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Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício)\, Júlio César Vieira Gomes\, Fábio Piovesan Bozza\, Jorge Henrique Backes\, Alexandre Evaristo Pinto\, Maria Anselma Coscrato dos Santos.\n\n",2017-02-09T00:00:00Z,6747336,2017,2021-10-08T10:59:31.749Z,N,1713048946365956096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1389; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 207          1 206  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.721165/2014­14  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2301­000.644  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  09 de fevereiro de 2017  Assunto  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  MUNICÍPIO DE CASA BRANCA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  Andréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício.     (assinado digitalmente)  Fábio Piovesan Bozza – Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andréa  Brose  Adolfo  (presidente  em exercício),  Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza,  Jorge Henrique  Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.  Relatório e Voto   Conselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza   Em  15/05/2014,  foram  lavrados  dois  autos  de  infração  contra  o  Recorrente  (DEBCAD  nº  51.045.559­0  e  51.045.560­3)  nos  quais  se  exige  o  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  e  consectários  legais  –  inclusive  multa  isolada  de  150%  –,  relativos  aos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  07/2012  a  12/2012,  em  virtude  da     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 65 .7 21 16 5/ 20 14 -1 4 Fl. 207DF CARF MF Processo nº 10865.721165/2014­14  Resolução nº  2301­000.644  S2­C3T1  Fl. 208            2 glosa da compensação realizada com supostos créditos oriundos de recolhimento supostamente  indevido  de  contribuições  previdenciárias  para  o  risco  de  acidentes  do  trabalho  –  RAT,  à  alíquota maior, em períodos de apuração anteriores.  Inconformado,  o  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  foi  julgada  integralmente improcedente pela DRJ de Florianópolis/SC.  Ainda irresignado, o Recorrente apresenta recurso voluntário a este CARF.   Dentre as diversas matérias de defesa opostas contra o lançamento, menciona­se  agora  uma  nova  informação,  então  desconhecida  pela  fiscalização  e  pela  DRJ  de  Florianópolis/SC:  a  existência  de  ação  judicial  (processo  nº  0003432­37.2012.4.03.6127)  intentada pelo Recorrente em face da União Federal, relativa às compensações realizadas.  Nas fls. 163­164 dos presentes autos, o Recorrente afirma, de modo inédito, que:  O  Município  ainda  discute  as  compensações  realizadas  nas  vias  Administrativas  em  relação  ao  percentual  do  RAT  nos  autos  do  processo judicial n. 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite pela cara  da  Justiça  Federal  de  São  João  da  Boa  Vista,  no  qual  inclusive  determinou­se  a  realização  de  exame  pericial  para  verificação  do  enquadramento do Município.  No  entanto,  não  são  apresentados  outros  detalhes  nem  cópia  de  peças  processuais  para  a  verificação  da  identidade  entre  os  objetos  da  referida  ação  judicial  e  das  autuações fiscais.  O  “site”  da  Justiça  Federal  (www.jfsp.jus.br/foruns­federais)  confirma  a  existência  da  ação  judicial  distribuída  pelo  Recorrente  em  face  da  União  perante  a  1ª  Vara  Federal em São João da Boa Vista/SP, em 19/12/2012 (anteriormente, portanto da lavratura dos  autos  de  infração,  ocorrida  em  15/05/2014)  e  o  respectivo  pé  (autos  conclusos  ao  juiz  para  despacho/decisão). Mas igualmente não dá acesso às peças processuais.  Considerando  que  as  informações  contidas  nas  peças  processuais  ora  requisitadas são essenciais para o conhecimento da extensão da lide, podendo influenciar total  ou  parcialmente  o  julgamento  do  recurso  voluntário,  esta  turma  deliberou,  por  meio  da  Resolução  2301­000.614,  de  15/06/2016,  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  o  Recorrente juntasse as principais peças do processo judicial.  Embora formalmente intimado (fls. 202), o Recorrente quedou­se inerte.  Dada  a  relevância  da  informação  quanto  ao  conteúdo  do  processo  judicial,  proponho novamente converter o julgamento em diligência para que:  (a)  a unidade preparadora intime o Recorrente para que, no prazo de 30 dias,  providencie a juntada de cópia das principais peças relativas ao processo  nº 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite perante a 1ª Vara Federal em  São João da Boa Vista/SP, notadamente a petição  inicial  e documentos  juntados,  além  de  sentença  e  acórdãos,  se  houver;  também  é  oportuno  informar acerca da existência de pedido de tutela antecipada, bem como  sobre a sua concessão ou não pelo MM. Juízo;  Fl. 208DF CARF MF Processo nº 10865.721165/2014­14  Resolução nº  2301­000.644  S2­C3T1  Fl. 209            3 (b)  se o Requerente quedar­se  silente ou mesmo se  cumprir parcialmente  a  intimação,  que  a  unidade  preparadora  busque  obter  a  informação  solicitada diretamente junto ao Poder Judiciário.  É como voto.    Fábio Piovesan Bozza ­ Relator  Fl. 209DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,,10711.724262/2011-61,,5709280,2017-04-11T00:00:00Z,3302-003.715,Decisao_10711724262201161.pdf,,LENISA RODRIGUES PRADO,10711724262201161_5709280.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao Recurso Voluntário.",2017-02-22T00:00:00Z,6710582,2017,2021-10-08T10:58:16.996Z,N,1713048946473959424,"Metadados => date: 2017-04-06T16:14:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10711 724262 2011 61 - Ceva Freight Management do Brasil Ltda; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; 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INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea ""e"", do Decreto-Lei n° 37/66. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Paulo Guilherme Dérouledè - Presidente. (assinatura digital) Lenisa Rodrigues Prado - Relatora. (assinatura digital) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Dérouledè (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo, Hélcio Lafetá e Lenisa Prado. Relatório Fl. 136DF CARF MF 2 Trata-se de auto de infração lavrado contra a contribuinte ora recorrente para a exigência de multa no valor de R$ 5.000,00. Consta na fundamentação registrada no auto de infração que foi descumprido o prazo de entrega de informações à Receita Federal do Brasil sobre a embarcação CALA PALENQUE, que chegou ao Brasil pelo porto do Rio de Janeiro em 20/10/2008. Cientificada sobre a autuação, a contribuinte apresentou suas razões de defesa em impugnação, que foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza, em acórdão assim ementado: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 27/08/2008 INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO, OPERAÇÃO OU CARGA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa RFB n. 800/2007, as informações exigidas pela Aduana referentes ao transporte internacional de mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA. MULTA. DELIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA. Em conformidade com o disposto no Ato Declaratório Executivo Corep n. 3, de 28/03/2008 (DOU 1/4/2008) a prestação intempestiva de dados sobre veículo, operação ou carga transportada é punida com multa específica que, em regra, é aplicável em relação a cada escala, manifesto, conhecimento ou item incluído ou retificado após o prazo para prestar a devida informação, independente da quantidade de campos alterados. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignada com o julgamento, a contribuinte apresentou recurso voluntário, motivo pelo qual os autos ascenderam a este Conselho. Voto Conselheira Lenisa Rodrigues Prado Fl. 137DF CARF MF Processo nº 10711.724262/2011-61 Acórdão n.º 3302-003.175 S3-C3T2 Fl. 137 3 Tendo em vista tratar-se de recurso voluntário tempestivo 1 e que contém todos os requisitos formais para seu conhecimento, submeto-o para julgamento por este colegiado. 1. Multiplicidade de multas impostas contra um único fato: A recorrente informa que o fato que originou a multa cobrada neste auto de infração é também objeto de outros que estão em tramitação neste Conselho 2 . Em todos os processos a multa foi exigida pelo atraso na entrega das informações sobre a embarcação CALA PALENQUE. Considerando que a conduta apenada é aquela descrita na alínea e do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37/1966 3 , a recorrente defende que a multa é devida por fato, e não por ato. Por esse motivo, alega, na hipótese dos autos, é devida apenas uma multa de R$ 5.000,00, já que foram intempestivas as informações sobre uma carga contida em um navio. E esclarece que essa conclusão advém da interpretação sistêmica da norma já mencionada, com aquela inserta no artigo 112, II, do Código Tributário Nacional, aliada ao que está capitulado na Solução de Consulta Interna SCI n. 8, de 14 de fevereiro de 2008, donde extrai: ""(...) a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, pela omissão de não prestar as informações exigidas na forma e no prazo estipulados (...) Em face do exposto conclui-se que (...) c) deve ser aplicada ao transportador uma única multa de R$ 5.000,00 uma vez que não ocorre o descumprimento da obrigação acessória de informar os dados de embarque, no Siscomex, não sendo determinante a quantidade de dados não informados"". Da simples leitura do auto de infração percebe-se que o auditor fiscal reconhece estar diante de uma única ação, referente a um único C.E. - Mercante Agregado. Segue transcrição de trecho do auto de infração: ""No entanto, a empresa CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA., procedeu a desconsolidação da carga informando o C.E. - Mercante Agregado (HBL) n. 1 A contribuinte foi cientificada sobre o teor do acórdão em 05/05/2015, conforme atesta o Termo de Registro de Mensagem de Ato Oficial na Caixa Postal DTE acostado à folha 88 dos autos eletrônicos e solicitou a juntada do recurso voluntário aos autos em 27/05/2015 (fl. 124 dos autos eletrônicos). 2 10711-724.057/2011-04; 10711-724.111 /2011-11; 10711-724.062/2011-17 e 10711-724.184 /2011-03. 3 Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou agente de carga. Fl. 138DF CARF MF 4 130.805.202.287.926, somente no dia 27 de outubro de 2008, às 17:49.17 h, restando, portanto INTEMPESTIVA a informação, tendo sido gerado inclusive pelo sistema Carga um bloqueio automático com o status de 'INCLUSÃO DE CARGA APÓS O PRAZO OU ATRACAÇÃO' de forma imediata, conforme extrato do C.E. - Mercante nas folhas 21 a 22. Destaca-se por fim, o fato da informação no sistema Carga, no momento do desbloqueio por esta Alfândega do Porto do Rio de Janeiro/RJ, da sujeição à aplicação da multa prevista na alínea 'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n. 10.833/2003, para cada CE- Mercante constante na tabela acima. Destarte, configura-se penalidade punível com multa no valor de R$ 5.000,00, para cada informação prestada intempestivamente, com base na alínea 'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n. 10.833, de 29/12/1003"" 4 . (grifos nossos) Com efeito, na hipótese dos autos, em que a autuação se refere expressamente a um único ato infracional, não é possível a condenação em mais de uma multa, diante dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e por ser decorrente da mais comezinha noção de justiça. Por esse motivo, a autuação fiscal exige, somente, a única importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não outros valores, como leva a crer a defesa da contribuinte. 2. Sobre os prazos do art. 50 da IN RFB n. 800/2007 e dever de obediência. A recorrente argumenta que os prazos previstos no art. 50 da IN RFB n. 800/2007, com a redação conferida pela IN RFB n. 899/2008, só poderiam ser exigidos dos agentes de carga após 1º de abril de 2009. A norma excetuou a obrigatoriedade do transportador a cumprir os prazos no período que antecede 1º/4/2009 (parágrafo único do art. 50 da IN RFB 800/2007). Trago a conhecimento as palavras da contribuinte: ""Dessa maneira, o art. 50 da IN RFB 800/2007, por ter conteúdo que trata de uma situação de caráter transitório deve ser interpretado de forma restritiva, assim como a exceção contemplada em seu parágrafo único, de maneira a ser aplicada tão-somente à figura do transportador em strictu sensu, não sendo admitida a interpretação extensiva, nos termos do que defendeu o órgão julgador na decisão ora combatida pela Recorrente"". Sobre esse argumento, adoto os fundamentos apresentados pelo Conselheiro Walker Araújo, relator do Processo Administrativo n. 10711.006561/2010-30, em que era recorrente a própria Ceva Freight Management do Brasil Ltda: ""O presente processo administrativo diz respeito a exigência de multa regulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, prevista no artigo 107, inciso IV, 4 Auto de Infração, fl. 11 dos autos eletrônicos. Fl. 139DF CARF MF Processo nº 10711.724262/2011-61 Acórdão n.º 3302-003.175 S3-C3T2 Fl. 138 5 alínea ""e"", do Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003, pelo fato da Recorrente ter prestado informações sobre a desconsolidação da carga fora do preceitos e prazos previstos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF n° 800/2007. Em sede Recursal a Recorrente alegou que 'Conforme disposto no caput do art. 50 da IN RFB n° 800/2007, os prazos de antecedência para prestação de informações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, estando a impugnante dispensada de tal obrigação por ocasião do fato que deu ensejo ao Auto de Infração. Tratando-se de dispensa do cumprimento de obrigação acessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional'. Como se vê, a multa sob análise foi aplicada com fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea ""e"", do Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003, que assim disciplina: (...) Do que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade visa penalizar os contribuintes que descumprirem as obrigações acessórias, na forma e nos prazos instituídos pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação de multa. Além disso, a obrigação do agente de carga de prestar as informações à Receita Federal do Brasil está prevista no artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003, a saber: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) § 1 o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) Já no que tange ao prazo e forma para prestar informações à fiscalização, os artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF n° 800/2007, assim dispõem: Fl. 140DF CARF MF 6 Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I- as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II- as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; d)quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e III- as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. § l o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e prazos de exceção. § 2° As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência. § 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional poderão ser consultados pelo transportador. § 4° O prazo previsto no inciso I do caput reduz-se a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto ou arribada. § 5° Os CE de serviço informados até a atracação ou registro do passe de saída serão dispensados dos prazos de antecedência previstos nesta Instrução Normativa. § 6° Para os manifestos de cargas nacionais, as informações a que se refere o inciso II do caput devem ser prestadas antes da solicitação do passe de Fl. 141DF CARF MF Processo nº 10711.724262/2011-61 Acórdão n.º 3302-003.175 S3-C3T2 Fl. 139 7 saída. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 1621, de 24 de fevereiro de 2016) *** Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. (Redação dadapelo(a) Instrução Normativa RFB n°899, de 29 de dezembro de 2008) Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: I- a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II- as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. Com todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que razão não lhe assiste. Com efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita Federal do Brasil (vide artigo 22, da IN 800/2007 e IN 899/2008), passaram a ser obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do artigo 50, a saber: (i) sobre a escala; e (ii) sobre as cargas transportadas, que permaneceram válidas e vigentes, produzindo seus efeitos legais e jurídicos. Ou seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos em data anterior a 1° de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais obrigações previstas no parágrafo único do artigo 50, sob pena de ensejar a aplicação da multa em comento. Assim, considerando que a obrigação do agente de cargas de apresentar as informações antes da atracação da embarcação era obrigatória, entendo legítima a penalidade imposto à Recorrente. No mais, destaca-se que o artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no artigo 2°, da IN 800/20072, o agente de carga como sendo "" qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos"". Ou seja, referido dispositivo equipara o agente de carga ao transportar para efeitos de aplicação da multa em comento. Este destaque se faz necessário na medida em que a Recorrente suscitou a aplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, argüindo que a fiscalização ao equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária acessória em apreço - que no seu texto normativo prevê a obrigação somente ao transportar - distorce Fl. 142DF CARF MF 8 conceitos de direito privado, o que é expressamente vedado pelo referido artigo. Cita a definição de ""transportar"" e ""agente de cargas"" do Dicionário Aurélio como fonte de direito privado. O artigo 110 do CTN prevê: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e forma de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir ou limitar competências tributária. Ao contrário do que explicitou a Recorrente, suas razões não merecem respaldo. A uma porque a definição de ""transportar"" e ""agente de cargas"" extraída do Dicionário Aurélio não é fonte de direito privado e, a duas porque a definição de ""transportar"" e ""agente de cargas""não estão previstas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, ou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios. Portanto, considerando que o Decreto 37/66 e a IN 800/2007 não alteraram definição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a alegação da Recorrente neste ponto. Por fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha aplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de tributo antes da vigência da lei que os instituiu, ao que passo que no presente a discussão corresponde a aplicação de multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória, institutos estes totalmente distintos e que não se confundem. O artigo 3°, do Código Tributário Nacional é claro ao definir tributo como sendo ""toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"" Como se vê, o legislador ao estabelecer que tributo não constitui sanção de ato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino que um não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato gerador, situação lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o fato gerador proveniente de ato ilícito"". Diante do que foi exposto, nego provimento ao recurso voluntário, porque a exigência fiscal está de acordo com a legislação em vigência. Lenisa Rodrigues Prado - Relatora Fl. 143DF CARF MF Processo nº 10711.724262/2011-61 Acórdão n.º 3302-003.175 S3-C3T2 Fl. 140 9 Fl. 144DF CARF MF ",1.0,"Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 27/08/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea ""e"", do Decreto-Lei n° 37/66." 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-04-12T00:00:00Z,10983.900008/2008-71,201704,5710436,2017-04-12T00:00:00Z,3302-003.728,Decisao_10983900008200871.PDF,2017,SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA,10983900008200871_5710436.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nNa votação realizada no mês de janeiro\, por unanimidade de votos\, foi rejeitada a alegação de impedimento dos conselheiros fazendários e a preliminar de nulidade do crédito tributário.\nPor maioria de votos\, na Reunião de março de 2017\, foi negado provimento ao Recurso Voluntário\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado\, que convertiam o julgamento em diligência.\n(assinatura digital)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente\n(assinatura digital)\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa\, José Fernandes do Nascimento\, Domingos de Sá Filho\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Lenisa Rodrigues Prado\, Paulo Guilherme Déroulède\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.\n\n\n",2017-03-28T00:00:00Z,6712763,2017,2021-10-08T10:58:20.002Z,N,1713048946497028096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; 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compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e  recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte  do contribuinte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Na  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi  rejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade  do crédito tributário.   Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento  ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado,  que convertiam o julgamento em diligência.  (assinatura digital)  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente  (assinatura digital)  Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José  Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 3. 90 00 08 /2 00 8- 71 Fl. 409DF CARF MF     2 Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza  e Walker Araujo.     Relatório  Trata­se  de  processo  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo  relatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.365, Relator Solon Sehn, fls.  166/167:  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos  fundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir  transcrita (fls.138):  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2003  COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA  HOMOLOGAÇÃO.  Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em  declaração de compensação está associada à alegação de que o  valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido,  só  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de  eventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a  DCTF.  Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório Não Reconhecido.  O  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de  Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário,  inviabilizando a homologação da compensação.  O acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf  após o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação  não  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão  pela qual indeferiu o pedido.  O  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a  existência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação  conforme Dcomp nº 03085.33259.141103.1.3.045855.  Pleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de  compensação  no  valor  de  R$  21.629,93  (fls.  46),  relativo  ao  suposto pagamento a maior na competência março de 2002, cujo  valor  atualizado  quando da  transmissão  seria  de R$ 24.630,00  (fls. 05).  Fl. 410DF CARF MF Processo nº 10983.900008/2008­71  Acórdão n.º 3302­003.728  S3­C3T2  Fl. 3          3 Ainda no que concerne às razões recursais, a Recorrente expôs o seguinte, fls.  155/161:  i)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições  financeiras  obrigaram­se  à  atualização  dos  títulos  e  valores  mobiliários  de  que  fossem  proprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado);  ii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das  receitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do  PASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa;  iii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em  desconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da  marcação a mercado somente quando da alienação dos títulos;  iv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições  efetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de  apuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação;  v) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas  contribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes  (DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de  não ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila;  vi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho  decisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a  suficiência  do  crédito  a  suportar  o  integral  pagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na  manifestação  de  inconformidade  da  empresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na  não  retificação  da  DIPJ  e  DCTF  respectivas,  ao  passo  que  foram  comprovadas  a  correta  apuração  e  contabilização  dos  tributos,  juntando­se,  para  tanto,  planilhas  de  apuração  e  controle dos tributos, planilhas demonstrativas e atualização do crédito de pagamento a maior,  razão contábil da conta 7.1.5.90.10­9;  vii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo  e  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de  retificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis;  viii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a  retificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido.  O feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168:  Devido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em  razão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma  instituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser  convertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem  informar, intimando o contribuinte se entender necessário:  a) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de  competência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do  título (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art.  35 da Lei n° 10.637/2002;  Fl. 411DF CARF MF     4 b)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da  efetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos  financeiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a  data, valor e base de cálculo  É o relatório.  Voto             Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora.  1. Dos requisitos de admissibilidade   O Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto,  de recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado.  2. Preliminar  2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira  instância  A Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material,  onde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.   Ela  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da  DRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado  também o princípio do livre convencimento motivado do julgador.  A decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de  considerar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF  ocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela  observância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls.  141:  De  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em  regra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se  sobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso  diferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam”  algo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  –  que para além do caráter informativo servem à conformação de  situações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos  declarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão  pela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio  contribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não  sendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no  que foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição  de que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos  fatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação  tributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração  de  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão  meramente formal.  Não  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela  contribuinte.  Fl. 412DF CARF MF Processo nº 10983.900008/2008­71  Acórdão n.º 3302­003.728  S3­C3T2  Fl. 4          5 Em  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se  de apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim  de  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou  não  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no  procedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal  eventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento  compensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado  dentro do prazo legal de repetição).  Nula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos  pela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da  decisão.  3. Mérito  No mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz  respeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A  segunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na  compensação não homologada.  3.1. Da impossibilidade da compensação  Segundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela  Turma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em  apreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da  DCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140 :  No  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de  apresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF,  documento no qual, como é sabido, são declarados, com força de  confissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não  se pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte,  motivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela  DRF/Joinville/SC foi correta.  O  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do  Despacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o  efeito de validar retroativamente a compensação instrumentada  por DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria  se  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode  acatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que  como a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do  débito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento),  ela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda  Nacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores  confessados e não retificados antes de qualquer procedimento de  ofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de  liquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais  atribuídos à DCTF.  Fl. 413DF CARF MF     6  (grifos não constam no original)  Os argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a  compensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia  11/8/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado  recorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que  ocorreu  no  dia  28/2/2008,  e  o  titular  da  unidade  Receita  Federal  de  origem  reconheceu  parcialmente o direito creditório pleiteado e homologou parcialmente a compensação declarada  com base nos dados da referida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação  dos dados apresentados no Despacho Decisório de fls. 134 e com os dos dados apresentados  nos extratos de fls. 175/177.  Ora, se própria autoridade fiscal acatou a DCTF retificadora e com base nos  dados  nela  apresentados  procedeu  a  homologação  parcial  da  compensação  declarada,  inequivocamente,  este  não  foi  o  motivo  da  não  homologação  do  parcial  da  compensação  declarada.  Da simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real  motivo  da  não  homologação  parcial  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da  correspondente parcela do valor do crédito utilizado.   Dessa  forma,  por  também  entender  que  o motivo  da  denegação  parcial  da  compensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada  impossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos.  3.2. Do resultado da diligência  A  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da  Recorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado.  Ela afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração  dos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  3.327.681,87  ­  fevereiro/2003.  Posteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 170.006,83 referente à contribuição para  o  PIS/Pasep,  sendo  que  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor  devido seria de R$ 148.376,90, o que lhe renderia um crédito de R$ 21.629.93. A Recorrente  somente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal  da base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1.  Diferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº  780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 360/361:  7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal  (fls.  175/177),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  o  pagamento  no  valor  de  R$  98.207,57,  tendo  sido  alocados  R$  87.333,42,  restando R$ 10.874,45, sendo este valor vinculado à Dcomp sob  análise,  tudo  isso  em conformidade com o despacho decisório  de nº de  rastreamento 745558650, emitido  em 14/02/2008  (fls.  134).  8. Ademais, nota­se a existência de duas DCTF para o período  em  análise  (1º  trimestre/2003):  a  original,  entregue  em                                                              1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  Fl. 414DF CARF MF Processo nº 10983.900008/2008­71  Acórdão n.º 3302­003.728  S3­C3T2  Fl. 5          7 12/05/2003;  e  a  retificadora,  entregue  em  11/08/2004,  após,  portanto,  a  apresentação  da  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o  que importa observar acerca do crédito pleiteado é que o valor  do débito confessado na DCTF retificadora não coincide com o  valor  apurado  pela  Interessada,  conforme  parágrafo  6,  razão  pela qual  a  compensação  foi  homologada parcialmente,  dentro  do limite do débito confessado.  9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a  confirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta  Informação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015,  conforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 178/179),  a  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos  pelo Carf.  10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  181/358)  a  Interessada  limitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados  aos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com  exceção do balancete geral analítico (fls. 306/321) que mostra  apenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o  ajuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos  balancetes  de  fls.  323/328  nada  revelam,  pois,  não  há  identificação do período a que se referem.  11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4  desta  Informação,  a  de  maio,  junho,  julho  e  agosto,  todos  de  2003. Entretanto, trata­se de simples informação, sem que esteja  acompanhada de elementos de prova.  12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente  comprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em  fevereiro/2003,  por  meio  de  apresentação  de  documentação  contábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e  liquidez do crédito pleiteado.  (grifos não constam no original)  Portanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista  que não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  fevereiro/2003.  Diante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente.  4. Conclusão  Diante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar  arguida e, no mérito, indefiro o provimento.  Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza              Fl. 415DF CARF MF     8               Fl. 416DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. Nos casos em que a existência do indébito, incluído em declaração de compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte do contribuinte. " 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-04-10T00:00:00Z,10925.722626/2013-25,201704,5709205,2017-04-10T00:00:00Z,3301-003.235,Decisao_10925722626201325.PDF,2017,MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA,10925722626201325_5709205.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente)\, Semíramis de Oliveira Duro\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Jose Henrique Mauri\, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.\n\n\n",2017-03-28T00:00:00Z,6709464,2017,2021-10-08T10:58:16.001Z,N,1713048946814746624,"Metadados => 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3301­003.235  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de março de 2017  Matéria  IPI  Recorrente  BEBIDAS FLORETE LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011  CISÃO, SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO DE DIREITOS E  OBRIGAÇÕES  A  sucessão  de  direitos  e  obrigações  prevista  na  legislação  societária  e  no  Código  Civil  deve  ser  aplicada  no  campo  tributário.  E  entre  os  direitos  sucedidos, encontram­se o Registro Especial, necessário à aquisição de selos  de controle, e o  registro  relativo ao enquadramento de bebidas, para  fins de  IPI.  SAÍDA  DE  PRODUTOS  SEM  SELO  DE  CONTROLE  E  EXCESSO  DE  SELOS  EM  ESTOQUE.  ERRO  NO  PROCESSO  DE  VALIDAÇÃO  DO  SALDO ESCRITURAL. NULIDADE  Há de se anular os lançamentos de IPI e da multa regulamentar, em razão de  suposto excesso no estoque físico de selos. A autuante, para a validação do  saldo  escritural,  computou  as  compras  supostamente  irregulares  em  duplicidade  e  não  computou  as  baixas  de  selos  adquiridos  regularmente,  derivadas de vendas de produtos.  DESCONTOS  INCONDICIONAIS.  INCIDÊNCIA DE  IPI. DECISÃO STJ  COM REPERCUSSÃO GERAL  Deve ser aplicada a decisão do STJ, em sede de repercussão geral, e afastar  da incidência do IPI os descontos incondicionais, concedidos sob a forma de  bonificações em mercadorias.  Recurso Voluntário Provido  Crédito Tributário Exonerado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 72 26 26 /2 01 3- 25 Fl. 3143DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 11          2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário.  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.   Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do  Couto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane  Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.  Fl. 3144DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 12          3   Relatório  Adoto o relatório da decisão de primeira instância:  ""AUTOS DE INFRAÇÃO  Com  fulcro  no  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (RIPI/2010),  aprovado  pelo Decreto  nº  7.212,  de  15  de  junho  de  2010,  consoante  capitulação legal consignada às fls. 12 e 16, foi lavrado o auto de infração à fl. 08,  em  30/12/2013,  para  exigir  R$  821.237,48  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados (IPI), R$ 169.889,30 de juros de mora calculados até 31/12/2013 e  R$  1.231.856,22  de  multa  proporcional  ao  valor  do  imposto,  o  que  representa  o  crédito tributário parcialmente consolidado de R$ 2.222.983,00.   Na mesma data, também foi lavrado o auto de infração à fl. 22 para exigir R$  2.294.653,36 de multa  regulamentar,  conforme o  enquadramento  legal às  fls.  27  e  28.   O crédito  tributário  total consolidado é no montante de R$ 4.515.636,36 (fl.  02).   Consoante  as  descrições  dos  fatos,  às  fls.  09/16  e  23/28,  foi  constatado  o  seguinte: a)  IPI não  lançado em virtude de enquadramento  incorreto em classes de  valores, nos meses de abril a  julho e outubro de 2011; b) saídas de bebidas sem a  aplicação  de  selos  de  controle,  e,  conseqüentemente,  sem  lançamento  do  imposto,  em  razão  de  excesso  no  estoque  físico  de  selos  de  controle  verificado  em  31  de  outubro de 2011; c) multa regulamentar relativa às saídas de bebidas sem a aplicação  de  selos de  controle  em virtude do  excesso no  estoque  físico de  selos de  controle  apurado  em  31/10/2011;  d)  multa  regulamentar  relativa  ao  emprego  ou  posse  de  selos  de  controle  legítimos  de  terceiro,  ou  seja,  não  adquiridos  diretamente  da  repartição  fornecedora,  referente  aos  fatos  geradores  de  31/03/2011,  01/04/2011,  15/04/2011, 02/05/2011 e 17/05/2011.   No  relatório  fiscal,  às  fls.  32/119,  há  o  que  segue,  de  forma  resumida, mas  abrangente quanto ao conteúdo. Todos os termos lavrados no decorrer da ação fiscal  estão discriminados, de forma cronológica, no quadro sinótico às fls. 45/62. Sumário  do relatório fiscal às fls. 44 e 45.   OBSERVAÇÕES  PRELIMINARES,  AUTONOMIA  DE  ESTABELECIMENTOS E REGISTRO ESPECIAL   A empresa Vinhos Duelo Ltda., CNPJ nº 86.549.425/0001­70, foi submetida a  cisão  parcial  em março  de  2011  e  passou  a  ser  chamada  de Bebidas Duelo  Ltda.  Com  a  cisão  parcial,  uma  parte  do  patrimônio  foi  transferida  à  empresa  Vinhos  Duelo  do  Sul,  CNPJ  nº  12.678.989/0001­76  (posteriormente  denominada  “Vinhos  Duelo Ltda.”, conforme alteração contratual de 02/07/2012), e outra parte à empresa  Bebidas  Florete  Ltda.,  CNPJ  nº  12.679.101/0001­10  (a  epigrafada,  doravante  denominada  FLORETE,  situada  à  Av.  Marechal  Castelo  Branco,  Pinheiro  Preto,  SC).   Em  27/10/2011,  a  FLORETE,  por  meio  do  respectivo  sócio­administrador,  informou  à  RFB  (documento  carreado  aos  autos)  que  possuía  selos  de  controle  Fl. 3145DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 13          4 adquiridos de outra empresa, com a pretensão de efetuar a devolução desses selos.  Os  selos  de  controle  haviam  sido  adquiridos  em  nome  de  Vinhos  Duelo  Ltda.  e  transferidos para a FLORETE, em virtude da sobredita cisão parcial.   É vedada a posse de selos de controle de terceiros (RIPI/2010, arts. 315, 316 e  585,  II),  sendo  cabível  a  apreensão  e  destruição  destes  e  a  não  aceitação  de  devolução  (RIPI/2010,  arts.  315  e  §  único;  316,  IV  e  §  2º;  585,  II  e  §  1º).  A  devolução de  selos,  com ressarcimento dos valores, somente é prevista no caso de  selos em situação regular. Portanto, para a apuração dos fatos foi realizada diligência  fiscal, transformada mais tarde em fiscalização.   A  FLORETE  havia  sido  constituída  em  18/10/2010  (data  de  registro  na  JUCESC de contrato social firmado em 23/08/2010), ou seja, algum tempo antes de  incorporar parte do patrimônio de outra empresa (cisão com registro na JUCESC em  28/03/2011).   A  concessão  do  Registro  Especial  de  Bebidas  deve  ser  providenciada  para  cada estabelecimento distinto (IN SRF nº 504, de 2005, art. 2º, § 1º), o que dá direito  à aquisição de selos de controle (IN SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, art. 21).  Na ausência do Registro Especial próprio, a FLORETE adquiriu selos de controle da  empresa cindida (Vinhos Duelo Ltda., CNPJ nº 86.549.425/0001­70).   Somente  em  junho  de  2011  (ADE  DRF/JOA  nº  62,  de  01/07/2011),  a  FLORETE  obteve  o  Registro  Especial  de  Bebidas  e  passou  a  adquirir  selos  de  controle  diretamente  da  repartição  fiscal,  conforme  extrato  do  Sistema  de  Administração de Selos de Controle (SELECON). Em 03/06/2011, a empresa dera  baixa em alguns selos de terceiros no Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo  de Controle; contudo, em 27/10/2011, mediante a referida comunicação, informou a  RFB acerca da existência de um saldo de selos adquiridos de terceiros, com pedido  de devolução destes.   A transferência de selos de terceiros aconteceu por ocasião da cisão (março de  2011)  e  nos  dois  meses  subseqüentes  (abril  e  maio).  A  transferência  de  selos  de  controle  somente  é  prevista  entre  estabelecimentos  de  uma mesma  empresa,  com  autorização prévia da RFB (com diligência fiscal específica).   Todos os selos de controle apreendidos em ação fiscal e destruídos (333.172  unidades), haviam sido adquiridos na Receita Federal do Brasil em nome de terceiro,  vale dizer, empresa diversa da fiscalizada (RIPI/2010, IV), de acordo com extrato do  sistema SELECON. Há a previsão de penalidade para tal circunstância, nos termos  do RIPI/2010, art. 585, II. Foi possível, ademais, reconstituir a quantidade de selos  adquirida  irregularmente  de  terceiro  desde  o  evento  sucessório  até  junho  de  2011  (total  de  830.357  selos  de  controle),  o  que  implica  a  imposição  de  multa  regulamentar.   Consoante  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  504,  de  2005,  que  dispõe  sobre  registro especial referente a bebidas alcoólicas e aos respectivos selos de controle, o  registro  especial  do  estabelecimento  produtor,  engarrafador,  atacadista  ou  importador (art. 2º, § 1º), vincula­se à pessoa jurídica requerente e não somente a um  conjunto de instalações e equipamentos industriais (art. 4º), sendo que, mesmo um  importador  de  bebidas  alcoólicas,  sem  instalações  industriais,  deve  apresentar  informações concernentes à pessoa jurídica para a concessão do registro especial. O  número do CNPJ é um dos requisitos para o pedido de registro (art. 4º, I). Inexiste  previsão normativa, ademais, para que um registro especial seja estendido a outros  estabelecimentos,  inclusive  no  caso  de  sucessão,  tendo  a  empresa  sucessora  que  efetuar  o  pedido  de  registro  especial.  O  registro  especial  é  precípuo  de  um  Fl. 3146DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 14          5 estabelecimento e não pode ser utilizado por outro. Na hipótese de cisão parcial há a  transferência  de  parcela  dos  bens  e  direitos  patrimoniais,  porém  não  há  a  transferência  de  registro  especial,  tampouco  dos  enquadramentos  das  bebidas  nas  classes de valores. Numa cisão/incorporação, conforme a legislação tributária, nem  tudo se transfere automaticamente de uma empresa cindida à incorporadora.   A falta de inscrição no registro especial impede o exercício das atividades da  empresa  de  bebidas  (produtor,  engarrafador,  atacadista  ou  importador),  sendo  a  concessão do registro especial conditio sine qua non para o fornecimento de selos de  controle pela repartição fiscal (IN SRF nº 504, de 2005, arts. 2º, caput, e 21).   No art. 33, § 2º, da IN SRF nº 504, de 2005, como já aduzido anteriormente,  há apenas a previsão de transferência de selos de controle entre estabelecimentos de  uma mesma firma “mediante prévia autorização da unidade fornecedora”, sendo que  as convenções particulares não têm o condão de influir na seara tributária (CTN, art.  123; RIPI/2010, art. 23).  Do relatório fiscal:  “Analisando a Instrução Normativa SRF n° 504, de 2005, pode­ se  constatar  que  quem  apresenta  o  requerimento  do  Registro  Especial  é  a  Pessoa  Jurídica  (a  Empresa  que  possui  o  estabelecimento a  receber o  registro especial),  conforme Caput  do  art.  3°  dessa  instrução, mas  o  pedido  deve  ser  apresentado  pela  Pessoa  Jurídica  à  DRF  do  domicílio  fiscal  do  estabelecimento  indicado  para  receber  o  registro  especial,  conforme  art.  4°,  pois,  a  concessão  do  registro  é  por  estabelecimento  (podendo  ser  a  Matriz  ou  qualquer  uma  das  filiais da pessoa  jurídica requerente),  conforme § 1° do art. 20  da citada legislação.   Ou  seja,  o  registro  especial  é  concedido  para  o  Contribuinte  autônomo  do  IPI  (o  Contribuinte  detentor  de  um  CNPJ  específico). Porém não é um mero conjunto de equipamentos ou  um endereço isolado que recebe o registro. O estabelecimento a  receber  o  registro  especial  está  vinculado  a  uma  determinada  Pessoa Jurídica,  isto é, vinculado à pessoa  jurídica requerente,  pois,  a  concessão  do  Registro  Especial  está  condicionada  também  à  regularidade  cadastral  e  fiscal  da  Pessoa  Jurídica  requerente, bem como regularidade de seus sócios e de outros a  ela  vinculados,  conforme art.  5°  da  IN SRF 504,  de  2005. E  a  Delegacia da Receita Federal, antes de conceder o registro a um  estabelecimento  vinculado  a  uma  pessoa  jurídica  determinada,  deve  fazer  análise  da  referida  regularidade  em  relação  a  essa  pessoa jurídica.   Observando­se  as  exigências  e  condições  estabelecidas  referentes  ao  Registro  Especial,  pode­se  concluir  também  que  não  há  autorização  para  que  o  uso  do  registro  especial  concedido  a  um  estabelecimento  de  uma  empresa  seja  transferido  para  outra  empresa,  mesmo  que  essa  outra  pessoa  jurídica  tenha  adquirido  equipamentos  e/ou  instalações  do  Estabelecimento  que  era  detentor  do  registro  especial,  e  ainda  que o endereço de atuação da nova empresa seja no mesmo local  anteriormente ocupado pelo Estabelecimento que era possuidor  de registro.   Fl. 3147DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 15          6 Diante  disso,  e  considerando  a  necessidade  das  referidas  verificações  pela  DRF  é  indispensável  que,  quando  um  estabelecimento  detentor  de  registro  especial  transfere  suas  instalações  a  outra  empresa,  a  empresa  adquirente  das  instalações  solicite  à  RFB  um  novo  registro  específico  onde  o  estabelecimento  estará  vinculado  à  essa  nova  pessoa  jurídica  (Cada  CNPJ  identifica  um  distinto  contribuinte  autônomo  do  IPI,  um  estabelecimento  específico  e  vinculado  a  uma  determinada pessoa jurídica).   Por isso, a empresa BEBIDAS FLORETE LTDA., ao adquirir as  instalações  industriais  de  Vinhos  Duelo  Ltda  (Atual  Bebidas  Duelo Ltda), necessitou providenciar  junto à Receita Federal o  Registro Especial referente ao seu estabelecimento industrial de  CNP3  n°  12.679.101/0001­10,  para  exercer  suas  atividades  industriais  de  forma  regular  (cuja  concessão  foi  efetivada  através do ADE DRF/JOA no 62, de 01/06/2011 está juntada no  Processo Administrativo Fiscal).   A  existência  de ADE concedendo Registro Especial  referente  a  um  estabelecimento  específico  (o  qual  está  obrigatoriamente  vinculado  a  uma  pessoa  jurídica  específica,  possuindo  CNPJ  específico)  é  condição  para  que  o  estabelecimento  industrial  possa  exercer  suas  atividades  industriais  bem  como  condição  para adquirir selos de controle na repartição da Receita Federal  do Brasil, conforme disposto no art. 2° combinadamente com o  art. 21 da referida instrução normativa. Vejamos:  “Art. 2° Os produtores, engarrafadores  (....), estão obrigados à  inscrição  no  registro  especial  (...),  não  podendo  exercer  suas  atividades sem prévia satisfação dessa exigência.  §  1°  A  concessão  do  registro  especial  dar­se­á  por  estabelecimento,  de  acordo  com  o  tipo  de  atividade  desenvolvida, e será específico para:  .................................................................  Art.  3° O  registro  especial  será  concedido  (...),  a  requerimento  da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes  requisitos:  .................................................................  Art. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à  concessão do registro especial de que trata o art. 2°.”  O  relativo  rigor  com  relação  às  formalidades  referentes  ao  Registro  Especial  e  ao  Selo  de Controle  de  bebidas  alcoólicas  tem como objetivo salvaguardar o interesse público, por facilitar  a  fiscalização  e  o  controle  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias  pelos  contribuintes  que  operacionalizam  tais  produtos.   O selo, tal qual o Registro Especial, tem a finalidade de controle  e  foram  instituídas  na  Legislação  Tributária  formalidade  e  Fl. 3148DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 16          7 cautelas próprias visando defender o  interesse do Estado  (Vide  art. 46 da Lei nº 4.502. de 1964).   Por  isso, reiteramos ao Contribuinte que até a transferência de  selos  entre  estabelecimentos  de  uma  MESMA  EMPRESA,  depende  de  atendimentos  a  certos  requisitos  e  condições,  conforme determina a legislação tributária aplicável.   E  um dos  requisitos  exigidos  pela Legislação Tributária PARA  OCORRER  TRANSFERÊNCIA  REGULAR  DE  SELOS  É  A  EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO FORMAL EMITIDA  PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. Porém, conforme  já  citamos  antes,  não  há  na  legislação  tributária  nenhuma  previsão  autorizando  a  transferência  de  selos  entre  estabelecimentos  de  empresas  distintas,  não  há  previsão  para  transferência  de  selos  entre  estabelecimentos  de  pessoas  jurídicas diferentes (Vide IN SRF 504/2005, arts. 33 a 35).   Citamos aqui o §2° do art. 33 da IN SRF no 504, de 2005, que  fala  sobre  a  transferência  de  selos  no  caso  de  um  estabelecimento deixar de fabricar produtos:  “§  2°  Na  hipótese  do  inciso  I,  o  estabelecimento  poderá,  mediante prévia autorização da unidade fornecedora,  transferir  os  selos que possuir  em estoque para outro estabelecimento da  mesma pessoa jurídica.”  A referida autorização formalizada é emitida pela Delegacia da  Receita Federal após verificação do atendimento dos requisitos  necessários  previstos  na  legislação,  sendo  cabível  prévia  diligência feita por Auditor­Fiscal para verificação o estado dos  selos e a sua quantidade antes da autorização de transferência.  Essa  diligência  para  verificação  seria  precedida  de  pedido  do  Estabelecimento interessado sobre autorização de  transferência  de selo.  Não  foi  encontrado na DRF  Joaçaba/SC nenhum  requerimento  das  empresas  envolvidas,  solicitando  autorização  para  transferência de selo de controle entre elas, e, mesmo que tivesse  sido  tal  documento  apresentado,  não  seria  possível  conceder  autorização, tendo em vista a legislação aplicável já amplamente  mencionada neste Relatório vedar tal pretensão.  Por  oportuno,  repetimos  ainda  aqui  que,  nos  termos  da  legislação  tributária  (Art.  23  do  Decreto  7.212/2010  –  RIPI),  “As  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  do  imposto,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  do  sujeito  passivo  das  obrigações correspondentes (Lei n° 5.172, de 1966, art. 123).”  O  IPI  é  regido  pelo  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos  que  é  balizado  por  dispositivos  como  os  arts.  24,  §  único,  e  384  do  RIPI/2010.  Cada  estabelecimento  é  identificado  por  um  número  distinto  de  CNPJ,  ainda  que  da  mesma firma. No âmbito do IPI, mesmo estabelecimentos diferentes de uma mesma  empresa são considerados “terceiros” em relação a um estabelecimento específico da  empresa.  Fl. 3149DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 17          8 Aduz a autoridade fiscal:  “A Lei  n°  5.172,  de  1966,  esclarece  que,  para  fins  do  imposto  sobre  produtos  industrializados  –  IPI,  cada  estabelecimento  é  considerado um contribuinte distinto e autônomo.   Transcrevemos a seguir o Parágrafo único do art. 24 do Decreto  7.212, de 2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010):   “Considera­se  contribuinte  autônomo  qualquer  estabelecimento  de  importador,  industrial  ou  comerciante,  em  relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei  n° 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).”   No Código Civil (Lei 10.406, de 2002), em seu art. 1.142, consta  o seguinte significado para estabelecimento:   “Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de  bens  organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por  sociedade empresária.”   De  acordo  com  a  legislação  tributária  (Vide  IN  RFB  no  1.183/2011 referente ao CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas  Jurídicas), a Pessoa  Jurídica  deve  cadastrar  cada  um  de  seus  estabelecimentos  no  sistema  CNPJ  administrado  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  sendo  concedido  um  número  de  CNPJ  distinto para cada estabelecimento.   Esse  cadastramento  CNPJ  facilita  a  identificação  de  cada  contribuinte do IPI, individualmente, pois o número identificador  do  CNPJ  é  composto  por  duas  partes  essenciais,  que  revelam  qual  é  a  pessoa  jurídica  e  qual  é  o  estabelecimento  (se  é  estabelecimento Matriz ou estabelecimento Filial).   A  primeira  parte  numérica  desse  identificador  do  Contribuinte  indica  a  entidade  ou  empresa  que  exerce  atividades  no  estabelecimento; Já a segunda parte do número identificador do  Contribuinte  refere­se  ao  Estabelecimento,  refere­se  ao  complexo de bens organizado, o qual está vinculado a um local  onde  a  entidade  exerce  atividades  e/ou  armazena  suas  mercadorias,  e  indica  o  número  do  estabelecimento,  que  pode  ser a Matriz ou uma das filiais da empresa, conforme informado  no Cadastro.   Para  fins  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  acordo  com o RIPI/2010, art. 384,   “Cada  estabelecimento,  seja  matriz,  sucursal,  filial,  agência,  depósito  ou  qualquer  outro,  manterá  o  seu  próprio  documentário,  vedada,  sob  qualquer  pretexto,  a  sua  centralização,  ainda  que  no  estabelecimento  matriz  (Lei  n°  4.502, de 1964, art. 57).”   Portanto,  da  análise  dos  referidos  dispositivos,  tem­se  que  o  Contribuinte  autônomo  industrializador  (RIPI/2010,  art.  24,  parágrafo único) está vinculado a duas características que estão  interligadas e se complementam:   Fl. 3150DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 18          9 a)  –  está  vinculado  a  um  “Estabelecimento”  (que  pode  ser  entendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para  exercício da empresa...”, conforme art. 1.142 do Código Civil);  e   b)  –  está  vinculado  a  um  industrial,  ou  seja,  vinculado  a  uma  pessoa,  a  uma  empresa,  que  exerce  no  estabelecimento  as  atividades  de  industrialização,  pois,  de  acordo  com  o  mencionado artigo do Código Civil de 2002, o estabelecimento  está  vinculado  a  uma  empresa  (Pessoa  Jurídica),  a  um  empresário  ou  a  uma  sociedade  empresária  (“Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de  bens  organizado,  para  exercício  da  empresa,  por  empresário,  ou  por  sociedade  empresária”, conforme art. 1.142 da Lei nº 10.406, de 2002).   Dessa forma, a despeito da terminologia adotada na legislação,  fica  evidenciado  que  cada  estabelecimento  industrial  é  considerado como sendo um contribuinte autônomo para fins da  legislação  do  IPI  e  é  identificado  por  um  CNPJ  específico,  possuindo  um  complexo  de  bens  organizado  (vinculado  a  um  local/endereço) além de  estar  vinculado a  uma pessoa  jurídica  que exerce industrialização ali.   O identificador essencial do Contribuinte do IPI é o número do  CNPJ (e não o nome citado na razão social nem tão pouco seria  suficiente citar apenas um endereço ou local para identificar um  Contribuinte),  pois  o  número  do  CNPJ  é  que  reflete  as  características  fundamentais  que  identificam  o  Contribuinte  autônomo  do  IPI  (identificam  a  pessoa  jurídica  e  identifica  o  local  da  atividade  industrial,  o  estabelecimento  Matriz/filial).  Assim,  direitos  e  obrigações  específicos  de  um  contribuinte  autônomo (CNPJ específico) não se confundem com os direitos e  obrigações de outro contribuinte autônomo (outro CNPJ).   No  caso  de  cisão  parcial,  embora  algumas  máquinas,  bens  e  equipamentos possam ser transferidos a uma empresa sucessora,  o número do CNPJ do estabelecimento da cindida não é objeto  de transferência a quem adquiriu a parcela do patrimônio, pois  cada  estabelecimento  da  empresa  incorporadora  possui  um  CNPJ  próprio  diferente  do  CNPJ  de  cada  um  dos  estabelecimentos da empresa cindida.   Lembramos  ainda  que  o  CNPJ  do  estabelecimento  de  uma  empresa cindida pode inclusive continuar a existir, alterando­se  o  endereço  correspondente,  caso  a  Pessoa  Jurídica  cindida  parcialmente  continue  a  manter  atividades  vinculados  ao  referido  CNPJ  em  outro  local  (que  foi  o  que  ocorreu  com  a  Matriz da empresa Cindida, a qual continuou a existir e mudou­ se  para  outra  Jurisdição).  A  existência  dessa  possibilidade  de  mudança  de  razão  social  de  uma  pessoa  jurídica  ajuda  a  esclarecer que o identificador de um Contribuinte autônomo do  IPI  é  o  seu CNPJ  e  que  o  estabelecimento  industrial  de  uma  empresa  (com  determinado  CNPJ)  não  pode  ser  confundido  com o  estabelecimento  industrial  de  outra  empresa  (de CNPJ  diferente), mesmo no caso de cisão parcial.   Fl. 3151DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 19          10 Esse  conceito  sobre  a  autonomia  de  cada  Contribuinte/Estabelecimento  para  fins  de  IPI,  inclusive  com  respeito ao Registro Especial de Bebidas e à aquisição e posse  de selos de controle, ambos administrados pela Receita Federal,  bem como no que se refere a enquadramento de bebidas, mesmo  no caso de cisão parcial,  conforme análise da  legislação deixa  claro,é  relevante  para  compreensão  dos  lançamentos  de  ofício  efetuados neste Trabalho Fiscal”. (destaques do original)  No  Termo  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  nº  348,  de  10/08/2012,  ficaram  registradas  as  quantidades  de  selos  de  controle  adquiridos  de  terceiros  e  apreendidos/destruídos  (333.172  unidades  cuja  verificação  e  contagem  foi  acompanhada  por  representante  da  empresa)  e  de  selos  adquiridos  regularmente  existentes em 31/10/2011 no estoque físico (430.346 unidades).   Os produtos selados foram retidos para verificação durante a diligência fiscal  de 31/10/2011. Os produtos com selos regulares foram liberados e os produtos com  selos adquiridos de terceiro foram liberados após a retirada/destruição dos selos em  situação irregular.   A  discordância  do  sujeito  passivo  em  relação  ao  TIF  nº  348  não  foi  concernente à quantidade de selos apurados, mas se restringiu ao fato de o Fisco ter  considerado irregular a aquisição de selos de terceiros.   Foi encetado também um levantamento para estabelecer a quantidade total de  selos  adquiridos  irregularmente  pela  FLORETE,  desde  31/03/2011  até  a  data  da  auditoria  (31/10/2011),  com  a  finalidade  de  calcular  as  multas  regulamentares  (RIPI/2010, art. 585, I e II) e o imposto referente à diferença no estoque de selo.   A empresa teve ciência do extrato SELECON, com informações sobre todos  os selos de controle, no Termo de Início de Fiscalização, e, em resposta, manifestou  concordância.   A  quantidade  de  selos  soltos,  adquiridos  irregularmente,  de  31/03/2011  a  17/05/2011, conforme documentação/declarações/livros, foi de 830.357 unidades. A  transferência  de  produtos  já  selados  para  outra  empresa  (em  virtude  de  evento  sucessório – transferência patrimonial de produtos – ou simplesmente para revenda)  não configura irregularidade, somente a transferência de selos soltos.   ENQUADRAMENTO DE BEBIDAS   As bebidas e os selos de controle têm códigos internos (fls. 74 e 75).   Para  cada  bebida,  com  código  interno  distinto,  inclusive  para  efeito  de  apuração do valor da multa regulamentar, foi calculado o preço médio ponderado em  relação  ao  período  de  01/04/2011  a  31/10/2011  (fls.  75  e  76),  a  despeito  da  apresentação de tabela de preços pela impugnante.   O  enquadramento  provisório  e  o  enquadramento  estabelecido  por  Ato  Declaratório Executivo (no caso, o ADE DRFB/JOA nº 70, expedido em 1º de julho  de 2011, com efeitos a partir de 16/07/2011) estão discriminados na planilha às fls.  76 e 77.   O enquadramento das bebidas alcoólicas nas classes de valores é  fixado em  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  e  é  específico  para  o  estabelecimento  peticionário. Antes da prolação do ADE, o enquadramento deve ser empreendido de  maneira provisória, nos termos do RIPI/2010, art. 210, § 8º, de acordo com a tabela  Fl. 3152DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 20          11 constante do art.  209  (a maior classe de valores para  cada faixa de  capacidade do  recipiente do produto). O ADE é válido apenas para os produtos nele especificados.  Para  produtos  não  discriminados  no  ADE,  é  aplicável  o  referido  enquadramento  provisório.   A relação de produtos do Ato Declaratório Executivo DRF/JOA nº 70, de 1º  de  julho  de  2011,  aplicável  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  16/07/2011,  encontra­se  transcrita  às  fls.  78  e  79. A  tabela  para  determinação  do  valor  do  IPI  para cada classe de valor, reproduzida às  fls. 79 e 80, corresponde àquela da Nota  Complementar NC (22­3) da TIPI/2006, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de  dezembro de 2006, e com a redação dada pelo Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de  2008.   No que concerne ao período examinado (abril a outubro de 2011) não houve a  edição de nenhum outro ADE, além do já citado. No referido período, é aplicável o  enquadramento provisório para os produtos que não figuram no ADE DRF/JOA nº  70, de 1º de julho de 2011.   Houve  uma diferença  de  IPI  apurada  em virtude  da  diferença  de  classes  de  valores considerando o enquadramento provisório e o enquadramento utilizado pelo  sujeito passivo.   O  destaque  a  menor  do  imposto  nas  notas  fiscais  de  saída  de  bebidas  alcoólicas ocorreu até 15/07/2011, data anterior à de entrada em vigor do sobredito  ADE.   Nas planilhas de quantidades de bebidas sem lançamento e de diferenças entre  o  IPI  destacado  na  nota  fiscal  e  o  IPI  correto,  não  foram  computadas  as  saídas  a  título de revenda e para exportação.   As  planilhas  “CÁLCULO  DA  DIFERENÇA  DE  IPI”  e  “RESUMO  DAS  DIFERENÇAS  ENTRE  IPI  DESTACADO  NA  NOTA  FISCAL  PELO  CONTRIBUINTE  E  O  IPI  CORRETO  CALCULADO  PELO  FISCO”  foram  anexadas ao libelo impositivo.   Resumos transcritos às fls. 103/106.  Aduz a autoridade fazendária no relatório fiscal:  “Para cada produto, nos períodos em que tenha sido detectado  pelo  Fisco  diferença  de  lançamento  do  IPI  (vide  planilhas  já  mencionadas),  são  apresentados  no  sistema  e­safira  a  data  do  fato  gerador  e  a  quantidade  de  lançamento  correspondente,  obtendo­se  ao  final  dos  cálculos  uma  diferença  de  IPI  para  lançamento de ofício igual a R$ 685.524,72 (seiscentos e oitenta  e  cinco mil,  quinhentos  e  vinte  e  quatro  reais  e  setenta  e  dois  centavos),  conforme  Demonstrativos  elaborados  pelo  Fisco,  ficando cabível ainda a aplicação da multa de ofício.   Esclarecemos  que  a Quantidade  de  lançamento  citada  no Auto  de Infração, para cada mês ou  fato gerador, quando o produto  for igual ou menor que mil mililitros, é a própria quantidade de  recipientes  que  saíram  do  Estabelecimento  (conforme  notas  fiscais emitidas), para o produto considerado, em cada período  em que tenha sido encontrada alguma diferença de IPI.   Fl. 3153DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 21          12 Porém,  quando  se  referir  a  um  produto  acondicionado  em  recipiente de capacidade superior a mil mililitros, a quantidade  de lançamento citada no Auto de Infração elaborado através do  sistema E­safira é igual à quantidade de recipientes do produto  multiplicada pela  capacidade  em  litros  do recipiente,  tendo em  vista a necessidade de adequação do cálculo do IPI ao disposto  no § 9° do art. 210 do RIPI/2010  (Decreto n° 7.212, de 2010),  onde  determina  que  o  cálculo  do  IPI  para  recipientes  dessa  capacidade  deve  ser  feito  proporcionalmente  ao  que  for  estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade  de mil mililitros (Lei n° 7.798. de 1989. Nota do seu Anexo I)”.  MULTA  REGULAMENTAR  –  RECEPÇÃO/POSSE  DE  SELO  DE  CONTROLE ADQUIRIDO DE OUTRA EMPRESA.   Do relatório fiscal:  “Conforme já mencionado na introdução deste Relatório Fiscal,  item “1” (Descrição dos fatos e observações preliminares) e nas  observações  feitas  nos  textos  do  Auto  de  Infração  referente  a  essa infração, bem como de acordo com os livros e documentos  apresentados ao Fisco pelo Contribuinte, ficou assumido por ele  e  comprovado  nos  autos  que  Bebidas  Florete  Ltda  recebeu  de  outra empresa (de Vinhos Duelo Ltda) transferência e posse de  selos  de  controle,  durante  os meses  de março,  abril  e maio  de  2011.  Nos termos da legislação tributária já citada e comentada, não é  possível  transferência  de  selo  de  controle  entre  empresas  distintas,  nem mesmo no caso de  cisão parcial  e  incorporação,  considerando que a finalidade do Registro Especial e do Selo é o  Controle,  visando  salvaguardar  o  interesse  da  Administração  tributária  em  benefício  da  sociedade.  A  possibilidade  existente  para transferência de selos seria apenas entre estabelecimentos  de uma mesma empresa, e mesmo assim, desde que atendidas as  condições  e  certas  situações  previstas  na  legislação  tributária  pertinente.  Portanto, apesar de a empresa apresentar entendimento de que a  referida  transferência,  inclusive  após  a  data  da  cisão,  estaria  correta, a legislação tributária não apóia tal interpretação.  Portanto  tal  situação  implica  na  aplicação  da  multa  regulamentar  prevista  no  art.  585,  inciso  II,  do  RIPI/2010,  referente à totalidade dos selos adquiridos e possuídos de forma  irregular.  Contribuinte  Fiscalizado,  apresentou  uma  tabela  contendo  relação  de  “Estoque  de  selos  transferidos”  correspondentes  à  transferência de selos ocorrida em 31/10/2011, de Vinhos Duelo  Ltda para Bebidas, assinada pelo Responsável Legal de Bebidas  Florete Ltda (Vide Tabela inicialmente apresentada – Seqüencial  de juntada “12a”).  Posteriormente Contribuinte apresentou nova  tabela retificando  alguns números referente a selos utilizados em Vinhos bem como  Fl. 3154DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 22          13 incluiu  selos  do  tipo/cor  “Bebida  Alcoólica  Cinza”  que  foram  localizados  posteriormente  no  Estabelecimento  e  que  também  haviam sido transferidos por Vinhos Duelo Ltda, conforme já era  mencionado  no  Livro  de  Registro  de  Inventário  de  Bebidas  Florete Ltda, no seu levantamento referente a 31/03/2011 (Vide  cópia do livro de Inventário juntado no processo administrativo  fiscal, bem como a tabela retificada – Seqüencial “12b”).  Contribuinte também apresentou Tabelas contendo “Estoque de  Produtos  Acabados  Transferidos”  em  “31/03/2011”  (Vide  Seqüencial “11a”), sendo uma assinada pelo Responsável Legal  de  Vinhos  Duelo  Ltda  e  outra,  semelhante,  com  os  mesmos  quantitativos,  assinada  pelo  Responsável  Legal  de  Bebidas  Florete  Ltda,  citando  quais  selos  teriam  sido  aplicados  em  alguns desses recipientes. Posteriormente, Contribuinte retificou  alguns dados referente tabela anterior e apresentou nova tabela  retificada (vide Seqüencial “11b”).  De  acordo  com  os  referidos  documentos  apresentados  pelo  Contribuinte, e confirmados no Livro de Registro de Inventário,  para a data de 31/03/2011, Vinhos Duelo Ltda transferiu de seu  estoque  para  Bebidas  Florete  Ltda,  430.357  selos  soltos,  não  aplicados  em  produtos  do  estoque  transferido.  O  total  de  selo  citado  no  Livro  de  Inventário  para  a  referida  data  foi  de  636.889, mas,  como  pode  ser  verificado  no mesmo  livro  e  nas  tabelas  apresentadas  pelo  Contribuinte,  os  produtos  engarrafados  sujeitos  a  selo  que  foram  transferidos  selados  foi  de  206.532.  Assim  sendo,  636.889  menos  206.532  resulta  430.357 selos soltos transferidos irregularmente. Vejamos:”  Quadro demonstrativo à fl. 81.  “Considerando informação no livro de Selo do Contribuinte, as  entradas ocorridas a partir de 1/4/2011 e antes de 03/06/2011,  recebidas de Vinhos Duelo Ltda, foram 400.000 selos. Somados  aos  430.357  selos  soltos  adquiridos  irregularmente  em  31/03/2011,  o  total  de  selos  irregulares  possuídos  por Bebidas  Florete Ltda foi de 830.537.  A  primeira  aquisição  regular  de  selo  na  RFB  pela  Bebidas  Florete Ltda foi em 03/06/2011, conforme extrato SELECON. As  aquisições efetuadas a partir de1/4/2011 e anteriores a essa data  – as quais  foram citadas como entrada no Livro de Registro de  Entrada  e  Saída  de  selo  de  Controle  de  Bebidas  Florete  Ltda  (Vide  Cópia  do  referido  livro  que  foi  juntada  no  processo  administrativo fiscal) – foram feitas em nome de terceiro (Vinhos  Duelo  Ltda)  e  transferidas  irregularmente  à  Bebidas  Florete  Ltda.  O  Total,  portanto,  de  selos  soltos  (não  aplicados)  irregularmente  recebidos  foi  de  830.357  unidades,  conforme  a  seguir tabelamos:”  Quadro demonstrativo à fl. 82.  “Vide  Seqüencial  de  juntada  “4b”  –  ANEXO  02  do  Relatório  Fiscal  –  “Selos  adquiridos  diretamente  na  RFB  por  Bebidas  Florete Ltda”.  Fl. 3155DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 23          14 A  aquisição/posse  irregular  de  830.357  selos  por  Bebidas  Florete Ltda resultou na multa regulamentar do art. 585, inciso  II, do RIPI/2010, correspondente a essa quantidade, de R$ 1,00  por unidade.  Esclarecemos que, apesar de ser comprovado, conforme análise  do Livro de Inventários e outros documentos do Contribuinte que  foram  recebidos  irregularmente  no  Estabelecimento  830.357  selos  de  terceiro  soltos,  foi  escriturado  por  ele  no  Livro  de  Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle dessa empresa  entrada  irregular  de  830.321,  pelo  que  essa  foi  a  quantidade  glosada  daquele  livro  para  fins  de  se  calcular  o  correto  saldo  escriturado para a data de 31/10/2011, para posterior apuração  da  diferença  no  estoque  físico  de  selo  (Conforme  consta  mencionado  também  na  tabela  retificada  apresentada  pelo  Contribuinte – Seqüencial “12b”).   Lembramos  ainda  que  foram  apreendidos  pela  Fiscalização  ainda  na  posse  do  Contribuinte,  diversos  selos  de  terceiros,  conforme  pode  ser  confirmado  na  leitura  dos  diversos  termos  assinados pelo Fisco e pelo Contribuinte,  juntados no processo  administrativo  fiscal.  A  conferência  de  tais  selos  foram  (sic)  feitas  comparativamente  à  numeração  mencionada  no  extrato  SELECON,  sendo  constatado  que  eram  realmente  selo  de  terceiro.  Alguns  desses  selos  apreendidos  foram  juntados,  a  título  de  exemplo,  no  “Termo  de Constatação Fiscal  Referente  Amostra de Selos de Controle apreendidos pela Fiscalização na  posse de Bebidas Florete Ltda” (Vide tal documento juntado no  processo  administrativo  fiscal  –  Seqüência  “4e”­,  sendo  que  uma via/cópia está sendo entregue ao Contribuinte em anexo a  este Relatório).  No  Termo  de  Intimação  Fiscal  no  348,  de  10/08/2012,  é  apresentado  um  resumo  tanto  dos  selos  que  estavam  regulares  no  estoque  físico  do  Contribuinte,  bem  como  dos  selos  considerados  irregulares  (apreendidos/destruídos).  O  total  de  selos  de  terceiros  apreendidos  para  destruição  durante  a  Fiscalização foi igual a 333.172 unidades, enquanto que os selos  próprios/regulares foi igual a 430.346 unidades.  Transcrevemos  abaixo  o  conteúdo  dessa  tabelas  e  observações  existentes no referido Termo de Intimação Fiscal:”  Conforme o  demonstrativo  à  fl.  83,  321.489  selos de outra  empresa,  soltos,  com  posse  irregular  pela  FLORETE,  foram  apreendidos  mediante  a  lavratura  do  termo TA­03, de 31/10/2011 (77.417 selos tipo/cor “bebida alcoólica/cinza” foram  apreendidos posteriormente, em 21/06/2012, pelo  termo TA­05). Quanto aos  selos  aplicados em bebidas engarrafadas apreendidas na mesma data com os termos TA­ 01 e TA­02: a) dos 432 selos tipo/cor “bebida alcoólica azul marinho” apreendidos  pelo  termo  TA­01,  item  A,  apenas  29  estavam  regulares  e  foram  liberados  posteriormente (termo TL­01, de 21/06/2012); 403 selos estavam irregularmente na  posse  da  FLORETE  (adquiridos  de  outra  empresa);  b)  dos  selos  tipo/cor  “bebida  alcoólica verde” aplicados em bebidas apreendidas por meio dos  termos TA­ 01 e  TA­02, 15.636 estavam regulares (bebidas apreendidas referidas no item A do TA­ 01,  liberadas  com  os  selos  em  21/06/2012,  com  o  TL­01)  e  11.280  estavam  Fl. 3156DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 24          15 irregulares (conforme item B do TA­01 e TA­02; TL­01, de 21/06/2012, e TL­02, de  22/12/2011).   O total de selos de controle encontrados em situação regular em 31/10/2001  foi de 430.346 unidades, consoante o demonstrativo à fl. 84.   “Como  já  demonstrado,  a  verificação  da  numeração  dos  selos  adquiridos irregularmente pela Bebidas Florete Ltda no período  de  1/4/2011  a  02/06/2011  citados  no  “Livro  de  Registro  de  Entrada e Saída do Selo de Controle” dessa empresa (antes da  obtenção do Registro Especial de Bebidas e primeira aquisição  de  selos  da  referida  empresa  na  RFB)  comparativamente  à  numeração  e  data  de  aquisição  citadas  no  extrato  SELECON  levam à clara conclusão de que tais selos não foram adquiridos  diretamente na RFB por Bebidas Florete Ltda.   Quanto aos  selos de controle  soltos recebidos de Vinhos Duelo  Ltda pela Bebidas Florete Ltda, já  foi comprovado também que  foram transferidos sem autorização da Legislação Tributária.   Foi  constatado  ainda  pelo  Fisco  na  presença  de  representante  do  Contribuinte,  conforme  termos  de  apreensão  e  termos  de  liberação lavrados e juntados nos autos, contendo assinatura do  Fisco  e  do  Responsável  Legal  do  Contribuinte,  que  os  selos  soltos  ou  aplicados  que  permaneceram  apreendidos  para  destruição  não  haviam  sido  adquiridos  na  Receita  Federal  do  Brasil  em  nome  do  CNP3  12.678.989/0001­76.  Contribuinte  Fiscalizado, através de seu responsável Legal, concordou com a  informações citadas nos termos Fiscais.   Lembramos  ainda  que,  de  acordo  com  o  §  4­  do  art.  585  do  RIPI/2010 (Decreto­ Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3°, e Lei nº  10.637, de 2002, art. 52), que discrimina as penalidades para as  irregularidades  pertinentes  ao  selo  de  controle,  é  considerado  irregular  a  totalidade  selos  contidos  no  lote  onde  os  selos  irregulares foram encontrados.   Portanto,  conforme  já  exposto  e  comprovado  nos  autos,  em  harmonia  com  os  livros  e  documentos  apresentados  pelo  Contribuinte,  foram  recebidos  irregularmente  no  Estabelecimento Bebidas Florete Ltda 830.357 selos de terceiro  soltos”. (g. m.)  EXCESSO  DE  SELOS  NO  ESTOQUE  FÍSICO:  SAÍDA  DE  PRODUTOS SEM SELO E MULTA REGULAMENTAR  Do relatório fiscal:  “Esclarecemos  que,  apesar  de  ser  comprovado  –  conforme  análise  do  Livro  de  Inventário  e  outros  documentos  do  Contribuinte – que foram recebidos irregularmente por Bebidas  Florete Ltda em data anterior a 03/06/2011, no Estabelecimento,  830.357  selos  de  terceiro  soltos  (Conforme  já  demonstrado  no  item  “VII”  deste  Relatório  Fiscal),  a  escrituração  do  Contribuinte no Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo de  Controle dessa empresa constou como entrada irregular apenas  Fl. 3157DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 25          16 830.321  unidades.  Por  isso,  essa  foi  a  quantidade  glosada  naquele livro para fins de se calcular o correto saldo escriturado  referente  à  data  de  31/10/2011,  para  posterior  apuração  da  diferença no estoque físico de selo.   Conforme pode ser constatado no livro de Registro de Entrada e  Saída do Selo de Controle autenticado na JUCESC (Vide cópia  juntada  no  processo  administrativo  fiscal  –  item  seqüencial  “14b”), o Contribuinte, após regularizar sua situação pertinente  ao Registro Especial de Bebidas e adquirir pela primeira vez, em  03/06/2011,  selos  diretamente  na  RFB,  ele  registrou  em  seu  livro,  para  a  referida  data,  para  cada  tipo/cor  de  selo,  baixa  correspondente  ao  saldo  de  selos  de  terceiros  que  haviam sido  adquiridos por Bebidas Florete Ltda irregularmente (Tais selos  são os mencionados  em sua correspondência de 27/10/2011,  já  mencionada neste Relatório e juntada no Processo).   Considerando  que  no  dia  em  que  foi  iniciada  a  auditoria  no  Contribuinte,  em  31/10/2011,  foram  encontrados  mais  alguns  selos  de  terceiros  naquele  estabelecimento,  além  dos  selos  apresentados  inicialmente  para  devolução/apreensão  (Vide  no  processo administrativo  fiscal os diversos termos de apreensão,  liberação  e/ou  constatação,  que  foram  juntados,  bem  como  os  resumos  citados  pelo  Fisco  em  termos  de  Intimação  fiscal),  o  Contribuinte  registrou  baixa  complementar  referente  à  data  de  31/10/2011 em seu livro de selo.   As baixas pertinentes a tais selos de terceiro ainda em sua posse  (e apreendidos pelo Fisco)  foram registradas pelo Contribuinte  na  coluna  de  saída  do  seu  Livro  autenticado  referente  a  “Entrada e Saída do Selo de Controle” são as seguintes:”   No  demonstrativo  às  fls.  86  e  87,  a  baixa  registrada  no  livro  de  selos  pela  FLORETE: 244.072 unidades.   “O Fisco, ao recalcular o saldo escritural, efetuando glosa dos  registros de entrada de selo que foram consideradas irregulares  (830.321  unidades,  conforme  já  esclarecido  neste  Relatório  Fiscal),  levou  em  conta  também  os  registros  de  saídas  nesse  livro a título de baixas efetuadas pelo Contribuinte pertinente a  selos de terceiros (Conforme tabela acima apresentada: 244.072  unidades),  de  forma  a  ter  um  resultado  correto,  sem  efetuar  dupla redução.   Portanto,  para  se  obter  o  saldo  escritural  ajustado  referente  à  data  de  31/10/2011,  a  quantidade  do  saldo  informado  pelo  Contribuinte  em  seu  livro  autenticado  pela  Jucesc,  referente  a  cada tipo/cor de selo, teve uma redução igual à diferença entre a  glosa fiscal das entradas irregulares registradas e a quantidade  já baixada pelo Contribuinte. Veja o demonstrativo desse cálculo  na tabela abaixo:”   Cálculo do saldo final ajustado no livro de entrada e saída do selo de controle  referente a 31/10/2011 (­ 58.152 unidades), de acordo com o demonstrativo à fl. 88.   Fl. 3158DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 26          17 “Os  saldos  negativos  em  cada  tipo  cor  de  selo  significam  que  saíram  mais  produtos  (com  emissão  de  nota­fiscal)  do  que  a  quantidade  de  selos  regularmente  entrada  no  estabelecimento,  ou seja, as diferenças negativas significam que a quantidade ali  apurada  refere­se  a  produtos  saídos  do  Estabelecimento  com  emissão  de  nota­fiscal  mas  sem  a  aplicação  de  selo  (ou  com  aplicação  de  selo  de  terceiro,  que,  nos  termos  da  legislação  aplicável, é considerado também como produto sem selo).   A somatória total , considerando todos os tipos/selos de controle,  resulta num resultado negativo de 58.152 unidades. Porém, cada  tipo/cor de selo deve ser considerado separadamente.   Por  oportuno,  informamos  constatação  fiscal  de  que  o  Contribuinte, ao elaborar o novo livro de Registro de Entrada e  Saída do Selo de Controle para fins de encaminhá­lo à JUCESC  para autenticar, cometeu falhas – omissões referentes a algumas  entradas referentes a devoluções recebidas.   Ou seja, esqueceu de informar ali dados referentes a entrada de  selos  decorrentes  de  “Devoluções  de  Vendas  de  produção  do  estabelecimento”,  código  2201,  as  quais  haviam  sido  mencionadas  adequadamente  nas  folhas/cópias  contendo  Registro  de  Entrada  e  Saída  do  Selo  de  Controle  (rubricadas)  apresentadas  ao Fisco  em  31/10/2011,  antes  de  o Contribuinte  refazer  e  complementar  os  Registros  do  livro  para  fins  de  autenticação na JUCESC.   Porém,  apesar  de  não  ficarem  registradas  no  referido  livro  autenticado  pela  JUCESC  os  dados  referentes  a  entradas  decorrentes  de  recebimento  de  produtos/selos  devolvidos,  constatou­se  que  a  quantidade  dessas  entradas  em  devolução  foram  consideradas  de  forma  implícita  pelo Contribuinte  nesse  livro autenticado quando calculou e informou o saldo inicial de  cada mês seguinte ao mês em que ocorreram as entradas a título  de devolução.   A título de exemplo, citamos que o livro autenticado não informa  os 24 selos do tipo/cor “Aguardente – Laranja” que entraram no  estabelecimento  em  07/04/2011  (nota  fiscal  no  7.577,  série  1,  corresponde  ao  emitente  ALM  –  COM.  DE  ALIM.  E  HORTIFRUTI  GRANJ.  LTDA,  CNPJ  10.875.026/0001­37),  sendo que o saldo final do mês de abril/2011 informado naquele  livro  foi  114.356  selos,  não  considerando  aí  as  devoluções  ocorridas.   Entretanto, constata­se que o saldo inicial do mês seguinte – isto  é,  maio/2011  –  a  quantidade  ali  informada  foi  114.380,  que  é  diferente do saldo final do mês anterior.   Ou seja, embora não registrada explicitamente a quantidade de  selos  recebidos  em  devolução  no  mês  de  abril/2011,  nem  consideradas  pelo Contribuinte  no  cálculo  do  saldo  final desse  mês,  a  referida  entrada  por  devolução  foi  considerada  (implicitamente) no cálculo e informação do saldo inicial do mês  de  maio/2011.  Pois,  114.356  (saldo  final  de  abril/2011  lá  Fl. 3159DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 27          18 informado)  acrescido  de  24  (selos  recebidos  em  devolução,  embora  não  discriminados)  resultam  exatamente  a  quantidade  de  114.380,  que  foi  a  informada  no  livro  como  sendo  o  saldo  inicial de maio/2011.   Diante  disso,  apesar  do  equívoco/falha  do  Contribuinte  ao  refazer  o  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  Saída  do  Selo  de  Controle,  não  houve  prejuízo  para  fins  de  apuração  do  saldo  final em 31/10/2011 de cada  tipo/cor de selo. Pois, nesse saldo  final  em  31/10/2011  informado  pelo  Contribuinte  no  livro  autenticado  também  está  considerando  adequadamente  no  seu  cálculo a quantidade referente a devoluções ocorridas.   Por  isso,  constatamos  que  o  saldo  final  de  31/10/2011  mencionado no livro autenticado para cada tipo/cor de selo não  foi  prejudicada  em  decorrência  da  referida  omissão  e,  atendendo­se  o  disposto  no  art.  299  do RIPI/2010  (Decreto  no  7.212,  de  15/06/2010),  foram  consideradas  como  entrada  regular  as  devoluções  recebidas  de  produtos  (mencionadas  no  livro não autenticado apresentado anteriormente ao Fisco, ainda  que não citados no novo livro autenticado pela JUCESC).   Assim, sendo, nos cálculos pelo Fisco para fins de apuração do  saldo ajustado do Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo  de  Controle,  partiu­se  do  saldo  escritural  de  31/10/2011  informado naquele  livro autenticado e efetuando­se glosa fiscal  em relação a algumas entradas irregulares de selos soltos (não  aplicados)  adquiridos  de  terceiros  (adquiridos  de  outra  empresa)  e  ajustes  necessários  para  se  obter  ao  final  o  saldo  escritural ajustado.   A auditoria de estoque de selos consiste na comparação do saldo  escritural  com  o  estoque  físico  de  selos,  apurando­se,  dessa  forma,  a  diferença  existente  para  cada  tipo/cor  de  selo.  A  quantidade de selo existente Estoque físico menos a quantidade  do saldo escriturai resulta na diferença total de selo.   O estoque físico de selo consta no termo de Constatação lavrado  em 31/03/2011  (TC­04) acrescido de outros  selos  regularmente  adquiridos, conforme constatação feita posteriormente, tendo em  vista  que  alguns  dos  produtos  selados  que  haviam  sido  apreendidos  em  31/10/2011  para  verificação,  foram  considerados,  após  análise,  como  possuindo  selagem  regular  e  liberados (Termo de Liberação TL­01, de 21/06/2012).   Vide  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  no  348,  de  10/08/2012,  resumo dos “SELOS  (SOLTOS + APLICADOS) CUJA POSSE,  EM  31/10/2011  ESTAVA  REGULAR”.  Naquele  Termo  é  esclarecido  com  detalhes  quais,  dentre  os  selos  apreendidos  para  verificação,  foram  considerados  irregulares  e  quais  os  considerados regulares.   O  total  de  selos,  cuja  posse  estava  regular,  conforme  tabela  citada no referido TIF no 348, abaixo transcrita, foi de 430.346  unidades:”   Fl. 3160DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 28          19 Demonstrativo às fls. 90 e 91.   “Ao  fazermos  a  comparação  entre  o  estoque  físico  de  selo  regular  encontrado  no  Estabelecimento  em  31/10/2011  com  o  saldo  escritural  ajustado  referente  à mesma data,  encontramos  um excesso no estoque físico de selo, considerando a totalidade  dos tipos e cores de selo, igual a 488.498 unidades”.   Demonstrativo à fl. 91.   “A conta referente ao total da diferença no estoque de selos é a  seguinte: 430.346 – (­)158.152 = 430.346 + 58.152 = 488.498   Ou seja, houve um excesso no estoque físico, comparativamente  ao saldo escritural ajustado num total de 488.498 unidades, que,  nos  termos  da  legislação  aplicável,  caracteriza  saída  de  produtos sem selo, implicando na necessidade do lançamento de  ofício  do  IPI,  bem  como  na  aplicação  da  multa  regulamentar  correspondente  à  falta  de  selo  no  produto  que  saiu  sem o  selo  (vide artigos 300, inciso II, e 301, do RIPI/2010):   'Art. 300. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam­ se, nas quantidades correspondentes:   (...)   II  ­  o  excesso,  como  saída  de  produtos  sem  aplicação  do  selo  (Lei nº 4.502. de 1964. art. 46, § 3º. Alínea “b”, e Decreto­Lei nº  34, de 1966, art 2º, alteração 12ª).   Art.  301.  Nas  hipóteses  previstas  no  art.  300,  será  cobrado  o  imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções  e outros encargos exigíveis (Lei n” 4.502 de 1964. art. 46. § 4°.  E Decreto­Lei nº 34, de 1966, art. 2°, alteração 12ª).   Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde  que não seja possível  identificar o preço do produto, o  imposto  será calculado com base no de valor mais elevado (Lei n° 4.502.  de  1964.  art.  46  §  4º.  E  Decreto­Lei  nº  34,  de  1966.  art.  2º,  alteração 12ª).'   Porém, cada tipo/cor de selo é usado em diversos produtos e, a  princípio,  qualquer  desses  produtos  poderiam  ter  saído  sem  o  selo,  não  sendo  possível  precisar  qual  deles  exatamente  foi  o  produto que saiu sem o selo.  Diante dessa  situação, e de acordo com a  legislação aplicável,  deve­se adotar como produto saído, para fins de cálculo do IPI e  da multa regulamentar a serem lançados de ofício, o produto de  maior valor entre os diversos cabíveis a cada tipo/cor de selo”.   Considerando  os  diversos  tipos/cores  de  selos  de  controle  e  o  preço médio  para cada produto  calculado no período de 01/04/2011 a 31/04/2011  (conforme  já  referido  alhures),  foi  elaborada  a  planilha  às  fls.  94  e  95  com  os  valores  para  apuração do imposto devido (não lançado em virtude do excesso de selo no estoque)  e da multa regulamentar.   Fl. 3161DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 29          20 No  demonstrativo  às  fls.  96  e  97  consta  a  apuração  do  IPI  devido  (R$  135.712,76) e da multa regulamentar (R$ 1.463.319,76).   QUALIFICAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO  E  REPRESENTAÇÃO  FISCAL PARA FINS PENAIS  A reiteração da conduta não é explicada por mero erro e caracteriza o dolo.  A  sonegação  e  a  fraude  são  circunstâncias  qualificativas  previstas  na  legislação e  foram observadas na conduta do sujeito passivo no  tocante a  todas as  infrações  relatadas.  Portanto,  a  multa  de  ofício  aplicável,  no  caso,  é  a  de  150%  (duplicação da multa básica).  Transcrição parcial do relatório fiscal:  “Considerando que o primeiro ADE concedendo enquadramento  para  o  Estabelecimento  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº  12.678.989/0001­76  foi  emitido  pela DRF/JOA  sob  o  n°  70, de  2011, com efeitos apenas a partir de 16/07/2011, o IPI calculado  e  destacado  nas  notas  fiscais  referentes  à  comercialização  de  seus  produtos  antes  da  referida  data  deveria  ter  sido  feito  utilizando o enquadramento provisório, conforme previsto no §  8°  do  art.  210  do  Regulamento  do  IPI  (Decreto  7.212,  de  15/06/2010).  Porém,  essa  Fiscalização  constatou  que  o  Contribuinte  mencionado  utilizou  em  suas  operações,  desde  1/4/2011, um enquadramento de valor menor que o estabelecido  na  legislação,  destacando  em  suas  notas­fiscais  de  saída  IPI  menor que o devido.  Analisando­se os fatos descritos por esta Fiscalização em linhas  anteriores,  pode­se  concluir  que  o  Contribuinte  de  CNPJ  n°  12.679.101/0001­10 (Bebidas Florete Ltda) reiteradamente, por  mais  de  um  período  mensal  de  apuração,  calculou  o  IPI  referente a seus produtos de forma contrária ao determinado na  legislação  tributária,  utilizando  enquadramento  em  classe  incorreta, e  lançando/destacando  IPI  também em valor  inferior  ao  que  seria  devido,  ou  seja,  Contribuinte  inseriu  informação  incorreta  em  documentos  fiscais,  reduzindo  indevidamente  o  valor do imposto.   (...)   Contribuinte  também apresentou  a  este Fisco  arquivo  em meio  magnético  no  formato  do  Sistema  SINTEGRA,  contendo  dados  das notas fiscais, o que possibilitou uma análise mais facilitada  dos dados das notas­fiscais, possibilitou uma análise eletrônica.  Utilizando  o  sistema  da  RFB  denominado  CONTÁGIL,  acessamos  os  dados  do  referido  arquivo  e  constatamos  que  os  valores totais mensais referentes às saídas daquele arquivo são  semelhantes aos  valores  totais mensais  informadas no Livro de  “Registro  de  Saídas”  acima.  Por  isso,  consideramos  cabível  utilizar os dados desse arquivo referente ao SINTEGRA para os  cálculos deste Fisco, cujo resultado foi apresentado em planilhas  que  estão  sendo  entregues  ao  Contribuinte  em  anexo  a  este  Relatório.  Fl. 3162DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 30          21 Constatamos, portanto,  na análise  fiscal,  que os  valores de  IPI  das  notas­fiscais  de  saída  (com  valor  menor  que  o  devido)  do  Contribuinte  foram  informados  no  Livro  de  “Registro  de  Saídas”, cujo totais mensais (contendo a referida irregularidade  no valor do IPI) foram transferidos para o Livro de “Registro e  Apuração  do  IPI”  (LRAIPI)  do  Contribuinte,  conforme  transcrevemos abaixo:”  Planilha à fl. 108.  “Os  valores  mensais  acima  contidas  no  Livro  de  Registro  e  Apuração  do  IPI  estão  iguais  aos  totais  mensais  obtidos  nos  livros “Registro  de Entradas”  e “Registro  de  Saídas”. Os  três  livros  foram  apresentados  a  este  Fisco  em  cópias  impressas,  assinadas  pelo  Contador  e  Responsável  legal,  e  juntadas  ao  processo.   Os  saldos  devedores  mensais  contidos  no  livro  “Registro  e  Apuração  do  IPI”  ficaram,  portanto,  com  valores menores  que  os devidos Por sua vez, sendo constatado que o saldo apurado de  IPI  foi  exatamente  o  informado  em  DCTF  pelo  Contribuinte  (Vide  tabela  de  cálculo  apresentadas  atrás),  conclui­se  que  o  valor  declarado  está  também  a  menor  que  o  devido  (Veja  no  processo  administrativo  fiscal  um  extrato  do  sistema  DCTF,  contendo débitos apurados de IPI declarados pelo Contribuinte  Fiscalizado).  Esse  comportamento  reiterado  do  Contribuinte,  conforme  descrito acima, com destaque de IPI nas notas fiscais menor que  o devido, assim como escrituração também incorreta nos  livros  fiscais,  evidencia, em  tese, a determinação da empresa, através  de seus representantes, de reduzir indevidamente o montante de  IPI recolhido. Não há como imaginar que se trataram de meros  erros  cometidos  no  preenchimento  das  notas­fiscais  ou  na  escrituração contábil/fiscal.  O estabelecimento  informou,  sem amparo  legal ou  judicial, nas  notas fiscais de saída, o IPI em valor menor que o corretamente  devido,  bem  como  transferiu  para  os  livros  de  “Registro  de  Saídas”  e  “Registro  de  Apuração  do  IPI”  valores  mensais  menores  que  o  devido,  gerando  saldo  devedor  a  menor.  Essa  conduta pode  ser  considerada,  em  tese,  fraude, mencionada no  art. 72 da Lei n° 4.502. de 1964.  O Fato do Contribuinte informar à RFB mediante DCTF valores  de  IPI  menores  que  o  devido,  pode  ser  considerada,  em  tese,  sonegação, mencionada no art. 71 da Lei no 4.502. de 1964”.  Presente,  em  tese,  crime  contra  a  ordem  tributária,  foi  formalizada  representação fiscal para fins penais (processo nº 10925.722627/2013­70).  SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA  Por  força  do  CTN,  arts.  124  e  135,  foi  lavrado  termo  de  sujeição  passiva  solidária  em  relação  ao  sócio Gilmar Natalino  de Costa,  CPF  nº  435.232.770­00,  único com função de administração da sociedade empresária em questão.  Fl. 3163DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 31          22 Do relatório fiscal, excerto de interesse:  “O Código  Tributário Nacional,  em  seu  art.  124,  fala  também  sobre  a  solidariedade  e  menciona  quem  são  obrigados  solidariamente.   Vejamos:   “Art. 124. São solidariamente obrigadas:   I  –  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua o fato gerador da obrigação principal;   Nota: como exemplo de pessoas que tenham interesse comum na  situação  que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação  principal  (solidariedade  de  fato):  3  pessoas  co­proprietárias  de  um  imóvel, em relação ao IPTU.   II  –  as  pessoas  expressamente  designadas  por  lei.  Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta  benefício de ordem.”   O mesmo Código ainda prescreve:   Art.  134.  Nos  casos  de  impossibilidade  de  exigência  do  cumprimento  da  obrigação  principal  pelo  contribuinte,  respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem  ou pelas omissões de que forem responsáveis:  I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;   II  –  os  tutores  e  curadores,  pelos  tributos  devidos  por  seus  tutelados ou curatelados;   III  –  os  administradores  de  bens  de  terceiros,  pelos  tributos  devidos por estes:   IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;   V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa  falida ou pelo concordatário;   VI  –  os  tabeliães,  escrivães  e  demais  serventuários  de  ofício,  pelos  tributos  devidos  sobre  os  atos  praticados  por  eles,  ou  perante eles, em razão do seu ofício;   VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.   Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  só  se  aplica,  em  matéria de penalidades, às de caráter moratório.   Art.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato  social ou estatutos:   I – as pessoas referidas no artiao anterior:   Fl. 3164DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 32          23 II – os mandatários, prepostos e empregados;   III  –  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas  jurídicas de direito privado.”   Em análise do art. 134, percebe­se que o administrador de uma  empresa é um administrador de bens de terceiro, tendo em vista  que  a  pessoa  física  do Administrador, mesmo quando  ele  é  um  sócio da Pessoa jurídica, ele é uma pessoa distinta da empresa,  não  devendo  fazer  confusão  ou  identificação  entre  a  Pessoa  Jurídica  administrada  e  a  Pessoa  Física  do  Administrador.  E  nessa  situação,  poderia  ocorrer  uma  responsabilização  subsidiária  do  Administrador,  o  qual  passaria  a  responder  solidariamente  com  a  Pessoa  Jurídica,  no  caso  de  ficar  impossível  a  exigência  da  Pessoa  Jurídica  o  cumprimento  da  obrigação principal.   Entretanto,  no  caso  do  Sr.  Gilmar  Natalino  de  Costa,  poderia  ainda ser  feita a capitulação da responsabilidade/solidariedade  no art. 135 do CTN, pois, além de ser Administrador de bens de  terceiro  (art.  135,  I,  considerando  o  inciso  III  do  art.  134),  também  ele  pode  ser  considerado  o  Diretor/gerente/Representante de uma Pessoa Jurídica de direito  privado,  pois,  inclusive,  conforme  determinado  no  Contrato  Social, foi denominado Diretor (Art. 135, III), e, nessa condição,  tendo o poder de mando, praticou/permitiu atos de  infração de  lei, ou seja, praticou/permitiu as infrações já mencionadas neste  Relatório  Fiscal  as  quais  geraram  os  Autos  de  Infração  lavrados. E, estando, portanto, a  figura do sócio­administrador  contemplado  na  designação  da  lei,  nos  termos  do  art.  135,  aplica­se  a  tal  situação  também  o  art.  124,  inciso  II  e  seu  parágrafo único, não comportando benefício de ordem.   Não  bastasse  as  capitulações  acima,  em  decorrência  de  o  Sr.  Gilmar Natalino de Costa ser um Administrador/Diretor,  temos  que  levar  em  conta  ainda  que  o  ele  não  é  um  simples  Administrador/Diretor,  ele  é  ao  mesmo  tempo  um  sócio,  e,  portanto, nessa condição de sócio­administrador, tinha interesse  comum  e  também  o  poder  de  mandar  na  empresa  autuada  Bebidas  Florete  Ltda.  E,  assim  sendo,  qualquer  benefício  ou  vantagem  decorrente  das  ilicitudes  praticadas  na  empresa  seriam também a seu favor, inclusive, o maior beneficiado dentre  os  sócios,  pois  era  e  é  o  que  possuiu  a  quantidade  maior  de  quotas  em  relação aos demais  sócios,  conforme  se  constata no  Contrato  Social  e  em  suas  alterações  e  no  extrato  do  sistema  Radar, anexados ao processo administrativo fiscal.   Assim  sendo,  conclui­se  que  é  cabível  aplicar  ao  Sr.  Gilmar  Natalino de Costa. CPF n° 435.232.770­00, a  responsabilidade  solidária correspondente ao art. 124,  inciso  I, bem como o art.  124, II, não lhe cabendo o benefício de ordem, parágrafo único  do  art.  124,  além  da  responsabilidade  decorrente  do  art.  135,  todos do CTN, e, por conseqüência, a referida pessoa física fica  solidariamente  obrigada ao  pagamento  dos  créditos  tributários  Fl. 3165DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 33          24 lavrados  nos  autos  de  infração  contidos  no  processo  administrativo fiscal n° 10925.722626/20143­25.   Ainda  que  tenha  sido  citado  no  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária, referente ao Sr. Gilmar Natalino de Costa, os artigos  124 e 135 do CTN, esclarecemos que cada um desses artigos –  isoladamente  –  ampara  a  aplicação  da  Sujeição  Passiva  Solidária ao Sócio­Administrador. Ou seja, foi citado no referido  Termo mais de um motivo (ou dispositivo legal) para amparar a  sujeição passiva solidária, mas ressaltamos que cada dispositivo  legal  (art.  124  ou  o  art.  135  do  CTN),.  ainda  que  aplicado  isoladamente, seria suficiente para amparar a referida sujeição  passiva  solidária,  pelo  que  bastaria,  portanto,  por  exemplo,  considerar  apenas  o  art.  124  (e  mais  especificamente  o  seu  inciso I, considerando o interesse comum existente) para fins de  embasar  o  Termo  de  Sujeição  Passiva  para  o  Sócio­ Administrador”.   ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS  Finalmente, com supedâneo na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts.  64 e 64­A, e na IN RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, art. 6º (crédito tributário  maior  que  30%  do  patrimônio  conhecido  e  superior  a  R$  2.000.000,00),  foram  formalizados  processos  de  arrolamento  de  bens  da  pessoa  jurídica  (processo  nº  10925.722629/2013­69)  e  da  pessoas  física  (sócio­administrador  da  empresa)  e  respectivo cônjuge (processo nº 10925.722650/2013­64).  CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO  A  empresa  tomou  ciência  da  exação  em  07/01/2014,  por  intermédio  do  representante legal (diretor).  Em  06/02/2014,  insubmissa,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  às  fls.  1.803/1.912,  subscrita  pelos  patronos  da  pessoa  jurídica  qualificados  nas  procurações às fls. 1.922/2.116, em que resume os pontos principais da autuação, faz  alusão a outros processos administrativos fiscais sobre a mesma matéria e aduz, as  seguintes  razões  de  defesa  acerca  da  imposição  fiscal  em  tela,  conforme  resumo  elaborado pela própria impugnante:  “a) Indevida desconsideração dos efeitos da cisão/incorporação  –  as  alegações  do Fisco  são  teratológicas  e  negam  o  óbvio:  o  estabelecimento  industrial  (situado à Av. Mar. Castelo Branco)  sempre  foi  o  mesmo,  tendo  apenas  transposto  a  INCORPORADORA  (CNPJ  nº  12.679.101/0001­0).  Com  a  operação  societária,  a  “Bebidas  Florete  Ltda.”  sucedeu  o  estabelecimento  fabril  em  todos  os  direitos  e  obrigações  (estoques,  bens,  produtos,  funcionários,  inclusive  nos  registros,  enquadramentos de produtos e selos de controle de bebidas). A  alteração  do  registro  perante  o  CNPJ  é  requisito  cadastral  irrelevante  à  solução  da  presente  contenda,  pois  a  inscrição  serve  como  mero  número  identificador  de  cadastro,  que  não  confere  personalidade  jurídica  a  uma  entidade  e  não  tem  o  condão  de  criar  ou  modificar  relações  jurídicas  (arts.  985  e  1.142 do CC/2002, Consulta Fiscal da RFB n° 225/2012, AC n°  2006.83.00.002690­8  do  TRF  da  5ª  e  Resp  n°  242.721/SC,  no  STJ).  Pelo  que,  as  condutas  da  empresa  autuante  não  se  Fl. 3166DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 34          25 amoldam  aos  tipos  infracionais  elencados  pela  Administração  Fazendária:  c)  Inocorrência  da  Infração 0002  (Auto  de  Infração de  IPI):  a  autoridade  fiscalizadora  entende  que  equivale  à  venda  de  produtos  sem  selo  a  saída  de  produto  utilizando  selagem  “adquirida  de  terceiros”.  Todavia,  não  houve  na  hipótese  vertente “posse,  recebimento ou aquisição de  selos de  controle  de  terceiro”,  mas,  face  à  incorporação,  utilização  pelo  estabelecimento  de  seus  próprios  selos  (bens  corpóreos)  legítimos  (procedimento  respaldado  pela  legislação  de  regência). O estabelecimento produtor fiscalizado (situado à Av.  Mar.  Castelo  Branco)  sempre  foi  o  titular  e  o  detentor  de  legitimidade para possuir e utilizar os selos, mesmo em face dos  efeitos da cisão. Pelo que, com fulcro nos  selos  referidos e nas  notas fiscais emitidas, todo valor devido a título de IPI foi devida  e  tempestivamente  pago  pela  empresa  Impugnante.  Inclusive,  após  o  procedimento  de  cisão/incorporação,  a  Impugnante  espontaneamente  devolveu  à  Receita  Federal  do  Brasil  o  montante  de  Selos  de  Controle  soltos  que  havia  sucedido  na  incorporação do estabelecimento industrial da Av. Mar. Castelo  Branco  e  não  havia  aplicado  em  produtos  (sucedidos  ou  produzidos  no  instante  seguinte  à  cisão),  circunstância  que  denota a boa­fé da empresa;  II.  Inocorrência da  Infração 0001  (Auto de  Infração de  IPI): o  Auditor  Autuante  desconsiderou  indevidamente  o  enquadramento  concedido  aos  produtos  do  estabelecimento  sucedido (Av. Marechal Castelo Branco), para fins de tributação  do IPI. O pedido de enquadramento, nos moldes do art. 210, § 8°  do  Regulamento  do  IPI  (Dec.  N°  7.212/2010),  deve  ser  formulado (e endereçado ao Ministério da Fazenda) sempre que  houver a confecção de novos produtos, nunca antes objeto dessa  classificação. Enquanto o Ministro da Fazenda não expedir Ato  Declaratório  determinando  a  pertinente  categorização,  a  tributação  do  IPI  deve  se  dar  segundo  o  “enquadramento  provisório”  do  art.  209  do  Decreto  n°  7.212/2010,  calculado  segundo a maior classe de valores. Não é o caso dos autos: com  o  procedimento  de  cisão/incorporação  não  houve  modificação  do estabelecimento industrial e dos produtos fabricados, que  já  estavam  devidamente  enquadrados  em  suas  respectivas  classes  (tanto é que com a superveniência do Ato Declaratório o número  de  cadastro  do  estabelecimento  fabril  e  a  classe  dos  produtos  comercializados  permaneceram  inalterados).  No  caso,  bastava  simples alteração cadastral, desnecessário novo pedido. O novo  pedido foi feito por indução da própria Autoridade Fiscal  b)  Indevida conclusão de “excesso no  estoque  físico de  selos”,  representado pelos  selos adquiridos pela Bebidas Florete Ltda.  com  o  Registro  Especial  que  identificava  o  estabelecimento  da  Av.  Mar.  Castelo  Branco  como  a  ela  vinculado  (CNPJ  n°  12.679.101/0001­10),  concedido  à  Impugnante  em  junho/2011  (ADE  n°  62/2011).  Além  de  glosar  aqueles  supostamente  recebidos de terceiros (sucedidos integralmente pela Impugnante  com  a  incorporação),  incluiu  no  cálculo  para  apuração  de  Fl. 3167DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 35          26 eventual  “excesso  de  estoque”  aqueles  que  reputou  explicitamente  como  aquisição  legal  e  correta.  Esses  últimos  selos  referiam­se  a  vendas  futuras,  que  aguardavam  o  engarrafamento das respectivas bebidas.   c)  Indevida  cobrança  de  valores  que  não  compõem  a  base  de  cálculo  do  IPI,  como  é  o  caso  das  bonificações  (que  não  contribuem para a formação do preço da operação);  d) Erro na apuração do imposto supostamente devido e nulidade  do lançamento: mesmo que houvesse algum valor a título de IPI  a  ser  exigido  da  Impugnante,  não  merece  prosperar  o  lançamento  fiscal na forma como se apresenta, ante a ausência  de aplicação da redução prevista no art. 210, § 3° do Decreto n°  7.212/2010  (RIPI/2010)  e  no  art.  9°,  I  e  II  da  IN/RFB  nº  866/2008 para as aguardentes de cana e vinhos comuns;  e) Dúplice apenamento da mesma “infração”: o Auditor Fiscal  penaliza duas vezes a Impugnante pela conjecturada prática da  seguinte  infração:  efetuar  “saída  de  bebidas  sem  estarem  seladas, caracterizadas por excesso verificado no estoque físico  de selos de controle” (Infração 0002 do Auto de IPI e Infração  0001 do Auto de Outras Multas Administradas pela RFB).  f)  Inexigibilidade das multas qualificadas e violação à vedação  do confisco: além de aplicar penalidade qualificada (150%) sem  que  se  comprovasse,  no  caso  concreto,  a  ocorrência  das  infrações  e  das  situações  qualificadoras  (atos  fraudulentos,  de  sonegação ou falsificação documental), a autoridade fazendária  exige  multas  aviltantes  e  confiscatórias,  aplicadas  justamente  com o propósito de suplantar o patrimônio da empresa e atingir  a  esfera  patrimonial  dos  sócios.  O  ultraje  e  a  desproporção  fazendárias são evidentes: mais de 76% da importância integral  da  exigência  fiscal  (R$  4.515.636,36)  corresponde  às  multas  impostas, que totalizam o montante de R$ 3.526.509,58.  g)  Improcedência  da  responsabilidade  tributária  solidária  automática  e  imotivadamente  imputada  ao  sócio  diretor  da  empresa  Impugnante,  Sr.  Gilmar  Natalino  Nery  De  Costa:  primeiramente, é preciso ter em mente que o art. 135 do CTN é  inaplicável  às  exigências  de  multas  punitivas,  que  não  se  transferem  a  terceiros  por  solidariedade,  sendo  exigível  tão  somente  do  sujeito  ativo  do  ato  infracional.  De  todo  modo,  o  Fiscal não comprovou (porque de fato não ocorreram) quaisquer  atos  praticados  dolosamente  pelo  sócio  administrador  em  excesso  de  poder,  infração  à  lei  ou  ao  contrato  social  que  pudesse  ensejar  sua  responsabilização  (pelo  suposto  imposto  calculado) nos termos do art. 135 do CTN. Ademais, o STJ e o  STF  possuem  entendimento  consolidado  no  sentido  de  que  a  responsabilidade  do  art.  135  do  CTN  é  subsidiária,  pessoal  e  indireta:  requer  estrito  enquadramento  ao  tipo  legal  (Rext/STF  n°  562.276/PR,  Súmula/STJ  n°  430,  Repetitivo/STJ  n°  1.101.728/SP,  Embargos  de  Divergência  no  Resp  n°  174.532/PR)”.  Fl. 3168DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 36          27 Por  derradeiro,  requerem  os  impugnantes  que  a  impugnação  seja  julgada  procedente,  com  o  cancelamento  do  auto  de  infração,  em  face  da  argumentação  aduzida; que seja anulado e extinto o Termo de Sujeição Passiva Solidária; e que,  em  prol  dos  princípios  da  ampla  defesa,  efetividade  e  economia  processual,  quaisquer  intimações  sejam  lavradas  em  nome  do  subscritor  da  impugnação,  mandatário  do  sujeito  passivo,  por  via  postal  ou  pessoalmente,  no  endereço  constante do mandato.""  A  impugnação  foi  julgada  improcedente  e  o  crédito  tributário  lançado  foi  integralmente mantido. O Acórdão n° 14­52.519, de 30 de julho de 2014, foi assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a  31/10/2011  SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE  ESTABELECIMENTOS.  REGISTRO  ESPECIAL.  ENQUADRAMENTO EM CLASSES DE VALORES. SELOS DE  CONTROLE ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA RFB.  Se  houver  sucessão  empresarial,  como  cisão  e  incorporação,  com  alteração  de  número  de  inscrição  de  CNPJ,  ainda  que  o  endereço  continue  o  mesmo,  é  o  caso  de  estabelecimentos  distintos,  nos  termos  do  princípio  da  autonomia  de  estabelecimentos; o estabelecimento sucessor deve providenciar  a  inscrição  no  registro  especial  para  atividade  de  industrialização de bebidas alcoólicas, o enquadramento correto  nas classes de valores previstas na legislação, sendo os produtos  também sujeitos a selos de controle próprios, ou seja, adquiridos  diretamente da repartição fiscal de jurisdição.  FALTA  OU  INSUFICIÊNCIA  DE  LANÇAMENTO  DO  IMPOSTO. BEBIDAS ALCOÓLICAS. ENQUADRAMENTO DE  CLASSE DE VALORES INCORRETO.  Cobra­se o imposto devido se o sujeito passivo deixar de aplicar  enquadramento  provisório  de  classes  de  valores  nas  saídas  de  bebidas  do  estabelecimento  industrial,  antes  ou  depois  da  concessão de registro especial específico.  MULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS.  DOLO.  Inflige­se a penalidade pecuniária duplicada (150%) em relação  ao  patamar  básico,  presentes  uma  ou  mais  circunstâncias  qualificativas  previstas  na  legislação,  como  a  sonegação  e  a  fraude, indicadoras da existência de dolo na atuação do sujeito  passivo.  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DO  IMPOSTO.  SELOS  DE  CONTROLE.  EXCESSO  NO  ESTOQUE  FÍSICO.  SAÍDAS  DE  BEBIDAS ALCOÓLICAS SEM SELO. SAÍDAS À MARGEM DA  ESCRITURAÇÃO FISCAL.  Fl. 3169DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 37          28 Cobra­se  o  imposto  não  lançado  nas  saídas  de  bebidas  alcoólicas sem selo de controle, decorrente do excesso de selos  na  aferição  do  respectivo  estoque  físico,  o  que  corresponde  à  saída de produtos sem a emissão de notas fiscais.  MULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS.  DOLO.  EXCESSO  NO  ESTOQUE  FÍSICO  DE  SELOS  DE  CONTROLE PRÓPRIOS.  Das saídas de bebidas alcoólicas  sem selo de controle e  sem a  emissão  de  notas  fiscais,  em  virtude  do  excesso  de  selos  de  controle próprios (adquiridos regularmente na repartição fiscal)  no  respectivo  estoque  físico  auditado,  decorre  a  inflição  da  penalidade pecuniária duplicada (150%) em relação ao patamar  básico,  presentes  uma  ou  mais  circunstâncias  qualificativas  previstas  na  legislação,  como  a  sonegação  e  a  fraude,  indicadoras da existência de dolo na atuação do sujeito passivo.  MULTA  REGULAMENTAR.  POSSE  DE  SELOS  DE  CONTROLE  ADQUIRIDOS  DE  TERCEIROS.  EXCESSO  DE  SELOS  DE  CONTROLE  PRÓPRIOS  NO  ESTOQUE  FÍSICO  AUDITADO.  É infligida a multa regulamentar, consoante cominação legal, se  o  sujeito  passivo  for  pilhado  na  posse  de  selos  de  controle  de  terceiros e se for constatado, em determinada data, o excesso na  auditoria do estoque físico de selos de controle próprios, ou seja,  adquiridos regularmente pelo sujeito passivo.  CUMULAÇÃO DE PENAS. PREVISÃO LEGAL.  Sendo  infrações  distintas,  há  previsão  legal  para  a  imposição  concomitante de duas  sanções pelos atos  ilícitos  tributários, no  caso, a multa de ofício e a multa regulamentar.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a  31/10/2011  MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  PRINCÍPIOS  DA  RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.  A vedação ao confisco pela Constituição Federal, assim como a  necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da  proporcionalidade,  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da  legislação que a instituiu, sendo o princípio da estrita legalidade  o paradigma de atuação no âmbito da Administração Tributária.  SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. PRESENÇA DE INTERESSE  COMUM  NA  SITUAÇÃO  FÁTICA.  PRÁTICA  DE  INFRAÇÃO  DE LEI.  Há  sujeição  passiva  solidária  se  estiver  configurado  que  as  pessoas, jurídica e física, no caso, possuam interesse comum na  situação  que  consubstancie  o  fato  gerador  da  obrigação  Fl. 3170DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 38          29 tributária  principal;  além  disso,  sendo  a  pessoa  física  sócio  administrador da empresa, que esta tenha praticado infração de  lei.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a  31/10/2011  INTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.  As  intimações,  para  ciência,  devem  ser  encaminhadas  ao  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  O contribuinte e o responsável solidário, em peça única, interpuseram recurso  voluntário,  em  que,  basicamente,  repetem  os  argumentos  contidos  na  impugnação,  os  quais  foram sumariados pelo relator da decisão de primeira instância e acima transcritos.   Adicionalmente, carrearam aos autos documento, por meio do qual noticiam  que a 3° Turma Ordinária, da 4° Câmara, da 3° Seção, em sessão do dia 29 de janeiro de 2015,  proferiu o Acórdão n° 3403­003.534, em processo que, em seu entender, tem teor idêntico ao  presente, dando provimento parcial ao recurso voluntário.  Citada contenda envolveu a empresa Vinhos Duelo Ltda., que vem a ser uma  das  pessoas  jurídicas  constituídas  com  versão  de  patrimônio  da Vinhos Duelo Ltda.  (após  o  evento, alterou sua razão social para Bebidas Duelo Ltda.).   É o relatório.    Fl. 3171DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 39          30   Voto             Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira  O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo  que dele tomo conhecimento.  Foi  lavrado  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  (fl.  2): R$  821.237,48,  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  R$  169.889,30,  de  juros  de  mora,  R$  1.231.856,22,  de  multa  de  ofício  qualificada  (150%),  e  de  R$  2.294.653,36,  de  multa  regulamentar, totalizando R$ 4.515.636,36.  Foram identificadas as seguintes infrações (fls. 9 a 16):  i) Incorreção no enquadramento fiscal de bebidas, nos meses de abril a julho  e outubro de 2011, que gerou insuficiência de pagamento de IPI.  ii)  Posse  ou  emprego  irregular  de  selos  de  controle,  o  que  acarretou  na  aplicação da multa regulamentar prevista no inciso I do art. 585 do Decreto n° 7.212/2010.  iii)  Saídas  de  bebidas  sem  a  aplicação  de  selos  de  controle,  e,  conseqüentemente, sem lançamento do imposto, em razão de excesso no estoque físico de selos  de  controle  verificado  em  31  de  outubro  de  2011.  Esta  infração  é  punida  com  a  multa  regulamentar prevista no inciso II do art. 585 do RIPI/2010.  Foi atribuída responsabilidade solidária ao Sr. Gilmar Natalino de Costa.  Com base na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigos. 64 e 64­A, e  na  IN  RFB  nº  1.171,  de  7  de  julho  de  2011,  art.  6º  (crédito  tributário  maior  que  30%  do  patrimônio  conhecido  e  superior  a  R$  2.000.000,00),  foram  formalizados  processos  de  arrolamento de bens da pessoa jurídica (processo nº 10925.722629/2013­69) e da pessoas física  (sócio­administrador da empresa) e respectivo cônjuge (processo nº 10925.722650/2013­64).  No  relatório,  foi  apresentado  extenso  e  detalhado  relato  sobre  os  fatos  e  fundamentos  que  levaram  à  autuação,  bem  como  as  alegações  aduzidas  pela  Recorrente  na  impugnação, basicamente as mesmas da peça recursal.  Em linhas gerais, a autuação é decorrente do fato de o Fisco ter entendido que  a  sucessão de direitos  e  deveres,  prevista nas  legislações  societária  e  civil,  não dá  amparo  à  transferência:  a)  do  estoque  de  selos  de  controle  de  IPI  existentes  no  estabelecimento  incorporado  pela  Recorrente,  na  data  do  evento;  b)  do  Registro  Especial  para  aquisição  de  selos; e c) do registro concernente ao enquadramento das bebidas para fins de IPI.  Faz­se mister, portanto, em primeiro lugar, analisarmos os conceitos jurídicos  de  cisão,  incorporação  e  sucessão  de  direitos  e  obrigações  (âmbito  societário)  e  algumas  implicações legais, notadamente no campo tributário.  Fl. 3172DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 40          31 I) CISÃO, COM VERSÃO DE PATRIMÔNIO EM OUTRA PESSOA  JURÍDICA ­ SUCESSÃO UNIVERSAL  Até  28/03/2011,  a  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.  possuía  três  estabelecimentos: Matriz  (Av. Marechal Castelo Branco, Centro, Pinheiro Preto/SC), Filial 1  (Linha  Santo  Isidro,  Interior,  Pinheiro  Preto/SC)  e  Filia  2  (Rodovia  Mário  Covas,  n°  112,  Coqueiros, Belém/PA).   Naquela  data,  a  Vinhos  Duelo  Ltda.  foi  cindida.  Continuou  operando  no  estabelecimento em que situava­se a Filial 2, sob nova razão social, Bebidas Duelo Ltda..  Os  acervos  da Matriz  e  Filial  1,  neles  compreendidos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos (ex: estoque de bebidas e selos soltos, imóvel, máquinas e equipamentos, registros  em órgãos públicos, marcas, fundo de comércio etc.) foram vertidos, respectivamente, em duas  empresas preexistentes: a Bebidas Florete Ltda. (Recorrente) e a Vinhos Duelo do Sul Ltda..   Tais alterações encontram­se nos atos societários que suportam as operações,  notadamente  nos  itens  14.02  e  15  do  ""Protocolo  de  Intenção  da  Cisão  Parcial  da  Empresa  Vinhos Duelo Ltda. e de Absorção do Patrimônio Cindido"" (fls. 2.050 e 2.051):    (. . .)        (. . .)""  Destaque­se  que  os  atos  societários  foram  registrados  na  JUCESC,  em  28/03/2011  (fls.  1.409  e  1.411  e  1.412),  produzindo  efeitos  contra  terceiros,  nos  termos  do  inciso  I  do  art.  1°  da Lei  n°  8.934/1994  (Lei  dos Registros Públicos)  e  art.  1.154  da Lei  n°  10.406/2002  (Código  Civil).  Foram  também  efetuadas  as  devidas  alterações  no  cadastro  da  RFB (CNPJ), com a concessão de novo registro para o estabelecimento.  Fl. 3173DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 41          32 Os  efeitos  societários  e  patrimoniais  da  cisão,  com  incorporação  de  patrimônio  em  sociedade  preexistente,  estão  previstos  nos  artigos  227  e  229  da  Lei  n°  6.404/1976 e 1.116 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil).  Lei n° 6.404/1976  Cisão  Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere  parcelas  do  seu  patrimônio  para  uma  ou  mais  sociedades,  constituídas  para  esse  fim  ou  já  existentes,  extinguindo­se  a  companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,  ou dividindo­se o seu capital, se parcial a versão.  §  1º  Sem  prejuízo  do  disposto  no  artigo  233,  a  sociedade  que  absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a  esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no  caso  de  cisão  com  extinção,  as  sociedades  que  absorverem  parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta,  na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos  e obrigações não relacionados.  (. . .)  § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade  já  existente  obedecerá  às  disposições  sobre  incorporação  (artigo 227).  (. . .)""  ""Incorporação  Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais  sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos  os direitos e obrigações.  (. . .)    Código Civil  ""Art.  1.116.  Na  incorporação,  uma  ou  várias  sociedades  são  absorvidas  por  outra,  que  lhes  sucede  em  todos  os  direitos  e  obrigações,  devendo  todas  aprová­la,  na  forma  estabelecida  para os respectivos tipos.""  (g.n.)""  Segundo a Professora Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2° Ed. ­ São  Paulo, 2005, volume 4, página 549), por sucessão, entende­se ""(. . .) 3. Na linguagem jurídica:  (.  .  .) b) sequência de pessoas que se substituem; c) seguimento; (.  .  .) g) substituição; (.  .  .).  Direito Comercial: (. . .) b) efeito produzido pelas operações de incorporação, fusão ou cisão,  em  que  direitos  e  obrigações  relativos  a  um  produto  ou  conjunto  do  produtos  são  transferidos, em caráter singular ou universal, de uma pessoa jurídica para outra. (g.n.)""  Fl. 3174DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 42          33 De  posse  do  conceito  jurídico  de  sucessão,  é  possível  então  interpretar  os  artigos  da  Lei  n°  6.404/1976,  acima  reproduzidos.  Em  uma  operação  de  cisão,  com  incorporação do patrimônio cindido por outra pessoa jurídica, a sociedade receptora do acervo  vertido  substitui  a  sociedade  cindida  na  condição  de  titular  dos  direitos  e  obrigações  relacionados ao patrimônio transferido.  Não  resta dúvida de que o  instituto da  sucessão não  se confunde com o  da  compra e venda, previsto em outro dispositivo legal (art. 481 do Código Civil). É provável que,  antes  da  partilha  do  acervo,  entre  os  sócios,  tenha  havido  operações  de  compra  e  venda  de  quotas  de  capital,  para  que  cada  um  passasse  a  deter  o  número  de  quotas  de  capital  representativo  do  patrimônio  que  seria  vertido  para  sua  empresa.  Mas,  de  forma,  alguma,  houve venda de ativos da empresa,  tais como, de imóveis, estoques, selos soltos, máquinas e  equipamentos etc..  Perscrutamos  o  conceito  jurídico  de  sucessão,  posto  que,  como  fruto  das  aludidas  operações  societárias,  a  Recorrente  sucedeu  a  sociedade  cindida  em  ""direitos  e  obrigações"". E o que nos  importa neste segundo momento é a abrangência do significado do  vocábulo ""direitos"", de acordo com a legislação societária e o Código Civil.   Quando a Lei n° 6.404/1976 fala em ""direitos"", refere­se a bens corpóreos e  incorpóreos, a saber:  "" Lei n° 6.404/1976  Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:  I  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subseqüente  e  as  aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;  (. . .)  IV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por  objeto  bens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das  atividades  da  companhia  ou  da  empresa  ou  exercidos  com  essa  finalidade,  inclusive  os  decorrentes  de  operações  que  transfiram  à  companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;  (. . .)  VI  –  no  intangível:  os  direitos  que  tenham  por  objeto  bens  incorpóreos  destinados  à  manutenção  da  companhia  ou  exercidos  com  essa  finalidade,  inclusive  o  fundo  de  comércio  adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)  (. . .) (g.n.)""  Consta nos atos societários (vide excerto acima reproduzido) que foi vertido  para a Recorrente o estabelecimento localizado na Av. Mar Castelo Branco, Centro, Pinheiro  Preto/SC, nele compreendidos todos os direitos e obrigações correlatas.   O conceito de estabelecimento encontra­se no art. 1.142 do Código Civil:  Fl. 3175DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 43          34 ""Art.  1.142.  Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de  bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou  por sociedade empresária.""  Segundo a doutrina contemporânea, estabelecimento é sinônimo de fundo de  comércio. E a amplitude deste conceito merece redobrada atenção desta Turma.  A  obra  ""Código  Civil  Comentado""  (página  1.1165,  6°  Ed.,  São  Paulo:  Saraiva,  2008)  elaborada  sob  a  coordenação  da Professora Regina Beatriz  Tavares  da Silva,  traz o seguinte comentário acerca do art. 1.142 do Código Civil: ""Elogiável a distinção a que  procedeu o Código entre empresa e estabelecimento, mostrando que este  ­  corriqueiramente  designado  por  fundo  de  comércio  ­  nada  mais  é  do  que  a  projeção  patrimonial  daquela,  constituindo  um  conjunto  de  bens,  corpóreos  e  incorpóreos,  unidos  pela  vontade  e  determinação de seu titular que é o empresário.""  Sobre  fundo  de  comércio,  novamente  recorro  àquela  obra  da  Professora  Maria  Helena  Diniz  (volume  2,  páginas  719  e  720):  ""(.  .  .)  3.  Conjunto  de  direitos  e  bens  mobiliários  (clientela,  nome  empresarial,  insígnia,  patente  de  invenção,  marca  de  fábrica,  mercadorias  etc.)  pertencentes  ao  empresário  e  à  sociedade  empresária,  que  lhe  possibilita  realizar suas atividades econômicas organizadas, voltadas à produção ou circulação de bens e  serviços. (. . .).""  Por fim, vejamos ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):  ""ADMINISTRATIVO  ­  DESAPROPRIAÇÃO  DE  EMPRESA  ­  INDENIZAÇÃO  ­  FUNDO  DE  COMÉRCIO  ­  JUROS  COMPENSATÓRIOS ­ JUROS MORATÓRIOS ­ HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  1.  A  jurisprudência  desta  Corte  consolidou­se  no  sentido  de  incluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo  de comércio.  2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo,  sendo  composto  de  bens  como  nome  comercial,  ponto  comercial  e aviamento,  entendendo­se como  tal  a aptidão que  tem a empresa de produzir lucros.  3.  A  empresa  que  esteja  temporariamente  paralisada  ou  com  problemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida  do seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender  do  estágio  de  sua  credibilidade  no  mercado.  Situação  devidamente  sopesada  pelo  Tribunal  de  origem  que  adotou  o  arbitramento  feito  pelo  perito,  estimando  o  fundo  de  comércio  em 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31/05/1985.  (...)  7. Recurso especial da União provido em parte.""  (REsp 704726/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA  TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 329) (grifos  nossos) .)""  Fl. 3176DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 44          35 Pelas legislações societária e civil e os precedente e doutrina reunidos, temos  que estabelecimento, ou fundo de comércio, é conjunto dos ativos corpóreos (imóvel, estoques  e  tributos  a  compensar  relacionados, máquinas  e  equipamentos  etc.)  e  incorpóreos  (marcas,  licenças,  registros  nas  autoridades  competentes  etc.)  necessários  à  consecução  dos  objetivos  sociais e obtenção de lucro. Em princípio,  todos os elementos essenciais ao desenvolvimento  das atividades produtivas.  Em síntese, até este ponto, temos que, em operações de cisão, com versão de  patrimônio  em  outra  pessoa  jurídica,  esta  última  sucede,  ou  melhor,  substitui  a  sociedade  cindida na condição de titular dos direitos e obrigações relacionados ao patrimônio vertido. E,  por  direitos,  entendamos  como  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos  necessários  à  manutenção  das  atividades  produtivas  do  estabelecimento  transferido,  fonte  produtora  de  receitas.   E como estes conceitos são aplicados, no âmbito tributário?  Cumpre reproduzir o art. 109 do CTN:  ""  Art.  109.  Os  princípios  gerais  de  direito  privado  utilizam­se  para  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos efeitos tributários.""  Sobre  o  artigo  109  acima  transcrito,  comentou  o  Professor  Ruy  Barbosa  Nogueira (Curso de Direito Tributário, 4° Ed., Ed. Saraiva, 1995, página 104): ""(. . .) quando  as categorias de Direito Privado estejam apenas referidas na lei tributária, o intérprete há de  ingressar  no  Direito  Privado  para  bem  compreendê­las,  porque  neste  caso  elas  continuam  sendo institutos, conceitos e formas de puro Direito Privado, porque não foram alteradas pelo  Direito Tributário, mas incorporadas sem alteração e portanto vinculantes dentro deste.""  O Direito Tributário é silente, no que tange à sucessão de ""direitos"", em casos  de incorporação, fusão e cisão. No art. 132 do CTN, dispõe exclusivamente sobre a sucessão de  tributos devidos.   Portanto, podemos desde já concluir que o conceito de sucessão de ""direitos e  obrigações"", presente na legislação societária e no Código Civil, são plenamente aplicáveis no  campo do direito tributário.  A  título  ilustrativo,  vale  mencionar  a  Solução  de  Consulta  Disit/SRRF08  nº102,  de  23  de  abril  de  2012,  em  que  o  Fisco  admite  que  a  sucessora  compense  ativo  representativo de  tributos pagos a maior pela sucedida, mencionando,  inclusive, como um de  seus fundamentos, os artigos 227 e 229 da lei n° 6.404/1976, acima transcritos:  "" Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  SUCESSÃO  POR  CISÃO  PARCIAL  SEGUIDA  DE  INCORPORAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  ­  PAGAMENTOS  A  MAIOR  OU  INDEVIDOS.  Não  há  qualquer  óbice  ao  aproveitamento  dos  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a  maior  ou  indevidos  de  titularidade  da  sucedida  através  de  compensação,  pela  sucessora,  de  quaisquer  débitos  próprios  relativos  a  tributos administrados  por  esta RFB,  excetuadas  as  contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para  Fl. 3177DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 45          36 outras  entidades  ou  fundo,  ressalvada,  porém,  a  hipótese  de  inexistência  de  outro  propósito  negocial  além  da  economia  tributária. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro  de 1976, arts. 227 e 229; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,  art.  165,  inciso  I  e  art.  170;  Lei  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996, art. 74; IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, arts.  2º. inciso I, 3º., § 8º. e 34""  E, por meio do Solução de Consulta Cosit nº 62, de 21 de fevereiro de 2014,  também  reconhece  a  amplitude  do  conceito  de  ""direitos""  acima  explanada.  Permite  a  transferência de titularidade de projeto aprovado, para fruição de benefícios fiscais, da sucedida  para  a  sucessora. E,  igualmente crucial  para  a presente  contenda,  confere  caráter meramente  declaratório  aos  atos  da  RFB  que  formalizam  a  transferência  de  titularidade  do  projeto,  ao  reconhecer que os efeitos do reconhecimento retroagem à data do requerimento:  ""ASSUNTO: Normas de administração Tributária   EMENTA: REPENEC. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE  DO PROJETO POR INCORPORAÇÃO. HABILITAÇÃO E CO­ HABILITAÇÃO. VALIDADE DOS ADEs.   O  benefício  fiscal  do  REPENEC  pode  ser  transferido  por  sucessão,  em  virtude  de  incorporação  do  projeto  habilitado,  mediante requerimento à Delegacia da Receita Federal do Brasil  com  jurisdição  sobre  o  estabelecimento  matriz,  desde  que  observados  os  limites  e  as  condições  fixados  na  legislação.  O  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  emitido  à  pessoa  jurídica  objeto de incorporação deve ser alterado a fim de fazer constar  como beneficiário a  sociedade  incorporadora. Os ADEs de  co­ habilitação  permanecem  válidos,  devendo  essa  informação  ser  consignada  no  ADE  de  transferência  do  regime  por  sucessão.  DISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  11.434,  de  2006,  IN  RFB  nº  1.074, de 2010  ASSUNTO: Normas gerais de direito tributário   EMENTA:  REGISTRO  DOS  ATOS  CONSTITUTIVOS.  VALIDADE. EFEITO RETROATIVO.   Os  efeitos  do  registro  dos  atos  constitutivos  da  empresa  retroagem à data de assinatura dos atos, observado o prazo de  apresentação  estabelecido  pelo  artigo  36  da  Lei  nº  8.934,  de  1994.  Encerro  o  tópico,  reiterando  que,  a  meu  ver,  o  conceito  de  ""sucessão  de  direitos"", extraído do Direito Privado, emanado dos dispositivos da legislação societária e do  Código Civil anteriormente mencionados, devem ser adotados no âmbito do direito tributário.     II)  ""INFRAÇÃO  N°  1:  IPI  NÃO  LANÇADO  ­  BEBIDA  DA  LEI  N°  7;798/1989 / SAÍDA DE PRODUTO SEM LANÇAMENTO DE IPI ­ INOBSERVÂNCIA  DE ALÍQUOTA ESPECÍFICA DE IPI"" (FLS 9 A 12)  Fl. 3178DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 46          37 Nos  meses  de  abril  a  junho  e  outubro  de  2011,  foram  vendidas  bebidas  alcoólicas, com adoção do enquadramento fiscal que havia sido conferido aos produtos, quando  produzidos  pela  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.  ­  empresa  sucedida,  da  qual  foi  vertido  o  patrimônio com o qual foi constituída a Recorrente, Bebidas Florete Ltda..   Segundo a autuante, a sucessão prevista na legislação societária e no Código  Civil não abrange o enquadramento de bebidas alcoólicas, para fins de IPI. Entende que, após a  cisão,  surgiu  um  estabelecimento  distinto,  com  novo CNPJ  e  obrigatoriedade  de  obter  novo  enquadramento.   Naquele  período,  o  contribuinte  ainda  não  possuía  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  específico,  deferindo  o  enquadramento  fiscal  de  seus  produtos,  o  que  somente ocorreu com a publicação do ADE/DRF/JOA n° 70, de 1/7/2011, que produziu efeitos  a  partir  de  16/7/2011.  Com  efeito,  mesmo  após  a  edição  daquele  ato,  foram  identificadas  diferenças  de  IPI  no  mês  de  outubro  de  2001,  relativas  a  produtos  que  não  haviam  sido  incluídos no citado ADE/DRF/JOA n° 70/2011.  De  acordo  com  o  §  8°  do  art.  209  do Decreto  n°  7.212/2010  ­ RIPI/2010,  enquanto  não  editado  ato  do  Ministério  da  Fazenda,  deve  ser  adotado  enquadramento  provisório, na maior classe de valores, observadas as classes por tamanho do recipiente.   Assim, apurou diferenças de IPI, que foram lançadas com acréscimo de multa  de ofício qualificada (150%) e juros Selic.  A DRJ corroborou os argumentos da DRF.  Por seu turno, a Recorrente sustenta, em síntese, que:  ­  poderia  utilizar  o  enquadramento  outrora  concedido  à  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.,  pois  a  sucedeu  em  direitos  e  obrigações,  por  força  da  cisão  daquela  empresa,  seguida de incorporação de parte de seu patrimônio pela Recorrente;  ­ não houve  interrupção das atividades do estabelecimento  transferido pelos  eventos de cisão e incorporação de patrimônio;  ­  não  obstante  o  citado  no  item  anterior,  por  cautela,  em  maio  de  2011,  requereu à RFB que fosse publicado novo ADE, com o enquadramento de seus produtos o que,  apesar  de  sua  insistência,  somente  teria  ocorrido  em 01/07/2011,  com produção  de  efeitos  a  partir de 16/07/2011;  ­  em  relação  ADE/DRF/JOA  n°  70,  de  1/7/2011,  com  efeitos  a  partir  de  16/07/2011,  destaca  que,  caso  fosse  necessário  novo  enquadramento,  apenas  oito  produtos  tiveram  seus  enquadramentos modificados  e,  deste grupo,  apenas  um é  tributado  pelo  IPI,  o  que geraria uma diferença irrisória de IPI não recolhido (R$ 381,60);   ­  a  própria  decisão  recorrida  reconhece  que  os  novos  enquadramentos  baixados  pelo ADE/DRF/JOA n°  70  eram  iguais  aos  anteriormente  válidos  para  a  aempresa  cindida;   ­  os  artigos  209  e  210  do  RIPI/2010  exigem  novo  enquadramento  para  produtos novos, o que não foi o caso; e  Fl. 3179DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 47          38 ­  apesar  de  considerar  legítima  a  aquisição  de  bens  selados,  aplicou  o  enquadramento provisório para as bebidas seladas, recebidas da cindida (17.300 caixas).   A  meu  ver,  a  incorporação  do  estabelecimento  localizado  na  Av.  Mar  Castelo Branco, Centro, Pinheiro Preto/SC pela Recorrente deve ser vista de um modo muito  mais abrangente do que uma simples integração de um estabelecimento e seus bens corpóreos.  Os  sócios  decidiram  cindir  o  negócio  de  indústria  e  comércio  de  bebidas  alcoólicas que  era desenvolvido pela Vinhos Duelo Ltda.  em  três novos negócios. E quando  digo negócio, refiro­me a todos os direitos e obrigações relacionados a cada uma das três partes  em que se dividiu, e, notadamente, ao fundo de comércio.  E, como já expus, entendo como fundo de comércio todos os bens corpóreos  e  incorpóreos,  tudo  aquilo  que  era  necessário  para  que  o  negócio  continuasse  a  operar  normalmente.  Inclui­se,  portanto,  não  somente  o  imóvel  e  os  estoques,  máquinas  e  equipamentos, porém também todos os registros necessários ao seu regular funcionamento. E,  dentre eles, o registro das bebidas outrora obtido na RFB, que declara seu enquadramento para  fins de IPI.  Observe­se  que  tal  registro  determina  o  valor  do  IPI,  que  é  adicionado  ao  preço.  Impacta  de  forma  determinante  os  negócios.  Não  poderia  a  Recorrente,  durante  o  período  entre  o  pedido  de  alteração  e  a  concessão  do  novo  registro,  simplesmente,  alterar  o  preço tradicionalmente praticado com os clientes, por uma mera formalidade fiscal. Qual seria  a implicação disto para os negócios? Perda de mercado, talvez. Ou a sugestão alternativa seria  a  de,  temporariamente,  parar  de  vender?  E  os  compromissos  com  fornecedores,  clientes,  empregados e o próprio Fisco?  Não se está aqui declarando a desnecessidade da alteração cadastral, a qual,  com efeito, foi requerida e obtida pelo contribuinte. Está­se, tão somente, colocando­a em um  plano inferior ao da continuidade plena do empreendimento. E dando ao novo registro obtido  uma conotação declaratória e não constitutiva.  Por fim, chamo a atenção dos Conselheiros para decisão de grande relevância  para o presente caso. A discussão é idêntica e envolve a empresa Vinhos Duelo Ltda. (antiga  Vinhos  Duelo  do  Sul  Ltda.),  uma  das  sociedades  constituídas  como  resultado  da  cisão  da  Vinhos Duelo Ltda..   Trata­se do Acórdão n° 3403­003.354, proferido em sessão de 29 de janeiro  de 2015, em que por unanimidade de votos, deu­se provimento ao recurso voluntário, no que  concerne à utilização pela sucessora do enquadramento para fins de IPI outrora concedido para  a  sucedida.  Até  a  conclusão  do  presente  voto,  constava  do  sítio  virtual  do  CARF  que  o  processo  ainda  se  encontra  nesta  corte  administrativa,  pendente  julgamento  de  embargos  de  declaração.  Reproduzo a parte da ementa que interessa para o presente tópico:  ""ENQUADRAMENTO  DE  PRODUTOS.  ADE.  CISÃO.  INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO.  O  contribuinte  que  incorpora  parte  do  patrimônio  vertido  em  decorrência de processo de cisão, sem interrupção do processo  de  industrialização  dos  mesmos  produtos,  tem  assegurado  o  Fl. 3180DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 48          39 direito  de  uso  do  enquadramento  dos  produtos  concedidos  ao  estabelecimento  da  empresa  cindida,  desde  que  não  haja  modificação do preço dos produtos, não se tratando de hipótese  para utilização do enquadramento provisório.""  Com base no acima exposto, concluo, votando pelo cancelamento do crédito  tributário lançado de ofício, relativo à diferença de IPI existente entre os valores constantes das  Classes de valores adotadas pela Recorrente, presentes do registro originalmente concedido à  sociedade cindida e depois ratificado pelo próprio Fisco, quando da concessão do registro em  nome da Recorrente, e os adotados pela autuante, que eram os valores máximos da tabela.    III)  NECESSIDADE  DE  OBTENÇÃO  DE  NOVO  REGISTRO  ESPECIAL e LEGITIMIDADE DOS SELOS TRANSFERIDOS OU ADQUIRIDOS DA  EMPRESA SUCEDIDA  Em  28/03/2011,  430.321  selos  de  controle  foram  transferidos  para  a  Recorrente,  por  força  das  comentadas  operações  societárias. Nos meses  de  abril  a  junho  de  2011,  outros  400.000  foram  adquiridos  em  repartição  da RFB,  porém  com  uso  do  Registro  Especial da sucedida, Vinhos Duelo Ltda., totalizando 830.321.  Em 29/10/2010 foi requerido pela Recorrente novo Registro Especial, o qual  somente  foi  concedido  em  03/06/2011.  A  partir  desta  data,  passou  a  adquirir  selos  em  seu  próprio nome.  Em  27/10/2011,  a  Recorrente  comunicou  formalmente  possuir  estoque  de  selos que não se encontravam em seu nome, com a intenção de devolvê­los. A RFB considerou  que a comunicação fora intempestiva e não mais caberia sua devolução, porém sua apreensão,  para destruição. A iniciativa do contribuinte acabou por deflagrar um processo de fiscalização,  o qual, entre outras implicações, resultou na destruição de um estoque de 333.712 unidades.  A fiscalização alegou que cada estabelecimento é um contribuinte distinto e  autônomo. Que o Registro Especial  para  aquisição de  selos  é concedido ao  estabelecimento.  Que, todavia, o estabelecimento não é um mero conjunto de bens, existentes em um endereço.  É necessário que esteja vinculado a um pessoa jurídica. Sendo assim, quando há transferência  da titularidade do estabelecimento, há necessidade de se requerer novo Registro Especial.   Destaca que o Registro Especial não se transfere de uma pessoa jurídica para  outra por sucessão, derivada de cisão, seguida de incorporação.  Nesta linha, concluiu que os selos transferidos da cindida para a Recorrente  (430.357)  e  os  adquiridos  em  nome  daquela  pessoa  jurídica  (400.000)  foram  comprados  irregularmente (art. 315 do RIPI/2010). Foi aplicada a multa regulamentar prevista no inciso II  do  art.  585  do  RIPI,  equivalente  a  R$  1,00  por  selo  adquirido  irregularmente  (total  de  R$  830.357,00). Analiso especificamente a cobrança desta multa no tópico seguinte.  A  obrigatoriedade  de  obtenção  do  Registro  Especial  para  funcionamento  e  aquisição  de  selos  de  controle  das  bebidas  alcoólicas  produzidas  e  comercializadas  pela  Recorrente, classificadas no Capítulo 22 da TIPI, está prevista no art. 284 do RIPI/2010 e nos  artigos 2°, 3° e 21 da IN SRF n° 504/2005. Reproduzo este último, abaixo:  Fl. 3181DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 49          40 ""Art.  2º  Os  produtores,  engarrafadores,  cooperativas  de  produtores,  estabelecimentos  comerciais  atacadistas  e  importadores  dos  produtos  a  que  se  refere  esta  Instrução  Normativa  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial  instituído  pelo  art.  1º  do Decreto­lei  nº  1.593,  de  1977,  com  a  redação dada pela Lei  nº 10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa  exigência.  §  1º  A  concessão  do  registro  especial  dar­se­á  por  estabelecimento,  de  acordo  com  o  tipo  de  atividade  desenvolvida, e será específico para:  (. . .)  Art.  3º  O  registro  especial  será  concedido  pelo  Delegado  da  Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita  Federal  de  Fiscalização  (Defic),  em  cuja  jurisdição  estiver  domiciliado  o  estabelecimento,  mediante  expedição  de  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE),  a  requerimento  da  pessoa  jurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos:  (. . .)  Art. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à  concessão do registro especial de que trata o art. 2º."" (g.n.)  No  tópico  I,  discorri  longamente  acerca  dos  efeitos  da  sucessão  de  bens  e  direitos, derivadas da cisão da empresa Vinhos Duelo Ltda. e versão de parte de seu patrimônio  na  Recorrente.  Em  suma,  expus  que  é  sucessora  de  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos  necessários à continuidade das atividades operacionais, neles incluídos, indubitavelmente, por  imprescindíveis  que  eram,  os  registros  obtidos  pela  sucedida  na  RFB:  enquadramento  das  bebidas  para  fins  de  cálculo  do  IPI,  tratado  no  item  precedente,  e  o  Registro  Especial,  necessário para a aquisição de selos de controle.  Sobre  o  Registro  Especial  concedido  à  Recorrente  em  03/06/2011  (ADE  DRF/JOA n° 62/2011), assim como o ADE/DRF/JOA n° 70, de 1/7/2011, que dispôs sobre o  enquadramento  fiscal  para  fins  de  IPI  das  bebidas,  entendo  que  teve  caráter  meramente  declaratório e não constitutivo.   Portanto,  dou  provimento  às  alegações  da  recorrente,  no  que  concerne  à  legitimidade da transferência de selos de controle da empresa sucedida e das aquisições destes,  com  a  utilização  do  Registro  Especial  que  estava  em  nome  daquela  sociedade.  Como  consequência direta do reconhecimento da legitimidade de tais operações, deve ser cancelada a  multa  regulamentar  aplicada,  no montante  de R$ 830.357,00,  que  tinha  como  fundamento  o  inciso II do art. 508 do RIPI/2010.  Não  obstante  ter  decido,  em  questão  idêntica,  em  sentido  oposto  ao  que  acabei  de  explanar,  tenho  o  dever  de  remeter­me,  novamente,  ao Acórdão  n°  3403­003.354,  proferido  em sessão de 29 de  janeiro de 2015. Pelo voto de qualidade, negou­se provimento  quanto  ao  direito  à  utilização  dos  selos  transferidos  da  sucedida  para  a  sucessora,  a  saber  (trecho da decisão aplicável ao presente tópico):  Fl. 3182DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 50          41 ""(. . .) pelo voto de qualidade, negou­se provimento quanto: (. . .)  b) ao direito à utilização dos selos transferidos da sucedida para  a sucessora.(. . .)""    IV) SAÍDA DE PRODUTOS SEM SELO DE CONTROLE E EXCESSO  DE SELOS EM ESTOQUE  A fiscalização auditou o saldo de selos de controle de 31/10/2011, registrado  no Livro de Entradas e Saídas de Selo de Controle. Encontrou saldo negativo, isto é, excesso  de selos de controle, de 488.498.   Nos termos do art. 300 do RIPI/2010, caracteriza­se como saída de produtos  sem aplicação de selo o excesso de selos de controle. E, com base no art. 301, cobrou IPI sobre  as saídas cursadas sem selos de controle, com multa de ofício agravada (150%) e juros Selic. E  no inciso I do art. 585, multa regulamentar, igual ao valor comercial dos produtos saídos sem  selo de controle, não inferior a R$ 1.000,00.  Em  sua  defesa,  a  Recorrente  aponta  erros  nos  cálculos  da  fiscalização  e  conclui que não houve excesso de selos em estoque.  Nas fls. 85 a 101, constam os elementos utilizados pelo Fisco. E, com base  neles, entendo que assiste razão à Recorrente.   Na fl. 90, o agente fiscal detalha o trabalho realizado:    Na fl.88, apresenta o seguinte quadro:  Fl. 3183DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 51          42   Nas  fls 90 a 92, acresce ao saldo negativo de 58.152 a quantidade de  selos  adquiridos regularmente, no montante de 430.346. Chega, assim, ao excesso de 488.498.  No cálculo da fiscalização, verifica­se duas imperfeições que o fulminam.  Nas  fls.  86  e  87,  consta  que  o  montante  de  244.072  (vide  tabela  acima)  consiste no saldo de 03/06/2011 de selos de controle supostamente adquiridos irregularmente.  Ora, se se trata de SALDO, então, nele, obviamente,  já se encontravam computadas  todas as  ENTRADAS  e  saídas  de  selos  irregulares.  Portanto,  não  haveria  que  se  deduzir  do  saldo  escritural  de  31/10/2011  (528.097  ­  vide  tabela  acima)  os montantes  de  430.321  e  400.000,  representativos  das  ENTRADAS  supostamente  irregulares  de  selos.  Portanto,  o  volume  de  entradas (total de 830.321) foi computado duas vezes no processo de validação.  A  segunda  imperfeição  diz  respeito  às  operações  com  selos  consideradas  como  regulares,  pois  efetuadas  após  a  obtenção  do  Registro  especial,  em  03/06/2011.  Agiu  corretamente  a  fiscalização,  quando  computou  as  compras  regulares,  no  montante  total  de  430.346. Entretanto, por outro lado, não computou as baixas, por vendas ocorridas nos meses  de junho a outubro de 2011. Na hipótese de não terem sido registradas vendas naquele período,  o  que  parece­me  pouco  provável,  uma  vez  que  a  empresa  se  encontrava  em  operação,  tal  informação deveria constar no Relatório Fiscal.  Fl. 3184DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 52          43 Por oportuno, registro que a Recorrente, na peça recursal  (fl. 3.033), afirma  que houve vendas.  Com base acima exposto, concluo que houve erro no processo de validação  do saldo escritural de selos de controle de 31/10/2011. Portanto, voto por considerar nulos os  correspondentes lançamentos do IPI, acrescido de multa de ofício qualificada e juros Selic, no  total de R$ 362.638,06, e da multa regulamentar, de R$ 1.464.296,36.    V) TRIBUTAÇÃO PELO IPI DE BONIFICAÇÕES  Apesar  de  não  ter  sido  expressamente  mencionado  no  Relatório  Fiscal,  a  Recorrente alega que houve lançamento de ofício de IPI sobre saídas de mercadorias dadas a  clientes como bonificação.   Explica  tratar­se,  na  verdade,  de  ""estratégia  comercial  para  vender mais  e  superar  concorrentes"".  ""Ao  invés  de  ofertar  diferença  monetária  no  produto,  a  Recorrente  opta por entregar um número maior de produtos do que aquele pedido pelo cliente, sem cobrar  por  eles.""  Nesta  linha,  aduz  que  os  valores  não  devem  ser  tributados  pelo  IPI  ""por  não  integrarem  o  valor  da  operação  previsto  no  art.  47  do  CTN.""  Tratava­se,  portanto,  de  descontos concedidos, incondicionalmente.  E aduz que não o Fisco não poderia ter efetuado tal lançamento, pois haveria  discussão  judicial  sobre  o  tema,  com  identidade  de  objeto  e  partes,  consubstanciada  no  processo  n°  2009.72.03.000276­8,  distribuído  perante  a  Vara  Federal  Única  da  Subseção  Judiciária  de  Joaçaba/SC.  O  processo  estaria  sobrestado  no  TRF  4°  Região,  aguardando  julgamento  do  tema  pelo  STF,  em  sede  de  repercussão  geral.  A  ação  judicial  teria  sido  originalmente proposta pela Vinhos Duelo Ltda., porém, com a cisão, seguida de incorporação,  a representação processual teria sido regularizada, passando a Recorrente a ocupar o polo ativo  da ação.  Citados argumentos foram incluídos na impugnação e rechaçados pela DRJ.  Consignou que a aludida ação judicial é de pessoa jurídica diversa, inexistindo identidade entre  as partes. No mérito, entende que as bonificações, na verdade, equivalem a descontos, os quais  integram valor tributável para fins de IPI (inciso II do caput e § 3° do art. 190 do RIPI/2010).  A ação judicial consta dos autos. No pedido realmente consta a discussão em  tela. Contudo, não se encontra nos autos despacho, deferindo a transferência do polo ativo da  referida  ação  judicial.  Assim,  entendo  que  não  haveria  fundamento  para  votar  pelo  não  conhecimento da matéria, por concomitância (Súmula CARF n° 1).  Não  obstante,  é  importante mencionar  que,  em  consulta  ao  sítio  virtual  do  TRF 4° Região, verifiquei que, em 14/04/2015, houve trânsito em julgado de decisão favorável  à Vinhos  duelo Ltda.,  em  razão  de  o STF  ter  declarado  inconstitucional  a  incidência  do  IPI  sobre descontos incondicionais (leading case: RE 567.935).  Apesar de não haver evidências documentais de que a Recorrente  figura no  polo ativo da referida decisão judicial, a decisão do STF, em sede de repercussão geral, deve  ser seguida por este colegiado, nos termos do § 2° do art. 53 do RICARF.   Fl. 3185DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 53          44 Assim,  voto  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  no  que  concerne  à  não  incidência do IPI sobre as bonificações.   CONCLUSÃO  Voto  pelo  provimento  do  recurso  voluntário  e  exoneração  do  crédito  tributário.    Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira  ­  Relator                               Fl. 3186DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011 CISÃO, SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES A sucessão de direitos e obrigações prevista na legislação societária e no Código Civil deve ser aplicada no campo tributário. E entre os direitos sucedidos, encontram-se o Registro Especial, necessário à aquisição de selos de controle, e o registro relativo ao enquadramento de bebidas, para fins de IPI. SAÍDA DE PRODUTOS SEM SELO DE CONTROLE E EXCESSO DE SELOS EM ESTOQUE. ERRO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO SALDO ESCRITURAL. NULIDADE Há de se anular os lançamentos de IPI e da multa regulamentar, em razão de suposto excesso no estoque físico de selos. A autuante, para a validação do saldo escritural, computou as compras supostamente irregulares em duplicidade e não computou as baixas de selos adquiridos regularmente, derivadas de vendas de produtos. DESCONTOS INCONDICIONAIS. INCIDÊNCIA DE IPI. DECISÃO STJ COM REPERCUSSÃO GERAL Deve ser aplicada a decisão do STJ, em sede de repercussão geral, e afastar da incidência do IPI os descontos incondicionais, concedidos sob a forma de bonificações em mercadorias. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado " 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2017-04-05T00:00:00Z,16327.901223/2009-90,201704,5707051,2017-04-05T00:00:00Z,1301-002.244,Decisao_16327901223200990.PDF,2017,WALDIR VEIGA ROCHA,16327901223200990_5707051.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa\, José Eduardo Dornelas Souza\, Roberto Silva Júnior\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Milene de Araújo Macedo\, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.\n\n\n",2017-03-23T00:00:00Z,6702582,2017,2021-10-08T10:57:59.311Z,N,1713048946875564032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 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Compensação  Recorrente  SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (nova  denominação de REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Exercício: 2006  COMPENSAÇÃO.  ESTIMATIVA  DE  IRPJ.  ALEGAÇÃO  DE  PAGAMENTO  A  MAIOR.  RETIFICAÇÃO.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  Não se há de reconhecer direito creditório decorrente de alegado pagamento a  maior  de  estimativa mensal  de  IRPJ  na  situação  em  que  a  interessada  não  comprova cabalmente  a ocorrência  do  suposto  erro  na  apuração  da  base de  cálculo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  NEGAR provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator    Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa,  José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Roberto  Silva  Júnior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 90 12 23 /2 00 9- 90 Fl. 190DF CARF MF Processo nº 16327.901223/2009­90  Acórdão n.º 1301­002.244  S1­C3T1  Fl. 191          2 SANTANDER  LEASING  S/A  ARRENDAMENTO  MERCANTIL  (nova  denominação de REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL),  já devidamente  qualificada nestes autos,  recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 8ª Turma da  Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em São  Paulo  I  /  SP,  que  indeferiu  os  pedidos  veiculados  através  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  a  decisão  da  DEINF/SP.  Por  bem descrever  o  ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião  do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito, em parte.  Trata  o  presente  processo  da  declaração  de  compensação  nº  05439.733286.291105.1.3.04.5516, de pagamento de IRPJ, código de receita 2319,  relativo  a  fevereiro  de  2005,  no  valor  de  R$  1.188.143,38,  com  débito  de CSLL  relativo ao mês de março do mesmo ano calendário.  Em 16/02/2009 (fls. 15) foi emitido despacho decisório que não homologou a  compensação declarada com base nos seguintes fundamentos:  “Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do  crédito  original  na  data  de  transmissão  informado  no  PER/DCOMP: 277.176,97 Analisadas as informações prestadas  no  documento  acima  identificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito  informado  no  PER/DCOMP  por  tratarse  de  pagamento  a  titulo  de  estimativa mensal de pessoa  jurídica  tributada pelo  lucro  real,  caso  em que o  recolhimento  somente pode ser utilizado na dedução do Imposto de Renda da  Pessoa Jurídica (1RPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro  Liquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para  compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.”  Reproduzo  quadro  do  despacho  decisório  em  que  são  demonstradas  as  características do pagamento utilizado como direito creditório:    A  contribuinte  protocolou  manifestação  de  inconformidade  tempestiva,  alegando, em síntese, o seguinte:  [...]  Em resposta à intimação1 a impugnante alega o seguinte (fls. 41/49):  a) Na competência de fevereiro/2005, o cálculo do IRPJ mensal foi efetuado  com base no Balanço/Balancete Suspensão ou Redução, conforme DIPJ/2006.  b) O que ensejou o recolhimento a maior do DARF foi a ausência do cômputo  das  exclusões  das  Provisões  com  Perdas  em  Opções  para  Incentivos  Fiscais                                                              1 Diligência determinada pelo Julgador em primeira instância ­ Resolução nº 16.000.306, fls. 30/33.  Nota do Relator de segunda instância.  Fl. 191DF CARF MF Processo nº 16327.901223/2009­90  Acórdão n.º 1301­002.244  S1­C3T1  Fl. 192          3 (Permanente/Investimento  e  Adições  Temporárias)  que  foram  adicionadas  (oferecidas à tributação) no ano calendário de 2004 e 2005, conforme Parte A (págs.  23 e 25 do LALUR).  c) De acordo com o LALUR:  i) Provisão p Perdas Opções  Inc Fiscais  IR –  conta  interna  1886000050047678000761348  –  foi  adicionada  no  Lucro  Real  apurado no ano calendário de 2004, pelo valor de R$ 1.218.635,62 e continuou a ser  adicionado  em  fev/2005,  ao  invés  de  ser  excluído  da  apuração  mensal  do  IRPJ  (cálculo  original);  ii)  Provisão  p  Perdas  Opções  Inc  Fiscais  –  conta  interna  213990060065331566529002  –  foi  escriturado  na  Parte  B  do  Lalur  do  ano  calendário  de  2004  e  adicionado  e  excluído  da  apuração  do  IRPJ  mensal  em  fev/2005, pelo valor de R$ 1.230.364,49.  d)  Juntamos a presente,  cópia das Fichas 9 e 12 da DIPJ/2006, apuração da  base de cálculo do IRPJ fev/2005 e o balancete CADOC – Bacen 4010 de fev/2005.  Assim que o balancete analítico e o Lalur completo do ano calendário 2005 forem  emitidos, eles serão juntados ao presente PAF.  A 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I /  SP  analisou  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  contribuinte  e,  mediante  o  Acórdão nº 16­53.985, de 02/01/2014 (fls. 128/133), indeferiu a solicitação, conforme ementa a  seguir transcrita:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ   Data do fato gerador: 31/03/2005   COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.  Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não  logra  comprovar  com  documentos  hábeis  e  idôneos  que  houve  pagamento indevido ou a maior.  Ciente da decisão de primeira instância em 28/01/2014, conforme documento  de  fl.  138,  e  com ela  inconformada, a empresa apresentou  recurso voluntário em 11/02/2014  (registro de recepção à fl. 157, razões de recurso às fls. 158/165), mediante o qual oferece, em  apertada síntese, os seguintes argumentos:  No  que  se  refere  ao  entendimento  do  acórdão  recorrido  de  que  não  estaria  provada  a  correção da modificação da base de cálculo da estimativa de  IRPJ em fev/2005, a  recorrente afirma o valor probatório do balancete de fls. 72/82 dos autos, que seria documento  oficial da recorrente, exigido pelo Banco Central do Brasil. Acrescenta que:  No presente caso, a receita originada da reversão da provisão de opções por  incentivos  fiscais,  no  valor  de  R$  1.218.635,62  está  devidamente  registrado  no  Balancete CADOC 4010 de Fevereiro/2005 (fls. 72/82 do PAF).  Isto  porque  no  Saldo  de  R$  522.272,41  da  Conta  1.8.8.60.00­5,  como  evidencia  o  Razão  Analítico  do  mês  (Fev/2005),  é  composto  por  duas  movimentações:  (i)  uma  despesa  de  constituição  de  provisão,  no  valor  de  R$  1.740.908,03; e (ii) uma receita de reversão da provisão em questão, no valor de R$  1.218.635,62.  Fl. 192DF CARF MF Processo nº 16327.901223/2009­90  Acórdão n.º 1301­002.244  S1­C3T1  Fl. 193          4 Está,  portanto,  comprovado  o  registro  da  receita  de  R$  1.218.635,62  em  Fev/2005,  demonstrando­se  a  regularidade  da  exclusão  desta  receita  da  base  de  cálculo do IRPJ e da CSLL mensal (apurados por balanço de suspensão ou redução),  visto que já tinha sido tributada pelo IRPJ e CSLL quando adicionadas ao lucro real  do ano­calendário 2004.  A recorrente tem, assim, por comprovado o indébito de R$ 277.176,96 levado  à compensação ora discutida.  Em  adição  aos  argumentos  acima,  a  recorrente  lembra  que  IRPJ  e  CSLL  pagos mensalmente por  estimativa,  seja por balanço  seja por percentual da  receita bruta,  são  meras  antecipações  do  tributo  devido  no  final  do  período  de  apuração  anual.  E  prossegue  (grifos no original):  No presente caso, embora tenha recolhido uma estimativa de IRPJ (2319)  de  Fev/2005  no  valor  de  R$  1.188.143,38  (DARF  de  fl.  15),  a  Recorrente  informou  em  sua  DIPJ  2006  (AC  2005)  ter  feito  neste  mesmo  mês  um  pagamento de  apenas R$ 910.866,42  (Ficha 11,  linha 12 da Discriminação de  Fevereiro – fls. 26 do e­PAF).  Ao  proceder  desta  forma,  reconhecendo  expressamente  ter  realizado  um  recolhimento  a  maior  a  título  de  estimativa,  a  Recorrente  deixou  de  computar  o  recolhimento de R$ 277.176,96 (diferença entre o valor pago e o declarado) no saldo  de IRPJ pago no encerramento do ano­calendário de 2005 (Linha 12 da Ficha 12B  da DIPJ 2006/2005), reduzindo o Saldo Negativo de IRPJ apurado no encerramento  do ano­calendário.  Isto porque a Recorrente, após calcular a base de cálculo mensal (Fev/2005)  mediante  levantamento  de  balanço  (art.  35  da  Lei  nº  8.981/95),  a  Recorrente  constatou  que  não  havia  excluído  da  base  de  cálculo  a  receita  de  reversão  de  provisão de opção por  incentivos fiscais, uma vez que já  tinha sido adicionada ao  lucro real à época da sua constituição, conforme determina a legislação.  [...]  Além disso,  tanto a DCTF Retificadora/Ativa referente a Fev/2005 quanto o  IRPJ  apurado  no  encerramento  do  Ano­Calendário  2005  foram  devidamente  homologadas pela Receita Federal do Brasil,  não havendo o que se  falar, neste  momento, em comprovação da regularidade da base de cálculo (seja da estimativa  mensal seja da base anual) do IRPJ apurado pela Recorrente.  No  entender  da  recorrente,  a  decisão  a  quo  teria  contrariado  disposições  basilares atinentes ao fato gerador e à base de cálculo do IRPJ, considerando que estimativas  mensais  representariam  fatos  geradores  independentes  da  apuração  anual.  Colaciona  jurisprudência administrativa no sentido da impossibilidade de lançamento de estimativas após  o encerramento do período de apuração.  A  interessada  acrescenta  que,  na  pior  das  hipóteses  (pedido  subsidiário),  o  crédito de R$ 277.176,96 deveria ser acolhido como parte do saldo negativo de IRPJ do ano­ calendário  2005,  extinguindo­se  por  compensação  os  débitos  da  DCOMP  até  o  limite  do  crédito disponível.  Em outra  linha argumentativa, a recorrente protesta que o acórdão recorrido  teria  ido  além  da  verificação  objetiva  da  existência  do  pagamento  indevido/a  maior,  Fl. 193DF CARF MF Processo nº 16327.901223/2009­90  Acórdão n.º 1301­002.244  S1­C3T1  Fl. 194          5 condicionando a validação da compensação à comprovação dos motivos pelos quais o débito  informado  na  DCTF  era  inferior  ao  valor  do  DARF  pago.  Ao  assim  agir,  a  DRJ  teria  extrapolado sua competência e invadido a competência da DEINF (lavrar lançamento de ofício  para  constituir  créditos  tributários  não  confessados  pelo  contribuinte).  O  acórdão  recorrido  padeceria de vício insanável, por ter sido praticado por pessoa incompetente.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Waldir Veiga Rocha, Relator  O recurso é tempestivo e dele conheço.  Gira  a  lide  em  torno  do  alegado  direito  creditório,  a  ser  utilizado  em  compensação  tributária,  no  montante  de  R$  277.176,96,  correspondente  à  diferença  entre  o  valor recolhido em DARF (R$ 1.188.143,38, fl. 17) e o valor da estimativa mensal de IRPJ do  mês  de  fevereiro  de  2005.  Sustenta  a  recorrente  que  o  valor  correto  da  estimativa  seria  R$  910.866,42.  Por  outro  lado,  o  total  originalmente  declarado  em  DCTF  foi  de  exatos  R$  1.188.143,38, posteriormente retificado para R$ 910.866,42. A questão em discussão, como se  vê, é qual seria o correto valor da estimativa de IRPJ de fevereiro de 2005.  Inicialmente,  foi  negada  homologação  à  compensação  declarada,  ao  fundamento  de  que  estimativas  somente  poderiam  ser  objeto  de  aproveitamento  ao  final  do  ano­calendário,  por  ocasião  do  ajuste  anual. Não  se  procedeu,  naquele momento,  a  qualquer  análise  mais  aprofundada  do  direito  creditório,  sendo  a  preliminar  suficiente  para  a  decisão  então tomada.  Essa preliminar foi superada já em primeira instância. A questão é atualmente  pacífica,  tanto no âmbito da Receita Federal quanto neste CARF, cabendo  lembrar a Súmula  CARF nº 84:  Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de  estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento,  sendo passível de restituição ou compensação.  Nesta  fase  processual,  não  há  mais  qualquer  litígio  a  esse  respeito.  No  entanto,  superada  a questão preliminar ainda  em primeira  instância,  a autoridade  julgadora a  quo  avançou  na  análise  do  direito  creditório,  o  que  entendo  correto.  O  reconhecimento  do  direito creditório para fins de homologação impõe o exame minucioso por parte da autoridade  administrativa, não residindo aí qualquer nulidade.   Ao  contrário  do  que  sustenta  a  recorrente,  o  que  o  julgador  de  primeira  instância  buscou,  superada  a  preliminar,  foi  a  comprovação  da  alegação  de  que  teria  havido  erro na apuração da estimativa, a caracterizar pagamento a maior do que o devido. Não se trata,  em absoluto, de lançamento de ofício para constituir créditos tributários não confessados pelo  contribuinte, em invasão de competência de outro órgão da Receita Federal.  Fl. 194DF CARF MF Processo nº 16327.901223/2009­90  Acórdão n.º 1301­002.244  S1­C3T1  Fl. 195          6 A realização de diligência evidenciou a origem da diferença entre o valor do  IRPJ originalmente apurado pela contribuinte (R$ 1.188.143,38) e aquele a seguir tido por ela  própria como correto (R$ 910.866,42). Trata­se, supostamente, da falta de exclusão da receita  de reversão de provisão de opção por incentivos fiscais, anteriormente adicionada ao lucro real  à  época  de  sua  constituição.  Ao  descobrir  o  erro,  a  contribuinte  teria  promovido  a  devida  retificação,  com  a  exclusão  do  valor  de  R$  1.218.635,62  da  base  de  cálculo  do  IRPJ,  conduzindo à diferença, para menos, no valor de estimativa a recolher.  A decisão de primeira  instância  considerou  insuficientes os documentos até  então juntados aos autos, e indeferiu a manifestação de inconformidade. Confira­se o seguinte  excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 132):  As provisões controladas na parte B do Lalur podem ser excluídas do  lucro  líquido  para  fins  de  determinação  do  lucro  real  quando  forem  revertidas  contabilmente.  Não  há  prova  nos  autos  de  que  a  provisão  constituída  (em  2003  ou  2004)  tenha sido revertida em fevereiro de 2005. Para demonstrar a reversão da provisão, e  consequentemente o registro contábil de uma receita a ser excluída do lucro líquido,  bastaria anexar a escrituração contábil e fiscal relativa ao mês de fevereiro de 2005.  Somente  a  escrituração  contábil  e  fiscal  é  documento  hábil  a  demonstrar  a  legitimidade da exclusão pretendida pela contribuinte.  Em sede  recursal,  a  recorrente  reitera a correção de  seu procedimento e  faz  juntar  novo  balancete,  mais  detalhado,  com  o  que  tem  por  comprovado  o  direito  creditório  pleiteado.  Compulsando os autos, encontro, às fls. 83 e segs. cópias do LALUR do ano­ calendário 2004. À fl. 87, correspondente à parte A do Lalur, ajustes de dez/2004, verifica­se  uma adição no valor de R$ 1.218.635,62, com o histórico Provisão p/ Perdas Opções Inc. Fiscais ­  Ir  relativo  ao  Ano  Calendário  de  2004,  lançado  na  conta  cosif/conta  interna/item  188600050047678000761348. Ainda  na parte A,  à  fl.  89  essa  adição  integra  a apuração do  lucro  real em dez/2004. À fl. 106 encontro a folha correspondente da parte B, evidenciando que uma  parte  (R$  106.699,07)  do  montante  adicionado  veio  de  2003  e  uma  outra  parte  R$  1.123.665,42) veio de 2004.   O  balancete  geral  de  dez/2004  (fls.  114  e  segs.),  juntado  aos  autos  por  ocasião da diligência, apresenta tão somente o saldo da conta 1.8.8.60.00­5 Opções por Incentivos  Fiscais, no valor de R$ 522.272,41, não trazendo quaisquer informações sobre a movimentação  dessa conta, ainda que apenas por totais de débitos e créditos.  Não obstante, ainda que não tenha sido localizada nos autos a comprovação  de que esse valor tenha constituído uma despesa no ano­calendário 2004, admita­se que se trate  de despesa com provisão indedutível adicionada em 2004, quando de sua constituição.  Alega a recorrente, desde a manifestação de inconformidade, que a provisão  teria  sido  revertida  contabilmente  em  fevereiro/2005.  Essa  reversão  contábil  implicaria  um  lançamento a crédito do resultado (receita), que poderia nesse momento ser excluído para fins  de apuração do lucro real.  O balancete geral de fev/2005 (fls. 72 e segs.), juntado aos autos por ocasião  da  diligência,  não  traz  qualquer modificação  em  comparação  com  o  balancete  de  dez/2004,  Fl. 195DF CARF MF Processo nº 16327.901223/2009­90  Acórdão n.º 1301­002.244  S1­C3T1  Fl. 196          7 anteriormente  mencionado:  apresenta  tão  somente  o  saldo  da  conta  1.8.8.60.00­5  Opções  por  Incentivos  Fiscais,  no  valor  de  R$  522.272,41,  não  trazendo  quaisquer  informações  sobre  a  movimentação dessa conta, ainda que apenas por totais de débitos e créditos. Foi diante disso  que  o  julgador  a  quo  considerou  esses  documentos  insuficientes  a  comprovar  a  reversão  contábil da provisão em questão. Esclareça­se que não se tratou de negar fé a esse balancete,  como  parece  ter  compreendido  a  recorrente,  mas  sim  de  sua  imprestabilidade  para  os  fins  propostos.  Com o recurso voluntário, a interessada junta (fls. 179 e segs.) um balancete  mais detalhado para o mês de fevereiro/2005, contendo saldo inicial, total de débitos, total de  créditos e saldo final. A recorrente entende que, com isso, seria possível aferir a regularidade  da exclusão por ela pretendida.  O  novo  documento,  apesar  de  mais  detalhado,  não  conduz  a  conclusão  diferente daquela esposada pelo julgador de primeira instância. Senão vejamos.  À fl. 180, é possível verificar que a conta 1.8.8.60.00­5 (com o mesmo saldo  anterior de R$­522.272,41) é composta por duas subcontas, a saber: cód. 761347, que apresenta  saldos  inicial  e  final  R$­1.740.908,03;  e  cód.  761348,  que  apresenta  saldos  inicial  e  final  R$1.218.535,52.  A  soma  algébrica  dos  saldos  das  subcontas  conduz  ao  saldo  da  conta  principal. Mas, a exemplo da conta principal,  também as duas subcontas apresentam total de  débitos  e  total  de  créditos  no  período  iguais  a  zero,  ou  seja,  não  há  qualquer  prova  de  que  tenham sido movimentadas nesse mês. Em particular, não há prova de que tenha sido revertida  contabilmente  a  provisão  aqui  discutida,  cuja  contrapartida  seria,  em  tese,  a  crédito  do  resultado  contábil.  Com  isso,  permanece  a  impossibilidade  de  sua  exclusão,  para  fins  de  apuração da base de cálculo da estimativa de IRPJ no mês de fevereiro.  Tendo  sido  a  estimativa  de  fevereiro  de  2005  apurada  originalmente  (antes  das retificações) e paga na forma prevista na legislação pertinente, não se há de reconhecer que  a retificação pretendida pela interessada, sem a comprovação de sua regularidade, possa fazer  surgir  um  pretenso  indébito  por  pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  passível  de  compensação.  Finalmente,  cumpre  acrescentar  que  não  cabe  falar  em  homologação  de  estimativas  nem  de  DCTF.  O  que  se  homologa  é  o  tributo  devido  ao  final  do  período  de  apuração.  E  não  há,  nestes  autos,  qualquer  notícia  acerca  do  IRPJ  apurado  ao  final  do  ano­ calendário  2005,  a  menos  da  cópia  de  algumas  fichas  da  DIPJ,  acostadas  pela  própria  interessada às fl. 64/69, nem é aqui que se discute um eventual direito creditório decorrente de  saldo  negativo  apurado  naquele  ano.  Por  esse  mesmo  motivo,  o  pedido  subsidiário  da  interessada (acolhimento do crédito de R$ 277.176,96 como parte do saldo negativo de IRPJ do  ano­calendário 2005) se revela impossível de ser atendido. Tal pedido somente faria sentido no  processo em que estivesse sendo analisado esse hipotético saldo negativo.  Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Veiga Rocha              Fl. 196DF CARF MF Processo nº 16327.901223/2009­90  Acórdão n.º 1301­002.244  S1­C3T1  Fl. 197          8                   Fl. 197DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Normas de Administração Tributária Exercício: 2006 COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA DE IRPJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. RETIFICAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não se há de reconhecer direito creditório decorrente de alegado pagamento a maior de estimativa mensal de IRPJ na situação em que a interessada não comprova cabalmente a ocorrência do suposto erro na apuração da base de cálculo. " 2021-10-08T01:09:55Z,201606,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,,18471.002129/2005-94,,5677696,2017-02-10T00:00:00Z,2301-004.715,Decisao_18471002129200594.pdf,,GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES,18471002129200594_5677696.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"acordam os membros do Colegiado: (a) por unanimidade de votos\, não reconhecer a decadência do crédito tributário; (b) pelo voto de qualidade\, não ser o caso de aplicação da Súmula CARF 29\, por tratar-se de caso de Declaração de Ajuste Anual apresentada em conjunto pelo contribuinte e sua cônjuge; vencidos a relatora e os conselheiros Alice Grecchi\, Fabio Piovesan Bozza e Amílcar Barca Texeira Júnior e (c) por maioria de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora; vencida\, na questão\, a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira.\r\nDesignada para redigir o voto vencedor na questão do item “b” a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira.\r\nJ",2016-06-14T00:00:00Z,6646260,2016,2021-10-08T10:55:58.216Z,N,1713048947066404864,"Metadados => date: 2017-02-01T19:35:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Rogério Marcondes com voto vencedor; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 0.9.6; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 49660381034; dcterms:created: 2017-02-01T19:35:09Z; Last-Modified: 2017-02-01T19:35:09Z; dcterms:modified: 2017-02-01T19:35:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Rogério Marcondes com voto vencedor; xmpMM:DocumentID: 0b865a01-eb11-11e6-0000-7b15ed9506d9; Last-Save-Date: 2017-02-01T19:35:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 0.9.6; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2017-02-01T19:35:09Z; meta:save-date: 2017-02-01T19:35:09Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Rogério Marcondes com voto vencedor; modified: 2017-02-01T19:35:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 49660381034; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 49660381034; meta:author: 49660381034; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-02-01T19:35:09Z; created: 2017-02-01T19:35:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2017-02-01T19:35:09Z; pdf:charsPerPage: 1978; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 49660381034; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-02-01T19:35:09Z | Conteúdo => S2-C3T1 Fl. 2 1 1 S2-C3T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 18471.002129/2005-94 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2301-004.715 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 14 de junho de 2016 Matéria OMISSÃO DE RENDIMENTOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS Recorrente ROGERIO MARCONDES DE CARVALHO Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: I MPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38 – vinculante.) OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. Todos os cotitulares da conta bancária, que não apresentem declaração em conjunto, devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos, na fase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009). Se os cotilulares da conta bancária apresentarem declaração em conjunto, a falta de intimação de um deles não impõe a aplicação da Súmula ou o rateio proporcional dos depósitos lançados entre eles. No caso, mantém-se, na íntegra, o lançamento efetuado contra um dos cotilulares, sob o argumento que a intimação do sujeito passivo autuado aproveitou aos demais cotitulares que apresentam declaração em conjunto com ele. DOCUMENTOS HÁBEIS COMPROVAM A ORIGEM DE RENDIMENTOS. EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO. Depósitos bancários sem identificação podem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis que esclareçam sua origem. Fl. 385DF CARF MF 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Colegiado: (a) por unanimidade de votos, não reconhecer a decadência do crédito tributário; (b) pelo voto de qualidade, não ser o caso de aplicação da Súmula CARF 29, por tratar-se de caso de Declaração de Ajuste Anual apresentada em conjunto pelo contribuinte e sua cônjuge; vencidos a relatora e os conselheiros Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza e Amílcar Barca Texeira Júnior e (c) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora; vencida, na questão, a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira. Designada para redigir o voto vencedor na questão do item “b” a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira. JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e redator ad hoc. GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES - Relatora. EDITADO EM: 01/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo (suplente), Fabio Piovesan Bozza, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (suplente), Gisa Barbosa Gambogi Neves e Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente). Relatório Em 15/12/2005, foi lavrado o Auto de Infração, MPF n° 0719000/01243/05, na descrição dos fatos e enquadramentos legais, referido procedimento descreve: ""Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte supracitado, efetuamos o presente Lançamento de oficio, nos termos do art. 926 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda 1999), tendo em vista que foram apuradas as infração(6es) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados. 001 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta(s) de depósito ou de investimento, mantida(s) em instituição(ões) financeira(s), em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme TERMO DE CONSTATAÇÃO FISCAL, que é parte integrante deste auto de infração."" Fl. 386DF CARF MF Processo nº 18471.002129/2005-94 Acórdão n.º 2301-004.715 S2-C3T1 Fl. 3 3 Supostos fatos geradores abraçam o período de 31/01/2000 a 31/10/2000. Foram lançadas multas de ofício no percentual de 75% . Para relatório, peço licença e transcrevo partes do relatório da DRJ, verbis: Contra o contribuinte precitado foi lavrado o auto de infração às fls. 122 a 128 e 130, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2001, ano-calendário 2000, formalizando a exigência de imposto suplementar no valor de R$ 225.824,54, acrescido de multa de ofício e juros de mora calculados até novembro de 2005, totalizando crédito tributário no valor de R$578.991,53. Entendeu a DRJ que o lançamento decorrera da tributação de rendimentos tidos como omitidos, provenientes de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantidos em instituições financeiras, cuja origem de recursos utilizados, supostamente, não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea no total de R$836.889,24 (fl. 126). Para embasar a decisão, utilizou-se como enquadramento legal, entre outros, nos dispositivos art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e 4° da Lei n° 9.481, de lp de agosto de 1997. O Contribuinte foi cientificado da decisão em 22/12/2005 (fl. 129), apresentando impugnação em 19/01/2006, às fls. 132 a 144. Instruiu a impugnação com farta documentação, juntada às fls. 145 a 196, alegando, em síntese, que: • A exigência é nula de pleno direito; • Ocorreu a decadência do direito de lançar; • O lançamento foi realizado exclusivamente em face de depósitos junto ao Unibanco, apurado de forma incorreta pela autoridade lançadora, eis que não consegue individualizar com clareza a base de cálculo, já que não se sabe se é conta de depósito ou investimento e muito menos em relação a qual (is) instituição (cões); • Não recebeu a intimação lavrado em 27/09/2005, ao contrário do que é afirmado no Termo de Constatação Fiscal, o que dá ensejo à re-aquisição da espontaneidade para retificação da Declaração de Ajuste Anual; • As movimentações financeiras decorrem de ""dinheiro em espécie"", patrimônio declarado em períodos anteriores e acumulado ao longo de anos de trabalho como auditor do Banco Central e Diretor e Vice-Presidente da Sul América Seguros, bem como depósitos efetuados por Zolfang Alfonso Guerreiro Nunez, residente em Buenos Aires, para aquisição de Fl. 387DF CARF MF 4 apartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro — RJ, tendo em vista adiantamento, conforme comprova a escritura colacionada, lavrada em 30/05/2000. Referido imóvel foi pago integralmente com cheques nos valores de R$ 183.000,00, R$ 265.000,00, R$ 14.400,00, R$ 15.600,00 e R$ 361.800,00. Boa parte desse valor, que ultrapassa R$ 855.000,00, foi depositada antecipadamente em conta-corrente e o saldo foi declarado com empréstimos recebidos (R$ 288.200,00); • O lançamento contempla valores de reiteradas aplicações financeiras, tendo por base o mesmo capital. Também foi feito em bases anuais, o que contraria a legislação de regência; • O valor em espécie existente em janeiro de 2000, R$ 587.000,00, foi depositado em diversas datas no Unibanco, com histórico, em sua maioria, de ""Deposito Interag"". Em fls. 163, item 18 da discriminação da declaração de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual, verifica-se a declaração de numerários em poder do contribuinte no valor de R$587.000,00 (quinhentos e oitenta e sete mil reais). Em fls. 170/175, está acostada instrumento particular de compra e venda por escritura pública, lavrado em 30 de maio de 2000, perante o Cartório do 7 3 Oficio de Notas da cidade do Rio de Janeiro, comparecendo como outorgante JAIME MONTEIRO VAZ FERREIRA e, como outorgante, ZOLFANG ALFONSO GUERRERO NUAEZ, naquele ato representado por Rogério Marcondes de Carvalho, tendo como objeto a aquisição de imóvel constituído do apartamento 801, do Bloco 2, situado na Av. Sernambetiba, n°. 3.800, pelo valor de R$650.000,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), inteiramente recebido naquele ato, sendo R$23.200,00 em moeda corrente, R$361.800,00, através do cheque n° 301.158, Banco 409, agência 0906, e R$265.000,00, através do cheque n°000.075, Banco 479, agência 0002. Em fls 166, está acostado informe de rendimento do ano calendário 2000, demonstrando que a conta era conjunta, cujo co-titulares são Rosa Lúcia Galiza Marcondes de Carvalho e Luciana Galiza Marcondes de Carvalho. O mesmo se deu nas informações prestadas pelo UNIBANCO. Não foram encontrados nos autos a intimação das co-titulares. Em sua decisão, a DRJ traz as afirmações que ora transcrevemos: ""Depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indicio da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indicio se transforma em elemento de prova da omissão de rendimentos, quando o contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. A Lei n° 9 430, de 1996, com as alterações introduzidas pelo art. 4° da Lei n° 9.481, de 1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, assim dispõe, acerca dos depósitos bancários: ""Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de Fl. 388DF CARF MF Processo nº 18471.002129/2005-94 Acórdão n.º 2301-004.715 S2-C3T1 Fl. 4 5 investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1 O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. §2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de calculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas previstas na legislação vigente a época em que auferidos ou recebidos. § 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). (..) § 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. § 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."" A lei transcrita estabeleceu uma presunção de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular de conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. As presunções legais, também chamadas presunções jurídicas, dividem-se em absolutas (juris et jure) e relativas (juris tantum). Denomina-se presunção juris et jure aquela que, por expressa determinação de lei, não admite prova em contrário nem impugnação; diz-se que a presunção é juris tantum quando a Fl. 389DF CARF MF 6 norma legal é formulada de tal maneira que a verdade enunciada pode ser elidida pela prova de sua irrealidade. Conclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda, caracterizada por depósitos bancários, é do tipo juris tantum (relativa). Caberia, portanto, ao contribuinte apresentar justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas-correntes. Corroborando com tal entendimento, nos ensina José Luiz Bulhões Pedreira in ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"", JUSTEC - RJ - 1979 - pág. 806: ""O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume, cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso."" A presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. Alega o interessado que as movimentações financeiras decorrem de ""dinheiro em espécie"", patrimônio declarado em períodos anteriores e acumulado ao longo de anos de trabalho como auditor do Banco Central e Diretor e Vice-Presidente da Sul América Seguros, bem como depósitos efetuados por Zolfang Alfonso Guerreiro Nunez, residente em Buenos Aires, para aquisição de apartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro — RJ, tendo em vista adiantamento, conforme comprova a escritura colacionada, lavrada em 30/05/2000. Referido imóvel, segundo o interessado, foi pago integralmente com cheques nos valores de R$ 183.000,00, R$ 265.000,00, R$ 14.400,00, R$ 15.600,00 e R$ 361.800,00. Ainda de acordo com o requerente, boa parte desse valor, que ultrapassa R$ 855.000,00, foi depositada antecipadamente em conta-corrente e o saldo foi declarado com empréstimos recebidos (R$ 288.200,00). Não obstante, registre- se que o autuado não declarou ern tempo hábil o suposto empréstimo e adiantamento recebido de Zolfang Alfonso Guerreiro Nunez e também não carreou aos autos nenhum documento que certifique a existência de tal adiantamento, tais como contrato de mutuo, transferência de recursos, etc. Compulsando os documentos que acompanham a impugnação não se localiza nenhum documento que comprove essa alegação. A respeito da alegação de que o valor em espécie existente em janeiro de 2000, R$ 587.000,00, foi depositado em diversas datas no Unibanco, com histórico, em sua maioria, de ""Deposito Interag"", o trânsito dessa quantia pelo Unibanco não foi demonstrado. Conforme observado pela autoridade lançadora, os depósitos considerados não foram efetuados em espécie, conforme se verifica da mera leitura dos extratos. É o relatório. Fl. 390DF CARF MF Processo nº 18471.002129/2005-94 Acórdão n.º 2301-004.715 S2-C3T1 Fl. 5 7 Voto Conselheiro Relatora GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicio o voto tecendo breve relato acerca do princípio constitucional da ampla defesa. Considerando que a natureza humana, per si, é inconformista, o princípio da ampla defesa remonta de eras longínquas. Neste norte, o contraditório implica no direito supremo das partes de serem ouvidas nos autos. O processo é marcado pela bilateralidade da manifestação dos litigantes. Essa regra de equilíbrio decorre do denominado princípio da igualdade das partes, tão importante para o embate processual quanto qualquer um dos demais princípios orientadores do processo. Ao abraçar o princípio da ampla defesa e contraditório como princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, amplamente resguardado pelos costumes da humanidade, o faço por entender que em análise aos autos, as co-titulares das conta correntes que fundamentam o Auto de Infração, em momento algum foram chamadas ao processo para apresentarem suas defesas. Isto posto, entendo aplicável a SUMULA CARF n°29: Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. No Mérito entendo: Da Decadência Em que pese as alegações do Recorrente, não lhe assiste razão. Resta pacificado por este Conselho em Súmula CARF nº 38 (VINCULANTE) que ""o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário."" Considerando que o fato gerador que fundamenta o AI são do exercício de 2000; considerando que o AI foi lavrado em 15/12/2005; considerando que o Recorrente foi cientificado do AI em 22/12/2005, não é possível aplicar a decadência, vez que os fatos geradores de omissão de rendimentos apurados à partir de depósito bancário, dá-se no dia 31 de dezembro de ano calendário, in casu, 31/12/2005. Da Verossimilhança das Alegações e Dos Documentos Hábeis juntados Fl. 391DF CARF MF 8 Em que pese a DRJ afirmar que o Recorrente não logrou êxito em comprovar a origem dos depósitos bancários, analisando profundamente os autos, não é esse nosso entendimento. Vejam que o Recorrente trouxe aos autos documentos públicos, lavrados em serventias de notas, confirmando suas alegações e a origem dos depósitos. Ainda, os extratos bancários demonstram o nexo causal das alegações do Recorrente e dos documentos que instruem a defesa. Ainda, no mesmo norte, a DRJ afirma que "" a respeito da alegação de que o valor em espécie existente em janeiro de 2000, R$ 587.000,00, foi depositado em diversas datas no Unibanco, com histórico, em sua maioria, de ""Deposito Interag"", o trânsito dessa quantia pelo Unibanco não foi demonstrado. Conforme observado pela autoridade lançadora, os depósitos considerados não foram efetuados em espécie, conforme se verifica da mera leitura dos extratos.""(grifamos) Especificamente nesta afirmação, transcrevo trecho de decisão prolatada em Recurso Ordinário, perante a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, autos sob o n° 0002534-40.2010.5.01.0283 - RO, a qual entendemos corroborarem para a elucidação dos fatos, vejamos: ""No seu petitório de fl. 166, a reclamante requereu fosse oficiado o banco depositário (Unibanco), para que este informasse a origem das transferências para a sua conta - “depósitos interag”, o que foi deferido à fl. 170. Em resposta ao ofício da Secretaria da Vara, às fls. 176/177, o banco depositário Itaú-Unibanco informou que os créditos efetuados na conta nº 44425-7, agência 1628, de titularidade da reclamante são provenientes de depósito de salário tendo como fonte pagadora a empresa Tinyshop Calçados Ltda. Esclareceu que os depósitos nomeados de “inter agências” foram efetuados em dinheiro partindo da agência nº 0325, para a conta nº 44425-7, agência 1628, sendo que por serem em dinheiro os depósitos não puderam ter seus depositários identificados em razão de não se obter os dados de quem efetua o depósito.""(grifamos) Por todo o exposto entendemos que o Recorrente comprovou a origem dos depósitos bancários apresentando justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas-correntes. Conclusão Diante do exposto tenho que o Recurso aviado encontra-se em consonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, sendo que voto, preliminarmente, pela aplicação da SÚMULA CARF 29, vez que as co-titulares não foram intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento, anulando o Auto de Infração. Afasto a decadência pelos fundamentada na Súmula CARF nº 38 (VINCULANTE). Fl. 392DF CARF MF Processo nº 18471.002129/2005-94 Acórdão n.º 2301-004.715 S2-C3T1 Fl. 6 9 No mérito, JULGO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, cancelando o AI, por entender que o Recorrente logrou êxito ao comprovar a origem dos depósitos bancários apresentando justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas-correntes. Relatora GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES Voto Vencedor Conselheiro João Bellini Júnior, relator designado ad hoc na data da formalização. Para registro e esclarecimento, pelo fato da conselheira responsável pelo relatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado ad hoc para fazê-lo. Esclareço que aqui reproduzo o relato deixado pela conselheira nos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. Feito o registro. Peço vênia à Relatora para discordar do posicionamento dela no tocante ao julgamento de questão preliminar ao mérito do lançamento tributário, qual seja, a aplicação da Súmula CARF nº 29 (Vinculante), que assim dispõe: “Súmula CARF nº 29 (VINCULANTE): Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” A relatora do Voto Vencido, nesse particular, manifestou-se pela aplicação do enunciado de Súmula acima que prevê a nulidade do lançamento fiscal caso não sejam intimados todos os cotitulares das contas bancárias a fim de comprovar a origem dos depósitos, na fase anterior à lavratura do auto de infração. Ocorre que, a despeito de uma das contas correntes autuada (c/c nº 103493-1, ag. nº 0906, do Unibanco) ser conjunta com o cônjuge, a Srª Rosa L. G. M. de Carvalho (vide e-fl. 94), está demonstrado nos autos que houve apresentação de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF do exercício 2001 em conjunto pelo casal (e-fls. 08/09). Em casos semelhantes, veja-se trecho do voto da Relatora no acórdão nº 9202-003.742 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a seguir: “A matéria é objeto da Súmula CARF n° 29 (Vinculante), de 08/12/2009: ‘Súmula CARF nº 29 (VINCULANTE) : Todos os cotilulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase Fl. 393DF CARF MF 10 que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.’ Na aplicação desta súmula, devem ser observados dois aspectos: - quando a súmula especifica que os cotitulares devem ser intimados, obviamente ela se refere aos casos de conta conjunta em que a lei determina a divisão proporcional dos depósitos (§ 6 o do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996), até porque a súmula não faz lei, e sim torna mais prática e célere a aplicação da lei; - a “nulidade do lançamento” referida na súmula deve ser interpretada como “exclusão, da base de cálculo, dos depósitos relativos a conta-conjunta, cujos cotitulares declarem em separado e não tenham sido intimados”; com efeito, em nenhum dos acórdãos que deram suporte a esta súmula se promoveu a declaração de nulidade do lançamento, mas tão-somente a exclusão dos respectivos depósitos.” Com as considerações feitas na transcrição acima, verifica-se que, no caso ora em julgamento, o Contribuinte apresentou declaração em conjunto com a outra cotilular da conta bancária mantida no Unibanco, razão pela qual não se deve proferir a nulidade do lançamento, nem tampouco a exclusão proporcional dos depósitos havidos na conta conjunta. Em casos como este, mister se inferir que a intimação feita ao Contribuinte aproveita o cônjuge/cotitular, vez que os rendimentos, bens e despesas são declarados de forma única pelo casal. Assim, o lançamento deve ser mantido, na íntegra, em relação ao Contribuinte, que é um dos cotilulares da conta bancária conjunta e que apresentou DIRPF em seu nome, com a inclusão do cônjuge/cotitular como dependente e a indicação de declaração em conjunto. Por tal razão, voto no sentido de considerar que o lançamento de oficio foi feito em estrita observância ao art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996 e à Súmula CARF nº 29 (Vinculante). Assim votou a conselheira na sessão de julgamento. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior Redator ad hoc para o voto vencedor Fl. 394DF CARF MF ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38 – vinculante.) OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. Todos os cotilulares da conta bancária, que não apresentem declaração em conjunto, devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos, na fase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009). Se os cotitulares da conta bancária apresentarem declaração em conjunto, a falta de intimação de um deles não impõe a aplicação da Súmula ou o rateio proporcional dos depósitos lançados entre eles. No caso, mantém-se, na íntegra, o lançamento efetuado contra um dos cotilulares, sob o argumento que a intimação do sujeito passivo autuado aproveitou aos demais cotitulares que apresentam declaração em conjunto com ele. DOCUMENTOS HÁBEIS COMPROVAM A ORIGEM DE RENDIMENTOS. EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO. Depósitos bancários sem identificação podem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis que esclareçam sua origem." 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2017-04-17T00:00:00Z,12267.000307/2008-24,201704,5711197,2017-04-17T00:00:00Z,2301-004.922,Decisao_12267000307200824.PDF,2017,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,12267000307200824_5711197.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Voluntário\, para rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, dar parcial provimento ao recurso\, para reconhecer a decadência das competências 05/2001 a 11/2001 (inclusive) e 13º salário/2011\, nos termos do voto do relator. Votaram pelas conclusões os conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto.\n\nAndrea Brose Adolfo - Presidente Substituta\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, FABIO PIOVESAN BOZZA\, JORGE HENRIQUE BACKES\, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.\n\n",2017-02-08T00:00:00Z,6716874,2017,2021-10-08T10:58:23.676Z,N,1713048947120930816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2080; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 325          1 324  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12267.000307/2008­24  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.922  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de fevereiro de 2017  Matéria  CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO  Recorrente  CONTRASTE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2005  FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA.  Para  o  lançamento  de  contribuição  previdenciária,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do Brasil  possui  competência  para  a  caracterização  da  condição  de  segurado  empregado  sempre  que  presentes  os  elementos  do  vínculo  empregatício:  subordinação  jurídica,  pessoalidade,  não  eventualidade  e  onerosidade.  DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no  artigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida  no artigo 173, I.  DESCARACTERIZAÇÃO  DO  VINCULO  PACTUADO.  RELAÇÃO  DE  EMPREGO.  PREVALÊNCIA  DA  VERDADE  MATERIAL  SOBRE  A  FORMA.  Presentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante  e  a  pessoa  física  prestadora  de  serviços,  dissimulada  como  pessoa  jurídica,  deve  ser  considerado  o  vínculo  laborai  do  obreiro  com  o  tomador  dos  serviços,  fundamentação:  artigos 12,  I,  ""a""  e 33  da Lei n° 8.212/91  c/c  art.  229,  §2°  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99.  Recurso Voluntário Provido em Parte     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 26 7. 00 03 07 /2 00 8- 24 Fl. 325DF CARF MF     2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Voluntário,  para  rejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  para  reconhecer  a  decadência  das  competências  05/2001  a  11/2001  (inclusive)  e  13º  salário/2011,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto.    Andrea Brose Adolfo ­ Presidente Substituta    Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  ANDREA  BROSE  ADOLFO,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  FABIO  PIOVESAN  BOZZA,  JORGE  HENRIQUE  BACKES,  ALEXANDRE  EVARISTO  PINTO  e  MARIA  ANSELMA  COSCRATO DOS SANTOS.  Fl. 326DF CARF MF Processo nº 12267.000307/2008­24  Acórdão n.º 2301­004.922  S2­C3T1  Fl. 326          3 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância  que julgou procedente a autuação fiscal lavrada com ciência em 08/03/2007 para constituição  de crédito tributário de contribuição previdenciária sobre remunerações a segurado empregado,  assim  caracterizado  pela  fiscalização  em  razão  da  suposta  presença  das  características  da  relação de emprego. Segue transcrição de trechos da decisão recorrida:  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE  SEGURADO EMPREGADO.  Verificada a prestação de serviços por segurados que preenchem  os requisitos do art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei 8.212/91, não  importando  qual  tenha  sido  a  forma  de  contratação,  é  competente o auditor fiscal do INSS para lançar as contribuições  devidas e incidentes sobre a remuneração paga.  O  contrato  de  trabalho,  sendo um  contrato  realidade,  não está  vinculado  ao  aspecto  formal,  eis  que  prevalecem  as  circunstâncias reais em que são prestados os serviços.  LANÇAMENTO PROCEDENTE  ...  2. De acordo com o relatório fiscal, de fls. 50/55, o levantamento  tem  origem  na  caracterização  como  empregado  do  segurado  GUSTAVO  CARVALHO  COTA  considerado  pela  notificada  como microempresário, por verificados os requisitos da relação  de  emprego,  definidos  no  art.  12,  inciso  I,  alínea  “a”,  da  Lei  8212/91 c/c art. 3° da CLT. Acrescenta o autor do  lançamento  que D segurado é sócio gerente responsável da empresa GUST  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  DE  INFORMATICA  LTDA,  tendo  emitido  ininterruptamente,  no  período  de  05/01  a  12/05,  mensalmente  e  em ordem seqüencial notas  fiscais  de  prestação  de serviços em informática, caracterizando o trabalho exclusivo  e  habitual,  bem como  sua natureza  não  eventual  e diretamente  ligada à atividade fim da empresa. Ressalta, ainda, a autoridade  lançadora que o vínculo foi reconhecido pela empresa pelo fato  de  o  segurado  receber  parcela  de  remuneração  pertinente  apenas  aos  segurados  empregados  (premium  card)  e  cumprir  jornada  de  trabalho  com  horário  fixado  estabelecida  em  contrato,  recebendo horas  normais  e  extras,  assim  como ajuda  de custo faculdade, alimentação e transporte.  3.  O  lançamento  foi  efetuado  em  08/03/2007,  dentro  do  lapso  temporal determinado pelo Mandado de Procedimento Fiscal n°  O9352474F00, de fls. 40 , e seus complementares, de fls. 41/43,  compatível  com  os  períodos  de  fiscalização  e  apuração  do  crédito, com a devida ciência do contribuinte.  Fl. 327DF CARF MF     4 Contra a decisão, o  recorrente  interpôs  recurso voluntário, onde se  reiteram as  alegações trazidas na impugnação:  Do prazo decadencial   de  acordo  com  o  art.  173,  do  CTN,  o  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  extingue­se  em  cinco  anos,  não  sendo aplicável  o  prazo  decadencial previsto  no art.  45  da Lei  8212/91,  pois  o  art.  146,  III,  da Constituição Federal  exige  lei  complementar  para  veiculação  de  normas  gerais,  em  especial  quanto  à  prescrição  e  decadência,  reproduzindo  doutrina  e  jurisprudência em favor de sua tese; .  não  poderiam  ter  sido  lançados  os  valores  relativos  às  competências 08/01 a 12/01,  em  razão da decadência,  devendo  ser excluídos da NFLD, acrescidos de multa e juros;  ...  O débito lançado é nulo, pois a autoridade administrativa, além  de ter agido desprovida de amparo legal, excedeu as atribuições  que  lhe  são  conferidas,  invadindo  a  competência  constitucionalmente  assegurada  à  Justiça  do  Trabalho  para  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  de  empresas  prestadoras, legalmente contratadas, e presumir o vínculo entre  os sócios e a empresa contratante;  Houve  cerceamento de defesa,  uma vez que, na  esfera  judicial,  teria  a  autuada  instrumentos  mais  amplos  e  eficaz  e  para  se  defender,  reproduzindo  o  art.  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal;  O  lançamento  de  débito  vultoso,  sem  o  contraditório  e  ampla  defesa judiciais, afigura­se procedimento assaz arbitrário;   Os  débitos  foram  lançados  de  modo  unilateral  e  parcial,  ressaltando que a presunção do art. 204 do CTN não dispensa a  autoridade  lançadora  de  apurar  os  fatos  que  entende  serem  tributáveis,  com  a  diligência  necessária  para  sua  aferição.  A  existência  de  relação  de  emprego  não  deve  ser  meramente  presumida,  mas  a  autoridade  fiscal  usou  somente  suas  presunções  para  descaracterizar  os  contratos  de  prestação  de  serviço;  A  desconsideração  da  personalidade  jurídica  só  poderá  ser  aplicada  quando  estiver  efetivamente  comprovada  a  dissimulação, o que não foi demonstrado na NFLD;  A  possibilidade  de  desconsideração  de  atos  ou  negócios  jurídicos foi introduzida através da Lei Complementar 104/2001  (parágrafo único do art. 116) como medida antielisiva, tornando  imprescindível  a  adoção,  pelos  agentes  fiscais,  dos  procedimentos  que  ainda  serão  estabelecidos  em  lei  ordinária,  reproduzindo jurisprudência em favor de sua tese;  A teor do art. 150, III, da Constituição Federal e considerando o  principio da  irretroatividade da  lei,  ainda que aguardada a  lei  ordinária,  esta  não  poderá  alcançar  a  presente  NFLD,  sendo  totalmente nulo o débito lançado;  Fl. 328DF CARF MF Processo nº 12267.000307/2008­24  Acórdão n.º 2301­004.922  S2­C3T1  Fl. 327          5 O  presidente  Lula  aprovou  a  Lei  11.457,  de  16  de  março  de  2007, inobstante ter vetado a emenda 3, sendo que o fato de ter  sido  esta  aprovada  pelo  Congresso  demonstra  a  grande  polemica na qual está inserida esta questão, podendo ainda ser  derrubado o veto presidencial; indicando a concordância de que  na regulamentação do artigo 116 do CTN não pode ser violado o  Principio  da  Separação  dos  Poderes,  concluindo­se  que  a  autoridade  administrativa  não  goza  de  atribuições  para  desconsideração da personalidade jurídica.  Avaliar  a  legalidade  de  uma  contratação  não  é  da  alçada  do  Fisco, sendo ínsita à sua atividade, tão­somente, a apreciação do  denominado mérito administrativo, ou seja a valoração sobre a  conveniência  e  oportunidade  do  ato,  mas  não  a  legalidade  ou  ilegalidade dos mesmos;   A  pessoa  jurídica  contratada  foi  constituída  legalmente,  não  havendo vedação para sua contratação, cabendo exclusivamente  às  partes,  nos  termos  do  art.  170,  IV,  da  Constituição  da  República,  deliberar  acerca  do  regime  tributário  aplicável,  ou  seja,  optar  entre  a  CLT  e  a  mera  prestação  de  serviços,  não  podendo  ser  imposto  o  regime  celetista  a  toda  relação  de  trabalho;  Não  houve  ocultação  ou  fraude  a  qualquer  tipo  de  vínculo  empregatício, já que a única relação existente foi a de prestação  de  serviços,  que  possui  conteúdo  de  obrigação  de  fazer,  portanto,  sem  natureza  trabalhista,  restrita  ao  âmbito  civil  contratual;  Como  o  ramo  de  informática  é  altamente  dinâmico,  surge  a  necessidade  de  se  contratar  prestadores  de  serviço  para  o  desenvolvimento  de  programas  e  projetos  específicos  e  determinados,  que  não  se  incluem  nas  atividades  normais  da  empresa;  A fiscalização não informa e nem tampouco comprova qual seria  o  tipo de atividade desenvolvida pela prestadora de  serviços  e,  mesmo que se  trate de atividade­fim semelhante à desenvolvida  pela  impugnante,  tal  fato  não  é  suficiente  para  caracterizar  a  relação  de  emprego,  transcrevendo  jurisprudência  sobre  a  matéria;  A documentação anexa é inidônea a ensejar o vínculo, já que os  serviços  não  se  revestem  das  características  inerentes  ao  contrato de trabalho, por serem não pessoais, esporádicos, não­ exclusivos  e  não  subordinados,  não  havendo  também  pessoalidade, já que a prestadora não é pessoa física;  A  autoridade  administrativa  não  comprovou  a  habituaiidade  e  exclusividade  da  prestação  de  serviços,  bem  como  a  dependência, do que decorre não ter sido provada a relação de  emprego;  Durante  todo  o  procedimento  fiscal  em  momento  algum  a  empresa  se  recusou  ou  sonegou  qualquer  informação  ou  Fl. 329DF CARF MF     6 documento,  mas,  ao  contrário,  disponibilizou  equipe  para  atendimento à  fiscalização, o que  torna descabida a adoção do  método de aferição indireta, com fundamento neo art. 33, §§3° e  6° da Lei nº 8.212/91 reproduzido na defesa;  Deve  ser  aplicado  o  art.  112  do CTN,  que  objetiva  proteger  o  contribuinte, não podendo prosperar a exigência fiscal diante da  ausência  de  elementos  e  provas  suficientes  de  convicção  da  ocorrência  do  fato  gerador,  devendo  ser  considerada  improcedente a presente Notificação.  É o Relatório.  Fl. 330DF CARF MF Processo nº 12267.000307/2008­24  Acórdão n.º 2301­004.922  S2­C3T1  Fl. 328          7     Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Preliminares  O procedimento da fiscalização e formalização da autuação cumpriram todos os  requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  nos  termos  do  artigo  23  do  mesmo Decreto:  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  Fl. 331DF CARF MF     8 no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do  recorrente,  com  indicação  precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).   “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216)  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  de  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos  atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Quanto  à  competência  do  auditor­fiscal  para  a  caracterização  da  condição  segurado  empregado  para  fins  de  lançamento  da  contribuição  previdenciária,  a  matéria  foi  julgada neste CARF através de outros processos do mesmo recorrente e originados da mesma  fiscalização. Como precedente, assim, cito o processo nº 35582.002130/2007­42, in verbis:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias   Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2005   Fl. 332DF CARF MF Processo nº 12267.000307/2008­24  Acórdão n.º 2301­004.922  S2­C3T1  Fl. 329          9 Ementa:  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD.  TERCEIRIZAÇÃO.  SIMULAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO.  SEGURADO EMPREGADO.  I – A fiscalização da SRP tem poderes para declarar a existência  de pacto laborai onde o contribuinte entendia ou simulava não,  haver,  devendo  apenas  ter  a  cautela  de  demonstrar  de  forma  inequívoca a existência dos seus elementos peculiares.  II – Exposta à situação fática, e verificado que há a presença de  vinculo empregatício em suposta prestação por pessoa jurídica,  correto é o lançamento de oficio.  III  –  A  legalidade  formal  na  constituição  das  empresas,  contratadas  pela  Notificada,  não  se  sobrepõe  à  ilegalidade  na  prestação  dos  serviços  propriamente  ditos,  que  como  visto  mascaravam a presença dos elementos da relação de labor.  IV  ­  A  liberdade  constitucional  de  contratar,  não  permite  a  adoção  de  meios  evasivos,  objetivando  a  fuga  da  tributação  imposta a todos.  Recurso Voluntário Negado  ...  Nesse  diapasão,  insta  mencionar  que  ao  considerar  um  pacto  laborai  onde  o  contribuinte  entendia  ou  simulava  não  haver,  a  fiscalização  da  Secretária  da  Receita  Previdenciária  —  SRP,  não  está  a  invadir  a  competência  outorgada  à  Justiça  do  Trabalho, na medida em que sua ação não está voltada para fins  relacionados ao direito trabalhista, ma sim ao cumprimento fiel  e  irrestrito  da  legislação  previdenciária,  e  encontra  respaldo  egal no § 2° do artigo 229 do Dec. N° 3.048/99, que assim giza:  Art. 229: (omissis).  §2º  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o  segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador  avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as  condições  referidas  no  inciso  1  do  caput  do  art.  92,  deverá  desconsiderar  o  vinculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como segurado empregado.  E de fato existe regra de competência nesse sentido prevista no Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048,  de  06  de maio  de  1999,  com  nova  redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 29 de novembro de 1999, que assim dispõe:  art. 229 (...)  §2°  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o  segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador  avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as  condições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9°,  deverá  desconsiderar  o  vinculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como segurado empregado.  Fl. 333DF CARF MF     10 Portanto, no presente caso não se trata propriamente de aplicação da cláusula  geral antielesiva prevista no artigo 116 Parágrafo único do CTN, o que implicaria para todos os  fins  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  supostas  empresas  interpostas  entre  o  recorrente e as pessoas  físicas;  o que não é o  caso. Pontualmente,  trata­se da constatação de  uma  situação  real  que  prevalece  sobre  a  forma  e  que,  para  fins  de  tratamento  tributário,  a  relação  jurídica  com  o  recorrente  é  direta  e  pessoal  das  pessoas  físicas  e  não  das  pessoas  jurídicas interpostas:  art. 116 (...)  Parágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá  desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a  finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação  tributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos  em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  Assim, o entendimento deve ser aqui reproduzido. A preliminar suscitada não  merece acolhida. Passamos a examinar o mérito.  Decadência  Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo  Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei  n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:  Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar  Mendes, Relator:  Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n°  1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e  decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo  das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,  como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social  sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do  CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por  violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo  único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art.  18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 01/69.  É como voto.  Súmula Vinculante n° 08:  Fl. 334DF CARF MF Processo nº 12267.000307/2008­24  Acórdão n.º 2301­004.922  S2­C3T1  Fl. 330          11 “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).  Lei n° 11.417, de 19/12/2006:  Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a  revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.  ...  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos  judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo,  independente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos  anteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08.  Afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta  verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao  caso concreto.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da  imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial  do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o  termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido  Fl. 335DF CARF MF     12 constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram  tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas  deste Conselho.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do  CTN.  Constata­se  através  do  documento  apresentado  pela  fiscalização  sob  o  título  de  discriminativo  analítico do débito que não houve pagamento parcial  em  relação ao  segurado  empregado objeto do lançamento e que a fiscalização encaminhou ao ministério público federal  representação fiscal para fins penais.   Assim,  deve  ser  acolhida  a  preliminar  de  decadência  para  exclusão  dos  valores  relativos  aos meses  01/05/2001  a  30/11/2001  e  o  décimo  terceiro  salário  do mesmo  ano.  Como  a  obrigação  de  pagamento  da  contribuição  relativa  ao  mês  de  dezembro  tem  vencimento no ano seguinte, o termo quo é 01/01/2003, logo ainda não decaída.  No mérito  A comprovação da dissimulação pelo recorrente e conseqüente caracterização  da condição de segurado empregado fundamenta­se nos seguintes elementos:  a)  formalmente,  o  segurado  era  sócio  gerente  de  uma  interposta  empresa  prestadora de serviços de natureza afim ao objeto social do recorrente;  b)  a  suposta  empresa  prestadora  de  serviços  emitia  mensal,  exclusiva  e  seqüencialmente notas fiscais;  c) o recorrente admitiu o segurado como empregado formalmente registrado,  mas continuou pagamento os valores acima do piso salarial através das notas fiscais;  d) o segurado percebia participação nos lucros ou resultados juntamente com  os segurados formalmente inscritos como empregados da recorrente;  e)  pagamentos  a  título  de  Horas  Extras,  Ajuda  de  Custo,  Participação  nos  Lucros, Pagamento de Mensalidade de Universidade, Alimentação e Transporte;  f)  a  suposta  pessoa  jurídica  também  emitia  notas  fiscais  para  formalizar  pagamentos a outros segurados sem vínculo com ela ou com o recorrente.  A verdade material aponta para uma realidade que prevalece sobre o vínculo  formal  pactuado:  o  segurado  é  empregado  da  recorrente  e  prestava  serviços  de  informática  necessário à consecução do objeto social do empregador, cumprimento o horário de trabalho tal  como os demais empregados.  O fato de emitir notas fiscais exclusiva e seqüencialmente afasta a interposta  pessoa  jurídica do conceito de empresa.  Isto porque o artigo 15 da Lei nº 8.212/91 coloca o  risco econômico como elemento central do conceito. De outra forma, não haveria a autonomia  necessária para que se constitua um ente independente da personalidade de seus sócios:  Fl. 336DF CARF MF Processo nº 12267.000307/2008­24  Acórdão n.º 2301­004.922  S2­C3T1  Fl. 331          13 Art. 15. Considera­se:   I ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco  de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou  não, bem como os órgãos e entidades da administração pública  direta, indireta e fundacional;   Reforça  essa conclusão  o  fato de que as  supostas pessoas  jurídicas prestam  todos  os  seus  serviços  ao  recorrente  somente  através  dos  sócios  gerentes,  de  forma pessoal.  Isso  comprova  pessoalidade  e  subordinação.  Em  todo  o  período  o  segurado  se  submetia  ao  cumprimento do horário de trabalho e o serviço era prestado diretamente por ele, que inclusive  percebia verbas próprias de segurados empregados.  Ainda que seja suficiente para considerar a condição de segurado empregado  em  decorrência  da  dissimulação  de  uma  situação  real  através  de  uma  ""arquitetura""  formal  artificial,  o  TST  tem  limitado  a  terceirização  de  vários  segmentos  sob  o  argumento  da  invalidade  da  contratação  de  serviços  relacionados  às  atividades  inerentes  do  contratante.  Nesse sentido a Súmula 331 do TST:  CONTRATO DE  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS.  LEGALIDADE  (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) ­  Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011   I  ­  A  contratação  de  trabalhadores  por  empresa  interposta  é  ilegal,  formando­se  o  vínculo  diretamente  com  o  tomador  dos  serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de  03.01.1974).   Por  fim,  o  vínculo  foi  reconhecido  pela  empresa  quando  o  segurado  foi  registrado como funcionário da empresa.  Face  o  exposto,  os  serviços  contratados  por  intermédio  da  pessoa  jurídica  visavam apenas dissimular pagamentos a pessoas físicas.   Por  tudo,  voto  pelo  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  quanto  à  decadência de parte do período lançado.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                              Fl. 337DF CARF MF     14   Fl. 338DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2005 FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. Para o lançamento de contribuição previdenciária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui competência para a caracterização da condição de segurado empregado sempre que presentes os elementos do vínculo empregatício: subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. DESCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO PACTUADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE A FORMA. Presentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante e a pessoa física prestadora de serviços, dissimulada como pessoa jurídica, deve ser considerado o vínculo laborai do obreiro com o tomador dos serviços, fundamentação: artigos 12, I, ""a"" e 33 da Lei n° 8.212/91 c/c art. 229, §2° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99. Recurso Voluntário Provido em Parte " 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-04-12T00:00:00Z,10983.900049/2008-67,201704,5710438,2017-04-12T00:00:00Z,3302-003.733,Decisao_10983900049200867.PDF,2017,SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA,10983900049200867_5710438.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nNa votação realizada no mês de janeiro\, por unanimidade de votos\, foi rejeitada a alegação de impedimento dos conselheiros fazendários e a preliminar de nulidade do crédito tributário.\nPor maioria de votos\, na Reunião de março de 2017\, foi negado provimento ao Recurso Voluntário\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado\, que convertiam o julgamento em diligência.\n(assinatura digital)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente\n(assinatura digital)\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa\, José Fernandes do Nascimento\, Domingos de Sá Filho\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Lenisa Rodrigues Prado\, Paulo Guilherme Déroulède\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.\n\n",2017-03-28T00:00:00Z,6712767,2017,2021-10-08T10:58:20.002Z,N,1713048947205865472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1590; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10983.900049/2008­67  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­003.733  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de fevereiro de 2017  Matéria  PER/DCOMP ­ PIS/PASEP  Recorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2002  COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR  DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA.  Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito,  incluído  em  declaração  de  compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e  recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte  do contribuinte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Na  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi  rejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade  do crédito tributário.   Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento  ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado,  que convertiam o julgamento em diligência.   (assinatura digital)  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente  (assinatura digital)  Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José  Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 3. 90 00 49 /2 00 8- 67 Fl. 433DF CARF MF     2 Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza  e Walker Araujo.   Relatório  Trata­se  de  processo,  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo  relatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.371, Relator Solon Sehn, fls.  166/167:  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos  fundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir  transcrita (fls.138):  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2002  COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA  HOMOLOGAÇÃO.  Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em  declaração de compensação está associada à alegação de que o  valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido,  só  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de  eventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a  DCTF.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.  O  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de  Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário,  inviabilizando a homologação da compensação.  O acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf  após o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação  não  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão  pela qual indeferiu o pedido.  O  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a  existência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação  conforme Dcomp nº 26491.54613.101103.1.3.041884.  Pleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de  compensação  no  valor  de  R$  Confirmar  Valor  (fls.  37)  (sic),  relativo ao suposto pagamento a maior na competência setembro  de 2002, cujo valor atualizado quando da  transmissão seria de  R$ 1.784,60 (fls. 04).  É o Relatório.  Fl. 434DF CARF MF Processo nº 10983.900049/2008­67  Acórdão n.º 3302­003.733  S3­C3T2  Fl. 3          3 decisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a  suficiência  do  crédito  a  suportar  o  integral  Ainda  no  que  concerne  às  razões  recursais,  a  Recorrente expôs o seguinte, fls. 155/161:  i)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições  financeiras  obrigaram­se  na  atualização  dos  Títulos  e  Valores  Mobiliários  de  que  fossem  proprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado);  ii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das  receitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do  PASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa;  iii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em  desconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da  marcação a mercado somente quando da alienação dos títulos;  iv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições  efetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de  apuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação;  v) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas  contribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes  (DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de  não ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila;  vi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho  pagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na  manifestação  de  inconformidade  da  empresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na  não  retificação  da  DIPJ  e  DCTF  respectivas, ao passo que foram comprovadas a correta apuração e contabilização dos tributos,  juntando­se, para tanto, planilhas de apuração e controle dos tributos, planilhas demonstrativas  e atualização do crédito de pagamento a maior, razão contábil da conta 7.1.5.90.10­9;  vii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo  e  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de  retificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis;  viii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a  retificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido.  O feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168:  Devido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em  razão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma  instituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser  convertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem  informar, intimando o contribuinte se entender necessário:  a) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de  competência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do  título (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art.  35 da Lei n° 10.637/2002;  Fl. 435DF CARF MF     4 b)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da  efetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos  financeiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a  data, valor e base de cálculo.  É o relatório.  Voto             Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora.  1. Dos requisitos de admissibilidade   O Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto,  de recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado.  2. Preliminar  2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira  instância  A Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material,  onde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.   Ela  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da  DRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado  também o princípio do livre convencimento motivado do julgador.  A decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de  considerar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF  ocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela  observância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls.  141:  De  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em  regra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se  sobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso  diferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam”  algo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  –  que para além do caráter informativo servem à conformação de  situações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos  declarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão  pela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio  contribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não  sendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no  que foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição  de que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos  fatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação  tributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração  de  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão  meramente formal.  Não  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela  contribuinte.  Fl. 436DF CARF MF Processo nº 10983.900049/2008­67  Acórdão n.º 3302­003.733  S3­C3T2  Fl. 4          5 Em  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se  de apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim  de  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou  não  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no  procedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal  eventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento  compensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado  dentro do prazo legal de repetição).  Nula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos  pela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da  decisão.  3. Mérito  No mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz  respeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A  segunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na  compensação não homologada.  3.1. Da impossibilidade da compensação  Segundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela  Turma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em  apreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da  DCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140:  No  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de  apresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF,  documento no qual, como é sabido, são declarados, com força de  confissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não  se pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte,  motivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela  DRF/Joinville/SC foi correta.  O  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do  Despacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o  efeito de validar retroativamente a compensação instrumentada  por DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria  se  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode  acatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que  como a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do  débito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento),  ela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda  Nacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores  confessados e não retificados antes de qualquer procedimento de  ofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de  liquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais  atribuídos à DCTF.  Fl. 437DF CARF MF     6  (grifos não constam no original)  Os argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a  compensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia  03/08/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado  recorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que  ocorreu no dia 28/2/2008, e o titular da unidade Receita Federal de origem não reconheceu o  direito creditório pleiteado e não homologou a compensação declarada com base nos dados da  referida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação dos dados apresentados  no  Despacho  Decisório  de  fls.  134  e  com  os  dos  dados  apresentados  nos  extratos  de  fls.  175/178.  Da simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real  motivo  da  não  homologação  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da  correspondente  parcela do valor do crédito utilizado.   Dessa  forma,  por  também  entender  que  o  motivo  da  denegação  da  compensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada  impossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos.  3.2. Do resultado da diligência  A  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da  Recorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado.  Ela afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração  dos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  651.364,90  ­  setembro/2002.  Posteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 329.272,10 referente à contribuição para  o  PIS/Pasep,  sendo  que,  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor  devido seria de R$ 325.038,23, o que  lhe renderia um crédito de R$ 4.233,87. A Recorrente  somente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal  da base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1.  Diferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº  780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 362/363:  7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal  (fls.  175/179),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  um  único  pagamento no valor de R$ 321.297,18, na data de arrecadação  informada na Dcomp (15/10/2002). Tal pagamento foi alocado  ao respectivo débito declarado em DCTF.  8.  Ademais,  nota­se  a  existência  de  três DCTF  para  o  período  em  análise  (3º  trimestre/2002):  a  original,  entregue  em  04/11/2002;  e duas  retificadoras, uma cancelada e outra ativa,  ambas entregues em 03/08/2004, após, portanto, a apresentação  da  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o  que  importa  observar  acerca do crédito pleiteado é que o valor do débito confessado  na  DCTF  ativa  não  coincide  com  o  valor  apurado  pela  Interessada,  conforme  parágrafo  6,  razão  pela  qual  a  compensação  não  foi  homologada,  por  inexistência  de  crédito.                                                              1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  Fl. 438DF CARF MF Processo nº 10983.900049/2008­67  Acórdão n.º 3302­003.733  S3­C3T2  Fl. 5          7 Note­se  que,  do  débito  confessado  na  DCTF  ativa,  parte  foi  quitado  por  meio  de  pagamento  e  parte  por  meio  de  compensação.  9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a  confirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta  Informação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015,  conforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 180/181),  a  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos  pelo Carf.  10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  183/360)  a  Interessada  limitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados  aos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com  exceção do balancete geral analítico (fls. 309/323) que mostra  apenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o  ajuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos  balancetes  de  fls.  325/338  nada  revelam,  pois,  não  há  identificação do período a que se referem.  11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4  desta  Informação,  a  Interessada  apresentou  a  planilha  de  fls.  185,  informando  que  houve  alienação  de  títulos  nos  meses  de  maio,  junho,  julho e agosto,  todos de 2003. Entretanto, trata­se  de  simples  informação,  sem  que  esteja  acompanhada  de  elementos de prova.  12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente  comprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em  setembro/2002,  por  meio  de  apresentação  de  documentação  contábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e  liquidez do crédito pleiteado.  (grifos não constam no original)  Portanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista  que não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  setembro/2002.  Diante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente.  4. Conclusão  Diante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar  arguida e, no mérito, indefiro o provimento.  Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza              Fl. 439DF CARF MF     8               Fl. 440DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. Nos casos em que a existência do indébito, incluído em declaração de compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte do contribuinte. " 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2017-03-10T00:00:00Z,10865.900360/2008-52,201703,5692426,2017-03-10T00:00:00Z,1302-002.029,Decisao_10865900360200852.PDF,2017,MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA,10865900360200852_5692426.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em REJEITAR a preliminar de decadência suscitada\, e\, no mérito\, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\nLUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\n\nMARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator.\n(assinado digitalmente)\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator)\, Rogério Aparecido Gil\, Júlio Lima Souza Martins (Suplente Convocado)\, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n\n",2017-01-26T00:00:00Z,6671531,2017,2021-10-08T10:56:59.116Z,N,1713048947264585728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2009; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 3.293          1 3.292  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.900360/2008­52  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­002.029  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2017  Matéria  IRPJ  Recorrente  CARGILL SPECIALTIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS  ALIMENTÍCIOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2001  RESTITUIÇÃO ­ INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DE  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DO  FISCO  PERQUIRIR  DIREITO  CREDITÓRIO  O evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no  que  toca  à  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  à  determinação  da  matéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido, etc.  Deste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas,  glosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc.  Mas  o  que  se  discute  especificamente  neste  processo  é  a  legitimidade  do  indébito  a  ser  restituído/compensado,  e,  para  isso,  considero  perfeitamente  possível  averiguar  a  efetiva  ocorrência  dos  pagamentos  que  o  geraram,  notadamente pelo fato do Fisco está dentro do quinquídio legal para análise  do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos  termos do §5º,  do art.74 da Lei n.º 9.430/96.  COMPENSAÇÃO  ­  ERRO NO  PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO  E/OU PEDIDO  Uma vez demonstrado o  erro no preenchimento  da declaração  e/ou pedido,  deve a verdade material prevalecer sobre a formal.  IRPJ.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  ESTIMATIVA  MENSAL.  RECONHECIMENTO  COMO  SALDO  NEGATIVO.  COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE  As estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a partir de  balanços  ou  balancetes  de  suspensão  ou  redução,  não  são  extintivas  do  crédito  tributário,  vez  que  constituem  mera  antecipação  do  tributo  a  ser  apurado ao final do ano­calendário.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 90 03 60 /2 00 8- 52 Fl. 3293DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.294          2 Dessa  forma,  sendo  mera  antecipação,  não  há  que  se  falar  em  pagamento  indevido ou a maior passível de repetição. Assim, trataremos o presente caso  como compensação de  saldo negativo do  IRPJ, pois o mero  erro  formal do  Contribuinte  em  indicar  nos  PER/DCOMP os  recolhimentos  individuais  de  estimativa em vez de indicar o saldo negativo formado pelo conjunto destas  mesmas estimativas, não é fator impeditivo do reconhecimento do seu direito  creditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar  a  incidência  de  juros  de  mora  a  partir  do  pagamento  indevido,  mas  sim  a  partir de 1 de janeiro de 2002.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  REJEITAR  a  preliminar  de  decadência  suscitada,  e,  no  mérito,  em  DAR  provimento  PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)    MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA ­ Relator.  (assinado digitalmente)    Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza  Júnior, Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  (Relator),  Rogério  Aparecido  Gil,  Júlio  Lima  Souza Martins (Suplente Convocado), Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado  (Presidente).    Relatório  Por  bem  sintetizar  o  processo,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  da  Receita  Federal de Julgamento em Ribeirão Preto ­ SP a seguir transcrito:    Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  interposta  em  face  do  Despacho  Decisório  em  que  foi  apreciada  Declaração  de  Compensação  Fl. 3294DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.295          3 (PER/DCOMP), por  intermédio da qual a contribuinte pretende compensar  débitos  de  sua  responsabilidade  com  crédito  decorrente  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributo  (IRPJ  estimativa,  código  de  arrecadação  2362), concernente ao período de apuração 08/2001.   Por  despacho  decisório,  não  foi  reconhecido  direito  creditório  a  favor  da  contribuinte e, por conseguinte, não homologada a compensação declarada  no  presente  processo,  ao  fundamento  de  que  os  pagamentos  informados  foram integralmente utilizados para quitação de débitos da contribuinte, não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.   Cientificada,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  alegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões:   ­  que  seria  nulo  o  despacho  decisório  recorrido  por  ausência  de  fundamentação  e  motivação  do  indeferimento  do  pedido,  com  afronta  a  dispositivos legais e constitucionais;   ­que  os  dados  sobre  o  alegado  crédito  foram  devidamente  informados  em  PER/DCOMP,  não  havendo  razão  para  o  indeferimento  do  pedido  sob  alegação de que os valores são inexistentes;  ­  que os  dados  sobre o  alegado  crédito  foram devidamente  informados  em  PER/DCOMP,  não  havendo  razão  para  o  indeferimento  do  pedido  sob  alegação de que os valores são inexistentes;  ­  que  caberia  as  autoridades  fiscais  diligenciar  junto  à  empresa  para  averiguar  os  valores  informados  em  PER/DCOMP,  em  observância  ao  Fl. 3295DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.296          4 princípio da verdade material e as disposições constitucionais que regem a  administração pública;  ­que “a simples declaração da existência de um crédito a ser restituído e/ou  compensado  com  outros  débitos  administrados  pela  Receita  Federal  já  é  suficiente para que a fiscalização federal utilize todos os meios hábeis para  comprovar  a  veracidade  do  pedido  do  contribuinte,  em  especial  a  comprovação da existência de um crédito tributário”;   Ao final requer seja julgada procedente a Manifestação de Inconformidade,  anulando o despacho decisório recorrido e restabelecidas as compensações  efetuadas.    Como  mencionado,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão Preto/SP manteve a negativa em relação à compensação, na conformidade da ementa  abaixo:     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ   Ano­calendário: 2001   DCOMP. CRÉDITO. INDEFERIMENTO.   Pendente,  nos autos,  a  comprovação do crédito  indicado na declaração de  compensação formalizada, impõe­se o seu indeferimento.   DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.   Fl. 3296DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.297          5 Incumbe  ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada  das  provas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que alega  possuir  junto  à  Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade administrativa.   COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.   Apenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de  compensação  tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido     Em  sua  decisão,  a  Delegacia  de  Julgamento  afirmou  que  as  estimativas  mensais  não  poderiam  caracterizar  pagamento  a maior  passível  de  compensação,  dada  a  sua  natureza  de  mera  antecipação.  Contudo,  entendeu  que  deveria  examinar  eventual  apuração,  pela Contribuinte, de saldo negativo de IRPJ no período em questão (2001), já que este poderia  indicar a existência de crédito líquido e certo passível de compensação.   Nesse contexto, fez uma série de considerações e enumerou requisitos para a  caracterização  de  saldo  negativo  a  ser  restituído/compensado,  firmando  que  a Contribuinte  não havia apresentado qualquer documentação em sua peça impugnatória.   Inconformada  com  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  da  qual  tomou ciência em 28/07/2010, a Contribuinte apresentou em 26/08/2010 o recurso voluntário  de fls. 48 a 65, com os argumentos abaixo:     Fl. 3297DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.298          6 DOS FATOS   ­Em virtude das antecipações efetuadas a título de imposto de renda durante  o  ano­calendário  2001,  ao  final  do  exercício  a  Recorrente  apurou  saldo  negativo  de  IRPJ,  razão  pela  qual  decidiu  solicitar  a  restituição/compensação  dos  valores  pagos  a  maior,  por  meio  da  transmissão  de  diversas  Declarações  de  Compensação  utilizando  o  indigitado crédito (Doc. 03);   DA PROVA   ­Inicialmente,  importante  destacar  a  necessidade  do  conhecimento  dos  documentos  acostados  ao  presente  recurso  voluntário  que  atestam  a  legitimidade do crédito proveniente da apuração de saldo negativo de IRPJ  no  exercício  de  2001  (Doc.  04  – DARF´s; Doc.  05 DIPJ/2001;  e Doc.  06  LALUR/2001), em obediência ao princípio da verdade material que norteia o  procedimento administrativo fiscal federal;   É imperioso o conhecimento do presente recurso voluntário e a análise dos  argumentos  expostos,  que  indubitavelmente acarretarão no  reconhecimento  integral  dos  créditos  de  IRPJ  e,  por  consectário,  na  extinção  dos  débitos  compensados;   ­Ainda  que  a  existência  do  crédito  não  tenha  sido  comprovada  quando  da  apresentação da Manifestação de Inconformidade, em razão da necessidade  de  se observar  o  princípio  da  verdade material,  a Recorrente  pode  fazê­lo  neste momento sem prejuízos;   DO DIREITO   Fl. 3298DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.299          7 DO CRÉDITO PLEITEADO   A  Recorrente  adotava  a  sistemática  de  apuração  do  IRPJ  por  estimativa  mensal,  tendo  efetuado  pagamentos  estimados  no  decorrer  do  ano­ calendário  de  2001  (vide  doc.  04)  e,  com  o  fechamento  de  seu  balanço  contábil, verificou o pagamento a maior do referido tributo, gerando, desta  forma, o denominado saldo negativo (vide doc. 05);   ­Referida sistemática encontra respaldo no artigo 6°, § 1°,  inciso II, da Lei  n° 9.430/96;  ­  Da  análise  dos  documentos  fiscais  acostados  pela  Recorrente  é  possível  constatar  a  apuração  do  saldo  negativo  de  IRPJ  no  importe  de  R$  140.283,14 vide doc. 05 DIPJ/2001), sendo certo que esse crédito é suficiente  para  liquidar  o  débito  debatido  no  presente  procedimento  administrativo,  bem  como  todos  os  demais  débitos  extintos  com  a  utilização  do  referido  saldo negativo através da transmissão de PER/DCOMP's;   A  Recorrente  possuía  um  crédito  no  valor  de  R$  140.283,14,  o  qual  foi  corretamente  utilizado  para  quitar  débitos  administrados  pela  Receita  Federal do Brasil;   Inclusive, remanesceu em favor do Recorrente saldo credor de R$ 40.887,18,  mesmo após ter efetuado as compensações supra mencionadas;   Em que pese a Recorrente tenha informado nas PER/DCOMP's o valor dos  recolhimentos  por  estimativa,  e  não  o  saldo  negativo,  é  certo  que  esse  procedimento não fulmina a existência do seu crédito tributário;   Fl. 3299DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.300          8 Da análise dos documentos fiscais acostados ao recurso, e principalmente da  DIPJ/2001 e das guias DARF´s, é visível que todos os recolhimentos mensais  por estimativa (vide docs. 04 e 05) geraram recolhimentos a maior, os quais  são passíveis de compensação;   O  crédito  utilizado  pela  Recorrente  é  líquido  e  certo,  não  havendo  razão  para a manutenção do  indeferimento da presente compensação, nos  termos  do artigo 170 do Código Tributário Nacional e artigo 74 da Lei n° 9.430/96;   Diante da comprovação da existência do saldo negativo de IRPJ através da  DIPJ ano­calendário 2001, não obstante o preenchimento do PER/DCOMP  tenha  sido  efetuado com o  valor do  IRPJ recolhido por  estimativa,  não  há  razão para o não reconhecimento do direito creditório pleiteado;   Um  simples  vício  formal  não  tem  o  condão  de  extinguir  o  direito  da  Recorrente, mesmo porque a Receita Federal do Brasil, através de seu banco  de dados,  tem como verificar os valores efetivamente recolhidos a  título de  IRPJ;   A D.  Autoridade  Julgadora,  por  ter  todas  as  informações  em  seu  sistema,  poderia  ter  verificado  a  sua  existência,  ou  ter  intimado  a  Recorrente  a  apresentar  documentos  capazes  de  comprovar  o  crédito,  não  podendo  simplesmente indeferir o pleito da Recorrente;   A  simples  ocorrência  de  erro  formal  não  macula  a  existência  do  crédito  apurado  em  decorrência  dos  recolhimentos  a  maior  efetuados  pela  Recorrente no ano­calendário de 2001 a título de IRPJ;   Fl. 3300DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.301          9 Tendo  em  vista  que  no  caso  em  tela  o  crédito  pleiteado  decorre  de  recolhimentos  efetuados  a  maior,  devidamente  comprovados  através  do  saldo  negativo  apurado  no  ano­calendário  2001  (vide  docs.  04  e  05),  e  compensados dentro do prazo legal, é de rigor o reconhecimento do direito  creditório pleiteado pela Recorrente, com a consequente extinção do débito  compensado;   DA DECADÊNCIA   Cabe  destacar,  ainda,  que  no  caso  em  tela  o  crédito  de  IRPJ  apurado  no  ano­calendário 2001 não pode ser objeto de questionamento por parte das  autoridades fiscais, em razão da decadência;   O  saldo  negativo  apurado  em  2001  foi  homologado  tacitamente  em  2007,  extinguindo­se  o  direito  do  Fisco  de  discutir  o  crédito  compensado,  nos  termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional;   Sendo  o  IRPJ  um  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  contribuinte  apura  o  valor  do  tributo,  o  declara  e  efetua  o  pagamento  do  montante  que  considera  devido,  sendo  certo  que  no  caso  em  discussão,  a  Recorrente ao invés de apurar saldo devedor de IRPJ, no final do exercício  de 2001, apurou crédito, o qual foi devidamente discriminado na DIPJ ano­ calendário 2001;   Assim,  caberia  ao  Fisco  o  dever  de  fiscalizar  os  procedimentos  adotados  pelo contribuinte, e realizar o lançamento das eventuais diferenças apuradas  dentro do quinquídio legal;   Fl. 3301DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.302          10 Uma  vez  que  o  saldo  negativo  apurado  pela Recorrente  nunca  foi  alvo  de  contestação  pela  D.  Autoridade  Fiscal,  é  certo  que  as  informações  declaradas  na  DIPJ  do  ano­calendário  2001  encontram­se  homologados,  ainda que tacitamente;   O  saldo  negativo  apurado pela Recorrente  no  ano  de 2001  foi  tacitamente  homologado  em  2007,  com  a  consequente  ausência  do  direito  da  D.  Autoridade Fiscal em discordar da compensação efetuada pela Recorrente;   A  decisão  administrativa  proferida  em  24/04/2008  é  manifestamente  extemporânea, haja vista que o ano de 2007 o  saldo negativo de IRPJ não  era mais passível de glosa por parte da D Autoridade Fiscal.  ­Exatamente  nesse  sentido  é  a  jurisprudência  firmada  por  este  Egrégio  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (decisões transcritas);   E  nem  que  se  diga  que  a  DIPJ  retificadora,  transmitida  em  08/03/2004,  tenha  alterado  o marco  inicial  para  o  decurso  do  prazo  decadencial,  haja  vista  que,  como  consabido,  o  prazo  decadencial  não  é  interrompido  ou  suspenso.  Além  disso,  a  referida  declaração  não  alterou  a  composição  do  saldo negativo apurado originalmente no ano­calendário de 2001;   Contando­se  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código Tributário Nacional, a apuração do saldo negativo referente ao ano  de  2001,  utilizado  para  a  quitação  de  tributos  administrados  pela  Receita  Federal do Brasil, foi tacitamente homologado no ano de 2007, motivo pelo  qual,  mais  uma  vez,  devem  ser  reconhecidas  como  legítimas  as  compensações efetuadas pela Recorrente;   Fl. 3302DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.303          11 DO PEDIDO   ­A Recorrente solicita seja o presente recurso conhecido e provido para que  seja  reconhecido  o  direito  creditório  pleiteado,  bem  como  para  que  sejam  homologadas as compensações efetuadas.   Vindo  os  autos  para  julgamento  por  este  Egrégio Conselho,  o mesmo  foi  convertido em diligência para esclarecer os seguintes pontos (180/190), litteris:    É  necessário  que  os  autos  sejam  encaminhados  à  Delegacia  da  Receita  Federal em Limeira/SP, para que aquela unidade:   1) junte aos autos cópia integral da DIPJ do ano­calendário de 2001;   2) verifique e informe:   ­ a base de cálculo e o respectivo IRPJ no ano­calendário de 2001;   ­ o valor das estimativas recolhidas referentes a 2001;   ­ o valor das retenções sofridas a título deste imposto no mesmo período;   ­ as receitas relativas a estas retenções, averiguando se elas foram  computadas pela Contribuinte na base de cálculo do imposto;   3) apresente relatório circunstanciado esclarecendo se há saldo negativo de  IRPJ a ser restituído/compensado, e qual o seu valor;   4)  cientifique  a  Contribuinte  deste  relatório,  para  que  ela  possa  se  manifestar no prazo de 30 dias.   Fl. 3303DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.304          12 Baixado os autos em diligência, foi produzido relatório circunstanciado pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Limeira/SP,  aduzindo,  resumidamente,  o  seguinte  (fls.  3258/3262):  2­  O  valor  do  saldo  negativo  de  IRPJ  é  de  R$  140.283,14,  mas  o  crédito  utilizado  pelo  contribuinte  para  compensação  limitou­se  ao  valor  do  pagamento,  esclarecendo que não  foi  utilizado o pagamento de R$ 106,87,  feito para o mês de maio de 2001:      3­  Não  há  previsão  legal  para  restituição  de  ofício.  Portanto  o  crédito  original a ser reconhecido na totalidade dos processos não pode ser superior  a R$ 94.185,13.    Intimada  do  relatório  de  diligência,  a  recorrente  pleiteia  que  seja  homologada a sua PERDCOMP tendo em visto o  reconhecimento na  integralidade do valor  do seu saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 140.283,14.  É o relatório.    Fl. 3304DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.305          13 Voto             Conselheiro MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA  O presente Recurso Voluntário foi apresentado em conformidade com o que  dispõe o art. 33, do Decreto 70.235/72, portanto, dele conheço.  Quanto ao argumento da decadência trazido pela recorrente, entendemos que  não é aplicável ao caso vertente.  É certo que após o transcurso do prazo decadencial, não pode o Fisco realizar  procedimento fiscal visando modificar a base de cálculo do tributo, seja para exigir débitos, ou  para reverter/reduzir prejuízo fiscal.  O evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no  que toca à verificação da ocorrência do fato gerador, à determinação da matéria tributável, ao  cálculo do montante do tributo devido, etc.  Deste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas,  glosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc.  Mas  o  que  se  discute  especificamente  neste  processo  é  a  legitimidade  do  indébito a ser restituído/compensado, e, para isso, considero perfeitamente possível averiguar a  efetiva ocorrência dos pagamentos que o geraram, notadamente pelo fato do Fisco está dentro  do quinquídio legal para análise do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos  termos do §5º, do art.74 da Lei n.º 9.430/96.  Por  isso  a  alegação  de  decadência  não  tem  o  efeito  pretendido  pela  recorrente, no sentido de justificar uma restituição automática do alegado direito creditório.  Superada essa questão, passamos a análise do mérito propriamente dito.  Compulsando  a  PERDCOMP  (35945.22590.150404.1.3.04­2002)  objeto  da  presente  lide,  observa­se  que o  contribuinte  pleiteou  a  compensação  de  seu  débito  tributário  com crédito decorrente de pagamento indevido ou maior de IRPJ referente a estimativa do mês  de agosto de 2001, senão vejamos:  Fl. 3305DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.306          14     Fl. 3306DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.307          15     O despacho decisório não reconheceu o direito creditório da recorrente pelo  seguinte motivo (fls.7):    Fl. 3307DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.308          16     Pela  legislação  relativa  à  apuração  do  imposto  de  renda  (IRPJ),  para  as  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  lucro  real,  tem­se  que  os  pagamentos  efetuados  pela  contribuinte no decorrer dos meses do ano civil são recolhimentos por estimativa, configurando  antecipações do tributo devido no final do período anual de apuração. Ou seja, a  interessada,  porquanto fez a opção prevista no artigo 2° da Lei n° 9.430/96, fica obrigada aos recolhimentos  mensais  por  estimativa,  com  base  na  receita  bruta,  devendo,  ao  final  do  ano­calendário,  proceder a apuração do tributo devido, sendo autorizada a dedução dos valores anteriormente  recolhidos por estimativa, para efeitos de determinação do tributo a pagar.  Da  leitura do  texto  legal  pode­se  inferir  que  o  lucro  real,  deve  ser  apurado  trimestralmente, como regra, e que a apuração anual é uma alternativa que, para seu exercício  requer  pagamentos  mensais  por  estimativa  nos  termos  dos  artigos  222,  223,  228  a  230  do  RIR/99.  Assim,  a  pessoa  jurídica,  ao  optar  pela  apuração  do  imposto  de  renda  com  base no lucro real anual, poderá suspender ou reduzir o pagamento do tributo devido em cada  mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado  já pago excede o valor do tributo, calculado com base no lucro real do período em curso.  O levantamento de balanços ou balancetes mensais equivale ao próprio ajuste  efetuado entre o mês de  janeiro e o mês de  levantamento do balanço ou balancete. O  tributo  calculado com base no lucro real daquele período (janeiro ao mês de levantamento do balanço)  será comparado com todo o tributo recolhido sobre as operações de janeiro até mês anterior ao  do levantamento do balanço ou balancete. Se a soma dos pagamentos efetuados for maior que o  tributo  devido  apurado  com  base  no  balanço  ou  balancete,  a  empresa  não  terá  que  pagar  o  tributo  relativo  ao  mês  de  levantamento  do  balanço.  Se  o  tributo  apurado  no  balanço  ou  balancete for maior, a empresa deverá pagar a diferença.  Fl. 3308DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.309          17 Portanto, as estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a  partir  de  balanços  ou  balancetes  de  suspensão  ou  redução,  não  são  extintivas  do  crédito  tributário,  vez  que  constituem  mera  antecipação  do  tributo  a  ser  apurado  ao  final  do  ano­ calendário.  Dessa  forma,  sendo  mera  antecipação,  não  há  que  se  falar  em  pagamento  indevido  ou  a  maior  passível  de  repetição.  Assim,  trataremos  o  presente  caso  como  compensação de saldo negativo do IRPJ, pois o mero erro formal do Contribuinte indicar nos  PER/DCOMP os recolhimentos  individuais de estimativa em vez de indicar o saldo negativo  formado pelo conjunto destas mesmas estimativas, não é fator  impeditivo do reconhecimento  do seu direito creditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar a  incidência de juros de mora a partir do pagamento indevido, mas sim a partir de 1 de janeiro de  2002.   Passando a análise do mérito do  caso  em apreço, o pedido  formalizado em  PER/DCOMP  tem  por  objeto  o  crédito  do  tipo  ""pagamento  indevido  ou  a maior""  de  IRPJ­ estimativa mensal de agosto de 2001, código de arrecadação 2362.  O  relatório  de  diligência  ao  analisar  de  forma  pormenorizada  o  cálculo  do  Imposto de Renda por estimativa no ano­calendário de 2001 afirmou o seguinte:  3­ No ano­calendário de 2001, o contribuinte apurou os seguintes valores de  IRPJ devido por estimativa:  Fl. 3309DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.310          18 Fl. 3310DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.311          19       O  total  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  deduzido  na  apuração  do  imposto  de  renda  devido  por  estimativa  é  de R$  26.432,29  e  para  validar  o  saldo  negativo  apurado,  o  contribuinte  teria  que  ter  sofrido  retenção  no  valor  total  de R$  45.991,14  e  ter  oferecido  a  receita  correspondente  à  tributação.  A  retenção  feita  pela  fonte  pagadora  Bradesco já comprova a retenção deduzida bem como o valor oferecido à tributação.   Assim, o valor do saldo negativo de IRPJ confirmado é de R$ 140.283,14.    (...)  Fl. 3311DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.312          20   Diante  da  análise  pormenorizada  efetuada  pela  unidade  preparadora,  não  restam dúvidas quanto ao direito creditório do contribuinte.   Contudo,  andou  bem  a  unidade  preparadora  ao  chamar  a  atenção  deste  colegiado que o contribuinte não pleiteou a compensação do seu saldo negativo de  IRPJ (R$  140.283,14), mas sim do pagamento indevido ou a maior por ele pleiteado em suas DCOMP´s,  totalizando  a  quantia  de  R$  94.185,13,  isto  é,  o  seu  direito  creditório  está  limitado  a  tal  montante.  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de REJEITAR  a  preliminar  de  decadência  suscitada, e, no mérito em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, reconhecendo a  compensação efetivada como saldo negativo do IRPJ até o limite do seu direito creditório que  totaliza  a  quantia  original  de  R$  94.185,13,  conforme  tabela  abaixo  enumerada,  incidindo  correção monetária a partir de 1 de janeiro de 2002.  É como voto.  Fl. 3312DF CARF MF Processo nº 10865.900360/2008­52  Acórdão n.º 1302­002.029  S1­C3T2  Fl. 3.313          21   MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA ­ Relator                                  Fl. 3313DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO PERQUIRIR DIREITO CREDITÓRIO O evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no que toca à verificação da ocorrência do fato gerador, à determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido, etc. Deste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas, glosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc. Mas o que se discute especificamente neste processo é a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, e, para isso, considero perfeitamente possível averiguar a efetiva ocorrência dos pagamentos que o geraram, notadamente pelo fato do Fisco está dentro do quinquídio legal para análise do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos termos do §5º, do art.74 da Lei n.º 9.430/96. COMPENSAÇÃO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA MENSAL. RECONHECIMENTO COMO SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE As estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a partir de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, não são extintivas do crédito tributário, vez que constituem mera antecipação do tributo a ser apurado ao final do ano-calendário. Dessa forma, sendo mera antecipação, não há que se falar em pagamento indevido ou a maior passível de repetição. Assim, trataremos o presente caso como compensação de saldo negativo do IRPJ, pois o mero erro formal do Contribuinte em indicar nos PER/DCOMP os recolhimentos individuais de estimativa em vez de indicar o saldo negativo formado pelo conjunto destas mesmas estimativas, não é fator impeditivo do reconhecimento do seu direito creditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar a incidência de juros de mora a partir do pagamento indevido, mas sim a partir de 1 de janeiro de 2002. " 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-04-24T00:00:00Z,10920.001676/2010-72,201704,5713518,2017-04-24T00:00:00Z,3302-003.724,Decisao_10920001676201072.PDF,2017,JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO,10920001676201072_5713518.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa\, Paulo Guilherme Déroulède\, Domingos de Sá Filho\, José Fernandes do Nascimento\, Lenisa Rodrigues Prado\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n",2017-03-28T00:00:00Z,6725269,2017,2021-10-08T10:58:42.251Z,N,1713048947269828608,"Metadados => 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3302­003.724  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de março de 2017  Matéria  CONVERSÃO DA PENA PERDIMENTO EM MULTA  Recorrente  D&A COMÉRCIO SERVICOS IMPORTACÃO E EXPORTACÃO LTDA. E  OUTROS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009  MULTA  POR  CESSÃO  DO  NOME.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  COMPROVADA.  RESPONSABILIDADE  DO  IMPORTADOR.  POSSIBILIDADE.  É devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da operação  de  importação  se  comprova  a  interposição  fraudulenta  e  que  o  importador  ostensivo  cedeu  o  nome,  com  vista  à  ocultação  do  real  comprador  das  mercadorias importadas.  MULTA  POR  OMISSÃO  DE  INFORMAÇÃO  NECESSÁRIA  À  DETERMINAÇÃO  DO  PROCEDIMENTO  DE  CONTROLE  ADUANEIRO.  FALTA  DE  INFORMAÇÃO  DO  CNPJ  NO  CAMPO  PRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI). CABIMENTO.  A  ausência  da  informação  do  número  de  inscrição  no  CNPJ  do  suposto  encomendante  predeterminado  no  campo  próprio  da  DI  descaracteriza  a  operação de importação por encomenda e altera o procedimento de controle  aduaneiro  apropriado  a  real  operação  de  importação,  circunstância  que  configura a prática da correspondente infração.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009  MANADO DE PROCEDIMENTO FISCAL  (MPF). DESCUMPRIMENTO  DO  PRAZO  EMISSÃO.  CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  Eventual  irregularidade  do Mandado de Procedimento Fiscal  (MPF)  não  se  constitui hipótese legal de nulidade do auto de infração, quando este atende  todos os requisitos estabelecidos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto  70.235/1972.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 00 16 76 /2 01 0- 72 Fl. 544DF CARF MF     2 Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa – Presidente.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento ­ Relator.  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa  Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de  Souza e Walker Araújo.  Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  que  integra  a  decisão  de  primeiro grau, que segue integralmente transcrito:  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para  exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  772.114,92  referente a multa por prestação de forma inexata de informação  de natureza administrativo­tributária, cambial ou comercial (R$  4.042,82),  multa  por  cessão  do  nome  da  pessoa  jurídica  com  vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários  (R$  50.405,44)  e  multa  por  entregar  a  consumo  ou  consumir  mercadoria  de  procedência  estrangeira  importada  irregular  ou  fraudulentamente (R$ 717.666,66).  Depreende­se do “Termo de verificação fiscal e de descrição dos  fatos” que é parte integrante do auto de infração que:  A  importadora  “D  &  A  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda”  registrou  as  Declarações  de  Importação  n°  09/1257202­1, n° 09/1490258­4, n° 09/1542819­3 e 09/1734943­ 6, no período entre 17/09/2009 e 08/12/2009, declarando  ser a  importadora e adquirente das mercadorias por elas amparadas.  Apenas  no  campo  destinado  a  “Dados  complementares”  a  interessada  registrava  que  as  importações  tinham  por  encomendante a empresa “Têxtil Fine Ltda”.  Os  documentos  que  instruíram  os  despachos  de  importação  traziam  como  adquirente  a  “Têxtil  Fine  Ltda”.  A  “D  &  A  Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda” registrou as  Declarações de Importação sem apor no campo próprio o nome  da  adquirente  das  mercadorias,  conforme  determina  a  legislação,  em  especial  a  Lei  n°  11.281/2006  e  a  Instrução  Normativa  SRF n°  634/2006,  pelo  fato  de  a  adquirente “Têxtil  Fl. 545DF CARF MF Processo nº 10920.001676/2010­72  Acórdão n.º 3302­003.724  S3­C3T2  Fl. 631          3 Fine Ltda” estar impedida de importar por ter atingido o limite  para o qual havia sido habilitada (habilitação simplificada para  atuação  no  comércio  exterior  em  valor  de  pequena  monta,  prevista na Instrução Normativa SRF n° 650/2006).  No período no qual o limite para realizar importações ainda não  havia sido atingido, a “D & A Comércio Serviços Importação e  Exportação  Ltda”  registrava  as  operações  de  importação  na  modalidade por conta e ordem da “Têxtil Fine Ltda”. Atingido o  limite, as operações passaram a ser registradas como se a “D &  A  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda”  fosse  a  importadora  e  adquirente  das  mercadorias,  ocultando  a  informação de que a  real adquirente  era a “Têxtil Fine Ltda”.  Depois  que  a  “Têxtil  Fine  Ltda”  se  habilitou  como  exclusivamente  encomendante,  as  operações  voltaram  a  informar que ela era a adquirente das mercadorias.  A simulação realizada propiciou a burla do controle aduaneiro  da capacidade econômica da adquirente das mercadorias.  A  “Têxtil  Fine  Ltda”  antecipava  os  recursos  referentes  às  importações  que  a  “D  &  A  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação Ltda” registrou como sendo por sua própria conta,  ou  seja,  os  recursos  utilizados  nas  operações  provinham  da  “Têxtil Fine Ltda”. Posteriormente a “D & A Comércio Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda”  realizava  os  lançamentos  contábeis  para  ajustá­los  à  modalidade  de  importação  declarada. A “Têxtil Fine Ltda” apresentou, inclusive, cópia de  recibo  emitido  por  corretora  de  seguros,  no  qual  assume  o  pagamento do seguro internacional das mercadorias.  A simulação constatada determina a apreensão das mercadorias  para a aplicação da pena de perdimento, nos termos do Decreto­ lei  n°  1.455/1976,  com  as  alterações  da  Lei  n°  10.637/2002,  regulamentada  pelo  artigo  689,  inciso  XXII,  do  Regulamento  Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009. Entretanto, em  razão de as mercadoria terem sido entregues a consumo, por ser  a  penalidade  mais  específica  aplicável,  em  face  da  impossibilidade material  da  aplicação  da  pena  de  perdimento,  foi  lavrada  a  multa  equivalente  ao  valor  comercial  das  mercadorias,  prevista  no  artigo  704  do  mesmo  Regulamento  Aduaneiro.  A  “omissão  ou  prestação  de  forma  inexata  ou  incompleta  de  informação  de  natureza  aduaneira­tributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle  aduaneiro  apropriado,  qual  seja,  as  informações  estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal  do  Brasil,  para  inclusão  em  campo  próprio  da  DI,  para  a  descrição  detalhada  da  operação,  da  identificação  completa  e  endereço  das  pessoas  envolvidas  na  transação:  importador  e  adquirente  (comprador),  por  NCM  (mercadorias  com  classificação  fiscal  distintas)”  determinou  a  infração  punível  com  a  multa  lavrada  equivalente  a  um  por  cento  do  valar  aduaneiro  das mercadorias,  prevista  no  artigo  84,  inciso  I,  da  Fl. 546DF CARF MF     4 Medida Provisória n° 2.158­35/2001 c/c com os artigos 69 e 81,  inciso IV, da Lei n° 10.833/2003.  Também  foi  lavrada  a  “multa  de  dez  por  cento  do  valor  da  operação  à  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive  mediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a  realização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  ao  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou  beneficiários”, prevista no artigo 33 da Lei n° 1 1.488/2007.  Regularmente  cientificadas  por  via  postal  (AR's  fl.  310­v),  não  consta  dos  autos  que  a  interessada  “Têxtil  Fine  Ltda”  tenha  apresentado  impugnação.  A  interessada  “D  A  &  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda”  apresentou  a  impugnação tempestiva de folhas 315 a 354, com os documentos  de folhas 355 a 418 anexados, na qual defende que:  A fiscalização foi promovida de forma ilegal, pois perdurou por  nove  meses  e  envolveu  indevidamente  Declarações  de  Importação  já  desembaraçadas  que  não  eram  o  escopo  da  investigação.  Não há que se falar em ocultação do real importador ou cessão  do  nome  da  pessoa  jurídica,  pois  a  Impugnante  jamais  tentou  ocultar o verdadeiro adquirente da pessoa jurídica em questão,  qual seja, a empresa Têxtil Fine. Ao contrário, praticou todos os  atos necessários para que a operação de  importação ocorresse  de forma transparente para a Receita Federal.  Não  houve  ocultação  do  adquirente,  sendo  que  todos  os  documentos  inclusive  aqueles  apresentados  para  o  despacho  aduaneiro (pedidos, faturas invoice e comerciais, conhecimentos  de carga, packing lists) informam que as importações têm como  adquirente das mercadorias a “Têxtil Fine Ltda”.  “Antes  mesmo  de  iniciar  as  operações  por  encomenda,  a  Impugnante e a empresa Encomendante firmaram “Contrato de  Importação  por  Encomenda”,  solicitando  a  vinculação  dos  CNPJs das duas empresas na Receita Federal, ocasião na qual  foi apresentado uma via do seguinte contrato (doc. Anexo): ...”  O  importador  não  omitiu  o  CNPJ  do  encomendante  no  campo  “adquirente por conta e ordem” da DI (como quer fazer crer a  autoridade fiscalizadora), mas sim, foi impedido de incluí­lo em  razão de um problema operacional pelo Siscomex. Isso porque,  ao incluir o CNPJ do encomendante no campo do adquirente por  conta  e  ordem,  o  sistema  analisa  o  limite  de  importações  do  adquirente.  Todavia,  na  modalidade  “por  encomenda”  os  reclusos  empregados  e  o  limite  a  ser  analisado  é  o  do  importador, não do encomendante.  A  IN  SRF  n°  634/06  determina  que  o  CNPJ  do  encomendante  deve  ser  informado  “em  campo  próprio”.  Todavia,  como  até  hoje não há “campo próprio”, o parágrafo único de seu artigo  3°  recomendou  que  se  indique  o  CNPJ  do  encomendante  no  campo  do  adquirente  “por  conta  e  ordem”  e  no  campo  “informações complementares” que se trata de uma importação  “por  encomenda”.  Essa  situação  acabou  por  gerar  problemas  de ordem operacional para o importador, como dito.  Fl. 547DF CARF MF Processo nº 10920.001676/2010­72  Acórdão n.º 3302­003.724  S3­C3T2  Fl. 632          5 Restou  demonstrado  que  o  importador  estava  impedido  operacionalmente  pelo  sistema  de  indicar  o  CNPJ  do  encomendante  no  campo  do  adquirente  por  conta  e  ordem.  Todavia  não  houve  descumprimento  do  parágrafo  único  do  artigo  3°  da  IN  SRF  634/06,  pois  foram  tomadas  “todas  as  providências  legais  necessárias  para  operacionalização  da  importação  para  encomendante  pré­determinado,  quais  sejam:  formulou  contrato  de  importação  por  encomenda  com  a  Têxtil  Fine; vinculou o referido contrato na Receita Federal deixando  cristalina a operação que  iria  se  realizar, e, por  fim;  Informou  no  campo  “Informações  Complementares”  da  DI  se  tratar  de  importação por encomenda,...”  A empresa D & A agiu na mais absoluta boa­fé, sendo que a não  informação  do  CNPJ  do  encomendante  no  campo  “adquirente  por conta e ordem” da DI poderia ser, no máximo, tratada como  mero  equívoco,  mas  muito  longe  de  se  caracterizar  fraude  ou  simulação do negócio que queria praticar, qual seja, a própria  importação  na  modalidade  “por  encomenda”.  O  erro  poderia  ser  sanado  com mera  retificação  da  DI,  cumulada,  se  fosse  o  caso,  com  a  multa  por  infração  ao  controle  administrativo  aduaneiro,  nos  termos  do  art.  711,  §  1°,  I,  do  Regulamento  Aduaneiro.  Não houve nenhum intuito doloso ou fraude, pois os documentos  que deveriam ser analisados pela fiscalização juntamente com os  dados  da  Declaração  de  Importação,  no  procedimento  de  conferência  aduaneira,  sempre  deixaram  evidente  que  a  adquirente das mercadorias era a empresa “Têxtil Fine Ltda”.  A  norma  exige  apenas  que  o  encomendante  seja  habilitado  no  Radar.  Todavia,  diferentemente  do  que  entende  a  fiscalização,  não há a exigência de que a habilitação seja na modalidade de  “exclusivamente  por  encomenda”,  pois  não  há  menção  específica  a  qualquer  das  modalidades.  Como  o  limite  a  ser  verificado é o do importador e não do encomendante, não havia  qualquer restrição à realização das importações na modalidade  por encomenda. Análise da  IN SRF n° 650/06, artigo 2°  leva à  conclusão que, das sub­modalidades de habilitação simplificada,  apenas  aquela  que  se  refere  a  comércio  exterior  de  pequena  monta  é  que  apresenta  limitações  quanto  a  valores  a  serem  importados.  Portanto, “não pode prosperar qualquer alegação da autoridade  fiscal no sentido de que o encomendante estaria “Impedido” de  realizar a presente operação por  ter  seu “limite  tomado”, pois  quando se tratar de importação por encomenda, não há o que se  falar em “limite” de importação para o encomendante, mas tão  somente  para  o  importador  ostensivo.”  No  presente  caso,  a  encomendante  já  havia  utilizado  seu  limite  para  realizar  importações  próprias  ou  por  sua  conta  e  ordem.  Todavia  essa  situação  não  lhe  impedia  de  realizar  importações  por  encomenda.  Fl. 548DF CARF MF     6 A  importação  por  encomenda  se  caracteriza  pela  aquisição  de  mercadorias  importadas  no  mercado  interno,  sendo  que  essas  mercadorias  já vêm com o comprador pré­determinado quando  sai do exterior. Assim, o encomendante é equiparado a industrial  e  se  sujeita  à  tributação  do  IPI  como  constatou  a  fiscalização  quando  da  análise  das  notas  fiscais  de  saída,  nas  quais  o  imposto  foi  destacado  e  recolhido,  não  havendo  nenhum  lançamento por parte da fiscalização.  A  lei  que  criou  essa  modalidade  de  importação,  Lei  n°  11.281/2006,  também  não  estabeleceu  nenhuma  restrição  ou  limite para as importações por encomenda.  Apenas  ressalvou  que,  caso  os  valores  da  encomenda  sejam  incompatíveis  com  o  patrimônio  líquido  do  encomendante,  a  Receita federal do Brasil pode exigir garantias para a liberação  das  mercadorias,  ou  seja,  não  há  impedimento  para  a  importação, apenas eventual exigência de garantia para entrega  da mercadoria importada.  A  fiscalização confunde “lançamentos e pagamentos  realizados  em processos que as importações foram realmente realizadas na  modalidade  “por  conta  e  ordem”,  com  os  do  processo  de  importação  realizados  na modalidade  “por  encomenda”.”  (...)  “Por estas razões, restam especificamente impugnados todas as  conclusões  acerca  os  lançamentos  contábeis  apresentados  no  relatório  do  Auto  de  Infração,  devendo  ser  considerados  os  documentos anexos para a apuração dessas importações.” (sic)  A  Lei  n°  11.281/2006  “nao  impediu  o  importador  de  receber  “sinal”  ou  “adiantamento”  de  seus  clientes.  O  requisito  legal  necessário é que o importador possua “recursos próprios” (art.  11,  §  3°),  ou  seja,  “capacidade  econômico­financeira”  para  suportar a importação, o que é muito diferente.”  A  lei  não  ode  interferir  nas  práticas  comerciais  normais,  tal  como  receber  sinal  ou  antecipação  de  pagamento.  E  caso  isso  ocorresse  se  estaria  diante  de  uma  inconstitucionalidade  por  contrariar  o  disposto  no  art.  1°  e  art.  l70  da  Constituição  Federal.  Ademais a D &A possuía plena capacidade de importação, pois  à época dos fatos a estimativa para importações era da ordem de  U$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil dólares), ou seja, é  uma  empresa  fortemente  consolidada  no  ramo  do  comércio  exterior,  longe  de  poder  ser  considerada  “empresa  laranja”,  “empresa  fantasma” ou “empresa de  fachada”. Portanto, para  se  saber  se  as  importações  foram  realizadas  com  recursos  próprios  do  importador,  deve­se  se  indagar  se  “caso  não  houvessem  pagamentos  antecipados  a  importadora  teria  conseguido  realizar  a  operação?”  Em  nenhum  momento  a  fiscalização investigou a capacidade financeira da importadora.  “Em  momento  algum  a  autoridade  fiscalizadora  consegue  comprovar, eficazmente, que foram feitos adiantamentos para a  realização  das  importações,  pois  os  valores  remetidos  à  importadora  tratam­se  de  pagamentos  por  operações  já  realizadas e não adiantamentos.”  Fl. 549DF CARF MF Processo nº 10920.001676/2010­72  Acórdão n.º 3302­003.724  S3­C3T2  Fl. 633          7 Pelas  razões  expostas  há  que  se  “concluir  pela  descaracterização  das  infrações  aplicadas,  principalmente  quanto à pena de perdimento por ocultação do encomendante da  operação, vez que, de fato, não houve qualquer ocultação, muito  menos intuito doloso ou tentativa de fraude ou simulação.”  Há  nulidade  por  falta  de  competência  da  Autoridade  Fiscal  e  pela inexistência de MPF­F específico para revisão aduaneira. A  fiscalização  teve nítido caráter  externo e envolveu Declarações  de Importação já desembaraçadas, fatos que obrigam a emissão  de  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  específico.  O  desatendimento  à  exigência  determina  a  nulidade  do  procedimento,  por  vício  formal,  nos  termos  do  artigo  59  do  Decreto 70.235/1972.  Houve abuso do poder fiscalizatório, pois o prazo de conclusão  do  procedimento  fiscal  foi  excessivo,  chegando  a  268  dias,  quando não deveria  ultrapassar 90  dias  e,  se  fosse o  caso,  ser  prorrogado  por,  no  máximo  mais  90  dias  caso  houvesse  justificativa. Portanto o auto de infração é nulo por vício formal.  Há  incorreta adequação  fática ao  enquadramento  legal,  pois a  fiscalização  concluiu  que  as  mercadorias  deveriam  ser  apreendidas,  porém,  presumindo  que  tenham  sido  consumidas  aplicou  a  multa  do  artigo  704  do  Regulamento  Aduaneiro.  Todavia tal multa somente é aplicável para as mercadorias que  entram no País  sem que  tenham sido  submetidas  aos  controles  aduaneiros,  ou  seja,  ocultas,  sem  submissão  ao  despacho  aduaneiro,  o  que  não é  caso,  pois  todas  as mercadorias  foram  devidamente amparadas em Declarações de Importação.  E ainda que se admitisse a adequação fática ao artigo 704, seu  parágrafo  único  exclui  expressamente  sua  aplicação  “quando  houver tipificação mais específica no Regulamento Aduaneiro”.  Portanto,  se  a  própria  fiscalização  concluiu  que  caberia  a  apreensão  das  mercadorias  para  aplicação  da  pena  de  perdimento,  a  multa  em  referência  não  poderia  ser  aplicada.  Dessa  forma,  há  erra  na  penalidade  aplicável,  fato  que  determina  a  nulidade  do  auto  de  infração  sem  resolução  do  mérito.  O consumo das mercadorias foi presumido pela fiscalização, ou  seja, não houve comprovação dessa alegação. Portanto, a multa  não  pode  ser  aplicada,  devendo,  também  por  este  motivo,  ser  anulado o auto de infração.  Há  ilegitimidade  passiva,  pois  a  pena  de  perdimento  é  sanção  que  visa  punir  o  real  adquirente  da  mercadoria  e  não  o  importador  ostensivo.  Por  outro  lado,  o  adquirente  não  pode  responder  pela  multa  prevista  no  artigo  33  da  Lei  n°  11.488/2007.  A fundamentação legal para aplicação da multa de 10% é nula,  pois  a  fiscalização  descreve  que  houve  cessão  de  nome  para  operações de exportação, quando, em verdade não foi realizada  nenhuma operação de exportação, mas unicamente importações.  Fl. 550DF CARF MF     8 Ademais  fundamenta  a  penalidade  em  dispositivo  que  trata  de  perdimento de moeda, completamente estranho aos fatos. Assim,  por  total  desrespeito  ao  princípio  da  legalidade  e  da  ampla  defesa,  tendo  em  vista  o  evidente  erro/ausência  na  fundamentação legal aplicada é nula a autuação.  Todas  as  características  das  operações  demonstram  que  se  tratam  de  operações  de  importação  na  modalidade  por  encomenda,  nos  termos  da  Lei  n°  11.281/2006,  sendo  as  mercadorias de propriedade do importador, conforme preconiza  o  Ato  Declaratório  Normativo  n°  7/2002,  e  posteriormente  revendidas ao encomendante pré­determinado.  Não  houve  ocultação  do  adquirente,  tendo  o  importador  plena  capacidade financeira para suportar as operações que realizou.  No máximo  houve  irregularidades meramente  formais  que  não  determinariam a aplicação da pena de perdimento.  É aplicável ao caso o disposto no artigo 102 do Decreto­lei n°  37/1966, pois o importador declarou voluntariamente, em todos  os documentos, que se tratava de importação por encomenda.  Todos  os  tributos  foram  devidamente  recolhidos,  portanto  aplicável  a  relevação  da  pena  de  perdimento  preceituada  no  artigo 737 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 7.659/2009).  Aplicável também o disposto no artigo 112 do Código Tributário  Nacional,  para  aplicar  unicamente,  se  for  o  caso,  a  multa  prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro.  A  multa  lavrada,  prevista  no  artigo  704  do  Regulamento  Aduaneiro  se  refere  ao  valor  comercial  das  mercadoria  se  foi  calculada pela fiscalização com base nos valores da notas fiscais  de saída. Todavia, ao caso se aplicaria, em tese, a conversão da  pena de perdimento, prevista no parágrafo 1° do artigo 689 do  RA, que equivale ao valor aduaneiro das mercadorias e não do  valor das notas fiscais de saída.  Requer  sejam acatadas as preliminares de nulidade do auto de  infração, no mérito seja cancelado o auto de infração.  Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  466/481),  em  que,  por  unanimidade  de  votos,  o  lançamento  foi  considerado  procedente  em  parte  e  exonerado  o  crédito  tributário  no  valor  de  R$  717.666,66,  referente  à  multa  regulamentar  do  IPI  por  entregar a consumo ou consumir mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou  fraudulentamente,  com  base  nos  fundamentos  resumidos  nos  enunciados  das  ementas  que  seguem transcritos:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009  NORMAS  PROCESSUAIS.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  IRREGULARIDADES.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  Eventual  irregularidade  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  não  se  constitui  hipótese  legal  de  nulidade  do  lançamento.  Fl. 551DF CARF MF Processo nº 10920.001676/2010­72  Acórdão n.º 3302­003.724  S3­C3T2  Fl. 634          9 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009  INFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  A  NORMA.  PENALIDADE.  A caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à  norma que a tipifica, sem o que é impossibilitada a aplicação de  penalidade.  IMPOSTO. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso  de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio  de  pessoa  jurídica  importadora,  é  responsável  solidário  pelo  imposto  de  importação  e  responde  conjunta  ou  isoladamente  pela infração.  A  autuada  D&A  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda.,  doravante denominada D&A, foi cientificada da decisão de primeira instância em 11/2/2011,  (fls. 484/487) e a  responsável  solidária Têxtil Fine Ltda., doravante denominada Têxtil Fine,  foi cientificada em 22/2/2011 (fls. 489/490), mas não apresentou recurso voluntário.  Em  14/3/2011,  a  autuada  D&A  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  491/465,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  suscitadas  na  peça  impugnatória  quanto  à  preliminar de nulidade do auto de infração e às questões de mérito remanescentes.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator.  Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de  admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos.  Nos recursos em apreço foram apresentadas razões de defesa sobre questões  preliminares e de mérito.  Da Preliminar de Nulidade da Autuação.  A  recorrente  D&A  alegou  nulidade  da  autuação  por  ausência  de  MPF­F  específico  para  o  procedimento  de  revisão  aduaneira  de  natureza  externa,  uma  vez  a  fiscalização lavrou incontáveis intimações fiscais contra várias outras empresas, com o fito de  juntar elementos probatórios até então não disponíveis no âmbito da RFB.  Sem  razão  a  recorrente,  pois,  de  acordo  com  extrato  de  fl.  465  e  em  conformidade com o disposto na Portaria RFB 11.371/2007, no procedimento fiscal em tela o  referido  MPF­F  foi  emitido  em  19/4/2010  e  prorrogado  a  sua  validade  até  16/10/2010.  Também  fica  demonstrado  que  não  procede  a  alegação  de  que  o  referido  documento  fora  emitido somente em agosto de 2010.  Fl. 552DF CARF MF     10 Entretanto, embora o procedimento de revisão aduaneira tenha se iniciado no  dia  10/11/2009,  com  a  ciência  da  recorrente  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização  de  fl.  32,  portanto,  antes  da  expedição  do  referido MPF­F,  no  dia  6/8/2010,  na  data  da  lavratura  dos  autos infração colacionados aos autos, o referido documento encontrava­se com seu prazo de  validade em dia.  Acontece que essa irregularidade, de natureza meramente procedimental, não  tem  o  efeito  de  acarretar  nulidade  de  toda  a  investigação  anteriormente  realizada  pela  fiscalização  e  tampouco  da  autuação  em  apreço,  conforme  alegou  a  recorrente,  porque  o  simples  atraso  na  emissão  do MPF  não  representa  vício  formal  insanável  apto  a  acarretar  a  declaração de nulidade da autuação, haja vista que o referido documento, quando ainda exigido  a sua emissão, tinha por finalidade o controle e a transparência da atividade de fiscalização.  Sabidamente,  o  atraso na emissão do MPF, por  falta de previsão  legal,  não  implica nulidade da autuação, haja vista que essa  suposta  irregularidade não se enquadra em  nenhuma  das  hipótese  de  nulidade  prevista  no  art.  59  do  PAF.  A  uma,  porque  o  atraso  na  emissão  do  referido  documento,  evidentemente,  não  resultou  em  cerceamento  do  direito  de  defesa  da  recorrente.  A  duas,  porque  o  descumprimento  dessa  formalidade  não  implica  nulidade do lançamento por incompetência da autoridade lançadora, matéria que se encontra,  expressamente, definida em lei.  Com  efeito,  dispõe  o  art.  142  do  CTN,  que  compete  privativamente  a  autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Da mesma forma, no  âmbito  dos  tributos  federais,  determina  o  art.  10  do  PAF,  que  o  auto  de  infração  deve  ser  lavrado por servidor competente. E no que tange aos tributos administrados pela Secretaria da  Receita  Federal  do Brasil  (RFB),  tal  competência  foi  atribuída  ao Auditor­Fiscal  da Receita  Federal do Brasil (AFRFB), conforme expressamente estabelecido no art. 6º da Lei nº 10.593,  de 06 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.457, de 16 de março  de 2007.  Por  essas  razões,  fica  demonstrado  que  o  descumprimento  de  aspectos  formais atinentes à expedição ou expedição a destempo do MPF não tem o condão de macular  a higidez do auto de infração lavrado por autoridade fiscal competente, com estrita observância  do disposto no art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto 70.235/1972.  No  mesmo  sentido,  o  entendimento  esposado  em  inúmeros  julgados  deste  Conselho,  a  exemplo  dos  acórdãos  nº  1802001.864,  de  09/10/2013;  2403002.571,  de  15/04/2014;  3102001.669,  de  27/11/2012;  e  3401002.564,  de  23/04/2014,  e  pela  Câmara  Superior de Recursos Fiscais (CSRF), tal como explicitado no acórdão CSRF/01­05.558, cuja  ementa segue transcrita:  MPF – DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 3007/2001 –  NULIDADE – O desrespeito à previsão de indicação no MPF­F  de  período  fiscalizado  e  autuado  não  implica  na  nulidade  dos  atos administrativos posteriores,  porque Portaria do Secretário  da  Receita  Federal  não  pode  interferir  na  investidura  de  competência  do  AFRF  de  fiscalizar  e  promover  lançamento;  ademais, o descumprimento de algum item do art. 7 da Portaria  SRF 3007/2001 não  traz como conseqüência a nulidade do ato.  (CARF.  CSRF.  1ª  Turma.  Ac.  CSRF/01­05.558,  de  4/12/2006,  Rel. Cons. José Henrique Longo)  Em suma, eventual inobservância de algum requisito ou condição atinente à  expedição,  validade  e  prorrogação  do  MPF,  por  se  tratar  de  exigência  instituída  por  ato  Fl. 553DF CARF MF Processo nº 10920.001676/2010­72  Acórdão n.º 3302­003.724  S3­C3T2  Fl. 635          11 normativo  de  natureza  infralegal,  destinado  ao  planejamento  e  controle  da  atividade  fiscal,  certamente, não contamina o auto de  infração com vício  formal  insanável que acarrete a sua  nulidade, especialmente, quando o procedimento foi realizado com observância aos ditames do  art. 142 do CTN e do art. 10 do PAF.  No caso em questão, com a emissão do MPF­F, ainda que posterior ao início  do procedimento  fiscal,  e o cumprimento  integral dos  requisitos estabelecidos no art. 142 do  CTN e no art. 10 do Decreto 70.235/1972, induvidosamente, não há que se falar em mácula na  autuação de modo conspurcar a sua legitimidade.  Com base nessas considerações,  rejeita­se as alegações de nulidade do auto  de infração suscitadas pela recorrente.  Das Questões de Mérito.  De acordo com o Termo de Verificação Fiscal e de Descrição dos Fatos de  fls. 286/314, as autuadas foram impostas as seguintes penalidades:  a) multa de igual ao valor comercial da mercadoria, por importação irregular  (simulação de importação por conta própria) de mercadoria entregue a consumo, capitulada no  art. 704 do Regulamento Aduaneiro de 2009 ­ RA/2009 (Decreto 6.759/2009);  b) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, por cessão do nome,  inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações  de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou  beneficiários, capitulada no art. 727 do RA/2009; e  c)  multa  de  1%  (um  por  cento)  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria  pela  omissão  e prestação de  forma  inexata ou  incompleta  informação de natureza  administrativo­ tributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle  aduaneiro apropriado, estabelecida no art. 711, III, do RA/2009.  No  julgamento  de  primeira  instância,  o  Colegiado  afastou  aplicação  da  primeira penalidade, capitulada no art. 704 do RA/2009, sob o argumento de que a tipificação  específica da infração e respectiva penalidade seria no § 1º do artigo 689 do RA/2009 e não no  artigo 704 do RA/2009, como procedera a fiscalização.  Entretanto, como não foi submetida a recurso de oficio, por estar abaixo do  limite de alçado o valor do crédito exonerado, a decisão que cancelou a referida multa deve ser  considerada definitiva na esfera administrava, nos termos do parágrafo único do artigo 421 do  Decreto 70.235/1972.  Em face dessa circunstância, no presente julgamento, cabe analisar apenas as  controvérsias  remanescentes,  referentes  à  aplicação  da  segunda e  terceira  penalidades,  o  que  será feito nos tópicos a seguir.                                                              1 ""Art. 42. São definitivas as decisões:  [...]  Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso  voluntário ou não estiver sujeita a recurso de oficio.""  Fl. 554DF CARF MF     12 Da multa  de  10%  (dez  por  cento)  do  valor  da  operação  por  cessão  do  nome.  Antes  de  analisar  a  legalidade  da  aplicação  da  referida  multa,  é  imprescindível definir se, no caso em tela, houve ou não a prática da infração por interposição  fraudulenta nas referidas operações de importação.  Essa questão deve ser definida previamente, porque a infração por cessão do  nome somente ficará configurada se comprovado o efetivo acobertamento do real interveniente  ou  beneficiário  nas  referidas  operações  de  importação,  conforme  definido  no  art.  727  do  RA/20092, que tem a seguinte redação, in verbis:  Art.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive  mediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a  realização de operações de  comércio exterior de  terceiros com  vistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou  beneficiários  fica  sujeita  a  multa  de  10%  (dez  por  cento)  do  valor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser  inferior  a  R$  5.000, 00 (cinco mil reais).  Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não  se  aplica  o  disposto  no  art.  81  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro de 1996. (grifos não originais)  De  acordo  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  colacionado  aos  autos  (fls.  286/314),  o  motivo  da  aplicação  da  segunda  penalidade  foi  a  apuração  da  prática,  pela  importadora  D&A,  da  infração  caracterizada  pela  cessão  do  nome,  para  fim  de  acobertar  a  responsável  solidária  Têxtil  Fine,  mediante  simulação  de  operações  de  importação  por  encomenda, realizadas em nome desta última.  Para a  fiscalização, o modus operandi  adotado pela autuada D&A consistia  em registrar a DI em nome próprio e incluir apenas no campo de “Dados complementares” a  informação de que a operação era realizada “para encomendante pré­determinado”. Ao assim  proceder,  inequivocamente,  a  recorrente  burlava  os  critérios  de  controle  estabelecidos  no  Siscomex, pois, para fins de análise fiscal, não eram levados em consideração pelo sistema os  dados e os  limites de valores de  importação exigidos da  real adquirente das mercadorias, no  caso, a responsável solidária Têxtil Fine.  De  outra  parte,  a  recorrente  alegou  que  não  cometera  a  referida  infração,  porque  não  realizara  operação  de  importação  simulada  por  conta  e  ordem  da  responsável  solidária Têxtil  Fine, mas  sim operação  de  importação  por  encomenda em nome da  referida  empresa, uma vez que:  a)  a  encomendante  da  mercadoria  fora  identificada  de  forma  completa  e  detalhada, incluindo o endereço completo, em todos os documentos utilizados na instrução do  despacho aduaneiro de  importação,  inclusive no  campo destinado aos dados complementares  da própria DI;  b) não omitira, de forma intencional, o CNPJ da encomendante no campo da  DI destinado ao “adquirente por conta e ordem”, mas porque fora impedida, em razão de um  problema operacional no Siscomex, porém, tal irregularidade, no máximo, deveria ser tratada  como mero equívoco e não como fraude ou simulação de importação “por encomenda”; e                                                              2 A matriz legal do referido preceito regulamentar é o art. 33 da Lei 11.488/2007.  Fl. 555DF CARF MF Processo nº 10920.001676/2010­72  Acórdão n.º 3302­003.724  S3­C3T2  Fl. 636          13 c)  a  lei  e  a  regulamentação  infralegal  não  estabeleciam  limites  para  a  importação por encomenda nem impediam o importador de receber “sinal” ou “adiantamentos”  de seus clientes.  Com base no exposto, fica evidenciado que o cerne da controvérsia gira em  torno  da  definição  do  tipo  de  importação  que  foi  efetivamente  realizada  pela  recorrente.  Especificamente,  se  as  referenciadas  operações  de  importação  atenderam  os  requisitos  atinentes  à  operação  de  importação  por  encomenda,  conforme defendido  pela  recorrente,  ou  não  atenderam  tais  requisitos  e,  da  forma  como  realizada,  tratam  de  operação  por  conta  e  ordem  da  responsável  solidária,  realizada  de  forma  dissimulada,  conforme  entendera  a  fiscalização.  E  caso  se  confirme  o  entendimento  da  fiscalização,  resta  ainda  saber  se  tais  operações  de  importação  enquadram­se  como  operação  de  importação  por  conta  própria  simulada, mediante a ocultação do real adquirente e  importadora das mercadorias, no caso, a  pessoa jurídica Têxtil Fine.  Para esse desiderato, previamente, cabe definir se as operações em comento  atendem, simultaneamente, os requisitos formais e materiais determinados para a operação de  importação por encomenda.  Em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  11,  §  1º,  da  Lei  11.281/2006,  os  requisitos formais da operação de importação por encomenda foram estabelecidos na Instrução  Normativa SRF 634/2006. Além de outros requisitos de natureza procedimental, em razão da  pertinência  com  a  controvérsia  em  apreço,  cabe  analisar  os  requisitos  que  se  encontram  estabelecidos no art. 3º da referida IN, que segue transcrito:  Art.  2º  O  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  fica  condicionado  à  prévia  vinculação  do  importador  por  encomenda  ao  encomendante,  no  Sistema  Integrado  de  Comércio Exterior (Siscomex).  §  1º  Para  fins  da  vinculação  a  que  se  refere  o  caput,  o  encomendante  deverá  apresentar  à  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF)  de  fiscalização  aduaneira  com  jurisdição  sobre  o  seu  estabelecimento  matriz,  requerimento  indicando:  I  ­  nome  empresarial  e  número  de  inscrição  do  importador  no  Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e  II  ­  prazo  ou  operações  para  os  quais  o  importador  foi  contratado.  § 2º As modificações das  informações referidas no § 1ºdeverão  ser comunicadas pela mesma forma nele prevista.  §  3º  Para  fins  do  disposto  no  caput,  o  encomendante  deverá  estar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de  2004.  Art.  3º  O  importador  por  encomenda,  ao  registrar  DI,  deverá  informar,  em  campo  próprio,  o  número  de  inscrição  do  encomendante no CNPJ.  Fl. 556DF CARF MF     14 Parágrafo  único.  Enquanto  não  estiver  disponível  o  campo  próprio  da  DI  a  que  se  refere  o  caput,  o  importador  por  encomenda  deverá  utilizar  o  campo  destinado  à  identificação  do  adquirente  por  conta  e  ordem  da  ficha  ""Importador""  e  indicar  no  campo  ""Informações  Complementares""  que  se  trata  de importação por encomenda. (grifos não originais)  O primeiro preceito normativo exige, previamente ao registro da Declaração  de Importação (DI), que o importador esteja vinculado ao encomendante no Sistema Integrado  de Comércio Exterior  (Siscomex),  o  que  não  ocorreu  no  caso  em  tela,  conforme  asseverado  pela  própria  recorrente.  E  para  que  houvesse  tal  vinculação  era  imprescindível  que  o  encomendante tivesse apresentado, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal  (SRF)  de  fiscalização  aduaneira,  com  jurisdição  sobre  o  seu  estabelecimento  matriz,  requerimento  indicando (i) nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de  Pessoas Jurídicas (CNPJ) e (ii) o prazo e operações para os quais o importador foi contratado, o  que também não ocorreu, haja vista que não foi apresentado a prova de que tal requerimento  tenha sido formalizado.  Enquanto que o segundo preceito normativo estabelece que o importador por  encomenda  informe,  em  campo  próprio  da  DI,  o  número  de  inscrição  do  encomendante  no  CNPJ, porém, enquanto não disponível no sistema campo específico para essa modalidade de  importação,  a  determinação  era  que  fosse  utilizado  o  campo  destinado  à  identificação  do  adquirente por conta e ordem de terceiro, contido na ficha “Importador” e indicado no campo  “Informações Complementares” a informação de que se tratava de operação de importação por  encomenda.  No  caso  em  tela,  não  há  controvérsia  de  que  a  exigência,  atinente  à  informação  do  tipo  de  operação  de  importação,  foi  adequadamente  cumprida,  mas  que  a  exigência, relativa a  informação do número de inscrição no CNPJ, foi descumprida. Segundo  alegou  a  recorrente,  a  omissão  dessa  informação  fora  motivada  por  problema  de  natureza  operacional  no  Siscomex,  pois,  ao  informar,  no  referido  campo,  o  número  de  inscrição  no  CNPJ da  suposta  encomendante da mercadoria,  o  sistema não permitia o  registro da DI,  por  duas  razões:  a)  havia  se  esgotado  o  limite  de  valor  de  importação,  atribuído  a  suposta  encomendante,  relativo  ao  regime  de  habilitação  simplificada,  para  prática  de  atos  no  Siscomex,  previsto  no  art.  2º  da  Instrução Normativa SRF  650/2006;  e  b)  a  referida  pessoa  jurídica não estava habilitada no Siscomex como encomendante predeterminada, nos termos do  § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF 634/2006.  Assim,  com  base  nas  justificativas  apresentadas  pela  própria  recorrente,  infere­se que o problema por ela relatado, obviamente, não era de natureza operacional (falha  de  funcionamento  do  sistema),  mas  vinculado  à  operacionalização  das  rotinas  internas  de  controle do sistema,  introduzida com vistas a assegurar o controle administrativo e aduaneiro  das  importações,  em  especial,  a  idoneidade  e  a  capacidade  econômico­financeira  do  encomendante.  Portanto,  em  vez  de  problema  operacional,  o  empecilho  suscitado  pela  recorrente, na verdade, confirma a eficácia das rotinas de controle introduzidas no Siscomex,  com  fim de  evitar que  fosse  o  ultrapassado  o  limite  de valor  das  importações  fixado  para  o  importador por encomenda.  Por essa razão, tem­se por descabida a alegação apresentada pela recorrente.  Por conseguinte, tem­se por confirmado o descumprimento da exigência concernente à omissão  da informação do número de inscrição do CNPJ da encomendante, requisito formal essencial  para fim de definição da operação de importação por encomenda.  Fl. 557DF CARF MF Processo nº 10920.001676/2010­72  Acórdão n.º 3302­003.724  S3­C3T2  Fl. 637          15 Não  se  pode  olvidar,  ademais,  que  tais  formalidades  visam  assegurar  o  cumprimento  dos  preceitos  legais  que  estendem  ao  encomendante  as  condições  de  sujeição  passiva e responsabilidade tributária, razão pela qual a identificação do encomendante tanto no  Siscomex quanto na DI  reveste­se de condição  imprescindível, para o  regular processamento  da operação de importação deste jaez.  De outro modo, se a operação de importação por encomenda for realizada em  desacordo com os requisitos e condições estabelecidos em ato normativo expedido pela RFB,  expressamente, dispõe o § 2º do art. 113 da Lei 11.281/2006, que, por presunção, a respectiva  operação de importação deve ser considerada por conta e ordem de terceiros.  Por  sua vez, o aspecto material da operação de  importação por encomenda,  extrai­se  do  art.  11  da  Lei  11.281/2006.  Com  base  nesse  preceito  legal,  define­se  que  a  operação  de  importação  por  encomenda  como  aquela  em  que  o  importador  adquire  as  mercadorias no exterior com recursos próprios, promove o despacho aduaneiro em seu próprio  nome, efetua o pagamento de todas as despesas relativas ao desembaraço da mercadoria com  recursos próprios e, por fim, revende as mercadorias desembaraçadas ao encomendante que lhe  foi  previamente  vinculado  por  contrato  e  no  Siscomex  (encomendante  predeterminado).  Por  força  dessas  características,  chega­se  a  conclusão  que  não  se  considera  importação  por  encomenda  a  operação  realizada  com  recursos  financeiros  do  encomendante,  ainda  que  parcialmente,  conforme  expressamente  determina  o  parágrafo  único  do  art.  1º  da  Instrução  Normativa SRF 634/2006, a seguir transcrito:  Art.  1º  O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa  jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para  revenda  a  encomendante  predeterminado  será  exercido  conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.  Parágrafo único. Não se considera importação por encomenda a  operação  realizada  com  recursos  do  encomendante, ainda  que  parcialmente. (grifos não originais)  Nos autos, há elementos probatórios adequados e suficientes que confirmam  que a recorrente descumpriu o requisito formal, concernente à falta de informado do número do  CNPJ da encomendante no campo próprio da DI, conforme anteriormente demonstrado.  No  que  tange  ao  descumprimento  do  requisito  material,  atinente  à  antecipação  de  recursos  financeiros  para  o  pagamento  dos  dispêndios  relativos  às  referidas  importações, a recorrente alegou que, ainda que se entendesse não ser possível tal antecipação,  nos autos, não restara comprovado que houve pagamentos antecipados nas supostas operações  de importação por encomenda. Segundo a recorrente, na tentativa de demonstrar a ocorrência  de pagamentos antecipados, concernentes às referidas operações de importação, a fiscalização                                                              3  ""Art.  11. A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora  que  adquire mercadorias  no  exterior  para  revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.  § 1º  A Secretaria da Receita Federal:  I ­ estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste  artigo; e  II  ­  poderá  exigir  prestação  de  garantia  como  condição  para  a  entrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.  §  2º A  operação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma do § 1o deste artigo presume­se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts.  77 a 81 da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.""  Fl. 558DF CARF MF     16 confundira “lançamentos e pagamentos realizados em processos que as importações ocorreram  na  modalidade  ‘por  conta  e  ordem’,  com  os  quatro  processos  de  importação  realizados  na  modalidade  ‘por  encomenda’”,  haja  vista  que  a  recorrente,  anteriormente,  já  havia  realizado  importações por conta e ordem da empresa Têxtil Fine.  Não  procede  a  alegação  da  recorrente,  pois,  diferentemente  do  alegado,  a  fiscalização  teve  o  cuidado  de  apresentar,  separadamente,  a  análise  das  transferências  de  recursos  atinentes  às  duas  modalidades  de  importação  realizadas  pela  responsável  solidária  Têxtil Fine. De fato, no subitem 3.1 do citado Termo de Verificação Fiscal (fls. 294/299) foram  explicitadas as transferências de recursos referentes às importações por conta e ordem da Têxtil  Fine, em que constou o seu número de inscrição no CNPJ no campo próprio da DI.  Da mesma forma, no subitem 3.2 do citado Termo de Verificação Fiscal (fls.  299/307),  com  base  nos  documentos  contábeis  e  fiscais  fornecidos  pelas  próprias  autuadas,  foram apresentadas detalhadamente às transferências, por meio de conta­corrente bancária, de  recursos  financeiros  da  responsável  solidária  Têxtil  Fine  para  a  recorrente  D&A,  com  discriminação dos valores recebidos nas datas coincidentes ou anteriores aos pagamentos dos  encargos das importações realizados pela importadora D&A. Tais depósitos confirmam que os  recursos  empregados  nas  referidas  operações  de  importação  pela  recorrente  D&A  eram  provenientes da suposta encomendante Têxtil Fine.  E diante dessa comprovação, deixa de ter relevância a alegação da recorrente  de que possuía plena  capacidade  financeira para arcar com os custos decorrentes das citadas  importações, pois o aspecto central para o deslinde da  controvérsia em comento consiste em  saber de quem era titularidade dos recursos financeiros empregados na liquidação dos encargos  financeiros inerentes às respectivas operações de importação. E com base nos demonstrativos  elaborados pela fiscalização, corroborado por documentação adequada coligida aos autos, não  remanesce qualquer dúvida quanto ao fato de que, para o custeio das referidas operações, tais  recursos foram, parcial ou totalmente, fornecidos pela responsável solidária Têxtil Fine. Pelas  mesmas razões, a capacidade financeira da suposta encomendante também deixa ter relevância  para o deslinde do caso em tela, o que torna desnecessária a análise da situação financeira desta  última, conforme pretensão da recorrente.  Ainda  em  relação  a  esse  ponto  da  lide,  cabe  ressaltar  que,  além  de  não  comprovar o alegado, a recorrente afirma na peça recursal que os valores depositados em sua  conta­corrente bancária representavam “uma parte do valor da operação (compra)” antecipada  pela  suposta  encomendante,  pois,  a  depender  do  cliente,  havia  ""necessidade  de  uma  análise  comercial  da  operação  e  a  possibilidade  de  concessão  de  crédito  para  a  operação  ou  da  exigência  de  pagamento  antecipado  (sinal)  como  garantia  da  transação  comercial"".  Essa  alegação  em  nada  contribui  para  defesa  da  recorrente,  ao  contrário,  confirma  a  alegação  da  fiscalização  de  que  a  pessoa  jurídica  Têxtil  Fine  antecipava  os  recursos  referentes  às  importações que  a D & A  registrou  como  sendo por  sua própria  conta. Em suma,  a  referida  alegação  ratifica  que  os  recursos,  totais  ou  parciais,  utilizados  nas  referidas  operações  de  importação provinham da responsável solidária Têxtil Fine.  E a comprovação da transferência dos recursos financeiros do real importador  (Têxtil  Fine)  para  o  importador  aparente  (D&A)  implica  (i)  presunção  da  operação  de  importação por conta e ordem de terceiro, nos termos do art. 274 da Lei 10.637/2002, e (ii) a  qualificação do fornecedor dos recursos financeiros como o real  importador e beneficiário da  operação de importação.                                                              4 ""Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume­se por  conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24  de agosto de 2001.""  Fl. 559DF CARF MF Processo nº 10920.001676/2010­72  Acórdão n.º 3302­003.724  S3­C3T2  Fl. 638          17 Em suma, chega­se a conclusão que, seja sob o aspecto material, seja sob o  aspecto  formal,  as  operações  de  importação  realizadas  pela  recorrente,  por  presunção  legal,  foram realizadas por conta e ordem da responsável solidária Têxtil Fine.  Assim,  uma  vez  definida  que,  por  presunção,  as  respectivas  operações  de  importação  foram  realizadas  por  conta  e  ordem  da  responsável  solidária  Têxtil  Fine,  cabe  analisar se a recorrente cumpriu os requisitos da modalidade de importação por conta e ordem  de terceiros.  Sabidamente,  a  operação  de  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros5  é  aquela em que a pessoa  jurídica contratante  (adquirente da mercadoria) compra a mercadoria  no exterior com recursos próprios, mas quem realiza o procedimento de despacho aduaneiro de  importação  da mercadoria  é  a pessoa  jurídica  contratada  (importadora por  conta  e ordem de  terceiro),  que  atua  como  mera  prestadora  de  serviços  de  importação  de  mercadorias  estrangeiras,  podendo,  eventualmente,  prestar  serviços  de  cotação  de preços  e  intermediação  comercial. Para que seja considerada regular, em consonância com a remissão estabelecida no  art.  80  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  essa  modalidade  de  operação  de  importação  deverá atender os requisitos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 3º da Instrução Normativa  SRF 225/2002, a seguir transcritos:  Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por  sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado  entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a  natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita  Federal  (SRF), de  fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre  o seu estabelecimento matriz.  Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI)  pelo  contratado  ficará  condicionado  à  sua  prévia  habilitação  no  Sistema  Integrado  de Comércio  Exterior  (Siscomex),  para  atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo  prazo previsto no contrato.  Art.  3º O  importador,  pessoa  jurídica  contratada,  devidamente  identificado  na  DI,  deverá  indicar,  em  campo  próprio  desse  documento, o número de  inscrição do adquirente no Cadastro  Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).  §  1º  O  conhecimento  de  carga  correspondente  deverá  estar  consignado ou endossado ao importador, configurando o direito  à  realização  do  despacho  aduaneiro  e  à  retirada  das  mercadorias do recinto alfandegado.  §  2º  A  fatura  comercial  deverá  identificar  o  adquirente  da  mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o  vendedor ou transmitente das mercadorias""  A  propósito  desses  requisitos,  cabe  esclarecer  que  o  disposto  no  Ato  Declaratório Interpretativo SRF 7/2002 trata da definição das importações efetuadas por conta                                                              5 Essa modalidade de importação foi introduzida no ordenamento jurídico do País por meio da Medida Provisória  nº  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  vigente  a  partir  de  27  de  agosto  de  2001,  data  da  sua  publicação.  Os  aspectos tributários, de responsabilidade tributária e por infração a legislação aduaneira e os requisitos formais da  dita operação encontram­se estabelecidos nos arts. 77 a 81 da referida MP.  Fl. 560DF CARF MF     18 e  ordem  de  terceiros,  para  fins  definição  da  forma  de  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  e  não  dos  requisitos  da  operação  de  importação  por  encomenda,  como  alegado pela recorrente. Por conseguinte, o disposto no referido Ato não se aplica ao caso em  tela.  Há que se ressaltar ainda que, uma vez descaracterizada, por presunção legal,  a operação de importação por encomenda, em razão do descumprimento de requisitos formais e  materiais,  evidentemente,  essa  circunstância  não  pode  ser  relevada  em  razão  de:  (i)  toda  a  documentação  utilizada  na  instrução  do  despacho  aduaneiro  de  importação  indicar  a  responsável solidária Têxtil Fine como ""encomendante"" da mercadoria, (ii) constar do campo  ""Dados complementares"" das DI a informação referente à identificação do encomendante e da  própria  modalidade  de  importação,  (iii)  o  contrato  de  vinculação  entre  importador  e  encomendante,  exigido  no  §  1º  do  art.  2º  da  Instrução  Normativa  SRF  634/2006,  ter  sido  apresentado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e  (iv) a importadora e a  encomendante  estarem  habilitadas  a  realizar  operações  de  importação,  ainda  que  o  limite  estabelecido  para  a  encomendante  realizar  operações  por  conta  própria  ou  por  sua  conta  e  ordem.  Além disso, essas circunstâncias somente contribuíram para corroborar a boa­ fé da recorrente se ela não houvesse burlado a sistemática de controle do Siscomex e registrado  a  operação  de  importação  sob  a modalidade  de  importação  por  “conta própria”  simulada ou  importação por conta e ordem de terceiro dissimulada, mediante a ocultação do real comprador  das mercadorias importadas nas respectivas DI.  Do  sopesamento  de  todas  essas  circunstâncias,  resta  a  convicção  de  que  a  conduta  atribuída  à  recorrente  subsume­se  perfeitamente  à  infração  por  dano  ao  Erário,  definida no art. 23, V, do Decreto­lei 1.455/1976, e sancionada com a pena de perdimento da  mercadoria ou multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do citado art.  23, §§ 1º e 3º, a seguir transcritos:  Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às  mercadorias:  [...]  V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,  na  hipótese  de ocultação  do  sujeito  passivo, do  real  vendedor,  comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou  simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  §  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no  caput  deste  artigo  será  punido  com  a pena  de  perdimento  das  mercadorias.   [...]  § 3o A pena prevista no § 1o  converte­se em multa equivalente  ao  valor  aduaneiro  da mercadoria que  não  seja  localizada  ou  que tenha sido consumida.  [...] (grifos não originais)  Assim, demonstrada que as operações de importação foram realizadas sob a  modalidade  de  importação  por  conta  própria  simulada  ou  importação  por  conta  de  terceiro  dissimulada,  consequentemente,  a  conduta  atribuída  à  recorrente  também  se  enquadra  na  hipótese  da  infração  descrita  no  art.  33  da  Lei  11.488/2007,  ou  seja,  de  acordo  com  os  Fl. 561DF CARF MF Processo nº 10920.001676/2010­72  Acórdão n.º 3302­003.724  S3­C3T2  Fl. 639          19 elementos  coligidos  aos  autos  também  resta  demonstrado  que  a  recorrente  cedeu  seu  nome,  com  vistas  ao  acobertamento  da  real  compradora  das  mercadorias  importadas,  no  caso,  a  responsável solidária Têxtil Fine.  A recorrente alegou ainda que houve desrespeito ao princípio da legalidade e  da  ampla  defesa,  em  razão  do  evidente  erro/ausência  de  fundamentação  legal  da  multa  em  apreço,  pois  tanto  a  descrição  dos  fatos  como  o  enquadramento  legal  levavam  a  situação  completamente estranha aos fatos.  Sem  razão  a  recorrente,  pois,  embora  a  fiscalização  tenha  citado,  no  enquadramento  legal  da  infração  (fl.  285),  alguns  preceitos  regulamentares  não  relacionados  diretamente com a tipificação da questionada infração, verifica­se que o art. 727 do RA/2009,  bem como a sua matriz legal, o art. 33 da Lei 11.488/2007, foram expressamente consignados.  Além disso, compulsando as robustas peças defensivas colacionadas aos autos verifica­se que,  ao  contrário  do  alegado,  não  restou  evidenciado  qualquer  prejuízo  ao  direito  de  defesa  da  recorrente, uma vez que ela demonstrou perfeito conhecimento das imputações que lhe foram  feitas e delas defendeu­se adequadamente.  Por  fim,  a  recorrente  alegou  que,  nos  autos  do  processo  nº  10920.005216/2009­80, proferido na data do acórdão recorrido, o Colegiado a quo, por meio  do  acórdão  nº  07­22.909,  com  base  no  voto  da  lavra  do  mesmo  Relator,  decidiu  afastar  a  aplicação da multa em apreço, fixada no art. 33 da Lei 11.488/2007.  Mais  uma  vez,  não  procede  a  alegação  da  recorrente.  De  fato,  o  referido  julgado afastou a aplicação da multa em apreço, porém as circunstâncias fáticas nele retratadas  foram  distintas  das  que  aqui  foram  apuradas  e  comprovadas  pela  fiscalização.  Naquele  processo, as declaradas operações de importação por encomenda não foram descaracterizadas  pelo Colegiado julgador, porque, segundo o voto condutor do julgado, não houve comprovação  de que os recursos nelas empregados tivessem provindo da adquirente das mercadorias. Com  efeito, a única irregularidade apurada e comprovada no âmbito do citado processo foi a falta de  indicação  do  número  de  inscrição  no  CNPJ  da  encomendante  da  mercadorias  e  essa  circunstância foi  relevada pelo Colegiado julgador de primeiro grau ante a demonstração dos  fatos  que  infirmavam  a  ocultação  do  adquirente/comprador,  mediante  fraude  ou  simulação,  conforme entendera a fiscalização. Para corroborar o asseverado, segue transcrito os excertos  relevantes extraídos do voto condutor do citado julgado:  Por  outro  lado,  o  simples  fato  de  a  identificação  do  encomendante  não  ter  sido  aposta  no  campo  devido  das  Declarações  de  Importação,  por  si  só,  não  caracteriza  a  infração prevista no  inciso XXII do artigo 689 do Regulamento  Aduaneiro,  aprovado  pelo  Decreto  n°  6.759/2009,  pois  no  presente  caso  não  se  pode  afirmar  que  houve  ocultação  do  comprador ou adquirente das mercadorias.  Os fatos que levam a essa conclusão são os seguintes:  ­ A  informação referente à  identificação do encomendante e da  própria  modalidade  de  importação  foi  devidamente  registrada  no  campo  de  ""Dados  complementares""  das  Declarações  de  Importação;  Fl. 562DF CARF MF     20 ­  Os  documentos  que  ampararam  as  importações  trazem  com  clareza a identificação do adquirente das mercadorias, no caso o  encomendante;  ­ As interessadas apresentaram, perante a Secretaria da Receita  Federal  do  Brasil,  o  contrato  que  firmaram  para  fins  de  vinculação do importador ao encomendante;  ­  A  importadora  e  a  encomendante  estavam  habilitadas  a  realizar  operações  de  importação,  ainda  que  o  limite  estabelecido para a encomendante realizar operações por conta  própria ou por sua conta e ordem houvesse sido ultrapassado; e  principalmente,  ­  As  operações  não  foram  descaracterizadas  como  tendo  sido  realizadas  na  modalidade  de  importação  para  revenda  a  encomendante  predeterminado,  pois  não  se  comprovou  que  os  recursos nelas empregados tenham provindo da adquirente das  mercadorias.  As  impugnantes  trazem  ainda  aos  autos  documentos  que  amparam sua alegação de que, em tempo muito anterior ao da  efetivação das importações autuadas, foi solicitada a habilitação  ordinária  da  empresa  encomendante  que,  todavia,  não  foi  processada a tempo pela unidade competente. Desse fato, aliado  ao  histórico  de  importações  que  a  própria  fiscalização  demonstrou, se depreende que não houve intenção de ocultar a  adquirente das mercadorias, mas sim necessidade de se alterar a  modalidade  de  importação  em  razão  do  impedimento  operacional.  O  que  se  conclui,  portanto,  é  que  não  houve  ocultação  do  adquirente/comprador,  mediante  fraude  ou  simulação,  e  portanto  não  restou  caracterizada  a  infração  imputada  às  interessadas  e  prevista  no  inciso  XXII  do  artigo  689  do  Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009,  não  sendo  portanto  aplicável  a  pena  de  perdimento  ou  sua  conversão  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias. (grifos não originais)  Ainda em  relação ao  referido processo,  cabe  ainda  registrar que,  de  acordo  relatório  encartado  no  citado  acórdão,  a  própria  fiscalização  asseverou  que  os  ""pagamentos  pelas mercadorias  foram  realizadas pela  'Tecnoblu  Importadora e Exportadora de Acessórios  Têxteis Ltda'  em datas posteriores à emissão das notas  fiscais de  saída da  'D & A Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda'"".  Ou  seja,  sob  o  aspecto  material,  as  operações  importação  atendiam  as  exigência  legais  estabelecidas  para  a modalidade  de  importação  por  encomenda.  Por todas essas considerações, chega­se a conclusão que, no caso em tela, a  recorrente praticou a conduta concernente a cessão do nome com vista  ao conbertamento do  real comprador das mercadorias  importadas, por conseguinte, devida a aplicação da multa de  10% (dez por cento) do valor da operação, conforme proposto pela fiscalização.  Da multa de 1% (um por cento) por omissão de informação.  Fl. 563DF CARF MF Processo nº 10920.001676/2010­72  Acórdão n.º 3302­003.724  S3­C3T2  Fl. 640          21 A fiscalização enquadrou a infração e a penalidade em apreço no art. 69, §§  1º  e  2º,  I,  da  Lei  10.833/2003,  combinado  com  o  disposto  no  art.  84  da Medida  Provisória  2.158­35/2001, a seguir transcritos:  Lei 10.833/2003:  Art.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a  10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes  da declaração de importação.  §  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao  importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que  omitir ou prestar deforma inexata ou incompleta informação de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle  aduaneiro apropriado.  §  2º  As  informações  referidas  no  §  1º,  sem prejuízo  de  outras  que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria  da  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da  operação, incluindo:  I ­ identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na  transação;  importador/exportador;  adquirente  (comprador)/  fornecedor  (vendedor),  fabricante,  agente  de  compra  ou  de  venda e representante comercial;  [...] (grifos não originais)  Medida Provisória 2.158­35/2001:   Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro da mercadoria:  I  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros  detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria;  ou  II  ­  quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida  estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.  §  1º  0  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de RS  500,00  (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.  § 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a  exigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata  prevista  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  e  de  outras  penalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais  cabíveis.  De  acordo  com  a  descrição  dos  fatos  consignada  no  referido  Termo  de  Verificação Fiscal (fl. 314), a não inclusão, no campo próprio das DI, do número do CNPJ da  compradora  da  mercadoria  configurava  não  prestação  de  informações  de  natureza  Fl. 564DF CARF MF     22 administrativo­tributária ou comercial, estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita  Federal do Brasil, necessária à determinação do procedimento aduaneiro apropriado.  Por  sua vez,  a  recorrente  alegou que não descumprira  a  referida obrigação,  estabelecida no parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa SRF 634/2006, uma vez que  tomara todas as providências legais necessárias para a correta operacionalização da importação  por encomenda, quais sejam: ""verificou haver a habilitação no RADAR de ambas as empresas;  formulou  contrato  de  importação  por  encomenda  com  a TÊXTIL  FINE;  vinculou  o  referido  contrato  na  Receita  Federal  deixando  cristalina  a  operação  que  iria  se  realizar,  e,  por  fim;  Informou  no  campo  'Informações  CompIementares'  da  DI  se  tratar  de  importação  por  encomenda"".  Sem a razão a recorrente. Como a prestação referida informação era de suma  importância com vistas à determinação do apropriado procedimento de controle aduaneiro a ser  adotado  em  relação  as  referidas  operações  de  importação.  No  caso,  como  fora  prestada  a  referida  informação,  o  Siscomex  qualificou  as  citadas  operações  como  sendo  de  importação  por conta própria, excluindo­as dos controles  inerentes à operação de importação por conta e  ordem de terceiros ou por encomenda.  Também não procede a alegação da recorrente de que a multa em questão era  inaplicável,  porque  na  suposta  omissão  não  houve  culpa  e muito menos  dolo, mas  sim  erro  decorrente de falha operacional do Siscomex, posto que, sabidamente, a responsabilidade por  infração à norma da legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e  da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme estatuído no art. 946, § 2º, do  Decreto­lei 37/1966.  Com  base  nessas  considerações,  rejeita­se  às  alegações  da  recorrente  e  mantém­se a multa aplicada, uma vez que demonstrada que a prática da conduta  imputada  à  recorrente enquadra­se perfeitamente na hipótese da  infração definida nos  referidos preceitos  legais.  Da conclusão.  Por  todo  o  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso,  para  manter na íntegra o acórdão recorrido.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento                                                              6 ""Art. 94 ­ Constitui  infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por  parte  da  pessoa  natural  ou  jurídica,  de  norma  estabelecida  neste  Decreto­Lei,  no  seu  regulamento  ou  em  ato  administrativo de caráter normativo destinado a completá­los.  § 1º ­ O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir  infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.  § 2º ­ Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou  do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.""  Fl. 565DF CARF MF Processo nº 10920.001676/2010­72  Acórdão n.º 3302­003.724  S3­C3T2  Fl. 641          23                             Fl. 566DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 MULTA POR CESSÃO DO NOME. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. POSSIBILIDADE. É devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da operação de importação se comprova a interposição fraudulenta e que o importador ostensivo cedeu o nome, com vista à ocultação do real comprador das mercadorias importadas. MULTA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO CNPJ NO CAMPO PRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI). CABIMENTO. A ausência da informação do número de inscrição no CNPJ do suposto encomendante predeterminado no campo próprio da DI descaracteriza a operação de importação por encomenda e altera o procedimento de controle aduaneiro apropriado a real operação de importação, circunstância que configura a prática da correspondente infração. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 MANADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO EMISSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Eventual irregularidade do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não se constitui hipótese legal de nulidade do auto de infração, quando este atende todos os requisitos estabelecidos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto 70.235/1972. Recurso Voluntário Negado. "