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SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS COOPERADOS - ISENÇÃO - São isentos as sobras computadas pelas sociedades cooperativas nos atos cooperativos, dentre os quais se incluem a venda de serviços dos cooperados a pessoas jurídicas não cooperadas nos atos cooperativos, dentre os quais se incluem a venda de serviços dos cooperados a pessoas jurídicas não cooperadas.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCO I/T97

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
o-,`,v9

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
*orr

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 18471.000467/2003-20

Recurso n°	 156.482 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Exs.: 1999 a 2002

Acórdão u"	 197-00.013

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente COMPROVE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE VENDAS E
SERVIÇOS LTDA.

Recorrida	 1 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ

SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS COOPERADOS -
ISENÇÃO - São isentos as sobras computadas pelas sociedades
cooperativas nos atos cooperativos, dentre os quais se incluem a
venda de serviços dos cooperados a pessoas jurídicas não
cooperadas

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso imposto por,
COMPROVE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o pre ente julgado.

./Ar

MA' * INICIUS NEDER DE LIMA

Pr- : dente

VfflIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

Relatora

Formalizado em: 31 AGO 200ti

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Selene Ferreira de
Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.



•	 Processo n° 18471.000467/2003-20	 CCO I /T97

Acórdão n.° 197-00.013	 Fls. 2

Relatório

Em 31/03/2003 foi lavrado lançamento tributário de imposto de renda da pessoa
jurídica — IRPJ —, dos anos-calendários de 1998, 1999, 2000 e 2001, contra a recorrente, no

valor principal de R$ 47.760,01 (fls. 189), acrescido de juros SELIC e multa de oficio de 75%.

No Termo de Verificação Fiscal (fls. 175 a 188), a fiscalização entendeu que a

cooperativa exerce, corno atividade, a prestação de serviços a terceiros não associados por

meio de cessão de mão-de-obra de associados. A cooperativa havia declarado à fiscalização:
"esclarecemos que a cooperativa presta serviços a seus cooperados, pessoas físicas, viabilizando os

serviços profissionais que estes prestam diretamente a terceiros, pessoas jurídicas, contra quem a

Comprove emite as notas fiscais." (fls. 174) A autoridade também verificou que, periodicamente, a

cooperativa faz pagamentos aos cooperados a título de remuneração dos serviços prestados.

Por fim, a autoridade entendeu que só são caracterizados atos cooperados nos termos do artigo

70 da Lei n° 5.764, de 16/12/1971 os serviços que a cooperativa presta para os associados e não a
terceiros.

Assim, os serviços prestados pela cooperativa às pessoas jurídicas não

associadas, a título de cessão de mão-de-obra dos associados, estão sujeitos à tributação,

conforme artigo 111, combinado com artigo 86, da Lei n° 5.764/71, e demais pressupostos

legais, extensamente descritos no Termo de Verificação Fiscal. Já que a cooperativa entendeu

que a integralidade de seu resultado era não tributável, a autoridade considerou que ela fez

exclusão não autorizada na apuração do lucro real, enquadramento pelo qual foi efetuado o

lançamento de oficio correspondente (fls. 190).

Cientificada da exigência em 31/03/2003, a interessada apresentou, em

17/04/2003, por intermédio de seu representante legal, sua impugnação, na qual alega, em
síntese (de fls. 224 a 250) que é urna sociedade civil, sem fins lucrativos. Disse que opera

exclusivamente com seus associados, para que eles possam aumentar os serviços que prestam

diretamente a terceiros, e, para realizar o seu objetivo social, é mister que haja a contratação de

serviços a fim de que seus sócios cooperantes exerçam a atividade cooperativista. A

contratação dos serviços junto aos terceiros é uma mera atividade meio para que o fim
cooperativista seja atingido.

Segundo a interessada, o cooperado sempre está presente na relação tripartite:

cooperativa, associado, pessoa jurídica tomadora de serviços; e isso é o que faz com que essa

relação jurídica distancie-se de um ato não cooperativo e enquadre-se do ato cooperativo. A

cooperativa afirmou que não aufere receita como pessoa jurídica, porque ela age junto aos

terceiros tomadores dos serviços em nome e como se mandatária fosse dos seus associados,
praticando atos de exclusivo interesse dos últimos. Esses atos seriam então parte do ato

cooperado, que não tem natureza de compra e venda.

A essência da atividade da cooperativa não envolveria retorno financeiro para

ela, isto porque, segundo a doutrina, o objetivo final da cooperativa é a mutualidade, logo, a

cooperativa não teria capacidade contributiva. Por isso, não caberia nessa relação qualquer

tributação superior à própria tributação do cooperado no tanto que recebe pela prestação do

serviço ao terceiro pessoa jurídica.

,	 2

1/4/



Processo n° 18471.000467/2003-20 	 CCO l/T97

Acórdão n.° 197-00.013	 Fls. 3

Afirmou a interessada que o próprio INSS reconhece sua atividade como ato

cooperativo, conforme IN n° 87/2003, que reproduz. A impugnante, dentro de sua

contabilidade, declarou que pratica o ato verdadeiramente cooperativo, pois atende aos

pressupostos nos art. 40 e 15 ° da Lei n° 5.764/71, e não poderia contabilizar seus atos

cooperativos em separado. Alegou ainda que o ato cooperativo é fundamental para o bom

funcionamento da ordem econômica e por isso está imune da tributação conforme artigo 146,

III, c, da CF/88. Apesar do artigo ainda não ter sido regulado por lei complementar, a Lei

5.764/71, anterior à CF/88, dela faz as vezes.

Esclareceu a impugnante ainda que as cooperativas prestam serviços, em regra,

exclusivamente aos associados, praticando os atos inerentes à sua finalidade. Esses atos

cooperativos classificam-se em três tipos: (1) atos principais, que se circunscrevem à realização

final da atividade econômica dos sócios, ou seja, do objeto da cooperativa; (2) atos auxiliares,

pelos quais os associados obtêm, por intermédio da cooperativa, as condições para que possam

realizar o trabalho inerente à atividade econômica composta pela cooperativa e; (3) atos

acessórios, pelos quais a sociedade, indiretamente, atinge a sua finalidade. Para caracterizar-se

o ato não cooperativo, a atuação da cooperativa deveria estar voltada para a prestação de

serviços a urna pessoa (fisica ou jurídica) não cooperada, proporcionando-lhe os meios para

realizar os atos principais da sociedade, sem o envolvimento dos cooperados.

A impugnante reclamou ainda que a autoridade autuante tomou como base de

cálculo a receita escriturada pela cooperativa, sendo certo que essa receita corresponderia a

atos cooperativos na forma preconizada pelo art. 79 e parágrafo único da Lei n° 5.764/71. Isso

porque as receitas recebidas dos tomadores de serviços destinar-se-iam aos sócios cooperantes
e por isso não haveria qualquer fato gerador de ato cooperativo.

Em19/12/2006 a Turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão mantendo o

lançamento tributário integralmente, por unanimidade de votos. Basicamente, a DRJ entendeu

que, de acordo com esse mesmo artigo 79, é requisito essencial dos atos cooperativos que

sejam praticados entre cooperativa e cooperado ou então entre cooperativas associadas para
atingir os fins cooperativos. Qualquer ato praticado entre a cooperativa e terceiro não qualifica

como ato cooperado, é um ato comercial ou civil sujeito à tributação, ainda que ligado aos fins

sociais da cooperativa. A lei e a constituição favoreceram o cooperativismo, mas também a

livre concorrência em igualdade de tratamento tributário, no caso, entre cooperativa e empresas
nos contratos não cooperativos.

Quanto à apuração da base de cálculo do IRPJ, a DRJ esclarece que, conforme

Termo de Verificação Fiscal e declaração da interessada (fls. 174 e seguintes), os atos não-

cooperativos não são marginais na atividade da cooperativa, mas sim respondem pela

integralidade das receitas auferidas decorrentes exclusivamente de serviços prestados a

terceiros não cooperados. Nessa linha, a integralidade dos resultados deve ser considerada
renda tributável.

Intimada da decisão em 16/11/2006 a interessada apresentou recurso voluntário

em 13/12/2006, tempestivamente, reproduzindo os argumentos trazidos em sua impugnação.

Em síntese, diz que é sociedade auxiliar, sem fins lucrativos, que tem como objetivo prestar

serviços aos cooperados, atuando como mandatária e representando-os na promoção de seu

trabalho, para alcançar o fim cooperativo. Explica que o ato que envolve a cooperativa, o

cooperado e terceiro não pode ser visto como um n ato não cooperado, pois para a cooperativa
ele é um ato de mandato e não um ato mercantil e praticar esse ato é a própria finalidade da

3

\\	 /



Processo n° 18471.000467/2003-20	 CCOI/T97

Acórdão n.° 197-00.013 	 Fls. 4

cooperativa de trabalho, que ela persegue. Esclarece que são os cooperados que prestam

serviços aos terceiros com o auxilio da cooperativa, que a cooperativa não presta serviços aos

terceiros, apenas ajuda os cooperados a contratarem com esses terceiros e repassa-lhes o

provento correspondente.

A interessada afirma que não aufere nenhum lucro e que a integralidade dos

valores que recebe dos terceiros é transferida para os cooperados, pelos atos cooperados, na

forma repasse de proventos recebidos dos terceiros ou retorno das sobras no final do exercício

proporcionalmente às operações por eles realizadas. A cooperativa retém parte dos valores cujo

recebimento intermedia para cobrir suas despesas mensais operacionais e, no final do ano, o

valor que sobra depois dessas retenções é retornado aos próprios cooperados. Informa que por

isso mesmo não aufere lucro e que todos os valores que são repassados às associadas pessoas

fisicas são tributáveis na declaração de imposto de renda delas corno rendimento. Por tudo isso,

entende a interessada que não aufere nem renda e nem lucro tributáveis. Segue dizendo que o

objetivo da cooperativa é dar melhor acesso das categorias ao mercado de trabalho, que a

cooperativa de trabalho deve ser favorecida pela isenção tributária, conforme a Lei e também

os artigos 174 e 5 °, XVIII da Constituição Federal (CF-88), e que, se o fisco tributar

duplamente esses negócios, não há mais razão para que as pessoas se associem ao redor da

cooperativa. Cita relevante jurisprudência judicial sobre o assunto.

A interessada protesta ainda contra a natureza confiscatória da multa de oficio

de 75%, consoante artigo 150 da CF-88, já que a multa é desproporcional. Insurge-se depois

contra a aplicação da Taxa SELIC à atualização do crédito tributário, pois esses juros têm

natureza remuneratória e não compensatória da mora, são calculados na folina de juros sobre
juros, o que não é admissivel para fins tributários, além de que é o próprio Poder Executivo que

define a Taxa SELIC, o que fere o princípio da legalidade em matéria tributária, citando
jurisprudências judiciais favoráveis.

É o relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

A impugnação é tempestiva e dela tomo conhecimento.

Enfrento primeiro as questões da multa confiscatória e da aplicação da taxa de

juros SELIC aos créditos tributários, para primeiro lembrar que, de acordo com o artigo 17 do

Decreto 70.235/72, as matérias não impugnadas, como essas, estão preclusas.

Remanescem então para discussão nestes autos duas outras questões: na

cooperativa de trabalho: 1- O relacionamento da cooperativa com pessoas jurídicas terceiras

para encaminhar o trabalho dos cooperados pode ser considerado ato cooperado, portanto,

isento de tributação? 2 - Quer possa ou não possa, qual deve ser a base de cálculo do imposto

de renda na cooperativa de trabalho?

14 i



Processo n° 18471.000467/2003-20 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00.013	 Fls. 5

1 — Quando a cooperativa de trabalho auxilia o cooperado a vender seu
serviço a pessoa jurídica dele tomadora pratica ato cooperado.

Assim esclareceu o magistrado Sílvio Dobrowolski, citado pelo Ministro Garcia

Vieira no RESP 36.887-1-PR.

"Surge, em primeiro lugar, o chamado ato cooperativo, também

chamado de negócio-fim ou negócio cooperativo, ou ainda, os negócios

internos, isto é, as relações entre a cooperativa e os cooperados. É

aqui que há o recebimento das mercadorias, dos produtos dos

cooperados, como exemplo que se adapta à espécie sob exame, de

cooperativa de produtores rurais. Esse negócio-fim, evidentemente, é o

ato cooperativo básico, fundamental. Esse, é claro, normalmente

correndo, não poderá se sujeitar à tributação do Imposto de Renda

porque não há lucro para a pessoa jurídica.

As cooperativas, para chegar a esse negócio-fim, precisam praticar

alguns atos com terceiros, que são os pressupostos necessários para a

realização dos atos cooperativos. Se a cooperativa recebeu a produção
•	 de um cooperado, precisa vender essa produção a terceiros.

Esse tipo de negócio constitui os chamados negócios externos ou

negócios de meio - são os atos-meios para que se realize o ato

cooperativo - ou ainda negócios de contrapartida: são as vendas dos

produtos recebidos para terceiros. Aí também, é claro, se está dentro

da finalidade da cooperativa pois esses atos são atos derivados do ato

cooperativo, são decorrentes da função especifica das cooperativas, e

por isso, normalmente, estão fora da incidência do Imposto de
Renda." (grifos meus)

Mutatis mutandis, é possível dizer que o ato praticado pela cooperativa para
venda do serviço dos cooperados a terceiros também é um ato cooperado. A Câmara Superior
de Recursos Fiscais segue o mesmo entendimento.

"IRRI E OUTROS. IRPJ - SOCIEDADE cboeFRÀ-rkitÁi' r DE
TR.1)113ALHO:i Não são alcançados pela incidência do imposto de

renda os resultados de atos cooperativos. O resultado positivo de

operações praticadas por atos não cooperativos, ainda que não se

incluam entre as expressamente previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n°
5.764/71, é passível da tributaçãoinormal pelo imposto de renda. O
valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados

por seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato

cooperativo, desde o serviço seja da mesma atividade econômica da

09p .ealk-a:; não sendo portanto tributável em relação ao IPRI. (Ar t.
146 111h da CF 88 c/c art. 45 da Lei n° 8.541/92)." Câmara Superior

de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-

04.740 em 14.10.2003. Publicado no DOU em: 30.06.2005. Resultado
semelhante: Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF -

Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-04.454 em 24.02.2003.

Na mesma linha, a contrário senso, posso citar outros julgados
deste Conselho.

4



Processo n° 18471.000467/2003-20	 CCO I/T97

Acórdão n.° 197-00.013	 Fls. 6

"COFINS - COOPERATIVA DE TRABALHO - CONTRATAÇÃO
DE TERCEIROS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS À CLIENTELA -

ATO NÃO-COOPERATIVO - TRIBUTAÇÃO. - Não estão abrigados
pela "isenção" da COFINS que era deferida às cooperativas até

setembro de 1999, as receitas decorrentes de serviços prestados a

terceiros não cooperados, com utilização de mão de obra de não

cooperados. COFINS - COOPERATIVA - As deduções permitidas na
base de cálculo da COFINS das cooperativas somente se aplicam às

receitas e resultados decorrentes do ato cooperado. 1° Conselho de

Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-09.113 em 05.07.2007."

DOU em: 31.01.2008. Mesmo julgado para o PIS/PASEP: 1°

Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-09.112

em 05.07.2007

"IRPJ E CSLL. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ An° calendário: 2000, 2001, 2004 IRPJ/CSLL - SOCIEDADES

COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERADOS - TRIBUTAÇÃO - As

sociedades cooperativas estão amparadas pela não incidência do

imposto de renda apenas em relação aos resultados positivos das suas

atividades especificas, no caso, sobre os atos registrados como atos

cooperativos, devendo ser levadosniibu taçãd ,os atos denominados
como atos cooperativos auxiliares. Havendo destaque das receitas

segundo a sua origem (atos cooperativos e não cooperativos) apenas

sobre os atos cooperativos incide a regra da não incidência
tributária." 1° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara /
ACÓRDÃO 103-23.191 em 12.09.2007

É bem verdade que a cooperativa de trabalho existe justamente para promover a

cooperação de esforços na colocação dos serviços dos cooperados junto a terceiros, de forma

organizada e profissional. Assim, todos os atos realizados nesse bojo são atos cooperados, nos

termos inclusive da melhor jurisprudência acima citada. Dessa maneira, afasto o entendimento

da DRJ para determinar que é ato cooperado a venda dos serviços dos cooperados associados à

COMPROVE para pessoas jurídicas terceiras deles tomadoras, sendo que os proventos e as

sobras dessa venda são isentos de imposto de renda nos termos da Lei n° 5.764/71.

2 — O imposto de renda deve incidir sobre o resultado real ou as "sobras"
obtidos nas atividades não-cooperadas apenas, quais sejam, a venda de serviços de não-

cooperados a pessoas jurídicas não cooperadas, os juros reais das aplicações financeiras, ou a

prática de qualquer outro ato comercial ou civil, que não envolva cooperados ou cooperativas

associadas, e que tenha como decorrência a aferição de receitas, sendo que a contabilidade da
cooperativa deve segregar os resultados dos atos cooperados e dos resultados dos atos não

cooperados.

No caso específico destes autos, foram apresentadas declarações de imposto de

renda da cooperativa e também demonstrações contábeis. Nas declarações, a cooperativa

infouna que todo o seu resultado é decorrente de atos cooperados (fls. 16, 69, 103, 141). Essa

observação é coerente com o quanto se acusa nas mesmas declarações com relação aos custos e

receitas dos serviços cooperados (fls. 15, 67, 68, 101, 102, 139, 140). Na informação prestada

sobre evolução do patrimônio da cooperativa (fls. 35, 79, 166), verifica-se que de fato a

cooperativa não retém desnecessariamente suas sobras, ou seja, distribui integralmente as

sobras, guardando como "outras reservas" urna quantia reduzida perto de suas despesas

administrativas anuais correntes. A autoridade fiscal preparadora aceitou essa realidade, já que

6



•

Processo n° 1847L000467/2003-20	 CCO I /T97

Acórdão n.° 197-00.013 	 Fls. 7

•

se limitou a verificar, em seu Termo, que a integralidade do resultado auferido pela cooperativa

nos anos-calendários autuados deconia da venda do serviço dos cooperados a pessoas jurídicas

não cooperadas (fls. 183). Sob esse fundamento, que foi o único do lançamento tributário, não

se sustenta a exigência fiscal, porque tais operações, como vimos, são isentas do IRPJ.

Observei, às folhas 304 e seguintes, que a cooperativa apresenta seu balancete

do ano-calendário de 2001 e nele se observa a existência de determinadas receitas financeiras

em pequena quantia (fls. 307: de uma receita total de R$ 450.491,36, R$ 22.819,47 eram

receitas financeiras, ou seja, aproximadamente 5% do total das receitas), sendo que todas as

demais receitas seguem classificadas como sendo receitas de atos cooperados pela colocação

junto a terceiros dos serviços das pessoas associadas e cooperadas. Em princípio, a receita

financeira real deveria ser oferecida à tributação pela cooperativa (vide 1° Conselho de

Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-06.165 em 12.07.2000, Publicado no DOU em:

14.11.2000), mas esse não foi um fato trazido no lançamento tributário e a pedir que se

redimisse o não feito agora correríamos o risco de inovar o lançamento tributário, não sendo
cabível.

Diante do todo o exposto, acolho o recurso para dar-lhe integral provimento e
cancelar o lançamento tributário, reconhecendo que o fundamento do lançamento tributário

carece de base legal.

Dou provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 15 setembro de 2008.

Ví' 4 • ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

7


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.-.~.'~
•. ,li!;. - ••- '-'.J.~..••...•..... ~

....

CCOl!T97

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n" 18471.00001012003-15

Recurso n" 157.331 Voluntário

Matéria CSLL - Ex.: 1993

Acórdão n" 197-00011

Sessão de 15 de setembro de 2008

Recorrente WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA

Recorrida sa TURMAlDRJ- SÃO PAULO/SP I

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 1992

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANULADO POR VíCIO
FORMAL.

O direito de proceder a novo lançamento extingue-se após cinco
anos da data em que se tomar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado ,
na fonna do inciso II do artigo 173 do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos tennos do
relatório e voto que passam a inte presente julgado.

President

~d~?. Ei'RRE:LR.-.trDFMORAES
Relatora

----.----

Formalizado em: 3 1 OUT 2008
I'

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.



~\-. ,
Processo nO 18471.000010/2003-15
Acórdão n.o 197-00011

Relatório

CCOl/T97

Fls. 2

Trata-se de auto de infração de CSLL lavrado após a declaração de nulidade do
lançamento anteriormente efetuado, sob a justificativa de existência de vício formal.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou
a extinção do crédito tributário pela decadência.

A 5a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro 1
-SP, em sessão de 14/11/2006, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/RJ01 n°
12.337/2006 (fls. 58/62), assim ementado:

"MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUTUAÇÃO. Considera-se não
impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada
pelo contribuinte.

DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO
POR VICIOFORMAL.

O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Nacional
reconstituir o crédito tributário, objeto de lançamento declarado nulo,
por vícioformal, é contado apartir da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver declarado tal nulidade. "

Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 67/84, a
contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:

a) A legislação tributária define o início do prazo decadencial em diferentes momentos,
dependendo da modalidade de lançamento a que o tributo se submete.

b) Caso o tributo esteja sujeito ao lançamento por declaração, aplica-se a regra prevista no
art. 173, I, do CTN, que dispõe que o direito da Fazenda constituir o crédito tributário
extinguir-se-á após decorrido o prazo de 5 anos, contados do primeiro dia do exerCÍcio
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

c) Estando o tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, aplicam-se as
disposições legais previstas no art. 150, S 4°, do CTN, considerando-se - tacitamente-
homologado o procedimento feito pelo contribuinte após o decurso do prazo de 5 anos,
cujo termo inicial é a ocorrência do fato gerador.

d) Para fins de averiguar se urna determinada exação fiscal encontra-se acobertada pelo
manto da decadência, mister se faz verificar a que modalidade de lançamento o tributo
reclamado está sujeito.

e) Corno o fato gerador da exação fiscal consumou-se no decorrer do ano de 1992, no
presente caso, operou-se a decadência em dezembro de 1997.

f) Em relação à aplicação da decadência da CSLL, não há o que se conjecturar quanto à
aplicabilidade do prazo decena1 previsto na Lei nO8.212/91.



Processo nO 18471.000010/2003-15
Acórdão n.o 197-000011

CCOl/T97

Fls. 3

g) Qualquer utilização do art. 173 do CTN no caso em apreço é manifestamente
equivocada, pois tal dispositivo, além de não ser aplicável aos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, importaria, negação de vigência do art. 150, S 4°, do
CTN.

h) O ato nulo não deixa de gerar efeitos, de fato nunca os gerou, razão pela qual nunca
existiu juridicamente, de forma que o lançamento efetuado pela Administração nunca
interrompeu o prazo decadencial para lançamento do tributo.

Às fls. 85 e 91 consta comprovante de depósito de 30% da exigência fiscal, para
efeito de seguimento do recurso.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

A recorrente aduz a insubsistência do lançamento em face da ocorrência da
decadência.

Abordando esta preliminar, não há como acolher os argumentos expendidos
quanto à decadência. Isto porque, no caso, trata-se de lançamento de oficio decorrente de
notificação declarada nula por vício fonnal. Nesses casos, a contagem do prazo decadencial
segue o comando do inciso II do artigo 173 do CTN:

"Artigo 173 : O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 anos contados:

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. "

A jurisprudência desse e. Conselho de Contribuintes é pacífica no sentido de que
na hipótese de anulação do lançamento anterior por vício formal, deve ser aplicada a regra do
art. 173, II do CTN, conforme ementa a seguir reproduzida:

"DECADÊNCIA DE LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO
FORMAL - Inicia-se a contagem do prazo decadencial em lançamento
anulado por vício formal na data em que se tornar definitiva a decisão
anulatória, nos termos do artigo 173, lI, do CTN No caso dos autos, o
lançamento originário foi declarado nulo, por vício formal, por decisão
prolatada em 13/08/1998. O novo lançamento foi lavrado pela
fiscalização em 07.07.2003 e recebido pelo contribuinte em 22.07.03;
portanto, antes do decurso do prazo decadencial estabelecido pelo art.
173, lI, do CTN Preliminar rejeitada. Publicado no D.o.U n° 215 de
09/11/2006.( Acórdão 103-22651, sessão de 22/09/2006).



~ .;,. I&gt;~""""\ •.

" .,
Processo nO 18471.000010/2003-15
Acórdão n.o 197-000011

eco 1ff97
Fls. 4

Corno salientado na decisão de primeira instância, o lançamento original foi
considerado nulo, por vício formal, por não indicar o nome e a matrícula da autoridade
lançadora, nos termos do art. 11, inciso IV, do Decreto nO70.235/1972.

Rejeito, portanto, a preliminar de decadência suscitada, porque, quando da
anulação de lançamento pela ocorrência de vício formal, o prazo decadencial previsto no art.
173, lI, do CTN começa a ser contado da data da ciência da decisão anulatória, só ocorrendo a
decadência cinco anos após. No caso em voga, a ciência do auto de infração pela autuada
aconteceu em prazo inferior a cinco anos da data da ciência da decisão que anulou por vício
formal o lançamento anterior.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, rejeitando a
preliminar de decadência argüida.

Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008

- ~tt+=7~SfiiRRÊlRA DE MORAES .

4


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004

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IRPJ PAGO A MAIOR — CRÉDITO CONCEDIDO — Comprovada a retenção do imposto de fonte a maior do que o IRPJ devido no ano-calendário de 1997, por informe de rendimentos, e fazendo a receita parte do lucro real, deve ser concedido o respectivo crédito à contribuinte.</str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR parcialmente a decisão de instância para que seja sanada omissão relativa aos anos de 1993 e 1994 e, quanto ao reconhecimento dos créditos ao ano 1997, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOI/T97

Fls. I

,

4.414t:
'-a4/:,•sj-;,_ MINISTÉRIO DA FAZENDA
w,,-;!4. gt_

, •:# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
:t(9.ra:bi&gt;
a&lt;,-rjrzilr:	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13805.009975/98-49

Recurso n°	 156.461 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Exs.: 1993 a 1998

Acórdão n°	 197-00012

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente PORTO NAZARETH CORRETORA DE SEGUROS ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E SERVIÇOS LTDA.

Recorrida	 7' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

PAF — NULIDADE — EXCLUSÃO - MANUTENÇÃO
PARCIAL DO JULGADO — Pelas regras que norteiam o
processo administrativo fiscal, havendo no processo questões
distintas, todas elas objeto do julgamento, a nulidade, quando
parcial, ataca o julgado apenas na matéria atingida pelo vicio,
preservando-se, no julgamento, a matéria sobre a qual não paira
nenhuma mácula.

IRPJ PAGO A MAIOR — CRÉDITO CONCEDIDO —
Comprovada a retenção do imposto de fonte a maior do que o
IRPJ devido no ano-calendário de 1997, por informe de
rendimentos, e fazendo a receita parte do lucro real, deve ser
concedido o respectivo crédito à contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
PORTO NAZARETH CORRETORA DE SEGUROS ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR parcialmente a decisão de instância para
que seja sanada omissão relativa aos anos de 1993 e 1994 e, quanto ao reconhecimento dos

‘4
créditos ao ano 1997, DAR provi,me • 4 ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.

fot •

MAR , OS 41 CIUS NEDER DE LIMA

Presidente

lafr4(	 1

n



Processo n° 13805.009975/98-49	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00012

F. 2

9 -•

ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

ra

3 1 OUT 2008
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE

FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

Relatório

Trata o presente processo de Pedido de Restituição formulado em 15/09/98 pela
interessada acima identificada, por meio do qual ela requer a restituição do IRRF, relativo aos
anos-calendários de 1992 a 1997 (fl. 01), bem como a compensação com débitos discriminados
nos Pedidos de Compensação anexos aos presentes autos.

2. Em 14/10/03, a DERAT/SPO/SP exarou DESPACHO DECISÓRIO (fls.
447/450), DEFERINDO PARCIALMENTE o pedido da interessada. Foi-lhe reconhecido o
direito creditório de R$ 21.258,26 para o ano-calendário de 1993, R$ 50.808,06 para o ano-
calendário de 1994, R$ 50.169,64 para o ano-calendário de 1996 e R$ 15.685,84 para o ano-
calendário de 1997.

3. A contribuinte teve ciência do Despacho Decisório em 30/01/04 (AR, fl. 517-
verso) e dele recorreu em 19/02/04 (fl.521), alegando, em principio, que não lhe foram
concedidos os direitos creditórios remanescentes referentes aos anos-calendários de 1993, 1994
e 1997.

4. O ponto de divergência entre o entendimento do Fisco e da interessada era o
montante do IRRF para fins de dedução do imposto de renda devido nesses anos.

5. A contribuinte entende que comprovou ter direito creditório superior ao
apurado e concedido pelo Fisco nos valores de R$ 6.846,66, R$ 9.319,20 e R$ 48.108,30 para
os anos-calendários de 1993, 1994 e 1997, respectivamente.

6.Visando elucidar os pontos de divergência entre os valores apurados pelo
Fisco e os alegados pela contribuinte, a DRJ (fls.730/7348) remeteu os presentes autos a
processo de Diligência para ajustar erros na numeração das páginas do processo e para que a
autoridade preparadora pudesse: (a) verificar se os rendimentos tributados na fonte foram
oferecidos integralmente pela contribuinte à tributação do IRPJ e, (b) desses rendimentos, quais
correspondem ao direito creditório de IRRF que já foi deferido à contribuinte e quais
correspondem a outros valores de IRRF, (c) bem como informar se entende que cabe rever a
decisão recorrida e em qual medida para reconhecer outros valores de IRRF.

7.Em resposta à Diligência solicitada por essa Delegacia de Julgamento a
Derat/Diort/Eqpir proferiu Despacho Decisório Complementar (fls.744/745) com o seguinte
teor:

7.1 O interessado apresentou Informes Anuais de Rendimentos às fls.548/612 e
739 cujos valores encontram-se efetivamente processados no Sistema IRF (t1.186);

frAd 2
41/1



Processo n° 13805.009975/98-49	 CC01/T97
Acórdão n.° 197-00012

Fls. 3

7.2 As receitas de serviços e financeiras oferecidas à tributação, constatadas nas
fichas 03 (fls.43/44) e 06 (fls.53/56), estavam compatíveis com os valores declarados na DIRF
e, da mesma forma, o IRRF;

7.3 As receitas oferecidas à tributação remontam R$ 2.378.974,85 dando direito
a um IRRF compensável de R$ 35.884,61;

7.4 Conclui que o pleito relativo à diferença de IRRF referente aos informes
apresentados é improcedente tendo em vista que os valores não foram oferecidos à tributação;

7.5 Dessa forma, foi-lhe reconhecido o valor de R$ 1.473,86 (ano-calendário de
1997), referente à diferença apurada pelo Fisco, em análise da documentação apresentada.

8. Em 26/10/2005, a Turma da DRJ recorrida proferiu sua decisão indeferindo,
por unanimidade de votos, o pedido da contribuinte, por entender que ela não logrou
comprovar que ofereceu a integralidade das receitas tributadas na fonte à tributação do IRPJ
(fls. 750 a 757). Intimada da decisão em 07/12/2005 (fls. 758), a contribuinte apresentou
recurso tempestivo em 04/01/2006 (fls. 785 a 795) em que especifica o valor dos créditos
adicionais que ainda pleiteia neste processo e suas razões.

8.1 Para o ano-calendário de 1993, foi reconhecido crédito no montante de R$
21.258,26, no sistema SIEF constou o valor de R$ 14.441,60, por isso, postulou o
reconhecimento do crédito adicional de R$ 6.846,66.

8.2 Para 1994, o valor do crédito reconhecido foi de R$ 50.808,06, o sistema
SIEF só fez constar R$ 41.488,86, a contribuinte postulou o reconhecimento do crédito de R$
9.349,20.

8.3 Para o ano de 1997, o crédito reconhecido foi de R$ 34.410,75,
originalmente conforme extrato às fls. 186, e depois da diligência foi acrescido um saldo
adicional com direito à compensação para a contribuinte no valor de R$ 1.473,86 (fls. 746),
totalizando R$ 35.884,61, mas a contribuinte entende que o crédito a que tem direito é de R$
82.519,05, portanto, pleiteia ainda a diferença.

9. A contribuinte esclarece a razão pela qual entende que a DIORT/EQPIR está
equivocada em sua diligência com relação ao ano-calendário de 1997.

"Em resposta à mencionada diligência, a DIORT/EQPIR alegou que as

receitas (de serviço e financeiras) oferecidas à tributação pela

Recorrente, no ano-calendário de 1997, conforme fichas 03 e 06 da

DIRPJ/98, totalizaria o montante de R$ 2.378.974,85, o que resultaria

num saldo credor de IR/Fonte no valor de R$ 35.884,61 (.) o valor

acima indicado pela DIORIEQPIR refere-se apenas aos valores

concernentes as receitas decorrentes de prestação de serviço e as

demais receitas financeiras. Todavia, as outras receitas não

operacionais, declaradas na ficha 6 da Impugnante no valor de R$

495.263,37 (referentes à indenização por rescisão do contrato), não

foram consideradas no cálculo efetuado pela DIORT/EQPIR" (fls. 788
e 789).

Além disso, a DIORT/EQPIR considerou que todas as receitas por ela
encontradas seriam tributáveis à alíquota de 1,5% na fonte, mas havia receitas financeiras

3



Processo e 13805.009975198-49	 CC01/197
Acórdão n.° 197-00012

Fls. 4

tributadas a aliquotas maiores (R$ 2.337.871,56 eram receitas de serviços e R$ 41 103,29 eram
receitas financeiras), do que decorre um crédito de IRRF maior do que o apresentado pela
DIORT/EQPIR.

10. Para os valores de receita de serviços, a contribuinte apresenta uma tabela
em que especifica diversas receitas de prestação de serviços, sem exaurir todas as suas receitas,
para as quais tem informe de rendimentos, apontando as respectivas retenções de IRRF, e
anexa respectivos informes de rendimento. A contribuinte já havia comprovado mais do que
isso em retenções conjuntamente com sua manifestação de inconformidade.

11.A contribuinte também abre parte relevante do valor das outras receitas, no
montante de R$ 396.840,00, demonstrando que desse valor foi retido imposto no montante de
R$ 59.526,00 e que esse valor constou de fato das receitas registradas conforme livro razão, a
débito de caixa e crédito de receita no resultado, anexando também o documento de retenção
do IRRF (fls. 974).

12. A contribuinte esclarece que todas as suas receitas foram oferecidas à
tributação.

13. Quanto à diferença de IRRF de 1993 e 1994, esclarece a contribuinte que a
própria DIORT/EQPIR (fls. 446 a 450), ao preparar originariamente o processo, reconhecera o
direito da contribuinte ao valor integral dos créditos pleiteados, quais sejam, R$ 21.258,26 e R$
50.808,06 respectivamente. Depois, o Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária
também reconheceu o valor integral dos créditos pleiteados. Contudo, em desconformidade
com os despachos iniciais, o extrato SIEF fez constar os valores de R$ 14.411,60 para 1993 e
R$ 41.488,06 para 1994, sendo que a DRJ não se pronunciou sobre o pedido de revisão desse
extrato feito na manifestação de inconformidade e nem a DIORT/EQPIR chamou atenção ao
erro do extrato em sua diligência.

É o relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Primeiramente verifico que
de fato a autoridade preparadora, desde seu primeiro despacho (fls. 446 a 450), reconheceu o
direito da contribuinte ao crédito de IRPJ pago a maior no valor total de R$ 21.258,26, em
01/01/1996, relativo ao saldo devedor de IRPJ apurado em 31/12/1993, e no valor total de R$
50.808,06, em 01/01/1996, relacionado ao saldo devedor de IRPJ apurado em 31/12/1994. Por
outro lado, o profissional do setor ECRER/DIORT/DERAT/SP (fls. 613) fez uma observação
sobre o valor envolvido dos créditos, dizendo que o cálculo feito pela autoridade preparadora
teria sido equivocado, pelo uso de UFIR incorreta, tendo submetido o assunto à análise da DRJ.
A DRJ de fato não avaliou esse ponto em sua decisão e também isso não foi avaliado em
diligência. Nesse quesito então a decisão da DRJ deve ser anulada por omissão e o processo
deve retomar à DRJ para que ela se pronuncie formalmente sanando a omissão de seu Acórdão

/A41 4



Processo n° 13805.009975/98-49	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-00012

Fls. 5

decisório, para que a matéria possa ser, se oportuno e necessário, submetida a posterior análise
deste Conselho.

Por outro lado, a DRJ chegou a analisar detalhadamente a matéria relativa aos
créditos da contribuinte originados no ano-calendário de 1997. Entendo que essa matéria é
distinta da matéria de que se trata no caso dos créditos originados nos anos-calendários de 1993
e 1994, pelo seguinte: em 1997 se discute o quanto existe de IRRF a compensar e se os
respectivos rendimentos foram oferecidos à tributação; em 1993 e 1994 se discute qual é a
UFIR correta para conversão dos créditos da contribuinte junto à autoridade fiscal. Cada um
dos créditos: 1993, 1994 e 1997; foi originado em um ano-calendário independente,
reportando-se a fatos geradores diferentes, sendo eles portanto créditos distintos que podem ser
avaliados de forma separada.

Nesse ponto, vale frisar que vou prosseguir julgando a matéria relacionada ao
crédito da contribuinte do ano-calendário de 1997, anulando apenas parcialmente a decisão da
DRJ com relação à omissão dos anos-calendários de 1993 e 1994. Tal procedimento justifica-
se para dar segurança jurídica à contribuinte, evitando reiteradas análises da mesma matéria
pela mesma instância, e também é boa prática para economia processual e tem paralelo na
recente jurisprudência da Sétima Câmara.

"PAF — NULIDADE — EXCLUSÃO - MANUTENÇÃO PARCIAL DO

JULGADO — Pelas regras que norteiam o processo administrativo

fiscal, havendo no processo questões distintas, todas elas objeto do
julgamento, a nulidade, quando parcial, ataca o julgado apenas na

matéria atingida pelo vicio, preservando-se, no julgamento, a matéria

sobre a qual não paira nenhuma mácula." Acórdão 107-08.640. 7'.

Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes em 26/07/2006.

Na mesma lição de Marcos Vinícius Neder e Maria Tereza Martinez López.

"Deve-se observar, entretanto, que, nem sempre, é necessário que se

anule, integralmente, a decisão. Embora formalizados num só ato, uma

decisão pode englobar diversos julgamentos, em razão de terem sido

cumulados diversos pedidos. Para Teresa Alvim, "a sentença que

aprecia mais de um pedido (...) é formalmente uma, mas materialmente

dúplice e cindíveL Portanto, se decidiu um dos pedidos e se 'não se

considerou o outro', parece que estamos, na verdade, em face de duas

sentenças: uma delas eivada de vício, e a outra, inexistente, fática e
juridicamente."

(.). Aliás, o próprio Decreto n° 70.235/72, em seu artigo 42, parágrafo

único, considera definitiva a parte da decisão de primeira instância

não submetida a recurso, ou seja, uma parcela do julgado transita em

julgado, e outra, não. Destarte, tendo o contribuinte recorrido apenas

de uma das questões decididas pelo julgador, aquela que restou

inatacada está perfeita e acabada,..." NEDER, Marcos Vinícius Neder;

LOPEZ, Maria Tereza. Processo Administrativo Fiscal Federal

Comentado. Dialética Editora, São Paulo, 2002, p. 419).

Com relação ao 1RPJ decorrente de IRRF retido a maior durante o ano-
calendário de 1997, cumpre observar primeiramente que o saldo de IRRF de R$ 34.410,75
localizado inicialmente pela autoridade preparatória, que foi posteriormente acrescido em
diligência de um valor adicional de R$ 1.473,86 (fls. 746), não esgotava o total de IRRF retido

SA4 f



Processo n° 13805.009975198-49	 CCOIrf97
Acórdão n.° 197-00012

Fls. 6

da contribuinte conforme informações disponíveis nos sistemas da Receita Federal, é o que se

prova pela nova pesquisa que foi feita depois (fls. 715 a 729), quando a autoridade localizou
informes para os seguintes valores de retenção.

Valores localizados por mera consulta aos sistemas da SRF 

	

Fls.	 Retenção	 Código 
715/720	 34.410,75	 1708, 8045 e 5706, 5600, 3426

721/722	 2.123,25	 8045 e 1708

	

723	 9,90	 8045 e 1708

	

724	 36,65	 8045 e 1708

	

725	 29,36	 8045

	

726	 243,71	 8045

	

727	 274,20	 1708

	

728	 6.453,27	 1708

	

729	 4.349,23	 8045

	

Total	 47.930,32 

A autoridade não aceitou todas essas retenções em sua diligência e a

contribuinte também apresentou junto com sua manifestação de inconformidade os informes de

rendimento totalizando um valor de IRRF ainda maior do que esse outro encontrado pela

autoridade administrativa, porque o valor encontrado pela contribuinte inclui mais um código

de recolhimento, qual seja, o de número 5204, vejamos.

Valores apresentados pela contribuinte em seus informes de rendimento 

Fls. Rendimento Retenção	 Código 

547	 59.526,00 1RRF sobre outros rendimentos - código 5204

	

548/612	 33.864,56 1RRF sobre aplicações financeiras e serviços

	

10.871,51	 Aplicações financeiras

	

22.993,05	 Outros de código 1708, 8045

Total	 93.390,56 

Quero ilustrar que a diferença de IRRF que se discute neste processo tem
relação com apenas um código de retenção, o código 5204, relativo ao pagamento de um
imposto de fonte sobre verba de rescisão contratual.

Com todas essas informações disponíveis no processo, deu-se a diligência que,
apenas recapitulando, tinha por objetivo confirmar qual era o valor de IRRF efetivamente
retido na fonte da contribuinte, conforme informes de rendimento e extratos do sistema da
Receita Federal anexados ao processo, bem como verificar se as receitas que formaram base
para a retenção desse imposto foram oferecidas, pela contribuinte, à tributação. A contribuinte
não foi chamada a pronunciar-se em sede de diligência.

A41 6



Processo n° 13805.009975/9849 	 CC01/797
Acórdão n.° 197-00012

ns. 7

A autoridade preparadora da diligência não aproveitou grande parte das
informações constantes de fls. 715 a 729 e fez nova pesquisa de retenções na fonte chegando a
um valor inferior de rendimento e de tributação na fonte (fls. 742), cuja origem não consigo
precisar, pareceu-me uma escolha de algumas retenções que foram apontadas no levantamento
anterior e o descarte de outras. Partiu da sua nova listagem de rendimentos e retenções (que
não totalizava o quanto tinha efetivamente sido retido da contribuinte), para dai buscar qual era
o informe de rendimentos apresentado pela contribuinte que refletia aquele mesmo valor. O
auditor fiscal não tentou fazer o oposto, partir dos informes de rendimento e procurar quais
deles não constavam da listagem de retenções que o auditor extraiu do seu sistema.

Se assim tivesse feito, veria que havia um novo código de retenção de IRRF,
5204, que não tinha relação com prestação de serviços, não pesquisado antes, responsável por
grande parte da retenção de IRRF da contribuinte no ano de 1997 Essa retenção isolada era
maior do que todas as demais somadas. Por isso, havia a necessidade de intimar a contribuinte
para discutir onde estava essa receita e como ela havia sido oferecida à tributação do IRPJ.
Como isso não foi feito, o escopo da diligência ficou limitado e assim também sua utilidade.

Além dessa séria limitação de escopo da diligência, verifica-se também que ela
não intimou a contribuinte a manifestar-se sobre a análise que foi feita dos informes de
rendimento ou sobre o oferecimento, à tributação, dos demais rendimentos que geraram a
tributação na fonte. Isso porque a autoridade diligente entendeu que as informações do
processo bastavam para sanar a dúvida. Com isso, a autoridade interpretou a DIPJ da
contribuinte sozinha, determinou quanto teria sido o rendimento oferecido à tributação pela
contribuinte, e fez uma mera regra de três para chegar ao valor que a contribuinte poderia ter de
crédito de IRRF, valor esse que não levou em conta os informes de rendimento anexados pela
contribuinte ao processo. Ao titulo informativo, eis o procedimento adotado pela diligência e
seus achados.

Valores adotados na diligência

Fls.	 Rendimento	 Retenção	 Código

742	 2.394.470.94	 36.199,39 Valor base da diligência

Confronto com valor tributado

'ela contribuinte na DIPJ

43/44	 2.337.871.56	 Serviços

53/56	 41.103.29	 Aplicações financeiras

Total do rendimento tributado

	

2.378.974,85	 ela contribuinte na DIPJ

% Total tributado/valor base da

	

99.3528%	 diligência

Crédito admitido pela diligência

(99,35% do total do crédito

encontrado pelo auditor fiscal em

35.965.12 valor base da diligência

Em minha visão, não há qualquer fundamento legal para esse tipo de
procedimento: presunção, tudo sem direito à manifestação da contribuinte. Então, o trabalho
que foi feito pela diligência não é suficiente para confirmar se os rendimentos sujeitos à

7



Processo n° 13805.009975198-49 	 CCOI/T97
Acórdão n.°197-00012

F1.

tributação na fonte foram ou não oferecidos à tributação pelo IRPJ, porque os trabalhos
resumiram-se a utilizar a DIPJ, sem confronto com informações da contribuinte trazidas em sua
manifestação de inconformidade ou com sua contabilidade. Também não analisou a diligência
todo o rol de rendimentos e de informações sobre IRRF que estavam a sua disposição no
processo para maior investigação, junto à contribuinte. Por isso, a decisão da DRJ, baseando-se
única e exclusivamente no resultado da diligência, merece ser revista por este Conselho.

Neste ponto, quero trazer à tona uma questão de ordem. A DRJ explica sua
decisão dizendo que a contribuinte não pode compensar os IRRF retidos a maior do que o IRPJ
devido, conforme devidamente comprovados pelos informes de rendimento trazidos por ela aos
autos, porque a contribuinte não logrou comprovar que os rendimentos, que foram base para
referida retenção, foram devidamente oferecidos à tributação. Ocorre que esse é argumento
novo trazido pela DRJ no processo, já que, na fase de fiscalização, jamais a contribuinte foi
chamada para fazer tal prova.

O Sr. auditor fiscal preparador do processo de origem limitou-se a solicitar da
contribuinte o encaminhamento de informes de rendimentos e, já que a contribuinte forneceu
várias páginas de informes, o Sr. auditor confrontou esses informes com o pedido da
contribuinte e com os sistemas de informações na Secretaria da Receita Federal e determinou a
quanto de crédito a contribuinte tinha direito. Não consigo localizar neste processo que a
autoridade fiscal de origem tenha feito uma auditoria pormenorizada, na fase de preparação do
processo para homologação ou não dos pedidos da contribuinte, visando analisar a
contabilidade e a declaração de imposto de renda da contribuinte, para verificar se a
contribuinte de fato tivera essas retenções na fonte, se de fato contabilizara ou tributara as
receitas correspondentes.

Também o auditor fiscal responsável pela diligência não chamou a contribuinte
para que ela explicasse se e como os rendimentos, que foram base dos informes de rendimento
por ela acostados ao processo, foram tributados no lucro real. O auditor fiscal achou esse
pronunciamento dispensável e assim abriu mão da única oportunidade que a contribuinte teria
para defender-se dessa matéria neste processo, antes da decisão de primeira instância
administrativa. Mais uma vez, o escopo da decisão da DRJ ficou então limitado, com o viés da
diligência.

Sem ter tido voz antes, a contribuinte veio, em seu recurso voluntário, esclarecer
que ofereceu, conforme consta de sua DIRPJ 1997/1998, um valor de outros rendimentos à
tributação equivalente a R$ 495.263,37 (fls. 862 a 865), adicional às receitas de prestação de
serviços e aplicações financeiras já localizadas pela autoridade fiscal. Nesse valor estavam
contidas multas recebidas por rescisão de contrato junto à empresa Rollins Hudig Hall Corretora
de Seguros Ltda, no valor de R$ 396.840,00, das quais lhe foi retido o valor de IRRF pela fonte
pagadora no montante total de R$ 59.526,00 (fls. 974), tudo isso comprovado pelo informe de
rendimentos emitido pela fonte pagadora e anexado já na fase de impugnação e mais uma vez
na fase de recurso. A contribuinte comprovou, por meio de razão analítico, que efetivamente
escriturou em sua contabilidade o ativo de crédito de IRRF (à contrapartida credora de receita,
no resultado, provavelmente junto com o resto do valor da multa, como aponta na sua DIRPJ).

Na minha visão, com isso a contribuinte conseguiu comprovar satisfatoriamente
que obteve rendimento de multa contratual, que esse rendimento foi oferecido à tributação do
IRPJ e que sofreu a retenção na fonte, sendo o IRRF correspondente mais do que suficiente
para cobrir a diferença de crédito de IRRF pedida pela contribuinte neste processo, qual seja,

;4%1



e.'—

Processo n° 13805.009975/98-49 	 CCO I/T97
Acórdão ri.° 197-00012

Fls. 9

R$ 46.634,44.

R$
Crédito pedido pela contribuinte 	 82.519,05

Crédito concedido após diligência	 35.884,61

Diferença de crédito pedido pela contribuinte 46.634,44

Consigo observar também que o correspondente valor de IRRF, código de
retenção 5204, não consta nos controles do fisco adotados em sede de diligência, pelo que a
contribuinte merece que seu direito creditório seja acrescido na quantia pedida neste processo,
para crédito originário do ano-calendário de 1997.

Vale notar o grande esforço que a contribuinte teve para, desde o início do
processo, apresentar suas demonstrações financeiras (fls 3 e 4), planilhas de cálculo e aberturas
do IRPJ retido a maior (fls. 30 a 40), declarações de imposto de renda (fls. 41 a 82). Na
qualidade de corretora de seguros, a empresa sofre diversas e pulverizadas retenções na fonte e
verifico o grande esforço que a contribuinte teve para localizar os informes de rendimento e
apresentá-los à autoridade. Em 19/02/2004, junto com sua manifestação de inconformidade
(fls. 521), a contribuinte apresentou muitos outros informes que não conseguira juntar ao longo
da fiscalização, para comprovar que seu direito a crédito do ano-calendário de 1997 não era
apenas de R$ 34.410,75, como concluíra a autoridade preparadora, mas sim R$ 82.519,05 (fls.
547 a 612). Esses informes sequer foram avaliados pela autoridade fiscal, nem em diligência.

Com esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso voluntário da
contribuinte para: (i) com relação a crédito originado no ano-calendário de 1997, reconhecer o
direito creditório da contribuinte a um valor principal de crédito de IRPJ (decorrente de
retenção na fonte - IRRF) de R$ 82.519,05, em 31/12/1997; (ii) com relação aos anos-
calendários de 1993 e 1994, anular a decisão de primeira instância administrativa para que a
matéria relativa à exatidão da taxa UFIR utilizada para correção monetária, exposta à fl. 613,
seja analisada pela DRJ, suprindo a omissão de outrora.

Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008

ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

9


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Ano-calendário: 1997
IRPJ — DECADÊNCIA — Nos termos do artigo 150, parágrafo 4º do CTN decai em 31/12/2002 o direito do fisco de efetuar o lançamento relativo ao fato gerador concluso em 31/12/2007.</str>
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CCOUT97

Fls. I

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-% '• t-,,:.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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1"-=-\---V••	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13888.000497/2003-21

Recurso n°	 157.189 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1998

Acórdão a°	 197-00054

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente JÚPITER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

Recorrida	 33 TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1997

IRPJ — DECADÊNCIA — Nos termos do artigo 150, parágrafo 40
do CTN decai em 31/12/2002 o direito do fisco de efetuar o
lançamento relativo ao fato gerador concluso em 31/12/2007.

Ementa:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
JÚPITER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, nos termos
do relatório e voto que passam • 'ta o presente julgado.

417MA • ' 1 V1 / 1CIUS NEDER DE LIMA

Pre

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• - nte

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a—IS,

LA / • ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

' elatora 
30 

JAN 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

i



Processo n° 13888.000497/2003-21	 CC011797

	

Acórdão o.° 197-00054	
Fls. 2

Relatório

A autoridade fiscal, revendo a declaração de rendimentos de imposto sobre a
renda de pessoa jurídica (IRPJ) do ano-calendário de 1997, fato gerador anual concluso em
31/12/1997, constatou que a contribuinte optou indevidamente pela realização favorecida do
lucro inflacionário, apurando e pagando imposto de renda — IRPJ - menor do que seria devido
(Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994
(RIR/1994), art. 422, e a Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 6°, parágrafo único).

À folha 32 do processo consta a ficha 13 — Demonstração do Lucro Inflacionário
Realizado, da DIRPJ/1998, na qual a contribuinte informou, como percentual mínimo de
realização, 12,1720% do saldo de lucro inflacionário que informou ser de R$ 421.550,37,
portanto, foi realizado saldo de lucro inflacionário no montante de R$ 51.311,11. Já no sistema
SAPLI à folha 6 constava um saldo de lucro inflacionário por realizar de R$ 3.490.910,03, pelo
que a autoridade fiscal entendeu que deveria ter sido realizado em 1997 pelo menos 10% desse
saldo, ou seja, R$ 349.091,00. A autoridade fiscal intimou a contribuinte a explicar a diferença
(fls. 41) e a contribuinte assim explicou (fls. 43 a 45).

a) A empresa verificou que os registros feitos em seu LALUR até
janeiro de 1993 conferem com o quanto registrado no sistema
SAPLI, porém, no mês de fevereiro de 1993, a empresa fez a
realização incentivada do lucro inflacionário existente em 31
de dezembro de 1992, conforme Lei 8.541/92, anexando o
respectivo DARF (fls. 51).

b) Sobrou no LALUR apenas o saldo credor da diferença de
correção monetária IPC/BTNF. Como a Medida Provisória
312/93 revogou a Lei 8.200/91, a contribuinte entendeu que
não haveria mais razão para tributar essa diferença de correção
monetária e baixou o saldo de IPC/BTNF que tinha no
LALUR(fls. 50).

c) Todo o saldo da diferença IPC/BTNF que a contribuinte já
tinha tributado ficou no LALUR como "a haver" então,
compensando novos saldos de lucro inflacionário gerados pela
empresa durante o ano-calendário de 1993 (fls. 50 e 52),
chegando no saldo inicial de lucro inflacionário a tributar do
ano-calendário de 1994.

Segundo a contribuinte, a diferença apurada na Malha Fazenda — IRPJ 1998 decorre da
diferença nesse saldo original de 1994 (c). A tabela 1 resume a divergência entre LALUR,
DIPJ, SAPLI.

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2



•

Processo o' 13888.000497/2003-21	 CC01/197
Acórdão n.° 197-00054

Fls. 3

Tabela 1 - Diver ancia relativa ao saldo de lucro inflacionário por realizar. 

LALUR	 DIRPJ	 SAPLI Data	 Descrição
Valor	 1 fls.	 Valor	 I fls.	 Valor	 1 fls. 

31/12/1992 Saldo	 72.752.368 49	 72.752.368 50	 72.752.368 4 verso 
31/01/1993 Realização 	 -453.268 49	 - 453.268 50	 - 453.268 4 verso
28/02/1993 Correção 	 19.318.347 49	 19.319.444
28/02/1993 Saldo inicial corrigido 	 91.617.447	 91.618.544 4 verso
28/02/1993 Cota única 	 -45.829.775 49/51	 - 45.829.775 4 verso 
28/02/1993 Baixa IPC/BTNF	 - 45.787.672 49 
28/02/1993 Realização no mês	 - 190.797 49	 - 190.797 4 verso
28/02/1993 Saldo final 	 - 190.797	 45.597.972 4 verso 

Correção do saldo residual	 613.292.510
431/03/1993 a Realização 	 - 16.031.013 verso

e 531/12/1993 Nova criação com correção	 473.345.829 frente
Saldo final	 429.801.727 53 1.126.780.840 52 1.126.908.217 

31/01/1994 a Conversão para reais e CM-428.230.546 	 -1.122.788.754 5 frente
31/12/1994 Realização	 - 1.143.225 53/55 	 - 1.143.225 e verso

Saldo final	 427.956 55	 2.976.238 
31/12/1995 Correção do saldo residual	 96.074 55	 668.463 5 verso

31/12/1995 Realização 	 - 52.408 55	 - 52.408 5 verso
31/12/1995 Saldo final 	 471.622 55	 3.592.293 5 verso 
31/12/1996 Realização	 - 50.072 55	 - 50.072 5 verso
31/12/1996 Saldo final	 421.550 55	 3.542.221 5 verso
31/12/1997 Realização	 - 51.311 55	 - 51.311	 6
31/12/1997 Saldo final	 370.239 55	 3.490.910	 6 

Fonte: fls. Indicadas do processo.

A autoridade entendeu mesmo assim que a contribuinte cometera infração à
legislação tributária federal e lavrou, em 10/03/2003 o lançamento fiscal cobrando IRPJ sobre a
diferença de saldo de lucro inflacionário que entendeu não realizada em 1997 à aliquota de 5%,
chegando a um valor de IRPJ assim determinado (lis. 92 a 95):

Imposto:R$ 15.145,55

Juros de mora:R$ 15.094,05

Multa proporcional:R$ 11.359,16

Notificada do lançamento em 28/03/2003, a interessada apresentou impugnação
em 25/04/2003 (fls.99 a 109), alegando que, no mês de fevereiro de 1993, efetuou a realização
incentivada do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1992, à aliquota de 5%,
conforme possibilitava a Lei n° 8.541, de 1992, em seu art. 31, V. Concomitantemente, no mês
de fevereiro de 1993, também efetuou a baixa do saldo credor acumulado referente à diferença
de correção monetária originada pela Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, baseando-se na
Medida Provisória (MP) n° 312, de 11 de fevereiro de 1993, como se tal correção monetária de
balanço não tivesse existido.

04 I	 3



Processo n° 13888.000497/2003-21 	 CCOI/T97
Acórdão n. 197-00054	

Fls. 4

A MP n°312, de 1993, revogou em seu art. 7° a Lei n°8.200, de 1991, e em 14
de julho de 1993, o Governo Federal convalidou todos os atos praticados por esta MP,
conforme consignou a Lei n° 8.682, de 14 de julho de 1993, art. 10. O próprio Governo
Federal, principalmente baseado na retroeficácia, conforme preceitua a Constituição Federal
(CF), art. 50, XXXVI, não fez com que a lei voltasse ao passado para anular os fatos e os atos
lá praticados, assegurando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada. Mesmo
que a Fiscalização pretendesse considerar erro quanto aos cálculos adotados pela impugnante
na declaração do exercício de 1994, deveria tê-10 feito no momento oportuno, qual seja, dentro
do prazo previsto para a contestação ou homologação do lançamento, cujo fato gerador ocorreu
em 1994, data da entrega da DIPJ.

A fiscalização considerou como outrem a data do fato gerador, ou seja, a
declaração do ano-calendário de 1997, uma vez que estava ciente de que o período questionado
já estava decaído. A data de 28 de fevereiro de 1993 ou, na pior das hipóteses, na declaração de
rendimentos de 1994, é o marco inicial da contagem do prazo decadencial, o qual já se operou,
nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), elidindo a pretensão fiscal pelo instituto da
decadência qüinqüenal.

Requereu a nulidade Sou desconstituição do auto de infração, com a
conseqüente extinção do crédito tributário, bem como o arquivamento do processo
administrativo. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente
pela juntada de documentos suplementares, corroborando a improcedência das exigências
formuladas, bem como pela apresentação de memoriais e sustentação oral de seu direito.

Em 18/01/2007 a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão unânime,
rejeitando as preliminares e, no mérito, considerando procedente o lançamento (fls. 157 a 164).
Em breve síntese, a DRJ lembrou que, de fato, inicialmente. o artigo 7 ° da Medida Provisória
312/1993 revogou por inteiro a Lei 8.200/1991, retirando a possibilidade de fazer a correção
monetária de balanço e a correção da diferença IPC/BTNF. Por outro lado, contrariamente ao
que pleiteia a contribuinte, essa medida foi reeditada sucessivamente até que a Medida de
número 321/1993, depois convertida na Lei 8.682/1993, afirmou que "é revigorada a Lei
8.200, de 28 de junho de 1991". A partir dessa exata Medida, a validade da Lei 8.200/1991,
com as alterações a ela introduzidas, foi novamente instituída, sendo desde então cabível a
correção monetária de IPC/BTNF no balanço das empresas e a necessidade de sua tributação.
Cabia à contribuinte então seguir as Instrução Normativa SRF n ° 96/93 para fazer a tributação
desse saldo de lucro inflacionário diferença IPC/BTNF.

A DRJ entendeu ainda que não houve decadência do direito de lançar. A
contribuinte tinha uma diferença de correção monetária de IPC/EiTNF que não foi realizada e
tributada a contento e não fez parte da adesão à cota única em fevereiro de 1993. O fato
gerador da tributação do lucro inflacionário é o momento em que, pela Lei, a empresa está
obrigada a realizá-lo, motivo pelo qual a autoridade fiscal pode sim fiscalizar o ano-calendário
de 1997 e tributar a insuficiência de cota de lucro inflacionário não realizada nesse ano
conforme a Lei. A DRJ frisou.

"Somente em 31/12/1997 é que ocorreu o fato gerador do imposto,
sendo que o lançamento só poderia ocorrer no ano-calendário de 1998.
Portanto, o inicio da contagem do prazo decadencial se deu em
01/01/1999, encerrando-se em 31/12/2003, não havendo que se falar
em decadência, pois o lançamento foi efetuado em 28/03/2003."

4



.

Processo tf 13888.000497/2003-21 	 CC01/197
Acórdão n.• 197-00054	 Fls. 5

Além disso, a DRJ entendeu que inclusive o valor do lançamento foi feito com
base de cálculo e aliquota equivocadas e que a aplicação da aliquota correta resultaria em
lançamento tributário ainda maior, motivo pelo qual não caberia reforma ao lançamento.

Intimada em 22/02/2007 a contribuinte apresentou seu recurso voluntário em
20/03/2007, em que reforça os argumentos de sua impugnação e alega que pagou a cota única
incentivada pela Lei 8.541/92 sobre o saldo total de lucro inflacionário em fevereiro de 1992,
incluindo o saldo principal havido em 31/12/1992 e o acessório que era a diferença IPC/BTNF,
sendo que o respectivo pagamento aconteceu no passado. A contribuinte diz que o pagamento
da cota única (tributação exclusiva recolhida em 28/02/1993) relaciona-se ao fato gerador
concluso em 31/12/1992 e que portanto a decadência operou-se em 31/12/1997. Não obstante,
o fisco só autuou a recorrente em 2003 pela diferença não paga do IRPJ incentivado sobre o
lucro inflacionário, saldo IPC/BTNF. Assim, decaiu o direito de lançar do fisco, que aliás
segue o disposto no artigo 150, parágrafo 4 ° do Código Tributário Nacional, sendo o prazo de
cinco anos da data do fato gerador. A autoridade fiscal deveria ter autuado a contribuinte no
prazo decadencial e não o fez, merecendo o lançamento tributário caducar por decadência do
direito de lançar. A contribuinte cita esta jurisprudência.

IRPJ — Lucro Inflacionário — Decadência — O termo inicial para
contagem do prazo de decadência do direito do fisco de formalizar
exigências decorrentes da realização a menor do lucro inflacionário
diferido é o período base em que se deu o oferecimento à Lei Se faltou
correção monetária na realização integral antecipada do lucro
inflacionário, com tributação reduzida, permitida pelo ° 31 da Lei n.
8.541/92, o fisco deveria ter agido nos cinco anos que se seguiram à
realização, eis que a opção do contribuinte foi devidamente informada
em quadro próprio da Declaração de Rendimentos." (7'. Câmara,
Processo 13830.001438/99-33, Relator Luiz Martin Valero,
09/12/2003).

Por fim, pede a contribuinte que este lançamento tributário seja considerado
integralmente insubsistente por este Conselho.

É o relatório.

Voto

Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

Não posso deixar de esclarecer que a contribuinte realizou integralmente o saldo
do lucro inflacionário que tinha em 28/02/1992, quando pagou a cota única de IRPJ sobre o
saldo. É que, como bem explica a contribuinte, a DRJ e como demonstrado no LALUR, à
época valia a Medida Provisória 312/93, vigente de 11/02/1993 até 14/07/1993 (tendo sido
reeditada pelas MP 314/93, 316/93, 321/93 e 325/93). Essa medida revogou a vigência da Lei
8.200/1991, que mandava fazer a correção monetária de balanço pela diferença IPC/BTNF. Até
ai, então, estavam certas as inscrições feitas pela contribuinte no LALUR: o saldo integral do
lucro inflacionário em geral, exceto diferença IPC/BTNF, foi oferecido à tributação pela cota



, .

Processo n° 13888.000497/2003-21	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00054 	 Fls. 6

única, desaparecendo. A diferença de correção monetária IPC/BTNF, que não existia mais por
força da MP, foi baixada do LALUR.

Por outro lado, posteriormente, a contribuinte seguiu criando novos saldos de
lucro inflacionário ao longo do ano-calendário de 1993 e, em 14/07/1993, foi publicada a Lei
8.682/93, conversão da Medida Provisória 325/1993, porém, com alteração. Nessa Lei, foram
revigoradas as disposições da Lei 8.200/1991. Assim é que a contribuinte precisaria ter
recomposto o saldo de lucro inflacionário constante do seu LALUR para devolver os efeitos da
correção monetária IPC/BTNF. A contribuinte não fez isso, como confessou à autoridade na
resposta à intimação fiscal (fls. 43 a 45) e como mostram as inscrições no próprio LALUR.

Apesar disso, a contribuinte procedeu à recomposição do saldo de lucro
inflacionário pela diferença IPC/BTNF, conforme aponta em sua declaração de imposto de
renda para o ano-calendário de 1993, cujos dados estão reproduzidos na Tabela 1. Assim é que,
em 31/12/1993, tanto a contribuinte em sua DIRPJ quanto a autoridade fiscal no SAPLI
chegaram a um saldo de lucro inflacionário acumulado a realizar muito próximo. O novo saldo
assim formado de lucro inflacionário, incluindo a diferença IPC/BTNF, deveria ser oferecido
pela contribuinte à tributação anual às cotas mínimas efetivamente realizadas do imobilizado
(pela depreciação, amortização, venda, etc.) ou então, se a realização efetiva fosse inferior, às
cotas mínimas dispostas na Lei.

De qualquer maneira, a matéria de decadência é de ordem pública e deve ser
evocada pela autoridade julgadora, nos termos do artigo 210 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, cumpre declarar, à parte das observações ora feitas, que o lançamento tributário
merece ser integralmente anulado porque se operou a decadência do direito do fisco de lançar.

Data vênia, discute-se o cálculo feito pela contribuinte para auto-lançamento
relativo ao fato gerador findo em 31/12/1997. Nessa medida, nos termos da jurisprudência
majoritária desta Corte, aplicando o artigo 150, parágrafo 4 ° do Código Tributário Nacional, o
prazo que a autoridade tributária tinha para fazer o seu lançamento de oficio era de cinco anos
contados dessa data, ou seja, esse prazo venceu em 31/12/2002. Sendo o auto de infração
datado de 10/03/2003, padece de decadência.

Nessa medida, acolho o recurso voluntário da contribuinte e declaro a
decadência para cancelar integralmente o lançamento tributário.

Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008.

._;b..-ner 2_

irArAir ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRAr.-

6


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Exercício. 2004
Ementa: ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de Rendimentos, uma vez iniciado o procedimento de oficio, é incumbência do contribuinte, devendo sua alegação ser acompanhada de documentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos.</str>
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s/

CCO I/C07

Fls. I

tH MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
kr),

SÉTIMA CÂMARA

Processo n°	 10293.72003312004-17

Recurso n°	 159.771 Voluntário

Matéria	 PIS/PASEP - Ex.: 2004

Acórdão n°	 197-00058

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente PEMAZA ACRE LTDA

Recorrida	 2a TURMA/DRJ-BELÉ/PA

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Exercício. 2004

Ementa: ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO
DECLARAÇÃO. ÓNUS DA PROVA - A prova do erro de fato
no preenchimento da Declaração de Rendimentos, uma vez
iniciado o procedimento de oficio, é incumbência do contribuinte,
devendo sua alegação ser acompanhada de documentos hábeis e
idôneos a comprovar a verdade dos fatos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
PEMAZA ACRE LTDA

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

/ 1#e

MAR • • VINICIUS NEDER DE LIMA

Presidente

AO
LEONARD(&amp;30 DUes flY1—

Relator

Formalizado em: 30 JAN 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes..



Processo n° 10293.72003312004-17 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00058

Fls. 2

Relatório

Trata o presente processo de pedido de compensação feito pelo contribuinte,
alegando possuir crédito decorrente de pagamento a maior de contribuição ao PIS (não
cumulativo) no mês de abril de 2003.

De acordo com o ora Recorrente, ele teria recolhido, no mês acima mencionado,
o valor de R$ 1.446,49, mas deveria ter pago somente R$ 801,93, apurando um crédito de R$
644,56, pois parte de suas receitas seria oriunda de venda de mercadorias isentas ou com
aliquota reduzida a zero, na forma da Lei n° 10.485/02.

	

A solicitação foi	 formulada através dos 	 PER/DCOMP n°
05780.36363.290903.1.04-3656	 e	 16196.10845.130803.1.3.04-4135,	 posteriormente
retificados, respectivamente, pelos PER/DCOMP n°04481.68336.280804.1.7.04-0596 e 25250
62979.280804.1.7.04-7079.

A DRF Rio Branco reconheceu apenas em parte o direito do contribuinte (fls.
142/145), homologando a compensação requerida até o valor de R$ 378,94.

Tal limite foi obtido com a verificação de que no item 12 da ficha 21 da DIPJ
(fls. 32), o contribuinte declarara receitas isentas ou sujeitas à aliquota zero no montante de R$
226.904,73, que, após questionamentos da autoridade fiscal, foi alterado para R$ 210.806,77,
importando em um saldo de contribuição a pagar de R$ 1.067,55. Subtraindo-se tal quantia
daquela que o contribuinte entendia que fazia jus, alcança-se o valor considerado correto pela
DRF Rio Branco.

Irresignado, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls.
354/390), argumentando, em linhas gerais, que a diferença entre o valor apurado pela
autoridade fiscal e o informado na DIPJ corresponde às devoluções das vendas isentas ou
sujeitas à aliquota zero, que teria sido lançado no campo 13 da ficha 21, uma vez que, segundo
o contribuinte, o campo próprio para tal informação seria inexistente no formulário da DIPJ.

A DRJ Belém/PA indeferiu a indigitada manifestação de inconformidade (fls.
197/199), mantendo a decisão original, esclarecendo que, na ausência de campo especifico,
deveria o contribuinte ter preenchido o campo 12 da ficha 21 da discutida DIPJ "com o valor
das receitas isentas ou sujeitas à alíquota zero em seu valor líquido, ou seja, R$ 21.806,77,

correspondente ao valor bruto R$ 226.904,73, excluindo-se as devoluções e vendas

canceladas." Destarte, conclui, com base nos documentos existentes nos autos, pela exatidão
do valor calculado pela DRF Rio Branco.

Ainda não se conformando, recorre o contribuinte a esta instância (fls. 201/202),
sustentando unicamente que, por ocasião do preenchimento da DIPJ, não teria localizado o
campo próprio para lançamento das devoluções das vendas que está sendo motivo da diferença
apontada e que, agora, ciente do erro cometido à época, teria retificado a citada Declaração
para acertar a situação.

2



Processo n° 10293.720033/2004-17	 CC01/C07
Acórdão n.° 197-00053

Fls. 3

Apesar de tal afirmação, o contribuinte não instrui o seu recurso com cópia de
tal DIPJ retificada ou de qualquer outro documento que comprove a alegada regularidade.

É o relatório.

Voto

Conselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.

O recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de
admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

A divergência entre o Fisco e o ora recorrente originalmente se deu em razão de
diferença encontrada no valor das receitas isentas ou sujeitas à aliquota zero declarado por este
em sua DIPJ, especificamente. A correta verificação de tal montante importaria na existência
ou não de crédito a ser compensado pelo contribuinte.

Contudo, após o pronunciamento da DRJ, ao analisar a manifestação de
inconformidade, o contribuinte parece ter verificado a existência de erro por ocasião do
preenchimento da DIPJ, que teria sido agora corrigido.

Veja-se trecho do recurso interposto (fls. 202):

"Como houve a alteração acima mencionada, na época não
localizamos o campo próprio para lançamento das devoluções de

vendas que está sendo motivo da diferença entre nosso cálculo e o
cálculo de V.Sas., porém afora, melhor analizada a DIRPJ/2004,
constatamos que o referido campo que inicialmente pensávamos estar
faltando na ficha 21, encontra-se na linha 11 da ficha 20.

Face o exposto, informamos que retificamos a DIRPJ/2004 (.)"
(grifou-se)

Portanto, o ponto nodal da questão posta a julgamento é saber se o recorrente
efetivamente corrigiu o erro tardiamente encontrado em sua declaração.

Porém, em que pese a afirmação feita em seu apelo, acima transcrita, fato é que
o interessado não instruiu sua peça recursal com cópia da indigitada DIPJ retificada ou
qualquer outro documento que pudesse demonstrar o equivoco por ele apontado, bem como a
sua ulterior correção.

Sobre a necessidade de o contribuinte provar as sua alegações, veja-se a
jurisprudência deste 1° Conselho de Contribuintes:

3



• e

Processo n0 10293.720033/2004-17	 CC01/C07
Acórdão n.° 197-00058 	

Fls. 4

ÓNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do

contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para

acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por

meras alegações. (1° CC — 1° Câmara — Recurso n" 155286— Relatar

Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho — julgado em
07/11/2007)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ÔNUS DA PROVA - Cabe

ao contribuinte fazer a prova dos fatos que modificam ou extinguem o

crédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus, mantém-se a

autuação. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 127012 — Relator
Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt —julgado em 15/06/2005)

ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÔNUS DA

PROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de

Rendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é incumbência
do contribuinte, devendo sua alegaçéio ser acompanhada de

documentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos. (1° CC

— 3° Câmara — Recurso n° 159711 — Relator Conselheiro Antonio
Bezerra Neto —julgado em 13/08/2008)

Destarte, estando a decisão atacada bem fundamentada, devidamente embasada

nos elementos existentes nos autos e, não tendo o recorrente logrado provar sua razão, deve ser

negada a compensação pretendida.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008

LEONARDO LOBO DE ALMEIDA

4


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Ano-calendário: 2000, 2001
LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO,
É válida a adoção das informações constantes do SAPLI para apuração de crédito tributário concernente à realização de lucro inflacionário. Não logrando o contribuinte comprovar a incorreção dos dados lançados no SAPLI, é d e se considerar válido o lançamento.
LUCRO INFLACIONÁRIO. FALTA DE APLICAÇÃO DA DIFERENÇA IPC/BTNF AO SALDO EM 31.12.89. O índice que representa o diferencial entre o IPC e o BTNF deveria ser aplicado ao saldo de lucro inflacionário
existente em 31.12.89. A realização do valor assim resultante era exigível a partir do ano-calendário de 1993, portanto, a falta dessa correção autoriza o fisco a exigi-la como integrante do saldo a realizar em 31.12.95.</str>
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s	 •	 1

CCOI/T97

Fls. I

I.
e_k -44

	

-e; '. --4-°	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

lnti:d PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

g."(S--je SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 11080.004305/2002-34

Recurso n°	 156.004 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1997

Acórdão n°	 197-00095

	

- . Sessão de	 9 de dezembro de 2008

Recorrente RICARDO CAFRUNI MARTINS - FIRMA INDIVIDUAL

Recorrida	 la TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1997

Ementa: IRPJ - MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A falta de
apresentação da declaração de rendimentos estabelecida nas
normas pertinentes constitui irregularidade e dá ensejo à
aplicação da multa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
RICARDO CAFRUNI MARTINS - FIRMA INDIVIDUAL.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimid.d : le votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam .

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 i , ,.,4 ar o presente julgado.

 n

ilMAR •tII 411 ICIUS NEDER DE LIMA

Presi, - e

‘ -al

Or
/TM e ' s ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

t . ora

Formalizado em: 	 O 3 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE

FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

i



á	 •	 '

Processo n°11080.004305/2002-34	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-156.004

fls. 2

Relatório

Em 08/03/2002, foi lavrado auto de infração para constituição de multa por
atraso na entrega da declaração de rendimentos (fls. 05), decorrente da entrega fora do prazo
fixado, no importe de 1 (um) por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido,
ainda que o imposto tenha sido integralmente pago, nos limites legais, consubstanciados nos
moldes do art. 88 da Lei n.8.891/95 e art. 27 da Lei 9.532/97.

Em 12/04/2002, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 01 a 09),
tempestiva, em face do auto de infração cientificado em 15/03/2002 (fls.11), sendo carreada
aos autos pelo departamento fiscal cópia da DIRPJ referente ao exercício de 1997, ano-
calendário 1996 (fls. 12), nos liames do Decreto 70.235/72.

O contribuinte alegou, em suma, que transacionou com a SRF, nos termos
conferidos pelo inciso III, do artigo 156 do CTN, incorrendo, assim, a cobrança pretendida em
ilegalidade, posto que restou permitida, pelo órgão administrativo da SRF, a confusão entre a
pessoa jurídica e a pessoa fisica que a apresenta. Por conseguinte, a pessoa fisica está
desobrigada da entrega da Declaração de rendimentos da pessoa jurídica para a firma
individual.

Pois bem, da analise dos fatos, dos documentos e das razões expendidas nos
autos do processo administrativo em comento, restou acordado entre os membros da 1 8 Turma
de Julgamento, por unanimidade de votos, considerar PROCEDENTE a lavratura do auto de
infração, nos termos do voto do relator e nos moldes do entendimento cediço do Conselho de
Contribuintes.

A DRJ considerou o lançamento procedente, uma vez que pretendeu constituir
multa decorrente de atraso na entrega de declaração de rendimentos da pessoa jurídica
(obrigação instrumental), nos termos em que segue: 	 .

"As firmas individuais são pessoas jurídicas para fins do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza (IRPJ), de acordo com a legislação do imposto. Como
decorrência, devem apresentar declarações do IRPJ:

DECRETO N.°1.041, DEI] DE JANEIRO DE 1994

"Contribuintes

Art. 123. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este
Regulamento (Decreto-lei n.5.844/43, art. 27):

1— as pessoas jurídicas (Capítulo I);

II — as empresas individuais (Capitulo II).

§ 1°. As disposições em contrário deste artigo aplicam-se a todas as firmas e
sociedades, registradas ou não (Decreto-lei n.° 5.844/43. art. 27, §2°).

§2°. Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada
neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo."

"Empresas Individuais

11	
2

44,



•	 •
Processo n° 11080.004305/2002-34 	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197 -00095

Fls. 3

Caracterização

Art. 127. As empresas individuais, para efeitos do imposto de renda são equiparadas às
pessoas jurídicas (Decreto-lei n." 1.706/79, art. 2").

§1". São empresas individuais:

as firmas individuais (Lei n."4.506/64, art. 41, §1°, a);"

O caput do art. 56 da Lei 7.981, de 20 de janeiro de 1995, dispõe a respeito da
obrigatoriedade da apresentação:

"Art. 56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de

março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-
calendário anterior."

Nesse sentido, note-se que a motivação para o lançamento fiscal decorre do
atraso no cumprimento da entrega da declaração, fato que a legislação em momento algum
permite a fimgibilidade das declarações das figuras passivas da obrigação tributária:

Assim, as pessoas jurídicas devem apresentar a declaração de rendimentos,
demonstrando os resultados auferidos. Assim o fez a litigante; porém, com atraso. Foi multada
em decorrência disto.

Constou da decisão da DRJ a menção, ainda, sobre a impossibilidade da
alegação de ilegalidade das leis que prevêem a multa por atraso na entrega de declaração (Lei
n.° 8.981 de 20 de janeiro de 1995, c/c Lei n.° 9532 de 1997), com a colação de julgados
judiciais e administrativos sobre o assunto em voga.

Assim, restou a decisão no sentido da manutenção do auto de infração.

Da intimação da decisão de primeira instância (fls. 24), em 21/09/2006, o
Contribuinte entendeu por bem recorrer dessa decisão em 23/10/2006, momento em que
apresentou suas razões (fls. 25 a 31), em breve relato, nos contornos do princípio da
moralidade administrativa e na constitucionalidade das leis complementares e ordinárias. No
que atine-se ao fato do atraso da entrega da declaração, restou reproduzido as mesmas razões
apresentadas na impugnação administrativa, que novamente substanciou na fungibilidade das
declarações da pessoa fisica e da pessoa jurídica, entendendo que a entrega de uma exime o
cumprimento da obrigação da outra

É o Relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

De acordo com o artigo 150 do Decreto 3.000-99 (Regulamento do imposto de
Renda — RIR/99), as firmas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas para fins de
apuração do imposto de renda. Assim é que devem preencher e encaminhar a Declaração de

3



.	 •
Processo n• 11080.004305/2002-34	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-00095

F1s. 4

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Sendo essa uma obrigação acessória exigida pela
autoridade fiscal e veiculada na legislação especifica, não tem fundamento regulamentar a
alegação de que a entrega da declaração de pessoa fisica substitui a entrega da declaração de
pessoa jurídica.

Ainda que houvesse, por hipótese, como alega o Contribuinte, transação aceita
pela autoridade fiscal quanto ao valor principal da obrigação tributária, essa transação não se
estenderia à obrigação acessória, qual seja, a entrega da Declaração de Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica, que é uma obrigação de fazer — e não de pagar — autônoma, que cabe ao
Contribuinte, e cujo inadimplemento implica em multa pecuniária conforme legislação
tributária em vigor (artigo 964 do RIR/99 e art. 16 da Lei n° 9.718/98).

Este é o entendimento desta Corte.

Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma /
ACÓRDÃO CSRF/01-02.768 em 13/09/1999

IRPJ - Ex(s): 1995

IRPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS - A falta de apresentação da declaração de
rendimentos ou sua entrega fora do prazo estabelecido nas normas
pertinentes, constitui irregularidade que dá ensejo à aplicação da
multa (..). Vencidos os conselheiros Wilfrido Augusto Marques
(Relator), Victor Luis de Sal/es Freire, Afonso Celso Muitos Lourenço,
Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Luiz Alberto Cava Maceira e
Francisco de Paula Corrêa Carneiro Giffoni. Designado para redigir o
voto vencedor o conselheiro Dimas Rodrigues de Oliveira EDISON
PEREIRA RODRIGUES PRESIDENTE

Publicado no DOU em: 16.06.2003

Relator: DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - DESIGNADO

Recorrente: JOSÉ CEZÁRIO DE MELO - ME

Recorrida: SEGUNDA CÁlvfARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES

Interessado- FAZENDA NACIONAL

Assim, entendo que neste caso é devida a multa pela falta de entrega da
declaração de imposto de renda, obrigação de fazer prevista na legislação e não cumprida pelo
Contribuinte. Decido então negar provimento ao recurso voluntário.

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

Sala das Sessões — DF, em 09 de dezembro de 2008.

4111•11er
irar2' . é I ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

4


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Autos devolvidos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento.</str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos, DEVOLVER os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para correção de instância, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÉTIMA CÂMARA

Rma-4

Processo n°	 :	 13805-006120/94-51

Recurso n°	 :	 116.039.

Matéria	 :	 IRPJ Ex. de 1991

Recorrente	 : INDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A.

Recorrida	 : DRJ em SÃO PAULO-SP

Sessão de	 : 20 de março de 1998.

Acórdão n°	 :	 107-04.876.

NORMAS PROCESSUAIS — CORREÇÃO DE INSTÂNCIA —
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. Compete ao Sr. Delegado da Receita

Federal de Julgamento — NOS TERMOS DO ART. 2° da Portaria SRF n°
4980/94 — apreciar a impugnação do contribuinte contra decisão do sr.
Delegado da Receita Federal que indeferiu o pleito de compensação de
tributos.

Autos devolvidos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

INDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DEVOLVER os autos à Delegacia da Receita

Federal de Julgamento para correção de instância, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

Coc C-)3,Szw
MARIA ILCA CASTRO . / OS Dl
PRESIDENTE

MARIA Le.,=;1¡v!. e 419 A RES RO RIGUES DE CARVALHO
RELATO 'Pra

FORMALIZADO EM: 1 8 AGO 1998
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NATANAEL MARTINS,
PAULO ROBERTO CORTEZ, EDWAL GONÇALVES DOS SANTOS, ANTENOR DE

BARROS LEITE FILHO, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES e CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES.



MINISTÉ'RIO DA FAZENDA

• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°. :13.805-006.120194-51
ACÓRDÃO N°. : 107- 04.876

RECURSO N°. :116.039

RECORRENTE : INDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A

RELATÓRIO

Indústrias do Chocolate Lacta S/A , empresa A qualificada nos autos do

presente processo ingressou, através do documento de fis.01/ 02, com solicitação de

Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, a qual foi indeferida — doc.

De fls. 32 nos termos do parecer emitido pelo chefe do MIT da DRF SP/SUL.

No pleito inicial o contribuinte informa que, de acordo com os extratos

emitidos pela DRF, anexados aos autos, constam, em seu nome, os débitos relativos a

IRFonte, FINSOCIAL E IRPJ nos valores correspondentes a 86.87725 UFIR's;

65.546,26 UFIR's e 1.414.596,56 UFIR's, totalizando 1.592.892,18 UFIR's. Ratifica que

estes valores foram todos recolhidos conforme comprovam os DARF's de fis. 15/16,

sendo que a primeira e segunda quotas do imposto de renda (vencidas em 30.04.92 e

29.05.92), no valor correspondente a 632.589,58 UFIR's cada uma, foram liquidadas

através da compensação de crédito de imposto de renda a restituir no exercício de 1989

— período-base de 1988, nos termos do artigo 66 da lei n o 8.383/91.

Que o valor correspondente a 940.059,01 UFIR's foi compensado com o

imposto liquido a restituir do exercício de 1989, período-base de 1988, no valor

correspondente a 135.846,68 OTN's (conforme documentos de fis. 08 a 10) que,

multiplicado pelo fator de conversão 6,92 resultou no montante de 940.059,02 UF/R's.

Conforme comprovado :través dos documenkos apensados, requer a

certidão negativa ora solicitada.	 f

4444

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
z:
• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°. :13.8054)06.120194-51

ACÓRDÃO N°. : 107-04 . 8 7 6

A Divisão de Tributação da DRF de São Paulo, através do parecer

constante dos autos às fls. 32 não acata a compensação efetuada pelo contribuinte e

nega o pedido de certidão , determinando o prosseguimento à cobrança do débito

existente.

Deste parecer recorreu a este Egrégio Conselho de Contribuinte.

No recurso interposto, além das razões trazidas aos autos na petição

inicial, pondera que o saldo apontado pelo fisco, no montante de 940.059,01 UF1R's , já

foi liquidado mediante compensação com o 1RPJ a restituir, apurado na DIRPJ e que esta

compensação foi efetivada nos termos do artigo 66 da Lei 8383/91.

Que a r. sentença recorrida não acolheu a compensação realizada,

argüindo a restrição prevista no artigo 9. da IN n. 67, de 26 de Maio de 1992, do Diretor

do Departamento da Receita Federal e que tal norma impôs uma restrição ao direito de

compensação do contribuinte, o que a torna ilegal conformo descrevo.

Fundamentando seus argumentos transcreve estudos de Hugo de Brito

Machado editados no Repertório 10B de Jurisprudência no 01193; jurisprudência deste

Colegiado e do Magistrado do Tribunal Regional Federal da 3' Região.

Quanto a restituição do 1RPJ assim aduz:

"de acordo com a notificação emitida em 23 de dezembro de 1994, o

Fisco Federal reconheceu o imposto líquido a restituir no valor correspondente a

135.746,35 OTN is relativo à DIRPJ do exercício de 1989 — período-base de 1988,

que, atualizado em UFIR, conforme o DL. 2284 de 10.03.86; art. 1 0 da kV rr 7799, de

10.07.89; art. 30 da Lei n0 8177, de 01.03.91 e art. 1 0 , Lei 834 fie 30.12.81,
'

resultou no montante de 177.961,98 UF1R's (doc. 2).

114/4
IP 4.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°. :13.805-006.120/94-51

ACÓRDÃO N°. : 107-0 14. 876

A ora recorrente não concordando então com o critério de

atualização, ofereceu a sua impugnação (doc. 3) àquela notificação, onde

demonstra que a OTN reajustada em percentual igual à variação do IPC (parágrafo

único do artigo 6 0 da lei no 2.284186), da mesma forma que o valor nominal do BTN,

atualizando integralmente pelo IPC (parágrafo 2• do artigo 5• da lei n• 7777/89) e,

com a extinção do IPC, atualizando-se o INPC/IBGE, que é o índice que se

reajustou a própria UFIR — Unidade Fiscal de Referência (art. 2 o , parágrafo

primeiro, letra "a" , da Lei no 8383/91), o montante do imposto líquido a restituir é

equivalente a 2.826.289,93 UFIR's (doc. 04) e não 177.961,98 UFIR's como fez

consignar o Fisco em sua notificação.

De forma que o valor da restituição do imposto de renda apurado na

DIRPJ do exercício de 1989, já reconhecido pelo fisco, é de 135.746,35 BTN's, que -

corresponde a 2.826.289,93 UFIR's.  considerando-se a atualização integral pelos

índices reais da inflação apurados pelo IBGE através do IPC e INPC, cujos índices

são pacificamente aceitos pelos nossos Tribunais, como se verá a seguir."

Seguindo, transcrevo jurisprudência sobre a matória.

Ao final requer provimento ao recurso, para reconhecer a legalidade do

procedimento de compensação adotado pelo recorrente, julgando improcedente o

presente processo administrativo e que lhe seja concedida a certidão de quitação dos

Tributos Federais.

O documento acostado ao recurso — fls. 52/57, refere-se a impugnação

apresentada à notificação de restituição de tributos recebida e este documento faz parte

do processo n. 13.805-000.365/95 4.. O documento de fls. 58 demonstra a atualização

da restituição impugnada.	 f

4



-"J'.44.'4.-e. MINISTÉRIO DA FAZENDA
.	 -44x,

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°. :13.805-006.120/94-51

ACÓRDÃO N. : 107-014.876

VOTO

Nos termos do art 2a da Portaria SRF no 4530/94, cujo teor a seguir

transcrevo, o julgamento do contraditório instaurado no presente processo é do

sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento.

Senão vejamos:

Art. 2o - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete

julgar os processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado,

tempestivamente, o contraditório, Inclusive os referentes a manifestação de

inconformidade do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita

Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração de

ímpossto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade,

suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal."

Nestes termos, considerando-se que o processo em questão necessita

sor apreciado poSa autoridade juígadora do primoira instãncia, voto no sentido do que

sejam os autos remetido à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo,

para que o recurso do contribuinte seja apreciado como impugnação.

Saia dassessões	 , 20 - arço de 1998.

44 01:4

	

CONSELHEIRA - M	 ,10 S.- DE CARVALHO - Relatora

	

w.	
Ia .

5



Processo n°	 :	 13805.006120/94-51
Acórdão n°	 :	 107-04.876

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este

Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos

termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria

Ministerial n° 55, de 16 de março de 1998 (DOU de 17/03/98)

Brasília-DF, em	 2 AGO 1998-
'

,g

FRANCISCO D: ..AL RI : EIRO DE QUEIROZ
PRESIDENTE

Ciente em	 2 8 AG° 1998

PROCURADOR BA =f E DA NACI• AL

6	 /‘


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EXERCÍCIO: 1998
EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO.
Comprovado por documentação hábil e idônea que o débito encontrava-se extinto por compensação, deve ser cancelado o lançamento.</str>
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CCOI/T97

Fls. I

.trir•S-i.p.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
4

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo a°	 13866.000202/2002-93

Recurso u°	 159.164 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.: 1998

Acórdão a°	 197-00074

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente VIAÇÃO LUWASA LTDA

Recorrida	 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -

CSLL

EXERCÍCIO: 1998

EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO.

Comprovado por documentação hábil e idônea que o débito
encontrava-se extinto por compensação, deve ser cancelado o
lançamento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
VIAÇÃO LUWASA LTDA.

ACORDAM os Membr a Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidad , e .tos AR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar . ,.en julgado.

, • 'S INICIUS NEDER DE LIMA

idente

ERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 20 MAR 2009

Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de
Almeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.



Processo n° 13866.000202/2002-93 	 CC0I/T97
Acórdão n.° 197-00074	 F. 2

Relatório

Trata-se de auto de infração de CSLL relativo ao 3° trimestre de 1997, lavrado
em decorrência de irregularidades constatadas em auditoria interna de DCTF, no montante de
R$ 31.535,66 (fls. 15).

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alega
que constou na DCTF que a compensação teria sido efetuada com DARF, quando o correto
seria "compensações sem DARF". Acrescenta que o crédito compensado tem origem da
declaração do ano calendário de 1996, onde apuro CSLL a compensar.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento proferiu decisão assim ementada:

"Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL

DÉBITO CONFESSADO. AUDITORIA INTERNA NA DCTF.

COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. A compensação é opção

que pode ser exercida pelo contribuinte, diante da liquidez e certeza do

indébito, desde que atendidas as determinações previstas em lei. A

alegação de direito creditório, sem a comprovação por documentos

hábeis, não ilidem a ação fiscal e o correspondente lançamento de

oficio.

APRESENTAÇÃO DE PROVAS. Sob pena de preclusão temporal, o

momento processual para o oferecimento da impugnação é o marco

para apresentação de provas e alegações com o condão de modificar,

impedir ou extinguir a pretensão fiscal, consideradas as exceções

previstas no estatuto processual tributário.

Processo Administrativo Fiscal

PRELIMINARES. PRODUÇÃO DE DEFESA ORAL. O requerimento

de produção de defesa oral perante a segunda instância é impertinente

na atual fase do procedimento, sendo a autoridade julgadora de

primeiro grau incompetente para deferi-lo.

RETIRADA DOS AUTOS DA REPARTIÇÃO. Indefere-se o pedido de

retirada dos autos da repartição, por inexistência de previsão legaL O

Estatuto da OAB condiciona a retirada aos prazos previstos na

legislação especifica.

INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. Dada a existência de

determinação legal expressa em sentido contrário, indefere-se o pedido

de endereçamento das intimações ao escritório do procurador.

Normas Gerais de Direito Tributário

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETROATIVIDADE

BENIGNA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se

retroativamente a lei nova quando lhe comine penalidade menos severa

que a prevista na lei vigente ao tempo do lançamento (CTIV, art. 106,

II, "c')."



Processo n° 13866.000202/2002-93 	 CC01/T97
Acórdão n.° 197-00074

F. 3

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) As razões trazidas na decisão de primeira instância são suficientes para ensejar a
juntada de documentos após a impugnação, na medida em que na oportunidade a
recorrente entendeu ser suficiente a juntada da D1RPJ acompanhada dos respectivos
DARF's a comprovar a regular compensação.

b) O Livro Diário Geral do ano calendário de 1996, registrado sob n°4.178/97, demonstra
a existência dos lançamentos contábeis à época.

c) No ano calendário de 1996 a recorrente apurou saldo negativo de R$ 22.796,61,
portanto, com espeque no art. 60 c/c art. 28 da Lei n° 9.430/96, a recorrente compensou
esse valor Com as contribuições que deveriam ser pagas a partir do primeiro trimestre
de 1997.

d) Protesta pela juntada de provas após a impugnação em face das razões supervenientes
trazidas aos autos pela decisão de primeira instância.

e) Requer seja determinado, de oficio, a realização de diligências ou perícias, necessárias
a regular comprovação de existência de saldo negativo de CSLL, ano calendário de
1996 e dos dois primeiros trimestres de 1997, que foram objeto de compensação com
débitos de CSLL atinentes a períodos subseqüentes.

O Requer que seja julgado insubsistente o presente auto de infração, conseguinte com o
seu cancelamento por absoluta ausência de causa de pedir e por violentar a Constituição
Federal, o principio do contraditório e da ampla defesa, por vício do ato administrativo.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Preliminarmente cumpre observar que as razões trazidas na decisão de primeira
instância constituem fatos novos, nos termos da alínea "c", 4°, do art. 16 do Decreto n°
70.235/1972, in verbis:

"Art. 16. A impugnação mencionará:



•	 •	 .

Processo n° 13866.000202/2002-93 	 CC01/1-97
Acórdão n.° 197-00074

Fls. 4

§ 4° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo
o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a
menos que: (Incluído pela Lei n°9.532, de 1997)

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior; ('Incluído pela Lei n°9.532, de

•1997)

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(1ncluido pela Lei n°
9.532, de 1997)

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos
autos.(1ncluido pela Lei n°9.532, de 1997)"

Por conseguinte, deve ser acatado o pedido de juntada de provas após a fase da
impugnação, nos termos do dispositivo leal supra citado.

A presente autuação foi motivada pela falta de localização do pagamento
utilizado para compensar débito informado em DCTF.

A recorrente esclareceu que a compensação foi efetuada com saldo negativo de
CSLL apurado em 31/12/1996, anexando aos autos os seguintes documentos:

• Cópia de Darfs, código 2484 - CSLL - demais PJ que apuram o IRPJ com base em
lucro real - estimativa mensal, relativas aos meses de janeiro a dezembro de 1996 (fls.
23/28).

• Cópia da DIPJ/1997, onde consta a existência de saldo negativo de CSLL no montante
de R$ 22.796,61(29/32).

• Cópia da DCTF relativa ao 3° trimestre de 1997, em que foi informado que o valor
objeto da presente autuação foi compensado com Darf (fls. 33/34).

• Cópia da DIPJ/1998, onde consta a informação de que o saldo negativo apurado em
1996 foi utilizado para compensar a CSLL devida nos 1°, 2°, 30 e 4° trimestres de 1997
(35/41).

• Cópia da DIPJ/1999 onde restou demonstrado o esgotamento do saldo negativo de
CSLL apurado em 31/12/1996 (42/43).

• Cópias do Livro Diário, do Razão e dos balancetes referentes ao ano calendário de 1996
(fls. 96/227).

O saldo negativo apurado em 31/12/1996 originou-se exclusivamente dos
pagamentos de CSLL por estimativa, cujos comprovantes foram acostados aos autos.

A recorrente anexou aos autos a escrituração mercantil que comprova a
contabilização do saldo negativo apurado em 31/12/1996, suprindo a lacuna apontada na
decisão de primeira instância.



.	 .

Processo n° 13866.000202/2002-93	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00074

Fls. 5

Por fim, nas declarações de rendimentos relativas aos anos calendário de 1997 e
1998, a contribuinte informou a utilização do saldo negativo de períodos anteriores para
compensar os montantes devidos nos períodos subseqüentes.

Assim, a documentação acostada pela recorrente é suficiente para comprovar a
sua alegação de que compensou o valor objeto da presente autuação com o saldo negativo
apurado em 31/12/1996.

Ante todo o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento.

Sala das Sessões -DF, em 8 de dezembro de 2008.

ERREIRA DE MORAES


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