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    <str name="ementa_s">MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO FISCO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
O processo administrativo fiscal possibilita que a intimação seja feita, tanto pessoalmente, quanto pela via postal, inexistindo qualquer preferência entre os meios de ciência. Assim, não é inquinada de nulidade a intimação por edital, quando resultarem improfícuos os meios de intimação pessoal e via postal, em virtude de mudança do domicílio fiscal do contribuinte, sem a
devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem para si.
IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
Intimado o contribuinte por edital sem divergência de  identificação, conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, de 1972, há de se ratificar a perempção.</str>
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recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.</str>
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S1­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13896.904173/2008­79 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­000.868  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de março de 2012 

Matéria  IRPJ/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  HICORP COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S/A (incorporada pela Tele 
Norte Leste Participações S/A) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

MUDANÇA  DE  DOMICÍLIO  FISCAL  SEM  A  DEVIDA 
COMUNICAÇÃO  AO  FISCO.  VALIDADE  DE  NOTIFICAÇÃO  POR 
EDITAL. 

O processo administrativo fiscal possibilita que a  intimação seja  feita,  tanto 
pessoalmente, quanto pela via postal,  inexistindo qualquer preferência entre 
os  meios  de  ciência.  Assim,  não  é  inquinada  de  nulidade  a  intimação  por 
edital,  quando  resultarem  improfícuos  os meios  de  intimação  pessoal  e  via 
postal,  em  virtude  de  mudança  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  sem  a 
devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem 
para si. 

IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 

Intimado  o  contribuinte  por  edital  sem  divergência  de  identificação, 
conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, 
de 1972, há de se ratificar a perempção. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Os  membros  da  Turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao 
recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. 

 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

  

Fl. 294DF  CARF MF

Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/

05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



 

  2

Alberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. 

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Junior, Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Edwal Casoni  de 
Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 295DF  CARF MF

Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/

05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



Processo nº 13896.904173/2008­79 
Acórdão n.º 1301­000.868 

S1­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  das  DCOMP  apresentadas  pela  HICORP  COMUNICAÇÕES 
CORPORATIVAS S.A.  (CNPJ n° 03.541.297/0001­90), e apreciadas no Despacho Decisório 
n°  783781479  da  DRF  Barueri/SP,  emitido  em  26/08/2008  (fls.  07),  vinculadas  ao  saldo 
negativo de IRPJ de 01/01/2003 a 31/12/2003, no valor originário de R$ 482.377,56. 

No  processamento  eletrônico  da  compensação,  verificou­se  a  falta  de 
apuração de saldo negativo de IRPJ na DIPJ 2004 (ano­calendário 2003), pelo que foram não 
homologadas as compensações e cobrados os débitos no valor total de R$745.420,61. 

Consta dos autos, a tentativa de intimação da empresa, por via postal, tendo a 
correspondência sido devolvida em 09/09/2008 (cf docs. de fls. 08/09 e 14), pelo que teria sido 
providenciada  a  ciência,  mediante  o  Edital  n°  1495/2008  (fls.  10/13),  afixado  na  DRF 
Barueri/SP, em 02/10/2008. 

Em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n° 
02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES 
CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 17/22, na qual 
aduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito: 

 1.Preliminares: 

 a.  protesta pela  produção  de prova  pericial  na  documentação  contábil  para 
verificação do saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2005, formula os quesitos a serem 
respondidos e indica o assistente técnico. 

b.  protesta  pela  nulidade  da  intimação  por  edital,  pela  tempestividade  da 
manifestação apresentada e pela suspensão da exigibilidade dos débitos, cuja compensação não 
fora homologada; 

c. afirma que o descumprimento da intimação, por via postal, teria decorrido 
de  erro  cometido  pelo  próprio  Fisco  no  endereçamento  da  intimação,  para  o  endereço  da 
sucedida e incorporada, ao invés de encaminhar para o domicílio da sucessora e incorporadora, 
fato que teria impossibilitado a ciência do Despacho Decisório; 

d.  a  intimação  por  edital  seria  nula  porque  a  intimação  postal  teria  sido 
efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa; 

e.  em  decorrência,  a  manifestação  de  inconformidade  deveria  ser  recebida 
sob pena de violação do princípio da ampla defesa; 

2. Mérito: 

a. afirma que a divergência de informações na DIPJ e na DCOMP acerca do 
valor  do  saldo  negativo  de  IRPJ  não  seria  suficiente  para  a  não­homologação  das 
compensações,  tendo  em  conta  a  existência  do  saldo  negativo  e o  erro  de  preenchimento  da 
DIPJ; 

Fl. 296DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/

05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



 

  4

b. com fundamento no princípio da verdade material, diz que o mero erro de 
preenchimento  da  DIPJ  não  poderia  obstar  o  direito  ao  crédito,  de  vez  que  comprovados  o 
recolhimentos e as retenções das antecipações correspondentes; 

c. que o direito à compensação seria decorrente do princípio da moralidade; 

A autoridade  julgadora de primeira instância decidiu a matéria por meio do 
Acórdão 05­30.750 da DRJ/CAMPINAS, em 21/09/2010, (doc. fls.217/224), não conhecendo 
da  manifestação  de  inconformidade  por  se  configurar  intempestiva,  tendo  sido  lavrada  a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de,apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

Nulidade. Intimação por Edital. 

Quando resultar improfícuo qualquer dos meios primários de intimação (pessoal, por 
via postal ou por meio eletrônico), a intimação deve ser feita por edital afixado em 
dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. 

Considera­se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital. 

Quando  a  lei  prescrever  determinada  forma,  sob  pena  de  nulidade,  a  decretação 
desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 

A nulidade da intimação por edital, efetuado em função de a pessoa jurídica não ter 
sido  localizada  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­ 
CNPJ, não pode ser invocada pela sucessora e incorporadora, quando não adotados 
os  procedimentos  cabíveis  tendentes  à  atualização  das  informações  cadastrais 
perante o CNPJ. 

É  intempestiva  e  não  instaura  o  contraditório  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência. 

É o relatório.  

Passo ao voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 297DF  CARF MF

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 JUNIOR



Processo nº 13896.904173/2008­79 
Acórdão n.º 1301­000.868 

S1­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas 

O recurso é tempestivo e assente em lei. Dele conheço.  

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  que  não  conheceu  da 
manifestação de inconformidade por esta se configurar intempestiva.  

Em breve síntese, a decisão do Despacho Decisório negando homologação à 
compensação pleiteada, foi encaminhada ao contribuinte, via correio, não tendo sido recebida 
no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  devolvida  em 
09/09/2008, conforme documentos de fls. 08/09 e 14. Na data da postagem da intimação, em 
29/08/2008,  a  empresa  H1CORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS  S.A.  (CNPJ  n° 
03.541.297/0001­90)  encontrava­se  no  CNPJ  na  situação  cadastral  ATIVA  e  sediada  na 
Alameda Araguaia,  933, 8o  andar, Conjunto 88, Alphaville, Barueri/SP  (fls.  177),  este  era o 
domicílio tributário eleito ou o endereço postal fornecido pela contribuinte, para fins cadastrais, 
à administração tributária. 

Em seguida foi providenciado a ciência por Edital afixado na DRF de origem 
em  02/10/2008  (fls.  10/13).  Somente  em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES 
S.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP 
COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de 
fls. 17/22, na qual aduz em sua defesa que a intimação por edital seria nula porque a intimação 
postal teria sido efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa. 

Para  fins de  intimação,  considera­se domicílio  tributário do sujeito passivo: 
(I) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (II) o 
endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo 
sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, par. 4o.e Lei 11.196/2005, art. 113). 

Diante disso, no âmbito do processo administrativo tributário entendo como 
válida  a  citação  por  edital.  Uma  vez  transcorrido  o  prazo  regulamentar  e  não  havendo 
apresentação de impugnação no prazo legal, encerra­se o direito do contribuinte, não cabendo 
apreciação a posteriori. 

Em que pese os  argumentos  suscitados,  a  intimação postal  só  tem validade 
quando  realizada  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  que  para  todos  os  efeitos  é  aquele 
declarado e constante nos  sistemas da Receita Federal. Por sua vez para que a  intimação por 
edital seja válida, a autoridade fiscal deve ter esgotado, sem sucesso, as tentativas de intimação 
por via postal. No caso  concreto utilizou­se a citação por edital,  instrumento  jurídico válido, 
quando o  sujeito passivo não é  localizado no domicílio  tributário  constante nos  cadastros da 
Receita Federal. 

Acolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que 
regem o Processo Administrativo Fiscal, já que é valida a intimação via edital. 

Fl. 298DF  CARF MF

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05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



 

  6

Nestes termos, posiciono­me no sentido de negar provimento ao recurso, por 
extemporânea a peça impugnatória. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 299DF  CARF MF

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05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR


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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005
COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA.
De acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido</str>
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S2­C3T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18108.000814/2007­96 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2302­ 001.820  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de maio de 2012 

Matéria  Remuneração de Segurados empregados. Parcelas em Folha de Pagamento 

Recorrente  AUBERT ENGRENAGENS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005 

COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DA 
CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA. 

De acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

  

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IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento 
ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. 

 

Marco André Ramos Vieira ­ Presidente.  

 

 

Adriana Sato ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 19/06/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos 
Vieira  (Presidente),  Arlindo  Costa  e  Silva,  Liege  Lacroix  Thomasi,  Adriana  Sato  e Manoel 
Coelho Arruda Junior. 

Fl. 430DF  CARF MF

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IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



Processo nº 18108.000814/2007­96 
Acórdão n.º 2302­ 001.820 

S2­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  em 
27/02/2006 cuja ciência do Recorrente ocorreu em 01/03/2006 (fls.117). 

De acordo com o Relatório Fiscal a Recorrente declarou em GFIP em quase 
todas as suas competências valores a menor do que os apurados pela fiscalização. Constituem 
os  fatos  geradores  da  presente  NFLD  os  resumos  de  folhas  de  pagamentos,  a  folha  de 
pagamento  dos  empregados,  termos  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  recibos  de  férias  e 
faturas emitidas pelas cooperativas. 

A  Recorrente  apresentou  impugnação  e  às  fls.141/143  informa  através  de 
petição sua desistência a impugnação com relação à GPS das competências 01/2001 a 07/2001 
em razão do pagamento; com relação as competências 08/2001 a 01/2002,  inclusive 13/2001 
por adesão ao REFIS; e, com relação ao levantamento FPS – Folha de Pagamento referente as 
competências 05/2003 a 13/2004, por adesão ao REFIS. 

Em  razão  da  manifestação  da  Recorrente  foi  determinada  uma  diligência 
fiscal, cuja informação foi juntada às fls.243/244 e o fiscal juntou aos autos cópia autenticada 
da petição, da liminar e sentença do Mandado de Segurança. 

Em  novo  despacho  o  fiscal  juntou  o  cálculo  prévio  dos  valores  de 
contribuição que entendia ser excluído do lançamento de oficio inicial. 

A DRFBJ encaminhou os autos à Delegacia de Administração Tributária em 
São Paulo – Derat/SPO. 

A Derat/SPO  desmembrou  da NFLD  os  valores  incluídos  no  parcelamento 
(fls.287/319), remanescendo o crédito tributário no valor de R$ 110.053,44, que totalizava em 
27/02/2006 R$ 209.067,00. 

Após  a  Derat  apropriou  o  valor  recolhido  em  GPS  (fls.144),  e,  sendo  a 
mesma insuficiente para quitação integral do débito,, restou descoberto as competências 06 e 
07/2001 pagos pelo Recorrente em 18/03/2010 (fls.324/329). 

Após  a  realização  das  operações,  conforme  solicitado  pela  DRFBJ, 
remanesceu  o  crédito  tributário  no  valor  principal  de  R$  70.758,63,  que  consolidado  em 
24/03/2010, totalizava R$ 164.854,49. 

Apesar  de  intimado  o  Recorrente  não  se  manifestou  sobre  as  diligências 
realizadas. 

A 14ª Turma de  Julgamento  da DRFBJ  julgou  improcente  a  impugnação  e 
aplicou de oficio a decadência parcial dos lançamentos no período de 08/2000 a 01/2001. 

Inconformado  o  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  alegando  em 
síntese: 

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  4

­ o acórdão não descreve como deve ser apropriado os valores pagos e nem o 
procedimento adotado pelo INSS caso esses valores tenham sido apropriados, impossibilitando 
o Recorrente de apurar eventual crédito tributário remanescente; 

­ inconstitucional a exigência da contribuição de 15% sobre a fatura emitida 
pelas cooperativas de trabalho. 

É o Relatório. 

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Processo nº 18108.000814/2007­96 
Acórdão n.º 2302­ 001.820 

S2­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Adriana Sato 

Sendo tempestivo CONHEÇO DO RECURSO e passo a análise das questões 
suscitadas. 

Diferentemente  do  alegado  pelo  Recorrente  o  v.  acórdão  na  sua  conclusão 
descreve que deverão ser apropriados os montantes pagos em guias (fls.338) e ao qual deverão 
ser acrescidos multa e juros legais. 

No que tange a alegação quanto a contribuição referente cooperativa, aplico a 
Súmula 2 do CARF: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária 

Por todo exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 

Adriana Sato ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201201</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004  
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL.  
A diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art.  18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se  tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos  os elementos necessários ao julgamento.  
CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO  PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA.  NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO  TST.  Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da  inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados  contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja  a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do  TST.  
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A  QUO NO CASO CONCRETO.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).   
No caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código  Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial  das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de  salários.   
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,  NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA LEI 11.941/09.  Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação  calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de  1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA  LEI 8.212/91.  Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic  para  títulos  federais.  Acrescente-se  que,  para os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.  
Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a  competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a  regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos  termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou  pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja  aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que  votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao  Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</str>
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S2­C3T1 

Fl. 610 

 
 

 
 

1

609 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11853.001015/2007­55 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.530  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2012 

Matéria  CONT. PREV. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  

Recorrente  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ­ FUB 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. 

A diligência e a perícia  requeridas  são  indeferidas,  com fundamento no art. 
18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se 
tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos 
os elementos necessários ao julgamento. 

CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO 
PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA. 
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA 
DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO 
TST. 

Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da 
inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados 
contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja 
a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do 
TST. 

DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A 
QUO NO CASO CONCRETO. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN).  

No  caso  concreto  aplica­se  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4º  do Código 
Tributário Nacional,  haja vista que haja vista que houve pagamento parcial 
das  contribuições  previdenciárias,  considerando­se  a  totalidade  da  folha  de 
salários. 

  

Fl. 606DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  2

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, 
NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS 
PELA LEI 11.941/09. 

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do 
inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código 
Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação 
calculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 
1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA 
LEI 8.212/91. 

Em  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de 
mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com 
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic 
para  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei 
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a 
competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado. 
Vencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a 
regra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos 
termos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou 
pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja 
aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos 
termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que 
votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao 
Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Adriano González Silvério – Redator Designado 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique 
Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e 
Marcelo Oliveira. 

Fl. 607DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 611 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima 
identificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da 
contribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no 
período  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$ 
246.932,08, fls. 01. 

Após tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente 
apresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes 
do recurso voluntário.  

Na Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela 
procedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em 
18/09/2006, fls. 564. 

O  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou 
argumentos conforme a seguir resumimos. 

Sustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido 
apreciado seu argumento de inconstitucionalidade. 

Insiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido 
processo legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC. 

Pleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela 
decadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. 

Argumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários 
pagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições 
previdenciárias. 

Vários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido 
oportunidade de produzir provas de sua alegação. 

Entende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e 
cálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. 

Requer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o 
encontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB. 

Foram  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição 
adotada pela decisão de primeira instância. 

O  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi 
convertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela 
recorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a 
retificação do débito. 

Fl. 608DF  CARF MF

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Na  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias 
apresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a 
fatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o 
período  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o 
pagamento da folha de salários. 

A recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou. 

É o relatório. 

Fl. 609DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 612 

 
 

 
 

5

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Mauro José Silva, Relator 

Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos 
conhecimento. 

Inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  

 

Não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade 
de tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. 

A  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi 
atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. 
Em  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o 
controle  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder 
Judiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. 

Por  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 
prescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo 
administrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: 

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.” 

Acatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi 
editada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: 

 “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
(CARF): 

Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, 
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

 

Súmula CARF Nº 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária” 

Fl. 610DF  CARF MF

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  6

Portanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados 
em discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

 

Diligência requerida – indeferimento 

As  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do 
Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas 
absolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao 
julgamento. 

 

Nulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência. 

 

A nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos 
quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao 
disposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário 
que a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de 
modificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma 
importância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta, 
não torna, necessariamente, nula a decisão recorrida. 

Na  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por 
entender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido 
indeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão 
no  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos 
jurídicos relevantes da defesa apresentada.  

As  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser 
analisadas no curso do processo administrativo fiscal. 

O  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente. 
Ademais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo 
ficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições. 

Afastamos, portanto, a nulidade suscitada. 

 

Decadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. 
150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. 

A  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões 
essenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. 

O prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade 
social, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – 
dez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo 
Tribunal Federal (STF). 

Fl. 611DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 613 

 
 

 
 

7

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por 
unanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e 
editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 

Fl. 612DF  CARF MF

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revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos 
judiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. 

Temos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo 
decadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco 
anos. 

Definido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. 

Como podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no 
que se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto 
no CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras 
constantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. 

A  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se 
disciplinada no art. 173 CTN: 

 “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que 
antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a 
Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra 
geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 614 

 
 

 
 

9

"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

(...). 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

Observe­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, 
há  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação 
aplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou 
contribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. 

Nesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: 

 Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código 
Tributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do 
Nascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: 

 “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual 
discordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas 
pelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, 
darão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada 
pelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de 
infração). 

“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco 
anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela 
estabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, 
inerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. 
Trata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, 
em  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever 
tributário e realizado o pagamento do tributo.”. 

Luciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a 
Ed., 1999, pág. 352: 

 “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de 
recolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a 
autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em 
substituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em 
razão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o 
pagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. 

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Sob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o 
Relator: 

 “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do 
crédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer 
exame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do 
Código  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o 
pagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência 
do fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, 
situações previstas no § 4º do referido artigo 150. 

O  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, 
consoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não 
foi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. 

Se  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de 
recolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, 
estamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. 

 Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da 
contagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo 
173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado.” (negrito da transcrição). 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado 
pela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, 
inciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em 
outubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, 
conforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 615 

 
 

 
 

11

consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

Extrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação 
cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência 
nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do 
fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, 
deve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. 

Apesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não 
eliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa 
no momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao 
período analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. 
150, § 4º? 

Nossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a 
aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados 
pelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não 
considerados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco 
durante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do 
prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial 
do  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo 
contribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo 
estando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração 
do Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a 
esse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à 
abrangência do pagamento antecipado.  

Definida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos 
tomar seu conteúdo para prosseguirmos:  

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 “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado;” 

Da  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo 
decadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser 
efetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, 
ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos 
isoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da 
decadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como 
dies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade 
para 31/12/20(X+5). 

Tal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um 
fato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de 
01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a 
ocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o 
que leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). 

Ainda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do 
Resp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir 
que os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à 
decadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: 

EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ 
PR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 

2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são 
relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
início somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  

Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência, in casu. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, 
para dar parcial provimento ao recurso especial. 

 

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Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 616 

 
 

 
 

13

Dessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma 
de  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para 
afastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. 

Ademais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp 
973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a 
obrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos 
Repetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue 
emitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o 
princípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário 
Público  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma 
interpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma 
interpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. 

Resulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em 
31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o 
fim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I 
do CTN. 

Assim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais 
especiais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não 
pagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do 
primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso 
dos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em 
atendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação 
aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo 
contribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies 
a quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º 
do CTN.  

Para a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto 
do referido dispositivo: 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Notamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da 
Fazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o 
prazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação 
mais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser 
entendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência 
do sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a 
uma  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de 
ofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, 
entre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública 
inicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no 
sentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 

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quisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito 
referência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas 
preferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a 
fiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela 
homologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser 
regida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do 
prazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  

Vejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido 
iniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade 
dele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as 
informações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a 
homologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos 
geradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, 
desde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. 
173, inciso I.  

Feitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a 
analisar o caso concreto. 

Observamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que 
interessam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser 
aplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em 
22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. 
Todos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo 
de caducidade. 

 

Nulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial. 

 

A  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da 
contratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a 
Súmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS. 

Para  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento 
transcrevemos a Súmula 363: 

 

Súmula nº 363 do TST 

CONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res. 
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia 
aprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo 
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da 
contraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas 
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos 
valores referentes aos depósitos do FGTS. 

 

Fl. 619DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 617 

 
 

 
 

15

 

Da leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores 
pagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e 
não indenização como pretende a recorrente. 

Sendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição 
previdenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91. 

A  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme 
podemos conferir: 

Processo: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202  

Data de Julgamento: 31/08/2005,  

Relator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª 
Turma,  

Data de Publicação: DJ 20/04/2006. 

 

(...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA 
DA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE 
CONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL. 
Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação 
em virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas 
verbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a 
incidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da 
competência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as 
contribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta 
Corte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de 
direito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de 
origem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso 
LXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão 
deve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social 
tem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou 
creditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo 
empregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  "a",  da 
Constituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores 
os valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas. 
Recurso provido. (...) 

 

Sem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação 
resulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos 
aos prestadores de serviço. 

Quanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência 
solicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou 
devidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela 
decadência. 

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  16

 

Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. 

 

Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias 
constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas 
da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que 
esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. 
Além disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou 
omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do 
documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a 
apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos 
geradores.  

Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que 
trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou 
incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 
para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  
temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  

Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar 
lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de 
definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos 
diante de duas situações: 

•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores posteriores  esta; 

•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém 
ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Vamos analisar individualmente cada uma das situações. 

 

Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos 
geradores posteriores a esta 

 

Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei 
8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de 
aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. 

Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio 
tributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de 
falta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma 
hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP 

Fl. 621DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 618 

 
 

 
 

17

449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a 
declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A 
falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era 
punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não 
(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. 

É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a 
não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de 
contribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em 
conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada 
com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  

Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 
seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo 
que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de 
contribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o 
conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% 
(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições 
informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou 
entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável 
quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for 
apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se 
também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal 
conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos 
casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária. 

Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, 
inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de 
declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em 
procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que 
demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são 
normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério 
da especialidade e critério hierárquico. 

O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não 
nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei 
9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei 
11.941/2009. 

O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são 
normas de igual hierarquia. 

Resta­nos o critério da especialidade.  

Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira 
genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a 
declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho 
em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do 
caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da 
Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, 

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  18

seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força 
vinculante. 

Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo 
nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo 
do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP 
na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de 
qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da 
declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido 
em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a 
favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. 
29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos 
habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de 
utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­
terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a 
base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos 
valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei 
9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. 
Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença 
das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador 
poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o 
empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. 
Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a 
necessidade de prevalência do art. 32­A. 

Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela 
hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a 
aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com 
informações inexatas. 

Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício 
previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de 
ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que 
deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não 
idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. 

Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  
lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na 
Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. 

Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda 
não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade 
aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores 
anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com 
o art. : 

Fl. 623DF  CARF MF

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Fl. 619 

 
 

 
 

19

    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do 
fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda 
que posteriormente modificada ou revogada. 

    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente 
à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído 
novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, 
ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades 
administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou 
privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 

    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos 
lançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva 
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera 
ocorrido. 

    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos 
dispositivos interpretados;  

    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini­lo como infração; 

    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que 
devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência 
dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver 
deixado de definir um fato como infração. 

Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de 
plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do 
lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime 
pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao 
atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração 
instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de 
12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e 
pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. 

Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no 
princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, 
tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório 
contábil para tratar de sua vida fiscal.  

Fl. 624DF  CARF MF

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A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na 
GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, 
considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve 
o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa 
do 32­A da Lei 8.212/91. 

A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela 
declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º 
da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B 
responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. 
Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora 
no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e 
B. 

No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o 
cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a 
GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 
8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, 
inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com 
fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração 
inexata. 

 

Legalidade da Taxa SELIC como juros de mora 

 

A  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros 
moratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal 
Administrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: 

Súmula CARF No­ 4 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. 

Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do 
referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. 

 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores 
ocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva 

Fl. 625DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 620 

 
 

 
 

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Fl. 626DF  CARF MF

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Voto Vencedor 

Conselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado 

Decadência 

Em  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da 
Ilustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial 
nesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies 
a quo é o da ocorrência do fato gerador. 

Isto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais 
(Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das 
contribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de 
salários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em 
relação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período, 
recolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas. 

Assim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser 
aplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência 
do  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de 
recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser 
acatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 

Fl. 627DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 621 

 
 

 
 

23

da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91∕104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.” 

Assim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas, 
pela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a 
competência 01/2001, anteriores a 02/2001. 

Multa 

Não  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se 
registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio 
de 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”, 
do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 

Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a 
gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, 
passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), 

Fl. 628DF  CARF MF

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uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de 
1996. 

Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, 
já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à 
época  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser 
verificado o fato punido.  

Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, 
consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a 
novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência 
com o voto do Ilustre Conselheiro Relator. 

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 
106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a 
multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 
24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial 
prevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem 
como para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

 

 

Adriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro 

 

 

           

 

 

Fl. 629DF  CARF MF

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</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">12963.000287/2007-53</str>
    <str name="conteudo_id_s">5240841</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-01-29T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,  reconhecendo  a  fluência  do  prazo  decadencial  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que entendeu aplicar-se o art. 150, paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-05-17T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:02:24.271Z</date>
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S2­C3T2 

Fl. 174 

 
 

 
 

1

173 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12963.000287/2007­53 

Recurso nº  263.420   Voluntário 

Acórdão nº  2302­01.839  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de maio de 2012 

Matéria  Cooperativa de Trabalho. 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 
MINAS GERAIS ­ SERVPOÇOS 

Recorrida  DRJ ­ JUIZ DE FORA MG 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. 
CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO 
ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO 
I, DO CTN. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula 
Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, 
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. 

Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas  lançadas  pela 
fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
CONHECIMENTO  DA  ALEGAÇÃO  PELA  ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA. 

A  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de 
conhecimento  por  parte  do  administrador  público.  Enquanto  não  for 
declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou  examinado  seu mérito  no  controle 
difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei 
estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda 
Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, 
reconhecendo  a  fluência  do  prazo  decadencial  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN. 

  

Fl. 180DF  CARF MF

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  2

Vencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  que  entendeu  aplicar­se  o  art.  150, 
paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência. 

 

Marco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator 

 

Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos 
Vieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel 
Coelho Arruda Júnior. 

Fl. 181DF  CARF MF

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Processo nº 12963.000287/2007­53 
Acórdão n.º 2302­01.839 

S2­C3T2 
Fl. 175 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O presente lançamento tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao 
custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa. O período do levantamento abrange 
as  competências  abril  de  2000  a  agosto  de  2007,  conforme  relatório  fiscal  às  fls.  45  a  47. 
Segundo  a  fiscalização,  os  fatos  geradores  referem­se  a  valores  pagos  a  cooperativas  de 
trabalho (UNIMED) por serviços prestados por cooperados. 

Por não concordar com o  lançamento, a autuada apresentou  impugnação ao 
lançamento, conforme fls. 65 a 85.  

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  analisou  os 
argumentos  de  defesa  e  confirmou  a  procedência,  em  parte,  do  lançamento,  fls.  118  a  129. 
Houve retificação do débito para algumas competências. 

Não  concordando  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  autuada  interpôs 
recurso, conforme fls. 133 a 171. Em suma, o recorrente alegou o seguinte: 

a) era inconstitucional a Lei n. 9.876 de 1999; 

b) devia ser reconhecida a decadência parcial; 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário. 

É o Relato suficiente. 

Fl. 182DF  CARF MF

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  4

 

Voto            

Conselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  173. 
Pressuposto de admissibilidade superado, passa­se para o exame das questões preliminares ao 
mérito. 

DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO: 

A primeira questão a ser enfrentada é a decadência, após serão analisadas as 
questões de mérito propriamente ditas. 

Quanto  à  questão  preliminar  relativa  à  fluência  do  prazo  decadencial,  a 
mesma não deve ser  reconhecida, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal  (STF) e 
observando o art. 173, inciso I do CTN. 

O STF,  conforme  entendimento  sumulado, Súmula Vinculante de  n  º  8,  no 
julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da 
Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

Conforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal a Súmula de n º 8 
vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Dessa forma, não é mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n  º 8.212, e 
devem ser observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). 

As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, 
assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo então o 
pagamento  antecipado,  observar­se­á  a  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN 
(opera­se  a  homologação  tácita).  Entretanto,  se  não  houver  o  pagamento  antecipado  não  se 
aplica o disposto no art. 156, inciso VII do CTN; deve, assim, ser observado o disposto no art. 
173, inciso I do CTN; há a necessidade de lançamento de ofício substitutivo, conforme previsto 
no  art.  149,  inciso  V  do  CTN.  Nessa  hipótese,  caso  não  ocorra  o  lançamento,  o  crédito 
tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN (decadência).  

Fl. 183DF  CARF MF

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Processo nº 12963.000287/2007­53 
Acórdão n.º 2302­01.839 

S2­C3T2 
Fl. 176 

 
 

 
 

5

Destaca­se que, nas hipóteses de ocorrências de dolo, fraude, ou simulação; 
não  será  observado  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4o  do  CTN.  Nesses  casos  deve  ser 
aplicado necessariamente o previsto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de  ter havido o 
pagamento antecipado.  

Para aplicação dos arts. 150, parágrafo 4º, ou 173, inciso I do CTN, há que se 
analisar o recolhimento rubrica por rubrica, pois na hipótese de o contribuinte não reconhecer 
determinada parcela como incidente, essa somente conseguiria ser apurada em uma ação fiscal. 
Caso o sujeito passivo não antecipe o pagamento, porque entende que o tributo não é devido, 
obviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação. 

Por  não  ter  pago  nem  ter  declarado  em  Gfip,  os  valores  somente 
conseguiriam ser apurados em ação fiscal, daí a aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN – 
para efeitos da contagem do prazo decadencial – relativamente ao levantamento cooperativa de 
trabalho. 

No  presente  caso  o  lançamento  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em 
novembro de 2007, fl. 01. Assim, os fatos geradores anteriores a novembro de 2001, inclusive 
esta, estão abrangidos pela decadência. A competência dezembro de 2001 não decaiu, uma vez 
que o vencimento da obrigação ocorreu em 1º de janeiro de 2002 e teve como termo de início 
da contagem 1º de janeiro de 2003, o que findaria em 31 de dezembro de 2007. 

Nesse sentido da contagem é o entendimento exarado pelo STJ nos Embargos 
de  Declaração  nos  Embargos  de  Declaração  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n 
674.497, cuja ementa foi publicada nestas palavras: 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão 
são relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
início  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. 
Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência,  in casu. 3. Embargos 
de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  dar 
parcial provimento ao recurso especial. 

O art. 22,  IV da Lei n ° 8.212/1991 prevê a obrigatoriedade de as empresas 
tomadoras de serviço efetuarem o recolhimento das contribuições devidas sobre a nota fiscal, 
quando a prestadora de serviço for uma cooperativa de trabalho. 

Assim, a cota patronal sobre os segurados cooperados filiados à cooperativa 
de  trabalho é custeada pela  tomadora de serviços e não pela própria cooperativa de trabalho. 

Fl. 184DF  CARF MF

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  6

Caso a  cooperativa  também  tivesse que arcar  com as  contribuições haveria mais de um ente 
colaborando para a previdência dos segurados cooperados filiados à cooperativa de trabalho. 

No caso, a recorrente tomou serviços das cooperativas arroladas no relatório 
fiscal, conforme demonstram as cópias dos contratos juntados pela fiscalização previdenciária, 
bem  como  as  notas  fiscais.  Portanto,  nesse  ponto,  não merece  reparo  a  presente  notificação 
fiscal. 

Ao  contrário  do  afirmado pela  recorrente,  o Fisco  não  possui  obrigação  de 
apreciar inconstitucionalidade. Não há possibilidade para a autoridade administrativa recursar o 
cumprimento de norma supostamente inconstitucional. 

Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua 
inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame 
da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la.  

A  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de 
conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional 
pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por 
outra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à  Administração  Pública  acatar  suas 
disposições.  

Conforme expressamente previsto no art. 26­A do Decreto n 70.235 de 1972, 
na redação conferida pela Lei n 11.941 de 2009, no âmbito do processo administrativo fiscal, 
fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais não pode ser declarada a  inconstitucionalidade de norma 
pela Administração. 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

CONCLUSÃO: 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial a 
ele, reconhecendo que parte do lançamento foi atingido pela fluência do prazo decadencial, na 
forma do art. 173, inciso I do CTN. 

É o voto. 

 

Marco André Ramos Vieira 

           

 

           

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Processo nº 12963.000287/2007­53 
Acórdão n.º 2302­01.839 

S2­C3T2 
Fl. 177 

 
 

 
 

7

 

 

Fl. 186DF  CARF MF

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2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA


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    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada.
O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1o do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se concluir que não há óbice ao seu lançamento após o encerramento do ano-calendário.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri.

EDUARDO DE ANDRADE - Presidente.

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.

EDITADO EM: 13/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Márcio Rodrigo Frizzo, Paulo Roberto Cortez, Alberto Pinto Souza. Junior, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha.


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S1­C3T2 

Fl. 132 

 
 

 
 

1

131 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15540.720419/2011­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.050  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  6 de março de 2013 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  Didico Comércio Consultoria e Assessoria Ltda 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1997 

Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada. 

O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 
1o  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  que  é  devida  a  multa  isolada  ainda  que  o 
contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se 
concluir  que não há óbice  ao  seu  lançamento  após o  encerramento do  ano­
calendário.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado. 
Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri. 

 

EDUARDO DE ANDRADE ­ Presidente.  

 

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 13/03/2013 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, 
Márcio  Rodrigo  Frizzo,  Paulo  Roberto  Cortez,  Alberto  Pinto  Souza.  Junior,  Guilherme 
Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha. 

  

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Fl. 132DF  CARF MF

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3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE




 

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Relatório 

Versa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário  interposto  pela 
contribuinte em face do Acórdão no 12­46.918 da 6a Turma da DRJ/RJ1, na parte que manteve 
a multa  isolada sobre o  imposto sobre as bases estimadas que deixaram de ser  recolhidos, se 
não vejamos o seguinte excerto da ementa: 

“MULTA  ISOLADA.  MULTA  ACOMPANHADA  DO  TRIBUTO. 
CONCOMITÂNCIA. 

A  multa  de  ofício  aplicada  isoladamente  sobre  o  valor  do  imposto 
apurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no curso do ano­
calendário,  é  aplicável  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício 
calculada  sobre  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  anual 
igualmente não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.”. 

Em sua peça recursal, a contribuinte alega as seguintes razões de defesa: 

a) que o autuante  levantou débitos complementares de  IRPJ com acréscimo 
da multa de ofício, e, ao mesmo tempo, lançou multas  isoladas por falta de recolhimento das 
antecipações mensais, ou seja,  a ora  recorrente  foi  penalizada duas vezes em função de uma 
mesma infração; 

b) que a posição deste Colegiado é favorável ao contribuinte no que tange à 
aplicação da multa isolada após o encerramento do exercício; 

c) que foi demonstrado ao autuante, durante sua verificação, que existia um 
erro material quanto ao preenchimento da DIPJ, sendo este o único elemento de convicção do 
mesmo; 

d) que há necessidade de realização de diligência para apuração do alegado 
pela verificação dos livros da ora recorrente. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior 

O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela 
qual dele conheço. 

Preliminarmente,  com  relação  ao  pedido  de  diligência,  ratifico  tudo  quanto 
fora  sustentado  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  ao  se  compulsar  os  autos,  não  se  encontra 
qualquer  demonstração  do  aludido  erro material,  como  alegar  ter  feito  a  contribuinte  na  sua 
peça  recursal. Ora, a contribuinte  teve  já duas oportunidades para demonstrar o  referido erro 
material, a primeira na fase impugnatória e a segunda nesta  fase  recursal, podendo fazê­lo  já 

Fl. 133DF  CARF MF

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3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE



Processo nº 15540.720419/2011­11 
Acórdão n.º 1302­001.050 

S1­C3T2 
Fl. 133 

 
 

 
 

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que estava de posse de sua escrita contábil, mas nada demonstrou, o que revela que o seu pleito 
tem função meramente protelatória do feito. Por essa razão afasto a preliminar suscitada. 

No mérito, a questão reside em saber se há possibilidade ou não de aplicação 
da multa isolada por falta de pagamento do imposto sobre a base estimada após o encerramento 
do período de apuração.  

Inicialmente, friso que este Colegiado tem firmado diferentes posições sobre 
o tema, se não vejamos: 

a) há quem sustente que não se aplica a multa isolada após o encerramento do 
ano­calendário, pois, a partir desse momento, só caberia a multa de ofício sobre o imposto de 
renda devido sobre o lucro real, já que não se pode penalizar duas vezes pela mesma infração; 

b)  há  quem  sustente  que  só  se  aplica  a multa  isolada  sobre  o  valor  que  o 
montante do imposto sobre as bases estimadas superarem o imposto de renda sobre o lucro real 
devido ao final do ano; 

c)  há  quem  sustente  que,  até  a  entrada  em  vigor  da  redação  dada  pela  Lei 
11.488/07, a literalidade da redação original do art. 44, § 1o , IV, da Lei 9.430/96 impunha que 
a multa isolada só fosse devida quando a pessoa jurídica deixasse de pagar o IRPJ e a CSLL e 
que  os  valores  calculados  sobre  a  base  estimada  são  meras  antecipações,  logo  não  se 
confundem com tais tributos; 

d) há quem sustente que a multa isolada não é devida juntamente com a multa 
de ofício por ser aplicável o instuto do Direito Penal da “consunção”. 

Trata­se  assim  de  questão  de  amplo  conhecimento  deste  Colegiado,  razão 
pela qual, peço vênia aos meus pares para reproduzir voto proferido em outras assentadas, no 
qual enfrentei cada uma dessas posições. 

Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção 

O princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal,  aplicável 
para solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais 
normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. 

Primeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é 
norma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a  lembrança  que  o  parágrafo  único  do  art.  273  do 
anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa 
que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos 
de  interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária  que  definia  infrações.  Esse 
dispositivo  foi  rechaçado  pela  Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do 
anteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado 
pelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de 
que o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789, 
p.  513  dos Trabalhos  da Comissão Especial  do CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é 
autônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se  assemelha  a  pena  cível  do  que  a 
criminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN 
afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação 

Fl. 134DF  CARF MF

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da  norma  tributária,  logicamente,  salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como 
por exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112.  

Das condutas infracionais diferentes 

Ainda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos 
aparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que justificasse a sua 
aplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais 
normas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre  in casu,  já que 
temos  duas  situações  fáticas  diferentes:  a  primeira,  o  não  recolhimento  do  tributo  devido;  a 
segunda,  a  não  observância  das  normas  do  regime  de  recolhimento  sobre  bases  estimadas. 
Ressalte­se que o simples  fato de alguém, optante pelo  lucro real anual, deixar de recolher o 
IRPJ mensal  sobre a base estimada não enseja per  se  a aplicação da multa  isolada, pois esta 
multa  só  é  aplicável  quando,  além  de  não  recolher  o  IRPJ mensal  sobre  a  base  estimada,  o 
contribuinte  deixar  de  levantar  balanço  de  suspensão,  conforme  dispõe  o  art.  35  da  Lei  no 
8.981/95. Assim,  a multa  isolada  não  decorre  unicamente  da  falta  de  recolhimento  do  IRPJ 
mensal, mas da inobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou 
seja, do regime. 

Temos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas 
também  diferentes.  O  art.  44  da  Lei  no  9.430/96  (na  sua  redação  vigente  à  época  do 
lançamento)  já  albergava  várias  normas,  das  quais  vale  pinçar  as  duas  sub  examine:  a 
decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o ­ aplicável por falta de 
pagamento do tributo; e a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso IV do § 
1o – aplicável pela não observância das normas do regime de recolhimento por estimativa. Ora, 
a norma prevista da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o do art. 44 jamais 
poderia ser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, como se 
falar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da combinação do inciso I do caput 
com o inciso IV do mesmo § 1o . 

Assim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais 
incidem normas  diferentes,  resta  irrefutável  que  não  há unidade  de  conduta,  logo  não  existe 
qualquer  conflito  aparente  entre  as  normas  dos  incisos  I  e  IV  do  §  1º  do  art.  44  e, 
consequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no caso em tela. 

Noutro  ponto,  refuto  os  argumentos  expendidos  no  acórdão  recorrido,  os 
quais  concluem  que  a  falta  de  recolhimento  da  estimativa mensal  seria  uma  conduta menos 
grave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do fluxo de caixa do 
governo. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime 
de recolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como 
menos grave,  já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real 
anual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador.  

Em verdade, a sistemática de  antecipação dos  impostos ocorre por diversos 
meios  previstos  na  legislação  tributária,  sendo  exemplos  disto,  alem  dos  recolhimentos  por 
estimativa,  as  retenções  feitas  pelas  fontes  pagadoras  e  o  recolhimento  mensal  obrigatório 
(carnê­leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na verdade são diferentes 
formas e momentos de exigência da obrigação  tributária. Todos esses  instrumentos visam ao 
mesmo  tempo  assegurar  a  efetividade  da  arrecadação  tributária  e  o  fluxo  de  caixa  para  a 
execução do orçamento fiscal pelo governo, impondo­se igualmente a sua proteção (como bens 
jurídicos).  Portanto,  não  há  um  bem menor,  nem  uma  conduta  menos  grave  que  possa  ser 
englobada pela outra, neste caso. 

Fl. 135DF  CARF MF

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3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE



Processo nº 15540.720419/2011­11 
Acórdão n.º 1302­001.050 

S1­C3T2 
Fl. 134 

 
 

 
 

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Ademais,  é um equívoco dizer que o não  recolhimento do  IRPJ­estimada é 
uma ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do tributo 
efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido ao final do exercício 
pode  ocorrer  independente  do  fato  de  terem  sido  recolhidas  as  estimativas,  pois  o  resultado 
final  apurado  não  guarda  necessariamente proporção  com os  valores  devidos  por  estimativa. 
Ainda que o contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo 
a  pagar,  com  base  no  resultado  do  exercício.  As  infrações  tributárias  que  ensejam  a  multa 
isolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não 
pressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da consunção, já 
que não existe conflito aparente de normas. 

Das diferentes bases para cálculos das multas 

A  tese  de  que  as  multas  isolada  e  de  ofício,  no  presente  caso,  estariam 
incidindo  sobre  a  mesma  base,  também,  não  deve  prosperar,  seja  porque  as  bases  não  são 
idênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas sanções fossem 
aplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que  já  ficou demonstrado que não ocorre,  se 
não vejamos.  

A multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base 
estimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa legal, ou seja, o 
legislador quando determina a aplicação de um percentual sobre a receita bruta, para o cálculo 
da base estimada, está, em verdade, estimando custos e despesas. A multa de ofício,  in casu, 
corresponde  a  um  percentual  sobre  o  IRPJ  calculado  sobre  o  lucro  real,  na  qual  se  leva  em 
conta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em  suma,  se  a  base  estimada  difere  do 
lucro real, se são valores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas 
resultantes  são  também  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que 
incidem sobre elas, também, são valores que não se confundem. 

Todavia, ainda que as multas  isolada e de ofício  fossem calculadas  sobre o 
IRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, pois, como 
já asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa necessariamente na ocorrência 
da outra, o que torna irrefutável que as infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte 
pode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês do ano­calendário e 
não recolher a diferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofíco, 
mas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base estimada, 
mas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na qual só ficará sujeito à 
multa isolada.  

A definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável 
é  matéria  exclusiva  de  lei,  nos  termos  do  art.  97,  V  do  CTN,  não  cabendo  ao  intérprete 
questionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou excessiva, a não ser que 
adentre  a  seara  da  sua  constitucionalidade,  o  que  está  expressamente  vedado  pela  Súmula 
CARF no 2. 

Da redação original do art. 44, § 1o, IV, da Lei 9430/96  

Adite­se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original 
do  inciso  IV do § 1o do art. 44, que é devida a multa  isolada ainda que o contribuinte apure 
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, assim, que: 

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a)  primeiro,  que  estava  se  referindo  ao  imposto  ou  contribuição  calculado 
sobre a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar em tributo 
devido no ajuste; e 

b) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do 
ano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e 

c)  terceiro,  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o 
encerramento do ano­calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal 
ou base negativa. 

Da negativa de vigência de lei federal 

Peço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com 
as referidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais posicionamentos têm, em 
verdade,  por  via  oblíqua,  negado  vigência  a  uma  lei  federal,  pois  afrontam  literalmente  o 
disposto nos art. 2o e 44, § 1o , IV, da Lei no 9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art. 
35 da Lei 8.981/95. É demais imaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do 
direito a permissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um determinado 
ano  calendário,  decidir  se  obedece  ou  não  o  art.  2o  e  segs.  da  Lei  no  9.430/96.  Em  outras 
palavras,  os  referidos  posicionamentos  deste  Colegiado  desnaturam  a  norma  tributária 
tornando­a  uma  norma  facultativa,  já  que  a  sua  não  observância  não  traz,  à  luz  de  tais 
posicioamentos, qualquer consequência jurídica. 

Alfim,  ressalto  que  a  autoridade  lançadora,  em  observância  ao  disposto  no 
art. 106, II, c, do CTN, já aplicou a multa no percentual de 50%, conforme previsto no art. 44 
da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. 

Assim, por todo o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar suscitada 
e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte. 

 

Alberto  Pinto  Souza  Junior  ­  Relator

           

 

           

 

 

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SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
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S1­C3T2 

Fl. 56 

 
 

 
 

1

55 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13056.000301/2010­10 

Recurso nº  919.474   Voluntário 

Acórdão nº  1302­00.861  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de abril de 2012 

Matéria  SIMPLES NACIONAL ­ EXCLUSÃO 

Recorrente  ANA PAULA BREYER ROLDO ­ ME 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

Ano­calendário: 2011 

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Somente a incompetência do agente do ato e a preterição do direito de defesa 
são vícios insanáveis que conduzem à nulidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

MARCOS RODRIGUES DE MELLO ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

EDUARDO DE ANDRADE ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Rodrigues de 
Mello (presidente da turma), Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira (vice­presidente), 
Waldir Veiga Rocha, Diniz Raposo e Silva, Eduardo de Andrade e Guilherme Pollastri Gomes 
da Silva. 

  

Fl. 56DF  CARF MF

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or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO



Processo nº 13056.000301/2010­10 
Acórdão n.º 1302­00.861 

S1­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de  apreciar  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  acórdão 
proferido  nestes  autos  pela  6ª  Turma  da  DRJ/POA,  no  qual  o  colegiado  decidiu,  por 
unanimidade,  julgar  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  conforme  ementa  que 
abaixo reproduzo: 

Assunto: Simples Nacional 

Ano­calendário: 2011 

SIMPLES  NACIONAL.  EXCLUSÃO.  PRELIMINAR. 
NULIDADE.  DÉBITOS  FISCAIS.  FALTA  DE 
REGULARIZAÇÃO 

Somente  a  incompetência  do  agente  do  ato  e  a  preterição  do 
direito de defesa são vícios insanáveis que conduzem a nulidade. 

A  falta de  regularização dos débitos  fiscais no prazo de até 30 
(trinta)  dias  contados  a  partir  da  ciência  da  comunicação  da 
exclusão impede a permanência da pessoa jurídica como optante 
pelo Simples Nacional.  

 

Os  eventos  ocorridos  até  o  julgamento  na  DRJ,  foram  assim  relatados  no 
acórdão recorrido: 

Trata­se da exclusão da pessoa jurídica, ora Manifestante, do Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas 
e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional nos  termos do Ato Declaratório 
Executivo DRF/NHO n° 436.775, de 1° de  setembro de 2010 (Lote 003/2010)  (fl. 
10). 

A  motivação  para  a  exclusão  seria  “em  virtude  de  possuir  débitos  deste 
Regime  Especial,  com  exigibilidade  não  suspensa,  relacionados  abaixo  conforme 
disposto no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro 
de 2006, e na alínea “d” do inciso II do art. 3°, combinado com o inciso I do art. 5° 
ambos da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007”. 

Os efeitos da exclusão devem surgir a partir de 1° de janeiro de 2011. 

A interessada tomou ciência da exclusão, em 22/09/2010, conforme cópia do 
Aviso de Recebimento ­ AR que consta na folha 13. 

Apresentou a “Contestação à Exclusão do Simples Nacional”, em 20/10/2010 
(fls.  01  a  08),  instruída  com  cópia(s)  e/ou  original(is)  de  documento(s)  que 
consta(m) na(s) folha(s) 09 e 10 do presente processo administrativo. 

Os argumentos da Manifestante são, em síntese, os seguintes: 

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Processo nº 13056.000301/2010­10 
Acórdão n.º 1302­00.861 

S1­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

3

­  inicia  apontando  os  fatos  de  motivaram  a  exclusão  da  contribuinte  do 
Simples Nacional; 

Sob o  título “Da Nulidade do Ato por Descrição Incompleta dos Fatos” traz 
seus  argumentos  para  sustentar  que  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/NHO  n° 
436.775,  de  1°  de  setembro  de  2010,  é  nulo.  Sobre  a  matéria  diz,  em  síntese,  o 
seguinte: 

­ o Ato Declaratório é nulo porque não  tem clara e específica descrição dos 
fatos, contrariando disposições do artigo 10 do Decreto n° 70.235, de 1972; 

­  diz  que  não  há  qualquer  descrição  do  fato  que  deu  ensejo  ao  termo  de 
exclusão,  limitando­se  a  informar  que  há  débitos  em  aberto,  sem  contudo,  juntar 
qualquer  documento  comprobatório,  tampouco  especificar  a  origem  dos  valores 
alegados como devidos; 

­  cita Ementas de Acórdãos do 2°  e do 3° Conselho de Contribuintes  sobre 
motivação incompleta; 

­  também cita  doutrina  de Marcus Vinícius Neder  e Maria Teresa Martinez 
Lopez sobre a descrição do fato; 

­ não  foi  informado o valor atualizado do débito,  limitando­se a  indicar que 
poderá ser consultado através do site da Receita Federal; 

­ não  indica o  índice de correção utilizado,  tampouco o percentual da multa 
aplicado; 

­ entende que houve cerceamento do direito de defesa; 

­ sustenta que não foram observadas as disposições do inciso II do artigo 11 
do  Decreto  n°  70.235/72,  ou  seja,  teria  havido  falta  de  indicação  do  crédito 
tributário; 

­ entende que a apresentação do valor original do débito não supre a falta de 
indicação do crédito tributário; 

Em novo título “Da nulidade por cerceamento da defesa” continua a delinear 
argumentos  sobre  a  inexistência  da  descrição  dos  fatos,  a  falta  de  informação 
relativa ao valor do crédito tributário e sobre a correção monetária, juros e multas a 
serem aplicadas. 

­  diz  que  a  falta  destes  elementos  traz  prejuízos  ao  direito  de  defesa  da 
contribuinte; 

­ sustenta que o Fisco Federal pretende que a contribuinte concorde com os 
valores informados, sem qualquer possibilidade de defesa; 

­ transcreve nota obtida junto ao site da Receita Federal “Observações sobre a 
descrição dos Fatos”; 

­ conclui que é nulo o ato por não permitir que o contribuinte apresente uma 
defesa adequada. 

Requer a sua permanência no Simples Nacional e a declaração de nulidade do 
Ato Declaratório Executivo que excluiu a interessada do Simples Nacional. 

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Processo nº 13056.000301/2010­10 
Acórdão n.º 1302­00.861 

S1­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

4

A autoridade preparadora  instruiu os autos com cópia(s) e/ou original(is) de 
documento(s) que consta(m) na(s) folha(s) 11 a 14. 

 

A  recorrente,  na  peça  recursal  submetida  à  apreciação  deste  colegiado, 
repisou as alegações expendidas na manifestação de inconformidade, inovando, apenas, que a 
exclusão  só  pode  se  dar  após  o  final  do  contencioso  administrativo,  por  interpretação 
sistemática da legislação infralegal. 

É o relatório. 

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Processo nº 13056.000301/2010­10 
Acórdão n.º 1302­00.861 

S1­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Eduardo de Andrade, Relator. 

 

O recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço. 

A  recorrente  pleiteia  a  nulidade  do  ato  de  exclusão  por  entender  que  não 
foram  devidamente  informados  no  ato  de  exclusão  a  descrição  completa  dos  fatos,  o  valor 
atualizado  dos  débitos,  não  foi  indicado  o  índice  de  correção  utilizado  nem  o  percentual  de 
multa. Pleiteia, ainda, a nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente da falta dos 
elementos acima. 

Os  dois  dispositivos  em  que  alicerça  suas  alegações  não  são  aplicáveis  ao 
caso. Trata­se do art. 10, III, e do art. 11 do Decreto nº 70.235/72 que tratam, respectivamente, 
dos  requisitos  que  necessariamente  devem  constar  do  auto  de  infração  e  à  notificação  de 
lançamento. Aqui, de outro lado, cuida­se de Ato de Exclusão do Simples Nacional. 

Mas além disso, as alegações não procedem. Os fatos são descritos no corpo 
do  ato  de  exclusão,  sendo  evidente  que  a  exclusão  é  motivada  pela  existência  de  débitos 
relativos  ao  próprio  Simples  Nacional  inscritos  em  dívida  ativa  que  não  estão  com 
exigibilidade suspensa, verbis: 

Art.  1º.  Fica  excluída  do  Regime  Especial  Unificado  de 
Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas 
Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples 
Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de 
possuir  débitos  deste  Regime  Especial,  com  exigibilidade  não 
suspensa, relacionados abaixo, conforme disposto no inciso V do 
art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, 
e na alínea "d" do inciso II do art. 3°, combinada com o inciso I 
do art. 5°,ambos da Resolução CGSN n° 15, de 23 de  julho de 
2007: 

Abaixo,  ainda  no  corpo  do  Ato  Declaratório,  os  débitos  são  devidamente 
discriminados, em tabela da qual constam o período de apuração, bem como o valor originário. 

Não há exigência de que deva tal ato trazer o valor atualizado do débito, nem 
os índices de correção atualizada. Em primeiro lugar, esclareça­se que o ato de exclusão não se 
confunde com ato de lançamento ou de cobrança, sendo mera decisão administrativa que exclui 
contribuinte  do  regime  simplificado  dada  a  inexistência  de  condições  para  sua  permanência 
nele. Por outro lado, os dispositivos que regem a atualização, bem como os índices de correção 
não  são  de  guarda  exclusiva  da  Administração,  sendo  prescritos  em  lei,  e  de  utilização 
vinculada para a fiscalização, não sendo facultado alegar­se, portanto, desconhecimento deles. 

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Relativamente à alegação de que a exclusão somente  se poderia dar após o 
final  do  contencioso  administrativo,  verifico  ser  ela  apresentada  somente  no  Recurso 
Voluntário, não tendo sido ventilada na impugnação. 

Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, a matéria não expressamente 
contestada  na  impugnação  é  considerada  não  impugnada,  não  podendo  dela  conhecer  o 
colegiado de segunda instância. 

Nem se fale que decorra da apreciação dos fatos pela autoridade julgadora a 
quo, vez que a previsão para início dos efeitos da exclusão consta do próprio ato declaratório 
executivo que promoveu a exclusão. 

Desta forma, deixo de apreciá­la. 

Assim, voto para negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala das Sessões, 10 de abril de 2012. 

(assinado digitalmente) 

Eduardo de Andrade ­ Relator 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2007  
DECADÊNCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS  
PELO CONTRIBUINTE. APURAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo,  portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.  No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a  existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha  de salários da empresa recorrente.  Aplicável  a  apuração  do  crédito  previdenciário  por  aferição  indireta/arbitramento  na  hipótese  de  deficiência  ou  ausência  de  quaisquer  documentos  ou  informações  solicitados  pela  fiscalização,  que  lançará  o  débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte,  com  esteio  no  artigo  33,  §§  3º  e 6º,  da  Lei  8.212/91,  c/c  artigo  233,  do  Regulamento da Previdência Social.   As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na  hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova  redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei  nº 9.430/1996.  
Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">15586.000971/2007-78</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições  apuradas  até  a  competência  08/2002,  anteriores  a  09/2002,  devido  à  aplicação  da  regra  decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido  o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos  geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da  fiscalização; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o  Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento  parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº  9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os  Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</str>
    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 353 

 
 

 
 

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S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000971/2007­78 

Recurso nº  266.720   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.641  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de março de 2012 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  SAVE LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2007 

DECADÊNCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS 
PELO CONTRIBUINTE. APURAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, 
portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. 

No presente caso, aplica­se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a 
existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha 
de salários da empresa recorrente. 

Aplicável  a  apuração  do  crédito  previdenciário  por  aferição 
indireta/arbitramento  na  hipótese  de  deficiência  ou  ausência  de  quaisquer 
documentos  ou  informações  solicitados  pela  fiscalização,  que  lançará  o 
débito  que  imputar  devido,  invertendo­se  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte, 
com  esteio  no  artigo  33,  §§  3º  e  6º,  da  Lei  8.212/91,  c/c  artigo  233,  do 
Regulamento da Previdência Social.  

As  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à multa  de mora,  na 
hipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo  observar  o  disposto  na  nova 
redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei 
nº 9.430/1996. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
 

  

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições 
apuradas  até  a  competência  08/2002,  anteriores  a  09/2002,  devido  à  aplicação  da  regra 
decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido 
o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos 
geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da 
fiscalização;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos  termos  do  voto  do Relator. Vencido  o 
Conselheiro Mauro  José  Silva,  que  votou  pelo  afastamento  da multa;  b)  em  dar  provimento 
parcial  ao Recurso,  no mérito,  para que seja  aplicada  a multa prevista no Art.  61,  da Lei nº 
9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os 
Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa 
aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais 
alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzales  Silverio, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damiao Cordeiro  de 
Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. 

Relatório 

1. Trata­se de recurso voluntário interposto pela empresa SAVE LOCAÇÃO 
DE AMBULÂNCIAS LTDA em face da decisão que julgou procedente o lançamento fiscal de 
débito  referente às contribuições patronais, não  recolhidas no vencimento; e às contribuições 
dos segurados empregados não descontadas de suas remunerações, devidas à Seguridade Social 
para o financiamento do Seguro por Acidente do Trabalho – SAT e às entidades denominadas 
“Terceiros”  (Salário  Educação,  SESC,  SENAC,  INCRA  e  SEBRAE),  nas  competências 
01/1997 a 01/2007 (f. 159). 

2.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal,  o  lançamento  originou­se  por 
“aferição  indireta,  tendo  em  vista  que  a  empresa  não  disponibilizou  documentos  solicitados 
pelo Auditor Fiscal ora notificante, referentes ao período aludido, conforme atestam os TIAD’s 
(Termos de Início de Ação Fiscal), anexos à NFLD, necessários à realização dos Trabalhos de 
Auditoria”. (f. 162) 

3. A ementa do  julgamento a quo  restou vazada nos  termos que  transcrevo 
abaixo: 

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Processo nº 15586.000971/2007­78 
Acórdão n.º 2301­002.641 

S2­C3T1 
Fl. 354 

 
 

 
 

3

“OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO. 
AFERIÇÃO  INDIRETA.  LANÇAMENTO. 
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. 

A  fiscalização  tem o poder­dever de  lançar os  créditos  tributários 
por  arbitramento  quando  o  sujeito  passivo  não  apresenta  a 
documentação  regularmente  solicitada,  invertendo­se  o  ônus  da 
prova ao mesmo. 

O  processo  administrativo  tributário  é  o  canal  inadequado  para 
apreciação de constitucionalidade de normas. 

Lançamento Procedente” (f.308) 

4.  Em  sede  recursal,  insurge­se  o  contribuinte  contra  a  decisão  recorrida, 
alegando em síntese: 

a) preliminarmente,  que  o valor  cobrado não  é devido,  tendo em vista que, 
nos termos no art. 173 do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda 
constituir o crédito tributário extingue­se após cinco anos, e no presente caso, 
está alcançado pela decadência o período compreendido até 31/12/2002; 

b)  a  impossibilidade  de  aplicação  da  taxa  Selic  como  taxa  de  juros 
moratórios, pois o indexador não se presta a tal fim, devendo a notificação ser 
considerada  nula,  posto  que  tornou­se  ilíquida  ao  trazer  valores  incorretos 
acerca do cálculo do suposto débito da empresa; 

c) quanto às verbas exigidas afirma que é ilegal a cobrança concomitante de 
juros  e multa moratória  configurando  o  “bis  in  idem”,  pois  o  contribuinte 
efetuou todos os pagamentos na data correta; 

d) argumenta que o Fisco incorreu em ilegalidade na cobrança de multa com 
efeito  confiscatório,  pois  esta  é  uma  penalidade  abusiva,  ferindo  assim, 
preceitos  constitucionais  como  o  Princípio  da Capacidade Contributiva  e  o 
Direito de Propriedade; 

e) por  fim, aduz que os juros de mora aplicados nos cálculos das autuações 
não podem suplantar 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, conforme 
o  art.  192,  §  3º  da  Constituição  Federal  e  requer  a  impugnação  do 
lançamento.  

5.  Sem  contrarrazões,  os  autos  foram  encaminhados  a  este  Conselho  para 
análise. 

É o relatório. 

 

 

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  4

Voto            

Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de 
admissibilidade. 

DA DECADÊNCIA 

2.  Preliminarmente,  é  importante  que  seja  feita  a  análise  da  decadência, 
conforme requerido pelo contribuinte, tendo em vista que parte do crédito tributário constituído 
já se encontra decaída, segundo o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.  

3.  Sobre  essa  questão,  cumpre  ressaltar  que,  o Supremo Tribunal  Federal  ­ 
STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 
24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08, verbis: 

“(...) Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº 8.212/91 e o parágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, 
que versando sobre normas gerais de Direito Tributário,  invadiram 
conteúdo material sob a reserva constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém  se  hígida  a 
legislação  anterior,  com  seus  prazos  quinquenais  de  prescrição  e 
decadência  e  regras  de  fluência,  que  não  acolhem  a  hipótese  de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo das 
execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, como os 
demais  tributos,  as  contribuições  de  Seguridade  Social  sujeitam­se, 
entre outros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. 

Diante  do  exposto,  conheço  dos  Recursos  Extraordinários  e  lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação 
do art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do art. 5º do 
Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de 
1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69. 

É como voto.” 

............................................................. 

“Súmula Vinculante n° 08: 

São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 
1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de 
prescrição e decadência de crédito tributário.” 

4.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentados pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

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Processo nº 15586.000971/2007­78 
Acórdão n.º 2301­002.641 

S2­C3T1 
Fl. 355 

 
 

 
 

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“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por 
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após 
reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula 
que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito 
vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à 
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual 
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na 
forma estabelecida em lei.” 

5. Ainda sobre o assunto, a Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispõe 
o que segue: 

“Art.  2º  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, 
editar  enunciado  de  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na 
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos 
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua 
revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. 

§  1º  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais 
haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração 
pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e 
relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.” 

6.  Assim,  como  demonstrado,  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial, 
todos os órgãos  judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula Vinculante.  
Dessa forma, afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar 
qual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso 
concreto.  

7.  Acerca  das  regras  de  verificação  da  decadência,  frise­se,  posto  que 
importante,  que  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  consolidou­se  no  seguinte 
sentido: 

“(...) 1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que, nos casos 
em que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a 
lançamento por homologação,  é de  se aplicar o art.  173,  inc.  I,  do 
Código Tributário Nacional  (CTN). Isso porque a disciplina do art. 
150,  §  4º,  do  CTN  estabelece  a  necessidade  de  antecipação  do 
pagamento para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente 
em  recurso  representativo  de  controvérsia  (REsp  973733/SC,  Rel. 
Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009).  [...]  3.  Recurso 
especial parcialmente provido”. (REsp 1015907/RS, Rel. Min. Mauro 
Campbell Marques, DJe 10/09/2010)  

 

“(...)  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado 
da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo 

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inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do 
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da 
Primeira  Seção: REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz  Fux,  julgado 
em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ 
10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005).  

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina 
abalizada, encontra­se  regulada por cinco regras  jurídicas gerais e 
abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de 
lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos 
casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o 
contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos 
Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª 
ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  

3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida  regra decadencial 
rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o 
‘primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao primeiro 
dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que 
se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos 
prazos previstos nos artigos 150, § 4º,  e 173, do Codex Tributário, 
ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 
3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano 
Amaro,  "Direito  Tributário  Brasileiro",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004, 
págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ‘Decadência  e 
Prescrição no Direito Tributário’, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 
2004, págs. 183/199) 

(...)  

5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo 
sujeito a  lançamento por homologação;  (ii) a obrigação ex  lege de 
pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou 
adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis 
ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) 
a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em 
26.03.2001.  

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados, 
tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que 
o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso 
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, 
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 973733/SC, Rel. Min. 
Luiz Fux, DJe 18/09/2009).  

8.  Compulsando  os  autos,  depreende­se  do  Termo  de  Encerramento  da 
Auditoria Fiscal – TEAF, juntado às ff. 153 a 154, que foram analisadas folhas de pagamento e 
GFIPs  –  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informação  da  Previdência  Social  Além  disso, 
consta do Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados – RADA, ff. 80 a 107, que 
houve o recolhimento parcial das contribuições previdenciárias, considerando a totalidade das 

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Acórdão n.º 2301­002.641 

S2­C3T1 
Fl. 356 

 
 

 
 

7

contribuições  sociais  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  pagamentos  da  empresa. 
Assim, tenho como certo que deva ser aplicada a regra constante do artigo 150, §4º, do CTN. 

9.  Dessa  forma,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  foi  cientificada  do 
lançamento  fiscal  em  29/09/2007,  referente  às  contribuições  do  período  de  01/02/1997  a 
31/01/2007 ficam alcançadas pela decadência quinquenal as competências 01/1997 a 08/2002, 
restando mantidas as competências 09/2002 a 01/2007. 

10. No  entanto,  considerando  a  existência  de  débito  remanescente,  passo  a 
examinar as demais questões recursais. 

DO LANÇAMENTO 

11.  Conforme  narrado  no  relatório  fiscal,  o  lançamento  do  débito 
previdenciário se deu pelo método de aferição indireta:  

“6. A aferição  indireta do presente débito,  foi  efetuada com base nos critérios do 
artigo 600, inciso I da Instrução Normativa 03, de 14/07/20058, artigo 51 da Ordem 
de Serviço INSS/DAF 209, de 20/05/1999 – DOU de 28/05/99 e artigo 46 da Ordem 
de Serviço INSS/DAF 203 de 28/01/99, conforme levantamentos abaixo: 

6.1. Levantamento ‘ACM – Aferição de Mão­de­Obra até 07/2006’ – contém fatos 
geradores  aferidos  no  período  de  01/2000  até  07/2006,  baseados  na  diferença  de 
aplicação  do  percentual  legal  de  40%  (quarenta  por  cento)  sobre  o  valor  do 
Faturamento declarado pela empresa ao Imposto de renda, deduzido os salários de 
contribuição  (Base de cálculo) apurada em Filha de pagamento,  tendo em vista o 
fato de que a empresa não  ter apresentado a documentação solicitada através dos 
Termos  de  Intimação  para  Solicitação  de  Documentos  –  TIAD’s  de  21/03/2007, 
26/03/2007  e  29/08/2007 para  fins  de  análise  de  aplicação  da Cessão  de mão  de 
obra, (Contratos de Prestação de Serviços e respectivas Notas Fiscais de Serviços). 

6.2. Levantamento  ‘AM 1 – Aferição de Mão­de­obra após 08/2006’ –  semelhante 
ao item 6.1, criado apenas para distinção de períodos de FDAS diferentes, ou seja, 
até 07/2006 a empresa estava vinculada ao FPAS 515 e a partir de 08/2006, passou 
a  ser  vinculada  ao  FPAS  612.  Este  levantamento  refere­se  às  competências  de 
08/2006 a 01/2007. 

6.3.  Levantamento  ‘FPA  –  Folha  de  Pagamento  Aferida’  –  Contem  as  Bases  de 
Cálculo aferidas, considerando­se o cálculo  inverso do valor a  recolher constante 
das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – (GRE’s), 
ou seja, o valor do FGTS a recolher dividido pela alíquota de 8%, tendo em vista a 
empresa não apresentou Folhas de pagamento para os meses, como segue (...).” 

12. Ainda em consonância com a peça inaugural, embora intimado por mais 
de  uma  vez  para  que  apresentasse  documentos  específicos  capazes  de  demonstrar  a  sua 
realidade contábil o contribuinte atendeu apenas à primeira solicitação e de forma incompleta. 

13.  Segundo  o  fisco  “dos  Termos  de  Intimação  para  apresentação  de 
Documentos  –  TIAD’s,  cientificados  em  21/03/2007,  26/03/2007  e  29/08/2007,  a  empresa 
apresentou precariamente os documentos  solicitados apenas no primeiro TIAD, não manteve 
alguém  que  pudesse  atender  com  agilidade,  prestar  esclarecimentos  necessários  ao 
desenvolvimento dos trabalhos, bem como solicitar e receber esclarecimentos” (ff. 165 a 166) 

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14. Assim, resta demonstrado que o contribuinte não atendeu à solicitação do 
fisco  para  a  apresentação  dos  documentos  exigidos,  e  por  esse motivo  entendo  que  não  há 
como  se  admitir  a  alegação  da  recorrente  no  que  se  refere  à  ilegalidade  da  constituição  do 
crédito. 

15. Além disso, cumpre ressaltar, que foram emitidos três TIAD’s (ff. 123 a 
129),  sendo  que  a  empresa  atendeu  apenas  à  primeira  solicitação,  apresentando  alguns  dos 
documentos que foram requeridos, e, no que se refere aos outros dois termos, a recorrente não 
se preocupou em entregar qualquer  justificativa para a ausência de entrega da documentação 
pedida. 

16.  Também  não  consta  nos  autos  nenhum  incidente  processual  que 
comprove a dificuldade do representante da empresa em cumprir o exigido pelo fisco. 

17.  Dessa  forma,  devido  à  inércia  do  contribuinte,  o  fisco  procedeu  à 
confecção  dos  cálculos  com base  em valores  aferidos  indiretamente,  os  quais  resultaram  em 
débito para o contribuinte, conforme demonstrado nos autos. 

18.  E  o  procedimento  indireto  adotado  encontra  respaldo  na  Legislação 
Previdenciária (como se pode verificar da combinação do disposto na Lei n.º 8.212/91, com o 
Regulamento da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n.º 3.048/99), na qual se encontra 
disposto que na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo de sua contabilidade 
regular,  deverá  ser  aferida,  de  forma  indireta,  a  mão­de­obra  mínima  a  ser  considerada  na 
execução dos serviços para cálculo da contribuição a ser recolhida.  

19. Os parágrafos 3º e 4º, do artigo 33 da Lei de Organização da Seguridade 
Social, trazem em seu texto:  

“Art. 33 (...).  

§  3 Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou 
informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível, lançar de ofício a importância devida. 

§ 4 Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o 
montante dos salários pagos pela execução de obra de construção 
civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, 
proporcional  à  área  construída,  de  acordo  com  critérios 
estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, 
cabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  condômino  da  unidade 
imobiliária  ou  empresa  co­responsável  o  ônus  da  prova  em 
contrário. ” (g.n.) 

20. Nesse sentido, artigos 232 a 234 do Regulamento da Previdência Social, 
dispõem: 

“Art.232. A empresa, o servidor de órgão público da administração 
direta e  indireta, o  segurado da previdência social, o  serventuário 
da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante  legal,  o  comissário  e  o 
liquidante  de  empresa  em  liquidação  judicial  ou  extrajudicial  são 
obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com 
as contribuições previstas neste Regulamento. 

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Processo nº 15586.000971/2007­78 
Acórdão n.º 2301­002.641 

S2­C3T1 
Fl. 357 

 
 

 
 

9

Art.233. Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento 
ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional 
do  Seguro  Social  e  a  Secretaria  da  Receita  Federal  podem,  sem 
prejuízo  da  penalidade  cabível  nas  esferas  de  sua  competência, 
lançar  de  ofício  importância  que  reputarem  devida,  cabendo  à 
empresa,  ao  empregador  doméstico  ou  ao  segurado  o  ônus  da 
prova em contrário. 

... 

Art.234.  Na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o montante  dos 
salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser 
obtido mediante  cálculo da mão­de­obra empregada, proporcional 
à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com 
critérios  estabelecidos  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social, 
cabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  incorporador,  condômino 
da unidade imobiliária ou empresa co­responsável o ônus da prova 
em contrário.” (g.n.) 

21. O débito levantado em relação à empresa é patente, notadamente porque 
no caso das contribuições descontadas dos segurados empregados houve a devida arrecadação 
dos empregados, mas não foi realizado o repasse ao Órgão Previdenciário. (fl. 163/164 – item 
7) 

22. Dessa forma, não tendo a empresa colacionado aos autos a documentação 
comprobatória de  sua  regularidade  contábil  e dos  termos  alegados,  e  tendo  sido  configurado 
que a mesma está em débito para com o fisco acerca das contribuições arroladas no lançamento 
fiscal, uma vez que não recolheu o valor devido, mantenho a decisão recorrida. 

DA MULTA APLICADA 

23. No que se refere à multa aplicada, cumpre ressaltar que, em respeito ao 
art.  106  do  CTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a 
existência de penalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve 
ser promovido em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 
8.212/1991, que instituiu mudanças à penalidade cominada pela conduta da Recorrente à época 
dos fatos geradores.  

24.  Assim,  identificando  o  Fisco  benefício  ao  contribuinte  na  penalidade 
nova, essa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 
da Lei nº 8.212/1991 que assim dispõe: 

“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996.” 

10. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que: 

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  10

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

(...) 

§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento.” 

25. Confrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei 
nº 8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia 
que a multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao 
passo que a nova limita a multa a vinte por cento. 

26. Sendo assim, diante da inafastável aplicação da alínea “c”, inciso II, art. 
106, do CTN, conclui­se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº 
9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for 
mais benéfica para o contribuinte. 

CONCLUSÃO 

27. Diante  do  exposto, CONHEÇO do  recurso  voluntário,  para,  no mérito, 
DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, decotando do lançamento as competências 01/1997 a 
08/2002, e aplicando a multa prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/91 combinado com o art. 61, 
§2 º da Lei nº 9.430/96, mais benéfica ao contribuinte, restando mantida a decisão recorrida nos 
demais pontos. 

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator 

 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO EM DESACORDO COM SEUS FUNDAMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.
Revela-se o direito processual administrativo fiscal refratário ao procedimento que exclua do sujeito passivo o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa.
É nula a Decisão de 1ª Instância cujos termos encontram-se
em total desacordo com as razões que a fundamentam, circunstância que representa flagrante preterição do direito de defesa do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C3T2 

Fl. 85 

 
 

 
 

1

84 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.000324/2008­28 

Recurso nº  001.702   Voluntário 

Acórdão nº  2302­01.702  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP 

Recorrente  PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE ATIBAIA 

Recorrida  FAZENDA  NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO EM DESACORDO 
COM  SEUS  FUNDAMENTOS.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  1ª 
INSTÂNCIA. 

Revela­se  o  direito  processual  administrativo  fiscal  refratário  ao 
procedimento que exclua do sujeito passivo o pleno direito ao contraditório e 
à ampla defesa. 

É  nula  a  Decisão  de  1ª  Instância  cujos  termos  encontram­se  em  total 
desacordo  com  as  razões  que  a  fundamentam,  circunstância  que  representa 
flagrante preterição do direito de defesa do sujeito passivo. 

Recurso Voluntário Provido em Parte  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, 
por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e 
voto que integram o presente julgado. 

 

Marco André Ramos Vieira ­ Presidente.  

 

Arlindo da Costa e Silva ­ Relator. 

 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/

2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



 

  2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos 
Vieira (Presidente de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice­presidente de turma), Liége 
Lacroix Thomasi, Adriana Sato, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Arlindo da Costa e 
Silva.  

  

Relatório 

Período de apuração: Janeiro/2004 a Dezembro/2004 

Data da lavratura do Auto de Infração: 10/11/2008 

Data da Ciência do Auto de Infração: 12/11/2008 

 

Trata­se de  crédito  tributário  lançado em desfavor da entidade em epígrafe, 
consistente  em  contribuições  previdenciárias  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  a 
cargo dos segurados empregados, incidentes sobre os seus respectivos salários de contribuição, 
conforme delineado no Relatório Fiscal a fls. 23/28. 

Informa  o  Relatório  Fiscal  que,  da  análise  da  documentação  apresentada, 
ficou  constatado  que  o  contribuinte  em  questão  não  incluiu  em  Folhas  de  Pagamento  e  em 
GFIP as remunerações de todos os segurados que lhe prestaram serviços no exercício de 2004, 
não declarando, portanto, as contribuições incidentes sobre esses valores. Desses segurados não 
informados  em GFIP,  três  foram  caracterizados  como "segurados  empregados"  e os demais, 
mantidos como "segurados contribuintes  individuais", conforme arrolamento a fls. 98/100 do 
Processo Administrativo Fiscal nº 19311.000323/2008­83,lavrado na mesma ação fiscal. 

Relata a Autoridade Lançadora que as contribuições previdenciárias devidas 
pelos segurados empregados foram obtidas mediante o resultado da aplicação dos percentuais 
previstos  para  cada  faixa  de  remuneração  e,  no  caso  dos  contribuintes  individuais,  foram 
calculados  mediante  a  aplicação  da  alíquota  de  11%,  obedecido  o  teto  máximo,  conforme 
demonstrados  na  planilha  denominada  "Demonstrativo  de  Bases  de  Cálculo  e  Valores  da 
Contribuição  dos  Segurados  —  A­  Empregados  —  B­Contribuintes  Individuais",  anexa  ao 
Relatório Fiscal do Auto de Infração denominado principal, DEBCAD 37.173.746­0, objeto do 
Processo Administrativo Fiscal nº 19311.000323/2008­83,lavrado na mesma ação fiscal. 

Irresignado  com o  supracitado  lançamento  tributário,  o Autuado apresentou 
impugnação a fls. 40/46. 

A Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de Campinas/SP, 
promovendo  o  julgamento  conjunto  dos  processos  abaixo  elencados,  lavrou  Decisão 
Administrativa corporificada no Acórdão a fls. 161/167 do Processo Administrativo Fiscal nº 
19311.000323/2008­83, julgando procedente a autuação e mantendo o crédito tributário em sua 
integralidade. 

Processo Administrativo Fiscal   Auto de Infração  
19311.000323/2008­83  AI 37.173.746­0 
19311.000324/2008­28   AI 37.173.747­8  
19311.000325/2008­72  AI 37.173.748­6 
19311.000326/2008­17   AI 37.173.749­4 

  

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Processo nº 19311.000324/2008­28 
Acórdão n.º 2302­01.702 

S2­C3T2 
Fl. 86 

 
 

 
 

3

O  Sujeito  passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  27  de 
janeiro de 2010, conforme Aviso de Recebimento – AR a fl. 80. 

Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a 
quo,  o  ora  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  as  fls.  174  a  186  do  processo  principal 
19311.000323/2008­83, contra decisão do Acórdão n° 05­27.678, da 7ª Turma da DRJ/CPS, de 
26/11/2009 (fls. 161 a 167 do processo 19311.000323/2008­83), através do qual foi promovido 
o  julgamento  conjunto  dos  processos  supracitados,  respaldando  sua  contrariedade  em 
argumentação desenvolvida nos seguintes termos:  

•  Que a Sra. Cléia Wandsberg da Rocha foi erroneamente enquadrada como 
empregada no exercício da profissão de músico, pois é uma "ministra de 
confissão  religiosa",  estando  suas  remunerações  ao  abrigo  da  isenção  de 
contribuições previdenciárias; 

•  Que  a  instituição  mantinha  junto  à  Fundação  Municipal  de  Ensino 
Superior de Bragança Paulista um Convênio para a realização de estágio 
por prazo indeterminado, firmado em 01/03/2009; 

•  Requer a relevação da multa de mora e das multas por descumprimento de 
obrigação acessória; 

 

Relatados sumariamente os fatos relevantes. 

 

Voto            

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

 

1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  

O sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida 
no dia 27/01/2010. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 26 de fevereiro do 
mesmo ano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. 

Estando  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso 
Voluntário, dele conheço. 

 

2.   DAS PRELIMINARES 

2.1.  DA DECISÃO RECORRIDA 

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  4

Pondera o Recorrente que a Sra. Cléia Wandsberg da Rocha foi erroneamente 
enquadrada  como  empregada  no  exercício  da  profissão  de músico,  pois  é  uma  "ministra  de 
confissão  religiosa",  estando  suas  remunerações  ao  abrigo  da  isenção  de  contribuições 
previdenciárias. 

Com  efeito,  o  presente  lançamento  houve  por  lavrado  subdividido  em  dois 
levantamentos distintos, conforme arrolamento no discriminativo a fls. 98/100 do processo nº 
19311.000323/2008­83, a saber: 

a)  "CSE"  ­  Caracterização  de  Segurado  Empregado  –  Constituído  pelo 
Salário de Contribuição de segurados cuja relação jurídico­previdenciária 
com  o  Recorrente,  no  entendimento  da  Autoridade  Lançadora,  se 
enquadrava na condição de segurado empregado;  

b)  "SCI" — Segurados Contribuintes Individuais – Constituído pelo Salário 
de Contribuição de segurados qualificados como segurados contribuintes 
individuais. 

 

Com  relação  ao  levantamento  CSE  ­  Caracterização  de  Segurado 
Empregado, a decisão  recorrida  reconheceu que  a musicista Cléia Wandsberg da Rocha não 
reunia  os  elementos  suficientes  para  ser  enquadrada  na  condição  de  ministro  de  confissão 
religiosa.  

Nessa  prumada,  o  órgão  julgador  de  1ª  instância,  mesmo  considerando 
estarem  presentes  diversos  indícios  caracterizadores  da  relação  de  emprego,  pautou­se  por 
considerar não ser possível se afirmar a existência de vínculo empregatício entre a musicista e 
a  instituição  religiosa,  razão  pela  qual  houve  por  considerar  ser  procedente  o  seu 
enquadramento como segurado contribuinte individual, na qualidade de “segurado autônomo” 
(sic), excluída do conceito de ministro de confissão religiosa para os fins previdenciários. 

Ocorre, contudo, que a conclusão do voto em relação à musicista em tela fez 
rimar açúcar com sal, num “Samba do crioulo doido” de fazer o Stanislaw tirar o chapéu, eis 
que a considerou como segurada contribuinte individual, ao passo que, no lançamento, ela se 
houve por caracterizada como segurada empregada. Assim finalizou o relator, ipsis litteris: 

“Embora  presente  esse  indício  de  relação  de  emprego,  não  é 
possível  com  certeza,  no  âmbito  deste  julgamento,  a  existência 
do  vínculo  empregatício  entre  a  musicista  e  a  instituição 
religiosa,  pelo  que  é  de  se  considerar  procedente  o  seu 
enquadramento pelo autuante como contribuinte individual, na 
qualidade  de  segurado  autônomo,  excluída  do  conceito  de 
ministro  de  confissão  religiosa  para  os  fins  previdenciários”. 
(grifos nossos)  

 

Ora, mas  o  auditor  fiscal  autuante  não  a  havia  enquadrado  como  segurada 
contribuinte individual, mas, sim, como segurada empregada, eis que excluída do conceito de 
ministro de confissão religiosa, estes sim, legalmente definidos como segurados contribuintes 
individuais, nos termos do art. 12, V, ‘c’ da Lei nº 8.212/91.  

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

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Processo nº 19311.000324/2008­28 
Acórdão n.º 2302­01.702 

S2­C3T2 
Fl. 87 

 
 

 
 

5

Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as 
seguintes pessoas físicas 

(...) 

V  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

(...) 

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de  instituto de 
vida  consagrada,  de  congregação  ou  de  ordem  religiosa; 
(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002). 

 

O  fechamento  do  acordão  não  foi  outro  senão  a  improcedência  das 
impugnações apresentadas e a manutenção integral do crédito tributário. 

Conclusão  

Por  todo  o  exposto,  em  face  das  razões  e  circunstâncias  ora 
aduzidas  e  tudo  o  mais  que  dos  autos  consta,  voto  pela  total 
improcedência  das  impugnações  apresentadas,  com  a 
consequente  manutenção  do  crédito  tributário  objeto  do 
presente  processo  (n°  19311.000323/2008­83  (Debcad  n° 
37.173.746­0))  e  dos  processos  a  este  juntados  por  apensação 
(n°  19311.000324/2008  ­  2:  (Debcad  n°  37.173.747­8),  n° 
19311.000325/2008­72  (Debcad  n°  37.173.748­6)  e  n°  19311 
100326/2008­17  (Debcad  n°  37.173.749­4),  ressalvada,  para 
este último, a eventual aplicação retroatividade benigna. (grifos 
nossos) 

 

Muita  calma nessa  hora.  Se  o  auditor  fiscal  autuante  efetuou  o  lançamento 
enquadrando a segurada em realce como segurada empregada, mediante a desconsideração de 
sua  condição  de  ministra  de  confissão  religiosa  para  fins  previdenciários,  e  assim, 
desqualificando­a  como  segurada  contribuinte  individual,  e  a  decisão  de  primeira  instância, 
mesmo reconhecendo a existência de indício de relação de emprego, admitiu ser procedente o 
seu  enquadramento  como  segurada  contribuinte  individual,  na  qualidade  de  “segurado 
autônomo” (sic), a conclusão do acórdão jamais poderia apontar para a procedência global do 
lançamento e a manutenção integral do crédito tributário lançado. 

Anote­se que a entidade autuada, em sede de recurso voluntário,  retornou à 
carga atacando a qualificação de segurada empregada mantida pela decisão hostilizada, a qual, 
conforme  indicado,  já  houvera  admitido  não  ser  possível  afirmar  a  existência  de  vínculo 
empregatício  e  que  correto  era  o  enquadramento  da  musicista  como  segurada  contribuinte 
individual. 

Nesse cenário, avulta de forma flagrante que os fundamentos da decisão são 
incompatíveis  com  a  conclusão  do  acórdão  hostilizado,  circunstância  que  culminou  por 
provocar  embaraços  no  direito  de  defesa  do  contribuinte.  Tal  situação  conduz, 
inexoravelmente, à nulidade da decisão recorrida em razão do flagrante cerceamento do direito 
de defesa do sujeito passivo, a teor do art. 59, II, in fine, do Decreto nº 70.235/72. 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  

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  6

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam consequência. 

§2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

§3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748/93) 

 

3.  CONCLUSÃO 

Pelos  motivos  expendidos,  voto  pela  declaração  de  nulidade  do  Acórdão 
recorrido, com fulcro no art. 59, II, in fine, do Decreto nº 70.235/72. 

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva 

           

 

           

 

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 31/10/2006  RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449.  REDUÇÃO DA MULTA.  As multas relativas à Gfip foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de  2008, esta mais benéfica para o infrator com a inclusão do art. 32-A à Lei n º  8.212.  Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato  pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de  defini-lo  como  infração;  b)  quando  deixe  de  tratá-lo  como  contrário  a  qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;  c)  quando  lhe  comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da  sua prática.  RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CORREÇÃO DA  FALTA ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.  A  relevação  prevista  no  art.  291,  §  1º  do  RPS  necessitava  dos  seguintes  requisitos: Pedido no prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração;  Primariedade  do  infrator;  Correção  da  falta  até  a  decisão  do  INSS;  Sem  ocorrência de circunstância agravante.  A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator  atendendo aos requisitos do art. 291, § 1º do RPS, quais sejam: primariedade  do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante;  surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade  não pode agir de ofício, é necessária a provocação da parte.  Analisando  os  requisitos  e  os  autos,  verifica-se  que  a  recorrente  não  é  primária.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  em  conceder  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  A  multa  deve  ser  calculada  considerando  as  disposições  da  Medida  Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei  n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-06-19T00:00:00Z</date>
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S2­C3T2 

Fl. 1.762 

 
 

 
 

1

1.761 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  36624.014089/2006­03 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2302­01.870  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de junho de 2012 

Matéria  Auto de Infração. Obrigações Acessórias em Gfip. 

Recorrente  ASSIST CARD DO BRASIL LTDA 

Recorrida  DRJ ­ SÃO PAULO SP 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 31/10/2006 

RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. 
REDUÇÃO DA MULTA. 

As multas relativas à Gfip foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 
2008, esta mais benéfica para o infrator com a inclusão do art. 32­A à Lei n º 
8.212. 

Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a ato ou fato 
pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de 
defini­lo  como  infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a 
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento 
e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;  c)  quando  lhe 
comine penalidade menos  severa que  a prevista na  lei  vigente  ao  tempo da 
sua prática. 

RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CORREÇÃO DA 
FALTA ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

A  relevação  prevista  no  art.  291,  §  1º  do  RPS  necessitava  dos  seguintes 
requisitos: Pedido no prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração; 
Primariedade  do  infrator;  Correção  da  falta  até  a  decisão  do  INSS;  Sem 
ocorrência de circunstância agravante. 

A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator 
atendendo aos requisitos do art. 291, § 1º do RPS, quais sejam: primariedade 
do  infrator;  correção  da  falta  e  sem  ocorrência  de  circunstância  agravante; 
surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade 
não pode agir de ofício, é necessária a provocação da parte. 

Analisando  os  requisitos  e  os  autos,  verifica­se  que  a  recorrente  não  é 
primária. 

 
 

  

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  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda 
Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  em  conceder 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o 
presente  julgado.  A  multa  deve  ser  calculada  considerando  as  disposições  da  Medida 
Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32­A, inciso II, que na conversão pela Lei 
n º 11.941 foi renumerado para o art. 32­A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991. 

 

Marco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator 

 

Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos 
Vieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato, Jhonatas 
Ribeiro da Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior. 

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Processo nº 36624.014089/2006­03 
Acórdão n.º 2302­01.870 

S2­C3T2 
Fl. 1.763 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O  presente  auto  de  infração  foi  originado  do  descumprimento  do  art.  32, 
inciso  IV da Lei 8.212  (acrescentado pela Lei n. 9.528, de 10­12­1997 na  redação da MP n. 
449, de 3­12­2008, convertida na Lei n. 11.941, de 27­5­2009). Segundo a fiscalização federal, 
a autuada  teria apresentado a Gfip  com  informações  incorretas ou omissas nas competências 
dezembro de 2003 a dezembro de 2005, conforme relatório fiscal às fls. 17 e seguintes.  

Não  conformada  com  a  autuação,  a  sociedade  empresária  apresentou 
impugnação, fls. 77 a 87.  

Foi  comandada  diligência  fiscal,  fls.  1.658  a  1.663.  A  fiscalização  prestou 
informações às fls. 1.665 a 1.666, a qual foi cientificada à autuada, fl. 1.670. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  apreciou  os 
argumentos de defesa e emitiu a decisão de fls. 1.691 a 1.699, mantendo a autuação em parte. 
O lançamento foi retificado nos termos da diligência fiscal. 

Não concordando com a decisão do órgão fazendário, foi interposto recurso, 
conforme fls. 1.714 a 1.722. Em síntese, a recorrente alegou o seguinte: 

a) devia ser relevada a multa aplicada; 

b) não havia qualquer dano ao erário; 

c) devia ser aplicada a retroatividade benigna; 

d) não cabia a responsabilização dos sócios; 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário. 

É o relato suficiente. 

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  4

 

Voto            

Conselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente, conforme  informação à  fl. 1.766. 
Pressuposto superado, passo ao exame das questões preliminares ao mérito.  

Quanto ao mérito de  serem devidas ou não as  contribuições, não há  litígio, 
haja vista a recorrente ter confessado os valores por meio de LDC. 

Quanto  ao  cabimento  da  relevação  da  multa  teço  a  seguinte  análise.  A 
relevação prevista no art. 291, § 1º do RPS necessita dos seguintes requisitos: 

I.  Pedido no prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração; 

II.  Primariedade do infrator; 

III.  Correção da falta até a decisão do INSS; 

IV.  Sem ocorrência de circunstância agravante. 

Art.291.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade 
aplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  a  decisão  da 
autoridade julgadora competente.  

§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de 
defesa,  ainda  que  não  contestada  a  infração,  se  o  infrator  for 
primário,  tiver  corrigido  a  falta  e  não  tiver  ocorrido  nenhuma 
circunstância agravante. 

A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator 
atendendo  aos  requisitos  do  art.  291,  §  1º  do  RPS,  quais  sejam:  primariedade  do  infrator; 
correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever 
de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de ofício, é necessária a provocação 
da parte. 

Analisando  os  requisitos  e  os  autos,  verifica­se  que  o  recorrente  não  é 
primário,  conforme  informação  às  fls.  71,  1.665  e 1.666. Além do mais,  não  foi  corrigida  a 
infração para todas as competências, conforme resultado da diligência fiscal. 

A  atenuação  e  a  relevação  da multa  são  benefícios  concedidos  ao  infrator, 
sendo uma contrapartida oferecida pela legislação previdenciária. Caso esse  infrator corrija a 
falta,  ficará  responsável  por  um  débito  de menor  valor,  caso  atenda  aos  demais  requisitos  a 
multa será relevada. Uma vez sendo em beneficio do infrator, é necessário que este atenda aos 
requisitos  exigidos pela Previdência Social  e na  forma pelo órgão estabelecida,  traduzida no 
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.  

Corroborando  esse  entendimento  foi  publicado  o  Parecer  CJ/MPS  n  ° 
3.194/2003, que assim dispõe: 

Fl. 1765DF  CARF MF

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Processo nº 36624.014089/2006­03 
Acórdão n.º 2302­01.870 

S2­C3T2 
Fl. 1.764 

 
 

 
 

5

23. Ante o exposto, este membro da Advocacia­Geral da União, 
por  meio  desta  Consultoria  Jurídica,  manifesta­se  no  seguinte 
sentido: 

a) o pedido de relevação da multa ­ previsto no art. 291, § 1º, do 
Regulamento da Previdência Social ­ deve ser feito no prazo de 
impugnação  ao  auto  de  infração  lavrado  pela  fiscalização  do 
INSS; 

b) a autoridade julgadora competente  referida no caput do art. 
291,  citado,  é  aquela  integrante  dos  quadros  da  autarquia 
previdenciária ­ INSS. 

c)  a multa  somente  será  relevada na  hipótese  de  o  infrator  ter 
corrigido  a  falta  até  decisão  originária,  ou  seja,  do  órgão 
próprio do INSS. (grifei) 

A  responsabilidade  pela  infração  é  objetiva,  independe  da  culpa  ou  da 
intenção do agente para que surja a imposição do auto de infração. Assim, o fato de trazer ou 
não  prejuízo  ao  Fisco  é  irrelevante,  pois  a  obrigação  sendo  instrumental,  qualquer 
descumprimento por presunção legal, acarreta dificuldade na ação fiscal. Conforme disposto no 
art.  136  do  CTN,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, a 
não ser que haja disposição em contrário. 

Deve  ficar  claro  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos 
passivos como forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a 
fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  

Como é cediço, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e 
não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

A  legislação  engloba  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os 
decretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  tributos  e 
relações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN. 

Contudo, a Receita Federal não observou, de forma correta, a retroatividade 
benigna prevista no art. 106, inciso II do CTN. 

Fl. 1766DF  CARF MF

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As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, 
sendo  mais  benéficas  para  o  infrator.  Foi  acrescentado  o  art.  32­A  à  Lei  n  º  8.212,  nestas 
palavras: 

“Art. 32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou 
que a apresentar com incorreções ou omissões será  intimado a 
apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às 
seguintes multas: 

I ­ de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidente 
sobre  o  montante  das  contribuições  informadas,  ainda  que 
integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração 
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o 
disposto no § 3o; e 

II ­ de  R$  20,00  (vinte  reais) para  cada  grupo  de  dez 
informações incorretas ou omitidas.  

§ 1o  Para  efeito  de  aplicação  da multa  prevista  no  inciso  I  do 
caput,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte  ao 
término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como 
termo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas: 

I ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou 

II ­ a  setenta  e  cinco  por  cento,  se  houver  apresentação  da 
declaração no prazo fixado em intimação.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: 

I ­ R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e 

II ­ R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.” (NR)  

A  conduta  de  apresentar  a  Gfip  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos 
geradores sujeitava o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento 
do  valor  devido  relativo  à  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no 
parágrafo 4º do artigo 32 da Lei n º 8.212 de 1991. Agora, com a Medida Provisória n º 449 de 
2009,  convertida  na  Lei  n  º  11.941,  a  tipificação  passou  a  ser  apresentar  a  GFIP  com 
incorreções  ou  omissões,  com  multa  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  dez 
informações incorretas ou omitidas. 

O núcleo do tipo infracional seja na redação anterior à MP n º 449, seja com 
o novo ordenamento é o mesmo: apresentar a Gfip com erros. A multa será aplicada ainda que 
o contribuinte tenha pago as contribuições, conforme previsto no inciso I do art. 32 A. Resta 
demonstrado,  assim,  que  estamos  diante  de  uma  obrigação  puramente  formal,  devendo  ser 
aplicada a multa isolada. Não há razão para serem somadas as multas por descumprimento da 
obrigação  principal  e  da  acessória  antes  da MP  n  º  449  e  após,  para  verificar  qual  a  mais 
vantajosa.  A  análise  tem  que  ser  multa  por  descumprimento  de  obrigação  principal  antes  e 
multa por tal descumprimento após; e multa por descumprimento de obrigação acessória antes 

Fl. 1767DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2302­01.870 

S2­C3T2 
Fl. 1.765 

 
 

 
 

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e  após.  A  análise  tem  que  ser  realizada  dessa  maneira,  pois  como  já  afirmado  trata­se  de 
obrigação acessória independente da obrigação principal. 

A  conduta  de  não  apresentar  declaração,  ou  apresentar  de  forma  inexata, 
somente se subsumiria à multa de 75%, prevista no art. 44 da Lei n º 9.430, nas hipóteses em 
que  não  há  penalidade  específica  para  ausência  de  declaração  ou  declaração  inexata.  Para  a 
Gfip – assim como para a DCTF e a DIRPF – há multa com tipificação específica; desse modo 
inaplicável o art. 44. Em relação à Gfip aplica­se o art. 32­A da Lei n º 8.212 de 1991. 

Conforme previsto no art. 44 da Lei n º 9.430, a multa de 75% incidirá sobre 
a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. Desse modo, há três condutas 
no art. 44 que não precisam ocorrer simultaneamente para ser aplicada a multa. Há a conduta 
deixar  de  pagar  ou  recolher;  outra  conduta  é  ausência  de  declaração,  e  a  terceira  é  a 
apresentação de declaração inexata. Essa conclusão é facilmente alcançável pela aplicação da 
regra  de  paralelismo  sintático  da  língua  portuguesa,  haja  vista  –  no  art.  44  –  a  repetição  da 
preposição “de” indicar o referencial “no caso”. Esquematicamente ter­se­ia: 

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  

1)  75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos:  

1.1 de falta de pagamento ou recolhimento,  

1.2 de falta de declaração e  

1.3 nos de declaração inexata;  

Logicamente,  se  o  contribuinte  tiver  recolhido  os  valores  devidos  antes  da 
ação fiscal, não se aplica a multa de 75% prevista no art. 44 da Lei n º 9.430; mas se a despeito 
do pagamento não declarou em Gfip, é possível a aplicação da multa isolada do art. 32A da Lei 
n  º  8.212.  Essa  aplicação  de multa  isolada  somente  é  possível  pelo  fato  de  serem  condutas 
distintas. Agora, se o contribuinte tiver declarado em Gfip não se aplica a multa do art. 44 da 
Lei n º 9.430, sendo aplicável somente a multa moratória do art. 61 da Lei n º 9430, pois os 
débitos  já  estão  confessados  e  devidamente  constituídos,  sendo  prescindível  o  lançamento. 
Afinal, a multa do art. 44 da Lei n º 9.430 somente se aplica nos lançamentos de ofício. Desse 
modo, se o contribuinte tiver declarado em Gfip, mas não tiver pago, não se aplica o art. 44 da 
Lei  9.430.  Esse  artigo  não  se  impõe  pelo  fato  de  o  contribuinte  não  ter  recolhido  e  ter 
declarado, deveras não se aplica o art. 44 em função de não haver lançamento de ofício, pois o 
crédito  já  está  constituído  pelo  termo  de  confissão  que  é  a Gfip.  E  nas  hipóteses  em  que  o 
contribuinte não recolhe e não declara em Gfip, há duas condutas distintas: por não recolher o 
tributo  e  ser  realizado  o  lançamento  de  ofício,  aplica­se  a  multa  de  75%;  e  por  não  ter 
declarado em Gfip a multa prevista no art. 32­A da Lei n º 8.212. Como já afirmado, a multa 
será aplicada ainda que o contribuinte tenha pago as contribuições, conforme previsto no inciso 
I do art. 32 A, o que demonstra serem condutas independentes. 

Pelo exposto, é de fácil constatação que as condutas de não recolher ou pagar 
o tributo e de não declarar em Gfip, não estão tipificadas no mesmo artigo de lei, no caso o art. 
44 da Lei nº 9.430/96. Assim, não há que se  falar em bis  in  idem,  tampouco em consunção. 
Pelo contrário, a lei ao tipificar essas infrações, inclusive em dispositivos distintos, demonstra 
estar  tratando  de  obrigações,  infrações  e  penalidades  tributárias  distintas,  que  não  se 

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confundem  e  tampouco  são  excludentes.  Logo,  não  há  consistência  nos  entendimentos  que 
pretendem dispensar a multa isolada, por ter sido aplicada a multa genérica. 

A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB n º 1.027 de 
22 de abril de 2010 que assim dispõe em seu artigo 4º: 

Art.  4º  A  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  2009,  passa  a 
vigorar acrescida do art. 476­A: 

Art.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos 
geradores ocorridos: 

I  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a 
penalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  “c”  do 
inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise 
será realizada pela comparação entre os seguintes valores: 

a)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de 
obrigação principal,  nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 
1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das 
aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos 
moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em 
sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e 

b) multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº 
8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. 

II  ­  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as multas 
previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei 
nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 
11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a 
imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com 
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§  2º  A  comparação  de  que  trata  este  artigo  não  será  feita  no 
caso de  entrega de GFIP com atraso, por  se  tratar de  conduta 
para a qual não havia antes penalidade prevista.? 

Entendo  inaplicável a  referida Portaria por ser  ilegal. Como demonstrado, é 
possível a aplicação da multa isolada em Gfip, independentemente de o contribuinte ter pago, 
conforme dispõe o art. 32­A da Lei n º 8.212. Uma vez que a penalidade está prevista em lei, 
somente quem pode dispensá­la é o Poder Legislativo. A interpretação da Receita Federal gera 
a  concessão  de uma  anistia  sem previsão  em  lei,  o  que  contraria  o  art.  150,  parágrafo  6º  da 
Constituição Federal. A Portaria  também viola o  art.  182 do CTN que exige  a concessão de 
anistia por meio de lei, além de violar os artigos 32­A da Lei n º 8.212 e 44 da Lei n º 9.430. 

A Portaria também viola o art. 182 do CTN que exige a concessão de anistia 
por meio de lei. Além de violar, os artigos 32­A da Lei n º 8.212 e 44 da Lei n º 9.430. 

Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a ato ou fato 
pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado:  a) quando deixe  de  defini­lo  como 
infração; b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, 
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

Fl. 1769DF  CARF MF

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Processo nº 36624.014089/2006­03 
Acórdão n.º 2302­01.870 

S2­C3T2 
Fl. 1.766 

 
 

 
 

9

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua 
prática. 

Entendo que há cabimento do art. 106,  inciso  II, alínea “c” do CTN. Desse 
modo, deve ser corrigido o lançamento quanto à aplicação da multa imposta. 

A  Receita  Federal  não  tem  que  somar  multa  por  descumprimento  de 
obrigação com multa por descumprimento de acessória. A análise tem que ser  isolada. Dessa 
forma, conforme planilha à fl. 23, há casos em que o valor de 100% da contribuição devida e 
não declarada é menor que o mínimo de R$ 500,00. Para as competências em que isso ocorreu 
deve ser aplicado o menor valor. 

Quanto à alegação de que devem ser excluídos os dirigentes da relação de co­
responsáveis,  não  procede  o  argumento  da  recorrente.  A  relação  de  co­responsáveis  é 
meramente  informativa  do  vínculo  que  os  dirigentes  tiveram  com  a  entidade  em  relação  ao 
período dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram 
com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que 
tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto. 

Ademais, os relatórios de co­responsáveis e de vínculos fazem parte de todos 
processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da 
empresa  no  período  do  lançamento  ou  autuação,  relacionando  todas  as  pessoas  físicas  e 
jurídicas,  representantes  legais  do  sujeito  passivo,  indicando  sua  qualificação  e  período  de 
atuação. 

O  art.  660  da  Instrução  Normativa  SRP  n°  03  de  14/07/2005  determina  a 
inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo­fiscais e esclarece: 

Art.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo 
administrativo­fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e 
documentos: 

(...) 

X  ­ Relação de Co­Responsáveis  ­ CORESP, que  lista  todas as 
pessoas  físicas  e  jurídicas  representantes  legais  do  sujeito 
passivo, indicando sua qualificação e período de atuação; 

XI  ­  Relação  de  Vínculos  ­  VÍNCULOS,  que  lista  todas  as 
pessoas  físicas  ou  jurídicas  de  interesse  da  administração 
previdenciária  em  razão  de  seu  vínculo  com  o  sujeito  passivo, 
representantes  legais  ou  não,  indicando  o  tipo  de  vínculo 
existente e o período correspondente; 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário,  para  no  mérito 
CONCEDER­LHE PROVIMENTO PARCIAL. A multa  deve  ser  calculada  considerando  as 
disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32­A, inciso II, que 
na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32­A, inciso I da Lei n º 8.212 de 
1991. 

É como voto. 

Fl. 1770DF  CARF MF

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  10

Marco André Ramos Vieira 

           

 

           

 

 

Fl. 1771DF  CARF MF

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    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007  COFINS  E  PIS.  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS.  Não  cabe  a  apreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já  submetidas  à  esfera  judicial.  Alteração  normativa  superveniente  não  descaracteriza  o  objeto  da  ação  judicial,  quando  não  acompanhada  de  alteração legal ou de norma interpretativa.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  FALTA  DE  ATRIBUIÇÃO DO CARF.  Não  compete  à  autoridade  administrativa  apreciar  arguições  de  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no  ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.  O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no  auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento.  Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Fizeram sustentação  oral pela recorrente o advogado Paulo Fernando Souto Maior Borges – OAB/RJ 158037 e pela  Fazenda Nacional a Procuradora Bruna Garcia Benevides.</str>
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S3­C3T2 

Fl. 963 

 
 

 
 

1

962 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.000500/2007­45 

Recurso nº  168.581   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.586  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de abril de 2012 

Matéria  Cofins e PIS ­ Auto de Infração 

Recorrente  USINA TERMELÉTRICA NORTE FLUMINENSE S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007 

COFINS  E  PIS.  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS  INSTÂNCIAS 
ADMINISTRATIVAS. 

Não  cabe  a  apreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já 
submetidas  à  esfera  judicial.  Alteração  normativa  superveniente  não 
descaracteriza  o  objeto  da  ação  judicial,  quando  não  acompanhada  de 
alteração legal ou de norma interpretativa. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  FALTA  DE 
ATRIBUIÇÃO DO CARF. 

Não  compete  à  autoridade  administrativa  apreciar  arguições  de 
inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no 
ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 

O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no 
auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Fizeram sustentação 
oral pela recorrente o advogado Paulo Fernando Souto Maior Borges – OAB/RJ 158037 e pela 
Fazenda Nacional a Procuradora Bruna Garcia Benevides. 

 

(Assinado digitalmente) 

  

Fl. 1027DF  CARF MF

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  2

Walber José da Silva ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco ­ Relator 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  José  Evande  Carvalho  Araújo, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.. 

Relatório 

Trata­se de recurso recurso voluntário (fls. 922 a 954) apresentado em 15 de 
agosto  de  2008  contra  o  Acórdão  no  13­20.022,  de  30  de  maio  de  2008,  da  5ª  Turma  da 
DRJ/RJOII (fls. 896 a 920), cientificado em 21 de julho de 2008, que, relativamente a auto de 
infração  de  Cofins  e  PIS  dos  períodos  de  janeiro  de  2005  a  março  de  2007,  considerou 
procedente o lançamento efetuado, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período  de  apuração:  01/01/2005  a  30/11/2005,  01/01/2006  a 
31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/03/2007 

AÇÃO  JUDICIAL  PROPOSTA  PELO  CONTRIBUINTE  ­ 
RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS ­ Não cabe a 
apreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já 
submetidas à esfera judicial. 

INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­ Não compete  à 
autoridade  administrativa  apreciar  argüições  de 
inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente 
inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder 
Judiciário. 

DECISÃO JUDICIAL  ­ ALCANCE  ­ Somente  é alcançada pela 
decisão  judicial  a  norma  expressamente  contestada  na 
correspondente  ação,  não  se  estendendo  tais  efeitos  à  norma 
editada  posteriormente  ao  ajuizamento,  ainda  que  trate  de 
matéria idêntica. 

PIS/COFINS  ­  PREÇO  PREDETERMINADO  ­  REAJUSTE 
CONTRATUAL ­ A partir de 01/02/04, para fins de apuração do 
PIS  e  da  COFINS,  o  preço  predeterminado  não  é 
descaracterizado apenas quando o  reajuste de preços  se dá em 
percentual  não  superior  ao  correspondente  ao  acréscimo  dos 
custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a 
variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  

PIS/COFINS.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS. 
INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. 

Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação 
ao  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  não  mais  se  poderá 

Fl. 1028DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 18471.000500/2007­45 
Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 964 

 
 

 
 

3

descontar  créditos  relativos  à  COFINS  e  ao  PIS/Pasep, 
decorrentes  de  aquisições  de  insumos  com  alíquota  zero, 
utilizados na produção ou  fabricação de produtos destinados à 
venda. 

Lançamento Procedente 

O  auto  de  infração  foi  lavrado  em  24  de maio  de  2007,  de  acordo  com  o 
termo de fls. 8 a 10. 

A Primeira Instância assim resumiu o litígio: 

Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra a 
contribuinte acima identificada, relativo à falta de recolhimento 
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – 
COFINS,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  (PA)  01/05  a 
11/05, 01/06 a 08/06, 10/06, 12/06 a 03/07  (fls. 553 a 562), no 
valor (principal) de R$ 13.471.553,08, sem multa de ofício e com 
juros  de  mora,  calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$ 
2.141.906,78,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ 
15.613.459,86,  em  decorrência  de  ação  fiscal  efetuada  pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Rio 
de  Janeiro  (Defic/RJO),  conforme  Mandado  de  Procedimento 
Fiscal à fl. 01.  

2.  Foi  também  lavrado  auto  de  infração  relativo  à  falta  de 
recolhimento  da Contribuição  para  o  Programa  de  Integração 
Social – PIS, abrangendo os mesmos períodos de apuração (PA) 
acima discriminados (fls. 563 a 572), no valor (principal) de R$ 
2.946.467,60,  sem  multa  de  ofício  e  com  juros  de  mora, 
calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$  468.571,03, 
totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  3.415.038,63, 
em decorrência da mesma ação fiscal. 

3.  Na  Descrição  dos  Fatos  de  fl.  554  (COFINS)  e  de  fl.  564 
(PIS),  a  autoridade  autuante  registra  que,  durante  o 
procedimento  de  verificações  obrigatórias,  foram  constatadas 
diferenças  (divergências)  entre  os  valores  escriturados  e  os 
valores  declarados/pagos  para  ambas  as  contribuições  acima 
referidas (PIS/COFINS), conforme Relatório Fiscal de fls. 08/10, 
que, por sua vez, esclarece que: 

 a empresa sob ação fiscal se dedica à atividade de Geração de 
Energia Elétrica a partir de uma usina termoelétrica à base de 
gás natural, e, em 31/08/2001,  firmou contrato de fornecimento 
com a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, com duração 
de vinte anos; 

  apesar  do  advento  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003,  que 
instituiu  o  regime  da  não­cumulatividade  para  a  COFINS  a 
partir de 01/02/2004, a  fiscalizada entendeu que  teria o direito 
de  permanecer  sujeita  ao  regime  cumulativo,  no  tocante  às 
receitas oriundas do  contrato  firmado com a Light, para  efeito 
do cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, baseando­

Fl. 1029DF  CARF MF

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



 

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se, para isto, no disposto no art. 10, inc. XI, letra b, c/c art. 15 
da Lei acima referida; 

  posteriormente,  com  a  edição  da  IN  SRF  nº  468/2004, 
revogada  pela  IN  SRF  nº  658/2006,  a  Receita  Federal 
esclareceu, em seu art. 3º, o que estava citado na Lei no tocante 
à expressão “preço determinado”, deixando de considerar como 
“preço  determinado”,  em  resumo,  aquele  fixado  no  contrato, 
após o primeiro reajuste, mesmo na situação em que este visasse 
à manutenção de seu equilíbrio econômico­financeiro; 

 sendo assim, a empresa estaria sujeita ao regime de apuração 
das  contribuições  (PIS/COFINS)  pela  não­cumulatividade  a 
partir de 30/11/2004, data em que o contrato com a Light teve o 
preço do GWH (Giga Watt Hora), reajustado de R$ 125,53 para 
R$ 134,25, conforme nota fiscal em anexo (Doc. 1, fl. 11); 

  inconformada,  a  empresa  buscou  junto  à  Justiça  Federal  o 
reconhecimento  do  direito  de  permanecer  na  cumulatividade, 
pois este método lhe seria bem mais vantajoso, do ponto de vista 
do pagamento do PIS  e COFINS, que  seriam  inferiores do que 
no  regime  da  não­cumulatividade,  conforme  levantamento  feito 
pela autuada e conferido por amostragem pela fiscalização, que 
compõe este Auto de Infração (doc. 2, fls. 12/18); 

  em 27/06/2006, a autuada obteve junto à Justiça Federal do 
Ceará,  em  1ª.  Instância,  o  reconhecimento  provisório  deste 
direito  (doc. 3,  fls. 19/26), ou seja, o de permanecer no regime 
da cumulatividade referente às receitas provenientes do contrato 
com a Light, e a respectiva sentença determina, de forma clara, 
a  abstenção  da  cobrança  por  parte  da  União  da  diferença 
apurada de forma diversa; 

 sendo assim, procedeu­se à lavratura do Auto de Infração com 
exigibilidade  suspensa,  a  fim  de  resguardar  futuro  direito  da 
Fazenda  Nacional  de  se  ressarcir  da  diferença  dos  valores  do 
PIS e da COFINS, provenientes do cálculo destas contribuições 
pelo regime da cumulatividade, em detrimento da apuração pelo 
regime  da  não­cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela 
autuada, por força da disposição judicial supracitada; 

  a  partir  da  memória  de  cálculo  já  citada  (doc.  2),  a 
fiscalização elaborou planilhas (fl. 10), segregando, mês a mês, 
os valores quando devidos, a título de diferença não lançada ou 
paga do PIS e da COFINS. 

4. O enquadramento legal do lançamento fiscal da COFINS (fl. 
555),  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007,  consoante  se 
observa  à  fl.  553,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  II  e  parágrafo 
único,  3º,  10,  22  e  51  do  Decreto  nº  4.524/2002;  Lei  nº 
10.833/2003, art. 10,  inc. XI,  letra b;  IN SRF nº 658/2006, art. 
3º. 

5. Já o enquadramento legal do lançamento fiscal para o PIS (fl. 
565),  também  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007, 
consoante  se  observa  à  fl.  563,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  I, 
alínea  “a”  e  parágrafo  único,  3º,  10,  26  e  51  do  Decreto  nº 
4.524/2002; Lei  nº  10.833/2003,  art.  10,  inc. XI,  letra  b,  e  art. 
15; IN SRF nº 658/2006, art. 3º. 

Fl. 1030DF  CARF MF

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Processo nº 18471.000500/2007­45 
Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 965 

 
 

 
 

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6.  No  que  se  refere  à multa  de  ofício  e  aos  juros  de mora,  os 
dispositivos  legais  aplicados  foram  relacionados  nos 
demonstrativos de fls. 560/561 e fls. 570/571 (PIS). 

7.  Após  tomar  ciência  das  autuações,  a  empresa  fiscalizada, 
inconformada,  apresentou,  em  25/06/2007,  as  impugnações 
juntadas  às  fls.  589/618  (PIS)  e  fls.  730/759  (COFINS),  e 
documentos  anexos  de  fls.  619/729  (PIS)  e  fls.  760/874 
(COFINS)  –  doc.  01,  contendo  procuração,  documentos  de 
identificação  e  CPF  dos  representantes  da  empresa,  cartão  do 
CNPJ  na  obtido  na  internet,  estatuto  e  ata;  doc.  02,  contendo 
cópia  dos  autos  de  infração;  doc.  03,  contendo  cópia  do 
Relatório  Fiscal;  doc.  04,  contendo  cópia  do  contrato  de 
fornecimento de energia elétrica Light x UTE Norte Fluminense 
S/A;  doc.  05,  contendo  cópia  da  petição  inicial  de  que  trata  a 
ação  de  rito  ordinário  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.  06, 
contendo cópia de decisão, deferindo o pedido de antecipação de 
tutela  nos  autos  da  ação  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.07, 
contendo  cópia  da  sentença  de mérito,  prolatada  nos  autos  da 
ação  nº  2005.34.00.000715­0  ­  com  as  alegações  assim 
resumidas: 

7.1. a impugnante é pessoa jurídica de direito privado, que tem 
por  objeto  principal  financiar,  construir  e  operar  uma  usina 
termoelétrica,  à  base  de  gás  natural,  de  780MW  de  potência, 
situada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, com 
vistas  à  comercialização  da  energia  originada  a  partir  de  tal 
usina, como se depreende de uma rápida leitura do Capítulo I de 
seu Estatuto Social (doc. 1); 

7.2. com o propósito de eliminar a cumulatividade na apuração 
do PIS e da COFINS, foram publicadas as Leis nºs 10.637/2002 
e  10.833/2003,  alterando  a  dinâmica  de  recolhimento  das 
referidas contribuições  sociais para o denominado regime não­
cumulativo tributário; 

7.3.  o  legislador  ordinário,  contudo,  fez  constar  exceções  à 
aplicação do regime da não­cumulatividade, como, por exemplo, 
a  exclusão  de diversas  receitas  ou  atividades  do  seu  campo de 
incidência,  provavelmente  reconhecendo  as  distorções  que  a 
aplicação  pura  e  simples  de  tal  regime  a  todas  as  situações 
poderia  gerar,  sendo  uma  destas  exceções  aquela  prevista  no 
inciso XI,  art.  10,  da  Lei  nº  10.833/2003,  vigente  tanto  para  o 
PIS quanto para a COFINS, por força das disposições do art. 15 
da referida Lei; 

7.4. existe um contrato firmado entre a impugnante e a empresa 
Light  Serviços  de  Eletricidade  (“Light”),  de  fornecimento  de 
bens,  no  caso,  energia  elétrica,  anterior  a  31/10/03,  em  que  a 
impugnante  se  obriga  a  fornecer,  por  quatro  anos,  certa 
quantidade de energia elétrica, obrigando­se a Light a comprar 
energia elétrica da impugnante, pelo prazo estipulado e a preço 
predeterminado (doc. 4, fls. 653/689); 

7.5.  assim,  a  impugnante,  em  relação  às  receitas  auferidas  em 
virtude desse contrato, nos termos do artigo 10, inciso XI, alínea 

Fl. 1031DF  CARF MF

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“b” da Lei nº 10.833/03, vinha se sujeitando, desde o início de 
suas  operações  de  venda,  em  março  de  2004,  ao  regime 
cumulativo  do  PIS  e  da  COFINS,  sem  o  cômputo  de  qualquer 
crédito; 

7.6.  contudo,  a  IN/SRF  nº  468/04  inovou  no  mundo  jurídico, 
elegendo  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para 
definição do conceito de preço predeterminado; 

7.7.  ante  a  flagrante  inconstitucionalidade  de  tal  norma,  a 
impugnante  ajuizou  a Ação Ordinária  nº  2005.34.00.000715­0, 
com  pedido  de  “antecipação  dos  efeitos  da  tutela”,  a  fim  de 
resguardar  seu  direito  de  permanecer  sob  o  regime  da 
cumulatividade,  em  relação  às  receitas  provenientes  dos 
contratos firmados com a Light (doc. 5, fls. 690/721), sendo que, 
após  distribuída  a  referida  medida  judicial  para  a  17ª.  Vara 
Federal  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  deferiu­se  o 
pedido  de  antecipação  dos  efeitos  da  tutela,  e,  ainda  na 
seqüência,  julgou­se,  em  sentença  de  mérito,  procedente  a 
postulação autoral (docs. 6 e 7, fls. 722/729); 

7.8.  não  obstante  haver  medida  judicial  resguardando  o 
procedimento  adotado  pela  impugnante,  e  a  suspensão  da 
exigibilidade desta parcela do crédito por força do artigo 151­V 
do CTN, foi lavrado o auto de infração ora impugnado; 

7.9. acerca do tema, traz­se o disposto no artigo 62 do Decreto 
nº 70.235/72; 

7.10.  é  preciso  distinguir  a  constituição  do  crédito  tributário, 
que se dá pelo lançamento, de sua exigibilidade, que decorre de 
sua cobrança, não se podendo olvidar que o ato de lançamento 
busca evitar a ocorrência da decadência do direito do Fisco em 
constituir o crédito tributário; 

7.11. por outro lado, a ação judicial ainda não teve decisão final 
transitada em julgado e, assim sendo, caso a impugnante logre­
se  vencedora,  tal  fato  afetará  o  processo  administrativo  fiscal, 
pois  acarretará  o  cancelamento  da  presente  autuação,  nos 
termos do disposto no artigo 149­VIII do CTN; 

7.12.  portanto,  conclui­se  que  o  fiscal  não  poderá  dar 
prosseguimento  à  cobrança  do  crédito,  uma  vez  que  sua 
exigibilidade encontra­se suspensa por força de decisão judicial; 
porém, na hipótese de vir a fazê­lo, não poderá exigir a parcela 
correspondente  à  multa  de  ofício,  face  à  sua  manifesta 
ilegalidade; 

7.13.  para  a  aplicação  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da 
COFINS  (art.  10  da  Lei  nº  10.833/03)  são  necessários  os 
seguintes  requisitos:  seja o  contrato de  fornecimento de bens e 
serviços;  o  prazo  de  duração  do  contrato  seja  no  mínimo 
superior  a  um  ano;  assinatura  de  contrato  anteriormente  a 
31/10/03;  e  o  preço  do  fornecimento  de  bens  e  serviços  esteja 
predeterminado no contrato; 

7.14.  Tanto  a  IN/SRF  nº  468/04  quanto  a  IN/SRF  nº  658/06 
inovaram  no  mundo  jurídico,  criando  requisitos  não  previstos 
para o enquadramento no regime cumulativo das contribuições; 

Fl. 1032DF  CARF MF

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Processo nº 18471.000500/2007­45 
Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 966 

 
 

 
 

7

7.15. no contexto da profunda reforma institucional e direcional 
por que passa o setor elétrico brasileiro, com a transferência do 
controle  das  referidas  atividades  das  mãos  do  Estado  para  a 
iniciativa  privada,  e,  por  conseqüência,  com  a  sujeição  desse 
segmento a práticas  comerciais  competitivas,  é que se  insere o 
Contrato  de  Fornecimento  de  Energia  Elétrica  entre  a 
impugnante  e  a  Light  (conhecido  no  jargão  setorial  como 
“PPA”, abreviação do  inglês “power purchase agreement”),  o 
qual segue um padrão consistente com a  legislação e o modelo 
do setor elétrico brasileiro; 

7.16. por meio do referido contrato PPA (doc. 4), a impugnante 
obrigou­se a vender à Light praticamente toda a quantidade de 
energia elétrica que sua usina é capaz de gerar (cf. Cláusula 1ª e 
definições de Energia Contratada e Potência Garantida); 

7.17.  trata­se  do  único  contratos  de  venda  celebrados  pela 
impugnante, e, portanto, sua única fonte de receitas; 

7.18. assim, presente o primeiro requisito previsto no artigo 10, 
inciso XI, alínea “b” da Lei nº 10.833/03, qual seja, a existência 
de contrato de fornecimento de bem, no caso, energia elétrica; 

7.19.  também  se  constata  o  segundo  requisito,  qual  seja,  a 
existência de contrato com prazo de duração superior a um ano, 
já  que,  aprovado  o  contrato  pelos  órgãos  deliberativos  das 
partes,  o  compromisso  de  venda  tornou­se  “incondicional  e 
irretratável”  (cf.  Cláusula  1º,  §  1º)  pelo  prazo  mínimo  de  20 
(vinte)  anos  (Cláusula  6ª,  “Da  Vigência”),  muito  superior, 
portanto, ao prazo mínimo previsto na Lei nº 10.833/2003, para 
o enquadramento da exceção ao regime da não­cumulatividade; 

7.20.  o  terceiro  requisito  também  se  encontra  presente,  qual 
seja, assinatura do contrato anterior a 31/10/2003, haja vista ter 
sido  o  contrato  originalmente  assinado  pelas  partes  em 
31/08/2001; 

7.21.  quanto  ao  quarto  requisito,  qual  seja,  que  o  preço  do 
fornecimento esteja predeterminado no contrato, cabe esclarecer 
que  não  existe  em  lei  definição  do  que  venha  a  ser  preço 
predeterminado, sendo possível, no entanto, extrair a definição a 
partir  de  uma  interpretação  sistemática  do  nosso  ordenamento 
jurídico, com base nos princípios do direito privado, nos termos 
do artigo 109 do CTN; 

7.22. preço, como elemento fundamental de validade do contrato 
de compra e venda, “é a quantia que o comprador se obriga a 
pagar  ao  vendedor”,  muito  embora  o  mesmo  não  precise  ser 
exato, mas apenas determinável; 

7.23.  preço  determinado  é  o  preço  fixo,  já  conhecido  pelas 
partes  desde  a  celebração  do  contrato  (art.  483  do  Código 
Civil),  e  preço  determinável  é  “aquele  de  que  não  se  tem 
conhecimento  objetivo  do  quanto,  ou  dele  não  se  tem 
conhecimento  subjetivo,  mas  já  se  sabe  como  se  há  de 
determinar”; 

Fl. 1033DF  CARF MF

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7.24. nessa última classificação se insere o que se denomina de 
preço  variável,  ou  seja,  aquele  que  não  tem  um  preço  inicial 
estipulado,  porém,  deve  se  ajustar  a  um  parâmetro  qualquer 
escolhido  pelas  partes  para  sua  aferição,  sendo  passível  de 
determinação objetiva no futuro; 

7.25.  no  preço  variável  inexiste  qualquer  preço  inicial  fixado, 
estando  ele  dependente  do  evento  ou  critério  escolhido  pelas 
partes para se determinar futuramente o preço; 

7.26. o preço predeterminado não se  insere na classificação de 
preço  determinável,  pois  a  característica  daquele  é  a  fixação 
inicial do preço do negócio acordado entre as partes; 

7.27. contudo, eventual cláusula de reajuste não descaracteriza 
a natureza do preço predeterminado quando tal reajuste tem por 
objetivo somente preservar o poder aquisitivo do preço nominal 
inicialmente  pactuado  e  a  equação  econômico­financeira 
originalmente estabelecida entre as partes; 

7.28.  ou  seja,  no  preço  predeterminado,  as  partes  têm 
conhecimento  objetivo  e  real  do  preço  acordado,  ainda  que 
sujeito a eventuais ajustes futuros, diferentemente do que ocorre 
no preço determinável,  em que as partes não  têm, no momento 
da  celebração  do  contrato,  qualquer  conhecimento  objetivo  do 
quantum a ser fixado apenas em momento futuro; 

7.29. o preço reajustado nada mais é do que a tradução do preço 
nominal  originalmente  pactuado  segundo  o  novo  cenário 
econômico  verificado,  ou  seja,  o  preço  passado  trazido  para  o 
presente; 

7.30.  esse  mesmo  pensamento  era  encontrado  na  IN/SRF  nº 
21/79,  utilizada  como  base  de  resposta  à  consulta  de 
contribuintes  sobre  a  matéria,  pela  qual  não  seria  requisito 
essencial  à  caracterização  de  preço  predeterminado  a 
inexistência de cláusulas de reajuste, mas sim a necessidade de o 
preço estar inicialmente fixado no contrato; 

7.31.  a  grande  volatilidade  dos  preços  da  energia  traz  enorme 
incerteza  aos  investidores,  que  não podem  confiar na  evolução 
do preço de curto prazo para justificar seus investimentos; 

7.32. para fazer frente aos elevados investimentos, a impugnante 
assumiu  financiamento  de  longo  prazo,  o  que  só  poderia  ser 
atendido se pudesse contar com uma fonte previsível de receitas, 
também a  longo  prazo,  livre  do  risco  de oscilação  de  preços  e 
diminuição de demanda; 

7.33. nota­se, portanto, a existência de preço fixado pelas partes 
no  contrato  desde  o  início  de  sua  vigência,  ou  seja,  preço  de 
conhecimento objetivo e prévio das partes, sendo este o requisito 
caracterizador do preço predeterminado; 

7.34.  existe  no  contrato  preço  firme  estipulado  de  antemão, 
devendo  assim  a  impugnante  submeter  as  receitas  advindas 
desse  contrato  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  sociais 
(PIS e COFINS); 

Fl. 1034DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 967 

 
 

 
 

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7.35.  da  análise  do  contrato,  é  possível  verificar  que  o  preço 
inicialmente  fixado  está  sujeito  à  alteração  quando  do 
reajustamento  anual  necessário  à  preservação  do  seu  poder 
aquisitivo (Cláusula 19), porém, esse fator não tem o condão de 
retirar  a  característica  peculiar  presente  no  contrato  firmado 
pela impugnante, que é a existência de preço predeterminado; 

7.36.  da  análise  das  Cláusulas  18  e  19,  verifica­se  que  a 
previsão de reajuste do preço do contrato do PPA é anual e se 
baseia  em  índice  que  afere  a  inflação,  e,  portanto,  a 
desvalorização  da  moeda  no  período,  tratando­se  de  mera 
cláusula de reajuste de preço do valor do bem em fornecimento, 
ou seja, mera cláusula de correção monetária, não se tratando, 
assim, de qualquer “plus” ou acréscimo ao valor original; 

7.37. no caso específico da impugnante, é o Valor Nominativo o 
índice  de  atualização  monetária  aplicável,  tendo  ele  como 
premissa inclusive a sua regulamentação pelo órgão regulador, 
a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; 

7.38.  essa  definição  de  correção  monetária,  como  forma  de 
recomposição do valor no tempo, é corroborada pela doutrina e 
pela jurisprudência de nossos Tribunais; 

7.39.  no  momento  em  que  os  preços  sofrerem  a  adequada 
aplicação  da  cláusula  de  reajuste  acima  prevista,  ter­se­á 
apenas  a  preservação  do  valor  inicialmente  acordado  pelas 
partes,  ou  seja,  o preço  real  e originário da  energia  elétrica a 
ser  fornecida,  não  havendo,  assim,  que  se  falar  em  qualquer 
variação descaracterizadora do preço  inicial  nem muito menos 
em  preço  supostamente  desconhecido,  já  que  a manutenção  da 
expressão  nominal  do  preço  do  contrato  ao  longo  de  sua 
vigência de 4 anos, além de inconcebível, propiciaria, ela sim, o 
efeito  de mudança  do  preço  real,  já  que  o  poder  aquisitivo  do 
preço  declinaria  inexoravelmente  com  o  tempo,  sendo  certo, 
portanto,  por  incontroversos  os  requisitos  previstos  na  Lei  nº 
10.833/2003, que a impugnante deve continuar a se sujeitar aos 
ditames do regime cumulativo do PIS e da COFINS;  

7.40. As IN/SRF nºs 468/04 e 658/06 estão eivadas de vícios de 
ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  pois  criam  mandamentos 
novos não previstos em lei; 

7.41.  As  instruções  normativas,  nos  termos  do  artigo  100  do 
CTN,  assim  como  qualquer  ato  expedido  por  autoridade 
administrativa,  inserem­se  na  classificação  de  normas 
complementares,  que  nada mais  são  do  que  espécies  de  norma 
pertencente à legislação tributária nacional, conforme artigo 96 
do CTN,  que  têm por  finalidade  regulamentar mandamentos  já 
existentes  no  ordenamento  jurídico,  não  podendo  inovar, 
modificar  ou  alterar  a  ordem  jurídica  vigente,  criando  ou 
extinguindo direitos; 

7.42. a função de tais normas não poderia ser outra, haja vista 
que  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  prevalece  o  que  se 

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  10

denomina  de  princípio  da  legalidade,  que  está  expressamente 
previsto no artigo 5º­II da Constituição; 

7.43.  em  matéria  tributária  este  princípio  torna­se  ainda  mais 
rígido em virtude do que dispõe o artigo 150­I da Constituição 
Federal,  regra  incorporada  na  legislação  complementar 
tributária  nacional,  no  artigo  97  do  CTN,  sendo  a  lei  o 
instrumento capaz de  criar direitos  e  impor obrigações, motivo 
que a leva a ser denominada de fonte primária; 

7.44. assim,  jamais um ato  infra­legal, como é o caso da  IN nº 
468/04,  poderia  ultrapassar  os  limites  estabelecidos  na  lei  que 
regulamenta,  o  que  indevidamente  aconteceu,  pois  a  citada 
norma estabeleceu conceitos  e  critérios novos para a definição 
de preço predeterminado; 

7.45.  com  isso,  o  Poder  Executivo  criou  mandamentos  não 
previstos  em  lei,  haja  vista  que  a  Lei  nº  10.833/03  não  criou 
qualquer critério para definição de preço predeterminado, pelo 
contrário,  apenas  o  citou  como  um  dos  requisitos  para  a 
manutenção do contribuinte no regime de cumulatividade; 

7.46.  não  há  na  Lei  nº  10.833/03,  em  nenhum  de  seus 
dispositivos,  esse  critério  de  que  os  contratos  que  contiverem 
cláusulas de reajuste ou, ainda, de revisão para manutenção do 
equilíbrio  econômico­financeiro,  subsistirão  na  qualidade  de 
possuidores  de  preço  predeterminado  somente  até  a  eventual 
implementação  de  sua  primeira  alteração,  como  dispõe  a 
IN/SRF nº 468/04; 

7.47. tanto é assim que a SRF editou a IN/SRF nº 658/06, numa 
tentativa  de  minorar  os  impactos  da  IN  anterior;  porém,  a 
interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  ao  seu  texto  é 
manifestamente  equivocada  e  ilegal,  pois  buscou  um 
entendimento  que  reafirme  o  teor  da  IN/SRF  468/04,  a  qual  é 
inconstitucional; 

7.48.  é  inquestionável  que  padeceria  de  invalidade  qualquer 
pretensão em se tributar sob o regime da não­cumulatividade as 
receitas  auferidas anteriormente  à  IN/SRF nº  468/04,  sob  pena 
de  afronta  ao  princípio  da  irretroatividade  da  lei  tributária, 
conforme  artigo  150­III­a  da  Constituição  Federal,  como 
pretende o artigo 6º daquele ato normativo; 

7.49.  ainda  que  se  considerem  devidos  os  valores  de  PIS  e 
COFINS  apurados  de  forma  não­cumulativa  sobre  as  receitas 
decorrentes  dos  citados  contratos,  a  impugnante  deverá  arcar 
apenas com o principal das contribuições, conforme artigo 100 
do CTN, pois, se os recolhimentos foram efetuados com base no 
conceito de preço predeterminado trazido pela IN/SRF 21/79, a 
posterior  modificação  deste  conceito  pela  IN/SRF  468/04  não 
tem  o  condão  de  cominar  penalidade  em  relação  ao  período 
anterior à sua edição; 

7.50.  a  matéria  em  discussão  na  presente  autuação  fiscal, 
embora nova,  já  foi apreciada pelo Poder Judiciário, conforme 
decisões transcritas; 

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Processo nº 18471.000500/2007­45 
Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 968 

 
 

 
 

11

7.51.  a  Lei  nº  11.196/05,  em  seu  artigo  109,  tentou  reduzir  o 
impacto  tributário  causado  pela  IN  SRF  nº  468/04,  sendo  que 
seu parágrafo único lhe atribui efeitos retroativos a 01/11/03; 

7.52.  tal  norma  extinguiu  a  presente  celeuma,  restando 
reconhecido  o  direito  de  a  impugnante  permanecer  sujeita  ao 
regime  cumulativo  das  referidas  contribuições,  no  tocante  às 
receitas em questão, afastando a aplicação da IN/SRF nº 468/04; 

7.53.  no  mesmo  sentido  foi  editada  a  IN/SRF  nº  658/06,  que 
buscou ajustar o posicionamento da SRF com a norma contida 
na Lei nº 11.196/05; 

7.54.  portanto,  a  interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  à 
IN/SRF  nº  658/06  está  em  manifesto  confronto  com  a  norma 
contida  na  Lei  nº  11.196/05,  impondo­se  o  cancelamento  da 
autuação; 

7.55.  ainda  que  não  sejam  acolhidos  os  fundamentos  expostos, 
sujeitando­se a impugnante ao regime da não­cumulatividade, é 
inequívoco o direito de apropriação do crédito das contribuições 
(PIS/COFINS) incidentes na aquisição de gás natural, tributadas 
à alíquota zero conforme disposto na Lei nº 10.312/2001, insumo 
essencial  à  produção  de  energia  elétrica,  necessitando  a 
impugnante  adquirir  esse  produto  em  grande  volume,  muito 
embora  não  seja  essa  a  interpretação  que  vem  sendo  adotada 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  remetendo­se  à  Lei  nº 
10.865/2004; 

7.56. há direito ao crédito do PIS e da COFINS não somente nos 
casos  de  aquisição  de  insumos  isentos  para  posteriores  vendas 
tributadas,  mas  também  nos  casos  de  aquisição  de  insumos 
adquiridos  sob  a  alíquota  zero,  como  é  o  caso  da  impugnante 
relativamente às suas aquisições de gás natural; 

7.57. não aceitar o direito ao crédito na situação ora analisada 
implicaria  frustrar  o  princípio  da  não­cumulatividade,  previsto 
na  Constituição  Federal,  porque  a  manutenção  do  crédito  é  a 
única  maneira  de  garantir  que  o  tributo  pago  nas  operações 
subseqüentes não seja novamente pago pelo adquirente do bem 
adquirido sob alíquota  zero ou  isenção, o que acarretaria,  isso 
sim, em cumulatividade do produto;  

7.58.  também  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  entende  ser 
imprescindível  o  creditamento  relativo  à  aquisição  de  bens 
isentos ou tributados à alíquota zero, a fim de dar aplicação ao 
princípio da não­cumulatividade, e a não anular o benefício da 
isenção  ou  alíquota  zero,  conforme  apontado  no  Recurso 
Extraordinário (RE) nº 350446/PR, no qual se examinou questão 
análoga, referente ao IPI;  

7.59.  Pelo  exposto,  requer,  preliminarmente,  a  suspensão  do 
presente feito, vez que o crédito objeto da autuação se encontra 
com  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  do  artigo  151­V  do 
CTN, c/c o artigo 62 do Decreto nº 70.235/72; 

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  12

7.60.  caso  a  impugnante  saia  vencedora  do  pleito  judicial, 
requer  a  desconstituição  do  lançamento,  nos  termos  do  artigo 
149­VIII do CTN; 

7.61.  na  hipótese  de  superado  o  pedido  anterior,  requer  seja 
julgada  procedente  a  impugnação,  cancelando­se  o  crédito 
exigido, em face das razões apresentadas.  

No recurso, a Interessada alegou, inicialmente, a impossibilidade de autuação 
à  vista  da  existência  de  sentença  a  ela  favorável,  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário, nos termos do art. 62 do Decreto n. 70.235, de 1972. 

Ademais, segundo a Interessada, não poderia ter sido exigida multa, em razão 
do disposto no art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. 

Em  relação  ao mérito,  alegou que, “embora  nessa  parte  da  defesa  exista  uma 
identidade  de  argumentos  com  a  ação  judicial  proposta  pela  Recorrente,  deve  este  E.  Conselho  de 
Contribuintes, também, apreciá­la sob pena de nulidade [...]”. 

Tratou, na sequência, da “não definição do conceito de preço predeterminado 
em lei”, do entendimento da Receita Federal constante da IN SRF n. 21, de 1979, da presença 
de preço predeterminado nos contratos firmados pela Recorrente, da Inalterabilidade do preço 
inicialmente  acordado  pelas  cláusulas  de  reajuste  de  preço,  da  criação  de mandamentos  não 
previstos  em  lei  pela  IN  SRF  n.  458,  de  2004,  do  direito  superveniente  contido  na  Lei  n. 
11.196, de 2005, e de sua não consideração pelo acórdão de primeira instância. 

Em relação à última questão acima mencionada, acrescentou: 

121.  A  única  novidade  na  IN  658  (art.  3°,  §  3º)  diz  respeito  à 
inserção  do  artigo  109  da  Lei  11.196/05,  em  especial,  em 
relação  à  inalterabilidade  do  preço  predeterminado  na 
aplicação de cláusula de reajuste que reflita o custo de produção 
ou dos insumos utilizados. 

122.  Essa  regra  contida  no  artigo  109  da  Lei  11.196/05 
reconhece  o  direito  buscado  pela  Recorrente.  Isso  porque,  a 
cláusula  de  atualização  de  todos  os  contratos  das  Recorrentes 
tem  o  IGPM  como  índice,  e  a  ANEEL,  valendo­se  de  sua 
competência  reguladora  prevista  em  lei,  confirmou  de  forma 
expressa  que  tal  índice  refletiria  o  custo  de  produção  das 
empresas do setor elétrico (Nota Técnica 224/2006 e, Ofício n.° 
1.431/2006). 

123. Assim sendo, a aplicação de cláusulas de atualização pelo 
índice  IGPM  não  alteraria  o  preço  dos  contratos  inicialmente 
estipulado  pela  Recorrente,  devendo,  assim,  ser  as  receitas 
originárias desses contratos mantidas no regime cumulativo das 
contribuições do PIS e da COFINS. 

Não abordou as questões relativas aos créditos das contribuições. 

É o relatório. 

Voto            

Fl. 1038DF  CARF MF

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Processo nº 18471.000500/2007­45 
Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 969 

 
 

 
 

13

Conselheiro José Antonio Francisco, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele devendo­se tomar conhecimento, nos termos abaixo expostos. 

A alegação de que não seria possível efetuar o lançamento à vista do art. 62 
do  Decreto  n.  70.235,  de  1972,  é  improcedente,  uma  vez  que  tal  norma  foi  revogada 
tacitamente pelo art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. 

Ademais, a sentença apenas vedou a adoção de “atos ostensivos” à cobrança 
(fl. 26), o que não ocorreu, pois  a cobrança não  seria possível com a auto de  infração  tendo 
sido lavrado com exigibilidade suspensa. 

No restante, inicialmente em relação às questões de inconstitucionalidade de 
lei  e  à  matéria  submetida  ao  Judiciário,  aplicam­se  as  Súmulas  Carf  abaixo  reproduzidas, 
conforme Portaria Carf n. 106, de 21 de dezembro de 2009: 

Súmula CARF n. 1  

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas 
a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria distinta da constante do processo judicial.  

Súmula CARF n. 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Com relação à multa, a Fiscalização esclareceu o seguinte em seu relatório: 

Em  27  de  junho  de  2006  a  autuada  obteve  junto  à  Justiça 
Federal do Ceará em 1a. Instância o reconhecimento provisório 
deste direito,  (Doc. 3),  ou  seja,  o de permanecer no  regime da 
cumulatividade  referente  às  receitas  provenientes  do  contrato 
com a Light, e a respectiva sentença determina de forma clara a 
abstenção da cobrança por parte da União da diferença apurada 
de forma diversa. 

Sendo  assim,  lavramos  este  auto  com  exigibilidade  suspensa  a 
fim  de  resguardar  futuro  direito  da  Fazenda  Nacional  de  se 
ressarcir  da  diferença  dos  valores  do  PIS  e  da  COHNS 
provenientes  do  cálculo  destas  contribuições  pelo  regime  da 
cumulatividade em detrimento da apuração pelo regime da não­
cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela  autuada,  por 
força da disposição judicial supracitada. 

Segundo os  autos  de  infração  (fls.  554  e  555,  564  e  565),  não  foi  aplicada 
multa de ofício e o lançamento foi efetuado para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 
da Lei n. 9.430, de 1996. 

A Primeira Instância discordou de tal entendimento, considerando o seguinte: 

Fl. 1039DF  CARF MF

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  14

Também  não  se  aplica  ao  presente  caso  o  disposto  no  artigo 
149­VIII,  citado  pela  autuada,  considerando  que,  na  eventual 
hipótese  de  provimento  judicial  final  favorável  à  empresa  nos 
autos da Ação Ordinária nº 2005.34.00.000715­0, este, como já 
demonstrado  acima,  não  afetará  o  presente  crédito, 
fundamentado  em norma diversa  da  questionada  judicialmente. 
No  entanto,  ainda  que  assim  não  fosse  –  ou  seja,  ainda  que 
vinculação da discussão travada na ação nº 2005.34.00.000715­
0 com o crédito tributário lançado existisse ­, não se cogitaria de 
eventual descabimento do lançamento, que se fez necessário, na 
forma  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  de  modo  a  prevenir  a 
decadência, sendo somente o caso, na hipótese de decisão  final 
favorável  à  autuada  –  citamos,  meramente  a  título  de 
argumentação  ­  de  extinção  do  crédito  constituído  em 
decorrência  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  nos 
termos  do  artigo  156­X  do  CTN,  nunca  o  sendo,  tal  como 
alegado, de aplicação do art. 149­VIII, do CTN. 

A discordância da DRJ disse respeito às alterações posteriores ao lançamento, 
que  capitulou  como  infringida  a  norma  da  IN SRF  n.  658/2006,  art.  30,  não  abrangida  pela 
ação judicial. 

Em relação a tal questão, a Fiscalização a considerou irrelevante. Ademais, as 
IN não produzem norma por si só, uma vez que devem encontrar respaldo em lei, o que não foi 
alterado até a publicação da Lei n. 11.196, de 2005. 

Entretanto, tem razão a Primeira Instância na seguinte observação: 

É interessante observar, ainda, que a modificação na legislação 
aplicável  não  é  abordada  claramente  pela  autuada  em  sua 
impugnação, manifestando­se a empresa de forma contraditória, 
ora  inserindo  a  IN/SRF  nº  658/06  nas  alegações  relativas  à 
inconstitucionalidade/ilegalidade,  repetindo  os  mesmos 
argumentos já submetidos ao Poder Judiciário, os quais somente 
se  referiam  à  IN/SRF  nº  468/04  (fls.  597  e  606),  ora  alegando 
que  a  IN/SRF  nº  658/06  “buscou  ajustar  o  posicionamento  da 
Secretaria  da  Receita  Federal  com  a  norma  contida  na  Lei  nº 
11.196/05”,  sendo  que  a  “interpretação  dada  pelo  Fiscal 
autuante  à  Instrução  Normativa  SRF  nº  658/06  está  em 
manifesto confronto com a norma contida na Lei nº 11.196/05” 
(fl. 613). 

Assim, não resta claro se a autuada pretende invalidar também a 
IN/SRF  nº  658/06  por  inconstitucionalidade/ilegalidade,  ou  se 
considera a norma em questão aplicável,  vindo ao encontro de 
suas pretensões, na medida em que corresponderia à adequação 
da  SRF  à  determinação  contida  na  Lei  nº  11.196/05,  sendo 
equivocada  apenas  a  interpretação  que  lhe  foi  dada  pela 
autoridade fiscal. 

É claro que a referida disposição legal estabeleceu que somente a adoção de 
índice de reajuste de custo não representaria violação à regra do preço predeterminado. 

Nesse contexto, não seria diferente o procedimento adotado pelo Fisco diante 
das duas instruções normativas citadas. 

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 18471.000500/2007­45 
Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 970 

 
 

 
 

15

Ademais,  a  norma  do  art.  109  tem  caráter  interpretativo,  respaldando  a 
interpretação  oficial.  Por  isso,  tais  questões  trazidas  pela  Interessada  ao  recurso  não  lhe 
beneficiam no sentido de que tal norma lhe seria benéfica. 

Entretanto, as considerações acima expostas demonstram que, ainda que não 
tenham  sido  abordadas  na  ação  judicial,  as  alterações  legais  e  infralegais  posteriores  não 
afetariam o resultado da coisa julgada em relação ao período objeto do auto de infração. 

No  caso  específico  do  art.  109  da  Lei  n.  11.196,  de  2005,  publicada  em 
novembro de 2005, trata­se de norma interpretativa, como já esclarecido, com vigência a partir 
de novembro de 2003. 

Obviamente, a Interessada não poderia prever, ao propor a ação judicial, que 
no futuro houvesse a edição de uma norma interpretativa sobre o mérito da questão. 

Descabe,  assim,  razão  à  Primeira  Instância,  tendo  sido  o  auto  de  infração 
lavrado corretamente nos termos do art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. De toda forma, tais efeitos 
não poderiam ser modificados pela DRJ, pois haveria uma alteração no lançamento efetuado, 
especificamente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito por conta da decisão judicial. 

Tal  alteração  somente  poderia  ser  efetuada  por  meio  de  revisão  de 
lançamento,  nos  termos  do  art.  149,  IX,  do  Código  Tributário  Nacional,  uma  vez  que  diz 
respeito à correta interpretação dos fatos. 

Por  outro  lado,  tal  situação  implica  reconhecer  que  o  mérito  legal  do 
lançamento foi submetido ao Judiciário, descabendo sua apreciação no âmbito administrativo, 
conforme a súmula anteriormente citada. 

Esclareça­se,  ainda,  que,  na  interpretação  divergente  (sustentada  pela 
Interessada), se fosse o caso de não aplicar retroativamente as disposições do art. 109 da Lei n. 
11.196, de 2005, ainda assim não deixaria de haver a renúncia às instâncias administrativas. 

Nessa eventualidade e sendo decidida a não aplicação retroativa da lei, ou a 
Interessada perderia o interesse processual (com a declaração, no processo, de tal situação) ou a 
não  aplicação  retroativa  poderia  lhe  garantir  o  sucesso  na  ação.  Num  e  noutro  caso,  a 
autoridade fiscal ficaria obrigada a aplicar a decisão judicial ao caso dos autos. 

Esclareça­se que, como é elementar, se a antecipação de tutela for revogada, 
cassada  ou  reformada,  a  suspensão  do  crédito  ficará  prejudicada,  uma  vez  que  o  auto  de 
infração foi lavrado com a suspensão de exigibilidade pelo fato de existir decisão judicial que a 
determinava. 

É  importante,  ademais,  esclarecer  que o  recurso  versa  sobre  toda  a matéria 
submetida  ao  contraditório.  Nesse  contexto,  a  Fiscalização  lavrou  o  auto  de  infração  com 
exigibilidade suspensa e, em decorrência, sem a aplicação da multa de ofício. A DRJ, por sua 
vez, não só decidiu o julgamento da impugnação em desfavor da Interessada, como agravou o 
lançamento, afastando a suspensão da exigibilidade. 

Nesse  contexto,  toda  matéria  decidida  pela  DRJ  submete­se  também  ao 
recurso  da  Interessada.  Como  a  questão  é  de  mérito,  pois  a  suspensão  da  exigibilidade  é 
aplicável ao caso dos autos, cabe decidir sobre a matéria em sede de mérito do recurso e não 

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  16

somente declara a nulidade do acórdão de primeira instância por agravamento da exigência (já 
que a competência para tal agravamento caberia somente à Fiscalização). 

Veja­se  que  na  hipótese  de  a  Primeira  Instância  reconhecer  a  renúncia  às 
instâncias administrativas e ser essa posição mantida pelo Carf, em regra se nega provimento 
ao recurso voluntário, que pretenderia a alteração da decisão da primeira instância, mantendo­
se a renúncia e, em consequência, não se analisando as razões do recurso. 

Entretanto,  no  caso  dos  autos  ocorre  o  oposto  em  relação  a  tais  matérias. 
Portanto, cabe prover o recurso quanto ao que foi agravado pela Primeira Instância. 

À vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para declarar 
a  de  concomitância  de processos  administrativo  e  judicial  e  a  suspensão  da  exigibilidade do 
crédito tributário, negando provimento em relação às demais matérias preliminares. Quanto ao 
mérito, voto por não tomar conhecimento do recurso, por estar sujeita a matéria ao Judiciário. 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

           

 

           

 

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