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11183259 #
Numero do processo: 13502.901267/2011-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11183363 #
Numero do processo: 18088.720243/2017-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. JUROS. TAXA SELIC. A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos créditos constituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser excluída do lançamento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado, pela fiscalização, que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra em qualquer das hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502/64. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. APLICAÇÃO. Cabe reduzir a multa de ofício qualificada na forma da legislação superveniente, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais, bem como de ilegalidade destes últimos, é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Numero da decisão: 2402-013.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (1) conhecer em parte o recurso voluntário da contribuinte devedora principal, não apreciando as matérias que visam afastar a contribuição previdenciária patronal do empregador rural pessoa física, devida por sub-rogação pelo adquirente, em face da renúncia ao contencioso administrativo nos termos do Enunciado de Súmula CARF nº 1 e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, cancelando-se a autuação atinente ao Senar e reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%; (2) negar provimento ao recurso voluntário interposto pelos responsáveis solidários. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11183352 #
Numero do processo: 15746.721704/2022-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 PRÊMIO POR DESEMPENHO ESTRAORDINÁRIO.CONDIÇÃO VERIFICADA Somente não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias aquele prêmio correspondente ao desempenho extraordinário do empregado, pago por liberalidade do empregador. Demonstrada a atuação extraordinária em condição atípica demonstrada, no caso, em programa de desinvestimento acelerado, distinto das atividades comuns da empresa, cabível o enquadramento na regra legal CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL.RENÚNCIA AO CONTENCIOSO Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1)
Numero da decisão: 2402-013.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não apreciando da matéria em discussão na Justiça; (ii) por maioria de votos, em dar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Duarte Firmino (relator) e Ricardo Chiavegatto de Lima que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Redator designado Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Gregorio Rechmann Junior, Ricardo Chiavegatto de Lima, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11184064 #
Numero do processo: 11065.722707/2016-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-002.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento do presente feito na Dipro / 4ª Câmara / 3ª Seção, até que haja decisão administrativa final no processo administrativo fiscal nº 11065.721801/2017-21, vencidos os Conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos e Fernanda Vieira Kotzias, que votaram por analisar o mérito. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente), Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Winderley Morais Pereira, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Carolina Machado Freire Martins e Marcos Antonio Borges (suplente convocado).
Nome do relator: Não se aplica

11184757 #
Numero do processo: 19515.722297/2011-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO Não basta, para justificar a dedutibilidade com custos e despesas, que o contribuinte lastreie suas operações apenas de forma escritural. Deve manter em boa guarda todos os documentos que instrumentalizam as operações registradas contabilmente e que alteraram sua situação patrimonial, incluindo, consequentemente documentos que comprovem a efetividade das operações e das transações. REGIME DE COMPETÊNCIA O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem. Por este princípio, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. LANÇAMENTO. INSTITUTO DE POSTERGAÇÃO. O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência despesas será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração. Não comprovado o pagamento a posteriori do tributo ou ele foi feito após de iniciado o procedimento de fiscalização, caracterizando perda de espontaneidade, provocará a perda do direito aos procedimentos relativos ao lançamento IRFONTE - PAGAMENTO SEM CAUSA - ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995 - LUCRO REAL- REDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO - MESMA BASE DE CÁLCULO – COMPATIBILIDADE. SÚMULA CARF 241 A aplicação do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, que está reservada para aquelas situações em que o fisco prova a existência de um pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado é plenamente compatível com a mesma hipótese que enseje tributação por redução do lucro líquido, tipicamente caracterizada por omissão de receita ou glosa de custos/despesas, situações próprias da tributação do IRPJ pelo lucro real. Inteligência da Súmula Carf 241 TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4)
Numero da decisão: 1402-007.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) não conhecer do recurso de ofício, em razão de inferior ao limite de alçada fixado pela Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023 (R$ 15.000.000,00); i.ii) afastar as preliminares suscitadas; i.iii) manter a incidência da taxa SELIC sobre os juros de mora. Inteligência da Súmula CARF nº 4; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário, ii.i.) na parte em que requerida a aplicação do instituto da postergação de pagamento de IRPJ e CSLL; ii.ii) em relação aos lançamentos de IRRF, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que vencido o Relator original Jandir José Dalle Lucca (itens “ii.i” e “ii.ii”), o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. A Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, redatora “ad hoc” designada, limitou-se a ler o voto, originalmente preparado pelo Jandir José Dalle Lucca que não compõe mais o colegiado, não tendo participado dos debates e nem votado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Redatora Ad Hoc (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11185370 #
Numero do processo: 13609.721742/2012-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DE 1989. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem. DECISÕES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. A coisa julgada administrativa implica em efeitos definitivos para a própria Administração, impedida de retratar-se administrativamente, salvo nas hipóteses da mudança ser justificada frente à ilegalidade da decisão anterior, devendo ser aplicada apenas aos casos futuros, em atendimento à irretroatividade como reflexo direto da tutela da confiança legítima do administrado. Tratando-se de processo que veicula a exigência de créditos tributários fundamentados em fatos idênticos aos que motivaram os lançamentos albergados em outro processo anteriormente julgado, configura-se a vinculação por conexão a ensejar que a decisão lá proferida seja replicada em prestígio ao princípio da coerência e integridade das decisões, adotando-se seus fundamentos como razão de decidir. Aplicação do inciso I do §1º do artigo 47º do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023.
Numero da decisão: 2402-013.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11184024 #
Numero do processo: 16682.902971/2017-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. Incumbe ao contribuinte o Ônus da prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Nacional. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO COMPLETA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO CREDITÓRIO. A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. A diligência confirmou o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1401-007.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário e reconhecer o direito creditório no montante de R$6.714.387,36 e homologar a compensação realizada até o limite do crédito disponível. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11184136 #
Numero do processo: 19515.721120/2017-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ/CSLL SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. Uma vez efetuada a opção pela forma de tributação com base no lucro real anual, a pessoa jurídica fica sujeita a antecipações mensais do imposto/contribuição, calculadas com base em estimativa. O não recolhimento ou o recolhimento a menor do tributo sujeita a pessoa jurídica à multa de ofício isolada. Exoneram-se os valores lançados que não restaram comprovados nos autos. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. CONDIÇÕES. Considera-se postergada a parcela do imposto relativo a determinado período-base, quando efetiva e espontaneamente paga em período-base posterior. Quando o lançamento é efetuado com o fundamento que houve redução indevida do lucro real causada por postergação de receitas, e a autuada durante o período de fiscalização afirmar que houve o diferimento do reconhecimento das receitas, compete à fiscalização, antes da autuação comprovar que esta informação é inverídica. LUCRO REAL. REDUÇÃO INDEVIDA. POSTERGAÇÃO DAS RECEITAS. APURAÇÃO DO IMPOSTO. O lançamento de crédito tributário com fundamento na redução indevida do lucro real em razão da postergação no reconhecimento das receitas, será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da postergação. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 RECURSO DE OFÍCIO CONHECIMENTO Somente pode ser conhecido o recurso de ofício quando o valor exonerado no julgamento de primeira instância administrativa for superior a R$ 15.000.000,00, nos termos do art 34, Inciso I do PAF e Portaria MF n° 02/2023. Quando o julgamento resultar em exoneração abaixo deste montante, o recurso de ofício não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 1402-007.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não dar conhecimento ao recurso de ofício; ii) conhecer e dar provimento parcial ao recurso voluntário para ii.i) exonerar os créditos tributários de IRPJ e os seus reflexos, CSLL, PIS e COFINS; ii.ii) manter o valor remanescente das multas isoladas em razão da falta de recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo estimada. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator e Presidente substituto Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente substituto), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11185193 #
Numero do processo: 10380.731130/2017-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011, 2012 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. DECADÊNCIA. A regra contida no §4º do art. 150 do Código Tributário Nacional é excepcionada nos casos em que se comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, passando a prevalecer o prazo previsto no inciso I do art. 173, em que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a constituição do crédito tributário poderia ter sido efetuada. LANÇAMENTO. QUESTÃO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. É imprescindível que as alegações contraditórias a questão de fato tenham o devido acompanhamento probatório. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. JUROS. TAXA SELIC. A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos créditos constituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser excluída do lançamento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado, pela fiscalização, que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra em qualquer das hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502/64. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. APLICAÇÃO. Cabe reduzir a multa de ofício qualificada na forma da legislação superveniente, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada.
Numero da decisão: 2402-013.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11236717 #
Numero do processo: 10983.921284/2016-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ALCANCE DA NEGATIVA DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS. SANADO O VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Verificada obscuridade no acórdão embargado quanto ao alcance da negativa de créditos referentes a despesas logísticas, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para esclarecer que a decisão colegiada se restringiu às despesas com cross docking e repaletização, não abrangendo outros serviços de movimentação, carga e descarga mencionados no corpo do voto. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 3402-012.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para sanear a obscuridade relativa ao alcance da negativa de créditos, esclarecendo que a decisão do Acórdão nº 3402-012.108 restringiu a manutenção das glosas às despesas com cross docking e repaletização, não abrangendo outros serviços de movimentação logística eventualmente mencionados no voto. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS