<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">9</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Pleno"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="788" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201112</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  
Período de apuração: 31/01/1990 a 31/03/1992  
RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIVERGÊNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.  PREMISSAS  FÁTICAS  DIVERSAS.  INCIDÊNCIA  DE SELIC EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE SELIC  EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  Não  se  conhece  de  recurso  extraordinário  fulcrado  em  divergência  jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão recorrido (incidência  de  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento)  são  diferentes  das  contidas  no  paradigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição).  Recurso Extraordinário Não Conhecido.</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">13678.000184/2001-86</str>
    <str name="conteudo_id_s">5665348</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-12-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.230</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13678000184200186.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Rodrigo Cardozo Miranda</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13678000184200186_5665348.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso extraordinário.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-12-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6593584</str>
    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:44.468Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687009071104</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 216 

 
 

 
 

1

215 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13678.000184/2001­86 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.230  –  Pleno  

Sessão de  07 de dezembro de 2011 

Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO ­ SELIC 

Recorrente  MINERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 31/01/1990 a 31/03/1992 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIVERGÊNCIA.  NÃO 
CONHECIMENTO.  PREMISSAS  FÁTICAS  DIVERSAS.  INCIDÊNCIA 
DE SELIC EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE SELIC 
EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

Não  se  conhece  de  recurso  extraordinário  fulcrado  em  divergência 
jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão recorrido (incidência 
de  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento)  são  diferentes  das  contidas  no 
paradigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição). 

Recurso Extraordinário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa 
Martínez  López,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
67

8.
00

01
84

/2
00

1-
86

Fl. 434DF  CARF  MF

Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.




  2

Jureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, 
Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de 
Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,Valmir Sandri, Henrique Pinheiro 
Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, 
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos 
Aurélio Pereira Valadão e Valdete Aparecida Marinheiro. 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso especial de divergência  interposto por Mineração Serra 
da Fortaleza Ltda. (fls. 177 a 188) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma 
da Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 172 a 174). 

A presente controvérsia diz respeito, em síntese, a pedido de ressarcimento de 
créditos de IPI. 

A  Colenda  Turma  a  quo  entendeu  pela  impossibilidade  de  incidência  da 
SELIC no pedido de ressarcimento, em julgado cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS – IPI 

IPI.  RESSARCIMENTO.  SELIC  ­  A  correção  monetária  dos 
valores pleiteados a  título de  ressarcimento do  IPI  visa apenas 
restabelecer  o  valor  real  do  incentivo  fiscal.  Entretanto,  a 
atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da 
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
­  Selic,  que  tem  natureza  de  juros  e  alcança  patamares  muito 
superiores à  inflação efetivamente  verificada no período,  e que 
se adotada no caso causaria a concessão de um "plus", que só é 
possível por expressa previsão legal. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido. 

Irresignado, o contribuinte  interpôs o  já mencionado  recurso extraordinário, 
propugnando,  em  suma,  pela  legitimidade  da  incidência  da  SELIC  nos  pedidos  de 
ressarcimento,  trazendo  como  paradigma  julgado  proferido  pela  Colenda  Quarta  Turma  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, em que se decidiu pela incidência da SELIC nos pedidos 
de restituição de indébito de imposto de renda. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 203 a 204. 

Contrarrazões  às  fls.  206  a  215,  em  que  a  Fazenda  Nacional  apontou, 
inicialmente,  pela  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso  extraordinário,  face  à  não 
comprovação  da  divergência  jurisprudencial,  e,  no  mérito,  pela  manutenção  do  v.  acórdão 
recorrido. 

É o relatório. 

 

Fl. 435DF  CARF  MF

Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 13678.000184/2001­86 
Acórdão n.º 9900­000.230 

CSRF­PL 
Fl. 217 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Inicialmente,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  especial  interposto  pelo 
contribuinte, entendo que referido recurso não merece ser conhecido. 

Com efeito, verifica­se que a questão tratada nos presentes autos diz respeito 
à  incidência  da  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  escritural,  notadamente  de 
crédito de IPI. 

O paradigma colacionado, por outro lado, cuida da incidência de SELIC em 
pedido  de  restituição  de  indébito,  não  trazendo  a  respeito  de  ressarcimento,  nem  mesmo 
equiparando­o à restituição. 

Resta patente,  assim, que  as premissas  fáticas do v.  acórdão  recorrido  e do 
paradigma  colacionado  são  diversas.  E,  sendo  assim,  não  se  pode  conhecer  de  recurso 
extraordinário fulcrado em divergência jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão 
recorrido  (incidência  de  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento)  são  diferentes  das  contidas  no 
paradigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição). 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO 
CONHECER do recurso extraordinário interposto pelo contribuinte. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

 

Fl. 436DF  CARF  MF

Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO 

O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento 

nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, 

de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para 

todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.  

Histórico de ações sobre o documento:  

Documento juntado por CLEUZA TAKAFUJI em 26/03/2013 11:47:40. 

 

Documento autenticado digitalmente por RODRIGO CARDOZO MIRANDA em 30/03/2013. 

 

Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 11/04/2013 e RODRIGO CARDOZO 

MIRANDA em 30/03/2013. 

 

Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 21/12/2016.  
 

Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet:  
 

 
EP21.1216.10137.87WS  

 

 

Ministério da Fazenda

1) Acesse o endereço:  
        https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx  
 
2) Entre no menu "Outros".  
 
3) Selecione a opção "eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais".  
 
4) Digite o código abaixo: 

5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores 

da Receita Federal do Brasil. 

página 1 de 1

Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº
13678.000184/2001-86. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200308</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10950.002816/2002-62</str>
    <str name="conteudo_id_s">5656976</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-11-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">202-000.537</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10950002816200262.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Raimar da Silva Aguiar</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10950002816200262_5656976.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>RESOLVEM  os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. 
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2003-08-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6564560</str>
    <str name="ano_sessao_s">2003</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:26.922Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048690894045184</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Resolução nº 202-00.537; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-11-16T13:20:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Resolução nº 202-00.537; xmpMM:DocumentID: uuid:a51c5286-6470-465f-b30a-7621f11ffa2e; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Resolução nº 202-00.537; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-11-16T13:20:03Z; created: 2016-11-16T13:20:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-11-16T13:20:03Z; pdf:charsPerPage: 679; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-11-16T13:20:03Z | Conteúdo =&gt; 
Vistos, relatádos e disc1.l.tidosos' presentes autos de recurso: interposto por: ",
EI)UCANDÁRIO CARLOS DRUMOND DE ANDRi\DE S/C LTDA~ ,-', '

RESOLVEM "6sMem~rQs,da Segunda ,Câmara do Segundo COIise1~o de
Contribuintes, por unanimidade-de votos, convertero.julgamento do recurso em dilig'ência;
rios termos do vóto do Relator. ' '

, ,,

,
, '

/ '

j ,\

"

Q' ',-,2CC7MF_i
FI. "

/

.; . /

, I

'i'

. '''''''",

"
.'

,I"

,\
, "

,,.

\ J,

J

I "

I'

. \

, \

,O'

/

\

RESOLUÇÃOjN° 202-00.5'37
,I : ' ' ,

-t .'

• I

, '

,', ,I

/,

•••• o"

, I

'I

'\

,/

10950.0028161200,2-62 ~
,"123.1'08", '

,/

, Sala das Sessõés; em 12de agosto de 2003
.•. ','

Ministério da Faz@da', , _
I ~ . "

Segundo ConseJho dec&lt;3ntribuinteS ' '
. "', .

, Proéesso n°
'Recurso n°

/ Recorrente -:' EDUCANDÁRIO CARLOSDRUMOND,DE ANDRtADÉS/CL'fDA. r
~- . .
,RecQrridà ' DRJ em C,uritjba, ...PR



Por bem relatar o processo em t'ela, transcrevo o Relatório da DelegaCia da
Receita Federal de Julgamento em CuritibalPR, fi. 323:

/
RELATÓRIO

...

I UC-MF IF\. ,/

10950.002816/2002-62
123.108

EDUC~DÁRIO CARLOS DRUMOND DE ANDRADE S/C LTDA.

2. Às fls. 40/44, a interessada fundamenta seu pedido na
declaração de inconstit'!J,cionalidi;lde da "retroatividade do fato gerador do
PIS a 01/11/1995 ", do art. 18 daLei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, na
Ação 1)ireta de Inconstitucionalidade 1.417:-0 DF, de 02/08/1999, publicação
em 13/08/1999, originário do art. 17 da Medida Provisória n° 1.212, de 28 de
novemoro de 1995, e reedições, razão pela qual, aduz, -inexistiria fato gerádor
de novembro/1995 até'novembro/1999. '

"Trata o processo de pedido de restituição/compensação (fls.
1/2) da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, no valor. de R$
6.319,98, atinentes aos períodos de apuração de 11/1995, 01/1996 'a 02/1999
e.04/1999 a 11/1999 (fls. 37/39), protocolizado em 18/06/2002.

/

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

Recorrente

Processo nO
Recurso nÓ'

3. Às' fls.. 37/39, planilhas demonstrativas dos valores
pleiteados, atualizados até 04/2002; às fls. 03/19, originais dos Documentos

, I

de Arrecadação de Receitas Federais;- DARF, referente aos recolhimentos
dos períodos de apuração 11/1995, 01/1996 a 02/1999 e 04/1999 a 11/1999,
além defotocópias desses mesmos DARF àsfls. 20/36.

4. O pedido foi ta"!bém instruído com: declarações de que não
possui ação Judicial e ,de que não utilizou os créditos pleiteados para
compensação de outros débitos, fls. 45/46; procuração ad Juditia et extra, fl.
47; cópias da legislação referida em seu pedido, e informações processuais da
Ação Direta df! Inconstituçionalidade - ADIn n° 1.417-0/DF; fls. 48/73; de
documentos da empresa, do sócio e societários, fls. 74/78; e de declarações de
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, anos-calendário 1996 a 1999, fls.
79/274.

\

5. Posteriormente, em 28/08/1999, a interessada protocolizou
aditamento de fls. 28'0/283 às razões de seu pedido original de fls. 40/44,
requerendo o reconhecimento de seu direito creditório, referente ao período
que entendequ.e inexistia fato gerador entre 01/11/1995 a 01/02/1999, com a
imediata 'compensação com débitos vencidos, se houve;, e compensação com
débitos futuros ou vinc~ndos, a serem protocolizados oportunamente.

6. A Delegacia da Receita Federal em Maringá/PR, às fls.
284/293, i'!,deferiu o pedido, emitindo a seguinte. decisão: "Tendo em vista a 1)1'
?ROPOSlÇAO apresentada e com fundamento nos arts. 165, inciso l, ambos do il

l
CTN; Parecer PGFN/CAT n.o 1.538/99;" Ato Declaratória SRF n.o 096•.de; d~t'



3 ,

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Solicitação Indeft:rida ".

-12'C. C-Me IFI:
10950.00281612002-62
123.108

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

A part~r de 10 de março de 1996, a contribuição ao PIS é exigível com base na
LCno7, de 1970, com as alterações introduzidas pela MP n° 1.212, de 1995, e~
reedições, convalidadas pe(G Lei n° 9. 715, de 1998. o

período de apumção: 01/06/1997 a 28/02/1999

Ementa: BASE LEGAL.

A decadência do direito de pleitear a restituição ocorre em cinco anos
contados da extinção do crédito peJo pagamento ..

Período de apuração: 01/11/1995 a 31/05/1997
, '

Assunto: Contribuiçiiopara o PIS/Pasep

-' - ,.., \ ...••

'Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇAo. DECADENCIA.

novembro de 1999; e ainda ,!O uso das atribuições do art. r daInstrução Normativa
SRF n.o 21, de 10 de março de 1997,'{DECIDO pelo indeferimento do pleito da
interessada , por terem sido fulminados pelo decurso do prazo decadencial para

• o pleiteá-los, os valores recolhidos entre as datas de 15 de dezembro ç/e 1995 e 12 de
junho de 1997, epelo fato de que a legislação vigente (Medida Provi~ória 1.212/95 e
suas reedições, posteriormente convertida na Lei 9~715/98) não Jcomportava o
alegado pleito, os recolhimentos' efetuados no períod~ de 15 dejulho de 1997 a 15 de
março de 1999 ".

o Em 29 de janeiro de 2003, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento o em
Curitiba/PRomanifestou-se por meio do Acórdão,n° 2.961, fl. 321, que foi assim ementado:

, \'

Processo n°
Recurso nO'

Em 14 de fe~ereiro de 2003 a Recorrente tomou ciência da Decisão, fl~332.

Inconformada com a. decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento
em Curitiba/PR, a Recorrente apresentou, em' 28 de fevereiro de 2003, fls. 135/365, Recurso
Voluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes onde repisa os argumentos expendidos 'na I
manifestação de inconformidade' e pugna pela reforma da decisão recorrida é.,o conseqüente ..f;f'
,deferi~ento do pedido de compensação dos créditos pleiteados. . / ~/ /

.É o relatório. I~
,



J

É o meu voto'.

4

.2ºCC-MF
FI.

/

1/

, !

VOTO DO CONSELHEIRO.J~.ELA TOR
RAIMAR DA SILVA AGUIAR

10950.002816/2002-62
123.108

Ministério da Fazenda
Seg~ndo Conselho de Contribuintes

I

Processo n°
Recurso n°

ar para as empresas vendedoras de m~rcadorias ou mistas, à alíquota de 0,65%
sobre o faturamento mensal, assim entendido a receita bruta de vendas de
mercàdorias, serviçqs ou mercadorias e serviços (PIS-F ATURAMENTd);

b) para as instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas
que não realizam operac'ões de venda de mercadorias, mediante dedução do
Imposto de Renda Devido, na proporção de 5%, e com recursos pr:óprios de
valor idêntico ao assim apurado (PIS-REPIQUE e PIS-DEDUÇÃO).

o recurso é tempestivo é Qele tomo conhecimento,
T;ata o processo de restitui9ão/compensação (fls. 1/2) da Contribuição ao

Programa de Inte~ação Social - PIS,' no vaior de R$ 6.319,98, atinentes aos períodQsde
apuração de novembro/95 a fevereiro/l~99 (fls. 37/39~, protocolizados eri118/06/20~2.

Sala das' Sessões, em 12 de agosto de 2003 .

, ~ ... /~ ... ~/. ,
"../ '. /{
,/ 1 .,/ aÜk.' {L.-'r';':/.&gt;(;;--':;&gt; ./

RAIMAR DA SI 'VA AGUIAR. /
. '/

PIS-FATURAMENTO e o PIS-REPIQUE

O PIS' tem dois regimes de cobrança da base de cálculo, dependendo da
natureza da empresa: ' i
J .,

O deslinde da questão reside na forma\ de apuração do PIS no período,
considerados indevidos ps respectivos recolhimentos.

A Lei Complementar nO07, de 07109/1970, alterada pela Lei Complementar n°
17,de 12/12/1973, determina que' a contribuição paia o Programa de.Integração Social- PIS será
calculada:

Considerando que a recorrente não apresentouélementos 'que possibilitem a
verificação dê-natureza da base de cálculo sobre a origem de suas receitas e em busca da verdade
material, intimamente ligada a prova, Voto no' sentido de converter os p~esentes autos de recurso
em diligência a fim de que a DRF em Curitiba/PR faça juntada de elementos que esclareçam o
objeto em questão. . .


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  
Período de  apuração: 01/05/1990 a 31/12/1990, 01/05/1991 a 31/10/1991,  01/02/1992  a  31/07/1992,  01/01/1993  a  31/03/1993,  01/05/1993  a  31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996  a 30/04/1996  
Ementa:  
PIS  -  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  -  DECADÊNCIA  -  ARTIGO  62-A  DO  RICARF.  O  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o  entendimento  de  que  nos  casos  onde  são  constatados  recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o artigo 150,  §  4º  e  para  os  casos  onde  não  foram  efetivados  recolhimentos  deve  ser  aplicado  o  art.  173,  I,  ou  parágrafo  único,  ambos  do  Código  Tributário  Nacional. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">13819.001157/00-35</str>
    <str name="conteudo_id_s">5667224</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-12-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.356</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138190011570035.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Francisco maurício Rabelo de Albuquerque Silva</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138190011570035_5667224.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, negar provimento ao Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6598470</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:45.549Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048691699351552</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1617; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 563 

 
 

 
 

1

562 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13819.001157/00­35 

Recurso nº  224.140   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.356  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  Auto de Infração 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Recorrida  Kostal Eletrônica Ltda. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período  de  apuração:  01/05/1990  a  31/12/1990,  01/05/1991  a  31/10/1991, 
01/02/1992  a  31/07/1992,  01/01/1993  a  31/03/1993,  01/05/1993  a 
31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996 
a 30/04/1996 

Ementa: 

PIS  ­  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­  DECADÊNCIA  ­ 
ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  O  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça 
pacificou  o  entendimento  de  que  nos  casos  onde  são  constatados 
recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o artigo 150, 
§  4º  e  para  os  casos  onde  não  foram  efetivados  recolhimentos  deve  ser 
aplicado  o  art.  173,  I,  ou  parágrafo  único,  ambos  do  Código  Tributário 
Nacional. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, negar provimento ao Recurso 
Extraordinário da Procuradoria da Fazenda. 

. 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­ 
Relator. 

 

  

Fl. 563DF  CARF  MF

Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  2

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:  
Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto 
Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso 
Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de 
Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel 
Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique 
Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque 
Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo 
Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Insurge­se  a Fazenda Nacional,  em Recurso Extraordinário  às  fls.  485/497, 
admitido  pelo Despacho  às  fls.  499,  contra  o Acórdão  de  fl.  477,  que  unanimemente  negou 
provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda,  mantendo  in  totum  o  acórdão  do  recurso 
voluntário, que declarou parcialmente decadente o lançamento, restando não atingido apenas o 
período entre janeiro e março de 1996. 

 
O acórdão recorrido traz a seguinte ementa: 

 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

 

Período  de  apuração:  01/05/1990  a  31/12/1990,  01/05/1991  a  31/10/1991, 
01/02/1992  a  31/07/1992,  01/01/1993  a  31/03/1993,  01/05/1993  a 
31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996 
a 30/04/1996. 

 

PIS. DECADÊNCIA. 

 

O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente 
à  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  é  de  5  anos, 
como definido no art. 150, §4° do CTN, não se aplicando ao caso a norma do 
art. 45 da Lei n°8.212/61. 

 

Recurso especial negado. “ 

 
Aduz  a  Fazenda  Nacional  em  seu  apelo  extraordinário  que  o  Acórdão 

combatido causa dissídio  jurisprudencial,  citando contrariedade aos paradigmáticos Acórdãos 
(CSRF/01­ 03.167 e 01­03.215), com ementas transcritas à fl. 488. 

 

Fl. 564DF  CARF  MF

Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 13819.001157/00­35 
Acórdão n.º 9900­000.356 

CSRF­PL 
Fl. 564 

 
 

 
 

3

Segue  argumentando  que  a  falta  de  pagamento  antecipado  do  tributo 
descaracteriza a incidência e aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN, pois 
desta maneira  não  há  pagamento  a  homologar,  devendo  ser  aplicado  o  artigo  173,  inciso  I, 
também do Código Tributário. 

 

Na aplicação do aludido artigo 173, inciso I pela Fazenda Nacional, o prazo 
decadencial deve ter como marco inicial da contagem o primeiro dia­útil do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento deveria ter sido realizado pela Contribuinte, e não o fato­gerador 
do tributo como fora aplicado nos autos em julgamento. 

 

Reforça tal entendimento reproduzindo à fl. 490 Informativo nº 250 do STJ, 
que sustenta a aplicação do marco inicial da decadência como estatui o artigo 173, inciso I do 
CTN. 

 

Cita também o parecer PGFN/CAT nº 1617/2008 às fls. 492/495. 

 

Por  fim, pede reforma do acórdão  recorrido para que seja  alterado o marco 
inicial do prazo decadencial do direito de lançar o crédito tributário da Fazenda Nacional. 

 

Às fls. Contra­Razões 503/520 da Contribuinte. 

 

Preliminarmente,  pugna  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Extraordinário 
pelo mesmo não ter atendido aos pré­requisitos do art. 43, § 1º do Regimento Interno, quando 
não fundamentou adequadamente a divergência objeto do apelo, conforme jurisprudência que 
transcreve em ementas às fls. 507/509. 

 

Noutra  preliminar,  mina  o  conhecimento  do  Recurso  baseando­se  na 
existência  de  decisão  judicial  em mandado  de  segurança  já  transitado  em  julgado,  cujo  teor 
impede que a Contribuinte seja cobrada dos valores de PIS, tendo em vista que a segurança foi 
para autorizar a compensação dos valores pagos, cuja ementa transcreve à fl. 510. 

 

No mérito,  reforça  que  o  lançamento  realizado  pela  Fazenda  foi  alcançado 
pela decadência. 

 

Fl. 565DF  CARF  MF

Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  4

Reitera  que  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  devem  ter 
prazo decadencial regido pelo artigo 150, §4º, encontrando guarida na ementa do STJ transcrita 
à fl. 512. 

   

Segue  colacionando  diversas  ementas  do  STJ  e  deste  Conselho  às  fls. 
513/519, apoiando a tese articulada de que o marco inicial deve ser o fato­gerador, assim como 
restou decidido no acórdão recorrido pela Fazenda. 

 

Por  fim,  pede  mantença  da  decisão  que  declarou  decadente  em  parte  o 
lançamento da Fazenda. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

V O T O do Conselheiro Relator Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque 
Silva 

 

O  Recurso  preenche  condições  de  admissibilidade  porque  tempestivo,  e 
comprovando a divergência devidamente decodificada no texto do apelo. 

 

Constato no Acórdão nº 202­15.832 na fl. 372 que os membros da Segunda 
Câmara do Segundo Conselho de  então, deram  parcial  provimento  ao Recurso Voluntário,  a 
unanimidade, e no relatório de fl. 373 que alguns períodos foram depositados judicialmente e 
outros  recolhidos  via  DARF,  tudo  relativamente  aos  valores  aqui  questionados,  na 
conformidade do trecho que transcrevo, in verbis: 

   
“Neste  trabalho  estaremos  concomitantemente  considerando  os  depósitos 

judiciais parcialmente convertidos em renda da União (fls. 98/117/121), bem como 
alguns  recolhimentos  não  considerados  anteriormente  e  estaremos  ratificando 
algumas  de  suas  datas  de  arrecadação  e/ou  valor,  conforme  listagem  e  cópia  dos 
DARF às fls. 99 a 145.” 

 
Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça relativamente ao prazo 

decadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, posicionou­se no 
Resp. nº973.733­SC(2007/0176994­0), tendo como relator o Ministro Luiz Fux: 

Fl. 566DF  CARF  MF

Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 13819.001157/00­35 
Acórdão n.º 9900­000.356 

CSRF­PL 
Fl. 565 

 
 

 
 

5

 
“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS 
PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º E 173 DO CTN. 
IMPOSSIBILIDADE.” 

 
Diante do  exposto, materializado nos  autos o direito pela  aplicação do Art. 

150, § 4º do CTN, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda 
Nacional mantendo incólume a decisão constante do Acórdão 02­03.624 de fl. 477. 

   

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2012.  

 

Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 567DF  CARF  MF

Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO 

O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento 

nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, 

de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para 

todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.  

Histórico de ações sobre o documento:  

Documento juntado por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012 18:27:18. 

 

Documento autenticado digitalmente por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. 

 

Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 21/01/2013 e FRANCISCO MAURICIO 

RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. 

 

Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 26/12/2016.  
 

Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet:  
 

 
EP26.1216.17052.AMK8  

 

 

Ministério da Fazenda

1) Acesse o endereço:  
        https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx  
 
2) Entre no menu "Outros".  
 
3) Selecione a opção "eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais".  
 
4) Digite o código abaixo: 

5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores 

da Receita Federal do Brasil. 

página 1 de 1

Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº
138190011570035. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF.
De conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS exigido com base na Medida Provisória n° 1.212/95 e reedições, convertida na Lei n° 9.715/1998, cujo artigo 18 fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn n° 1.417-0/DF, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador.
Recurso extraordinário negado.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-03-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10850.003081/2002-12</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201503</str>
    <str name="conteudo_id_s">5437770</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-03-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.920</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10850003081200212.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10850003081200212_5437770.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente

(Assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Relator
EDITADO EM: 22/12/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, no dia 09/12/2014).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5845003</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:37:39.350Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047703934468096</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2086; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 12 

 
 

 
 

1

11 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10850.003081/2002­12 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.920  –  Pleno  

Sessão de  09 de dezembro de 2014 

Matéria  PEDIDO RESTITUIÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  REFRIGERANTES ARCO IRIS LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 

PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  ANTERIOR 
VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO 
DECENAL.  TESE  DOS  5  +  5.  JURISPRUDÊNCIA  UNÍSSONA  STJ  E 
STF. 

De  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior 
Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito 
da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 
118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma 
Legal, tratando­se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento 
por  homologação,  in  casu,  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração 
Social ­ PIS exigido com base na Medida Provisória n° 1.212/95 e reedições, 
convertida  na  Lei  n°  9.715/1998,  cujo  artigo  18  fora  declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn n° 1.417­
0/DF,  formulado  anteriormente  à  vigência  de  aludida  LC,  o  prazo  a  ser 
observado  é  de  10  (Dez)  anos  (tese  dos  5  +  5),  contando­se  da  data  da 
ocorrência do fato gerador. 

Recurso extraordinário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  Por  unanimidade  de  votos,  negaram 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
85

0.
00

30
81

/2
00

2-
12

Fl. 265DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA




 

  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

EDITADO EM: 22/12/2014 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas 
Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão 
(Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­
Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  da  2ª 
Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 
1ª  Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da 3ª Câmara da  1ª  Seção  do 
CARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Jorge  Celso 
Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice­
Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente 
da  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Vice­Presidente  da  1ª 
Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª 
Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), 
Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do 
item  7  da  pauta)  o  conselheiro Marcelo  Oliveira  (Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do 
CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice­Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), 
Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique 
Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique 
Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Nanci  Gama  (Vice­
Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª 
Seção  do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda  (Vice­Presidente  da  2ª Câmara da  3ª  Seção  do 
CARF),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF), Maria 
Teresa Martínez  López  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Júlio  César 
Alves  Ramos  (convocado  para  ocupar  o  lugar  do  Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do 
CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 
3ª Seção do CARF), bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso 
(substituição da  conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo 
Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, no dia 09/12/2014). 

Fl. 266DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 10850.003081/2002­12 
Acórdão n.º 9900­000.920 

CSRF­PL 
Fl. 13 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

REFRIGERANTES  ARCO  IRIS  LTDA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de 
direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, 
apresentou  Pedido  de  Restituição/Compensação  da  Contribuição  para  o  Programa  de 
Integração Social – PIS, em 21 de novembro de 2002, em relação ao período de apuração de 
10/1995 a 02/1996, conforme Petição Inicial, às fls. 01/10, e demais documentos que instruem 
o processo. 

Após  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria 
contra Acórdão nº 201­80.200, da 1a Câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, que 
deu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, a Egrégia 2ª Turma da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, em 11/02/2009, por maioria de votos, achou por bem NEGAR 
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a 
égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº  CSRF/02­03.777,  sintetizados  na  seguinte 
ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  REPETIÇÃO  DE 
INDÉBITO.  PIS.  PRAZO  DE  RESTITUIÇÃO.  NORMA 
INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. 

Pedido de restituição de indébitos referentes à contribuição para 
o PIS, no período de 1710/1995 a 29/02/1996, pagos com base 
na MP n° 1.212/95, formulado antes do prazo de cinco anos da 
data da publicação do Acórdão do STF na ADIn n° 1.417­0/DF, 
há de se manter afastada a decadência. 

Recurso Especial do Procurador Negado”. 

Ainda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 191/215, com arrimo 
nos  artigo  9º  e  43,  do  então  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
147/2007,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em 
síntese as seguintes razões: 

Inicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez 
observados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao determinar que o prazo para 
restituição do indébito tributário, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, tem início 
no  momento  em  que  o  Poder  Executivo  e/ou  Judiciário  reconhece  não  mais  ser  devida  a 
exação,  divergiu  de  outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
conforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. 

Sustenta que o Acórdão encimado, ora adotado como paradigma, diverge do 
decisum  guerreado,  na  medida  em  que  admite  como  termo  inicial  para  contagem  do  prazo 
decadencial do pedido de restituição a data do pagamento indevido e não com a publicação de 

Fl. 267DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



 

  4

ato  normativo  ou  prolação  de  decisão  judicial,  na  forma  que  restou  decidido  pela  Turma 
recorrida. 

Após breve relato dos fatos ocorridos no decorrer do processo administrativo 
fiscal, insurge­se contra o Acórdão atacado, por entender ter contrariado os preceitos contidos 
nos artigos 168, caput, e inciso I, 156, inciso I, do CTN, e artigos 3º e 4º, da Lei Complementar 
nº 118/05. 

Assevera que a Declaração de  inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal 
Federal,  em  sede  de  controle  concentrado,  do  efeito  retroativo  imprimido  ao  PIS  pela  parte 
final  do  artigo 18 da Lei n° 9.715/95, não  exerce qualquer  influência na  contagem do prazo 
para repetição de indébito e/ou compensação. 

Nesse sentido, sustenta que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é 
irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de 
Resolução do Senado Federal ou declaração de inconstitucionalidade pelo STF, não podendo o 
julgador dar à norma legal em comento interpretação que dela não decorre. 

Suscita que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c artigo 
106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação 
retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. 

A fazer prevalecer sua pretensão, traz à colação julgados da esfera Judicial e 
Administrativa a propósito da matéria, consonantes com o entendimento acima esposado. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, 
impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  da 
Procuradoria, sob o argumento de que a recorrente logrou comprovar que o Acórdão recorrido 
divergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma, Acórdão  nº  9303­00.080, 
consoante se positiva do Despacho nº 9100­00.673/2011, às fls. 253/254. 

Instada  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Extraordinário  da 
Procuradoria, a contribuinte não apresentou suas contrarrazões. 

É o Relatório. 

Fl. 268DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 10850.003081/2002­12 
Acórdão n.º 9900­000.920 

CSRF­PL 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. 

Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Extraordinário,  pretende  a 
Procuradoria a reforma do Acórdão recorrido, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali 
esposadas contrariaram de outras decisões exaradas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
conforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. 

Em  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  o  Acórdão  atacado  malferiu  os 
preceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, os 
quais  prescrevem  que  o  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago 
indevidamente ou a maior extingue­se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data 
do pagamento indevido. 

Nesse sentido, reitera que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é 
irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de 
Resolução  do  Senado  Federal,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  outro  ato 
administrativo qualquer, não podendo o julgador dar à norma legal em comento interpretação 
que dela não decorre. 

Infere, ainda, que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c 
artigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a 
aplicação retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. 

Em que pesem os argumentos da recorrente, seu insurgimento, contudo, não 
tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem o processo, conclui­se que o 
Acórdão recorrido apresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. 

Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os 
dispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem: 

“ Art.165 ­ O sujeito passivo tem direito, independentemente de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido;” 

“Art.168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

Fl. 269DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



 

  6

I  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário;” 

Na hipótese dos autos, não há dúvidas quanto a existência do indébito, tendo 
em vista  tratar­se de pedido de restituição/compensação da Contribuição para o Programa de 
Integração Social – PIS exigido com base no artigo 15 da Medida Provisória n° 1.212/1995 e 
reedições,  convertida  na  Lei  n°  9.715/1998  (artigo  18),  declarado  inconstitucional  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  nos  autos  da  ADIn  n°  1.417­0/DF,  com  decisão  publicada  em 
19/04/2001. 

Nesse sentido, a discussão centra­se tão somente no prazo prescricional para 
o  contribuinte  exercer  seu direito de  repetição de  indébito, mais precisamente  em  relação ao 
termo a quo de referido prazo. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional,  com amparo nos artigos 168, caput  e 
inciso I, 156, inciso I, do CTN, c/c artigos 3º e 4º, da Lei Complementar 118/2005, entende que 
o termo a quo do prazo prescricional em comento é a data do pagamento do tributo indevido. 

Por sua vez, a Turma recorrida, em sua maioria, determinou que o prazo para 
a contribuinte pleitear a restituição e/ou compensação dos tributos em referência (PIS) inicia­se 
na  data  da  publicação  do  Acórdão  do  STF  exarado  nos  autos  da  ADIn  n°  1.417­0/DF,  em 
19/04/2001, entendimento compartilhado por este conselheiro, pelas razões de fato e de direito 
que passamos a desenvolver. 

Afora as várias discussões doutrinárias a propósito do tema, o certo é que o 
PIS  cobrado  com  arrimo  no  artigo  15  da  Medida  Provisória  n°  1.212/1995  e  reedições, 
convertida  na  Lei  n°  9.715/1998  (artigo  18)  só  passou  a  ser  indevido  quando  da  definitiva 
exclusão de  tais diplomas  legais do ordenamento  jurídico,  ou  seja,  a partir da publicação do 
Acórdão do STF exarado nos autos da ADIn n° 1.417­0/DF, em 19/04/2001, a qual extirpou do 
ordenamento jurídico os ditames daquelas normas, com efeito erga omnes. 

Em outras palavras,  antes de aludido Acórdão do STF, o  tributo  em debate 
era  devido  e  deveria  ser  recolhido  em  época  própria,  ou  melhor,  os  pagamentos  foram 
efetuados com fulcro na legislação de regência vigente. 

Nessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  sub 
examine a data do pagamento do tributo indevido, estamos privilegiando o contribuinte que não 
o  pagou,  eis  que  não  cumpriu  a  legislação  de  regência  válida  à  época  e  não  suportará 
lançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto  declarada  inconstitucional 
posteriormente. 

Em  outra  via,  o  contribuinte  que  cumpriu  com  suas  obrigações  tributárias, 
pagando o tributo em dia, será penalizado por seguir os preceitos do malfadado diploma legal. 
Mais  a  mais,  repita­se,  à  época  dos  pagamentos  do  PIS  exigido  na  forma  do  artigo  15  da 
Medida Provisória n° 1.212/1995 e reedições, convertida na Lei n° 9.715/1998 (artigo 18), tal 
tributo era efetivamente devido, só passando a ser indébito quando da publicação do Acórdão 
proferido nos autos da ADIn n° 1.417­0/DF. 

Na  esteira  desse  entendimento,  as  razões  de  decidir  do  Acórdão  atacado 
representam, além da observância ao princípio da legalidade, o cumprimento do dever legal do 
julgador de se fazer justiça. 

Assim,  não  se  pode  admitir  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional  em 
análise, a data do pagamento do tributo. Este, aliás, era o entendimento majoritário da doutrina 

Fl. 270DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 10850.003081/2002­12 
Acórdão n.º 9900­000.920 

CSRF­PL 
Fl. 15 

 
 

 
 

7

e jurisprudência judicial e administrativa, conforme restou circunstanciadamente demonstrado 
nos autos do processo, especialmente nas peças recursais da contribuinte. 

A propósito da matéria, mister  trazer à baila a jurisprudência, anteriormente 
consolidada  nesse  Colendo  Tribunal  Administrativo,  oferecendo  proteção  ao  pleito  da 
contribuinte, senão vejamos: 

“  PIS.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL  DE  CONTAGEM. 
RESOLUÇÃO  Nº  49  DO  SENADO  FEDERAL  –  O  prazo 
prescricional  para  se  pleitear  a  restituição/compensação  do 
indébito inicia­se da Resolução nº 49, de 10/10/1995, do Senado 
Federal,  a  qual  conferiu  efeito  erga  omnes  à  decisão  que 
declarou  inconstitucional  os  Decretos­Leis  nos.  2.445/88  e 
2.449/88,  eis  que  proferida  inter  partes  em  sede  de  controle 
difuso  de  constitucionalidade.  Precedentes  CSRF.Recurso 
negado.”  (2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
Acórdão nº CSRF/02­02.373 – Sessão de 24/07/2006) 

“  PRESCRIÇÃO.  Nos  pleitos  de  compensação/restituição  de 
PIS, formulados em face da inconstitucionalidade dos Decretos­
Leis  nºs  2.445/88  e  2.449/88,  o  prazo  de  prescrição  do  direito 
creditório é de 5 (cinco) anos contado da data da publicação da 
Resolução nº 49 do Senado Federal, de 10 de outubro de 1995. 
Precedentes  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.Recurso 
especial  negado.”  (2ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos 
Fiscais, Acórdão nº CSRF/02­02.481 – Sessão de 16/10/2006) 

“  PIS  –  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  – 
DECADÊNCIA – Cabível o pleito de restituição/compensação de 
valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, 
nos moldes dos inconstitucionais Decretos­leis nºs 2.445 e 2.449, 
de 1998,  sendo que o prazo de decadência/prescrição de  cinco 
anos  deve  ser  contado  a  partir  da  edição  da  Resolução  nº 
49/Senado  Federal.Recurso  especial  negado.”  (2ª  Turma  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão  nº  CSRF/02­
02.552 – Sessão de 22/01/2007) 

Não obstante as razões de fato e de direito acima esposadas, as quais vinham 
sendo adotadas nos julgados por este Colegiado, ao contemplar a matéria, o certo é que o tema 
vem  sendo  objeto  de  inúmeras  discussões  no  Judiciário,  o  qual  já  se  manifestou  das  mais 
diversas formas, sobretudo após a edição da Lei Complementar nº 118, que em seus artigos 3o 
e 4o, assim prescreveu: 

“Art. 3o Para efeito de interpretação do  inciso I do art. 168 da 
Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código 
Tributário Nacional.” 

Fl. 271DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



 

  8

Escorado nos dispositivos legais encimados, a Procuradoria reforça sua tese, 
mormente com arrimo no artigo 4º, que estabelece a retroatividade de aludidas determinações. 

Em  face  da  edição  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  inúmeras  foram  as 
discussões que permearam o Judiciário,  especialmente no que  tange a constitucionalidade do 
disposto na parte final do artigo 4º, relativamente à retroatividade daquela norma. 

Após  muitas  disceptações  a  propósito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça firmou entendimento no sentido de que os preceitos inscritos na parte final do artigo 4º 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  encontram­se  maculados  por  vício  de 
inconstitucionalidade, não  se  cogitando na aplicabilidade  retroativa do disposto no  artigo 3°, 
consoante  se  infere  da  ementa  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº 
1.002.932/SP, nos seguintes termos: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE 
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante apregoa doutrina abalizada: 

[...] 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 

Fl. 272DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 10850.003081/2002­12 
Acórdão n.º 9900­000.920 

CSRF­PL 
Fl. 16 

 
 

 
 

9

homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada." ). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os 
recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC 
e  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ”  (STJ  –  1a  Seção  –  Resp  n° 
1.002.932/SP  –  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Julgado  em 
25/11/2009) 

Conforme  se depreende  da ementa  acima  transcrita,  o Superior Tribunal de 
Justiça posicionou­se no sentido de que, no caso de repetição de indébito de tributo sujeito ao 
lançamento por homologação, o prazo prescricional para protocolizar o pedido, após o advento 
da Lei Complementar n° 118, conta­se da seguinte forma: 

1) Recolhimentos efetuados antes da LC 118/2005 – Prazo de 10 (dez) anos – 
tese dos 5 + 5 ­, contados da ocorrência do fato gerador, limitado ao período máximo de cinco 
anos a contar da vigência da lei nova; 

2) Recolhimentos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo 
de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido; 

Fl. 273DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



 

  10

No mesmo  sentido,  o Supremo Tribunal  Federal,  rechaçou de uma vez  por 
todas qualquer dúvida quanto  à matéria,  ratificando a  inconstitucionalidade da parte  final  do 
artigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, mantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com 
base na  tese dos  5 + 5 para nos  casos de  recolhimentos  indevidos ocorridos  anteriormente  à 
vigência  de  aludido  Diploma  Legal.  É  o  que  se  extrai  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do 
Recurso Extraordinário n° 566.621/RS,  julgado sob o manto do rito previsto no artigo 543­B 
do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO 
LEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA 
REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça.  

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Fl. 274DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 10850.003081/2002­12 
Acórdão n.º 9900­000.920 

CSRF­PL 
Fl. 17 

 
 

 
 

11

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Como se observa do  julgado acima ementado, o Supremo Tribunal Federal, 
ao contemplar a matéria, corroborou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei 
Complementar n° 118/2005, ressalvando, porém, seu entendimento no sentido de que referido 
Diploma Legal somente poderá ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis 
de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

No  caso  vertente,  não  se  cogita  em  prescrição  do  direito  da  contribuinte, 
tendo  em  vista  que  apresentou  pedido  de  restituição/compensação  em  21/11/2002,  antes  da 
vigência  da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  relativamente  a  fatos  geradores  ocorridos  nos 
anos­calendário 1995 a 1996, mais precisamente no período de 10/1995 a 02/1996, a título de 
PIS exigido na forma do artigo 15 da Medida Provisória n° 1.212/1995 e reedições, convertida 
na  Lei  n°  9.715/1998  (artigo  18),  dentro,  portanto,  do  prazo  decenal,  seja  qual  for  o 
posicionamento a ser adotado, do STF ou STJ. 

Assim, escorreito o Acórdão recorrido devendo, nesse sentido, ser mantido o 
provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, por outros fundamentos, na forma 
decidida pela 1ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, ratificado pela 2ª Turma da CSRF, 
uma vez que a recorrente não logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório 
atacado. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os 
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO 
AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de 
direito acima esposadas. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

Fl. 275DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



 

  12

           

 

 

Fl. 276DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1989 a 30/04/1996
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
O princípio Tempus Regit Actum faz com que todos os atos processuais realizados sob a vigência da lei anterior sejam válidos e que as normas processuais tenham aplicabilidade imediata, regendo o desenvolvimento restante do processo.
RECURSO PREVISTO EM NOVO DISPOSITIVO REGIMENTAL.
A previsão regimental de um recurso específico só atinge os recursos propostos após a vigência do dispositivo normativo e não retroage para legitimar recursos interpostos antes da vigência do referido novo dispositivo.
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE OFÍCIO.
A decisão de primeira instancia favorável ao sujeito passivo, acima do limite de alçada, constitui o primeiro momento de um ato complexo, cujo aperfeiçoamento requer manifestação do Conselho de Contribuintes quando aprecia recurso de oficio. Nesse caso, o Tribunal não decide recurso simplesmente complementa o ato complexo. A decisão de primeira instância que exonera crédito tributário abaixo do limite de alçada é definitiva, enquanto a decisão em valor acima do limite deve ser confirmada pelo Conselho de Contribuintes para se tornar definitiva (art. 42 do Decreto no. 70.235/72).
Recurso Extraordinário Negado
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-03-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10283.007204/99-82</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201503</str>
    <str name="conteudo_id_s">5437730</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-03-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.949</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_102830072049982.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO CARDOZO MIRANDA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">102830072049982_5437730.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Marco Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araújo, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Joel Miyasaki, Rodrigo da Costa Pôssas e Júlio César Alves Ramos.


Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5844963</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:37:38.013Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047704703074304</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 135 

 
 

 
 

1

134 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10283.007204/99­82 

Recurso nº  124.088   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.949  –  Pleno  

Sessão de  09 de dezembro de 2014 

Matéria  IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  IBT INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S/A 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1989 a 30/04/1996 

APLICAÇÃO  DA  LEI  PROCESSUAL.  PRINCÍPIO  TEMPUS  REGIT 
ACTUM. 

O  princípio  Tempus  Regit  Actum  faz  com  que  todos  os  atos  processuais 
realizados  sob  a  vigência  da  lei  anterior  sejam  válidos  e  que  as  normas 
processuais  tenham  aplicabilidade  imediata,  regendo  o  desenvolvimento 
restante do processo. 

RECURSO PREVISTO EM NOVO DISPOSITIVO REGIMENTAL. 

A  previsão  regimental  de  um  recurso  específico  só  atinge  os  recursos 
propostos  após  a  vigência  do  dispositivo  normativo  e  não  retroage  para 
legitimar recursos interpostos antes da vigência do referido novo dispositivo.  

RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE OFÍCIO. 

A decisão de primeira instancia favorável ao sujeito passivo, acima do limite 
de  alçada,  constitui  o  primeiro  momento  de  um  ato  complexo,  cujo 
aperfeiçoamento  requer manifestação do Conselho de Contribuintes quando 
aprecia  recurso  de  oficio.  Nesse  caso,  o  Tribunal  não  decide  recurso 
simplesmente complementa o ato complexo. A decisão de primeira instância 
que  exonera  crédito  tributário  abaixo  do  limite  de  alçada  é  definitiva, 
enquanto  a  decisão  em  valor  acima  do  limite  deve  ser  confirmada  pelo 
Conselho  de Contribuintes  para  se  tornar  definitiva  (art.  42  do Decreto  no. 
70.235/72). 

Recurso Extraordinário Negado 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
28

3.
00

72
04

/9
9-

82

Fl. 797DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA

NDA




 

  2

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso, vencidos os conselheiros Marco Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araújo, 
Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Marcelo  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Joel  Miyasaki, 
Rodrigo da Costa Pôssas e Júlio César Alves Ramos. 

 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos 
Guidoni  Filho,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Valmar  Fonseca  de 
Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Gustavo  Lian  Haddad, 
Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  Elias  Sampaio  Freire,  Rycardo  Henrique 
Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo 
Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves 
Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.  

 

Relatório 

Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (fls. 418 
a  430)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  (fls.  408  a  414)  que,  por  unanimidade  de  votos,  não  conheceu  do  recurso 
especial interposto pela Fazenda Nacional por não atender ao pressuposto de admissibilidade. 

A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados 

Exercício: 1995 

NORMAS  PROCESSUAIS.  RECURSO  ESPECIAL  DO 
PROCURADOR  EM  RECURSO  DE  OFÍCIO.  AUSÊNCIA 
PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 

Não  deve  ser  conhecido  o  Recurso  Especial  do  Procurador 
contra  Acórdão  que  negou  provimento  a  Recurso  de  Oficio, 
quando  interposto  sob  a  égide  dos  pretéritos  Regimentos 
Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais,  aprovados pela Portaria MF n° 55/1998, 
por absoluta falta de previsão legal. Os ditames do atual RICC 
e/ou RICSRF, aprovados pela Portaria MF n° 147/2007 não têm 

Fl. 798DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA

NDA



Processo nº 10283.007204/99­82 
Acórdão n.º 9900­000.949 

CSRF­PL 
Fl. 136 

 
 

 
 

3

o condão de acobertar recurso especial protocolado na vigência 
da antiga norma regimental que não o contemplava, de maneira 
a torná­lo admissível, em observância ao princípio do "tempus 
regit actum". 

Recurso especial não conhecido. 

Irresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  já  mencionado  recurso 
extraordinário,  alegando,  em  síntese,  que  o  recurso  de  ofício  se  assemelha  ao  “reexame 
necessário” previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil e, com isso, por se tratar de um 
ato  complexo,  consistindo  em  decisão  de  segunda  instância,  é  cabível  o  recurso  da  Fazenda 
Nacional à Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 434. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No  tocante  ao  conhecimento  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional contra v. acórdão que negou provimento a recurso de ofício,  interposto à época em 
que o Regimento  Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais não previa a sua interposição, o Pleno da Câmara Superior já se manifestou em sessão 
ocorrida  em  15/12/2008,  em  processo  da  relatoria  da  Ilustre  Conselheira  Susy  Gomes 
Hoffmann, Processo nº 11060.000996/97­16, Recurso 126.575, cuja ementa segue abaixo: 

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. O PRINCÍPIO TEMPUS 
REGIT  ACTUM  faz  com  que  todos  os  atos  processuais 
realizados sob a vigência da lei anterior sejam válidos e que as 
normas  processuais  tenham aplicabilidade  imediata,  regendo o 
desenvolvimento restante do processo. 

RECURSO  PREVISTO  EM  NOVO  DISPOSITIVO 
REGIMENTAL. 

A  previsão  regimental  de  um  recurso  específico  só  atinge  os 
recursos  propostos  após  a  vigência  do  dispositivo  normativo  e 
não  retroage  para  legitimar  recursos  interpostos  antes  da 
vigência do referido novo dispositivo.  

RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  RECURSO  DE 
OFÍCIO. 

A  decisão  de  primeira  instancia  favorável  ao  sujeito  passivo, 
acima do limite de alçada, constitui o primeiro momento de um 

Fl. 799DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA

NDA



 

  4

ato  complexo,  cujo  aperfeiçoamento  requer  manifestação  do 
Conselho  de  Contribuintes  quando  aprecia  recurso  de  oficio. 
Nesse  caso,  o  Tribunal  não  decide  recurso  simplesmente 
complementa  o  ato  complexo.  A  decisão  de  primeira  instância 
que  exonera  crédito  tributário  abaixo  do  limite  de  alçada  é 
definitiva, enquanto a decisão em valor acima do limite deve ser 
confirmada  pelo  Conselho  de  Contribuintes  para  se  tornar 
definitiva (art. 42 do Decreto no. 70.235/72). 

Nesse  sentido,  em  razão  da  sua  percuciência,  peço  vênia  para  adotar  como 
razões  de decidir  o  voto  proferido  pela  Ilustre  relatora, Conselheira Susy Gomes Hoffmann, 
cujos principais excertos seguem abaixo, verbis: 

Entendo que o mérito deste Recurso passa por duas questões: a) 
eventual aplicação do dispositivo do novo Regimento que prevê 
expressamente  a  possibilidade  de  interposição  de  Recurso 
especial  contra  decisão  que  negar  provimento  a  recurso  de 
oficio;  e  b)  a  verificação  da  possibilidade  de  interposição  de 
Recurso Especial  contra  decisão  do Conselho  de Contribuintes 
que negou proviniento ao Recurso de Oficio, antes do advento do 
novo Regimento. 

Assim,  deve  ser  enfrentada  primeiramente  a  questão  que  versa 
sobre  a  eventual  aplicação  do  novo  Regimento  a  Recursos 
interpostos antes da sua vigência. O tema é a aplicação da regra 
processual no tempo. 

No  momento  que  foi  interposto  o  primeiro  recurso  especial, 
ainda perante a Primeira Turma da Câmara Superior, não havia 
o  dispositivo  expresso  com  esta  previsão  especifica  e  o 
julgamento  entrou  no  mérito  tia  possibilidade  da  interposição 
deste recurso em vista da previsão do Decreto 70.235/72. 

Aquele  recurso  foi  julgado  perante  a  Primeira  Turma  que 
entendeu  por  não  conhecê­lo  e  daí  foi  interposto  este  Recurso 
Especial, com vista em um Acórdão da Terceira Turma, que em 
caso similar entendeu cabível o conhecimento do Recurso, e, nos 
dois  julgamentos  restou  claro  que  não  havia  um  dispositivo 
expresso no Decreto 70.235/72 e no Regimento dos Conselhos e 
da  Câmara  Superior  que  abrigasse  a  possibilidade  da 
interposição deste recurso. 

Pois  bem,  entendo  que  com  o  advento  do  Novo  Regimento 
Interno  dos  Conselhos  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais  que  prevê  a  possibilidade  de  interposição  de  Recurso 
Especial  da  decisão  da  Câmara  que  negar  provimento  ao 
Recurso  de  Oficio,  há  de  ser  enfrentada  a  questão  da  lei 
processual no tempo, para tanto vou me socorrer da previsão da 
Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil  e  das  lições  dos 
processualistas. 

Maria Helena Diniz em seu livro "Lei de Introdução ao Código 
Civil Interpretada", página I 76 e seguintes, ao tratar do artigo 
V. Da Lei de Introdução ao Código Civil  (Art. 6". — A Lei cm 
vigor  terá  efeito  imediato  e  gem­al,  respeitado  o  ato  jurídico 
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada), assim dispje: 

0 art. 6", ora contentado, trata da obrigatoriedade da lei no 

Fl. 800DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA

NDA



Processo nº 10283.007204/99­82 
Acórdão n.º 9900­000.949 

CSRF­PL 
Fl. 137 

 
 

 
 

5

tenurc), da limitação da eficácia da nova norma em conflito com 

a anterior. 

Como  revogar  é  cessar  o  curso  da  vigência  da  norma,  não 
implicando  necessariamente  eliminar  totalmente  a  eficácia, 
quando  a  nova  norma  vem  modificar  ou  regular,  de  .forma 
diferente, a matéria versada pela anterior, no todo (áb­rogação) 
ou em parte (derrogação), podem surgir conflitos entre as novas 
disposições e as  relações  jurídicas  jc't definidas  sob a vigência 
da velha norma revogada. A norma mais recente só  teria vigor 
para o futuro ou regularia situações anteriormente constituídas?  

A nova 1101117a repercutiria sobre a antiga atingindo os fatos 
pretéritos  já  consumados  sob  a  égide  da  norma  revogada, 
afetando  os  efeitos  produzidos  de  .  situações  já  passadas  ou 
incidindo  sobre  feitos  presentes  ou  futuros  de  situações 
pretéritas? 

O  direito  intertemporal  soluciona  o  conflito  de  leis  no  tempo, 
apontando  critérios  para  aquelas  questões,  disciplinando  fato 
sem transição  temporal, passando da égide de uma lei a outra, 
ou que se desenvolvem entre normas temporalmente diversas. 

Para solucionar tais questões, os critérios utilizados são: 

O das disposições  transitórias, chamadas direito  intertemporal, 
que  são  elaboradas  pelo  legislador  no  próprio  texto  normativo 
para conciliar a nova norma com as  relações  já definidas pela 
anterior.  Sao  disposições  que  têm  vigência  temporária,  com  o 
objetivo de resolver e evitar conflitos ou lesões que emergem da 
lei em confronto com a antiga. 

0  dos  princípios  c/a  retroatividade  e  da  irretroatividade  das 
1101711aS,  construções  doutrinárias  para  solucionar  conflitos 
entre norma mais recente e as relações jurídicas definidas sob a 
égide da norma anterior, na ausência de norma transitória. 

Quanto  ao  âmbito  de  validade  temporal  da  norma,  na  teoria 
kelseniana, deve­se distinguir o período de  tempo posterior e o 
anterior á promulgação, ou melhor à publicaçõo. Assim  sendo, 
no que atina à extensão do tempo de sua obrigatoriedade, a lei 
poderá  ser  retroativa,  se estender  sua e  ficácia ao passada, ou 
irretroativa, se alcançar somente o futuro. Há, portanto, normas 
que  podem  dispor  para  o  passado  e  para  o  fitturo;  outras  só 
para  o  futuro  ou  para  o  passado.  Não  poderia  ser  outro  o 
entendimento ante a  teoria dogmática da  incidência normativa, 
pela  qual  a  incidência  consistiria  na  configuração  atual  de 
situações subjetivas e produção de efeitos em sucessão. A norma 
vigente podem ter eficácia,  isto é, possibilidade de produção de 
efeitos. Quando ocorre a produção de efeitos, configurando uma 
situação subjetiva, tem­se a incidência da norma. Incidência diz 
respeito aos efeitos já produzidos. A norma revogada por outra 
não  mais  produzirá  efeitos,  mas  sua  incidência,  isto  é,  a 
configuração de situação subjetiva efetuada, permanece. 

Fl. 801DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA

NDA



 

  6

Embora  revogada,  seus  efeitos  permanecem.  A  norma 
precedente não se mantém viva; perderá sua eficácia apenas ex 
mine,  porque  persistem  as  relações  já  constituídas  sob  seu 
império. 

Da  análise  do  art.  6.  da  Lei  de  Introdução,  a  doutrina  e  a 
jurisprudência  têm  apresentado  os  seguintes  critérios 
norteadores  da  questão  da  aplicabilidade  dos  princípios  da 
retroatividade e da irretroatividade. 

i)  0  principio  tempus  regit  actum  faz  com  que  todos  os  atos 
processuais  realizados  sob  a  vigência  da  lei  anterior  sejam 
válidos  e  que  as  normas  processuais  tenham  aplicabilidade 
imediata, regendo o desenvolvimento restantes do processo. 

Portanto,  de  acordo  com  a  interpretação  acima,  no  presente 
caso ter­se­á a aplicação do princípio tempus regit actum de tal 
modo  que  quando  há  unia  nova  lei  processual  os  atos 
processuais  anteriores  não  se  modificam  e  o  processo  deve  se 
adequar a nova lei, assim, ci lei só se aplica aos atos restantes.  

Deste modo, no presente caso, o novo dispositivo regimental que 
prevê este recw:ro não pode ser argumento para o conhecimento 
do recurso à época de sua propositura, eis que no momento da 
propositura  ocorreu  a  incidência  normativa  e  a  norma  então 
regente não previa tal recurso. 

E,  senz a previsão especifica de  tal  recurso, é  impossível o  seu 
conhecimento  de  acordo  coin  a  doutrina  de  direito  processual 
que se socorre do principio da taxatividade ou da tipicidade que 
nos dizeres de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 
em  Código  de  Processo  Civil  Comentado,  página  712,  assim 
explicam: 

TAXATIVIDADE.  0  principio  da  taxatividade  decorre  do  CPC 
496,  que  se  utiliza  da  expressão  "são  cabíveis  os  seguintes 
recursos",  de  f01711a  a  indicar  que  a  regra  geral  do  sistema 
recursal  brasileiro  é  o  da  taxatividade  dos  recursos.  Isto  quer 
significar  que  os  recursos  são  enumerados  pelo  CPC  e  outras 
leis pmeessuais incineras ClaUSUS, vale dizer, em rol exaustivo. 

Somente são recursos os meios impugnativos assim denominados 
e  regulados  na  lei  processual.  Não  são  recursos  a  correição 
parcial, a remessa necessária e o pedido de reconsideração. 

(...) 

Quanto  a  segunda  questão  a  ser  enfrentada,  que  trata 
propriamente da divergência de posicionamento entre Primeira 
e  a  Terceira  Turma  da  Camara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
entendo  que  o  tema  foi  exaustivamente  tratado  nos  dois 
Acórdãos.  No  Acórdão  ora  recorrido,  o  tema  fui  tratado  e 
debatido consoante se verifica da análise do Voto Vencedor da 
lavra  do  Conselheiro  Marcos  Vinícius  Neder  e  da  análise  do 
Voto  Vencido  do  Conselheiro  Manoel  Gadelha.  Na  Terceira 
Turma,  o  Voto  Vencedor  de  lavra  do  Conselheiro  Otacilio 
Cartaxo é pautado no voto do Conselheiro Manoel Gadelha e há 
a declaração de voto vencido por parte da Conselheira Anelise 

Fl. 802DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA

NDA



Processo nº 10283.007204/99­82 
Acórdão n.º 9900­000.949 

CSRF­PL 
Fl. 138 

 
 

 
 

7

Daudt Prieto que a partir do voto do Marcos Vinícius  trabalha 
ainda mais o tema. 

A posição vencida na Primeira Turma e que é o fundamento da 
decisão  da  Terceira  Turma  entende,  em  breve  resumo,  que 
apesar  da  decisão  de  primeira  instância  não  tem  eficácia 
enquanto pendente de recurso ex officio; entretanto, entende que 
a  decisão  da  Conselho  é  de  segunda  instância,  em  vista  da 
previsão doa artigo 25 do Decreto 70.235/72; b) há interesse da 
FaL­enda  Nacional  em  recorrer  da  decisão  de  Conselho  de 
Contribuintes  que  negar  provimento  a  recurso  de  oficio, 
especialmente  porque  o  recurso  especial  da  Fazenda Nacional 
tanto  pode  suscitar  dissídio  jiirisprudencial  como 
contratariedade et lei ou a evidência das provas; e, c) porque na 
orbita judicial, a  jurisprudência do STJ vem aceitando Recurso 
Especial em face de acórdão de tribunal que negou provimento 
remessa oficial. 

Por sua vez, a posição vencedora da Primeira Turma e admitida 
por Conselheiros vencidos na Terceira Turma entende, em breve 
resumo,  que:  a)  a  ,finalidade  da  criação  do  recurso  especial  é 
natureza  extraordinária,  de  tal  modo  que  "sua  finalidade 
principal  é  garantir  a  correta  c  ompreensão  da  aplicação  da 
legislação  federal  no  contencioso  administrativo..  ,  assim, 
decisão  de  primeira  instância  é  definitiva  quando  contrária  a 
Fazenda  Nacional.  O  sistema  recursal  concebido  no  PAF, 
idealizado e proposto pela própria Administração tributária, dá­
se por satisfeito apenas com a decisão de primeira instância que 
exonerar  o  crédito  tributário."  E  prossegue  no  sentido  de 
consolidar  o  entendimento  de  que  o  recurso  de  oficio  é  uma 
ferramenta  para  que  seja  dada  maior  segurança  ao  sistema 
quando  houver  um  valor  exonerado  acima  de  um  determinado 
limite;  b)  a  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  nos 
julgamento de recurso de oficio não é unta decisão de segunda 
instância, visto que o Conselho de Contribuintes é uma segunda 
etapa  de  uma  decisão  única  que  compõe,  na  verdade,  um 
primeiro e único grau de jurisdição. Para melhor entendimento 
deste  item,  os  Conselheiros  que  trabalharam  este  tema 
trouxeram  jurisprudência  administrativa  e  judicial;  e)  não  há 
qualquer prejuízo à Fazenda Nacional em não poder apresentar 
Recurso Especial da decisdo cio Conselho de negar provimento 
ao recurso de oficio, pois a decisão passou por ducts etapas de 
julgamento e está  fundamentada em bases  seguras; d)  se  .fosse 
admitido  recurso  especial  a  decisão  do  Conselho  que  nega 
provimento  ao  recurso  de  oficio  implicaria  em  duplicidade  de 
apreciação  do mesmo  processo  por  instâncias  superiores;  c)  o 
fato  de  o  STJ  ter  aceitado  Recurso  Especial  a  decisão  de 
Tribunal que negou provimento à remessa oficial não é. Situação 
análoga ao deste caso, posto que os Tribunais têm competências 
distitucts e os casos são distintos. 

Adoto, como razão de decidir  todos os argumentos aduzidos no 
Acórdão  ora  Recorrido  e  na  declaração  de  voto  vencido  do 
Acórdão  divergente  da  Terceira  Turma,  pois  entendo  que  os 
Conselheiros  Marcos  Vinicius  Neder  de  Lima  e  Anelise  ant&amp; 

Fl. 803DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA

NDA



 

  8

Prieto  trabalharam  exaustivamente  a  matéria  e  nada  há  a 
acrescentar aos seus argumentos. 

Pelo  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  AO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO DO PROCURADOR. 

Assim, adotando as mesmas razões de decidir supra transcritas, 
NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. 

Assim,  no  tocante  ao  conhecimento  de  recurso  especial  interposto  pela 
Fazenda Nacional  contra  v.  acórdão  que  negou  provimento  a  recurso  de  ofício,  interposto  à 
época em que o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais não previa a sua interposição, entendo, em síntese, na esteira do precedente 
acima,  que  deve  ser  observado  o  Princípio  do  Tempus  Regit  Actum  e,  portanto,  o  recurso 
especial interposto naquela situação não deve ser conhecido. 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional. 

Rodrigo Cardozo Miranda 

 

           

 

           

 

 

Fl. 804DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA

NDA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995
Data do pedido: 12/11/1999
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C, do CPC (art. 62-A do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº566.621-RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº1.269.570-MG, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, formalizados antes da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como no caso em tela, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Tese dos 5 + 5. Com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
SÚMULA CARF Nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-03-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10850.002565/99-41</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201503</str>
    <str name="conteudo_id_s">5441847</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-03-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.881</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108500025659941.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">RAFAEL VIDAL DE ARAUJO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108500025659941_5441847.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Antônio Lisboa Cardoso (substituindo o Vice-Presidente da CSRF).

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5862753</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:38:13.391Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047705282936832</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 325 

 
 

 
 

1

324 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10850.002565/99­41 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.881  –  Pleno  

Sessão de  08 de dezembro de 2014 

Matéria  Normas Gerais de Direito Tributário ­ Restituição/Compensação 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  JOÃO REINALDO MATURANA &amp; CIA LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 

Data do pedido: 12/11/1999 

TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIES  A  QUO  E  PRAZO  PARA 
EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62­A DO ANEXO II DO REGIMENTO 
INTERNO DO CARF. 

O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF 
e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543­B e 543­C, do CPC (art. 62­A 
do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF 
no  RE  nº566.621­RS,  bem  como  aquele  esposado  pelo  STJ  no  REsp 
nº1.269.570­MG,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  formalizados  antes  da  vigência  da 
Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como 
no caso em tela, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação 
é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de 
cinco  anos,  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  código,  contados  da 
ocorrência do fato gerador do  tributo pago  indevidamente ou a maior que o 
devido. Tese dos 5 + 5. Com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse 
prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento 
efetuado. 

SÚMULA  CARF  Nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a 
lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez) 
anos, contado do fato gerador. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
85

0.
00

25
65

/9
9-

41

Fl. 325DF  CARF  MF

Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20

15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

RAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais à época do julgamento), Marcos 
Aurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos 
Guidoni Filho (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo 
(Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente 
da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 
1ª  Seção  do CARF), Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF), 
Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini 
Dias (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos 
(Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice­Presidente 
da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 
2ª  Seção  do  CARF),  Gustavo  Lian  Haddad  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do 
CARF), Marcelo Oliveira  (Presidente da  3ª Câmara  da  2ª  Seção  do CARF), Manoel Coelho 
Arruda  Júnior  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF),  Elias  Sampaio  Freire 
(Presidente  da  4ª Câmara da  2ª  Seção  do CARF), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira 
(Vice­Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 
1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do 
CARF),  Joel Miyasaki  (Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  Cardozo 
Miranda  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas 
(Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Maria  Teresa  Martínez  López  (Vice­
Presidente da  3ª Câmara  da  3ª Seção  do CARF),  Júlio César Alves Ramos  (convocado para 
ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo 
de Albuquerque Silva (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Antônio Lisboa 
Cardoso (substituindo o Vice­Presidente da CSRF). 

Relatório 

    Trata­se  de  Pedido  de  Compensação  de  Contribuições  para  o  PIS/PASEP, 
relativas  aos  períodos  de  apuração  de  março  de  1989  a  outubro  de  1995,  tendo  em  vista  a 
suspensão de eficácia dos Decretos­lei nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, pela Resolução do 
Senado nº 49, de 10/10/1995. O pedido foi formalizado em 12/11/1999. 

2.    Em  sessão  plenária  de  01/09/2008,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
julgou o Recurso Especial nº 201­127.035,  interposto pela Fazenda Nacional, proferindo­se a 
decisão consubstanciada no Acórdão nº 02­03.421, assim ementado: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 31/03/1989 a 31/10/1995 

PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. 

Fl. 326DF  CARF  MF

Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20

15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O



Processo nº 10850.002565/99­41 
Acórdão n.º 9900­000.881 

CSRF­PL 
Fl. 326 

 
 

 
 

3

A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos, 
tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução 
do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional. 

Recurso Especial do Procurador Negado” 

3.    A decisão foi assim registrada: 

“Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a 
integrar o presente julgado.” 

4.    Cientificada  em  14/07/2011  (numeração  digital:  fl.  290),  a  Fazenda  Nacional 
interpôs  Recurso  Extraordinário  (fls.271/294,  numeração  digital:  fls.291/314),  visando  a 
revisão do julgado pelo Pleno. 

5.    O  recurso  está  fundamentado  no  art.  9º,  c/c  art.  43,  do Regimento  Interno  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, c/c o art. 4º, 
do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009.  Como 
paradigma,  foi  indicado  o  acórdão  CSRF  04­00.810,  colacionando­se  a  respectiva  ementa, 
conforme a seguir: 

“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo 
indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, 
contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II , 
e 168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido” 

6.    Ao Recurso Extraordinário foi dado seguimento, conforme o Despacho nº 9100­
00.634, de 25/07/2011 (fls.296/297, numeração digital: fls.316/317).  

7.    Em  seu  Recurso  Extraordinário,  a  Fazenda  Nacional  requer,  em  síntese,  a 
declaração de prescrição da pretensão de a Contribuinte pleitear a restituição de Contribuições 
para  o PIS,  recolhidas  com  fundamento  nos Decretos­lei  nºs  2.445  e  2.449,  ambos  de  1988, 
uma  vez  que  o  pedido  foi  formalizado  quando  já  havia  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, 
contados da data do pagamento indevido. 

8.    Cientificado  do  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  em  25/01/2013 
(numeração  digital:  fl.323),  o  Contribuinte  deixou  de  oferecer  Contrarrazões  no  prazo 
regulamentar (numeração digital: fl.324). 

 

Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo 

2.    As  questões  em  discussão  foram  bem  tratadas  no  voto  condutor  do  Acórdão 
nº 9900­000.914, da lavra da eminente Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, o qual adoto, 
mutatis mutandis. 

Fl. 327DF  CARF  MF

Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20

15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O



 

  4

3.    Inicialmente, registre­se que o Recurso Extraordinário não está previsto no atual 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela 
Portaria  MF  nº  256,  de  2009.  Entretanto,  como  no  presente  caso  o  acórdão  recorrido  foi 
prolatado antes de 30/06/2009, o Recurso Extraordinário deve ser processado de acordo com o 
rito previsto no antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado 
pela Portaria MF nº 147, de 2007, nos termos do artigo 4º, do RICARF.  

4.    O  Recurso  Extraordinário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto dele conheço.  

5.    Como visto no  relatório,  trata­se de Pedido de Compensação de Contribuições 
para o PIS/PASEP,  relativas aos períodos de apuração de março de 1989 a outubro de 1995, 
tendo em vista a suspensão de eficácia dos Decretos­lei nºs 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988, 
pela Resolução do Senado n° 49, de 10/10/1995. O pedido foi formalizado em 12/11/1999. 

6.    A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, à 
fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear 
restituição/compensação. No acórdão  recorrido, aplica­se o prazo de cinco anos, contados da 
data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, de 10/10/1995. A Fazenda Nacional, 
por sua vez, pede que seja aplicado o prazo de cinco anos, contados da data dos pagamentos 
indevidos. 

7.    Conforme  o  artigo  62­A,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  esta  Corte  Administrativa  deve  reproduzir  as 
decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na  sistemática prevista nos  artigos 
543­B e 543­C, do CPC. 

8.    No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF no 
julgamento do RE nº 566.621 ­ Rio Grande do Sul, Relatora Exma. Ministra Ellen Gracie, bem 
como do STJ  no  julgamento  do REsp nº  1.269.570  ­ Minas Gerais, Relator Exmo. Ministro 
Mauro Campbell Marques,  com efeito  repetitivo,  ao qual o CARF deve se curvar,  conforme 
expressa disposição regimental. 

9.    O  entendimento  exarado  pelas Cortes  Superiores  é  no  sentido  de  que  o  prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, para os pedidos protocolados  antes da vigência da Lei Complementar 118, de 
2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como no caso, é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, 
do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Tese 
dos 5 + 5. 

10.    O referido acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) restou assim ementado:  

  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA 
VACACIO LEGIS  – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU 
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 
DE JUNHO DE 2005. 

  Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira 
Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos 
contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, 
§ 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

Fl. 328DF  CARF  MF

Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20

15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O



Processo nº 10850.002565/99­41 
Acórdão n.º 9900­000.881 

CSRF­PL 
Fl. 327 

 
 

 
 

5

  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou 
inovação normativa,  tendo  reduzido o prazo de 10 anos contados do  fato gerador 
para 5 anos contados do pagamento indevido. 

  Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve 
ser considerada como lei nova. 

  Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto 
a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao 
controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. 

  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou 
compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, 
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a 
aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação 
da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio 
da segurança  jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia 
do acesso à Justiça. 

  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando  se,  no  mais,  a 
eficácia da norma, permite se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações 
ajuizadas após a vacatio  legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte 
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. 

  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que 
tomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  também  que  ajuizassem  as  ações 
necessárias à tutela dos seus direitos. 

  Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 
118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo  prazo  na  maior  extensão  possível, 
descabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral, 
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. 

  Reconhecida a  inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, 
considerando se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações 
ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de 
junho de 2005.  

  Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

  Recurso extraordinário desprovido.” 

11.    Segue a ementa do mencionado acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 
já prolatado após a decisão do STF: 

"CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO 
DA CONTROVÉRSIA (ART. 543­C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE 
PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS 
A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ART.  3º,  DA  LC  118/2005. 
POSICIONAMENTO  DO  STF.  ALTERAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ. 
SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE 
DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 

1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator 
o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o  recurso  representativo da 
controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 
25.11.2009,  firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 
somente  pode  ter  eficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que 
venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ 
passou a  considerar que,  relativamente  aos pagamentos efetuados a partir de 
09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data 

Fl. 329DF  CARF  MF

Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20

15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O



 

  6

do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição 
obedece ao regime previsto no sistema anterior. 

2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, 
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para 
a aplicação do  regime novo de prazo prescricional  levando­se em consideração a 
data do ajuizamento da ação  (e não mais a data  do pagamento) em confronto 
com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 

3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios 
constitucionais,  urge  inclinar­se  esta  Casa  ao  decidido  pela  Corte  Suprema 
competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo 
julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­B, do CPC). Desse 
modo,  para  as  ações  ajuizadas  a  partir  de  9.6.2005,  aplica­se  o  art.  3º,  da  Lei 
Complementar n. 118/2005, contando­se o prazo prescricional dos tributos sujeitos 
a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de 
que trata o art. 150, §1º, do CTN. 

4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.002.932/SP, 
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 

5. Recurso  especial  não  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do 
CPC e da Resolução STJ 08/2008." (Grifos no original) 

12.    O entendimento acima foi inclusive sumulado por este Tribunal Administrativo 
conforme a seguir: 

Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente 
antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação,  aplica­se  o prazo prescricional de  10  (dez)  anos,  contado do 
fato gerador. 

13.    Em síntese, os Contribuintes teriam até 08/06/2005 o prazo de dez anos, a contar 
do  fato  gerador,  para  pleitear  a  restituição/compensação.  Com  a  vigência  do  art.  3º  da  LC 
nº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo 
pagamento efetuado. 

14.    Desta  forma,  sendo a data do protocolo do pedido o dia 12/11/1999, portanto, 
anterior a 09/06/2005, deve­se obedecer ao prazo de 10 anos contados do fato gerador, o que 
remete a 12/11/1989. Dado que os pagamentos objeto do pedido referem­se a fatos geradores 
ocorridos  de  março  de  1989  a  outubro  de  1995,  e  sabendo­se  que  o  PIS  era  de  apuração 
mensal,  então  conclui­se  que  apenas  os  valores  relativos  aos  fatos  geradores  ocorridos  de 
novembro  de  1989  (o  fato  gerador  ocorre  no  último  dia  desse mês)  a  outubro  de  1995  são 
passíveis  de  restituição/compensação,  pois  ocorreu  a  prescrição  da  pretensão  de  pleitear  a 
repetição  dos  indébitos  referentes  aos  fatos  geradores  de março  de  1989  a  outubro  de  1989 
(inclusive). 

15.    Do  exposto,  voto  por DAR provimento PARCIAL ao Recurso Extraordinário, 
interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  reconhecer  a  prescrição  do  pedido  do 
restituição/compensação dos indébitos referentes aos fatos geradores ocorridos até outubro de 
1989  (inclusive), devendo os autos  retornarem à DRF de origem para verificação do crédito, 
conforme restou decidido. 

 

 (assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo ­ Relator 

Fl. 330DF  CARF  MF

Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20

15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O



Processo nº 10850.002565/99­41 
Acórdão n.º 9900­000.881 

CSRF­PL 
Fl. 328 

 
 

 
 

7

           

 

           

 

 

Fl. 331DF  CARF  MF

Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20

15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200505</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não tendo o acórdão proferido se manifestado sobre a prescrição do prazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à TRD, acolhem-se os embargos de declaração com vistas a sanar a referida omissão.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. INÍCIO DO PRAZO PARA PLEITEAR SUA RESTITUIÇÃO. O prazo de 05 (cinco) para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, começa a contar a partir de 09 de abril de 1997, data de da publicação da IN SRF n° 32, que reconheceu como indevida a exigência de juros com base na TRD naquele período.
Embargos de Declaração acolhidos e providos</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">13827.000314/92-87</str>
    <str name="conteudo_id_s">5773009</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">301-31.432</str>
    <str name="nome_arquivo_s">30131432_138270003149287_200505.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Atalina Rodrigues Alves</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138270003149287_5773009.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração para rerratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2005-05-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6937426</str>
    <str name="ano_sessao_s">2005</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:26.548Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465104891904</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2017-09-22T15:09:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-09-22T15:09:17Z; Last-Modified: 2017-09-22T15:09:17Z; dcterms:modified: 2017-09-22T15:09:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-09-22T15:09:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-09-22T15:09:17Z; meta:save-date: 2017-09-22T15:09:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-09-22T15:09:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-09-22T15:09:17Z; created: 2017-09-22T15:09:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-09-22T15:09:17Z; pdf:charsPerPage: 1486; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2017-09-22T15:09:17Z | Conteúdo =&gt; 
.'
.---

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432
Processo N° 13827.000314/92-87
Recurso N° 126.463
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes

NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não tendo o acórdão proferido se manifestado sobre a prescrição do
prazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à
TRD, acolhem-se os embargos de declaração com vistas a sanar a
referida omissão.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE
FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. INÍCIO DO PRAZO
PARA PLEITEAR SUA RESTITUIÇÃO. O prazo de 05 (cinco)
para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de TRD,
relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, começa a contar a
partir de 09 de abril de 1997, data de da publicação da IN SRF n°
32, que reconheceu como indevida a exigência de juros com base na
TRD naquele período.
Embargos de Declaração acolhidos e providos

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração
interpostos por: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.

DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos
Embargos de Declaração para rerratificar o acórdão embargado, nos termos do
voto do Relator.

OTACluo ~ CARTAXO
Presidente )A~.~

INARODRI~S
Relatora

Formalizado em: 19 SET 700S
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da
Trindade Torres, Carlos Henrique Klaser Filho, José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto
Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes e Helenilson Cunha Pontes (Suplente).

Rf/!



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432
Processo N° 13827.000314/92-87
Recurso N° 126.463
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO E VOTO

Conselheira Atalina Rodrigues Alves, Relatora

Retoma o presente processo a nossa apreciação em razão de ter o
ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto Embargos de
Declaração com pedido de rerratificação em relação ao Acórdão 301-31432, pelo
qual, por unanimidade de votos, demos provimento ao recurso voluntário interposto
pelo contribuinte no sentido de rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade por ele
argüida e, no mérito, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que
integram o julgado, cuja ementa transcrevemos, verbis:

"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇAO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar a
alegação de inconstitucionalidade das leis, por se tratar de matéria
de competência do Poder Judiciário, por força do disposto no art.
102, L "a", e IlL "b", da Constituição Federal.
TAXA REFERENCIAL DIriRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE
FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. RESTITUIÇAO
A IN SRF n° 32, de 09 de abril de 1997, determinou que fosse
subtraída dos débitos para com a Fazenda Nacional, ainda que
tenham sido objeto de parcelamento, a parcela relativa aos juros de
mora calculados com base na TRD no período compreendido entre
4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, sendo passível de restituição
os valores recolhidos a este título no referido período. "

Sustenta o ilustre representante da Fazenda Nacional que o acórdão
de fls. 257/261 não se manifestou sobre a questão relativa à prescrição do prazo para a
contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à TRD, que no seu
entendimento seria fundamental para o deslinde da lide.

Sustenta, ainda, que o pedido de restituição da parcela referente à
TRD foi protocolizado apenas em 12 de fevereiro de 1999 (fls. 97/98) e o último
recolhimento efetuado no parcelamento ocorreu em 26 de março de 1993 (fls. 61),
quando já ultrapassado o prazo qüinqüenal para pedir a restituição.

De fato, em nosso voto condutor do acórdão embargado, não
trouxemos à discussão a questão referente à prescrição do prazo para a contribuinte
pleitear a restituição da parcela referente à TRD, tendo em vista a data da publicação

2

I



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432
Processo N° 13827.000314/92-87
Recurso N° : 126.463

da IN/SRF nO 32, de 09 de abril de 1997 que suspendeu a exigência da TRD no
período de 14/02/91 a 27/09/91.

Conforme documentos de fls. 01/32, a contribuinte parcelou em 60
meses seus débitos de FINSOCIAL do período de apuração 10/90 a 03/92 calculados
a alíquota de 1,2 e 2%. Sobre referidos débitos foram aplicados a TRD do período de
04/02/91 a 27/07/91.

Em 26/03/1993, em razão da decisão do STF acerca da
inconstitucionalidade da exigência do FINSOCIAL com alíquotas superiores a 0,5%,
a contribuinte solicitou a suspensão da cobrança do saldo remanescente do
parcelamento na parte excedente à alíquota de 0,5% (fls. 34/35), sendo-lhe deferida a
solicitação em 31/01/94, conforme despacho decisório de fl. 86.

Em 18/01/1999, a contribuinte obteve junto à repartição de origem
cópia do "Demonstrativo da Consolidação para Pagamento do Débito" (fls. 90/96),
quando constatou que nos cálculos apresentados não foram observadas as disposições
da IN nO32/97, que determinou a suspensão da cobrança de juros de mora com base
na TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91.

Considerando indevida a exigência, em 12/02/1999, pleiteou a
restituição dos valores pagos em razão da suspensão da cobrança da TRD
relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, com fundamento na IN n° 32, de 09
de abril de 1997.

Por sua vez, a decisão a quo que lhe indeferiu o pleito, encontra-se
consubstanciada na ementa, verbis:

"Ementa: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre
a inconstitucionalidade das leis.
TAXA REFERENCIAL Df/iRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE
FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. PREVISÃO LEGAL.
Havia, emfevereiro de 1991, previsão legal da incidência da TRD,
como juros de mora, sobre débitos fiscais.
TRD. RESTITUIÇÃO.
Inexiste previsão legal que autorize a revisão do crédito tributário
extinto pelo pagamento, no que se refere à parcela da TRD
recolhida como juros de mora ..
SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"

Como se vê, o pleito da contribuinte foi indeferido por entender a
autoridade julgadora que a cobrança da TRD como juros de mora, sobre débitos
fiscais, no período de 04/02/91 a 29/07/91, foi feita com base em previsão legal e que
inexistiria lei autorizando a revisão do crédito tributário extinto pelo pagamento, no
que se refere à parcela da TRD recolhida como juros de mora.

3

I



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432
Processo N° 13827.000314/92-87
Recurso N° 126.463

No nosso voto, assim, analisamos o mérito do pleito:

"Quanto ao mérito, exigência de juros de mora com base na
variação da TRD no período de 04/02/91 a 29/07/91, a matéria
encontra-se disciplinada na IN SRF n° 32, de 09 de abril de 1997,
que, ao dispor sobre a cobrança da TRD como juros de mora,
expressamente determina no seu art. lOque "seja subtraída, no
período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de
1991, a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nO8.212, de 29 de
agosto de 1991".

Por sua vez, o art. 30 da citada lei, assim, dispõe:

"Art. 30 - O caputdo art. 9° da Lei n° 8.177, de]O de março d 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° - A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora
equivalentes à TRD sobre débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de
Participação PIS-PASEP, com o Fundo de Garantia de Tempo de
Serviço - FGTS e sobre os passivos de empresas concordatárias, em
falências e de instituições em regime de liquidação extrajudicial,
intervenção e administração especial temporária. "

Ressalte-se que, oSlo, do art. 1°, da IN SRF nO 32, de 1997,
determina, verbis:

"~ 1° - O entendimento contido neste artigo autoriza a revisão dos
créditos constituídos, de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, ainda que estejam sendo pagos
parceladamente, na parte relativa à exigência da Taxa Referencial
Diária - TRD, como juros de mora, no período compreendido entre
4 defevereiro a 29 dejulho de 1991. "(destacou-se)

Logo, o pleito do contribuinte é procedente."

Como se vê, a IN SRF n° 32, que determinou que fosse subtraída,
no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, a aplicação de
juros de mora equivalentes à TRD sobre débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional, ainda que parcelados, data de 09 de abril de 1997.

Assim, com o advento da IN SRF n° 32, de 1997, a Administração
Fazendária reconheceu como indevida a exigência de juros com base na TRD naquele

4



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432
Processo N° 13827.000314/92-87
Recurso N° 126.463

período, autorizando a reVlsao dos créditos constituídos, ainda que pagos
parceladamente, e, em conseqüência, permitindo, a partir de então, a repetição do
indébito.

Logo, o prazo prescricional para pleitear a restituição dos valores
pagos em razão da suspensão da cobrança da TRD, relativamente ao período de
04/02/91 a 29/07/91, começaria a contar da data da publicação da IN SRF nO32, ou
seja 09 de abril de 1997.

Tendo o pedido do contribuinte sido feito em 12 de fevereiro de
1999 (fls. 97/98), não há que se falar em prescrição.

Ademais, à vista da clareza dos textos do art. 1° e de seu ~ 1°, da IN
SRF n° 32, de 1997, transcritos no nosso voto, pareceu-nos totalmente dispensável
explicar o que ali explicado estava.

Não obstante considerar, no presente caso, prescindível a
manifestação sobre a questão relativa à prescrição, voto pelo acolhimento e
provimento dos embargos, para fins de rerratificar o Acórdão n° 301-31432, para
incluir no voto o entendimento, ora exarado, sobre a matéria.

É o relatório.

Sala das Sessões, em 19 de maio de 2005

5


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Período de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992  
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE  n° 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra  Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte,  da Lei Complementar n° 118/2005, momento em que estava consolidada a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo  em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do  CTN.  Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito  da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas,  considerando-se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120  dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita  Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.  Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o  entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°,  com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo  prescricional  dar-se-á  a partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido  protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data  (do fato gerador).  
Recurso Extraordinário Negado.</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10580.022559/99-29</str>
    <str name="conteudo_id_s">5768892</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.871</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_105800225599929.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Valmar Fonsêca de Menezes</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">105800225599929_5768892.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso Extraordinário da Fazenda Nacional.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6933993</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:09.819Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049467279638528</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2419; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 941 

 
 

 
 

1

940 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.022559/99­29 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9100­000.871  –  Pleno  

Sessão de  8 de dezembro de 2014 

Matéria  FINSOCIAL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  MARCÃO CEREAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 
n° 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora a Ministra 
Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, 
da  Lei Complementar  n°  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a 
orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou 
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 
em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4°,  156, VII,  e  168,  I,  do 
CTN. 

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito 
da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, 
considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 
dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita 
Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°, 
com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 
prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido 
protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 
(do fato gerador). 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por 
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso Extraordinário da Fazenda Nacional. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
58

0.
02

25
59

/9
9-

29

Fl. 188DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.




Processo nº 10580.022559/99­29 
Acórdão n.º 9100­000.871 

CSRF­PL 
Fl. 942 

 
 

 
 

2

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonsêca de Menezes ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira  Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni 
Filho (VicePresidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente 
da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  João  Carlos  de  Lima  Júnior  (VicePresidente  da  2ª 
Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª 
Seção do CARF), Valmir Sandri (VicePresidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge 
Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias 
(VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos 
(Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (VicePresidente 
da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 
2ª  Seção  do  CARF),  Gustavo  Lian  Haddad  (VicePresidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do 
CARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu  circunstancialmente  (até  a 
votação  do  item 7  da  pauta) o  conselheiro Marcelo Oliveira  (Presidente  da  3ª Câmara  da  2ª 
Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (VicePresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do 
CARF),  Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo 
Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF), 
Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Nanci  Gama 
(VicePresidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara 
da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (VicePresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção 
do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria 
Teresa  Martínez  López  (VicePresidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Júlio  César 
Alves  Ramos  (convocado  para  ocupar  o  lugar  do  Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do 
CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (VicePresidente da 4ª Câmara da 3ª 
Seção  do CARF),  bem  assim  também  foi  convocado o  conselheiro Antônio Lisboa Cardoso 
(substituição da  conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo 
Cortez  (em  substituição  à  conselheira  Karem  Jureidini  Dias,  no  dia  09/12/2014)  e  Otacílio 
Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

Relatório 

Trata o presente processo de recurso extraordinário  interposto pela Fazenda 
Nacional, conforme despacho de admissibilidade, nos autos, tratando exclusivamente do prazo 
prescricional para restituição de tributos recolhidos a maior. 

É o relatório, no que interessa à solução do processo. 

 

Voto            

Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes, Relator 

Fl. 189DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.022559/99­29 
Acórdão n.º 9100­000.871 

CSRF­PL 
Fl. 943 

 
 

 
 

3

Adoto, por oportuno e suficiente, o voto do eminente conselheiro Francisco 
de Sales Ribeiro de Queiroz, ao qual quero registrar as minhas homenagens, como razões de 
decidir. 

Passa a fazer parte, pois, a transcrição literal do acórdão de no. Processo n° 
13891.000074/00­00 (Acórdão no. 9900­000.736), a seguir, in verbis: 

“0  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da 
Fazenda  Nacional  ­PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à 
sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho  competente, 
devendo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste 
Colegiado  diz  respeito  exclusivamente  à  preliminar  de 
prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, merecendo 
ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o 
indébito  tenha  por  fundamento  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo 
quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme 
se  extrai  da  leitura  da  ementa  transcrita  no  recurso 
extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de 
pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, 
perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data 
de  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o 
indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples 
erro  (art.  165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do  CTN,  e 
entendimento do Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso  Especial  do  Procurador  Provido."  (grifo  nosso). 
(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. 
Acórdão CSRF/04­00.810. 

Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo). 

Os  dispositivos  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional ­ CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: 

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4°do artigo 162, nos seguintes casos: 

1  ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

II  ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; III  ­ reforma, anulação, revogação ou rescisão 
de decisão condenatória. 

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

Fl. 190DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.022559/99­29 
Acórdão n.º 9100­000.871 

CSRF­PL 
Fl. 944 

 
 

 
 

4

5.  ­ nas hipótese dos  incisos  I e  II do artigo 165, da data da 
extinção  do  crédito  tributário;  (vide  art.  3°  da  LC.  n°  118,  de 
2005) 

6.  ­ na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória. 

A  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra 
transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 
CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

I ­ o pagamento; 

(...). 

Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, 
teria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que 
mereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos 
Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o 
tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 
a  Lei  Complementar  ­  LC  n°  118/2005,  cujos  artigos  3°  e  4°  alteraram  e  acrescentaram 
dispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 
dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3° ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 
Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida 
Lei. 

Art.  4°  ­ Esta Lei  entra  em vigor 120  (cento  e vinte) dias após 
sua publicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código 
Tributário Nacional. 

Por  seu  turno,  o  mencionado  inciso  I,  do  art.  106,  do  CTN, 
estabelece que: Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

(...). 

Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos 
suso transcritos dispositivos da LC n° 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 
inciso  I, do art.168, do CTN, é a de que "a  extinção do crédito  tributário ocorre, no caso de 
tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que 
trata o § 1° do art. 150 da referida Lei." (Lei n° 5.172/1966 ­ CTN) 

Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a 
inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC n° 118/2005, ao entender que não se 

Fl. 191DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.022559/99­29 
Acórdão n.º 9100­000.871 

CSRF­PL 
Fl. 945 

 
 

 
 

5

trata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao 
momento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 
artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da 
segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal ­
STF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 
provimento ao RE n° 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 
Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4°, segunda parte, da 
Lei Complementar n° 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) 
anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO TRIBUTÁRIO ­ LEI INTERPRETATIVA ­APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005  ­ 
DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  ­ 
NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  ­ 
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU 
COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS 
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts . 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

Fl. 192DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.022559/99­29 
Acórdão n.º 9100­000.871 

CSRF­PL 
Fl. 946 

 
 

 
 

6

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4°,  segunda parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3°, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão 
(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp n° 1.269.570­
MG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do 
Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: 

REsp  1089356  /PR  RECURSO  ESPECIAL  2008/0210352­1 
Relator(a)  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES  (1141) 
Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA TURMA Data  do  Julgamento 
02/08/2012 Data  da Publicação/Fonte DJe  09/08/2012  Ementa 
TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE 
RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3°,  DO  CPC.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO 
DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL 
REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO 
ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE 
09/06/2005.INAPLICABILIDADE  DA  LEI  COMPLEMENTAR 
N°. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI N°. 9.065/95. 

1.  Tanto  o  STF  quanto  o  STJ  entendem que,  para  as  ações  de 
repetição de  indébito  relativas a  tributos  sujeitos a  lançamento 
por  homologação  ajuizadas  de  09/06/2005  em  diante,  deve  ser 
aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3° da 
Lei  Complementar  n°  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos 
com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações 
ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento 
anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4° com 
o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5).  Precedente  do  STJ: 
recurso  representativo  da  controvérsia  REsp  n.  1.269.570­MG, 
1a  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em 
23.05.2012.  Precedente  do  STF  (repercussão  geral):  recurso 
representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. 
Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 

7.  No  caso,  embora  se  trate  de  mandado  de  segurança 
ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 
da Lei n°. 1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo 
que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição 
dos  saldos  negativos  da CSLL  referentes  ao  ano­calendário  de 
1995,  exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi 
protocolado  administrativamente  em  05.07.2002,  antes, 

Fl. 193DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.022559/99­29 
Acórdão n.º 9100­000.871 

CSRF­PL 
Fl. 947 

 
 

 
 

7

portanto,  da  Lei  Complementar  n.  118/2005.  Diante  das 
peculiaridades  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o 
prazo  prescricional  deve  ser  contado  da  data  de  protocolo  do 
pedido  administrativo  de  restituição.  Em  assim  decidindo,  a 
Turma  Regional  não  negou  vigência  ao  art.  168,  I,  do  CTN; 
muito pelo contrário, observou entendimento  já endossado pela 
Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 
DJe de 13.11.2008). 

8.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o 
acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, 
pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas 
hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos 
da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente 
simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de 
homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo 
prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo 
supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou 
tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, 
deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que 
a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a 
possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL 
com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do 
Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a 
regência da legislação tributária posteriormente concebida. 

4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente 
conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da 
impetrante não provido, em juízo de retratação. 

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 
prazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora 
requerida anteriormente à vigência da LC n° 118/2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 
acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

"TRIBUTÁRIO.TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL 
EM  CONTROLE  CONCENTRADO.  REPETIÇÃO  DE 
INDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO". 
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 

1.  A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, 
"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja 
em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado 
Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de 
pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, 
contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir 
da homologação tácita ou expressa." 

2.  O  entendimento  jurisprudencial  é  a  síntese  da  melhor 
exegese da legislação no momento da aplicação do direito, por 
isso é aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da 
prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido." 

Fl. 194DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.022559/99­29 
Acórdão n.º 9100­000.871 

CSRF­PL 
Fl. 948 

 
 

 
 

8

(AgRg  no  Ag  1406333  /  PE,  Relator:  Ministro  Humberto 
Martins) 

"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. 
TESE  DOS  "CINCO  MAIS  CINCO".  RESP  1.002.932/SP 
(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO 
APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP 
1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN 
CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA 
ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela 
Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos 
seus recursos especiais. 

2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no 
julgamento dos REsp 435.835/SCpara aplicar a tese dos "cinco 
mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para a 
repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo 
Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC,  Rel. 
Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em 
25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. 
Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em 
9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 
Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3.  O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 
representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou 
orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade 
impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos 
realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas 
posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma 
referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual 
da ação respectiva. 

4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a 
legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. "[A] 
autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía 
pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, 
sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, 
em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão 
público, compensáveis entre si". 

(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
DJe 172/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). 

9.  Na  correção  de  indébito  tributário  incide  o  índice  de 
21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE 
em substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, 
Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no 
REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda 
Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 
Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

Fl. 195DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.022559/99­29 
Acórdão n.º 9100­000.871 

CSRF­PL 
Fl. 949 

 
 

 
 

9

10.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido 
para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de 
1991 pelo índice de 21,87%. 

7.  Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido." 

(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito 
Gonçalves) 

Através da Portaria MF n° 586, de 21/12/2010­DOU de 22/12/2010,  foram 
introduzidas  alterações  no Regimento  Interno  do CARF  aprovado  pela  Portaria MF  n°  256, 
DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais 
Superiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao 
caso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de 
2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 
o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4° com o do art. 168, 
I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato 
gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 
a partir dessa data (do fato gerador). 

(...) 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz” 

 

Dispõe o relatório da CSRF: 

“Versa o presente  sobre pedido de  restituição/compensação do 
Finsocial,  referente  aos  pagamentos  a  maior  no  período  de 
janeiro de 1990 a março de 1992. O pedido foi protocolizado em 
14 de dezembro de 1999 (fls. 01/02).” 

Fl. 196DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.022559/99­29 
Acórdão n.º 9100­000.871 

CSRF­PL 
Fl. 950 

 
 

 
 

10

No presente caso, o pedido foi protocolizado em 14/12/1999, ou seja, anterior 
à data de 09/06/2005,  e os  fatos  geradores  se  situam a partir  de  janeiro de 1990 a março de 
1992. 

Logo, diante do exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional.É 
como voto. 

(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonseca de Menezes 

           

           

 

Fl. 197DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO 

O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento 

nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, 

de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para 

todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.  

Histórico de ações sobre o documento:  

Documento juntado por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015 18:14:00. 

 

Documento autenticado digitalmente por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015. 

 

Documento assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO em 03/08/2015 e VALMAR FONSECA 

DE MENEZES em 31/07/2015. 

 

Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 15/09/2017.  
 

Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet:  
 

 
EP15.0917.11311.WZIA  

 

 
Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1:  

E1CABFB16BE8291534877C14C96FCD08923D2E15  

Ministério da Fazenda

1) Acesse o endereço:  
        https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx  
 
2) Entre no menu "Outros".  
 
3) Selecione a opção "eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais".  
 
4) Digite o código abaixo: 

5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores 

da Receita Federal do Brasil. 

página 1 de 1

Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº
105800225599929. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Período de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992  
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE  n° 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra  Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte,  da Lei Complementar n° 118/2005, momento em que estava consolidada a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo  em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do  CTN.  
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito  da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas,  considerando-se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão- somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120  dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita  Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.  Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o  entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°,  com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo  prescricional  dar-se-á  a partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido  protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data  (do fato gerador).  
Recurso Extraordinário Negado.</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10580.004058/00-67</str>
    <str name="conteudo_id_s">5772672</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.870</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_105800040580067.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Valmar Fonsêca de Menezes</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">105800040580067_5772672.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso  extraordinário da Fazenda Nacional.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6937409</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:26.345Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049468819996672</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 941 

 
 

 
 

1

940 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.004058/00­67 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9100­000.870  –  Pleno  

Sessão de  8 de dezembro de 2014 

Matéria  FINSOCIAL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  DIBEPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJÁ LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 
n° 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora a Ministra 
Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, 
da  Lei Complementar  n°  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a 
orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou 
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 
em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4°,  156, VII,  e  168,  I,  do 
CTN. 

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito 
da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, 
considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 
dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita 
Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°, 
com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 
prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido 
protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 
(do fato gerador). 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por 
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso Extraordinário da Fazenda Nacional. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
58

0.
00

40
58

/0
0-

67

Fl. 257DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.




Processo nº 10580.004058/00­67 
Acórdão n.º 9100­000.870 

CSRF­PL 
Fl. 942 

 
 

 
 

2

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonsêca de Menezes ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira  Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni 
Filho (VicePresidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente 
da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  João  Carlos  de  Lima  Júnior  (VicePresidente  da  2ª 
Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª 
Seção do CARF), Valmir Sandri (VicePresidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge 
Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias 
(VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos 
(Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (VicePresidente 
da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 
2ª  Seção  do  CARF),  Gustavo  Lian  Haddad  (VicePresidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do 
CARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu  circunstancialmente  (até  a 
votação  do  item 7  da  pauta) o  conselheiro Marcelo Oliveira  (Presidente  da  3ª Câmara  da  2ª 
Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (VicePresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do 
CARF),  Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo 
Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF), 
Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Nanci  Gama 
(VicePresidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara 
da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (VicePresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção 
do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria 
Teresa  Martínez  López  (VicePresidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Júlio  César 
Alves  Ramos  (convocado  para  ocupar  o  lugar  do  Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do 
CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (VicePresidente da 4ª Câmara da 3ª 
Seção  do CARF),  bem  assim  também  foi  convocado o  conselheiro Antônio Lisboa Cardoso 
(substituição da  conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo 
Cortez  (em  substituição  à  conselheira  Karem  Jureidini  Dias,  no  dia  09/12/2014)  e  Otacílio 
Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

Relatório 

Trata o presente processo de recurso extraordinário  interposto pela Fazenda 
Nacional, conforme despacho de admissibilidade, no autos, tratando exclusivamente do prazo 
prescricional para restituição de tributos recolhidos a maior. 

Adoto, por oportuno e suficiente, o voto do eminente conselheiro Francisco 
de Sales Ribeiro de Queiroz, ao qual quero registrar as minhas homenagens, como razões de 
decidir.  

Passa  a  fazer  parte  do  presente  voto,  pois,  a  transcrição  literal  do  acórdão 
deste Colegiado (13891.000074/00­00). 

“Conselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

Fl. 258DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.004058/00­67 
Acórdão n.º 9100­000.870 

CSRF­PL 
Fl. 943 

 
 

 
 

3

0  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da 
Fazenda  Nacional  ­PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à 
sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho  competente, 
devendo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste 
Colegiado  diz  respeito  exclusivamente  à  preliminar  de 
prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, merecendo 
ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o 
indébito  tenha  por  fundamento  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo 
quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme 
se  extrai  da  leitura  da  ementa  transcrita  no  recurso 
extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de 
pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, 
perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data 
de  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o 
indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples 
erro  (art.  165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do  CTN,  e 
entendimento do Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso  Especial  do  Procurador  Provido."  (grifo  nosso). 
(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. 
Acórdão CSRF/04­00.810. 

Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo). 

Os  dispositivos  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­ 
Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  citados  na  ementa  acima 
transcrita, estão assim redigidos: 

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4°do artigo 162, nos seguintes casos: 

1  ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

II  ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­ nas hipótese dos  incisos  I e  II do artigo 165, da data da 
extinção  do  crédito  tributário;  (vide  art.  3°  da  LC.  n°  118,  de 
2005) 

II  ­ na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 

Fl. 259DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.004058/00­67 
Acórdão n.º 9100­000.870 

CSRF­PL 
Fl. 944 

 
 

 
 

4

a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória. 

A modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o 
supra transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido 
no inciso I, do art. 156, também do CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

I ­ o pagamento; 

(...). 

Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo 
pagamento,  teria  o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o 
seu  direito  à  restituição,  entendimento  que  mereceu 
intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso 
administrativo  tributário  e  nos  Tribunais  Superiores  do  Poder 
Judiciário pátrio. 

Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial 
estabelecida  sobre  o  tema,  e  com  a  pretensão  de  pacificar  e 
tornar  definitivo  um  entendimento  a  respeito,  sobreveio  a  Lei 
Complementar ­ LC n° 118/2005, cujos artigos 3° e 4° alteraram 
e  acrescentaram  dispositivos  ao  Código  Tributário  Nacional  ­ 
CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser dada ao inciso 
I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3° ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 
Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida 
Lei. 

Art.  4°  ­ Esta Lei  entra  em vigor 120  (cento  e vinte) dias após 
sua publicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código 
Tributário Nacional. 

Por  seu  turno,  o  mencionado  inciso  I,  do  art.  106,  do  CTN, 
estabelece que: Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

(...). 

Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a 
edição  dos  suso  transcritos  dispositivos  da  LC  n°  118/2005, 
segundo  o  qual  a  interpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I,  do 
art.168,  do  CTN,  é  a  de  que  "a  extinção  do  crédito  tributário 
ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação,  no  momento  do  pagamento  antecipado  de  que 
trata  o  §  1°  do  art.  150  da  referida Lei."  (Lei  n°  5.172/1966  ­ 
CTN) 

Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a 
inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  artigo  4°  da  LC  n° 
118/2005,  ao  entender  que  não  se  trata  de  lei  meramente 
interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante 
ao momento em que o crédito  torna­se extinto, e que, portanto, 

Fl. 260DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.004058/00­67 
Acórdão n.º 9100­000.870 

CSRF­PL 
Fl. 945 

 
 

 
 

5

não pode retroagir nos moldes do artigo 106, inciso I, do Código 
Tributário Nacional  ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da 
segurança  jurídica,  de  respeitável  proteção  em  nosso 
ordenamento. 

Referida  matéria,  até  a  sessão  de  04/08/2011  do  Supremo 
Tribunal  Federal  ­STF,  encontrava­se  submetida  ao  regime  de 
repercussão geral, oportunidade em que foi negado provimento 
ao RE n° 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional, sendo 
relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  declarando  a 
inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4°, segunda parte, 
da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  considerando  válida  a 
aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão­somente às ações 
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim 
ementada: 

DIREITO TRIBUTÁRIO ­ LEI INTERPRETATIVA ­APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005  ­ 
DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  ­ 
NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  ­ 
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU 
COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS 
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts . 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

Fl. 261DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.004058/00­67 
Acórdão n.º 9100­000.870 

CSRF­PL 
Fl. 946 

 
 

 
 

6

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4°,  segunda parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3°, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por  seu  turno,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em 
recentíssima decisão (sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso 
representativo  de  controvérsia  REsp  n°  1.269.570­MG,  entre 
muitas  outras  mais  antigas,  seguiu  a  referida  posição 
jurisprudencial proferida do Tribunal Maior, consoante se extrai 
da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: 

REsp  1089356  /PR  RECURSO  ESPECIAL  2008/0210352­1 
Relator(a)  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES  (1141) 
Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA 

Data do Julgamento 02/08/2012 

Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE 
RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3°,  DO  CPC.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO 
DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL 
REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO 
ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE  09/06/2005. 
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N°. 118/2005 
E DO ART. 16 DA LEI N°. 9.065/95. 

1.  Tanto  o  STF  quanto  o  STJ  entendem que,  para  as  ações  de 
repetição de  indébito  relativas a  tributos  sujeitos a  lançamento 
por  homologação  ajuizadas  de  09/06/2005  em  diante,  deve  ser 
aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3° da 
Lei  Complementar  n°  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos 
com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações 
ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento 
anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4° com 
o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5).  Precedente  do  STJ: 
recurso  representativo  da  controvérsia  REsp  n.  1.269.570­MG, 
1a  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em 
23.05.2012.  Precedente  do  STF  (repercussão  geral):  recurso 
representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. 
Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 

2.  No  caso,  embora  se  trate  de  mandado  de  segurança 
ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 
da Lei n°. 1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo 
que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição 

Fl. 262DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.004058/00­67 
Acórdão n.º 9100­000.870 

CSRF­PL 
Fl. 947 

 
 

 
 

7

dos  saldos  negativos  da CSLL  referentes  ao  ano­calendário  de 
1995,  exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi 
protocolado  administrativamente  em  05.07.2002,  antes, 
portanto,  da  Lei  Complementar  n.  118/2005.  Diante  das 
peculiaridades  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o 
prazo  prescricional  deve  ser  contado  da  data  de  protocolo  do 
pedido  administrativo  de  restituição.  Em  assim  decidindo,  a 
Turma  Regional  não  negou  vigência  ao  art.  168,  I,  do  CTN; 
muito pelo contrário, observou entendimento  já endossado pela 
Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 
DJe de 13.11.2008). 

3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o 
acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, 
pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas 
hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos 
da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente 
simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de 
homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo 
prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo 
supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou 
tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, 
deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que 
a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a 
possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL 
com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do 
Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a 
regência da legislação tributária posteriormente concebida. 

4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente 
conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da 
impetrante não provido, em juízo de retratação. 

Nessa  mesma  linha,  transcrevo  ementa  de  outros  julgados  do 
STJ, nos quais o prazo prescricional é contado, em se  tratando 
de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora  requerida 
anteriormente  à  vigência  da  LC  n°  118/2005  (09/06/2005),  da 
data do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da 
homologação tácita ou expressa: 

"TRIBUTÁRIO TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL 
EM  CONTROLE  CONCENTRADO.  REPETIÇÃO  DE 
INDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO". 
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 

1.  A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, 
"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja 
em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado 
Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de 
pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, 
contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir 
da homologação tácita ou expressa." 

2.  O  entendimento  jurisprudencial  é  a  síntese  da  melhor 
exegese da legislação no momento da aplicação do direito, por 

Fl. 263DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.004058/00­67 
Acórdão n.º 9100­000.870 

CSRF­PL 
Fl. 948 

 
 

 
 

8

isso é aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da 
prestação jurisdicional. Agravo regimental improvido." 

(AgRg  no  Ag  1406333  /  PE,  Relator:  Ministro  Humberto 
Martins) 

"PROCESSUAL CIVI E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL 
NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA O SOBRE O 
LUCRO  LÍQUIDO  (ILL).  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  "CINCO 
MAIS  CINCO".  RESP  1.002.932/SP  (ART.543­C  DO  CPC). 
COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL.  DATA  DO 
AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP  1.137.738/SP  (ART.  543­C 
DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN  CASU,  DE  COMPENSAÇÃO 
COM  TRIBUTO  DA  MESMA  ESPÉCIE.  CORREÇÃO 
MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela 
Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos 
seus recursos especiais. 

2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no 
julgamento dos REsp 435.835/SCpara aplicar a tese dos "cinco 
mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para a 
repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo 
Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC,  Rel. 
Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em 
25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. 
Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em 
9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 
Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3.  O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 
representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou 
orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade 
impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos 
realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas 
posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma 
referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual 
da ação respectiva. 

4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a 
legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. "[A] 
autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía 
pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, 
sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, 
em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão 
público, compensáveis entre si". 

(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
DJe 1°/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). 

5.  Na  correção  de  indébito  tributário  incide  o  índice  de 
21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE 
em substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, 
Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no 
REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda 

Fl. 264DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.004058/00­67 
Acórdão n.º 9100­000.870 

CSRF­PL 
Fl. 949 

 
 

 
 

9

Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 
Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido 
para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de 
1991 pelo índice de 21,87%. 

7.  Agravo  regimental  da  Fazenda  Nacional  não  provido." 
(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito 
Gonçalves) Através da Portaria MF n° 586, de 21/12/2010­DOU 
de  22/12/2010,  foram  introduzidas  alterações  no  Regimento 
Interno do CARF aprovado pela Portaria MF n° 256, DOU de 
23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos 
Tribunais  Superiores,  outra  não  poderia  ser  minha  posição  a 
respeito  da  matéria,  senão  a  de  aplicar  ao  caso  os  estritos 
termos das  sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal  e 
do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo 
prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­somente  aos 
pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 
dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições 
da  Receita  Federal  do  Brasil  do  dia  9  de  junho  de  2005  em 
diante. 

Para  os  pedidos  protocolados  anteriormente  a  essa  data 
(09/06/2005),  valeria  o  entendimento  anterior  que  permitia  a 
cumulação do prazo do art. 150, § 4°  com o do art.  168,  I,  do 
CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional 
dar­se­ia  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido 
protocolado  no  máximo  após  o  transcurso  de  10  (dez)  anos  a 
partir dessa data (do fato gerador). 

No  presente  caso,  a  data  de  protocolo  do  pedido  de 
restituição/compensação  foi  formalizado  em  30/06/2000,  e  se 
refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  05/90  e  03/92.  Sendo 
assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, 
devendo  o  processo  retornar  à  repartição  de  origem  para  que 
seja  analisada  a  viabilidade  do  pedido  quanto  às  questões  de 
mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção 
das  providências  que  considerar  cabíveis,  devendo  o  processo, 
posteriormente, seguir  seu  trâmite de acordo com o Decreto n° 
70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal ­ PAF. 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz” 

É o relatório. 

Fl. 265DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10580.004058/00­67 
Acórdão n.º 9100­000.870 

CSRF­PL 
Fl. 950 

 
 

 
 

10

Voto            

Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes, Relator 

O despacho da repartição de origem, a DRF, assim se pronunciou: 

“A análise da documentação que instrui o processo revelou que 
os  recolhimentos  dos  valores  objeto  do  presente  pedido  de 
compensação foram efetuados entre 01/03/93 ( fl. 11 ) e 27/06/94 
( fl. 16 ), tendo sido o processo de compensação formalizado em 
08/05/2000” 

Da mesma forma, dispõe o relatório da decisão DRJ, à fl. 88: 

“O órgão  de  origem  indeferiu  o  pedido  através  do Parecer  n° 
188/01  ­  PJ  (fls.  41/42),  por  julgar  extinto  o  direito  de  o 
contribuinte  pleitear  a  restituição  ou  compensação  do  crédito 
com  o  transcurso  do  prazo  fixado  no  artigo  168  do  Código 
Tributário Nacional, e com base na disposto no Ato Declaratório 
SRF n° 096, de 26 de novembro de 1999,  tendo em vista que a 
extinção dos créditos tributários referentes ao Finsocial ocorreu 
no período de 01/03/1993 (fl.11) e 27/06/1994 (fl.16), nas datas 
dos  respectivos  pagamentos  das  parcelas  do  parcelamento 
concedido,  tendo  a  interessada  formalizado  o  pedido  de 
restituição tão somente em 08/05/2000., " 

Assim, o pedido foi protocolizado em 08/05/2000, ou seja, anterior à data de 
09/06/2005, e os fatos geradores ocorreram em março de 1993 e junho de 1994, ou seja, dentro 
dos dez anos a que se refere a decisão do STJ. 

Logo, diante do exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

É como voto. 

(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonseca de Menezes 

           

           

 

Fl. 266DF  CARF  MF

Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO 

O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento 

nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, 

de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para 

todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.  

Histórico de ações sobre o documento:  

Documento juntado por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015 18:12:00. 

 

Documento autenticado digitalmente por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015. 

 

Documento assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO em 03/08/2015 e VALMAR FONSECA 

DE MENEZES em 31/07/2015. 

 

Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 22/09/2017.  
 

Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet:  
 

 
EP22.0917.10303.FKGS  

 

 
Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1:  

E6168F81ED65EB5C4811EF05ED3137CB5C6B68F0  

Ministério da Fazenda

1) Acesse o endereço:  
        https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx  
 
2) Entre no menu "Outros".  
 
3) Selecione a opção "eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais".  
 
4) Digite o código abaixo: 

5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores 

da Receita Federal do Brasil. 

página 1 de 1

Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº
105800040580067. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992  
CONCOMITÂNCIA  ENTRE  AS  ESFERAS  JUDICIAL  E  ADMINISTRATIVA.   Pelo princípio constitucional da unidade de jurisdição, as medidas submetidas  à  apreciação  do  Judiciário  prejudicam  o  conhecimento  por  este  órgão  do  Poder  Executivo.  Inteligência  da  Súmula  CARF  nº  01.  Se  o  processo  administrativo versar sobre objeto, pedido ou causa de pedir em parte diversa  da  matéria  submetida  ao  Poder  Judiciário,  a  tutela  jurisdicional  atípica  (administrativa)  deve  ser  prestada  para  o  pleito  cuja  discussão  não  é  concomitante.</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">13826.000051/98-57</str>
    <str name="conteudo_id_s">5744812</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-07-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9100-000.327</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138260000519857.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Karem Jureidini Dias</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138260000519857_5744812.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  dar  parcial  provimento ao Recurso.  </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6870809</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:03:36.317Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049211868545024</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1939; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 463 

 
 

 
 

1

462 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13826.000051/98­57 

Recurso nº  30.212.6321   Extraordinário 

Acórdão nº  9100­000.327  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  FINSOCIAL ­ RESTITUÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  OTTO OLFARINI CONSTRUÇÕES LTDA. 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 

CONCOMITÂNCIA  ENTRE  AS  ESFERAS  JUDICIAL  E 
ADMINISTRATIVA.  

Pelo princípio constitucional da unidade de jurisdição, as medidas submetidas 
à  apreciação  do  Judiciário  prejudicam  o  conhecimento  por  este  órgão  do 
Poder  Executivo.  Inteligência  da  Súmula  CARF  nº  01.  Se  o  processo 
administrativo versar sobre objeto, pedido ou causa de pedir em parte diversa 
da  matéria  submetida  ao  Poder  Judiciário,  a  tutela  jurisdicional  atípica 
(administrativa)  deve  ser  prestada  para  o  pleito  cuja  discussão  não  é 
concomitante. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  dar  parcial 
provimento ao Recurso. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

(ASSINADO DIGITALMENTE 

Karem Jureidini Dias­ Relatora. 

EDITADO EM: 26/11/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco 
de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da 
Silva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire, 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
82

6.
00

00
51

/9
8-

57

Fl. 463DF  CARF  MF

Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento.




 

  2

Gonçalo  Bonet  Allage,  Gustavo  Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira, 
Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, 
Francisco Maurício  Rabelo  de Albuquerque  Silva, Júlio  César  Alves  Ramos, Maria  Teresa Martinez 
Lopez, Nanci  Gama, Rodrigo  Cardozo Miranda, Rodrigo  da  Costa  Possas, Marcos Aurélio Pereira 
Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional 
(fls.366/384), em face do Acórdão CSRF/03­04.916, da Terceira Turma da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais. 

O processo trata de pedido de restituição/compensação de crédito originário 
de pagamentos referentes ao FINSOCIAL, relativos ao período de apuração de agosto de 1990 
a março de 1992. O pedido foi apresentado em 02/03/1998. 

Em sede de Recurso Especial, a Câmara Superior de Recursos Fiscais negou 
provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  por  entender  aplicável  o  prazo  de  5  anos 
contados da MP nº 1.110, de 31/10/1995, que foi o primeiro ato emanado pelo Poder Executivo 
a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à alíquota superior a 0,5%. O 
acórdão restou assim ementado: 

FINSOCIAL  —  MAJORAÇÃO  DE  ALÍQUOTAS  — 
INCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  PELO  STF  — 
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO DECADENCIAL É de 5 
anos o prazo deferido ao contribuinte para pleitear a restituição 
das  parcelas  de  tributos  pagas  a  maior  em  virtude  de  lei 
declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  — 
STF em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, 
da  lei  declarada  inconstitucional,  na  via  indireta,  através  do 
pedido  de  restituição/compensação  perante  a  autoridade 
administrativa. Por esta razão, o termo a quo tem início na data 
da publicação da MP n.° 1.110, em 31/10/95 — p. 013397, eis 
que  foi  o  primeiro  ato  emanado  do  Poder  Executivo  a 
reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à 
alíquota  superior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­
04.227,  301­31.406,  301­31404  e  301­31.321.  RECURSO 
ESPECIAL NEGADO 

Em  face  do  mencionado  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  opôs  embargos  de 
declaração, o qual foi rejeitado pelo despacho de fls. 363/364. 

A Fazenda Nacional interpôs, então, Recurso Extraordinário, no qual requer a 
reforma  do  acórdão  recorrido  na  parte  em  que  “desconsiderou  a  existência  de  ação  judicial 
transitada em que se discutiu a mesma matéria tratada neste procedimento administrativo e não 
observou  o  inteiro  teor  de  decisão  judicial  definitiva  em  favor  da  União  prolatada  naquele 
processo  judicial,  sob  o  fundamento  de  que  o  decisorium  na  órbita  judiciária  não  impede 
discussão no fluxo administrativo” (fls. 369). Como paradigma, a Recorrente aponta diversos 
julgados  da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais,  nos  quais  é  reconhecida  a  concomitância 
entre processo administrativo e judicial. 

Fl. 464DF  CARF  MF

Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 13826.000051/98­57 
Acórdão n.º 9100­000.327 

CSRF­PL 
Fl. 464 

 
 

 
 

3

Em  Despacho  de  admissibilidade  de  fls.  686/687,  foi  dado  seguimento  ao 
Recurso da Fazenda Nacional. Após o retorno de AR, o contribuinte foi cientificado via edital, 
não tendo apresentado contrarrazões, conforme informação de fls. 392/397. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheira Karem Jureidini Dias 

Delimitando  a  lide,  o  Recurso  Extraordinário  versa  sobre  a  concomitância 
entre o processo administrativo e o processo judicial.  

A Recorrente argumenta, citando acórdãos da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais da Primeira e Segunda Turmas, que a concomitância do processo administrativo fiscal 
com o processo judicial implica em renúncia à discussão no âmbito administrativo. 

Já  no  acórdão  recorrido,  há menção,  em  seu  relatório,  ao  processo  judicial 
transitado  em  julgado  em  favor  da  Fazenda Nacional,  porém,  o  entendimento  acolhido  pela 
Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais foi o de que “o decisorium na órbita 
judiciária  não  impede  discussão  no  fluxo  administrativo,  sendo  esse  último  autônomo  para 
interpretar da mais perfeita  forma e  justiça que entender”. Nesse passo, decidiu que o marco 
inicial  para  a  formalização  dos  pedidos  de  restituição  seria  o  da  publicação  da  Medida 
Provisória 1.110/95, sendo o dies ad quem o de 31/08/2000. 

Em  face  da  comprovada  divergência,  conheço  do  Recurso  Especial  da 
Fazenda Nacional.  

Inicialmente,  esclareço  que  em  razão  de  o  sistema  jurídico  brasileiro  ter 
adotado o princípio da jurisdição una (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se 
mostra  possível  a  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo  envolvendo  a 
discussão  do  mesmo  direito  sobre  os  mesmos  fatos.  De  um  lado,  o  Poder  Judiciário  é  a 
instância  responsável  por  decidir  questões  a  ele  requeridas  e  a  lei  não  pode  dele  excluir  a 
apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito; de outro lado, também é fato que é dever da 
administração zelar pela legalidade de seus atos, o que se faz,  in casu, por meio do processo 
administrativo, em que lhe é possível rever a prática destes atos, ratificando­os, ajustando­os ou 
anulando­os, conforme o caso, antes que o contribuinte, no âmbito tributário, sofra constrição 
de  seus  bens  ou  qualquer  medida  coativa  por  parte  do  Estado.  A  compatibilização  dessas 
premissas, no âmbito do sistema  jurídico brasileiro, que privilegiou a jurisdição una, prevê o 
controle de legalidade pelo processo administrativo fiscal, mas impede a concomitância.  

Para a caracterização da concomitância entre o processo judicial e o processo 
administrativo, não importa o momento em que a ação judicial foi ajuizada, se antes ou depois 
do  lançamento  de  ofício.  Este,  inclusive,  é  entendimento  consolidado  pelo  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais na Súmula CARF nº 01: 

Fl. 465DF  CARF  MF

Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  4

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas 
a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria distinta da constante do processo judicial. 

Em  razão  do  teor  da  mencionada  Súmula,  não  restam  dúvidas  de  que  a 
concomitância  entre  processo  administrativo  e  processo  judicial  importa  em  renúncia  à 
discussão na seara administrativa. Tem razão a Fazenda Nacional neste ponto. 

Desta  forma,  o  órgão  julgador  administrativo,  em  qualquer  instância,  deve 
analisar  o  processo  administrativo  apenas  nos  pontos  que  não  se  refiram  especificamente 
àqueles tratados no âmbito do Poder Judiciário, inclusive sob pena de cerceamento do direito 
de defesa do contribuinte.  

Deve­se  verificar,  portanto,  se  são  equivalentes  os  objetos  discutidos  nas 
esferas judicial e administrativa. 

No presente processo administrativo, até o momento, a discussão travada nos 
autos limitou­se ao prazo prescricional para pleitear pagamentos referentes ao FINSOCIAL do 
período  de  agosto/1990  a  março/1992,  correspondentes  a  valores  calculados  a  alíquotas 
superiores a 0,5%, cujas majorações foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal 
Federal. 

Conforme  informações  trazidas  pela  Recorrente,  que  se  refere  aos 
documentos  de  fls.  323/334,  no  ano  de  2001,  o  mesmo  contribuinte  formulou Mandado  de 
Segurança, de nº 2001.61.11.001967­7, objetivando a compensação de valores indevidamente 
recolhidos a título de FINSOCIAL, com parcelas de quaisquer  tributos. Entretanto, conforme 
acórdão  do TRF3  (juntado  ao  presente  processo  às  fls.  330/333),  a  referida  ação  foi  julgada 
extinta, com julgamento de mérito, tendo sido reconhecida a prescrição dos valores reclamados 
a  título  de  FINSOCIAL,  uma vez  que  recolhidos  no  período  de  agosto  de 1991  a março  de 
1992. Nesse sentido, reproduzo a ementa do acórdão do TRF3 (fls. 331): 

TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  COMPENSAÇÃO  DE 
TRIBUTOS.  PRESCRIÇÃO.  1.  O  Código  Tributário  Nacional 
estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a extinção do direito 
do  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago 
indevidamente ou a maior (artigo 168) e determina a contagem a 
partir  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  (artigo  168, 
inciso  I).  2.  Conforme  jurisprudência  firmada  nesta  Terceira 
Turma, o termo inicial do prazo previsto no artigo 168 do CTN é 
a  data  do  recolhimento,  inclusive  dos  tributos  lançados  por 
homologação.  3.  Somente  podem  ser  compensados  os  valores 
recolhidos nos cinco anos que antecedem a propositura da ação. 
4. Apelação da União e Remessa Oficial providas. 

Às fls. 332, consta certidão de trânsito em julgado do acórdão supracitado. 

Verifico, portanto, que houve trânsito em julgado em relação aos períodos de 
agosto de 1991 a março de 1992,  já que, conforme afirma a própria Recorrente, apenas estes 
são  objeto  do  processo  judicial.  Já  o  período  de  agosto  de  1990  a  julho  de  1991  não  está 
abrangido  pelo  trânsito  em  julgado,  razão  pela  qual  possível  a  discussão  na  órbita 
administrativa. 

Fl. 466DF  CARF  MF

Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 13826.000051/98­57 
Acórdão n.º 9100­000.327 

CSRF­PL 
Fl. 465 

 
 

 
 

5

Quanto  à  parte  não  abarcada  pela  concomitância  entre  processo  judicial  e 
administrativo,  entendo  que  deve  ser  mantido  o  acórdão  recorrido,  uma  vez  que  o  Recurso 
Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  não  impugna  o  termo  inicial  do  prazo  prescricional 
adotado pela referida decisão, recorrendo tão somente em relação à concomitância. 

Conforme  se  verifica  às  fls.  367  do  processo,  nas  razões  de  Recurso 
Extraordinário,  a  própria  d.  Procuradoria  relata  que  a  restituição  requerida  pelo  contribuinte 
abrangera  o  período  de  agosto/1990  a  março/1992  e,  a  seguir  menciona  que  foi  objeto  de 
medida  judicial  transitada  em  julgado,  o  período  compreendido  entre  agosto/1991  e 
março/1992.  Desta  forma,  a  tutela  na  seara  administrativa  fica  mantida  para  o  período  de 
agosto de 1990 a julho de 1991. 

Sobre  este  aspecto,  de  se  consignar  que  além  de  inexistir  recurso  no  que 
tange  a  esse  período,  o  pleito  de  restituição  foi  apresentado  pelo  contribuinte  em março  de 
1998,  portanto,  antes  dos  10  anos  do  fato  gerador,  nos  termos  das  decisões  do  Superior 
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos artigos 543­B e 543­C 
do Código de Processo Civil. 

Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Extraordinário da Fazenda Nacional, a fim de reconhecer a existência da concomitância entre 
processo  administrativo  e  processo  judicial,  no  que  tange  ao  período  compreendido  entre 
agosto de 1991 e março de 1992, pelo que não há que existir decisão administrativa em relação 
a este período de restituição. Para os demais períodos (agosto de 1990 a julho de 1991), fica 
ratificada a decisão recorrida.  

Karem Jureidini Dias ­ Relatora 

 

           

 

           

 

 

Fl. 467DF  CARF  MF

Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO 

O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento 

nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, 

de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para 

todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.  

Histórico de ações sobre o documento:  

Documento juntado por KAREM JUREIDINI DIAS em 27/11/2012 18:13:42. 

 

Documento autenticado digitalmente por KAREM JUREIDINI DIAS em 28/11/2012. 

 

Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 12/03/2013 e KAREM JUREIDINI DIAS em 

28/11/2012. 

 

Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 27/07/2017.  
 

Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet:  
 

 
EP27.0717.12515.Q1QR  

 

 

Ministério da Fazenda

1) Acesse o endereço:  
        https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx  
 
2) Entre no menu "Outros".  
 
3) Selecione a opção "eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais".  
 
4) Digite o código abaixo: 

5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores 

da Receita Federal do Brasil. 

página 1 de 1

Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº
138260000519857. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">788</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Pleno">788</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">788</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">91</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">54</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">18</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">12</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">10</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">8</int>
      <int name="Finsocial- ação fiscal (todas)">6</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">6</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">4</int>
      <int name="IRF- ação fiscal - outros">4</int>
      <int name="II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">3</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">3</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">2</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">2</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">2</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ELIAS SAMPAIO FREIRE">60</int>
      <int name="MARCELO OLIVEIRA">58</int>
      <int name="NANCI GAMA">56</int>
      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">56</int>
      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">55</int>
      <int name="RODRIGO CARDOZO MIRANDA">48</int>
      <int name="FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ">40</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">36</int>
      <int name="GUSTAVO LIAN HADDAD">32</int>
      <int name="ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR">29</int>
      <int name="RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA">18</int>
      <int name="JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR">14</int>
      <int name="MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR">14</int>
      <int name="MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ">12</int>
      <int name="HENRIQUE PINHEIRO TORRES">10</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2012">485</int>
      <int name="2014">113</int>
      <int name="2011">52</int>
      <int name="2016">39</int>
      <int name="2017">20</int>
      <int name="2013">14</int>
      <int name="2002">12</int>
      <int name="2004">9</int>
      <int name="2006">8</int>
      <int name="2018">8</int>
      <int name="2005">7</int>
      <int name="2003">4</int>
      <int name="2008">4</int>
      <int name="2007">3</int>
      <int name="2009">3</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2013">401</int>
      <int name="2015">88</int>
      <int name="2014">56</int>
      <int name="2017">36</int>
      <int name="2018">30</int>
      <int name="2016">17</int>
      <int name="2019">2</int>
      <int name="2021">2</int>
      <int name="2009">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="do">788</int>
      <int name="os">788</int>
      <int name="membros">787</int>
      <int name="de">780</int>
      <int name="por">778</int>
      <int name="votos">769</int>
      <int name="acordam">750</int>
      <int name="recurso">748</int>
      <int name="da">718</int>
      <int name="e">718</int>
      <int name="unanimidade">714</int>
      <int name="provimento">710</int>
      <int name="ao">667</int>
      <int name="julgamento">659</int>
      <int name="conselheiros">656</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
