Sistemas: Acordãos
Busca:
6393878 #
Numero do processo: 19515.721473/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro se declarou impedido de votar. Esteve presente ao julgamento o Dr. Rodrigo César de Oliveira Marinho, OAB/SP nº 233.248. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

6383806 #
Numero do processo: 10580.726441/2011-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento dos embargos de declaração em diligência, nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar e Leonardo de Andrade Couto que votaram por negar provimento aos embargos de declaração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Gilberto Baptista, Paulo Mateus Ciccone e Demetrius Nichele Macei. Relatório Transcrevo abaixo o Despacho de admissibilidade dos embargos de declaração interpostos pelo sujeito passivo que bem resumem a questão ora sob exame: O sujeito passivo interpôs embargos de declaração contra o Acórdão 1402- 001.664 prolatado por este Colegiado e que, na parte que interessa ao recurso, negou provimento ao recurso voluntário. Sintetizando as razões do embargante, a decisão teria incorrido em: - Primeira omissão, por não ter apreciado o argumento segundo o qual independentemente de ser empresa imobiliária os imóveis objeto do PAC deveriam ser registrados no ativo permanente; - Segunda omissão, por não ter apreciado a questão do diferimento da tributação do lucro imobiliário; - Terceira omissão, por não ter analisado a questão referente à venda do apartamento Phileto Sobrinho; - Primeira contradição, ao afirmar que não haveria obrigatoriedade pelas empreendedoras de pagar os fluxos projetados a ainda assim estabelecer um preço líquido passível de tributação; - Segunda contradição, ao afirmar que não haveria obrigatoriedade pelas empreendedoras de pagar os fluxos projetados e ao mesmo tempo entender que os TAC contemplariam todos os requisitos essenciais ao contrato definitivo de compra e venda; e: - Terceira contradição, ao afirmar que os TAC representariam negócios sob condição resolutiva quando na verdade as cláusulas seriam suspensivas; O recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado e preenche as condições de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Na análise de mérito dos embargos de declaração percebe-se que o sujeito passivo utiliza o recurso em sua maior parte como uma tentativa de suscitar nova apreciação das razões de defesa explanadas no recurso voluntário, o que se mostra impraticável em sede de embargos de declaração. Relativamente à suposta primeira omissão voto assim se pronunciou: [...]Ao contrário do alegado, e conforme Quadro indicativo no bojo do voto condutor do acórdão hostilizado, mostra-se relevante o volume de operações com terceiros relativamente àquelas realizadas com coligadas e controladas. Assim, os valores recebidos em decorrência dessas operações constituem-se em receita operacional de vendas e não estão sujeitos à apuração de ganhos de capital. Mostra-se equivocado o procedimento do sujeito passivo em registrar no ativo permanente os imóveis em questão. O correto seria considerá-los como integrantes do estoque, no ativo circulante. [...]Quanto ao diferimento da tributação, a decisão recorrida manifestou-se: [...]Definido que a compra e venda de imóveis é atividade principal da recorrente, não se justifica a aplicabilidade ao caso do diferimento estabelecido no art. 421 do RIR/99. [....]Isso porque o dispositivo mencionado aplica-se a situações de alienação de bens do ativo permanente, o que não seria o caso da recorrente conforme explicitado na decisão. Relativamente à terceira omissão, de fato o acórdão não se pronunciou expressamente sobre a venda do apartamento integrante do Edifício Phileto Sobrinho, matéria tratada nos processos apensados. Nesse caso a omissão ficou caracterizada. A suposta primeira contradição foi demonstrada eis que o voto deixa claro a origem do preço passível de tributação: Outro questionamento nessa linha dirige-se à suposta inexistência de valores devidos pelas empreendedoras à recorrente até que fossem celebrados os compromissos de compra e venda com terceiros. Não concordo pois parece-me claro que o Anexo IV do TAC estabelece os valores a serem pagos. Também não vislumbrei a suposta segunda contradição suscitada. O posicionamento do redator quanto aos requisitos do contrato de compra e venda está devidamente justificado: [...]Além disso, a eficácia do contrato de compra e venda de imóveis não se vincula necessariamente à entrega do bem, bastando a formalização do compromisso numa promessa de compra e venda, desde que esse instrumento contenha os requisitos essenciais do contrato principal, nos termos do art. 462, do Código Civil de 2002, exceto por óbvio quanto à forma. Lembrando que para efeitos tributários a legislação não faz distinção entre a promessa de compra e venda e o contrato formal dessa natureza, a análise dos TACs indica a existência dos elementos essenciais de que trata o parágrafo anterior. A recorrente manifesta interesse em alienar os imóveis e as incorporadoras em adquiri-los. A interessada também admite receber o preço em moeda corrente nas condições lá estabelecidas. Por fim, os imóveis estão perfeitamente identificados. Assim, identificadas as partes capazes, o objeto e a forma de recebimento do preço. Em termos formais, o TAC se enquadraria no conceito de contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóveis. [....]Em relação à suposta terceira contradição, não há qualquer mácula no voto questionado eis que a condições resolutivas referem-se às cláusulas rescisórias que não poderiam obstaculizar o negócio sem que implementadas as condições nelas previstas: [...]Lembrando que este voto sustenta tratar-se de promessa de compra e venda, as cláusulas rescisórias tem natureza resolutória sem impacto na ocorrência do fato gerador, ou seja, efetivadas as condições celebrar-se-iam os contratos de compra e venda. [...]Por fim, não haveria necessidade de menção específica ao TAC celebrado com a Tenela eis que a rescisão envolvendo esse instrumento não teria impacto na análise. [...]Os demais argumentos de defesa envolvendo as cláusulas rescisórias não desqualificam o até aqui exposto, pois envolvem as circunstâncias naturais de um compromisso preliminar pelo qual as partes se comprometem a formalizar um contrato de compra e venda sob determinadas condições. Ratifico que tal situação não tem qualquer impacto sobre a ocorrência do fato gerador tributário eis que, cumpridas as condições, a assinatura do contrato de compra e venda é obrigatória, não deixando dúvida quanto à validade e aos efeitos da promessa de compra e venda desde quando pactuada. [...]Do exposto, declaro PROCEDENTES EM PARTE as alegações suscitadas e admito os embargos de declaração EXCLUSIVAMENTE em relação à omissão quanto à receita decorrente da venda do apartamento situado no Edifício Phileto Sobrinho. Cientificada, a interessada peticionou reclamando que o despacho não abordou a questão referente à aplicabilidade ao caso do art. 416 do RIR/99, devidamente suscitada no recurso. É o Relatório Voto Vencido Conselheiro Leonardo de Andrade Couto Conforme despacho de admissibilidade, os embargos de declaração foram tempestivos e interpostos por signatário devidamente legitimado. Na parte admitida, o despacho entendeu pela omissão quanto à apreciação da razão recursal sobre a venda do apartamento integrante do Edifício Phileto Sobrinho - matéria tratada nos processos apensados - e que , segundo alega, pertenceria a terceiros. Em petição complementar, após cientificada do despacho que acolheu parcialmente os embargos de declaração, a interessada reclama que não foi analisada no despacho a arguição de omissão quanto ao pleito pela aplicação do art. 413, do RIR/99 na apuração do valor tributável. Entendo que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, de fato, nem o Acórdão recorrido e nem o despacho de admissibilidade trataram da questão. No que se refere ao apartamento, o registro da venda do bem (R$ 344.000,00) consta no Livro Razão da recorrente como pertencente a ela. A alegação de que houve um equívoco e que, na verdade, o imóvel seria de propriedade da empresa Haya Empreendimentos e Participações Ltda. (ligada à recorrente) veio acompanhada apenas de um instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos de imóvel, pelo qual esses direitos são cedidos à Bahiamaq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda , sem qualquer registro em cartório. Também não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse a suposta dívida da interessada com a adquirente do bem, divida essa que teria sido quitada no momento da alienação. A partir do instante em que o sujeito passivo contesta o próprio registro contábil seria de se esperar uma preocupação maior em apresentar provas robustas de suas alegações. Não foi o que ocorreu. A decisão recorrida já havia deixado claro que o instrumento particular não seria suficiente nesse sentido e alertou para a necessidade de que fosse comprovada a propriedade do imóvel por instrumento hábil. Mesmo assim, a recorrente limitou-se a ratificar que o documento em questão demonstraria o alegado. Nega-se provimento ao recurso nessa questão Quanto à aplicabilidade do art. 413, cabe em primeiro lugar a transcrição desse dispositivo: Art. 413.Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29): I- o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 412), se for o caso; II- por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período; III- a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido; IV- se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no§2ºdo art. 412. §1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, §1º). §2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei nº2.429, de 14 de abril de 1988, art. 10) Percebe-se que o exercício da opção pelo diferimento proporcional implica na adoção de procedimentos específicos na escrituração que vão além da pura e simples aplicação do regime de caixa. Como exemplo, cabe o registro do lucro bruto em conta de resultado de exercícios futuros com indicação da receita de venda e do custo do imóvel, como primeiro passo para a aplicação da proporcionalidade. Assim, para apuração nos termos do dispositivo a recorrente deveria retificar a escrituração com o reconhecimento da receita nos moldes acima, acompanhada do custo respectivo. Se assim procedesse, entenderia como razoável o pleito e manifestar-me-ia pela retificação e adequação do lançamento. Entretanto, conforme relatado no Termo de Verificação, intimada a informar o custo dos imóveis vendidos a interessada preferiu não responder sob a alegação de que não teria havido a baixa do custo de quaisquer dos terrenos. Tal fato reflete a impossibilidade de se exigir do Fisco que faça os ajustes necessários ao diferimento, pois a recorrente sequer reconhece a realização das alienações implicando na ausência dos elementos necessários à apuração correta. Assim se manifestou a autoridade lançadora, no que foi acompanhada pela decisão de primeira instância. Entendo que a situação não guarda similitude com a compensação de prejuízos. Nesse caso, os valores estão devidamente registrados na escrituração e não se justifica que sejam desprezados pela Fiscalização quando da apuração da exigência tributária. De todo o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração e ratificar o teor do Acórdão 1402-001.664. Leonardo de Andrade Couto - Relator
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6393965 #
Numero do processo: 10314.720021/2015-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 19/04/2012 a 21/03/2014 REGIME ADUANEIRO. DEPÓSITO ESPECIAL. MERCADORIA EM ESTOQUE COM PRAZO VENCIDO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA OPERACIONAL, REQUISITO OU CONDIÇÃO PARA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO. A manutenção em estoque de mercadorias no regime aduaneiro de depósito especial, após o prazo qüinqüenal, a teor do art. 24 da IN SRF 386/04, implica na pena de perdimento dos produtos nestas condições e, por decorrência, multa pelo valor aduaneiro equivalente, em relação àqueles não localizados, não constituindo esta situação qualquer descumprimento de norma operacional, condição ou requisito para operar o regime, haja vista que encerrada sua vigência não há mais possibilidade de descumpri-lo. REGIME ADUANEIRO. DEPÓSITO ESPECIAL. AUSÊNCIA ESPORÁDICA DE REGISTRO DE SAÍDA. DESCABIMENTO. A ausência esporádica de registro de saída no sistema de controle do regime aduaneiro, dependente do exame casuístico, não enseja aplicação da multa diária prevista no art. 107, VII, “e” do Decreto-Lei nº 37/66, quando adotadas quaisquer das providências materiais arroladas no art. 20 da IN SRF 386/04, eis que destinada àquelas situações onde as falhas de registros, além de recorrentes, não permitem o regular acompanhamento das movimentações de mercadorias no regime, dificultando ou impossibilitando o seu controle. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3401-003.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, sendo que os Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira e Augusto Fiel Jorge D'Oliveira acompanharam pelas conclusões. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Roberto Silvestre Maraston, OAB 22.170-SP. Robson José Bayerl – Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

6455165 #
Numero do processo: 10074.001789/2010-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 02/08/2004 a 02/10/2007 DRAWBACK SUSPENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. O prazo decadencial para o lançamento de ofício decorrente do descumprimento dos requisitos inerentes ao drawback suspensão será determinado com base na regra de que trata o art. 173, inciso I, do CTN. A contagem do referido prazo deverá se dar a partir do trigésimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido, no respectivo ato concessório, para o cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário. DRAWBACK SUSPENSÃO. COMPROVADO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS DE VINCULAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES A ATO CONCESSÓRIO DO REGIME. EXPORTAÇÕES VINCULADAS A REGIME DE DRAWBACK. Cabe ao sujeito passivo beneficiário do regime de drawback suspensão o controle atinente à vinculação, material e formal, quanto ao emprego dos insumos importados na industrialização e exportação das mercadorias compromissadas no ato concessório correspondente. Uma vez comprovada a vinculação a ato concessório do regime às exportações, reconhece-se o adimplemento das exportações compromissadas.
Numero da decisão: 3401-003.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado da Primeira Turma da Quarta Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl e, em primeira votação, o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, que convertia em diligência e apresentou declaração de voto. Acompanhou, pela recorrente, o Dr. Luiz Romano, OAB/DF 14.303. ROBSON BAYERL - Presidente. LEONARDO OGASSAWARA DE ARAÚJO BRANCO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ROBSON JOSE BAYERL (Presidente), ROSALDO TREVISAN, WALTAMIR BARREIROS, LEONARDO OGASSAWARA DE ARAÚJO BRANCO (vice-presidente), ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, RODOLFO TSUBOI.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

6378274 #
Numero do processo: 19515.000098/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2006 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL — LIMITE DE 30% — INCORPORAÇÃO Conforme entendimento do STF, a compensação de prejuízo fiscal caracteriza-se como benefício fiscal, passível, pois, de ser revogado. Desse modo, não há razão jurídica para deixar de aplicar à empresa extinta por incorporação, no período do evento, o limite de 30% do lucro líquido ajustado em relação ao prejuízo fiscal acumulado de períodos anteriores. MULTA - SUCESSORA Por força da Súmula CARF nº 47, cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.
Numero da decisão: 1401-001.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos de Aguiar Villas Boas e Aurora Tomazini de Carvalho. (assinado digitalmente) ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente. (assinado digitalmente) GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO BEZERRA NETO (Presidente), RICARDO MAROZZI GREGORIO, GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES, LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS, AURORA TOMAZINI DE CARVALHO.
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes

6321555 #
Numero do processo: 10630.720379/2013-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 IRPF. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADORIA De conformidade com a legislação de regência, somente os proventos da aposentadoria ou reforma, conquanto que comprovada a moléstia grave mediante laudo oficial, são passíveis de isenção do imposto de renda pessoa física. In casu, constatando-se que os rendimentos informados como isentos na DIRPF advém de aposentadoria, tendo o contribuinte comprovado, através de laudo médico oficial, ser portador de Mal de Azheimer, doença causadora de demência, alienação mental, impõe-se admitir a isenção pretendida. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto. André Luís Marsico Lombardi - Presidente Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Carlos Henrique de Oliveira, Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

6249485 #
Numero do processo: 10935.003897/2009-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: null null
Numero da decisão: 1402-001.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento o montante de R$ 327.078,34; remanescendo como multa regulamentar o valor de R$ 526.400,00 (R$ 853.478,34 - R$ 327.078,34), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

6319298 #
Numero do processo: 15578.000251/2008-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 CRÉDITOS COMBUSTÍVEIS. A aquisição de combustível gera direito a crédito apenas quando seu uso seja como insumo do processo produtivo. USO DE INTERPOSTA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO. Negócios efetuados com pessoas jurídicas, artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da não-cumulatividade da COFINS, além de simular negócios inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-002.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Antônio Carlos Atulim - Presidente. Jorge Olmiro Lock Freire - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

6255685 #
Numero do processo: 13864.000532/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO EXTRAPOLADO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. Considerando que o art. 33 do Decreto 70.235/2, determina que o prazo legal para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do acórdão, a sua inobservância enseja o não conhecimento do voluntário. Recurso Voluntário não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-004.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

6310087 #
Numero do processo: 10510.722589/2013-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. A propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme determinado pelo §3º do art. 126 da Lei no 8.213/91. Súmula 01 do CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. Escapa à competência deste Colegiado a declaração, bem como o reconhecimento, de inconstitucionalidade de leis tributárias, eis que tal atribuição foi reservada, com exclusividade, pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário. Súmula nº 02 do CARF. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2401-004.049
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso voluntário, em virtude da renúncia tácita às Instâncias Administrativas, e pela incompetência do Colegiado para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Maria Cleci Coti Martins – Presidente-Substituta de Turma. Arlindo da Costa e Silva – Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA