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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 06/08/2012
Ementa
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por ser intempestivo.

ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
DIEGO DINIZ RIBEIRO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Carlos Augusto Daniel Neto, Jorge Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e Diego Diniz Ribeiro.

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S3­C4T2 

Fl. 931 

 
 

 
 

1

930 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.723229/2012­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.940  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  Multa Aduaneira 

Recorrente  HYUN KWANG KIM 

Recorrida  UNIÃO 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 06/08/2012 

Ementa 

RECURSO  VOLUNTÁRIO  INTERPOSTO  FORA  DO  PRAZO  LEGAL. 
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 

É  de  30  (trinta)  dias  o  prazo  para  interposição  de Recurso Voluntário  pelo 
contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto­lei n. 70.235/72. O 
não  cumprimento  do  aludido  prazo  impede  o  conhecimento  do  recuso 
interposto em razão da sua intempestividade. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou 
conhecimento do recurso por ser intempestivo. 

 

ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  

DIEGO DINIZ RIBEIRO ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Jorge  Lock  Freire,  Valdete  Aparecida  Marinheiro, 
Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e 
Diego Diniz Ribeiro. 

Relatório 

  

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Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016

por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




 

  2

1. Trata­se de auto de infração lavrado contra a empresa N.K. New Kingdom 
Comércio Importação e Exportação Ltda. e, de forma solidária (art. 95, inciso I do Decreto­Lei 
37/66), também contra os seus seguintes sócios: (i) Hun He Kim; (ii) Ok Soon Kim Kwank; e 
(iii) Hyum Kwang Kim. 

2. Uma vez notificados  da  referida  autuação,  apenas o  sócio Hyum Kwang 
Kim  apresentou  impugnação  administrativa.  Os  demais  sujeitos  passivos  permaneceram 
inertes, operando­se, pois, a revelia contra tais pessoas (termo de revelia de fl. 859). 

3.  Por  sua  vez,  a  única  Impugnação  apresentada  nos  autos  foi  julgada 
improcedente pela DRJ/SP, resultando na seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 

Data do fato gerador: 06/08/2012 

Multa equivalente ao valor das mercadorias importadas, devido 
a  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência 
dos  recursos  empregados  em  suas  operações  de  comércio 
exterior. 

Não  houve  apresentação  de  documento  que  indique  o  fluxo 
financeiro dos recursos que entraram e saíram da empresa, para 
que  a  fiscalização  possa  saber  ao  menos  se  o  volume  do 
recebimento  de  suas  vendas  é  compatível  para  honrar  suas 
compras,  tanto  no  que  diz  respeito  ao  numerário  recebido  e 
saído  como  a  compatibilidade  das  datas  de  recebimento  e 
pagamento. 

Comprovada a prática presumida da interposição fraudulenta de 
terceiros.  

A  legislação  permite  que  o  combate  à  prática  efetiva  ou 
presumida  da  interposição  fraudulenta  de  terceiros  seja 
implementado a qualquer tempo. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

 

4.  Diante  deste  quadro  o  responsável  solidário  em  questão  apresentou  o 
Recurso Voluntário aqui analisado. 

5. É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Diego Diniz Ribeiro 

6. O Recurso voluntário é intempestivo, o que impede o seu conhecimento. 

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Processo nº 10314.723229/2012­88 
Acórdão n.º 3402­002.940 

S3­C4T2 
Fl. 932 

 
 

 
 

3

7. Como é sabido, o prazo para interposição de Recurso Voluntário no âmbito 
do  processo  administrativo  federal  é  de  30  (trinta)  dias,  conforme  prevê  o  art.  33,  caput  do 
Decreto­lei n. 70.235/72. 

8. Não obstante,  segundo o disposto no art. 5o. do  sobredito Decreto­lei, os 
prazos no processo administrativo federal são contínuos e deverão ser contados excluindo­se na 
sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. Este também é o teor do art. 66 
da lei n. 9.784/991. 

9.  Pois  bem.  No  presente  caso  o  Recorrente  foi  cientificado  via  postal  da 
decisão guerreada, sendo o correspondente aviso de recebimento datado de 20 (vinte) de junho 
de  2013  (quinta­feira).  Logo,  levando  em  consideração  as  disposições  legais  acima 
mencionadas, o termo inicial para a contagem do prazo recursal deu­se em 21 (vinte e um) de 
junho de 2013 (sexta­feira), vencendo, por sua vez, no dia 20 (vinte) de julho de 2013 (sábado). 
Por não se tratar de dia útil,  referido prazo  ficou prorrogado para a data útil  subsequente2­3., 
i.e., 22 (vinte e dois) de julho de 2013. Acontece que o recurso em apreço só foi interposto em 
26 (vinte e seis) de julho de 2013, ou seja, quando já transcorrido o prazo legal. 

10. Patente está, portanto, a intempestividade do Recurso em análise. 

                                                           
1 "Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do 
começo e incluindo­se o do vencimento." 
2 Decreto lei n. 70.235/72 
"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 
Parágrafo  único.  Os  prazos  só  se  iniciam  ou  vencem  no  dia  de  expediente  normal  no  órgão  em  que  corra  o 
processo ou deva ser praticado o ato." 
3 Lei n. 9.784/99 
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do 
começo e incluindo­se o do vencimento. 
§ 1o Considera­se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil  seguinte  se o vencimento cair em dia em que não 
houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal." 

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Dispositivo 

11. Diante do  exposto, deixo de  conhecer  o Recurso Voluntário  interposto 
haja vista a sua intempestividade. 

12. É como voto. 

Diego Diniz Ribeiro ­ Relator 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003
I) DA CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO.
A aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto litigioso nas discussões administrativa e judicial, fato não evidenciado nos elementos probatórios juntados aos autos. Inteligência da Súmula no 1 do CARF.
II) DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO TODOS FATOS GERADORES NA GFIP. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Restando comprovado que a Recorrente se enquadra como entidade imune/isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.
BOLSA EDUCACIONAL. DEPENDENTES EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE.
Em face da absoluta ausência de previsão na legislação que regulamenta a matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea t, da Lei 8.212/91, a isenção contemplada neste dispositivo legal, relativamente ao plano educacional concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores da multa aplicada decorrentes da contribuição patronal, abarcando inclusive a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/1991.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13654.001058/2008­93 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.829  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES 

Recorrente  INSTITUTO PRESBITERIANO GAMMON 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003 

I)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E 
JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. 

A aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto 
litigioso  nas  discussões  administrativa  e  judicial,  fato  não  evidenciado  nos 
elementos  probatórios  juntados  aos  autos.  Inteligência  da  Súmula  no  1  do 
CARF. 

II)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO 
TODOS  FATOS  GERADORES  NA  GFIP.  DESCUMPRIMENTO. 
INFRAÇÃO. 

Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a 
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) 
com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 
previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas. 

CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL.  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE. 
OBSERVÂNCIA  AOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. 
NECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO  BENEFÍCIO 
FISCAL. 

Restando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade 
imune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez 
observados os  requisitos  legais para tanto, notadamente àqueles  inscritos no 
artigo  55  da  Lei  8.212/91,  aplicável  ao  caso  à  época,  a  constituição  de 
créditos  previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está 
condicionada  à  emissão  de  prévio  Ato  Cancelatório  de  Isenção,  consoante 
estabelece a legislação de regência. 

BOLSA  EDUCACIONAL. DEPENDENTES  EMPREGADOS. HIPÓTESE 
DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. 

  

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO




 

  2 

Em  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que  regulamenta  a 
matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção 
contemplada  neste  dispositivo  legal,  relativamente  ao  plano  educacional 
concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes. 

LEGISLAÇÃO  POSTERIOR.  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL. 
APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. 

A lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente 
julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei 
vigente ao tempo da sua prática. 

Na  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a 
apuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se 
necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte 
que a anterior. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores 
da  multa  aplicada  decorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição 
social destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa 
aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei 
8.212/1991. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente e Relator 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço 
Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos. 

Fl. 119DF  CARF  MF

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da 
obrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, 
acrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que 
consiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à 
Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias, nas competências 09/2003 a 12/2003. 

Segundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  02/06),  a  empresa  deixou  de  informar  em 
GFIP os valores de remuneração pagos aos segurados empregados e contribuintes individuais. 

A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. 
01 e 66), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  72/87),  alegando,  em 
síntese, que era portadora do CEBAS. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento  (DRJ) em Juiz de 
Fora/MG  –  por  meio  do  Acórdão  09­28.210  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120)  – 
considerou o lançamento fiscal procedente em parte, visto que excluiu o valor de R$1.175,41 
da multa imposta. 

A  Notificada  apresentou  recurso,  manifestando  seu  inconformismo  pela 
obrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados na notificação e no mais efetua repetição 
das alegações de impugnação: 

1.  traz  à  colação  quadro  demonstrativo  das  renovações  do CEBAS em 
relação  ao  período  de  1999  a  2011,  suscitando  que  em  todo  àquele 
lapso temporal a entidade foi detentora de referido Certificado, não se 
cogitando  no  descumprimento  do  artigo  55,  inciso  II,  da  Lei 
8.212/1991, como pretende fazer crer as autoridades fazendárias; 

2.  pretende  sejam  analisadas  todas  as questões  arguidas  em suas peças 
impugnatória e recurso voluntário, independentemente do trânsito em 
julgado de decisão a ser exarada nos autos do processo  judicial, por 
entender  que  o  desfecho  naquela  esfera  não  produzirá  efeitos 
necessariamente  neste  processo,  uma  vez  que  no  período  objeto  de 
autuação não foi verificado o eventual descumprimento dos requisitos 
para  gozo  da  isenção  sob  análise.  Ressalta  que  a  autuação  está 
calcada, exclusivamente, na “decisão  administrativa” que encerrou a 
Informação  Fiscal  de  Cancelamento  de  Isenção  (v.  docs.  03  e  04, 
juntados  com  a  Impugnação  ao  AI).  Esta,  por  sua  vez,  estava 
ancorada, exclusivamente, no  indeferimento do pedido de renovação 
do CEBAS, com validade para o período de 20/04/1998 a 15/09/1999, 
o qual veio a ser reformada pelas instâncias judiciais ordinárias; 

Fl. 120DF  CARF  MF

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

  4 

3.  infere  que  a  fiscalização  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância deixaram de considerar os deferimentos de todos os pedidos 
de  renovação  do  CEBAS  para  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a 
15/09/1999,  formulados  pela  contribuinte,  não  podendo  aquele 
primeiro indeferimento produzir efeitos ad aeternun. 

4.  contrapõe­se  ao  lançamento  e,  bem  assim,  à  decisão  recorrida, 
aduzindo  para  tanto  que  a  entidade  nunca  perdeu  sua  condição  de 
isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, consoante se 
comprova no fato de não haver sido emitido Ato Cancelatório a partir 
de  Informação  Fiscal  que  fora  lavrada  em  face  da  contribuinte. 
Acrescenta  que  a  recorrente  já  gozava  de  imunidade  em  relação  às 
contribuições sociais a cargo da empresa muito antes da edição da Lei 
8.212/91, motivo pelo qual foi exonerado de requerer o benefício, em 
razão do disposto no § 1° do art. 55 daquele diploma legal, cabendo 
ao Fisco demonstrar que no período fiscalizado a recorrente deixou de 
cumprir algum dos pressupostos de aludida benesse fiscal; 

5.  por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar o Auto e Infração, tornando­o sem efeito e, no mérito, 
sua absoluta improcedência. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG informa que o 
recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  CARF  para  processamento  e 
julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 121DF  CARF  MF

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

I)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E 
JUDICIAL. 

Inicialmente, os elementos informativos dos autos apontam que a Recorrente 
propôs  Ação  Ordinária  n°  1999.38.00.033367­2,  originária  da  16a  Vara  Federal  da  Seção 
Judiciária  de  Minas  Gerais,  pleiteando  a  renovação  do  CEBAS  que  fora  indeferido  pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social, tendo obtido êxito em sua empreitada no sentido do 
reconhecimento da  isenção da cota patronal,  com decisões  favoráveis em primeira e segunda 
instâncias,  confirmadas  pelo  STJ,  com  decisão  transitada  em  julgado,  remanescendo  tão 
somente  a  discussão  no  âmbito  do  STF  em  face  de  Recurso  Extraordinário  nº  567076, 
interposto pelo INSS. 

Nos embargos de declaração na apelação cível n° 1999.38.00.033367­2/MG, 
ficou  assentado,  na  decisão  proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  1a  Região,  que  a 
Recorrente (autor naquela peça judicial) juntou aos autos judiciais cópia da Resolução n° 234 
do CNAS que a ela deferiu, em 09/09/99, o dito Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, 
atualmente designado de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), 
nos seguintes termos: 

“[...] Interposta apelação pelo INSS (fls. 273/286), este elencou 
os  requisitos para que a entidade  ficasse a  salvo da revogação 
instituída pelo Decreto 1.572/77 (art. 1o, § 1o), quais sejam: 

‘a) que tivesse sido reconhecida como de utilidade pública pelo 
Governo  Federal  até  a  data  da  publicaão  do  Decreto­Lei  n° 
1.572/77; 

b)  que  fosse  portadora  de  certificado  de  entidade  de  fins 
filantrópicos com validade por prazo indeterminado; 

c) e que estivesse isenta da contribuição.’ (fl. 275) 

Todavia, o INSS somente se insurgiu contra o terceiro requisito, 
sustentando  que  o  Autor  não  o  tinha  preenchido.  Nada  falou 
sobre  o  segundo  requisito,  que  trata  do  Certificado  de  Fins 
Filantrópicos, contra o qual agora se insurge. 

Efetivamente,  observa­se,  nos  autos,  que  a  renovação  do 
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi indeferida pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social ­CNAS, em 19.02.98 (fl. 
99),  cuja  decisão  foi  confirmada  no  julgamento  do  recurso 
administrativo interposto pelo Autor (fl. 100). Todavia, o próprio 

Fl. 122DF  CARF  MF

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Autor junta aos autos cópia da Resolução n° 234 do CNAS que 
a ele defere, em 09.09.99, dito Certificado (fl. 101). [...]” 

De acordo com o enunciado no 1 de Súmula Vinculante do CARF (Portaria 
do Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), o contribuinte tem o direito de se defender na 
esfera administrativa, mas, caso haja discussão na via judicial sobre o mesmo objeto litigioso, 
demonstra que o contribuinte abdicou da via administrativa, levando o seu caso diretamente ao 
Poder  Judiciário  ao  qual  cabe  dar  a  última  palavra  quanto  à  interpretação  e  à  aplicação  do 
Direito  e,  por  consectário  lógico  do  principio  da  jurisdição  una  no  sistema  brasileiro,  isso 
importará em não conhecimento do recurso na via administrativa. 

Súmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, pelo  órgão 
de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante 
do processo judicial. 

Registra­se que a aplicação desse anunciado e da legislação que dispõe sobre 
a concomitância de instâncias administrativa e judicial, tais como o art. 38, parágrafo único, da 
Lei 6.830/1980 e o art. 126, §3º, da Lei 8.213/1991, não é uma tarefa automática, a ser exercida 
mecanicamente, oriunda somente da propositura de ação judicial pelo contribuinte, pressupõe­
se sempre a identidade de objeto nas discussões administrativas e judicial para se adotar os 
seus comandos impositivos. Isso porque a identidade do objeto litigioso deverá ser constatada 
caso a caso, de modo a  identificar as semelhanças fáticas e  jurídicas das questões postuladas 
nas instâncias administrativa e judicial. 

Nesse sentido, tanto a doutrina como a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 
840.556/AM)  afirmam  que  quando  a  demanda  administrativa  versar  sobre  objeto  menor  ou 
idêntico ao da ação judicial estará caracterizada a concomitância de instância, nas palavras de 
Leandro Paulsen: “(...) o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário e que apenas 
a  decisão  deste  é  que  se  torna  definitiva,  com  o  trânsito  em  julgado,  prevalecendo  sobre 
eventual  decisão  administrativa  que  tenha  sido  tomada  ou  pudesse  vir  a  ser  tomada.  (...) 
Entretanto,  tal  pressupõe  a  identidade  de  objeto  nas  discussões  administrativa  e  judicial”. 
(Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário. 8a ed. Porto Alegre: 
Livraria do Advogado, 2014, p. 560). 

No caso dos autos, o objeto da peça recursal administrativa versa, em síntese, 
sobre as seguintes questões: 

1.  se  a  Recorrente  seria  ou  não  detentora  do  CEBAS  para  as 
competências  autuadas,  conforme  quadro  demonstrativo  das 
renovações  do  CEBAS  (período  de  1999  a  2011),  já  que  o  Fisco 
lançou  os  valores  para  evitar  a  decadência  e  com  base  no 
indeferimento do pedido de renovação do CEBAS, com validade para 
o período de 20/04/1998 a 15/09/1999; 

2.  se  o  Fisco  considerou  ou  não  os  pedidos  de  renovação  do  CEBAS 
para  os  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a  15/09/1999,  já  que  o 
Fisco não emitiu Ato Cancelatório de Isenção; 

3.  se  a  Recorrente  perdeu  ou  não  a  sua  condição  de  isenta  da  cota 
patronal  das  contribuições  previdenciárias,  pois  cabia  ao  Fisco 

Fl. 123DF  CARF  MF

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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demonstrar que, no período autuado, a Recorrente deixou de cumprir 
algum dos pressupostos da aludida benesse fiscal. 

Por  sua  vez,  o  objeto  litigioso  da  ação  judicial  versa  sobre  a  discussão  da 
necessidade  ou  não  de  lei  complementar  para  se  estabelecer  a  disciplina  normativa  das 
exigências a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social para efeito de 
reconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal.  Diz  a 
decisão de recebimento do Recurso Extraordinário nº 567076, verbis: 

‘DECISÃO: A matéria  veiculada  na  presente  sede  recursal  ­ 
discussão  em  torno  da  necessidade,  ou  não,  de  lei 
complementar para a disciplinação normativa das exigências a 
serem  preenchidas  pelas  entidades  beneficentes  de  assistência 
social para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no 
§  7º  do  art.  195  da  Constituição  ­  será  apreciada  no  recurso 
extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada 
no RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Sendo assim, 
os  presentes  autos  permanecerão  sobrestados  até  final 
julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique­se. 
Brasília,  21  de  maio  de  2008.  Ministro  CELSO  DE  MELLO 
Relator  (RE  567076,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO, 
julgado  em  21/05/2008,  publicado  em  DJe­118  DIVULG 
27/06/2008 PUBLIC 30/06/2008)’ 

Diante desse cotejo das questões postuladas na via administrativa e judicial, é 
forçoso  reconhecer  que  a  ação  judicial  cuida  de  questão  da  constitucionalidade  da  norma 
tributária  impositiva  (lei  ordinária  ou  lei  complementar)  que  vai  disciplinar  as  exigências  a 
serem  preenchidas  pela  entidade  beneficente  de  assistência  social  para  efeito  de 
reconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal/1988, 
enquanto o recurso administrativo se restringe a discussão se a entidade era detentora ou não 
do CEBAS para o período autuado e se o Fisco poderia  lançar a contribuição patronal sem a 
emissão  de  Ato  Cancelatório  de  Isenção  para  prevenir  a  decadência,  tendo  em  vista  que  a 
Recorrente discutia judicialmente a renovação do CEBAS, em razão de questões de direito, 
para o período anterior as competências da autuação. 

Em  outras  palavras,  administrativamente,  a  Recorrente  impugna  o 
lançamento  com  o  propósito  de  anulá­lo  em  razão  de  questões  de  fato,  ao  passo  que,  em 
juízo, ela discute, para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da 
Constituição, a existência da norma a ser aplicada em plano distinto do período autuado e de 
forma abstrata dos elementos probatórios constantes dos autos, pois o objetivo desse Recurso 
Extraordinário nº 567076 não é desconstituir o presente lançamento fiscal e sim declarar, em 
sentido  positivo  ou  negativo,  uma  determinada  situação  de  direito  para  aplicação  da  lei 
complementar ou da lei ordinária. 

Nesse passo, caso a decisão judicial encaminhe no sentido de aplicação da lei 
complementar (artigos 9º, § 1º, e 14, da Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional1),  isso, 

                                                           
1 Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional: 
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
I ­ instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 
21, 26 e 65; 
II ­ cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a 
que corresponda; 

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aparentemente,  não  influenciará  no  requisito  de  que  a  entidade  era  ou  não  portadora  do 
CEBAS, pois tal requisito não faz parte do comendo normativo dessa lei complementar. 

Diante  desse  contexto,  a  nosso  ver,  não  deve  incidir  o  enunciado  no  1  de 
Súmula Vinculante do CARF, nem a legislação que dispõe sobre a concomitância de instâncias 
administrativa e judicial, porque os elementos probatórios constantes dos autos apontam para a 
inexistência  de  coincidência  de  objeto  litigioso  ou  pedido  das  instâncias  administrativa  e 
judicial, esta cuida de questões de direito e aquela (administrativa) trata­se de questões de fato 
que independem das questões veiculadas no Recurso Extraordinário nº 567076. 

Também  não  encontro  espaço  jurídico  para  a  aplicação  das  regras 
estabelecidas pelo art. 32 da Lei 9.430/19962 e pelo art. 32 da Lei 12.101/2009, pois o critério 
                                                                                                                                                                                        
III  ­  estabelecer  limitações  ao  tráfego,  no  território  nacional,  de  pessoas  ou mercadorias,  por meio  de  tributos 
interestaduais ou intermunicipais; 
IV ­ cobrar imposto sobre: 
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; 
b) templos de qualquer culto; 
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das  instituições de educação e de assistência social,  sem fins  lucrativos, observados os  requisitos 
fixados na Seção II deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) 
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. 
§  1º  O  disposto  no  inciso  IV  não  exclui  a  atribuição,  por  lei,  às  entidades  nele  referidas,  da  condição  de 
responsáveis pelos  tributos que  lhes caiba reter na  fonte,  e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, 
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica­se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de 
direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. 
......................................................................................................... 
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas 
entidades nele referidas: 
I ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela 
Lcp nº 104, de 2001) 
II ­ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 
III ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar 
sua exatidão. 
§ 1º Na  falta de  cumprimento do disposto neste  artigo,  ou  no  § 1º do  artigo  9º,  a  autoridade  competente pode 
suspender a aplicação do benefício. 
§  2º  Os  serviços  a  que  se  refere  a  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  são  exclusivamente,  os  diretamente 
relacionados  com  os  objetivos  institucionais  das  entidades  de  que  trata  este  artigo,  previstos  nos  respectivos 
estatutos ou atos constitutivos. 
2 Lei 9.430/1996: 
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 
Suspensão da Imunidade e da Isenção 
Art.  32. A  suspensão da  imunidade  tributária,  em virtude de  falta de observância de  requisitos  legais,  deve  ser 
procedida de conformidade com o disposto neste artigo. 
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do 
art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966  ­ Código Tributário Nacional,  a  fiscalização  tributária expedirá notificação 
fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência 
da infração. 
§ 2º A entidade poderá, no prazo de  trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações  e provas que 
entender necessárias. 
§  3º O Delegado  ou  Inspetor  da Receita  Federal  decidirá  sobre  a  procedência  das  alegações,  expedindo  o  ato 
declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade. 
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação 
da parte interessada. 
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração. 
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade: 
I ­ a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a 
qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente; 
II ­ a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso. 

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9 

jurídico  a  ser  adotado  deverá  observar  a  regra  do  art.  144  do  CTN,  o  qual  dispõe  que  o 
lançamento  reporta­se  à  data  da ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  e  rege­se 
pela  lei  então vigente,  ainda que modificada ou  revogada  (tempus regit actum). E, com  isso, 
para a constituição do presente lançamento fiscal, impõe­se reconhecer a aplicação das regras 
estabelecidas pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, vigente à época da ocorrência do fato gerador. 

Na espécie, reforça a aplicação das regras do art. 55 da Lei 8.212/1991 o fato 
de que a ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. 01 e 66), 
mediante  correspondência  postal  com  Aviso  de  Recebimento  (AR),  e  a  Lei  12.101/2009 
somente foi publicada em 27/11/2009, portanto, após a lavratura do lançamento fiscal. 

II)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO 
DE TODOS OS FATOS GERADORES NA GFIP 

A Recorrente alega que o procedimento de auditoria fiscal não cumpriu 
a legislação de regência para a constituição do lançamento fiscal. 

Tal alegação será acatada em parte, visto que, no tocante à multa oriunda da 
contribuição  devida  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  não 
descontada  em  época  própria  e  não  recolhida  à  Previdência  Social,  o  Fisco  cumpriu  a 
legislação  de  regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter 
incorrido  no  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória.  E,  com  relação  à  multa 
decorrente da contribuição patronal, incluída a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, 
entendo que a razão está com a Recorrente, pois o Fisco não estabeleceu os motivos fáticos e 
jurídicos do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. 

As razões fáticas e jurídicas desse entendimento serão delineadas nos itens 1 
a 3 abaixo. 

1) Da contribuição devida pelos segurados contribuintes individuais, não 
descontadas em época própria e não recolhidas à Previdência Social: 

Verifica­se que a Recorrente deixou de informar nas Guias de Recolhimento 
do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP’s)  dados  e  informações  incorretas 
referentes  às  verbas  pagas  aos  contribuintes  individuais,  conforme delineamento  no Auto  de 
Infração (AI) 37.099.311­0: “Pelo exposto, o  lançamento na competência 9/2003 deveria ser 
excluído,  o  lançamento  referente  à  competência  11/2003,  reduzido  a  base  de  cálculo  de 

                                                                                                                                                                                        
§  7º  A  impugnação  relativa  à  suspensão  da  imunidade  obedecerá  às  demais  normas  reguladoras  do  processo 
administrativo fiscal. 
§  8º  A  impugnação  e  o  recurso  apresentados  pela  entidade  não  terão  efeito  suspensivo  em  relação  ao  ato 
declaratório contestado. 
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito 
tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. 
§  10. Os  procedimentos  estabelecidos  neste  artigo  aplicam­se,  também,  às  hipóteses  de  suspensão  de  isenções 
condicionadas,  quando  a  entidade  beneficiária  estiver  descumprindo  as  condições  ou  requisitos  impostos  pela 
legislação de regência. 
§ 11.  Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após 
trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos 
da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)           (Revogado pela Lei nº 
13.165, de 20150) 
§ 12.  A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão 
do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

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  10 

R$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da  competência 
12/2003, passando de R$3.476, 82 para R$1.445,00. Assim, deve o valor lançado ser reduzido 
em R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), R$ 58,85, 
referente  à  competência  10/2003  (autos  37.099.312­8  ­  folhas  52,  53,  55  e  56),  bem  como 
reduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56) e R$629,86 
relativos à competência 12/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), totalizando R$1.175,41”. 

Com isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § 
5º, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: 

Art. 32 ­ A empresa é também obrigada a: (...) 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social  ­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuição  previdenciária  e outras  informações  de  interesse 
do INSS. (g.n.) 

(...) 

§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não 
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena 
administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do 
valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos 
valores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo 
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

Esse art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação 
acessória  da  empresa  e  o Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo Decreto 
3.048/1999, complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do 
dispositivo  legal,  como,  por  exemplo,  o  preenchimento  e  as  informações  prestadas  são  de 
inteira responsabilidade da empresa, conforme preceitua o seu art. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o: 

Art. 225. A empresa é também obrigada a: (...) 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os 
fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras 
informações de interesse daquele Instituto; 

§1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das 
contribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e 
concessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­
se­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­
recolhimento. 

§2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá 
ser  efetuada  na  rede  bancária,  conforme  estabelecido  pelo 
Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do 
mês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação 
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) 

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S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11 

§3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  é  exigida 
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 
1999. 

§4º O preenchimento,  as  informações prestadas  e a entrega da 
Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  são  de  inteira 
responsabilidade da empresa. 

Nos termos do arcabouço jurídico­previdenciário acima delineado, constata­
se, então, que a Recorrente – ao informar de forma incorreta as contribuições previdenciárias 
dos segurados contribuintes individuais, para as competências 10/2003 a 12/2003 – incorreu na 
infração prevista no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 225, inciso IV e §§ 1o 

a 4o, do Regulamento da Previdência Social (RPS). 

Portanto,  com  relação à  paga  aos  contribuintes  individuais,  o procedimento 
utilizado pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação da multa  foi  devidamente  consubstanciado na 
legislação  vigente  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Ademais,  não  verificamos  a 
existência de qualquer  fato novo que possa  ensejar  a  revisão do  lançamento  em questão nas 
alegações registradas na peça recursal da Recorrente. 

2) Da contribuição patronal, incluído a contribuição social destinada ao 
SAT/GILRAT: 

Depreende­se do  art.  113 do CTN que a obrigação  tributária  é principal ou 
acessória  e  pela  natureza  instrumental  da  obrigação  acessória,  ela  não  necessariamente  está 
ligada  a  uma  obrigação  principal  e  decorre  de  cada  circunstância  fática  praticada  pela 
Recorrente,  que  será  verificada  no  procedimento  de  Auditoria  Fiscal.  Em  face  de  sua 
inobservância, há a  imposição de  sanção específica disposta na  legislação nos  termos do art. 
115 também do CTN. 

Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º.  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º.  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

§  3º.  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

(...) 

Art.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer 
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática 

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  12 

ou  a  abstenção  de  ato  que  não  configure  obrigação 
principal.(g.n.) 

As obrigações acessórias são estabelecidas no  interesse da arrecadação e da 
fiscalização  de  tributos,  de  forma  que  visam  facilitar  a  apuração  dos  tributos  devidos.  Elas, 
independente  do  prejuízo  ou  não  causado  ao  erário,  devem  ser  cumpridas  no  prazo  e  forma 
fixados na legislação. 

Constata­se que  as demais  alegações  expostas na peça  recursal  reproduzem 
os  mesmos  fundamentos  esposados  na  defesa  relativa  ao  lançamento  da  obrigação 
previdenciária  principal,  constituída  nos  autos  dos  processos:  13654.001063/2008­04 
(lançamento  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados);  13654.001059/2008­38 
(lançamento  da  contribuição  patronal);  13654.001073/2008­31  (lançamento  da  contribuição 
patronal);  13654.001071/2008­42  (lançamento  da  contribuição  patronal  da  verba  paga  aos 
contribuintes  individuais);  e  13654.001068/2008­29  (lançamento  da  contribuição  patronal). 
Após essas considerações, informo que, quando da análise do processo da obrigação principal, 
as  conclusões  acerca  dos  argumentos  da  peça  recursal  –  concernente  ao  descumprimento  da 
obrigação  acessória,  no  que  forem  coincidentes,  especificamente  com  relação  ao  CEBAS  – 
foram devidamente enfrentadas. 

Assim,  passarei  a  utilizar  o  conteúdo  assentado  na  decisão  do  processo  da 
obrigação  principal  para  explicitar  que  os  seus  elementos  fáticos  e  jurídicos  serão  parte 
integrante deste Voto. Isso está em conformidade ao art. 50, § 1o, da Lei 9.784/1999 – diploma 
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal –, transcrito 
abaixo: 

Art.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com 
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

(...) 

§  1o.  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente, 
podendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com 
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou 
propostas, que, neste caso, serão integrante do ato. (g.n.) 

Os  processos  de  números  13654.001059/2008­38,  13654.001073/2008­31, 
13654.001071/2008­42  e  13654.001068/2008­29  assentaram  em  suas  ementas  os  seguintes 
termos: 

“[...]  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE.  OBSERVÂNCIA 
AOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. 
NECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO 
BENEFÍCIO FISCAL. 

Restando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como 
entidade  imune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições 
previdenciárias,  uma  vez  observados  os  requisitos  legais  para 
tanto,  notadamente  àqueles  inscritos  no  artigo  55  da  Lei 
8.212/91, aplicável ao caso à  época, a constituição de  créditos 
previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está 
condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, 
consoante estabelece a legislação de regência. 

Fl. 129DF  CARF  MF

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13 

LANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA. 
POSSIBILIDADE.  NÃO  OBSERVÂNCIA  AO  PRÉVIO  ATO 
CANCELATÓRIO. 

Poderá  ser  realizado  o  lançamento  das  diferenças  de 
contribuições  previdenciárias  destinado  a  prevenir  a 
decadência,  mesmo  que  haja  discussão  judicial  ou 
administrativa  da  matéria,  desde  que  seja  observada  à  regra 
processual e material para a constituição do crédito tributário. 

AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E 
JURÍDICOS  DO  LANÇAMENTO  FISCAL.  VÍCIO MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. 

A  determinação  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  constituem 
elemento material/intrínseco do  lançamento,  nos  termos do art. 
142  do  CTN.  A  falta  desses  motivos  constituem  ofensa  aos 
elementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser 
reconhecida sua total nulidade, por vício material. 

Recurso Voluntário Provido. [...]” 

Como os lançamentos decorrentes dos processos de apuração da contribuição 
patronal, incluindo a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, foram declarados nulos, 
por vicio material e, por consectário lógico, proferiu­se decisão de provimento aos recursos da 
Recorrente,  impõe­se  reconhecer que  a multa oriunda dessa  contribuição patronal deverá  ser 
excluída do lançamento da obrigação acessória. 

3) Da contribuição devida pelos segurados empregados, não descontadas 
em época própria e não recolhidas à Previdência Social: 

Essa  questão  foi  apreciada  e  analisada  no  bojo  do  processo 
13654.001063/2008­04, que assentou em sua ementa o seguinte: 

“[...]  BOLSA  EDUCACIONAL.  DEPENDENTES 
EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. 

Em  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que 
regulamenta  a  matéria,  notadamente  o  artigo  28,  §  9º,  alínea 
“t”,  da  Lei  8.212/91,  a  isenção  contemplada  neste  dispositivo 
legal,  relativamente  ao  plano  educacional  concedido  aos 
empregados, não alcança os seus respectivos dependentes. 

Recurso Voluntário Negado. [...]” 

Com  isso,  somente deverá permanecer no presente  lançamento a multa 
oriunda da contribuição devida pelos segurados empregados e contribuintes individuais, 
não descontada em época própria e não recolhida à Previdência Social,  inclusive deverá 
ser  observado  os  valores  constantes  do  Auto  de  Infração  (AI)  37  099  311­0,  após  decisão 
prolatada  no  Acórdão  09­26.562  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120,  processo 
13654.001058/2008­93)  nos  seguintes  termos:  “Pelo  exposto,  o  lançamento  na  competência 
9/2003 deveria ser excluído, o lançamento referente à competência 11/2003, reduzido a base 
de  cálculo  de  R$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da 
competência  12/2003,  passando  de  R$3.476,  82  para  R$1.445,00.  (...)  Assim,  deve  o  valor 

Fl. 130DF  CARF  MF

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

  14 

lançado ser reduzido em R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003  (folhas 52, 
53, 55 e 56), R$ 58,85, referente à competência 10/2003 (autos 37.099.312­8 ­ folhas 52, 53, 
55 e 56), bem como reduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, 
55  e  56)  e  R$629,86  relativos  à  competência  12/2003  (folhas  52,  53,  55  e  56),  totalizando 
R$1.175,41”. 

Em  observância  aos  princípios  da  legalidade  objetiva,  da  verdade 
material e da autotutela administrativa, presentes no processo administrativo tributário, 
frisamos que os valores da multa aplicados foram fundamentados na redação do art. 32, 
inciso IV e §§ 4o e 5o, da Lei 8.212/1991, acrescentados pela Lei 9.528/1997. Entretanto, 
este dispositivo sofreu alteração por meio do disposto nos arts. 32­A e 35­A, ambos da Lei 
8.212/1991, acrescentados pela Lei 11.941/2009. Com isso, houve alteração da sistemática de 
cálculo  da multa  aplicada  por  infrações  concernentes  à GFIP’s,  a  qual  deve  ser  aplicada  ao 
presente lançamento ora analisado, tudo em consonância com o previsto pelo art. 106, inciso II, 
alínea “c”, do Código Tributário Nacional. 

Assim,  quanto  à  multa  aplicada,  vale  ressaltar  a  superveniência  da  Lei 
11.941/2009. Para tanto, inseriu o art. 32­A na Lei 8.212/1991, o qual dispõe o seguinte: 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

I  ­  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009). 

II  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de 
2009). 

§ 2o. Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

I ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

II ­ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da 
declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 
11.941, de 2009). 

§ 3o. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei 
nº 11.941, de 2009). 

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

I  ­  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

II  ­  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

No  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, 
inciso I, da Lei 8.212/1991. 

Considerando o grau de retroatividade média da norma previsto no art. 106, 
inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  transcrito  abaixo,  há  que  se 
verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

CTN: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: (...) 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Nesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal 
deverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao 
contribuinte, se a multa aplicada à época ou a calculada de acordo com o art. 32­A, inciso I, da 
Lei 8.212/1991. 

Esclarecemos que não há espaço jurídico para aplicação do art. 35­A da Lei 
8.212/1991, eis que este remete para a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/19963, que trata das 
multas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as sua regras estão em 
outro  sentido. As multas nele previstas  incidem em  razão da  falta de pagamento ou, quando 
sujeito a declaração, pela falta ou inexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que 
não foi declarado e nem pago. 

Assim, há diferença entre as regras estabelecidas pelos artigos 32­A e 35­A, 
ambos da Lei 8.212/1991. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. Ainda que não 
existam diferenças de contribuições previdenciárias a serem pagas, estará o contribuinte sujeito 
à multa do artigo 32­A da Lei 8.212/1991. 

A  regra  do  artigo  acima mencionado  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal, 
diferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991,  em  que 
independentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que  se 
pretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a  gradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito 
passivo  preste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os  salários  de  contribuição 

                                                           
3 Lei 9.430/1996. Art.44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre 
a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 
I  ­  de  setenta e cinco por  cento, nos casos de  falta de pagamento ou  recolhimento, pagamento ou  recolhimento 
após  o  vencimento  do  prazo,  sem o  acréscimo  de multa moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração 
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 
II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 
4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais 
cabíveis. 

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  16 

percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a concessão dos benefícios 
previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a GFIP, suprir omissões ou 
efetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia autuá­lo, mas 
isso não resolveria um problema extrafiscal, que é: as bases de dados da Previdência Social não 
seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias para a concessão dos benefícios 
previdenciários. 

Por essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 da 
Lei 9.430/1996 aos processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no 
que  tange  à  “falta  de declaração  e  nos  de  declaração  inexata”,  parte  também do dispositivo, 
além das razões já expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade – a norma especial 
prevalece sobre a geral: o art. 32­A da Lei 8.212/1991  traz  regra aplicável especificamente à 
GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no art. 44 da Lei 9.430/1996 que se aplicam a 
todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. 
Pela mesma razão, também não se aplica o art. 434 da mesma lei. 

Em  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP 
devem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991  que  regulam 
exaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, 
no caso que  tenha sido  lavrado Auto de  Infração de Obrigação Principal  (AIOP), qual  tenha 
sido o valor nele lançado. 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  DAR  PARCIAL 
PROVIMENTO,  para  reconhecer  que:  (i)  sejam  excluídos  os  valores  da  multa  aplicada 
decorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição  social  destinada  ao 
SAT/GILRAT;  e  (ii)  após  exclusão  dos  valores  delineados  acima,  seja  recalculada  a  multa 
aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei 
8.212/1991, nos termos do voto. 

Ronaldo de Lima Macedo. 

                                                           
4 Lei 9.430/1996. Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a 
multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. 
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão 
juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. 

           

 

           

 

Fl. 133DF  CARF  MF

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO


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    <str name="anomes_sessao_s">201603</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
USO DE INTERPOSTA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO.
Negócios efetuados com pessoas jurídicas, artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da não-cumulatividade da COFINS, além de simular negócios inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública.
Recurso Voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-22T00:00:00Z</date>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados]

Antônio Carlos Atulim - Presidente.

Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2.500 

 
 

 
 

1

2.499 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15578.000247/2008­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.973  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de março de 2016 

Matéria  PIS ­ PERD/COMP 

Recorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

USO  DE  INTERPOSTA  PESSOA.  INEXISTÊNCIA  DE  FINALIDADE 
COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO. 

Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva  sem  qualquer  finalidade 
comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no  contexto  da  não­
cumulatividade  da  COFINS,  além  de  simular  negócios  inexistentes  para 
dissimular  negócios  de  fato  existentes,  constituem  dano  ao  Erário  e  fraude 
contra a Fazenda Pública. 

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados] 

 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

  

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.501 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Versam os autos pedido de reconhecimento de crédito de PIS no valor de R$ 
884.200,40,  referente  ao  período  de  apuração  4º  trimestre  de  2004,  cumulado  com 
compensações. Em  resumo, houve a glosa de  créditos  referente  às  aquisições de  insumos  de 
pessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita incompatível com a DIPJ. Foi reconhecido o 
crédito  no  valor  de  R$  489.723,35  e  homologadas  as  compensações  no  limite  desse  valor, 
conforme despacho decisório local, com base no Parecer SEORT/DRF/Vitória 3.423/2008 (fls. 
54/63). Também foram feitos ajustes na base de cálculo, sendo acrescidos valores a  título de 
aluguéis e rendas eventuais.  

Manifestada a inconformidade, a DRJ/RJ (fls. 1.376/1.377), em 17/05/2012, 
baixou o processo em diligência nos seguintes termos: 

Considerando  a  existência  de  supostas  irregularidades  na 
obtenção e apropriação de créditos por empresas que operam no 
mercado  de  café,  a  partir  do  que  consta  das  denominadas 
Operação “Tempo de Colheita” e Operação “Broca”, tendo em 
vista  o  que  consta  às  fls.  1.374/1.375,  solicita­se  que  seja 
verificado  in  loco,  ou  mesmo  a  partir  de  possível  juntada  de 
documentação extraída das citadas Operações, se: 

 ­  os  fornecedores  de  café  ao  interessado,  encontram­se 
localizados,  efetivamente,  no  endereço  informado  à  Receita 
Federal do Brasil (RFB), constante do cadastro do CNPJ, e além 
disso,  se  possuem  patrimônio  e  capacidade  operacional 
necessários à realização do objeto que se refere à venda de café, 
esclarecendo­se  a  suposta  utilização  de  empresas  “laranjas” 
pelo  interessado  como  “intermediárias  fictícias  na  compra  de 
café dos produtores”, tal como consta às fls. 600/601; 

 ­  os  fornecedores  acima  referidos  se  tratam,  porventura,  de 
pessoa  jurídica  “inexistente  de  fato”,  em  qualquer  uma  das 
situações aludidas no art. 37 da IN SRF nº 200, de 13/09/2002, 
vigente  à  ocasião  em  que  ocorridos  os  fatos  geradores  da 
COFINS tratados no presente processo administrativo, e que já 
se  encontra atualmente  revogada,encontrando­se hoje  em vigor 
a IN RFB nº 1.183, de 19/08/2011); 

­  os  fornecedores  ora  em  comento  possuem  escrituração 
contábil­fiscal  hábil  e  idônea,  e  registraram  na  sua 
contabilidade  as  vendas  (faturamento)  de  café  ao  interessado 
para  os  períodos  mensais  de  apuração  do  PIS  tratados  no 
presente processo; 

­ há instrumentos particulares (contratos) hábeis e idôneos, com 
reciprocidade  de  direitos  e  obrigações,  firmados  entre  o 
interessado e seus fornecedores para a venda de café destes ao 
primeiro.  

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.502 

 
 

 
 

3

Foi anexado aos autos o Relatório Fiscal de fls. 1.898/2.067, o qual responde 
as  diligências  solicitadas  nos  processos  13770000150/2005­67  (COFINS  07/2004), 
13770.000531/2005­46  (COFINS  08/2004),  13770.000087/2007­21  (COFINS  4T/2004), 
15578.000251/2008­92  (PIS  3T/2004)  e  15578.000247/2008­24  (PIS  4T/2004).  Em  suma,  o 
extenso  Relatório  Fiscal  descreve  os  fatos  apurados  no  âmbito  das  operações  Tempo  de 
Colheita e Broca, anotando que "os fatos apontados no Relatório repercutem tanto na glosa de 
créditos do ano de 2004 quanto na glosa dos créditos dos anos de 2005 a 2010", concluindo: 

Restou demonstrado que a RIO DOCE CAFÉ não só tinha pleno 
conhecimento do esquema fraudulento como dele se beneficiava, 
apropriando­se  de  créditos  fictícios  sobre  notas  fiscais 
ideologicamente  falsas  geradas  por  empresas  atacadistas  de 
fachada. 

Sobre tal Relatório, a empresa se manifestou às fls. 2.045/2.085.  

O acórdão (fls. 2.158/2.191) recorrido, de 13/06/2013, julgou improcedente a 
manifestação de inconformidade. 

Contra a r. decisão, a empresa recorreu (fls. 2.197/2.270) a este Colegiado em 
extensa petição, na qual, em suma: 

1  ­  pede  a  decretação  de  nulidade  da  decisão  a  quo  em  função  da mesma 
divergir  do  despacho  decisório  vestibular  quanto  ao  fundamento  de  aquela  entendeu  que  a 
simples falta de pagamento das contribuições pelas fornecedoras cujos valores foram glosados, 
por si só, não autoriza a glosa dos créditos. No entender da recorrente este  teria sido o único 
fundamento do despacho decisório, pelo que deveria  ter sido determinado a DRF Vitória que 
prolatasse novo despacho após a diligência. Averba que a decisão a quo substituiu o Despacho 
3386/2008, inovando "a base jurídica ou argumentativa do lançamento", pelo que dá azo a sua 
anulação  por  supressão  de  instância.  Discorre  sobre  o  art.  116  do  CTN,  concluindo  que  a 
Administração não pode aplicá­lo por  falta de  regulamentação para discipliná­lo.  Igualmente 
entende nulo o Despacho Decisório; 

2  ­ pede a decretação da "decadência" por entender que a decisão  recorrida 
substituiu o despacho decisório, quando teriam se passado "cerca de nove anos desde a entrega 
da  PER/DCOMP"  em  2004.  Aduz  que  "as  compensações,  inclusive,  foram  homologadas 
tacitamente"; 

3 ­ alega que algumas questões aventadas na manifestação de inconformidade 
não foram analisadas, e, novamente, pede a decretação da nulidade da decisão recorrida "por 
violação do direito à ampla defesa"; 

4 ­ que toda mercadoria adquirida só entrava em seu estabelecimento após a 
verificação da idoneidade da NF (CNPJ ativo e SINTEGRA ativo) e é devidamente registrada. 
Entende que se as empresas eram irregulares na época o erro é do Fisco, pois "a negligência da 
Receita Federal não pode dar margem à punição dos contribuintes". Afirma que agiu de boa­fé 
"já  que  todas  as  notas  fiscais  foram  escrituradas,  registradas  e  contabilizadas  dentro  dos 
padrões  fiscais  e  os  pagamentos  efetuados  via  depósito  bancário  diretamente  às  empresas 
emitentes  das  notas  fiscais  juntadas  à  manifestação  de  inconformidade".  Repete  que  foi 
concedido Habeas Corpus para trancar a ação penal 2008.50.05.000538­3;  

Fl. 2502DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.503 

 
 

 
 

4

5  ­  que  o  presente  processo  está  arrimado  em  provas  ilícitas,  pois 
provenientes  da  operação Broca.  Entende  que  ao  transitar  em  julgado  o HC  acima  referido, 
teriam sido rechaçados os documentos obtidos no curso daquela operação. Consigna: 

 

Pede,  em  consequência,  com  arrimo  na  "teoria  dos  frutos  da  árvore 
envenenada", que as provas obtidas por meios ilícitos, sem apontar precisamente quais, sejam 
"extirpadas dos autos". Anota que "o TRF2 refutou todas as provas"; 

6 ­ que sejam consideradas nulas as declarações prestadas pelos gestores das 
grandes  atacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas,  pois 
tiveram deturparam os  acontecimentos  na  tentativa de  imputar  responsabilidade  exclusiva  às 
exportadoras  de  café.  Tece  comentários  acerca  das  operações  Broca  e  Tempo  de  Colheita, 
concluindo  que  "em  nenhum  momento  provou­se  que  a  recorrente  deu  início  a  empresa 
laranjas, ou sabia que elas não recolhiam seus  impostos, sendo que as provas foram colhidas 
em estabelecimentos de terceiros e nunca no seu; 

7  ­  pede  a  realização  de  perícia  "visando  confirmar  todas  alegações..bem 
como certificar  a  efetiva  entrada das mercadorias,  pagamentos,  legalidades das notas  fiscais, 
escrituração  contábil  e  fiscal,  como  também,  a  composição  exata  dos  créditos  glosados,  sob 
pena de nulidade do procedimento fiscal, apontando perito e quesitos. 

8  ­ Caso seja mantida a glosa dos créditos conforme proposta pelo Auditor 
Fiscal,  que  seja  determinado  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Imposto  de  Renda 
(25%) e Contribuição Social  sobre o Lucro  (9%), apurados, corrigidos monetariamente, uma 
vez que os referidos valores glosados estão inclusos nas mencionadas bases de cálculo 

Em 25/02/2015, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento 
em  diligência  (fls.  2.407/2.421)  determinando  à  autoridade  preparadora  que  adotasse  as 
seguintes providências: 

a)  Intimar  a  Recorrente  para,  com  relação  a  todos  os  créditos 
objeto  da  glosa,  elaborar  demonstrativo  relacionando  os 
comprovantes de efetiva entrada das mercadorias adquiridas em 
seu estabelecimento, assim como os comprovantes de pagamento 
do  preço  de  aquisição  das  mercadorias  retratadas  nas  Notas 
Fiscais  objeto  de  glosa,  indicando  as  folhas  dos  autos  em  que 
constem referidas informações ou juntado­as; 

b)  Informar  a  fiscalização  conclusivamente  (com  cópias)  quais 
as  datas  de  publicação  no  DOU  e  a  íntegra  da  decisão  e 

Fl. 2503DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.504 

 
 

 
 

5

respectiva  fundamentação,  quanto  aos  atos  que  declararam  a 
inaptidão  do CNPJ das  comerciais  atacadistas  elencadas  na  r. 
decisão  recorrida,  cujas  Notas  Fiscais  de  aquisição 
supostamente geradoras dos créditos foram glosadas; 

c)  Elaborar  Demonstrativo  em  que  conste,  por  operação,  as 
datas das aquisições, dados das Notas Fiscais de aquisição que 
foram  glosadas,  data  e  endereço  da  entrega  dos  produtos 
adquiridos, data e  forma de pagamento pela respectiva compra 
dos produtos, cotejando com a data de declaração de inaptidão 
do CNPJ do  fornecedor,  se  for  o  caso, ou  então, manifestando 
sobre a condição do CNPJ nas datas das operações (CNPJ ativo 
ou inativo); e 

d)  Elaborar  Parecer  Conclusivo  especificamente  quanto  a 
Diligência  realizada,  bem  como  informando  se  a  Recorrente 
consta  da  lista  de  empresas  apontadas  pelo Ministério Público 
Federal  nas  operações  da  Polícia  Federal  e  se  existem 
depoimentos  dos  dirigentes  ou  que  citam  os  dirigentes  da 
Recorrente; 

Retornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  2.440/2.474.  A  peça 
fiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência 
pela  DRJ/RJO  (acima  arrolados),  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da 
DRF/Vitória,  em  04/03/2013,  contendo  170  folhas  (em  anexo),  no  qual  foram  analisados 
minuciosamente  a  origem  e  o modus  operandi  do  esquema  de  interposição  de  empresa  de 
fachada na compra e venda de café, à luz dos documentos colhidos nas investigações realizadas 
tanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO  TEMPO  DE  COLHEITA)  quanto,  depois,  em 
parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (OPERAÇÃO BROCA). 

A  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei 
9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o 
recebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais 
emitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que "o farto 
volume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2003 
comprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita 
diretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios 
da  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os 
requisitos do comprador de boa­fé". 

Em  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de 
Colheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a 
operação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas 
laranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e 
apropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e 
aos autos anexado, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO 
DOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, 
concluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, 
transcrevendo fatos envolvendo a recorrente.  

Em sequência, afirma que "necessário se faz que os fatos citados no Relatório 
Fiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da 

Fl. 2504DF  CARF  MF

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2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.505 

 
 

 
 

6

análise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no 
presente autos". Acresce, ainda, que "a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que 
para a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor 
não  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu 
diretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA 
SILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela 
DRF/VARGINHA/MG". 

Discorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia 
produtiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda 
no mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as 
alíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica 
sujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao 
crédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do 
PIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre 
100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser 
calculado sobre a receita de exportação. 

Finalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, 
apenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão 
das referidas Operações, empresas de fachada. Consigna, ainda, que: 

Não  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório 
encaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a 
confrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de 
supostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS 
(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra 
aparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela 
fiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é 
exatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em 
contraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente 
declaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. 

... 

A Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia 
da  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do 
processo  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos 
dependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e 
Inquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme 
autorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de 
Colatina. 

Nela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou 
que citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros 
que citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. 

No seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano 
Sala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – 
CAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), 
RIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas 
sabem que estão comprando diretamente dos produtores”. 

Fl. 2505DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.506 

 
 

 
 

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Por  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja 
ACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou 
“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as 
exportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. 

Cientificada da Informação Fiscal, a recorrente manifestou­se nos termos da 
petição de fls. 2.478/2.496, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou de responder 
objetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo  relator do processo no CARF, apresentando 
as  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a 
maioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  são 
repetidas neste  relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010. Afirma 
que "não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente". Averba, ainda: "outro 
fato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos 
seus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram 
chamados para prestar depoimento". Alega que  "o  contato da  empresa  era  exclusivo  com os 
corretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, 
afirma, são os "únicos personagens não suspeitos". Demais disso, consigna que a fiscalização 
"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das 
compras pela  recorrente", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. 
Aduz que: 

 

Por  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  "a  título  de 
armazenagem,  comissões  e  combustíveis",  pois  "são  insumos utilizados na produção de  seus 
produtos", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, 
e, ultrapassado esse pedido, postula "a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as 
determinações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF". 

É o relatório. 

Fl. 2506DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.507 

 
 

 
 

8

 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, relator. 

Conforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de 
julgamento  refere­se,  exclusivamente,  às  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas 
consideradas  inidôneas,  inativas ou  inaptas. O  recurso voluntário não  se  insurgiu quanto  aos 
ajustes na base de cálculo. 

Eis o resumo das glosas: 

 

Inicialmente rechaço todas as preliminares arguidas. A peça recursal (prolixa 
e evasiva), se apega ao acessório, pois no mérito nada acresce, não tendo se desincumbido de 
provar o efetivo pagamento das mercadorias objeto da glosa, e, portanto, não demonstrou sua 
boa­fé.  

Equivocadamente  a  recorrente  afirma  que  a  decisão  da  DRJ  mudou  o 
fundamento de decidir da peça decisória inicial ao afirmar que o simples fato de as empresas 
fornecedoras não terem pago as contribuições não seria o bastante para considerar suas notas 
fiscais  como  inidôneas,  pois  entende  que  este  teria  sido  o  fundamento  único  do  despacho 
decisório. Inverídica tal afirmação. Esse foi apenas um argumento da peça decisória vestibular 
e não seu fundamento, o qual foi no sentido de que não restou provada a boa­fé da empresa em 
relação aos valores das aquisições de café glosadas.  

Portanto,  não  merece  acolhida  a  afirmação  de  que  a  decisão  da  DRJ 
substituiu o despacho decisório. A DRJ, no rito do Decreto 70.235, para o  fim de firmar sua 
convicção, pode converter o  julgamento em diligência.  Isso o que foi  feito, daí decorrendo o 
Relatório  Fiscal,  o  qual  lhe  deu  arrimo  suficiente  para  decidir  de  forma  convicta  e  bem 
fundamentada. Assim, não há falar­se em nulidade desta e, em consequência, nem que deveria 
terem  sido  os  autos  devolvidos  à  DRF  Vitória  para  prolação  de  nova  decisão.  Não  houve 
supressão  de  instância  e  nem qualquer  outro  vício  que  possa macular  qualquer dessas  peças 
decisórias. Portanto, arguir cerceamento de direito de defesa no caso em comento chega a ser 
risível,  pois  a  recorrente  se  manifestou  em  vários  momentos  processuais.  Demais  disso,  se 
prejuízo a defesa houvesse, é seu o ônus de provar. Sem prejuízo, sem nulidade. 

Por  tais  fundamentos, não prospera a alegação que as compensações  teriam 
sido homologadas tacitamente ("decadência") por decurso de prazo, pois o despacho decisório 
está hígido,eficaz e vigente, e foi prolatado antes do prazo a que alude o § 5º do art. 74 da Lei 
9.430/96. 

Igualmente  tendenciosa  a peça  recursal  ao  dar  a  entender que  a  decisão  da 
DRJ se valeu do art. 116 do CTN para fundamentar sua decisão. A menção a essa norma foi 
tratada como argumento e não como fundamento. Não foi, ao contrário do afirmado, aplicado o 
art. 116. A própria decisão faz menção explícita que a norma está carente de regulamentação, 

Fl. 2507DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.508 

 
 

 
 

9

mas  que  pode  ser  lida  no  sentido  de  orientar,  apenas,  o  operador  do  direito.  Em  síntese,  a 
motivação da decisão recorrida quanto às glosas em análise foi a seguinte: 

Assim,  considerando  os  fatos  descritos,  e  sustentados  por 
conjunto  probatório  robusto  constante  dos  autos,  é  imperativo 
concluir  que  as  'compras'  efetuadas  pelo  contribuinte,  ora 
impugnante,  de  pessoas  jurídicas  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas na  cadeia produtiva  sem qualquer 
finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no 
contexto da não­cumulatividade do PIS/Cofins, além de simular 
negócios  de  fato  inexistentes  para  dissimular  o  negócio  real 
entre  o  produtor  rural/pessoa  física  e  o  contribuinte  autuado, 
constituíram­se em fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 cc 
art. 73 da Lei n° 4.702/64. 

Tratando­se  de  pedido  de  ressarcimento/compensação,  o  ônus  probatório  é 
todo do contribuinte e não deve o Fisco sair a catar provas de direito de terceiros, ainda mais 
quando com base em créditos ilíquidos e incertos aquele de pronto já se compensa. Tratando­se 
de crédito a serem ressarcidos/compensados é dever do contribuinte produzir a prova junto ao 
pedido, eis que aquele, mormente quando de pronto compensado, deve ser líquido e certo. Não 
o fazendo, pelo próprio fato, entendo que a compensação pode, de pronto, não ser homologada 
pela  falta  de  liquidez  e  certeza,  pressuposto  do  instituto  da  compensação.  O  que  quer  a 
recorrente é quitar débitos incontestes junto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu 
crédito e ainda que deve ser intimada a fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto 
70.235/72. Por tal, rejeito o pedido de perícia por prescindível. 

Também despropositado o  argumento de nulidade da  r.  decisão por não  ter 
enfrentado  todas  as  provas  e  alegações  veiculadas  na manifestação  de  inconformidade. Ora, 
cediço  no  âmbito  jurisprudencial  que  não  há  vício,  e  portanto  prejuízo  à  defesa,  quando  a 
decisão, de forma fundamentada, com sólidos argumentos, decide em um determinado sentido. 
Ou seja,  já ultrapassada essa visão formalista do processo, pois o  importante é que se decida 
bem e celeremente, o que foi feito.  

A fragilidade dos argumentos recursais não param por aí. Quer a recorrente 
que  todas  as  provas  obtidas  no  âmbitos  das  operações  Tempo  de  Colheita  e  Broca  sejam 
desconsideradas, bem como aquelas delas oriundas, pela teoria dos frutos da árvore podre, em 
função  do  decidido  no  Habeas  Corpus  para  trancar  a  ação  penal  2008.50.05.000538­3.  A 
decisão recorrida, de impecável fundamentação, bem enfrentou essa quaestio. A seguir repiso 
os argumentos da r. decisão quanto a este tópico. 

"A respeito da Ação Penal citada pela interessada, a mesma, em nada invalida o 
trabalho  fiscal  quanto  à  apuração  dos  créditos  da  não­cumulatividade  e  as  conclusões  a  respeito  do 
indébito pleiteado mediante os comandos emanados das citadas Operações Broca e Tempo de Colheita, 
na  esfera  administrativa,  conforme  a  ementa  do  Acórdão  proferido  pelo  TRF  da  2a  Região,  abaixo 
transcrita: 

"Princípio da especialidade. Ações visando redução e/ou não recolhimento de  tributos, 
não configura estelionato, face estarem tipificadas na Lei 8137/90. Artigo 12 do Código 
Penal. Tampouco existe eventual crime de quadrilha antes de existir o próprio crime que, 
em  tese,  fora  praticado.  Adaptação  do  voto  do  relator  neste  sentido,  adotando  a  tese 
desenvolvida  pelo  Des.  Abel  Gomes,  no  julgamento.  Ordem  concedida,  estendida  aos 
demais acusados, para trancar a ação penal. " 

Fl. 2508DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.509 

 
 

 
 

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Podemos extrair ainda os seguintes pontos elencados pelo relator (fl. 
1.021): 

"Em  nenhum  momento  a  denúncia  trata  de  outra  ação  que  não  a  tipificada  na  Lei 
8137/90, tampouco a imputação de crime de quadrilha remanesce, eis que na realidade 
todos  os  comerciantes  de  café  da  região  onde  se  deram  os  fatos,  com  raríssimas 
exceções, praticavam a mesma conduta,  independentemente,  tal e qual  se comercializa 
qualquer  mercadoria,  como  ocorre  com  o  café,  não  existindo  qualquer  condição  que 
caracteriza ajuste de mais de três pessoas para prática de crimes. 

O  impetrante­paciente  demonstrou,  folhas  739,  que  não  há,  ou  ao  menos  não  havia, 
decisão  definitiva  de  constituição  de  crédito  tributário,  e  também  por  esta  razão 
apresenta­se a denúncia sem justa causa para instauração da ação penal. 

Pelo  exposto,  e  considerando  ainda  os  precedentes  do  STJ  acostados  as  folhas  741  e 
seguintes, referentes aos HC s  103.055 e 137.023, CONCEDO A ORDEM, para o fim de 
trancar  a  ação  penal  n°  2008.50.05.000538­5,  do  Juízo  Federal  de  Colatina/ES,  em 
relação ao impetrante­paciente, e aos demais acusados, estendo a ordem, de ofício, com 
base no artigo 580 do Código de Processo Penal." 

Os  fatos  transcritos  na  Ação  Penal  não  invalidam  ou  possibilitam  obstruir  os 
procedimentos fiscais e as conclusões quanto à veracidade e validade dos créditos das contribuições ao 
PIS e COFINS, indicados pelo contribuinte e cujo Ressarcimento fora pleiteado." 

Isto posto, entendo que todas provas colhidas no âmbito daquelas operações 
são  absolutamente  lícitas,  assim  como  as  declarações  prestadas  pelos  gestores  das  grandes 
atacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas. Em vista  disso, 
sem reparos ao Relatório Fiscal quando a elas se refere.  

Por  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas 
jurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a 
conversão  do  julgamento  em  diligência  pelo  CARF  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo 
probatório dos autos. Por tal, refuto o argumento da empresa, em contra­razões à informação 
fiscal, de que deveria ser novamente o processo baixado em diligência para que fosse atendido 
especificamente os termos daquela. 

Nesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os 
pagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  "via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC 
diretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao 
contrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho 
Decisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito 
pagamento algum das contribuições PIS/COFINS, este não foi o motivo da glosa, mas simples 
argumento daquela decisão, e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato 
de as aquisições de café terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou 
inaptas. Cita escólio jurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o 
documento fiscal seja inidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente 
realizada, deve ela ser aceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a 
ser  solvida,  qual  seja  se  a  recorrente  desincumbiu­se  de  provar  o  efetivo  pagamento  dessas 
compras e as entrada das mesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos termos do 
art. 82 da Lei 9.430/96, provada a boa­fé que alega em seu proveito.  

Ressalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial 
adequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a 

Fl. 2509DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.510 

 
 

 
 

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documentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada 
por  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a 
inexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não 
localização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de 
mercadorias, por exemplo, como in casu. 

Em que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações 
de declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos 
fornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades 
nas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do 
direito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros 
contábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas 
(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo 
contribuinte. 

Alem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de 
que  a  recorrente  fazia  parte  desse  "esquema  criminoso"  para  "fabricar"  créditos,  ela  não  se 
desincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois 
restou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras 
foram feitas de produtores rurais.  

Como  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de 
restituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a 
demonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido 
invocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, 
caberia a recorrente, na demonstração de seu suposto direito, a comprovação por intermédio de 
notas  fiscais,  comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de recebimento, 
registros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses fornecedores. 
A  parca  documentação  anexada  à  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  não  nos 
permite,  contudo,  chegar  à  conclusão  sobre  a  realização  das  aquisições  glosadas  pela 
fiscalização.  Demais  disso,  pouco  serve  juntar  vários  documentos  sem  articulá­los  com  o 
objeto da defesa, no caso provar que pagou e que a mercadoria adentrou seu estabelecimento. 

Causa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa 
simplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com 
gastos em um único mês em valores tão expressivos não tenham se dado com base em trocas 
de  correspondência  entre  seus  funcionários  e os das  empresas  fornecedoras. Tratando­se dos 
valores em comento, não é crível que sequer não conhecesse as mesmas in loco. 

Diante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em 
sua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações 
Tempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de 
diligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em 
outros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  "esquema"  criminoso  de  interposição 
fraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, 
com  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das 
contribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão 
do Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa 
na  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não 
torrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas 

Fl. 2510DF  CARF  MF

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2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.511 

 
 

 
 

12

sujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base 
em percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. 

Os  depoimentos  denunciam  a  fraude,  confirmam  seu  modus  operandi,  e, 
ainda, demonstram a participação efetiva dos compradores, entre os quais está o contribuinte, 
ora  recorrente.  Não  se  trata  de  depoimento  qualquer,  mas  dos  próprios  fornecedores  do 
contribuinte. 

Os  indícios  se  acumulam  no  sentido  de  comprovar  que  algumas  empresas 
Exportadoras/Indústrias  do  Espírito  Santo,  pelo  que  foi  registrado  até  agora,  efetivamente 
participaram  da  montagem  e  do  uso  do  esquema  fraudulento.  Há  prova  documental  neste 
sentido,  e  os  depoimentos  também  convergem  perfeitamente  para  este  ponto,  como  por 
exemplo,  no  depoimento  do  corretor  João  Carlos  de  Abreu  Zampier,  onde  se  identifica  os 
intermediários como empresas laranjas, cuja finalidade é vender nota fiscal e no de um outro 
corretor  ­ Valério  Antônio  Dallapícula  ­  ,  novamente  de modo muito  explícito  é  descrita  a 
fraude. 

Há, nos autos, outros depoimentos de corretores e produtores rurais, inclusive 
no Estado de Minas Gerais, todos convergindo para os mesmos pontos. 

As  empresas  fornecedoras  da  recorrente,  tais  como  V.  Munaldi,  Acádia, 
Colúmbia e outras arroladas nestes autos, não operam no mercado de compra­venda de café, 
mas  atuam  em  outro  'mercado',  a  saber,  'mercado  de  compra­venda  de  nota  fiscal'.  Esta 
conclusão  sobejamente  demonstrada  por  farto  suporte  documental  presente  nos  autos  é 
constantemente ratificada nos depoimentos dos próprios envolvidos na fraude. Empresas como 
Coipex, Montanha Café, Colúmbia, Do Grão, Acádia e V. Munaldi e outras funcionam como 
'laranjas',  termo,  aliás,  empregado  no  meio  do  comércio  cafeeiro,  como  se  registra  no 
depoimento dos corretores. 

Assim, considerando os  fatos descritos, e sustentados pelo robusto conjunto 
probatório  constante  dos  autos,  é  imperativo  concluir  que  as  'compras'  efetuadas  pela 
recorrente, de pessoas jurídicas artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia 
produtiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da 
não­cumulatividade  do  PIS/Cofins,  além  de  simular  negócios  de  fato  inexistentes  para 
dissimular o negócio  real entre o produtor  rural/pessoa  física e  a defendente,  constituíram­se 
em fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 c/c art. 73 da Lei n° 4.702/64. 

Finalmente,  a  inconformada  menciona  que  não  há  liame  algum  entre  a 
recorrente e algumas empresas atacadistas, seus fornecedores, assim, os créditos derivados das 
aquisições  destas  empresas  não  poderiam  ser  glosados. No  entanto,  a  alegação  não  procede 
porquanto  a  caracterização  daqueles  fornecedores  como  empresa  atacadista  sem  capacidade 
operacional,  com  existência  fantasmagórica  do  ponto  vista  fiscal,  mas  com  movimento 
apreciável  de  recursos  restou  incontroverso.  Além  disso,  encontram­se  bem  definidas  como 
empresas criadas com o propósito de vender nota fiscal, não com o propósito de comercializar 
café, logo, não seria crível ­ contrariando o que afirma seus próprios sócios e administradores ­ 
que teria vendido café somente para RIO DOCE CAFÉ. 

Portanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua 
boa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu 
estabelecimento. 

Fl. 2511DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.512 

 
 

 
 

13

Em remate, incabível e mesmo despropositado o pedido de análise restituição 
das quantias de IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que teriam 
sido incluídos na base de cálculo dos mesmos. Se assim entender a recorrente, deve fazê­lo em 
outro processo com esse fim específico. 

Em conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. 

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. 

 

           

           

 

 

Fl. 2512DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano-calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).

Ronaldo de Lima Macedo - Presidente

Ronnie Soares Anderson - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 124 

 
 

 
 

1 

123 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10725.000484/2008­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.061  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  MARILIA DOS SANTOS ASSAD ­ ESPÓLIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2007 

ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. 

São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos 
pelos portadores de moléstia grave descrita no  inciso XIV do art. 6º da Lei 
7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao 
ano­calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e 
seis centavos).  

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

Ronnie Soares Anderson ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson, 
Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

 

  

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31

Fl. 124DF  CARF  MF

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON




 

  2 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC)  ­  DRJ/FNS,  que  julgou  parcialmente 
procedente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), alterando o 
saldo de imposto de renda a restituir do ano­calendário 2006 de R$ 500,67 para o montante de 
R$ 3.256,51 de imposto suplementar a pagar (fls. 16/19). 

O  lançamento  deu­se  face  à  constatação  de  omissão  de  rendimentos 
tributáveis recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Secretaria de Estado 
de Planejamento e Gestão. 

A  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  4)  e  manifestação  (fls.  42/46) 
face  à  revisão  de  ofício,  alegando  que  os  rendimentos  recebidos  da Secretaria  de Estado  de 
Planejamento  e Gestão  se  referem  a  aposentadoria,  e  os  rendimentos  recebido  do  INSS  são 
referentes a pensão, e que ambos são isentos e não tributáveis, por ser portadora de cardiopatia 
grave. Junta documentos. 

A instância a quo reconheceu (fls. 84/92) a condição de portadora de moléstia 
grave  desde  1/4/2006,  consoante  laudo  médico  oficial  de  fl.  54,  bem  como  a  isenção  do 
rendimento recebido do INSS, no montante de R$ 6.019,11. 

Quanto aos rendimentos recebidos da Secretaria de Estado de Planejamento e 
Gestão,  verificou­se  que  eles  eram  em  parte  isentos  por  serem  de  aposentadoria,  sob  a 
matrícula  nº  65.690­0,  e  parte  tributáveis  como  ativa,  sob  a  matrícula  nº  253.245­0.  Não 
distinguindo os documentos carreados aos autos o montante atribuível a cada parcela, não foi 
reformado o lançamento no particular. 

Com  base  nesse  entendimento,  a  DRJ/FNS  considerou  parcialmente 
procedente a impugnação, reduzindo o imposto suplementar para o valor de R$ 1.590,21 (fls. 
84/92). 

A  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  11/11/2013,  juntando 
documentos para fins de possibilitar a discriminação das parcelas referentes à aposentadoria (fl. 
99/108). 

É o relatório. 

Fl. 125DF  CARF  MF

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Processo nº 10725.000484/2008­31 
Acórdão n.º 2402­005.061 

S2­C4T2 
Fl. 125 

 
 

 
 

3 

 

Voto            

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

A  contribuinte  postula,  em  apertada  síntese,  seja  reformada  a  decisão  de 
primeiro  grau  tendo  que  vista  que  junta  no  recurso  voluntário  comprovantes  mensais  de 
pagamentos efetuados, a  título de aposentadoria pela Secretaria de Estado de Planejamento e 
Gestão, sob a matrícula 65­690­0. 

Com  efeito,  consoante  comprovantes  de  pagamentos  de  fls.  110/117,  a 
contribuinte  recebeu,  de  abril  a  dezembro  de  2006  ­  período  a  partir  do  qual  não  há 
controvérsia sobre sua condição de portadora de moléstia grave, o montante de R$ 13.608,36 
daquela  fonte  pagadora  (R$  1.512,04  mensais),  valor  isento  de  imposto  de  renda,  face  às 
prescrições legais. 

Assim,  o  demonstrativo  de  apuração  do  imposto  devido  de  fl.  92  deve  ser 
refeito espelhando essa isenção, nos seguintes termos (valores em reais): 

1)  Total de Rendimentos Tributáveis Declarados       13.951,33  

2)  Omissão de Rendimentos Apurada          26.084,52  

3)  Omissão de Rendimentos excluída pela DRJ/FPS       6.019,11 

4)  Omissão de Rendimentos excluída nesse voto       13.608,36  

5)  Total das deduções declaradas              4.577,96  

6)  Base de cálculo apurada (1)+(2)­(3)­(4)­(5)    15.830,42 

7)  Imposto apurado (15% x (6) ­ R$ 2.248,85            125,71 

8)  Total do imposto pago               500,67    ­   

9)  Imposto a restituir após alterações (9) ­ (8)            374,96   

Ante o  exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao  recurso voluntário, para 
fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano­calendário 2006 para o valor de R$ 
374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). 

Ronnie Soares Anderson. 

           

 

           

 

Fl. 126DF  CARF  MF

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO.
No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis - dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo - vê-se que o legislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial, onde o termo insumo, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DECORRENTE DE CUSTOS E DESPESAS COM INSUMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O creditamento objeto do regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, além da necessária observação das exigências legais, requer a perfeita comprovação, por documentação idônea, dos custos e despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços empregados como insumos na atividade da pessoa jurídica.
CRÉDITO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Os gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech, integram o custo dos produtos fabricados e exportados pela recorrente, gerando créditos passíveis de desconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não-comprovação dos créditos, referentes à não-cumulatividade, indicados no Dacon, implica sua glosa por parte da fiscalização.
NaapuraçãodePIS/Cofinsnão cumulativo,aprovadaexistênciadodireito de crédito incumbe ao contribuinte, de maneira que, não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a Fiscalização promover o lançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre: (i) gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento - 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra quanto ao item (ii). Vencida Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz quanto aos produtos químicos, produção de vapor e energia térmica. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro que deu provimento integral. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto quanto a energia térmica e de vapor. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim quanto aos produtos químicos. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
Designado como Redator do voto vencedor, quanto ao item (5b) da conclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.

(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Valdete Aparecida Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra.


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S3­C4T2 

Fl. 673 

 
 

 
 

1

672 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13878.000009/2005­66 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.820  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2016 

Matéria  DCOMP ­ PIS/Pasep não cumulativo 

Recorrente  AJINOMOTO BIOLATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  UTILIZAÇÃO  DE  BENS  E 
SERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. 

No regime de incidência não­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 
10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II)  possibilitam  o  creditamento 
tributário  pela  utilização  de  bens  e  serviços  como  insumos  na produção  ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de 
serviços,  com  algumas  ressalvas  legais.  Diante  do  modelo  prescrito  pelas 
retrocitadas  leis  ­  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo  texto 
normativo  ­  vê­se  que  o  legislador  optou  por  um  regime  de  não­
cumulatividade  parcial,  onde  o  termo  “insumo”,  como  é  e  sempre  foi 
historicamente  empregado,  nunca  se  apresentou  de  forma  isolada,  mas 
sempre  associado  à  prestação  de  serviços  ou  como  fator  de  produção  na 
elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado 
ao processo de industrialização. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO 
DECORRENTE  DE  CUSTOS  E  DESPESAS  COM  INSUMOS. 
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS 
NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

O creditamento objeto do  regime da não­cumulatividade do PIS/Pasep e da 
COFINS,  além  da  necessária  observação  das  exigências  legais,  requer  a 
perfeita  comprovação,  por  documentação  idônea,  dos  custos  e  despesas 
decorrentes  da  aquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na 
atividade da pessoa jurídica. 

CRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE.  APROVEITAMENTO. 
POSSIBILIDADE. 

Os gastos com embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech, 
integram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e  exportados  pela  recorrente, 

  

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




 

  2

gerando  créditos  passíveis  de  desconto  da  contribuição  apurada  sobre  o 
faturamento  mensal  e/  ou  de  ressarcimento/compensação  do  saldo  credor 
trimestral. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO­
COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não­comprovação dos créditos,  referentes à 
não­cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica  sua  glosa  por  parte  da 
fiscalização. 

NaapuraçãodePIS/Cofinsnão  cumulativo,aprovadaexistênciadodireito  de 
crédito  incumbe  ao  contribuinte,  de  maneira  que,  não  havendo  tal 
demonstração  por  parte  do  contribuinte,  deve  a  Fiscalização  promover  o 
lançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre:  (i) 
gastos  com  embalagens  de  transporte  ­  pallet,  papelão  e  os  filmes  strech;  e  (ii)  água  e  seu 
tratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o 
Conselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra  quanto  ao  item  (ii).  Vencida  Conselheira  Thais  De 
Laurentiis  Galkowicz  quanto  aos  produtos  químicos,  produção  de  vapor  e  energia  térmica. 
Vencido  o  Conselheiro  Diego  Diniz  Ribeiro  que  deu  provimento  integral.  Vencido  o 
Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  quanto  a  energia  térmica  e  de  vapor.  Vencido  o 
Conselheiro  Antonio  Carlos  Atulim  quanto  aos  produtos  químicos.  Ausente  a  Conselheira 
Valdete Aparecida Marinheiro. 

 Designado  como  Redator  do  voto  vencedor,  quanto  ao  item  (5b)  da 
conclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.  

 

  (assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

  (assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria  Aparecida 
Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  Valdete  Aparecida 
Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra.  

 

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 674 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ 
de Ribeirão Preto – SP (fls. 591/611 do processo eletrônico), que, por unanimidade de votos, 
julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  interessada  contra 
despacho decisório que homologou parcialmente o formulário de Pedido de Ressarcimento de 
Crédito  (fls.  05/07),  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da  contribuição  do  PIS  não 
cumulativos,  relativo  a  receitas  de  exportação  (§  1º  do  art.  5º,  da  Lei  nº  10.637,  de  2002), 
apurado no regime de incidência não­cumulativa, referente ao quarto trimestre de 2004.  

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo 
crédito provém do saldo credor da contribuição ao PIS, relativo 
a receitas de exportação, apurado no regime de incidência não­
cumulativa, referente ao 4º Tri/2004, no valor de R$ 185.997,46. 

Foi  apresentada  Declaração  de  Compensação  (DComp) 
aproveitando  o  crédito  postulado,  formalizada  no  processo  nº 
13878.000052/2005­21, apenso a este. 

A DRF/Piracicaba­SP, analisou o pedido por meio do despacho 
decisório  de  fls.  504/510,  reconhecendo  parte  do  direito 
creditório,  no  valor de R$ 134.194,54 e homologou em parte a 
compensação. 

De acordo com o Termo de Informação Fiscal, de fls. 485/493, o 
deferimento  parcial  do  pleito  decorreu,  em  parte,  do 
entendimento da  fiscalização de que  insumo, no âmbito da não 
cumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos 
intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros 
bens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a 
perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função da  ação 
diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação  Assim, 
foram  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a 
contribuinte considerou como créditos, abaixo resumidas: 

­  Gastos  com  embalagens  de  transporte,  pelo  fato  de  a 
fiscalização considerar como insumo somente as embalagens de 
apresentação. 

­  Água  utilizada  no  processo  produtivo:  somente  60%  desses 
gastos  foram  considerados  insumos,  correspondente  à  parcela 
da água que é incorporada ao produto em fabricação, os outros 
40% por se referir a à parcela da água que não é incorporada 
ao produto nem sofre alterações causadas pela ação direta sobre 
o produto durante o processo produtivo, não foram considerados 
insumos e  tiveram seus valores glosados, bem assim os valores 
relativos ao seu tratamento. 

­ Gastos com energia térmica, por falta de previsão legal. 

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

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  4

Cientificada  do  despacho  decisório  e  inconformada  com  o 
deferimento  parcial  de  seu  pedido,  a  interessada  apresentou  a 
manifestação  de  inconformidade,  às  fls.  520/533,  alegando,  em 
resumo,  que  o  termo  insumo  “designa  um  bem  ou  serviço 
utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada 
um dos elementos (matérias­primas, bens intermediários, uso de 
equipamentos, capital, horas de trabalho etc.) necessários para 
produzir  mercadorias  ou  serviços”.[grifos  originais]  E  ainda 
que  significa  “a  combinação  de  fatores  de  produção,  diretos 
(matérias­primas) e  indiretos  (mão de­ obra, energia,  tributos), 
que  entram  na  elaboração  de  certa  quantidade  de  bens  ou 
serviços.”,  ou  seja:  “tudo  aquilo  que  entra  no  processo 
('input'),  em  contraposição  ao  produto  ('output'),  que  é  o  que 
sai.” 

Quanto às embalagens de transporte, argúi, em síntese, que “as 
embalagens  de  transportes  não  fazem  parte  do  processo 
produtivo. Dado que, obviamente, por mais que elas não façam 
parte  da  composição  do  produto,  em  si  fabricado  (o  que 
realmente  seria  impossível),  e  também,  que  esses  produtos  em 
questão  são  alimentos,  sem  as  embalagens  que  os  transportam 
seria muito difícil deslocá­los da origem de sua produção, até os 
locais  de  venda,  resultando  na  inviabilidade  de  seu  processo 
mercantil. 

Sendo  assim,  as  embalagens  de  transporte  são  bens  utilizados 
para o acondicionamento do produto, objetivando seu envio ao 
consumidor  final,  caracterizando­se  como:  INSUMO  da 
produção  ou  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda, 
estando  assim,  integralmente  dentro  dos  requisitos  legais, 
ensejador  do  direito  à  utilização  dos  créditos  advindos  do 
recolhimento do PIS/PASEP. 

Prossegue: “termo insumo, possui conceito amplo e não pode o 
Fisco,  no  uso  de  suas  funções  fiscalizadoras,  via  Despacho 
Decisório,  modificar  este  conceito  e  glosar  créditos  legítimos 
pertencentes A Requerente em questão, sob pena de desrespeito 
aos Princípios: da Constitucionalidade, da Estrita Legalidade, o 
da  Segurança  Jurídica,  bem  como  o  da  Capacidade 
Contributiva,  bem  como,  afronta  ao  artigo  110,  do  Código 
Tributário Nacional”. 

Em  linhas  gerais,  repete  essas mesmas  alegações para  a  glosa 
dos  créditos  referentes  à  água  não  incorporada  aos  produtos, 
bem  assim  o  seu  tratamento,  no  sentido  de  que  tais  itens  são 
essenciais  à  fabricação  dos  bens  por  ela  produzidos,  assim 
deveriam ser considerados insumos no processo produtivo. 

Com relação à glosa de energia térmica, alega, em resumo, que 
mesmo antes da alteração da legislação já havia implicitamente 
o  direito  ao  crédito  de  qualquer  espécie  de  energia,  conforme 
entendimento da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil 
(RFB),de acordo com Solução de Consulta que cita. 

Argumenta  ainda  que  esse  crédito  poderia  ser  utilizado  por 
analogia  com  a  energia  elétrica,  pois  se  esta  dá  direito  ao 
crédito,  energia  térmica ou qualquer outro  tipo de  energia que 
venha  a  substituí­la  também  dará,  e  que  a  interpretação  por 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 675 

 
 

 
 

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analogia  está  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
art. 108. 

Alega  que  mesmo  que  mesmo  sem  previsão  legal  por 
interpretação  lógica  deve  ser  permitido  o  desconto  de  tais 
créditos por se tratar de insumo. 

Por fim, requer a suspensão dos débitos objeto de compensação. 

Cientificada  da  referida  decisão  em 29/07/2014  (fl.  617),  a  interessada,  em 
28/08/2014  (fl.  620),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  620/629,  com  as  alegações 
resumidas abaixo: 

(i)  que  a  DRF/Piracicaba  entendeu  por  bem  reconhecer  apenas  parte  do 
direito  creditório,  glosando o  valor  de R$ 51.802,92,  que  seriam  correspondentes  à  glosa de 
gastos com:  

a)  embalagens para transporte (pallets, papelão e filmes de stretch);  

b)  gastos com água utilizada, dos quais 40% foram glosados;  

c)  produtos químicos aplicados ao tratamento da água; 

d)   parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo, e  

e)  gastos com energia térmica; 

(ii)  No mérito,  faz  considerações  sobre  a  não­cumulatividade  do  PIS  e  da 
COFINS,  cita  a  legislação  pertinente,  salientando  que  não  se  nota  no  texto  constitucional 
qualquer  limitação  à  não  cumulatividade,  mas  apenas  a  afirmação  de  que  a  Lei  definirá  os 
setores  de  atividade  em  que  serão  incidentes  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS. 
Assim, pretender limitar as hipóteses de creditamento na incidência não cumulativa do PIS e da 
CONFINS implica em tributar fato outro que não a receita, ferindo um dos princípios basilares 
do nosso ordenamento jurídico tributário, o da capacidade contributiva; 

(iii)  alude  considerações  sobre  o  conceito  de  INSUMOS  e  que  as  Leis 
10.637/02  e  10.833/03  não  trazem  qual  é  a  definição  de  "insumo", mas  apenas  autorizam  o 
desconto dos créditos decorrentes da sua aquisição. Assim, ao adotar conceito equivocado de 
insumo,  o Órgão  julgador  acaba  por  glosar  erroneamente  parcela  legítima  de  crédito  da  ora 
recorrente,  já  que,  conforme  demonstrado,  qualquer  despesa  necessária  para  o  processo  de 
geração de receita tributável deve ser admitido como insumo. 

(iv) Cita várias decisões sobre a matéria proferidas deste CARF e de juristas. 

De  todo  o  exposto,  requer  a  revisão  do  acórdão  recorrido  e  do  despacho 
decisório  que  glosou  parte  do  crédito  pretendido  pela  recorrente,  concedendo­lhe  direito 
integral ao crédito referente ao quarto trimestre de 2004. 

É o relatório. 

 

Fl. 677DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

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Voto Vencido 

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

1) Admissibilidade do recurso 

Como  visto,  em  29/07/2014,  a  Recorrente  foi  cientificada  da  decisão  da 
primeira  instância  (fl.  617  –  data  da  abertura  dos  arquivos  no  link  Portal  e­CAC).  Em 
28/08/2014 (fl. 637), apresentou recurso voluntário a este CARF (fls. 620/629).  

Portanto, o  recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos 
de admissibilidade e deve ser conhecido. 

2) Da anexação de processo 

Ressalte­se  que  foi  anexado  a  este  o  PAF  nº  13878.000052/2005­21, 
referente  a  pedido  de  ressarcimento  postulado,  referente  ao  mesmo  período  (fl.  494).  A 
DRF/Piracicaba­SP, analisou ambos pedidos por meio do despacho decisório de fls. 504/510, 
reconhecendo parte do direito creditório. 

3) Do Mérito 

Como já exposto, a lide envolve discussão concernente à existência ou não de 
direito creditório referente ao regime de incidência não­cumulativa do PIS de competência do 
quarto trimestre de 2004, referente aos insumos mencionados. 

A recorrente, cuja denominação é Ajinomoto do Brasil, tem por objeto social 
(estatuto social apenso aos autos), a indústria, comércio, importação, exportação, representação 
e distribuição de produtos e  ingredientes alimentícios e bebidas, produtos químicos em geral, 
para agricultura, produtos e insumos farmacêuticos e cosméticos. 

Consta dos  autos que no  ano­calendário 2005,  a  empresa  enquadrava­se  no 
regime não cumulativo do PIS para as receitas decorrentes de sua produção. 

 O  núcleo  da  questão  em  combate  concentra­se  sobre  a  subsunção  no 
conceito de insumos – bens ou serviços adquiridos, que geram direito aos créditos de PIS 
e da COFINS. 

É  pertinente,  portanto,  que,  antes  do  exame  das  questões  fáticas  objeto  da 
controvérsia  sejam  feitas  breves  considerações  acerca  do  referido  regime  de  incidência,  nas 
quais  abordaremos,  em  conjunto,  questões  atinentes  aos  regimes  da  não­cumulatividade  do 
PIS/Pasep e da COFINS, dada a similitude existente entre os mesmos.  

O regime de incidência não­cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e 
para a COFINS foi instituído, respectivamente, pelas leis nº 10.637, de 30/12/2002 (conversão 
da  Medida  Provisória  no  66,  de  2002),  e  10.833,  de  29/12/2003  (conversão  da  medida 
Provisória no 135, de 2003), tendo passado a produzir efeitos, em relação à não­cumulatividade 
dessas  contribuições  –  na mesma  ordem  –  a  partir  de  1o  de  dezembro  de  2002  e  de  1o  de 
fevereiro de 2004. 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 676 

 
 

 
 

7

Ressalvadas as exceções legais, estão sujeitas à incidência não­cumulativa do 
PIS/Pasep e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas 
pela legislação do imposto de renda que apuram o IRPJ com base no lucro real. 

 A  legislação  pertinente  ao  regime  autoriza,  ainda,  o  desconto  de  créditos 
apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, nos termos dos artigos 
3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O cálculo do crédito é realizado mediante a aplicação 
das mesmas  alíquotas  específicas  para o PIS/Pasep e para a COFINS  sobre  referidos  custos, 
despesas e encargos (vide artigo 3o, § 1o, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Referidas leis, 
em seus correspondentes artigo 3o, § 2o, fazem ressalvas ao direito de creditamento em tela. 

Assim, não dará direito a crédito o valor da mão­de­obra paga a pessoa física 
(hipótese prevista originariamente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003),  bem como  (e  agora 
incluídas pela Lei 10.865/2004) as quantias despendidas na aquisição de bens ou serviços não 
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, e aqui (isenção), quando 
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos 
ou não alcançados pela contribuição. 

Os créditos apurados deverão ser utilizados, prioritariamente, para a dedução 
do valor devido das correspondentes contribuições a recolher. No caso de créditos apurados 
em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação, poderão tais 
créditos ser utilizados para a compensação com outros débitos da própria empresa, vencidos ou 
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil.  As  leis  instituidoras  da  não­cumulatividade  admitem,  ainda,  o  ressarcimento  em 
dinheiro, caso não seja possível a utilização dos créditos para a dedução das contribuições  a 
recolher até o final de cada trimestre do ano civil. 

A  questão  posta  em  exame  nos  autos  diz  respeito,  justamente,  à 
existência ou não de direito ao creditamento do PIS não­cumulativo em vista da aquisição 
de  matérias­primas  e  de  serviços  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  à 
exportação.  

Com  efeito,  o  inciso  II  do  artigo  3o  da  Lei  no  10.833/2003,  bem  como  do 
correspondente  preceito  da  Lei  no  10.637  de  2002,  prevê  o  cálculo  de  créditos  a  serem 
descontados  ou  ressarcidos  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na 
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

4) Da definição de insumos no contexto da não­cumulatividade 

Sabe­se que essa questão é polêmica, mas uma análise mais detida da Lei no 
10.637 de 2002 e Lei nº 10.833/03, revela que o legislador não determinou que o significado do 
vocábulo “insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. 

Se  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao  vocábulo 
“insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está inserido o art. 3º , II, 
da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03. 

Nesse passo, distinguem­se as não cumulatividade do IPI e do PIS/Cofins. 

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  8

No  IPI  a  técnica  utilizada  é  imposto  contra  imposto  (art.  153,  §  3º,  II  da 
CF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. 2º e 3º , § 
1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03). 

Da  leitura  das  redações  do  dispositivo  que  trata  do  creditamento  em 
decorrência  da  aquisição  de  insumos  –  a  atual  e  as  historicamente  concebidas  para  referido 
preceito – constata­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca 
se  apresentou  no  texto  normativo  de  forma  isolada,  mas  continuamente  associado  ao  seu 
papel  de  fator  de  produção  ou  na  prestação  de  serviços,  ou  na  fabricação  de  produtos 
destinados à venda, ou seja, ao processo de industrialização. 

No regime não­cumulativo de PIS/Cofins, a Lei dispõe de maneira diferente 
da  legislação  do  IPI,  reconhecendo  o  crédito  em  relação  à  aquisição  de  “bens  e  serviços, 
utilizados  como  insumo na  prestação  de  serviços  e  na  produção ou  fabricação de  bens  ou produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e  lubrificantes” (art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da 
Lei nº 10.833/2003). 

O legislador, como visto, vai além do âmbito da industrialização, utilizando 
termos mais amplos, referindo­se à produção ou fabricação de bens e, também, à prestação de 
serviços. 

O contexto  em que ocorre a  incidência de PIS/Cofins,  apresenta  como  fato 
gerador a receita bruta ou faturamento, referindo­se, assim, a todo tipo e amplitude de atividade 
produtiva, não se limitando apenas à fase de industrialização. 

Desde o primeiro momento este Conselho recusou a pretensão de confinar o 
conceito de insumo aos mesmos critérios da  legislação do  IPI, conforme serve de exemplo o 
seguinte  julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no qual  foi negado provimento ao 
recurso do Procurador da Fazenda Nacional: 

CRÉDITO.  RESSARCIMENTO,  A  inclusão  no  conceito  de 
insumos  das  despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa 
jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, 
denota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do 
PIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos 
na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção 
industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa 
incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada. 

Recurso  negado  Acórdão  9303001.035,  Processo 
11065.101271/200647, Rel. 

Cons. Henrique Pinheiro Torres, j. 23/08/2010 

Como  vimos  acima,  concluímos  que  geram  direito  de  crédito  todos  os 
insumos – bens ou serviços – que sejam aplicados na produção – de bens ou serviços –, cuja 
receita esteja sujeita à incidência sob o regime não­cumulativo. 

No entanto, não é toda e qualquer aquisição que gera direito de crédito, mas 
apenas aquelas que se enquadrem nas hipóteses de crédito previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e 
10.833/2003. São estas Leis a fonte primária de definição dos critérios para o direito de crédito. 

O entendimento deste Conselho, com efeito, é de que:  

Fl. 680DF  CARF  MF

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 677 

 
 

 
 

9

“O conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° 
10.637/02 e normalizado pela  IN SRF n° 247/02, art.  66,  § 5°, 
inciso  I,  na  apuração  de  créditos  a  descontar  do  PIS  não­
cumulativo, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem 
ou serviço que gera despesa necessária à atividade da empresa, 
mas  tão  somente  aqueles  adquiridos  de  pessoa  jurídica, 
intrínsecos  à  atividade,  que  efetivamente  sejam  aplicados  ou 
consumidos  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na 
prestação do serviço, desde que não estejam incluídos no ativo 
imobilizado.  (…)  (Acórdão  3301­00.423,  Processo 
11080.003383/2004­83,  Rel. Cons. Maurício  Taveira  e  Silva,  j. 
03/02/2010). 

Assim,  na  busca  de  um  conceito  adequado  para  o  vocábulo  insumo,  no 
âmbito das contribuições não cumulativas, a tendência da jurisprudência no CARF caminha no 
sentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de custo de produção, 
pois além de vários dos  itens descritos no art. 3º da Lei nº 10.833/03,  integrarem o custo de 
produção, esse critério oferece segurança jurídica tanto ao fisco quanto aos contribuintes, por 
estar expressamente previsto no artigo 290 do Regulamento do Imposto de Renda. 

Nessa linha de raciocínio, este colegiado vem entendendo que para um bem 
ser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no art. 3º,  II, das Leis nº 
10.637/2002 e 10.833/2003, ele deve ser aplicado ao processo produtivo (integrar o custo de 
produção) e não ser passível de ativação obrigatória à luz do disposto no art. 301 do RIR/99. 

Se  for passível de ativação obrigatória, o  crédito deverá ser apropriado não 
com base no custo de aquisição, mas sim com base na despesa de depreciação ou amortização, 
conforme normas específicas. 

Para definir  o  conceito  de  insumo no PIS  e na COFINS não cumulativos  é 
necessário  constatar  a  essencialidade  do  bem  ao  processo  produtivo  do  contribuinte. Assim, 
geram  crédito  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos  somente  as  despesas  com  materiais 
considerados essenciais. 

Portanto,  para  decidir  quanto  ao  direito  ao  crédito  de  PIS/Cofins  não­
cumulativo é imprescindível que primeiro se confiram as características da atividade produtiva 
desenvolvida  pela  empresa  para,  então,  analisar  quais  as  aquisições  que  configuram  insumo 
para os bens e serviços por ela produzidos. 

É com este enfoque que passaremos a examinar os argumentos apresentados 
pela Recorrente frente os elementos e constatações presentes nos autos. 

5) Dos Insumos consumidos pela recorrente 

A recorrente discorre em seu recurso voluntário que no desenvolvimento de 
sua  atividade  produtiva,  adquire diversas matérias­primas,  produtos  intermediários, materiais 
de embalagem e serviços que são empregados no processo de fabricação e comercialização de 
seus produtos.  

Dentre eles, aqueles arrolados nos demonstrativos de fls. 485/493 – Termo de 
Informação Fiscal, em que parte foram objeto de glosa e que no entender da recorrente, geram 
o direito ao crédito do PIS. 

Fl. 681DF  CARF  MF

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A recorrente ressalta em seu recurso que tais custos visa um só e único fim: o 
produto final industrializado, conforme trecho abaixo transcrito de seu recurso: 

 “(...) Assim, se os Pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para 
o transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o 
processo  de  exportação,  sendo descartáveis,  ou  seja,  do  tipo  one way, evidente  que  sua  utilização  é 
imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se 
no conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. 

O  mesmo  pode  se  dizer  em  relação  à  água,  aos  produtos  químicos,  que  são 
utilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das máquinas e 
equipamentos utilizados na fabricação do produto final e, sem os quais, tal fabricação seria impossível. 
Também são insumo e dão direito ao crédito. 

Incorreta  também é  a  glosa  dos  créditos  correspondentes  a  parcela  da  água  que 
não  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo 
produtivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável 
na cadeia produtiva. 

Por  fim,  com  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o  maquinário  não 
funcionaria, impedindo a produção. Logo, perfeitamente enquadrada no conceito de insumo, devendo 
também gerar direito ao crédito”. 

 Já o Fisco por sua vez, de acordo com o Termo de Informação Fiscal de fls. 
485/493, informa que deferimento parcial do pleito decorreu, em parte, do entendimento de que 
insumo,  no  âmbito  da  não  cumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos 
intermediários,  o material  de embalagem e quaisquer outros bens que  sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação 
diretamente exercida sobre o produto em fabricação. 

No caso sob análise, quanto aos elementos probatórios,  trata­se de processo 
de  iniciativa do contribuinte, no qual ele compareceu perante a administração para pleitear o 
direito aos créditos da contribuição. Compete­lhe, portanto, o ônus de comprovar que o direito 
alegado é certo quanto à sua existência e líquido quanto ao valor solicitado. 

Nesse  contexto,  foram  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a 
Recorrente considerou como créditos, que passamos a analisar cada um deles: 

a) Das embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech. 

Alega  a  Recorrente  que  os  custos  glosados  foram  efetuados  de  forma 
equivocada, pois tais insumos são descartáveis e obrigatórios no caso de exportação. 

 “(...) Assim, se os pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para 
o transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o 
processo de exportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo “one way”, evidente que sua utilização é 
imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se 
no conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. 

Por  outro  lado,  a  fiscalização  em  sua  análise  contida  no  item 15 Termo de 
Informação  Fiscal  (fl.  488/489),  descreve  a motivação  da  glosa,  informando  que  se  trata  de 
gastos com embalagens de transporte, pois considera como insumo somente as embalagens de 
apresentação. Veja­se: 

(...) Neste sentido, verificamos que os materiais de embalagem a 
seguir identificados enquadram­se no conceito de embalagens de 

Fl. 682DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 678 

 
 

 
 

11

transporte,  como  já  discorrido  no  item  12,  visto  que  não  se 
integram aos produtos fabricados, mas se destinam tão­somente 
ao transporte destes, como informado às fls. 464 (item 2), e por 
isso não podem compor a base de cálculo dos créditos.  

No mesmo sentido, decidiu­se no acórdão recorrido: 

(...)  Como  restou  claro,  de  acordo  com  o  entendimento  acima 
exposto,  aplica­se  à  embalagem  o  mesmo  que  o  disposto  aos 
demais  insumos,  ou  seja,  o  gasto  com  embalagem  só  é 
considerado  insumo  se  esta  se  incorporar  ao  produto  em 
fabricação ou sofrer alteração em suas propriedades em função 
da  ação  diretamente  exercida  sobre  ele,  ou  seja,  somente  as 
embalagens  de  apresentação  do  produto  geram  direito  ao 
crédito, posto que esta se incorpora ao produto em fabricação. 

Assim,  as  embalagens  destinadas  apenas  a  proteger  ou 
transportar o produto acabado não dão direito a crédito da não­
cumulatividade,  mesmo  que  descartáveis  e/ou  de  utilização 
obrigatória. 

Observa­se ainda que no Termo de Constatação Fiscal, lavrado pelo Fisco, a 
Recorrente, em resposta ao Termo de Intimação, informou o que segue sobre as Embalagens de 
transporte (fl. 479): 

(...) 2) Sobre os materiais de embalagem: Resposta ­ Os materiais que não se 
incorporam aos produtos finais durante o processo de fabricação, que não contêm indicações 
promocionais  destinadas  à  valorização  dos  produtos,  mas  que  se  destinam  ao  transporte 
destes  são:  Chapa  Papelão  Ondul  1,1x1,1m  Ref.10942,  Chapa  Papelão  Ondul  1,2x1,Om 
Ref.onda  2,  Chapa  Papelão  1,20x2,20m,  Filme  Cobertura  para  Paletiz  1600x80m,  Filme 
Strech  para  Paletizacao  500x25  HLm,  Filme  Strech  para  Paletizacao  50x30  HLm,  Filme 
Strech para Paletizacao 50x40 HLm, Pallet madeira 1,0x1,2x0,12m Dpi Face, Pallet madeira 
1,1x1,1xO,10m Dpi Face, Pallet Madeira 1,20x1,00x0,13m Dupla Face, Pallet Pinus 1,0x1,0m 
(tábuas 08+03), Pallet Pinus 1,0x1,2 Dupla Face 9 tábuas, Pallet Pinus 1,0x1,2m ­ 4 Entr Dpi 
Face, Pallet Pinus 1,1x1,1m Exportação 1 Face, Pallet Pinus 1,1x1,2 Dupla Face, Pallet Pinus 
1,1x1,2 Dupla Face 9 tábuas. 

Com  efeito,  revendo  os  termos  do  Relatório  do  Fisco,  verifico  que, 
concernente aos gastos com embalagens de  transporte  (pallet, papelão e os  filmes strech), a 
priori, sua admissão não foi vetada, entretanto, restringida àqueles produtos por se tratarem 
de embalagens para transporte e não de apresentação, na premissa que o termo “insumo” 
refere­se aos bens e serviços utilizados diretamente no processo industrial ou produtivo. 

No  entanto,  a  recorrente  alega  que  a  glosa,  atingiu  os  créditos  oriundos  da 
aquisição de desses produtos por possuírem requisitos para o transporte sem contaminação e/ou 
alteração das características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo 
descartáveis, ou  seja, do  tipo one way,  evidente que sua utilização é  imprescindível para o 
processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se no conceito de 
insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. 

Neste caso, entendo que assiste razão a recorrente, pelas razões seguintes. 

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  12

O acondicionamento dos produtos a serem exportados constitui­se em etapa 
da industrialização e, como tal em face do princípio da não cumulatividade das contribuições, 
deve ter todos os valores relativos às suas aquisições de fornecedores considerados para fins de 
dedução de créditos.  

Pois  conforme  informado  pela  recorrente,  os  pallets,  filmes  de  stretch  e 
chapas  de  papelão,  são  requisitos  para  o  transporte  sem  contaminação  e/ou  alteração  das 
características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo descartáveis, 
ou seja, do tipo one way. 

Como já frisado anteriormente sobre o conceito de insumos, a tendência é o 
acolhimento da  interpretação que,  sem se  restringir  às  legislações do  IPI  e do  IRPJ, busca  a 
construção  do  conceito  de  insumo  a  partir  de  critérios  próprios  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins. 
Insumo,  nessa  linha,  abrangeria  o  custo  de  produção  e,  dependendo  das  particularidades  do 
caso concreto, despesas de venda do produto  industrializado, notadamente quando  incorridas 
para atender exigências indispensáveis ao exercício de determinada atividade econômica ou à 
comercialização de um produto. 

Feito esse registro, ingressando no exame do caso concreto, verifica­se que a 
fiscalização, consoante já destacado, não reconheceu o direito ao crédito relativo às aquisições 
de Embalagens (no caso pallet, papelão e os filmes strech), assentado nos fundamentos por se 
tratarem de embalagens para o transporte e não de apresentação dos produtos. 

A decisão recorrida, como se vê, foi além do conceito restrito de insumo das 
Instruções Normativas n° 247/2002 e n° 404/2004. Aplicando diretamente  as disposições do 
Regulamento  do  IPI  (Decreto  nº  4.544/2002),  restringiu  o  direito  ao  crédito  apenas  às 
embalagens incorporadas ao produto no processo de industrialização. 

Trata­se,  porém,  de  interpretação  que  não  tem  respaldo  na  legislação,  à 
medida que a IN SRF nº 247/2002, não opera com a distinção adotada pela decisão recorrida: 

Art. 66. [...] 

§ 5º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  –  utilizados  na  fabricação ou  produção de  bens  destinados  à 
venda: 

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado;  

E mais. Neste caso, entendo que trata­se, assim, diferentemente dos casos em 
que ocorre especificamente para a etapa de transporte, e sim de acondicionamento diretamente 
relacionado  à  produção  do  bem  e  que  afasta  o  seu  enquadramento  com  bem  do  ativo 
imobilizado, pois são descartáveis. 

A recorrente fabrica e exporta seus produtos, que notoriamente são sensíveis 
e facilmente afetados por situações cotidianas, como por exemplo contatos físicos com outros 
produtos,  deterioração  por  contatos  de  produtos  naturais,  como  água,  umidade,  produtos 
químicos, etc.  

Fl. 684DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 679 

 
 

 
 

13

No  presente  caso,  verifica­se  que  a  paletização  que  envolve  o 
acondicionamento  (pallet,  papelão  e  os  filmes  strech)  não  é  realizada  apenas  para  fins  de 
transporte, mas para a própria estocagem no estabelecimento industrial. Isso porque, devido ao 
tamanho reduzido das embalagens individuais, não há como estocar o produto na fábrica sem a 
sua  paletização.  Do  contrário,  haveria  o  desmoronamento  das  pilhas  de  armazenagem,  por 
exemplo. 

Ademais, a paletização, além de indispensável à estocagem e ao transporte da 
mercadoria, constitui exigência de normas de controle sanitário na área de alimentos. 

Com  efeito,  de  acordo  com  a  Portaria  SVS/MS  (Secretaria  de  Vigilância 
Sanitária do Ministério da Saúde) nº 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o Regulamento 
Técnico;  “Condições  Higiênicos  Sanitárias  e  de  Boas  Práticas  de  Fabricação  para 
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”: 

“5.3.10­  Os  insumos,  matérias  primas  e  produtos  terminados 
devem estar localizados sobre estrados e separados das paredes 
para permitir a correta higienização do local.” 

“8.8  –  Armazenamento  e  transporte  de  matérias  primas  e 
produtos acabados: 

8.8.1  –  As  matéria  primas  e  produtos  acabados  devem  ser 
armazenados  e  transportados  segundo  as  boas  práticas 
respectivas  de  forma  a  impedir  a  contaminação  e/ou  a 
proliferação  de  microorganismos  e  que  protejam  contra  a 
alteração  ou  danos  ao  recipiente  ou  embalagem.  Durante  o 
armazenamento  deve  ser  exercida  uma  inspeção  periódica  dos 
produtos  acabados,  a  fim  de  que  somente  sejam  expedidos 
alimentos aptos para o consumo humano e sejam cumpridas as 
especificações  de  rótulo  quanto  as  condições  e  transporte, 
quando existam.” (g.n.) 

A paletização, portanto, atende exigência de acondicionamento dos produtos 
acabados  em  estrados  (item  5.3.10),  de  forma  a  impedir  a  contaminação  do  produto  e  a 
ocorrência de alteração ou danos ao recipiente ou embalagem (item 8.8.1), nos termos previstos 
na Portaria SVS/MS nº 326/1997. 

Trata­se,  assim,  diferentemente  dos  casos  em  que  ocorre  especificamente 
para a etapa de transporte, de acondicionamento diretamente relacionado à produção do bem e 
que decorre de exigências sanitárias. 

Foi  informado ainda pela recorrente que o “pallet”  têm natureza “oneway” 
(sem retorno), o que afasta o seu enquadramento com bem do ativo imobilizado. 

Para  quem  entende  que  elas  não  integram  o  custo  de  produção,  pode  se 
adicionar  que  a  lei  prevê  créditos  com  despesas  de  armazenagem  (art.  3º,  inc.  IX da  Lei  nº 
10.833/2003). 

O  Recorrente,  portanto,  mesmo  considerando  os  critérios  da  IN  SRF  nº 
244/2004 e ao conceito de insumo adotado pela jurisprudência do CARF, tem direito ao crédito 
relativo  às  aquisições  de  “pallets”  de  madeira  não  retornáveis  (“one  way”),  papelão  e  os 
filmes strech. 

Fl. 685DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  14

Por  fim,  afastada  a  interpretação  restritiva  adotada  pela  decisão  recorrida, 
descabe  a  exigência  de  prova  da  venda  dos  materiais  de  embalagens  com  o  produto  ao 
consumidor final. 

Gastos com água e seu tratamento  

b) dos quais 40% do consumo da água foram glosados 

Sobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: 

“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que 
são utilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das 
máquinas  e  equipamentos  utilizados  na  fabricação  do  produto  final  e,  sem  os  quais,  tal 
fabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito”. 

A  fiscalização,  no  Termo  de  Constatação  Fiscal  (fl.  479)  e  no  item  16  do 
Termo de Informação Fiscal elaborado pelo Fisco (fl. 489), informa que: 

(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, 
unidades matriz e filial, recebe inúmeros produtos químicos para 
garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente parte 
da água será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a 
outra nos processos de  fermentação,  isolação e purificação. Ao 
final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será  descartada, 
retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por  cento)  irão 
compor o fertilizante nitrogenado. Dos gastos tidos com a água 
e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois irão compor 
o  fertilizante  nitrogenado,  mas  os  outros  40%  não,  pois  não 
foram incorporados e nem sofreram o desgaste, dano ou perda 
de  propriedades  físicas  ou  químicas,  para  poderem  ser 
considerados  como  insumos. Desta  forma,  as  bases de  cálculo 
relacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como 
demonstrado abaixo: (...).  

A DRJ, em seu Acórdão, conclui que: 

(...)  Quanto  a  isso,  vale  esclarecer  que  para  a  geração  de 
créditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao 
processo  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se 
enquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o 
crédito a ele relativo esteja expressamente previsto em lei, o que 
não  é  o  caso  da  água  que  não  se  incorpora  ao  bem  em 
fabricação. 

Veja­se que o Fisco não  reconheceu o direito de  crédito  relativo  a parte da 
água  consumida  e  seu  tratamento  (as  bases  de  cálculo  relacionadas  a  esses  gastos  foram 
reduzidas  em 40%). Consta  que parte  dessa  água  é  utilizada nas  caldeiras  para produção  de 
vapor,  e  a  outra  parte  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e  purificação.  Ao  final,  40% 
(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os outros 60% (sessenta por 
cento) irão compor o fertilizante nitrogenado.  

A recorrente, em documento elaborado em resposta ao  item 4 do Termo de 
Intimação Fiscal, informa ao Fisco que (item 1, fl. 479):  

1) Sobre a utilização da água nos processos produtivos da empresa (matriz e filial): 
Resposta — Inicialmente a água é utilizada em processos intermediários (fermentação, purificação e 
na  produção  de  vapor).  Após  estes  processos,  40%  da  água  é  descartada,  retornando  ao  rio,  e  os 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 680 

 
 

 
 

15

outros  60%  serão  utilizados  para  produzir  os  fertilizantes,  incorporando­se  a  estes.  A  água  que  é 
utilizada  no  processo  produtivo  recebe  os  produtos  químicos  constantes  da  lista  em  anexo,  que  são 
utilizados exclusivamente para o seu tratamento. 

Como pode ser visto no Termo de Constatação Fiscal, após estes processos, a 
empresa  em  sua  resposta  informa  que  40%  da  água  é  descartada  e  retorna  aos  rios  (meio 
ambiente) e portanto, não se trata de bens empregados na produção. 

Diferente dos 60% de água que é utilizada na produção e recebe os produtos 
químicos, que será utilizada no processo produtivo da empresa (fertilizantes nitrogenado). 

A  recorrente  em  seu  recurso,  não  demonstrou,  mediante  apresentação  de 
provas, que tais glosas foram indevidas, ou seja que tais aquisições foram objeto de aplicação 
no  processo  produtivo.O  simples  exame  das  referidas  planilhas  não  permite  ao  julgador 
constatar que os bens ali discriminados se enquadram no conceito de insumo que vem sendo 
adotado por este colegiado. 

Como  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, 
ressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente 
tributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da 
requerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente 
comprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas 
quanto à natureza e montante das operações. 

Assim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  o  PIS  apurada 
mensalmente,  créditos  calculados  em  relação  aos  valores  das  aquisições  de  materiais  de 
consumo ­ no caso água utilizada ­ 40% foram glosados, por absoluta falta de amparo legal, 
uma vez que tais despesas não se encontram relacionados no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, 
nem tampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. 

A  fiscalização  promoveu  o  levantamento  detalhado  da  apuração  da 
contribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar as 
alegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que 
não aconteceu. 

Assim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito 
ao  alegado direito de  creditamento  relativamente às glosas  referente  aos 40% de gastos  com 
água, que não foram comprovadamente empregados no processo produtivo. 

c) Dos produtos químicos aplicados à água (relativo a purificação da água)  

Sobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: 

“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que 
são  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência  sanitária,  e  para manutenção 
das máquinas  e  equipamentos utilizados na  fabricação do produto  final  e,  sem os quais,  tal 
fabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito” (grifamos). 

A  fiscalização,  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal  elaborado  pelo 
Fisco, argumenta que: 

Fl. 687DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

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  16

(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, 
unidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos 
para garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente 
parte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de 
vapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e 
purificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será 
descartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por 
cento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos 
com a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois 
irão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, 
pois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano 
ou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser 
considerados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo 
relacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como 
demonstrado abaixo: 

A DRJ, em seu Acórdão decidiu da seguinte forma: 

Em  relação  a  outros  produtos  químicos,  como  o  sulfato  de 
alumínio, sulfato de  ferro e hipoclorito, a requerente alega que 
são utilizados no decanto de resíduos e detritos e na eliminação 
de microorganismos e que sua utilização é exigida pela Anvisa. 

(...) Quanto a esses itens, vale esclarecer que para a geração de 
créditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao 
processo  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se 
enquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o 
crédito a ele relativo seja expressamente previsto em  lei, o que 
não é o caso dos produtos químicos acima e do vapor. 

Veja­se que em seu recurso voluntário, embora a recorrente tenha discorrido 
sobre os produtos químicos consumidos por ela, em momento algum demonstrou claramente e 
provou que os bens cujos créditos foram glosados são consumidos no processo de fabricação 
de seus produtos, ou seja, entendo que se trata de material de consumo.  

A configuração de insumo depende da demonstração da aplicação do bem e 
serviço  na  atividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo  contribuinte.  A  falta  desta 
demonstração nos autos, impede o reconhecimento do direito de crédito. 

Verifica­se que a defesa se limitou a fazer alegações genéricas em relação ao 
seu  direito  de  tomar  o  crédito  em  relação  a  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à 
manutenção da sua atividade, com base no art. 3º,  II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, mas 
não  trouxe  aos  autos  nenhum  elemento  hábil  à  comprovação  de  que  os  produtos  químicos 
glosados nas planilhas  (fls. 485/493),  se enquadram nos  requisitos que garantem o direito de 
crédito com base no custo de aquisição do bem. 

Ou seja, a recorrente em seu recurso, não demonstrou, mediante apresentação 
de  provas,  que  tais  glosas  foram  indevidas,  ou  seja  que  tais  aquisições  foram  objeto  de 
aplicação no processo produtivo da  requerente. O simples  exame das  referidas planilhas não 
permite  ao  julgador  constatar  que  os  bens  ali  discriminados  se  enquadram  no  conceito  de 
insumo que vem sendo adotado por este colegiado. 

Como  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, 
ressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente 
tributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da 
requerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente 

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 681 

 
 

 
 

17

comprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas 
quanto à natureza e montante das operações. 

Assim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  a  COFINS  apurada 
mensalmente, créditos calculados em relação aos valores das aquisições de produtos químicos, 
que  diz  em  seu  recurso,  serem  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência 
sanitária, e para a manutenção das máquinas e equipamentos, por absoluta falta de provas, uma 
vez que tais despesas não se encontram amparadas pelo art. 3º da Lei nº 10.867, de 2002, nem 
tampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. 

Como dito,  a  fiscalização  promoveu o  levantamento  detalhado  da  apuração 
da contribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar 
as alegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que 
não aconteceu neste caso. 

Portanto,  não  tendo  o  contribuinte  se  observado  do  ônus  de  comprovar  o 
direito alegado no recurso, correto as glosas de parte dos produtos químicos adquiridos pela 
Recorrente, conforme consta dos demonstrativos de fls. 485/493. 

Assim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito 
ao alegado direito de creditamento relativamente às glosas referente aos gastos com produtos 
químicos  (utilizados  para  purificação  da  água  e  para  manutenção  das  máquinas  e 
equipamentos),  que  não  foram,  nos  autos,  comprovadamente  empregados  no  processo 
produtivo. 

d) Da parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo (produção vapor). 

Alega a Recorrente em seu recurso, que o vapor, de acordo com a recorrente, 
é utilizado no processo de secagem dos produtos e necessário ao processo produtivo e portanto 
não poderiam serem glosados. Veja­se abaixo trecho transcrito: 

(...) Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água que 
não  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo 
produtivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável 
na cadeia produtiva. 

Conforme  se  observa  na  informação  da  empresa,  os  insumos  utilizados  na 
produção do vapor (alteração sofrida pela água do estado liquido para o gasoso), e considerado 
um tipo de energia, é utilizado na secagem e finalização dos produtos. 

Conforme o dicionário eletrônico Wikipédia, temos que um gerador de vapor, 
conhecido  também  como caldeira,  é  um  dispositivo  usado  para 
produzir vapor aplicando energia térmica a água. 

Trata­se  de  uma máquina ou  dispositivo  de engenharia onde  a energia 
química transforma­se  em energia  térmica.  Geralmente  é  utilizado  nas turbinas de vapor para 
gerar  vapor,  habitualmente  vapor  de água,  com energia suficiente  como  para  fazer  funcionar 
uma turbina em um ciclo modificado. 

Portanto, neste caso não assiste razão as alegações da recorrente. Explico. 

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Ocorre que sobre esse tipo de gastos, somente a partir de 15/06/2007, com a 
nova redação do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.867/2002, dada pela Lei nº 11.488, de 2007, é 
que  se  permitiu  descontar  créditos  de  PIS  sobre  o  consumo  com  energia  sob  a  forma  de 
vapor. Por isso, entendo estar correto os valores identificados e que foram excluídos da base 
de cálculo do crédito do PIS. 

 Veja­se texto da Lei: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa 
jurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. 

Quanto ao tema, a Lei nº 10.833/2003 permitia, em seu artigo 3º, inciso III, a 
apropriação  de  créditos  referentes  a  despesas  com  a  energia  elétrica  consumida  pelos 
contribuintes, nestes termos: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...]  III  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da 
pessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ 
quarto trimestre de 2004). 

Desta forma, repisando­se, a redação original desse inciso somente previa o 
crédito  relativo  à  energia  elétrica. A possibilidade do  aproveitamento do  crédito  referente  à 
energia sob a forma de vapor  somente foi  incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu 
nova  redação  a  esse  inciso,  e  que  entrou  em  vigor  em  15/06/2007,  portanto  não  atinge  o 
período aqui analisado, que se refere ao 4º trimestre de 2004.  

O  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na 
legislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar 
o princípio da analogia (art. 108, do CTN) com a energia elétrica não deve prosperar, pois na 
sistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados 
expressamente na  legislação de  regência,  sendo vedado o desconto de  créditos não previstos 
em lei. 

O  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que 
disponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da 
lei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da 
analogia para reduzir tributo ou contribuição.  

Diga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir 
tributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. 

Ademais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o 
direito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de 
aplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. 

Em  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um 
insumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 682 

 
 

 
 

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restou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no 
conceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. 

Portanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, 
não atinge os gastos para geração de energia sob a forma de vapor no período aqui analisado, 
que se refere ao 4º trimestre de 2004. 

Desta forma, não há previsão legal para descontar os créditos, pois o referido 
dispositivo entrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que 
se refere ao quarto trimestre de 2004. 

e) Dos gastos com energia térmica 

Aduz  a  recorrente  que  em  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o 
maquinário  não  funcionaria,  impedindo  a  produção.  Logo,  perfeitamente  enquadrada  no 
conceito  de  insumo,  devendo  também  gerar  direito  ao  crédito.  Que  os  respectivos  créditos 
estão previstos no citado art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e que foi inteiramente consumida no 
processo produtivo. 

Já  a  fiscalização  alega no  item 17  de  seu Relatório Fiscal  (fl.  489),  que  os 
gastos com energia térmica foram glosados por falta de previsão legal: 

17.  A  empresa  calculou  créditos  do PIS/Pasep  sobre  os  gastos 
efetuados  com  a  aquisição  de  energia  térmica,  na  forma  de 
vapor  de  alta  pressão,  neste  trimestre,  mas  até  14/06/2007 
somente  permitia­se  calcular  créditos  sobre  os  gastos  com  a 
energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da  empresa, 
conforme inciso III do art. 3° da Lei 10.833, de 2003. Somente a 
partir  de  15/06/2007,  com  a  nova  redação  do  inciso  III  dada 
pela  Lei  11.488,  de  2007,  é  que  se  permitiu  calcular  créditos 
também sobre os gastos com energia térmica,  inclusive sobre a 
forma de vapor. 

No acórdão recorrido, temos que: 

(...)  Quanto  à  energia  térmica,  a  postulante  argumenta  que  a 
utilização de tais créditos já estaria implícita na legislação antes 
de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se 
deveria usar a analogia com a energia elétrica. 

Entretanto,  na  sistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos 
passíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na 
legislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não 
previstos em lei. 

Portanto,  o  próprio CTN  ao  determinar  a  interpretação  literal 
da  legislação  que  disponha  sobre  a  exclusão  de  crédito 
tributário  desautoriza  uma  interpretação  mais  “ampla”  da  lei 
para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco 
permite  a  aplicação  da  analogia  para  reduzir  tributo  ou 
contribuição (cita o art. 111). 

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Diga­se  ainda  que  o  art.  97  do CTN  dispõe  que  somente  a  lei 
pode  reduzir  tributos  e  definir  as  hipóteses  de  exclusão  e 
extinção do crédito tributário. 

Ademais, não teria sentido incluir expressamente na legislação 
de regência o direito ao crédito da energia térmica em uma lei 
publicada em 2007 ­ e sem previsão de aplicação retroativa ­ se 
esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. 

Em relação à alegação de que a energia térmica tratar­se­ia de 
mais  um  insumo  e  desta  forma  daria  direito  a  crédito,  vale 
esclarecer que, conforme explanação acima, restou demonstrado 
que  a  energia  utilizada  pelas máquinas  e  equipamentos  não  se 
enquadra  no  conceito  de  insumo  no  âmbito  da  não 
cumulatividade. 

Portanto, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos 
créditos da contribuinte. 

Quanto  a  energia  térmica,  alinho­me  à  decisão  recorrida,  pois  a  Lei  nº 
10.637/2002 permite, à época dos fatos, em seu artigo 3º, inciso IX, a apropriação de créditos 
referentes a despesas com a energia elétrica consumida pelos contribuintes, nestes termos: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...]  IX  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da 
pessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ 
quarto trimestre de 2004). 

Como se vê, a redação original desse inciso somente previa o crédito relativo 
à energia elétrica. A possibilidade do aproveitamento do crédito referente à energia térmica 
somente foi incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu nova redação a esse inciso, e que 
entrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que se refere ao 
quarto trimestre de 2004. Veja­se abaixo: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa 
jurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. 

O  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na 
legislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar 
a  analogia  com  a  energia  elétrica  não  deve  prosperar,  pois  na  sistemática  da  não­
cumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na 
legislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não previstos em lei. 

O  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que 
disponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da 
lei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da 
analogia para reduzir tributo ou contribuição.  

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Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 683 

 
 

 
 

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Diga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir 
tributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. 

Ademais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o 
direito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de 
aplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. 

Em  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um 
insumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, 
restou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no 
conceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. 

Portanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, 
não atinge os  custos com energia  térmica do período aqui analisado, que se  refere  ao quarto 
trimestre de 2004, desta forma, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos créditos 
da recorrente. 

6) Das provas  

Como  já  analisado  neste  voto,  a  fiscalização  apurou  glosas  de  bens  e 
serviços. A recorrente, porém, com exceção relativo às embalagens, não deixou claro nos autos 
as provas junto com suas manifestações contrárias aos outros itens glosados, o que acaba por 
ser um empecilho à comprovação de suas alegações. Não sendo possível a análise do vínculo 
entre as supostas determinações e os gastos que elas o teriam obrigado. 

O  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige 
averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento a maior do tributo, desse modo, afim 
de  comprovar  a  existência  do  crédito  alegado,  a  interessada  deve  instruir  sua  defesa,  em 
especial a manifestação de inconformidade, com documentos que respaldem suas afirmações, 
considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: 

“Art.15.A  impugnação,  formalizada por escrito e  instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art.16.A impugnação mencionará: (...) 

III­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(RedaçãodadapelaLeinº8.748,de1993)” 

No processo administrativo  fiscal,  assim como no processo civil, o ônus de 
provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é 
assim que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999 no seu artigo 36: 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no artigo37 desta Lei. 

No mesmo sentido os artigos 333 e 396 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973­CPC: 

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  22

Art.333.O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

Art.396. Compete à parte instruir a petição inicial (art.283), ou a 
resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar­ lhe 
as alegações. 

7) Da apresentação das provas 

O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o 
momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem 
como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: 

“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior;  b)refira­se  a  fato  ou  a 
direito  superveniente; c) destine­se a contrapor  fatos ou razões 
posteriormente trazidas aos autos.” 

A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento 
correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da Recorrente,  qual 
seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado 
entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de 
recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam 
complementares às provas trazidas em Manifestação de Inconformidade, contudo, mesmo neste 
momento processual, não foram trazidas aos autos quaisquer outros documento que provassem 
que o  sujeito passivo  realizou gastos  em decorrência das glosas de bens  e  serviços  apurados 
pelo fisco, excetuando­se a já comentada. 

8) Princípio da verdade material 

 

O princípio da verdade material  foi  preservado nesse  julgamento,  de  forma 
que  foi  deferido  parte  da  crédito  pleiteado.  As  provas  trazidas  pelo  contribuinte  foram 
analisadas, porém, o princípio da verdade material não supre a  inércia do  interessado. Nesse 
sentido,  apenas  foram  admitidos  os  créditos  devidamente  comprovados,  uma  vez  que  lhe 
competia o ônus da prova. 

9) Conclusão 

Diante das considerações e fundamentos acima expostos, voto por conhecer 
do recurso voluntário, para: 

a)   dar  provimento  parcial,  para  reconhecer  o  direito  do  crédito  do 
PIS/Pasep  não­cumulativo,  respaldado  pelos  documentos  acostadas  aos 
autos, inerente ao item 5a) gastos com embalagens de transporte ­ pallet, 
papelão e os filmes strech, conforme o voto, e  

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 684 

 
 

 
 

23

b)  negar  provimento  em  relação  aos  seguintes  itens:  5b)  água  e  seu 
tratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo 
produtivo; 5c) produtos químicos aplicados no tratamento da água; 5d) 
parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo 
(produção  de  vapor)  e  5e)  gastos  com  energia  térmica,  conforme  o 
contido no voto. 

   (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Relator 

 

 

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  24

Voto Vencedor 

Acerca  da  glosa  de  40%  sobre  o  total  de  água  consumida,  entendo  que  tal 
vedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante do minucioso trabalho do fiscal 
durante  a  o  procedimento  de  fiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação 
Fiscal elaborado pelo Fisco, argumenta que: 

(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, 
unidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos 
para garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente 
parte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de 
vapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e 
purificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será 
descartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por 
cento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos 
com a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois 
irão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, 
pois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano 
ou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser 
considerados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo 
relacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como 
demonstrado abaixo: 

Como  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é 
utilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de 
fermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que 
apenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado 
após tratamento químico. 

Caso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos 
de PIS e Cofins, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. 
Todavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo 
produtivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a 
incorporação física ao produto. Tal entendimento está consubstanciado nesse trecho da lavra do 
Ilustre Conselheiro Antônio Carlos Atulim: 

Em relação aos bens cujos custos de aquisição foram glosados, a 
fiscalização  levou  em  conta  o  conceito  de  insumo  estabelecido  naqueles  atos 
administrativos,  os  quais,  basicamente,  adotaram  o  mesmo  conceito  de  produto 
intermediário vigente para a legislação do IPI. 

No caso do IPI são considerados produtos intermediários aptos a 
gerarem créditos do  imposto,  apenas  aqueles produtos que  sofram desgaste,  sejam 
consumidos,  ou  que  sofram  perda  das  propriedades  físicas  ou  químicas  em 
decorrência de ação direta do produto em fabricação (PN CST nº 65/79).  

A  defesa,  por  seu  turno,  alegou  de  forma  genérica  que  os 
produtos  glosados  são  indispensáveis  ao  seu  processo  produtivo,  enquadrando­se 
perfeitamente ao permissivo legal que dá direito ao crédito.  

A  questão  é  polêmica,  mas  uma  análise  mais  detida  da  Lei  nº 
10.833/02  revela  que  o  legislador  não  determinou  que  o  significado  do  vocábulo 
“insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 685 

 
 

 
 

25

Se  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao 
vocábulo “insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está 
inserido o art. 3º , II, da Lei nº 10.833/02. 

Nesse passo,  distinguem­se  as não  cumulatividades do  IPI  e do 
PIS/Cofins. No IPI a técnica utilizada é imposto contra imposto (art. 153, § 3º, II da 
CF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. 
2º e 3º , § 1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/04). 

Em relação ao IPI, o art. 49 do CTN estabelece que: 

“A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito 
do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do 
contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos 
dele  saídos,  num mesmo  período,  conforme  estabelecido  neste 
Capítulo (...)”. 

E  o  art.  226  do  RIPI/10  estabelece  quais 
eventos dão direito ao crédito: 

 “Os  estabelecimentos  industriais  e  os  que  lhes  são 
equiparados poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

I  ­  do  imposto  relativo  a  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para 
emprego na  industrialização de produtos  tributados,  incluindo­
se,  entre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários, 
aqueles que, embora não se  integrando ao novo produto, forem 
consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se 
compreendidos entre os bens do ativo permanente; (...)” 

(Grifei) 

A fim de delimitar o conceito de produto intermediário no âmbito 
do IPI, foi elaborado o Parecer Normativo CST nº 65/79, por meio do qual fixou­se 
a interpretação de que, para o fim de gerar créditos de IPI, o produto intermediário 
deve  se  assemelhar  à matéria­prima,  pois  a  base  de  incidência  do  IPI  é  o  produto 
industrializado. Daí a necessidade do produto intermediário, que não se incorpore ao 
produto final, ter que se desgastar ou sofrer alteração em suas propriedades físicas 
ou químicas em contato direto com o produto em fabricação. 

Já no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins, 
o crédito é calculado, em regra, sobre os gastos e despesas  incorridos no mês, em 
relação  aos  quais  deve  ser  aplicada  a  mesma  alíquota  que  incidiu  sobre  o 
faturamento para apurar a contribuição devida (art. 3º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e 
10.833/04). E os eventos que dão direito à apuração do crédito estão exaustivamente 
citados no art. 3º e seus incisos, onde se nota claramente que houve uma ampliação 
do número de eventos que dão direito ao crédito em relação ao direito previsto na 
legislação do IPI. 

Essa distinção entre os regimes jurídicos dos créditos de IPI e das 
contribuições  não­cumulativas  permite  vislumbrar  que  no  IPI  o  direito  de  crédito 
está vinculado de forma imediata e direta ao produto industrializado, enquanto que 
no âmbito das contribuições está relacionado ao processo produtivo, ou seja, à fonte 
de produção da riqueza. 

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  26

Assim, a diferença  entre os  contextos da  legislação do  IPI  e da 
legislação das contribuições, aliada à ampliação do  rol dos eventos que ensejam o 
crédito  pelas  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  demonstra  a  impropriedade  da 
pretensão fiscal de adotar para o vocábulo “insumo” o mesmo conceito de “produto 
intermediário” vigente no âmbito do IPI. 

 Contudo, tal ampliação do significado de “insumo”, implícito na 
redação  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  não  autoriza  a  inclusão  de 
todos  os  custos  e  despesas  operacionais  a  que  alude  a  legislação  do  Imposto  de 
Renda,  pois  no  rol  de  despesas  operacionais  existem  gastos  que  não  estão 
diretamente  relacionados  ao  processo  produtivo  da  empresa.  Se  a  intenção  do 
legislador  fosse  atribuir  o  direito  de  calcular  o  crédito  das  contribuições  não 
cumulativas em relação a todas despesas operacionais, seriam desnecessários os dez 
incisos  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  onde  foram  enumerados  de 
forma exaustiva os eventos que dão direito ao cálculo do crédito. 

Portanto, no âmbito do regime não­cumulativo das contribuições, 
o conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI 
e  mais  restrito  do  que  aquele  da  legislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os 
“bens” e “serviços” que, não sendo expressamente vedados pela lei, forem essenciais 
ao processo produtivo para que se obtenha o bem ou o serviço desejado. 

Na busca de um conceito adequado para o vocábulo insumo, no 
âmbito das contribuições não­cumulativas, a  tendência da jurisprudência no CARF 
caminha no sentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de 
custo  de  produção,  pois  além  de  vários  dos  itens  descritos  no  art.  3º  da  Lei  nº 
10.833/04  integrarem o custo de produção, esse critério oferece  segurança  jurídica 
tanto ao fisco quanto aos contribuintes, por estar expressamente previsto no artigo 
290 do Regulamento do Imposto de Renda. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  este  colegiado  vem  entendendo  que 
para um bem ser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no 
art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, ele deve ser aplicado ao processo 
produtivo (integrar o custo de produção) e não ser passível de ativação obrigatória à 
luz do disposto no art. 301 do RIR/991. 

Se  for  passível  de  ativação  obrigatória,  o  crédito  deverá  ser 
apropriado não com base no  custo de aquisição, mas  sim com base na despesa de 
depreciação ou amortização, conforme normas específicas. 

O  contribuinte  invocou  a  seu  favor  o  art.  6º,  §  3º,  da  Lei 
10.833/03, pois esse dispositivo legal teria encampado o entendimento da recorrente 
no  sentido  de  que  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à manutenção  da  fonte 
produtora  estão  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições.  Tal  interpretação  não 
prospera  porque  a  expressão  "(...)  se  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados:  (...)"  contida  no  dispositivo  legal,  alude  aos  gastos  incorridos  no 

                                                           
1 Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, 
salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, 
ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 
20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). 
§  1º Nas  aquisições  de  bens,  cujo  valor  unitário  esteja  dentro  do  limite  a  que  se  refere  este  artigo,  a  exceção 
contida  no mesmo  não  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija  utilização  de  um  conjunto  desses 
bens. 
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse 
o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º). 
 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 686 

 
 

 
 

27

auferimento das receitas especificadas nos incisos I e II e se referem aos créditos das 
contribuições apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Em outras  palavras:  o  direito  à  tríplice  forma  e  aproveitamento 
dos créditos gerados por operações de exportação refere­se unicamente aos créditos 
apurados  com base  no  art.  3º  da Lei  nº  10.833/03. E  como  já  se viu  alhures,  este 
dispositivo legal não instituiu o direito à tomada do crédito sobre todos os custos e 
despesas necessários à manutenção da atividade da empresa.  

Dessa  forma,  resta  claro  nos  autos  que  os  40%  de  descarte  de  água 
participaram, sim, do processo produtivo, razão pela qual deve ser revertida a glosa de crédito. 

É como voto. 

Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto 

 

 

           

 

 

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Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003
Não há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os mesmos não são consumidos no processo produtivo ou que haja expressa previsão legal para o creditamento.
Somente as notas fiscais de venda emitidas por pessoas jurídicas não caracterizadas como inaptas, acompanhadas dos comprovantes de pagamentos a elas correspondentes e devidamente registradas na escrita contábil-fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor deste.
Recurso Voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JORGE OLMIRO LOCK FREIRE</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto votou pelas conclusões quanto aos combustíveis. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de Laurentiis Galkowicz, que votaram por converter o julgamento em diligência para cumprimento da diligência anterior.

Antônio Carlos Atulim - Presidente.

Jorge Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 1.104 

 
 

 
 

1

1.103 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13770.000740/2003­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.945  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  PIS ­ PERDCOMP 

Recorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 

Não há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os 
mesmos  não  são  consumidos  no  processo  produtivo  ou  que  haja  expressa 
previsão legal para o creditamento. 

Somente  as  notas  fiscais  de  venda  emitidas  por  pessoas  jurídicas  não 
caracterizadas  como  inaptas,  acompanhadas  dos  comprovantes  de 
pagamentos  a  elas  correspondentes  e  devidamente  registradas  na  escrita 
contábil­fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor 
deste. 

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso.  O  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  votou  pelas  conclusões 
quanto aos combustíveis. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de 
Laurentiis  Galkowicz,  que  votaram  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para 
cumprimento da diligência anterior.  

 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

 

Jorge Lock Freire ­ Relator. 

 

  

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28

Fl. 1104DF  CARF  MF

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CÓ
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2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.105 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

Relatório 

Versam  os  autos  pedido  de  reconhecimento  de  crédito  de  PIS,  no  valor 
originário de R$ 111.874,77 referente ao período de apuração outubro de 2003, cumulado com 
compensação do valor pleiteado com débito de imposto de renda. Em resumo, houve a glosa de 
créditos  de  PIS  não­cumulativo,  referente:  a)  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas  jurídica 
inaptas,  omissas  ou  com  receita  incompatível  com  a  DIPJ;  b)  a  custos  que  não  seriam 
enquadráveis como insumos. 

O acórdão (fls. 217/242) recorrido cancelou a glosa do valor das aquisições 
de bens para revenda que a recorrente realizou na condição de empresa comercial exportadora, 
adquirindo  de  seus  fornecedores  mercadorias  a  ela  destinadas  com  o  "fim  específico  de 
exportação", uma vez que, para a DRJ, a vedação a tais créditos somente passaram a vigorar a 
partir  de  01/01/2004,  nos  termos  do  art.  1º,  §§  2º  e  8º  da  IN  SRF  nº  379/2003,  que 
regulamentou o art. 6º, § 4º da Lei n° 10.833/2003, extensiva à Contribuição para o PIS/Pasep, 
conforme art. 15, da referida Lei n° 10.833, de 2003. 

A  despeito  do  reconhecimento  parcial  do  referido  crédito,  o  aresto 
impugnado assentou que não haverá  reflexos no desfecho da controvérsia ora analisada, mas 
tão­somente no Auto de Infração objeto do processo n° 15578.000338/2008­60, analisado pela 
DRJ em conjunto com o presente processo n° 13770.000740/2003­28, sendo que no primeiro 
(nº 15578.000338/2008­60) a fiscalização constituiu crédito tributário do PIS para o período de 
apuração de outubro de 2003 (PA 10/2003), no valor de R$ 2.403,97, mas que, na forma acima 
descrita, deverá ser reduzido para R$ 432,41. 

Contra  a  r.  decisão,  a  empresa  recorreu  (fls.  255/282)  a  este Colegiado  em 
longa petição, na qual, em suma, pede: 

1  ­  que  sejam  avaliadas  todas  notas  fiscais  de  compras  e  respectivos 
pagamentos juntadas ao recurso; 

2  ­  que  seja  homologada  a  totalidade  dos  créditos  não  reconhecidos  no 
Acórdão recorrido, e, por conseguinte, cancelada a cobrança do débito compensado; 

3 ­ caso esses pedidos não sejam acolhidos, que os autos sejam devolvidos a 
instância  inferior  para  apreciação  da  legalidade  do  crédito  frente  aos  novos  documentos 
acostados; 

4 ­ uma vez indeferidos os pedidos anteriores, seja determinada a restituição 
das quantias de  IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que foram 
incluídos na base de cálculo dos mesmos. 

Fl. 1105DF  CARF  MF

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2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.106 

 
 

 
 

3

Em 29/05/2014, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento 
em diligência (fls. 860/868) determinando à autoridade preparadora que: 

examine  se  os  documentos  juntados  às  fls.  283/855,  além  de 
outros  já  juntados aos autos pela  recorrente,  comprovam: a) a 
efetivação do pagamento do preço respectivo; e b) o recebimento 
dos  bens,  direitos  e mercadorias  ou  utilização dos  serviços,  na 
forma do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, apresentando justificativa 
para seu posicionamento 

Retornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  1.046/1.078.  A  peça 
fiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência 
pela  DRJ/RJO,  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da  DRF/Vitória,  em 
04/03/2013, contendo 170 folhas (o qual se encontra anexo em documento anterior à referida 
informação),  no  qual  foram  analisados  minuciosamente  a  origem  e  o  modus  operandi  do 
esquema  de  interposição  de  empresa  de  fachada  na  compra  e  venda  de  café,  à  luz  dos 
documentos  colhidos  nas  investigações  realizadas  tanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO 
TEMPO DE COLHEITA) quanto,  depois,  em parceria  com  a Polícia Federal  e  o Ministério 
Público Federal (OPERAÇÃO BROCA). 

A  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei 
9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o 
recebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais 
emitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que "o farto 
volume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2013 
comprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita 
diretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios 
da  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os 
requisitos do comprador de boa­fé". 

Em  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de 
Colheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a 
operação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas 
laranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e 
apropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e 
anexado aos autos, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO 
DOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, 
concluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, 
transcrevendo fatos envolvendo a recorrente.  

Em sequência, afirma que "necessário se faz que os fatos citados no Relatório 
Fiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da 
análise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no 
presente autos". Acresce, ainda, que "a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que 
para a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor 
não  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu 
diretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA 
SILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela 
DRF/VARGINHA/MG". 

Fl. 1106DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.107 

 
 

 
 

4

Discorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia 
produtiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda 
no mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as 
alíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica 
sujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao 
crédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do 
PIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre 
100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser 
calculado sobre a receita de exportação. 

Finalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, 
apenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão 
das referidas Operações, empresas de fachada. Acresce que: 

Não  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório 
encaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a 
confrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de 
supostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS 
(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra 
aparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela 
fiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é 
exatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em 
contraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente 
declaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. 

... 

A Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia 
da  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do 
processo  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos 
dependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e 
Inquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme 
autorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de 
Colatina. 

Nela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou 
que citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros 
que citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. 

No seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano 
Sala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – 
CAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), 
RIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas 
sabem que estão comprando diretamente dos produtores”. 

Por  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja 
ACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou 
“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as 
exportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. 

Cientificada da Informação Fiscal, a recorrente se manifestou nos termos da 
petição de fls. 1.082/1.100, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou "de responder 
objetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo relator do processo no CARF", apresentando 
as  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a 

Fl. 1107DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.108 

 
 

 
 

5

maioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  "são 
repetidas neste relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010". Afirma 
que "não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente". Afirma, ainda: "outro 
fato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos 
seus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram 
chamados  para  prestar  depoimento".  Alega  que  o  contato  da  empresa  era  exclusivo  com  os 
corretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, 
afirma, são os "únicos personagens não suspeitos". Demais disso, consigna que a fiscalização 
"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das 
compras pela  recorrente", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. 
Aduz que: 

 

Por  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  "a  título  de 
armazenagem,  comissões  e  combustíveis",  pois  "são  insumos utilizados na produção de  seus 
produtos", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, 
e, ultrapassado esse pedido, postula "a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as 
determinações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF". 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Jorge Lock Freire, relator. 

Fl. 1108DF  CARF  MF

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.109 

 
 

 
 

6

Conforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de 
julgamento  refere­se  à  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas  consideradas  inidôneas, 
inativas  ou  inaptas.  Também  controverte­se  as  glosas  das  despesas  de  armazenagem,  fretes 
sobre vendas, aquisição de combustíveis e o gasto com comissões. 

Eis o resumo das glosas: 

 

Primeiramente,  refuto  o  argumento  recursal  de  que  o  acórdão  recorrido  é 
contraditório  quando  este  consignou  que  a  DRJ  ao  mesmo  tempo  que  afirma  que  não  tem 
competência  para  analisar  pedidos  de  compensação,  negou  o  pedido  de  restituição  da 
recorrente "de modo originário". A DRF Vitória não valorou os créditos porque, de forma bem 
fundamentada,  entendeu  que  o  crédito  era  indevido  por  razões  jurídicas  e  fáticas,  como  em 
relação às glosas das aquisições de insumos de pessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita 
incompatível com a DIPJ. Agora vem a recorrente afirmar que: 

 

Ora,  argumentos desse  jaez  só  tumultuam a  solução da  lide. Assim, não há 
que se falar em supressão de instância ou dever da DRJ de "intimar a recorrente a apresentar 
essas novas provas". Esse dever é de quem postula ou afirma direito próprio, como cediço no 
direito  processual. O ônus  probatório  é  todo  do  contribuinte  e  não  deve  o Fisco  sair  a  catar 
provas  de  direito  de  terceiros,  ainda mais  quando  com  base  em  valores  ilíquidos  e  incertos 
aquele de pronto  já  se compensa. Tratando­se de crédito  a  serem  ressarcidos/compensados  é 
dever  do  contribuinte  produzir  a  prova  junto  ao  pedido,  eis  que  esse,  mormente  quando  de 
pronto compensados, deve aquele ser líquido e certo. Não o fazendo, pelo próprio fato, entendo 
que  a  compensação  pode,  de  pronto,  não  ser  homologada  pela  falta  de  liquidez  e  certeza, 
pressuposto do instituto da compensação. O que quer a recorrente é quitar débitos incontestes 
junto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu crédito e ainda que deve ser intimada 
a fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto 70.235/72. 

Portanto,  rejeito  o  pedido  de  devolução  dos  autos  à DRF Vitória,  pois  não 
houve  supressão  de  instância  alguma,  e  rechaço  o  pedido  de  anulação  do  acórdão  recorrido, 
pois  não  há  vício  a  ensejar  tal  medida  extrema.  De  igual  sorte,  incabível  e  mesmo 
despropositado  o  pedido  de  análise  restituição  das  quantias  de  IR  e  CSLL  pagos  sobre  os 
créditos  glosados  pelo  Fisco,  uma  vez  que  teriam  sido  incluídos  na  base  de  cálculo  dos 
mesmos.  Se  assim  entender  a  recorrente,  deve  fazê­lo  em  outro  processo  com  esse  fim 
específico. 

Fl. 1109DF  CARF  MF

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.110 

 
 

 
 

7

As  glosas  com despesas  de  armazenagem e  frete devem  ser mantidas,  pois 
somente  foram permitidas  a partir  de 1º de  fevereiro de 2004,  e mesmo assim provado pelo 
requerente, portanto seu o ônus da prova, de que o custo daqueles  foram por ele suportados. 
Especificamente em relação ao frete, dispõe no sentido exposto o ADI SRF 02/2005. 

Também  foram  glosados  os  valores  da  conta  de  despesa  3.2.01.01.0054  ­ 
"DESPESA C/CAMINHÕES­COMBUSTÍVEL". Como bem pontuado no despacho decisório 
local,  a  aquisição  de  combustíveis,  de  acordo  com  o  art.  3º,  II,  da  Lei  10.637/2002,  só  dá 
direito a crédito se aplicado diretamente no processo produtivo. De outro turno, o art. 66, § 5º, 
I, da IN SRF 247/02, com a redação da IN SRF nº 358/03, dispõe o conceito de insumo para 
fins de creditamento do PIS/PASEP nos seguintes termos: 

§ 5º Para os efeitos da alínea " b" do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda:  

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado; 

Dessume­se dessa norma que o combustível utilizado em caminhões não tem 
vinculação direta com o beneficiamento do café, pelo que não pode ser utilizado como crédito. 
Na hipótese da recorrente os valores com combustíveis são despesas operacionais, portanto não 
geram direito a crédito, sendo correta a glosa. 

Igualmente entendo correta a glosa das comissões pagas a pessoas  jurídicas 
por absoluta falta de previsão legal e porque não se revestem da natureza jurídica de insumo. 

Por  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas 
jurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a 
conversão  do  julgamento  em diligência  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo  probatório  dos 
autos. Por  tal,  refuto o  argumento da  empresa,  em contra­razões  à  informação  fiscal,  de que 
deveria  ser  novamente  o  processo  baixado  em  diligência  para  que  fosse  atendido 
especificamente os termos daquela. 

Nesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os 
pagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  "via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC 
diretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao 
contrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho 
Decisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito 
pagamento  algum  de  PIS,  este  não  foi  o  motivo  da  glosa,  mas  simples  argumento  daquela 
decisão e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato de as aquisições de 
café terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou inaptas. Cita escólio 
jurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o documento fiscal seja 
inidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente realizada, deve ela ser 
aceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a ser solvida, qual seja se 
a  recorrente  se desincumbiu de provar o  efetivo pagamento dessas  compras  e as  entrada das 

Fl. 1110DF  CARF  MF

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.111 

 
 

 
 

8

mesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos  termos do art. 82 da Lei 9.430/96, 
provada a boa­fé que alega em seu proveito.  

 

Ressalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial 
adequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a 
documentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada 
por  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a 
inexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não 
localização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de 
mercadorias, por exemplo, como in casu. 

Em que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações 
de declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos 
fornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades 
nas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do 
direito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros 
contábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas 
(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo 
contribuinte. 

Alem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de 
que  a  recorrente  fazia  parte  desse  "esquema  criminoso"  para  "fabricar"  créditos,  ela  não  se 
desincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois 
restou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras 
foram feitas de produtores rurais. Mas analiso os supostos pagamentos. 

Dos 39 (trinta e nove) fornecedores tidos pela fiscalização como em situação 
irregular,  3  (três)  deles  encontram­se,  segundo  pesquisa  efetuada  junto  ao  sistema 
informatizado do CNPJ, em situação "inapta" ou "suspensa (inexistente de fato)", vide fls. 169, 
200 e 201 (são eles: 1 ­ "J G Gomes", CNPJ 01.199.605/0001­16; 2 ­ "Comércio de Café São 
Sebastião Ltda.", CNPJ 04.907.469/0001­60; 3 ­ "Jairo de Carvalho", CNPJ 05.198.339/0001­
68). 

Nos  termos  do  art.  82  da  Lei  nº  9.430/96,  considera­se,  portanto,  que  os 
documentos fiscais emitidos pelas empresas que se encontram em tal situação, acima citadas, 
não  produzem  efeitos  em  favor  de  terceiros  interessados,  salvo  comprovação  dos  efetivos 
pagamentos e recebimento dos bens adquiridos. 

Ora,  somente  para  o  fornecedor  "  J G Gomes"  ­  se  considerados  aqueles  3 
(três) que se encontram em situação de inaptidão ­ o interessado anexou, em sua Manifestação 
de  Inconformidade,  folha  do  Livro  Razão  da  conta  fornecedores  para  o  mês  de  outubro  de 
2003, tendo sido demonstrado, contudo, apenas o pagamento, em 29/10/2003, no valor de R$ 
42.000,00,  supostamente  referente  à  nota  fiscal  n°  3599  (data:  30/10/2003;  valor:  R$ 
42.000,00, v. fls. 154/155), muito embora o valor das aquisições glosadas de tal fornecedor no 
mês  tenha  alcançado  cifra  bem  superior,  de  R$  494.776,00  (v.  fl.  96).  Tampouco,  o 
manifestante  promoveu  a  comprovação  do  ingresso  (recebimento)  dos  bens,  adquiridos  dos 
fornecedores "inaptos' em seu estabelecimento. 

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.112 

 
 

 
 

9

Anexou­se  ainda  à Manifestação de  Inconformidade  folhas do Livro Razão 
para o mês de outubro de 2003, apenas de outros 5 (cinco) fornecedores do interessado (v. 
fls. 159/172), a saber: 1 ­ "Camifra Comércio Ltda", CNPJ 86.363.306/0001­28; 2 ­ "Mercantil 

Crizol Comércio de Cereais", CNPJ 04.434.557/0001­91; 3 ­ "Comercial de 
Café Arábica Ltda. ­ EPP", CNPJ 05.006.672/0001­28; 4 ­ "Continental Trading Ltda", CNPJ 
05.031.701/0001­01; 5  ­ "Mercantil Novo Horizonte Ltda ­ ME", CNPJ 05.298.287/0001­00, 
sendo que os 4 (quatro) primeiros encontram­se na situação "ativa" no sistema CNPJ e o último 
foi "baixado" por liquidação voluntária em data posterior à ocorrência dos fatos geradores (PA 
10/2003)  tratados  no  presente  processo.  Não  há  qualquer  comprovação  em  relação  às 
aquisições efetivadas junto a todos os demais fornecedores do interessado/manifestante, que 
foram objeto de glosa da fiscalização, conforme se observa nas Tabelas constantes às fls. 96 e 
106 do presente processo. 

Todavia,  em  que  pese  os  documentos  fiscais  emitidos  pelos  5  (cinco) 
fornecedores acima discriminados, em situação "ativa" ou "baixada" no CNPJ, serem capazes, 
ao menos em tese de produzirem efeitos contra  terceiros interessados, há na Manifestação de 
Inconformidade (fls. 152/165) apenas a comprovação da efetivação de 1 (um) único pagamento 
no mês de outubro de 2003 para os fornecedores acima (excetuando­se o fornecedor "Mercantil 
Crizol",  para  o  qual  o  manifestante  apresenta  dois  comprovantes  de  pagamento  em  DOC), 
sendo  que  a  soma  de  todos  esses  pagamentos  representa  quantia  significativamente  inferior 
àquela que corresponde aos montantes glosados (fls. 96 e 98), além de não ter sido observada 
qualquer  comprovação  no  que  se  reporta  ao  efetivo  recebimento  no  estabelecimento  do 
interessado/manifestante das mercadorias adquiridas (café). 

Como  é  cediço  e  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de 
restituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a 
demonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido 
invocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, 
caberia  ao  manifestante,  na  demonstração  de  seu  suposto  direito,  a  comprovação  por 
intermédio de notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de 
recebimento, registros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses 
fornecedores. A parca documentação anexada à Manifestação de Inconformidade apresentada 
não nos permite, contudo, chegar à conclusão sobre a realização das aquisições glosadas pela 
fiscalização. 

Causa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa 
simplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com 
gastos  em  um único mês  em  valores  tão  expressivos  não  se  dessem  com base  em  trocas  de 
correspondência  entre  seus  funcionários  e  os  das  empresas  fornecedoras.  Tratando­se  dos 
valores em comento, não é crível que sequer conhecesse as mesmas in loco. 

Diante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em 
sua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações 
Tempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de 
diligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em 
outros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  "esquema"  criminoso  de  interposição 
fraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, 
com  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das 
contribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão 

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S3­C4T2 
Fl. 1.113 

 
 

 
 

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do Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa 
na  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não 
torrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas 
sujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base 
em percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. 

Portanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua 
boa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu 
estabelecimento. 

Em conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. 

assinado digitalmente 

Jorge Lock Freire ­ Relator. 

 

           

           

 

 

Fl. 1113DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ITR. NÃO INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45.
Embargos Acolhidos em Parte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.

Maria Cleci Coti Martins
Presidente Substituto e Relatora

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C1T4 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C1T4  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10630.720326/2007­79 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2104­004.020  –  1ª Câmara / 4ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  ITR 

Embargante  COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUASES­LEOPOLDINA 

(ENERGISA MINAS GERAIS ­ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ) 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

ITR. NÃO  INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. 
Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica 
e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45. 

Embargos Acolhidos em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  acolher  os 
Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, 
por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira 
do Emboque e respectivo reservatório.  

 

Maria Cleci Coti Martins 

Presidente Substituto e Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Cleci  Coti 
Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, 
Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. 

  

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Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/

2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS




 

  2 

 

Relatório 

 

Este processo trata do lançamento tributário de ITR para o exercício 2003, na 
propriedade  USINA  HIDRELÉTRICA  CACHOEIRA  DO  EMBOQUE,  NIRF  5.460.138­0, 
localizada no município Raul Soares, Minas Gerais, com área declarada de 718,1ha. 

O contribuinte apresentou Embargos Declaratórios relativamente ao Acórdão 
2101­00.630 ­ 1a. Câmara, 1a. Turma Ordinária que proveu em parte o Recurso Voluntário do 
Contribuinte para excluir da base de cálculo do ITR a área de 371,00 hectares, de um total de 
718,10ha. Os  embargos  questionam a decisão  quanto  ao  restante  da  área  da propriedade,  de 
347,10ha.  que  o  contribuinte  havia  declarado  como  de  preservação  permanente  e  que  fora 
glosada  pela  autoridade  lançadora.  Entende  que  essa  área  teria  sido  questionada  no Recurso 
Voluntário, assim como o VTN. 

O embargante alega que um dos argumentos do Recurso Voluntário  (para a 
não cobrança de ITR) é a falta de base de cálculo, por inexistir valor de mercado para o bem de 
domínio  público  afetado  ao  patrimônio  da  União.  Conforme  o  art.  9,  VIII,  da  Instrução 
Normativa SRF 256/2002, alterada pela IN/SRF 861/2008, está clara a não incidência do ITR 
em áreas alagadas para fins de reservatório de usinas hidrelétricas. 

Argumenta que o Acórdão embargado somente se manifestou com relação às 
terras que se encontravam alagadas pelo reservatório, se omitindo de examinar os fundamentos 
expressa e exaustivamente consignados no Recurso Voluntário em relação ao restante da área 
como  bem  afetado  ao  patrimônio  da  União,  caracterizado  como  bem  fora  do  comércio, 
conforme Código Civil. 

Muito embora a decisão embargada  tenha considerado a área de 371,00 ha. 
como área alagada aonde não ocorre a incidência de ITR, não ficou claro no processo qual das 
áreas declaradas na DITR contém a área alagada, se a Área de Preservação Permanente que foi 
glosada  pela  autoridade  fiscal  (347,10ha.)  ou  se  a  área  definida  pelo  contribuinte  como 
aproveitável (i.e.  tributável) de 371,00ha. É necessário esclarecer através de laudo técnico de 
constatação  quais  áreas  são  relativas  às  áreas  alagadas  e  seu  entorno,  que  poderiam  ser 
beneficiadas com a não tributação do ITR conforme a Súmula CARF n. 45, a seguir transcrita.  

Súmula  CARF  nº  45:  O  Imposto  sobre  a  Propriedade 
Territorial  Rural  não  incide  sobre  áreas  alagadas  para 
fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas 
hidroelétricas. 

O processo foi baixado em diligência para esclarecimento de questão de fato, 
quanto  à  existência  de  documentos  relativos  à  área  de  341,10  ha.,  nos  termos  do  voto  da 
relatora. 

Assim,  o  contribuinte  foi  solicitado  a  apresentar  o  ato  administrativo  de 
desapropriação  das  terras  ocupadas  pela  barragem,  ou  Laudo  Técnico  de  Constatação  (ou 
Vistoria),  elaborado  por  profissional  habilitado  de  acordo  com  as  normas  da  ABNT,  para 
comprovar  a dimensão das áreas alagadas para  fins de constituição de  reservatório de usinas 
hidrelétricas e, eventualmente, a existência de área de preservação permanente, descrevendo­as 

Fl. 246DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/

2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS



Processo nº 10630.720326/2007­79 
Acórdão n.º 2104­004.020 

S2­C1T4 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

e  quantificando­as  objetivamente  de  acordo  com  a  classificação  estabelecida  no  Código 
Florestal, e outras passíveis de exclusão que não estejam inseridas nas áreas alagadas. 

 

É o relatório. 

Fl. 247DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS



 

  4 

 

Voto            

Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora 

Conforme informação à e­fl. 5 dos autos, o contribuinte declarou como área 
total  da  propriedade  718,1ha. Não  foi  apresentado Ato Declaratório Ambiental, motivo  pelo 
qual a área de 347,1ha, declaradas como de preservação permanente foram glosadas. Também 
não foi apresentado laudo que possibilitasse a revisão do Valor da Terra Nua, tendo em vista 
que o contribuinte entende que como o bem é da União, não tem valor de mercado.  

O  Decreto  de  18  de  Junho  de  1997,  disponível  no  endereço  de  internet 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%202000/1997/Dnn5457.htm,  juntado  aos 
autos pelo embargante, declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da 
Companhia Força e Luz Cataguazes­Leopoldina a área de terra que menciona. O artigo 1o. do 
Decreto estabelece: 

Fica  declarada  de  utilidade  pública,  para  fins  de 
desapropriação,  em  favor  da  Companhia  Força  e  Luz 
Cataguazes­Leopoldina,  a  área  de  terra  de  propriedade 
particular,  no  total  de  519,5703ha,  necessária  à  instalação  da 
Usina  Hidrelétrica  Cachoeira  do  Emboque  e  respectivo 
reservatório, nos Municípios de Raul Soares e Abre Campo, no 
Estado  de  Minas  Gerais,  de  acordo  com  o  projeto  e  planta 
constantes do Processo n. 48100.003803/95­77. 

Entendo  que,  conforme  a  Súmula  45  deste  CARF,  a  área  de  519,5703ha. 
pertencentes à propriedade estaria isenta de tributação de ITR.  

Voto  por  acolher  os  Embargos,  com  efeitos  infringentes  para  reconhecer 
como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para 
instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.  

 

Maria Cleci Coti Martins. 

           

 

           

 

Fl. 248DF  CARF  MF

Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/

2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 21/02/1999
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. CARGA MANIFESTADA. EXTRAVIO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. ARBITRAMENTO. BASE LEGAL.
A presunção relativa de extravio de mercadoria manifestada, emergente dos registros do Sistema MANTRA que apontam para a sua falta na descarga e não armazenamento, esta previsto no ordenamento jurídico aduaneiro.
No caso de impossibilidade de identificação das cargas extraviadas, a base legal para o arbitramento da base de cálculo dos tributos devidos é aquela vigente na data do correspondente lançamento de ofício.
PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. CONHECIMENTO.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamentecontestadapeloimpugnante.No entanto, as questões relativas a decadência e motivação, embora não foram suscitadas na impugnação de primeiro grau, são matérias de ordem pública que podem ser apresentada em qualquer fase processual.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA
Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento deve sim se reportar ao fato gerador. E bem sabido que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre com a entrada da mercadoria estrangeira no Território Nacional.
No episódio objeto destes autos, o ato que deu início ao prazo decadencial, enquadrado no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu na data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, no caso o Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
Incabível a arguição de nulidade de autos de infração lavrados por servidor competente e com observância de todos os requisitos necessários do artigo 10 do Decreto nº 70.235/72.
INCONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
Falece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade das normas tributárias, tarefa privativa atinente ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 02.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.


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S3­C4T2 

Fl. 202 

 
 

 
 

1

201 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10831.013181/2004­47 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.942  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  Auto de Infração ­ II e IPI 

Recorrente  CHALLENGE AIR CARGO INC. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data do fato gerador: 21/02/1999 

CONFERÊNCIA  FINAL  DE  MANIFESTO.  CARGA  MANIFESTADA. 
EXTRAVIO.  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
IDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS.  ARBITRAMENTO.  BASE 
LEGAL. 

A presunção relativa de extravio de mercadoria manifestada, emergente dos 
registros do Sistema MANTRA que apontam para a sua falta na descarga e 
não armazenamento, esta previsto no ordenamento jurídico aduaneiro. 

No  caso  de  impossibilidade  de  identificação  das  cargas  extraviadas,  a  base 
legal  para  o  arbitramento  da  base  de  cálculo  dos  tributos  devidos  é  aquela 
vigente na data do correspondente lançamento de ofício. 

PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.PRECLUSÃO.  MATÉRIA  DE 
ORDEM PUBLICA. CONHECIMENTO. 

O  contencioso  administrativo  instaura­se  com  a  impugnação,  que  deve  ser 
expressa,  considerando­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido 
diretamentecontestadapeloimpugnante.No  entanto,  as  questões  relativas  a 
decadência  e  motivação,  embora  não  foram  suscitadas  na  impugnação  de 
primeiro grau, são matérias de ordem pública que podem ser apresentada em 
qualquer fase processual. 

DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA 

Nos  termos do art. 144 do CTN, o  lançamento deve sim se reportar ao  fato 
gerador. E bem sabido que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre 
com a entrada da mercadoria estrangeira no Território Nacional. 

No episódio objeto destes autos, o ato que deu  início ao prazo decadencial, 
enquadrado no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu na data em 
que  tenha sido  iniciada  a constituição do crédito  tributário pela notificação, 

  

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Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




 

  2

ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao 
lançamento, no caso o Auto de Infração. 

AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE.  

Incabível a arguição de nulidade de autos de  infração  lavrados por  servidor 
competente e com observância de todos os requisitos necessários do artigo 10 
do Decreto nº 70.235/72.  

INCONSTITUCIONALIDADE.  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO. 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. 

Falece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a 
apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade 
das normas tributárias,  tarefa privativa atinente ao Poder Judiciário. Súmula 
CARF nº 02. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

 

  (assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Valdete  Aparecida 
Marinheiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis 
Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 17­29.195, da 2ª 
Turma da DRJ/SP II (DRJ em São Paulo ­ SP ­ fls. 152/158, do processo eletrônico), a qual, 
por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  formalizada  pela 
recorrente  em  face  do  Auto  de  Infração  lavrado,  resultado  do  procedimento  de  conferência 
final  de  manifesto,  declarado  no  sistema  MANTRA  e  que  não  foram  armazenados  pelo 
depositário. 

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

A  fiscalização  da  ALF/VCP  detectou,  em  conferência  final  de 
manifesto,  que  a  interessada  declarou  no  sistema  MANTRA  a 

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Processo nº 10831.013181/2004­47 
Acórdão n.º 3402­002.942 

S3­C4T2 
Fl. 203 

 
 

 
 

3

chegada  de  quatro  volumes  (totalizando  125  quilos)  que  não 
foram armazenados pelo depositário. 

Tal  informação  consta  do  temo  de  entrada  n°  9900756­1,  de 
21/02/1999, e está amparada pelos documentos de carga MAWB 
406­2194 e HAWB 00B20884. 

Foi  então  lavrado  o  auto  de  infração  às  folhas  01  a  19  e 
cobrados o II, IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no 
artigo  521,  Il,  do  decreto  91.030/85.  Em  razão  da 
impossibilidade de identificação das mercadorias extraviadas, a 
fiscalização  arbitrou  a  base  de  cálculo  do  II  nos  termos 
dispostos no artigo 67, §1° da lei 10.833/03. 

Em sua impugnação às folhas 64 a 70, a  interessada alega, em 
suma, que: 

1 ­ as operações de importação em questão foram realizadas em 
1999; 

2  ­  o  PIS  e  COFINS  devidos  na  importação  foram  instituídos 
pela lei 10.865/2004; 

3 ­ não se pode imputar qualquer responsabilidade obrigacional 
tributária  à  impugnante,  pois  eram  inaplicáveis,  na  espécie,  as 
regras definidas na  lei  10.865 de 2004, aos  fatos ocorridos em 
1999.; 

4 ­ o vínculo obrigacional tributário decorre de lei específica e a 
sua  retroatividade  só  pode  persistir  de  modo  a  beneficiar  o 
contribuinte. 

Os  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram 
totalmente  acolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme 
ementa do Acórdão abaixo transcrito: 

Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II  

Data do fato gerador: 21/02/1999  

Ementa:  Nos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  1°  do 
Decreto­Lei  37/66,  renumerado  como  2°  pelo  Decreto­Lei  n° 
2.472/88,  a  mercadoria  manifestada  e  não  encontrada  é 
considerada entrada no território nacional. 

Correta a utilização da base de calculo nos termos da do artigo 
67 da lei 10.833/03 em razão do disposto no parágrafo único do 
artigo 23 do Decreto­Lei 37/66 e no § 1º do artigo l44 do CTN. 

 Constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no 
território nacional, não havia lei  instituindo o PIS e o COFINS 
na  importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e 
conseqüentemente,  será  incabível  a  sua  exigência,  ainda  que  a 
falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente­lei nesse 
sentido. 

Lançamento Procedente em Parte 

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  4

A  ciência  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido  da  Recorrente  ocorreu  em 
19/12/2008 (fl. 161). Inconformada, a mesma apresentou, em 20/01/2009, Recurso Voluntário 
(fls. 162/170), onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito, considerando em síntese os 
seguintes argumentos: 

a)  elabora  um  resumo  dos  fatos  ocorridos  até  a  presente  fase  e  alega  que 
ocorreu  a  DECADÊNCIA  do  lançamento,  nos  seguintes  termos:  para  que  não  perdure 
eternamente o direito do fisco de constituir o crédito tributário, o art. 173 do CTN, estabelece 
que tal direito se extingue após cinco anos, contados: i) do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ii) da data em que se tornar definitiva a 
decisão que houver anulado/por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Acrescenta  que  esse  direito  se  extingue  definitivamente  com  o  decurso  do 
prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário pela notificação,  ao  sujeito passivo, de qualquer medida preparatória  indispensável 
ao lançamento (art. 173, parágrafo único, do CTN), sendo este o caso em que se enquadra a 
cobrança ora litigada. Cita e reproduz jurisprudência do CARF. 

b) da ocorrência da decadência da multa imposta: o Regulamento Aduaneiro, 
Decreto n.° 4.543 de 2002, em seu art. 669, é taxativo ao impor o prazo decadência de 5 anos 
sobre o direito de impor penalidades da Fazenda Pública: 

Art. 669. O direito de impor penalidade extingue­se em cinco anos, a contar da data 
da infração (Decreto­lei n° 37, de 1966, art. 139). 

Sendo assim, não resta outra conclusão que não seja a de que se encontrava 
decaído  o  direito  da  Fazenda  Pública  de  impor  muita  à  Recorrente,  tendo  em  vista  que  a 
infração ocorreu em 21 de fevereiro de 1999 e o auto de infração, com a cobrança da citada 
multa, foi lavrado em 28 de dezembro de 2004, tendo sido ultrapassados, deste modo, 10 meses 
do tempo de que dispunha para lançar o crédito. 

c) no Mérito. 

1) Alega a inconstitucionalidade da aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº 
10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo do I.I. e do IPI. 

“(...)  Não  restam  dúvidas  de  que  este  tipo  de  Lei  só  pode,  se  é  que  não  se  deva 
considerá­la  inconstitucional,  ser  aplicada  a  fato  gerador  posterior  a  sua  criação.  Entender  de 
maneira diferente significa dizer que o próprio CI'N encerra em si contradição sem tamanho, posto que 
afirma, categoricamente, em seus artigos 105 e 106 que a legislação  tributária não se aplica a  fatos 
pretéritos, salvo para beneficiar o contribuinte. Tanto é assim que o artigo 106 elenca as exceções, e 
todas  elas  existem  exclusivamente  em  casos  nos  quais  a  lei  posterior  beneficia  o  contribuinte.  Esse 
raciocínio fica ainda mais evidente quando se ressalta que o inciso I, do referido artigo 106 permite a 
aplicação pretérita de lei expressamente interpretativa, “excluída a aplicação de penalidade à infração 
dos dispositivos interpretados. 

Nos parece estar mais do que evidente a impossibilidade de aplicação do artigo 67 
caput e § 1°, da Lei 10.833/03, pois ele não é meramente  interpretativa, nem institui apenas critério 
para realizar procedimento administrativo”. 

2) Da absurda exegese do artigo 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003, 
pois a Fazenda Pública, ao interpretar de forma venal o trecho da norma que diz “constantes 
de declarações/ registradas no semestre anterior", do citado parágrafo primeiro, optou por 
considerar os 6 meses anteriores ao da lavratura do auto de infração, no ano de 2004, e não os 6 
meses anteriores ao do fato que deu origem ao auto, em fevereiro de 1999. 

Fl. 205DF  CARF  MF

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Processo nº 10831.013181/2004­47 
Acórdão n.º 3402­002.942 

S3­C4T2 
Fl. 204 

 
 

 
 

5

Ao  final,  requer  que  seja  declarado  extinto  o  crédito  por  motivo  de 
decadência,  em  conformidade  com  o  inciso  V  do  art.  156  do  CTN,  bem  como  que  seja 
declarada extinta multa imposta. Caso este Conselho assim não considere, que seja declarado 
nulo por vício material o ato de constituição do crédito tributário, por restar comprometida sua 
motivação legal. 

É o relatório.

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  

Da admissibilidade 

Por  conter  matéria  de  competência  deste  Colegiado  e  presentes  os  demais 
requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pela 
Recorrente. 

Preliminar de decadência 

Alega  a  recorrente  que  no  episódio  objeto  do  recurso  ocorreu  a 
DECADÊNCIA, uma vez que o ato originário que deu início ao prazo decadencial, enquadrado 
no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu no dia 21/02/1999, data em que houve a 
descarga da aeronave e o suposto não ingresso da carga importada no armazém, constatando­se 
assim a sua falta da carga e efetivando­se deste modo o Registro “documento sem carga" no 
MANTRA, tendo assim se concretizado a “medida preparatória indispensável ao lançamento". 
Consequentemente  restou decaído o direito de  cobrança da Fazenda no  dia 21/02/2004, data 
esta anterior ao dia da lavratura do auto de infração, a saber, 28/12/2004, contados assim mais 
de 10 meses após o limite da decadência. 

A alegação de decadência do lançamento, da multa imposta e da nulidade por 
falta de motivação, não  foram apontados na  impugnação, de modo que a  interessada inova e 
apresenta  argumentos  que  não  foram  apresentados  anteriormente.  A  possibilidade  de 
conhecimento  e  apreciação  dessas  novas  alegações  e  desses  novos  documentos  deve  ser 
avaliada  à  luz  dos  princípios  que  regem  o  Processo  Administrativo  Fiscal,  o  Decreto  n.º 
70.235, de 6 de março de 1972 ­ PAF, verbis: 

 Art.14.  A  impugnação  da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do 
procedimento.  

Art.15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os 
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta 
dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.  

(...) Art.16. A impugnação mencionará:  

(...) III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 
discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n.º 8.748,de1993)  

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  6

(...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o 
direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, amenos que:  

a)  fique demonstrada a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por 
motivo de força maior; (IncluídopelaLeino9.532, de1997): 

 b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei n.º 9.532, de 
1997);  

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 
(Incluído pela Lei n.º9.532, de1997)  

(...) Art. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido 
expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de1997).  

Os  textos  legais  acima  colacionados  são  muito  claros.  A  fase  litigiosa 
somente  se  instaura  se  apresentada  junto  com  a  impugnação  contendo  as  matérias 
expressamente  contestadas  e  são  os  argumentos  submetidos  à  primeira  instância  que 
determinam os limites do litígio.  

Nota­se, portanto, que houve a preclusão processual, uma vez que não houve 
insurgência da Recorrente quanto à pretensão externada no lançamento.  

No entanto, esclareço, que as questões relativas a decadência e motivação, 
embora não foram suscitadas na impugnação de primeiro grau, todavia, sumariei e conhecerei 
das  duas,  pois  entendo  que  são  matérias  de  ordem  pública  que  podem  ser  apresentada  em 
qualquer fase processual. 

Isto posto, vejamos que não assiste razão a recorrente. 

Consta  dos  autos  que  a  fiscalização  detectou,  em  conferência  final  de 
manifesto,  que  a Recorrente  declarou  no  sistema MANTRA  a  chegada  de  volumes  que  não 
foram armazenados pelo depositário. 

Tal  informação  consta  do  temo de  entrada n°  9900756­1, de 21/02/1999,  e 
está amparada pelos documentos de carga MAWB 406­2194 e HAWB 00B20884. 

Foi então lavrado o Auto de Infração em 29/12/2004 (fls. 02 a 20) e cobrados 
o II,  IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no artigo 521,  Il, do decreto 91.030/85. 
Em  razão  da  impossibilidade  de  identificação  das  mercadorias  extraviadas,  a  fiscalização 
arbitrou a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos dispostos no artigo 67, § 1º, 
da Lei nº 10.833, de 2003. 

No  acórdão  recorrido,  ficou  constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens 
estrangeiros  no  território  nacional,  não  havia  lei  instituindo  o  PIS  e  a  COFINS  na 
importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e  conseqüentemente,  será  incabível  a  sua 
exigência, ainda que a falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente­lei nesse sentido. 

No  entanto,  no  caso  do  II  e  do  IPI,  como  se  vê,  a  fiscalização  utilizou  as 
disposições previstas no artigo 67 da Lei nº 10.833/03, para determinar a base de cálculo do 
lançamento ora impugnado. 

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Processo nº 10831.013181/2004­47 
Acórdão n.º 3402­002.942 

S3­C4T2 
Fl. 205 

 
 

 
 

7

Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento deve sim se reportar ao fato 
gerador.  E  sabido  que  o  fato  gerador  do  Imposto  de  Importação  ocorre  com  a  entrada  da 
mercadoria estrangeira no Território Nacional. 

No caso desses autos, por se tratar de mercadorias extraviadas é muito difícil 
precisar o momento  em que  as mesmas  entraram no  território nacional. Também  impossível 
aplicar  a disposição prevista para  as  importações  comuns.  Isto porque não houve  registro de 
Declaração de Importação ­ DI.  

E é justamente por esta razão que o Decreto­Lei nº 37/66, em seu artigo 23 e 
parágrafo único, determinou o momento de ocorrência do fato gerador neste caso: 

“Art.  23  ­  Quando  se  tratar  de  mercadoria  despachado  para 
consumo,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  na  data  do 
registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere 
o artigo 44. 

Parágrafo  único.  No  caso  do  parágrafo  único  do  artigo  1°,  a 
mercadoria  ficará  sujeita  aos  tributos  vigorantes  na  data  em 
que  autoridade  aduaneira  apurar  a  falta  ou  dela  tiver 
conhecimento.” (grifou­se). 

E é neste mesmo sentido que define o Regulamento Aduaneiro, em seu art. 
73, in verbis:  

“Artigo  73  ­  Para  efeito  de  cálculo  do  imposto,  considera­se 
ocorrido  o  fato  gerador  (Decreto­lei  nº  37,  de  1966,  art.  23  e 
parágrafo único): 

(...)  II­  no  dia  do  lançamento  do  correspondente  crédito 
tributário, quando se tratar de:  

(...)  c)  mercadoria  constante  de  manifesto  ou  de  outras 
declarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for 
apurado pela autoridade aduaneira”. 

Portanto,  a  situação  definida  em  lei  como  necessária  e  suficiente  para  a 
ocorrência  do  fato  gerador  efetivamente  existiu.  E  é  neste  momento,  nasceu  a  obrigação 
tributária referente aos impostos que aquela época vigiam em lei. 

No episódio objeto destes autos, o ato que deu  início ao prazo decadencial, 
enquadrado no parágrafo único do artigo 173, do Código Tributário Nacional, ocorreu na data 
em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito 
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, no caso o Auto de 
Infração  (fls.  02/20),  cuja  ciência  se  deu  em  28/12/2004.  Tal  conclusão,  se  encontra 
devidamente embasada, no parágrafo único do art. 173 do CTN, in verbs: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

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II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento (grifou­se). 

Sendo assim, não resta outra conclusão que não seja a de que não ocorreu a 
decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento e impor multa respectiva à 
recorrente, tendo em vista que a data infração, no caso de mercadoria constante de manifesto e 
extraviada, ocorreu em 28 de dezembro de 2004, data da medida preparatória e indispensável 
ao  lançamento,  conforme dispõe  o  parágrafo  único  do  art.  173  do CTN,  art.  23  e  parágrafo 
único do Decreto­lei nº 37/66 e art. 73 do Regulamento Aduaneiro. 

Portanto preliminar de decadência rejeitada. 

Preliminar de nulidade – vicio material – falta de motivação. 

Aduz  a  recorrente  que  seja  declarado  nulo  por  vício  material  o  ato  de 
constituição do crédito tributário, em conformidade com o exposto nos itens 3.1 e 3.2 de seu 
recurso, por restar comprometida sua motivação legal. 

Como  é  cediço,  o  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  assim  dispõe  sobre  as 
nulidades no processo administrativo:  

Art. 59. São nulos:  

1­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa."  

O auto de infração insere­se na categoria prevista no transcrito inciso I do art. 
59 (atos e termos). É nulo, portanto, apenas quando lavrado por pessoa incompetente.  

No caso em exame, os autos de infração foram lavrados por Auditor Fiscal da 
Receita Federal, no pleno exercício de suas funções (art. 142, parágrafo único, do CTN). Além 
disso, também obedeceu aos ditames previstos no art. 9º e 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, 
estando  instruído com os elementos de prova cabíveis e contendo a descrição do  ilícito, com 
perfeita identificação da matéria tributável e do crédito tributário correspondente.  

Não cabe, assim, a alegação de nulidade. Ademais, os vícios no procedimento 
de fiscalização apontados pela Recorrente não se confirmam, pois alega a inconstitucionalidade 
da aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº 10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo 
do I.I. e do IPI e da absurda exegese do artigo 67, caput e §1º, da Lei nº 10.833/03, argumentos 
que não cabe ao CARF analisar. 

Quanto às argumentações relativas à falta de motivação, deve­se observar que 
não são  todos os atos processuais que necessitam de motivação, mas apenas aqueles em que 
esse  requisito  é  obrigatório,  como  nos  despachos  e  decisões  ou,  especificamente  quanto  ao 
procedimento  de  fiscalização,  o  ato  de  lançamento  de  oficio,  que  deve  conter  os  requisitos 
previstos  no  art.  10  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  entre  os  quais  a  descrição  do  fato  e  a 
disposição legal infringida, devidamente inseridas nos autos de infração em análise. 

Fl. 209DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10831.013181/2004­47 
Acórdão n.º 3402­002.942 

S3­C4T2 
Fl. 206 

 
 

 
 

9

Desta  forma, é  incabível a arguição de nulidade do Auto de  Infração, cujos 
procedimentos  relacionados  estejam  revestidos  de  suas  formalidades  essenciais,  em  estrita 
observância  aos  ditames  legais,  assim  como  verificado  que  o  sujeito  passivo  obteve  plena 
ciência  de  seus  termos  e  assegurado  o  exercício  da  faculdade  de  interposição  da  respectiva 
manifestação de inconformidade. 

A  motivação  é  inerente  ao  dever  da  autoridade  fiscal  de  verificar  o  fiel 
cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. E isso foi feito. 

Portanto, não assiste razão a recorrente. 

Da inconstitucionalidade da norma 

Quanto a alegada inconstitucionalidade da aplicação do disposto no art. 67 da 
Lei nº 10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo do Imposto de Importação e do IPI, 
trata­se  de  matéria  que,  como  se  sabe,  não  pode  ser  apreciada  no  âmbito  administrativo, 
consoante  entendimento  consolidado  na  Súmula  CARF  nº  2,  segundo  o  qual  o  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  tem  competência  para  a  declaração  de 
inconstitucionalidade de atos normativos: 

Súmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Conclusão 

Nesse  sentido,  conheço  do  recurso  voluntário  e  pelos  fundamentos  acima 
expostos voto por negar­lhe provimento. 

 

             (assinado digitalmente) 

             Waldir Navarro Bezerra 

 
 
 
 
 
 

 

           

           

 

Fl. 210DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. RERRATIFICAÇÃO. Restando comprovada a existência de erro material no acórdão guerreado, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos inominados para rerratificar a decisão.
Embargos Acolhidos.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados para rerratificar o acórdão embargado.

Ronaldo de Lima Macedo - Presidente

Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 415 

 
 

 
 

1 

414 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19740.000052/2009­97 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­004.783  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de dezembro de 2015 

Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ DECADÊNCIA 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BANCO UBS PACTUAL S/A 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

EMBARGOS  INOMINADOS.  ERRO  MATERIAL  NO  ACÓRDÃO. 
COMPROVAÇÃO.  ACOLHIMENTO.  RERRATIFICAÇÃO.  Restando 
comprovada  a  existência  de  erro  material  no  acórdão  guerreado,  na  forma 
suscitada  pelo  embargante,  impõe­se  o  acolhimento  dos  embargos 
inominados para rerratificar a decisão. 

Embargos Acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 
embargos inominados para rerratificar o acórdão embargado. 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima 
Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie 
Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. 

  

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97

Fl. 415DF  CARF  MF

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/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO




 

  2 

 

Relatório 

Cuida­se de embargos interpostos pela Delegacia Especial da Receita Federal 
do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro desafiando o Acórdão n.º 2401­003.409 – 
4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 19/02/2014. 

O processo em questão contempla o Auto de Infração – AI n. 37.179.489­7, 
lavrado para exigência da contribuição destinada ao Salário­Educação. 

A  turma  decidiu  dar  provimento  parcial  ao  recurso  do  sujeito  passivo, 
exarando a seguinte decisão: 

"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos, 
dar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da 
apuração os seguintes  levantamentos:  "3ER PLR CCT 2003 RJ 
EMP"; “3ES PLR CCT 2003 EMP SP”; “4ER PLR CCT 2004 
EMP  RJ”;  “4ES  PLR  CCT  2004  EMP  SP”  e  “PER  ­  PLR 
PROGRAMA PROPRIO RJ EMP”. Vencida a conselheira Elaine 
Cristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que  dava  provimento  parcial 
somente para afastar a tributação do levantamento “PER ­ PLR 
PROGRAMA  PROPRIO  RJ  EMP”.  Os  conselheiros  Leo 
Meirelles  do  Amaral  e  Carolina  Wanderley  Landim,  também 
excluíam  da  tributação  todas  as  parcelas  pagas  a  título  de 
participação nos lucros ou resultados e os conselheiros Carolina 
Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 
também  excluíam  da  tributação  parcela  paga  a  título  de 
gratificação espontânea de admissão." 

O órgão embargante verificou a ocorrência de contradição na decisão acima , 
haja vista que foi determinada a exclusão de levantamentos inexistentes no lançamento, o qual, 
na verdade, contém os levantamentos denominados ­ 3TR, 3TS, 4TR, 4TS, GTR, GTS, PTR e 
PTS. 

É o relatório. 

Fl. 416DF  CARF  MF

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/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO



Processo nº 19740.000052/2009­97 
Acórdão n.º 2402­004.783 

S2­C4T2 
Fl. 416 

 
 

 
 

3 

 

Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo Relator 

Admissibilidade 

A  manifestação  da  RFB  deve  ser  recebida  como  embargos  inominados, 
conforme "caput" do art. 66 do Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria 
MF n.º 343, de 09/06/2015: 

"Art. 66. As alegações de inexatidões materiais devidas a  lapso 
manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na 
decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, 
deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para 
correção, mediante a prolação de um novo acórdão." 

A ocorrência de erro material é evidente, posto que o acórdão determinou a 
exclusão de levantamentos inexistentes no AI, portanto, devem ser conhecidos os embargos. 

Mérito 

De fato, observo que ocorreu a mácula apontada e que isso se deu pelo fato 
da autoridade lançadora haver criado códigos de levantamento diferenciados para apuração da 
contribuição  dos  terceiros.  O  Relator  não  se  deu  conta  dessa  particularidade  e  acabou 
mencionando no  seu  voto  os mesmos  códigos  de  levantamento  utilizados  para  apuração  das 
contribuições para a Seguridade Social. 

Com a retificação do erro material, a decisão, que não terá alteração no seu 
resultado, passará a carregar a seguinte redação: 

"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos, 
dar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da 
apuração os  seguintes  levantamentos:  "3TR PLR CCT 2003 RJ 
TER"; “3TS PLR CCT 2003 SP TER”; “4TR PLR CCT 2004 RJ 
TER”;  “4TS  PLR  CCT  2004  SP  TER”  e  “PTR  ­  PLR 
PROGRAMA PROPRIO RJ TER”. Vencida a conselheira Elaine 
Cristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que  dava  provimento  parcial 
somente para afastar a tributação do levantamento “PTR ­ PLR 
PROGRAMA  PROPRIO  RJ  TER”.  Os  conselheiros  Leo 
Meirelles  do  Amaral  e  Carolina  Wanderley  Landim,  também 
excluíam  da  tributação  todas  as  parcelas  pagas  a  título  de 
participação nos lucros ou resultados e os conselheiros Carolina 
Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 
também  excluíam  da  tributação  parcela  paga  a  título  de 
gratificação espontânea de admissão." 

Fl. 417DF  CARF  MF

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  4 

 

 

Conclusão 

Voto  por  conhecer  e  acolher  embargos  inominados,  para  rerratificar  o 
acórdão embargado nos termos acima apresentados. 

 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

           

 

Fl. 418DF  CARF  MF

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Período de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL RENÚNCIA TÁCITA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Recurso Voluntário não conhecido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.

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S3­C4T2 

Fl. 199 

 
 

 
 

1

198 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.001510/2004­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.866  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS­ DCOMP ­ Assuntos Tributários Diversos 

Recorrente  ARDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONCOMITÂNCIA  DE 
MATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E  JUDICIAL 
RENÚNCIA  TÁCITA  À  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  SÚMULA 
CARF Nº 1 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito 
passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo 
objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo 
órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do 
processo judicial. 

Recurso Voluntário não conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer  do  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

  (assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim  (Presidente),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria 

  

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  2

Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir 
Navarro Bezerra. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1a Turma da DRJ 
de Ribeirão Preto ­ SP (fls. 171/178), a qual, por unanimidade de votos, julgou a manifestação 
de inconformidade improcedente, nos termos do acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004  

AÇÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS.  VEDAÇÃO  NA 
ESFERA ADMINISTRATIVA. 

A compensação de crédito financeiro contra a Fazenda Nacional, objeto de 
discussão  judicial,  mediante  a  entrega  de  Declaração  de  Compensação 
(Dcomp),  está  condicionada  ao  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão 
judicial. 

AÇÃO JUDICIAL. PROPOSITURA. EFEITOS. 

A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública, de ação judicial 
por qualquer modalidade e a qualquer tempo, com o mesmo objeto, importa 
renúncia  às  instâncias  administrativas,  aplicando­se  ao  caso  a  decisão 
judicial. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004  

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ­ HOMOLOGAÇÃO. 

A homologação de  compensação de débitos  fiscais, mediante a  entrega de 
Declaração  de  Compensação  (DComp),  depende  da  certeza  e  liquidez  do 
crédito financeiro utilizado pelo contribuinte. 

Solicitação Indeferida. 

Por muito  bem  retratar  os  fatos,  transcrevo,  a  seguir,  o  relatório  objeto  da 
decisão recorrida: 

A  interessada  acima  qualificada  ingressou  com  os  Pedidos  de 
Restituição/ Declarações de Compensação (Per/Dcomps) às  fls. 
02/65,  transmitidos  via  Intemet,  a  partir  de  28/08/2003  a 
15/10/2004,  visando  à  homologação  da  compensação  dos 
débitos  fiscais  vencidos de  sua responsabilidade, no valor  total 
de R$ 944,78 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e 
oito  centavos),  com  vencimentos  a  partir  de  15/08/2003  a 
15/10/2004,  indicando  como  créditos  financeiros  parte  do 
montante  de  R$  2.087,59  (dois  mil  oitenta  e  sete  reais  e 
cinqüenta e nove centavos) decorrentes de pagamentos indevidos 
a  titulo  de  contribuição  para  o PIS  nos  termos  dos  indigitados 
Decretos­lei n° 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988. 

Por  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  123/125,  datado  de 
08/07/2005,  de  cuja  ciência  a  interessada  foi  intimada  em 
02/08/2005,  a  DRF  em  Limeira,  SP,  não  homologou  a 
compensação  dos  débitos  declarados  sob  o  argumento  de  que 
créditos  financeiros,  objeto  de  discussão  judicial,  somente 
podem  ser  compensados,  após  o  trânsito  em  julgado  da 

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Processo nº 10865.001510/2004­10 
Acórdão n.º 3402­002.866 

S3­C4T2 
Fl. 200 

 
 

 
 

3

respectiva  decisão  que  reconheceu  o  direito  de  o  contribuinte 
repeti­los/compensá­los. 

Cientificada  daquele  despacho  decisório,  inconformada,  a 
interessada  interpôs  a  manifestação  de  inconformidade  às  fls. 
128/135, requerendo a esta DRJ a sua reforma para que lhe seja 
deferida  a  compensação  dos  débitos  fiscais  declarados, 
alegando,  em  síntese,  que,  não  obstante  a  decisão  judicial  que 
lhe  serviu  de  amparo  para  efetuar  a  compensação  dos  débitos 
fiscais,  objeto  dos  Per/Dcomps  em  discussão,  não  tenha 
transitado  em  julgado,  possui  direito  à  compensação  dos 
créditos  financeiros  utilizados  naqueles  Per/Dcomps,  tendo  em 
vista que, no presente caso, não se aplicaria o Código Tributário 
Nacional  (CTN)  art.  170­A,  porque  os  créditos  financeiros 
surgiram  antes  do  advento  da  vigência  deste  dispositivo  legal, 
sendo  que  sua  aplicação  ao  presente  caso  configuraria 
retroatividade da Lei com prejuízo ao seu patrimônio. 

É o relatório. 

Como  visto,  trata­se  de  recurso  contra  o  indeferimento  dos  Pedidos  de 
Compensação  (Per/Dcomp)  realizados  pela  Recorrente,  com  amparo  em  decisão  judicial 
proferida  em  sede  de  Mandado  de  Segurança  Coletivo  (MSC),  impetrado  pela  Associação 
Comercial e Industrial de Americana (SP).  

A ciência da decisão que manteve a exigência formalizada contra a recorrente 
ocorreu em 15/05/2009 (fl. 182). Inconformada, a mesma apresentou, em 01/06/2009 (fls. 184), 
o recurso voluntário de fls. 184/194, onde assevera o seguinte: 

a) alega o Fisco que  a Recorrente não poderia  ser beneficiada pela decisão 
judicial em caráter coletivo, posto que a decisão judicial não transitou em julgado. Ocorre que, 
comprovou  a  requerente  estar  devidamente  inscrita  entre  os  associados  da  Associação 
Comercial e Industrial de Americana (SP), pelo que, não havendo qualquer limitação de ordem 
temporal  na  decisão  judicial  destacada,  não  teria  fundamento  a  negativa  do  direito  à 
compensação. 

b)  portanto,  o  indeferimento  (não  homologação)  dos  procedimentos  de 
compensação  revela­se  arbitrários,  posto  que  não  observou  as  delimitações  impostas  pela 
decisão judicial. Ademais, também não seria cabível a não homologação da compensação, com 
fundamento na ausência de liquidez e certeza do crédito, tendo em vista que a decisão proferida 
nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  Coletivo  ainda  não  transitara  em  julgado,  já  que  o 
presente caso não importa na aplicação de oficio do disposto no artigo 170­A, do CTN. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

Fl. 201DF  CARF  MF

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O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  foi  apresentado  por  parte  legítima. 
Quanto à matéria, esta se encontra dentre dos assuntos que são da competência desta Turma de 
julgamento.  

O crédito financeiro indicado pela interessada nos Per/Dcomp em discussão, 
decorre  de  pagamentos  indevidos  a  título  de  contribuição  para  o  PIS,  cujo  direito  à 
compensação  está  sendo  discutido  no  Mandado  de  Segurança  Coletivo  interposto,  pela 
Associação Comercial e Industrial de Americana (SP), da qual é associada, perante a 2ª Vara 
da Justiça Federal em Piracicaba (SP) sob o n° 1999.61.09.001493­2. 

A ação judicial  tem como objeto o reconhecimento da inconstitucionalidade 
da alteração na sistemática de pagamento do PIS determinada pelos Decretos­lei nº 2.445 e nº 
2.449, ambos de 1988, e o provimento que garanta aos associados da parte impetrante o direito 
de continuar se submetendo aos ditames das Leis Complementares (LCs) nº 7, de 1970, e nº 17, 
de  1973,  bem como  compensar o  que  teriam  recolhido  a maior,  a  título  do PIS,  com outros 
tributos e contribuições sociais da mesma espécie. 

Indeferida a liminar, na sentença de mérito (cópia às fls. 99/106), o MM Juiz 
Federal concedeu a segurança, reconhecendo aos associados da impetrante o direito de apurar e 
pagar o PIS nos  termos  das LC n° 7,  de 1970,  e n° 17, de 1973,  e  a  compensar os  créditos 
decorrentes dos pagamentos a maior, efetuados nos termos daqueles Decretos­lei, em relação à 
contribuição devida segundo estas leis complementares, com débitos do próprio PIS vincendos 
ou  com  débitos  de  outros  tributos  e  contribuições  sociais  administrados  pela  RFB, 
condicionando,  contudo,  a  realização  da  compensação  somente  depois  do  trânsito  em 
julgado da decisão judicial, conforme estabelece o CTN, em seu artigo 170­A:  

Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento 
de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, 
antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial. 
(Artigo incluído pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001). 

A  Recorrente,  informa  em  seu  recurso  que  “(...)  No  entanto,  quanto  a 
observância  do  artigo  170­A,  do  Código  Tributário  Nacional  disposta  na  r.  sentença  de  mérito 
proferida no mandamus coletivo, é de se destacar que a matéria encontra­se sub judice, por força de 
Recurso  de  Apelação  interposto  pela  impetrante  (associação  de  classe),  tendo  em  vista  tratar­se  de 
hipótese em inaplicável o mencionado dispositivo legal, senão vejamos: (...)” 

No  julgamento,  a  3ª  Turma  do  TRF  (3ª  Região),  por  unanimidade,  deu 
provimento  à  remessa  oficial  e  julgou  prejudicadas  as  apelações,  nos  termos  do  relatório  e 
voto, partes integrantes do presente julgado. 

Em seu voto o Exmo. Senhor Desembargador Federal assim se manifestou: 

“(...) independentemente do exame da questão da inexigibilidade 
do  crédito  tributário,  não  existe  direito  líquido  e  certo  à 
compensação sem que o contribuinte comprove, primeiramente, 
que  efetivou  o  recolhimento  do  tributo  impugnado,  através  da 
juntada das guias fiscais próprias (DARF). Embora seja evidente 
que  o  mandado  de  segurança  não  tem  o  escopo  de  discutir 
valores, mas apenas o direito à compensação, em si, é certo que 
este  somente  pode  ser  assegurado  se  comprovado  que  houve  o 
recolhimento  do  tributo  impugnado,  sob  pena  de  ter­se  a 
hipótese de impetração contra lei em tese”. 

Fl. 202DF  CARF  MF

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Processo nº 10865.001510/2004­10 
Acórdão n.º 3402­002.866 

S3­C4T2 
Fl. 201 

 
 

 
 

5

Ainda, insatisfeita, a interessada interpôs recurso especial, processo nº CNJ ­ 
0004005­65.2008.4.03.0000,  tramitou  no  TRF  da  3ª  Região,  conforme  Consulta  Processual 
efetuada, em 18 de janeiro de 2016, à página desse Tribunal na Internet. 

O processo retornou para origem, Justiça Federal de Piracicaba (SP), onde se 
encontra  com  decisão  e  arquivado  em  28/05/2013,  conforme  se  verifica  na  pesquisa  pela 
internet no site da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo. 

Como é sabido, é  irrelevante, na espécie, que o processo judicial  tenha sido 
decidido  sem  a  resolução  de  mérito,  na  forma  do  art.  267  do  CPC,  pois  as  renuncias  às 
instâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível 
de retratação. 

Por  outro  giro,  como  já  disposto,  a  Recorrente  efetuou  compensação  de 
indébitos  tributários  advindos do  recolhimento  indevido da Contribuição  ao PIS, nos moldes 
dos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  de  1988,  com  amparo  em  sentença  concessiva  de 
segurança. 

Portanto,  no  que  tange  à  suposta  legitimidade  das  compensações,  não 
conheço  dos  argumentos  desenvolvidos  pelo  sujeito  passivo  uma  vez  que  o  objeto  do 
presente  processo  administrativo  foi  integralmente  submetido  a  exame  pelo  Poder 
Judiciário.  

Como  se vê,  na  informação  fiscal  de  fl.  2  e nas DComp  (fls.  3/66),  que os 
créditos  tributários  objeto  do  presente  processo,  foram  tratados  nos  termos  deferidos  pelo 
Poder Judiciário (créditos oriundos de ações judiciais), não se podendo mais admitir que essa 
questão seja rediscutida na instância administrativa.  

De  fato,  tendo  em  vista  a  concomitância  entre  as  demandas  judicial  e 
administrativa, a instância recorrida não se manifestou sobre as questões submetidas ao Poder 
Judiciário, tendo entendido pela renúncia à instância administrativa, o que fez com fundamento 
nos  termos  da Lei  n°  6.830,  de  1980,  art.  38,  parágrafo  único  e  do Decreto­lei  n°  1.737,  de 
1979,  art.  1°,  §  2°,  bem  como  no  Ato  Declaratório  Normativo  COSIT  nº  03/1996  a  época 
vigente, atualmente revogado pelo Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014. 

Note­se  que  o  fez  corretamente,  em  respeito  ao  princípio  da  unidade  de 
jurisdição, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. 

Essa questão, inclusive, já está pacificada no âmbito do CARF, cuja Súmula 
no 1, estabelece o seguinte:  

Súmula CARF nº 1:  

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas 
a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria distinta da constante do processo judicial. 

Desta  forma,  não  se  pode,  pois,  conhecer  do  mérito  relacionado  às 
compensações guerreadas pelo sujeito passivo. 

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Da conclusão 

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, de 11/01/2001, 
passou a ser vedada compensação objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do 
transito em julgado da decisão judicial, com a introdução da letra ‘A’ no artigo 170 do CTN. 

 

Diante do  acima  exposto  e  com base  na Súmula CARF nº  1,  voto  por  não 
conhecer do recurso, negando­lhe provimento.  

 

    (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

           

 

           

 

 

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      <int name="Primeira Seção de Julgamento">18944</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">199</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">172</int>
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      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">1740</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">433</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">345</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">218</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">183</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">183</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">179</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">167</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">147</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">104</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">96</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">77</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">65</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">60</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">51</int>
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      <int name="ROSALDO TREVISAN">2898</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">2762</int>
      <int name="PAULO MATEUS CICCONE">2150</int>
      <int name="WALDIR NAVARRO BEZERRA">1998</int>
      <int name="LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES">1863</int>
      <int name="MIRIAM DENISE XAVIER">1802</int>
      <int name="GREGORIO RECHMANN JUNIOR">1205</int>
      <int name="KLEBER FERREIRA DE ARAUJO">1145</int>
      <int name="ANTONIO CARLOS ATULIM">1135</int>
      <int name="RONALDO DE LIMA MACEDO">1113</int>
      <int name="MATHEUS SOARES LEITE">1024</int>
      <int name="RODRIGO MINEIRO FERNANDES">1008</int>
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