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",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,11080.008444/2001-56,200810,6964716,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.052,19600052_11080008444200156_200810_004.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,11080008444200156_6964716.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4619138,2008,2023-11-11T09:03:12.265Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:04:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:04:20Z; created: 2013-05-08T14:04:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:04:20Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:04:20Z | Conteúdo => ",1782257701205573632,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 2003, 2004, 2005 RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto de renda. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10580.007848/2006-33,200810,6963653,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.034,19600034_162786_10580007848200633_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10580007848200633_6963653.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4616930,2008,2023-11-11T09:03:11.965Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:09:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:09:56Z; created: 2012-11-22T18:09:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:09:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:09:56Z | Conteúdo => ",1782257701281071104,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1993 PDV. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal. Recurso voluntário provido ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10830.006055/2001-01,200810,6963625,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.039,19600039_155621_10830006055200101_006.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10830006055200101_6963625.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pedir do recorrente e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para exame das demais questões\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4617822,2008,2023-11-11T09:03:12.124Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:12:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:12:36Z; created: 2012-11-22T18:12:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:12:36Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:12:36Z | Conteúdo => ",1782257701282119680,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1997 JULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. VEDAÇÃO. É defeso à autoridade de Ia instância a analisar quais eram os recolhimentos cabíveis de serem efetuados pelo contribuinte a título de carnê-leão e recolhimento complementar e a pertinência, ou não, dos prazos em que foram realizados, se tais aspectos não foram o objeto da autuação efetuada. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10735.003974/99-17,200810,6963709,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.042,19600042_138840_107350039749917_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,107350039749917_6963709.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4611014,2008,2023-11-11T09:03:11.322Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:14:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:14:39Z; created: 2012-11-22T18:14:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:14:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:14:39Z | Conteúdo => ",1782257701283168256,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 2000 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. Os contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13710.001493/2002-19,200812,6965923,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.091,19600091_13710001493200219_200812_005.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13710001493200219_6965923.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4619992,2008,2023-11-11T09:03:12.565Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:56Z; created: 2013-05-08T14:30:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:56Z | Conteúdo => ",1782257701426823168,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF EXERCÍCIO: 2000 DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13766.000714/2002-88,200902,6966200,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.105,19600105_13137660007142002_200902.PDF,2009,VALERIA PESTANA MARQUES,13766000714200288_6966200.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4611866,2009,2023-11-11T09:03:11.650Z,N,"Metadados => date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T16:59:41Z; Last-Modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dcterms:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b6e35998-f6b3-49ba-8c87-7cbde58fda1c; Last-Save-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; meta:save-date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T16:59:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T16:59:41Z; created: 2014-05-08T16:59:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T16:59:41Z | Conteúdo => CCOI/T96 Fls. 76 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida 13766.000714/2002-88 159.805 Voluntário IRPF - Ex(s): 2000 196-00.105 2 de fevereiro de 2009 MARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA TURMA/DRJ em CURITIBA - PR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF EXERCÍCIO: 2000 DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. AN RIA BEIR OS REIS Presidente VALÉRIA PESTANA MARQUES Relatora FORMALIZADO EM: E 4 MAR 2009 Processo n° 13766.000714/2002-88 AcOrd5o n.° 196-00.105 CC01/T96 Fls. 77 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a instância administrativa de julgamento, fl. 54: Por meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte os montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de multa de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao exercício de 2000, ano-calendário 1999. A autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3"" e 6"" da Lei n"" 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. I"" a 3"" da Lei n"" 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 1"", 3"", 5"", 6"", 11 e 32 da Lei n°9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 21 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, Lei n°9.887, de 07 de dezembro de 1999, e arts. 43 a 45 do Decreto n"" 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1999), alterou as seguintes linhas da declaração de ajuste anual ff 1. 09): - rendimentos tributáveis de R$ 13.400,00 para R$ 82.257,67 (omissão de rendimentos de rendimentos recebidos da Secretaria Estadual de Administração, CNPJ 27.080.548/0001-45, e do Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, CNPJ 28.145.829/0001-00, constatadas na Dirf dell. 10), - desconto simplificado de R$ 2.680,00 para R$ 8.000,00 (ajustado para o valor dos rendimentos tributáveis), e - imposto de renda retido na fonte de R$ 0,00 para R$ 10.119,31 (ajustado conforme Dirf). A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 54/55, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante fragmento do voto condutor a seguir transcrito: 9. A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do desconto simplificado pelas deduções que menciona sob a argumentação de que apresentou a declaração ern formulário simplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de dificuldades na transmissão dos dados para a RFB. 10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, em formulário completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. 18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a retificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: ' Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCO 1/T96 Fls. 78 Art. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966): ""Art. 147. 0 lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação. § 1' A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."" Arts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in verbis: ""Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. (.) Art. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo."" 12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte do lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em R$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio de 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do lançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto suplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos legais. (grifei) A ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 59. A vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. Preliminarmente, é arguida a inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de garantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. Quanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido preenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se ter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta ""pane"" ocorrida no sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao exercício financeiro de 2000. Argumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, sempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCO 1/T96 Fls. 79 Citando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original entregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. Em assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a troca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de rendas. É o relatório. Voto Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — anexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela contribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado independente do depósito de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se totalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. Isto posto, passo a análise das razões de mérito trazidas aos autos. Conforme excerto do voto condutor de ia instância grifado no relatório do presente acórdão, a lide instaurada tem como cerne tão-somente a pretendida troca do modelo utilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao exercício financeiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo fixado para sua tempestiva entrega. De acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A Receita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, declarações relativas ao exercício financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e no modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. Alega a litigante uma presumível pane nos sistemas desta instituição no período derradeiro para a entrega de sua DIRPF original. Ainda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a peticionária deixou para encaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, não estaria ela eximida de promovê-lo por outro meio, como efetivamente fez. Todavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de alterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo que, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou a contenda sob exame. A opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo legal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de 4 Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCOI/T96 Fls. 80 cálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado em substituição aos descontos legalmente previstos. Ao regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem criar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção pelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a opção (denominado modelo completo). Curvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais restrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal vedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. Contudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e do ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o que não é o caso dos autos. Na espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração da ocorrência de tal tipo de erro com relação à opção originalmente efetuada, haja vista que as retificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à tributação rendimentos antes omitidos pela contribuinte. Ou seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante manifestado o desejo de alterá-la tão-somente quando verificou que não oferecera a totalidade de seus rendimentos A. tributação. Nesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de Ajuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo a contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir na iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao desamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. Se assim não for restara configurada tão-só uma mera ""alegação"", ao desamparo de elementos mais robustos de prova. Não há, pois, tal pleito de merecer acolhida. Em assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, devendo ser cumprido o decidido no acórdão de 1° grau, observando-se, todavia, a existência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo pela contribuinte em outros autos. Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 Valéria Pestana Marques 5 ",1782257701438357504,1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199801,Quinta Câmara,"SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal, poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8º da Lei nº 8.021/90). NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). IRPF - GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a partir de 01/01/89, será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se o arbitramento com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras (fluxo bancário), quando ficar comprovado, pelo Fisco, a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do § 5º do art. 6° da Lei nº 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimentos. Devendo, ainda, neste caso, (comparação entre depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorece o contribuinte. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.",Sexta Turma Especial,1998-01-07T00:00:00Z,10166.001805/96-93,199801,4195565,2016-11-07T00:00:00Z,106-09.791,10609791_011675_101660018059693_020.PDF,1998,Mário Albertino Nunes,101660018059693_4195565.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por voto de qualidade\, DAR provimento parcial ao recurso\, para que seja adotado o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte\, considerando o ano-base como um todo\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros MÁRIO ALBERTINO NUNES (Relator)\, HENRIQUE ORLANDO MARCONI e ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS\r\nCARDOSO\, que consideram o critério mais favorável mês a mês e os Conselheiros WILFRIDO AUGUSTO MARQUES e ROMEU BUENO DE CAMARGO que davam provimento total por não concordarem com o lançamento feito com base em depósito bancário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES.",1998-01-07T00:00:00Z,4645338,1998,2021-10-08T09:09:44.089Z,N,"Metadados => date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-28T16:06:43Z; Last-Modified: 2009-08-28T16:06:43Z; dcterms:modified: 2009-08-28T16:06:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-28T16:06:43Z; meta:save-date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-28T16:06:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-28T16:06:43Z; created: 2009-08-28T16:06:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:charsPerPage: 2201; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-28T16:06:43Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA e PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Recurso n°. : 11.675 Matéria : IRPF - EXS.: 1992 a 1994 Recorrente : ROSÁLIA GOLÉNIA DE SOUZA Recorrida : DRJ em BRASILIA - DF Sessão de : 07 DE JANEIRO DE 1998 Acórdão n°. : 106-09.791 • SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8° da Lei n° 8.021/90). NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). IRPF - GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a partir de 01/01189, será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se o arbitramento com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras (fluxo bancário), quando ficar comprovado, pelo Fisco, a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do 4 5° do art. 6° da Lei n° 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade económica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimentos. Devendo, ainda, neste caso, (comparação entre depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. -6<( MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por voto de qualidade, DAR provimento parcial ao recurso, para que seja adotado o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte, considerando o ano-base como um todo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros MÁRIO ALBERTINO NUNES (Relator), HENRIQUE ORLANDO MARCONI e ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOSO, que consideram o critério mais favorável mês a mês e os Conselheiros WILFRIDO AUGUSTO MARQUES e ROMEU BUENO DE CAMARGO que davam provimento total por não concordarem com o lançamento feito com base em depósito bancário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES. kl° I S DE OLIVEIRA Ir 47e LUIZ FERNANDO OLI 1""'• DE M ES RELATOR DESIGN • e FORMALIZADO EM: 05 JUN 1998. Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 Recurso n°. : 11.675 Recorrente : ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA RELATÓRIO ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA, já qualificada, recorre da decisão da DRJ em Brasília - DF, de que foi cientificada em 06.08.96 (fls. 359), através de recurso protocolado em 04.09.96 (fls. 118). 2. Contra a contribuinte foi emitido AUTO DE INFRAÇÃO (fls. 1), na área do Imposto de Renda - Pessoa Física, relativo aos Exercícios de 1992 a 1994, Anos-Base/Calendários de 1991 a 1993, por: Sinais Exteriores de Riqueza, aferidos a partir do exame de extratos bancários, consolidado nos Quadros Demonstrativos de fls. 18 e sgs, tendo realizado gastos incompatíveis com os recursos declarados. 2A. Houve dois tipos de levantamentos feitos pela Fiscalização: a) considerando os somatórios de depósitos bancários considerados não justificados (Quadros Demonstrativos 1, 2 e 3 - fls. 18 e sgs., correspondendo, respectivamente, os anos-base/calendários de 1991, 1992 e 1993); b) considerando os gastos (cheques) acima de valores pré-fixados pela Fiscalização, cujas explicações não foram consideradas satisfatórias (Quadros Demonstrativos 4, 5 e 6 - fls. 24 e sgs., correspondendo, respectivamente, os anos- base/calendários de 1991, 1992 e 1993); 2B. Da comparação dos dois levantamentos tem-se, conforme consolidação de fls. 15 e sgs.: 3 sç-5( • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 a) no Ano-base de 1991, houve mais gastos (cheques parametrizados) do que depósitos; b)no Ano-calendário de 1992, idem; c) no Ano-calendário de 1993, houve menos gastos (cheques parametrizados) do que depósitos. 2C. O Fisco optou por fazer o lançamento com o arbitramento feito em cima dos somatórios de depósitos bancários. 2D. O lançamento foi feito na modalidade ""Carnê Leão"" em todos os anos-base/calendários (mês a mês). Contudo, no tocante ao ano-base de 1991, o somatório de todos os meses em que a exigência se fazia foi agrupado em dez/91 (fls. 4). Nos demais anos-calendários, os acréscimos legais sobre o Camê Leão incidiram a partir do mês seguinte ao da apuração (fls. 11). 3. Inconformada, apresenta IMPUGNAÇÃO (fls. 327 e sgs.), rebatendo o lançamento com o argumento de que seria ilegal o lançamento, atentatório ao seu direito constitucional ao sigilo de suas operações bancárias, obtidas, a seu ver, de modo ilícito, e que, ademais, a Fiscalização não prova que tivesse tido nível de gastos incompatível com os recursos declarados 4. A DECISÃO RECORRIDA (fls. 335 e sgs), mantém parcialmente o feito, acatando, em parte, os argumentos da Fiscalização, contestando que as provas tenham sido obtidas de maneira ilícita, atentando para o fato de ter sido a contribuinte cientificada do arbitramento (fls. 113), cerca de 40 dias antes de ser ch4 _ _ t._ MINISTÉRIO DA FAZENDA , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 cientificada do Auto de Infração, contestando, outrossim, que tenha havido quebra de sigilo bancário Afirma, ademais, que o lançamento foi feito nos exatos termos da, lei e segundo a mais arraigada jurisprudência. Entende excluir, relativamente ao 11 período de apuração dezembro/91, a parcela de 450.000,00, correspondente a I depósito bancário que teria sido oriundo de depósito efetuado pelo seu cônjuge. ; Tudo, conforme leitura que faço em Sessão. 5. Regularmente cientificada da decisão, a contribuinte dela recorre, conforme RAZÕES DO RECURSO (fls. 118 e sgs.), onde reitera seus argumentos, conforme leitura que, também, faço em Sessão. 6. Manifesta-se a douta PGFN, em Contra-razões, às fls. 135 e sgs., propondo a manutenção da decisão recorrida, por entender inexistirem razões que levem à sua reforma, conforme leitura que, também, faço em Sessão. -k---)É o Relatório. 4 5 917 --,,—.. = MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 VOTO VENCIDO CONSELHEIRO MÁRIO ALBERTINO NUNES, Relator 1. O recurso é tempestivo, porquanto interposto no prazo estabelecido no art. 33 do Decreto n° 70.235/72, e a parte está legalmente representada, preenchendo, assim, o requisito de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Como relatado, permanece a discussão relativamente a Sinais Exteriores de Riqueza, aferidos a partir do exame de extratos bancários , com realização de gastos que, a critério do Fisco, são incompatíveis com os recursos declarados. 3. Quanto à omissão de rendimentos, apurada conforme movimentação bancária, a recorrente não nega os fatos, discutindo, entretanto, a legitimidade do procedimento fiscal, que estaria atentando contra o direito individual a sigilo bancário. Alega outrossim, terem as provas sido obtidas de modo ilícito. 4. O aspecto relativo ao Sigilo Bancário é apoiado, na impugnação e reiterado no recurso , em dispositivos constitucionais atinentes à inviolabilidade da CORRESPONDÊNCIA, nas suas múltiplas formas, e à preservação da PRIVACIDADE das pessoas. 5. De inicio, convém fique claro que a argumentação da contribuinte tem, efetivamente, duas vertentes. A primeira, quanto ao reclamado desrespeito ao sigilo a que a contribuinte teria direito em suas transações financeiras, inclusive bancárias; a segunda, quanto a ter o Fisco se utilizado, exclusivamente, de extratos bancários, para formalizar a exigência. ln 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 6. O dever de prestar informações ao Fisco, quando devidamente formalizado o pedido, é disciplinado pelo art. 197 do Código Tributário Nacional (CTN), ""verbis"": ""Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; 7. Legislação posterior (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 9°, Lei n° 8.383/91, art. 3°, I, e RIR194) viria a reforçar tal dever, na medida em que estabeleceram sanção pecuniária como contrapartida ao seu desatendimento. 8. Quebra de sigilo existiria se o agente do Fisco, abusando das prerrogativas que a lei lhe faculta, tivesse divulgado o que ficara sabendo em função do seu ofício - abuso proibido pelo mesmo CTN. 9. Ora, não consta, nem a contribuinte traz qualquer prova, que qualquer agente da Fazenda Pública tenha, fora do processo, divulgado qualquer dado ou informação que comprometesse o direito da contribuinte a manter sob sigilo sua vida económica. 10. Quanto ao direito, diria, até, dever da autoridade fiscal se valer das informações legitimamente obtidas, está plenamente caracterizado. A ação fiscal foi iniciada em 20.06.95, com a ciência da intimação de fls. 35. Em plena vigência da Lei n° 8.021, de 12.04.90. a qual veio legitimar o lançamento de ofício, embasado em sinais exteriores de riqueza, aferíveis através do exame de extratos bancários, revogando dispositivo, até então, vigente (DL 2.471/88). Com efeito, dispõe o novo diploma legal: 7 ;!(- MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 ""Art. 6° - O lançamento de oficio, (..), far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. parágrafo 5° - O arbitramento poderá, ainda, ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. 11. Caberia, portanto, à contribuinte comprovar a origem dos depósitos que implicaram nos saldos utilizados para determinar a evolução patrimonial a descoberto. Preocupação que nunca demonstrou, tendo-se negado a discutir qualquer matéria de fato ou a fazer alegações que não provou. A conclusão óbvia é de que se negou porque, certamente, não teria como comprová-los, a não ser como advindos de recursos mantidos à margem da tributação devida. 12. Outrossim, a contribuinte foi devida e antecipadamente notificada de que seus rendimentos estavam sendo arbitrados, com base nos referidos extratos bancários, não havendo, portanto, qualquer má-fé, que pudesse contaminar de vicio o processo de obtenção de provas - obtidas, como já demonstrado dentro da lei e de quem estava obrigado a fornecê-las. 13. Entendo, portanto, que o processo de obtenção de provas foi perfeitamente legitimo, pois, iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8° da Lei n° 8.021/90). Ademais, o Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). Rejeitam-se, portanto, as preliminares levantadas de Nulidade. (97 _ , • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 14. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, no entendimento que dá aos diversos parágrafos do art. 6° da Lei n° 8.021/90, o Fisco sempre deverá fazer dois levantamentos optando pelo que melhor favorecer ao contribuinte. Ademais, terá que ser estabelecido nexo causal entre os depósitos/saldos bancários e a disponibilidade económica relativamente aos mesmos, via demonstração de gastos/aplicações que teriam sido realizados com aqueles depósitos/saldos bancários. 15. Não tendo se limitado a computar os depósitos, mas tendo, inclusive, verificado os gastos, através do rastreamento dos cheques emitidos pela contribuinte, contra a mesma conta dos depósitos, a Fiscalização cumpriu, a um só tempo, ambos os pressupostos exigidos pelo entendimento do Conselho, pois viabilizou duas formas de cálculo de arbitramento, ambas autorizadas: a)com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza ou seja nos gastos efetuados pela contribuinte (""copul ado artigo); b) com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações (§5,. 16. Assim, pode o Fisco optar por uma ou por outra das alternativas autorizadas. Obviamente, sempre caberá ao contribuinte a possibilidade de apresentar outro cálculo - o qual, se, também, correto e favorável a ele, contribuinte, deve ser aceito. Preocupação que, in casu, nunca foi demonstrada, tendo havido a negação de discutir qualquer matéria de fato ou, quando muito, tendo sido feitas alegações desacompanhadas de qualquer evidência probante. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 17. Entendo, portanto, irretocáveis os critérios técnicos que presidiram o lançamento. Contudo, sua configuração prática merece alguns reparos. 18. A opção entre as duas modalidades de arbitramento (somatório de depósitos bancários ou somatório de gastos) há que considerar vantagem para o contribuinte. Neste processo, a Fiscalização teve essa preocupação, contudo, considerando o montante dos três exercícios fiscalizados. Ocorre que, se tomados os exercícios isoladamente, nem sempre a opção de arbitramento pelos depósitos bancários é mais benéfica do que aquela pelos gastos. Como ocorre, de maneira globalizada, relativamente ao ano-calendário de 1993. E, no tocante ao ano- calendário de 1992, a comparação dos quadros 2 e 5 (elaborados pela Fiscalização), demonstra que, em alguns meses, a melhor opção seria pelo somatório de depósitos e, em outros, pelo somatório de gastos. Consciente de que a premissa é de arbitrar da maneira mais favorável ao contribuinte, entendo que deva ser observada qual a melhor maneira mês a mês, pois é nessa freqüência que deve ser apurado o imposto, como determina a legislação vigente e norteou a confecção dos demonstrativos da Fiscalização. 19. Assim sendo, entendo que relativamente ao ano-calendário de 1993, a base de cálculo deva ser a evidenciada pelo somatório de gastos, reduzindo-se-a para os valores mensais indicados no quadro n° 06 (fls. 30), sub-totais do referido quadro, os quais, só para ilustrar, totalizam 21.855,61 UFIR. No referido quadro, cada pagamento está identificado, informando n° do cheque, data de emissão/compensação, valor e beneficiários. Quanto a estes, vale resssaltar tratarem-se de pessoas jurídicas ligadas ao comércio/consórcio de veículos, seguradora e resgate de título junto ao UNIBANCO. 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 20. No tocante ao ano-calendário de 1992, a melhor opção há que ser verificada caso a caso, comparando-se os quadros n° 2 e 5. Ademais, na comparação, há que considerar, os pressupostos já aceitos pela r. decisão de primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de depósitos, devem ser excluídos aqueles advindos de transferências de cônjuges e parentes. No tocante a gastos, também devem ser considerados os pressupostos que adotei para o ano-calendário de 1993 (item 19 1 supra), quais sejam perfeita identificação do beneficiário. Além de situações que demonstrem tratar-se de transferências entre cônjuges e parentes. Nesse sentido e expostos os critérios, entendo que a base de calculo, nos meses do ano-calendário de 1992, deve ser alterada para: a) ABRIL/92 DEPÓSITOS: 3.900.000,00 GASTOS: 5.124.880,93 VALOR PREVALECENTE: 3.900.000,00 b) JUNHO/92 DEPÓSITOS: 18.759.000,00 GASTOS: 10.927.970,90 EXCLUSÕES DE GASTOS: (3.550.000,00 - transferência para o cônjuge) ( 700.000,00 - ilegível o beneficiário) ( 750.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) GASTOS A CONSIDERAR: 5.927.970,90 VALOR PREVALECENTE: 5.927.970,90 ,7:5K MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 c)JULHO/92 DEPÓSITOS: 1.105.000,00 GASTOS: 669.751,00 VALOR PREVALECENTE: 669.751,00 d)AGOSTO/92 DEPÓSITOS: 44.800.000,00 GASTOS: 9.102.042,48 EXCLUSÕES DE GASTOS: (4.600.000,00 - transferência para o cônjuge) ( 3.200.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) GASTOS A CONSIDERAR: 1.302.042,48 VALOR PREVALECENTE: 1.302.042,48 e)SETEMBRO/92 DEPÓSITOS: 1.300.000,00 GASTOS: 5.855.062,82 EXCLUSÕES DE GASTOS: (4.036.028,82 - beneficiário não fornecido pelo BB) GASTOS A CONSIDERAR: 1.819.034,00 VALOR PREVALECENTE: 1.300.000,00 f) OUTUBRO/92 DEPÓSITOS: 7.000.000,00 GASTOS: 3.264.388,00 EXCLUSÕES DE GASTOS: (220.000,00 - ilegível o beneficiário) 12 . . MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 (262.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) GASTOS A CONSIDERAR: 2.782.388,00 VALOR PREVALECENTE: 2.782.388,00 g)NOVEMBRO/92 DEPÓSITOS: 23.500.000,00 GASTOS: 66.245.053,25 EXCLUSÕES DE GASTOS: (250.000,00 - ilegível o beneficiário) (375.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) (2.330.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) (208.000,00 - ilegível o beneficiário) GASTOS A CONSIDERAR: 63.082.053,25 VALOR PREVALECENTE: 23.500.000,00 h)DEZEMBRO/92 DEPÓSITOS: 4.200.000,00 GASTOS: 116.401.587,66 EXCLUSÕES DE GASTOS: (500.000,00 - ilegível o beneficiário) (1.611.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) (563.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) (1.451.315,04- beneficiário não fornecido pelo BB) (450.000,00 - ilegível o beneficiário) (1.000.000,00- ilegível o beneficiário) GASTOS A CONSIDERAR: 110.826.272,62 13 _ • MINISTÉRIO DA FAZENDAop PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 VALOR PREVALECENTE: 4.200.000,00 21. Merece, outrossim, reparo, forma de exigência do pagamento, via Carnê Leão. Este, na forma da legislação de regência deve ser apurado mês a mês. Recentemente, ato do Secretário da Receita Federal (IN/SRF n° 46, de 13 de maio de 1997) determina que os valores assim apurados (mês a mês) deverão ser computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora calculados sobre a totalidade ou diferença de imposto devido. 22. Ora, relativamente ao ano-base de 1991, o Auto de Infração acumula, no mês de dezembro/91 (fls. 4) o somatório das exigências de Carnê Leão dos diversos meses do ano-base. Como não foram atendidos os pressupostos elencados (apuração mês a mês), nesse ano-base a exigência só poderá atingir o mês que a própria Fiscalização resolveu considerar (dezembro/91). Remetendo-se ao Quadro 1 (fls. 18/19), verifica-se que, nesse mês, o único depósito é de 450.000,00, base de cálculo única, portanto, a considerar no ano-base. Ocorre que referido depósito já fora excluído na r. decisão recorrida, por se referir a depósito efetuado pelo cônjuge da contribuinte. Assim, a base de cálculo relativamente ao ano-base de 1991 deixa de existir, devendo serem canceladas as exigências, relativamente a este ano-base. 23. Ainda em termos de Carnê Leão, a regra estabelecida pela IN/SRF n° 46/97 deve ser aplicada às exigências mantidas. 14 _ : MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 24. Resumindo, entendo que deva ser reformada em parte a r. decisão recorrida para: a) relativamente ao ano-base de 1991, cancelar a exigência; b) relativamente ao ano-calendário de 1992: b.1)considerar como bases de cálculo, nos meses lançados, os VALORES PREVALECENTES indicados no item 20, supra; b.2)aplicar a regra da IN/SRF n° 46/97, no tocante ao Carnè Leão, quando determina que os valores apurados mês a mês deverão ser computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora calculados sobre a totalidade ou diferença de imposto devido. c) no tocante ao ano-calendário de 1993: c.1)considerar como bases de cálculo, nos meses lançados, os VALORES EM UFIR indicados no Quadro Demonstrativo n° 06 (fls. 30), linhas de SUB-TOTAL (item 19, supra); c.2) aplicar a mesma regra de exigência de Carnè Leão, explicitada na alínea u b.2"", supra. 15 (3\S/ : . . . . . MINISTÉRIO DA FAZENDAn PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 Por todo o exposto e por tudo mais que do processo consta, conheço do recurso, por tempestivo e apresentado na forma da Lei, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, nos termos do item precedente. Sala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998 70 . _, 1/41. BERTI Nc yo N j u Ni .i / 16 ‘'5( • MINISTÉRIO DA FAZENDA n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 VOTO VENCEDOR Conselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES, Relator Designado Discordo, permissa venia, do eminente Relator, no tocante ao critério adotado para a tributação no ano-calendário de 1992, pelas razões que passo a expor. Registre-se, de início, para espancar possíveis dúvidas, que, com o meu voto, não se estabelece um critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte em comparação com o critério adotado pelo Conselheiro MÁRIO ALBERTINO NUNES. Por conseguinte, o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte, considerando o ano-base como um todo, tal como expresso no acórdão, é efetivamente menos oneroso para a contribuinte, mas em confronto com o critério seguido pelo julgador de primeiro grau. Senão, vejamos. A jurisprudência deste Conselho, interpretando, o art.6° e parágrafos da Lei n° 8.021/90, sedimentou-se no sentido de somente admitir a tributação, com base em comprovantes e depósitos bancários, quando nitidamente vinculados a gastos representativos de sinais exteriores de riqueza, a renda consumida. Vale dizer, o objetivo da tributação é alcançar a renda consumida e não os depósitos bancários: estes são apenas o meio pelo qual se provam aquela. A tributação de depósitos bancários excedentes à renda consumida é censurada pela jurisprudência porque indica terem sido aqueles considerados, por si só, como rendimentos. O critério adotado pelo Relator, relativamente ano ano-calendário de 1992, ao alternar, mês a mês, a tributação, ora sobre gastos, ora sobre depósitos, afasta-se, com a devida vênia, da jurisprudência deste Conselho, pelo caminho inverso 17 ?3357 _ _ • MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 da tributação com base exclusivamente em depósitos bancários, pois, na sua lógica, é suscetível de criar situações em que os sinais exteriores de riqueza sejam, a final, ignorados. Afasta-se, ainda, do procedimento de cálculo anual do tributo traçado na IN-SRF n°46/97, que o próprio Relator inclui em suas razões de decidir. Com efeito, o fato que deve ter norteado a edição da norma complementar citada é a impossibilidade de, diante de um determinado dispêndio representativo de riqueza, fixar-se com precisão, dentro de um determinado mês, o rendimento que a suportou. É sabido que gastos vultosos são suportados por rendimentos diversos acumulados em datas anteriores à aquisição ou mesmo em datas posteriores a esta, quando feita mediante cartão de crédito ou cheques pré- datados, modalidades de pagamentos de largo uso hoje em dia e nas quais o preço é pago a prazo, não obstante a quitação ser dada como se tivesse sido à vista. Segundo o critério adotado pelo Relator, se no mês do dispêndio que caracteriza o sinal exterior de riqueza, os depósitos bancários forem de menor valor, estes prevalecerão; mas não prevalecerão nos meses anteriores ou posteriores ao dispêndio os depósitos bancários suscetíveis de suportá-lo, se forem superiores a gastos apurados no período (ou a falta de gastos, como é de praxe ocorrer), frustrando o objetivo da lei e da instrução normativa. Essa situação ocorrerá com freqüência, na medida em que a experiência acumulada de processos de arbitramento demonstra que a renda consumida apurada é esporádica, enquanto os depósitos bancários se sucedem com regularidade. 18 (V MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 Estas as razões que me levam a divergir, em parte, do Relator e votar pela adoção, como base de cálculo para o ano-calendário de 1992, da soma total dos gastos apurados pelo autuante no período, no valor de Cr$ 224.475.992,27, padrão monetário da época. Sala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998 P '41LUIZ FERNANDO OLI I DE7 MORAES 19 Nr• , • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 INTIMAÇÃO Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno do Primeiro Conselho de Contribuintes, Mexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98 (D.O.U. de 17/03/98). Brasília-DF em 05 JUN 1998 DIMA sra* RIGUES E OLIVEIRA Ciente em j N1999. PROCU"" DOR • - ENDA N CIO AL 20 Page 1 _0067200.PDF Page 1 _0067300.PDF Page 1 _0067400.PDF Page 1 _0067500.PDF Page 1 _0067600.PDF Page 1 _0067700.PDF Page 1 _0067800.PDF Page 1 _0067900.PDF Page 1 _0068000.PDF Page 1 _0068100.PDF Page 1 _0068200.PDF Page 1 _0068300.PDF Page 1 _0068400.PDF Page 1 _0068500.PDF Page 1 _0068600.PDF Page 1 _0068700.PDF Page 1 _0068800.PDF Page 1 _0068900.PDF Page 1 _0069000.PDF Page 1 ",1713042093915504640,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1996, 1997 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A simples falta de apensação de processo referido em despacho interlocutório não prejudica o direito de defesa da recorrente, tanto mais que nenhum elemento daquele foi usado como fundamento de ato decisório até então proferido nos presentes autos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1996,1997 RENDIMENTOS ISENTOS. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) E AJUDA DE CUSTO. Verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas a pessoas físicas em face de programas de demissão voluntária e ajudas de custo decorrentes da remoção do empregado de um município para o outro são isentas do imposto de renda desde que reste corroborada, de forma hábil e inconteste, ser efetivamente esta a natureza dos rendimentos recebidos pelo contribuinte. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,10830.004175/00-03,200809,6963260,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.013,19600013_154026_108300041750003_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,108300041750003_6963260.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4617791,2008,2023-11-11T09:03:12.118Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-12T17:00:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-12T17:00:34Z; created: 2012-11-12T17:00:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-12T17:00:34Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-12T17:00:34Z | Conteúdo => ",1782257701377540096,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 2000 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. Não pode o contribuinte ser prejudicado pela falta de informação à RF por sua fonte pagadora dos valores pagos-lhes e da retenção do imposto de renda sofrida na fonte, tanto mais se apresentou, na fase impugnatória, documentação fornecida pela administradora de seus imóveis, coincidente em data e valores com o que foi tempestivamente declarado, não diligenciada devidamente pela autoridade de 1º grau. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,11080.012256/2002-11,200812,6964801,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.061,19600061_11080012256200211_200812_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,11080012256200211_6964801.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4619155,2008,2023-11-11T09:03:12.265Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:15:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:15:49Z; created: 2013-05-08T14:15:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:15:49Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:15:49Z | Conteúdo => ",1782257701471911936,1.0 IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2025-05-24T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. AQUISIÇÃO DE BENS. As despesas dedutíveis do imposto de renda são aquelas previstas no art. 8º, inciso II, alínea 'g', da Lei n° 9.250/95, dentre elas as despesas de custeio para a realização da atividade, tais como aluguel, conta de água, luz, telefone, e despesas com material de expediente ou de consumo. A aquisição de duráveis, mesmo que indispensáveis ao exercício da atividade profissional, não são passíveis de dedução do imposto de renda por falta de previsão legal. Recurso voluntário parcialmente provido. ",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10820.001948/00-83,200902,6966005,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.099,19600099_108200019480083_200902_004.pdf,2009,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,108200019480083_6966005.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer as deduções escrituradas no livro-caixa no valor de R$ 11.796\,30 e R$ 326\,62 referentes\, respectivamente\, ao pagamento de prótese e de luz elétrica\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4611129,2009,2025-05-24T09:37:16.743Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:35:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:35:14Z; created: 2013-05-08T14:35:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:35:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:35:14Z | Conteúdo => ",1832994149519851520,1.0