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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para que o cálculo do tributo devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte seja realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nas competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.720335/2013­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.462  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JOSÉ PIRES BARRETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2010 

IMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES. 
TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.  

No  julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o 
regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem 
declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu 
que  o  critério  de  cálculo  dos  Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente 
adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da 
isonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  conduzindo  a  uma 
majoração da alíquota do Imposto de Renda. 

A  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de 
fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 56DF  CARF  MF

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2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar­lhe provimento, para que o cálculo do 
tributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo 
Contribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas 
competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de 
forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava 
provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini– Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 57DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau 
que negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  

Em 28/01/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício 
de  2010,  Ano­Calendário  2009,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  a 
tabela progressiva, no valor de R$ 169.901,17  (cento  se  sessenta nove mil, novecentos e um 
reais e dezessete centavos), recebidos pelo titular.  

Inconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou 
impugnação  alegando  que  os  rendimentos  em  análise  devem  ser  tributados  de  acordo  com 
tabela progressiva por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, em virtude de ação 
judicial. 

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve 
o crédito tributário, com a seguinte consideração: 

“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  Os 
rendimentos  atrasados  recebidos  acumuladamente  pelo 
contribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste 
anual.  Tais  rendimentos  são  tributáveis  no momento  em  que  o 
contribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime 
de caixa).” 

 “Assim, os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos 
de uma só vez, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu 
recebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, 
inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o 
valor  das  despesas  com  a  ação  judicial  necessárias  ao 
recebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se 
tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  Não 
obstante o exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, 
com  fundamento  no  artigo  19,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.522,  de 
2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, e 
no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr. 
Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  editou  o  Ato  Declaratório 
PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que autorizou a dispensa de 
interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde 
que  inexista  outro  fundamento  relevante,  “nas  ações  judiciais 
que  visem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto 
renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente, 
devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das 
épocas  próprias  a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo  o 
cálculo ser mensal e não global”. 

Fl. 58DF  CARF  MF

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2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



 

  4 

Observe­se o que estabelece o artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da 
Lei  nº  10.522/2002,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.033/2004: 

(...) 

Todavia,  em  virtude  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
pela existência de repercussão geral da matéria, por ocasião da 
resolução  de  questão  de  ordem  nos  autos  dos  Agravos 
Regimentais nos Recursos Extraordinários 614.406 e 614.232, o 
Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo  Parecer 
PGFN/CRJ/N° 2331/2010, com fundamento nas razões a seguir 
transcritas: 

(...) 

Portanto, a matéria volta a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 
7.713/1988,  base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  acima 
reproduzido. 

(...) 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  considerar  improcedente  a 
impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  pela 
notificação de lançamento.” 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual o contribuinte alegou que: 

·  A  cobrança  exigida  pelo  Fisco  é  contraria  ao  que  determina  o  Ato 
Declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 
27.03.2009,  uma  vez  que  considera  que  há  incidência  do  imposto  de 
renda, cuja apuração decorrer­se­á pelo montante do crédito no momento 
do  seu  recebimento.  E  requer  o  cancelamento  do  Auto  de  Infração, 
inclusive todas as cobranças advindas de tal imposição feita pela Receita 
Federal.  

É o relatório. 

Fl. 59DF  CARF  MF

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Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  26/04/2013, 
conforme  AR  às  fls.  35,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, 
TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/05/2013,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já 
que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO 

Cuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela 
progressiva, no valor de R$ 169.901,17 (cento se sessenta nove mil, novecentos e um reais e 
dezessete centavos), recebidos pelo titular, em virtude de ação judicial que concedeu a revisão 
da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de julho de 1999 a novembro 
de 2005.  

2.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Nesse  tocante,  o  artigo  62, § 2º do Regimento  Interno do CARF,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343/2015 impõe aos conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito 
do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  A  reprodução  de  decisões  definitivas  de 
mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em 
matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Novo Código 
de Processo Civil.  

Sobre  o  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela 
improcedência  do  Recurso  Extraordinário  nº  614.406/RS,  interposto  pela  União,  no  qual 
sobrou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – 
RRA  adotado  pelo  artigo  12  da  Lei  nº  7.713/88,  representa  transgressão  aos  princípios  da 
isonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  conduzindo  a  uma  majoração  da 
alíquota do Imposto de Renda.  

Ficou  sedimento  o  entendimento  de  que  o  imposto  de  renda,  mesmo  que 
incidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  ser  apurado  levando­se  em 
consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam cada uma das parcelas 
integrantes do pagamento recebido de forma acumulada. Confira­se:  

“IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE 
VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há 
de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, 
presentes,  individualmente, os exercícios envolvidos.” (STF, RE 
614.406 RS) 

Fl. 60DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



 

  6 

Nesse  interregno,  como  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº 
614.406/RS  foi  realizado conforme a Sistemática dos Recursos Repetitivos  atrai a  incidência 
do disposto no §2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF. Recorde­se:  

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

 §  1º O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva do Supremo Tribunal Federal;  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos 
do art. 103­A da Constituição Federal;  

b)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos 
do  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de 
Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração 
Tributária;  

c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado 
pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  

e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 
da Lei Complementar nº 73, de 1973. 

 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Noutro  giro,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  149  prevê  a 
prerrogativa do Fisco de rever o lançamento. Assim, como a época do Lançamento em questão 
não existia o Julgamento Plenário do RE nº 614.406/RS, deve o fisco rever o  lançamento de 
maneira  que  possa  aplicar  no  cálculo  do  tributo  devido  o  critério  adotado  pelo  Supremo. 
Confira­se:  

 “ Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

 I ­ quando a lei assim o determine; 

 II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, 
no prazo e na forma da legislação tributária; 

Fl. 61DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1

2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7 

 III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha 
prestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de 
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido 
de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, 
recuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo 
daquela autoridade; 

 IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo 
de declaração obrigatória; 

 V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da 
pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se 
refere o artigo seguinte; 

 VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou 
de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de 
penalidade pecuniária; 

 VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

 VIII  ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
provado por ocasião do lançamento anterior; 

 IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou 
omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade 
especial. 

 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” 

Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 62, §2º do Regimento Interno 
do  CARF  e  ao  artigo  149,  VIII,  do  Código  Tributário  Nacional,  voto  no  sentido  de,  nesse 
específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do tributo 
devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte 
seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas 
competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento 
recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por 
esse egrégio Conselho Administrativo:  

“IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. 
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 

O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com 
parâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. 
(Acordão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/2013­24, 
rel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016).”  

Fl. 62DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



 

  8 

 

3. CONCLUSÃO: 

 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, DAR­LHE PROVIMENTO,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

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AVIER LAZARINI


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE SAÚDE E COM INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA as despesas com serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas pelo contribuinte em relação a si ou a seus dependentes legais. Do mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea a e b, § 2º, incisos II e III, e § 3º.
DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE.
Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física valores pagos ao cônjuge a título de pensão alimentícia em decorrência de acordo homologado judicialmente quando não haja dissolução da sociedade conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em comum com o alimentando, pois tais valores são decorrentes do poder de família e do dever de sustento, assistência e socorro ao cônjuge e não do dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade.
O pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não está sujeito à dedução da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do enunciado da Súmula CARF nº 98.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente


(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.


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S2­C4T2 

Fl. 146 

 
 

 
 

1 

145 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14191.720073/2013­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.512  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  PAULO EDSON MARQUES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2012 

DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  COM  SERVIÇOS  DE  SAÚDE  E  COM 
INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. 

São  dedutíveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­  DAA  as  despesas  com 
serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas 
pelo  contribuinte  em  relação  a  si  ou  a  seus  dependentes  legais. Do mesmo 
modo,  é  possível  ao  alimentante  a  dedução  de  tais  despesas  em  virtude  de 
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de 
escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados 
pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, 
inciso II, alínea “a” e “b”, § 2º, incisos II e III, e § 3º. 

DESPESA  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  PAGAMENTO  POR 
LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. 

Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física 
valores  pagos  ao  cônjuge  a  título  de  pensão  alimentícia  em  decorrência  de 
acordo homologado  judicialmente quando não haja dissolução da  sociedade 
conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em 
comum  com  o  alimentando,  pois  tais  valores  são  decorrentes  do  poder  de 
família  e  do  dever  de  sustento,  assistência  e  socorro  ao  cônjuge  e  não  do 
dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade 
com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade. 

O  pagamento  de  pensão  alimentícia,  por  liberalidade,  não  está  sujeito  à 
dedução da base de cálculo do  imposto de renda.  Inteligência do enunciado 
da Súmula CARF nº 98. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 147DF  CARF  MF

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/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO




 

  2 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso e negar­lhe provimento. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo 
Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. 

Fl. 148DF  CARF  MF

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E ARAUJO



Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 147 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife  –  DRJ/REC,  que  julgou  procedente  em  parte 
Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), fls. 75/82, relativa ao 
ano calendário 2011 / exercício 2012, a qual resultou em imposto suplementar no valor de R$ 
12.055,03 (doze mil, cinquenta e cinco reais e três centavos). 

O crédito foi constituído em razão da glosa de valores deduzidos a título de 
pensão  alimentícia  judicial, R$ 68.960,60  (sessenta  e oito mil,  novecentos  e  sessenta  reais  e 
sessenta centavos); e de despesas médicas, R$ 13.931,80 (treze mil, novecentos e trinta e um 
reais  e  oitenta  centavos)  e  de  despesas  com  instrução,  R$  2.958,23  (dois  mil,  novecentos  e 
cinquenta  e  oito  reais  e  vinte  e  três  centavos),  por  falta  de  comprovação  ou  por  falta  de 
previsão legal. 

O contribuinte contestou o  lançamento por meio da  impugnação de fls. 2/6, 
conforme alegações reproduzidas do Acórdão 11­52.906 da 5ª Turma da DRJ/REC: 

a. Apresentou a DAA nela deduzindo: 

•  os  valores  de  "pensão  alimentícia  judicial"  de  seus  três 
filhos,  pagos  por  força  de  decisão  judicial,  descontados  em 
seu  "hollerit"  e  pagos  aos  "alimentandos"  diretamente  pelo 
Governo do Estado de São Paulo / São Paulo Previdência, no 
valor total de R$ 68.690,60; 

•  as  "despesas  médicas"  do  Plano  de  Saúde  da  APMP  ­ 
Associação Paulista do Ministério Público cc LINCX, no total 
de  R$  12.731,80,  e  de  atendimento  médico  de  R$  1.200,00, 
despesas inclusas na "obrigação alimentícia" da prestação de 
assistência médica aos três filhos; 

• as despesas com instrução de um dos Alimentandos, no valor 
de R$ 2.958,23. 

b. Alega que o Auditor Fiscal: 

• invadiu a sua intimidade quando lançou a assertiva de que 
"no caso em tela, não há separação do casal" e que era "mera 
liberalidade  do  contribuinte"  a  prestação  de  alimentos  aos 
três  filhos, a despeito de descontada em folha de pagamento 
pelo  Governo  no  Estado,  em  obediência  a  mandamento  e 
força de decisão judicial. 

• invalidou os efeitos e cogência da decisão judicial transitada 
em  julgado,  rescindindo­a,  a  pretexto  de  que  "não  foram 
observados  os  ditames  de  Direito  de  Família"  e  "não 
caracterizada  a  situação  estabelecida  pelo  artigo  24  da  Lei 
5.478/68". 

c.  Registra  ser  irrelevante  a  coincidência  de  domicílios 
tributários entre o impugnante, sua cônjuge e os filhos e que este 

Fl. 149DF  CARF  MF

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  4 

fato é mera demonstração de amor, carinho e respeito eternos do 
pai para com os filhos. 

d. Esclarece que a "ação de oferta de alimentos"  (art.24/Lei n° 
5.478/68) foi opção moral para evitar o estigma e o desprestígio 
de uma "lide" (e correspectivo "conflito" de interesses) entre os 
Filhos e um Pai Procurador de Justiça 

e. Por fim requer a desconstituição do lançamento e exoneração 
do crédito tributário lançado. 

A DRJ/REC julgou a impugnação improcedente (Acórdão de Impugnação de 
fls. 105/115), sob os seguintes fundamentos: 

a)  Pensão  alimentícia:  o  valor  pago  em  razão  de  acordo  de  oferta  de 
alimentos homologado  judicialmente não se enquadra na previsão  legal que 
autoriza sua dedução da base de cálculo do IRPF; 

b) Despesas com Instrução: a dedução não pode ser aceita tendo em vista que 
está  prevista  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos 
requisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma 
vez que não houve a dissolução da sociedade conjugal; e 

c) Despesas Médicas: as deduções não podem ser aceitas tendo em vista que 
estão  previstas  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos 
requisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma 
vez que não houve a dissolução da sociedade conjugal. 

Por ocasião do recurso voluntário (fls. 134/141), o Recorrente argumenta, em 
síntese, que: 

a)  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia  exige­se,  exclusivamente,  a 
comprovação i) de um dos títulos autorizativos, previstos no art. 8º, inciso II, 
alínea “f”, da Lei nº 9.250/1995, e  ii) do pagamento efetivo dos valores, no 
respectivo ano­base; 

b)  a  lei  não  desce  a  exceções,  nem  subordina  qualquer  desses  títulos  a 
exegeses de situações fatuais: basta à “dedução” de que a obrigação de pagar 
a  prestação  alimentícia  esteja  suportada  numa  decisão  judicial  –  não 
distinguindo  se  exarada,  condenatoriamente,  em  lide  (conflito  de  interesses 
qualificado  pela  resistência  antagônica),  ou  se  exarada  em  convergência  de 
vontades (acordo homologado); 

c) a irrelevância da convergência de vontades foi reforçada, definitivamente, 
pela Lei nº 11.727/2008 – que equiparou à cogência da sentença judicial até 
mesmo  a  “escritura  pública”,  documento  extrajudicial  frutificado  do 
“consenso” entre cônjuges; 

d)  a  interpretação  restritiva  da  “dedução”  foi  superada  ainda  em  sede  do 
contencioso  administrativo­tributário,  consagrando­se  com  a  edição  da 
Súmula CARF nº 98; 

e) a “dedução” da pensão alimentícia na DAA ­ Declaração de Ajuste Anual 
–  efetivamente  paga  pelo  contribuinte,  por  força  de  obrigação  homologada 
em sentença judicial – operou­se nos exatos termos do art. 8º, inciso II, alínea 

Fl. 150DF  CARF  MF

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Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 148 

 
 

 
 

5 

“f”, da Lei nº 9.250/1995, e, ainda, consentaneamente com a Súmula CARF 
nº 98; 

f) o precedente do  acórdão nº 2101­01.761, de 11/07/2012,  exarado pela 1ª 
Turma, da 1ª Câmara do CARF – trazido à colação no acórdão ora recorrido, 
não mais se oferece como paradigma, pois restaria superado pelo acórdão nº 
2102­003.239, que exarou decisão em sentido diverso; 

g) a evocação da equidade justificaria o provimento do recurso voluntário e 
consagraria a segurança jurídica da harmonia das decisões dessa alta Corte da 
jurisdição  administrativa  tributária:  ubi  eadem  ratio  ibi  eadem  legis 
dispositio; 

h)  a dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia  foi  comedida  (apenas  7% dos 
vencimentos mensais) e proporcional, sem abuso ou exorbitância e, ademais, 
não livrou o contribuinte do pagamento de vultosos R$ 42.176,57 de imposto 
de renda devido naquele ano; 

i)  a  debatida  não  “separação  do  casal”  só  teria  relevância  se  se  tratasse  de 
oferta  de  pensão  alimentícia  à  esposa,  nunca  aos  filhos  alimentandos,  que, 
comprovadamente,  passaram  a  residir  em  São  Paulo­SP,  carecendo  da 
provisão alimentícia; 

Por  fim  requer  a  desconstituição  do  lançamento  com  o  reconhecimento  da 
pertinência das deduções com pensão alimentícia e das despesas médicas, por terem suporte no 
acordo  homologado  judicialmente  e  haverem  tido  seu  efetivo  pagamento  comprovado  por 
documentos hábeis. 

É o relatório. 

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  6 

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Da Dedução de Despesas com Pensão Alimentícia 

No  que  se  refere  à  possibilidade  de  dedução  de  valores  pagos  a  título  de 
pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de 
dezembro de 1995, dispõe: 

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: 

[...] 

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 ­ Código de Processo Civil; 

[...] 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 ­ Código de Processo Civil; (Grifei) 

O Decreto nº 3.000, de  26 de março de 1999, Regulamento do  Imposto  de 
Renda  –  RIR,  regulamenta  a  hipótese  de  dedução  dos  valores  pagos  a  título  de  pensão 
alimentícia, nos seguintes termos: 

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a 
título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de 
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo 
homologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos 
provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). 

§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada 
a  dedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor 
correspondente a dependente. 

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E ARAUJO



Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 149 

 
 

 
 

7 

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, 
no  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos 
meses subseqüentes. 

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do 
pagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável 
pelo respectivo desconto. 

§  4º  Não  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as 
importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação 
dos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em 
virtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). 

§  5º  As  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser 
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo 
do  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa 
médica  (art.  80)  ou  despesa  com  educação  (art.  81)  (Lei  nº 
9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). (Grifei) 

As normas que disciplinam as hipóteses de dedução de despesas com pensão 
alimentícia  na  DAA  determinam  que  essa  dedução  deve  obedecer  cumulativamente  aos 
seguintes  requisitos:  i)  a  comprovação do efetivo pagamento  aos  alimentandos;  ii)  que  esses 
pagamentos  decorram  do  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado 
judicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual; e iii) que a decisão 
ou o acordo homologado judicialmente se dêem em face das normas do Direito de Família. 

Na  situação  sob  análise,  o  contribuinte  deduziu  de  sua  DAA  valores 
relacionados  a  pensões  alimentícias  decorrentes  de  acordos  homologados  judicialmente, 
destinadas  a  seus  filhos  i)  Paulo  Edson Mariano Marques,  R$  22.365,60;  ii)  Paula  Cristina 
Mariano  Marques,  valor  R$  22.365,60;  e  iii)  Paula  Augusta  Mariano  Marques,  valor  R$ 
24.229,40. 

De  conformidade  com  os  documentos  apresentados  (fls.  18/30),  foi  fixado, 
para cada filho, o pagamento mensal de 7% (sete por cento) dos vencimentos brutos do sujeito 
passivo, mediante desconto em folha de pagamento, além da responsabilidade pelo custeio de 
educação e despesas médico­hospitalares. 

A  primeira  controvérsia  reside  na  possibilidade  de  se  deduzir  os  valores 
correspondentes à pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF quando essa pensão provém 
de  acordo  homologado  judicialmente,  em  face  de  ação  de  oferta  de  alimentos  em  que  o 
alimentante se propõe a efetuar pagamento aos filhos, ainda que não tenha havido a dissolução 
da unidade familiar. 

Ações  dessa  natureza,  consoante  relatado  no  acórdão  recorrido,  têm  como 
base o art. 24, da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe: 

Art.  24.  A  parte  responsável  pelo  sustento  da  família,  e  que 
deixar  a  residência  comum  por  motivo,  que  não  necessitará 
declarar,  poderá  tomar  a  iniciativa  de  comunicar  ao  juízo  os 
rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para 
comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à 
fixação dos alimento a que está obrigado. 

Fl. 153DF  CARF  MF

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  8 

Veja­se  que  para  esse  tipo  de  ação,  ainda  que  a  lei  não  exija  que  a  parte 
responsável pelo sustento da familiar declare o motivo que a fez deixar a residência da família, 
exige que a deixe pela seguinte razão: se não houve da dissolução da unidade familiar, também 
não existem motivos para a oferta de alimentos. 

No presente caso, entretanto, o contribuinte, mesmo casado com a mãe dos 
alimentandos,  optou  por  ingressar  com  ações  de  oferta  de  alimentos,  para  que  fossem 
homologadas judicialmente as pensões que se propunha a pagar aos três filhos do casal, o que 
evidencia  a  falta  de  conexão  entre  objeto  pretendido  pelo  art.  24,  da  Lei  5.478/68  e  o  fim 
alcançado pelos acordos judiciais. 

Assim, subsiste o dever de sustento familiar, o que não se confunde com o de 
prestar alimentos. Nesse sentido, irretocáveis as conclusões extraídas do acórdão da DRJ/REC 
as quais se faz mister reproduzir: 

19. Na situação sob análise, o contribuinte é casado com a Sra. 
Telma  Cristina  Mariano  e  ingressou  com  ações  de  oferta  e 
fixação de alimentos, para que fosse homologada  judicialmente 
a prestação alimentícia em favor dos três filhos do casal. 

20.  É  certo  que  a  Lei  nº  5.478/68  não  exige  que  a  parte 
responsável pelo sustento da família declare o motivo que a fez 
deixar  a  residência, mas  sim  que  a  deixe!  Pelo  simples motivo 
lógico que se os cônjuges coabitam, se a unidade familiar resta 
intacta, não haveria razão para pagamentos de alimentos. 

21. Maria  Helena Diniz  (Curso  de  Direito  Civil  Brasileiro,  5° 
vol.,  Direito  de  Família.  São  Paulo:  Saraiva,  2002)  assim 
leciona: 

“o genitor que deixa de conviver com o filho deve alcançar­
lhe alimentos de  imediato: ou mediante pagamento direto e 
espontâneo,  ou  por  meio  da  ação  de  oferta  de  alimentos. 
Como a verba se destina a garantir a subsistência, precisam 
ser  satisfeitas  antecipadamente.  Assim,  no  dia  em  que  o 
genitor sai de casa, deve pagar alimentos em favor do filho. O 
que  não  pode  é,  comodamente,  ficar  aguardando  a 
propositura  da  ação  alimentar  e,  enquanto  isso,  quedar­se 
omisso e só adimplir a obrigação após citado.” 

22. É inerente à natureza dos alimentos que a unidade  familiar 
tenha se rompido e que o responsável pelo sustento do lar tenha 
se  retirado  da  residência  comum.  Pois,  do  contrário,  não  se 
pode  dizer  que  se  trata  de  prestação  alimentar,  mas  sim  de 
obrigações  próprias  entre  pais  e  filhos  e  entre  cônjuges. Mais 
uma  vez  socorre­se  do magistério  da  professora Maria Helena 
Diniz: 

“Não  se  deve  confundir a  obrigação  de  prestar  alimentos 
com os deveres familiares de sustento, assistência e socorro 
que tem o marido em relação à mulher e vice­versa e os pais 
para com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois 
seus pressupostos são diferentes”.(obra citada, pág. 460) 

23. Na distinção entre os deveres decorrentes do poder familiar 
e os deveres obrigacionais de prestar alimentos reside a essência 
para  deslinde  da  questão posta  nos  autos. O dever de  sustento 
dos  cônjuges  toma a  feição de obrigação de prestar alimentos, 

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Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 150 

 
 

 
 

9 

por ocasião do rompimento da união do casal, mesmo antes da 
formalização  jurídica  com  vistas  à  dissolução  da  sociedade 
conjugal. 

24.  O  dever  de  sustentar  os  filhos  é  substituído  pelo  dever  de 
prestar alimentos quando o filho não se encontra albergado pelo 
genitor responsável pelo seu amparo financeiro. Saliente­se que, 
tanto em relação ao cônjuge quanto aos filhos, a fronteira entre 
o dever de sustento e o dever de prestar alimentos se encontra na 
saída  da  residência  comum,  com  ânimo  definitivo,  do  cônjuge 
responsável pelo seu sustento. 

Por certo, o intento da Lei nº 9.250/95 (expresso na alínea “f” do inciso II do 
art. 8º), ao estabelecer a hipótese de exclusão dos valores pagos a título de pensão alimentícia 
da base de cálculo IRPF, foi o de albergar as situações advindas do Direito de Família. Desse 
modo, para fazer jus à isenção tributária, não basta comprovar o efetivo pagamento de pensão 
ao alimentado e que esse pagamento decorre do cumprimento de decisão judicial ou de acordo 
homologado judicialmente, é necessário comprovar que a prestação de alimentos se destina a 
suprir as necessidades do alimentando para que esse possa para viver de modo compatível com 
a sua condição social, após a dissolução da unidade familiar. 

Na situação que ora se analisa, o fato de existir acordo judicial homologado 
não altera a natureza de suas despesas, em razão de não ter havido saída efetiva nem tampouco 
o animus  de  o  contribuinte  deixar definitivamente  a  residência  em  comum com  sua  família, 
conforme preceitua o  art.  24,  da Lei  5.478/68.  São  estas  características  do  fato  concreto  em 
exame  que  demonstram  que  os  pagamentos  efetuados  não  possuem  a  natureza  própria  das 
despesas com pensão alimentícia e não podem se beneficiar de deduções irrestritas da base de 
cálculo do IRPF. 

Quanto ao argumento ostentado pelo contribuinte de que o acórdão nº 2101­
01.761,  trazido à colação no acórdão recorrido, não mais se oferece como paradigma, por  ter 
sido  superado  pelo  acórdão  nº  2102­003.239,  importa  esclarecer  que  tais  decisões  foram 
exaradas  em  face  de  contextos  fáticos  absolutamente  distintos.  O  acórdão  nº  2101­01.761, 
assim como o caso sob exame, trata de situação em que foi homologado judicialmente acordo 
de  oferta  de  alimentos  sem  a  dissolução  da  unidade  familiar,  diferentemente,  o  acórdão  nº 
2102­003.239 sequer faz referência a fatos dessa natureza. 

Ainda  que  tais  decisões  encerrassem  contextos  fenomênicos  análogos,  não 
seria  o  caso  de  uma  se  sobrepor  à  outra,  mas  tão  somente  haveria  a  possibilidade  de 
interposição  de  recurso  especial  para  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pudesse 
pacificar o entendimento quanto à interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 67 
do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado 
pela Portaria MF nº 343/2015. 

No  tocante  à  asserção  do  Recorrente,  de  que  a  dedução  da  pensão  foi 
comedida e proporcional, sem abuso ou exorbitância, tal pressuposto mostra­se irrelevante para 
a tomada de decisão, eis que, independentemente disso, o fato de o acordo de alimentos não se 
amoldar às normas estabelecidas no Direito de Família, por si só, é apto a obstar a dedução dos 
valores pagos a esse título da base de cálculo do IRPF. 

Outra  questão  de menor  relevo  diz  respeito  à  informação  de  que  os  filhos 
passaram  a  residir  em  outra  cidade,  carecendo  da  provisão  alimentícia.  Restou  consignado 

Fl. 155DF  CARF  MF

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  10 

acima  que  o  rompimento  da  unidade  familiar  é  fator  preponderante  para  que  a  oferta  de 
alimentos  esteja  de  acordo  com  as  regras  estabelecidas  no Direito  de  Família  e  para  que  os 
valores despendidos a esse título possam ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda. 
Não  tendo  isso  ocorrido,  independentemente  do  local  de  residência  dos  filhos,  subsistem  os 
deveres  familiares  de  sustento,  assistência  e  socorro  aos  descendentes  e  não  o  de  prestação 
alimentar. 

De mais  a mais,  situações  como  essas,  em que  a  instituição  da  pensão  não 
resulta  da  aplicação  das  normas  relacionadas  ao  Direito  de  família,  pressupõem  que  os 
pagamentos a esse título foram feitos por mera liberalidade ou que, repita­se, impossibilita sua 
de dedução na DAA. 

A esse respeito, a Súmula CARF nº 98, de observância obrigatória por este 
colegiado, dispõe: 

Súmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base 
de cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em 
face  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o 
seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, 
de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 
de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor 
da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. 
(grifei) 

A propósito da Sumula CARF nº 98, impende asseverar que, diferentemente 
do que aduz o sujeito passivo, seu enunciado é absolutamente claro no sentido de que, além da 
homologação judicial e da comprovação do pagamento, somente é dedutível da base de cálculo 
do IRPF a pensão alimentícia paga de conformidade com as normas do Direito de Família, o 
que não se verifica na situação que por ora se analisa.. 

Por essas razões, não pode ser admitida a dedução de pensão alimentícia paga 
aos filhos do Recorrente. 

Da Dedução de Despesas com serviços de Saúde e Educação 

No que concerne às despesas com serviços de  saúde e educação, as alíneas 
“a” e “b” do inciso II, os  incisos  I a  III do § 2º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de 
dezembro de 1995, estabelecem: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

b) a pagamentos  de despesas  com  instrução do  contribuinte  e 
de  seus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino, 
relativamente à educação  infantil, compreendendo as creches e 

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Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 151 

 
 

 
 

11 

as  pré­escolas;  ao  ensino  fundamental;  ao  ensino  médio;  à 
educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de 
pós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização);  e  à 
educação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o 
tecnológico, até o limite anual individual de:  

[...] 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 

[...] 

§  3º  As  despesas  médicas  e  de  educação  dos  alimentandos, 
quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento 
de decisão  judicial, de acordo homologado judicialmente ou de 
escritura pública a que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, 
de  11  de  janeiro  de 1973  ­ Código  de Processo Civil,  poderão 
ser  deduzidas  pelo  alimentante  na  determinação  da  base  de 
cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso 
de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso 
II do caput deste artigo. (Grifei) 

De  acordo  com  as  disposições  normativas  reproduzidas  acima,  é  licita  a 
dedução,  na  DAA,  das  despesas  com  serviços  de  saúde  e  educação  desde  que  essas  sejam 
comprovadas  e efetuadas pelo contribuinte em relação a  si ou a  seus dependentes  legais. Do 
mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento 
de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação 
ou divórcio consensual, amparados pelas normas do Direito de Família. 

De  acordo  com  os  documentos  acostados  aos  autos  pelo  Recorrente,  as 
despesas informadas na DAA com educação e saúde tiveram como destinatários: 

a) Educação: Paulo Edson Mariano Marques; e 

b) Saúde: Paula Augusta Mariano Marques, Paula Cristina Mariano Marques 
e Paulo Edson Mariano Marques. 

É  certo  que  as  pessoas  físicas  favorecidas  com  esses  serviços  tratam­se  de 
filhos  do  sujeito  passivo  e  beneficiários  de  pensão  alimentícia  cujos  acordos  judiciais 
homologados impõem o pagamento dessas despesas pelo genitor. Por outro lado, está claro que 
referidos acordos, por terem sido celebrado em desconformidade com as normas do Direito de 

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E ARAUJO



 

  12 

Família,  não  tem  reflexo  na  esfera  tributária,  não  sendo  possível  evocá­los  no  intuito  de 
justificar tais deduções. Além disso, os destinatários dos citados serviços não figuram na DAA 
como dependentes do contribuinte, o que também impede a dedução. 

Em razão disso, entendo pela  impossibilidade das  referidas deduções e pela 
manutenção das glosas. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho. 

           

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2014
DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não discutida na decisão recorrida.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo  Presidente

(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.729291/2015­86 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.531  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  LOURENÇO DA SILVA NETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2014 

MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. 

São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de 
aposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo 
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das 
moléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do 
benefício fiscal. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2014 

DECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. 
NÃO CONHECIMENTO. 

O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve 
as  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. 
Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não 
discutida na decisão recorrida. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 95DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não 
conhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi 
discutida na decisão recorrida; e  (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no 
mérito, dar­lhe provimento. 

 

  (assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo – Presidente 

 

  (assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia 
Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho. 

Fl. 96DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.729291/2015­86 
Acórdão n.º 2402­005.531 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Tem­se em pauta recurso voluntário (fls. 52/56) contra acórdão de Delegacia 
da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a impugnação do 
interessado. 

Inicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida (fls. 43/47), por 
bem retratar os fatos ocorridos até então: 

Em  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada,  em 
26/10/2015,  a  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  07  a  10, 
relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física­IRPF, 
exercício  2014,  ano­calendário  2013, que  resultou  em  imposto, 
no valor de R$ 6.642,28, sujeito à multa de ofício, no valor de R$ 
4.981,71, e juros de mora, no valor de R$ 1.154,42 (calculados 
até 10/2015). 

Motivou  o  lançamento  de ofício,  a  omissão  de  rendimentos,  no 
valor  de  R$  109.684,20,  informados  em  Dirf  pela  fonte 
pagadora,  Fundo  Financeiro  de  Previdência  Social  dos 
Servidores  Públicos  ­  FUNPREV,  CNPJ  09.317.177/0001­90, 
tendo em vista que: 

A  SSP/BA  enviou  à  Receita  Federal  resposta  obtida  junto  ao 
Departamento  de  Polícia  Técnica,  informando  que  nem  este 
órgão,  nem  o  Perito  Médico  Legista  Sidney  Jorge  Freitas 
Fonseca tem competência funcional para emitir laudo destinado 
a  isenção  do  imposto  de  renda.  Desta  forma,  não  foi  aceito  o 
laudo apresentado. 

A ciência da Notificação de Lançamento deu­se em 03/11/2015 
(fl. 38), e o interessado apresentou impugnação de fls. 02 a 06, 
em  23/11/2015,  alegando  ser  portador  de  moléstia  grave  e, 
sendo os rendimentos provenientes de aposentadoria, tem direito 
a isenção pleiteada, não entendendo o motivo da não aceitação 
do  laudo  medico  apresentado.  Questiona  não  haver  sido  dada 
nova oportunidade, apresentando neste momento novo laudo que 
acredita estar de acordo com a legislação. 

É o relatório. 

A DRJ entendeu comprovada a aposentadoria, conforme documento de f. 16, 
mas julgou a impugnação improcedente por entender que: 

"Sendo  servidor  público  estadual  na Bahia,  como declarado,  o 
sujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para 
obtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de 
imposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da 
Bahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado 
(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos 
(SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos 

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RA DE ARAUJO



 

  4 

benefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia 
médica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a 
renda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando 
sempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei 
n°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o 
Decreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). 

Portanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada 
para  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir 
comprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do 
laudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico 
oficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser 
mantida a imputação fiscal." 

Cientificado  da  decisão  em  21/03/2016  (f.  50),  o  sujeito  passivo 
inconformado apresentou recurso voluntário, em 06/04/2016, expedindo as seguintes razões: 

1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no 
7.713/1988; 

2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR,  na  emissão  do  lançamento,  não  acatou  as 
deduções com despesas médicas no montante de R$ 22.090,13, informadas na declaração 
retificadora. 

Requer o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 57/87). 

É o relatório. 

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Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

 

Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

O  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no 
70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. 

Isenção decorrente de doença grave 

Tem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja 
reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os valores 
provenientes de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. 

Para o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes 
requisitos: 

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde 
que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos 
pelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose 
ativa,  alienação  mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia 
maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e 
incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, 
espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  estados 
avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), 
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência 
adquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída 
depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela 
Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  

(...) 

XXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o 
beneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças 
relacionadas  no  inciso  XIV  deste  artigo,  exceto  as 
decorrentes  de  moléstia  profissional,  com  base  em 
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença 
tenha  sido  contraída  após  a  concessão  da  pensão. 
(Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (grifou­se) 

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RA DE ARAUJO



 

  6 

Dos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do 
direito à isenção pleiteada: 

a) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; 

b) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso 
XIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. 

Ademais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a 
comprovação do segundo requisito nos seguintes termos: 

Art. 30 ­ A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos 
XIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 
1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 
23  de  dezembro  de  1992,  a  moléstia  deverá  ser 
comprovada mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço 
médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios. (grifou­se) 

De  acordo  com  o  acórdão  DRJ  (f.  46),  o  contribuinte  comprova  haver  se 
aposentado. 

Com a impugnação, o sujeito passivo apresentou novo laudo pericial (f. 12), 
emitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do  Judiciário/BA,  concluindo  que  o 
Interessado é portador de cardiopatia grave (CID I­10, I25 e I­18), desde 03/01/2009. O mesmo 
documento foi trazido com o recurso (f. 68). 

 DRJ deixou de aceitar o laudo porque "não foi emitido pelo serviço médico 
oficial  designado  formalmente  pelo  ente  federativo".  Entretanto,  compreendendo  que  esta 
exigência não consta de lei, não vislumbramos como deixar de reconhecer a validade do laudo 
pericial  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  devendo,  portanto,  ser  reformada  a  decisão  a  quo 
neste ponto. 

Considera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista 
no  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por 
serviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente 
sobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. 

Dos supostas despesas médicas  

No tocante à  reclamação de que o  lançamento não acatou as deduções com 
despesas médicas, deve­se observar que a matéria não foi impugnada e nem tratada na decisão 
recorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. 

Nos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário 
contra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, 
matéria não tratada na decisão a quo. 

Acontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto 
no 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. 

Desse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. 

 

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.729291/2015­86 
Acórdão n.º 2402­005.531 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por: 

(i)  não  conhecer do  recurso,  quanto  às  despesas médicas  não  consideradas, 
visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e 

(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe 
provimento. 

 

  (assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira. 

           

 

           

 

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RA DE ARAUJO


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO.
A constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo autoriza o fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão de rendimentos.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração.
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DEPOSITANTE PELO FISCO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS.
Quando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento identificando a pessoa responsável pelo depósito em sua conta bancária, mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é cabível a imputação da infração de omissão rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não identificada, mas, se for o caso, a tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação dos rendimentos apropriada.
GANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA A SER CONSTRUÍDA. ENQUADRAMENTO.
Para que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento de área a ser construída seja considerada permuta, há de se observar que a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
GANHO DE CAPITAL. RECOLHIMENTOS APRESENTADOS. NÃO ACATAMENTO.
Não são hábeis a alterar o lançamento os recolhimentos que não sejam inequivocamente vinculados à quitação do imposto sobre ganho de capital relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal.
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL EM PARCELAS. ENQUADRAMENTO.
Para fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao contrato de compra e venda, aperfeiçoando-se o negócio de imediato, independente da quitação das parcelas.
GANHO DE CAPITAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS VALORES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.
A legislação permite o arbitramento do custo de aquisição e do valor de alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para apresentar a documentação comprobatória das referidas operações.
MULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO.
Deve ser afastada a multa qualificada quando não se extrai dos autos a comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo não recolhido; b) por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, que mantinham na base de cálculo do lançamento integralmente os valores mencionados nos itens "c", "e", "g", "h", "i" e "j" do voto do Relator. Votaram pelas conclusões quanto às exclusões determinadas nos itens "a" e "b" do voto do Relator os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho.


(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Relator e Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.

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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13864.000242/2010­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.523  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF. DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL. 
MULTA QUALIFICADA 

Recorrente  MARIO FUMIO AOKI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006, 2007 

LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
PRESUNÇÃO DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DOCUMENTAÇÃO 
NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO. 

A constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo 
sujeito passivo autoriza o  fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da 
Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão 
de rendimentos. 

Tal  presunção  somente  pode  ser  afastada  mediante  a  apresentação  de 
documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como 
de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte 
dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração. 

IDENTIFICAÇÃO  DA  PESSOA  DEPOSITANTE  PELO  FISCO. 
DESCABIMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO 
DE  RENDIMENTOS  DECORRENTE  DE  DEPÓSITOS  NÃO 
IDENTIFICADOS. 

Quando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento 
identificando  a  pessoa  responsável  pelo  depósito  em  sua  conta  bancária, 
mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é 
cabível  a  imputação  da  infração  de  omissão  rendimentos  decorrente  de 
depósitos  bancários  de  origem  não  identificada,  mas,  se  for  o  caso,  a 
tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação 
dos rendimentos apropriada. 

GANHO  DE  CAPITAL.  COMPRA  E  VENDA  COM  DAÇÃO  EM 
PAGAMENTO  DE  UNIDADE  IMOBILIÁRIA  A  SER  CONSTRUÍDA. 
ENQUADRAMENTO. 

  

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  2 

Para que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento 
de  área  a  ser  construída  seja  considerada permuta,  há  de  se  observar  que  a 
alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados 
a efeito na mesma data, mediante instrumento público. 

GANHO  DE  CAPITAL.  RECOLHIMENTOS  APRESENTADOS.  NÃO 
ACATAMENTO.  

Não  são  hábeis  a  alterar  o  lançamento  os  recolhimentos  que  não  sejam 
inequivocamente  vinculados  à  quitação  do  imposto  sobre  ganho  de  capital 
relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal. 

GANHO  DE  CAPITAL.  VENDA  DE  IMÓVEL  EM  PARCELAS. 
ENQUADRAMENTO. 

Para fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em 
que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao 
contrato  de  compra  e  venda,  aperfeiçoando­se  o  negócio  de  imediato, 
independente da quitação das parcelas.  

GANHO  DE  CAPITAL.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE 
DOCUMENTOS  HÁBEIS  A  COMPROVAR  OS  VALORES  DE 
AQUISIÇÃO  E  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  LANÇAMENTO 
ARBITRADO. POSSIBILIDADE. 

A  legislação  permite  o  arbitramento  do  custo  de  aquisição  e  do  valor  de 
alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para 
apresentar a documentação comprobatória das referidas operações. 

MULTA  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO 
CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO. 

Deve  ser  afastada  a  multa  qualificada  quando  não  se  extrai  dos  autos  a 
comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1000DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  a)  por  unanimidade  de  votos,  em 
conhecer  do  recurso  e  reduzir  a multa  de  ofício  para  75%  do  tributo  não  recolhido;  b)  por 
maioria, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no 
voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo 
Pereira  e Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  que  mantinham  na  base  de  cálculo  do  lançamento 
integralmente os valores mencionados nos itens "c", "e", "g", "h", "i" e "j" do voto do Relator. 
Votaram  pelas  conclusões  quanto  às  exclusões  determinadas  nos  itens  "a"  e  "b"  do  voto  do 
Relator  os  Conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson,  Túlio  Teotônio  de Melo  Pereira  e Mário 
Pereira de Pinho Filho. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator e Presidente 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felícia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, 
João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e 
Amílcar Barca Teixeira Júnior. 

Fl. 1001DF  CARF  MF

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Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado 
contra  decisão  que  declarou  improcedente  em  parte  a  sua  impugnação  apresentada  para 
desconstituir  o  Auto  de  Infração  de  Imposto  Sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  ­  IRPF,  que 
integra o presente processo. 

A  descrição  das  infrações  relativas  aos  anos­calendário  de  2006  e  2007 
consta do AI, fls. 751/757, cujo Demonstrativo de Apuração encontra­se às fls. 758/767. 

Todos os pormenores acerca da apuração fiscal foram descritas no Termo de 
Constatação Fiscal ­ TCF, fls. 643/750, onde se verificou a prática das seguintes condutas: 

a)  falta  de  recolhimento  do  imposto  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na 
alienação de bens de direitos; e 

b) omissão de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem 
não comprovada. 

Foi  imposta multa qualificada no patamar de 150% do  imposto devido, em 
razão de suposta conduta dolosa do sujeito passivo, verificada nas duas infrações que lhe foram 
imputadas. 

Cientificado  do  lançamento  14/07/2010,  o  sujeito  passivo  apresentou 
impugnação de fls. 739/791, acompanhada dos documentos de fls. 792/835. 

Parte  do  lançamento  não  foi  objeto  de  impugnação,  optando o  contribuinte 
por incluí­lo no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009. 

A Delegacia de Julgamento da RFB julgou a  impugnação  improcedente em 
parte  no  acórdão  de  fls.  893/937.  Entendeu  o  órgão  a  quo  que  o  contribuinte  demonstrou  a 
origem  de  parte  dos  créditos  bancários  objeto  do  lançamento,  excluindo  parte  da  apuração, 
todavia, mantendo a multa qualificada sobre o valor remanescente.  

Foi enviada uma primeira intimação da decisão ao contribuinte, todavia não 
tendo retornado o comprovante, foi efetuada nova ciência em 11/10/2011, conforme AR de fl. 
946,  momento  em  que  já  havia  sido  apresentado  o  recurso,  cuja  protocolização  se  deu  em 
08/09/2011. 

Na peça recursal de fls. 947/991 o sujeito passivo apresentou as razões, que 
abaixo reproduzo em apertada síntese. 

Multa qualificada 

No julgamento de primeira instância negou­se que o fisco tenha se valido do 
Regime  Especial  de  Fiscalização,  previsto  na  IN/SRF  n.º  979/2009,  embora  isso  esteja 
claramente  fundamentado  no  relatório  fiscal.  Além  de  que  foi  afastada  sem  maiores 
justificativas a  jurisprudência administrativa  sobre a matéria,  ao mero argumento de que não 
teria caráter vinculante. 

Fl. 1002DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Observa que o próprio fisco se valeu de citações jurisprudenciais e a DRJ a 
afasta nos seus fundamentos. A inobservância da jurisprudência administrativa fere de morte os 
princípios da segurança jurídica, bem como a isonomia entre os contribuintes. 

Valendo­se  da  doutrina  de  Eduardo  Arrieiro  Elias,  conclui  que  havendo 
depósitos bancários não comprovados, sem que se consiga comprovar cabalmente a existência 
de conduta dolosa, não pode prevalecer a imposição da multa exacerbada. 

Afirma que sempre atendeu de pronto as intimações do fisco e que não houve 
menção a qualquer  falsidade nos elementos apresentados durante o procedimento  fiscal. Não 
podendo, portanto, haver enquadramento de conduta dolosa sem prova que lhe dê sustentação. 

Não há espaço ainda para que se tente fundamentar a ocorrência de dolo em 
legislação  específica  que  regulamenta  e  disciplina  o  Regime  Especial  de  Fiscalização,  a 
IN/SRF n.º 979/2009. Essa norma, por ser  regra para de caráter excepcional, não se aplica à 
situação retratada nos autos. 

Os  mesmos  argumentos  foram  utilizados  pelo  fisco  para  fundamentar  a 
imposição de multa qualificada para a suposta infração decorrente da falta de recolhimento do 
imposto  sobre  ganho de  capital,  a qual  também não  se  sustenta,  conforme  jurisprudência  do 
CARF  colacionada.  Junta  ainda  precedentes  colhidos  de  julgamentos  administrativos  de 
primeira instância. 

Depósitos bancários 

Defende  que  para  que  se  sustente  a  presunção  de  legal  de  que  depósitos 
bancários não comprovados se configuram em omissão de rendimentos deve­se comprovar a 
aderência das movimentações financeiras ao patrimônio do contribuinte. 

Uma análise do art. 43 do CTN e Súmula n.º 182 do extinto TRF deixa claro 
que entradas e saídas do fluxo de caixa não podem ser confundidas como se receitas fossem. 
Nesse sentido, verifica­se que pode haver tributação dúplice se um valor sacado não for gasto e 
retornar à conta bancária. 

Chama atenção que nenhuma das contas correntes fiscalizadas apresentavam 
saldos  em valores  que  justificassem acréscimo  patrimonial  e, mesmo  as  que possuem  saldo, 
foram regular e tempestivamente declaradas ao fisco. 

Indaga ainda se o valor atribuído como omissão em um dado mês, não seria 
origem  para  depósitos  do  mês  seguinte,  apagando,  por  conseguinte  as  omissões  nos  meses 
subsequentes? 

Como justificativa para o acerto de sua tese apresenta precedente de Primeiro 
Conselho de Contribuintes. 

Apresenta  planilhas  com  a  intenção  de  demonstrar  que  não  procede  a 
tributação  de  forma  indistinta  entre  valores  depositados  em  conta  corrente  sem  relação  com 
renda, ganho ou acréscimo patrimonial, o que acaba por criar bases de cálculo imaginárias, que 
não resistem ao confronto legal e matemático. 

Fl. 1003DF  CARF  MF

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O próprio acórdão recorrido contradiz a autuação na medida em que afirma 
que  a  falta  de  comprovação  dos  depósitos  representa  disponibilidade  econômica,  então  esta 
disponibilidade seria origem a justificar qualquer lançamento posterior, principalmente porque 
não houve acréscimo patrimonial não justificado pelo autuado. 

Advoga que o julgador de primeira instância preferiu se ater às formalidades 
da farta documentação apresentada do que fazer uma análise criteriosa, citando com insistência 
as conclusões do fisco e esquecendo das alegações contidas na defesa. 

A  seguir  passa  a  apresentar  questionamentos  ao  trabalho  de  apuração, 
trazendo, no seu entender, fatos que passaram desapercebidos no julgamento a quo. 

Passamos agora a apresentar apenas de forma rápida as alegações de mérito 
exposta no recurso, deixando para tratá­las com mais pormenores no desenvolvimento do voto.  

Os  itens  abaixo  apresentados  seguem  a  numeração  do  TCF,  conforme 
sequência disposta no recurso. 

Depósitos bancários de origem não comprovada 

a)  Itens 68  a 87  ­  alienação de  imóvel  a Valdécio Aparecido Costa:  afirma 
que  apresentou  o  contrato  de  compra  e  venda,  identificou  o  comprador  e  os  depósitos 
bancários, os quais correspondem 94,44% do total da transação, tendo sido efetuados mediante 
TED bancárias direcionadas ao vendedor e emitidas pelo  adquirente ou por empresas de  sua 
propriedade. Além de que o comprador registrou a operação em sua DIRPF e compareceu ao 
processo para confirmar a compra do imóvel. 

Assevera  também  que  as  datas  dos  depósitos  coincidem  com  aquelas 
previstas no contrato e que a diferença entre os depósitos apresentados e o total da transação 
decorreu de dois pagamentos feitos em espécie. 

b) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betin: alega que a compra e 
venda  existiu,  que  o  pagamento  foi  feito  com  dois  TED,  um  emitido  por  empresa  de 
propriedade do comprador e o outro, por irmão deste. 

c) Itens 112 a 118 ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki: garante que o 
negócio  jurídico  ocorreu  e  os  pagamentos  foram  efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED 
originados  da  sua  conta  corrente,  de modo  que  eventual  diferença  de  valor  na  escritura  não 
descaracteriza  a  compra  e  venda.  Sustenta  que  as  remessas  bancárias  confirmadas  pelo 
comprador não podem ser tratadas como meros depósitos sem origem. 

d) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos: assevera que toda 
as vezes que um cheque for reapresentado sua origem já foi comprovada, cabendo a exclusão 
dos valores em questão da base de cálculo do lançamento. 

e)  Itens 130 a 138  ­  alienação dos veículos  (caminhões) placas NFG 4017; 
NFK 4756 e NFK 4776: argumenta que são veículos que efetivamente pertenciam ao autuado, 
conforme  documentos  apresentados,  cujas  alienações  em  parte  foram  efetivadas  mediante 
financiamento pelos adquirentes, totalizando a importância de R$ 569.000,00, conforme consta 
na DIRPF do autuado, tendo o ganho de capital sido tempestivamente declarado. 

Apresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as 
vendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de 
origem dos depósitos. 

Fl. 1004DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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f)  Itens  149  a  153  ­  alienação  das  empilhadeiras  das  marcas  HISTER  e 
YALE: Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de pagamento 
e o comprador, que inclusive confirmou a transação, de modo que devem ser considerados os 
depósitos tidos como omitidos. 

g)  Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto: alega que foi 
apresentado o contrato com firma reconhecida, além de que se confirmou que os valores  são 
referentes  ao  mútuo,  conforme  os  comprovantes  de  TED  de  emissão  do  mutuante  ou  de 
empresa de sua propriedade. 

Não  se  justifica  que  o  julgador  da  RFB  busque  mais  formalidades  para 
descaracterizar  a  comprovação,  questionando  inclusive  a  origem  do  numerário  do  remetente 
em exercícios não fiscalizados ou ainda o registro do contrato em cartório. 

h) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa: afirma que o 
recorrente determinou que parte do lucro que tinha direito na empresa Arevale fosse transferida 
para determinada pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de mútuo com esta, a qual lhe 
devolveu posteriormente a mesma importância mediante TED emitido por empresa da qual o 
devedor é proprietário.  

Garante que toda a operação foi efetivada mediante transferências bancárias, 
sendo  contabilizadas  integralmente  em  ambas  as  empresas,  como  lucros  distribuídos  aos 
sócios. Assim, não haveria espaço para desconsiderar essas comprovações. 

i) Itens 195 a 203 ­ distribuição de lucros relativos à empresa Porto de Areia e 
Tubarão  Ltda:  arguiu  que  a  empresa  em  questão  registrou  suas  vendas,  pagou  os  tributos 
exigidos,  contabilizou  suas  despesas  e  distribuiu  lucro  a  seus  sócios,  tudo  dentro  das  regras 
legais aplicáveis. Não caberia, portanto, a exigência de outras comprovações feitas pelo fisco e 
corroboradas no acórdão recorrido. 

j) Itens 213 a 226 ­ distribuição de lucros da empresa Arevale Distribuidora 
de  Areia  e  Pedra  Ltda:  argumenta  que  a  auditoria  preferiu,  por  comodidade,  considerar 
insuficientes os documentos apresentados para comprovar esses depósitos, malgrado o sujeito 
passivo  tenha  apresentado  os  elementos  de  fls.  578/587,  contendo  declarações  de  terceiros, 
cópias de  livros Diário e Razão, DIRPJ da empresa envolvida, assim como confirmação dos 
responsáveis  pela  empresa  que  enviaram  as  transferências  bancárias.  Defende  que,  caso 
houvesse  alguma  dúvida,  deveria  ser  comandada  diligência  fiscal  para  esclarecê­las  e  não 
simplesmente se desconsiderar toda a documentação. 

Argumenta que não é  razoável que a empresa  tenha  retificado a  sua DIRPJ 
quanto  à  distribuição  lucros  apenas  para  dar  suporte  a  depósito  bancário  efetuado  na  conta 
corrente do recorrente. Isso porque o Termo de Intimação de Fiscalização foi recebido por sua 
empregada doméstica apenas cerca de duas horas antes de haver a  retificação da DIRPJ pela 
empresa. 

Por outro  lado,  a DIRPF do  autuado  foi  entregue  em 10/02/2009, portanto, 
antes  da  intimação  fiscal,  e  ali  já  se  informava  o  recebimento  dos  lucros  distribuídos  pela 
empresa Arevale Ltda, nos valores questionados. 

Fl. 1005DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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A  apresentação  de  parte  da  escrituração  contábil  da  empresa,  a  qual  está 
corroborada  por  documentos  e  declarações  de  terceiros  envolvidos,  dá  total  credibilidade  a 
justificação dos depósitos tidos como sem causa. 

Aduz que nem toda a distribuição de lucros transitou pela sua conta corrente, 
o  que  justifica  a  falta  de  coincidência  entre  o  depósito  e  o  valor  contabilizado  a  esse  título. 
Apresenta as datas da distribuição, valores envolvidos e conta contábil onde foram registrados 
os fatos. 

Quanto  à  afirmação  de  que  os  recursos  não  se  originaram  da  empresa 
Arevale, afirma que o responsável e proprietário das empresas remetentes do numerário é o Sr. 
Valdécio Aparecido Costa, conforme consta nas declarações fornecidas, onde são confirmados 
os valores, as datas, banco destino e a que título foram efetuados. Enfatiza que todos repasses 
foram registrados na contabilidade da empresa do autuado. 

Ao  se  referir  à  origem  do  numerário  para  não  aceitar  as  comprovações,  o 
julgador  busca  desviar  o  foco  da  questão  principal,  que  é  a  causa  do  pagamento.  Assim, 
demonstrada  a  origem  dos  valores  relativos  à  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale, 
desaparece a omissão de receitas imputada. 

Falta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital 

k)  Item  244  ­  imóvel  denominado  "20%  da  gleba  de  terras  situado  na Av. 
Heitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP" 

Erroneamente  o  fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como 
pagamento,  quando  de  acordo  com  o  GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma 
alienação na modalidade permuta com recebimento de torna. 

Tal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho 
tributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher 
sobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, 
deve­se cancelar a exigência. 

Foram  apresentados  documentos  que  comprovam  a  permuta  com  torna, 
porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação  formal  de  que  não  teria  havido  a 
comprovação da torna, embora o elemento apresentado se prestasse inquestionavelmente para 
tal fim. 

Com  relação  ao  imóvel  situado  à  Rua  Emílio  Whinter,  597,  Taubaté/SP, 
ocorreu  alienação  a  prazo,  com  recebimento  de R$  230.000,00  de  entrada  e  saldo  em  conta 
corrente  junto  à  empresa  IBR Emp.  Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes, 
sendo que o documento de venda inclui o imóvel situado na Rua Arthur Costa e Silva, 678, no 
mesmo Município,  o  qual  representou  o  valor  da  entrada. Nessa  toada,  o  imposto  incidente 
sobre  o  crédito  a  receber  no  importe  de  R$  124.545,46,  será  recolhido  no  momento  do 
recebimento da parcela. 

Em  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, 
Taubaté,  houve  operação  idêntica,  devendo  também  o  imposto  ser  recolhido  em  exercício 
seguinte, quando do recebimento da parcela. 

 Relativamente a esses dois últimos negócios, a DRJ firmou o entendimento 
de  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora 

Fl. 1006DF  CARF  MF

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S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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deveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores 
apurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. 

l) Item 264 ­ casa situada no bairro Urbanova em São José dos Campos/SP: 
afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006  observou  a  existência  de  um 
imóvel de pequeno valor que não mais lhe pertencia e providenciou a baixa da referida casa. 

Esta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do 
imóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCOM  e 
desconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. 

Ressalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para 
comprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de 
aquisição zero. 

Pedido 

Ao  final,  pede  que  sejam  acatadas  as  justificativas  para  sua movimentação 
financeira, assim como a exclusão da qualificação da multa e ainda o afastamento da infração 
relativa aos ganhos de capital. 

É o relatório. 

Fl. 1007DF  CARF  MF

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Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

Admissibilidade 

Conforme  relatado,  o  autuado  apresentou  recurso  tempestivo,  merecendo 
assim conhecimento por preencher os demais requisitos legais. 

Depósitos  bancários  não  comprovados  ­  omissão  de  rendimentos  ­ 
tributação 

É cediço que a partir de 01/01/1997 a disciplina da tributação dos depósitos 
bancários  passou  a  ser  dada  pelo  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  (alterado  pela  Lei  n.º 
9.481/1997), que traz a seguinte redação: 

"Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos 
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não 
comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações. 

§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado auferido ou recebido no mês do  crédito  efetuado pela 
instituição financeira. 

§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições a que estiverem sujeitos, submeter­se­ão às normas de 
tributação  específicas,  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em 
que auferidos ou recebidos. 

§3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos 
serão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão 
considerados: 

I  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria 
pessoa física ou jurídica;  

II  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil 
reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não 
ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 

§4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão 
tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na 
tabela  progressiva  vigente  à  época  em  que  tenha  sido  efetuado  o 
crédito pela instituição financeira. 

§5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito 
ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição 
de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será 

Fl. 1008DF  CARF  MF

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Fl. 7 

 
 

 
 

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efetuada  em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da 
conta de depósito ou de investimento. 

§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas 
em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos 
titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo 
comprovação  da  origem  dos  recursos  nos  termos  deste  artigo,  o 
valor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular 
mediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela 
quantidade de titulares." 

Observa­se assim que o legislador estabeleceu, a partir da referida data, uma 
presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  depósitos  bancários  condicionada 
apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitara em nome do contribuinte, 
por  instituições  financeiras,  ou  seja,  tem­se  a  autorização  para  considerar  ocorrido  o  fato 
gerador  quando o  contribuinte  não  logra  comprovar  a origem dos  créditos  efetuados  em  sua 
conta bancária, não havendo a necessidade de o fisco juntar qualquer outra prova. 

Na  hipótese  ventilada  no  caput  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  o  encargo 
probatório  decorrente  da  presunção  legal  em  debate  reverte­se  em  desfavor  do  contribuinte, 
que necessita demonstrar com documentos hábeis e idôneos a origem jurídica dos rendimentos 
transitados  pela  sua  conta  bancária  para  se  por  a  salvo  da  tributação  do  Imposto  de Renda. 
Trata­se  assim  de  uma  presunção  relativa  que  admite  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao 
sujeito passivo a sua produção. 

Todavia,  a  presunção  legal  somente  é  afastada  quando  são  carreados 
elementos probatórios que permitam a  identificação da fonte do crédito, o seu valor e a data 
além,  principalmente,  da  demonstração  inequívoca  da  causa  pela  qual  os  créditos  foram 
efetuados na conta corrente.  

Cada  crédito  em  conta  corrente  deve  ter  íntima  relação  com  a  fonte  dos 
recursos  que  se  deseja  comprovar,  com  coincidências  de  data  e  valor,  não  se  acatando 
comprovações  que  indiquem  determinado  documento  para  justificar  a  existência  de  vários 
depósitos. É de se ver que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte, não 
bastando,  para  tal  mister  a  simples  apresentação  de  negativa  geral  ou  afirmações  genéricas 
acerca  da  origem  dos  recursos.  Há  estrita  necessidade  de  que  as  provas  refiram­se  a 
documentação  hábil  e  idônea  que  possua  vinculação  inequívoca  com  os  depósitos/créditos 
bancários. 

No  caso  concreto,  verifica­se  que  o  sujeito  foi  intimado  por  duas  vezes  a 
fazer a comprovação dos depósitos/créditos bancários  identificados nos Termos de  Intimação 
Fiscal, tendo, em relação aos valores tributados, apresentado justificativas que não satisfizeram 
a autoridade lançadora. 

Observe­se  que  o  procedimento  adotado  pelo  fisco  está  em  perfeita 
consonância  com  a  legislação  citada,  posto  que  uma  vez  não  tendo  sido  suficientemente 
comprovadas  as  origens  dos  depósitos,  a  identificação  da  infração  com  suas  consequências 
jurídicas  de  apuração  do  imposto  com  aplicação  dos  acréscimos  de  juros  e multa  é medida 
obrigatória, que está dentro do campo do poder­dever das autoridades tributárias. 

Fl. 1009DF  CARF  MF

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  12 

Importante citar que a jurisprudência colacionada não tem o condão de alterar 
o que ficou decidido pela DRJ, uma vez que nenhum dos precedentes possui caráter vinculante 
frente à Administração Tributária. 

Como o  lançamento  está  em  total  consonância  com as normas de  regência, 
em  especial  o  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996,  acima  transcrito,  qualquer  argumento  que  se 
contraponha  a  presunção  legal  de  que  os  depósitos  bancários  não  comprovados  representam 
renda tributável, coloca­se em posição de confronto com texto literal de lei vigente e eficaz, o 
que  não  é  admitido  no  processo  administrativo  fiscal,  a  quem  não  cabe  apreciar  as 
desconformidades da legislação ordinária frente à Constituição Federal, nos termos da Súmula 
n.º  02,  a  qual  dispõe  não  ser  esse  Tribunal  competente  para  se  pronunciar  sobre 
inconstitucionalidade de lei. 

Também não hei de concordar com o quadro apresentado no recurso, onde a 
omissão  apurada  em  um  mês  deveria  ser  abatida  dos  depósitos  não  comprovados  no  mês 
subsequente.  É  que  nos  termos  do  §  4.º  do  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  "  os  rendimentos 
omitidos  serão  tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na  tabela 
progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira". 
Considerando­se que  a apuração  fiscal  foi efetuada estritamente nos  termos deste dispositivo 
não há de se aceitar a tese do sujeito passivo de que teria havido tributação em duplicidade. 

Outro  argumento  de  que  determinados  valores  teriam  deixado  as  contas 
bancárias  e  posteriormente  a  elas  retornado,  acarretando  em  tributação  dúplice,  também não 
deve ser acatada, posto que é alegação apresentada em tese, não  tendo sido objeto de efetiva 
comprovação pelo recorrente. 

Observe­se  ainda  que  a  DRJ  satisfez­se  com  parte  das  comprovações 
apresentadas, onde se verificou equívoco do fisco em incluir na base de cálculo depósitos cuja 
justificativa havia sido por ele acatada, conforme muito bem explicitado à fl. 906 da decisão 
recorrida. 

Assim, verificando­se que a presunção adotada no  lançamento  tem respaldo 
em lei, caberia ao contribuinte tentar afastá­la mediante apresentação de comprovantes hábeis, 
o que  foi  feito para muitos dos  lançamentos. A partir de agora  , passaremos a apreciar  se as 
comprovações  apresentadas  e  não  acatadas  pelo  fisco  e  pelo  órgão  recorrido  merecem  ser 
acolhidas no sentido de alterar o que ficou decido no julgamento de primeira instância.  

Verificação das comprovações das origens dos depósitos bancários 

a) Itens 68 a 87 ­ alienação de imóvel a Valdécio Aparecido Costa 

Acerca  dessa  questão  a  DRJ  decidiu  que  a  acusação  fiscal  é  pertinente. 
Inicialmente afirma que os Instrumentos de Particulares de Compromisso de Compra e Venda 
de Imóvel referentes à compra do terreno pelo autuado (fls. 430/434), bem como de sua venda 
(fls. 435/439), ambos datados de 07/02/2007, não foram registrados em cartório, não possuem 
testemunhas e as firmas das assinaturas neles contidas não possuem o devido reconhecimento. 
Alega não ser comum que em operações dessa monta (R$ 3 milhões) se deixem de observar 
essas cautelas.  

Citando  o  art.  221  do  Código  Civil,  sustenta  que  o  contrato  de  compra  e 
venda  de  imóvel  somente  poderia  operar  efeitos  em  relação  ao  fisco  se  cumprisse  a 
formalidade  legal  de  registro  em  cartório.  Ressalta  que  tal  documento  poderia  ser 
confeccionado a qualquer tempo. 

Fl. 1010DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13 

Argumenta  que  a  declaração  firmada  pelo  comprador  no  sentido  de 
comprovar  o  negócio  não  deve  ser  acatada,  posto  que  prova  exclusivamente  testemunhal, 
emitida posteriormente à suposta venda, não é hábil a comprovar negócios jurídicos de valor 
superior ao décuplo do salário mínimo vigente na data da sua celebração, nos  termos do art. 
227 do Código Civil. 

Acrescenta que dos 23 depósitos mencionados no TCF,  somente  três  foram 
de  fato  efetuados  mediante  TED  por  Valdécio  Aparecido  Costa.  Os  demais  tiveram  como 
origem  pessoas  jurídicas  alheias  ao  negócio.  Ressalta  que  se  pode  admitir  que  não  há 
comprovação  da  razão  jurídica  que  levou  as  empresas  a  depositarem os  valores  na  conta  do 
autuado. 

Para finalizar aduz que o total dos depósitos soma R$ 2.832.975,00, portanto, 
o valor não coincide com a quantia constante no Contrato de Promessa de Compra e Venda de 
Imóvel.  Afirma  que  não  há  de  se  aceitar  a  alegação  de  que  a  diferença  de  cerca  de  R$ 
167.025,00  tenha  sido  paga  em  espécie,  posto  que  o  único  documento  juntado  à  citada 
declaração  prestada  pelo  comprador  não  serve  como  prova  a  ser  oposta  à  Fazenda  Pública, 
além  de  que  usualmente  os  valores  provenientes  desse  tipo  de  transação  são movimentados 
mediante TED. 

O recorrente contra­argumenta que apresentou o contrato de compra e venda, 
identificou o comprador e os depósitos bancários, os quais correspondem 94,44% do total do 
negócio,  tendo  sido  efetuados mediante TED bancárias  direcionadas  ao  vendedor  e  emitidas 
pelo  adquirente  ou  por  empresas  de  sua  propriedade. Além  de  que  o  comprador  registrou  a 
operação em sua DIRPF e compareceu ao processo para confirmar a compra do imóvel. 

Vejamos, então. 

Uma primeira questão que se revela essencial para o deslinde desse ponto do 
recurso  diz  respeito  à  possibilidade  do  fisco  fundamentar  o  lançamento  na  omissão  de 
rendimentos decorrente de depósitos bancários não identificados nas situações em que durante 
a apuração  toma­se conhecimento das pessoas que efetuaram os depósitos em conta bancária 
do sujeito passivo. 

Entendo  que  essa  matéria  há  de  ser  necessariamente  apreciada,  posto  que 
embora o sujeito passivo não a tenha suscitado diretamente com pedido de reclassificação de 
rendimentos,  é  inconteste  que  foi  manifestado  o  seu  inconformismo  contra  a  presunção  de 
omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996. 

A meu ver, havendo a identificação do(s) depositante(s), há de se investigar a 
causa do pagamento, que se não for acatada pelo fisco dará ensejo a lançamento decorrente de 
omissão de rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica. 

Observe­se  que  no  caso  sob  enfoque,  o  TCF  apresenta  expressamente  que 
houve  a  identificação  dos  depositantes,  mediante  extratos  bancários  e  declaração  do  Sr. 
Valdécio Aparecido Costa, suposto comprador do imóvel, que inclusive, informou a operação 
na sua DIRPF. Eis o que afirmou a autoridade lançadora: 

"  Relativo  a  alienação  copia  reprográfica  autenticada  do 
´Instrumento  Particular  de  Compromisso,de  Compra  e  Venda  de 
Imóvel´ de 07/02/2007 referente transferência de Mario Fumio Aoki 

Fl. 1011DF  CARF  MF

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  14 

para  Valdecio  Aparecido  por  R$  3.000.000,06  (fls.  411  a  415). 
Apresentou­se  também  copia  reprográfica  autenticada  de 
´Declaração´,  emitida,  extemporaneamente,  pelo  Comprador 
`Valdecio Aparecido Costa´ em 14/09/2009 (fls 416) onde se atesta a 
efetivação desta transação. Cabe ressaltar, que a assinatura contida 
na  ´Declaração´  teve  ´firma  reconhecida´  em  cartório  somente  em 
19/10/2009. Alem disto, apresentou­se copias: de  folhas de extratos 
bancários  contendo  depósitos  pertinentes  ao  caso,  além  de 
"Comprovante  de  Inscrição  no CNPJ"  das  empresas  'NSA FOODS 
Comercio  de  Alimentos  Ltda´,  ´NSA  Vale  Comercio  de  Alimentos 
Ltda´,' NSA Comercio de Alimentos SJC Ltda´  e  ,  'Comprovante de 
Inscrição  no  CPF´  e  ´Situação  Cadastral´  de  Valdécio  Aparecido 
Costa (fls. 417 a 431)." (grifos originais) 

Nesse  sentido,  a  rigor  não  há  o  que  se  falar  em  depósitos  de  origem  não 
comprovada, posto que o fisco  tinha conhecimento dos nomes das pessoas físicas e  jurídicas 
que efetuaram os depósitos em conta corrente pertencente ao autuado. 

Com  as  considerações  acima,  entendo  que  a  presunção  da  omissão  de 
rendimentos  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  se  aperfeiçoou  em  face  dos  depósitos 
mencionados no  "item 69" do TCF  (fls.  688/689),  pois  foi  produzida prova  razoável na  fase 
que antecedeu a autuação que indicava que a movimentação dos valores decorreu de transação 
imobiliária,  que  foi  inclusive  declarada  ao  fisco  pelo  adquirente,  que  também  apresentou 
documento confirmando a operação. Vejo que a autoridade fiscal, diante dessas evidências, não 
poderia,  comodamente,  tratar  os  créditos  bancários  como  depósitos  não  identificados,  mas 
efetuar o lançamento com base na infração decorrente de omissão de rendimentos recebidos de 
pessoa física/jurídica, ou ainda pela falta de recolhimento do tributo incidente sobre ganho de 
capital. 

Diante do exposto, encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores 
mencionados no "item 69" do TCF (fl. 688/689 do processo eletrônico). 

b) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betinalega 

Segundo o recorrente, a compra e venda existiu e o pagamento foi feito com 
dois TED, um emitido por empresa de propriedade do comprador e o outro, pelo irmão deste. 
Assim, estariam comprovados os depósitos. 

O  fisco  entendeu  que  não  poderiam  ser  acatados  os  depósitos  feitos  por 
André N Escobar Bertin e BSA Verseidag Ltda, posto que são pessoas alheias ao negócio. Os 
demais  depósitos  foram  considerados  comprovados  pelo  fato  do  autuado  haver  incluído  esta 
operação na sua DIRPF, além de que os créditos foram feitos pelo adquirente. 

A  DRJ  afastou  as  alegações  do  recurso  e  manteve  os  valores  na  base  de 
cálculo por  também entender que o  contribuinte não  comprovou a que  título  foram  feitos os 
depósitos em questão. 

Penso  diferente.  Esse  situação  muito  se  assemelha  àquela  tratada  no  item 
precedente.  Observa­se  que  o  fisco  já  tinha  conhecimento  das  pessoas  que  fizeram  os  dois 
depósitos supostamente não justificados. 

Do  mesmo  modo,  teremos  que  concluir  que  não  caberia  a  imputação  de 
depósitos  de  origem  não  identificada, mas,  caso  não  se  aceitasse  a  justificativa  como  sendo 
operação  imobiliária,  dever­se­ia  efetuar  o  lançamento motivado  na  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoa física ou jurídica. 

Fl. 1012DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

Nesse sentido, devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos listados 
no item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital). 

c) Itens 112 a 118 do TCF ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki 

O recorrente garante que o negócio jurídico ocorreu e os pagamentos foram 
efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED  originados  da  sua  conta  corrente,  de  modo  que 
eventual diferença de valor na escritura não descaracteriza a compra e venda. Sustenta que as 
remessas bancárias confirmadas pelo comprador não podem ser tratadas como meros depósitos 
sem origem. 

A  DRJ,  acompanhando  o  entendimento  do  fisco,  não  acatou  como 
justificados  os  três  depósitos  efetuados  por  Celso  Minoru  Aoki.  Motiva  a  decisão  na 
discrepância entre o valor constante na escritura de compra e venda (R$ 154.000,00) e o valor 
transferido para a conta corrente do autuado (R$ 200.000,00).  

Observo  que  não  há  dúvida  quanto  à  pessoa  que  efetuou  os  depósitos,  por 
isso,  recaímos  na mesmíssima  situação mencionada  nos  itens  precedentes  desse  voto,  assim, 
encaminho no sentido de que estes depósitos sejam também excluídos da base de cálculo do 
lançamento. 

Devem,  portanto,  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  depósitos  listados  no 
item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital). 

d) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos 

O  fisco  apresentou  na  tabela  de  fls.  696/697  a  relação  dos  cheques  que  o 
sujeito  passivo  tentou  justificar  a  origem  sob  a  alegação  que  se  referiam  a  apresentação  de 
cheques devolvidos. 

Com base nos dados apresentados, o fisco mencionou que somente caberia a 
sua  exclusão  se  na  apuração  constassem  os  depósitos  dos  cheques,  cuja  devolução  tivera 
ocasionado a sua reapresentação, o que não ocorreu. Conclui então que este argumento recursal 
não merece sucesso. Na mesma linha decidiu o órgão a quo. 

Vejo  que  no  recurso  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum  novo 
documento  que  pudesse  alterar  este  cenário.  Observa­se  do  arrazoado  do  fisco  que  está 
perfeitamente demonstrado que não há espaço para acatar a origem dos depósitos como sendo 
reapresentação  de  cheques,  posto  que  na  apuração  não  foram  considerados  os  depósitos 
concernentes a apresentação original. 

Neste  sentido, deve­se manter o que  ficou decidido pela DRJ quanto a este 
ponto. 

e) Itens 130 a 138 ­ alienação dos veículos (caminhões) placas NFG 4017; 
NFK 4756 e NFK 4776 

O fisco apresentou a  tabela de fl. 698, onde  lista os depósitos que o sujeito 
passivo tentou justificar como sendo contrapartida pela alienação dos veículos acima. 

Fl. 1013DF  CARF  MF

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  16 

No seu entender não teria eficácia probatória os documentos de transferência 
de veículo de fls. 533/537, posto que não constam as assinaturas do vendedor e comprador. Por 
outro lado, não teriam sido apresentados documentos hábeis a comprovar os responsáveis pelos 
depósitos em sua conta corrente dos valores em questão. 

Afirma­se ainda não haver congruência entre as datas das vendas e as datas 
dos depósitos. 

Tanto  na  defesa  como  no  recurso,  o  sujeito  passivo  argumenta  que  são 
veículos  que  efetivamente  pertenciam  ao  autuado,  conforme documentos  apresentados,  cujas 
alienações em parte foram efetivadas mediante financiamento pelos adquirentes, totalizando a 
importância  de  R$  569.000,00,  conforme  consta  na  DIRPF  do  autuado,  tendo  o  ganho  de 
capital sido tempestivamente declarado. 

Apresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as 
vendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de 
origem desses depósitos. 

A DRJ manteve todos os valores listados pelo fisco na base de cálculo, sob a 
justificativa de que os documentos juntados não seriam hábeis a comprovar as alienações e, a 
exceção do depósito de R$ 21.000,00, efetuado por Jacinto Rinado Rosalen em 05/04/2006 (fl. 
100), não houve a comprovação dos depositantes. 

Vejo  que  não  há  muito  a  alterar  do  que  se  decidiu  em  primeira  instância 
quanto  a  esse  item.  É  que  as  datas  e  os  valores  relativos  às  alienações  dos  automóveis  são 
incongruentes  com  os  depósitos  listados  pelo  recorrente.  Sobre  essa  questão  vale  a  pena 
transcrever excerto da decisão da DRJ que analisa em detalhes a situação: 

  

Vejo que nenhum documento novo foi trazido aos autos no sentido de afastar 
as  conclusões  acima de modo que  devem prevalecer,  a  exceção  do  cheque de R$ 21.000,00 
depositado  por  Jacinto  Rinado  Rosalen  em  05/04/2006  (fl.  100),  para  o  qual  houve  a 
comprovação do depositante. 

Assim, pelas mesmas razões adotadas nos itens precedentes, encaminho para 
que seja excluído da base de cálculo apenas esse depósito. Valor listado na tabela constante do 
"item 131" do TCF, fl. 698 do processo digital. 

f)  Itens 149 a 153  ­ alienação das empilhadeiras das marcas HISTER e 
YALE 

Para  comprovar  os  depósitos  listados  na  tabela  do  TCF  (fl.  702),  o  sujeito 
passivo  acostou  recibos  de  pagamento  relativo  à  venda  dos  dois  equipamentos,  além  de 

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17 

declarações  do  comprador  atestando  a  efetiva  realização  do  negócio  (fls.  542/545).  Houve 
também a juntada de extratos bancários onde constam os depósitos (fls. 546/547).  

Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de 
pagamento e o comprador, que inclusive confirmou a transação, assim, devem ser considerados 
os depósitos tidos como omitidos. 

A  autoridade  lançadora  não  considerou  como  justificadas  as  origens  dos 
depósitos, haja vista que: 

a) não houve a apresentação dos contratos de alienação; 

b) não há comprovação de que os depósitos foram efetuados pelo adquirente, 
Sandro Restani; 

c)  as  cópias  dos  recibos  de  pagamento  não  foram  autenticadas  e  as 
declarações do comprador contêm firma reconhecida em data posterior ao início da ação fiscal. 

d)  as  operações  não  foram  tempestivamente  declaradas  à RFB por nenhum 
dos dois participantes do negócio. 

Para  a  DRJ  a  impossibilidade  de  se  aferir  a  contemporaneidade  dos 
documentos comprobatórios apresentados pelo autuado, bem como a falta de identificação do 
depositante,  aliada  a  inexistência  das  transações  nas  declarações  prestadas  ao  fisco  pelos 
supostos participantes do negócio, não permitem o acatamento da justificativa. 

Não posso deixar de dar razão à decisão recorrida.  

Não havendo a comprovação de quem efetivamente fez o depósito, posto que 
nos extratos consta que os créditos foram originados de cheques, teria que haver a juntada de 
elementos com a força probatória necessária a comprovar a transação. 

Esse  conjunto  probatório  de  fato  não  foi  carreado  aos  autos.  Os  bens  não 
constam das DIRPF do vendedor e do comprador e os recibos e declaração apresentados não 
são  hábeis  a  comprovar  o  que  se  pretende,  posto  que  não  há  garantia  de  que  são 
contemporâneos às transações mencionadas. 

Encaminho por manter o que ficou decidido em primeira instância. 

g) Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto 

A  justificativa  do  contribuinte  ao  fisco  para  demonstrar  a  origem  dos 
depósitos  mencionados  na  tabela  do  TCF  de  fls.  702/703  é  que  decorreram  de  quitação  de 
contrato de mútuo firmado com Domingo Cassar Neto. O mutuário teria dado em pagamento 
um automóvel no valor de R$ 230.000,00 (documento de fls. 525/526) e os depósitos listados 
pelo fisco correspondem a parte do saldo devedor. 

Dos  quatro  depósitos  listados  pelo  fisco  comprovou­se  que  dois  foram 
efetuados pelo  suposto mutuário,  outro  foi  feito  em nome da  empresa Porto Brasil  Ind Com 
Imp. Exp. Ltda e o quarto não consta a  identificação do depositante, posto que realizado por 
meio de cheque. 

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  18 

Para  o  fisco  a  falta  de  apresentação  do  contrato  de  mútuo  tem  grande 
relevância  na  não  aceitação  da  justificativa  dos  depósitos.  Outra  causa  também  teria  sido  a 
incongruência das informações declaradas pelo contribuinte frente aos depósitos em questão. 

O  recorrente  alega  que  foram  apresentados  os  contratos  com  firma 
reconhecida, confirma­se que os valores se referem ao mútuo e apresenta­se os comprovantes 
de TED de emissão do mutuante ou de empresa de sua propriedade. 

Na impugnação foram apresentadas cópias autenticadas de dois instrumentos 
de contratos de mútuo, a saber: 

a) firmado em 01/12/2005, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em 
15/11/2006 (fls. 837/838); 

b) firmado em 06/02/2005 (o contribuinte afirma ser 06/02/2006), no valor de 
R$ 300.000,00, com vencimento em 14/02/2007 (fls. 842/843). 

Mesmo com a apresentação desses contratos, a DRJ manteve o lançamento, 
por entender que o fisco ao analisar as operações bancárias realizadas no dia 06/02/2006 e em 
datas  próximas  ao  momento  do  suposto  empréstimo  de  R$  300.000,00,  não  identificou 
qualquer movimentação na conta corrente do mutuário. 

Apresenta outra incongruência,  representada pelo fato do contribuinte haver 
informado na  sua DIRPF­2007 que  teria  transferido  seu  capital  na  empresa Porto Brasil  Ind 
Com. Imp. Exp. Ltda para José Domingos Kassar Neto, empresa esta que seria a depositante de 
um dos valores constantes da apuração. 

Aponta  ainda  a atipicidade de  cláusula que estipula o pagamento do mútuo 
sem qualquer acréscimo de juros e/ou correção. 

Assim,  para  a  DRJ  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos  não  poderia 
prescindir da efetiva comprovação da transferência dos valores para a conta do mutuário, o que 
não consta dos autos. 

Vejamos. 

Quanto aos depósitos em que se identifica a pessoa física e a pessoa jurídica 
de  onde  se  originaram  os  créditos,  da  mesma  forma  que  na  apreciação  de  itens  anteriores, 
encaminhamos  pela  sua  exclusão  da  base  de  cálculo,  posto  que  uma  vez  identificados  os 
depositantes, não caberia a imputação da infração decorrente de depósitos bancários de origem 
não comprovada, mas omissão de rendimentos recebidos de pessoas física e jurídica. 

Todavia, quanto ao depósito efetuado em cheque em 07/11/2007, no valor de 
R$ 35.000,00, este deve ser mantido na base de cálculo, pelos motivos apresentados na decisão 
recorrida, ou seja, falta de comprovação da transferência dos valores ao mutuário, sem os quais 
não há como justificar a existência do mútuo. 

Encaminho  para  que  sejam  excluídos  da  base  de  cálculo  os  valores 
apresentados na Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção do 
valor de R$ 35.000,00. 

h) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa  

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

19 

O  contrato  de  mútuo  apresentado  para  justificar  a  transferência  de  R$ 
232.540,00, feita para a conta do autuado mediante TED emitido pela empresa NSA Comércio 
de Alimentos SJC não foi suficiente para o fisco e nem para DRJ para comprovar a origem do 
depósito mencionado no item 173 do TCF (fl. 704). 

O não acatamento do documento foi em razão da falta de registro do contrato 
em cartório, bem como na ausência de comprovação da transferência dos recursos ao mutuário. 

O  recorrente  afirma que determinou que parte do  lucro que  tinha direito na 
empresa Arevale fosse transferida para certa pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de 
mútuo  com  esta,  a  qual  lhe  devolveu  posteriormente  a  mesma  importância  mediante  TED 
emitido por empresa da qual o devedor é proprietário.  

Neste caso, considerando a existência de  identificação do depositante, devo 
manter  o  mesmo  entendimento  adotado  nos  itens  precedentes,  quanto  à  improcedência  do 
lançamento. 

Deve, portanto, ser expurgado da base de cálculo o depósito mencionado no 
item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital). 

i)  Itens 195 a 203  ­ distribuição de  lucros  relativos à  empresa Porto de 
Areia e Tubarão Ltda 

Para  justificar  que  os  depósitos  listados  no  item  196  do  TCF,  fl.  708, 
referiam­se a distribuição de lucros/dividendos recebidos da empresa Porto de Areia Tubarão 
Ltda, o sujeito passivo acostou a documentação a seguir: 

a)  declaração  firmada  por  contabilista,  onde  são  discriminados  os  valores 
recebidos  pelo  contribuinte  da  empresa  em  questão  a  título  de  distribuição  de 
lucros/dividendos; 

b)  cópia das DIRPF do  autuado  relativas  aos  anos­calendário 2006  e 2007, 
onde  consta  que  como  recebidas  a  título  de  dividendos  da  empresa  Porto  de Areia Tubarão 
Ltda as quantias, respectivamente, de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00; 

c) cópia das DIPJ da empresa  confirmando os pagamentos mencionados na 
alínea anterior; 

d)  cópias  de  folhas  dos  livros  Diário  dos  exercícios  em  questão, 
comprovando os lançamentos na conta "Lucro Distribuído ­ Isento". 

O  fisco  não  acatou  a  comprovação  apresentada,  tendo  lançado  as  seguintes 
considerações: 

"  197.  Apesar  do  contribuinte  ter  declarado  tempestivamente  nas 
DIRPF  dos  exercícios  ­2007  (AC  2006)  e  2008  (AC  2007)  o 
recebimento de 'distribuição de lucros/dividendos´ da empresa Porto 
de Areia Tubarão Ltda nos valores de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00. 

198. Apesar da empresa Porto de Areia Tubarão Ltda ter declarado 
tempestivamente nas DIPJ dos  exercicios 2007 e 2008  'distribuição 

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  20 

de lucros/dividendos' ao contribuinte nos valores de R$ 44.636,84 e 
R$ 254.430,00 respectivamente. 

199.  Não  há  como  se  aceitar,  para  a  comprovação  da  justificativa 
apresentada pelo contribuinte, a documentação por ele apresentada. 
Apresentar ao Fisco  cópias  simples de parte da  escrita  contábil  da 
empresa Porto de Areia Tubarão Ltda é claramente insuficiente para 
que se comprove a alegada distribuição de lucros. 

200.  Em  relação  à  'declaração'  firmada  pelo  contabilista  Sergio 
Santana  Meireles,  ela,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  é 
insuficiente para comprovar a alegada 'distribuição'. 

201.  Fora  isto,  há  discrepância  entre  a  'alegada'  distribuição  e  o 
total  depositado.  A  distribuição  de  lucros  constantes  da  DIPJ  do 
exercício  de  2007  (AC  2006)  da  empresa  Porto  de  Areia  Tubarão 
Ltda  para  Mario  Fumio  Aoki  totaliza  R$  49.636,84  e  o  total  dos 
depósitos  R$  47.241,76.  0  mesmo  acontece  em  relação  ao  ano­
calendário de 2007 onde a 'distribuição' totalizou R$ 252.188,02 e o 
constante da DIPJ R$ 254.430,00. 

202. Fato  curioso  e que  a  'suposta'  distribuição  de  lucros ao  sócio 
Mario  Fumio  Aoki  segundo  a  documentação  apresentada,  ocorreu 
em grande parte por meio de 'cheques de terceiros', enquanto o outro 
sócio recebeu somente em espécie. 

203.  Face  ao  exposto,  as  provas  apresentadas  pelo  contribuinte 
foram  consideradas  INSUFICIENTES  para  comprovar  a  alegada 
'distribuição de lucros', donde concluímos que os depósitos relativos 
ao  itens 1 a 14 da Tabela de Depósitos Bancários NÃO  tiveram as 
suas  origens  comprovadas  sendo  considerados,  portanto,  como 
'rendimentos omitidos'." 

A DRJ aderiu ao raciocínio do fisco e manteve o lançamento. 

No  recurso,  o  contribuinte  arguiu que  a empresa  em questão  registrou  suas 
vendas, pagou os tributos exigidos, contabilizou suas despesas e distribuiu lucro a seus sócios, 
tudo  dentro  das  regras  legais  aplicáveis.  Não  caberia,  portanto,  a  exigência  de  outras 
comprovações feitas pelo fisco e corroboradas no acórdão recorrido. 

Para mim,  a  documentação  acostada  é  suficiente  para  comprovar  a  origem 
dos  recursos.  O  fato  dos  valores  estarem  lançados  na  contabilidade  da  empresa  e  nas 
declarações ao fisco,  tanto da empresa como da pessoa física, mesmo se detectando pequena 
diferença, para mim irrisória, tem força para afastar a tributação sobre depósitos bancários de 
origem não comprovada. 

Por  esse  motivo,  encaminho  para  que  seja  afastada  da  base  de  cálculo  as 
quantias tratadas na Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital). 

j)  Itens  213  a  226  ­  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale 
Distribuidora de Areia e Pedra Ltda 

Os valores considerados de origem não comprovada e que o sujeito passivo 
atribuiu  ao  recebimento  de  lucros  da  empresa  Arevale  Distribuidora  de  Areia  e  Pedra  Ltda 
foram tabulados pelo fisco no item 214 do TCF, fl. 711. 

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S2­C4T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

21 

Para  não  nos  alongarmos muito  neste  tópico  é  fácil  verificar  que  todos  os 
depósitos listados foram efetuados mediante TED pela empresa NSA Comércio de Alimentos 
SJC,  nesse  sentido  em  consonância  com  o  entendimento  já  esposado  ao  longo  deste  voto, 
entendo não ser cabível a imputação de depósitos de origem não comprovada, posto que ainda 
durante a fiscalização a identificação do depositante foi possível. Neste caso, como já repetido 
à exaustão, a infração apropriada seria omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

Encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores  listados na Tabela 
do item 214 do TCF, fl. 711. 

Falta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital 

k) Item 244 ­ imóvel denominado "20% da gleba de terras situado na Av. 
Heitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP" 

O custo de aquisição encontra­se demonstrado no item 245 do TCF, contra o 
qual não houve contestação. 

Para o cálculo do valor da alienação, o fisco considerou tratar­se de venda a 
prazo com recebimento de quantia à vista, parte paga em imóveis (área a construir) e o restante 
parcelado, conforme se observa do item 246 do TCF. 

Nos itens 247 a 250 do TCF encontra­se o demonstrativo do ganho de capital. 

O  sujeito  passivo  impugnou  o  lançamento  alegando  que,  erroneamente  o 
fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como  pagamento,  quando  de  acordo  com  o 
GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma  alienação  na  modalidade  permuta  com 
recebimento de torna. 

Tal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho 
tributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher 
sobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, 
deve­se cancelar a exigência. 

A DRJ considerou a operação como alienação com base no que dispõe o item 
4.1  da  IN/SRF n.º  107/1988,  segundo  a qual  para que  as  alienações  de  terrenos  seguidas  de 
confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação  em  pagamento  de  área  a  ser  construída  sejam 
equiparadas a permuta para fins tributários, deve­se observar o que se segue: 

a)  a  alienação  do  terreno  e  o  compromisso  de  dação  em  pagamento  sejam 
levados à efeito na mesma data, mediante instrumento público; e 

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano­
calendário seguinte ao negócio, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso 
de loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei n.º 6.766/1979. 

Tendo  em  conta  que  a  alienação  do  terreno  ocorreu  em  10/11/2003  e  a 
"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças" 
somente  foi  lavrada  em  31/05/2006,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  atendido  o  requisito 
normativo para que a operação fosse enquadrada no conceito de permuta com recebimento de 

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  22 

torna, prevista no § 3.º do art. 123 do Regulamento do Imposto de Renda consubstanciado no 
Decreto nº 3.000/1999 ­ RIR/99. 

No  recurso  a  empresa  alega  que  foram  apresentados  documentos  que 
comprovam  a  permuta  com  torna,  porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação 
formal  de  que  não  teria  havido  a  comprovação  da  torna,  embora  o  elemento  apresentado  se 
prestasse inquestionavelmente para tal fim. 

Observo que o entendimento do órgão recorrido está em perfeita consonância 
com  as  normas  que  regem  à  matéria.  De  fato,  permuta  é  a  operação  em  que  ocorre  a 
transferência de um bem com recebimento de outro, podendo ou não haver a complementação 
do preço do bem de menor valor mediante parcela a ser paga em espécie. 

O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº 
3.000/1999 ­ RIR/99 trata da permuta de unidades imobiliárias nos seguintes termos: 

"Art.121.Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 
nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): 

I­as  transferências  causa mortis  e  as  doações  em  adiantamento  da 
legítima, observado o disposto no art. 119; 

II­a  permuta  exclusivamente  de  unidades  imobiliárias,  objeto  de 
escritura  pública,  sem  recebimento  de  parcela  complementar  em 
dinheiro,  denominada  torna,  exceto  no  caso  de  imóvel  rural  com 
benfeitorias. 

§1ºEquiparam­se  a  permuta  as  operações  quitadas  de  compra  e 
venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública 
de  dação  em pagamento  de  unidades  imobiliárias  construídas  ou  a 
construir. 

§2ºNo  caso  de  permuta  com  recebimento  de  torna,  deverá  ser 
apurado o ganho de capital apenas em relação à torna." 

Na  situação  sob  apreço,  verifica­se  do  "Contrato  Particular  de  Compra  e 
Venda  de  Terreno  com  Parte  do  Pagamento  em  Área  a  ser  Construída  no  Mesmo  Local, 
Subordinado à Condição e Outras Avenças" (fls. 380/404) , firmado em 10/11/2003, que houve 
a  alienação  do  imóvel  sob  questão mediante  pagamento  em  dinheiro  de  entrada  e  parcelas, 
além de compromisso para entrega de área a ser construída no terreno objeto do negócio. 

Somente  foi  lavrada  a  "Escritura de Confissão de Dívida com Promessa  de 
Dação em Pagamento e Outras Avenças" em 31/05/2006 (fls. 370/374). 

Visitando  a  IN/SRF  n.º  107/1988,  a  qual  dispõe  trata  de  procedimentos  a 
serem adotados na determinação do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens 
imóveis, pude verificar que a sua Seção III define a norma a ser aplicável para a situação ora 
tratada. Eis o disposto naquele normativo: 

Seção III 

Compra e Venda com Dação da Unidade Imobiliária em Pagamento  

4. Normas aplicáveis  

4.1  São  aplicáveis  às  operações  quitadas  de  compra  e  venda  de 
terreno  seguidas  de  confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação,  em 

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Acórdão n.º 2402­005.523 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os 
procedimentos e normas constantes das Seções I e II desta instrução 
normativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir:  

a) a alienação do  terreno e o compromisso de dação em pagamento 
sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;  

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do 
período­base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para 
obtenção de  financiamento  ou,  no  caso  de  loteamento,  oferecido  em 
garantia  ao  poder  público,  nos  termos  da  Lei  nº  6.766,  de  19  de 
dezembro de 1979.  

4.1.1. A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas 
sujeitará  o  promitente  da  dação  à  apuração  dos  resultados  da 
operação  tomando­se  por  base,  para  determinação  do  preço  de 
alienação dos bens permutados, o valor de mercado tal como previsto 
no  subitem 1.2,  ou,  na  ausência  de  laudo de  avaliação,  o  valor  que 
vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração 
do resultado da operação reporta­se ao ano­base ou período­base em 
que  esta  tiver  ocorrido,  sujeitando­se  o  promitente  da  dação  ao 
recolhimento do imposto de  renda sobre o  lucro da compra e venda 
como tributo postergado.  

Considerando  que  a  alienação  foi  feita mediante  instrumento  particular  em 
10/11/2003 e que a escritura de confissão de dívida e dação em pagamento somente foi lavrada 
mais de dois anos depois, não há de se aplicar ao negócio as disposições normativas relativas à 
permuta.  

Quanto  aos  DARF  apresentados,  observo  que  a  DRJ  afastou  o  seu 
aproveitamento sob a seguinte alegação: 

 

No recurso, o sujeito passivo não apresentou novos elementos que pudessem 
afastar  tal  conclusão, devendo, portanto,  prevalecer o  entendimento de que os  recolhimentos 
não  estão  vinculados  inequivocamente  ao  pagamento  do  tributo  decorrente  da  operação  sob 
enfoque. 

Concluo,  então,  que  deve  ser  mantida  o  lançamento  quando  ao  ganho  de 
capital relativo a este imóvel. 

Dentro do mesmo  item da peça  recursal, o  sujeito passivo  tratou do  imóvel 
situado à Rua Emílio Whinter, 597, Taubaté/SP. Afirma que ocorreu alienação a prazo, com 
recebimento de R$ 230.000,00 de entrada e saldo em conta corrente junto à empresa IBR Emp. 
Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes,  sendo  que  o  documento  de  venda 
inclui  o  imóvel  situado  na  Rua  Arthur  Costa  e  Silva,  678,  no  mesmo  Município,  o  qual 
representou o valor da entrada. Nessa toada, o imposto incidente sobre o crédito a receber no 
importe de R$ 124.545,46, será recolhido no momento do recebimento da parcela. 

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Afirma  ainda,  que  relativamente  a  esse  negócio  e  àquele  que  engloba  o 
imóvel localizado na Rua Arthur da Costa Silva, 678, Taubaté, a DRJ firmou o entendimento 
de  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora 
deveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores 
apurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. 

O  cálculo  do  ganho  de  capital  relativo  a  essa  transação  encontra­se 
demonstrado nos itens 251 a 257 do TCF. 

Para  a  DRJ,  não  houve  alienação  a  prazo,  mas  transação  à  vista  com 
recebimento de parte em dinheiro e o restante em créditos junto à adquirente. 

Vejamos. 

Para mim,  a DRJ deu o  entendimento  correto. É que,  conforme narrado no 
TCF, o negócio não corresponde a uma verdadeira venda parcelada, mas configurou­se como 
negócio com pagamento de entrada e a diferença em créditos junto à compradora. É isso que se 
infere da cláusula segunda do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de 
Imóveis (fls. 460/462): 

"2 ­ DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO  

2.1­ 0 prego estabelecido para esta promessa de compra e venda é de 
R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), a serem pagos pela 
COMPRADORA ao VENDEDOR, da seguinte maneira: 

2.2­ Neste ato, o valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) 
através  de  transferência  bancaria,  e  o  saldo  de  R$  420.000,00 
(Quatrocentos e vinte mil reais), a serem creditados em minha conta 
corrente junto a esta Empresa." 

Esse  tema  é  tratado  no  Perguntas  e  Respostas  relativo  ao  IRPF­2007,  nos 
seguintes termos: 

"543 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou 
pro solvendo ?  

" Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de 
pagamento,  como  se  dinheiro  fossem,  operando  a  novação  do 
negócio que  lhes deu origem. Pro  solvendo  ,  quando  são  recebidos 
em  caráter  condicional,  sendo  puramente  representativos  ou 
enunciativos  da  dívida,  não  operando  novação  alguma,  só  valendo 
como  pagamento  quando  efetivamente  resgatados"  (Lei  Soibelman, 
Dicionário Geral de Direito, 1974).  

Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas 
promissórias  desvinculadas  do  contrato  pela  cláusula  pro  soluto  , 
essa  operação  deve  ser  considerada  como  à  vista,  para  todos  os 
efeitos  fiscais,  computando­se  o  valor  total  da  venda  no  mês  da 
alienação.  

Se  na  venda  dos  bens  ou  direitos  não  houver  emissão  de  notas 
promissórias  ou  estas  forem  emitidas  vinculadas  ao  contrato  pela 
cláusula pro solvendo , essa operação é considerada como venda em 
prestações, para todos os efeitos fiscais, computando­se em cada mês 
o valor efetivamente recebido." 

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Acórdão n.º 2402­005.523 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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 Não  há  dúvida  que  os  termos  contratuais  tratam  do  valor  residual  como 
créditos não vinculados especificamente ao contrato de compra e venda, mas a serem incluídos 
no conta corrente do vendedor junto à empresa alienante. 

Nesse  sentido  há  de  se  entender  que  ali  vigorou  espécie  de  cláusula  pro 
soluto, o que para todos os efeitos fiscais, deve ser interpretado como compra e venda à vista. 

Em  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, 
Taubaté, houve operação idêntica, inclusive tratada no mesmo instrumento contratual, por isso 
o defendente advoga a tese que o imposto deve ser recolhido em exercício seguinte, quando do 
recebimento da parcela. 

Pelos  mesmos  motivos  indicados  acima,  também  entendo  que  os  cálculos 
levados à efeito pela autoridade lançadora estão em conformidade com as normas de regência, 
não cabendo a alteração do lançamento quanto a essa questão. 

l)  Item  264  ­  casa  situada  no  bairro  Urbanova  em  São  José  dos 
Campos/SP 

O  recorrente  afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006 
observou  a  existência  de  um  imóvel  de  pequeno  valor  que  não  mais  lhe  pertencia  e 
providenciou a baixa da referida casa. 

Esta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do 
imóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCON  e 
desconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. 

Ressalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para 
comprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de 
aquisição zero. 

Segundo o TCF, fls. 747, o fisco, ao verificar que o contribuinte informou na 
DIRPF  do  AC  2006  a  alienação  do  referido  imóvel,  solicitou  a  documentação  relativa  ao 
negócio em questão, todavia, o contribuinte não atendeu à intimação. 

Em razão do não atendimento da intimação fiscal, foi efetuado o arbitramento 
do  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital.  O  valor  da  alienação  foi  arbitrado 
tomando  como  base  os  valores  da  Tabela  CUB  fornecidas  pelo  SINDUSCON,  conforme 
detalhado nos itens 269 a 272 do TCF. 

A autoridade lançadora adotou o custo de aquisição igual a "zero", apesar de 
constar na DIRPF (AC 2006) o valor de R$ 6.939,72. Entendeu o fisco que o contribuinte não 
comprovou por meio de documentação hábil e idônea o valor declarado. 

No  item 274 do TCF  encontra­se  apresentada da  base  de  cálculo  relativa  a 
este fato gerador. 

Para a DRJ o valor arbitrado deve prevalecer, uma vez que o sujeito passivo 
não apresentou na defesa qualquer elemento que hábil a comprovar os valores de alienação e 
aquisição do referido imóvel. 

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Sou forçado a concordar com a DRJ. A falta de apresentação dos documentos 
relativos  à  alienação  do  imóvel  sob  destaque,  atrai  a  aplicação  do  arbitramento,  o  qual  é 
autorizado pelo CTN nos seguintes termos: 

" Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em 
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos 
jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular, 
arbitrará aquele  valor ou preço,  sempre que  sejam omissos ou não 
mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os 
documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro 
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial." 

Assim,  diante  da  inércia  do  sujeito  passivo  em  apresentar  os  documentos 
comprobatórios da operação, é de se aceitar o procedimento do fisco de arbitrar os custos de 
aquisição e alienação do imóvel sob testilha e, não tendo o contribuinte trazido elementos que 
pudessem modificar tal presunção, é de se manter o lançamento. 

Observe­se  ainda  que  a  atribuição  do  custo  de  aquisição  como  "zero" 
encontra  respaldo  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº 
3.000/1999 ­ RIR/99, que assim dispõe: 

 “Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 
120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso 
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º): 

(...) 

V ­ o seu valor corrente, na data da aquisição;  

VI ­ igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos 
incisos anteriores.” 

Assim,  deve  prevalecer  o  lançamento  arbitrado  sobre  o  ganho  de  capital 
relativo ao imóvel sob questão. 

Multa qualificada 

A  justificativa  do  fisco  para  aplicação  da multa  qualificada  no  patamar  de 
150%  do  imposto  não  recolhido  foi  a  prática  reiterada  de  idêntica  infração  à  legislação 
tributária  em  dois  anos  calendário  consecutivos,  quando  o  contribuinte  omitiu  rendimentos 
tributáveis representados por depósitos de origem não comprovadas em suas contas bancárias. 

Também  para  a  infração  decorrente  de  omissão  de  ganhos  de  capital  com 
alienação de imóveis foi imposta a multa qualificada, segundo o fisco pela prática reiterada de 
da  conduta  em  vinte  e  duas  competências  consecutivas,  onde  o  contribuinte  efetuou  o 
recolhimento parcial do tributo para apenas uma das operações. 

Para o contribuinte o fisco se valeu de norma relativa ao Regime Especial de 
Fiscalização, previsto na IN/SRF n.º 979/2009, que não se aplica ao presente caso.  

Adverte  que não  houve,  todavia,  qualquer  acusação  relativa  à utilização  de 
documento  falso,  mas  a  indicação  de  que  as  despesas  declaradas  não  foram  integralmente 
comprovadas e que houve divergência de interpretação das normas que se referem à apuração 
de ganhos de capital na venda de imóveis. 

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A DRJ manteve a multa exacerbada ao argumento de que a menção à norma 
aplicável ao Regime Especial de Fiscalização deu­se apenas no sentido de caracterizar a prática 
reiterada  de  infração.  Afirma­se  no  acórdão  recorrido  que  a  imposição  da  penalidade 
qualificada está em perfeita consonância com o § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.430/1996. 

A meu ver essa acusação de prática reiterada não é suficiente para demonstrar 
a  ocorrência  do  dolo,  consistente  na  vontade  consciente  de  praticar  a  conduta  contrária  ao 
ordenamento tributário. 

Vejamos  o  que  diz  as  normas  utilizadas  para  fundamentar  a  imposição  da 
multa qualificada, a qual está inserta na Lei n.º 9.430/1996: 

"Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§  1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste 
artigo  será duplicado nos casos previstos nos  arts.  71,  72  e 73 da 
Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007)" 

Pois bem, só cabe a aplicação da multa majorada nos casos em que o fisco 
consiga  demonstrar  a  ocorrência  das  condutas  de  sonegação,  fraude  e/ou  conluio.  A  mera 
divergência  entre  os  valores  declarados  e  aqueles  apurados  pelo  fisco  não  é  suficiente  à 
aplicação de gravame de tamanha monta. 

Diante  da  acusação  da  ocorrência  de  sonegação  e  fraude,  devemos  nos 
debruçar sobre esses tipos legais constantes na Lei n.º 4.502/1964: 

"Art  .  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte 
da autoridade fazendária: 

I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 
sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a 
obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Art  . 72. Fraude é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir 
ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 
obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas 
características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto 
devido a evitar ou diferir o seu pagamento." 

Observe­se  que  os  tipos  acima  exigem  que  haja  a  comprovação  de  que 
ação/omissão sejam praticadas com dolo, que na seara tributária, consiste num comportamento 

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intencional  de  suprimir  o  recolhimento  de  tributos  mediante  artifícios  que  impeçam  ou 
retardem  o  conhecimento  do  fato  gerador  pelo  fisco  ou,  no  caso  da  fraude, 
excluam/posterguem a ocorrência do fato gerador. 

Não consigo enxergar na espécie a demonstração inequívoca da existência de 
conduta  dolosa  consistente  na  declaração  baseada  em  documentos  falsos  ou  situação  que  se 
comprove inexistente. 

Concordo com o sujeito passivo quando afirma que a mera divergência entre 
o  declarado  e  o  apurado  pela  falta  de  documentação  hábil  a  comprovar  uma  despesa  não 
justifica a acusação do dolo. 

Isso  por  que,  pelo  que  pude  inferir  dos  autos,  as  omissões  de  rendimentos 
caracterizadas pela existência de depósitos de origem não comprovada em conta bancária em 
nome  do  autuado  foram  impugnadas  mediante  documentos  e  alegações  que,  embora  não 
acatados pelo fisco, estão, no meu sentir, longe de poderem dar a convicção de que ali ocorreu 
conduta dolosa tendente a esconder do fisco o fato gerador. 

Por outro lado, a omissão dos ganhos de capital decorreu exclusivamente de 
divergência  de  interpretação  entre  o  fisco  e  o  contribuinte,  não  se  cogitando  que  ali  tenha 
havido falsidade intencional ou mesmo conduta deliberada de ludibriar o fisco. 

É esse entendimento que tem prevalecido nas decisões do CARF, quando se 
exige  comprovação  inequívoca  da  ocorrência  da  conduta  dolosa  para  qualificação  da multa. 
Trago  à  colação  recente  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  manifesta 
claramente esse linha interpretativa: 

"MULTA  QUALIFICADA.  COMPROVAÇÃO  DE  CONDUTA 
DOLOSA.  

Havendo  nos  autos  provas  contundentes  da  conduta  dolosa  do 
contribuinte,  decorrentes  do  conjunto  de  ações  irregulares  que 
levaram a lavratura do lançamento tributário, caracterizando está o 
tipo  Fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64.  Correta  a 
aplicação da multa qualificada." 

 (Acórdão nº 9202­003.827­ 08/03/2016) 

Mesmo se verificando as infrações no período de dois anos­calendário, para 
haver a imposição da multa qualificada, há de se demonstrar que a conduta teve caráter doloso, 
como é o caso de declarações de rendimentos ínfimos em relação ao apurado pelo fisco. Não 
deve  prevalecer  a  qualificação,  todavia,  quando  o  sujeito  passivo  apresenta  justificativas 
plausíveis para a origem dos valores e para a inexistência de ganhos de capital, que deixam de 
ser acatadas pelo fisco em razão do entendimento da falta de força probatória dos elementos 
trazido pelo contribuinte. É essa a situação dos autos. 

Diante  do  exposto,  entendo  que  a  multa  deve  ser  imposta  no  patamar 
ordinário de 75% do tributo devido. 

Resumo das exclusões (únicas neste lançamento) relativas à  infração de 
omissão de rendimentos relativas a depósitos bancários  

Devem  ser  afastados  da  base  de  cálculo  do  lançamento  os  valores 
relacionados abaixo: 

Fl. 1026DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

29 

1) Tabela do item 69 do TCF (fls. 688/689 do processo digital); 

2) Tabela do item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital); 

3) Tabela do item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital); 

4) Valor de R$ 21.000,00 constante da Tabela do item 131 do TCF (fl. 698 
do processo digital); 

5) Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção 
do valor de R$ 35.000,00; 

6) Tabela do item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital); 

7) Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital); 

8) Tabela do item 214 do TCF, (fl. 711 do processo digital). 

Conclusão 

Voto  por  conhecer  do  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial  para  excluir  da 
base de cálculo os valores identificados no voto acima e reduzir a multa de ofício para 75% do 
tributo não recolhido. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

           

 

Fl. 1027DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
REFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS E COFINS
Os elementos refratários usado no processo de produção de aluminio dão direito a crédito, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI.
SERVIÇOS MOVIMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E TRATAMENTO. INSUMOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALUMINIO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS.
Processamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com manutenção e reparo dos elementos refratários, das cubas, dos fornos, das esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e fundição e nos gastos com transportes de resíduos, de banho/ borra e alumínio recuperado são serviços insumo no processo de produção, como prevê a legislação, dando direito a crédito.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF n.º 32.155.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.722255/2009­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.262  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  PIS 

Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

REFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS 
E COFINS 

Os  elementos  refratários  usado  no  processo  de  produção  de  aluminio  dão 
direito  a  crédito,  não  necessitando  que  atendam  aos  critérios  advindos  da 
legislação do IPI. 

SERVIÇOS  MOVIMENTAÇÃO,  MANUTENÇÃO  E  TRATAMENTO. 
INSUMOS  AO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  DE  ALUMINIO. 
POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS. 

Processamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com 
manutenção  e  reparo  dos  elementos  refratários,  das  cubas,  dos  fornos,  das 
esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e 
fundição  e  nos  gastos  com  transportes  de  resíduos,  de  banho/  borra  e 
alumínio  recuperado  são  serviços  insumo  no  processo  de  produção,  como 
prevê a legislação, dando direito a crédito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento 
ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF 
n.º 32.155. 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

  

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0.
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55

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28

Fl. 851DF  CARF  MF




 

  2

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice 
Presidente). 

 

Relatório 

Trata  este processo de pedido de  ressarcimento de PIS que, após diligência 
para verificar o direito creditório, resultou em despacho decisório proferiu pela autoridade de 
jurisdição que indeferiu totalmente o pedido da contribuinte e não homologou as compensações 
requeridas  vinculadas.  Foram  as  seguintes  as  razões  para  a  glosa  dos  créditos  e/ou 
indeferimento do pedido, segundo resumo do relator da decisão de 1ºpiso, que transcrevo por 
sua objetividade: 

 
a) No que se  refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos, 
houve  glosa  de  IPI  recuperável,  referente  às  entradas  no  mercado  interno, 
incluído  indevidamente  na  base  de  cálculo  como  parte  integrante  do  valor  de 
aquisição dos bens; 
b  ­  Foram  glosados  os  valores  descritos  como  itens  Refratários,  os  quais  são 
utilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, não 
caracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição 
se dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção 
de  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de 
dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, 
pertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas 
integrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de 
manutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a 
substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. 
c) No que concerne à análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras e 
empréstimos  e  financiamentos  obtidos  junto  a  pessoas  jurídicas,  houve 
enquadramento  no  conceito  de  receitas  financeiras  das  variações  monetárias 
ativas. Foram, pois, incluídos valores lançados a crédito (receitas financeiras) de 
contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402, 
3406. 
d) As  operações  de  hedge/opções  identificadas  nas  contas  do  grupo 4303,  bem 
como as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304, a empresa 
aproveitou indevidamente no DACON os lançamentos a débitos de tais contas. 
e) No que concerne aos lançamentos da conta de despesa 330101 (IPI s/ venda de 
alumínio  primário),  os  quais  foram  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no 
Mercado Interno, o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS 
o  valor  contábil,  excluindo  o  IPI  recuperável.  Portanto,  foram  indevidamente 
deduzidos os valores de  IPI das Receitas de Venda no Mercado  Interno, pois a 
memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103  já  reflete  os  valores  das  vendas 
excluído  o  IPI  recuperável,  sendo  tal  procedimento  revertido  no  DACON 
elaborado pela fiscalização. 
f)  Por último,  a  contribuinte cometeu  erros nos DACONs  transmitidos,  ao não 
informar/informar  incorretamente valores objeto de compensação em DCOMP, 
referente a alguns meses do AC 2004, gerando saldo de créditos indevidos de um 
mês  para  os  seguintes,  havendo­se  procedido  à  retificação  cabível.  Também 
cometeu erro no DACON do 4° Trimestre de 2004 ao informar  incorretamente 
os  valores  de R$  775.195,81  (mercado  interno)  e R$_18.604.699,54  (mercado 
externo)  referentes  a  encargos  de  depreciação  na  apuração  dos  créditos  para o 

Fl. 852DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

PIS  (FICHA 04  / LINHA 09),  quando os  valores  corretos  são de R$ 2.003,18 
(mercado  interno)  e  R$  48.076,30  (mercado  externo),  conforme  planilha 
entregue  pelo  próprio  contribuinte  (em  anexo)  e  o  preenchimento  do DACON 
transmitido  pelo  contribuinte  à  SRFB  (em  anexo)  em  relação  à  encargos  de 
depreciação na apuração dos créditos para a COFINS (FICHA 06 / LINHA 09). 
Tais circunstâncias foram retificadas nos DACON's elaborados pela fiscalização 
(em anexo) 
g) O Crédito Presumido de IPI enquadra­se como receita para fins de incidência 
das contribuições PIS. Destarte, foi acrescido ao cálculo da contribuição ao PIS 
o valor do credito/presumido de IPI. 

 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  traz  as  seguintes 
alegações, segundo resumo elaborado pelo Acórdão recorrido que transcrevo: 

a) "Razão não assiste à Nobre Fiscalização pelo que pelas razões expendidas a 
seguir  há  que  ser  desconstituído  o  crédito  suplementar  pretendido,  senão, 
preliminarmente reconhecida sua nulidade ante a violação do devido processo 
legal  e  normas  procedimentais  peculiares  à  constituição  de  glosas  sobre 
insumos contabilizados na quantificação do crédito­presumido de IPI, usado em 
analogia ao crédito de PIS/PASEP não­cumulativo, e benefícios congêneres'"; 
 

b)  "Com  base  na  Planilha  Demonstrativa  de  Créditos  formulada  pela 
própria  fiscalização  referente  ao  processo  em  discussão,  constata­se 
divergência entre o valor glosado de R$1.252.547,26  (hum milhão, duzentos e 
cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e 
o  valor  constante  na  Planilha  de  R$  321.295,94  (trezentos  e  vinte  e  um  mil, 
duzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual 
pugna  a  contribuinte,  preliminarmente,  pela  RETIFICAÇÃO  DO  DESP/ch  ­ 
DECISÓRIO  SEFIS/DRF/BEL  N°  386/2012.  POIS  DIVERGE  DOS  PRÓPRIOS  CÁLCULOS 
FORMULADOS PELA  I. FISCALIZAÇÃO,  sob  pena  de  incorrer  a mesma  em 
CERCEAMENTO DE DEFESA." 

c)  Quanto  ao  IPI  recuperável  referente  a  aquisições  no mercado  interno 
manifesta­se  a  requerente  da  seguinte  forma:  "a  contribuinte  ratifica  o 
entendimento  já  apresentado  de  que  o  mesmo  enquadrar­se­ia  como  receita 
para  fins  de  incidência  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS,  tal  crédito 
representaria entrada de benefício econômico recebido/a receber, com aumento 
do patrimônio  líquido e a contrapartida de  tal beneficio  (ativo), para que não 
transitasse  em  contas  de  resultado  (receita),  dependeria  de  expressa  previsão 
legal."; 

d) "...conforme  a  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região, 
acima  transcrita,  a  ALBRAS  está  desobrigada  a  recolher  a  contribuição  do 
PIS/PASEP  com  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Lei  n°  9.718  de  1998. 
Cumpre  destacar  inclusive  que  esta  própria  delegacia  da  Receita Federal,  em 
cumprimento à decisão judicial acima, vem anulando Autos de Infração, como o 
presente,  onde  se  questiona  pretendida  tributação  das  "receitas  financeiras" 
geradas por variações cambiais em face de PIS/PASEP, conforme se observa na 
decisão proferida no PAF n° 10208.006.163/2002.21 (documento em anexo)."; 

Fl. 853DF  CARF  MF



 

  4

e)  "Nada obstante  ao  que  está  explicado acima que  já  é  causa  suficiente  para 
anular a presente autuação, por mero exercício da faculdade de argumentação, a 
requerente vem argumentar o seguinte:" 

e.l) "Face à majoração das alíquotas tanto da COFINS, quanto do PIS/Pasep, a 
própria  legislação  permitiu  aos  contribuintes  a  fruição  de  um  sistema  de 
desconto de créditos pertinentes a determinadas despesas e custos da sociedade 
empresária.  Exatamente  em  meio  a  essas  despesas  e  custos  que  geram  os 
créditos, dedutíveis da base apuratória, no vertente caso, do PIS/Pasep, estão os 
desembolsos da requerente com bens e serviços utilizados como insumos em seu 
processo produtivo, energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado e afins, 
inclusive as despesas financeiras e aplicações financeiras. Desta forma, inviável 
é a  tributação de  receitas  financeiras, mesmo em  face a Lei 10.637, a qual  foi 
indevidamente  realizada  pela  I.  fiscalização.  O  próprio  Conselho  de 
Contribuintes não admite de há muito que Contribuições Sociais que oneram o 
faturamento,  como  é  o  caso  da  Contribuição  a  COFINS,  recaiam  sobre 
"receitas" de aplicação financeira, exatamente porque não estão compreendidas 
no  conceito  de  faturamento.  Mesmo  antes  da  aludida  decisão  do  Supremo  Tribunal 
Federal, o Conselho de Contribuintes somente admitia a repercussão das variações cambiais 

sobre a base apuratória das contribuições sociais, quando houvesse efeito direto no produto 

da venda:" Cita decisões; 

e.2)  "É  cristalino  o  impacto  direto  das  decisões  do  STF  sobre  o  lançamento 
suplementar ora objurgado, uma vez que com a decisão do Supremo, retira­se o 
subsídio fundamental do mesmo ­ a base de cálculo do PIS/PASEP ­ de sorte que 
jamais poderia a postulante  ter sido autuada com fundamento em uma base de 
cálculo inconstitucional ­ receita bruta, como receitas financeiras."; 

e.3)  "Por derradeiro,  quanto  à  tributação dos  ganhos  de  variação  cambial  nos 
empréstim s contraídos no exterior, há inúmeros precedentes também do STJ no 
sentido de que há isenção em face da COFINS e PIS PASEP, senão determinando 
que  apenas  a  variação  final  apurada  quando  da  liquidação  da  operação  de 
empréstimo  é  que  pode  ser  efetivamente  tributada,  entendimento  este  abaixo 
transcrito'". Cita decisões 

e.4)  "As  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  inclusive  sob  a  égide  do  regime  da 
incidência não­cumulativa,  tal como se trata no vertente caso, mantém­se com a 
base  apuratória,  consoante  a  emenda  Constitucional  20/1998,  correspondente  à 
totalidade  das  receitas  amealhadas  pela  sociedade  empresária  malgrado  o 
enquadramento  contábil  que  lhe  seja  atribuído  pela mesma.  É  o  que  consagra, 
aliás os arts. 1°, §§1° e 2° d a Lei 10.637, de 2002."; 
 
e.5)  "A  questão  central,  portanto,  para  a  análise  do  Despacho  Decisório 
presentemente impugnado é a possibilidade ao lume do ordenamento vigente, de 
que  os  valores  dos  serviços  e  produtos  adquiridos  pela  postulante  para 
aplicação/consumo  direto  em  seu  processo  produtivo  da  alumina,  são  ou  não 
repetíveis  via  créditos  sobre  as  bases  de  cálculo  do mesmo PIS/PASEP. Ponto 
fundamental,  portanto,  em  razão  das  glosas  perpetradas  pelo  I.  Fiscal,  é  o  da 
definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito 
das  Contribuições  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo,  e  que  seriam  os  bens  e 
serviços que seriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à 
venda, abrangendo mas não se restringindo ao universo das matérias primas, 
produtos  intermediários,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que 
sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades 
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em 

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Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado, aplicados ou 
consumidos na produção ou fabricação do produto destinado à venda."; 

e.6)  "O  fato  é  que  a D.  autoridade  fazendária,  glosara  serviços  inegavelmente 
empregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo 
produtivo, particularmente o de transporte e manutenção de material refratário. 
Ora, com toda a necessidade de que o insumo material refratário seja empregado 
de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não 
se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte do item em voga, 
como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, 
que, portanto, não pode ser recusado enquanto serviço creditável. 

e.7) A instrução normativa SRF n° 457/2004 veiculo a facultatividade do cálculo 
do  crédito  insculpido na aludida  lei  ordinária,  observada a periodicidade de 4 
(quatro) anos, ou seja 1/48 meses sobre o valor da aquisição do bem destinado 
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica . É ver o art. 1° da aludida IN, incisos I e 
II, §§ 1 ° e 2°. Ocorre que a lei 11.196/2005, o Decreto 5789/2006, e o Decreto 
5988/2006 , previram que sociedades empresárias, beneficiárias de incentivos da 
SUDAM poderiam optar por uma periodicidade diferenciada, de 1/12 (um e doze 
avos) para os equipamentos descritos no Regime Especial de Aquisição de Bens 
de  Capital  para  empresas  Exportadoras  ­  RECAP.  A  Lei  11196,  de  21  de 
novembro  de  2005,  que  institui  o  Regime  Especial  de  Tributação  para  a 
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação ­ REPES, o 
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras ­ 
RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a 
inovação  tecnológica,  prevê  em  seus  art.  13  e  14.  O  decreto  5789/2006,  que 
dispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de 
Capital  para  Empresas  Exportadoras  ­RECAP,  na  forma  do  art.  16  da  Lei  n 
11.196, de 21 de novembro de 2005, preceitua, [sic] 

 A  querela  reside,  pois,  no  fato  de  que  a  I.  fiscalização,  injustificadamente, 

glosou  não menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre maquinas  e 
equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente, 
sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências 
constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade 
legal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as 
máquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do  RECAP, 

utilizando­se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 (um e doze avos) 
sobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período 
auditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  venia,  desmantela  a  pretensão 
esposada  pela  I.  Autoridade  Fazendária,  é  que  a  postulante,  por  uma 
questão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos 
aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais crédito 

automaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, evidente 
que a conduta apontada no Despacho Decisorio seria, como é impraticável.  

Ante  tal  quadro, o mínimo que  se poderia aceitar para a pretensa manutenção 
das  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  N.  Fiscalização  de  que  a 
requerente,  efetivamente,  se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e 
equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, s em observar 
a  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  Logo  não  há  como  se 
vislumbrar  infringência  da  requerente  à  Lei  11488/2007,  que  criara  o  Regime 
Especial  de  Incentivos  par  a  o  Desenvolvimento  da  Infra­Estrutura  ­  REIDI; 
reduzindo  para  24  (vinte  e  quatro)  meses  o  prazo mínimo  para  utilização  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  decorrentes  da  aquisição  de 
edificações; ampliando o prazo p a r a pagamento de impostos e contribuições, 
em seus arts. 6o   e estipulando o termo inicial de vigência em seu art. 4 1. 

Fl. 855DF  CARF  MF



 

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e.8) "Aduz­se do Relatório de Diligência Fiscal, que os valores de aquisição dos 
produtos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o 
transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do 
que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­
cumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação  pelos 
mesmos  dispensada. De  plano,  cabe  destacar  que  a  razão  primordial  da  glosa 
perpetrada  pelo  N.  Fiscal  fora  a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente 
geraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido 
enquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo  legal  de 
apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o "material 
refratário"  como  insumo,  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­
cumulatividade  para  o  PIS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  gue  seja 
considerando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o 
refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo. Outrossim,  a  conclusão  da 
Fiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se 
perdem sem se  incorporarem ao produto  final,    sendo uma decorrência natural 
do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não­
cumulativo de PIS/COFINS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito 
pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e 
dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos 
de PIS/COFINS não­cumulativa, até pela natureza estrita do refratário que é de 
aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. 
Tijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de 
redução, aos  vapore s alcalinos, ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço 
mecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de 
clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio 
fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação 
de modo  algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao 
processo  de  industrialização  do  produto  final  respectivo.  Examinando­se  o 
arquétipo legal bem se vê que ­ não pelo fato de sofrer desgaste que o produto 
deixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de 
industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos 
materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a 
exigência infraconstitucional." 

 

Em face de tais alegações, requer que: 

1) que seja anulada a glosa em razão da decisão transitada em julgado, proferida 
pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  no  Processo  Judicial 
1999.39.00.003461.5. 
 
Em caráter argumentativo: 

2)  preliminarmente,  que  seja  RETIFICADO  o  montante  glosado  no  despacho 
decisório  SEFIS/DRF/BEL  N°  387/2012  de  R$  546.622,32  (quinhentos  e 
quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pois 
que INCOMPATÍVEL com o  valor de R$ 383.010,18  (trezentos e oitenta  e  três 
mil, dez reais e dezoito centavos) constante na Planilha DACON, com posterior 
ciência à contribuinte. 
 
Em caráter argumentativo: 
 
3)  sejam  acolhidas  as  razões  constantes  da  presente  Manifestação  de 
Inconformidade  por  este  Ilustre  Órgão,  para  o  fim  de  desconstituir  as  glosas 

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Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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objeto do Despacho Decisório constante no Processo n° 10280.722.777/2011­44, 
homologadas  no  DESPACHO  DECISÓRIO  SEFIS/DRJ/BEL  N°  387/2012  no 
valor de R$ 546.622,32 (quinhentos e quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e 
dois reais e trinta e dois centavos) e o aproveitamento dos créditos lançados nos 
pedidos  de  compensação  do  4o   trimestre  de  2004a  advindos  da  não­
cumulatividade  da  COFINS,  sob  pena  de  violação  frontal  art.  195,  §12,  da 
Constituição Federal, ao § 1o   do art. 6o ,   da Lei N° 10.833/2003, art. 100 da Lei 
5.172/1966  (CTN),  arts.  13  e  14,  da  Lei  11.196/2005,  art.  Ldo  Decreto 
5789/2006,  arts.  1o,,  2°  e  3°  do  Decreto  5988/2006,  art.  6o   e  41  da  Lei 
11.488/2007, art. 8o   , inciso I, alínea b e § 4°, Inc. II, alíneas a e b, da IN/SRF n° 
404,  de  12  de  março  de  2004,  art.  1o   incisos  I  e  II,  §§1°  e  2o   da  IN/SRF 
457/2004, ao lado da farta Doutrina e Jurisprudência colacionadas ao longo da 
presente, sendo esta pois a medida de pleno Direito. 

 

Os  respeitáveis  Julgadores  da  3ª  turma da Delegacia da Receita Federal  de 
Julgamento em Belém não acolheram a preliminar, por meio da qual a contribuinte solicitava a 
retificação  do  despacho  decisório  sob  pena  de  incorrer  em  cerceamento  de  defesa.  eles 
concluíram que  não  havia  a  divergência  suscitada pela  contribuinte. Além disso,  declararam 
como não impugnadas pelo fato de que a contribuinte não contestou as seguintes matérias da 
decisão fiscal: (i) glosa do IPI recuperável relativo às entradas no mercado interno, incluído no 
valor  de  aquisição  dos  bens;  ;  (ii)  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  os  valores  de 
crédito presumido do  IPI, por se enquadrarem como receita;  (iii)  inclusão na base de cálculo 
respectiva o valor do IPI incidente na venda de alumínio primário, os quais foram (novamente) 
subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no Mercado  Interno,  embora  o  contribuinte  já  houvesse 
efetuado  anteriormente  tais  exclusões  (memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103);  e  (iv) 
erros  identificados  nos  DACONs  transmitidos,  os  quais  não  informaram  ou  informaram 
incorretamente valores objeto de  compensação em DCOMP para alguns meses do AC 2004, 
gerando saldo de créditos indevidos de um mês para os seguintes. 

Eles  ainda  entenderam  que  a  decisão  judicial  invocada  pela  contribuinte  ­ 
para  definir  como  inconstitucional  a  inclusão  de  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  das 
contribuições  ­  não  poderia  ser  considerada  nos  autos  por  que  a  contribuinte  não  trouxera 
certidão de pé ou cópia das decisões judiciais, e os processos administrativos informados não 
constam da base de dados da Receita Federal ou do COMPROT. 

 

As  matérias,  então,  que  comporiam  o  contraditório  seriam:  (v)  glosas  dos 
valores referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, por corresponderem a bens do ativo 
imobilizado;  (vi)  inclusão  dos  valores  lançados  a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de 
despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402  e  3406;  (vii)  inclusão  na 
base  de  cálculo  respectiva  as  operações  de  hedge/opções  (contas  4303),  bem  como  as 
transações controladas nas contas de receita do grupo 4304  

Os  Julgadores  a  quo  consideraram  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade,  adotaram  as  razões  das  glosas  fiscais  e  do  despacho  decisório,  e  decidiram 
pelo não reconhecimento do direito creditório submetido ao contraditório. O Acórdão n.º 01­
25872, proferido em 29/01/2013, ficou assim ementado: 

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

São improfícuos os julgados judiciais e administrativos trazidos pelo sujeito passivo, 
por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário 
Nacional. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. 

A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de 
inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos  normativos.  A  legislação 
regularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e de legalidade. 

PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. 

Na sistemática não cumulativa, o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas 
pela  pessoa  jurídica,  nelas  incluídas  as  receitas  operacionais  e  não  operacionais, 
inclusive  receitas  financeiras,  uma  vez que  inexiste dispositivo  legal que possibilite 
suas exclusões da base de cálculo respectiva. 

PIS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

No  cálculo  do  PIS  não  cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos 

calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou 

serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na 

prestação de serviços. 

PROVAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. 

Inatacável  o  procedimento  fiscal  baseado  em  informações  prestadas  pelo  próprio 
contribuinte no decorrer da auditoria.  Ineficaz a contestação de  tais  informações, na 
impugnação,  sem  a  reunião  e  apresentação  de  um  conjunto  probatório  capaz  de 
infirmar os dados originais. 
 

Manifestação de inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

A contribuinte ingressou com recurso voluntário, por meio do qual repisou os 
argumentos anteriormente apresentados. O processo chegou a este Tribunal Administrativo e 
na sessão de 26 de fevereiro de 2015 este Colegiado converteu o julgamento em diligência para 
o atendimento da seguinte demanda: 

Tecidas estas considerações  se  faz  indispensável analisar o conteúdo do objeto 
social  da  Recorrente  para  se  verificar  se  os  insumos  aqui  discutidos  são 
considerados indispensáveis para a formação do produto final. 

Outro ponto a observar no caso em comento é o entendimento já esposado em 
julgamento anterior da mesma empresa,  (Processo n. 10280.722246/200937, 4a 
Câmara  da  2a Turma  Ordinária)  onde  se  decidiu  que  a  Autoridade  Fiscal  e  a 
Delegacia de Julgamento partiram da premissa de que, para serem considerados 
insumos, os  itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou fabricação do bem, tendo sido glosado tudo aquilo que não se submeteram a 
tal regra. 

Deste modo, aproveito tal julgado, o qual será reproduzido abaixo, para requerer 
análise  conclusiva  por  parte  da  unidade  de  origem  sobre  as  características  de 

Fl. 858DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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cada  um dos  "insumos"  glosados  e  o  seu  entendimento  sobre  a  relação com o 
processo  produtivo  da  Recorrente,  especialmente  após  a  análise  do  recurso 
voluntário  ora  apresentado  e  dos  objetivos  da  empresa  mencionados  em  seu 
contrato social. 
 
Vejamos a decisão mencionada: 

"..Ao meu sentir, o conceito utilizado de insumo utilizado pelo Legislador na apuração de créditos a serem 
descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e 
ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de 
abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.. 

Por  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não 
cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como "insumos" e o seu 
envolvimento no processo produtivo, para então definir a possibilidade de aproveitamento do crédito. 

Retornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade de Origem emita um 
parecer conclusivo acerca da relação de inerência entre os dispêndios realizados a título de transporte e 
coprocessamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  ­  RGC,  de  beneficiamento  de  banho  eletrolítico,  de 
processamento de borra de alumínio e refratários e o transporte de rejeitos industriais, e a realização da 
produção industrial do recorrente em face da eventual inexistência desses gastos. 

Necessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as edificações do parque 
industrial do recorrente e seus os respectivos custos. 

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­lhe O prazo de trinta dias para, 
querendo, pronunciar­se sobre o feito. Após todos os procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao 
CARF para prosseguimento do rito processual. É como voto. 

Sala das Sessões, em 27/11/2007. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO. " 
 

Ante o exposto, voto por converter o presente julgamento em diligência para que 
seja descrita a função, forma de utilização dos produtos, análise conclusiva sobre 
as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo,  forma  de 
desgaste do produto no processo produtivo. 

Após  a  emissão  de  relatório  circunstanciado  pela  SRF  e  manifestação  do 
contribuinte em 30 dias para que se manifeste sobre o relatório. 
Angela Sartori ­ Relator 

 

Em  atendimento  à  solicitação  do  CARF,  a  autoridade  fiscal  e  a  de 
administração prestaram as seguintes informações: 

Em  atendimento  ao  relato  da  eminente  conselheira  da  4a  Câmara  1a  Turma 
Ordinária  do CARF, Angela  Sartori,  fl.  241  do  presente  processo,  que  em  seu 
voto  pede  o  retorno  do  mesmo  a  sua  origem  para  realização  de  diligência  no 
sentido de relatar conclusivamente o que segue: 

(i)  Descrever  a  função,  forma  de  utilização  dos  produtos,  análise 
conclusiva  sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo 
produtivo; 

(ii)  Forma de desgaste do produto no processo produtivo. 

2. DA DILIGÊNCIA 

Fl. 859DF  CARF  MF



 

  10

2.1 No que tange ao item (i) entendemos que o mesmo está prejudicado, visto que 
os bens objeto da glosa não dão direito ao crédito do PIS e da COFINS pelo fato 
de não serem aplicados diretamente no processo produtivo, tampouco consumido 
na produção dos produtos destinados a venda. 

2.2, No que concerne ao item(ü), (forma de desgaste do produto no processo produtivo). 
Os produtos objeto de glosas foram: refratários e manutenção de cubas, tais produtos tem 
prazo de vida útil superior a um ano. Logo não podem ser considerados como insumos. 

Destaque­se  que  os  dispêndios  com  materiais  refratários  destinados  à  manutenção  de 
fornos  industriais  estão  excluídos do direito  ao  crédito presumido,  é o que  se  infere da 
letra do Parecer Normativo CST n° 260/71 (D.O.U) de 06/05/71. 

 

Apesar  de  intimada,  a  contribuinte  não  se  manifestou  tempestivamente  a 
respeito do resultado desta diligência. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

Tempestivo o recurso e atendidos mos demais requisitos de admissibilidade. 

 

Temos diante de nós um contraditório que discute, basicamente, as glosas dos 
dispêndios com aquisição (a) de bens considerados insumos pela contribuinte, (b) da inclusão 
na base de cálculo das contribuições das receitas financeiras, das variações cambiais positivas 
de empréstimos obtidos no exterior e das receitas de operações de hedge. 

 

1ª parte: sobre as glosas 

A contribuinte rebate o conceito de insumo adotado pela autoridade fiscal e 
pelos  julgadores de 1º piso. A meu ver,  há  a necessidade de apreciarmos  esta matéria  como 
pressuposto  e  fundamento  das  glosas.  Por  essa  razão,  antes  de  adentrarmos  ao  mérito 
propriamente dito, passo a expor a este Colegiado, com a máxima brevidade, o entendimento a 
que pude chegar as este respeito. 

 

Considerações preliminares para o conceito de insumo ao caso 
 

O  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua 
apuração 

Fl. 860DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

A  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições 
incidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade 
equiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem 
destinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a 
competência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas 
contribuições. 

A Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a 
faturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem 
elementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. 

Além  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao 
encontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, 
elas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, 
prevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram 
para a obtenção dessa receita ou faturamento. 

A regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da 
CF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do 
artigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como 
sob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto 
para  o  IPI.  Mas  o  uso  da  mesma  expressão  ­  parece­me  ­  pode  causar  confusão  para  os 
iniciantes  da matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da 
COFINS considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. 

Para  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis 
informam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o 
valor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao 
regime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui 
citadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito 
dessa matéria: 

1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; 
2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de 

dependência da receita tributável para com a ocorrência do fator 
previsto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos 
§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  

3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em 
que  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da 
receita tributável. 

Apesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a 
lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos 
dessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores 
que não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser 
tributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais 
artigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. 

 

Pressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da 
COFINS: 

Fl. 861DF  CARF  MF



 

  12

Além  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro 
aspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se 
instalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte 
texto: 

II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004)  
 

Principalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito 
dessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e 
decisão: 

1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação 
do  IPI,  e  constantes  nas  Instruções Normativas  da Receita Federal  que  tratam do 
PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas,  produtos 
intermediário e material de embalagem; 

2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação 
do Imposto de Renda, e identificam e separam os custos e despesas das operações e 
os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam  toda  e  qualquer  custo  ou 
despesa operacional da pessoa jurídica; 

3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos  e 
definições  próprias,  que  acaba  por  se  afastar  da  visão  estreita  da  primeira  e, 
também, da visão alargada da segunda. 

 

As  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na 
COFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas 
normativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo 
questionadas recorrentemente.  

Decisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o 
entendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre 
essa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres 
na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: 

A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar 
como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, 
lubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o 
alcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto 
na  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o 
PIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo 
insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas 
contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de 
matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das 
contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que 
demonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo 
alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos 
ensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao 
Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo 
excerto linhas abaixo: 

Fl. 862DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria 
a confirmação da decisão recorrida. 
Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se 
deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como 
tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o 
estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais 
óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei 
10.637. 
Em  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o 
legislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, 
de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos 
intermediários ou material de embalagem. 
Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para 
verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de 
Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse 
artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito 
de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal 
também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no 
âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param 
aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, 
máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades 
da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na 
fabricação de produtos destinados à venda, 
bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota 
que o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens 
(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na 
produção  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na 
produção de bens ou serviços por ela realizada. 
Vejamos o dispositivo citado: 
[...] 
As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se 
reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos 
com  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de 
resíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, 
geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas 
acima. 

Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado 
pela Fazenda Nacional.. 

 

Por causa dessas considerações que entendo:  

(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da legislação 
do IPI. Os  insumos não se  limitam às matérias primas, aos produtos  intermediários e 
aos materiais de embalagem, e não se limitam à avaliação pela aplicação do critério de 
consumo/desgaste  físico.  Essa  limitação  não  encontra  sustentação  no  que  dispôs  a 
Constituição Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  
(b) não  se pode acriticamente  transpor para o  creditamento do PIS e da COFINS os 
conceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  pois,  além  de  serem  de 
materialidades distintas, essa legislação não se destina a tratar a hipótese de incidência 
do  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  "insumo­
processo­produto/serviço destinados a venda", como é o caso do PIS e da COFINS. 
 

A  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e 
serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou serviços 

Fl. 863DF  CARF  MF



 

  14

destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de 
produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem 
prestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados 
a  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção, 
depreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação 
de  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a 
determinada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é 
fator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto 
ou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada. 

A meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido 
utilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja 
adstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  

Embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da 
receita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a 
atividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto 
ao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  "processo"  e  o  "produto/serviço  resultante  do 
processo". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou 
ligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens 
e  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do 
serviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores 
de produção ou insumos concorreram. 

Concluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de 
propor passar à análise das questões de mérito. 

 

Da glosa dos bens utilizados como insumos 

A  recorrente é uma empresa  industrial que apresenta como sua  finalidade e 
atividade de empreendimento a produção de alumínio e de bens primários dele compostos, e a 
venda desses produtos.  

Da  análise  do  exposto  acima,  considero  "insumos", para  fins  de  desconto  de 
créditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, os bens 
e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no 
processo de produção do qual resultam, principalmente, bens destinados ao comércio, ou para 
serem  usadas  em  novo  processo  de  transformação,  ou  para  serem usados  nos  processos  de 
prestação de serviços, ou para serem usados no processo de revenda, observados os limites e 
as condições dadas pela lei. 

Também entendo que o termo "insumo" não pode ser interpretado como todo 
e  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas, 
sim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica, 
efetivamente sejam aplicados ou consumidos nesses processos.  

E, ainda, em se tratando de aquisição de bens, como regra geral, estes não 
poderão estar  incluídos no ativo  imobilizado da empresa. Entretanto, esta regra geral não é 
aplicada quando se verifica que os bens serão consumidos em função do processo produtivo ­ 
ou  da  sucessão  de  ciclos  produtivos  ­  em  um  tempo  excepcionalmente  menor  quando 
comparado com o  tempo normal de vida útil e de depreciação dos bens  imobilizados. Nessa 
situação, resolvida caso a caso, em face a diversidade de possibilidades de tipos de processos 
produtivos,  poderá  ser  justificável  que,  ao  invés  da  forma  de  apropriação  da  depreciação 

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Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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(acelerada ou  não)  dos  bens  ativados  para  fins  de apuração de  crédito,  se  adote  o  próprio 
dispêndio com a aquisição dos bens, considerando­os como insumos ao processo de produção 
(ex.:  instrumentos  de  medição  de  temperatura  que  são  consumidos  em  um  ou  poucos  mais 
ciclos de produção). 

Mas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a 
legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas 
essas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal 
quando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. 

Nesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a: 

· ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material 
de embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao 
bem final da etapa de industrialização; 

· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao 
bem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de 
propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente 
exercida sobre o produto em industrialização.  

· aos bens obtidos por processo industrial. 

No caso em discussão neste processo, há que se identificar que despesas e custos se 
referem aos fatores que se ligam comprovadamente ao processo de produção, de prestação de serviços 
e  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem  que  formemos 
convicção a esse respeito.  

 

Créditos  tomados  sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  considerados  sem  amparo  legal  pela 
autoridade fiscal: 
 

A  autoridade  fiscal  identificou  que  a  contribuinte  tomou  créditos  sobre 
aquisição de bens e serviços sem amparo na legislação. Em suas palavras: 

Foram glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados 
como  material  refratário  de  bens  integrantes  do  ativo  imobilizado,  não 
caracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição 
se dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção 
de  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de 
dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, 
pertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas 
integrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de 
manutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a 
substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. 

 

Os  julgadores  de  1º  piso  adotaram  o  mesmo  entendimento  da  autoridade 
fiscal e esclareceram sua posição com os seguintes argumentos: 

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Alega  a  interessada  que  houve  glosa  indevida  de  créditos  não­cumulativos 
referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, e que a legislação de modo 
algum, confere equivalência entre o desgaste e a não  integração ao processo 
de industrialização do produto final respectivo, e que não é pelo fato de sofrer 
desgaste que o produto deixa de  ser qualificado como  insumo  integrante do 
processo  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como 
no  caso  dos  materiais  refratários,  é  ele  essencial  e  de  aplicação  direta  ao 
processo, como é a exigência infraconstitucional. 

No cálculo não cumulativo, somente podem ser descontados créditos relativos 
às operações listadas no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, 
sendo que, quanto a  insumos, o conceito destes vincula­se a que os bens ou 
serviços  sejam  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou 
fabricação de bens e na prestação de serviços. 

 
A  simples  leitura  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979  contradita  a 
equivocada  interpretação  de  que,  desde  que  não  façam  parte  do  ativo 
permanente,  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  poderiam  ser 
considerados matérias­primas  e produtos  intermediários  com  fins de gerar o 
respectivo direito ao crédito. Não é essa a correta exegese do Parecer, pois, de 
forma oposta, no universo de insumos consumidos ou utilizados na produção, 
certo  é  que  nem  todos  exibirão  a  natureza  de  matéria­prima,  produto 
intermediário ou material de embalagem. 

Assim,  geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos 
intermediários  "stricto­sensu"  e material  de  embalagem  que  se  integram  ao 
produto  final,  quaisquer  outros  bens  ­  desde  que  não  contabilizados  pela 
contribuinte em seu ativo permanente ­ que se consumam por decorrência de 
um  contato  direto,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação 
exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação  ou,  vice­versa, 
proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em  industrialização, 
alterações ntais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas, ficando excluídos os produtos: (a) que não se integrem nem sejam 
consumidos  na operação de  industrialização;  (b)  incorporados  às  instalações 
industriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e 
ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do 
processo de industrialização; (c) empregados na manutenção das instalações, 
das máquinas e equipamentos. Em síntese, o termo "insumo", possui conceito 
jurídico, e não contábil ou econômico. 

No que diz respeito às glosas procedidas pela unidade de origem, constata­se 
as mesmas referem­se a refratários e serviço de manutenção destes. Ora, como 
já  se  afirmou,  para  fins  de  apuração  da  PIS  devida  pelo  regime  não­
cumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar somente os créditos calculados 
sobre os valores de insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados 
ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação 
de serviços, não correspondendo a este conceito serviços de terceiros que não 
foram aplicados diretamente na produção. 

Também  não  se  podem  considerar  insumos  serviços  de  manutenção  em 
refratários,  notadamente  porque  sequer  os  bens  em  referência  encontram­se 
circunscritos  ao  conceito  de  insumo.  Nesse  mesmo  sentido,  o  Parecer 
Normativo n° 181/1974, dispõe em seu item 13: 

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Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

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"13  ­  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente 
previstos  em  lei,  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos 
incorporados às  instalações  industriais, as partes, peças e acessórios de 
máquinas  equipamentos  e  ferramentas, mesmo  que  se  desgastem  ou  se 
consumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os 
produtos  empregados  na manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e 
equipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu 
acionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:  limas,  rebolos, 
lâmina de serra, mandris, brocas,  tijolos refratários usados em fornos de 
fusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de 
máquinas e equipamentos etc."(grifou­se) 

Note­se  que  também  o  Parecer  Normativo  CST  n°  260/71  (D.O.U.  de 
06/05/71),  cuja  ementa  segue  transcrita,  prescreve  de  forma  expressa  que 
produtos  compostos  por  materiais  refratários,  destinados  à  manutenção  de 
fornos industriais, estão excluídos do direito ao crédito presumido: 

"Substâncias refratárias adquiridas por usinas siderúrgicas e destinadas à 
construção ou reparo (manutenção) dos fornos e demais instalações. Não 
constituindo matéria prima ou produto intermediário, estão excluídas do 
direito ao crédito previsto no inciso I, art 30, do RIPI (Decreto n° 
61.524/67)" (grifou­se) 

Desta feita, verifica­se que o despacho decisório recorrido não merece reparo. 

 

Vimos,  no  relatório  deste  voto,  os  argumento  da  contribuinte,  por  que  ela 
defende a correção do seu procedimento e a legitimidade dos créditos peticionados, razão por 
que  não  os  repito  aqui.  Após  a  apresentação  desses  argumentos  aos  senhores  Conselheiros, 
creio que reunimos condições para analisar e decidir cada um dos itens desse contraditório. 

 

Sobre os refratários e assemelhados. 

O  processo  traz  informações  que  nos  permitem  visualizar  o  processo  e  a 
estruturação da produção da contribuinte, as unidades da seqüência de produção, as etapas do 
processo e a inserção de alguns dos bens identificados nas glosas.  

A autoridade fiscal indica no termo da autuação as glosas relacionadas a bens 
desse  tipo  refratário  e  considerados  insumos  pela  contribuinte. Nesse  tipo  provavelmente  há 
gastos  com  aquisição  de:  tijolos  refratários,  fitas  de  sintagem,  ferro  gusa,  barras  em  aço 
carbono,  ferro  fósforo,  granalha  em  aço  carbono,  pasta  de  socagem,  argamassa  refratária, 
barilha em pó e feltro agulhado. 

Tendo  em  conta  as  informações  a  respeito  desse  processo  de  produção  de 
alumínio  e  de  domínio  público  nas  enciclopédias  e  obras  técnicas,  parece­me  evidente  a 
natureza eletroquímica do processo de produção do alumínio, na etapa de redução. Considero 
relevante se  ter em mente essa natureza ao se analisar processos de produção.  Isso fica mais 
claro  quando  comparamos  entre  tipos.  Por  exemplo,  o  processo  de  montagem  de  veículos 
automotores  (predominantemente  acoplamento  de  partes),  ou  o  processo  de  confecção  de 

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vestuários, ou o processo de produção de tecidos. Nenhum desses pode ser caracterizado como 
eletro químico.  

Na identificação dos elementos que compõe o processo, em sua estruturação 
e  dinâmica,  há  os  insumos,  os  equipamentos,  os  instrumentos  de  controle,  produtos 
intermediários,  resíduos,  partes,  etc.  Quando  comparados  entre  si,  é  possível  que  haja 
diferenças  nas  hipóteses  de  classificação  e  de  ocorrência  desses  elementos  em  cada  tipo  de 
processo  de  produção. Com esta  aproximação,  pretendo  justificar que  se  tenha  em mente  as 
peculiaridades de  cada  caso para  se concluir  sobre  a procedência ou não da visão defendida 
pelas partes da lide. 

Não me delongando mais e indo direto ao caso, não há discordância de que 
esses  produtos  refratários  compõe  a  atividade  nuclear  da  etapa  de  redução  no  processo  de 
produção do alumínio. A sua função nesta etapa direciona e potencializa os efeitos térmicos e 
eletro químicos,  e que  implicam em severo desgaste. A princípio,  o  esforço de  analisar  esse 
tipo de produto pode ser restringir a tentar enquadrá­lo em uma ou na outra categoria, como se 
elas  fossem  excludentes:  ou  ele  é  insumo,  ou  ele  é  ativo  imobilizado.  Mas,  a  meu  ver,  as 
características funcionais desse tipo no processo de produção desafia a lógica de classificação 
simples  e  dicotômica. De  um  lado,  o  seu  tempo  de  vida  aponta  que  ele  deveria  ser  ativado 
como parte do imobilizado, mas, paradoxalmente e por outro ângulo, sua função nos permite 
perceber que eles não se confundem com equipamentos e máquinas, nem se confundem com 
insumos ­ tais como a bauxita ­ usados no processo de produção para serem transformados em 
ou comporem o produto final.  

Por  isso,  até  o  momento,  tenho  que  eles  se  constituem  em  produtos 
mediadores do processo de produção, um tipo que pode ser considerado hibrido entre o insumo 
e o bem ativado,  indispensável  ao processo  e nele  consumido, não para  constituir  o produto 
final, mas para viabilizar diretamente a sua obtenção. 

Vejamos  que  esses  bens  efetivamente  integram  o  processo  de  produção. 
Segundo pude depreender, nem a autoridade fiscal disso discorda. Ela não aceitou que fossem 
considerado  insumos,  mas  não  se  posicionou  contrária  quanto  serem  eles  aproveitados  por 
meio da depreciação após sua incorporação ao ativo. 

De  qualquer  forma,  seja  como  insumo,  seja  como  bem  tratado  como  ativo 
imobilizado,  para  um  bem  assim  integrante  do  processo  de  produção  o  direito  de  crédito  é 
previsto na Lei, mudando apenas a forma de aproveitá­lo. A interpretação da lei que disciplina 
a matéria deve ser vista integradamente, considerando os vários dispositivos e a sua finalidade.  

É  o  que  identifico  nos  princípios  estabelecidos  pela  Lei  .9.784,  de  1999, 
especialmente  os  da  razoabilidade,  da  economicidade  e  da  responsabilidade  por  decidir  da 
autoridade administrativa.  

A  materialidade  de  que  tais  bens  refratários,  mediadores  no  processo  de 
produção,  e  neles  consumidos  severamente,  distancia­os  dos  outros  tipos  de  máquinas  e 
equipamentos usados, são justificativas para que se supere a formalidade da classificação como 
insumos, e se chegue a reconhecer o direito ao crédito, nos termos do inciso III do § 1º c/c o § 
4º, ambos do artigo 3º da Lei da contribuição social em comento  . Por  isso, considerando os 
princípios que regem os atos da administração pública, é que proponho a este colegiado seja 
dado provimento ao recurso voluntário quanto a estes itens, para atender sua argumentação de 
que a glosa seja superada e que o direito ao crédito seja aceito e se dê na forma de apuração 
como ativo imobilizado com depreciação acelerada. 

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Processo nº 10280.722255/2009­28 
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Há  uma  glosa  irmã  desta  que  se  refere  aos  serviços  de  transporte  desses 
refratários  e  das  cubas  onde  estão  esses  refratários,  bem  como  aos  serviços  de manutenção. 
Esses serviços se dão dentro do escopo de um processo de produção. Sua finalidade é alocar o 
material  e  as  cubas  entre  as  unidades  de  redução  e  as  unidades  de  manutenção.  Por  isso, 
entendo que esses transportes e as manutenções desses tipos de bens são serviços necessários 
ao processo de produção, e proponho ao colegiado que os gastos respectivos possam dar direito 
a  crédito  nos  termos  definidos  no  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  da  contribuição  social  em 
análise. 

 

Sobre a inclusão na base de tributação de receitas  financeiras, variação 
cambial ativa e receitas de operações de hedge: 

A recorrente  argumenta  que é  indevida a  inclusão na base de  tributação  do 
PIS  e  da  COFINS  das  receitas  financeiras,  das  variações  cambiais  ativas  e  das  receitas 
advindas  de  operações  de  hedge,  e  que  ela  conflita  com  a  decisão  proferida  pelo  STF  que 
considerou inconstitucional o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que pretendeu 
alargar  o  conceito  de  receita  para  fins  da  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Cita 
jurisprudência  e  decisões  e  doutrinadores.  Que  essas  receitas  não  se  confundem  com 
faturamento ou com receitas operacionais, significados mais consoante o admitido pela decisão 
do Supremo, com efeitos erga omnes. 

Além  disso,  no  caso  das  variações  cambiais,  a  contribuinte  sublinha  que 
haveria  uma  contradição  ao  se  exigir  a  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  na  base  de 
tributação, como se receitas fossem, mas, por outro lado, o fisco não admitindo que se pudesse 
usar também as variações cambiais passivas para abater na apuração do devido e dos créditos. 

Analisemos  primeiramente  a  alegação  de  que  a  decretação  judicial  de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, beneficia a contribuinte nesta 
matéria. A meu ver a razão não a socorre, pois este parágrafo foi revogado em 2009. Estamos a 
tratar de receitas auferidas em 2004 analisadas pela autoridade fiscal em 2009, e que não adota 
como fundamento aquele parágrafo, nem o sentido que ele propunha ao ordenamento jurídico. 
A decisão do Supremo não alcançou o artigo 9º da Lei 9.718, de 1998. 

Recuperemos  como  a  autoridade  fiscal  caracterizou  o  fato,  no  termo  e 
informação fiscal: 

Com  efeito,  a  partir  do  AC  1999,  as  variações  monetárias  ativas  e  passivas 
recebem  o  tratamento  de  receitas  e  despesas  financeiras,  respectivamente,  e  a 
partir do AC 2000, as variações monetárias serão consideradas na base de cálculo 
do  PIS  e  da COFINS  quando  da  liquidação  da  operação  (regime  de  caixa),  ou, 
opcionalmente, pelo regime de competência. 
A empresa sob diligência optou por tributar as variações monetárias pelo regime 
de competência (mensal) e, sob esta circunstância, descontou créditos de despesas 
financeiras referentes a empréstimos /financiamentos obtidos de pessoas jurídicas 
domiciliadas o País. 
Nos  meses  em  que  houve  inversão  de  posição  financeira  da  moeda  nacional 
(valorização)  em  relação  à moeda  estrangeira,  efetuou  lançamentos  a  crédito  da 
respectiva conta (p.ex., 340604 / VC NACC), por entender estar diante de situação 

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que  caracterizaria  redução  de  despesa  financeira.  Mesmo  procedimento  foi 
adotado  em  relação  às  variações  monetárias  sujeitas  a  índices  ou  coeficientes 
Afièx., 340608 / VM BNDES).  
7  Tal  procedimento  contábil  não  teve  maiores  reflexos  no  cálculo  das 
contribuições  devidas,  pois,  o  saldo  credor  das  contas  de  despesas  financeiras 
(código 34) que a empresa utilizou como base para o cálculo dos créditos  foram 
oferecidos à tributação no DACON, sob o título "Ajustes Negativos de Créditos" 
[PIS (FICHA 04 / LINHA 27) / COFINS (FICHA 06 LINHA 27)]. 
Por outro lado, afastada a hipótese de retificação de lançamento, cabe ressaltar 
que redução de despesa financeira é receita financeira, haja vista que as variações 
monetárias somente podem ser. ativas ou passivas. Adotado por opção o regime de 
competência,  ou  seja,  renunciando­se  à  regra  geral  (caixa),  a  partir  da 
contabilização do direito de crédito/obrigação do contribuinte em função da  taxa 
de  câmbio  ou  de  índice  ou  coeficiente,  apura­se  mensalmente  ganho  ou  perda, 
considerados  por  expressa  disposição  legal  receita  ou  despesa  financeira, 
respectivamente,  sendo  àquela  tributável,  por  estar  abrangida  no  conceito  de 
faturamento,  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  conforme 
definição da Lei n° 10.637/02 e da Lei n° 10.833/03, verbis: 

... 

Nesse  diapasão,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  realizadas  com 
pessoas  jurídicas domiciliadas no exterior  são tributáveis,  sendo que as despesas 
financeiras  não  dão  direito  a  créditos  [Lei  n°  10.637/02,  art.  1  o  ,  art.  3o  ,  V 
(redação original) e § 3o , II, c/c a Lei n° 10.833/03, art. 1 o , art. 3o , V (redação 
original) e § 3o , II]. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto n° 5.164/04, 
o qual  reduziu  a  zero  a alíquota  incidente  sobre as  receitas  financeiras  auferidas 
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não­cumulativo da referida contribuição, 
com vigência para os fatos geradores a partir de 02/08/2004, exclusive quanto às 
operações de Hedge e Juros sobre o Capital Próprio. 
Sob este aspecto, o contribuinte deixou de incluir no DACON valores lançados a 
crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas 
contas dos grupos 3401, 3402 e 3406 . Os valores apurados e acrescidos ao cálculo 
das  contribuições  constam  da  planilha  em  anexo,  extraídos  com  base  nos 
balancetes mensais disponibilizados pela empresa (em anexo). 
5­ Quanto às operações de "Hedge/Opções" identificadas sob as contas de receita 
do  grupo  4303,  bem  como,  as  transações  controladas  nas  contas  de  receita  do 
grupo 4304, a empresa aproveitou indevidamente no DACON [PIS (FICHA 05  / 
LINHAS 09 e 24)  / COFINS (FICHA 07 / LINHAS 09 E 24)] os lançamentos a 
débito de tais contas. Ainda que corretamente não tenham sido considerados para 
fins  de  descontar  créditos,  por  representarem  despesas  financeiras  de  contratos 
celebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, conforme resposta do 
contribuinte ao Termo de Intimação e Solicitação de Esclarecimentos (em anexo), 
foram subtraídos das receitas financeiras, em afronta ao permissivo legal referente 
às deduções na base de cálculo das contribuições, admitidas de forma exaustiva, a 
teor do art. 1 o , § 3o , da Lei n° 10.637/02, e art. 1 o , § 3o , da Lei n) 10.833/OB, 
verbis: 

 

A meu ver, não há reparos a fazer no entendimento da autoridade fiscal, nem 
no dos Julgadores de 1º piso. As leis que estabelecem e disciplinam essas contribuições sociais 
são  precisas  ao  informarem  que  a  incidência  se  dá  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa definição devem ser 
incluídas  as  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  as  variações  cambiais  e  as  receitas  de 
operações  financeiras.  Como  bem  demonstrou  a  decisão  de  1º  piso,  esse  significado  é 
confirmado quando  se  lê o Decreto n.º  5.442/2005 que, a partir de 2005,  reduziu  a zero  as 

Fl. 870DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

21

alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, excepcionando as receitas financeiras 
advindas de hedge. 

Por  isso,  proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  ao  recurso 
voluntário neste item a partir dessas argumentações. 

 

Sobre o erro no despacho decisório 

A  contribuinte  repisa  que  há  incompatibilidade  entre  o  valor  cobrado  no 
despacho  decisório  e  o  valor  calculado  na  planilha  demonstrativa  da  autoridade  fiscal,  o 
primeiro indeferindo R$ 1.252.547,26 e a segunda totalizando R$ 321.295,94. 

Entendo  que  não  há  s  suposta  incompatibilidade,  ou  incongruência. 
Recordemos  que  o  Pedido  de Ressarcimento  (PER)  originário  apresentado  pela  contribuinte 
afirmava possuir um saldo credor de R$ 1.252.547,26, saldo esse obtido após a dedução dos 
valores  descontados  nos  próprios  meses  e  após  os  valores  aproveitados  em  compensações 
(DCOMPS). 

A  autoridade  administrativa  concluiu  que  não  existe  esse  saldo  credor.  De 
fato,  após  os  descontos  nos  próprios  meses,  o  saldo  disponível  é  insuficiente  para  atender 
integralmente as compensações (DCOMPS) vinculadas a esse PER (pedido de ressarcimento). 
A diferença desses débitos não compensados pela falta de saldo credo somou R$ 321.295,94. 

Quer  dizer  que  as  Declarações  de  Compensação  não  poderiam  serem 
homologadas  integralmente.  E  mais,  quer  dizer  que,  após  esses  descontos  e  compensações, 
nada  restaria para  servir  de  ressarcimento  ao  final  para  a  contribuinte.  Portanto,  está  correto 
que o despacho decisório indefira o valor total do pedido de ressarcimento, pois nenhum valor 
ficou disponível para esse fim. 

Sendo assim, proponho a este Colegiado não da provimento a esta alegação 
do recurso voluntário. 

 

Sobre  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  invocada  pela 
contribuinte, em ação em que é a autora: 

A  recorrente  alega  a  nulidade  da  glosa  em  razão  da  decisão  transitada  em 
julgado  proferida  pelo  Eg  TRF  1ª  no  processo  1999.39.00.003461­5  ­  da  inexistência  de 
recolhimento  a menor  da  contribuição  no  4º  trimestre  de  2004  ­  da  impossibilidade  que  se 
proceda  à  tributação  de  receitas  financeiras,  ainda  que  advindas  de  operações  de  hedge, 
aplicações financeiras, empréstimos. 

Ocorre  que  a  contribuinte  informa  que  há  essa  decisão,  mas  não  traz  aos 
autos administrativos qualquer documento ou ato que reproduza o teor do decidido, ou mesmo 
cópia da sua petição. Agindo dessa forma, a contribuinte deixa de demonstrar o que alega. Faço 
notar que os julgadores de 1º piso expressaram a mesma decisão e posicionamento, mas mesmo 
assim, a contribuinte em seu recurso voluntário deixa de instruí­lo com as provas dessa decisão 
transitada em julgado. 

Fl. 871DF  CARF  MF



 

  22

Sendo  assim,  proponho  a  este  colegiado  não  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário nesta matéria a partir dessa argumentação. 

Concluindo,  proponho  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário 
para  reverter  integralmente  todas  as  glosas  referentes  aos  elementos  aqui  classificados  como 
refratários, seus gastos, incluindo os serviços de transporte. movimentação e manutenção. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 872DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do Fato Gerador: 29/09/2005
PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Não se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas.
PIS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.
Correto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
(Assinado com certificado digital)
Antônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.903681/2012­64 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.648  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de dezembro de 2016 

Matéria  PIS ­ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 

Recorrente  WYNY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do Fato Gerador: 29/09/2005 

PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

Não  se  reconhece  o  direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte, 
sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que 
teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma 
oportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido 
de diligência para produção de provas.  

PIS ­ IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A 
MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. 

Correto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por 
inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado 
como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação 
de débito confessado. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e negar­lhe provimento. 

(Assinado com certificado digital) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge 
Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria 
Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir 
Navarro Bezerra. 

  

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Fl. 56DF  CARF  MF




Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Relatório 

Trata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a 
Recorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  PIS/PASEP­
IMPORTAÇÃO. 

No Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR, 
indeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito 
estava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, "não restando 
crédito disponível para restituição". 

Inconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação 
de  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem 
como atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi. 

 Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da 
COFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência 
sobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre 
vendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas 
operações. 

Entretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita 
duas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a 
representantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à 
incidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações 
não configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.  

Assim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à 
restituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente 
corrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, "ainda que informado 
o débito em DCTF". 

Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­046.021,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR), 
negando provimento à Manifestação de Inconformidade. 

Irresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso 
voluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes: 

 (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente 
comprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria, 
comércio e exportação de couros de boi; 

(ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as 
contribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao 
determinar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes 
comerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas; 

Fl. 57DF  CARF  MF



Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

(iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as 
quantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre 
comissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados; 

(iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas 
a Soluções de Consultas, passou a definir que as "comissões de vendas pagas e/ou creditadas a 
representantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência 
da COFINS/PIS­Importação", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou 
cujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta. 

 (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou 
material  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que 
devem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente 
argumentar que "prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido 
pagamento a maior ou indevido", para negar a existência do direito creditório; 

(vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados 
de ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN. 

(vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este 
título são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, 
na forma da Lei n° 9.250/95; 

(viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a 
fim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à 
complementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste 
processo. 

À vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o 
presente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição 
das quantias recolhidas indevidamente. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de 
13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529): 

Fl. 58DF  CARF  MF



Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Emerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem 
como  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda 
paga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior. 

No  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  "(...) A 
partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima 
identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo 
relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte, não restando crédito disponível para restituição". 

Consta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está 
respaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em 
DCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da 
Receita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte 
não  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a 
conclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de 
ressarcimento foi "integralmente utilizados para quitação de débitos 
do contribuinte".  

Por  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso, 
que não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre 
remessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à 
agentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não 
configurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado 
aqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título 
são  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95. 
Tudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas 
emitidas pela RFB que cita. 

Contudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que 
"(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das 
contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a 
remessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como 
contraprestação  pelo  serviço  prestado",  como  alega  a  peticionante,  por 
outro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria 
da ora Recorrente, nos seguintes termos: 

"(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao 
exterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a 
incidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não 
se  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de 
fato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha 
em  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada, 
como contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de 
remessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos, 
dentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa 
que reflita essas operações. 

Ocorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos 
autos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou 
indevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois 
de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada 
declaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser 
mediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que 

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Acórdão n.º 3402­003.648 

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determina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como 
visto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em 
informações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que 
encontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da 
Receita Federal do Brasil. (sublinhei) 

E conclui a decisão a quo: 

"(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as 
alegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento 
indevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar 
comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido 
indevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e 
idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte. 

Dessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela 
autoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações 
prestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a 
produzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não 
havendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas 
espontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é 
de se manter o indeferimento da restituição pleiteada". 

Portanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de 
condições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos, 
pois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos 
documentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando 
o pedido versa sobre suposto pagamento indevido.  

No caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem 
estar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido 
indevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e 
idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.  

Documentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por 
determinação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos, 
comprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais, 
recibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa 
que reflita essas operações. 

É  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema 
processual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova, 
encontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in 
verbis: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, 
modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Tal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova 
cabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as 
devidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto 
que  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco 
quando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando 
formula pedido de repetição de indébito. 

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E, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos 
pela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou 
indevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual 
para fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais 
disso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a 
falta de prova.  

Mas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova 
para provar fato constitutivo de seu direito, insiste que "seja determinada 
a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja 
oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à 
complementação da prova".  

Ora, se toda a documentação para provar o direito que alega está 
em seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da 
manifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso 
voluntário, o que não ocorreu. 

Diante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora 
de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 

Conclusão 

Assim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos, 
ônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim 

 

           

           

 

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.933372/2009­28 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.413  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS. Alargamento da base de cálculo. 

Recorrente  CONSTRUTORA TOMASI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 

ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. 
RECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE 
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.  

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, 
em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva 
do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram 
da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, 
§2º do RICARF.  

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso.  

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

 

  

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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Relatório 

Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente 
a manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma 
do despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos 
administrados pela Receita Federal do Brasil. 

A não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o 
mesmo havia sido integralmente utilizado. 

Em sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração 
de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou 
o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve 
jurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à 
restituição. Ao final, pede a homologação da compensação. 

Sobreveio  então  o  Acórdão  06­041.137,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando 
improcedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte. 

Irresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho 
repisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade. 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de 
29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399): 

"O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 
do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais 
condições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

A  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente 
conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo 
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), 
sobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações. 

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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3 

A Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718, 
de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).  

Nos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins 
incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do 
mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  "receita",  dispondo 
que:  

entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela 
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 

Contudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da 
República  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as 
Contribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos 
empregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam 
incidir sobre o “faturamento”.  

Diante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal 
(“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é 
inconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n. 
357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.  

Posteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235, 
publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral 
sobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada 
nos seguintes termos:  

RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  

Alargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98. 
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, 
Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos 
357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO 
AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. 
Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É 
inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  

Isto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse 
dispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma 
vez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao 
conceito de receita . Explica­se. 

Enquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda 
de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  "entrada  de  recursos 
financeiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade 
empresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o 
faturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).  

                                                           
1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. 
São Paulo, 2005, p. 132.  

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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4 

Ocorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo 
legislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina 
que: 

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance 
de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados, 
expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas 
Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências 
tributárias. 

Destarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia 
incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas 
provenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­
se pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a 
receita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o 
faturamento. 2 

Buscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n. 
9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de 
15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”). 

Tal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou 
positivado nos seguintes dizeres: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, 
de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos 
provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na 
forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, 
mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998). 

Em  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das 
contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de 
então não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita 
em sentido amplo.  

                                                           
2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais 
patente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser 
criada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195, 
§4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. 
Disto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não 
estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de 
lei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi 
votada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela 
inconstitucionalidade da exação.  
 

Fl. 136DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5 

Entretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de 
convalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico 
brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer, 
tendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não 
é  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de 
emenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que 
decidiu o STF.  

Pois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso 
extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o 
seu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do 
Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de 
reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da 
repercussão geral: 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­
C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC), 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

Nesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da 
necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a 
inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  – 
citadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os 
contribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente 
pagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como 
ocorre no presente caso.  

Destaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre 
a matéria: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
­ Cofins 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 
10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM 
VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 

O  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos 
sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a 
contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da 
entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme 
entendimento do STF. 

COFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ 
APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA 
REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 

Fl. 137DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6 

compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

COFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A 
MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido  

(Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES, 
Nº Acórdão 3801­001.835) 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 

DECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. 

O  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se 
aplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de 
2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de 
que o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a 
lançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato 
gerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
(STF) na sistemática de repercussão geral. 

PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE 
DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

PIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU 
INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido.  

(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO 
PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) 

COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7 

ART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. 
CABIMENTO.  

A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o 
faturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em 
decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de 
cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou 
da prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.  

COFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO 
DO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  

Em  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo 
da  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº 
19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito, 
devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do 
pagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser 
deferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção 
pela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a 
maior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.  

Recurso Parcialmente Provido.  

(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS 
CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) 

COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  

Mantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
COFINS, no período compreendido pelo auto de infração.  

COFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  

Eventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de 
recolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no 
procedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e 
não em processo de formalização de exigência de crédito tributário. 
Todavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO. 
COMPETÊNCIA.  

O  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é 
competente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A 
competência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o 
contribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento 
de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, 
bem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre 
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
(art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. 
LEGALIDADE  

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8 

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que 
deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado 
expressamente em lei. 

COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO 
DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL. POSSIBILIDADE.  

Nos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF.  

Recurso Voluntário Provido em Parte  

(Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ 
BORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) 

Portanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à 
restituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no 
período  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide 
administrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF 
(alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).  

Com  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação 
sobre o tema: 

Tanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de 
tributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos 
ilícitos praticados pelo Poder Público.  

O  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária 
aos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito 
tributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo 
contribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas 
jurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de 
uma sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o 
ordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração 
de  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a 
integralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de 
tributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica 
e isonomia aos administrados. 3 

Cumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional, 
cuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis 
as  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito 
dispostas no CTN (artigo 165 a 169). 

Entretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo 
inconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com 

                                                           
3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. 

Fl. 140DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9 

base  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do 
processo administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito 
creditório.  

Por  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem 
sofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento 
indevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do 
efetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte. 

Dispositivo 

Por  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao 
recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado, 
nos termos descritos acima." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso 
voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do 
direito creditório ser apurado pela unidade de origem. 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 141DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL NO PEDIDO. JUSTIFICATIVA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Demandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito de crédito, se atendidas duas condições cumulativas: (a) seja justificado documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não estavam contemplados tratar-se-ia de novo pedido); e (b) a unidade preparadora ateste a existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
COMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
É requisito necessário à compensação a comprovação, pelo postulante, da certeza e da liquidez do crédito utilizado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="conteudo_id_s">5633242</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-09-15T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">ROSALDO TREVISAN</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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S3­C4T1 

Fl. 228 

 
 

 
 

1

227 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13005.000359/2005­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.202  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  COMPENSAÇÃO ­ CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS­PASEP E COFINS 

Recorrente  PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO. 
COMPENSAÇÃO.  ERRO  FORMAL  NO  PEDIDO.  JUSTIFICATIVA. 
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 

Demandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim 
sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito 
de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado 
documentalmente que os créditos  já eram contemplados no pedido efetuado 
(pois se nele não estavam contemplados tratar­se­ia de novo pedido); e (b) a 
unidade  preparadora  ateste  a  existência  e  a  disponibilidade  dos  valores 
indicados como crédito. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

COMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 

É  requisito  necessário  à  compensação  a  comprovação,  pelo  postulante,  da 
certeza e da liquidez do crédito utilizado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário apresentado. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  

 

  

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ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo 
Branco (vice­presidente). 

Relatório 

Versa  o  presente  sobre  diversas Declarações  de Compensação  (DCOMP) 
de fls 4 a 55, com a retificação de fl. 461, utilizando crédito de R$ 332.734,73, apurado mês de 
março  de  2005,  decorrente  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  ­ mercado  externo  ­  §  1o  do 
artigo 5o da Lei no 10.637/2002. Encontram­se ainda DACON às fls. 57 a 64. 

No Termo de Verificação Fiscal  (TVF)  de  fls.  65  a  74,  narra­se  que:  (a)  a 
empresa,  produtora  de  fumo,  e  fortemente  exportadora,  apura  saldos  de  créditos  da 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS;  (b)  anteriormente  a  2006,  era  facultada  a 
compensação com outros tributos sem solicitação prévia de ressarcimento de saldos trimestrais 
de  créditos  das  contribuições  vinculados  à  exportação,  como  fazia  a  empresa;  (c)  parte  das 
compensações  de  2005  lastrearam­se  em  créditos  apurados  e  acumulados  em  períodos 
anteriores  ao  ano­calendário  de  2005;  (d)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  foram 
efetuadas mediante  lavratura de autos de  infração sem exigência de  crédito  tributário;  (e) no 
Relatório  da Ação  Fiscal  (RAF),  são  detalhadas  e  fundamentadas  as  glosas,  apurando­se  de 
ofício  a  nova  sequência  de  saldos  de  créditos  mensais  das  contribuições  vinculados  à 
exportação,  disponíveis  para  compensação,  apontando­se  ainda  os  períodos  para  os  quais 
houve  compensação  indevida;  (f)  por  razão  de  economia  processual,  a  documentação  que 
embasa  as  glosas  de  créditos  efetuadas  se  encontra  no  processo  administrativo  no 
13005.001272/2009­75, referente a autuação de COFINS com exigência de crédito tributário; 
(g)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  conduziram  à  redução  de  saldos  disponíveis  para 
compensação, gerando compensações indevidas e auto de infração de COFINS com exigência 
de crédito tributário; e (h) foram reconhecidos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP para 
o 1o trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com glosa de R$ 7.739,19 (fl. 74). Às fls. 75 
a  78  consta  Auto  de  Infração  relativo  à  COFINS  dos  quatro  trimestres  de  2005  e  dos  dois 
primeiros  trimestres de 2006,  lavrado em 25/01/2010,  tratando dos processos administrativos 
no  13005.001058/2005­95,  no  13005.000553/2005­87,  no  13005.000593/2006­18  e  no 
13005.000589/2006­41.  E,  às  fls.  79  a  82,  consta  auto  de  infração  de  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP,  dos  quatro  trimestres  de  2005,  vinculados  aos  processos  administrativos  no 
13005.000359/2005­00 (o presente processo) e no 13005.000696/2005­99. 

Com  base  no  Parecer DRF/SCS  no  3/2010  (fls.  84/85),  relativo  a  todos  os 
processos  citados,  o  Despacho  Decisório  de  01/03/2010  (fl.  87)  reconhece  crédito  de 
Contribuição para o PIS/PASEP para o 1o  trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com 
glosa de R$ 139.728,21, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. 

Cientificada  do  despacho  decisório  em  09/03/2010  (fl.  91),  a  empresa 
apresenta  manifestação  de  inconformidade  em  25/03/2010  (fls.  92  a  95),  sustentando, 
basicamente,  que:  (a)  os  créditos  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para  o  1o  trimestre  de 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 229 

 
 

 
 

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2005  eram  decorrentes  de  saldos  de 2004  (R$ 238.010,33),  e  créditos  apurados  no  trimestre 
(R$ 208.332,42), subtraídos de créditos compensados e saldos de créditos do mercado interno, 
resultando  em R$ 332.755,91;  (b)  foi  efetuada  compensação  de R$ 144.098,65  invocando o 
crédito, tendo a fiscalização entendido que deveria haver glosa de R$ 7.739,19, reconstituindo 
o  saldo  credor  disponível  para  compensação,  que  passou  a  ser  de  R$  325.016,72  em 
31/03/2005; e (c) inexplicavelmente, o despacho decisório, em vez de reconhecer tal montante, 
isto é, o montante resultante após a glosa fiscal,  reconheceu o direito de crédito somente dos 
créditos  havidos  no  1o  trimestre  de  2005  (R$  193.006,52),  sem  agregar  o  valor  oriundo  dos 
créditos acumulados em 2004, pelo que acabou glosando a importância de R$ 139.728,21 sem 
motivação. 

Não  havendo  inconformidade  em  relação  à  parcela  de  R$  7.739,19,  a 
autoridade  local  informa  que  esta  quantia  não  contestada  foi  apartada  para  o  processo 
administrativo no 13005.000512/2010­58 (fl. 137). 

Em 28/04/2011 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 138 a 145), 
no qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob 
os  seguintes  fundamentos:  (a)  a  utilização  de  saldo  de  créditos  de meses  anteriores  em  um 
procedimento de compensação era faculdade do contribuinte, não podendo a autoridade fiscal 
incluir tais créditos de ofício em uma DCOMP que versou apenas sobre créditos de um período 
de  apuração  específico,  no  caso, março  de  2005  (1o  trimestre  daquele  ano);  (b)  a  forma  de 
repetição  tem  a  ver  com  a  natureza  dos  créditos  apurados  e  com  o  período  em  que  foram 
gerados; e (c) créditos extemporâneos devem compor pedidos de ressarcimento/compensação 
específicos. 

Cientificada  da  decisão  da  DRJ  em  17/05/2011  (fl.  149),  a  empresa 
apresentou  Recurso  Voluntário  em  09/06/2011  (fls.  150  a  157),  afirmando  que  em  seus 
pedidos  já  informava  créditos  referentes  a  saldo  de  período  anteriores,  reiterando  a 
argumentação  exposta  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  de  que  houve  consideração 
apenas  dos  créditos  do  1o  trimestre  de  2005,  sem  motivação  para  o  afastamento  do  saldo 
acumulado  de  períodos  anteriores. Adiciona  ainda  que:  (a)  a DRJ  inovou na  fundamentação 
para a negativa de crédito, com razões sequer suscitadas no despacho decisório; (b) o direito de 
utilizar todo o saldo credor está bastante claro no artigo 16 da Lei no 11.116/2005, e no artigo 
21, § 4o, I da IN SRF no 460/2004; e (c) o presente processo não trata de "inclusão de créditos 
de  ofício"  ou  "necessidade  de  segregação  dos  créditos  por  período  de  apuração",  como 
entendeu o julgador de piso. 

Em 21/08/2012, por meio da Resolução no 3301­000.156 (fls. 183 a 188), o 
julgamento  foi  convertido  em  diligência  pela  Primeira  Turma  da  Terceira  Câmara  da 
Terceira  Seção  do  CARF,  por maioria,  para  que  a  unidade  local  verificasse  na  escrituração 
contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela 
recorrente  relativo  aos meses  anteriores  a março de 2005, bem como eventual utilização por 
desconto ou ressarcimento/compensação em outros períodos. 

No Termo de Diligência Fiscal de fls. 192 a 194, a fiscalização informa que: 
(a) o procedimento fiscal referente à análise em comento verificou somente os créditos do 1o 
trimestre  de  2005  ao  2o  trimestre  de  2006,  constantes  do  TVF  que  embasou  o  despacho 
decisório;  (b)  como  não  foi  requerida  análise  dos  créditos  de  períodos  anteriores,  estes  não 
foram reconhecidos, por não fazerem parte daquele procedimento fiscal; e (c) com a conversão 

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em  diligência,  passou­se  a  verificar  tais  valores,  chegando­se  ao  saldo  devedor  de  R$ 
12.273,20, em 31/12/2004. 

Cientificada  do  Termo  de  Diligência  Fiscal  em  11/03/2014  (fl.  194),  a 
empresa se manifesta em 04/04/2014 (fls. 200 a 214), dispondo que: (a) a fiscalização não se 
limitou a apurar os créditos da contribuição no 4o trimestre de 2004, estendendo a verificação a 
todo o período de 2003 e 2004, inclusive no que se refere a outras DCOMP do período; (b) que 
no período de julho a setembro de 2003, a empresa utilizou saldo credor de Contribuição para o 
PIS/PASEP para compensar com saldo devedor de COFINS, mas posteriormente verificou (em 
auditoria  interna)  que  deveria  ter  informado  a  compensação  em  DCOMP,  tendo  recolhido 
espontaneamente, em março de 2004, o valor de R$ 34.165,73, correspondente a multa e juros 
referentes a  entrega em atraso dos pedidos de compensação  referentes a  julho a setembro de 
2003,  no  processo  no  13005.000287/2004­10,  originando  a  diferença  detectada  pela 
fiscalização;  (c) em relação às glosas, a empresa:  (c1) acata a referente a "serviços utilizados 
como insumos", de R$ 13.916,22; (c2) a requerente utilizou o método do rateio proporcional, 
com base na proporção da receita bruta auferida, para apuração dos créditos, mas a fiscalização 
entendeu que deveria  ser excluído do  rateio proporcional a parcela correspondente aos "bens 
adquiridos  para  revenda",  reconstituindo  o  saldo  credor  disponível,  excluindo  a  parcela 
correspondente  do  mercado  externo,  e  incluindo  (acrescentando)  no  mercado  interno, 
aproximando­se de uma apropriação direta,  em oposição ao que recomendavam as ajudas do 
"programa  DACON"  daqueles  períodos  (2003  e  2004),  e  à  jurisprudência  do  CARF  (v.g., 
Acórdão no 3401­00.982); (c3) o valor de R$ 34.165,73, referente ao citado atraso na entrega 
de  DCOMP,  decorre  de  compensação  do  débito  apurado  com  multa  e  juros  referente  ao 
pagamento em atraso com saldo credor disponível de COFINS, e deve ser reincluído ao saldo 
credor disponível; e (c4) pelo exposto, entende a recorrente ser o saldo credor disponível em 
31/12/2004 de R$ 224.094,11, tendo a empresa compensado a maior o valor de R$ 4.131,33. 
Pede,  por  fim,  que  seja  integralmente  reconhecido  crédito  no  montante  de  R$  311.100,50, 
homologando­se as compensações declaradas, reconhecendo que houve compensação a maior 
de R$ 4.131,33. 

Em 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 227). 

O processo foi pautado para as sessões de maio, de junho e de julho de 2016, 
sendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de tempo para julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
se toma conhecimento.  

 

Os  aspectos  fáticos,  no  presente  processo,  são  pouco  controversos.  As 
DCOMP  apresentadas  tratam  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  indicando  a 
recorrente como mês e ano da apuração do crédito "março/2005", e como valor total do crédito 
R$ 332.734,73. É desse valor que vão sendo, nos sucessivos pedidos, deduzidos os valores a 
serem compensados. 

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 230 

 
 

 
 

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A  fiscalização,  de  fato,  analisou  somente  o  primeiro  trimestre  de  2005, 
concentrando­se no pedido da empresa. Daí ter concluído que o crédito apurado no período era 
de R$ 193.006,52. E disso não parece discordar a recorrente, que havia informado crédito de 
R$ 200.745,71, e sequer questionou a diferença de R$ 7.739,19, sendo incontroversa a matéria. 

 

Mas  veja­se  que,  no  pedido  (fl.  2),  apesar  da  indicação  do  mês  e  ano  da 
apuração do crédito ser "março/2005", o valor de crédito demandado de Contribuição para o 
PIS/PASEP  não  foi  de  R$  200.745,71, mas  de  R$  332.734,73,  a  serem  usados  na DCOMP 
inicial, no valor de R$ 188.636,08: 

 

No  TVF  que  ampara  o  parecer  da  unidade  local,  que,  por  sua  vez, 
fundamenta  o  Despacho  Decisório,  parte­se  de  um  saldo  de  crédito  do  mercado  externo, 
anterior a janeiro/2005, no valor de R$ 132.010,20 (fl. 68): 

Fl. 232DF  CARF  MF

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 Tal  saldo,  de  R$  132.010,20,  é  somado  aos  créditos  apurados  no  mês  de 
janeiro, resultando no saldo a transpor para o mês seguinte, no qual novamente é somado com 
os créditos apurados em fevereiro, resultando no saldo a transpor para o mês de março, e assim 
por diante, como se mostra no quadro a seguir, elaborado a partir das tabelas de fls. 68 a 73: 

Mês  Saldo de crédito do 
mês anterior (R$) 

Apurado no mês 
(+) (R$) 

Utilizado em compensações 
no mês (­) (R$) 

janeiro/2015  132.010,20  19.970,11  ­ 

fevereiro/2015  151.980,31  72.019,28  ­ 

março/2015  223999,59  101.017,13  ­ 

abril/2015  325.016,72  38627,51  ­ 

maio/2015  363.644,22  108.283,14  155.706,40 

junho/2015  316.220,97  66.371,05  252.028,33 

julho/2015  130.923,68  17.933,51  ­ 

agosto/2015  148.857,19  16.071,97  150.025,88 

setembro/2015  14.903,28  5.171,96  20.075,24 

 

Perceba­se, no quadro, que somando­se os valores apurados em janeiro (R$ 
19.970,11), fevereiro (R$ 72.019,28) e março de 2005 (R$ 101.017,13), chega­se exatamente 
aos R$ 193.006,52 reconhecidos pelo fisco. E, somando­se o valor reconhecido às glosas, de 
R$  7.739,19,  chega­se  ao  valor  pleiteado: R$  200.745,71. Ocorre  que,  como  vimos,  o  valor 
pleiteado  foi  de  R$  332.734,73.  A  diferença,  de  R$  131.989,02,  corresponde, 
aproximadamente, ao saldo de crédito do mercado externo, anterior a janeiro/2005, no valor de 
R$ 132.010,20. 

Aqui fazemos uma pausa para duas observações. 

A primeira, de que assiste razão da alegação da empresa de que os créditos 
referentes  ao  4o  trimestre  de  2004  sequer  foram  analisados.  Aliás,  isso  é  isso  é  também 
incontroverso, pois a própria fiscalização o admite expressamente. 

A  segunda,  de  que  a  fiscalização,  apesar  de  não  considerar  os  saldos  de 
créditos nas compensações em análise neste processo, o que, como visto, é consensual, não os 

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 231 

 
 

 
 

7

excluiu,  nem  os  negou,  mas  simplesmente  os  transferiu  para  períodos  seguintes,  como  se 
percebe facilmente das tabelas de fls. 68 a 73, e, mais nitidamente, do quadro aqui inserido. O 
saldo de R$ 132.010,20, após ser somado com os créditos apurados nos meses, e subtraído das 
compensações efetuadas, resultou, em setembro de 2005, em R$ 14.903,28. Ou seja, o saldo foi 
totalmente reconhecido e utilizado, mas em outra compensações. 

Assim,  tanto  o  TVF  quanto  o  parecer  que  ampara  o  Despacho  Decisório 
propõem  tão  somente  uma  glosa  de  R$  7.739,19,  à  qual  a  recorrente  não  se  opõe 
especificamente.  Ocorre  que  o  texto  do  despacho  decisório,  diferentemente  de  seus 
fundamentos,  afirma  (fl.  87)  que  foi  efetuada  glosa  de R$  139.728,21,  número  sequer  antes 
suscitado,  e  que  equivale  à  soma  do  valor  efetivamente  glosado  (R$  7.739,19)  com  o  saldo 
acumulado de 2004 que sequer foi analisado (R$ 132.010,20, para o fisco, ou R$ 131.989,02, 
para a empresa). 

 

Assim,  ou  o  Despacho  Decisório  é  contrário  a  seus  fundamentos,  que 
propuseram  reconhecimento  de R$  193.006,52,  glosa  de R$  7.739,19  e  sequer  analisaram  o 
restante, ou foi descumprido, porque o valores de créditos "glosados" referentes a saldos foram 
utilizados em outras compensações. A nosso ver, nem um nem outro. Houve simples confusão 
terminológica no despacho decisório, que pareceu imaginar que a quantia que a empresa estava 
a  pleitear  (R$  332.734,73)  era  integralmente  derivada  de  2005.  Afinal  de  contas,  até  o 
despacho  decisório  não  havia  nenhuma menção  expressa  ao  fato  de  o  pedido  incluir  saldos 
credores de 2004. 

A  confusão  terminológica  perpetrada  no  despacho  decisório  polui  as 
discussões  travadas  daí  para  diante,  no  processo,  que,  a  nosso  ver,  já  não  trata  mais 
propriamente  de  existência  de  crédito,  mas  de  possibilidade  de  alocação  do  crédito  a 
compensações. 

Fossem,  além dos  saldos  de  2004,  demandados  créditos  de R$ 332.734,73, 
correto  estaria  o  despacho  decisório.  Mas  não  é  isso  que  ocorre  nestes  autos.  O  direito  de 
crédito  foi expressamente reconhecido em relação aos R$ 193.006,52, expressamente negado 
em  relação  a  R$  7.739,19  (sem  contestação),  e  implicitamente  tomado  em  conta  no  que  se 

Fl. 234DF  CARF  MF

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refere aos R$ 131.989,02 pleiteados (aliás, mais do que isso, porque o fisco toma como saldo 
credor o valor de R$ 132.010,20), que o próprio TVF,  embora  reconheça não  ter  fiscalizado 
2004, utilizou no cômputo nos saldos que culminaram em compensações subsequentes, como 
aqui demonstrado. 

Portanto, quando a DRJ alega a empresa deveria ter solicitado o crédito para 
o  período  correto,  não  está  a,  a  nosso  ver,  a  afirmar  que  o  crédito  de  R$  132.010,20  é 
inexistente, mas tão somente que a fiscalização, a partir do pedido efetuado, não concluiu (nem 
era obrigada a concluir) que deveria o pedido de março de 2005 abranger o saldo de 2004. Não 
vemos, ainda, inovação argumentativa na decisão da DRJ, mas apego e endosso à terminologia 
(ainda  que  inadequada)  do  Despacho  Decisório,  que  entendeu  como  "glosada"  parcela  que 
sequer foi analisada. 

E também o recurso voluntário parece entender que houve negativa do direito 
de crédito, pois pede, ao final (fl. 157): 

 

Não  percebe  a  recorrente  que  foram  reconhecidos  os  R$  325.016,72  que 
demanda, sendo R$ 193.006,52 utilizados em DCOMP que fazem parte do presente processo e 
R$  132.010,20  levados  para  períodos  seguintes  como  saldo,  até  serem  utilizados  em 
compensações. 

E  o CARF,  na  primeira  apreciação  da matéria,  determinou  a  conversão  em 
diligência  para  que  fossem  verificadas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a 
liquidez e certeza do crédito declarado pela recorrente relativo aos meses anteriores a março de 
2005,  bem  como  eventual  utilização  por  desconto  ou  ressarcimento/compensação  em  outros 
períodos. As razões para a conversão são nobres, e concordamos (ainda que parcialmente) com 
o voto que norteou a conversão em diligência, no sentido de que (fls. 186 a 188):  

"...ainda que  se entenda que o mais adequado  seria apresentar 
uma  declaração  de  compensação  para  cada  mês  no  qual  se 
tenha  apurado  saldo  credor,  não  há  qualquer  fundamento 
jurídico  para  desconsiderar  o  procedimento  adotado  pelo 
contribuinte,  muito  menos  para  proceder  à  glosa  do  saldo 
credor  acumulado  em  2004,  uma  vez  que,  em  face  do  que 
prescrevia  a  IN  SRF  nº  460,  era  facultado  ao  contribuinte  a 
utilização do saldo de créditos de meses anteriores em um mês 
de compensação. 

Por  outro  lado,  também não  procede  o  argumento  da  decisão 
recorrida  no  sentido  de  que  a  simples  circunstância  de  a 

Fl. 235DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 232 

 
 

 
 

9

Recorrente  ter  preenchido  as  declarações  de  compensação 
indicando Março de 2005 no campo reservado para mês e ano 
de  apuração  do  crédito,  seria  suficiente  para  não  admitir  as 
alegações  da Manifestação  de  Inconformidade,  no  sentido  de 
que  o  saldo  de  31.03.2005  contempla  créditos  de  meses 
anteriores. 

(...) 

Neste contexto verifica­se que, diferentemente do que defende a 
decisão  recorrida,  a  vedação  para  utilizar  em  um  único  mês 
saldo  credor  acumulado  de  meses  anteriores  a  um  único 
trimestre calendário veio apenas com a IN SRF nº 600/06, a qual 
não  se  aplica  ao  presente  processo,  por  se  tratar  de  norma 
posterior. 

Postas  essas  razões  jurídicas,  ultrapasso  o  argumento  da 
inadequação  do  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  para 
afastar  as  glosas  fundamentadas  exclusivamente  no  fato  de  se 
referirem  a  créditos  relativos  a  meses  anteriores  a  março  de 
2005. 

Tecido esses esclarecimentos e considerando o que dispõe o art. 
18,  I,  Anexo  II,  da  Portaria  MF  n°  256/08,  o  qual  prevê  a 
realização de diligências para suprir deficiências do processo, e 
para  que  esta  decisão  não  implique  supressão  de  instancia, 
proponho  que  se  converta  o  julgamento  deste  Recurso 
Voluntário  em  diligência  à  repartição  de  origem,  para  que 
verifique  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a 
liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela 
Recorrente relativo aos meses anteriores a março de 2005, bem 
como  eventual  utilização  por  desconto  ou 
ressarcimento/compensação  em  outros  períodos."(sic)  (grifo 
nosso) 

Assim,  o  CARF  entendeu  ­  a  nosso  ver,  corretamente  ­  que  a  negativa  de 
direito  de  crédito  não  pode  ser  ancorada  na  forma,  caso  exista  certeza  da  existência  e 
disponibilidade  do  crédito.  Mas,  ao  perguntar  sobre  eventual  utilização,  pareceu  ignorar  os 
elementos que já constam no processo, que, como demonstramos, dão conta de que o crédito 
não só foi acolhido, mas utilizado em compensações. 

Na  mesma  linha,  entendemos  que  caso  seja  demandado  ressarcimento  da 
contribuição, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o 
direito  de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado 
documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não 
estavam  contemplados  tratar­se­ia  de  novo  pedido);  e  (b)  a  unidade  preparadora  ateste  a 
existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito. 

A  primeira  condição,  a  nosso  ver,  está  atendida,  pois  é  matematicamente 
perceptível e juridicamente possível que o pedido inicial (fl. 2) já contivesse o saldo acumulado 
de 2004. A diligência foi útil, assim, para verificação da segunda, no que se refere à existência 
(visto que a indisponibilidade parece já estar clara no processo). 

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Na diligência, a fiscalização não se limita a verificar os "meses anteriores a 
março de 2005", estendendo o procedimento aos anos de 2003 e 2004. A recorrente chega a se 
opor  a  tal  data  de  corte,  que,  diga­se,  não  foi  precisamente  delimitada  na  conversão  em 
diligência, mas,  a nosso ver,  nada obsta  a opção  justificada da  fiscalização, que  indica,  à  fl. 
193, que os créditos originaram­se em fevereiro de 2003, sendo acumulados, mês a mês a partir 
de então.  

Como  resultado  da  diligência,  a  fiscalização  informa  que,  à  época, 
"preocupou­se  unicamente  ao  período  solicitado  no  MPF  no  10.1.11.00­2009­00198­3  (1o 
tri/2005 ao 2o tri/2006) considerando na análise, como saldo inicial/anterior, ... PIS Mercado 
Externo o valor de R$ 132.010,20", mas que, ao apurar os anos de 2003/2004, chegou a um 
saldo negativo de créditos, em 31/12/2004, no valor de R$ 12.273,20. 

Diante  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  tece  uma  série  de  discussões 
afetas a outros processos, sobre o saldo acumulado em 31/12/2004, que, para os efeitos destes 
autos, só se prestam a dar conta da ausência da certeza e da liquidez do crédito postulado, no 
que se refere a tal parcela. 

Nesta etapa processual, o que se esperava era a prova definitiva da certeza e 
da liquidez do crédito, que, recorde­se, além de ser obrigação / ônus da postulante, é condição 
para a homologação da compensação. 

 

Pelo exposto, não se reconhece, no presente processo, o direito a compensar o 
saldo de R$ 132.010,20, por ausência dos requisitos de certeza e  liquidez, ainda mais após o 
apurado no relatório de diligência. 

Adverte­se,  contudo,  que  a  presente  decisão,  adstrita  ao  caso  concreto,  não 
afeta  outros  processos  nos  quais  eventualmente  se  tenha  utilizado,  à  época,  tal  saldo,  como 
parece  ter  exposto  o  TVF,  e  como  nós  entendemos  e  demonstramos  em  quadro  específico, 
neste voto. 

 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário apresentado. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 237DF  CARF  MF

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO  Presidente

(assinado digitalmente)
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA  Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.

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S2­C2T1 

Fl. 239 

 
 

 
 

1

238 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.721038/2009­36 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2201­000.146  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  12 de março de 2013 

Assunto  Sobrestamento de Processo ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente 

Recorrente  PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o 
julgamento  do  recurso,  conforme  a  Portaria  CARF  nº  1,  de  2012,  nos  termos  do  voto  da 
Conselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.  

(assinado digitalmente) 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente  
 

(assinado digitalmente) 
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo  (Presidente),  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França, 
Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. 
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 

RELATÓRIO  

Contra  a  contribuinte  acima  identificada,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  para 
exigir crédito  tributário de  IRPF,  referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de 
R$165.937,95,  incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e 
juros  de  mora,  originado  da  constatação  de  classificação  indevida  na  Declaração  de  Ajuste 
Anual, de rendimentos tributáveis recebidos do Ministério Público do Estado da Bahia. 

O  procedimento  fiscal  encontra­se  resumido  na  Descrição  dos  Fatos  e 
Enquadramento  Legal,  na  qual  o  autuante  esclarece  que  a  contribuinte  classificou 
indevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos  auferidos  do 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a título diferenças de remuneração ocorridas quando da 

  

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Fl. 239DF  CARF  MF




Processo nº 10580.721038/2009­36 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­
000.146 

S2­C2T1 
Fl. 240 

   
 

 
 

2

conversão  de Cruzeiro Real  para  a Unidade Real  de Valor  ­ URV em  1994,  reconhecidas  e 
pagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na 
Lei Complementar do Estado da Bahia n.º 20 de 08 de setembro de 2003. 

Cientificada  do  lançamento,  a  contribuinte  apresentou  impugnação,  cujos 
principais  argumentos  estão  sintetizados  pelo  relatório  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o 
qual adoto, nesta parte: 

a) o  lançamento  fiscal  é  improcedente,  pois  teve  como objeto valores 
recebidos  pelo  impugnante  a  título  de  diferenças  de  URV,  que  não 
estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda,  em  razão  do  seu 
caráter  indenizatório, não se enquadrando nos conceitos de renda ou 
proventos de qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; b) o STF, 
através  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza 
indenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados 
federais,  e  que  por  esse  motivo  estariam  isentas  da  contribuição 
previdenciária e do imposto de renda. Este tratamento seria extensível 
aos  valores  a mesmo  título  recebidos  pelos membros  do magistrados 
estaduais;  c) o Estado  da Bahia abriu mão da  arrecadação do  IRRF 
que  lhe  caberia  ao  estabelecer  no  art.  3º  da  Lei  Estadual 
Complementar nº 20, de 2003, a natureza indenizatória da verba paga, 
sendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. Além disso, 
se a fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o 
autuado  a  informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de 
rendimentos,  não  tem  este  último  qualquer  responsabilidade  pela 
infração;  d)  caso  os  rendimentos  apontados  como  omitidos  de  fato 
fossem tributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não 
tributados  isoladamente  como  no  lançamento  fiscal;  e)  parcelas  dos 
valores recebidos a título de diferenças de URV se referiam à correção 
incidente sobre 13º salários e a férias indenizadas (abono férias), que 
respectivamente estão sujeitas à tributação exclusiva e isenta, portanto, 
não deveriam compor a base de cálculo do imposto lançado; f) ainda 
que  as  diferenças  de  URV  recebidas  em  atraso  fossem  consideradas 
como  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  correção monetária 
incidentes  sobre  elas,  tendo  em  vista  sua  natureza  indenizatória;  g) 
mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa 
de  ofício  e  juros moratórios,  pois  o  autuado  teria  agido  com  boa  fé, 
seguindo  orientações  da  fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava 
fundamentada  na  Lei  Estadual  Complementar  nº  20,  de  2003,  que 
dispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV. 

Antes  do  julgamento,  foi  determinada  diligência  fiscal  para  que  o  órgão  de 
origem adotasse as medidas cabíveis para ajustar o lançamento fiscal ao Parecer PGFN/CRJ/Nº 
287/2009, para que fossem levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias 
a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. 

Não obstante, essa diligência fiscal  ficou prejudicada com a edição do Parecer 
PGFN/CRJ/Nº 2.331/2010, que  concluiu pela  suspensão das medidas propostas pelo Parecer 
PGFN/CRJ/Nº 287/2009 até que a questão fosse apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. 

A 3ª Turma da DRJ em Salvador/BA julgou procedente em parte o lançamento, 
nos termos da ementa a seguir: 

Fl. 240DF  CARF  MF



Processo nº 10580.721038/2009­36 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­
000.146 

S2­C2T1 
Fl. 241 

   
 

 
 

3

“DIFERENÇAS  DE  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  IRPF.  As 
diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do  Ministério 
Público  do  Estado  da  Bahia,  em  decorrência  do  art.  2º  da  Lei 
Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003,  estão  sujeitas  à 
incidência do imposto de renda. 

MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. A aplicação da multa de ofício no 
percentual  de  75%  sobre  o  tributo  não  recolhido  independe  da 
intenção do contribuinte. 

Impugnação Improcedente. ” 

Cientificada da decisão de primeira instância em 11/04/2011 (“AR” fls. 134), a 
contribuinte  interpôs,  em  10/05/2011,  Recurso  Voluntário  Tempestivo  de  fls.  135/222, 
utilizando­se dos mesmos fatos e fundamentos legais da peça impugnatória. 

VOTO  

O Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. 

Antes  da  apreciação  do  presente  recurso,  é  cediço  que  se  registre  que  a 
exigência em questão versa sobre rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, por pessoa 
física,  em  períodos  diversos  daquele  de  sua  competência,  calculado  de  forma  anual, 
considerando as tabelas e alíquotas do período do recebimento. 

Essa  é matéria  reconhecida  de  repercussão  geral,  que  aguarda  julgamento  dos 
Recursos Especiais nº 614.232/RS e 614.406/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante a 
constitucionalidade do art. 12 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, in verbis: 

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto 
incidirá,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  sobre  o  total  dos 
rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  judicial 
necessárias  ao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem 
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

Veja­se a ementa do julgado: 

TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES 
RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. 
ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA 
POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL 
REGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do 
imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de 
caixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte 
como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão 
geral. 

2.  A  interposição  do  recurso  extraordinário  com  fundamento  no  art. 
102,  III,  b,  da Constituição Federal,  em  razão do  reconhecimento da 
inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal 
Regional  Federal,  constitui  circunstância  nova  suficiente  para 
justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da 
repercussão geral da matéria.  

Fl. 241DF  CARF  MF



Processo nº 10580.721038/2009­36 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­
000.146 

S2­C2T1 
Fl. 242 

   
 

 
 

4

3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os 
princípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade 
geográfica.  

4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão 
monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso 
extraordinário  com suporte  no  entendimento  anterior  desta Corte;  b) 
reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c) 
determinar  o  sobrestamento,  na origem,  dos  recursos  extraordinários 
sobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, 
nos  termos  do  art.  543­B,  §  1º,  do  CPC.  (RE  614406  AgR­QO­RG, 
Relator(a):  Min.  ELLEN  GRACIE,  julgado  em  20/10/2010,  DJe­043 
DIVULG  03­03­2011  PUBLIC  04­03­2011  EMENT  VOL­02476­01 
PP­ 00258 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 395­414 ).(Grifei.) 

Conforme se vê, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do 
tema em questão, qual seja, incidência de imposto de renda sobre rendimentos da pessoa física 
pagos acumuladamente e determinou o sobrestamento na origem dos recursos extraordinários 
sobre a matéria. 

O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ 
RICARF  determina  que  os Conselheiros  deverão  reproduzir  as  decisões  proferidas  Supremo 
Tribunal Federal  ­ STF na sistemática prevista pelo art. 543B do Código de Processo Civil – 
CPC, nos seguintes termos:  

Art. 62A. ­ As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C 
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o 
STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da 
mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão  nos  termos  do  art. 
543B. 

§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifei) 

Para regulamentar referido dispositivo foi editada em 03 de  janeiro de 2012, a 
Portaria  CARF  n°  001/2012,  que  determina  os  procedimentos  a  serem  adotados  para  o 
sobrestamento de processos de que trata o §1o do art. 62­A do anexo II do Regimento Interno 
do CARF, nos seguintes termos: 

Art.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta 
portaria, para realização do sobrestamento do julgamento de recursos 
em  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que 
o Supremo Tribunal Federal ­ STF tenha determinado o sobrestamento 
de Recursos Extraordinários ­ RE, até que tenha transitado em julgado 
a respectiva decisão, nos termos do art. 543­B da Lei n° 5.869, de 11 
de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. 

Fl. 242DF  CARF  MF



Processo nº 10580.721038/2009­36 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­
000.146 

S2­C2T1 
Fl. 243 

   
 

 
 

5

Parágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o 
caput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente 
sido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  o 
sobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, 
independentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida 
para o caso. 

Art. 2º. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício 
ou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma­se, em 
tese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1º. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de SOBRESTAR o  julgamento  do 
presente recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, devendo o processo ser novamente 
incluído em pauta, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, de acordo 
com  o  disposto  no  art.  543­B,  §1o,  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  que  haja  alteração  na 
legislação vigente, referente a sobrestamento dos feitos.  

 (assinado digitalmente) 
Rayana Alves de Oliveira França 

 

Fl. 243DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201611</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009
PROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
Dispondo a repartição das informações necessárias para conduzir o procedimento fiscal de revisão interna de declarações, fornecidas pelo próprio sujeito passivo, não é necessário intimá-lo previamente para prestar esclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações.
MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE.
Na forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a emissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA.
É válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado do trabalho de revisão de declarações apresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado pronunciar-se sobre argüições de inconstitucionalidade de lei.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009
LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO.
Aplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para o PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-12-26T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-12-26T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Esteve presente ao julgamento a Dra. Paula Cureau de Bessa Antunes, OAB/DF 44.818.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.


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    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1739; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.721418/2012­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.446  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de novembro de 2016 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  EWEC CONSTRUÇÕES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 

PROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. 

Dispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para  conduzir  o 
procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de  declarações,  fornecidas  pelo 
próprio  sujeito passivo, não é necessário  intimá­lo previamente para prestar 
esclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações. 

MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. 

Na forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a 
emissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal. 

AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. 

É válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado 
do  trabalho  de  revisão  de  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  em 
obrigações acessórias. 

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

Aos  órgãos  de  julgamento  administrativo  é  vedado  pronunciar­se  sobre 
argüições de inconstitucionalidade de lei. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 

LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. 

Aplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para 
o PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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10
16

6.
72

14
18

/2
01

2-
67

Fl. 171DF  CARF  MF




  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. Esteve presente ao julgamento a Dra. Paula Cureau de Bessa 
Antunes, OAB/DF 44.818. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de 
Sá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de 
Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

 

Relatório 

Contra  o  Contribuinte  identificado  no  preâmbulo  foi  lavrado  o  auto  de 
infração  de  fls.  87/98,  formalizando  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  relativo  à 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  à  Cofins  dos  períodos  de  apuração  de  30/06  a  31/12/2009, 
incluindo juros de mora calculados até 03/2012 e multa proporcional de 75%, decorrentes de 
valores das contribuições informados na DACON, mas que não foram confessados na DCTF e 
pagos  parcialmente  nas  Darfs  respectivas,  motivando  a  constituição  do  crédito  tributário 
correspondente às insuficiências de recolhimentos espontâneos. 

O  Contribuinte  apresentou  impugnação  cujo  conteúdo  foi  minuciosamente 
enfrentado na decisão recorrida, pelo que reproduzimos abaixo a sua ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de 
apuração:  30/06/2009  a  31/12/2009  PROCEDIMENTO  DE 
REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. 

Dispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para 
conduzir  o  procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de 
declarações,  fornecidas  pelo  próprio  sujeito  passivo,  não  é 
necessário  intimá­lo  previamente  para  prestar  esclarecimento 
sobre divergências constatadas no cotejo das declarações. 

MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. 

Na  forma do ato normativo que disciplina o  instrumento, não é 
necessária  a  emissão  prévia  de  MPF  para  a  execução  de 
procedimento de malha fiscal. 

AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. 

É  válido  o  auto  de  infração  lavrado  no  interior  da  repartição, 
como  resultado  do  trabalho  de  revisão  de  declarações 
apresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias. 

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

Fl. 172DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721418/2012­67 
Acórdão n.º 3402­003.446 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Aos órgãos de  julgamento administrativo  é vedado pronunciar­
se sobre argüições de inconstitucionalidade de lei. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração: 
30/06/2009 a 31/12/2009  

LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. 

Aplicação  ao  lançamento  da  Cofins  o  decidido  em  relação  à 
contribuição  para  o  PIS  exigida  com  fundamento  na  mesma 
matéria fática. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignada,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  reiterando  os 
argumentos de sua impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto 

Conheço do Recurso Voluntário por ser  tempestivo e atender aos  requisitos 
de admissibilidade da legislação pertinente. 

Preliminarmente,  o  Recorrente  alega:  a)  Nulidade  do  procedimento  por 
ausência  de  intimação  prévia;  b)  Nulidade  do  auto  por  ausência  de  MPF;  c)  Nulidade  por 
lavratura ao auto de infração em local incerto; d) superficialidade da instrução probatória. 

As  preliminares  fora  extensivamente  enfrentadas  na  decisão  a  quo,  sob 
fundamentos com que concordo, razão pela qual os adoto como fundamentos de meu próprio 
voto,  com  base  no  art.50,  §1º  da  Lei  nº  9.784/99  (Art.  50.  (...)  §1o  A  motivação  deve  ser 
explícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste  caso, 
serão parte integrante do ato.). 

Desse modo, reproduzo o arrazoado ao qual adiro: 

Questões Preliminares  

a) Desnecessidade de Intimação Prévia  

A  presente  autuação  é  decorrente  do  cotejo  entre 
DACON/DCTF/DARF,  originando­se,  portanto,  do  trabalho 
interno de revisão de declarações denominado “malha fiscal”, e, 
neste  contexto,  a  ele  se  aplica  o  disposto  no  art.  74,  §  1º.,  do 
DecretoL­ei nº. 5.844, de 1943, verbis: 

Fl. 173DF  CARF  MF



  4

Art. 74. (...). 

§  1º  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a 
repartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos 
contribuintes,  ou  por  outros meios  facultados  neste decreto­lei. 
(g.n.o.) 

Portanto, solicitar esclarecimentos ao sujeito passivo não é uma 
obrigatoriedade  intransponível,  na  hipótese  de  a  repartição 
dispor  de  elementos  suficientes  para  subsidiar  seu  trabalho, 
como  ocorreu  no  caso  em  tela,  em  que  a  impugnante  havia 
apresentado DACON, DCTF  e  efetuado  recolhimentos  parciais 
mediante DARF. 

Esta  circunstância  não  configura,  de  modo  algum, 
atropelamento dos princípios constitucionais da ampla defesa e 
do  contraditório,  assegurados  no  art.  5º.,  inciso  LV,  que,  de 
acordo com a dicção do dispositivo da Lei Maior, são garantias 
assegurados  aos  litigantes  e  acusados  em  geral,  em  processo 
judicial ou administrativo. 

No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  a  acusação  é 
formalizada com a ciência do auto de infração ou notificação de 
lançamento e o litígio se instaura com a impugnação, nos termos 
do art. 14 do Dec. nº. 70.235, de 1972, verbis: 

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do 
procedimento. 

É neste momento processual, por conseguinte, que a lei reserva 
ao  sujeito  passivo  o  direito  ao  exercício  ao  contraditório  e  à 
ampla defesa, constitucionalmente assegurado. 

Preliminar rejeitada. 

b) Nulidade do Auto por Ausência de MPF  

Estava em vigor à época da realização do procedimento fiscal a 
Portaria RFB nº. 11.371, de 2007, disciplinando o Mandado de 
Procedimento  Fiscal  (MPF),  destacando­se  que  no  art.  10, 
inciso IV, a precitada norma ressalva o seguinte: 

Art. 10. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento 
de fiscalização: 

IV  relativo  à  revisão  interna  das  declarações,  inclusive  para 
aplicação  de  penalidade  pela  falta  ou  atraso  na  sua 
apresentação (malhas fiscais); 

Consoante detalha a descrição dos fatos, o lançamento discutido 
resulta do confronto entre as informações contidas no DACON e 
na DCTF, o que caracteriza o procedimento de revisão  interna 
conhecido no linguajar tributário como trabalho de malha fiscal, 
o qual dispensa, para sua realização, a emissão prévia de MPF, 
como expressamente disciplina o dispositivo em destaque. 

Preliminar que se rejeita. 

Fl. 174DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721418/2012­67 
Acórdão n.º 3402­003.446 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Frise­se que além da Portaria RFB mencionado na decisão recorrida, a dicção 
do Decreto 3.724/2001 é clara em seu art.2º, §3º,  IV, em ressaltar a desnecessidade de MPF 
nessa hipótese. 

c) Nulidade por Lavratura do Auto em Local Incerto  

A redação do art.  10 do Dec. nº. 70.235, de 1972,  traz em seu 
caput a seguinte proclamação: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente, no local da verificação da falta (...)(g.n.o.) 

É claramente visível que o dispositivo, em sua dicção, não impõe 
a lavratura no estabelecimento do sujeito passivo, e sim onde a 
falta foi verificada, sendo que no caso concreto este local foi no 
interior  da  repartição  onde  se  executou  o  trabalho  de  malha 
fiscal. 

(...) 

Preliminar de nulidade ultrapassada. 

d) Superficialidade de Instrução Probatória  

Quanto  ao  argumento  de  que  o  procedimento  foi  formalizado 
baseando­se  em  informações  superficiais  extraídos  apenas  de 
dados  coligidos  dos  sistemas  eletrônicos  da  repartição,  sem 
aprofundamento  investigatório,  lembra­se  o  que  foi  dito  a 
respeito da metodologia de  trabalho de  revisão  interna, que  se 
funda nas informações que o fisco dispõe, as quais, aliás, foram 
transmitidas  pelo  sujeito  passivo  em  obrigações  acessórias 
próprias. 

Acerca da utilização dessas informações como esteio probatório 
da  autuação,  oportuniza­se  lembrar  o  comando  do  art.  24  do 
Decreto  nº.  7.574,  de  2011,  que,  ao  tratar  das  provas  no 
processo administrativo tributário, tem a seguinte redação: 

Art. 24. São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os 
meios de prova admitidos em direito (Lei nº. 5.869, de 1973, art. 
332). 

Preliminar que se rejeita. 

Ultrapassadas as preliminares, enfrenta­se as questões meritórias. 

a) Lançamento em Razão de Divergência nas Declarações e Violação do 
Princípio da Legalidade. 

Alega  o  Recorrente  que  o  lançamento  não  poderia  ter  sido  feito  com  base 
apenas  nas  divergências  das  declarações,  e  que  tais  discrepâncias  não  implicariam  que  o 
recolhimento do tributo não foi efetivado. Além disso, afirma que não foram consideradas as 
retificações da DCTF e não foi corretamente investigado o procedimento. 

Todavia,  como  dito  antes,  estando  conhecidos  os  valores  dos  débitos, 
apurados  pelo  próprio  sujeito  passivo  e  informados  no  DACON,  não  há  necessidade  de  o 

Fl. 175DF  CARF  MF



  6

fisco, no trabalho de revisão interna das informações prestadas pelo administrado, ir em busca 
de outros elementos para consubstanciar a exigência tributária. 

Torna­se  ônus  probatório  do  contribuinte  demonstrar  que  houve  o 
recolhimento  ou  a  retificação  das  DCTFs,  conforme  diretrizes  do  art.16  e  §§  do  Decreto 
70.235/72 ­ prova esta que não foi produzida nos autos. 

Além disso, não há qualquer violação à legalidade ou à tipicidade cerrada a 
utilização  de  informações  prestadas  pelo  próprio  contribuinte  para  a  verificação  do 
cumprimento das obrigações tributárias. Não há qualquer espécie de presunção utilizada pelo 
fisco para fundamentar a tributação, senão a presunção de veracidade das declarações exaradas 
pelo Contribuinte, que a este resguarda. 

Não há na espécie qualquer presunção, tendo em vista que o auto de infração 
tem seu esteio probatório fincado em prova direta, produzida pelo próprio sujeito passivo, que 
apurou  os  débitos  informados  no  DACON,  não  os  confessou  em  DCTF  e  os  recolheu 
parcialmente. 

Desse modo, não procede a alegação do Recorrente. 

b)  Inconstitucionalidade  do  fundamento  legal  e  a  multa  de  caráter 
confiscatório. 

Alega  o  Recorrente  que  o  art.  3º  da  Lei  9.718/98  fora  declarado 
inconstitucional pelo STF, o que implicaria em nulidade da autuação fiscal, já que este seria o 
fundamento do Auto de Infração. 

Sinceramente, alegar isto beira às raias da má­fé. 

É sabido por qualquer tributarista e amplamente perceptível pela leitura do r. 
Acórdão  do  STF  citado  pelo  próprio  Recorrente  que  o  dispositivo  legal  declarado 
inconstitucional  foi  ESPECIFICA  E  EXCLUSIVAMENTE  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº. 
9.718/98, em que o legislador ordinário ampliou o conceito de faturamento para determinação 
da base de cálculo do PIS e da Cofins.  

No  mais,  a  redação  da  precitada  Lei  permaneceu  vigente  tal  como  foi 
publicada, com exceção do parágrafo identificado. 

Portanto, não há a nulidade apontada pelo Recorrente. 

c) Multa de caráter confiscatório. 

Alega  o  Recorrente  o  caráter  confiscatório  da multa  aplicada.  Todavia,  no 
que  concerne  aos  órgãos  julgadores  administrativos  de  litígios  fiscais,  na  área  federal,  estes 
estão jungidos à observância do contido no art. 26­A e § 6º do Dec. nº. 70.235, de 1972, com a 
redação dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, verbis: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

No  mesmo  sentido,  é  vedado  ao  CARF  se  manifestar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei, nos termos da Súmula CARF nº 2, de observância obrigatória por 
parte deste colegiado. 

Fl. 176DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721418/2012­67 
Acórdão n.º 3402­003.446 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Conclusão 

Exaurida  a  análise  dos  argumentos  da Recorrente,  voto  pela  improcedência 
do Recurso Voluntário e manutenção do crédito tributário impugnado. 

É como voto. 

Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 177DF  CARF  MF


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