Numero do processo: 13896.720493/2012-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
I) DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: AIOP Debcad nº 37.316.219-7 (patronal e SAT) e AIOP Debcad nº 37.343.436-7 (Outras Entidades/Terceiros).
EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM FORO ADEQUADO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (ADE) n° 21/2011 DECISÃO DEFINITIVA. NÃO CONHECER.
O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (SIMPLES-Federal/SIMPLES-Nacional) é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão, com decisão definitiva reconhecida no processo no 13896.722526/2011-10, consubstanciado pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) n° 21/2011.
SIMPLES. RECOLHIMENTOS. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SOMENTE OS VALORES RECOLHIDOS PELA RECORRENTE.
Eventuais recolhimentos na sistemática do SIMPLES FEDERAL/SIMPLES NACIONAL, realizados exclusivamente pela Recorrente, devem ser deduzidos das contribuições previdenciárias apuradas sobre a folha de pagamento, nos percentuais destinados à previdência social.
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO.
A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007).
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. SÚMULA VINCULANTE 08 do STF.
De acordo com a Súmula Vinculante 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente.
No caso de lançamento das contribuições sociais, em que para os fatos geradores efetuou-se antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO INCRA, SESC e SENAC. INCIDÊNCIA. PREVISÃO EM LEI.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legítimas as contribuições destinadas a outras Entidades ou Fundos: INCRA, SESC e SENAC.
JUROS(SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
II) DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
AIOA Debcad nº 37.316.216-2 (CFL 68).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART. 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
LEGISLAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Em decorrência das alterações promovidas pela MP 449/2008, quanto às modificações dos artigos 32 e 35 da Lei 8.212/91, o Fisco apresentou comparativo das penalidades previstas à época dos fatos e à época da autuação, em cumprimento ao previsto no inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional, aplicando a multa benéfica ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, para na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer que: (a) com relação ao AIOP Debcad nº 37.343.436-7, sejam excluídos, em razão da decadência, os valores apurados nas competências 01/2007 e 02/2007; e (b) eventuais pagamentos na sistemática do SIMPLES, realizados exclusivamente pela Recorrente e referentes à parcela patronal, sejam aproveitados no presente lançamento fiscal.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10380.729798/2013-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.753
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a repartição fiscal de origem apresente as informações necessárias para o julgamento do Processo, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário e de ofício, interpostos em face da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Ribeirão Preto/SP, que declarou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo contribuinte sobre a cobrança de COFINS não cumulativa, consubstanciada no auto de infração em questão. Tal autuação versa, em apertada síntese, sobre apropriação indevida de receitas referentes a contrato a longo prazo, considerada como omissão de receita (mais precisamente, simulação de contratação de empréstimo bancário, na visão da autoridade fiscal), no importe de R$ 105.263.397,80, incluídos principal, juros de mora e multa qualificada no percentual de 150%.
Por bem consolidar os mais importantes fatos que deram ensejo ao lançamento tributário em questão, com riqueza de detalhes, colaciono os trechos mais importantes do Termo de Verificação Fiscal, também destacados pelo Acórdão da DRJ:
[...] a pessoa jurídica [...] opera no setor de tecnologia das energias alternativas, fornecendo a terceiros seus equipamentos de geração de energia eólica (Aerogeradores). Essa atividade, descrita resumidamente, envolve a importação, a venda e os serviços de instalação dos equipamentos nos parques eólicos indicados pelos Clientes adquirentes.
Evidentemente que, à vista das dimensões dos equipamentos geradores eólicos, as importações eram feitas sob encomenda prévia do Cliente, de acordo com as condições previstas nas cláusulas dos contratos celebrados entre as partes. Isto significa que não existia na operacionalidade ordinária da empresa, a importação de partes e peças utilizadas nos Aerogeradores, de modo que compusessem estoques descompromissados, fora das encomendas pré-acertadas com Clientes.
Diante dessas peculiaridades restou fácil concluir que as operações de venda e instalação de parques eólicos se compreendem nos denominados pela legislação tributária de "negócios de longo prazo", com prazos de execução progressivos, quase sempre superiores a um exercício.
[...]Criada em 2006, a empresa é integralmente controlada por grupo estrangeiro indicado como SUZLON WIND ENERGY A/S. Neste contexto de independência total, sua controladora integral é, também e simultaneamente, sua própria e única fornecedora dos Aerogeradores importados que a empresa brasileira adquire e vende aqui no Brasil, para seus Clientes.
[...]Foi nessa concepção peculiar que a SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA assina Contratos de Fornecimentos de Bens e Serviços com seus Clientes (Rosa dos Ventos Geração de Energia Eólica S/A e SIIF Cinco Ltda, em 2006, e Bons Ventos Geração de Energia S/A, em 2007) para venda e instalação de quase duas centenas de máquinas Aerogeradoras nos diversos parques eólicos designados pelos adquirentes. O total dos contratos, com cláusulas rígidas em seu corpo, ultrapassava a cifra de R$ 1.300.000.000,00 (hum bilhão e trezentos milhões de reais) a serem pagos ao longo dos anos de 2007 a 2009, conforme o progresso da execução.
(...)
Durante o período de 2007 a 2010 (a SUZLON) vendeu e executou projetos eólicos no valor de cerca de R$ 1,3 bilhões, que se caracteriza em construção civil pesada, ou seja, as receitas deveriam ter sido reconhecidas proporcional às fases das obras concluídas. No entanto, a mesma tratou suas operações como meras transações comerciais adiando seus reconhecimentos de receitas em cerca de três anos, adiando também desta forma o recolhimento e pagamento de tributos como PIS, COFINS, IR e CSLL sobre todas as suas operações naquele período, podendo ter causado prejuízos de milhões aos cofres públicos. Para corroborar a tese de que esta empresa agiu de má-fé, a mesma sempre reconheceu suas receitas em sua contabilidade gerencial através do percentual concluído da obra, mesma forma que deveria ter registrado suas receitas em seu LALUR. Tais ordens vinham da alta gerência de fora do Brasil, que deveriam ser acatadas pela equipe contábil, financeira e fiscal.
(...)
Ao adentrar no corpo orgânico da contabilidade da SUZLON, esta auditoria se certificou do fato de que era evidente a presença de graves anormalidades na conduta da empresa, naquilo que se referia ao cumprimento das obrigações contábeis e fiscais, fato esse que se estendia desde o ano de 2006 até o último ano do período fiscalizado (2010).
Uma vez constatado isso, convinha averiguar duas questões de fundamental importância, a) se o proceder contábil da SUZLON teria provocado evidentes prejuízos à Fazenda Pública, com redução e/ou omissão de recolhimentos de tributos e contribuições sociais administrados pela Receita Federal do Brasil; b) se o proceder contábil da SUZLON ao longo dos anos considerados (visão panorâmica da situação de fato encontrada) pautou-se por conduta voluntária e consciente, no sentido de auferir vantagens fiscais ilícitas em prejuízo do Tesouro Nacional. Nos trabalhos de auditoria restou claro, de imediato, que a atividade operacional da SUZLON se enquadrava na disciplina legal de tributação dos Contratos de Longo Prazo de Fornecimento de Bens e Serviços, com prazo de execução programada superior a um ano, a preço certo. Para tal conclusão foram solicitados todos os contratos assinados com os Clientes, que envolvessem o fornecimento e instalação de geradores eólicos entre os anos de 2006 e 2010. Como os contratos dessa natureza se enquadram em uma regra própria de apuração específica de resultados e de tributação especial para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e as Contribuições para o PIS/COFINS, conforme legislação tributária em vigor, restou constatada uma conduta desidiosa e de absoluto abandono voluntário e consciente das normas legais que disciplinam a Apuração de Resultados dos Contratos de Longo Prazo (Artigo 10 do Decreto-lei n° 1.598/78, Artigo 407 do RIR/99 e IN SRF n° 021/79) e da incidência das contribuições sociais para o PIS e COFINS (Leis n° 10.632/02 e 10.833/03) nessas operações.
[..] a empresa ora autuada resolveu, por conta e risco próprio, enveredar no cálculo de seus resultados e na forma de conceber suas bases de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS, para um critério acumulado geral apenas nos anos-calendário de 2009 e 2010, ignorando de forma voluntária e consciente, os impactos que deveria reconhecer desde o ano-calendário de 2007, quando, de um lado, já incorria - inapelavelmente - em custos apropriados relativos a fornecimento de bens e/ou serviços referentes ao cumprimento dos contratos assinados com seus Clientes e, de outro, em faturamento por conta do igual cumprimento desses contratos.
[...]Desde o ano de 2006 o governo brasileiro já sinalizava a instituição de programa de incentivo à infra-estrutura no País. Sobreveio a Lei n° 11.488/2007 que instituiu os casos de suspensão das contribuições para o PIS/COFINS nos casos em que indica, embora condicionasse o benefício a uma questão formal de habilitação/co-habilitação dos credenciados.
Num outro flanco, a SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA tinha solicitado sua incursão como titular de benefício fiscal na área da SUDENE, com redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. No afã de nada recolher ao Tesouro Nacional, restava a busca de estratégia para neutralizar qualquer incidência de tributo sobre os 25% remanescentes do benefício fiscal de IRPJ e de 100% da CSLL eventualmente devida pela empresa.
A técnica para tal foi "fabricar" prejuízos fiscais de modo que não houvesse, a priori, base de cálculo positiva para aquelas exações. Como os contratos assinados com seus Clientes datam de setembro de 2006 e outubro de 2007 coube à empresa enveredar pelo risco de ignorar as apurações de resultado parciais (ano a ano em que houvesse custo incorrido) e de ignorar igualmente os faturamentos e/ou recebimentos de Clientes ao longo da execução dos projetos, com (sic) incluídos nas bases de cálculo do PIS/COFINS.
Ignorando tudo isso, acumulou o resultado geral dos Contratos celebrados com seus Clientes apenas para os anos de 2009 e 2010. Com dois detalhes cruciais: a) em 2009, reconhecendo parte da receita total dos Contratos de Longo Prazo, "fabrica" prejuízo fiscal, já com olho no que viria a fazer (de forma irregular) no ano seguinte, ao mesmo tempo em que não reconhece qualquer base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS; b) já em 2010, ano em que deferido o Ato Declaratório de Redução de 75% do IRPJ, descarrega todo o remanescente dos totais dos Contratos de Longo Prazo, de forma que se fizesse incluir essa receita no incentivo, que apenas vigeria, a partir do ano-calendário de 2010. Ou seja, já tendo até 31.12.2009, recebido e cumprido cerca de 99,99% de todos os Contratos de Longo Prazo, a SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA pretendeu dar efeito retroativo indevido ao incentivo fiscal, cujo direito a usufruto só adquirira em 01.01.2010.
Também ignorando e abandonando, consciente e voluntariamente, o dever de reconhecer as receitas nos meses em que recebidas a qualquer título, de modo que conseguisse contornar a incidência das contribuições para o PIS/COFINS, encontrou-se a SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA numa situação inusitada e inconseqüente de liberação geral do dever de recolher tributos no Brasil.
Essa última observação adquire relevo probatório quando a SUZLON e alguns de seus Clientes assinam Aditivos ao Contrato Principal, promovendo um "enxugamento do preço" dos produtos fornecidos, à vista da superveniência do Programa REIDI, o qual concedia a suspensão de PIS/COFINS nos casos em que indicava. Ou seja, os preços originários, cujas parcelas deveriam ser recebidas dos Clientes, mantinham-se com as referidas contribuições embutidas, mas mesmo assim, a SUZLON preferira ignorar seu dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Agregue-se a tudo isto, a prática incomum de acumulação pura e simples de créditos de PIS e COFINS na sistemática da não-cumulatividade, sem qualquer débito relevante a neutralizá-los.
Pois é diante desta realidade fiscal apresentada pela empresa, que esta auditoria promove todos os lançamentos de acerto da situação, tudo de acordo com os normativos legais regedores das matérias aqui tratadas.
(...)
Para a implementação destas providências o Fisco tentou, por reiteradas vezes, no Termo de Início de Fiscalização e em seus Termos de Intimação supervenientes, obter os dados necessários para que pudesse fazer os cálculos das apurações e discriminação das bases de cálculo dos tributos e contribuições não recolhidos ao Tesouro Nacional.
Certo e convicto de que a SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA mantém esses dados em Planilhas auxiliares à escrituração, todas as Intimações no sentido de conhecê-las restaram improfícuas, por absoluta omissão da empresa em fornecê-las.
Sequer a empresa apresentou o LALUR de 2010, sendo que as escriturações contábeis dos anos-calendário de 2009 e 2010 só foram apresentadas em Livros encadernados (escrituração em papel).
Mas, embora a empresa pudesse fazer crer que esta sua conduta dificultasse o Fisco de chegar aos resultados tributáveis corretos, nada disso constituiu-se em obstáculo para o encerramento da auditoria com os resultados fiscais expostos nos Autos de Infração ora lavrados.
De posse dos dois dados fundamentais (o preço total dos Contratos de Longo Prazo e os custos totais registrados acumuladamente nos anos de 2009 e 2010 pela própria empresa, com seus próprios números e cifras) foi possível ao Fisco conhecer os custos incorridos ao longo dos anos de 2007 a 2010 (com base nos principais custos de importação, conforme DI's), de modo que pudesse montar, com base na legislação específica que rege a matéria, sua própria Planilha de Apuração dos Resultados dos Contratos de Longo Prazo (desde o ano de 2007 até o início do ano de 2010, quando os projetos foram definitivamente entregues e encerrados), Planilha essa que vai anexa ao presente Termo de Verificação.
Como há recebimentos dos Clientes desde o ano de 2007, as bases de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS foram retiradas da escrituração da SUZLON em batimento com os valores informados pelos Clientes, através das diversas diligências empreendidas em cada um deles. Planilha do Fisco neste sentido, também encontra-se anexa ao presente Termo de Verificação.
(...)
Com os dados das importações de matéria prima (Aerogeradores e Torres) e de materiais secundários foi possível alocar os custos em cada ano-calendário. As datas do desembaraço aduaneiro das Declarações de Importação fechadas desde 2007 foram fundamentais para a tabulação dos dados ano a ano. Com tal estratégia e utilizando-se apenas dos números e cifras assentados na escrituração nos anos de 2008, 2009 e 2010, sendo que apenas em 2009 e 2010 a SUZLON registrou de forma acumulada custo total e receita total, foi possível ao Fisco confeccionar os Quadros Demonstrativos n° 01, 02 e 03 anexos ao presente Termo de Verificação Fiscal.
O primeiro Quadro alude ao Cálculo da Receita Proporcional Acumulada até o Período-base/Ano Calendário. O Quadro n° 02 refere-se ao Cálculo da Receita Correspondente a cada Ano Calendário. Já o Quadro Demonstrativo de n° 03 determina o Cálculo do Lucro Bruto Efetuado de Ofício em cada Ano- Calendário.
Os valores do Lucro Bruto levados à tributação em cada ano são exatamente aqueles assentados na última coluna do Quadro de n° 03. Note que na metodologia apresentada pela SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA não há apuração de resultado em 2007 e em 2008; em 2009 ela resolve levantar DRE de modo a "fabricar" o prejuízo fiscal e a base de cálculo da CSLL para usufruto desses valores negativos no ano de 2010, quando então descarrega quase todo o valor total dos contratos de longo prazo, pelos motivos que explicamos ao descrever o planejamento tributário de natureza evasiva que visava aplicar um enorme prejuízo ao Tesouro Nacional.
[...]Com o mesmo argumento que descrevemos a infração relativa à apuração incorreta do resultado dos Contratos de Longo Prazo para o caso do IRPJ e da CSLL, descreveremos neste tópico as ocorrências de falta de recolhimento das contribuições para o PIS e o COFINS.
Com fundamento nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 a SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA deveria ter apurado as bases de cálculo das referidas contribuições e recolhido nas datas próprias os valores das exações mensais, conforme apropriasse faturamento em decorrência de custos incorridos. Não tendo segregado em nenhum dos meses faturamento para constituir base de cálculo do PIS/COFINS, tal como não fizera a apuração correta no caso do IRPJ, cumpriu ao Fisco extrair as referidas bases de cálculo de ofício.
Como desde o ano calendário de 2007 já havia custos incorridos, os valores recebidos dos Clientes/adquirentes das usinas eólicas foram tomados como faturamento no mês em que percebidos, dado que representativos de receitas pela execução progressiva do fornecimento de bens e serviços previstos nos Contratos assinados pelas partes vendedora e adquirente. Cabe registrar que os custos atinentes à incidência do PIS/COFINS nãocumulativo, a toda evidência, foram embutidos no preço total dos Contratos, de modo que, para aqueles Clientes que obtiveram a habilitação no Programa REIDI - que garantia a aquisição de bens de capital em geral com suspensão do PIS/COFINS - houve Aditivos ao Contrato Original, reamoldando os custos totais à referida exoneração tributária daquelas contribuições.
Diante desse quadro normativo-legal disciplinador da situação (norma de incidência do PIS/COFINS completamente configurada nos planos da existência, validade e eficácia), e norma de incentivo garantidora das operações com suspensão das contribuições para os Clientes habilitados ao REIDI, foi possível estabelecer os critérios para a identificação efetiva dos casos de incidência do PIS/COFINS, em contraste com aqueles que se enquadrem na suspensão prevista em lei especial. Todos os ingressos de numerário oriundo dos Clientes da SUZLON que se refiram a pagamentos parciais do preço total do Contrato, à vista dos custos já incorridos, deverão ser tidos como base de cálculo das contribuições sociais para o PIS/COFINS, até o momento em que o Cliente solvedor tenha se habilitado legalmente no REIDI.
Isso significa que, não poderia se supor admissível, que a SUZLON percebesse parte do preço total do projeto/Contrato do Cliente ao longo do tempo, que - como já dissemos, estava impactada pela incidência das contribuições sociais em questão - e resolvesse - ela própria - se comportar no sentido de "aguardar futura habilitação no REIDI do Cliente solvedor".
Evidentemente que a não-incidência como efeito da suspensão induzida pelo REIDI só pode ser aplicada nos recebimentos de Clientes que já detenham o status legal de habilitado ao Programa. Em nenhuma outra situação há previsão legal para que a SUZLON ignorasse a tributação do PIS/COFINS nas operações com seus Clientes.
Dada a sistemática da não-cumulatividade, deve o Fisco garantir e respeitar tãosomente os créditos que a SUZLON legitimamente escritura, em consonância com a legislação de regência.
Com todas essas considerações é imperativo que o Fisco promova o lançamento de ofício das contribuições sociais para o PIS/COFINS nos valores de acordo com o Quadro Demonstrativo das Bases de cálculo respectivas, por Cliente da SUZLON.
(...)
Outra questão a enfrentar é a conduta da SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA em todo o episódio que se circunscreveu na apuração irregular do Lucro Bruto, mediante a utilização voluntária e consciente de critério de apuração não previsto em lei.
Como já tivemos oportunidade de discorrer ao longo deste Termo de Verificação Fiscal, a concentração de receitas nos anos de 2009 e 2010, a despeito de ser irregular frente ao artigo 407 do RIR/99 e IN SRF n° 021/79, não foi um ato inocente, de mero desconhecimento da lei tributária.
Foi algo muito maior, conjugado com a "espera" do Programa REIDI, com a igual "espera" do ato concessivo de redução do IRPJ, cumulando com a "fabricação" de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL em 2009, de modo a serem esses valores negativos usufruídos para neutralizarem a incidência dos 25% tributáveis remanescentes do IRPJ de 2010, e a incidência da CSLL sobre o lucro líquido que viesse a ser apurado, conforme as conveniências da SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA.
Não resta dúvida que a SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA se conduziu voluntária e conscientemente no sentido de fazer o Fisco não tomar conhecimento dos fatos geradores dos diversos tributos que lhe era devidos pela execução dos Contratos de Longo Prazo.
Por essas razões, deve ser aplicada a multa qualificada nesta infração. Uma vez definida a existência de multa qualificada pela constatação de sonegação e fraude na conduta da SUZLON, não há falar em decadência do poder de lançar as contribuições para o PIS/COFINS no ano calendário de 2008. (...)
O contribuinte, inconformado com o lançamento fiscal, apresentou a impugnação de fls. 855/899, na qual alega:
i) preliminarmente, a decadência de parte crédito lançado, referente aos fatos geradores ocorridos nos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2008, com fulcro no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o fato de não se verificar conduta fraudulenta in casu. Ainda como preliminar, invoca a nulidade do feito por violação aos princípios da legalidade e da tipicidade estampados nos art. 142 do CTN, art. 10, V, do Decreto nº 70.235, de 1992 e art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, bem como a ampla defesa.
ii) no mérito, o Contribuinte defende a forma de contábil e fiscal que adotou com relação às operações de contratos de fornecimento e instalação de turbinas eólicas (reconhecimento contábil das receitas e custos somente quando os produtos fabricados ou os serviços prestados passam com todos os seus benefícios e riscos para a titularidade do adquirente, ou seja, ao fim dos contratos). Subsidiariamente, o Contribuinte reclama não terem sido reconhecidos seus créditos de COFINS pela autoridade fiscal no momento da autuação, tampouco ter sido considerado o benefício fiscal que o REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) lhe proporciona. Por fim, o Contribuinte opõe-se ao agravamento da multa para o patamar de 150%, pois afirma não estarem presentes os atos caracterizadores de evidente intuito de fraude, uma vez que todos os atos foram estruturados na forma da lei, não havendo qualquer falsidade material ou ideológica.
Em julgamento datado de 07 de abril de 2014, a DRJ Ribeirão Preto/SP deu parcial provimento à impugnação do Contribuinte (Acórdão 14-49.620), nos termos da ementa a seguir colacionada.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/05/2010 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Afastado, por inconstitucional, o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo disposto no Código Tributário. Na hipótese em que o recolhimento não ocorre ou ocorre em desconformidade com a legislação aplicável e, por conseguinte, procede-se ao lançamento de ofício, o prazo decadencial de cinco anos tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento de ofício poderia haver sido realizado.
CONTRATOS DE LONGO PRAZO. RECONHECIMENTO DAS RECEITAS. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços será calculada sobre a receita apurada na proporção dos custos incorridos.
CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APROVEITAMENTO.
No lançamento de ofício, devem ser aproveitados como desconto da contribuição apuradas, os créditos não cumulativos detidos pelo sujeito passivo.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2008 a 31/05/2010 MULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA.
Não comprovados os elementos caracterizadores de fraude sonegação e conluio, afasta-se a qualificação da multa de ofício, reduzindo-se seu percentual.
A parte do crédito tributário cancelada pela decisão a quo decorre i) da possibilidade legal de desconto dos créditos da não cumulatividade que foram indicados nos demonstrativos entregues à Administração Fiscal e que não foram objeto de oposição pela auditoria (fls 3597 e 3598), reduzindo o montante do crédito principal lançado nos termos do demonstrativo de fls 3600; e ii) da falta de comprovação de dolo na conduta do contribuinte, de modo que a multa de ofício foi reduzida para 75%.
Ainda irresignado, o contribuinte recorre a este Conselho.
Depois de esclarecer que há erro no dispositivo do acórdão recorrido - no qual consta que a tese decadência foi acolhida, sendo que, pela leitura dos fundamentos da decisão é claro que não foi acatada a decadência -, a Recorrente busca reverter a parte do julgamento em que restou sucumbente, repisando os argumentos trazidos na impugnação. Ainda, coloca que a recomposição da base de cálculo da COFINS efetuada pela DRJ está equivocada, por deixar de reconhecer receitas relativas aos adiantamentos recebidos pelos clientes anteriormente oferecidos à tributação, conforme declarado na DACON, bem como por não reconhecer a integralidade do crédito da não cumulatividade passível de aproveitamento. Finalmente, requer o julgamento conjunto deste feito com o Processo Administrativo n. 10380.729799/2013-79, relativo à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), intrinsicamente relacionados que são, por decorrerem dos mesmos fatos no mesmo período de apuração.
É o relatório.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 11516.720047/2013-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 31/10/2010
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.
A propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme determinado pelo §3º do art. 126 da Lei no 8.213/91.
O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se no Recurso houver matéria distinta daquela discutida no processo judicial.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. TITULARIDADE DO CRÉDITO.
Somente poderão ser utilizados na compensação de contribuições previdenciárias os créditos líquidos e certos de titularidade do próprio sujeito passivo em face da Fazenda pública decorrentes do recolhimento indevido ou a maior que o devido das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA.
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário, revertendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário para, no mérito, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Maria Cleci Coti Martins Presidente-Substituta de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 13656.720001/2014-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2010 a 31/10/2012
COMPENSAÇÃO. GLOSA.
Impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de multa de mora e juros de mora, quando ausente a comprovação pelo sujeito passivo da existência do seu direito creditório.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. INAPLICABILIDADE.
Inaplicável a imposição de multa isolada de 150% - prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212, de 1991 - quando a autoridade fiscal não demonstra, por meio da linguagem de provas, a falsidade da compensação efetuada pelo sujeito passivo. A omissão do sujeito passivo em justificar a origem do seu direito creditório, como só alegado pela acusação fiscal, é circunstância insuficiente para concluir pela falsidade das compensações efetuadas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a multa isolada de 150% aplicada pela fiscalização (AI nº 51.054.263-8). Os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi e Carlos Henrique de Oliveira acompanharam o relator pelas conclusões. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva votou pela manutenção da multa isolada.
André Luís Mársico Lombardi - Presidente
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 13654.001060/2008-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. COMPROVADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Restando comprovado que a contribuinte se enquadra como entidade isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado -Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira Araújo, Marcelo Oliveira, Nunes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 19515.000899/2007-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Constatada omissão no acórdão deve-se supri-la mediante prolação de novo acórdão.
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Interposto recurso voluntário após o prazo de dias contados da ciência da decisão de primeira instância, resta caracterizada sua intempestividade.
Embargos Acolhidos.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Constatada a ocorrência de decadência, matéria de ordem pública, cancela-se o crédito tributário correspondente ainda que o recurso interposto seja intempestivo.
Numero da decisão: 1402-002.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para reconhecer a intempestividade do recurso voluntário, e, no mérito, ratificar a decisão proferida no Acórdão 1402-00.1857 para cancelar a exigência pela ocorrência da caducidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 15504.720198/2015-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. RENDIMENTOS DA APOSENTADORIA.
De conformidade com a legislação de regência, somente os proventos da aposentadoria ou reforma, conquanto que comprovada a moléstia grave mediante laudo oficial, são passíveis de isenção do imposto de renda pessoa física. In casu, constatando-se que os rendimentos que foram informados como isentos na DIRPF não advém de aposentadoria, evento somente ocorrido em exercício posterior, não há como se admitir a isenção pretendida.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DIRPF. DENUNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APÓS AÇÃO FISCAL.
Nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, o instituto da denúncia espontânea somente é passível de aplicabilidade se o ato corretivo do contribuinte, com o respectivo recolhimento do tributo devido e acréscimos legais, ocorrer antes de iniciada a ação fiscal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, impondo seja decretada a procedência do feito.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Maria Cleci Coti Martins - Presidente Substituto.
Rayd Santana Ferreira - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa , Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 37172.001668/2006-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/2003
RESPONSABILIDADE. NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
A responsabilidade dos notários e registradores pelos atos praticados é pessoal, não estando adstrita às normas tributárias aplicáveis às pessoas jurídicas, como na hipótese de transferência por sucessão. STJ, 4ª Turma, REsp.nº 545.613/MG, rel. Min. Asfor Rocha, j.16.10.2003.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-003.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto.
(assinado digitalmente)
André Luís Mársico Lombardi Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Carlos Henrique de Oliveira.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 11516.722580/2011-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS FATURAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS INTERMEDIADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Conforme decisão definitiva do STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida, é inconstitucional a contribuição incidente sobre as faturas relativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10932.000733/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2007
FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO E DECLARAÇÃO INCORRETA EM GFIP. MULTA MAIS BENÉFICA. AFERIÇÃO CONSIDERANDO TODOS AS LAVRATURAS EFETUADAS NA AÇÃO FISCAL.
Nos casos em que tenha havido falta de recolhimento das contribuições e correspondente declaração incorreta dos fatos geradores em GFIP, para a aferição da multa mais benéfica, deve-se cotejar a soma da multa por inadimplemento da obrigação principal (art. 35 da Lei n.º 8.212/1991) com a multa por descumprimento da obrigação acessória (§ 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991) com a atual multa de ofício (art. 35-A da Lei n.º 8.212/1991), prevalecendo a que seja mais favorável ao contribuinte.
FALTA DE DECLARAÇÃO NA GFIP. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO DECLARADAS. MULTA MAIS BENÉFICA.
Quando ocorrer falta de declaração na GFIP com recolhimento mesmo que parcial das contribuições, há de se aferir a multa mais benéfica comparando-se a multa aplicada com aquela prevista no inciso I do art. 32-A da Lei n. 8.212/1991 combinada com o inciso II do § 3. do mesmo artigo.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-004.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para retificar o Acórdão n.º 2401-003.665, de modo que o seu resultado seja pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa mais benéfica ao contribuinte, a qual terá como limite o valor calculado nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzida a multa aplicada sobre contribuições previdenciárias na NLFD n. 37.131.7266, exceto para as competências 09/2003; 01/2004; 02/2004 e 04/2004, onde o limite será definido pela regra do inciso I do art. 32-A da Lei n. 8.212/1991 combinado com o inciso II do § 3o do mesmo artigo.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiro: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO