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d/.4.1:a MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

ckftLN40, SEXTA CÂMARA-

Processo n°. : 13702.001164/2003-40
Recurso n°.	 : 146.128
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 1984
Recorrente	 : ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO
Recorrida	 : 2° TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de	 : 09 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão n°.	 : 106-15.236

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA
FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - O prazo para a apresentação do
pedido de repetição de indébito conta-se a partir da ciência de decisão,
ato legal ou normativo que reconheça a não incidência de tributação
sobre rendimentos auferidos pelo contribuinte.

Recurso provido. Decadência afastada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir

do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do

pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

JOSÉ RIBAMAR 1 iROS PENHA
PRESIDENTE e ELATOR

FORMALIZADO EM: 	 12 JAN 2006
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA

MENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA;

JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE

AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES.

MHSA



„	 .•
MINISTÉRIO DA FAZENDA

9$ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 13702.00116412003-40

Acórdão n°	 : 106-15.236

Recurso n°.	 : 146.128

Recorrente	 : ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO

RELATÓRIO

Antonio Campos Rosa Filho, qualificado nos autos, interpõe Recurso

Voluntário em face do Acórdão DRJ/RJ011 n° 7.468, de 4.02.2005 (fls. 39-45), mediante

o qual foi indeferida a manifestação de inconformidade relativa ao pedido de restituição

de IRPF sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de Programa de Demissão

Voluntária junto à IBM do Brasil — Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. (fls. 17-18).

A Delegacia da Receita Federal de Admiantração Tributária no Rio de

Janeiro — RJ conforme os termos do Despacho Decisório de fls. 24-25, destaca tratar-

se de de imposto de renda protocolizado em 22/12/2003, quando já transcorrera o

prazo de (cinco) anos previsto no art. 168 da Lei n°5.172, de 1.996 (CTN).

Pelos mesmos fundamentos a DRJ indeferiu a Manifestação de

Inconformidade, deixando firme que na regra do art. 168, I, do CTN, passados cinco

anos da data da extinção do crédito tributário, considera-se extinto o direito de o

contribuinte pleitear a restituição do imposto de renda na fonte na fonte incidente

inclusive sobre rendimentos oriundos de adesão a Programas de Desligamento

Voluntário — PDV, inclusive pelas regras do Ato Declaratório SRF n°96 de 26.11.1999.

No Recurso Voluntário, o recorrente baseia o seu direito na

jurisprudência que se construiu nos Tribunais judiciais e administrativos considerando o

termo inicial a partir da publicação da Instrução Normativa SRF 165, de 30.12.1998.

•

É o Relatório.

1
2



-,;;O ,-- MINISTÉRIO DA FAZENDA
• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

c4(35P» SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 13702.001164/2003-40

Acórdão n°	 : 106-15.236

VOTO

Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator

O Recurso Voluntário preenche aos requisitos do art. 33 do Decreto

70.235, de 1972, Processo Administrativo Fiscal, pelo que dele tomo conhecimento.

Conforme relatado, em 22.12.2003, o ora recorrente protocolizou junto

à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Riod de Janeiro — RJ,

Pedido de Restituição relativo imposto de renda retido por rescisão de contrato de

trabalho motivado em PDV. Contudo, o pedido foi considerado extemporâneo.

Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de

— — incentivo a Programa_ de Desligamento Voluntário não se sujeitam à incidência do

imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. É este o entendimento

que restou pacificado em face de pronunciamentos reiterados pelo Judiciário que

levaram a Fazenda Pública a reconhecer a isenção de tais verbas por indenizatórias.

Nesse sentido foi editada a Instrução Normativa SRF no 165, de

31.12.98, publicada no Diário Oficial da União de 06.01.99, que assim disciplina:

Art. 1°. Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional

relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as
verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão

voluntária.

Art. 2°. Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal

autorizados a rever de oficio os lançamentos referentes à matéria de
que trata o artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os

respectivos créditos da Fazenda Nacional.

Do exposto, aos casos de verbas indenizatórias de PDV, a

Administração Tributária, além de reconhecer a impossibilidade de constituição de

créditos, posto que verbas isentas do Imposto de Renda, orienta para que os

lançamentos sejam revistos para alterar total ou parcialmente os lançamentos.

3



•	
Osl.„.; MINISTÉRIO DA FAZENDA
A,-# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA
-

Processo n°	 : 13702.001164/2003-40
Acórdão n°	 : 106-15.236

Com este ato administrativo, verifica-se a alteração de direitos dos

contribuintes até então destes não sabido. Altera-se, portanto, o termo inicial para o

contribuinte buscar junto ao Erário aquilo que lhe foi retido indevidamente.

E não poderia ser diferente. As retenções efetuadas pela fonte

pagadora eram pertinentes, já que em cumprimento da ordem legal. Assim, antes do

reconhecimento de improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o

beneficiário agiram dentro da presunção legal. Contudo, reconhecida, a inexigibilidade,

quer por decisão judicial transitada em julgado, quer pela Administração Pública, a

partir desse reconhecimento oficial fica caracterizado o indébito tributário, gerando o

direito a que se reporta o artigo 165 do CTN.

Não devolvido ao contribuinte o que ele pagou indevidamente, havendo

o pedido no prazo de cinco anos do reconhecimento oficial mencionado, o pedido

apresentado deve ser analisado e, estando enquadrado nas hipóteses para tanto,

deferido.

Desta forma, a partir da publicação da IN SRF n° 165/98, supra, em 01

de janeiro de 1999, surgiu o direito do requerente em pleitear a restituição do imposto

retido, sendo esta data o termo inicial, conseqüentemente, o prazo final ocorreu em

01.01.2004, posterior a 22.12.2003.

Esta matéria não encontra qualquer resistência em todas as Câmaras

do Primeiro Conselho de Contribuintes como na Câmara Superior de Recursos Fiscal,

pelo que não há necessidade de maiores considerações.

Assim, pelo exposto, voto para afastar a decadência, devendo os autos

retornar à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro

— RJ para prosseguimento com vista ao mérito do pedido.

Sala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2005.

JOSÉ	 B 4y PENHA
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EXERCÍCIO: 1999 PRELIMINAR. NULIDADE.
Somente a falta de observância dos pressupostos legais cabíveis quando da lavratura do Auto de Infração ampara a tese de sua nulidade.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - H*PF EXERCÍCIO: 1999
OMISSÃO	DE RENDIMENTOS.	DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DECADÊNCIA.
A impossibilidade da consecução de qualquer verificação adicional junto à fonte pagadora dos rendimentos em lide em decorrência do interstício decadencial não pode prejudicar o contribuinte autuado.
Recurso voluntário provido.
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Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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Exercício: 1999
Ementa:
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Mero erro de preenchimento da declaração de ajuste anual não é fato gerador do imposto de renda. Não se sustenta o lançamento de ofício, a título de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, quando comprovado que houve, tão somente, erro no preenchimento da declaração de ajuste anual.
Recurso voluntário provido.
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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1997
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE
PESSOAL DE TERCEIROS. A inteligência do 135 do CTN está adstrita
exigência de créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder não de seus sujeitos passivos, mas sim direta e pessoalmente daqueles que tenham em nome destes praticado tais atos. Tal hipótese representa uma substituição tributária em face de atos dolosos praticados contra os contribuintes substituídos, que são afastados da relação jurídica
tributária.
IRRF. GLOSA. 0 valor do IRF compensado pelo contribuinte pessoa física há de estar findado em amplos elementos de corroboração, mormente quando o beneficiário da compensação é sócio gerente da fonte pagadora dos rendimentos cuja retenção foi auditada.
Recurso voluntário negado.</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora designada. Vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio (Relator) e Ana Paula Locoselli Erichesen, que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Valéria Pestana Marques.</str>
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CC01/T96 

Fls. 97 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

 

Processo n° 

Recurso n" 

Matéria 

Acórdão  u° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

10830.006310/2001-16 

155.069 Voluntário 

IRPF - Ex(s): 1997 

196-00.086 

03 de dezembro de 2008 

MOACIR PINTO 

2' TURMA/DRJ/SANTA MARIA - RS 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício:  1997 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE 
PESSOAL DE TERCEIROS. A  inteligência  do 135 do CTN está adstrita 
exigência de créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso 
de poder não de seus sujeitos passivos, mas sim direta e pessoalmente 
daqueles que tenham em nome destes praticado tais atos. Tal hipótese 
representa uma substituição tributária em face de atos dolosos praticados 
contra os contribuintes substituidos, que são afastados da relação  jurídica  
tributária. 

IRRF. GLOSA. 0 valor do IRF compensado pelo contribuinte pessoa fisiea 
há de estar  findado  em amplos elementos de corroboração, mormente quando 
o beneficiário da compensação é sócio gerente da fonte pagadora dos 
rendimentos cuja retenção foi auditada. 

Recurso voluntário negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR 
provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora designada. Vencidos os Conselheiros 
Carlos Nogueira Nicácio (Relator) e s • . Paula oselli Erichesen, que deram provimento ao 
recurso. Designada para redig r • •oto v nce• r a C nselhei Valéria Pestana Marques. •:  

\ 
# 	 c 

Carlos N gueira Nicácio — Relator 

rancisco 
Jul_. -ntf d 

ssis de Oliveira Junior — Presidente da 2' Câmara da 2a Seção de 
RF 



Processo n° 10830.006310/2001-16 

Acórdão  n.° 196-00.086 

CC01/T96 

Fls. 98 

 

    

a(L. 
Valéria Pestana M rques - Redatora Designada 

EDITADO EM: 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Valéria Pestana 

Marques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Niedeio e Ana Maria Ribeiros dos 
Reis (Presidente). 

2 



Inconformado com a decisão prolatada pela supramencionada Delegacia, o 
Recorrente apresentou Recurso Voluntário do qual constam as seguinte alegações: 

3 

Processo n° 10830.006310/2001-16 

Acercl5o n.° 196-00.086 
CCOUT96 

Fls. 99 

 

   

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 2 a  
Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil na cidade de Santa Maria — 
RS. 

O Auto de Infração, lavrado em face do Recorrente originou-se da  revisão  da 
Declaração de Imposto de Renda de Pessoa  Física,  correspondente ao  exercício  de 1997,  ano-
calendário 1996, onde se constatou a existência de irregularidades na Declaração apresentada, 
por considerar como indevida a dedução de imposto de renda retido na fonte reportada na 
referida declaração. 

O contribuinte informou em sua Declaração de Ajuste Anual o recebimento 
de rendimentos da empresa "Camplas Comercial e Industrial Exportadora e Importadora de 
Produtos Plásticos Ltda.", reportando-se ainda ter havido retenção de imposto na fonte no valor 
de R$ 18.013,00. A declaração em comento incidiu em malha fiscal, tendo em vista que a fonte 
pagadora não havia apresentado a DIRF referente A. retenção efetuada para o ano-calendário 
1996. 

O contribuinte foi intimado na qualidade de sócio-gerente da empresa 
correspondente à fonte pagadora acima citada a apresentar a Declaração de Imposto de Renda 
Retido na Fonte (DIRF) para o ano de retenção de 1996 e os comprovantes correlatos de 
recolhimento dos valores retidos. 

Por não ter sido constatado o recolhimento do imposto de renda retido na 
fonte reportado na Declaração de Ajuste Anual do Recorrente, a Receita Federal do Brasil 
procedeu a glosa integral do valor informado a este titulo. 

Desta feita, foi apurado imposto de renda suplementar no valor de R$ 
16.118,25 e restituição indevida no valor de R$ 1.8994,75. Foi aplicada multa de oficio no 
valor de R$ 12.088,68, multa de mora de R$ 3.223,65 e juros de mora no valor de R$ 
14.553,16, calculados até agosto de 2001, totalizando o valor de R$ 46.287,73. 

No que tange A. impugnação interposta pelo contribuinte, a Delegacia de 
Julgamento manteve integralmente o lançamento,  afirmando que o Recorrente fora intimado a 
apresentar os comprovantes de retenção do imposto na fonte, conforme informados na DIRF 
apresentada as autoridades fiscais sem, contudo, proceder com o cumprimento da referida 
intimação. 

Ademais, ressalta-se o entendimento da DRJ no sentido de considerar haver 
confusão  entre a Pessoa  Física e a Pessoa  Jurídica  no caso em tela, concluindo ser o 
Recorrente, como sócio-gerente da fonte pagadora, responsável pelo ato omissivo que resultou 
na falta de recolhimento do imposto. 



Processo IV 10830.006310/2001-16 

Acórdão  n.° 196-00.086 
CCO I/T96 

Fls. 100 

 

   

Apresentou a Declaração de Ajuste Anual indicando restituição no valor de 

R$ 1.894,75; 

Os valores do imposto devido foram devidamente retidos na fonte pagadora; 

Houve a devida  inserção  dos  lançamentos  na D1RF, apesar de tardia e em 
correção de erro material; 

O  contribuinte não pode ser penalizado em virtude de ato inerente à pessoa 
jurídica,  ou seja, da fonte pagadora. 

É o relatório. 

4 



Processo n° 10830.006310/2001-16 

Acórdão 11. 0 196-00.086 
CCOI/T96 

Fls. 101 

 

    

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator 

0 recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele 
conheço. 

Trata-se de lançamento em  razão  de glosa de imposto de renda retido na fonte 
deduzido na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao  exercício  de 1997,  ano-calendário  

de 1996. 

O  lançamento  teve como embasamento o não recolhimento aos cofres da 

Unido relativamente ao valor de imposto de renda retido na fonte pela empresa "Camplas 

Comercial e Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda.", e reportado na 
Declaração de Ajuste Anual do Sr. Moacir Pinto, o qual figura como sócio gerente da 
Sociedade em comento. 

A DRJ ao prolatar sua decisão através do voto da Relatora, assim reconheceu: 

A jurisprudência administrativa é pacifica em relação ao 

imposto de renda que foi retido na fonte. Nos casos em que se 

apura não recolhimento dos valores retidos, cabe à autoridade 

administrativa promover a respectiva cobrança e não glosar os 
valores declarados a este titulo. Essa posição, adotada pela 

jurisprudência administrativa, tem por fundamento a 

personalidade ou a individualidade atdbuida as pessoas 
jurídicas  pelo Direito. As pessoas jurídicas possuem 

individualidade, são entidades com personalidade jurídica 

própria, completamente distinta das pessoas  físicas e os atos 

praticados pelas primeiras não pode prejudicar estas últimas. 

Entretanto, a despeito da colação acima transcrita, foi decidido pela DRJ que 

no caso em tela não caberia a alegação de que a responsabilidade pela retenção e recolhimento 

do imposto retido na fonte seria exclusiva da fonte pagadora, conquanto tal alegação somente 

poderia ser aceita caso o Recorrente não figurasse como responsável pelo ato omissivo que 

resultou no não recolhimento do imposto. 

Com efeito, a  decisão  recorrida padece de equivoco e merece ser reformada. 

Ocorre que não há que se falar em responsabilidade do Recorrente, pois não 

está a se exigir nada da pessoa  jurídica  — hipótese em que o sócio poderia se fosse o caso, ser 

responsabilizado solidariamente. Aqui, entretanto, o que se está sendo discutido é o direito do 

contribuinte de deduzir do Imposto de renda devido no Ajuste Anual os valores retidos pela 

fonte pagadora. 

Nesse sentido, há  previsão  legal expressa no art. 12, inc. V, da Lei n.° 9.250, 

de 1995, que assim dispõe: 

5 



Processo n° 10830.006310/2001-16 
Acórdão n.° 196-00.086 

CCOI/T96 

Fls. 102 

 

    

Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, 

poderão  ser deduzidos: 

(.) 

V — o imposto retido na .fonte ou o pago, inclusive a título de 

recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos 

incluidos na base de cálculo; 

Como se vê, a Lei não estabelece qualquer restrição quanto à possibilidade de 
dedução do Imposto de Renda retido na fonte quando da apuração do imposto no ajuste. 

Ademais, o fato de a fonte pagadora não ter efetuado o devido recolhimento 
do imposto retido do Recorrente poderia implicar na lavratura de outro Auto de Infração, em 
face daquela pessoa jurídica, mas nunca exigindo o recolhimento do ora Recorrente, 
beneficiário dos rendimentos. 

Nesse sentido, há  decisões  anteriormente proferidas por este Conselho, como 
segue: 

Número do Recurso; - 146724 

Camara: - SEXTA  CÂMARA  

Número do Processo: - 11080.014645/2002-73 

Tipo  de Recurso: - VOLUNTAIO 

Maté.ria: - IRPF 

Recorrente: - RUBENS GOLDEMBERG 

Recorrida/Interessada: - 4" TURMA/DRI-PORTO ALEGRE/RS 

Data da Sessão: - 01/03/2007 00:00:00 

Relator: - Roberta de Azevedo Ferreira Pagetti 

Decisão: - Acórdão 106.16151 

Resultado: DPU — DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE 

Texto da Decisão: - Por unanimidade de votos. DAR provimento 

ao recurso. 

Ementa: IRRF — GLOSA — É indevida a glosa da dedução do 

IRRF na Declaração de Ajuste Anual pelo fato de a fonte 

pagadora ter efetuado a retenção, mas não o recolhimento  cio 
mesmo aos cofres  da União. Não se pode falar, na  hipótese,  em 

aplicação cio art. 135 do CTN, a não ser que a responsabilidade 

do contribuinte estivesse comprovada e que o lançamento tivesse 

sido efetuado em face da fonte pagadora. Recurso provido. 

do e 	o, voto ti sentido de negar provimento ao recurso. 

CARLOS  NOGUEIRA  NICACIO 

o 



Processo n° 10830.006310/2001-16 
Acórao n.° 196-00.086 

CCO1 /T96 

Fls. 103 

 

   

Voto Vencedor 

Conselheira Valeria Pestana Marques, Redatora Designada 

Com a devida vênia do Conselheiro Relator Carlos Nogueira Nicácio, em que 

pese seus sempre respeitáveis argumentos, discordo da linha de  raciocínio  por ele adotada 
quando da elaboração de seu voto, muito embora também não adote integralmente o 
entendimento exarado no voto condutor do julgado de 1° grau, em especial no concernente A. 

invocação do art. 135 do CTN. 

0 aludido Comando Legal trata da exigência de créditos tributários 

decorrentes de atos praticados com excesso de poder não de seus sujeitos passivos, mas sim 

direta e pessoalmente daqueles que tenham em nome destes praticado tais atos. Ou seja, há 

uma substituição tributária em face de atos dolosos praticados contra os contribuintes 

substituidos, que são afastados da relação  jurídica  tributária. 

Não é essa a situação dos autos em que não há qualquer transferência de 

responsabilidade a terceiros, mas sim e tão-só  da exigência do ora recorrente, como sujeito 
passivo, de crédito tributário  constituído  pela compensação dada como indevida de IRF 

consignado em sua declaração de rendas relativa ao  exercício  financeiro de 1997, por não ter 

sido tal retenção considerada como devida, hábil e tempestivamente comprovada. 

Não está havendo, in casu, qualquer transferência da responsabilidade 

tributária a terceiros. 

Incabível,  por conseguinte, se falar na aplicação do art. 135 do CTN em 

casos como o da  espécie,  como já não o admitia a Sexta Camara do  então  Primeiro Conselho 

de Contribuintes, que teve ementa de julgado reproduzida pelo Conselheiro Relator. 

E  é a isso que se refere também a autoridade de P instância em excerto do 

voto condutor diverso daquele transcrito pelo Relator, in verbis: 

(-) 

Por exemplo, uma pessoa  física  recebe salários de uma pessoa 

jurídica. Sofre um determinado desconto a titulo de imposto de 

renda  na fonte. É natural que no momento que essa  pessoa fisica 

oferecer esse rendimento à tributação, na declaração de 

rendimentos, procure reduzir do imposto devido o que lhe foi 

abatido pela fonte pagadora, porque assim o permite a 

legislação. É direito que assiste à pessoa  física, o qual não 

depende de a pessoa jurídica ter, ou não, recolhido aos cofres 

públicos a  referida  retenção. 

(-) 

Transposta tal  questão  é de se verificar o cerne da lide instaurada: o exame da 

força probante dos documentos acostados aos autos no que tange A compensação do IRRF 

glosada pela autoridade fiscal. 

7 



Processo n° 10830.006310/2001-16 

Acórdão n.° 196-00.086 
CCOI/T96 

Fls. 104 

 

    

De plano, o cotejo do conjunto probatório me permite inferir que, em face do 

cruzamento das informações constantes nos sistemas eletrônicos da Receita Federal, teria a 

declaração de rendas em tela incidido em malha fiscal, haja a vista a inexistência da 

informação em DIRF apresentada pela fonte pagadora do interessado, no que diz respeito ao 

IRRF por ele pleiteado em sua declaração de rendas/1997. 

Tem-se, ainda, que mediante o "Pedido de Esclarecimentos" emitido em 

25/06/99, teria o ora recorrente sido intimado a apresentar, como pessoa fisica, o "Informe 

Anual" de rendimentos fornecido-lhe pela empresa "Camplas Comercial e Industrial 

Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda.", atinente ao  ano-calendário 1996, 

atendido, conforme consigo depreender, por meio da apresentação do comprovante de fl. 16. 

Registre-se que tal "Comprovante Anual", embora datado de 15/01/1997, 

teria sido assinado pelo  próprio  contribuinte como representante legal da nominada empresa, 

da qual é sócio gerente. 

Consta,  então,  em face de todo o exposto que, em agosto de 2000, conforme 

"Termo de Intimação Fiscal n.° 313/2000", fl. 21, foi a empresa "Camplas Comercial e 

Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda.", intimada, fl. 20, a 

apresentar A. autoridade fiscal, cópia do recibo de entrega de sua DIRF referente ao ano de 

retenção 1996, assim como a relação dos valores pagos e dos respectivos  beneficiários e prova 

do recolhimento do imposto porventura retido aos cofres públicos. 

Tudo isso, entendo, no sentido de corroborar as informações contidas no 

"Informe Anual" de fl. 16. 

Foi requerido pela nominada empresa um prazo de 30 (trinta dias) para 

regularização" da situação. 

Com o decurso do citado prazo sem manifestação da intimada foi esta 

reintimada a fazê-lo, em janeiro de 2001, fl. 18, mediante encaminhamento do "Termo de 

Esclarecimento de n.° 498/2000", fl. 19. 

Pela descrição constante do "Demonstrativo das Infrações" — parte integrante 

do Auto de Infração litigado - ff 27, entendo que a reintimação procedida não foi atendida, o 

que resultou na lavratura da Peça. Fiscal ora combatida. 

Entendo, ainda, que somente com a impugnação da exação em tela em 

03/10/2001, fl. 01, é que a DIRF em  questão foi retificada para inclusão do IRRF glosado, haja 

vista o recibo de entrega relativo A. aludida retificadora, fls 04/05, no qual consta como data de 
recepção o dia 2/10/2001. 

Isto posto, entendo que, em face da especial situação verificada nos presentes 

autos, não há que se conceder tamanho poder probante ao "Comprovante Anual" de fl. 16, no 

sentido de restabelecer o IRRF glosado. 

Não considero ainda,  tão-somente e no caso concreto, que haja que se falar 

em  prejuízo  do contribuinte. 

8 



Processo n° 10830.006310/2001-16 

Actird n.° 196-00.086 
CC01/T96 

Fls. 105 

 

    

Em assim sendo, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso 
interposto. 

VALÉRIA PESTANA MARQUES 

(17  

9 


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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência.
HORAS EXTRAS TRABALHADAS (IHT) - INDENIZAÇÃO -O valor pago pela PETROBRÁS a título de "Indenização de Horas Trabalhadas - IHT" se encontra sujeito à incidência do imposto de renda, por se tratar de remuneração que recompõe os períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras. Precedentes do STJ e Parecer PGFN/CRJ n° 1508/2008.
COBRANÇA DE JUROS E MULTAS. Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos.
Recurso voluntário negado
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    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)</str>
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2004
AUSÊNCIA DE MATÉRIA LITIGIOSA.
Inexistindo matéria litigiosa, não se conhece do Recurso Voluntário.
Recurso não conhecido.
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    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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-1 1.-/ EIRA NICÁCIO Relatoro

CCO /796

Els 1

Processo n"

Recurso n"

Matéria

Acórdão n'

Sessão de

Recorrente

Recorrida

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA TURMA ESPECIAL

13609..000142/2007-54

161279 Voluntário

IRPF Ex(s): 2004

196-00,110

0.2 de fevereiro de 2009

ANTÔNIO CARLOS CHAVES

FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício: 2004

AUSÊNCIA DE MATÉRIA LITIGIOSA,

Inexistindo matéria litigiosa,

Voluntário.

Recurso não conhecido.

não se conhece do Recurso

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

LSSIS DE. OLIVEIRA ,J1310R\Ç- , Presidente da 2" Câmara da 2"
lento do CARF (SucessoraC111-6" Turma Especial do 1 0 Conselho

EDITADO EM: .2 2 f)ta akh

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Valéria Pestana Marques,

Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácio e Ana Maria Ribeiro dos Reis
(Presidente),



CC01/1-96

F Is 2

Processo n" 13609 000142/2007-54

Acórdão n." 196-00.110

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário em face de decisão proferido pela 5 " Turma da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Brasil em Minas Gerais.

Contra o Recorrente, foi lavrado Auto de Inflação referente ao período de 2003

versando sobre a omissão de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual relativos a:

- aluguéis no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);

- Fundação de Assistência Médica e Urgência de Contagem no valor de R$26.684,00 (vinte e
seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), e

- Fundação de Assistência Integral a Saúde no valor de R$26.933,78 (vinte e seis mil

novecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos).

Em face da impugnação do Recorrente pelo cancelamento do auto de infração

por ser portador de moléstia grave, decidiu a Delegacia de Julgamento pelo provimento parcial

para considerar quotas pagas pelo contribuinte no ano-calendário 2004 no valor de R$1115,60

(dois mil cento e quinze reais, e sessenta centavos), por não terem sido observadas no feito

fiscal, porém mantendo a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos relacionados

acima, por não corresponderem a proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave.

O Recorrente interpôs Recurso Voluntário ao qual acosta minuta de declaração
retificadora em que reconhece COMO rendimentos tributáveis os aluguéis bem como os

rendimentos da Fundação de Assistência Médica e Urgência de Contagem, silenciando com
respeito a rendimentos da Fundação de Assistência Integral a Saúde.

(4
É o relatório.	 ,.,



Processo e 13609.000142/2007-54
Acórd5o ri" 196-00110

CC01/1-96

Fls 3

Voto

Conselheiro CARLOS NOGUEIRA NICACIO, Relator

Inexistindo matéria litigiosa, não conheço do Recurso Voluntário.

Cvg.)-	
C .._ r

CARLOS NOGUEIRA NICACIO

3


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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EXERCÍCIO: 1999
RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE PRE-QUESTIONAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA.
Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo por meio da apresentação da peça impugnativa inicial, e somente demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal.
Recurso voluntário não conhecido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por preclusão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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Decadência afastada.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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.	
.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
,,,' • ::4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
"'P •Zu" SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002686/2003-12
Recurso n°.	 :	 145.156
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1991
Recorrente	 : WALTER EGON AY
Recorrida	 : 3a TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II
Sessão de	 : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão n°.	 : 106-15.488

IRPF. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR.
DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de tributo retido e
recolhido indevidamente é de cinco anos, contados da decisão judicial

_ ou do ato normativo que reconheceu a impertinência do mesmo.
Decadência afastada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interpostos

por WALTER EGON AY.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir

do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do

pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
/

n
JOSÉ RI:AMA -. R OS PENHA
PRESIDENTE

,i, i1.- - 414 194 ' 15 `":RITTO
- • L .:	 sil " • i

/

FORMALIZADO EM:	 0 2 Off 2006
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GONÇALO BONET

ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA

DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI.

MHSA



• k 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA
z" • :	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 10805.002686/2003-12
Acórdão n°	 : 106-15.488

Recurso n°.	 : 145.156
Recorrente : WALTER EGON AY

RELATÓRIO

Os autos têm início com o pedido de restituição do imposto de renda

(fls. 1 a 7), incidente sobre a "verba indenizatória", recebida por adesão ao Programa

de Demissão Voluntária (PDV) no ano-calendário de 1990.

Sua solicitação foi, preliminarmente, examinada e indeferida pelo Chefe

de Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal em

Santo André (fls. 26).

Cientificado desta decisão (AR de fl. 28), tempestivamente, o

procurador do interessado (f1.9) protocolou manifestação de inconformidade de fls. 31 a

40.

A 38 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São

Paulo, por unanimidade de votos, manteve o indeferimento do pedido em decisão de

fls. 42 a 45, resumindo seu entendimento na seguinte ementa:

RESTITUIÇÃO - PDV - O direito de pleitear restituição extingue-se com
. o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do

crédito tributário.

Dessa decisão o contribuinte tomou ciência em 12/1/2005 (fl. 47 v.) e,

na guarda do prazo legal, seu procurador apresentou o recurso de fls. 50 a 60,

alegando em síntese:

- a natureza jurídica das verbas espontaneamente pagas pelo

tomador de serviços quando da resilição do contrato laborai, nos programas de

demissão incentivada, reveste-se de nítido caráter indenizatório, de recomposição

patrimonial. Não se apresenta, assim, renda ou acréscimo patrimonial a ensejar a

Incidência de Imposto de Renda, a ser retido na fonte pagadora. O Superior Tribunal

de Justiça já sumulou entendimento neste sentido (Súmula n°215);

- a própria Receita Federal houve por bem assumir a ilegalidade de

tal cobrança, editando a IN/SRF n° 165/98;
2



• MINISTÉRIO DA FAZENDA
3* .* : n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'9 • &lt;ir SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 10805.00268612003-12
Acórdão n°	 : 106-15.488

- ao contrário do entendimento do juízo a quo, o direito de o

recorrente pleitear a decisão encontra-se perfeitamente exercitável, não tendo decaído;

- o marco inicial da contagem da decadência para a repetição do

Indébito é a data da publicação do ato administrativo — Instrução Normativa SRF ° 165

(6.1.1999), tomando-se irrelevante a data do pagamento do indébito;

- o recorrente pleiteou na peça inicial que fosse oficiada a

Volkswagen do Brasil S.A para que fornecesse os comprovantes de recolhimento em

questão;

- a citada fonte pagadora adota como procedimento padrão o não

fornecimento do comprovante do imposto de renda sobre o PDV. Afirma que só o fará

mediante solicitação do órgão Administrativo ou do Poder Judiciário;

- assim, o documento comprobatório do recolhimento encontra-se em

posse de terceiro, razão pela qual requer a expedição de ofício para sua obtenção (art.

39, da Lei n°9.784/1999);

- nada obsta que este órgão recursal administrativo integrante do

Ministério da Fazenda determine que a própria SRF elabore os cálculos do indébito

com base nos dados que possui, juntamente com os comprovantes anexados aos

autos;

- os documentos anexados aos autos, inclusive os recibos

comprobatórios de gratificação discriminada como mera liberalidade da empresa, com

retenção de imposto de renda na fonte, nada mais são que uma indenização paga pelo

incentivo de demissão voluntária do empregado.

Por último, requere a expedição de ofício à Volkswagen do Brasil, afim

de intimá-la a apresentar o competente documento comprobatório do desconto do

imposto de renda, o qual servirá de base de cálculo para o montante a ser restituído e

o provimento do recurso.

É o Relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
j•-•* ffs- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
alp

'•:76intj• SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 10805.002686/2003-12
Acórdão n°	 : 106-15.488

VOTO

Conselheira SUELI EFIGÉNIA MENDES DE BRITTO, Relatora

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.

A controvérsia, objeto do recurso, diz respeito, apenas, ao prazo para o

exercício de pleitear restituição de tributo. Dessa forma, neste momento, a questão se

encerra no julgamento da preliminar.

Argumenta o relator do voto condutor da decisão de primeira instância,

escorado no Ato Declaratório SRF n°96, de 26/11/99 e art. 168, inciso I, do CTN, que

na data da protocolização do pedido o direito do recorrente pleitear a restituição do

imposto estava extinto.

No caso em pauta o imposto objeto do pedido de restituição, foi

considerado indevido, não por previsão legal como exige o art. 97 da Lei n°5.172/1966

(CTN), mas em razão das reiteradas decisões judiciais, no sentido de que as verbas

recebidas nos Programas de desligamento Voluntário são de natureza indenizatória.

Estando os rendimentos da espécie aqui discutida sujeitos ao imposto

sobre a renda, as decisões do poder judiciário criaram uma exceção. Sendo uma

exceção, as normas definidas pelos artigos 165 e 168 do CTN, não podem ser

literalmente aplicadas.

Ao receber os valores pertinentes a indenização, paga pelo

desligamento voluntário no ano-calendário de 1990, o imposto, nela incidente, era

considerado devido na fonte e na declaração. Desse modo, o prazo de inicio para o

sujeito passivo solicitar a restituição do indébito, não pode ser o previsto pelo inciso I

do art. 168 do CTN, que fixa o prazo de cinco anos, contados do momento da extinção

do crédito tributário, por primeiro, porque na época era incabível qualquer pedido de

restituição uma vez que, até então, o rendimento aqui discutido era tido como tributável

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
wfr":;"‘:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

,•• fp. • SEXTA CÂMARA•
Processo n°	 : 10805.002686/2003-12
Acórdão n°	 : 106-15.488

tanto na esfera administrativa quanto na judicial, por segundo, inaplicável é uma regra

que determine como termo inicial da contagem do prazo, para o exercício de um direito,

uma data anterior à aquisição do mesmo.

Na espécie discutida, o contribuinte somente adquiriu o direito de

requerer a devolução do imposto, no momento que ele foi considerado indevido por

decisão judicial transitada em julgado ou por ato normativo da SRF.

A Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,

assim determina:

Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art.
162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da ai/quota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Tendo em vista as reiteradas decisões judiciais, considerando como

indevido o imposto tanto na fonte como na declaração, o Secretário da Receita Federal

expediu a IN-SRF n° 165/1998 , orientando ipsis litteris:

Art. 2° Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal
autorizados a rever de oficio os lançamentos referentes à matéria de
que trata o artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os
respectivos créditos da Fazenda Nacional.
§ 1° Na hipótese de créditos constituídos, pendentes de julgamento, os
Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a matéria de
que trata o artigo anterior.
§ 2° As autoridades referidas no caput deste artigo deverão
encaminhar para a Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação -
COSAR, por intermédio das Superintendências Regionais da Receita
Federal de sua jurisdição, no prazo de 60 dias, contado da publicação
desta Instrução Normativa, relação pormenorizada dos lançamentos
revistos, contendo as seguintes informações:



" MINISTÉRIO DA FAZENDA
49 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

, ,,,e1"; • SEXTA CÂMARA

Processo n° : 10805.002686/2003-12
Acórdão n°	 : 106-15.488

I - nome do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física
- CPF, conforme o caso;

- valor atualizado do crédito revisto e data do lançamento;

III - fundamento da revisão mediante referência à norma contida no
artigo anterior.

Orientação esta, que mais se harmoniza com o espírito da norma

inserida no art. 165, caput, anteriormente transcrito, urna vez que de sua leitura infere-

se que: a regra é a administração restituir o que sabe que não lhe pertence, a exceção

é o contribuinte ter que requerer a devolução o que, no caso em pauta, só poderia

fazer a partir da edição da mencionada instrução normativa.

Aliás, este posicionamento está defendido pelo conselheiro - relator Dr.

José Antonio Minatel no Acórdão n° 108-05.791, que ao analisar o artigo 165 do CTN,

assim entendeu:

O direito de repetir inde pende dessa enumeração das diferentes
situações que exteriorizam o indébito tributário , uma vez que é
irrelevante que o pagamento a maior tenha ocorrido por erro de
interpretação da legislação ou por erro na elaboração do documento,
posto que qualquer valor pago além do efetivamente devido será
sempre indevido, na linha do principio consagrado em direito que
determina "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica
obrigado a restituir", conforme previsão expressa contida no art. 964 do
Código Civil.

Longe de tipificar numerus clausus, resta a função meramente didática
para as hipóteses ali enumeradas, sendo certo que os incisos I e II do
mencionado artigo 165 do CTN voltam-se mais para as constatações
de erros consumados em situação tática não litigiosa, enquanto que
o inciso III trata de indébito que vem à tona por deliberação de
autoridade incumbida de dirimir situação jurídica conflituosa, daí
referir-se a "reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória".

Na primeira hipótese (incisos I e II) estão contemplados os pagamentos
havidos por erro, quer seja de fato ou de direito, em que o juízo do
indébito opera-se unilateralmente no estreito círculo do próprio sujeito
passivo, sem a participação de qualquer terceiro, seja a administração
tributaria ou o Poder Judiciário, dal a pertinência da regra que fixa o
prazo para desconstituir a indevida incidência já a partir da data do
efetivo pagamento, ou da "data da extinção do crédito tributário", para
usar a linguagem do art. 168,1, do próprio CTN. Assim, quando o

6



,41" i-4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESir SEXTA CÂMARA-

Processo n°	 : 10805.002686/2003-12
Acórdão n°	 : 106-15.488

indébito é exteriorizado em situação fática não litigiosa, parece
adequado que o prazo para exercício do direito à restituição ou
compensação possa fluir imediatamente, pela inexistência de qualquer
óbice ou condição obstativa da postulação do sujeito passivo.
O mesmo não se pode dizer quando o indébito é exteriorizado no
contexto de solução Jurídica conflituosa, uma vez que o direito de
repetir o valor indevidamente pago só nasce para o sujeito passivo com
a decisão definitiva daquele conflito, sendo certo que ninguém poderá
estar perdendo direito que não possa exercitá-lo. Aqui, está coerente a
regra que fixa o prazo da decadência para pleitear a restituição ou
compensação só a partir "da data em que se tomar definitiva a decisão
administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória" (
art. 168,11 do CTN). Pela estreita similitude, o mesmo tratamento deve
ser dispensado aos casos de soluções jurídicas ordenadas com
eficácia erga omnes, como acontece na hipótese de edição de
resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma
declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida
Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a
impertinência de exação anteriormente exigida.

A Instrução Normativa n° 165/1998 é que dá fundamento ao pedido do

interessado, portanto, o termo de início para contagem do prazo de decadência do

direito de pedir é o dia 6/1/1999, data de sua publicação no D.O.U.

Posto isso, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso para afastar

os efeitos da decadência, devolvendo os autos para a repartição de origem para exame

do mérito do pedido.

Sala d. Ses ; - - DF, e 27 de junho de 2006.

("Et	 -,11110ES BRITTO

7


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Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Compete à autoridade fiscal comprovar a ocorrência de omissão de rendimentos com provas que a tornem inconteste.
Recurso voluntário provido
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e	 e
CC01/1"96

Fls. 97

-tv" • MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10980.005574/2001-21

Recurso n°	 160.280 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 1999

Acórdão n°	 196-00.122

Sessão de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente CARLOS DO REGO ALMEIDA

Recorrida	 12 TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ II

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EXERCÍCIO: 1999

NORMAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO.

Não há que se conhecer da peça recursal em face da perda de seu
objeto, haja vista a inexistência de lide a ser apreciada.

Recurso voluntário não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CARLOS DO REGO ALMEIDA.

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por inexistência de
litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ANA'gdelA gEIROLgS" REIS
Presidente

VALÉRIA PEST	 QUES
Relatora

FORMALIZADO EM:	 24 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.



Processo e 10980.005574/2001-21	 CC:01/1"96
Acórdão n.• 196-00.122	

Fls. 98

Relatório

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1' instância
administrativa de julgamento, fl. 23:

1 Foi lavrado Auto de Infração de Imposto sobre a Renda de
Pessoa Física, fls. 03/06, relativo ao ano-calendário de 1998, exercício
de 1999, para formalização de exigência e cobrança de crédito
tributário no valor total de R$ 50.751,95, assim composto:

Imposto suplementar	 12$ 23.093.52

Multa de qficio(75%)	 R$ 17.927.64

Juros de mora (calculados até julho de 2001) R$ 8.92079

1 O lançamento decorreu de procedimento de revisão interna da
Declaração de Ajuste Anual em que se apurou dedução indevida a
titulo de carnê-leão, conforme no Demonstrativo de Infração àfl. 06.

3	 Cientificado do lançamento em 03/08/2001 (AR à fl. 19), o
interessado apresentou impugnação em 14/08/2001 (fi. 01).

4 Alega que foi autuado em valor muito maior do que o devido,
uma vez que foi desconsiderado o saldo do imposto a pagar apurado na
declaração, no valor de R$ 6.710,03, integralmente pago em 6 cotas
conforme DARF que anexa.

5 Assim, requer a reformulação do Auto de Infração para a
redução da exigência, bem como a concessão de desconto e
parcelamento do débito que restar.

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 23/24, não foi
conhecida a impugnação apresentada, por unanimidade, consoante fragmento do voto condutor
a seguir transcrito:

Os argumento apresentados pelo interessado em sua peça
impugnatória não dizem respeito ao mérito do lançamento efetuado,
mas sim com relação à cobrança do crédito tributário demonstrado no
Auto de Infração. Não cabe apreciá-los neste julgamento, onde se trata
de verificar a procedência ou não do lançamento, até mesmo porque na
apuração do imposto de renda suplementar, a fiscalização abateu o
valor do imposto a pagar declarado na DIRPF, conforme se verifica no
quadro "Demonstrativo de Apuração do Imposto de Multa de Oficio e
Juros" áfl. 03.

Prossegue, ainda, a autoridade julgadora de l' instância esclarecendo o
contribuinte acerca da redução da multa de oficio aplicável à espécie e orientando-o acerca de
seu pedido de parcelamento do débito porventura remanescente.

cç
2



Processo n° 10980.005574/2001-21	 CCOUT96
Acórdão o.° 196-00.122 	 Fls. 99

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 16103/2006, consoante o AR —

Aviso de Recebimento — de fl. 25-verso.

À vista disso foi protocolizado, em 12104/2006, recurso voluntário dirigido a

este colegiada, fls. 27/38, no qual o pólo passivo, representado por seus bastantes procuradores,

conforme instrumento de mandato de fl, 41, questiona a exação procedida.

Depois de promover considerações iniciais atinentes ao arrolamento de bens

como garantia de instância e da tempestividade do recurso, elabora o contribuinte um pequeno

retrospecto do presente processo.

Propugna, de plano, sua discordância no que tange a decisão da autoridade a quo

de considerar a exação consubstanciada no Auto de Infração em epígrafe como definitiva.

Nesse sentido, passa a rechaçar a exigência da multa de oficio sob o manto do

instituto da denúncia espontânea, haja vista que o crédito tributário constituído baseou-se em

declaração por ele mesmo apresentada ao Fisco.

Considera, ainda, o apenamento aplicado-lhe abusivo e inconstitucional,

tomando-o como verdadeiro confisco.

A seguir questiona a legalidade da cobrança dos juros de mora com base na taxa

SELIC, com fulcro em súmula do STF, a qual considera ofendida.

Passa, então, a citar decisões judiciais relativas às matérias por ele atacadas.

É o relatório.

Voto

Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora

De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que

vincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à

obrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do

montante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação

Direta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita

Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007.

Isto posto é de se afirmar que o recurso de fls. 102/160 é tempestivo, mediante o

AR — Aviso de Recebimento — anexado à fl. 167.

Resta, pois, examinar se ele preenche os demais requisitos formais de

admissibilidade.

Resta, pois, examinar se ele preenche os demais requisitos formais de

admissibilidade.

O Decreto n.° 70.235, de 1972, balizador que é do processo administrativo

tributário assim dispõe:

3



Processo te 10980.005574/2001-21 	 CCOlfT96
Acórdão o, 196-00.122	

Fb. too

An. 17- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se ajuntada de
prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de
interposição de recurso voluntário (Redação dada pelo art. 1° da Lei
7.748/93).

Art. 31. - A decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-
se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de
lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa
suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada
pelo art. 1° da Lei 8.748/93).

Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com
efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.

Como se vê pela leitura dos dispositivos transcritos, o recurso, quando cabível,

deve se restringir à decisão de 1° grau.

As razões de mérito trazidas em sede de recurso — a inaplicabilidade da multa de

oficio em face do instituto da denúncia espontânea, o caráter abusivo e confiscatório de tal

apenamento e a ilegalidade da cobrança dos juros de mora com base na taxa SELIC - não

cabem ser apreciados por esta relatora, haja vista que não pré-questionados anteriormente.

Ainda assim, a título de simples esclarecimento ao contribuinte é de se registrar

que a ofensa ao princípio constitucional de proibição de confisco e a impossibilidade da

utilização da taxa SELIC são assuntos já sumulados por este colegiado, in verbis:

A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão
administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF n°
103/2002 e art 22A do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes. (Súmula 1° CC n°2)

É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n°4).

Acresça-se, também, que o instituto da denúncia espontânea é mansamente

acatado por este colegiado nos casos de pagamentos efetuados antes do inicio do
procedimento ex officio da constituição de créditos tributários suplementares, o que não
ocorreu nos presentes autos.

Ou seja, o cerne da autuação promovida - dedução indevida a titulo de camê-
leão — não foi em momento algum contraditado.

Não há, pois, lide a ser apreciada por este colegiada.

Em assim sendo, voto no sentido de acatar a peça recursal por tempestiva, mas
no mérito, em não conhecê-la por inexistência de lide a ser apreciada.

MIa das Sessões, em 3 de fevereiro de 2009A*

Valéria Pestana M	 es

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