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.s

SI-TE03

Fl. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
fr:+45.t:3	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13819.001021/98-57

Recurso n°	 163.788 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.035 — 3° Turma Especial

Sessão de	 19 de março de 2009

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 ASFALTOS CALIFÓRNIA LTDA.

Recorrida	 r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício. 1994

Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. COEFICIENTES
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Os saldos dos prejuízos fiscais controlados no Livro de Apuração do Lucro
Real devem ser atualizados monetariamente de acordo com os índices
oficiais. O excesso de compensação obtido por intermédio de coeficientes
superiores aos indicados na legislação fica sujeito a lançamento de oficio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

,
()VISA	 S

n
residente

BENEDICTO ÇE4CIO JUNIOR
ReAator

Formalizado em:	 8 M A9 200
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio

dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.



n1

Processo n°13819.001021/98-57	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.035	 Fl. 2

Relatório

Trata-se do Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica,
lavrado em 04/03/1998, em decorrência de revisão interna da declaração de rendimentos, ano-
calendário de 1993, retida em malha na ocasião de seu processamento. A autuação tem como
base a compensação indevida de prejuízos fiscais no mês de setembro e a conversão incorreta
do Lucro Real para Ufir no mês de novembro. O crédito tributário resultante foi de R$
54.100,49, abrangendo tributo, multa de oficio e juros de mora calculados até 28/02/1998.

Inconformada com a autuação, a contribuinte protocolizou impugnação,
reconhecendo seu erro na conversão do Lucro Real em novembro de 1993, mas insurgindo-se
contra a exigência relativa a compensação de prejuízos fiscais em valor maior que o devido.
Afirma que o valor declarado no mês de setembro, CR$ 21.669.702,00, é o correto,
discordando da importância determinada pela Receita Federal.

A autoridade responsável pela apreciação da impugnação interposta,
observando a ausência de intimação para esclarecimento das diferenças apuradas remotamente
ou fundamento de sua eventual dispensa, conforme determina o artigo 30 da IN SRF n.° 94, de
1997, propôs a conversão do julgamento em diligência fiscal, a fim de que a autuante se
manifestasse a respeito.

Os fatos constatados na diligência foram relatados na Informação fiscal de
fls.44/45, cujo trecho encontra-se transcrito a seguir:

"Analisadas as peças constantes do processo e verificado o Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur), em diligência efetuada na sede da
empresa, constatamos o seguinte:

A divergência entre os valores registrados no Demonstrativo das

Compensações de Prejuízo da Receita Federal de fls. 06, e os
consignados pelo contribuinte em sua escrita fiscal, Lalur de ils.41, tem
origem em erro cometido no preenchimento do quadro 04 do anexo 02
da declaração de rendimentos , relativo ao mês de abril/93 ([128),
onde constou na linha 39 o valor de CR$ 3.219.531 como sendo Lucro
Real, quando pela soma das parcelas, trata-se na realidade de prejuízo
fiscal de mesmo valor, ou seja, o contribuinte não colocou o valor
"entre parênteses" o que provocou a glosa no mês de setembro por
não constar nos controles da Receita o valor desse prejuízo. Está

portanto correta, a compensação efetuada pelo contribuinte, conforme
se depreende da análise do seu Livro de Apuração do Lucro Real.

Com relação ao mês de novembro/93 está correto o lançamento
efetuado, uma vez que se convertendo o Lucro Real de CR$ 15.803.927

para Ufir, utilizando-se a Ufir de 30/11/93 equivalente a CR$ 135,55,
obtém-se o valor de 116.591,12 Ufir e não 89.096,45 Ufir como
constou da declaração IRPJ als. 29)."

Neste cenário, o fiscal responsável pela diligência manifestou-se pela
manutenção apenas do lançamento referente à nversão incorreta do Lucro Re 1 para Ufir

2



f	 n

Processo n° 13819.001021/98-57 	 SI-TE03

Acórdão n.° 1803-00.035	 Fl. 3

ocorrida em novembro, cancelando-se a exigência fundamentada na compensação de prejuízos
fiscais.

Ao analisar tanto a impugnação apresentada pela contribuinte, quanto o
relatório de diligência fiscal, a 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP, optou por manter in totum o
lançamento perpetrado, justificando que em relação ao mês de SETEMBRO/93 que:

"9. A troca de sinais apontada, de fato, afetou os valores do

sistema de controle de prejuízos fiscais. Contudo, mesmo corrigindo-se

esse erro, a importância compensada pela defendente ainda é maior

que a devida. Analisando-se a parte B do Lalur ql. 41), constata-se que

a impugnante utilizou, nos meses de julho e agosto, coeficientes de

atualização monetária diferentes dos oficiais, obtendo um saldo de

prejuízos de períodos anteriores superior a que tinha direito.

10. O demonstrativo de compensação de prejuízos fiscais de

fls.46/48, cujos saldos já se apresentam recalculados, considerando o

resultado negativo de abril de 1993, mostra que em setembro a

reclamante poderia compensar um montante de CR$ 21.481.540,

praticamente o mesmo valor indicado pelo auto de infração, CR$

21.481.555,00. Ou seja, apesar do erro existente na declaração, a

fiscalização ao executar o procedimento de malha, também detectou a

troca de sinais e fez os ajustes necessários. Essa hipótese é confirmada,

não só pela citada coincidência de valores, mas também pela ausência

de autuação em junho, pois considerando os saldos existentes,

conforme o demonstrativo de .17.06, haveria compensação indevida de

prejuízos fiscais nesse mês, o que não ocorreu, certamente, porque a
falta dos parênteses já havia sido notada.

11. Assim, conclui-se que a autuação relativa à compensação

indevida de prejuízos fiscais em setembro decorre da utilização de

coeficientes de atualização equivocados, motivo pelo qual se mantém
integralmente os valores lançados por intermédio do presente auto de

infração."

Cientificada da decisão, a contribuinte apresentou recurso a este Conselho
argüindo que na diligência efetuada a autoridade fiscalizadora teria convalidado a
compensação de prejuízos efetuada pela recorrente em SETEMBRO/93. Por outro lado, se a
compensação fosse indevida por equívoco na aplicação dos índices de correção monetária, no
mínimo deveriam ser explicitados quais os índices aplicáveis a atualização monetária de
prejuízos fiscais no período anterior ao período de apuração autuado.

É o relatório

6
3



I	 n

Processo ri° 13819.001021/98-57	 SI-TE03
Acórdão ri.° 1803-00.035	 Fl. 4

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.
Dele conheço.

Analisando a parte B do livro de apuração do lucro real da Recorrente (fls.38
a 42), verifica-se que na correção monetária do prejuízo fiscal efetuada nos meses de JUL/93 e
AGO/93 ao invés de utilizar os índices oficiais de 1,3251 e 1,3022, respectivamente, constante
do demonstrativo SAPLI de fls. 46 e 47, devidamente apurado com base nas UFIR's dos meses
de JUN/JUL/AGO de 1993, a contribuinte aplicou indevidamente os índices de 1,309124 e
1,31802, que fizeram com que seu saldo de prejuízo fiscal acumulado em SET/93 fosse de Cr$
21.669.702,00 e não os Cr$ 21.481,555 devidamente esclarecidos na decisão de P instância.

Diante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 1' i 4. março de 2009.

-

BENEDICTO CEL O B NíCIO JUNIOR

4


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G&amp; LóVIS  A ES 
-Presidente 

CCO I /C05 

Fls. 1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA CÂMARA 

13808.001680/99-67 

161.468 Voluntário 

IRPJ E OUTROS 

1803-00.017. 

18 de  março  de 2009 

SCOPUS TECNOLOGIA S.A. 

3 0  TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 1996 

Ementa: INOBSERVANCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 

0 registro contábil, em data errônea, de custo, despesa ou receita, quer no 
resultado, quer no patrimônio liquido como ajuste de  exercícios anteriores, se 
enquadra perfeitamente nas disposições de  inobservância  do regime de 
competência, que, conforme dispõe o PN CST n° 2/96, que interpreta o § 5" do 
art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/77, só pode gerar lançamento se houver  prejuízo 
ao fisco. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da QUINTA  CÂMARA,  por unanimidade, dar 
provimento ao recurso. 

Luciano Inocetwio doSantos 

Relator  

E UTP,Do 	oq /d5sh 
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo 

Maresch e Benedicto Celso Benicio  Júnior. 



Processo n° 13808.001680/99-67 

Acórdão n.° 1803-00.017. 

CCO I /C05 

Fls. 2 

 

   

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 3' 

Turma da DRJ/SP, a qual julgou procedente em parte o lançamento, referente ao Auto de 
Infração, contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda 
da Pessoa  Jurídica  (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL, cujo relato ate aquela 
fase processual passo a adotar: 

"Trata o presente processo de autuação contra a empresa em  epígrafe, 
que resultou no lançamento de IRPJ (fls. 71/86) e de CSLL (fls. 87/91). 

No Termo de Verificação (fls. 68/70), a Fiscalização constatou que a 

Interessada levou para o resultado do ano-calendário de 1996, como 
despesa operacional, gastos que, por sua natureza, deveriam ser 
ativados, pois, de acordo com o artigo 244 do RIRB994, aprovado pelo 
Decreto 1.041/1994,  constituíam  custo de aquisição de bens do ativo 
permanente ou melhorias realizadas os gastos que tinham valor 
unitário superior a 393,13 UFIR ou cuja vida útil ultrapassava o 
período de um ano. 

Em decorrência dessa verificação, a Fiscalização lavrou os seguintes 
Autos de Infra  cão: 

	

3.1. 	IRPJ  - R$ 161.817,85 - Bens de natureza permanente 
deduzidos como custo ou despesa — Enquadramento Legal  #  arts. 195, 
I, 244, e parágrafos 1" e 2", do RIR/1994, aprovado pelo Decreto n" 
1.041/1994. 

	

3.2. 	CSLL — R$ 60.775,23 — Bens de natureza permanente 
deduzidos como custo ou despesa — Enquadramento Legal 4 art. 2'; e 
seus parágrafos, da Lei n° 7.689/1988, art. 19 da Lei n" 9.249/1995, 
art. 57 da Lei n°8.981/1995, com a redação dada pelo art. I" da Lei n" 
9.065/1995." 

Cientificado do auto de infração em 10/11/1999, o contribuinte  apresentou  
impugnação tempestiva em 10/12/1999, fls. 94/102, alegando, em  síntese,  que: 

"Observe-se que a autoridade singular não identificou expressamente 
o tipo de reparo feito, o tempo e as condições de uso do bem. A glosa 
dos custos ocorrida envolve "reparos e conservações do bem", tais 
como pintura de imóvel. A melhoria de um imóvel, como outros 
serviços, não se coadunam simplesmente com o conceito de melhoria, 
ou pretendem atribuir um aumento de vida útil, quando se sabe que 
esses serviços se prestam somente a uma melhor  aparência  do imóvel, 
não exercendo qualquer influência, minima que seja, nas bases que 
alicerçam  a sua durabilidade (Acórdão CSRF 01-1.732 da Camara 
Superior de Recursos Fiscais). 

	

4.2. 	0 Conselho de Contribuintes tem, reiteradamente, decidido 
que, tratando-se de despesas com manutenção e reparos de imóveis, 



Processo n° 13808.001680/99-67 

Acórdão  n.° 1803-00.017. 

CCO I /CO5 

Fls. 3 
 

   

necessário que se verifique, além do valor dos dispêndios, se estes 

serviram para aumentar a vida útil do bem  (Acórdãos  n"s 103- 

12.415/92 e 103-12.912/92 do Primeiro Conselho de Contribuintes e 

Acórdão  CSRF n" 01-1.732/94). No presente caso, não foi feita a 

verificação, cujo onus é da Fiscalização (Acórdão n" 105-6.756 do 

Primeiro Conselho de Contribuintes). 

	

4.3. 	Para se efetivar esse tipo de glosa, deve-se observar, além dos 

valores, a natureza dos serviços e verificar se os mesmos justificam a 

afirmativa de que o bem teve o seu tempo de vida útil aumentado. Isto 

6, se em tese, for suficiente para se definir a necessidade de 

imobilização. De qualquer forma, o Fisco precisa "provar", 

"demonstrar", deixar evidente o aumento de vida útil pelo prazo 

superior a um ano. Repita-se, não é o que se verificou nos autos. 

	

4.4. 	A exigência embasada exclusivamente em valores, sem que seja 

indagado e comprovado se a natureza do serviço resultou efetivamente 

ern aumento de vida útil do bem, carece da devida fundamentação, não 

podendo, assim, subsistir o feito, como muito bem decidiu o Conselho 

de Contribuintes, através dos Acórdãos n" 103-12.415 e n" 103-12.912 

(lis.  100/101). 

	

4,5. 	A regra geral, portanto, é a de que "reparos e conservação  de 
bens" são custos ou despesas dedutiveis. Gastos com reparação ou 

conservação devem ser entendidos como sendo a aplicação de recursos 

no sentido de manter o bem em condições eficientes de utilização, sem 
alteração de suas  características,  configuração ou tipo. É o que 
determinou o Parecer Normativo CST n" 22, de 22/04/1987 
(transcrição parcial afl. 101). 

	

4.6. 	Nesse sentido, o Acórdão n" 105-295 considerou como 

despesas operacionais dedutiveis os reparos efetuados para manter a 

funcionalidade normal do bem e evitar seu desgaste acelerado. 

	

4.7. 	Os custos glosados (reformas de instalações elétricas, troca de 

disjuntot; reparação na instalação hidráulica, troca  de caixilhos e 
serviços de pintura e similares) visam exclusivatnente manter a boa 
conservação do imóvel, nunca a de proporcionar mudanças na 

configuração ou na natureza do imóvel. 

	

4.8. 	Por ultimo, para que não haja preclusão no direito de alegar e 
pedir e considerando a remota hipótese desta impugnação não ser 
provida em seu pedido principal, é cediço  que, cm casos de 
inobservância  do regime de competência no reconhecimento de custo 
ou despesa, os valores deduzidos antecipadamente devem ser 
adicionados ao lucro liquido do  período  em que houver ocorrido a 
dedução indevida e excluídos  do lucro liquido dos  períodos-base de 
competência. Ressalte-se que, "in casu", os valores glosados e que, 
segundo a Fiscalização, deveriam ser ativados, passariam a sofrer 
depreciação já no  período-base do reconhecimento supostamente 
indevido da despesa. Essa norma vent preconizada no artigo 6", 

parágrafo  4
0
, do Decreto-Lei n" 1.598/1977, que foi interpretado pelo 

Parecer Normativo n" 02, de 28/08/1996." 



Processo n 0  13808.001680/99-67 

Acórdão n.° 1803 -00.017. 
CCO I /C05 

Fls. 4 

 

   

Face ao exposto, a DRJ São Paulo/SP decidiu por manter parte do lançamento 

procedente, na qual a ementa assim dispôs: 

Ementa: IRPJ. GASTOS ATIVÁ VEIS. — 0 custo dos bens adquiridos ou 
das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse um ano, deve ser 
ativado para ser depreciado ou amortizado. No tocante aos gastos para 

os quais não foi evidenciado o aumento de vida útil dos bens, cancela-
se a exigência. 

NECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO, —  O  aproveitamento  da 
depreciação pressupek procedimentos contábeis  próprios e oportunos, 
inadmitindo-se sua contraposição, no procedimento fiscal, para 
diminuir a exigência tributária respectiva. 

CSLL. 

A decisão referente ao auto de infração do IRPJ deve, no que couber, 
ser estendida a autuação decorrente, pela relação de causa e efeito 
existente entre elas. 

Lançamento Procedente em Parte" 

Inconformada com a  decisão  da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, 
apresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória 

referente à parte remanescente do lançamento. 

o relatório. 

4 



Processo n° 13808.001680/99-67 

Acórdão n.° 1803-00.017. 

CC() I /C05 

Fls. 5 

 

   

Voto 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 

0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos essenciais de sua admissibilidade, 

razão  pela qual, dele tomo conhecimento. 

Como destacado pela recorrente "os valores glosados e que, segundo a 

Fiscalização, deveriam ser ativados, passariam a sofrer depreciação já no  período-base do 

reconhecimento supostamente indevido da despesa". 

Com efeito, o fato de a empresa ter registrado (antecipadamente) uma despesa 

ou custo que deveria ser contabilizado (inicialmente) como um ativo, mas que deveria ter sido 

levado ao resultado do  exercício  somente em  período  posterior, denota uma  típica situação de 

inobservância  do regime de competência, caracterizando, in casu, em uma mera postergação do 

recolhimento do IRPJ. 

Nesse sentido, assiste  razão à recorrente, pois o registro contábil, em data 

errônea, como no caso vertente, de custo, despesa ou receita, quer no resultado, quer no 

patrimônio liquido como ajuste de  exercícios  anteriores, se enquadra perfeitamente nas 

disposições de  inobservância  do regime de competência, que, conforme dispõe o PN CST n" 

2/96, que interpreta o § 5° do art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/77, só podem gerar lançamento se 

houver  prejuízo  ao Fisco, cujo teor assim versa: 

"Após a vigência do Decreto-Lei 1.598, de 26 de setembro de 1977, a 

inobservância do regime de competência na escrituração de receita, deduct -10 

ou reconhecimento de lucro, só tem  relevância,  para fins do imposto sobre a 

renda, quando dela resulte  prejuízo  para o Fisco, traduzindo em redução ou 

postergação de pagamento de imposto." (Grifamos) 

De fato, havendo postergação do recolhimento do IRPJ, como in  casu, é 
perfeitamente cabível o lançamento relativo ao recolhimento postergado do aduzido tributo, 

cujo ônus probatório da postergação compete à autoridade lançadora, uma vez que não se trata 

de situação de presunção legal. 

Ocorre, porém, que não foi este o critério jurídico  adotado pela autoridade 

lançadora em sua peça acusatória, qual seja, de que se trata de postergação no recolhimento do 

IRPJ, mas sim de uma situação de insuficiência de recolhimento pela glosa de despesa. 

Ora, se estamos diante de uma situação em que o critério  jurídico  do lançamento 

deveria ter sido o de postergação do recolhimento do IRPJ, mas o critério adotado foi o de que 

houve insuficiência do recolhimento daquele tributo, não cabe a este colegiado aperfeiçoar o 

lançamento para sanar essa irregularidade, pois o lançamento, como se sabe, é atividade 

privativa da fiscalização nos termos do art. 142 do CTN. 

Ademais também não se pode modificar o critério  jurídico  do lançamento sem 

afrontar o art. 146 do CTN. 

5 



Processo n° 13808.001680/99-67 

Acórdão n.° 1803-00.017. 
CC() I /C05 

Fls. 6 
 

   

Com efeito, a tipificação inadequada da norma infringida, cujos fatos também 

não se amoldam A. infração cometida, macula irremediavelmente o lançamento, o qual não pode 
subsistir. 

Diante do exposto dou provimento ao recurso. 

assim que voto. 

Sala das Sessões m 18 -d março de 2009 

Luciano Inocelcio dos antos 

e 

6 


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Ementa: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DECORRENTE.
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.

SI-TE03

Fl. 1

1:...fitte
 —
‘

- 411,1.7.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

jz?,(X5 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 11070.000285/2005-94

Recurso n°	 161.494 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.011 — 3" Turma Especial

Sessão de	 18 de março de 2009

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Recorrente	 UNIMED MISSÕES SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS
MÉDICOS

Recorrida	 P TURMAJDRJ-SANTA MARIA/RS

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Exercício: 2002

Ementa: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DECORRENTE.

A decisão proferida em outro processo administrativo deve vincular o
julgamento do lançamento quando seu resultado tiver o condão de interferir
na análise do pleito. A desconstituição de lançamento anterior, convalidou a
utilização espontânea das bases de cálculo negativas da CSLL registradas
originalmente no LALUR.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 311 turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a inte !A ar o presente julgado.

• UNIS A S
Presidente

BENEDICTO C SO B vICIO JUNIOR
Relator

Formalizado em: 28 M AI 200

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio
dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.



,

Processo n° 11070.00028512005-94	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.011	 Fl. 2

Relatório

Trata-se de auto de infração lavrado em 18.02.2005 contra Unimed Missões
Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos para a exigência de crédito relativo a Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, referente a fatos geradores ocorridos no períodos de
apuração de 01.01.2001 a 31.12.2001.

De acordo com a descrição dos fatos, a autuação ocorreu porque a
impugnante compensou indevidamente bases de cálculo negativas da CSLL inexistentes. O
valor foi acrescido da multa de oficio com o percentual de 75%.

A autuada, impugnou o lançamento, alegando, em síntese, o seguinte:

a) Autuação deficiente

- Foi intimada a justificar divergências entre os valores declarados na
DIPJ/2002, ano-calendário de 2001 e os valores calculados com base na legislação em vigor
(compensação a maior de prejuízos fiscais- atividade em geral -1991 a 2001- e compensação a
maior de base de calculo negativa da CSLL- atividade em geral),

- Justificou que não sabia se as divergências decorreram da descaracterização
enquanto sociedade cooperativa, levada e efeito no processo administrativo n°
11070.001844/2001-50, que se encontrava aguardando julgamento no Conselho de
Contribuintes;

- Assim, não sabia exatamente do que deveria se defender, porquanto a
autuação fora deficiente ao ponto de não indicar exatamente a irregularidade cometida;

Citou o art. 10 do Decreto n°70.235/72, que trata do Processo Administrativo
Fiscal para justificar que a autuação não descreve o fato, tomando-se dificil para a impugnante
exercer de forma correta o seu direito de defesa, e em virtude disto pede a anulação do auto de
infração em face do vicio formal apontado.

b) Possível defesa:

A impugnante foi autuada em face de ter cometido a irregularidade de ter
compensado prejuízos indevidamente — saldo de prejuízos insuficiente;

Este saldo negativo, segundo se depreendeu da autuação, teria sido utilizado
pela fiscalização quando da autuação sofrida pela impugnante, em 03 de junho de 2001, no
processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, que foi mantido totalmente pelo Acórdão
DRJ/STM n° 2081, de 13 de novembro de 2003;

No lançamento relacionado a esse processo buscou-se a tributação integral de
todos os resultados da impugnante, abstraída a disciplina legal das sociedades cooperativas Em
decorrência foi autuada por diferenças no IRPJ, na CSLL, na COFINS e no PIS além de outra
suposta irregularidade cometidas pela recorrente no lançamento dos mesmos tributos em
decorrência da descaracterização da cooperativa;

f gi 2



,,

Processo n° 11070.000285/2005-94	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.011	 Fl. 3

Todavia, como a referida autuação apurou valores que, pela legislação não
são tributáveis, somente em razão da descaracterização passariam a ser, a impugnante entendeu
que não poderia o fisco utilizar a base negativa existente de períodos anteriores naquele
processo;

Juntou cópia da decisão e do recurso do referido processo;

Logo, a contribuinte não poderia ser penalizada pela nova autuação, na
medida em que o fisco apropriou a base negativa em 2001 para compensar com valores que
encontrou no processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, o qual ainda não havia sido
definitivamente julgado;

Caso a autuação anterior não tivesse descaracterizado a sociedade
cooperativa, certamente a nova autuação não subsistiria, porquanto correta a compensação
anteriormente realizada.

c) Conclusão

Pelas razões apresentadas pediu a anulação do auto de infração, em face de
não apontar corretamente os fatos ditos como sendo as irregularidades praticadas pela
impugnante;

Se assim não entendesse a autoridade julgadora, fosse julgada procedente a
defesa, para ser cancelado o auto de infração lavrado na medida em que o Fisco não poderia
realizar por sua conta a compensação de base negativa no processo administrativo que
descaracteriza a sociedade cooperativa;

Destarte, o deslinde do presente lançamento estaria ligado ao do PAF n°
11070001844/2001-50, devendo este aguardar o daquele.

Ao analisar as razões de impugnação da contribuinte, a l a TURMA /DRJ-
SANTA MARIA-RS, julgou procedente o lançamento por entender que:

- No processo n° 11070.001844/2001-50, foram apurados em procedimento
fiscal, resultados positivos nas atividades da impugnante com não associados, sendo assim, os
saldos das bases de cálculo negativa da CSLL foram devidamente compensados na própria
ação fiscal.

- O processo n° 11070.001844/2001-50 foi julgado e resultou no Acórdão
DRJ/STM n° 2.081/2003, cujo desfecho foi pela manutenção integral do crédito tributário
constituído pelo procedimento fiscal.

- Não há que se falar em invalidar o lançamento com base no art. 10 do
Decreto n° 70.235/72, já que a impugnante em suas alegações afirma ter sido autuada em face
de ter compensado prejuízos indevidamente, considerado-se o resultado do Acórdão DRJ/STM
n°2.081, de 13 de novembro de 2003 relativo ao PAF n° 11070.001844/2001-50. Desta forma,
a impugnante entendeu as razões do lançamento e dele se defendeu, não cabendo, portanto,
alegar que a autuação é deficiente, por não fazer a descrição dos fatos.

7	 43



Processo n° 11070.000285/2005-94	 S 1-T E03
Acórdão n.° 1803-00.011	 Fl. 4

- Em relação a alegação no sentido de esperar pela solução do processo antes
referido em grau de recurso no Conselho de Contribuinte é descabida, haja vista não existir
previsão legal para suspender a tramitação do presente processo.

- No mérito, os demonstrativos das compensações das bases de cálculos
negativas da CSLL anexo às fls. 162 a 165, gerado pelo Sistema de Acompanhamento do
Prejuízo Fiscal, da Base de Cálculo Negativa da CSLL e do Lucro Inflacionário — SAPLI,
demonstra que a contribuinte não possuía saldo a compensar em dezembro de 2001.

- Cientificada do resultado do julgamento de ia instância, a contribuinte
recorreu a esse Conselho reiterando os argumentos de sua impugnação, incluindo, contudo, um
tópico em relação a invalidade da multa por conta da insubsistência do lançamento e, trazendo
à colação o acórdão proferido pela 8 Câmara do Conselho de Contribuintes em relação ao
processo n° 11070.001844/2001-50.

É a síntese do essencial.

4



Processo n° 11070.000285/2005-94 	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.011 	 Fl. 5

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.
Dele conheço.

Independente de outras alegações ou vicissitudes alegadas no âmbito do
presente lançamento, o cerne do presente recurso, refere-se ao aproveitamento pela Recorrente
na apuração da base de cálculo CSLL no ano-calendário de 2001 de bases de cálculo negativas
de períodos anteriores, que já teriam sido consumidas integralmente em lançamento de oficio
consignado no processo n° 11070.001844/2001-50, que abrangeu os exercícios compreendidos
entre 1997 e 2001.

No recurso voluntário apresentado a este Conselho, a Recorrente trouxe à
colação acórdão proferido pela 8' Câmara, relativo ao processo n° 11070.001844/2001-50, no
qual não foram cancelados os lançamentos de IRPJ e reflexos. Consequentemente, os
aproveitamentos ou as glosas de bases de cálculo negativas da CSLL efetuados naquele
processo foram desconstituídos, logo, os prejuízos da Recorrente retomaram ao status quo
ante, nos termos em que se encontravam registrados na parte B do LALUR, devidamente
acostado pela Recorrente aos autos.

Ademais, frise-se que o resultado do referido recurso voluntário foi
confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais:

"Número do Recurso: 108-139034

Turma: PRIMEIRA TURMA

Número do Processo: 11070.001844/2001-50

Tipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR

Matéria: IRPJ E OUTROS

Recorrente: FAZENDA NACIONAL

Interessado(a): UNIMED MISSÕES - SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LIDA.

Data da Sessão: 11/08/2008

Relator(a): José Carlos Passuello

Acórdão: CSRF/01-05.928

Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR M41ORL4.

Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao
recurso especiaL Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio
Fernandes Barroso e Luciano de Oliveira Valença que deram 	 1(

5provimento ao recurso

5



.	 .	 •

Processo n° 11070.000285/2005-94	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.011 	 Fl. 6

Assim, diante da definitividade que passou a cercar as bases de cálculo
negativas incorridas pela Recorrente até o ano-calendário de 2000, verifica-se haver saldo
suficiente de prejuízos para convalidar a redução de base da CSLL efetuada na apuração do
exercício de 2002, que foi realizada nos estritos limites do artigo 58 da Lei n° 8.981/95.

Nestes termos, DOU provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2009

BENEDICTO C LS o B ICIO JUNIOR

6


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    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2002
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DERIVADO DE IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE.
Reconhece-se o direito creditório correspondente ao Saldo Negativo de IRPJ, constituído por Imposto de Renda Retido na Fonte de prestação de serviços, cuja retenção é comprovada à vista dos elementos do processo.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
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•

SI-TE03

Fl. 1

lit ‘
1H ovf MINISTÉRIO DA FAZENDA

Hk±)•.:1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13820.000007/2003-71

Recurso n°	 162.058 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.004 — 3' Turma Especial

Sessão de	 18 de março de 2009

Matéria	 IRPJ E OUTROS

Recorrente	 L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA

Recorrida	 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 2002

DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DERIVADO DE IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE.

Reconhece-se o direito creditório correspondente ao Saldo Negativo de IRPJ,
constituído por Imposto de Renda Retido na Fonte de prestação de serviços,
cuja retenção é comprovada à vista dos elementos do processo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, de recurso interposto por

L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA .

ACORDAM os membros da 3* turma especial do primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado

P	 (7S-á L. VIS AÏ
' residen

a, 4 )3". ça-ies-rie
WAL

.

1 R ADOLFO ARESCH

ep

•

Relator

28 MAI 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros os Conselheiros
Luciano Inocêncio dos Santos e Benedicto Celso Benício Júnior

i



Processo n° 13820.000007/2003-71	 S 1-TE03
•Acórdão n.° 1803-00.004	 Fl. 2

Relatório

L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica já qualificada nestes
autos, inconformada com a decisão proferida pela 2 Turma da DRJ CAMPINAS/SP, interpõe
recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.

Adoto o relatório da DRJ.

Trata-se de duas Declarações de Compensação às fls. 01 e 02, datadas de
08/01/2003, que discriminam diversos débitos de IRRF (códigos 0561 e 1708), apurados de
setembro/2002 a dezembro/2002, de PIS e de COFINS (códigos 8109 e 2172) de
novembro/2002, compensados com o crédito no total de R$38.322,46, especificado à fl. 04
como saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2001.

Às fls. 16/21 foi juntado PER/DCOMP no 41446.82976.150404.1.3.02-0083,
transmitido em 15/04/2004, identificando crédito de saldo negativo de IRPJ de 2003, no valor
de original de R$ 35.848,82, vinculando o número do presente processo para tratamento
manual, compensando débitos apurados no mês de março/2004 relativos ao PIS, no valor de
R$9.719,77 e à COFINS, no valor de R$27.824,70.

O Serviço de Orientação e Análise Tributária — Seort da DRF Santo
André/SP, por meio do despacho de 06/10/2005, fls. 86/88, RECONHECEU
PARCIALMENTE o crédito pleiteado, no valor de R$ 37.979,03, HOMOLOGANDO as
compensações até o limite do crédito reconhecido, sob a seguinte fundamentação:

"a) Imposto de Renda Retido na Fonte

( ) Na análise deste item foram considerados os Comprovantes de
Rendimentos de Retenção na fonte apresentados pela interessada (fls.

42/66), disponíveis no sistema SIEF-D1RF (fls. 67/81), com os quais

foi recalculado o valor do imposto de renda retido na fonte no ano-

calendário de 2001 (Quadro de Ils. 82), totalizando R$35.043,81,

computados na determinação do saldo negativo de IRPJ de

31.12.2001.

( ) Com as alterações processadas nos itens 'a' e 'b' acima, foi

recalculado o saldo negativo do Imposto de Renda apurado em

31.12.2001, que passou de R$38.322,46 para R$37.979,03, conforme

demonstrado no quadro abaixo. ( )"

Tendo tomado ciência do despacho decisório em 21/08/2006, intimação e AR
à fl. 99-verso, a peticionária protocolizou em 21/09/2006 a manifestação de inconformidade de
fl. 100, apresentando os motivos abaixo reproduzidos:

"A diferença encontrada nos Comprovantes de Rendimentos e de

Retenção na Fonte refere-se à Empresa 'Plásticos Silvatrim do Brasil

Lida; onde seu comprovante apresenta o valor de R$1.716,03 e nas

NFs contabilizadas em 2001 houve retenção de R$2.101,02, cfe
demonstrativo anexo.

2



Processo n° 13820.000007/2003-71	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.004 	 Fl. 3

O processo n° 13820.000007/2003-71 trata-se de Compensações do

saldo negativo de 1RPJ de 2001 e os débitos relacionados nesta

intimação refere-se a Compensações do ano calendário de 2003, çfe
documentos comprobatórios anexos."

A recorrente acrescenta à documentação juntada em sua petição inicial cópias
dos seguintes documentos:

• notas fiscais-faturas emitidas durante o ano de 2001, tendo como
destinatária a empresa Plásticos Silvatrim do Brasil S. A. - CNPJ n°
63.016.281/0001-90 (fls. 123/158); Informe de Rendimentos Pagos pela
citada empresa (fl. 120) e demonstrativo consolidando os valores das
receitas e do IRRF no ano (fls. 121/122);

• DIPJ/2004 retificadora, enviada à SRF em 20/09/2006, apontando saldo
negativo de IRPJ no valor de R$35.848,82 (fls. 159/160);

• Recibo de entrega em 20/09/2006 da PER/DCOMP retificadora da
PER/DCOMP n° 41446.82976.150404.1.3.02-0083, identificando
crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ de 2003, no valor original de
R$35.848,82, atualizado em R$37.544,47 e os débitos compensados de
PIS, de R$9.719,77, e de COFINS, de R$27.824,70, apurados no mês de
março/2004 (fls. 161/167).

Em 07/12/2006 o julgamento foi convertido em diligência por meio da
Resolução n° 1.169, proferida na 373' desta 2' Turma de Julgamento da DRJ CPS/SP para
saneamento dos autos pela exclusão dos débitos no sistema PROFISC estranhos ao presente
processo e intimação à fonte pagadora para esclarecimento de divergências na DIRF
apresentada.

Às fls. 189/190 o SEORT da DRF Santo André/SP elabora relatório de
resultado da diligência, datado de 03/05/2007 informando, em síntese, a manutenção do crédito
tributário reconhecido de R$37.979,03 em virtude da falta de atendimento da empresa intimada
"Silvatrim" para esclarecimento de divergências da DIRF, bem como a regularização do
cadastro do processo no PROFISC.

Tendo sido reaberto o prazo para a contribuinte se manifestar, ciência em
23/05/2007 (AR à fl. 192-verso), em 20/06/2007 compareceu aos autos a declarante com as
seguintes informações (fls. 247/248):

a) em 10/05/207 foi providenciada a juntada aos autos da cópia autenticada ao
DARF, fl. 245, complementando o valor da retenção do imposto devido de
R$339,99, acrescido da taxa SEL1C e multa, totalizando o recolhimento de
R$766,32 em 09/05/2007;

b) tendo em conta a respectiva retificação da declaração tempestivamente, foi
requerida a finalização do presente procedimento sem a imposição de qualquer sanção ao
tomador e prestador de serviços.

A 2' Turma da DRJ CAMPINAS/SP, através do acórdão 05-18.305 de 02 de
julho de 2007, julgou improcedente a manifestação de	 nformidade, ementando assim a
decisão:	

i

3



Processo n°13820.000007/2003-71 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.004 	 Fl. 4

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ Ano-

calendário: 2001 LUCRO REAL. AJUSTE. IMPOSTO DEVIDO.

DEDUÇÃO IRRF EFETIVO. RECEITAS DE SERVIÇOS.

REGIME DE COMPETÊNCIA Na apuração do imposto devido

com base no lucro real anual, torna-se dedutivel, como

antecipação de recolhimento no período, o valor efetivamente
retido pela fonte pagadora quando do recebimento pela pessoa

jurídica das receitas faturadas, as quais são tributadas no
período de competência em que prestados os serviços, conforme
legislação vigente.

DIRF. RENDIMENTOS PAGOS E IRRF. ERRO DE

DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

Não tendo sido comprovado nos autos qualquer incorreção nos

dados constantes do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos

ou Creditados pela fonte pagadora à peticionária, bem como da

DIRF processada nos sistemas da Receita Federal, admite-se

como dedutível na apuração do imposto devido no período
apenas o valor do imposto declarado como retido.

DIREITO CREDITORIO. NÃO RECONHECIDO.

COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA 1nexistindo a diferença

de crédito pleiteada, resta não homologada a declaração de
compensação dos débitos remanescentes.

Ciente da decisão em 01/08/2007, conforme AR constante às fls. 271 v., a
contribuinte interpôs recurso voluntário em 31/08/2007, onde reitera os argumentos da inicial
de que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de que efetivamente
sofreu a retenção do IRRF em relação a empresa PLÁSTICOS SILVATREVI DO BRASIL
LTDA, informando adicionalmente que a fonte pagadora efetuou o recolhimento
complementar do IRRF retido, conforme DARF anexo.

É o relatório.

4



Processo n° 13820.000007/2003-71 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.004	 Fl. 5

Voto

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, dele conheço.

Trata o presente processo de não homologação integral de declaração de
compensação (fls. 01/02), pela SEORT da DRF Santo André (SP), por insuficiência de direito
creditório de Saldo Negativo de IRPJ do Ano calendário 2001, no montante de R$ 343,43,
conforme despacho decisório constante das fls. 86/88.

A insuficiência do direito creditório estaria atribuída segundo a recorrente, ao
fato de que foi reconhecido apenas parcialmente o valor relativo ao Imposto de Renda Retido
na Fonte da fonte, decorrente de prestação de servidos à fonte pagadora "PLÁSTICOS
SILVATRIM DO BRASIL LTDA", onde a recorrente pleiteia a retenção de R$ 2.101,02 e a
administração tributária reconhece o valor de R$ 1.716,03.

A recorrente havia apresentado relação contendo as notas fiscais emitidas
contra a PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA (fls. 207/208), acompanhada de cópia
das notas fiscais emitidas (fls. 209/244); DARF complementar do I. R. R. Fonte recolhido pela
PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL, no valor original de R$ 339,99, acompanhado de
multa no valor de R$ 67,99 e juros de R$ 358,34 (fls. 245 e 249), período de apuração
06/01/2001, e DCTF da empresa 'PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL' contendo o IRRF
devido em todo o ano calendário 2001.

Conforme se depreende do voto da decisão de primeira instância (fls. 268 v),
foram detectadas divergências nos meses de Janeiro/2001 (a favor da contribuinte) e novembro
e dezembro de 2001 (contrárias ao levantamento da contribuinte).

As divergências desfavoráveis à contribuinte relativas aos meses de
Novembro e Dezembro de 2001, estariam justificadas segundo a decisão de primeira instância
pelo fato de que as notas emitidas pela contribuinte em novembro e dezembro de 2001,
somente foram pagas em 2002, fazendo com que a fonte pagadora (Plásticos Silvatrim)
somente iria incluir estes pagamentos na DIRF de 2002.

Diante disso, segundo o entendimento da DRJ Campinas, a contribuinte
somente poderia compensar o Imposto de Renda Retido na Fonte na DIRPJ de 2002 e não em
2001, embora devesse reconhecer as receitas em virtude do regime de competência,
justificando-se plenamente a não homologação do direito creditório efetuado pelo SEORT da
DRF Santo André (SP).

Ainda segundo a DRJ Campinas (SP), embora tenha o contribuinte
reconhecido em 2001 a receita decorrente da prestação dos serviços em Novembro e
Dezembro, somente poderia utilizar o Imposto de Renda na Fonte, constante das notas fiscais,
a partir do momento do efetivo pagamento por parte da fonte pagadora que teria ocorrido
somente em 2002.



. ,	 •

Processo n° 13820.1:100007/2003-71	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.004	 Fl. 6

Inicialmente, há de se refutar a afirmação contida na decisão de primeira
instância de que os valores só teriam sido pagos em 2002, pois não há qualquer comprovação
nos autos corroborando esta assertiva.

No entanto, mesmo que tal assertiva seja correta há que se cotejar a
legislação que rege a matéria para o perfeito deslinde da questão.

O art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR199), dispõe: (verbis)

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, a

alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou

creditadas por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas, civis

ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de
natureza profissional (DL n°2.030, de 09 de junho de 1983, art.

2°, DL n°2.065. de 1983, art. I°, inciso III, Lei n°7.450, de 1985,

art. 52, e Lei n°9.064, de 1995, art. 69. grifamos

Constata-se pois que o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte, é
o pagamento ou crédito da importância decorrente da prestação dos serviços profissionais,
sendo válido para efeito da hipótese de incidência a situação que ocorrer primeiro.

Conforme se verifica dos elementos constantes do processo, as notas fiscais
relativas a prestação dos serviços correspondentes a administração de serviços com restaurante,
foram emitidas e apropriadas como receita pela recorrente em 2001, sendo conclusão lógica de
que as mesmas foram apropriadas pela contratante dos serviços como despesa também no ano
calendário de 2001.

Sendo assim, teria havido ainda em 2001 uma das duas situações que
ensejaram a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda na Fonte sobre serviços
prestados, fato corroborado pelas DCTF's do ano calendário 2001 da empresa PLÁSTICOS
SILVATRIM DO BRASIL LTDA, onde registram débitos de I. R. R. Fonte — Código 1708 —
fls. 352, 354, 355 e 356 compatíveis com as notas fiscais emitidas no mês de novembro de
2001 e a nota fiscal 15356, emitida em 07/12/2001, no valor de R$ 3.000,00, com retenção de
R$ 45,00.

Diante do exposto, é de ser reconhecido o direito creditório relativo ao I. R.
R. Fonte relativo as notas fiscais emitidas em Novembro e Dezembro de 2001, para a empresa
'PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA' face a necessária correlação entre o
reconhecimento pelo regime de competência das receitas por parte da emitente e das despesas
por parte da contratante, ensejando independentemente de pagamento, o fato gerador do
imposto de renda retido na fonte.

Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso.

Sala d.9/2essões, em 18 de março de 2009

ie 4. ?et S.A
WALTER ADOLF MARESCH

6


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Ementa: GLOSA DE DESPESAS — ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
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E CL6VIS AL 

Presidente --  

„Wz - 

Luciano Inocacio dO.  Santos 

Cri 	Relator 

 

CCO I /CO5 

Fls. I 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA CÂMARA 

 

Processo no 	15374.005199/2001-81 

Recurso n° 	162.164 Voluntário 

Matéria 	IRPJ E OUTROS 

Acórdão n° 	1803-00.032 

Sessão de 	19 de março de 2009 

Recorrente MANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida 	90  TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ 

Ano-calendário: 1998 

Ementa: GLOSA DE DESPESAS — ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. 

Não tendo a empresa, durante todo o processo, produzido qualquer prova de fato 

modificativo, impeditivo ou extintivo da  pretensão fazenddria, notadamente no 

sentido de afastar a glosa de despesas na apuração do IRPJ e da CSLL, subsiste 

o lançamento. 

IRRF — PAGAMENTOS A  BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU 

CUJA CAUSA Nik0 SEJA COMPROVADA. 

Não tendo o contribuinte logrando êxito de comprovar com documentos hábeis e 

idôneos os beneficiários dos pagamentos ou a causa da operação que lhe deu 

origem subsiste o lançamento do IRRF. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da QUINTA  CÂMARA,  por unanimidade, negar 

provimento ao recurso. 

E`017elbo 	IfoJ 



Procdsso  no 15374.005199/2001-81 

Acórao n.° 1803-00.032 
CC() I /C05 

Fls. 2  

   

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo 

Maresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 9' 

Turma da DRJ/RJOI, a qual julgou procedente em parte o lançamento, referente ao Auto de 
Infração, contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda 
da Pessoa  Jurídica  (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e Imposto de 
Renda Retido na Fonte (IRRF), em que o valor mantido foi no total de R$ 16.954,72 (dezesseis 
mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos). 

A aduzida exigência está consignada nos Autos de Infração do 1RPJ, de fls. 

179/183, bem como dos dele decorrentes, do IRRF, de fls. 184/189 e o da CSLL, de fls. 
190/193, lavrados pela Delegacia de Fiscalização em 06/12/2001, para fatos geradores 

ocorridos no  ano-calendário  de 1998, cada um deles acrescido de juros de mora e da multa de 
75%, com fulcro no enquadramento legal indicado em cada um dos autos de infração. 

O Termo de Verificação Fiscal de fls. 173/177, que faz parte dos autos de 

infração, o fiscal autuante descreveu o motivo pelo qual glosou várias despesas da interessada. 

Cientificado dos autos de infração, o contribuinte apresentou impugnação 
tempestiva em 02/01/2002, fls. 205/216, alegando, em  síntese,  que: 

sr As despesas glosadas seriam dedutiveis, para efeito de 

apuração do lucro real, dando as suas razões para tal, com o 
que seriam insubsistentes o lançamento principal do IRPJ e os 
reflexivos da CSLL e do IRRF; e 

sr No caso do IRRF, mesmo que mantidas as glosas, o seu 
lançamento, ainda assim, seria improcedente, vez que, em 

nenhum momento, o autuante logrou demonstrar que, 
qualquer das despesas tenha beneficiado pessoa alguma, não 

se ajustando, pois, ao enquadramento legal apontado pela 

fiscalização. 

Em sede de julgamento, a DRJ Rio de Janeiro decidiu por manter parcialmente o 
lançamento, cuja ementa assim dispõe: 

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa  Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 1998 

Ementa: CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO 

MERCANTIL DE VElCULOS DE PASSEIO UTILIZADOS POR 

EQUIPE DE VENDAS. DEDUTIBILIDADE. 

Sao dedutiveis, para efeito de apuração do lucro real, as 

contraprestações de arrendamento mercantil de  veículos  de 

passeio que, segundo o contribuinte, eram utilizados pela sua 



' 	Proce!sso n° 15374.005199/2001-81 

Acórdão n.° 1803-00.032 
CCO I /C05 

Fls. 3 

 

    

equipe de vendas nas atividades comerciais, bem como para 

entrega de produtos, sobretudo nos casos de maior urgência, se a 

fiscalização restringe-se unicamente a afirmar que se trata de 

bens móveis não relacionados intrinsecamente com a produção c 

comercialização de bens ou serviços. O parágrafo único do 

artigo 25 da IN SRF n" 11/1996 enumera bens intrinsecamente 

relacionados com a produção ou comercialização, não 

mencionando veículos de passeio, com o que, dentre  outros 

motivos, deve ser considerada não exaustiva, pois caso contrário 

se chegaria a  conclusão  absurda de que nenhuma empresa pode 
ter veiculo de passeio intrinsecamente relacionado com a sua 

produção ou comercialização. 

CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 

DE VEÍCULO UTILITÁRIO EMPREGADO NA 

COMERCIALIZAÇA (5 E ENTREGA DE PRODUTOS. 
DEDUTIBILIDADE. 

Sao dedutiveis, para efeito de apuração do lucro real, as 

contraprestações de arrendamento mercantil de veiculo utilitário 

que, segundo o contribuinte, eram utilizado pela sua equipe de 

vendas nas atividades comerciais, bem como para entrega de 

produtos, sobretudo nos casos de maior urgência, se a 

fiscalização restringe-se unicamente a afirmar que se trata de 

bens móveis não relacionados intrinsecamente com a produção e 

comercialização de bens ou serviços. O parágrafo único do 

artigo 25 da IN SRF n" 11/1996 enumera bens intrinsecamente 

relacionados com a produção ou comercialização, mencionando 

especificamente, dentre eles, os  veículos 

DESPESAS DE HOSPEDAGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO 

DE VINCULAÇA'0  ÀS  ATIVIDADES DA EMPRESA. GLOSA. 

Devem ser glosadas as despesas relativas a hospedagem se o 

contribuinte não logra comprovar, por meio de documentos 

hábeis e idôneos,  que as mesmas eram vinculadas as suas 

atividades. 

DESPESAS COM PAGAMENTOS DE CONTAS DE 

RESTAURANTES. INDEDUTIBILIDADE. 

A partir de 1° de janeiro de 1996, as despesas com alimentação 

só são dedutiveis, para efeitos de apuração do lucro real, quando 

fornecida pelo contribuinte, indistintamente, a todos os seus 

empregados. 

DESPESAS DE VIAGEM. MERA LIBERALIDADE. GLOSA. 

Deve ser glosada despesa de viagem de  funcionário  do 

contribuinte se este a paga por mera liberalidade. 



Prot!esso n° 15374.005199/2001-81 

Acórdão n.° 1803-00.032 
CCO I /C05 

Fls. 4 

 

   

PAGAMENTO A EMPRESA DE CONSULTORIA E 

MARKETING. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. GLOSA. 

Deve ser glosada a despesa relativa a pagamento .feito pelo 

contribuinte a terceiros se não for comprovada, por meio de 

documentos hábeis e idôneos, a motivação alegada. 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 1998 

Ementa: PAGAMENTOS A BENEFICIAIOS NÃO 

IDENTIFICADOS. PAGAMENTOS SEM CAUSA. 

Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na 

fonte todo pagamento efetuado pelo contribuinte a beneficiário 

não identificado ou quando não for comprovada a operação ou a 

sua causa. 0 valor pago será considerado liquido, cabendo o seu 

reajustamento para efeito de apuração da base de cálculo sobre 

a qual recairá o imposto. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL 

Ano-calendário: 1998 

Ementa: LANÇAMENTO REFLEXIVO. 

Ressalvados os casos especiais, o lançamento reflexivo colhe a 
sorte daquele que lhe deu origem, na medida em que não há  fatos 

ou argumentos novos a ensejar conclusões diversas." 

Inconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, 

apresentou Recurso Voluntário, no qual reprisou os argumentos trazidos em sua peça 

impugnatória relativos a parcela remanescente do lançamento. 

o relatório. 

4 



Processo n° 15374.005199/2001-81 

Acórdão n.° 1803-00.032 
CCO I /C05 

Fls. 5 
 

   

Voto 

Conselheiro Luciano Inocencio dos Santos, Relator 

0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais de sua 
admissibilidade,  razão  pela qual, dele tomo conhecimento. 

Cumpre-nos, de plano, delimitar a controvérsia sob exame, qual seja, 
remanesce ainda no lançamento o IRRF sobre pagamentos sem comprovação de causa ou a 
beneficiário não identificado, bem como a glosa de despesas nas bases de cálculo do IRPJ e da 
CSLL, notadamente aquelas relativas aos pagamentos de: Hospedagem, Contas de Restaurante, 
Passagens Aéreas do Sr. Sebastian Langlais, esposa e dois filhos, T.K. Royal Representações e 
Turismo para a VIS Consultoria e Marketing Ltda. 

No que se refere  às  despesas glosadas, verifica-se que se tratam apenas de 
questões meramente probatórias, as quais já foram suficientemente enfrentadas pela DRJ, sem 
quaisquer novidades na fase recursal. 

Ora, não obstante as oportunidades que a recorrente teve, até aqui, não 
trouxe aos autos quaisquer provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da  pretensão 
fazenddria, notadamente no sentido de afastar as presunções de omissão de receitas 
consignadas na peça acusatória do lançamento. 

Assim, não logrando a recorrente provar suas alegações, tampouco suscitando 
argumentos  jurídicos  capazes de obstar a  pretensão fazenddria, há que ser mantido o 
lançamento. 

Compre destacar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de 
produzir a prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado 
pelo Processo Administrativo Federal (PAF), o ônus de provar a veracidade do que se afirma 
do interessado, segundo o disposto na Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36, que assim 
dispõe (in verbis): 

"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha 

alegado, sem prejuízo cio dever atribuído ao órgão competente 
para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei." 
(Grifamos) 

Corrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n" 5.869, 
de 11 de janeiro de 1973  (Código  de Processo Civil), o qual assevera que (in verbis): 

"Art. 333. 0 ônus da prova incumbe: 

I— (..) Omissis 

II  — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor." (Grifamos) 



Processo n° 15374.005199/2001-81 

Acórdão n.° 1803-00.032 
CCO I /C'05 

Fls. 6 

 

   

Ora, as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as 

corroboram, sob a pena processual de aplicação da máxima do "Allegatio et non probatio, 

quasi non allegatio", qual seja, quem alega e não prova, é tido como não tendo alegado. Desta 

feita, mantenho a glosa para o IRPJ e CSLL. 

Quanto ao IRRF, o artigo 61, §§ 1° a 3°, da Lei n° 8.981, de 30 de janeiro de 

1995, determina que é sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à 

aliquota de 35% (trinta e cinco por cento), todo pagamento efetuado pelas pessoas  jurídicas  a 

beneficiário não identificado ou cuja causa não seja comprovada. 

Em outras palavras, os pagamentos efetuados, contabilizados ou não, sofrem 

incidência do IRRF quando não for identificado o beneficiário  ou quando não for comprovada 

a operação ou a sua causa. 0 rendimento  será  considerado liquido, cabendo o reajustamento do 

respectivo rendimento bruto sobre o qual  recairá o imposto. 

Assim, a alegação da recorrente de que o lançamento do IRRF  seria 

improcedente em  razão  de o fiscal autuante não comprovar quem teria sido beneficiado com os 

pagamentos das despesas glosadas não é um argumento válido, pois a incidência do IRRF se 

deu em consequência de pagamentos efetuados a beneficiários não identificados ou sem a 

comprovação da sua causa, o que está previsto nos dispositivos arrolados no enquadramento 

legal. 

Desta forma, não tendo o contribuinte logrando êxito de comprovar com 

documentos hábeis e idôneos os  beneficiários  dos pagamentos ou a causa da operação que lhe 

deu origem subsiste o lançamento do IRRF. 

Portanto, entendo que é correto o entendimento da DRJ, mantendo o 

lançamento também em relação ao IRRF. 

Diante do exposto nego provimento ao recurso. 

o voto. 

-- Sala da -Sessaes 	maiCo de-2009 

Luciano Inocencio dos Santos 
,( 

• 

6 


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro arbitrado</str>
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    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS.
Não apresentando e comprovando, mediante documentação hábil
e idônea, a origem dos recursos depositados em conta bancária,
quando regularmente intimada a fazê-lo, configura-se a presunção
de omissão de receitas.
ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA OMITIDA. Cabível o arbitramento do lucro pela ausência de escrituração contábil, a receita omitida que se conheça, deve ser computada na apuração do IRPJ.
MULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÃO QUALIFICADA.
Caracterizado o dolo e a fraude, impõe-se a multa de 150%, por
infração qualificada.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PERCENTUAL. LEGALIDADE.
0 percentual de multa qualificada exigível em lançamento de
oficio e o determinado expressamente em lei. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
0 percentual de multa qualificada exigível em lançamento de
oficio e o determinado expressamente em lei.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação
tributária não é de competência da autoridade administrativa,
sendo exclusiva do Poder Judiciário."
LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS, E COFINS.
No caso de manutenção do lançamento do IRPJ, devem ser
mantidos os lançamentos decorrentes, eis que interligados.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
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CCO  1/C05  

Fls. I 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA  CÂMARA  

10935.002879/2007-11 

165.408  Voluntário  

IRPJ 

1803-00.006 

18  demarco  de 2009 

MARCIO LUIZ BERNARTT 

2° TURMA /DRJ-CURITIBA/PR 

 

Processo n° 

Recurso IV 

Matéria 

Acórdão  le 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 

IRPJ 

Exercício:  2003, 2004, 2005, 2006 

FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS. 

Não apresentando e comprovando, mediante documentação hábil 
e idônea, a origem dos recursos depositados em conta bancária, 
quando regularmente intimada a fazê-lo, configura-se a presunção 
de omissão de receitas. 

ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA OMITIDA. 

Cabível o arbitramento do lucro pela ausência de escrituração 
contábil, a receita omitida que se conheça, deve ser computada na 
apuração do IRPJ. 

MULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÃO QUALIFICADA. 

Caracterizado o dolo e a fraude, impõe-se a multa de 150%, por 
infração qualificada. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PERCENTUAL. 
LEGALIDADE. 

0 percentual de multa qualificada  exigível  em lançamento de 
oficio e o determinado expressamente em lei. 

ARGÜIÇÃO  DE INCONSTITUCIONALIDADE E 
ILEGALIDADE. 

A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação 
tributária não é de competência da autoridade administrativa, 
sendo exclusiva do Poder  Judiciário."  

LANÇAMENTOS  DECORRENTES - CSLL, PIS, E COFINS. 

. 

1 



RDO DE ND E COUT Presidente 

a&lt;AD 

Processo n° 10935.002879/2007-11 
Acórdão n.° 1803-00.006 

CCOI/C05 

Fls. 2 

 

    

No caso de manutenção do lançamento do IRPJ, devem ser 

mantidos os lançamentos decorrentes, eis que interligados. 

Recurso Voluntário Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar 

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

LUCIANO INOCÊNCI DOS SANTOS - Relat r 

2  G OUT 2011  \I 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo 
Maresch, Luciano Inocencio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior e José Clóvis Alves 
(Presidente da Camara na data do julgamento). 

Relatório 

Trata-se de recurso voluntário contra a  decisão  da DRJ que manteve 
integralmente os lançamentos efetuados contra o sujeito passivo, qualificado nos autos, em 
decorrência de terem sido lavrados os autos de infração fls. 859/914. 

0 contribuinte foi inscrito de oficio no CNPJ e, e intimado a fornecer livros e 
documentos da escrituração  contábil e fiscal, tendo informado não possuir registros contábeis 
de suas operações, nem livro Caixa. 

A fiscalização, de acordo com o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda - 
RIR de 1999 (Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999) efetuou o arbitramento; tendo a 
infração que ensejou o lançamento relativo a omissão de receitas caracterizada pela existência 
de depósitos bancários de origem não comprovada, com base legal no art. 532, do RIR de 
1999, cuja exigência referem-se a: 

a) 	Imposto sobre a Renda de Pessoa  Jurídica 	IRPJ, no valor de R$ 
22.377,30, 	com 	fatos 	geradores 	em 30/06/2002, 	30/09/2002, 
31/12/2002; 31/03/2003, 	30/06/2003, 30/09/2003, 31/12/2003; 

31/03/2004, 30/06/2004, 	30/09/2004, 31/12/2004; 31/03/2005, 
30/06/2005, 30/09/2005, 31/12/2005. 

2 



Processo n° 10935.002879/2007-11 
Acórdão  n.° 1803-00.006 

CCO 1/C05 

Fls. 3 

 

    

b) Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, R$ 
10.100,65 devido A mesma infração descrita no lançamento do 
IRPJ;  períodos  de apuração de 01/05/2002 a 31/12/2005; base legal 
nos arts. 10  e 3° da Lei Complementar n° 7, de 07 de setembro de 
1970; arts. 2°, I, 8°, I e 9° da Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 
1998; arts. 2° e 3° da Lei e 9.718, de 27 de novembro de 1998; 
arts. 2°, I, a e parágrafo único, 3°, 10, 22 e 51 do Decreto n° 4.524, 
de 17 de dezembro de 2002; 

c) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — Cofins, 
R$ 46.619,35, em relação A mesma infração descrita;  períodos  de 
apuração de 01/05/2002 a 31/12/2005; e base legal no art. 1° da Lei 
Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; arts. 2°, 30  e 8° 
da Lei n° 9.718, de 1998, com as alterações da Medida Provisória 
no  1.807, de 28 de janeiro de 1999, e reedições, e da Medida 
Provisória e 1.858, de 29 de junho de 1999, e reedições; art. 2°, II 
e parágrafo fink°, 30, 10, 22 e 51 do Decreto n° 4.524, de 2002; 

d) Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL, R$ 16.782,95, 
devido As mesmas infrações e fatos geradores descritas no 
lançamento do IRPJ, base legal no art. 2° e §§ da Lei no  7.689, de 
15 de dezembro de 1988; arts. 19 e 20 da Lei n° 9.249, de 26 de 
dezembro de 1995; art. 29 da Lei n° 9.430, de 1996; art. 6° da MP 
no  1.858, de 1999, e reedições; art. 37 da Lei n° 10.637 de 30 de 
dezembro de 2002. 

e) Exigem-se também, multa de oficio de 150 % do art. 44, II da Lei 
O  9.430, de 27 de dezembro de 1996, e juros de mora, calculados 

sobre o imposto e as contribuições. 

Às fls. 845/856,  estão  descritos os procedimentos no Termo de Constatação 
Fiscal L-194/2007, As fls. 857 e 858 encontram-se os relatórios "Resumo das operações 
realizadas por `flipervendedoe e informadas pelo Mercado Livre" e "Créditos  Bancários  de 
origem não comprovada" do  período  autuado, todos cientificados a interessada junto com os 
autos de infração, em 19/07/2007, fl. 915. 

Insurgindo-se contra o lançamento, a recorrente impugnou tempestivamente os 
lançamentos em 21/08/2007, fls. 916/926, onde, em seu arrazoado: 

a) Afirma ser  inadmissível  que toda e qualquer movimentação bancária lançada 
a crédito na conta corrente configure recurso decorrente de vendas de 
mercadorias, e destaca que, em resposta a intimação fiscal, já havia 
esclarecido que nem todos os lançamentos a crédito representavam vendas 
de mercadorias, portanto, não configuram faturamento. 

b) Afirma que é verdade que a fiscalização a intimou para manifestar-se e 
justificar a origem dos créditos lançados nas contas bancárias, porém o fez 
de forma genérica, não individualizando os lançamentos destacados como 
crédito, e por isso, não cumpriu o requisito definido pelo art. 42 § 3° da Lei 
no  9.430, de 1996; aduz que somente se pode presumir que os valores 
creditados configuram omissão de receita quando o contribuinte, intimado 
para se manifestar sobre cada lançamento de forma individualizada, não 
comprovar a origem desses recursos. 

3 



Processo n° 10935.002879/2007-11 

Acórdão n.° 1803-00.006 
CCO  11C05 

FN. 4 

 

   

c) Aduz que a fiscalização realizou investigação, tendo identificado a 
efetivação de algumas supostas vendas realizadas pela impugnante, porém 
não em relação  à totalidade,  aliás,  nem mesmo em relação  à  maioria,dos 
créditos e, portanto, não haveria prova de que todos os créditos bancários em 
sua conta eram derivados de vendas. 

d) Afirma que não se atenderam os requisitos legais para a aplicação da 
presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei n° 9.430, de 
1996, e que sem comprovação da realização das operações, não se pode 
presumir que todos os créditos bancários sejam ingressos referentes a 
recebimentos decorrentes de vendas de mercadorias, mesmo porque são 
contas pertencentes a pessoa fisica o que envolve movimentações  bancárias 
que não configuram fatos geradores de obrigações tributárias. 

e) Afirma que, sendo o lançamento de oficio, cabe A autoridade administrativa 
demonstrar quais eventos configuram fatos geradores, não se podendo 
transferir, indevidamente, esse dever, ao sujeito passivo, e reclama de 
ausência de materialidade na acusação de prática de descaminho que lhe foi 
imputada 

f) Dado que se trata de mera presunção fiscal, não pode ser atribuida que foram 
fabricados no exterior e dudosamente trazidos ao Brasil, pois importa-se 
inúmeros produtos, e no mercado interno pode encontrar-se e a 
comercialização de tais produtos; aduz que não lid qualquer prova de que a 
litigante tenha praticado descaminho e, se a tributação por presunção é 
vedada,  também é a imputação de infrações e a aplicação de penalidades 
correspondentes, com base em meros  indícios e suposições. 

Reclama que a multa aplicada de 150% é excessiva, reiterando que, além de 
irregular o lançamento sobre todos os créditos em contas bancárias, não há 
prova de que a impugnante incidiu na prática de atos de sonegação e fraude, 
tratando-se de mera presunção da fiscalização, decorrente de  indícios; e em 
infração ao art. 112 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei n° 5.172, de 
25 de outubro de 1966. 

h) Reclama, além disso, a aplicação do principio da equidade do art. 108, IV do 
CTN, aplicável a situações em que a aplicação dos rigores da lei enseja 
injustiças não desejadas pelo legislador; afirma que a multa aplicada é 
confiscatória e desproporcional em relação  à  pequena gravidade da 
infração;cita que o Supremo Tribunal Federal — STF na ADIn n° 551-1/RJ 
DOU 14/02/2003, pág. 58, decidiu que as limitações constitucionais do 
poder tributante também se estendem As multas, ainda que estas não tenham 
a natureza  jurídica  de tributos; em  síntese,  acusa que foram afrontados os 
arts 150, IV e 145, § 1° da CF, de 1988; cita julgado do Tribunal Federal 
Regional de 4' Região - TRF 4' R que determinou a redução da multa de 
75% para 20%, devido A pequena culpabilidade do contribuinte. 

Instada a se manifestar sobre as referidas argüições, a DRJ proferiu a decisão 
recorrida mantendo o lançamento, cuja ementa do acórdão em tela assim versa: 

4 



Processo n° 10935.002879/2007-11 
Acórdão  n.° 1803-00.006 

CC01/C05 

Fls. 5 

 

    

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 
IRPJ 

Data 	do fato 	gerador: 30/06/2002, 30/09/2002, 31/12/2002, 
31/03/2003, 30/06/2003, 30/09/2003, 31/12/2003, 31/03/2004, 
30/06/2004, 30/09/2004, 31/12/2004, 31/03/2005, 30/06/2005, 
30/09/2005, 31/12/2005 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE 
RECEITAS. 

A Lei n° 9.430, de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção 
legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto 
correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente 
intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a 
origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de 
investimento. 

LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA 
PROVA DO CONTRIBUINTE. 

0 lançamento com base em  presunção  legal transfere o ônus da prova 
ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar 
a movimentação bancária detectada. 

DECORRÊNCIA. PIS, COFINS E CSLL. 

Tratando-se de tributação reflexa de irregularidades descritas e 
analisadas no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e 
dada a  relação  de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento ao 
PIS, Cofins e CSLL. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data 	do fato 	gerador: 30/06/2002, 30/09/2002, 31/12/2002, 
31/03/2003, 30/06/2003, 30/09/2003, 31/12/2003, 31/03/2004, 
30/06/2004, 30/09/2004, 31/12/2004, 31/03/2005, 30/06/2005, 
30/09/2005, 31/12/2005 

MULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÃO QUALIFICADA. 

Caracterizado o dolo e a fraude, impõe-se a multa de 150%, por 
infração qualificada. 

MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. PERCENTUAL. LEGALIDADE. 

0 percentual de multa qualificada  exigível  em lançamento de oficio é o 
determinado expressamente em lei. 

ARGÜIÇÃO  DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.. 

A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação 
tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo 
exclusiva do Poder Judiciário." 

Inconformada com a decisdo proferida pela DRJ, a qual foi cientificada (fl. 949) 

em 23/11/2007, a recorrente apresentou recurso voluntário fls. 950/960; em 20/12/2007,. no 

5 



Processo n° 10935.002879/2007-11 
Acórdão n.° 1803-00.006 

CC01/C05 

Fls. 6 

 

   

qual, em  síntese,  reprisa os mesmo argumentos já trazidos na sua peça impugnatória, 
requerendo, por fim, a desconstituição do auto de infração. 

o relatório 

Voto 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 

0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos necessários A sua 
admissibilidade,  razão  pela qual, dele conheço. 

Cumpre, de plano, destacar, que a prática habitual de atividade comercial 
desenvolvida, detalhadamente descrita no Termo de Constatação Fiscal L-194/2007, fls. 
845/856, culminou na sua inscrição no CNPJ/MF, de oficio, na qualidade de  empresário  (firma 
individual), conforme processo n° 10935.001974/2007-06 (fls. 821/843). 

Ressaltando ainda, que as informações fornecidas pelo "Mercado Livre.com " 
dão conta da realização de quase 5 mil vendas efetuadas através da interne pela recorrente no 
período  objeto da autuação, cujo montante das transações realizadas beira R$2,5 milhões (vide 
fl. 18 do Processo Administrativo n° 10935.002880/2007-46. 

Essa situação, cumulada com a ausência de escrituração contábil regular 
suportada por documentação idônea, que poderia obstar o arbitramento do lucro, já são mais do 
que suficientes para ensejar o lançamento. 

Contudo, a autoridade fiscalizadora, buscando assegurar a recorrente A 
possibilidade de elucidar adequadamente suas operações, intimou-a a explicar detalhadamente 
a origem dos recursos de sua movimentação bancária (pouco mais de R$ 1,5 milhão). 

Sem êxito nessa empreitada da fiscalização, restou caracterizada a hipótese de 
presunção de omissão de receita prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/1996. 

Desta forma, conquanto sendo a receita omitida aquela que se conhecia por 
ocasião do arbitramento do lucro, foi esta a que serviu de base para calculo dos tributos, sob 
aquela forma, em perfeita  consonância  com a legislação vigente. 

Quanto As demais alegações aduzidas pela recorrente no presente recurso, 
entendo que não merecem qualquer reparo os fundamentos trazidos na  decisão  recorrida, com 
voto da lavra da Ilma. AFRF relatora EVA MARIA LOS, peço vênia, para transcrever, como 
segue: 

"Do ônus da prova 

O impugnante afirma que a administração fiscal deverá sempre 

demonstrar quais eventos configuram fatos geradores, sendo que o 

ônus da prova é da autoridade administrativa. 

Não tem  razão.  Ocorre, no presente caso, a  presunção  legal já descrita 

nesse voto, sobre a qual se aduz a seguinte explanação: via de regra, a 

autoridade deve estar munida de provas para alegar a ocorrência de 

6 



Processo n° 10935.002879/2007-11 
Acórdão  n.° 1803-00.006 

fato gerador; contudo, nas situações em que a lei presume a ocorrência 

do fato gerador, as chamadas presunções legais, a produção de tais 
provas é dispensada, e cabe ao contribuinte apresentar provas que 
elidam a presunção de omissão resultante. 

A criação de presunções legais está prevista na Lei n° 5.869, de 11 de 
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil - CPC), que assim dispõe 
em seus arts. 333 e 334: 

Art. 333. 0  ônus da prova incumbe: 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II - ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou 
extintivo do direito do autor. 

(-) 

Art. 334. Não dependem de prova os fatos: 

IV — em cujo favor milita presunção legal de existência ou de 
veracidade." (Grifou-se.) 

Portanto, as  presunções  legais são as estabelecidas por lei, que 
determina o principio em virtude do qual se tem como provado o fato, 

pela dedução tirada de outro fato, ou de um direito, por outro direito. 
As presunções legais dividem-se em absolutas ou presunções juris et 
jure e em relativas, condicionais ou  presunções juris tantum. As 
presunções absolutas são as que, por expressa  determinação  da lei, 
não admitem prova em contrário nem impugnação; os fatos ou atos que 

por elas se deduzem, são tidos como provados, conseqüentemente como 
verdadeiros, ainda que se tente demonstrar o contrário. As presunções 
relativas são estabelecidas em lei, não em caráter absoluto ou como 
verdade indestrutível, mas em caráter relativo, que podem ser 
destruidas por uma prova em contrário, ou seja, valem enquanto prova 

em contrário não vem desfazê-las ou mostrar sua falsidade. 

Tal como as absolutas, as presunções relativas não se confundem com 

os indícios, porquanto estes podem, em certas circunstâncias, merecer 

fé, desde que acompanhados de elementos subsidiários que os tornem 

de valor  indiscutível,  enquanto aquelas são geradas do preceito ou da 
regra legalmente estabelecida. No caso em análise, verifica-se não se 
tratar de simples indicio de omissão de receitas, porquanto havendo 
uma presunção legal relativa, fica invertido o ônus  da prova, cabendo 

contribuinte a produção da prova de que não teria ocorrido a 
omissão de receitas. 

Logo, tratando-se de  presunção juris tantum, ou seja, esta prevista em 
lei, mas admite prova em contrário, caberia à interessada comprovar a 
sua improcedência, mediante provas que apresentasse. 

No texto a seguir reproduzido, extraído de Imposto sobre a Renda - 

Pessoas Jurídicas, JUSTEC-RJ, 1979, pág. 806, José Luiz Bulhões 
Pedreira sintetiza com muita clareza essa  questão: 

CCOI/C05 

Fls. 7 

7 



Processo n° 10935.002879/2007-11 
Acórdão n.° 1803-00.006 

CC01/C05 

Fls. 8 

 

    

0 efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: 
invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no 

caso concreto, que ao negócio  jurídico  corn as  características  descritas 
na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - 
cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)  

provar que o fato presumido não existe no caso. (Grifou-se.) 

Nesse sentido, são também brilhantes as lições de Maria Rita Ferragut 
in Presunções no Direito Tributário (São Paulo, Dialética, 2001, págs. 
91/92): 

Discordamos do entendimento de que as presunções ferem a  segurança 
jurídica  porque, como meio de prova indireta que são, portam elevado 
grau de incerteza, prejudicando a necessária  apuração  dos fatos .  
Entendemos que as presunções não devam ser aplicadas em casos de 

dúvida e incerteza, mas somente nas hipóteses de impossibilidade de 
comprovação direta do evento descrito no fato, _id que seu principal fim 

é o de suprir deficiências probatórias. 

A certeza e a convicção (...) é inatingível  objetivamente, estando, nessa 
perspectiva, também ausente na prova direta. Sobre a questão da 
certeza, manifestou-se Moacyr Amaral dos Santos, para quem lui 
certeza, relativamente a um fato quando o espirito se convence de sua 
existência ou inexistência'. 

A previsibilidade (inerente ao principio da segurança  jurídica) quanto 
aos efeitos  jurídicos  da conduta praticada não se encontra 
comprometida quando a  presunção  for corretamente utilizada para a 
criação de obrigações tributárias. 0 enunciado presuntivo não altera o 
antecedente da regra-matriz de incidência tributária, nem equipara, 
por analogia ou  interpretação  extensiva, fato que não é como se fosse, 
nem substitui a necessidade de provas. Apenas, e tão-somente,  prova o 
acontecimento factual relevante não de forma direta —já que isso, no 
caso concreto, é impossível ou muito dificil — mas, indiretamente,  
baseando-se em indícios graves, precisos e concordantes, que levem a 
conclusão de que o fato efetivamente ocorreu. 

Caso não tenha ocorrido, até para a garantia de  observância  da 
segurança jurídica, é permitido ao contribuinte produzir todas as 
provas juridicamente admitidas para os .fins de demonstrar a 
inveracidade _Pica do fato imputado. 

(. .) 

A Administração tem o dever-poder de cumprir com certas finalidades, 
sendo-lhe obrigatória essa tarefa para a realização do interesse da 
coletividade, indicado na Constituição e nas Leis. Conseqüência dessa 
premissa é a indisponibilidade do interesse público. 

A utilização de presunções para a instituição de tributos é uma forma 
de atender ao interesse público, já que essas regras são passíveis de 

evitar que atos que importem evasões fiscais deixem de provocar as 
conseqüências  jurídicas  que lhe seriam próprias  não  fosse o ilícito. t, 
nesse sentido, instrumento que o direito coloca a disposição da 
fiscalização, para que obrigações tributárias não deixem de ser 



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Acórdão  n.° 1803-00.006 

CC01/C05 

Fls. 9 
 

    

instauradas em virtude da prática de atos  ilícitos  pelo contribuinte, 

tendentes a acobertar a ocorrência do fato  típico. (Grifou-se) 

Logo, tratando o caso em tela de presunção legal relativa, fica 

invertido o ônus da prova, pois a autoridade administrativa fica 
dispensada de provar que ao negócio  jurídico  com as  características 

descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico sujeito a 
incidência do imposto de renda; nesse caso, cabe a contribuinte a 
produção da prova de que o fato presumido não existe, ou seja, de que 
não teria ocorrido a omissão de receitas apontada pela fiscalização 

com base nos  depósitos bancários de origem não comprovada. 

Individualização dos depósitos/créditos em conta bancária. 

A litigante reconhece que a fiscalização a intimou para se manifestar e 
justificar a origem dos créditos lançados nas contas bancárias, porém 

o teria feito de forma genérica, não individualizando os lançamentos 

destacados como crédito e, por isso, não cumpriu o requisito definido 

pelo art. 42, § 3°, da Lei n° 9.430, de 1996, o que invalidaria o 

lançamento. 

Art.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento 

os valores creditados ern conta de  depósito  ou de investimento mantida 
junto a instituição financeira, ern relação aos quais o titular, pessoa 
fisica ou  jurídica,  regularmente intimado, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações. 

(..) 

§3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos  serão 

analisados individualizadamente, observado que não  serão 

considerados 6). . ) 

Não procede a  reclamação,  dado que se pode verificar as fls. 128/161 

o Termo de Constatação e Intimação Fiscal L-002/2007, acompanhado 

da relação de créditos nas contas correntes bancárias e de poupança 

dos bancos do Brasil, Bradesco e Real, relativas aos anos-calendário 

2002, 2003, 2004 e 2005, em que os créditos  estão  descritos um a uni, 

nas folhas 1 a 30 do anexo (fis. 131/161 do processo) que acompanha o 

Termo; ressalta-se que não foram detectadas transferências entre 

contas da contribuinte em bancos distintos e se informa que as 

transferências de contas poupança para contas correntes foram 

eliminadas da  relação;  a contribuinte é intimada a informar quais 

desses créditos tern outras origens que não as decorrentes da prática 
de atos do comércio, o que deve ser comprovado documentalmente; e é 

alertada que o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, dá base legal ao 
lançamento fiscal por omissão de receitas, se os depósitos/créditos não 

tiverem sua origem esclarecida com documentação hábil e idônea. 

Adicionalmente, a fiscalização havia encaminhado a interessada cópia 
de arquivo magnético fornecido por Mercado Livre (trata-se do site 

MercadoLivre.com , no qual a interessada, na pessoa do seu titular, e 

com o codinome de Hipervendedor, era um dos dez maiores 

vendedores, na época), contendo todas as transações registradas em , 

9 



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nome do titular da impugnante, no  período  de 05/2002 a 09/2005, e 

que demonstra que a as vendas efetuadas pela contribuinte eram de 

produtos de origem estrangeira. 

A resposta do titular da interessada a fl. 166, em 04/04/2007, foi 
declarar que "atualmente não desempenha, seja em  caráter  individual, 
seja mediante sociedade empresarial, qualquer atividade econômica de 
natureza civil ou comercial, com finalidade lucrativa, mediante venda 
de bens e serviços a terceiros, que exija  inscrição  perante o cadastro 
Nacional de Pessoas  Jurídicas — CNPJ." 

Nenhum esclarecimento ou prova de eventuais depósitos/créditos que 

não fossem provenientes de venda de mercadorias foi apresentada; e ás 

fls. 170, em resposta a intimação fiscal, o titular da empresa afirmou 
textualmente: "(.) As movimentações realizadas através do mercado 

livre, bem como as movimentações financeiras realizadas junto its 

instituições  bancárias  mais acima citadas, dentro do  período 

solicitado, foram feitas em nome do ora signatário. (.) 
ll  

. 

Multa qualificada de 150%. 

Descaminho. Comprovação. 

A impugnante aponta ausência de materialidade na acusação de 
prática de descaminho; afirma que o mero fato de as mercadorias 
vendidas terem sido fabricadas no exterior não o comprova, dado que 
poderiam ter sido adquiridas no Pais. 

Tem-se que descaminho e crime praticado contra o Estado, consistente 
na fraude ao pagamento de tributo devido em razão da entrada,  saída 
ou consumo de mercadoria não proibida no pais. Trata-se de espécie 
de gênero fraude fiscal. 

0 Termo de Constatação Fiscal de Ils. 845/856, detalha no item "5. 
Prática de descaminho e outros  ilícitos cometidos", descrição dos 
elementos que embasaram essas conclusões fiscais: 

Predominância absoluta de produtos para os quais não existe 
fabricação nacional, especialmente  câmeras fotográficas digitais e 
projetores multimidia, ou de produtos onde a presença de importados é 

significativa, como notebooks e placas de computadores, inclusive a 
fiscalização, ao analisar o site Mercado  Livre, com, classificou-o como 
um verdadeiro "camelódromo eletrônico"; 

0 contribuinte foi intimado a comprovar a origem regular dos 
produtos vendidos, no item 2.3 (11. 130) do Termo de Constatação e 
Intimação  Fiscal L-002/2007 e no item 8 (fl. 4) do Termo de 
Informa cão e Inicio de  Ação  Fiscal L 179/2007, não tendo apresentado 
qualquer documento, nem sequer tendo respondido a esse 
questionamento; 

3 (tre's) clientes declararam ter recebido a mercadoria acompanhada 
de Declaração de Bagagem Acompanhada — DBA; 

23 (vinte e três)  clientes que identificaram a origem das mercadorias, 
indicaram a origem como China, Taiwan, Malásia e Tailândia; 

10 



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nenhuma mercadoria de origem nacional foi identificada. 

Concluiu pela prática de venda de produtos de origem estrangeira, 

cuja entrada no Pais  não foi comprovada, apesar de a contribuinte ter 

sido intimada para tanto, ou que deu entrada mediante DBA, o que 
veda a sua destinação a comercialização. 

Assim a reclamação é improcedente. 

Previsão  legal, e percentual. 

Conforme relatado neste voto e detalhado no Termo de Constatação 

Fiscal de fls. 845/856, a empresa teve sua inscrição efetuada de oficio, 

como firma individual, dado que o titular vinha praticando, 

comprovadamente, desde 2002 até 2005, o exercício  regular do 

comércio sem emissão de notas fiscais de venda e sem oferecer tais 

valores à tributação e, em alguns casos, emitindo nota fiscal de venda 
fria, clonada de empresas conforme detalhado ás fls. 845 e 853/854; 

tendo sido inscrita no CNPJ, os depósitos bancários nas contas do 
titular da empresa (e em contas de terceiros, conforme descrito ás fls. 
852, "c"; 854, "b.9" e 805) foram caracterizados como omissão de 
receitas, dado que a interessada não comprovou que a origem fosse 

diferente da de recebimentos de vendas de produtos estrangeiros; e 

conforme já relatado, configurou-se também a prática de descaminho. 

As infrações descritas justificam a multa qualificada, conforme o art. 

44, II da Lei n°9.430, de 1996, e arts. 71, 72 e 73 Lei n° 4.502, de 30 

de novembro de 1964, a seguir transcritos: 

"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio,  serão  aplicadas as 

seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo 

ou contribuição: 

(.) 

II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 

fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de 30 de 
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais  cabíveis." 

"Art 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir 

ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 

autoridade fazendá  ria 

I - da  ocorrência  do fato gerador da obrigação tributária principal, 

sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II - das condições pessoais de contribuinte,  suscetíveis  de afetar a 

obrigação  tributária  principal ou o crédito tributário correspondente. 

Art 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 

obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas 

características  essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto 

devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

11 



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Art 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais 
ou  jurídicas,  visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. " 

Verifica-se que a sonegação e a fraude se caracterizam em  razão  de 
uma ação ou omissão, de uma simulação ou ocultação, e pressupõem 
sempre a intenção de causar dano ei fazenda pública, num  propósito 

deliberado de se subtrair, no todo ou em parte, ou retardar uma 
obrigação tributária. Assim, ainda que o conceito de sonegação seja 
amplo, deve sempre estar caracterizada a  presença  do dolo, um 
comportamento intencional, especifico,  de causar dano a fazenda 
pública, onde, utilizando-se de subterfúgios escamoteia-se ocorrência 
do fato gerador ou retarda-se o seu conhecimento por parte da 
autoridade fazendária; ou seja, o dolo é elemento especifico   da  
sonegação, da fraude e do conluio, que os diferenciam da mera falta de 
pagamento do tributo ou da simples omissão de rendimentos na 

declaração de ajuste, seja ela pelos mais variados motivos que se 
aleguem. 

Havendo dolo, sonegação e fraude, correto o lançamento da multa 
qualificada de 150%. 

Multa de oficio de 150%. Confisco. 

Sobre o percentual da multa de 150% reclama ainda de confisco e 
alega que um patamar considerado razoável seria o de 20%, este 
último também ilegal — apesar de nenhuma argumentação ter sido 

apresentada a apoiar esta última assertiva - ; diz que essa é ilegal, 
inconstitucional e confiscatória. 

Já se concluiu pela procedência da aplicação dessa multa, 
determinada pela legislação em vigor. 

A multa imposta está legalmente prevista e não pode ser dispensada ou 
substituf da pelos servidores fiscais, em  função  de seu livre  arbítrio;  na 
esfera administrativa a multa deve ser mantida pelo percentual de lei, 
em  decorrência  da vincula ção dos julgadores com os textos legais que 
prevêem a aplicação das multas nesses patamares. 

E a norma legal é muito clara ao fixar a penalidade: ela alcança todos 
aqueles que agiram com o evidente dolo e cometeram fraude, conforme 
disposto art. 44, II, da Lei n°9.430, de 1996, transcrito; assim, estando 
caracterizado nos autos o dolo e fraude, deve-se manter a exigência da 
multa de oficio por infração qualificada, no percentual de 150%. 

Decisões  administrativas e  jurisprudência,  invocadas. 

Por fim, no que se refere its citações de  acórdãos  administrativos, 
cumpre destacar que não se aplicam ao presente processo, a teor do 
art. 100, II, do GIN, por inexistir lei que lhes atribua eficácia 
normativa; cabe ressaltar, ainda, que no tocante its decisões judiciais 
mencionadas, em que a interessada não figura em qualquer dos pólos 

da relação jurídica, as mesmas somente têm efeito entre as partes 
componentes dos respectivos processos judiciais. 

Ilegalidade e inconsfitucionalidade 

12 



Sala das S sseie e-2,009. 

LUCIANO IN ator DOS SANTOS- R 

Processo n° 10935.002879/2007-11 

Acórdão  n.° 1803-00.006 
CC01/C05 

Fls. 13 
 

    

Deve-se esclarecer que, sendo as Delegacias da Receita Federal de 
Julgamento - DRJ  órgãos  do Poder Executivo, não lhes compete 
apreciar a conformidade de lei, validamente editada segundo o 
processo legislativo constitucionalmente previsto, com preceitos 
emanados da própria Constituição Federal ou mesmo de outras leis, a 

ponto de declarar-lhe a nulidade ou inaplicabilidade ao caso 
expressamente previsto, haja vista tratar-se de matéria reservada, por 
força  de determinação constitucional, ao Poder Judiciário. 

Compete as Delegacias de Julgamento  tão-somente o controle de 
legalidade dos atos administrativos, consistente em examinar a 
adequação  dos procedimentos fiscais com as normas legais vigentes, 
zelando, assim, pelo seu fiel cumprimento". 

Acrescenta-se aos argumentos já aduzidos no voto da  decisão  recorrida que a 
conduta reiterada da recorrente em quase cinco mil operações de venda, cujos rendimentos não 
foram declarados e tributados, quer na pessoa fisica, quer na pessoa  jurídica,  me parece 
suficiente a caracterizar o claro intuito doloso de ocultar do  erário  tais informações, o que, 
"persi", já justifica a qualificação da multa. 

Por fim, no que se refere h. CSLL, ao PIS e a COFINS, dado a indissociável 
conexão  dos reflexos fáticos, devem ser mantidos os lançamentos decorrentes. 

Desta forma, pelos fundamentos discorridos nego provimento ao recurso. 

como voto. 

13 


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Exercícios: 1999 e 2000
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negativo, há de se reconhecer a restituição pleiteada.</str>
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1

CCOUT95

Fls. I

e h. ;. 1tr- • — MINISTÉRIO DA FAZENDA
x. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,

-V.	 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo e	 13861.000115/2002-86
Recurso n°	 164.782 Voluntário

Matéria	 IRPJ - EX.: 2003

Acórdão n°	 195-0.0031

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente COPEBRÁS LTDA. (INCORPORADORA DE GESPA - GESSO PAULISTA
LTDA.)

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE - IRRF

Exercícios: 1999 e 2000

Ementa: IRPJ - SALDO NEGATIVO -
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO
DIREITO - Tendo o contribuinte acostado aos autos do processo
informe de fonte retentora dando conta da origem do saldo
negativo, há de se reconhecer a restituição pleiteada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam ai • teu, ar o presente julgado.

4(0

CLÓVIS AL • S

Presidente

BENEDICTO EL BENICIO JUNIOR

Relator

Formalizado :	 9 0E2 2W8
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER AD LFO
MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

.1)



1

4.

Processo n° 13861 000115/2002-86	 CCOI/T95
Acórdão n°195-0.0031	 Fls. 2

Relatório

Trata o presente feito de pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ,
apurado em balanço especial, relativo ao período de 1° a 31 de janeiro de 2002, levantado pela
empresa GESPA - GESSO PAULISTA LTDA., CNPJ n° 44.058.618/0001-88, para fins de
incorporação pela requerente, COPEBRÁS LTDA. (fls. 01 a 40), cumulado com pedido de
compensação com débito da incotporadora (fl. 41). Tal pedido de compensação foi convertido
em Declaração de Compensação (DCOMP), por força do disposto no § 4° do artigo 74 da Lei
n° 9.430/1996 (parágrafo incluído pela Lei n° 10.637/2002).

A DRF/SANTOS/SAORT proferiu o Despacho Decisório de fls. 57 a 64, por
meio do qual não reconheceu o direito creditório pleiteado, uma vez que apenas parte dos
rendimentos de aplicações financeiras, informados na Ficha 43 da DIPJ (fl. 35), teria sido
oferecida à tributação. Por conseguinte, restou não homologada a compensação informada no
pedido de fl. 41.

Em 22/02/2007, a contribuinte tomou ciência dessa decisão (fl. 70). Em
23/03/2007, representada por procuradores (fls. 80 a 95), apresentou a manifestação de
inconformidade de fls. 71 a 79.

Alegou a interessada, em síntese, que as receitas financeiras que deram origem à
retenção do imposto de renda na fonte foram reconhecidas pro rata tempore pelo período em
que os recursos permaneceram aplicados, tendo ocorrido a retenção do IRF no momento do
resgate, conforme se comprovaria pelos registros contábeis acostados aos autos (fls. 106 a 117
e 120 a 122). Acrescenta que o reconhecimento das receitas financeiras em questão pelo
regime de competência encontra amparo no artigo 6° da Lei n° 1.598/1977, combinado com o
artigo 177 da Lei n° 6.404/1976, e nos princípios contábeis. Anexou ainda demonstrativo de
aplicações (fl. 118), comprovantes de operações financeiras (fls. 131 a 138) e um informe de
rendimentos financeiros (fl. 139).

Ao julgar a manifestação de inconformidade a 3a TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I deu-lhe provimento parcial, reconhecendo o mérito alegado pelo contribuinte
quanto à demonstração de que a receita financeira relativa ao imposto retido, que fora objeto do
pedido de restituição havia sido devidamente oferecida a tributação com base no regime de
competência. Para tanto tomou como base os documentos acostados aos autos pelo
contribuintes: Razão da conta "Receitas Financeiras" de janeiro de 2001 a janeiro de 2002, o
Razão da conta "Aplicações Financeiras" e balancete de janeiro de 2002, demonstrativo de

apuração do resultado das aplicações em dezembro de 2001 e janeiro de 2002 e comprovantes

de operações financeiras (fls. 106a 123 e 131 a 138).

O deferimento do pedido de restituição só não foi integral, pelo fato de a turma
de julgamento avaliar que não constava dos autos o informe de rendimentos financeiros
relativo à fonte pagadora Banco Safra S.A., CNPJ n° 58.160.789/0001-28 demonstrando a
retenção no montante de R$ 6.808.45, já que apenas a Nota de Negociação de fl. 131 não
atendia aos requisitos IN SRF n° 109/2001, vigente à época dos fatos. Tampouco tal IRRF
constava da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF da referida ‘113zte
pagadora (fls. 45 a 51).

2



Processo n°13861.000115/2002-86 	 CC01/195
Acórdão n." 195-0.0031	 Fb. 3

Inconformado o contribuinte apresentou recurso a este Conselho alegando
resumidamente que a Nota de Negociação, demonstrando a liquidação da operação financeira
seria documento hábil a comprovação de seu direito, principalmente porque corroborada pelas
planilhas e cópias dos registros contábeis constante dos autos.

De qualquer forma, para evitar qualquer dúvida quanto ao seu direito de
restituição junta a Recorrente ao presente recurso o informe de rendimento obtido junto à fonte
pagadora Banco Safra.

É a síntese do essencial.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele
conheço.

Considerando a questão objeto do recurso ser atinente apenas à comprovação de
direito creditório pertinente a retenção de imposto que forma saldo negativo de IRPJ, objeto de
restituição, verifica-se que a juntada, ainda que extemporânea, do informe de rendimento
emitido pela fonte pagadora atesta o direito da Recorrente.

Assim, tendo em vista o principio da verdade real e o fato de que o referido
informe apenas vem a corroborar o forte indicativo que já circundava a legitimidade do direito
creditório pleiteado desde a manifestação de inconformidade, por conta das cópias dos
registros contábeis e do comprovante de liquidação da operação financeira geradora da
retenção, não há como deixar-lhe de reconhecê-lo.

Nestes termos, dou provimento integral ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em de outubro de 2008.

BENEDICTO CEL 0\E 'CIO JUNIOR

3


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Período de apuração: 01/10/1979 a 01/03/1997
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 32, inciso III, DA LEI Nº 8.212/91. Constitui infração deixar o contribuinte de fornecer as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do INSS, bem como esclarecimentos necessários à fiscalização, nos termos do artigo 32, inciso III, da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Cristiane Leme Ferreira. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo
e Elias Sampaio Freire. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.</str>
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Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

"44'0 s 
StamoN7862 

giitnaA 

Antimonsorizet=trotaccoomenuttiu41 
Cat0410EREI`ODMO:ORiGUNti 

i
goss$410. 4)° /, 	 03 	i  

MINISTÉRIO DA FAZEJTIA 

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

12045.000053/2007-78 

142.679 Voluntário 

AUTO DE INFRAÇÃO 

296-00.024 

30 de outubro de 2008 

JOLECAR AUTOMÓVEIS LTDA 

SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA 

CCO2/T96 
Fls. 122 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de apuração: 01/10/1979 a 01/03/1997 

AUTO DE INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE OBRIGAÇÃO 

ACESSORIA. ARTIGO 32, inciso III, DA LEI N° 8.212/91. 

Constitui infração deixar o contribuinte de fornecer as 

informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do 

INSS, bem como esclarecimentos necessários à fiscalização, nos 

termos do artigo 32, inciso III, da Lei n°8.212/91. 

Recurso Voluntário Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 



6/ 

MARCEREITAS DE 
6•- 

OUZA COSTA 

Processo n° 12045.000053/2007-78 
Acórdão  n.° 296-00.024 

' TAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
CONFERE COM 0 ORIGINAL 

/- 	°$  Brasilia, 	/ 	 /  

Slim AIL Oliveira 
Mat.: Siape 877862 

    

 

CCO2rF96 

Fls. 123 

 

    

    

Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de 
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira 
Cristiane Leme Ferreira. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo 
e Elias Sampaio Freire.  Apresentará  Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de 
Araújo. 

ELIAS SAMPAIO FREIRE 

Presidente 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Kleber Ferreira de 

Araújo e Cristiane Leme Ferreira (Suplente convocado). 



Processo n° 12045.000053/2007-78 

Acórdão n.° 296-00.024 

     

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
CONFERE COM 0 ORIGINAL 

"), Brasilia, 	ti O / 	9— 	/  OS  

 

CCO2JT96 

Fls. 124 

 

     

Urns Awe vera  
Mat.: Siape 877862 

    

Relatório 

Trata-se de Auto de Infração, lavrado contra a contribuinte acima identificada 

nos termos do inciso III, do art. 32, da Lei no 8.212/91, c/c o art. 225, inciso III do 
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, conforme 

Relatório Fiscal da Infração e demais elementos que instruem o processo. 

De acordo com o Relatório Fiscal As fls. 02/03, a autuada não apresentou A. 
Fiscalização, os documentos relativos ao  período  de 10/1979 a 03/1997, que objetivavam 
comprovar o vinculo empregaticio entre a empresa e o segurado Faustino Ribeiro Mamed, 
quais sejam; Folhas de Pagamento, Relação Anual de Informações Sociais — RATS; Recibos de 

Aviso  Prévio e Ferias do referido segurado e Livro ou Fichas de Registro de empregados. 

Após a apresentação de defesa a autuação foi julgada procedente através da DN 

de fls. 61/65 e a empresa recorre à este conselho alegando em  síntese:  

Que prescreveu o direito do INSS constituir o crédito  tributário,  vez que a 
autuação ocorreu em 04/08/2005 e a documentação solicitada refere-se a documentação em 
período  anterior a 1997, devendo ser aplicada a decadência qüinqüenal; 

Questiona a base de cálculo e o fato gerador de contribuições previdencidrias 
tecendo comentários sobre a legalidade e a inconstitucionalidade dos mesmos aduzindo que 
somente poderia ser feita através de Lei Complementar; 

Afirma que a administração fiscal deve atentar-se para o principio da legalidade 
não podendo agir por um ato normativo editado pelo poder Executivo e que houve violação ao 
art. 3° do  Código Tributário  Nacional —CTN, 

Justifica a não apresentação da documentação em virtude de extravio  após  uma 
inundação da loja onde foram perdidos todos os arquivos; 

Requer a procedência do Recurso entendendo ser abusiva a multa aplicada e 
contrária As garantias constitucionais. 

A SRP apresentou contra-razões pela manutenção da autuação. 

o relatório. 

Voto 

Conselheiro MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Relator 

Recurso tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Do recurso apresentado pela recorrente temos que alguns pontos  deixarão  de ser 

abordados já que a ilegalidade e inconstitucionalidade de dispositivos legais não são discutidas 
na esfera administrativa, sendo tal competência do Supremo Tribunal Federal, conforme 

estabelece o artigo 102, inciso I,  alínea  "a" da Constituição Federal. 



Processo n 0  12045.000053/2007-78 
Acórdão  n.° 296-00.024 

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
CONFERE COM 0 ORIGINAL 

Brasilia,  3 0 	9— 	/  0(3  

Silma 	Oirveira 

Mai: &amp;We 87r862 

    

 

CCO2/1-96 

Fls. 125 

 

    

    

Ternos, portanto, que a questão a ser observada nos presentes autos é o alcance 
da  Súmula  do STF que em julgamento proferido em 12 de junho de 2008 declarou a 
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir 

qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante 

de n ° 8, sendo vejamos: 

"Súm  ida Vinculante n° 8 - São  inconstitucionais os parágrafo único 

do artigo 5" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 

8.212/91, que tratam de prescrição e decadência  de crédito tributário". 

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 prevalecem as 

disposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade 

previdencidria constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações 

previdencidrias. 

Desta forma, a  análise  a ser feita é com relação implicação da  decisão  da Corte 
Superior em relação ao Auto de Infração. 

Temos assim que os artigos declarados inconstitucionais dizem respeito ao 

prazo para a fiscalização constituir créditos previdencidrios, que antes era de dez anos e corn a 
edição da Súmula n° 8 do STF, passou a ser de cinco anos. 

Ocorre que, o art. 32, § 11 da Lei n° 8.212/91, não foi declarado 
inconstitucional, prevalecendo a obrigação da empresa manter a documentação que comprove 

as obrigações previdencidrias arquivadas por 10 anos, para disponibilizá-las à fiscalização 

quando solicitada. Vejamos: 

"Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

(..); 

§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações 

de que trata este artigo  devem ficar arquivados na empresa durante dez 

anos, ci disposição da fiscalização." 

Até dezembro de 1997, esta determinação estava contida no parágrafo único do 

mesmo artigo e somente após a edição da Lei n° 9.528/97 passou a ser capitulada no § 11, logo, 

no  período  solicitado pela fiscalização, tal determinação já era vigente. 

A principio, parece incoerente afirmarmos que ao ser declarado o prazo 
qüinqüenal para a constituição do credito, o mesmo não se pode dizer quanto à guarda de 
documentos relativos a fatos geradores ocorridos há dez anos pretéritos. 

Com efeito, a  razão  para a guarda de documentos não pode ser tida estritamente 
como meio de comprovar recolhimentos e evitar à constituição de crédito previdenciário contra 
uma empresa, mas também, como parece ser o caso, para verificar se o segurado cumpriu as 
exigências legais que lhe garantam, por exemplo, aposentadoria dentre outros benefícios. 

Por fim, a alegação de que os documentos foram perdidos em razão de uma 

inundação não é capaz de isentar a recorrente da penalidade aplicada por várias razões; a uma 

porque a empresa não tomou à  época os procedimentos legais necessários; publicação em 
jornal de grande circulação; informação ao  órgão  competente etc.; e a duas, porque os 



Processo n° 12045.000053/2007-78 
Acórdão n.° 296-00.024 

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
CONFERE COM 0 ORIGINAL 

Brasilia,  30 	at 

    

 

CCO2TF96 

Fls. 126 

 

Una  AAI/ 010/01111 
Mat.: Slap. 877882 

    

    

documentos ditos como extraviados são até o período  anterior a 1989 e a fisCalização solicitou 
documentos ate'março de 1997, logo também não foram apresentados os documentos de 
períodos  posteriores ao mencionado episódio. 

Considerando que o Auto de Infração foi lavrado de acordo com as normas 

legais vigentes, uma vez que houve infringência do inciso III, do art. 32, da Lei n° 8.212/91 e 
não foi comprovada a regularização da falta cometida, estando a multa aplicada de acordo com 

o Decreto n° 3.048/99. 

Considerando tudo mais que dos autos constam. 

CONCLUSÃO: Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO 

para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2008 

/ -(//C- 
MARMO' REITAS OE SOUZA COSTA 

- 

1/1 



GUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

CONFERE COM 0 ORIGINAL 

silia. 	° / 	 /  0.g  

Slima AlveLe oveva 

Mat: Siape 877882  

MF-SE 

Sra 

CCO2/T96 

Fls. 127 

Processo n° 12045.000053/2007-78 

Acórdão  n.°  296-00.024 

Declaração de Voto 

Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator 

Embora entendendo ter plausibilidade a tese adotada pelo ilustre Relator acerca 
da possibilidade do fisco exigir documentos de  períodos alcançados pela decadência 
qüinqüenal, faço  questão  de deixar marcada a minha posição sobre a  matéria,  haja vista que é 
questão  chegada recentemente a esse Conselho e que merece maiores reflexões. 

Pois bem, o voto condutor da  decisão expõe a tese de que não havendo a Súmula 

Vinculante n°08 tratado do § 11 do art. 32 da Lei n° 8.212/1991, o mesmo permanece vigente 

e, decorrência disso, o fisco pode exigir documentos mesmo que relativos à competências em 
que já tenha transcorrido o prazo de cinco anos. 

0 meu entendimento diverge, posto que, s.m.j., não vislumbro a aplicação 

isolada desse dispositivo, mas urna conjugação do mesmo com o disposto no § 2° do art. 113 do 
CTN, in verbis: 

"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§ 1° A obrigação principal surge coin a ocorrência do fato gerador, 

tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e 

extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

§ 2° A obrigação acessória decorre da  legislação tributciria e tem  poi- 

objeto  as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse 
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua  inobservância, 

converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade 

pecuniária. (grifei)" 

Está estampado no § 2° acima que a obrigação acessória deve necessariamente 

vincular-se a um interesse da arrecadação ou fiscalização, o que nos leva ao entendimento, a 

contrario sensu, de que não é legitima uma obrigação que não apresente a finalidade de 
favorecer a atividade da máquina do fisco, qual seja a arrecadação de tributos ou outra situação 

que o caso concreto possa fazer surgir. Dai que, de forma reflexa, a Sumula Vinculante n.° 08 

interfere no prazo prevista para guarda documental. 

Posso concluir,  então,  que a obrigação de guardar livros e documentos por prazo 

superior aquele que a auditoria dispõe para lançar a contribuição deve subsistir apenas nas 

situações em que se justifique urna necessidade do fisco. É o caso dos autos, em que há o 

interesse da fiscalização de verificar a documentação de prazo onde se operou a decadência, 

para subsidiar processo de concessão de beneficio previdencidrio. No entanto, fosse a 

solicitação desses papéis desprovida de razoabilidade, não poderia o fisco exigi-la, posto que 

não se pode instituir um ônus ao sujeito passivo sem que se justifique a serventia de tal medida 

como necessária ao fisco para cumprir o seu mister. 

6 



Processo n° 12045.000053/2007-78 
Acórdão n.° 296-00.024 

,v1F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUiNTES 
CONFERE COM 0 ORIGINAL 

Brasilia, 	S 	/ 	1-  

....g vsra  
Mat.: Slaps  877342 

    

 CCO2/T96 

Fls. 128 

 

    

    

Por esse motivo voto pela negativa de provimento ao recurso, todavia, no que 

diz respeito A. decadência, por  razão  diversa daquela adotada pelo ilustre Relator. 

Sala das  Sessões,  em 30 de outubro de 2008 

/7,  

KLEBER FERREIRA DE ARAÚJv 

7 


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A teor da Súmula Vinculante nº 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
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Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão no  

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

mF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLivrf-i 
CONFERE COM O ORIGINAL 

Brasilia, 

  

06 03  

   

    

Maria de Fatima Lsreaa .e Carva lho 
Mat. Siape 75683 

CCO2/T96 

Fls. 201 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

35464.000163/2006-13 

148.623 Voluntário 

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA 

296-00.083 

10 de fevereiro de 2009 

ITAU SEGUROS S/A E OUTRO 

SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período  de apuração: 01/05/1995 a 31/10/2006 

PREVIDENCIARIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A 
SEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL. 

A teor da Súmula Vinculante n° 08, o prazo para constituição de crédito 
relativo as contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática 
do Código Tributário Nacional. 

Recurso Voluntário Provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de 
Contribuintes, por unan 	ade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas. 

ELIAS SA  "O FR  IRE 

Presidente 

k 
KLEBER FEkREIRA DE ARA JO 
\L-Çai, 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de 

Souza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). 



Maria de Fitima t. tetra Lt! Carycz.no Mat. Siape 75 1 6R1 
Relatório 

MF - SEGUNDO CONSELHO 
DE CO EUNTL'I CONFERE COM O Or;YGNAL, 

/ 
)

1 

4 

Processo n°35464.000163/2006-13 
Acórdão n.° 296-00.083 

CCO2/T96 

Fls. 202 

Usr7.••■•■••■••■•••••.
.Inm.O.11.........) 

Trata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de 
Lançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 35.872.228-4, lavrada em nome da contribuinte 
já  qualificada nos autos, na qual são exigidas contribuição previdencidria patronal, contribuição 
para financiamento dos beneficios concedidos em  razão  de incapacidade laborativa (SAT) e 
contribuição dos segurados. 

0 crédito em questão reporta-se às  competências  de 05/1995 a 10/1996 e 
assume o montante, consolidado em 14/12/2005, de R$ 4.755,02 (quatro mil e setecentos e 
cinquenta e cinco reais e dois centavos). 

De acordo com o Relatório Fiscal da NFLD, fls. 52/54 o crédito em  questão 
decorreu da responsabilidade  solidária  da notificada para com as contribuição não recolhidas 
pela empresa PRONAN SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E CONSULTORIA PESSOAL LTDA, 
CNPJ n.° 32.025.470/0001-04, relativamente aos serviços prestados por essa mediante cessão 
de mão-de-obra. 

Apenas a empresa tomadora dos serviços apresentou impugnação, fls. 72/82. 

A Delegacia da Receita Previdencidria Sao Paulo — Sul, através da  Decisão 
Notificação — DN n.° 21.004.4/0107/2006, declarou procedente o lançamento. 

A devedora direta, intimada por AR, fl. 142, não ofereceu recurso. 

A responsável  solidária  apresentou recurso, fls. 156/170, alegando, em  síntese 
que: 

a) as contribuições lançadas foram alcançadas pela decadência, conforme 
previsão  do CTN; 

b) o fisco, antes de lavrar a notificação por responsabilidade solidária,deveria 
perquirir sobre a regularidade fiscal da empresa prestadora; 

c) é inconstitucional a fixação da base de cálculo pelo valor da notas fiscais de 
prestação de serviço. 

Por fim, pede a reconhecimento da decadência e, no mérito, a declaração de 

nulidade do crédito sob enfoque. 

É o relatório. 



Maria de  Fátima 	Carva.ho 
Mat. Siape 731683 

..wraotimmommOwamws•••■■■•.• 

I  MI' - S—  EGUNDO C6NSELHO 
ik CONTRIBTINTES I CONFERE COM 0 01.;IGTNAL i 

• 

Processo n° 35464.000163/2006-13 
Acórdão n.° 296-00.083 

CCO2/T96 

Fls. 203 

Voto 

Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator 

0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em 

19/03/2007, fl. 141, e data de protocolização da peça recursal em 16/04/2007, fl. 156. A 
exigência do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi suprida 

pela guia colacionada, fl. 192, assim, deve o mesmo ser conhecido. 

Inicio pela preliminar de decadência. Na data da lavratura, o fisco previdencidrio 
aplicava, para fins de aferição da decadência do direito de constituir o crédito, as disposições 
contidas no art. 45 da Lei n.° 8.212/1991, todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional 
com a aprovação da Súmula Vinculante n.° OS, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a 

seguinte redação: 

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-lei n° 

1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que tratam de 

prescrição e decadência de crédito tributário. 

cediço que essas súmulas são de  observância  obrigatória, inclusive para a 

Administração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: 

Art. 103-A. 0 Supremo Tribunal Federal poderá, de  oficio  ou por 

provocação, mediante decisão de dois  terços  dos seus membros, após 

reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, 

a partir de sua publicação no imprensa oficial, terá efeito vinculante 

em relação aos demais  órgão. ; do Poder Judiciário e  à administração 

pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem 

como proceder el sua  revisão  ou cancelamento, na forma estabelecida 

em 

(.). 

Então,  uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos 
previsto na Lei n.° 8.212/1991, aplica-se às contribuições a decadência  qüinqüenal  do Código 

Tributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo a jurisprudência vem lançando 
mão do art. 150, § 4.°, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo que parcial) 

e do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. E o que se 

observa da ementa abaixo reproduzida (REsp n 2  1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino 

Zavascki, julgamento em 19/08/2008, DJ de 28/08/2008): 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 

HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DEC,4DENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO 

CRÉDITO.  QÜINQÜENAL.  TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA 
DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO 

GERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO 

(CTN, ART. 173, 1); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA 
OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. 



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
CONFERE COM O OKIGINAL 

CCO2/T96 

Fls. 204 

No caso vertente, a ciência do  lançamento  pelo devedor direto, que ocorreu por 
último, deu-se em 11/01/2006 e o período  do crédito é de 05/1995 a 10/1996, isso me leva a 
conclusão  de que, na espécie, quaisquer dos critérios adotados conduz a declaração de 
decadência das contribuições presentes na NFLD sob cuidado. 

Diante da declaração da decadência do crédito, deixo de apreciar as outras 
razões recursais em homenagem ao principio da economia processual. 

De todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento 
ao reconhecer a decadência das contribuições lançadas. 

Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 

KLEBER FERREIRA DE A UJO 

Processo n°35464.000163/2006-13 

Acórdão n.° 296-00.083 

Maria de Fittima en en-a L.. Lary 
Mot. Shire 751683 

150, § 4°). PRECEDENTES DA 1° SEÇÃO. DECISÃO ULTRA 

PETITA. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO 

ESPECIAL.  SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE 

CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 

BrasiHa, A6' 03 

4 


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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 28/02/2004
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO ENFRENTA TODAS AS RAZÕES DA DEFESA.
É nula, por preterição do direito de defesa, a decisão que não contempla todas os argumentos da defesa.
Processo Anulado.</str>
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...3.17.07MOMNAMI
IOVEMI9RII,M9VernMVOIMSIOVOli  

M SD:Pi-NCO CONSELHO Di CONTRIBUlNIFS 

CONFERE COM O ORIGINAL 

Brasilia, 

Maria de FAtii 	. ra 	arva o 

Mat. Siape 751683 

MINISTÉRIO DA  FAZEN15Ã  

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

CCO2/T96 

Fls. 110  

Al■••••■1110.M.12/11  

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão  n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

36266.006124/2006-29 

154.594 Voluntário 

AUTO DE INFRAÇÃO 

296-00.101 

10 de fevereiro de 2009 

TORNEARIA E USINAGEM PIQUERI LTDA 

SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCL:kRIA - SRP 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 28/02/2004 

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA QUE NÃO 

ENFRENTA TODAS AS RAZOES DA DEFESA. 

nula, por preterição do direito de defesa, a  decisão  que não 

contempla todas os argumentos da defesa. 

Processo Anulado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 



NH' - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU1"!TES 
CONFIME COM 0 OR If:ANAL 

Brasilia, Q3 	 ,  06'  •.,..0, Nlaria de Fátirn.ruira 4 CCO2/T96 Fls. l I Processo n°36266.006124/2006-29  Acórdão n.° 296-00.101 
Mat. Siape 751683 

Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade de votos em anular a  Decisão  de Primeira Instancia. 

ELIAS SAMPAIO FREIRE 

Presidente 

\144 
KLEBER FERREIRA DE A OJO 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de 
Souza Costa e Lourenço FetTeira do Prado (Suplente convocado). 

2 



d-e )  Maria de Faiima erretra de Carvalho 
Mat. Siape 751683 

Processo n°36266.006124/2006-29  
Acórdão n.° 296-00.101 

1..........-2....................................................................----.... 
MF - SEGUNE:0 CONSELE-10 DE CONTRIBU1NTES 

CONFERE CON! O 01-1/G1NA I.. 

I/ 

 06 , 03 Brasilia. 
CCO2/T96 

Fls. 112 

Relatório 

0 lançamento em destaque refere-se ao Auto-de-Infração - AI, DEBCAD n.° 

35.840.513-0, lavrado em 07/06/2006, o qual decorreu do fato do sujeito passivo acima 

qualificado haver apresentado a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações  à Previdência 
Social — GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciarias, contrariando desta forma o que dispõe o art. 32, inciso IV e §5° da Lei n° 

8.212, de 24/07/1991, acrescentados pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997, combinado  com  art. 

225, IV, §4° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 

06/05/1999. A penalidade aplicada assumiu o valor de R$ 47.859,92 (quarenta e sete mil e 

oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos.). 

Segundo o Relatório Fiscal da Infração e anexos, fl. 09/36, a empresa deixou de 

declarar em GFIP remunerações de segurados empregados e contribuintes individuais. A 

relação das remunerações omitidas encontra-se discriminada. 

Verifica-se que as remunerações dos segurados empregados omitidas foram 

obtidas a partir do confronto entre os valores constantes das folhas de pagamento e as 

declarações de GFIP, quanto aos contribuintes individuais as remunerações foram verificadas 

dos lançamentos  contábeis. 

Cientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. 

37/40, na qual , após a narrativa dos fatos, alega que o órgão autuante considerou como 

inexistentes as informações prestadas pela impugnante, impondo-lhe penalidades insuportáveis 

ante a capacidade contributiva. 

Afirma ainda que não podem as suas declarações servir de base direta para 
extração de titulo executivo, fazendo-se  imprescindível o ato administrativo de lançamento, 

nos termos do art. 147 do CTN. 

Assevera que informou mediante a GFIP os fatos geradores dos anos de 1996 e 

1997, restando regularizar os anos seguintes. Em relação ao  período  de 2003 a 2005, há alguns 

meses com pendências. 

Desde 1997 está enquadrada no SIMPLES FEDERAL merecendo tratamento 

fiscal diferenciado. Assim não pode receber tamanha penalidade. Invoca o art. 225, § 16, 

incisos I e II, do RPS para fundamentar a sua alegação. 

Pede que lhe seja possibilitada a produção ampla de provas, principalmente o 

depoimento pessoal do seu representante legal, oitiva de testemunhas, apresentação de 

documentos e realização de  perícia  técnica. 

Por fim, pede a declaração de improcedência do AI. 

A Delegacia da Receita Previdencidria em Sao Paulo Norte, emitiu a  Decisão 

Notificação n.° 21.402.4/0304/2006, de 26/12/2006, fls. 80/83, declarando procedente o 

lançamento. 



Processo n°36266.006124/2006-29 
Acórdão  n.° 296-00.101 

LONSEUI0 
DE CONTR113U.' ' TES I CONFERE COM O ORIGINAL 

Brasilia,_ 09 _/ 	__/(aq 

Maria de Fatima ,eira th?  Can 
Mat. Siape 751683 

CCO2/T96 

Fls. 113 

Inconformado com a  decisão  a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao 

Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 86/88, alegando que apresentou 

mensalmente as GFIP, onde ficaram consignadas todas as informações concernentes As 

remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, não havendo em momento 

algum sonegação de informações ou declarações fraudulentas. Assevera que a  decisão  de 

primeira instância declarou procedente a autuação, todavia, não enfrentou o cerne dos 
questionamentos defensórios. 

Afirma ainda que a  única infração cometida foi a falta de recolhimento em certo 

período  por absoluta incapacidade financeira. 

Pugna que lhe seja concedido o tratamento diferenciado que merece, posto que 

sendo enquadrada no SIMPLES FEDERAL, além de que o RPS lhe dispensa da confecção da 

escrita contábil. 

Traz a colação texto  doutrinário  que explicita que o lançamento é condição 

necessária para que o sujeito ativo pratique atos no sentido de cobrar seu crédito. 

Pede que lhe seja possibilitada a produção de todas a provas em direito 

A recorrente advoga que o tipo fático que deu ensejo A autuação carece de 

Por fim, pede o provimento do recurso. 

O  órgão  de primeira instância declarou deserto o recurso em  razão  da falta do 

depósito recursal prévio, determinando a emissão de Termo de  Trânsito  em Julgado. 

Posteriormente a empresa atravessou nova petição onde alega: 

a) a auditoria fiscal desconsiderou a sua condição de empresa de pequeno porte 

e a autuou pela não exibição do livro caixa, assim, o AI em tela não pode prosperar; 

b) a fundamentação da  decisão  de primeira  instância  tratou da obrigação de 

informar os fatos geradores através da GFIP, todavia a matéria do recurso é outra, qual seja a 

apresentação de livro contábil; 

c) a  decisão  a quo nada tem haver com as razões da impugnação, o que a torna 

imprestável;  

d) o julgamento do recurso apenas repetiu os termos da  decisão  atacada; 

e) a deserção do recurso não pode ser decretada pelo órgão de primeira 

instancia, mas pelo  órgão  ad quem. 

Pede: 

admitidas. 

amparo legal. 

a) devolução dos autos a primeira instância para que nova decisão seja profcrida, 

desta feita considerando os argumentos da impugnação; 



Processo n o  36266.006124/2006 -29 
Acórdão n. °  296-00.101 

.Arretraelp.MMIMMErnewmmINJIMMLamlerammallme

IMUN111.•••.......“...
•=11iy  

se,atiNno coNsEL/10 COHTRIBU''' 
'TES I CONTERE COM O OP.IGINA 

Brasil  ia 	L) 

Maria de Fátima F Net° ag.e■‘'L) . carvalho Mat. Siape 73;  63  

/ CCO2/T96 

Fls. 114 

• 
b) seja reconsiderada a  certidão  de trânsito em julgado; e 

c) que o requisito de admissibilidade seja verificado pelo  órgão  de segunda 
instância administrativa. 

Posteriormente foi concedida liminar no MS n.° 2007.61.00.009712-0 afastando 

a exigência do depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso. 0 Termo de 

Trânsito em Julgado foi  então  revogado, tendo o recurso seguido para o julgamento pelo 
Conselho de Contribuintes. 

o relatório. 

Voto  

Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator 

0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em 

11/01/2007, fl. 85, e data de protocolização da peça recursal em 07/02/2007, fl. 86. A exigência 
do  depósito  recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi afastada por 
decisão  judicial colacionada, fl. 104, assim, deve o mesmo ser conhecido. 

Inicialmente a recorrente advoga que as suas razões não foram integralmente 

analisadas pelo  órgão  monocratico. De fato, percebe-se que as alegações  defensórias,  embora 
não fossem suficientes para afastar a imposição fiscal, deixaram de ser explicitamente 
mencionadas na fundamentação da  decisão  de primeira instância. 

A alegação referente a impossibilidade de se formar o titulo executivo apenas 
com base em declaração do contribuinte, independentemente de lançamento fiscal, não foi 

objeto de ponderações de  órgão  a quo. Esse também deixou de analisar o argumento de que a 
condição do contribuinte de ser optante pelo regime tributário do SIMPLES lhe garantiria 

tratamento diferenciado, obstando a aplicação da multa. 

0 pedido de produção de outras provas tal como depoimento do representante 

legal da empresa, a oitiva de testemunhas e a  perícia  técnica também não foram objeto de 
considerações pelo julgador monocrático. 

A leitura da fundamentação da decisão atacada revela que o julgador ateve-se 
apenas aos aspectos formais do lançamento, no entanto, deixou de ponderar sobre alegações do 

sujeito passivo, o que é inadmissível. Houve, sem dúvida, afronta ao principio do devido 
processo legal, quando se desconsiderou argumentos e pedidos apresentados pela empresa 
notificada. Não posso fechar os olhos para tal omissão. 

Ao tratar das nulidades no processo administratix o fiscal, o Decreto n.° 
70.235/1972 (art. 59, II) tern corno nulas as decisões proferidas com preterição do direito de 

defesa. A situação sob cuidado amolda-se perfeitamente ao citado dispositivo, conduzindo 

inexoravelmente a nulificação da decisão original. 



CCO2fT96 

Fls. 115 

MP - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI3U . s.1 TES I 
CONFERE COWL O ORIGINAL 

Processo n°36266.006124/2006-29 
Acórdão n.° 296-00.101 	

Brasnia, 09 	A6: 	CI  C3  
Maria de  Fátima  ._,e L Carval o 

Mat. Sipe  75160 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para declarar nula a 

decisão a quo, remetendo-se os autos à primeira instância para que seja proferida nova  decisão.  

Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 

Waa 6,1 
KLEBER FERREIRA DE A ÚJO 

6 


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