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Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.\nCompareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Cíntia Sales Queiroz, OAB/SP nº 241708.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6308212", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:57.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118972383232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2275; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n382 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.004054/2007­31 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.583  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de janeiro de 2016 \n\nAssunto  RECLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nRecorrente  EXITO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter o julgamento em diligência. \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos \nSantos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de \nCastro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \nTatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. \n\nCompareceu  à  sessão  de  julgamento  o(a)  advogado(a)  Cíntia  Sales  Queiroz, \nOAB/SP nº 241708. \n\nRELATÓRIO \n\nPor  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo \nabaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  os  Autos  de  Infração  lavrados  (fls. \n05/12  e  22/25)  para  a  exigência  do  crédito  tributário  relativo  às \ndiferenças de recolhimento do Imposto de Importação (R$ 187.854,17) \ne  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  Importação  (R$ \n125.520,75),  acrescidos  da multa  de  ofício  e dos  juros  de mora,  bem \ncomo à multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria \nna  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  no  valor  de  R$  17.298,86, \nprevista art. 84,  inciso I, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 27 de \nagosto  de  2001,  e  à  multa  do  controle  administrativo  por  falta  de \nlicenciamento na importação no valor de R$ 512.329,49. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n24\n66\n\n.0\n04\n\n05\n4/\n\n20\n07\n\n-3\n1\n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNo  Termo  de  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal,  às  fls. \n31/49,  consta  que  a  autuada  registrou  as  declarações  de  importação \nelencadas,  para  a  importação de  impressoras  digitais  ou  sistemas  de \nimpressão  digital,  segundo  a  sua  descrição,tendo  sido  classificados \ncom os códigos NCM 8471.60.23 e 8471.60.30. \n\nEntretanto,  o  entendimento  da  fiscalização  é  de  que  esses  produtos \ndeveriam ter sido classificados com o código NCM 9009.21.00, por se \ntratar  de  COPIADORAS MULTIFUNCIONAIS,  ou  seja,  um  \"sistema \nde  impressão\"  modular,  podendo  integrar  várias  funções  tais  como \nimpressão,  cópia,  scanner  e  fax.  E,  por  não  ser  possível  distinguir  a \nfunção principal do produto, foi aplicada a RGI3,” c”, que conduziu a \nclassificação para a última posição dentre as possíveis. \n\nInforma  que  tal  é  a  conclusão  de  solução  de  consulta  efetuada  pela \nprópria  empresa  ÊXITO  Solução  SRRF/7ª.  RF/DIANA  nº  100/03 \n(processo 12466.003353/200243), de 16 de abril de 2003 e na Solução \nSRRF/7ª.RF/DIANA nº 119 (processo 12466.003351/200254), de 02 de \nmaio  de  2003  (doc.  02),  referente  às  multifuncionais  importadas  da \nmarca RICOH, modelos Aficio 1015, e Afício 700, 1035 e Aficio 1045, \nrespectivamente. \n\nRegularmente  cientificada  (fls.  6  e  22)  a  interessada  apresentou \nimpugnação tempestiva, às fls. 159/186, na qual, em síntese: \n\nAlega,  preliminarmente,  ilegitimidade  passiva,  arguindo  que  a \nresponsabilidade é exclusiva da adquirente, uma vez que a importação \nrealizou­se  por  conta  e  ordem  da  Simpress  Indústria,  Comercio  e \nLocação de Sistemas de  Impressão Ltda., atualmente denominada RR \nIndústria  e  Remanufatura  S.A.,  a  qual  indicou  a  classificação  fiscal \nadotada. \n\nTambém  a  Impugnante  não  tem  interesse  comum,  já  que  não  obteve \nnenhuma vantagem em realizar as importações pela classificação fiscal \ndesqualificada,  e,  além disto,  o Contrato  de  Importação  por Conta  e \nOrdem  de  Terceiros  anexado  estabelece  expressamente  a \nresponsabilidade  da  Adquirente.  Por  estes  motivos,  deve  o  auto  de \ninfração  ser  anulado  em  razão  do  erro  de  identificação  do  sujeito \npassivo  ou,  alternativamente,  deverá  ser  incluída  a  Adquirente  como \nsolidária. \n\nInforma que os produtos importados são equipamentos que agregam de \nforma  modular  os  recursos  de  impressão,  cópia,  digitalização \n(scanner)  e  facsímile,  constituindo­se  em  verdadeiros  \"Sistemas  de \nImpressão\",  não  se  caracterizando  como  \"fotocopiadora  por  sistema \nótico\". \n\nAfirma  que  o  Laudo  Técnico  n.°  064/02  (Doc.  04),  elaborado  pela \nFUCAPI como resposta às  indagações  formuladas pela Secretaria da \nReceita  Federal,  constatou  que  os  equipamentos  importados  são \nequipamentos  de  impressão,  exatamente  como  concluíram  os  peritos \nnos Laudos Técnicos n° 118, 117 e 196 (Doc. 03). \n\nArgui  que,  além  destes,  foram  emitidos  laudos  técnicos  do  Instituto \nNacional de Tecnologia INT (Doc. 05), o qual é categórico em afirmar \nque as mercadorias importadas não são copiadoras por sistema ótico. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNesse  sentido  também  concluiu  a  UNICAMP  (Doc.  06).  Sendo  a \nconclusão  de  todos  os  laudos  de  que  a  característica  essencial  dos \nprodutos  importados  é  a  impressão,  deve  ser  desqualificada  a \nclassificação fiscal adotada pela fiscalização, em vista da RGI 3. \n\nAlega  que  nenhuma  das  multas  impostas  pode  prosperar,  já  que  a \noperação foi coberta por fatura comercial e guia de importação, com o \ndevido Registro da Declaração de Importação, os quais descreviam de \nforma  suficiente  as  mercadorias  importadas  como  sistemas  de \nimpressão,  com  a  indicação  da  espécie,  tipo,  marca,  número,  série, \nreferência.  Não  houve  qualquer  declaração  inexata  e  a  Impugnante \nnão  poderia  ter  informado  que  se  tratavam  de  copiadoras,  pois, \nconforme  atestado  por  todos  os  laudos  técnicos  juntados,  as \nmercadorias não se enquadram no conceito de copiadora. \n\nAlém  de  o  produto  estar  corretamente  descrito,  não  houve  intuito \ndoloso  ou  má­fé  por  parte  da  declarante.  Assim,  em  razão  do  que \ndispõe o Ato Declaratório Normativo ADN Cosit n° 10/97, é incabível \ntanto  a multa  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°9.430/96,  quanto  a multa \nprevista  no  art.  633,  II,  alínea  \"a\"  do  Regulamento  Aduaneiro.  É \nimprocedente, também, a cobrança da multa por erro na classificação \nda mercadoria  na  Nomenclatura Comum  do Mercosul.  Ainda  que  os \nvalores  sejam  julgados  como  devidos,  há  imputação  de mais  de  uma \npenalidade  a  um  só  fato  (declaração  inexata),  num  verdadeiro  bis  in \nidem, de forma que os valores deverão ser cancelados. \n\nArgumenta que a fiscalização pretende ampliar a hipótese de aplicação \nda  penalidade  disposta  no  art.  633,  II,  alínea  \"a\"  do  Regulamento \nAduaneiro,  para  que  ela  abranja  também  a  hipótese  de  declaração \ninexata de mercadorias na Declaração de Importação, utilizando como \nfundamento o Parecer n° 55/2003, da DISIT da 7ª. Região Fiscal. Ao \nempregar  interpretação  extensiva  da  norma  penal  e  fundamentar  a \naplicação  da  pena  em  ato  sem poder  normativo  afronta  ao  princípio \nconstitucional da legalidade. \n\nDestaca que a encomendante da importação (Simpress)  teve contra si \nlavrado auto de infração pela Alfândega do Porto de ManausAM, em \nrazão da importação dos mesmos produtos (sistemas de impressão da \nlinha  Aficio),  sendo  que,  ao  julgar  o  referido  recurso  voluntário,  o \nTerceiro  Conselho  de  Contribuintes  cancelou  as  exigências,  por \nentenderem  que  os  produtos  importados  não  se  caracterizam  como \n\"fotocopiadoras  por  sistema  ótico\",  classificadas  na  NCM  90.09 \n(Acórdão 30334.061— Doc. 07). \n\nInsurgese contra a incidência de juros sobre o valor lançado a título de \nmulta de oficio, porque não há previsão na  legislação de  juros  sobre \nmulta, mas, tão somente, sobre os débitos de tributos e contribuições. \n\nRequer  o  acatamento  da  preliminar  de  ilegitimidade  passiva,  ou  que \nseja  incluída  a  Adquirente  como  solidária,  além  do  cancelamento \nintegral da exigência fiscal. \n\nSobreveio decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento \nem  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  em  parte  a \nimpugnação,  mantendo  em  parte  o  crédito  tributário  apurado,  para  excluir  a  multa \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nadministrativa  do  controle  das  importações  de  30%  relativas  às  DI  nº:  03/00722057/  002, \n03/00722057/  004,  03/00722057/  005,  03/00722057/  006,  03/00722057/  007,  03/01320823/ \n001,  03/01320823/  004,  03/01320823/  006,  03/01320823/  007,  03/02953927/  002  e \n03/03653080/ 001. \n\nOs  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se \nconsubstanciados na ementa abaixo transcrita: \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nPeríodo de apuração: 02/01/2003 a 02/05/2003  \n\nRECLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nHavendo  a  reclassificação  fiscal  com  alteração  para  maior  da \nalíquota,  tornam­se  exigíveis  as  diferenças  de  tributos  com  os \nacréscimos legais previstos na legislação. \n\nMULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO. \n\nCabível a multa prevista no inciso I do artigo 84 da Medida Provisória \n2.15835/ 2001 se o  importador não  logrou classificar corretamente a \nmercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul. \n\nFALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PENALIDADE. \n\nAplicase  a multa  por  falta  de  licença  para  importação  quando  resta \ndemonstrado que a mercadoria efetivamente importada estava sujeita a \nlicenciamento no órgão competente para apresentação tempestiva por \nocasião do despacho aduaneiro. \n\nInconformado  com  a  decisão,  apresentou  a  contribuinte,  tempestivamente,  o \npresente recurso voluntário.  \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nO recurso voluntário  atende  aos  requisitos de  admissibilidade,  razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata o presente processo de Autos de Infração em que resta formalizada, entre \noutras exigências, a cobrança de multa de controle administrativo por falta de licenciamento na \nimportação. \n\nA decisão recorrida cancelou a multa em relação às Declarações de Importação \n(DI)  em  que  entendeu  que  o  produto  importado  foi  corretamente  descrito,  mantendo  a \nexigência quanto às DI que não apresentavam a correta identificação. \n\nObservo, contudo, que a infração apenas resta configurada nas situações em que \na importação da mercadoria, na classificação exigida pelo Fisco, esteja submetida ao regime de \nlicenciamento não automático. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  análise  aos  autos,  verifica­se  que  a  informação  sobre  o  regime  de \nlicenciamento  a  que  as  mercadorias  estavam  sujeitas  à  época  de  ocorrências  dos  fatos \ngeradores, se automático ou não automático, não consta do presente processo. \n\nDesta  forma,  tendo em vista a ausência de informação necessária a solução da \nlide, voto pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade \nfiscalizadora  esclareça  se,  com  a  nova  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  as \nmercadorias importadas, objeto de discussão, nos autos, estavam, à época dos fatos, sujeitas à \nLicença de Importação automática ou não automática. \n\nEfetivada  a  diligência,  deverá  ser  dado  vista  à  recorrente  e  à  PGFN para,  em \ntendo interesse, manifestarem­se no prazo de 30 dias. \n\nRealizadas  as  providências,  os  autos  devem  ser  encaminhados  para  este \nConselho, para fins de prosseguimento no julgamento. \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator \n\n \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2000\nEmenta:\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nVerificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.\nEmbargos acolhidos sem efeitos infringentes.\nRECOLHIMENTO DO IRFONTE. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.\nDeve ser cancelada a exigência fiscal de dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, quando restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste Anual rendimentos que não existiram.\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO.\nDeve-se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano-calendário.\nAcórdão rerratificado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.001289/2006-13", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571633", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.173", "nome_arquivo_s":"Decisao_13710001289200613.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13710001289200613_5571633.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202-002.756, de 13/08/2014, para dar provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator\n\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "id":"6297154", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:37.070Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119660249088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1997; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n181 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13710.001289/2006­13 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2202­003.173  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ omissão de rendimentos recebidos de PJ  \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  RUI GOLDENSTEIN  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nEmenta: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  \n\nVerificada  a  existência  de  contradição  no  julgado  é  de  se  acolher  os \nembargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.  \n\nEmbargos acolhidos sem efeitos infringentes. \n\nRECOLHIMENTO  DO  IRFONTE.  ERRO  NA  DECLARAÇÃO  DE \nAJUSTE ANUAL. \n\nDeve  ser  cancelada  a  exigência  fiscal  de  dedução  indevida  de  imposto  de \nrenda  retido  na  fonte,  quando  restou  comprovado  que  ocorreu  um  erro  por \nparte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste \nAnual rendimentos que não existiram. \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO. \n\nDeve­se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo \nde R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano­calendário. \n\nAcórdão rerratificado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014, para dar \nprovimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e \nreduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.  \n\n (Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n71\n\n0.\n00\n\n12\n89\n\n/2\n00\n\n6-\n13\n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator \n\n \n\nComposição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nConselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JUNIA \nROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, \nEDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), \nMARTIN  DA  SILVA  GESTO,  WILSON  ANTÔNIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente \nconvocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13710.001289/2006­13 \nAcórdão n.º 2202­003.173 \n\nS2­C2T2 \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo o  relatório  do Acórdão  de Recurso Voluntário,  que  descreve os \nfatos ocorridos até a decisão embargada, desta Turma do CARF. \n\nContra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  sobre  a \nRenda de Pessoa Física (fls.25 a 29), relativa ao ano­calendário 1999, para apurar \nimposto  de  renda  suplementar  no  valor  de  R$32.921,45,  acrescido  de  multa  de \nofício de 75% e juros de mora e multa por atraso na entrega da DIRPF no valor de \nR$6.584,29. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal  foi apurada dedução \nindevida de imposto de renda retido na fonte fls. 27. \n\nImpugnou  o  lançamento  alegando,  consoante  o  relatório  da  decisão  de  primeira \ninstância, o seguinte: \n\n· a peça defensória  é  tempestiva  ,  uma vez que a  informação prestada pelo \nCAC referente à data da ciência em 08/08/2005 não procede uma vez que \nnão recebeu o auto de infração. Em relação à dedução indevida de imposto \nde  renda  retido  na  fonte  afirma  que  os  valores  declarados  pela  fonte \npagadora foram recebidos pelo espólio de Jorge Schnaider e declarados em \nsua DIRPF, ocasionando bi­tributação. \n\nA  2ª  Turma DRJ/Rio  de  Janeiro  II  (RJ),  conforme Acórdão  13­27.164–  de  17  de \nnovembro de 2009 de fls. 62 e ss, julgou procedente o lançamento, nos termos das \nseguintes ementas: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA.MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente \ncontestada pelo impugnante. \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. \n\nCabe  manter  a  dedução  indevida  do  IRRF  consignado  na  declaração  de  ajuste \nanual , quando não comprovada a sua retenção por meio hábil de prova. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nA ciência de tal julgado se deu em 24/03/2011, consoante termo ciência pessoal de \nfls. 54. \n\nCientificado  da  aludida  decisão,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em \n01/04/2011, fls. 60. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nEis as alegações recursais: \n\n· Assevera  que  é  um  dos  herdeiros  do  Espólio  de  Jorge  Schnaider  ­  CPF \n003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel sito no Rio de Janeiro, na \nRua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27 de abril de 1998 a Igreja \nÁgua Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07, por contrato daquela data, aditado \nem  1º  de  abril  de  2003  (docs.1/4).de  infração  abrangido  fatos  geradores \nmensais  do  ano  de  2001.  Cita  uma  vasta  jurisprudência  visando \nfundamentar suas alegações. \n\n· No  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador  alugueres  no \nvalor de R$ 143.423,46 (cento e quarenta e três mil), quatrocentos e vinte e \ntrês reais e quarenta e seis centavos), retendo na fonte Imposto de Renda do \nmontante de R$ 35.121,48, como constante da Informação de Rendimentos \nPagos, anexa (doc. 5). \n\n· Não obstante, o CPF constante desse Comprovante de Rendimentos foi o do \ninventariante do Espolio, Nelson Goldenstein (CPF 633.583.527­49), e não \no do Espólio­locador, como devido (doc. 5). \n\n· Entregue a um contador os documentos do espolio e de seus herdeiros para \na  elaboração  de  suas  declarações  de  ajuste  do  Exercício  de  2000,  esse \nprofissional, inexplicavelmente, fez constar na declaração do ora recorrente \naqueles  rendimentos  da  locação  ­ que  foram do Espolio, e não  seus  ­  e o \nvalor do imposto retido. \n\n· Acresce  que  o  equivocado  procedimento  da  locatária  quanto  aos \ncomprovantes  de  rendimentos  pagos  repetiu­se  nos  anos  calendário  de \n2000, 2001, 2003, 2004 e 2005, o que a levou a retificações das informações \noriginariamente prestadas (docs. 6/13). \n\n· Também  no  exercício  de  2001  o  profissional  encarregado  de  elaborar  a \ndeclaração  de  ajuste  do  suplicante  procedeu  da mesma  forma,  o  que  deu \ncausa  a  autuação  fiscal  e  à  instauração  do  processo  fiscal  n°  13710.­\n1290/2006­48,  no  qual  ficou  demonstrada  a  indevida  inclusão  de \nrendimentos de terceiros e do imposto retido sobre os mesmos rendimentos. \nDecisão, então proferida, deu acolhida a impugnação apresentada pelo ora \nrecorrente (doc. 14) \n\n· Com a  juntada  da  documentação  agora  acostada  fica  evidenciado  que  os \nalugueres no valor de R$ 143.423,46 foram efetivamente pagos ao Espólio \nde Jorge Schnaider, ao qual  incumbiam, e a ele diz respeito a retenção de \ntributo  na  fonte  no  montante  de  R$  35.121,48,  tudo  constante  do \nComprovante  emitido  pela  Igreja  de  Nova  Vida  do  Catete  (CGC \n02.300.711/0001­07), nova designação da Igreja Água Viva. \n\n· É de supor­se que a não­identificação de tal recolhimento deveu­se ao fato \nde ­ ao que se infere do documento n° 5 ­ ter sido o mesmo efetivado sob o \nCPF do inventariante. \n\n· O proprietário do imóvel locado à entidade religiosa é o Espólio de Jorge \nSchnaider, e não seu herdeiro Rui Goldenstein, e a ele, Espólio, e não ao \nherdeiro, foram pagos os alugueres correspondentes \n\n· A  inépcia  constrangedora  com  que  agiram  as  partes  envolvidas,  à  toda \nevidência,  não  cria  rendimento  que  não  existiu  e,  conseqüentemente  há \nmatéria econômica a tributar. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13710.001289/2006­13 \nAcórdão n.º 2202­003.173 \n\nS2­C2T2 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Havendo  pendência  quanto  ao  exercício  em  questão,  não  é  facultado  ao \ncontribuinte, no sistema da Receita Federal, retificar a declaração de ajuste \ncorrespondente, mas  dos  rendimentos  declarados  pelo  suplicante,  naquele \ndocumento,  devem  ser  excluídos  aqueles  efetivamente  percebidos  por \nterceiro  e,  bem  assim,  o  valor  retido  na  fonte,  que  também  não  lhe  é \npertinente. \n\nQUANTO A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO IRPF \n\n· O recorrente solicita que seja aplicado o valor mínimo \n\nÉ o relatório. \n\nEm petição entregue em 25 de agosto de 2011, o contribuinte, por meio de \nseu advogado, solicita a juntada de documento, emitido pela fonte pagadora, alegando que só \nlhe foi entregue recentemente (fls. 155 a 157). \n\nEm  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  13  de  agosto  de  2014,  foi  dado \nprovimento  ao  recurso,  cuja  decisão,  consubstanciada  no  acórdão  2202­002.756,  foi  assim \nementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nEmenta: \n\nRECOLHIMENTO DO IRFONTE. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. \n\nComprovada a devida retenção na  fonte do imposto cuja suposta  falta deu origem \nao lançamento, cancela­se a exigência. \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF \n\nDeve­se reduzir a multa por atraso na entrega da declaração ao valor de R$165,74, \nquando o contribuinte comprova de forma inequívoca suas alegações. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento \nao recurso e reduzir a multa por atraso na entrega da declaração para o valor \nde R$ 165,74. \n\nCientificada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  opôs \nembargos de declaração, alegando obscuridade e omissão em relação aos seguintes pontos: \n\na) Alega a embargante que a Turma entendeu que o lançamento já havia sido \nrevisto de ofício, contudo o despacho decisório que o Colegiado utilizou como razão de decidir \ndiz respeito a outro processo administrativo do contribuinte (fls. 105 e 106). Assim, em face da \nfalta de clareza no fundamento de decidir, requer que seja sanada a obscuridade apontada. \n\nb) a PFN sustenta que a DRJ entendeu que se encontrava preclusa a matéria \nrelativa  à multa  por  atraso  na  entrega  da DIRPF  (fls.  50  e  51),  pois  não  houve  impugnação \nquanto a esse ponto. Afirma que, no entanto, a questão da definitividade da decisão de primeira \ninstância não foi objeto de análise do Colegiado, configurando omissão a ser apreciada. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nTendo  em  vista  que  a  relatora  do Acórdão  não mais  compõe  a  Turma,  fui \ndesignado pelo Presidente da Turma como relator ad hoc. \n\nNo  exame  de  admissibilidade,  os  embargos  foram  acolhidos  para  que  sejam \nsanados os vícios revelados, conforme despacho às fls. 180 e 181. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator \n\nOs  embargos  preenchem  os  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto, \ndevem ser conhecidos. \n\nTrata­se de Embargos de Declaração opostos  pela Procuradoria da Fazenda \nNacional (PFN), relativos ao Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014. \n\nA Embargante  afirma  que  no  acórdão  embargado  a Turma  entendeu  que  o \nlançamento  já  havia  sido  revisto  de  ofício,  embora  o  despacho  decisório  que  o  Colegiado \nutilizou como razão de decidir seja relativo a outro processo administrativo do Contribuinte. \n\nSustenta,  ainda,  a  Embargante  que  na  decisão  de  primeira  instância  se \nentendeu que a matéria relativa à multa por atraso na entrega da DIRPF se encontrava preclusa, \npois não houve impugnação quanto a esse ponto, porém a questão da definitividade da decisão \nda DRJ não foi objeto de análise do Colegiado. \n\nEntendo  que  os  embargos  devem  ser  acolhidos  para  sanar  os  vícios \napontados, posto que no acórdão embargado foi adotado como razão de decidir um despacho \ndecisório referente a outro processo do contribuinte (fls. 105 e 106), assim como o Colegiado \nnão se pronunciou a respeito da preclusão da matéria relativa à multa por atraso na entrega da \nDIRPF.  \n\nO  contribuinte  fiscalizado,  em  seu  recurso  voluntário,  alega  que  é  um  dos \nherdeiros do Espólio de Jorge Schnaider ­ CPF 003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel \nsito no Rio de Janeiro, na Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27/04/1998 à Igreja \nÁgua Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07. \n\nAfirma  que,  no  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador \nalugueres no valor de R$ 143.423,46, retendo na fonte Imposto de Renda do montante de R$ \n35.121,48. \n\nRelata  que  a  locatária  informou  indevidamente  como  beneficiário  dos \nrendimentos  o CPF do  inventariante, Nelson Goldenstein  (CPF 633.583.527­49),  e não  o  do \nEspólio­locador. \n\nAduz que, em virtude de equívoco do contador, constam das suas declarações \nde  ajuste  dos  exercícios  2000  a  2005,  os  rendimentos  da  referida  locação,  os  quais,  na \nrealidade, são do espólio. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13710.001289/2006­13 \nAcórdão n.º 2202­003.173 \n\nS2­C2T2 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nInforma que em relação ao exercício 2001, foi acolhida a impugnação, tendo \nsido reconhecida a indevida inclusão dos rendimentos do espólio e do imposto de renda retido \nna fonte. \n\nApós o recurso voluntário, o contribuinte apresentou um documento, emitido \npela fonte pagadora, no qual consta que ela  informou erroneamente o CPF do  locador,  tendo \nafirmado que efetuara a correção das cinco últimas DIRFs, porém não corrigira as DIRFs dos \nanos­calendário 1998 e 1999, por não estarem mais disponíveis para retificação. \n\nEntendo  que  deve  ser  acatado  o  documento  acostado  pelo  contribuinte, \nembora entregue após o recurso voluntário. É que o referido documento vem corroborar as suas \nalegações,  feitas  tempestivamente,  e  somente  lhe  foi  disponibilizado  pela  fonte  pagadora \nposteriormente ao prazo recursal. Nesse caso, deve prevalecer o princípio da verdade material, \nalém dos princípios da eficiência e da economia processual, posto que evita uma diligência a \nser efetuada para buscar essa informação. \n\nTendo em vista os documentos acostados aos autos, mais especificamente o \ncontrato de locação (fls. 122 a 129), a Declaração de Ajuste Anual ­ DAA ­ do espólio de Jorge \nSchnaider dos anos­calendário 1999 a 2001 (fls. 130 a 132), o despacho decisório referente ao \nano­calendário posterior ­ ano de 2000 ­ (fls. 141 a 143) e a informação da fonte pagadora (fl. \n156), entendo que restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado \nque informou em sua DAA rendimentos de aluguéis, os quais, na realidade, são do espólio de \nJorge Schnaider. \n\nAssim, deve ser cancelado o lançamento referente ao imposto sobre a renda \nda pessoa física do ano­calendário 1999. \n\nQuanto  à multa  por  atraso  na  entrega  da  declaração,  entendo  que  deva  ser \nreduzida  para  o  seu  valor  mínimo,  R$  165,74,  considerando  que  não  há  imposto  de  renda \ndevido relativo a esse ano­calendário. \n\nA  PFN  alega  que  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  que  se \nencontrava  preclusa  essa  matéria,  pois  não  houve  impugnação  específica  relativa  a  essa \nquestão.  Entretanto,  trata­se  de  uma  multa  cujo  lançamento  teve  como  base  de  cálculo \njustamente o valor do imposto apurado no procedimento fiscal e lançado de ofício. \n\nCancelar  o  lançamento  de  ofício  relativo  ao  imposto  de  renda  e  manter  a \nmulta tendo como base de cálculo o valor cancelado é, no mínimo, contraditório. Se a base do \nlançamento  da  multa  foi  anulada,  não  há  como  subsistir  o  lançamento  da  própria  multa \nfundamentada naquele valor exonerado.  \n\nNa lição de Dinamarco: \n\nNão  há  no  direito  brasileiro,  como  no  italiano  (c.p.c.,  art.  336),  uma  norma  que \nautorizasse  estender  a  devolução  recursal  aos  capítulos  de  mérito  inatacados, \nquando  eles  forem  necessariamente  dependentes  do  que  houver  sido  objeto  do \nrecurso (prejudicialidade: supra, n. 15). Mesmo sem norma expressa,  todavia, essa \ndevolução  a  maior  deve  ocorrer,  porque  seria  incoerente  reunir  em  um  processo \nduas  ou  mais  pretensões  e  dizer  que  isso  é  feito  em  nome  da  economia  e  da \nharmonia entre os julgados, para depois renunciar a essa harmonia e permitir que a \ncausa  prejudicada  (dependente)  ficasse  afinal  julgada  de  modo  discrepante  do \njulgamento da prejudicial (dominante). Assim como não é necessário pedir juros e \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  8\n\noutros acréscimos na demanda inicial (os chamados pedidos implícitos ­ CPC, art. \n293), assim  também se dispensam esses pedidos na apelação referente ao capítulo \nprincipal ­ com a consequência de que eventual omissão do recorrente não impedirá \na  devolução  no  tocante  ao  capítulo  referente  a  eles.  Seria  também  inaceitável \nmanter  a  procedência  da  demanda  indenizatória  proposta  em  cúmulo  com  a  de \nreintegração de posse, nos casos em que, julgadas ambas procedentes em primeiro \ngrau,  o  réu  interpusesse  apelação  exclusivamente  quanto  ao  capítulo  alusivo  à \npossessória,  deixando  inatacado  o  outro  capítulo.  Em  casos  assim,  onde  é  muito \nintensa  a  relação  de  prejudicialidade  entre  os  diversos  capítulos,  é  imperioso \nestender ao capítulo portador do julgamento de uma pretensão prejudicada, quando \nirrecorrido, a devolução operada por força do recurso que impugna o capítulo que \njulgou  a  matéria  prejudicial.  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Capítulos  de \nsentença.  2ª  ed.  São  Paulo:  Malheiros,  2006,  p.  111­112).  (Os  grifos  são  do \noriginal). \n\nDiante  do  exposto,  acolho  os  embargos  de  declaração  para  rerratificar  o \nAcórdão  nº  2202­002.756,  de  13/08/2014,  para  DAR  provimento  ao  recurso,  cancelando  a \nexigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega \nda declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Simples Nacional\nAno-calendário: 2008\nEmenta:\nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.\nA exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando constatada a comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar nº 123/2006).\nAPREENSÃO DE MERCADORIAS.\nAs objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena de perdimento de bens devem ser apresentadas no correspondente Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias.\nINONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. 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Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "id":"6309832", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:02.549Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120051367936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.005060/2008­49 \n\nRecurso nº  000.001   Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.385  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  2 de março de 2016 \n\nMatéria  EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  AJ ESTRELA PRESENTES E PESCA LTDA ME           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nEmenta: \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES  NACIONAL.  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nMERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. \n\nA exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar­se­á \nquando constatada  a comercialização de mercadorias objeto de contrabando \nou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar \nnº 123/2006). \n\nAPREENSÃO DE MERCADORIAS. \n\nAs objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena \nde  perdimento  de  bens  devem  ser  apresentadas  no  correspondente Auto  de \nInfração e Apreensão de Mercadorias. \n\nINONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  TRIBUTÁRIA.  MATÉRIA \nSUMULADA. \n\nSúmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Cuba Netto ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n50\n60\n\n/2\n00\n\n8-\n49\n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome, \nLuis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida. \n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  e  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  da \ndecisão recorrida que a seguir transcrevo: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  inconformidade \ncontra  Ato  Declaratório  Executivo  nº  008  de  08/02/2010,  do \nDelegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Blumenau  SC,  que \nexcluiu  o  contribuinte  em  epígrafe  do  Simples  Nacional,  com \nbase no inciso VII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e \ninciso VII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007, com efeitos \nretroativos a 01/09/2008, às fls. 17. \n\nO  motivo  da  exclusão  foi  a  comercialização  de  mercadorias \nobjeto  de  contrabando,  conforme Auto  de  Infração  e Termo de \nApreensão  e  Guarda  Fiscal  de  Mercadorias,  às  fls.  05/11, \nlavrado em 07/10/2008 e Termo de Lacração de Volumes, objeto \ndo processo nº 13971.004216/200874, às fls. 65/102. \n\nCientificado  do  Ato  Declaratório  de  Exclusão,  o  contribuinte \napresentou  defesa  em  10/03/2010,  referente  ao  processo  de \nexclusão  do  Simples  Nacional,  às  fls.  31/102,  alegando  em \nsíntese: \n\n­ a reclamante é pessoa jurídica de direito privado, com objeto \nsocial  a  exploração  de  ramo  de  loja  de  variedade  de  pequeno \nporte, comércio varejista de brinquedos, comércio varejistas de \nartigos  de  pesca,  comércio  varejista  de  bijuterias  e  comércio \nvarejista de artigos de presentes. E seu comércio encontra­se no \nchamado \"camelôs\" da Rua Nereu Ramos em Blumenau/SC. \n\n­ na data de 30 de setembro de 2008, deparou­se com operação \nda Policia Federal em conjunto com a Receita Federal, advindos \nda Representação Criminal n 2008.72.05.0020085/ SC, que tinha \ncomo objetivo a investigação e formação de provas de supostos \ncrimes  de  descaminho  ou  contrabando.  Sublinha­se  que  o \nMandado  de  Busca  e  Apreensão  tinha  destinatários  certos,  e \npoderiam  ser  estendidos  a  outras  pessoas  jurídicas  ou  físicas, \ndependendo do caso, porém, ocorreu o  fechamento de  todas as \nbancas/Box, inclusive da reclamante. \n\n­ em 07/10/08 ocorreu a deslacração de mercadorias, através do \nAuto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de \nMercadorias (auto de infração 13971.004216/200874 em anexo), \ncom  a  devolução  de  diversas  mercadorias,  por  entender  não \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsubsistirem  elementos  suficientes  para  a  manutenção  de  sua \napreensão,  e  retenção  e  guarda  e  o  relatório  anexo  ao  auto \ngenérico  e  sem  descrição  de  marca/modelo/número  de  série  e \norigem das mercadorias. \n\n­  a  reclamante  aduz  ainda  que  não  apresentou  impugnação ao \nAuto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de \nMercadorias, e diante deste transcurso de prazo, foi determinado \no perdimento das mercadorias, conforme Termo anexo e com a \nposterior  representação  fiscal  para  exclusão  de  ofício  da \nreclamante  do  Simples,  por  entender  que  as  mercadorias  em \ncomercialização eram proveniente de objeto de contrabando ou \ndescaminho,  o  que  ensejaria  a  exclusão  em  concordância  ao \ninciso VII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, e art. \n5º, inciso VII, Resolução CGSN nº 15/07. \n\n­ no mérito, entende que existem vários motivos que macularam \no  Auto  de  Infração,  bem  como  motivos  jurídicos  que  geram  a \nilegalidade  da  exclusão  da  Reclamante  do  Simples  Nacional, \nidentificando­se  primeiramente  o  abuso  de  poder  acometido \npelos  Fiscais  juntamente  com  a  Polícia  Federal,  visto  que  o \nmandado de busca e apreensão emitido pelo MM. Juiz da Vara \nde  Execuções  Fiscais  e  Criminal  da  Subseção  Judiciária  de \nBlumenau/SC,  no  processo  de  Representação  Criminal  nº \n2008.72.05.0020085/  SC,  tinha  como  objetivo  a  formação  de \nprovas contra a prática de crime de descaminho ou contrabando, \nespecificadamente  aos  Boxes  01,  02,  04,  06,  10,  12  e  20,  ou \noutros  com  a  atividade  ora  em  apuração,  isso  tudo  em \nconcordância com as provas já acostadas naqueles autos. \n\n­  o  mandado  de  busca  e  apreensão  não  tinha  o  condão  de \n“lacrar”  o  comércio  dos  outros  boxes,  mas  assim  fizeram  e \nagiram com abuso de poder, o que maculou o ato. \n\n­  vale  registrar que  todo ato  emanado de agente  incompetente, \nou  realizado  além  dos  limites  de  que  dispõe  a  autoridade \nincumbida  de  sua  prática,  é  inválido,  por  lhe  faltar  elemento \nbásico  de  sua  perfeição,  qual  seja,  o  poder  jurídico  para \nmanifestar  a  vontade  da  Administração  (Hely  L.  Meirelles,  p. \n141). \n\n­  rapidamente  se  demonstra  o  exercício  arbitrário, \ndesmensurado,  abusivo  e  ilegal  efetuado  e  não  existiu  o \nnecessário  Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  na  busca  e \napreensão  ou  em  seu  prazo  máximo,  o  que  selou­se  como \nausência de início de procedimento fiscal/início de fiscalização, \nconfigurando a ilegalidade do ato. \n\n­  não  se  pode  dizer  que  estavam  albergados  pelo Mandado  de \nBusca e Apreensão, pois este  foi emitido para que o Ministério \nPúblico Federal obtivesse prova, e a diligência da RFB, através \nde  seus  fiscais,  fora  determinado  pelo  MM.  Juiz  para  o \nacompanhamento dos Policiais Federais. \n\n­  houve  tempo  entre  a  expedição  do  Mandado  de  Busca  e \nApreensão e o efetivo cumprimento, e se os Srs. Fiscais da RFB \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ntinham  a  intenção  de  fiscalizar,  ou  mesmo  fazer  colheita  de \nprovas,  obrigatoriamente,  para  legalidade  do  ato,  deveria \nexpedir MPF, \"D\" ou \"F\", em concordância com sua vontade e \nintenção, ou ainda, poderia se utilizar do MPF\" E\", nos termos \ndo artigo 5º da Portaria RFB nº 11.371/2007. \n\n­ o Auto de Infração emitido e que deu espeque ao processo de \nExclusão  do  Simples  é  viciado  na  origem,  e  nulo  por \nconseqüência dos atos ilegais praticados. E a nulidade deve ser \nalegada  a  primeira  oportunidade  da  reclamante,  e  o  prazo  de \ndefesa ditado era apenas quanto ao processo de apreensão, cujo \nprazo de defesa era de 20 dias,  em concordância com o artigo \n27,  §1  do  Decreto­lei  1.455/76.  29.,  prejudicando  a  defesa  no \nprazo de 30 dias, estabelecida no Decreto n° 70.235/42. \n\n­  assim,  diante  da  ausência  do  inicio  de  fiscalização,  advindo \npela  ausência  de  expedição  de  Mandado  de  Procedimento \nFiscal,  bem  como  pelo  abuso  de  poder  pela  abrangência mais \nampla  do  que  determinava  o  Mandado  de  Busca  Apreensão, \nrequer seja mantida a reclamante no Simples, já que os atos que \nmotivaram a exclusão são totalmente maculados e ilegais. \n\n­  além  disso,  ninguém  pode  ser  punido  sem  o  devido  processo \nlegal.  O  motivo  da  exclusão  do  Simples  é  a  alegação  que  a \nreclamante  comercializava mercadorias  objetos  de  descaminho \nou contrabando, porém, somente após perícia para averiguação \ndas mercadorias, e com a condenação transitada em julgado na \nesfera penal que se declararia a eficiência do inciso VII do art. \n29  da  Lei  Complementar  nº  123/2006  e  inclusive  não  houve \nrepresentação  para  fins  criminais,  conforme  ato  emanado  pelo \nfiscal no Auto de Infração. \n\n­ assim sendo, não há o que se falar ou imputar que reclamante \ncomercializava  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho, sendo este um ponto salutar, pois nem a tipicidade \nfoi declarada, havendo gigantesca diferença entre contrabando e \ndescaminho.  Simplesmente  foi  jogado  ao  ar  que  a  reclamante \ncomercializava  mercadoria  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho,  porém,  sua  tipicidade não  foi  declarada,  pois  não \nforam averiguadas as mercadorias, como será visto. \n\n­ para correta e legal imputação do inciso VII do art. 29 da Lei \nComplementar  nº  123/2006,  caso  realmente  existissem \nmercadorias  objeto  de  contrabando  e  descaminho,  deveria  ter \nsido  taxada  cada  uma  das mercadorias  apreendidas,  e  se  essa \nera teoricamente objeto ou de contrabando ou de descaminho. \n\n­ a incerteza não pode gerar qualquer imputação de exclusão do \nSimples à Reclamante, pois não se sabe se essa foi excluída pois \nsupostamente  suas  mercadorias  seriam  objeto  de  descaminho, \nseriam  objeto  de  contrabando,  ou  ainda,  objeto  das  duas \ntipicidades. \n\n­  destarte,  diante  não  condenação  da  reclamante  penalmente, \ncom trânsito em julgado, bem como por não ser tipificado se as \nmercadorias  apreendidas  supostamente  eram  objeto  de \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndescaminho,  eram objeto de  contrabando, ou ainda, objeto das \nduas  tipicidades,  não  há  o  que  se  falar  em  exclusão  da \nreclamante  do  Simples  através  do  artigo  29,  inciso VII,  da Lei \nComplementar nº 123/2006. \n\n­ o  fato de não existirem ou não  terem sido apresentadas notas \nfiscais,  não  tipifica  que  as  mercadorias  eram  advindas  de \ndescaminho ou contrabando, o que deveria ser feito por meio de \nperícia,  bem  como,  ao menos,  da  competente  discriminação  de \ncada mercadoria apreendida. \n\n­ a única hipótese de declaração de que a mercadoria é objeto de \ncontrabando  ou  descaminho  é  o  flagrante,  seja  no  traslado  da \nmercadoria,  ou  seja,  na  recepção  destas,  e  tudo  devidamente \ncomprovado, sendo que o próprio auto não imputa a origem das \nmercadorias,  ele não é conclusivo  sobre  isso,  sendo genérico  e \nsequer diz se é objeto de contrabando ou de descaminho, fazendo \nisso  por  não  ter  elementos  suficientes  de  prova,  pois  o  fato  de \nnão terem sido apresentadas notas fiscais não quer dizer que as \nmercadorias  são  estrangeiras,  ou  foram  importadas \nirregularmente. \n\n­  não  há  como declarar  que  as mercadorias  apreendidas  eram \nobjeto de descaminho ou objeto de contrabando, pois o Auto de \nInfração que deu espeque à exclusão da reclamante do Simples, \nnão declara a procedência das mercadorias, ele é abstrato sobre \nessa circunstância, que diga­se vital para a Exclusão do Simples. \n\n­  não  há  nos  autos  qualquer  documento  ou  conclusão  que  traz \nque  mercadoria  \"x\"  é  objeto  de  descaminho  por  tal  motivo, \nmercadoria  \"y\"  é  objeto  de  contrabando.  Simplesmente  foram \napreendidas mercadorias, não foram declaradas, discriminadas, \ntipificadas  as  mesmas,  e  fora  declarado  o  perdimento  por  não \napresentação de defesa. \n\n­ assim, não há como enquadrar a empresa Reclamante no inciso \nVII do artigo 29 da Lei Complementar n 123/2006, pois não há \nprovas  ou  parecer  ou  perícia  ou  ainda,  discriminação  das \nmercadorias com seu pais de origem, marca, modelo, número de \nsérie que ateste e declarem que as mercadorias eram objeto de \ndescaminho ou objeto de contrabando. \n\n­ pugna ainda pelo princípio da irretroatividade jurídica, pois o \nato  declaratório  ao  retroagir  os  efeitos  da  exclusão  a \n01/09/2008,  não  observou  o  art.  6º  da  Lei  de  Introdução  ao \nCódigo  Civil  (Decreto  Lei  4.657/42),  art.  5º,  inciso  XXXVI  da \nConstituição  Federal/88,  não  podendo  a  lei  retroagir  em  seus \nefeitos,  pois  esbarra  no  princípio  do  direito  adquirido,  ato \njurídico  perfeito  e da  segurança  jurídica  e  por  esses motivos  é \nvedada a irretroatividade dos efeitos, in casu, efeitos da exclusão \ndo  Simples,  caso  persista o maculado  e  ilegal  ato  de  exclusão, \ntranscrevendo­se  algumas  decisões  judiciais  nesse  sentido,  nas \nquais  se  baseia  para  solicitar  que  os  efeitos  da  exclusão  se \npostergue  até  a  data  de  cientificação  da  decisão  final  no \nprocesso  de  reclamação  contra  o  Ato  Declaratório  Executivo \nDRF/BLU nº 008/2010. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  requer­se,  com  base  em  todo  o  exposto,  a  reintegração  da \nempresa Reclamante no SIMPLES, sendo de tudo e de  todos os \natos comunicada a reclamante. \n\nA 2ª Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belém/PA \nindeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 01­27.197, de 19 de setembro de \n2013, assim ementado: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  \n\nData do fato gerador: 01/09/2008  \n\nEXCLUSÃO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE  MERCADORIAS \nOBJETO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO. \n\nA  exclusão  de  ofício  das  empresas  optantes  pelo  Simples \nNacional dar­se­á quando, entre outras hipóteses, constatar­se a \ncomercialização  de  mercadorias  objeto  de \ncontrabando/descaminho. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nA pessoa jurídica, cientificada da mencionada decisão em 13/12/2013 (Aviso \nde  Recebimento  ­  AR),  interpôs  recurso  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCARF,  protocolizado  em  18/12/2013,  o  qual  traz  os  mesmos  argumentos  acima  relatados \nexpendidos na Manifestação de Inconformidade, portanto desnecessário repeti­los. \n\nFinalmente requer a reintegração da empresa Recorrente no SIMPLES. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ester Marques Lins de Sousa \n\nO recurso voluntário é tempestivo. Dele conheço. \n\nCompulsando­se  os  autos  constata­se  que,  a  contribuinte  foi  excluída  do \nSimples Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BLU N° 008, DE 08 DE \nFEVEREIRO DE 2010, fl.15, com efeitos retroativos à 1º de setembro de 2008 em virtude da \nverificação  de  comercialização  de  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho, \nconforme disposto no inciso VII do art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de \n2006, e no inciso VII do art. 5° da Resolução CGSN no 15, de 23 de julho de 2007, ficando a \ninteressada impedida de optar por esse regime especial pelos próximos 3 (três) anos­calendário \nseguintes. \n\nVerifica­se  às  fls.04/10,  cópia  do  Auto  de  Infração  e  Apreensão  de \nMercadorias  (processo  nº  13971.004.216/2008­74  )  em  nome  da Recorrente  com  a  seguinte \ndescrição dos fatos:  \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo exercício das  funções de Auditor Fiscal da Receita Federal \ndo Brasil, efetuamos a apreensão das mercadorias estrangeiras \nrelacionadas  na  Relação  de  Mercadorias,  anexa,  de  diversas \norigens  estrangeiras,  por  se  encontrarem  sem  documentação \ncomprobatória de sua regular importação, ou comercialização. \n\nA  retenção  das  referidas  mercadorias  ocorreu  em  30  de \nsetembro  de  2008,  em  operação  que  envolveu  a  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil e o Departamento de Policia Federal, \nem cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão epigrafado, \nexpedido  pela  Vara  de  Execuções  Fiscais  e  Juizado,...  pecial \nFederal Criminal Adjunto de Blumenau. \n\nA proprietária da empresa, ora autuada, assumiu a propriedade \ndas  mercadorias  em  tela,  acompanhou  a  deslacração  dos \nvolumes e a discriminação das mercadorias. \n\nDevolvemos,  neste  ato,  as  demais  mercadorias,  lacradas  em \n30/09/2008,  por  não  subsistirem  elementos  suficientes  para  a \nmanutenção de sua apreensão. \n\n... \n\nSobre o mencionado processo, consta do TERMO DE PERDIMENTO (fl.15) \no seguinte: \n\nNão  tendo  o  interessado  apresentado  impugnação  à  apreensão \ndos bens de que tratam os autos, foi tal circunstancia consignada \nmediante emissão do TERMO DE REVELIA. \n\nAssim,  com  base  na  competência  que  me  foi  atribuída  pelo \nart.280,  IV,  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil, aprovado pela Portaria M.F n° 125, de 4 de \nmarço  de  2009,  lavro,  nesta  data,  o  presente  TERMO  DE \nPERDIMENTO,  mediante  o  qual  APLICO  A  PENA  DE \nPERDIMENTO das mercadorias de que tratam os autos. \n\nBlumenau, 30 de Dezembro de 2009. \n\nJOSÉ CARLOS DA VEIGA  \n\nAFRF­Matr. 859871 \n\nDELEGADO ADJUNTO DRF / BLUMENAU \n\nToda a argumentação da Recorrente é no sentido de que o Auto de Infração \nemitido e que deu espeque ao processo de Exclusão do Simples é viciado na origem, e nulo por \nconseqüência dos atos ilegais praticados. \n\nA Recorrente argúi que: \n\n­  o  fato de não existirem ou não  terem sido  apresentadas notas  fiscais,  não \ntipifica que  as mercadorias  eram advindas de descaminho ou contrabando, o que deveria  ser \nfeito  por  meio  de  perícia,  bem  como,  ao  menos,  da  competente  discriminação  de  cada \nmercadoria apreendida.  \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n­ a única hipótese de declaração de que a mercadoria é objeto de contrabando \nou descaminho é o flagrante, seja no traslado da mercadoria, ou seja, na recepção destas, e tudo \ndevidamente comprovado, sendo que o próprio auto não imputa a origem das mercadorias, ele \nnão  é  conclusivo  sobre  isso,  sendo  genérico  e  sequer  diz  se  é  objeto  de  contrabando  ou  de \ndescaminho, fazendo isso por não ter elementos suficientes de prova, pois o fato de não terem \nsido apresentadas notas  fiscais não quer dizer que as mercadorias  são  estrangeiras, ou  foram \nimportadas irregularmente. \n\n­  não  há  como  declarar  que  as  mercadorias  apreendidas  eram  objeto  de \ndescaminho ou objeto de contrabando, pois o Auto de Infração que deu espeque à exclusão da \nreclamante do Simples,  não declara a procedência das mercadorias,  ele  é abstrato  sobre essa \ncircunstância, que diga­se vital para a Exclusão do Simples. \n\nAlega  a  Recorrente  que,  ninguém  pode  ser  punido  sem  o  devido  processo \nlegal. E que o motivo da exclusão do Simples é a alegação que a  reclamante comercializava \nmercadorias  objetos  de  descaminho  ou  contrabando,  porém,  somente  após  perícia  para \naveriguação das mercadorias, e com a condenação transitada em julgado na esfera penal que se \ndeclararia a eficiência do inciso VII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e inclusive \nnão  houve  representação  para  fins  criminais,  conforme  ato  emanado  pelo  fiscal  no Auto  de \nInfração. \n\nAduz  que  não  há  como  enquadrar  a  empresa Reclamante  no  inciso VII  do \nartigo 29 da Lei Complementar n 123/2006, pois não há provas ou parecer ou perícia ou ainda, \ndiscriminação das mercadorias com seu pais de origem, marca, modelo, número de série que \nateste e declarem que as mercadorias eram objeto de descaminho ou objeto de contrabando. \n\nAfirma  que  diante  da  ausência  do  inicio  de  fiscalização,  advindo  pela \nausência de expedição de Mandado de Procedimento Fiscal,  bem como pelo  abuso de poder \npela abrangência mais ampla do que determinava o Mandado de Busca Apreensão, requer seja \nmantida  a  reclamante  no  Simples,  já  que  os  atos  que  motivaram  a  exclusão  são  totalmente \nmaculados e ilegais. \n\nCabe  observar  que  o  trâmite  do  processo  de  apreensão  das  mercadorias  é \nregulamentado pelo Decreto­lei nº 1.455/1976, cujo artigo 27 assim estabelece, in verbis: \n\nArt 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão \napuradas  através  de  processo  fiscal,  cuja  peça  inicial  será  o \nauto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for \no caso, de termo de guarda. \n\n§  1º  Feita  a  intimação,  pessoal  ou  por  edital,  a  não \napresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica \nem revelia. \n\n§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá \no  prazo  de  15  (quinze)  dias  para  remessa  do  processo  a \njulgamento. \n\n§  3º  O  prazo  mencionado  no  parágrafo  anterior  poderá  ser \nprorrogado  quando  houver  necessidade  de  diligências  ou \nperícias, devendo a autoridade preparadora  fazer comunicação \njustificada do fato ao Secretário da Receita Federal. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário \nda  Receita  Federal  que  o  submeterá  a  decisão  do Ministro  da \nFazenda, em instância única. \n\nCom  efeito,  foi  conferido  ao  contribuinte  impugnar  o  Auto  de  Infração  e \nApreensão de Mercadorias, por meio de rito próprio estabelecido pelo Decreto nº 1.455/76, no \nprazo de vinte dias.  \n\nA  não­apresentação  da  defesa  no  prazo  regulamentar  implicou  em  revelia, \ntornando incontestável a infração constatada pela autoridade competente. \n\nDesse modo, não há  falar  em nulidade, visto que o procedimento  (Auto de \nInfração e Apreensão de Mercadorias) que antecede ao ato de exclusão da empresa do Simples \nNacional observou a legislação em vigor relativa a ciência do interessado. \n\nAs  objeções  quanto  aos  fundamentos  fáticos  e  jurídicos,  que  dão  ensejo  a \npena  de  perdimento  de  bens,  devem  ser  apresentadas  no  correspondente Auto  de  Infração  e \nApreensão de Mercadorias.  \n\nDeixando  a  defendente  de  oferecê­las  no  prazo  que  lhe  foi  oportunizado, \nopera­se a preclusão temporal. \n\nIndubitavelmente,  nos presentes  autos,  não  cabe discutir  qualquer vício por \nventura  ocorrido  ou  não  naquele  processo  administrativo  referente  ao  Auto  de  Infração  e \nApreensão de Mercadorias (processo nº 13971.004.216/2008­74 ). \n\nAinda  que  revel  naquele  processo,  poderia  a  contribuinte,  nos  presentes \nautos,  fazer  a  contraprova  de  que  não  comercializara mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho e, assim, não seria excluído do Simples Nacional. \n\nA  Recorrente  não  alega  com  provas  de  que  não  se  subsume  na  hipótese \nprevista no artigo 29,  inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que motivou a exclusão \ndo Simples Nacional, que assim dispõe: \n\nLei Complementar nº 123/2006 \n\nArt. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples \nNacional dar­se­á quando: \n\n(...) \n\nVII  comercializar  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho; \n\n... \n\n§ 1º Nas hipóteses previstas nos  incisos II a XII do caput deste \nartigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em \nque  incorridas,  impedindo  a  opção  pelo  regime  diferenciado  e \nfavorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos \ncalendário seguintes. \n\n(...) \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nGRIFEI \n\nDesse  modo,  não  constatada  a  nulidade  aventada  pela  Recorrente  e,  não \nhavendo  a  Recorrente  trazido  aos  autos  a  prova  de  que  não  praticara  o  ato  (comercializar \nmercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho,  descrito  no  auto  de  infração)  que  deu \nensejo  à  exclusão  da  empresa  do  Simples  Nacional  há  de  ser  mantido  o  Ato  Declaratório \nExecutivo em comento. \n\nA Recorrente pugna ainda pelo princípio da  irretroatividade  jurídica, pois o \nato declaratório ao retroagir os efeitos da exclusão a 01/09/2008, não observou o art. 6º da Lei \nde Introdução ao Código Civil (Decreto Lei 4.657/42), art. 5º, inciso XXXVI da Constituição \nFederal/88,  não  podendo  a  lei  retroagir  em  seus  efeitos,  pois  esbarra no  princípio  do  direito \nadquirido,  ato  jurídico  perfeito  e  da  segurança  jurídica  e  por  esses  motivos  é  vedada  a \nirretroatividade dos efeitos, in casu, efeitos da exclusão do Simples, caso persista o maculado e \nilegal ato de exclusão, transcrevendo­se algumas decisões judiciais nesse sentido, nas quais se \nbaseia  para  solicitar  que  os  efeitos  da  exclusão  se  postergue  até  a  data  de  cientificação  da \ndecisão  final  no  processo  de  reclamação  contra  o  Ato Declaratório  Executivo DRF/BLU  nº \n008/2010. \n\nSobre  a  exclusão  do  Simples  Nacional  e  os  seus  efeitos,  como  transcrito \nacima,  o  §  1º  da  Lei Complementar  nº  123/2006  determinou  expressamente  que  no  caso  de \nexclusão de ofício pela comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho \n(art. 29, VII), a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a situação \nexcludente, no caso setembro/2008. \n\nPortanto, não merece reparos à decisão recorrida que assim concluiu: \n\n... \n\nAs leis regularmente editadas segundo o processo constitucional \ngozam  de  presunção  de  legitimidade  até  que  sejam declaradas \ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na via direta, \nou  pelos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário,  inter  partes,  no \ncontrole  difuso  de  constitucionalidade.  De  qualquer  modo, \nsomente o Poder Judiciário tem autorização constitucional para \nafastar a aplicação de lei regularmente editada. \n\nConclui­se  que  as  autoridades  administrativas  não  são \ncompetentes  para  se  manifestar  a  respeito  da  ilegalidade  ou \ninconstitucionalidade  das  leis,  seja  porque  tal  competência  é \nconferida  ao  Poder  Judiciário,  seja  porque  as  leis  em  vigor \ngozam  da  presunção  de  legalidade  e  constitucionalidade, \nrestando  ao  agente  da  Administração  Pública  aplicá­las,  a \nmenos  que  estejam  incluídas  nas  hipóteses  de  que  trata  o \nDecreto  n.º  2.346,  de  1997,  ou  que  haja  determinação  judicial \nem  sentido  contrário  beneficiando  o  contribuinte,  o  que, \nefetivamente, não é o caso. \n\nNão cabe, pois, nesta esfera administrativa qualquer pronunciamento, acerca \nde  inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 123/2006, encontrando óbice,  inclusive, na \nSúmula CARF Nº­ 2, verbis: \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \ntributária. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Ester Marques Lins de Sousa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 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PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\nEstando os atos processuais sujeitos à preclusão, não se toma conhecimento de alegações não submetidas ao julgamento de primeira instância.\nPreliminar de Nulidade da Intimação Conhecida e Indeferida\nRecurso Voluntário Não Conhecido em Relação ao Mérito\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.013884/2008-70", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5569038", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.788", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680013884200870.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680013884200870_5569038.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do  presente  julgamento  os Conselheiros: Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente em exercício), Eduardo Tadeu Farah,  Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, \nMarcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins \n(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior \n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa \nFísica ­ IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 14.749,42, incluídos \nmulta de ofício, multa de mora e juros de mora calculados até 30/09/2008. \n\nO  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2/3  deste  processo  digital, \nque foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 47/50. \n\nSegundo  se  extrai  da  peça  impugnatória  e  do  acórdão  recorrido,  em \ndecorrência do não atendimento à intimação a Autoridade lançadora glosou despesas médicas \nno  valor  de  R$  22.000,00,  por  falta  de  comprovação,  e  imposto  de  renda  retido  na  fonte \nindevidamente compensado, no valor de R$ 838,98. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  18/05/2011  (fl.  29),  o \nInteressado interpôs, em 17/06/2011, o recurso de fls. 37/42. Na peça recursal aduz, em síntese, \nque: \n\nPreliminarmente \n\nNulidade por falta de citação \n\n­ Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não recebeu o Termo \nde  Intimação,  pois  o  mesmo  foi  devolvido  em  24/01/2008,  conforme  comprovante  à  fl.  05 \ndeste processo digital. \n\n­  Fala­se  em  edital  nº  00001,  publicado  em  02/06/2008. Mas  o  que  houve \nantes desta data? Quem é que foi notificado e para quê? Afirma­se na decisão e no edital “que \npor  haverem  sido  improfícuas  as  tentativas  de  notificação  por  via  postal,  o  contribuinte  foi \ncitado por edital”. Estando no plural, é porque houve no mínimo duas tentativas. \n\n­  O  que  ocorreu  antes  de  02/06/2008  para  se  afirmar  que  as  tentativas  de \nnotificação por via postal  foram  improfícuas  e que  foi  necessária  a publicação por edital? A \núnica  informação,  trazida  e  juntada  aos  autos  pelo  Recorrente,  obtida  na  própria  Receita, \nrefere­se  à  tentativa  de  janeiro  (Termo de  Intimação Fiscal). Os  documentos  de  fls.  10  e  19 \nreferem­se à Notificação de Lançamento. \n\n­ Aonde  foi publicado o  edital? Esteve na Receita por  três vezes  e não  viu \nnem  sinal  dele. Quanto  ao  aviso  de  recebimento  de  fl.  19,  datado  de 19/09/2008,  não  traz  a \nassinatura do Recorrente nem de ninguém de sua família e não foi entregue na sua residência. \nPortanto, a nulidade é absoluta, por falta de citação, e o processo é nulo. \n\nMérito \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ A citação por edital é a que se  faz por avisos, publicados pela imprensa e \nafixados  na  sede  do  juízo.  A  Advocacia­Geral  da  União,  no  seu  Guia  Prático  dos \nProcedimentos  Disciplinares,  estabelece:  Trata­se  de  providência  processual  pela  qual  se  dá \nconhecimento ao indiciado da acusação formal que lhe é feita, a fim de que possa defender­se. \nÉ o ato final da subfase da instrução e constitui requisito de validade processual. \n\n­ A  regra  é  a  citação  pessoal,  por mandado.  Frustrada  esta,  por  se  achar  o \nindiciado em lugar incerto e não sabido, determina o art. 163 da Lei 8.112/1990 que a citação \nseja feita por edital, que deverá ser publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União e em \njornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido. Neste caso, o prazo \npara a apresentação de defesa é de 15 dias, contados da última publicação. \n\n­ O  importante  é que  a  citação  tenha sido  regularmente  efetivada. Portanto, \nsomente com o descumprimento, pelo indiciado, da citação regularmente feita, por mandado ou \npor edital, para o fim de apresentar defesa escrita, é que fica caracterizada a revelia, que será \ndeclarada  por  termo,  nos  autos,  e  restituirá  o  prazo  para  a  referida  defesa,  desta  feita,  por \ndefensor  dativo, “ocupante  de  cargo  de  nível  superior  ao  do  indiciado”  e  nomeado  pela \nautoridade instauradora do processo. \n\n­ Ou seja, publicado o Edital no Diário Oficial da União e no jornal O Estado \nde Minas, o prazo será restituído para a defesa e nomeado um defensor dativo para que a faça. \n\n­ Quanto ao Código de Processo Civil, a forma normal de fazer­se a citação é \npor  mandado  e  pessoalmente.  Apenas  por  exceção  o  Código  admite  a  citação  por  edital, \nquando impraticável a sua promoção pessoalmente. A citação por edital é, portanto, presuntiva.  \n\n­ Ao réu que, citado por edital, se mantiver revel, é obrigatória a nomeação de \ncurador especial. É que, tratando­se de uma citação por presunção legal, é de admitir­se que o \nréu não tenha tido ciência de seu chamamento. \n\n­ São requisitos da citação por edital a afixação do edital, na sede do  juízo, \ncertificada pelo escrivão e a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no \nórgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local. \n\n­ Conclusão: só houve uma única tentativa de citação pelos Correios, a qual \nfoi  devolvida devido  à  ausência. O  referido  edital  não  foi  publicado  “em órgão da  imprensa \noficial local”, assegurado pelo Decreto nº 70.235/1972. Não houve o envio de uma única carta \nsimples,  tão  simples  que  dispensa  a  necessidade  de  se  ter  alguém  em  casa  aguardando  a \npassagem  do  carteiro.  E  não  existe  no  processo  comprovação  inequívoca  da  referida \npublicação, como ocorre nas multas de velocidade no trânsito e nos seguros obrigatórios, cuja \nfotografia,  registrando o cometimento da  infração, é obrigatória, o mesmo ocorrendo com as \nseguradoras,  que  fartamente  fotografam  o  veículo  a  ser  segurado.  Sabido  é  que  no  serviço \npúblico,  hoje,  com  a  terceirização,  às  vezes  com  pessoal  não  tão  qualificado,  falhas  podem \nocorrer e não se tem a certeza, a garantia de que o referido edital tenha sido ao menos afixado \nna Receita. \n\nAo fim, requer: \n\n1)  o  acolhimento  da  preliminar  oferecida,  determinando­se  a  anulação  do \nprocesso e o seu arquivamento;  \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2)  se  ultrapassada  a  preliminar,  permita  ao  contribuinte,  perante  esse \nConselho,  exibir  documentos  que  entender  necessários  ou  a  devolução  de  prazo  para \nimpugnação. \n\nDiligência  \n\nPor  meio  da  Resolução  nº  2801­000.319,  de  8  de  outubro  de  2014  (fls. \n53/56), o julgamento do recurso voluntário foi convertido em diligência a fim de que a DRF de \norigem:  \n\n­  instruísse o processo  adequadamente, mediante  a  juntada dos documentos \nfaltantes (descrição dos fatos e o enquadramento legal da infração relativa à glosa de imposto \nde renda retido na fonte e DIRF da fonte pagadora) e de outros que integraram o dossiê fiscal \ndo  contribuinte, mas  que  deixaram  de  ser  digitalizados  ou  não  foram  anexados  ao  processo \ndigital; \n\n­  intimasse  o  Interessado  para,  caso  fosse  de  seu  interesse,  apresentar  as \nrazões que entender de direito, bem como para apresentar os documentos que comprovassem as \ndespesas médicas  deduzidas  e  o  imposto  de  renda  compensado  em  sua  declaração  de  ajuste \nanual. \n\nA  Unidade  de  origem  apenas  intimou  o  Interessado  a  apresentar \ncomprovantes de rendimentos e de deduções de despesas médicas (fl. 63). \n\nO  Recorrente  apresentou  a  petição  de  fls.  60/62  e  os  documentos  de  fls. \n64/73.  \n\nO processo tornou a este Conselho. Pedi a inclusão em pauta de julgamento. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nAs folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. \n\nPreliminar de nulidade por falta de intimação \n\nA “Consulta Postagem” de fl. 5 evidencia que a  tentativa de notificação do \ncontribuinte,  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fl.  19  (intimação  para  apresentação  de \ncomprovantes  de  rendimentos  e  de  despesas  médicas),  datado  de  02/01/2008,  se  mostrou \ninfrutífera (postagem da correspondência em 16/01/2008 com devolução em 24/01/2008). \n\nO  Decreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  que  regula  o  processo \nadministrativo  fiscal,  trata  da  intimação  no  art.  23,  cujo  teor,  na  parte  que  interessa,  está \ndescrito nos seguintes termos: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(...) \n\n1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput \ndeste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição \ndeclarada  inapta perante o cadastro fiscal, a  intimação poderá \nser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, \nde 2009) \n\nI  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de \n2005) \n\nIII  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n(...) \n\n§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 4º Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n I ­ o endereço postal por ele  fornecido, para fins cadastrais, à \nadministração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\nComo se vê, o § 1º e o § 4º, I, ambos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, \nnão  exige  diligências  exaustivas  (por  exemplo,  mais  de  uma  tentativa)  para  efetivação  da \nintimação,  sendo  suficiente  o  envio  da  correspondência  ao  endereço  postal  fornecido  pelo \ncontribuinte  à  Administração  Tributária,  e  posterior  devolução,  para  que  seja  autorizada  a \nintimação por edital. \n\nConstata­se,  assim,  que  o  procedimento  adotado  pela  repartição  fiscal \nencontra­se  dentro  dos  ditames  estabelecidos  pelo  Decreto  70.235∕1972,  uma  vez  que, \nimprofícua a  tentativa de  intimação pela via postal no endereço  informado pelo contribuinte, \nprocedeu­se à publicação do edital  (fls. 21/22) mediante afixação nas dependências do órgão \nencarregado  da  intimação.  Portanto,  não  se  pode  cogitar  de  irregularidade  da  intimação \nrealizada para apresentação de comprovantes, porquanto de acordo com a legislação aplicável à \nmatéria. \n\nPor outro  lado,  inexiste obrigatoriedade para que  a  efetivação da  intimação \npostal seja  feita com a ciência do próprio contribuinte pessoa  física,  exigência extensível  tão \nsomente  à  intimação  pessoal,  de  modo  que  a  intimação  da  Notificação  de  Lançamento,  no \ndomicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo (Aviso de Recebimento à fl. 20), se mostra eficaz, \nainda  que  recebida  por  terceiro,  nos  exatos  termos  da  Súmula  CARF  nº  9,  cujo  teor  é  o \nseguinte: \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSúmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nDemais  disso,  o  Interessado  apresentou  impugnação  tempestiva,  o  que \ndemonstra que, mesmo não tendo assinado o aviso de recebimento, teve ciência da Notificação \nde Lançamento a tempo de poder exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nAcrescento, ainda em sede de preliminar, por oportuno, que os documentos \napresentados  pelo  Recorrente,  após  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  serão \nconsiderados  na  análise  de  mérito,  o  que  revela  a  inexistência  de  qualquer  prejuízo  ao \ncontribuinte. \n\nNesse cenário, sou pela rejeição da preliminar suscitada pelo Interessado. \n\nMérito  \n\nCompensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte  \n\nA  folha  de  rosto  da  Notificação  de  Lançamento,  à  fl.  6,  evidencia  que  foi \nglosado imposto de renda na fonte no valor de R$ 838,98 (Código DARF 0211). A declaração \nde  ajuste  anual  do Recorrente,  às  fls.  12/15,  revela  que  ele  declarou  rendimentos  tributáveis \nrecebidos de três pessoas jurídicas. \n\nO  Recorrente  apresentou  os  “Comprovantes  de  Rendimentos  Pagos  e  de \nRetenção de Imposto de Renda Retido na Fonte” de fls. 65/66 que demonstram que os valores \nretidos pelas fontes pagadoras AGU e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte \ncoincidem com os valores retidos e que foram declarados pelo Interessado (R$ 26.108,85 e R$ \n2.040,14, respectivamente). \n\nO  valor  do  imposto  retido  pela  fonte  pagadora  Cooperativa  União  dos \nCarreteiros  Ltda.  (“Comprovante”  à  fl.  64),  no  entanto,  está  em desarmonia  com o  valor  do \nimposto  declarado  pelo  Interessado.  A  fonte  pagadora  reteve  R$  1.705,02,  ao  passo  que  o \nRecorrente declarou R$ 2.544,00 (fl. 13). Logo, houve uma compensação indevida de imposto \nde renda de R$ 838,98 (R$ 2.544,00 – R$ 1.705,02), que corresponde ao mesmo valor glosado \npela Autoridade lançadora. \n\nNesse  cenário,  entendo  que  deve  ser  mantida  a  infração  de  compensação \nindevida de imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 838,98. \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas \n\nA  “Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal”  de  fl.  7  evidencia  que \nhouve glosa de despesas médicas no montante de R$ 22.000,00, por falta de comprovação (não \natendimento à intimação). \n\nO  Recorrente  apresentou,  nesta  sede  recursal,  o  comprovante  de  despesas \nodontológicas no valor de R$ 12.000,00, pagos à Assistência Odontológica Integrada Ltda. (fl. \n69), bem como doze recibos referentes a atendimentos de terapia ocupacional no valor total de \nR$ 10.000,00, pagos à profissional de saúde Rosália Ribeiro Silva (fls. 70/73).  \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse contexto, e em homenagem ao princípio da verdade material, sou pelo \nrestabelecimento das despesas médicas glosadas pela Fiscalização. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação \ne, no mérito, por dar provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor \nde R$ 22.000,00. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Redator Designado \n\nPermito­me  discordar  do  Relator,  Conselheiro  Marcelo  Vasconcelos  de \nAlmeida, no que se refere ao mérito da controvérsia. \n\nAnalisando detidamente a impugnação apresentada pelo Recorrente (fls. 2/3) \nverifica­se  que  o  suplicante  não  se  insurge,  especificamente,  contra  nenhuma  das  duas \ninfrações  apuradas  pela  Autoridade  lançadora  (glosa  de  despesas  médicas  e  compensação \nindevida de IRRF). Na verdade, o Interessado apenas alegou o cerceamento do seu direito de \ndefesa em face de uma suposta nulidade da intimação do lançamento. \n\nAssim, verifica­se que, de fato, houve nesta Segunda Instância uma inovação, \nrelativamente ao mérito do litígio. Portanto, o direito de impugnar restou precluso no tocante à \nparte  não  questionada,  consoante  dispõe  o  art.  17  do  Decreto  nº  70.235/1972,  que  rege  o \nProcesso Administrativo Fiscal: \n\nArt.17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha \nsido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada \npela Lei nº 9.532/1997). \n\nCom  efeito,  a  matéria  não  especificamente  contestada  na  impugnação  é \nreputada  como  incontroversa,  com  a  aceitação  tácita  do  contribuinte,  e  é  insuscetível  de  ser \ntrazida  em  momento  processual  subsequente.  Ressalta­se  que  o  contencioso  administrativo \nfiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação. \n\nPortanto,  relativamente  às  questões  não  suscitadas  na  peça  impugnatória \noperou­se a preclusão administrativa, de modo que ao enfrentar matéria não adstrita ao pedido \ndo  Recorrente,  a  Autoridade  administrativa  estaria  julgando  de  forma  extra  petita,  ou  seja, \nalém dos limites estabelecidos no pedido do autor. \n\nA  respeito  do  tema,  Antônio  da  Silva  Cabral,  no  livro  Processo \nAdministrativo Fiscal, Editora Saraiva, às fls. 467, item 144, assim se manifesta: \n\nPosição  do  problema.  É  princípio  assente  em  processo  que  a \npetição  inicial  delimita  o  âmbito  da  discussão.  No  processo \nfiscal, o âmbito do litígio está ligado a impugnação, pois é esta \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nque  inicia  o  procedimento  litigioso.  Por  conseguinte,  se  o \nimpugnante  não  ataca  determinada  parte  do  lançamento  é \nporque  concordou  com  a  exigência.  Seu  direito  de  impugnar, \nportanto, ficou precluso no tocante à parte não impugnada. \n\nAssim,  ocorrendo  à  preclusão  processual  não  pode  este  Órgão,  por \nconseguinte, apreciar alegações não suscitadas em momento oportuno. \n\nEsse é entendimento deste Conselho, consoante às ementas que transcrevo: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO. \nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  Estando  os  atos  processuais \nsujeitos  à  preclusão,  não  se  toma  conhecimento  de  alegações \nnão  submetidas  ao  julgamento  de  primeira  instância. \n(ACÓRDÃO 201­81453) \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  PRECLUSÃO.  MATÉRIA  NÃO \nIMPUGNADA.  A  preclusão  prevista  no  art.  17  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.532/1997,  de \nmatéria  não  impugnada,  impede  o  conhecimento  de  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo.  (ACÓRDÃO  203­\n11507) \n\nAnte  a  todo  o  exposto,  acompanho  o  Relator  no  sentido  de  rejeitar  a \npreliminar de nulidade por falta de intimação e voto por não conhecer do recurso em relação ao \nmérito da controvérsia. \n\nAssinado digitalmente \n\nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1998, 1999\nDECADÊNCIA. TERMO A QUO.\nConforme entendimento sufragado pelo STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), inexistindo pagamento de tributo sujeito ao lançamento por homologação até a data do vencimento, o prazo para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.\nA circunstância fática (acréscimo patrimonial) que constitui o fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação a prazo de imóvel se revela em um momento concomitante ou posterior à celebração do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”. O contrato regula uma situação jurídica que irá desencadear a incidência do tributo se e quando houver acréscimo patrimonial. O regime de caixa, como o próprio nome indica, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só serão reconhecidos quando houver a realização financeira deles. Na apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, aplicável às pessoas físicas, somente ocorrerá o acréscimo patrimonial se houver a efetiva disponibilidade financeira. Logo, nas alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do ganho de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas.\nPAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 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Votaram pelas conclusões os Conselheiros CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ e MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado).\nAssinado digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6308073", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:56.669Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121373622272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 696 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n695 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001542/2003­89 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.928  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ANTONIO FERNANDO DO CANTO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1998, 1999 \n\nDECADÊNCIA. TERMO A QUO. \n\nConforme  entendimento  sufragado  pelo  STJ,  em  julgamento  submetido  ao \nrito  do  art.  543­C  do  CPC  (recurso  repetitivo),  inexistindo  pagamento  de \ntributo sujeito ao  lançamento por homologação até a data do vencimento, o \nprazo  para  que  o  Fisco  efetue  o  lançamento  de  ofício  é  de  cinco  anos \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  A  PRAZO  DE  IMÓVEL. \nTRIBUTAÇÃO  PELO  REGIME  DE  CAIXA.  MOMENTO  DE \nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nA circunstância fática (acréscimo patrimonial) que constitui o fato gerador do \nimposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação a prazo de \nimóvel se revela em um momento concomitante ou posterior à celebração do \n“Contrato  Particular  de  Promessa  de  Compra  e  Venda”.  O  contrato  regula \numa situação jurídica que irá desencadear a incidência do tributo se e quando \nhouver  acréscimo  patrimonial.  O  regime  de  caixa,  como  o  próprio  nome \nindica, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os \nefeitos  fiscais  das  mutações  patrimoniais  só  serão  reconhecidos  quando \nhouver a realização financeira deles. Na apuração do imposto de renda pelo \nregime de caixa, aplicável às pessoas  físicas,  somente ocorrerá o  acréscimo \npatrimonial  se  houver  a  efetiva  disponibilidade  financeira.  Logo,  nas \nalienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do ganho \nde capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas. \n\nPAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. \n\nNão  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal \n(Súmula CARF nº 11). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n15\n42\n\n/2\n00\n\n3-\n89\n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 697 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  relativa  à  omissão  de  ganho  de \ncapital  no  ano­calendário  de  1997.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  CARLOS \nCÉSAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA  CRUZ  e  MÁRCIO  DE \nLACERDA MARTINS (Suplente convocado). \n\nAssinado digitalmente \n\nEduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah \n(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, \nMarcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins \n(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior \n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de  Infração  relativo  ao  Imposto de Renda Pessoa Física  ­ \nIRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 177.186,77, incluídos multa \nde ofício no percentual de 75%, multa isolada e juros de mora. \n\nA “Descrição dos Fatos  e Enquadramento Legal” de  fls.  501/503 evidencia \nque o crédito tributário foi constituído em razão da constatação, pela Autoridade lançadora, das \nseguintes infrações: \n\n­ Omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de \npessoas físicas, ano­calendário de 1998. \n\n­ Acréscimo patrimonial a descoberto, ano­calendário de 1997. \n\n­  Omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  ano­\ncalendário de 1997. \n\nOmissão  de  rendimentos  caracterizada  por depósitos  bancários  com  origem \nnão comprovada, ano­calendário de 1998. \n\n­ Falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, ano­calendário \nde 1998 (aplicação de multa isolada). \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 698 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte. \nEntenderam  os  julgadores  da  instância  de  piso  que  a  infração  de  “Omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada”  deveria  ser  cancelada, \nporquanto  não  obedecido  o  disposto  no  inciso  II,  do  §  3º,  do  art.  42,  da Lei  nº  9.430/1996. \nAdemais, a multa  isolada aplicada no percentual de 75% foi  reduzida ao percentual de 50%, \ncom base na retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do art. 106 do Código \nTributário Nacional – CTN. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  10/05/2013  (fl.  685),  o \nInteressado  interpôs,  em  29/05/2013,  o  recurso  de  fls.  686/690.  Na  peça  recursal  aduz,  em \nsíntese, que: \n\n­  O  procedimento  refere­se  aos  anos­calendário  de  1997  e  1998,  com \nautuação levada a efeito em 2003. A defesa administrativa foi protocolada em 23/03/2003 e o \njulgamento  em primeira  instância  administrativa ocorreu  em 10/02/2011,  ou  seja,  quase oito \nanos  após  a  apresentação  da defesa. A  intimação  dessa  decisão  demorou mais  de  dois  anos, \ntotalizando, assim, mais de dez anos de tramitação desse processo administrativo. \n\n­ Não se pode ignorar o disposto no art. 151, III, do CTN, por força do qual \nas  reclamações  e  os  recursos  administrativos  figuram  como  causa  de  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário. Estando o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa, \nnão pode ele ser cobrado. Também não se sujeita à prescrição. \n\n­ Entretanto, essa regra tem ressalvas, sobretudo em casos como este, em que \ntranscorreram  mais  de  dez  anos  até  a  intimação  da  decisão  de  1ª  intância,  pena  de  ser \nestabelecida a imprescritibilidade pelo simples fato de existir discussão administrativa. \n\n­  A  prescrição  intercorrente  é  admitida  pela  doutrina  e  jurisprudência, \nsurgindo após a propositura da ação administrativa. Ocorre quando, suspensa ou interrompida a \nexigibilidade, o processo administrativo fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Isso foi \no que ocorreu nesses autos, onde o processo ficou paralisado nos escaninhos da Administração \npor longos dez anos. \n\nAo  final,  requer  que  o  recurso  seja  recebido  e  provido  integralmente, \nmediante  o  acolhimento  da  preliminar  suscitada,  com  o  reconhecimento  da  prescrição \nintercorrente.\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nAs folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. \n\nA  insurgência  recursal  se  limita  à  alegação  de  prescrição  intercorrente  no \ncurso do processo administrativo  fiscal. Observo,  todavia, que esta matéria  foi pacificada no \nâmbito  deste  Conselho  por meio  da  Súmula  CARF  nº  11,  de  cujo  teor  se  extrai  a  seguinte \ndicção: \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 699 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n Súmula CARF nº 11: Não  se aplica a prescrição  intercorrente \nno processo administrativo fiscal. \n\nAs súmulas do CARF são de observância obrigatória por parte dos membros \ndo Conselho, nos termos do que dispõe o caput do art. 72 do Anexo II do Regimento Interno \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF. \n\nNada  obstante,  a  decadência  do  direito  de  o  Fisco  constituir  seus  créditos \ntributários  é matéria  apreciável  de ofício, motivo  pelo  qual  passo  a  analisá­la  em  relação  às \ninfrações referentes ao ano­calendário de 1997 (acréscimo patrimonial a descoberto e omissão \nde ganho de capital na alienação de imóvel). \n\nJá  decidiu  o  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo  (Recurso  Especial  nº \n973.733/SC), que nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: \n\na)  existindo  pagamento  do  tributo  por  parte  do  contribuinte  até  a  data  do \nvencimento, o prazo para que o Fisco efetue lançamento de ofício, por entender insuficiente o \nrecolhimento efetuado, é de cinco anos contados da data do fato gerador (CTN, artigo 150, § \n4).  \n\nb)  inexistindo  pagamento  até  a  data  do  vencimento,  aplica­se  a  regra  geral \n(CTN, artigo 173,  I), ou seja, o prazo é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nNa  espécie,  o  débito  refere­se  ao  imposto  de  renda,  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação,  e  não  houve  recolhimento  durante  o  ano­calendário  de  1997, \nconforme comprova a declaração de ajuste anual acostada aos autos em fls. 215/216. Aplicável, \nportanto, em relação à infração de acréscimo patrimonial a descoberto, a regra do art. 173, I, do \nCTN,  cujo  termo a quo  é  o primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento \npoderia ter sido efetuado.  \n\nO lançamento poderia ser efetuado a partir de abril de 1998, prazo limite para \nentrega da declaração de ajuste anual relativa ao ano­calendário de 1997, o que significa dizer \nque o primeiro dia do exercício seguinte corresponde ao dia 01/01/1999. A folha de rosto do \nAuto de Infração, à fl. 500, revela que o mesmo foi  lavrado em 16/04/2003 e a  intimação do \nlançamento se deu em 23/04/2003 (aviso de recebimento à fl. 506). Considerando que o termo \nfinal do prazo decadencial ocorreu em 31/12/2003, descabe falar em decadência do direito do \nFisco  de  constituir  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de  1997,  no  que  se  refere  à \ninfração de acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nNo concernente  à  infração de omissão de  ganho de  capital  na  alienação  do \nimóvel, no entanto, algumas particularidades merecem ser apontadas e apreciadas, uma vez que \no pagamento não se realizou em parcela única e abarcou mais de um ano­calendário. Ademais, \na matéria  relativa  ao  ganho  de  capital  no  caso  de  venda  em  parcelas  ainda  não  se  encontra \npacificada neste Conselho, de modo que me sinto no dever de reabrir a discussão em relação a \ntema tão instigante. \n\nPara  uma melhor  compreensão  da matéria,  faz­se  necessário,  por  primeiro, \nestabelecer a distinção entre o negócio jurídico celebrado e o fato jurídico tributário. Para isso, \nme  valho  da  lição  de  Marcos  Vinicius  Neder  (Controvérsias  Jurídico­Contábeis  ­ \nAproximações e Distanciamentos, Dialética, p. 335). São dele as palavras abaixo: \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 700 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm muitos casos, a norma jurídica tem como pressuposto de sua \nincidência,  fato  já  juridicizado  por  outra  norma  jurídica.  Um \nfato  jurídico pode servir de  suporte  fático para a  incidência de \noutra norma. \n\n(...) \n\nNo Direito Tributário, o legislador identifica que certos atos ou \nnegócios  jurídicos  privados  denotam  capacidade  contributiva \ndos  sujeitos a ele vinculados e captura nesse  suporte  fático um \nfato que autoriza a incidência tributária. \n\nO que se busca evidenciar, com este ensinamento, é que a existência de um \nnegócio  jurídico  privado  se  posiciona  de  forma  subjacente  ao  fato  jurídico  tributário.  Na \nalienação de bem imóvel o ganho de capital é o fato jurídico tributário e a situação subjacente é \no negócio jurídico privado de compra e venda do imóvel. \n\nAssim,  a  circunstância  fática  (acréscimo  patrimonial)  que  constitui  o  fato \ngerador  do  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  decorrente  de  alienação  a  prazo  de \nimóvel  se  revela  em  um momento  concomitante  (parcela  paga  à  vista)  ou  posterior  (demais \nparcelas) à celebração do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”. O contrato \nregula uma situação  jurídica que  irá desencadear  a  incidência do  tributo  se  e quando houver \nacréscimo patrimonial. \n\nEm  outras  palavras:  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de \ncapital na alienação a prazo de imóvel não é a celebração do negócio jurídico, senão apenas o \nacréscimo  patrimonial  dele  decorrente.  Não  fosse  assim,  qualquer  alienação  sofreria  a \nincidência tributária, ainda que não houvesse acréscimo patrimonial. E isso não é verdade. \n\nRegistro, por oportuno, que o imposto sobre a renda da pessoa física é regido \npelo  regime de  caixa. O  regime de  caixa,  como  o  próprio  nome  indica,  privilegia  o  aspecto \nfinanceiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só \nserão reconhecidos quando houver a realização financeira deles.  \n\nO regime de caixa é o que melhor se harmoniza ao conceito constitucional de \nrenda,  porquanto  identifica,  com  maior  precisão,  o  conceito  de  acréscimo  patrimonial \ndisponível.  Isso  porque  implica  exigir  o  pagamento  do  imposto  à  luz  dos  rendimentos \nefetivamente  percebidos  pela  pessoa  física,  independentemente  de  quando  tenha  surgido  o \ndireito a eles. Só é tributado o que efetivamente ingressa para o patrimônio do contribuinte.  \n\nNa apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, aplicável às pessoas \nfísicas,  somente  ocorrerá  o  acréscimo  patrimonial  se  houver  a  efetiva  disponibilidade \nfinanceira. Logo, nas alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do \nganho de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas. Bem por isso é \nque o art. 2º da Lei nº 7.713/1988 está descrito nos seguintes termos: \n\nArt.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital forem percebidos. \n\nA leitura do art. 2º da Lei nº 7.713/1988 evidencia que o imposto de renda da \npessoa  física,  por  opção  do  legislador,  tem na  percepção  dos  rendimentos  ou  dos  ganhos  de \ncapital  o próprio  aspecto  temporal da hipótese de  incidência,  o que  significa dizer que,  pelo \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 701 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nregime  de  caixa,  não  surge  obrigação  tributária  sem  que  haja  a  efetiva  disponibilidade  dos \nrendimentos ou dos ganhos de capital. \n\nNas  palavras  de  Geraldo  Ataliba  (Hipótese  de  Incidência  Tributária, \nMalheiros,  5ª  edição,  p.  84),  “A mais  importante  função  do  aspecto  temporal  diz  respeito  à \nindicação – necessariamente contida na hipótese de incidência – do momento em que se reputa \nocorrido o fato imponível (e, pois, nascida a obrigação tributária)”.  \n\nAssim, em caso de ganho de capital na venda parcelada de bem imóvel o fato \ngerador (fato imponível) se reputa ocorrido e, em consequência, nascida a obrigação tributária, \ncom a efetiva percepção dos rendimentos ou ganhos, que ocorre no momento do recebimento \nde cada parcela, quando acontece a tributação, nos exatos termos do art. 21 do mesmo diploma \nlegal (Lei nº 7.713/1988), assim descrito: \n\nArt.  21.  Nas  alienações  a  prazo,  o  ganho  de  capital  será \ntributado  na  proporção  das  parcelas  recebidas  em  cada  mês, \nconsiderando­se a respectiva atualização monetária, se houver. \n\nEsmiuçando mais o entendimento acima exposto: a obrigação tributária nasce \ncom a ocorrência do fato gerador (fato imponível) e não depende da intenção dos agentes que \ncelebraram o negócio jurídico subjacente que porventura ocasionou efeitos tributários. O fato \ngerador  e,  por  consequência,  a  obrigação  tributária,  decorrem  tão  somente  da  subsunção  de \numa situação fática à descrição abstrata contida na lei.  \n\nO art. 114 do Código Tributário Nacional – CTN, por sua vez, estabelece que \no fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente \nà  sua  ocorrência,  ou  seja,  é  o  fato  ou  o  conjunto  de  fatos  a  que  o  legislador  vincula  o \nnascimento da obrigação de pagar o tributo. \n\nTransportando essa ordem de  ideias para o  caso  concreto,  bem se vê que  a \ncelebração  do  contrato  de  compra  e  venda  não  pode  ser  considerada  o  momento  do  fato \ngerador do imposto de renda no caso de ganho de capital na alienação a prazo de imóvel, haja \nvista que o  contrato  é uma  situação necessária  ao nascimento da obrigação  tributária,  porém \nnão é suficiente, porquanto a mera contratação não gera qualquer acréscimo patrimonial. O que \nocasiona o acréscimo patrimonial é o recebimento das parcelas pactuadas. \n\nPois bem. O “Termo de Verificação e Constatação” de fls. 486/494 evidencia \nque a Autoridade fiscal considerou, na apuração do ganho de capital, o valor da alienação de \nR$  135.000,00  expressos  no  “Contrato  Particular  de  Promessa  de Compra  e Venda”  de  fls. \n200/202, assinado em 11/12/1996.  \n\nNo mesmo  “Termo  de  Verificação  e  Constatação”  consta  a  informação  de \nque “o comprador do imóvel adiantou o valor de R$ 5.000,00 naquela data,  ficando o saldo \nrestante ­ R$ 130.000,00 ­ para ser liquidado na concretização do negócio, após aprovação do \nfinanciamento,  que  ocorreu  em  19/03/97,  conforme  Instrumento  Particular  de  Compra  e \nVenda  de  Imóvel  Residencial  e  de  Mútuo  com  Pacto  Adjeto  de  Hipoteca.  Este  valor  foi \nrecebido  em  duas  parcelas,  segundo  anotações  feitas  no  extrato  bancário  apresentado:  R$ \n41.498,33 em 21/03/97 e R$ 88.501,67 em 07/04/97. O imposto a ser recolhido em 1997 será \ncalculado  aplicando­se  o  percentual  do  ganho  de  capital  total  e  o  valor  total  da  alienação \nsobre o valor de cada parcela paga neste ano”. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 702 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ pacífico que o ganho de capital na alienação de bens e direitos está sujeito \nao pagamento do imposto de renda de forma definitiva e exclusiva, traduzindo modalidade de \ntributo  sujeito  ao  regime  do  lançamento  por  homologação,  uma  vez  que  sua  apuração  é \nrealizada pelo próprio contribuinte.  \n\nEmbora  o  negócio  jurídico  tenha  sido  celebrado  em  dezembro  de  1996,  o \npagamento das duas parcelas tributadas neste Auto de Infração foi avençado para março e abril \nde 1997, quando houve o recebimento. O Interessado não apurou e não recolheu o imposto de \nrenda sobre ganho de capital decorrente da alienação do imóvel. Aplicável, portanto, conforme \na  orientação  do  STJ  acima  indicada,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  cujo  termo  a  quo  é  o \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nE quando o lançamento do imposto de renda sobre o ganho de capital poderia \nter sido efetuado? De acordo com o § 1º do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, \no contribuinte tem até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho de capital \nfoi percebido para efetuar o pagamento do respectivo imposto.  \n\nDecorre, daí, que o Fisco não poderia exigir o crédito tributário respectivo até \no último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o ganho de capital, vale dizer, até o \núltimo dia útil de abril (segunda parcela) e de maio (terceira parcela) de 1997. De conseguinte, \no termo inicial para o Fisco proceder ao lançamento de ofício ocorreu no primeiro dia do ano \nde 1998,  findando­se em 31/12/2002. A folha de rosto do Auto de  Infração, à fl. 500,  revela \nque o mesmo foi  lavrado em 16/04/2003 e a  intimação do lançamento se deu em 23/04/2003 \n(aviso de recebimento à fl. 506). Logo, ocorreu a decadência em relação à infração de omissão \nde ganho de capital na alienação de imóvel no que se refere às parcelas recebidas em 1997. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para  reconhecer a \ndecadência relativa à infração de omissão de ganho de capital na alienação de imóvel no ano­\ncalendário de 1997. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.\nComprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.\nTRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE.\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nMULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).\nJUROS - TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais (Súmula CARF nº 4).\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003326/2009-63", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557193", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.075", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003326200963.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003326200963_5557193.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243537", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:04.604Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121445974016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 410 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n409 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.003326/2009­63 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.075  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPF ­ depósitos bancários \n\nRecorrente  MIGUEL MOFARREJ NETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. \n\nComprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  porque  atendeu  aos \npreceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. \n10  do  Decreto  n°  70.235/1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nTRANSFERÊNCIA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE. \n\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário \nàs autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito \nFederal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado \nou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados \nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº \n9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para \nos  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  PRINCÍPIO  DO  NÃO­CONFISCO.  EXAME  DE \nCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\nJUROS ­ TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n33\n26\n\n/2\n00\n\n9-\n63\n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n  2\n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC ­ para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator \n\nComposição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nConselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA \nROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, \nEDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), \nWILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA \nGESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  sintetizar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, \nreproduzo o relatório do Acórdão nº 16­54.733, da 16ª Turma da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP) ­ DRJ/SP1. \n\nEm ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima qualificado, foi lavrado o Auto \nde  Infração de  fls.  247/253,  acompanhado do Termo de Verificação Fiscal de  fls. \n242/246,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  ano­calendário  2006,  por \nmeio do qual  foi apurado crédito tributário no montante de R$ 6.493.284,45  (seis \nmilhões,  quatrocentos  e  noventa  e  três  mil,  duzentos  e  oitenta  e  quatro  reais  e \nquarenta  e  cinco  centavos),  sendo  R$3.232.741,44  referentes  ao  imposto,  R$ \n2.424.556,08, à multa proporcional, e R$835.986,93, aos juros de mora (calculados \naté 31/08/2009). \n\nConforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  251/252),  o \nprocedimento apurou a seguinte infração: \n\n­ Omissão  de Rendimentos Caracterizada  por Depósitos  Bancários  com Origem \nNão Comprovada. \n\nOmissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores  creditados  em  contas  de \ndepósito ou de  investimento, mantidas  em  instituições  financeiras,  em relação aos \nquais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. \n\nO  procedimento  fiscal  que  resultou  na  constituição  do  crédito  tributário  acima \nreferido encontra­se relatado no Termo de Verificação Fiscal (fls. 242/246). \n\nCientificado da autuação em 02/10/2009 (fls. 257), o contribuinte protocolizou, em \n3016/10/2010, a impugnação de fls. 265/277, alegando, em resumo, o que segue: \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003326/2009­63 \nAcórdão n.º 2202­003.075 \n\nS2­C2T2 \nFl. 411 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1. o procedimento de fiscalização que resultou no auto de infração que se impugna \nestá eivado de nulidades, que demandam o seu cancelamento; \n\n2. a primeira nulidade que macula o procedimento de fiscalização ocorreu no termo \nde início de fiscalização de 24/03/2009, que  indicou incorretamente o período sob \nfiscalização, viciando todos os atos subseqüentes à sua lavratura; \n\n3. o fato de constarem do referido termo informações conflitantes quanto ao período \nsob  fiscalização  (no  primeiro  parágrafo  do  termo  constou  \"ano­calendário  de \n2006\", enquanto que na descrição dos valores movimentados nas contas bancárias \nmencionadas,  constou  \"ANO  2005\"),  impossibilitou  ao  contribuinte  o  exercício \npleno de sua defesa; \n\n4.  a  supressão  do  prazo  de  vinte  dias  para  a  apresentação  de  esclarecimentos, \nprevisto  no  caput  do  art.  844,  do  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999, \nconstitui verdadeira ilegalidade, gerando a nulidade do ato em questão;o termo de \ninicio  de  fiscalização  determinou  ao  contribuinte  a  prestação  de  esclarecimentos \nreferentes às informações da movimentação bancária do ano de 2005; \n\n5. o contribuinte cumpriu as exigências de apresentação de documentos no prazo de \n10  dias,  tendo  sido  concedido  novo  prazo,  agora  de  5  dias,  para  sua \ncomplementação,  tendo  sido  apresentada  vasta  documentação  que  comprovava  a \norigem  das  movimentações  bancárias,  como  por  exemplo,  registros  de \npropriedades, contratos de locação, livros diário, contrato social de pessoa jurídica \nda qual participa o contribuinte, entre outros;  \n\n6. entretanto, em razão do decurso de aproximadamente 4 anos, do vultuoso número \nde  títulos  creditados  e  do  exíguo  prazo,  foi  impossível  a  apresentação  da \nmicrofilmagem de todos os cheques creditados nas contas bancárias do contribuinte \nno ano de 2005, exigida pelo auditor fiscal, que julgou insuficientes os documentos \napresentados, devolvendo­os em sua totalidade ao contribuinte ; \n\n7. durante  todo o procedimento de fiscalização, em especial no  termo de início de \nfiscalização  e  no  auto  de  infração,  o  auditor  fiscal  responsável  não  explicitou, \nanalítica  e  especificamente,  quais movimentações  bancárias  teriam  sido objeto  de \nomissão de rendimentos; \n\n8. nas 3ª e 4ª folhas do Auto de Infração, vê­se que o auditor fiscal relaciona valores \nque teriam sido omitidos para fins de apuração do imposto de renda, agrupando­os \ne descrevendo­os indistintamente todo último dia de cada mês do ano de 2006, sem \nespecificar  quais movimentações  bancárias  somadas  deram origem  às  respectivas \nquantias  mensais,  tornando  impossível  ao  contribuinte  identificar  quais  valores \nhaviam sido levados em consideração para a apuração do imposto e quais valores \nforam julgados corretos quando da análise dos extratos bancários; \n\n9.  tal  fato  tornou  impossível  o  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  pelo \ncontribuinte,  em desrespeito  ao  art.  5º,  LV,  da Constituição Federal,  deixando de \nser  observada  também a  legislação  infraconstitucional,  já  que  o  art.  142  do CTN \ndetermina  que  a  autoridade  administrativa  deve  verificar  de  forma  inequívoca  \"a \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria \ntributável, calcular o montante do tributo devido, (...)\", o que não ocorreu no caso \nem tela; \n\n10.  também ocorreu a nulidade do procedimento administrativo, vez que o mesmo \nfoi  baseado em informações prestadas pelas  instituições  financeiras à SRF,  sem o \nconsentimento do contribuinte, o que constitui grave violação ao sigilo  fiscal  (art. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  4\n\n38,  da  Lei  nº  4.595/1964)  e,  conseqüentemente,  à  garantia  constitucional  à \nintimidade (art. 5º, X, da CF);  \n\n11. embora as multas administrativas busquem compensar o possível dano causado \npelo  contribuinte  ao  Estado  com  a  prática  da  infração,  se  ela  é  fixada  em  valor \nexcessivo,  tal  penalidade  toma  caráter  de  ato  confiscatório  e  se  desvia  da  sua \nfinalidade, impondo­se a sua anulação; \n\n12. como se verá a seguir, comprovou o contribuinte que a movimentação bancária \nanalisada  no  procedimento  de  fiscalização  não  era  renda  passível  de  tributação, \nsendo,  por  exemplo,  valores  creditados  em  suas  contas  a  titulo  de  empréstimos \nbancários  e,  por  isso,  a  tributação  desses  valores,  e  a  incidência  de multa  sobre \neles,  além  de  ilegal,  por  não  caracterizar  fato  gerador  de  imposto  de  renda, \nconstitui ato confiscatório, passível de argüição de nulidade, gerando a nulidade do \npróprio auto de infração e do respectivo lançamento, em face da violação frontal da \nConstituição Federal (art. 150, inciso IV); \n\n13. o Auditor Fiscal não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova sobre a \nalegada omissão de rendimentos, previsto no art. 924 do Decreto n° 3.000, de 1999, \nlimitando­se  a  listar  diversos  valores  que  teriam  sido  creditados  na  contas \nbancárias do contribuinte sem a devida  tributação, sem, contudo, demonstrar seus \nvalores  exatos,  as  datas  dos  aportes  e  qualquer  indício  de  que  seria  um  valor \npassível de tributação; \n\n14. os contratos de locação, registros de propriedade e  livros diário apresentados \npelo contribuinte davam conta de que a maior parte dos valores sob apuração eram \nprovenientes  de  aluguéis  recebidos  pela  empresa  da  qual  o  contribuinte  é  sócio, \nvalores  esses  já  tributados  pela  pessoa  jurídica,  e  que,  por  conseguinte,  não \npoderiam ser objeto de nova tributação na pessoa física; \n\n15.  assim,  o  auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte  tem outro  gravíssimo \nvicio,  a  bi­tributação  dos  valores  comprovadamente  oriundos  das  locações  de \nimóveis  pertencentes  à  empresa  da  qual  o  contribuinte  é  sócio,  porque  já  foram \nobjeto  de  tributação  pela  pessoa  jurídica,  que  é  vedada  pelo  sistema  pátrio  (art. \n154, I, da CF), e por isso vicia todo o auto de infração, que deverá ser cancelado; \n\n16.  os  valores  remanescentes  também  tiveram  sua  origem  comprovada  pelo \ncontribuinte  e  referiam­se  a  empréstimos  tomados  por  ele  junto  a  instituições \nfinanceiras, não se tratando verdadeiramente de \"renda\"; \n\n17.  verifica­se,  ainda,  a  existência  de  diversas  transferências  entre  contas  do \npróprio contribuinte, bem como da pessoa jurídica da qual e sócio,  fato que não é \npassível  de  tributação,  por  ser  mera  movimentação  de  recursos,  sem  caráter  de \nrendimentos,  havendo  vedação  expressa  nesse  sentido,  no  art.  849,  §2°,  I,  do \nDecreto n° 3.000, de 1999; \n\n18.  os  juros  aplicados  no  auto  de  infração  excedem  os  limites  da  razoabilidade, \npois, se entre particulares, a taxa de juros não pode ser superior à taxa máxima de \n1%,  e  se  o  Estado  Democrático  de  Direito  veda  esta  incidência  em  índices \nsuperiores  a  12%  ao  ano,  qual  é  o motivo  para  que  justamente  a  Administração \nPública Federal, pretenda incidir em seu favor juros que excedam tal índice?; \n\n19. não obstante  tenha  sido  implantada por uma  lei,  a  regulamentação efetiva da \nSELIC, inclusive quanto a seus índices, ocorre através de Regulamento do Conselho \nMonetário Nacional e, assim, sua imputação extrapola e desrespeita o principio da \nlegalidade esculpido no art. 150, I, da Constituição Federal; \n\n20.  neste  sentido,  a  implantação  da  SELIC  não  corresponde  às  determinações \nconstitucionais exigidas, uma vez que a lei não conferiu segurança jurídica quanto \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003326/2009­63 \nAcórdão n.º 2202­003.075 \n\nS2­C2T2 \nFl. 412 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\naos critérios utilizados, o que é feito através de mera resolução consubstanciada em \nato administrativo que não proporciona os mínimos requisitos de segurança que a \nCF/88 exige, devendo eventual aplicação de juros ser restrita ao percentual de 1% \nao mês; \n\n21. ante o exposto, demonstrada a nulidade do procedimento de  fiscalização, bem \ncomo  a  insubsistência  e  improcedência  total  do  lançamento,  requer  que:  i)  seja \nacolhida  a  presente  Impugnação,  anulando­se  o  procedimento  de  fiscalização  e  o \nrespectivo auto de infração, ou cancelando­o, por ser ilegal e indevido; ii) todas as \nintimações  e  publicações  sejam  realizadas  em  nome  do  patrono  Dr.  Mikhael \nChahine  ­  OAB/SP  n°  51.142,  no  endereço  de  seu  escritório,  situado  na  Av. \nDamasceno Vieira, n° 871 ­ Vila Mascote ­ São Paulo/ SP ­ cep: 04363­040. \n\nA 16ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade de votos, julgou procedente em \nparte  a  impugnação,  tendo  excluído  da  tributação  alguns  depósitos  que  tiveram  origem  em \ntransferências  de  conta­corrente  de  titularidade  do  próprio  contribuinte.  O  acórdão  foi \nementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nNULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  ERRO  NO  TERMO  DE  INÍCIO  DE \nFISCALIZAÇÃO. \n\nNão  restando  comprovada  a  incompetência  do  autuante  nem  a  ocorrência  de \npreterição  do  direito  de  defesa,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento. \nEventuais  erros  no  termo  de  início  de  fiscalização,  devidamente  sanados \nposteriormente, não inquinam de nulidade o lançamento efetuado. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nÉ de se rejeitar a alegação de cerceamento de defesa quando os fatos que ensejaram \no lançamento se encontram corretamente descritos e tipificados no Auto de Infração \ne  no Termo de Verificação Fiscal  e  estão  presentes  nos  autos  todos  os  elementos \nnecessários  à  elaboração  da  impugnação,  tendo  sido  oferecida  ao  litigante,  seja \ndurante o curso da ação fiscal, seja na fase de impugnação, ampla oportunidade de \nse manifestar e de apresentar provas que elidissem a autuação. \n\nNULIDADE. QUEBRA DE SIGILO. \n\nÉ  lícito  ao  Fisco,  mormente  após  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  105/2001, \nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e \nregistros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os \nreferentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de \nautorização  judicial,  quando houver procedimento de  fiscalização em curso  e  tais \nexames  forem  considerados  indispensáveis.  In  casu,  não  houve  quebra  de  sigilo \nbancário, haja vista que o próprio contribuinte  forneceu à fiscalização os extratos \nbancários contendo sua movimentação financeira. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  TRANSFERÊNCIA  ENTRE  CONTAS  DE  MESMA \nTITULARIDADE. \n\nUma  vez  comprovado  que  alguns  depósitos  bancários  tiveram  origem  em \ntransferências  provenientes  de  conta­corrente  de  titularidade  do  contribuinte  e, \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  6\n\ntendo a referida conta  integrado o presente lançamento, cabe excluir do montante \ntributável tais valores.  \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ORIGEM. \n\nA demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma \nindividualizada,  de  modo  a  identificar  a  fonte  do  crédito,  o  valor,  a  data  e  a \nnatureza da transação, se tributável ou não.  \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. \n\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos \nrecursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nÉ  cabível,  por  disposição  literal  de  lei,  a  incidência  de  multa  de  ofício,  no \npercentual de 75%, sobre o valor do  imposto apurado em procedimento de ofício, \nque deverá ser exigida  juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo \ncontribuinte.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE EFEITO DE CONFISCO. \n\nA multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo \ndas características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no \ninciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.  \n\nTAXA SELIC. INCIDÊNCIA. \n\nOs débitos, decorrentes de tributos, não pagos nos prazos previstos pela legislação \nespecífica,  são  acrescidos  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC, \nacumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de \num por cento no mês do pagamento. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE NORMAS LEGAIS. \n\nCompete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da \natividade de lançamento com as normas vigentes, não podendo decidir, em âmbito \nadministrativo, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis ou atos normativos \nvalidamente editados.  \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em  17/03/2014,  por  via  postal, \n(A.R.  à  fl.  329)  e  interpôs  recurso  voluntário  em  16/04/2014  (fls.  331  a  405),  por meio  de \nprocurador legalmente habilitado, no qual repisa os argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator \n\nO recurso é  tempestivo e às demais condições de admissibilidade. Portanto, \nmerece ser conhecido. \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003326/2009­63 \nAcórdão n.º 2202­003.075 \n\nS2­C2T2 \nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  que  imputou  ao  contribuinte  a  infração  de \nomissão de  rendimentos caracterizado por depósitos bancários com origem não comprovada, \ncujo lançamento foi realizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \nque  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  determinando  que  estão \nsujeitos  ao  lançamento  de  ofício  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento,  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física, \nregularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nA decisão de primeira instância julgou procedente em parte a impugnação e \nexcluiu da  tributação os créditos efetuados na conta­corrente do Banco Sudameris que foram \nprovenientes  de  transferência  da  conta­corrente  do Banco  do  Brasil,  dada  a  coincidência  de \ndatas e valores dos lançamentos. \n\nDas preliminares de nulidade do Auto de Infração \n\nO  Recorrente  pugna  pela  nulidade  do  Auto  de  Infração,  alegando  que  o \nAuditor­Fiscal cometeu um erro quanto à indicação do ano­calendário objeto da fiscalização, o \nque prejudicou a sua defesa. Aduz que a supressão do prazo de vinte dias para a apresentação \nde esclarecimentos, previsto no caput do art. 844 do RIR/99, constitui verdadeira ilegalidade, \nmaculando o lançamento. \n\nArgumenta que  durante  todo  o  procedimento  fiscal,  bem  como no Auto  de \nInfração, não foram explicitadas, analítica e especificamente, quais movimentações bancárias \nteriam sido objeto de omissão de rendimentos, o que prejudicou o exercício do contraditório e \nda ampla defesa. Afirma que o Auditor­Fiscal limitou­se a agrupar os valores no último dia de \ncada mês no Auto de  Infração,  sem especificar  quais  lançamentos bancários  somados deram \norigem a essas quantias. \n\n Não há que se falar em nulidade do lançamento, uma vez que se encontram \npreenchidos os preceitos estabelecidos no artigo 142 do CTN, assim como não se identificou \nviolação das disposições contidas nos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72.  \n\nCTN  ­  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o \ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \ntendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente, \ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o \nsujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nDecreto 70.235/72: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da \nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a  determinação da  exigência  e  a  intimação para  cumpri­la  ou  impugná­la no \nprazo de trinta dias; \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  8\n\nVI ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \nmatrícula. \n\n[...] \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com \npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato  só prejudica os posteriores que dele diretamente \ndependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e \ndeterminará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou  solução  do \nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria \na declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará \nrepetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nO equívoco cometido em relação ao ano­calendário da fiscalização foi sanado \nainda durante o procedimento fiscal, conforme o Termo de Constatação e Intimação Fiscal de \nfl. 16, não acarretando nenhum prejuízo à defesa do Recorrente,  tanto que ele apresentou os \nextratos bancários solicitados.  \n\nSobre  a  alegação  de  que  ocorreu  supressão  de  prazo  para  apresentação  dos \ndocumentos,  esse  fato  também  não  lhe  trouxe  nenhum  prejuízo,  tendo  ele  solicitado \nprorrogações e atendido às intimações, conforme se verifica pelos termos de intimação e pelas \nsuas respostas, acostados aos autos.  \n\nQuanto à falta de especificação dos lançamentos bancários que foram objeto \nda autuação, também não lhe assiste razão, porquanto lhe foi dada oportunidade de apresentar \nas  justificativas  para  os  créditos  realizados  em  suas  contas­correntes,  conforme  Termo  de \nIntimação  Fiscal  nº  2,  de  30/06/2009  (fls.  144  a  151),  o  qual  contém  a  discriminação \nindividualizada  de  todos  os  lançamentos  bancários  que  necessitavam  de  comprovação  da \norigem. O próprio contribuinte elaborou um demonstrativo (fls. 152 a 154) onde se encontram \ndiscriminadas  as  movimentações  bancárias  solicitadas.  Assim,  era  de  conhecimento  do \nRecorrente  todos  os  créditos  bancários  que  foram  lançados  por  falta  de  comprovação  da \norigem. \n\nOutrossim, por ocasião da impugnação e do recurso voluntário, o contribuinte \ninsiste  em  alegar  que  os  depósitos  bancários  são  provenientes  de  aluguéis  recebidos  pela \nempresa da qual era sócio e de empréstimos tomados por ele junto a instituições financeiras, o \nque demonstra que ele teve pleno conhecimento da infração que lhe foi imputada. \n\nConclui­se,  portanto,  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  por  servidor \ncompetente, o sujeito passivo foi devidamente qualificado, foram mencionados os dispositivos \nlegais  infringidos  e  as  penalidades  aplicáveis,  foram  discriminados  os  valores  da  exigência \nfiscal, assim como o conteúdo da autuação está especificado no Termo de Verificação Fiscal \n(fls. 242 a 246). Em resumo, encontram­se satisfeitos todos os requisitos legais. \n\nO Recorrente  alega,  ainda,  que  ocorreu  ilegalidade  na  lavratura  do  auto  de \ninfração, pois ocorreu violação do seu sigilo bancário. \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003326/2009­63 \nAcórdão n.º 2202­003.075 \n\nS2­C2T2 \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, assim dispõe, em seu \nartigo 6º: \n\nArt.  6º  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da União,  dos  Estados,  do \nDistrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e \nregistros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e \naplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou \nprocedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela \nautoridade administrativa competente. \n\nEm  havendo  procedimento  fiscal  em  curso,  é  lícito  às  autoridades  fiscais \nrequisitar  das  instituições  financeiras  informações  relativas  a  contas  de  depósitos  e  de \naplicações financeiras do contribuinte sob fiscalização, sempre que estas forem indispensáveis. \nAssim, resta claro que a Receita Federal do Brasil possui permissão legal para acessar os dados \nbancários do contribuinte sob ação fiscal. \n\nRessalte­se  que  no  presente  caso  o  próprio  o  contribuinte  apresentou  seus \nextratos  bancários.  Dessa  forma,  não  há  nenhuma  ilicitude  nas  provas  obtidas  mediante  a \napresentação dos extratos bancários pelo próprio contribuinte.  \n\nEsse  é  o  posicionamento  que  vem  sendo  acolhido  pelas  turmas  do  CARF, \nconforme abaixo: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/2001. \n\nA  Lei  Complementar  nº  105/2001  permite  a  quebra  do  sigilo  por  parte  das \nautoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal  e  dos Municípios,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou \nprocedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela \nautoridade administrativa competente. \n\n[...]  (Acórdão  nº  2202­002.629,  data  de  publicação:  03/06/2014,  relator  Rafael \nPandolfo, redator designado Antonio Lopo Martinez). \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\n[...] \n\nREQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA. \nPOSSIBILIDADE. \n\nHavendo  procedimento  fiscal  em  curso,  os  agentes  fiscais  tributários  poderão \nrequisitar das instituições financeiras registros e informações relativos a contas de \ndepósitos  e  de  investimentos  do  contribuinte  sob  fiscalização,  sempre  que  essa \nprovidência  seja  considerada  indispensável  por  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\n[...]  (Acórdão  nº  2102­002.96,  data  de  publicação:  28/05/2014,  relatora  Núbia \nMatos Moura). \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  10\n\nAno­calendário: 2005 \n\nMOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA.  REQUISIÇÃO  ÀS  INSTITUIÇÕES \nFINANCEIRAS. HIPÓTESE. \n\nAs  informações,  referentes  à  movimentação  bancária  do  contribuinte,  podem  ser \nobtidas pelo Fisco junto às  instituições financeiras, no âmbito de procedimento de \nfiscalização  em  curso,  quando  ocorrer,  dentre  outros,  o  não  fornecimento,  pelo \nsujeito  passivo,  de  informações  sobre  bens, movimentação  financeira,  negócio  ou \natividade,  próprios  ou  de  terceiros,  quando  regularmente  intimado.  (Acórdão  nº \n2201­002.291, data de publicação: 13/02/2014, relatora Nathalia Mesquita Ceia ). \n\nPor  todas  essas  razões,  rejeitam­se  as  preliminares  de  nulidade  do  auto  de \ninfração apontadas pelo Recorrente. \n\nDa  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos \nbancários \n\nO Recorrente  alega  que  os  documentos  apresentados  durante  a  ação  fiscal \n(contratos de locação, registros de propriedade e livros diário) demonstraram que a maior parte \ndos  créditos  eram  provenientes  de  aluguéis  recebidos  pela  empresa  da  qual  era  sócio  e  de \nempréstimos tomados por ele junto a instituições financeiras. \n\nAduz, ainda, que os valores oriundos de locações de imóveis pertencentes à \nempresa da qual é sócio já haviam sido objeto de tributação pela pessoa jurídica. \n\nA  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual \nexiste uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a \nomissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem \ndos recursos. \n\nConforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar \nindividualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já \noferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus \nexclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos \nvalores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de \nprova. \n\nArt.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou \nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido \ncomputados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem \nsujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas previstas na legislação \nvigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\n1  ­  os  decorrentes  de  transferências de  outras  contas  da  própria  pessoa  física  ou \njurídica; \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003326/2009­63 \nAcórdão n.º 2202­003.075 \n\nS2­C2T2 \nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor \nindividual  igual  ou  inferior  a  R$12.000,00  (doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu \nsomatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00 \n(oitenta mil Reais). \n\n§ 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês \nem que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em \nque tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\nEmbora o contribuinte afirme que os valores movimentados em suas contas \nbancárias  tiveram  origem  em  aluguéis  recebidos  pela  empresa  da  qual  era  sócio  e  em \nempréstimos tomados por ele junto a instituições financeiras, ele não logrou comprovar as suas \nalegações, mediante documentação hábil e idônea. Os documentos apresentados durante a ação \nfiscal não são hábeis a comprovar a origem dos depósitos, uma vez que não estão devidamente \ncorrelacionados aos créditos bancários. Não é possível fazer uma vinculação entre os depósitos \ne os documentos apresentados.  \n\nÉ regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de \nafirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou  e  nada \nprovou e,  segundo  brocardo  jurídico  por  demais  conhecido, \"alegar e  não provar é  o  mesmo \nque não alegar\".  \n\nO artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras gerais \nrelativas  ao  ônus  da  prova,  partindo  da  premissa  básica  de  que  cabe  a  quem  alega  provar  a \nveracidade do fato.  \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do \ndireito do autor. \n\n[...] \n\nEm relação às transferências bancárias, verifica­se que a decisão de primeira \ninstância teve o cuidado de excluir da tributação todas as transferências efetuadas entre contas \ndo próprio fiscalizado. \n\nDesse modo, está correta a decisão da DRJ em relação à infração de omissão \nde rendimentos caracterizada por depósitos com origem não identificada, pois o Recorrente não \nlogrou comprovar a origem dos créditos em suas contas bancárias, os quais foram considerados \ncomo rendimentos omitidos. \n\nDa multa de ofício aplicada \n\nO Recorrente  também se  insurge contra a aplicação da multa de ofício, por \nser excessiva e contrariar o princípio constitucional de vedação ao confisco, instituído no artigo \n150, inciso IV, da Constituição Federal. \n\nA multa de ofício  foi aplicada com base no disposto no art. 44,  inciso  I, da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, assim redigido: \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  12\n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \ncontribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007). \n\nA alegação do Recorrente de ofensa aos princípios constitucionais não será \napreciada, pois o exame da obediência das leis tributárias a esses princípios é matéria que não \ndeve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  conforme  se  infere  da  Súmula  CARF  nº  2, \npublicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009: “O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nJuros de mora ­ taxa Selic \n\nPor  fim,  quanto  à  improcedência da  aplicação  da  taxa Selic  como  juros  de \nmora, não lhe assiste razão, porquanto deve ser adotado o conteúdo da Súmula CARF nº 4: \n\nA  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \nCustódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  REJEITAR  as  preliminares  e,  no \nmérito, NEGAR provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nData do Fato Gerador: 19/09/2007\nAZITROMICINA DIIDRATADA. NÃO CONTEMPLAÇÃO À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO.\nO produto Azitromicina Diidratada, relacionado no Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006, bem como do Decreto nº 6.426, de 2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta COSIT n. 75/2015 é beneficiado com redução a zero das alíquotas incidentes, para suas formas derivadas, se não houver restrição nesse sentido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10111.000868/2007-91", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5570795", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.997", "nome_arquivo_s":"Decisao_10111000868200791.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10111000868200791_5570795.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mercia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado Renato Silveira, OAB/SP nº 222.047.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6294667", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:30.607Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121483722752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n92 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10111.000868/2007­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.997  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS  E COFINS IMPORTAÇÃO \n\nRecorrente  EMS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do Fato Gerador: 19/09/2007 \n\nAZITROMICINA  DIIDRATADA.  NÃO  CONTEMPLAÇÃO  À \nREDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS  DA  COFINS \nIMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. \n\nO produto Azitromicina Diidratada, relacionado no Anexo I do \nDecreto  nº  5.821,  de  2006,  bem como do Decreto  nº  6.426,  de \n2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta \nCOSIT  n.  75/2015  é  beneficiado  com  redução  a  zero  das \nalíquotas incidentes, para suas formas derivadas, se não houver \nrestrição nesse sentido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mercia Helena Trajano Damorim, Winderley \nMorais  Pereira,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto.  Fez  sustentação  oral,  pela \nRecorrente, o advogado Renato Silveira, OAB/SP nº 222.047. \n\n (assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles Mayer  de \nCastro Souza  (Presidente), Carlos Alberto Nascimento  e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n11\n\n1.\n00\n\n08\n68\n\n/2\n00\n\n7-\n91\n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDamorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira \nLima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\n \n\nRelatório \n\nRefere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  PIS  e \nCofins, incidentes sobre a importação de produto químicos. \n\n Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nTrata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  de  fls.  02/20 \nconstituídos para cobrança da Contribuição para os Programas \nde Integração Social e de Formação doPatrimônio do Servidor \nPúblico  incidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou \nServiços(Pis/PasepImportação),da  Contribuição  Social  para  o \nFinanciamento da Seguridade Socialdevida pelo  Importador de \nBens  Estrangeiros  ou  Serviços  do  Exterior \n(CofinsImportação),acrescidos da multa de 75% prevista no art. \n44,  inc. I, da Lei nº 9.430, de 27/12/96,  juros demora, da multa \nregulamentar  por  classificação  incorreta  em  nomenclatura \ncomplementar  (NVE–  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  e \nEstatística)  e,  por  fim,  da  multa  pela  descrição  inexatade \nmercadoria  perfazendo,  na  data  da  autuação,  o  valor  total  do \ncrédito tributário lançado emR$ 82.154,00 (oitenta e dois mil e \ncento e cinquenta e quatro reais). \n\nInforma o relatório fiscal, fls. 03/05, que o importador, por meio \ndadeclaração  de  importação  de  número  07/12722178,de \n19/09/2007,  procedeu  a  importação,  de500Kg  de  produto \nidentificado  por  ele  como  sendo  Azitromicina,  sob  o  código \nNCM2941.90.59 e sob NVE 0001, ver fl. 33. \n\nOcorre que o produto submetido efetivamente ao despacho foi a \nAzitromicina Diidratada, conforme demonstrado por Certificado \nde  Análise  do  Produto,  fl.  26,e  nas  etiquetas  de  identificação \nafixadas pelo fabricante, fls. 27/29. Em virtude disto foi lançada \nmulta no montante de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da \nmercadoria  informada  incorretamente  em  NVE,  além  de multa \nno mesmo  índice  em  virtude  de  constatada a  descrição  inexata \ndo produto, apresentado como Azitromicina, quando na verdade \ntratava­se da Azitromicina Diidratada. \n\nA fiscalização argumenta que tratam­se de produtos diferentes, o \nque  pode  ser  verificado  através  da  distinção  na  numeração  de \nCAS  –  Chemical  Abstracts  Service,  forma  geral  e  peso \nmolecular.  Tal  diferença  faz  com  que  a  Azitromicina  seja \nclassificada  na  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  –  NVE  no \nenquadramento AA0001, enquanto a Azitromicina Diidratada no \nAA9999, conforme exposto na IN SRF 701/2006. \n\nAssim,  no  despacho  realizado  o  importador  utilizou­se \nindevidamente de redução das alíquotas de contribuição para o \nPIS/PASEP Importação e Cofins Importação, com base no artigo \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000868/2007­91 \nAcórdão n.º 3201­001.997 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1o, inciso I, do decreto 5.821/2006, que reduz a zero as alíquotas \ndos  tributos  citados,  em  relação  aos  produtos  pertencentes  ao \nCapitulo  29  da  NCM  listados  no  Anexo  I  da  referida  norma \nProssegue  o  relatório  fiscal,  com  o  entendimento  de  que  os \nprodutos  importados não poderiam usufruir do beneficio  fiscal, \numa  vez  que  este  contemplaria  tão  somente  esses  produtos  na \nforma  anidra,  e  não  na  forma  hidratada,  correspondente  ao \nproduto objeto da importação. \n\nPara  reforçar  o  conceito,  observa  que  a  hidratação  é  um \ndetalhamento  considerado  pelo  legislador  no  Decreto \n5.821/2006, como se pode verificar no caso da Amoxicilina, da \nAmplicilina e da Cefalexina, que figuram na lista tanto na forma \nanidra quanto em formas sódicas, monoidratada e triidratada. \n\nConclui considerando que se o  legislador  tivesse a  intenção de \nestender  o  beneficio  à  Azitromicina  Diidratada,  a  teria \nrelacionado no Anexo I do Decreto 5.821/2006, como o fez com \nos demais produtos citados. \n\nCientificado  do  Auto  de  Infração  em  03/10/2007,  o  sujeito \npassivo interpôs impugnação em 25/10/2007, na qual alega que: \n\nHá  a  necessidade  de  realização  de  perícia  para  que  seja \napresentada  a  diferença  entre  a  Azitromicina  e  a  Azitromicina \nAnidra,  bem  como  entre  a  Azitromicina  e  a  Azitromicina \nDiidratada,  e  ainda  indicar  o  registro  no  CAS  dos  seguintes \nprodutos: \n\nAzitromicina,  Azitromicina  Anidra  e  Azitromicina  Diidratada \n(mas  sem  indicar  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação \nprofissional do seu perito). \n\nNão  poderia  ser  penalizada  com  a  aplicação  de  penalidade \nrelativa  a  classificação  incorreta  e  além disso,  incompleta,  em \nvirtude da impossibilidade da coexistência destas duas figuras. \n\nA  Azitromicina  é  considerado  gênero,  que  comporta  as  duas \nespécies: \n\nAzitromicina  Anidra  e  Azitromicina  Diidratada,  o  que,  como \nserá demonstrado na perícia, a Azitromicina não comporta CAS, \nsendo  suas  especificidade  apresentada  nas  formas  anidro  e \nDiidratada. \n\nO  Anexo  I  do  Decreto  5.821/2006  ao  contemplar  o  gênero \nAzitromicina  reduziu  a  zero  a  alíquota  de  PIS/PASEP  – \nImportação e da COFINS Importação para todas as espécies. \n\nRequer  a  anulação  da  autuação  ou,  ao menos,  a  relevação  da \npenalidade  aplicada,  vez  que  o  fato  gerador  não  foi  eivado  de \ndolo, fraude ou simulação. \n\nSolicita a conversão do julgamento em diligência. \n\nA Delegacia  de  Julgamento  improcedente  a  impugnação,  em decisão  assim \nementada: \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do Fato Gerador: 19/09/2007 \n\nOUTORGA  DE  BENEFÍCIO  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO \nLITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nInterpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha \nsobre  suspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário,  outorga  de \nisenção  ou  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nData do Fato Gerador: 19/09/2007 \n\nAZITROMICINA  DIIDRATADA.  NÃO  CONTEMPLAÇÃO  À \nREDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS  DA  COFINS \nIMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. \n\nO produto Azitromicina Diidratada não foi elencada no Anexo I \ndo Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006 e por isso não faz \njus  à  redução  a  zero  das  alíquotas  das  contribuições \nCofinsImportação e Pis/PasepImportação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nNa decisão recorrida, em síntese, entendeu­se que o legislador, “ao omitir a \nhidratação  para  alguns  casos  e  a  expressar  em  outros,  deixou  claro  que,  para  aqueles \nprodutos aos quais não especifica hidratação,  refere­  se a  forma anidra, e não à gênero ou \ngrupo.” \n\nNesse contexto, o Decreto n. 5.821/2008 determina que os produtos químicos \ntocados  pela  redução  a  zero  das  alíquotas  devem  estar,  cumulativamente,  classificados  no \nCapitulo  29  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  –  NCM,  e  relacionados  no  Anexo  I \ncorrespondente. \n\nConclui,  a decisão, portanto,  que  “a  redução das alíquotas  foi  concedida a \nprodutos, conforme especificado no Anexo I do Decreto 5.821/2006, e não a códigos de NCM \nou  NVE,  como  roga  o  impugnante.  Estes  servem  sobretudo  para  identificar  aqueles  nos \nprocedimentos  de  comércio  exterior,  não  significando  que  dois  ou  mais  produtos  serem \nidentificados pelo mesmo código implica dizer que merecem o mesmo tratamento nos diversos \naspectos relativos a legislação, como a concessão de benefícios”. \n\nNo  que  tange  às  penalidade  aplicadas,  manteve­as  integralmente,  pois  se \nentendeu que deveria ter sido declarada a importação de Azitromicina Diidratada, e , tendo sido \napenas declarada “azitromicina”, perfez­se a incorreta descrição. \n\nObserva­se  que  houve  declaração  de  voto,  apenas  para  explicitar  o \nfundamento segundo o qual Na lista da DCB 2003 já constavam a azitromicina e a azitromicina \ndiidratada, porem, no anexo I do referido decreto, só está a azitromizina, ou seja, os produtos \nsão  listados  exaustivamente no  anexo  I do Decreto nº 5.821/ 2006,  sendo  independentes das \nquestões de gênero e de espécie. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000868/2007­91 \nAcórdão n.º 3201­001.997 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reiterou  os  argumentos  da \nmanifestação de inconformidade. \n\nPosteriormente  à  apresentação  de  recurso  voluntário  e  após  a  inclusão  em \npautado  processo,  para  julgamento,  a  Recorrente  apresentou  laudo  técnico  de  engenheiro \nquímico, sobre os produto em referência. \n\nDessa forma, foi convertido o julgamento em diligência, para que fosse dada \nciência e oportunidade para que a Fazenda Nacional se pronunciasse. \n\nForam  juntadas  aos  autos  a  Informação  ­Safia  nº  19/2015,  da  Alfândega \nReceita Federal no Aeroporto  Internacional de Brasília, na qual se  transcrevem e reiteram os \nargumentos da decisão de impugnação. \n\nTendo em vista a decisão da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária \nda CARF, por meio da Resolução nº 3201000.522 ( fls.93 a 97), \nde  encaminhar os autos do presente processo a esta Alfândega \nde Brasília, para ciência do alegado pelo contribuinte e eventual \noferta de contrarazões por parte da autoridade fiscal lançadora \ne  considerando  o  disposto  nas  Soluções  de  Consulta \nSRRF08/DISIT  nº  75/2015  e  8.052/2015,  informamos  que  esta \nfiscalização  mantém  o  entendimento  exarado  no  Auto  de \nInfração  objeto  do  presente  processo,  com  relação  ao  produto \nimportado  “Azitromicina”,  uma  vez  que  as  supracitadas \nSoluções  de  Consulta  se  referem  exclusivamente  aos  produtos \nCefadroxila e Cefaclor Monoidratado, respectivamente. \n\n \n\nAdemais, foi juntada a Solução de Consulta n. 8052 SRRF 8/DISIT, proposta \npela  Pró­Genéricos,  Associação  da  Indústrias  de  Medicamentos  Genéricos,  para  balizar  o \nentendimento do presente voto, e que possui a seguinte ementa: \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  \n\nO presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele \nnão tomo conhecimento.  \n\nTal  como  relatado,  a  Recorrente  submeteu  a  despacho  o  produto \nAZITROMICINA  DIIDRATADA,  NCM  2941.90.59,  identificando­o  como \n“AZITROMICINA”  e  requerendo  a  redução  a  zero  da  alíquotas  de  Cofins  Importação  e \nPIS/Pasep Importação, conforme o inciso I do artigo 1°, do então vigente Decreto nº 5.821 de \n29/06/06. \n\nReferido decreto reduz a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes na \nimportação,  dos  produtos  que  mencionava,  tendo  sido  revogado  pelo  Decreto  n.  6.426,  de \n2008. Prescrevia em seu art.1o , inciso I: \n\nArt.1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para \no  PIS/PASEP,  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social­  COFINS,  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP­  Importação  e  da  COFINS­  Importação  incidentes \nsobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre \na operação de importação dos produtos: \n\nI­  químicos  classificados  no  Capítulo  29  da  Nomenclatura \nComum  do  Mercosul­  NCM,  relacionados  no  Anexo  I  deste \nDecreto; \n\n \n\nNo Anexo  I  do  referido  decreto,  tem­se  como  contemplado  com a  alíquota \nzero: \n\n191  AZITROMICINA \n\n \n\nPortanto,  o  cerne da  controvérsia  reside  em saber  se  a versão diidratada da \nAZITROMICINA estaria fora do benefício de redução à zero das alíquotas das contribuições \nincidentes  sobre  as  importações,  considerando­se que,  sob  a perspectiva da  fiscalização e da \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância,  a  leitura  exegética  literal  da  norma,  excluiria  o \nproduto importado do benefício.  \n\nA Recorrente, em sua defesa, alega que “AZITROMICINA” seria o gênero, \nde sorte que o decreto contemplaria todas as espécies da substância. \n\nConforme  mencionado  na  decisão  recorrida,  na  página  na  internet  da \nANVISA,  pode  ser  encontradas  diversas  informações  sobre  a  nomenclatura  oficial  de \nfármacos, no Brasil. \n\nDestarte, as bases da referida nomenclatura surgiram no início da década de \n1970, no encontro da necessidade de harmonização. \n\nEm janeiro de 1981 o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Nacional \nde Vigilância Sanitária (SNVS), publicou no Diário Oficial da União a primeira lista oficial de \nnomes  genéricos,  que  passaram  a  ser  obrigatórios  na  solicitação  de  registro  de  novos \nmedicamentos  (Portaria  SNVS  8/1981).  A  normativa  propunha  a  padronização  da \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000868/2007­91 \nAcórdão n.º 3201­001.997 \n\nS3­C2T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnomenclatura  e  a  adoção  de  códigos  numéricos  que  permitissem  rápida  identificação  das \nsubstâncias  ou  preparados  em  uso  no  Brasil  e  sua  correlação  com  substâncias  de  estrutura \nsemelhante. \n\nA  partir  de  então,  periodicamente  são  publicadas  consolidações  da \nnomenclatura, a tabela das Denominações Comuns Brasileiras, que devem ser observados pelo \nórgãos governamentais, bem como os operadores desse mercado.  \n\nA última consolidação data de 2007 e está disponível na página da internet da \nANVISA,  com  a  denominação  “Lista  DCB  2007  – \nConsolidada”(http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb/lista_dcb_2007.pdf). \n\nDesde  o  advento  da  Portaria  Interministerial  nº  1,  de  06/09/83  (DOU \n12/09/83),  do Ministério  da  Saúde,  do Ministério  da  Previdência  e Assistência  Social,  e  do \nMinistério da Indústria e Comércio, que aprovou as Denominações Comuns Brasileiras – DCB \npara fármacos, a lista DCB é de adoção obrigatória em todos os documentos oficiais. \n\nDe acordo com referida normativa, tem­se que a coluna que traz o princípio \nativo corresponde ao nome genérico das  substâncias  farmacêuticas,  em ordem alfabética. Na \nmesma  coluna,  estão  os  derivados  correspondentes,  que  estão  dispostos  logo  abaixo  da \nmolécula principal com um pequeno recuo. Assim se estrutura o CAS: \n\n \n\n \n\nEsse  código  é  um  número  de  registro  atribuído  pelo  Chemical  Abstracts \nService CAS, órgão da Sociedade Americana de Química (American Chemical Society ACS) às \nsubstâncias químicas.  \n\nDe  acordo  com  as  referidas  normas  técnicas,  os  produtos \n“AZITROMICINA” e “AZITROMICINA DIIDRATADA ”, são produtos químicos distintos, \npossuindo CAS distintos, como se depreende:  \n\nNº DCB  Substância  Nº CAS \n\n00997  azitromicina  58503825 \n\n00998  azitromicina diidratada  83905015 \n\n \n\nRelevante  observar  que  a  Recorrente  pleiteia  que  seja  tomada  prova \nemprestada de outro processo administrativo, no qual houve a análise  técnica do produto em \nquestão. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8\n\nCom efeito, às e­fls. 130, consta informação fiscal segundo a qual em relação \nao  qual  foi  produzido  o  laudo  técnico  n.  10831/012  sobre  o  produto  importador,  em  que  se \nconfirma  que  se  trata  de  AZITROMICINA  DIIDRATADA,  antibiótico  que  apresenta \npseudoformismo,  ou  seja,  pode  apresentar  diversas  formas  de  cristalização,  forma  anidra  e \nhidratada.  Acresce  que,  a  forma  diidratada  é  a  mais  estável,  e,  por  essa  razão,  de  maior \ncomercialização.  \n\nNão obstante, está correta a decisão recorrida quando afirma que despicienda \nseria  a  realização  de  perícia  técnica,  uma  vez  que  não  se  discute  nos  autos  a  correta \nidentificação  do  produto  em  questão,  pois  mesmo  a  Recorrente  afirma  que  importou  o \n“AZITROMICINA DIIDRATADA”, que, ao seu ver, deve ser considerada espécie do gênero \ncontemplado com o benefício  fiscal, com fundamento no art.110 e 111 do Código Tributário \nNacional. \n\n Ao  se  analisar  o  Anexo  I,  do  Decreto  nº  5.821  de  29/06/06,  contudo, \nverifica­se que se fez a distinção entre as formas hidratadas e anidras de alguns dos produtos lá \ncontemplados, como se verifica das seguintes substâncias:  \n\n \n\n340  CEFALEXINA \n\n341  CEFALEXINA MONOIDRATADA \n\n \n\n1225  IMIPENEM \n\n1226  IMIPENEM MONOIDRATADO \n\n \n\nAliando­se  essa  informação  com  o  fato  de  que  a  AZITROMICINA  é \nidentificado  na  classificação  farmacológica,  em  códigos  distintos  para  forma  hidratada  e \nanidra,  poderia  se  inferir  que  o  legislador  não  estendeu  o  benefício  fiscal  para  a \nAZITROMICINA DIIDRATADA . \n\nPostos os argumentos que respaldam ambos os posicionamentos,vê­se que a \nquestão  é  bastante  controversa,  havendo  fundamento  para  decidir  pela  extensão  ou  não  do \nbenefício. \n\nContudo, vê­se que a própria Administração dá um norte para dirimir a lide, \ncom  a  edição  da  Solução  de  Consulta  COSIT  n.  75,  de  17  de  março  de  2015  ,  trata \nespecificamente da redução à zero das alíquotas das contribuições sociais, possuindo a seguinte \nementa:   \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nBenefício fiscal concedido a um produto químico especificado \nna  forma  genérica,  pelo  ato  concedente,  aproveita  a  suas \nespécies se não houver restrição às espécies derivadas. Nesse \nsentido,  o  benefício  fiscal  concedido  ao  produto \n“Cefadroxila”  abrange  as  espécies  “Cefadroxila  Anidro”, \n“Cefadroxila  Hemidrato”  e  “Cefadroxila  Monohidrato”, \ncaso  inexista  restrição  a  qualquer  espécie  derivada. \nDispositivos Legais: Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso \nI,  Anexo  I,  item  339;  e  Decreto  nº  6.426,  de  2008,  art.  1º, \ninciso I, Anexo I, item 339. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000868/2007­91 \nAcórdão n.º 3201­001.997 \n\nS3­C2T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNos fundamentos da decisão, tem­se:  \n\n[...] \n\n12.  As  espécies  apresentadas  pela  consulente  como \n“Cefadroxila  Anidro”,  “Cefadroxila  Hemidrato”  e \n“Cefadroxila Monohidrato”, conforme Laudo Técnico abaixo \ntranscrito,  são  derivadas  do  gênero  Cefadroxila,  produto \namparado com a redução de alíquota pelo Decreto nº 5.821, \nde 2006, bem como pelo Decreto nº 6.426, de 2008. O Laudo \nTécnico  juntado  ás  fls.  126  à  162,  diz,  “A  molécula  da \nCefadroxila é um dos fármacos com atividade antibiótica que \napresenta  pseudomorfismo,  ou  seja,  pode  apresentar  várias \nformas  de  cristalização,  anidra,  monohidratada  e  também  é \ncitado  a  existência  da  forma  hemihidratada”.  Os  citados \nDecretos não fazem restrição a qualquer espécie derivada da \nCefadroxila na concessão da redução da alíquota. \n\n13. O  citado  Laudo  Técnico  constante  às  fls.  156,  da  presente \nconsulta  responde  a  pergunta  formulada,  “in  verbis”:  “o) \nPodemos afirmar que CEFADROXIL é um gênero que comporta \nas  espécies  CEFADROXIL  ANIDRO  E  CEFADROXIL \nMONOHIDRATADO ? Resp: SIM”  \n\n14.  Importante  observar  que  a  concessão  do  benefício  fiscal \nestabelecida  pelos  Decretos  em  tela  indicou  como  objeto  o \nproduto  “Cefadroxila”  no  item  339,  do  seu  Anexo  I,  e  não \nvinculou para aplicação da redução da alíquota um código, ou \nseja, não o restringiu à nomenclatura (NCM ou NVE).  \n\n15.  Portanto,  o  benefício  da  redução  prevista  no  Decreto  nº \n5.821, de 2006, e posteriormente no Decreto nº 6.426, de 2008, \nno  item  339,  do  Anexo Único,  abrange  a Cefadroxila  em  suas \nvárias  formas  de  cristalização:  anidra,  monohidratada  e \nhemihidratada. Conclusão  \n\n16.  O  produto  químico  classificado  no  Capítulo  29,  da \nNomenclatura Comum do Mercosul ­ NCM, relacionado no item \n339  do  Anexo  I  do  Decreto  nº  5.821,  de  2006,  bem  como  do \nDecreto nº 6.426, de 2008, beneficiado com redução a zero das \nalíquotas  incidentes,  alcança  suas  formas  derivadas,  se  não \nhouver restrição. \n\n \n\nObserve­se  que,  embora  o  art.15  da  INRFB  1464/2014  estabeleça  que  o \nefeito  vinculante  das  soluções  de  consulta  proferidas  pela COSIT  passam  a  produzir  efeitos \npara os fatos geradores posteriores à publicação da decisão, trata a Solução de Consulta n. 75 \nde importante orientação da Administração para uma questão tormentosa. \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nCRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE\nÉ ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação dos créditos apropriados para desconto da base de cálculo da Cofins apurada pelo regime da não cumulatividade.\nExcluem-se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação de serviços ou produção de bens, não se mostrem necessárias a estas atividades, adquiridas por mera liberalidade ou para serem utilizadas em outras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES NÃO TRIBUTADAS.\nNão é permitido descontar créditos decorrentes de aquisições de insumos não tributados na operação anterior, mesmo que utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIAS. 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COOPERATIVAS.\nA incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às vendas efetuadas por empresas cerealistas e cooperativas às agroindústrias que apurem o imposto de renda com base no lucro real foi suspensa a partir de 01 de agosto de 2004, nos termos da lei de regência.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10909.003020/2005-85", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567404", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.018", "nome_arquivo_s":"Decisao_10909003020200585.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10909003020200585_5567404.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira.\nFez sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Guilherme de Macedo Soares, OAB/DF nº 35220.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6277231", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:03.146Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121587531776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2308; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2.135 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.134 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10909.003020/2005­85 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.018  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  RESSARCIMENTO PIS \n\nRecorrente  SEARA ALIMENTOS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS. \nCONCEITO. \n\nPara fins de geração de créditos da Cofins no regime da não cumulatividade \ncaracteriza­se como insumo toda a aquisição de bens ou serviços necessários \nà percepção de receitas vinculadas à prestação de serviços ou a produção ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nExcluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação \nde  serviços  ou  produção  de  bens,  não  se  mostrem  necessárias  a  estas \natividades,  adquiridas  por  mera  liberalidade  ou  para  serem  utilizadas  em \noutras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados \nao ativo imobilizado. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  AQUISIÇÕES \nNÃO TRIBUTADAS. \n\nNão é permitido descontar créditos decorrentes de aquisições de insumos não \ntributados  na  operação  anterior,  mesmo  que  utilizados  na  produção  ou \nfabricação de produtos destinados à venda.  \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  PRESUMIDO. \nAGROINDÚSTRIAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. \n\nOs  créditos  presumidos  da  agroindústria  somente  podem  ser  aproveitados \ncomo dedução da própria contribuição devida em cada período de apuração, \nnão sendo permitido o ressarcimento de seu saldo credor. \n\nPIS.  SUSPENSÃO  DA  INCIDÊNCIA.  EMPRESAS  CEREALISTAS. \nCOOPERATIVAS. \n\nA  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  relação  às  vendas \nefetuadas  por  empresas  cerealistas  e  cooperativas  às  agroindústrias  que \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n9.\n00\n\n30\n20\n\n/2\n00\n\n5-\n85\n\nFl. 2135DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.136 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\napurem o imposto de renda com base no lucro real foi suspensa a partir de 01 \nde agosto de 2004, nos termos da lei de regência. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nCRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO \nDO CONTRIBUINTE \n\nÉ  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a  comprovação  dos  créditos  apropriados \npara  desconto  da  base  de  cálculo  da  Cofins  apurada  pelo  regime  da  não \ncumulatividade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko \ndos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza \n(Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana \nJosefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira. \n\nFez  sustentação  oral,  pela  Recorrente,  o(a)  advogado(a)  Guilherme  de \nMacedo Soares, OAB/DF nº 35220. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo \nabaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declarações  de  Compensação \n(Dcomp)  de  créditos  da  Contribuição  para  Programa  de \nIntegração  Social  ­  PIS  não­cumulativa.  no  valor  de  R$ \n2.373.689,28. decorrentes de operações no mercado externo. que \nremanesceram ao final do 3º trimestre de 2005. \n\nDo Parecer Fiscal \n\nEm seu parecer. a Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac da \nDelegacia  da  Receita  Federal  em  Itajaí/SC.  inicialmente. \nregistra  que  os  valores  informados  pela  interessada  no  Dacon \nnão  correspondem  àqueles  presentes  na  memória  de  calculo \napresentada em atendimento a intimação a Receita Federal para \nfins  de  demonstração  da  composição  da  base  de  calculo  do \n\nFl. 2136DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.137 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndireito  de  credito  e  que  foram.  então.  considerados  como \npleiteados  os  valores  presentes  nesta  e  não  os  declarados  no \nDacon. \n\nNa apreciação do pleito. efetuadas as verificações do credito em \nconfronto  com  os  livros  contábeis.  arquivos  digitais  dentre \noutros  documentos  da  contribuinte.  manifestou­se  a \nSarae/DRF/ltaíaí/SC  pelo  seu  deferimento  apenas  parcial. \nfazendo­o com base no não acatamento na apuração de créditos. \ndos seguintes valores: \n\na) Bens Adquiridos para Revenda: do montante informado a esse \ntítulo  foram  excluídos  os  valores  de  aquisição  de  produtos \nclassificados  nos  capítulos  e  códigos  previstos  nos  incisos  II  e \nVII do artigo1º\" da Lei nº 10.925/2004 \n\nb) Bens Utilizadas como Insumos: do montante informado a esse \ntítulo foram excluídos os valores: \n\n­ de aquisição de bens utilizados como insumos. cujas receitas de \nvendas  estão  sujeitas  a  alíquota  zero.  conforme:  art.  1º  do \nDecreto nº5.127/2004; art. 28, III, da Lei nº10.865/2004; art. 1º, \nincisos I,II, IV e VII da Lei nº 10.925/2004; \n\n­  de  fretes  relativos  a  CTRC  aos  quais  não  foram  vinculadas \nquaisquer  notas  fiscais  (Anexo  ll).  por  não  ser  possível \ndeterminar  tratarem­se  de  fretes  no  transporte  de  insumos. \npagos pela adquirente a pessoas jurídicas domiciliadas no país: \n\n­ de fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se \nencontram  na  memória  de  cálculo  do  crédito  do  período \napresentada  pela  contribuinte  (Anexo  lll).  não  configurando. \nportanto. fretes na compra de bens utilizados como insumos. \n\nc)  Despesas  de  Armazenagem  de  Mercadoria  e  Frete  na \nOperação de Venda: foram excluídos: \n\n­ os fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se \nencontram no Livro Registro de Saídas do período; \n\n­ os fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se \nreferem a  uma operação de  venda de mercadoria  de  produção \ndo estabelecimento. \n\nd)  Encargos  de  Depreciação  de  Bens  do  Ativo  Imobilizado: \nforam  excluídos  os  valores  referentes  a  bens  do  ativo \nimobilizado  que  não  são  utilizados  na  produção  de  bens \ndestinados a venda; \n\ne) Crédito Presumido  ­ Atividades Agroindustriais: dos  valores \ninformados a esse titulo: \n\n­  foram excluídos: os  valores  relativos a aquisições de pessoas \njurídicas,  em  razão  de  este  tipo  de  aquisição.  a  teor  da \nlegislação pertinente. não gerar direito a credito presumido: os \nvalores dos fretes relativos a essas aquisições. \n\nFl. 2137DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.138 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ pelo mesmo motivo também foram glosados da base de calculo \ndo credito presumido aquisições de mercadorias para revenda ­ \nCfop 1 102; \n\n­ foram ajustadas as alíquotas aplicadas a aquisições de insumos \nde pessoas  físicas: 0.99% (60% de 1,65%) para os produtos de \norigem  animal  classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16  e  nos \ncódigos 15.01 a 15.06, 1516.10 e as misturas ou preparações de \ngorduras  ou  de  óleos  animais  dos  códigos  15.17  e  15.18.  e  de \n0.5775% (35% de 1.65%) para os demais produtos: \n\nf) Outros Créditos a Descontar:  sobre os valores  informados a \nesse  título.  informa  a  autoridade  fiscal  que  a  interessada  não \npresta  serviços  de  transporte  rodoviário  de  carga  e  que  os \ncódigos  Cnae  relativos  a  esse  tipo  de  serviço.  atribuídos  a \nalgumas  de  suas  filiais.  têm  servido  apenas  para  a  emissão  de \nconhecimentos  de  carga  cujo  tomador  do  serviço  e  a  própria \nempresa.  tendo  sido.  então.  excluídos  os  valores  informados \ndestes  serviços.  por  não  gerarem  créditos  presumidos  ­  nos \ntermos previstos nos §§ 19 e 20 do art. 3º e inciso ll do art 15 da \nLei nº 10.833/2003. na redação da Lei nº 11.051/2004. \n\nAlem das glosas acima. a Autoridade Fiscal. considerando que a \ninteressada  utiliza  o  método  de  rateio  proporcional.  ajustou  a \nproporção entre a receita de exportação vinculada as aquisições \nde bens e serviços que geram direito ao credito e a receita bruta \ntotal  de  vendas  de  bens  e  serviços.  a  ser  aplica  a  sobre  os \nvalores  dos  custos.  despesas  e  encargos  comuns.  incorridos  no \nmês. \n\nAo  final.  ressalva a Autoridade Fiscal que a  soma. por mês de \napuração.  dos  valores  indicados  à  linha  09  da  ficha  11B  do \nDacon  (Total  da  Contribuição  para  o  PIS  no  mês.  antes  do \ndesconto de créditos) foi extraída do Dacon da interessada e não \nse constituiu em objeto de procedimento de fiscalização. o qual \nainda poderá ser realizado. respeitado o prazo decadencial. \n\nPor meio do Despacho Decisório.  presente na  folha 1061.  com \nbase  no  Parecer/Sarac/DRF/ITJ  nº  071/2008.  a  DRF/Itajai/SC \ndecidiu por: \n\na)  reconhecer  parcialmente  o  direito  creditório  no  valor \noriginário de RS 593.379,97: \n\nb) homologar parcialmente a compensação constante da Dcomp \nde fl. 01, protocolada em 28/09/2005. até a o limite do valor do \ncredito reconhecido; \n\nc) não homologar as compensações constante das demais Dcomp \npresentes nos autos. entres as folhas 10 e 33. \n\nDa Manifestação de Inconformidade \n\nEm  sua  Manifestação  de  Inconformidade  contra  o  Despacho \nDecisório  a  interessa  contesta  o  parecer  fiscal  nos  termos  que \nseguem. \n\nFl. 2138DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.139 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nInicialmente  contesta  a  glosa  dos  valores  das  aquisições  dos \nbens  para  revenda  e  de  insumos  adquiridos  a  alíquota  zero \nalegando  que.  “a  despeito  de  terem  [as  aquisições]  sido \nrealizadas  mediante  alíquota  zero  de  PIS\".  os  tais  produtos \n“foram  previamente  sujeitos  a  incidência  em  cascata  deste \ntributo nas etapas anteriores da circulação\". \n\nNesse sentido aduz que \"Mesmo quando o contribuinte adquira \ninsumos tributados com alíquota zero. paga. embutido no preço. \no  tributo  (PIS/COFINS)  indiretamente  em  outros  insumos  ou \nprodutos.  adquiridos  no  mercado  e  empregados  no  respectivo \nprocesso produtivo\". A corroborar sua tese traz excertos de uma \ndecisão  do  STJ  e  de  outras  do  Conselho  de  Contribuintes. \nConclui.  então.  que  as  aquisições  de  produtos  tributados  pela \npresente  contribuição  a  alíquota  zero.  não  se  tratam  \"de \noperações  não  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições.  e  por \nisto não incide o óbice previsto no artigo 3°. parágrafo 2° da Lei \n10.637/02\". E acrescenta que a própria legislação. no caso a Lei \nn°  11.033/04.  em  seu  artigo  17.  autoriza  a  manutenção  dos \ncréditos em situações como a presente. \n\nQuanto  aos  valores  dos  fretes  relativos  às  operações  de \naquisição  de  insumos.  alega  que  não  procedem as duas  razões \nmotivadoras  das  glosas  postas  pela  autoridade  fiscal  pois  os \nCTRC indicados estão vinculados ao transporte de aves. ou seja. \nde insumos utilizados em seu processo produtivo. \n\nEm  relação  as  glosas  dos  valores  referentes  a  fretes  nas \noperações de venda. relativos: CTRCs cujas notas fiscais não se \nencontrariam  escrituradas  no  Livro  Registro  de  Saídas.  alega \nque  não  tem  condições  de  contesta­as  pois  não  teria  como \nidentificar  \"quais  são  as  notas  fiscais  que  não  estariam \nregistradas no aludido livro. eis que não há qualquer menção a \nelas  na  decisão  ora  recorrida.  apresentando  o  fisco  apenas  o \nvalor  total  glosado a este  título\". Reclama então que “teve  seu \ndireito à ampla defesa cerceado. impondo­se que. na dúvida. lhe \nsejam totalmente deferidos os créditos indevidamente glosados.\". \n\nAdicionalmente  argumenta  que.  mesmo  que  assim  não  fosse. \nainda  assim  improcedentes  seriam  as  glosas.  uma  vez  que  a \nlegislação  de  regência  não  impõe  a  escrituração  de  notas \nFiscais em Livros Registro de Saídas como condição à geração \nde  créditos.  Aduz  que  o  direito  ao  credito  está  vinculado  \"ao \nefetivo  valor  de  frete  suportado.  desde  que  se  refira  a  serviço \nprestado por pessoa jurídica domiciliada no Pais\" e conclui que \n\"comprovado que o  frete realmente  foi um custo  incorrido pela \nRecorrente. a glosa fiscal aqui tratada não merece prosperar\". \n\nJá  em  relação  as  despesas  de  fretes  entre  estabelecimentos  da \nprópria empresa. defende que \"com base na lei e nas soluções de \nconsulta da Receita Federal. conferem direito a créditos de PIS\". \nentre outros: \n\n(...) \n\nFl. 2139DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.140 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc)  transferência  de  produto  acabado  entre  o  estabelecimento \nprodutor  e  o  estabelecimento  distribuidor  da  mesmo  pessoa \njurídica; \n\nd)  serviços  de  transporte  (adquiridos  de  pessoa  jurídica \ndomiciliada no Pais) de insumos, de um estabelecimento a outro \nda mesmo pessoa jurídica, sendo esse deslocamento necessário à \ninserção  desse  insumo  no  processo  produtivo  desenvolvido  no \nestabelecimento de destino. \n\ne)  transporte  de  um  estabelecimento  a  outro  da  mesma  pessoa \njurídica,  de  insumos  adquiridos de  terceiros,  quando o ônus  for \nsuportado pelo adquirente. \n\nE  conclui  que  comprovado  o  direito  ao  credito  referente  a \ndespesas  de  \"serviços  de  transporte  relativos  a  transferências \nessenciais  ao  processo  produtivo\"  as  glosas  dos  valores \ncorrespondentes  não  devem  ser  mantidas.  \"eis  que  tratam  de \ncréditos a título de frete apropriados nos exatos termos das leis \nque regulamentam esta questão\". \n\nDas glosas referentes aos encargos de depreciação dos bens do \nativo  imobilizado. a  interessada manifesta­se concordando com \na  glosa  em  relação  aos  \"Juros  Capitaliz.  Operacional\"  e \n\"Construções Civis e Benfeitorias\". Todavia contesta a glosa dos \nvalores  referentes  aos  moveis  e  utensílios.  computadores  ou \nsoftwares alegando que todos esses bens. indistintamente. fazem \nparte do seu processo produtivo. gerando portanto o direito ao \ncredito pretendido. a teor das soluções de consulta da RFB cujas \nementas transcrevo. \n\nExplica. então. a utilização dos bens em questão. como segue: \n\nCom  efeito,  em  seus  parques  industriais  se  utiliza  de mesas  de \ncorte  e  cadeiras  para  seus  funcionários,  sendo  estes  utencílios \nessenciais  ao  seus  processos  produtivos,  como  bem  se  observa \npor  meio  das  fotos  anexas,  tiradas,  exemplificativamente,  da \nfábrica localizada em Seara/Santa Catarina (doc. 03) \n\nO mesmo ocorre em relação aos computadores e softwares, tendo \nem vista que a Recorrente os utiliza em todas as suas fábricas, a \nexemplo  daquelas  destinadas  a  produção  de  rações,  onde \ncontrolam a mistura e composição de rações, monitorando itens \ncomo o  peso,  quantidade,  etc. Vide,  também neste  contexto,  as \nfotos anexas, que bem comprovam a utilização dos computadores \nna  fabrica  da  Recorrente  localizada  em  Seara/Santa  Catarina \n(doc. 4) \n\nNo  que  concerne  ao  crédito  presumido  decorrente  de  sua \natividade  agroindustrial.  a  interessada  inicialmente  insurge­se \ncontra  a  glosa  dos  valores  da  aquisições  junto  a  pessoas \njurídicas. alegando: \n\nDesta  forma,  no  entendimento  da  fiscalização,  a  Recorrente \nsomente  teria  direito  ao  crédito  presumido  sobre  os  valores \nrelativos  às  aquisições  de  pessoas  jurídicas  beneficiadas  com  a \n\nFl. 2140DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.141 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsuspensão da contribuição ao PIS, conferida pelo artigo 9º da Lei \nnº 10.925/04, a partir de 04/04/2006, visto que somente a partir \ndesta data a IN SRF nº 636/2006 regulamentou tal suspensão. \n\nOcorre  que,  de  acordo  com  tal  entendimento,  a  fiscalização \ndeveria ter efetuado a inclusão de tais aquisições na rúbrica \"bens \nutilizados como insumos\" e, portanto, ter concedido a Recorrente \no  direito  ao  crédito  do  PIS  sobre  tais  aquisições  mediante  a \naplicação da alíquota integral de 1,65%. \n\nIsto  porque,  com base  na premissa  fixada  pela  fiscalização  que \nsomente a partir de 04/04/2006 foi possível efetuar vendas com a \nsuspensão  da  contribuição  para  o  PIS,  infere­se,  por  conclusão \nlógica,  que  as  aquisições  realizadas  pela  recorrente  até \n04/04/2006  sofreram  a  tributação  pelo  PIS,  o  que,  pela \nsistemática da não­cumulatividade, gera o inquestionável direito \nda Recorrente apropriar­se dos créditos correspondentes! \n\nQuanto a alíquota de 0.5775%, utilizada pela Autoridade Fiscal \nnos cálculos do credito presumido. argumenta. a interessada. ser \nesta  equivocada.  considerando  que  o  critério  eleito  pelo \nlegislador  para  determinar  o  calculo  do  beneficio  do  credito \npresumido  não  e  o  insumo  c  sim  o  produto  produzido  pela \nempresa  c  que  seu  objetivo  social  que  consiste.  entre  outros.  a \nindustrialização  de  produtos  alimentares  derivados  de  aves, \nsuínos.  bovinos  e  outros  animais  que  convier.  observada  a \nrespectiva classificação nos Capitulos 2 e 16 da TIPI bem como \nnos códigos 15.01 da NCM (doc. 02) ­ calculou corretamente o \ncredito  presumido  da  Contribuição  para  o  pis  à  alíquota  de \n0,99%.  tendo em vista que os produtos produzidos pela mesma \nencontram­se classificados nos códigos constantes do inciso l do \n§ 3°. art. 8” do mencionado diploma legal. \n\nA  contribuinte  defende.  ainda.  ter  direito  a  credito  em  relação \naos “custos com a sub­contratação de serviços de transporte de \ncarga prestados por pessoa física. por força do disposto nos §§ \n19 e 20 do art. 3° da Lei nº 10.833/2003 considerando ser uma \nde suas atividades empresariais. conforme consta de seu objeto \nsocial (doc. 02). a prestação de serviços de transporte de cargas. \nSalienta que:  \n\n(..)  a  fiscalização  reconhece  que  a  Recorrente  é  uma  empresa \nprestadora  de  serviços  de  transporte  de  cargas,  o  que  significa \nque,  mesmo  prestando  operações  de  transporte  em  benefício \npróprio,  tem  inquestionável  direito  aos  créditos  de  PIS  ora \nglosados,  na  medida  em  que  NÃO  HÁ  QUALQUER  ÓBICE \nLEGAL PARA TANTO. \n\nDiante  de  todo  o  exposto.  requer  o  acolhimento  de  sua \nManifestação  d  Inconformidade  para  que  reste  deferido  seu \npleito. \n\nSobreveio  decisão  da  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  em  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a \nmanifestação  de  inconformidade,  não  reconhecendo  o  direito  creditório. Os  fundamentos  do \n\nFl. 2141DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.142 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nvoto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se  consubstanciados  na  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2005 \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS. \nAQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA \nCONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. \n\nQuando o contribuinte adquire bens ou serviços não sujeitos ao \npagamento  das  contribuições  não­cumulativas,  por  disposição \nlegal  expressa,  não  tem direito  a  crédito  sobre  tais aquisições, \nindependentemente de suas vendas serem ou não tributadas. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  COM \nFRETES  NA  OPERAÇÃO  DE  VENDA.  CONDIÇÕES  DE \nCREDITAMENTO. \n\nEm se tratando de serviços de frete, em interpretação literal da \nlegislação,  somente  dará  direito  a  crédito  o  frete  contratado \nrelacionado a uma “operação de venda”, não gerando crédito, \nportanto. o frete relacionado ao mero deslocamento de insumos \nou produtos entre estabelecimentos da empresa. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DESPESAS  COM \nFRETES  NA  OPERAÇÃO  DE  AQUISIÇÃO.  CONDIÇÕES  DE \nCREDITAMENTO. \n\nA  despesa  com  frete  na  aquisição  de  um  bem  integra  o  valor \ndeste, para fins de compor a base de cálculo do crédito, quando \no bem seja utilizado como insumo, o serviço seja contratado com \npessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  o  custo  seja  suportado \npelo adquirente do insumo \n\nREGIME  DA  NAO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  COM \nDEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. \n\nDas  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  somente  os  que  estejam  diretamente \nassociados ao processo produtivo é que geram direito a crédito, \na  título  de  depreciação,  no  âmbito  do  regime  da  não­\ncumulatividade. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITO \nPRESUMIDO.  ALÍQUOTA  CONFORME  NATUREZA  DO \nINSUMO. \n\nA natureza da atividade da empresa é considerada para fins de \naferir seu direito ao aproveitamento de credito presumido, já no \ncálculo  do  crédito  deve  ser  observada  a  alíquota  conforme  a \nnatureza do insumo adquirido.  \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  SERVIÇO DE  TRANSPORTE PRESTADO POR \nPESSOA FISICA. \n\nFl. 2142DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.143 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que sub­\ncontratar serviços de  transporte de carga prestados por pessoa \nfísica,  poderá  descontar.  da  contribuição  devida  em  cada \nperíodo  de  apuração,  crédito  presumido  calculado  sobre  os \nvalores dos pagamentos efetuados por esses serviços, desde que \nestes  tenham sido por ela utilizados como  insumo na prestação \nde serviço destinados à venda. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2005 \n\nREPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO \nCONTRIBUINTE \n\nNo  âmbito  específico  dos  pedidos  de  restituição.  compensação \nou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a \ncomprovação  minudente  da  existência  do  direito  creditório \npleiteado. \n\nREPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  MANIFESTAÇÃO  DE \nINCONFORMIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE \n\nNos processos administrativos referentes a repetição de indébito, \ncabe  ao  contribuinte,  em  sede  de  Manifestação  de \ninconformidade, provar o teor das alegações que contrapõe aos \nargumentos  postos  pela Autoridade Fiscal  para  não  acatar,  ou \nacatar apenas parcialmente o pleito repetitório.  \n\nREPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO. \nDACON \n\nA  apuração  dos  créditos  das  Contribuições  para  O  PIS  e  da \nCofins. não­cumulativas, é realizada pelo contribuinte por meio \ndo  Dacon,  não  cabendo  a  autoridade  tributária,  em  sede  do \ncontencioso administrativo, assentir com a inclusão, na base de \ncálculo desses crédito, de custos e despesas não  informados ou \nincorretamente informados no respectivo Dacon. \n\nInconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o \npresente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua \ndefesa inaugural. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto \n\nO recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nFl. 2143DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.144 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA lide versa sobre a exigência de Contribuição para o PIS/Pasep apurada no \nRegime da Não Cumulatividade, e decorre da glosa de determinados créditos requeridos pela \ncontribuinte. \n\nA  este  respeito,  esclarece­se  que  as  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03 \ninstituíram  um  sistema  legal  de  abatimento  de  créditos  em  relação  a  determinados  gastos, \napurados mediante a aplicação das alíquotas especificadas para estas contribuições (1,65% para \na Contribuição para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins). \n\nO  legislador  adotou  o  critério  de  listar  expressamente  os  bens  e  serviços \ncapazes de gerar créditos, dispostos no artigo 3º destas leis: \n\nLei nº 10.833/03 \n\nArt.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na)  nos  incisos  III  e  IV  do  §  3o do  art.  1o desta  Lei;  e (Incluído \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei \nnº 11.787, de 2008) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o art.  2º  da  Lei \nno10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04 \nda Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ \nSIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na prestação de  serviços; (Redação dada pela Lei nº \n11.196, de 2005) \n\nFl. 2144DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.145 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção. (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) (grifo nosso) \n\nComo se percebe, as hipóteses passíveis de geração de créditos não abarcam \na  totalidade  das  despesas  e  custos  que  as  pessoas  jurídicas  possuem,  estando  ausentes,  por \nexemplo, as despesas financeiras. Ressalte­se que tais despesas, originalmente, geravam direito \na créditos, mas esta possibilidade foi extinta pela Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2004. \n\nA hipótese de geração de créditos que mais gera controvérsia entre o Fisco e \nos  contribuintes  refere­se  ao  inciso  II  deste  artigo,  que  permite  o  creditamento  em  relação  a \nbens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação \nde bens ou produtos destinados à venda. \n\nO  termo  insumos,  de  origem  econômica,  traduzido  do  termo  inglês  input, \ncompreende, de um modo geral, bens ou serviços utilizados na produção de um outro bem ou \nserviço. \n\nInclui,  em  sua  acepção mais  ampla,  cada um dos  elementos que  entram no \nprocesso de produção de mercadorias ou serviços, e são necessários para a sua produção, tais \ncomo  matérias­primas,  bens  intermediários,  máquinas  e  equipamentos,  capital  e  trabalho \nhumano. \n\nDiferentemente dos bens adquiridos para revenda, os insumos são comprados \npelos produtores ou prestadores de serviço para consumo em suas atividades. \n\nNa  indústria,  podem  integrar  o  produto  final,  como  as  matérias  primas, \npodem servir para alimentação de máquinas, como os combustíveis, ou podem ser utilizados \npara a manutenção do parque fabril, como os lubrificantes. \n\nInsumo, desta forma, pode ser entendido como todos os fatores de produção \nque entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços, sejam eles diretos, como as \nmatérias­primas, ou indiretos, como a mão­de­obra, energia, e os tributos. \n\nO vocábulo, em seu sentido jurídico, foi desta forma conceituado por Maria \nHelena Diniz: \n\nInsumo.  Economia  Política.  1.  Despesas  e  investimentos  que \ncontribuem  para  um  resultado  ou  para  obtenção  de  uma \nmercadoria ou produto até o consumo final. 2. É tudo aquilo que \n\nFl. 2145DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.146 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nentra (input), em contraposição ao produto (output), que é o que \nsai.  3. Trata­se de combinação de  fatores de produção, diretos \n(matéria­prima) e indiretos (mão­de­obra, energia, tributo), que \nentram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços. 1 \n\nMarco  Aurélio  Greco2  distingue  os  insumos  em  econômicos  e  funcionais. \nInsumos econômicos seriam aqueles que  incluem os fatores de produção, como o capital e o \ntrabalho;  já  os  funcionais  englobam  todos  os  elementos  que  integram  o  processo  produtivo, \ncomo máquinas, equipamentos, matérias­primas, trabalho humano, embalagens, etc.. \n\nObserva­se,  todavia,  que  nem  toda  aquisição  de  bens  não­duráveis  será \ncaracterizada  como  compra  de  insumo.  É  necessário  que  as  despesas  sejam  relacionadas  às \natividades  da  pessoa  jurídica.  Desta  forma,  despesas  com  familiares  de  executivos,  por \nexemplo,  nunca  são  considerados  insumos,  mesmo  que  tenham  sido  custeadas  pela  pessoa \njurídica. \n\nAnalisando­se  os  elementos  que  permitem  o  desconto  de  créditos  na \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  na  Cofins,  verifica­se  que  eles  tomam  por  base  bens \nadquiridos  para  revenda  (inciso  I),  bens  do  ativo  permanente  (incisos  VI  e  VII),  insumos \nnecessários  à  produção  (inciso  II),  serviços  (inciso  IX),  bem  como  outros  custos  e  despesas \nincorridos com a atividade empresarial (incisos III, IV, V e X). \n\nDa  análise  das  hipóteses  acima  expostas,  constata­se  que  os  créditos \nabrangem, de forma selecionada, insumos econômicos e funcionais. \n\nObserva­se ainda que, dentre as hipóteses passíveis de geração de créditos, o \ninciso II do artigo 3º das leis nº 10.637/02 e 10.833/03 permite o desconto de créditos sobre as \naquisições de insumos empregados na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação \nde serviços. \n\nO termo “insumos”, incluído dentre as hipóteses de creditamento, que por sua \nvez  são  constituídas  por  “insumos”  em  significado  amplo,  como  não  poderia  deixar  de  ser, \ngerou uma infinidade de divergências em relação ao seu significado. \n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  órgão  competente  para \nemissão  de  normas  complementares  referentes  ao  sistema  tributário  nacional,  definiu  como \ninsumos apenas as matérias­primas, os produtos intermediários e o material de embalagem que \nsejam utilizados em \"ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação\"3.  \n\nAdotou­se,  nestes  atos,  o  entendimento  exposto  no  Parecer  Normativo \nCOSIT n° 65/79 acerca do conceito de insumos – tal ato, contudo, versa sobre o IPI. \n\nAlguns julgados deste Conselho, de forma diametralmente oposta, defendem \nque  o  conceito  de  insumo  aplicável  à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  à  Cofins  deve  ser  o \nmesmo  aplicável  ao  Imposto  de Renda,  baseado  em  que,  para  se  auferir  lucro,  é  necessário \nantes se obter receita. \n\n                                                           \n1 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol 2, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 870 \n2  GRECO,  Marco  Aurélio.  Não  cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins.  In  Não­cumulatividade  do \nPIS/PASEP e da COFINS. PAULSEN, Leandro (coord.). São Paulo: IOB Thompson, 2004, p. 113 \n3 Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 66, §5º e Instrução Normativa SRF nº 404, de \n12 de março de 2004, art. 8º, §4º. \n\nFl. 2146DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.147 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEntendem,  desta  forma,  que  a  materialidade  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  é  mais  próxima  daquela  estabelecida  para  o  IRPJ  do  que  daquela \nprevista para o IPI. \n\nAssim  sendo,  baseado  na  natureza  das  respectivas  hipóteses  de  incidência \n(receita/lucro/industrialização), o conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 \ndo RIR/99), bem como o de despesas operacionais previsto no artigo 299 do RIR/99, seria mais \npróprio de ser aplicado a estas contribuições do que o conceito previsto na legislação do IPI. \n\nEntendo,  contudo,  que  a  melhor  forma  de  definição  conceito  de  insumos \npassa  pela  análise  da  figura  tributária  ao  qual  este  conceito  foi  estabelecido,  qual  seja  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins.  E,  tendo  em  vista  que  o  cerne  de  uma  figura \ntributária  é  a  sua materialidade  econômica,  no  caso  das  contribuições  em  tela  esta  definição \nexige  que  se  verifique  “a  receita  ou  o  faturamento”,  nos  termos  da  CF/88,  e  mais \nespecificadamente  a  receita  bruta,  ou  “o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil”,  conforme  previsto  pelas \nleis nº 10.833/03 e 10.637/02. \n\nEste entendimento  inviabiliza a defesa do conceito de  insumos estabelecido \npelas  Instruções  Normativas  expedidas  pela  RFB,  que  reproduzem  o  conceito  de  insumos \nestabelecido pela legislação do IPI. \n\nEsclarece­se  que  o  IPI  possui  como  elemento  nuclear  as  operações  de \nindustrialização,  assim  entendidas  aquelas  que  modificam  a  natureza  ou  a  finalidade  de \nprodutos,  ou  os  aperfeiçoem  para  o  consumo,  fato  jurídico  com  profundas  diferenças  em \nrelação às contribuições em tela. \n\nEm que pese a receita bruta de uma pessoa jurídica ter por base, entre outras \nreceitas, aquelas decorrentes de operações de industrialização, a materialidade jurídica receita \nem nada corresponde a destas operações. \n\nDa  mesma  forma,  não  se  mostra  apropriada  a  utilização  do  conceito  de \ninsumos adotado na legislação do Imposto de Renda. \n\nEste  tributo  incide  sobre  o  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  jurídica, \ndenominado renda ou lucro. Não se confunde, de forma alguma, com receita bruta, que possui \nsentido bem mais amplo, compreendendo qualquer quantia percebida. \n\nMesmo  que  se  possa  falar  que  a  materialidade  jurídica  “renda”  é  mais \npróxima  a  “receita”  do  que  “operações  de  industrialização”,  ainda  assim  as  diferenças  entre \nestas figuras impedem que se adote, pura e simplesmente, os entendimentos já consolidados na \nlegislação  do  Imposto  de  Renda  para  a  legislação  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins. \n\nDesta forma, a busca do conceito de insumos para estas contribuições impõe \nque se verifique a base econômica destas, ou seja, a receita bruta. \n\nPor  outro  ângulo,  tendo  em  vista  a  ausência  de  uma  verdadeira  cadeia \neconômica relacionada à receita bruta, posto dizer respeito a cada contribuinte individualmente \nconsiderado, as proposições existentes para as demais exações tributadas pelo regime da não­\n\nFl. 2147DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.148 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncumulatividade, quais  sejam o  IPI  e o  ICMS,  tampouco podem ser utilizadas  sem que sejam \nfeitas as devidas adaptações. \n\nAssim sendo, em consonância com o pensamento de Marco Aurélio Greco4, \nmostra­se  necessário,  para  definição  do  conceito  de  insumos,  a  visualização  do  processo \nformativo da receita daquela pessoa jurídica. E este processo formativo da receita inclui todos \nos elementos, sejam eles físicos ou funcionais, necessários para a obtenção desta receita. \n\nClaro que este entendimento não pode vir dissociado das hipóteses previstas \nna legislação como passíveis da geração de créditos. \n\nO  legislador especificou, no artigo 3º das  leis 10.637/02 e 10.833/03, quais \nsituações passíveis de geração de créditos, deixando de fora desta lista determinados custos e \ndespesas. \n\nCaso  a  lei  tivesse  por  objetivo  adotar  a  generalidade,  bastaria  fazer  uma \nalusão  genérica  a  toda  e  qualquer  despesa  ocorrida  e  que  estivesse  sujeita,  anteriormente,  à \ntributação pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins. \n\nComo  esta  não  foi  a  forma  adotada  pela  legislação,  não  se  pode  entender \ncomo  insumos  despesas  que  dizem  respeito  a  todo  e  qualquer  aspecto  da  atividade  de  uma \nempresa. \n\nPois  bem,  o  artigo  3º  destas  leis,  ao  falar  de  “insumos”,  restringe  aqueles \nutilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados \nà venda. \n\nDesta forma, excluem­se deste critério todos os gastos que digam respeito à \nformação de receitas diferentes daquelas  referentes a prestação de serviços ou a produção de \nbens, tais como as despesas financeiras. \n\nIsto  não  quer  dizer  que  tais  despesas  não  possam  gerar  créditos  caso  se \nenquadrem  em  alguma  outra  hipótese  incluída  no  artigo  3º,  apenas  que  não  se  caracterizam \ncomo insumos no teor do inciso II deste artigo. \n\nPelo mesmo raciocínio, as despesas administrativas, por não terem relação ao \nprocesso formativo da receita na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens, \nnão geram direito a crédito. \n\nOutro aspecto importante para a definição de determinado bem como insumo \né o momento  em que  este bem é utilizado,  se antes,  durante ou  após  o  término do processo \nprodutivo. \n\nComo  já  esclarecido,  apenas  os  bens  utilizados  no  processo  produtivo  são \nconsiderados insumos, de forma que os bens utilizados antes de iniciada a produção, ou após o \ntérmino desta, não são considerados insumos para fins de geração de créditos. \n\n                                                           \n4 GRECO, Marco Aurélio. Não cumulatividade do PIS/PASEP e da Cofins. In Não­cumulatividade do \nPIS/PASEP e da COFINS. PAULSEN, Leandro (coord.). São Paulo: IOB Thompson, 2004, pp. \n112­122 \n\nFl. 2148DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.149 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDo exposto, conceituamos insumo para fins de creditamento da Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins como sendo toda aquisição de bens ou serviços necessários para a \npercepção  de  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  ou  da produção  ou  fabricação  de \nbens ou produtos destinados à venda. \n\nExcluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação \nde serviços ou produção de bens, não se mostrem necessárias a estas atividades, adquiridas por \nmera liberalidade, ou por serem necessárias a outras atividades desta pessoa jurídica. \n\nTambém  não  se  enquadram  como  insumos  os  bens  destinados  ao  ativo \nimobilizado, posto que os créditos referentes a estes bens estão incluídos em hipóteses distintas \nde creditamento, e devem ser apropriados por meio de calculo de depreciação. \n\nUltrapassadas as exposições iniciais sobre a matéria, é possível adentrarmos \nna lide propriamente dita. \n\nBens adquiridos para revenda ­ operações sujeitas à alíquota zero \n\nForam  glosados  os  créditos  referentes  a  produtos  adquiridos  cujas  receitas \nencontravam­se sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nA  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que  os  produtos  correspondem  a \nmatéria­prima utilizada em seu processo industrial, e que tem direito ao crédito em relação às \naquisições,  \"[...]  na medida em que, a despeito de  terem  sido  realizadas mediante alíquota  zero de \nPIS,  é  fato  incontestável  que  foram  previamente  sujeitos  a  incidência  em  cascata  deste  tributo  nas \netapas anteriores da circulação.\" \n\nExplicitada a divergência, esclarece­se que os incisos II dos parágrafos 2º dos \nartigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam que não gera direito a crédito o \nvalor das aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições: \n\nArt. 3o [...] \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor:  \n\n[...] \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (grifo nosso) \n\nOs créditos  foram glosados devido aos produtos estarem sujeitos à  alíquota \nzero para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins. \n\nPois  bem,  a  principal  característica  da  figura  tributária  da  alíquota  zero  é \njustamente  a  que  ela  resulta  em  uma  exigibilidade  nula,  ou  seja,  não  sujeita  a  operação  ao \npagamento da contribuição. \n\nEm  restando  incontroverso  que  as  mercadorias  adquiridas  sujeitavam­se  a \nalíquota zero, mostra­se incorreta a apropriação de créditos pela recorrente.  \n\nFl. 2149DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.150 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nDesta feita, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º \ndas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, mostra­se correta a glosa promovida pela autoridade \nfiscal. \n\nInsumos ­ Serviços de transporte utilizados na aquisição de bens \n\nEm  relação  aos  créditos  apropriados  pela  recorrente  relativos  a  fretes  na \naquisição de insumos, a autoridade fiscal glosou os créditos em relação aos Conhecimentos de \nTransporte Rodoviário de Cargas (CTRC) apresentados pela recorrente para comprovação dos \ncréditos  que  não  informavam  a  Nota  Fiscal  a  que  estavam  vinculados.  Justificou  a  glosa \nafirmando que tais documentos não são suficientes para comprovar o direito creditório. \n\nForam  glosados  ainda  os  créditos  referentes  a  CTRC  cujas  notas  fiscais \nvinculadas não se encontram na memória de cálculo do crédito do período e que, portanto, não \nconfigurariam frete na compra de bens utilizados como insumos. \n\nA  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que  os  fretes  referiam­se  ao \ntransporte de aves, insumo de seu processo produtivo, o que daria o direito ao crédito. \n\nAfirma ainda que: \n\nA  fim  de  corroborar  tais  alegações  requer  a  Recorrente  a \njuntada das planilhas  comprovando o  vínculo da nota  fiscal de \ncompra  de  insumos  com  a  nota  fiscal  de  frete,  relacionando, \nainda, os números dos CFOP's e CTRCs \n\nDe  fato,  conforme  defendido  pela  recorrente,  o  frete  pago  na  aquisição  de \ninsumos  é  considerado  como  parte  do  custo  daqueles,  integrando  o  cálculo  do  crédito  da \nContribuição para o PIS/Pasep da Cofins no regime da não cumulatividade. \n\nA autoridade fiscal não contesta o direito ao crédito da recorrente em relação \naos gastos com fretes nas aquisições de insumos de seu processo produtivo. A glosa decorre da \nfalta de comprovação da natureza dos dispêndios, de que o frete, de fato, refere­se a aquisição \nde insumos. \n\nMostra­se  necessário,  neste  ponto,  alguns  esclarecimentos  acerca  da \nrepartição  do  ônus  da  prova  nas  questões  litigiosas.  Com  efeito,  da  delimitação  do  onus \nprobandi depende a definição de grande parte das responsabilidades processuais. Assim é nas \nrelações  de  direito  privado  e,  igualmente,  nas  relações  de  direito  público,  dentre  as  quais  as \nrelacionadas à imposição tributária. \n\nO artigo 333 do Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus \nprobatório da seguinte forma: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 2150DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.151 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEstatuiu­se  por  meio  desta  norma  que  o  ônus  da  prova  no  processo  civil \nincumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato \nimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  \n\nComentando esse art. 333, Humberto Theodoro Júnior sustenta que: \n\nCada  parte,  portanto,  tem  o  ônus  de  provar  os  pressupostos \nfáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução \ndo litígio. \n\nQuando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a \npretensão  do  autor,  todo  o  ônus  probatório  recai  sobre  este. \nMesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, \nse o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do \nseu pretenso direito. \n\nQuando,  todavia,  o  réu  se  defende  através  de  defesa  indireta, \ninvocando  fato  capaz  de  alterar  ou  eliminar  as  conseqüências \njurídicas  daquele  outro  fato  invocado  pelo  autor,  a  regra \ninverte­se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou \nimpeditivo  do  direito  do  autor,  o  réu  implicitamente  admitiu \ncomo  verídico  o  fato  básico  da  petição  inicial,  ou  seja,  aquele \nque causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio \na sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação.  \n\nO  fato  constitutivo  do  direito  do  autor  tornou­se,  destarte, \nincontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova \n(art. 334, n.º III). 5 \n\nAplicando­se este conceito à lide tributária, pode­se afirmar que à autoridade \nlançadora incumbe o ônus da prova da ocorrência do fato jurídico tributário ou da infração que \ndeseja imputar ao contribuinte, enquanto que ao contribuinte incumbe provar fatos impeditivos \ndo nascimento da obrigação  tributária ou de sua extinção, ou requisitos constitutivos de uma \nisenção ou outro benefício tributário.  \n\nÀ  legislação  processual  administrativo­tributária  inclui  disposições  que \nreproduzem  este  conceito.  Assim  é  que,  nos  casos  de  lançamentos  de  ofício,  não  basta  a \nafirmação, por parte da autoridade fiscal, de que ocorreu o ilícito tributário; pelo contrário, é \nfundamental que a infração seja devidamente comprovada, como se depreende da parte final do \ncaput  do  artigo  9º  do  Decreto  nº  70.235/1972,  que  determina  que  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  “deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos, \nlaudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”. De outro lado, \nao contribuinte a legislação impõe o ônus de provar o que alega em face das provas carreadas \npela  autoridade  fiscal,  como  expresso  no  inciso  III  do  artigo  16  do  mesmo  Decreto  nº \n70.235/1972, que determina que a impugnação conterá \"os motivos de fato e de direito em que \nse fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir\". \n\nA distribuição do ônus da prova possui ainda certas características quando se \ntrata de glosa de créditos do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e \nda Cofins. \n\n                                                           \n5 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Forense, São Paulo, 23ª ed., 1998, p. 424. \n\nFl. 2151DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.152 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nEsclarece­se, sucintamente, que para a Contribuição para o PIS/Pasep e para \na Cofins a não cumulatividade consiste na possibilidade de se deduzir, do valor a ser recolhido, \ncréditos calculados sobre encargos da pessoa jurídica, tais como matéria­prima, energia elétrica \ne aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. \n\nDesta  forma,  neste  regime  mantém­se  a  premissa  de  que  compete  a \nautoridade  fiscal  comprovar  a ausência de  recolhimentos  em  relação matéria  tributável desta \ncontribuições, qual seja a receita bruta do contribuinte. \n\nQuanto  aos  créditos,  todavia,  diante  das  particularidades  deste  regime \ntributário,  estes  se encontram na  esfera do dever probatório dos  contribuintes. Tal  afirmação \ndecorre da simples aplicação da regra geral, qual seja a de que àquele que pleiteia um direito \ntem o dever de provar os fatos que geram este direito. \n\nAssim,  em  sendo  os  créditos  deste  regime  tributário  um  benefício  que \npermite ao contribuinte diminuir o valor do tributo a ser recolhido, cumpre ao contribuinte que \nquer usufruir deste benefício o ônus de provar que possui este direito. \n\nDesta  forma,  o  direito  aos  créditos  da  não  cumulatividade,  utilizados  para \ndesconto  da  contribuição  devida,  ou  para  ressarcimento  ou  compensação  nas  situações \npermitidas pela legislação, exige que o contribuinte comprove a existência dos fatos que geram \neste direito. \n\nExige­se,  portanto,  a  apresentação  dos  documentos  comprobatórios  da \nexistência do direito  creditório;  documentos que  atestem, de  forma  inequívoca,  a origem e  a \nnatureza do crédito. \n\nCaso o contribuinte não comprove possuir este direito,  seus créditos devem \nser cancelados, sendo exigida a contribuição devida que estava acobertada por estes créditos. \n\nNo tocante a realização de diligências probatórias, destinadas à verificação da \nexatidão das informações trazidas pelos contribuintes, é preciso ter em conta que as diligências \nnão podem ter por  finalidade suprir o ônus da prova colocado às partes, mas sim de elucidar \nquestões  pontuais  mantidas  controversas  mesmo  em  face  dos  documentos  trazidos  pelo \ncontribuinte;  em  outras  palavras,  as  diligências  servem  para  esclarecer  pontos  duvidosos \nespecíficos, e não para que a autoridade fiscal, diante da falta de comprovação da existência do \ncrédito, supra tal omissão do contribuinte. \n\nNo caso em análise, ao contribuinte cumpre o ônus de trazer os elementos de \nprova  que  demonstrem  a  existência  do  crédito.  E  tal  demonstração,  no  caso  das  pessoas \njurídicas, está, por vezes, associada a uma conciliação entre registros contábeis e documentos \nque respaldem tais registros. Assim, para comprovar a existência de um crédito vinculado a um \nregistro contábil, não basta apresentar o registro, mas também indicar, de forma específica, que \ndocumentos  estão  associados  a  que  registros;  ainda,  é  importante,  quando  a  natureza  da \noperação  escriturada/documentada  for  importante  para  a  caracterização  ou  não  do  direito \ncreditório, que  a descrição da operação constante dos  registros e documentos  seja clara,  sem \nabreviaturas ou códigos que dificultem ou impossibilitem a perfeita caracterização do negócio.  \n\nEm  regra,  portanto,  cumpre  ao  contribuinte  vincular  registros  contábeis  a \ndocumentos  fiscais,  estabelecendo  com  clareza  a  natureza  das  operações  por  eles \ninstrumentadas,  não  lhe  sendo  lícito  simplesmente  juntar  uma  massa  de  documentos  ao \n\nFl. 2152DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.153 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nprocesso,  sem  indicação  individualizada  de  a  quais  registros  se  referem.  A  atividade  de \n\"provar\" não se  limita,  no mais das vezes,  a  simplesmente  juntar documentos aos autos; nos \ncasos em que se  tem  inúmeros  registros associados a  inúmeros documentos, provar  significa \nassociar  registros e documentos de  forma  individualizada, do mesmo modo que, no caso das \nprovas indiciárias, exige­se a contextualização dos fatos por via do cruzamento dos indícios.  \n\nNão  é  lícito  ao  julgador  dispensar  a  autoridade  fiscal  ou  o  contribuinte, \nconforme o caso, do ônus que a lei impõe a cada um deles; tanto quanto não lhe é lícito valer­\nse das diligências e perícias para, por vias indiretas, suprir o ônus probatório que cabia a cada \nparte. Diligências  existem  para  resolver  dúvidas  acerca  de  questão  controversa  originada  da \nconfrontação de elementos de prova trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja feito \naquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes \ncomponentes  da  relação  jurídica.  Já  as  perícias  existem  para  fins  de  que  sejam  dirimidas \nquestões  para  as  quais  exige­se  conhecimento  técnico  especializado,  ou  seja,  matéria \nimpassível de ser resolvida a partir do conhecimento das partes e do julgador. \n\nDe  se  ressaltar,  igualmente,  que  o  fato  de  o  processo  administrativo  ser \ninformado pelo princípio da verdade material, em nada macula tudo o que foi até aqui dito. É \nque o referido princípio destina­se a busca da verdade que está para além dos fatos alegados \npelas  partes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no \nsentido  do  cumprimento  do  seu  onus  probandi.  Em  outras  palavras,  o  princípio  da  verdade \nmaterial autoriza o julgador a ir além dos elementos de prova trazidos pelas partes, quando tais \nelementos de prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como esta ou \naquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o  julgador  não  está  vinculado  às \nversões das partes). Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o ônus \nde provar o que alega, a oportunidade de, por via de diligências, produzir algo que, do ponto de \nvista estritamente legal,  já deveria compor, como requisito de admissibilidade, o pleito desde \nsua formalização inicial.  \n\nPor fim, da mesma forma que não se pode usar as diligências como meio de \nsuprir o ônus probatório não cumprido pelas partes, também não se pode exigir que o julgador \nda  questão  controversa  promova,  ele  próprio,  a  contextualização  dos  elementos  de  prova \njuntados ao processo. \n\nRetornando­se a análise da lide, constata­se que a recorrente não trouxe aos \nautos nenhum documento capaz de comprovar sua afirmação de que os  fretes  referiam­se ao \ntransporte  de  aves. Nem mesmo  a  planilha  a  que  fez  alusão  em  seu Recurso Voluntário  foi \nanexada. \n\nOs CTRC apresentados pela  recorrente,  posto não  informarem a nota  fiscal \nreferente aos insumos que afirma estar adquirindo, não são suficientes para comprovar que o \ntransporte se refere a aquisição de mercadorias. \n\nA  Nota  Fiscal  é  o  instrumento  que  formaliza  a  aquisição  dos  insumos.  A \nausência  desta  informação  no  CTRC  impede  que  se  tenha  segurança  de  que  a  carga \ntransportada  se  refira  a  insumos  adquiridos.  Desta  forma,  os  bens  podem  estar  sendo \ntransportados  por  diferentes  finalidades,  não  sendo  possível  ter  certeza  de  que  se  refere  a \naquisição de insumos. \n\nFl. 2153DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.154 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nDesta forma, tendo em vista que cumpre à contribuinte o ônus de comprovar \nseu direito creditório, e que os documentos anexados não se prestam a tal finalidade, mostra­se \ncorreta a glosa de créditos promovida pela autoridade fiscal. \n\nFretes na operação de venda ­ falta de comprovação \n\nA  autoridade  fiscal  glosou  os  créditos  requeridos  vinculados  a  fretes  na \noperação de venda relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se encontram no Livro \nRegistro de Saídas do período. \n\nA recorrente contesta a glosa, afirmando que os CTRCs que a administração \nalegou  que  não  seriam  vinculados  às  notas  fiscais  se  referiam  a  aquisições  de  aves  vivas, \nconsideradas insumos no seu processo produtivo. \n\nEsclarece que um único  transportador é  responsável pelo  transporte de aves \nde diversos produtores, recolhendo as aves em cada estabelecimento dos criadores durante um \núnico transporte, e por conseqüência emite somente um CTRC. \n\nAssim sendo, no momento que os CTRCs são emitidos, a transportadora não \npossui conhecimento de quais notas fiscais irão acompanhar o transporte de aves vivas e, por \ntal razão, emite­se os CTRCs sem a descrição da nota fiscal correspondente. \n\nEm atenção ao arguido, constata­se inicialmente que a recorrente modifica a \nnatureza  do  direito  creditório  requerido:  os  créditos  declarados  em  seu  Dacon  como  sendo \nreferentes a frete na operação de venda agora são apresentados como sendo frete na aquisição \nde insumos. \n\nObserva­se,  ainda,  que  a  recorrente  não  apresenta  nenhum  documento \ncomprobatório  do  que  alega.  Restringe­se  a  afirmar  que  possui  direito  aos  créditos,  mas \nnovamente deixa de cumprir com seu ônus probatório. \n\nEm sendo esta a situação em tela, tendo em vista a falta de comprovação de \nseu direito  creditório, mostra­se  correta  a  glosa  promovida pela  autoridade  fiscal  em  relação \ncréditos a fretes na operação de venda relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se \nencontram no Livro Registro de Saídas do período. \n\nFretes na operação de venda ­ transferência de produtos acabados entre \nestabelecimentos \n\nForam glosados créditos vinculados a fretes na operação de venda em que foi \nconstatado  corresponderem  a  transferência  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos \nindustriais  e  estabelecimentos  distribuidores,  não  integrando  a  operação  de  venda  a  ser \nrealizada posteriormente. \n\nA  glosa  foi  promovida  tomando  por  base  o  Código  Fiscal  de  Operações  e \nPrestações  (CFOP)  de  saída  do  produto  informado  pela  recorrente,  em  relação  as  seguintes \noperações: \n\n5151  Transferência de produção do estabelecimento \n5152  Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros \n5451  Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor \n5501  Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de \n\nexportação \n\nFl. 2154DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.155 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n5503  Devolução de mercadoria recebida com fim específico de \nexportação \n\n5905  Remessa para depósito fechado ou armazém geral \n5910  Remessa em bonificação, doação ou brinde \n5914  Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira \n5923  Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda \n\nà ordem \n5949  Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não \n\nespecificado \n6151  Transferência de produção do estabelecimento \n6152  Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros \n6501  Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de \n\nexportação \n6503  Devolução de mercadoria recebida com fim específico de \n\nexportação \n6910  Remessa em bonificação, doação ou brinde \n6923  Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda \n\nà ordem \n6949  Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não \n\nespecificado \n7949  Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não \n\nespecificado \n\nA  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que, muito  embora  não  tenham  a \ndenominação  de  venda,  estão  diretamente vinculados  às  vendas  ou  ao  processo  produtivo,  o \nque daria direito ao crédito de PIS/COFINS. \n\nEm atenção ao alegado, esclarece­se que o  inciso  IX do artigo 3º da Lei nº \n10.833/2003  determina  o  direito  ao  desconto  de  créditos  em  relação  a  gastos  com \narmazenagem e frete na operação de venda relacionados a produtos adquiridos para revenda ou \na insumos de seu processo produtivo: \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n [...] \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor.(grifo nosso) \n\nO artigo 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 expressamente confere o direito \nao crédito em relação a Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nPois  bem,  do  citado  dispositivo,  extrai­se  que  gera  direito  ao  crédito  o \npagamento de serviços de frete nas operações de venda. \n\nNão  abarca,  desta  forma,  o  transporte  de  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos da própria contribuinte, que por não integrarem uma operação de venda, não \npossibilitam a apropriação de créditos. \n\nA recorrente afirma ainda alguns destes fretes tem por objeto o transporte de \ninsumos de seu processo produtivo. \n\nEm  análise  aos CFOP  de  saída  que  foram  objeto  de  glosa,  constata­se  que \nestes abarcam o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da própria recorrente. \n\nFl. 2155DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.156 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nComo explicitado no início deste voto, apenas os bens utilizados no processo \nprodutivo são considerados insumos, não sendo possível considerar o produto já acabado, após \na etapa de produção, como insumos para fins de geração de créditos. \n\nDesta  forma,  mostram­se  corretas  as  glosas  promovidas  em  relação  aos \nCFOPs 5151, 5503, 5905, 5910, 5914, 5949, 6151, 6152, 6151, 6152, 6501, 6503, 6910, 6923, \n6949 e 7949. \n\nO  CFOP  5451,  contudo,  refere­se  a  remessa  de  animal  e  de  insumo  para \nestabelecimento  produtor.  A  recorrente  informa  que  se  tratam  de  remessas  de  insumos \nrelacionados  ao  seu  processo  produtivo,  por meio  de  um  sistema  integrado  de  parceria  rural \ncom pequenos produtores.  \n\nDa mesma forma, os CFOPs 5152  ­ Transferência de mercadoria adquirida ou \nrecebida de terceiros ­ também dizem respeito ao seu processo produtivo. \n\nEstes fretes, portanto, tem por objeto o transporte de insumos de seu processo \nprodutivo, o que gera direito ao crédito.  \n\nQuanto  aos  CFOPs  5501  ­ Remessa  de  produção  do  estabelecimento,  com  fim \nespecífico de exportação e 5923 ­ Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à \nordem, os mesmos correspondem a frete na operação de venda, o que gera direito a crédito. \n\nDesta  forma,  deve  ser  revista  a  glosa  dos  créditos  relacionados  aos  fretes \nrelacionados  as  saídas  no  CFOP  5451,  5152,  5501  e  5923  mantendo  os  demais  créditos \nglosados. \n\nDepreciação de bens do Ativo Imobilizado \n\nForam  glosados  os  créditos  com  depreciação  de  bens  do  ativo  imobilizado \napropriados  referentes  as  contas  \"Juros  e  Capitalização  Operacional\",  \"Construções  Civis  e \nBenfeitorias\", \"Software Imobilizado\" e \"Área Administrativa\", devido a não serem utilizados \nna produção de bens destinados à venda. \n\nA  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que  todo  o  processo  industrial \ndepende destes itens, que estariam diretamente vinculados ao seu processo produtivo. \n\nEm atenção ao alegado, esclarece­se que os incisos VI dos artigos 3º das Leis \nnº  10.637/2002  e  10.833/2003  determinam  o  direito  ao  desconto  de  créditos  em  relação  aos \nencargos de depreciação  referentes  a máquinas,  equipamentos  e outros bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à \nvenda de seu processo produtivo: \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n [...] \n\nVI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \n\nFl. 2156DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.157 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nvenda  ou  na  prestação  de  serviços; (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\n[...] \n\n§  1o  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: \n\n[...] \n\nIII  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\nOs bens do Ativo Imobilizado, desta forma, para conceder direito ao crédito, \nprecisam  estar  vinculados  ao  processo  produtivo  da  contribuinte.  Não  se  incluem  nesta \nhipótese os bens do ativo imobilizado utilizados em outras atividades, como, por exemplo, os \nequipamentos utilizados nas áreas administrativa e comercial. \n\nAs  glosas  correspondem  as  contas  \"Juros  e  Capitalização  Operacional\", \n\"Construções Civis e Benfeitorias\", \"Software Imobilizado\" e \"Área Administrativa\". \n\nDe  pronto,  verifica­se  que  os  gastos  referentes  as  contas  \"Juros  e \nCapitalização  Operacional\"  e  \"Área  Administrativa\"  não  tem  nenhuma  relação  como  seu \nprocesso produtivo, de forma que não geram direito ao crédito pleiteado. \n\nQuanto  às  contas  \"Construções  Civis  e  Benfeitorias\"  e  \"Software \nImobilizado\",  que  pela  descrição  poderiam  incluir  tanto  bens  utilizados  em  seu  processo \nprodutivo  como  nas  demais  atividades  da  empresa,  a  recorrente  restringe­se  a  vociferar  a \nvinculação ao seu processo produtivo, sem, contudo, explicitar quais os bens a que se refere, \ncom a efetiva utilização. \n\nA recorrente, além de não descrever de forma individualizada os bens a que \nse  refere,  não  apresenta  nenhum  documento  passível  de  comprovar  que  são  efetivamente \nutilizados na produção de bens destinados à venda.  \n\nEm sendo estes os  fatos em  julgamento, constatada a  falta de comprovação \ndo seu direito creditório, mostra­se correta a glosa promovida pela autoridade fiscal. \n\nCrédito presumido da agroindústria  \n\nA autoridade fiscal glosou o crédito presumido da agroindústria, previsto no \nartigo  8º  da  Lei  nº  10.925/04,  referente  a  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  com  base  no \nentendimento de que a suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins prevista no artigo 9º da \nLei nº 10.925/04 passou a vigorar somente a partir de 04/04/2006, após a regulamentação do \nreferido  dispositivo  legal  pela  IN  SRF  636/2006,  posteriormente  revogada  pela  IN  SRF \n660/2006. \n\nForam  ainda  glosados  os  créditos  presumidos  da  agroindústria  referentes  a \naquisição de mercadorias para revenda, bem como foram modificados os percentuais aplicados \nem relação a determinadas mercadorias adquiridas que explicita. \n\nA  recorrente  contesta  as  glosas  afirmando  que  os  bens  adquiridos \ncorrespondem a insumos, e que teria aplicado o percentual correto. \n\nFl. 2157DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.158 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nA recorrente não contesta a glosa referente a aquisições de pessoas jurídicas, \nrequerendo,  contudo,  que  seja  reconhecido  o  crédito  integral  de  PIS  sobre  as  aquisições \nrealizadas no período envolvido. \n\nExposta a lide, a glosa refere­se ao crédito presumido previsto pelo art. 8º da \nLei nº 10.925/2004, que assim dispõe (redação vigente à época dos fatos geradores): \n\nArt.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o \nvalor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis \nnºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física ou recebidos de \ncooperado pessoa física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n2004)  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI ­ cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os \nprodutos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos \n09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, \n12.01 e 18.01, todos da NCM; \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente  ou  domiciliada  no  País,  observado  o  disposto  no § \n4o do  art.  3o das  Leis  nos 10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n§  3o O  montante  do  crédito  a  que  se  referem  o caput e  o  § \n1o deste  artigo  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o \nvalor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a \n\nI ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis \nnos 10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 10.833,  de  29  de \ndezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal \nclassificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a \n\nFl. 2158DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.159 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de \nóleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e      \n\nII  ­  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  daquela  prevista  no art. \n2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de \n29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. \n\n§ 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1o deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n§ 5o Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e \no  §  1o deste  artigo,  o  valor  das  aquisições  não  poderá  ser \nsuperior  ao  que  vier  a  ser  fixado,  por  espécie  de  bem,  pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\n§  6o Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se \nprodução,  em  relação  aos  produtos  classificados  no  código \n09.01  da  NCM,  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de \npadronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para \ndefinição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por  densidade \ndos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela \nclassificação oficial. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  \n\n §  7o O  disposto  no  §  6o deste  artigo  aplica­se  também  às \ncooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004)   \n\nO dispositivo  estabelece que o  crédito presumido decorrente das  aquisições \nque menciona somente pode ser deduzido do valor devido da Contribuição para o PIS/Pasep e \nda Cofins apurados no regime da não cumulatividade. \n\nNão esta prevista, portanto, a hipótese de ressarcimento ou da utilização deste \ncrédito presumido na compensação com outros débitos tributários. \n\nO  próprio  art.  5º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  que  prevê  a  possibilidade  de \ncompensação e ressarcimento de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, restringe \naos créditos apurados na forma do art. 3º da referida lei. \n\nAssim  sendo,  por  falta  de  previsão  legal,  conclui­se  que  a  recorrente  não \npossui  direito  ao  ressarcimento  dos  créditos  presumidos  previstos  no  artigo  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004. \n\nResta  verificar  ainda  o  pedido  da  recorrente  referente  às  aquisições  de \npessoas  jurídicas,  para  que  seja  reconhecido  o  crédito  integral  de  PIS  sobre  as  aquisições \nrealizadas no período envolvido. \n\nA questão versa sobre o termo inicial da vigência da suspensão da incidência \nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins  em  relação  às vendas  efetuadas por  empresas \ncerealistas e cooperativas às agroindústrias.  \n\nFl. 2159DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.160 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nA  suspensão  da  incidência  das  contribuições  foi  estabelecida  pela  Lei  nº \n10.925, de 23 de julho de 2004, que em seu artigo 9º assim dispõe: \n\nArt.  9º A  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS  fica  suspensa  na  hipótese  de  venda  dos  produtos  in \nnatura  de  origem  vegetal,  classificados  nas  posições  09.01, \n10.01  a  10.08,  12.01  e  18.01,  todos  da  NCM,  efetuada  pelos \ncerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  referidos \nprodutos,  por  pessoa  jurídica  e  por  cooperativa  que  exerçam \natividades  agropecuárias,  para  pessoa  jurídica  tributada  com \nbase  no  lucro  real,  nos  termos  e  condições  estabelecidas  pela \nSecretaria da Receita Federal. (grifo nosso) \n\nConstata­se  que  a  referida  suspensão  da  incidência  da Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e da Cofins abrangia a receita com a venda dos produtos in natura de origem vegetal \nefetuada  por  cerealistas  e  cooperativas  agropecuárias.  Os  contribuintes,  contudo,  deveriam \natender aos termos e condições estabelecidas pela RFB. \n\nO artigo 17 desta Lei estabeleceu que a norma produziria efeitos a partir de \n1º/08/2004:  \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n[...] \n\nIII – a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º \ndesta Lei. (grifo nosso) \n\nPosteriormente,  em  29/12/2004,  foi  publicada  a  Lei  nº  11.051,  alterando  a \nredação deste dispositivo, que passou a vigorar com a seguinte redação: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: \n\nI­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \nquando  efetuada  por  pessoas  jurídicas  referidas  no \nmencionado inciso; \n\nII­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e  \n\nIII­ de insumos destinados à produção das mercadorias referidas \nno  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa \njurídica  ou  cooperativa  referidas  no  inciso  III  do  §  1º  do \nmencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI­  aplica­se  somente  na  hipótese  de  vendas  efetuadas  à  pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e \n\nII­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de \nque tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. \n\nFl. 2160DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.161 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n§  2º  A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  aplicar­se­á  nos \ntermos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal ­ SRF.\" \n\n(NR) (grifo nosso) \n\nA nova redação, em que pese ter ampliado o benefício, não alterou a situação \ndos cerealistas e cooperativas que já possuíam o direito a suspensão. \n\nManteve­se  ainda  a  necessidade  de  se  atender  aos  termos  e  condições \nestabelecidos pela RFB. \n\nO artigo 34 desta Lei definiu o início da produção de efeitos desta alteração \npara 29/12/2004: \n\nArt.  34.  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  da  sua  publicação, \nproduzindo efeitos, em relação: \n\nI – ao art. 7º, a partir de 1o de novembro de 2004; \n\nII  –  aos  arts.  9º,  10  e  11  a  partir  do  1o  (primeiro)  dia  do  4o \n(quarto) mês subseqüente ao de sua publicação; \n\nIII – aos demais artigos, a partir da data da sua publicação. \n\nVerifica­se ainda que a RFB, em que pese a Lei nº 10.925 ter sido publicada \nem 23 de  julho de 2004, apenas em 24 de março de 2006, por meio da  Instrução Normativa \nSRF nº 636, estabeleceu as condições para o exercício do direito da suspensão da incidência do \nPIS e da Cofins.  \n\nEste ato normativo produziu de efeitos para a partir de 1º/8/2004, conforme \nprevisto em seu artigo 5º : \n\nArt. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nA IN SRFnº 636/2006  foi  revogada pela  IN SRF nº 660, de 17 de  julho de \n2006,  que  passou  a  dispor  sobre  a  matéria.  O  artigo  11  desta  IN  estabeleceu  que  seus \ndispositivos produziriam efeitos, em relação à suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins, a \npartir de 4/4/2006: \n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos: \n\nI  –  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 \nde abril de 2006, data da publicação da Instrução Normativa nº \n636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei \nnº 10.925, de 2004. \n\nArt.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  636,  de \n2006. (grifo nosso) \n\nUltrapassada a exposição dos dispositivos que regem a matéria, resta definir \nqual  o  marco  inicial  da  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição  para  o  Pis/Pasep  e  da \n\nFl. 2161DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.162 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nCofins:  se a partir de 1º/8/2004,  conforme previsto no  artigo 17 da Lei nº 10.925/2004 e no \nartigo 5º da IN SRF nº 636/2006, ou se a partir de 4/4/2006, como estabelecido pelo artigo 11, \ninciso I da IN SRF nº 660/2006. \n\nObservo  que  a  questão  já  foi  examinada  e definida  com muita  propriedade \npelo STJ, em acórdão cuja ementa transcreve­se abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO.  OMISSÃO.  SÚMULA  284/STF.  PIS/COFINS. \nSUSPENSÃO DE  INCIDÊNCIA. ART.  9º DA LEI  10.925/2004, \nCOM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051/2004. EFICÁCIA. \n\n1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao \nart. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o \nvício  em  que  teria  incorrido  o  acórdão  impugnado.  Aplicação, \npor analogia, da Súmula 284/STF. \n\n2. Hipótese em que se discute a data a partir da qual passou a \nter  eficácia  o  benefício  de  suspensão  da  incidência  do \nPIS/Cofins,  previsto  no  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  com  a \nredação  dada  pela  Lei  11.051/2004.  O  Tribunal  de  origem \nentendeu  que  o  termo  seria  30.12.2004  (publicação  da  Lei \n11.051/2004). \n\n3. O Fisco  aponta  ofensa ao  art.  9º,  §  2º,  da Lei  10.925/2004, \nque  remeteria  o  termo  inicial  do  benefício  à  regulamentação. \nDefende  a  suspensão  da  incidência  a  partir  de  4.4.2006,  data \nprevista na IN SRF 660/2006 (argumento principal).  \n\n4.  Também  indica  violação  do  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2004. \nSustenta  que  a  suspensão  da  exigibilidade  não  poderia  ter \neficácia antes de 1º. 4.2005, conforme previsto nesse dispositivo \nlegal (argumento subsidiário). \n\n5. O art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/2004, com a redação dada pela \nLei  11.051/2004,  faz  referência  aos  \"termos  e  condições \nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF”, para \nfins de aplicação do benefício fiscal. A Fazenda defende que este \nbenefício, portanto, é previsto por norma de eficácia limitada, a \ndepender da disciplina pela SRF para sua aplicação. \n\n6.  A  primeira  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita \nFederal que regulou a matéria foi a IN SRF 636, publicada em \n4.4.2006. Seu art. 5º previa o início de vigência retroativamente, \na partir de 1º.8.2004, data prevista consoante o art. 17,  III, da \nLei  10.925/2004  como  termo  inicial  do  benefício  de  suspensão \nda incidência do PIS/Cofins. \n\n7. A IN SRF 636/2006 não tem, por si só, o condão de infirmar o \nacórdão  recorrido,  pois,  logicamente,  o  confronto  dessas  duas \nnormas  (IN  SRF  636/2006  e  Lei  11.051/2004)  permite  apenas \nreconhecer  o  benefício  a  partir  de  30.12.2004  (data  mais \nrecente,  entre  o  início  de  eficácia  da  IN  SRF  636/2006  – \n1º.8.2004 – e o da Lei 11.051/2004 – 30.12.2004), como decidiu \no Tribunal a quo. \n\nFl. 2162DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.163 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n8.  A  Fazenda  Nacional  defende  que  a  posterior  IN  SRF  660, \npublicada em 25 de julho de 2006, revogou a IN SRF 636/2006 \n(publicada  em  4.4.2006,  previa  o  início  de  eficácia \nretroativamente, a partir de 1º. 8.2004) e acabou com a previsão \nde retroatividade do benefício. Essa segunda IN determinou que \no benefício  teria eficácia  somente a partir de 4.4.2006, quando \npublicada a primeira Instrução (argumento principal). \n\n9.  É  como  se  a  Receita  Federal  tivesse,  com  a  IN  SRF \n660/2006, mudado de idéia e passado a reconhecer o início de \neficácia não mais retroativamente, em 1º.8.2004 (como previa o \nart. 5º da IN SRF 636/2006), mas apenas em 4.4.2006 (data de \npublicação  da  IN  SRF  636/2006).  Esse  argumento  não  pode \nsubsistir. \n\n10. O benefício  da  suspensão de  incidência  do PIS/Cofins  foi \nclaramente concedido em favor da contribuinte pela Lei 11.051, \npublicada em 30.12.2004, que deu nova redação ao art. 9º, § 2º, \nda Lei 10.925/2004. As Instruções Normativas da Secretaria da \nReceita  Federal  (IN  SRF  636  e  660  de  2006)  não  trouxeram \ninovações significativas em relação à normatização da matéria, \nrestringindo­se  a  repetir  e  a  detalhar  minimamente  a  norma \nlegal. \n\n11. Ademais, ainda que se reconheça que o disposto no art. 9º, § \n2º,  da  Lei  10.925/2004,  com  a  redação  dada  pela  Lei \n11.051/2004,  tem  característica  de  norma  de  eficácia  limitada, \nsua  aplicação  foi  viabilizada  pela  publicação  da  IN  SRF \n636/2006, cujo art. 5º previu sua entrada em \"vigor na data de \nsua  publicação,  produzindo  efeitos  a  partir  de  1º  de  agosto  de \n2004” (fato incontroverso). \n\n12.  A  posterior  revogação  da  IN  SRF  636/2006  pela  IN  SRF \n660/2006 não poderia atingir o ato jurídico perfeito e o direito \ndos contribuintes à fruição do benefício a partir de 1º. 8.2004; \nno  caso  da  contribuinte,  desde  30.12.2004  (data de publicação \nda Lei 11.051, que ampliou o benefício em seu favor). \n\n13.  De  fato,  o  acolhimento  do  pleito  da  Fazenda  significaria \nimpedir o aproveitamento do benefício entre 30.12.2004 (data da \nampliação  da  suspensão  em  favor  da  contribuinte  pela  Lei \n11.051/2004)  e  4.4.2006  (data  de  publicação  da  IN  SRF \n636/2006),  o  que  já  havia  sido  reconhecido  pela  própria \nSecretaria da Receita Federal quando da publicação da IN SRF \n636/2006 (art. 5º desse normativo).  \n\n14.  Segundo  a  Fazenda  Nacional,  ainda  que  não  se  aceite \n4.4.2006 como  termo  inicial  para o benefício  (data prevista na \nIN SRF 636/2006),  impossível  reconhecê­lo antes de 1º. 4.2005 \n(data  prevista  no  citado  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2004  – \nargumento subsidiário). \n\n15.  Há  erro  no  argumento  subsidiário  da  recorrente,  pois  a \ndiscussão  recursal  refere­se  ao  art.  9º  da  Lei  10.925/2004 \n(suspensão da incidência do PIS/Cofins) e não ao art. 9º da Lei \n11.051/2004  (crédito  presumido).  Foi  o  benefício  do  crédito \n\nFl. 2163DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.164 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\npresumido que teve sua eficácia diferida para o primeiro dia do \n4º  mês  subseqüente  ao  da  publicação  (art.  34,  II,  da  Lei \n11.051/2004), mas isso não tem relação com o presente litígio.  \n\n16.  A  alteração  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  ampliando  o \nbenefício  fiscal  de  suspensão  de  incidência  do  PIS/Cofins  em \nproveito  da  recorrida  (objeto  desta  demanda),  foi  promovida \npelo  art.  29  da  Lei  11.051/2004  (e  não  por  seu  art.  9º).  Esse \ndispositivo  legal  (art.  29)  passou  a  gerar  efeitos  a  partir  da \npublicação  da  Lei  11.051/2004,  nos  termos  de  seu  art.  34,  III, \ncomo decidiu o Tribunal de origem. \n\n17. O  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2005,  suscitado  pela  Fazenda, \nrefere­se  à  matéria  estranha  ao  debate  recursal,  de  modo  que \ncarece  de  comando  suficiente  para  infirmar  o  fundamento  do \nacórdão recorrido. Aplica­se, nesse ponto, o disposto na Súmula \n284/STF. \n\n18. Recurso Especial não provido. \n\n(Resp  1.160.835/RS,  2ª  Turma,  sessão  de  13/04/2010,  relator \nMin. Herman Benjamin) \n\nConforme definido nesta decisão, cujos fundamentos adota­se neste voto, em \nque pese o disposto no artigo 11, inciso I, da IN SRF nº 660/2006, a suspensão da incidência \ndo PIS e da Cofins inicia­se em 1º de agosto de 2004, conforme previsto no art. 17 da Lei nº \n10.925/2004. \n\nAssim sendo, tendo em vista que os créditos glosados referiam­se a receitas \ncuja incidência do PIS e da Cofins encontrava­se suspensa, os mesmos permitem a apropriação \ndo crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004. \n\nObserva­se,  contudo,  conforma  já  explicitado,  que  o  nosso  ordenamento \njurídico  não  permite  o  Ressarcimento  ou  a  Compensação  do  crédito  presumido  da \nagroindústria, apenas o desconto no valor da contribuição devida, o que impede a homologação \nda compensação declarada. \n\nDesta  forma,  mostra­se  correta  a  autoridade  fiscal  ao  negar  direito  à \ncompensação  do  crédito  presumido  previsto  no  artigo  8º  da  Lei  nº  10.925/2004,  restando \nprejudicados os demais argumentos. \n\nOutros créditos a descontar \n\nTrata­se de hipótese de crédito prevista no §§ 19 e 20 do art. 3o e inciso II do \nart. 15 da Lei n° 10.833, de 2003, na redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, relacionada a \nempresa de serviço de transporte rodoviário de carga, e incidente sobre o valor dos pagamentos \nde  serviços  de  transporte  de  carga  prestados  por  pessoa  física,  transportador  autônomo,  e \npessoa jurídica transportadora optante do Simples. \n\nA  autoridade  fiscal  procedeu  com  a  glosa  dos  créditos  por  constatar  que  a \nrecorrente não presta serviços de transporte rodoviário de carga. Os códigos Cnae, relativos a \nesse tipo de serviço, atribuídos a algumas de suas filiais, teriam servido apenas para a emissão \nde conhecimentos de carga cujo tomador do serviço é a própria empresa \n\nFl. 2164DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.165 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nA  recorrente,  a  seu  turno,  justifica  o  direito  ao  crédito  pois  a  atividade  de \ntransporte de carga estaria descrita em seu objeto social. \n\nDelimitada a controvérsia, transcreve­se abaixo os dispositivos que permitem \no direito ao crédito: \n\nArtigo 3º [...] \n\n§  19.  A  empresa  de  serviço  de  transporte  rodoviário  de  carga \nque  subcontratar  serviço  de  transporte  de  carga  prestado \npor: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n    I – pessoa  física,  transportador autônomo, poderá descontar, \nda  Cofins  devida  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido  calculado  sobre  o  valor  dos  pagamentos  efetuados \npor esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n    II  ­  pessoa  jurídica  transportadora,  optante  pelo  SIMPLES, \npoderá  descontar,  da  Cofins  devida  em  cada  período  de \napuração,  crédito  calculado  sobre  o  valor  dos  pagamentos \nefetuados  por  esses  serviços. (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004)  (Vigência) \n\n    §  20.  Relativamente  aos  créditos  referidos  no  §  19  deste \nartigo,  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação, \nsobre  o  valor  dos  mencionados  pagamentos,  de  alíquota \ncorrespondente  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  daquela \nconstante  do  art.  2o desta  Lei. (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) (Vigência) (grifo nosso) \n\nSegundo  tal dispositivo, o que gera direito ao crédito é a subcontratação de \nserviços de transporte de cargas. \n\nNão  basta,  portanto,  a  atividade  de  transporte  de  carga  estaria  descrita  no \nobjeto social da empresa, ela precisa realizar uma subcontratação de serviços de transporte de \ncargas. \n\nTrata­se  de  espécie  de  contrato  amplamente  utilizada  no  segmento  de \ntransportes,  mediante  o  qual  as  empresas  transportadoras  subcontratam  outras  empresas  do \nmesmo  ramo de  atividade  ou  transportadores  autônomos  de  cargas  para  cumprirem parte  do \npercurso constante de Conhecimento de Transporte. \n\nEla pressupõe a existência de uma operação prévia de venda de serviços de \ntransporte, na qual a empresa transportadora contrata a prestação de serviço de transportes com \ndeterminado  cliente,  emite  o  conhecimento  de  frete  e  recebe  em  seu  nome  o  valor  total  da \nvenda. \n\nA  subcontratação  de  serviços  de  transporte  de  cargas  corresponde  a  uma \noperação posterior, por meio da qual a transportadora repassa a terceiros, também empresa de \ntransporte, um valor inferior ao recebido sem a emissão de novo documento fiscal, referente à \nexecução parcial do serviço de transporte contratado com seu cliente. \n\nFl. 2165DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.166 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nEm análise aos autos, constata­se que créditos glosados não correspondem a \nsubcontratação  de  serviços  de  transportes,  posto  não  estarem  vinculados  a uma prestação  de \nserviços de transporte previamente contratada junto a recorrente. \n\nDesta forma, mostra­se correta a glosa promovida pela autoridade fiscal. \n\nDa conclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, restaurando o crédito referente aos gastos com fretes que informam o CFOP 5451, \n5152, 5501 e 5923, e mantendo a glosa quanto aos demais créditos. \n\nCarlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2166DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003, 2004\nEmenta:\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.015085/2007-31", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557470", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.074", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380015085200731.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10380015085200731_5557470.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6247783", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:08.908Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121635766272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1879; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n412 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.015085/2007­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.074  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPF ­ depósitos bancários \n\nRecorrente  VERÔNICA MARTINS VENTORINI PONTES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003, 2004 \n\nEmenta: \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº \n9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para \nos  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator \n\nComposição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nConselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA \nROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, \nEDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), \nWILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA \nGESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n50\n85\n\n/2\n00\n\n7-\n31\n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nFoi  lavrado  contra  a  contribuinte  VERÔNICA  MARTINS  VENTORINI \nPONTES,  Auto  de  Infração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  (IRPF),  fls.  05/15,  para \ncobrança do Imposto de Renda Suplementar, no valor de R$ 85.981,84, relativo ao exercício de \n2003 (ano­calendário 2002), e do Imposto de Renda Suplementar, no valor de R$ 59.470,21, \nrelativo ao exercício de 2004 (ano­calendário 2003). O total do crédito tributário lançado foi de \nR$ 346.666,31, incluídos multa de ofício e juros de mora calculados até 30/11/2007. \n\nO  lançamento  foi  decorrente  da  infração  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  com  origem  não  comprovada,  tendo  em  vista  que  a  contribuinte \nfiscalizada não  logrou  comprovar,  com documentos hábeis  e  idôneos,  a origem dos  recursos \nfinanceiros creditados em suas contas correntes no Bank Boston Banco Múltiplo S/A. \n\nA  contribuinte  era  titular  de  uma  conta  individual  (c/c  10.8376.75;  ag. \nFortaleza) e de uma conta em conjunto com o seu então cônjuge, Henrique Voss Pontes  (c/c \n96.5682.01; ag. Fortaleza). \n\nA  Fiscalização,  mediante  análise  dos  extratos  bancários  fornecidos  pelo \nBanco Bank Boston Banco Múltiplo S/A (Itaú), em atendimento à Requisição de Informação \nSobre Movimentação  Financeiras  (RMF),  intimou  a  contribuinte  a  comprovar  a  origem  dos \ndepósitos bancários nas suas contas (fls. 99/100 e fls. 264/274). O co­titular da conta conjunta, \nseu cônjuge, Henrique Voss Pontes, também foi intimado a comprovar a origem dos créditos, \nnos autos do processo nº 10380.015084/2007­97. \n\nEm  resposta  às  intimações,  a  contribuinte  informou  que  a  movimentação \nfinanceira na conta corrente mantida no Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A em conjunto \ncom seu cônjuge, Henrique Voss Pontes, relativamente aos anos­calendário de 2002 e 2003, foi \nproveniente da atividade da construtora H.V.P ­ Projetos e Construções Ltda, na qual possuía \nparticipação  societária  (fls.  269/276).  Houve  apresentação  de  documentos  da  empresa,  tais \ncomo: Recibos, DOC, Notas Fiscais, ART, e TED. \n\nQuanto  à  conta  corrente  individual,  sobre  a  qual  havia  intimação  para \ncomprovação  da  origem  de  um  depósito  bancário  no  valor  de  R$  125.000,00,  não  houve \nargumentação. Assim, esse depósito bancário  foi  tido como não comprovado pela autoridade \nfiscal. \n\nEm  relação  à  conta  conjunta,  após  a  análise  dos  documentos  da  empresa, \nalguns depósitos bancários foram tidos por comprovados pela Fiscalização, que elaborou uma \nrelação dos depósitos bancários, discriminando os depósitos bancários comprovados e os não \ncomprovados (fls. 285/293). \n\nPara o ano­calendário de 2002, os depósitos não comprovados totalizaram: \n\na)  conta  individual  (c/c  10.8376.75):  R$  125.000,00,  relativo  a  um  único \ndepósito, efetuado no dia 17/07/2002;  \n\nb)  conta  corrente  mantida  em  conjunto  (c/c  96.5682.01):  R$  409.565,37, \nrelativos a diversos depósitos bancários. \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10380.015085/2007­31 \nAcórdão n.º 2202­003.074 \n\nS2­C2T2 \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPara o ano­calendário de 2003, a soma dos valores não comprovados foi de \nR$ 466.754,68, relativo a diversos depósitos efetuados na conta corrente mantida em conjunto \n(c/c 96.5682.01). \n\nQuanto à conta corrente mantida em conjunto (c/c 96.5682.01), a autoridade \nfiscal efetuou o rateio entre a contribuinte e seu cônjuge, na proporção de 50% para cada um. \nÀs fls. 362 a 379, encontra­se cópia do Acórdão DRJ/FOR n° 20.345, de 28 de março de 2011, \nprocesso  n°  10380.015084/2007­97,  relativo  a  Henrique  Voss  Pontes,  então  cônjuge  da \ncontribuinte, cuja decisão foi pela improcedência da impugnação. \n\nInconformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls. \n301 a 303), em que alega, em síntese: \n\n­ a conta corrente do Banco Bank Boston Banco Múltiplo S/A, mantida em \nconjunto  com  o  cônjuge,  era  usada  para  recebimento  de  valores  pertencentes  à  construtora \nH.V.P. Projetos e Construções Ltda, na qual possuía participação societária.  \n\n­ os depósitos ou os créditos correspondem a recebimentos de pessoas ou de \nempresas  em  virtude  de  contratos  para  execução  de  serviços  feitos  com  a  construtora,  que, \ncomo remuneração, percebia um percentual, que variava de 10% a 15% dos valores recebidos; \n\n­ o crédito, via DOC, no valor de R$ 125.000,00, no dia 17/07/2002, feito na \nconta  corrente  do  Banco  Bank  Boston  Banco  Múltiplo  S/A,  conta  corrente  individual,  foi \nproveniente de uma alienação feita em 16/07/2002, de uma casa situada na Via Local 24, S/N, \nMariuba,  Lote  16,  Quadra  39,  Porto  das  Dunas  II  Etapa,  conforme  Registro  do  Imóvel  no \nCartório  Florêncio  ­  2º  Oficio  de Aquiraz,  na  qual  o  adquirente, Giuseppe  Bosio,  fez  DOC \nnesse valor. \n\nNa  impugnação,  a  contribuinte  requereu  que  fosse  solicitado  ao  Banco \nCentral as microfilmagens de todos os depósitos efetuados na conta corrente do Banco Bank \nBoston S/A. Solicitou, ainda, diligência, e informou que novas provas seriam apresentadas até \no  julgamento  da  lide.  Apresentou,  em  anexo,  cópias  de  recibos  emitidos  pela  construtora \nH.V.P.  ­  Projetos  e  Construções  Ltda.;  DOCs  identificando  o  remetente;  comprovantes  de \ndepósitos bancários; e Tabela de Custo Unitário Básico do mês de dezembro de 1997. \n\nA Primeira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nem Fortaleza  (CE)  ­ DRJ/FOR  ­  julgou procedente  em parte  a  impugnação,  cuja decisão  foi \nassim ementada (fls. 380/381): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2002, 2003 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei \nn° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base \nem depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  4\n\nSe  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do  contribuinte,  cabe  ele  a  prova  da \norigem  dos  recursos  para  acobertar  seus  depósitos  bancários,  mormente  se  a \nmovimentação bancária supera em muito o montante de rendimentos informados na \nDeclaração de Ajuste Anual. \n\nDEPÓSITO BANCÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O CRÉDITO É PRODUTO \nDE UMA ALIENAÇÃO DE UM IMÓVEL. \n\nTem­se por comprovado o crédito que corresponder a produto de uma alienação de \nimóvel,  quando a  operação de alienação está  demonstrada,  havendo  cobrança  do \nImposto de Renda sobre o ganho de capital. \n\nDEPÓSITO BANCÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO BANCÁRIO \nÉ ORIGINADO DA ATIVIDADE DE EMPRESA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS \nRECURSOS PERTENCEM À EMPRESA. \n\nNo caso de argumentação de que a movimentação  financeira na  conta  corrente  é \nproveniente  de  empresa  e  de  que  a  ela  pertence,  a  comprovação  da  origem  dos \ncréditos bancários, para os  efeitos do artigo 42 da Lei nº 9.430/96, dar­se­á com \napresentação de documentação contábil que demonstre a  transferência de  recurso \ndo  caixa  da empresa  para  a  conta  corrente  sob  fiscalização. Exige­se,  também,  a \napresentação de documentação que demonstre débito na conta corrente que  tenha \nsido destinado a pagamento de obrigação da empresa. \n\nCONTA CORRENTE EM CONJUNTO COM O CÔNJUGE \n\nCaracterizada  a  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  créditos  em  contas  de \ndepósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos \ndos  titulares  tenha  sido  apresentada  em  separado,  o  valor  dos  rendimentos  é \nimputado a cada titular mediante divisão do total dos rendimentos pela quantidade \nde titulares. \n\nAssunto : Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 2002, 2003 \n\nIMPUGNAÇÃO.  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  DEPOIS  DA \nAPRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. \n\nRessalvadas  as  ressalvas  previstas  na  legislação  de  processo  administrativo,  a \nprova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o \nimpugnante fazê­lo em outro momento processual. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO FORMULAÇÃO DO PEDIDO. \n\nA  impugnação mencionará  as  diligências  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda \nsejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos \nquesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \nendereço e a qualificação profissional do seu perito. Considerar­se­á não formulado \no pedido de diligência ou perícia que deixar de atender a esses requisitos. \n\nImpugnação procedente em parte \n\nCrédito Tributário Mantido em parte \n\nA  decisão  de  primeira  instância  entendeu  como  comprovada  a  origem  do \ndepósito  de  R$  125.000,00,  em  17/07/2002,  tendo  exonerado  o  crédito  tributário \ncorrespondente,  por  considerar  que  ficou  demonstrado  que  o  crédito  foi  decorrente  da \nalienação de um imóvel. Quanto ao restante dos depósitos/créditos, foi mantido o lançamento. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10380.015085/2007­31 \nAcórdão n.º 2202­003.074 \n\nS2­C2T2 \nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA contribuinte foi cientificada da decisão em 20/07/2011 (fl. 401) e interpôs \nrecurso voluntário em 16/08/2011 (fls. 403 a 407), no qual argumenta, em resumo: \n\n­ como preliminar, suscita a nulidade do Auto de Infração, pois não há provas \nnos autos de que o co­titular da conta­corrente mantida em conjunto foi intimado a comprovar \na origem dos créditos. Cita a Súmula CARF nº 29; \n\n­ no mérito, afirma que apresentou todos os recibos emitidos pela Construtora \nH.V.P. Projetos e Construções, que suportam os depósitos da conta­corrente mantida no Bank \nof Boston Banco Múltiplo S/A. Tais depósitos são de titularidade da empresa da qual ela e o \nex­marido eram sócios; \n\n­  não  procede  o  argumento  da  decisão  da DRJ que  exige  a  prova de  que  a \nmovimentação financeira transitou pela contabilidade da empresa e de que houve recolhimento \nde IRPJ, PIS e COFINS sobre a receita bruta correspondente aos depósitos bancários, uma vez \nque não é a empresa que está sendo fiscalizada e sim a pessoa física; \n\n­  a  decisão  recorrida  afronta  a  Súmula  32  que  dispõe:  \"A  titularidade  dos \ndepósitos  bancários  pertence  às  pessoas  indicadas  nos  dados  cadastrais,  salvo  quando \ncomprovado  com  documentação  hábil  e  idônea  o  uso  da  conta  por  terceiros\".  Cita \njurisprudência do CARF. \n\n­ a manutenção do  lançamento em bases mensais  fere a Súmula Vinculante \nCARF nº 38, que  está  assim  redigida:  \"O  fato  gerador do  Imposto  sobre  a Renda da Pessoa \nFísica,  relativo  à omissão de  rendimentos  apurada  a partir  de depósitos bancários de origem \nnão comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário\". \n\nAo  final,  requer  que  a  decisão  de  primeira  instância  seja  anulada  ou,  no \nmínimo, reformada para acatar os documentos comprobatórios apresentados. \n\n É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nPortanto, dele conheço. \n\nPreliminar de nulidade pela falta de intimação de co­titular da conta conjunta \n\nPreliminarmente,  a  Recorrente  alega  que  o  co­titular  da  conta­corrente \nmantida em conjunto no Bank of Boston Banco Múltiplo S/A não foi intimado a comprovar a \norigem dos créditos, contrariando a Súmula nº 29, que dispõe: \"Todos os co­titulares da conta \nbancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase \nque precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas \nou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento\". \n\nNão  lhe  assiste  razão,  posto  que  o  co­titular  da  conta­corrente mantida  em \nconjunto  era o  então  cônjuge da  contribuinte, Henrique Voss Pontes,  tendo ele  sido  também \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  6\n\nintimado em relação aos mesmos depósitos bancários. Ressalte­se que ele também foi autuado, \nassim como a contribuinte, na proporção de 50%, conforme se verifica pela cópia do Acórdão \nDRJ/FOR n° 20.345, de 28 de março de 2011, processo n° 10380.015084/2007­97 (fls. 362 a \n379). \n\nConsoante  transcrição abaixo de  trecho do relatório do referido Acórdão da \nDRJ/FOR (fl. 365), relativo ao co­titular Henrique Voss Pontes, ele foi intimado comprovar a \norigem  dos  depósitos  bancários  e  em  resposta,  informou  que  a  conta  corrente  mantida  no \nBanco Bank Boston Banco Múltiplo S/A era em conjunto com seu cônjuge, Verônica Martins \nVentorine Pontes e que a movimentação financeira, relativamente aos anos­calendário de 2002 \ne  2003,  nessa  conta  corrente,  era  proveniente  das  atividades  da  empresa  HVP  ­  Projetos  e \nConstruções Ltda, da qual era proprietário. \n\nA fiscalização, com base nos extratos bancários, fornecidos pelos bancos, preparou \nrelação de depósito bancários e preparou intimação para o contribuinte comprovar \na  origem  dos  depósitos  bancários,  fls.  241/252.  Em  resposta  às  intimações,  o \ncontribuinte informou que a conta corrente mantida no Banco Bank Boston Banco \nMúltiplo S/A era em conjunto com seu cônjuge, Verônica Martins Ventorine Pontes, \nCPF n° 230.846.183­72, e que a movimentação financeira, relativamente aos anos­\ncalendário  de  2002  e  2003,  nessa  conta  corrente  foi  proveniente  da  atividade  da \nconstrutora HVP ­ Projetos e Construções Ltda, da qual é proprietário, fls. 321/324. \n\nDessa forma, rejeito a preliminar suscitada. \n\nMérito \n\nA Recorrente alega que os depósitos efetuados na conta conjunta mantida no \nBank  of  Boston  Banco  Múltiplo  S/A,  em  conjunto  com  seu  ex­esposo,  eram  referentes  à \nempresa H.V.P. Projetos e Construções, da qual eram sócios. Destaca que apresentou todos os \nrecibos emitidos pela Construtora H.V.P. Projetos e Construções que suportam os depósitos da \nconta­corrente. \n\nÉ  possível  que  os  valores  movimentados  em  sua  conta­corrente  possam \npertencer  à  empresa  da  qual  era  sócio  juntamente  com  o  então  marido.  Embora  não  seja  a \nforma  recomendada,  existem  casos  em que  as  pessoas  físicas  acabam utilizando  suas  contas \nbancárias  pessoais  para  movimentar  valores  das  pessoa  jurídicas  das  quais  são  sócias \nadministradoras ou titulares.  \n\nEntretanto,  nesses  casos,  é  primordial  que  adotem  as  devidas  cautelas  para \nregistrar, de forma detalhada, tais movimentações. Ao misturar as movimentações bancárias de \nordem pessoal  com as  relativas  aos  seus negócios  comerciais,  o  contribuinte contraria  a boa \ntécnica  e  deve  se  cercar  de  todos  os  cuidados  para  que,  quando  instado  pelo  Fisco,  possa \ndemonstrar,  de  maneira  cabal,  a  segregação  das  receitas.  Ou  seja,  ele  deverá  ser  capaz  de \nidentificar  cada  lançamento  bancário,  comprovando  a  sua  origem  com  documentos  hábeis  e \nidôneos,  coincidentes  em  datas  e  valores.  Se  assim  não  o  fizer,  terá  de  assumir  as \nconseqüências, estando sujeito às penalidades legais.  \n\nNesse ponto, cabe observar que a documentação apresentada pela Recorrente \nno decorrer da ação fiscal foi parcialmente acatada pela Fiscalização, com base em uma relação \ncom discriminação do depósito bancário, depositante e o documento que o comprova (fls. 277 \na  280).  Somente  ocorreu  a  autuação  em  relação  aos  depósitos  para  os  quais  não  houve \ncomprovação da origem, mediante documentos hábeis e  idôneos, conforme demonstrativo de \nfls. 285 a 293.  \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10380.015085/2007­31 \nAcórdão n.º 2202­003.074 \n\nS2­C2T2 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNote­se  que  os  recibos  apresentados  pela  recorrente,  por  ocasião  da \nimpugnação, são de emissão do próprio sócio da empresa, seu ex­marido, e não são hábeis a \ncomprovar  a origem dos depósitos,  uma vez que não estão devidamente  correlacionados  aos \ncréditos bancários.  \n\nA  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual \nexiste uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a \nomissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem \ndos recursos. \n\nConforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar \nindividualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já \noferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus \nexclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos \nvalores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de \nprova. \n\nArt.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou \nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido \ncomputados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem \nsujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas previstas na legislação \nvigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\n1 — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \njurídica; \n\nII — no  caso  de pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso  anterior,  os  de \nvalor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu \nsomatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00 \n(oitenta mil Reais). \n\n§ 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês \nem que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em \nque tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\nO  contribuinte  também  não  apresentou  os  livros  contábeis  da  empresa  que \ndemonstrem as suas receitas e a sua movimentação bancária, nem apresentou notas fiscais de \nvenda ou  prestação  de  serviços. A alegação  da Recorrente  de  que não  é  a  empresa  que  está \nsendo  fiscalizada  não  procede,  pois  é  a  própria  recorrente  quem  afirmou  que  se  tratava  de \nrecursos financeiros da empresa e, assim, tal alegação deve ser demonstrada com documentos e \numa das provas seria a sua contabilidade regular. \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  8\n\nDesse  modo,  deve  ser  mantida  a  infração  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  com  origem  não  identificada,  pois  a  Recorrente  não  logrou \ncomprovar, de forma individualizada, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos créditos \nem suas contas bancárias e considerados como rendimentos omitidos no Auto de Infração. \n\nQuanto ao argumento da Recorrente de que a apuração do imposto de renda \nnão poderia ser mensal, e sim anual, também não lhe assiste razão, porquanto os §§ 1º e 4º do \nartigo 42 da lei nº 9.430/96 assim dispõem a respeito.  \n\nArt.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou \nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n[...] \n\n§ 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês \nem que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em \nque tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade e, no \nmérito, NEGAR provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ASPECTO QUANTITATIVO DO LANÇAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nO artigo 142 do CTN dispõe que o ato de lançamento constitui-se na atividade privativa atinente à autoridade administrativa para: verificar a ocorrência do fato gerador e determinar a matéria tributável (antecedentes), calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo (consequentes). Portanto, esses elementos constituem-se em aspectos da hipótese de incidência tributária.\nSegundo Geraldo Ataliba, a base de cálculo ou base imponível é a \"dimensão do aspecto material da hipótese de incidência\" (Hipótese de Incidência Tributária, p. 97).\nQuando há equívoco e insegurança na apuração do montante devido (aspecto quantitativo da hipótese de incidência) porque não se conseguiu efetivamente apurar quanto do rendimento pertencia ao contribuinte e quanto foi repassado a terceiros, o lançamento encontra-se viciado. A construção do lançamento é incorreta porque não identifica a quem pertenciam efetivamente os valores pagos pelo adquirente dos produtos, não existindo segurança quanto à base de cálculo adotada, nem tampouco quanto ao tributo cobrado, situação que enseja a nulidade.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10630.720337/2008-30", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5574872", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.151", "nome_arquivo_s":"Decisao_10630720337200830.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCIO HENRIQUE SALES PARADA", "nome_arquivo_pdf_s":"10630720337200830_5574872.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA e EDUARDO DE OLIVEIRA, que negaram provimento.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-15T00:00:00Z", "id":"6310122", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:05.367Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122140131328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n233 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10630.720337/2008­30 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.151  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  NORTON MAURÍCIO MUNIZ \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO \nDA  BASE  DE  CÁLCULO.  ASPECTO  QUANTITATIVO  DO \nLANÇAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nO  artigo  142  do  CTN  dispõe  que  o  ato  de  lançamento  constitui­se  na \natividade  privativa  atinente  à  autoridade  administrativa  para:  verificar  a \nocorrência do  fato gerador  e determinar  a matéria  tributável  (antecedentes), \ncalcular  o  montante  devido  e  identificar  o  sujeito  passivo  (consequentes). \nPortanto,  esses  elementos  constituem­se  em  aspectos  da  hipótese  de \nincidência tributária. \n\nSegundo Geraldo Ataliba, a base de cálculo ou base imponível é a \"dimensão \ndo  aspecto  material  da  hipótese  de  incidência\"  (Hipótese  de  Incidência \nTributária, p. 97). \n\nQuando há equívoco e insegurança na apuração do montante devido (aspecto \nquantitativo da hipótese de incidência) porque não se conseguiu efetivamente \napurar quanto do rendimento pertencia ao contribuinte e quanto foi repassado \na terceiros, o lançamento encontra­se viciado. A construção do lançamento é \nincorreta  porque  não  identifica  a  quem  pertenciam  efetivamente  os  valores \npagos pelo adquirente dos produtos, não existindo segurança quanto à base de \ncálculo  adotada,  nem  tampouco  quanto  ao  tributo  cobrado,  situação  que \nenseja a nulidade. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n63\n\n0.\n72\n\n03\n37\n\n/2\n00\n\n8-\n30\n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10630.720337/2008­30 \nAcórdão n.º 2202­003.151 \n\nS2­C2T2 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso.  Vencidos  os  Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  e \nEDUARDO DE OLIVEIRA, que negaram provimento. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada ­ Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Paulo  Maurício  Pinheiro \nMonteiro, Eduardo  de Oliveira,  José Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), Martin  da \nSilva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales \nParada. \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório, em parte, aquele elaborado pela Autoridade Julgadora \nde 1ª instância (fl. 201/202), que bem descreve os fatos, complementando­o ao final: \n\nEm nome do contribuinte acima identificado foi  lavrado o Auto \nde Infração de fls.01/12, com ciência pessoal do sujeito passivo \nem  17/11/2008.  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  ­ \nIRPF  exercício  2006,  ano­calendário  2005,  sendo  apurados  os \nseguintes valores: \n\nImposto                                     81.352,14 \n\nMulta de Ofício ­ 7 5 % (passível de redução)       61.014,10 \n\nJuros de Mora ­ calculados ate 11/2010           24.389,37 \n\nTotal do crédito tributário apurado             166.755,61 \n\nMotivou o lançamento de ofício (Relatório de Auditoria Fiscal às \nfls. 13/20) a constatação de omissão de rendimentos da atividade \nrural, no valor total de R$ 1.498.094,54. \n\nRelata a autoridade lançadora ter sido o contribuinte intimado a \nprestar esclarecimentos sobre informações fornecidas à Receita \nFederal  do  Brasil  ­  RFB  pela  Cooperativa  Central  dos \nProdutores  de  Rurais  de Minas  Gerais  (Itambé).  que  declarou \nter  recebido  do  contribuinte  fiscalizado,  no  ano  de  2005, \nmercadorias/insumos no valor de R$ 1.604.411,59. \n\nEm atendimento às intimações o contribuinte, para justificar tal \nrecebimento,  informou  que  somente  uma  parcela  do  leite \ncomercializado  no  referido  ano  com  a  citada  Cooperativa  lhe \npertencia, sendo o restante de propriedade de outros produtores \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10630.720337/2008­30 \nAcórdão n.º 2202­003.151 \n\nS2­C2T2 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nrurais de sua região, a quem teriam sido repassados os valores \ndevidos. \n\nNão tendo a Fiscalização considerado comprovado o argumento \ndo  interessado,  por  falta  de  provas,  foi  emitido  o  presente \nlançamento  de  omissão  de  rendimentos  de  R$  1.498.094.54. \nconsistente na diferença entre o apurado na ação fiscal com base \nem  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  pela \nCooperativa de Itambé, R$ 1.609.211.59 (R$ 4.800,00 de venda \nde gado e R$ 1.604.411,59 de venda de leite à Cooperativa) e o \ninformado pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual \n­ DAA/2006, R$ 111.117,05, conforme planilha de fls. 11. \n\nComo  não  houve  a  apresentação  de  Livro  Caixa  da  atividade \nrural,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  no  percentual  de  20%, \nresultando no valor de R$ 299.618,91 (fls. 12). \n\nEm  09/12/2008  o  sujeito  passivo  apresentou  a  impugnação  de \nfls. 168/176, por meio de procurador constituído, acompanhada \ndos  documentos  de  fls.  177/186,  alegando  em  síntese  o  que  se \nsegue. \n\nReitera  o  argumento  oferecido  na  fase  preparatória  do \nlançamento, reafirmando que o impugnante não auferiu para si o \nmontante  da  receita  apurada  pela  RFB,  uma  vez  que  fazia  a \nentrega  na  cooperativa  do  leite  de  vários  produtores  rurais  de \nsua região que não teriam como comercializar sua produção e, \napós  o  recebimento  do  concernente  pagamento,  repassava  a \ncada produtor seu valor respectivo. \n\nArgumenta ser impossível auferir renda anual de venda de leite \nde R$ 1.604.411,59 explorando área de 50,10 hectares, relativa \na  duas  propriedades  rurais  informadas  em  sua DAA/2006  (fls. \n181). \n\nAlega  que  as  declarações  de  alguns  produtores  rurais  obtidas \npela  Fiscalização  na  fase  preparatória  do  lançamento  fazem \nprova em seu favor e não teriam sido consideradas na apuração, \nchamando  a  atenção  para  o  depoimento  de  testemunha  no \nsentido de que o procedimento de comercialização do  leite que \nera realizado de forma improvisada hoje está formalizado com a \ncriação  da  Associação  dos  Produtores  Rurais  de  Engenheiro \nCaldas, tendo como presidente o impugnante. \n\nCombate  o  arbitramento  da  receita  pela  inexistência  de  Livro \nCaixa,  que  deveria  gerar  apenas  penalidade  pela  falta  de \ncumprimento de obrigação acessória. \n\nProssegue  requerendo  que,  caso  não  cancelado  o  Auto  de \nInfração,  seja  reconhecida  a  ocorrência  de  cerceamento  de \ndireito  de  defesa,  na  medida  em  que  o  impugnante  não  foi \nintimado  a  participar  de  produção  de  prova  (oitiva  das \ntestemunhas),  que  jamais  poderia  ter  sido  realizada  sem  sua \npresença,  o  que  inclusive  teria  provocado  intimidação  aos \nprodutores rurais. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10630.720337/2008­30 \nAcórdão n.º 2202­003.151 \n\nS2­C2T2 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nRequer, por fim, que qualquer intimação/notificação seja feita na \npessoa de seu procurador constituído. \n\nAo  julgar  a  Impugnação,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora/MG,  em  resumo  assim \ndispôs: \n\n­  a  venda  de  leite  efetuada  pelo  impugnante  à  Cooperativa  Central  dos \nProdutores Rurais de Minas Gerais (Itambé) em 2005 enquadra­se no conceito de receita bruta \nda atividade rural. Não tendo o contribuinte escriturado o Livro Caixa da atividade, a base de \ncálculo  foi  arbitrada  no  percentual  de  20%,  conforme  prevê  o  Regulamento  do  Imposto  de \nRenda.  \n\n­  o  Contribuinte  não  provou  as  alegações  de  que  vendia  em  seu  nome  a \nprodução de outros, para posterior  recebimento e repasse de dinheiro. Houvesse coincidência \nentre  saques  constantes  em  extratos  bancários,  que  não  foram  apresentados,  com  valores \nrecebidos declarados pelos produtores, poderia ser considerada a existência de indício de que o \nimpugnante recebeu valores de produção de terceiros, posteriormente repassados. \n\n­ alguns depoentes declararam que no ano de 2005 não forneceram leite para \no  fiscalizado  e  outros,  embora  tivessem  confirmado  a  entrega  de  leite  para  o  interessado, \nprestaram informações sobre a quantidade de leite produzida e valores recebidos pelo litro de \nleite  com.  divergência  dos  informados  nas  planilhas  apresentadas  pelo  contribuinte,  sem \napresentarem qualquer documento ou recibo relativos às transações. \n\n­ fala de ônus da prova. \n\n­  trata  da  alegação  de  cerceamento  de  defesa  e  entende  que  não  restou \nconfigurado. \n\nConcluiu­se  então  que  está  correto  o  lançamento  e  decidiu­se  pela \nimprocedência da Impugnação. \n\nCientificado dessa decisão em 13/07/2011 (AR na folha 211), o Contribuinte \napresentou recurso voluntário em 01/08/2011, com protocolo na folha 213. Em sede de recurso, \nrepisa as questões da Impugnação e rebate pontualmente as disposições do Acórdão recorrido. \nEm suma trata da: \n\na)  análise  das  declarações  dos  produtores  rurais  que  prestaram­nas  ao \nContribuinte e ao Auditor Fiscal. Divergências apontadas e justificativas. Validade das mesmas \ncomo prova; \n\nb) falta de razoabilidade e adequação do arbitramento do rendimento obtido \ncom a Atividade Rural; \n\nc)  cerceamento  de  defesa  por  ter  sido  feita  a  oitiva  de  testemunhas  sem  a \noportunidade de participação do Recorrente; \n\nd) intimação do Procurador para todos os atos do processo; \n\ne) ônus da prova, que, no caso, deveria ser do Fisco e não do Contribuinte. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10630.720337/2008­30 \nAcórdão n.º 2202­003.151 \n\nS2­C2T2 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nAssim, REQUER a nulidade do Auto de Infração por cerceamento de defesa \nou, alternativamente, insubsistência do feito fiscal por estar \"distante do conjunto probatório\" \ndestes autos. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado,  e,  atendidas  as  demais \nformalidades legais, dele tomo conhecimento. \n\nA  numeração  de  folhas  a  que  me  refiro  a  seguir  é  a  identificada  após  a \ndigitalização do processo, transformado em meio eletrônico (arquivo.pdf). \n\nDiz o artigo 142, do CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\n Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nColho na doutrina de Regina Helena Costa: \n\nOs  aspectos  pessoal  e  quantitativo  compõem  o  chamado \n\"consequente\"  da  hipótese  de  incidência  tributária,  isto  é, \ndescrita a materialidade e indicadas as coordenadas espacial e \ntemporal do fato no antecedente da norma, exsurge uma relação \njurídica mediante a qual um sujeito possui o direito de exigir o \ntributo  e  outro  sujeito  o  dever  de  pagá­lo  (aspecto  subjetivo), \napontando­se  o  valor  da  prestação  correspondente  (aspecto \nquantitativo).(COSTA.  Regina  Helena,  Curso  de  Direito \nTributário, 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 205) \n\nIsso porque o artigo 142 do CTN dispõe que o ato de lançamento constitui­se \nna atividade atinente à autoridade administrativa para: verificar a ocorrência do fato gerador e \ndeterminar  a  matéria  tributável  (antecedentes),  calcular  o  montante  devido  e  identificar  o \nsujeito  passivo  (consequentes).  Portanto,  esses  elementos  constituem­se  em  aspectos  da \nhipótese de incidência tributária. \n\nSegundo Geraldo Ataliba, a base de cálculo ou base imponível é a \"dimensão \ndo aspecto material da hipótese de incidência\" (Hipótese de Incidência Tributária, p. 97). \n\nPaulo de Barros Carvalho, didaticamente,  identifica  três  funções da base de \ncálculo, segundo transcreve Regina Helena Costa: \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10630.720337/2008­30 \nAcórdão n.º 2202­003.151 \n\nS2­C2T2 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\na) a função mensuradora, pois mede as reais proporções do fato; \nb)função objetiva, porque compõe a específica determinação da \ndívida,  e  c)função  comparativa,  posta  em  comparação  com  o \ncritério material da hipótese, é capaz de confirmá­lo, infirmá­lo \nou afirmar aquilo que consta do texto da lei, de modo obscuro. \n(Op. Cit p.229) \n\nExiste  uma  interminável  discussão  doutrinária  sobre  a  natureza  do \nlançamento. Kiyoshi Harada  diz  que  \"o  legislador  brasileiro  ...  fixou­se  na  tese  que  ele  tem \nefeito meramente  declaratório  da  obrigação  tributária, mas  constitutivo  do  crédito  tributário. \n(Direito Financeiro e Tributário, 24ª ed., p. 576). \n\nDe  qualquer  forma,  seja  qual  corrente  se  abrace,  o  lançamento  deve  tornar \nlíquida, certa e exigível a obrigação que o pressupõe. Lembremo­nos que o artigo 139, do CTN \ndiz que \"o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.\" \n\nSalvo algumas situações expressamente previstas em lei, como por exemplo o \nartigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  que  autoriza  a Autoridade Administrativa  a  presumir  a \nomissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  cuja  origem  não  seja \ndemonstrada  com  documentação  hábil  e  idônea  pelo  contribuinte  regularmente  intimado, \nhavendo uma patente inversão do ônus da prova, em outros casos o Fisco deve demonstrar o \nseu direito ao crédito e, mais, apurar de forma líquida e segura o seu valor. \n\nExplica Kiyoshi Harada: \"é que o  lançamento representa um título  jurídico, \nque confere à Fazenda a exigibilidade do crédito\" (Op. Cit, p. 576) \n\nPassemos então á análise destes autos. \n\nCom base no cruzamento de informações prestadas pela Cooperativa Itambé, \nem Minas Gerais, que informou em DIPJ ter comprado R$ 1.609.211.59 (R$ 4.800,00 de venda \nde  gado  e R$  1.604.411,59  de  venda  de  leite  à Cooperativa)  do Recorrente,  o  Fisco  iniciou \nprocedimento  de  apuração  de  omissão  de  receitas  da  Atividade  Rural,  uma  vez  que  o \nContribuinte declarara em sua DIRPF valor de rendimentos muito inferior. \n\nNo bojo do procedimento, o Contribuinte disse que a receita não lhe pertencia \ntoda,  uma  vez  que  transportava,  armazenava  e  vendia  leite  de  outros  produtores  rurais  à \nCooperativa, recebendo os valores e repassando­os posteriormente. \n\nApresentou  declarações  firmadas  por  25  produtores  rurais  com  essas \ninformações.  Observo  que  de  fato  há  elementos  insólitos  em  tais  declarações.  Destaco  as \nquantidades de litros informadas, por exemplo, \"uma média de 6.968\" (fl. 98), \"uma média de \n5.226\" (fl. 99), \"uma média de 12.046\" (fl. 100) e assim por diante foram todas elas. \n\nOra, o Recorrente afirma nos autos que os signatários são produtores  rurais \nsimples  e  de  pouca  instrução,  que  foram  coagidos  pelo Auditor  Fiscal,  que  não  se  lembram \nexatamente do valor praticado por litro de leite, que não se preocuparam em efetuar e guardar \nqualquer registro das transações e que prestaram essa declarações em 2008, para tratar de fatos \nocorridos em 2005. Mas lembram­se até das unidades? Doze mil e quarenta e seis, cinco mil \nduzentos e vinte e seis, seis mil novecentos e sessenta e oito, etc... para referir­se a uma média? \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10630.720337/2008­30 \nAcórdão n.º 2202­003.151 \n\nS2­C2T2 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nParece­me  claro  que  as  informações  sobre  quantidades  que  constam  das \ndeclarações  firmadas  pelos  produtores  e  apresentadas  pelo  Contribuinte  estão  totalmente \ndesprovidas de validade, neste aspecto. \n\nFoi isso que também concluiu o Auditor Fiscal, ao intimar oito desses vinte e \ncinco  produtores  e  colher  o  depoimento  de  seis  deles,  que  efetivamente  compareceram  à \nReceita Federal. As quantidades informadas não conferem. \n\nA  produção  mensal  de  cada  um  deles  era  bem  inferior,  em  2005,  e  não \npoderiam  ter  entregue  a  Norton  Maurício  aqueles  litros  de  leite  todos,  para  que  fossem \ncomercializados  em  seu  próprio  nome,  com  a  Cooperativa  Itambé,  sendo­lhes  repassado \nvalores, posteriormente. \n\nMas o fato é que eles confirmaram a existência da operação, ou seja, de fato \nentregavam o seu produto ao Recorrente para a venda intermediada. Diz o Auditor Fiscal, em \nseu Relatório, fl. 17: \n\n...  todos  os  depoentes  afirmaram  não  dispor  de  qualquer \ndocumento para comprovar essa comercialização. Apesar disso, \nesses  depoentes,  em  sua  maioria,  confirmaram  terem  vendido \nleite, no ano de 2005, para o contribuinte fiscalizado só que em \nquantidades  estimadas  divergentes  das  informadas  nas \n\"Declarações\" apresentadas a esta fiscalização. Com relação ao \npreço de venda do litro de leite praticado no ano de 2005, talvez \npor receio de que pudesse acarretar alguma implicação para si \nou para o contribuinte fiscalizado,  todos os depoentes disseram \nnão recordar com precisão qual era esse valor. Em vista disso os \nvalores  do  litro  de  leite  comercializado  no  ano  de  2005, \ninformados pelos depoentes,  foram bastante variados oscilando \nentre  R$  0,20  (vinte  centavos)  a  R$  0,45  (quarenta  e  cinco \ncentavos).(sublinhei) \n\nDestaco  ainda que o  \"em sua maioria\"  refere­se  ao  fato de que dos vinte  e \ncinco  produtores  apontados  pelo Contribuinte,  tendo  o Auditor  intimado oito  e  comparecido \nseis, um apenas (Mario Tiago, fl. 148) disse que em 2005 não vendera leite para o Recorrente, \no que se dera apenas a partir de 2007. Vejam­se os Termos de Depoimentos, nas folhas 141 e \nseguintes. \n\nBem, que existia uma comercialização entre os produtores e o Recorrente, no \nano de 2005, para transporte, armazenagem e venda intermediada de leite à Cooperativa Itambé \nparece­me incontroverso. \n\nMas  quanto  era  vendido  pelo Recorrente  de  sua  produção  própria  e quanto \nera vendido de produção alheia e quanto era seu rendimento nessa última operação? \n\nNão conseguindo determinar essas respostas, a Fiscalização transferiu para o \nContribuinte o ônus da prova, com a seguinte disposição, em seu Termo de Intimação Fiscal nº \n02, fl. 151: \n\n...  fica  o  contribuinte  acima  qualificado  INTIMADO  a \napresentar  nesta  seção  de  fiscalização,  no  prazo  acima \nespecificado,  DOCUMENTOS  HÁBEIS  E  IDÔNEOS  que \ncomprovem, de forma insofismável, todos os repasses mensais de \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10630.720337/2008­30 \nAcórdão n.º 2202­003.151 \n\nS2­C2T2 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\npagamentos  que  foram  feitos  no  ano  de  2005  para  os  seus \nfornecedores  de  leite.  Deve­se  esclarecer  que  a  falta  dessa \ncomprovação,  para  fins  do  imposto  de  renda,  obrigará  a \nfiscalização considerar como sendo receita do contribuinte todos \nos  pagamentos  efetuados  no  ano  de  2005,  em  seu  nome,  pela \nCooperativa Central  dos Produtores Rurais  de MG  relativos  à \ncompra de leite.(destaques originais)(sublinhei) \n\nMas a quem compete privativamente apurar a matéria tributável e determinar \no montante devido, conforme artigo 142 do CTN? \n\nO raciocínio empreendido, de atribuir ao contribuinte o ônus de provar que \nrepassou o dinheiro, mesmo diante de  todas as evidências,  termos e depoimentos de que não \nvendera produção própria naquele montante informado pela Cooperativa Itambé, sob pena de \nconsiderar­se que todo o rendimento fora seu, fere princípios e normas tributárias. \n\nComo  disse  no  início,  salvo  disposição  expressa  de  lei,  os  fatos  tributários \nnão se presumem e devem ser demonstrados e apurados com segurança, certeza e liquidez, na \nconstituição do crédito, pelo lançamento. A construção do lançamento é incorreta porque não \nidentifica  a  quem  pertenciam  efetivamente  os  valores  creditados  pela  Cooperativa,  não \nexistindo  segurança  quanto  à  base  de  cálculo  adotada,  nem  tampouco  quanto  ao  tributo \ncobrado, situação que enseja a nulidade. \n\nNo  caso,  não  houve  um  arbitramento  da  receita,  que  em  alguns  casos  é \nprevisto em lei, mas uma arbitrariedade da fiscalização. \n\nOra,  se  houve  equívoco  e  insegurança  na  apuração  do  montante  devido \n(aspecto quantitativo da hipótese de incidência) porque não se conseguiu efetivamente apurar \nquanto  do  rendimento  pertencia  ao  contribuinte  e  quanto  foi  repassado  a  terceiros,  o \nlançamento  encontra­se  viciado.  Não  entendo  que  se  trate  de  mero  erro  de  forma,  de \ninobservância de aspectos formais, mas que esteve ferida a própria substância do lançamento, \nna apuração do montante devido.  \n\nEm  face  da  conclusão  a  ser  apresentada,  deixo  de  apreciar  a  questão \npreliminar de cerceamento de defesa levantada, observando o § 3º do artigo 59 do Decreto nº \n72.235, de 1972. \n\nCONCLUSÃO \n\nDessa feita, VOTO por dar provimento ao recurso para declarar a nulidade \ndo lançamento por vício material.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada \n\n           \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10630.720337/2008­30 \nAcórdão n.º 2202­003.151 \n\nS2­C2T2 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2459, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",50365], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",23281, "Terceira Seção De Julgamento",17400, "Primeira Seção de Julgamento",9314, "Primeiro Conselho de Contribuintes",227, "Segundo Conselho de Contribuintes",80, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",570, "ITR - 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