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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária de ressarcimento de créditos do IPI merece indeferimento, uma vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais, acompanhando jurisprudência do STJ, já decidiu que a atualização monetária somente seria devida quando houvesse oposição injustificada ao ressarcimento pela autoridade fiscal. Assim é que cabível a correção pela taxa Selic quando a oposição do Fisco se der em relação ao valor do crédito principal, e não quando houver oposição ao valor referente à atualização monetária.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.


Henrique Pinheiro Torres - Presidente.

Corintho Oliveira Machado - Relator.

EDITADO EM: 26/02/2013

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva.


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S3­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13877.000039/2005­82 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.340  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de fevereiro de 2013 

Matéria  IPI ­ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA           

Recorrente  METALUR LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 

RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 

A  atualização  monetária  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  merece 
indeferimento,  uma  vez  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
acompanhando jurisprudência do STJ, já decidiu que a atualização monetária 
somente  seria  devida  quando  houvesse  oposição  injustificada  ao 
ressarcimento pela autoridade fiscal. Assim é que cabível a correção pela taxa 
Selic  quando  a  oposição  do  Fisco  se  der  em  relação  ao  valor  do  crédito 
principal,  e  não  quando  houver  oposição  ao  valor  referente  à  atualização 
monetária. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao recurso voluntário. 

 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  

 

Corintho Oliveira Machado ­ Relator.   

 

EDITADO EM: 26/02/2013 

  

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Fl. 138DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03

/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S




 

  2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e 
Corintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva. 

 

Relatório 

Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: 

Trata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra 
Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  de 
valores  que  o  contribuinte  calculou  a  título  de  correção 
monetária  incidente  sobre  ressarcimentos  já  concedidos,  por 
falta de previsão legal. 

A  manifestante  defende  seu  suposto  direito  com  base  em  sua 
interpretação  da  legislação,  a  qual  seria  respaldada  pelos 
princípios constitucionais e julgados que cita. 

 

A DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP julgou a Manifestação de Inconformidade 
Improcedente, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 

RESSARCIMENTO DO IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 

Inexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou 
acréscimo de  juros  equivalentes à  taxa SELIC a  valores objeto 
de ressarcimento de crédito de IPI. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório não Reconhecido. 

 

Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou 
recurso  voluntário,  no  qual  sustenta  que  o  ressarcimento  tem  a  mesma  natureza  da 
compensação e da restituição, aponta decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teria 
uniformizado  a  jurisprudência,  acórdão  publicado  em  1998,  e  ao  final  requer  a  reforma  do 
acórdão a quo, para que seja reconhecido seu direito creditório. 

 

Ato  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para 
apreciação do órgão julgador de segundo grau.  

 

Relatados, passo a votar. 

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S



Processo nº 13877.000039/2005­82 
Acórdão n.º 3101­001.340 

S3­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

 

 

 

Voto            

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator 

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos 
requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. 

 

Por  várias  vezes  este  Colegiado  enfrentou  essa  discussão  ­  atualização 
monetária  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  ­  com  resultados  diversos,  dependendo  da 
formação.  Bem  por  isso  deixo  de  analisar  as  duas  teses  trazidas  (Fisco  e  contribuinte),  por 
considerá­las ambas bastante razoáveis, e estou por buscar a solução no último pronunciamento 
de que tenho notícia na mais alta instância deste Tribunal administrativo ­ a Câmara Superior 
de Recursos Fiscais. 

 

A 3ª Turma da CSRF, em 18 de outubro de 2012, na apreciação do Processo 
nº 10935.002594/2002­76, da 9ªRF/DRF/Cascavel, por maioria dos votos, deu provimento ao 
recurso  especial  do  Fazenda  Nacional,  decisão  nº  9303­002.172,  contra  o  Acórdão  nº  203­
11.632 da 1ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Trata­se de processo por meio do 
qual se discutia a atualização pela Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) de valores 
a  serem  ressarcidos  pela  Fazenda  Pública.  Naquela  oportunidade,  a  CSRF,  acompanhando 
jurisprudência  do  STJ,  decidiu  que  a  atualização  monetária  somente  seria  devida  quando 
houvesse oposição injustificada ao ressarcimento pela autoridade fiscal. Acrescentou ainda que 
só era cabível a correção pela taxa Selic quando a oposição do Fisco fosse em relação ao valor 
do  crédito  principal  e  não  quando  houvesse  oposição  ao  valor  referente  à  atualização 
monetária. Assim, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido, por maioria dos votos, 
vencidos  os Conselheiros: Nanci Gama,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva  e 
Maria Teresa Martínez López. 

 

   

Ante o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados 
os demais argumentos. 

 

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  4

Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2013.  

 

CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 

 

           

 

           

 

 

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Exercício: 1998  
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NORMAS  PROCESSUAIS.  IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. 
 A  Primeira  Sessão  do  CARF  não  é  competente  para  apreciar  Pedido  de  Restituição de IRRF decorrente de benefício fiscal.</str>
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S1­C3T2 

Fl. 185 

 
 

 
 

1

184 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.008850/00­33 

Recurso nº  166.886   Voluntário 

Acórdão nº  1302­00.665  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  3 de agosto de 2011 

Matéria  IRRF 

Recorrente  INDUSTRIA GESSY LEVER LTDA          

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 1998 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NORMAS  PROCESSUAIS. 
IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. 

A  Primeira  Sessão  do  CARF  não  é  competente  para  apreciar  Pedido  de 
Restituição de IRRF decorrente de benefício fiscal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar 
da competência em favor da 2ª Seção de Julgamento.  

MARCOS RODRIGUES DE MELLO ­ Presidente.  

“documento assinado digitalmente” 

IRINEU BIANCHI ­ Relator. 

“documento assinado digitalmente” 

 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Rodrigues de 
Mello  (presidente  da  turma),  Irineu  Bianchi  (vice­presidente),  Daniel  Salgueiro  da  Silva, 
Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Wilson Fernandes Guimarães. 

 

Relatório 

  

Fl. 185DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por IRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por I

RINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 17/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO



Processo nº 10880.008850/00­33 
Acórdão n.º 1302­00.665 

S1­C3T2 
Fl. 186 

 
 

 
 

2

INDUSTRIA  GESSY  LEVER  LTDA,  devidamente  qualificada  nos  autos, 
inconformada  com  a  decisão  de  primeira  instância,  que  lhe  foi  desfavorável,  recorre  a  este 
Colegiado visando à reforma da mesma. 

Tratam os autos de Pedido de Restituição de 50% do IRRF sobre remessa de 
royalties a beneficiário domiciliado no exterior, tendo por base a Lei nº 8.661/1993 e a Portaria 
MCT nº 139, de 18 de abril de 1997. 

Mediante  o  Despacho  Decisório  de  fls.  53/56,  o  pedido  foi  deferido 
parcialmente, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 9.532/1997, determinou que o percentual a 
ser restituído fosse reduzido para 30%. 

Inconformada com os termos do aludido despacho, a interessada apresentou a 
Manifestação de Inconformidade de fls. 146/151, inaugurando o contencioso administrativo. 

A  Primeira  Turma  Julgadora  da  DRJ  em  São  Paulo(SP)  indeferiu  a 
solicitação, nos termos do Acórdão nº 16­15.043 (fls. 166/170). 

Cientificada da decisão (fls. 172), a interessada, tempestivamente, interpôs o 
recurso  voluntário  de  fls.  173/177,  tornando  a  suscitar  os  argumentos  apresentados  na 
impugnação. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro IRINEU BIANCHI 

Como se vê do relatório,  tratam os autos de Pedido de Restituição de  IRRF 
sobre royalties remetidos ao exterior. 

Referido  direito  creditório  foi  criado  pela  Lei  nº  8.661,  de  1993  como  um 
benefício fiscal para capacitação tecnológica. 

Em  tais  condições,  a  análise  do  pedido  foge  da  competência  da  Primeira 
Seção, a qual só se pronuncia sobre o IRRF nos casos expresamente previstos (RICARF, art. 
2º, Inc. III e IV). 

De outra parte, o mesmo diploma legal estabelece:  

Art.  3°  À  Segunda  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de 
ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem 
sobre aplicação da legislação de:  

(...)  

II ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); 

(...) 

Fl. 186DF  CARF MF

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RINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 17/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO



Processo nº 10880.008850/00­33 
Acórdão n.º 1302­00.665 

S1­C3T2 
Fl. 187 

 
 

 
 

3

Art.  7°  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos 
interpostos  em  processos  administrativos  de  compensação, 
ressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de 
reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária. 

É exatamente o caso tratados nos presentes autos. 

DIANTE DO EXPOSTO, oriento meu voto no  sentido de DECLINAR DA 
COMPETÊNCIA para uma das Turmas da Segunda Seção de Julgamento do CARF. 

Sala das Sessões, em 3 de agosto de 2011. 3 de agosto de 2011 

IRINEU BIANCHI 

“documento assinado digitalmente” 

           

 

           

 

 

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RINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 17/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO


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ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Henrique Pinheiro Torres Presidente
Luiz Roberto Domingo Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Leonardo Mussi da Silva (Suplente), Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente)


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S3­C1T1 

Fl. 136 

 
 

 
 

1

135 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11610.013599/2002­50 

Recurso nº  264.379Voluntário 

Resolução nº  3101­000.159  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  07 de outubro de 2011 

Assunto  DILIGÊNCIA 

Recorrente  IPIRANGA COMERCIAL QUÍMICA S/A 

Recorrida  DRJ­SÃO PAULO/SP 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. 

Henrique Pinheiro Torres Presidente  

Luiz Roberto Domingo Relator  

Participaram do julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Leonardo 
Mussi  da  Silva  (Suplente), Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente,  Luiz 
Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente) 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário conta decisão de primeira instância que manteve 
o lançamento, em virtude de o Fisco não ter reconhecido as compensações declaradas por meio 
de  DCTF  entre  o  FINSOCIAL  (apurado  ao  longo  do  ano  de  1991)  e  a  COFINS  (3º  e  4º 
Trimestres de 1997). 

Consta  nos  autos  a  informação  de  decisão  judicial,  proferida  nos  autos  do 
processo nº 92.0000494­6, parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da 
majoração das alíquotas do FINSOCIAL e para indeferir a pretensão à repetição do indébito, 
sob o fundamento da ausência de prova que demonstrasse efetivo recolhimento. 

A Fiscalização, por sua vez, não reconheceu a compensação declarada por meio 
da DCTF,  sob o  fundamento de que os  tributos  referidos  têm natureza diversa  e,  assim, não 
estão amparados pela compensação em conta gráfica, prevista pelo  referido art. 66 da Lei nº 

  

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Processo nº 11610.013599/2002­50 
Resolução nº  3101­000.159 

S3­C1T1 
Fl. 137 

 
 

 
 

2

8.383/91,  concluindo  pela  insuficiência  do  recolhimento  da  COFINS,  dando  causa  ao 
lançamento em tela. 

Salienta­se  a  presença,  nos  autos,  das  DCTF´s  referentes  aos  períodos  acima, 
que  relacionam  os  valores  compensados  entre  o  FINSOCIAL  e  a  COFINS,  bem  como  dos 
comprovantes  de Recolhimento  da COFINS  que  excedeu  ao  valor  compensado  (fls.  28/39). 
Nos  autos  constam  os  comprovantes  de  recolhimento  do  FINSOCIAL  apurado  ao  longo  de 
1991 (fls. 40/47). 

As  compensações  declaradas  no  3º  Trimestre  de  1997  (DTCF´s  fls.  28/33) 
relacionam­se  com  o  processo  judicial  92.0000494­6  e  as  compensações  declaradas  no  4º 
Trimestre de 1997 (DCTF´s 34/39), com outro processo judicial nº 92.00.00493­8. 

Inconformada  com  a  autuação,  a  Recorrente  manejou  Impugnação,  julgada 
parcialmente procedente pela DRJ­São Paulo/SP, para excluir a penalidade imposta com base 
no  art.  18  da  Lei  nº  10.833/2003,  em  razão  de  sua  superveniente  atipicidade,  segundo  as 
alterações  trazidas pelo  art.  18 da Lei nº 11.488/2007,  aplicada  retroativamente por  ser mais 
favorável à Recorrente. Os fundamentos da decisão de primeira instância adota os argumentos 
exarados na seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS Período de apuração: 01/07/1997 a 
31/12/1997  DCTF.  AUDITORIA  INTERNA.  COMPENSAÇÃO 
INDEVIDA  ENTRE  TRIBUTOS  DE  ESPÉCIES  DISTINTAS. 
INAPLICABILIDADE DA AÇÃO JUDICIAL INVOCADA. 

É manifesta  a  impossibilidade  jurídica  de  efetuar  compensação  entre 
tributos de espécies distintas nos moldes da lei no 8.383/91 em virtude 
de vedação expressa contida nesse diploma legal. Por outro lado, não 
se  presta  a  amparar  tal  procedimento  a  ação  judicial  invocada  pelo 
sujeito passivo, uma vez que, ao julgá­la, o Poder Judiciário se limitou 
a  reconhecer  a  inconstitucionalidade  das  majorações  da  aliquota  do 
Finsocial, sem afastar a limitação legal mencionada. 

MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em homenagem 
ao  principio  da  retroatividade  benigna,  exonera­se  a multa  de  oficio 
imposta, em virtude de o art. 18 da lei 10.833/2003, na redação dada 
pelo art. 18 da lei 11.488/2007, não prever sua aplicação no caso em 
exame. 

Lançamento  Procedente  em  Parte  Intimada  dessa  decisão  em 
11/12/2008, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 12/01/2009, 
aduzindo,  em  síntese  que  o  FINSOCIAL  e  a  COFINS  têm  a  mesma 
natureza,  dada  a  coincidência  de  suas  finalidades,  afirmando  ainda 
que a COFINS veio em substituição ao FINSOCIAL, com a alteração 
legislativa  perpetrada  pela  vigência  da  Lei  Complementar  nº  70/91 
(que  criou  a  COFINS),  revogadora  do  Decreto­Lei  nº  1.940/82,  que 
instituía o FINSOCIAL. 

A Recorrente aduz em seu recurso que a compensação se deu sob a regência da 
Lei 8.383/91, que vige ainda após a Lei 9430/96 e que esse entendimento encontra precedentes 
nas esferas administrativas de julgamento e nos tribunais superiores. 

É o relatório. 

Fl. 152DF  CARF MF

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Processo nº 11610.013599/2002­50 
Resolução nº  3101­000.159 

S3­C1T1 
Fl. 138 

 
 

 
 

3

 

Voto 

Conselheiro LUIZ ROBERTO DOMINGO, Relator  

Conheço  do  Recurso  Voluntário  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  demais 
requisitos de admissibilidade. 

Quanto à compensação entre o FINSOCIAL e a COFINS, em conta gráfica por 
meio de DCTF, relembro que já se trata de matéria pacificada pelo CARF e também pelo STJ, 
no  sentido  de  que  é  expediente  perfeitamente  possível,  por  serem  considerados  tributos  de 
mesma espécie, não havendo afronta ao disposto pelo art. 66, §1º da Lei nº 8.383/911. 

Em  1997,  ano  em  que  a  Recorrente  apresentou  as  referidas  DCTF´s,  a  regra 
vigente dispensava a apresentação de pedido de compensação para tributos da mesma espécie, 
também conforme pacifica jurisprudência administrativa, a compensação se dava no âmbito do 
lançamento por homologação. 

A  Instrução  Normativa  n°  21/97,  com  as  alterações  trazidas  pela  Instruções 
Normativas n°s 73/97 e 34/98,  trazia disposições específicas apenas para Compensação entre 
Tributos e Contribuições de Diferentes Espécies, uma vez que as compensações entre tributos 

                                                           
1 Superior Tribunal de Justiça: 
Ementa  TRIBUTÁRIO.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  COMPENSAÇÃO. 
TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A competência 
atribuída  pelo  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal  ao  STJ  restringe­se  à  uniformização  da  interpretação  da 
legislação  infraconstitucional,  sendo  inviável  a  apreciação, por  esta Corte,  de matéria  constitucional,  ainda que 
para efeitos de prequestionamento. 2. Admite­se a compensação dos indébitos recolhidos a título de FINSOCIAL, 
com  os  valores  devidos  referentes  à  COFINS,  em  razão  de  possuírem  a  mesma  natureza  jurídico­tributária  e 
destinarem­se ambas ao  custeio da Previdência Social, pelo que não há violação ao § 1º, do art. 66,  da Lei  n.º 
8.383/91. Precedentes: EREsp 78301/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28.04.1997; EREsp 89.038/BA, Rel. 
Min.  Adhemar  Maciel,  DJ  de  30.06.1997.  3.  Está  assentada  nesta  Corte  a  orientação  segundo  a  qual  são  os 
seguintes  os  índices  a  serem  utilizados  na  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário:  (a)  IPC,  de 
março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa 
SELIC, exclusivamente, a partir de  janeiro/1996. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.  (Processo 
REsp 737396  /  SP RECURSO ESPECIAL 2005/0048570­1 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI 
(1124) Órgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 
16/05/2005 p. 271) [grifamos e destacamos] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: 
EmentaPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  EXCLUSÃO  DE  DÉBITOS  DECLARADOS  EM  DCTF. 
CONFISSÃO DE DÃ VIDA. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Nos casos 
de  débitos  efetivamente  declarados  em  DCTF,  não  pagos  no  devido  prazo  legal,  cabe  à  autoridade  tributária 
encaminhá­los à PFN para imediata  inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança executiva, não cabendo a 
instauração de processo fiscal, de natureza contenciosa, para a exigência dos mesmos, por ferir o arcabouço legal, 
normativo  e  jurisprudencial  vigente  e  aplicável  à  sistemática  ínsita  à  DCTF.  COFINS,  COMPENSAÇÃO.  É 
legítima a compensação da Contribuição para o FINSOCIAL recolhida a maior em virtude de aplicação à alíquota 
superior a 0,5% a partir de 1989, corrigida monetáriamente, com a COFINS, instituída pela Lei Complementar nº. 
70/91. Recurso provido.  (Localidade Brasil Autoridade Segundo Conselho de Contribuintes. 3ª Câmara. Turma 
Ordinária Título Acórdão nº 20308042 do Processo 103840000029916 Data 19/03/2002) [grifamos e destacamos] 
Ementa COFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE FINSOCIAL COM DÉBITOS DE COFINS. VALIDADE 
DOS  PROCEDIMENTOS  ADOTADOS  PELO  SUJEITO  PASSIVO.  Os  créditos  decorrentes  de  pagamentos 
indevidos de Finsocial podem ser compensados com débitos de COFINS mediante declaração em DCTF. Recurso 
provido  em  parte.  (Localidade  Brasil  Autoridade  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  4ª  Câmara.  Turma 
Ordinária  Título  Acórdão  nº  20400817  do  Processo  10510001642200208  Data  05/12/2005)  [grifamos  e 
destacamos] É certo, ainda, que a compensação deve ser apreciada segundo as normas vigentes à data do ingresso 
do pedido de compensação. 

Fl. 153DF  CARF MF

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Processo nº 11610.013599/2002­50 
Resolução nº  3101­000.159 

S3­C1T1 
Fl. 139 

 
 

 
 

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da  mesma  espécie  eram  processadas  independentemente  de  requerimento,  bastando  a 
informação em DCTF. 

Com isso, entendo assistir razão à Recorrente quando aduz pela possibilidade de 
compensação  de  seu  crédito  de  FINSOCIAL  com  crédito  de  COFINS,  através  de  DCTF, 
inclusive porque, como já reconhecido pelo Poder Judiciário, o FINSOCIAL e a COFINS são 
tributos  da mesma  espécie  e,  portanto,  a  compensação  entre  ambos  por meio  de DCTF  não 
afronta a determinação do art. 66 da Lei nº 8.383/91. 

Vencida  esta  etapa,  passo  a  analisar  a materialidade  do mérito,  ou  seja,  se  os 
autos trazem elementos necessários e suficientes para garantir a compensação pretendida pela 
Recorrente. 

Nesse  ponto,  fiquei  vencido  por  entender  que  havia  nos  autos  elementos 
convincentes para julgamento da lide, momento em que cedi ao entendimento de meus pares 
para  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que,  em  atendimento  ao  contraditório,  a 
Repartição de origem pudesse averiguar as provas juntadas aos autos que comprovem o direito 
creditório,  a  utilização  do  crédito  unicamente  para  compensação  da COFINS  em  apreço  e  a 
devida escrituração contábil da compensação. 

Diante do exposto, converto o julgamento em diligência à repartição de origem a 
fim de que a fiscalização tome as seguintes providências: 

a)  com base nos DARFs de FINSOCIAL acostados aos autos e as informações 
relativas à receita da Recorrente verifique se há direito creditório em favor da 
Recorrente e em que montante; 

b)  certifique  se  os  créditos  de  FINSOCIAL  foram  utilizados  apenas  para 
compensação  da  COFINS,  conforme  as  provas  juntadas  nos  autos  e  os 
registros de que dispõe a fiscalização; 

c)  verifique  a  regularidade  e  legitimidade  dos  documentos  contábeis  juntados 
aos  autos  e  a  exata  compensação  dos  créditos  de  FINSOCIAL  com  a 
COFINS, registrada na contabilidade; e 

d)  intime a Recorrente a trazer aos autos informações atualizadas dos processos 
judiciais  nºs  92.0000494­6  e  92.00.00493­8,  o  que  poderá  ser  feito 
espontaneamente pela Recorrente. 

Concluída  a  diligência,  intime­se  a  Recorrente  de  seu  resultado,  para  que  se 
manifeste, querendo, em 30 dias, sendo que após, deverá o processo retornar para julgamento 
deste Colegiado 

Luiz Roberto Domingo – Relator 

Fl. 154DF  CARF MF

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.

(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente

(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Relator

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria de Souza Murphy e Eivanice Canário da Silva.


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S2­C1T1 

Fl. 47 

 
 

 
 

1

46 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18239.000793/2007­13 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2101­000.097  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  22 de janeiro de 2013 

Assunto  Diligência 

Recorrente  CELSO COTRIM PITTA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o 
julgamento em diligência. 

 

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS 

Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA 

Relator 

 

Participaram  do  julgamento  os Conselheiros  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos 
(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria 
de Souza Murphy e Eivanice Canário da Silva. 

 

  

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Fl. 49DF  CARF MF

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SANTOS




Erro! A origem da 
referência não foi 

encontrada. 

Fls. 48 

___________  

 

 

Relatório 

 

Trata­se de recurso voluntário (fl. 36 ­ digital) interposto em 18 de abril de 2011 
contra o acórdão de fls. 30/33, do qual o Recorrente teve ciência em 11 de abril de 2011 (fl. 
35),  proferido  pela Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Brasília  (DF), 
que,  por  unanimidade  de  votos,  não  conheceu  da  impugnação  apresentada  em  face  da 
notificação de lançamento de fls. 14/18, lavrada em 19 de novembro de 2007, em virtude de (i) 
omissão  de  rendimentos  de  aluguéis  ou  royalties  recebidos  de  pessoa  jurídica  e  (ii) 
compensação  indevida de  imposto de  renda  retido na  fonte, verificadas no ano­calendário de 
2003. 

O acórdão teve a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONCOMITÂNCIA  COM 
PROCESSO JUDICIAL. 

A concomitância verificada entre o processo adrninistrativo e judicial impede que 
a Autoridade Julgadora tome conhecimento da impugnação, haja vista a prevalência da 
decisão judicial sobre a administrativa. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considera­se não impugnada, portanto não litigiosa, a matéria que não tenha sido 
expressamente contestada pelo contribuinte. 

Impugnação não conhecida. 

Crédito Tributário Mantido” (fl. 30). 

Não  se  conformando,  o  Recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  de  fl.  36, 
pedindo a reforma do acórdão recorrido unicamente em relação à glosa do IRRF, haja vista que 
o valor foi depositado judicialmente pela fonte pagadora. 

É o relatório. 

 

Voto 

Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator 

O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele 
conheço. 

Considerando  que  houve  reconhecimento  de  equívoco,  pelo  próprio 
contribuinte, com relação à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, matéria que 

Fl. 50DF  CARF MF

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SANTOS



Processo nº 18239.000793/2007­13 
Resolução nº  2101­000.097 

S2­C1T1 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

sequer  foi  impugnada,  a  questão  controvertida  remanescente  diz  respeito  apenas  à 
compensação  indevida  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  no  valor  de  R$  19.897,42, 
correspondente  ao  rendimento  declarado  de  R$  102.836,07,  percebido  pelo  Recorrente  da 
Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), no ano­calendário de 2003. 

Pois bem. Compulsando os autos, constatou­se que o Recorrente, no mister de 
comprovar a retidão da sua declaração, apresentou o comprovante de rendimentos pagos e de 
retenção  de  IRRF,  emitido  pela  fonte  pagadora  (fl.  02),  de  acordo  com  o  qual  o  valor 
contestado  foi  depositado  judicialmente  pela  PETROS  no  bojo  da  Ação  n.º 
2002.51.01.007630­5,  da  3ª  Vara  Federal  do  Rio  de  Janeiro,  após  liminar  concedida  em 
21/06/2002. 

A Recorrida, analisando as alegações contidas na impugnação, entendeu tratar­
se da mesma matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário, eis que a ação judicial precede a 
lavratura do presente auto de infração, motivo pelo qual reconheceu a concomitância entre os 
processos  administrativo  e  judicial,  o  que  significa,  nos  termos  da  Súmula  CARF  n.º  01, 
inspirada no art. 38 da Lei n.º 6.830/80, a renúncia à defesa na esfera administrativa: 

“Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou 
depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 
cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria 
distinta da constante do processo judicial.” 
O instituto da concomitância decorre da adoção, pelo Brasil, do sistema uno de 

jurisdição,  segundo  o  qual  cabe  ao  Judiciário  decidir,  definitivamente,  os  conflitos  de 
interesses,  motivo  pelo  qual  no  nosso  sistema  não  é  justificável  a  concomitância  entre  um 
processo administrativo e um judicial que tenham o mesmo objeto, sendo que o ajuizamento de 
demanda perante o Estado­juiz retira o interesse da decisão de mérito que venha a ser proferida 
pela  Administração,  que  jamais  poderá  ser  oposta  ou  ainda  prevalecer  diante  da  decisão 
emanada do Judiciário. 

Ocorre,  porém,  que  a  simples  leitura  da  súmula,  assim  como  em  consonância 
com os termos fixados na própria decisão recorrida, a concomitância só é reconhecida quando 
o objeto do processo administrativo seja o mesmo daquele discutido na via  judicial. A nosso 
ver, e de acordo com a reiterada jurisprudência deste Conselho, exige­se a  tríplice identidade 
entre  as  demandas  (mesmas  partes,  causa  de  pedir  e  pedido)  para  que  seja  reconhecida  a 
concomitância: 

“Processo administrativo fiscal. Concomitância. Tratando o processo judicial de 
período distinto e posterior ao relacionado no processo administrativo de restituição não 
há  que  se  falar  em  concomitância por  ausência  de  identidade  de  objeto”.  (CARF,  3.ª 
Seção, 2.ª Turma da 3.ª Câmara, Acórdão n.º 3302­00.140, Relator Conselheiro JOSÉ 
ANTÔNIO FRANCISCO, DJ 22/07/2011) 

 

“Normas  processuais.  Preliminar  de  conhecimento.  Matéria  diferenciada  – 
Estando nitidamente demonstrado serem diversas as causas de pedir da ação judicial e 
do  processo  administrativo,  impõe­se  o  conhecimento  da  matéria  diferenciada  pelos 
órgãos  administrativos”.  (CSRF,  1ª  Turma,  Recurso  Especial  do  Procurador  n.º  302­
127.178, Relator Conselheiro ANTONIO PRAGA, DJ 16/06/2008) 

Fl. 51DF  CARF MF

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SANTOS



Processo nº 18239.000793/2007­13 
Resolução nº  2101­000.097 

S2­C1T1 
Fl. 50 

 
 

 
 

4

 

“Processo administrativo fiscal – Parcial renúncia à via administrativa – Decisão 
que  não  apreciou  a matéria  diferenciada  – Não  havendo  identidade  absoluta  entre  as 
matérias  tratadas nas esferas administrativa e judicial, a matéria diferenciada deve ser 
analisada  pelo  julgador  administrativo”.  (CSRF,  2ª  Turma,  Recurso  n.º  105­139354, 
Relator Conselheiro MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, DJ 10/09/2007) 

Tal  conclusão  se  coaduna,  inclusive,  com  o  seguinte  trecho  da  exposição  de 
motivos da citada Lei n.º 6.830/1980: 

“94.  O  parágrafo  único  deste  artigo,  consagrando  o  entendimento  firmado  no 
contencioso administrativo, elimina dúvidas e divergências. De fato, nenhum princípio 
legal  ou  dispositivo  processual  permite  a  discussão  paralela  da  mesma  matéria  em 
instâncias diversas, sejam elas administrativas ou judiciais ou uma de cada natureza. 
Outrossim, pela sistemática constitucional, o ato administrativo está sujeito ao controle 
do Poder  Judiciário,  sendo este último,  em  relação ao primeiro,  instância  superior ou 
autônoma.  Superior,  porque  pode  rever,  para  cassar  ou  anular,  o  ato  administrativo. 
Autônoma,  porque  a  parte  não  está  obrigada  a  recorrer,  antes,  as  instâncias 
administrativas, para ingressar em Juízo. Pode fazê­lo diretamente. 

95.  Inadmissível, porém, por ser ilógica e injurídica, é a existência paralela de 
duas iniciativas, dois procedimentos, com idêntico objetivo e para o mesmo fim. 

96. Portanto,  desde  que  a  parte  ingressa  em  Juízo  contra  o mérito  da  decisão 
administrativa  –  contra  o  título  materializado  da  obrigação  –  essa  opção  pela  via 
superior e autônoma importa em desistência de qualquer eventual recurso porventura 
interposto na instância inferior” (grifou­se). 

Isto posto, considerando a inexistência, nos presentes autos, da cópia da petição 
inicial do processo judicial que permita aferir se é verificada, de fato, a tríplice identidade em 
face  do  vertente  processo  administrativo,  que  levaria  ao  reconhecimento  da  concomitância, 
tudo recomenda a conversão do julgamento em diligência, para que o órgão preparador intime 
o  Recorrente  a  apresentar  a  referida  cópia,  bem  como  das  principais  peças  e  decisões  do 
processo, acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé atualizada. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA 

Relator 

Fl. 52DF  CARF MF

Impresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 28/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 28/01/

2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS


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    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IRPF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. EFETIVA RETENÇÃO,
MAS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA.
Tendo restado devidamente comprovada a retenção na fonte do imposto de renda devido sobre honorários advocatícios percebidos em processo judicial trabalhista, mas não efetuado o recolhimento pela fonte pagadora, não subsiste a glosa da compensação efetuada pelo contribuinte, eis que o recolhimento do imposto retido é de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora, que deve arcar com os juros de mora e multa ofício subjacentes.
Inteligência do art. 128 do CTN e Parecer Normativo COSIT n.º 01/2002.
Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar  provimento ao recurso.</str>
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S2­C1T1 

Fl. 65 

 
 

 
 

1

64 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13956.001274/2008­34 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­01.620  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ANTONIO PIROLLA FILHO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005 

IRPF.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  IRRF.  EFETIVA  RETENÇÃO, 
MAS  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO.  RESPONSABILIDADE 
EXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA. 

Tendo  restado devidamente  comprovada  a  retenção na  fonte do  imposto  de 
renda devido sobre honorários advocatícios percebidos em processo judicial 
trabalhista,  mas  não  efetuado  o  recolhimento  pela  fonte  pagadora,  não 
subsiste  a  glosa  da  compensação  efetuada  pelo  contribuinte,  eis  que  o 
recolhimento  do  imposto  retido  é  de  responsabilidade  exclusiva  da  fonte 
pagadora,  que deve  arcar com os  juros de mora e multa ofício  subjacentes. 
Inteligência do art. 128 do CTN e Parecer Normativo COSIT n.º 01/2002. 

Recurso provido. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS 

Presidente 

 

  

Fl. 71DF  CARF MF

Impresso em 19/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 02/07/

2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 13956.001274/2008­34 
Acórdão n.º 2101­01.620 

S2­C1T1 
Fl. 66 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA 

Relator 

 

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos 
(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria 
de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário (fls. 45/49) interposto em 19 de agosto de 2010 
contra o acórdão de fls. 40/41, do qual o Recorrente teve ciência em 26 de julho de 2010 (fl. 
44),  proferido pela Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Curitiba  (PR), 
que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 12/15, lavrado em 07 de 
abril de 2008, em decorrência de compensação indevida de IRRF, verificada no ano­calendário 
de 2004. 

O acórdão teve a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF 

Exercício: 2005 

IRRF.  RECLAMATÓRIA  TRABALHISTA.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. 

Deve­se  manter  a  glosa  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  verbas 
recebidas  em  reclamatória  trabalhista  quando  não  restar  demonstrado  nos  autos  o 
efetivo desconto e recolhimento do valor declarado. 

Impugnação Improcedente.  

Crédito tributário mantido” (fl. 40). 

Não se conformando, o Recorrente interpôs o recurso de fls. 45/49, repisando 
os argumentos ventilados por ocasião da  impugnação, bem como acostando aos autos DARF 
recolhido  no  ano  de  2005,  no  qual,  supostamente,  estariam  englobados  os  valores  de  IRRF 
compensados no ano­calendário de 2004. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Relator 

O  recurso preenche os  requisitos de  admissibilidade, motivo pelo qual dele 
conheço. 

Fl. 72DF  CARF MF

Impresso em 19/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 02/07/

2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 13956.001274/2008­34 
Acórdão n.º 2101­01.620 

S2­C1T1 
Fl. 67 

 
 

 
 

3

Consoante  se  infere  dos  documentos  trazidos  aos  autos,  bem  como  dos 
termos  do  próprio  lançamento,  a  presente  controvérsia  encontra­se  adstrita  à  verificação  da 
retenção, no ano­calendário de 2004, do valor de R$ 71.034,93, compensado pelo contribuinte 
com o imposto devido referente ao exercício de 2005. 

Em  relação  ao  referido  ponto,  aduz  o  contribuinte  que,  muito  embora  não 
tenham, de fato, sido recolhidos os valores aos cofres públicos, o levantamento do montante de 
R$ 397.158,67 no ano­calendário de 2004 teria sido realizado já com os competentes descontos 
de  IRRF pela  fonte  pagadora. Nesse  esteio,  afirma que,  tendo  havido  a  retenção  do  valor,  a 
omissão no repasse das verbas ao ente público não poderia ser a ele atribuível, mas, de outra 
sorte, à própria fonte pagadora. 

De  fato,  conforme  se  infere  da  conta  de  execução  de  fl.  53,  das  guias  de 
retirada de fls. 52 e 17 e do DARF de fl. 51, este último no valor de R$ 104.540,84, o imposto 
de  renda  devido  sobre  o montante  pago  ao Recorrente  foi  retido  pela  fonte  no  exercício  de 
2005, em meados do ano­calendário de 2004, e recolhido no exercício de 2006, em meados do 
ano­calendário de 2005. 

Conclui­se,  portanto,  que  o  contribuinte  adotou  o  procedimento  correto  ao 
declarar ter recebido o valor bruto do Tribunal trabalhista com a respectiva retenção na fonte, 
configurando­se  direito  do  contribuinte  compensar  o  valor  do  imposto  retido  ainda  que  não 
recolhido. 

Ora, conforme autoriza a legislação de regência, mais precisamente o art. 12, 
V,  da Lei  n.º  9.250/95,  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  de  apuração  do  imposto  de  renda 
devido “o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, 
correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo”. 

As  hipóteses  de  responsabilidade  tributária  vêm  previstas  nos  arts.  128  e 
seguintes do CTN, e conforme bem assevera o referido art. 128, “a lei pode atribuir de modo 
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador 
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo­a a este em 
caráter  supletivo do  cumprimento  total  ou parcial  da  referida obrigação”,  o que se  amolda  à 
hipótese  vertente,  porquanto  a  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de 
renda na fonte é da fonte pagadora, consoante o Parecer Normativo n.º 01, de 2002, da Receita 
Federal do Brasil. 

A  partir  da  leitura  do mencionado  parecer,  depreende­se  que,  em  situações 
como a ora em análise, em que há a retenção do imposto, mas não há o recolhimento, afigura­
se a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora, in verbis: 

“IRRF  RETIDO  E  NÃO  RECOLHIDO.  RESPONSABILIDADE  E 
PENALIDADE. 

Ocorrendo  a  retenção  e  o  não  recolhimento  do  imposto,  serão  exigidos  da 
fonte  pagadora  o  imposto,  a  multa  de  ofício  e  os  juros  de  mora,  devendo  o 
contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.” 

Sendo efetivamente comprovada  a  retenção dos  valores pelo Tribunal,  bem 
como considerando que eles constaram da declaração do contribuinte, a responsabilidade pelo 
recolhimento é exclusiva da fonte. 

Fl. 73DF  CARF MF

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Processo nº 13956.001274/2008­34 
Acórdão n.º 2101­01.620 

S2­C1T1 
Fl. 68 

 
 

 
 

4

Eis os motivos pelos quais voto no sentido de DAR provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA 

Relator 

 

           

 

           

 

Fl. 74DF  CARF MF

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SANTOS


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
MULTA ISOLADA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA COM A MULTA DE OFÍCIO NORMAL.
Deve ser afastada a aplicação da multa isolada concomitantemente com a multa de ofício normal, incidentes sobre o tributo objeto do lançamento.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que negava provimento ao recurso.

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.

GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta Santo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Gonçalo Bonet Allage.


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S2­C1T1 

Fl. 1.726 

 
 

 
 

1

1.725 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.003434/2006­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­002.062  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LOANDA MARIA LOPES MILANI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 
MULTA  ISOLADA  ­  IMPOSSIBILIDADE  DE  COBRANÇA 
CUMULATIVA COM A MULTA DE OFÍCIO NORMAL. 
Deve  ser  afastada  a  aplicação  da  multa  isolada  concomitantemente  com  a 
multa de ofício normal, incidentes sobre o tributo objeto do lançamento. 
Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso, nos  termos do relatorio e votos que  integram o presente  julgado. Vencido(a) o(a) 
Conselheiro(a) Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que negava provimento ao recurso.  

 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.  

 

GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta 
Santo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci 
Antônio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Gonçalo Bonet Allage. 

 

  

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43

Fl. 1726DF  CARF MF

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 em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ

EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS




 

  2

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário (fls. 1709/1723) interposto em 01 de abril de 
2011 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 
Porto Alegre (RS), (fls. 1694/1704), do qual a Recorrente teve ciência em 04 de março de 2011 
(fls.1708), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 1647/1660, 
lavrado  em  07  de  novembro  de  2006,  em  decorrência  da  apuração  de  dedução  indevida  de 
despesas  de  livro  Caixa  e  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão, 
formalizando­se  a  exigência  de  crédito  tributário  no  montante  de  R$  173.536,73,  nele 
compreendido imposto, multa proporcional, multa exigida isoladamente e juros de mora. 

O acórdão teve a seguinte ementa: 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
 
Ano­CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2003, 2004 
 
MULTA ISOLADA (CARNÊ­LEÃO). 
 
A multa de  lançamento de ofício é exigida  isoladamente no caso de pessoa 
física sujeita ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê­leão) que 
deixar de fazê­lo. 
 
CONCOMITÂNCIA ENTRE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. 
 
Não há impedimento na aplicação da multa de ofício e da multa isolada por 
se referirem a diferentes infrações cometidas. 
 
 
Impugnação Procedente em Parte 
 
Crédito Tributário Mantido em Parte 
 
 
Não  se  conformando,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. 

1709/1723), onde alega, em síntese, que “se aplicada a multa de ofício ao tributo apurado em 
lançamento de ofício, a ausência de anterior recolhimento mensal (via carnê­leão) do referido 
imposto não deve ocasionar a aplicação cumulativa da multa  isolada,  já que esta somente é 
aplicável de forma isolada, de modo a se evitar a dupla penalização sobre a mesma base de 
incidência.” Por fim, requer seja decidido pela inexigibilidade da multa isolada, excluindo­a do 
Auto de Infração objeto da irresignação. 

 

O processo  foi distribuído a este Conselheiro, numerado até a  fl. 1725, que 
também trata do envio dos autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

 
É o relatório. 

 

 

Fl. 1727DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente

 em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ

EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 11020.003434/2006­43 
Acórdão n.º 2101­002.062 

S2­C1T1 
Fl. 1.727 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto merece ser conhecido. 

O litígio cinge­se à aplicação da multa isolada sobre a diferença do imposto 
que deixou de ser recolhido, oriunda do pagamento de carnê­leão e o apurado pela autoridade 
autuante.  Para melhor  entendimento,  transcrevo  abaixo  os  dispositivos  legais  que  tratam  da 
aplicação das multas, veiculados pela Lei nº 9.430/96:  

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

 a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 
que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado 
imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa 
física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. 
(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 §  2o  Os  percentuais  de  multa  a  que  se  referem  o  inciso  I  do 
caput  e  o  §  1o  deste  artigo  serão  aumentados  de  metade,  nos 
casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo 
marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

 I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a", pela Lei nº 
11.488, de 2007) 

 II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 
a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea 
"b", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Fl. 1728DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente

 em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ

EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



 

  4

 III  ­ apresentar a documentação  técnica de que  trata o art. 38 
desta Lei. (Renumerado da alínea "c", com nova redação pela Lei nº 
11.488, de 2007) 

 § 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções 
previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 
60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Vide Decreto nº 7.212, 
de 2010) 

 § 4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos 
contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de 
tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou 
benefício fiscal. 

 § 5o Aplica­se  também, no  caso de que seja  comprovadamente 
constatado dolo ou má­fé do contribuinte, a multa de que trata o 
inciso I do caput sobre: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) 

 I ­ a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte 
pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser 
restituída por infração à legislação tributária; e (Incluído pela Lei 
nº 12.249, de 2010) 

 II – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) 

Com  base  nos  dispositivos  legais  citados  a  fiscalização  imputou  à 
contribuinte duas multas – a punitiva pelo não recolhimento de tributo (multa normal – art. 44, 
I) e a isolada pelo não recolhimento de imposto na sistemática do carnê­leão (multa isolada – 
art. 44, II, “a”). 

Reiteradas  decisões  deste  E. Colegiado  tem  concluído  pela  impossibilidade 
de cobrança concomitantemente da multa normal e da multa isolada.  

O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo  lançamento  de 
diferença  do  imposto  deve  ser  cobrada  a multa  de  lançamento  de  ofício  juntamente  com  o 
tributo (multa de ofício normal), não havendo que se falar na aplicação de multa isolada. Por 
outro lado, quando o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual houver sido pago, mas 
havendo omissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  deve  ser  lançada  a multa  isolada,  e 
somente ela.  

Assim,  incabível  a  hipótese  de  incidência de multa  pelo  não  pagamento  da 
antecipação e pelo não pagamento do imposto devido quando do ajuste anual.  

Nestes  termos,  voto  no  sentido  de  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada, 
cobrada concomitantemente com a multa de ofício, vez que a primeira apresenta a mesma base 
de cálculo da segunda, já exigida com o tributo. 

 

Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa ­ Relator

           

 

Fl. 1729DF  CARF MF

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EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 11020.003434/2006­43 
Acórdão n.º 2101­002.062 

S2­C1T1 
Fl. 1.728 

 
 

 
 

5

           

 

 

Fl. 1730DF  CARF MF

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EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201104</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1998
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA SUMULADA. 
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos
depósitos.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 04, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">19515.000711/2003-63</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-08-22T00:00:00Z</date>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por unanimidade  de votos,  DAR  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  serem  excluídos  do  lançamento  apenas  os  depósitos da corrente nº 51809-5 do Banco Itaú, nos termos do voto do relator.</str>
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S2‐C1T2 

Fl. 294 

 

 

 
 

1

293 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000711/2003­63 

Recurso nº  177.309   Voluntário 

Acórdão nº  2102­001.245  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de abril de 2011 

Matéria  IRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS (DEPÓSITOS BANCÁRIOS) 

Recorrente  MARCELO MONTEIRO MOHR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1998 

ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  MATÉRIA 
SUMULADA. 

De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para 
se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

DEPÓSITO  BANCÁRIO  A  DESCOBERTO.  ÔNUS  DA  PROVA. 
MATÉRIA SUMULADA. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 
da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada 
pelo  sujeito  passivo.  Não  comprovada  a  origem  dos  depósitos  em  conta 
corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a 
Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo  legal 
dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos 
depósitos. 

TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. 

De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 04, a partir de 1º de abril de 
1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre débitos  tributários administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e 
Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment

e em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO

VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 19515.000711/2003­63 
Acórdão n.º 2102­001.245 

S2‐C1T2 

Fl. 295 

 
 

 
 

2

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  serem  excluídos  do  lançamento  apenas  os 
depósitos da corrente nº 51809­5 do Banco Itaú, nos termos do voto do relator. 

ASSINADO DIGITALMENTE 

Giovanni Christian Nunes Campos ­ Presidente 

ASSINADO DIGITALMENTE 

Carlos André Rodrigues Pereira Lima ­ Relator 

 

EDITADO EM 15/04/2011 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Giovanni  Christian 
Nunes Campos, Eivanice Canário da Silva, Núbia Matos Moura, Rubens Maurício Carvalho, 
Acácia Sayuri Wakasugi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. 

 

 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário de fls. 272 a 286,  interposto contra decisão 
da DRJ em Campo Grande/MS, de fls. 256 a 260, que julgou procedente o lançamento de IRPF 
de  fls.  227  a  230  dos  autos,  lavrado  em  22/04/2003,  relativo  ao  ano­calendário  1998,  com 
ciência do RECORRENTE em 23/04/2003 (fl. 227). 

O crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no 
valor de R$ 169.254,42, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e multa de ofício de 
75%. De acordo com a descrição dos fatos à fl. 228, o lançamento teve origem nas seguintes 
infrações: 

001  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS 
JURÍDICAS 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  TRABALHO  SEM  VINCULO 
EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS 

Omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas,  decorrente  do 
trabalho sem vínculo empregatício, conforme Termo de Verificação Fiscal. 

Fato Gerador 
31/12/1998 
 

Valor Tributável ou Imposto 
R$ 21.905,61 
 

Multa(%) 
75,00 
 

Enquadramento legal: 

Fl. 2DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment

e em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO

VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 19515.000711/2003­63 
Acórdão n.º 2102­001.245 

S2‐C1T2 

Fl. 296 

 
 

 
 

3

Arts. 1º, 2º e 3º. E §§, da Lei nº 7.713/88; 

Art. 1º ao 3º, da Lei nº 8.134/90; 

Art. 21 da Lei nº 9.532/97. 

002  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA 

Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta(s) de 
depósito ou de investimento, mantida(s) em instituição(ões) financeira(s), em 
relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados 
nessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal. 

Fato Gerador 
31/01/1998 
28/02/1998 
31/03/1998 
30/04/1998 
31/05/1998 
30/06/1998 
31/07/1998 
31/08/1998 
30/09/1998 
31/10/1998 
30/11/1998 
31/12/1998 
 

Valor Tributável ou Imposto 
R$ 7.586,56 
R$ 6.073,54 
R$ 2.281,50 
R$ 12.007,28 
R$ 57.072,40 
R$ 29.112,70 
R$ 2.538,90 
R$ 17.730,10 
R$ 73.428,90 
R$ 36.395,90 
R$ 1.326,70 
R$ 1.227,20 
 

Multa(%) 
75,00 
75,00 
75,00 
75,00 
75,00 
75,00 
75,00 
75,00 
75,00 
75,00 
75,00 
75,00 
 

Enquadramento legal: 

Art. 42 da Lei nº 9.430/96; 

Art. 4º da Lei nº 9.481/97; 

Art. 21 da Lei nº 9.532/97. 

De  acordo  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  219  e  224,  a 
fiscalização  foi  instaurada  com  base  nas  informações  de  retenção  da CPMF  prestadas  pelas 
instituições financeiras, de acordo com o art. 11, §2º, da Lei nº 9.311/96, conforme Termo de 
Início  de  Fiscalização  à  fl.  17.  No  decorrer  da  ação,  a  autoridade  fiscal  verificou  que  o 
RECORRENTE encontrava­se omisso com a obrigação acessória da entrega da declaração de 
rendimentos do ano­calendário 1998 (fl. 21). 

É parte do Termo de Verificação Fiscal: 

“O  Relatório  de Movimentação  Financeira  ­  Base  CPMF  que 
originou  a  presente  ação  fiscal,  indicava­nos  o  total  de 
movimentação financeira da pessoa física em R$ 19.591.746,82, 
sendo R$ 466.570,16  no Bradesco, R$  19.125.176,55  no  Itaú  e 

Fl. 3DF  CARF MF

Impresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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e em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO

VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 19515.000711/2003­63 
Acórdão n.º 2102­001.245 

S2‐C1T2 

Fl. 297 

 
 

 
 

4

R$ 0,11 no Banco Santander Noroeste,  assim como, a  situação 
da Declaração como omisso para o EX/99 ­ AC/98. O Dossiê de 
Contribuinte SIGA PF extraído em 10/10/2001 mostra­nos uma 
movimentação  financeira,  já  atualizada  para  o  Banco  Itaú,  de 
R$  4.576.622,95  com  o  valor  da  CPMF  em  R$  9.145,79,  não 
havendo  modificações  dos  valores  das  movimentações 
financeiras  do  Bradesco  e  Santander  Noroeste.  Através  do 
Sistema  de  Grande  Porte  da  Secretaria  da  Receita  Federal  ­ 
Consulta  Base  CPF  ­  constatamos  que  o  contribuinte,  em 
atendimento  a  Intimação  de  26/09/2001,  entregou  sua 
Declaração de Ajuste Anual do EX/99 ­ AC/98 em 16/01/2002.  

Ainda, no cotejamento dos valores da CPMF ­ base extratos de 
todas  contas  correntes  versus  os  valores  apresentados  no 
relatório  SIGA  PF  ­  constatamos  que  os  valores  acumulados 
anuais  do  relatório  SIGA  para  o  Banco  Itaú  é  maior  em  R$ 
59,99; enquanto para o Bradesco o  relatório SIGA é maior em 
R$ 35,65 em relação aos valores da CPMF  levantadas através 
dos  extratos.  A  mesma  comparação  feita  para  o  Banco 
Santander Noroeste não apresentou diferenças. 

Com  base  nas  análises  realizadas  nos  extratos  bancários 
apresentados  pelo  contribuinte,  constatamos  que  no:  a) 
Bradesco ­ agência 2220­9 ­ conta corrente 7.000­9 ­ depósitos 
no valor total anual de R$ 448.643,18, sendo que, R$ 405.045,60 
foi  justificado  e  R$  43.597,58  não  justificado;  b)  Banco  Itaú  ­ 
agência 0734 ­ todas contas correntes ­ depósitos no valor total 
anual  de  R$  3.129.695,00,  sendo  que,  R$  2.911.428,90  foi 
justificado  e  R$  218.266,10  não  justificado  através  de 
documentos hábeis  e  idôneos. A base de  cálculo para  efeito da 
apuração  do  crédito  tributário  já  leva  em  consideração  os 
cheques  devolvidos  e  posteriormente  reapresentados.  Todos  os 
dados  dos  depósitos  justificados  e  não  justificados  e  cheques 
devolvidos levantados através dos extratos bancários, conforme 
planilhas  anexas,  fazem  parte  integrante  deste  Termo  de 
Verificação Fiscal. 

(...) 

Em função da não comprovação através de documentos hábeis e 
idôneos,  dos  depósitos  em  contas  correntes  de  movimentação 
financeira  dos  bancos  Itaú  e  Bradesco  conforme  já  relatado 
anteriormente,  exigimos  o  crédito  tributário  proveniente  desses 
depósitos, acrescido da multa de oficio e dos juros de mora  

(...) 

Tendo  em  vista  a  entrega  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  do 
EX/99  ­  AC/98  durante  a  ação  fiscal,  estamos  considerando  o 
valor  declarado  como  base  de  cálculo  ­  R$  21.905,61  ­  como 
omissão  de  Rendimentos  Tributáveis  Recebido  de  Pessoa 
Jurídica.” 

Fl. 4DF  CARF MF

Impresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 19515.000711/2003­63 
Acórdão n.º 2102­001.245 

S2‐C1T2 

Fl. 298 

 
 

 
 

5

Em  suma,  conforme  planilha  de  fl.  218,  a  base  de  cálculo  do  crédito 
tributário, em relação aos depósitos não justificados, foi de R$ 246.781,68 (após desconto dos 
cheques  devolvidos),  que  somado  ao  valor  de R$  21.905,61  (declarado  em DIRPF  entregue 
durante a ação fiscal), perfaz o total de R$ 268.687,29, que é a base de cálculo do lançamento. 

Os  extratos  bancários  acostados  aos  autos  são  os  seguintes:  conta  nº 
010.602949.54 do Banco Santander Noroeste  (fl. 85); conta 7.000­9 do Banco Bradesco (fls. 
87 a 94); e contas nºs 58517­7, 47779­7 e 51809­5, todas do Banco Itaú (fls. 105 a 191). 

A relação dos depósitos não justificados foi acostada às fls. 50 a 54 e fl. 57, 
enquanto que a relação dos depósitos justificados encontra­se às fls. 192 a 206 e fl. 209. 

 

DA IMPUGNAÇÃO 

 

Em  20/05/2003,  o  RECORRENTE  apresentou,  tempestivamente,  sua 
impugnação de fls. 232 a 242, através de procurador devidamente habilitado à fl. 243. 

O  RECORRENTE  não  concorda  com  o  lançamento  por  presunção  de 
omissão de receita com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96, e defende o seguinte: 

A  disponibilidade  econômica  de  rendas  e/ou  proventos  em  seu 
beneficio  (do  Impugnante),  dos  valores  depositados  em  suas 
contas  bancárias,  não  restou  provada  nos  autos  como  sendo 
capaz de justificar a pretensão de ocorrência de fato gerador do 
IRPF. 

(...) 

O  Fisco  teve  contrariada  a  sua  suposição  de  rendimentos 
ocultados  à  tributação.  Tendo  em  vista  que  a  prova  desse 
"rendimento tributável" é necessária e obrigatória à constituição 
do fato gerador do imposto de renda, sendo do Fisco o ônus (art. 
333 do CPC), a conseqüência é a de que ilegítima se apresenta a 
pretensão.  

O método presuntivo utilizado pelo Fisco Federal para apuração 
do  suposto  crédito  tributário  constante  do  lançamento,  como 
resultado  do  confronto  de  dados  relativos  aos  depósitos  não 
contabilizados e os valores tomados a título de imposto de renda, 
não  tem  sido  admitido  como  suficiente  para  a  manutenção  de 
acusações como as lançadas.  

Valores  em  trânsito  por  contas  bancárias  não  significam 
omissão de receita, não correspondem a lucro tributável. Não se 
justifica ainda o critério de soma de depósitos lançados, já que é 
lógico,  normal  e  natural  que  em  operações  como  as  narradas, 
montantes sejam creditados e debitados numa operação circular 
e não linear. 

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e em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO

VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 19515.000711/2003­63 
Acórdão n.º 2102­001.245 

S2‐C1T2 

Fl. 299 

 
 

 
 

6

(...) 

Pelo  que  foi  relatado  e  demonstrado  os  depósitos  e  saques 
realizados  nas  contas  bancárias  do  Impugnante,  sem  sequer 
conciliação, o que está sendo feito agora por ela, não podem ser 
tomados como renda ou proventos. A uma, porque não resultado 
de  trabalho  ou  capital  ou  ainda  resultado  da  combinação  de 
ambos. A duas, porque o seu acréscimo patrimonial foi nenhum. 
Assim, não basta o artigo 42 da referida Lei 9430/96 estabelecer 
constituir  omissão  de  receita  valores  creditados  em  conta 
bancária,  sem  sequer  dar  importância  a  seus  saldos,  causas  e 
circunstâncias específicas. 

Por  tal  razão,  afirmou  que  seria  nulo  o  lançamento,  já  que  embasado  em 
simples indícios.  

Ademais,  demonstrou  a  sua  discordância  em  relação  à  aplicação  da  taxa 
SELIC ao alegar que: 

Por outro lado, tendo em vista a utilização da SELIC, ainda que 
algo  fosse devido  ­ o que se admite apenas e  tão somente para 
argumentar  e,  "ad  cautelam",  em  razão  do  princípio  da 
eventualidade ­ restaria ilegítimo o valor ao fmal reclamado, na 
exata  medida  em  que  inconcebível  a  utilização  de  tal 
"indexador",  criado  e  utilizado  para  a  remuneração  de  títulos 
privados, na atualização de relações de direito público ­ tributos 
federais. 

Portanto,  o  RECORRENTE  requereu  fosse  declarada  a  insubsistência  do 
lançamento. 

 

DA DECISÃO DA DRJ 

 

A DRJ, às fls. 121 a 137 dos autos, julgou procedente o lançamento, através 
de acórdão com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA 

FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1998 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

É defeso em sede administrativa discutir a constitucionalidade e 
ou legalidade das leis em vigor. 

Sujeita­se  ao  imposto  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada 
pelos  valores  creditados  em  contas  de  depósito,  não  tendo  o 

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VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 19515.000711/2003­63 
Acórdão n.º 2102­001.245 

S2‐C1T2 

Fl. 300 

 
 

 
 

7

contribuinte  comprovado  a  origem  dos  recursos  utilizados 
nessas operações. 

Lançamento Procedente” 

Nas razões do voto do referido julgamento, a autoridade julgadora esclareceu 
que o RECORRENTE não apresentou defesa em relação à omissão de rendimentos de trabalho 
sem vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica. Assim, determinou a imediata cobrança 
do crédito tributário relacionado à mencionada infração. 

No  mérito,  rebateu  as  alegações  do  RECORRENTE  ao  afirmar  que  as 
presunções (prova indiciária) são meios de prova admitidos no ordenamento jurídico brasileiro. 
No  caso,  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  criou  presunção  legal  de  que  os  valores  depositados 
configuram rendimentos tributáveis. 

Com  relação  à  taxa  SELIC,  afirmou  a  autoridade  julgadora  que,  em  sede 
administrativa,  não  cabe  a  discussão  da  constitucionalidade  ou  legalidade  de  lei,  consoante 
estabelecem o Parecer Normativo CST/SRF n° 329/1970, o Parecer PGFN/CRF n° 439/1996 e 
Parecer PGFN/CAT n° 1.649/2003.Citou também a Súmula n° 2 do antigo Primeiro Conselho 
de  Contribuintes,  a  qual  estabelece  que  “O  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 

Ademais,  citou  também  a  Súmula  n°  4  do  antigo  Terceiro  Conselho  de 
Contribuintes, que prevê: “A partir de 1º de abril de 1995 é legítima a aplicação/utilização da 
taxa Selic no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados 
pela Secretaria da Receita Federal”. 

Portanto, julgou procedente o presente lançamento. 

 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

 

O RECORRENTE, devidamente intimado da decisão da DRJ em 03/11/2008, 
conforme  faz  prova  o  “Aviso  de  Recebimento”  de  fl.  265v,  apresentou  em  03/12/2008  o 
recurso voluntário de fls. 272 a 286, através de procurador habilitado à fl. 243. 

Em  suas  razões  de  recurso,  o  RECORRENTE  não  concorda  com  o 
entendimento da DRJ, de que o mesmo não se insurgiu quanto à omissão de rendimentos de 
trabalho sem vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica. 

No que diz respeito aos depósitos bancários, o RECORRENTE afirmou, com 
base na planilha de fl. 218, que: 

“(...) 

18.  Para  um  total  de  depósitos  bancários  de  R$  3.578.338,18 
(três milhões quinhentos e setenta e oito mil trezentos e trinta e 
oito  reais  e  dezoito  centavos),  conseguiu  o  Recorrente 

Fl. 7DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000711/2003­63 
Acórdão n.º 2102­001.245 

S2‐C1T2 

Fl. 301 

 
 

 
 

8

comprovar  os  depósitos  de  R$  3.316.474,50  (três  milhões 
trezentos e dezesseis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e 
cinqüenta  centavos),  como  sendo  de  terceiros.  Dessa  situação 
resultou uma exigência sobre R$ 261.863,68 (duzentos e sessenta 
e  um  mil  oitocentos  e  sessenta  e  três  reais  e  sessenta  e  oito 
centavos). 

19. Tal  equivale a uma diferença de 7%  (sete por  cento)  como 
não  justificado.  Equivale  ainda  a  um  salário  mensal,  para 
cobrança de duplicatas, de mais de R$ 21.000,00 (vinte e um mil 
reais), o que jamais em tempo algum ganhou o Recorrente. (...)” 

Mais adiante, cita o esclarecimento por ele apresentado durante a ação fiscal 
(fl. 74), informando, em suma: 

“(...) 

c)  que  tinha  dificuldade  em  arranjar  emprego,  restando­lhe 
aceitar a fazer cobranças para a "Ipal", uma empresa do Estado 
do Mato Grosso; 

d)  que  como  remuneração  tinha  acertado  1,5%  do  que 
conseguisse  receber,  passando  os  valores  por  sua  conta,  após 
entregues à "Ipal"; 

e)  que  foram  várias  as  vezes  que  esteve  no  MS  em  busca  de 
comprovação  de  suas  afirmações,  tendo  a  "Ipal"  encerrado  ­ 
falência  ­  as  suas  atividades  (doc.2),  não  tendo  sido  possível 
completar  a  documentação  necessária  (7%),  à  prova  devida. 
(...)” 

E continuou sua defesa, expondo os argumentos transcritos a seguir: 

“(...) 

21.  Às  fls.  81,  se  encontra  mais  um  contrato  envolvendo  o 
Recorrente  e  outra  empresa:  "MAFROL  MADEIREIRA 
FRONTEIRA  COMÉRCIO  E  IMPORTAÇÃO  LTDA",  para 
cobranças  (cláusula  segunda),  enquanto  que  a  remuneração  se 
encontra cuidada na cláusula sexta, num percentual de 1,5%. 

22. Assim, cabendo ao Fisco fazer a prova em sentido contrário 
à  prova  realizada  pelo  Recorrente,  o  possível  seria  então, 
quando muito, reclamar o valor correspondente a 1,5% sobre o 
valor de 3.578.338,18, o que equivale a R$ 53.675,07, contra os 
R$ 268.687,29, considerados pelo Fisco como base de cálculo. 

23. Daí que o procedimento adotado pelo Fisco vulnera o artigo 
142 do Código Tributário Nacional, eis que a ocorrência do fato 
gerador do Imposto de Renda não foi cabalmente comprovada: 

(...) 

24. Note­se, que o Recorrente levou ao conhecimento do Fisco a 
prova de que a movimentação em suas contas bancárias estava 

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Processo nº 19515.000711/2003­63 
Acórdão n.º 2102­001.245 

S2‐C1T2 

Fl. 302 

 
 

 
 

9

relacionada,  também,  ao  contrato  de  prestação  de  serviços 
firmado  com  a  Madeireira  Fronteira  Comércio  e  Importação 
Ltda.  ­  Mafrol,  consoante  o  "Termo  de  Verificação  Fiscal" 
(página 4), in verbis: 

(...) 

25.  Se  os  documentos  não  eram  suficientes  para  esclarecer  as 
origens dos  numerários que  transitaram pelas  contas  correntes 
do  Recorrente  (100%),  inclusive  declarações  das  empresas  em 
anexo,  cabia  ao  Fisco  dar  continuidade  às  diligências  para 
demonstrar  a  ocorrência  do  fato  gerador.  Vedado  lhe  era,  por 
presunção,  depois  de  toda  a  prova  realizada  ­  93%  ­  concluir 
por  sonegação,  mesmo  quando  ausente  acréscimo  patrimonial. 
(...)” 

 

Assim, requereu a reforma da decisão recorrida. 

Este  recurso  voluntário  compôs  lote  sorteado  para  este  relator  em  Sessão 
Pública. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Relator 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais, 
razões por que dele conheço. 

De  acordo  a  Descrição  dos  Fatos  de  fl.  228/229  e  com  o  Termo  de 
Verificação Fiscal de  fls.  219 a 224 dos  autos,  a  autoridade  fiscal  lavrou o presente  auto de 
infração pelo fato de o RECORRENTE (i) ter omitido rendimentos, no valor de R$ 21.905,61, 
recebidos de pessoa jurídica no ano­calendário 1998; e (ii) não ter comprovado a origem dos 
depósitos  efetuados  em  suas  contas  bancárias  mantidas  no  Banco  Itaú  S/A  e  no  Banco 
Bradesco, no valor total de R$ 246.781,68, durante o ano­calendário 1998. 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  entendeu  que  deveria  ser 
realizada  a  cobrança  definitiva  da  infração  constante  do  item  “i”  acima,  visto  que  não  foi 
apresentada impugnação sobre essa parcela do lançamento. 

Em suas razões de apelo, o RECORRENTE afirmou  ter questionado ambas 
as  acusações,  e  se  defende  arguindo  que  o  lançamento  refere­se  tão­somente  a  não 
comprovação da origem dos depósitos bancários. 

Fl. 9DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2102­001.245 

S2‐C1T2 

Fl. 303 

 
 

 
 

10

Porém, entendo que assiste razão à DRJ. 

Ao  contrário  do  que  afirma  o  RECORRENTE,  a  autoridade  lançadora 
expressamente  acusa­o  de  haver  omitido  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  apurado 
com  base  nas  informações  prestadas  em  declaração  de  ajuste  anual  apresentada  no  curso  da 
ação fiscal, conforme exposto no Termo de Verificação Fiscal: 

Tendo  em  vista  a  entrega  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  do 
EX/99  ­  AC/98  durante  a  ação  fiscal,  estamos  considerando  o 
valor  declarado  como  base  de  cálculo  ­  R$  21.905,61  ­  como 
omissão  de  Rendimentos  Tributáveis  Recebido  de  Pessoa 
Jurídica. 

Assim,  caberia  ao  RECORRENTE  defender­se  de  tal  acusação  de  forma 
expressa em sua impugnação, sendo certo que a falta de contestação implica na revelia da parte 
do lançamento, conforme prevê o art. 17 do Decreto nº 70.235/72, verbis: 

Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. 

Note­se que foi procedida a cobrança do imposto referente ao valor tributável 
informado pelo próprio RECORRENTE na DIRPF entregue de forma extemporânea (fl. 60). 

Portanto, pelo fato de o RECORRENTE não ter se manifestado a respeito da 
omissão de rendimentos, deve ser decretada a revelia sobre a matéria não  impugnada, a qual 
fica sujeita a cobrança definitiva. 

Acerca da omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos bancários de 
origem não comprovada, também é procedente o lançamento tributário. 

Em  princípio,  deve­se  esclarecer  que  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/1996  prevê 
expressamente  que  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  que  não  tenham  sua  origem 
comprovada  caracterizam­se  como  omissão  de  rendimento  para  efeitos  de  tributação  do 
imposto de renda, nos seguintes termos: 

Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

A referida matéria já foi, inclusive, sumulada por este CARF, razão pela qual 
é dever invocar a Súmula nº 26 transcrita a seguir: 

SÚMULA CARF Nº 26 

A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  Nº­  9.430/96 
dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda 
representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada. 

Fl. 10DF  CARF MF

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S2‐C1T2 

Fl. 304 

 
 

 
 

11

Desta  forma,  é  legal  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  por depósitos 
bancários de origem não comprovada,  a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que 
não aconteceu no presente caso. 

O  RECORRENTE  apenas  alega  que  conseguiu  comprovar,  durante  a  ação 
fiscal, a origem de 93% dos depósitos bancários, e que o restante dos valores não comprovados 
foram  recebidos  por  serviços  de  cobranças  prestados  para  as  empresas  “Ipal”  e  “Mafrol 
Madeireira Fronteira Comércio e Importação Ltda.”. Sobre esta última, afirmou que o contrato 
de fls. 81 a 84 comprovaria tal alegação. 

Ocorre que a origem dos recursos depositados em contas bancárias deve ser 
comprovada através de documentação hábil e  idônea. Desse modo, o contrato de fls. 81 a 84 
não  é  bastante  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  efetuados  nas  contas  correntes  do 
RECORRENTE. 

Quando  da  apresentação  de  sua  impugnação  de  fls.  232  a  242,  o 
RECORRENTE teve a oportunidade de comprovar a origem dos recursos que ocasionaram o 
presente  lançamento  através  de  documentação  hábil  e  idônea. Ocorre  que  o RECORRENTE 
limitou­se  a  declarar,  dentre  outras  coisas,  que  o  presente  lançamento  seria  nulo  e  que  não 
poderia prosperar por ter sido efetuado com base em presunções. 

Revele­se  que  o  RECORRENTE  não  declarou  ao  Fisco  nem  mesmo  as 
comissões  que,  agora,  reconhece  como  devidas,  no  percentual  médio  de  1,5%  dos  créditos 
recuperados.  A  declaração  de  ajuste  anual  do  ano­calendário,  inclusive,  somente  foi 
apresentada após o início da ação em fiscal, já em 2002. 

Quando da  apresentação  de  seu  recurso  voluntário,  também não  trouxe  aos 
autos qualquer documentação capaz de comprovar a origem dos recursos depositados em suas 
contas  bancárias.  Nas  razões  de  apelo,  o  RECORRENTE  reiterou  o  alegado  em  sua 
impugnação e inovou ao apontar suposto desrespeito ao principio da não retroatividade da lei. 

Desta  forma,  o  RECORRENTE  deveria  ter  comprovado  a  origem  dos 
recursos depositados na suas contas bancárias, pois o crédito em seu favor é incontestável. 

Sobre o mesmo tema, importante transcrever acórdão do antigo Conselho de 
Contribuintes do Ministério da Fazenda: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

PERÍCIA  OU  DILIGÊNCIA  ­  NÃO  COMPROVAÇÃO  DA 
IMPRESCINDIBILIDADE ­ REJEIÇÃO ­ A prova pericial surge 
como meio para suprir a carência de conhecimentos técnicos do 
julgador para solução do litígio. Afinal, não é admissível que o 
julgador  seja  detentor  de  conhecimentos  universais  para 
examinar  cientificamente  todos  os  fenômenos  possíveis  de 
figurar na seara tributária. Por seu  turno, a diligência objetiva 
trazer  luzes  sobre  algum  ponto  obscuro  apreendido  nos  autos. 
Não  comprovada  a  necessidade  da  diligência  ou  perícia  para 
subsidiar a solução da controvérsia, deve­se rejeitar a pretensão 
do recorrente. 

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S2‐C1T2 

Fl. 305 

 
 

 
 

12

IMPOSTO  DE  RENDA  ­  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE 
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ REGIME DA LEI 
Nº 9.430/96 ­ POSSIBILIDADE ­ A partir da vigência do art. 42 
da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar 
o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de 
origem  não  comprovada,  a  transparecer  sinais  exteriores  de 
riqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompatíveis 
com  os  rendimentos  declarados,  como  ocorria  sob  égide  do 
revogado  parágrafo  5º  do  art.  6º  da  Lei  nº  8.021/90.  Agora,  o 
contribuinte  tem  que  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
bancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  estes  são  rendimentos 
omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. 

COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS  ­  ATIVIDADE  RURAL  E  ATIVIDADE 
ECONÔMICA  DESENVOLVIDA  POR  FIRMA  INDIVIDUAL  ­ 
AUSÊNCIA  DE  DOCUMENTAÇÃO  COMPROBATÓRIA  DO 
ALEGADO  ­  REJEIÇÃO  DA  COMPROVAÇÃO  ­  Não  basta 
simplesmente alegar que os depósitos bancários de origem não 
comprovada são provenientes da atividade rural ou de atividade 
econômica  desenvolvida  por  firma  individual.  Ausente  a  prova 
do alegado, cujo ônus era do recorrente, hígida a presunção de 
omissão de rendimento estribada no art. 42 da Lei nº 9.430/96. 

COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS  TRAZIDA  NA  FASE  DA  AUTUAÇÃO  ­ 
AUSÊNCIA  DE  INVESTIGAÇÃO  DO  DEPOSITANTE  PELA 
FISCALIZAÇÃO  ­  DESNECESSIDADE  DA  COMPROVAÇÃO 
DA  CAUSA  DOS  DEPÓSITOS  E  DA  EVENTUAL 
TRIBUTAÇÃO  DESSES  VALORES  ­  NÃO 
APERFEIÇOAMENTO DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI 
Nº  9.430/96  ­  Comprovada  a  origem  dos  depósitos  bancários, 
caberá a  fiscalização aprofundar a  investigação para  submetê­
los, se for o caso, às normas de tributação específicas, previstas 
na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos, na 
forma  do  art.  42,  §  2º,  da  Lei  nº  9.430/96.  Não  se  pode, 
simplesmente,  ancorar­se  na  presunção  do  art.  42  da  Lei  nº 
9.430/96,  obrigando  o  contribuinte  a  comprovar  a  causa  da 
operação,  e  se  esta  foi  tributada.  Conhecendo  a  origem  dos 
depósitos,  inviável  a manutenção da presunção de  rendimentos 
com fulcro no art. 42 da Lei nº 9.430/96. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA 
­ CRÉDITOS BANCÁRIOS EXCLUÍDOS PELA FISCALIZAÇÃO 
­  MATÉRIA  ESTRANHA  AO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­ 
AUSÊNCIA  DE  LITÍGIO  ­  Excluídos  determinados  créditos 
bancários  pela  autoridade  autuante,  não  remanesce  qualquer 
controvérsia  a  ser  solucionada  no  rito  do  contencioso 
administrativo fiscal. 

Recurso  voluntário  provido  em  parte.  (recurso  voluntário  nº 
159994;  1ª  Turma  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  Conselho 

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e em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO

VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 19515.000711/2003­63 
Acórdão n.º 2102­001.245 

S2‐C1T2 

Fl. 306 

 
 

 
 

13

Administrativo  de  Recursos  Fiscais;  julgamento  em 
04/02/2009)” 

Portanto,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento  visto  que  existe 
previsão legal que autoriza ao Fisco tributar os depósitos de origem não comprovada. 

Esclareça­se,  também,  que  a  atividade  de  lançamento  é  vinculada  e 
obrigatória,  devendo  a  autoridade  fiscal  agir  conforme  estabelece  a  lei,  sob  pena  de 
responsabilidade funcional, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional – CTN: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

No entanto, compulsando os autos, verifico que a conta corrente nº 51809­5 
do Banco  Itaú,  na  realidade,  pertence  a Wagner Monteiro Mohr,  e  não  ao RECORRENTE, 
conforme indica o documento do fl. 100 e o extrato de fls. 159 a 191 dos autos. 

De  acordo  com  a  planilha  de  fl.  218,  a  referida  conta  representou,  no 
lançamento, o montante tributável de R$ 4.954,90. 

Desta  forma,  pelo  fato  de  a  conta  bancária  não  ser  de  titularidade  do 
RECORRENTE, o valor de R$ 4.954,90 deve ser excluído da tributação. 

Nos  demais  aspectos,  são  insubsistentes  as  alegações  do  RECORRENTE, 
devendo o lançamento ser mantido. 

Da aplicação da taxa SELIC 

O RECORRENTE  afirma  em  sua  impugnação  que  o  índice  do  SELIC  não 
poderia ser utilizada como taxa de juros moratórios. No entanto, de acordo com a Súmula nº 04 
deste  CARF,  são  devidos  os  juros  moratórios  calculados  à  taxa  referencial  do  SELIC,  a 
conferir: 

SÚMULA CARF Nº 4 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Da arguição de inconstitucionalidade 

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e em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO

VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 19515.000711/2003­63 
Acórdão n.º 2102­001.245 

S2‐C1T2 

Fl. 307 

 
 

 
 

14

Quanto  às  alegações  genéricas  de  inconstitucionalidade  levantadas  pelo 
RECORRENTE,  deve­se  esclarecer  que,  de  acordo  com  o  disposto  na  Súmula  nº  02  deste 
órgão julgador administrativo, esta é matéria estranha à sua competência: 

SÚMULA CARF Nº 02 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Em razão do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso 
voluntário, para serem excluídos do lançamento apenas os depósitos da corrente nº 51809­5 do 
Banco Itaú, mantendo o lançamento em relação às demais acusações. 

ASSINADO DIGITALMENTE 

Carlos André Rodrigues Pereira Lima 

 

 

           

 

           

 

 

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e em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO

VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
DESPESAS MÉDICAS
Uma vez comprovadas as despesas médicas pleiteadas, mediante a apresentação de documentos capazes de preencherem os requisitos necessários ao acolhimento pleiteado, não há óbice a dedução.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.

GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.

EDITADO EM: 10/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Evande Carvalho Araujo, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa, Célia Maria de Souza Murphy e Alexandre Noaoki Nishioka. Ausente, justificadamente, o conselheiro Gonçalo Bonet Allage.

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S2­C1T1 

Fl. 56 

 
 

 
 

1

55 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.006394/2008­84 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­001.774  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de julho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LIDCE MARIA POIAVA FONSECA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006 

DESPESAS MÉDICAS 

Uma  vez  comprovadas  as  despesas  médicas  pleiteadas,  mediante  a 
apresentação  de  documentos  capazes  de  preencherem  os  requisitos 
necessários ao acolhimento pleiteado, não há óbice a dedução.  

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.  

 

GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 10/12/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos,  José  Evande  Carvalho  Araujo,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa,  Célia 
Maria  de  Souza  Murphy  e  Alexandre  Noaoki  Nishioka.  Ausente,  justificadamente,  o 
conselheiro Gonçalo Bonet Allage. 

  

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 em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por GILVANCI

 ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  38/39)  interposto  em  31  de  janeiro  de 
2011 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 
Campo Grande (MS), (fls. 28/31), do qual a Recorrente teve ciência em 06 de janeiro de 2011 
(fls.37), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 03/05, lavrado 
em 19 de maio de 2008, em decorrência de deduções indevidas de despesas médicas, verificada 
no ano­calendário de 2005. 

O acórdão teve a seguinte ementa: 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ 
IRPF  

Exercício: 2006  

DESPESAS MÉDICAS  

Para  que  o  contribuinte  comprove  que  as  despesas  médicas  são 
dedutíveis deve demonstrar o efetivo pagamento, o tratamento efetuado 
e quem é o paciente do  tratamento para que se  subsuma à norma que 
prevê a dedução.  

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA  

Nos termos do art. 17º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, 
considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido 
expressamente contestada.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Não  se  conformando,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  33/39), 
aonde  apensou  recibos  emitidos  por  três  profissionais;  cópia  de  declarações  emitidas  pelos 
profissionais Leísa P. Carvalheira e Monique Gasparello Gaudard, bem como cópia de laudos 
em nome de Lidce Maria Poiava Fonseca e Juliana Poiava Fonseca. 

 

 

Voto            

Conselheiro Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa 

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Processo nº 10730.006394/2008­84 
Acórdão n.º 2101­001.774 

S2­C1T1 
Fl. 57 

 
 

 
 

3

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto merece ser conhecido. 

Não há arguição de qualquer preliminar. 

A contribuinte apresentou a declaração de ajuste do ano­calendário de 2005 e 
foi autuada sofrendo glosas relativas às despesas médicas. 

O julgador a quo manteve a glosa relativa às referidas despesas, no valor de 
R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). 

Para  fazer  jus  a  deduções  na  Declaração  de  Ajuste  Anual,  torna­se 
indispensável que o contribuinte observe todos os requisitos legais, sob pena de ter os valores 
pleiteados  glosados.  Afinal,  todas  as  deduções,  inclusive  as  despesas  médicas,  por  dizerem 
respeito à base de cálculo do imposto, estão sob reserva de lei em sentido formal, por força do 
disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, 
inciso IV. 

Por oportuno, confira­se o estabelecido na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 
de 1995, a propósito de dedução de despesas médicas: 

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será a 
diferença entre as somas: 

(...). 

II ­ das deduções relativas: 

a) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas ocupacionais e 
hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços 
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; 

(...). 

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso II: 

(...). 

II ­ restringe­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos 
ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  ­  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação  do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no  Cadastro  de 
Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC 
de  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de  documentação,  ser  feita 
indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; 

 

Por sua vez, o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do 
Imposto de Renda, RIR/1999, art. 73, dispõe: 

Art.73.Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, 
a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº  5.844,  de  1943,  art. 
11, §3º). 

 

Fl. 70DF  CARF MF

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 ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA



 

  4

Verifica­se,  portanto,  que  a dedução  de  despesas médicas  na  declaração  da 
contribuinte está, sim, condicionada ao preenchimento de alguns requisitos legais. Observe­se 
que a dedução exige a efetiva prestação do serviço,  tendo como beneficiário a declarante ou 
seu  dependente,  e  que  o  pagamento  tenha  se  realizado  pelo  próprio  contribuinte.  Assim, 
havendo  qualquer  dúvida  em  um  desses  requisitos,  é  direito  e  dever  da  Fiscalização  exigir 
provas adicionais da efetividade do serviço, do beneficiário deste e do pagamento efetuado. E é 
dever  do  contribuinte  apresentar  comprovação  ou  justificação  idônea,  sob  pena  de  ter  suas 
deduções  não  admitidas  pela  autoridade  fiscal.  Sobre  a  questão  vejam­se  as  ementas  dos 
seguintes acórdãos exarados por este Conselho: 

Acórdão nº : 102­48789 

DESPESAS  MÉDICAS  ­  RECIBOS  ­  REQUISITOS  ESSENCIAIS  ­ 
Quanto aos requisitos essenciais que devem constar do recibo, para fins 
de dedução da base de cálculo do imposto de renda, o valor, a natureza 
da  prestação  dos  serviços,  o  nome  de  quem  pagou  e  a  assinatura 
identificando quem recebeu são pressupostos essenciais à sua validade. 
O endereço, o CPF do profissional e a identificação do beneficiário dos 
serviços,  caso  ausentes,  podem  ser  completados,  posteriormente,  pelo 
tomador  dos  serviços,  adotando­se  procedimento  semelhante  ao  do 
pagamento com cheque nominal. 

Acórdão nº : 106­16.890 

DESPESAS  MÉDICAS  ­  COMPROVAÇÃO  DAS  DESPESAS  COM 
RECIBOS  ACOSTADOS  AOS  AUTOS  ­  FISCALIZAÇÃO  NÃO 
LOGROU INFORMAR A HIGIDEZ DOS RECIBOS ­ CABIMENTO DA 
DEDUÇÃO ­ O único óbice aventado pela fiscalização para rejeitar os 
recibos das despesas médicas foi a ausência do número de inscrição do 
profissional  emitente  no  seu  órgão  de  classe.  Na  via  recursal,  o 
recorrente  trouxe recibo emitido em ano precedente com o número de 
inscrição  referido.  Superado  o  óbice,  é  de  se  deferir  a  dedução  das 
despesas médicas na declaração de renda do recorrente. 

 

O problema consiste em saber até que ponto são razoáveis as exigências da 
autoridade  fiscal  para  comprovação  das  despesas  médicas.  Em muitos  casos,  a  fiscalização 
termina  por  demandar  a  apresentação  de  pagamento  diretamente  correlacionado  com  débito, 
como cheque utilizado para liquidar a despesa, ou saque de valor exato na mesma data. Mas os 
contribuintes replicam que ninguém é obrigado a pagar suas despesas com cheques nem efetuar 
saques individuais para cada dispêndio. 

Penso  que  a  dificuldade  já  surge  quando  da  informação  das  despesas  na 
declaração de ajuste. A cada ano,  as  indicações da Receita Federal  são pela possibilidade de 
comprovação  das  despesas  médicas  mediante  recibos.  A  título  de  exemplo,  transcrevo 
orientações contidas nas Perguntas e Respostas do IRPF, exercício 2006, pergunta 337: 

A dedução dessas  despesas  é  condicionada  a que os pagamentos 
sejam  especificados,  informados  na  Relação  de  Pagamentos  e  Doações 
Efetuados  da  Declaração  de  Ajuste  Anual,  e  comprovados,  quando 
requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço 
e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Admite­se 
que,  na  falta  de  documentação,  a  comprovação  possa  ser  feita  com  a 
indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. 

 

 

 

Fl. 71DF  CARF MF

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 em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por GILVANCI

 ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA



Processo nº 10730.006394/2008­84 
Acórdão n.º 2101­001.774 

S2­C1T1 
Fl. 58 

 
 

 
 

5

 

Assim, a própria Receita Federal orienta que a comprovação,  se necessária, 
pode ser  feita com a apresentação de recibo ou nota  fiscal originais, podendo ser dar, caso o 
contribuinte não tenha esse documento, com a apresentação de cheque nominativo. Observe­se 
que  a  opção  do  cheque  nominativo  é  dada  a  favor  do  contribuinte,  nos  casos  em  que  o 
profissional se recuse a dar recibo. 

Verifiquei  que  essa  orientação  foi  repetida  em  todos  os  Perguntas  em 
Respostas  dos  exercícios  seguintes.  Apenas  no  documento  do  exercício  de  2011  foi 
acrescentada a seguinte informação: 

 

Conforme previsto no art. 73 do RIR/1999, a  juízo da autoridade 
fiscal,  todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, 
e,  portanto,  poderão  ser  exigidos  outros  elementos  necessários  à 
comprovação da despesa médica. 

 

Não se pode  ignorar, no entanto, que é bastante comum o expediente de se 
declarar  despesas médicas  inexistentes,  ou majorar  o  valor  das  ocorridas,  com  o  objetivo  de 
diminuir o  imposto devido. Contando com a  ineficiência da Administração Pública,  e com a 
nefasta  idéia, corrente em nosso país, de que a sonegação é um crime aceitável devido à alta 
carga  tributária,  alguns  contribuintes  declaram  deduções  expressivas,  e  buscam  justificá­las 
com  recibos  que  não  refletem  o  realmente  ocorrido.  Situação  inaceitável  que  precisa  ser 
coibida pela Administração Pública. 

Diante  desse  quadro,  os  julgamentos  administrativos  neste  CARF  são 
bastante diversos. Existem aqueles que julgam que, uma vez comprovada a despesa mediante 
recibos, é dever do Fisco provar que a informação é falsa. Por outro lado, é forte a corrente que 
pensa que, caso a autoridade fiscal exija comprovação adicional do contribuinte,  inverte­se o 
ônus da prova, sendo função do sujeito passivo produzir a comprovação exigida. 

Filio­me ao segundo grupo, tanto pelas determinações do art. 73 do RIR/99, 
acima transcrito, que exige que as deduções sejam justificadas a juízo da autoridade lançadora, 
quanto  pelo  disposto  no  art.  333,  inciso  I,  do Código  de Processo Civil,  que  atribui  a  quem 
declara o ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito. 

Resta­me agora demonstrar o efetivo atendimento aos preceitos estabelecidos 
na legislação aplicável, onde, no quadro abaixo, sintetiza­se os dados constantes nos recibos e 
declarações apresentados pela Recorrente: 

 

BENEFICIÁRIO DO 
RENDIMENTO 

CONSELHO/Nº  Valor R$ 
Natureza 

da 
Prestação 

Nome do paciente  Nome de Quem Pagou 
CPF de quem 
Recebeu pelo 
tratamento 

Leisa Maria Poiava 
Carvalheira 

CRP 11.460  7.200,00  Psicologia 
Lidce Maria Poiava 

Fonseca e Juliana Poiava 
Fonseca 

Lidce Maria Poiava 
Fonseca 

284.891.017­87 

Monique Gasparello 
Gaudard 

CREFITO 2­
50416­F 

8.000,00  Fisioterapia  Juliana Poiava Fonseca 
Lidce Maria Poiava 

Fonseca 
083.633.257­16 

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  6

Márcia de Oliveira Sodré  CREFITO 2­
48739­F 

4.800,00  Fisioterapia  Lidce Maria Poiava 
Fonseca  

Lidce Maria Poiava 
Fonseca 

053.604.427­94 

TOTAL  20.000,00  Documentos de folhas: 41­54 

 

No voluntário,  foram  apresentados  os  documentos  de  fls.  41  a  54,  onde  os 
prestadores confirmam que houve a prestação de serviços médicos à recorrente bem como ao 
dependente; estando incluso, na documentação citada, exame radiológico.  

Assim,  o  contribuinte  carreou  aos  autos  os  documentos  comprobatórios 
(Recibos/Declarações/Exames)  capazes  de  preencherem  os  requisitos  necessários  ao 
acolhimento pleiteado, não havendo, portanto, óbice à dedução. 

Diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para 
restabelecer deduções de despesas médicas no valor de R$ 20.000,00. 

 

Gilvanci  Antônio  de  Oliveira  Sousa  ­  Relator

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não é nula a notificação de lançamento que, preenchendo os requisitos do artigo 11 do Decreto n.º 70.235, de 1972, contém os fatos claramente descritos, suficientemente caracterizados e acompanhados da fundamentação legal, permitindo ao contribuinte o exercício da ampla defesa.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física.
Na hipótese, o contribuinte não logrou comprovar a realização dos serviços.
PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Aplicação da Súmula CARF nº 2.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
________________________________________________
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.



(assinado digitalmente)
________________________________________________

CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Eivanice Canário da Silva, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).


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S2­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.001855/2009­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­002.119  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2013 

Matéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 

Recorrente  Benedito Ivan Vieira Pereira 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não  é  nula  a  notificação  de  lançamento  que,  preenchendo  os  requisitos  do 
artigo  11  do  Decreto  n.º  70.235,  de  1972,  contém  os  fatos  claramente 
descritos, suficientemente caracterizados e acompanhados da fundamentação 
legal, permitindo ao contribuinte o exercício da ampla defesa. 

DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.  

Podem  ser  deduzidos  como  despesas  médicas  os  valores  pagos  pelo 
contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas 
as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  podendo  a 
autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços 
prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas 
médicas  pleiteadas  como  dedução  na  declaração  de  ajuste  anual,  os 
documentos  apresentados  devem  atender  aos  requisitos  exigidos  pela 
legislação do imposto sobre a renda de pessoa física. 

Na hipótese, o contribuinte não logrou comprovar a realização dos serviços. 

PERCENTUAL  DA MULTA DE  OFÍCIO.  PRINCÍPIOS  DA  VEDAÇÃO 
AO CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ANÁLISE DA 
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Aplicação da Súmula CARF nº 2. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
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13
88

4.
00

18
55

/2
00

9-
48

Fl. 159DF  CARF MF

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  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 
________________________________________________ 
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente. 

 
 
 

(assinado digitalmente) 
________________________________________________ 

 
CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente),  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, 
Eivanice  Canário  da  Silva,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza 
Murphy (Relatora). 

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de Notificação  de  Lançamento,  na  qual  foi  feita 
glosa de deduções com despesas médicas, por  falta de comprovação ou por  falta de previsão 
legal para sua dedução. 

O contribuinte impugnou parcialmente lançamento (fls. 1 a 15), alegando, em 
síntese,  que  todas  as  despesas  médicas  estão  comprovadas  conforme  solicitado  e  inexiste 
fundamentação para as glosas perpetradas; além disso, a multa aplicada é confiscatória. 

A 11.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) 
em São Paulo 2 (SP) julgou a impugnação improcedente, por meio do Acórdão n.º 17­51.356, 
de 7 de junho de 2011, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário: 2008 

Ementa: 

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. 

Só  poderá  ser  aceita  a  dedução  de  despesa  efetivamente 
comprovada. 

DIREITO CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  PRINCÍPIO DO 
NÃO CONFISCO. 

A  vedação  quanto  à  instituição  de  tributo  com  efeito 
confiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. 

NULIDADE. 

Fl. 160DF  CARF MF

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VEIRA SANTOS



Processo nº 13884.001855/2009­48 
Acórdão n.º 2101­002.119 

S2­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Não estando especificada nenhuma das hipóteses que propiciem 
a  nulidade  do  lançamento,  quais  sejam,  os  atos  e  os  termos 
lavrados por pessoa  incompetente ou com preterição do direito 
de defesa, não há que se falar em nulidade do auto de infração. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  no  qual  repisa  as 
razões  de  impugnação,  complementando  que  a  decisão  a  quo  contraria  decisões 
administrativas recentes, cujas ementas transcreve. Pede seja cancelado o lançamento. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheira Celia Maria de Souza Murphy 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais 
previstos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço. 

1.  Da nulidade do lançamento 

O recorrente afirma, em alguns postos de sua defesa, que a Fiscalização não 
fundamentou  as  glosas  das  deduções  de  despesas médicas  que  deram  origem  ao  lançamento 
discutido neste processo. 

O  lançamento decorreu de revisão de declaração, que ensejou a Notificação 
de  Lançamento,  anexada  aos  autos  às  fls.  24  a  26­verso.  Os  requisitos  de  validade  da 
Notificação  de Lançamento  são  aqueles  previstos  no  artigo  11  do Decreto  n.º  70.235,  que  a 
seguir transcreve­se: 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

 I ­ a qualificação do notificado; 

 II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

 III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

 IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

 Parágrafo  único.  Prescinde  de  assinatura  a  notificação  de 
lançamento emitida por processo eletrônico. 

Fl. 161DF  CARF MF

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VEIRA SANTOS



 

  4

Conforme se verifica da leitura do texto da lei, a indicação da fundamentação 
legal do lançamento é primordial para a validade da Notificação de Lançamento, e sua ausência 
é causa de nulidade, eis que enseja o cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. 

Não é, todavia, o que se observa no presente caso. 

A  Notificação  de  Lançamento  às  fls.  24  a  26­verso,  lavrada  por  Auditor 
Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  (agente  competente),  preenche  todos  os  requisitos  de 
validade  exigidos  pela  lei  que  regula  o  processo  administrativo  fiscal.  O  contribuinte  está 
identificado; os  fatos estão perfeitamente caracterizados e acompanhados da disposição  legal 
infringida, de modo a permitir a ampla defesa do contribuinte; o valor do crédito tributário está 
especificado  (imposto,  multa  e  juros),  assim  como  o  prazo  para  recolhimento  do  valor 
calculado ou para a impugnação do lançamento.  

Sendo assim, do exame dos autos, não se verificou nem a apontada ausência 
de fundamentação legal nem qualquer irregularidade que pudesse dar causa a uma declaração 
de nulidade do lançamento. 

2. Das deduções com despesas médicas 

Na presente hipótese, foram glosadas pela Fiscalização as seguintes deduções 
pleiteadas, declaradas com despesas médicas, conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento 
Legal, integrante da Notificação de Lançamento: 

a) Alexandre Dantas Vieira (cirurgião dentista):    R$ 8.950,00 

É  filho  do  declarante,  e  a  planilha  dos  pagamentos  e  extratos  bancários 
apresentada não justifica os desembolsos, eis que não há nenhuma coincidência de datas entre 
saques e pagamento; 

b) Sheila Cristina Dantas Vieira (cirurgiã dentista):    R$ 3.000,00 

É  filha  do  declarante,  e  a  planilha  dos  pagamentos  e  extratos  bancários 
apresentada não justifica os desembolsos, eis que não há nenhuma coincidência de datas entre 
saques e pagamento; 

c) Sul América Aetna Companhia de Seguros e Previdência: R$ 6.171,10 

O valor de R$. 6.171,10 refere­se aos planos cujos integrantes são seu filho 
Alexandre e a cônjuge, que apresentou DIRPF em separado no modelo simplificado; 

d) Denise Esteves Cardoso (fonoaudióloga):    R$ 1.100,00 

A despesa declarada não ficou comprovada por meio de documentos hábeis e 
idôneos coincidentes em datas e valores que pudessem ensejar a efetividade dos pagamentos; 

e)  Irmandade  Sta  Casa  de  Misericórdia  de  S.  José  dos  Campos:  R$ 
1.350,00 

Não foi apresentado recibo do pagamento; 

f) Sthefanie da Silva Lara Ramalho (fisioterapeuta): R$ 2.960,00 

Não há observações da Fiscalização. 

Fl. 162DF  CARF MF

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Processo nº 13884.001855/2009­48 
Acórdão n.º 2101­002.119 

S2­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Em  sua  impugnação,  o  interessado  manifestou  sua  inconformidade 
argumentando o seguinte: 

a)  Sheila Cristina Dantas Vieira  e Alexandre Dantas Vieira: não  foram 
solicitados documentos hábeis e idôneos coincidentes em datas e valores que pudessem ensejar 
a  efetividade  dos  pagamentos, mas  apenas  os  comprovantes  originais  e  cópias  das  despesas 
médicas, o que foi efetivamente apresentado. Ademais, não há qualquer restrição na legislação 
quanto  à  dedução  de  despesas  médicas  incorridas  com médicos  parentes  do  contribuinte,  e 
inexiste qualquer fundamentação legal para as glosas efetivada. 

b)  Sul  América  Aetna  Seguros  e  Previdência  S/A:  não  impugna  o 
lançamento correspondente. 

c)  Denise  Esteves  Cardoso:  não  foi  solicitada  pela  Fiscalização  a 
apresentação de documentos hábeis e  idôneos coincidentes em datas e valores que pudessem 
ensejar  a  efetividade  dos  pagamentos,  mas  apenas  os  comprovantes  originais  e  cópias  das 
despesas  médicas,  o  que  foi  efetivamente  apresentado.  Além  disso,  inexiste  qualquer 
fundamentação legal para a glosa efetivada. 

d)  Irmandade  da  Santa Casa  de Misericórdia  de  S.  José  dos  Campos: 
alega ter perdido o recibo e, por essa razão, não contesta a glosa. 

e)  Stephanie  da  Silva  Lara Ramalho:  a  Fiscalização  não  fundamentou  a 
glosa  das  deduções  pleiteadas  e,  na  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  constante  da 
notificação de lançamento, a citada glosa não é sequer é mencionada. Além disso, apresentou 
documentos comprovando as despesas. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  2  (SP),  ao 
apreciar a impugnação, não acolheu os argumentos suscitados e manteve as glosas. O relator do 
voto condutor da decisão a quo justificou seu posicionamento esclarecendo que os documentos 
apresentados, com o intuito de comprovar as deduções, não cumpriam os requisitos legais, eis 
que, neles, não consta o beneficiário dos serviços médicos e, especificamente no recibo emitido 
por Sthefanie da Silva Lara Ramalho, não consta o endereço do prestador do serviço. 

Em sede recursal, o interessado reitera todos os argumentos da impugnação e 
rebate os fundamentos da decisão recorrida, afirmando que os recibos contêm expressamente o 
seu nome como beneficiário dos serviços e, no caso específico da fisioterapeuta Stephanie da 
Silva  Lara  Ramalho,  o  endereço  é  desnecessário,  haja  vista  que  se  trata  de  prestação  de 
serviços em seu domicílio. Diz que não há restrição legal à prestação de serviços médicos por 
parentes e que não foi solicitada a apresentação de documentos hábeis e idôneos, coincidentes 
em  datas  e  valores,  que  pudessem  ensejar  a  efetividade  dos  pagamentos  feitos  a  Denise 
Esteves Cardoso e Sheila Cristina Dantas Vieira. 

Sobre  as  alegações  feitas  pelo  recorrente  impende  ressaltar,  primeiramente, 
que  as  glosas  perpetradas  neste  processo  originaram­se  de  procedimento  de  revisão  de 
declaração, previsto no artigo 835 do Decreto n.° 3.000, de 1999 – Regulamento do  Imposto 
sobre a Renda. Tal dispositivo prevê, in verbis: 

Art.  835.  As  declarações  de  rendimentos  estarão  sujeitas  a 
revisão  das  repartições  lançadoras,  que  exigirão  os 

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comprovantes  necessários  (Decreto­Lei  n°  5.844,  de  1943,  art. 
74). 

§ 1° A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante 
a  conferência  sumária  do  respectivo  cálculo  correspondente  à 
declaração  de  rendimentos,  ou  em  caráter  definitivo,  com 
observância das disposições dos parágrafos seguintes. 

§  2°  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a 
repartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos 
contribuintes,  ou  por  outros  meios  facultados  neste  Decreto 
(Decreto­Lei n°5.844, de 1943, art. 74, § 1°). 

§  3°  Os  pedidos  de  esclarecimentos  deverão  ser  respondidos, 
dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem 
sido recebidos (Lei n° 3.470, de 1958, art. 19). 

§  4°  O  contribuinte  que  deixar  de  atender  ao  pedido  de 
esclarecimentos  ficará  sujeito  ao  lançamento  de  oficio  de  que 
trata o art.  841  (Decreto­Lei n° 5.844, de 1943, art.  74,  §3°, e 
Lei n° 5.172, de 1966, art. 149, inciso III). 

A  legislação  que  rege  o  imposto  sobre  a  renda  de  pessoas  físicas  admite 
deduções  com  despesas  médicas,  desde  que  observadas  algumas  exigências  e  condições. 
Vejamos o que prescreve o artigo 8.º da Lei n.º 9.250, de 1995: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

[...] 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

[...] 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 

[...] (g. n.) 

Fl. 164DF  CARF MF

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Processo nº 13884.001855/2009­48 
Acórdão n.º 2101­002.119 

S2­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Conforme  se  depreende,  a  despesa  com  tratamento  médico  só  pode  ser 
deduzida da base de cálculo do imposto sobre a renda do contribuinte nos casos em que é feita 
em  seu  próprio  benefício  ou  em  benefício  de  seus  dependentes.  Por  essa  razão,  é 
imprescindível que os documentos comprobatórios das despesas não deixem dúvida quanto ao 
beneficiário dos serviços.  

Na  presente  hipótese,  examinando  os  autos,  constata­se  que  o  conjunto 
probatório é composto somente de recibos emitidos pelos prestadores (dois cirurgiões dentistas, 
uma fisioterapeuta e uma fonoaudióloga), nos quais não foi indicada a pessoa beneficiária dos 
serviços de  saúde. Por outro  lado, não  foi  apresentado qualquer outro documento que viesse 
suprir essa deficiência, de modo a deixar evidente que os serviços de odontologia, fisioterapia e 
fonoaudiologia foram prestados ao próprio contribuinte ou a seu dependente, a fim de justificar 
sua dedução da base de cálculo do imposto. 

Assim como manifestado nos Acórdãos n.º 13­36390, de 1.8.2011, e n.º 13­
34676, de 12.5.2011 (não há identificação dos órgãos julgadores), colacionados pelo recorrente 
em sua peça de defesa, é mesmo possível  relevar a ausência da  identificação do beneficiário 
dos serviços médicos no recibo. Todavia, para isso, deve haver, nos autos, outros elementos de 
prova,  de  modo  que,  em  seu  conjunto,  sejam  suficientes  para  convencer  o  julgador  que  os 
serviços  foram  efetivamente  prestados  tal  como  declarado.  No  caso  vertente,  além  dos 
mencionados recibos, não existem outras provas da prestação dos serviços médicos. 

O  recorrente  alega,  em  seu  favor,  que  a  Fiscalização  não  solicitou 
complementação  da  prova  anteriormente  apresentada.  Todavia,  salientamos  que,  uma  vez 
questionadas  as despesas médicas  que deram origem à dedução pleiteada,  o  contribuinte é o 
interessado  em  fazer  prova  da  veracidade  de  sua  declaração.  Desse  modo,  a  partir  do 
lançamento,  poderia  ter  apresentado,  na  impugnação,  documentos  que  viessem  reforçar  as 
provas apresentadas durante a ação fiscal (tais como fichas médicas e odontológicas, que são 
fornecidas pelos profissionais sob solicitação do paciente ou resultados de exames ou pedidos 
médicos,  por  exemplo).  Ademais,  à  vista  da  decisão  a  quo,  a  qual,  ao  fundamentar  o  não 
acolhimento  dos  argumentos  suscitados,  especificou  até mesmo  as  informações  faltantes  nos 
recibos,  o  contribuinte  poderia  ter  trazido,  em  sede  de  recurso,  novos  documentos,  aptos  a 
supri­las; no entanto, não o fez. 

Sendo assim, independentemente de a Fiscalização, em procedimento prévio 
ao lançamento, ter ou não especificamente solicitado documentos complementares aos recibos, 
como  alegado,  o  recorrente  teve  a  oportunidade  de  carrear  aos  autos  provas  dos  seus 
argumentos, em sede de impugnação, e até mesmo de recurso, tendo em vista que o julgador a 
quo  identificou  quais  as  informações  que  faltavam  ser  prestadas.  No  entanto,  o  defendente 
entendeu  por  bem  omitir­se,  limitando­se  a  formular  alegações  sem  suporte  em  provas 
convincentes.  

Por outro lado, apresentou demonstrativos e extratos bancários alegando que, 
neles,  se  evidencia  sua  capacidade de  promover  os  pagamentos,  em dinheiro,  pelos  serviços 
médicos  declarados.  Observa­se,  porém,  da  análise  dos  mencionados  documentos,  que  os 
saques  efetivados  nas  contas­correntes  bancárias,  conforme  extratos  anexados  aos  autos,  são 
totalmente desvinculados das despesas declaradas. Esse descompasso poderia até ser superado, 
caso  as  provas  da  efetiva  prestação  dos  serviços  médicos  fossem  robustas,  mas,  conforme 
externado anteriormente, não é esse o caso dos autos. 

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Não é possível, portanto, acolher o recurso interposto, no tocante à glosa das 
deduções feitas a título de despesas médicas, haja vista não ter ficado comprovada nos autos a 
efetiva prestação dos serviços ao próprio contribuinte ou a seu dependente. 

Não há, destarte, reparos a fazer na decisão recorrida, eis que o contribuinte 
não logrou comprovar seus argumentos. 

2. Da multa lançada 

Em sua peça recursal, o interessado, com base em doutrina e jurisprudência, 
sustenta  que  a multa  de  ofício  de  75%  é  abusiva,  violando  os  princípios  constitucionais  da 
vedação ao confisco e da capacidade contributiva. Pugna pela sua exclusão ou, ao menos, a sua 
redução a 2% da obrigação. 

A multa lançada de ofício, de 75% sobre a diferença do imposto apurada, está 
prevista no artigo 44 da Lei n.º 9.430, de 1996, inciso I. Essa multa é lançada nos casos em que 
a Fiscalização não constata  a existência de dolo,  fraude ou  sonegação.  Foi o que ocorreu na 
hipótese. Vejamos o texto legal: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

[...] 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

[...] 

Conforme se observa, a multa de 75% sobre a diferença de imposto apurada 
em  procedimento  de  ofício  está  prevista  em  lei  e  deve  ser  assim  aplicada  pelo  agente  da 
fiscalização sempre que verificadas as condições previstas.  

Nesse sentido, cumpre ressaltar que a atividade administrativa é vinculada e 
obrigatória,  não podendo a  autoridade  autuante  proceder de  forma diferente daquela prevista 
em lei. É o que determina o artigo 142 do Código Tributário Nacional, verbis: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

 Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

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Uma vez constatada infração à  legislação  tributária em procedimento fiscal, 
tal  como  ocorreu  na  hipótese  (dedução  indevida  de  despesas  médicas),  o  crédito  tributário 
apurado  deve  vir  acompanhado  da multa  de  lançamento  de  oficio  nos  percentuais  previstos. 
Determinar  os  percentuais  de  multa  a  serem  aplicados  no  caso  de  infração  à  legislação 
tributária é  atribuição do  legislador,  e não do  agente da Fiscalização. Não cabe  à  autoridade 
fiscal analisar se os percentuais de multa que a lei estipula são ou não são confiscatórios, ou se 
a  lei  em  vigor  está  de  acordo  com  o  princípio  da  capacidade  contributiva,  afastando  a  sua 
aplicação quando entender pertinente.  

Os  órgãos  administrativos  de  julgamento,  por  sua  vez,  também  não  se 
revelam como sede apropriada para discutir e deliberar sobre os temas relativos aos princípios 
da  vedação  ao  confisco  e  da  capacidade  contributiva,  por  envolverem  necessariamente  a 
análise da constitucionalidade da lei.  

Nesse  ponto,  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  se 
manifestou  a  respeito  do  assunto,  tendo  firmado  o  posicionamento  no  sentido  que  não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Vejamos: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Tendo  ficado assim decidido no âmbito deste Conselho,  é de  se  aplicar,  na 
hipótese, a Súmula CARF n.° 2. 

 

Conclusão 

Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
_________________________________ 

Celia Maria de Souza Murphy ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
DEDUÇÕES. DESPESAS COM DEPENDENTES, INSTRUÇÃO, MÉDICAS E DO LIVRO CAIXA. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação. Hipótese em que a legislação fiscal não alberga
as despesas como dedutíveis do imposto de renda.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. Por se
tratar de atividade vinculada à lei, deve a fiscalização aplicar a penalidade e os juros moratórios nela previstos.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C1T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

0 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.002140/2004­68 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­001.577  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ROSA MARIA RAHMI GARCIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 

DEDUÇÕES.  DESPESAS  COM  DEPENDENTES,  INSTRUÇÃO, 
MÉDICAS  E  DO  LIVRO  CAIXA.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  à 
comprovação ou justificação. Hipótese em que a legislação fiscal não alberga 
as despesas como dedutíveis do imposto de renda. 

ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. Por se 
tratar de atividade vinculada à lei, deve a fiscalização aplicar a penalidade e 
os juros moratórios nela previstos. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a 
preliminar de decadência suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso.  

(assinado digitalmente) 
___________________________________ 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente 

 
(assinado digitalmente) 

___________________________________ 
José Raimundo Tosta Santos ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente),  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Jose  Evande  Carvalho  Araujo, 
Ewan Teles Aguiar, Eivanice Canario da Silva e Alexandre Naoki Nishioka. 

  

Fl. 315DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/0

5/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TO

STA SANTOS



  2

Relatório 

O recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão nº 17­48.559, 
proferido pela 5ª Turma da DRJ/SP2 (fl. 264) que, por unanimidade de votos, julgou improcedente 
a impugnação ao Auto de Infração às fls. 229/236. 

Conforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  do Auto  de  Infração, 
foram  apuradas  as  seguintes  infrações:  deduções  indevidas  com  dependentes  e  despesas 
médicas  e  instrução  a  eles  referentes,  devido  ao  fato  de  seus  três  filhos  terem  apresentado 
declaração  de  ajuste  anual  em  separado  e  com  rendimentos  próprios  de  pensão  alimentícia; 
deduções indevidas com o livro caixa, que não se enquadram no conceito de despesa de custeio 
necessária à percepção de receita e à manutenção da fonte produtora.  

Ao apreciar o litígio instaurado com a impugnação às fls. 240/244, o Órgão 
julgador de primeiro grau manteve integralmente o lançamento, resumindo o seu entendimento 
na seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Ano­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 

GLOSA DA DEDUÇÃO COM LIVRO CAIXA  

Os contribuintes que perceberem rendimentos do trabalho não­
assalariado,  inclusive  os  titulares  dos  serviços  notariais  e  de 
registro,  a  que  se  refere  o  art.  236  da  Constituição,  e  os 
leiloeiros,  poderão  deduzir,  da  receita  decorrente  do  exercício 
da  respectiva  atividade  as  despesas  de  custeio  pagas, 
necessárias  à  percepção  da  receita  e  à  manutenção  da  fonte 
produtora, até o valor do rendimento recebido. 

GLOSA DE DEDUÇÃO COM DEPENDENTES 

Não  caracterizada  a  relação  de  dependência  conforme  a  lei 
tributária, mantida a glosa de sua dedução da base de cálculo do 
imposto. 

GLOSA DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS 

Na  declaração  de  ajuste  anual  poderão  ser  deduzidos  os 
pagamentos  comprovadamente  efetuados,  no Ano­calendário,  a 
médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos, 
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com 
exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos 
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; relativamente ao 
contribuinte e seus dependentes. 

GLOSA DEDUÇÃO COM DESPESAS DE INSTRUÇÃO 

Na declaração de ajuste anual somente poderão ser deduzidos os 
pagamentos  comprovadamente  efetuados  a  estabelecimentos  de 
ensino  relativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1º,  2ºo  e  3º  
graus,  cursos  de  especialização  ou  profissionalizantes  do 
contribuinte e de seus dependentes. 

Impugnação Improcedente 

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5/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TO

STA SANTOS



Processo nº 13888.002140/2004­68 
Acórdão n.º 2101­001.577 

S2­C1T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Crédito Tributário Mantido 

Em seu apelo ao CARF a contribuinte reitera as questões suscitadas perante o 
Órgão julgador a quo e acresce pedido pela decadência do direito da fazenda pública constituir 
o crédito tributário, sob o seguinte argumento, verbis: 

Aplicando­se  as  normas  acima  ao  caso  concreto,  temos  que  o 
fisco  poderia  ter  cientificado  a  impugnante  acerca  do 
lançamento do débito em 2004 relativo aos débitos de 1999, não 
podendo, portanto lançar débitos anteriores a este período. 

Porém,  não  foi  o  que  ocorreu.  O  fisco  incluiu  no  auto  de 
infração períodos  decaídos  de  1999,  2000,  2001,  2002  e  2003, 
conquanto  o  julgamento  da  impugnação  deu­se  apenas  no  ano 
de 2011, cobrando­se, pois, débitos já decaídos. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro José Raimundo Tosta Santos, Relator. 

O recurso atende os requisitos de admissibilidade. 

Do exame das peças processuais, verifica­se que o lançamento e a decisão de 
primeiro grau não merecem qualquer reparo. 

Com  efeito,  as  Declarações  de  Ajuste  Anual  às  fls.  159/189,  relativo  aos 
anos­calendários de 1999 a 2002 – período em que a contribuinte detinha a guarda judicial dos 
filhos  Fernanda  Garcia  cordeiro,  Silvio  Luiz  Cordeiro  Filho  e  Renata  Garcia  Cordeiro  – 
comprovam a opção da responsável em apresentar DIRPF para cada dependente, tributando em 
separado  os  rendimentos  auferidos  por  estes  a  título  de  pensão  judicial  alimentícia.  Desta 
forma, indevida a dedução com referidos dependentes e das despesas médicas e de instrução a 
eles referentes.  

Segundo consta na Sentença à  fl. 258/261, caberia à contribuinte arcar com 
30%  das  despesas  dos  alimentandos.  Tal  situação  poderia  ensejar  o  entendimento  de  que  a 
autuada teria o direito à dedução a título de pensão alimentícia. 

Contudo,  verifica­se  que  nas  DIRPF’s  dos  alimentandos  foi  tributada 
somente  a  parte  da  pensão  cujo  ônus  ficou  com  o  pai.  De  fato,  no  dispositivo  da  sentença 
restou consignada a condenação do genitor ao pagamento mensal de R$3.360,00, durante o ano 
de 1998, cabendo a cada filho o montante anual de R$13.440,00. Esse valor seria  reajustado 
pelo IGP­M, para os pagamentos a serem efetuados no ano de 1999.  

Verifica­se,  portanto,  que  o  pequeno  acréscimo  no  montante  tributado  nas 
DIRPF’s do ano­calendário de 1999 (fls. 159, 170 e 181 – R$13.580,00), decorre apenas desse 
reajuste. Ou seja, o que é despesa dedutível para quem paga é rendimento tributável para quem 
recebe,  sendo  certo  que  nenhum  pagamento  efetuado  pela  mãe  foi  adicionado  ao  montante 
tributado pelos alimentados sob a sua guarda. 

Fl. 317DF  CARF MF

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5/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TO

STA SANTOS



  4

As  glosas  efetuadas  nas  deduções  indevidas  com  o  livro  caixa,  conforme 
fundamentado na descrição dos fatos do Auto de  Infração, não se enquadram no conceito de 
despesa de custeio necessária à percepção de receita e à manutenção da fonte produtora. 

Com efeito, o artigo 8º da Lei n° 9.250, 1995, dispõe que: 

Art.  8º.  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  será  a  diferença 
entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II — das deduções relativas: 

(...); 

g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos 
I a III do art. 6a da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no 
caso de trabalho não assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos 
titulares de serviços notariais e de registro. 

Assim  determina  o  RIR/99,  sobre  as  despesas  escrituradas  em  livro  caixa 
passíveis de dedução: 

Art.  75  O  contribuinte  que  perceber  rendimentos  do  trabalho 
não­assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de 
registro,  a  que  se  refere  o  art.  236  da  Constituição,  e  os 
leiloeiros,  poderão  deduzir,  da  receita  decorrente  do  exercício 
da  respectiva  atividade  (Lei  n­8.134,  de  1990, art.  6°,  e  Lei  n­ 
9.250, de 1995, art. 4º. inciso 1): 

I  ­  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo 
empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; 

II ­ os emolumentos pagos a terceiros; 

III  ­  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à percepção da 
receita e à manutenção da fonte produtora. 

São despesas de custeio aquelas indispensáveis à atividade profissional, como 
aluguel  da  sala  comercial,  gastos  com  água,  luz,  telefone,  material  de  expediente  ou  de 
consumo, contratação de pessoal, e tributos relacionados à atividade. 

Do  exame  das  peças  processuais,  verifica­se  que  procedem  as  glosas 
efetuadas pela fiscalização, pois as despesas se referem a material escolar dos filhos (que em 
nada se relaciona com a atividade médica em consultório e que nem mesmo é dedutível como 
despesas com instrução), aparelhos com vida útil superior a um ano (scanner HP Scanjet 3200) 
e benfeitorias realizadas no consultório são aplicações de capital, indedutíveis como despesa de 
livro caixa. 

Como  bem  assentado  na  decisão  recorrida,  são  dedutíveis  as  despesas 
escrituradas  em  livro  caixa,  necessárias  à manutenção  da  fonte produtora,  cuja vida útil  não 
ultrapasse o período de um exercício. Os valores despendidos na instalação do consultório, na 
aquisição  e  instalação  de máquinas,  equipamentos,  instrumentos, mobiliários  etc.  devem  ser 
informados na declaração de bens pelo preço de aquisição. 

Fl. 318DF  CARF MF

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Processo nº 13888.002140/2004­68 
Acórdão n.º 2101­001.577 

S2­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Rejeita­se  também argüição do  recorrente quando a decadência para o ano­
calendário de 1999. Para os fatos submetidos ao ajuste anual e, portanto, com fato gerador em 
31/12/1999,  o  termo  final  do  prazo  para  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
somente  ocorreu em 31/12/2004. A contribuinte foi cientificada do lançamento em 08/10/2004 
(fl. 229), e mesmo com o início da contagem do prazo decadencial determinado pelo artigo 150 
do CTN, tendo em vista o imposto antecipado (fl. 223), não se operou a decadência. 

A  responsabilidade  por  infrações  à  legislação  tributária  independe  da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato 
(artigo  136  do  CTN).  O  artigo138  do  CTN  dispõe  que  a  denúncia  espontânea  deve  ser 
acompanhada do pagamento do  tributo devido e que não se considera espontânea a denúncia 
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. 
Nenhuma dessas condições se verifica no caso em exame. A redução indevida do recolhimento 
e  a  declaração  inexata,  nos  termos  do  inciso  I  do  artigo  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  dão 
suporte à aplicação da multa de ofício em seu percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por 
cento),  e  não  há  previsão  na  legislação  tributária  para  o  lançamento  da  multa  de  ofício  no 
percentual de 10%. Se a fiscalização entendesse ter havido intuito de fraude, a multa de ofício 
aplicada seria de 150%: Confira­se: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte;  

II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis.  

§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

I  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não 
houverem sido anteriormente pagos;  

Enfim, por se tratar de atividade vinculada à lei, deve a fiscalização aplicar a 
penalidade e os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários nela previstos. 

Com  efeito,  o  legislador  ao  elaborar  as  leis  tributárias  deve  fazer  com  que 
estas dêem vigor aos princípios constitucionais da vedação confisco, capacidade contributiva, 
razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, falece competência ao Órgão administrativo para 
declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  Neste  sentido  é  a  Súmula CARF  nº  2: O 
Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

No que tange à cobrança dos  juros de mora com base na  taxa SELIC, após 
inúmeros  debates  a  respeito  de  sua  legalidade  e  constitucionalidade,  e  consoante  pacífica 
jurisprudência que se firmou a respeito, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais editou 
as seguintes Súmulas: 

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5/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TO

STA SANTOS



  6

Súmula CARF nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não 
é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Súmula CARF nº  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Por  fim, não há bis  in  idem na exigência da multa de ofício e dos  juros de 
mora,  tendo em vista a natureza indenizatória deste e a natureza punitiva daquela. De fato, o 
artigo 161 do CTN dispõe que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de 
juros de mora, seja qual  for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das 
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou 
em lei tributária. 

Em face ao exposto, afasto a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, 
nego provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS 

           

           

 

 

Fl. 320DF  CARF MF

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5/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TO

STA SANTOS


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