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O arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.720200/2008-17", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200238", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.930", "nome_arquivo_s":"Decisao_13830720200200817.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"13830720200200817_5200238.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"4538627", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:16.791Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391071789056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1866; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13830.720200/2008­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­001.930  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  IVAN MORET STECCA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. \n\nO VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados nas \nDITR  de  outros  contribuintes,  não  pode  ser  utilizado  para  fins  de \narbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério  da  capacidade \npotencial  da  terra. O  arbitramento  deve  ser  efetuado  com  base  nos  valores \nfornecidos  pelas  Secretarias  Estaduais  ou  Municipais  e  nas  informações \ndisponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rayana  Alves  de \nOliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar \n(Suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo \n(Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n0.\n72\n\n02\n00\n\n/2\n00\n\n8-\n17\n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2003,  consubstanciado  na  Notificação  de \nLançamento (fls. 01/05), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$  19.205,49,  relativo  ao  imóvel  rural  inscrito  na  Receita  Federal  sob  o  nº  0.249.922­3, \nlocalizado no município de Marília ­ SP. \n\nA  fiscalização  alterou  o  VTN  declarado  de  R$  1.267.728,00  para \nR$ 3.871.896,80 com base no SIPT, conforme demonstrativo de fl. 18. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n... conforme Decretos Municipais, o valor da terra nua definido \npara fins de recolhimento de ITBI, difere em considerável monta \ndo  valor  apurado  no  procedimento  fiscal.  Argumenta  que \ndeveria ser considerada a legislação municipal como parâmetro \npara cálculo do ITR. Sustenta que a autoridade fiscal apurou um \nvalor  que  não  corresponde  à  realidade  fática.  Afirma  que \nembora  não  tenha  sido  possível  atender  a  intimação  em  tempo \nhábil,  apresenta  com  a  impugnação  o  Laudo  Técnico  de \nAvaliação solicitado. Solicita que seja acatado o valor do laudo, \nde R$ 1.517,32 por ha.  \n\nA 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente \no lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO  valor  da  terra  nua,  apurado  pela  fiscalização,  em \nprocedimento  de  ofício  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96, \nnão  é  passível  de  alteração,  quando  o  contribuinte  não \napresentar  elementos  de  convicção  que  justifiquem  reconhecer \nvalor menor. \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  09/02/2011  (fl.  182),  Ivan \nMoret Stecca apresenta Recurso Voluntário em 04/03/2011 (fls. 183 e seguintes), sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo se colhe dos autos a autoridade fiscal, em função da subavaliação do \nimóvel  fiscalizado,  alterou  o  VTN  da  propriedade  rural  declarada  de  R$  1.267.728,00  para \nR$ 3.871.896,80, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra praticados no município de \nMarília/SP (fl. 18). \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13830.720200/2008­17 \nAcórdão n.º 2201­001.930 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm sua peça recursal alega o suplicante que o laudo técnico apresentado, por \nocasião da Impugnação, atende os requisitos da NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação e \nprecisão grau II e III, portanto, o referido documento não poderia ser ignorado pela Delegacia \nde Julgamento. \n\nPois bem, quanto ao Valor da Terra Nua considerou a autoridade fiscal que o \nVTN declarado  pelo  recorrente  estava  subavaliado,  tendo  em  vista  os  valores  constantes  do \nSistema de Preço de Terras (SIPT), instituído pela Receita Federal em consonância ao art. 14, \ncaput, da Lei n° 9.393/1996: \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. (grifei) \n\nPor  sua  vez,  o  art.  12,  §1º,  inciso  II,  da  Lei  no  8.629/1993,  cuja  redação \nvigente à época da edição da Lei no 9.393/1996 determina: \n\nArt.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  permita  ao \ndesapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem \nque perdeu por interesse social.  \n\n§1o A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, \npreferencialmente, com base nos seguintes referenciais  técnicos \ne mercadológicos, entre outros usualmente empregados:  \n\nI  ­  valor  das  benfeitorias  úteis  e  necessárias,  descontada  a \ndepreciação conforme o estado de conservação;  \n\nII ­ valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:  \n\na) localização do imóvel; \n\nb) capacidade potencial da terra; \n\nc) dimensão do imóvel.  \n\n§ 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare \nda  terra  nua  a  serem  indenizados  serão  levantados  junto  às \nPrefeituras  Municipais,  órgãos  estaduais  encarregados  de \navaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios \nde  Registro  de  Imóveis,  e  através  de  pesquisa  de  mercado. \n(grifei) \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nCom efeito, o Fisco dispõe da prerrogativa estipulada em Lei de não aceitar \ninformações prestadas pelo sujeito passivo, como a de que cuidam estes autos, sempre que tais \nvalores  não mereçam  fé.  Todavia,  impõe­se  que  o  Fisco  ao  fazê­lo  se  precavenha,  fazendo \napoiar suas pretensões em parâmetros previstos pelo legislador, inclusive capacidade potencial \nda terra, informados pelas Secretarias de Agricultura dos Estados e Municípios. \n\nContudo, não é o que ocorre nestes autos. O arbitramento se baseou única e \nexclusivamente  na média  de  VTN  declarados  por  outros  contribuintes,  como  se  verifica  do \nextrato  de  fl.  18,  cuja  utilização  não  atende  às  exigências  legais,  fundamentalmente,  nas \ninformações disponíveis em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. \n\nNeste mesmo sentido é o voto da lavra da Conselheira Maria Lucia Moniz de \nAragão Calomino Astorga, no acórdão 2202­00.722: \n\nConjugando  os  dispositivos  acima  transcritos,  infere­se  que  o \nsistema  a  ser  criado  pela  Receita  Federal  para  fins  de \narbitramento do valor da terra nua deveria observar os critérios \nestabelecidos no art. 12, 1º, inciso II, da Lei no 8.629, de 1993, \nquais sejam, a localização, a capacidade potencial da terra e a \ndimensão  do  imóvel,  assim  como  considerar  os  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\nNesse contexto,  foi aprovado o Sistema de Preços de Terras da \nSecretaria da Receita Federal – SIPT, pela Portaria SRF nº 447, \nde 28 de março de 2002, alimentado com os valores de terras e \ndemais  dados  recebidos  das  Secretarias  de  Agricultura  ou \nentidades correlatas, e com os valores da  terra nua da base de \ndeclarações do ITR (art. 3º da Portaria SRF nº 447, de 2002). \n\nPara se contrapor ao valor arbitrado com base no SIPT, deve o \ncontribuinte  apresentar  Laudo  Técnico,  com  suficientes \nelementos de convicção, elaborado por engenheiro agrônomo ou \nflorestal,  acompanhado  de  ART,  e  que  atenda  às  prescrições \ncontidas  na  NBR  14653­3,  que  disciplina  a  atividade  de \navaliação de imóveis rurais. \n\n(...) \n\nEntretanto,  embora  presentes  os  elementos  que  autorizam  o \narbitramento,  o  valor  do VTN  atribuído  pela  fiscalização  deve \nser revisto, pois houve um erro na sua apuração. \n\nA  fiscalização  utilizou  para  arbitrar  o  VTN  do  imóvel  da \nrecorrente  o  valor  do  VTN  médio/ha  declarado  pelos \ncontribuintes  do mesmo município  (R$495,76/ha),  extraído  das \ninformações  contidas  no  SIPT  (fl.  79),  multiplicado  pela  área \ntotal  do  imóvel  (9.846,7ha),  obtendo  o  valor  final  de  R$ \n4.881.599,99. \n\nRessalte­se,  entretanto,  que  o  VTN  médio  declarado  por \nmunicípio,  obtido  com  base  nos  valores  informados  na  DITR, \nconstitui um parâmetro inicial, mas não pode ser utilizado para \nfins  de  arbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério \nda  capacidade  potencial  da  terra.  Isso  porque  esta  informação \nnão  é  contemplada  na  declaração,  que  contém  apenas  o  valor \nglobal  atribuído  a  propriedade,  sem  levar  em  conta  as \ncaracterísticas intrínsecas e extrínsecas da terra que determinam \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13830.720200/2008­17 \nAcórdão n.º 2201­001.930 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\no seu potencial de uso. Assim, o valor arbitrado deve ser obtido \ncom base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou \nMunicipais e nas informações disponíveis nos autos em relação \naos tipos de terra que compõem o imóvel. (grifei) \n\nNessa conformidade, penso que não foram respeitados os requisitos previstos \nem Lei para a prática do arbitramento e, portanto, não deve prevalecer o VTN arbitrado pela \nautoridade fiscal. \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 13830.720200/2008­17 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.930. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 22 de janeiro de 2013 \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.720896/2011-72", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5203959", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.419", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971720896201172.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13971720896201172_5203959.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por OSS-EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA.\n\nRESOLVEM os Membros da 2ª. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.720896/2011­72 \nResolução nº  2202­000.419 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nEm  desfavor  da  contribuinte,  OSS­EMER  E  ROZZA  REPRESENTAÇÕES \nLTDA,  foi  lavrada  a  Notificação  de  Lançamento,  mediante  a  qual  se  exige  a  diferença  de \nImposto Territorial Rural – ITR, Exercício 2008, no valor total de R$ 1.887.472,23, do imóvel \nrural inscrito na Receita Federal sob o nº 2.556.189­8, localizado no município de Apiúna ­ SC. \n\nNa  descrição  dos  fatos,  o  fiscal  autuante  relata  que  foi  apurada  a  falta  de \nrecolhimento  do  ITR,  decorrente  das  glosas  das  áreas  declaradas  como  de  preservação \npermanente  e  de  reserva  legal  e,  ainda,  da  alteração  do  valor  da  terra  nua  (VTN).  Em \nconseqüência, houve aumento do valor devido do tributo. \n\nA interessada apresentou a impugnação de f. 13/74. Em síntese, alega nulidade \ndo lançamento, ao argumento de que o imóvel está  inserido no Bioma da Mata Atlântica, no \nParque Nacional da Serra do Itajaí e, que, em função deste fato, existem vários obstáculos a sua \nexploração  econômica.  Argumenta  que  o  imóvel  possui  área  de  reserva  legal  averbada  à \nmargem da matrícula imobiliária. Sustenta que não é necessária a apresentação de ADA para \nfazer jus à isenção. Afirma que está impedido de utilizar o imóvel e que houve indeferimento, \npelo  IBAMA,  de  projeto  de  exploração  florestal  sustentado.  Afirma,  ainda,  que  não  são \ndevidos  acréscimos  de  multa  e  de  juros,  por  serem  abusivos  e  confiscatórios.  Requer  a \nralização de perícia. \n\nA DRJ a partir da analise dos argumentos do interessado, julgou a impugnação \nimprocedente nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL \nRURAL ­ ITR \n\nExercício: 2008 \n\nÁREAS ISENTAS. ADA. \n\nPor força de Lei, é obrigatório que as áreas não­tributáveis sejam \ninformadas  em  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  entregue  em \nprazos  e  condições  fixados  em  ato  normativo,  para  que  o \ncontribuinte possa se beneficiar da isenção tributária. \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento \nde ofício nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de \nalteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de \nconvicção que justifiquem reconhecer valor menor. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13971.720896/2011­72 \nResolução nº  2202­000.419 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nInsatisfeito  com  o  resultado,  o  interessado  interpõe  recurso  voluntário, \nreiterando basicamente as mesmas razões da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13971.720896/2011­72 \nResolução nº  2202­000.419 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVOTO \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na \nlegislação que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta \nTurma de Julgamento. \n\nNo  que  toca  ao Valor  da  Terra Nua,  na  hipótese  de  não  serem  fornecidos  os \npreços de terras para um determinado município, nem pela Secretaria Estadual de Agricultura, \nnem pela Secretaria Municipal de Agricultura, tendo em vista o comando e a competência legal \npara a instituição do SIPT, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996, a Receita Federal do \nBrasil disporá, para fins de lançamento de oficio do ITR, do prego médio do hectare obtido a \npartir dos valores informados nas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural \n(DITR) pelo conjunto dos próprios contribuintes dos imóveis localizados em cada município. \n\nSendo  assim,  os  valores  instituídos  pela RFB  para  o  SIPT,  conforme Portaria \nSRF n. 447 de 28/03/02, com valores evidenciados em extrato do SIPT devem se encontrados \nno  processo  de  autuação.  Entretanto  após  análise  cuidadosa  do  processo  não  foi  possível \nlocalizar  o  referidos  extratos  do  SIPT,  ainda  que  expressamente  na  fls.  4,  indica­se  que  os \nmesmos  encontram­se  em  folha  anexa.  Não  há  como  negar,  que  os  valores  podem  até  ser \nidentificados  na  intimação  encaminhada  ao  contribuinte,  antes  do  auto  de  infração  na  fls.10 \n(verso), mas  é  fundamental  que o  extrato gerado pelo  sistema esteja disponível no processo, \npara  garantir  a  fidedignidade  do  arbitramento  elaborado,  tal  inclusive  como  consignado  na \nprópria Notificação de Lançamento. \n\nDiante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, entendo que \no  processo  ainda  não  se  encontra  em  condições  de  ter um  julgamento  justo,  razão  pela  qual \nvoto  no  sentido  de  ser  convertido  em  diligência  para  que  a  repartição  de  origem  anexe  ao \nprocesso ao extratos de SIPT a que faz referência na Notificação de Lançamento, fls 03 e 07, \ndando­se vista ao recorrente, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após \nvencido  o  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Câmara  para  inclusão  em  pauta  de \njulgamento.  \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS \r\nPeríodo de Apuração: 01/12/2002 a 30/09/2004 \r\nBASE DE CÁLCULO DO PIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \r\nNos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \r\nNo presente caso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, entendeu que o alargamento da base de cálculo do PIS, pelo art. 3º da Lei nº 9.718/98, é inconstitucional por alterar o conceito de faturamento devidamente consagrado no direito privado. \r\nBASE DE CÁLCULO. PIS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECUPERAÇÃO DE CUSTO DE EXPORTAÇÃO. \r\nO conceito de crédito presumido de IPI relaciona-se, em casos de operações de exportação, com recuperação dos custos incorridos pelo contribuinte exportador. \r\nDessa forma, não pode ser qualificado como receita na medida em que tais ingressos financeiros têm como causa recuperação de despesa anteriormente suportada pelo contribuinte, neutralizando-se a anterior diminuição patrimonial. \r\nCESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. \r\nA cessão de créditos de ICMS não se constitui em base de cálculo da contribuição, por se tratar esta operação de mera mutação patrimonial, não representativa de receita.\r\nRecurso voluntário provido. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\nA  cessão  de  créditos  de  ICMS  não  se  constitui  em  base  de  cálculo  da \ncontribuição,  por  se  tratar  esta  operação  de mera mutação  patrimonial,  não \nrepresentativa de receita. \n\nRecurso voluntário provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \n \nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer \nde Castro Souza, que davam provimento parcial. \n\n \n \nIrene Souza da Trindade Torres ­ Presidente \n \n \nGilberto de Castro Moreira Junior ­ Relator \n \nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da \n\nTrindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo \nGarrossino Barbieri, Charles Mayer Castro Souza e Wilson Sampaio Sahade Filho. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nPara  melhor  elucidação  dos  fatos  ora  analisados,  transcrevo  o  relatório  da \ndecisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre \n(“DRJ/POA”),  como  constante  às  fls.  120/123  que  negou  provimento  à  Impugnação  da \nRecorrente,  havendo  por  bem manter  o  lançamento  consubstanciado  no Auto  de  Infração  e \nImposição de Multa ora guerreado: \n\n \n\n \nRelatório \n\nContra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  lavrado auto  de  infração  de \nfls.  72  a  87  em  virtude  da  apuração  de  falta  de  recolhimento  do  PIS, \nabrangendo o período de dezembro de 2002 a setembro de 2004, exigindo­\nse­lhe o crédito tributário no valor total de R$ 34.851,80. \n\nO  enquadramento  legal  encontra­se  a  fls.  83,  84  e  86  Cientificada,  a \ninteressada apresentou, tempestivamente, a impugnação de fls. 91 a 116, na \nqual alegou, em síntese: \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\n1  –  Que  as  operações  de  transferência  de  créditos  de  ICMS  para \nterceiros  não  se  enquadram no  conceito  de  receita  ou  faturamento  e \nsequer a cessão destes créditos se realizaria a título oneroso. Explica \nque não ocorreria uma venda ICMS mas sim uma troca de ativos entre \nas  empresas,  sendo uma credora e outra devedora de  ICMS  junto ao \nestado do Rio Grande do Sul; \n\n2  –  Que  careceria  de  fundamentação  legal  o  procedimento  da \nautuação  em  tributar  as  receitas  oriundas  dos  ressarcimentos  de \ncrédito presumido de IPI, que seriam redutores de custos advindos do \nPIS/COFINS cobrados nas etapas anteriores pelos seus  fornecedores. \nAcrescenta  que,  desta  forma,  estaria  correto  o  lançamento  contábil \ndestes créditos,  feito pela empresa como \"Débito Ativo a Recuperar e \nCrédito Custos de produtos vendidos\"; \n\n3  – Que  o Auto  de  Infração  teria  sido  elaborado  na  forma  indevida, \npois  o  valor  total  das  irregularides  apuradas  pela  fiscalização  teria \nsido  descontado  dos  saldos  credores  apurados  pela  empresa  nos \nprocessos de ressarcimento e compensação de n°s 13055.000040/2004­\n08,  13055.000039/2004­75,  13055.000038/2004­21,  \n13055.000037/2004­  86,  13055.000036/2004­31,  13055.000058/2004­\n00, 13055.000138/2004­57, 13055.000003/2005­72,  formalizando­se a \ncobrança  apenas  do  saldo  restante.  Afirma  que  o  valor  do  presente \nAuto estaria irremediavelmente comprometido, pois a empresa já teria \nse utilizado daqueles valores objeto dos processos acima referidos, que \nforam  abatidos  do  total  das  irregularidades  apuradas.  Questiona, \ntambém,  tais  descontos  sobre  valores  dos  referidos  processos,  sem  o \njulgamento final deste auto de infração, o que sujeitaria o Contribuinte \na penalidades junto à SRF. \n\n4 – Questiona a legalidade e a constitucionalidade do alargamento do \nconceito de Faturamento, base de cálculo das exações do PIS/PASEP e \nda  COFINS,  promovido  pelas  Leis  9.718/98,  10.637/2002  e \n10.833/2003. Conclui que também por este argumento, seria indevida a \ntributação  de  PIS  sob  se  as  transferências  de  ICMS  e  sobre  os \nressarcimentos de IPI incidente nos insumos exportado;  \n\n5 – Com relação aos juros de mora calculados pela taxa Selic, alegou \nque a Lei 9.065/95, que instituiu esta taxa para autilização no cálculo \nde  juros  de  mora  seria  inconstitucional  e  não  teria  validade, \nacrescenta que a capitalização mensal de juros, com a qual trabalha a \nSelic,  seria  expressamente  vedada  pelo  antigo  Decreto  22.626/33  e \npelo disposto na Sum 121 do STF. \n\n6 – Que os dispositivos legais citados no Auto de Infração não seriam \nespecíficos  e  adequados  para  amparar  a  pretensão  fiscal  de  que  os \nressarcimentos  de  crédito  presumido  de  IPI  devam  ser  considerados \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\ncomo receitas, bem como sobre a incidência de PIS nas transferências \nde créditos de  ICMS. Volta a comentar que o  valor do presente Auto \nestaria  irremediavelmente  comprometido,  pelas  mesmas  razões \napontadas no item 3 anterior. \n\nAo final, requer a baixa e o arquivamento total do auto de infração atacado, \nque a SRF não efetive quaisquer retificações dos processos de ressarcimento \ne  compensação  elencados,  até  a  decisão  final  administrativa  deste  auto  de \ninfração  e  o  recálculo  dos  demais  valores  de  PIS  remanescentes,  após  a \ndecisão  final,  devido  aos  questionamentos  da  sua  impugnação  referentes  à \nincidência do PIS sobre as receitas oriundas das  transferências de créditos \nde ICMS e dos ressarcimentos de crédito presumido de IPI. \n\n \nA decisão de fls. 130/133, proferida pela DRJ/POA, foi assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 30/09/2004 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  O  crédito \npresumido de IPI, previsto na Lei n° 9.363/96, integra a base de cálculo da \ncontribuição, a \n\npartir de 02/1999. \n\nCESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. A cessão de \ndireitos de  ICMS compõe a  receita do Contribuinte,  sendo base de  cálculo \npara o PIS/PASEP e a COFINS até a vigência dos arts.7°, 8° e 9° da Medida \nProvisória 451, de 15 de dezembro de 2008. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS \nCONSTITUCIONAIS.  \n\nA  autoridade  julgadora de  instância  administrativa  não  é  competente  para \napreciar  a  legalidade  ou  constitucionalidade  das  normas  tributárias \nregularmente editadas.  \n\nLançamento Procedente \n\n \nInconformada com a decisão da DRJ/Campinas, a qual decidiu por manter o \n\ncrédito  tributário  lançado pela  autoridade  fiscal,  a Recorrente  apresentou o presente Recurso \nVoluntário de fls. 134/152, objetivando reformar a decisão em tela, alegando, em breve síntese, \no que segue: \n\n \na.  Preliminarmente, a existência de vício formal  irreparável, pela ausência \nde fundamentação legal para o procedimento da autuação, já que no relatório \nfiscal e no auto de infração não constaria base legal, a qual sequer existiria de \nfato,  capaz  de  amparar  o  entendimento  da  fiscalização  de  que  os  créditos \npresumidos de IPI devam ser considerados como receitas operacionais, pois \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n5\n\nna verdade  tais  créditos  jamais  deveriam estar  incluídos na  receita bruta  da \nempresa por se tratarem de uma recuperação de custos da exportação; \nb.  O crédito presumido de IPI foi instituído com a finalidade de eliminar o \nchamado  \"Custo Brasil\"  e  representa  um  ressarcimento  do PIS  e da Cofins \ncobrados pelos fornecedores nas etapas anteriores à sua produção, assim, não \nhavendo sentido em tributar novamente estes custos de produção devolvidos, \no que inclusive contrariaria os objetivos do incentivo fiscal; \nc.  A  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS, \nconforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e corroborado, no caso \nda  Recorrente,  pela  decisão  judicial  proferida  no  processo \n2005.71.08.007937­6, transitada em julgado. \n \nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior, Relator \n \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  pressupostos  de \nadmissibilidade.  Desta  forma,  dele  tomo  conhecimento  e  passo  a  analisar  as  questões  de \nmérito. \n \n\nPor primeiro, no que respeita ao enquadramento legal, não há reparos a fazer, \nconforme  se  depreende  da  correta  tipificação  legal  estatuída  às  fls.  11.  Não  procede,  nesta \nparte, a argumentação da Recorrente. \n \nALARGAMENTO DA BASE DO PIS \n \n\nNo  tocante  ao  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS,  é  de  se  destacar, \ninicialmente,  que o Excelso Supremo Tribunal  Federal  já  se posicionou quanto  à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  de  análise  sob  a \nsistemática de repercussão geral. \n\n \nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n \nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel. \norig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, \n358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n6\n\nimprovido. É  inconstitucional a ampliação da base de  cálculo do PIS  e da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n \n(RE 585235/MG,  Relator:  Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008) \n \n \nCom isso, restou consolidado no âmbito do Excelso Pretório o entendimento \n\nde  que  é  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS  prevista  no \nartigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n\n \nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \n\npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\n \nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei \nou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \nParágrafo  único. O disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­\nGeral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de \n19 de julho de 2002; \nb)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do  art.  43  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993; ou \nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da \nRepública, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993. \nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão \nser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito \ndo CARF. \n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF \ntambém  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma \nmatéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B.} \n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou \npor provocação das partes.  \n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Excelso  Supremo  Tribunal \nFederal  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\n \nNo  caso  em  questão,  verifica­se  que  a  autuação  da Recorrente  se  deu  com \n\nbase  no  conceito  de  faturamento  dado  pelo  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  declarado \ninconstitucional  pelo  Pretório  Excelso,  na medida  em  que  altera  o  conceito  de  faturamento, \ndevidamente consagrado no direito privado brasileiro. \n\n \nConclui­se, portanto, que, para efeitos do cálculo do PIS, deve­se considerar \n\nnão o conceito de faturamento, dado pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98, mas sim o conceito de \nreceita bruta, o que exclui o crédito presumido de IPI, senão vejamos. \n\n \n \n\nBASE DE CÁLCULO DO PIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. \n \n \nA questão ora analisada, ademais, remonta à delimitação da base de cálculo \n\ndo PIS, devendo­se verificar sobre quais receitas tal exação deve incidir. \n \nPrimeiramente,  deve­se  destacar  que  até  28  de  maio  de  2009,  quando  foi \n\npublicada  a  Lei  n°  11.941/09,  que  em  seu  artigo  79,  inciso XII,  revogou  o  parágrafo  1º  do \nartigo  3º  da  Lei  n°  9.718/98,  a  base  de  cálculo  da  PIS  era  a mesma  tanto  para  os  regimes \ncumulativos e não­cumulativos. \n\n \nPara  ambos  os  regimes  do  PIS  incidia  sobre  o  faturamento  mensal  dos \n\ncontribuintes,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente  de  sua  denominação  contábil.  Isto  significa  que,  na  sistemática  antiga, \nobjeto da presente discussão, as totalidades das receitas compunham a base de cálculo do PIS, \nincluindo­se  também  receitas  de  atividades  não  compreendidas  no  objeto  social  do \nContribuinte, tais como receitas financeiras. \n\n \nTal fato se deve na medida em que, em 1998, a Emenda Constitucional n° 20 \n\n(“EC  20/98)  modificou  a  norma  de  competência  instituidora  do  PIS,  autorizando  a  sua \nincidência sobre “receita ou faturamento”, ampliando a base de cálculo da referida contribuição \npara o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação \ncontábil, conforme anteriormente mencionado. \n\n \nVerifica­se  que  esta  foi  a  sistemática  adotada  pela  legislação \n\ninfraconstitucional instituidora do PIS, conforme se depreende da análise dos artigos 2º e 3º da \nLei n° 9.718/98, senão vejamos: \n\n \n\nLei n° 9.718/98 \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n\n8\n\nArt.  2°.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu \nfaturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas \npor esta Lei. \n\nArt.  3°.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde  à \nreceita bruta da pessoa jurídica. \n\n§  1°. Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade das  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  o  tipo  de  atividade por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas.(...) \n\n \nTodavia, conforme já mencionado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no \n\njulgamento do RE 585.235, decidiu pela inconstitucionalidade do alargamento da base do PIS, \nna medida em que o artigo 3º da Lei nº 9.718/98 altera o conceito de faturamento devidamente \nconsagrado no direito privado brasileiro. \n\n \nPortanto,  que,  para  efeitos  do  cálculo  do  PIS,  deve­se  considerar  não  o \n\nconceito de faturamento, dado pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98, mas sim o conceito de receita \nbruta,  qual  seja,  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelo  contribuinte,  independentemente  do \ntipo de  atividade  exercida ou  a  classificação contábil  adotada pela pessoa  jurídica para estas \nreceitas.  Dessa  forma,  para  que  haja  a  incidência  do  PIS,  deve­se  verificar  quais  são  os \ningressos de caixa que se enquadram neste conceito de receita. \n\n \nNo  caso  ora  analisado,  a matéria  de  fundo  diz  respeito  a  verificação  se  os \n\ncréditos  presumidos  de  IPI  se  enquadram  ou  não  no  conceito  de  receita  bruta  e, \nconseqüentemente, ensejam a incidência do PIS. \n\n \nConforme afirmado pela Recorrente em seu Recurso Voluntário, os créditos \n\npresumidos de IPI são, em realidade, incentivos fiscais concedidos pela lei para compensação \nou  ressarcimento  de  despesas  com  IPI,  incorridas  pelos  Contribuintes,  quando  da \nindustrialização de produtos destinados à exportação. \n\n \nDesta  forma,  é  incorreto  o  enquadramento  dos  créditos  resumidos  de  IPI \n\ncomo  receita  bruta,  devendo  ser  encarados  como  recuperação  de  despesas  anteriormente \nincorridas pelo Contribuinte. \n\n \nEm uma recuperação de despesa, não há que se falar na existência de receita. \n\nO Professor Marco Aurélio Greco, no artigo \"Cofins na Lei nº 9.718/98 ­ Variações cambiais e \nregime  de  alíquota  acrescida\"  (Revista  Dialética  de  Direito  Tributário  nº  50,  p.  131)  cuja \npassagem ora se transcreve, deixa muito claro que redução de despesa não é receita:  \n\n \n\n\"Ao atribuir competência para alcançar receitas, a CF/88 automaticamente, \nexclui do campo da  tributação as  'despesas'  (=feição negativa)  (em sentido \nlato, abrangendo custos, dívidas etc.) realizadas pela pessoa jurídica. Assim, \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n\n9\n\no universo das receitas se opõe ao universo das despesas e este último não \nfoi qualificado pela norma constitucional. \n\n(...) \nEm suma, os conceitos de receita e faturamento têm em comum abrangerem \nfiguras  positivas  e  não  vicissitudes  das  despesas.  Eventos  que  reduzam \ndespesas, embora repercutam patrimonialmente, não configuram receitas e, \nportanto, não integram a respectiva base de cálculo da contribuição ao PIS e \nCofins.\"(30)  \n\n \nNo mesmo sentido é o entendimento de José Antonio Minatel:  \n \n\n\"5.4.  RECUPERAÇÃO  DE  CUSTO/DESPESA  NÃO  É  RECEITA.  Não  se \nqualifica  como  receita  o  ingresso  financeiro  que  tem  como  causa  o \nressarcimento,  ou  recuperação  de  despesa  e  de  custo,  anteriormente \nsuportado  pela  pessoa  jurídica,  enquanto  se  revele  suficiente  para \nneutralizar  a  anterior  diminuição  patrimonial.  Equipara­se  aos  efeitos  da \nindenização  e,  portanto,  com  essa  natureza  o  valor  recebido  não  ostenta \nqualidade para ser rotulado de receita, pela ausência do conteúdo material \nque  a  possa  identificar. \nAssim,  o  valor  recebido  com  a  função  de  reembolsar  despesa  ou  custo \nanteriormente  suportado não pode ser qualificado como  receita,  ainda que \ncom essa designação seja o evento indevidamente relatado pela escrituração \ncontábil  da  pessoa  jurídica,  com  a  função  de  neutralizar  a  apuração  do \nresultado,  compensando  o  dispêndio  que  continua  figurando \nequivocadamente no grupo da despesa. Mais uma vez, diga­se que não é o \nregistro  contábil  que  dá  natureza  aos  fatos  e,  dessa  forma,  não  pode  ser \nqualificado  como  receita  o  ingresso  que  não  revela  qualquer \ncontraprestação  por  exercício  de  atividade,  nem  mesmo  remuneração  em \nnegócio jurídico que possa indicar cessão temporária e onerosa de direitos, \nalém de faltar o ânimus para obtenção de disponibilidade de nova riqueza.\" \n\n(Conceito de Receita e Regimes de Apuração da COFINS. Porto Alegre: TRF \n­  4ª  Região,  2006  ­  Currículo  Permanente.  Caderno  de  Direito  Tributário: \nmódulo 1, p. 19) \n \nNo Dicionário de Termos Contábeis (São Paulo: Ed. Atlas, 1999), de autoria \n\ndos Professores Sérgio  de  Iudicíbus,  José Carlos Marion  e Elias Pereira,  \"RECEITA\"  tem  a \nseguinte  definição:  \"(1)  representa  a  entrada  de  ativos,  sob  forma  de  dinheiro  ou  direitos  a \nreceber, correspondentes, normalmente, à venda de mercadorias, de produtos ou à prestação de \nserviços...  (2)  receita  de  uma  empresa  durante  um  período  de  tempo  representa  uma \nmensuração do valor de  troca dos produtos  (bens e serviços) de uma empresa durante aquele \nperíodo. (3)... (4) expressão monetária conferida pelo mercado à produção de bens e serviços \nda entidade, em sentido amplo, em determinado período...\"  \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n\n10\n\nEm  ambas  os  conceitos,  a  definição  de  receita  está  intrinsecamente \nrelacionada à venda de bens e serviços que, via de regra, constitui­se no objeto da maioria das \nempresas Contribuintes.  \n\n \nVê­se, dessa forma, que nem tudo o que contabilmente é considerado receita \n\npode sê­lo para fins de tributação do PIS.  Isso porque ao conceber o conceito de receita para \nfins  tributários,  o  legislador  denotou  uma  necessidade  de  revelação  de  riqueza,  o  que  não \nocorre no caso em tela, na medida em que não se pode classificar um valor lançado a título de \nrecuperação de despesa uma \"Receita\". \n\n \nNeste  sentido,  cumpre  destacar  os  seguintes  julgados  do  Colendo  Superior \n\nTribunal de Justiça que, analisando caso análogo, assim decidiu: \n \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS  9.363/96  E \n10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE \nCÁLCULO DO PIS E COFINS. \n\n1. O STJ e o STF já definiram que: \n\n a)  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  é  o  faturamento,  que \nequivale à receita bruta, resultado da venda de bens e serviços pela \nempresa; \n\nb)  a  Lei  9.718/98,  ao  ampliar  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS  e  criar  novo  conceito  para  o  termo  \"faturamento\",  para \nfins de incidência da COFINS, com o objetivo de abranger todas as \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  invadiu  a  esfera  da \ndefinição do direito privado; \n\nc) a noção de  faturamento  inscrita no art.  195,  I,  da CF/1988  (na \nredação anterior à EC 20/98) não autoriza a  incidência  tributária \nsobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelos Contribuintes,  não \nsendo possível a convalidação posterior de tal imposição, ainda que \npor força da promulgação da EC 20/98; \n\nd)  é  inconstitucional o § 1º do art.  3º  da Lei nº 9.718/98  (base de \ncálculo do PIS e da COFINS), o que impede a incidência do tributo \nsobre  as  receitas  até  então  não  compreendidas  no  conceito  de \nfaturamento da LC nº 70/91; \n\ne)  desnecessária,  no  caso  específico,  lei  complementar  para  a \nmajoração  da  alíquota  da  COFINS,  cuja  instituição  se  dera  com \nbase no art. 195, I, da Carta Magna. \n\n2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou  incentivar  as \nexportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS embutidas no \npreço  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem adquiridos  pelo  fabricante  para  a  industrialização de  produtos \nexportados. O produtor­exportador apropria­se de créditos do IPI que serão \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n\n11\n\ndescontados,  na  conta  gráfica  da  empresa,  dos  valores  devidos  a  título  de \nIPI. \n\n3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não \nse constituindo receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do \nponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  “Recuperação  de \nCustos\". Portanto, não pode integrar a de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do  crédito \npresumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS porque as receita \ndecorrentes de exportações são isentas dessas contribuições. \n\n4. Recurso especial não provido. \n\n(REsp  807.130/SC,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA \nTURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 21/10/2008) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  DECORRENTE  DE \nEXPORTAÇÕES  –  LEIS  9.363/96  E  10.276/2001  –  NÃO  INCLUSÃO  NA \nBASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. \n\n1.  Incabível a  inclusão do crédito presumido do  IPI na base de cálculo do \nPIS e \n\nda COFINS porque as receitas decorrentes de exportações são isentas dessas \ncontribuições. \n\nPrecedentes. \n\n2. Recurso especial não provido. \n\n(REsp  1.096.429/RS,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA \nTURMA, julgado em 18/06/2009) \n\n \nEste  mesmo  entendimento  também  foi  adotado  pelo  Conselho  de \n\nContribuintes, conforme pode ser verificado nos acórdãos abaixo transcritos: \n \n\nASSUNTO: CONTRIBIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData  do  fato  gerador:  31/10/2003,  31/12/2003,  31/01/2004,  31/08/2004, \n31/07/2005, 31/10/2005, 31/12/2005 \n\n(...) \n\nBASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, NÃO INCLUSÃO. \n\nNão  compõe  o  faturamento  ou  receita  bruta,  para  fins  de  tributação  da \nCofins e do PIS, o valor do Crédito Presumido do IPI pela Lei nº 9.363/96, \ncuja natureza é de credito escritural incentivado do IPI. \n\n(...) \n\nRecurso Provido em Parte \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n\n12\n\n(CARF,  3ª  Seção  de  Julgamento,  4ª  Câmara,  1ª  Turma,  Processo  nº \n12963.000015/2007­53,  Recurso  nº  241.775,  Relator  Conselheiro  Emanuel \nCarlos Dantas de Assis, julgado em 01/10/2009) \n\n \nDestaque­se  que  o  conselheiro  relator  Emanuel Carlos Dantas  de Assis  diz \n\nexpressamente  em  seu  voto  que  o  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  excluído  da  base  de \ncálculo do PIS e da COFINS, mesmo após a Lei nº 9.719/98.  \n \n\nPortanto, a única conclusão possível é pela impossibilidade de se caracterizar \ncrédito  presumido  de  IPI  como  receita,  impossibilitando  a  procedência  do  lançamento  ora \nanalisado. Inclusive após a entrada em vigor da Lei 10.637/02, em dezembro de 2002. \n\n \n \nBASE DE CÁLCULO DO PIS. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. \n \n\nNo que tange a cessão de créditos de ICMS, entendo também caber razão ao \nRecorrente. \n\n \nDeve­se  levar  em  consideração  o  fato  de  que,  nos  termos  da  sistemática \n\ntributária  em  questão,  o  ICMS  é,  por,  expressa  determinação  constitucional,  imposto  não \ncumulativo, devendo se compensar em cada operação com o montante cobrado nas anteriores \npelo  mesmo  ou  outro  Estado.  Assim,  na  condição  de  imposto  não  cumulativo,  o  ICMS, \neventualmente pode gerar saldos credores continuados na escrita fiscal do Contribuinte. \n\n \nDiversas  são  as  hipóteses  que  podem  ocasionar  essa  situação,  tais  como, \n\nsaídas desoneradas do imposto com autorização para se manter os créditos, alíquota aplicável \nna saída menor do que a de aquisição, entre outras.  O fato é que o crédito acumulado de ICMS \ngerado por um Contribuinte não pode ser enquadrado no conceito de receita supra mencionado \ne nem, tampouco pode ser equiparado a tal eis que tem natureza meramente contábil. \n\n \nDe  acordo  com  o Manual  de  Contabilidade  da  FIPECAFI,  \"o  ICMS  é  um \n\nimposto  incidente  sobre  o  valor  agregado  em  cada  etapa  do  processo  de  industrialização  e \ncomercialização da mercadoria, até chegar ao consumidor final. O valor do imposto a ser pago \npelas empresas é representado pela diferença entre o imposto incidente nas vendas e o imposto \npago  na  aquisição  das  mercadorias  que  integram  o  processo  produtivo,  ou  para  serem \nrevendidas. Por definição legal, o ICMS integra o preço de venda a ser cobrado do comprador\". \n\n \nAo final, está concluído que mesmo que não haja recolhimento do ICMS, em \n\nrazão da apuração de saldo credor, \"em nada isso altera o resultado, já que, conforme foi visto, \no ICMS não é receita nem despesa\". \n\n \nQuando  a  Contribuinte  não  encontra  meios  para  realizar  seu  saldo  de \n\ncréditos, desde que atendidas às condições constantes do Regulamento do ICMS do respectivo \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n\n13\n\nEstado Membro, o legislador previu, dentre outras, a possibilidade de transferência de créditos \nacumulados de ICMS para outra pessoa jurídica, que pode ser estabelecimento fornecedor, nas \noperações  de  compras  de  matéria­prima,  material  secundário  ou  de  embalagem  máquinas, \naparelhos e equipamentos industriais, isso quando o saldo de crédito supera os seus débitos. \n\n \nAssim, é muito comum que na existência de saldo de créditos acumulados de \n\nICMS,  os  contribuintes  realizem  operações  de  cessão  de  créditos,  mormente  com  seus \nfornecedores.  \n\n \nAnalisando­se estas operações contabilmente, verifica­se que não há transito \n\nem contas de resultado, não representando ingresso de receita para a contribuinte. Ao contrário, \ntrata­se de pagamento de  insumos via  cessão de  crédito. Não há circulação de dinheiro,  tão­\nsomente a transferência de um direito que, no caso do ICMS será feita por meio da emissão de \nNota  Fiscal.  A  operação  é  escritural,  sendo  a  transferência  regida  pela  legislação  de  cada \nEstado­Membro. \n\n \nA cessão de créditos não pode ser comparada a uma venda de mercadorias, \n\nisto porque  se  trata de operação  fiscal  no qual  a  contribuinte possuidora dos  créditos  cede o \ndireito de utilização a uma outra empresa, operação essa sem cunho comercial. \n\n \nNeste  sentido,  pode­se  citar  o  recente  julgado  da  E.  Câmara  Superior  de \n\nRecursos Fiscais (“CSRF”) que, ao analisar o tema, proferiu a seguinte decisão: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE   \n\nSOCIAL ­ COFINS   \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 16/02/2005   \n\nCESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA.   \n\nA  cessão  de  créditos  de  ICMS  não  se  constitui  em  base  de  cálculo  da \ncontribuição, por se tratar esta operação de mera mutação patrimonial, não \nrepresentativa de receita.   \n\nRecurso Especial do Procurador Negado.  \n\n(CSRF, Acórdão n° 02­03.783, 2ª Turma, Processo n° 13005.000684/2005­\n64 Recurso n° 202­137.936, Sessão de 11 de fevereiro de 2009, Recorrente: \nFAZENDA NACIONAL, Interessado: CALÇADOS MAJOLO LTDA.)   \n\n \nNo mesmo  sentido  é  o  acórdão  3403­00.708  da  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª \n\nCâmara desta 3ª Seção,  em que  foi  relator o conselheiro Winderley Morais Pereira,  cabendo \ndestaque o seguinte excerto de seu voto: \n\n \n“A  operação  de  transferência  dos  créditos  ocorre  normalmente  com  um \nrepasse em valores ou mercadorias das empresas  recebedoras dos  créditos \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n\n14\n\nas  empresas  cedentes.  Entendo  serem  os  valores  recebidos  em  razão  das \ntransferências destes créditos de ICMS, operações de alteração patrimonial, \nvisto que, os  créditos  não utilizados  se constituem em direitos da  empresa. \nAo  ceder  os  créditos,  o  valor  recebido  substitui  no  patrimônio,  o  valor \nocupado anteriormente pelos créditos a serem recuperados que foram objeto \nda transferência. \n \nPortanto,  temos  uma  simples  permuta  de  contas  do  ativo,  não  gerando \nreceitas.  Conseqüentemente,  os  valores  recebidos  nas  operações  de \ntransferência não sofrem a incidência do PIS e da COFINS por sua natureza \njurídica não se revestir de receita. \n \nA matéria já foi enfrentada pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de \nContribuintes no Acórdão nº 202­18.714, na sessão do dia 12 de fevereiro de \n2008, com relatoria do  e. Conselheiro Antonio Zomer, quando  foi decidido \npela  não  incidência  das  contribuições  sobre  as  receitas  obtidas  com  a \ntransferência de créditos de ICMS a terceiros.” \n\n \nPortanto,  a  contribuinte  simplesmente  deixou  de  utilizar  as  reservas  de  seu \n\ncaixa para efetuar o pagamento, sem que isso passe a ser fato gerador das contribuições sociais. \n \nAlém  disso,  aplicável  também  ao  tema  é  a  decisão  do  Excelso  Supremo \n\nTribunal  Federal  em  sede  de  repercussão  geral  (RE  585.235),  que  decidiu  pela \ninconstitucionalidade do alargamento da base do PIS, na medida em que o artigo 3º da Lei nº \n9.718/98  altera  o  conceito  de  faturamento  devidamente  consagrado  no  direito  privado \nbrasileiro. \n \n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto pela \nRecorrente,  reformando­se  a  decisão  da DRJ/POA,  para  excluir  o  crédito  presumido  de  IPI, \nbem como as operações de cessão de crédito de ICMS para fins de incidência do PIS. \n\n \n \nGilberto de Castro Moreira Junior \n \n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 16DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.904839/2009-59", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200842", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.084", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783904839200959.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10783904839200959_5200842.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResovem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.\n\nIrene Souza da Trindade Torres - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.904839/2009­59 \nResolução nº  3202­000.084 \n\nS3­C2T2 \nFl. 141 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nPara  melhor  elucidação  dos  fatos  ora  analisados,  transcrevo  o  relatório  do \nacórdão  proferido  pela  DRJ/JFA,  que  considerou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade constante do presente processo, in verbis: \n\n \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declarações  de  Compensação  Eletrônica, \nPER/DCOMP’s 31702.36470.010805.1.3.01­7868, 39091.63860.150905.1.3.01­\n6743,  2220440862.150805.1.3.01­2901  e  18459.74933.141005.1.3.01­8740, \nonde o estabelecimento em epígrafe solicita a compensação de débitos próprios \ncom  o  saldo  credor  de  IPI  do  estabelecimento  em  epígrafe  solicita  a \ncompensação de débitos próprios com o saldo credor de IPI do estabelecimento \nmatriz  relativo  ao  4°  trimestre  do  ano­calendário  de  2004,  no  montante  de \nR$20.840,16, apurado segundo o art. 11 da Lei 9.799, de 19/01/1999. \n\nA análise da petição do interessado se deu por via eletrônica, de que resultou o \nDespacho  Decisório  de  fl.  09,  com  o  deferimento  do  saldo  indicado \nhomologação parcial das compensações, fundamentando­se o ato nos seguintes \ntermos: \n\n­Valor  do  crédito  solicitado/utilizado:  R$20.840,16  ­Valor  do  crédito \nreconhecido:  R$0,00  O  valor  do  crédito  reconhecido  foi  inferior  ao \nsolicitado/utilizado em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): \n\nConstatação de utilização integral ou parcial, na escrita fiscal, do saldo credor \npassível de ressarcimento em períodos subsequentes ao semestre em referência, \naté a data da apresentação do PER/DCOMP. \n\nDiante do exposto, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada nos seguintes \nPER/DCOMP  31702.36470.010805.1.3.01­7868,  39091.63860.150905.1.3.01­\n6743, 22204.4082.150805.1.3.01­2901 e 18459.74933.141005.1.3.01­8740. \n\nValor  devedor  consolidado,  correspondente  aos  débitos  individualmente \ncompensados, para pagamento até 30/04/2009. \n\nPRINCIPAL   MULTA  JUROS \n\n20.840,19  4.167,99  9.557,50 \n\nInconformado, o contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de \nfls. 01/03, onde vem argumentando que houve erro do sistema na apuração do \nsaldo credor apurado ao final do 1° trimestre de 2005 (que será o saldo credor \nde período anterior do mês de abril de 2005). Segundo alega, o saldo credor do \nlivro de  registro e apuração de  IPI era de R$ 62.920,11,  sendo que o  sistema \napurou  um  saldo  de  R$  11.358,32.  No  seu  entendimento  essa  diferença, \ntransportada para os períodos de apuração subsequentes, teria feito com que o \nsaldo credor apurado em junho de 2005 fosse reduzido para R$ 0,00, quando o \ncorreto  deveria  ser  R$  51.561,79. A  utilização  deste  saldo,  que  entende  ser  o \ncorreto, provocaria a superação do motivo do indeferimento. Alega ainda, que \ntal  erro  teria  sido  ocasionado  pelo  preenchimento  errado  do  formulário \nPER/DCOMP  39595.13730.311005.1.3.01­9009,  que  continha  a  informação \nque foi corrigida no formulário retificador 07551.88741.270509.1.7.01­0775. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10783.904839/2009­59 \nResolução nº  3202­000.084 \n\nS3­C2T2 \nFl. 142 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nAo  final  vem  solicitar  o  reconhecimento  do  crédito  com  a  consequente \nhomologação  da  compensação  e  a  suspensão  da  cobrança  até  o  julgamento \ndefinitivo dos recursos administrativos. \n\nEste é o relatório. \n\nA decisão proferida pela DRJ/JFA foi assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI \nPeríodo  de  apuração  01/01/2005  a  31/03/2005  RESSARCIMENTO. \nAPURAÇÃO DO SALDO CREDOR. CRÉDITO JÁ RESSARCIDO. EXCLUSÃO. \n\nO saldo credor já ressarcido deve ser excluído da apuração do saldo credor dos \nperíodos  posteriores  sob  pena  de  se  apurar  erroneamente  o  valor  a  ser \nressarcido. \n\nRESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR  QUE  PERMANECE  NA  ESCRITA. \nUTILIZAÇÃO NA AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS. \n\nO saldo credor que permanece na escrita deve ser utilizado, prioritariamente, \nna amortização dos  saldos devedores  eventualmente apurados no decorrer do \ntempo em que esse saldo permaneceu na escrita sem que fosse solicitado o seu \nressarcimento. \n\nManifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não \nReconhecido. \n\nInconformada  com  a  decisão  da  DRJ/JFA,  a  Recorrente  apresentou  recurso \nvoluntário,  objetivando  reformar  integralmente  a  decisão  em  tela.  Cumpre  esclarecer  que  a \nRecorrente entendeu por bem se  reportar  integralmente às  razões  apresentadas  anteriormente \nna manifestação de inconformidade, destacando os seguintes argumentos:  \n\nO saldo inicial correto para o mês de janeiro de 2005 é de R$ 189.345,26, e não \no valor de R$ 11.358,32 conforme informado no despacho decisório; \n\nOs  débitos  informados  na  DCOMP  sob  análise  estão  prescritos,  visto  que  a \nsimples  declaração  de  compensação  não  tem  o  condão  de  suspender  o  prazo  prescricional. \nDessa forma, os débitos estão prescritos desde 31.10.2010, o que impediria a cobrança destes, \nno caso de restar algum débito pendente.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior, Relator  \n\n \n\nPresentes  os  requisitos  de  admissibilidade  e  tendo  sido  apresentado \ntempestivamente o recurso voluntário, dele tomo conhecimento. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10783.904839/2009­59 \nResolução nº  3202­000.084 \n\nS3­C2T2 \nFl. 143 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nConforme  já  mencionado,  a  ora  Recorrente  objetiva  a  reforma  da  decisão \nproferida  pelo  órgão  julgador  de  1ª  instância  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade com base em argumentos que passo a descrever brevemente.  \n\nDe  acordo  com  a DRJ/JFA  o  erro  de  preenchimento  alegado  pela  Recorrente \nnão tem relação com a divergência de saldos para o final de mês de junho/2005, qual seja, R$ \n51.561,79  no  PER/DCOMP  e  R$  0,00  na  apuração  pelo  Sistema  de  Controle  de  Créditos \n(SCC). Dessa  forma, mesmo após o  formulário  retificador,  as  referidas  informações  (valores \ndos  créditos  e  débitos  do  período  anterior)  permaneceram  idênticas,  não  podendo,  assim, \ncausar divergências entre as informações. \n\nEsclarece  ainda  que  o  SCC  já  faz  a  exclusão  dos  valores  deferidos  em \nressarcimento no final do trimestre a que se refere o saldo credor, não importando o momento \nem  que  o  ressarcimento  foi  solicitado,  o  que  evita  o  aproveitamento  dos  créditos  em \nduplicidade.  \n\nCom base nesses argumentos a DRJ/JFA entendeu que o saldo credor de período \nanterior da 1ª quinzena de janeiro/2004, que foi calculado pelo SCC, está correto pois expurgou \nda apuração os valores que foram considerados deferidos para o 1°, 2° e 3° trimestres do ano \nde  2003,  resultando,  após  a  adição  dos  créditos  e  subtração  dos  débitos  dos  períodos  de \napuração envolvidos, no saldo R$ 0,00 para o mês de junho/2005.  \n\nMenciona  ainda  que  o  indeferimento  do  valor  solicitado  em  ressarcimento \nocorreu devido à existência de elevados lançamentos a débito no período de apuração de março \ne junho de 2005.  \n\nEm breves  linhas, essas são as  razões que  levaram a  instância de piso a  julgar \nimprocedente a manifestação de inconformidade.  \n\nDa análise dos autos, é possível verificar que a decisão proferida pela DRJ/JFA \nnão  demonstra  de  forma  clara  a  composição  dos  saldos  iniciais  das  compensações  e \nconsequente  formação  do  saldo  credor/devedor. Nas  fls.  7  há  um  detalhamento  dos  créditos \npara o período do 1° e 2° Trimestres de 2005 através do quadro denominado Demonstrativo de \nCréditos  e  Débitos  (Ressarcimento  de  IPI).  No  entanto,  não  há  uma  explicação  de  qual  a \norigem dos valores, como exemplo, cito o valor apontado para o período de janeiro de 2005, \nqual seja, R$ 20.226,77, o qual não tem sua origem demonstrada.  \n\nA decisão da DRJ/JFA explica a sistemática adotada pelo SCC para calcular os \nvalores passíveis de compensações através das DCOMPs, porém, não demonstra a origem, bem \ncomo a formação dos valores utilizados no caso concreto.  \n\nA ausência de detalhes na decisão proferida pelo órgão de 1ª instância acaba por \nprejudicar a defesa da ora Recorrente que não possui condições para exercer plenamente seu \ndireito  de  defesa,  pois,  da  maneira  como  a  decisão  foi  elaborada,  a  Recorrente  não  tem \ncondições de identificar a origem dos valores mencionados, e consequentemente, não consegue \ncontestá­los de maneira apropriada. \n\nA decisão proferida pela DRJ/JFA é um ato administrativo, assim, com requisito \nintrínseco,  sendo assim deve  estar bem  fundamentada, permitindo à parte contrária conhecer \ntodas as razões que levaram à conclusão nela vazada, permitindo a plenitude da defesa. Embora \ntrate do auto de infração, o artigo 10 do Decreto 70.235/72 lista, dentre os requisitos essenciais \ndo lançamento: \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10783.904839/2009­59 \nResolução nº  3202­000.084 \n\nS3­C2T2 \nFl. 144 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\n(...) \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV  ­ a disposição  legal  infringida e a penalidade aplicável;  (...)”É  inequívoco \nque  o  dispositivo  legal  em  apreço,  ao  impor  como  requisito  do  lançamento  a \ndescrição  do  fato  e  a  indicação  da  disposição  legal  infringida,  o  fez  com  o \nobjetivo  de  garantir  ao  contribuinte  plenitude  de  sua  defesa,  enfrentando  os \npontos que entende controversos. \n\nDessa  forma,  é  necessário  que  a  DRJ  explicite  em  sua  decisão  os  fatos  que \nmotivaram o indeferimento do crédito. Entendo que é de suma importância para o deslinde do \ncaso que o órgão de 1ª instância apresente os cálculos, planilhas, e eventuais telas extraídas dos \nsistemas  da  Receita  Federal,  principalmente  aquelas  extraídas  do  SCC,  que  auxiliaram  na \ncomposição dos valores. Ou  seja,  é  imperioso  a  demonstração de qual o  saldo  credor  inicial \nutilizado  pela  DRJ/JFA  para  calcular  a  suficiência  ou  não  de  créditos  para  a  consequente \nhomologação da DCOMP, bem como qual a origem deste saldo. \n\nDe  acordo  com  o  artigo  18  do  Decreto  n.  70.235/72,  deverá  ser  realizada \ndiligência quando esta for considerada necessária, in verbis: \n\n \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou \na requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando \nentendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in ine. (grifamos) \n\nA  diligência  mostra­se  necessária  quando  o  fato  a  ser  provado  necessite  de \nconhecimento técnico especializado, fora do alcance do julgador. \n\nTendo em vista que a diligência referente ao sistema usado pela Receita Federal \ntraria aos autos relevante elucidação para o deslinde da controvérsia, que, de outro modo, não \npoderia  ser  resolvida,  senão  com  lastro  em  singelas  alegações  das  partes,  que  pouco \ncontribuem  para  o  desfecho  da  questão;  diligência  no  sentido  de  carrear  aos  autos  cálculos, \nplanilhas,  e  eventuais  telas  extraídas  dos  sistemas  da  Receita  Federal,  mostra­se  necessária, \nsenão indispensável ao deslinde da controvérsia. \n\nNão  obstante  a  cristalina  necessidade  da  diligência,  verifico  que  a  Recorrente \njuntou ao seu recurso voluntário seu livro de apuração do IPI (fls. 113­137). \n\nDa  análise  da  documentação  acostada  aos  autos,  DCOMPs  e  Livro  de  IPI,  é \npossível  verificar  que  no  período  janeiro  a  março  de  2005  existe  divergência  entre  o  valor \nescriturado no livro, e o valor declarado na DCOMP nº 31702.36470.010805.1.3.01­7868. No \nLivro de IPI a ora Recorrente não menciona débitos para o período em análise, no entanto, a \nDCOMP mencionada anteriormente apresenta débitos para o mesmo período. \n\nO processo administrativo é norteado por diversos princípios, entre eles, destaco \no  princípio  da  busca  pela  verdade  real  (verdade material)  e  o  da  economia  processual. Com \nbase nestes princípios e à vista da remessa em diligência à instância de piso, entendo oportuna \na  manifestação  da  DRJ/JFA  sobre  a  inconsistência  supracitada,  visto  que  o  objetivo  do \nprocesso administrativo é, dentre outros, a maximização do resultado da atuação do direito com \na minimização das atividades processuais.  \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10783.904839/2009­59 \nResolução nº  3202­000.084 \n\nS3­C2T2 \nFl. 145 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nOra, não há motivos para o silêncio do órgão de 1ª instância sobre o assunto em \nquestão,  visto  que  futuramente  este  poderá  ser  questionado  sobre  o  assunto,  gerando  um \nprolongamento  desnecessário  do  feito.  De  acordo  com  MARCOS  VINÍCIUS  NEDER  e \nMARIA TEREZA MARTÍNEZ LÓPES, “O princípio da eficiência comunga os propósitos da \nrazoabilidade  (ou  proporcionalidade)  na  medida  em  que  este  contribui  para  a  escolha  da \nsolução  mais  adequada  ao  interesse  público,  de  modo  a  satisfazer  plenamente  a  demanda \nsocial  (...)  “é  possível  inferir  que  a  ligação  entre  o  princípio  da  eficiência  e  o  princípio  da \neconomia processual, eis que este último “preconiza o máximo resultado na atuação do direito \ncom o mínimo  emprego possível  de atividades processuais”  (Processo Administrativo Fiscal \nFederal Comentado, Dialética, 1ª edição, pág. 61) \n\nDessa  forma,  entendo  que  cabível  a  manifestação  da  DRJ/JFA  sobre  a \nmanutenção  de  sua  decisão,  frente  ao  fato  de  o  livro  de  apuração  do  IPI  da Recorrente  não \nindicar débito para o período em questão.  \n\nDiante de todos os apontamentos, converto o presente julgamento em diligência \npara  que  seja  apurada  a  composição  dos  valores  utilizados  pela DRJ/JFA  para  determinar  a \nsuficiência  ou  não  de  créditos,  com  a  consequente  homologação  ou  não  da  DCOMP.  Para \ntanto,  a  DRF  competente  deverá  informar  com  precisão  a  origem  e  a  formação  dos  saldos \ncredores, com a apresentação de planilhas, cálculos, e as telas extraídas dos sistemas da Receita \nFederal, em especial, o sistema SCC. \n\nApós  a  realização da(s) diligência(s),  é mister que  seja dado o prazo de  trinta \ndias para que a Recorrente e a fiscalização se manifestem acerca do tema. \n\nÉ como voto. \n\nGilberto de Castro Moreira Junior \n\n \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 19/03/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nEmenta:\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar arguida pela Contribuinte. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial \nao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo \nPereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento, e Rayana Alves de \nOliveira França, que deu provimento integral ao recurso.  \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 13/04/2013 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Rayana  Alves  de \nOliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (suplente convocado), Gustavo Lian \nHaddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e Maria  Helena Cotta  Cardozo  (Presidente). Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório de primeira instância por bem traduzir os fatos da presente \nlide até aquela decisão. \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  – \nIRPF correspondente aos anos calendário de 2004, 2005 e 2006, para exigência de \ncrédito  tributário,  no  valor  de  R$  154.975,14,  incluída  a  multa  de  ofício  no \npercentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nConforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  constantes  no  auto  de \ninfração,  o  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada \nclassificação  indevida  de  rendimentos  tributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual \ncomo sendo rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos \ndo Tribunal  de  Justiça  do Estado  da Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de \nURV”, em 36 (trinta e seis) parcelas no período de janeiro de 2004 a dezembro de \n2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nAs  diferenças  recebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois \ndecorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de \nCruzeiro Real para URV em 1994, conseqüentemente, estariam sujeitas à incidência \ndo imposto de renda, sendo irrelevante a denominação dada ao rendimento. \n\nNa apuração do imposto devido não foram consideradas as diferenças salariais \nque tinham como origem o décimo terceiro salário, por estarem sujeitas à tributação \nexclusiva  na  fonte,  nem  as  que  tinham  como  origem  o  abono  de  férias,  em \natendimento  ao  despacho  do  Ministro  da  Fazenda  publicado  no  DOU  de  16  de \nnovembro de 2006, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.140/2006. Foi atendido, \ntambém, o despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 11 de maio de \n2009, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, que dispõe sobre a forma de \napuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10580.727052/2009­43 \nAcórdão n.º 2201­001.997 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal e apresentou impugnação, \nalegando, em síntese, que: \n\na)  o  lançamento  fiscal  é  improcedente,  pois  teve  como  objeto  valores \nrecebidos pelo impugnante a título de diferenças de URV, que não estão sujeitos à \nincidência  do  imposto  de  renda,  em  razão  do  seu  caráter  indenizatório,  conforme \nlegislação  instituidora  da  referida  verba.  Tais  valores  não  se  enquadram  nos \nconceitos de renda ou proventos de qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; \n\nb)  o  STF,  através  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza \nindenizatória das diferenças de URV recebidas pelos magistrados federais, e que por \nesse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do imposto de renda. \nEste tratamento seria extensível aos valores a mesmo título recebidos pelos membro \ndo magistrados estaduais; \n\nc) o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do IRRF que lhe caberia ao \nestabelecer  no  art.  5º  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  a  natureza \nindenizatória  da  verba  paga,  sendo  a  União  parte  ilegítima  para  exigência  de  tal \ntributo. Além disso, se a  fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e \nlevou  o  autuado  a  informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de \nrendimentos, não tem este último qualquer responsabilidade pela infração; \n\nd) caso os rendimentos apontados como omitidos de fato fossem tributáveis, \ndeveriam  ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados  isoladamente como \nno lançamento fiscal; \n\ne) ainda que as diferenças de URV recebidas em atraso fossem consideradas \ncomo tributáveis, não caberia tributar os juros e correção monetária incidentes sobre \nelas, tendo em vista sua natureza indenizatória; \n\nf) mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa de \nofício  e  juros  moratórios,  pois  o  autuado  teria  agido  com  boa­fé,  seguindo \norientações da fonte pagadora, que por sua vez estava fundamentada na Lei Estadual \nda  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que  dispunha  acerca  da  natureza  indenizatória  das \ndiferenças de URV. \n\nA  3ª  Turma  da  DRJ  em  Salvador/BA  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nDIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. \n\nAs  diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos Magistrados  do \nEstado  da Bahia,  em decorrência  da Lei Estadual  da Bahia  nº \n8.730, de 08 de setembro de 2003, estão sujeitas à incidência do \nimposto de renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. \n\nA  aplicação  da multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  sobre  o \ntributo não recolhido independe da intenção do contribuinte. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nIntimada  da  decisão  de  primeira  instância,  Licia  de  Castro  Laranjeira \nCarvalho  apresenta  tempestivamente  Recurso  Voluntário,  sustentando,  essencialmente,  os \nmesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nCuidam os presentes autos de  lançamento originário de verbas  recebidas do \nTribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de  URV”,  no \nperíodo de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº \n8.730, de 08 de setembro de 2003.  \n\nAntes  de  adentrarmos  no mérito  da  questão  insta  examinar,  de  antemão,  a \npreliminar aventada pela defesa. \n\nIlegitimidade da União Federal \n\nQuanto  à  alegada  ilegitimidade  ativa  para  exigir  o  tributo  penso  que  o  art. \n153,  inciso  III,  da  Constituição  Federal  atribui  a  União  competência  exclusiva  para  legislar \nsobre  imposto de  renda  e proventos de qualquer natureza. Assim, em que pese o produto da \narrecadação  do  IRRF  pertencer  ao  Estado  da  Bahia,  tal  fato  não  tem  o  condão  de  alterar  a \ncompetência da União relativa ao Imposto sobre a Renda, conforme prevê o art. 6º, parágrafo \núnico, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nAlém do mais, não procede à alegação de que a União não poderia exigir o \nimposto  pela  falta  de  retenção  do  Estado  da  Bahia,  pois  o  contribuinte,  na  qualidade  de \nbeneficiário  dos  rendimentos,  não  pode  se  furtar  da  tributação  do  imposto  porque  a  fonte \npagadora não procedeu à retenção. A lei, ao disciplinar a elaboração da Declaração Anual de \nAjuste, determina a inclusão na base de cálculo do imposto de todos os rendimentos percebidos \nno ano, independentemente de ter ou não havido retenção do imposto na fonte (artigos 7º e 8º \nda Lei nº 9.250, de 26/12/1995). É neste sentido a Súmula CARF nº 12: \n\nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção. \n\nDestarte, imprópria a tentativa de vincular a responsabilidade tributária tão só \nao Estado da Bahia. \n\nNo  mérito,  verifico  que  as  verbas  recebidas  a  título  de  “Valores \nIndenizatórios de URV” advêm de diferenças salariais ocorridas na conversão da remuneração \ndo servidor público, quando da  implantação do Plano Real. Logo, as verbas  recebidas visam \nrecompor parte do salário e, neste sentido, configura­se fato gerador do tributo, pois se trata de \naquisição de disponibilidade econômica de renda, conforme prevê o artigo 43 do CTN: \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10580.727052/2009­43 \nAcórdão n.º 2201­001.997 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\n I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho \nou da combinação de ambos; \n\n II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os \nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de  percepção. \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nPortanto, a definição prevista no artigo 43 do CTN se subsume ao caso em \nquestão,  isto  porque  as  quantias  percebidas  pelo  contribuinte  de  fato  constitui  produto  do \ntrabalho (diferença salarial).  \n\nNo  que  tange  à  alegada  afronta  ao  princípio  constitucional  da  isonomia, \npercebo  que  a  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  nº  245,  de  2002,  conferiu \nnatureza jurídica indenizatória ao abono variável apenas aos Magistrados do Poder Judiciário \nFederal e, posteriormente, aos membros do Ministério Público da União (Lei nº 9.655/1998 e \nLei nº 10.474/2002). Neste caso, não há como estender o entendimento a outros contribuintes, \nhaja  vista  inexistir  lei  federal  determinando  o  mesmo  tratamento  tributário.  Transcreve­se, \noutrossim, o art. 111, inciso II, do CTN: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre:  \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção;  \n\nPensar diferente implicaria na concessão de isenção sem lei federal própria, o \nque ofenderia o art. 150, § 6º, da CF e art. 176, do CTN. \n\nRessalte­se  que  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  por  meio  do \nParecer  PGFN/Nº  529/2003,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda,  também  reconheceu  a \nnatureza indenizatória do abono apenas aos Magistrados da União, respeitando a interpretação \ndo STF. \n\nImporta  também  acrescer  que  este Órgão Administrativo  não  é  competente \npara  se pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de  lei  tributária,  conforme dispõe  a Súmula \nCARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nDestarte, pelos  fundamentos expostos,  entendo que a verba em exame deve \nser tributada. \n\nEm relação à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, penso que \nnão é o  caso de  se utilizar à  sistemática prevista no art. 62­A do Anexo  II  do RICARF  (art. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\n543C do Código de Processo Civil – CPC), pois a matéria aqui tratada não é exatamente igual à \ndecidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira a ementa do Resp. nº 1227133/RS: \n\nRECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA \nINDENIZATÓRIA.  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO \nINCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. \n– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais \nvinculados  a  verbas  trabalhistas  reconhecidas  em  decisão \njudicial. (grifei) \n\nCom  efeito,  o STJ  reconheceu  a  não  incidência  de  imposto  de  renda  sobre \njuros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em despedida ou rescisão do \ncontrato de  trabalho, bem como  incidentes  sobre verba principal  isenta ou  fora do campo de \nincidência do IR. No caso dos autos, o pagamento da verba ocorreu, em verdade, com a edição \nda Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003.  \n\nAssim sendo, deve incidir o imposto de renda sobre juros de mora. \n\nQuanto  a  imposição  da  multa  de  ofício,  penso  que  a  mesma  deve  ser \nexcluída, pois o sujeito passivo foi de fato induzido ao erro pela fonte pagadora.  \n\nÉ  cediço  que  o  comprovante  de  rendimento  elaborado  pela  fonte  pagadora \nclassificou  a  referida  verba  como  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  e  ao  apresentar  sua \nDeclaração de Ajuste o sujeito passivo meramente copiou os dados constantes do comprovante, \nacreditando estar agindo de forma correta.  \n\nAssim,  se  houve  erro  no  apontamento  da  natureza  dos  rendimentos \ntributáveis  auferidos,  este  erro não  foi  provocado pelo  sujeito passivo. Deste modo, o  erro  é \nescusável  e,  portanto,  inaplicável  a  multa  de  ofício.  Aliás,  nesta  vertente,  vem  decidindo  a \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, a exemplo da ementa destacada: \n\nIRPF  –  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  Não  é  possível  imputar  ao \ncontribuinte  a  prática  de  infração  de  omissão  de  rendimentos \nquando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, que elaborou \nde  forma  equivocada  o  comprovante  de  rendimentos  pagos  e \nimposto retido na fonte. O erro, neste caso, revela­se escusável, \nnão sendo aplicável a multa de ofício. Recurso especial negado. \n(Ac.  CSRF/04­00.045,  Rel.  Cons.  Wilfrido  Augusto  Marques, \njulgado em 08.06.2005) \n\nSobre a matéria supra, dispensável tecer maiores comentários, eis que o tema \njá  foi pacificado recentemente pelo CARF, conforme se verifica da transcrição da Súmula nº \n73: \n\nErro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de \nrenda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte \npagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. \n\nDestarte,  deve  ser  excluída  a  multa  de  ofício  aplicada  ao  lançamento  em \nexame. \n\nPor fim, o julgador não está obrigado a rebater todas as questões levantadas \npela defesa, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar \na decisão (art. 31 do Decreto nº. 70.235, de 1972). \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10580.727052/2009­43 \nAcórdão n.º 2201­001.997 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEsse  entendimento  é  pacifico  neste  Órgão  Administrativo,  consoante  a \nementa destacada: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  DEFESA  DO \nCONTRIBUINTE  ­  APRECIAÇÃO  ­  Conforme  cediço  no \nSuperior Tribunal de Justiça ­ STJ, a autoridade julgadora não \nfica  obrigada  a  manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  do \nrecorrente, nem a  todos os  fundamentos  indicados por ele ou a \nresponder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou \nmotivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão.  (REsp \n874793/CE, julgado em 28/11/2006). (Acórdão 102­48620)  \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  preliminar  e,  no  mérito,  dar \nprovimento parcial ao recurso para excluir a aplicação da multa de ofício. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10580.727052/2009­43 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.997. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 19 de fevereiro de 2013 \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2008\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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Vencidos os conselheiros Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta.\n(assinado digitalmente)\nNelson Lósso Filho - Presidente\n(assinado digitalmente)\nViviane Vidal Wagner - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Nelson Lósso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-07T00:00:00Z", "id":"4546788", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:35.548Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394228002816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1717; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.000281/2010­38 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  1202­000.949  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  7 de março de 2013 \n\nMatéria  Desmutualização \n\nEmbargante  ITAU CORRETORA DA VALORES S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2008 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. \n\nAcolhem­se embargos de declaração para afastar a contradição decorrente de \nreferência a argumento subsidiário, esclarecendo o argumento principal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  acolher  os \nembargos  opostos  para  rerratificar  o  Acórdão  nº  1202­00.745,  afastando  a  contradição \napontada, sem, contudo, alterar o decidido. Vencidos os conselheiros Geraldo Valentim Neto e \nOrlando José Gonçalves Bueno. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nereida de Miranda \nFinamore Horta. \n\n(assinado digitalmente) \n\nNelson Lósso Filho ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner ­ Relatora \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson Lósso Filho, \nCarlos  Alberto  Donassolo,  Viviane  Vidal  Wagner,  Geraldo  Valentim  Neto  e  Orlando  Jose \nGonçalves Bueno. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n02\n81\n\n/2\n01\n\n0-\n38\n\nFl. 705DF CARF MF\n\nImpresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\n por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.000281/2010­38 \nAcórdão n.º 1202­000.949 \n\nS1­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nA recorrente apresenta, tempestivamente, embargos de declaração apontando \ncontradição e obscuridade no acórdão 1202­000.745, no que tange à aplicabilidade da Portaria \nMF nº 785/77.  \n\nIndica  que,  de  forma  contraditória,  o  colegiado  aplicou  a  referida  portaria \npara justificar um suposto diferimento da tributação sobre tais acréscimos, mas não aplicou a \nisenção nela estabelecida. Destaca o seguinte trecho do voto: \n\nos  títulos  patrimoniais  das  bolsas  de  valores  (associações) \ndevem  ser  avaliados  por  seu  custo  de  aquisição,  e  não  pelo \nMétodo  de  Equivalência  Patrimonial  (MEP),  estando  apenas \nautorizadas  pela  Portaria  nº  785/77,  a  postergar  a  tributação \nsobre  o  valor  dos  acréscimos  efetuados  ao  valor  nominal  das \ncotas  ou  frações  ideais  recebidos  em  virtude  de  aumento  do \ncapital  social  das  associações  para  o momento  da  redução  do \ncapital  ou  extinção  das  mesmas  (fls.594)  (destacado  pelo \nembargante) \n\nSustenta a embargante que, “ou a Portaria não tem amparo legal e deve por \ncompleto ser afastada ou, se existe e aplicável, deve conferir tratamento de neutralidade para \nos  acréscimos  patrimoniais  dos  títulos  que  ano  a  ano  foram  sendo  registrados  na  conta  de \nReserva e posteriormente capitalizados, consolidando­se com isso a isenção fiscal”.  \n\nAduz que, de outro  lado, se a portaria  for desconsiderada por ilegalidade, o \nprazo decadencial para o Fisco efetuar o  lançamento do  IRPJ e da CSLL  incidentes sobre as \nvalorizações  dos  títulos  patrimoniais  ao  longo  do  tempo  teria  se  iniciado  no  próprio  ano  da \nvalorização, pelo que verificada a decadência no caso concreto, nos termos do art. 150, §4º, do \nCTN. \n\nOs embargos foram admitidos pelo presidente da turma, na forma do art. 65 e \n§§ do RICARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 706DF CARF MF\n\nImpresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\n por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000281/2010­38 \nAcórdão n.º 1202­000.949 \n\nS1­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner, Relatora \n\nOs  Embargos  são  tempestivos  e  foram  acolhidos  pelo  presidente  da  turma \natravés  de  despacho,  por  ter  sido  vislumbrada  a  existência  da  contradição  apontada  pela \nembargante. Compete ao colegiado decidir sobre o efetivo cabimento do  recurso e adotar, se \nfor o caso, a medida de saneamento apropriada. \n\nA  embargante  aponta  contradição  no  voto  contido  no  Acórdão  n°  1202­\n00745, no tocante à aplicação da Portaria MF nº 785, de 20/12/1977. Vejamos. \n\nEnquanto associações, as Bolsas de Valores tiveram tratamento diferenciado. \nAtravés da Portaria MF n° 785/77, foi reconhecida a não tributação do acréscimo patrimonial \ndos  títulos  ao  longo  do  tempo,  mas  desde  que  não  distribuídos  e  utilizados  para  fins  de \ncapitalização, abaixo: \n\nO Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e \ncom fundamento no que dispõe o art. 223, \"m\" do Regulamento \ndo  Imposto  de  Renda  aprovado  pelo  Decreto  n°  76.186/75, \nRESOLVE \n\nI.  O acréscimo do valor nominal dos  títulos patrimoniais das \nBolsas  de  Valores,  em  decorrência  de  alteração  do  seu \npatrimônio  social,  não  constitui  receita  nem  ganho  de  capital \ndas  sociedades  corretoras  associadas  e,  por  isso,  pode  ser \nexcluído  do  lucro  real  destas desde  que não  seja  distribuído  e \nconstitua reserva para oportuna e compulsória incorporação ao \ncapital. \n\nII.  Aos  aumentos  de  capital  assim  procedidos  aplica­se  o \ndisposto no Decreto­lei n° 1.109/70, art. 3° §3° (RIR, art. 237). \n\nAssim  dispôs  a  referida  alínea  \"m\"  do  art.  223  do  RIR/75,  já \nrevogado: \n\nArt.  223.  ­  Serão  excluídos  do  lucro  real  para  os  efeitos  de \ntributação: \n\n(...) \n\nm) o valor das ações, quotas ou quinhões de capital,  recebidos \nem decorrência dos aumentos de capital efetuados nos termos e \ncondições dos artigos 197, 6­e 02 223, alínea l, 223, § 3º, 236, \n243, alínea d, 250, 254, § 3º, 283, 297, 577, 578 e 583 (Decreto­\nlei  nº  1.096/70,  art.  1º,  §§  6º  e  7°,  Lei  nº  4.862/65,  art.  49, \nDecreto­lei nº 1.260/73, art. 4º, Decreto­lei n° 1.109/70, art. 3º e \n§ 1º, Lei nº 4.357/64, art. 3º, § 6º, Decreto­lei nº 756/69, art. 25, \nDecreto­lei nº 1.338/74, art. 15, §4º, Decreto­lei nº 1.191/71, art. \n9º, § único, Decreto­lei n° 221/67, art. 80, § 4º, Lei n° 5.508/68, \nart.  36,  Decreto­lei  nº  756/69,  art.  24,  §  4º,  Decreto­lei  nº \n1.346/74, arts. 6°, § 3º, e 11, e Decreto­lei nº 1.370/74, art. 2º, § \n3º. \n\nFl. 707DF CARF MF\n\nImpresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\n por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000281/2010­38 \nAcórdão n.º 1202­000.949 \n\nS1­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nComo se vê, o escopo da Portaria MF nº 785/77, a partir da análise da alínea \n\"m\" do art. 223 do Regulamento do  Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 76.186/75 \n(RIR/75), que fundamentou a interpretação dada pela norma, referia­se a quinhões ou frações \nideais recebidas pelos associados em decorrência de aumentos de capital, e não em decorrência \nde utilização do método da equivalência patrimonial. \n\nCabe salientar que não se trata de isenção, como apontou o embargante, mas \nde  reconhecimento  da  situação  de  uma  entidade  sem  fins  lucrativos  que  atua  na  bolsa  de \nvalores e que precisam dar uma destinação para os acréscimos patrimoniais não tributados. \n\nDe  toda  a  sorte,  é  evidente  que  o  evento  \"constituição  de  reserva  com \nacréscimos  no  valor  nominal  dos  títulos\"  não  se  confunde  com  o  evento  \"devolução  do \npatrimônio  das  bolsas  às  suas  associadas\",  que  foi  objeto  de  tributação  confirmada  pelo \ncolegiado. \n\nO  objeto  de  autuação  refere­se  ao  ganho  de  capital  obtido  a  partir  da \ndevolução de títulos patrimoniais de entidades isentas, prevista no art. 17 da Lei n° 9.532/97, e \nart. 239 do RIR/99, e não à tributação de reavaliações dos títulos patrimoniais. \n\nA entrada em vigor da Lei nº 9.532, de 10/12/97, inovou tanto em relação à \nSolução  de  Consulta  n°  13  de  10/11/97,  quanto  em  relação  à  Portaria  MF  n°  785,  de \n20/12/1971, ambas vigentes antes da referida lei, ao dispor de modo diferente sobre o assunto. \n\nFrise­se que o art. 16 da Lei nº 9.532/97, abaixo transcrito, não se aplica ao \ncaso  analisado,  não  importando  em modificação  do  regime  jurídico  aplicável  às  associações \n(bolsa de valores) nem autorização à aplicação subsidiária das normas da Lei nº 6.404/76:  \n\nArt. 16. Aplicam­se à entrega de bens e direitos para a formação \ndo patrimônio das  instituições  isentas as disposições do art. 23 \nda Lei nº 9.249, de 1995. \n\nParágrafo  único.  A  transferência  de  bens  e  direitos  do \npatrimônio  das  entidades  isentas  para  o  patrimônio  de  outra \npessoa  jurídica,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão, \ndeverá  ser  efetuada  pelo  valor  de  sua  aquisição  ou  pelo  valor \natribuído, no caso de doação. \n\nOs  destinatários  da  norma  do  art.  16,  acima  transcrito,  são  também  as \nsociedades  isentas  de  impostos,  que  podem  realizar  cisões,  fusões  e  incorporações  quando \nregidas  pela  Lei  nº  6.404/76.  O  termo  “valor  de  aquisição”  contido  no  referido  dispositivo \nsignifica,  in casu, custo de aquisição das cotas ou frações ideais do patrimônio das bolsas de \nvalores, nele não incluídos os acréscimos em virtude de aumento de capital da bolsa de valores.  \n\nPor sua vez, a solução Cosit nº 10, de 26/10/2007, tratou da não aplicação do \nart. 16 da Lei nº 9.532/97 ao caso da desmutualização, conforme abaixo:  \n\nASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n \nEMENTA:  OPERAÇÃO  DE  DESMUTUALIZAÇÃO  DAS \nBOLSAS DE VALORES. O  instituto da cisão, disciplinado nos \narts. 229 e segs. da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 1.122 da Lei \nnº  10.406,  de  2002,  só  é  aplicável  às  pessoas  jurídicas  de \ndireito  privado  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade.  Às \n\nFl. 708DF CARF MF\n\nImpresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\n por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000281/2010­38 \nAcórdão n.º 1202­000.949 \n\nS1­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nbolsas  de  valores  constituídas  sob  a  forma  de  associações  se \naplica o  regime  jurídico estatuído nos arts. 53 a 61 da Lei nº \n10.406,  de  2002  (Código Civil  de  2002).  O  art.  61  da  Lei  nº \n10.406,  de  2002,  veda  a  destinação  de  qualquer  parcela  do \npatrimônio das bolsas de valores, constituídas sob a  forma de \nassociações,  a  entes  com  finalidade  lucrativa.  As  sociedades \ncorretoras devem avaliar as cotas ou frações ideais das bolsas \nde  valores  pelo  custo  de  aquisição.  O  fato  de  a  operação  de \n“desmutualização”  de  associações  não  encontrar  amparo  no \nordenamento  jurídico  não  obsta  a  incidência  do  imposto  de \nrenda  sobre  a  diferença  entre  o  valor  nominal  das  ações  (da \nsociedade) recebidas pelos associados (sociedades corretoras) \ne  o  custo  de  aquisição  das  cotas  ou  frações  ideais \nrepresentativo do patrimônio segregado das bolsas de valores. \n\nInexiste  autorização  legal  para  que  as  sociedades  corretoras  avaliassem  as \ncotas ou frações ideais das bolsas de valores pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP). \n\nA Lei nº 9.532/97 considera de forma abrangente todas as instituições isentas \nque podem ou não serem associações e a referência a ela serve para reforçar o entendimento de \nque o Método da equivalência patrimonial (MEP) não pode ser utilizado, pois resta  literal no \ndispositivo que no custo de aquisição das cotas ou frações ideais do patrimônio das bolsas de \nvalores  não  estão  incluídos  os  acréscimos  em  virtude  de  aumento  de  capital  da  bolsa  de \nvalores. \n\nConclui­se que, no caso, a  transferência de bens das bolsas de valores para \noutras  pessoas  jurídicas  não  tornará  aquelas  sócias  dessas, mas,  sim,  os  seus  associados,  ou \nseja,  as  sociedades  corretoras,  o  que  configura  uma  devolução  de  capital  aos  associados, \nmatéria disciplinada pelo art. 17 da Lei nº 9.532/97.  \n\nAssim, a operação de \"desmutualização\", objeto da controvérsia quanto aos \nefeitos fiscais, amolda­se à específica disposição do art. 17 da Lei nº 9.532/97, como decidido, \ne  a  referência  à  Portaria MF  nº  785/77  no  voto  embargado  se  deu  a  título  de  fundamento \nsubsidiário, com vistas a justificar a não aplicação do MEP na avaliação das cotas transferidas \naos associados. \n\nCom esses esclarecimentos, afasta­se a contradição alegada. \n\nDiante do exposto, são acolhidos os embargos para rerratificar o acórdão nº \n1202­00745, afastando a contradição, sem, contudo, alterar o decidido. \n\n(assinado digitalmente) \nViviane Vidal Wagner\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 709DF CARF MF\n\nImpresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\n por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nAno-calendário: 2002\r\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. LIMITE.\r\nA pessoa jurídica que desempenha atividade industrial e é titular de programa de exportação concedido pela Comissão Befiex não se submete ao limite de trinta por cento na compensação de prejuízos fiscais.\r\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL\r\nAno-calendário: 2002\r\nCOMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10920.005514/2007­16 \nAcórdão n.º 1201­00.710 \n\nS1­C2T1 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(Suplente  Convocado),  Marcelo  Cuba  Netto,  Cristiane  Silva  Costa  (Suplente  Convocada)  e \nRegis Magalhães Soares de Queiroz. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 33 do Decreto nº \n70.235/72. \n\nConforme se observa no relatório de atividade fiscal (fls. 74/87), a autoridade \ntributária acusa a contribuinte de haver cometido as seguintes infrações, relativamente ao ano­\ncalendário de 2002: \n\na)  exclusão  indevida  do  lucro  líquido,  na  determinação  do  lucro  real,  do  ICMS  e  de \ntributos  federais,  todos  referentes  a  fatos  geradores  ocorridos  nos  anos  de  1993  e  1994, \nviolando assim o princípio da competência de exercícios no reconhecimento de despesas; \n\nb)  compensação  de  prejuízos  fiscais  e  de  bases  de  cálculo  negativas  da  CSLL \nacumulados em períodos anteriores, em montante superior a 30% do lucro líquidos ajustado; \n\nc)  falta de pagamento das estimativas mensais do  IRPJ e da CSLL relativas ao mês de \ndezembro. \n\nEm  razão  das  infrações  apontadas  o  auditor  lavrou  autos  de  infração  (fls. \n66/73) para exigência do IRPJ e da CSLL que deixaram de ser recolhidos no ano­calendário de \n2002, bem como para impor multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais. \n\nInconformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao \nlançamento (fls. 97/106), argumentando, em síntese, que: \n\na)  os  impostos  excluídos  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  do  ano­calendário  de  2002  não \nhaviam sido pagos nos anos de 1993 e 1994, daí porque foram adicionados à base de cálculo do \nIRPJ naqueles anos, conforme determina o art. 7º da Lei nº 8.541/92. A mesma norma autoriza \na exclusão quando do efetivo pagamentos dos tributos, o que só veio a ocorrer no ano de 2002, \nquando a empresa optou por quitar seus débitos com base no Refis; \n\nb) no que concerne à compensação de prejuízos fiscais deve­se observar que o limite de \n30% não se aplica às pessoas jurídicas beneficiárias do programa Befiex, como é o caso da ora \nimpugnante, a  teor do disposto no art. 95 da Lei nº 8.981/95 e no art. 35, § 4º, da  Instrução \nNormativa SRF nº 11/1996; \n\nc) mesmo entendimento deve ser aplicado à compensação de base de cálculo negativa da \nCSLL, uma vez que, conforme art. 57 da Lei nº 8.981/95, à contribuição social aplicam­se as \nmesmas regras de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ; \n\nd)  incabível  também  a  exigência  de  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  das \nestimativas mensais do IRPJ e da CSLL. \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10920.005514/2007­16 \nAcórdão n.º 1201­00.710 \n\nS1­C2T1 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAo apreciar as  razões de defesa a DRJ de origem manteve a exigência  (fls. \n173/175), em especial sob os seguintes fundamentos: \n\na)  não constam débitos de PIS e Cofins no Refis para os anos de 1993 e 1994. Quanto \naos  débitos  de  ICMS,  nada  foi  apresentado  ou  alegado  acerca  do  ano  em  que  ocorreram  os \nrespectivos fatos geradores; \n\nb)  ademais, a dedução de despesas, incluindo aí os tributos, só pode ser realizada dentro \ndo prazo de cinco anos; \n\nc)  no que concerne à compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da \nCSLL,  não  consta  na  documentação  apresentada  que  a  impugnante  tenha  obtido  receita  de \nexportação incentivada de produtos no programa Befiex. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 179/192) pedindo, \nao  final,  a  reforma  da  decisão  de  primeira  instância,  sob  as  mesmas  razões  já  expostas  na \nimpugnação, acrescido do seguinte: \n\na)  engana­se o órgão de primeiro grau ao afirmar que a dedução dos tributos limita­se ao \nprazo de cinco anos, já que é a própria lei que determina a dedução apenas quando do efetivo \npagamento, sem fazer qualquer alusão acerca de prazo; \n\nb)  é também equivocada a interpretação da DRJ segunda a qual, pelo fato de a empresa \nnão  haver  auferido  receitas  de  exportação  incentivada  pelo  programa  Befiex  nos  anos­\ncalendários  de  2000,  2001  e  2002,  o  art.  95  da  Lei  nº  8.981/95  não  lhe  socorreria.  É  que  a \nreferida norma estabelece como requisito para a compensação integral dos prejuízos fiscais o \nfato de a pessoa  jurídica  ser  titular de programa especial de exportação aprovado pelo órgão \ncompetente, e não a obtenção de receita incentivada. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator. \n\n1) Da Admissibilidade do Recurso \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade \nestabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, dele deve­se tomar conhecimento. \n\n2) Da Dedução de Tributos da Base de Cálculo do IRPJ \n\nA  autoridade  exige  de  ofício  IRPJ  sobre  o  lucro  real  do  ano­calendário  de \n2002, sob o argumento de que a contribuinte não poderia haver deduzido valores pagos naquele \nano a título de ICMS e tributos federais, cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 1993 e \n1994. \n\nAlega a  interessada que a dedução, no ano de 2002, dos  tributos não pagos \nrelativos a fatos geradores ocorridos nos anos de 1993 e 1994 tem amparo no art. 7º da Lei nº \n8.541/92, que assim estabelece: \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10920.005514/2007­16 \nAcórdão n.º 1201­00.710 \n\nS1­C2T1 \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArt.  7°  As  obrigações  referentes  a  tributos  ou  contribuições \nsomente  serão  dedutíveis,  para  fins  de  apuração do  lucro  real, \nquando pagas. \n\n§  1°  Os  valores  das  provisões,  constituídas  com  base  nas \nobrigações de que  trata o caput deste artigo, registrados  como \ndespesas indedutíveis, serão adicionados ao  lucro líquido, para \nefeito de apuração do lucro real, e excluído no período­base em \nque a obrigação provisionada for efetivamente paga. \n\n(...) \n\nCorreta, portanto, a contribuinte, já que nos anos de 1993 e 1994 a legislação \ndo imposto determinava que na apuração do lucro real as despesas referentes à incidência de \ntributos deveriam ser reconhecidas segundo o regime de caixa, e não o de competência. \n\nPor outro lado, na decisão de primeira instância o órgão julgador, apesar de \nhaver  reconhecido o  erro da  autoridade  fiscal  no que  toca  ao  regime de  reconhecimento das \ndespesas  com  tributos,  manteve  o  lançamento  alegando:  (i)  que  a  dedução  não  poderia  ser \nrealizada  após  cinco  anos,  e;  (ii)  que  a  impugnante  não  provou  que  os  fatos  geradores  dos \ntributos deduzidos como despesa em 2002 realmente ocorreram em 1993 e 1994. \n\nQuanto ao primeiro argumento há que se dizer que o já aludido 7º, § 1º, da \nLei  nº  8.541/92  determina  a  exclusão  da  despesa  “no  período­base  em  que  a  obrigação \nprovisionada  for  efetivamente  paga”,  sem  estabelecer  qualquer  limite  temporal.  Tratamento \nsemelhante é dispensado ao lucro inflacionário acumulado, uma vez que a sua tributação pode \nocorrer após cinco anos de sua apuração. \n\nEm relação ao segundo argumento, o que a DRJ pretende é que a contribuinte \nprove um fato que, após o exame de todos os livros e documentos que lhe foram franqueados \n(fls.  21/22),  a  própria  autoridade  fiscal  admitiu  como  verdadeiro,  qual  seja,  que  os  tributos \npagos no ano de 2002 e excluídos da determinação do lucro real referiam­se a fatos geradores \nocorridos em 1993 e 1994. \n\nOra, se a autoridade fiscal não levantou dúvida sobre esse fato, e não havendo \nnos  autos  nenhum  elemento  que  indique  o  contrário,  não  há  razão  para  que  a  autoridade \njulgadora exija a sua prova. \n\n3) Da Compensação de Prejuízos Fiscais – Limite de 30% \n\nSobre o assunto, o art. 15 da Lei nº 9.065/95 assim prescreve: \n\nArt. 15. O prejuízo  fiscal apurado a partir do encerramento do \nano­calendário  de  1995,  poderá  ser  compensado, \ncumulativamente  com  os  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de \ndezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e \nexclusões  previstas  na  legislação  do  imposto  de  renda, \nobservado o  limite máximo, para a  compensação, de  trinta por \ncento do referido lucro líquido ajustado. \n\n(...) \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10920.005514/2007­16 \nAcórdão n.º 1201­00.710 \n\nS1­C2T1 \nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo entanto, a própria Lei nº 9.065/95, dando nova redação ao art. 95 da Lei \nnº 8.981/95, excepcionou a regra acima transcrita. Veja, a seguir, a redação original e a nova \nredação no mencionado dispositivo legal: \n\nArt.  95.  As  empresas  industriais  titulares  de  Programas \nEspeciais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela \nComissão  para  Concessão  de  Benefícios  Fiscais  a  Programas \nEspeciais de Exportação ­ Comissão Befiex, poderão, observado \no disposto no art. 42, compensar o prejuízo fiscal verificado em \num  período­base  com  o  lucro  real  determinado  nos  seis  anos­\ncalendário  subseqüentes,  independentemente  da  distribuição  de \nlucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas. (Grifamos) \n\n(...) \n\nArt.  95.  As  empresas  industriais  titulares  de  Programas \nEspeciais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela \nComissão  para  Concessão  de  Benefícios  Fiscais  a  Programas \nEspeciais  de  Exportação  ­  BEFIEX,  poderão  compensar  o \nprejuízo  fiscal verificado em um período­base com o  lucro real \ndeterminado  nos  seis  anos­calendário  subseqüentes, \nindependentemente  da  distribuição  de  lucros  ou  dividendos  a \nseus  sócios ou acionistas.  (Redação dada pela Lei nº 9.065, de \n1995) \n\nVerifica­se que na nova redação do art. 95 da Lei nº 8.981/95 foi excluído o \nlimite  de  30%  para  as  empresas  beneficiárias  do  Befiex,  como  é  o  caso  da  ora  recorrente, \ndeixando clara a intenção do legislador a esse respeito. \n\nQuanto ao argumento do órgão de primeiro grau, no sentido de que a empresa \nnão auferiu receita de exportação incentivada nos anos de 2000, 2001 e 2002, é de se dizer que \no art. 95 da Lei nº 8.981/95 não exige tal requisito para sua incidência. \n\n4) Da Compensação de Bases de Cálculo Negativas da CSLL \n\nAlega a recorrente que o limite de 30%, da mesma forma que não se aplica à \ncompensação  de  prejuízos  fiscais  das  pessoas  jurídicas  beneficiárias  do Befiex,  também não \nincide  na  compensação  de  bases  de  cálculo  negativas  da CSLL  das mesmas  empresas,  haja \nvista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.981/95, que assim estabelece: \n\nArt. 57. Aplicam­se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº \n7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento \nestabelecidas  para  o  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas, \ninclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base \nde cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com \nas alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei \nnº 9.065, de 1995) \n\n(...) \n\nNo  entanto  a  expressão  “mesmas  normas  de  apuração  e  de  pagamento \nestabelecidas  para  o  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas”  contida  na  norma  não  tem  a \nlargueza que a interessada pretende lhe atribuir. \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10920.005514/2007­16 \nAcórdão n.º 1201­00.710 \n\nS1­C2T1 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDe  fato,  a  norma  deve  ser  interpretada  no  sentido  de  que  o  regime  de \napuração (lucro real, presumido ou arbitrado) e a forma de pagamento (trimestral ou anual com \nestimativas mensais, no caso de regime de apuração pelo lucro real) é que devem ser aplicadas \ntanto para o IRPJ quanto para a CSLL. \n\nPois como é cediço, em especial no caso de lucro real, as bases de cálculo do \nIRPJ e da CSLL são distintas. É certo que ambas partem do lucro líquido do período, mas as \nadições e exclusões não são idênticas. A título exemplificativo, se a lei determina a inclusão do \nlucro inflacionário realizado na base de cálculo do IRPJ, e silencia quanto à CSLL, o Fisco não \npoderá  exigir,  com base no art. 57 da Lei nº 8.981/95, o pagamento da  contribuição sobre o \nlucro inflacionário realizado. Esta tem sido a jurisprudência deste Conselho. \n\nNo caso sob exame, o art. 95 da Lei nº 8.981/95 afasta aplicação do limite de \n30%  na  compensação  de  “prejuízo  fiscal”,  mas  silencia  quanto  à  compensação  de  base  de \ncálculo negativa da CSLL, daí porque é de se concluir que o referido limite deve ser observado \nquando da apuração da contribuição social. \n\n5) Da Multa Isolada \n\nA aplicação da multa isolada pela falta de pagamento das estimativas do IRPJ \ne da CSLL  referentes ao mês de dezembro de 2002  teve origem nas  infrações apuradas pela \nfiscalização, e já examinadas nos itens anteriores deste voto. \n\nNo caso do IRPJ, afastadas as infrações (itens 2 e 3), não há que se falar em \nfalta de recolhimento da estimativa de dezembro, daí porque a multa isolada também não pode \nprosperar. \n\nQuanto à CSLL, mantida a infração (item 4), a multa isolada, em tese, seria \naplicável. No entanto, em observância ao princípio da consunção, esta Turma vem afastando a \nmulta  isolada pela  falta de pagamento da estimativa mensal quando há  também exigência de \nmulta de ofício pela falta de pagamento da CSLL apurada ao final do ano­calendário. E esse é \nexatamente o caso dos autos. \n\n6) Conclusão \n\nTendo em vista  todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao  recurso \nvoluntário, para afastar a exigência do IRPJ bem como das multas isoladas impostas pela falta \nde recolhimento das estimativas de IRPJ e CSLL, devendo manter­se a exigência da CSLL. \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10920.005514/2007­16 \nAcórdão n.º 1201­00.710 \n\nS1­C2T1 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ\r\nAno-calendário: 1999\r\nEmenta: IRPJ. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO INDEVIDO.\r\nDeve ser reconhecido o direito creditório apurado em diligência fiscal quando comprovado o recolhimento indevido do IRPJ, com base em elementos constantes do DARF, da DIPJ e da DCTF.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10850.900606/2008-55", "conteudo_id_s":"5213662", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.789", "nome_arquivo_s":"Decisao_10850900606200855.pdf", "nome_relator_s":"NELSON LOSSO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10850900606200855_5213662.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento parcial ao recurso voluntário para acatar o direito creditório indicado no relatório da diligência fiscal realizada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\r\njulgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10850.900606/2008­55 \nAcórdão n.º 1202­00.789 \n\nS1­C2T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRetorna  o  recurso  a  julgamento  nesta  E.  Câmara,  após  cumprimento  de \ndiligência  determinada na  sessão  de  28  de março  de 2011,  por meio  da Resolução  nº  1202­\n000.088, fls. 115/118. \n\nA  diligência  teve  como  objetivo  a  confirmação  do  erro  de  fato  no \npreenchimento da DCTF, alegado pela recorrente. \n\nPara  tornar  mais  compreensíveis  as  matérias  em  julgamento,  a  seguir \nreproduzo o relatório e voto apresentados naquela oportunidade: \n\n“Trata­se  de  pedido  de  restituição/compensação  de  direito \ncreditório  por  meio  de  PER/Dcomp,  que  teve  como  apoio  o \nrecolhimento indevido do IRPJ no ano de 1999, no montante de \nR$ 4.230,16. \n\nA empresa teve seu crédito não reconhecido e não homologada a \ncompensação  efetivada  por  meio  do  Despacho  Decisório \nEletrônico da DRF São José do Rio Preto, datado de 24 de abril \nde 2008, fls. 24, que a seguir transcrevo: \n\n“Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do \ncrédito  original  na  data  de  transmissão  informado  no \nPER/DCOMP: 4.230,16. \n\nA  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP.” \n\nEm  28  de  maio  de  2008  protocolou  sua  manifestação  de \ninconformidade  dirigida  à  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  em  Ribeirão  Preto,  fls.  01/02,  onde  contesta  os \nfundamentos do Despacho Decisório. \n\nEm 21 de agosto de 2009 foi prolatado o Acórdão nº 14­25.801, \nda  5ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Ribeirão  Preto,  fls. \n33/36,  que  considerou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  expressando  seu  entendimento  por  meio  da \nseguinte ementa: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA –IRPJ  \n\nAno­calendário: 1999  \n\nRECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nO reconhecimento do  indébito depende da efetiva comprovação \ndo alegado recolhimento indevido ou maior do que o devido. \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10850.900606/2008­55 \nAcórdão n.º 1202­00.789 \n\nS1­C2T2 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de \ncompensação  tributária,  conforme  artigo  170  do  Código \nTributário Nacional. \n\nDCOMP. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. \n\nDemonstrada  nos  autos  a  inexistência  do  crédito  indicado  na \ndeclaração  de  compensação  formalizada,  impõe­se  o  seu \nindeferimento. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido”  \n\nCientificada  em  30  de  novembro  de  2009,  AR  de  fls.  40,  e \nnovamente  irresignada  com  o  acórdão  de  primeira  instância, \napresenta  seu  recurso  voluntário  protocolado  em  28  de \ndezembro  de  2009,  em  cujo  arrazoado  de  fls.  42/44  alega,  em \napertada síntese, o seguinte: \n\n1­ teve a opção tributária pelo Lucro Presumido no ano­base de \n1999, onde por um  lapso apurou o  valor do  Imposto de Renda \nreferente  ao  1º  trimestre  do  ano  1999  em  R$  4.859,95,  porém \nefetivamente  recolheu R$ 9.090,11, conforme se comprova pelo \nDARF cópia em anexo;  \n\n2­  DCTF  1º  trim/99  foi  enviada  em  11/10/2001,  onde  foi \ndeclarado  equivocadamente  o  IRPJ  no  valor  R$  9.090,11, \nmesmo valor do darf de pagamento, porém a DIPJ 2000, que foi \nentregue em data anterior, qual seja: 29/06/2000, na ficha 14 foi \ndeclarado o IRPJ correto no valor de R$ 4.859,95, portanto foi \npago  o  valor  a  maior  de  R$  4.230,16,  que  deverá  ser \nreconhecido  e  abatido  do  valor  que  consta  da  Declaração  de \nCompensação Per/Dcomp;  \n\n3­ União não reconhece a declaração da DIPJ e  sim a DCTF, \nsendo que o órgão julgador em suas fundamentações alega que \nao  verificar  a  RFB  consta  na  DCTF  que  o  valor  pago  é \nexatamente  o  mesmo,  o  que  evidencia  a  inexistência  de  saldo \nremanescente passível de compensação;  \n\n4­ noutro giro, nos demais trimestres do ano 1999 e no primeiro \nde 2000 existe uma inversão, visto que tanto a Fazenda Federal \nbem como o Órgão Julgador usa de dois, pesos e duas medidas;  \n\n5­ consta da DCTF 3º trim/99, que foi enviada em 11/10/2001, o \nvalor do  tributo  IRPJ R$ 4.510,65 e consta o darf devidamente \nrecolhido  em  R$  4.510,65,  porém  na  DIPJ  acima  informada \nconsta o saldo devedor de R$ 6.211,72;  \n\n6­ considerando a DCTF e DIPJ,  tem­se que não  teria nenhum \ndébito neste  trimestre. Ocorre que conforme acima mencionado \no  órgão  julgador  encaminhou  processo  de  cobrança \n10850900.710/200840,  onde  apurou  o  valor  R$  1.602,07 \nacrescido  de  juros  e  multa,  totalizando  R$  4.452,60  para  a \ncompetência  3º  trimestre/99,  portanto  totalmente  equivocado \neste lançamento, visto que conforme acima mencionado foi pago \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10850.900606/2008­55 \nAcórdão n.º 1202­00.789 \n\nS1­C2T2 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\no  valor  a  maior  no  primeiro  trimestre  de  R$  4.230,16,  que \ndeverá  ser  reconhecido  e  abatido  do  valor  que  consta  da \nDeclaração de Compensação Per/Dcomp;  \n\n7­  curioso  é  o  procedimento  administrativo,  pois  quando  o \nrecorrente tem crédito observa­se a declaração DCTF e aí sim é \ncotejado  o  declarado  com  o  pagamento,  porém  quando  o \nrecorrente tem suposto débito, ignora­se a DCTF, aí observa­se \na DIPJ ou como no caso dos autos o débito não tem nem origem, \nporém o lançamento é efetuado, o que é nulo de pleno direito. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto  \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  para  sua \nadmissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nA matéria em litígio diz respeito à pretensão da empresa de ter \nacolhido  seu  pedido  de  restituição/compensação  do  IRPJ \nrecolhido indevidamente no ano de 1999. \n\nSustenta  a  recorrente  que  os  elementos  apresentados  para  a \ncomprovação do seu direito creditório são válidos e que devem \nser  considerados os montantes  informados na DIPJ, constantes \nde sua escrituração contábil e fiscal. \n\nOs documentos juntados aos autos não permitem o julgamento a \nrespeito  do  recurso  voluntário,  visto  ser  necessária  a \nconfirmação do direito  creditório alegado, por meio de análise \nintegral da escrita contábil e fiscal, bem como da declaração de \nrendimentos, DIPJ, apresentada. \n\nAssim,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla \ndefesa, entendo deva ser convertido o julgamento em diligência, \ncom o retorno do processo à repartição de origem, para que seja \nproferido  parecer  conclusivo  a  respeito  do  direito  creditório \npleiteado pela pessoa jurídica, sustentado pela escrita contábil e \nfiscal e pela DIPJ, com a confirmação do alegado erro de  fato \ncometido no preenchimento da DCTF.” \n\nSobreveio o Relatório Fiscal do encarregado da diligência, acostado aos autos \nàs fls. 130/131, concluindo o seguinte: \n\n“Trata o presente de análise de Crédito de Pagamento Indevido \nou a Maior de DARF referente ao IRPJ do período de apuração \ndo  1o  trimestre  do  ano­calendário  de  1999,  onde o  interessado \ntransmitiu o PER/DCOMP n° 33011.70367.280404.1.3.04­3009, \nem 28.01.2004, e o SCC, após análise emitiu despacho decisório \n(fls.03)  não  reconhecendo  o  direito  creditório  e \nconsequentemente não homologou a compensação do débito. \n\nInconformado,  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade \n(fls.01/02),  que  foi  encaminhada  à  DRJ  Ribeirão  Preto  que \nproferiu  o  Acórdão  de  fls.33/36,  também  não  reconheceu  o \ndireito creditório e considerou improcedente a manifestação. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10850.900606/2008­55 \nAcórdão n.º 1202­00.789 \n\nS1­C2T2 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDesta  feita,  em  28/12/2009,  apresentou  Recurso  Voluntário \n(fls.42/44),  que  foi  encaminhado  ao  CARF  ­  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, onde, através da Resolução \nn° 1202.000.088 ­ 2a Câmara / 2a Turma Ordinária, resolveram, \npor unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência \npara  confirmação  do  direito  creditório  alegado  e  para  ser \nproferido  parecer  conclusivo  a  respeito  do  direito  creditório \npleiteado, com a confirmação do alegado erro de fato cometido \nno preenchimento da DCTF. \n\nDestarte,  em  análise  às  pesquisas  anexadas  (fls.  188/129),  dos \nSistemas Informatizados da RFB: DCTF, DIPJ/2000, SINAL08­\nPagamento,  SIEF/PERDCOMP,  COMPROT, \nSIEF/FISC.ELETRÔNICA, concluímos: \n\n­ após análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, já \nanexados  ao  processo,  e  também  das  pesquisas  realizadas  nos \nSistemas  da  RFB  conclui  que  o  valor  devido  do  IRPJ  no  1o \ntrimestre de 1999, é de RS 5.030,05, assim demonstrado: \n\nCALCULO DO IRPJ  VALOR \nDECLARADO­ R$ \n\nVALOR \nAPURADO ­ R$ \n\nReceita Bruta sujeita ao Percentual de 8%  117.504,42  117.504,42 \nReceita Bruta sujeita ao Percentual de 32%  71.872,93  70.205,30 \nRESULTADO DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS SOBRE A \nRECEITA BRUTA \n\n32.399,69  33.533,68 \n\nIMPOSTO APURADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO     \nÀ Alíquota de 15%  4.859,95  5.030,05 \nImposto a Pagar  4.859,95  5.030,05 \n\n \n\nRegistre­se  que  a  diferença  apurada  no  valor  do  IMPOSTO A \nPAGAR  (R$  4.859,95  –  5.030,05  =  R$  170,10),  decorreu  da \ninclusão  do  valor  de  R$  1.667,63  referente  às  Receitas \nFinanceiras,  constantes  da  Demonstração  de  Resultado  do \nExercício  (fls.  97),  na  linha  correspondente  a  Receita  Bruta \nSujeita  ao  Percentual  de  32%,  que  deveria  compor  a  Base  de \nCalculo do Imposto sobre o Lucro Presumido (15%). \n\nDesta  forma,  confirma­se,  a  ocorrência  de  erro  de  fato,  do \ncontribuinte,  quanto  ao  valor  do  débito  declarado  em  DCTF, \nquando declarou e confessou o débito no valor de R$ 9.090,11.” \n\nCientificada  do  resultado  da  diligência,  a  pessoa  jurídica  não  apresentou \nmanifestação a seu respeito. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Lósso Filho \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10850.900606/2008­55 \nAcórdão n.º 1202­00.789 \n\nS1­C2T2 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nRetorna  o  processo  para  continuidade  do  julgamento,  após  a  diligência \ndeterminada pela Resolução nº 1202­00.088, da sessão de 28/03/2011. \n\nEm seu recurso a empresa alega que cometera erro de fato no preenchimento \nda DCTF do 1º  trimestre do ano de 1999, onde informara um débito de IRPJ de R$9.090,11, \nrecolhendo­o aos cofres públicos por DARF próprio, quando na realidade a apuração do IRPJ \ndesse período na DIPJ e na escrituração contábil­fiscal denota o valor de R$4.859,95. Esse erro \nnão foi acatado pelo julgamento de primeira instância, que considerou o montante declarado na \nDCTF, concluindo não existir recolhimento a maior.  \n\nApós  o  cumprimento  da  diligência,  com  a  produção  do  relatório  de  fls. \n130/131, verifico que tem razão em parte o pedido efetuado pela recorrente, confirmando­se o \nrecolhimento  a  maior  de  IRPJ  referente  ao  1º  trimestre  do  ano  de  1999,  tendo  o  fiscal \ndiligenciante  levantado  esse  pagamento  indevido,  calculando  a  Base  de  Cálculo  e  o  IRPJ \ninformado  na  DIPJ,  entregue  regularmente  ao  Fisco  pela  interessada,  comparando­o  com  o \nmontante recolhido em DARF, chegando à conclusão de que o IRPJ devido no período e que \ndeveria  ser declarado era de R$5.030,05,  confirmando em parte o  erro  no preenchimento do \ndébito na DCTF.  \n\nA diferença de R$170,10 entre o valor do imposto a pagar informado na DIPJ \npela empresa e o apurado pelo auditor, decorre de receita financeira não tributada, no valor de \nR$ 1.667,63, conforme consta do relatório de diligência, fls. 131. \n\nCientificada a respeito do Relatório Fiscal de fls. 130/131, a empresa não se \nmanifestou, ficando consolidadas suas conclusões de que o imposto a pagar é de R$5.030,05. \n\nAssim,  deve  ser  acatado  como  recolhimento  indevido,  com  direito  a \nrestituição  e  compensação,  a  diferença  entre  o  valor  recolhido  e  o  efetivamente  devido  pela \npessoa  jurídica,  constante  do  Relatório  Fiscal  de  fls.  130/131,  no  montante  de  R$4.060,06 \n(9.090,11­5.030,05 = 4.060,06). \n\nPelos  fundamentos  expostos,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso voluntário para acatar como direito creditório o valor de R$4.060,06. \n\n(Documento assinado digitalmente) \n\nNelson Lósso Filho ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2000\nÁREA DE PASTAGEM. 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-19T00:00:00Z", "id":"4567776", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:25.640Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394505875456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1826; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13851.000063/2005­18 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­001.989  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  IVONEO GALLETTI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2000 \n\nÁREA DE PASTAGEM. PROVA. \n\nIncabível  considerar  como  área  de  pastagem  aquela  que  veio \ndesacompanhada de elemento hábil de prova da efetividade do uso declarado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  \n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, \nRayana  Alves  de  Oliveira  França,  Ricardo  Anderle  (suplente  convocado),  Gustavo  Lian \nHaddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e Maria  Helena Cotta  Cardozo  (Presidente). Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2000,  consubstanciado  na  Notificação  de \nLançamento (fls. 05/14), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n1.\n00\n\n00\n63\n\n/2\n00\n\n5-\n18\n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nR$  3.250,53,  do  imóvel  denominado  “Fazenda  Santo  Antônio”,  localizado  no município  de \nIbitinga ­ SP. \n\nA fiscalização glosou toda a área informada como pastagens (37,7 ha), tendo \nem vista que o contribuinte não declarou a existência de animais no imóvel. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n... que se encontra em dificuldades financeiras, razão pela qual \nnão  tem  condições  de  manter  gado  próprio  na  propriedade. \nInforma  que  tem  alugado  o  pasto  ao  proprietário  do  imóvel \nvizinho.  Sustenta  que  possui  área  de  proteção  ambiental  no \nimóvel,  o  que  limita  a  exploração  econômica  da  propriedade. \nInforma  que  já  providenciou  a  venda  do  imóvel  e  que  o  novo \nproprietário  providenciará  a  averbação  da  área  de  reserva \nlegal.  Solicita  a  unificação  dos  processos  13851.000063/2005­\n18,  13851.000065/2005­07,  13851.000066/2005­43  e \n13851.001609/.2003­88,  haja  vista  que  há  divergências  quanto \nao grau de ocupação apurado em cada lançamento. \n\nA 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente \no lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nRESERVA LEGAL. ADA. AVERBAÇÃO. \n\nPara ser considerada isenta, a área de reserva legal deve estar \naverbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro \nde Imóveis em data anterior à da ocorrência do fato gerador do \nITR  e  ser  reconhecida  mediante  Ato  Declaratório  Ambiental  ­ \nADA,  cujo  requerimento  deve  ser  protocolado  dentro  do  prazo \nestipulado. \n\nPASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO. \n\nA  aplicação  do  índice  de  rendimento  da  pecuária  decorre  de \ndisposição legal contida no art. 10, § 1°, inc. \"V\", \"b\", da Lei n° \n9.393/96,  não  havendo  previsão  legal  para  que  o  índice  possa \nser afastado pela autoridade julgadora. \n\nÁREA UTILIZADA.  \n\nNão  é  possível  a  alteração  da  área  utilizada  considerada  no \nAuto  de  Infração,  quando  o  contribuinte  não  comprova, \nmediante documentação hábil, que a utilização do imóvel deu­se \nem nível superior ao constante do lançamento. \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  08/10/2007  (fl.  47),  Ivoneo \nGalletti apresenta Recurso Voluntário em 07/11/2007 (fls. 68/69), sustentando, essencialmente, \nos mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13851.000063/2005­18 \nAcórdão n.º 2201­001.989 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nComo visto do relatório, a fiscalização glosou a área de pastagens declarada \n(37,7  ha),  por  não  ter  sido  comprovado  a  existência  de  qualquer  rebanho  apascentado  na \npropriedade naquele ano (1999), exercício 2000.  \n\nEm sua peça recursal alega o suplicante que por não possuir animais cedeu \nem comodato a área de pastagem ao Sr. Fábio Pinto da Costa, conforme declaração de fl. 23.  \n\nPois  bem,  compulsando­se os  autos,  verifica­se  que  a  única  prova  carreada \nque, em tese, comprovaria a utilização da área de pastagem foi a declaração prestada por Fábio \nPinto da Costa às fl. 23. Entretanto, a simples declaração firmada, informando que efetuou um \ncontrato  de  comodato  para  utilização  do  pasto  pertencente  ao  recorrente,  é  absolutamente \ninsuficiente para comprovar a utilização da área de pastagem. Com efeito, deveria o suplicante \napresentar, além da declaração firmada pelo Sr. Fábio Pinto da Costa, o contrato de comodato, \nFicha  Registro  de  Vacinação  e  Movimentação  de  Gado  ou  qualquer  documento  que \ncomprovasse a existência de animais na propriedade. \n\nDestarte,  a  ausência  de  documentação  hábil,  comprovando  a  existência  de \ngado na propriedade no período autuado, autoriza a glosa de área de pastagem. \n\n \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nAno-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000\r\nDECADÊNCIA. FORMALIDADES. FUNDAMENTO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS NOS AUTOS. AFASTABILIDADE.\r\nO pedido de restituição do crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ e CSLL não foram atingidos pela decadência, visto ter sido feito dentro do prazo de 5 anos contados da apuração do saldo negativo de 1996 a 2000, qual seja em 09/01/2001.\r\nDesta forma, caberá à DRJ analisar a materialidade do crédito tributário, visto que a decisão recorrida se pautou apenas em aspectos formais e na decadência.\r\nRecurso conhecido e parcialmente provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10860.002254/00-04", "conteudo_id_s":"5216949", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-000.741", "nome_arquivo_s":"Decisao_108600022540004.pdf", "nome_relator_s":"RAFAEL CORREIA FUSO", "nome_arquivo_pdf_s":"108600022540004_5216949.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR\r\nparcial provimento ao Recurso, para afastar a questão quanto à decadência , devendo os autos serem remetidos à DRJ para análise e julgamento do mérito quanto ao crédito tributário retido na fonte e a composição do indébito, visto que as decisões proferidas nesses autos pautaram-se apenas em negar o crédito sob o aspecto da formalidade ou da decadência, não adentrando à materialidade da composição do crédito tributário."], "dt_sessao_tdt":"2012-08-09T00:00:00Z", "id":"4567087", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:06.090Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394526846976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2007; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 1.085 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.084 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10860.002254/00­04 \n\nRecurso nº  506.533   Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­00.741  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de agosto de 2012 \n\nMatéria  IRPJ E CSLL \n\nRecorrente  INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 \n\nDECADÊNCIA.  FORMALIDADES.  FUNDAMENTO  DAS  DECISÕES \nADMINISTRATIVAS NOS AUTOS. AFASTABILIDADE. \n\nO  pedido  de  restituição  do  crédito  decorrente  de  saldo  negativo  de  IRPJ  e \nCSLL  não  foram  atingidos  pela  decadência,  visto  ter  sido  feito  dentro  do \nprazo de 5 anos contados da apuração do saldo negativo de 1996 a 2000, qual \nseja em 09/01/2001. \n\nDesta forma, caberá à DRJ analisar a materialidade do crédito tributário, visto \nque  a  decisão  recorrida  se  pautou  apenas  em  aspectos  formais  e  na \ndecadência. \n\nRecurso conhecido e parcialmente provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR \nparcial provimento ao Recurso, para afastar a questão quanto à decadência , devendo os autos \nserem remetidos à DRJ para análise e julgamento do mérito quanto ao crédito tributário retido \nna fonte e a composição do indébito, visto que as decisões proferidas nesses autos pautaram­se \napenas em negar o crédito sob o aspecto da formalidade ou da decadência, não adentrando à \nmaterialidade da composição do crédito tributário. \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Presidente.  \n\n  \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.086 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Correia Fuso ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Francisco  de  Sales \nRibeiro  de Queiroz  (presidente), Marcelo Cuba Neto, Rafael Correia Fuso,  Plínio Rodrigues \nLima, Manoel Mota Fonseca e João Carlos de Lima Junior. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de restituição e compensação realizados pela contribuinte, \n09/01/2001 e 09/11/2000, respectivamente, de créditos de IRPJ e CSLL, dos períodos de 1996 \na  2000,  referentes  ao  faturamento  de  vendas  junto  aos  órgãos  da  Administração  Pública \nFederal, apurando­se nesses períodos saldo negativos. \n\nA  contribuinte  apresentou  anexo  aos  seu  pedido  cópias  de  notas  fiscais, \nquadros demonstrativos de faturamento, comprovantes de pagamento das retenções de tributos \npelo  Ministério  do  Exército  (Batalhões,  Instituto  de  Pesquisa  e  Desenvolvimento  ­  IPD, \nArsenal de Guerra de São Paulo, entre outros), cópia da legislação relativa à sua constituição, \nhaja vista tratar­se de empresa pública etc. \n\nA  DRF  intimou  a  contribuinte  a  apresentar  o  formulário  de  Pedido  de \nRestituição,  que  poderá  ser  obtido  via  internet  na  homepage  da  SRF \nhttp//www:receita.fazenda.gov.br,  na  opção  guia  do  contribuinte  e  explicar  os  pedidos  de \ncompensação  anexados,  pois  encontram­se  em  branco,  sem  as  devidas  informações  sobre  o \ncódigo, período de apuração, vencimento e valor do imposto. \n\nA  contribuinte  peticionou  perante  a  Receita  Federal,  informando  que  seu \npedido e documentos apontam o valor do crédito a ser ressarcido e compensado. \n\nA  fiscalização  indeferiu  os  pedidos  de  restituição  e  compensação,  nos \nseguintes termos: \n\nO direito de a contribuinte pleitear a restituição está previsto no \nart.165 da Lei n° 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN) \ne era regulamentado à época da protocolização deste processo e \ndo pedido de restituição da fl. 598 pela IN SRF n° 21/1997, em \nseus arts. 2° e 6° abaixo transcritos. Esta legislação e a corrente \n(IN  SRF  n°  600/2005)  facultam ao  sujeito  passivo  o  direito  de \nrequerer  a  restituição  do  crédito  decorrente  de  pagamento \nespontâneo, indevido ou maior que o devido. \n\nInstrução Normativa SRF n° 21/1997 \n\n\"Art. 2° Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos \ndecorrentes de qualquer tributo ou contribuição, seja qual for a \nmodalidade  do  seu  pagamento,  nos  seguintes  casos:  (Redação \ndada pela IN SRF n° 73/97, de 15/09/1997) \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.087 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nI ­ cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que \no devido; (Redação dada pela IN SRF n° 73/97, de 15/09/1997) \n\n­  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento;  (Redação  dada  pela  IN  SRF  n°  73/97,  de \n15/09/1997) \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória.  (Redação  dada  pela  IN  SRF  n°  73/97,  de \n15/09/1997) \n\nArt.  6°  À  exceção  do  valor  a  restituir  relativo  ao  imposto  de \nrenda de pessoa  física, apurado na declaração de rendimentos, \ntodas  as  demais  restituições  em  espécie,  de  quantias  pagas  ou \nrecolhidas  indevidamente  ou  em  valor  maior  que  o  devido,  a \ntítulo de tributo ou contribuição administrado pela SRF, nas \nhipóteses  relacionadas  no  art.  2°,  serão  efetuadas  a \nrequerimento  do  contribuinte,  pessoa  física  ou  jurídica, \ndirigido  à  unidade  da  SRF  de  seu  domicílio  fiscal, \nacompanhado  dos  comprovantes  do  pagamento  ou \nrecolhimento e de demonstrativo dos cálculos.\" \n\nPreliminarmente,  analisaremos  a  tempestividade  do  pedido  de \nrestituição. Conforme mencionado nos 2° e 3° parágrafos, temos \n3 etapas distintas a serem consideradas nesta análise, que são: \n\na)  09/11/2000  —  Protocolização  deste  processo,  onde  é \nsolicitada  a  compensação  de  pretenso  crédito  de  retenções  de \nIRPJ  e CSLL  efetuadas  no  decorrer  dos  anos  de  1996  a  2000, \nsem, no entanto, informar os débitos a serem compensados; \n\nb)  09/01/2001  —  Foi  anexado  ao  processo  o  pedido  de \nrestituição de retenções de IRPJ e CSLL, sem indicação a quais \nperíodos  de  apuração  se  referiam,  juntamente  com  uma \nsolicitação  para  que  se  faça  compensação  com  os  débitos  por \nventura  existentes  (fls.  598/599).  Esta  \"solicitação\"  se  trata  na \nverdade  de  uma  autorização  prévia  para  que  a  administração \nproceda  à  execução  da  compensação  de  oficio,  prevista \ninicialmente no Decreto­Lei n° 2.287/1986, em seu art. 7°, §1° e \ntambém tratada na Lei n° 9.430/1996, em seu art. 73; \n\nc) 04/12/2006 ­ Foi entregue à DRF/BSB a solicitação da fl.745, \nque  gerou  o  processo  n°  10166.011269/2006­86,  onde  a \ncontribuinte vem esclarecer e solicitar que reconheçamos que a \npetição  das  fls.01  a  04  trata­se  na  verdade  de  pedido  de \nrestituição de saldo negativo de IRPJ e CSLL. \n\nObserva­se  que  temos,  de  fato,  um  pedido  de  restituição  e  sua \nposterior  retificação. Consolidando­se as  informações dos itens \na)  e  b)  do  parágrafo  anterior,  concluímos  que,  até  a  data  de \n03/12/2006,  não  havia  propriamente  qualquer  solicitação  de \ncompensação,  mas  sim,  pedido  de  restituição,  que  tinha  como \nobjeto  crédito  de  retenções  na  fonte  de  IRPJ  e  CSLL  feitas \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.088 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndurante  os  anos  de  1996  a  2000.  Para  este  caso,  será \nconsiderada  como  data  da  solicitação  a  de  protocolização  do \nprocesso,  09/11/2000,  pois  não  houve  alteração  do  crédito \nsolicitado. \n\nAntes de prosseguirmos com a análise dos itens do 8° parágrafo, \ncabe aqui explicitarmos a diferença de natureza creditória entre \nas retenções na fonte de IRPJ e CSLL e seus saldos negativos. O \nart.  28  da  Lei  9.430/1996  determina  que  será  dado  o  mesmo \ntratamento tributário do IRPJ, no caso da apuração da base de \ncálculo  e  de  pagamento,  à  CSLL.  O  aproveitamento  das \nretenções  na  fonte  de  IRPJ  e  CSLL  são  uma  opção  legal  do \ncontribuinte,  prevista  no  inciso  III,  §  4°  do  art.  2°,  da  Lei \n9.430/1996,  em  contrapartida  à  apuração  do  IRPJ  ou CSLL  a \npagar. \n\n(...) \n\nO §3° do art. 2° da Lei n° 9.430/1996 obriga a contribuinte, que \noptar  por  recolhimentos  mensais  com  base  em  estimativas,  a \napurar em 31 de dezembro de cada ano­calendário, exceto nos \ncasos  de  incorporação,  fusão,  cisão  ou  extinção,  o  lucro  real, \npara  que  se  possa  fazer  o  ajuste  entre  o  IRPJ  ou  a  CSLL  já \npagos por estimativa e os valores efetivamente devidos ao  final \ndo período de apuração — PA. \n\nPor sua vez, o § 4° enumera as deduções que podem ser feitas do \nIRPJ ou da CSLL devida para se apurar o valor a ser recolhido, \nno caso de saldo positivo, ou a ser compensado, no caso de saldo \nnegativo.  A  retenção  na  fonte  destes  tributos  é  prevista  como \ndedução no inciso III daquele parágrafo, sendo uma antecipação \ndo devido ao fim do PA. \n\nPortanto,  o  fato  de  ter  havido  retenções  na  fonte  de  IRPJ  e \nCSLL,  além  de  não  se  confundir,  não  implica  na  apuração  de \nseus correspondentes saldos negativos. \n\nRetornando à  análise  do  8°  parágrafo,  a  partir  de  04/12/2006, \nde acordo com o seu  item c), a contribuinte, embora não  tenha \nutilizado este termo, na prática, retificou o seu pedido das fls.01 \na  04  para  restituição  de  saldo  negativo  de  IRPJ  e  CSLL \nreferentes  aos  anos­calendário  de  1996  a  2000.  Desde \n30/12/2005,  portanto  antes  da  apresentação  desta  suposta \nretificação, a compensação e restituição de créditos tributários é \nregulamentada  pela  IN  n°  600/2005.  Os  procedimentos  de \nretificação são tratados nos seguintes artigos: \n\n(...) \n\nO  art.  57  determina  que  a  retificação,  tanto  do  pedido  de \nrestituição  como  da  declaração  de  compensação,  só  pode  ser \nefetuada  caso  não  haja  decisão  administrativa  sobre  a \nsolicitação original. Os artigos  seguintes  trazem detalhamentos \nespecíficos sobre a retificação de declarações de compensação e \nnão  citam  mais  nenhuma  observação  sobre  a  retificação  dos \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.089 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npedidos  de  restituição,  conforme  explicitaremos  nos  próximos \nparágrafos. \n\nO art. 58 cita que a retificação da declaração de compensação \nsó pode ser efetuada no caso de inexatidões matérias verificadas \nno  preenchimento  do  documento.  Isso  deve­se  ao  fato  da \ndeclaração de compensação ser considerada confissão de dívida \ne  instrumento  suficiente  para  cobrança  dos  débitos \nindevidamente compensados (§ 6°, art. 74 da Lei n° 9.430/1996, \nalterado pela Lei n° 10.833/2003). Portanto, este artigo não se \naplica no caso do pedido de restituição. \n\nO  art.  59  diz  que  não  serão  admitidas  retificações  de \ndeclarações  de  compensação  que  tenham  por  finalidade  a \ninclusão  de  novo  débito  ou  aumento  no  valor  de  débitos  já \ndeclarados. Tal mandamento deve­se ao fato do disposto no art. \n61  o  que  permitiria  ao  contribuinte  escapar  de  juros  e  multa \npala não extinção no prazo legal, e novamente não tem nenhuma \naplicação no caso de retificação do pedido de restituição. \n\nO art. 60 prevê que o prazo para a homologação da declaração \nde  compensação  será  de  5  (cinco)  anos  contados  da \napresentação  declaração  retificadora,  e  visa  permitir  que  a \nadministração  tenha  o  mesmo  tempo  disponível  para  analisar \numa  declaração  de  compensação  retificada  como  para  uma \noriginal,  caso  contrário,  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  para  a \nhomologação  por  decurso  de  prazo  seria  diminuído  do  tempo \nexistente  entre a  transmissão da original  e da retificadora. Tal \nartigo  também  não  tem  nenhuma  aplicabilidade  no  caso  do \npedido  de  restituição,  pois  não  há  prazo  para  homologação, \ntendo em vista não se tratar de uma declaração. • \n\nO art: 61 prevê que as datas de valoração do crédito e do débito \nserão a data da apresentação da declaração original. Este artigo \nnos  encaminha  para  o  art.  28,  que  determina  que  os  débitos \nsofrerão a incidência de acréscimos legais até a data de entrega \nda  declaração,  e  também  indica  a  valoração dos  créditos  deve \nser feita nos termos dos art. 52 e 53. Novamente tal artigo não se \npronuncia  quanto  ao  prazo  para  retificação  do  pedido  de \nrestituição. \n\nVerifica­se,  portanto,  e  não  poderia  ser  diferente,  que  nenhum \ndestes  artigos  influencia  no  prazo  decadencial  previsto  no  art. \n168  do  CTN,  posto  que,  constitucionalmente,  apenas  lei \ncomplementar  poderia  fazê­lo.  À  título  de  exemplo,  caso  a \nretificação  do  pedido  de  restituição  aproveitasse  a  data  do \noriginal,  iríamos  possibilitar  a  um  contribuinte,  que  houvesse \nsolicitado em 01/01/2003 a restituição de crédito de pagamento \nindevido  efetuado  em  01/01/2000,  a  alternativa  de,  em \n01/01/2006, modificar  este  crédito para  solicitar um crédito de \npagamento  indevido recolhido em 01/01/1999, o que seria  total \ndesrespeito ao prazo previsto no art. 168 do CTN. \n\nDado  que  não  havia  (e  não  há)  previsão  legal  para  que  a \nretificação  do  pedido  de  restituição  aproveite  a  data  da \nsolicitação  original  e  por  se  tratar  concretamente  de  um outro \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.090 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncrédito,  de  natureza  distinta  do  indicado  originariamente, \nconforme  demonstrado  do  10°  ao  12°  parágrafo,  será \nconsiderada como data da solicitação da restituição deste último \ncrédito,  para  efeitos  de  análise  da  decadência,  a  data  de  sua \nretificação, ou seja, 04/12/2006. \n\nConsiderando­se  o  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  e  CSLL \napurado  de  31/12/1996  a  31/12/2000  e  o  seu  pedido  de \nrestituição  feito  em  04/12/2006,  verifica­se  que  ocorreu  a \ndecadência do prazo para seu requerimento, pois o processo foi \nprotocolizado  após  os  5  (cinco)  anos  previstos  no  Código \nTributário Nacional — CTN ­ para que a contribuinte exerça o \nseu direito à solicitação de restituição da repetição do indébito. \n\nAlém disso, cabe acrescentar que, nos termos do disposto no art. \n3°  ,  caput  e  §  1°,  da  IN  SRF  n°  600/2005,  a  restituição  'de \ncréditos  relativos a  tributos  e  contribuições administrados pela \nRFB  será  efetuada  pelo  sujeito  passivo mediante  apresentação \nde  pedido  gerado  a  partir  do  programa PER/DCOMP  (Pedido \nEletrônico de Ressarcimento ou de Restituição e Declaração de \nCompensação)  ou,  na  impossibilidade  de  sua  utilização, \nmediante  apresentação  do  formulário  constante  do  anexo  I  da \nmencionada norma. A contribuinte não solicitou a restituição via \nPER/DCOMP, e não poderia  ser de outra  forma,  já que,  como \nvimos  no  parágrafo  anterior,  não  é  permitida  a  solicitação  de \nrestituição de crédito já decaído. \n\nConseqüentemente,  será  desconsiderada  a  retificação \nsolicitada  e  considerado  como  objeto  de  análise  deste \nprocesso o pedido de  restituição original, de retenções na \nfonte  de  IRPJ  e  CSLL,  sofridas  no  decorrer  dos  anos­\ncalendário  de  1996  a  2000,  em  concordância  com  as \nsolicitações  contidas  nos  autos,  com as  cópias  de  retenções  na \nfonte apresentadas e a não decadência do direito à restituição. \n\nPorém, de acordo com o exposto do 10° ao 12° parágrafo, o que \ntorna a retenção na  fonte do IRPJ ou da CSLL indevida ou em \nvalor maior que o devido é o ajuste ao fim do PA e apenas após \neste  ajuste,  ou  seja,  da  comparação  entre  o  já  recolhido  e  o \nefetivamente  devido  ao  fim  do  PA,  é  que  se  pode  falar  em \npagamento a maior ou indevido, se houver apuração de saldo \nnegativo. Este saldo negativo é que pode vir a ser restituído ou \ncompensado.  Tal  entendimento  atualmente  encontra­se \nsistematizado no art. 10 da IN SRF n° 600/2005. \n\nConforme  mencionado  no  4°  parágrafo,  a  contribuinte \ntransmitiu  o PER/DCOMP n°  34221.55230.300707.1.7.03­3069 \n(fls.  830  a  858),  que  retifica  o  PER/DCOMP  n° \n42079.55076.170507.1.3.03­9338  (fls.801  a  829).  A \nadmissibilidade ou não dos PER/DCOMP retificadores  também \né tratada na IN SRF n° 600/2005, nos artigos transcritos abaixo: \n\nArt. 59. A retificação da Declaração de Compensação gerada a \npartir  do  Programa  PER/DCOMP  ou  elaborada  mediante \nutilização de  formulário (papel) não será admitida quanto tiver \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.091 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npor objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do \ndébito  compensado mediante a apresentação da Declaração de \nCompensação à SRF. \n\nPortanto,  qualquer  PER/DCOMP  onde  ocorra  aumento  do \nmontante  do  débito  declarado  ou  inclusão  de  novo  débito  não \nserá admitido. Cabe salientar que algumas alterações efetuadas \nem débito já declarado em PER/DCOMP original têm o efeito de \nexcluir  este  débito  e  incluir  novo,  alterando  o  seu  período  de \napuração ou código do tributo. \n\nTendo em vista estas considerações, analisaremos as alterações \ncontidas  no  PER/DCOMP  retificador  em  questão.  Verificou­se \nque  foi  somente  uma:  o  débito  de  IRRF  (cód.  rec.  6256),  com \nvencimento  em  13/04/2007  e  valor  de  R$  82.559,80 \n(PER/DCOMP original ­  fl. 828),  foi corrigido para o valor de \nR$  475,81  (fl.  858).  A  alteração  do  débito  diminui  o  valor  do \nmesmo,  além  de  manter  coerência  com  o  seu  novo  valor \ndeclarado  na  DCTF  retificadora  (fl.  916).  Portanto,  o \nPER/DCOMP  retificador  n°  34221.55230.300707.1.7.03­3069 \nserá admitido. \n\nE por fim, o § 6° do art. 74 da Lei 9.430/1996, alterado pelo art. \n17  da  Lei  10.833/2003,  determina  que  a  declaração  de \ncompensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e \nsuficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente \ncompensados. \n\nLogo,  os  débitos  constantes  nos  PER/DCOMP  n° \n34460.68425.170507.1.3.02­1287,  n° \n34221.55230.300707.1.7.03­3069  e  n° \n20154.38538.300807.1.3.03­2225  foram cadastrados no sistema \nProfisc (fls. 893 a 915) para cobrança. \n\nEm resumo, a Delegacia da Receita Federal de Brasília: \n\n(i)  aplicou  a  decadência  para  a  restituição  dos  saldos  negativos  de  IRPJ  e \nCSLL dos anos calendários de 1996 a 2000; \n\n(ii)  considerou  que  o  IRRF ou  a CSLL  retidas  na  fonte  são  antecipações  e \npodem  ser  deduzidos  do  valor  apurado mensalmente  ou  ao  final  do  ano­calendário  e  que  é \nincabível sua restituição ou compensação diretamente com tributo e contribuições de diferentes \nespécies. \n\n(iii) com isso, indeferiu os pedidos de restituição e decidiu não homologar as \ndeclarações de compensação contidas nos PER/DCOMP n° 34460.68425.170507.1.3.02­1287, \nn° 34221.55230.300707.1.7.03­3069 e n° 20154.38538.300807.1.3.03­2225. \n\nNos  autos  do  Processo Administrativo  n°  10166.011269/2006­86,  que  trata \nde pedido de compensação, constou a seguinte decisão da DRF de Brasília:  \n\nÀ  fl.179  foi  solicitado  pela  Equipe  de  Execução  desta  Divisão \nque  verificássemos a alegação  trazida pela  contribuinte àquela \nEquipe de que os débitos em cobrança no sistema Sief (fls.180 a \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.092 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n186),  apesar  da  discrepância  de  valores,  seriam  os  mesmos \ncompensados mediante  os PER/DCOMP deste  processo.  Sendo \nassim,  dado  que  foi  apresentado  \"recurso\"  (fls.169  a  171)  ao \nDelegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Brasília  contra  o \ndespacho  decisório  de  não  homologação  das  fls.159  a  161,  a \ncontribuinte solicita a suspensão destes débitos. \n\nPara facilitar a análise da sua suspensão ou não, elaboramos a \ntabela  da  fl.232,  que  consolida  os  dados  obtidos  em  DCTF, \nPER/DCOMP e no sistema Sief/Fiscalização Eletrônica. \n\nOs  débitos  n°s  1  e  2  estão  compensados  no  PER/DCOMP  n° \n21485.45979.080208.1.3.02­9413,  que  não  está  sendo  tratado \nneste  processo,  mas  sendo  analisado  automaticamente  pelo \nsistema Sief/PER/DCOMP (fl.233). No entanto, a cobrança deles \né  correta,  pois,  apesar  da  coincidência  de  valores,  não  se \nrelaciona  com  a  compensação  do  citado  PER/DCOMP.  Ela  é \nresultante  da  diferença  entre  os  pagamentos  informados  em \nDCTF  e  os  valores  validados  pelo  sistema  Sief/Fiscalização \nEletrônica,  já  que  alguns  pagamentos  foram  feitos  após  o \nvencimento  dos  débitos  e  não  levaram  em  consideração  as \ncorrespondentes multas e juros de mora. \n\nOs  débitos  de  n°s  3  ao  12  estão  em  cobrança  no  Sief  como \nresultado  da  diferença  entre  o  valor  total  do  débito  informado \nem  DCTF  e  a  sua  quitação  mediante  pagamentos  ou \nPER/DCOMP  não  declarados  em  DCTF,  porém,  transmitidos \npela  contribuinte  e  imputados  ao  débito  pelo  Sief/Fiscalização \nEletrônica. Isto explica o fato de, na tabela, os valores da coluna \n\"Cobrança  (Sief)\"  serem  sempre  menores  do  que  aqueles  da \ncoluna \"Valores validados (Sief)>PER/DCOMP>Valor Comp.\". \n\nLogo, como os PER/DCOMP compensam valores superiores aos \nque estão sendo cobrados pelo Sief e esta cobrança se deve aos \nvalores declarados nestes mesmos PER/DCOMP, sua cobrança \ndeve ser suspensa em virtude do \"recurso\" apresentado, que é na \nverdade,  uma manifestação  de  inconformidade  à  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento de Brasília (DRJ/BSB). \n\nCabe destacar que haverá necessidade de revisão dos despachos \ndecisórios deste processo e do de n° 10860.002254/00­04, além \nda  juntada  por  anexação  dos  mesmos,  pois  deverá  ser \nreconsiderada a data de apresentação do pedido de  restituição \ndo último. Este evento também afetará o despacho decisório do \natual  processo,  dado  que  o  direito  creditório  é  o mesmo.  Será \nmantida  a  suspensão  da  cobrança  dos  débitos  proposta  no  5° \nparágrafo, uma vez que eles retornarão à condição de suspensos \n\"sob  condição  resolutória  de  ulterior  homologação  do \nprocedimento\" (de compensação), de acordo com o previsto no § \n2° do art.26 da IN SRF n° 600/2005. \n\nE, por fim, lembramos que o § 6° do art. 74 da Lei 9.430/1996, \nalterado  pelo  art.17  da  Lei  10.833/2003,  determina  que  a \ndeclaração  de  compensação,  seja  protocolizada  via  formulário \nou transmitida por PER/DCOMP, constitui confissão de dívida e \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.093 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos \nindevidamente compensados. \n\nConsiderando o disposto nos parágrafos precedentes, proponho \nque este processo retorne à Equipe de Execução para: \n\na) Manter a cobrança dos débitos n°s 1 e 2; \n\nb) Suspender a cobrança dos débitos de n°s 3 ao 12 no Profisc; \n\nc) Proceder à juntada por anexação deste processo ao processo \nn° 10860.002254/00­04,  transferindo os débitos cadastrados no \nsistema Profisc para aquele processo; \n\nd) Encaminhar de volta à Sacpj o processo n° 10860.002254/00­\n04 para revisão de despacho decisório; \n\ne) Dar ciência deste despacho à contribuinte, observando­se que \nela deve desconsiderar os despachos decisórios anteriores deste \nprocesso e do de n° 10860.002254/00­04. \n\nEm  face  da  referida  decisão  o  contribuinte  interpôs  Manifestação  de \nInconformidade, alegando em síntese que: \n\nEm  09/11/2000,  a  Recorrente  requereu  junto  à  Delegacia  da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Taubaté/SP  a  compensação  de \ncréditos  de  retenção  de  IRPJ  e  CSLL  acumulados  no  decorrer \ndos  anos  de  1996  a  1999,  nos  respectivos  valores  de  R$ \n979.375,41  e  R$  812.978,61,  o  processo  foi  acompanhado  dos \ncomprovantes  de  pagamentos,  quadros  demonstrativos  de \ncálculos das apurações realizadas e o saldo a restituir. \n\nEm 09/01/2001, foi incorporado aos autos do processo o pedido \nde  restituição  de  IRPJ  e  CSLL.  Em  04/12/2006  foi  entregue  à \nDRF/BSB, um adendo ao Pedido de Restituição, com o intuito de \nfacilitar  o  entendimento  do  item  02  (dois)  do  \"Motivo  do \nPedido\". Neste adendo ficou consignado que o pedido originário \ndeveria ser considerado Pedido de Restituição de Saldo Negativo \nde  IRPJ  e  CSLL.  A  protocolização  do  adendo  gerou  novo \nnúmero de processo (Processo n° 10166.011269/2006­86). \n\nA  partir  de  17/05/2007,  foram  transmitidas  declarações  de \ncompensação  através  do  PER/DCOMP,  utilizando  o  crédito \ninformado  no  processo  n°  10166.011269/2006­86.  Foram \ngeradas  as  declarações  de  compensação  de  números \n34460.68425.170507.1.3.02­1287,  42079.55076.170507.1.3.03­\n9338,  34221.55230.300707.1.7.03­3069  (que  retifica  o \nPER/DCOMP  anterior)  e  20154.38538.300807.1.3.03­2225. \nValor dos débitos compensados é de R$ 3.282.723,40. \n\nO pedido de  restituição  incorporado aos autos do processo  em \n09/01/2001, era regulamentado à época da protocolização pela \nIN SRF n° 21/1997, que assim dispõem: \n\nO art. 1° determina que os pedidos de restituições de tributos e \ncontribuições  de  competência  da  União,  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  —  SRF,  assim  como  os \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.094 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nprocedimentos  administrativos  a  eles  relacionados,  serão \nefetuados  em  conformidade  com  o  disposto  nesta  Instrução \nNormativa.  Com  isso  o  pedido  de  restituição  seguiu  as \ndeterminações  da  IN  SRF  n°  21/1997  e  não  a  IN  SRF \nn°600/2005 que atualmente regula a matéria. \n\nO art.  2° prevê  que  pode  ser  objeto  de pedido  de  restituição  o \ncrédito  decorrente  de  qualquer  tributo  ou  contribuição \nadministrado  pela  SRF,  seja  qual  for  a  modalidade  do  seu \npagamento.  As  retenções  de  IRPJ  e  CSLL  sofridas  pela \nrecorrente durante os anos de 1996 até 1999 foi uma modalidade \nde  pagamento  que  culminou  na  geração  de  Saldo Negativo  de \nIRPJ e CSLL.  \n\nO art. 6° estabelece a  forma de solicitar a restituição, devendo \nser utilizado o formulário \"Pedido de Restituição\" acompanhado \ndos  comprovantes  do  pagamento  ou  recolhimento, \ndemonstrativos  de  cálculos  e  cópia  da  declaração  de \nrendimentos. Essa foi a forma utilizada pela recorrente, juntando \nao  processo  todos  os  DARF's,  cópias  de  notas  fiscais  e  os \ndemonstrativos de  cálculos,  que  comprovam a  legitimidade dos \ncréditos  objeto  de  restituição.  Por  oportuno  encaminho \nnovamente  cópia  da  DIPJ  2000,  ano  calendário  1999  com  as \nfichas 1 a 7, 10A, 13A, 25A, 26A, 27 e 30 (Doc. 02). \n\nPode  ser  observado na DIPJ  2000 na Demonstração do Lucro \nReal, após as adições e exclusões a empresa apurou prejuízo no \nperíodo de R$ 50.962.910,36 (ficha 10A, linha 38); no Balanço \nPatrimonial,  apresenta  prejuízos  acumulados  de  R$ \n204.306.378,88 (ficha 26A, linha 40); no Calculo do Imposto de \nRenda  sobre  o  Lucro  Real,  apresenta  saldo  negativo  de  R$ \n982.956,78  (ficha 13A,  linha 18) e no Cálculo da Contribuição \nSocial sobre o Lucro Líquido, também apresenta saldo negativo \nde CSLL no valor de R$ 812.978,61 (ficha 30, linha 31). Ou seja, \nsão os valores apurados na DIPJ de 2000 ano calendário 1999, \nrecebida  pela  SRF  via  Internet  pelo  Agente  Receptor  SERPRO \nem  30/06/2000,  que  forma  o  Saldo  Negativo  de  IRPJ  e  CSLL \npleiteado pelo recorrente. \n\nConsiderando  o  próprio  entendimento  contido  no  Despacho \nDecisório/DRF/BSB/Diort  item  24  (fls.  1004)  \"o  que  torna \nretenção  na  fonte  do  IRPJ  ou  da  CSLL  indevida  ou  em  valor \nmaior que o devido é o ajuste ao fim do PA e apenas após este \najuste,  ou  seja,  da  comparação  entre  o  já  recolhido  e  o \nefetivamente  devido  ao  fim  do  PA,  é  que  se  pode  falar  em \npagamento  a  maior  ou  indevido,  se  houver  apuração  de  saldo \nnegativo. Este  saldo  negativo  é que pode vir  a  ser  restituído  ou \ncompensado\".  Conforme  demonstrado  no  item  anterior,  o  que \nrealmente foi apurado e que a empresa requereu em 09/01/2001 \nfoi Saldo Negativo de 1RPJ e CSLL gerados pelas retenções de \nImposto  de  Renda  e  Contribuições  Sociais  referente  à \ncomercialização  com  entidades  da  Administração  Publica, \nseguido as determinações da IN SRF n° 21/1997 e não a IN SRF \nn° 600/2005 conforme mencionado no Despacho Decisório. \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.095 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nÉ  visível  a  diferença  de  procedimentos  no  preenchimento  de \npedidos  de  restituição  e  declarações  de  compensação \nnormatizados pela IN SRF n° 21/1997, com os quais atualmente \nencontram­se  sistematizados  pela  IN  SRF  n°  600/2005.  Diante \ndesses  fatos,  o  ILMO. Chefe  da DIORT ao  apreciar a matéria, \njulgou ter ocorrido a decadência do prazo para a restituição dos \nsaldos  negativos  de  IRPJ  e  CSLL  e  que  é  incabível  sua \nrestituição  ou  compensação  diretamente  com  tributos  e \ncontribuições de diferentes espécies. \n\nConvencido  ter  ocorrido  a  decadência  do  prazo  para  a \nrestituição  dos  saldos  negativos  de  IRPJ  e  CSLL,  e  não \npermitido  a  compensação,  o  ILMO.  Chefe  da  D1ORT,  ao \nanalisar  os  PER/DCOMP  n°  34460.68425.170507.1.3.02­1287, \nn°  34221.55230.300707.1.7.03­3069  e  n° \n20154.38538.300807.1.3.03­2225,  decidiu  não  homologar  as \ndeclarações  de  compensação  e  também,  decidiu  por  último, \ncadastrar os débitos no sistema Profisc para cobrança. \n\nEntretanto,  a  recorrente  não  pode  concordar  com  a  referida \ndecisão,  na  medida  em  que  o  pedido  de  restituição  de  Saldo \nNegativo de IRPJ e CSLL foi formalizado nos exatos termos dos \nArts. 1°, 2°, 5°, 6° e 25° da 1N SRF n° 21/1997 e as declarações \nde  compensação  foram  formalizados  nos  exatos  termos  da  IN \nSRF n° 600/2005.  \n\nRegistre­se que o aludido Recurso esta embasado na IN SRF n° \n600/2005, que em seu Art. 48°, assim dispõe: \n\n(...) \n\nDiante do exposto e não tendo ocorrido a suposta decadência, e \nsendo permitido a restituição de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL \ne  sua  compensação,  requer  de  digne  V.Sa.  seja  recebido  o \npresente  Recurso,  nos  seus  efeitos  devolutivos  e  supressivo,  e \ndeterminar a  imediata  suspensão do cadastramento dos débitos \nno  sistema  Profisc  para  cobrança,  até  o  julgamento  final  do \nRecurso,  devendo  ainda  ser  determinado  o  sobrestamento  dos \nDARFs  correspondente  aos  PER/DCOMPs  n° \n34460.68425.170507.1.3.02­1287,  n° \n34221.55230.300707.1.7.03­3069  e  n° \n20154.38538.300807.1.3.03­2225,  por  ser  esta  medida  de  mais \nlegitima. \n\nA  DRJ  de  Brasília  proferiu  decisão  administrativa  de  primeira  instancia \nadministrativa nos seguintes termos: \n\nA manifestação  de  inconformidade  apresentada  é  tempestiva  e \natende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no \nDecreto n° 70.235/72. Assim sendo, dela conheço. \n\nDe pronto, verifica­se que ocorreu a decadência do prazo para \nrequerer  a  restituição  do  saldo  negativo  de  IRPJ  e  CSLL \napurados em 31­12­1996 a 12­2006, pois o pedido de restituição \nfoi  feito  em  04­12­2006,  ou  seja,  mais  de  cinco  anos  previstos \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.096 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\npara que a  contribuinte possa pleitear a  restituição  (fls.  1.004, \nitem 21). \n\nDe outra feita, a Lei Complementar n° 118/2005 é clara quanto \nao  inicio  da  contagem  do  prazo  para  pleitear  restituição,  ou \nseja, o direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso \ndo  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento \nantecipado. \n\nAlém disso, aquela mesma Lei Complementar determina em seu \nartigo  4°  que  o  disposto  no  art.  3°  aplica­se  a  ato  ou  fato \npretérito, por ser expressamente interpretativa. \n\nVeja­se, \"in verbis\": \n\nArt. 3. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nn°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  —  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966­­  Código \nTributário Nacional. \n\nPor último, é pertinente esclarecer que a compensação pode ser \nautorizada nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. \nConfirma­se isto no art. 170 do CTN: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nParágrafo único. Omissis \n\nNessa  toada,  relativamente  ao  pleito  de  suspensão  dos  débitos \nem  discussão,  registre­se  o  comando  expresso  do  inciso  II, \nparágrafo 3 ° do art. 48 da IN SRF 600/2005. \"in verbis\": \n\nArt. 48. É . facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, \ncontado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido \nde restituição ou o ressarcimento ou, ainda, da data da ciência \ndo  despacho  que  não­homologou  a  compensação  por  ele \nefetuada.  apresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  o \nnão­reconhecimento do direito creditório ou a não­homologação \nda compensação. \n\n§ 1° e §2°. Omissis. \n\n§  3°  A  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­\nhomologação  da  compensação,  bem  como  o  recurso  contra  a \ndecisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade: \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.097 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nI  —  enquadram­se  no  disposto  no  inciso  III  do  art.  151  do \nCódigo  Tributário  Nacional  relativamente  ao  débito  objeto  da \ncompensação; e \n\nII ­ não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total \ndo crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de \nCompensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder \nao  crédito  será  imediatamente  encaminhada  à  PGFN  para \ninscrição em Divida Ativa da União. \n\nEx  positis,  voto  no  sentido  de  indeferir  a  manifestação  de \ninconformidade  formulada,  para manter  o Despacho Decisório \nde folhas 998/1.007. \n\nA contribuinte foi intimada da decisão em 30/09/2009. Inconformada com a \ndecisão da DRJ, esta interpôs Recurso Voluntário em 29/10/2009, alegando em síntese que: \n\nA questão não é, exatamente, a incidência da decadência sobre o \ndocumento protocolado no dia 04/12/2006, mas sim, o seu efeito \nem  relação  ao  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  formalizado  pela \ncontribuinte perante a SRF/Taubaté­SP, no dia 09/01/2001. \n\nNote­se  que,  no  dia  09/01/2001,  a  contribuinte/recorrente \nprotocolizou  o  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  do  IRPJ  e  CSLL \nefetuados  no  decorrer  dos  anos  de  1996  a  2000.  Não  há \nnenhuma controvérsia com relação à decadência desse pedido. \n\nResta  entender  o  quê,  exatamente,  representa  a  Carta  da \ncontribuinte,  protocolada  no  dia  04/12/2006,  em  relação  ao \nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO retro mencionado. \n\nO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do IRPJ e CSLL protocolado no \ndia 09/01/2001 registrou como motivo, a \"compensação de IRPJ \ne  Contribuições  Sociais  sobre  pagamentos  feitos  por  entidades \nda  Administração  Pública  Federal,  conforme  art.  64  da  Lei \n9430/96\". \n\nApós  o  protocolo  do  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO,  a \ncontribuinte retificou o seu pedido para fazer constar, a título de \nMOTIVAÇÃO  DA  RESTITUIÇÃO,  o  \"SALDO  NEGATIVO  DE \nIRPJ E CSLL\". \n\nAqui, cumpre notar dois aspectos importantes: \n\nPrimeiro:  O  pedido  protocolado  no  dia  09/01/2001  é  um \nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO,  nos  termos  do  anexo  I  da  IN \n21/97  e  não  se  trata  de  pedido  de  COMPENSAÇÃO  nos \ntermos do anexo III da mesma IN 21/97. \n\nSegundo:  A  Carta  da  contribuinte  protocolizada  no  dia \n04/12/2006 não representa novo pedido, mas tão somente é uma \nnota de esclarecimento com relação ao \"MOTIVO DO PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO\".  Em  nenhum  momento,  a  contribuinte \nsolicitou  alterações  na  natureza  do  pedido,  que  é  a \nRESTITUIÇÃO de tributos realizados a maior nos termos do art. \n2° da IN 21/97, em seu inciso I, já reproduzido a fl. 999. \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.098 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAssim sendo, não pode prevalecer o equivocado entendimento de \nque  a  Carta  protocolizada  no  dia  04/12/2006  seria  um  novo \nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO de tributos. \n\nAdemais,  no  caso  específico,  a  contribuinte  comprovou  nos \nautos, que não foi uma empresa lucrativa durante o período de \napuração,  ou  seja,  não  foi  lucrativa  entre  os  anos  de  1996  a \n2000. \n\nA  consequência  legal,  nos  termos  do  art.  10  da  IN  SRF  n° \n600/2005 é que os valores a serem restituídos são exatamente os \nmesmos,  tanto  sob  a  rubrica  que  constou  do  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO protocolizado  no  dia  09/01/2001,  quanto  sob  a \nrubrica de SALDO NEGATIVO. \n\nVale  dizer,  o  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  do  dia  09/01/2001 \nnão  foi  alterado  em  sua  substância  pela  Carta  do  dia \n04/12/2006. \n\nEm consequência, a Carta do dia 04/12/2006 apenas corrige um \nequívoco  de  fundamentação  do  pedido,  mas  não  inova  a  sua \nsubstância.  Manteve­se  a  natureza  do  PEDIDO  que  era  de \nRESTITUIÇÃO do valor recolhido a maior e o seu valor, tendo \nem vista que o somatório das antecipações realizadas a título de \nIRPJ  e  CSLL  naquele  período  de  apuração  (1996  a  2000) \ncorrespondente, exatamente ao SALDO NEGATIVO no período, \nconforme  demonstrado  nas  Declarações  de  Imposto  de  Renda \nPessoa Jurídica (DIPJ). \n\nTrata­se  de  mero  erro  de  nomenclatura  que  não  implica  na \ninvalidação  do  referido  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO \nprotocolizado no dia 09/01/2001. \n\nA propósito, a Carta do dia 04/12/2006 visando a indicação da \ncorreta  motivação  do  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  do  dia \n09/01/2001,  foi  protocolizada  antes  de  qualquer  decisão \nadministrativa,  por  tanto  deverá  ser  acolhida  como  mera \nretificação  do  pedido  original  e  jamais  como  uma  nova \nsolicitação eivada pela decadência. \n\nDiante do exposto, \n\nCONSIDERANDO que  a  data  do PEDIDO DE RESTITUIÇÃO \ndas antecipações de IRPJ e CSLL realizadas no período de 1996 \na  2000  foi  protocolizado  perante  à  SRF/Taubaté­SP,  no  dia \n09/01/2001,  portanto  no  prazo  legal,  não  marcado  pela \ndecadência; \n\nCONSIDERANDO  que  a  contribuinte/recorrente  apurou \nprejuízo fiscal durante todo o período de 1996 a 2000 e que em \nconsequência, o somatório das antecipações de IRPJ e CSLL foi \nexatamente  o mesmo  valor  do  SALDO NEGATIVO DE  IRPJ E \nCSLL, conforme demonstrado na DIPJ; \n\nCONSIDERANDO que a Carta de 04/12/2006 é mera retificação \nde  aspecto  secundário  do  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  de \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.099 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n09/01/2001  e  não  tem  o  condão  de  modificação  substancial \ndaquele  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  nem,  tão  pouco,  de \nconstituir novo pedido \n\nCONSIDERANDO que a Carta do dia 04/12/2006 não altera a \nsubstância do PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ORIGINAL quanto à \nnatureza (RESTITUIÇÃO) e nem quanto ao valor da restituição \ndevida  (a  contribuinte  comprovou  prejuízo  no  período  de \napuração),  mas  tão  somente  tem  o  caráter  explicativo  e  de \nadequação à terminologia mais adequada, aquela Carta jamais \npoderia  ter  sido  considerada  como  um  novo  pedido  de \nrestituição; \n\nCONSIDERANDO  que  o  pedido  formal  encaminhado  pela \ncontribuinte/recorrente  do  dia  09/01/2001  é  um  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTOS  e  não  um  pedido  de \nCOMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS,  aquele  pedido  não  poderia \nser apreciado sob a ótica de compensação; \n\nCONSIDERANDO toda documentação comprobatória dos autos, \nESPERA a  recorrente a  reforma do v. Acórdão  recorrido  para \ndeterminar  o  deferimento  do  pedido  de  restituição  dos  tributos \nrecolhidos a maior, a título de saldo negativo de IRPJ e CSLL no \nperíodo  de  1996  a  2000  e  determinar  a  homologação  das \ndeclarações  de  compensação  contidas  nos  PER/DCOMP  n° \n34460.68425.170507.1.3.02­1287,  n° \n34221.55230.300707.1.7.03­3069  e  n° \n20154.38538.300807.1.3.03­2225,  como  medida  de  justiça  e \nadequação à legalidade do ato. \n\nÉ o relatório! \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Correia Fuso \n\nO Recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais, por isso o conheço. \n\nAntes  de  adentrar  ao  mérito,  cumpre  destacar  nos  autos  os  fatos  e \ndocumentos apresentados, que definem a questão em análise: \n\na)  09/11/2000  —  Protocolização  do  processo,  onde  é  solicitada  a \ncompensação de pretenso crédito de retenções de IRPJ e CSLL efetuadas no decorrer dos anos \nde 1996 a 2000, sem, no entanto, informar os débitos a serem compensados. Houve informação \napenas do valor do crédito de IRPJ e da CSLL. Juntou em seu pedido planilha informando os \ncréditos,  cópias  de  notas  fiscais  apontando  as  retenções  e  os  comprovantes  de  arrecadação \nCONDARF),  declarações  do  Ministério  da  Defesa  informando  da  retenção  de  tributos,  as \nplanilhas contendo todos os faturamentos e valores dos tributos retidos da contribuinte.  \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.100 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nb)  09/01/2001  —  Foi  anexado  ao  processo  o  pedido  de  restituição  de \nretenções de IRPJ e CSLL, sem indicação dos períodos de apuração a que se referiam o pedido, \njuntamente  com  uma  solicitação  para  que  se  faça  compensação  com  os  débitos  por  ventura \nexistentes  (fls.  598/599).  Nesse  caso  foi  intimado  o  contribuinte  para  esclarecer  com  que \ndébitos a empresa gostaria de compensar.  \n\nc)  04/12/2006  ­  Foi  entregue  à  DRF/BSB  petição  a  fl.745,  que  gerou  o \nprocesso  n°  10166.011269/2006­86,  onde  a  contribuinte  vem  esclarecer  e  solicitar  que \nreconheçamos  que  a  petição  das  fls.01  a  04  trata­se  na  verdade  de  pedido  de  restituição  de \nsaldo negativo de IRPJ e CSLL. \n\nDessa  feita,  a  questão  a  ser  analisada  aqui  é  se  a  petição  de  fl.  745, \nprotocolada em 04/12/2006, é ou não um pedido de aditamento daquilo que fora apresentado \nem 09/01/2001, ou se trata de um novo pedido de restituição. \n\nA despeito de não ter sido indicado os períodos de apuração a que se refiram \no  pedido,  juntamente  com  uma  solicitação  para  que  se  faça  a  compensação,  entendo  que  o \npedido de restituição fora protocolado em 09/01/2001, sendo que a petição de fl. 745 nada mais \nfez que buscou esclarecer e corrigir as formalidades do pedido inicial.  \n\nOutra questão que se apresenta contraditória no âmbito formal em relação ao \nentendimento da DRF é o  fato de considerar que houve em 09/11/2000,  a protocolização do \nprocesso, onde é requerida a compensação de crédito de retenções de IRPJ e CSLL efetuadas \nno  decorrer  de  1996  a  2000,  e  no  mesmo  decisum  observou  que  de  fato  há  um  pedido  de \nrestituição e sua posterior retificação, porém consolidando as informações concluiu que, até a \ndata de 03/12/2006, não havia propriamente qualquer solicitação de compensação, mas apenas \num pedido de restituição. \n\nNesse sentido, não acolho os argumentos da DRF e da DRJ, de que o pedido \nde  restituição do  crédito decorrente de  saldo negativo de  IRPJ  e CSLL  foram atingidos pela \ndecadência,  visto  ter  sido  feito  dentro  do  prazo  de  5  anos  contados  da  apuração  do  saldo \nnegativo  de  1996  a  2000,  qual  seja  em  09/01/2001,  devendo  ser  reformada  as  referidas \ndecisões. \n\nA despeito da forma ter sido questionada, o fato é que o pedido de restituição \nfora devidamente protocolado em formulário próprio da Receita Federal em 09/01/2001. Caso \no  procedimento  não  fosse  aquele,  deveria  a  Fazenda  ter  recusado  realizar  o  protocolo  do \npedido, o que não ocorreu. \n\nAdemais,  quando  se  observa  a  decisão  proferida  nos  autos  do  Processo \nAdministrativo n° 10166.011269/2006­86, constata­se a necessidade de se avaliar os reflexos \nresultantes dos pedidos de compensação frente ao pedido de restituição. Vejamos as descrições \nda decisão da DRJ, que atinge este julgamento. \n\nOs  débitos  n°s  1  e  2  estão  compensados  no  PER/DCOMP  n° \n21485.45979.080208.1.3.02­9413,  que  não  está  sendo  tratado \nneste  processo,  mas  sendo  analisado  automaticamente  pelo \nsistema Sief/PER/DCOMP (fl.233). No entanto, a cobrança deles \né  correta,  pois,  apesar  da  coincidência  de  valores,  não  se \nrelaciona  com  a  compensação  do  citado  PER/DCOMP.  Ela  é \nresultante  da  diferença  entre  os  pagamentos  informados  em \nDCTF  e  os  valores  validados  pelo  sistema  Sief/Fiscalização \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.101 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEletrônica,  já  que  alguns  pagamentos  foram  feitos  após  o \nvencimento  dos  débitos  e  não  levaram  em  consideração  as \ncorrespondentes multas e juros de mora. \n\nOs  débitos  de  n°s  3  ao  12  estão  em  cobrança  no  Sief  como \nresultado  da  diferença  entre  o  valor  total  do  débito  informado \nem  DCTF  e  a  sua  quitação  mediante  pagamentos  ou \nPER/DCOMP  não  declarados  em  DCTF,  porém,  transmitidos \npela  contribuinte  e  imputados  ao  débito  pelo  Sief/Fiscalização \nEletrônica. Isto explica o fato de, na tabela, os valores da coluna \n\"Cobrança  (Sief)\"  serem  sempre  menores  do  que  aqueles  da \ncoluna \"Valores validados (Sief)>PER/DCOMP>Valor Comp.\". \n\nLogo, como os PER/DCOMP compensam valores superiores aos \nque estão sendo cobrados pelo Sief e esta cobrança se deve aos \nvalores declarados nestes mesmos PER/DCOMP, sua cobrança \ndeve ser suspensa em virtude do \"recurso\" apresentado, que é na \nverdade,  uma manifestação  de  inconformidade  à  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento de Brasília (DRJ/BSB). \n\nCabe destacar que haverá necessidade de revisão dos despachos \ndecisórios deste processo e do de n° 10860.002254/00­04, além \nda  juntada  por  anexação  dos  mesmos,  pois  deverá  ser \nreconsiderada a data de apresentação do pedido de restituição \ndo último. Este evento também afetará o despacho decisório do \natual processo, dado que o direito creditório  é o mesmo. Será \nmantida  a  suspensão  da  cobrança  dos  débitos  proposta  no  5° \nparágrafo,  uma  vez  que  eles  retornarão  à  condição  de \nsuspensos  \"sob  condição  resolutória  de  ulterior  homologação \ndo procedimento\" (de compensação), de acordo com o previsto \nno § 2° do art.26 da IN SRF n° 600/2005. \n\nE, por fim, lembramos que o § 6° do art. 74 da Lei 9.430/1996, \nalterado  pelo  art.17  da  Lei  10.833/2003,  determina  que  a \ndeclaração  de  compensação,  seja  protocolizada  via  formulário \nou transmitida por PER/DCOMP, constitui confissão de dívida e \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos \nindevidamente compensados. \n\nConsiderando o disposto nos parágrafos precedentes, proponho \nque este processo retorne à Equipe de Execução para: \n\na) Manter a cobrança dos débitos n\" 1 e 2; \n\nb) Suspender a cobrança dos débitos de n° 3 ao 12 no Profisc; \n\nc) Proceder à juntada por anexação deste processo ao processo \nn° 10860.002254/00­04,  transferindo os débitos cadastrados no \nsistema Profisc para aquele processo; \n\nd) Encaminhar de volta à Sacpj o processo n° 10860.002254/00­\n04 para revisão de despacho decisório; \n\ne) Dar ciência deste despacho à contribuinte, observando­se que \nela deve desconsiderar os despachos decisórios anteriores deste \nprocesso e do de n° 10860.002254/00­04. \n\nFl. 1101DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n\nProcesso nº 10860.002254/00­04 \nAcórdão n.º 1201­00.741 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.102 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nNestes termos, a despeito de não estar sob análise desse julgador os pedidos \nde  compensação  realizados  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10166.011269/2006­86, \nformalizados  através  do  PER/DCOMP  n°  34460.68425.170507.1.3.02­1287, \n42079.55076.170507.1.3.03­9338,  34221.55230.300707.1.7.03­3069  (que  retifica  o \nPER/DCOMP  anterior)  e  20154.38538.300807.1.3.03­2225,  caberá  a DRJ  analisar  eventuais \nreflexos quanto ao reconhecimento do direito de crédito a ser restituído nos presentes autos. \n\nDiante do exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU­LHE parcial \nprovimento, para afastar a questão quanto à decadência, devendo os autos serem remetidos à \nDRJ para julgamento e análise do mérito do crédito tributário retido na fonte e a composição \ndo  indébito,  visto  que  as  decisões  proferidas  nesses  autos  pautaram­se  apenas  em  negar  o \ncrédito  sob  o  aspecto  da  formalidade  ou  da  decadência,  não  adentrando  à  materialidade  da \ncomposição do crédito tributário. \n\nÉ como voto! \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Correia Fuso ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 18/09/2012\n\npor FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QU, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por RAFAEL CORREIA FUSO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15870, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12299, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12282, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8302, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",3536, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",2097, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",54756], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",24581, "Terceira Seção De Julgamento",19406, "Primeira Seção de Julgamento",10399, "Primeiro Conselho de Contribuintes",227, "Segundo Conselho de Contribuintes",80, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",570, "ITR - 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