Numero do processo: 15165.723866/2012-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE CONTRATANTE.
Na importação por conta e ordem, é do real adquirente a legitimidade para pleitear restituição de valor pago a maior ou indevidamente, a título de COFINS-Importação ou PIS/PASEP-Importação recolhidos por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI).
Numero da decisão: 3401-009.355
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.325, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 15165.721377/2013-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ronaldo Souza Dias (Presidente), Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Gustavo Garcia Dias dos Santos e Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS
Numero do processo: 10980.941179/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.247
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Tiago Guerra Machado, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade local da RFB verifique se, à luz dos documentos apresentados, e superada a questão referente a ser apenas inter partes a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em análise, remanesce o direito de crédito, detalhando-o.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 11080.721974/2014-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, remeter os autos à Unidade Local para que seja anexada aos autos a impugnação apresentada pelo coobrigado e posterior encaminhamento ao Órgão julgador de primeira instância para análise.
(assinado digitalmente )
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Relatório
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 13888.910761/2012-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.308
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para a unidade local da RFB: (a) aferir a procedência e a quantificação do direito creditório indicado pelo contribuinte, empregado sob forma de compensação; (b) informar se, de fato, o crédito foi utilizado para outra compensação, restituição ou forma diversa de extinção do crédito tributário, como registrado no despacho decisório; (c) informar se o crédito apurado é suficiente para liquidar a compensação realizada; e (d) elaborar relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados e conclusões alcançadas.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 13656.000292/2001-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 1401-000.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para a Terceira Seção de Julgamento
(assinado digitalmente)
ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO BEZERRA NETO (Presidente), GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES, FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN, MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS, RICARDO MAROZZI GREGORIO e AURORA TOMAZINI DE CARVALHO.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 16327.907222/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.603
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Demetrius Nichele Macei, Marco Rogerio Borges, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa Dias, Edgar Bragança Bazhuni e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 13896.901281/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1401-000.546
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10783.903431/2012-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia.
COFINS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS COMO INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE
O creditamento pelos insumos previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 abrange os custos com combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende.
COFINS. CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL.
Os créditos da contribuição para a COFINS poderá ser determinado aplicando o método de rateio proporcional, apurando os custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. Artigo 3º, § 8º da Lei nº 10.833/2003.
Numero da decisão: 3402-008.744
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a glosa dos créditos originados de despesas com aquisição de combustíveis e lubrificantes. Vencidos os Conselheiros Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Jorge Luis Cabral e Pedro Sousa Bispo que negavam provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente.
(assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral, Ariene D Arc Diniz e Amaral (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pela conselheira Ariene D Arc Diniz e Amaral.
Nome do relator: MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA
Numero do processo: 13896.722604/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Oct 05 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2008
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
As áreas de preservação permanente assim o são por simples disposição legal, independente de qualquer providência, como apresentação do ADA ao IBAMA, averbação da área no registro do imóvel ou outra providência do gênero. Restando comprovada por documentação hábil a sua efetiva existência, essa área deve ser reconhecida e excluída da incidência do ITR.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
O entendimento pacífico deste Tribunal Administrativo, consolidado no enunciado de nº 108 da súmula de sua jurisprudência, de teor vinculante e de aplicação obrigatória pelos colegiados que o compõem, no termos do art. 72 do RICARF, é no sentido de que "incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício".
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO INTEGRALMENTE PAGO NO VENCIMENTO. TAXA SELIC.
O entendimento pacífico deste Tribunal Administrativo, consolidado no enunciado de nº 04 da súmula de sua jurisprudência, de teor vinculante e de aplicação obrigatória pelos colegiados que o compõem, no termos do art. 72 do RICARF, é no sentido de que "a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2402-010.283
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a existência, no imóvel, de uma Área de Preservação Permanente (APP) de 3,82 ha. Vencidos os conselheiros Márcio Augusto Sekeff Sallem, Francisco Ibiapino Luz, Marcelo Rocha Paura e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2402-010.282, de 10 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13896.722603/2011-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcio Augusto Sekeff Sallem, Gregorio Rechmann Junior, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
Numero do processo: 19740.720156/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso até que sejam julgados no CARFos processos 11610.005336/200277 e 19740.000089/2003-20.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Relatório
Por bem resumir a controvérsia, reproduzo abaixo o relatório contido no bojo da Resolução 1402-000.116, prolatada quando da primeira apreciação do presente:
O presente processo trata de Declarações de Compensação (DCOMP) transmitidas eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB por Sul América Capitalização, CNPJ 33.040.924/0001-70 (incorporada em 29/11/2004, fls. 01/02) e pela incorporadora, Sul América Capitalização S/A - Sulacap, CNPJ 03.558.096/0001-04.
Foi dado tratamento manual às DCOMP no sistema SIEF/PERDCOMP (fls. 04/05), estando todas as DCOMP ativas vinculadas ao processo n° 19740-720.156/2009-11. Houve retificações de DCOMP efetuadas pelo Contribuinte, e aceitas pelo sistema SIEF.
O pretenso crédito utilizado para fins de compensação e de restituição tem sua origem a partir de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, apurado no ano calendário 2003, exercício 2004, no montante de R$ 718.204,79, de acordo com informações especificadas no Per/dcomp n° 09166.66805.110804.1.7.02-0262, fls. 14/18. Referido valor possui correspondência com aquele consignado na DIPJ (fl. 141), Ficha 12B - Cálculo do Imposto de Renda s/ o Lucro Real (QUADRO I):
Discriminação
Cálculo apresentado na DIPJ/AC 2003 (R$)
IRPJ apurado
3.326.989,47
(-) PAT
(35.987,16)
(-) IRRF
(718.204,79)
(-) IRPJ pago p/ estimativa
(3.291.002,30)
IRPJ A PAGAR
(718.204,78)
O contribuinte transmitiu Declarações de Débitos e Crédito Tributários Federais - DCTF (fls. 143/150), nas quais confessa as estimativas mensais de IRPJ (cód. 2319) no ano-calendário 2003. O IRPJ pago por estimativa refere-se a (QUADRO II):
Mês
IRRF
Compensações
Suspensão
Total (R$)
Janeiro
518.721,67
16.350,46
535.072,31
Fevereiro
115.972,82
802.655,62
85.683,26
1.004.311,70
Abril
289.889,84
15.294,82
305.184,66
Junho
65.650,70
65.650,70
Novembro
616.328,81
76.446,67
692.775,48
Dezembro
628.901,33
56.387,57
685.288,90
Total
115.972,82
2.922.147,97
250.162,78
3.288.283,56
Através do Termo de Intimação n° de rastreamento 621514679 (fl. 160) o contribuinte foi instado a retificar a DIPJ e/ou a DCTF, com o objetivo de sanar as divergências entre as mesmas, no tocante aos débitos por estimativas. Em relação ao mês de fevereiro de 2003, o contribuinte manteve na DIPJ o valor de R$ 891.057,61, e retificou a DCTF para R$ 888.338,87, o que gerou a diferença de R$ 2.718,74 (R$ 3.291.002,30 - R$ 3.288.283,56), valor esse desconsiderado pela autoridade que primeiro apreciou o feito.
As estimativas compensadas (R$ 2.922.147,97) teriam sido quitadas mediante pedidos de compensação, sendo que a maior parte deles foi convertido em processo administrativo (QUADRO III):
Processo Administrativo ou Dcomp
PA
Estimativas compensadas (R$)
10768.100493/2003-10
Janeiro/2003
60.736,26
10768.100493/2003-10
Fevereiro/2003
16.350,45
10768.100493/2003-10
Novembro/2003
246.654,79 (*)
10768.100492/2003-75
Janeiro/2003
23.362,82
10768.100492/2003-75
Janeiro/2003
434.622,59
10768.002653/2003-66
Fevereiro/2003
786.305,17 (*)
10768.002653/2003-66
Dezembro/2003
48.625,36 (*)
19740.000008/2003-91
Abril/2003
289.889,84
19740.000008/2003-91
Dezembro/2003
134.924,99 (*)
19740.000089/2003-20
Junho/2003
65.650,70 (*)
19740.000089/2003-20
Dezembro/2003
445.350,98 (*)
34163.75981.261107.1.3.02-0979
Novembro/2003
202.648,91
39080.83317.291107.1.3.02-8923
Novembro/2003
167.025,11
TOTAL
2.922.147,97
Em relação aos processos administrativos, a autoridade que primeiro apreciou o feito constatou que já tinham sido apreciados e parte das compensações a que se referiam não foi homologada. São representados pelos valores marcados com (*) no quadro acima.
Entendeu aquela autoridade que não caberia aceitar tais valores na composição do saldo negativo do IRPJ referente ao período sob exame, pela ausência de liquidez e certeza do crédito que representariam.
Também não foi aceita a parcela da estimativa no mês de novembro no valor de R$ 202.648,91. Isso porque o pedido de compensação integra os autos, ou seja a requerente deseja compensar a estimativa mensal com o saldo negativo em cuja composição seria incluída essa mesma estimativa.
Assim, em relação aos valores das estimativas quitadas mediante compensação a autoridade administrativa não acatou o montante de R$ 1.930.160,90.
Não foi acatado o montante de R$ 250.162,78 representado pela parcela das estimativas que estava sob discussão judicial e não poderia ser objeto de compensação antes do trânsito em julgado da decisão.
No que se refere ao IRRF, a autoridade administrativa efetuou batimento das informações prestadas pela interessada e os sistemas internos da RFB tendo como resultado a não confirmação de retenções no valor de R$ 23.337,29, sendo R$ 20.979,76 referente à suposta retenção decorrente de resgate de quotas do Fundo MAXXI - 1 de Investimento Imobiliário e R$ 2.319,43, que seria decorrente de Serviços Prestados à empresa BUNGE Fertilizantes SA.
Como resultado do trabalho da autoridade administrativa foi proferido despacho decisório não homologando as compensações aqui pleiteadas pela inexistência do crédito informado, tendo sido apurado imposto a pagar (QUADRO IV):
Discriminação
Cálculo apresentado na DIPJ/AC 2003 (R$)
Decisão administrativa (R$)
IRPJ apurado
3.326.989,47
3.326.989,47
(-) PAT
(35.987,16)
(35.987,16)
(-) IRRF
(718.204,79)
(694.867,50) (I)
(-) IRPJ pago p/ estimativa
(3.291.002,30)
(1.107.959,88) (II)
IRPJ A PAGAR
(718.204,78)
1.488.174.93
(I) redução de R$ 23.337,29 (II) redução de R$ 2.183.042,42 (2.718,74 + 250.162,78 + 1.930.160,90)
Cientificada do despacho decisório a interessada apresentou manifestação de inconformidade arguindo em preliminar a ocorrência de homologação tácita da compensação de que tratam as Dcomps 09166.66805.110804.1.7.02-0262, 09166.66805.110804.1.7.02-0263 e 03877.63369.110804.1.7.02-9005 transmitidas há mais de cinco anos da data de ciência do Despacho Decisório.
Em relação às estimativas quitadas mediante compensação, sustenta que não há decisão definitiva quanto aos processos administrativos e aos pedidos de compensação e, portanto, não haveria como desconsiderá-las.
Afirma que se ao final das discussões administrativas forem mantidas as não homologações, a Requerente deverá pagar os valores das estimativas de 2003 que terão sido indevidamente compensados e se as compensações forem homologadas, será reconhecido que o procedimento efetuado pelo contribuinte estava correto.
Aduz que, se confirmada a Decisão ora impugnada e mantida a cobrança decorrente do Parecer DEINF/RJO/DIORT n° 058/2009, a Requerente seria alvo de cobrança em duplicidade, já que de toda a forma o saldo negativo de 2003 restará intacto, seja pelo reconhecimento da legitimidade das compensações, seja pelo pagamento de débito indevidamente compensado com os devidos acréscimos legais.
No que se refere à parcela não acatada do IRRF (R$ 23.337,29), defende que procedeu aos esclarecimentos necessários através de resposta ao Termo de Intimação n°280/2009. Reconhece não ter localizado os comprovantes do valor de R$ 38,10.
Sobre o montante de R$ 250.162,78, parcela componente do total de estimativas mensais de IRPJ que se encontrava no momento da transmissão das Dcomp em discussão judicial, alega que tal valor foi alocado na Linha 11 da Ficha 12B, uma vez que a Ficha 12B possui somente esta linha para alocar as antecipações, sejam elas antecipação por DCOMP, DARF ou Depósito Judicial.
Acrescenta que o valor depositado judicialmente se refere à diferença de IRPJ apurada em face da adição da CSLL em sua base de cálculo, posto que a Requerente pleiteia judicialmente a exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ.
Por fim, defende que, independente da discussão judicial, o valor do depósito judicial não influenciou no montante declarado na Linha 13 da Ficha 12B - IMPOSTO DE RENDA A PAGAR (R$ 718.204,78), pois a contribuição social do período foi efetivamente adicionada à base de cálculo do IRPJ, conforme se pode verificar na Linha 03 da ficha 09C da DIPJ 2004 (ano base 2003).
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro prolatou o Acórdão 12-31.361 e manteve o entendimento exarado no despacho decisório, considerando improcedente a manifestação de inconformidade.
Foi mantida a exclusão do valor de R$ 2.718,74 referente à diferença entre o valor da estimativa de fevereiro informadas na DCTF e na DIPJ, por não ter sido contestada.
No que se refere às estimativas quitadas mediante compensação posteriormente não homologadas, afirma que o art. 170 do CTN, já transcrito pela autoridade parecerista, restringe o emprego de créditos em compensação àqueles que gozem dos atributos de liquidez e certeza, características que não se pode imputar ao direito objeto de lide Quanto à diferença de IRRF (R$ 23.337,29), manifesta-se no sentido de que não consta DIRF entregue pelo fundo imobiliário aludido pela interessada.e que a suposta retenção de R$ 2.708,06 foi, em verdade, apenas no valor R$ 388,63; o que teria sido admitido pela recorrente.
Do crédito referente ao processo judicial manifesta entendimento de que o valor foi excluído não porque fizesse parte da base de cálculo do IRPJ, mas porque constava como uma parcela supostamente válida de estimativas do imposto, quando, em verdade, tratava-se de um direito em discussão e que culminou por, em caráter definitivo, não ser reconhecido, situação que se enquadraria no art. 170-A do CTN.
Rejeita a alegação de homologação tácita, pois a interessada teria utilizado no pleito a data das declarações originais quando o correto, nos casos de retificação como o presente, é considerar-se a data de transmissão das declarações retificadoras.
Cientificada do Acórdão a interessada recorre a este Colegiado ratificando em essência as razões expedidas na manifestação de inconformidade.
Acrescentou que, ao contrário do suscitado pela decisão recorrida, não houve qualquer confusão por parte da Recorrente em suas alegações em relação ao pedido de reconhecimento do crédito oriundo do Per/DComp final 0979.
Afirma que o crédito oriundo dessa Per/Dcomp monta o valor de R$ 202.648,91 e não se confunde com o crédito oriundo do Per/Dcomp final 8923, retificada pela Per/Dcomp final 2001 no valor de R$ 167.025,11.
Sustenta que, conforme se verificaria da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do 4o trimestre de 2003, no mês de novembro, a Recorrente apurou débito de IRPJ por estimativa no valor de R$ 692.775,48, tendo R$ 616.328,81 desse valor sido compensado através de Per/Dcomp e R$ 76.446,67 ficaram suspensos em razão de processo judicial.
Acrescenta que, do montante compensado, R$ 167.025,11 foi compensado através da Dcomp final 8923, posteriormente retificada pela Dcomp final 2001, os R$ 202.648,91 compensados através da Dcomp final 3502. Logo, restaria claro que o objeto da lide está diretamente afetado pelo crédito de R$ 202.648,91 relativo à Dcomp final 0979, a qual ainda está pendente de análise.
É o Relatório.
A turma julgadora, em primeira apreciação, resolveu sobrestar o julgamento até que fossem apreciados no CARF os processos 10768.100493/2003-10; 11610.005336/2002-77; 19740.000008/2003-91 e 19740.000089/2003-20 que tratam da quitação, por compensação, das estimativas utilizadas na composição do saldo negativo do IRPJ no ano-calendário de 2003, crédito esse aqui sob análise.
É o Relatório.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
