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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Considerando que os créditos tributários lançados na autuação foram constituídos dentro do prazo decadencial de cinco anos contado na forma prevista pelo inciso II do artigo 173 do CTN, deve ser rejeitada a preliminar de decadência suscitada.

NULIDADE DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - Não há como prosperar a alegação de nulidade do lançamento quando o Auto de infração que preenche todos os requisitos previstos no artigo 10 do Decreto nº 70.235/72, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. 

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONFISCO - A regra contida no inciso IV do artigo 150 da CF/88 impede que a instituição de tributos seja injusta e consumidora da maior parte da renda e da propriedade. As penalidades não só não se confundem com os tributos, bem como, não lhes é aplicável a “vedação ao confisco” prevista no artigo 150 da CF/88.

JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA SELIC - Sobre o crédito tributário apurado, devem incidir juros equivalente ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Federais - SELIC, nos termos da Lei nº 9.069, de 1995.

INAPLICABILIDADE DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO ANO CALENDÁRIO DE 1992 - Nos exatos termos do artigo 97 da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, a partir de 1º de janeiro de 1992 foi instituída Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos.

LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - LEI Nº 7.799/89 - Verificada a insuficiência do recolhimento do imposto incidente sobre o lucro inflacionário, é cabível o lançamento de ofício para sua cobrança, devendo o lucro inflacionário realizado ser ajustado ao percentual efetivamente realizado em cada semestre. 

Preliminar rejeitada, recurso provido parcialmente. (Publicado no D.O.U nº 29 de 10/02/03).</str>
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,

a

. • •	 4: b. .:2,

-n ‘ • a. MINISTÉRIO DA FAZENDA
-r. k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 :11020.001081/98-11
Recurso n°	 :127.129
Matéria	 : IRPJ - Ex(s): 1993
Recorrente	 : DRJ-SANTA MARIA/RS
Recorrida	 : TOMASETTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
Sessão de	 : 08 de novembro de 2001
Acórdão n°	 :103-20.777

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - PRAZO
DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
Considerando que os créditos tributários lançados na autuação foram
constituídos dentro do prazo decadencial de cinco anos contado na
forma prevista pelo inciso II do artigo 173 do CTN, deve ser rejeitada a
preliminar de decadência suscitada.

NULIDADE DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - Não há como
prosperar a alegação de nulidade do lançamento quando o Auto de
infração que preenche todos os requisitos previstos no artigo 10 do
Decreto n° 70.235/72, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONFISCO - A regra contida
no inciso IV do artigo 150 da CF/88 impede que a instituição de tributos
seja injusta e consumidora da maior parte da renda e da propriedade. As
penalidades não só não se confundem com os tributos, bem como, não
lhes é aplicável a "vedação ao confisco" prevista no artigo 150 da CF/88.

JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA SELIC - Sobre o crédito
tributário apurado, devem incidir juros equivalente ao Sistema Especial
de Liquidação e Custódia para Títulos Federais - SELIC, nos termos da
Lei n° 9.069, de 1995.

INAPLICABILIDADE DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA NO ANO CALENDÁRIO DE 1992 - Nos exatos termos do
artigo 97 da Lei n°8.383, de 30/12/1991, a partir de 10 de janeiro de 1992
foi instituída Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor
e parâmetro de atualização monetária de tributos.

LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - LEI N° 7.799/89 - Verificada
a insuficiência do recolhimento do imposto incidente sobre o lucro
inflacionário, é cabível o lançamento de ofício para sua cobrança,
devendo o lucro inflacionário realizado ser ajustado ao percentual
efetivamente realizado em cada semestre.

Preliminar rejeitada, recurso provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

(ÇS\\interposto por TOMASETTO ENGENHARIA E CONSTR ÇÃO LTDa...„

127.129*M5R*27/12/02



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
J PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•	 TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 :11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito,

DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir o ajuste do lucro inflacionário, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

prn RODRI	 •	 ER
RESIDENTE

JULIO CEZA -a ''SECA FURTADO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 27 JAN 2003

Participaram ainda do presente julgamento os Conselheiros: NEICYR DE ALMEIDA,

MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, MAR'! ELBE GOMES QUEIROZ, ALEXANDRE

BARBOSA JAGUARIBE, EUGÊNIO CELSO GONÇAL S (Suplente Convocado) e

VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE.

127.129*MS R*27/12102	 2



•

• 4: Ir
• re"	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'5;;;.: 4" TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

Recurso n°	 :127.129
Recorrente	 : DRJ-SANTA MARIA/RS

RELATÓRIO

Os presentes autos são instruídos com auto de infração de fls. 01 a 04,

lavrado em 21/05/1999 pela Divisão de Fiscalização da DRF em Caxias do Sul, que visa

a cobrança do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ, apurado no ano

calendário de 1992, exercício de 1993, acrescido de multa de lançamento de ofício,

correspondentes juros de mora.

Isto porque, anteriormente, a ora Recorrente foi cientificada da expedição

de notificação de lançamento suplementar n°2107094, decorrente da revisão sumária da

declaração de rendimentos apresentada tempestivamente à Secretaria da Receita

Federal.

Dessa forma, a ora Recorrente formulou junto à Delegacia da Receita

Federal em Caxias do Sul, pedido de retificação (SRLS - solicitação de Retificação de

Lançamento Suplementar) em 12/05/1997, onde pedia pela retificação dos valores

apurados no procedimento de ofício.

Com efeito, foi proferida pela Divisão de Tributação da DRF em Caxias

do Sul a decisão n° 0206, de 23/04/1998, declarando nulo o lançamento de ofício

efetuado por meio da notificação de lançamento suplementar, em razão do disposto na

Instrução Normativa - IN/SRF n° 094/1997 (vício formal na sua expedição).

Em decorrência da determinação proferida pela DISIT da DRF em Caxias

do Sul, foi lavrado o auto de infração que instrui os presentes autos, nos mesmos moldes

da notificação anteriormente anulada, suprido o vício formal que a maculava.

O auto de infração foi tempestivamente impugnado pelo sujeito passivo

e, posteriormente, foi proferida decisão pela Delegacia da Receita Federal em Santa

Maria, julgando parcialmente procedente o lançamento, para dete inar a imputação nos

127.129*MSR*27/12/02 	 3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

• • PRIMpRO CONSELH
O DE CONTRIBUINTES

"tel-t-r;	 linuala 081/98-11-	 rd-o n	 :103-20.777

créditos tributários apurados, os dois pagamentos efetuados por meio dos DARF's de fls.

44, cancelar a multa de lançamento de ofício e os encargos moratórios incidentes sobre

o montante quitado com o emprego dos referidos DARF's e, declarar devido o restante

do crédito tributário apurado.

Inconformado com a decisão de primeira instância, a autuada recorre a

este Conselho requerendo, preliminarmente:

1 - a decretação de nulidade da autuação em razão do cerceamento do
seu direito de defesa;

2 - pelo fato da autuação não observar o disposto na Instrução Normativa
do Secretário da Receita Federal n° 54/97;

3 - pela decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o
lançamento;

No mérito, aduz serem improcedentes os lançamentos pelas seguintes

razões:

a - que o lançamento decorrente de mero erro no preenchimento da
declaração de rendimentos, fato que não é suficiente para produzir a
obrigação tributária;

b - que não apresentou a declaração retificadora ao tempo devido porque
seguiu entendimento esposado verbalmente pela própria Secretaria da

Receita Federal;

c - que a multa de 75% (setenta e cinco por cento) imposta no
lançamento é inconstitucional por ferir o disposto no artigo 150 da CF188;

d - que a Lei n° 8.383/91 não pode produzir efeitos legais antes de
observado o prazo previsto na alínea V do inciso III do artigo 150 da

CF/88;

e - por fim, que os juros SELIC são inconstitucionais e incompatíveis

com o mercado intemacional.

É o relatório.t

127.129*MSR*27/12/02	 4



•

• ?"... • r, MINISTÉRIO DA FAZENDA
td-; j PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

VOTO

Conselheiro JÚLIO CESAR DA FONSECA FURTADO, Relator

O presente recurso voluntário preenche todos os requisitos de

admissibilidade, inclusive a garantia regulada pela IN/SRF n° 26, de 06/03/2001,

portanto, dele conheço.

Como se verifica da leitura dos autos, o contribuinte entregou a

declaração de rendimentos do exercício de 1993, ano base 1992, informando ter

submetido à tributação parte do seu saldo de lucro inflacionário apurado até 31/12/1992.

Ao processar a referida declaração de rendimentos, a Secretaria da

Receita Federal expediu a notificação de lançamento suplementar para a cobrança do

IRPJ apurado em decorrência das alterações promovidas de oficio, visando a cobrança

do IRPJ devido em razão da insuficiência do recolhimento sobre o lucro inflacionário

realizado.

Em suas razões de defesa (impugnação e recurso voluntário) o

contribuinte tentou demonstrar que além do erro cometido no preenchimento da

declaração de rendimentos o lançamento seria nulo de pleno direito.

Diante da leitura dos autos, não se verifica, em nenhum momento,

qualquer situação onde o sagrado e inalienável direito de defesa do contribuinte tivesse

sido preterido ou mesmo cerceado ou dificultado pela descrição dos fatos ou pelo

enquadramento legal, motivo pelo qual, afasto a preliminar suscitada.

No que diz respeito ao vício formal suscitado, verifico que o auto de

infração de fls. 01 a 04 preenche a todos os requisitos formais previstos no artigo 10 do

Decreto n° 70.235/72 e na IN/SRF n° 94/97, motivo pelo qual, t mbém afasto a preliminar

suscitada.&amp;

127.129*MSR*27/12102	 5



Z• 	 - MINISTÉRIO DA FAZENDA
St PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
&gt; TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 :11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

Quanto a decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o

lançamento, entendo que a regra aplicável é aquela prevista no inciso II do artigo 173 do

Código Tributário Nacional, e não aquela contida no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN.

Isto porque, o artigo 173 é bastante claro ao dispor que "o direito de a

Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,

contados.., da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício

formal, o lançamento anteriormente efetuado", motivo pelo qual, rejeito a preliminar de

decadência suscitada.

Quanto ao mérito, entendo que o erro cometido no preenchimento da

declaração de rendimentos, foi suficiente para ensejar o lançamento em discussão, no

momento em que, equivocadamente, lançou-se na demonstração do lucro real, como

lucro inflacionário do semestre (parcela diferível) o saldo credor de correção monetária,

bem como, também equivocadamente, adicionou-se como lucro inflacionário realizado

valores que não correspondiam ao percentual de realização do ativo ou ao mínimo

estabelecido no artigo 23 da Lei n° 7.799/89.

Ao apreciar as razões de defesa, o julgado recorrido, manteve o

lançamento efetuado pela fiscalização, fazendo apenas reduzir da exigência os valores

recolhidos como lucro inflacionário incentivado.

Dentre suas fundamentações, alega que foram apurados no

procedimento fiscal valores de lucro inflacionário acumulado inferiores aos informados na

declaração de rendimentos, tendo sido mantido o valor realizado na declaração,

referente ao primeiro semestre e, alterado para menos o valor realizado no segundo

semestre, em razão do total acumulado do lucro inflacionário ser inferior ao realizado

pela autuada.

Examinando-se o Demonstrativo dos Valores Apurados - IRPJ (fls. 034),

verifica-se que a autoridade fiscal, em função dos erros cometidos no preenchimento da

declaração de rendimentos, retificou o valor do lucro lnflacionárj do semestre (parcela

127.129*M8R*27/12/02	 6 e-



•
MINISTÉRIO DA FAZENDA

;k. ,"	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 :11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

diferível), que corresponde a exclusão do lucro real, mas manteve o valor lucro

inflacionário realizado, reduzindo apenas o valor referente ao segundo semestre,

porquanto a realização ficaria superior ao lucro inflacionário acumulado.

Neste ponto verifica-se que, tanto a autoridade lançadora como julgadora

entendem correto retificar para menos o valor das exclusões, mas não o valor

erroneamente incluído na apuração do lucro real, ao simples argumento de que a

realização acima do percentual exigido por lei é faculdade do sujeito passivo.

Tal procedimento apresenta-se tão equivocado que, no segundo

semestre, havendo indicação de valor do lucro inflacionário realizado superior ao lucro

inflacionário acumulado, fez-se reduzir o valor do realizado ao total do lucro inflacionário

acumulado, desprezando-se o percentual de realização do ativo que foi de 15,26%.

Desta forma, devem-se examinar os corretos valores, tanto do lucro

inflacionário do semestre, quanto do lucro inflacionário realizado, para se identificar

possível insuficiência de recolhimento de imposto.

Como a fiscalização já ajustou o lucro inflacionário do primeiro semestre

(exclusão) de Cr$ 326.773.082 para Cr$ 148.988.748, da mesma forma deve-se ajustar o

lucro inflacionário realizado para 10,5304% do valor de Cr$ 326.357,048, o qual restará

em Cr$ 34.378.451.

O valor do lucro inflacionário acumulado e realizado do primeiro semestre

foi assim calculado:

Lucro inflacionário 1° semestre 	 Cr$ 148.988.748
Lucro inflacionário diferido de anos anteriores (*) 	 51.210.895
Com Monetária L. Infl. diferido de anos anteriores 	 126.157.405
Lucro Inflacionário acumulado	 326.357.048
Lucro Inflacionário realizado (10,5304%)	 34.378.451

(*) O valor do lucro inflacionário diferido de períodos anteriores foi
apurado no Demonstrativo de Lucro Inflacionário de s. 12.

127.1291ASR*27/12102 	 7



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

Para o segundo semestre a fiscalização ajustou o lucro inflacionário do

semestre (exclusão) de Cr$ 1.213.814.953 para zero, visto não ter sido apurado lucro

inflacionário no semestre. Da mesma forma deve ser ajustado o lucro inflacionário

realizado que será de 15,26% do valor de Cr$ 1.036.375.682, ou seja Cr$ 158.150.929.

O valor do lucro inflacionário acumulado e realizado foi assim calculado:

Lucro inflacionário do 2°semestre 	 Cr$	 -
Lucro inflacionário diferido de anos anteriores 	 291.978.597
Com Monetário L. Int diferido de anos anteriores 	 941.126.799
Lucro Inflacionário acumulado 	 1.036.375.682
Lucro Inflacionário realizado (15,26%) 	 158.250.451

Feitas estas correções teremos no primeiro semestre um lucro real de

Cr$ 60.994.811 e no segundo semestre Cr$ 196.729.714.

Destes valores devem ser calculados os impostos devidos, fazendo-se

as exclusões e compensações constantes do quadro 15 da declaração de rendimentos

(fls.16) e ajustado às fls. 34, bem como alocar os pagamentos já determinados no item 1

da decisão monocrática (fls.82).

Quanto à suposta "consulta" formulada verbalmente pelo sujeito passivo

aos agentes da Administração Pública, entendo que a mesma não pode produzir nenhum

efeito, posto que, fora formulada sem a observância das regras contidas nos artigos 47 e

52 do Decreto n°70.235/72, sendo a mesma totalmente ineficaz.

Relativamente à multa de lançamento de ofício, entendo que a mesma

não fere o inciso IV do artigo 150 da CF/88, posto que a regra ali contida veda apenas a

instituição e cobrança de tributos de forma injusta e desproporcional, não sendo aplicável

às penalidades, a exemplo da aqui discutida.

No que diz respeito à inaplicabilidade da UFIR quanto ao ano calendário

de 1992, entendo que não deve ser aplicada a regra da anterioridade previs na alínea

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e

	

.	 -n •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
-s P ; S' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

	

•	 4;;Nft,Z' TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

"b" do inciso III do artigo 150 da CF188, eis que a mesma fora publicada no Diário Oficial

do dia 31/12/1991, portanto, antes de iniciado o exercício financeiro de 1992.

Por fim, no que tange a exigência dos juros equivalentes a SELIC,

entendo que é cabível a sua incidência sobre o crédito tributário não pago no prazo

fixado pela lei para seu pagamento, nos termos dos artigo 28 e 29 da Medida Provisória

n° 1.542, de 18/12/1996.

Por estas razões, concluo que deve ser adotada a seguinte solução para

o presente litígio:

Rejeitar a preliminar suscitada de decadência e, no mérito, dar

provimento parcial ao recurso voluntário interposto, para ajustar o lucro inflacionário

realizado aos percentuais efetivamente realizados.

É como voto.

a%
Sala das Sessões - DF, em 0: ; s ivembro de 2001
JULIO CEZAR DA Ft' SECA FURTADO

t

127.129*MSR*27/12/02 	 9


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de 1.990, em respeito ao regime de competência, improcede qualquer ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas patrimoniais nos períodos subsequentes.

Recurso provido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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-1[S. MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
OITAVA CÂMARA

Processo n°	 : 11075.000556/96-37
Recurso n°	 : 125.521
Matéria	 : IRPJ — Ex.: 1992
Recorrente	 : PILECCO &amp; CIA LTDA
Recorrida	 : DRJ - SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 23 de maio de 2001
Acórdão n°	 : 108-06.536

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM

PERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a
apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do
IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de
1.990, em respeito ao regime de competência, innprocede qualquer
ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas
patrimoniais nos períodos subsequentes.

Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por PILECCO &amp; CIA LTDA.

ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar9 presente julgado.

i 
MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

MARCIA	 IA ME I RAMARIA L.
RELATORA

FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON LóSSO FILHO
MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO,
TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ HENRIQUE LONGO E LUIZ ALBERTO CAVA
MACEIRA.



Processo n°	 : 11075.000556/96-37

Acórdão n°	 : 108-06.536

Recurso n°	 : 125.521

Recorrente	 : PILECCO &amp; CIA LTDA.

RELATÓRIO

Contra a Recorrente foi lavrado o auto de infração de fls. 02/06, em

virtude de compensação indevida de prejuízos fiscais, apurado até 31/12/89,

considerando a diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF,

Tempestivamente, a autuada impugnou o lançamento, em cujo

arrazoado (fls. 27/33) alegou, em breve síntese, que o procedimento adotado está

correto, citando diversos acórdãos deste E. Primeiro Conselho.

Sobreveio a decisão de primeiro grau, acostada às fls. 37/42, pela qual

a autoridade monocrática manteve parcialmente o crédito tributário lançado, pelos

fundamentos que estão sintetizados na ementa abaixo transcrita:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 1992

Ementa: PREJUÍZO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA

COMPLEMENTAR IPC/BTNF

A correção monetária complementar IPC/BTNF relativa ao ano de

1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989,

somente é passível de compensação a partir de janeiro de 1993,

conforme inc. I, art. 3° da Lei n°8.200, de 1991, com a redação

determinada pela Lei n°8.682, de 1993, e desde que atendidas as

disposições do art. 40 do Decreto n°332, de 1991.

LEI. LEGALIDADE.

O controle da legalidade de leis é prerrogativa outorgada pela

Constituição Federal ao Poder Judiciário. Caso se manifestasse a

Administração a respeito da legalidade de leis ou atos normativos por

2 Cht%



Processo n°	 : 11075.000556/96-37
Acórdão n°	 : 108-06.536

ela emanados, estaria configurada uma invasão na esfera de

competência exclusiva do Poder Judiciário, ferindo assim a

independência dos Poderes da República preconizada no art.2° da

Carta Magna.

MULTA DE OFICIO

Nos casos de lançamento de oficio aplicam-se as multas de oficio

vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores. Entretanto, em

face das disposições constantes do art.44, inciso I, da Lei n `9.430, de

1996, e em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais

benigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea "c", do Código

Tributário Nacional, a multa de 100% deve ser reduzida para 75%.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE".

Irresignada com a decisão singular, interpôs recurso a este Colegiado,

fls.48/57, com os mesmos argumentos apresentados na impugnação inicial.

Tendo a recorrente efetuado o depósito recursal, conforme f1.58,

correspondente a 30% do valor do débito, os autos foram encaminhados a este E. 1°

Conselho.

É o relatório. 3(8

3



Processo n°	 : 11075.000556/96-37
Acórdão n°	 : 108-06.536

VOTO

Conselheira MARCIA MARIA LORIA MEIRA, Relatora

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos de admissibilidade,

pelo que dele tomo conhecimento.

Como se vê do relatório, trata-se de exigência lançada a título de

compensação indevida de prejuízos fiscais, no ano de 1991, considerando a diferença

de correção monetária complementar IPC/BTNF.

No Relatório de f1.03, o autor do procedimento fiscal constatou que,

nos termos da Lei n°8.200/91 e Decreto n°332/91, o contribuinte apurou a diferença de

correção monetária IPC/BTNF do saldo de prejuízos compensáveis até 31/12/89, no

valor de Cr$42.520.993,32. Tal montante foi corretamente corrigido em 31/12/91,

resultando em Cr$245.269.593,66 (f1.029 do LALUR 01). No entanto, o contribuinte

utilizou integralmente este valor para compensação com o lucro real apurado no ano-

calendário de 1991, quando essa diferença de • correção somente poderia ser.

compensada a razão de 25% ao ano, a partir do exercício de 1993.

A matéria já é do conhecimento desta E. Câmara, que tem pautado

suas decisões no sentido de admitir a apuração da diferença de correção monetária

dos indexadores (PC x BTNF, integralmente no período-base de 1.990, em obediência

ao regime de competência. Em conseqüência, os valores já reconhecidos passaram a

integrar as respectivas contas patrimoniais e produzirão efeitos legítimos nos

períodos-base subsequentes, razão pela qual qualquer ajuste ou glosa decorrente

daquele procedimento é impertinente. 0mill

4

6‘1‘



Processo n°	 : 11075.000556/96-37

Acórdão n°	 : 108-06.536

Sobre o assunto, a Lei 8.200/91 não só explicitou o índice adequado,

mas expressamente determinou a sua adoção, como se verifica do art. 32 do Decreto

n°332, publicado no D.O.U. de 05 de novembro de 1.991, que assim dispõe:

"Art. 32 - As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991,

período-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com

base no lucro real deverão proceder a correção monetária das

demonstrações financeiras desse período com base no índice de

Preços ao Consumidor -1PC."

Embora reconhecido "a posteriori", zelou o mencionado Decreto no

sentido de precisar a verdadeira localização desse ajuste, consignando que mesmo

que registrada aquela diferença no curso do período-base de 1.991, seria ela sempre

referida ao ano de 1.990, conforme redação do parágrafo 4° do artigo acima

reproduzido, abaixo transcrito:

"§ 40 - A correção monetária deverá ser registrada contabilmente no

curso do período-base de 1991, mas referida a 31 de dezembro de

1990."

Logo, aquela diferença compete ao período-base encerrado em 31 de

dezembro de 1.990 e lá deve ser alocada para que produza todos os seus efeitos.

Portanto, é totalmente imprópria a regra contida no artigo 38 do

Decreto 332/91, que determinou a postergação compulsória da dedução da parcela

devedora, a partir do período-base de 1.993, inicialmente rateada em quatro parcelas

anuais, posteriormente estendido o rateio para seis parcelas.

Sobre o assunto, a professora MISABEL DE ABREU MACHADO

DERZI, assim se pronunciou:

"A indexação deve expressar sempre a inflação real do período,

tratando as partes envolvidas de forma isonômica. É ou deveria ser um

instrumento neutro que recompõe débitos e créditos, assegura a
5	 5tt QIY6



Processo n°	 : 11075.000556196-37

Acórdão n°	 :108-06.536

exatidão das demonstrações financeiras, em beneficio de contribuintes,
Fazendas Públicas, credores e terceiros direta ou indiretamente
envolvidos.
Quando, entretanto, se converte em instrumento político de
camuflagem da inflação, ou meramente arrecadatório, unilateralmente
manipulado pelo Poder Executivo, em beneficio próprio, assentando-se
em índices inicióneos ou irreais, gera graves distorções, alterando a
própria natureza especifica do tributo, falseando a discriminação
constitucional de competência tributária ou ofendendo os princípios
constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva ou da não
cumulatividade ..." (in "REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO" n°60, pág.
82- grifos do original)

Concluiu a tributarista, asseverando que o retardamento compulsório

da dedução da parcela devedora de correção monetária do ano de 1.990 constitui-se

em grave ofensa "...à irretroatividade das leis, uma vez que o direito à dedução das

perdas de valor, expressas nos encargos de inversão já era amplamente assegurado

pelas leis em vigor, no ano de 1.990." ( o. citada - pág. 92)

Essa conclusão é relevante porque acena na diretriz já inicialmente

Caçada, no sentido de que era o IPC o indexador hábil para fixar a variação do valor

das OTNs no ano de 1.990, como também já observara a iminente jurista citada, em

parecer específico sobre a Lei 8.200/91.

Com base nessas lições, entendo que são legítimos os efeitos da

correção monetária nos períodos subsequentes, que tomou como ponto de partida os

saldos das contas patrimoniais já ajustados pela correção complementar em 1.990.

Para conhecimento dos meus pares, registro que esta Colenda

Câmara também já se pronunciou sobre essa matéria, no julgamento do Recurso

n°105.384, oportunidade em que o Colegiado acompanhou o voto da ex-conselheira

relatora, Dra. Sandra Maria Dias Nunes, dando provimento ao recurso do contribuinte,

em acórdão assim ementado: c\„,,Q„.

6



Processo n°	 : 11075.000556/96-37
Acórdão n°	 : 108-06.536

"CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO:
O índice legalmente admitido incorpora a variação do /PC, que serviu

para alimentar os índices oficiais, sendo aplicável a todas as contas
sujeitas à sistemática de tal correção, inclusive no cálculo das
depreciações.

Recurso a que se dá provimento."

(Acórdão n°108-01.123 - sessão de 18.05.94)

Outro julgado que merece ser mencionado é o Acórdão 108-03.460, de

18.09.96, do eminente ex. Conselheiro José Antônio Minatel. No entanto, para não

alongar em matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal Administrativo, registro o

pronunciamento da Colenda CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS , que

assim decidiu:

"IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREJUÍZOS FISCAIS: O artigo 30

da Lei 8.200/91, ao admitir a dedutibilidade de diferença verificada no
ano de 1.990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor -

IPC e a variação do BTN Fiscal, validou os procedimentos adotados

pelos contribuintes que utilizaram os índices relativos ao 1PC, que

serviu para alimentar os índices oficiais, sendo aplicável a todas as

contas sujeitas à sistemática de ta/ correção, inclusive os prejuízos
fiscais compensáveis." (Acórdão CSRF 01-02.251, sessão de 15.09.97

- D.O.U. de 15.10.97)

Por todos os fundamentos expostos, entendo que deve ser excluída,

integralmente, a exigência em exame.

Face ao exposto, Voto no sentido de Dar provimento ao recurso

Sala de Sessões - DF em, 23 de maio de 2001.

MARCIA MA4Rf11lA MERA

7


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''' • . .-.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

':}-':. -..r: • TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11040.001389/96-94
Recurso n°	 :127.598 (Voluntário)
Matéria	 : IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997
Recorrente : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA.
Recorrida	 : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 : 05 de dezembro de 2001	 .

Acórdão	 :103-20.788

SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL - O atraso na
escrituração do Diário, sanado pela regularização dentro do prazo
concedido pela autoridade fiscal, não autoriza lançamento de imposto e
contribuição, mormente quando os elementos fornecidos ao Fisco indicam
a existência de prejuízo no período autuado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso voluntário

interposto por COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA.,

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A contribuinte foi defendida pelo

Dr. Dilson Gerent, inscrição OAB/RS n° 18.371.

d'4. 1n" •- --%SA. i1 Pr- "re° "lir
• a - O e -1	 N : -

— ESIDENTE

aliCH---- ----
RELATOR

FORMALIZADO EM: 24 JAN 2002

Participaram ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NEICYR DE ALMEIDA,

MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, MAR',' ELBE GOMES QUEIROZ, ALEXANDRE

BARBOSA JAGUARIBE, JULIO CEZAR DA FONSECA FURTA e VICTOR LUIS DEi j

SALLES FREIRE.



;-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
mi"	 t

„.,n :-.;Or PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° : 11040.001389/96-94
Acórdão n° : 103-20.788

Recurso n°	 :127.598 (Voluntário)
Recorrente	 : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA.

RELATÓRIO

1. Conforme Auto de Infração de IRPJ, constante de fls. 02/04 e 43/46, foi

constatado, em procedimento de ação fiscal, que a escrituração dos Livros Diário, Razão e

Balancetes Mensais Acumulados estava atrasada em mais de noventa dias, sendo

apresentada, mediante intimação, a escrituração concernente aos meses de janeiro e

fevereiro de 1996 (fls. 03, subitens 1.1 e 1.2).

2. Consta também da referida autuação que a autuada solicitou o "prazo

de dez dias para imprimir os livros referentes aos meses de março e abril, e formalizar os

meses de maio a agosto "(fls. 03, subitem 1.3).

3. Está descrito, no mesmo auto de infração que "o contribuinte foi intimado a

regularizar e apresentar a escrituração contábil no prazo de 20 dias " e que foram

apresentados " o Diário, Razão, Balanço e LALUR escriturados até 31/08/96, no prazo

estipulado."(Fls. 03, subitens 1.4 e 1.5).

4. Ainda consta do citado auto de infração "que o contribuinte não está

cumprindo o que determina a Lei n°8981/95 em seus arts. 25 a 35 com a nova redação

dada pela Lei n° 9065/95 e IN SRF n° 11/96 em seus arts. 10 a 13, visto que, embora com

a contabilidade atrasada, não estava recolhendo o imposto pelo sistema de estimativa

fls. 03, após o subitenn 1.5).

5. A seguir, a autuação discriminava as receitas auferidas com terceiros

(receita bruta de vendas, menos devoluções), referentes aos meses de março a agosto de

1996, aplicando-se-lhes o coeficiente de 8%, a fim de ap ar os valores tributáveis para

jrns —10/12/01	 2



•	 „.

6rè.:4.. MINISTÉRIO DA FAZENDA

--;"*" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11040.001389/96-94
Acórdão n° :103-20.788

cada um desses meses sobre os quais incidiu a alíquota de 15%. O enquadramento legal

deu-se no art. 15 da Lei n° 9249/95.

6. Além disso foram relacionados os valores de correção monetária sobre

saldos devedores em conta-corrente, referentes aos meses de abril e agosto de 1996,

sobre os quais também incidem a aliquota de 15%, sendo apontado como base legal, o

art. 32 da Lei n°8981/95.

7. Finalmente, foi aplicada multa por atraso na escrituração do livro Diário,

com fundamento no art. 89 da Lei n° 8981/95, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n°

9065/95.

8. Como decorrência da autuação de IRPJ, foi lavrado auto de infração para

exigência do CSLL, no qual foram computados os mesmos valores, submetidos à

tributação no lançamento de imposto de renda da pessoa jurídica (fls. 05/07 e 47/49).

9. Os créditos tributários lançados são os seguintes :

Discriminadão	 IRPJ	 CSLL

Imposto/Contr.	 181.957,56	 119.537,63

Juros de Mora	 11.402,26	 7.613,78
Multa proporcional (100%)181.957,56 	 119.537,63
Multa Regulamentar	 828,70
TOTAIS	 376.14B4O8	 246.6+39.04

10. Entre os autos de infração de IRPJ e CSLL foram intercalados:

a) Termo de início de Ação Fiscal datado de 10/10/91.

b) Correspondência da Cooperativa Arrozeira Extremo Sul à DRF Pelotas,
com discriminação de documentos entregue e pedido de 10 dias úteis

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TERCEIRA CAMARA

Processo n° :11040.001389/96-94
Acórdão n° : 103-20.788

para entrega de documentação complementar, datada de 11/10/96 (fls.
09).

c) Termo de Constatação/Intimação onde ficou o contribuinte intimado a
regularizar e apresentar sua escrituração contábil, datado de 16/10/96
(fls. 10).

d) Balanços Patrimoniais e Demonstrações da conta Sobras e Perdas
Acumuladas, referentes aos meses de janeiro a agosto de 1996 (fls.
11/42).

11. Os autos de infração citados foram entregues por via postal em 20/11/96

(AR de fls. 57) e o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 58/104 em 19/12/96,

alegando em síntese que :

a) no verso do Termo de Início de Ação Fiscal (Doc. n° 1, fls. 63, verso),
com data do dia seguinte, a Auditora-Fiscal anotou de próprio punho :

" RECEBI O DIÁRIO, RAZÃO E BALANÇO MENSAL ACUMULADO,
DOS MESES JAN/FEV/MAR/ABR/96, PARA ANÁLISE E POSTERIOR
DEVOLUÇÃO.";

b) Solicitou o prazo de dez dias úteis para entrega do documentação
complementar, sendo-lhe concedidos vinte (20) dias, " tendo TUDO
SIDO ESCRITURADO ATÉ 31/08/96, NO PRAZO ESTIPULADO "(fls.
10, item 4);

c) "por via de conseqüência, estando regularizada a contabilidade da
empresa, descabe o Auto de Infração na sua totalidade, quer em
relação ao Imposto de Renda, quer quanto à Contribuição Social,
sendo inviável,em tal hipótese, arbitramento de lucro" (fls. 61, 2°
parágrafo);

d) no período de março a agosto de 1996 foram apurados prejuízos nas
operações passíveis de tributação, tanto para o IRPJ quanto para a
CSLL, conforme documentação inclusa;

e) tendo sido recebidos pela Fiscalização o Diário, Razão e Balanços
Acumulados de janeiro a abril de 1996, a autuação, caso não acolhidos

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11040.001389/96-94
Acórdão n° :103-20.788

os argumentos anteriormente formulados, não poderia compreender os
meses de março e abril/96;

f) finalizando, enfatiza que a escrituração foi regularizada dentro do prazo
concedido pela autoridade fiscal, descabendo o arbitramento do lucro e
as autuações realizadas, as quais devem ser totalmente canceladas.

12. A DRJ/Porto Alegre/RS, pela Decisão n° 204/2001 (fls. 106/111), reduziu a

multa "ex-officio" de 100% para 75%, por força da retroatividade benigna do art. 44, I, da

Lei n° 9430/96, e excluiu a multa regulamentar, por revogação do art. 89 da Lei n°

8981/95, pelo art. 88 da Lei n°9430/96, cuja retroatividade é também aplicável aos casos

pendentes.

13. A autoridade julgadora de primeira instância, reproduzindo o teor do art.

35, § 1°, alíneas "a" e "b", entendeu que o contribuinte não atendera as duas condições

previstas nos citados dispositivos legais, a saber : (1) a elaboração de balancetes mensais

com observância das leis comerciais e fiscais e, (2) a transcrição destes no livro diário"

(fls. 108, 5° parágrafo).

14. Com fundamento nos arts. 10, 15 e 14, § 4°, da IN SRF n° 11/96, a

Decisão recorrida assevera estar caracterizada a suspensão ou redução indevida do

recolhimento do imposto, pois não foi observada a escrituração do Diário e do LALUR, até

a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. 	 —

15. Quanto ao pedido alternativo da autuada, para excluir os meses de março

e abril de 1996, conforme recibo passado pela autuante, também não mereceu acolhida,

vista da solicitação de prazo "paia imprimir o Diário dos meses de março e abril 	 a

demonstrar que não havia sido atendido um dos requisitos para a suspensão ou redução.

16. Tomando ciência da Decisão DRJ/PAEJRs n° 204/2001 em 17/04/01 (fls.

113), o interessado ingressou com recurso voluntário em 6/05/2001, acompanhado do

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TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11040.001389196-94
Acórdão n° :103-20.788

arrolamento de bem imóvel no valor de R$ 468.199,34 (lis. 114/115), estando as razões

de recurso expostas a fls. 116/120.

17. No recurso interposto são reiteradas as alegações formuladas na fase

impugnatória, bem como contestada a não exclusão dos meses de março e abril de 1996,

argumentando que o texto mencionado na Decisão recorrida foi elaborado pelo próprio

Fisco e não elide o recibo lavrado de próprio punho pela autuante.

18. O recorrente reporta-se a entendimento já manifestado pelo Conselho de

Contribuintes, juntando cópia de fls. n° 194 da Revista Dialética de Direito Tributário, onde

está reproduzida a ementa do Acórdão n° 103-16460/95 (fls. 121), segundo o qual a"

intimação para apresentação imediata da escrita contábil e fiscal não autoriza arbitramento

de lucro nos meses em que o contribuinte deixou de recolher o imposto de renda mensal"

19. Finaliza o recurso solicitação para que seja reformada a decisão de

primeiro grau e cancelada a autuação contestada.

É o relatório.

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:

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Processo n° :11040.001389/96-94
Acórdão n° :103-20.788

VOTO

Conselheiro PASCHOAL RAUCCI, Relator :

20. O recurso é tempestivo e está acompanhado do arrolamento de bem

imóvel com valor superior ao crédito tributário em litígio, reunindo condições de

admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.

21. Analisando o procedimento fiscal objeto destes autos, verifica-se ter ele

sido iniciado em 10/10/96, com solicitação de livros, documentos e informações,

constando como prazo o termo IMEDIATO (fls. 08).

22. No dia seguinte (11/10/96) o AFRF declarou ter recebido o Diário, Razão e

Balanço Mensal Acumulado dos meses de janeiro a abril de 1996 (fls. 63, verso).

23. No mesmo dia 11/10/96 a empresa apresentou os documentos

relacionados a fls. 11, onde acha-se requerido o prazo de 10 (dez) dias úteis para entregar

a documentação complementar, pedido deferido com a concessão de mais vinte (20) dias,

dentro do qual foram atendidas as solicitações do Fisco, conforme consta expressamente

no corpo do auto de infração (fls. 03, subitens 1.4 e 1.5).

24. Sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 35, §

1°, "a" e "b", isto é, (1) balanços ou balancetes mensais com observância das leis

comerciais e fiscais e, (2) transcrição destes no livro Diário, bem como as disposições da

IN SRF n° 11196, segundo a qual a não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data

fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do

balanço ou balancete para efeito de suspensão ou redução (art. 15), foi mantida a

autuação integral, inclusive a referente aos meses derço e abril de

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Acórdão n° :103-20.788

25. Preliminarmente cumpre ressaltar que no dia seguinte ao início da ação

fiscal, o AFRF, em anotação do próprio punho declarara ter recebido a documentação

referente aos meses de janeiro a abril de 1996 (fls. 63, verso), fato que, a meu ver, não

cabe contestação.

26. A alegação de indícios da falta de transcrição no Diário, merece algumas

considerações, pois o contribuinte solicitara prazo para "imprimir" o Diário. É preciso

salientar que a grande maioria dos contribuintes tem a sua escrituração em formulários

contínuos, cujas folhas são numeradas e rubricadas, e somente após o encerramento do

exercício, mas antes da entrega da DIRPJ, promovem a encadernação e registro do

Diário, com termos de abertura e encerramento.

27. Portanto, nos dias atuais é pouco provável a existência de LIVRO Diário,

no curso do exercício, mas sim folhas soltas; portanto o termo "transcrição", proveniente

de um sistema de escrituração de antanho, há que ser interpretado não por sua

etimologia, mas dentro da realidade da metodologia de escrituração dominante.

28. A exigência legal, contida no art. 35 da Lei n° 8981/95, para efeito de

suspensão ou redução do pagamento do imposto devido em cada mês sujeita-se a uma

condição :

... desde que, demonstre, através de balanços ou balancetes mensais,
que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive
adicional, calculados com base no lucro real do período em curso." (Grifos
acrescentados).

29. Como se vê, a condicionante situa-se no levantamento de balanços ou

balancetes mensais, por meio dos quais deverá ficar demonstrado que os tributos já pagos

excedem o montante devido, calculado com base no lucro real do período em c.urso. 

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30. De outra parte, quando numa demonstração financeira consta uma data,

por exemplo, Balanço PATRIMONIAL levantado em 31/12/2000, não significa que a

elaboração da peça contábil deu-se até às 24 horas do último dia do ano, inclusive por

dificuldades práticas, dentre outras: a) falta de informações sobre títulos em cobrança; b)

débitos e créditos bancários; c) dados e informações de filiais ou correspondentes

situados em outras praças; d) inventários físicos, etc.

31. Assim, ao se ler a data contida na demonstração financeira, deve-se

entender que ela abrange os atos e fatos administrativos praticados até aquela data, e não

que o levantamento tenha se realizado naquela data situação que seria de máxima

excepcionalidade.

32. Pode-se afirmar, com pouca probabilidade de erro, que a maior parte dos

balanços gerais e demonstrações de resultados e do exercício é implementada durante os

meses de janeiro e fevereiro, embora figure a data de 31 de dezembro, que serve para

indicar o período das operações contabilizadas.

33. Não é por outro motivo que a legislação admitia um atraso na escrituração

de até 90 dias e, anteriormente, até 180 dias, prazos esses que, quando excedidos,

ensejavam a aplicação de multa regulamentar, tão somente. Consoante registrou a

Decisão recorrida, essa penalidade foi suprimida, com a revogação do art. 89 da Lei n°

8981/95, pelo art. 88 da Lei n° 9430/96.

34. Portanto, declarado pela própria Fiscalização, que foram recebidos no dia

seguinte ao do início do procedimento fiscal o Diário, Razão e Balanço Mensal Acumulado

dos meses JAN/FEV/MAR/ABR/96 para análise e posterior devolução, caberia fossem

auditados para, se fossem apuradas irregularidades, lavrar o auto de infração competente.

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Acórdão n° : 103-20.788

35. Por outro lado, o atraso na "transcrição" ou "impressão " da escrituração

não caracteriza inobservância das leis comerciais e fiscais nem falta de atendimento dos

princípios e convenções geralmente aceitos, segundo o regime de competência.

36. Da IN SRF n° 11/96, mencionada no corpo da autuação (fls. 03, texto após

o subitem 1.5) e também invocada na Decisão n° 204/2001, da DRJ/Porto Alegre/RS (fls.

108/109), é oportuno destacar os seguintes dispositivos:

"Art. 10- A pessoa jurídica poderá:

1-suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor
do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso
..." (Grifamos).

" Art. 12- Para os efeitos do disposto no art. 10:

Nomississ

II- considera-se imposto devido no período em curso o resultado da
aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido de adicional

"(Grifamos).

" Art. 14 - A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou da
contribuição sobre o lucro sujeita a pessoa jurídica aos acréscimos legais
previstos na legislação tributária federal.

§ 1° - No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário,
será observada a forma de apuracão da base de cálculo adotada pela
pessoa jurídica."  (Grifamos).

§ 2° - A forma de apuração  de que trata o parágrafo anterior será
comunicado pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica
do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional." (Grifamos).

§ 3° - Na falta de atendimento à intimação, no prazo nele consignado, o
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional procederá ao lançamento com base
nas regras dos arts. 3° a 6°, re -Ivado o dis •sto no • 50 dest- adi. o e
nos arts. 43 e 45." (Grifamos).

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Processo n° :11040.001389/96-94
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§ 50 - Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo
com a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR,
demonstrando a base de cálculo do imposto relativa a cada mês, o
lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real mensal".
(Grifamos).

37.	 Pela leitura dos dispositivos supra e retro transcritos, todos da IN SRF n°

11/96, verifica-se que :

a) a suspensão do pagamento do imposto devido é possível para as
pessoas que forem tributadas com base no lucro real e que o imposto
devido é o calculado sobre o lucro real (art. 10, I e 12, II);

b) no caso de lançamento "ex-officio", observar-se-á a forma de apuração
adotada pela empresa, que será comunicada ao Auditor Fiscal em
atendimento a intimação específica (art. 14, §§ 1° e 2°);

c) na falta de atendimento, no prazo estipulado na intimação, o
lançamento será com base na regra do lucro real mensal, se a
empresa mantiver escrituração de acordo com a legislação comercial e
fiscal, e as normas dos arts. 43 a 45.

38. Sob o titulo PAGAMENTO MENSAL COM BASE NO LUCRO

ARBITRADO (Seção VII, da IN n° 11/96), acha-se incluído o art. 43 (mencionado na

ressalva do § 3° do art. 10), que dispõe:

" Art. 43 - O imposto de renda devido será exigido mensalmente no
decorrer do ano-calendário com base nos critérios do lucro arbitrado,
quando :

VIII - o contribuinte não regularizar a escrituração do livro Diário ou livro
Caixa, no prazo previsto na intimação, sem prejuízo da exigência da multa
a que se refere o art. 89 da Lei n° 8981 de 1995, agravada em cem por
cento sobre o valor anteriormente aplicado."

(Grifamos).
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Acórdão n° :103-20.788

39. No Termo de Inicio de Ação Fiscal, no quadro 5 - Elementos Solicitados,

consta no item 006 (fls. 08)

"Informar a forma de apuração da base de cálculo do Imposto adotada.",

tendo o contribuinte informado a fls. 09 que adotara a forma de" LUCRO
REAL ANUAL com BALANCETE MENSAL DE SUSPENSÃO DO
IMPOSTO ", sendo atendida pois a exigência prevista no § 2° do art. 14,
fato que determina a inaplicabilidade do § 3° do mesmo artigo (lançamento
de oficio, na falta de atendimento da intimação).

40. Relativamente à situação prevista no inc. VIII, da IN n° 11/96, ou seja,"

quando o contribuinte não regularizar a escrituração do Diário ou Caixa, no prazo previsto

na intimação ", o próprio Auto de Infração esclarece que " o contribuinte apresentou o

Diário, Razão, Balanço e LALUR escriturados até 31/08196, no prazo estipulado." (fls. 03,

subitem 1.5).

41. A análise até agora empreendida sobre os dispositivos legais e

regulamentares transcritos está a indicar que o contribuinte não está enquadrado nas

hipóteses determinantes de lançamento 1'ex-officio*.

42. Contudo, a Decisão recorrida apóia-se no art. 15 da IN n. 11/96, que

prescreve :

"Art. 15— A não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data fixada
para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a
desconsideração da suspensão ou redução de que trata o art. 10,
aplicando-se o disposto no § 4° do artigo anterior.

43. O art. 14, em seu § 4°, dispõe :

40 - As infrações relativas às regras de determinacão do lucro real,
verificadas nos procedimentos de redução ou sus nsão do imposto

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devido em determinado mês, ensejarão o lançamento pelo valor
indevidamente /eduzido ou suspenso." (Grifamos),

cumprindo observar que as infrações mencionadas no dispositivo supra
referem-se às relacionadas com a determinação do lucro real, isto é, a
constatação de erros ou omissão na escrituração, ou sua inexatidão, e
não mero atraso.

44. O art. 10, que trata da suspensão ou redução do pagamento mensal,

refere-se em seu inciso I, a imposto devido, calculado com base no lucro real (inc. I) e o

art. 12, reportando-se ao art. 10, dispõe que considera-se imposto devido no período em

curso, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real. 

45. Ora, o art. 14, em seu § 1°, determina que, "no caso de lancamento de

ofício, no decorrer do ano-calendánb, será observada a torna de aouracão da base de

cálculo do imposto adotada pela Pessoa jurídica", a qual, como Já visto, comunicou, em

atendimento à intimação fiscal, adotar o LUCRO REAL ANUAL COM BALANCETE

MENSAL DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

46. "In cear, a Fiscalização reconheceu que o contribuinte forneceu—lhe

todos os elementos solicitados, dentro do prazo estipulado, apurando prejuízos nos

meses de março a agosto de 1996, inexistindo base de cálculo para apuração de lucro

real, conforme Demonstrações Financeiras recebidas pela Fiscalização antes da autuação

e que estão juntadas a 11s. 11/42, e novamente acostadas ao processo a fls. 66/104, na

forma de anexos ao recurso interposto.

47. É importante registrar que a Lei n. 8981/95, com as alterações da Lei n.

9065/95, no art. 35, § 2°, dispõe

720 - Estão dispensadas do pagamento de que tratam os artigos 28 e 29,
as pessoas jurídicas que, através de ba nço ou balancetes mensal,

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demonstram a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de
janeiro do ano-calendário.

48. A exigência da escrituração do Diário e do LALUR `até a data fixada para

pagamento do imposto do respectivo mês ',contida no art. 15 da IN n. 11/96, não consta

do texto legal e essa própria Instrução Normativa, quando examinada no seu todo, admite

a regularização do Diário no prazo previsto na intimação (art. 43, VIII), dispondo ainda

que, no caso de lançamento "ex officio", será observada a forma da apuração da base de

cálculo adotada pela pessoa jurídica (art. 14, § V e 50).

49. Considerando que o mero atraso na escrituração não corresponde à

inexistência de contabilidade e nem representa infração para efeitos de determinação do

lucro real; considerando que a realização da escrita, dentro do prazo concedido,

confirmada pelo próprio autuante, os autos de infração para exigência de IRPJ e CSLL, na

forma como foram lançados, não reúnem condições para subsistir.

50. Por oportuno, cabe invocar excertos do voto do 1. Conselheiro OTTO

CRISTIANO DE OLIVEIRA GLASNER, integrante do Acórdão n. 103-16460, desta

Câmara, "in verbis":

`Cabe ao intérprete ou ao aplicador da lei resolver o conflito e não se
socorrer de dispositivo que entenda correto. Redução ou suspensão
indevida de recolhimento equivale a insuficiência de recolhimento."

'Acrescente-se que a tributação com base no lucro arbitrado se
caracteriza como definitiva. Assim, a forma de tributação acaba por
assumir a característica de penalidade, pelo atraso na escrituração.
Consagrado é o entendimento de que o imposto não pode sentir para
penalizar."

'O arbitramento se constitui de fato, em remédio extremo, quando

--
caracterizada ausência absoluta de apuração do ucro contábil e fiscal.°

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Acórdão n° :103-20.788

CONCLUSÃO:

Ante as razões fáticas e jurídicas supra e retro expostas, dou provimento

ao recurso voluntário, para que sejam canceladas as exigências contidas nos autos de

infração de IRPJ e CSLL.

Sala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2001.

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    <str name="anomes_sessao_s">200111</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTENCIOSO             TRIBUTÁRIO - É a atividade onde se examina a validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco. Não tem competência para  conhecer de legalidade ou constitucionalidade de dispositivo legal validamente editado.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL – Para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração do ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido   em  no máximo  trinta por cento. 

Recurso negado</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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:,' n::•;4
• .	 .MINISTÉRIO DA FAZENDA

. ;}»;4' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
OITAVA CÂMARA

Processo n°.	 :11060.002530/99-17
Recurso n°.	 :127.632
Matéria:	 : IRPJ — Ano: 1995
Recorrente	 : TRANSPORTES ALVORADA LTDA
Recorrida	 : DRJ -SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 09 de novembro de 2001
Acórdão n°.	 :108-06.767

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTENCIOSO
TRIBUTÁRIO - É a atividade onde se examina a validade jurídica dos
atos praticados pelos agentes do fisco. Não tem competência para
conhecer de legalidade ou constitucionalidade de dispositivo legal
validamente editado.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS — LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL — Para determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração
do ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá
ser reduzido em no máximo trinta por cento.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

interposto por TRANSPORTES ALVORADA LTDA

ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PR AIDENTE

1:R
IV TE " ifirb0 UIAS PESSOA MONTEIRO
R LATORA

FORMALIZADO EM: 1 2 Nov 2001
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON LOSS°
FILHO, MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ 	 --
HENRIQUE LONGO, MARCIA MARIA LORIA MERA e LUIZ ALBERTO CAVA
MACEIRA.



Processo n°. : 11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 :108-06.767

Recurso n°.	 : 127.632

Recorrente	 : TRANSPORTES ALVORADA LTDA

RELATÓRIO

TRANSPORTES ALVORADA LTDA, pessoa jurídica de direito

privado, já qualificada nos autos, recorre voluntariamente a este Colegiado, contra

decisão da autoridade singular, que julgou procedente o crédito tributário constituído

através do lançamento de fls. 01/02 para o IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

no valor de R$ 14.932,72, nos meses de janeiro, fevereiro, setembro e outubro de

1995.

Decorreu o lançamento de revisão sumária da declaração do imposto

de renda pessoa jurídica no exercícios de 1996, onde foi detectada:

a) a compensação a maior do saldo de prejuízos fiscal, na apuração

do lucro real, com infrigência dos artigos 196,111, 502 e 503 do RIR/ 1994; artigo 42 da

Lei 8981 e 12 da Lei 9065 ambas editadas em 1995;

b) compensação indevida de prejuízos fiscais apurado, por

inobservância do limite de compensação de 30% do lucro líquido, ajustado pelas

adições e exclusões previstas em lei. Enquadramento legal : artigos 42 da Lei 8981 e

12 da Lei 9065 de 1995.

Impugnação é apresentada às fls. 47/61 onde alega, resumidamente,

o conceito de renda e provento de qualquer natureza, referir-se a acréscimo

patrimonial, nos termos do artigo 43 do CTN. Neste campo, o legislador ordinário não

2

1



Processo n°. : 11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 :108-06.767

poderia ter acesso. Tal pretensão restaria excessiva. Os dispositivos da Lei

8981/1995 que restringem indevidamente a compensação de prejuízos fiscais, teriam

características de confisco, por tributar patrimônio, em frontal inconstitucionalidade. As

Instruções da SRF que normatizaram a Lei, contrariaram o conceito de lucro e

instituíram empréstimo compulsório sem Lei Complementar. Além do que, a regra

fixada no artigo 42 da Lei 8981/1995, não observou o ato jurídico perfeito e o direito

adquirido, em afronta ao inciso XXXVI do artigo 5° e item IV do parágrafo 4° do artigo

60 da Constituição Federal.

A decisão monocrática às fls. 67/81 julga procedente, em parte, o

lançamento. Transcreve o artigo 42 e parágrafo, da Lei 8981/1995, dizendo-os a

forma atual para compensação dos prejuízos fiscais. Explica que o conceito de

tributação sobre a renda , salientando que a base de cálculo do IRPJ não é o resultado

contábil, mas o lucro real (artigo 44 do CTN) A Compensação de prejuízos fiscais não

esta contida apenas na definição de fato gerador do IRPJ (disponibilidade econômica

ou jurídica de renda) mas diz respeito à políticas específicas sobre tributação. Refere-

se a não poder negar vigência a norma legitimamente inserida no ordenamento

jurídico. Transcrevendo Doutrina e Jurisprudência ratifica o lançamento, exceto a

parcela de R$ 12,50 de IRPJ lançado a maior em fevereiro de 1995.

Ciência da Decisão em 11/05/2001, recurso interposto em 11 de junho

seguinte, fls. 85/106. Reclama da inconstitucionalidade do procedimento. Quanto ao

direito, fora inobservado o conceito de renda no direito privado (artigo 153, III e 195 da

Carta Magna ). A definição de renda e lucro, seguiria os ditames do artigo 43, incisos 1°

e 2° do CTN. O artigo 179 do RIR, traduziria o DL 5844/43, Lei 5172/66, 8541/92. O

Conceito de Lucro Real estaria contido no DL 1598/77. À CSLL seria estendida as

regras para compensação das bases de cálculo negativas. Transcreve os

artigos12,38,39 parágrafo 2°, a e b da Lei 8541/92, dizendo que seus preceitos foram

O

alterados pelos artigos 42 e 58 da Lei 8541/95.

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Acórdão n°.	 : 108-06.767

Discorre sobre o conceito de renda e sua periodicidade, conceito e

natureza do capital, do conceito de despesa necessária, do conceito de realização,

expendendo estudo doutrinário.

Refere-se ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, com transcrições

de doutrina e jurisprudência requerendo a nulidade do feito.

Arrolamento de bens às fls. 108, extrato às fls. 115.

ott
É o Relatório.

4

t



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Acórdão n°.	 :108-06.767

VOTO

Conselheira IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - Relatora

O recurso sobe amparado por medida judicial.

É o objeto do pedido, a possibilidade de se compensar prejuízo fiscal

no exercício de 1995, em limite superior ao permitido na Lei 8981/1995, repetido na Lei

9065/1995.

Aduz a recorrente, matérias de direito que dizem respeito a legalidade

e constitucionalidade dessa lei. A inconformação decorre de matéria objeto de

reserva legal e com pronunciamentos do poder judiciário admitindo a trava na

compensação dos prejuízos e por conseqüência da base de cálculo negativa da

Contribuição Social. O Acórdão de 22/04/1997 — MAS 96.04.53859-4/PR. está assim

ementado:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. Não é
inconstitucional a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nos artigos
42 e 58 da Lei 8981/1995.

Acórdão :Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 1 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo e à remessa oficial, para denegar a segurança, prejudicado o
apelo da impetrante, na forma do relatório e notas taquigrá ficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado."

À afirmação do dever observar-se o direito adquirido à compensação

dos prejuízos anteriormente ocorridos e a insurreição contra a possibilidade de

absorver todo prejuízo fiscal incorrido, entendendo estar este procedimento ferindo

princípios constitucionais da tributação, sobrepõe-se que, a edição da Lei 8981/1995,

limitou expressamente a compensação dos preiuízos acumulados tanto para o imposto

de renda, quanto para a contribuição social sobre o lucro. 

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Acórdão n°.	 :108-06.767

Às demais argüições da recorrente quanto a limitação imposta com a

trava dos 30%, são devidamente explicados nas decisões judiciais, das quais peço

vênia para as reproduções seguintes:

Recurso Especial no. 188.855- GO ( 98/0068783-1)
Ementa
Tributário - Compensação - Prejuízos Fiscais - Possibilidade
A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.1994, não compensados
poderá ser utilizada nos anos subsequentes. Com isso, a compensação passa a
ser integral.
Recurso Improvido.

VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relato* Sr. Presidente: Aponta a recorrente,
como violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões
devidamente pre questionadas e demonstrou a divergência.
Conheço do recurso pelas letras "a" e " c".

Insurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da Lei
8981/1995 e artigos 42 e 52 da Lei 9065/95. Depreende-se desses dispositivos
que, a partir de 1 de Janeiro de 1995, na determinação do lucro real, o lucro
líquido poderia ser reduzido em no máximo 30% (artigo 42). Aplicam-se à
Contribuição Social Sobre o Lucro (Lei 7689/88) as mesmas normas de
apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas
juridicas, mantidas a base de cálculo e as aliquotas previstas na legislação em
vigor, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 812 (artigo 57). Na
fixação da base de cálculo da contribuição sobre o lucro, o lucro líquido
ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa,
apurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento.

Como se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo,
30%, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não
compensados, poderá ser utilizada nos anos subsequentes. Com isso, a
compensação passa a ser integral . Esclarecem as informações de fls. 65/72
que:
'Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A
legislação anterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os
dispositivos atacados, não alteram este direito. Continua a impetrante podendo
compensar ditos prejuízos integralmente.

É certo que o artigo 42 da lei 8981/95 e o artigo 15 da Lei 9065/95 impuseram
restrições à proporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada
apuração do lucro real. Mas é cedo, que também este aspecto não está abrangido
pelo direito adquirido invocado pela impetrante.

Segundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do
tipo conhecido como complexívo , ou seja, ele apenas se perfaz após o
transcurso de determinado período de apuração. A lei que haja sido publicada
antes deste momento está apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e
obviamente o Muro. A tal respeito prediz o artigo 105 do CTNAH

6	 &amp;g(

inZ



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Acórdão n°.	 :108-06.767

'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes , assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116'

A jurisprudência tem se posicionado neste sentido. Por exemplo, o STF decidiu
no R .Ex. n°. 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gaito" que a legislação
aplicável é vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa
jurídica. Nesse mesmo sentido, por fim a Súmula no. 584 do Excelso Pretório:
'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei
vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.'

Assim não se pode falar em direito adquirido porque se caracterizou o fato gerador.
Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário . O primeiro é o
lucro líquido do preço de base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (decreto-lei
1598/77, artigo 6° ). Esclarecem as informações de fls. 68/71 que:

'Quanto à alegação concernente aos artigos 43 e 110 do CTN, a questão
fundamental, que se impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de
renda (lucro) adequar-se àquele elaborado sob as perspectivas econõmicas ou
societárias. A nosso ver, tal não ocorre. A lei 6404/1976 (Lei das SIA) claramente
procedeu a um corte entre a norma tributária e a societária. Colocou-as em
comportamentos estanques. Tal se depreende do conteúdo do parágrafo 2°, do artigo
177:
'Art. 177 — (...)

Parágrafo 20 - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da
escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da
lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que
prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração
de outras demonstrações financeiras. (destaque nosso)

Sobre o conceito de lucro o insigne Min. Aliomar Baleeiro assim se pronuncia
citando Rubens Gomes de Souza:
'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do
Direito para impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da
Economia, nem de qualquer ciência , para se tornar obrigatório: o conceito de
renda é fixado livremente pelo legislador, segundo considerações pragmáticas,
em função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação
. Serve-se ora de um, ora de outro dos dois conceitos teóricos para fixar o fato
gerador (in Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 1995, pp.183/184).
Desta forma o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se
confunde com o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao
artigo 110 do CTN, de alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela
norma tributária ora atacada. O lucro real vem definido na legislação do
imposto de renda, de forma clara, nos artigos 193 e 196 do RIR/94, verbis':
'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições,
exclusões ou compensagões prescritas ou autorizadas por este regulamento
(decreto-lei 1598/77, art. 6 ) (..)
Parágrafo segundo — Os valores que por competirem a outro período-base, forem,
para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-
base em apuração, ou dele excluídos, serão na determinação do lucro real do
período-base competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados,
respectivamente, corrigidos monetariamente (decreto-lei 1598/77, art. fi parágrafo 4°).

7

gji



Processo n°.	 : 11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 :108-06.767

Art. 196 - Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro do período-
base (Decreto-lei 1598177, art. 6 , parágrafo 3° ): (...)
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do
período da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento
(decreto-lei 1598/77, art. 6).

Faz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi
revogada, com efeitos a partir de 01/01/96( art.4° e 35 da Lei 9249/95). Ressalte-se
ainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real,
o que consta de normas supervenientes do RIR/94.

Há que se compreender que o artigo 42 da Lei 8981/95 e o artigo 15 da Lei
9065/95 não efetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo
do imposto de renda. O fato gerador, no seu aspectos temporal, como se
explicará adiante, abrange o período mensaL Forçoso concluir que a base de
cálculo é a renda (lucro) obtida neste período.

Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo
próprios e independentes . Se houver renda (lucro) tributa-se. Se não, nada se
opera no plano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não
vem a possuir qualquer "crédito" contra a Fazenda Nacional, Os prejuízos
remanescentes de outros períodos , que dizem respeito a outros fatos
geradores e respectivas bases de cálculo, não são elementos inerentes da
base de cálculo do imposto de renda do período de apuração, constituindo, ao
contrário, benesse tributária visando minorar a má atuação da empresa em
anos anteriores.'

Conclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base
de cálculo, por lei ordinária.

A questão foi bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido (fls.
136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:
'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria
disciplinada por medida provisória, dado principio da reserva legal em
tributação. Embora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal,
eis que não mais sobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a MP
constitui instrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não
vislumbro na constituição a limitação impetrada pela Impetrante.
O mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não
publicação no exercício de 1995, e não mais na MP 812/94, não cabendo
qualquer discussão sobre o imposto de renda de 1995, visto que o mandado de
segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo diploma legal em junho de
1995, não se pode validamente argüir ofensa ao principio da irretroatividade ou
da não publicidade em relação ao exercício de 1996.

De outro lado não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que
regem a tributação. Estas são imutáveis, como qualquer regra jurídica desde
que observados os princípios constitucionais que lhes são próprios. Na
hipótese, não vislumbro as alegadas inconstitucionalidades. Logo, não tem a
Impetrante direito adquirido ao cálculo Imposto de Renda segundo a
sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos integralmente , sem a
limitação de 30% do lucro líquida Por último, não me convence o argumento
de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao prejuízo
não compensado imediatamente.

8

tis\



Processo n°. : 11060.002530/99-17

Acórdão n°.	 : 108-06.767

Para sustentar a sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no
artigo 189 da Lei 6404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua
apuração. Contudo o conceito estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas,
reporta-se exclusivamente à questão da distribuição do lucro que não poderá
ser efetuada antes de compensados os prejuízos anteriores, mas não obriga o
Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído, até porque os
acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo
raciocínio da impetrante não haveria tributação.

Não nega a impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o imposto de renda.
Se a lei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez,
os prejuízos anteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do
IR seja deduzida. Pelo mecanismo da compensação, em no máximo 30% .
Evidente que tal limitação traduz aumento de imposto, mas aumentar imposto
não é , em si, inconstitucional , desde que observados os princípios
estabelecidos na Constituição.
Na espécie não participo da tese da impetrante, cuja alegação de
inconstitucionalidade não acolho,

Nego provimento ao recurso'.

No mesmo sentido, Acórdão do STJ:

IMPOSTO DE RENDA — COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS — LIMITAÇÃO —
AUSENCIA DE OFENSA Embargos de Declaração no Recurso
Especial no.198403/PR (9810092011-0)
Relator : Ministro José Delgado
Ementa:
Processo Civil. Tributário. Embargos de Declaração. Imposto de Renda. Prejuízo.
Compensação.
1. Embargos colhidos para, em atendimento ao pleito da Embargante, suprir as

omissões apontadas.
2. Os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95 impuseram restrição por via de percentual para

a compensação de prejuízos fiscais , sem ofensa ao ordenamento jurídico
tributário.

a O artigo 42 da Lei 8981, de 1995, alterou, apenas, a redação do artigo e do DL
1598/77 e, consequentemente modificou o limite do prejuízo fiscal compensável
de 100% para 30% do lucro real, apurado em cada período-base.

4. Inexistência de modificação pelo referido dispositivo no fato gerador ou na base
de cálculo do imposto de renda, haja vista que tal, no seu aspecto temporal,
abrande período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Embargos acolhidos. Decisão mantida.( DJU 1 de 06/09/99, p. 54).

Quanto ao estudo conceituai apresentado nas razões recursais sobre

renda e sua periodicidade; natureza do capital; despesa necessária e o momento de

realização, embora registrando o brilhantismo da tese, há o comando da Lei atacada

que respalda o lançamento, obrigando-se à sua observância.

9



.	 ..

Processo n°. :11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 : 108-06.767

A jurisprudência trazida à colação, faz lei entre as partes, em nada

aproveitando à recorrente.

Por todo exposto, deixo de comentar sobre os demais argumentos

expendidos na peça recursal, por desnecessário. Nenhum reparo resta a ser feito na

decisão recorrida. Voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 09 de novembro 2001

AR..áR

G4
I ETE • • QUIAS PESSOA MONTEIRO

lo

-


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    <str name="materia_s">IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)</str>
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    <str name="ementa_s">Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1998
AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, onde o contribuinte declara e recolhe o tributo, o STJ firmou entendimento de que não cabe o instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter declarado o tributo. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.003549/2002­89 

Recurso nº  335.114   Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.657   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de junho de 2012 

Matéria  Multas 

Recorrente  THERMO KING DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Exercício: 1998 

 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  COBRANÇA  DA  MULTA  MORATÓRIA. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  onde  o 
contribuinte declara e  recolhe o  tributo,  o STJ  firmou entendimento de que 
não cabe o instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese 
do  contribuinte  ter  declarado  o  tributo.  Aplicação  do  artigo  62­A  do 
Regimento Interno do CARF. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento 
ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, 
Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, 
Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 

  

Fl. 126DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  2

Relatório 

Trata o presente processo de auto de infração originado em auditoria interna 
na DCTF, conforme quadro 3, fl. 17, relativa a juros pagos a menor ou não pagos e multa de 
ofício exigida isoladamente, segundo discriminado no “Anexo IV à fl. 31”. 

Cientificada  do  lançamento,  a  autuada  apresentou  tempestivamente 
Impugnação (fls. 01/06), alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: 

...  não  se  poderia  falar  em multa  de mora  pois  os  pagamentos 
foram  feitos  espontaneamente  pelo  contribuinte  sem  nenhum 
procedimento administrativo entre a data do vencimento e a data 
do  efetivo  pagamento,  hipótese  que  configura  a  denúncia 
espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário nacional. 
Em  sustentação  à  sua  tese,  colaciona  jurisprudência 
administrativa  (Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais)  e  do 
Tribunal  Regional  da  Federal  da  4ª  Região.  Informa  que 
recolheu  os  juros  lançados,  no  importe  de R$  13,50,  conforme 
DARF de fls. 36. 

A  1ª  Turma  da  DRJ  em  Curitiba/PR  julgou  integralmente  procedente  o 
lançamento, conforme se observa da transcrição da síntese do voto condutor do julgamento de 
primeira instância: 

A  única  alegação  da  contribuinte  é  que,  por  ter  recolhido 
espontaneamente  o  tributo  antes  da  instauração  de  qualquer 
procedimento  administrativo  para  a  cobrança  do  tributo,  teria 
restado configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 
do CTN, o que tornaria indevida a exigência da multa moratória 
e,  por  conseqüência,  da  multa  de  ofício  lançada  no  auto  de 
infração combatido. 

Trata­se de alegação compreensível ao tempo em que formulada 
(08/07/2002).  Todavia,  já  inteiramente  superada,  conforme  se 
constata pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), como testemunham os recentes julgados extraídos 
de seu site na internet... 

(...) 

REsp 251290 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0024551­8  

Relator(a) 

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  

 (...) 

Ementa  

TRIBUTÁRIO.  ICMS.  IMPOSTOS  SUJEITO A  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTO  COM  ATRASO. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO­CABIMENTO.  MULTA 
MORATÓRIA. 

1.  Nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  declara  e  recolhe  com 
atraso  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, não  se 

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10930.003549/2002­89 
Acórdão n.º 2201­001.657  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

aplica  o  benefício  da  denúncia  espontânea  e,  por  conseguinte, 
não se exclui a multa moratória. 

2. Recurso especial não­provido. 

(...) 

E, ainda: 

REsp 264407 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2000/0062357­1  

Relator(a) 

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  

(...) 

Ementa  

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  ART.  138  DO  CTN.  PARCELAMENTO  DE 
DÉBITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  MORATÓRIA.  CABIMENTO. 
DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. 

1.  A  simples  confissão  de  dívida  acompanhada  do  pedido  de 
parcelamento  do  débito  não  configura  denúncia  espontânea  a 
dar  ensejo à aplicação da  regra  ínsita no art.  138 do CTN, de 
modo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória. 

2."Não se conhece do recurso especial pela divergência quando 
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão 
recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 

3. Recurso especial não provido. 

Tem­se, portanto, que a exigência de multa moratória, além de 
estar regularmente prevista na legislação, é considerada regular 
pelo  Poder  Judiciário.  Logo,  é  procedente  o  lançamento  que 
impõe  a  multa  de  ofício  pela  falta  de  recolhimento  da  multa 
moratória. 

Estando  assim  convencido,  voto  pela  integral  manutenção  do 
lançamento. 

Intimada da decisão de primeira instância em 26/01/2006 (fl. 46), a Thermo 
King  do  Brasil  Ltda  apresenta  Recurso  Voluntário  em  24/02/2006  (fls.  47  e  seguintes), 
sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

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  4

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Como  se  observa  da  análise  do  acórdão  recorrido  alega  a  suplicante,  em 
linhas  gerais,  que  por  ter  recolhido  espontaneamente  o  tributo  antes  do  início  de  qualquer 
procedimento administrativo, teria restado configurada a denúncia espontânea prevista no art. 
138 do CTN, o que tornaria indevida a exigência dos juros pagos a menor ou não pagos e da 
multa de ofício exigida isoladamente sobre os valores lançados em DCTF.  

Pois bem, verifico que a matéria em debate nos autos é por demais conhecida 
pelos membros deste Órgão Administrativo que em diversas ocasiões se manifestou, conforme 
se observa de alguns julgados idênticos ou similares que transcrevo: 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  FALTA  DE  PAGAMENTO  DE 
TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO. 

Quando a infração fiscal é do conhecimento do Fisco, como é o 
caso  de  falta  de  pagamento  de  tributo  ou  contribuição,  e  seu 
autor noticia a sua ocorrência, não há que se falar em denuncia 
espontânea, mas  apenas  em  confissão.  Conseqüentemente,  esta 
situação não está albergada pelo art. 138 do CTN. (Acórdão nº 
3302­00.534) 

... 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  MULTA  DE  MORA, 
APLICABILIDADE ­ A denúncia espontânea, objeto do Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN,  art.  138,  não  se  aplica  a  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  regularmente 
declarados  e  pagos  a  destempo,  inexistindo  amparo  legal  para 
exclusão da multa de mora. (Acórdão nº 3301­00.725) 

...   

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA.  É  inadmissível  a 
aplicação do art. 138 do CTN para afastar a imposição de multa 
de mora  nos  casos  em  que  o  contribuinte  declara  a  dívida  (de 
tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação)  e  efetua  o 
pagamento  respectivo  a  destempo,  à  vista  ou  parceladamente. 
(STJ, AgRg no Ag 795574/SP, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, 
DJ 18.12.2006; AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min. CASTRO 
MEIRA,  1ª  Seção,  DJ  05.09.2005).  Recurso  a  que  se  nega 
provimento. (Acórdão nº 103­23499) 

... 

AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
onde  o  contribuinte  declara  e  recolhe  o  tributo,  o  STJ  firmou 
entendimento  de  que  não  cabe  o  instituto  da  denuncia 
espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter 
declarado  o  tributo.  Aplicação  do  artigo  62ª  do  Regimento 
Interno do CARF. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 
120100.510) 

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Processo nº 10930.003549/2002­89 
Acórdão n.º 2201­001.657  

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Ademais, conforme prevê o Regimento Interno do CARF, os Conselheiros do 
CARF  estão  vinculados  à  aplicação  do  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ 
quanto  às matérias que  foram  julgadas  com efeitos  repetitivos. Transcreve­se o  art.  62­A do 
RICARF: 

Art.  62A.  ­  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

(...) 

Neste  sentido,  a matéria  em debate  já  foi  objeto de decisão pelo STJ  sob a 
sistemática do art. 543C do CPC e se enquadra perfeitamente na decisão abaixo: 

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO 
CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 

1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por 
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" 
É  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos 
Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e 
Apuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa 
natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito 
tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência 
por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado 
e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia 
espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora 
do prazo estabelecido. 

2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do 
art.  543C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/08.  (RECURSO 
ESPECIAL  Nº  962.379  RS  (2007/01428689),  RELATOR  : 
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI) 

Assim sendo, pelo entendimento do STJ, na sistemática prevista pelo artigo 
543C do CPC, o instituto da denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento 
por  homologação,  regularmente  declarados,  pois,  em  verdade,  trata­se  de  mero 
inadimplemento. 

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

           

 

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  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 2000  
DEDUÇÕES  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  REQUISITOS  PARA  DEDUÇÃO.  
As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à  base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código  Tributário  Nacional,  está  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  
Assim,  a  intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção  da  saúde  humana,  podendo  a  autoridade  fiscal  perquirir  se  os  serviços  efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando  de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou  não identificam na forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses  não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de  despesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o  contribuinte,  sob  procedimento  fiscal,  apresenta  recibos  médicos,  cuja  efetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não foi confirmada  pelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil e idônea  complementar que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela  legislação de regência.  
DESPESAS  MÉDICAS.  PLANOS  DE  SAÚDE.  REQUISITOS  PARA  DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.  
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá  ser  deduzido  o  total  dos  valores  das  prestações  mensais  pagas  para  participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou  ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar,  prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou  de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que  os pagamentos sejam devidamente comprovados, por meio da apresentação  de documentação hábil e idônea INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.
CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA
AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.
Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever
da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.</str>
    </arr>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.000882/2004­40 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.824  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de maio de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  JOÃO  BORSANI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

DEDUÇÕES  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  REQUISITOS  PARA 
DEDUÇÃO. 

As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à 
base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código 
Tributário  Nacional,  está  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  Assim,  a 
intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção 
da  saúde  humana,  podendo  a  autoridade  fiscal  perquirir  se  os  serviços 
efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando 
de  pronto  àqueles  que  não  identificam  o  pagador,  os  serviços  prestados  ou 
não  identificam na forma da  lei os prestadores de serviços ou quando esses 
não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de 
despesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o 
contribuinte,  sob  procedimento  fiscal,  apresenta  recibos  médicos,  cuja 
efetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não  foi confirmada 
pelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil  e  idônea 
complementar  que  comprove  que  cumpriu  os  requisitos  determinados  pela 
legislação de regência. 

DESPESAS  MÉDICAS.  PLANOS  DE  SAÚDE.  REQUISITOS  PARA 
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. 

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá 
ser  deduzido  o  total  dos  valores  das  prestações  mensais  pagas  para 
participação em planos  de  saúde que  assegurem direitos de atendimento ou 
ressarcimento  de  despesas  de  natureza médica,  odontológica  ou  hospitalar, 
prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou 
de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que 
os  pagamentos  sejam devidamente  comprovados,  por meio  da  apresentação 
de documentação hábil e idônea 

  

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  2

INFORMAÇÃO  E  COMPROVAÇÃO  DOS  DADOS  CONSTANTES  DA 
DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  DEVER  DO  CONTRIBUINTE. 
CONFERÊNCIA  DOS  DADOS  INFORMADOS.  DEVER  DA 
AUTORIDADE FISCAL. 

É dever do  contribuinte  informar  e,  se  for o  caso,  comprovar os dados  nos 
campos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e, 
conseqüentemente,  calcular  e  pagar  o  montante  do  imposto  apurado,  por 
outro  lado,  cabe  a  autoridade  fiscal  o  dever  da  conferência  destes  dados. 
Assim,  na  ausência  de  comprovação,  por  meio  de  documentação  hábil  e 
idônea,  das  deduções  realizadas  na  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda,  é 
dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. 

MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE 
OBJETIVA. 

A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da 
intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte 
não descaracteriza o poder­dever da Administração de  lançar com multa de 
oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. 

ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann ­ Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de 
Aragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odair 
Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausentes, justificadamente, os 
Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes. 

 

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Processo nº 13706.000882/2004­40 
Acórdão n.º 2202­01.824 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

JOÃO  BORSANI,  contribuinte  inscrito  no  CPF/MF  066.807.127­34,  com 
domicílio  fiscal  na  cidade do Rio de  Janeiro  ­ RJ, Estado do Rio de  Janeiro,  à Rua Dias da 
Rocha, nº 71 – apto 401, Bairro Copacabana, jurisdicionado a Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de Administração Tributária  no Rio  de  Janeiro  ­ RJ,  inconformado  com  a  decisão  de 
Primeira Instância de fls. 120/127, prolatada pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  ­  MG,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 130/131. 

Contra  o  contribuinte  acima  mencionado  foi  lavrado,  pela  Delegacia  da 
Receita Federal  do Brasil  na  cidade de Manaus  – AM, em 04/04/2003, Auto de  Infração de 
Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 02/05), com ciência através de AR, em 29/01/2004 (fls. 
113), exigindo­se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 11.932,47 (padrão 
monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda Pessoa 
Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos juros de mora de, no 
mínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de renda, relativo ao exercício de 
2000, correspondente ao ano­calendário de 1999.  

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização 
de  revisão  de Declaração  de Ajuste Anual  referente  ao  exercício  de  2000 onde  a  autoridade 
lançadora entendeu haver as seguintes irregularidades: 

1  –  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÃO  A 
PREVIDÊNCIA  OFICIAL  NO  VALOR  DE  R$  1.652,69,  POR  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'D', e §§ 2º e 3º, da Lei 
nº 9.250, de 1990.  

2  ­  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÃO  A 
PREVIDÊNCIA  PRIVADA  E  FAPI  NO  VALOR  DE  R$  1.017,00,  POR  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'D', e §§ 2º e 3º, da Lei 
nº 9.250, de 1990.  

3 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA COM DEPENDENTES NO VALOR DE R$ 
3.240,00, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. Infração capitulada nos artigos 8º, inciso II, 
alínea 'C' e 35, da Lei nº 9.250, de 1990. 

4  ­  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  DESPESA  COM 
INSTRUÇÃO  NO  VALOR  DE  R$  6.800,00  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'B', e §§ 3º, da Lei nº 9.250, de 1990. 

5 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS NO 
VALOR  DE  R$  6.501,15  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  Infração  capitulada  no 
artigo 8º, inciso II, alínea 'A', e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250, de 1990. 

Em  sua  peça  impugnatória  de  fls.  01,  instruída  pelos  documentos  de  fls. 
03/103,  apresentada,  tempestivamente,  em  27/02/2004,  o  contribuinte,  se  indispõe  contra  a 
exigência fiscal, solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a insubsistência do 

Fl. 141DF  CARF MF

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  4

Auto de Infração, com base, em síntese, no argumento de que as deduções estão comprovadas 
por meio dos documentos que anexa. Para embasar o pleito, anexou documentos de fls. 02 a 
102. 

Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões 
apresentadas  pelo  impugnante,  os  membros  da  Primeira  Turma  da  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora ­ MG concluíram pela procedência parcial da 
ação  fiscal  e  pela  manutenção,  em  parte,  do  crédito  tributário,  com  base,  em  síntese,  nas 
seguintes considerações: 

­ que questionou o contribuinte, em sua impugnação, as glosas de deduções 
efetuadas  no  procedimento  de  malha.  Apresentou  diversos  documentos  com  a  intenção  de 
comprovar  as  deduções  da  base  de  calculo  informadas  em  sua  declaração  de  ajuste  anual, 
exercício 2000 (fls. 114 a 116); 

­ que, quanto à contribuição à previdência oficial e privada, é de se dizer que 
o comprovante de folha 12 da conta de que houve pagamento de contribuição previdenciária 
oficial, no valor de R$ 1.652,69. Logo, tal valor pode ser considerado para abatimento da base 
de calculo do imposto de renda, já que constante do comprovante de rendimentos. Afastada a 
glosa da dedução de Contribuição Previdenciária Oficial, devendo ser restabelecido o valor de 
R$ 1.652,69, como dedução da base de cálculo; 

­ que quanto à contribuição A previdência privada, os documento de folhas 
13  a  33  não  tem  serventia  para  comprovação  da  contribuição  pleiteada,  pois  se  tratam  de 
pagamentos  de  plano  de  saúde  à  UNIMED Manaus  relativos  a  Roberta  Machado  Borsani. 
Primeiramente,  tais  valores  serviriam  para  comprovar  despesas  médicas  da  sacada,  que,  no 
caso, não é dependente do contribuinte para fins de imposto de renda. Logo, mantida a glosa do 
valor de R$ 1.017,00, indevidamente informado como Contribuição it Previdência Privada; 

­  que,  quanto  a  glosa  de  dependentes,  é  de  se  dizer  que  os  documentos  de 
folhas 34 a 36 comprovam a relação de dependência para fins de imposto de renda de Rafael 
Machado Borsani, Fabio Machado Borsani e João Machado Borsani — filhos do contribuinte. 
Dessa forma, indevida a glosa efetuada pela fiscalização, devendo ser considerado o valor de 
R$ 3.240,00 a titulo de dedução de dependentes na declaração de imposto de renda, exercício 
2000; 

 ­ que, quanto as despesas com instrução, é de se dizer que os documentos de 
folhas  37/38  comprovam o  dispêndio  de R$ 2.003,40  como despesas  de  instrução  de Rafael 
Machado  Borsani,  para  o  curso  de  Informática  na  Fundação  Educacional  Dom  André 
Arcoverde.  Logo,  respeitado  o  limite  individual  anual,  é  de  se  aceitar  como  dedução  de 
despesas de instrução o valor de R$ 1.700 00; 

­ que já os documentos de folhas 42 a 64 comprovam gastos com educação 
de João Machado Borsani, na monta de R$ 3.132,25, pagos A Associação de Educação Lato 
Sensu  do Brasil. Assim,  também  se  respeitando  o  limite  individual  anual,  acata­se  apenas  o 
valor total de R$ 1.700 00; 

­  que,  por  fim,  em  relação a Fabio  achado Borsani,  também dependente do 
contribuinte,  foram efetuados gastos de  instrução no valor de  total de R$ 3.345,30  (fls. 66 a 
88).  Logo,  de  acordo  com  a  legislação  vigente,  também  acatado  o  valor  limite  anual  de R$ 
1.700 00; 

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­  que não constam dos  autos  comprovação de despesas de  instrução com o 
contribuinte, por isso apenas acatados os valores devidamente comprovados efetuados com os 
dependentes do contribuinte, no valor total de R$ 5.400,00 (com respeito ao limite individual 
anual de R$ 1.700,00);  

­  que  quanto  dedução  das  despesas  médicas,  é  de  se  dizer  que:  (1)  ­  os 
documentos  de  folhas  89  a  91  não  podem  ser  acatados  como  despesas médicas,  pois  foram 
emitidos em nome de Nely Pereira da Silva Machado Borsani (cônjuge), que não é dependente 
do  contribuinte,  além de que não constam nos  recibos  a  especialidade do  emitente,  com seu 
número de  inscrição no órgão de classe competente. Assim, mantida a glosa do valor de R$ 
215,00, que se refere aos recibos emitidos por Yoshiuki Onogi; (2) ­ o documento de folha 92, 
no valor de R$ 250,00,  relativo a  tratamento dentário do contribuinte, não será aceito, pois a 
distância entre o domicilio do contribuinte no ano­calendário 1999, qual seja, Manaus, e o local 
do suposto tratamento dentário — Valença, deixa clara a impossibilidade de que tal tratamento 
tenha sido realizado; (3) ­ mesmo raciocínio para os documentos de folhas 94 a 100, emitidos 
pela clinica odontológica  Integral,  localizada  também em Valença, Rio de Janeiro, quando o 
contribuinte  e  seus  dependentes  residiam  em  Manaus;  (4)  ­  ressalte­se  ainda,  apenas  para 
complementar o exposto no item 3 supra, a nota fiscal n° 1500, constante à folha 100, refere­se 
a suposto tratamento dentário do contribuinte no valor de 330,00 (fl. 98) e de Nelv Machado 
Borsani  cônjuge  não­dependente  do  contribuinte  (apresentou  declaração  simplificada  em 
separado),  no valor de R$ 540,00  (fl.  99);  (5)  ­  já os valores  relativos  aos  recibos de  folhas 
101/102  não  serão  aceitos,  pois  foram  emitidos  pelo  cônjuge  do  contribuinte,  a  odontóloga 
Nely  ,  Machado  Borsani,  que  supostamente  teria  cobrado  valores  relativos  a  tratamento 
dentário de seu cônjuge — o contribuinte — e de seus próprios filhos. Logicamente, incabível 
a aceitação de tais despesas médicas. 

As ementas que consubstanciam a presente decisão são as seguintes: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF 

Exercício: 2000 

GLOSA DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. 

Devem  ser  consideradas  como  dedução  da  base  de  calculo  os 
valores comprovadamente pagos a titulo de previdência oficial. 

GLOSA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. 

Apenas  podem  ser  consideradas  como  dedução  da  base  de 
cálculo os valores pagos a titulo de previdência privada. 

DEDUÇÃO DE DEPENDENTES. 

Na declaração de ajuste anual pode ser utilizada a dedução de 
dependentes, respeitando­se os ditames legais. 

GLOSA DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO. 

Na  declaração  de  rendimentos  poderão  ser  deduzidos  os 
pagamentos  comprovadamente  efetuados  a  estabelecimentos  de 
ensino  relativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1  2,  29  e  39 
graus,  cursos  de  especialização  ou  profissionalizantes  do 

Fl. 143DF  CARF MF

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contribuinte e de seus dependentes, respeitando­se o limite anual 
individual. 

GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. 

É  de  se  manter  a  glosa  de  despesas  médicas,  quando  restam 
dúvidas sobre a efetividade dos supostos serviços médicos. 

Lançamento Procedente em Parte 

Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  05/10/2007,  conforme 
Termo constante às fls. 128/135, e, com ela não se conformando, o contribuinte interpôs, em 
tempo hábil (30/10/2007), o recurso voluntário de fls. 130/131, sem instrução de documentos 
adicionais, no qual demonstra irresignação parcial contra a decisão supra, baseado, em síntese, 
nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações: 

­  que,  quanto  a  glosa  da  previdência  privada  e  FAPI,  é  de  se  dizer  que  os 
valores forma pagos diretamente pelo contribuinte em favor da sua filha, que, embora não seja 
dependente  de  direito,  estava  desempregada  e  vivia  sob  sua  dependência  de  fato,  em 
detrimento do próprio que optou por assegurar um atendimento medico a filha; 

­  que,  quanto  a  glosa  de  despesas  médicas,  é  de  se  dizer  que  as  despesas 
odontológicas efetuadas no estado do Rio de Janeiro tem procedência porque o contribuinte é 
oriundo do Rio de Janeiro, onde passava  , as  férias, mentinha residência e por vezes vinha a 
trabalho  na  sede  da  empresa.  Por  conseguinte,  não  foi  apresentada  nenhuma  despesa  de 
tratamento  dentário  dos  dependentes  por  outro  profissional,  portanto  é  perfeitamente 
concebível que a odontóloga Nely Machado Borsani cobre pelos  seus serviços, considerando 
que a mesma concorre com as despesas de material, impostos, luz e despesas de manutenção 
do consultório.  

É o Relatório. 

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Processo nº 13706.000882/2004­40 
Acórdão n.º 2202­01.824 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Nelson Mallmann, Relator 

O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade 
previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser 
conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Não há argüição de qualquer preliminar. 

Da análise dos autos do processo se verifica que a ação fiscal em discussão 
teve início em razão da revisão da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2000, 
correspondente  ao  ano­calendário  de  1999,  onde  a  autoridade  fiscal  revisora  entendeu  haver 
irregularidades  nas  deduções  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  relativo  a  dedução  de 
despesas médicas. 

Assim,  nesta  fase  recursal  encontra­se  em  discussão  os  valores  pagos 
diretamente  pelo  contribuinte  em  favor  da  sua  filha,  que,  embora  não  seja  dependente  de 
direito,  estava desempregada  e vivia  sob  sua dependência de  fato,  em detrimento do próprio 
que  optou  por  assegurar  um  atendimento  médico  a  filha,  bem  como  as  glosas  de  despesas 
odontológicas  efetuadas  no  estado  do  Rio  de  Janeiro  em  razão  tratamento  dentário  dos 
dependentes pela profissional Nely Machado Borsani (esposa e mãe dos clientes).  

 Inconformado, em virtude de não ter logrando êxito total na instância inicial, 
o  contribuinte  apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E. Conselho Administrativo  de Recursos 
Fiscais pleiteando a  reforma da decisão prolatada na Primeira  Instância onde, em sua defesa, 
apresenta razões de mérito sobre as deduções glosadas. 

Desta  forma,  a  discussão  neste  colegiado  se  prende,  tão­somente,  na 
discussão se restringe sobre o artigo 8º da Lei nº 9.250, de 1995, que prevê as possibilidades 
das deduções da base de cálculo do imposto de renda na pessoa física. 

 Inicialmente  é  de  se  esclarecer,  que  o  Processo  Administrativo  de 
determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da 
legislação tributária federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores. 
O referido decreto  tem status de  lei, pois ele  regula e não apenas  regulamenta o processo de 
determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União.  Por  isso,  as  alterações  são 
processadas por dispositivo legal de igual natureza. 

Diz o Decreto nº 70.235, de 1972: 

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: 

I  –  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor 
competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária ou seu preposto; 

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II  ­  a  apreensão  de  mercadorias,  documentos  ou  livros;  (o 
destaque não é do original) 

III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de 
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 

Conforme  se  infere  do  citado  artigo,  o  início  do  procedimento  fiscal  é 
objetivo,  isto  é,  atuação  da  autoridade  administrativa  tendente  a  verificar  a  relação  jurídico­
tributária sobre determinado fato para se apurar ou não infração à legislação tributária. 

Tanto é verdadeira essa afirmativa, que o inciso I, quando diz “o primeiro ato 
de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da 
obrigação  tributária  ou  seu  preposto”,  a  exclusão  da  espontaneidade  do  contribuinte  está 
vinculada aos termos de intimações emitidos. 

Ora, é cristalino nos autos que foi  lavrado pela fiscalização da Secretaria da 
Receita  Federal,  em  cumprimento  ao  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  o  Termo  de  Inicio  de 
Fiscalização. 

 É  o  que  basta  para  dar  início  ao  procedimento  fiscal  e  este  ato  exclui  a 
espontaneidade  do  sujeito  passivo  e  este  somente  se  descaracteriza  se  ficar,  por  mais  de 
sessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento.  

Na  questão  de  mérito,  de  acordo  com  a  autoridade  fiscal  lançadora  e 
endossada  pela  decisão  recorrida  a  irregularidade  praticado  pelo  contribuinte  a  título  de 
dedução  de  despesas  médicas  e  mantida  no  decisório  do  julgado  se  restringe  à  dedução 
indevida de despesas médicas. Ou seja, decidiu a turma de julgamento que as despesas médicas 
lançadas na Declaração de Ajuste Anual deveriam ser mantidas diante da falta de comprovação 
de terem sido realizadas pelo contribuinte ou pelo seus dependentes.  

Nesta  fase  recursal,  o  suplicante  entende  que  com  relação  as  despesas 
médicas  e  odontológicas  decorrentes  dos  recibos,  emitidos  pelos  profissionais  citados  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual,  o  mesma  tem  direito  a  dedução  das  despesas  declaradas  e 
comprovadas, sendo indevida a glosa existente. 

Para  o  deslinde  da  questão  sobre  a  glosa  de  despesas  médicas  se  faz 
necessário invocar a Lei nº 9.250, de 1995, verbis: 

 Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

 (...). 

II – das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano  calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

b)  a  pagamentos  efetuados  a  estabelecimento  de  ensino 
relativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1º  e  2º  e  3º  graus, 
cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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de seus dependentes, até o limite individual de R$ 1.700,00 (um 
mil e setecentos reais); 

c)  à  quantia  de  R$  1.080,00  (um  mil  e  oitenta  reais)  por 
dependente; 

 (...). 

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão  judicial ou acordo homologado  judicialmente,  inclusive 
a prestação de alimentos provisionais; 

 (...). 

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso II: 

 (...). 

II  –  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III –  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou  no  Cadastro  Geral  de 
Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de 
documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo 
qual foi efetuado o pagamento; 

 (...). 

Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, 
inciso  II,  alínea  “c”  poderão  ser  considerados  como 
dependentes: 

I – o cônjuge, 

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em 
comum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da 
união resultou filho; 

III  – a  filha,  o  filho,  a  enteada ou enteado, até 21 anos,  ou de 
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para 
o trabalho; 

IV  –  o  menor  pobre,  até  21  anos,  que  o  contribuinte  crie  e 
eduque e do qual detenha a guarda judicial; 

V  –  o  irmão,  o neto  ou  o bisneto,  sem arrimo dos  pais,  até 21 
anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de 
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para 
o trabalho; 

VI  –  os  pais,  os  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não  aufiram 
rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção 
mensal; 

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VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor 
ou curador. 

§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste 
artigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 
anos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de 
ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 

 §  2º  Os  dependentes  comuns  poderão,  opcionalmente,  ser 
considerados por qualquer um dos cônjuges. 

 §  3º  No  caso  de  filhos  de  pais  separados,  poderão  ser 
considerados  dependentes  os  que  ficarem  sob  a  guarda  do 
contribuinte,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente. 

 § 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a 
um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do 
imposto, por mais de um contribuinte. 

Conforme  se  depreende  dos  dispositivos  supracitados,  todas  as  deduções 
estão  sujeitas  à  comprovação,  assim,  para  que  fique  caracterizada  a  efetividade  da  despesa 
passível  de  dedução  no  período  assinalado,  ao  contribuinte  cabe  o  ônus  da  demonstração 
inequívoca de que realmente efetuou o pagamento no valor pleiteado. 

Inicialmente  se  faz  necessário  esclarecer  de  que  os  filhos  que  possuem  os 
requisitos para serem considerados dependentes e que recebam rendimentos próprios somente 
poderão  ser  incluídos  nessa  condição  se  forem  somados  seus  rendimentos  aos  dos  pais  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual  destes.  A  apresentação  de  Declaração  de  Ajuste  Anual  em 
separado pelos filhos exclui, automaticamente, a possibilidade de figurar como dependentes na 
Declaração  de Ajuste Anual  dos  pais. A mesma  situação  se  aplica  para  os  filhos  estudantes 
universitários  que  já  completaram  26  anos  com  relação  ao  ano­calendário  da Declaração  de 
Ajuste Anual. 

De  acordo  com  a  legislação  tributária  pode  ser  considerado  dependente  a 
filha,  o  filho,  a  enteada  ou  enteado,  até  21  anos,  ou  de  qualquer  idade  quando  incapacitado 
física ou mentalmente para o  trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores 
até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola 
técnica de segundo grau.  

Em  relação  às  despesas  efetuadas,  nenhum  documento  também  foi 
apresentado que demonstrasse o contrário, Ou seja efetivamente estes serviços foram prestados 
na  forma  como  constam  discriminados  nos  recibos  apresentados.  Acertadamente, 
desconsiderou­se os valores assim declarados pelo contribuinte. 

No que diz respeito a dedução de despesas médicas, não tenho dúvidas, que 
legislação de regência, acima transcrita, estabelece que na declaração de ajuste anual possam 
ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos feitos, no ano­calendário, 
a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e 
hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos, 
restringindo­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativo ao seu tratamento e ao de 
seus dependentes. Sendo que esta dedução fica condicionada ainda a que os pagamentos sejam 
especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e CPF ou CGC de quem os 
recebeu,  podendo  na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  de  cheque  nominativo  pelo 
qual foi efetuado o pagamento. 

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Como,  também,  não  tenho  dúvidas  que  a  autoridade  fiscal,  em  caso  de 
dúvidas ou suspeição quanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir 
se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de 
pronto  àqueles  que  não  identificam  o  pagador,  os  serviços  prestados  ou  não  identificam  na 
forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução 
pela legislação.  

É evidente, que a princípio, a prova definitiva e incontestável da prestação de 
serviços de saúde é feita com a apresentação de documentos que comprovem a sua realização, 
como  radiografias,  receitas  médicas,  exames  laboratoriais,  notas  fiscais  de  aquisição  de 
remédios e outras, fichas clínicas. Só posso concordar, que somente são admissíveis, em tese, 
como dedutíveis,  as despesas médicas que se apresentarem com a devida comprovação, com 
documentos hábeis e idôneos. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar 
que  estas  despesas  correspondem a  serviços  efetivamente  recebidos  e  pagos  ao  prestador. O 
simples  lançamento  na  declaração  de  rendimentos  pode  ser  contestado  pela  autoridade 
lançadora. 

Tendo em vista o precitado art. 73, cuja matriz  legal é o § 3º do art. 11 do 
Decreto­lei nº 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a 
comprová­las  ou  justificá­las,  deslocando  para  ele  o  ônus  probatório.  Mesmo  que  a  norma 
possa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa. 

A inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para 
o  suplicante  o  ônus  de  comprovação  e  justificação  das  deduções,  e,  não  o  fazendo,  deve 
assumir  as  conseqüências  legais,  ou  seja,  o  não  cabimento  das  deduções,  por  falta  de 
comprovação  e  justificação.  Também  importa  dizer  que  o  ônus  de  provar  implica  trazer 
elementos que não deixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Entretanto, uma vez 
apresentados  os  recibos  em  conformidade  com  a  legislação  de  regência  cabe  ao  fisco,  neste 
caso, obter provas da inidoneidade do recibo. 

As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à 
base  de  cálculo  do  imposto  que,  à  luz  do  disposto  no  art.  97,  IV,  do  Código  Tributário 
Nacional,  estão  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  Assim,  a  intenção  do  legislador  foi 
permitir  a  dedução  de  despesas  com  a manutenção  da  saúde  humana,  podendo  a  autoridade 
fiscal  perquirir  se  os  serviços  efetivamente  foram  prestados  ao  declarante  ou  a  seus 
dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados 
ou  não  identificam  na  forma  da  lei  os  prestadores  de  serviços  ou  quando  esses  não  sejam 
habilitados.  

É dever do  contribuinte  informar  e,  se  for o  caso,  comprovar os dados  nos 
campos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e,  conseqüentemente, 
calcular  e  pagar  o montante  do  imposto  apurado,  por  outro  lado,  cabe  a  autoridade  fiscal  o 
dever  da  conferência  destes  dados.  Assim,  na  ausência  de  comprovação,  por  meio  de 
documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, 
é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. 

Por fim, se faz necessários tecer algumas considerações sobre as penalidades 
aplicadas.  

Há que se destacar que à autoridade fiscal cabe verificar o fiel cumprimento 
da  legislação  em vigor,  independentemente  de  questões  de  discordância,  pelos  contribuintes, 

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acerca  de  alegadas  ilegalidades/inconstitucionalidades,  sendo  a  atividade  de  lançamento 
vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  como  previsto  no  art.  142, 
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 

Não  há  dúvidas  de  que  se  entende  como  procedimento  fiscal  à  ação  fiscal 
para  apuração  de  infrações  e  que  se  concretize  com  a  lavratura  do  ato  cabível,  assim 
considerado  o  termo  de  início  de  fiscalização,  termo  de  apreensão,  auto  de  infração, 
notificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de 
suas  funções  inerentes ao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles 
tomar conhecimento pela intimação. 

Os  atos  que  formalizam  o  início  do  procedimento  fiscal  encontram­se 
elencados no artigo 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972. Em sintonia com o disposto no artigo 
138,  parágrafo  único  do  Código  Tributário  Nacional,  esses  atos  têm  o  condão  de  excluir  a 
espontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a 
ser verificadas. 

Em outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito 
passivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não 
exclui  suas  responsabilidades,  sujeitando­os  às  penalidades  próprias  dos  procedimentos  de 
ofício. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e 
torna ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização. 

Ressalte­se, com efeito, que o emprego da alternativa “ou” na redação dada 
pelo legislador ao artigo 138, do Código Tributário Nacional, denota que não apenas a medida 
de  fiscalização  tem o condão de constituir­se  em marco  inicial da ação  fiscal, mas,  também, 
consoante  reza  o  mencionado  dispositivo  legal,  “qualquer  procedimento  administrativo” 
relacionado  com  a  infração  é  fato  deflagrador  do  processo  administrativo  tributário  e  da 
conseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável 
sucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na 
forma do parágrafo 2°, do art. 7°, do Dec. n° 70.235, de 1972. 

O  entendimento,  aqui  esposado,  é  doutrina  consagrada,  conforme  ensina  o 
mestre FABIO FANUCCHI em “Prática de Direito Tributário”, pág. 220: 

O processo  contencioso administrativo  terá  início  por  uma das 
seguintes formas: 

1.  pedido  de  esclarecimentos  sobre  situação  jurídico­tributária 
do sujeito passivo, através de intimação a esse; 

2.  representação  ou  denúncia  de  agente  fiscal  ou  terceiro,  a 
respeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo 
à assunção de responsabilidades tributárias; 

3 ­ autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular 
perante a legislação tributária; 

4.  inconformismo  expressamente  manifestado  pelo  sujeito 
passivo, insurgindo­se ele contra lançamento efetuado. 

(...). 

A  representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da 
intimação  para  esclarecimentos,  sendo  peças  iniciais  do 
processo que irá se estender até a solução final, através de uma 

Fl. 150DF  CARF MF

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Processo nº 13706.000882/2004­40 
Acórdão n.º 2202­01.824 

S2­C2T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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decisão  que  as  julguem  procedentes  ou  improcedentes,  com os 
efeitos naturais que possam produzir tais conclusões. 

No  mesmo  sentido,  transcrevo  comentário  de  A.A.  CONTREIRAS  DE 
CARVALHO em “Processo Administrativo Tributário”, 2ª Edição, págs. 88/89 e 90, tratando 
de Atos e Termos Processuais: 

Mas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. 
São atos processuais os que se realizam conforme as regras do 
processo,  visando  dar  existência  à  relação  jurídico­processual. 
Também participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas 
em  razão  de  outro  processo,  do  qual  depende.  No  processo 
administrativo tributário, integram essa categoria, entre outros: 
a) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a 
notificação 

(...). 

Mas,  retornando  a  nossa  referência  aos  atos  processuais,  é  de 
assinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, 
privativamente,  por  agentes  fiscais,  em  fiscalização  externa,  já 
no  que  concerne  às  faltas  apuradas  em  serviço  interno  da 
Repartição  fiscal,  a  peça que  as  documenta  é a  representação. 
Note­se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal 
(...). 

Portanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a 
penalidade  aplicável,  a  sua  ausência  implicará  na  invalidade  do  lançamento.  A  falta  ou 
insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi­lo com 
acréscimos e penalidades legais.  

É de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte, 
entretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando­se em conta a ausência de má­fé, 
de  dolo,  e  antecedentes  do  contribuinte. A multa  que  excede  o montante  do  próprio  crédito 
tributário,  somente  pode  ser  admitida  se,  em  processo  regular,  nos  casos  de  minuciosa 
comprovação,  em  contraditório  pleno  e  amplo,  nos  termos  do  artigo  5º,  inciso  LV,  da 
Constituição  Federal,  restar  provado  um  prejuízo  para  fazenda  Pública,  decorrente  de  ato 
praticado pelo contribuinte. 

Por outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de 
1988,  é  dirigida  ao  legislador.  Tal  princípio  orienta  a  feitura  da  lei,  que  deve  observar  a 
capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse 
princípio,  a  lei  deixa  de  integrar o mundo  jurídico  por  inconstitucional. Além disso,  é  de  se 
ressaltar, mais uma vez, que a multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas 
pelo Direito Fiscal  e,  por não  constituir  tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em  lei  é 
inaplicável o conceito de confisco previsto no  inciso V, do art. 150 da Constituição Federal, 
não cabendo às autoridades administrativas estendê­lo. 

Assim, as multas são devidas, no lançamento de ofício, em face da infração 
às  regras  instituídas  pela  legislação  fiscal  não  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo 
Tribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em 
lei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150,  IV da CF., não conflitando 

Fl. 151DF  CARF MF

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com o estatuído no  art.  5°, XXII  da CF.,  que  se  refere  à  garantia do direito de propriedade. 
Desta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência.  

Ora, os mecanismos de controle de legalidade / constitucionalidade regulados 
pela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, 
com  exclusividade,  tal  prerrogativa.  É  inócuo,  portanto,  suscitar  tais  alegações  na  esfera 
administrativa. 

De  qualquer  forma,  há  que  se  esclarecer  que  o  Imposto  Renda  da  Pessoa 
Física é um tributo calculado sobre a renda tributável auferida. Ou seja, é calculado levando­se 
em  consideração  aos  rendimentos  tributáveis  auferidos  e  em  razão  do  valor  é  enquadrada 
dentro de uma alíquota, não estando o seu valor limitado à capacidade contributiva do sujeito 
passivo da obrigação tributária.  

Ademais, os princípios constitucionais têm como destinatário o legislador na 
elaboração da norma, como é o caso, por exemplo, do principio da Vedação ao Confisco, que 
orienta a feitura da lei, a qual deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo 
a conotação de confisco, cabendo à autoridade fiscal apenas executar as leis. 

Da  mesma  forma,  não  vejo  como  se  poderia  acolher  o  argumento  de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade formal da multa de ofício e da taxa SELIC aplicada como 
juros  de  mora  sobre  o  débito  exigido  no  presente  processo  com  base  na  Lei  n.º  9.065,  de 
20/06/95,  que  instituiu  no  seu  bojo  a  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e 
Custódia de Títulos Federais (SELIC). 

É meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento, 
que  quanto  à  discussão  sobre  a  inconstitucionalidade  de  normas  legais,  os  órgãos 
administrativos  judicantes  estão  impedidos  de  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou 
regulamento, face à inexistência de previsão constitucional. 

No  sistema  jurídico  brasileiro,  somente  o  Poder  Judiciário  pode  declarar  a 
inconstitucionalidade de  lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle 
incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

No caso de  lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle 
seria  mesmo  incabível,  por  ilógico,  pois  se  o  Chefe  Supremo  da  Administração  Federal  já 
fizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a 
lei,  não  seria  razoável  que  subordinados,  na  escala  hierárquica  administrativa,  considerasse 
inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional. 

Exercendo  a  jurisdição  no  limite  de  sua  competência,  o  julgador 
administrativo  não  pode  nunca  ferir  o  princípio  de  ampla  defesa,  já  que  esta  só  pode  ser 
apreciada no foro próprio. 

Se verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda 
inconstitucional, maior  insegurança  teriam  os  cidadãos,  por  ficarem  à mercê  do  alvedrio  do 
Executivo. 

O  poder  Executivo  haverá  de  cumprir  o  que  emana  da  lei,  ainda  que 
materialmente possa ela ser  inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo 
afasta ­ sob o ponto de vista formal ­ a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no 
seu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá­la­ia, nos termos do artigo 
66,  §  1º  da Constituição. Rejeitado  o  veto,  ao  teor  do  §  4º  do mesmo  artigo  constitucional, 
promulgue­a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza, 

Fl. 152DF  CARF MF

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Processo nº 13706.000882/2004­40 
Acórdão n.º 2202­01.824 

S2­C2T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

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não podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta­se­lhe, 
tão­somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a 
decisão,  continuará  o  Poder  Executivo  a  lhe  dar  execução.  Imagine­se  se  assim  não  fosse, 
facultando­se  ao  Poder  Executivo,  através  de  seus  diversos  departamentos,  desconhecer  a 
norma  legislativa  ou  simplesmente negar­lhe  executoriedade por  entendê­la,  unilateralmente, 
inconstitucional. 

A evolução do direito,  como quer o  suplicante, não deve pôr em risco  toda 
uma construção  sistêmica baseada na  independência  e na harmonia dos Poderes,  e  em cujos 
princípios repousa o estado democrático.  

Não  se  deve  a  pretexto  de  negar  validade  a  uma  lei  pretensamente 
inconstitucional, praticar­se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de 
competência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.  

Ademais, matéria  já pacificada no  âmbito  administrativo,  razão pela qual o 
Presidente  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  objetivando  a  condensação  da 
jurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento 
Interno dos Conselhos de Contribuintes  (RICC),  aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de 
março de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas 
no DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas 
a partir de 28 de julho de 2006. 

Atualmente estas súmulas foram convertidas para o Conselho Administrativo 
de Recursos  Fiscais  – CARF,  pela Portaria CARF  nº  106,  de  2009  (publicadas  no DOU de 
22/12/2009),  assim  redigidas:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)” e “A partir de 1º de abril de 1995, 
os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).” 

Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas 
as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar 
provimento ao recurso. 

 (Assinado digitalmente) 
Nelson Mallmann 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  Exercício: 2003  Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os Embargos de  Declaração  opostos  pelo  relator  para  suprimir  a  omissão  constatada  no  conteúdo  do  acórdão  nº  1202-000.602,  de  18.10.2011,  em  relação  ao  lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas  em  concomitância com multa de ofício.  ESTIMATIVAS  MENSAIS.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA  ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. CABIMENTO.  É  cabível  a  aplicação  da  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  das  estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, em concomitância com a aplicação  da  multa  de  ofício  pela  falta  de  pagamento/declaração  das  diferenças  do  imposto  e  contribuição  apurados  em  procedimento  fiscal,  face  a  expressa  disposição legal e face à incidência ocorrer em situações fáticas distintas.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  embargos  opostos  para  suprir  a  omissão  apontada  e,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento ao recurso voluntário quanto à impossibilidade de aplicação da multa isolada por  falta de recolhimento de estimativas em concomitância com a multa de ofício. Vencidos os  conselheiros  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta,  Geraldo  Valentim  Neto  e  Orlando  José  Gonçalves Bueno, que davam provimento ao recurso nessa matéria. Designado para redigir o  voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Donassolo.</str>
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S1­C2T2 

Fl. 242 

 
 

 
 

1

241 

S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.721321/2008­87 

Recurso nº  513.915   Voluntário 

Acórdão nº  1202­000.767  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de maio de 2012 

Matéria  IRPJ/CSLL 

Recorrente  BAROID PIGMINA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Exercício: 2003 

Ementa:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  Acolhem­se  os  Embargos  de 
Declaração  opostos  pelo  relator  para  suprimir  a  omissão  constatada  no 
conteúdo  do  acórdão  nº  1202­000.602,  de  18.10.2011,  em  relação  ao 
lançamento  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  em 
concomitância com multa de ofício. 

ESTIMATIVAS  MENSAIS.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA 
ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. CABIMENTO. 

É  cabível  a  aplicação  da  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  das 
estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, em concomitância com a aplicação 
da  multa  de  ofício  pela  falta  de  pagamento/declaração  das  diferenças  do 
imposto  e  contribuição  apurados  em  procedimento  fiscal,  face  a  expressa 
disposição legal e face à incidência ocorrer em situações fáticas distintas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos  opostos  para  suprir  a  omissão  apontada  e,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário quanto à  impossibilidade de aplicação da multa  isolada por 
falta  de  recolhimento  de  estimativas  em  concomitância  com  a multa  de  ofício. Vencidos  os 
conselheiros  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta,  Geraldo  Valentim  Neto  e  Orlando  José 
Gonçalves Bueno, que davam provimento ao recurso nessa matéria. Designado para redigir o 
voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Donassolo. 

(documento assinado digitalmente) 

Nelson Lósso Filho ­ Presidente 

  

Fl. 242DF  CARF MF

Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 19/06/

2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/06/2012 por GERALDO VALENTIM NETO, As

sinado digitalmente em 14/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 10580.721321/2008­87 
Acórdão n.º 1202­000.767 

S1­C2T2 
Fl. 243 

 
 

 
 

2

(documento assinado digitalmente) 

Geraldo Valentim Neto – Relator 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Donassolo – Redator Designado 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson Lósso Filho, 
Carlos  Alberto  Donassolo,  Viviane  Vidal  Wagner,  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta, 
Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno. 

Relatório 

Trata­se de Autos de Infração de IRPJ e CSLL, somados a multa de ofício e 
multa isolada em virtude da falta de recolhimento de estimativas. Referidos Autos de Infração 
decorrem da suposta diferença apurada entre os valores declarados em Declaração de Créditos 
e  Débitos  Tributários  Federais  (“DCTF”)  e  os  escriturados  a  crédito  em  conta  contábil  de 
passivo que registra o  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social 
sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), supostamente devidos no ano­calendário de 2003. 

Em virtude da decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil 
de Julgamento em Salvador  (“DRJ/BSA”) que  julgou o  lançamento procedente, a Recorrente 
interpôs Recurso Voluntário. Oportunamente, os autos foram enviados a este Colegiado, tendo 
sido designado relator do caso, requisitei a inclusão em pauta para julgamento do recurso. 

    Quando  do  julgamento  realizado  em  18.10.2011,  foram  analisadas  apenas  as 
questões envolvendo a falta de recolhimento dos impostos, não tendo sido objeto de análise o 
lançamento da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas em concomitância com a 
multa de ofício, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: 

“Assunto:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003 

Possibilidade  de  lançamento  de  ofício  do  imposto  de  renda, 
apurado  com  base  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  pessoa 
jurídica, quando esta deixar de registrá­lo na respectiva DCTF e 
de recolhê­lo. 

Assunto:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO 
LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2003 

Cabe o lançamento de ofício do imposto de renda, apurado com 
base na escrituração contábil e fiscal da pessoa jurídica, quando 
esta  deixa  deixar  de  registrá­lo  na  respectiva  DCTF  e  de 
recolhê­lo. 

Recurso voluntário negado.” 

Fl. 243DF  CARF MF

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Processo nº 10580.721321/2008­87 
Acórdão n.º 1202­000.767 

S1­C2T2 
Fl. 244 

 
 

 
 

3

Diante  da  omissão  quanto  ao  julgamento  das  multas  aplicadas,  opus 
Embargos de Declaração para que fosse sanada referida omissão. 

Os autos foram novamente encaminhados para minha relatoria, de modo que 
requisitei a inclusão para julgamento. 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheiro Geraldo Valentim Neto, Relator 

Primeiramente,  acolho  os  embargos  de  declaração  para  sanar  a  omissão 
contida no acórdão anteriormente proferido por esta E. Turma no que se refere à aplicação da 
multa isolada em concomitância com a multa de ofício. 

Assim,  passo  à  análise  da matéria  que  deixou  de  ser  analisada  no  acórdão 
embargado. 

O  item  2  dos  Autos  de  Infração  trata  da  aplicação  da  multa  isolada  pela 
ausência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e da CSLL nos meses de março a 
agosto e outubro a dezembro de 2003, cujos montantes foram apurados com base nos valores 
extraídos do Livro Diário e nos demonstrativos de fls. 11 e 12 do Relatório de Trabalho Fiscal. 

A  esse  respeito,  entendo  que  a  fundamentação  utilizada  pelo  julgador  de 
primeira instância deve ser reformada, cancelando­se a exigência da multa isolada. Isso porque, 
a aplicação de multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96 (com redação dada 
pelo  artigo  14  da  Lei  nº  11.480/07)  afasta,  por  si  só,  a  possibilidade  da  sua  aplicação 
concomitante com a multa de ofício  isolada, prevista no  inciso  II do mencionado dispositivo 
legal,  sendo,  portanto,  inadmissível  a  imposição  das  duas  penalidades  sobre  a  mesma  base 
apurada em procedimento fiscal, nos termos do que já definiu a Câmara Superior de Recursos 
Fiscais e este E. Conselho. Vejamos: 

“MULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFÍCIO  ­ 
CONCOMITÂNCIA  ­  MESMA  BASE  DE  CÁLCULO  ­  A 
aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1º, do 
art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I 
e II, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando 
incide  sobre  uma  mesma  base  de  cálculo.  Recurso  especial 
negado”.  (Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  4ª  Turma, 
Recurso  nº  102151­60,  Data  04/03/2008.  Vide,  no  mesmo 
sentido,  Acórdão  nº  40104987,  Data  15/06/2004)  (não  grifado 
no original) 

“MULTA ISOLADA CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO – 
Pacífica  a  jurisprudência  deste  Conselho  de  Contribuintes  no 
sentido de que não é cabível a aplicação concomitante da multa 
isolada prevista no artigo 44, §1º,  inciso III da Lei nº 9.430/96 
com multa de  ofício,  tendo  em vista dupla  penalização  sobre  a 

Fl. 244DF  CARF MF

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Processo nº 10580.721321/2008­87 
Acórdão n.º 1202­000.767 

S1­C2T2 
Fl. 245 

 
 

 
 

4

mesma  base  de  incidência”.  (Acórdão  nº  106­13.651    ­  Sessão 
03/05/04) 

“PENALIDADE  –  MULTA  ISOLADA  –  LANÇAMENTO  DE 
OFÍCIO  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  –  PAGAMENTO  POR 
ESTIMATIVA. Não  comporta  a  cobrança  de multa  isolada  por 
falta de recolhimento de tributo por estimativa concomitante com 
a  multa  de  lançamento  de  ofício,  ambas  calculadas  sobre  os 
mesmo valores apurados em procedimento  fiscal.”  (Acórdão nº 
107­07.190) (não grifado no original) 

Pelas  razões  acima  expostas,  voto  no  sentido  de  acolher  os  embargos  de 
declaração  e  dar provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à  impossibilidade de  aplicação  de 
multa isolada em concomitância com a multa de ofício. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Geraldo Valentim Neto 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Carlos Alberto Donassolo, Redator Designado. 

Trata­se de  examinar  a  aplicação  da multa  isolada  pela  falta  de  pagamento 
das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL em que, pelo voto de qualidade, ficou vencido o 
relator do acórdão. 

Em que pese os valiosos argumentos apresentados pelo  ilustre  relator, peço 
vênia para discordar do  seu  entendimento  em  relação à  aplicação da multa de ofício  isolada 
pelo não recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL referente ao ano­calendário 
de 2003. 

Em seu recurso, a recorrente argumenta que a aplicação da multa isolada pela 
falta de recolhimento da estimativa mensal do  IRPJ é  incabível diante da  impossibilidade de 
aplicação da referida multa concomitantemente com a multa de ofício. 

A respeito do pagamento das estimativas mensais do IRPJ ao longo do ano­
calendário,  cabe  dizer  que  o  mesmo  deve  ser  feito  obrigatoriamente  pelo  contribuinte  que 
optou  pela  forma  de  tributação  com  base  no  lucro  real,  determinado  sobre  base  de  cálculo 
estimada,  sem  demonstrar  que  não  era  devido,  por  meio  de  balancetes  de  suspensão  ou  de 
redução (art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995), nos termos do art. 2º da Lei n° 9.430, de 1996, abaixo 
transcrito para melhor clareza: 

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro 
real  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês, 
determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada,  mediante  a 
aplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida  mensalmente,  dos 

Fl. 245DF  CARF MF

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Processo nº 10580.721321/2008­87 
Acórdão n.º 1202­000.767 

S1­C2T2 
Fl. 246 

 
 

 
 

5

percentuais  de  que  trata  o  art.  15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de 
dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 
e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei n" 8.981, de 20 de janeiro de 
1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. 

Uma vez que a obrigação de pagamento das estimativas não foi cumprida de 
acordo  com  o  que  determina  o  dispositivo  legal  acima  transcrito,  a mesma  Lei  nº  9.430,  de 
1996, nos seus artigos 43 e 44 e alterações, estabelece a imposição de uma penalidade isolada, 
no  percentual  de  50%,  para  coibir  a  prática  do  não  pagamento  dessa  estimativa,  conforme 
redação dos dispositivos que se transcreve: 

Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário 
correspondente  exclusivamente  à  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

Multas de Lançamento de Oficio 

Art. 44. Nos casos de  lançamento de oficio,  serão aplicadas as 
seguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  n°  11.488,  de  15  de 
junho de 2007) 

I  ­ de 75%  (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de 
junho de 2007) 

II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente, 
sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei na 
11.488, de 15 de junho de 2007) (Grifei). 

Dessa forma, estando o contribuinte sujeito à apuração com base no lucro real 
e  tendo  optado  pelo  pagamento  do  IRPJ,  em  cada  mês,  determinado  sobre  base  de  cálculo 
estimada e deixando de recolher o imposto de renda, sem demonstrar que não era devido, por 
meio  de  balancetes  de  suspensão  ou  de  redução,  ocorre  a  subsunção  do  fato  à  norma  legal 
estabelecida nos arts. 43 e 44 acima transcritos, que deve ser aplicada e cumprida integralmente 
pelas autoridades administrativas. 

Não cabe  à autoridade fiscal usar do poder discricionário para  aplicação da 
norma  regulamente  inserida  no  ordenamento  jurídico.  Ocorrido  o  fato  e  estando  ele 
perfeitamente enquadrado no dispositivo legal, a autoridade deve obrigatoriamente aplicar a lei 
ao caso concreto.  

Já a multa de ofício, no percentual de 75%, tem enquadramento legal distinto 
da multa isolada e é aplicada também em situação distinta, qual seja, à diferença de imposto ou 
contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata apurados em procedimento fiscal. As multas tem hipóteses de incidência de 
distintas  e,  por  isso,  são  tratadas  diferentemente  pela  legislação  tributária,  podendo  dessa 
maneira, serem aplicadas concomitantemente. 

Sobre  esse  último  aspecto,  cabe  dizer  que  a  atividade  do  lançamento 
tributário é vinculada ao texto da lei, e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional pelo 
seu descumprimento, nos termos no art. 142 do Código Tributário Nacional. 

Fl. 246DF  CARF MF

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Processo nº 10580.721321/2008­87 
Acórdão n.º 1202­000.767 

S1­C2T2 
Fl. 247 

 
 

 
 

6

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único. A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade 
funcional. 

O julgamento administrativo está estruturado como uma atividade de controle 
interno  dos  atos  praticados  pela  administração  tributária,  sob  o  prisma  da  legalidade  e  da 
legitimidade. Os dispositivos da lei que exigem a cobrança da multa isolada (penalidade) não 
podem ser ignorados nem negados pelo Tribunal Administrativo, a quem não cabe substituir o 
legislador. 

Ademais,  registre­se  que  é mais  do  que  razoável  se  admitir  a  existência de 
uma penalidade para desencorajar os contribuintes no descumprimento da obrigação de pagar 
corretamente  os  seus  tributos,  sob  pena  de  se  estabelecer  uma  desigualdade  com  aqueles 
contribuintes  que  cumprem  suas  obrigações  tributárias  nos  prazos  legais,  cujos  recursos 
financeiros depende o Estado para poder desempenhar  as  suas  funções  e que os  aguarda,  no 
momento certo, para poder cumprir seus compromissos orçamentários. 

Por oportuno, saliente­se que o art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de  janeiro de 
1995,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.065,  de  1995,  dispôs  que  aplicam­se  à  CSLL  as 
mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, nos termos da seguinte 
transcrição: 

Art. 57. Aplicam­se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 
7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento 
estabelecidas  para  o  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas, 
inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base 
de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com 
as alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada  pela Lei 
nº 9.065, de 1995) 

Em  face  do  exposto,  é  de  se manter  a  exigência  da multa  isolada pelo  não 
recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, devendo ser negado provimento ao 
recurso voluntário nessa parte.  

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Donassolo 

           

 

 

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2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/06/2012 por GERALDO VALENTIM NETO, As

sinado digitalmente em 14/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO


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    <str name="ementa_s">NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2006
MULTA QUALIFICADA.
Não se caracteriza como sonegação, e portanto não está sujeita à imposição de multa qualificada, o fato de o sujeito passivo não haver informado ao Fisco em DCTF o montante do tributo devido, desde que o tenha regularmente informado em DIPJ ou DACON.</str>
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S1­C2T1 

Fl. 914 

 
 

 
 

1

913 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.720705/2011­79 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­00.670  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2012 

Matéria  IRPJ E REFLEXOS ­ OMISSÃO DE RECEITAS 

Recorrente  NOVA AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2006 

MULTA QUALIFICADA. 

Não se caracteriza como sonegação, e portanto não está sujeita à imposição 
de  multa  qualificada,  o  fato  de  o  sujeito  passivo  não  haver  informado  ao 
Fisco  em  DCTF  o  montante  do  tributo  devido,  desde  que  o  tenha 
regularmente informado em DIPJ ou DACON. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR 
PARCIAL  provimento  ao  recurso  para  reduzir  a  multa  de  ofício  ao  patamar  de  75%,  nos 
termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

(documento assinado digitalmente) 
Claudemir Rodrigues Malaquias ­ Presidente 

(documento assinado digitalmente) 
Marcelo Cuba Netto ­ Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Claudemir Rodrigues 
Malaquias  (Presidente),  André  Almeida  Blanco,  Rafael  Correia  Fuso,  João  Carlos  de  Lima 
Junior, Marcelo Cuba Netto e Luiz Tadeu Matosinho Machado. 

 

Relatório 

  

Fl. 914DF  CARF MF

Impresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p

or CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 10166.720705/2011­79 
Acórdão n.º 1201­00.670 

S1­C2T1 
Fl. 915 

 
 

 
 

2

Trata­se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 33 do Decreto nº 
70.235/72. 

Por bem descrever os fatos litigiosos de que cuida o presente processo, adoto 
aqui o relatório contido na decisão de primeira instância: 

Contra a contribuinte identificada no preâmbulo foram lavrados 
os autos de  infração às  fls.  05/79,  formalizando  lançamento de 
ofício  do  crédito  tributário  a  seguir  discriminado,  relativo  ao 
ano­calendário de 2006, incluindo juros de mora calculados até 
31/01/2011 e multa proporcional, totalizando R$ (...): 

(...) 

Segundo  a  descrição  dos  fatos  dos  autos  de  infração,  os 
lançamentos  de  ofício  resultam  de  procedimento  fiscal  que 
detectou as seguintes transgressões à legislação tributária: 

1) DÉBITOS FISCAIS NÃO DECLARADOS 

a) relativamente aos anos­calendário de 2006 a 2008, o sujeito 
passivo  transmitiu  inicialmente  DCTF  confessando  os  débitos 
apurados em sua escrituração; 

b)  para  extinção  dos  débitos  confessados,  apresentou 
PER/DCOMP lastreados em supostos créditos com a Eletrobrás 
S/A,  pleiteando  compensações  que  foram  refutadas  pela 
administração tributária; e 

c)  em  ato  seguinte,  transmitiu  DCTF  retificadoras,  reduzindo 
ardilosamente o valor dos débitos primitivamente confessados. 

Diante  da  prática  ilícita  adotada  pelo  sujeito  passivo,  foi 
efetuado o lançamento de ofício das diferenças entre os valores 
efetivamente devidos e os informados na DCTF retificadora, com 
juros de mora e multa de ofício no percentual de 150%, tendo a 
penalidade sido qualificada em razão do artifício fraudulento da 
contribuinte,  ao  apresentar  retificadora  falsa  objetivando 
reduzir o valor de seus os débitos. 

2) DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES ESCRITURADOS E OS 
DECLARADOS/PAGOS 

Relativamente  aos  anos­calendário  de  2004  e  2005,  em 
procedimento  de  verificações  obrigatórias,  foram  constatas 
divergências  entre  os  valores  declarados  em  DCTF  e  os 
escriturados pelo sujeito passivo, o que motivou o lançamento de 
ofício  das  insuficiências  apuradas,  com  juros  de mora  e  multa 
proporcional de 75%. 

Intimada pessoalmente das exigências em 28/02/2011, conforme 
declaração  de  ciência  nos  campos  próprios  dos  autos  de 
infração,  a  interessada  apresentou  em  25/03/2011  a  petição 
impugnativa  acostada  às  fls.  855/866,  contestando  o 
procedimento fiscal com os argumentos a seguir sumariados: 

Fl. 915DF  CARF MF

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Processo nº 10166.720705/2011­79 
Acórdão n.º 1201­00.670 

S1­C2T1 
Fl. 916 

 
 

 
 

3

Preliminarmente,  a  impugnante  argui  decadência  dos 
lançamentos relativos a IRPJ e CSLL dos períodos de 09/2004, 
09/2005 e 12/2005, bem como da Cofins relativa ao período de 
02/2005,  com  fundamento  no  art.  150,  §  4º.,  do  CTN, 
ressalvando que ainda que não se entenda aplicável essa regra, 
as  exigências  também  não  sobrevivem  ao  prazo  de  contagem 
previsto no art. 173, inciso I, do mesmo CTN. 

Ainda em sede de preliminar, a interessada pugna pela nulidade 
dos autos de infração concernentes aos anos­calendário de 2006 
em diante,  alegando desnecessidade dos  lançamentos de ofício, 
uma  vez  que  os  valores  originalmente  declarados  via  DCTF 
foram  objeto  de  compensação,  e,  no  caso,  cabe  à  Fazenda 
Pública  somente  exigir  o  crédito  tributário  confessado,  pois, 
segundo  o  §  6º  do  art.  74  da  Lei  nº.  9.430,  de  1996,  a 
“declaração  de  compensação  constitui  confissão  de  dívida  e 
instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos 
indevidamente compensados”. 

Neste sentido, acrescenta que, conforme entendimento da Cosit, 
responsável pela interpretação da legislação fiscal no âmbito da 
RFB,  materializado  na  Solução  de Consulta  Interna  nº.  03,  de 
08/01/2004, as declarações de compensação apresentadas após 
31/10/2003,  data  da  publicação  e  entrada  em  vigor  da MP  nº. 
135,  de  2003,  tem  a  força  de  confissão  e  instrumento  de 
cobrança administrativa ou judicial, e, nessa trilha, também tem 
decidido o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Entende  que,  mesmo  tendo  havido  retificação  da  DCTF, 
reduzindo  o  valor  primitivamente  declarado,  este  fato  não 
autorizaria  o  lançamento  de  ofício,  sendo  cabendo  o 
cancelamento da retificadora, e, se fosse o caso, a exigência da 
multa isolada prevista no art. 74, § 15 c/c § 17, da Lei nº. 9.430, 
de  1996,  ou  ,  na  pior  das  hipóteses,  somente  se  constatada 
falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  de 
150%, conforme prescrito no art. 44, § 1º, do mesmo dispositivo 
legal. 

Acaso  rechaçada  a  questão  preliminar,  a  impugnante  discorda 
da aplicação da multa qualificada, que entende incabível, diante 
da ausência da constatação de dolo, pois, conforme se aduz da 
própria  descrição  dos  fatos,  o  sujeito  passivo  escriturou 
corretamente seus  livros e declarou os valores correspondentes 
em  DIPJ  e  DACON,  o  que  é  incompatível  com  a  conduta  de 
quem  pretende  cometer  fraude  contra  a  Fazenda  Pública.  Em 
defesa desta tese, cita acórdãos do CARF com o entendimento de 
que não se aplica a qualificação da multa no caso de declaração 
inexata, razão pela qual requer que, na hipótese de manutenção 
dos lançamentos do principal, a penalidade seja reduzida para o 
percentual de 75%. 

Por  fim,  protesta  contra  a  cobrança  de  juros  de mora  sobre  a 
multa de ofício, por falta de previsão legal, invocando o § 3º do 
art.  61  da  Lei  nº.  9.430,  cuja  texto,  segundo  a  impugnante, 
quando  se  refere  a  “débito”,  restringe­se  apenas  ao  valor  dos 

Fl. 916DF  CARF MF

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Processo nº 10166.720705/2011­79 
Acórdão n.º 1201­00.670 

S1­C2T1 
Fl. 917 

 
 

 
 

4

tributos  e  contribuições,  citando  em  sua  defesa, mais  uma  vez, 
entendimento do CARF. 

Apreciadas  as  razões  de  defesa,  a  DRJ  de  origem  decidiu  pela  parcial 
procedência do lançamento (fls. 871/877), para acolher a alegação de decadência dos créditos 
tributários relativos aos fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos em 09/2004, 09/2005 e 
12/2005, bem como da Cofins, referente ao fato gerador ocorrido em 02/2005. 

Irresignada,  em  13/06/2011  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls. 
891/899)  pedindo,  ao  final,  a  reforma  da  decisão  de  primeira  instância,  repisando  os 
argumentos já expostos na impugnação. 

Em 22/06/2011 a interessada protocolou o documento de fl. 888, solicitando 
que os créditos tributários sob exame fossem incluídos no parcelamento de que cuida a Lei nº 
11.941/2009. 

Em  02/08/2011  o  presente  processo  foi  encaminhado  ao  CARF  para 
apreciação  do  recurso  voluntário  (fl.  913),  haja  vista  que,  para  que  fosse  aceito  o  pedido  de 
parcelamento a contribuinte deveria ter desistido do recurso voluntário, o que não ocorreu. 

Voto            

Conselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator. 

1) Da Admissibilidade do Recurso 

Sobre  o  pedido  de  desistência  do  recurso  para  fins  do  parcelamento  de 
débitos pela Lei nº 11.941/2009, o  art.  13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 assim 
estabelece: 

Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, 
em  relação  aos  débitos  que  se  encontram  com  exigibilidade 
suspensa, o  sujeito passivo deverá desistir, expressamente  e de 
forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos 
ou  da  ação  judicial  proposta  e,  cumulativamente,  renunciar  a 
quaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se  fundam  os 
processos  administrativos  e  as  ações  judiciais,  até  30  (trinta) 
dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista 
ou  opção  pelos  parcelamentos  de  débitos  de  que  trata  esta 
Portaria.(Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 11, de 11 
de novembro de 2009) 

(...) 

No caso, a contribuinte, apesar de haver pedido o parcelamento, não desistiu 
expressamente  do  recurso  voluntário  antes  interposto,  razão  pela  qual  os  débitos  não 
ingressaram no parcelamento, permanecendo o litígio. 

No mais,  o  recurso  atende  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade 
estabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, dele deve­se tomar conhecimento. 

2) Da Preliminar de Nulidade dos Autos de Infração 

Fl. 917DF  CARF MF

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Processo nº 10166.720705/2011­79 
Acórdão n.º 1201­00.670 

S1­C2T1 
Fl. 918 

 
 

 
 

5

Alega a  recorrente que, como os débitos  foram informados em DCOMPs, e 
uma vez que  as DCOMPs constituem­se  em confissão de dívida,  sua não homologação pela 
autoridade administrativa autoriza a inscrição dos débitos em dívida ativa, sendo impertinente a 
lavratura de auto de infração. 

Ocorre  que,  ao  contrário  do  afirmado  pela  defesa,  as  DCOMP  não  foram 
objeto  de  não  homologação.  Foram  elas  consideradas  não  declaradas,  tendo  em  vista  a 
utilização de direito creditório relativo a cautelas da Eletrobrás. 

Isso posto, não houve confissão de dívida por meio das referidas DCOMPs, 
haja vista o disposto no a seguir transcrito art. 74 da Lei nº 9.430/96, sendo portanto necessária 
a constituição do crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração. 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

(...) 

§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida 
e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos 
indevidamente  compensados.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.833,  de 
2003) 

(...) 

§  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas 
hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

(...) 

§ 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às 
hipóteses  previstas  no  §  12  deste  artigo.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.051, de 2004) 

(...) 

3) Da Multa Qualificada 

A contribuinte alega ser  incabível a  imposição da multa qualificada,  já que, 
apesar de haver informado débitos a menor nas DCTFs retificadoras, os informou corretamente 
tanto nas DIPJs quanto nas Dacon. 

Pois bem, se é verdade que nas DCTFs retificadoras a contribuinte procurou 
ocultar do Fisco a ocorrência dos fatos geradores que deram origem ao crédito  tributário ora 
exigido,  é  igualmente  verdade  que  tais  créditos  tributários  já  haviam  sido  informados  nas 
respectivas DIPJs e Dacons (fls. 304/759). 

Fl. 918DF  CARF MF

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Processo nº 10166.720705/2011­79 
Acórdão n.º 1201­00.670 

S1­C2T1 
Fl. 919 

 
 

 
 

6

Ainda que a DIPJ e a Dacon, ao contrário da DCTF, não sejam instrumentos 
de  confissão  de  dívida,  o  fato  é  que,  a  meu  juízo,  não  restou  cabalmente  caracterizada  a 
conduta fraudulenta de que cuida o art. 71 da Lei nº 4.502/64, verbis: 

Art  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária:  

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

(...) 

Ademais,  em  caso  de  dúvida,  necessário  se  faz  atentar  para  o  abaixo 
transcrito art. 112, IV, do CTN: 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

(...) 

IV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

4) Da Incidência de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício 

Argumenta a defesa, com base no abaixo transcrito art. 61 da Lei nº 9.430/96, 
ser incabível a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. 

Art.61.Os  débitos  para  com a União, decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso.  

 §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

 §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento. 

§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de 
mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

(...) 

Pois bem, os “débitos” de que cuida o caput da norma não são “referentes a”, 
mas sim “decorrentes de” tributos e contribuições administrados pela SRF. A norma, portanto, 
refere­se à obrigação tributária principal, a qual, segundo o art. 113, § 1º, do CTN, inclui não 
só o tributo, mas também a penalidade pecuniária: 

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Acórdão n.º 1201­00.670 

S1­C2T1 
Fl. 920 

 
 

 
 

7

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por objeto o pagamento de  tributo ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

(...) 

Os juros de mora, assim,  incidem sobre a obrigação  tributária principal não 
quitada  no  vencimento.  Esse  é  também  o  entendimento  que  vem  sendo  sustentado  no  STJ, 
conforme  se  depreende  da  abaixo  transcrita  ementa  ao  REsp  1.129.990/PR  (DJe  de 
14/09/2009): 

TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. 
INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. 

1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal 
punitiva, a qual integra o crédito tributário. 

5) Conclusão 

Tendo em vista todo o exposto, voto por indeferir a preliminar de nulidade do 
lançamento e, no mérito, dar parcial provimento ao  recurso voluntário para  reduzir de 150% 
para 75% o percentual da multa aplicada. 

(documento assinado digitalmente) 
Marcelo Cuba Netto 

 

           

 

           

 

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</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. PRESSUPOSTOS.
As obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições contidas no acórdão podem ser saneadas por meio de Embargos de Declaração, previstos no art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Não demonstrando a embargante a ocorrência de imperfeições no acórdão, rejeitam-se os embargos opostos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.
Os vícios formais são aqueles que não interferem no litígio propriamente dito, ou seja, correspondem a elementos cuja ausência não impede a compreensão dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem-se a exigências legais para garantia da integridade do lançamento como ato de ofício, mas não pertencem ao seu conteúdo material. A ausência da notificação ao contribuinte do ato declaratório excludente do SIMPLES caracteriza vício substancial, não permitindo a contagem do prazo especial para decadência previsto no art. 173, II, do CTN.
Embargos Rejeitados.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos.
(Documento assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho  Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Luis Tadeu Matosinho Machado, Geraldo Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho.


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S1­C2T2 

Fl. 323 

 
 

 
 

1

322 

S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.015443/2002­73 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1202­000.938  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de março de 2013 

Matéria  Exclusão do SIMPLES 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PREMIER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1999 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO.  RETIFICAÇÃO  DE 
ACÓRDÃO. PRESSUPOSTOS. 

As  obscuridades,  dúvidas,  omissões  ou  contradições  contidas  no  acórdão 
podem ser saneadas por meio de Embargos de Declaração, previstos no art. 
65  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais. 
Não  demonstrando  a  embargante  a  ocorrência  de  imperfeições  no  acórdão, 
rejeitam­se os embargos opostos. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE 
NOTIFICAÇÃO  DE  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  VÍCIO  FORMAL. 
INEXISTÊNCIA. 

Os  vícios  formais  são  aqueles  que  não  interferem  no  litígio  propriamente 
dito,  ou  seja,  correspondem  a  elementos  cuja  ausência  não  impede  a 
compreensão dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem­
se a exigências  legais para garantia da  integridade do  lançamento como ato 
de  ofício,  mas  não  pertencem  ao  seu  conteúdo  material.  A  ausência  da 
notificação  ao  contribuinte  do  ato  declaratório  excludente  do  SIMPLES 
caracteriza  vício  substancial,  não  permitindo  a  contagem  do  prazo  especial 
para decadência previsto no art. 173, II, do CTN. 

Embargos Rejeitados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar 
os embargos opostos. 

(Documento assinado digitalmente) 

  

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Fl. 323DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p

or NELSON LOSSO FILHO




Processo nº 10480.015443/2002­73 
Acórdão n.º 1202­000.938 

S1­C2T2 
Fl. 324 

 
 

 
 

2

Nelson Lósso Filho – Presidente e Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Viviane  Vidal 
Wagner,  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta,  Luis  Tadeu  Matosinho  Machado,  Geraldo 
Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho.  

 

Relatório 

Retornam os  autos para  exame do pedido  formulado pela  embargante,  com 
base no § 2º do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 
aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  denominado  de  “Embargos  de  Declaração”,  por 
entender o peticionário existir contradição e omissão no Acórdão nº 1202­00.695, fls. 305/316, 
prolatado na sessão de 17 de janeiro de 2012, apresentando em seu arrazoado de fls. 320/321 o 
seguinte: 

“A  União  (Fazenda  Nacional),  por  sua  procuradora,  com 
amparo  no  art.  65  do  RICARF,  vem  apresentar EMBARGOS 
DE DECLARAÇÃO, pelos motivos a seguir aduzidos: 

Pela análise do acórdão 1202­00.695, verifica­se que a 2a Turma 
Ordinária  da  2a Câmara  da  Ia  Seção  de  Julgamento  do  CARF 
deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  cancelar  o  auto  de 
infração por cerceamento ao direito de defesa. 

Entretanto,  a  existência  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  é 
causa  de  nulidade  do  auto  de  infração,  conforme  determina  a 
legislação  de  regência  do  processo  administrativo  fiscal 
(Decreto n° 70.235/72, art. 59), verbis: 

"Art. 59. São nulos: 

I­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo.  

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)" 

Portanto,  convém  destacar  que  esse  julgado  incorreu  em 
omissão,  pois  inobservou  o  disposto  no  art.  59  do  Decreto  n" 
70.235/72. 

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or NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 10480.015443/2002­73 
Acórdão n.º 1202­000.938 

S1­C2T2 
Fl. 325 

 
 

 
 

3

Resta  também  contraditório  o  acórdão,  tendo  em  vista  que  o 
argumento ligado ao cerceamento do direito de defesa enseja a 
nulidade  por  vício  formal  do  lançamento  e  não  o  seu 
cancelamento. 

Nesse sentido: Acórdão 301­31801: 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO 
FORMAL. 

O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento como 
omissão  dos  fundamentos  pelos  quais  estão  sendo  exigidos  os 
tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta 
da prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo 
em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 1 1  e 
59, do Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade 
desse lançamento por vício formal. 

PRECEDENTES:  Ac.  303­29972,  30296334  e  301­29966. 
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO". (Grifos nossos) 

Acórdão 301­34449; 

Assunto:  Processo Administrativo Fiscal  Período  de  apuração: 
01/10/2002  a  30/10/2002  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  VÍCIO 
FORMAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
NULIDADE.  A  omissão  no  enquadramento  legal  do  auto  de 
infração,  impossibilitando  caracterizar  com  clareza  o  ilícito 
imputado  ao  sujeito  passivo,  implica  descumprimento  de 
formalidade  essencial  exigida  por  lei  e  configura  cerceamento 
do direito de defesa que macula o lançamento de vício insanável, 
impondo­se  a  decretação  de  sua  nulidade.  RECURSO  DE 
OFÍCIO NEGADO". 

Acórdão n°. 303­33365: 

ITR/1999. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO AO DIREITO 
DE  DEFESA.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  Constatada 
insuficiência na descrição dos fatos e no enquadramento legal é 
de  se  reconhecer  A  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  POR 
VÍCIO  FORMAL  e  cerceamento  ao  direito  de  defesa.  A 
imprecisão  do  lançamento  é  particularmente  notada  na 
identificação  do  sujeito  passivo,  na  caracterização  do  imóvel 
sobre  o  qual  deve  recair  o  lançamento,  e  na  descrição  da 
motivação  e  respectivo  enquadramento  legal  para  a  autuação. 
Recurso de oficio negado". 

Para  ratificar  esse  entendimento,  destaca­se  a  doutrina  de 
Leandro  Paulsen  (Direito  Tributário  ­  Constituição  e  Código 
Tributário  à  Luz  da Doutrina  e  da  Jurisprudência.  9a  ed.  pág. 
1112): 

"Vício  formal  x  vício material. Os  vícios  formais  são  aqueles 
atinentes  ao  procedimento  e  ao  documento  que  tenha 
formalizado  a  existência  do  credito  tributário. Vícios materiais 
são os relacionados à validade e à incidência da lei". 

Fl. 325DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p

or NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 10480.015443/2002­73 
Acórdão n.º 1202­000.938 

S1­C2T2 
Fl. 326 

 
 

 
 

4

Convém  destacar  que  é  indispensável  o  saneamento  dessa 
questão para que não haja prejuízo ao disposto no art. 173 do 
CTN:  Art.  173 —  0  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o 
crédito tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: (...) 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
(Grifos nossos) 

Em  face  do  exposto,  requer  a  União  (Fazenda  Nacional)  o 
conhecimento provimento do presente  recurso para que  essa e. 
Turma sane a contradição apontada.” 

No julgamento do mérito, deliberou a Turma “por unanimidade de votos, em 
dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o 
presente  julgado.”,  como  consta  registrado  naquela  ata  de  julgamento,  traduzida na  folha  de 
rosto do acórdão embargado, fls. 305. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Nelson Lósso Filho 

Vieram­me  os  autos  para  que  seja  examinado  o  pedido  manifestado  pela 
embargante  às  fls.  320/321,  que  vislumbrou  ter  ocorrido  omissão  e  contradição  no  voto, 
conforme consta do Relatório. 

Rejeito  os  embargos  opostos,  em  virtude  de  não  restar  configurada  a 
irregularidade apontada. 

O posicionamento adotado pela decisão do acórdão embargado foi resumido 
pela seguinte ementa: 

“CERCEAMENTO  AO  DIREITO  DE  DEFESA.  CIÊNCIA  DE 
ATO  DECLARATÓRIO  EXECUTIVO  EXCLUDENTE  DO 
SIMPLES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. 

Configura  cerceamento  ao  direito  de  defesa  a  falta  de 
notificação  regular  ao  contribuinte  do  Ato  Declaratório 
Executivo  excludente  do  SIMPLES,  na  forma  do  art.  23  do 
Decreto  nº  70.235/72,  não  bastando  para  tal  apenas  a 
publicação desse ato no Diário Oficial da União. 

Recurso Voluntário Provido.” 

Da leitura do Acórdão nº 1202­00.695, vejo que o voto proferido na sessão de 
17/01/2012  foi  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  em  virtude  da  falta  de 

Fl. 326DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p

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Processo nº 10480.015443/2002­73 
Acórdão n.º 1202­000.938 

S1­C2T2 
Fl. 327 

 
 

 
 

5

notificação  ao  contribuinte  de  sua  exclusão  do  SIMPLES,  como  se  observa  do  excerto  que 
extraio: 

“Retorna  o  processo  para  continuidade  do  julgamento  nesta 
Turma,  após  o  cumprimento  da  diligência  determinada  pela 
Resolução nº 120200.028, da sessão de 26/01/2010. 

Em  seu  recurso,  ao  se  defender  do  auto  de  infração  para  a 
exigência  de  tributo,  a  contribuinte  sustenta  ter  ocorrido 
cerceamento  ao  direito  de  defesa,  em  virtude  de  não  ter  tido 
ciência  regular  do  ato  declaratório  excludente  do  regime 
beneficiado, dele não se defendendo, não podendo o lançamento 
fiscal prosperar. 

Pela análise do Relatório da Diligência, constato que cabe razão 
à  recorrente  em  sua  afirmativa  de  que  não  teria  sido  intimada 
regularmente  do  Ato  Declaratório  Executivo  excludente  do 
SIMPLES por uma das formas previstas no artigo 23 do Decreto 
nº 70.235/72, ocorrendo apenas,  como confirma a diligência, a 
sua  publicação  no  Diário  Oficial  da  União,  acarretando  o 
cerceamento ao direito de defesa. 

Com efeito, a ciência aos contribuintes dos ADE de exclusão do 
Simples,  deve  ser  efetivada  na  forma  prevista  no  artigo  23  do 
Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelos artigos 67 da 
Lei nº 9.532/97, e 113 da Lei nº 11.196/2005: pessoalmente, por 
via postal,  ou  telegráfica ou qualquer outro meio,  ou por meio 
eletrônico. 

Quando um dos meios acima citados, previstos no referido artigo 
23 do Decreto nº 70.235/72, resultar improfícuo, poderá ser feita 
essa  notificação  via  publicação  de  edital  em  dependência  do 
órgão  local  da  Receita  Federal  do  Brasil  ou  em  órgão  de 
imprensa oficial local. 

Inexiste na legislação tributária federal previsão para que o Ato 
Declaratório Executivo de exclusão de empresa do Simples seja 
publicado no DOU. 

Mesmo  quando  se  tornar  improfícuo  a  ciência  regular  ao 
contribuinte e se optar pela publicação de edital para ciência da 
pessoa  jurídica,  o Diário Oficial  da União  não  se  presta  para 
tanto, haja vista não ser órgão de imprensa oficial local. 

Assim  sendo,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório  e  da 
ampla  defesa,  constato  a  inexistência  de  intimação  regular  da 
empresa  do  Ato  declaratório  Executivo  que  a  excluiu  do 
SIMPLES, tendo sido cerceado seu direito de defesa. 

Portanto, restando não cientificada regularmente da exclusão do 
SIMPLES,  com  a  possibilidade  de  abertura  de  litígio  quanto  a 
essa  exclusão,  não  poderia  a  contribuinte  ter  seu  lucro 
arbitrado,  pois  a  empresa  mantinha  a  condição  de  tributação 
simplificada  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração,  com 
exigência de tributos em nova sistemática de apuração de lucro 
tributável. 

Fl. 327DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 10480.015443/2002­73 
Acórdão n.º 1202­000.938 

S1­C2T2 
Fl. 328 

 
 

 
 

6

Pelos  fundamentos  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento 
ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  ocorrência  do 
cerceamento  do  direito  de  defesa,  pela  falta  de  notificação  da 
exclusão do SIMPLES, e cancelar a exigência fiscal.” 

Após analisar as argumentações anteriormente expostas e confrontá­las com 
as  alegações  apresentadas  pela Fazenda Nacional,  concluo  que  não  restou  provada  nenhuma 
imperfeição no voto proferido, não há omissão, dúvida, inexatidão ou contradição no julgado, 
que pudesse justificar o embargo aqui analisado. 

Não posso concordar com os fundamentos do embargante no sentido de que 
esteja  caracterizado  um vício  de  forma que possibilite  a  lavratura  de outro  auto  de  infração, 
conforme o disposto no art. 173, II, do CTN.  

O  vício  formal  a  que  se  refere  o  artigo  173,  II,  do  CTN,  ao  admitir  a 
contagem  de  prazo  especial  para  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Nacional  efetivar  o 
lançamento,  diz  respeito  a  erros  quanto  à  caracterização  do  auto  de  infração,  como  por 
exemplo: inexistência de data, nome da autoridade competente, matrícula, local de lavratura do 
auto, assinatura do autuante, autorização para nova lavratura de auto de infração, ou quaisquer 
outros erros que comprometam a forma do ato do lançamento. 

Luiz  Henrique  Barros  de  Arruda,  em  seu  livro  Processo  Administrativo 
Fiscal,  2ª  edição  1994,  Editora  Resenha  Tributária  Ltda.,  assim  se  manifesta  às  fls.  81  a 
respeito de vício formal: 

“Vício Formal 

A  expressão  vício  formal,  por  seu  turno,  compreende  as 
incorreções  e  omissões  de  forma  do  ato  (artigos  10  e  11  do 
Decreto nº 70.235/72), assim como as falhas ou omissões quanto 
a  Formalidades  que  devem  ser  respeitadas  na  feitura  do 
lançamento. 

Para  as  finalidades  do  artigo  173,  inciso  II  do  CTN,  essas 
formalidades necessitam ser essenciais à legalidade do ato, pois, 
somente  essas  ensejam  a  revisão  de  ofício  do  lançamento  e 
autorizam  a  realização  de  um  novo,  em  consonância  com  o 
artigo 149, inciso IX, “in fine”, do CTN, que estatui: 

“Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  pela  autoridade 
administrativa nos seguintes casos: 

I a VIII – omitidos; 

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou 
omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade 
essencial.” 

O  vício  formal  se  caracteriza,  segundo De  Plácido  e  Silva,  in Vocabulário 
Jurídico  ­  Editora  Forense,  pp.  865,  como  o  defeito,  ou  a  falta,  que  se  anota  em  um  ato 
jurídico, ou no instrumento, em que se materializou, pela omissão de requisitos, ou desatenção 
à solenidade, que se prescreve como necessário à sua validade ou eficácia jurídica. 

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Processo nº 10480.015443/2002­73 
Acórdão n.º 1202­000.938 

S1­C2T2 
Fl. 329 

 
 

 
 

7

Assim,  numa  visão  geral  sobre  o  Lançamento  Tributário,  cabe  destacar  as 
disposições do Código Tributário Nacional e do Decreto n° 70.235/72 acerca da competência 
para a constituição do crédito tributário, dos elementos essenciais ao lançamento e da validade 
dos atos praticados por servidor. 

O artigo 142 do Código Tributário Nacional traça as linhas gerais a respeito 
da competência para a constituição do crédito tributário. 

“Art. 142 ­ Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade 
funcional.” 

Por  sua  vez,  prescreve  o  Decreto  nº  70.235/72,  respectivamente,  as  regras 
sobre o procedimento e os elementos indispensáveis ao lançamento: 

“Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:  

I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor 
competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária ou seu preposto; 

II ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; 

III ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de 
intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 

§  2° Para  os  efeitos  do  disposto  no  §  1º,  os  atos  referidos  nos 
incisos  I  e  II  valerão pelo prazo de  sessenta dias,  prorrogável, 
sucessivamente,  por  igual  período,  com  qualquer  outro  ato 
escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

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Acórdão n.º 1202­000.938 

S1­C2T2 
Fl. 330 

 
 

 
 

8

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula.” 

Buscando  apoio  na  doutrina,  encontrei  inúmeras  referências  ao  tema  em 
questão, principalmente no  livro Processo Administrativo Fiscal, São Paulo, Editora Saraiva, 
1993,  pág.  531/534  do  ex­Conselheiro  Antonio  da  Silva  Cabral,  do  qual  extraio  os 
ensinamentos a seguir: 

“5. Efeitos da nulidade.  

(omitido) 

O julgador deverá sanar o processo, determinando, inclusive, se 
repitam  os  atos  posteriores  àquele  que  foi  declarado  nulo. 
Acontece,  entretanto,  que  o  efeito  do  ato  do  julgador  é  “ex 
tunc”. Deste modo, o ato nulo pode, até, tornar­se ato insanável. 
Suponha­se que um processo chegue a julgamento no Conselho 
de Contribuintes após sete anos da lavratura do auto de infração 
que  o  motivou  e  o  Conselho  apure  ter  ocorrido  erro  na 
identificação do sujeito passivo. O erro seria insanável, pois se a 
repartição quisesse proceder ao lançamento contra o verdadeiro 
sujeito passivo ver­se­ia impossibilitada (pela decadência.)” 

Pela  leitura  do  excerto  acima,  resta  claro  que  o  autor  considera  o  erro  na 
identificação  do  sujeito  passivo  como  sendo  um  vício  substancial  e  não  um  vício  formal, 
porque  no  seu  exemplo  existe  a  hipótese  da  caducidade  do  direito  de  a  Fazenda  Nacional 
efetuar novo lançamento.  

Prossegue  o  ilustre  ex­Conselheiro  do  extinto  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes com os seguintes ensinamentos: 

“4. O  vício  formal.  O  art.  173  do CTN  diz  que  o  direito  de  a 
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após 
cinco  anos  contados  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a 
decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento 
anteriormente  efetuado.  Um  dos  motivos  da  declaração  de 
nulidade, portanto, é o chamado vício formal, antes mencionado. 

O art. 642 do RIR/80 também determina que os auditores fiscais 
procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade 
dos  contribuintes  e  realizarão  diligências  e  investigações 
necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e 
documentos apresentados etc. Acrescenta o § 2º desse artigo que, 
em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame 
mediante  ordem escrita  do  superintendente,  do  delegado ou  do 
inspetor  da  Receita  Federal.  Se,  após  terminada  a  ação  numa 
empresa, o fiscal aí reaparecer e tornar a examinar documentos 
sem  a  devida  autorização,  poderá  ter  o  respectivo  auto  de 
infração,  que  porventura  vier  a  lavrar,  totalmente  anulado por 
vício  de  forma,  isto  é,  por  não  ter  obedecido  à  formalidade 
necessária, que era a autorização do superior. 

Esta foi a tese confirmada pela CSRF, no Ac. CSRF/01­0.538, de 
23­5­1985. Tratava­se de caso em que o lançamento foi anulado, 
por vício formal, uma vez que a escrita do contribuinte já havia 

Fl. 330DF  CARF MF

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Processo nº 10480.015443/2002­73 
Acórdão n.º 1202­000.938 

S1­C2T2 
Fl. 331 

 
 

 
 

9

sido anteriormente examinada pela fiscalização relativamente ao 
mesmo exercício,  e  faltava, no novo  lançamento,  a autorização 
determinada  pela  lei.  A  Câmara  recorrida  entendeu  que 
ocorrera a decadência, pois tendo sido anulado o lançamento, o 
segundo  lançamento  foi  feito  quando  já  ocorrera  o  período 
decadencial.  A  questão  estava  em  saber  se  o  início  da 
decadência  deveria  ter  sido  contado  a  partir  da  decisão  que 
anulara o lançamento primitivo. O núcleo da questão estava em 
saber se houve vício formal no lançamento. 

O acórdão valeu­se da doutrina da Marcelo Caetano (Manual de 
direito administrativo, 10. Ed., Lisboa, 1973, t. I), que lecionou: 
“O  vício  de  forma  existe  sempre  que  na  formação  ou  na 
declaração  da  vontade  traduzida  no  ato  administrativo  foi 
preterida alguma formalidade essencial ou que o ato não reveste 
a  forma  legal”.  Mais  adiante  Marcelo  Caetano  esclarece: 
“Formalidade  é,  pois,  todo  ato  ou  fato,  ainda  que meramente 
ritual,  exigido  por  lei  para  segurança  da  formação  ou  da 
expressão da vontade de um órgão de uma pessoa coletiva”. 

O acórdão  também mencionou o  ‘Vocabulário  jurídico  (2. Ed., 
1967, v. 4, p. 1651), de De Plácido e Silva: ‘Vício de Forma. É o 
defeito,  ou  a  falta,  que  se  anota  em  um  ato  jurídico,  ou  no 
instrumento, em que se materializou, pela omissão de requisito, 
ou  de  desatenção  à  solenidade,  que  se  prescreve  como 
necessária à sua validade ou eficácia jurídica’. 

No v. 3 (p. 712/3), De Plácido e Silva assinalou: ‘Formalidade – 
Derivado  de  forma  (do  latim  ‘formalitas’),  significa  a  regra, 
solenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o 
ato deve ser formado’. 

O  relator  da  matéria  continuou  na  citação:  ‘Neste  sentido,  as 
‘formalidades’  constituem  a  maneira  de  proceder  em 
determinado  caso,  assinalada  em  lei,  ou  compõem  a  própria 
forma  solene  para  que  o  ato  se  considere  válido  ou 
juridicamente  perfeito.  As  ‘formalidades’  mostram­se 
prescrições de ordem legal para a feitura do ato ou promoção de 
qualquer  contrato, Quando as  formalidades  atendem à  questão 
de  ‘forma  material’  do  ato,  dizem­se  ‘extrínsecas’.  Quando  se 
referem ao ‘fundo’, condições ou requisitos para a sua eficácia 
jurídica, dizem­se ‘intrínsecas’ ou ‘viscerais’, “...”. 

À vista de tudo isto, finalizou o relator: ‘Vejo a autorização do § 
2º do art. 642 do RIR/80 como ato preliminar e  indispensável à 
formação  do  lançamento  como  formalidade  essencial,  cuja 
inobservância  vicia  o  ato  de  modo  a  determinar  sua 
anulabilidade, mas não a nulidade. Nestas condições, merece ser 
reformado o acórdão recorrido. A  ilustre Maioria deteve­se em 
questão  preliminar,  respeitante  ao  prazo  decadencial.  Na 
medida em que entendeu não ter havido vício de forma, afastou a 
aplicabilidade da regra do inciso II do art. 173 do CTN, e, por 
via de conseqüência, declarou a decadência do direito de lançar, 
apegada  ao  qüinqüênio  normal.  Pelo  que  se  ensaiou  de 

Fl. 331DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1202­000.938 

S1­C2T2 
Fl. 332 

 
 

 
 

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demonstrar  acima,  entendo  caracterizado  o  vício  formal, 
devendo incidir o citado inciso II do art. 173 do CTN’. 

Há um pormenor de suma importância no voto citado, qual seja, 
a  distinção  feita  por  ele  entre  ato  ‘nulo’  e  ato  ‘anulável’. 
Conforme  se  salientará  mais  adiante,  a  diferença  está,  entre 
outras muitas, no fato de que o ato anulável continua a produzir 
efeitos, enquanto não for anulado. Na verdade, vício de forma é 
ato anulável, exceto, é claro, quando a forma for da essência do 
ato e  imprescindível para a  sua própria validade e não apenas 
para a sua eficácia.” 

Em  monografia  intitulada  O  Vício  Formal  no  Lançamento  Tributário, 
apresentada  no  Curso  de  Especialização  em  Direito  Tributário  da  Faculdade  de  Direito  do 
Recife,  da  Universidade  Federal  de  Pernambuco,  o  ilustre  ex­Conselheiro  Manoel  Antonio 
Gadelha Dias, estudou com maestria o assunto, ao qual peço vênia para extrair de seu trabalho 
o esclarecedor excerto: 

“Conforme  destacamos  em  capítulo  anterior,  o  lançamento 
tributário é ato administrativo consistente em documento escrito, 
produzido  pela  Administração  Pública,  com  vistas  a  exigir  do 
contribuinte o pagamento do tributo devido. 

Por  sua  vez,  para  que  o  lançamento  possa  produzir  os  seus 
efeitos,  nele  deverão  estar  presentes  todos  os  seus  elementos  e 
pressupostos. 

Atendidos  tais  requisitos,  o  lançamento  será  ato  perfeito  e 
acabado,  produzindo  efeitos  jurídicos,  ainda  que  eivados  de 
vícios e imperfeições. 

Consoante  ensina  Aurélio  Pitanga  Seixas  Filho  “A 
desconformidade  do  ato  administrativo  com  seus  pressupostos 
legais não  impede a produção dos efeitos  jurídicos que  lhe são 
próprios, que somente serão interrompidos ou suspensos em um 
procedimento  administrativo  posteriori  para  invalidação  ou 
modificação desses efeitos jurídicos.” 

Por  outro  lado,  a  ausência  ou  deficiência  dos  requisitos  pode 
levar  à  invalidação  do  ato  do  lançamento,  com  conseqüências 
distintas em razão da natureza da imperfeição. 

À  luz  do Código  Tributário Nacional,  fonte  de  direito material 
nacional,  e do Decreto nº 70.235/72,  fonte de direito  formal de 
âmbito  restrito  à  União,  entendemos  que  os  requisitos  do 
lançamento podem ser divididos em dois grandes grupos: 1º) o 
dos requisitos fundamentais ou estruturais, e 2º) o dos requisitos 
complementares ou formais. 

Se  o  defeito  no  lançamento  disser  respeito  a  requisito 
fundamental,  estaremos  diante  de  vício  substancial  ou  vício 
essencial,  que  macula  o  lançamento,  ferindo­o  de  morte,  pois 
impede a concretização da formalização do vínculo obrigacional 
entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. 

Fl. 332DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1202­000.938 

S1­C2T2 
Fl. 333 

 
 

 
 

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Os  requisitos  fundamentais  são  aqueles  intrínsecos  ao 
lançamento  e  dizem  respeito  à  própria  conceituação  do 
lançamento  insculpida  no  art.  142  do  CTN,  qual  seja  a 
valoração  jurídica  do  fato  tributário  pela  autoridade 
competente,  mediante  a  verificação  da  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação, a determinação da matéria  tributável,  o 
cálculo do tributo e a identificação do sujeito passivo. 

Assim,  a  valoração  jurídica  equivocada  do  fato  tributário,  a 
lavratura  de  auto  de  infração  por  agente  incompetente  ou  a 
indicação  errada  do  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária 
levam  à  nulidade  do  lançamento,  cabendo  à  Administração 
Tributária,  uma  vez  declarada  a  nulidade  por  decisão 
administrativa ou judicial, se for o caso, sanar o vício mediante 
a  formalização  de  outro  lançamento,  agora  sem  o  defeito 
apontado,  desde,  é  claro,  que  a  Fazenda  Pública  não  tenha 
ainda decaído do direito de fazê­lo. 

Nessa hipótese, a decretação da nulidade do lançamento não tem 
o  condão  de  interromper  ou  suspender  o  prazo  de  decadência. 
Em verdade, para  fins da  contagem do  lapso decadencial para 
outro  lançamento,  deve  a  administração  tributária  considerar 
como  inexistente  o  lançamento  declarado  nulo  e  observar  a 
regra  geral  de  decadência  contida  no  art.  173,  I,  ou  a  regra 
própria prevista para os casos disciplinados pelo art. 150, § 4º, 
ambos  do  CTN,  ou  ainda  regra  específica  estabelecida  na 
legislação de determinados tributos. 

Já se o vício estiver presente no que denominamos de requisitos 
complementares  do  lançamento,  ou  seja,  naqueles  que  devem 
compor  a  linguagem  para  a  comunicação  jurídica,  consistente 
na  notificação  ao  sujeito  passivo,  estaremos  falando  de  vício 
formal. 

Os  requisitos  complementares  ou  formais  são  aqueles  exigidos 
por  lei  para  o  momento  da  edição  do  ato,  por  isso  dão 
denominados requisitos extrínsecos ao lançamento. 

O  aludido  inciso  II  do  art.  173  do  CTN,  ao  prescrever  a 
anulação  do  lançamento  na  hipótese  de  existência  de  vício 
formal,  por  certo  está  se  referindo  apenas  às  aludidas 
formalidades  extrínsecas,  ou  seja,  aquelas  que  dizem  respeito 
apenas à forma como o ato se exterioriza. 

À  toda  evidência,  o  Código  Tributário  Nacional  adotou  a 
concepção  restrita  de  forma,  pois  não  haveria  nenhuma  razão 
lógica  para  o  legislador  de  1966,  ao  tratar  do  vício  formal no 
lançamento,  ter  também  nele  incluído  o  defeito  decorrente  de 
inobservância  de  formalidades  intrínsecas  (aquelas  que  se 
apresentam  como  requisitos  necessários  à  validade  do  ato),  se 
tal  vício  leva à mesma conseqüência do  vício  substancial,  qual 
seja, à decretação da nulidade do lançamento.  

Com  efeito,  o  alegado  privilégio  atribuído  à  Fazenda  Pública 
pelo  CTN  só  alcança  os  denominados  defeitos  menores, 
ocorridos  em  momento  posterior  à  aplicação  da  norma 

Fl. 333DF  CARF MF

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S1­C2T2 
Fl. 334 

 
 

 
 

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tributária  material,  quando  corretamente  identificados,  pela 
autoridade  competente,  o  fato  jurídico  tributário  e  a  relação 
jurídica obrigacional. 

Portanto, a regra especial de decadência contida no art, 173, II, 
do  CTN,  possibilita  que  a  Fazenda  Pública  promova  novo 
lançamento,  na  hipótese  em  que  o  anterior  deixou  de  observar 
certas  formalidades,  mas  que  já  permitia  ao  sujeito  passivo 
conhecer claramente a obrigação tributária. 

Nas  palavras  de  Ives  Gandra  da  Silva  Martins,  o  novo 
lançamento,  nessa  hipótese,  visa  a  preservar  “um  direito  já 
previamente  qualificado,  mas  inexeqüível  pelo  vício  de  forma 
declarado”. 

Em última análise, conforme conclui Antonio Airton Ferreira, a 
aplicação  da  comentada  regra  especial  de  decadência  impede 
que questão de forma prevaleça sobre questão de fundo. 

Os  mencionados  requisitos  complementares  ou  formais  do 
lançamento, no âmbito da União, estão previstos no Decreto nº 
70.235/72,  que  rege  a  determinação  e  exigência  dos  tributos 
federais e prevê a formalização do lançamento por meio de auto 
de  infração  lavrado  por  auditor­fiscal  ou  por  notificação  de 
lançamento a ser expedida pelo órgão que administra o tributo”.  

Conforme  consta  do  voto  do  acórdão  original,  “restando  não  cientificada 
regularmente  da  exclusão  do  SIMPLES,  com  a  possibilidade  de  abertura  de  litígio  quanto  a 
essa exclusão, não poderia  a  contribuinte  ter  seu  lucro  arbitrado, pois  a  empresa mantinha  a 
condição de tributação simplificada à época da lavratura do auto de infração, com exigência de 
tributos  em  nova  sistemática  de  apuração  de  lucro  tributável”,  ou  seja,  não  cientificada  a 
empresa  da  sua  exclusão  do  SIMPLES,  permanecia  ela  dentro  da  sistemática  de  tributação 
privilegiada, não se admitindo a motivação para os lançamentos fiscais. 

A  ausência  de  notificação  ao  contribuinte  de  sua  exclusão  do  SIMPLES 
traduz­se em um vício material, que também vicia o lançamento decorrente dessa exclusão, e 
tem efeitos distintos do vício formal na possibilidade futura de renovação do mesmo. 

Não vislumbro que o  fato apontado pela Procuradoria da Fazenda Nacional 
seja caracterizador da nulidade dos lançamentos por vício formal, geraria, isto sim, a nulidade 
absoluta  das  exigências,  não  lhes  sendo  aplicada  a  regra  especial  de  contagem  do  prazo  de 
decadência previsto no art. 173, II, do CTN. 

Assim  sendo,  tendo  em  vista  a  inocorrência  de  omissão,  contradição  ou 
obscuridade no acórdão combatido, entendo devam ser rejeitados os embargos opostos. 

(Documento assinado digitalmente) 

Nelson Lósso Filho ­ Relator 

 

           

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Processo nº 10480.015443/2002­73 
Acórdão n.º 1202­000.938 

S1­C2T2 
Fl. 335 

 
 

 
 

13

 

           

 

Fl. 335DF  CARF MF

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S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11442.000092/2010­25 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­00.865  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2012 

Matéria  PASEP 

Recorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Data do Período de Apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 

Ementa:PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SUPRESSÃO  DE 
INSTÂNCIA.  Ausência  de  julgamento  de  primeira  instância.  Recurso  não 
conhecido por supressão de instância.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.  

 

Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith do Amaral Marcondes Armando, 
Daniel Mariz Gudiño,Adriene Maria de Miranda Veras e Luciano Lopes de Almeida Moraes. 
Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.  

 

 

 

  

Fl. 81DF  CARF MF

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PEREIRA VALADAO



 

  2

 

Relatório 

A Prefeitura  de Assis  solicitou  através  do  Pedido  de Restituição  de  fl.  02, 
protocolado  em  04/06/2010,  a    restituição  de  crédito  que  alega  ter  no  montante  de  R$ 
7.152.525,00,  correspondente  a  valores  pagos  indevidamente,  a  titulo  de  contribuição  para  o 
Programa de Formação  do Patrimônio  do Servidor Público  ­  PASEP,  recolhidos  a maior  no 
período de 1995 a 1999, com base na decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 232.896­
3/PA,  que  declarou  a  inconstitucionalidade  do  artigo  15  da Medida  Provisória  n.°  1.212,  de 
28/11/95, e suas reedições, convertida na Lei 9.715/98, artigo 18. 
 

Juntamente  com o  pedido,  protocolou  a  comunicação  de  fl.  01,  onde  alega 
que não  foi possível efetuar o pedido de  restituição através do programa PER/DCOMP, pois 
para isso seria necessário o n° do processo administrativo protocolizado na Receita Federal do 
Brasil  e,  na  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  utilizou  o  formulário 
Pedido de Restituição, conforme art. 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 900/2008, de 30 
de dezembro de 2008. 

 
O  pleito  foi  analisado  conforme  Despacho  Decisório  n°  2010/346,  de 

29/06/2010, onde considera não formulado o Pedido de Restituição de fl. 02, uma vez que não 
será  considerada  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  a  restrição  nele 
incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária, nos termos do artigo 39, § 10 
c/c art. 98, § 5° da IN RFB n° 900/2008, porquanto o direito de solicitar restituição de crédito 
relativo aos pagamentos  realizados entre os anos de 1995 a 1999,  relativos a contribuição ao 
PIS/PASEP, extinguiu­se com o transcurso do prazo de 5 anos da data de extinção do crédito 
tributário, nos termos do art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN). 

 
Consta  comunicação  à  interessada  que  não  cabe  manifestação  de 

inconformidade contra a decisão exarada no aludido   despacho, nos termos do art.66, § 8° da 
IN RFB n° 900/2008  e faculta­se interposição de recurso hierárquico. 

 

O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. 
 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim 

Como  relatado,  consta  nos  autos,  o  pedido  de  restituição,  o  despacho 
decisório e finalmente a comunicação que não cabe a manifestação de inconformidade e sim a 
interposição de recurso hierárquico. Foi quando o processo no CARF foi a mim distribuído. 

Logo,  a  meu  ver  sem  a  apreciação  da  impugnação,  defesa,  argumentos, 
manifestação da interessada  não inaugurou a  fase litigiosa do processo administrativo­fiscal, 
nos termos do Decreto n.º  70.235/1972, de 06/03/1972, arts.14 e 15, com a redação dada pela 
Lei n.º  8.748, de 09/12/1993. 

Fl. 82DF  CARF MF

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PEREIRA VALADAO



Processo nº 11442.000092/2010­25 
Acórdão n.º 3201­00.865 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Consta,  nos  autos,  a defesa,  logo,  impedindo, que  a  autoridade  julgadora de 
segunda instância adentre no mérito sem a análise dessas alegações veiculadas nessa peça, pela 
primeira instância, por supressão da mesma.  

 
De qualquer sorte, dispõem os inciso I e o II do art. 25 do Dec. 70.235/72, 

verbis: 
 

“Art.  25  –  O  julgamento  do  processo  de  exigência  de  tributos  ou  contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  compete:  (Redação  dada  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)   

 
 

I – em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos 
de  deliberação  interna  e  natureza  colegiada  da  Secretaria  da  Receita  Federal 
(redação da MP nº 2.158­35/01); (Destaquei). 
 
.......................................... 

 
II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão 
colegiado,  paritário,  integrante  da  estrutura  do  Ministério  da  Fazenda,  com 
atribuição  de  julgar  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de  primeira 
instância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial. (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009)” (Destaquei). 
 

Nesse passo, o art. 1º do Regimento Interno dos Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  –  ,  estabelece  que  “O  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais  (CARF), órgão colegiado, paritário,  integrante da estrutura do   Ministério 
da Fazenda, tem por finalidade  julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 
primeira  instância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre  a 
aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil.” (Destaquei). 
 
Logo,  a  inexistência  de  julgamento  de  primeira  instância  impede  Este 

Conselho  de  se  pronunciar  a  respeito  da  matéria,  inteligência  do  art.  25,  I  e  II,  do  Dec. 
70.235/72 e do art. 1º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

 
Ante  o  exposto,  inclusive  em  homenagem  ao  princípio  da  supressão  de 

instância, deixo de conhecer do recurso voluntário. Em assim sendo, retornem os autos para a 
Delegacia de julgamento para efetuar o devido julgamento. 

 
 

 

Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator

           

 

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PEREIRA VALADAO


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