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A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,16327.000578/2003-74,200901,6881892,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.119,19800119_158776_16327000578200374_006.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,16327000578200374_6881892.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4728961,2009,2023-07-05T17:20:37.171Z,N,1770602004280770560,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:47Z; created: 2009-09-10T17:51:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:charsPerPage: 1402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:47Z | Conteúdo => CCOI/T98 Fls. 1 :•çx) _ ' • • MINISTÉRIO DA FAZENDA <#: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES --•-• OITAVA TURMA ESPECIAL Processo e 16327.00057812003-74 Recurso n° 158.776 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 2000 Acórdão n° 198-00.119 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. Recorrida 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000 IRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • Processo n• 16327.0005782003-74 CCOIrr98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 2 MÁRIO RGIO F ES BARROSO Presidente EDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR Relat FORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO. 0 2 • Processo n°16327.000578/2003-74 CCOUT98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 3 Relatório A recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem instância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes. Cuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência fiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da recorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a fundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do limite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo negativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de infração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora. Ciente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22, alegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto, espontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a importância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias estão acostadas às folhas 23 e 70. Consigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das compensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do encerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a motivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença compensada a maior. Elabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que entende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se, também de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de mora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores. Impugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8' Turma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114, julgou procedente o lançamento. Assentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL deu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°. 6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92). Frisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos fatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF de folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999. Segundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante, confesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes DCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a autoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com vistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna. • Processo e 16327.000578/2003-74 CCO 1/798 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 4 COM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a recorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso Voluntário de folhas 120— 123. Das razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na extinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de folhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do presente recurso. É o relatório. • Processo n°16327.000578/2003-74 CCOI/T98 Ao5rclão n.° 198-00.119 Fls. 5 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. De se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao determinado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e 31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu espontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada a maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999. Assim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e contribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em havendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera que ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto não logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF. Pois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima. Malgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente DCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta recolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta por cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos. Sem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor igual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos autos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia aferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram recolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de 1999 acrescidos do crédito que aqui se exige. Traçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. ' Processo n° 16327.000578/2003-74 CO3 Ift98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 6 De modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações desrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao mesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos na decisão recorrida. Com tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASONI DE P • ERNANDES JUNIOR 6 ",1.0 IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade),2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1992 NORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO O prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos. Inexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ultrapassado esse prazo, o pedido de revisão - PERC deve ser considerado intempestivo. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,11610.007906/2003-44,200812,6880748,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.081,19800081_157434_11610007906200344_008.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,11610007906200344_6880748.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4619337,2008,2023-07-05T17:20:35.672Z,N,1770602004662452224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:41:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:41:15Z; created: 2012-12-11T16:41:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:41:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:41:15Z | Conteúdo => ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL ANO-CALENDARIO: 1991 DECADÊNCIA A partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991. A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. Não havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANULADO Depois que um lançamento é anulado por vício formal, corre um segundo prazo de decadência, que é de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou. QUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972 O lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,18471.001501/2002-01,200812,6880772,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.074,19800074_155468_18471001501200201_016.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,18471001501200201_6880772.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento\, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. Por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência do segundo lançamento e\, quanto ao mérito\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-12-09T00:00:00Z,4620953,2008,2023-07-05T17:20:35.892Z,N,1770602004979122176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:37:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:37:28Z; created: 2012-12-11T16:37:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2012-12-11T16:37:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:37:28Z | Conteúdo => ",1.0 IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios,2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2000 A opção pelo regime de pagamento por estimativa mensal, se efetiva com pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10120.001138/2004-55,200809,6845716,2023-05-15T00:00:00Z,198-00.012,19800012_10120001138200455_200809.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10120001138200455_6845716.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4616171,2008,2023-05-20T09:03:32.562Z,N,1766403271373619200,"Metadados => date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T18:59:28Z; Last-Modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dcterms:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:3225ddba-b66a-4145-9dd1-10d029798b7d; Last-Save-Date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; meta:save-date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-05-18T17:27:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T18:59:28Z; created: 2012-12-20T18:59:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-20T18:59:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T18:59:28Z | Conteúdo => ",1.0 DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL),2023-06-17T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998 DCTF. CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. Por ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência. Recurso Voluntário Provido ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13873.000547/2001-77,200810,6875956,2023-06-15T00:00:00Z,198-00.050,19800050_156190_13873000547200177_007.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13873000547200177_6875956.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-20T00:00:00Z,4620512,2008,2023-06-17T09:02:28.359Z,N,1768939916925861888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:59:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:59:31Z; created: 2012-11-23T18:59:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T18:59:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:59:31Z | Conteúdo => ",1.0 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Oitava Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL - Exercício: 2003 - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS - É vedada a compensação de tributos e contribuições federais com créditos adquiridos de terceiros, descabendo a homologação das compensações efetuadas sob essa égide (art. 74 da Lei no 9.430/96 e IN SRF no 41/2000). Deferida a substituição de parte, motivada na cessão de crédito de terceiros, no pólo ativo de ação ordinária já transitada em julgado, de forma a que nele venha a constar a recorrente, e não tendo sido estabelecida nem referida no despacho judicial a permissão para compensação de tributos, há que se entender o direito como hábil para qualquer outra modalidade de aproveitamento, exceto aquela decorrente do instituto de compensação previsto no art. 170 do CTN. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10920.003036/2002-97,200809,5641464,2016-09-29T00:00:00Z,198-00.014,19800014_153021_10920003036200297_012.pdf,2008,Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior,10920003036200297_5641464.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-09-15T00:00:00Z,4618452,2008,2021-10-08T09:03:51.223Z,N,1713041756904226816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:29:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:29:10Z; created: 2012-11-23T16:29:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2012-11-23T16:29:10Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:29:10Z | Conteúdo => ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2023-02-04T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1996 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - DECADÊNCIA DO DIREITO A COMPENSAR O prazo para o recorrente entregar a declaração referente ao ano-calendário de 1996, era 30 de abril de 1997, logo, o termo inicial para contagem do interstício decadencial para fins de pedido de restituição ou compensação é 01 de maio de 1997, pedido apresentado em 11 de abril de 2002, por todo tempestivo. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,13657.000439/2002-30,200901,4242969,2023-02-02T00:00:00Z,198-00.115,19800115_153759_13657000439200230_006.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13657000439200230_4242969.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4709492,2009,2023-03-24T22:30:37.596Z,N,1761290043945648128,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:50Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:50Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:50Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:50Z; created: 2009-09-10T17:51:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:charsPerPage: 1156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:50Z | Conteúdo => CCO tfT98 Fls. 1 ?,12,44 rir ' MINISTÉRIO DA FAZENDA ILL PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';?k!ti::. 1 OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n• 13657.000439/2002-30 Recurso e 153.759 Voluntário Matéria IRPJ/SIMPLES - Ex(s): 1997 Acórdão u• 198-00.115 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente SUPER FRIOS PAHELLI LTDA. Recorrida 2. TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1996 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - DECADÊNCIA DO DIREITO A COMPENSAR O prazo para o recorrente entregar a declaração referente ao ano- calendário de 1996, era 30 de abril de 1997, logo, o termo inicial para contagem do interstício decadencial para fins de pedido de restituição ou compensação é 01 de maio de 1997, pedido apresentado em 11 de abril de 2002, por todo tempestivo. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SUPER FRIOS PAHELLI LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. - MÁRIO RGIO FERNANDES BARROSO Presidente Processo e 13657.000439/2002-30 CCOUT98 Acórdão n.°198-00.115 Fls. 2 • EDWAL CASON'osga FERNANDES JUNIOR Relator FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO e JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA. 2 Processo e 13657.00043912002-30 CC01/198 Acórdão n.' 198-00.I 15 Fls. 3 Relatório A Recorrente, acima qualificada hostiliza decisão proferida pela r Turma da DRJ/Juiz de Fora - MG, Acórdão n° 4.822, de 02 de outubro de 2003, para tanto, recorre a este Conselho de Contribuintes pretendendo reforma da sobredita decisão. Tem-se que a Recorrente protocolizou pedido de compensação (fl. 01), juntando os documentos de folhas 02-33, requerendo compensação e restituição do saldo negativo do IPRJ, apurado na Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica, referente ao ano-calendário de 1996, no valor total de R$ 1.170,53 (mil cento e setenta reais e cinqüenta e três centavos) com valores devidos pelo SIMPLES dos períodos de apuração 01/97 a 04/97 e 01/99. Despacho Decisório (fls. 52-54) indeferiu-se o pedido com base no decurso do prazo decadencial previsto no artigo 168, inciso I, do CTN e no Ato Declaratório SRF n°. 96/1999. A Intimação da decisão à fls. 55. Sobreveio Manifestação de Inconformidade (fls. 57-59), refutando o entendimento do Despacho Decisório no tocante à decadência, pois, no ano-calendário de 1996, teria optado pelo regime de apuração do IR pelo Lucro Real, com recolhimentos mensais mediante estimativa, o que terminou por gerar um saldo negativo de IRPJ no valor original de R$ 1.170,53, o que se verificaria da DIRPJ do exercício de 1997, apresentada em 30 de abril de 1997. Ademais, alega que no ano-calendário de 1997, optou pelo SIMPLES, assim, entende que o prazo decadencial para o seu pleito, conta-se a partir da apuração do saldo negativo do IRPJ/CSLL, na data tempestiva para a entrega da DIRPJ (fl. 03), ou seja, em 30 de abril de 1997, com maior razão, teria protocolado o Pedido de Compensação em 11 de abril de 2002, dentro do prazo decadencial, portanto. Transcreve decisão com fito de reforçar o alegado, e pleiteia impugnação do Despacho Decisório, confirmando-se o pedido de compensação. Solicitação indeferida pela 2' Turma da DRJ/Juiz de Fora — MG (fls. 65-68), o Relator José Carlos de Assis proferiu o Voto Vencido, entendendo que o Ato Declaratório SRF n°. 96/99 não se aplicaria ao caso por não tratar-se de pagamento a maior ou indevido, por fim, acordaram nos termos do voto vencedor, que entendeu que os valores pagos por estimativa são apenas uma antecipação do IRPJ devido no encerramento do período, e assim sendo, em 31 de dezembro de 1996, comprovou-se o pagamento maior do que o devido no importe já transcrito, o que traria total incidência do referido Ato Declaratório. Assim, entendeu a DRJ no voto vencedor que mediante tal norma, o prazo para pleitear a restituição ou compensação do indébito é de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário, o que no caso dos autos teria ocorrido em 31 de dezembro de 1996, tendo por termo final o dia 31 de dezembro de 2001, e por tais assertivas se indeferiu o pedido de reconhecimento formulado, mantendo-se o Despacho Decisório. Processo n"" 13657.000439/2002-30 CO911198 Acórdão n.• 198-001 IS As 4 Deu-se ciência à Recorrente (fls. 69-72), em 20 de fevereiro de 2004 juntou-se o AR., sobrevindo novo inconformismo a Recorrente formulou o presente Recurso Voluntário (fls. 75 — 77), reiterando os fatos e argumentos da manifestação de inconformidade, argumenta pela não ocorrência da decadência, por fim requerer o provimento do recurso para o reconhecimento do Pedido de Compensação. Recurso Voluntário originariamente encaminhado ao Terceiro Conselho de Contribuintes (fl. 91), que nos termos do artigo 70 do Regimento Interno, por tratar-se de IRP-1, declinou da competência. É o relatório. • Processo na 13657.000439/2002-30 CCO 1/T98 Acórdão n.° 198-00.115 Fls. 5 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Anoto, por oportuno, ser pertinente atentar à digressão do voto vencido, com propriedade assentou que o caso do recorrente não é de pagamento a maior ou indevido de contribuição ou tributo, na realidade, o contribuinte, recolheu a estimativa referente ao IRPJ, consoante determinava a lei, tendo em vista, que à época era optante pela forma de tributação baseada no lucro real. Comungo do posicionamento contido no voto vencido, assim, para o deslinde do caso em voga, cumpre-nos tecer análise quanto à extinção do crédito tributário quando do pagamento das parcelas com bases estimadas, de se levar em conta, que são meras antecipações do tributo, devido tão somente no encerramento do período, que da-se em 31 de dezembro, desse entendimento o próprio voto vencedor desfruta, contudo, estabelece, e com a devida vênia, aí reside o desacerto, que sobrevindo a confrontação das contas em 31 dezembro e configurado o pagamento a maior, nasce a pretensão por restituição ou compensação juntamente com a extinção do crédito tributário, via de regra perfeito está o raciocínio, afinal • não se desconhece a capitulação do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, que estabelece a extinção do direito de pleitear restituição quando decorridos cinco anos, a contar no caso dos incisos I e II do artigo 165 do CTN, da extinção do crédito tributário. Porém, a sistemática do tributo em apreço, por força de dispositivo do sistema jurídico impõe entendimento diverso, atentemos ao artigo 39, § 5°, b, da Lei n°. 8.383/91, já colacionado, mas em razão da pertinência a seguir reprisado, litteris: Artigo 39 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte: (-) 50 A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 93), e a importância paga nos termos deste artigo será: (-) b) compensada, corrigida monetariamente com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaracão de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago indevidamente. Exsurge cristalino no texto legal, que aquele sujeitado à tributação com base no lucro real, como o era o recorrente, quando verificada diferença resultante do ajuste anual, • Processo n"" 13657.000439/2002-30 CC01/198 Acórdão o.° 198-00.115 F. 6 • consoante determina o artigo 43 da mesma lei, poderá pleitear compensação ou restituição nos meses posteriores ao ajuste anual, que no caso do ano-calendário de 1996, a luz da Instrução Normativa SRF no. 25, de 18/03/97, transcrita, deu-se em 30 de abril de 1997. Artigo 3° - A declaração das pessoas jurídicas deverá ser apresentada: 1 - até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pelas tributadas com base no lucro real; No caso concreto, o recorrente, por haver optado pelo ""SIMPLES"" a partir do ano calendário de 1997, lhe restou pleitear a restituição de um saldo negativo de IRPJ apurado em 31 de dezembro de 1996. Observo (fls. 62), que a declaração de ajuste anual foi tempestivamente entregue em 29 de abril de 1997, sendo, que o pedido de restituição foi apresentado em 11 de abril de 2002 (fl. 01), imperioso considerá-lo anterior ao decurso do lapso decadencial estabelecido por tal norma de exceção e portanto computado a partir de 1° de maio de 1997. A fortiori, no artigo 60, II, da Lei n°. 9.430/96, encontramos disposição que afasta qualquer possibilidade de entendimento contrário, observe-se, in verbis: Artigo 6° - O imposto devido, apurado na forma do art. 2°, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. 4' I° O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será: (.) II- compensado com o imposto a ser imo° a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declara cão de rendimentos, a restituicão do montante pago a maior. (Grifei) Como vimos, o prazo para o recorrente entregar a declaração referente ao ano- calendário de 1996, era 30 de abril de 1997, logo, o termo inicial para contagem do interstício decadencial para fins de pedido de restituição ou compensação é 01 de maio de 1997, pedido apresentado em 11 de abril de 2002, por todo tempestivo. Em razão do exposto, conheço do recurso e dou provimento para afastar a incidência da decadência, reconhecendo o direito da recorrente à restituição. Sala das Sessões - DF, • 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASO ' • • ' ANDES JUNIOR 6 ",1.0 CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em no máximo 30% do lucro ajustado. CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,10930.004791/2003-51,200901,6881418,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.096,19800096_156443_10930004791200351_007.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10930004791200351_6881418.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-29T00:00:00Z,4687860,2009,2023-07-05T17:20:36.892Z,N,1770602004237778944,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:42Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:42Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:42Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:42Z; created: 2009-09-10T17:51:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:42Z; pdf:charsPerPage: 1293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:42Z | Conteúdo => CCOUT98 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA c;',,,,a4P""-da PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 10930.004791/2003-51 Recurso n° 156.443 Voluntário Matéria CSLL - Ex(s): 1999 Acórdão n° 198-00.096 Sessão de 29 de janeiro de 2009 Recorrente COMPANHIA DE AUTOMÓVEIS MAYRINK GÓES Recorrida 1 TURMA/DRJ-CURITIBA/PR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em no máximo 30% do lucro ajustado. CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por COMPANHIA DE AUTOMÓVEIS MAYRINK GOES. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO Presidente Processo ra• 10930.004791/200341 CCOVI98 Acórdão ti.• 198-00.096 Fls. 2 1 maEDWAL CASONI D: ' • - k ERNANDES JÚNIOR Relator -ala FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO. fill7 2 P• eSW n0 10930.004791/2003-51 CCO1 /T98 Acórdão n.° 198-00.096 Fls. 3 Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário, interposto contra decisão da 1' Turma da DRJ de Curitiba — PR, que julgou o lançamento procedente, a autuação foi resultado de auditoria interna, revisando a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do exercício de 1999, ano-calendário de 1998. Com a sobredita revisão da DIPJ, a fiscalização verificou suposta irregularidade, razão pela qual, intimou-se a recorrente (fl. 01) para que esclarecesse e justificasse a não limitação da compensação de prejuízos a 30% (trinta por cento) do lucro real, no ano calendário de 1998, atendendo ao disposto no artigo 15 da Lei n°. 9.065/95. Que justificasse ainda, a não limitação da base de cálculo negativa da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, no ano-calendário de 1998, conforme determina o artigo 16 da mesma lei, apresentando o LALUR, com controle dos prejuízos fiscais. Atendendo a intimação, a recorrente apresentou suas considerações (fls. 04 — 11), e do relatório da ação fiscal (fls. 13 — 15) extraímos que em data oportuna compareceu àquela Delegacia, o contador da recorrente, apresentando o LALUR de n°. 02 e 03, bem como, as DIPJs dos anos-calendário de 1993, 1994 e 1998. Do mesmo relatório, temos ainda, que analisando os livros e justificativas apresentadas, conjuntamente com os relatórios do sistema SAPLI, momento em que se constatou que a recorrente procedeu compensação da base de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores, acima do limite legal de 30% (trinta por cento), verificando-se clara infração ao artigo 58 da Lei n°. 8.981/95 e artigo 16 da Lei n°. 9.065/96, bem como, artigo 19 da Lei n°. 9.249/95. Constatando isso, à auditoria restou lançar de oficio os valores apurados, que foram objetos de compensação irregular de prejuízos, o que se aperfeiçoou com a lavratura do auto de infração de folhas 18 — 20. Recorrente devidamente notificada (fl. 21), irresignou-se apresentando Impugnação de folhas 22 — 41, alegando de início que a Receita Federal expediu o Parecer Normativo n°. 41/78, no qual se firmou o entendimento, que os prejuízos compensáveis são os apurados segundo a legislação vigente à época de sua ocorrência, trazendo posicionamento do egrégio 1° Conselho de Contribuintes tendente à sua tese. Em razão disso, ponderou que a compensação dos prejuízos fiscais deve ser feita de acordo com a legislação da época em que foram efetivamente apurados e não de acordo com a legislação vigente à época da compensação. Alegou no mais, que à compensação de prejuízos fiscais apurados, bem como à base negativa da CSLL, não se aplicam a vedação dos 30% (trinta por cento), se apurados até 31 de dezembro de 1994, sob pena de espancamento do direito adquirido e ato jurídico perfeito, ocorrendo, no seu entender afronta constitucional. Processo n°10930.004791/2003-51 CCOI/T98• Acórdão n.° 198-00.096 Fls. 4 Logo, amparada no artigo 12 da Lei no. 8.541/92, lhe era permitida a compensação nos moldes realizados, fazendo extensa ponderação, juntando julgados tendentes e posicionamentos doutrinários. Fustigou por fim a incidência da multa e juros de mora, alegando para tanto, que decorre da conclusão atingida no tópico anterior, a inocorrência de falta de pagamento, logo não há falar em multa ou juros de mora, pois, não houve atraso no pagamento, visto não haver tributo devido. Anexou cópias da declaração de rendimentos, respeitantes aos exercícios de 1998 e 1999 (fls. 52 — 88), cópia do LALUR às folhas 89 — 96, para ao fim requerer a improcedência do auto de infração. Impugnação conhecida e lançamento julgado procedente nos termos do voto e acórdão de folhas 99 — 105, entendeu a eminente relatora, que a compensação, em 1997, de bases negativas acumulada, mesmo aquelas apuradas até 31 de dezembro de 1994, restam limitadas ao valor correspondente a 30% (trinta por cento), do lucro líquido ajustado. Frisou, o órgão julgador, que a mudança legislativa ocorrida não alterou a apuração das bases negativas anteriores, que continuaram integralmente compensáveis nos períodos seguintes, sem qualquer restrição temporal, o que houve, foi imposição do limite à redução do lucro líquido ajustado do período de apuração, arrazoou, a julgadora, que não foi a base negativa acumulada que deixou de ser integralmente compensável, mas sim o lucro líquido ajustado do período de apuração que não pode ser reduzido, em razão de bases negativas, além da limitação (trinta por cento), logo, entendeu, não haver afronta ao direito adquirido. Quanto às alegações de ocorrência de inconstitucionalidade, aventadas pela recorrente, aquele órgão se disse incompetente para tal verificação, cabendo ao Poder Judiciário. Concluiu, portanto, ser inegável que a recorrente ao compensar integralmente seu lucro líquido ajustado com bases negativas acumuladas sem respeitar a limitação dos 30% (trinta por cento), deixou de efetuar o pagamento da contribuição devida, motivo que redunda na manutenção do lançamento de oficio, e faz prosperar a multa e os juros de mora. Intimada em 30 de dezembro de 2006, a recorrente apresentou seu Recurso Voluntário em 31 de janeiro de 2007 (fls. 109— 130). Das suas razões depreendemos, que prioritariamente sustenta haver cerceamento de defesa, pois, o acórdão recorrido supostamente, deixou de cuidar de pontos relevantes, havendo quebra do contraditório ferindo o artigo 5 0, inciso LV, da Constituição Federal. Seguindo em suas argumentações, temos, que reiterou afronta ao direito adquirido, pois ao tempo da apuração das bases negativas lhe era facultado proceder da forma como fizera, reprisando o entendimento doutrinário trazido na impugnação, bem como, os precedentes jurisprudenciais que entende pertinentes. Hostiliza novamente, pelos mesmos argumentos já relatados, a incidência da multa e juros de mora, requerendo seja o presente recurso conhecido e provido, para fins de anular a decisão recorrida, cancelando-se o lançamento e as penalidades dele decorrentes. É o relatório • Processo n°10930.004791/2003-51 CCOITI98 Acórdão n.° 198-00.096 ns. 5 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. A matéria, ora em apreço, relaciona-se à compensação de prejuízos fiscais em percentual superior àquele permitido pela Lei n°. 8.981/95 artigos 42 e 58 e Lei no. 9.065/95, artigo 12, bem como, artigo 16 da Lei n°. 9.065. Ou seja, a recorrente compensou prejuízos fiscais de períodos anteriores e da base negativa da CSLL com o resultado do ano-calendário de 1998 além do limite de 30% previsto nas leis anteriormente citadas. Conforme relatado acima, a requerente aduz que os prejuízos fiscais foram apurados anteriormente à vigência da limitação de 30% (trinta por cento), razão pela qual, poderiam ser integralmente compensados nos moldes do artigo 12 da Lei n"". 8.541/92, sob pena de infringir-se os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Ocorre, que a Lei n"". 8.981/95, ao inovar a apuração do lucro real em seu artigo 42, e ao cuidar especificamente da Contribuição Social sobre o Lucro no artigo 58, não incorreu em inconstitucionalidade, a propósito disso, o Egrégio Tribunal Superior de Justiça que já se manifestou, por meio de suas duas Turmas no sentido da constitucionalidade da mencionada lei e que esta não teria ferido os ditos princípios, pelo que, toma-se correta e imperiosa a aplicação dos artigos 42 e 58 da referida lei. Vale atentarmos ao que dispõem os comandos legais dos artigos em comento, antes, porém, como aqui cuidamos de exigência de tributo afeto à CSLL é bom consignar que a esta aplica-se as mesmas normas do imposto de renda das pessoas jurídicas, por força do artigo 57 da Lei 8.981/95, com efeito, entabulam os artigos, in verbis: ""Artigo 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994. não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes. Artigo 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento"". (Meus os grifos) • Processo n° 10930.004791/2003-51 CCOliT98 Acórdão o.° 198-00.096 Fls. 6 Seguindo a inteligência dos textos legais acima citados, temos claramente que o lucro liqüido ajustado poderá ser reduzido por compensação do prejuízo apurado em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento, sendo que, a compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes. Não se discute que os referidos dispositivos legais limitaram a redução, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensados, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação é igualmente integral. Inobstante, a instância administrativa seja distinta do Poder Judiciário, de bom tom, relembrar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, tomemos, por exemplo, o entendimento esposado no R. Ex. n.° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, lá, com a propriedade que lhe é peculiar, assentou que a legislação aplicável é a vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Não fosse o bastante, a Súmula n°. 584 do STF, assim estabelece, litteris: ""Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração Convém relembrar, que a bem da verdade, a alteração trazida e a conseqüente limitação a 30 04 apenas substituiu o limite temporal da lei anterior que era de quatro anos, a saber, assim dispunha o artigo 12 Lei n"". 8.541/92, in verbis: Artigo 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de P de janeiro de 1993 poderão ser compensados, corrigidos monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendário subseqüentes ao ano da apuração"". (Meus os grifos) Ora, como vimos, havia um limite temporal, que foi substituído por um percentual, ficando expressamente consignado no artigo 42, parágrafo único, da Lei n°. 8.981/95 que a parcela de prejuízos fiscais, apurados até o termo do ano de 1994, e que ainda não tivessem sido compensados, porder-se-ia fazê-lo nos anos-calendário subseqüentes, bastava, que respeitassem a limitação da lei inovadora, podendo-se, aproveitar da totalidade do prejuízo fiscal apurado. Tanto não há afronta ao direito da recorrente em compensar os prejuízos fiscais, que o artigo 16 da Lei n°. 9.065/95, é categórico, atentem-se, in verbi: ""Artigo 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994 com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo, de reducão de trinta por cento previsto no art. 58 da Lei n"" 8.981, de 1995. . • • Processo n• 10930.004791/2003-51 CC01/798 Acórdão ri.• 198-00.096 Fls. 7 Parágrafo único. Omissis"". (Meus os grifos) É correta, portanto, a aplicação dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, sendo de rigor manter-se a tributação do excesso da compensação de exercícios anteriores ao referido limite. Com essas ponderações, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões — DF, em 29 de janeiro de 2009. À EDWAL CASON ;4;1411.1""fr' ANDES JUNIOR —.ame 7 ",1.0 IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI),2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PEREMPÇÃO A perempção impede a apreciação do recurso pelo Colegiado. Cientificada da Decisão de Primeira Instância, a contribuinte apresentou Recurso ao Primeiro Conselho de Contribuintes a destempo, ou seja, transcorridos mais de trinta dias daquela data. Ofensa ao artigo 33 do Decreto 70.235/1972. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10835.003259/2004-85,200810,6880046,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.060,19800060_156008_10835003259200485_007.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10835003259200485_6880046.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4617949,2008,2023-07-05T17:20:35.516Z,N,1770602004287062016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:21:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:21:07Z; created: 2012-12-11T16:21:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-12-11T16:21:07Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:21:07Z | Conteúdo => ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1998 SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ - RESTITUIÇÃO VIA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO Desde que respeitadas as normas vigentes para a sua utilização, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados por esse Órgão. IRRF - COMPROVAÇÃO O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado pela pessoa física ou jurídica se o contribuinte comprovar, de forma inequívoca, com suporte em documentação hábil e idônea, que sofreu a retenção deste imposto. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,13603.001850/99-64,200812,6880269,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.065,19800065_154835_136030018509964_008.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,136030018509964_6880269.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-08T00:00:00Z,4619736,2008,2023-07-05T17:20:35.717Z,N,1770602004467417088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:27:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:27:01Z; created: 2012-12-11T16:27:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:27:01Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:27:01Z | Conteúdo => ",1.0