dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score,materia_s 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Exercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO O prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72). Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,10480.003317/2002-76,200901,6881192,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.091,19800091_150850_10480003317200276_05.pdf,2009,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10480003317200276_6881192.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-29T00:00:00Z,4616791,2009,2023-07-05T17:20:35.411Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:51:14Z; created: 2012-12-11T16:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:51:14Z | Conteúdo => ",1770602004311179264,1.0, 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2000 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL O texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de ofício vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido. FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,10120.007167/2006-92,200901,6881584,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.101,19800101_157794_10120007167200692_008.PDF,2009,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10120007167200692_6881584.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência\, e pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-01-30T00:00:00Z,4644152,2009,2023-07-05T17:20:36.791Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:44Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:44Z; created: 2009-09-10T17:51:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:44Z | Conteúdo => 4 CCO I /T98 Fls. 1 -n• • -V. MINISTÉRIO DA FAZENDA , •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 10120.007167/2006-92 Recurso n° 157.794 Voluntário Matéria CSLL - Ex(s): 2001 Acórdão n° 198-00.101 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. Recorrida 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2000 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL O texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ ""tenha apurado"" prejuízo fiscal no final do período. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido. FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a Processo n° l0!20.00716712006-92 CCO I /T98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 2 sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade especifica. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO Presidente Ai JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA Relator • 3FORMALIZADO EM: I MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • • 4f0 2 Processo n° 10120.007167/2006-92 CC01/398 Acórdão n.°198-00.101 lis. 3 Relatório GSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão exarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007, às fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67. Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida: ""Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da falta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo estimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12, referente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS 88.261,87. 2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a apuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os montantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos meses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes a infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o processo no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs o lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a ação fiscal foi encerrada parcialmente. 3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o sujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos documentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese: - Tempestividade; - Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto no art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199); - O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis que a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período e, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não ter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento oportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando discricionária a atividade do lançamento; - Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante jurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do art. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei complementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF); - Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de recolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a exigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do CC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio do processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido cobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a 3 Processo n° 10120.007167/2006-92 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 4 jurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas isolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas; - Solicita a realização de diligência."" A DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: ""Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2000 FISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904 do RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF possa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na empresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu critério. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de critério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY, vez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior ao fato gerador. MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44, parágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a exigência da multa isolada após o encerramento do período de apuração. MULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não há previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada juntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de ser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações distintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do tributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra infração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a CSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação trimestral (com conseqüente levantamento de balanço). MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art. 150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata de tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa de oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua regra para contagem de prazo decadencial. Com base no art. 173. I, do CITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18. Frise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no. 8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não sendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu acessório. Lançamento Procedente em Parte"" É importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de primeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro Gi 4 . Processo n• 10120.007167/2006-92 CCO I /798 Acórdão n.• 198-00.101 Fls. 5 a outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter ocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses períodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006. Contudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e dezembro de 2000. Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007, conforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso voluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda os seguintes argumentos: - se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de CSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de qualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a regra geral gravada no art. 173, inciso I; - a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a ela vinculado; - a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa realizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99); - no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão fiscalizador; - a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico, foi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova com relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do mesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade); - no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios anteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual resultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a correspondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito tributário ora em discussão; - como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser preservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação retroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era devida); - uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de recolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos efetivamente devidos; - no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da contribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de oficio de 225% sobre a mesma base de cálculo; 9s Processo n° 10120.00716712006-92 CC01/198 Acórdão n.• 198-00.101 Fls. 6 - é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa isolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas; - a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da consunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor. Ao final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida pela DRJ em Brasília. Este é o Relatório. 6 Processo n° 10120.007167/2006-92 CCOliT98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 7 - Voto Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância reconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o lançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000. Os vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente apreciados pela DRJ em Brasília. Quanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN. É importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo. As estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se confundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo regime do lucro líquido ajustado. Tanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja, existe ainda que não haja tributo devido. Portanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à exigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da decadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173. Da mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o lançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas. O inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz ""ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ...."" e não ""ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ..."", restando prejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso. Quanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. 7 e Processo n• 10120.00716712006-92 CCO I iT98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 8 E ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal. Com relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72 (PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração. Aliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente não há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade de lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal. Enfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento. Finalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que no decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se tratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado. Ou seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e multa isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo 10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo número de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto de infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame. Além disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação ou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como norma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no caso de ser compreendida como norma geral e abstrata. Entretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica, analisada no presente processo. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009. sz-- ioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA 8 ",1770602004582760448,1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas) 2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72). Recurso Voluntário Não Conhecido ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,13986.000028/2002-12,200812,6880688,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.072,19800072_154777_13986000028200212_005.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13986000028200212_6880688.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-09T00:00:00Z,4620748,2008,2023-07-05T17:20:35.838Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:35:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:35:50Z; created: 2012-12-11T16:35:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:35:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:35:50Z | Conteúdo => ",1770602004689715200,1.0,IRPJ - restituição e compensação 2021-10-08T01:09:55Z,200809,Oitava Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL - Exercício: 2003 - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS - É vedada a compensação de tributos e contribuições federais com créditos adquiridos de terceiros, descabendo a homologação das compensações efetuadas sob essa égide (art. 74 da Lei no 9.430/96 e IN SRF no 41/2000). Deferida a substituição de parte, motivada na cessão de crédito de terceiros, no pólo ativo de ação ordinária já transitada em julgado, de forma a que nele venha a constar a recorrente, e não tendo sido estabelecida nem referida no despacho judicial a permissão para compensação de tributos, há que se entender o direito como hábil para qualquer outra modalidade de aproveitamento, exceto aquela decorrente do instituto de compensação previsto no art. 170 do CTN. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10920.003036/2002-97,200809,5641464,2016-09-29T00:00:00Z,198-00.014,19800014_153021_10920003036200297_012.pdf,2008,Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior,10920003036200297_5641464.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-09-15T00:00:00Z,4618452,2008,2021-10-08T09:03:51.223Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:29:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:29:10Z; created: 2012-11-23T16:29:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2012-11-23T16:29:10Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:29:10Z | Conteúdo => ",1713041756904226816,1.0,IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi) 2023-02-04T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1996 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - DECADÊNCIA DO DIREITO A COMPENSAR O prazo para o recorrente entregar a declaração referente ao ano-calendário de 1996, era 30 de abril de 1997, logo, o termo inicial para contagem do interstício decadencial para fins de pedido de restituição ou compensação é 01 de maio de 1997, pedido apresentado em 11 de abril de 2002, por todo tempestivo. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,13657.000439/2002-30,200901,4242969,2023-02-02T00:00:00Z,198-00.115,19800115_153759_13657000439200230_006.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13657000439200230_4242969.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4709492,2009,2023-03-24T22:30:37.596Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:50Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:50Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:50Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:50Z; created: 2009-09-10T17:51:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:charsPerPage: 1156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:50Z | Conteúdo => CCO tfT98 Fls. 1 ?,12,44 rir ' MINISTÉRIO DA FAZENDA ILL PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';?k!ti::. 1 OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n• 13657.000439/2002-30 Recurso e 153.759 Voluntário Matéria IRPJ/SIMPLES - Ex(s): 1997 Acórdão u• 198-00.115 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente SUPER FRIOS PAHELLI LTDA. Recorrida 2. TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1996 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - DECADÊNCIA DO DIREITO A COMPENSAR O prazo para o recorrente entregar a declaração referente ao ano- calendário de 1996, era 30 de abril de 1997, logo, o termo inicial para contagem do interstício decadencial para fins de pedido de restituição ou compensação é 01 de maio de 1997, pedido apresentado em 11 de abril de 2002, por todo tempestivo. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SUPER FRIOS PAHELLI LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. - MÁRIO RGIO FERNANDES BARROSO Presidente Processo e 13657.000439/2002-30 CCOUT98 Acórdão n.°198-00.115 Fls. 2 • EDWAL CASON'osga FERNANDES JUNIOR Relator FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO e JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA. 2 Processo e 13657.00043912002-30 CC01/198 Acórdão n.' 198-00.I 15 Fls. 3 Relatório A Recorrente, acima qualificada hostiliza decisão proferida pela r Turma da DRJ/Juiz de Fora - MG, Acórdão n° 4.822, de 02 de outubro de 2003, para tanto, recorre a este Conselho de Contribuintes pretendendo reforma da sobredita decisão. Tem-se que a Recorrente protocolizou pedido de compensação (fl. 01), juntando os documentos de folhas 02-33, requerendo compensação e restituição do saldo negativo do IPRJ, apurado na Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica, referente ao ano-calendário de 1996, no valor total de R$ 1.170,53 (mil cento e setenta reais e cinqüenta e três centavos) com valores devidos pelo SIMPLES dos períodos de apuração 01/97 a 04/97 e 01/99. Despacho Decisório (fls. 52-54) indeferiu-se o pedido com base no decurso do prazo decadencial previsto no artigo 168, inciso I, do CTN e no Ato Declaratório SRF n°. 96/1999. A Intimação da decisão à fls. 55. Sobreveio Manifestação de Inconformidade (fls. 57-59), refutando o entendimento do Despacho Decisório no tocante à decadência, pois, no ano-calendário de 1996, teria optado pelo regime de apuração do IR pelo Lucro Real, com recolhimentos mensais mediante estimativa, o que terminou por gerar um saldo negativo de IRPJ no valor original de R$ 1.170,53, o que se verificaria da DIRPJ do exercício de 1997, apresentada em 30 de abril de 1997. Ademais, alega que no ano-calendário de 1997, optou pelo SIMPLES, assim, entende que o prazo decadencial para o seu pleito, conta-se a partir da apuração do saldo negativo do IRPJ/CSLL, na data tempestiva para a entrega da DIRPJ (fl. 03), ou seja, em 30 de abril de 1997, com maior razão, teria protocolado o Pedido de Compensação em 11 de abril de 2002, dentro do prazo decadencial, portanto. Transcreve decisão com fito de reforçar o alegado, e pleiteia impugnação do Despacho Decisório, confirmando-se o pedido de compensação. Solicitação indeferida pela 2' Turma da DRJ/Juiz de Fora — MG (fls. 65-68), o Relator José Carlos de Assis proferiu o Voto Vencido, entendendo que o Ato Declaratório SRF n°. 96/99 não se aplicaria ao caso por não tratar-se de pagamento a maior ou indevido, por fim, acordaram nos termos do voto vencedor, que entendeu que os valores pagos por estimativa são apenas uma antecipação do IRPJ devido no encerramento do período, e assim sendo, em 31 de dezembro de 1996, comprovou-se o pagamento maior do que o devido no importe já transcrito, o que traria total incidência do referido Ato Declaratório. Assim, entendeu a DRJ no voto vencedor que mediante tal norma, o prazo para pleitear a restituição ou compensação do indébito é de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário, o que no caso dos autos teria ocorrido em 31 de dezembro de 1996, tendo por termo final o dia 31 de dezembro de 2001, e por tais assertivas se indeferiu o pedido de reconhecimento formulado, mantendo-se o Despacho Decisório. Processo n"" 13657.000439/2002-30 CO911198 Acórdão n.• 198-001 IS As 4 Deu-se ciência à Recorrente (fls. 69-72), em 20 de fevereiro de 2004 juntou-se o AR., sobrevindo novo inconformismo a Recorrente formulou o presente Recurso Voluntário (fls. 75 — 77), reiterando os fatos e argumentos da manifestação de inconformidade, argumenta pela não ocorrência da decadência, por fim requerer o provimento do recurso para o reconhecimento do Pedido de Compensação. Recurso Voluntário originariamente encaminhado ao Terceiro Conselho de Contribuintes (fl. 91), que nos termos do artigo 70 do Regimento Interno, por tratar-se de IRP-1, declinou da competência. É o relatório. • Processo na 13657.000439/2002-30 CCO 1/T98 Acórdão n.° 198-00.115 Fls. 5 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Anoto, por oportuno, ser pertinente atentar à digressão do voto vencido, com propriedade assentou que o caso do recorrente não é de pagamento a maior ou indevido de contribuição ou tributo, na realidade, o contribuinte, recolheu a estimativa referente ao IRPJ, consoante determinava a lei, tendo em vista, que à época era optante pela forma de tributação baseada no lucro real. Comungo do posicionamento contido no voto vencido, assim, para o deslinde do caso em voga, cumpre-nos tecer análise quanto à extinção do crédito tributário quando do pagamento das parcelas com bases estimadas, de se levar em conta, que são meras antecipações do tributo, devido tão somente no encerramento do período, que da-se em 31 de dezembro, desse entendimento o próprio voto vencedor desfruta, contudo, estabelece, e com a devida vênia, aí reside o desacerto, que sobrevindo a confrontação das contas em 31 dezembro e configurado o pagamento a maior, nasce a pretensão por restituição ou compensação juntamente com a extinção do crédito tributário, via de regra perfeito está o raciocínio, afinal • não se desconhece a capitulação do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, que estabelece a extinção do direito de pleitear restituição quando decorridos cinco anos, a contar no caso dos incisos I e II do artigo 165 do CTN, da extinção do crédito tributário. Porém, a sistemática do tributo em apreço, por força de dispositivo do sistema jurídico impõe entendimento diverso, atentemos ao artigo 39, § 5°, b, da Lei n°. 8.383/91, já colacionado, mas em razão da pertinência a seguir reprisado, litteris: Artigo 39 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte: (-) 50 A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 93), e a importância paga nos termos deste artigo será: (-) b) compensada, corrigida monetariamente com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaracão de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago indevidamente. Exsurge cristalino no texto legal, que aquele sujeitado à tributação com base no lucro real, como o era o recorrente, quando verificada diferença resultante do ajuste anual, • Processo n"" 13657.000439/2002-30 CC01/198 Acórdão o.° 198-00.115 F. 6 • consoante determina o artigo 43 da mesma lei, poderá pleitear compensação ou restituição nos meses posteriores ao ajuste anual, que no caso do ano-calendário de 1996, a luz da Instrução Normativa SRF no. 25, de 18/03/97, transcrita, deu-se em 30 de abril de 1997. Artigo 3° - A declaração das pessoas jurídicas deverá ser apresentada: 1 - até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pelas tributadas com base no lucro real; No caso concreto, o recorrente, por haver optado pelo ""SIMPLES"" a partir do ano calendário de 1997, lhe restou pleitear a restituição de um saldo negativo de IRPJ apurado em 31 de dezembro de 1996. Observo (fls. 62), que a declaração de ajuste anual foi tempestivamente entregue em 29 de abril de 1997, sendo, que o pedido de restituição foi apresentado em 11 de abril de 2002 (fl. 01), imperioso considerá-lo anterior ao decurso do lapso decadencial estabelecido por tal norma de exceção e portanto computado a partir de 1° de maio de 1997. A fortiori, no artigo 60, II, da Lei n°. 9.430/96, encontramos disposição que afasta qualquer possibilidade de entendimento contrário, observe-se, in verbis: Artigo 6° - O imposto devido, apurado na forma do art. 2°, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. 4' I° O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será: (.) II- compensado com o imposto a ser imo° a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declara cão de rendimentos, a restituicão do montante pago a maior. (Grifei) Como vimos, o prazo para o recorrente entregar a declaração referente ao ano- calendário de 1996, era 30 de abril de 1997, logo, o termo inicial para contagem do interstício decadencial para fins de pedido de restituição ou compensação é 01 de maio de 1997, pedido apresentado em 11 de abril de 2002, por todo tempestivo. Em razão do exposto, conheço do recurso e dou provimento para afastar a incidência da decadência, reconhecendo o direito da recorrente à restituição. Sala das Sessões - DF, • 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASO ' • • ' ANDES JUNIOR 6 ",1761290043945648128,1.0,Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em no máximo 30% do lucro ajustado. CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,10930.004791/2003-51,200901,6881418,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.096,19800096_156443_10930004791200351_007.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10930004791200351_6881418.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-29T00:00:00Z,4687860,2009,2023-07-05T17:20:36.892Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:42Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:42Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:42Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:42Z; created: 2009-09-10T17:51:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:42Z; pdf:charsPerPage: 1293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:42Z | Conteúdo => CCOUT98 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA c;',,,,a4P""-da PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 10930.004791/2003-51 Recurso n° 156.443 Voluntário Matéria CSLL - Ex(s): 1999 Acórdão n° 198-00.096 Sessão de 29 de janeiro de 2009 Recorrente COMPANHIA DE AUTOMÓVEIS MAYRINK GÓES Recorrida 1 TURMA/DRJ-CURITIBA/PR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em no máximo 30% do lucro ajustado. CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por COMPANHIA DE AUTOMÓVEIS MAYRINK GOES. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO Presidente Processo ra• 10930.004791/200341 CCOVI98 Acórdão ti.• 198-00.096 Fls. 2 1 maEDWAL CASONI D: ' • - k ERNANDES JÚNIOR Relator -ala FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO. fill7 2 P• eSW n0 10930.004791/2003-51 CCO1 /T98 Acórdão n.° 198-00.096 Fls. 3 Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário, interposto contra decisão da 1' Turma da DRJ de Curitiba — PR, que julgou o lançamento procedente, a autuação foi resultado de auditoria interna, revisando a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do exercício de 1999, ano-calendário de 1998. Com a sobredita revisão da DIPJ, a fiscalização verificou suposta irregularidade, razão pela qual, intimou-se a recorrente (fl. 01) para que esclarecesse e justificasse a não limitação da compensação de prejuízos a 30% (trinta por cento) do lucro real, no ano calendário de 1998, atendendo ao disposto no artigo 15 da Lei n°. 9.065/95. Que justificasse ainda, a não limitação da base de cálculo negativa da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, no ano-calendário de 1998, conforme determina o artigo 16 da mesma lei, apresentando o LALUR, com controle dos prejuízos fiscais. Atendendo a intimação, a recorrente apresentou suas considerações (fls. 04 — 11), e do relatório da ação fiscal (fls. 13 — 15) extraímos que em data oportuna compareceu àquela Delegacia, o contador da recorrente, apresentando o LALUR de n°. 02 e 03, bem como, as DIPJs dos anos-calendário de 1993, 1994 e 1998. Do mesmo relatório, temos ainda, que analisando os livros e justificativas apresentadas, conjuntamente com os relatórios do sistema SAPLI, momento em que se constatou que a recorrente procedeu compensação da base de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores, acima do limite legal de 30% (trinta por cento), verificando-se clara infração ao artigo 58 da Lei n°. 8.981/95 e artigo 16 da Lei n°. 9.065/96, bem como, artigo 19 da Lei n°. 9.249/95. Constatando isso, à auditoria restou lançar de oficio os valores apurados, que foram objetos de compensação irregular de prejuízos, o que se aperfeiçoou com a lavratura do auto de infração de folhas 18 — 20. Recorrente devidamente notificada (fl. 21), irresignou-se apresentando Impugnação de folhas 22 — 41, alegando de início que a Receita Federal expediu o Parecer Normativo n°. 41/78, no qual se firmou o entendimento, que os prejuízos compensáveis são os apurados segundo a legislação vigente à época de sua ocorrência, trazendo posicionamento do egrégio 1° Conselho de Contribuintes tendente à sua tese. Em razão disso, ponderou que a compensação dos prejuízos fiscais deve ser feita de acordo com a legislação da época em que foram efetivamente apurados e não de acordo com a legislação vigente à época da compensação. Alegou no mais, que à compensação de prejuízos fiscais apurados, bem como à base negativa da CSLL, não se aplicam a vedação dos 30% (trinta por cento), se apurados até 31 de dezembro de 1994, sob pena de espancamento do direito adquirido e ato jurídico perfeito, ocorrendo, no seu entender afronta constitucional. Processo n°10930.004791/2003-51 CCOI/T98• Acórdão n.° 198-00.096 Fls. 4 Logo, amparada no artigo 12 da Lei no. 8.541/92, lhe era permitida a compensação nos moldes realizados, fazendo extensa ponderação, juntando julgados tendentes e posicionamentos doutrinários. Fustigou por fim a incidência da multa e juros de mora, alegando para tanto, que decorre da conclusão atingida no tópico anterior, a inocorrência de falta de pagamento, logo não há falar em multa ou juros de mora, pois, não houve atraso no pagamento, visto não haver tributo devido. Anexou cópias da declaração de rendimentos, respeitantes aos exercícios de 1998 e 1999 (fls. 52 — 88), cópia do LALUR às folhas 89 — 96, para ao fim requerer a improcedência do auto de infração. Impugnação conhecida e lançamento julgado procedente nos termos do voto e acórdão de folhas 99 — 105, entendeu a eminente relatora, que a compensação, em 1997, de bases negativas acumulada, mesmo aquelas apuradas até 31 de dezembro de 1994, restam limitadas ao valor correspondente a 30% (trinta por cento), do lucro líquido ajustado. Frisou, o órgão julgador, que a mudança legislativa ocorrida não alterou a apuração das bases negativas anteriores, que continuaram integralmente compensáveis nos períodos seguintes, sem qualquer restrição temporal, o que houve, foi imposição do limite à redução do lucro líquido ajustado do período de apuração, arrazoou, a julgadora, que não foi a base negativa acumulada que deixou de ser integralmente compensável, mas sim o lucro líquido ajustado do período de apuração que não pode ser reduzido, em razão de bases negativas, além da limitação (trinta por cento), logo, entendeu, não haver afronta ao direito adquirido. Quanto às alegações de ocorrência de inconstitucionalidade, aventadas pela recorrente, aquele órgão se disse incompetente para tal verificação, cabendo ao Poder Judiciário. Concluiu, portanto, ser inegável que a recorrente ao compensar integralmente seu lucro líquido ajustado com bases negativas acumuladas sem respeitar a limitação dos 30% (trinta por cento), deixou de efetuar o pagamento da contribuição devida, motivo que redunda na manutenção do lançamento de oficio, e faz prosperar a multa e os juros de mora. Intimada em 30 de dezembro de 2006, a recorrente apresentou seu Recurso Voluntário em 31 de janeiro de 2007 (fls. 109— 130). Das suas razões depreendemos, que prioritariamente sustenta haver cerceamento de defesa, pois, o acórdão recorrido supostamente, deixou de cuidar de pontos relevantes, havendo quebra do contraditório ferindo o artigo 5 0, inciso LV, da Constituição Federal. Seguindo em suas argumentações, temos, que reiterou afronta ao direito adquirido, pois ao tempo da apuração das bases negativas lhe era facultado proceder da forma como fizera, reprisando o entendimento doutrinário trazido na impugnação, bem como, os precedentes jurisprudenciais que entende pertinentes. Hostiliza novamente, pelos mesmos argumentos já relatados, a incidência da multa e juros de mora, requerendo seja o presente recurso conhecido e provido, para fins de anular a decisão recorrida, cancelando-se o lançamento e as penalidades dele decorrentes. É o relatório • Processo n°10930.004791/2003-51 CCOITI98 Acórdão n.° 198-00.096 ns. 5 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. A matéria, ora em apreço, relaciona-se à compensação de prejuízos fiscais em percentual superior àquele permitido pela Lei n°. 8.981/95 artigos 42 e 58 e Lei no. 9.065/95, artigo 12, bem como, artigo 16 da Lei n°. 9.065. Ou seja, a recorrente compensou prejuízos fiscais de períodos anteriores e da base negativa da CSLL com o resultado do ano-calendário de 1998 além do limite de 30% previsto nas leis anteriormente citadas. Conforme relatado acima, a requerente aduz que os prejuízos fiscais foram apurados anteriormente à vigência da limitação de 30% (trinta por cento), razão pela qual, poderiam ser integralmente compensados nos moldes do artigo 12 da Lei n"". 8.541/92, sob pena de infringir-se os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Ocorre, que a Lei n"". 8.981/95, ao inovar a apuração do lucro real em seu artigo 42, e ao cuidar especificamente da Contribuição Social sobre o Lucro no artigo 58, não incorreu em inconstitucionalidade, a propósito disso, o Egrégio Tribunal Superior de Justiça que já se manifestou, por meio de suas duas Turmas no sentido da constitucionalidade da mencionada lei e que esta não teria ferido os ditos princípios, pelo que, toma-se correta e imperiosa a aplicação dos artigos 42 e 58 da referida lei. Vale atentarmos ao que dispõem os comandos legais dos artigos em comento, antes, porém, como aqui cuidamos de exigência de tributo afeto à CSLL é bom consignar que a esta aplica-se as mesmas normas do imposto de renda das pessoas jurídicas, por força do artigo 57 da Lei 8.981/95, com efeito, entabulam os artigos, in verbis: ""Artigo 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994. não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes. Artigo 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento"". (Meus os grifos) • Processo n° 10930.004791/2003-51 CCOliT98 Acórdão o.° 198-00.096 Fls. 6 Seguindo a inteligência dos textos legais acima citados, temos claramente que o lucro liqüido ajustado poderá ser reduzido por compensação do prejuízo apurado em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento, sendo que, a compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes. Não se discute que os referidos dispositivos legais limitaram a redução, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensados, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação é igualmente integral. Inobstante, a instância administrativa seja distinta do Poder Judiciário, de bom tom, relembrar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, tomemos, por exemplo, o entendimento esposado no R. Ex. n.° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, lá, com a propriedade que lhe é peculiar, assentou que a legislação aplicável é a vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Não fosse o bastante, a Súmula n°. 584 do STF, assim estabelece, litteris: ""Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração Convém relembrar, que a bem da verdade, a alteração trazida e a conseqüente limitação a 30 04 apenas substituiu o limite temporal da lei anterior que era de quatro anos, a saber, assim dispunha o artigo 12 Lei n"". 8.541/92, in verbis: Artigo 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de P de janeiro de 1993 poderão ser compensados, corrigidos monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendário subseqüentes ao ano da apuração"". (Meus os grifos) Ora, como vimos, havia um limite temporal, que foi substituído por um percentual, ficando expressamente consignado no artigo 42, parágrafo único, da Lei n°. 8.981/95 que a parcela de prejuízos fiscais, apurados até o termo do ano de 1994, e que ainda não tivessem sido compensados, porder-se-ia fazê-lo nos anos-calendário subseqüentes, bastava, que respeitassem a limitação da lei inovadora, podendo-se, aproveitar da totalidade do prejuízo fiscal apurado. Tanto não há afronta ao direito da recorrente em compensar os prejuízos fiscais, que o artigo 16 da Lei n°. 9.065/95, é categórico, atentem-se, in verbi: ""Artigo 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994 com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo, de reducão de trinta por cento previsto no art. 58 da Lei n"" 8.981, de 1995. . • • Processo n• 10930.004791/2003-51 CC01/798 Acórdão ri.• 198-00.096 Fls. 7 Parágrafo único. Omissis"". (Meus os grifos) É correta, portanto, a aplicação dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, sendo de rigor manter-se a tributação do excesso da compensação de exercícios anteriores ao referido limite. Com essas ponderações, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões — DF, em 29 de janeiro de 2009. À EDWAL CASON ;4;1411.1""fr' ANDES JUNIOR —.ame 7 ",1770602004237778944,1.0,CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores 2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PEREMPÇÃO A perempção impede a apreciação do recurso pelo Colegiado. Cientificada da Decisão de Primeira Instância, a contribuinte apresentou Recurso ao Primeiro Conselho de Contribuintes a destempo, ou seja, transcorridos mais de trinta dias daquela data. Ofensa ao artigo 33 do Decreto 70.235/1972. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10835.003259/2004-85,200810,6880046,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.060,19800060_156008_10835003259200485_007.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10835003259200485_6880046.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4617949,2008,2023-07-05T17:20:35.516Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:21:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:21:07Z; created: 2012-12-11T16:21:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-12-11T16:21:07Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:21:07Z | Conteúdo => ",1770602004287062016,1.0,IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI) 2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1998 SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ - RESTITUIÇÃO VIA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO Desde que respeitadas as normas vigentes para a sua utilização, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados por esse Órgão. IRRF - COMPROVAÇÃO O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado pela pessoa física ou jurídica se o contribuinte comprovar, de forma inequívoca, com suporte em documentação hábil e idônea, que sofreu a retenção deste imposto. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,13603.001850/99-64,200812,6880269,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.065,19800065_154835_136030018509964_008.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,136030018509964_6880269.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-08T00:00:00Z,4619736,2008,2023-07-05T17:20:35.717Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:27:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:27:01Z; created: 2012-12-11T16:27:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:27:01Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:27:01Z | Conteúdo => ",1770602004467417088,1.0,IRPJ - restituição e compensação 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO: 1992 IRPJ - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO DECLARADO NULO POR VÍCIO FORMAL - ART. 173, II, DO CTN Vício formal é aquele verificado no próprio instrumento de formalização do crédito, e que não está relacionado à realidade representada (declarada) por meio do ato administrativo de lançamento. Essa espécie de vício não diz respeito aos elementos constitutivos da obrigação tributária, ou seja, ao fato gerador, à base de cálculo, ao sujeito passivo, etc. A falta de descrição da matéria tributável e de clareza na tipificação da infração atribuída ao sujeito passivo não configura vício formal. Uma vez prejudicada a aplicação do art. 173, II, do CTN, o lançamento relativo ao IRPJ do primeiro semestre de 1992, realizado em 03/11/2003, encontra-se fulminado pela decadência, tanto pelo prazo do § 4º do art. 150 do CTN, quanto pelo prazo do art. 173,1. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,10855.004293/2003-58,200901,6880968,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.088,19800088_155451_10855004293200358_008.pdf,2009,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10855004293200358_6880968.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-01-29T00:00:00Z,4618135,2009,2023-07-05T17:20:35.536Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:48:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:48:01Z; created: 2012-12-11T16:48:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:48:01Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:48:01Z | Conteúdo => ",1770602004758921216,1.0,IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1997 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASES NEGATIVAS - CSLL Compensação integral do lucro ajustado com base de cálculo negativa, apurada em períodos-bases anteriores, se deu sem atenção à vedação de 30 % (trinta por cento), imposta pelo artigo 42 da Lei nº. 8.981/95. Sabe-se, que o provimento jurisdicional cria para as partes envolvidas na lide norma individual e concreta, pelo que, é forçoso reconhecer que no caso da recorrente, de fato houve decisão emanada do Poder Judiciário que conferiu inconstitucionalidade ao artigo 42 da Lei nº. 8.981/95. Assim o fazendo, a respeitável sentença, conferiu à recorrente o direito de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ, apurados até 31/12/1994, com os resultados positivos do exercício de 1995 e subseqüentes, sem a limitação do dito artigo, tido por inconstitucional. Ocorre, que o mesmo provimento jurisdicional, silenciou acerca da compensação da base negativa da CSLL, estabelecida no artigo 58 da mesma lei, e como a matéria objeto do presente recurso se restringe exatamente a isso, fica prejudicada a argumentação da recorrente. Em homenagem ao princípio da adstrição da sentença, resta imperioso reconhecer que não se deu a inconstitucionalidade do referido artigo 58 por ausência de postulado da recorrente, sendo, portanto, de rigor manter-se o lançamento, com as exigências constantes do auto de infração. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,13808.000128/2002-08,200901,6881668,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.104,19800104_156210_13808000128200208_010.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13808000128200208_6881668.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4715348,2009,2023-07-05T17:20:37.019Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:45Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:46Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:46Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:45Z; created: 2009-09-10T17:51:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:45Z; pdf:charsPerPage: 1763; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:45Z | Conteúdo => CC01/798 Fls. I ÁN. - MINISTÉRIO DA FAZENDA . *s. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - •-• OITAVA TURMA ESPECIAL Processo o° 13808.000128/2002-08 Recurso n• 156.210 Voluntário Matéria CSLL - Ex(s): 1997 Acórdão e 198-00.104 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente DELLTTA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA Recorrida 7' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1997 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASES NEGATIVAS - CSLL Compensação integral do lucro ajustado com base de cálculo negativa, apurada em períodos-bases anteriores, se deu sem atenção à vedação de 30 % (trinta por cento), imposta pelo artigo 42 da Lei ri"". 8.981/95. Sabe-se, que o provimento jurisdicional cria para as partes envolvidas na lide norma individual e concreta, pelo que, é forçoso reconhecer que no caso da recorrente, de fato houve decisão emanada do Poder Judiciário que conferiu inconstitucionalidade ao artigo 42 da Lei n"". 8.981/95. Assim o fazendo, a respeitável sentença, conferiu à recorrente o direito de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ, apurados até 31/12/1994, com os resultados positivos do exercício de 1995 e subseqüentes, sem a limitação do dito artigo, tido por inconstitucional. Ocorre, que o mesmo provimento jurisdicional, silenciou acerca da compensação da base negativa da CSLL, estabelecida no artigo 58 da mesma lei, e como a matéria objeto do presente recurso se restringe exatamente a isso, fica prejudicada a argumentação da recorrente. Em homenagem ao princípio da adstrição da sentença, resta imperioso reconhecer que não se deu a inconstitucionalidade do referido artigo 58 por ausência de postulado da recorrente, sendo, portanto, de rigor manter-se o lançamento, com as exigências constantes do auto de infração. Recurso Voluntário Negado. frr Processo ir 13808.000128/2002-08 CCO I/T98 Acórdão o. 198-00.104 Fls. 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DELLTTA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO Presidente 1. EDWAL CASO ii_jj_4 1 FERNANDES JÚNIOR Re.. _ • . FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANCO. (77,, 2 Processo n° 13808.000128/2002-08 CCM/na Acórdão n.° 198-00.104 Fls. 3 Relatório A recorrente acima qualificada, irresignada com a decisão da 7 Turma da DRJ de São Paulo, que julgando o lançamento procedente lhe foi desfavorável. Cuida-se de auto de infração acostado às folhas 108 — 109, do qual se extrai que em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, efetuou-se o lançamento de oficio, nos termos do artigo 926 do RIR199, tendo em vista, a constatação de compensação indevida de base cálculo negativa de períodos anteriores. Auto de Infração com enquadramento legal do artigo 2°, e seus parágrafos, da Lei n°. 7.689/88, artigo 57, caput, §§ 2°, 3° e 4°, e artigo 58, ambos da Lei n'.8.981/95, bem como, artigo 16 da Lei n°. 9.065/95 e artigo 19 da Lei n°. 9.249/95. Do Termo de Verificação Fiscal acostado às folhas 104 e 105, temos que a auditoria, examinando a Declaração referente ao ano-calendário de 1996, constatou que a recorrente, compensou integralmente o lucro líquido ajustado com a base de cálculo negativa, apurada em períodos anteriores, conforme declarado nas linhas 21 das fichas 11— Cálculo de CSLL (fls. 68 — 73), desatendendo à vedação dos 30% (trinta por cento), do lucro líquido ajustado, em flagrante desrespeito à Lei n°. 8.981/95. Ao proceder à lavratura do auto de infração IRPJ no processo 13808.000129/2002-44, encontrou-se as bases de cálculo da CSLL, a serem lançadas no mesmo período de apuração, valores estes, que restam estampados no auto de infração (fls. 108 —109). Cientificada em 27 de dezembro de 2001, (fl. 105), a recorrente apresentou Impugnação em 23 de janeiro de 2002 (fls. 112 — 138), juntando documentos de folhas 139 — 200. Sustentou de inicio a tempestividade e cabimento daquela medida, para em seguida postular a nulidade da intimação, pois segundo seu arrazoado, esta fora recebida por pessoa que não dispunha de poderes gerenciais. Na mesma ordem das idéias, sustentou que o senhor Geraldo Assis de Oliveira, pessoa que recebeu a intimação, o fizera por imposição da auditora fiscal, que em razão das festas de final não havia nenhum preposto habilitado a receber, requerendo em razão disso, se reconhecesse a nulidade cancelando-se o procedimento fiscal, ou alternativamente, a renovação da intimação. No mais, asseverou que o lançamento está fulminado pela prescrição, consoante regra do artigo 174, do Código Tributário Nacional, não havendo no caso concreto ocorrência das hipóteses capituladas no parágrafo único do mesmo artigo, motivo pelo qual, requereu a extinção do crédito tributário em homenagem ao artigo 156, inciso V, e artigo 174, ambos do CTN. Processo n° 13808.000128/2002-08 CCO I/T98 Acórdão n.° 198-00.104 Fls. 4 Ainda em sede de impugnação, ponderou que a compensação integral do lucro ajustado com base de cálculo negativa, apurada em períodos-bases anteriores, se deu sem atenção à vedação de 30 % (trinta por cento), imposta pelo artigo 42 da Lei n°. 8.981/95, porque já se questionava a constitucionalidade da limitação em juízo, pois, ao limitar o montante do prejuízo a ser compensado, feriu-se o princípio da irretroatividade e do direito adquirido, juntando em seu favor posicionamentos doutrinários. Tal limitação, segundo alegações da recorrente, configuraria verdadeira instituição de empréstimo compulsório, sem, contudo, atender ao rigor constitucional. Reprisou que a matéria objeto do lançamento já foi apreciada pelo Poder Judiciário, e contrariamente ao que verificou a auditoria fiscal, a recorrente dispunha de lúcidas decisões judiciais, que lhe permitiam considerar inexistente a relação jurídico-tributária, quanto à aplicação do artigo 42 da Lei n"". 8.981/95 (30%). Decorre daí, segundo razões da recorrente, não haver o que dê guarida a afirmação da fiscalização de que a contribuinte agiu em desrespeito à Lei 8.981/95, estando sub judice a questão. Contrapôs-se ao patamar dos juros de mora, considerando-os escorchantes e, manifestamente superiores ao permissivo legal, requerendo ao fim a declaração da nulidade da intimação que se efetivou na pessoa de quem não ostentava poderes para tal, bem como, o reconhecimento da extinção do crédito tributário, aplicando-se o inciso V, do artigo 156, combinado com artigo 174, todos do CTN. Requereu ainda, o sobrestamento do procedimento administrativo até que sobrevenha decisão definitiva do Poder Judiciário, e, o acolhimento dos argumentos expendidos no sentido da regularidade da compensação, e a conseqüente inaplicação do artigo 42 da Lei 8.981/95. Por fim pugnou por realização de diligências no sentido de recalcular o lançamento, em caso não fosse o feito sobrestado, requereu a conversão do julgamento em diligência para aferir o exato quantun devido. Da impugnação supra relatada tomou conhecimento a 7' Turma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 201 — 217, julgou procedente o lançamento. O eminente relator, no tocante à preliminar de nulidade do ato de intimação, entendeu que a intimação pode dar-se nos moldes do artigo 23 do Decreto 70.235/72, e no caso proposto, as intimações deram-se de forma pessoal, na figura do senhor Geral Assis de Oliveira (fls. 02, 03, 06, 105 e 108). No entender daquele órgão julgador, restou então, perfeitamente válidas as tais intimações , pois, teve o senhor Geraldo como preposto contribuinte, valendo-se do magistério do brilhante Marcus Vinícius Neder, em trecho que oportunamente citou. Processo n° 13808.000128/2002-08 CC01/98 Acórd5o n.° 198-00.104 Fls. 5 Tal entendimento, decorre do fato de o senhor Geraldo, em todas as oportunidades processuais haver se identificado como contador da empresa, ora recorrente, fato, que consignou o órgão julgador, foi ratificado na DIPJ/97 (fl. 83), não menos oportuno, ponderou que a recorrente pôde se defender de forma plena e satisfatória, o que demonstra, no entender daquele órgão, que não sobreveio prejuízo algum, e que todos os documentos recebidos pelo senhor Geraldo lhe fora entregue, afastou, portando a pretendida nulidade. Quanto ao requerimento de diligência, perícia e juntada de provas, o órgão julgador houve por bem indeferir nos termos do artigo 18, caput, do Decreto 70.235/72 (PAF), por entendê-los como prescindíveis, pois, verificou nos autos suficiente instrução para deslindar o processo, também afastou-se o pleito por juntada de novos documentos. Em se tratando da ventilada ocorrência da prescrição, consignou o julgador, que o recorrente incorreu em aparente equívoco dos institutos da decadência e da prescrição, contudo, não vislumbrou ocorrência nem de um, tampouco do outro, pois, no seu entender, em se tratando de CSLL e, portanto, de cunho previdenciário, o prazo para apuração e constituição do crédito tributário relativo às contribuições lançadas é de 10 (dez) anos. Constatou que como no presente caso, o crédito foi lançado em 27 de janeiro de 2001, cujos fatos geradores ocorreram entre 31 de janeiro de 1996 a 31 de maio do mesmo ano, ficando inconteste para aquele órgão, que não se operou a pretendida decadência, esclareceu, que a contagem do prazo prescricional, por seu turno, se inicia trinta dias após o lançamento do crédito tributário, ocorre, que a apresentação tempestiva da impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário e conseqüentemente o prazo prescricional, com tais assertivas, afastou todas as preliminares suscitadas. No mérito, considerou, sem embargo de a recorrente afirmar que a matéria objeto do auto de infração em apreço, está sendo discutida pelo Poder Judiciário, nos autos do processo 96.0009605-8, ao compulsar o citado processo, petição inicial acostada às folhas 150 a 168, o julgador não vislumbrou qualquer similitude entre os objetos, pois, naquela oportunidade a recorrente postulou exclusivamente a compensação de prejuízos fiscais, para fins de apuração do lucro real, silenciando acerca da compensação de bases negativas de cálculo de CSLL. Mormente, porque se a recorrente pretendesse se referir à compensação de bases de cálculo negativas da CSLL, deveria hostilizar a incidência do artigo 58 da Lei n°. 8.981/95 e não o artigo 42 da mesma lei, outrossim, concluiu que ação declaratória a que se refere o a recorrente (fls. 150— 168), versou exclusivamente acerca da compensação de prejuízos fiscais para fins de apuração do lucro real. No encontro de seu posicionamento, assentou que é no mesmo sentido que caminha a decisão judicial de primeira instância, acostada à folha 181, com essas afirmações, afastou a argumentação da recorrente de coincidência entre as matérias apreciadas. Assim lhe restou concluir que a DIPJ/97 (fls. 08 — 83), demonstra na ficha 11 (fls. 68 —73), que nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 1996, houve de fato a compensação integral do lucro líquido ajustado com a base de cálculo negativa, apurada em períodos anteriores, e, que tal fato afronta ao artigo 58 da Lei n°. 8.981/95, que limitava a compensação a 30% (trinta por cento) e, portanto, o procedimento fiscal não merece qualquer reparo. Processo n° 13808.000128/2002-08 CCOUT98 Acórdão n.° 198-00.104 Els. 6 Elaborou quadro demonstrativo de valores, tendente a afirmar sua decisão, destacando que a exigência fiscal se pautou na legislação vigente à época do fato gerador, e que as alegações de acerca de eventual inconstitucionalidade da exigência, por ferir supostamente a irretroatividade da norma, o direito adquirido e natureza de empréstimo compulsório aventada pela recorrente, não deveriam ser apreciadas na esfera administrativa, fazendo constar, entretanto, que a atividade do lançamento é plenamente vinculada à luz do artigo 142 do CTN, e que compete ao julgador administrativo tão somente analisar a aplicação da lei, e que esta foi corretamente satisfeita no caso proposto. Manteve-se o patamar de juros exigidos, julgando-se procedente o lançamento. Com a decisão que lhe foi desfavorável, inconformou-se a recorrente, apresentando Recurso Voluntário de folhas 222 — 251, em 02 de março de 2006, sustentando a priori, o cabimento e tempestividade do presente recurso. Das suas razões depreendemos, ainda, que aventa a nulidade do julgado guerreado, em razão deste haver repelido as preliminares da peça impugnatória, motivo pelo qual, insistiu no acolhimento daquelas suscitações, reprisando seus argumentos, pois, a intimação fora recebida por pessoa que não detinha poderes para tal, consoante argumentos já relatados, requereu novamente, em sede recursal agora, a decretação da nulidade do julgado recorrido, por manifesto defeito na intimação. Sugere que a decisão da r Turma da DRJ de São Paulo — SP, tolheu seu direito à ampla defesa, por haver indeferido as diligências e produção de provas pleiteadas, teceu suas argumentações, segundo as quais caberia ampla dilação probatória no Processo Administrativo Fiscal, juntando julgados tendentes, concluindo pela nulidade da decisão de primeira instância, vez que a peça impugnatória atendeu aos requisitos do artigo 17, parágrafo único, do Decreto 70.235/72, mesmo assim, foram indeferidas as provas pretendidas, o que deixou a decisão acoimada de nulidade por flagrante cerceamento de defesa. Sendo assim, requereu seja o presente recurso provido, dando-se como nula a decisão, e tendo por inexistentes os atos praticados após a apresentação da impugnação, deferindo-se a ela o direito de produzir as provas pelas quais protestou. Segue arrazoando, que segundo regra do artigo 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, assim, relembrou que o objeto da ação fiscal que redundou no auto de infração que se discute aqui, referia-se ao ano ano-calendário de 1996, e que desde a ocorrência do fato • gerador decorreram dez anos o que significa dizer já ter ocorrido o prazo prescricional ou decadencial. No mérito não inovou os argumentos expendidos na impugnação, reprisando-os, dizendo haver regularidade na compensação, e afronta a princípios constitucionais, pelos fundamentos já relatados, insistindo ainda, na ilegalidade dos juros, requereu o conhecimento do recurso e conseqüente declaração de nulidade do julgado recorrido, por defeito na intimação e cerceamento de defesa, bem como, conversão do julgamento em diligência, para fins de recalcular o lançamento e no mérito o total provimento do recurso, julgando-se improcedente o lançamento. É o relatório Processo n° 13808.000128/2002-08 CCO I/T98 Acórdão n.° 198-00.104 Fls. 7 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Antes de mais, mister traçar um panorama, ainda que brevemente, quanto às preliminares suscitadas em sede recursal, cuidando de fazê-lo uma a uma, tomando assim, mais didático o texto, vejamos. A recorrente hostiliza decisão da digna DRJ, que não reconheceu seu pleito por nulidade do procedimento fiscal decorrente de ausência de intimação válida, isso porque, como alhures relatado quem recebeu as intimações do procedimento fiscalizatório (fls. 02, 02, 03, 06, 105 e 108) foi o senhor Geraldo Assis de Oliveira, que segundo as razões recursais não era preposto da empresa autuada, sendo tão somente seu contador. Pois bem, imperioso, já consignar que não assiste razão ao postulado por nulidade do julgado atacado ou do procedimento fiscalizatório, seja por deficiência na intimação ou cerceamento de defesa, é de se anotar, por oportuno, o que estabelece o artigo 59 do Decreto n°. 70.235/1972 que trata da nulidade no Processo Administrativo Fiscal, vejamos, litteris: ""Artigo 59. São nulos: - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preteriçào do direito de defesa"". Induvidoso, nos presentes autos, que o elenco do artigo acima declinado não restou preenchido, pelo que, descabe falar em nulidade. Observe-se, que as intimações não se deram de forma nula, para tal conclusão, há que se levar em conta, que à recorrente não sobreveio qualquer prejuízo, a propósito disso, vale destacar que o senhor Geraldo, ao receber as ditas intimações, o fez em nome da recorrente, identificando-se como contador desta, opondo inclusive, sua discordância quanto à autuação, declarando que a recorrente não reconhecia o crédito tributário lançado por estar discutindo a matéria judicialmente. A propósito do tema aqui debatido, é remansoso o entendimento nesse egrégio Conselho, do qual comungo e exemplifico abaixo, in verbis: I"" Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 104-22.405 em 23.05.2007. Publicado no DOU em: 28.12.2007. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o Processo n° 13808.000128/2002-08 CC01/198 Acórdão n.° 198-00.104 As. 8 litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. Assim, se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo- as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substancioso defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. (Meus os grifos) No vertente caso, a recorrente apresentou todos os arrazoados que entendeu pertinentes, elaborando extensa ponderação tanto em sede preliminar quanto nas razões de mérito, sempre de maneira tempestiva e bem elaborada, demonstrando perfeito conhecimento da matéria tributada e das intimações que foram feitas na pessoa do senhor Geraldo. Como vimos, os casos de nulidades no PAF, estão adstritos ao rol do artigo 59 do Decreto n°. 70.235/1972, dessa forma, desnecessário o enfrentamento da questão de ser o àenhor Geraldo preposto ou não da recorrente, pois a pretendida nulidade certamente não se operou, seja porque a autuação fora lavrada por pessoa competente, ou pela constatação que disso não decorreu cerceamento de defesa. Por fim, não fosse bastante o entendimento pacífico nesse Conselho de Contribuintes, ainda resta o comando legal do artigo 60 do Decreto no. 70.235/1972 a ser satisfeito, com efeito, assim entabula: ""Artigo 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio ' (Meus os grifos) Resta, portanto, ainda cuidando das preliminares levantados, perquirir acerca da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, e outras diligências solicitadas, bem como, o não sobrestamento do procedimento administrativo. Andou bem o julgador ao indeferir tal pretensão por perícia e demais diligências, a bem da verdade, nem poderia fazê-lo diversamente, ao lume do artigo 16 do Decreto n"". 70.235/1972, que vai transcrito na seqüência: ""Artigo 16. A impugnação mencionará: IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a Qualificação profissional do seu perito"". (Meus os grifos) Processo e 13808.00012812002-08 CCO I/T98 Acórdão n.• 198-00.104 Fls. 9 Verificando tanto o pedido declinado na Impugnação administrativa, quanto o constante no presente Recurso Voluntário, constata-se não haver satisfação dos requisitos autorizadores do pleito por perícia ou diligências, sendo de rigor indeferi-las, exatamente como fez-se no julgado ora recorrido, não se verificando qualquer cerceamento de defesa, aliás, outro não é o posicionamento dominante desse Conselho, senão o constante na ementa citada, vejamos: ""1° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-13.163 em 07.11.1007. Publicado no DOU em: 07.01.2008. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - nao configura cerceamento de direito de defesa a de,, egactio fundamentada de pedido de perícia ou diligência"". (Meus os grifos) De mais a mais, se prescinde realmente de qualquer perícia, pois a matéria fática que envolve o mérito está devidamente instruída com os documentos já carreados aos autos, restando apenas elucubrações jurídicas, que pretere qualquer prova pericial ou diligências. Rejeito, em razão do exposto, as questões preliminarmente suscitadas, atinentes à nulidade do julgado recorrido e, transpondo-as passo a análise das alegações acerca da ocorrência da prescrição ou decadência. Indiscutivelmente, labora em equívoco a recorrente ao postular pela ocorrência da prescrição, que como cediço, tem fluência ulteriormente a constituição do crédito tributário, em outros. dizeres, feito o lançamento, que deve atender ao prazo decadencial, passa-se a cogitar a fluência do prazo prescricional, que é aquele referente a ação para cobrança do tributo lançado, assim dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, ao asseverar que prescreve em cinco anos a ação para cobrar o crédito tributário, ressalvando a fluência do dito prazo para depois da constituição definitiva. Ora, o lançamento se deu em 18 de dezembro de 2001 (Autos de Infração fls. 108 - 109), ocorre, que o prazo prescricional interrompe-se com a apresentação de Impugnação Administrativa, que no caso proposto deu-se em 23 de janeiro de 2002, logo não há falar em prescrição, haja visto, que o lançamento sequer aperfeiçoou-se, pendendo ainda o presente recurso. Infere-se, destarte, que a recorrente pretendeu na realidade, ver reconhecida a incidência do instituto denominado de decadência, regido pelo artigo 173 do CTN, com efeito, assim entabula: Artigo 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; -(Meus os grifos) . • Processo e 13808.000128/2002-08 CCO 1/T98 Acórdão o.' 198-00.104 Fls. 10 Quanto a decadência no caso aqui proposto, o crédito constituiu-se em 18 de dezembro de 2001 com a lavratura do Auto de Infração de folhas 108 e 109, exigindo-se tributos com fatos geradores ocorridos de janeiro a maio de 1996. Tendo em vista que o lançamento referente aos ditos meses poderia ter realizado-se ainda no ano de 1996, pela regra artigo supracitado o termo inicial do prazo decadencial ocorreu em I° de janeiro de 1997, sendo claro, por simples cômputo, que o direito de o Fisco constituir o crédito tributário somente decairia em 31 de dezembro de 2001, como o lançamento foi aperfeiçoado com a ciência da recorrente em 18 de dezembro de 2001, descabe falar em decadência, eis que tempestivamente lançado. Resta-nos, agora o enfrentamento das questões correlatas ao mérito, assentando desde já, que falece competência a instância administrativa para apreciação de questões afetas a ocorrência de inconstitucionalidade ou não da limitação da base de cálculo negativa da CSLL apuradas em períodos anteriores, trazida pela Lei n°. 8.981/95, razão pela, qual não se conhece de tais argumentações. O mérito, cinge-se, a delimitar se o processo n°. 96.00096005-8, que tramitou pela egrégia 88 Vara Federal de São Paulo (fls. 85— 103), com sentença acostada às folhas 361 — 366, autorizou a recorrente a compensar integralmente o lucro líquido ajustado com a base de cálculo negativa, apurada em períodos-bases anteriores, sem obedecer a limitação de 30 %, constante no artigo 58 da Lei n o. 8.981/95. Sabe-se, que o provimento jurisdicional cria para as partes envolvidas na lide norma individual e concreta, pelo que, é forçoso reconhecer que no caso da recorrente, de fato houve decisão emanada do Poder Judiciário que conferiu inconstitucionalidade ao artigo 42 da Lei n°. 8.981/95. Assim o fazendo, a respeitável sentença, conferiu à recorrente o direito de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ, apurados até 31/12/1994, com os resultados positivos do exercício de 1995 e subseqüentes, sem a limitação do dito artigo, tido por inconstitucional. Ocorre, que o mesmo provimento jurisdicional, silenciou acerca da compensação da base negativa da CSLL, estabelecida no artigo 58 da mesma lei, e como a matéria objeto do presente recurso se restringe exatamente a isso, fica prejudicada a argumentação da recorrente. Em homenagem ao princípio da adstrição da sentença, resta imperioso reconhecer que não se deu a inconstitucionalidade do referido artigo 58 por ausência de postulado da recorrente, sendo, portanto, de rigor manter-se o lançamento, com as exigências constantes do auto de infração. É como voto. Sala das Sessões - DF,À 30 de janeiro de 2009. „a EDWAL iRNANDES JUNIOR 10 ",1770602004908867584,1.0,CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores