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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1996
CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
Embargos de declaração apresentados após o transcurso do prazo de 5 dias, previsto no artigo 65, do RICARF (Portaria MF 343/2015), não são conhecidos.

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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, por intempestividade, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho, Luciana Matos Pereira Barbosa, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Adriana Gomes Rêgo, que conheceram dos embargos.

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente

(assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa  Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada), Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada), Rodrigo da Costa Pôssas, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausentes os conselheiros Luís Flávio Neto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­PL 

Fl. 373 

 
 

 
 

1

372 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.015567/2001­04 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9900­001.028  –  Pleno  

Sessão de  03 de setembro de 2018 

Matéria  IRPF 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR  

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1996 

CONHECIMENTO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
INTEMPESTIVIDADE. 

Embargos de declaração apresentados após o transcurso do prazo de 5 dias, 
previsto  no  artigo  65,  do  RICARF  (Portaria  MF  343/2015),  não  são 
conhecidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 
dos  Embargos  de Declaração,  por  intempestividade,  vencidos  os  conselheiros Maria  Helena 
Cotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo 
Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho, Luciana Matos 
Pereira Barbosa, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro 
Lock Freire, Adriana Gomes Rêgo, que conheceram dos embargos. 

 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Cristiane Silva Costa – Relatora 

  

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1-
04

Fl. 373DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de 
Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal 
de  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano  (suplente  convocada),  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos 
Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa, Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado), 
Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  (suplente  convocada),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Tatiana 
Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, 
Cristiane  Silva  Costa  e  Adriana  Gomes  Rêgo  (Presidente).  Ausentes  os  conselheiros  Luís 
Flávio Neto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Relatório 

Trata­se  de  processo  originado  por  auto  de  infração  de  IRPF,  com  a 
imposição de multa de 75% (fls. 9, volume 1), constatando­se três infrações no ano calendário 
de  1996:  (i)  omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  (ii)  compensação 
indevida de imposto, e (iii) indevida classificação de rendimentos na DIPF. O TVF consta às 
fls. 16, esclarecendo que o equívoco na apuração de ganho de capital pelo contribuinte deveu­
se à identificação do custo de aquisição, pois “o contribuinte informou indevidamente o valor 
de R$ 93.324,79 UFIR’s  (valor  informado em sua declaração de vens da  IRPF/95) como se 
fosse  em  reais,  não  convertendo­o  primeiramente  para  reais”.  O  contribuinte  foi  intimado 
quanto ao auto de infração em 28/11/2001. 

Após a apresentação de impugnação administrativa (fls. 122), a Delegacia da 
Receita Federal em Fortaleza decidiu pela procedência integral do lançamento (fls. 158). 

O contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 185, pdf 184, volume 1), no 
qual alega a respeito da omissão de ganhos de capital, tema ainda em discussão nestes autos: 

(i)  Decadência, entendendo­se pela aplicação do artigo 150, §4º, do Código 
Tributário  Nacional.  Alega,  ainda,  que  “declarou  regularmente  a 
alienação do terreno em causa através do formulário próprio e pagou 
o  imposto  de  renda  que  apurou  na  sua  declaração  de  rendimentos 
daquele período” (reprodução de trecho do recurso voluntário); 

(ii)  Questiona,  no  mérito,  a  mensuração  do  ganho  de  capital  pois 
“desconsidera  os  valores  corretamente  informados  na  sua 
declaração de rendimentos” (trecho do recurso voluntário, reiterando 
razões de Impugnação); 

O  recurso  voluntário  foi  julgado  pela  2ª  Câmara  do  extinto  Primeiro 
Conselho de Contribuintes (fls. 246, volume 2, pdf 15), em acórdão assim ementado (acórdão 
nº 102­47.329): 

DECADÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – GANHO DE CAPITAL – 
TRIBUTAÇÃO  DEFINITIVA  ­  DIRPF  ­  AJUSTE  ANUAL  ­ 
Sendo  o  lançamento  das  pessoas  físicas  por  homologação,  o 
direito  de  a  Fazenda  Nacional  lançar  decai  após  cinco  anos 
contados  do  fato  gerador  que,  no  caso,  ocorre  quando  da 
alienação do imóvel.  

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 10380.015567/2001­04 
Acórdão n.º 9900­001.028 

CSRF­PL 
Fl. 374 

 
 

 
 

3

AJUDA DE CUSTO ­ ISENÇÃO ­ Somente pode ser considerada 
isenta  a  ajuda  de  custo,  verba  eventualmente  recebida  pelo 
contribuinte  para  atender  despesas  com  transporte,  frete  e 
locomoção  do  mesmo  e  sua  família,  no  caso  de  mudança 
permanente  de  domicílio  em  decorrência  de  remoção  de  um 
município para outro. Quando paga habitualmente, sem que haja 
mudança de domicílio, deve integrar os rendimentos tributáveis, 
na declaração de ajuste anual, tenha ou não havido retenção na 
fonte.  

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – INCIDÊNCIA – As verbas de 
ajuda de custo e indenização pelo comparecimento a convocação 
extraordinária  não  estão  sujeitas  à  incidência  do  Imposto  de 
Renda Pessoa Física. (...) 

Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido. 

Destaca­se  trecho  do  voto  condutor do  acórdão  102­47.329 do Conselheiro 
Relator  do  recurso  voluntário,  quanto  à  matéria  ainda  em  discussão  (decadência  para 
lançamento de imposto quanto ao ganho de capital): 

Assim  sendo,  do  confronto  da  data  dos  fatos  geradores  e  do 
lançamento, verifica­se a ocorrência da decadência, uma vez que 
o  prazo  para  que  o  Fisco  promovesse  o  lançamento  tributário 
relativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  em  30/04/96  e  31/05/96 
começou  a  fluir,  respectivamente,  em  01/05/96  e  01/06/96, 
expirando­se  em  30/04/01  e  31/05/01,  ficando  evidente  que  em 
27/11/01  a  Fazenda  Pública  não  poderia  mais  constituir  o 
crédito tributário. (...) 

Pelo exposto, conheço do recurso por tempestivo e apresentado 
na forma da lei, para dar­lhe provimento parcial, no sentido de 
declarar a decadência do direito do Fisco  lançar o  imposto de 
renda  incidente  sobre  o ganho de  capital  na  alienação de  bem 
imóvel  e  excluir  da  exigência  o  montante  recebido  a  título  de 
remuneração por convocação extraordinária. 

Diante  da  apresentação  de  recurso  especial  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  (fls  257,  pdf  27,  volume  2),  a  Quarta  Turma  da  CSRF  decidiu  por  negar­lhe 
provimento (acórdão 102­134363), verbis: 

Assumo:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FISICA  ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 1996. 

DECADÊNCIA  —  Sujeitando­se  o  rendimento  das  pessoas 
físicas  à  incidência  na  declaração  de  ajuste  anual  e 
independente  de  exame  prévio  da  autoridade  administrativa,  o 
lançamento é por homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo 
o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 
31  de  dezembro,  tendo o  fisco  cinco  anos,  a  partir  dessa  data, 
para efetuar o lançamento 

Fl. 375DF  CARF  MF



 

  4

Consta  do  voto  da  Relatora,  ex­Conselheira  Ivete  Malaquias  Pessoa 
Monteiro: 

Em  litígio  o  posicionamento,  à  maioria  dos  pares  da  Segunda 
Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  de  julgar 
decadente o lançamento de exigência constituída em 28/11/2001, 
para  fatos  geradores  ocorridos  em  11/04/1996,  ganhos  de 
capital na alienação de imóvel. 

Este  Colegiado  vem  decidido  que  as  alterações  legislativas  do 
imposto de renda, ao atribuir à pessoa  física a incumbência de 
apurar  e  pagar  o  imposto,  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa,  diz  respeito  à  espécie  de  lançamento  por 
homologação, na forma do artigo 150 do CTN, sendo a entrega 
da  declaração  de  rendimentos  apenas  o  cumprimento  da 
obrigação  acessória,  que  propicia  informações  para  fins  de 
controle do adequado cumprimento da legislação tributária, com 
ou  sem  obrigação  principal  a  ser  adimplida,  nos  termos  do 
Acórdão CSRF/01­04.493 de 14/04/2003 — DOU de 12/08/2003. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou  recurso extraordinário  (fls. 
300/305 ­ PDF 70 ­ volume 2), devidamente contra­arrazoado pelo contribuinte (fls. 301/308 ­ 
PDF fls 5/12 ­ volume 2) 

Este  recurso  foi admitido em 02/10/2008, em despacho às  fls. 314/316  (fls. 
84 a 86 do PDF ­ volume 2), do qual se extrai: 

Cristalino o dissídio jurisprudencial. 

Nos autos, não houve pagamento do imposto sobre o ganho de 
capital e o Colegiado entendeu aplicável a disposição contida no 
art.  150  do  CTN,  contando­se  o  prazo  decadencial  do  mês 
seguinte ao da alienação.  

No Acórdão apresentado ao dissídio, julgou­se que não havendo 
pagamento  antecipado,  não  há  que  se  falar  em  homologação 
(artigo  150  do CTN) com o  prazo  de  5  anos  contados  do  fato 
gerador.  Sustenta  o  Acórdão  divergente  que,  não  havendo 
pagamento, aplicável a norma do artigo 173 do CTN,  (5 anos 
contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo 
poderia ser lançado). 

Caracterizado  o  dissídio,  MERECE  seguimento  o  recurso 
interposto pela Fazenda Nacional. ... 

Por  decisão  unânime,  foi  negado  provimento  ao  recurso  extraordinário, 
conforme julgamento realizado em 07/12/2011 (acórdão nº 9900­000.274): 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Data do fato gerador: 30/04/1996, 31/05/1996 

DECADÊNCIA 

Nos casos de lançamento por homologação, ausente dolo, fraude 
ou  simulação,  e  constatando­se  pagamento  antecipado,  a 
decadência  se  opera  após  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos, 
contado do fato gerador. 

Fl. 376DF  CARF  MF



Processo nº 10380.015567/2001­04 
Acórdão n.º 9900­001.028 

CSRF­PL 
Fl. 375 

 
 

 
 

5

IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  GANHO  DE 
CAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. FATO GERADOR. 

O  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  incidente  sobre  ganhos  de 
capital  na  alienação  de  bens  e  direitos  constitui  tributação 
definitiva,  não  se  sujeitando  ao  ajuste  anual,  considerando­se 
ocorrido o fato gerador no mês do recebimento. 

Recurso Extraordinário Negado 

Destaco trecho do voto da Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, redatora 
designada ad hoc: 

Assim,  no  caso  dos  autos,  trata­se  de  tributo  sujeito  a 
lançamento por homologação, portanto o prazo decadencial de 
cinco anos,  para a  constituição de  eventual  crédito pelo Fisco, 
deve ser contado de acordo com o disposto no artigo 150, § 4°, 
do CTN, ou seja, da ocorrência do fato gerador, constatando­se 
pagamento antecipado, conforme afirma o Contribuinte em sede 
de Contrarrazões. 

Destarte, considerando­se que a ciência do lançamento ocorreu 
em 28/11/2001  (fl. 114), correto o acórdão recorrido, no ponto 
em que reconheceu a decadência em relação aos fatos geradores 
ocorridos em 30/04/1996 e 31/05/1996.  

O  acórdão  foi  assinado  pelo  Presidente  do  CARF  em  05/11/2015,  quinta­
feira,  considerando­se  publicado  o  acórdão  nesta  data.  Em  09/11/2015  os  autos  foram 
remetidos à Procuradoria para ciência  (fls. 331), que  informou não apresentaria  recursos (fls. 
332). 

Em 12/11/2015, quinta­feira, o Sr.  Jorge Guedes Pinto autenticou a  juntada 
de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres,  no  qual 
sustenta que "o pagamento a que se  refere o Contribuinte diz  respeito ao ajuste anual,  cujo 
fato gerador ocorreu em 31/12/1996. Entretanto,  repita­se que a decadência ora  tratada diz 
respeito a modalidade de incidência que não faz parte do ajuste, ou seja, que tem tributação 
definitiva, com  fatos geradores ocorridos em 30/04/1996 e 31/05/1996." Pondero que consta 
do cabeçalho dos  citados embargos a data de 05/11/2015 – como  também a assinatura  física 
pelo  Conselheiro  embargante  ­,  mesma  data  em  que  assinado  o  acórdão  embargado  pelo 
Presidente do CARF. 

Os embargos de declaração foram admitidos, conforme razões reproduzidas a 
seguir (fls. 336/337): 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  formalizados  pelo 
Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres  em  face  do  acórdão  nº 
9900­000.274 do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais 
(e­fls.  326/330),  conforme  argumentos  de  fls.  334/335.  No 
julgado  referenciado  foi  negado  provimento  ao  recurso 
extraordinário da Fazenda Nacional à unanimidade.  

Ressalta o embargante que teria ocorrido um "lapso por ocasião 
do relatório do recurso, especificamente quanto à existência de 
pagamento antecipado do tributo, para fins de aplicação do art. 

Fl. 377DF  CARF  MF



 

  6

150, § 4º, do CTN, na aferição acerca da decadência do direito 
de o fisco efetuar o lançamento".  

Afirma  que  nos  julgados  levados  a  cabo  na  mesma  assentada 
vários conselheiros entenderam que o pagamento antecipado do 
tributo é necessário para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do 
CTN, na determinação do dies a quo para a contagem do prazo 
decadencial.  E  o  caso  embargado  "diz  respeito  exigência  de 
Imposto  de  Renda  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na 
alienação  de  imóvel,  cujos  fatos  geradores  ocorreram  em 
30/04/1996  e  31/05/1996,  sendo  que  a  ciência  do  lançamento 
ocorreu em 28/11/2001". 

Portanto, "a única hipótese de, à unanimidade de votos, ter sido 
negado  provimento  ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda 
Nacional,  seria  a  constatação  da  existência  de  pagamento 
antecipado, pois do contrário haveria o registro de Conselheiros 
vencidos".  

No caso específico, ressalta que o contribuinte afirmou, em sede 
de contrarrazões, que o pagamento do  imposto  foi realizado no 
ajuste  anual,  cujo  fato  gerador  ocorreu  em  31/12/1996. 
"Entretanto, repita­se que a decadência ora tratada diz respeito 
a modalidade de incidência que não faz parte do ajuste, ou seja, 
que tem tributação definitiva, com fatos geradores ocorridos em 
30/04/1996 e 31/05/1996". 

Nesse sentido, defende seja  realizado novo  julgamento do  feito, 
dado  que  "não  é  unânime  a  tese  de  que  um  pagamento 
antecipado ligado ao ajuste anual seja apto a atrair a aplicação 
do art. 150, § 4º, a uma incidência definitiva, fora do ajuste".  

Diante dos argumentos aduzidos pelo embargante, entendo como 
razoável submeter os presentes embargos declaratórios à análise 
do Colegiado julgador, até porque o acórdão recorrido não foi 
formalizado  pelo  conselheiro  relator,  tendo  sido  necessária  a 
indicação de  conselheira  redatora  ad  hoc,  que  foi  responsável, 
inclusive, pela elaboração do relatório correspondente. 

Assim,  em  face  da  aparente  omissão  da  perfeita  realidade  dos 
fatos  objeto  do  julgamento  embargado,  decido  por admitir  os 
embargos  declaratórios  em  tela  e  determino,  após  a  ciência 
da Procuradoria da Fazenda Nacional e do interessado, seja 
o  processo  incluído  em  pauta  de  julgamento  do  Pleno  da 
CSRF. 

A  Procuradoria  apresentou  manifestação  em  23/09/2016,  requerendo  o 
provimento aos embargos de declaração.  

Os autos foram devolvidos à Secretaria para intimação do contribuinte quanto 
ao acórdão 9900­000.274, embargos de declaração e decisão que o admitiu (fls. 343).  

O  contribuinte  foi  intimado  em  30/12/2016  (fls.  351),  apresentando 
manifestação na qual alega:  (a)  Intempestividade dos embargos de declaração, especialmente 
porque não haveria prova da  apresentação  tempestiva pelo Conselheiro  embargante;  (b) Não 
haveria qualquer omissão, eis que a Turma se pronunciou sobre a decadência  relacionada ao 
ganho de capital, decidindo pela aplicação do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional; 

Fl. 378DF  CARF  MF



Processo nº 10380.015567/2001­04 
Acórdão n.º 9900­001.028 

CSRF­PL 
Fl. 376 

 
 

 
 

7

(c) Não caberia a rediscussão do mérito, julgado anteriormente por este Colegiado, por inexistir 
recurso de revisão. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Cristiane Silva Costa, Relatora  

O prazo para apresentação de embargos de declaração esgota­se em 5 dias, 
nos termos do artigo 65, do RICARF (Portaria MF 343/2015): 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar­se a turma. 

§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, 
mediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da 
Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do 
acórdão:  

I ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; 

Os embargos de declaração são intempestivos, eis que autenticados (data em 
que  se considera  foram devidamente  apresentados  em processo digital)  após o  transcurso do 
prazo de 5 (cinco) dias desde a publicação do acórdão. Com efeito, o acórdão foi publicado em 
05/11/2015  (quinta­feira),  esgotando­se  o  prazo  para  interposição  no  dia  10/11/2015  (terça­
feira). Assim,  a  juntada  aos  autos  em  12/11/2015  revela­se  intempestiva  à  luz  do  artigo  65, 
parágrafo primeiro,  acima  reproduzido. Com efeito,  em 12/11/2015, quinta­feira,  o Sr.  Jorge 
Guedes  Pinto  autenticou  a  juntada  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  Conselheiro 
Henrique Pinheiro Torres, não havendo justificativa nos autos para a apresentação após o prazo 
de 5 dias. 

Diante  disso,  não  conheço  dos  embargos  de  declaração  apresentados  por 
Conselheiro do CARF, diante de sua intempestividade. 

(assinado digitalmente) 

Cristiane Silva Costa 

           

 

           

 

Fl. 379DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1988 a 31/03/1992
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09/06/2015.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar erro material apontado.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada), Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada), Rodrigo da Costa Pôssas, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).


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CSRF­PL 

Fl. 377 

 
 

 
 

1

376 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13804.000656/99­12 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9900­001.029  –  Pleno  

Sessão de  03 de setembro de 2018 

Matéria  FINSOCIAL 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  AGRO COMERCIAL LIBERTY LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1988 a 31/03/1992 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. 
EFEITOS  INFRINGENTES.  FINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO 
ANTERIOR A 09/06/2015. 

Devem  ser  acolhidos  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos  infringentes, 
para sanar erro material apontado.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de 
Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal 
de  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano  (suplente  convocada),  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos 
Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa, Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado), 
Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  (suplente  convocada),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Tatiana 
Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 

  

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Fl. 377DF  CARF  MF




 

  2

Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, 
Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração da Fazenda Nacional quanto ao disposto 
no  acórdão  9900­001.019  ­  Pleno  (e­fls.  360  a  366),  o  qual,  por  unanimidade,  conheceu  do 
Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional para dar­lhe parcial provimento “apenas para os 
fatos geradores ocorridos antes de 03/1988, com retorno dos autos à unidade de origem”. 

Na origem,  trata­se  de  Pedido  de Compensação  de  fls.  1  ­  em  03/03/1999, 
solicitando  a  restituição  de  valores  relativos  a  indébitos  de  Contribuições  par  ao  Fundo  de 
Investimento Social (FINSOCIAL), recolhidos a maior, mensalmente, sobre os fatos geradores 
ocorridos nos períodos de outubro de 1988 a março de 1992, e sua compensação com créditos 
tributários vencidos e/ou vincendo, de sua responsabilidade, administrados pela Secretaria da 
Receita Federal à época. 

Alega  a  PGFN  que  o  acórdão  estaria  maculado  por  contradição,  eis  que, 
muito  embora  baseado  em  entendimento  pacificado  pelo  STF  em  sede  de  repercussão  geral 
(prazo  de  10  anos  para  a  prescrição  de  pedido  de  restituição),  esta,  a  prescrição,  teria  sido 
afastada pelo colegiado para período superior aos 10 anos. Segundo alega, apesar de o pedido 
ter  sido  protocolado  em  03/03/1999  ­  o  que  levaria  à  prescrição  o  crédito  relativo  aos  fatos 
geradores ocorridos até 03/1989 ­ “a prescrição foi afastada pelo colegiado para o período a 
partir de 03/1988” (grifei).  

Com efeito,  o próprio dispositivo do voto  condutor do  acórdão corrobora  a 
aparente contradição ressalta pela Fazenda Pública. Confira­se:  

In casu, o pedido da Contribuinte foi protocolado em 28/01/1999 
referentes  aos  períodos  de  apuração  de  01/09/1989  a 
31/03/1992,  assim,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial 
apenas para os fatos geradores ocorridos antes de 03/1988, com 
retorno dos autos à Unidade de Origem.  

Diante do exposto, e considerando que existe no julgado aparente contradição 
que merece  ser  saneada  pelo Colegiado,  a  presidência  deste  CARF  conheceu  dos  embargos 
declaratórios da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora 

Os Embargos Declaratórios apontam erro material constante do acórdão sub 
examen,  que  efetivamente  aplicando  o  pacificado  pelo  STF,  deveria  estar  apontado  como 
03/1989, e não como supramencionado, em 03/1988. 

Fl. 378DF  CARF  MF



Processo nº 13804.000656/99­12 
Acórdão n.º 9900­001.029 

CSRF­PL 
Fl. 378 

 
 

 
 

3

 

In casu, o pedido da Contribuinte foi protocolado em 03/03/1999 referentes 
aos  períodos  de  apuração  de  01/10/1988  a  31/03/1992,  voto  no  sentido  de  dar  provimento 
parcial  ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  apenas  para  os  fatos  geradores 
ocorridos antes de março de 1989, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para 
análise  do  direito  creditório,  devendo  ser  assim,  integrado  aquele  acórdão  com  o  presente 
decisum. 

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva 

           

 

           

 

 

Fl. 379DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1999
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. No caso em questão, não há evidência de ter ocorrido recolhimento a título de antecipação da contribuição referente aos trimestres em litígio. Assim, aplicável a regra do art. 173, I, do CTN.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos à unidade de origem, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama (relatora), Gerson Macedo Guerra, Ana Paula Fernandes, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargo Autran, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama - Relatora

(assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior - Redator designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).

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CSRF­PL 

Fl. 251 

 
 

 
 

1

250 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10882.001082/2003­36 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.004  –  Pleno  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  CSLL ­ DECADÊNCIA  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA.             

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 1999 

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO 
CPC. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR 
PAGAMENTO PARCIAL. 

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­ 
SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que 
faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser  adotada nos  casos  em 
que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a 
existência  de  dolo,  fraude  ou  simulação.  No  caso  em  questão,  não  há 
evidência de ter ocorrido recolhimento a título de antecipação da contribuição 
referente aos trimestres em litígio. Assim, aplicável a regra do art. 173, I, do 
CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe 

provimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana 

Midori Migiyama  (relatora), Gerson Macedo Guerra, Ana  Paula  Fernandes, Vanessa Marini 

Cecconello  e  Érika  Costa  Camargo  Autran,  que  lhe  negaram  provimento.  Votaram  pelas 

conclusões  os  conselheiros André Mendes  de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal  de 

Araújo,  Luis  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele Macei  (suplente  convocado  em  substituição  à 

  

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36

Fl. 251DF  CARF  MF




Processo nº 10882.001082/2003­36 
Acórdão n.º 9900­001.004 

CSRF­PL 
Fl. 252 

 
 

 
 

2

conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designado 

para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. 

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora 

 

(assinado digitalmente) 

Heitor de Souza Lima Junior ­ Redator designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de 

Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal 

de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza 

Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson 

Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves 

Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Érika  Costa  Camargos  Autran, 

Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa 

Pôssas (Presidente em exercício). 

Relatório 

 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 

Acórdão nº 01­05.992 da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que, por maioria 

de votos, negou provimento ao recurso especial, consignando a seguinte ementa: 

“Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL 

Exercício: 1999 

Ementa:  

DECADÊNCIA.  Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 

homologação,  o  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  quinquenal  de 

Fl. 252DF  CARF  MF



Processo nº 10882.001082/2003­36 
Acórdão n.º 9900­001.004 

CSRF­PL 
Fl. 253 

 
 

 
 

3

decadência  para  constituição  do  crédito  é  a  ocorrência  do  respectivo  fato 

gerador, a teor do art. 150, § 4º do CTN. Precedentes da CSRF. ” 

 

Insatisfeita,  a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Extraordinário contra o  r. 

acórdão, trazendo, entre outros, em síntese, que: 

· A  Câmara  Superior  deste  Conselho,  em  outras  oportunidades,  já 

esboçou posicionamento no sentido de que o prazo para o lançamento 

de  tributos não  recolhidos, ainda que para estes  tributos a  legislação 

atribua ao contribuinte o dever de antecipar do pagamento, conforme 

o art. 150 do CTN, é aquele disposto no art. 173, I do CTN, que cuida 

do  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  à 

esclarecido no decorrer deste processo administrativo; 

· No caso  em  análise,  o  auto  de  infração  foi  lavrado  dentro  do  prazo 

disposto no art. 173, I do CTN, não ocorrendo, portanto, a decadência 

do  direito  de  lançar.  Com  efeito,  tendo  em  vista  que  os  fatos 

geradores  ocorreram  no  ano­calendário  1998,  o  lançamento  poderia 

ter  sido  efetuado  até  31/12/2003.  Assim,  não  há  que  se  cogitar  de 

decadência, pois o  lançamento ocorreu no dia 24/04/2003 (noticiado 

às fls. 145). 

 

Requer,  assim,  que  o  presente  recurso  conhecido  e  provido,  para  que  seja 

reformado o acórdão proferido pela C. Turma a quo, afastando­se a preliminar de decadência 

no caso em exame, uma vez que efetuado dentro do prazo legalmente fixado (art. 173, inciso I, 

do CTN). 

 

Em Despacho às fls. 227/229, foi dado seguimento ao Recurso Extraordinário 

interposto pela Fazenda Nacional.  

 

Foi  enviada  manifestação  pelo  sujeito  passivo  ao  Presidente  do  Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais: 

“[...] 

MEDIPLAN  ASSISTENCIAL  LTDA,  devidamente  qualificada  nos 

autos em epígrafe, inscrita no CNPJ sob o n° 49.364.193/0001­59, via de seu 

Fl. 253DF  CARF  MF



Processo nº 10882.001082/2003­36 
Acórdão n.º 9900­001.004 

CSRF­PL 
Fl. 254 

 
 

 
 

4

advogado  e  subscritor  infra­assinado,  vem,  respeitosamente  à  presença  de 

Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: 

1. Conforme  se  verifica pelo  extrato anexo, o processo  em  referência 

aguarda distribuição e sorteio a uma Turma Ordinária, para julgamento do 

Recurso interposto. 

2.  Ocorre  que,  o  contribuinte  desistiu  parcialmente  do  recurso 

interposto,  relativamente ao período cuja decadência não  foi  declarada em 

primeira  instância,  para  fins  de  adesão  do  débito  (não  decaído)  ao 

parcelamento oriundo da Lei n° 11.941/2009. 

3.  Sendo  assim,  o  contribuinte  teve  consolidado  no  REFIS  a 

integralidade do débito em questão, e vem recolhendo as parcelas devidas, 

incluindo  os  valores  deste  débito  cuja  decadência  já  foi  reconhecida  em 

primeira instância, e não foi alvo de seu pedido de desistência. 

4. Em consulta, perante a Recita Federal do Brasil, o contribuinte foi 

informado  de  que,  somente  após  análise  do  recurso  e  do  pedido  de 

desistência parcial pelo CARF é que será possível a consolidação efetiva dos 

débitos correlatos ao presente processo administrativo  tributário no REFIS 

da Lei 11.941/2009. 

5.  Em  razão  do  exposto,  o  contribuinte  vem  à  presença  de  Vossa 

Excelência, requerer que seja determinada a prioridade na distribuição e no 

sorteio do recurso, sendo efetuados imediatamente, em razão dos danos que 

o  contribuinte  pode  sofrer,  em  razão  da  demora motivada  pelo  excesso  de 

recursos que assolam este Colando Tribunal Administrativo. ” 

 

É o relatório. 

Voto Vencido 

 

Conselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora 

 

Depreendendo­se  da  análise  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela 

Fazenda Nacional contra Acórdão da CSRF 01­05.992, entendo que devo conhecê­lo, eis que 

Fl. 254DF  CARF  MF



Processo nº 10882.001082/2003­36 
Acórdão n.º 9900­001.004 

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Fl. 255 

 
 

 
 

5

observados  os  pressupostos  para  a  admissibilidade  do  r.  recurso.  O  que  concordo  com  a 

manifestação dada em Despacho às fls. 227/229.  

 

Eis  que  no  cotejo  do  acórdão  recorrido  e  do  indicado  como  paradigma, 

constatou­se a divergência, vez que, embora o acórdão recorrido e o paradigma digam respeito 

a  tributos  diferentes,  a  matéria  abordada  em  ambos  é  o  início  da  contagem  do  prazo 

decadencial.  

 

O acórdão  recorrido esposou entendimento de que sendo o  tributo  sujeito a 

lançamento por homologação, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue­se 

com  o  transcurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  do  fato  gerador  e  sujeita­se  às  regras 

contidas no art. 150, § 4º, do CTN, independente de ter havido ou não pagamento, ao passo que 

o paradigma entendeu que mesmo sendo tributo sujeito a lançamento por homologação, a regra 

aplicada depende de ter havido ou não pagamentos. O que, no caso apreciado pela turma, por 

não  ter  ocorrido  pagamento  antecipado,  entendeu  que,  mesmo  sendo  tributo  sujeito  a 

lançamento por homologação, este sujeitar­se­ia às regras do artigo 173, inciso I, e não às do 

art. 150, § 4º, do CTN. 

 

Ventiladas tais considerações, passo a analisar o cerne da lide – qual seja, o 

prazo decadencial para a constituição de crédito tributário referente à CSLL. 

 

Primeiramente,  importante  trazer  que  o  tema  abrangente  do  prazo  –  se 

aplicável  os  dez  anos  ou  cinco  anos,  à  época,  foi  amplamente  debatido  no  CARF.  Não 

obstante, em virtude da Súmula Vinculante nº 08 do STF, houve clarificação dessa questão, ao 

afastar o art. 45 da Lei 8.212/1991. 

 

Restando, portanto, a priori, analisar se o termo inicial dos 5 anos previstos 

no CTN considera a da data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, § 4º 

ou  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  haver  sido 

efetuado, nos termos do art. 173, inciso I. 

 

Quanto  ao  termo  inicial  de  contagem do  prazo  fatal  para  a  constituição  do 

crédito tributário, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tem­se que 

Fl. 255DF  CARF  MF



Processo nº 10882.001082/2003­36 
Acórdão n.º 9900­001.004 

CSRF­PL 
Fl. 256 

 
 

 
 

6

tal  matéria  encontra­se  pacificada  com  o  entendimento  expressado  no  item  1  da  ementa  da 

decisão do STJ, na apreciação do REsp nº 973.333­SC, apreciado na sistemática de  recursos 

repetitivos: 

“O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário 

(lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 

lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento 

antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a 

constatação de dolo,  fraude ou  simulação do contribuinte,  inexistindo declaração prévia do 

débito”. 

 

Assim, nos  termos da  jurisprudência atual, o  termo  inicial para a contagem 

do prazo de decadência em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação será: 

I ­Em caso de dolo, fraude ou simulação: 1º dia do exercício seguinte àquele 

em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN) ; 

I ­ Nas demais situações:  

a)  se  houve  pagamento  antecipado  ou  declaração  de  débito:  data  do  fato 

gerador (art. 150, § 4º, do CTN) ; 

b)  se  não  houve  pagamento  antecipado  ou  declaração  de  débito:  1º  dia  do 

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 

 

Vê­se, então, que essa discussão não poderia mais  ser apreciada no CARF, 

pois  os Conselheiros,  por  força  do  art.  62,  §  2º, Anexo  II,  do Regimento  Interno RICARF, 

estão vinculados ao que restou decidido no RESP 973.733. 

 

O que, regra geral, para os casos “comuns”, a discussão acerca da contagem 

para o prazo decadencial não poderia mais ser apreciada no CARF, pois os Conselheiros, por 

força do art. 62, § 2º, Anexo II, do Regimento Interno RICARF, estão vinculados ao que restou 

decidido no RESP 973.733. 

 

O  que,  por  conseguinte,  se  o  STJ  decidiu  que  o  pagamento  antecipado  ou 

declaração  de  débito  são  relevantes  para  caracterizar  o  lançamento  por  homologação,  seria 

importante discorrer se no presente caso ocorreu efetivamente o pagamento ou a declaração do 

tributo em discussão. 

Fl. 256DF  CARF  MF



Processo nº 10882.001082/2003­36 
Acórdão n.º 9900­001.004 

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Fl. 257 

 
 

 
 

7

 

Sendo assim, depreendendo­se da análise dos  autos,  recorda­se que o Auto 

de  Infração  lavrado  em  24.4.03  pretendeu  a  cobrança  da  CSLL,  relativa  aos  períodos  de 

apuração dos 1º, 2º e 3º trimestre de 1998. 

 

E é de se verificar que o  sujeito passivo entregou as declarações – DIPJs  ­ 

com a apuração da CSLL e o valor da base negativa da CSLL utilizada para se compensar nas 

DIPS´s dos  três  trimestres em discussão,  independentemente de não ter encontrado nos autos 

comprovação de pagamento. O que, por conseguinte, em vista da declaração, já aplicaria o art. 

150, § 4º, do CTN, mantendo a decisão recorrida. 

 

Sendo assim,  é de  se  aplicar para  fins de  contagem do prazo decadencial  a 

regra preceituada no art. 150, § 4º, do CTN, por ter havido declaração pelo sujeito passivo. 

 

Em vista do exposto, voto por conhecer o Recurso Extraordinário interposto 

pela Fazenda Nacional e negar­lhe provimento. 

 

É como voto. 

 

Tatiana Midori Migiyama  

Fl. 257DF  CARF  MF



Processo nº 10882.001082/2003­36 
Acórdão n.º 9900­001.004 

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Fl. 258 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior ­ Redator designado 

Com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  esposado  pela  Relatora,  ouso 
discordar quanto ao mérito do Recurso Especial de iniciativa da Fazenda Nacional. 

Também  acedo  aqui,  para  fins  do  deslinde  da  questão,  inicialmente,  á 
vinculação  deste  CARF  às  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  quando 
submetidas ao regime do art. 543­C do Código de Processo Civil, a partir do disposto no art. 
62, §2o. do anexo II ao Regimento Interno deste Conselho em vigor, aprovado pela Portaria MF 
no. 343, de 09 de junho de 2015: 

RICARF  

Art. 62. (...) 

(...) 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Assim,  ainda  que  se  admita  que  a  questão  relativa  à  contagem  do  prazo 
decadencial é bastante tormentosa (daí a adoção de diversas interpretações relativas à matéria 
no âmbito deste Conselho), de se reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão 
máximo  de  interpretação  das  leis  federais,  recentemente  pacificou,  sob  a  sistemática  de 
recursos repetitivos, o entendimento no sentido de que a regra do art. 173, I, do CTN, deve ser 
adotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a 
existência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito. 

Reproduz­se, a seguir, a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (Proc. 
2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009,  devidamente  submetido  à  sistemática 
prevista no art. 543­C do Código de Processo Civil, sendo, assim, referido decisum, repita­se, 
de  observância  obrigatória  neste CARF,  a  partir  do  disposto  no  art.  62,  §2o.  do  anexo  II  ao 
Regimento  Interno  deste  Conselho  em  vigor,  aprovado  pela  Portaria MF  no.  343,  de  09  de 
junho de 2015. Reza a decisão : 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 258DF  CARF  MF



Processo nº 10882.001082/2003­36 
Acórdão n.º 9900­001.004 

CSRF­PL 
Fl. 259 

 
 

 
 

9

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

Desta forma, ao adentrar o mérito da questão, este CARF forçosamente deve 
abraçar a  interpretação do Recurso Especial nº 973.733/SC supra, no sentido de que, quando 
houver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  deve  ser 
adotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a 
existência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito. 

Fl. 259DF  CARF  MF



Processo nº 10882.001082/2003­36 
Acórdão n.º 9900­001.004 

CSRF­PL 
Fl. 260 

 
 

 
 

10

Assim, no caso em questão, uma vez afastada a hipótese de dolo, fraude ou 
simulação,  deve­se  se  verificar  se  há  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  para  os  tributos 
objeto de lançamento, de forma a se concluir pela correção da aplicação ou não do art. 173, I, 
do CTN, para fins contagem do prazo decadencial. 

Quanto à declaração prévia do débito : 

a)  Com  a  devida  vênia  a  alguns  Conselheiros  deste  CARF,  em  especial  à 
nobre  relatora,  não  comungo  do  entendimento  que  estabelece  a  possibilidade  da  declaração 
supracitada,  ainda  que  confissão  de  dívida  seja,  mas  sem  a  comprovação  da  existência  de 
qualquer recolhimento e/ou depósito judicial não levantado, caracterizar pagamento antecipado 
para  fins de contagem do prazo decadencial. Tratam­se de  institutos completamente diversos 
juridicamente (a declaração, nas hipóteses em que representa confissão de dívida, encontra­se 
vinculada à etapa de constituição do crédito tributário, enquanto que o pagamento, a meu ver 
sinônimo de recolhimento e/ou depósito judicial não levantado, opera na etapa de sua extinção, 
não havendo, a meu ver, que se falar de homologação sem que se atinja esta última etapa).  

b)  Ainda,  entendo  que  a  melhor  leitura  da  ementa  do  Recurso  Repetitivo 
citado,  pode  ser  encontrada  nos  perfeitos  esclarecimentos  de  natureza  lógica  realizados  pelo 
Conselheiro  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  no  âmbito  do  Acórdão  9900­00.275,  deste 
mesmo Pleno, datado de 07/12/2011, verbis; 

(...) 

Esclarecimentos quanto ao Item “1” da Ementa do REsp  

Logo de início, faz­se necessário esclarecer o sentido e alcance 
do  disposto  no  item  “1”  da  ementa  antes  reproduzida  “1.  O 
prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito”. 

Para corretamente entender a complexa afirmação do item “1” 
é necessário apresentá­la na forma de implicação lógica:  

SE  não  houver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado  da 
exação  

OU  

SE houver previsão legal de pagamento antecipado E não existir 
pagamento  E  não  for  constatado  dolo,  fraude  ou  simulação  E 
não existir declaração prévia do débito  

ENTÃO  o  prazo  decadencial  é  contado  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado  

Fl. 260DF  CARF  MF



Processo nº 10882.001082/2003­36 
Acórdão n.º 9900­001.004 

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Fl. 261 

 
 

 
 

11

Esclareça­se  que,  em  se  tratando  de  implicações  lógicas,  se  o 
antecedente  ocorrer  no  mundo  fenomênico,  necessariamente  o 
conseqüente deverá ocorrer. Vale dizer: 

­ (A) a  inexistência de previsão legal de pagamento antecipado 
ou; 

 ­  (B)  ainda,  (i)  a  previsão  legal  de  pagamento  antecipado 
juntamente com (ii) a inexistência do pagamento, (iii) com a não 
constatação  de  dolo  fraude  ou  simulação  e  (iv)  com  a 
inexistência de declaração prévia do débito;  

­  são  condições  suficientes  para  que  (C)  o  prazo  decadencial 
seja  contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado.  

Em  hipótese  alguma  poderá  acontecer  de,  ocorrendo  o 
antecedente (A ou B ­ acima), não ser aplicável o conseqüente (C 
­ acima).  

Entretanto, caso o antecedente não ocorra, o conseqüente pode 
ou  não  ocorrer.  Essa  é  uma  regra  básica  de  lógica  dedutiva  e 
facilmente verificável ao caso, pois: existindo previsão legal de 
pagamento antecipado com a inexistência de pagamento, porém 
com  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  com 
inexistência  de  declaração  prévia  do  débito,  sabemos  que  o 
prazo  decadencial  também  é  contado  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado.  

Pior, ainda, é o equívoco em concluir – apressadamente – que se 
o antecedente não ocorrer, o conseqüente seria necessariamente 
a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador. Ora, 
no  item  “1”  não  há  qualquer  menção  à  contagem  do  prazo 
decadencial  a  partir  do  fato  gerador,  podendo  o  conseqüente 
lógico  ser  qualquer  outro.  Inclusive,  já  vimos,  no  parágrafo 
acima,  que  em  situações  diversas  daquela  descrita  como 
condição antecedente, o conseqüente lógico pode ser o mesmo.  

Com esses esclarecimentos, podemos enfrentar agora a situação 
em que (a) há previsão legal de pagamento antecipado, (b) não 
há  pagamento,  (c)  não  há  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação,  porém,  (d)  existe  declaração prévia  do  débito  a  ser 
lançado. Nesse  caso,  de  acordo  com o  item “1” da  ementa  do 
RESP n° 973.733 – SC, não é necessário que se  conte o prazo 
decadencial  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Isso, por uma 
questão muito simples: a declaração a que se refere o  item sob 
comento é aquela que  tem a natureza de confissão de dívida e, 
com  o  débito  confessado,  é  despiciendo  qualquer  lançamento, 
posto  que  ele  pode  ser  imediatamente  executado  e,  com  essa 
declaração, inicia­se o prazo prescricional de cobrança.  

Totalmente  equivocado  é  tentar  concluir  que,  não  sendo 
necessário que o prazo decadencial se conte a partir do primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 

Fl. 261DF  CARF  MF



Processo nº 10882.001082/2003­36 
Acórdão n.º 9900­001.004 

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Fl. 262 

 
 

 
 

12

ser  efetuado,  aplicar­se­ia  como  termo  inicial  da  contagem  do 
prazo decadencial o fato gerador.  

Maior  confusão  ainda  é  a  de,  frente  à  situação  em  que  há 
declaração  apenas  parcial  do  débito,  sem  qualquer 
recolhimento,  não  aplicar  como  termo  inicial  da  contagem  do 
prazo  decadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ser  efetuado.  Nessa  situação, 
temos  totalmente atendido o antecedente  lógico  (a) há previsão 
legal de pagamento antecipado,  (b) não há pagamento,  (c) não 
há  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  (d)  não  existe 
declaração prévia do débito a  ser  lançado. Assim, ocorrendo a 
condição  antecedente  lógica,  é  necessária  a  aplicação  do 
conseqüente, com a contagem do prazo decadencial a partir do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ser efetuado. 

(...)" 

 

c) De  se notar,  também,  que  o  entendimento  acima  alinha­se  perfeitamente 
com minha leitura do teor das Súmulas STJ nos. 436 e 555, que, a meu ver, estabelecem que o 
lançamento  de  débitos  declarados  (confessados)  é  ato  despiciendo, mas  não  vedado. Assim, 
com a devida vênia a posicionamentos em contrário, não considero que a existência de débitos 
declarados (confessados), quando da inexistência de prova de recolhimento ou depósito judicial 
não levantado de qualquer monta, possa ser utilizada para fins de que se conclua pela utilização 
do art. 150, §4o. do CTN, em detrimento do art. 173, I do mesmo diploma, quando da contagem 
do prazo decadencial.  

Entendo,  em  verdade,  a  propósito,  que  a  possibilidade  de  ocorrência  de 
atividade  homologatória  pelo  Fisco  e  da  contagem  pelo  art.  150,  §4o.  do  CTN  está 
necessariamente atrelada à ocorrência de antecipação de pagamento (recolhimento ou depósito 
judicial não levantado), em linha com o disposto no caput do referido artigo. 

Feita  tal  digressão  e,  agora,  atendo­me ao  caso  em questão,  faço  notar  que 
permanecem em litígio somente os fatos geradores ocorridos no 1o. trimestre de 1998. Destarte, 
quanto à tal trimestre, deve­se buscar caracterizar se houve ou não pagamento antecipado para 
o fato gerador objeto de tributação, de forma a que se possa concluir pela forma de contagem a 
ser  aplicada  para  fins  de  cômputo  do  prazo  decadencial.  A  propósito,  verifico  que  não  há 
qualquer  evidência de  que  tenha  havido montante  recolhido  ou  depositado  não  levantado  de 
CSLL  para  o  trimestre  em  litígio  (vide  e­fls.  03  a  08),  sendo,  desta  forma,  de  se  aplicar  a 
contagem do prazo decadencial estabelecida na forma do art. 173, I do CTN. 

 Ou seja, diante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso da Fazenda 
Nacional,  uma  vez  que  constatada  a  inexistência  de  pagamento  antecipado,  a  fim  de  que  a 
contagem do prazo decadencial se dê consoante o art. 173, I do CTN, afastada a preliminar de 
decadência para o 1o. trimestre de 1998. Não há que se falar em retorno à instância a quo, uma 
vez tendo sido esgotadas as questões de mérito no âmbito do Acórdão 105­16.275, de e­fls. 158 
e ss. 

 

Fl. 262DF  CARF  MF



Processo nº 10882.001082/2003­36 
Acórdão n.º 9900­001.004 

CSRF­PL 
Fl. 263 

 
 

 
 

13

 

 

È como voto. 

Heitor de Souza Lima Junior 

           

 

Fl. 263DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Retifica-se o Acórdão nº 301-31.212 para sanar a contradição relativa ao corpo da Ementa que constou erroneamente: Recurso Voluntário Desprovido, sendo que o correto é Recurso Voluntário Provido.
EMBARGOS PROVIDOS</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">Carlos Henrique Klaser Filho</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos embargos de declaração, para retificar a ementa, mantida a decisão prolatada, nos termos do voto do Relator. </str>
    </arr>
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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1995
EMBARGOS. CONTRADIÇÃO. RESULTADO DE JULGAMENTO
Contradição endógena ao resultado do julgamento consignada na folha de rosto do acórdão em relação à fundamentação do voto gera a necessidade de saneamento como consequência lógica ou necessária para a supressão do equívoco.

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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, re-ratificando o Acórdão nº 9900-001.005, de 15/12/2016, sanar a contradição apontada, mantendo inalterado o resultado do julgamento.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

(Assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
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    </arr>
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CSRF­PL 

Fl. 878 

 
 

 
 

1

877 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10920.000441/2001­72 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9900­001.024  –  Pleno  

Sessão de  11 de dezembro de 2017 

Matéria  CSLL  

Embargante  HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR 

Interessado  DOHLER S/A 

 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 1995 

EMBARGOS. CONTRADIÇÃO. RESULTADO DE JULGAMENTO 

Contradição  endógena  ao  resultado  do  julgamento  consignada  na  folha  de 

rosto do acórdão em relação à fundamentação do voto gera a necessidade de 

saneamento  como  consequência  lógica  ou  necessária  para  a  supressão  do 

equívoco.  

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 

conhecer  e  acolher  os  Embargos  de Declaração  para,  re­ratificando  o  Acórdão  nº  9900­

001.005, de 15/12/2016, sanar a contradição apontada, mantendo inalterado o resultado do 

julgamento. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora 

  

AC
ÓR

DÃ
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1-
72

Fl. 882DF  CARF  MF




 

  2

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Mendes de 

Moura,  Cristiane  Silva  Costa,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Flávio  Franco 

Correa,  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson  Macedo  Guerra,  Luiz  Eduardo  de 

Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e 

Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da 

Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, 

Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza 

(suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir 

Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto 

(Presidente).

Relatório 

 

Trata­se de embargos de declaração opostos pelo ilustre Conselheiro Heitor 

de  Souza  Lima  Junior,  redator  designado  pelo  voto  vencedor  do  acórdão  9900­001.005, 

objeto de julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 

Acórdão nº 9101­00.138 da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF. 

 

Em relação ao acórdão 9101­00.138, recorda­se que a 1ª Turma da CSRF 

havia,  por  unanimidade  de  votos,  negado  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela 

Fazenda Nacional, consignando a seguinte ementa: 

“Ementa:  IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  A  ausência  ou  insuficiência  de 

recolhimento  não  desnatura  o  lançamento,  pois  o  que  se  homologa  é  a 

atividade  exercida  pelo  sujeito  passivo,  da  qual  pode  resultar  ou  não 

crédito  tributário devido. Em razão da natureza e modalidade originária 

de apuração, para o IRPJ aplica­se a regra decadencial prevista no § 4º 

do artigo 150 do Código Tributário Nacional, salvo na ocorrência de dolo 

fraude  ou  simulação,  quando  o  dies  a  quo  do  prazo  desloca­se  do  fato 

gerador  para  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  no  qual  o 

lançamento poderia ser realizado (artigo 173, inciso I do CTN). ” 

 

Insatisfeita  com  essa  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 

Extraordinário  contra o  r.  acórdão,  trazendo,  entre outros,  em  síntese,  que o  entendimento 

jurisprudencial  em que  se  fundamenta o  presente  recurso,  e  que  foi  recentemente  firmado 

Fl. 883DF  CARF  MF



Processo nº 10920.000441/2001­72 
Acórdão n.º 9900­001.024 

CSRF­PL 
Fl. 879 

 
 

 
 

3

pelo  STJ,  é  no  sentido  de  que,  não  havendo  recolhimento  antecipado  do  tributo  sujeito  a 

lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do respectivo crédito 

tributário reger­se­á pelo disposto no art. 173,1, do CTN, e não pelo art. 150, § 4º, do mesmo 

diploma legal.  

 

Em sessão plenária de 15.12.2016, o Colegiado, por maioria de votos, deu 

provimento ao recurso extraordinário, consignando a seguinte ementa: 

“Exercício: 1995 

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA 

DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO CPC. REGRA DO 

ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL. 

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 ­ SC, 

decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que faz com 

a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser adotada nos casos em que o sujeito 

passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude 

ou  simulação.  No  caso  em  questão,  não  há  evidência  de  ter  ocorrido 

recolhimento a título de antecipação da contribuição referente aos trimestres em 

litígio. Assim, aplicável a regra do art. 173, I, do CTN.  

Decisão: por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário da 

Fazenda  Nacional  e,  no mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento, 

com  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana 

Midori  Migiyama  (relatora),  Gerson  Macedo  Guerra,  Ana  Paula  Fernandes, 

Vanessa  Marini  Cecconello  e  Érika  Costa  Camargo  Autran,  que  lhe  negaram 

provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, 

Cristiane  Silva  Costa,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Luis  Flávio  Neto,  Demetrius 

Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto 

Rodrigues Amadio) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designado para redigir 

o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.” 

 

Considerando  a  decisão  formalizada  no  acórdão  e  decisum,  foram  opostos 

Embargos de Declaração apreciados em Despacho às fls. 868 a 869, transcrito em parte: 

“[...] 

A propósito, nota­se nítida contradição a ser sanada na decisão, constante 

da  ata  da  sessão  e  reproduzida  no Acórdão  formalizado,  uma  vez  que  o 

voto vencedor foi no sentido de que "Retornem­se os autos à instância a 

Fl. 884DF  CARF  MF



 

  4

quo  para  apreciação  das  demais  matérias  constantes  do  Recurso 

Especial, uma vez que a decadência sob análise foi reconhecida pela 1a. 

Turma  da  CSRF  a  partir  de  argumento  levantado  em  Tribuna  pelo 

patrono da recorrente (vide voto de fls. 778/779)" 

Já  o  decisum  reproduzido  em  ata  e  formalizado  no  Acórdão  recorrido 

registra  "(...)  dar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de 

origem. (...)" 

Caracterizada, assim, clara contradição entre o voto vencedor e a decisão 

formalizada no Acórdão. 

Diante  do  exposto,  proponho  os  presentes  embargos,  a  fim  de  que  o 

Recurso Extraordinário sofra nova apreciação por parte deste Colegiado, 

por  conter  o  Acórdão  vergastado  clara  contradição  entre  a  decisão 

constante  do  Acórdão  e  seus  fundamentos,  a  ser  sanada  mediante  a 

prolação de novo Acórdão. 

[...]” 

 

É o relatório. 

Voto            

 

Conselheira Tatiana Midori Migiyama, relatora. 

 

Depreendendo­se  da  análise  dos  embargos  de  declaração  opostos 

pelo  ilustre  conselheiro,  deve­se  conhecê­los,  considerando  clara  evidência  da 

contradição apontada em Despacho de Admissibilidade dos Embargos. 

 

Como  relatado,  vê­se  que  o  Colegiado,  em  sessão  plenária, 

entendeu, por maioria de votos, pela aplicação do art. 173,  inciso  I, do CTN para a 

contagem  do  prazo  decadencial,  considerando  a  especificidade  desse  processo. 

Considerando  tal  decisão,  analisando  o  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda 

Nacional (há o mérito que não foi apreciado na CSRF, considerando que o Colegiado 

aplicou  o  art.  150,  §  4º  do  CTN),  deve­se  sanar  tal  contradição,  acolhendo  os 

embargos  de  declaração  sem  efeitos  infringente  para  retificar  a  decisão,  conforme 

segue: 

· De: 

Fl. 885DF  CARF  MF



Processo nº 10920.000441/2001­72 
Acórdão n.º 9900­001.024 

CSRF­PL 
Fl. 880 

 
 

 
 

5

“por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso 

Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por 

maioria de votos, em dar­lhe provimento, com retorno dos 

autos  à  unidade  de  origem,  vencidos  os  conselheiros 

Tatiana  Midori  Migiyama  (relatora),  Gerson  Macedo 

Guerra, Ana Paula Fernandes, Vanessa Marini Cecconello 

e  Érika  Costa  Camargo  Autran,  que  lhe  negaram 

provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros 

André  Mendes  de  Moura,  Cristiane  Silva  Costa,  Rafael 

Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei 

(suplente convocado em substituição à conselheira Daniele 

Souto  Rodrigues  Amadio)  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa 

Bacchieri.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 

conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. 

· Para: 

“por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso 

Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por 

maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  com  retorno  ao 

Colegiado  a  quo  para  apreciação  das  demais  matérias 

trazidas  em  Recurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros 

Tatiana  Midori  Migiyama  (relatora),  Gerson  Macedo 

Guerra, Ana Paula Fernandes, Vanessa Marini Cecconello 

e  Érika  Costa  Camargo  Autran,  que  lhe  negaram 

provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros 

André  Mendes  de  Moura,  Cristiane  Silva  Costa,  Rafael 

Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei 

(suplente convocado em substituição à conselheira Daniele 

Souto  Rodrigues  Amadio)  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa 

Bacchieri.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 

conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. 

 

Com tal retificação, não haverá mais contradição com a conclusão 

trazida no voto vencedor do acórdão do Recurso Extraordinário: 

Fl. 886DF  CARF  MF



 

  6

“Retornem­se  os  autos  à  instância  a  quo  para  apreciação  das 

demais  matérias  constantes  do  Recurso  Especial,  uma  vez  que  a 

decadência sob análise foi reconhecida pela 1a. Turma da CSRF a 

partir  de  argumento  levantado  em  Tribuna  pelo  patrono  da 

recorrente (vide voto de fls. 778/779)" 

 

Em vista do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de 

declaração,  sem  efeitos  infringentes,  sanando  o  vício  apontado,  nos  termos  já 

descritos. 

 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Tatiana Midori Migiyama  

           

           

 

Fl. 887DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1988 a 31/10/1995
FINSOCIAL. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.
Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador.
Pela aplicação da Sumula CARF n° 91, ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
No caso, como o pedido administrativo de repetição de FINSOCIAL foi protocolado exatamente em 31/08/2000, relativo a períodos de apuração entre 01/08/1990 e 31/03/1992, e considerando que o fato gerador do FINSOCIAL se dá ao final de cada mês, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos concomitantemente/após a data de 31/08/1990.
Recurso Extraordinário Negado.

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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, re-ratificando o acórdão embargado, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.

(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Possas  Presidente em exercício


(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes  Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Rodrigo da Costa Possas

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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2064; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 357 

 
 

 
 

1

356 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10820.000826/00­61 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9900­000.973  –  Pleno  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  FINSOCIAL  

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DOSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA  

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1988 a 31/10/1995 

FINSOCIAL.  PRAZO  PARA  PEDIDO DE  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO. 
MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­B DO 
CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 
09 DE JUNHO DE 2005.  

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, 
decidido na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, o que faz 
com  que  se  deva  adotar  a  teoria  dos  5+5  para  os  pedidos  administrativos 
protocolados antes de 09 de junho de 2005. 

Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição 
de tributos, previsto no art. 168,  inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso 
temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, 
§4o, do CTN, o que resulta, para os  tributos  lançados por homologação, em 
um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato 
gerador. 

Pela  aplicação  da  Sumula  CARF  n°  91,  ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a 
lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez) 
anos, contado do fato gerador. 

No  caso,  como  o  pedido  administrativo  de  repetição  de  FINSOCIAL  foi 
protocolado exatamente em 31/08/2000, relativo a períodos de apuração entre 
01/08/1990 e 31/03/1992, e considerando que o fato gerador do FINSOCIAL 
se dá ao  final de  cada mês,  permanece o direito de  se pleitear  a  restituição 
pretendida,  já  que  engloba  apenas  tributos  com  fatos  geradores  ocorridos 
concomitantemente/após a data de 31/08/1990. 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

  

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61

Fl. 374DF  CARF  MF




Processo nº 10820.000826/00­61 
Acórdão n.º 9900­000.973 

CSRF­PL 
Fl. 358 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 
acolher  os  Embargos  de  Declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional,  re­ratificando  o  acórdão 
embargado, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. 

 

(Assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Possas – Presidente em exercício 

 
 

(Assinado digitalmente) 
Ana Paula Fernandes – Relatora 

 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de 

Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael 
Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, 
Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, 
Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa 
Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro 
Souza, Rodrigo da Costa Possas 

Relatório 

Os  presentes  Embargos  de  Declaração  tratam  de  pedido  de  análise  de 
contradição motivado pela Fazenda Nacional  face ao  acórdão 9900­000.617, proferido Pleno 
do Conselho Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF. 

A  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário  contra  acórdão 
proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  às  fls. 
320/327,  que,  por  maioria,  negou  provimento  ao  recurso  especial,  considerando  devida  a 
contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição de indébito a partir da data da norma 
que  foi  declarada  inconstitucional,  no  caso,  a  Resolução  do  Senado  Federal  nº  49,  de  9  de 
outubro de 1995.  

Às  fls.  361/369,  o  Pleno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  em 
29/08/2012,  NEGOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional, 
restando assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1988 a 31/10/1995 

PEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. 
TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO 
RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
REPETITIVO PELO STJ. 

Fl. 375DF  CARF  MF



Processo nº 10820.000826/00­61 
Acórdão n.º 9900­000.973 

CSRF­PL 
Fl. 359 

 
 

 
 

3

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto 
ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes 
da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional 
para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese 
dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. 
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. 

NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACATIO  LEGIS. 
APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU 
COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A 
PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO 
RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 

O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade 
do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando 
válida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão  somente às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
de  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal 
Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe195 DIVULG 10/10/2011). 

Recurso Extraordinário Negado. 

Às  fls.  370/372,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Embargos  de  Declaração, 
alegando  contradição  no  julgamento  do  Pleno  do  CSRF,  tendo  em  vista  que  nem  todos  os 
períodos de apuração englobados no pedido de restituição do contribuinte seriam passíveis de 
deferimento, uma vez que parte deles teria sido alcançada pela decadência, nos termos da "tese 
dos einco+einco". Via de consequência, a conclusão mais correta, s.m.j., seria a dc dar parcial 
provimento ao  recurso da Fazenda Nacional para declarar a decadência do direito de pedir a 
restituição em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 31/05/1990. Assim, arguiu que o 
aresto embargado merece ser sanado, no que tange ã contradição apontada, qual seja, a de que, 
mesmo  aplicando­se  a  "tese  dos  cinco+cinco",  parte  dos  períodos  englobados  no  pedido  de 
restituição do contribuinte estariam alcançados pela decadência. 

Conforme  Despacho  à  fl.  373,  os  Embargos  de  Declaração  restaram 
admitidos, verificando­se aparente contradição no acórdão em relação aos fatos ocorridos antes 
de 31/05/1990, eis que estariam alcançados pela decadência, merecendo ser  reapreciado pelo 
colegiado  julgador.  O  acórdão  embargado,  ao  analisar  o  Recurso  Extraordinário  da  PFN, 

Fl. 376DF  CARF  MF



Processo nº 10820.000826/00­61 
Acórdão n.º 9900­000.973 

CSRF­PL 
Fl. 360 

 
 

 
 

4

concluiu pela aplicação da tese dos cinco + cinco, dado que o pedido de restituição formulado 
pelo contribuinte foi protocolizado em 31/05/2000, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 
Complementar nº 118/2005, sendo contado o prazo decadencial a partir do fato gerador.  

Vieram os autos conclusos para decisão. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

Os Embargos de Declaração opostos são tempestivos e atendem aos demais 
pressupostos de admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos. 

Conforme entendimento do Poder Judiciário, nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento por homologação, a Fazenda possui prazo de cinco anos, contados da ocorrência 
do fato gerador, para homologar o pagamento antecipado realizado pelo sujeito passivo (prazo 
decadencial).  Em  havendo  o  silencio  da  Fazenda Nacional,  ocorre  a  homologação  tácita  do 
lançamento e consequente extinção do crédito tributário em referido período.  

Já o prazo para o contribuinte exercer seu direito de pleitear a restituição dos 
tributos  indevidamente pagos  é de  cinco anos,  contados  da extinção do crédito  tributário,  de 
acordo com o artigo 168, I, do CTN. 

Portanto,  no  caso  de  tributos  cujo  lançamento  ocorre  pela  modalidade 
homologação, no silencio do  fisco no prazo de 05 anos contados do  fato gerador, opera­se a 
extinção  do  crédito,  fazendo  nascer  para  o  contribuinte  o  direito  à  pleitear  a  restituição  de 
eventual valor pago indevidamente. 

O STJ, no julgamento do RESP 1.002.932 sob o rito do artigo 543C, §7º, do 
CPC, em 25/11/2009 asseverou que o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 anos, contados a 
partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  um  quinquênio  computado  desde  o 
termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. 

O  STF,  no  julgamento  do  RE  566.621  sob  o  rito  do  artigo  543B,  §3º,  do 
CPC, em 04/08/2011, reconhecendo a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º, da 
Lei Complementar 118/05, entendeu válida a aplicação do novo prazo de 05 anos para apenas 
as ações ajuizadas após o prazo de vacatio legis de 120 da publicação da referida Lei, ou seja, a 
partir de 09/06/2005. 

No  julgamento da decisão ora Embargada a Turma se manifestou com base 
no julgamento do STJ retro mencionado. Logo, a contagem do prazo decadencial/prescricional 
deveria seguir o entendimento aqui exposto, iniciando­se na ocorrência do fato gerador. 

Entretanto, seguindo essa linha de entendimento a conclusão deveria ser pelo 
parcial  provimento,  para  reconhecer  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  em  relação  ao 

Fl. 377DF  CARF  MF



Processo nº 10820.000826/00­61 
Acórdão n.º 9900­000.973 

CSRF­PL 
Fl. 361 

 
 

 
 

5

período de apuração 04/1990, tendo em vista que o protocolo do pedido de restituição ocorreu 
apenas em 31/05/2000. 

Assim  sendo,  voto  por  DAR  provimento  aos  Embargos,  para  reconhecer 
haver  contradição na decisão  embargada, devendo o dispositivo  ser  alterado para dar parcial 
provimento ao recurso da Fazenda Nacional para declarar a decadência do direito de pedir a 
restituição em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 31/05/1990. 

Diante  do  exposto  voto  por  conhecer  e  acolher  os  Embargos  de  Declaração 
opostos pela Fazenda Nacional, re­ratificando o acórdão embargado, com efeitos infringentes, nos 
termos acima propostos. 

 

 
É o voto. 
 
(assinado digitalmente) 
 
Ana Paula Fernandes  
 

           

 

           

 

 

Fl. 378DF  CARF  MF


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200703</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">IPI. RESSARCIMENTO. LEI N° 9.779/99. O aproveitamento
dos créditos do IPI incidentes sobre a fabricação de produtos
somente é possível uma vez devidamente comprovada que os
referidos insumos se constituem em matérias-primas, materiais
de embalagem ou produtos intermediários conforme prescreve a
legislação.
TAXA SELIC. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos
termos do art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96,
sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição,
conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais
no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o
Decreto n° 2.138197 tratado restituição o ressarcimento da
mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o
ressarcimento.
Recurso provido em parte.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso apenas quanto à atualização monetária (Selic), admitindo -a a partir da data de protocolização do pedido de
ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto.
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    </arr>
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    <str name="anomes_sessao_s">201312</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999
MULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO.
Responde o sucessor pela multa de natureza fiscal. O direito dos contribuintes às mudanças societárias não pode servir de instrumento à liberação de quaisquer ônus fiscais (inclusive penalidades), ainda mais quando a incorporadora conhecia perfeitamente o passivo da incorporada.
Recurso Extraordinário Negado

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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">Relator</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Karen Jureidini Dias, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Declaram-se impedidos de votar os Conselheiros José Ricardo da Silva, João Carlos de Lima Júnior e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jorge Celso Freire da Silva.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Henrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva, Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).


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CSRF­PL 

Fl. 705 

 
 

 
 

1

704 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10675.003550/2002­71 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.843  –  Pleno  

Sessão de  9 de dezembro de 2013 

Matéria  COFINS ­ MULTA POR SUCESSÃO 

Recorrente  SADIA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 

MULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. 

Responde  o  sucessor  pela  multa  de  natureza  fiscal.  O  direito  dos 
contribuintes  às  mudanças  societárias  não  pode  servir  de  instrumento  à 
liberação  de  quaisquer  ônus  fiscais  (inclusive  penalidades),  ainda  mais 
quando a incorporadora conhecia perfeitamente o passivo da incorporada. 

Recurso Extraordinário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  extraordinário.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora), 
Francisco  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Valmir  Sandri,  Karen 
Jureidini Dias, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria 
Teresa  Martínez  López  e  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.  Declaram­se 
impedidos de votar os Conselheiros José Ricardo da Silva, João Carlos de Lima Júnior e Susy 
Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jorge Celso Freire da 
Silva. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc 

 

  

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67

5.
00

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/2
00

2-
71

Fl. 705DF  CARF  MF




Processo nº 10675.003550/2002­71 
Acórdão n.º 9900­000.843 

CSRF­PL 
Fl. 706 

 
 

 
 

2

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira 
Valadão,  Francisco  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Valmar  Fonseca  de Menezes,  Valmir  Sandri, 
Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo 
Bonet Allage, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel 
Coelho  Arruda  Júnior,  Elias  Sampaio  Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira, 
Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da 
Costa  Pôssas, Maria  Teresa Martínez  López,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Francisco Maurício 
Rebelo de Albuquerque Silva, Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

 

Relatório 

Nos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado 
nomeou­me redator ad hoc para formalizar o presente acórdão,  tendo em vista que a relatora 
originária,  Nanci  Gama,  e  o  redator  designado,  Conselheiro  Jorge  Celso  Freire  da  Silva, 
deixaram de integrar o Colegiado antes da formalização do acórdão. 

Cuida­se  de  recurso  extraordinário  da  contribuinte  em  face  do  Acórdão 
CSRF/02­02.396,  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais, que negou provimento ao recurso especial por ela interposto para afastar a decadência 
da  exigência  da  Cofins,  por  entender  ser  de  dez  anos  o  prazo  para  a  Fazenda  Nacional 
constituir o crédito tributário referente às contribuições sociais, com fundamento no art. 45 da 
Lei nº 8.212/91, e para considerar devida a multa de ofício aplicada à empresa incorporadora 
em relação à infração praticada antes da incorporação. 

O extraordinário da contribuinte foi admitido nos termos do despacho de fls. 
639/641, datado de 28/8/2008. 

Regularmente  intimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  ao 
recurso  extraordinário  às  fls.  643/651,  nas  quais  requer  seja  negado  provimento  ao  recurso 
extraordinário, para manter os termos do acórdão recorrido. 

Em  11/9/2009  foi  proferido  novo  despacho  (fls.  654/655)  para  considerar 
inócuo o  recurso  extraordinário  do  sujeito  passivo  no  que  se  refere  ao  prazo  decadencial  da 
exigência da Cofins frente à Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal, aprovada 
na sessão plenária de 11/6/2008, que dispõe: 

"São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5°  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário ". 

Assim,  os  autos  foram  encaminhados  à  Procuradoria  da  Fazenda Nacional, 
que os devolveu a este Conselho apenas com ciência. 

                                                           
1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 
atividades do respectivo órgão e ainda: 
(...) 
III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 
impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; 

Fl. 706DF  CARF  MF



Processo nº 10675.003550/2002­71 
Acórdão n.º 9900­000.843 

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Fl. 707 

 
 

 
 

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Após o retorno, o processo foi sorteado à Conselheira Nanci Gama e incluído 
na pauta do Pleno de 2011. A Relatora, Conselheira Nanci Gama, solicitou a retirada de pauta 
do processo e apresentou despacho de fls. 669/670, em que consta o seguinte:  

Faço referência ao despacho de fls. 643/644, por meio do qual 
V.  Sa.  considerou  que  a  parte  do  recurso  extraordinário  do 
contribuinte relativa à decadência teria se tornado inócua frente 
à aprovação da Súmula Vinculante n° 08/2008, a qual declarou 
inconstitucional o artigo 45 da Lei 8.212/91, que previa o prazo 
decadencial  de  10  (dez)  anos  para  a  fiscalização  constituir  o 
crédito tributário da COFINS. 

Em  decorrência  de  referida  aprovação,  V.  Sa.  entendeu  que  o 
acórdão recorrido não poderia prevalecer nessa parte tendo em 
vista  que  a  COFINS  "não  se  sujeita  ao  prazo  decadencial 
estabelecido no referido artigo, mas ao disposto no §4° do artigo 
150 do CTN”. 

Ocorre que,  após  referido  despacho, por  sua vez  prolatado em 
11/09/2009,  foi  publicado,  em  18/09/2009,  o  acórdão  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça  proferido  nos  autos  do  recurso 
especial representativo de controvérsia de n° 973.733, por meio 
do qual  foi entendido que os  tributos sujeitos a lançamento por 
homologação, como é o caso da COFINS, poderão estar sujeitos 
ao  prazo  decadencial  previsto  no  artigo  150,  §4°  do  CTN, 
quando tiver sido realizado pagamento antecipado do tributo, ou 
àquele previsto no artigo 173, I do CTN, quando não tiver sido 
realizado pagamento antecipado do tributo. 

Considerando  que  essa  análise  sobre  a  eventual  realização  do 
pagamento  antecipado  da  COFINS  não  foi  realizada  nem 
mencionada  no  despacho  de  fls.  643/644,  submeto  à 
consideração de V. Sa. a pertinência de se reconsiderar referido 
despacho  para  que  seja  admitido  o  recurso  extraordinário  do 
contribuinte  também  no  que  se  refere  à  decadência  segundo  a 
decisão do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc 

O recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisões 
de outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido.  

A  teor  do  relatado,  a  matéria  posta  em  debate  refere­se  à  multa  de  ofício 
aplicada à empresa incorporadora em relação à infração praticada antes da incorporação. 

Exclusivamente para o fim de formalizar o voto vencido acerca da multa de 
ofício aplicada à empresa sucessora, adoto como razões de decidir o fundamento do Acórdão nº 

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Processo nº 10675.003550/2002­71 
Acórdão n.º 9900­000.843 

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CSRF­01.04.406, que serviu de paradigma para a  interposição de  recurso extraordinário pela 
contribuinte: 

Somente  a  lei  de  forma  inequívoca  pode  transferir 
responsabilidades  tributárias  da  sucedida  para  a  sucessora, 
dada a incontestável autonomia das pessoas jurídicas. 

É o que fez o art. 132 do Código Tributário Nacional (CTN), ao 
dispor: 

Art.  132  ­  A  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  resultar  de 
fusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é 
responsável  pelos  tributos  devidos  até  a  data  do  ato  pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas. (negritei) 

Parágrafo  único. O disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  casos  de 
extinção  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  quando  a 
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão 
social, ou sob firma individual. 

Não se discute nos autos a ocorrência de incorporação realizada 
com  observância  da  legislação  pertinente.  Logo,  houve 
incorporação. 

E  a  norma  complementar  específica  que  trata  dos  efeitos  da 
incorporação  é  sem  dúvida  o  art.  132,  sendo  a  lei  de  clareza 
meridiana.  E  a  responsabilidade  que  ela  transfere  também,  ou 
seja, os tributos devidos. 

Ora, o termo tributo é incompatível com multa, até por definição 
legal, consoante se observa do art. 30 do CTN: "Tributo é toda 
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela 
se  possa  exprimir,  que  não  constitua  sanção  de  ato  ilícito, 
instituída  em  lei  e  cobrada  mediante  atividade  administrativa 
plenamente vinculada. (negritei) 

Não posso  acolher  o  entendimento  de  que  o  art.  129,  do CTN, 
que  introniza  a  Seção  II  ­  Responsabilidade  dos  Sucessores  ­ 
daria respaldo ao lançamento de multa fiscal à sucessora, após 
a incorporação. Confira­se o texto dessa norma: 

Art. 129 ­ O disposto nesta Seção aplica­se por igual aos créditos 
tributários  definitivamente  constituídos  ou  em  curso  de 
constituição  à  data  dos  atos  nela  referidos,  e  aos  constituídos 
posteriormente  aos  mesmos  atos,  desde  que  relativos  a 
obrigações tributárias surgidas até a referida data. 

O  exame  conjunto  desses  dois  dispositivos  não  autoriza  a 
conclusão  de  que  a  responsabilidade  do  sucessor  compreenda 
necessariamente  imposto e multa. A multa  somente  se  transfere 
ao sucessor quando já tiver sido lançada porque, aí, integrava o 
passivo  da  empresa,  na  data  da  incorporação,  e,  assim,  já 
configurava  a  existência  de  um  crédito  tributário.  O  art.  129 
trata a matéria de forma geral e o art. 132 é específico para os 

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Processo nº 10675.003550/2002­71 
Acórdão n.º 9900­000.843 

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casos  de  fusão,  transformação  ou  incorporação,  e  ao  fazê­lo 
limita expressamente a responsabilidade aos tributos até a data 
desses atos. 

Afastando  qualquer  dúvida  a  respeito,  a  lei  ordinária 
expressamente  determina  que  a  transferência  de 
responsabilidade restringe­se a tributos. 

Com efeito, diz o art. 5° do Decreto­lei n° 1.598/77: 

"Art.  5º  ­  Respondem  pelos  tributos  das  pessoas  jurídicas 
transformadas, extintas ou cindidas: 

I ­ ...................................." omissis"...............................................; 

III  –  a  pessoa  jurídica  que  incorporar  outra  ou  parcela  do 
patrimônio de sociedade cindida: (Negritei) 

Mais  não  fora,  a  lei  ordinária  foi muito  clara  quantos  a  esses 
limites,  como  ensina  Bulhões  Pedreira  "in"  Imposto  Sobre  a 
Renda  –  Pessoas  Jurídicas,  Justec  Editora  Ltda,  1979,  Vol  I, 
pág. 73. Entende esse autor que a responsabilidade na sucessão 
dá­se apenas em relação aos tributos. Embora o art. 129 do CTN 
autorizaria  a  conclusão  de  que  tanto  os  tributos  quantos  as 
penalidades pecuniárias seriam sucedidas, os arts. 130 a 133 do 
CTN  e  o  art.  5°  do  Decreto­lei  n°  1.598/77,  ao  regularem  as 
diversas  hipóteses  de  sucessão,  referem­se  exclusivamente  a 
tributos, compreensiva apenas dos juros de mora e da correção 
monetária. 

Essa  orientação  do  legislador  de  limitar  a  responsabilidade 
apenas aos  tributos,  contidos no referido art. 132, não ocorreu 
por  descuido  ou  erro.  Já  estava  contida  no  Anteprojeto  que 
resultou  no  Código  Tributário  Nacional,  explicitada  dentro  do 
próprio  texto  do  dispositivo  e  não  apenas  por  estar  inserta  no 
capítulo  da  sucessão  tributária.  No  art.  244  do  referido 
Anteprojeto, a matéria era assim tratada: 

"Art.  244.  Considera­se  sucessora  para  efeito  de 
responsabilidade pessoal, por  todos  tributos devidos até a data 
do  ato  pela  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  resultar  de 
fusão,  incorporação  ou  transformação  de  outra  em  outra, 
quaisquer  que  sejam  a  espécie,  forma  jurídica,  firma,  razão 
social,  denominação  e  objeto  social  das  pessoas  jurídicas 
respectivamente sucedida e sucessora." (negritei) 

E no Projeto de Lei n° 4.934, de 1954, publicado no Diário do 
Congresso de 07/09/54, e transcrito na obra de Armando Souza 
Diniz  intitulada  "Código  Tributários  Alemão,  Mexicano  e 
Brasileiro", a matéria era tratada da seguinte forma: 

"Art. 168 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar da 
fusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra 
considera­­se sucessora, para efeito de responsabilidade pessoal 
por  todos  os  tributos  devidos  até  a  data  do  ato  pela  pessoa 
jurídica  de  direito  privado  sucedida,  quaisquer  que  sejam  a 

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Processo nº 10675.003550/2002­71 
Acórdão n.º 9900­000.843 

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espécie, forma jurídica, razão social, denominação e objeto das 
pessoas  jurídicas  respectivamente  sucedida  e  sucessora." 
(negritei) 

Este  tratamento  já  vinha  do Decreto­lei  n°  5.844,  de  23/09/43 
que,  no  Capítulo  da  Liquidação,  Extinção  e  Sucessão  das 
Pessoas Jurídicas, estabelecia: 

"Art. 54 — Ressalvado o disposto no § 1° do art. 33, o imposto 
continuará  a  ser  pago  como  se  não  houvesse  alteração  nas 
firmas ou sociedades nos casos de: 

a)  sucessão, na forma da legislação em vigor; 

b)  incorporação  de  uma  firma  ou  sociedade  em  outra  de 
qualquer espécie: 

c)  continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma 
extinta,  por  qualquer  sócio  remanescente  ou  pelo  espólio, 
sob  a  mesma  ou  nova  razão  social,  ou  firma  individual." 
(negritei) 

Daí  se  infere  que  o  legislador  pátrio  sempre  adotou  o 
entendimento de que o sucessor somente responde pelos tributos 
da sucedida. 

(...) 

Não questiono que as multas punitivas tributárias transferem­se 
para  o  sucessor,  quando  já  integrarem  o  passivo  da  empresa 
sucedida,  antes  da  sucessão.  Vale  dizer,  que  foram  lançadas 
antes  do  ato  sucessório,  porque  aí,  sim,  já  configurava  um 
passivo da pessoa jurídica e que, nessa qualidade se transfere ao 
sucessor. 

A pena tem que ser aplicada a quem praticou a infração que lhe 
deu  causa,  ou  seja,  à  pessoa  jurídica  sucedida  e  não  à  pessoa 
jurídica  sucessora.  Daí,  a  jurisprudência  administrativa 
entender  que  sua  aplicação  deve  preceder  ao  ato  sucessório 
para que a pessoa jurídica sucessora seja alcançada. 

Não se pode punir os sócios ou acionistas que têm personalidade 
jurídica  distinta  da  pessoa  jurídica  pelas  infrações  por  elas 
cometidas, ainda que estejam à frente dela, a não ser que tenham 
agido  com  dolo  (CTN,  art.137).  Não  há  como  sancionar  um 
(sócio  ou  acionista)  por  outra  (sociedade  sucedida)  como  se 
pretende nos autos por não encontrar supedâneo nos arts. 132 e 
133 do CTN, ou fora dele, como se vê do art. 5° do Decreto­lei 
n° 1.598/77. 

Descabe  estender a  lei  tributária para punir  situação nela  não 
prevista, a pretexto de suprir lacuna da lei. O CTN, em seu art. 
112  ,  concede  ao  contribuinte  o  benefício  da  dúvida  na 
interpretação  da  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe 
comina penalidades. 

(...) 

Fl. 710DF  CARF  MF



Processo nº 10675.003550/2002­71 
Acórdão n.º 9900­000.843 

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Embora não concorde  com esses  fundamentos,  este o voto vencido que me 
coube redigir. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc 

Agora, a fim de formalizar o voto vencedor no tocante à responsabilidade da 
sucessora  (incorporadora)  por  infrações  fiscais  cometidas  pela  sucedida,  adoto  aqui  os 
fundamentos  do  acórdão  recorrido,  de  nº  02­02.396,  de  minha  relatoria,  que,  por  sua  vez, 
adotou  como  razões  de  decidir  o  julgamento  do  recurso  que  deu  origem  ao  Acórdão  302­
32.717: 

Esta  questão  foi  muito  bem  enfrentada  por  Marcus  Vinícius 
Néder  de  Lima,  no  julgamento  do  Recurso  que  deu  origem  ao 
Acórdão 202.11.845, transcrito pela Conselheira Irene Souza da 
Trindade Torres no voto condutor do Acórdão n° que, em virtude 
da  similitude  com  a  questão  aqui  tratada,  com  os  devidos 
agradecimentos  aos  ilustres  conselheiros,  peço  licença  para 
transcrever  e  adotar  excertos  do  desse  acórdão  como  minhas 
razões de decidir: 

Cuida­se, também, da responsabilidade tributária da recorrente e 
sucessora  por multas  fiscais  integrantes  do  passivo  da  empresa 
incorporada  EUCATEX  MADEIRA  LTDA.,  por  sua  vez 
incorporadora  da  empresa  EUCATEX  FLORESTAL  LTDA, 
cujo recolhimento de PIS está a se exigir neste processo. Pleiteia, 
a recorrente, a elisão das referidas penalidades, sob o argumento 
que  o  artigo  132  do  Código  Tributário  Nacional  refere­se  tão­
somente  à  responsabilidade  pelos  tributos,  sem  mencionar  os 
consectários. 

O  tema  responsabilidade  tributária  é  tratado  no  Capítulo  V  do 
Código  Tributário  Nacional  e  a  responsabilidade  por  sucessão, 
mais  especificamente,  na  Seção  II  desse  mesmo  capítulo.  A 
Seção  traz,  inicialmente,  a  regra  geral,  em  seu  artigo  129,  que 
direciona  a  responsabilidade  tributária  aos  créditos  tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data 
dos  atos  nela  referidos  e  aos  constituídos  posteriormente  aos 
mesmos  atos.  Ressalte­se,  nesse  passo,  que  o  legislador,  ao  se 
referir à locução créditos tributários, cuja acepção técnica é bem 
definida  em  nosso  ordenamento  jurídico,  não  se  reporta  apenas 
ao tributo, alcança também a multa aplicada ao infrator da norma 
tributária. 

Corrobora tal entendimento o fato de o artigo 134, que regula as 
diversas hipóteses de responsabilidade de terceiros, ressalvar, em 

Fl. 711DF  CARF  MF



Processo nº 10675.003550/2002­71 
Acórdão n.º 9900­000.843 

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Fl. 712 

 
 

 
 

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seu parágrafo único, que as pessoas ali  indicadas  só  respondem 
pelas  multas  de  caráter  moratório.  Por  argumento  a  contrário 
senso, pode­se  inferir que o  legislador, ao restringir a aplicação 
de multa moratória apenas para os casos ali elencados, manteve a 
regra  geral  prevista  no  artigo  129  para  as  demais  hipóteses  de 
responsabilidade por infração. No dizer de Carlos Maximiliano: 

"(..  )  quando  a  norma  se  refere  à  hipótese  determinada,  sob  a 
forma de proposição normativa, e,  em geral, quando estatui de 
matreira  restritiva,  limita  claramente  só  a  certo  casos  sua 
disposição, ou se inclui no campo do direito excepcional. Então 
se  presume  que,  se  uma  hipótese  é  regulada  de  certa  maneira, 
solução oposta caberá à hipótese contrária.” 2 

Assim,  em  que  pese  a  responsabilidade  por  incorporação  de 
empresa,  prevista  no  artigo  132,  fazer  referência  tão­somente  a 
tributos,  sem  mencionar  penalidade,  a  interpretação  desse 
dispositivo, a meu ver, deve ser feita sem se abstrair do contexto 
em que ele está inserido no Código. Estamos diante de ilícito de 
natureza fiscal, não se confundindo com o ilícito penal, este sim 
de  índole  personalíssima  e,  por  conseqüência,  não  passa  da 
pessoa do infrator. 

Para Zelmo Denari, "o ilícito penal é inconfundível com o fiscal. 
Em sua formação, o que mais conta é o elemento subjetivo que 
enucleia a noção de culpabilidade. Por isso a maior preocupação 
daquele  que  interpreta  ou  julga  o  fato  delituoso  é  justamente 
conhecer  a  personalidade  do  infrator,  aferindo  a  intensidade  da 
sua  culpa.  Tão  representativo  é  o  componente  intencional  na 
formação do  ilícito penal que  jamais se discutiu sobre o caráter 
personalíssimo da sanção que lhe corresponde. 

Ora,  nada  disso  imporia  na  configuração  do  ilícito  fiscal.  A 
começar  que,  para  fixação  da  responsabilidade  são  desprezados 
todos  os  critérios  subjetivos  da  conduta.  Essa  objetivação  da 
responsabilidade  foi  acolhida  pelo  artigo  136  do  Código 
Tributário  Nacional,  ao  dispor  que  "a  responsabilidade  por 
infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do 
agente ou do  responsável  e da  efetividade, natureza e  extensão 
dos efeitos do ato". 

Ademais, quem pratica o ilícito fiscal, na generalidade dos casos, 
é  pessoa  jurídica  de  direito  privado  e  não  pessoa  física.  Esta 
circunstância  afasta,  de  pronto,  todo  o  propósito  de  dosar  a 
gravidade do ilícito fiscal em função da personalidade do agente. 

De  resto,  o  ilícito  fiscal  costuma  traduzir  simples 
descumprimento de um dever administrativo relacionado com as 
atividades  empresariais  do  contribuinte. Nada  tem  a  ver  com  o 
ilícito  penal.  Do  mesmo  modo,  nada  tem  a  ver  entre  si  as 
respectivas  sanções:  "a multa  fiscal  é  somente  uma  punição  de 

                                                           
2 Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19il, pág. 297 

Fl. 712DF  CARF  MF



Processo nº 10675.003550/2002­71 
Acórdão n.º 9900­000.843 

CSRF­PL 
Fl. 713 

 
 

 
 

9

índole patrimonial que impõe um sofrimento econômico, jamais 
libertário, ao contribuinte.” 3 

Além  disso,  a  possibilidade  de  elisão  da  penalidade  por  mera 
alteração  na  estrutura  societária  da  empresa  é  elemento  indutor 
da  prática  de  fraudes  fiscais.  José  Eduardo  Soares  de  Melo 
sustenta, nesse sentido, que: 

"O  direito  dos  contribuintes  às mudanças  societárias  tão  pode 
servir  de  instrumento  a  liberação  de  quaisquer  ônus,  fiscais 
(inclusive penalidade), pois seria muito simples efetuar negócios, 
com  o  objetivo  de  acarretar  o  desaparecimento  dos  devedores 
originários, de quem nada se pode exigir.” 4 

 Nesse  diapasão,  a  ilustre Ministra  Eliana  Calmon,  do  Superior 
Tribunal de Justiça,  em recente decisão no Recurso Especial n° 
32967  ­ RS, DJ  de  20  de março  de  2000,  assim  se  pronunciou 
sobre essa matéria, in verbis: 

"(...) Contudo, mesmo doutrinariamente, na atualidade, sinaliza­
se  para  prevalência  da  tese  de  que  a  responsabilidade  dos 
sucessores  estende­se  às  multas,  sejam  elas  moratórias  ou 
punitivas,  pelo  fato  de  integrarem  elas  o  passivo  da  empresa 
sucedida, conforme entendimento do Dr. Luiz Alberto Gurgel de 
Faria,  em  "Código  Tributário  Nacional  Comentado',  Editora 
Revista dos Tribunais: 

"A não ser assim, muitas fraudes poderiam existir simplesmente 
para  alterara  estrutura  jurídica  das  empresas,  fundindo­as, 
transformando­as  ou  realizando  incorporações  para  afastar 
aplicação de penalidades (.) a posição mais moderna se inclina 
para  a  continuidade  das  multas  dá  aplicadas)  por  ocasião  da 
sucessão da empresa. (Obra citada, pág. 527)." 

Não  fossem  as  razões  exposta  linhas  acima  suficientes  para 
demonstrar  a  procedência  da  multa  de  oficio  na  empresa 
incorporadora,  a  ata  sumária  da  assembléia  geral 
extraordinária realizada em 30 de agosto de 2.002, cópia às fls. 
213  a  219,  põe,  a  meu  ver,  pá  de  cal  na  discussão,  pois, 
conforme  consta  desse  documento,  a  incorporadora  era 
acionista  controladora  da  incorporada,  com  participação 
superior  a  99,99%  das  ações  do  capital  dessa  empresa,  o  que 
implica  em  dizer  que  todos  os  atos  praticados  pela 
incorporadora era, ao menos indiretamente, de responsabilidade 
da  hoje  incorporadora,  a  qual  detinha  o  controle  total  da 
administração  da  incorporada.  Diante  disso,  não  consigo 
vislumbrar  qualquer  possibilidade  de  excluir  a  reclamante  do 
pólo passivo da obrigação tributária ora em exame. 

Com base nesses fundamentos, o Colegiado, por maioria, negou provimento 
ao recurso extraordinário da contribuinte. 

                                                           
3 Sucessão Tributária: Aspectos Críticos Justiça Tributária, 1º Congresso Internacional de Direito Trbutário, 1998, 
868/869. 
4 Curso de Direito Tributário, ed. Dialética, 1997, 1º ed. pág. 187. 

Fl. 713DF  CARF  MF



Processo nº 10675.003550/2002­71 
Acórdão n.º 9900­000.843 

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Fl. 714 

 
 

 
 

10

Este o voto que me coube redigir. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

 

           

 

Fl. 714DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09/06/2015. JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91.
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
Recurso Extraordinário Provido.

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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto da relatora.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Possas - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora

Participaram do presente julgamento aos os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas.


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CSRF­PL 

Fl. 383 

 
 

 
 

1

382 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.005727/99­11 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.002  –  Pleno  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  CERPAL COMÉRCIO DE FERROS LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992 

FINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ANTERIOR  A  09/06/2015. 
JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91. 

Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de  junho 
de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se 
o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. 

Recurso Extraordinário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  com 
retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto da relatora. 

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Possas ­ Presidente em exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

 

  

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27

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9-

11

Fl. 383DF  CARF  MF




 

  2

Participaram do presente  julgamento aos os Conselheiros André Mendes de 
Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael 
Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, 
Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, 
Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa 
Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro 
Souza e Rodrigo da Costa Possas. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra 
acórdão da Câmara Superior de nº 03­05.307 que entendeu não estar prescrito o direito de o 
Contribuinte  pedir  a  restituição/compensação  de  crédito  originário  de  pagamentos  de 
FINSOCIAL.  

No  entendimento  do  Colegiado  a  quo  o  prazo  prescricional  seria  de  cinco 
anos contados da edição da Medida Provisória nº 1.110, que se deu em 31/08/95, primeiro ato 
emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do  recolhimento  tributo  à 
alíquota  superior  a  0,5%.  Considerando  que  o  pedido  de  restituição  foi  protocolizado  em 
05/11/1999 e que se busca a repetição de valores pagos indevidamente no período de 08/1989 a 
04/1992 não teria havido a perda do direito do Contribuinte. 

O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 31/10/1989 a 30/04/1992 

FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 

O  direito  de  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o 
conseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a 
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que 
tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, 
ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada 
inconstitucional,  na  via  indireta.  Ante  à  inexistência  de  ato 
especifico  do  Senado  Federal,  o  Parecer  COSIT  no  58,  de 
27/10/98,  firmou  entendimento  de  que  o  termo  a  quo  para  o 
pedido  de  restituição  começa  a  contar  a  partir  da  edição  da 
Medida Provisória no 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado 
do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do 
recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%, expirando 
em  31/08/00.  O  pedido  de  restituição  da  contribuinte  foi 
formulado em 05/11/99. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

No  recurso  extraordinário  apresentado,  a  Fazenda  Nacional,  com  base  no 
entendimento  fixado  no  RE  566.621  e  no  RESP  1.002.932  pede  que  seja  reconhecida  a 
decadência  parcial  do  direito  de  restituição  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  91  que  assim 
dispõe: ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no 

Fl. 384DF  CARF  MF



Processo nº 10120.005727/99­11 
Acórdão n.º 9900­001.002 

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Fl. 384 

 
 

 
 

3

caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo prescricional de 10 
(dez) anos, contado do fato gerador. 

Em  sede  de  contrarrazões  o Contribuinte  embora  reconheça  a  aplicação  da 
citada súmula rechaça a existência de decadência no presente caso. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

 

O Recurso Extraordinário interposto pela PGFN é tempestivo e preenche os 
demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Conforme muito bem apontado pela Recorrente a matéria em questão  já  foi 
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE 566.621/RS ­  julgado em sede de 
repercussão  geral.  Para  o  tribunal  o  prazo  prescricional  para  restituição/compensação  de 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  cujos  pedidos  tenham  sido  protocolizados 
antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  estão  sujeitos  ao  prazo  de  10  anos 
contados do fato gerador. 

Vale citar a ementa do acórdão: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora 
tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação 
normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato 
gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei 
supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo 
jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de 
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a 
lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como 
qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, 
validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido 
prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário 
estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões 
deduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem 
como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de 

Fl. 385DF  CARF  MF



 

  4

ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de 
nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da 
segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança 
e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações 
inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da 
norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente 
às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento 
consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do 
Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos 
contribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, 
mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos 
seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, 
pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. 
Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 
Recurso extraordinário desprovido. 

Adotando o entendimento acima este Colegiado editou em sessão plenária de 
09/12/2003 a Súmula CARF nº 91 que possui o seguinte teor: 

Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de 
tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo 
prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. 

Diante do  exposto  e  ainda  considerando o  art.  45,  inciso VI  do Regimento 
Interno  deste  Conselho,  deve  ser  reconhecida  a  prescrição  do  direito  de 
restituição/compensação do contribuinte em relação aos fatos anteriores a novembro de 1989, 
uma vez que o pedido em questão foi apresentado em 05/11/1999. 

Assim,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Extraordinário  interposto  pela 
Fazenda Nacional  devendo  os  autos  retornarem  à  unidade  de  origem  para  análise  do  direito 
creditório. 

 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 

           

 

           

 

Fl. 386DF  CARF  MF


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Processo n.o :
Recurso n.o

10880.004109/00-76
119.235

BOM BOKADO IND. E COM. DE PROD. ALIMENTÍCIOS LTDA.
DRJ em Curitiba - PR

•

Recorrente
Recorrida

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

I"CC_MP IFI.

••

••

•

RESOLUÇÃO Nº 202-00.413

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
BOM BOKADO IND. E COM. DE PROD. ALIMENTÍCIOS LTDA.

RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de
Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.

Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2002

~-'~f4-enI?:....4et-ri.&lt;&amp;nrique l"llmeiro 1;õiféS?'~
Presidente

.~

Adolfo Montéló
Relator

Iao/rndc

1



Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes•

Processo n.o
Recurso n.o

10880.004109/00-76
119.235

RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
ADOLFO MONTELO

12'C~MF IFI.

••

••

•

A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de
restituição/compensação de indébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL.

Assim, como a competência para julgar os recursos interpostos em processos
fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do
disposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02 (DOU de 30.09.02), artigo, 1°, item I , c/c o seu S
únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e pelo seu
encaminhamento àquele egrégio Conselho.

Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2002

ADOLFO MONTELO

I Art. 12 Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para
julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nO70.235. de 6 de março de
1972, alterado pela Lei nO8.748. de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio, seja:
I - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos
cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda;
(...)

2 Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de
compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária. /

2


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