Numero do processo: 16692.720723/2014-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2007 a 31/05/2007
PIS/COFINS. RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS. RECEITAS
FINANCEIRAS.
As receitas financeiras devem ser consideradas no cálculo do rateio proporcional entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês, aplicável aos custos, despesas e
encargos comuns.
As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa das contribuições de PIS/Pasep e Cofins e, portanto, submetemse ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. Assim, sujeitamse ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetamse, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa (Solução de Consulta Cosit nº 387/2017).
RECEITAS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
Estão excluídas do regime não cumulativo as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros no que concerne somente ao transporte em linhas regulares domésticas.
A expressão "efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas" contida no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 tem o claro objetivo de restringir o termo inicial "prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.
A exclusão de algumas receitas da regra geral da incidência do regime não cumulativo, por se tratar de regra de exceção, comporta interpretação restritiva, de forma que as receitas decorrentes do transporte internacional de passageiros não foram excluídas do regime não cumulativo.
PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
INSUMOS IMPORTADOS. FRETE NACIONAL. DESPESAS COM DESPACHANTES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, incabível o creditamento das despesas relativas ao frete nacional e despesas com despachantes aduaneiros, eis que essas rubricas não integram a base de cálculo, estabelecida em lei, do crédito das contribuições relativo às importações.
No caso de bem importado utilizado como insumo, o creditamento relativamente ao bem é feito com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que é a norma especial, que não prevê a inclusão dos gastos com frete nacional ou com despachantes aduaneiros, mas é a que prevalece em relação a outras normas gerais. Ainda que assim não fosse, não se vislumbraria a possibilidade de creditamento das contribuições de PIS/Cofins como "serviços utilizados como insumo", pois esses não são aplicados na prestação de serviços de transporte de passageiros e carga pela recorrente, nem tampouco juntamente com os "bens utilizados como insumo" em face de os bens importados não terem sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
INSUMOS. UNIFORMES DE AERONAUTAS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os dispêndios com aquisição de uniformes para aeronautas são de responsabilidade do empregador, conforme determinação legal constante na Lei Federal nº 7.183, de 5 de abril de 1984. Ou seja, o fornecimento de peças de uniformes aos aeronautas não é uma liberalidade, mas sim decorre de obrigação legal, caracterizando então requisito sine qua non para que possa estar dentro das normas regulatórias de sua atividade. Destarte, não há como dissociar este gasto do conceito de insumo, à medida que se enquadra como custo dos serviços prestados, claramente essencial para o exercício de suas atividades empresariais, gerando direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Numero da decisão: 3201-005.400
Decisão:
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: I - Por unanimidade de votos, para: (a) que seja efetuado novo cálculo do percentual de rateio proporcional levando em consideração as receitas financeiras e de transporte internacional de passageiros como integrantes da receita bruta não cumulativa e da receita bruta total; (b) reverter as glosas de créditos de insumos no montante relativo ao transporte internacional de cargas, correspondentes às despesas relacionadas às aquisições de bens patrimoniais relativamente à conta "Gastos com combustíveis para equipamentos de rampa" e às parcelas relativas aos "serviços de operação de equipamentos de raio X" e "segurança patrimonial"; (c) reconhecer que as receitas originadas do transporte internacional de passageiros estão abrangidas pelo regime não cumulativo; (d) reverter a glosa para as despesas com os uniformes dos aeronautas na forma da Lei n.º 7.183/1994 relativo ao transporte aéreo de cargas e internacional de passageiros; II - Por maioria de votos: (a) reverter as glosas de créditos de insumos no montante relativo ao transporte aéreo internacional de passageiros correspondentes: (a.1) às tarifas aeroportuárias, (a.2) aos seguintes gastos com atendimento ao passageiro: serviços de atendimento de pessoas nos aeroportos, serviços auxiliares aeroportuários, serviços de "handling", serviços de comissaria, rubrica "serviços de transportes de pessoas e cargas" e gastos com voos interrompidos; e (a.3) rubrica "gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo" ("serviços de comunicação de rádio entre os funcionários da empresa para controle do embarque e desembarque de passageiros e cargas", serviços de operação de equipamentos de raio X" e "segurança patrimonial"). Vencido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que negava provimento quanto aos serviços de comunicação de rádio entre funcionários e com os gastos com atendimento ao passageiro; (b) manter as glosas das despesas de frete pagos após o desembaraço aduaneiro e os gastos com despachantes aduaneiros. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior, que, no ponto, davam provimento ao Recurso; III - Por voto de qualidade: a) manter a glosa de créditos de gastos com treinamentos relativo a rubrica "gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo"; (b) manter as glosas de créditos de insumos correspondentes aos gastos com equipamentos terrestres. Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior, que, quanto a tais matérias, deram provimento ao Recurso.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 13804.000459/2005-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-002.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Relatório
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 10508.000037/2007-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jul 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
PIS. COFINS. ISENÇÃO. SERVIÇOS DE PRATICAGEM.
Inexistindo nos autos provas de que a contribuinte atendeu aos requisitos necessários para caracterização da isenção da Cofins e da contribuição para o PIS, indefere-se o pedido de restituição.
É imprescindível que o contribuinte demonstre os valores dos créditos que teria a fim de comprovar o direito líquido e certo à restituição/compensação.
Numero da decisão: 3201-005.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Tatiana Josefovicz Belisário, Laércio Cruz Uliana Junior, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE
Numero do processo: 10880.732024/2017-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ano-calendário: 2013,2014
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA.
A homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo condiciona-se à liquidez do direito, através da comprovação documental do quantum compensável pelo contribuinte. Direito parcialmente comprovado. O ônus da prova incumbe ao autor.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
As parcelas não integrantes do salário-de-contribuição estão disciplinadas em rol taxativo no § 9°, do art. 214, do Regulamento da Previdência Social. Entende-se por salário de contribuição, para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive aqueles recebidos a título de 1/3 de férias. Consequentemente, eventuais valores, recolhidos pela recorrente, não podem ser considerados pagamentos indevidos.
RECURSOS REPETITIVOS. SISTEMÁTICA DO ART. 543 DO CPC ANTIGO OU DOS ARTIGOS 1.036 A 1.041 DO NOVO CPC. VINCULAÇÃO. ARTIGO 62 DO RICARF. DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO.
O STJ, no REsp 1.230.957, julgado na sistemática do artigo 543C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), estabeleceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas. Todavia, a vinculação de conselheiro ao quanto decidido na sistemática dos recursos repetitivos somente ocorre quanto às decisões definitivas de mérito (art. 62 do RICARF), o que somente ocorre com o trânsito em julgado das decisões, trânsito que não se verifica para o citado REsp.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A Administração Pública subsome-se integralmente à prescrição Legal. A atividade administrativa de lançamento, legalmente prevista, é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA.
Forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
Numero da decisão: 2202-005.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à compensação do crédito de R$ 618.239,12 na compensação de contribuições previdenciárias da competência 10/2014, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Fernanda Melo Leal e Leonam Rocha de Medeiros, que deram provimento integral ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Fernanda Melo Leal (Suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 18186.000077/2007-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ano-calendário: 2005
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN.
MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE PRESTAR À RECEITA FEDERAL AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS, CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DE INTERESSE DA MESMA.
A contribuinte deve atender a intimação para apresentar os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da Receita Federal, ou para prestar os esclarecimentos necessários à fiscalização.
No caso de exigência, pela autoridade fiscal, de documentação com a finalidade de investigar a responsabilidade solidária de empresa tomadora de serviços com cessão de mão de obra, a penalidade a ser aplicada a esta empresa, nestes casos, já é a própria atribuição da responsabilidade solidária pela obrigação principal, não cabendo a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, mormente quando esses documentos solicitados são originalmente confeccionados pela prestadora de serviços e não pela tomadora.
Numero da decisão: 2201-005.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, que negou provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 10120.726649/2014-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2009 a 31/12/2011
RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE IMUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
É com a impugnação da exigência, nos termos do art. 14 do Decreto 70.235/72, que se instaura a fase litigiosa do procedimento. Inexistindo impugnação de responsáveis solidários, não há como conhecer os recursos voluntários apresentados por estes.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Deve ser afastada a responsabilidade tributária pelo crédito lançado, atribuída à pessoas jurídicas, quando não restar caracterizado, nos autos, a existência de grupo econômico ou o interesse comum (art. 124, I e II do CTN).
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1.
Estabelece a Súmula CARF nº 1 que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN.
Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. SÚMULA CARF Nº 109.
O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
CONTRIBUIÇÃO. DISCUTIDA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INDEVIDA. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO.
Na hipótese de compensação indevida com créditos referentes à contribuição discutida em juízo e ainda não transitado em julgado, além de ofender ao disposto no art. 170 - A do CTN, resta caracterizada a falsidade prevista na norma, como fundamento para a aplicação da multa isolada de 150%, pois houve compensação de contribuição com créditos sabendo inexistente.
Numero da decisão: 2202-005.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso de ofício, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto (relator), que deu provimento parcial somente para restabelecer a responsabilidade das pessoas jurídicas empresárias Fortesul Serviços, Construções e Saneamento Ltda. e Fortesul Manutenção e Serviços Ltda., e Thiago Duca Amoni, que negou provimento a esse recurso. Acordam, também, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos voluntários apresentados por Odílio de França Filho e Marly de França Eugênio e, em relação ao recurso voluntário da Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda., acordam, por maioria de votos, em negar provimento, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto (relator) e Thiago Duca Amoni, que deram provimento parcial para afastar a multa isolada, aplicada no percentual de 150%. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rorildo Barbosa Correia.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator
(assinado digitalmente)
Rorildo Barbosa Correia - Redator designado
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 10920.900988/2006-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-002.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência.
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao conselheiro Charles Mayer de Castro Souza), Tatiana Josefovicz Belisário, Laércio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 10660.721696/2016-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2011
DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação do espólio é necessária para cientificação do lançamento. Intimação do espólio feita quando já estava decaído o lançamento, a decadência deve ser decretada. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes para sanar o vício apontado.
Numero da decisão: 2201-005.150
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos formalizados pela representação da Fazenda Nacional para, sem efeitos infringentes, sanar a vício apontado no Acórdão 2201-004.697, de 12 de setembro de 2018, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Débora Fófano Dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA
Numero do processo: 13888.722160/2011-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2010 a 31/12/2010
RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade quando as hipóteses aventadas não se enquadram nos contornos legislativos que tratam da matéria.
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
Resta caracterizada a falsidade quando se é compensado crédito ilíquido e incerto. Independentemente de dolo, fraude ou simulação, a declaração para compensação de valor que sabe ser indevido caracteriza a falsidade e enseja a aplicação da multa de 150% prevista no artigo 89, § 10 da lei 8212/91.
Numero da decisão: 2201-005.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso em razão de se tratar de tema estranho à lide administrativa. Na parte conhecida, também por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 16327.001187/2008-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 30/06/2003, 31/10/2003, 30/11/2003
MULTA DE MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR MEDIDA LIMINAR JUDICIAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE.
A concessão de medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário antes do seu vencimento impede a incidência da multa moratória e o seu lançamento em procedimento realizado sob a vigência da ordem judicial, uma vez que não é possível caracterizar a mora do contribuinte nesta ocasião. Apenas após ultrapassado o prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição é possível configurar o atraso no pagamento do tributo, penalizado pela multa de mora.
APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN, como consequência da alteração do dispositivo do art. 35 da Lei nº 8.212/91, promovida pela Lei nº 11.941/2009, o valor da multa prevista por tal artigo passou a ser limitado a 20% do crédito tributário. Assim, quando há somente a aplicação da multa de mora sem lançamento de multa de ofício ou qualquer outra por descumprimento de obrigação acessória ligada à GFIP, para a escolha da multa mais favorável ao contribuinte, deve-se simplesmente comparar a multa antiga do art. 35 da Lei nº 8.212/91 com aquela prevista pela nova redação do mesmo dispositivo.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º do CTN. SÚMULA CARF Nº 99.
Tratando-se as contribuições previdenciárias de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a norma decadencial aplicável é aquela prevista no art. 150, § 4º do CTN, quando se constata a antecipação de pagamento, mesmo que parcial.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 04, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2201-005.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência para afastar a exigência fiscal incidente sobre a período de apuração de 06/2003. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa lançada ao percentual de 20%, devendo esta incidir a partir do 31º dia após a data da publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo lançado, naturalmente, devendo-se observar o trâmite processual decorrente do prosseguimento da demanda judicial no que se relaciona aos valores depositados em juízo.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM