Numero do processo: 11516.721106/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/10/2014
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IV DO ART. 29, DA LEI Nº 12.101/2000. MANUTENÇÃO DO GOZO DA IMUNIDADE.
Em não tendo sido devidamente evidenciado, por parte da Fiscalização, de forma necessária e suficiente, o descumprimento dos incisos II e IV, da Lei nº 12.101/2000, a manutenção do gozo da imunidade é medida que se impõe.
Numero da decisão: 2102-003.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura (substituto integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 12448.725140/2015-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2010
REGIME DE APURAÇÃO DE VARIAÇÕES CAMBIAIS. CAIXA E COMPETÊNCIA. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. ERRO MERAMENTE FORMAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS MATERIALMENTE ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA.
No caso de erro formal no preenchimento da DCTF, com escolha do “regime de competência” para o reconhecimento de variações cambiais e efetiva escrituração pelo “regime de caixa”, deve prevalecer a substância sobre a forma.
Demonstrado que o contribuinte se comportava, efetiva e materialmente, em sua escrituração contábil-fiscal, mediante o reconhecimento de variações cambiais pelo regime de caixa, e que a informação prestada em DCTF se deu por erro de fato, não há que se falar propriamente em “alteração de regime” a que alude o art. 30 da MP 2.158-35, dispositivo que igualmente não veda a retificação de obrigação acessória em hipótese de erro.
Numero da decisão: 1101-001.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 18 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10314.724676/2014-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2010
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO. CFL 30.
Constitui infração, punível com multa, deixar a empresa de preparar a folha de pagamento mensal da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos na legislação tributária federal. O valor da penalidade é único e indivisível, independentemente do número de infrações verificadas no período de autuação.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CFL 59.
Constitui infração, punível com multa, deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto da remuneração, a contribuição dos segurados contribuintes individuais a seu serviço. O valor da penalidade é único e indivisível, independentemente do número de infrações verificadas no período de autuação.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2010
ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÕES EM NOME E NO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação em nome do advogado do sujeito passivo ou dirigida ao seu endereço profissional.
Numero da decisão: 2102-003.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, André Barros de Moura (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 15746.720455/2022-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
PROCURAÇÃO JUNTADA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
Tendo em vista que a impugnante comprovou a regularidade de representação nos autos, é necessário que o processo retorne a DRJ para julgamento da impugnação para que não haja supressão de instância.
Numero da decisão: 1102-001.580
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário de Maria Lina de Siqueira Valadão Favara, para determinar que o colegiado de primeira instância conheça e julgue sua impugnação, cuja decisão integrativa deverá ser notificada à impugnante em questão e aos demais sujeitos passivos, os quais, sem prejuízo de novo recurso da referida impugnante, poderão ratificar ou aditar os recursos voluntários já apresentados em face da nova decisão a ser proferida, que serão oportunamente apreciados em segunda instância, na companhia do recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 16561.720032/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Período de apuração: 02/04/2007 a 27/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. FATO GERADOR CIDE. PAGAMENTO EM RAZÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
O fato gerador da Cide (Lei nº 10.168/2000) é o pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração, em razão da aquisição ou licença de conhecimento tecnológico ou da transferência de tecnologia.
SERVIÇOS DE REPARO DENTRO DA GARANTIA. COMPARTILHAMENTO DE EQUIPAMENTO E CONHECIMENTO DA TECNOLOGIA. CIDE EXIGIDA.
É fato gerador da CIDE o serviço especializado prestado no exterior por terceiros, o qual exige mecânico conhecedor da estrutura física e tecnológica dos veículos para executar os reparos, e cujo resultado incorra no território nacional com o desembolso pelo contribuinte pelos serviços prestados.
SERVIÇOS TOMADOS DA CONTROLADORA. CONTRATO GOING GLOBAL E ASSIGMENT COST ALLOCATION AGREEMENT. CONTRATO DE STOCK-OPTION. LANÇAMENTO CANCELADO.
Recaindo à CIDE sobre prestação de serviços no exterior, inexiste subsunção do fato à norma a execução de serviço em solo nacional por funcionário cedido pela matriz estrangeira, subordinado e sujeito às condições de trabalho do país de destino (Brasil).
Do mesmo modo, em relação ao plano de complementação salarial dirigido a diretores e executivos do grupo e correspondem a uma modalidade de aquisição de ações da empresa para posterior venda e ganho com os resultados desta venda por ausência de remuneração em razão da aquisição ou licença de conhecimento tecnológico ou da transferência de tecnologia.
SERVIÇOS TOMADOS DA CONTROLADORA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE E BANCO DE DADOS. FALTA DE PROVAS. LANÇAMENTO PARCIALMENTE CANCELADO.
À falta de provas e a exigência de equipamentos e de mão de obra especializada para o serviço de análise dos dados referentes a motores para alimentação do Software MVA/PC bem como, para a manutenção do software, origina à cobrança da CIDE.
No entanto, acerca do serviço de utilização do Software Quis, consistindo em software para controle da qualidade dos serviços e dos veículos produzidos pela Mercedez Benz, com fornecimento de licença de uso, a cobrança da CIDE deve ser afastada por ausência de subsunção do fato à norma.
Numero da decisão: 3101-003.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, a) Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao capítulo recursal “Serviços de reparo/Garantia”. Vencidos conselheiro Renan Gomes Rego, conselheira Laura Baptista Borges e conselheira Luciana Ferreira Braga. O Conselheiro Renan Gomes Rego manifestou intenção de apresentar declaração de voto quanto a esse capítulo; b) Por unanimidade de votos em dar provimento ao capítulo recursal “Contrato Going Global e Assigment Cost Allocation Agreement – Long Term”; c) Por unanimidade de votos em dar provimento ao capítulo recursal “Do Contrato de Stock-Option”; d) Por unanimidade de votos em afastar a incidência da CIDE sobre a utilização do Software Quis.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 17095.720161/2023-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/01/2019 a 31/12/2020
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso, nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio, desde que decida de forma fundamentada. Hipótese em que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da impugnação e as provas carreadas aos autos, não se fazendo presente o vício de motivação/fundamentação apontado.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/01/2019 a 31/12/2020
SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO A EMPRESA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA DEVIDAMENTE HABILITADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PIS E DA COFINS. APLICABILIDADE.
As receitas decorrentes de frete contratado por empresa preponderantemente exportadora devidamente habilitada perante a RFB, fazem jus à suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, na forma do artigo 40, parágrafo 6º-A, da Lei nº 10.685/2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/01/2019 a 31/12/2020
PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP o quanto decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3102-002.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, afastar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito da recorrente de sujeitar as receitas decorrentes do serviço de transporte prestado a empresas preponderantemente exportadoras devidamente habilitadas perante a RFB ao regime da suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 40, parágrafo 6º -A, da Lei 10.865/2004.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos de Lima, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Karoline Marchiori de Assis, substituído(a) pelo conselheiro(a) Keli Campos de Lima.
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 17095.720236/2022-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE/ ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE.
A entidade beneficente que realiza cessão remunerada de mão-de-obra, de forma geral, não pode ser considerada beneficente de assistência social para fins de imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, perdendo sua condição de imune/isenta, ainda que possua CEBAS vigente, uma vez que a RFB possui legitimidade para apurar descumprimento dos requisitos para fruição da imunidade pela entidade beneficente, relativo ao período apurado.
Numero da decisão: 2101-002.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Antônio Sávio Nastureles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha – Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cléber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antônio Sávio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10950.721159/2016-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E PROCEDIMENTO FISCAL – TDPF E DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF.
Os termos instrumentais emitidos para planejamento das atividades fiscais, tal qual o Termo de Distribuição e Procedimento Fiscal – TDPF, Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e afins, são instrumentos de controle e coordenação internos de trabalho da administração tributária, razão pela qual eventuais inconsistências ou vícios na sua emissão e/ou execução podem ser sanados no contexto geral do lançamento, não ocasionando presunção de nulidade, salvo se demonstrado efetivo prejuízo dos interessados.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. LIMITE DE RENDIMENTOS EXCEDIDO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
A extrapolação do limite de receita bruta no ano-calendário autoriza a exclusão do contribuinte do regimento do Simples Nacional, nos termos do art. 3º, § 9º, da Lei Complementar nº 123/06.
CONCOMITÂNCIA ENTRE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E AS AUTUAÇÕES DELE DECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE QUE IMPEÇA O LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA CARF Nº 7.
Não há prejudicialidade entre o ato de exclusão do Simples Nacional e o lançamento dos créditos tributários que dele decorrem, uma vez que sua exigibilidade fica suspensa até o término do respectivo processo administrativo. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão, conforme Súmula CARF nº 7.
EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES AO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO.
Os reflexos tributários decorrentes do ato de exclusão que reconhece situação vedada à permanência de contribuinte no regime do Simples Nacional produzem efeitos no mês seguinte à sua ocorrência, respeitado o prazo decadencial de 5 anos anteriores ao Ato Declaratório Executivo (ADE), que constitui o marco temporal a partir do qual se constatou o impedimento.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS.
O art. 42 da Lei nº 9430/96 estipula presunção legal juris tantum de omissão de receita sempre que o sujeito passivo mantiver recursos creditados em instituição financeira sem origem justificável. A contribuinte pode afastar tal presunção mediante apresentação de escrituração ou documentação idônea que demonstre a origem das operações e o eventual pagamento dos tributos, contudo, a presunção deve ser mantida nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta qualquer elemento capaz de demonstrar a origem dos recursos.
Numero da decisão: 1102-001.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva, o conselheiro(a) Fenelon Moscoso de Almeida, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10935.902448/2014-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
A premissa fática que fundamenta a decisão judicial não faz coisa julgada. Inteligência do artigo 504 do Código de Processo Civil.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA CEREALISTA. PRODUÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSUMO. CRÉDITO. VEDAÇÃO.
A pessoa jurídica cerealista que exerce as atividades de beneficiamento de grãos, basicamente, em limpeza, secagem, classificação e armazenamento, não exerce atividade produtiva que autorize o desconto de créditos em relação à bens ou serviços adquiridos como insumos.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade de desconto de crédito em relação aos encargos de depreciação relativos a máquinas e equipamentos se restringe aos bens utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, hipótese essa que se inviabiliza no presente caso por se tratar de empresa cerealista, diversa de uma empresa agroindustrial.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 6º da Lei nº 11.488/2007, ao autorizar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a depreciação acelerada de edificações incorporadas ao ativo imobilizado e respectivas benfeitorias, refere-se àquelas adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O permissivo legal não contempla as edificações utilizadas em atividade comercial.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
É permitido o desconto de crédito da contribuição em relação ao frete para formação de lotes de exportação, por constituírem despesas na operação de venda.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. REMESSA DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL DE TERCEIROS PARA COMERCIALIZAÇÃO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
As despesas com frete relacionadas ao transporte de mercadorias com destino a depósito fechado ou armazém geral de terceiros, para comercialização, constituem despesas na operação de venda e, portanto, geram créditos da contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. OUTRAS SAÍDAS. SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas incorridas com fretes para o transporte de mercadorias não identificadas, denominadas “outras saídas” ou “saídas não especificadas”, não dão direito ao desconto de créditos da contribuição.
Numero da decisão: 3102-002.745
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas: 1) frete na remessa de produtos para formação de lotes de exportação; e 2) frete na remessa para depósito fechado ou armazém geral de terceiros, em operações de venda. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.742, de 15 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10935.902442/2014-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos de Lima (substituto(a) integral), Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Karoline Marchiori de Assis.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10314.720307/2020-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
CREDITAMENTO. DESPESAS COM CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE
Taxas de condomínio não se confundem com aluguéis, inexistindo a possibilidade de interpretação extensiva que permita alterar a natureza jurídica desses itens para conceder desconto de crédito fundado nesses valores.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
CREDITAMENTO. DESPESAS COM CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE
Taxas de condomínio não se confundem com aluguéis, inexistindo a possibilidade de interpretação extensiva que permita alterar a natureza jurídica desses itens para conceder desconto de crédito fundado nesses valores.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 02.
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
MULTA REGULAMENTAR. EFD-CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS.
A apresentação da EFD-Contribuições com informações inexatas, incompletas ou omitidas está sujeita ao lançamento de multa regulamentar, de caráter objetivo.
Numero da decisão: 3101-003.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas conselheira Laura Baptista Borges (relatora) e Luciana Ferreira Braga, que davam provimento parcial ao recurso para reverter as glosas referentes aos gastos com condomínio. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Foi designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Renan Gomes Rego.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Assinado Digitalmente
Renan Gomes Rego – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
