<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">16</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Segunda Câmara"</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="54282" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 31/07/2004 a 31/12/2004
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido devem ser rejeitados os embargos opostos. Os embargos de declaração não se prestam a mera manifestação de inconformismo com a decisão prolatada ou à rediscussão dos fundamentos do julgado, uma vez que não se trata do remédio processual adequado para reexame da lide.
O livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja fundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo necessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos.
Embargos rejeitados.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-12-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16561.000067/2009-75</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201412</str>
    <str name="conteudo_id_s">5403386</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-12-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3202-001.404</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16561000067200975.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16561000067200975_5403386.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Luís Eduardo Garrossino Barbieri  Presidente substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Tatiana Midori Migiyama e Paulo Roberto Stocco Portes.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-11-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5742436</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:32:58.419Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047474507087872</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2148; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T2 

Fl. 4.430 

 
 

 
 

1 

4.429 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.000067/2009­75 

Recurso nº           Embargos 

Acórdão nº  3202­001.404  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de novembro de 2014 

Matéria  CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR 

Embargante  SIEMENS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 31/07/2004 a 31/12/2004 

NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 

Não  havendo  omissão,  contradição  ou  obscuridade  no  acórdão  proferido 
devem ser rejeitados os embargos opostos. Os embargos de declaração não se 
prestam a mera manifestação de inconformismo com a decisão prolatada ou à 
rediscussão  dos  fundamentos  do  julgado,  uma  vez  que  não  se  trata  do 
remédio processual adequado para reexame da lide. 

O  livre  convencimento  do  julgador  permite  que  a  decisão  proferida  seja 
fundamentada  com  base  no  argumento  que  entender  cabível,  não  sendo 
necessário  que  se  responda  a  todas  as  alegações  das  partes,  quando  já  se 
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado 
a ater­se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos 
os seus argumentos.  

Embargos rejeitados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar 
os  Embargos  de  Declaração.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior  declarou­se 
impedido.  

 Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente substituto e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luís  Eduardo 
Garrossino Barbieri, Charles Mayer  de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves, 
Tatiana Midori Migiyama e Paulo Roberto Stocco Portes.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
56

1.
00

00
67

/2
00

9-
75

Fl. 4430DF  CARF  MF

Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI




 

  2 

Relatório 

Trata­se de Embargos  de Declaração  interpostos  pela  contribuinte,  em  face 
do Acórdão nº 3202­00.925, de 26/09/2011, proferido por  esta Segunda Turma Ordinária da 
Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste CARF, o qual decidiu, por maioria de 
votos, negar provimento ao recurso voluntário.  

Alega  a  embargante  que  teria  havido  omissões  e  contradições  no  voto­
condutor do Acórdão, em relação aos seguintes pontos: 

i.  Omissão quanto aos  argumentos de defesa da Embargante,  já que  teria 
deixado de enfrentar questões relacionadas à natureza dos softwares adquiridos e as provas por 
ela carreadas aos autos em sua defesa;  

ii.  Teria  havido  contradição  entre  a  motivação  do  auto  de  infração  e  o 
fundamento do acórdão embargado;  

iii.  O acórdão seria omisso, também, porque deixou de aplicar a Solução de 
Divergência nº 27/08, da COSIT, cuja observância seria obrigatória tanto por parte dos agentes 
fiscais quanto por parte do CARF;  

Requer,  por  fim,  que  os  presentes Embargos  sejam  conhecidos  e  providos, 
para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições apontadas.  

É o Relatório. 

Voto            

Os  embargos  de  declaração  estão  disciplinados  no  art.  65  do  Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nos seguintes termos:  

Art.  65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, 
omissão ou contradição entre a decisão e  seus  fundamentos, ou  for omitido ponto 
sobre o qual devia pronunciar­se a turma. 

Destarte, temos que os embargos declaratórios têm por finalidade tornar clara 
a  decisão  embargada  ou  trazer  à  discussão  matéria  que  foi  omitida  ou  contraditória  no 
julgamento, de tal sorte que a solução dada pelo órgão encarregado de resolver a controvérsia 
demonstre, com clareza, haver enfrentado o objeto do litígio.  

O  que  se  verifica  da  leitura  do  Acórdão  embargado  é  que  neste  não  há 
qualquer  omissão  ou  contradição  a  serem  supridas  em  relação  aos  itens  (i),  (ii)  e  (iii) 
especificados no Relatório.  

As  questões  levantadas  nos  Embargos  foram  devidamente  apreciadas  e 
submetidas  à  análise  do  Colegiado,  de  modo  que  a  decisão  foi  devidamente  motivada.  A 
Embargante  busca  apenas  reabrir  a  discussão  sobre matérias  que  restou  vencida  no  julgado. 
Senão vejamos. 

Em relação aos itens (i) suposta omissão quanto aos argumentos de defesa da 
Embargante e (ii) a alegada contradição entre a motivação do auto de infração e o fundamento 

Fl. 4431DF  CARF  MF

Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI



Processo nº 16561.000067/2009­75 
Acórdão n.º 3202­001.404 

S3­C2T2 
Fl. 4.431 

 
 

 
 

3 

do acórdão embargado, a Embargante não demonstrou clara e objetivamente quais seriam estas 
omissões e contradições alegadas.  

A meu ver,  a Embargante questiona (e discorda!) dos critérios valorativos 
adotados  pelo  julgador.  Contudo,  as  matérias  foram  devidamente  apreciadas  no  acórdão 
recorrido,  não  cabendo,  de  igual  modo,  reapreciá­la  nesta  fase  processual.  Há  mero 
inconformismo com o resultado proferido no julgado, uma vez que o voto­condutor apenas não 
adotou as teses defendidas pela Recorrente, pelos fundamentos constantes do próprio voto.  

No sistema de livre convencimento motivado, adotado no nosso ordenamento 
jurídico, permite­se que a decisão proferida seja fundamentada com base nos argumentos que 
o julgador entender cabíveis, o que foi feito no caso concreto. O julgador não está obrigado, 
necessariamente, a se pronunciar sobre a totalidade dos argumentos aduzidos.  

A decisão sendo devidamente motivada e fundamentada, não há que se falar 
em omissão ou contradição, mesmo que não tenham sido abordados todos os pontos trazidos 
pela defesa.  

Corroborando esse entendimento, colaciona­se a ementa da decisão prolatada 
pelo  Egrégio  STJ,  na  qual,  o  relator,  Ministro  José  Delgado,  menciona  claramente  a 
desnecessidade de apreciação de matéria que não guarde pertinência e relevância entre os fatos 
e a decisão. 

“PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE 
INDICAÇÃO  DE  OMISSÃO,  OBSCURIDADE  OU  CONTRADIÇÃO  NO 
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL  (PIS  ­ 
SEMESTRALIDADE ­ INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, DA LC 07/70 ­ CORREÇÃO 
MONETÁRIA – LEI  7.691/88). DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART.  535, 
DO CPC. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base 
à  interposição  do  recurso  foi  devidamente  apreciada  no  aresto  atacado,  com 
fundamentos  claros  e  nítidos,  enfrentando  as  questões  suscitadas  ao  longo  da 
instrução,  tudo  em  perfeita  consonância  com  os  ditames  da  legislação  e 
jurisprudência  consolidada. O não  acatamento  das  argumentações  deduzidas  no 
recurso  não  implica  em  cerceamento  de  defesa,  posto  que  ao  julgador  cumpre 
apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 

(...)  

(EDREsp nº 362.014/SC, DJ de 23/09/2002, pg. 236, Min. Rel. José Delgado). 

Portanto, conforme se depreende, ainda que voto não  tenha apreciado  todos 
os  argumentos  aduzidos  pela  interessada,  não  se  configura,  necessariamente,  motivo  de 
embargos por omissão ou contradição, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos 
os  argumentos  apresentados  pela  contribuinte  se  por  outros  motivos  tiver  firmado  seu 
convencimento. 

Nesse  sentido,  verifica­se  que  o  acórdão  embargado  está  exaustivamente 
motivado, conforme se pode verificar pela simples leitura das e­folhas 4.391 a 4.396 dos autos.  

Por fim, quanto à suposta omissão (item iii do Relatório) do acórdão por não 
ter adotado o entendimento constante da Solução de Divergência nº 27/08, da Cosit, equivoca­
se a Embargante ao afirmar que o CARF estaria vinculado à citada Solução. A uma, porque a 

Fl. 4432DF  CARF  MF

Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI



 

  4 

Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm 
efeito  vinculante no âmbito da RFB. O CARF  não  faz  parte  da  estrutura da RFB. A duas, 
porque  a  Solução  de  Divergência  citada  pela  Embargante  não  abrange  especificamente  a 
hipótese  tratada nos autos, de modo que a  solução de consulta  somente produzirá efeitos  em 
relação às questões específicas suscitadas pelo consulente. A Embargante resignou­se a citar a 
ementa  da  SC Cosit  nº  27/08  sem  demonstrar  o  nexo  de  causalidade  entre  o  caso  concreto 
tratado e a matéria objeto da solução de consulta.  

Destarte,  no  caso  em  litígio,  este  Conselheiro  fundamentou  seu  voto  com 
base nos dispositivos legais, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade. Confiram­se 
trechos do voto abaixo transcritos:  

Pois bem. Passemos à aplicação dos dispositivos normativos ao caso concreto em 
litígio.  

A  Lei  nº  10.332/2001,  ao  dar  nova  redação  ao  §2º  do  artigo  2º  da  Lei  nº 
10.168/2000, alargou o campo de incidência da CIDE, fazendo­a incidir, a partir de 
01/01/2002, sobre mais duas materialidades. Deste modo, com a alteração trazida 
pela Lei nº 10.332/2001, a partir de 1º de janeiro de 2002, a referida contribuição 
passou a incidir sobre as seguintes hipóteses: 

(i)  pessoa  jurídica  detentora  de  licença  de  uso  ou  adquirente  de  conhecimentos 
tecnológicos,  bem  como  aquela  signatária  de  contratos  que  impliquem 
transferência  de  tecnologia,  firmados  com  residentes  ou  domiciliados  no 
exterior (caput do artigo 2º);  

(ii)  serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (primeira parte 
do §2º do artigo 2º); e  

(iii)  royalties, a qualquer título (parte final do §2º do artigo 2º). 

O caput do artigo 2º da Lei nº 10.332/2001, portanto, prescreve que a CIDE incide 
sobre as seguintes materialidades: na remessa ao exterior efetuada (a) pela pessoa 
jurídica  detentora  de  licença  de  uso  ou  (b)  pela  pessoa  jurídica  adquirente  de 
conhecimentos  tecnológicos,  e,  também,  (c)  nos  contratos  que  impliquem 
transferência de tecnológica. 

Deste modo, o fato de ter havido ou não transferência de tecnologia não é condição 
necessária para haver a incidência da CIDE para todas as hipóteses de incidências 
previstas  no  citado  caput  do  artigo  2º  da  Lei  nº  10.332/2001.  O  conectivo  “ou” 
empregado  no  enunciado  prescritivo  acima  transcrito  tem  função  includente,  ou 
seja,  relaciona  mais  hipóteses  de  incidência,  além  da  “licença  de  uso”,  também 
para a “adquirente de conhecimentos tecnológicos” e da “signatária de contratos 
com transferência de tecnologia”.  

Por outro lado, é certo que a partir de 1º de janeiro de 2006, em decorrência dos 
artigos  20  e  21  da  Lei  nº  11.452/2007,  a  remessa  ao  exterior  em  decorrência  da 
licença  de  uso  ou de  direitos de  comercialização ou  distribuição  de programa de 
computador  (software),  que  não  envolvesse  a  transferência  da  correspondente 
tecnologia, não estaria mais sujeita à incidência da CIDE.  

A Lei nº 11.452/2007, a meu ver, não é lei meramente interpretativa, pois determina 
expressamente, em seu artigo 21, a eficácia do artigo 20 a partir de 1º de janeiro de 
2006. Portanto, não pode fazer retroagir seus efeitos nos termos do que prescreve o 
artigo 106, inciso I, do CTN.  

Assim, apenas para os eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 é que não 
haverá  a  incidência  sobre  as  remunerações  pela  licença  de  uso  de  programa  de 
computador (software). A contrario sensu, deve haver a incidência para os períodos 
anteriores  a  esta  data,  conforme norma  extraída  do  caput  do  artigo  2º  da  Lei  nº 
10.168/2000. No caso dos autos, o período de apuração refere­se ao ano de 2004.  

Fl. 4433DF  CARF  MF

Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI



Processo nº 16561.000067/2009­75 
Acórdão n.º 3202­001.404 

S3­C2T2 
Fl. 4.432 

 
 

 
 

5 

Em  nenhum momento  a  Lei  nº  10.168/2000  restringiu  a  incidência  apenas  sobre 
determinadas espécies de softwares, como argumenta a Recorrente. Destarte, não é 
relevante  a  diferenciação  apresentada  pela  Recorrente  entre  os  denominados 
“software  customizado”,  “software  de  prateleira”  e  “software  desenvolvido  sob 
encomenda”. A incidência é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso 
de software, independentemente de sua espécie. Portanto, não cabe ao intérprete ao 
aplicar a norma estabelecer restrições onde a lei não o fez.  

Assim,  fazendo­se  uma  interpretação  sistemática,  a  partir  dos  dispositivos  legais 
insculpidos na Lei nº 10.168/2000, com a alteração trazida pela Lei nº 11.452/2007 
, é de se concluir que a CIDE é devida pelas pessoas jurídicas detentora de licença 
de uso ao efetuarem o pagamento/remessa ao exterior, dentre os quais  inclui­se a 
remuneração por licença de uso de software até 1º de janeiro de 2006.  

Por  fim,  registre­se  que  os  embargos  de  declaração  não  se  prestam  a mera 
manifestação de inconformismo com a decisão prolatada ou à rediscussão dos fundamentos do 
julgado,  uma  vez  que  não  se  trata  do  remédio  processual  adequado  para  reexame  da  lide. 
Quando  cabível,  o  instrumento  processual  adequado  para  o  reexame  da  lide,  na  esfera  do 
processo administrativo federal, é o Recurso Especial (art. 67 do RICARF).  

Neste sentido, pronunciou­se o STJ no AgRg no REsp 179411 / SP (data da 
decisão: 19/06/2012; DJe 27/06/2012), cuja ementa transcreve­se abaixo: 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  535  DO  CPC. 
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE 
MÉRITO  DECIDIDA.  IMPOSSIBILIDADE  EM  SEDE  DE  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO. 

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis 
quando  constar  no  julgamento  obscuridade  ou  contradição  ou  quando o  julgador 
for omisso na análise de algum ponto. Admite­se,  por  construção  jurisprudencial, 
também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 

2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente 
em  face  dos  pontos  em  relação  aos  quais  está  o  julgador  obrigado  a  responder; 
enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente  internamente no 
texto  do  aresto  embargado,  e  não  entre  este  e  o  acórdão  recorrido.  Já  a 
obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à 
falta  de  clareza,  o  que  não  se  constata  na  espécie.(EDcl  no  AgRg  no  REsp 
1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011) 

3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir 
a causa já devidamente decidida. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

   

Com  essas  considerações,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  rejeitar  os 
Embargos de Declaração opostos pela interessada. 

É assim que voto. 

Luís Eduardo Garrossino Barbieri 

           

Fl. 4434DF  CARF  MF

Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI



 

  6 

           

 

Fl. 4435DF  CARF  MF

Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2007, 2008
Ementa:
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece do Recurso Voluntário apresentado fora do prazo legal.
</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-12-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15983.000710/2010-71</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201412</str>
    <str name="conteudo_id_s">5406451</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-12-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-002.604</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15983000710201071.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">EDUARDO TADEU FARAH</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15983000710201071_5406451.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestividade.

Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH  Relator

Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-11-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5759172</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:33:39.797Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047474585731072</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1486; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15983.000710/2010­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.604  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de novembro de 2014 

Matéria  IRRF 

Recorrente  SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2007, 2008 

Ementa: 

RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. 

Não se conhece do Recurso Voluntário apresentado fora do prazo legal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso, por intempestividade.  

 

Assinado Digitalmente 
EDUARDO TADEU FARAH – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente  
 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  MARIA  HELENA 
COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO 
SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE 
OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. 

Relatório 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

15
98

3.
00

07
10

/2
01

0-
71

Fl. 432DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2 

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a Renda Retido na Fonte (IRRF), consubstanciado no Auto de Infração, fls. 03/20, pelo qual se 
exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$  99.448,28,  calculado  até 
31/08/2010. 

A  fiscalização  apurou  falta  de  recolhimento  do  imposto  retido,  nos  anos­
calendário 2006 e 2007,  incidente sobre:  (i) trabalho assalariado;  (ii) trabalho sem vínculo de 
emprego; (iii) rendimento de capital; (iv) remuneração de serviços profissionais prestados por 
PJ; e (v) serviços de propaganda. De acordo com o Termo de Verificação e Constatação Fiscal, 
fls.  19/33,  foi  efetuado  o  confronto  dos  valores  declarados  na  DCTF  e  na  DIRF, 
exclusivamente “com a finalidade de verificar se a empresa recolheu ou não, integralmente, o 
IRRF, para fins de instrução do processo de SUSPENSÃO do benefício fiscal da IMUNIDADE 
TRIBUTÁRIA, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento lhe é devida”. 

Cientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

Alega  que  a  exigência  não  pode  subsistir,  porque  baseada 
exclusivamente  em  divergências  apontadas  na  DIRF  e  DCTF, 
não  condizendo  com  a  realidade.  Ademais,  diz  que  parte  dos 
valores devidos foram quitados, tendo sido promovida a inclusão 
do  restante  no  parcelamento  estipulado  pela  Lei  nº  11.941/09, 
estando, portanto, suspensa a exigibilidade. 

Em  preliminar,  protesta  pela  nulidade  do  lançamento,  pois, 
“tanto da análise do Termo de Verificação e Constatação Fiscal 
quanto  do  Auto  de  Infração  lavrado,  verifica­se  que  não  há 
qualquer dispositivo legal que discipline o dispositivo legal tido 
por afrontado pela fiscalização”.  

Argui não se poder comparar a falta de recolhimento do tributo 
com a omissão de dados na DCTF. Toma a Instrução Normativa 
SRF  nº  695/06,  vigente  à  época,  para  apontar  as  penalidades 
devidas  em  razão  da  falta  ou  omissão  de  dados  na  entrega  da 
referida declaração. E acusa que, da análise do lançamento, não 
se  sabe  quais  os  valores  se  referem  à  falta  de  recolhimento  e 
quais  são  relativos  à  falta  de  informação  em DCTF,  conforme 
excertos utilizados pela fiscalização, tomados como exemplo. 

Argumenta  que  a  atividade  do  lançamento  deve  observar 
diversos  princípios,  dentre  os  quais  o  da  legalidade.  Cita 
doutrina, concluindo: 

“A  falta  de  indicação dos  dispositivos  legais  que  ensejaram os 
valores  tidos  por  devidos,  bem  como  a  ausência  de 
discriminação do que se refere a tributo não recolhido e valores 
omitidos em DCTF, cujas penalidades são totalmente diferentes, 
além que caracterizar a nulidade do auto de infração, afronta os 
princípios  constitucionais  da  legalidade,  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório. 

Além  de  afrontar  o  princípio  da  legalidade,  os  direitos 
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o agente da 
fiscalização, ao igualar a falta de recolhimento de tributo com a 
omissão de valores na entrega da DCTF, deixando de apontar os 
valores que ensejaram cada  infração separadamente, deixou de 
aplicar ainda o princípio da verdade material.” 

Fl. 433DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 15983.000710/2010­71 
Acórdão n.º 2201­002.604 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Cita  mais  doutrina,  agora  acerca  do  princípio  da  verdade 
material, segundo o qual a autoridade administrativa lançadora 
e  julgadora  tem  liberdade  para  colher  as provas  necessárias  à 
demonstração  do  fato  jurídico  tributário.  Acusa  que  o  critério 
utilizado  pela  fiscalização  para  apurar  os  valores  devidos  não 
encontra qualquer respaldo legal, porque, no seu entender, não 
basta  apurar  diferenças  entre  declarações  prestadas,  devendo 
ser  comprovada  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
tributária. 

Por tais razões, julga ter havido ofensa às disposições do art. 10, 
inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, ensejando a nulidade 
do feito. 

No mérito, propriamente dito, diz que promoverá a inclusão dos 
débitos  realmente  devidos no  parcelamento  estipulado  pela Lei 
nº 11.941, de 2009. 

Faz  remissão  ao  item  14.4  do  Termo  de  Verificação  e 
Constatação Fiscal,  concluindo que a verdade material  não  foi 
buscada, pois “o fiscal se limita a verificar os documentos com 
base  nos  números  por  ele  apontados,  os  quais  não  possuem 
sequer fundamentação legal”. 

A fim de comprovar o parcelamento e a consequente suspensão 
da exigibilidade, reproduz as tabelas constantes do item 14.4 do 
Termo  de  Verificação  e  Constatação  Fiscal,  promovendo  os 
apontamentos que julga cabíveis, descritos às fls. 194/211. 

Encerra com as seguintes conclusões: 

“À  vista  do  exposto,  requer  a  Impugnante  seja  acolhida  a 
presente defesa administrativa, tendo em vista que o lançamento 
afronta o disposto no Decreto nº 70.235/72, mediante a falta de 
indicação dos dispositivos legais que ensejaram os valores tidos 
por  devidos  e  a  ausência  de  discriminação  do  que  se  refere  a 
tributo não  recolhido e valores omitidos  em DCTF, afrontando 
os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

Ultrapassada  a  preliminar  argüida,  requer  a  Impugnante  seja 
extinto o  lançamento, vez que parte do débito  foi  liquidado e o 
remanescente  incluído  no  parcelamento  estipulado  pela  Lei  nº 
11.941/09.” 

A  2ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas/SP  julgou  integralmente  procedente  o 
lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

Nulidade. 

Não  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se 
vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 
59 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Cerceamento do Direito de Defesa. 

Tendo  sido  perfeitamente  descrito  o  fato  e  juridicamente 
qualificado  pelas  normas  no  enquadramento  legal  pertinente, 

Fl. 434DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4 

com a elaboração de um conjunto de demonstrativos e planilhas, 
o qual, combinado com os termos e a descrição dos fatos no auto 
de infração, demonstra cabalmente a forma como foi apurado e 
calculado o  tributo devido, caracterizando plenamente  todos os 
elementos do fato jurídico tributário, não se vislumbra qualquer 
prejuízo  à  contribuinte  para  a  perfeita  inteligência  acerca  da 
matéria autuada. 

IRRF. Confronto DIRF X DARF X DCTF. 

É devido pela fonte pagadora o imposto de renda informado em 
DIRF que não tenha sido recolhido e nem declarado em DCTF, 
mormente  quando  não  se  logra  demonstrar  eventual  erro  no 
preenchimento das declarações. 

Impugnação Improcedente 

Intimada da decisão de primeira instância em 28/01/2013 (fl. 354), a autuada 
apresenta Recurso Voluntário  em  28/02/2013  (fls.  356/424),  sustentando,  essencialmente,  os 
mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

 

O prazo estipulado na legislação para apresentação de Recurso Voluntário é 
de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme disposição 
expressa do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, in verbis: 

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à 
ciência da decisão. 

Como se colhe dos autos, a contribuinte tomou ciência da decisão de primeira 
instância em 28/01/2013, conforme Aviso de Recebimento (AR), fl. 354. Por sua vez, o recurso 
foi  apresentado  em  28/02/2013  (fls.  356/424),  após  ultrapassado  o  prazo  de  30  dias  do 
recebimento da decisão de primeira instância. 

É  forçoso  concluir,  portanto,  pela  intempestividade  do  recurso,  o  que  torna 
definitiva, na esfera administrativa, a decisão de primeira instância, nos termos do inciso I do 
art. 42 do Decreto nº 70.235/1972, verbis: 

Art. 42. São definitivas as decisões: 

I  –  de  primeira  instância,  esgotado  o  prazo  para  recurso 
voluntário sem que este tenha sido interposto; 

Ressalte  que  o  próprio  Recurso  Voluntário  interposto  pela  recorrente  foi 
datado de 28/02/2013 (fl. 388).  

Fl. 435DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 15983.000710/2010­71 
Acórdão n.º 2201­002.604 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Isso posto, o Recurso Voluntário não deve ser conhecido. 

Ante a todo o exposto, voto por não conhecer do recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

 

 

 

           

           

 

Fl. 436DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 15/08/2003
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA.
Não merece reparo a decisão de primeira instância que não toma conhecimento das razões de defesa suscitadas em Manifestação de inconformidade apresentada fora do prazo legal e, portanto, intempestiva.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-12-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10980.903063/2008-42</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201412</str>
    <str name="conteudo_id_s">5406407</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-12-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3202-001.413</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10980903063200842.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">TATIANA MIDORI MIGIYAMA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10980903063200842_5406407.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Recurso Voluntário Negado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.

Assinado digitalmente
LUIS EDUARDO GARROSINO BARBIERI  Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luis Eduardo Garrossino Barbieri (Presidente Substituto), Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Stocco Portes, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-11-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5757423</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:33:38.597Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047474596216832</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1799; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T2 

Fl. 103 

 
 

 
 

1

102 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.903063/2008­42 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.413  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de novembro de 2014 

Matéria  IPI 

Recorrente  KRAFT FOODS BRASIL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Data do fato gerador: 15/08/2003 
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. 
Não  merece  reparo  a  decisão  de  primeira  instância  que  não  toma 
conhecimento  das  razões  de  defesa  suscitadas  em  Manifestação  de 
inconformidade apresentada fora do prazo legal e, portanto, intempestiva. 
 

 

Recurso Voluntário Negado 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 
parcialmente  do  recurso  e,  na  parte  conhecida,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  O 
Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou­se impedido. 

 

Assinado digitalmente 

LUIS EDUARDO GARROSINO BARBIERI – Presidente Substituto.  

Assinado digitalmente 

TATIANA MIDORI MIGIYAMA ­ Relatora. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luis  Eduardo 
Garrossino  Barbieri  (Presidente  Substituto),  Charles Mayer  de Castro  Souza,  Paulo Roberto 
Stocco Portes, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora). 

 

Relatório 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
98

0.
90

30
63

/2
00

8-
42

Fl. 103DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2

014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG

IYAMA




Processo nº 10980.903063/2008­42 
Acórdão n.º 3202­001.413 

S3­C2T2 
Fl. 104 

 
 

 
 

2

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  Kraft  Foods  Brasil  “Ltda” 

contra Acórdão nº 06­33.035, de 10 de agosto de 2011, proferido pela 3ª Turma da DRJ/CTA, 

que  acordou  por  unanimidade  de  votos,  em  rejeitar  a  preliminar  de  tempestividade  e,  em 

consequência,  não  conhecer  das  demais  alegações  constantes  da  Manifestação  de 

Inconformidade. 

 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida, 

a qual transcrevo a seguir: 

“Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade (fls. 05/21), 

apresentada  em  03/09/2008,  em  face  da  não  homologação  da  compensação 

declarada  na  Dcomp  de  nº  37785.04267.150304.1.3.045237,  nos  termos  do 

Despacho Decisório emitido em 09/05/2008 pela DRF/Curitiba (fl. 1). 

Segundo  o  Despacho  Decisório,  cientificado  em  20/05/2008  (fl.  3  e  70),  a 

compensação não  foi homologada porque o crédito  indicado pela contribuinte em 

sua Dcomp (pagamento a maior de PIS, código 6912, PA 07/2003, no valor total de 

R$ 1.133.464,76, recolhido em 15/03/2004) não foi encontrado na base de dados da 

RFB. 

No recurso apresentado a contribuinte alega, em síntese, o seguinte.  

Argumenta que “até o presente momento a contribuinte não foi notificada da 

decisão  proferida,  sendo  que,  em  virtude  de  levantamento  de  suas  pendências 

tributárias, para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débitos, é que a empresa 

tomou  conhecimento  quanto  à  não  homologação  do  pedido  de  compensação  ora 

discutido”. 

Aduz,  nesse  sentido, que “restou  surpreendida com a  exigência dos  valores 

em  questão”.  Afirma  que  “nenhuma  pessoa  com  a mínima  capacidade  dentro  da 

organização  da  empresa  recebeu  os  documentos  em  questão.  Se  houve  qualquer 

intimação,  esta  foi  completamente  desprovida  de  seus  mínimos  fundamentos  de 

validade”.  Argumenta  que  “nem  o  sujeito  passivo,  nem  qualquer  um  de  seus 

mandatários  e,  muito  menos,  qualquer  um  de  seus  prepostos  receberam  a 

notificação de lançamento em foco”. 

No que toca ao mérito, diz que a Dcomp foi preenchida errada, “haja vista 

terem  sido  utilizados  outros  créditos  nesta  compensação”.  Afirma  que  o  DARF 

informado realmente não existe, sendo o crédito decorrente de “pagamento a maior 

de  PIS  07/2003,  com  créditos  de  ressarcimento  de  IPI,  conforme  documentos 

comprobatórios em anexo”. 

Fl. 104DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2

014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG

IYAMA



Processo nº 10980.903063/2008­42 
Acórdão n.º 3202­001.413 

S3­C2T2 
Fl. 105 

 
 

 
 

3

Preconiza, justificando a necessidade de correção do crédito informado, que 

a Administração Pública deve “buscar alternativas para salvar os atos praticados 

pelos administrados, os quais, muitas vezes, veem­se perdidos frentes aos inúmeros 

entraves burocráticos existentes”. 

Argumenta também que a Administração Pública deve agir de acordo com os 

princípios da verdade material e do informalismo, bem como, cabe a ela o dever de 

proceder à pesquisa de possíveis créditos anteriores que tivessem sido utilizados na 

compensação. 

Afirma  que  não  respeitados  tais  pressupostos,  a  Administração  Pública 

estaria  se  locupletando  indevidamente.  Assevera,  ainda,  que  não  existe  prova 

material  contundente  contra  à  suposta  inexistência  do  crédito  ofertado  pela 

contribuinte  na  compensação,  afirmando  que  a  fragilidade  do  sistema  de 

pagamentos  é  conhecido  por  todos. Diante  disso,  sustenta  que  por  conta  da  total 

ausência  de  provas  e  de  sua  incontestável  boa­fé,  há  que  ser  “afastada  a  glosa 

efetivada  pela  fiscalização  e,  consequentemente,  a  não  homologação  da 

compensação requerida”. 

Pede o reconhecimento da preliminar de nulidade, requerendo ainda que seja 

apresentado  com  clareza  o  nome  completo  e  os  dados  da  suposta  pessoa  que 

recebeu a intimação, para fins de responsabilização pessoal, e, no mérito, requer a 

homologação da compensação realizada. 

É o relatório.” 

 

A DRJ, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de tempestividade e, 

consequentemente,  não  conheceu  das  demais  alegações  constantes  da  Manifestação  de 

Inconformidade, em acórdão com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do Fato Gerador: 15/08/2003 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. 

MÉRITO NÃO CONHECIDO. 

A manifestação de inconformidade interposta após o transcurso do prazo de 

30  (trinta)  dias  da  data  da  ciência  do Despacho Decisório  proferido,  não 

instaura  a  fase  contenciosa  do  procedimento  administrativo  fiscal, 

impossibilitando o exame do mérito nela contido. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CIÊNCIA VIA POSTAL. 

VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. 

Fl. 105DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2

014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG

IYAMA



Processo nº 10980.903063/2008­42 
Acórdão n.º 3202­001.413 

S3­C2T2 
Fl. 106 

 
 

 
 

4

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal 

eleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da 

correspondência,  ainda  que  este  não  seja  o  representante  legal  do 

destinatário. 

Manifestação de Inconformidade Não conhecida 

Direito Creditório Não Reconhecido” 

 

Cientificado  do  referido  acórdão  em  17  de  outubro  de  2011,  apresentou 

recurso voluntário em 16 de novembro de 2011 ao Conselho Administrativo Fiscal – CARF.  

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Relatora 

 

Da admissibilidade 

 

Por  conter  matéria  desta  E.  Turma  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de 

Recursos Fiscais, a priori, passo a analisar a preliminar de legitimidade passiva do recurso voluntário. 

 

Para tanto,  importante lembrar que a unidade de origem recepcionou o documento 

de fls. 80 a 99 entregue em 16 de novembro de 2011, como recurso voluntário.  

 

Cabe  trazer  que  o  “recurso  voluntário”,  em  nome  da  Kraft  Foods  Brasil 

“LTDA”,  foi  assinado  pelos Drs.  José Augusto Lara  dos Santos  e  Fernanda  do Nascimento 

Pereira. 

 

Depreendendo­se  da  análise  dos  autos  do  processo,  vê­se  que  não  consta 

procuração com os nomes dos r. advogados, tampouco instrumento particular, substabelecendo 

ao Dr. José Augusto Lara, com reserva de iguais poderes para recepcionar intimações, podendo 

praticar  todos  os  atos  judiciais  e  extras  judiciais  necessários  à  apresentação  e  defesa  dos 

interesses da Outorgante Kraft Foods Brasil S/A em qualquer juízo, instância ou Tribunais bem 

como perante quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público, seus órgãos, 

Ministérios,  Repartições  Públicas  Federais,  Estaduais  e  Municipais,  Juntas  Comerciais, 

Fl. 106DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2

014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG

IYAMA



Processo nº 10980.903063/2008­42 
Acórdão n.º 3202­001.413 

S3­C2T2 
Fl. 107 

 
 

 
 

5

Prefeituras e Autarquias, com poderes para transigir, desistir, confessar, receber e dar quitação, 

firmar  termos  e  compromissos,  podendo  inclusive  substabelecer,  enfim,  praticar  todos  os 

demais atos necessários. 

 

Não  há  também  acostados  no  processo  instrumentos  substalecendo  iguais 

poderes para a Dra. Sara Fachini Truite, que também assinou o Recurso Voluntário. O que em 

relação  ao  aspecto  subjetivo  da  relação  jurídica  processual,  considerando  os  documentos 

acostados  ao  processo,  vê­se  que  a  mesma  não  possuiria  legitimidade  para  figurar  no  pólo 

passivo  da  lide  em  que  se  discute  a  compensação  –  quando  constar  como  sujeito  passivo  a 

Kraft Foods Brasil S/A. 

 

Cabe ressaltar que a procuração que consta como Outorgante a Kraft Food 

Brasil  S.A.não  consta  o  nome  dos  advogados  supra mencionados,  tampouco  há  Instrumento 

substabelecendo poderes nos autos do processo a eles. 

 

Independentemente  das  questões  acima,  cabe  trazer  que  a  Kraft  Foods 

Brasil  S/A  sofreu  reorganização  societária  e,  por  conseguinte  foi  renomeada  para Mondelez 

Brasil Ltda em ato de julho/2013, conforme CNPJ abaixo: 

 

 

  

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  

  

  

  

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA  

  

 

  

NÚMERO DE INSCRIÇÃO  
33.033.028/0001­84 

MATRIZ  

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 

CADASTRAL  

DATA DE ABERTURA  
24/01/1973  

  

NOME EMPRESARIAL  
MONDELEZ BRASIL LTDA  

  

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)  
MONDELEZ BRASIL  

  

Fl. 107DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2

014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG

IYAMA



Processo nº 10980.903063/2008­42 
Acórdão n.º 3202­001.413 

S3­C2T2 
Fl. 108 

 
 

 
 

6

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL  
82.99­7­99 ­ Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente  

  

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS  
82.19­9­99 ­ Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados 

anteriormente  

82.11­3­00 ­ Serviços combinados de escritório e apoio administrativo  

  

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA  
206­2 ­ SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA  

  

LOGRADOURO  
AV PRESIDENTE KENNEDY    

NÚMERO  
2511    

COMPLEMENTO  
PARTE  

  

CEP  
80.610­010    

BAIRRO/DISTRITO  
AGUA VERDE    

MUNICÍPIO  
CURITIBA    

UF  
PR  

  

SITUAÇÃO CADASTRAL  
ATIVA    

DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL  
03/11/2005  

  

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL  

  

SITUAÇÃO ESPECIAL  
********    

DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL  
********  

 

 

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.  

Emitido no dia 29/10/2014 às 09:35:09 (data e hora de Brasília).  

 

O processo administrativo deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança 

das partes, dos atos e da prestação jurisdicional e administrativa.  

 

O  que,  por  conseguinte,  nos  casos  de  alteração  de  denominação  social, 

decorrente de reorganizações societárias, os poderes outorgados anteriormente aos advogados 

da pessoa jurídica – sujeito passivo, deixam de existir. 

 

Tanto  é  assim  que  em  outro  processo  da  Kraft  Foods  Brasil  S.A  de  nº 

10980.901545/2010­82  vê­se  que  o Recurso Voluntário  foi  apresentado  regularmente  com  a 

nova  denominação  social  da  Kraft  Foods  Brasil  S/A  –  qual  seja,  Mondelez  Brasil  LTDA, 

conjuntamente com a procuração e  substabelecimento expondo como outorgante a Mondelez 

Brasil Ltda.  

 

Fl. 108DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2

014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG

IYAMA



Processo nº 10980.903063/2008­42 
Acórdão n.º 3202­001.413 

S3­C2T2 
Fl. 109 

 
 

 
 

7

Porém,  no  caso  vertente,  haja  vista  o  Recurso  Voluntário  ter  sido 

apresentado  no  dia  16.11.2011  ­  portanto,  antes  da  mudança  da  denominação  social  da 

sociedade,  independentemente  de  não  ter  sido  apresentado  o  recurso  conjuntamente  com  as 

procurações  e  demais  documentos  que  possam  atestar  a  legitimidade  passiva,  torna­se 

necessário constar dos autos a procuração outorgando poderes, para tanto, a esses advogados, 

ou instrumento particular substabelecendo esses poderes. 

  

O que, por  conseguinte,  causa  estranheza  a conduta praticada no processo 

presente,  tendo em vista que foi apresentado  recurso voluntário com o nome da Kraft Foods 

Brasil “Ltda”, e não “S/A” e sem a procuração dos advogados que lá assinavam. 

 

A  meu  sentir,  para  fins  de  se  trazer  a  segurança  necessária  ao  processo 

administrativo, torna­se obrigatório a apresentação de procuração ou instrumento particular no 

processo,  substabelecendo  poderes,  para  tanto,  a  seus  procuradores,  sob  pena  de  não 

conhecimento do recurso. 

 

Frise­se os dizeres do art. 6º do CPC – “ninguém poderá pleitear, em nome 

próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 

 

Não  obstante,  tendo  em  vista  que  em  outros  processos  da  recorrente,  é 

possível verificar que há instrumento particular substabelecendo ao Dr. José Augusto Lara dos 

Santos poderes para praticar todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários à representação 

e  defesa  dos  interesses  da  Outorgante  em  qualquer  juízo,  Instância  ou  Tribunal,  bem  como 

quaisquer pessoas  físicas  ou  jurídicas,  inclusive  de  direito  público,  seus  órgãos, Ministérios, 

Repartições  Públicas  Federais,  Estaduais  e  Municipais,  Juntas  Comerciais,  Prefeituras  e 

Autarquias,  com  poderes  para  transigir,  desistir,  confessar,  receber  e  dar  quitação,  firmar 

termos e compromissos, podendo, inclusive substabelecer, enfim, praticar todos os demais atos 

necessários  ao  bom  e  fiel  cumprimento  do  presente  mandato,  excepcionalmente,  passo  a 

observar tal instrumento para apreciar o caso vertente. 

 

Sendo  assim,  passo  a  discorrer  sobre  as  questões  trazidas  no  recurso 

voluntário. 

 

Fl. 109DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2

014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG

IYAMA



Processo nº 10980.903063/2008­42 
Acórdão n.º 3202­001.413 

S3­C2T2 
Fl. 110 

 
 

 
 

8

Depreendendo­se  da  análise  do  processo,  vê­se  que  a  lide  original  envolve 

autuação fiscal recepcionada pela empresa Kraft Foods Brasil S/A (incorporada pela Mondelez 

Brasil  Ltda)  tratando  do  não  reconhecimento  do  pedido  de  compensação,  considerando  que 

houve a consolidação de suposto débito no montante de R$ 2.216.981,33. 

 

Não obstante à essa discussão, vê­se que a DRJ não tomou conhecimento da 

manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  contribuinte,  considerando  sua 

intempestividade. 

 

Eis  que,  no  caso  vertente,  o  contribuinte  foi  cientificado  do  Despacho 

Decisório,  no  dia  20  de maio  de  2008;  porém,  apresentou  a manifestação  e  inconformidade 

somente  no  dia  3  de  setembro  de  2008,  quando  já  havia  se  esgotado  o  prazo  regulamentar 

fixado pelo Decreto nº 70.235, de 1972.  

 

Dessa  forma,  em  vista  da  decisão  de  1ª  instância,  a  contribuinte  pede,  em 

síntese,  a  reforma  do  Acórdão  da  DRJ,  descrevendo  julgados  do  CARF,  solicitando  que  a 

administração fazendária aprecie todos os fatos e provas que possam influenciar a sua decisão 

para  que,  por  conseguinte,  seja  julgado  totalmente  improcedente  o  lançamento  realizado,  de 

modo a extinguir a presente cobrança. 

 

 

Quanto à  intempestividade da manifestação de inconformidade alegada pela 

DRJ, nota­se que, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 151 do Decreto nº 70.235, de 6 de 

março de 1972, somente a impugnação da exigência apresentada ao órgão preparador no prazo 

de  trinta  dias,  contados  da  data  em  que  for  feita  a  intimação  da  exigência  instaura  a  fase 

litigiosa do procedimento.  

 

No caso vertente, resta claro que a recorrente apresentou a impugnação fora 

do prazo legal. 

 

Logo,  a  controvérsia  cinge­se  apenas  ao  conhecimento  da  impugnação 

suscitada pela recorrente, que deve ser conhecida por este Colegiado, em razão do disposto no 

Fl. 110DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2

014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG

IYAMA



Processo nº 10980.903063/2008­42 
Acórdão n.º 3202­001.413 

S3­C2T2 
Fl. 111 

 
 

 
 

9

art.  56,  §  3º,  do Decreto  nº  7.574,  de  29  de  setembro  de  2011,  que  regulamenta  o  processo 

administrativo fiscal, a seguir transcrito (destaques meus): 

“Art.  56.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito,  instruída  com  os 

documentos  em  que  se  fundamentar  e  apresentada  em  unidade  da  Secretaria  da  Receita 

Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio  tributário do sujeito passivo, bem como, 

remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da 

exigência,  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento  (Decreto  no70.235,  de  1972,  arts.  14  e 

15). 

§  1º  Apresentada  a  impugnação  em  unidade  diversa,  esta  a  remeterá  à 

unidade indicada no caput. 

§  2º  Eventual  petição,  apresentada  fora  do  prazo,  não  caracteriza 

impugnação, não  instaura a  fase  litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do 

crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou 

suscitada a tempestividade, como preliminar. 

§  3º  No  caso  de  pluralidade  de  sujeitos  passivos,  caracterizados  na 

formalização  da  exigência,  todos  deverão  ser  cientificados  do  auto  de  infração  ou  da 

notificação  de  lançamento,  com  abertura  de  prazo  para  que  cada  um  deles  apresente 

impugnação. 

§  4º Na hipótese  do  §  3o,  o  prazo  para  impugnação  é  contado,  para  cada 

sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado do lançamento. 

5º Na hipótese de remessa da impugnação por via postal, será considerada 

como data de sua apresentação a da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, o 

qual  deverá  trazer  a  indicação  do  destinatário  da  remessa  e  o  número  do  protocolo  do 

processo correspondente.  

§6º  Na  impossibilidade  de  se  obter  cópia  do  aviso  de  recebimento,  será 

considerada como data da apresentação da impugnação a constante do carimbo aposto pelos 

Correios no envelope que contiver a remessa, quando da postagem da correspondência. 

§7ºNo  caso  previsto  no  §  5o,  a  unidade  de  preparo  deverá  juntar,  por 

anexação ao processo correspondente, o referido envelope.” 

 

No  recurso  voluntário,  a  recorrente  pleiteou  o  conhecimento  das  razões  de 

fato  e  de  mérito  apresentadas,  com  base  no  argumento  de  que,  no  âmbito  do  processo 

administrativo fiscal, deve prevalecer o princípio da verdade material. 

Fl. 111DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2

014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG

IYAMA



Processo nº 10980.903063/2008­42 
Acórdão n.º 3202­001.413 

S3­C2T2 
Fl. 112 

 
 

 
 

10

 

Porém, entendo que não assiste razão a recorrente, pois tal princípio somente 

poderiam  ser  invocados  quando  o  processo  administrativo  fiscal  tenha  sido  regulamente 

instaurado à fase contenciosa do procedimento. 

 

Por  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  parcialmente  o  recurso  e,  na  parte 

conhecida, negar provimento, rejeitando o conhecimento das outras alegações, para manter na 

íntegra a decisão recorrida. 

 

 

Assinado digitalmente 

Tatiana Midori Migiyama 

           

 

           

 

 

Fl. 112DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2

014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG

IYAMA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. PROVA DO CRÉDITO. ATRIBUTO DO CONTRIBUINTE.
A despeito da ocorrência do extravio do Processo Administrativo de habilitação do crédito ter ocorrido, nos casos de compensação a prova do crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação.
Inaplicabilidade do disposto no artigo 112 do CTN.
Recurso conhecido e não provido.
</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-02-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.000163/2007-24</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201502</str>
    <str name="conteudo_id_s">5425685</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-02-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1201-001.026</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327000163200724.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">RAFAEL CORREIA FUSO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327000163200724_5425685.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, sendo substituído pela Conselheira suplente Maria Elisa Bruzzi Boechat.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto  Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente subtituto), Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Lima Junior e Maria Elisa Bruzzi Boechat.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-05-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5812729</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:35:53.077Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047474650742784</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.000163/2007­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.026  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de maio de 2014 

Matéria  IRPJ ­ Compensação 

Recorrente  Banco Industrial e Comercial S/A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO.  PROVA  DO  CRÉDITO.  ATRIBUTO  DO 
CONTRIBUINTE. 

A  despeito  da  ocorrência  do  extravio  do  Processo  Administrativo  de 
habilitação  do  crédito  ter  ocorrido,  nos  casos  de  compensação  a  prova  do 
crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação. 

Inaplicabilidade do disposto no artigo 112 do CTN. 

Recurso conhecido e não provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao Recurso. Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro 
de Queiroz, sendo substituído pela Conselheira suplente Maria Elisa Bruzzi Boechat. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo Cuba Netto – Presidente Substituto 

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Correia Fuso ­ Relator 

 

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Marcelo Cuba Netto 
(Presidente subtituto), Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves 
Penteado, João Lima Junior e Maria Elisa Bruzzi Boechat. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
32

7.
00

01
63

/2
00

7-
24

Fl. 292DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015

por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO




 

  2

 

Relatório 

Trata de processo de Declaração de Compensação de débito do IRPJ, período 
de apuração Jun/06, com alegado crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior. 

A questão a ser analisada nos presentes autos é a origem e a identificação do 
crédito tributário, pois pairam dúvidas no trabalho de fiscalização e na decisão da DRJ, matéria 
essa inclusive que definirá a competência do julgamento do Recurso, se pela Primeira Seção ou 
pela Terceira Seção. 

Em relação ao ano­calendário 2006, o contribuinte entregou, em 29/06/07, a 
correspondente DIPJ,  tendo apurado, para o  IRPJ estimado do mês de Jun/06, o valor de R$ 
1.919.847,88, como informado na Linha 12 da Ficha 11 da referida declaração (folhas 08 a 11). 

Por outro lado, na DCTF apresentada, o interessado informou como débito do 
IRPJ  de  Jun/06  o  montante  de  R$  2.147.360,99,  este  liquidado,  parcialmente,  por  meio  de 
DARF e de compensação com suposto crédito do próprio IRPJ. 

No tocante ao direito creditório informado pelo contribuinte acima, qual seja 
pagamento indevido ou a maior decorrente de DARF recolhido, em 26/07/06, a título de PIS 
(Cód  2986)  lançado  de  oficio,  a  fiscalização  não  identificou  o  pagamento  junto  aos 
sistemas da SRF. 

Ademais, apontado na "DCOMP", o débito do IRPJ em questão encontra­se 
controlado  no  PAF  n°  10768.003660/2006­28,  o  qual  trata  de  "Pedido  de  Habilitação  de 
Crédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial",  crédito  esse  decorrente  de  cessão  de  direito 
creditório  por  parte  da  P&amp;P  Porciúncula  Participações  Ltda  nos  autos  do  processo  judicial 
autuado na Justiça Federal/RJ sob n° 000735838­5. 

Há um ofício expedido pela Juíza Substituta da 2ª Vara da Justiça Federal do 
Rio de Janeiro, encaminhado à Receita Federal do Brasil, que não identifica nenhum processo 
administrativo ora analisado, apenas mencionando o nome do contribuinte Banco Industrial e 
Comercial S/A: 

"Em  face  do  explanado,  verifico  a  ocorrência  de  diversas 
irregularidades praticadas nesse feito, passíveis de punição nas 
esferas  administrativa,  cível  e  criminal,  razão  pela  qual 
DETERMINO: 

(..) 

(ii) que Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro e de São 
Paulo  impeçam a utilização de créditos  tributários  referentes a 
qualquer  feito  em  trâmite  perante  esse  D.  Juízo  nos  processos 
administrativos n°s 13807.006828/2004­70 DERAT­SPO­SP (lis. 
191,  205,  210,  249,  256,  269  e  280);  13807.005634/2004­57 
DRJ­SPO­I­SO (fls. 192, 206, 209, 250, 257, 270 e 281); 

(iii) que a Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro e de 
São Paulo impeçam a utilização de créditos tributários oriundos 
de  qualquer  feito  em  trâmite  perante  esse  D.  Juízo  pelas 
seguintes  empresas  e pessoas  físicas: 1) P&amp;P PORCIONCOLA 

Fl. 293DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015

por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16327.000163/2007­24 
Acórdão n.º 1201­001.026 

S1­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ N° 04.888.139/001­74; (...) 10) 
BANCO  INDUSTRIAL  E  COMERCIAL  S/A,  CNPJ  N° 
07.450.604/0001  ­89; (...). A utilização do referidos créditos só 
poderá ser feita APÓS EXPRESSA AUTORIZAÇÃO do Juízo. 

(..) 

A DRF, com base na fundamentação acima, não homologou a compensação 
pleiteada pelo contribuinte, sendo dada ciência da decisão em 29/08/2008. 

Inconformada  com  a  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade, em 30/09/2008, alegando: 

DOS FATOS 

0 contribuinte reporta­se aos fatos e expõe que: 

­  em 26 de  julho de 2007 apresentou Pedido de Ressarcimento 
ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP), 
tendo por objeto a compensação de parte de seu Imposto sobre a 
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado em junho de 2006; 

­  a  despeito  de  o  crédito  a  ser  aproveitado  no  pedido  de 
compensação  referir­se  ao  Processo  Administrativo  n° 
10768.003660/2006­28,  fez  constar  no  PER/DCOMP  o  código 
de receita n° 2986, que corresponde a PIS­Lançamento de oficio. 
Para verificar essas informações, a Delegacia Especial oficiou a 
DERAT/RJ,  solicitando­lhe  o  envio  dos  autos  de  referido 
processo (fls.07); 

­  entretanto,  antes  que  a DERAT/RJ  respondesse  à  solicitação 
feita, foi proferido o despacho decisório, que não homologou as 
compensações  realizadas,  invocando  como  fundamento  para 
tanto o teor do oficio 0003.000261­0/2008, da 3ª Vara Cível da 
Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (fls.16/17); 

­  essa  decisão  foi  fruto  de  mera  suposição  das  autoridades 
administrativas,  que  decidiram  sobre  a  procedência  de  um 
pedido  de  compensação  sem  que  estivesse  esclarecida  e 
comprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  informado  pelo 
requerente.  Na  dúvida,  as  autoridades  optaram  por  fazer 
suposições  que  conduziram  à  não  homologação  da 
compensação,  em  frontal  desrespeito  A  cláusula  do  devido 
processo legal administrativo e em clara violação dos princípios 
da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  da  busca  pela  verdade 
material, circunstância per se suficiente para ensejar a anulação 
do despacho decisório; 

DA  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DO  DESPACHO 
DECISÓRIO  POR  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  QUE 
REGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO 

­  Alega  a  defesa  que  o  despacho  decisório  não  homologou  a 
compensação declarada pelo requerente porque considerou que 
o crédito tributário em questão é objeto do processo judicial n° 

Fl. 294DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015

por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO



 

  4

00.0735858­5,  cedido  ao  requerente  pela  empresa  P&amp;P 
Porciiuncula Participações Ltda e esta afetado pela prescrição; 

­ Reporta­se a defesa ao item 4 do Despacho Decisório e destaca 
a  expressão  pelo  que  se  deduz,  concluindo  que  as  decisões 
administrativas não podem se pautar em suposições e deduções, 
sob  pena  de  violação  do  devido  processo  legal  administrativo, 
dos  princípios  do  contraditório,  ampla  defesa,  motivação  dos 
atos administrativos e busca pela verdade material (CF/88, art. 
5 0, inciso LIV e LV, art. 37, caput e art. 2° da Lei 9784/99); 

­  Afirma  a  defesa  que,  se  intimado  a  esclarecer  a  relação 
supostamente  existente  entre  a  compensação  postulada  nesses 
autos e o processo  judicial  n° 00.0735858­5,  teria  informado e 
comprovado a absoluta falta de relação entre os dois processos, 
evitando­se, assim, a prolação do despacho decisório dissociado 
da verdade material; 

­ Nesse contexto, afirma a defesa, impõe­se o reconhecimento da 
nulidade  do  despacho  decisório,  para  evitar  que  produza 
qualquer efeito um ato administrativo praticado em desrespeito 
aos  princípios  da  verdade  material,  da  motivação,  do  devido 
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 

II) NO MÉRITO: DA NECESSÁRIA ANÁLISE DO PAF N° 
10768.003660/2006­28 

­  Como  informado  pelo  requerente  em  seu  PER/DCOMP,  o 
crédito  a  ser  aproveitado  no  pedido  de  compensação  estava 
relacionado ao PAF n° 10768.003660/2006­28; 

­  Alega  que,  desde  a  instauração  de  referido  processo,  nunca 
conseguiu obter informações sobre o seu andamento processual 
e sequer logrou êxito em ter acesso aos autos administrativos e 
reporta­se a petições encaminhadas à DERAT/RJ em 10/12/2007 
e DEINF/SP em 17 e 21/08/2008; 

­  Importa  esclarecer  que  o  "Pedido  de Habilitação  de Crédito 
por Decisão judicial Transitada em Julgado", objeto do PAF n° 
10768.003660/2006­28,  tem  por  objeto  o  reconhecimento  do 
direito  do  requerido  ao  aproveitamento  do  crédito  que  lhe  foi 
cedido  pela  empresa  Musa  Calçados  Ltda,  através  de  regular 
Escritura Pública de Cessão e Transferência em Pagamento de 
Direitos Decorrentes de Titulo Executivo Extrajudicial; 

­  Os  créditos  objeto  de  referida  Cessão  decorrem  de  decisão 
judicial  transitada em  julgado,  proferida  nos  autos  do Recurso 
Especial  n°  40.332  (doc.4)  e  estão,  atualmente,  em  fase  de 
liquidação judicial nos autos do Processo n°1998.01.00.077161­
9, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1° Região; 

­  Para  que  se  possa  concluir  pela  possibilidade  de 
aproveitamento  desses  créditos  através  do  pedido  de 
compensação ora em discussão, é indispensável que se conheça 
o  andamento  atual  do  "Pedido  de  Habilitação  de  Crédito 
Reconhecido  por  Decisão  judicial  Transitada  em  Julgado", 
instaurado  perante  a  DERAT/RJ  e  sem  isso,  não  há  como 

Fl. 295DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015

por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16327.000163/2007­24 
Acórdão n.º 1201­001.026 

S1­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

prosseguir  validamente  na  apreciação  do  presente  pedido  de 
compensa cão; 

­  Por  essa  razão,  é  de  rigor  o  sobrestamento  do  presente 
processo  até  que  seja  apresentada  nesses  autos  a  resposta  da 
DERAT/RJ ao MEMO/DIORT/DEINF/SP n° 034/2007 e que seja 
efetivamente  aberta  vista  ao  requerente  dos  autos  ao  PAF  n° 
10768.003660/2006­28, para preservar o devido processo  legal 
administrativo, a ampla defesa e o contraditório. 

III)  DA  INAPLICABILIDADE  DO  OFICIO  0003.000261­
0/2008 DA 3° VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DO 
RIO DE JANEIRO 

­  Expõe  a  defesa  que  o  crédito  indicado  no  pedido  de 
compensação  do  requerente  lhe  foi  cedido  pela  empresa Musa 
Calçados Ltda e se refere ao Processo n° 87.00.00573­8, que foi 
posteriormente autuado como Recurso Especial n° 40.332.  

­ Assim, argumenta a defesa, o oficio n° 0003.000261­0/2008 da 
3°Vara Cível da Justiça Federal do Rio de Janeiro não pode ser 
invocado  pelas  autoridades  administrativas  como  fundamento 
para  a  não  homologação  da  compensação  discutida  nestes 
autos; 

IV)  DA  DIVERGÊNCIA  QUANTO  AO  VALOR  DO 
CRÉDITO OBJETO DA COMPENSAÇÃO 

­  Alega  a  defesa  que  indicou  na Declaração  de Compensação, 
débito  de  IRPJ  referente  a  junho  de  2006  no  valor  de  R$ 
1.722.530,76,  mas  que  referido  débito  era,  na  verdade,  de  R$ 
1.919.847,88 conforme informado em sua DIPJ; 

­  Pleiteia  a  retificação  do  débito  para  R$  1.495.017,65  (R$ 
1.919.847,88 menos valor pago de R$ 424.830,23­doc.6) e alega 
que tal medida não colide com o disposto no art. 74, § 6°, da Lei 
n°  9.430/96,  porque  não  implica  redução  do  valor  do  IRPJ 
devido no período. 

DO PEDIDO 

­  Requereu  o  acolhimento  da  presente  Manifestação  de 
Inconformidade, para que seja retificado o valor do débito a ser 
compensado e, após, seja declarado nulo e sem efeito despacho 
decisório,  reconhecendo­se  a  inaplicabilidade  da  determinação 
do  oficio  no  0003.000261­0/2008  da  3°Vara  Cível  da  Justiça 
Federal  do  Rio  de  Janeiro  e  determinando­se  o  sobrestamento 
do presente processo administrativo, até que seja assegurado ao 
requerente  o  direito  de  vista  dos  autos  do  PAP  n° 
10768.003660/2006­28; 

­ Na hipótese de não acolhimento do pedido de  sobrestamento, 
requereu a conversão do feito em diligência, para que seja dada 
ao  requerente  oportunidade  para  esclarecer  as  dúvidas 
instauradas em torno dos créditos discutidos nesses autos, para 

Fl. 296DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015

por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO



 

  6

que  seja  assegurado  o  devido  processo  legal  administrativo, 
respeitando­se a ampla defesa, o contraditório e o principio da 
verdade material; 

­  Requereu,  ainda,  que  a manifestação  de  inconformidade  seja 
recebida em seus regulares efeitos, assegurando­se a suspensão 
da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 74, §§ 
11  da  Lei  n°  9.430/96  c/c  art.  151,  inciso  III,  do  CTN  e 
ordenando­se expressamente a alteração da situação do presente 
processo administrativo no sistema de contacorrente da Receita 
Federal,  para  que  ele  seja  excluído  da  situação  de  "cobrança 
Final"  e  passe  a  constar  como  "Processo  Administrativo  com 
Exigibilidade  Suspensa",  até  o  efetivo  julgamento  da  presente 
manifestação de inconformidade; 

­ Protesta o  requerente por  todos os meios de prova admitidos 
em  direito,  sobretudo  a  realização  de  diligências  e  posterior 
juntada de documentos. 

O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  da  DRJ  em  29.04.2009,  tendo 
apresentado Recurso Voluntário em 26.05.2009, alegando, com outra roupagem lingüística, os 
mesmos fundamentos trazidos na manifestação de inconformidade. 

Em  sessão  de  julgamento  por  essa  Colenda  Turma,  este  mesmo  relator 
entendeu por bem baixar os autos em diligência, conforme voto abaixo transcrito: 

Consultando o sitio do TRF da 1ª Região, constata­se o Processo 
Judicial  n°  1998.01.00.077161­9  existe,  foi  ajuizado  pela 
empresa Musa  Calçados  Ltda.,  sendo  baixado  para  a  Vara  de 
Origem em 17.02.2009. O processo originário tramitou perante 
a 4ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, tratando­se de 
Embargos à Execução Fiscal, que discutiu créditos de incentivos 
fiscais,  porém não  é  possível  pelo  sitio  se  saber  a  qual  crédito 
tributário  se  discutiu,  encontrando­se  os  autos  em  fase  de 
Execução  de  sentença  sob  o  n°  96.00.22725­0.  O  crédito 
originário  decorre  do  ajuizamento  da  Ação  Ordinária  n° 
87.00.00573­8,  que  tramitou  na  mesma  4ª  Vara  da  Justiça 
Federal do Distrito Federal. 

Já em relação ao mencionado Recurso Especial n° 40332, trata­
se de processo movido por Musa Calçados Ltda., em que discutiu 
crédito  prêmio  de  IPI,  tendo  como  decisão  do  Recurso  pelo 
Superior Tribunal de Justiça o seu não conhecimento, mantendo 
a  decisão  da Quarta  Turma  do  TRF  da  1ª  Região,  que  julgou 
parcialmente favorável a matéria ao contribuinte.  

O fato é que estamos diante de um crédito, que não se sabe a sua 
origem  e  natureza,  porém  decorrente  da  transmissão  por 
terceiro (possivelmente a empresa Musa Calçados Ltda), não se 
sabendo  se  o  Poder  Judiciário  autorizou  ou  não  a  sua 
transferência a terceiros. 

A  única  informação  que  é  possível  saber  advém  de  débitos  de 
IRPJ compensados, controlados pelo Processo de Habilitação de 
Crédito  n°  10768.003660/2006­28,  visto  que  foi  declarado  em 
PER/DCOMP. 

Fl. 297DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015

por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16327.000163/2007­24 
Acórdão n.º 1201­001.026 

S1­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

O  fato  é  que  o  processo  administrativo  em  análise  não  está 
devidamente  instruído  para  julgamento,  visto  a  necessidade  de 
se analisar ou obter da Receita Federal um relatório da origem e 
da  natureza  do  crédito  objeto  da  Habilitação  de  Crédito  n° 
10768.003660/2006­28, sendo que a decisão da DRJ que julgou 
a  manifestação  de  inconformidade,  sem  as  informações 
necessárias  ora  exigidas  é  desprovida  das  informações  por 
completo dos fatos, sendo nula. 

Diante do exposto, converto os autos em diligência, para que a 
DRF  apresente  informações  por  completo  do  Processo  de 
Habilitação  de  Crédito  n°  10768.003660/2006­28,  que  se 
encontra da Equipe de Compensação e Restituição PJ – DIORT 
–  DRF  –  RJ1,  inclusive  se  houve  autorização  judicial  para 
transferência do crédito a terceiro, devendo ainda ser intimado o 
contribuinte  para  se  manifestar  sobre  a  diligência,  após  as 
informações  da  DRF,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito  de 
defesa. 

Após a diligência e manifestação do contribuinte, os autos devem 
retornar para julgamento. 

A fiscalização expediu o seguinte relatório sobre a diligência: 

14.  Assim,  objetivando  dar  cumprimento  ao  determinado  pelo 
CARF, esta DIORT/DEINF/SPO requereu à DRF/RJ1, unidade à 
qual a GRA/RJ havia remetido o PAF nº 10768.003660/2006­28, 
a  disponibilização  dos  autos,  tendo  aquela  autoridade 
preparadora, no entanto, em atendimento à demanda, informado 
a sua não localização (folha 02 do PAF nº 16327.721243/2012­
84); 

15. Em decorrência, houve por bem a DIORT/DRF/RJ1, com o 
propósito  de  reconstituir  o  PAF  nº  10768.003660/2006­28, 
lavrar  em  nome  do  interessado  o  competente  “Termo  de 
Intimação”,  dele  requerendo,  entre  outros  documentos,  a 
apresentação  de  “todos  os  requerimentos  e  petições 
apresentados e que ser refiram ao processo em questão” (folhas 
05/06 do PAF nº 16327.721243/2012­84); 

16. Em resposta encaminhada à DRF/RJ1, o interessado afirmou 
não dispor de cópias dos autos do PAF nº 10768.003660/2006­
28,  bem  como,  com  base  em  documentos  endereçados  à  RFB, 
nunca ter logrado êxito na tentativa de acesso ao seu conteúdo, 
além de caracterizar o pedido formulado por aquela autoridade 
administrativa  como  mera  transferência  de  responsabilidade  a 
ela  atribuída  pelo  CARF  (folhas  08  a  16  do  PAF  nº 
16327.721243/2012­84); 

17. Com  fulcro,  então,  nos  elementos  trazidos  pelo  interessado 
por  força  do  “Termo  de  Intimação”,  a  DRF/RJ1  formalizou  o 
PAF  nº  16327.721243/2012­84,  o  qual,  encaminhado  a  esta 
DIORT/DEINF/SPO, encontra­se apensado aos presentes autos; 

18.  Nesse  ponto,  porém,  da  simples  confrontação  entre  os 
argumentos  expendidos  pelo  interessado  em  sede  de 

Fl. 298DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015

por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO



 

  8

“Manifestação de Inconformidade” e de “Recurso Voluntário” e 
aqueles  alinhados  em  resposta  ao  “Termo  de  Intimação”, 
sobressai a existência de insanável contradição; 

19. Deveras, enquanto que na  lide administrativa o interessado 
sustenta  a  procedência  do  crédito  utilizado  na  compensação, 
cuja origem seria o PAF nº 10768.003660/2006­28, na resposta 
dada  à  DRF/RJ1,  ele  manifesta  total  desconhecimento  da 
formalização e do conteúdo do referido processo; 

20. Ademais, mesmo que os  elementos  por  ele  trazidos  possam 
atestar  seu  esforço  no  sentido  de  conhecer  e  acompanhar  o 
andamento do PAF nº 10768.003660/2006­28, é evidente que a 
mera  impossibilidade  em  fazê­lo  não  poderia  servir  de 
justificativa  para  a  não  apresentação  da  documentação 
necessária  à  comprovação  do  direito  supostamente  nele 
esgrimido, qual seja, a certeza e liquidez do crédito adquirido da 
MUSA CALÇADOS LTDA; 

21.  E  nem  poderia  ser  diferente,  pois,  como  é  consabido,  dos 
princípios  que  permeiam  o  direito  tributário  pátrio,  a  prova 
material  do  crédito  informado  na  “DCOMP”  caberia  ao 
interessado,  exceto  se  a  atuação  da  autoridade  administrativa 
pudesse  se  mostrar  um  impeditivo  para  tal  fim,  como,  por 
exemplo, pelo extraviou irremediável de prova por ele acostada 
ao PAF nº 10768.003660/2006­28, o que, evidentemente, não se 
aplica ao caso concreto; 

22.  Nessa  linha,  portanto,  para  o  deslinde  da  presente  lide, 
bastaria ao interessado, em qualquer momento, desde a ciência 
do  combatido Despacho Decisório,  ter  juntado aos  autos  cópia 
das  ações  judiciais  propostas  pela  MUSA  CALÇADOS  LTDA, 
das  correspondentes  decisões  judiciais  nelas  proferidas  e, 
necessariamente, acompanhadas da homologação da desistência 
ou renúncia à execução da sentença transitada em julgado; 

23.  Prosseguindo,  só  para  evidenciar  o  aludido  no  item 
precedente,  em  consulta  ao  sítio  do  1º  TRF,  constata­se  ter  a 
MUSA  CALÇADOS  LTDA  interposto  a  Ação  Ordinária  nº 
87.00.00573­8, a qual se encontra definitivamente baixada. Em 
face  da  sentença  transitada  em  julgado,  a  referida  autora 
ajuizou  a  Ação  de  Execução  nº  96.00.22725­0,  ainda  não 
encerrada,  à  qual,  por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  opôs  os 
Embargos  à  Execução  nº  1998.34.00.002691­1  e  o  Recurso 
Especial nº 511.693, ambos baixados (folhas 186 a 234); 

24. Ora, embora as informações retro possam vir em socorro do 
interessado, é evidente que somente a partir delas não há como a 
autoridade  administrativa  deduzir  a  existência  de  direito 
creditório em favor da MUSA CALÇADOS LTDA, sua certeza e 
liquidez,  bem  como  a  necessária  autorização  judicial  para  que 
possa  o  interessado,  como  cessionário,  em  face  da  Fazenda 
Nacional,  dele  usufruir,  cabendo  somente  a  ele  fazer  a  devida 
prova; 

25.  Por  fim,  uma  vez  cumprido  o  procedimento  de  diligência 
determinado  pelo  CARF  por  meio  da  Resolução  nº  1201­
000.066,  retorne­se  os  autos  àquela  autoridade  administrativa 
julgadora  “ad  quem”,  dando  ciência  do  presente  despacho  ao 

Fl. 299DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015

por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16327.000163/2007­24 
Acórdão n.º 1201­001.026 

S1­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

interessado, com a abertura do prazo de 10 (dez) dias para sua 
manifestação, consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784/99. 

A Recorrente apresentou a seguinte manifestação sobre a diligência: 

 

Fl. 300DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015

por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO



 

  10

 

 

Este é o Relatório! 

 

Voto            

Conselheiro Relator Rafael Correia Fuso 

O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais, por isso conheço. 

Entendo que a despeito da ocorrência do extravio do Processo Administrativo 
de  habilitação  do  crédito  ter  ocorrido,  por  um  lapso,  nos  casos  de  compensação  a  prova  do 
crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação. 

Fl. 301DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015

por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16327.000163/2007­24 
Acórdão n.º 1201­001.026 

S1­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

A fiscalização intimou a mesma para demonstrar a origem do crédito e se o 
mesmo está  sob o manto de autorização  judicial para  ser compensado, visto que conforme o 
próprio  relato  da  Recorrente  o  crédito  é  originário  de  terceiro,  qual  seja  a  empresa  Musa 
Calçados. 

Pelas análise da decisão do STJ não se constata autorização para que terceiros 
possa  compensar  o  crédito  com  débitos  próprios,  ou mesmo  que  a  empresa Musa Calçados, 
autora da ação pudesse transferir a terceiros o crédito. 

Assim, se não há prova da existência do crédito produzida pela Recorrente, 
há que se aplicar a negativa da compensação, com bem fez a fiscalização. 

Nesse  caso  não  há  que  se  falar  em  indúbio  pro  contribuinte,  ou  mesmo 
aplicação  do  artigo  112  do  CTN,  haja  vista  que  não  estamos  diante  de  infrações  ou 
penalidades.  No  procedimento  de  compensação  a  prova  da  existência  do  crédito  é  do 
contribuinte, sob pena de não ver reconhecido o seu crédito. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI Período 
de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 CRÉDITO PRESUMIDO 
DE  IPI.  INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE PROVA.  Tendo  o 
contribuinte sido intimado a apresentar a documentação hábil a 
legitimar o crédito pretendido e não o feito, bem como, deixado 
ainda de trazê­la em quaisquer oportunidades processuais, é de 
se indeferir o pedido de ressarcimento pretendido, pela carência 
de prova de sua existência. Inteligência do art. 333 do CPC. (...) 
Recurso  Voluntário  Negado.  (Processo  nº  11831.003071/2002­
78, Relator Conselheiro João Carlos Cassuli Junior). 

Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário: 
2005  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PROVA. 
ÔNUS.  O  ônus  da  prova  do  crédito  tributário  pleiteado  no 
Per/Dcomp  ­  Pedido  de  Restituição  é  da  contribuinte  (artigo 
333,  I, do CPC). Não sendo produzida nos autos,  indefere­se o 
pedido  e  não  homologa­se  a  compensação  pretendida  entre 
crédito  e  débito  tributários.  LUCRO  PRESUMIDO. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COM EMPREGO DE 
MATERIAIS.  COEFICIENTE.  As  prestadoras  de  serviços  em 
geral,  com  ou  sem  fornecimento  de materiais  na  execução  dos 
serviços, estão obrigadas a aplicar o coeficiente de 32% sobre a 
receita  bruta  auferida  para  a  apuração  do  Lucro  Presumido, 
pelos serviços não caracterizarem prestação de serviço típico de 
construção  civil,  e  pela  empresa  não  ser  especificamente  deste 
ramo.  Somente  as  obras  de  construção  civil,  com  emprego  de 
materiais, sem repasse de seus custos, realizadas na modalidade 
de empreitada são suscetíveis da utilização do coeficiente de 8% 
para  a  apuração  do  Lucro  Presumido.  LUCRO  PRESUMIDO. 
ATIVIDADES DIVERSIFICADAS, COEFICIENTES. É dever da 
empresa  que  possui  atividades  diversificadas  ­  prestação  de 
serviços e comércio ­ segregar as receitas auferidas de forma a 
aplicar  o  coeficiente  adequado  para  a  apuração  do  Lucro 
Presumido  e  comprovar  esta  segregação  e  o  oferecimento  à 
tributação,  contabilmente,  ainda  que  na  forma  resumida 

Fl. 302DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015

por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO



 

  12

permitida  aos  optantes  pelo  regime  do  Lucro  Presumido. 
(Processo  nº  10840.906585/2009­81,  Conselheiro  Relator  João 
Carlos de Figueiredo Neto) 

Diante  do  exposto,  CONHEÇO  do  Recurso,  e  no  mérito,  NEGO­LHE 
provimento. 

É como voto! 

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Correia Fuso ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 303DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015

por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201203</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10970.000389/2010-50</str>
    <str name="conteudo_id_s">6384192</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-05-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-000.177</str>
    <str name="nome_arquivo_s">220200177_10970000389201050_201203.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10970000389201050_6384192.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo  sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização  da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na  atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº  001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada  a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-03-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5754683</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:33:32.442Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047474681151488</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2020-03-09T16:30:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - APV2202_10970000389201050_AlexRogerioCarvalhoSouto.doc; xmp:CreatorTool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: 80298141787; dcterms:created: 2012-03-27T14:37:37Z; Last-Modified: 2020-03-09T16:30:46Z; dcterms:modified: 2020-03-09T16:30:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Microsoft Word - APV2202_10970000389201050_AlexRogerioCarvalhoSouto.doc; xmpMM:DocumentID: uuid:45d0039c-f495-4ae5-a6ea-60c75d406ec9; Last-Save-Date: 2020-03-09T16:30:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-09T16:30:46Z; meta:save-date: 2020-03-09T16:30:46Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Microsoft Word - APV2202_10970000389201050_AlexRogerioCarvalhoSouto.doc; modified: 2020-03-09T16:30:46Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 80298141787; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 80298141787; meta:author: 80298141787; meta:creation-date: 2012-03-27T14:37:37Z; created: 2012-03-27T14:37:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-03-27T14:37:37Z; pdf:charsPerPage: 1739; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: 80298141787; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2012-03-27T14:37:37Z | Conteúdo =&gt; 
S2-C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

      

S2-C2T2 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10970.000389/2010-50 

Recurso nº 910.663 

Resolução nº 2202-00.177  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data 12 de março de 2012 

Assunto Sobrestamento de Julgamento 

Recorrente ALEX ROGÉRIO DE CARVALHO SOUTO 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo 
sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização 
da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na 
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 
001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada 
a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.  

(Assinado digitalmente)  

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora  

Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros 
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, 
Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o 
Conselheiro Helenilson Cunha Pontes. 

 

  

Fl. 543DF  CARF  MF

Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di

gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO

NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA



Processo nº 10970.000389/2010-50 
Resolução n.º 2202-00.177 

S2-C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Relatório  

Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 2 
a 5, integrado pelos demonstrativos de fls. 6 e 7, pelo qual se exige a importância de 
R$1.052.056,60, a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, acrescida de multa de 
ofício de 75% e juros de mora, em virtude da apuração de omissão de rendimentos decorrente 
de depósitos bancários de origem não comprovada, anos-calendário  2006. 

DA IMPUGNAÇÃO 

Inconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 181 a 204, 
instruída com os documentos de fls. 205 e 206, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fl. 
291): 

O sujeito passivo apresentou em 27/08/2010, por intermédio dos procuradores 
nomeados pelo instrumento de folha 205, a impugnação de fls. 181 a 204, a qual passa 
pelos seguintes pontos, os quais serão individualmente analisados no VOTO: 

1 - destaca o contribuinte a lavratura do presente lançamento tributário; 

2 - ressalta o contribuinte a tempestividade da peça impugnatória; 

3 - suscita o contribuinte preliminar de nulidade do lançamento fiscal, dada a 
quebra do sigilo bancário do interessado, sem qualquer autorização judicial; 

4 - aponta o contribuinte como questão de mérito, que os depósitos bancários, por 
si sós, não autorizam o lançamento efetuado, não se constituindo em fato gerador do 
imposto de renda, tendo em vista não caracterizarem disponibilidade de renda e 
proventos, não podendo, por consequência, caracterizarem sinais exteriores de riqueza; 

5 - afirma o contribuinte que na hipótese de ser aceito como válido um 
lançamento "baseado apenas em depósitos bancários", que de toda sorte não deve 
prosperar a exigência da forma como se encontra, devendo ser retirados da autuação 
depósitos que foram devolvidos, valores decorrentes de empréstimos efetuados, e 
transferências entre conta correntes de titularidade do mesmo CPF. 

Por fim, argumenta o defendente que após subtrair os cheques devolvidos, os 
empréstimos, os valores declarados e as transferências entre contas, o que restou dos 
depósitos não podem ser considerados como sua renda, sendo esses depósitos apenas 
movimentação da sua principal atividade exercida no ano de 2006, de intermediário de 
café entre produtores e indústria, onde o valor 'TRANSITAVA " cm suas contas 
correntes de pessoa física. 

Acresce o contribuinte que sobre a referida transação, o impugnante recebia "um 
percentual módico de no máximo 3% (três por cento) do valor movimentado. E ressalta: 
"Esses depósitos trazidos no Auto não são rendimentos do recorrente, mas apenas 
movimentação de sua principal atividade exercida no ano de 2006". 

Esclarecendo essa atividade exercida, o contribuinte diz que quando era 
informado por produtores da existência de lotes de produtos para serem vendidos, 
procurava empresas interessadas na compra, intermediando a transação. Realizado o 
negócio, o comprador depositava os valores em sua conta corrente, e ele ficava 
encarregado da entrega da mercadoria adquirida. 

Fl. 544DF  CARF  MF

Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di

gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO

NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA



Processo nº 10970.000389/2010-50 
Resolução n.º 2202-00.177 

S2-C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Ressalta ainda o contribuinte "era responsável também pelo repasse dos valores 
ao vendedor/produtor rural, cooperativa ou comerciante, sendo fácil a verificação de 
inúmeras transferências no ano de 2006 conforme relatórios bancários em anexo". 

Ainda sobre as atividades comerciais por ele desenvolvidas afirma o interessado 
que embora movimentasse grandes somas de dinheiro, já que os valores da transação, 
em sua totalidade, passavam pela sua conta corrente, a sua renda era apenas um 
pequeno percentual sobre aquela transação que intermediou. Acresce que as notas 
fiscais eram tiradas diretamente de quem vendeu o produto para o adquirente onde o 
impugnante exercia o papel de garantidor do negócio, que ele recebia e pagava com o 
dinheiro que transitava em sua conta corrente, pois tinha o autuado a responsabilidade 
da mercadoria. 

Solicita por fim que sejam aceitos os esclarecimentos ora prestados, trazendo, 
sobre o tema, ementa do Acórdão 104-19405 do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais. 

A defesa vem instruída com os documentos de íls. 209 a 285. 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Apreciando a impugnação apresentada pelo contribuinte, a 6ª Turma da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora (MG) manteve parcialmente o 
lançamento, proferindo o Acórdão no 09-32.201 (fls. 290 a 296), de 28/10/2010, assim 
ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Exercício: 2007  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

Caracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores 
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em 
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, 
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o 
Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos 
bancários sem origem comprovada (Súmula CARF n° 26). 

DEPÓSITOS. DATAS E VALORES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. 

Para efeito de determinação da receita omitida, os depósitos serão 
analisados individualizadamente, na forma do artigo 42, § 3°, da Lei n° 
9.430/1996. Logo, na hipótese de contribuinte atuando como 
intermediário em operações comerciais, para ele seja tributado 
somente em relação à comissão percebida por tais operações, deve 
apresentar documentação idônea desse negócio jurídico. 

A decisão a quo excluiu da base de cálculo os cheques devolvidos, no montante 
de R$633.276,43, assim como a importância de R$14.400,00, correspondente a depósitos 

Fl. 545DF  CARF  MF

Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di

gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO

NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA



Processo nº 10970.000389/2010-50 
Resolução n.º 2202-00.177 

S2-C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

mensais de R$1.200,00, recebidos a título de alugueis devidamente oferecidos à tributação na 
declaração de ajuste do interessado (fls. 294 e 295). 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Notificado do Acórdão de primeira instância, em 28/01/2011 (vide documento 
de fl. 300), o contribuinte interpôs, em 28/02/2011, tempestivamente, o recurso de fls. 334 a 
349, expondo as razões de sua irresignação, que não serão aqui minudentemente relatadas em 
razão do que se prolatará no voto desta Resolução. 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Processo que compôs o Lote no 02, distribuído para esta Conselheira na sessão 
pública da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais de 25/07/2011, veio digitalizado até à fl. 5421. 

                                                           
1 Processo digital. Numeração do e-processo. O processo físico foi numerado até a  fl. 531 (fl. 538 da 
digitalização). 

Fl. 546DF  CARF  MF

Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di

gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO

NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA



Processo nº 10970.000389/2010-50 
Resolução n.º 2202-00.177 

S2-C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

Voto 

Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. 

A apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada por uma questão 
preliminar, suscitada de ofício por esta relatora com fulcro no art. 62-A, §1o,  do Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (aprovado pela Portaria MF no 256, de 
22 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF no 586, de 21 de 
dezembro de 2010). 

Com o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou 
o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF (aprovado 
pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009), os julgados no âmbito deste Tribunal 
deverão observar o disposto nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na 
sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devido a 
inclusão do art. 62-A, in verbis: 

Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-
C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 
recursos no âmbito do CARF. 

§ 1o Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o 
STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da 
mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-
B. 

§2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator 
ou por provocação das partes.  

Trata-se de lançamento relativo ao ano-calendário 2006 decorrente da apuração 
de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, 
prevista no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Numa análise preliminar dos autos, observa-se que os extratos bancários que 
compõem o presente processo foram entregues diretamente pela instituição financeira, sem 
prévia autorização judicial, com base no art. 3o do Decreto no 3.724, de 10 de janeiro de 2001, 
conforme consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls. 4 e 5. 

Sobre o assunto, importa trazer à colação o julgamento do Recurso Especial no 
601.314/SP, de 22/10/2009, em que o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a existência 
de repercussão geral, nos termos do art. 543-A, §1o, do Código de Processo Civil, combinado 
com o art. 323, §1o, do Regimento interno do STF, no que diz respeito à constitucionalidade do  
art. 6o da Lei Complementar no 105, de 2001, no tocante ao fornecimento de informações sobre 
a movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco 
por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial, assim como a 
aplicação retroativa da Lei no 10.174, de 9 de janeiro de 2001, que alterou o art. 11, §3o da Lei  
no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e possibilitou que as informações obtidas, referentes à 

Fl. 547DF  CARF  MF

Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di

gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO

NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA



Processo nº 10970.000389/2010-50 
Resolução n.º 2202-00.177 

S2-C2T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

CPMF, também pudessem ser utilizadas para apurar eventuais créditos relativos a outros 
tributos, no tocante a exercícios anteriores a sua vigência. 

O mérito da questão não foi ainda julgado e, portanto, os demais processos que 
versam sobre a mesma matéria encontram-se sobrestados até o pronunciamento definitivo 
daquele Tribunal, por força do disposto no art. 543-B, §1o, do Código de Processo Civil. 

Conclui-se, assim, que parte da discussão no presente processo refere-se à 
matéria reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, pendente de 
decisão definitiva daquele tribunal. 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do 
presente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF. 

(Assinado digitalmente)  

Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga 

 

. 

 

Fl. 548DF  CARF  MF

Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di

gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO

NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
É intempestivo o recurso interposto após os 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ao teor dos arts. 5º e 33 do Decreto nº 70.235/72.
</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-12-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10735.721451/2009-90</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201412</str>
    <str name="conteudo_id_s">5403417</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-12-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-002.597</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10735721451200990.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">NATHALIA MESQUITA CEIA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10735721451200990_5403417.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestividade.


Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.


Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-11-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5742791</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:33:00.123Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047474691637248</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1740; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10735.721451/2009­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.597  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de novembro de 2014 

Matéria  ITR 

Recorrente  GRANJA JURITY LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 
É  intempestivo  o  recurso  interposto  após  os  30  (trinta)  dias  contados  da 
ciência da decisão recorrida, excluindo­se o dia do início e incluindo­se o do 
vencimento, ao teor dos arts. 5º e 33 do Decreto nº 70.235/72. 

 
 

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
 
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 

do recurso, por intempestividade. 
 
 
Assinado Digitalmente 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.  
 
 
Assinado Digitalmente 
NATHÁLIA MESQUITA CEIA ­ Relatora. 
 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA 
COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO 
SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE 
OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda 
Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA. 

Relatório 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
73

5.
72

14
51

/2
00

9-
90

Fl. 185DF  CARF  MF

Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20

14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO




 

  2

Por  meio  da  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  05  lavrada  em  30/11/2009, 
exige­se do Contribuinte ­ GRANJA JURITY LTDA ­ o montante de R$ 5.579,58 de imposto 
territorial  rural  (ITR),  R$  2.821,59  de  juros  de  mora  e  R$  4.184,68  de  multa  de  ofício, 
totalizando um crédito tributário de R$ 12.585,85, referente exercício 2005, do Sítio Santa Rita 
situado no Município de Petrópolis/RJ. 

 
A  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  legal  aponta  que  o  lançamento 

decorreu: (i) da falta de comprovação da Área de Preservação Permanente (APP) e da Área de 
Interesse Ecológico  (AIE) declaradas  e  (ii)  não  comprovação do Valor  da Terra Nua  (VTN) 
mediante laudo de avaliação do imóvel nos moldes da NBR 14.653­3 da ABNT. 

 
Às fls. 08 foi juntada espelho da página do SIPT no qual consta os Valores da 

Terra  Nua  por  aptidão  agrícola  para  o Município  de  Petrópolis  concernente  ao  exercício  de 
2005. 

 
O  Contribuinte  foi  notificado  do  lançamento  em  11/12/2009,  conforme 

documento  de  fls.  11,  vindo  a  apresentar  Impugnação,  em  07/01/2010,  acostada  às  fls.  13, 
aduzindo:  

 
· Discorda  do  procedimento  fiscal,  por  arbitrar  o  VTN  declarado  e  pela  glosa  das 
citadas  áreas  ambientais,  comprovadas  por  ADA  tempestivo  e  laudo  técnico, 
transcrevendo  a  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal,  além  de  informar  ter 
atendido à intimação inicial. 
 
· Para contestar o VTN arbitrado com base nos dados superavaliados do SIPT, sistema 
esse  discricionário  e  inacessível  ao  contribuinte,  anexa  laudo  técnico  de  avaliação 
patrimonial  com  ART  e  nos  termos  das  normas  da  ABNT,  elaborado  por  empresa 
especializada, que indica estar correto o VTN declarado. 

 
· Transcreve parcialmente a legislação de regência e acórdão do antigo Conselho de 
Contribuintes, atual CARF, para referendar seus argumentos. 

 
Na sessão do dia 28/11/2012, a 1ª Turma da DRJ/BSB através do Acórdão 03­

49.848,  de  fls.  101,  julgou  a  Impugnação  procedente  em  parte,  para  reestabelecer  a  APP, 
mantendo a glosa da AIE e o VTN arbitrado nos seguintes termos: 

 
DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 
Para fins de isenção do ITR/2005, deverá ser restabelecida a área declarada como de 
preservação  permanente,  por  ter  sido  objeto  de  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, 
protocolado em tempo hábil no IBAMA. 
 
DA ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. 
A área declarada de interesse ecológico, para fins de exclusão do ITR, deveria ter sido 
objeto de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, além de ter o ADA 
protocolado tempestivamente no IBAMA. 
 
DO VALOR DA TERRA NUA VTN. 
Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2005 pela autoridade fiscal com base 
no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART/CREA, em consonância com 
a NBR 14.6533 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II, demonstrando o 
valor  fundiário do  imóvel à  época do  fato gerador do  imposto  e  suas peculiaridades 
desfavoráveis. 

 
O Contribuinte  foi  notificado da decisão  em 23/01/2013,  conforme AR de  fls. 

116, apresentando Recurso Voluntário, em 25/02/2013, às fls. 117 e seguintes, aduzindo que: 

Fl. 186DF  CARF  MF

Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20

14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



Processo nº 10735.721451/2009­90 
Acórdão n.º 2201­002.597 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 
· Ao informar o ADA, não se referiu a áreas de que necessitem de autorização especial 
para  serem  consideradas  como  dedutíveis  do  cálculo  do  imposto,  e  sim,  de  áreas 
impróprias para atividade rural, compostas de afloramentos rochosos,  inacessíveis e, 
na  sua  maioria,  de  áreas  cobertas  com  mata  nativa  (mata  atlântica),  as  quais  não 
podem  ser  removidas  e,  portanto,  imprestáveis  para o  desenvolvimento  de  qualquer 
atividade econômica. 
 

· A obrigação de verificar se os dados informados no ADA estão corretos e compatíveis 
com a realidade no campo é do IBAMA. De posse das informações prestadas, cabe a 
este órgão, no caso de informações incorretas ou fraudulentas emitir um novo ADA, 
com  as  alterações  eventualmente  verificadas,  cabendo  então  à  Receita  Federal,  em 
consequência, o lançamento de ofício dos valores decorrentes. 

 
· Há  processo  de  desapropriação  por  parte  do  INCRA  da  referida  propriedade  e  de 
outras  duas  propriedades,  também  sob  processo  administrativo  fiscal,  que  restou 
infrutífero  em  razão  do  reconhecimento  por  aquela  autarquia  da  reduzida  área 
aproveitável, que é produtiva. 

 
· Por recomendação do INCRA, que prosseguiu com um processo de natureza cadastral 
, foi determinado que as três áreas da Fazenda Jurity, LTDA, fossem reagrupadas em 
quatro áreas distintas, independentemente do número de matriculas junto ao RGI, mas 
com  quatro  novos  cadastros,  junto  ao  INCRA.  Do  trabalho  em  questão  resultaram 
novos  levantamentos  topográficos  das  quatro  áreas  resultantes,  com  as  respectivas 
plantas,  topografia,  mapa  de  uso  e  imagens,  que  junta  ao  presente  processo 
administrativo  fiscal,  no  intuito  de  demonstrar  que  apenas  11%  da  área  total  é 
disponível para utilização pelo Contribuinte. 

 
· Esses novos percentuais de utilização já foram objeto de recadastramento no INCRA 
em  2012,  resultando  em  novos  CCIR,  contendo  de  forma  discriminada  as  diversas 
áreas  com  as  suas  respectivas  características.  Assim,  após  a  abertura  dos  novos 
cadastros as áreas passíveis de redução no cálculo do ITR, nas mesmas propriedades, 
são bem superiores àquelas declaradas atualmente na DITR. 

 
· Uma vez que as APP não sofreram alteração, nem as matas nativas uma simples vista 
sobre  as  plantas  de  declividade  de  usos  além  da  de  imagens,  que  foram  anexadas, 
deixa  nítido  que  de  fato  as  áreas  aproveitáveis  são  diminutas  –  e  atestadas  por  um 
órgão oficial – o INCRA. 

 
· Quanto ao VTN contesta a afirmação do Acórdão recorrido de que o laudo não veio 
acompanhado da  respectiva ART,  uma vez que  a mesma  seguiu  acostada  ao  laudo, 
tendo  sido  encadernada  com  ele.  Entretanto,  caso  a  referida  ART  tenha  sido 
extraviada junta aos autos novamente a referida ART. 

 
· O agente fiscal ao declarar que o laudo não tem validade por não atender às normas da 
ABNT faltou com a verdade, porque:  (i) quem dá credibilidade ao laudo é o CREA 
através da emissão da ART, específica para aquele procedimento, (ii) para balizar esta 
afirmação, seria necessário apontar os detalhes omitidos ou falhos, indicando quais os 
procedimentos  relativos  à norma da ABNT que não  foram  considerados,  o  que não 
ocorreu,  (iii)  o  laudo  somente  pode  ser  contestado,  por  outro  profissional  com  a 
mesma expertise. 

 
· A referência de uma avaliação, a um exercício posterior àquele objeto da Impugnação, 
não  é  razão para que o mesmo  seja  caracterizado,  até porque, por óbvio o valor de 

Fl. 187DF  CARF  MF

Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20

14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



 

  4

uma avaliação de 2007 será sempre superior ao valor levantado para os anos de 2003, 
2004 e 2005. Se os valores cadastrados eram superiores ao valor trazido pelo laudo, 
não  é  motivo  para  colocá­lo  em  suspeição.  É  apenas  a  prova  de  que  não  houve 
subavaliação  e  principalmente,  não  houve  informações  inexatas,  incorretas  e  nem 
fraudulentas. 

 
· A contratada AGROSUISSE manifestou­se nessa questão, afirmando que seria muito 
mais  complicado  e,  consequentemente  custoso  para  a  contratante,  buscar  no  ano  de 
2008 valores referentes a exercícios de 2003 a 2005, sugerindo levantar os dados de 
2007, que seriam suficientes e adequados para confirmação dos valores cadastrados. 

 
· Uma  vez  que  a  fiscalização  apontou  como  alternativa  ao  laudo  de  avaliação  a 
apresentação de avaliação oriunda das secretarias estaduais, ou entidades auxiliares ou 
correlatas, a  recorrente  junta por ocasião da apresentação do Recurso Voluntário, as 
Resoluções da Secretaria de Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, emitidas ano a 
ano,  a partir  do ano de 2009,  ­  ano base 2008, divulgando o VTN por hectare,  nos 
municípios do Rio de Janeiro. 

 
· Insurge­se  contra  utilização  do  SIPT  uma  vez  que  os  contribuintes  não  possuem 
acesso ao mesmo. Assim, há falta de transparência nos critérios adotados pelo SIPT, 
quanto mais  quando  levado  em  consideração  que  a variação  do VTN de  2005 para 
2008 foi de 394% (de R$ 4.000,00/ha para R$ 15.751,11/ha). 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Nathália Mesquita Ceia. 
 
O  Recurso  Voluntário  não  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão 

pela qual não conheço. 
 
Conforme se verifica da análise das datas apresentadas no relatório supracitado 

(intimação  da  decisão  da  DRJ  em  23/01/2013  e  apresentação  do  Recurso  Voluntário  em 
25/02/2013)  o  Recurso  Voluntário  apresentado  é  intempestivo  e,  portanto,  não  pode  ser 
conhecido. 

 
O Contribuinte tomou ciência do Acórdão por meio de AR de fls. 116 no qual 

consta como data de recebimento o dia 23/01/2013, uma quarta­feira.  
 
O  Recurso  Voluntário  foi  protocolado  em  25/02/2013,  uma  sexta­feira, 

conforme carimbo na primeira página do Recurso Voluntário de fls. 117. 
 
O art. 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que dentro dos trintas dias seguintes à 

ciência da decisão caberá Recurso Voluntário: 
 
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, 
dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. 
 
A  contagem  do  referido  prazo  deve  ser  realizado  nos  termos  do  art.  5º  do 

referido diploma legal: 
 

Fl. 188DF  CARF  MF

Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20

14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



Processo nº 10735.721451/2009­90 
Acórdão n.º 2201­002.597 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Art.  5º  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem  o  dia  do  início  e 
incluindo­se o do vencimento. 
 
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no 
órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

 
Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  o  dia  23/01/2013,  dia  de  recebimento  da 

intimação pelo Contribuinte do Acórdão aquo, foi uma quarta­feira, a contagem do prazo para 
apresentação  de  Recurso  Voluntário,  teve  seu  início  no  dia  24/01/2013,  primeiro  dia  útil 
subsequente, uma quinta feira, expirando em 30 dias, ou seja, dia 22/02/2013, uma sexta­ feira.  

 
Vale salientar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos razão pela 

qual, com o mero decurso in albis do lapso temporal respectivo, extingue­se, pleno jure, como 
sucedeu na espécie, o direito do Contribuinte deduzir o recurso pertinente. 

 
Desta feita, impõe­se a conclusão de que a decisão aquo já se tornou definitiva, 

nos termos do art. 42 do Decreto nº. 70.235/72: 
 
Art. 42. São definitivas as decisões: 
 
I ­ de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha 
sido interposto; 
 
II ­ de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o 
prazo sem sua interposição. 

 
 

Conclusão 
 
Diante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  não  conhecer  do  Recurso 

Voluntário. 
 
Assinado Digitalmente 
Nathália Mesquita Ceia 

 

           

 

           

 

Fl. 189DF  CARF  MF

Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20

14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201410</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004
PROCESSO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA N.º 05
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-12-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">12466.003289/2009-77</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201412</str>
    <str name="conteudo_id_s">5406910</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-12-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-001.783</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_12466003289200977.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">12466003289200977_5406910.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator.

JOEL MIYAZAKI  Presidente

LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator.
EDITADO EM: 10/12/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Daniel Mariz Gudiño.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-10-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5759950</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:33:40.528Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047474976849920</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1675; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 441 

 
 

 
 

1

440 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.003289/2009­77 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.783  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de outubro de 2014 

Matéria  PIS 

Recorrente  COTIA TRADING S.A. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004 

PROCESSO  JUDICIAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. 
CONCOMITÂNCIA. SÚMULA N.º 05 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura,  pelo  sujeito 
passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois 
do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  não  conhecer  do  recurso  voluntário,  nos  termos  do 
voto do relator. 

 

JOEL MIYAZAKI – Presidente 

 

LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ­ Relator. 

EDITADO EM: 10/12/2014  

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley 
Morais Pereira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Daniel 
Mariz Gudiño. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

12
46

6.
00

32
89

/2
00

9-
77

Fl. 750DF  CARF  MF

Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA

ES




 

  2

Relatório 

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão 
julgador de primeira instância até aquela fase: 

Trata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  para 
constituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  2.682.492,92 
referente a PIS/Pasep­importação, Cofins­importação, multas de 
oficio e juros de mora. 

Depreende­se da descrição dos fatos dos autos de infração que a 
interessada  impetrou  a  ação  judicial  nº  2004.50.01.005206­0 
2006 na qual a Justiça Federal determinou que a aplicação das 
alíquotas  das  contribuições  ao  PIS/Pasep­importação  e  à 
Cofins­importação  fosse  feita,  única  e  exclusivamente,  sobre  o 
valor  aduaneiro  das  mercadorias.  Ao  amparo  da  decisão 
liminar, cuja comunicação à autoridade aduaneira se procedeu 
em  10/05/2004,  a  interessada  registrou  Declarações  de 
Importação no período de 01/10/2004 a 29/10/2004 adotando a 
base de cálculo reduzida. A liminar foi revogada em 16/10/2006 
e a segurança foi denegada. A interessada apresentou recurso ao 
Tribunal Regional Federal. O auto de infração foi lavrado para 
a  prevenção  da  decadência  do  crédito  tributário,  enquanto 
aguarda decisão final da Justiça Federal. 

Cientificada  pela  via  pessoal  a  interessada  apresentou 
impugnação  na  qual  alega,  em  síntese,  que  impetrou  ação 
judicial  para  contestar  a  exigência  das  contribuições  ao 
PIS/Pasep­importação e à Cofins­importação calculadas sobre a 
base  de  cálculo  estabelecida  pela  Lei  nº  10.865/2004,  pois  há 
violação do  artigo  149,  II,  “a”,  da Constituição Federal,  além 
de  que  somente  Lei  Complementar  poderia  instituir  e  dispor 
sobre a base de cálculo referida. Alega que a discussão judicial 
ainda persiste. 

Requer  seja  anulado  ou  julgado  totalmente  improcedente  ou 
insubsistente o auto de infração. 

Na  decisão  de  primeira  instância,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  de  Florianópolis  indeferiu  a  defesa  ofertada,  conforme  Decisão  DRJ/FNS  n.º 
29.538: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004 

AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. 

A propositura de qualquer ação  judicial anterior,  concomitante 
ou  posterior  a  procedimento  fiscal,  com  o  mesmo  objeto  do 
lançamento, importa em renúncia ou desistência à apreciação da 
mesma  matéria  na  esfera  administrativa.  Assim,  o  apelo 
interposto pelo sujeito passivo não deve ser conhecido no âmbito 
administrativo. 

Fl. 751DF  CARF  MF

Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA

ES



Processo nº 12466.003289/2009­77 
Acórdão n.º 3201­001.783 

S3­C2T1 
Fl. 442 

 
 

 
 

3

As matérias diferenciadas entre o processo judicial e o processo 
administrativo  e  impugnadas  devem  ser  apreciadas  no  âmbito 
administrativo,  desde  que  não  tenham  influência  quanto  ao 
mérito do objeto litigado judicialmente. 

Impugnação Improcedente 

Cientificado o contribuinte, apresenta recurso voluntário. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes  

 
 

O recurso é tempestivo. 

Discute­se  nos  autos  a  majoração  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  COFINS 
importação, mais especificamente quanto ao entendimento do valor aduaneiro. 

A  decisão  recorrida  não  conheceu  do  recurso  por  concomitância  do  debate 
com o processo judicial n.º 2004.50.01.0052060, onde também é discutida a majoração da base 
de cálculo do PIS e COFINS importação. 

Correta a decisão, já que a discussão travada é a mesma. 

Podemos  ver  dos  documentos  juntados  que  ambos  os  processos  tratam  da 
mesma questão, o que impede a análise do recurso interposto, em face da Súmula n. 01 desta 
Corte: 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura, 
pelo  sujeito passivo,  de ação  judicial por qualquer modalidade 
processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto 
do processo administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação 
de matéria distinta da constante do processo judicial.  

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, prejudicados os 
demais argumentos. 

 
 
 

Sala de sessões, 15 de outubro de 2014. 

 

Luciano Lopes de Almeida Moraes ­ Relator 

 

Fl. 752DF  CARF  MF

Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA

ES



 

  4

           

 

           

 

Fl. 753DF  CARF  MF

Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA

ES


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201409</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-12-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15540.720404/2011-44</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201412</str>
    <str name="conteudo_id_s">5406452</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-12-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-000.591</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15540720404201144.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">RAFAEL PANDOLFO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15540720404201144_5406452.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Presidente

(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Marcio de Lacerda Martins (suplente convocado), Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fabio Brun Golsdschmidt, Pedro Anan Junior e Odmir Fernandes (suplente convocad).


Relatório
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-09-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5759229</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:33:39.797Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047475104776192</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1404; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 980 

 
 

 
 

1

979 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15540.720404/2011­44 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2202­000.591  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  10 de setembro de 2014 

Assunto  IRPF 

Recorrente  FRANCISCO JOSÉ CORREA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez, 
Marcio de Lacerda Martins  (suplente convocado), Jimir Doniak Junior  (suplente convocado), 
Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os 
Conselheiros  Fabio  Brun  Golsdschmidt,  Pedro  Anan  Junior  e  Odmir  Fernandes  (suplente 
convocad). 

 

 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

55
40

.7
20

40
4/

20
11

-4
4

Fl. 980DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 981 

   
 

 
 

2

Relatório

1  Procedimento de Fiscalização 

Após  verificar  a  incompatibilidade  entre  as  informações  financeiras 
apresentadas  pelo  contribuinte  em  sua  DIRPF  ano­calendário  2007  e  os  dados  de  sua 
movimentação  financeira,  a  Fazenda  Nacional  instaurou  Procedimento  de  Fiscalização  em 
relação  ao  IRPF do  recorrente  dos  anos­calendário  referidos,  com o objetivo de  esclarecer  a 
origem  dos  recursos  que  possibilitaram  a  realização  dos  créditos  e  depósitos  bancários, 
considerando que existiam evidências de omissão de rendimentos pelo recorrente (fl. 53­54). 

Em 10/09/10, o contribuinte, tomou ciência do Termo de Início de Fiscalização 
(fl. 55), ocasião em que foi intimado para apresentar: a) extratos bancários relativos a todas as 
contas  corrente  que  deram  origem  a  movimentação  financeira  nas  instituições  bancárias 
discriminadas,  informando  se  foram  movimentadas  em  conjunto  ou  individualmente;  e  b) 
apresentar documentação hábil e idônea, comprovando a origem dos recursos depositados nas 
contas bancárias referidas. 

Em 29/09/10, o recorrente requereu a prorrogação do prazo para o atendimento 
da  intimação,  o  que  foi  deferido  (fl.  56).  Em  25/10/10,  foram  apresentados  os  seguintes 
documentos: a) Recibos de pagamentos de salário (fls. 58­66) b) Protocolos de Requerimento 
de Segunda via de extratos (fls. 67­68). 

Em 16/11/10, o contribuinte reconheceu as movimentações da conta nº 207031­
7, Agência  0194,  do Unibanco  como  pertencente  a  ele, mesmo  que  formalmente  seja  conta 
conjunta com sua esposa Sra. Rose Mary da Silva Ferreira Côrrea (fl. 71). Ainda, apresentou os 
seguintes documentos: a) Extratos HSBC (fls. 73­103); b) Extratos Unibanco (fls. 104­128); c) 
Extratos Banco Real (fls. 129­170). 

Em  10/12/10,  a  Fiscalização  decidiu  lavrar  Requisição  de  Informações  Sobre 
Movimentações  Financeiras  –  RMF  (fls.  479­480  do  e­processo),  para  as  instituições 
financeiras Sudaméris (fl. 171­194), HSBC Bank (fls. 365­441) e Unibanco (fls. 442­641), as 
quais apresentaram documentos. 

Em  14/03/11,  a  autoridade  administrativa  lavrou  Termo  de  Constatação  e 
Intimação Fiscal,  intimando o contribuinte para comprovar a origem dos valores depositados 
conforme o demonstrativo em anexo (fl. 649­656). 

Em  03/05/11,  o  recorrente  apresentou  nova  manifestação  informando  que 
trabalhou na Empresa Strong Manutenção e Reparos Navais LTDA e a condição para que se 
mantivesse na empresa era a de que emprestasse cheques para a movimentação da empresa até 
a  sua  regularização no mercado, pois  todos os  seus diretos estavam com os nomes sujos,  tal 
relação durou todo o ano de 2007. Ainda, informou que suas contas bancárias nos três bancos 
alvos do procedimento de fiscalização foram utilizadas para a movimentação da empresa, que 
através  de  DOC’s  ou  tranferências,  usando  seu  rol  de  clientes,  realizava  pagamentos  de 
fornecedores, salários e demais encargos trabalhistas dos funcionários. Ressalta que a empresa 
negou qualquer esclarecimento ou prova ao contribuinte, motivo pelo qual se torna inviável a 
apresentação de mais documentos (fls. 669­671). Juntou canhotos de cheques (fls. 672­708). 

Fl. 981DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 982 

   
 

 
 

3

Em 18/05/11, o contribuinte indicou em planilha elaborada por ele, a origem dos 
valores autuados decorrentes da Imatur Turis LTDA, pagamento funcionários Engersea, TED’s 
Strong, Operação de Leasing (fls. 720­727). 

Em  razão  desses  fatos  a  autoridade  administrativa  solicitou  Mandados  de 
Procedimento Fiscal para os  três maiores depositantes  indicados nos extratos do contribuinte 
Strong  Manutenção  e  Reparos  Navais  Ltda.  –  constante  nos  extratos,  ratificado  pelo 
contribuinte (fl. 734), Engersea Ind. Com. e Serviços de estruturas Metálicas Ltda. – constante 
nos extratos, ratificado pelo contribuinte (fl. 795) e Imatur Viagens e Turismo Ltda. – indicado 
pelo contribuinte (fl. 813) intimando­os a apresentar: a) Contrato Social da Empresa; b) Livro 
de Escrituração Contábil Caixa  e Registro de  Inventário  e  c) Livro de Escrituração Contábil 
Diário e Razão. 

Em  19/05/11,  Strong  Manutenção  e  Reparos  Navais  LTDA  apresentou:  a) 
Contrato  Social  (fls.  740­743);  b)  Livro  Caixa  (fls.  744­784)  e,  por  sua  vez,  Engersea  – 
Indústria,  Comércio  e  Serviços  de  Estruturas  Metálicas  LTDA  apresentou  o  seu  Contrato 
Social (fls. 801­807). 

Em 01/06/11 a fiscalização intimou Engersea (fl. 808­809), Imatur (fl. 813­816), 
Pompeu Costa Lima Pinheiro Maia  (Imatur viagens e Turismo Ltda)  (fls. 821­824) para que 
justificassem a que título os créditos foram efetuados na conta do contribuinte. 

A  fiscalização  efetuou  pesquisas  no  sistemas  da  RFB.  Juntando  ao  presente 
processo dados cadastrais dos sócios e situação cadastral das empresas Strong (fls. 728­733), 
Engersea (fls. 788­794), Imatur (Fls. 810­812) e Pompeu Costa Lima Pinheiro Maia (fls. 819­
820). 

Em  07/07/11,  Pompeu  Costa  Lima  Pinheiro  Maia,  sócio  da  empresa  Imatur 
Viagens e Turismo Ltda., informou que encerrou suas atividades e que desde 2005 não possui 
quaisquer  negócios,  contas,  funcionários  e  qualquer  outra  atividade  econômica.  Declara­se 
como  inativa  ao  IRPJ  em  razão  de  existirem  demandas  trabalhistas  que  impedem  o 
encerramento definitivo. Declarou, ainda, desconhecer o  referido senhor, bem como todos os 
lançamentos expostos na intimação (fls. 826­827). 

Em  03/11/11,  Rose Mary  da  Silva  Ferreira  informou  que  não  movimentou  a 
conta conjunta, constando como co titular apenas para fins de segurança (fls. 839). 

Em  05/12/11  a  autoridade  administrativa  lavrou  Termo  de  Encerramento  (fls. 
840­842) destacando que conforme os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria da RFB nº 2.284/10, serão 
cientificados, além do fiscalizado, os sócios administradores e sócios responsáveis, à época dos 
fatos  ocorridos,  pelas  pessoas  jurídicas  (Strong  e  Engersea),  os  quais  receberão  uma  via  do 
Auto  de  Infração,  uma  via  do  relatório  e  uma  via  do  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária, 
dando­lhes todas as condições do contraditório e de ampla defesa. Ainda, que o fiscalizado e 
todas as pessoas indicadas, têm relação pessoal e direta com o Fato Gerador, conforme arts. 45, 
124,  235,  136  e  137  do  CTN  e  declara  a  aplicação  do  art.  123  do  CTN,  uma  vez  que 
convenções particulares,  relativas  à  responsabilidade pelo pagamento de  tributos, não podem 
ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  o  sujeito  passivo  das  obrigações  tributárias 
correspondentes. 

Salientou  que  corrobora  para  essa  situação:  a)  as  empresas Strong  e Engersea 
não  escrituraram  suas  respectivas movimentações  bancárias;  b)  não  declararam  rendimentos 

Fl. 982DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 983 

   
 

 
 

4

suficientes  para  efetuar  os  depósitos  nos  montantes  analisados  (R$  2.005.713,28  e  R$ 
395.391,20, respectivamente); c) não ficou esclarecida a natureza dos depósitos; d) não houve 
qualquer tributo relativos a esta movimentação financeira; e) há declaração expressa do titular 
das contas bancárias acerca do repasse dos depósitos para terceiros ligados às empresas, bem 
como há existência de provas contundentes de recebimentos e de pagamentos aos funcionários 
destas empresas. 

Assim,  considerou  que  pelos  elementos  de  fato  e  de  direito  constantes  no 
presente processo,  ficou constatada e  comprovada  à  existência de vínculos  de comando e/ou 
conluio entre os sócios das empresas Strong, Engersea e o fiscalizado Francisco José Corrêa, 
com  o  intuito  de  suprimir  ou  reduzir  tributo,  fato  que,  em  tese,  configuram  fraude  e 
consequente Crime contra a Ordem Tributária (fls. 21­46). 

A autoridade administrativa encerrou o procedimento de fiscalização, pois não 
ficou comprovada a origem dos depósitos. 

2   Auto de Infração 

Foi lavrado, em 05/12/11 (fls. 14­20), auto de infração relativo ao Imposto sobre 
a Renda da Pessoa Física, ano­calendário 2007, apurando crédito tributário no montante de R$ 
3.365.482,24  incluídos  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de  150 %.  A  infração  imputada  foi 
omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada. 

3  Impugnação 

O recorrente Francisco José Corrêa apresentou impugnação tempestiva (fls. 871­
879), esgrimindo os seguintes argumentos: 

a)  a movimentação  financeira  não  corresponde  a valores  e/ou  rendimentos 
próprios,  tais  valores  eram  inerentes  a  empréstimos  contraídos  com 
diversas empresas entre elas, Strong Manutenção e Reparos Navais Ltda. 
e Engersea Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda; 

b)  o  impugnante nada mais era do que um mero  intermediador de valores, 
que  almejava  angariar  algum  lucro  no  exercício  da  intermediação, 
angariava comissão variável 0,5% e 0,75% 

c)  a  maior  prova  de  que  não  possuiu  qualquer  rendimento  sobre  a 
movimentação  financeira  que  realizou,  é  o  fato  de  possuir  um  único 
apartamento e um veículo antigo; 

d)  meros  depósitos  não  são  documentos  suficientes  para  comprovar  e 
fundamentar a omissão de receitas; 

e)  o contribuinte não pode ser autuado de forma tipificada, por não ser dono 
da quantia movimentada e pelo motivo das empresas terem sido autuados 
sob a mesma égide; 

f)  todos foram autuados pela única movimentação financeira e sob o mesmo 
fundamento, caracterizando múltipla tributação; 

Fl. 983DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 984 

   
 

 
 

5

g)   impossibilidade da quebra de sigilo bancário, sem prévia autorização; 

O  recorrente  Eduardo  Luiz  Macedo  Rodrigues  apresentou  impugnação 
tempestiva (fls. 880­897), alegando, em síntese, os seguintes argumentos: 

a)  a  violação  da  ampla  defesa,  pois,  em  nenhum  momento  foi  dada 
oportunidade ao  impugnante, na qualidade de sujeição passiva solidária, 
de se defender a apresentar documentos ou relatos pertinentes ao deslinde 
da questão; 

b)  a violação da ampla defesa, pois ausente clara fundamentação necessária, 
comprometendo parte da impugnação 

c)   não  foi  concedido  acesso  ao MPF,  na medida que  não  lhe  concederam 
qualquer código de acesso; 

d)  a ausência de validade do MPF; 

e)  a relação entre as empresas Strong Manutençao e Reparos Navais Ltda e 
Engersea  Indústria,  Comércio  e  Serviços  de  Estruturas Metálistas  Ltda 
reside no fato, de a primeira ser propriedade de seu pai e tio; 

f)  pai e filho possuem amizade profissional, mas muito distante do conluio 
atríbuido pela fiscalização; 

g)   as  falsas  alegações  do  contribuinte  Francisco  José Correa,  induziram  o 
auditor  a  erro,  pois  as  movimentações  financeiras  nunca  ocorreram  na 
habitualidade mencionada; 

h)  existem  poucas  movimentações  no  nome  da  empresa  impugnante,  a 
movimentação na  conta  do  contribuinte Francisco  José Correa não é de 
responsabilidade da Empresa; 

i)  da irregularidade da quebra do sigilo bancário; 

j)  indício  ou  presunção  não  podem  caracterizar,  por  si  só,  o  crédito 
tributário; 

k)  a autoridade fiscal tem o dever constitucional de investigar e provar o fato 
tributário; 

l)  a autoridade fiscal lavrou diversos autos de infrações derivados de apenas 
um único fato gerador, situação que caracteriza o bis in idem; 

O  impugnante  Luiz Alberto  Rodrigues  apresentou  impugnação  (fls.  898­918), 
esgrimindo, em síntese, os seguintes argumentos: 

a)  a  violação  da  ampla  defesa,  pois,  em  nenhum  momento  foi  dada 
oportunidade ao  impugnante, na qualidade de sujeição passiva solidária, 
de se defender a apresentar documentos ou relatos pertinentes ao deslinde 
da questão; 

Fl. 984DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 985 

   
 

 
 

6

b)  a violação da ampla defesa, pois ausente clara fundamentação necessária, 
comprometendo parte da impugnação 

c)   não  foi  concedido  acesso  ao MPF,  na medida que  não  lhe  concederam 
qualquer código de acesso; 

d)  a ausência de validade do MPF; 

e)  as operações  financeiras nunca ocorreram na habitualidade mencionada, 
objetivando o favorecimento da mesma; 

f)  não  foi  esclarecido  pelo  Sr.  Francisco  José  Corrêa  que  ele  também 
prestava serviços de intermediação financeira, além de estar diretamente 
ligado a empresa; 

g)  da  quebra  irregular  do  sigilo  bancário,  considerando  a  ausência  de 
autorização judicial para tanto; 

h)  não  se  pode  tributar  por  mero  indício,  pois  a  fiscalização  tem  o  dever 
constitucional de investigar e provar o fato tributário; 

i)  a autoridade fiscal lavrou diversos autos de infrações derivados de apenas 
um único fato gerador, situação que caracteriza o bis in idem; 

4  Acórdão de Impugnação 

As impugnações foram julgadas improcedentes, por unanimidade, pela 1ª Turma 
da  DRJ/REC  (fls.  933­952),  mantendo  o  crédito  tributário  exigido.  Na  decisão,  foram 
alinhados, em síntese, os seguintes fundamentos: 

a)  é  legítima  a  utilização  dos  dados  bancários  do  contribuinte  pelo  Fisco, 
sem  autorização  judicial,  com  a  devida  previsão  no  art.  6º  da  Lei 
Complementar nº 105/01; 

b)  eventuais  irregularidades  verificadas  no  trâmite  do  MPF  não  tem  o 
condão  de  invalidar  o  auto  de  infração,  pois  são  meras  irregularidades 
formais; 

c)  não  há  nenhuma  hipótese  de  ausência  de  clareza  que  pudesse  ter 
dificultado  a  defesa  dos  impugnante.  No  auto  de  infração  constam  a 
capitulação  legal  e  a  descriação  da  infração, mencionando,  inclusive,  o 
Relatório Fiscal; 

d)  a  própria  legislação  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimentos,  a  qual  autoriza  o  lançamento,  sempre  que  o  intimado  não 
comprovar,  mediante  hábil  e  idônea  documentação  a  origem  dos 
depósitos; 

e)  inexiste bitributação, pois, em nenhum momento, os depósitos bancários 
objetos da presente fiscalização ensejaram outros lançamentos tributários 
em face das empresas Strong e Engersea; 

Fl. 985DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 986 

   
 

 
 

7

f)  nenhum  dos  impugnantes  logra  em  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
bancários; 

g)  a  fiscalização  por  meio  da  RMF  obteve  cópias  de  cheques  emitidos  e 
dados  de  operações  bancárias  que  conjugados  com  as  DIRPF  e  as 
relações  de  empregados  das  empresas  Strong  e  Engersea,  demonstram 
recebimentos  e  pagamentos  aos  funcionários  dessas  empresas.  Essas 
evidências  cabais  de  que  as  contas  em  questão  estavam  vinculadas  às 
atividades  da  Strong  e  da  Engersea  são  corroboradas  pelos 
esclarecimentos prestados pelo Contribuinte; 

5  Recurso Voluntário 

Intimado  em  10/06/13,  o  recorrente  Francisco  José  Corrêa,  interpôs, 
tempestivamente, recurso voluntário (fls. 957­966), esgrimindo os seguintes argumentos: 

a)  a  ocorrência  do  bis  in  idem  tributário,  pois  houve  uma  pluralidade  de 
cobranças sobre uma mesma movimentação financeira, considerando que 
tal movimentação foi atribuída as empresas Strong e Engersea, não pode 
o contribuinte ser cobrado, sob pena do estado se locupletar  triplamente 
às custas do mesmo fato gerador; 

b)  o  débito  foi  cobrado  em  sua  totalidade  de  cada  parte,  sem  sequer  ser 
rateado  com  a  demonstração  individualizada  sobre  responsabilidade  de 
cada um; 

c)  no  procedimento  fiscal  não  foram  observados  os  princípios 
constitucionais da legalidade, tipicidade e proporcionalidade; 

d)  em algumas ocasiões o impugnante utilizou alguns de seus cheques para 
efetuar os pagamentos que eram necessários tendo em vista que a grande 
maioria das empresas (especialmente Strong e Engersea); 

e)  a  maior  prova  de  que  o  impugnante  não  possuiu  qualquer  rendimento 
sobre  a  movimentação  financeira  que  realizou  em  sua  conta  a 
intermediação de  empréstimos,  é o  fato de possuir  um único  e modesto 
apartamento em São Gonçalo e um antigo Fiat conforme DIRPF; 

f)  está  explícito  nos  extratos  bancários  a  comprovação  material  de  que  o 
fiscalizado  exercia  uma  corretagem  informal,  com  empréstimos 
financeiros  sendo os valores de  sua  conta  corrente meros  repasses,  pois 
nunca refletiram na melhoria de seu padrão de vida; 

g)  os  depósitos  bancários  desacompanhados  de  outros  indícios  não  podem 
ensejar a presunção válida de omissão de rendimentos; 

h)  a  inconstitucionalidade  da  quebra  de  sigilo  bancário  sem  a  devida 
autorização judicial; 

6  Sobrestamento 

Fl. 986DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 987 

   
 

 
 

8

Em  18/06/13,  através  da  Resolução  nº  2202­000.493  (fls.  1126.­1145  do  e­
processo),  este  processo  foi  sobrestado,  conforme  orientação  contida  no  §  3º  do  art.  2º  da 
Portaria  CARF  nº  001,  de  03/01/12,  tendo  em  vista  que  para  alcançar  seu  desiderato,  a 
Fiscalização  utilizou  RMF  e  que  a  constitucionalidade  das  prerrogativas  estendidas  à 
autoridade fiscal através de instrumentos infraconstitucionais – como a RMF – encontrava­se 
em  análise  pelo  STF  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  que  tramitava  em 
regime de repercussão geral. 

É o relatório. 

 

Fl. 987DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 15540.720404/2011­44 
Resolução nº  2202­000.591 

S2­C2T2 
Fl. 988 

   
 

 
 

9

Voto 

Conselheiro Rafael Pandolfo 

Da  análise  dos  autos,  observa­se  que  foi  lavrado  Termo  de  Sujeição  Passiva 
Solidária em face dos contribuintes Luiz Alberto Rodrigues, Eduardo Luiz Macedo Rodrigues, 
Manuel Henrique P. Martins, Ricardo Kamel Miranda e Sérgio Luis Rodrigues, representantes 
legais das empresas Strong e Engersea. 

Em 28/12/11, os Srs. Eduardo Luiz Macedo Rodrigues e Luiz Alberto Rodrigues 
apresentaram  impugnações  (fls.  880­897  do  e­processo)  que  foram  julgadas  improcedentes 
pela 18ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 933­952 do e­processo). 

Entretanto,  ao  compulsar  os  autos,  não  constatei  a  intimação  de  qualquer  dos 
responsáveis  solidárias  –  Srs.  Luiz  Alberto  Rodrigues,  Eduardo  Luiz  Macedo  Rodrigues, 
Ricardo Kimel Miranda, Sérgio Luis Rodrigues – do resultado do julgamento da DRJ. Consta 
nos autos apenas a  intimação feita ao ora recorrente, Sr. Francisco José Correa (fl. 954 do e­
processo). 

Considerando o Termo de Sujeição Passiva Solidária, entendo como prudente a 
conversão do presente julgamento em diligência, no âmbito da qual sejam tomadas as seguintes 
providências:  

a)  seja verificada se houve, ou não, a devida notificação dos contribuintes 
Luiz Alberto Rodrigues, Eduardo Luiz Macedo Rodrigues, Manuel Henrique 
P.  Martins,  Ricardo  Kamel  Miranda  e  Sérgio  Luis  Rodrigues,  quanto  ao 
resultado do julgamento da 18ª Turma da DRJ/RJ1; 

b)  em  caso  negativo,  sejam  os mesmos  intimados,  e  aberto  prazo  para  as 
manifestações devidas. 

 

 (Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator 

 

Fl. 988DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201409</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007, 2008
AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Recurso voluntário não conhecido.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10972.720080/2011-41</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201412</str>
    <str name="conteudo_id_s">5404619</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3202-001.321</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10972720080201141.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10972720080201141_5404619.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em não conhecer do recurso voluntário.
Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira - Presidente.
Charles Mayer de Castro Souza - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira (presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-09-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5749873</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:33:20.596Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047475439271936</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1928; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T2 

Fl. 909 

 
 

 
 

1

908 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10972.720080/2011­41 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.321  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de setembro de 2014 

Matéria  PIS. COFINS. MULTA 

Recorrente  UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 
LTDA.           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2007, 2008 

AÇÃO  JUDICIAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. 
CONCOMITÂNCIA. 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito 
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois 
do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, 
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, 
de matéria distinta da constante do processo judicial. 

Recurso voluntário não conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 
preliminar de nulidade e, no mérito, em não conhecer do recurso voluntário. 

Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira ­ Presidente. 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da 
Trindade Torres de Oliveira (presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de 
Castro Souza, Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura 
de Albuquerque Alves. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
97

2.
72

00
80

/2
01

1-
41

Fl. 910DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA




 

  2

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  contra  a  contribuinte 
acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa 
de  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a 
períodos  de  apuração  compreendidos  nos  anos­calendário  de  2007  e  2008,  nos  valores 
respectivos de R$ 2.331.703,44 e R$ 10.747.257,73,  incluídos multa proporcional e  juros de 
mora. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

 

Contra a  interessada  foram  lavrados autos de  infração que  lhe 
exigem  o  seguinte  crédito  tributário,  com  juros  de  mora 
calculados até setembro de 2011: R$ 5.057.580,24 de Cofins; R$ 
1.896.492,29  de  juros  de  mora;  R$  3.793.185,20  de  multa 
proporcional  (passível  de  redução);  R$  1.097.325,71  de 
PIS/Pasep; R$ 411.383,43 de  juros de mora; R$ 822.994,30 de 
multa proporcional (passível de redução). 

Segundo  a  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal(is) 
constantes dos autos de infração, os lançamentos decorreram de 
“Insuficiência de Recolhimento” das  contribuições pelo  regime 
cumulativo, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal – 
TVF anexo. Os demonstrativos das contribuições apuradas pela 
fiscalização constam do Anexo I do TVF, sendo que o valor das 
linhas  “TOTAL  RECEITAS”  e  “TOTAL 
DEDUÇÕES/EXCLUSÕES”  foram  extraídos  do  Anexo  I  do 
Termo de Constatação e Intimação de 15/09/2011. 

A  autoridade  lançadora  afirmou  ainda  que  a  constatação  da 
falta  de  recolhimento  e  de  confissão  em  DCTF  deveu­se  a 
“valores  não  comprovados  a  título  de  "GLOSAS"  extraídos  do 
Anexo II do Termo de Constatação e Intimação de 15/09/2011 e 
da amostra constante do Termo de Constatação e  Intimação de 
22/07/2011”. 

No Termo de Constatação e Intimação de 15/09/2011, as glosas 
de  deduções  e  exclusões  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
foram assim sintetizadas: 

FILIAL  CNPJ:  17.774.738/0002­90  –  FARMÁCIA  UNIMED 
UBERABA. 

• ICMS SOBRE VENDAS por falta de previsão legal. 

• VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTA ZERO por 
falta de comprovação. 

•  RECEITAS FINANCEIRAS/RECEITAS EVENTUAIS/OUTRAS 
RECEITAS por falta de previsão legal. 

MATRIZ  CNPJ:  17.774.738/0001­09  ­  UNIMED 
COOPERATIVA DE TRABALHO. 

Fl. 911DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA



Processo nº 10972.720080/2011­41 
Acórdão n.º 3202­001.321 

S3­C2T2 
Fl. 910 

 
 

 
 

3

•  RECEITAS FINANCEIRAS/RECEITAS EVENTUAIS/OUTRAS 
RECEITAS por falta de previsão legal. 

• CUSTOS — por falta de previsão legal. 

• RELATIVAS ao inciso III do art. 2° da MP n° 2158­35 por falta 
de demonstração e comprovação. 

• SOBRAS pela impossibilidade de apuração face à ausência de 
segregação de atos cooperativos e não cooperativos. 

Cientificada  dos  lançamentos,  a  autuada  apresentou 
impugnação, na qual, consoante os argumentos ali aduzidos, ao 
final assim pediu: 

Em face de todo o exposto e comprovado acima, REQUER: 

a)  O  recebimento  da  presente  impugnação  e  determinação  da 
suspensão da exigibilidade do crédito tributário em comento, ex 
vi do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; 

b)  No  mérito,  seja  dado  o  merecido 
provimento/procedência/deferimento  à  presente  impugnação 
(julgando­se  improcedente a  lavratura do Auto de Infração ora 
combatido) para: 

i.  Anular  o  Auto  de  Infração  referente  aos  dois  tributos  aqui 
discutidos  (PIS  e  COFINS),  por  conta  da  exação  em  atos 
cooperativos; 

ii. Independentemente da nulidade, a improcedência do Auto de 
Infração,  ante  a  definição  jurídico­econômica  de  operadora  de 
planos de saúde da Recorrente, reconhecendo­se a possibilidade 
de se proceder a necessários ajustes na base de cálculo do PIS e 
da COFINS,  de  forma  a  recolher  somente  o  que  se  configurar 
efetiva receita (comissão/taxa de administração); 

iii.  Considerar  como  corretas  as  deduções  da  base  de 
cálculo/exclusões  da  receita  realizadas  pela  impugnante,  nos 
moldes como foram especificamente aqui impugnadas as glosas 
realizadas  pela  autoridade  fiscal,  diante  das  hipóteses  legais 
abordadas e também desconsiderando, para fins de oferecimento 
à  tributação,  aqueles  valores  que  realmente  não  representam 
receitas da cooperativa (CTN, art. 110); 

iv. Eventualmente, acaso não acatadas todas as impugnações às 
glosas realizadas pela fiscalização, que sejam analisadas, tópico 
a  tópico,  a  fim  de  permitir­se  as  deduções/exclusões  de 
determinadas rubricas ali explicadas; 

c) Deixa­se de apresentar cópia dos procedimentos judiciais em 
que  a  matéria,  no  que  tange  ao  contribuinte/impugnante,  fora 
apreciada,  em  razão  da  suspensão  do  processo  e  ausência  do 
trânsito em julgado, cf. bem constou das fls. 04/37 e 129/135 do 
processo.  (Dec.  70.235,  art.  16,  inciso  V).  Todavia,  atento  à 
razoabilidade,  acaso  entenda  necessária,  requer,  desde  já,  a 

Fl. 912DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA



 

  4

concessão de prazo para a juntada das cópias, a serem extraídas 
diretamente dos autos judiciais mencionados; 

d)  O  prazo  de  60  dias  (ou  outro  razoável)  para  juntar  (i)  os 
documentos  mencionados  na  manifestação  administrativa  da 
impugnante  em  08/09/2011,  fls.  148/150,  nesta  peça  (item  III) 
apontado como  item 5 Livros da Farmácia;  (ii) os documentos 
mencionados na manifestação administrativa da impugnante em 
15/09/2011,  fls.  258/264,  nesta  peça  (item  III)  apontado  como 
item 2 comprovação das Glosas do Anexo II de fls. 271/274), eis 
que  tais documentos encontram­se "represados" na  empresa de 
arquivamento  de  documentos  MEMOVIP  em  Belo 
Horizonte/MG, nos moldes da alínea "a" do §4° c/c §5° do art. 
16 do Decreto n. 70.235/72; 

e)  A  produção  de  perícia  contábil  nos  documentos  já 
apresentados e nos demais a serem apresentados oportunamente 
(livros,  etc),  fundamentando  o  pedido  na  divergência  de 
interpretação entre a orientação contábil da ANS e a procedida 
pela  autoridade  fiscal,  acerca  da  norma  que  orienta  a 
contabilidade  da  impugnante  e  as  deduções  não  admitidas 
(explicadas na alínea " C " do item IV.2.), nos moldes do inciso 
IV do art. 16 c/c art. 18, ambos do Decreto n. 70.235/72, desde 
já indicando o perito da impugnante ao final desta impugnação e 
apresentando os respectivos quesitos; 

f) Comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos, 
inclusive  juntada  posterior  de  documentação  e  a  perícia 
pugnada acima. 

[...] 

Por  meio  do  Despacho  nº  42  –  1ª  Turma  da  DRJ/JFA,  07  de 
março de 2012,  foi determinada a realização de diligência, nos 
seguintes  termos  (fls.  409/410  –  adotada  a  numeração  do 
processo eletrônico): 

a)  providencie  a  juntada  das  petições  iniciais,  e  eventuais 
aditivos,  que  informaram  os  processos  judiciais  nºs 
2000.38.02.0005829  (Cofins)  e  2000.38.02.0018720 
(PIS/Pasep); 

b)  verifique,  à  luz  do  disposto  na  Lei  n.º  10.147/2001,  das 
informações  constantes  do  DVD  juntado  à  impugnação  e  dos 
documentos  fiscais que o  respaldam, a pertinência da  exclusão 
das  receitas  sujeitas  à  alíquota  zero  na  venda  de  produtos 
farmacêuticos da filial Farmácia Unimed; 

c)  cientifique  a  contribuinte  do  resultado  da  diligência, 
reabrindo o prazo de trinta dias para que esta apresente razões 
adicionais de defesa. 

O  resultado  da  diligência  encontra­se  consubstanciado  no 
respectivo Termo de Encerramento,  às  fls.  733/735, do  qual  se 
destacam os seguintes trechos: 

4. Juntamos nas fls. 416 a 439 a petição inicial e nas fls. 440 a 
613 os demais recursos e peças apresentados pelo contribuinte, 
relativamente ao Mandado de Segurança nº 2000.3802.0005829. 

Fl. 913DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA



Processo nº 10972.720080/2011­41 
Acórdão n.º 3202­001.321 

S3­C2T2 
Fl. 911 

 
 

 
 

5

5. Juntamos nas fls. 614 a 650 a petição inicial e nas fls. 651 a 
708 os demais recursos e peças apresentados pelo contribuinte, 
relativamente ao Mandado de Segurança nº 2000.3802.0018720. 

[...] 

7.  Anexamos  nos  autos  fls.  709  a  732  todos  os  relatórios  de 
validação  constantes  do  CD.  Ressaltamos  que  os  relatórios 
apontam a existência de  vários  registros com erros: Código de 
Classificação Fiscal da Mercadoria (NCM) inválido e Código de 
Classificação Fiscal da Mercadoria (NCM) inexistente. 

A  classificação  fiscal é o código necessário para  verificar  se o 
produto  está  ou  não  sujeito  à  alíquota  zero,  portanto,  os 
registros com erros nessa informação serão desconsiderados. 

[...] 

9.  Nos  testes  de  consistência  de  totais  mensais  de  saídas 
constantes  dos  arquivos  magnéticos  com  livros  fiscais, 
concluímos  que  os  arquivos  magnéticos  apresentados  não 
contemplam  a  integralidade  das  operações  da  FARMACIA 
UNIMED UBERABA. 

10.  Nos  testes  de  consistência  de  totais  mensais  de  entradas 
constantes  dos  arquivos  magnéticos  com  livros  fiscais, 
concluímos  que  os  arquivos  magnéticos  apresentados  não 
contemplam  a  integralidade  das  operações  da  FARMACIA 
UNIMED UBERABA. 

11.  Verificamos  por  amostragem  várias  notas  fiscais  de 
entrada/saída com NCM sujeito a alíquota zero, para constatar 
que de  fato o contribuinte adquiriu/vendeu  tais mercadorias no 
período. 

12. Filtramos nos arquivos relativos a notas fiscais de saída, as 
notas fiscais não canceladas, com CFOP de vendas, cujos NCM 
são  aqueles  contidos  nos  arts.  1º  e  2º  da  Lei  nº  10.147/2000, 
desconsiderando  aqueles  que  foram  apontados  como 
inconsistentes: 

NCM inconsistentes na análise dos dados: 

LOG  DE  IMPORTAÇÃO  –  NCM  INVALIDO  OU 
INEXISTENTE: 

30043200,  30043938,  30049083,  30049098,  30049990, 
30049079,  33049099,  85098000,  99000063,  38049199, 
30045099 e 00000020. 

Do  resultado  dessa  análise  apontamos  o  total  mensal  das 
receitas de vendas passíveis de exclusão por estarem sujeitas a 
alíquota zero: 

[...] 

Fl. 914DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA



 

  6

13.  Sintetizamos  no  Anexo  I  ao  presente  Termo  o  relatório 
analítico com todas as notas fiscais de saída que foram resultado 
dos filtros aplicados, que totalizam os valores mensais acima. 

A  contribuinte  então apresentou razões adicionais de defesa às 
fls. 777/803, na qual assim concluiu e requereu: 

Em face de todo o exposto e comprovado acima, REQUER: 

a) Cf. exposto no item I: 

i.  Determinar  a  análise  minuciosa  (perícia  contábil/diligência 
complementar Decreto  n.  70.235/72,  art.  16,  IV  c/c art.  18)  no 
DVD em anexo (Decreto n. 70.235/72, art. 16, §4°) apresentado 
ao Fiscal que se recusou a recebe­lo no qual consta a lista dos 
produtos  da  filial  Farmácia  Unimed  no  período  sujeitos  à 
alíquota zero (Lei n. 10.147/2000) com identificação de todos os 
NCM's  corretos  e  válidos  a  fim  de  que  seja  a  aludida  receita 
excluída  da  apuração  fiscal  ocorrida  no  auto  de  infração 
combatido; 

ii. Caso seja formalmente instaurado a perícia contábil, desde já 
ratifica­se  a  indicação  do  mesmo  perito  que  o  Contribuinte 
indicou  em  sua  Impugnação,  tendo  agora  como  o  quesito:  a) 
Poderia o Sr. perito, por meio de uma conferência minuciosa do 
relatório constante do DVD em anexo com o auto de infração, a 
respeito  dos produtos  sujeitos  à  alíquota  zero  (Cf.  determina  a 
Lei n.  10.147/2000)  cujos NCM's estão no  relatório,  identificar 
quais as receitas que estão sendo tributadas e deveriam ter sido 
excluídas do auto de infração? Favor descrever minuciosamente, 
com emissão de relatório. 

b)  Cf.  exposto  no  item  II,  promover  a  juntada  do  Acórdão  n° 
3403001.289  proferido  nos  autos  do  Recurso  Voluntário  n° 
248.448 (Processo n. 10650.001996/20073) pela 4a Câmara/3a 
Turma  Ordinária  na  3a  Seção  de  Julgamento  do  CARF 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da 
Fazenda, em sessão do dia 09 de novembro de 2011 (portanto, 
decisão  exarada  depois  da  apresentação  da  |i  Impugnação 
Decreto  n.  70.235,  art.  16,  §4°,  "b"),  o  qual  analisou  grande 
parte  das  razões  de  mérito  abarcadas  na  Impugnação 
apresentada neste Processo Administrativo Tributário, em que o 
CARF  deu  êxito  à  Unimed  Uberaba  contra  autuação  fiscal 
similar promovida pela Receita Federal de Uberaba. 

Por  fim,  em  03/06/2013,  a  impugnante  trouxe  aos  autos  dois 
acórdãos  proferidos  recentemente  pelo  CARF  (fls.  810/850), 
corroborando seus argumentos. 

Foi formalizado o processo nº 15254.720006/201315, em papel, 
para  fins  de  controle  das  duas  mídias  apresentadas  pela 
contribuinte. 

É o relatório. 

 

A  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora 
julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­44.910, de 4/7/2013 
(fls. 854 e ss.), assim ementado: 

Fl. 915DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA



Processo nº 10972.720080/2011­41 
Acórdão n.º 3202­001.321 

S3­C2T2 
Fl. 912 

 
 

 
 

7

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2007, 2008 

SOCIEDADES  COOPERATIVAS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
EXCLUSÕES E DEDUÇÕES. 

É  incabível  exclusão  ou  dedução  da  base  de  cálculo  do 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  não  previstas  expressamente  na 
legislação de regência, uma vez que essas hipóteses de redução 
estão listadas em numerus clausus. 

OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. 
COMPROVAÇÃO. DEDUÇÕES ESPECÍFICAS. 

Não obstante o dever de comprovar por meio de documentação 
hábil  os  valores  escriturados,  as  deduções  destinadas  às 
operadoras  de  plano  de  saúde  não  autorizam  à  exclusão  dos 
custos  decorrentes  do  atendimento  a  seus  usuários,  como 
despesas hospitalares,  honorários médicos,  custos com exames, 
etc, para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da 
Cofins. 

O inciso III do § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, somente 
autoriza  as  operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  a 
deduzirem da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor 
correspondente  às  indenizações  efetivamente  pagas  por  uma 
operadora,  referente  aos  atendimentos  médicos  efetuados  em 
beneficiários (clientes) pertencentes à outra operadora de plano 
de  saúde,  deduzido  das  importâncias  recebidas  a  título  de 
transferência de responsabilidade. 

FARMÁCIA  UNIMED.  RECEITAS  DE  VENDA  SUJEITAS  À 
ALÍQUOTA ZERO. 

Para  as  pessoas  jurídicas  não  enquadradas  na  condição  de 
industrial ou de importador, as alíquotas das contribuições estão 
reduzidas a zero quando da venda de produtos farmacêuticos, de 
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, com as ressalvas 
de  determinadas  exceções  legais.  Assim,  deve  ser  cancelada  a 
parcela do  crédito  tributário que,  comprovadamente,  advém de 
receitas dessas operações. 

AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. 

A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder 
Judiciário  implica  renúncia  à  via  administrativa  quanto  ao 
mesmo objeto. 

CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA. 

Falece  competência  à  autoridade  julgadora  para  a  apreciação 
de  aspectos  relacionados  com  a  constitucionalidade  ou 
legalidade de normas tributárias. 

Fl. 916DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA



 

  8

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. 

Deve  ser  indeferido  o  pedido  de  diligência  ou  perícia,  quando 
esses  procedimentos  forem  considerados  prescindíveis  para  a 
solução do litígio, mormente quando já efetuada diligência a fim 
de formar a convicção quanto à matéria probatória. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. 
891/902, por meio do qual, depois de relatar os fatos, aduz: 

Preliminarmente 

A Autoridade julgadora negou a análise do DVD apresentando razões adicionais 
à  impugnação  após  o  início  da  diligência  complementar.  Negou­se  a  receber,  e  até  mesmo 
protocolar,  o DVD,  que  continha  os  códigos  necessários  à  segregação  dos  produtos  da  filial 
Farmácia Unimed sujeitos à alíquota zero. 

Apresentou­se  justificativa  suficiente  para  a  apresentação  do  referido 
documento. Houve cerceamento ao direito de defesa. 

A Turma julgadora deve se pronunciar sobre as decisões do CARF referidas na 
impugnação que tratam de matéria idêntica. 

As  ações  judiciais  não  significam  renúncia  ao  processo  administrativo.  Logo, 
não há concomitância. 

Mérito 

Reitera todas as argumentações já expostas na impugnação. 

O CARF é atingido pelas decisões vinculantes prolatadas pelo STF. 

Não há concomitância. 

Quanto  à  exclusão  do  ICMS­ST da  base  de  cálculo  das  contribuições  devidas 
pela  filial  Farmácia  Unimed,  a  autoridade  julgadora  considerou  que  a  Recorrente  teria  se 
equiparado a um atacadista, quando na verdade utilizou­se de um exemplo comparativo para 
exemplificar a situação. 

Quanto à identificação dos produtos da Farmácia Unimed, reporta­se ao que já 
consignou a respeito da juntada do DVD. 

As diretrizes da ANS devem ser seguidas. 

Não  prospera  a  alegação  de  que  algumas  das  deduções  previstas  na  MP  n.º 
2.158­35, de 2001, não se aplicam à Recorrente, pois onde a lei não determina não é lícito ao 
intérprete fazê­lo. 

Quanto ao  inciso  III  do § 9º do  art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998,  reporta­se  à 
decisões recentes do CARF dando guarida à interpretação da ANS e da Recorrente. 

Às  fls.  907/908,  a  Recorrente  noticia  que,  em  25  de  outubro  de  2013,  foi 
publicada a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013 (conversão da Medida Provisória ­ MP nº 
619,  de  6  de  junho  de  2013),  que  acrescentou  o  §9­A  ao  art.3°  da  Lei  n°  9.718,  de  27  de 
novembro de 1998, veiculando norma expressamente  interpretativa que  findou a discussão  a 
respeito da matéria em litígio. 

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  

Fl. 917DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA



Processo nº 10972.720080/2011­41 
Acórdão n.º 3202­001.321 

S3­C2T2 
Fl. 913 

 
 

 
 

9

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele se conhece. 

Segundo noticia  a  fiscalização, os valores das contribuições que são objeto do 
lançamento  decorreram  de  valores  de  deduções  e  exclusões  da  base  de  cálculo  que  podem 
assim ser sintetizadas: 

I  –  FILIAL  CNPJ  n.º  17.774.738/0002­90  –  FARMÁCIA  UNIMED 
UBERABA: ICMS sobre vendas (falta de previsão legal), venda de produtos sujeitos a alíquota 
zero  (falta  de  comprovação)  e  receitas  financeiras/receitas  eventuais/outras  receitas  (falta  de 
previsão legal). 

II – MATRIZ CNPJ n.º 17.774.738/0001­09 – UNIMED COOPERATIVA DE 
TRABALHO:  receitas  financeiras/receitas  eventuais/outras  receitas  (falta  de  previsão  legal), 
custos (falta de previsão legal), previstas no inciso III do art. 2° da MP n° 2.158­35 (falta de 
demonstração  e  comprovação)  e  sobras  (impossibilidade  de  apuração  face  à  ausência  de 
segregação de atos cooperativos e não cooperativos). 

Impugnado, o lançamento foi mantido em parte pela instância de piso. 

No recurso voluntário, a Recorrente sustenta, em caráter preliminar, cerceado o 
direito de defesa, uma vez que autoridade julgadora teria se negado a analisar DVD com razões 
adicionais  à  impugnação. Diz que  ficou  impedida  até mesmo de protocolar o DVD, no qual 
constariam códigos necessários à segregação dos produtos da filial Farmácia Unimed sujeitos à 
alíquota  zero  (a  tributação  à  alíquota  zero  decorre,  com  algumas  exceções  legais,  da  venda, 
pela  filial, de produtos  farmacêuticos, de perfumaria, de  toucador ou de higiene pessoal, nos 
termos dos arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.147, de 2001). 

Embora  o mencionado DVD não  tenha  sido  objeto  de  análise  pela  autoridade 
diligenciadora,  o  foi  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  como  expressamente  registrou  nos 
parágrafos que passamos a reproduzir:  

 

Em  sede  de  diligência,  então,  a  fiscalização  verificou,  pelos 
totais mensais de saída e de entrada, que os arquivos magnéticos 
não contemplam a  integralidade das operações escrituradas da 
Farmácia  Unimed  Uberaba  e  apontou  os  valores  de  receitas 
passíveis  de  exclusão  na  apuração  da  base  de  cálculo  das 
contribuições. 

As correspondentes notas fiscais de saída foram relacionadas no 
Anexo I do Termo de Encerramento de Diligência (fls. 736/772). 
Essas notas fiscais foram encontradas por meio da aplicação de 
filtros  sobre  os  arquivos  magnéticos,  tendo  como  parâmetro  o 
CFOP de venda, cujos NCM são aqueles contidos nos arts. 1º e 
2º da Lei n.º 10.147/2002. Nada mais natural e racional, em face 
da quantidade de dados constantes dos arquivos magnéticos. 

Fl. 918DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA



 

  10

Embora a contribuinte sustente que apresentou, às  fls. 413/732, 
em  sede  de  diligência  a  documentação  solicitada,  quanto  à 
matéria  sob  exame,  nesse  intervalo  de  folhas  consta  apenas  os 
Relatórios Sintéticos de Mensagens de Validação (fls. 709/732), 
relativos aos arquivos magnéticos apresentados. A leitura desses 
Relatórios revela a existência de várias mensagens sobre Código 
de  Classificação  Fiscal  (NCM)  inválido  ou  inexistente, 
confirmando o relatado no encerramento da diligência. 

A contribuinte quer a realização de perícia contábil e a análise 
do novo DVD juntado a suas razões adicionais de defesa, sob o 
argumento  de  que  este  foi  “apresentado  ao  Fiscal  porém  não 
juntado por ele em sua diligência”. 

Todavia, do exame dos arquivos contidos nesse novo DVD não 
vislumbro  diferenças  que  justifiquem  o  pleito  da  impugnante. 
Junte­se  a  isso  o  fato  de  a  contribuinte  ter  tido  diversas 
oportunidades  e  tempo  suficiente  para  comprovar  as  receitas 
que  estariam  sujeitas  à  alíquota  zero.  Entretanto,  sequer 
apontou,  nem  a  título  de  exemplo,  quais  vendas  que  estariam 
sujeitas à alíquota zero e não foram relacionadas no Anexo I do 
Termo de Encerramento de Diligência. 

Isto  posto,  devem  ser  excluídas  das  bases  de  cálculo  das 
contribuições  somente  os  valores  de  receitas  discriminados  no 
Termo  de Encerramento  de Diligência  (fl.  734),  num montante 
de R$ 39.725,86, para o ano de 2007, e R$ 17.633, 17, para o 
ano de 2008. 

 

Note­se  que  o  relator  ressaltou  não  existirem  diferenças  entre  os  DVDs 
entregues pela Recorrente em momentos distintos, em ordem a justificar o pleito de realização 
de nova diligência ou mesmo de uma perícia. 

Esse  argumento  –  que  não  foi  contestado  no  recurso  voluntário  –,  somado  ao 
fato de não haver prova de que a Recorrente tenha de fato sido impedida de apresentar o novo 
DVD, autoriza a conclusão a que se chegou na decisão recorrida: a desnecessidade do pedido 
de diligência/perícia e a legitimidade da exclusão apenas dos valores levantados na diligência. 

No que respeita à renúncia ao processo administrativo em face da reconhecida 
concomitância  de  parte  da  matéria  discutida  nos  autos  com  aquela  discutida  nas  ações 
mandamentais  impetradas  pela  Recorrente,  trata­se  de  tema  há  muito  pacificado  neste 
Colegiado Administrativo,  tanto que editado Súmula CARF n.º 1,  cuja  redação é a  seguinte: 
“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o 
mesmo objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de 
julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”. 

Isso  porque,  cabe  destacar,  reconhece­se  ao  Poder  Judiciário  o  monopólio  da 
jurisdição,  não  cabendo  à  Administração  Pública  definir matéria  submetida  à  apreciação  do 
Estado­Juiz. 

Há  de  registrar,  contudo,  que  a  concomitância,  segundo  nos  parece,  é  muito 
mais ampla do que aquela reconhecida pela instância de piso. 

Para ilustrar o que se afirma, transcrevem­se os mesmos parágrafos das decisões 
judiciais proferidas nas ações mandamentais impetradas pela Recorrente: 

Fl. 919DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA



Processo nº 10972.720080/2011­41 
Acórdão n.º 3202­001.321 

S3­C2T2 
Fl. 914 

 
 

 
 

11

Processo n°. 2000.38.02.00582­9 (Cofins) 

Trata­se  de  ação  de  Mandado  de  Segurança  Individual 
impetrada por UNIMED UBERABA LTDA. COOPERATIVA DE 
TRABALHO  MÉDICO  contra  o  DELEGADO  DA  RECEITA 
FEDERAL  DO  BRASIL  EM  UBERABA  (UNIÃO  FEDERAL) 
"objetivando  abster­se  de  efetivar  o  recolhimento  a  título  de 
COFINS  para  os  atos  cooperativos  próprios  de  suas 
finalidades,  nos  termos  estabelecidos  pela Lei  9.718/98  e  pela 
Medida Provisória 1.858/99 e suas reedições." 

[...] 

 

‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — COOPERATIVA DE 
TRABALHO  MÉDICO  —  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  A 
TERCEIROS  NÃO  ABRANGIDA  PELA  DEFINIÇÃO  DE  ATO 
COOPERATIVO — INCIDÊNCIA DA COFINS. 

1.  "Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas entre si quando associados para a consecução dos 
objetivos sociais" (Lei n° 5.764/71, art. 79, caput") 

2.  Não  se  enquadrando  a  prestação  de  serviços  a  terceiros  na 
definição  de  atos  cooperativos,  possível  a  incidência  da 
COFINS, nos exatos termos em que determina a Lei n° 9.718/98, 
tida  por  constitucional  por  esta  Corte  (Arguição  de 
Inconstitucionalidade  na  AMS  n°  1999.01.00.0960532/MG,  Rel 
designado  Juiz  CARLOS  MOREIRA  ALVES,  Corte  Especial, 
maioria, DJ II 24 SET 2001, p.135). 

3. Apelação e remessa oficial tida por interposta providas. 

4. Peças liberadas pelo Relator em 25/03/2003 para publicação 
do acórdão.’ [Grifei]. 

Processo n°. 2000.38.02.001872­0 (PIS) 

Trata­se  de  ação  de  Mandado  de  Segurança  Individual 
impetrada por UNIMED UBERABA LTDA. COOPERATIVA DE 
TRABALHO  MÉDICO  contra  o  DELEGADO  DA  RECEITA 
FEDERAL  DO  BRASIL  EM  UBERABA  (UNIÃO  FEDERAL) 
"objetivando  seja  determinado  à  autoridade  impetrada  que  se 
abstenha  de  praticar  qualquer  ato  no  sentido  de  exigir­lhe  os 
recolhimentos  do  PIS  sob  os  atos  cooperativos  próprios  das 
finalidades da impetrante. Requer seja declarado por sentença, 
incider  tantum,  a  inconstitucionalidade  da  Lei  9.718/98,  MP 
1.858/99 e suas reedições e dos normativos AD. SRF n°. 88/99 e 
IN.  SRF  n°.  145/99.  Pede  seja  reconhecido  o  direito  à 
compensação  dos  valores  recolhidos  indevidamente  no 
percentual  de  1%  sobre  a  folha  de  salários  do  mês  (Dec. 
2.445/88, art. 1º , IV) e no percentual de 0,65% calculado sobre 
os atos não cooperativos (Lei 9.715/99, art. 2º , §1°), já que a LC 
07/70, recepcionada totalmente pelo art. 239 da CF/88 que não 

Fl. 920DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA



 

  12

foi  revogado,  não  previa  a  contribuição  para  o  PIS  pelas 
sociedades cooperativas, cuja compensação dar­se­á nos moldes 
estabelecidos  no  art.  66,  da  Lei  8383/91,  para  que  possa, 
inclusive,  compensá­los  com  quaisquer  outros  tributos 
administrados pela Receita Federal." 

[...] 

‘CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL.  PIS.  COOPERATIVA  DE  CRÉDITO.  ISENÇÃO. 
BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 9.718/98. MEDIDA PROVISÓRIA 
N.  1.858/1998.  ATO  COOPERATIVO.  ADEQUADO 
TRATAMENTO  TRIBUTÁRIO.  FATURAMENTO.  RECEITA 
BRUTA.  BASE  DE  CÁLCULO.  EMENDA  CONSTITUCIONAL 
N. 20/1998. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 195, INCISO 
I,  ALÍNEA  "b"  ("VACATIO  LEGIS")  E  ARTIGO  239. 
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS, DA ISONOMIA, DA 
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA UNIVERSALIDADE. 

1. A isenção é "benesse" que emerge da política fiscal do Estado 
e pode, se não condicionada e por prazo certo, ser revogada ou 
modificada por lei, a qualquer tempo. 

2. O  artigo  146,  inciso  III,  letra  "c",  da Constituição  Federal, 
não  concedeu  imunidade  fiscal  às  cooperativas,  mas  sim 
adequado tratamento tributário. 

3.  A  isenção  tributária,  não  sendo  matéria  adstrita  à  lei 
complementar,  pode  ser  revogada  por  lei  ordinária  ou  por 
medida provisória. 

4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a 
contribuição  social  denominada  PIS  não  está  inserida  dentre 
aquelas  reservadas  pela  Constituição  Federal  de  1988  à  lei 
complementar  e  pode  ser  alterada  por  lei  ordinária  (Ação 
Declaratória de Constitucionalidade n. 1/DF). 

5. É orientação consolidada na Suprema Corte que os conceitos 
de "faturamento" e "receita bruta" são equivalentes para efeitos 
fiscais  (Recursos  Extraordinários  n.  150.764/PE,  150.7551/PE, 
44.9713/DF). 

6.  A  Lei  n.  9.718/1998,  em  face  da  vacatio  legis,  adquiriu 
eficácia  plena  quando  já  se  encontrava  em  vigor  a  Emenda 
Constitucional  n.  20/1998,  modificativa  do  artigo  195  da 
Constituição Federal, o que afasta a existência de sua afirmada 
desarmonia com a referida emenda. 

7. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988, ao recepcionar 
o Programa de Integração Social PIS, limitou­se a disciplinar a 
arrecadação  e  a  distribuição  dos  recursos  amealhados  a  esse 
título,  deixando  outros  regramentos  para  a  legislação 
infraconstitucional. 

8.  A  exigibilidade  de  lei  complementar  restringe­se  a  novas 
contribuições, o que não é o caso do PIS. 

Fl. 921DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA



Processo nº 10972.720080/2011­41 
Acórdão n.º 3202­001.321 

S3­C2T2 
Fl. 915 

 
 

 
 

13

9.  A  Corte  Especial  deste  Tribunal  Regional  Federal  da  1a 
Região declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º "caput", 
§ 1º , Lei n. 9.718/1998, que alteraram a base de cálculo do PIS. 

10.  A  par  do  princípio  da  universalidade,  o  sistema  da 
seguridade social será custeado por toda a sociedade, direta ou 
indiretamente.  Inexistência  de  antinomia  entre  o  disposto  no 
artigo  146,  inciso  III,  alínea  "c",  da  Constituição  Federal  e  a 
sujeição  das  cooperativas  ao  financiamento  da  seguridade 
social.’ [Grifei]. 

Ora, a Recorrente objetivou impedir o Fisco de exigir as contribuições sobre 
atos  cooperativos  mediante  o  reconhecimento  judicial  da  inconstitucionalidade  da  Lei  n.º 
9.718,  de  1998,  da Medida  Provisória  –  MP  n.º  1.858,  de  1999,  e  suas  reedições,  do  Ato 
Declaratório  SRF  n°.  88,  de  1999,  e  da  Instrução  Normativa  SRF  n°.  145,  de  1999,  atos 
normativos  que  constituem,  como  se  constata  do  campo  próprio  dos  autos  de  infração,  o 
próprio fundamento legal da exigência. 

Assim  sendo,  e  salvo  melhor  juízo,  o  objeto  do  presente  processo 
administrativo  coincide  com o objeto das  ações mandamentais  ajuizadas pela Recorrente,  de 
modo  que  qualquer  discussão  envolvendo  temas  correlatos  deve  ser  travada  quando  da 
execução do julgado. 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, não conheço do 
recurso voluntário por concomitância de matéria na esfera judicial. 

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 922DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2

6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA

TRINDADE TORRES OLIVEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201409</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998
PIS/PASEP. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. PRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO.
Em consequência da decisão proferida pelo STF (RE 566.621), resta obrigatória a observância das disposições nela contida sobre prescrição expressa no Código Tributário Nacional, que mutatis mutandis, devem ser aplicadas aos pedidos de restituição de tributos formulados na via administrativa. Assim, para os pedidos efetuados até 09/06/2005 deve prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu fato gerador; os pedidos administrativos formulados após 09/06/2005 devem sujeitar-se à contagem de prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543C DO CPC.
Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Recurso Voluntário provido em parte.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13748.000436/2003-68</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201412</str>
    <str name="conteudo_id_s">5404610</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3202-001.309</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13748000436200368.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13748000436200368_5404610.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira  Presidente

Luís Eduardo Garrossino Barbieri  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-09-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5749853</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:33:19.997Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047475588169728</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2305; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T2 

Fl. 409 

 
 

 
 

1 

408 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13748.000436/2003­68 

Recurso nº       Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.309  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de setembro de 2014 

Matéria  PIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO 

Recorrente  RIOBRÁS TRANSPORTES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998  

PIS/PASEP.  DECRETOS­LEIS  Nº  2.445/88  E  Nº  2.449/88.  PRAZO 
PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO. 

Em  consequência  da  decisão  proferida  pelo  STF  (RE  566.621),  resta 
obrigatória  a  observância  das  disposições  nela  contida  sobre  prescrição 
expressa  no  Código  Tributário  Nacional,  que mutatis  mutandis,  devem  ser 
aplicadas  aos  pedidos  de  restituição  de  tributos  formulados  na  via 
administrativa.  Assim,  para  os  pedidos  efetuados  até  09/06/2005  deve 
prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo 
era  de  10  anos  contados  do  seu  fato  gerador;  os  pedidos  administrativos 
formulados após 09/06/2005 devem sujeitar­se à  contagem de prazo  trazida 
pela LC 118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de que 
trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN. 

NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO 
DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO 
ART. 543C DO CPC. 

Consoante art. 62­A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas 
de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal 
de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de 
Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento 
dos recursos no âmbito do CARF. 

Recurso Voluntário provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
74

8.
00

04
36

/2
00

3-
68

Fl. 409DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU

ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA




 

  2 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao Recurso Voluntário.  

Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente 

 

Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da 
Trindade  Torres  Oliveira,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Gilberto  de  Castro  Moreira 
Junior,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Thiago  Moura  de  Albuquerque  Alves  e  Rodrigo 
Cardozo Miranda.  

 

Relatório 

O presente litígio decorre de Pedido de Restituição (fls. 01/ss), protocolado 
em 24/09/2003,  no  valor  de R$  73.053,90,  em decorrência  de  valores  recolhidos  a  título  de 
PIS, para os períodos de apuração de janeiro/1993 a dezembro/1998, sob a égide dos Decretos­
Lei  nº  2.445/88  e  2.449/88,  assim  como  em  relação  à  suposta  inconstitucionalidade  da MP 
1.212/98,  convertida  na  Lei  nº  9.715/98,  arguida  no  STF  por  meio  da  ADIN  1.417­0. 
Posteriormente,  a  interessada  apresentou  diversas  declarações  de  compensação  eletrônicas 
(vide relação às e­fls. 247/248), transmitidas entre 20/04/2007 a 22/10/2009, visando extinguir, 
por compensação, diversos débitos tributários nelas informados.  

O pedido foi indeferido, conforme Relatório e Despacho Decisório proferidos 
pela  autoridade  fiscal  da  DRF  –  Nova  Iguaçu  ­  RJ,  de  22/09/2010  (e­fls.  247/257),  sob  os 
seguintes  fundamentos que “(...) em relação aos valores recolhidos a  título de PIS, antes de 
24/09/1998, já havia ocorrido a decadência do direito de o contribuinte solicitar a restituição 
de suposto crédito”.  

Portanto,  em  relação  aos  valores  recolhidos  anteriormente  a  24/09/1998  a 
DRF – Nova Iguaçu indeferiu o pedido, em preliminares, em decorrência da “decadência” (a 
meu ver, prescrição).  

O  Despacho  Decisório  adentrou  no  mérito  apenas  em  relação  aos 
pagamentos  efetuados  em 15/10/1998,  13/11/98,  15/12/98  e 13/01/99,  que  no  seu  entender 
não haviam sido atingidos pela “decadência”, quando  tratou da suposta  inconstitucionalidade 
da MP 1.212/98, convertida na Lei nº 9.715/98,  arguida no STF por meio da ADIN 1.417­0 
(vide e­fl. 252). Nessa parte, indeferiu o pedido de restituição e não homologou as declarações 
de compensação apresentadas pelo contribuinte.  

 Com o  intuito de  elucidar os  fatos  e destacar os  argumentos  trazidos pelas 
partes  transcreve­se  o Relatório  constante  da  decisão  de  primeira  instância  administrativa, 
verbis:  

Trata  o  presente  processo,  originariamente,  de  pedido  de  restituição  da 
Contribuição para o Programa de Integração Social PIS,  fl. 03, protocolizado em 
24/09/2003,  em  relação  aos  pagamentos  efetuados  para  os  períodos  de  apuração 

Fl. 410DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU

ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA



Processo nº 13748.000436/2003­68 
Acórdão n.º 3202­001.309 

S3­C2T2 
Fl. 410 

 
 

 
 

3 

01/1993  a  12/1998,  conforme  os  DARF´s  de  fls.27/52,  no  valor  total  de  R$ 
73.053,90,  parte  devido  a  inconstitucionalidade  dos DL´s  nº  2.445  e  2.448/88,  e 
parte sob o argumento de que com a reconhecida inconstitucionalidade do artigo 
18 da Lei nº 9.715/98, não existiu lei com eficácia para a cobrança da Contribuição 
ao  PIS.  Posteriormente,  a  interessada  apresentou  Declarações  de  Compensação 
visando à homologação com débitos de tributos vincendos (fls.54/232). 

Com base no Parecer Conclusivo nº 270/2010 (fls.247/256), o Despacho Decisório 
da autoridade administrativa – fls.257, não reconheceu o direito creditório e deixou 
de  homologar  as  compensações  face  à  inexistência  de  crédito,  uma  vez  que  a 
“quase  totalidade  dos  pagamentos  efetuados  a  título  de  PIS,  que  poderiam 
respaldar eventual direito à restituição de pagamentos considerados indevidos ou a 
maior, foram alcançados pela decadência”. Quanto aos pagamentos realizados em 
15/10/98, 13/11/98, 15/12/98 e 13/01/99, o indeferimento teve como base o fato dos 
recolhimentos terem sido efetuados sob a égide da Medida Provisória nº 1.212/95, 
reeditada sucessivamente até ser convertida na Lei nº 9.715/98, que obrigava todas 
as pessoas jurídicas ao recolhimento do PIS. 

Cientificada,  a  Interessada  ingressou,  em  06/07/2011,  com  a  manifestação  de 
inconformidade de fls. 261/306, na qual alega, em síntese, que: 

• O Pedido de Restituição foi elaborado e protocolado em 24 de setembro de 2003, 
tendo o prazo legal para avaliação pelos técnicos da Receita Federal expirado em 
25  de  setembro  de  2008,  perfazendo  5  anos,  sem  que  houvesse  qualquer 
manifestação  por  parte  deste  órgão  federal  durante  esse  período,  ocorrendo 
portanto a homologação tácita; 

• Face decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta 
de  Inconstitucionalidade  nº  1.417­0,  abriu­se  a  possibilidade  de  se  recuperar 
administrativamente junto à SRF, regido pela IN­SRF nº 210/2002, todos os valores 
recolhidos a título de PIS, durante o período de outubro de 1995 a outubro de 1998. 
Em relação ao período outubro de 1995 a fevereiro de 1996, a SRF já reconheceu 
através da IN­06/2000 o direito que tem o contribuinte à compensação; 

• O PIS sujeita­se ao lançamento por homologação, assim, o prazo decadencial só 
começa  a  fluir  após  o  decurso  de  cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador, 
somados mais cinco anos, contados estes da homologação tácita do lançamento; 

• O Acórdão em ADIN que declarar a inconstitucionalidade da lei tributária serve 
de  fundamento  para  configurar  juridicamente  o  conceito  de  pagamento  indevido, 
proporcionando  a  repetição  do  débito  do  Fisco  somente  se  pleiteada 
tempestivamente  em  face  dos  prazos  de  decadência  e  prescrição:  a  decisão  em 
controle direto não tem o efeito de reabrir os prazos de decadência e prescrição. 

• Descabe, portanto, justificar que, com o trânsito em julgado do Acórdão do STF, a 
reabertura do prazo de prescrição se dá em razão do princípio da actio nata; 

•  Sobreposto  pela  razão  de  que  o  tempo  impõe  às  obrigações  e  procedimentos 
tributários, reafirmamos que, os tributos que originaram o crédito foram declarados 
através do programa eletrônico PERDCOMP e consignados através do Pedido de 
Restituição,  que  não  foi  julgado  no  prazo  legal  e  fatal,  tornando­se  tácita  a 
homologação. 

A 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio 
de Janeiro indeferiu o pedido do contribuinte, nos termos do Acórdão nº 12­46.666, de 24 de 
maior de 2012 (e­fls. 316/ss), o qual recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1993 a 31/08/1998 

Fl. 411DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU

ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA



 

  4 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  PRAZO  DE  CINCO  ANOS 
PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

Não há previsão legal para a homologação tácita do Pedido de Restituição, que não 
seja  objeto  de  despacho  decisório  proferido  pela  autoridade  competente  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com ciência ao contribuinte no prazo de 
cinco anos, contado da data do protocolo do pedido. 

PRAZO DECADENCIAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TERMO INICIAL. 

O  prazo  para  que  o  contribuinte  possa  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou 
contribuição  pago  indevidamente  ou  em  valor  maior  que  o  devido, mesmo  que  o 
pagamento  tenha  sido  efetuado  com  base  em  lei  posteriormente  declarada 
inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação  declaratória  ou  em 
recurso extraordinário, extingue­se após o  transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, 
contado da data da extinção do crédito tributário, inclusive na hipótese de tributos 
lançados por homologação, conforme preceitua o art. 150, § 1º do CTN. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1998 

PIS­CONSTITUCIONALIDADE ­ MP nº 1.212 E ALTERAÇÕES ­ LEI Nº 9.715/98. 

Não cabe alegação de inexistência de fato gerador, uma vez que, na ADIN nº 14170, 
o  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  inconstitucional  somente  a  parte  final  do 
citado  art.  18  da  Lei  n.º  9.715/98,  restringindo­se  a  decisão  ao  período  de  1º  de 
outubro de 1995 a 29 de fevereiro de 1996. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

A interessada regularmente cientificada do Acórdão em 23/08/2012 (e­folhas 
332/337)  interpôs  Recurso  Voluntário  em  19/09/2012  (e­fls.  339/ss),  onde  repisa  os 
argumentos trazidos em sua impugnação.  

O processo digitalizado foi distribuído e, posteriormente, encaminhado a este 
Conselheiro Relator na forma regimental. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade 
devendo, portanto, ser conhecido.  

Inicialmente,  devemos  analisar  a  questão  relativa  ao  prazo  prescricional 
para  que  o  contribuinte  possa  efetuar  o  pedido  de  restituição/compensação  de  créditos  da 
Contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS advindos de recolhimentos efetuados 
nos moldes dos Decretos­Leis nºs. 2.445, de 29 de junho de 1988, e 2.449, de 21 de julho de 
1988, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal — STF 
no exame do Recurso Extraordinário nº 148.7542/210/RJ, com extensão erga omnes dada pela 
Resolução  do  Senado  nº  49,  de  09  de  outubro  de  1995  e,  também,  em  relação  àqueles 
pagamentos relacionados à discussão da suposta  inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei nº 
9.715/98.  

Entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente  no  tocante  aos  prazos  para  pedir  a 
restituição de tributos recolhidos indevidamente. Vejamos. 

Fl. 412DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU

ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA



Processo nº 13748.000436/2003­68 
Acórdão n.º 3202­001.309 

S3­C2T2 
Fl. 411 

 
 

 
 

5 

Este conselheiro sempre vinha exarando seus votos no sentido de que o prazo 
para que o sujeito passivo exerça seu direito de requerer a restituição de valores  recolhidos a 
maior ou indevidamente era aquele expresso no inciso I do artigo 168, combinado com o inciso 
I artigo 165, ambos do CTN, ou seja, o pedido deveria ser formulado no prazo máximo de 5 
anos  a  contar  do  pagamento  indevido  ou  a maior,  inclusive  no  caso  de  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação, como a COFINS e o PIS, que se extinguem com o pagamento 
antecipado por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 150. 

Esclareça­se, ainda, que o prazo previsto no art. 168,  I, do CTN, representa 
prazo  prescricional,  mas  que  se  aplica,  também,  ao  pedido  administrativo,  de  forma  que, 
esgotado o prazo para apresentação da ação de repetição de indébito, também se esgota o prazo 
do pedido administrativo. 

Neste diapasão, com o intuito de dirimir as controvérsias existentes quanto ao 
momento em que ocorreria a extinção do crédito tributário, o próprio legislador, na tentativa de 
interpretar o artigo 168, I do CTN, em 09 de fevereiro de 2005, por meio da Lei Complementar 
n° 118, explicitou sua vigência no tempo: 

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 da Lei n° 5.172, de 25 
de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário 
ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 da referida Lei. 

Art.  4°  Esta  Lei  entra  em  vigor  120  (cento  e  vinte)  dias  após  sua  publicação, 
observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n° 5.172, de 25 
de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional. 

Entretanto,  o  STF  –  Supremo  Tribunal  Federal  –  ao  julgar  o  RE  566.621, 
relatado  pela Ministra Ellen Gracie,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do 
artigo 4º da LC nº 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­
somente às ações ajuizadas após o decurso do vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 
de  junho  de  2005.  Por  conseguinte,  para  as  ações  ajuizadas  anteriormente  a  esta  data 
(09/06/2005),  o  STF  decidiu  que  “quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento 
por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, 
VII, e 168, I, do CTN”.  

Foi  reconhecida  a  Repercussão  Geral,  devendo  ser  aplicado,  portanto,  o 
artigo 543­B, parágrafo 3º, do CPC aos recursos relativos a esta matéria. 

Em  consequência  da  decisão  proferida  no  RE  566.621,  resta  obrigatória  a 
observância  das  disposições  nele  contida  sobre  prescrição  expressas  no  Código  Tributário 
Nacional,  que mutatis  mutandis,  devem  ser  aplicadas  aos  pedidos  de  restituição  de  tributos 
formulados  na  via  administrativa.  Assim,  para  os  pedidos  efetuados  até  09/06/2005  deve 
prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo era de 10 anos 
contados do seu fato gerador; os pedidos administrativos formulados após 09/06/2005 devem 
sujeitar­se  à  contagem  de  prazo  trazida  pela  LC  118/05,  ou  seja,  cinco  anos  a  contar  do 
pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN. 

No  caso  em  tela,  o  Pedido  de  Restituição  foi  protocolado  em  24/09/2003, 
para os períodos de apuração de janeiro/1993 a dezembro/1998, portanto, quando formulado 
o pedido não havia ocorrido a prescrição do direito do contribuinte para solicitar a restituição 
da maior parte dos tributos, considerando­se o prazo de 10 anos estipulado pelo STF para os 
pedidos formulados antes 09/06/2005. Consequentemente, deve ser revista a decisão recorrida, 

Fl. 413DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU

ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA



 

  6 

para que análise o mérito do pedido também em relação aos períodos entre setembro/1993 a 
dezembro/1998.  

Neste  sentido, cita­se a decisão proferida pela CSRF – Câmara Superior de 
Recursos  Fiscais,  no  Acórdão  nº  9303­002.127,  em  13/09/2012,  cuja  ementa  transcreve­se 
abaixo:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/05/1991 a 28/02/1995 

PIS/PASEP.  RESTITUIÇÃO.  DECRETOS­LEIS  Nºs  2.445/88  e  2.449/88.  PRAZO 
PRESCRICIONAL. 

O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito junto à Administração 
Tributária  é  de  10  anos  contados  do  fato  gerador,  para  pedidos  protocolizados 
anteriormente  a  9  de  junho  de  2005  (data  de  entrada  em  vigência  da  Lei 
Complementar nº. 118, de 9 de fevereiro de 2005). RE 566.621/RS com repercussão 
geral. Art. 62­A do RICARF. 

Recurso Especial do Contribuinte provido.  

Ante  ao  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, 
para  afastar  a  prescrição  dos  indébitos  cujos  recolhimentos  ocorreram  posteriormente  a 
setembro/1993, determinando o retorno dos autos à unidade preparadora para análise do 
mérito do pedido.  

 

É como voto. 

 

Luís Eduardo Garrossino Barbieri 

 

           

 

           

 

Fl. 414DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e

m 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU

ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">15804</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">12226</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">12209</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção">8252</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">3395</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção">2026</int>
      <int name="Segunda Turma Especial">370</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">54282</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">24435</int>
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">19199</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">10278</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">227</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">80</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">63</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">570</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">135</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">132</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">122</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">111</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">88</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">76</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">74</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">70</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">65</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">55</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">53</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">51</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">50</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">48</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2927</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">2262</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO">2039</int>
      <int name="PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA">1968</int>
      <int name="RONNIE SOARES ANDERSON">1490</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">1349</int>
      <int name="NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE">1172</int>
      <int name="MARTIN DA SILVA GESTO">1094</int>
      <int name="DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA">976</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">937</int>
      <int name="RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM">934</int>
      <int name="PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA">823</int>
      <int name="MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA">723</int>
      <int name="LEONAM ROCHA DE MEDEIROS">686</int>
      <int name="ANTONIO LOPO MARTINEZ">677</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2020">6910</int>
      <int name="2021">6382</int>
      <int name="2019">5505</int>
      <int name="2018">4293</int>
      <int name="2024">4061</int>
      <int name="2023">3920</int>
      <int name="2025">3876</int>
      <int name="2017">3135</int>
      <int name="2016">2192</int>
      <int name="2012">2097</int>
      <int name="2013">2018</int>
      <int name="2014">2015</int>
      <int name="2022">1780</int>
      <int name="2011">1685</int>
      <int name="2015">874</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2021">6767</int>
      <int name="2020">6729</int>
      <int name="2019">5117</int>
      <int name="2023">4405</int>
      <int name="2025">3942</int>
      <int name="2024">3780</int>
      <int name="2018">3658</int>
      <int name="2017">3072</int>
      <int name="2016">2343</int>
      <int name="2014">2088</int>
      <int name="2022">1737</int>
      <int name="2026">1353</int>
      <int name="2013">1291</int>
      <int name="2015">1204</int>
      <int name="2011">798</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">53826</int>
      <int name="por">53643</int>
      <int name="os">53484</int>
      <int name="do">53342</int>
      <int name="membros">53281</int>
      <int name="colegiado">51437</int>
      <int name="votos">50040</int>
      <int name="julgamento">48686</int>
      <int name="unanimidade">48263</int>
      <int name="e">48261</int>
      <int name="acordam">47689</int>
      <int name="presidente">47629</int>
      <int name="recurso">47576</int>
      <int name="participaram">47566</int>
      <int name="conselheiros">46301</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
