  conclui­se  que  se  não  houver  a  intimação 
pessoal prevista no § 7º, os Procuradores da Fazenda Nacional  serão considerados  intimados 
em  30  dias  contados  da  data  em  que  o  processo  foi  entregue  à  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional. 

Conforme  relação  de  movimentação  de  processo,  e­fl.  4564,  o  presente 
processo foi entregue à Procuradoria da Fazenda Nacional no dia 01/10/2009. Sendo assim o 
Procurador da Fazenda Nacional  é  considerado  intimado no prazo de 30 dias  a partir  do dia 
01/10/2009. Portanto, como apresentou o recurso especial em 21/10/2009, não há que se falar 
em  sua  intempestividade. O  recurso  especial,  conforme  destacou  a  relatora  no  início  de  seu 
voto é tempestivo. 

Portanto voto pelo conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional. 

Juros de Mora sobre a Multa de Ofício 

O  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  defende  a  incidência  dos  juros  de 
mora  sobre  a  multa  de  ofício,  sendo  que  acórdão  recorrido  afastou  a  sua  aplicação.  O 

Fl. 5013DF  CARF  MF



Processo nº 16045.000004/2007­96 
Acórdão n.º 9303­004.422 

CSRF­T3 
Fl. 5.005 

 
 

 
 

17

contribuinte  apresentou  contrarrazões  que  reforçam  o  entendimento  do  acórdão  recorrido  de 
que não existe previsão legal para a pretendida incidência. 

De  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no 
vencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta. 
Dispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros 
serão cobrados à taxa de 1% ao mês. 

De  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de 
janeiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela 
taxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao 
do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere 
o  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do 
CTN. 

O  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação 
tributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma 
legal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto 
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela 
decorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma 
natureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. 

A multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da 
Lei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao 
constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, 
tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic 
sobre a sua totalidade. 

Tanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência 
de  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a 
incidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a 
mesma natureza tributária. 

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no 
Recurso  Especial  nº  1.335.688­PR,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  em  decisão  de 
04/12/2012, assim ementada: 

 

"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. 
INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE 
COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 

1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira 
Seção  do  STJ  no  sentido  de  que: "É  legítima  a  incidência  de 
juros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o 
crédito  tributário."  (REsp  1.129.990/PR,  Rel.  Min.  Castro 
Meira,  DJ  de  14/9/2009).  De  igual  modo:  REsp  834.681/MG, 
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 

Fl. 5014DF  CARF  MF



 

  18

 

Para  confirmar  este  entendimento  é  relevante  apresentar  algumas  recentes 
decisões da CSRF, abaixo transcritas: 

 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

A multa  de  ofício,  penalidade  pecuniária,  compõe  a  obrigação 
tributária  principal,  e,  por  conseguinte,  integra  o  crédito 
tributário,  que  se  encontra  submetido  à  incidência  de  juros 
moratórios,  após  o  seu  vencimento,  em  consonância  com  os 
artigos  113,  139  e  161,  do  CTN,  mediante  aplicação  da  taxa 
SELIC  conforme  Súmula  CARF  nº  4.  (Acórdão  CSRF  nº 
9101002385,  de  12/07/2016,  Processo  10932.000633/200905, 
relator  do  voto  vencedor  do  Conselheiro  André  Mendes  de 
Moura). 

 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de 
ofício  proporcional,  e  sobre  o  crédito  tributário  constituído, 
incluindo  a  multa  de  ofício,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à 
taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF  nº  9202004250,  de  23/06/2016, 
Processo 10980.723322/201582, relatoria da Conselheira Maria 
Helena Cotta Cardozo). 

 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à 
penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está 
sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até 
o  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de 
pagamento.  (Acórdão  CSRF  nº  9303003480,  de  25/02/2016, 
Processo  16682.721207/201191,  relatoria  do  Conselheiro 
Rodrigo da Costa Pôssas). 

Diante  do  acima  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional em relação a essa matéria. 

 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal 

Fl. 5015DF  CARF  MF



Processo nº 16045.000004/2007­96 
Acórdão n.º 9303­004.422 

CSRF­T3 
Fl. 5.006 

 
 

 
 

19

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza. 

Discordamos  da  il.  Relatora  e  dos  demais  integrantes  do  Colegiado  apenas 
quanto à contagem do prazo decadencial. 

O  entendimento  esposado  no  voto  condutor  do  acórdão  fundamentou­se  no 
parágrafo único do art.  183 do Decreto nº 7212, de 2010  (RIPI/2010), o qual, para melhorar 
aclarar a controvérsia, reproduzimos: 

 

Art.  183.  Os  atos  de  iniciativa  do  sujeito  passivo,  no  lançamento  por 
homologação,  aperfeiçoam­se  com  o  pagamento  do  imposto  ou  com  a 
compensação  deles,  nos  termos  do  art.  268  e  efetuados  antes  de  qualquer 
procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, 
art. 150, caput e § 1º, Lei no 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, Lei no 10.637, de 
2002, art. 49, Lei no 10.833, de 2003, art. 17, e Lei no 11.051, de 2004, art. 
4o).  

Parágrafo único. Considera­se pagamento: 

I  ­  o  recolhimento  do  saldo  devedor,  após  serem  deduzidos  os  créditos 
admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;  

II ­ o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou 
não créditos a deduzir; ou  

III ­ a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos 
admitidos, sem resultar saldo a recolher. (g.n.) 

 

Diferentemente do que se dá, por exemplo, no ICMS, a legislação do IPI, como 
se vê, expressamente considera ocorrer o pagamento nos seguintes contextos em que o imposto 
é, ao final, exigido: a) quando há saldo devedor do imposto, apurado após a compensação de 
créditos  e  débitos  dentro  do  mesmo  período  de  apuração,  o  pagamento  só  se  considera 
verificado quando do seu recolhimento ao Erário; b) quando há fatos geradores isolados, como 
na  importação,  em  que  o  IPI  devido  não  é  levado  a  integrar  a  apuração  por  período,  o 
pagamento, tal e qual o anterior, somente se verifica com o seu recolhimento; e, finalmente, c) 
quando  o  somatório  do  valores  do  imposto  lançados  nas  notas  fiscais  de  venda  do 
estabelecimento industrial é igual ou menor que o somatório dos créditos existentes no mesmo 
período  de  apuração,  o  pagamento  se  considera  ocorrido  com  a  só  dedução  dos  débitos,  de 
modo a que nada reste a recolher. 

Esta última disposição, importa ressaltar, é o que viabiliza a cobrança de multa 
de ofício isolada quando o contribuinte deixa de lançar, nas notas fiscais respectivas, o IPI que 

Fl. 5016DF  CARF  MF



 

  20

seria devido na operação, mas que, mesmo que lançado fosse, teria crédito suficiente, dentro do 
mesmo período, para cobri­lo. 

O equívoco que, a nosso juízo, laborou a tese vencedora decorre do fato de ter 
considerado  que  o  simples  encontro  de  contas  entre  débitos  e  créditos  do  imposto, 
independentemente do que daí resultar – saldo devedor, saldo credor ou nenhum nem outro 
–, equivaleria a pagamento, de modo a ensejar a contagem do prazo decadencial pelo disposto 
no art. 150, § 4°, do CTN, quando o inciso III do parágrafo único acima referido é expresso ao 
prever a sua aplicação apenas para os casos em que, do encontro de contas entre débitos e 
créditos, nenhum saldo restar a  recolher. Não  sendo este o  caso, vale dizer,  não havendo 
saldo devedor do IPI, há que se aplicar tão só o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 
183 do RIPI/2010: pagamento é igual a recolhimento. 

Aliás,  levado  ao  extremo  o  raciocínio  que  norteou  a  tese  vencedora, 
praticamente  nunca,  nunca  mesmo,  seria  possível  a  aplicação,  na  contagem  do  prazo 
decadencial  do  IPI,  do disposto no  art.  173,  I,  do CTN. Afinal,  dificilmente  se conceber um 
estabelecimento  industrial  que  nenhum  crédito  tenha  nos  períodos  de  apuração  do  imposto, 
notadamente  quando,  hoje,  já  não  se  costuma  ter,  por  razões  econômicas  óbvias,  grandes 
estoque de insumos empregados na industrialização. 

Assim sendo, considerando que, no caso ora em julgamento, o pagamento só se 
dá com o recolhimento, bem como que, ao menos conforme se extrai dos autos, recolhimento 
não houve, entendemos, por tudo que antes expusemos, que pagamento também não houve, de 
modo que é de se aplicar, na contagem do prazo decadencial, o estabelecido no art. 173, I, do 
CTN. 

É o nosso entendimento. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza 

 

 

Fl. 5017DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
PIS. CONCEITO DE INSUMO.
O termo insumo utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.
No caso julgado, são exemplos de insumos ácido sulfúrico, óleo combustível BPF e serviços de remoção de rejeitos industriais.
FRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.
Os serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, quando estes se qualifiquem como insumos nos termos da legislação de regência, somente geram direito ao crédito de modo indireto, mediante incorporação ao custo do bem adquirido.
Recurso Especial do Procurador provido em parte

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para afastar o crédito sobre o frete pago na aquisição de ácido sulfúrico, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Os conselheiros Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Pôssas deram provimento parcial em maior extensão.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.


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CSRF­T3 

Fl. 488 

 
 

 
 

1

487 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10280.901508/2012­23 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.660  –  3ª Turma  

Sessão de  15 de fevereiro de 2017 

Matéria  PIS. INSUMOS. CONCEITO. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 

PIS. CONCEITO DE INSUMO. 

O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem 
descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  denota  uma 
abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, 
tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar 
todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. 
Sua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente  responsável 
pela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que  este 
elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as 
demais exigências legais. 

No caso julgado, são exemplos de insumos ácido sulfúrico, óleo combustível 
BPF e serviços de remoção de rejeitos industriais. 

FRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. 

Os serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, quando estes se 
qualifiquem  como  insumos  nos  termos  da  legislação  de  regência,  somente 
geram direito ao crédito de modo indireto, mediante incorporação ao custo do 
bem adquirido. 

Recurso Especial do Procurador provido em parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe 
provimento parcial para afastar o crédito sobre o frete pago na aquisição de ácido sulfúrico, nos 

  

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Fl. 488DF  CARF  MF




 

  2

termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, 
Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Os 
conselheiros Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Pôssas deram provimento parcial em 
maior extensão.  

 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello  e  Erika  Costa 
Camargos Autran. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN contra o Acórdão nº 3403­003.625, de 18/03/2015, 
proferido pela 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, que fora assim ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. 
DILIGÊNCIA/PERÍCIA. 

Nos  processos  derivados  de  pedidos  de 
compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito 
creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os 
elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a 
diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência  probatória,  seja  do 
contribuinte ou do fisco. 

ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. 
VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO 
CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. 

Fl. 489DF  CARF  MF



Processo nº 10280.901508/2012­23 
Acórdão n.º 9303­004.660 

CSRF­T3 
Fl. 489 

 
 

 
 

3

O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição 
para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência 
com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) 
ou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao 
comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo 
produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto 
final.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido 
sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte). 

 

No  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do 
decisum,  a  Recorrente  insurgiu­se  contra  a  concessão  de  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
ácido sulfúrico (assim como do frete relativo ao seu transporte) e de serviços de remoção 
de resíduos industriais, que, no seu entender, não geram direito a crédito. Alega divergência 
de interpretação em relação ao que decidido no Acórdão nº 203­12.448. 

O exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 347/349.  

A contribuinte apresentou as contrarrazões ao recurso especial (fls. 351/366). 
Também interpôs recurso especial, o qual, todavia, não foi admitido (fls. 471/473). 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos,  tal  como 
proposto no seu exame, que o recurso especial interposto pela PFN deve ser conhecido. 

Com efeito, enquanto o acórdão paradigma adotou a tese mais restritiva para 
o conceito de insumos, de forma a guardar correspondência com o obtido da legislação do IPI, 
o  acórdão  recorrido  consubstanciou  entendimento mais  amplo,  de  sorte  a  incluir,  no mesmo 
conceito, os produtos e serviços necessários ao processo produtivo da contribuinte. 

Conhecido, entendemos que, em parte, assiste razão à douta Procuradoria da 
Fazenda Nacional. 

Depois de longos debates, passamos a adotar o entendimento majoritário que, 
justo, encontra­se encartado no acórdão recorrido. Como os motivos do nosso convencimento 
coincidem, na totalidade, com o que exposto no voto proferido pelo il. Conselheiro Henrique 
Pinheiro Torres, nos autos do processo administrativo n.º 11065.101271/2006­47 (Acórdão 3ª 
Turma/CSRF  nº  9303­01.035,  sessão  de  23/10/2010),  passamos  a  adotá­las,  também  aqui, 
como razão de decidir. Ei­las: 

 

A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade 
ou não de  se apropriar como crédito de PIS/Pasep dos valores 
relativos  a  custos  com  combustíveis,  lubrificantes  e  com  a 
remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o 

Fl. 490DF  CARF  MF



 

  4

alcance do termo insumo,  trazido no  inciso  II do art. 3º da Lei 
10.637/2002. 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do 
termo insumo, previsto na legislação do IPI  (o conceito trazido 
no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o PIS/Pasep e a para 
a Cofins não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao termo 
insumo, pela legislação do IPI não é o mesmo que foi dado pela 
legislação  dessas  contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o 
conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das 
contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação 
de serviços, o que demonstra que o conceito de insumo aplicado 
na  legislação  do  IPI  não  tem  o  mesmo  alcance  do  aplicado 
nessas  contribuições.  Neste  ponto,  socorro­me  dos  sempre 
precisos ensinamentos do Conselheiro Júlio Cesar Alves Ramos, 
em minuta de voto referente ao Processo n° 13974.000199/2003­
61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo  excerto  linhas 
abaixo: 

Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que 
restaria seria a confirmação da decisão recorrida. 

Isso  a  meu  ver,  porém,  não  basta.  É  que,  definitivamente,  não 
considero  que  se  deva  adotar  o  conceito  de  industrialização 
aplicável ao IPI, assim como tampouco considero assimilável a 
restritiva  noção  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem  lá  prevista  para  o  estabelecimento  do 
conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais  óbvia 
razão está na completa ausência de remissão àquela legislação 
na Lei 10.637. 

Em  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente 
estava o legislador do PIS ampliando aquele conceito, tanto que 
ai  incluiu  ‘serviços’,  de  nenhum  modo  enquadráveis  como 
matérias  primas,  produtos  intermediários  ou  material  de 
embalagem. 

Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é 
suficiente  para  verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a 
apropriação de créditos de PIS/Pasep aos parâmetros adotados 
no  creditamento  de  IPI.  No  inciso  II  desse  artigo,  como 
asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito 
de  insumos  os  serviços  contratados  pela  pessoa  jurídica.  Esse 
dispositivo  legal  também considerou como  insumo combustíveis 
e  lubrificantes,  o  que,  no  âmbito  do  IPI,  seria  um  verdadeiro 
sacrilégio.  Mas  as  diferenças  não  param  aí,  nos  incisos 
seguintes,  permitiu­se  o  creditamento  de  aluguéis  de  prédios, 
máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica,  utilizados 
nas atividades da empresa, máquinas e equipamentos adquiridos 
para  utilização  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda, 
bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado etc. 

Isso denota que o legislador não quis restringir o creditamento 
do  PIS/Pasep  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  ou  material  de  embalagens  (alcance  de 
insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na 
produção  industrial,  ao  contrário,  ampliou  de  modo  a 

Fl. 491DF  CARF  MF



Processo nº 10280.901508/2012­23 
Acórdão n.º 9303­004.660 

CSRF­T3 
Fl. 490 

 
 

 
 

5

considerar  insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa 
jurídica precisa  incorrer na produção de bens ou serviços por 
ela realizada. 

Vejamos o dispositivo citado: 

[...]As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima mencionados 
encontram­se reguladas nos parágrafos desse artigo. 

Voltando  ao  caso  dos  autos,  os  gastos  com  aquisição  de 
combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a 
remoção  de  resíduos  industriais,  pagas  a  pessoa  jurídica 
nacional  prestadora  de  serviços,  geram  direito  a  créditos  de 
PIS/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas acima. 

Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento 
ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional. (grifamos) 

 

Passemos ao caso concreto. 

A Recorrente contesta a concessão de crédito oriundo das aquisições de ácido 
sulfúrico  (assim  como  do  frete  relativo  ao  seu  transporte)  e  de  serviços  de  remoção  de 
resíduos industriais. 

Antes  de  concluirmos  o  voto  em  relação  a  cada  item  e  os  motivos  que 
sustentam o nosso convencimento, reputamos imprescindível fazer a seguinte observação: em 
julgamentos recentes envolvendo a mesma contribuinte e, grosso modo, os mesmos produtos e 
serviços, esta mesma CSRF chegou a conclusões divergentes das que aqui serão adotadas. 

Nestes  julgamentos,  acompanhamos  o  voto  do  relator,  porque  nos  pareceu 
que  os  motivos  por  ele  adotados,  encontravam­se  plenamente  compatíveis  com  a  tese 
majoritária.  Referimo­nos  aos  Acórdãos  CSRF/3ª  Turma  nº  9303­004.378,  9303­004.379  e 
9303­004.380, todos de 09/11/2016. 

Aqui, contudo, na condição de relator, ao analisarmos com maior detença os 
itens  cujo  creditamento  a  Recorrente  pretende  afastar,  formamos  a  convicção  de  que  andou 
bem a Câmara baixa ao reconhecer os créditos (exceto, como se verá, quanto a um dos itens). 
Com  relação  ao  ácido  sulfúrico,  replicando  votos  anteriores  envolvendo  a  mesma  empresa, 
consignou: 

 

“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de 
limpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e 
o  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água 
potável e no resfriamento de água. 

(...) 

A descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico 
tem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A 
limpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a 
desmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de 
efluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a 
eficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. 

Fl. 492DF  CARF  MF



 

  6

A empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E 
é  inequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente 
correlacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, 
enquadrando­se na disposição do art. 290, I do RIR/99. Assim, 
devem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos 
respectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o 
custo de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de 
produção,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no 
cálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da 
Lei nº 10.833/03. (grifamos) 

 

Sendo  claramente  necessário  ao  processo  produtivo,  na  linha  do  que  vem 
sendo  aqui  mesmo  decidido,  reajustamos  o  nosso  voto  para  acompanhar  o  entendimento 
adotado no acórdão recorrido, negando, no ponto, provimento ao recurso especial. 

O  mesmo,  contudo,  não  se  dá  com  relação  ao  frete  pago  na  aquisição  do 
ácido sulfúrico: o custo do transporte, obviamente, não se qualifica como insumo necessário à 
produção de alumina. 

A  única  possibilidade  de  o  frete  pago  na  aquisição  de  um  produto  gerar 
direito  ao  crédito  para  o  adquirente  é  pela  via  indireta.  Noutras  palavras,  se  o  produto  se 
enquadrar  no  conceito  de  insumo,  sendo,  de  conseguinte,  necessário  à  produção  do 
contribuinte,  o  gasto  com  o  seu  transporte  deverá  ser  incorporado  ao  custo  do  produtos 
transportados.  Todavia,  não  sendo  o  produto  adquirido  necessário  à  produção,  o  frete  assim 
pago, incorporado ao seu custo, não gera o direito ao crédito de PIS/Cofins (na mesma linha, 
ver, p. ex., Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23/08/2016). 

Portanto, se o frete foi pago no transporte de produtos que sejam insumos e 
de produtos que não o sejam, nos termos do conceito aqui adotado, o valor assim dispendido 
deve ser  incorporado ao  custo dos produtos  transportados,  de modo que,  é óbvio,  somente a 
parcela incorporada aos, digamos assim, “produtos­insumos” é que será objeto de creditamento 
– pela via indireta, claro! 

Por  fim, com relação à  remoção dos  resíduos  industriais, diferentemente do 
que  se  deu  noutros  processos  do  mesmo  contribuinte,  o  crédito  sobre  este  serviço  foi 
expressamente  reconhecido  pela  Câmara  baixa,  com  base  nos  seguintes  fundamentos, 
replicados de outros acórdãos da mesma turma: 

“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao 
pagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos 
industriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como 
inserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o 
Recorrente (fl. 464/465). 

Entendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de 
transporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que 
viabilizam e integram a atividade produtiva. 

Não  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao 
processo  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos 
decorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o 
processo produtivo. 

Este  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste 
Conselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se 
que  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de 
remoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que 

Fl. 493DF  CARF  MF



Processo nº 10280.901508/2012­23 
Acórdão n.º 9303­004.660 

CSRF­T3 
Fl. 491 

 
 

 
 

7

este  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens 
exportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela 
natureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há 
produção. 

Sendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, 
entendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins 
incidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito 
ao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos 
produtos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do 
voto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, 
Processo  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da 
Silva, j. 02.06.2008). 

Entendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em 
relação aos serviços de remoção de resíduos em questão. 

 

Nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10280.722274/2009­54  –  que 
envolveu  a mesma  contribuinte  e  a mesma  controvérsia  –,  o  il.  Conselheiro Antônio Carlos 
Atulim ainda teceu as seguintes considerações a respeito:  

Relativamente aos serviços de transporte de rejeitos industriais, 
a análise da descrição do processo produtivo revela que ele gera 
os detritos  lama vermelha, areia  e crosta,  que depois de serem 
devidamente tratados, vão para os tanques de rejeitos industriais 
a  fim  de  serem  descartados.  Estando  esses  rejeitos 
umbilicalmente  ligados  à  produção  da  alumina,  o  serviço  de 
transporte para a  sua remoção é um custo de produção que se 
enquadra perfeitamente na disposição do art. 290,  I do RIR/99. 
Deve, portanto, gerar créditos do regime não cumulativo, pois se 
enquadra na previsão do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/04. 

Não  há  como  se  concordar  com  a  alegação  da  Ilustre 
Procuradora  da  Fazenda  Nacional,  no  sentido  de  que  custos 
incorridos  após  a  obtenção  da  alumina  não  podem  ser 
considerados  como  insumo.  O  fato  de  o  gasto  ser  posterior  à 
obtenção  do  produto  final  não  significa  que  seja  um  gasto 
incorrido na atividade­meio. 

Observe­se que o rendimento da bauxita está na razão de 5:1. 
Isso significa, em um cálculo grosseiro, que para produzir uma 
tonelada  de  alumina,  são  necessárias  cinco  toneladas  de 
minério.  O  minério  não  se  encontra  na  natureza  em  estado 
puro. Ele se encontra disperso no solo e vem contaminado com 
impurezas. Após a retirada da  tonelada de alumina, as quatro 
toneladas restantes são rejeitos industriais aos quais a empresa 
é obrigada a dar destino adequado, a  fim de evitar problemas 
ambientais. Isso não é um gasto com atividade­meio. Ainda que 
se considere que os gastos com esses rejeitos são posteriores ao 
processo  produtivo,  é  fora  de  qualquer  dúvida  que  eles 
decorrem  do  processo  produtivo,  pois  os  rejeitos  somente 
deixariam de existir se a linha de produção parasse. Por isso o 
gasto  com  o  serviço  de  retirada  desses  rejeitos  é  um custo  de 

Fl. 494DF  CARF  MF



 

  8

produção da alumina que se enquadra no art. 290, I do RIR/99. 
(g.n.) 

 

Considerando, pois, que a remoção dos resíduos  industriais que resultam da 
produção da alumina reveste­se de particularidades que a afastam das verificadas nos processos 
que comumente chegam a este Colegiado, entendemos correto o acórdão recorrido, ao conferir 
ao contribuinte, quanto a este item, o direito ao crédito do PIS/Cofins. 

Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e,  no mérito,  dou­lhe  parcial 
provimento,  apenas  para  afastar  o  crédito  sobre  o  frete  pago  na  aquisição  de  ácido 
sulfúrico. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza  

 

 

 

           

           

 

 

Fl. 495DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ART. 18 DA LEI 10.833/2003.
Com a edição da MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, não cabe mais a imposição de multa, desde que não se trate das hipóteses descritas em seu art. 18.
No caso vertente, o instituto da compensação não foi utilizado de forma fraudulenta.
Tal dispositivo seria aplicável aos lançamentos ocorridos anteriormente à edição da MP 135/03 em face da retroatividade benigna (art. 106, II, "c" do CTN).

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">TATIANA MIDORI MIGIYAMA</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF­T3 

Fl. 787 

 
 

 
 

1

786 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11020.000862/2004­52 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.667  –  3ª Turma  

Sessão de  15 de fevereiro de 2017 

Matéria  PIS/PASEP 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/A 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 

MULTA DE OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA DO ART.  18  DA 

LEI 10.833/2003. 

Com a edição da MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, não cabe mais a 

imposição de multa, desde que não se trate das hipóteses descritas em seu art. 

18. 

No  caso  vertente,  o  instituto  da  compensação  não  foi  utilizado  de  forma 

fraudulenta. 

Tal  dispositivo  seria  aplicável  aos  lançamentos  ocorridos  anteriormente  à 

edição da MP 135/03 em face da retroatividade benigna (art. 106, II, "c" do 

CTN). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 

conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento.  

 

(Assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício 

  

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52

Fl. 787DF  CARF  MF




 

  2

 

(Assinado digitalmente) 

Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas 

(Presidente  em  Exercício),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama  (Relatora), 

Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Érika  Costa 

Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. 

 

Relatório 

 

Trata­se de Recurso Especial apresentado pela Fazenda Nacional contra o 

Acórdão nº 201­79.492, da 1ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes que, por maioria de 

votos, deu provimento ao recurso voluntário, consignando acórdão com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 

PIS  E  COFINS.  COMPENSAÇÃO DE  CRÉDITO DE  NATUREZA  NÃO 

TRIBUTARIA. LANÇAMENTO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO  

RETROATIVA DE NORMA PREJUCIDIAL AO CONTRIBUINTE. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Nos termos do art. 106 do CTN, não encontra guarida no universo jurídico 

pátrio  a  aplicação  retroativa  de  norma  posteriormente  editada,  tendente 

aplicação de penalidade, o que torna nula a lavratura do auto de infração 

em virtude da falta de requisito formal de validade, uma vez que lavrado 

com fundamento em norma não aplicável ao caso concreto, bem como ante 

a ausência de comprovação de indícios de fraude.  

Recurso voluntário provido. ” 

 

Insatisfeita, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, apontando 

contradição ao alegar, em síntese, que: 

· Havendo o acórdão recorrido se manifestado apenas no sentido da 

anulação do auto de infração por vicio formal, não poderia sob pena 

de  contradição  com  suas  próprias  proposições,  ter  concluído  pelo 

Fl. 788DF  CARF  MF



Processo nº 11020.000862/2004­52 
Acórdão n.º 9303­004.667 

CSRF­T3 
Fl. 788 

 
 

 
 

3

provimento total do recurso, que, além conter pedido de decretação 

de  nulidade,  trazia  em  seu  bojo  pleito  de  extinção  do  próprio 

crédito tributário; 

· Diante  da  extensão  do  pedido  realizado  pelo  sujeito  passivo  e  da 

premissa  fixada pelo voto  condutor,  de  existência de vicio  formal 

no  auto  de  infração,  o  resultado  do  julgamento  deveria  ter  sido 

apenas o provimento parcial do recurso voluntário. 

 

Apreciados  os  Embargos,  foi  emitido  “Informação”  às  fls.  731  a  732, 

conforme segue (Grifos meus): 

“[...] 

Trata o presente de auto de infração lavrado contra a embargante 

para exigir o pagamento de multa isolada prevista no art. 43,  inciso II, 

da Lei n° 9.430/96, c/c art. 18 da Lei n° 10.833/2003. 

Impugnado o  lançamento, o mesmo  foi mantido pela DRJ de Porto 

Alegre — RS e a embargante, não se conformando, ingressou com recurso 

voluntário pleiteando a nulidade do auto de infração, julgado procedente, 

nos termos do Acórdão n° 201­79.492, de 27/07/2006.  

Ciente do referido acórdão e tempestivamente, a Fazenda Nacional 

ingressou  com  embargos  de  declaração  alegando  a  ocorrência  de 

contradição entre os fundamentos do voto e o resultado do julgamento. 

Alega  a  embargante  que  o  voto  vencedor  posicionou­se  pela 

anulação do auto de infração e o acórdão não poderia "ter concluído pelo 

provimento  total  do  recurso,  que,  além  confer  pedido  de  decretação  de 

nulidade,  trazia  em  seu  bojo  pleito  de  extinção  do  próprio  crédito 

tributário". 

Para  melhor  compreensão  da  matéria,  transcrevo  a  integra  do 

pedido final da empresa autuada: 

b) ao final, seja determinada a reforma da decisão prolatada, para 

que  seja declarado nulo o auto de  infração  lavrado, de  forma que  seja 

extinto o crédito formalizado no presente procedimento administrativo. 

O  pedido  da  empresa  autuada,  e  toda  a  fundamentação  de  seu 

recurso, é para anular o lançamento. Foi o que a decisão embargada fez.  

Fl. 789DF  CARF  MF



 

  4

Decretado  a  nulidade  do  lançamento  pelo  acórdão  embargado,  o 

crédito  tributário  correspondente  será  extinto  com a definitividade dessa 

decisão administrativa, nos  termos do disposto no  inciso  IX, do art. 156, 

do CTN. Não cabe, no caso dos autos, ao Colegiado decretar ou deixar de 

decretar  a  extinção  do  crédito  tributário.  Se  assim  o  fizesse,  a  decisão 

seria absolutamente inócua. 

Portanto, os embargos de declaração não reúnem as condições de 

admissibilidade  porque  no  acórdão  embargado  não  há  nenhuma 

contradição entre a decisão e os seus fundamentos, requisito exigido pelo 

art.  65  do  Regimento  Interno  do  CARF  (Portaria  MIF  n°  256/2009), 

abaixo reproduzido: 

Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus 

fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  a 

turma. 

EX  POSITIS,  entendo  improcedentes  as  alegações  da  embargante, 

não merecendo os Embargos de Declaração serem admitidos 

[...]” 

 

Ato contínuo, foi emitido Despacho à fl. 733 com a aprovação dos termos 

da Informação de fls. 224/225 pelo Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do 

CARF – e, por conseguinte, pela rejeição dos presentes embargos declaratórios. 

 

Irresignada, então, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial contra o 

Acórdão 201­79.492, requerendo que o presente recurso seja admitido e que seja mantido o 

lançamento em sua integralidade. 

 

O  apelo  da  Fazenda  Nacional  foi  admitido  em  sua  integralidade,  nos 

termos do Despacho às fls. 749 a 750. 

 

É o relatório. 

Voto            

 

Conselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora. 

Fl. 790DF  CARF  MF



Processo nº 11020.000862/2004­52 
Acórdão n.º 9303­004.667 

CSRF­T3 
Fl. 789 

 
 

 
 

5

 

Depreendendo­se  da  análise  do  Recurso  Especial  interposto  pela 

Fazenda Nacional, entendo que o recurso deva ser conhecido, o que concordo com os 

termos do Despacho de Análise de Admissibilidade as fls. 749 e 750. 

 

Eis que o recurso foi interposto contra acórdão proferido em sessão 

de julgamento ocorrido até 30/06/2009, o que deverá ser processado de acordo com o 

previsto  no  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147,  de 

25/06/2007 (RICSRF). 

 

Sendo assim, cabe trazer que decisão proferida pelo Colegiado foi 

por maioria de votos e a sessão de julgamento é anterior a 30/06/2009. Ademais, a 

Fazenda Nacional trouxe elementos, que no seu entender, caracterizariam violação ao 

artigo 18 da Lei nº 10.833/2003 e art. 106 do CTN. 

 

Dessa  forma,  é  de  se  considerar  que  o  recurso  observou  os 

requisitos necessários para a sua admissibilidade. 

 

Ventiladas  tais  considerações,  passo  a  analisar  o  cerne  da  lide  – 

aplicação  ou  não  da  multa  isolada  no  indeferimento  da  compensação  apresentada 

pelo sujeito passivo. 

 

Para  melhor  elucidar  o  entendimento  a  ser  desenvolvido, 

importante trazer breve histórico do ocorrido: 

· A  empresa  TRANSPORTADORA  TEGON  VALENTI  S/A 

efetuou  a  compensação  de  débitos  de  PIS  e  de  Cofins  com 

crédito  representado  por  obrigação  ao  portador  emitida  pela 

empresa  Centrais  Elétricas  Brasileiras  S/A  e  solicitou  sua 

homologação junto a DRF em Caxias do Sul ­ RS (Processo n' 

13016.000551/2003­05),  que  indeferiu  o  pedido  e  lavrou  auto 

de  infração para  exigir  o pagamento da multa  isolada prevista 

no art. 43, art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96, c/c o art. 18 da Lei 

Fl. 791DF  CARF  MF



 

  6

10.833/2003 (R$ 519.417,37 para o PIS e R$ 1.186.838,35 para 

a Cofins); 

· O  sujeito  passivo  apresentou  impugnação,  trazendo,  entre 

outros,  que  o  auto  de  infração  é  nulo  por  ausência  de 

fundamentação legal; não cometeu fraude e não se aplica o ADI 

SRF 17/02 e nem as alterações promovidas na Lei 9.430/96; 

· A  DRJ  de  Porto  Alegre  julgou  procedente  o  lançamento, 

entendendo  ser  cabível  multa  de  ofício  qualificada  nos  casos 

em  que  o  crédito  oferecido  à  compensação  não  se  reveste  de 

natureza tributária; 

· O  sujeito  passivo,  assim,  apresentou  recurso  voluntário  sem 

arrolar bens em garantia de instância; 

· Por  força  de  medida  liminar,  o  recurso  foi  apreciado  pelo  2º 

Conselho  de  Contribuintes,  sendo  decidido  pelo  Colegiado 

tornar nula a  lavratura do auto de  infração em virtude da falta 

de requisito formal de validade. 

 

Para  melhor  elucidar  o  desenrolar  do  entendimento,  importante 

trazer o histórico das alterações legislativa. 

 

Em  respeito  ao  art.  18 da MP n°  135/2003, que  foi  convertida na 

Lei  10.833/03,  houve  previsão, a priori,  que  o  lançamento  de  ofício  decorrente  de 

diferenças  apuradas  em  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo,  decorrentes  de 

compensação,  seria  cabível  na  hipótese  em  que  as  diferenças  apuradas  forem 

decorrentes  de  compensação  indevida  quando  o  crédito  ou  o  débito  não  for 

passível de compensação por expressa disposição legal; o crédito for de natureza 

não­tributária  e  às  demais  hipóteses  em  que  ficar  caracterizada  a  prática  de 

sonegação,  fraude  ou  conluio  –  infrações  previstas  nos  arts.  71  a  73  da  Lei 

4.502/64.  

 

Tal como explicitou a exposição de motivos dessa MP: 

“15. O art. 18 limita a aplicação do lançamento de ofício, de 

que  trata  o  art.  90  da Medida  Provisória  no  2.158­35,  de  24  de 

agosto  de  2001,  à  cobrança  de  multa  isolada  sobre  o  débito 

indevidamente  compensado  nas  hipóteses  em  que  as  diferenças 

Fl. 792DF  CARF  MF



Processo nº 11020.000862/2004­52 
Acórdão n.º 9303­004.667 

CSRF­T3 
Fl. 790 

 
 

 
 

7

apuradas  forem decorrentes  de  compensação  indevida  quando o 

crédito ou o débito não for passível de compensação por expressa 

disposição  legal;  o  crédito  for  de  natureza  não­tributária  e  às 

demais  hipóteses  em  que  ficar  caracterizada  a  prática  das 

infrações  previstas  nos  arts.  71  a  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de 

novembro de 1964.” 

 

Sendo assim, com o advento da MP 135/03, a não homologação da 

compensação  decorrente  de  crédito  ou  débito  não  passível  de  compensação  por 

expressa  disposição  legal,  ou  com  crédito  de  natureza  não  tributária  (compensação 

não declarada), estava sujeita à multa prevista no art. 18 da MP, independentemente 

de ser ou não decorrente de prática de fraude ou conluio do sujeito passivo.  

 

 Posteriormente, com o advento da Lei 11.488/07, que alterou o art. 

18  da  Lei  10.833/03  de  conversão  da MP  135/03,  vê­se  que  tal  dispositivo  sofreu 

alteração em sua redação – passando a estabelecer:  

“Art.  18. O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da 

Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­

se­á à imposição de multa isolada em razão de não­homologação 

da  compensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração 

apresentada pelo sujeito passivo.” 

 

Foi suprimida, conforme exposto, da redação original as hipóteses 

em que as diferenças apuradas forem decorrentes de compensação indevida quando 

o crédito ou o débito não for passível de compensação por expressa disposição legal 

e  o  crédito  for  de  natureza  não­tributária  –  para  a  imputação  da  multa  no 

lançamento de ofício. 

 

Dessa forma, a hipótese de lançamento de ofício e de aplicação da 

respectiva multa para autuações decorrentes de compensações indevidas, passou a ter 

aplicação ainda mais restrita, qual seja, apenas para os casos em que se comprovasse 

a  falsidade  da  declaração  do  sujeito  passivo,  além  das  hipóteses  de  compensações 

"não declaradas". 

Fl. 793DF  CARF  MF



 

  8

 

A restrição das hipóteses para a aplicação da multa nos lançamentos 

de ofício não as conduziu automaticamente à aplicação da multa tratada no art. 44 da 

Lei 9.430/96 – eis que esse dispositivo traz a regra geral – que não seria aplicável aos 

casos de compensação – como nunca foi.  

 

Com  o  advento  da  Lei  11.488/07,  que  alterou  o  art.  18  da  Lei 

10.833/03, houve apenas a restrição da aplicação da multa no  lançamento de ofício 

para  aqueles  casos  de  não  homologação  de  compensação  sem  comprovação  de 

falsidade da declaração. 

 

Continuando,  importante  lembrar  que  a MP  135/03  convertida  na 

Lei  10.833/03,  que  trouxe  novo  regramento  legal  para  as  compensações,  também, 

dispôs  sobre  a  operacionalização  a  ser  observada  mediante  entrega  da  "DComp", 

estabelecendo,  inclusive em seu art. 17 – que, por  sua vez, alterou o art. 74 da Lei 

9.430/96  que  tal  declaração  constitui  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e 

suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.  

 

Dessa  forma,  vê­se  que  com  a  constituição  da  DCOMP  em 

confissão de dívida, perdeu­se o sentido a aplicação da multa por descumprimento da 

obrigação  tributária  –  por  exemplo,  entrega  da  DCTF  com  inexatidão  quando 

identificada  irregularidade  na  compensação  sem  comprovação  de  falsidade  nas 

informações. O que afastaria a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso II, da Lei 

9.430/96. 

  

Com  efeito,  é  de  se  clarificar  que  o  art.  44,  inciso  II,  da  Lei 

9.430/96  trata da multa  isolada – como regra geral, não alcançando as hipóteses de 

compensação  referendadas no  caput  do  art.  18 da Lei 10.833/03 que  faz  referência 

aos lançamentos de ofício de que trata o art. 90 da MP 2.158­35/01. 

 

Ora, o art. 90 da MP trata especificamente do lançamento de ofício 

das "diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes 

de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos 

ou  não  comprovados,  relativamente  aos  tributos  e  às  contribuições  administrados 

pela Secretaria da Receita Federal". 

Fl. 794DF  CARF  MF



Processo nº 11020.000862/2004­52 
Acórdão n.º 9303­004.667 

CSRF­T3 
Fl. 791 

 
 

 
 

9

 

Em  respeito  ao  princípio  da  especialidade  –  lex  specialis  derogat 

legi  generali  ­  é  de  se  aplicar  o  art.  18  da  Lei  10.833/03.  Eis  que  prevê  processo 

administrativo próprio. 

 

Dessa  forma,  entendo  ser  plenamente  aplicável  o  instituto  da 

retroatividade  benigna  –  tal  como  estabelece  o  art.  106  do  Código  Tributário 

Nacional: 

"Art. 106 . A lei aplica ­ se a ato o u fato pretérito: 

1  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 

interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos 

dispositivos interpretados; 

II ­ tratando ­ se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 

exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 

fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 

tributo; 

c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a 

prevista na lei vigente ao tempo de sua prática ". 

 

Com  a  aplicação  do  instituto  da  retroatividade  benigna,  no  caso 

vertente, há de ser afastada a aplicação da multa de ofício, para se adotar a multa de 

mora – considerando a redação do art. 18 da Lei 10.833/03 com a redação dada pela 

Lei 11.488/07. 

 

Assevera  ainda  a  própria DRJ  a  aplicação  desse  entendimento. O 

que, para melhor elucidar, trago algumas ementas de outros acórdãos das delegacias 

de julgamento nesse sentido: 

“MINISTÉRIO DA FAZENDA  

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL  

9 º TURMA  

ACÓRDÃO Nº 16­53421 de 05 de Dezembro de 2013  

Fl. 795DF  CARF  MF



 

  10

 

ASSUNTO:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  

EMENTA:  MULTA  DE  OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA 

DO ART. 18 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. Com a edição da Medida 

Provisória n.º 135, de 2003, convertida na Lei n.º 10.833, de 2003, 

não  cabe  mais  imposição  de  multa,  excetuando­se  os  casos 

mencionados  em  seu  art.  18.  Sendo  tal  norma  aplicável  aos 

lançamentos  ocorridos  anteriormente  à  edição  da  Medida 

Provisória n.º 135, de 2003, em face da retroatividade benigna (ex 

vi alínea “c”, inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional), 

impõe­se  o  cancelamento  da  multa  de  ofício  lançada.  

Período de apuração: : 01/09/1997 a 30/09/1997”  

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA  

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL  

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM 

SÃO PAULO  

6 º TURMA  

ACÓRDÃO Nº 16­15182 de 23 de Outubro de 2007  

 

ASSUNTO:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  

EMENTA:  MULTA  DE OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. 

Em razão da aplicação retroativa (retroatividade benigna) do art. 

18  da  Lei  10.833/03,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei 

11.051/04,  deve  ser  excluída  a  multa  de  ofício  imposta.  

Período  de  apuração:  :  01/02/2002  a  31/05/2002,  01/08/2002  a 

30/04/2003 

 

“MINISTÉRIO DA FAZENDA  

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL  

9 º TURMA  

ACÓRDÃO Nº 16­44304 de 28 de Fevereiro de 2013  

 

ASSUNTO:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  

EMENTA: MULTA DE OFÍCIO  ­ RETROATIVIDADE BENIGNA 

Fl. 796DF  CARF  MF



Processo nº 11020.000862/2004­52 
Acórdão n.º 9303­004.667 

CSRF­T3 
Fl. 792 

 
 

 
 

11

DO  ART.  18  DA  LEI  Nº  10.833/2003.  Com  a  edição  da  MP  nº 

135/2003,  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003,  não  cabe  mais 

imposição  de  multa  excetuando­se  os  casos  mencionados  em  seu 

art.  18.  Sendo  tal  norma  aplicável  aos  lançamentos  ocorridos 

anteriormente  à  edição  da  MP  nº  135/2003  em  face  da 

retroatividade  benigna  (art.  106,  II,  “c”  do  CTN),  impõe­se  o 

cancelamento  da  multa  de  ofício  lançada.  

Período de apuração: : 01/12/1998 a 31/12/1998” 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA  

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL  

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM 

FORTALEZA  

4 º TURMA  

ACÓRDÃO Nº 08­23210 de 10 de Abril de 2012  

 

ASSUNTO:  Normas  de  Administração  Tributária  

EMENTA:  MULTA  DE OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. 

Tendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de 

2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com o art. 

106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  cancela­se  a  multa  de  ofício 

aplicada.  

Ano­calendário: : 01/01/1997 a 31/12/1997” 

 

Proveitoso  também  trazer  no  mesmo  sentido  parte  da  ementa  da 

Solução de Consulta Cosit Interna nº 3, de 08 de janeiro de 2004: 

“Nos  julgamentos  dos  processos  pendentes,  cujo  crédito 

tributário  tenha  sido  constituído  com  base  no  art.  90  da  MP  nº 

2.158­35,  as  multas  de  ofício  exigidas  juntamente  com  as 

diferenças  lançadas  devem  ser  exoneradas  pela  aplicação 

retroativa do caput do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que 

essas  penalidades  não  tenham  sido  fundamentadas  nas  hipóteses 

versadas no “caput” desse artigo”. 

Fl. 797DF  CARF  MF



 

  12

 

Após breves considerações, importante trazer que, depreendendo­se 

da  análise  dos  autos,  não  vejo  indícios  para  se  coadunar  com  a  caracterização  de 

conduta  fraudulenta  pela  recorrente,  tal  como  exposto  pela Fazenda Nacional,  pelo 

fato de o sujeito passivo  ter utilizado direitos creditórios  referentes a obrigações ao 

Portador da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A. 

 

Eis que o sujeito passivo, considerou, para tanto, os art. 30, 110 e 

170 da Lei 5.172/66  ­ Código Tributário Nacional  (CTN) e nas  leis permissivas de 

compensação. Alem de alegar a "existência de aval, dado pela União, aos  referidos 

títulos", com base na Lei n°4.156, de 28/11/1962. Apresentou, no seu entender, ainda 

que inaquado perante a autoridade fazendária, fundamentação para se proceder com a 

compensação. Portanto, não há que se falar em conduta fraudulenta. 

 

Ressurgindo­me  aos  autos,  importante  trazer  que,  conforme 

Despacho Decisório às fls. 56 e 57, tal compensação foi indeferida. Tal destaque se 

torna importante, pois não está em discussão a multa por compensação não declarada 

– tal como traz a Fazenda Nacional – mas sim a conduta fraudulenta praticada ou não 

pelo sujeito passivo. 

 

O que, por conseguinte, em vista de todo o exposto, resta afastar a 

aplicação da multa qualificada, conforme art. 18 da Lei 10.833/03, considerando não 

se  tratar  de  conduta  dolosa  à  fraude  praticada  pelo  sujeito  passivo.  O  instituto  da 

compensação não foi utilizado de forma fraudulenta. 

 

Em vista de todo o exposto, nego provimento ao Recurso Especial 

interposto pela Fazenda Nacional.  

 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Tatiana Midori Migiyama  

           

 

Fl. 798DF  CARF  MF



Processo nº 11020.000862/2004­52 
Acórdão n.º 9303­004.667 

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Fl. 793 

 
 

 
 

13

           

 

Fl. 799DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 01/03/2002 a 31/12/2002
MULTA DE AGRAVADA DE 150% . AUSÊNCIA DE PROVA TENDENTE A IMPEDIR OU RETARDAR O CONHECIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO.GERADOR DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE.
A aplicação da multa qualificada exige-se prova e comprovação do evidente intuito de fraude na conduta da Contribuinte.
Não demonstrada a existência de dolo pela fiscalização, descabe a qualificação da multa, pelo que se reduz o seu percentual de 150% para 75%.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF­T3 

Fl. 687 

 
 

 
 

1

686 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.013568/2006­36 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.613  –  3ª Turma  

Sessão de  26 de janeiro de 2017 

Matéria  IOF ­ MULTA QUALIFICADA  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  CEMA ­ CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA.  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS 
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF 

Período de apuração: 01/03/2002 a 31/12/2002 

MULTA  DE  AGRAVADA  DE  150%  .  AUSÊNCIA  DE  PROVA 
TENDENTE  A  IMPEDIR  OU  RETARDAR  O  CONHECIMENTO  DA 
AUTORIDADE  FISCAL  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO.GERADOR  DO 
TRIBUTO. INAPLICABILIDADE. 

A aplicação da multa qualificada exige­se prova e comprovação do evidente 
intuito de fraude na conduta da Contribuinte. 

Não  demonstrada  a  existência  de  dolo  pela  fiscalização,  descabe  a 
qualificação da multa, pelo que se reduz o seu percentual de 150% para 75%. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento, nos termos 
do voto do relator. 

 (assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  

(assinado digitalmente) 

Demes Brito ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 

  

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Fl. 687DF  CARF  MF




Processo nº 10680.013568/2006­36 
Acórdão n.º 9303­004.613 

CSRF­T3 
Fl. 688 

 
 

 
 

2

Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini 
Cecconello.  

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda 
Nacional  e  Contribuinte,  com  fundamento  no  art.  7º,  I,  do  Regimento  Interno  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria n. o 147, de 25/06/2007, contra acórdão nº 
203­12.543, proferido pela 3º Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, que decidiu em 
dar parcial  provimento  ao Recurso Voluntário,  para  reduzir  a multa  ao  percentual  básico  de 
75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  e  para  excluir  do  pólo  passivo  os  responsáveis  tributários 
pessoas físicas Márcio Vilefort Martins, Márcia Vilefort Martins, Antônio Vilcfort Martins e 
Virgílio  Vilefort  Martins  e  pessoa  jurídica  VAM  Empreendimentos  e  Participações  Ltda., 
mantendo como único sujeito passivo a CEMA ­ Central Mineira Atacadista LTDA. 

Transcrevo, inicialmente, excerto do relatório da decisão de primeiro grau:  

"Trata o presente processo do Auto de Infração de fls. 12/18, relativo ao I0F, 
fatos  geradores  de  30/03/2002  a  31/12/2002,  no  valor  de  R$  18.395,17, 
incluindo  juros  de mora  e  multa  qualificada  e  agravada  no  percentual  de 
225%. 

'Durante os procedimentos de verificações obrigatórias foi constatado que o 
contribuinte  não  efetuou  o  recolhimento  (fl.  141)  e  nem  a  declaração  em 
DCTF  (fl.  140)  do  IOF  devido  sobre  empréstimos  concedidos  (mútuos)  às 
pessoas  jurídicas  BM  Comercial  Ltda',  CNPJ  02232.089/0001­19  e 
Wilimport  Comercial  Ltda',  CNPJ  04.697.064/0001­44,  conforme  datas  e 
valores detalhados nos demonstrativos às fls. 27 a 46, elaborados com base 
no Livro Razão, cujas cópias estão às fls. 47 a 56. (...) 

Esta  conduta,  também  dolosa  e  reiterada,  uma  vez  que  já  foi  objeto  de 
autuação nos mesmos moldes,  quanto  ao  ano  calendário  de 2001,  processo 
10680.004102/2006­40,  visava  impedir  ou  retardar  o  conhecimento,  por  parte  da 
autoridade  fiscal,  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  das  obrigações  tributárias, 
enquadrando­se no tipo criminal previsto no inciso Ido artigo 71 da Lei 4.502/64 ­ 
Sonegação. (...) 

Aplica­se, portanto, ao lançamento efetuado, a multa qualificada de 150%, 
com  o  agravamento  previsto  na  legislação,  que  a  eleva  para  225%,  em 
punição  pela  não  apresentação  dos  arquivos  magnéticos  Mestre  e  Itens  de 
Mercadorias  solicitados  nos  Termos  de  Intimação  de  Nas  002,  004  e  006, 
conforme explanado no item Descrição dos Fatos. 

(...) 

Assevera  que,  segundo  consta  do  TVF,  os  referidos  Impugnantes  firam 
trazidos  à  relação  processual  na  qualidade  de  sócios  da  autuada,  por  terem 

Fl. 688DF  CARF  MF



Processo nº 10680.013568/2006­36 
Acórdão n.º 9303­004.613 

CSRF­T3 
Fl. 689 

 
 

 
 

3

interesse comum nas situações que constituíram os fatos geradores, nos termos do 
art. 124,1, do CTN. 

Nessa  parte  da  defesa,  a  empresa  (lembre­se  aqui  todos  os  signatários 
discriminados  à  It  278),  fundamentalmente,  não  nega  as  operações  de 
mútuo realizadas, mas discorda da forma de cálculo do IOF. 

'A verdade é que toda a conduta fiscal baseou­se na, data venia, equivocada 
idéia de que os empréstimos teriam sido realizados sem a determinação, no 
contrato,  do  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo  mutuário.  Tanto  é 
verdade que nos fundamentos legais do Auto de Infração é mencionado o art. 
7°,  inciso  I,  alínea  'a',  1,  cio  RIOF  (Decreto  n"  4.494/2002),  que  trata 
justamente dos empréstimos sem valor definido o que não traduz a realidade 
dos fatos. 

Conforme se comprova através das cópias de contratos em anexo, o valor do 
principal,  dos  encargos  e  a  data  de  vencimento  estão  expressos,  devendo  os 
empréstimos em questão ser enquadrados no art. 7°,  inciso 1, alínea 'h', do 
RIOF, ao contrário do que pretendeu a fiscalização. (...) os empréstimos com 
valores determinados em que não houve o pagamento no vencimento previsto 
em contrato, devem seguir a sistemática de cálculo prevista nos §§ 2' c 3", do 
art. 7", do RIOF, e não a forma de cálculo determinada pelo art. 7 0, inciso 1, 
alínea  "a",  I,  desse  mesmo  regulamento,  eis  que  essa  última  metodologia 
somente pode ser aplicada nos casos em que não estiver determinado o valor 
emprestado.' 

Da Multa Qualificada ­ Inexistência de Dolo ou Qualquer outra Conduta 
Ilícita nos Fatos Envolvidos. 

Aduz, em relação ao enquadramento legal da multa qualificada, que a lei 
se refere a 'evidente fraude' como causa motivadora do tipo penal. Implica 
dizer que a evidência sugerida pela lei exige comprovações irrefutáveis pautadas 
em documentação idónea, afastando presunções, ficções ou qualquer outro meio 
de prava indireta. Argumenta, quanto à justificação da qualificação da multa feita 
pelo Fisco no TVF, que não deve prosperar com foro de juridicidade as alegações 
inferidas,  especialmente  quando  em  momento  algum  houve  o  intuito  de 
sonegação. 

Por  outro  lado,  o  Acórdão  recorrido,  entendeu  que  não  se  aplica  multa 
qualificada no presente caso. Vejamos:  

Para  a  qualificação  da  multa,  carece  seja  demonstrado  o  dolo  pela 
fiscalização,  seja por meio de uma prova cabal,  seja por meio de  indícios 
veementes,  cujo  conjunto  se  constitua numa prova. E o  contrário  do  que 
ocorre nas infrações objetivas, a exemplo do inadimplemento de tributo ou 
do descumprimento de obrigação acessória, em que cabe ao sujeito passivo 
provar não ter cometido o ato identificado pela Fiscalização 

Na autuação em tela a recorrente não efetuou o recolhimento do IOF nem 
o  declarou  em  DCTF,  alegando  depois  que  o  imposto  não  seria  devido 
porque  nos  mútuos  realizados  inexiste  participação  de  instituição 

Fl. 689DF  CARF  MF



Processo nº 10680.013568/2006­36 
Acórdão n.º 9303­004.613 

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Fl. 690 

 
 

 
 

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financeira. Como a incidência do tributo é induvidosa, a par da legislação 
aplicável  aos  fatos  geradores  do  lançamento,  a  interpretação  da  empresa 
não se sustenta. 

Diante  da  justificativa  apresentada  (embora  inconsistente  à  luz  da 
legislação  de  regência,  ressalto)  e  do  atendimento  às  intimações  da 
Fiscalização (a contribuinte forneceu todas as informações necessárias ao 
lançamento),  tenho  para  mim  que  não  restou  caracterizado  o  dolo,  a 
permitir a multa no percentual qualificado de 150%. Não me convence do 
contrário a reiteração da conduta (deixar de recolher o 1OF e de informá­
lo em DCTF durante dois anos seguidos: 2001 e 2002). 

A  par  das  omissões  encontradas  nas  DCTF  e  dos  recolhimentos  não 
efetuados,  a multa  a  ser  aplicada  deve  ser  a  de  75%. De  acordo  com  as 
provas  cantadas  aos  autos,  nem  se  tem  a  conduta  dolosa  apenas 
vislumbrada  pela  Fiscalização,  nem  ocorreu  simples  elisão,  já  que  o 
procedimento  adotado  pela  contribuinte,  de  informar  valores  a menor  ao 
Fisco e não recolhê­lo, não encontra guarida na lei. A infração enquadra­
se na hipótese de evasão, consistente no recolhimento e na declaração ao 
Fisco  federal de  valores a menor que os devidos, de forma não permitida 
pela legislação tributária. 

Não  demonstrada  a  existência  de  dolo  pela  Fiscalização,  descabe  a 
qualificação  da multa,  pelo  que  se  reduz  o  seu  percentual  de  150% para 
75%,  levando­se em conta que a DRJ já retirou o agravamento (de 150% 
para 225%). 

O Acórdão restou assim ementado: 

Assunto:  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguros  ou 
relativas  a  Títulos  ou  Valores  Mobiliários  ­  IOF  Período  de  apuração: 
01/03/2002 a 31/12/2002 

Ementa:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. INCISO I DO ART. 124 
DO CTN.  1NAPLICABILIDADE.  ART.  135 DO CTN.  NECESSIDADE DE 
DOLO. 

A  solidariedade  de  fato,  prevista  no  inciso  I  do  art.  124  do  CTN,  não  se 
aplica  aos  sócios  de  pessoa  jurídica,  que  devem  ser  responsabilizados  por 
débitos  tributários desta com base nos mis. 134 e 135 do CTN, este último 
próprio das condutas dolosas. 

ENQUADRAMENTO  LEGAL  INCORRETO.  DESCRIÇÃO  COMPLETA 
DOS  FATOS.  COMPREENSÃO  POR  PARTE  DO  CONTRIBUINTE. 
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

O simples erro no enquadramento legal da infração, sem acarretar mudança 
na matéria  tributável  ou  na  apuração  da  base  de  cálculo,  não  caracteriza 
cerceamento do direito de defesa a acarretar a anulação do auto de infração 
se  comprovado,  pela  descrição  dos  fatos  nele  contida  e  pela  contestação 

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Processo nº 10680.013568/2006­36 
Acórdão n.º 9303­004.613 

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apresentada pelo contribuinte, que toda a matéria fática e o direito correlato 
foram compreendidos pelo autuado. 

MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO. VALORES NÃO DECLARADOS EM 
DCTF.  LANÇAMENTO  EFETUADO  COM  BASE  EM  INFORMAÇÕES 
PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. DOLO NÃO DEMONSTRADO. 

Tendo o contribuinte, por um lado, apresentado uma  justificativa para não 
declarar  os  valores  do  tributo  em  DCTF,  porque  segundo  ele  o  IOF  não 
seria devido em mútuo realizado entre pessoas  jurídicas  sem a  intervenção 
de  instituição  financeira,  e,  por  outro,  fornecidas  à  Fiscalização  todas  as 
informações  necessárias  ao  lançamento,  tal  conduta  configura­se  como 
evasão,  e  não  sonegação.  Não  demonstrada  a  existência  de  dolo  pela 
fiscalização,  descabe  a  qualificação  da  multa,  pelo  que  se  reduz  o  seu 
percentual de 150% para 75%. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA N° 3. A teor do 
art. 13 da Lei :V 9.065/95 e conforme a Súmula n" 3, do Segundo Conselho 
de Contribuintes,  inclusive,  e  legitimo o  emprego da  taxa Selie  como  juros 
moratórios. 

Recurso provido em parte. 

Não  conformada  com  tal  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpõe  o  presente 
Recurso,  sustentando  o  restabelecimento  da  multa  de  ofício  aplicada  para  modalidade 
qualificada no patamar 150% (cento e cinqüenta por cento) .  

O recurso foi admitido conforme consta no despacho de admissibilidade, fls. 
610/611.  especialmente  quanto  a matéria  sobre  a  qualificação  da multa,  a  questão  quanto  a 
sujeição passiva foi definitivamente decidida. 

Por  outro  lado,  a  Contribuinte  também  interpõe  Recurso,  fls.  624/635, 
alegando erro na capitulação do auto de infração referente a sistemática de cálculo. 

Para comprovar o dissenso jurisprudencial, foi apontado, como paradigma, o 
Acórdãos nº 105­12.844, comprovado pela juntado do documento de fls.536.  

Na admissibilidade do Recurso, o Presidente da Câmara a época, Conselheiro 
Júlio César Alves Ramos, não admitiu o Recurso, com o seguinte fundamento: 

"contribuinte  sustenta que o  lançamento padeceria de  vício  insanável,  pois 
adotou errôneas capitulação legal e fórmula de cálculo na lavratura do auto, 
com reflexos na quantificação do crédito tributário, no entanto aponta, como 
paradigma, um julgado que anulou lançamento complementar por ausência 
de  requisitos  básicos,  como  descrição  da  infração  e  capitulação  legal, 
verbis: 

(...)“ 

A notificação de lançamento se encontra a fls. 37 e 38 e traz consigo apenas 
uma  cópia  da  declaração  de  rendimentos  do  exercício  de  1990,  da 

Fl. 691DF  CARF  MF



Processo nº 10680.013568/2006­36 
Acórdão n.º 9303­004.613 

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recorrente, sem conter qualquer demonstrativo de cálculos, sem descrever a 
infração e sem apontar sua capitulação legal. Traz apenas o enquadramento 
legal  da  multa,  dos  juros  de  mora  e  da  atualização  monetária  (fls.  38). 
(grifado) 

Ora, definitivamente este não é o caso do presente processo, como demonstra 
o seguinte excerto do voto condutor: 

“ERRO  NO  ENQUADRAMENTO,  SEM  ALTERAÇÃO  NA  MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA  E  NA  APURAÇÃO  DA  DASE  DE  CÁLCULO  E  COM 
COMPREENSÃO PLENA DOS FATOS E DO DIREITO,  POR PARTE DA 
CONTRIBUINTE: INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE 
DEFESA E MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO 

Com relação à alegação abaixo (resumir), nada há a acrescentar à decisão 
recorrida,  que  já  destacou  terem  tido  os  autuados  compreensão  plena  dos 
fatos  e do direito  em  tela,  enquanto a Fiscalização utilizou  corretamente a 
base  de  cálculo  e  alíquota,  obtendo  os  valores  corretos  de  I0F  a  pagar. 
Apenas não foi utilizado o enquadramento mais adequado à espécie. 

Ou seja, o lançamento reclamado, segundo a decisão sob vergasta, conteria 
apenas  equívoco  na  indicação  da  capitulação  legal  e  não  ausência,  como 
tenta  fazer  crer o  recorrente,  o que o  faz diferir por  completo daqueloutra 
situação. 

Com  estas  considerações,  NEGO  SEGUIMENTO  AO  RECURSO 
ESPECIAL  e,  desde  logo,  tendo  em  conta  o  disposto  no  art.  71  do 
Regimento Interno do CARF, submeto esta decisão ao Presidente da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais". 

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Processo nº 10680.013568/2006­36 
Acórdão n.º 9303­004.613 

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Voto            

 

Conselheiro Demes Brito ­ Relator  

O  Recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  restando 
contudo investigar adequadamente o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, 
prerrogativa,  em  última  análise,  da  composição  plenária  da  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, a qual tem competência para não conhecer de recurso especiais nos quais não 
estejam presentes os pressupostos de admissibilidade respectivos. 

Primeiramente,  se  faz  necessário  relembrar  e  reiterar  que  a  interposição  de 
Recurso  Especial  junto  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ao  contrário  do  Recurso 
Voluntário,  é  de  cognição  restrita,  limitada  à  demonstração  de  divergência  jurisprudencial, 
além da necessidade de atendimento a diversos outros pressupostos, estabelecidos no artigo 67 
do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. 
Por  isso mesmo, essa modalidade de apelo é chamada de Recurso Especial de Divergência e 
tem  como  objetivo  a  uniformização  de  eventual  dissídio  jurisprudencial,  verificado  entre  as 
diversas Turmas do CARF.  

Neste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência, a Câmara Superior 
de  Recursos  Fiscais  não  constitui  uma  Terceira  Instância,  mas  sim  a  Instância  Especial, 
responsável pela pacificação dos conflitos interpretativos e, conseqüentemente, pela garantia da 
segurança jurídica dos conflitos. 

Após  essa  breve  introdução,  passemos,  então,  ao  exame de  admissibilidade 
do Recurso Especial.  

Quanto  ao  Recurso  da  Fazenda,  conheço  especialmente  a  matéria  atinente 
aplicação da multa ser ou não qualificada no patamar de 150%. Referente a sujeição passiva, a 
matéria encontra­se definitivamente julgada.  

Já  o  Recurso  da  Contribuinte,  conforme  exposto  no  exame  de 
admissibilidade,  o  acórdão  paradigma  apresentado,  não  se  presta  a  comprovar  divergência 
jurisprudencial, portanto, não conheço do Recurso. 

Passo ao mérito. 

Com efeito,  compulsando os autos, verifico que a Fiscalização, ao  tratar da 
qualificação da multa, enquadrou a Contribuinte no art. 71 da Lei nº 4.502/64, por considerar 
ter  havido  sonegação.  Afirma  que  a  "contribuinte  não  efetuou  o  recolhimento  e  nem  a 
declaração  em DCTF  do  IOF  devido  sobre  empréstimos  concedidos",  e  que  essa  conduta  é 
também dolosa e reiterada, uma vez que foi objeto de autuação nos mesmos moldes, quanto ao 
ano­calendário de 2001, processo 10680.004102/2006­40'  (Termo de Verificação Fiscal,  fls. 
23/24). 

Conforme  dispõe  o  art.  44,  II,  da  Lei  nº  9.430/96,  em  combinado  com  os 
artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n°4.502/64,  que  definem  sonegação,  fraude  e  conluio, 

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Processo nº 10680.013568/2006­36 
Acórdão n.º 9303­004.613 

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respectivamente, a multa qualificada é aplicada na hipótese de infrações subjetivas dolosas. Os 
respectivos  artigos  da  Lei  n°  4.502/64,  versam  sobre  infrações  subjetivas,  em  que  o  dolo, 
consiste na vontade do agente de praticar o ato ­ dolo direto, ou de assumir os resultados da sua 
prática ­ dolo indireto, a elementar do fato típico, descrito na hipótese de incidência da norma. 

Neste  sentido,  para  qualificação  da  multa,  o  agente  fiscal  deve  comprovar 
efetivamente dolo da Contribuinte, seja por meio de prova real ou por indícios que comprovem 
o não pagamento do imposto e o descumprimentos dos deveres instrumentais, em que pese,ao 
sujeito provar não ter cometido nenhum ato identificado pela Autoridade Fiscal.  

Como  se  observa,  a  Contribuinte  não  efetuou  o  pagamento  do  IOF,  nem 
declarou em DCTF, entretanto, a Contribuinte entendeu de que não incidiria esse imposto nos 
mútuos realizados entre pessoas jurídicas sem a intervenção de instituições financeiras. Dessa 
forma, acreditou­se, à época, que esse tributo não incidiria sobre as operações realizadas pelo 
sujeito passivo.  

Não  vislumbro  dolo  nos  procedimentos  da  Contribuinte,  especialmente 
quanto  ao  intuito  de  sonegar,  caso  contrário,  não  teria  escriturado  as  operações  em  sua 
contabilidade. Também não teria ao ser solicitada, prontamente ter apresentado à Fiscalização 
diversos documentos (contratos de mútuo, Contrato Social e alterações, Livros Diário, Livros 
Razão, Livros Registro de Entradas, Livros Registro de Saídas, etc).  

Portanto,  no  presente  caso,  entendo  que  não  houve  comprovação  de 
quaisquer  das  circunstâncias  qualificadoras,  sendo  que  não  houve  nenhuma  ação  da 
Contribuinte  tendente  a  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  da  autoridade  tributária  da 
ocorrência do fato gerador, o que implicaria na sonegação. 

Neste sentido, esta E. Câmara Superior, por meio do Acórdão nº 9303­004­
563,  entendeu  que  para  aplicação  da  multa  de  ofício  em  150%,  exige  a  inequívoca 
comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  na  conduta  do  sujeito  passivo,  ausente  a  prova 
inequívoca de intenção deliberada da contribuinte ocultar o fato gerador, não a que se falar em 
aplicação da multa qualificada de 150%. Vejamos:  

"Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

MULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS  DA 
INFRAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  EVIDENTE  INTUITO  DE 
FRAUDE. INAPLICABILIDADE. 

A aplicação da multa de ofício em 150% (cento e cinqüenta por cento) exige 
a  inequívoca  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  na  conduta  do 
sujeito passivo,  definido nos artigos 71, 72  e 73 da Lei nº 4.502, de 30  de 
novembro de 1964.  

Ausente  a  prova  inequívoca  de  intenção  deliberada  da  contribuinte  de 
ocultar o fato gerador das contribuições da Autoridade Fiscal, não há de se 
falar  na  aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  (cento  e  cinquenta  por 
cento). 

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Processo nº 10680.013568/2006­36 
Acórdão n.º 9303­004.613 

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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de 
votos, em negar­lhe provimento, vencidos os Conselheiros Charles Mayer de 
Castro  Souza  (Suplente  convocado)  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe 
deram provimento". 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  da 
Fazenda Nacional.  

É como voto é como penso.  

Demes Brito  

 

           

 

           

 

 

Fl. 695DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2005
PREÇO PREDETERMINADO. REAJUSTE CONTRATUAL.
Constatado que a evolução acumulada do preço da energia elétrica se deu em proporção inferior à variação ponderada de seus insumos, não é descaracterizado o preço predeterminado, com a incidência cumulativa das contribuições de PIS e COFINS.
Recurso Especial do Procurador Negado.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-02-20T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-20T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10380900761200936_5682723.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que não conheceram do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito e Vanessa Marini Cecconello. Solicitou apresentar declaração de voto a Conselheira Vanessa Marini Cecconello.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.




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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.900761/2009­36 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.442  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de dezembro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES. PREÇO PREDETERMINADO. CORREÇÃO PELO 
IGPM. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CGTF CENTRAL GERADORA TERMELETRICA FORTALEZA S.A. 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2005 

PREÇO PREDETERMINADO. REAJUSTE CONTRATUAL.  

Constatado que a evolução acumulada do preço da energia elétrica se deu em 
proporção  inferior  à  variação  ponderada  de  seus  insumos,  não  é 
descaracterizado  o  preço  predeterminado,  com  a  incidência  cumulativa  das 
contribuições de PIS e COFINS. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do 
Recurso Especial  da Fazenda Nacional,  vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, 
Demes  Brito,  Erika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  não 
conheceram  do  recurso.  No  mérito,  por  unanimidade  de  votos,  acordam  em  negar­lhe 
provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  Tatiana Midori  Migiyama,  Andrada 
Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito  e  Vanessa  Marini  Cecconello.  Solicitou  apresentar 
declaração de voto a Conselheira Vanessa Marini Cecconello. 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello  e  Érika  Costa 
Camargos Autran. 

 
 

 

  

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Processo nº 10380.900761/2009­36 
Acórdão n.º 9303­004.442 

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Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  de  acordo  com  o 
disposto  no  art.  7º,  §§  3º  e  5º,  da  Portaria  MF  n.º  527,  de  2010,  interposto  pela  Fazenda 
Nacional ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF n.º 256, de 22 de junho de 2009, em 
face  do  Acórdão  n.º  3101­001.721,  que  possui  a  seguinte  ementa,  transcrita  na  parte  de 
interesse:  

PREÇO PREDETERMINADO. REAJUSTE CONTRATUAL.  

Constatado  que  a  evolução  acumulada  do  preço  da  energia 
elétrica se deu em proporção  inferior à variação ponderada de 
seus  insumos,  não  é  descaracterizado  o  preço  predeterminado, 
com  a  incidência  cumulativa  das  contribuições  de  PIS  e 
COFINS.  

Recurso Voluntário Provido em Parte  

A divergência foi suscitada pela Fazenda Nacional em razão do entendimento 
de que a previsão de cláusula de reajuste com base no IGPM não desnaturaria o requisito de 
“preço  predeterminado”  estatuído  no  art.  10,  XI,  “b”  da  Lei  n.º  10.833/2003,  condição 
necessária  para  manutenção  da  contribuinte  no  regime  cumulativo  do  PIS/COFINS.  Para 
comprovar o dissenso foram colacionados, como paradigmas, os Acórdãos nºs 2102­00.001 e 
202­19.497.  

O Contribuinte apresentou contrarrazões postulando, preliminarmente, o não 
conhecimento  do Recurso Especial  e,  caso  seja  conhecido,  seu  não­provimento, mantendo  a 
decisão recorrida nos termos em que proferida.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.432, de 
07/12/2016, proferido no julgamento do processo 10380.900758/2009­12, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os 
entendimentos  que  prevaleceram  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  e 
quanto ao mérito (Acórdão 9303­004.432): 

 

Da Admissibilidade 

"Entendemos que o recurso especial deve ser conhecido. 

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Processo nº 10380.900761/2009­36 
Acórdão n.º 9303­004.442 

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É  que,  como  restou  comprovado  no  exame  de  sua 
admissibilidade,  enquanto,  no  acórdão  recorrido,  entendeu­se  que o 
índice aplicado no contrato celebrado pela contribuinte – o mesmo de 
que se tratou no primeiro acórdão paradigma – não o desqualificava 
como  predeterminado,  neste  último  chegou­se  a  uma  conclusão 
diversa, ou seja, a de que a aplicação do mesmo índice desnaturou tal 
condição. 

Assim  sendo,  e  sem  necessidade  de  maiores  digressões, 
entendemos que o recurso especial interposto pela Procuradoria deve 
ser conhecido." 
 

Do Mérito 

"A questão posta nos autos  cinge­se a  esclarecer  se a  receita 
advinda  do  contrato  firmado,  por  ser  anterior  a  31  de  outubro  de 
2003, estaria alcançado pelo comando dos artigos 10 e 15 da Lei nº 
n.º  10.833/03,  em  razão  da  Instrução  Normativa  n.º  468/04, 
aplicando­se, portanto, a sistemática da não­cumulatividade. 

Por  unanimidade  de  votos,  a  decisão  recorrida  reconheceu  o 
direito  do  Contribuinte  de  compensar  com  débitos  próprios  os 
créditos  de  que  é  titular,  decorrentes  de  pagamentos  efetuados  a 
maior  realizados  a  título  de  COFINS  não­cumulativa,  sobre  as 
receitas de vendas de energia elétrica, quando esse tributo deveria ter 
sido calculado no regime cumulativo, de acordo com a a alínea "b" 
do inciso XI do artigo 10 e no artigo 15 da Lei n.° 10.833/03, do § 3 
do artigo 3 da IN SRF n.° 658/06 e do item 3.1 da IN SRF n.° 21/79, 
por  resultarem  de  contrato  firmado  antes  de  31.10.2003  a  preço 
predeterminado,  com  prazo  de  vigência  superior  a  1  (um)  ano 
(CONTRATO),  celebrado  com  a  Companhia  Energética  do  Ceará 
("COELCE"). 

Para  melhor  elucidar  a  questão,  transcrevo  a  seguir  os 
dispositivos que serão tratados na presente decisão, iniciando com a 
art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei n.º10.833/03, in verbis: 

"Lei 10.833/03 

(...) 

Art.  10.  Permanecem  sujeitas  às Normas  da  legislação  da COFINS, 
vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes  aplicando  as 
disposições dos arts. 1º a 8º: 

(...) 

XI  ­ as  receitas  relativas a contratos  firmados anteriormente a 31 de 
outubro de 2003: 

 (...) 

b)  com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por 
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens 
ou serviços;" 

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Processo nº 10380.900761/2009­36 
Acórdão n.º 9303­004.442 

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E  artigos  1º  e  2º  da  IN  SRF  n.º  468/04,  trazem  a  seguinte 
redação: 

"Art. 1º Permanecem  tributadas no  regime da  cumulatividade,  ainda 
que  a  pessoa  jurídica  esteja  sujeita  à  incidência  nãocumulativa  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  as  receitas  por  ela 
auferidas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro 
de 2003: 

 (...)  

II ­ com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou 
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços  

“Art.  2º  Para  efeito  desta  Instrução  Normativa,  preço 
predeterminado  é  aquele  fixado  em  moeda  nacional  como 
remuneração da totalidade do objeto do contrato.  

§  1º  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em 
moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. 

§ 2º Se estipulada no contrato cláusula de aplicação de reajuste, 
periódico  ou  não,  o  caráter  predeterminado  do  preço  subsiste 
somente  até  a  implementação  da  primeira  alteração  de  preços 
verificada após a data mencionada no art. 1º. 

(...)." 

Verifica­se  que  a  Instrução  Normativa  da  Receita  Federal 
determina  a  alteração  do  regime  tributário  com  a  existência  de 
cláusula de reajuste, ou seja, altera a situação da pessoa jurídica do 
regime tributário da cumulatividade para o não cumulativo. 

Acredito, que referida instrução normativa ultrapassou o poder 
regulamentar.  Isto  porque,  ao  definir  a  cláusula  de  reajuste  como 
marco  temporal  para  modificação  do  caráter  predeterminado  do 
preço, acabou por conferir, de forma reflexa, aumento das alíquotas 
do PIS (de 0,65% para 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). 

Cumpre  asseverar  que  o  entendimento  jurisprudencial  só 
admite alteração, aumento ou fixação de alíquota tributária por meio 
de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal para este fim, sob 
pena  de  violação  ao  princípio  da  legalidade  tributária,  senão 
vejamos:  

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 
DO  CPC.  INOCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE 
PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  FUSEX. 
NATUREZA  TRIBUTÁRIA.  FIXAÇÃO  DA  ALÍQUOTA  POR 
PORTARIA.  IMPOSSIBILIDADE.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. 
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É entendimento sedimentado o de 
não  haver  omissão  no  acórdão  que,  com  fundamentação  suficiente, 
ainda  que  não  exatamente  a  invocada  pelas  partes,  decide  de modo 
integral a controvérsia posta. 2. 'Inadmissível recurso especial quanto 
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não 

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Processo nº 10380.900761/2009­36 
Acórdão n.º 9303­004.442 

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foi apreciada pelo  tribunal a quo'  (Súmula 211/STJ). 3.  'O Fundo de 
Saúde do Ministério do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios 
militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência 
médico­hospitalar.  A  contribuição  de  custeio,  tendo  em  vista  seu 
caráter compulsório, tem natureza jurídica tributária, sujeitando­se ao 
princípio  da  legalidade.  Precedente:  REsp  789260/PR,  Ministro 
Francisco  Falcão,  Primeira  Turma,  DJ  19.06.2006'  (REsp 
761.421/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 01.03.2007). 4. '(...) por 
se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional a ser aplicado 
às  ações  de  repetição  de  indébito  de  contribuições  ao  FUSEX  é  o 
qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN' (REsp 1.068.895/RS, 
1ª  Turma,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de  20/10/2008)  5.  Recurso 
especial  parcialmente  provido.  (REsp  857.464/RS,  Rel.  Min.  Teori 
Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  17.2.2009,  DJe 
2.3.2009.) 

Diante,  disto,  o  STJ  e  o  TRF  tem  posicionado  no  sentido  de 
declarar a ilegalidade do art. 2º, §2º, da Instrução Normativa SRF n.º 
468/04  (redação  repetida  pelo  art.  3º,  §2º,  da  Instrução  Normativa 
SRF n.º 658/06).  

"TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  CONTRIBUIÇÃO  AO 
PIS  E  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  REGRA  DE 
TRANSIÇÃO.  ART.  10,  XI,  "B",  DA  LEI  N.  10.833/03. 
REGULAMENTAÇÃO.  SECRETARIA DA RECEITA  FEDERAL. 
ART.  92  DA  LEI  N.  10.833/03.  CONCEITO  DE  "PREÇO 
PREDETERMINADO". ART.  2º,  §  2º, DA  IN/SRF N.  468/2004 E 
ART. 3º, §2º, DA IN/SRF N. 658/2006. ILEGALIDADE. RECURSO 
ESPECIAL NÃO PROVIDO  (ART.  932,  IV,  CPC/2015 C/C ART. 
255,  §  4º,  II,  RISTJ).  Processo  REsp  1476922  Relator(a)  Ministro 
MAURO  CAMPBELL  MARQUES  Data  da  Publicação  DJe 
29/06/2016." 

"TRIBUTÁRIO. COFINS. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N. 
10.833/03.  INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 468/2004. VIOLAÇÃO 
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Cuida­se de recurso especial 
interposto  pelo  contribuinte,  questionando  o  poder  regulamentar  da 
Secretaria  da  Receita  Federal,  na  edição  da  Instrução  Normativa  n. 
468/04, que regulamentou o art. 10 da Lei n. 10.833/03. 2. O art. 10, 
inciso  XI,  da  Lei  n.  10.833/03  determina  que  os  contratos  de 
prestação  de  serviço  firmados  a  preço  determinado  antes  de 
31.10.2003, e com prazo superior a 1 (um) ano, permanecem sujeitos 
ao regime tributário da cumulatividade para a incidência da COFINS. 
(Grifo  meu.)  3.  A  Secretaria  da  Receita  Federal,  por  meio  da 
Instrução  Normativa  n.  468/04,  ao  definir  o  que  é  "preço 
predeterminado", estabeleceu que "o caráter predeterminado do preço 
subsiste somente até a implementação da primeira alteração de preços 
"  e,  assim,  acabou  por  conferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das 
alíquotas do PIS  (de 0,65% para 1,65%) e da COFINS (de 3% para 
7,6%).  4.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de 
alíquota tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato 
infralegal  para  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da 
legalidade tributária. 5. No mesmo sentido do voto que eu proferi, o 
Ministério  Público  Federal  entendeu  que  houve  ilegalidade  na 
regulamentação  da  lei  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  pois  "a 

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simples  aplicação  da  cláusula  de  reajuste  prevista  em  contrato 
firmado anteriormente a 31.10.2003 não configura, por si só, causa de 
indeterminação de preço, uma vez que não muda a natureza do valor 
inicialmente fixado, mas tão somente repõe, com fim na preservação 
do  equilíbrio  econômico­financeiro  entre  as  partes,  a desvalorização 
da moeda frente à inflação ." (Fls. 335, grifo meu.) Mantenho o voto 
apresentado, no sentido de dar provimento ao recurso especial (REsp. 
n.  1.089.998  ­  RJ,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Humberto  Martins, 
julgado em 18.10.2011). " 

"TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART. 
557  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA. 
SÚMULA 284/STF. COFINS. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 
N. 10.833/03.  INSTRUÇÃO NORMATIVA 468/2004. VIOLAÇÃO 
DO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.  1.  A  eventual  nulidade  da 
decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a 
reapreciação  do  recurso  pelo  órgão  colegiado,  na  via  de  agravo 
regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do 
Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 2. A Secretaria da Receita 
Federal, por meio da Instrução Normativa 468/04, ao definir o que é 
"preço  predeterminado",  estabeleceu  que  "o  caráter  predeterminado 
do preço subsiste somente até a implementação da primeira alteração 
de preços" e,  assim, acabou por conferir, de  forma reflexa, aumento 
das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% para  1,65%)  e  da COFINS  (de  3% 
para 7,6%). 3. Somente é possível a alteração, aumento ou fixação de 
alíquota tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato 
infralegal  para  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da 
legalidade  tributária.  Precedentes:  REsp  1.089.998­RJ,  DJe 
30/11/2011; REsp 1.109.034­PR, DJe 6/5/2009; e REsp 872.169­RS, 
DJe  13/5/2009.  Agravo  regimental  improvido  (AgRg  no  REsp.  n. 
1.310.284  ­  PR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Humberto  Martins, 
julgado em 06.09.2012)." 

"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. 
ART.  535,  II,  DO  CPC.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA 
284/STF.  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DA  FAZENDA. 
FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA.  NATUREZA  PREVENTIVA.  SÚMULA  7/STJ. 
ART.  10,  XI,  "B'  DA  LEI  10.833/03.  CONCEITO  DE  PREÇO 
PREDETERMINADO.  IN  SRF  468/04.  ILEGALIDADE. 
PRECEDENTE.  ART.  538,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC. 
MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.  

1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, 
do  CPC  pressupõe  seja  demonstrado,  fundamentadamente,  entre 
outros, os seguintes motivos:  

(a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo 
ou  nas  contrarrazões  a  estes  recursos,  ou,  ainda,  que  se  cuida  de 
matéria  de  ordem  pública  a  ser  examinada  de  ofício,  a  qualquer 
tempo, pelas instâncias ordinárias; 

(b)  houve  interposição  de  aclaratórios  para  indicar  à  Corte  local  a 
necessidade de sanear a omissão;  (c) a tese omitida é  fundamental à 
conclusão do  julgado e,  se examinada, poderia  levar à  sua  anulação 
ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para 

Fl. 609DF  CARF  MF



Processo nº 10380.900761/2009­36 
Acórdão n.º 9303­004.442 

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manter  o  acórdão.  Esses  requisitos  são  cumulativos  e  devem  ser 
abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de 
não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada 
a  generalidade  dos  argumentos  apresentados.  Incidência  da  Súmula 
284/STF. 

2.  Não  cabe  recurso  especial  quanto  à  controvérsia  em  torno  da 
intimação  pessoal  da  Fazenda,  sob  pena  de  usurpar­se  competência 
reservada  ao  Supremo,  nos  termos  do  art.  102  da  CF/88,  já  que  o 
aresto  recorrido  decidiu  com  base  em  fundamentos  essencialmente 
constitucionais.  

3.  Inadmissível  recurso  especial  que  demanda  dilação  probatória 
incompatível,  nos  termos  da  Súmula  7/STJ.  No  caso,  a  Corte  de 
origem afirmou, expressamente, tratar­se de impetração preventiva, o 
que  afasta  o  prazo  decadencial  de  120  dias  para  a  impetração, 
premissa que não pode ser revista neste âmbito recursal. 

4. O preço predeterminado em contrato, previsto no art. 10, XI, 
"b", da Lei 10.833/03, não perde sua natureza simplesmente por 
conter  cláusula  de  reajuste  decorrente  da  correção  monetária. 
Ilegalidade da IN n.º 468/04. Precedente. 

5.  A multa  fixada  com  base  no  art.  538,  parágrafo  único,  do  CPC, 
deve  ser  afastada  quando  notório  o  propósito  de  prequestionamento 
dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 98/STJ.  

6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. 

Acórdão 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as  acima 
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Segunda  Turma  do  Superior 
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, 
nessa  parte,  dar­lhe  parcial  provimento  nos  termos  do  voto  do  Sr. 
Ministro  Relator.  Os  Srs.  Ministros  Humberto  Martins,  Herman 
Benjamin, Mauro Campbell Marques  e Cesar Asfor Rocha  votaram 
com o Sr. Ministro Relator.” Egrégio Superior Tribunal de Justiça no 
julgamento do REsp 1169088 ­ MT 2009/0235718­4" 

Com efeito,  infere­se  da  leitura  da  legislação  federal  que  não 
houve nenhuma previsão de alteração do regime de contribuição por 
aplicação  de  cláusula  de  reajuste  nos  contratos  firmados,  não 
podendo instrumento normativo hierarquicamente inferior determinar 
a  alteração  do  regime  tributário,  em  observância  da  princípio  da 
legalidade. 

Ademais,  as  Instruções  Normativas  constituem  espécies 
jurídicas  de  caráter  secundário,  cuja  validade  e  eficácia  resultam, 
imediatamente, de sua estrita observância dos  limites  impostos pelas 
leis.  De  conseqüência,  à  luz  dos  art.  97  e  99  do Código  Tributário 
Nacional,  Instruções Normativas não podem modificar Lei,  inovar a 
ordem  jurídica,  mas  apenas  conferir  executoriedade  às  leis,  nos 
estritos limites estabelecidos por elas. 

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Processo nº 10380.900761/2009­36 
Acórdão n.º 9303­004.442 

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Não obstante à essa constatação, tem­se que, posteriormente à 
IN SRF n.º 468/04, especificamente em 22.11.05,  foi publicada a Lei 
n.º 11.196/05 que trouxe o seguinte dispositivo (Grifos meus): 

“Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do 
caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o 
reajuste  de  preços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da 
variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos 
insumos utilizados, nos  termos do  inciso II do § 1o do art. 27 da 
Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para 
fins da descaracterização do preço predeterminado. 

 Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  desde  1o  de 
novembro de 2003.” 

Pela  leitura  desse  dispositivo,  confirma­se  que  não  havia 
nenhuma  previsão  legal,  até  o  advento  da  Lei  n.º  11.196/05,  de 
alteração  do  regime  de  contribuição  por  aplicação  de  cláusula  de 
reajuste nos contratos firmados. 

Vale ainda esclarecer que a introdução de cláusula de reajuste 
é  admitida  para  assegurar  às  partes  a  manutenção  do  equilíbrio 
econômico  e  financeiro  da  avença.  Deve  haver  uma  permanente 
equivalência  entre  os  encargos  suportados  pelo  particular  e  a 
remuneração a ele paga pela Administração. E o artigo 40 da Lei n.º 
8.666  de  21  de  junho  de  1993,  que  rege  as  licitações,  estabelece  a 
observância obrigatória de determinadas regras, das quais a cláusula 
de  reajuste  de  preço  deve  constar  não  apenas  do  instrumento 
contratual, mas também do próprio ato convocatório do processo de 
licitação. 

A  mesma  lei,  dispõe  que  a  aplicação  de  reajuste  apenas 
representa  o  repasse  da  correção  monetária  durante  a  vigência  do 
contrato,  e  não  o  estabelecimento  de  um  novo  contrato.  O  reajuste 
não  provoca  alteração  contratual,  motivo  pelo  qual  é  registrado 
mediante simples apostila.  

"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série 
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, 
o  regime  de  execução  e  o  tipo  da  licitação,  a  menção  de  que  será 
regida  por  esta  Lei,  o  local,  o  dia  e  a  hora  para  recebimento  da 
documentação  e  proposta,  bem  como  para  início  da  abertura  dos 
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)  

XI  –  critério  de  reajuste,  que  deverá  retratar  a  variação  efetiva  do 
custo  de  produção,  admitida  a  adoção  de  índices  específicos  ou 
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do 
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento 
de cada parcela; (...)  

Art.  55.  São  cláusulas  necessárias  em  todo  contrato  as  que 
estabeleçam: (...)  

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Processo nº 10380.900761/2009­36 
Acórdão n.º 9303­004.442 

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III­  o  preço  e  as  condições  de  pagamento,  os  critérios,  data­base  e 
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios da atualização 
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo 
pagamento;" 

"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com 
as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)  

§  8.º  A  variação  do  valor  contratual  para  fazer  face  ao  reajuste  de 
preços  previsto  no  próprio  contrato  ,  as  atualizações,  compensações 
ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento 
nele  previstas,  bem  como  o  empenho  de  dotações  orçamentárias 
suplementares  até  o  limite  do  seu  valor  corrigido,  não  caracterizam 
alteração  do mesmo  ,  podendo  ser  registrados  por  simples  apostila, 
dispensando a celebração de aditamento." (grifou­se.) 

Dessa  forma,  o  reajuste,  resultante  da  simples  aplicação  do 
índice  de  correção  monetária  não  tem  o  poder  de  alterar  o  preço 
predeterminado. Tanto é assim, que não  implica em obrigatoriedade 
de  aditamento  do  contrato,  bastando  a  previsão  de  cláusula  de 
reajuste  com  a  estipulação  de  um  índice  oficial  para  a  atualização 
monetária do preço.  

Quanto à IN SRF n.º 658/06, publicada posteriormente à Lei n.º 
11.196/05 e que revogou a IN SRF n.º 468/04, que trouxe os arts. 3º e 
4º, in verbis: 

 "Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado 
é aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade 
do objeto do contrato. 

§  1º  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em 
moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. 

§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do 
preço  subsiste  somente  até  a  implementação,  após  a  data 
mencionada  no  art.  2º,  da  primeira  alteração  de  preços 
decorrente da aplicação: 

I ­ de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou 

II  ­  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio  econômico­
financeiro  do  contrato,  nos  termos  dos  arts.  57,  58  e  65  da  Lei  nº 
8.666, de 21 de junho de 1993. 

§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, 
em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo 
dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a 
variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos 
do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 
1995, não descaracteriza o preço predeterminado. 

Art. 4º Na hipótese de pactuada, a qualquer  título, a prorrogação do 
contrato,  as  receitas  auferidas  depois  de  vencido  o  prazo  contratual 
vigente  em  31  de  outubro  de  2003  sujeitar­se­ão  à  incidência  não­
cumulativa das contribuições.” (Grifos meus) 

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Processo nº 10380.900761/2009­36 
Acórdão n.º 9303­004.442 

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É  de  se  considerar,  em  vista  do  exposto,  que  a  IN  SRF  n.º 
658/06, especificamente sem eu art. 3º, § 3º, está em consonância com 
o  art.  109  da Lei  n.º  11.196/05  ao  dispor  que  o  reajuste  de  preços, 
efetivado  após  31  de  outubro  de  2003,  em  percentual não  superior 
àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à 
variação de  índice que reflita a variação ponderada dos custos dos 
insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei 
n.º  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não  descaracteriza  o  preço 
predeterminado. 

No  caso  concreto  dos  autos  a  recorrente  celebrou,  em  31  de 
agosto de 2001, contrato de compra e venda de energia elétrica com a 
Companhia  Energética  do  Ceará  ­  COELCE,  por  um  prazo  de  20 
anos,  contados  a  partir  da  data  inicial  de  fornecimento,  que  foi 
devidamente  aprovado  pela  ANEEL  através  do Oficio  n°  243/2002­
SFF/ANEEL, de 09/04/2002. 

E através dos laudos apresentados foi comprovado que o Índice 
previsto  para  reajuste  do  preço  predeterminado,  constante  do 
contrato  de  fornecimento  de  energia  elétrica  para  a  Companhia 
Energética do Ceará ­ COELCE, não restou descaracterizado quando 
do primeiro reajuste, porquanto tal índice refletira os acréscimos dos 
custos  de  produção  de  energia  elétrica,  nos  exatos  termos 
condicionados pela  legislação aplicável,  tendo como consequência a 
tributação  de  suas  receitas  pelo  PIS  e  COFINS  no  sistema 
cumulativo. 

E foi demonstrado que a fórmula de reajuste de preços não foi 
derivada  de  Índice  refletor  da  variação  ponderada  dos  custos  dos 
insumos utilizados,  

Quanto a variação do custo de produção, os peritos ao analisar 
o  Laudo  apresentado  pela  recorrido,  apresentaram  a  seguinte 
resposta: 

'Nesse  contexto  de  forte  definição  por  parte  do Estado,  os  reajustes 
aplicados  desde  o  inicio  do  suprimento  CGTF­COELCE  não 
ultrapassaram  os  custos  de  produção  ou  a  variação  ponderada  dos 
insumos pelas seguintes razões: 

1­As Regras de Reajuste Contratual foram estabelecidas na legislação 
setorial; 

2­O contrato foi analisado e aprovado pela ANEEL; 

3­As  regras  de  reajuste  contratual  definidas  pela  legislação  setorial 
visam a variação ponderada dos custos de produção ou dos insumos, 
em consonância estrita com o princípio da legalidade, observado com 
todo  o  natural  zelo  pelo Regulador,  em  especial  obedecendo  o  que 
dispõe o art. 27 da Lei n° 9.069/1995 no que diz respeito às condições 
necessárias para a utilização de índice diferente do IPC; e 

4­A variação de preço de venda não foi superior à dos insumos.'  

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Processo nº 10380.900761/2009­36 
Acórdão n.º 9303­004.442 

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E  posteriormente  a  recorrida  apresentou,  o  complemento  do 
Laudo Técnico, no qual consta a composição final do preço com base 
nos nesses insumos e também foi apresentada a evolução ponderada 
dos insumos e produto.  

Diante  de  todos  esses  elementos  ficou  comprovado  que  em 
todos  os  anos  do  período  apresentado,  a  evolução  acumulada  do 
preço  da  energia  elétrica  se  deu  em  proporção  inferior  à  variação 
ponderada de seus insumos,  ficando demonstrado que a correção no 
preço da energia elétrica praticada no período em questão (2005) não 
foi superior ao que ocorreu com seus insumos. 

Dessa  forma,  o  reajuste  praticado  não  será  considerado  para 
fins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado,  sujeitando­se  a 
recorrente  à  alíquota  cumulativa  das  contribuições,  subsistindo 
indébito tributário passível de repetição e compensação. 

Ademais,  a  Recorrida  apresentou  Ofício  nº  1431/2006  da 
ANEEL,  onde  foi  confirmado  que  os  índices  por  ela  aprovados  ou 
homologados,  bem  como  nos  contratos  celebrados  nos  moldes  dos 
examinados  nesses  processos  'visam  exatamente  refletir  a  variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados'. 

Diante  dos  fatos  apurados,  nego  provimento  ao  recurso 
especial da Fazenda, para manter a decisão recorrida." 

Deixa­se  de  transcrever  a  íntegra  da  declaração  de  voto  apresentada  pela 
Conselheira Vanessa Marini  Cecconello  por  ter  sido  apresentada  no Acórdão  9303­004.432 
(processo paradigma), e por não ser essencial à solução do presente litígio. Transcreve­se, tão­
somente, o seguinte fragmento da declaração de voto, que resume o entendimento adotado por 
parte dos integrantes do Colegiado, que votaram pelas conclusões: 

"A  previsão  de  cláusula  de  reajuste  do  contrato,  baseada  no 
IGPM  ou  outro  índice  ou  fórmula  de  correção  monetária,  não 
descaracteriza  a  condição  de  preço  predeterminado,  prestando­se  à 
simples  manutenção  do  valor  da  moeda  no  tempo.  Portanto,  a 
previsão  de  reajuste  do  preço  do  suprimento  de  energia  elétrica  da 
CGTF  à  COELCE  busca  evitar  que  o  valor  predeterminado  pelas 
partes contratantes seja corroído pelos efeitos da inflação.  

Portanto,  não  havendo  a  descaracterização  da  condição  de 
preço  predeterminado  por  cláusula  contratual  prevendo  o  reajuste 
por  índice  de  correção  monetária,  está­se  diante  de  contrato  que 
preenche  integralmente  os  requisitos  estabelecidos  na  exceção  do 
inciso  XI,  do  art.  10  da  Lei  nº  10.833/2003,  sendo  imperiosa  a 
manutenção da  tributação das receitas dele decorrentes pelo regime 
de tributação do PIS e da COFINS cumulativo, havendo o direito da 
Contribuinte à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal 
título pela sistemática da não­cumulatividade." 

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Processo nº 10380.900761/2009­36 
Acórdão n.º 9303­004.442 

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Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional, mas, no mérito, nego­lhe provimento. 

assinado digitalmente 

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005
CONTRATOS. PREÇO PREDETERMINADO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DESCARACTERIZAÇÃO.
Incumbe à empresa postulante à manutenção na sistemática cumulativa da contribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos legais, expressamente a de que a variação dos custos efetivamente ocorrida seria igual ou superior à praticada com base no índice contratualmente definido.
Recurso Especial do Procurador Provido.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-03-21T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-03-24T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.



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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-12-07T00:00:00Z</date>
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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.934336/2009­98 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.525  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de dezembro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES. PREÇO PREDETERMINADO. CORREÇÃO. IGP­M. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE 
ENERGIA ELÉTRICA ­ CEEE­GT 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005 

CONTRATOS.  PREÇO  PREDETERMINADO.  ÍNDICE  DE  REAJUSTE. 
DESCARACTERIZAÇÃO. 

Incumbe  à  empresa  postulante  à manutenção  na  sistemática  cumulativa  da 
contribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos 
legais,  expressamente  a de que a variação dos  custos  efetivamente ocorrida 
seria  igual  ou  superior  à  praticada  com  base  no  índice  contratualmente 
definido. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Erika  Costa  Camargos 
Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, 
que lhe negaram provimento. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 
Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini 
Cecconello. 

 

  

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Processo nº 11080.934336/2009­98 
Acórdão n.º 9303­004.525 

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Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o 
Acórdão nº 3803­005.970, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte contra a 
não  homologação  de  compensação  declarada  (PER/DCOMP). A  compensação  está  lastreada 
em crédito oriundo de pagamento de contribuição supostamente efetuado a maior, em razão de 
apuração efetuada na sistemática não­cumulativa.  

O colegiado a quo entendeu, em síntese, que a correção dos preços pelo IGP­
M não descaracteriza a natureza de preço predeterminado para os efeitos da  tributação pelas 
contribuições cumulativas, incidentes sobre contratos de longo prazo firmados antes de 31 de 
outubro de 2003, conforme previsão contida no inciso XI, b, do artigo 10 e inciso V do artigo 
15 da Lei nº10.833/2003. Com esse  entendimento,  ficou caracterizado o pagamento a maior 
em razão da apuração da contribuição na sistemática não cumulativa. 

Para  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao  conhecimento 
do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  aponta  decisões  que  enfrentaram  exatamente  a  mesma 
situação  ­  mesmo  setor  econômico,  mesmo  índice  em  discussão  ­  e  concluíram  de  modo 
antagônico.  

Após,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto 
da decisão questionada e pugna pela sua manutenção. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.467, de 
07/12/2016, proferido no julgamento do processo 11080.909061/2011­79, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.467): 

O  recurso  cumpre  os  requisitos  regimentais  para  que  seja 
apreciado; dele conheço. 

Começo  com  o  registro  de  que  concordo  com  quase  todos  os 
fundamentos  da  decisão  recorrida,  da  lavra  do  douto  e  coerente  ex­

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Processo nº 11080.934336/2009­98 
Acórdão n.º 9303­004.525 

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membro  desta  casa,  o  dr.  Belchior  Melo  de  Souza.  De  fato,  apenas 
discordo dele quando vislumbra diferença semântica relevante entre as 
locuções presentes na lei ("reajuste em função de ...") e no ato normativo 
que buscou regulamentar o assunto ("reajuste em percentual ... "). Para 
mim,  nenhuma  diferença  há  aí:  reajuste  "em  função  de"  quer  dizer 
exatamente "aplicando o percentual previsto no" índice. O que se tem de 
ver é se o índice cumpre os requisitos da lei, isto é, refletir "a variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do 
§1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995". 

É que, como já reiteradamente transcrito, a norma que temos de 
aplicar  autoriza  a  adoção  de  dois  critérios  alternativos  e  mutuamente 
excludentes  para  fixação  do  reajuste  do  preço:  pode  ele  expressar  a 
variação  dos  custos  ou  se  basear  em  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados. 

Por "variação dos custos", entendo eu, quer o ato legal se referir 
à  variação efetivamente ocorrida  e devidamente apurada pela empresa 
em sua escrita contábil. Já o índice que se empregue pode, em princípio, 
ser  qualquer  um  objeto  do  acordo  celebrado  com  o  cliente,  mas  não 
pode superar a efetiva variação dos custos. 

A meu sentir, a norma sob análise decorre das especificidades do 
setor  em  discussão.  Como  é  bem  sabido,  trata­se  de  uma  atividade 
essencialmente  monopolizada,  na  qual  prestador  e  tomador  acordam 
condições  que  prevalecerão  por  períodos  de  tempo  bastante  longos. 
Nesses  casos,  inexistente  um  "mercado  fixador",  o  preço  é 
contratualmente  definido,  especificando o  contrato  também a  forma de 
reajuste que o preserve dos efeitos inflacionários. 

Outra especificidade do setor diz com o elevado aporte de capital 
necessário  a  sua  exploração,  o  que  o  fez,  até  há  duas  décadas, 
exclusivamente  estatal.  A  privatização  do  setor,  ocorrida  nos  idos  dos 
anos 90 do século passado, exigia, por isso, que se garantisse (até onde 
possível)  uma  remuneração ao  capital  privado  suficiente  a  estimular  o 
seu ingresso. 

E na fixação desse percentual, obviamente, um fator essencial é a 
"margem de contribuição", no dizer dos contabilistas, ou o mark­up, na 
dos economistas: em ambos as acepções, a diferença entre o preço e o 
custo  (unitário,  na  primeira;  marginal,  na  segunda).  E  tal  diferença, 
sabidamente, é influenciada pela tributação que incida sobre o setor. 

É por isso que o legislador, a meu ver acertadamente, previu que 
o reajuste do preço em percentual "compatível" com a variação efetiva 
dos  custos,  por  si  só,  não  afetaria  a  forma  de  tributação  pelas 
contribuições  PIS  e  COFINS  que  vigia  quando  os  contratos  foram 
assinados.  A  rigor,  tal  regra  limitaria  a  correção  dos  preços  à  efetiva 
variação ocorrida nos custos, mas o legislador a ampliou ao deferir que 
fosse  usado  índice,  desde  que  ele  refletisse  a  variação  ponderada  dos 
custos dos insumos utilizados. 

É importante aqui considerar, como minudentemente feito no voto 
do dr. Belchior, a diferença entre reajuste, recomposição e repactuação. 
Cito­o: 

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Processo nº 11080.934336/2009­98 
Acórdão n.º 9303­004.525 

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Nesse passo,  importa identificar  três formas de fixação de preços 
nos contratos em andamento: a repactuação ou revisão, a recomposição e 
o  reajuste. A  autorizada  doutrina  de Marçal  Justen Filho1  define  o  que 
vêm a ser recomposição e reajuste. 

“A  recomposição  é  o  procedimento  destinado  a  avaliar  a 
ocorrência  de  evento  que  afeta  a  equação  econômico  financeira  do 
contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros 
necessários  para  recompor  o  equilíbrio  original.  Já  o  reajuste  é 
procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que 
ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação 
efetiva do desequilíbrio” 

A  recomposição,  também  chamada  de  revisão,  decorre  de  fatos 
imprevisíveis: caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea 
econômica extraordinária. 

O  reajuste  objetiva  reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato 
em  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea  econômica  ordinária,  no 
momento  da  contratação,  ante  a  realidade  existente,  como  a  variação 
inflacionária.  Por  decorrência,  o  reajuste  deve  retratar  a  alteração  dos 
custos  de  produção  a  fim  de manter  as  condições  efetivas  da  proposta 
contratual,  embora  muitas  vezes  não  alcance  este  desiderato 
relativamente a certo segmento ou agente econômico. 

A repactuação visa à adequação dos preços contratuais aos novos 
preços  de  mercado  e,  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal, 
encontra­se regulamentada no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho 
de  19972. A  possibilidade  de  repactuação  prevista  neste  decreto  não  se 
faz acompanhar de disciplina acerca dos seus efeitos tributários, valendo 
a citação apenas para destacar a definição do signo repactuação. 

Novamente,  em  nada  posso  divergir  dessa  conceituação,  mas 
tampouco  posso  concordar  com  a  conclusão  que  dela  extrai  meu 
celebrado  colega:  para mim,  a  possibilidade  de  o  contrato  estabelecer 
cláusula de alteração em consequência de mudança tributária que venha 
a afetar o preço, implementada posteriormente à assinatura do contrato, 
está exatamente a validar o meu entendimento. 

É que ela seria totalmente desnecessária (ao menos no tocante às 
contribuições em  tela)  se  fosse possível mantê­lo no regime cumulativo 
pela  aplicação  de  qualquer  índice  contratual,  pois,  nesse  caso,  nunca 
haveria impacto tributário do reajuste. 

Penso  que,  ao  contrário,  ela  pode  se  dar  (caso  a  correção  pelo 
índice leve à tributação não cumulativa) o que atrai o procedimento de 
recomposição.  

Divirjo, portanto, dos que entendem (como parece ser a conclusão 
da  decisão  recorrida)  que  a  autorização  legal  esteja  a  permitir  que  a 

                                                           
1 Filho, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 10. ed., 
2004, p. 389. 
2 Art.  5º Os  contratos  de  que  trata  este Decreto,  que  tenham por  objeto  a prestação  de  serviços  executados  de 
forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços 
de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes 
dos custos do contrato, devidamente justificada. 

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Acórdão n.º 9303­004.525 

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empresa adote um determinado  índice e não mais precise averiguar  se 
ele é inferior ou superior à efetiva variação dos seus custos. É óbvio que 
se  for  inferior,  não  estará  autorizada  a  deixar  de  aplicar  o  índice 
contratualmente  previsto  para  reajuste.  Aplicam­se,  nesse  caso,  as 
disposições  contratuais  relativas  à  recomposição  e/ou  repactuação, 
conforme didaticamente exposto pelo dr. Belchior em seu voto.  

O que isso não implica, porém, é que, em qualquer caso, mantém­
se o regime cumulativo, pois não é isso o que diz o ato legal. 

Necessário,  pois,  provar.  Quando  se  trata  de  lançamento  de 
ofício,  essa  prova,  a  meu  sentir,  há  de  ser  exigida  e  desconstituída 
fundamentadamente  pela  fiscalização  para  que  possa  ser  mantido  o 
lançamento. Já nos casos, como o presente, em que é a própria empresa 
quem postula administrativamente a sistemática cumulativa, ela deve ser 
a primeira peça a instruir o seu pleito.  

No presente caso, do relatório da decisão recorrida e da  leitura 
da íntegra do processo, não encontro qualquer prova, no entanto, ainda 
que a empresa tenha afirmado em seu recurso voluntário que: 

"(...) em nenhum momento foram aferidos os custos de produção 
do contribuinte no período fiscalizado. Nesse caso, mesmo considerando 
que o  IGP­M desfigura o conceito normativo de preço predeterminado, 
não poderia  ter sido  ignorada outra prerrogativa  legal, a qual estabelece 
um percentual não superior ao acréscimo do custo de produção".  

Como  já  repetidamente  afirmado,  tal  prova  competia  a  ela, 
postulante, e não à fiscalização. 

Fora isso, a defesa da empresa lastreia­se essencialmente no ato 
da  ANEEL,  que  efetivamente  afirma  que  o  IGP­M  cumpre  o  requisito 
legal  relativo  à  tributação  aqui  discutida.  Isso  não  obstante,  rejeito  o 
argumento,  pois  a  competência  da  ANEEL  não  alcança  matéria 
tributária. Com efeito, entre as atribuições daquela agência reguladora, 
exaustivamente elencadas na própria lei que a criou3, nada há acerca da 
tributação  incidente  sobre  o  setor.  Assim,  as  Notas  Técnicas  e  as 
Resoluções daquela agência reguladora aplicam­se às questões inerentes 
à geração e à distribuição de energia elétrica e às atividades correlatas. 
Sua competência, pois, restringe­se à seara dos contratos, dos preços da 
energia e da remuneração das concessionárias e permissionárias desses 
serviços públicos. 

Por  óbvio,  entre  tais  atribuições  está  dizer  que  possa  ser 
contratualmente  previsto  o  IGP­M.  O  que  não  pode  é  dizer  que  isso 
implica tal ou qual consequência tributária. 

No  presente  caso,  como  já  afirmado,  embora  postule  a 
compensação, nada trouxe a empresa que comprovasse a adequação do 
índice aos ditames legais. 

Voto, pois, por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

                                                           
3 Lei 9.427/96, arts. 3º e 4º 

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Processo nº 11080.934336/2009­98 
Acórdão n.º 9303­004.525 

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Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional, e, no mérito, dou­lhe provimento. 

assinado digitalmente 

Rodrigo da Costa Pôssas 

 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005
CONTRATOS. PREÇO PREDETERMINADO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DESCARACTERIZAÇÃO.
Incumbe à empresa postulante à manutenção na sistemática cumulativa da contribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos legais, expressamente a de que a variação dos custos efetivamente ocorrida seria igual ou superior à praticada com base no índice contratualmente definido.
Recurso Especial do Procurador Provido.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.



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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.900081/2010­01 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.471  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de dezembro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES. PREÇO PREDETERMINADO. CORREÇÃO. IGP­M. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE 
ENERGIA ELÉTRICA ­ CEEE­GT 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005 

CONTRATOS.  PREÇO  PREDETERMINADO.  ÍNDICE  DE  REAJUSTE. 
DESCARACTERIZAÇÃO. 

Incumbe  à  empresa  postulante  à manutenção  na  sistemática  cumulativa  da 
contribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos 
legais,  expressamente  a de que a variação dos  custos  efetivamente ocorrida 
seria  igual  ou  superior  à  praticada  com  base  no  índice  contratualmente 
definido. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Erika  Costa  Camargos 
Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, 
que lhe negaram provimento. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 
Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini 
Cecconello. 

 

  

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Processo nº 11080.900081/2010­01 
Acórdão n.º 9303­004.471 

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Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o 
Acórdão nº 3803­005.914, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte contra a 
não  homologação  de  compensação  declarada  (PER/DCOMP). A  compensação  está  lastreada 
em crédito oriundo de pagamento de contribuição supostamente efetuado a maior, em razão de 
apuração efetuada na sistemática não­cumulativa.  

O colegiado a quo entendeu, em síntese, que a correção dos preços pelo IGP­
M não descaracteriza a natureza de preço predeterminado para os efeitos da  tributação pelas 
contribuições cumulativas, incidentes sobre contratos de longo prazo firmados antes de 31 de 
outubro de 2003, conforme previsão contida no inciso XI, b, do artigo 10 e inciso V do artigo 
15 da Lei nº10.833/2003. Com esse  entendimento,  ficou caracterizado o pagamento a maior 
em razão da apuração da contribuição na sistemática não cumulativa. 

Para  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao  conhecimento 
do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  aponta  decisões  que  enfrentaram  exatamente  a  mesma 
situação  ­  mesmo  setor  econômico,  mesmo  índice  em  discussão  ­  e  concluíram  de  modo 
antagônico.  

Após,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto 
da decisão questionada e pugna pela sua manutenção. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.467, de 
07/12/2016, proferido no julgamento do processo 11080.909061/2011­79, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.467): 

O  recurso  cumpre  os  requisitos  regimentais  para  que  seja 
apreciado; dele conheço. 

Começo  com  o  registro  de  que  concordo  com  quase  todos  os 
fundamentos  da  decisão  recorrida,  da  lavra  do  douto  e  coerente  ex­

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membro  desta  casa,  o  dr.  Belchior  Melo  de  Souza.  De  fato,  apenas 
discordo dele quando vislumbra diferença semântica relevante entre as 
locuções presentes na lei ("reajuste em função de ...") e no ato normativo 
que buscou regulamentar o assunto ("reajuste em percentual ... "). Para 
mim,  nenhuma  diferença  há  aí:  reajuste  "em  função  de"  quer  dizer 
exatamente "aplicando o percentual previsto no" índice. O que se tem de 
ver é se o índice cumpre os requisitos da lei, isto é, refletir "a variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do 
§1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995". 

É que, como já reiteradamente transcrito, a norma que temos de 
aplicar  autoriza  a  adoção  de  dois  critérios  alternativos  e  mutuamente 
excludentes  para  fixação  do  reajuste  do  preço:  pode  ele  expressar  a 
variação  dos  custos  ou  se  basear  em  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados. 

Por "variação dos custos", entendo eu, quer o ato legal se referir 
à  variação efetivamente ocorrida  e devidamente apurada pela empresa 
em sua escrita contábil. Já o índice que se empregue pode, em princípio, 
ser  qualquer  um  objeto  do  acordo  celebrado  com  o  cliente,  mas  não 
pode superar a efetiva variação dos custos. 

A meu sentir, a norma sob análise decorre das especificidades do 
setor  em  discussão.  Como  é  bem  sabido,  trata­se  de  uma  atividade 
essencialmente  monopolizada,  na  qual  prestador  e  tomador  acordam 
condições  que  prevalecerão  por  períodos  de  tempo  bastante  longos. 
Nesses  casos,  inexistente  um  "mercado  fixador",  o  preço  é 
contratualmente  definido,  especificando o  contrato  também a  forma de 
reajuste que o preserve dos efeitos inflacionários. 

Outra especificidade do setor diz com o elevado aporte de capital 
necessário  a  sua  exploração,  o  que  o  fez,  até  há  duas  décadas, 
exclusivamente  estatal.  A  privatização  do  setor,  ocorrida  nos  idos  dos 
anos 90 do século passado, exigia, por isso, que se garantisse (até onde 
possível)  uma  remuneração ao  capital  privado  suficiente  a  estimular  o 
seu ingresso. 

E na fixação desse percentual, obviamente, um fator essencial é a 
"margem de contribuição", no dizer dos contabilistas, ou o mark­up, na 
dos economistas: em ambos as acepções, a diferença entre o preço e o 
custo  (unitário,  na  primeira;  marginal,  na  segunda).  E  tal  diferença, 
sabidamente, é influenciada pela tributação que incida sobre o setor. 

É por isso que o legislador, a meu ver acertadamente, previu que 
o reajuste do preço em percentual "compatível" com a variação efetiva 
dos  custos,  por  si  só,  não  afetaria  a  forma  de  tributação  pelas 
contribuições  PIS  e  COFINS  que  vigia  quando  os  contratos  foram 
assinados.  A  rigor,  tal  regra  limitaria  a  correção  dos  preços  à  efetiva 
variação ocorrida nos custos, mas o legislador a ampliou ao deferir que 
fosse  usado  índice,  desde  que  ele  refletisse  a  variação  ponderada  dos 
custos dos insumos utilizados. 

É importante aqui considerar, como minudentemente feito no voto 
do dr. Belchior, a diferença entre reajuste, recomposição e repactuação. 
Cito­o: 

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Nesse passo,  importa identificar  três formas de fixação de preços 
nos contratos em andamento: a repactuação ou revisão, a recomposição e 
o  reajuste. A  autorizada  doutrina  de Marçal  Justen Filho1  define  o  que 
vêm a ser recomposição e reajuste. 

“A  recomposição  é  o  procedimento  destinado  a  avaliar  a 
ocorrência  de  evento  que  afeta  a  equação  econômico  financeira  do 
contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros 
necessários  para  recompor  o  equilíbrio  original.  Já  o  reajuste  é 
procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que 
ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação 
efetiva do desequilíbrio” 

A  recomposição,  também  chamada  de  revisão,  decorre  de  fatos 
imprevisíveis: caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea 
econômica extraordinária. 

O  reajuste  objetiva  reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato 
em  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea  econômica  ordinária,  no 
momento  da  contratação,  ante  a  realidade  existente,  como  a  variação 
inflacionária.  Por  decorrência,  o  reajuste  deve  retratar  a  alteração  dos 
custos  de  produção  a  fim  de manter  as  condições  efetivas  da  proposta 
contratual,  embora  muitas  vezes  não  alcance  este  desiderato 
relativamente a certo segmento ou agente econômico. 

A repactuação visa à adequação dos preços contratuais aos novos 
preços  de  mercado  e,  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal, 
encontra­se regulamentada no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho 
de  19972. A  possibilidade  de  repactuação  prevista  neste  decreto  não  se 
faz acompanhar de disciplina acerca dos seus efeitos tributários, valendo 
a citação apenas para destacar a definição do signo repactuação. 

Novamente,  em  nada  posso  divergir  dessa  conceituação,  mas 
tampouco  posso  concordar  com  a  conclusão  que  dela  extrai  meu 
celebrado  colega:  para mim,  a  possibilidade  de  o  contrato  estabelecer 
cláusula de alteração em consequência de mudança tributária que venha 
a afetar o preço, implementada posteriormente à assinatura do contrato, 
está exatamente a validar o meu entendimento. 

É que ela seria totalmente desnecessária (ao menos no tocante às 
contribuições em  tela)  se  fosse possível mantê­lo no regime cumulativo 
pela  aplicação  de  qualquer  índice  contratual,  pois,  nesse  caso,  nunca 
haveria impacto tributário do reajuste. 

Penso  que,  ao  contrário,  ela  pode  se  dar  (caso  a  correção  pelo 
índice leve à tributação não cumulativa) o que atrai o procedimento de 
recomposição.  

Divirjo, portanto, dos que entendem (como parece ser a conclusão 
da  decisão  recorrida)  que  a  autorização  legal  esteja  a  permitir  que  a 

                                                           
1 Filho, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 10. ed., 
2004, p. 389. 
2 Art.  5º Os  contratos  de  que  trata  este Decreto,  que  tenham por  objeto  a prestação  de  serviços  executados  de 
forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços 
de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes 
dos custos do contrato, devidamente justificada. 

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empresa adote um determinado  índice e não mais precise averiguar  se 
ele é inferior ou superior à efetiva variação dos seus custos. É óbvio que 
se  for  inferior,  não  estará  autorizada  a  deixar  de  aplicar  o  índice 
contratualmente  previsto  para  reajuste.  Aplicam­se,  nesse  caso,  as 
disposições  contratuais  relativas  à  recomposição  e/ou  repactuação, 
conforme didaticamente exposto pelo dr. Belchior em seu voto.  

O que isso não implica, porém, é que, em qualquer caso, mantém­
se o regime cumulativo, pois não é isso o que diz o ato legal. 

Necessário,  pois,  provar.  Quando  se  trata  de  lançamento  de 
ofício,  essa  prova,  a  meu  sentir,  há  de  ser  exigida  e  desconstituída 
fundamentadamente  pela  fiscalização  para  que  possa  ser  mantido  o 
lançamento. Já nos casos, como o presente, em que é a própria empresa 
quem postula administrativamente a sistemática cumulativa, ela deve ser 
a primeira peça a instruir o seu pleito.  

No presente caso, do relatório da decisão recorrida e da  leitura 
da íntegra do processo, não encontro qualquer prova, no entanto, ainda 
que a empresa tenha afirmado em seu recurso voluntário que: 

"(...) em nenhum momento foram aferidos os custos de produção 
do contribuinte no período fiscalizado. Nesse caso, mesmo considerando 
que o  IGP­M desfigura o conceito normativo de preço predeterminado, 
não poderia  ter sido  ignorada outra prerrogativa  legal, a qual estabelece 
um percentual não superior ao acréscimo do custo de produção".  

Como  já  repetidamente  afirmado,  tal  prova  competia  a  ela, 
postulante, e não à fiscalização. 

Fora isso, a defesa da empresa lastreia­se essencialmente no ato 
da  ANEEL,  que  efetivamente  afirma  que  o  IGP­M  cumpre  o  requisito 
legal  relativo  à  tributação  aqui  discutida.  Isso  não  obstante,  rejeito  o 
argumento,  pois  a  competência  da  ANEEL  não  alcança  matéria 
tributária. Com efeito, entre as atribuições daquela agência reguladora, 
exaustivamente elencadas na própria lei que a criou3, nada há acerca da 
tributação  incidente  sobre  o  setor.  Assim,  as  Notas  Técnicas  e  as 
Resoluções daquela agência reguladora aplicam­se às questões inerentes 
à geração e à distribuição de energia elétrica e às atividades correlatas. 
Sua competência, pois, restringe­se à seara dos contratos, dos preços da 
energia e da remuneração das concessionárias e permissionárias desses 
serviços públicos. 

Por  óbvio,  entre  tais  atribuições  está  dizer  que  possa  ser 
contratualmente  previsto  o  IGP­M.  O  que  não  pode  é  dizer  que  isso 
implica tal ou qual consequência tributária. 

No  presente  caso,  como  já  afirmado,  embora  postule  a 
compensação, nada trouxe a empresa que comprovasse a adequação do 
índice aos ditames legais. 

Voto, pois, por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

                                                           
3 Lei 9.427/96, arts. 3º e 4º 

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Processo nº 11080.900081/2010­01 
Acórdão n.º 9303­004.471 

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Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional, e, no mérito, dou­lhe provimento. 

assinado digitalmente 

Rodrigo da Costa Pôssas 

 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos finais a serem exportados pelo encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto nos artigos 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.363/96.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-04-07T00:00:00Z</date>
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    <str name="conteudo_id_s">5708450</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal (relator) e Rodrigo da Costa Possas, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado).
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)
Andrada Marcio Canuto Natal - Relator.

(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).

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    </arr>
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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13890.000314/00­03 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.698  –  3ª Turma  

Sessão de  21 de março de 2017 

Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ INDUSTRIALIZAÇÃO POR 
ENCOMENDA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TH BUSCHINELLI E CIA LTDA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. 

A  industrialização  efetuada por  terceiros  visando  aperfeiçoar  para  o  uso  ao 
qual  se  destina  a  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de 
embalagem  utilizados  nos  produtos  finais  a  serem  exportados  pelo 
encomendante  agrega­se  ao  seu  custo  de  aquisição  para  efeito  de  gozo  e 
fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto nos 
artigos 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.363/96. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  em  negar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Andrada Márcio  Canuto  Natal  (relator)  e  Rodrigo  da 
Costa Possas, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro 
Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado). 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  
 
(assinado digitalmente) 
Andrada Marcio Canuto Natal ­ Relator. 
 
(assinado digitalmente) 
Charles Mayer de Castro Souza ­ Redator designado. 

 

  

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Fl. 610DF  CARF  MF




Processo nº 13890.000314/00­03 
Acórdão n.º 9303­004.698 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves 
Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa 
Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado),  Vanessa  Marini 
Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício). 

Fl. 611DF  CARF  MF



Processo nº 13890.000314/00­03 
Acórdão n.º 9303­004.698 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência apresentado pela Procuradoria da 
Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 202­18.151, de 20/06/2007, o qual possui a seguinte 
ementa na parte que interessa ao presente exame: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Exercício 2000 

INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  DIREITO  A 
CRÉDITO. LEI N° 9.363/96. 

0 beneficio deve ser calculado incluindo­se os valores referentes 
à  operação  de  beneficiamento  da  argila  in  natura  — 
industrialização por encomenda. 

(...) 

Cuida  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  e  Declaração  de 
Compensação,  no  qual  a  interessada  acima  qualificada  pleiteia  ressarcimento  de  crédito 
presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  previsto  no  art.  1º  da  Lei  nº 
9.363/96, apurado no 2º trimestre do ano de 2000. 

Antes  do  julgamento  que  resultou  na  ementa  acima  transcrita,  importante 
destacar  que  a  Segunda  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio  da 
Resolução  nº  202­01.026,  e­fls.  251/253,  determinou  a  realização  de  diligência  para  que  se 
respondesse os seguintes quesitos: 

­ quais os insumos remetidos a terceiros; 

­ qual produto é produzido com os mesmos; e 

­ o que é feito do produto industrializado após seu retorno ao encomendante, ou seja, 
se este realiza nova operação de industrialização com o mesmo, antes de remetê­lo ao exterior. 

Foi  efetuada  a  diligência,  tendo  a  fiscalização,  por  meio  do  Termo  de 
Informação Fiscal de e­fl. 257, constatado o seguinte: 

(...) 

No  1º  e  2º  trimestres  de  2000  os  produtos  remetidos  a  terceiros  foram 
basicamente  argila  in  natura,  a  qual  foi  submetida  a  beneficiamento,  voltando  na 
forma de pó cerâmico com descrições do tipo "argila moída" ou "argila beneficiada", 
que é o insumo básico utilizado pela empresa em seu processo de produção de pisos 
e  revestimentos  cerâmicos.  Tais  insumos  foram  remetidos  e  retornaram  com 
suspensão de IPI. 

(...) 

Fl. 612DF  CARF  MF



Processo nº 13890.000314/00­03 
Acórdão n.º 9303­004.698 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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A controvérsia suscitada se refere à possibilidade de inclusão dos serviços de 
industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a 
Lei  nº  9.363,  de  1996.  Para  comprovar  a  divergência,  a  recorrente  apresentou  o  seguinte 
acórdão paradigma: nº 201­79.866. 

A fiscalização glosou os valores apropriados relativos à industrialização por 
encomenda com o seguinte fundamento, transcrito do Relatório Fiscal de e­fl. 106: 

(...) 

Foi  constatado no Livro de Registro de Apuração do  IPI que o  contribuinte 
utilizou  na  composição  dos  custos  valores  referentes  ao  código  1.13  ­ 
industrialização  por  encomenda.  Esta  operação,  com  a  remessa  dos  insumos  e  o 
retorno  dos  produtos  corn  suspensão  do  imposto,  caracteriza  apenas  prestação  de 
serviço,  não  podendo  ser  incluída  no  cômputo  da  base  de  cálculo,  pois,  a  Lei  n° 
9.363, de 1996 diz respeito, tão somente, às aquisições de MP, PI e ME, conforme 
art.  1º,  caput,  não  fazendo  qualquer  menção  a  serviços  executados  neste  tipo  de 
operação.  A  legislação  somente  passou  a  permitir  tais  gastos  a  partir  da  MP  n° 
2.202,  de  2001,  convertida  na  Lei  nº  10.276,  com  vigência  a  partir  de  sua 
regulamentação pela IN SRF nº 69, de 6 de agosto de 2001. 

(...) 

Em  apertada  síntese,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  afirma  que  não 
existe previsão legal para a inclusão dos valores gastos com industrialização por encomenda no 
cálculo do crédito presumido do IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363/96.  

O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido por meio do Despacho 
de e­fls. 342/343. 

Cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  nas  quais  pede  a 
manutenção do entendimento exarado no acórdão recorrido. 

O  contribuinte  também  apresentou  recurso  especial  de  divergência  em 
relação à glosa realizada decorrente de gastos com GLP, porém tal  recurso não foi admitido, 
conforme despacho de e­fl. 529 e Despacho de Reexame de Admissibilidade de e­fls. 600/602. 

É o relatório. 

Fl. 613DF  CARF  MF



Processo nº 13890.000314/00­03 
Acórdão n.º 9303­004.698 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, relator. 

O recurso especial apresentada pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos requisitos legais para o seu conhecimento.  

Mérito 

Como visto, a controvérsia estabelecida refere­se à possibilidade de inclusão 
dos serviços de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido de IPI 
de que trata a Lei nº 9.363, de 1996. 

Esta matéria não é nova no CARF e eu me filio à corrente de que no regime 
da Lei nº 9.363/96 tal apropriação está desamparada de previsão legal. 

Inicialmente  partilho  do  entendimento  de  que  qualquer  modalidade  de 
incentivo  ou  benefício  fiscal  deve  estar  sujeito  a  regras  de  interpretação  literal  da  legislação 
que o concede. Não creio que está correta a conclusão de que as formas de exclusão do crédito 
tributário sejam somente as previstas no art. 175 do CTN. Na minha opinião o art. 175 do CTN 
somente estabeleceu que a isenção e a anistia excluem o crédito tributário, mas por evidente, 
não são as únicas formas existentes de exclusão do crédito tributário. A concessão de crédito 
presumido  de  IPI  é  uma  forma  indireta  de  excluir  o  crédito  tributário,  na  medida  em  que 
permite se apropriar de um crédito antes inexistente para ser compensado com tributos devidos. 

Fosse  correta  a  conclusão  de  que  as  únicas  formas  de  exclusão  do  crédito 
tributário são a isenção e a anistia, penso que a redação do art. 111 do CTN seria muito infeliz 
em prever no  seu  inciso  II  uma  regra que  já  se  encaixava no próprio  inciso  I,  ou  seja,  seria 
desnecessário constar no inciso II que se interpreta literalmente as regras de outorga de isenção 
já  que  esta  é  uma  forma  de  exclusão  do  crédito  tributário  já  contemplado  no  inciso  I.  Veja 
como é a redação do art. 111 do CTN: 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

    I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

    II ­ outorga de isenção; 

    III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

Portanto  entendo  que  no  presente  caso  deve  se  dar  interpretação  literal  à 
norma tributária que concede o benefício fiscal nos exatos termos de que dispõe o art. 111 do 
CTN. Na verdade a concessão de isenção, anistia, incentivos e benefícios fiscais decorrem de 
normas  que  têm  caráter  de  exceção.  Fogem  às  regras  do  que  seria  o  tratamento  normal. 
Transcrevo abaixo trecho da doutrina do Professor Eduardo Sabbag: 

(...) 

Fl. 614DF  CARF  MF



Processo nº 13890.000314/00­03 
Acórdão n.º 9303­004.698 

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Fl. 7 

 
 

 
 

6

Retomando a análise do art. 111 do CTN, o que se nota é que tal 
dispositivo  disciplina  hipóteses  de  “exceção”,  devendo  sua 
interpretação  ser  literal.  Na  verdade,  consagra  um  postulado 
que  emana  efeitos  em qualquer  ramo  jurídico,  isto  é, “o que é 
regra se presume; o que é exceção deve estar expresso em lei”. 

Com  efeito,  a  regra  não  é  o  descumprimento  de  obrigações 
acessórias, nem a isenção concedida e, por fim, nem a exclusão 
ou  suspensão  do  crédito  tributário,  mas,  respectivamente,  o 
cumprimento de obrigações, o pagamento do tributo e a extinção 
do crédito, mediante pagamento ou outra modalidade extintiva. 

Assim, o direito excepcional deve ser interpretado literalmente, 
razão  pela  qual  se  impõe  o  artigo  ora  em  estudo.  Aliás,  em 
absoluta consonância com o art. 111 está a regra do parágrafo 
único  do  art.  175,  pela  qual  “a  exclusão  do  crédito  tributário 
não  dispensa  o  cumprimento  das  obrigações  acessórias 
dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito  seja  excluído, 
ou dela consequente”. 

(...) 

(Trecho  extraído  da  internet  no  seguinte  endereço: 
https://eduardosabbag.jusbrasil.com.br/artigos/121933898/inter
pretacao­e­integracao­da­legislacao­tributaria) 

Estabelecido esta premissa, vejamos então como o crédito presumido do IPI 
está disciplinado na Lei nº 9.363/96: 

Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 
de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 
de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas 
aquisições,  no mercado  interno,  de matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, 
nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação para o exterior. 

Art. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual 
correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a 
receita operacional bruta do produtor exportador. 

A interpretação literal que se extrai do comando normativo acima transcrito é 
que gera direito ao crédito presumido do IPI os valores decorrentes da aquisição no mercado 
interno de matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem para aplicação no 
processo produtivo das empresas produtoras e exportadoras. A industrialização por encomenda 
é um serviço prestado ao industrial e não se identifica definitivamente com qualquer dos itens 

Fl. 615DF  CARF  MF



Processo nº 13890.000314/00­03 
Acórdão n.º 9303­004.698 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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citados  na  norma,  quais  sejam  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem. Portanto mesmo que nessa prestação de serviço possa se agregar algum insumo ou 
mesmo  que  do  serviço  resulte  uma matéria­prima  a  ser  utilizada  no  seu  processo  produtivo 
próprio, entendo que a lei não permitiu essa apropriação.  

Tanto  é  verdade,  que  posteriormente  à  edição  do  referido  benefício  fiscal, 
sobreveio  por  meio  da  Lei  nº  10.276/2001,  uma  forma  alternativa  de  apuração  do  crédito 
presumido,  desta  feita  prevendo  expressamente  a  possibilidade  de  se  apropriar  do  valor 
correspondente  aos  serviços  com  industrialização  por  encomenda.  Segue  transcrição  do 
dispositivo legal: 

Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de 
dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de 
mercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o 
valor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às 
contribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de 
Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e 
para  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o 
disposto em regulamento. 

§  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório 
dos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições 
referidas no caput: 

I ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, 
a  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem 
assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado 
interno e utilizados no processo produtivo; 

II  ­  correspondentes  ao  valor  da  prestação  de  serviços 
decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em 
que  o  encomendante  seja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da 
legislação deste imposto. 

(...) 

§  5o  Aplicam­se  ao  crédito  presumido  determinado  na  forma 
deste  artigo  todas  as  demais  normas  estabelecidas  na  Lei  no 
9.363, de 1996. 

Ora, na minha opinião, evidente que se o contribuinte quiser se apropriar dos 
valores  gastos  com  industrialização  por  encomenda  é  obrigatório  que  ele  faça  a  opção  pelo 
cálculo do crédito presumido do IPI na forma alternativa proposta pela Lei nº 10.276/2001. Ou 
seja,  ao  optar  pela  fórmula  de  cálculo  da  Lei  nº  9.363/96  não  há  possibilidade  desse 
aproveitamento por absoluta falta de previsão legal. 

Por todo o exposto voto por dar provimento ao recurso especial apresentado 
pela Fazenda Nacional.  

 

(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

Fl. 616DF  CARF  MF



Processo nº 13890.000314/00­03 
Acórdão n.º 9303­004.698 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Redator. 

   

Discordamos do il. Relator. 

Imaginem­se as seguintes situações: uma primeira, em que a matéria­prima sai 
do estabelecimento vendedor já definitivamente acabado e pronto para aplicação no processo 
produtivo do adquirente, ou seja, quando nela  já  se encontra aplicado aquele  serviço que,  se 
assim  não  fosse,  o  adquirente  teria  de  encomendar  a  um  terceiro  a  sua  realização  para  o 
posterior emprego no seu processo produtivo. Neste caso, não se questiona que todo o valor do 
custo de aquisição da matéria­prima gera o direito ao crédito pleiteado. 

Agora,  uma  segunda  situação,  na  qual  a  matéria­prima  é  adquirida  do 
estabelecimento vendedor sem que nele tenha sido aplicado o serviço que se afigura necessário 
à sua utilização no processo produtivo do adquirente, que, por isso mesmo, o encomenda a um 
terceiro. Embora o gasto assim dispendido seja incorporado ao custo da matéria­prima, a tese 
vencida o exclui da determinação do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996. 

Todavia,  a  Lei  nº  9.363,  de  1996,  autoriza  o  direito  ao  crédito  sobre  todas  as 
aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no 
processo produtivo. Não havendo óbice legal, todos os gastos empregados na matéria­prima a 
fim de permitir a sua utilização devem ser a ela  incorporados, ainda que só empregados, por 
encomenda, por um terceiro, de modo que devem ser considerados na determinação do crédito 
presumido pelo encomedante. 

Adotando  o  nosso  entendimento,  confiram­se  os  seguintes  acórdãos  desta 
mesma Turma e do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ: 

 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR 
ENCOMENDA. 

A  industrialização  efetuada  por  terceiros  visando  aperfeiçoar 
para  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­prima,  produto 
intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos 
finais a  serem exportados pelo encomendante agrega­se ao seu 
custo  de  aquisição  para  efeito  de  gozo  e  fruição  do  crédito 
presumido  do  IPI  relativo  ao  PIS  e  a  COFINS  previsto  nos 
artigos  1º  e  2º,  ambos  da  Lei  nº  9.363/96.  (Acórdão  nº 
9303001.721, de 07/11/2011). 

 

 

 

 

Fl. 617DF  CARF  MF



Processo nº 13890.000314/00­03 
Acórdão n.º 9303­004.698 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. 

Provado  que  o  bem  submetido  a  industrialização  adicional  em 
outro  estabelecimento  é  empregado  pelo  encomendante  em  seu 
processo  produtivo  na  condição  de  matéria­prima,  produto 
intermediário  ou  material  de  embalagem,  para  obtenção  do 
produto  por  ele  exportado,  o  valor  pago ao  executor  integra a 
base de cálculo do incentivo instituído pela Lei 9.363/96 deferido 
ao produtor­exportador. 

(...) (Acórdão nº 930301.623, de 29/09/2011). 

 

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
ESPECIAL.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE 
CÁLCULO.  MATÉRIA­PRIMA.  BENEFICIAMENTO  POR 
TERCEIROS.  INCLUSÃO.  CUSTOS  RELATIVOS  A  ENERGIA 
ELÉTRICA  E  COMBUSTÍVEIS.  FALTA  DE 
PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282/STF.  PRESCRIÇÃO. 
PRAZO  QUINQUENAL.  DECRETO  20.910/32.  RECURSO 
ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA  Nº 
1.129.971 BA. 

1. Ao analisar o artigo 1º da Lei 9.363/96, esta Corte considerou 
que o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é 
calculado  com  base  nos  custos  decorrentes  da  aquisição  dos 
insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final 
destinada à  exportação,  não  havendo  restrição  à  concessão  do 
crédito pelo fato de o beneficiamento o insumo ter sido efetuado 
por terceira empresa, por meio de encomenda. 

Precedentes: REsp 752.888/RS, Ministro Teori Albino Zavascki, 
Primeira  Turma,  DJe  25/09/2009;  AgRg  no  REsp  1230702/RS, 
Ministro  Hamilton  Carvalhido,  Primeira  Turma,  DJe 
24/03/2011;  AgRg  no  REsp  1082770/RS,  Ministro  Humberto 
Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2009. 

2.  A  respeito  do  pleito  de  cômputo  dos  valores  referentes  à 
energia  e  ao  combustível  consumidos  no  processo  de 
industrialização  no  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  o 
recurso  especial  não  foi  conhecido  em  face  da  ausência  de 
prequestionamento. Nesta feita, a agravante limitou­se a repetir 
as teses jurídicas apresentadas no recurso especial, deixando de 
impugnar o fundamento específico da decisão hostilizada quanto 
ao ponto. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 

3.  Em  se  tratando  de  ações  que  visam  o  reconhecimento  de 
créditos  presumidos  de  IPI  a  título  de  benefício  fiscal  a  ser 
utilizado  na  escrita  fiscal  ou  mediante  ressarcimento,  a 
prescrição é qüinqüenal. Orientação fixada pela Primeira Seção, 
por ocasião do julgamento do recurso especial representativo da 
controvérsia: REsp. Nº 1.129.971 BA. 

Fl. 618DF  CARF  MF



Processo nº 13890.000314/00­03 
Acórdão n.º 9303­004.698 

CSRF­T3 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

4. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido e agravo 
regimental  da  contribuinte  conhecido  em  parte  e,  nessa  parte, 
não provido. 

(AgRg  no  REsp  1267805/RS,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves, 
Primeira Turma, DJe 22/11/2011) 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 
Charles Mayer de Castro Souza 

 

 

 

 

           

 

 

Fl. 619DF  CARF  MF


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