Numero do processo: 10930.720299/2011-36
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2403-000.137
Decisão:
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o processo em diligência.
Carlos Alberto Mees Stringari Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 16327.002794/2003-54
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1998
AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO INTERNA DE DCTF. NULIDADE FORMAL.
A partir do advento do art. 7º, da Lei nº 10.426/2002, a lavratura do auto de infração com base no art. 90 da MP nº 2.158-35/2001 deve ser precedida de notificação prévia ao sujeito passivo para prestar esclarecimentos.
LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO. FALSA CAUSA.
Cancela-se o auto de infração lastreado em falsa causa.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-002.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Gabriel Lacerda Troianelli, OAB/SP nº 180.137.
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre kern, Domingos de Sá Filho, Mônica Monteiro Garcia de los Rios, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 14098.000423/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006
NULIDADE DA DECISÃO A QUO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS TRAZIDOS NA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a se manifestar acerca de todos os argumentos presentes na lide, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Recurso Voluntário Provido.
A norma que prevê a exclusão das contribuições para plano de previdência complementar do salário-de-contribuição não exige que haja proporcionalidade entre a contribuição e a remuneração do empregado ou mesmo que os aportes ao plano sejam isonômicos para todos os beneficiários.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. PAGAMENTOS RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
Impossível exigir acréscimos legais sobre valores relativos a contribuições declaradas improcedentes.
Numero da decisão: 2401-003.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância; e II) por maioria de votos, no mérito, dar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negava provimento.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 16707.003496/2002-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS QUANDO EXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Os devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, para suprir a omissão, contradição e a obscuridade.
Numero da decisão: 3401-002.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem aplicação dos efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Suplente), Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 11065.002647/2010-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 28/02/2010
MULTA. RECALCULO. FATOS GERADORES POSTERIORES À MP 449/08. LEI 11.941/09. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
Para as competências até 11/2008, no caso de descumprimento de obrigação principal, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei n. 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limita a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação da prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento. Apenas a partir de 12/2008, incide multa de ofício, aplicando-se o art. 35-A da Lei 8.212/91.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2403-002.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para determinar o recálculo da multa de mora tão somente às competências anteriores à MP 449, ou seja, até 11/2008, mantendo-se a imputação realizada pela autoridade fiscal, com base no art. 35-A da Lei nº. 8.212/91, a partir de 12/2008.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 14098.000197/2008-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2006
ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I, DA CF.
As receitas provenientes da comercialização de produtos para a Zona Franca de Manaus são equiparadas a receitas de exportações por força do art. 4º do Decreto-Lei nº. 288/67, razão pela qual são imunes à incidência da contribuição previdenciária nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.
TRADING COMPANIES. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. ART. 149.
Se a empresa entrega sua produção rural por meio de trading companies, que providenciam sua exportação, incide a norma imunizante do inciso I, §2º do art. 149 da CF.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, 1) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a tributação sobre vendas para a Zona Franca de Manaus e exportação via trading companies, vencidos os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari na questão da imunidade da exportação por meio de trading.. 2) Por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso na questão da tributação incidente sobre vendas no mercado interno face a pedido de desistência.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10569.000726/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira.
Relatório
Versam os autos de Auto de Infração lavrado em desfavor do interessado para exigência de PIS do período de abril a dezembro de 2007, no valor de R$392.309,74, de COFINS do período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, no valor de R$8.154.836,84, em ambos já se incluindo o tributo, multa e juros de mora.
No Termo de Verificação de Infração Fiscal (fl. 41 a 46), consta que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, venceu em 15/03/2007 e apenas em 03/12/2010 a recorrente veio a apresentar a certidão referente ao processo acima citado, na~o havendo nos sistemas da RFB registro de processos de renovação do certificado, e por ser requisito indispensável para usufruir das isenções que tratam o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, lançou os valores ora discutidos.
Informa ainda o termo que, o lançamento inclui o período em que o contribuinte deixou de possuir o certificado que lhe garantia a condição de isento, ou seja, a partir de abr/2007, apurando-se as contribuições devidas sobre o total da receita auferida, conforme balancetes mensais, bem como inclui o lançamento da Cofins, referente ao período de jan/2006 a mar/2007, calculado sobre o total das receitas, exclui´das aquelas consideradas pró´prias da atividade, como as doações recebidas, cuja natureza na~o se reveste do cara´ter contraprestacional direto.
Cientificada do lançamento em 20/12/2010, a recorrente apresentou impugnação em 19/01/2011, expondo em apertada síntese que, por ser entidade beneficente goza da imunidade quanto às contribuições sociais conforme disposto no artigo 195, §7º, da CRFB/88. Aduz que, em 2004, em razão de autuação indevida da Receita Federal do Brasil, a recorrente impetrou mandado de segurança nº 2004.51.01.010454-1 objetivando o afastamento da autuação face a sua condição imune, tendo sido julgado procedente a demanda estando, atualmente, sobrestada aguardando o julgamento do RE 566.622, no qual a repercussão geral do tema foi reconhecida. Apesar disso, pretende o fisco realizar lançamento da Cofins sobre receitas que não seriam abrangidas pela imunidade, de acordo com os artigos 13 e 14 da MP nº 2.158-35/2001. A recorrente também não concorda com o referido enquadramento legal aplicado pela autoridade, vez que nenhum dos dispositivos citados da MP nº 2.158-35/2001 refere-se ao artigo 197, §7º, da CRFB/88. E, por fim, no que tange ao fato de não possuir o CEBAS durante o período de 16/03/2007 a 31/12/2007, alega que sempre teve direito à imunidade e que a demora do órgão expedidor não pode ser considerada de modo a prejudicá-la.
Em análise e atenção aos pontos suscitados pela interessada na defesa apresentada, a 16ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro-I/RJ, proferiu o Acórdão de nº 12-49.172, nos seguintes termos:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AÇÃO JUDICIAL - EFEITOS NO LANÇAMENTO - A mate´ria já submetida a` apreciação do Poder Judiciário na~o deve ser apreciada pelo julgador administrativo, sobrepondo-se a decisão judicial a` administrativa.
AÇÃO JUDICIAL - PROVIMENTO OBTIDO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - A liminar obtida judicialmente pelo contribuinte, confirmada por sentença, suspende a exigibilidade do cré´dito tributa´rio por ela alcançado, na~o cabendo, ainda, a exigência da multa de ofício proporcional.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LEGISLAÇÃO APLICA´VEL A` APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - As entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, para fins de apuração do PIS e da Cofins nos termos previstos na MP nº 2.158-35/2001.
Impugnação Procedente em Parte Cre´dito Tributa´rio Mantido em Parte Em apertada síntese, a DRJ/RJO-I entendeu por bem em não conhecer da matéria relativa ao PIS, do período de abril a dezembro de 2007, ao entendimento de que o sujeito passivo possuía ação judicial sobre a matéria idêntica. Houve por bem, no entanto, em excluir a multa de ofício, com base no art. 63, da Lei nº 9.430/96, porque o sujeito passivo era titular de liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário já quando do lançamento.
Com relação à COFINS, a DRJ dividiu a abordagem do lançamento em dois períodos, sendo que para o período de janeiro de 2006 a março de 2006, quando o contribuinte era detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, entendeu que apesar disso a isenção não alcançaria as receitas de atividade que não fossem próprias, e para o período em que deixou de possuir CEBAS válido (período de abril a dezembro de 2007), entendeu que perdeu a qualidade de entidade isenta, mantendo, portanto, o lançamento sobre a receita bruta, com exclusões e reclassificações legais já procedidas.
Ciente em 21/11/2012 do Acórdão da DRJ, conforme AR de fl. 612 (numeração eletrônica no PDF n.e.), o contribuinte apresentou em 21/12/2012 seu Recurso Voluntário (fls. 625/649 n.e.) a este Conselho, alegando, em síntese que :
a) Que é entidade imune de contribuições sociais, o que abrange tanto o PIS quanto a COFINS, e que a ação por ela promovida já lhe reconhece esse direito de imunidade;
b) Que para a COFINS, relativa ao período de janeiro de 2006 a março de 2007, a própria decisão recorrida reconheceria que a entidade seria imune, e, portanto, é indevida a exigência, apontando que as bases de cálculo utilizadas pelo lançamento dos períodos em que titular de CEBAS e período em que vencido o certificado, seria praticamente os mesmos, o que demonstraria ter a decisão ofendido sua imunidade;
c) Que quanto ao período de abril a dezembro de 2007, sempre foi entidade beneficente de assistência social, e que apresentou tempestivamente seus pedidos de renovação, de modo que a morosidade do órgão público em sua análise não poderia lhe prejudicar, requerendo fosse oficiada a entidade para atestar que nunca deixara de ser entidade beneficente. Especificamente para o período em questão, anexa Certificado que atestaria essa condição, emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, o que demonstraria sua condição de entidade beneficente;
d) Afirma que sua imunidade à contribuições foi reconhecida judicialmente, estando pendente de recursos especial e extraordinários interpostos pela União, os quais não possuem efeito suspensivo, e que o provimento judicial abrangeria também a Cofins;
e) Diante da imunidade reconhecida, a legislação infraconstitucional não poderia restringir o direito emanado da constituição, fazendo incidir tributação sobre receitas que no entender do legislador não seriam próprias, quando as mesmas são empregadas para a consecução das atividades da entidade.
f) Reporta-se à impugnação, na qual junta diversos documentos pelos quais pretendeu demonstrar que sempre cumpriu os requisitos dos art. 14, do CTN, e do art. 55, da Lei nº 8.212/91 (o qual ela trata como revogado).
g) Por fim, concluir não pode ser possível proceder aos lançamentos em questão, diante de sua imunidade ilimitada e irrestrita às contribuições sociais.
DA DISTRIBUIÇÃO
Tendo o processo sido distribuído a esse relator por sorteio regularmente realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 03 (três) Volumes, aos quais foram acrescentados documentos juntados eletronicamente, de modo que os documentos recebidos encontram-se numerados até a folha 648 (seiscentos e quarenta e oito ne.), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 18088.720141/2012-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - SENAR - INCIDÊNCIA SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DESTINADA AO EXTERIOR - INAPLICABILIDADE DO INCISO I DO § 2º DO ART. 149 DA CF/88.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), tem por objetivo organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.
As contribuições destinadas ao SENAR, em qualquer das suas modalidades (seja sobre a comercialização, seja sobre a FOPAG), diversamente do que constituem contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o que impõe concluir que a imunidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição não lhes é aplicável.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 16682.720679/2011-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/05/2009
PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. MEDICAMENTOS. LEI Nº 10.147/2000. REGIME ESPECIAL. CASSAÇÃO. ANÁLISE DO PROCESSO RESPECTIVO. COMPETÊNCIA. PAF.
Está dentro das atribuições e competências do CARF, no rito do PAF, a análise do mérito e fatos relativos à tramitação do processo relativo à concessão ou cassação de Regimes Especiais, para que se avalie os reflexos tributários que deles emanam na seara fiscal, pois que necessário para a interpretação e aplicação da legislação tributária.
FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELO SUJEITO PASSIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO À INSTÂNCIA A QUO PARA NOVO JULGAMENTO.
Constatada a falta de apreciação de todos os argumentos suscitados pela parte litigante, e detendo o sujeito passivo direito ao duplo grau de jurisdição administrativa, para que não haja cerceamento do direito de defesa deve ser anulada a decisão de primeiro grau e determinado o retorno dos autos à instância a quo para prolação de novo julgamento com análise de todos os pontos suscitados na defesa.
Preliminar Acolhida.
Nulidade Reconhecida.
Numero da decisão: 3402-002.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para anular a decisão da Delegacia de Julgamento, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral dr. Roberto Quiroga, OAB/SP 83.755.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 11516.004069/2007-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. INSUMOS. PARCERIA RURAL PECUÁRIA.
A pessoa jurídica que se dedica à produção de carne frango por meio do sistema de integração, tem direito ao crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 sobre os frutos da parceria rural (frangos vivos) que forem adquiridos dos produtores rurais pessoas físicas, sendo vedado, em relação a essas aquisições, o aproveitamento do crédito com base no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002.
CRÉDITO PRESUMIDO.AGROINDÚSTRIA. LEI Nº 10.925/04.
O crédito presumido de que trata o artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/03 em função da natureza do produto a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao contribuinte o ônus da prova dos fatos jurígenos do direito oposto à administração tributária.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-002.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reformar o acórdão de primeira instância quanto ao critério utilizado para a determinação do percentual do crédito presumido e reconhecer à recorrente o direito de apurá-lo na forma do art. 8º, § 3º, inciso I, das Leis nº 10.925/2002 e 10.833/2003.
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre kern, Domingos de Sá Filho, Mônica Monteiro Garcia de los Rios, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
