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••

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
—	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES"3'1 ",

PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 11041.000642/2004-81

Recurso n°	 159.942 Voluntário

Matéria	 IRPJ- multa por atrado na entrega da declaração

Acórdão n°	 101-96.622

Sessão de	 07 de março de 2008

Recorrente	 Sociedade Espirita Leon Denis

Recorrida	 la Turma da DRJ em Santa Maria - Rs.

NORMAS PROCESSUAIS- PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado
o prazo previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72, opera-se a
decadéncia do direito da parte para interposição do recurso
voluntário, consolidando-se a situação jurídica consubstanciada
na decisão de primeira instância.

Recurso Voluntário não Conhecido..

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

Sociedade Espírita Leon Denis.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

PRAG
P ESIDENTE

SANDRA MARIA FARONI
RELATORA

FORMALIZADO EM: 0 .4 JUN2008
t(-)17



,	 Processo n.° 11041.000642/2004-81
Acórdão n.° 101-96.622	 Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VALMIR SANDRI, JOSÉ
RICARDO DA SILVA e ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA. Ausentes,
momentaneamente e justificadamente, os Conselheiros CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO
CARLOS DE LIMA JUNIOR E ALEXANDRE ANDRADE

Vt-



.	 •	 Processo n.° 11041.000642/2004-81
Acórdão n.° 101-96.622 	 Fls. 3

Relatório

Sociedade Espírita Leon Denis recorre da decisão da l' Turma de Julgamento da
DRJ em Santa Maria, que manteve os autos de infração lavrados para impor a multa
regulamentar mínima, em razão do atraso na entrega das declarações de informação
econômico-fiscais (DIPJ) dos anos-calendário de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002.

Em impugnação tempestiva, a interessada alegou ser entidade religiosa, de
ordem cultural, filantrópica e de assistência social, considerada de Utilidade Pública Municipal,
sem fins lucrativos. Diz que as irrisórias quantias que arrecada são utilizadas nos objetivos de
caridade a que se propõe, e que não em condições de efetuar o pagamento. Pondera que o
atraso na entrega das declarações não acarretou prejuízo à Receita Federal, e pediu o
cancelamento das multas.

A Turma de Julgamento manteve o lançamento ao argumento de que não há lei
autorizando a autoridade administrativa a conceder a remissão do crédito tributário.

Ciente da decisão em 09 de maio de 2007, a interessada ingressou com recurso
em 14 de junho, argumentando, em síntese, que a decisão parte de uma interpretação
equivocada da palavra LEI, atribuindo-lhe a significação exclusiva de uma norma específica,
quando a intenção do legislador foi o significado amplo que a expressão comporta. Qual seja,
ordenamento jurídico, repertório legal, legislação.

t-É o Relatório. .iir



r	 .	 •

• ,	 .	 Processo n.° 11041.000642/2004-81
Acórdão n.° 101-96.622	 Fls. 4

Voto

Conselheira SANDRA MARIA FARONI, Relatora

O artigo 33 do Decreto n° 70.235/72 faculta a interposição de recurso voluntário,
total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.

O Acórdão da DRESTM n° 6.833, de 28 de março de 2007, (fls. 39 a 42)
manteve o lançamento.

A interessada foi intimada dessa decisão por via postal, tendo recebido a
correspondência em 09/05/2007, quarta feira (fls. 45). Assim, o dies a quo para contagem do
prazo para recurso é o dia 10 de maio, quinta-feira, encerrando-se o prazo para recurso em 8 de
junho, sexta feira. O recurso foi protocolizado em 14 de junho, conforme carimbo aposto à fl.
47, quando já havia se esgotado o prazo para sua apresentação.

Pelo exposto, deixo de tomar conhecimento do recurso, por intempestivo.

Sala das Sessões, DF, em 07 de março de 2008

.___, ,_.)5 ,p • a:-
(Le,..-----SANDRA MARIA FARONI

1


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997
DECLARAÇÃO EQUIVOCADA. PROVAS INSUFICIENTES. LANÇAMENTO MANTIDO.
As provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o condão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi somente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997, merece cancelamento.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente.

Corintho Oliveira Machado - Relator.

EDITADO EM: 19/03/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.


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S3­C1T1 

Fl. 85 

 
 

 
 

1

84 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10708.001508/2002­91 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.344  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de fevereiro de 2013 

Matéria  PIS 

Recorrente  MARTE ENGENHARIA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997 

DECLARAÇÃO  EQUIVOCADA.  PROVAS  INSUFICIENTES. 
LANÇAMENTO MANTIDO. 

As  provas  carreadas  aos  autos  pela  recorrente  não  tem  o  condão  de 
demonstrar  que  a  DCTF  apresentada  pela  filial  da  pessoa  jurídica  (ora 
autuada)  foi  somente  um  equívoco,  e  que  o  lançamento  exarado  em  2002, 
com base na declaração de 1997, merece cancelamento.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao recurso voluntário. 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  

 

Corintho Oliveira Machado ­ Relator.   

 

EDITADO EM: 19/03/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira 
Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da 
Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres. 

 

  

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S




 

  2

Relatório 

Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: 

Contra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  lavrado  auto  de 
infração  de  fls.  11/19,  em  virtude  da  apuração  de  falta  de 
recolhimento  do  PIS  no  período  de  apuração  (PA)  09/97, 
exigindo­lhe contribuição de R$ 5.041,41, multa de ofício de R$ 
3.781,06  e  juros  de  mora  (calculados  até  31/05/2002)  de  R$ 
4.714,22, perfazendo o total de R$ 13.536,69. 

O enquadramento legal encontra­se às fls. 14 e 16. 

Após ter sido cientificado do auto de infração em 10/06/2002 (cf. 
Aviso  de  Recebimento  –  AR  à  fl.  20),  o  autuado,  irresignado, 
apresentou, em 03/07/2002, a impugnação acostada às fls. 01/02 
e  documentos  anexos  de  fls.  03/19  (cópia  do  Contrato  Social; 
cópia  da  carteira  de  identidade  do  sócio  e  signatário  da 
impugnação; cópia do CPF do sócio; cópia do cartão do CNPJ; 
cópia  do  cartão  do  CNPJ;  cópia  de  Darf;  Auto  de  Infração  e 
anexos), argumentando, em síntese, que: 

Em que pese a repartição fiscalizadora não ter localizado o Darf 
de recolhimento do PIS informado na DCTF do 3º  trimestre de 
1997, o  recolhimento  foi efetuado pelo Darf anexo (fl. 10), não 
alocado  pela  repartição,  originando  a  autuação,  que  se  faz, 
assim, indevida; 

Em face do exposto, está certo o impugnante sejam acolhidas as 
razões e provas que importem o cancelamento total do Auto de 
Infração lavrado. 

Após  a  impugnação  de  fls.  01/19,  a  Delegacia  da  Receita 
Federal  do  Brasil  em  Volta  Redonda  ­  Rio  de  Janeiro 
(DRF/VRA/RJ)  determinou  à  fl.  39,  em  procedimento  de 
revisão de lançamento (revisão de ofício), o prosseguimento da 
cobrança do crédito tributário nos exatos  termos e valores em 
que  lançado,  conforme  demonstrativos  de  fls.  36/38,  ao 
argumento de que o pagamento apresentado pelo autuado à fl. 
10 já se encontrava previamente alocado a crédito tributário da 
matriz  em  consonância  com  o  que  fora  informado  em DCTF 
pela  matriz  (cf.  fls.  24  e  30),  não  havendo,  desse  modo, 
pagamento  disponível  para  quitar  o  crédito  tributário  de 
responsabilidade  da  filial,  segundo  as  informações  prestadas 
em  DCTF  por  esta  (cf.  fls.  25  e  33),  além  do  que  no  ano­
calendário de 1997 a DCTF não era centralizada pela matriz, 
cientificando­se o autuado do despacho exarado. 

Intimado  da  exigência  acima  mencionada  em  29/10/2007, 
conforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fl.  44,  o  autuado 
apresentou,  em 13/11/2007,  contestação de  fls.  49/50 contra a 
cobrança perpetrada pela Administração – por ele denominada 
de  “recurso  voluntário”  ­  e  documentos  anexos  de  fls.  51/78 
(cópia de procuração, fl. 51; cópia de folhas do Livro Diário da 
matriz,  fls.  52/55;  cópia  de  recibo  de  entrega  e  da  DCTF 
referente ao 3º trimestre de 1997, fls. 56/74; cópia de recibo de 

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S



Processo nº 10708.001508/2002­91 
Acórdão n.º 3101­001.344 

S3­C1T1 
Fl. 86 

 
 

 
 

3

entrega e da Ficha 12 da DIRPJ/98, exercício 98, ano­base 99, 
fls. 75/78), argumentando, em síntese, que: 

A  DCTF  da  filial  de  Angra  (referindo­se  ao  autuado,  com 
número  no  CNPJ  de  ordem  0004,  v.  fl.  84)  relativa  ao  3º 
trimestre  de  1997  foi  preenchida  indevidamente,  já  que  não 
havia valor de PIS a recolher referente à citada  filial, havendo 
somente PIS a recolher da sede localizada no Município do Rio 
de Janeiro (referindo­se à matriz, com CNPJ de ordem 0001); 

Pode­se comprovar a afirmativa acima através do Livro Diário 
(fls. 52/55) e da DIPJ do ano­calendário 1997 (fls. 75/78); 

Naquela época, a entrega da DCTF não era centralizada, mas a 
DIPJ e a contabilidade da empresa já eram centralizadas; 

Conferindo­se o faturamento do Livro Diário e a DIPJ, pode­se 
verificar  que  o  valor  do  PIS  a  recolher  está  mencionado  na 
matriz, não existindo o valor (PIS) atribuído a recolher na filial 
de  Angra,  inexistindo,  portanto,  o  débito  mencionado  na 
autuação; 

 À  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e 
improcedência da ação fiscal, espera e requer o recorrente seja 
acolhido o presente recurso, cancelando­se ou modificando­se o 
débito fiscal reclamado. 

 

A  DRJ  no  RIO  DE  JANEIRO  II/RJ  julgou  o  lançamento  procedente  em 
parte, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997  

PIS. AUTO DE INFRAÇÃO. DCTF. 

É  cabível  o  lançamento  formalizado  para  exigir  débito  do  PIS 
vinculado  em DCTF  a  pagamento,  quando  não  se  comprove  a 
existência do referido recolhimento. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO. 

Embora o débito declarado, a princípio, dispense o lançamento, 
os  procedimentos  fiscais  perpetrados,  assim  como  eventuais 
impugnações ou recursos  tempestivos apresentados pelo  sujeito 
passivo no curso do processo administrativo fiscal, constituem­se 
atos  perfeitos,  motivo  pelo  qual  devem  ser  apreciados  pelas 
instâncias julgadoras administrativas. 

MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Em  face  da  retroatividade  benigna,  cancela­se  a  multa  de 
lançamento de ofício. 

Lançamento Procedente em Parte. 

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  4

 

Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou 
recurso voluntário, no qual  invoca prescrição  intercorrente,  reprisa os argumentos esgrimidos 
na peça vestibular de defesa e aduz que houve má vontade dos julgadores a quo, ao analisar os 
documentos, pois no livro Diário estão todas as receitas da pessoa jurídica, que não recolhia de 
forma centralizada à época, porém escriturava centralizadamente, e as notas fiscais acostadas 
aos autos referem­se apenas à receita da filial autuada. Ainda sugere realização de diligência, 
de maneira genérica. Por  fim,  requer a  reforma do acórdão a quo, para que seja cancelado o 
auto de infração. 

 

Ato  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para 
apreciação do órgão julgador de segundo grau.  

 

Relatados, passo a votar. 

 

 

 

Voto            

 

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator 

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos 
requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. 

 

Embora  tenha  ocorrido  um  error  in  procedendo  neste  expediente,  no 
momento  em  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em Volta  Redonda/RJ  operou  revisão  de 
ofício  sem  que  houvesse  competência  para  tanto  (uma  vez  que  a  impugnação  estava 
tempestiva), penso que o vício veio de ser sanado ao longo do contencioso, na medida em que 
o lançamento não foi alterado, e os elementos de fato trazidos com a revisão de ofício foram 
objeto  de  análise  por  parte  da  recorrente,  durante  a  manifestação  nominada  de  recurso.  A 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  levou  tudo  isso  em  consideração  quando  do 
julgamento em primeiro grau. E a recorrente, em sua defesa efetiva, não mencionou qualquer 
cerceamento  do  direito  de defesa. Aplica­se  ao  caso  vertente  o  princípio  pas  de  nullité  sans 
grief,  porquanto  não  houve  prejuízo  algum  para  as  partes;  ao  revés,  houve  sim  mais 
oportunidade para a busca da verdade material.  

 

Fl. 108DF  CARF MF

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CÓ
PI

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S



Processo nº 10708.001508/2002­91 
Acórdão n.º 3101­001.344 

S3­C1T1 
Fl. 87 

 
 

 
 

5

Sem embargo disso, as provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o 
condão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi 
somente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997, 
merece  cancelamento.  Nesse  desiderato,  a  recorrente  trouxe  duas  folhas  do  livro  Diário  da 
matriz  da  pessoa  jurídica,  que  não  está  escriturado  por  estabelecimentos,  e  cópias  de  notas 
fiscais de prestação de serviços da filial autuada, as quais não se encontram reportadas no livro 
Diário da matriz, como afirma a recorrente. Demais disso, o valor da contribuição devida em 
função das  receitas  registradas no Diário não  fecha com o valor do DARF de PIS pago pela 
recorrente. Vale aqui trazer as observações da decisão recorrida: 

Inicialmente,  analisando­se  os  elementos  constantes  da 
impugnação de  fls.  01/02 e demais documentos a  ela anexados 
(fls.  03/19),  vislumbra­se  que  o  autuado  nela  alega  não  ter 
havido a falta de pagamento, que consiste na infração apontada 
pelo auto de infração. Apresenta, nesse sentido, o Darf de fl. 10, 
arrecadado  pela  matriz  do  autuado,  que,  todavia,  não  se  faz 
hábil  ao  pretendido  cancelamento  do  lançamento,  porquanto 
citado pagamento presta­se, em verdade, à extinção de débito da 
matriz  declarado  em  DCTF,  e  que  possui  valor  inteiramente 
diverso daquele débito do PIS, também declarado em DCTF pela 
filial (autuado), mas que, por sua vez, ensejou essa última DCTF 
(da  filial)  a  presente  autuação,  em  função  da  constatada 
inexistência  do  pagamento  vinculado  na  referida DCTF  (v.  fls. 
24/25). 

 Por sua vez, a documentação anexada ao denominado “recurso 
voluntário”  de  fls.  49/50  também  não  comprova,  por  si  só,  o 
alegado erro de preenchimento na DCTF da filial (autuado), na 
qual se declarou PIS para o PA 09/97, no valor de R$ 5.041,41. 
É  que  as  cópias  anexadas  às  fls.  52/55  referem­se  a  Livro 
Diário,  escriturado  exclusivamente  para  a  matriz  da  empresa. 
Ora, como esta informou à RFB a centralização do recolhimento 
da contribuição somente a partir de 01/03/1998 (cf. pesquisa no 
sistema  CENTRIB  de  fl.  83),  nada  impede  –  e,  até  mesmo  em 
contrário, tudo indica ­ que matriz e filial, à época de ocorrência 
dos  fatos  geradores  do  PIS  objeto  de  autuação,  mantivessem 
escrituração  contábil  distinta,  sendo  que  aquela  (escrituração) 
correspondente ao autuado (filial de ordem 0004 no CNPJ) em 
momento  nenhum  foi  carreada  pelo  impugnante  ao  presente 
processo. 

Além  disso,  muito  embora  o  valor  da  base  de  cálculo  da 
contribuição  informado  na  DIRPJ/98  (ano­base  1997),  R$ 
1.184.970,82  (v.  fl.  78),  coincida  com a  totalidade  das  receitas 
de vendas anotadas no Livro Diário da matriz, fato é que o PIS 
resultante de citada base perfaz a importância de R$ 7.702,31, a 
qual, por sua vez, não guarda conformidade com o PIS recolhido 
pela matriz da empresa, R$ 7.591,52 (v. Darf de fl. 10). Ou seja, 
e em resumo: não há comprovação de que as receitas de vendas 
anotadas  no  Diário  às  fls.  53/54  contemplem  a  totalidade  das 
receitas  auferidas  não  somente  pela  matriz,  mas  também  por 
todos os estabelecimentos da empresa, até mesmo porque o Livro 
em questão refere­se exclusivamente à matriz da empresa, além 
do  que,  no  citado  Diário,  as  receitas  em  comento  não  se 

Fl. 109DF  CARF MF

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  6

encontram,  vale  registrar,  escrituradas  para  cada  um  dos 
estabelecimentos  da  empresa.  Cabível,  por  conseguinte,  a 
manutenção do lançamento fiscal aqui em análise.  

 

Ante o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados 
os demais argumentos. 

 

Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2013.  

 

CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 

   

 

           

 

           

 

 

Fl. 110DF  CARF MF

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S


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S3­C1T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.904318/2008­84 

Recurso nº  900.919 Voluntário 

Resolução nº  3102­000.180  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  06 de outubro de 2011 

Assunto  Solicitação de diligência 

Recorrente  Banco Citibank S/A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho ­ Relator 

 

(assinado digitalmente) 
Luis Marcelo Guerra de Castro – Presidente  

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros:Luis Marcelo Guerra de 
Castro(presidente), Ricardo Paulo Rosa, Nanci Gama, Álvaro Almeida Filho e Mara Cristina 
Sifuentes. 

Relatório 

O  recurso  voluntário  visa  a  reforma do  acórdão  nº  05­31.283  da  3ª  Turma da 
DRJ/CPS, que entendeu pela  improcedência da manifestação de  inconformidade procedência 
parcial do lançamento. Observando o relato da decisão recorrida é possível constatar que:  

 Trata­se  de Despacho Decisório  que  não  homologou Declaração  de 
Compensação eletrônica. 

Na fundamentação do ato, consta: 

A  partir  das  características  do DARF discriminado no PER/DCOMP 
acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo 
relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do 

  

Fl. 214DF  CARF MF

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CÓ
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m 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC

ELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 16327.904318/2008­84 
Resolução n.º 3102­000.180 

S3­C1T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos 
débitos informados no PER/DCOMP. 

(...) 

Diante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação 
declarada. 

Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade  alegando,  em  síntese,  que  efetuou  recolhimento  a 
maior e que apresentou outra declaração de compensação a partir do 
mesmo  recolhimento  que  dá  suporte  à  que  é  objeto  do  presente 
processo.  As  duas  declarações  não  foram  homologadas  por  falta  de 
demonstração do crédito em DCTF. Prossegue a contribuinte: 

Tendo em vista que as duas Per/Dcomps acima mencionadas decorrem 
do  mesmo  crédito  e  também  porque  ambas  foram  transmitidas  de 
forma  autônoma,  a  requerente  demonstrará  a  necessidade  de  análise 
conjunta (...) 

Mas  o  fundamental  é  que  o  pagamento  a maior  realmente  existe  e  a 
Requerente  tem  direito  de  crédito  sobre  tais  valores,  como  se  pode 
depreender nos argumentos a seguir demonstrados. 

Antes  da  demonstração  da  origem  do  crédito,  cabe  uma  explicação 
sobre  as  Operações  de  Crédito  efetuadas  entre  a  Requerente  e  seus 
clientes, bem como a incidência do 10F sabre tais operações. 

A  Requerente,  Instituição  Financeira,  efetuou  operações  de  crédito 
(empréstimo)  com  diversos  clientes  (pessoas  jurídicas).  Para  tais 
operações, o art. 7°, I, 'b', do Decreto n° 4.494/02 previu a incidência 
do 10F: 

Art.7° A  base  de  cálculo  e  respectiva  alíquotas  reduzida  do  IOF  são 
(Lei  n°  8.894,  de  1994,  art.  1°,  parágrafo  único,  e  Lei  no  5.172,  dc 
1966, art. 64, inciso I): 

I­  na  operação  de  empréstimo,  sob  qualquer  modalidade,  inclusive 
abertura de crédito: 

(­­­) 

b)  quando  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo 
mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua 
disposição,  ou  quando  previsto  mais  de  um  pagamento,  o  valor  do 
principal de cada urna das parcelas: 

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; 

0 mesmo Decreto, no art. 7°, § 1°, limitou a incidência do I0F sobre as 
operações de crédito  financiamento ao  'valor  resultante da aplicação 
da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, 
multiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias  (365  dias  x 
0,0041%). Tal  limitação ocorre,  inclusive, quando há prorrogação da 
operação de crédito. o que diz o § 7º do art. 7° do Decreto n°4.494/02: 

Fl. 215DF  CARF MF

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m 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC

ELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 16327.904318/2008­84 
Resolução n.º 3102­000.180 

S3­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

§ 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, 
confissão de divida  e negócios assemelhados, de operação de  crédito 
em  que  não  haja  substituição  de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF 
será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo 
essa  tributação  considerada  complementar  à  anteriormente  feita, 
aplicando­se a aliquota em vigor it época da operação inicial. 

Conclusão:  nas  operações  de  crédito  (empréstimos)  efetuadas  pela 
Requerente com seus clientes, o IOF devido é aquele relativo ao valor 
objeto  do  empréstimo  a  alíquota  diária  de  0,0041%  (limitada  a  365 
dias). 

 0  referido  recolhimento  a maior  ocorreu  sobre  operações  de  crédito 
(...), onde a Requerente recolheu valor de 10F em montante superior à 
alíquota máxima prevista no  decreto  citado  no  item anterior.  0  valor 
original  indevidamente  retido  a  titulo  de  IOF  foi  de:  Quebecor  (R$ 
4.343,33) e (R$ 2.675,25) e (Vide planilha de cálculo do 10F e extrato 
da  conta  corrente  demonstrando  a  retenção  do  10F —  Doc.  4).  Tal 
equivoco  ocorreu  por  erro  de  sistema,  que  considerou  novamente  o 
IOF  em  cada  prorrogação  do  prazo  da  operação,  dessa  forma  não 
limitou o cálculo do IOF até a alíquota máxima de 0,0041% x 365 dias 
(Vide comprovantes da prorrogação — Doc. 5). 

Diante  disso,  para  que  pudesse  fazer  jus  ao  direito  de 
restituição/compensação  dos  créditos  decorrentes  dos  pagamentos  a 
maior de I0F, a Requerente apurou os pagamentos efetuados a maior, 
ou  seja,  aqueles  cuja  alíquota  aplicada  ultrapassou  o  limite  de 
0,0041% x 365 dias, previsto no Decreto do I0F. 

Por  ser  mera  responsável  pela  retenção  do  I0F,  a  Requerente 
providenciou,  ainda,  a  devolução  dos  valores  indevidamente  retidos 
aos clientes, acrescidos de juros e correção monetária (Vide extrato da 
conta corrente — Doc. 6). Logo, a Requerente demonstra que, de fato, 
assumiu  o  encargo  financeiro  do  recolhimento  a  maior  do  I0F 
indevidamente  recolhido,  razão  pela  qual  tem  direito  a  sua 
restituição/compensação. 

Vale ressaltar que, o JOE discutido no presente processo (R$ 7.018,58) 
foi recolhido a maior em conjunto com o montante de R$ 28.276,54 (...) 
bem como com outros débitos de 10F decorrentes de diversas retenções 
ocorridas  no  mesmo  período  de  apuração,  o  qual  resultou  no 
recolhimento de R$ 586.402,03. 

 

Analisada a impugnação ao auto de infração e a informação fiscal, decidiu a 3ª 
Turma  da  DRJ/CPS,  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  conforme 
demonstra ementa abaixo: 

 ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, 
CÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES 
MOBILIÁRIOS ­ IOF  

Data do fato gerador: 12/02/2003  

DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. 

Fl. 216DF  CARF MF

Impresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e

m 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC

ELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 16327.904318/2008­84 
Resolução n.º 3102­000.180 

S3­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

O reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova 
de sua existência e montante, sem o que não pode ser restituído 
ou utilizado em compensação. Faltando ao conjunto probatório 
carreado  aos  autos  pela  interessada  elemento  que  permita  a 
verificação  da  existência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior 
frente  à  legislação  tributária,  o  direito  creditório  não  pode  ser 
admitido. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Na fundamentação do acórdão  recorrido  se observa que dentre os documentos 
apresentados não se identifica o extrato bancário que demonstre o depósito inicial dos recursos 
emprestados, o que  teria comprometido a  comprovação do próprio  empréstimo, bem como a 
identificação da renovação que seria objeto do próprio crédito.  

Inconformada com a decisão acima a contribuinte apresentou recurso voluntário 
alegando   que: 

1)   Decorre  o  presente  de  DECOMP  formulada  pela 
recorrente  visando  compensar  crédito  de  IOF  com  débito  do  mesmo 
imposto, a qual não foi homologada por inexistência de crédito; 

2)  O crédito é proveniente do recolhimento realizado com 
base em alíquota superior à prevista na legislação de 0,0041% (limitada a 
365  dias),  em  operações  de  crédito  realizadas  junto  a  cliente  pessoas 
jurídicas; 

3)  Realizou  a  retificação  de  sua  DCTF  para  excluir  R$ 
7.018,58 (sete mil, dezoito  reais e cinquenta e oito centavos),  indicados 
erroneamente  como  débito  do  IOF,  entretanto  esse  valor  não  foi 
reconhecido, pois a decisão recorrida entendeu necessário a comprovação 
do depósito inicial dos recursos emprestados.  

4)  Preliminarmente existe a necessidade do julgamento ser 
realizado em conjunto com demais processos administrativos referentes a 
compensação de IOF, decorrentes de operações de mútuo bancário cujo o 
prazo  ultrapassou  365  dias,  relacionando  todos  os  processo  decididos 
pela DRJ/CPS, os quais se identificam quanto à matéria e aos elementos 
de  prova,  e  foram  julgados  simultaneamente pela DRJ,  obstando  assim 
decisões distintas sobre a mesma matéria; 

5)  No  mérito  alega  que  foi  reconhecida  pela  DRJ  a 
limitação  de  365(trezentos  e  sessenta  e  cinco)  dias  para  a  aplicação  da 
alíquota diária do IOF, e que na respectiva decisão restou consignado que 
os  valores  guardam  coerência  numérica  com  as  alegações  formuladas, 
entretanto,  a  decisão  de  piso,  entendeu  que  não  é possível  identificar  a 
concessão  do  empréstimo  pela  fatal  de  apresentação  dos  extratos 
constando  o  depósito  inicial  dos  recursos  emprestados,  fundamentação 

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Processo nº 16327.904318/2008­84 
Resolução n.º 3102­000.180 

S3­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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essa  que  não  poderia  prosperar,  já  que  a  documentação  é  capaz  de 
demonstrar o empréstimo e as renovações; 

6)  Em  01/02/2002  e  13/02/2002  foram  celebrados 
contratos  de  mútuo  com  a  empresa  Quebecor,  nos  valores 
respectivamente de R$ 674.743,90 e R$ 450.000,00. 

7)   O  IOF  foi  recolhido  de  acordo  com  cada  período  da 
seguinte forma “R$[valor do contrato] x 0,0041% x quantidade de dias 
de  cada período contratado”,  assim após os 365(trezentos  e  sessenta  e 
cinco dias) não há mais o que recolher, entretanto continuou erradamente 
a debitar de sua cliente. 

8)  Percebido  o  erro  o  IOF  deduzido  da  empresa  foi 
devolvido  acrescido  de  SELIC,  e  assim  a  recorrente  apresenta 
autorização nos termos do art. 166 do CTN para requerer o IOF recolhido 
a maior; 

9)  As  planilhas,  as  declarações,  os  contratos  e  extratos 
analisados  em  conjunto,  são  capazes  de  comprovar  o  empréstimo, 
independentemente prova da materialização do empréstimo. 

Após os argumentos acima busca a recorrente a reforma decisão recorrida para 
homologar integralmente a declaração de compensação; 

 

VOTO 

Conselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho 

Como  demonstrado  o  cerne  do  recurso  apresentado  é  o  reconhecimento  do 
crédito  de  IOF  sob  o  argumento  de  que  há  elementos  nos  autos  capazes  de  comprovar  o 
empréstimo realizado com as empresas   Quebecor., no qual teria ocorrido um recolhimento a 
maior  de  IOF  no  montante  de  R$  7.018,58  (sete  mil  e  dezoito  reais  e  cinquenta  e  oito 
centavos).  

A Constituição, no inciso V art. 153, atribuiu competência a União para instituir 
imposto  sobre  operações  financeiras,  o  qual  já  havia  sido  instituído  através  do  Código 
Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar, nos termos do art. 63 a 67 do CTN.  

O critério material do IOF é a formalização das operações definidas nos incisos 
do art. 63 do CTN,  já a base de cálculo  é o valor da  respectiva operação, cabendo ao poder 
executivo  alterar  as  alíquotas  e  base  de  cálculo  nos  limites  legais,  objetivando  os  ajustes  a 
política monetária, dentro desta ótica foi editado o decreto 6.306/2007, que revogou o decreto 
4.494/2002,  em vigor  a  época  dos  fatos,  o  qual  quanto  à  alíquota  e  ao  limite  legal  sobre  as 
operações de crédito assim disciplinava : 

Art.6º O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por 
cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894, de 
1994, art. 1º). 

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Processo nº 16327.904318/2008­84 
Resolução n.º 3102­000.180 

S3­C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

Art.7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: 

 I­na  operação  de  empréstimo,  sob  qualquer  modalidade,  inclusive 
abertura de crédito: 

... 

 b)quando  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo 
mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua 
disposição,  ou  quando  previsto  mais  de  um  pagamento,  o  valor  do 
principal de cada uma das parcelas: 

 1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; 

 §1º O  IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por  somatório de 
saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação 
da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, 
multiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias,  ainda  que  a 
operação seja de pagamento parcelado.(grifo nosso) 

 §2º No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja 
tributação não tenha atingido a limitação prevista no §1º, a exigência 
do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação 
e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses 
previstas no §7º. 

 §3º  Na  hipótese  do  §2º,  será  cobrado  o  IOF  complementar, 
relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante 
a  aplicação  da  mesma  alíquota  sobre  o  valor  não  liquidado  da 
obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no §1º. 

... 

 §7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, 
confissão de dívida  e negócios assemelhados, de operação de  crédito 
em  que  não  haja  substituição  de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF 
será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo 
essa  tributação  considerada  complementar  à  anteriormente  feita, 
aplicando­se a alíquota em vigor à época da operação inicial. 

  

Observando  as  normas  acima,  no  tocante  incidência  do  IOF  nas  hipóteses  de 
renovação de contrato com o mesmo mutuário, a decisão singular concluiu que: 

Nesses termos, o disposto no referido artigo regulamentar citado define 
a aplicação de tratamento de tributação complementar à renovação do 
contrato  junto  ao  mesmo  mutuário,  sem  a  liberação  de  novo  valor. 
Nessa hipótese, o § 7º do art. 7º, acima transcrito, aplica­se a alíquota 
vigente à  época  da operação originária multiplicada pelo número de 
dias  pactuados  na  renovação.  Esse  cômputo  dos  dias  repactuados, 
para  efeitos de determinação de alíquota,  fica  limitado a um  total de 
365 (trezentos e sessenta e cinco), levados em conta os dias do prazo já 
vencido e já objeto da  tributação originária. Vale dizer, a  tributação, 
incluída a originária e a complementar, não pode ultrapassar o limite 
máximo de 365 dias multiplicados pela alíquota vigente. 

Fl. 219DF  CARF MF

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Processo nº 16327.904318/2008­84 
Resolução n.º 3102­000.180 

S3­C1T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

7

Como a prorrogação se trata, na realidade, de uma extensão da mesma 
operação  de  crédito,  o  limite  máximo  também  inclui  a  tributação 
complementar,  que  é  apenas  a  correção  do  aumento  de  prazo  em 
relação  à  tributação  originalmente  prevista.  Esse  aumento  de  prazo 
não traz nenhuma repercussão em termos de IOF se o prazo original 
sobre o qual foi pago o imposto for superior a 365 dias. 

A partir da premissa, acima referida, a DRJ passou a examinar todos os créditos 
de  IOF  requeridos  pela  recorrente,  observando  se  a  documentação  apresentada  permite 
identificar os empréstimos da contribuinte com renovação/prorrogação, sem a substituição do 
devedor  e que  tenham ultrapassado o  limite de  365(trezentos  e  sessenta  e cinco) dias  com a 
dedução do IOF.  

Utilizando  as  planilhas  anexas  a  declaração  de  fls.  198  assinadas  pela  cliente 
Quebecor  World  São  Paulo  S/A,  a  recorrente  procura  provar  a  existência  dos  mútuos, 
entretanto,  apesar  de  juntar  os  contratos  aos  autos  não  comprova  se  houve  a  efetiva 
transferência dos valores, o que poderia ter sido realizado com o extrato do cliente ou com o 
comprovante  de  transferência  da  própria  recorrente,  assim não  há  como  identificar  se  houve 
ingresso  da  quantia  nos  cofres  de  suas  clientes,  e  quando  foi  esse  ingresso.  Ora  a  data  do 
empréstimo  é  imprescindível  para  demonstrar  o  prazo  de  dedução  errônea  do  IOF  após 
decorridos os 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, e assim identificar o crédito tributário.  

 Acontece que, em sessão o contribuinte através de seu patrono demonstra que 
os extratos  foram protocolados, em 06/10/2011, na  sede do CARF,  razão pela qual, portanto 
converte­se  o  presente  julgamento  em  diligência  para  determinar  que  a  secretaria  proceda  a 
juntada e posteriormente  intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para conhecimento 
dos documentos apresentados.   

Sala de sessões 06 de outubro de 2011. 

(assinado digitalmente) 

Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho – Relator 

 

 

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ELO GUERRA DE CASTRO


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  Exercício: 2007, 2008  IRPF.  OMISSÃO.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  APURAÇÃO COM BASE EM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.   Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa  que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências  bancárias,  quando  não  comprovada  a  destinação,  efetividade  da  despesa,  aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. Aplicação da  Súmula CARF nº 67.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C1T2 

Fl. 1.842 

 
 

 
 

1

1.841 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10510.721228/2011­00 

Recurso nº  919.683   Voluntário 

Acórdão nº  2102­01.860  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de março de 2012 

Matéria  IRPF, ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO 

Recorrente  EDISON JOSE DOS SANTOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2007, 2008 

IRPF.  OMISSÃO.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO. 
APURAÇÃO COM BASE EM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.  

Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa 
que  confronta origens  e  aplicações de  recursos,  os  saques ou  transferências 
bancárias,  quando  não  comprovada  a  destinação,  efetividade  da  despesa, 
aplicação  ou  consumo,  não  podem  lastrear  lançamento  fiscal. Aplicação  da 
Súmula CARF nº 67. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
provimento ao recurso. 

Assinado Digitalmente  

Giovanni Christian Nunes Campos ­ Presidente 

Assinado Digitalmente  

Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti ­ Relatora 

EDITADO EM: 12/03/2012 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Giovanni 
Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Nubia Matos Moura, Atilio 
Pitarelli, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. 

 

  

Fl. 1846DF  CARF MF

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CHRISTIAN NUNES CAMPOS



  2

Relatório 

Em face do contribuinte acima identificado foi lavrada o Auto de Infração de 
fls.  03/07  para  exigência  de  IRPF  em  razão  da  presunção  da  omissão  de  rendimentos  pela 
apuração de acréscimo patrimonial a descoberto em relação aos Exercícios 2007 e 2008. 

O Relatório Fiscal de fls. 887/894 esclarece a origem do lançamento, verbis: 

Com  base  nas  declarações  de  rendimentos  e  de  bens,  nas 
informações  internas  da  Receita  Federal  e  nos  elementos 
apresentados  pelas  instituições  financeiras  e  pelo  próprio 
interessado,  foi  elaborado  o  Demonstrativo  de  Evolução 
Patrimonial,  comparando  os  recursos  e  origens  com  os 
dispêndios  e  aplicações  mensalmente,  com  a  finalidade  de 
apurar omissão de rendimentos. 

Para  o  preenchimento  do  Demonstrativo  de  Evolução 
Patrimonial,  foram  considerados  como  RECURSOS  ou 
ORIGENS no mês: 

ü Os resgates de aplicações  financeiras, obtidos a partir dos 
extratos da conta corrente; 

ü Os saldos bancários, credores no início do mês e devedores 
no  final do mês,  também obtidos a partir dos extratos da conta 
corrente; 

ü Os empréstimos obtidos e comprovados através dos extratos 
bancários; 

ü O  saldo  positivo  do  mês  anterior  da  diferença  entre  as 
origens e aplicações. 

Para os DISPÊNDIOS ou APLICAÇÕES, foram considerados no 
mês: 

ü A  aquisição  de  bens  e  direitos,  apurada  com  a 
documentação apresentada; 

ü Saldos bancários, devedores no início do mês e credores no 
final; 

ü Os depósitos em conta de poupança; 

ü Os débitos  em conta  corrente,  tais  como cheques  emitidos, 
ordens de pagamento, DOC, etc. 

À  época  do  procedimento  fiscal  as  justificativas  apresentadas  pelo 
contribuinte  para  acobertar  o  apontado  acréscimo  patrimonial  não  foram  acolhidas  pela 
autoridade autuante. 

Cientificado do  lançamento, o contribuinte apresentou a  impugnação de  fls. 
898/920, por meio da qual suscitou os argumentos que foram assim sintetizados pela decisão 
recorrida: 

Os argumentos do impugnante são, em síntese, os seguintes. 

Fl. 1847DF  CARF MF

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CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 10510.721228/2011­00 
Acórdão n.º 2102­01.860 

S2­C1T2 
Fl. 1.843 

 
 

 
 

3

1.  Depósitos  bancários  não  correspondem  necessariamente  a 
rendimentos  tributáveis,  sendo  indispensável  para 
caracterização do  fato  gerador  do  tributo  a  prova da  variação 
patrimonial. 

2. Os lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas são rendimentos 
isentos  do  imposto  de  renda.  Recebera  a  este  título  R$ 
3.117.656,20 em 2006, e R$ 1.467.801,70 em 2007. 

3.  Os  lucros  distribuídos  pelas  suas  empresas  se  comprovam 
pela escrituração contábil, pelos extratos bancários das pessoas 
jurídicas  e  pelas  cópias  dos  cheques  utilizados  para  tanto.  Se 
nem todos os cheques foram depositados em sua conta, é porque 
muitos  foram  sacados  em  espécie. Nos  casos  em  que  os  lucros 
foram  creditados  diretamente  em  sua  conta,  os  documentos 
bancários comprovam as transferências. 

4.  Não  foram  consideradas  como  origem  de  recursos  os 
seguintes  resgates  de  aplicações  financeiras,  para  os  quais 
afirma apresentar extratos: 

(...) 

5.  As  seguintes  transferências  em  junho  de  2006,  apesar  de 
creditadas  em  conta  de  sua  própria  titularidade,  foram 
consideradas  como  dispêndio  pelo  autuante:  R$  35.790,44,  R$ 
95.262,04 e R$ 82.534,50 (extrato fls. 1762). 

6. A aquisição de  imóvel por R$ 14.000,00 em janeiro de 2006 
foi  realizada com  três cheques  sacados de  sua conta no Banco 
do  Brasil,  que  também  foram  incluídos  como  dispêndio  na 
apuração da variação patrimonial. 

7.  A  multa  de  75%  é  exagerada  e  confiscatória,  e  por  isso 
inconstitucional. 

Na  análise  de  suas  alegações,  os membros  da DRJ  em Salvador  decidiram 
pela manutenção parcial do lançamento, em julgamento do qual se extrai a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  Anocalendário:  2006,  2007  RENDIMENTOS  ISENTOS. 
LUCROS DISTRIBUÍDOS. 

O recebimento de rendimentos  isentos, pagos a  título de  lucros 
distribuídos,  deve  ser  comprovado  com  documentação  hábil  e 
idônea, do contrário não podem servir para justificar gastos ou 
variação patrimonial. 

Impugnação Procedente em Parte 

Foram acolhidos como origem para os dispêndios parte dos valores recebidos 
a título de distribuição de lucros, bem como valores considerados em duplicidade para o ano de 
2006, e valores relativos a transferências entre contas de sua própria titularidade. 

O  contribuinte  teve  ciência  de  tal  decisão  e  contra  ela  interpôs  o  Recurso 
Voluntário de fls. 1795/1839, por meio do qual alegou que seria insubsistente o lançamento, na 

Fl. 1848DF  CARF MF

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CHRISTIAN NUNES CAMPOS



  4

medida  em  que  os  depósitos  bancários  cuja  origem  a  fiscalização  reputou  como  não 
comprovada  estariam  devidamente  comprovados  pela  documentação  acostada  aos  autos 
(distribuição de lucros, resgate de aplicações financeiras e transferência entre contas da mesma 
titularidade). Discorreu sobre a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, alegando se tratar de 
presunção relativa, e ainda sobre o conceito de acréscimo patrimonial, cuja caracterização seria 
necessária  para  que  se  pudesse  tributar  a  renda  –  trazendo  jurisprudência  administrativa  a 
respeito da matéria. 

Reiterou que parte dos valores recebidos se referia ao recebimento de lucros 
distribuídos  pelas  pessoas  jurídicas  das  quais  era  sócio,  e  que  tais  lucros  estão  isentos  do 
imposto sobre a  renda. Elaborou quadros demonstrativos dos  lucros  recebidos e  trouxe cópia 
dos  Livros  Razão  das  pessoas  jurídicas,  os  quais  demonstrariam  o  pagamento  dos  referidos 
lucros. 

Demonstra em todos os casos como se deu o pagamento dos referidos lucros, 
mesmo naqueles em que não foi encontrada a transferência em valores exatos para suas contas 
bancárias.  O  restante  (não  comprovado  pela  distribuição)  seria  acobertado  pelo  resgate  de 
aplicações financeiras. 

Afirmou  ser  desproporcional  e  desarrazoada  a  multa  de  ofício  aplicada  ao 
lançamento (de 75%), e requereu que a mesma não fosse exigida em patamar superior a 20%. 

Os autos então foram remetidos a este Conselho para julgamento. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora  

O contribuinte teve ciência da decisão recorrida em 14.07.2011, como atesta 
o AR de fls. 1793. O Recurso Voluntário foi interposto em 12.08.2011 (dentro do prazo legal 
para tanto), e preenche os requisitos legais ­ por isso dele conheço. 

Conforme  relatado,  trata­se  de  lançamento  por  meio  do  qual  se  exige  do 
Recorrente  IRPF  em  razão  da  presunção  de  omissão  de  rendimentos  fundada  na  variação 
patrimonial a descoberto. 

De  acordo  com  os  esclarecimentos  constantes  do  Termo  de  Verificação 
Fiscal  e  dos  quadros  de  fls.  663/664  (bem  como  da  leitura  da  própria  documentação  que 
embasou  a  lavratura  do  Auto),  a  apuração  da  variação  patrimonial  do  Recorrente  levou  em 
consideração  majoritariamente  a  sua  movimentação  bancária,  considerando  os  débitos  em 
conta­corrente como verdadeiros dispêndios, independentemente de qualquer prova de que tais 
recursos tivessem sido consumidos pelo Recorrente.  

A  despeito  de  tal  questão  não  ter  sido  suscitada  pelo  Recorrente,  mas 
considerando que cabe a este Conselho analisar a legalidade dos lançamentos cuja apreciação 
lhe  é  submetida,  há  que  se  analisar  se  está  correta  a  apuração  do  imposto  da  forma  como 
realizada pela autoridade lançadora. 

Fl. 1849DF  CARF MF

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Processo nº 10510.721228/2011­00 
Acórdão n.º 2102­01.860 

S2­C1T2 
Fl. 1.844 

 
 

 
 

5

Para  lançamentos  baseados  na  apuração  de  variação  patrimonial  é  assente 
neste  Conselho  que  não  se  pode  tomar  origens  e  dispêndios  sem  prova  efetiva  de  sua 
ocorrência. Assim, não se prestam para utilização como “aplicação” os valores cujo dispêndio 
não foi devidamente comprovado pela autoridade fiscal,  sob pena de se exigir  imposto sobre 
uma “presunção” de dispêndio, inadmissível sem uma lei que a estabeleça.  

Neste sentido: 

(...) 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — SAQUES E 
DÉBITOS BANCÁRIOS — NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO 
DOS  SAQUES  BANCÁRIOS  COM  RENDA  CONSUMIDA  OU 
AUMENTO PATRIMONIAL SEM LASTRO EM RENDIMENTOS 
DECLARADOS ­ A autoridade autuante vinculou alguns saques 
nas contas de depósito com despesas que geraram consumo em 
prol do recorrente. Tais saques podem ser validamente lançados 
como  dispêndio  no  fluxo  de  caixa  que  apurou  o  acréscimo 
patrimonial  a  descoberto.  De  outra  banda,  toda  a  relação  de 
débitos  em  contas  bancárias  do  contribuinte  em  que  não  se 
vinculou a que titulo tais despesas foram efetuadas não pode ser 
considerada  como  aplicação  no  fluxo  de  caixa  que  apurou  o 
acréscimo  patrimonial  a  descoberto.  Neste  caso,  caberia  a 
fiscalização  circularizar  os  beneficiários  dos  cheques  emitidos, 
buscando  comprovar  que  tais  dispêndios  favoreceram  o 
recorrente, quer por consumo, quer por aumento patrimonial. 

(...) 

(Acórdão  nº  106­17.146,  julgado  em  05.11.2008  –  Rel.  Cons. 
Giovanni Christian Nunes Campos) 

Do voto condutor do referido acórdão é possível extrair o seguinte trecho: 

A  partir  de  um  extrato  bancário,  pode­se  tributar  como 
rendimento  omitido  as  entradas  de  origem  não  comprovada, 
como hodiernamente autorizado pelo art. 42 da Lei n° 9.430/96, 
ou tributar pela linha do débito (saídas), esta considerada como 
consumo  ou  aquisição  patrimonial  não  alicerçada  em 
rendimentos  declarados,  na  metodologia  do  acréscimo 
patrimonial a descoberto. Vê­se que o recorrente foi tributado a 
partir  dos  saques  em  suas  contas  de  depósitos,  que  geraram 
dispêndios em fluxo de caixa que apurou acréscimo patrimonial 
a  descoberto,  e  não  pela  presunção  de  rendimentos  omitidos 
caracterizados  pelos  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada.  Por  tudo,  inegavelmente,  percebe­se  que  o 
recorrente  foi  tributado  a  partir  de  informações  constantes  em 
extratos bancários. 

Esta é exatamente a situação destes autos. 

Releva  destacar,  aliás,  que  esta matéria  já  foi  objeto  de  longos  debates  no 
âmbito  deste  Conselho,  tendo­se  consolidado  o  entendimento  de  que  os  lançamentos 
decorrentes da omissão de rendimento apurada com base na variação patrimonial a descoberto 

Fl. 1850DF  CARF MF

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  6

não pode ser  feito  simplesmente com base em movimentação bancária. É o que estabelece  a 
Súmula 67, segundo a qual: 

 Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de 
fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os 
saques ou  transferências bancárias,  quando não comprovada a 
destinação,  efetividade  da despesa,  aplicação ou consumo,  não 
podem lastrear lançamento fiscal. 

Sendo assim, deve ser aplicado ao caso vertente o caput art. 72 do Regimento 
Interno deste Conselho de Contribuintes, que assim determina: 

Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão 
consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF 

Por tudo isso, o lançamento, da forma como foi efetuado, não pode prosperar. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR provimento ao Recurso. 

Assinado Digitalmente  

Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti  

           

 

           

 

 

Fl. 1851DF  CARF MF

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CHRISTIAN NUNES CAMPOS


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO-TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA
GRAVE. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de
aposentadoria, desde que percebidos pelos portadores de moléstia indicada na legislação de regência, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Recurso Voluntário Provido.</str>
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S2­C1T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

0 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13820.000134/2006­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­01.622  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ODESIS LEAL DE FIGUEIREDO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2002 

RENDIMENTOS  ISENTOS  OU  NÃO­TRIBUTÁVEIS.  MOLÉSTIA 
GRAVE.  Não  entrarão  no  cômputo  do  rendimento  bruto  os  proventos  de 
aposentadoria, desde que percebidos pelos portadores de moléstia indicada na 
legislação de regência, mesmo que a doença  tenha sido contraída depois da 
aposentadoria. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, para reconhecer a isenção dos rendimentos do contribuinte a partir de 
07 de maio de 2001. 

(assinado digitalmente) 
___________________________________ 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente 

 
(assinado digitalmente) 

___________________________________ 
José Raimundo Tosta Santos ­ Relator 

  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos  (Presidente),  José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Célia 
Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. 

Relatório 

  

Fl. 45DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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6/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por JOSE RAIMUNDO TO

STA SANTOS



 

  2

O recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão nº 03­27.290 
(fl. 22), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, realizado para incluir 
na  tributação  rendimentos  informados pelo contribuinte em sua DIRPF do exercício de 2002 
como isentos, por ser aposentado e portador de moléstia grave. 

A decisão recorrida possui a seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Exercício: 2002 

Ementa:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  ISENÇÃO.  \ 
MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. 

Inexistindo  nos  autos  comprovação  suficiente  de  ser  o 
contribuinte  portador  de  moléstia  grave,  constatada  em  laudo 
pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não há Como ser 
reconhecida a isenção prevista em lei. 

Lançamento Procedente 

Em seu apelo ao CARF o recorrente reafirma que é aposentado e portador de 
moléstia grave, já em estado de metástase. Junta aos autos os seguintes documentos: 

a)  Comprovantes  de  rendimentos  pagos  para  PREVI  —  Ano 
calendário 2001; 

b)  Cópias  da  Carteira  Profissional  —  páginas  10  e  7 
comprobatórias de ser aposentado. 

c) Cópia do laudo de biópsia datado de 08/05/01. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro José Raimundo Tosta Santos, Relator. 

O recurso atende os requisitos de admissibilidade. 

Conforme assentado na  ementa da decisão  recorrida,  para  serem  isentos  do 
imposto de  renda pessoa  fisica,  os  rendimentos deverão necessariamente  ser provenientes de 
pensão,  aposentadoria  ou  reforma,  assim  como  deve  estar  comprovada  por  laudo  pericial 
emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos 
Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das  moléstias  apontadas  na  legislação  de 
regência.  

Inicialmente, cumpre observar que os rendimentos excluídos da tributação no 
ano­calendário de 2001, exercício de 2002, referem­se a proventos de aposentadoria. De fato, o 
documento  à  fl.  09  comprova  que  o  interessado  é  aposentado  por  tempo  de  serviço  desde 
07/07/1980, e o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na fonte à 
fl. 35 informa que no ano­calendário de 2001 o contribuinte já era favorecido com a parcela da 
isenção dos proventos de aposentadoria para os maiores de 65 anos.  

Fl. 46DF  CARF MF

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6/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por JOSE RAIMUNDO TO

STA SANTOS



Processo nº 13820.000134/2006­12 
Acórdão n.º 2101­01.622 

S2­C1T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Em relação ao outro requisito  indispensável, entendo que os documentos às 
fls.  02/06  espancam  qualquer  dúvida  quando  ao  diagnóstico  da  moléstia  grave  neoplasia 
maligna de cólon transvesso, com metástase de adenocarcinoma em um lifonodo.  

Com  efeito,  o  exame  Anátomo  Patológico  e  os  Relatórios  Médicos 
apresentados são conclusivos acerca da neoplasia maligna e do tratamento oncológico ao qual 
se submete o recorrente, nos termos artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988: 

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteite  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença  tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; 

Em face  ao  exposto,  dou provimento  ao  recurso,  para  reconhecer  a  isenção 
dos rendimentos do contribuinte a partir de 07/05/2001. 

(assinado digitalmente) 

JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS 

           

           

 

 

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6/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por JOSE RAIMUNDO TO

STA SANTOS


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    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 03/02/2006, 06/02/2006, 09/02/2006, 10/02/2006, 15/02/2006, 21/02/2006, 23/02/2006, 24/02/2006, 06/03/2006, 07/03/2006, 09/03/2006, 10/03/2006, 15/03/2006, 17/03/2006, 20/03/2006, 21/03/2006, 22/03/2006, 23/03/2006, 24/03/2006, 29/03/2006, 30/03/2006, 31/03/2006, 03/04/2006, 05/04/2006, 06/04/2006, 10/04/2006, 12/04/2006, 17/04/2006, 18/04/2006, 19/04/2006, 20/04/2006, 25/04/2006, 26/04/2006, 28/04/2006, 26/05/2006, 01/06/2006, 02/06/2006, 05/06/2006, 06/06/2006, 08/06/2006, 09/06/2006, 12/06/2006, 14/06/2006, 16/06/2006, 20/06/2006, 21/06/2006, 23/06/2006, 26/06/2006, 28/06/2006, 29/06/2006, 06/07/2006, 07/07/2006, 11/07/2006, 12/07/2006, 13/07/2006, 14/07/2006, 18/07/2006, 19/07/2006, 20/07/2006, 21/07/2006, 24/07/2006, 25/07/2006, 26/07/2006, 04/08/2006, 07/08/2006, 08/08/2006, 09/08/2006, 10/08/2006, 11/08/2006, 15/08/2006, 08/04/2008
MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PROVA.
Uma vez que a fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar que a declarante tenha incorrido numa das condutas que dão ensejo à aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas e, por via de conseqüência, da conversão desta em multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, o lançamento não tem como se sustentar.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente.

Corintho Oliveira Machado - Relator.

EDITADO EM: 13/04/2013

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Leonardo Mussi da Silva, Valdete Aparecida Marinheiro, e Corintho Oliveira Machado. O Conselheiro Rodrigo Mineiro declarou-se impedido de participar do julgamento.


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S3­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.012444/2010­87 

Recurso nº  1   De Ofício 

Acórdão nº  3101­001.366  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2013 

Matéria  II ­ MULTA PERDIMENTO CONVERTIDA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL           

Interessado  RIO LAGOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2006,  06/02/2006,  09/02/2006,  10/02/2006, 
15/02/2006,  21/02/2006,  23/02/2006,  24/02/2006,  06/03/2006,  07/03/2006, 
09/03/2006,  10/03/2006,  15/03/2006,  17/03/2006,  20/03/2006,  21/03/2006, 
22/03/2006,  23/03/2006,  24/03/2006,  29/03/2006,  30/03/2006,  31/03/2006, 
03/04/2006,  05/04/2006,  06/04/2006,  10/04/2006,  12/04/2006,  17/04/2006, 
18/04/2006,  19/04/2006,  20/04/2006,  25/04/2006,  26/04/2006,  28/04/2006, 
26/05/2006,  01/06/2006,  02/06/2006,  05/06/2006,  06/06/2006,  08/06/2006, 
09/06/2006,  12/06/2006,  14/06/2006,  16/06/2006,  20/06/2006,  21/06/2006, 
23/06/2006,  26/06/2006,  28/06/2006,  29/06/2006,  06/07/2006,  07/07/2006, 
11/07/2006,  12/07/2006,  13/07/2006,  14/07/2006,  18/07/2006,  19/07/2006, 
20/07/2006,  21/07/2006,  24/07/2006,  25/07/2006,  26/07/2006,  04/08/2006, 
07/08/2006,  08/08/2006,  09/08/2006,  10/08/2006,  11/08/2006,  15/08/2006, 
08/04/2008 

MULTA  EQUIVALENTE  AO  VALOR  ADUANEIRO  DAS 
MERCADORIAS IMPORTADAS. PROVA. 

Uma vez que a fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar 
que  a  declarante  tenha  incorrido  numa  das  condutas  que  dão  ensejo  à 
aplicação  da  pena  de  perdimento  das mercadorias  importadas  e,  por  via  de 
conseqüência,  da  conversão  desta  em multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro 
das mercadorias, o lançamento não tem como se sustentar. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao recurso de ofício.  

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  

  

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Corintho Oliveira Machado ­ Relator.   

 

EDITADO EM: 13/04/2013 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Luiz  Roberto Domingo,  Leonardo Mussi  da  Silva, Valdete Aparecida Marinheiro,  e 
Corintho  Oliveira  Machado.  O  Conselheiro  Rodrigo  Mineiro  declarou­se  impedido  de 
participar do julgamento. 

 

Relatório 

Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: 

Trata o presente processo de auto de  infração  de  fls.  01 a 42, 
lavrado  para  a  cobrança  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$ 
42.567.009,00 (quarenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e 
sete  mil  e  nove  reais),  referente  à  exigência  da  multa 
equivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas, 
prevista  no  artigo  23,  inciso V  e  §§  1º  e  3º,  do Decreto­Lei  nº 
1.455/1976,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  nº 
10.637/2002. 

Do relatório de fls. 09 a 18 depreende­se que o lançamento em 
apreço  decorreu  da  suspeita  suscitada  com  a  deflagração  da 
denominada  “Operação  Dilúvio”,  que  tinha  por  finalidade 
investigar e desarticular as ações perpetradas pelo denominado 
“Grupo  Man”,  liderado  pelo  Sr.  Marco  Antônio  Mansur, 
acusado  de  ser  o  mandante  de  um  grupo  de  empresas 
constituídas,  em  diversas  regiões  do  país,  para  a  prática  de 
diversos crimes econômico­tributários e demais ilícitos fiscais. 

Diante  desse  panorama,  a  fiscalização  esclarece  que  a  ora 
autuada  permaneceu,  de  05.01.2007  a  11.06.2007,  em 
procedimento especial de fiscalização de que trata a IN/SRF nº 
228/2002  (Interposição  Fraudulenta  de  Terceiros),  que  foi 
encerrado  sem  resultado.  Não  obstante,  evidencia  que  a 
fiscalizada permaneceu em procedimento especial por conta de 
que realizava importação por conta e ordem de empresas que se 
encontravam,  à  época,  sob  fiscalização  especial.  Inúmeros 
expedientes,  solicitações  e  diligências  foram  efetuadas  e  as 
respostas e documentos apresentados, tanto entre a fiscalização 
e  a  contribuinte,  quanto  entre  as  diversas  unidades  fiscais  que 
jurisdicionavam  as  empresas  suspeitas  de  irregularidade  fiscal 
ou  que  participavam  direta  ou  indiretamente  do  mencionado 
“Grupo Man”. 

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Processo nº 10730.012444/2010­87 
Acórdão n.º 3101­001.366 

S3­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Nesse  sentido,  visando  fundamentar  a  ocultação  do  real 
adquirente, as autoridades lançadoras assim se manifestam no 
citado relatório (fls. 17/18): 

“As operações realizadas pela fiscalizada, por conta e ordem da 
empresa  Support  Importação  e  Exportação  Ltda.  –  CNPJ: 
07.551.496/0001­30,  ocorreram  no  período  de  01/02;/2006  a 
15/08/2006,  perfazendo  um  total  de  285  (Duzentas  e  oitenta  e 
cinco) Declarações de  Importação somando um valor aduaneiro 
total de US$ 18.836.392,00 (Dezoito milhões, oitocentos e trinta 
e  seis  mil,  trezentos  e  noventa  e  dois  dólares  americanos), 
equivalente  a  R$  42.535.449,00  (Quarenta  e  dois  milhões, 
quinhentos  e  trinta  e  cinco mil,  quatrocentos  e quarenta  e  nove 
reais). 

Em  todas  estas  importações,  pelo  exame  apurado  da 
documentação  apreendida  pela  DPF  no  estabelecimento  do 
importador, bem como nos demais documentos apreendidos, em 
função  do  IPL  nº  009/2006­DPF/PRA/PR  e  amparado  pelo 
mandado de Busca e Apreensão nº 129/06­DILÚVIO, os quais se 
encontravam  na  empresa  INTERLOGISTIC  CONSULTORIA 
EMPRESARIAL  LTDA.  –  CNPJ:  06.974.682/0001­10,  que 
então se localizava na Av. das Américas, 500, Bloco 2, sala 313, 
Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, ficou evidente, evidência esta 
que  se  comprova  pelas  cópias  extraídas  dos  documentos 
componentes  do  citado  IPL  e  que  compõem  este  Auto  de 
Infração,  que  nos  denominados  “processos  de  importação”,  ou 
sejam, os conjuntos de documentos reunidos relativos a cada uma 
das operações que resultariam em um despacho de importação, já 
constavam  nitidamente  informações  sobre  os  reais  adquirentes 
das  mercadorias  importadas  pela  RIO  LAGOS,  mas  que, 
indicava  como  adquirente  perante  a  Receita  Federal  a  empresa 
SUPPORT.  Estas  informações  ora  apareciam  sob  a  forma  de 
siglas  de  três  letras  acompanhada  de  números  de  controle, 
relacionadas  a  cada  um dos  adquirentes  finais  que  as  obtinham 
mediante  o  adquirente  “disfarçado”  SUPPORT,  e  ora  eram 
explicitadas  mediante  planilhas  denominadas  “Fechamento” 
constantes  dos  mesmos  processos,  nas  quais  figuram  a 
informação Empresa Destino, além do código já mencionado. 

Ainda  que  o  importador,  ora  autuado,  alegue  seu 
desconhecimento  do  “modus  operandi”,  que  se  deve  frisar  foi 
autorizado  por  ele  próprio,  através  da  prestação  de  serviços 
mantida pela empresa INTERLOGISTIC em seu favor, verifica­
se ainda que nas Notas Fiscais de Entrada e Saída emitidas pela 
RIO  LAGOS,  em  todas  constam  as  mesmas  siglas  informadas 
nos  processos  de  importação  confeccionados  pela 
INTERLOGISTIC.”. 

Diante  dos  fatos  acima  narrados,  a  fiscalização  conclui  seu 
relatório final nos seguintes termos (fl. 18): 

“Dos  fatos  acima  narrados,  comprovados  pelos  documentos 
anexos a este Auto de Infração, extraídos do material apreendido 
e  constantes  dos  Autos  do  IPL  nº  009/2006,  conclui­se  que 

Fl. 4082DF  CARF MF

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/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

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  4

ocorreu  de  fato  a  ocultação  dos  reais  adquirentes  das 
mercadorias,  apresentando­se  ficticiamente  como  adquirente, 
responsável  solidário  nas  operações  por  conta  e  ordem  de 
terceiros  a  empresa  Support  Importação  e  Exportação  Ltda.  – 
CNPJ:  07.551.496/0001­30,  utilizando­se  como  importador  o 
contribuinte  definido  em  lei  a  empresa  ora  autuada,  conforme 
preceituam os artigos 31, inciso I, do Decreto­Lei nº 37/66 (com 
redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472/88, art. 1º) e 32, § único, 
alínea “c” do Decreto­Lei nº 37/66 (com redação dada pela Lei nº 
11.281/06, art. 12). 

A  lei  vigente  imputa  a  responsabilidade  pela  infração 
conjuntamente ao importador e ao adquirente de mercadorias de 
procedência  estrangeira,  no  caso  de  importação  por  conta  e 
ordem  deste,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  importadora, 
conforme  o  artigo  95,  inciso V,  do Decreto­Lei  nº  37/66  (com 
redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35/01,  art.  78), 
ainda que de forma  involuntária e  independendo da intenção do 
agente  de  acordo  com  o  artigo  94,  caput  e  §  2º  do  mesmo 
Decreto­Lei nº 37/66. 

Portanto,  lavra­se o presente Auto de Infração para constituição 
do crédito tributário incorrido por infringir DANO AO ERÁRIO, 
nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76 (com 
redação dada pela Lei nº 10.637/02, art. 59), convertido e multa 
equivalente  ao  valor  aduaneiro  das mercadorias  já  consumidas, 
determinado pelo § 3º, do artigo 59 da Lei nº 10.637/02.”. 

Cientificada  do  lançamento  em  questão,  a  interessada 
apresentou a impugnação de fls. 4002 a 4012, acompanhada dos 
documentos de fls. 4013 a 4018. 

A  impugnante  relata  o  histórico  do  procedimento  especial  de 
fiscalização a que  foi  submetida, defendendo, basicamente,  que 
atendeu  às  intimações  e  os  questionamentos  feitos  pela 
fiscalização. 

Discorda  das  conclusões  da  fiscalização,  especialmente porque 
referido  procedimento  fiscal  valeu­se  tão  somente  de  relatório 
produzido  e  fornecido  pela  IRF/RJ,  que  trata  de  uma  suposta 
triangulação entre empresas do denominado “Grupo Principal”, 
cujos  produtos  importados  teriam  sido  destinado  à  empresa 
Sharp, ocasião em que concluiu que a “Rio Lagos” utiliza­se de 
empresa  que  controla,  a  “Support”,  para  constar  como  falso 
adquirente. 

Assevera  que  os  fundamentos  da  presente  autuação  não  são 
aptos  para  sustentá­la  porque  não  foram  carreadas  aos  autos 
qualquer  prova  de  que  agiu  como  interposta  pessoa  da 
adquirente  (Support)  no  mercado  interno,  nem  mesmo  nas 
importações dos produtos Sharp. 

A  impugnante  aduz  que  além  da  ausência  de  prova  da 
interposição, esclarece que a Support não é empresa controlada 
pela  Rio  Lagos,  que  por  sua  vez  não  pertence  ao  Grupo 
Principal ou tem qualquer relação com a empresa Plena. Alerta 
que  o  próprio  relatório  produzido  pela  outra  repartição  fiscal 
(IRF/RJ) aponta que a Support  realizava  importações por meio 

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Processo nº 10730.012444/2010­87 
Acórdão n.º 3101­001.366 

S3­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

de diversas  trading companies,  sendo a Rio Lagos apenas uma 
dentre tantas outras. 

Ademais,  salienta  a  absoluta  falta  de  individualização  das 
condutas  dos  agentes  citados  na  autuação,  pois  a  fiscalização 
apenas estendeu a acusação de fraude para considerar que todas 
as  importações  feitas  pela  autuada  (Rio  Lagos)  para  a 
adquirente (Support) foram fraudulentas. 

Afirma também não existir prova que a “Rio Lagos” tivesse, ela 
própria e não a “Support”, agido como interposta pessoa desses 
terceiros  agentes,  os  compradores  no  mercado  interno,  quer 
fosse a Sharp ou qualquer outro. 

Salienta que a “Rio Lagos” atuou nas importações em causa na 
condição de prestador de serviços, não tendo, portanto, qualquer 
participação  quanto  à  destinação  das  mercadorias  depois  de 
nacionalizadas.  Adverte  que  nenhuma  das  observações 
constantes do  relatório  fiscal  são suficientes para desqualificar 
sua condição de importadora por conta e ordem e tampouco de 
ser acusada de ter agido irregularmente. 

Acrescenta  que  não  existe  conexão  entre  a  autuada  e  as 
empresas  Support,  Plena,  Principal  ou  qualquer  outra  que 
eventualmente tenha adquirido mercadorias no mercado interno. 
Portanto, o fato de a fiscalização constatar a existência de siglas 
nas notas fiscais emitidas pela impugnante tampouco é prova da 
interposição  fraudulenta  da  impugnante.  Ademais,  como  já 
explicitado,  tais  menções  tratam­se  apenas  de  uma  referência 
informada  pelo  cliente,  para  que  o  mesmo  possa  identificar  a 
operação com melhor clareza junto aos seus próprios controles. 
Igualmente  o  fato  de  a  Interlogistic  prestar  serviços  à 
impugnante  não  autoriza  àquela  utilizar  esta  como  interposta 
pessoa de quem quer que seja. 

Prosseguindo,  aduz  que  se  a  fiscalização  tivesse  agido 
corretamente  em  relação  à  demonstração  do  ilícito  fiscal  em 
comento,  ainda  assim  não  caberia  a  imposição  da  multa  de 
100% e, sim, a de 10% do valor aduaneiro de que trata a Lei nº 
11.488/2007,  posto  que  foi  autuada  sob  a  acusação  de  haver 
cometido  a  infração  descrita  como  interposição  fraudulenta  de 
terceiros  na  importação,  não  podendo  ser  considerada  o  real 
sujeito passivo da obrigação tributária. 

Por  fim, adverte que em decorrência da decisão proferida pelo 
STJ,  nos  autos  do  Hábeas  Corpus  nº  142.045­PR 
(2009/0137793­1),  publicada  no  DJE  em  28.06.2010,  que 
considerou  ilícitas  as  provas  resultantes  de  interceptação  das 
comunicações  telefônicas,  ocorridas  no  bojo  da  operação 
policial  denominada  “Dilúvio”,  é  de  se  concluir  que  os 
documentos  resultantes  desta  são  inaproveitáveis  e  não  podem 
servir como suporte ao lançamento. 

Pelo  exposto,  requer  seja  declarado  improcedente  o  auto  de 
infração,  exonerando­se  a  impugnante  do  crédito  tributário 
lançado. 

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A DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC julgou a Impugnação Procedente, ficando 
a ementa do acórdão com a seguinte dicção: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Data  do  fato  gerador:  03/02/2006,  06/02/2006,  09/02/2006, 
10/02/2006,  15/02/2006,  21/02/2006,  23/02/2006,  24/02/2006, 
06/03/2006,  07/03/2006,  09/03/2006,  10/03/2006,  15/03/2006, 
17/03/2006,  20/03/2006,  21/03/2006,  22/03/2006,  23/03/2006, 
24/03/2006,  29/03/2006,  30/03/2006,  31/03/2006,  03/04/2006, 
05/04/2006,  06/04/2006,  10/04/2006,  12/04/2006,  17/04/2006, 
18/04/2006,  19/04/2006,  20/04/2006,  25/04/2006,  26/04/2006, 
28/04/2006,  26/05/2006,  01/06/2006,  02/06/2006,  05/06/2006, 
06/06/2006,  08/06/2006,  09/06/2006,  12/06/2006,  14/06/2006, 
16/06/2006,  20/06/2006,  21/06/2006,  23/06/2006,  26/06/2006, 
28/06/2006,  29/06/2006,  06/07/2006,  07/07/2006,  11/07/2006, 
12/07/2006,  13/07/2006,  14/07/2006,  18/07/2006,  19/07/2006, 
20/07/2006,  21/07/2006,  24/07/2006,  25/07/2006,  26/07/2006, 
04/08/2006,  07/08/2006,  08/08/2006,  09/08/2006,  10/08/2006, 
11/08/2006, 15/08/2006, 08/04/2008  

INFRAÇÃO. PROVAS. PENALIDADE. 

É  ônus  da  fiscalização  instruir  o  lançamento  com  todos  os 
elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda, 
sem as quais a penalidade respectiva não pode ser aplicada. 

Impugnação Procedente. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 

Após  intimação da autuada, do resultado do  julgamento de primeiro grau, a 
Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para  apreciação  do  órgão  julgador  de 
segundo grau  em virtude do  recurso necessário  (exoneração de  crédito  tributário  superior  ao 
valor de alçada).  

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

 

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator 

 

Fl. 4085DF  CARF MF

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Processo nº 10730.012444/2010­87 
Acórdão n.º 3101­001.366 

S3­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

O crédito tributário exonerado no julgamento de primeira instância supera o 
limite de alçada previsto na Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008 (um milhão de reais), 
razão pela qual tomo conhecimento do Recurso de Ofício.   

 

Para  exonerar  o  valor  da  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das 
mercadorias  importadas  pela  autuada,  a  decisão  recorrida,  após  tecer  longas  considerações 
acerca da legislação aplicada ao caso, assim fundamentou: 

Verificando­se  o  caso  sob exame à  luz  da  legislação  aplicável, 
tem­se  que  o  procedimento  especial  de  fiscalização  levado  a 
efeito na fiscalizada (Rio Lagos), ocorrido entre “05/01/2007 a 
11/06/2007”,  “por  determinação  da COANA/SRRF  7ª  RF”,  foi 
“encerrado  à  época  sem  resultado,  permanecendo,  entretanto, 
em procedimento especial devido ao fato dela estar importando, 
por  conta  e  ordem,  par  empresas  também  sob  fiscalização 
especial” (fl. 10). 

Iniciada  a  ação  fiscal  em  26.02.2007,  foi  solicitada  a 
apresentação  da  última  alteração  contratual  e  os  balanços  de 
2005  e  2006,  entregues  em  08.03.2007  e  lavrada  a 
Representação  Fiscal  em  22.05.2007,  cuja  documentação  foi 
encaminhada para análise fiscal, bem assim aquela recebida de 
Curitiba,  a  fiscalização  procedeu  ao  levantamento  das 
“empresas  que  apresentavam  prováveis  sinais  de  envolvimento 
ilícito  com  a  fiscalizada”  e  em  17.09.2008,  por  meio  da 
expedição  de  diversos  memorando,  acionou  as  chefias  das 
Equipes de Fiscalização Aduaneira das unidades com jurisdição 
sobre  referidas  empresas  (DRF/Nova  Iguaçu,  IRF/São  Paulo, 
IRF/Rio  de  Janeiro,  DRF/Campinas,  ALF/Aeroporto  de 
Viracopos,  DRF/Taubaté,  DRF/RJ/Corat,  DRF/Varginha, 
ALF/Porto  Itaguaí,  DRF/Volta  Redonda,  ALF/Porto  Santos  e 
AFL/Porto  Vitória),  a  fim  de  informarem  sobre  possíveis 
irregularidades  encontradas  em  relação  à  fiscalizada.  Em 
resposta  aos  referidos  expedientes,  dentre  as  unidades  que 
responderam, observou­se a  inexistência, sequer, de indícios de 
irregularidade por parte da Rio Lagos. 

Prosseguindo, a fiscalização, por meio das intimações expedidas 
em 04.02.2009, 17.03.2009 e 31.03.2009, solicitou à fiscalizada 
a  apresentação  dos  Livros  Registros  de  Saídas  referentes  aos 
anos  de  2005  e  2006,  a  documentação  comprobatória  das 
respectivas  movimentações  financeiras  e  a  elaboração  de 
fluxograma  retratando  o  modus­operandi  da  empresa  em 
relação  aos  demais  intervenientes  nas  operações  de  comércio 
exterior,  bem  assim  a  apresentação  dos  talonários  de  Notas 
Fiscais de Entrada e Saída, referentes aos anos de 2005 e 2006. 
Em  relação  ao  seu modus­operandi,  a  fiscalizada  explicou  que 
efetuou  exclusivamente  exportações  e  importações  sob  a 
modalidade  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  conforme 
disciplinada pela IN/SRF nº 225/2002 e que nunca constou como 
adquirente  em  qualquer  contrato  de  câmbio  e  que  todos  os 
recursos  empregados  nas  operações  foram  depositados  pelo 
adquirente em conta­corrente da Rio Lagos. 

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Com  relação  aos  “Dados  Adicionais”  contidos  nas  Notas 
Fiscais  auditadas  explicou  que  “A  Rio  lagos,  ao  receber  a 
primeira  comunicação  do  seu  adquirente  sobre  a  existência  de 
algum  processo  que  a  ela  se  destina  para  o  desembaraço 
aduaneiro, juntamente com o primeiro documento (que pode ser 
a  cópia  de  um  BL,  cópia  de  uma  “invoice”,  etc)  ao  mesmo 
tempo,  já  recebe  de  seu  adquirente  uma  referência  para 
acompanhamento  do  processo,  pois  é  através  desta  referência 
que  o  cliente  solicita  informações  sobre  o  andamento  e  as 
providências já tomadas visando o desembaraço da carga. Para 
manter os  controles  internos  do  cliente,  no  campo observações 
complementares,  a  Rio  Lagos,  além  de  colocar  as  informações 
exigidas  pela  norma  legal,  também  mantém  a  referência 
informada  pelo  cliente,  para  que  o  mesmo  possa  identificar  a 
operação  com  melhor  clareza  junto  aos  seus  próprios 
controles”.  Diante  dessas  informações  a  fiscalização,  com 
amparo nas mencionadas referências (siglas) concluíra, a título 
de  exemplo,  que  uma  parcela  das  importações  sob  análise, 
registradas pela Rio Lagos e por conta e ordem da Support eram 
de  fato  adquiridas  pela  empresa  Agis,  haja  vista  constar  “nas 
notas fiscais de Saída da Rio Lagos nº 1351 e 1352, no campo 
“Dados  Adicionais”  as  seguintes  informações:  PROC.REF. 
AGI­012/06 e 06/0916469­9; nas notas de saída Nº 1261, 1262 e 
1263 tem­se: PROC.REF. AGI­011/06 e 06/0846850­3”.  

No entanto, referidas autoridades  lançadoras, mesmo diante da 
mencionada suspeição concluem afirmando que: “Embora tudo 
fez  crer,  que  estas  observações  seriem  “lembretes”  para  a 
Support,  indicações  dos  reais  adquirentes,  não  se  conseguiu 
comprovar,  que  a  fiscalizada  tivesse  conhecimento  desta 
irregularidade,  ou  seja,  de que  o  real  adquirente  na  transação 
seria a empresa representada por aquela  sigla, no caso “AGI” 
(AGIS). Não  foi  identificado qualquer  repasse  financeiro direto 
entre  Agis  e  a  fiscalizada,  isto  é,  somente  se  verificou  a 
fiscalizada  atuando  dentro  dos  limites  de  seus  contratos  “Por 
Conta e Ordem”.”  

Ademais,  conforme  se  depreende  do  relatório,  a  descrição  dos 
fatos e enquadramento legal que justificaram a lavratura do auto 
de infração do presente processo foram amparados basicamente 
em  conclusões  advindas  de  procedimentos  fiscais  diversos  do 
presente, em especial os afetos à IRF­RJO/SEFIA e às operações 
“Dilúvio”,  que  tratam  dos  denominados  Grupos  “Man”, 
“Principal” e “Plena”. 

Igualmente,  é  incontroverso  que,  além  das  respectivas 
declarações de importação e cópia dos memorandos enviados às 
chefias  de  equipes  de  fiscalização  de  diversas  unidades  da 
Receita Federal, as autoridades lançadoras sustentaram a ação 
fiscal ora questionada tão somente nos documentos colhidos das 
operações  realizadas  conjuntamente  com a Polícia Federal,  no 
âmbito  do  IPL  nº  009/2006­DPF/PRA/PR  e  da  diligência 
realizada  com  amparo  no  Mandado  de  Busca  e  Apreensão  nº 
129/­DILÚVIO,  para,  ao  final,  de  forma  desconexa,  concluir 
pela  ocultação,  mediante  simulação,  da  real  adquirente,  qual 
seja a Interlogistic, sob a mera alegação de que as notas fiscais 
de entrada e de saída emitidas pela ora autuada, constam siglas 

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Processo nº 10730.012444/2010­87 
Acórdão n.º 3101­001.366 

S3­C1T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

semelhantes  às  informadas  nos  processos  de  importação 
confeccionados pela referida empresa (Interlogistic). 

A  impugnante  (Rio Lagos), por sua vez, traz vários argumentos 
tendentes  a  demonstrar  a  legalidade  de  suas  operações  e 
principalmente com relação às mencionadas referências (siglas), 
entendendo  que  as  operações  que  realizou  são  legais  e 
perfeitamente normais nas relações comerciais. 

Em síntese, a Rio Lagos afirma que para aplicação da pena de 
perdimento,  tendo  em  conta  a  acusação  de  ocultação  do  real 
adquirente,  é  preciso  que  a  conduta  se  enquadre  em  infrações 
como  a  fraude  e  simulação,  de  apuração  subjetiva,  sendo 
indispensável  a  prova  concreta  de  sua  ocorrência;  razão  pela 
qual,  a  presunção  do  artigo  27  da  Lei  nº  10.637/2002  é 
inaplicável e como não foi comprovada a fraude ou simulação, é 
indevida a aplicação da pena em comento. 

De  fato,  tem  razão  a  autuada.  Os  autos  não  foram  instruídos 
com os elementos de prova das acusações consubstanciadas no 
auto de infração. 

A fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar 
que  a  declarante  tenha  incorrido  numa  das  condutas  que  dão 
ensejo  à  aplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias 
importadas  e,  por  via  de  conseqüência,  da  conversão  desta  em 
multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias. 

Assim,  não  havendo  nos  autos  prova,  sequer  indícios  de  que  a 
autuada  (Rio  Lagos)  agiu  intencionalmente  para  acobertar  a 
Interlogistic,  ou  seja,  que  nas  operações  de  importação 
processadas  pelas  declarações  de  importação  registradas  pela 
Rio  Lagos  por  conta  e  ordem  da  Support  se  deu  de  forma 
irregular  ou  fraudulentamente,  é  de  se  concluir  por  sua 
regularidade,  pois  como  se  sabe,  no  direito  penal  vigora  o 
princípio “In Dubio Pro Reu”. Logo, no campo das infrações e 
das  sanções  tributárias,  preceito  análogo  é  utilizado  ao 
prescrever  o  Código  Tributário  Nacional  a  interpretação 
benigna,  isto  é,  favorável  ao  acusado,  quando  houver  dúvida 
acerca  da  capitulação  do  fato,  sua  natureza  ou  circunstâncias 
materiais, ou sobre a natureza ou extensão dos seus efeitos, bem 
como  sobre  a  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade  e  ainda 
sobre a natureza ou graduação da penalidade aplicável  (artigo 
112). 

Dessa forma, ainda que, restassem dúvidas, o que a meu ver não 
é o caso dos presentes autos, ou que eventualmente persistissem 
indícios  de  irregularidade  cometida  pela  autuada  (Rio  Lagos), 
os  fatos  apontados  para  caracterizar  a  infração  imputada  são 
insuficientes, uma vez que a exação deve necessariamente estar 
embasada em provas que demonstrem, inclusive, o intuito doloso 
da, no caso, da declarante. 

Diante do exposto, voto por considerar improcedente o presente 
lançamento por falta de prova da infração acusada, exonerando, 

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por conseguinte, o crédito tributário constituído no valor de R$ 
42.567.009,00. 

 

Do  trecho  do  voto  explicitado  supra,  resta  claro  que o  lançamento  não  se 
sustentou  porque  à  míngua  de  provas  de  que  a  autuada  agiu  de  forma  irregular  ou 
fraudulenta,  não  há  razão  para  aplicação  da  pena  de  perdimento,  e  por  via  de 
consequência a multa resultante da conversão. Assim é que a fundamentação lançada naquela 
instância merece ser ratificada em segundo grau. 

 

No vinco do exposto, voto por DESPROVER o recurso de ofício. 

 

Sala das Sessões, em 20 de março de 2013. 

 

CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 

 

 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 4089DF  CARF MF

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S


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Exercício: 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CADASTRAL FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE.
Para fins de intimação, o domicílio tributário do sujeito passivo é, regra geral, aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
Não é obrigação da Receita Federal buscar as informações sobre o
falecimento dos contribuintes, e atualizar, de ofício, sua base de dados. Esse é um ônus do sujeito passivo por meio de seus representantes, que deve arcar com as consequências de não ter atualizado as informações cadastrais.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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S2­C1T1 

Fl. 142 

 
 

 
 

1

141 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.002851/2005­80 

Recurso nº  166.155   Voluntário 

Acórdão nº  2101­01.084  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de abril de 2011 

Matéria  IRPF ­ IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA 

Recorrente  ALFREDO JUCA DE ALBUQUERQUE PIMENTEL (ESPÓLIO) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2002 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO­FISCAL.  DOMICÍLIO  TRIBUTÁRIO 
PARA FINS DE INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CADASTRAL FORNECIDO 
PELO CONTRIBUINTE. 

Para fins de intimação, o domicílio tributário do sujeito passivo é, regra geral, 
aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. 

Não  é  obrigação  da  Receita  Federal  buscar  as  informações  sobre  o 
falecimento dos contribuintes, e atualizar, de ofício, sua base de dados. Esse é 
um ônus do sujeito passivo por meio de seus representantes, que deve arcar 
com as consequências de não ter atualizado as informações cadastrais. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

 
(assinado digitalmente) 

___________________________________ 
José Raimundo Tosta Santos ­ Presidente. 

 
(assinado digitalmente) 

___________________________________ 
José Evande Carvalho Araujo­ Relator. 

  

EDITADO EM: 16/05/2011 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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 SANTOS



 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Naoki 
Nishioka, Gonçalo Bonet Allage, José Evande Carvalho Araujo (convocado), José Raimundo 
Tosta  Santos,  Odmir  Fernandes  (convocado)  e  Walter  Reinaldo  Falcão  Lima  (convocado).

Relatório 

AUTUAÇÃO 

Contra o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrado  o Auto  de  Infração  de 
fls.  20  a  26,  referente  a  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  exercício  2002,  formalizando  a 
exigência  de  imposto  suplementar  no  valor  de  R$12.827,84,  acrescido  de multa  de  ofício  e 
juros de mora. 

IMPUGNAÇÃO 

Cientificado do lançamento, o recorrente apresentou impugnação (fl. 1 a 15). 
Alegou,  consoante  relatório  do  acórdão  de  primeira  instância  (fl.  92),  que  “o  contribuinte 
falecera  em  2003;  que  a  impugnação  fora  encaminhada  ao  endereço  do  falecido,  quando  se 
deveria notificar o inventariante, que reside em São Paulo; que a esposa do contribuinte, que 
residia no mesmo endereço, havia também falecido; que a Receita Federal tem conhecimento 
da morte dos contribuintes através das informações de diversos órgãos, como o INSS, Cartório 
de Registro Civil, etc., por isso não poderia utilizar o endereço antigo.” 

ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 

A Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  não  conheceu  da 
impugnação,  por  considerá­la  intempestiva,  em  julgamento  consubstanciado  na  seguinte 
ementa (fls. 91 a 92): 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 2001 

IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 

Não se aprecia o mérito de impugnação intempestiva. 

Impugnação não Conhecida 

O julgador de 1a instância fundamentou sua decisão da seguinte maneira (fl. 
92): 

O  endereço  utilizado  para  a  notificação  fora  aquele  eleito  pelo  espólio  e 
informado em suas declarações do imposto de renda. Não caberia à Receita Federal 
desatender esta  informação e notificar o  responsável em endereço diverso, mesmo 
que  estivessem  disponíveis  informações  de  outros  órgãos  quanto  à  morte  do 
contribuinte,  como  argumenta  o  interessado.  Nada  impede  que  o  espólio  tenha 
endereço diverso do endereço do inventariante. 

Conclui­se que foi regular a notificação em 23/02/2005, e que a impugnação 
foi apresentada intempestivamente 06/04/2005, não cabendo a análise das questões 
de mérito. 

 

Fl. 2DF  CARF MF

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 SANTOS



Processo nº 10580.002851/2005­80 
Acórdão n.º 2101­01.084 

S2­C1T1 
Fl. 143 

 
 

 
 

3

RECURSO  AO  CONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS 
FISCAIS (CARF) 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  26/02/2008  (fl.  140),  o 
contribuinte apresentou, em 13/03/2008, o recurso de fls. 97 a 139, onde reafirma: 

a) que, como o contribuinte já tinha falecido por ocasião da ciência do auto 
de  infração,  a  intimação  deveria  ter  sido  dirigida  para  o  endereço  da  inventariante,  que 
representava o espólio, o responsável pelo tributo; 

b)  que  o  auto  de  infração  foi  enviado  para  a  antiga  residência  do  autuado, 
onde residia sua esposa, que também veio a falecer em 24/03/2005; 

c) que foi nula a intimação não enviada para o domicílio tributário do sujeito 
passivo; 

d)  que  a  Receita  Federal  tem  o  conhecimento  do  falecimento  dos 
contribuintes por informações de outros órgãos. 

Após acrescentar a defesa referente ao mérito da autuação, pugna para que se 
reconheça a tempestividade da impugnação e se  retornem os autos para apreciação do mérito 
pelo  julgador de 1a  instância,  ou que se  aprecie de  imediato o mérito do  recurso  e  se  julgue 
improcedente o auto de infração. 

O  processo  foi  distribuído  a  este  Conselheiro,  numerado  até  a  fl.  141,  que 
também trata do envio dos autos ao então Primeiro Conselho de Contribuintes. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro José Evande Carvalho Araujo, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto merece ser conhecido. 

Não há arguição de qualquer preliminar. 

O  recorrente  fundamenta  seu  recurso  na  alegação  de  que  o  domicílio 
tributário  do  espólio  é o  do  inventariante,  e  que  somente  a  intimação  efetuada  na pessoa  do 
inventariante seria válida. 

O Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  de  1972,  que  regulamenta  o  processo 
administrativo fiscal, traz as regras para a intimação em seu art. 23, abaixo transcrito: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 

Fl. 3DF  CARF MF

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 SANTOS



 

  4

no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

 II  ­  por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou 
via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

 III ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua 
inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a 
intimação poderá ser feita por edital publicado: 

(...) 

§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 I ­ o endereço postal por ele  fornecido, para fins cadastrais, à 
administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de 
2005) 

 II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração 
tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

(...) 

Assim,  para  fins  de  intimação,  o  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  é, 
regra geral, aquele fornecido por ele ou seu representante, para fins cadastrais, à Secretaria da 
Receita Federal. 

Verifico que, neste processo, todos os extratos de sistema, tanto os da época 
da autuação (fl. 70), quanto aqueles emitidos por ocasião do julgamento de 1a instância (fl. 95), 
contém o mesmo endereço da autuação, o que demonstra que nunca se alterou o endereço do 
sujeito passivo nas bases de dados da Receita Federal. 

Equivoca­se o recorrente ao atribuir à Receita Federal a obrigação de buscar 
as informações sobre o falecimento dos contribuintes, e atualizar, de ofício, sua base de dados. 
Esse  é  um  ônus  do  sujeito  passivo  por meio  de  seus  representantes,  que  deve  arcar  com  as 
consequências de não ter atualizado as informações cadastrais. 

Desta  forma,  reputo  válida  a  intimação  do  auto  de  infração  dirigida  ao 
endereço cadastral do contribuinte, e, por consequência, considero irreparável o julgamento de 
1a instância que não conheceu da impugnação por sua intempestividade. 

Diante do exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 
José Evande Carvalho Araujo 

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Processo nº 10580.002851/2005­80 
Acórdão n.º 2101­01.084 

S2­C1T1 
Fl. 144 

 
 

 
 

5

           

 

           

 

 

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 SANTOS


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S1‐C1T1 

Fl. 116 

 
 

 
 

1

115 

S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10283.900063/2009­39 

Recurso nº  875.013 

Resolução nº  3101­000.203  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  SOLE IND. E COM. DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. 

Recorrida  DRJ/BELÉM­PA 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do 
recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente 

 

Luiz Roberto Domingo ­ Relator  

Participaram do  julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Valdete 
Aparecida  Marinheiro,  Corintho  Oliveira  Machado,  Vanessa  Albuquerque  Valente,  Luiz 
Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente) 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  Recorrente  contra  decisão 
proferida  pela  DRJ  que  indeferiu  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  contra  o 
despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação pela suposta ausência de crédito de 
COFINS. 

Contra o referido despacho decisório, a Recorrente apresentou Manifestação de 
Inconformidade alegando que, de forma equivocada, declarou em sua DCTF o valor a pagar de 
R$ 4.768,34, referente à COFINS do mês de fevereiro de 2003.  

  

Fl. 121DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012

 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10283.900063/2009­39 
Resolução n.º 3101­000.203 

S1‐C1T1 
Fl. 117 

   
 

 
 

2

Alega a Recorrente que o pagamento de COFINS considerado indevido decorre 
da isenção que possuí em razão dos benefícios fiscais concedidos na Zona Franca de Manaus, 
e, por isso, pleiteou a restituição do pagamento de COFINS – fevereiro de 2003 ­ mediante a 
transmissão  do  PER/DCOMP  nº  36248.45415.280105.1.3.04­1818,  para  compensação  com 
débito de IRPJ referente ao 4º trimestre de 2004. 

Ocorre que, como a Recorrente somente retificou sua DCTF após perceber que 
seu pedido de compensação não foi homologado, a compensação foi indeferida por ausência de 
crédito, já que o pagamento indevido estava integralmente relacionado ao débito da COFINS. 

Ao  analisar  a Manifestação  de  Inconformidade  da Recorrente,  a DRJ  proferiu 
decisão  no  sentido  de  indeferir  o  pedido  com  base  nos  fundamentos  consubstanciados  na 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003 

DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. ERRO. ÔNUS DA PROVA. 

O  crédito  tributário  também  resulta  constituído  nas  hipóteses  de 
confissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o caso 
da DCTF. 

Tratando­se de suposto erro de fato que aponta para a inexistência do 
débito  declarado,  o  contribuinte  possui  o  ônus  de  prova  do  direito 
invocado. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Contra  decisão  proferida  pela  DRJ,  foi  interposto  Recurso  Voluntário 
requerendo a juntada de novos documentos, uma vez que a alegação de que a Recorrente não 
apresentou os documentos fiscais hábeis a comprovar o direito creditório constituí argumento 
novo,  abrindo  a  oportunidade  para  apresentação  de  documentos  para  “contrapor  fatos  ou 
razões trazidas aos autos”, conforme alínea ‘c’ do §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, bem 
como a homologação da compensação efetuada. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente requerendo a juntada 
de  novos  documentos  para  contrapor  novos  fatos  ou  razões,  artigo  16,  §  4º,  alínea  ‘c’  do 
Decreto nº 70.235/72, e, consequentemente, o reconhecimento do direito creditório.  

O §4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72 estabelece a preclusão ao direito de 
produzir  provas  após  a  apresentação  da  Impugnação  pelo  Autuado,  ressalvada  as  exceções 
previstas em suas alíneas. 

Fl. 122DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10283.900063/2009­39 
Resolução n.º 3101­000.203 

S1‐C1T1 
Fl. 118 

   
 

 
 

3

Para afastar a preclusão e juntar documentos extemporaneamente, a Recorrente 
fundamenta seu pedido sob alegação de que a DRJ, ao julgar improcedente a Manifestação de 
Inconformidade  pela  falta de  comprovação  do  direito  creditório,  trouxe  argumento  novo  aos 
autos, passível de contraposição. 

No  entanto,  muito  embora  a  DRJ  tenha  indeferido  o  pleito  por  falta  de 
documentos “capazes de  indicar o quantum do  tributo efetivamente devido”, entendo que os 
documentos  necessários  para  comprovação  do  direito  creditório  foram  devidamente 
apresentados na Manifestação de Inconformidade, quais sejam, o PER/DCOMP (fls. 12/17), o 
comprovante de recolhimento do tributo (fls. 18) e a DCTF retificadora (fls. 19/37), devendo 
ser confirmados pela Fiscalização, como será demonstrado a seguir. 

A compensação é hipótese de extinção do crédito tributário – artigo 156,  II do 
CTN,  disciplinada  pelo  artigo  170  do mesmo  diploma,  que  estabelece  o  princípio  da  estrita 
legalidade: 

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, 
ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, 
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos 
e  certos,  vencidos ou vincendos,  do  sujeito passivo  contra a Fazenda 
pública. 

Parágrafo  único.  Sendo  vincendo  o  crédito  do  sujeito  passivo,  a  lei 
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, 
não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao 
juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data 
da compensação e a do vencimento.” 

Analisando­se o dispositivo acima, verifica­se que a compensação pressupõe a 
constituição  de  credor  (sujeito  ativo)  e  devedor  (sujeito  passivo)  recíprocos,  condicionada  a 
existência de norma reconhecendo o direito aos Contribuintes de efetuarem a compensação. 

Na época do encontro de contas – transmissão do PER/DCOMP ­, a restituição, 
ressarcimento e compensação era disciplinada pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pela 
Lei nº 10.637/2002: 

“Art.  74. O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais 
com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição 
administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de 
restituição ou de  ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de 
débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados por aquele Órgão. 

§  1º  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  mediante  a 
entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão 
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos 
compensados. 

§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal 
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior 
homologação.” [...] 

Assim,  a  compensação  poderia  ser  utilizada  no  caso  de  credor  e  devedor 
recíprocos,  de  créditos  passíveis  de  restituição  ou  ressarcimento  apurados  pelo Contribuinte. 

Fl. 123DF  CARF MF

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Processo nº 10283.900063/2009­39 
Resolução n.º 3101­000.203 

S1‐C1T1 
Fl. 119 

   
 

 
 

4

No caso em tela, o direito creditório pleiteado pela Recorrente decorre de pagamento a maior, 
previsto como hipótese de restituição pelo inciso I do artigo 2º da IN SRF nº 460/2004: 

“Art.  2º  Poderão  ser  restituídas  pela  SRF  as  quantias  recolhidas  a 
título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes 
hipóteses: 

I  –  cobrança  ou  pagamento  espontâneo,  indevido  ou  em  valor maior 
que o devido;” 

Demonstrado que a Recorrente possuía o direito de efetuar a compensação dos 
valores  supostamente  recolhidos  a  maior,  basta  verificar  a  existência  do  direito  creditório 
pleiteado. 

O crédito objeto da presente compensação não homologada decorre de suposto 
pagamento  a  maior  a  título  de  COFINS,  espécie  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação, jungido às regras previstas no art. 150, §§ 1º a 4º do CTN, e segundo as quais a 
atividade  do Contribuinte  compreende  a  de  apurar  o montante  do  tributo  devido  e  efetuar  o 
recolhimento antecipado. 

Para  estes  casos,  o  crédito  tributário  propriamente  dito  constitui­se  com  a 
formalização  da  obrigação  tributária  mediante  a  apuração  e  entrega  pelo  sujeito  passivo  da 
Declaração de Débitos e Créditos Tributário Federais – DCTF. 

A  DCTF,  inicialmente  denominada  Declaração  de  Contribuições  e  Tributos 
Federais foi  instituída pela  IN SRF nº 129/1986 para prestação de informações de débitos, e, 
posteriormente,  substituída  pela  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais 
instituída pela já revogada IN SRF nº 126/1998, a qual, na época dos fatos, era regulamentada 
pela  IN  SRF  nº  255/2002,  instrumento  este  que  tem  o  condão  de  confissão  de  dívida  e 
constituição do crédito tributário. 

Os  efeitos  de  constituição  do  crédito  e  confissão  de  dívida  das  declarações 
prestadas pelo Contribuinte estão previstos no § 1º do artigo 5º do Decreto­Lei nº 2.124/84: 

“Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações 
acessórias  relativas  a  tributos  federais  administrados  pela  Secretaria 
da Receita Federal. 

§  1º  O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de  obrigação 
acessória,  comunicando a  existência  de  crédito  tributário,  constituirá 
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do 
referido crédito. 

§  2º  Não  pago  no  prazo  estabelecido  pela  legislação  o  crédito, 
corrigido  monetariamente  e  acrescido  da multa  de  vinte  por  cento  e 
dos  juros  de  mora  devidos,  poderá  ser  imediatamente  inscrito  em 
dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto 
no  §  2º  do  artigo  7º  do  Decreto­lei  nº  2.065,  de  26  de  outubro  de 
1983.” 

Corroborando o Decreto­lei nº 2.341/84, foi editada a IN SRF nº 77/98, que veio 
justamente confirmar a constituição do crédito pela DCTF, determinando a remessa direta dos 

Fl. 124DF  CARF MF

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Processo nº 10283.900063/2009­39 
Resolução n.º 3101­000.203 

S1‐C1T1 
Fl. 120 

   
 

 
 

5

débitos  declarados  e  não  quitados  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  para  inscrição  em 
Dívida Ativa: 

“Art.  1º  Os  saldos  a  pagar,  relativos  a  tributos  e  contribuições, 
constantes  das  declarações  de  rendimentos  das  pessoas  físicas  e 
jurídicas  e  da  declaração  do  ITR,  quando  não  quitados  nos  prazos 
estabelecidos  na  legislação,  e  da  DCTF,  serão  comunicados  à 
Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida 
Ativa da União.” 

Constatado  que  a  DCTF  é  o  instrumento  que  constituí  o  crédito  tributário  e 
confissão  de  dívida,  é  consequência  lógica  que  a  restituição/compensação  de  eventual 
pagamento  a  maior  se  apura  com  o  confronto  do  montante  recolhido  com  os  valores 
constituídos em sua DCTF. 

No presente caso, o recolhimento a maior se concretizou no momento em que a 
Recorrente retificou sua DCTF para isentá­la do pagamento da COFINS, já que a retificadora 
substituí  integralmente  a  original,  podendo  inclusive  reduzir  o  valor  do  crédito  tributário 
confessado, conforme §1º do artigo 11 da IN SRF nº 903/2008 (vigente à época da declaração 
retificadora): 

“Art.  11.  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será 
efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com 
observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a  declaração 
retificada. 

§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração 
originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá 
para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos 
já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.” 

Diante do exposto, apesar de reconhecer que a DCTF retificadora é bastante e 
suficiente para retificar a confissão de dívida, em prol da segurança jurídica da Fazenda e do 
Contribuinte,  entendo  necessário  converter  o  julgamento  em  diligência  a  fim  de  que  a 
repartição de origem confirme na escrituração contábil e fiscal da Recorrente a correlação entre 
a materialidade da base de cálculo declarada, confirmando sua procedência e informando qual 
o valor do crédito tributário devido decorrente dessa apuração. 

Concluída  a  diligência,  intime­se  a  Recorrente  para,  querendo,  manifestar­se 
acerca  da  diligência,  no  prazo  de  30  dias,  sendo  que,  após,  os  autos  devem  retornar  para 
julgamento 

Luiz Roberto Domingo 

Fl. 125DF  CARF MF

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201210</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 01/01/1999
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DRAWBACK. DECADÊNCIA.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais pacificou o entendimento que a contagem do prazo decadencial no Drawback inadimplido é regulada pelo art. 173, inciso I, do CTN (Acórdão n° 9303-00.147), inclusive aplicável o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 973733/SC) segundo o qual, não havendo antecipação do pagamento nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial é deslocado para o art. 173, inciso I, do CTN.
EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OBSCURIDADE
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração, para suprir a obscuridade.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente

Luiz Roberto Domingo - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente), Leonardo Mussi da Silva (Suplente), Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).


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S3­C1T1 

Fl. 417 

 
 

 
 

1

416 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.004897/2003­02 

Recurso nº  142.095   Embargos 

Acórdão nº  3101­001.278  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de outubro de 2012 

Matéria  DRAWBACK ­ SUSPENSÃO 

Embargante  METSO MINERAL BRASIL LTDA. 

Interessado  DRJ­SÃO PAULO/SP 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Data do fato gerador: 01/01/1999 

NORMAS  PROCESSUAIS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
DRAWBACK. DECADÊNCIA.  

A  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pacificou  o  entendimento  que  a 
contagem do prazo decadencial no Drawback inadimplido é regulada pelo art. 
173,  inciso  I,  do  CTN  (Acórdão  n°  9303­00.147),  inclusive  aplicável  o 
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 973733/SC) 
segundo o qual, não havendo antecipação do pagamento nos tributos sujeitos 
ao lançamento por homologação, o prazo decadencial é deslocado para o art. 
173, inciso I, do CTN. 

EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OBSCURIDADE 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento 
parcial aos embargos de declaração, para suprir a obscuridade. 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente 

 

Luiz Roberto Domingo ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado, 
Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Rodrigo  Mineiro  Fernandes  (Suplente),  Leonardo  Mussi  da 
Silva (Suplente), Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). 

  

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10
85

5.
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48
97

/2
00

3-
02

Fl. 417DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013

 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES




Processo nº 10855.004897/2003­02 
Acórdão n.º 3101­001.278 

S3­C1T1 
Fl. 418 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração opostos pela Contribuinte no qual aduz 
que  o Relator  ,  ao  tratar  da decadência,  não  fundamentou  as  razões  para  aplicação  do  prazo 
decadencial com base no art, 173, inciso I do CTN, limitando­se ao que segue: 

"Inicialmente, no que concerne A ocorrência da decadência, sem 
maior  embargos  de  argumentação  e  em  que  pese  meu 
entendimento  contrário  da  questão,  tem  sido  pacifico  neste 
Conselho,  em especial  a Câmara Superior  de Recursos Fiscais 
que o termo "a quo" do prazo decadencial em caso de drawback 
deve ser contado a partir do primeiro dia útil ao ano seguinte da 
data do recebimento do relatório de comprovação de drawback, 
aplicando­se ao caso o artigo 173, inciso I, do CTN. (...) em face 
da  impossibilidade  de  ser  aferido  o  adimplemento  do 
compromisso  vinculado  ao  regime  aduaneiro  especial  antes  de 
esgotado o prazo concedido no ato administrativo de outorga do 
beneficio". 

Aduz que, desta forma, resta omisso o acórdão, requerendo seja aplicado ao 
caso o art. 150, § 4o, do CTN, por tratar­se de lançamento por homologação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator 

Conheço do Recurso por ser tempestivo. 

Cabe  razão  à  Recorrente  quando  aduz  que  o  Acórdão  não  explicitou  os 
fundamentos para deslocar o prazo decadencial do art. 150, §4o, para o art. 173,  inciso  I, do 
CTN. 

Ocorre  que,  a  par  de  minha  opinião  pessoal,  a  questão  da  decadência  nos 
casos de descumprimento de DRAWBACK já foi pacificado pela CSRF,  

No Acórdão n° 9303­00.147, de 11/08/2009, cujo voto condutor foi do Ilustre 
Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, colho os fundamentos da aplicação do regime jurídico 
da decadência com base no art. 173, inciso I: 

“A primeira questão que se apresenta a debate diz respeito à decadência para 
lançamento do crédito tributário quando o sujeito passivo encontra­se ao abrigo de 
regime aduaneiro especial em que o lançamento fiscal não pode ser feito enquanto 
durar o RAE. Aqui, não se pode falar em homologação de pagamentos ou de atos 
preparatórios  efetuados  pelo  sujeito  passivo,  pois,  na  vigência  do  regime,  não  há 

Fl. 418DF  CARF MF

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10855.004897/2003­02 
Acórdão n.º 3101­001.278 

S3­C1T1 
Fl. 419 

 
 

 
 

3

lançamento ou atos preparatórios a serem praticados. Desta feita, o § 4° do art. 150 
não  se  aplica  ao  caso  em  discussão,  o  qual  é  regido  pelo  disposto  no  inciso  I  do 
artigo 173 do CTN, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento já poderia haver sido efetuado.  

De outro lado, tem­se que, nas hipóteses de drawback, modalidade suspensão, 
o  lançamento  não  pode  ser  efetuado  na  data  da  importação  vinculada  ao  ato 
concessório,  em virtude  da  suspensão, mas,  tão­somente,  a partir  do momento  em 
que se encerra o regime, posto que, até essa data, o sujeito passivo poderia adimplir 
as condições, e, com  isso, resolver a pertinente obrigação tributária. Já no caso de 
drawback  isenção,  o  prazo  da  Fazenda  tem  início  a  partir  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte ao do registro da Declaração de Importação. 

Assim, como os registros das declarações de importação ocorreram nos dias 
29  (DIs  n°  9703433456,  9703432719  e  9703433170)  e  30  de  abril  (DIs  n° 
9703486827, 9703487130 e 9703492070) e 2 de maio de 1997 (Dl n° 9703506500), 
fl. 293, o termo inicial da decadência é 1° de janeiro de 1998 e o final, 1° de janeiro 
de 2003. Compulsando­se os autos, verifica­se que a ciência do lançamento foi dada 
em 20 de dezembro de 2002, portanto, antes de exaurido o prazo decadencial. 

Esclareça­se, por oportuno, que a exigência do tributo ora em comento refere­
se  a  fatos  geradores  ocorridos  quando  da  entrada  no  território  aduaneiro  das 
mercadorias estrangeiras acobertadas pelas DIs listadas no parágrafo precedente, que 
foram registradas nas datas anotadas linhas acima. As importações foram realizadas 
sob  o  regime  de  drawback,  modalidade  isenção.  Não  se  está  aqui  tratando  das 
importações  de  mercadorias  desembaraçadas  com  pagamentos  de  tributos  e  que, 
supostamente,  foram  utilizadas  na  fabricação  de  produtos  que  vieram  a  ser 
exportados pela reclamante, e, por conseguinte, habilitaram a reclamante a pleitear o 
ato concessório do aludido drawback isenção. Assim, não se pode pretender, como o 
fez a reclamante, que o termo inicial da decadência seja contado da data do registro 
das  Dls  das  mercadorias  desembaraçadas  com  tributação  normal,  posto  que  os 
tributos que se está exigindo nestes autos não são os incidentes nessas importações 
mais  remotas  (realizadas  com  pagamento  dos  impostos  aduaneiros), mas  sim,  nas 
mais recentes (desembaraçadas com isenção). 

Inobstante, o STJ já pacificou o entendimento acerca da contagem do prazo 
decadencial, quando o contribuinte não antecipa o pagamento, como é o caso: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 

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Processo nº 10855.004897/2003­02 
Acórdão n.º 3101­001.278 

S3­C1T1 
Fl. 420 

 
 

 
 

4

simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) 

e 

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Processo nº 10855.004897/2003­02 
Acórdão n.º 3101­001.278 

S3­C1T1 
Fl. 421 

 
 

 
 

5

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL. 
INADIMPLEMENTO  DO  REGIME  DE  DRAWBACK, 
MODALIDADE  SUSPENSÃO.  DESNECESSIDADE  DE 
LANÇAMENTO.  NÃO­OCORRÊNCIA  DA  DECADÊNCIA. 
OMISSÃO  QUANTO  À  PRESCRIÇÃO.  INEXISTÊNCIA. 
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

1. Não há omissão deste Tribunal Superior quanto à verificação 
da  ocorrência  de  prescrição  para  a  cobrança  do  crédito 
tributário  se,  ao  interpor  o  recurso  especial,  o  contribuinte 
limita­se  a  indicar  violação  e  interpretação  divergente  do  art. 
173,  I,  do  CTN  (que  estabelece  o  prazo  decadencial  para  a 
Fazenda  Pública  constituir  o  crédito),  requerendo,  ao  final,  o 
conhecimento  e  provimento  do  recurso  "a  fim  de  que  seja 
reconhecida a decadência". 

2. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl  no  REsp  658.404/RJ,  Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 
198) 

Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos 
infringentes, para  ratificar o Acórdão  recorrido  e  suprir a obscuridade  acerca do  fundamento 
para aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, na apreciação da decadência. 

 

Luiz Roberto Domingo 

           

 

           

 

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
EMBARGOS
Rejeitam-se os embargos quando a omissão apontada não se configura.</str>
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S1­C1T3 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.007755/2007­09 

Recurso nº  168.004   Embargos 

Acórdão nº  1103­00.697  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de maio de 2012 

Matéria  Decadência 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CANDY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 

EMBARGOS 

Rejeitam­se os embargos quando a omissão apontada não se configura. 

 
 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  rejeitar  os 
embargos. 

(assinado digitalmente) 

Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Mário Sérgio Fernandes Barroso ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Mário  Sérgio 
Fernandes  Barroso,  Marcos  Shigueo  Takata,  José  Sérgio  Gomes,  Eric  Moraes  de  Castro  e 
Silva, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva. 

 

Relatório 

Trata o presente processo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da Fazenda 
Nacional a respeito do acórdão 1103­00.173 da lavra desta turma. 

  

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Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em

26/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARIO SERGIO

FERNANDES BARROSO



  2

O auto de infração de arbitramento de Cofins foi decorrente de exclusão do 
SIMPLES por meio do Ato Declaratório Executivo n.º 41 datado de 21/10/2004, fl. 16. 

O  lançamento  foi  refeito,  pois,  a  5.ª  câmara  do  1.º  Conselho  dos 
Contribuintes anulara o anterior por entender que não havia sido feita à exclusão no SIMPLES. 

A  exclusão  foi  decorrente  da  fiscalização  ter  apurado  no  ano­calendário  de 
1998 uma receita bruta não declarada de R$ 949.035,93. 

A  contribuinte  fora  intimada  (e  reintimada)  a  apresentar  os  livros  fiscais  e 
documentos relativos aos anos­calendário de 1999 a 2003. 

Pelo fato da não apresentação foi arbitrado seu  lucro operacional, e  lavrado 
os autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins. 

A contribuinte impugnou alegando (resumo): 

Decadência de 1999 até 2002 por força do art. 173 do CTN; 

Sigilo dos dados bancários; 

Prova emprestada; Selic; 

Multa de 112% confiscatória; 

A 4ª turma da DRJ decidiu (resumo): 

Que não havia decadência, pois,  a ciência  fora 24/09/2007 e o acórdão que 
anulara 21/09/2006. 

Quanto à nulidade, os fatos foram descritos e juridicamente qualificados; 

Não  fora  utilizada  prova  emprestada,  pois,  fora  o  próprio  contribuinte  que 
produzira as provas. 

A DRJ excluiu do valor da Cofins já paga na sistemática do SIMPLES e/ou 
declarada no PAES. 

A contribuinte, ora, recorrente, alega (resumo): 

Decadência das parcelas de janeiro a outubro de 1999; 

Prova emprestada; 

Ilegalidade da taxa Selic. 

A multa majorada é absurda, confiscatória; 

O mandado de fiscalização é nulo de pleno direito. 

A 3ª turma da 1ª Câmara do CARF decidiu: 

“PROVA EMPRESTADA 

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Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em

26/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MARIO SERGIO

FERNANDES BARROSO



Processo nº 10830.007755/2007­09 
Acórdão n.º 1103­00.697 

S1­C1T3 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Ocorre  prova  emprestada  quando  há  utilização  de  prova 
produzida  em  outro  processo.  Nos  autos,  as  provas  foram 
produzidas pela própria contribuinte. 

DECADÊNCIA 

O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingui­se 
após cinco anos, contados do fato gerador. Adiciona­se que, no 
caso, de nulidade por vício formal temos cinco anos da data que 
se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.” 

 

A  PFN  embargou  alegando  que  o  acórdão  atacado  não  identificara  os 
pagamentos que fundamentaram o deslocamento da decadência para o art. 150. 

No fim de março de 2012 retornaram para mim os autos deste processo. 

Voto            

Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator 

Os  embargos  preenchem  os  requisitos  de  admissibilidade,  assim,  dele 
conheço. 

De  fato,  ao  ler  o  voto  do  acórdão  só  identifico  a menção  dos  pagamentos, 
contudo, uma simples leitura do relatório identifico que lá está explicado que o acórdão da DRJ 
já teria excluído do valor lançado o valor da Cofins pago pela sistemática do SIMPLES. 

Do  acórdão  da 4ª  turma DRJ de Campinas  –SP,  fl.  192  tem  inclusive  uma 
tabela onde explicita os valores recolhidos pelo SIMPLES. 

Dessa forma, foi utilizado o art. 150 do CTN para a decadência, pois, houvera 
pagamentos. 

Assim, entendo não haver omissão, pois, o relatório apontara que o acórdão 
da DRJ excluíra os valores pagos. 

De todo o exposto, conheço dos embargos para rejeitá­los. 

 

Sala das Sessões, em 10 de maio de 2012 

 

Mário Sérgio Fernandes Barroso 

           

Fl. 3DF  CARF MF

Impresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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FERNANDES BARROSO



  4

 

           

 

 

Fl. 4DF  CARF MF

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CÓ
PI

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FERNANDES BARROSO


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