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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/02/2005 a 30/02/2006  
Ementa: CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS  A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto, as contribuições  devidas pelos segurados empregados que lhe prestaram serviços, e recolher a  quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal.  AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  os  relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua  lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da  contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão  suporte ao procedimento do lançamento.  TAXA SELIC –INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI   A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da  Lei 8.212/91.  Impossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito  administrativo.  MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.   O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento  da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a  multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.  Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei  11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista  com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº  9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais  benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).      
Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35-A  da  Lei  nº  8.212/1991  combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a  multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP  449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma  natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e  da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por maioria  de  votos:  a) em  dar  provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61,  da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a).  Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em  manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator;  Leonardo  Henrique Pires Lopes.  </str>
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S2­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14337.000023/2010­15 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.932  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de julho de 2012 

Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 

Recorrente  BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2005 a 30/02/2006 

Ementa: CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS 

A  empresa  está  obrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto,  as  contribuições 
devidas pelos segurados empregados que lhe prestaram serviços, e recolher a 
quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal. 

AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

Não  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  os 
relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua 
lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da 
contribuição  previdenciária,  elencando  todos  os  dispositivos  legais  que  dão 
suporte ao procedimento do lançamento. 

TAXA SELIC –INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI  

A utilização da taxa de  juros SELIC encontra amparo  legal no artigo 34 da 
Lei 8.212/91. 

Impossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito 
administrativo. 

MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.  

O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento 
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a 
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. 

Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei 
11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista 
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 
9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais 
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). 

  

Fl. 205DF  CARF MF

Impresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2

1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS



  2

Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a 
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 
449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma 
natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e 
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, 
da  Lei  nº  9.430/1996,  se mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a). 
Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em 
manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas 
demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator;  Leonardo 
Henrique Pires Lopes.  

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

 

Leonardo Henrique Pires Lopes ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro 
de Moraes, Leonardo Henrique Lopes 

Ausência momentânea: MAURO JOSE SILVA  

Fl. 206DF  CARF MF

Impresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2

1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS



Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  entidade  acima 
identificada,  referente  à  diferença  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, 
correspondentes à parte do segurado empregado, incidente sobre sua remuneração. 

Conforme  Relatório  Fiscal  (fls.  33),  constituem  fatos  geradores  das 
contribuições  previdenciárias  lançadas  o  pagamento  de  remuneração  aos  segurados 
empregados, sendo que as bases de cálculos foram verificadas na escrita contábil e os valores 
lançados não foram declarados nas GFIPs. 

A  autoridade  lançadora  esclarece  que  os  valores  que  compõe  este AIOP  se 
referem  apenas  às  diferenças  entre  os  valores  verificados  na  escrita  contábil  e  aqueles 
declarados na GFIP. 

Informa que, em observância ao disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do 
CTN, comparou­se o valor da multa aplicada na  forma da legislação vigente à época do fato 
gerador com aquele resultante da aplicação da legislação vigente à época da lavratura do Auto 
de Infração, concluindo que, para as competências em que a multa anterior é a mais favorável 
ao  contribuinte,  o  AIOP  cobra  a  multa  de  oficio  e  é  lavrado  auto  de  infração  por 
descumprimento de obrigação acessória, mas naquelas competências em que a multa atual é a 
mais benéfica, não se lavrou o AIOA. 

Segundo  ainda  relato  fiscal,  a  empresa  não  apresentou  os  comprovantes 
referentes aos benefícios de salário maternidade e salário família, motivo pelo qual os valores 
pagos a esse título foram glosados. 

A recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por meio  do Acórdão  01­23.635,  da  5a  Turma da DRJ/BEL  (fls.  141),  julgou  a  impugnação 
procedente em parte, mantendo parcialmente o crédito tributário. 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. 
159), alegando, em síntese, o que se segue. 

Inicialmente, faz um relato dos fatos ocorridos desde o início da ação fiscal 
até  a  apresentação  do  recurso,  e  conclui  que  não  há  como  concordar  com  os  fundamentos 
apresentados no Acórdão  recorrido,  em  relação  aos  capítulos não  acolhidos,  entendendo que 
permaneceram  incólumes  as  matérias  preliminares  e  de  mérito  aguidas  em  sede  de 
impugnação, além da nulidade surgida por ocasião do próprio julgamento da defesa, uma vez 
que  não  houve  a  devida  apreciação  dos  documentos  apresentados,  anexos  à  impugnação, 
configurando violação direta do princípio da ampla defesa. 

Em  preliminar,  alega  nulidade  do  AI  por  ofensa  aos  princípios  do 
contraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  não  foram  analisados  os  documentos 
disponibilizados pela recorrente à fiscalização e que inexiste a obrigação de apresentação dos 
documentos na sede da Receita Federal. 

Fl. 207DF  CARF MF

Impresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2

1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS



  4

Afirma que, embora a autoridade julgadora tenha justificado que o dever de 
apresentação de documentos na sede da Receita Federal decorra do art. 32, III, da Lei 8.212/91, 
com  redação  dada  pela  Lei  11.941,  de  28.05.2009,  data  posterior  ao  primeiro  termo  de 
intimação  fiscal,  e  de  a  recorrente  entender  que,  de  fato,  não  está  obrigada  a  entregar  a 
documentação na referida repartição, não se deve confundir tal situação como se a recorrente 
tivesse se furtando a entregar os documentos. 

Cita os motivos que tornaram inviável o atendimento de todas as requisições 
do  auditor,  quais  sejam,  o  grande  volume  de  documentos  solicitados  e  o  pedido  de 
apresentação  dos  livros  contábeis  numa  plataforma  digital  que  o  software  não  permite  sua 
conversão. 

Observa que a autoridade julgadora, de um lado, afirma que a documentação 
juntada  na  impugnação  serve  para  comprovar  que  o  tempo  concedido  era  suficiente  para 
apresentar os documentos e, por outro lado, ao analisar o mérito, assevera que a documentação 
juntada  não  tem  nenhuma  relação  como  os  autos,  o  que,  no  seu  entendimento,  é  uma 
contradição, pois ou a documentação se presta para comprovar o que foi solicitado ou não, não 
podendo, simplesmente, servir de mote para afastar uma nulidade e, por outro, não servir para 
reconhecer a procedência do pedido. 

Sustenta que a recorrente não é obrigada a converter os dados de um software 
para outro apenas para satisfazer a autoridade julgadora, não apenas por falta de previsão legal 
para tanto, mas também pelo fato de que essa impossibilidade de conversão serve para própria 
segurança da guarda das informações. 

Reitera que a fiscalização, ao exigir a documentação, ao invés de indicar os 
documentos e determinar que os mesmos ficassem a sua disposição, exigiu que os mesmos lhe 
fossem entregues na sede da Receita Federal em Belém, ressaltando que a lista enumera nada 
menos  que  cinqüenta  itens,  entre  livros  contábeis  e  qualquer  recibo  emitido  pela  recorrente, 
sendo  que,  ao  invés  de  serem  protocolados  na  Receita  Federal,  deveriam  ser  entregues 
exclusivamente à pessoa do auditor, em sua sala e, conforme primeira intimação, em um prazo 
exíguo  de  dez  dias,  o  que  não  pode  ser  cumprido  tendo  em  vista  o  grande  volume  de 
documentos exigidos. 

Relata que, após os representantes da empresa informarem que isso não seria 
possível  e  que  a  documentação  estava  à  disposição  do  fiscal  na  sede  da  empresa,  o  auditor 
requisitou os livros contábeis em meio digital, e afirmou que tão logo necessitasse requisitaria 
outros documentos. 

Informa que, apesar de a empresa ter se disponibilizado a apresentar os livros 
em meio magnético, mas no formato do programa que possui, uma vez que não está obrigada a 
apresentá­los no formato solicitado pelo auditor, e de ter apresentado a íntegra dos livros em 
papel,  os  lançamentos  contábeis  que,  de  alguma  forma,  estavam amparados  em documentos, 
como  os  descontos  do  Salário  Família  e  Maternidade  e  a  não  realização  de  retenção  nos 
pagamentos realizados a autônomos, foram considerados irregulares, tendo sido tributados pela 
contribuição, e acrescidos de multa e juros. 

Frisa  que  a  desconsideração  da  documentação  mantida  pela  recorrente 
constitui  flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  o  que  eiva  de  nulidade  o  presente 
lançamento, por desrespeitar o procedimento de fiscalização legalmente previsto, assim como 
os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 

Fl. 208DF  CARF MF

Impresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS



Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Transcreve  o  dispositivo  legal  no  qual  está  embasado  o  AINF  para  tentar 
demonstrar que não há qualquer determinação de que a empresa deve levar sua contabilidade 
para a Receita Federal, destacando que os normativos vigentes apenas atribuem ao contribuinte 
a  obrigação  de manter  a  documentação  contábil  necessária,  e  disponibilizá­la  à  fiscalização, 
garantido à autoridade fiscalizadora amplo acesso às dependências da empresa. 

Alega nulidade da decisão recorrida, que deixou de valorar a documentação 
apresentada em momento oportuno, qual seja, na impugnação, negando, dessa forma, vigência 
ao art. 16, § 4o, do Decreto 70.235/72, e utilizando ainda de argumento como inversão do ônus 
da prova, mas, em contrapartida, negando validade aos documentos apresentados. 

Entende que, no presente caso, a busca da verdade real foi vilipendiada, não 
apenas quando o auditor fiscal lavrou o auto de infração, deixando de perquirir as informações 
e  solicitar os  documentos  que  reconheceriam o  direito  da  recorrente, mas  também quando  a 
DRJ  deixou  de  apreciar  adequadamente,  ainda  que  de  forma  parcial,  os  documentos 
apresentados. 

Assevera que todos os documentos apresentados na impugnação se prestam a 
corroborar a  inexigibilidade das contribuições previdenciárias, porque não havia motivo para 
glosa dos valores referentes a salário­família ou maternidade, na medida que referidas exações 
já haviam sido devidamente recolhidas. 

Defende  que,  se  houvesse  dúvida  quanto  à  conexão  dos  fatos  com  os 
documentos contábeis, deveria a autoridade julgadora ter baixado o feito em diligência, ou ter 
requisitado  informações  diretamente  à  recorrente,  já  que  havia  dificuldade  em  identificar  o 
nexo da documentação apresentada com os fatos apurados. 

Argumenta  que,  apesar  de  a  decisão  negar  validade  a  apenas  alguns  dos 
documentos  que  ela  julgou  desconexos,  ela  deveria  ter  acolhido  ao  menos  aquelas  que  se 
prestaram a confirmar o período, e não deixar de avaliar um a um, cada documento, para fazer 
valer os que realmente tinham conexão com os fatos apurados. 

No mérito, reitera que todos os pagamentos de verbas trabalhistas efetuados 
pela empresa foram, sim, objeto de retenção e recolhimento, sendo que toda a documentação 
comprobatória  do  efetivo  recolhimento  foi  mantida  na  sede  da  empresa  e  integralmente 
disponibilizada ao auditor que, no entanto, recusou­se a examiná­la. 

Enumera os documentos apresentados na impugnação, ressaltando que a sua 
apresentação não importa renúncia ao pleito de declaração de nulidade do AI, e sim decorre do 
princípio da eventualidade, tendo como finalidade a comprovação da boa fé da recorrente, e a 
veracidade dos fatos por ela narrados. 

Reconhece que, efetivamente, há valores que não foram retidos e recolhidos, 
mas  que  são  irrisórios  se  comparados  ao  absurdo  da  autuação,  e  destaca  que  o Relatório  de 
Lançamento  resume­se  a  copiar  os  lançamentos  constantes  da  contabilidade,  não  tendo  a 
autoridade fiscalizadora se preocupado em diferenciar a natureza dos lançamentos, tributando 
em  20%  despesas  com  pagamento  de  exames  médicos  e  de  rotina,  Táxi,  uniformes  de 
empregados, plano de saúde e até vale­transporte com expressa exclusão legal. 

Discorre sobre o princípio da Tipicidade Cerrada para concluir que “não há 
como tributar os fatos mencionados no AINF, pois eles não se adéquam à previsão legal”. 

Fl. 209DF  CARF MF

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Ressalta  que  a  não  análise  dos  documentos  provocou  sério  equívoco  em 
relação aos valores recolhidos, uma vez que, em algumas competências, houve a retificação da 
GFIP e complementação dos pagamentos, e que a fiscalização considerou recolhido apenas o 
valor  da  última  retificação,  como  por  exemplo,  há meses  em  que  foi  paga  a  importância  de 
mais  de  R$40.000,00  na  GFIP,  e  posterior  complementação  de  R$100,00, mas  que,  ao  que 
parece, o auto considerou pagos apenas a importância do complemento, exigindo novamente o 
valor pago anteriormente. 

Reafirma que a documentação referente a esses benefícios foi  integralmente 
disponibilizada ao auditor fiscal, que se omitiu na sua análise, e assim continua, e apresentada  
por ocasião de sua impugnação, por amostragem. 

Justifica­se  argumentando que  apresentar  toda a  documentação  sem ser por 
amostragem é humanamente  inviável,  na medida em que  se  trata de  inúmeros  documentos  a 
serem arregimentados em prazos exíguos. 

Requer que seja  reconhecida a improcedência das glosas ilegais dos valores 
referentes aos Salários Família e Maternidade e da multa por descumprimento de obrigações 
acessórias e principais, destacando que, uma vez demonstrado que não houve descumprimento 
da obrigação principal, conclui­se pela total improcedência das multas de mora e de ofício. 

Tenta demonstrar que está  incorreta  a aplicação  da  alíquota de 75% para o 
cálculo da multa de ofício, entendendo que ela estaria limitada a 20%, nos termos do art. 32 A, 
da Lei 8.212/91, e que é improcedente a cobrança de multa de mora, como também é ilegal a 
cobrança de juros SELIC sobre valor já atualizado do débito. 

Finaliza requerendo que seja dado provimento ao recurso. 

É o relatório. 

Fl. 210DF  CARF MF

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Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Voto Vencido 

Conselheira Bernadete de Oliveira Barros 

O recurso é tempestivo e não há óbice para seu conhecimento. 

Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue. 

Em  preliminar,  alega  nulidade  do  AI  por  ofensa  aos  princípios  do 
contraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  não  foram  analisados  os  documentos 
disponibilizados pela recorrente à fiscalização e que inexiste a obrigação de apresentação dos 
documentos na sede da Receita Federal. 

Contudo,  não  há  como  acolher  a  alegação  da  recorrente  de  ofensa  ao 
contraditório  ou  à  ampla  defesa,  pois  os  procedimentos  da  autoridade  fiscalizadora  têm 
natureza  inquisitória, não se  sujeitando ao contraditório os atos  lavrados nesta  fase. Somente 
depois de lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em 
obediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa. 

Nesse sentido, já decidiu o antigo Conselho de Contribuintes atual Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): 

NORMAS  PROCESSUAIS­  NULIDADE  DO  AUTO  DE 
INFRAÇÃO­A fase de investigação e formalização da exigência, 
que  antecede  à  fase  litigiosa  do  procedimento,  é  de  natureza 
inquisitorial,  não  prosperando  a  argüição  de  nulidade  do  auto 
de  infração por não observância do princípio do  contraditório. 
Assim também a mesma argüição, quando fundada na alegação 
de  falta  de  motivação  do  ato  administrativo,  que,  de  fato,  não 
ocorreu.(Acórdão 101­93425) 

Sem  que  fique  demonstrado  que,  após  o  início  do  litígio,  houve  ofensa  ao 
contraditório ou à ampla defesa, não há como acatar a pretensão da recorrente de nulidade. 

Ressalte­se  que  a  fase  fiscalizatória,  dada  sua  natureza  inquisitorial,  não  se 
constitui  em  requisito  essencial  que  deva  preceder  o  lançamento.  Caso  a  autoridade  fiscal 
disponha de elementos suficientes para realizar o lançamento, nos moldes do art. 142 do CTN, 
poderá fazê­lo sem que qualquer intimação ao contribuinte seja feita.  

No caso em tela, verifica­se que a empresa se encontrava sob ação fiscal e, 
nos termos do art. 32, III, da Lei 8.212/91, ela estava obrigada à prestar ao órgão fiscalizador, 
seja o INSS, Receita Previdenciária ou Secretaria da Receita Federal do Brasil, dependendo da 
redação vigente à época das lavraturas dos TIFs, todas as informações cadastrais, financeiras e 
contábeis  de  seu  interesse,  na  forma  estabelecida  pela  autoridade  fiscal  que,  no  caso, 
estabeleceu o local para que a documentação listada nos TIFs fosse apresentada. 

Fl. 211DF  CARF MF

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Assim,  o  lançamento,  como  ato  administrativo,  é válido,  pois  precedido  de 
MPF  válido,  e  o  fiscal,  a  quem  compete  o  lançamento,  ao  constatar  o  descumprimento  da 
obrigação principal, lavrou o AI, em observância aos ditames legais. 

Ademais,  conforme  o  art.  14,  do  Decreto  70.235/72,  é  a  impugnação  da 
exigência que instaura a fase litigiosa do procedimento. 

Nesse  sentido,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do AI  por  cerceamento  de 
defesa,  já  que  foram  observados,  no  presente  processo  administrativo,  os  mandamentos 
estabelecidos pelo Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal. 

Não se vislumbra, portanto, motivo para nulidade do lançamento. 

A recorrente afirma que não se furtou a entregar os documentos e elenca os 
motivos que tornaram inviável o atendimento de todas as requisições do auditor, quais sejam, o 
grande  volume  de  documentos  solicitados  e  o  pedido  de  apresentação  dos  livros  contábeis 
numa plataforma digital que o software não permite sua conversão, ressaltando sempre que não 
é obrigada a converter os dados de um software para outro apenas para satisfazer a autoridade 
julgadora, por falta de previsão legal. 

Contudo, não consta, dos autos, provas de que a fiscalização tenha deixado de 
analisar  os  livros  contábeis  por  se  encontrarem  em  plataforma  digital  diferente  do  por  ela 
exigido. 

Pelo contrário, a autoridade lançadora deixou claro, no Relatório do AI, que 
os  valores  lançados  foram  apurados  com  base  na  diferença  constatada  entre  os  valores 
constantes da escrita contábil e aqueles declarados na GFIP. 

Dessa  forma,  totalmente  inócua,  para  os  presentes  autos,  a  afirmação  da 
recorrente  de  que  a  empresa  autuada  não  apresentou  a  contabilidade  na  plataforma  digital 
solicitada  pela  fiscalização,  pois  tal  fato  não  impediu  a  apuração  das  diferenças  de 
contribuições devidas e lançadas por meio do AI ora discutido. 

Ou  seja,  não  é  objeto  do  AI  discutido  por  meio  do  presente  processo 
administrativo  fiscal  a  não  apresentação  dos  Livros  Contábeis  em  meio  digital,  e  sim  a 
diferença  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados  a  serviço  da  recorrente, 
registrado em sua escrita contábil. 

A recorrente alega que o curto prazo concedido pela fiscalização para entrega 
da  documentação  e  o  grande  volume  de  documentos  solicitados  tornaram  inviável  o 
atendimento da requisição fiscal. 

Todavia, constata­se que a recorrente  foi  inicialmente  intimada a apresentar 
os documentos por meio do Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 22), em 03/04/2009, 
tendo sido cientificada da lavratura do AI apenas em 29/01/2010. 

Portanto,  não  há  que  se  falar  em  prazo  exíguo  para  apresentação  dos 
documentos  e  nem  em  ausência  de  sua  indicação,  pois,  da  análise  do  Termo  citado  acima, 
verifica­se que a fiscalização solicitou documentações do salário família e maternidade.  

E,  apesar da  intimação,  segundo  relato  fiscal,  a  empresa não  apresentou  os 
comprovantes  referentes aos benefícios de  salário maternidade e salário  família, motivo pelo 
qual os valores pagos a esse título foram glosados. 

Fl. 212DF  CARF MF

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Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

Consta, inclusive, o Termo de Intimação Fiscal nº 1201 (fls. 27), por meio do 
qual  a  autoridade  fiscal  informa  a  existência  de  divergência GFIP  x GPS,  juntando  telas  do 
sistema  de  arrecadação,  possibilitando  ao  contribuinte  fazer  o  batimento  entre  o  valor  das 
contribuições  informadas  em GFIP  e as GPS,  concedendo­lhe prazo para  a apresentação das 
guias regularizadas. 

A recorrente entende que houve contradição no acórdão recorrido, na medida 
que  a  autoridade  julgadora,  de  um  lado,  afirma  que  a  documentação  juntada na  impugnação 
serve para comprovar que o tempo concedido era suficiente para apresentar os documentos e, 
por outro  lado, ao analisar o mérito, assevera que a documentação  juntada não  tem nenhuma 
relação como os autos. 

Entretanto, não se verifica a contradição alegada, pois a autoridade julgadora 
de  primeira  instância  apenas  afastou  os  argumentos  de  nulidade  por  prazo  exíguo  para  a 
entrega  de  documentos,  demonstrando  que  a  empresa  teve  mais  de  nove  meses  para  sua 
apresentação,  como  também,  ao  analisar  o  mérito  da  questão,  verificou  que  os  documentos 
apresentados na impugnação não foram suficientes para afastar totalmente a exigência fiscal. 

Observa­se  que o Acórdão  recorrido  demonstra  a  convicção  dos  julgadores 
diante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, seja pela 
autuada.  

A autuada insiste em afirmar que sua documentação foi desconsiderada e que 
a  fiscalização se esqueceu de  indicar os documentos e determinar que os mesmos ficassem a 
sua disposição, 

Entretanto,  não  prova  o  alegado.  Não  consta  que  a  documentação  da 
recorrente  tenha  sido  desconsiderada,  e  a  fiscalização  solicitou,  sim,  por meio  dos TIPF,  os 
documentos relacionados com os benefícios de salário maternidade e salário família. 

A recorrente alega que a lista constante dos Termos enumera nada menos que 
cinqüenta  itens,  que  deveriam  ser  apresentados  à  fiscalização,  na  Repartição,  conforme 
primeira intimação, em um prazo exíguo de dez dias, o que não pode ser cumprido tendo em 
vista o grande volume de documentos exigidos. 

Contudo,  reitera­se,  para  retificar  ou  até  mesmo  afastar  a  exigência  fiscal, 
bastava a empresa trazer aos presentes autos a documentação relativa aos salários maternidade 
e  família,  específicas  para  as  seis  competências  objeto  do  lançamento  ora  discutido,  quais 
sejam, 02/05, 05/05, 11/05, 12/05, 01/06 e 02/06, uma vez que todas as alegações feitas pela 
recorrente  poderiam  ser  comprovadas  por  meio  da  juntada  de  prova  documental,  conforme 
disposto no relatório IPC (fls. 02/03), lembrando que o contribuinte ainda dispunha do prazo de 
recurso para a apresentação de outros elementos.  

Porém, a empresa não trouxe outros elementos para serem analisados por este 
Conselho.  Apenas  alega,  mas  não  prova,  que  todos  os  valores  devidos  foram  recolhidos. 
Porém, não basta alegar. A parte que não produz prova, convincentemente, dos fatos alegados, 
sujeita­se  às  conseqüências  do  sucumbimento,  porque  não  basta  alegar.  E  a  convicção  da 
autoridade  julgadora  advém,  no  processo  administrativo  fiscal,  dos  elementos  probatórios 
carreados  pela  fiscalização  e  pela  recorrente.  Daí  a  necessidade  de  se  juntar  aos  autos 
elementos comprobatórios dos fatos alegados. 

Fl. 213DF  CARF MF

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Há  mandamento  expresso  na  Lei  9.784/99  quanto  ao  ônus  probatório, 
conforme  segue:  ART  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem 
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta 
Lei. 

E  sendo  o  lançamento  um  ato  vinculado,  a  fiscalização  a  quem  compete  o 
lançamento, ao verificar, da análise dos registros contábeis da recorrente, a ocorrência do fato 
gerador da  contribuição previdenciária  e o não  recolhimento  integral da  contribuição devida, 
agiu corretamente lavrando o presente AI, em estrita observância aos ditames legais. 

Dessa forma, entendo que, ao contrário do que afirma a recorrente, o AI foi 
lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o 
agente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da 
contribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que compõem o Auto de Infração, 
os fundamentos legais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. 

O Relatório Fiscal traz todos os elementos que motivaram a lavratura do AI, 
e o  relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra  todos os dispositivos  legais que 
dão suporte ao procedimento do lançamento, separados por assunto e período correspondente, 
garantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.  

A autuada  alega que  a decisão  recorrida deixou de valorar a documentação 
apresentada na impugnação, em afronta ao art. 16, § 4o, do Decreto 70.235/72, utilizando ainda 
de  argumento  como  inversão  do  ônus  da  prova  e,  em  contrapartida,  negando  validade  aos 
documentos apresentados. 

Todavia, entendo que não houve afronta ao mencionado dispositivo legal. 

Ocorre que, ao analisar a documentação juntada aos autos pela recorrente, a 
autoridade  julgadora  observou que  nem  todos  os  documentos  guardam  relação  com os  fatos 
geradores objetos do AI em discussão, e os que guardam são insuficientes para ilidir totalmente 
o lançamento fiscal. 

Verifica­se que a autuada reconhece que parte da contribuição  lançada é de 
fato devida, conforme ela própria afirma em seu recurso. 

Observa­se  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  em  nenhum 
momento a autoridade julgadora da DRJ afirmou que os documentos apresentados não foram 
analisados. 

Constata­se  que  a  DRJ,  apreciou,  sim,  os  documentos  apresentados, 
elaborando,  inclusive,  uma  planilha  com  os  dados  apurados  a  partir  da  análise  da 
documentação apensada, retificando o valor do débito com a exclusão das quantias relativas à 
glosa  de  salário  família  e  maternidade  para  os  quais  a  empresa  apresentou  elementos 
comprobatórios. 

Dessa  forma,  entendo  que  houve,  sim,  a  busca  da  verdade  real  pela 
autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  que  apreciou  adequadamente  a  documentação  da 
recorrente e concluiu pela sua insuficiência para desconstituir totalmente o crédito lançado. 

A autuada defende que, se houvesse dúvida quanto à conexão dos fatos com 
os documentos contábeis, deveria a autoridade julgadora ter baixado o feito em diligência, ou 
ter requisitado informações diretamente à recorrente, já que havia dificuldade em identificar o 
nexo da documentação apresentada com os fatos apurados. 

Fl. 214DF  CARF MF

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S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Contudo, não havia dúvida a ser sanada, já que o Relatório Fiscal está claro e 
o AI muito bem fundamentado.  

A  fiscalização  deixou  claro,  nos  relatórios  integrantes  do  Auto,  quais  os 
valores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada,  as  alíquotas 
aplicadas,  e  indicou,  com  riqueza  de  detalhes,  as  contas  contábeis  que  registraram  os  fatos 
geradores. 

Já a autuada se defende de forma genérica, reconhecendo que de fato deixou 
de recolher parte da contribuição lançada, mas sem apontar, especificamente, quais os valores 
entende  estarem  equivocados,  como  também  foi  genérica  a  acusação  de  que  a  fiscalização 
considerou recolhido apenas o valor da última retificação da GFIP, pois usa expressões como 
“(...) há meses em que foi paga a importância de...” e “Ao que parece, o auto considerou...”. 

Contudo, não aponta quais seriam esses meses, fazendo apenas suposições de 
que foram exigidos novamente importâncias pagas anteriormente. 

Entretanto,  da  análise  dos  relatórios  RADA,  observa­se  que  em  todas  as 
competências  foram  apropriados  valores  recolhidos  acima de R$30.000,00,  o  que  demonstra 
que a suposição, feita pela recorrente, de que foram considerados, para algumas competências, 
apenas o valor da complementação de R$100,00, carece de fundamentação. 

Observa­se,  ainda,  que  os  valores  retidos  da  remuneração  do  empregado 
constam  dos  registros  contábeis,  nas  contas  denominadas  “INSS  A  RECOLHER 
DESCONTADO DOS SEGURADOS“ indicadas no Relatório de Lançamentos (fls. 17) e foi a 
diferença constante entre esses registros e os recolhidos e informados em GFIP é que ensejou a 
lavratura do AI em tela. 

Assim, entendo que não procede a alegação de que a fiscalização tributou em 
20% despesas com pagamento de exames médicos e de rotina, Táxi, uniformes de empregados, 
plano  de  saúde  e  até  vale­transporte  com  expressa  exclusão  legal,  uma  vez  que  os  valores 
utilizados  foi  extraídos  da  conta  contábil  2105  INSS A RECOLHER DESCONTADO DOS 
SEGURADOS,  sendo  que  a  diferença  lançada  se  refere  à  glosa  de  salário  família  e  salário 
maternidade. 

Toma­se, por  exemplo, a competência 02/2005, para qual o SC Empregado 
foi  de R$428.690,23. Verifica­se que,  para  essa  competência,  o  INSS  a  recolher  descontado 
dos segurados, registrado pela própria recorrente na conta 2105, de sua contabilidade, equivale 
a um montante de 36.541,73, sendo que o valor apropriado para esse levantamento e para essa 
competência foi de R$32.901,03, conforme RADA de fls 08, resultando na diferença lançada 
de R$3.604,70. 

Portanto,  improcedente  a  acusação  feita  pela  autuada  de  que  tenha  sido 
tributada em verbas que não sofrem incidência de contribuição, uma vez que, vale reiterar, os 
valores foram apurados a partir dos registros lançados na contabilidade da recorrente no título 
INSS  A  RECOLHER  DESCONTADO DOS  SEGURADOS,  e  a  diferença  entre  os  valores 
registrados e os informados em GFIP ensejou a lavratura do AI em comento. 

Quanto à alegação de que a aplicação da alíquota de 75% para o cálculo da 
multa de ofício está incorreta, uma vez que ela estaria limitada a 20%, nos termos do art. 32 A, 
da Lei 8.212/91, e que é improcedente a cobrança de multa de mora, como também é ilegal a 

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cobrança de juros SELIC sobre valor já atualizado do débito, cumpre observar que nos critérios 
para aplicação desses acréscimos e cálculo de seus valores foram observadas rigorosamente as 
disposições legais aplicáveis, indicadas pela autoridade fiscal no auto de infração. 

Dessa  forma, não há que se  falar em  ilegalidade de  tais exações, vez que a 
sua cobrança possui amparo legal. Conforme nos ensina Hans Kelsen:  

“ partindo da premissa unidade lógica da ordem jurídica, tenta 
impôr concordância apriorística entre a lei e a Constituição, que 
acabe por negar não apenas a possibilidade jurídica da sanção 
da  nulidade,  mas  da  própria  noção  de  inconstitucionalidade 
"lato sensur": 

"A afirmação de que uma lei válida é "contrária à constituição" 
(anticonstitucional)  é  uma  "contradictio  in  adejecto",  pois  uma 
lei  somente  pode  ser  válida  com  fundamento  na  Constituição. 
Quando se tem fundamento para aceitar a validade de uma lei, o 
fundamento da sua validade  tem de residir na Constituição. De 
uma lei invalida não se pode, porem, afirmar que ela é contraria 
à  Constituição,  pois  uma  lei  invalida  não  é  sequer  uma  lei, 
porque não é juridicamente existente e, portanto, não é possível 
qualquer afirmação jurídica sobre ela. Se a afirmação, corrente 
na jurisprudência tradicional, de que uma lei é inconstitucional 
há de ter um sentido  jurídico possível, não pode ser tomada ao 
pé da letra. O seu significado apenas pode ser o de que a lei em 
questão, de acordo com a Constituição, pode ser revogada não 
só pelo processo usual, quer dizer, por uma outra lei, segundo o 
principio lex posterior "derogat priori", mas também através de 
um processo especial, previsto pela Constituição. 

Enquanto,  porém,  não  for  revogada,  tem  de  ser  considerada 
válida;  e,  enquanto  for  válida,  não  pode  ser  inconstitucional" 
(KELSEN,  Hans.  Teoria  pura  do  direito,  2.  ed.,  trad.  João 
Baptista Machado, São Paulo, Martins Fontes, 1987, p287). 

Cabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada 
ao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes ( 
curso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa 
lição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na 
administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente 
poderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, 
inexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função 
administrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à 
finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica” 

Quanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  da  taxa  aplicada  para 
atualização  de  débitos  tributários,  cumpre  observar  que,  conforme  entendimento  fixado  no 
Parecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a 
ele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o  destinatário  de  uma  lei  sentir  que  ela  é 
inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou 
servidor  público  não  pode  se  eximir  de  aplicar  uma  lei  porque  o  seu  destinatário  entende  ser 
inconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a respeito”. 

Dessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o 
administrativo.  

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Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

13

É  oportuno  salientar  que  a  utilização  da  Taxa  SELIC  para  atualizações  e 
correções  dos  débitos  apurados  encontra  respaldo  no  art.  34,  da  Lei  8.212/91,  e  a  multa 
encontra­se amparada no art. 35 do mesmo diploma legal, vigente até 11/2008, e no art. 35A, 
vigente após 12/2008. 

E  o  Conselho  Pleno,  no  exercício  de  sua  competência,  uniformizou  a 
jurisprudência administrativa sobre tais matérias, por meio dos Enunciados 02/2007 e 03/2007, 
transcritos a seguir: 

Enunciado nº 02: 

O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se 
pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação 
tributária. 

Enunciado nº 03: 

É  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para 
com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da Receita Federal  com base na 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – 
Selic para títulos federais. 

Cabe  destacar  ainda  que  a  multa  sobre  o  valor  das  contribuições 
previdenciárias  ficará  sujeita  a  cálculo  de  acordo  com a  nova  regra  trazida pela MP 449/08, 
convertida  na  Lei  11.941/2009,  por  ocasião  do  pagamento  ou  do  trânsito  em  julgado 
administrativo, se mais benéfico ao sujeito passivo, por força do art. 106, inc. II, alínea "c", do 
CTN.  

Nesse sentido, 

Considerando tudo mais que dos autos consta,  

VOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­
LHE PROVIMENTO 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros – Relatora 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes ­ Redator 

 

Da multa aplicada 
 

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A  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da 
sua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição 
previdenciária dentro do prazo previsto em lei. 

 
Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da 

ocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade 
correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava 
a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal 
de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, 
e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. 

 
Como  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições 

sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser 
relevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, 
independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. 

 
Em  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, 

aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de 
mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei 
dirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento 
em que fosse recolhida.  

 
Ocorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na 

Lei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova 
redação àquele art. 35. 

 
A  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em 

dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior 
que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in 
verbis: 

 
Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 
I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  
II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini­lo como infração; 
b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou 
omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de 
pagamento de tributo; 
c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao 
tempo da sua prática. 
 
Cabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº 

449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: 
 
Art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das 
contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 
desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos 
prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
 
Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de tributos 
e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos 

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Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos 
previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à 
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1º  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro  dia 
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da 
contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 
 
À  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao 

contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 
da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos 
em que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela 
novel legislação. 

 
Contudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, 

passou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na 
legislação anterior, calculado da seguinte forma: 

 
Art. 35­A.  Nos casos de  lançamento de ofício relativos às contribuições referidas 
no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996. 
 
Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 
contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal:  

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser 
efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de 
ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 
apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social 
sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa 
jurídica.  
 
Pela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no 

seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº 
9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº 
9.430/1996). 

 
Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos 

fatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em 
se aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com 
que norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a 
existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. 

 

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Isto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora 
aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da 
Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. 

 
Ocorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido 

substituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação 
da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou 
seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. 

 
Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  
 
Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 

da  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o 
pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase 
do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser 
pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. 

 
Também  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por 

multa  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira 
relaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de 
autuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. 

 
Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada 

conforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício 
prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. 
32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. 

 
Em  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não 

significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto 
pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  

 
Nesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser 

supostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores 
em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa 
de  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação 
acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. 

 
Em  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e 

aplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do 
CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando 
cominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição 
de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com 
sanções diversas. 

 
Assim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a 

legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº 
449/2008. 

 
A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que 

tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. 
 

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Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

17

Revogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da 
penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita 
acima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. 

 
Não  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a 

própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha 
sobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, 
agora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser 
comparados. 

 
Diante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a 

multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. 
 

Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, 
deverão  ser  cotejadas  as  penalidades  da  redação  anterior  e  da  atual  do  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991. 

           

 

 

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    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/04/1998 a 30/12/1998  Ementa:   RECONHECIMENTO  DA  IMPROCEDÊNCIA  DO  LANÇAMENTO  FISCAL  PELA  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.  Sendo a questão submetida a exame das instâncias julgadoras eminentemente  de  direito  e  logrando  o  contribuinte  êxito  na  demanda,  falta-lhe  interesse  recursal na apresentação de recurso voluntário considerando que o crédito  tributário lançado não foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira  instância.  Recurso Voluntário Não Conhecido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C3T1 

Fl. 256 

 
 

 
 

1

255 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17546.000738/2007­97 

Recurso nº  263.146   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.732  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2012 

Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 

Recorrente  MONALISA PEREIRA LOPES NOGUEIRA ME E OUTRO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/04/1998 a 30/12/1998 

Ementa:  

RECONHECIMENTO  DA  IMPROCEDÊNCIA  DO  LANÇAMENTO 
FISCAL  PELA  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE 
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 

Sendo a questão submetida a exame das instâncias julgadoras eminentemente 
de  direito  e  logrando  o  contribuinte  êxito  na  demanda,  falta­lhe  interesse 
recursal  na  apresentação  de  recurso  voluntário  considerando  que  o  crédito 
tributário lançado não foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira 
instância. 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  não 
conhecer  do  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Redator.  Vencida  a  Conselheira  Bernadete  de 
Oliveira Barros,  que  votou  em  conhecer  e  apreciar  o  recurso. Redator: Damião Cordeiro  de 
Moraes.  

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

 

  

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  2

 Damião Cordeiro de Moraes ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzales  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de 
Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes 

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Processo nº 17546.000738/2007­97 
Acórdão n.º 2301­002.732 

S2­C3T1 
Fl. 257 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada,  referente  à  diferença  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, 
correspondente  à  parte  da  empresa,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  decorrentes 
dos riscos ambientais do trabalho e aos terceiros. 

Conforme  Relatório  Fiscal  (fls.  38),  o  débito  se  refere  às  contribuições 
incidentes sobre remuneração de segurado empregado e contribuinte individual que prestaram 
serviços à empresa Rosa Maria Maciel Rodrigues­ME que, no entendimento da fiscalização, é 
a sucedida da notificada, e  foi  lançado  tendo em vista a constatação, pela auditoria  fiscal, de 
que a empresa jamais poderia ser optante do SIMPLES, pelo fato de fazer parte de um grupo 
econômico  no  qual  o  Sr.  André  Luiz  Nogueira  participa  em  um  percentual  superior  ao 
estabelecido pela Lei 9.317/96, e por não possuir Livros Caixa e Inventário. 

A autoridade autuante expõe os motivos pelos quais entende que há formação 
de grupo econômico entre  a  recorrente  e a  empresa FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS 
CAMPOS e as demais ali listadas, e fundamenta a solidariedade entre as empresas do grupo no 
art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/91. 

A  empresa  notificada  e  as  demais  solidárias  apresentaram  defesa  e  a 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  meio  do  Acórdão  05­20.375,  da  7a  Turma  da 
DRJ/CPS,  (fls.  143),  julgou  o  lançamento  improcedente,  ao  argumento  de  que  os  valores 
lançados não são devidos, pois se trata de contribuições chamadas "patronais", inexigíveis dos 
optantes  do  "SIMPLES",  em  cuja  condição  se  encontrava  o  contribuinte Rosa Maria Maciel 
Rodrigues­ME,  sucedida da  recorrente,  no  respectivo período,  conforme  informação extraída 
dos registros informatizados da Receita Federal do Brasil. 

O  Acórdão  de  primeira  instância  manteve  a  caracterização  do  Grupo 
Econômico,  excluindo, porém, do pólo passivo da NFLD,  a  empresa Frigovalpa Comércio  e 
Indústria  de  Carnes  Ltda,  sob  a  alegação  de  que  não  restaram  evidenciados,  nos  autos,  os 
elementos  caracterizadores  da  constituição  de  grupo  econômico  de  fato  entre  o  citado 
frigorífico e as demais empresas. 

Esclarece,  ainda,  que  a  autoridade  lançadora  não  poderia  sumariamente 
excluir a empresa do SIMPLES, devendo o Auditor Fiscal, ao verificar a presença dos motivos 
impeditivos da opção ou excludentes do  regime,  elaborar Representação Administrativa para 
eventual instauração de processo administrativo próprio.  

Inconformada  com  a  decisão,  a  recorrente  apresentou  recurso  tempestivo, 
alegando, em síntese, o que se segue. 

Inicialmente, alega que os julgadores, ao proferirem a decisão recorrida, não 
se  atentaram para  todos  as  alegações apresentadas  em  impugnação  e, embora  tenham citado 
todas  no  relato  da  decisão,  ao  proferirem  os  motivos  ensejadores  da  decisão  deixaram  de 
apreciar  alguns  argumentos da ora  recorrente,  bem como deixaram de  aplicar o principio da 

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legalidade,  ao  desconsiderar  aplicação  de  legislação  apresentada  em  impugnação, preferindo 
aplicar fatos. 

Aponta  ao  argumentos  que  deixaram  de  ser  apreciados  pelo  julgador  de 
primeira instância e reitera os argumentos trazidos na impugnação que, segundo entende, são 
relevantes e razoáveis para afastar a participação da recorrente em qualquer grupo econômico 
alegado,  e  reafirma  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos  configura 
violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como evidente 
cerceamento do direito de defesa. 

Entende que a alegação trazida pelo auditor fiscal sobre o escritório contábil 
cuidar dos documentos da empresa recorrente e do açougue de seu irmão André Luiz Nogueira 
Jr não deveria nem ser citada no Relatório da NFLD,  ,  tendo em vista que  inexiste qualquer 
impedimento legal, sendo tal argumento improcedente, por ferir o direito de livre exercício da 
profissão  de  contador,  bem  como  reflete  em  coibir  a  recorrente  em  procurar  profissional 
adequado para cuidar de sua contabilidade. 

Quanto a utilização do nome fantasia de um dos fornecedores, assevera que 
os julgadores se esqueceram a legislação civil não exige que esta modalidade de contrato seja 
revestida  de  formalidade,  ou  seja,  desnecessária  a  existência  de  contrato  escrito  e,  ao 
desconsiderar esse aspecto legal, a decisão fere claramente o principio da legalidade que deve 
ser respeitado também pela administração indireta. 

Em  relação  ao  fato  de  a  recorrente  possuir  um  único  fornecedor  de  um 
determinado  produto,  salienta  que  a  empresa  notificada  possui  outros  fornecedores  para  os 
demais produtos comuns em sua atividade, e o simples fato de ter a recorrente um fornecedor 
exclusivo de um determinado produto não pode ensejar sua participação em grupo econômico, 
eis que  tal pratica hoje é amplamente exercida pelos empresários, até mesmo como poder de 
negociação de preço e condições de pagamento. 

Frisa que Grupo Econômico está prevista somente nas Sociedades Anônimas, 
não se aplicando às demais sociedades; primeiro porque a Lei 6.404/76, que trata da Sociedade 
Anônima, não  faz qualquer alusão empresa  individual  ­ ME, como é o caso da  recorrente,  e 
cita a doutrina para tentar demonstrar que o empresário individual jamais poderá integrar ou ter 
a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico. 

Observa que nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada 
como S.A, sendo todas ou Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa 
tida  como  Sociedade  Anônima,  fato  que,  segundo  entende,  descaracteriza  a  alegação  de 
ocorrência de Grupo Econômico de Fato. 

Traz a definição de Grupo Econômico de Fato para reforçar o entendimento 
de  que  é  necessária  a  participação  acionária  para  a  sua  formação  ou  caracterização, 
reafirmando  que  em  momento  algum  a  recorrente  foi  economicamente  sujeita  a  direção 
econômica única, sempre se mantendo sozinha e sem dependência econômica. 

Chama a atenção para o fato de que as empresas citadas na decisão recorrida, 
existiram  bem  como  exerceram  suas  atividades  em  épocas  diferentes,  jamais  em  período 
concomitante,  como  se  pode depreender da  analise do  próprio  relatório  fiscal,  e  conclui  que 
não  há  a  mínima  possibilidade  de  se  vislumbrar  comunhão  de  objetivos  sociais  de  duas 
empresas, pois a relação comercial mantida em hipótese alguma leva a presumir existência de 
grupo econômico. 

Fl. 307DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000738/2007­97 
Acórdão n.º 2301­002.732 

S2­C3T1 
Fl. 258 

 
 

 
 

5

Assevera  que  as  empresas  citadas  possuem  seu  comando  financeiro  e 
organizacional totalmente alheio à empresa ora recorrente, sendo que cada uma delas é gerida 
pelo seu proprietário, que não é qualquer dos sócios da recorrente, e que essas empresas não 
dependem  da  recorrente  para  nada,  efetuando  compra  de  outros  produtos  necessários  ao 
exercício de sua atividade com outros fornecedores, não efetuando essas compras em nome da 
notificada e, ainda, possuindo funcionários próprios. 

Defende  a  inocorrência  da  sucessão  por  incorporação,  argumentando  que  a 
empresa Rosa Maria  ­ ME  apresentou  declaração de  inativa  referente  aos  anos­base  2005  e 
2006,  e  que,  no  ano  em  que  se  deu  a  venda  somente  dos  equipamentos,  ou  seja  2004, 
continuou a exercer suas atividades regulares. 

Esclarece que a  recorrente não adquiriu o estabelecimento comercial que se 
dá  pelo  chamado  trespasse,  ou  mesmo  sequer  adquiriu  o  fundo  de  comércio,  elementos 
imprescindíveis para  a  caracterização da  sucessão, nos  termos do  art. 133 do CTN e  afirma 
que,  ao  que  parece,  Rosa  Maria­ME  vem  pagando  regularmente  seus  débitos  junto  a 
previdência social, não estando inadimplente, sendo este outro aspecto de grande importância 
para a não caracterização da alegada sucessão comercial, pois, se não existe débito vencido e 
não pago, bem como adesão a sistema de parcelamento por Rosa Maria  ­ ME, não há que se 
falar em solidariedade de obrigações por parte da recorrente. 

Entende  que,  para  se  declarar  eventual  sucessão,  é  necessário  fazer  prova 
cabal de que Rosa Maria ­ ME não possui outros bens para minimamente garantir o pagamento 
de seus débitos, como também deveria a recorrente ter comprado toda a empresa, ou seja, nome 
fantasia,  razão social, os estoques, carteira de fornecedores  e  adquirido o ponto comercial, o 
que não ocorreu, pois a notificada somente comprou os equipamentos, e de pessoa física, como 
demonstra o contrato anexo ao relatório fiscal, o que leva à conclusão sobre a impossibilidade 
da ocorrência de sucessão por incorporação. 

Reafirma  que  a  recorrente  não  efetivou  a  compra  do  ponto  comercial, mas 
somente  alugou  o  imóvel  dos  proprietários  e  não  da  empresa Rosa Maria  ­ ME,  que  esteve 
estabelecida anteriormente no  local,  sendo que um dos donos do  imóvel é pessoa  totalmente 
alheia  à  recorrente  e à  empresa Rosa Maria­ ME, como  se pode notar da  simples  análise do 
contrato  de  aluguel  juntado  ao  relatório  fiscal,  não  podendo,  portanto,  o  simples  aluguel  de 
imóvel onde antes existia a empresa acarretar sucessão, por  inocorrência das hipótese do art. 
133, do CTN. 

Informa que os empregados foram todos contratados em datas posteriores ao 
início das efetivas  atividades da recorrente,  sendo evidente que a esmagadora não  laboraram 
para  a  empresa  Rosa  Maria  –  ME,  sendo  que  os  débitos  referentes  ao  período  anterior  à 
constituição da empresa recorrente deverão ser lançados somente em nome dos responsáveis à 
época,  qual  seja,  Rosa  Maria  ­  ME,  ante  a  impossibilidade  da  ocorrência  de  sucessão  por 
incorporação. 

Argumenta  que,  caso  ficasse  comprovada  a  sucessão  comercial,  o  que  não 
ocorreu, no máximo poderia se imputar responsabilidade subsidiária ou supletiva a recorrente, 
caso  Rosa Maria  ­  ME  deixasse  de  cumprir  com  suas  obrigações  tributárias,  porem  jamais 
solidária, ante a continua exploração da atividade por Rosa Maria ­ ME. 

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Requer,  por  fim,  a  reforma  da  decisão  no  que  tange  à  sua  participação  em 
eventual Grupo Econômico e à manutenção da sucessão por incorporação, para que os débitos 
de  responsabilidade  de  Rosa Maria  ­ ME  sejam  lançados  somente  em  seu  nome  e  sob  sua 
responsabilidade, e que seja mantida a decisão recorrida no que se refere à improcedência do 
valor lançado.  

As empresas consideradas integrantes do Grupo Econômico e solidárias pelo 
débito,  FRIGORIFICO  CAMPOS  DE  SAO  JOSÉ  LTDA,  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA 
JUNIOR­ME  e  FRIGOSEF  FRIGOR.  SEF  DE  S.J.DOS  CAMPOS,  apresentaram  recursos 
tempestivos, alegando, em síntese, desnecessidade de efetuar o depósito prévio e  inexistência 
de formação de grupo econômico. 

A  empresa  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  também  alega  que  a 
decisão  recorrida  deixou  de  analisar  os  argumentos  apresentados  na  impugnação  e  não 
apresentou  qualquer  fundamentação  legal  para  manutenção  do  recorrente  no  pólo  passivo, 
configurando evidente cerceamento do direito de defesa consagrado pela Constituição Federal. 

Sustenta  que  impossível  vincular  a  participação  do  recorrente  no  alegado 
grupo econômico, pela evidente e inegável falta de elementos probatórios nos autos. 

A  outra  integrante  do  Grupo  Econômico,  no  entender  da  fiscalização,  a 
FRIGORIFICO CAMPOS DE SÃO JOSÉ LTDA, sustenta que não ocorreu qualquer atuação 
concomitante entre as empresas, nos termos explicados em impugnação, tanto que o relato da 
decisão declara que as empresas foram constituídas sucessivamente e não concomitantemente, 
sendo,  portanto,  latente  a  ilegalidade  na  decisão,  afrontando  as  determinações  legais, 
deturpando entendimentos entre sucessão e formação de grupo econômico. 

A empresa Frigosef  alega que o Sr.  Julgador cometeu  equívocos  ao  aplicar 
norma posterior a fato anterior; ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada 
no ano de 2007. 

Entende  que  as  disposições  da  Lei  6404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que 
dispõe  a  IN  n  °  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo 
econômico. 

Aponta como sendo outra ilegalidade da decisão o embasamento da formação 
de grupo econômico em norma reguladora trabalhista, uma vez que a presente discussão versa 
sobre débitos tidos como fiscais e não trabalhista, não podendo, portanto, requerer aplicação de 
dispositivo da CLT a questão fiscal. 

Qualifica de equivocada a interpretação do art. 30, IX, da Lei 8112/91 c/c art. 
124 do CTN e c/c art. 50 C.C, uma vez que o art. 124 do CTN trata de solidariedade e não de 
formação de grupo  econômico,  exigindo alguns  requisitos para aplicação da  solidariedade,  o 
que no caso não ocorre.  

Lista algumas contradições que, no seu entendimento, ocorreram no Relatório 
Fiscal e  reitera que  jamais manteve qualquer  relação comercial com as citadas empresas,  até 
mesmo  pela  sua  inatividade  quando  do  inicio  das  atividades  das  empresas  relacionadas  pela 
fiscalização. 

Requer,  por  fim,  que  seja  dado  provimento  ao  recurso,  com  a  conseqüente 
reforma da decisão recorrida. 

É o relatório. 

Fl. 309DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000738/2007­97 
Acórdão n.º 2301­002.732 

S2­C3T1 
Fl. 259 

 
 

 
 

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Fl. 310DF  CARF MF

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Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram 
cumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento. 

Verifica­se,  dos  autos,  que  somente  a  notificada,  MONALISA  PEREIRA 
LOPES NOGUEIRA ME, e as empresas consideradas como integrantes do Grupo Econômico, 
FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS CAMPOS, FRIGORIFICO CAMPOS DE SAO JOSÉ 
LTDA  e  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  ME,  apresentaram  recursos,  sendo  que  as 
quatro insurgiram­se contra a caracterização do Grupo Econômico, motivo pelo qual, no que se 
refere a essa matéria, seus recursos serão analisados em conjunto. 

Tanto a empresa notificada, MONALISA, quanto a solidária, ANDRÉ LUIZ 
NOGUEIRA  JUNIOR­ME,  alegaram  cerceamento  de  defesa  por  ter  a  decisão  recorrida 
deixado de apreciar argumentos trazidos na impugnação. 

Entendem  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos 
configura violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como 
evidente cerceamento do direito de defesa. 

Contudo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. 

Constata­se que o Relator do Acórdão combatido demonstra a convicção do 
julgador diante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, 
seja pela notificada e responsáveis solidárias.  

Ocorre  que  os  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  demais  integrantes  do 
grupo  econômico  não  foram  suficientes  para  que  os  julgadores  de  primeira  instância  se 
convencessem da inexistência da formação do grupo econômico. 

A  fiscalização  expôs,  com  muita  clareza  e  riqueza  de  detalhes,  juntando, 
documentação comprobatória de suas afirmações, os motivos pelos quais entendeu que houve 
formação de grupo econômico de fato. 

O art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que 

Art. 59. São nulos: 

 I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

 II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Não  restou  demonstrado  nos  autos  que  houve  cerceamento  de  defesa  do 
notificado ou das demais empresas envolvidas, que demonstraram pleno conhecimento do que 
lhes esta sendo imputado. 

Constata­se que o Relator do Acórdão recorrido apreciou todas as alegações 
apresentadas pelas  impugnantes que,  no  seu  julgamento,  eram  importantes para  a  tomada de 

Fl. 311DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000738/2007­97 
Acórdão n.º 2301­002.732 

S2­C3T1 
Fl. 260 

 
 

 
 

9

decisão, já que, conforme jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a apreciar 
toda e qualquer alegação apresentada pela recorrente, mas tão somente aquelas que possuem o 
condão de formar ou alterar sua convicção. 

Assim,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  ou  em  ofensa  aos 
princípios do contraditório e da ampla defesa. 

A  recorrente  alega  que  inexiste  impedimento  legal  para  que  determinado 
escritório contábil cuide dos seus documentos e do açougue de seu irmão, ou que uma empresa 
possua um único fornecedor de um determinado produto, e que tais argumentos ferem o direito 
de  livre  exercício  da  profissão  de  contador,  e  coíbe  a  recorrente  em  procurar  profissionais 
adequados, ou em poder negociar preço e condições de pagamento. 

 Porém,  ressalte­se  que  em  nenhum  momento  a  fiscalização  negou  essa 
possibilidade ou o direito à livre iniciativa da recorrente. 

Na  verdade,  o  que  a  autoridade  notificante  constatou  em  ação  fiscal 
desenvolvida na empresa e demonstrou, no  relatório da NFLD,  foi a existência de um grupo 
econômico de fato entre a recorrente e as empresas relacionadas pela autoridade lançadora. 

Os  fatos  narrados  pela  fiscalização  e  confirmados  pela  recorrente  apenas 
reforçam a convicção de que todas as empresas formam um grupo econômico de fato. 

O fato de as empresas pertencerem a um mesmo grupo familiar corrobora a 
afirmação  da  auditoria  fiscal  de  que  não  existem  vários,  mas  apenas  um  empreendimento 
industrial, ou seja, um grupo econômico de fato. 

A  notificada  argumenta  que  Grupo  Econômico  está  previsto  somente  nas 
Sociedades Anônimas, não se aplicando às demais  sociedades e que o empresário  individual 
jamais poderá integrar ou ter a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico e que, 
como nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada como S.A, sendo todas 
ou  Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa  tida como Sociedade 
Anônima, não há como caracterizar a formação de Grupo Econômico de Fato. 

Contudo, a realidade fática constatada pelo fisco e demonstrado nos autos é a 
de  que  a  as  empresas  recorrentes, mesmo  sendo microempresas  ou  Ltda,  formam um grupo 
econômico de fato. 

A autoridade notificante constatou, e comprovou nos autos, que o Sr André 
Luiz  Nogueira,  sócio­gerente  das  empresas  Frigosef  Frigor.  Sef  de  S.J.Dos  Campos  e 
Frigorifico Campos De Sao José Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira, é pai da titular da 
recorrente  e  assinou  os  termos  de  rescisões  de  contratos  de  trabalhos  de  ex­empregados  da 
empresa Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME 

E  foi  o  mesmo  André  Luiz  Nogueira  quem  firmou,  em  nome  pessoal, 
contrato  de  locação  de  imóvel,  bem  como  contrato  de  compromisso  de  compra  e  venda  de 
maquinário e equipamento, com Rosa Maria Maciel Rodrigues, ambos relativos ao imóvel que 
seria  instalado  uma  filial  da  recorrente,  indicando  que  foi  ele  que  assumiu  pessoalmente  a 
responsabilidade pelo aluguel e pagamento do maquinário da empresa Monalisa. 

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Todos esses  fatos,  aliados aos demais narrados pela  fiscalização, como, por 
exemplo,  a  constatação  de  que  a  empresa  Monalisa  adquire  toda  sua  carne  do  Frigorífico 
Campos  de  São  José  Ltda,  do  qual  a  titular  da  recorrente  é  ou  foi  empregada,  reforçam  a 
convicção  de  que  a  notificada  e  as  empresas  relacionadas  no  Relatório  Fiscal  formam  um 
Grupo Econômico de fato. 

É  oportuno  observar  que,  apesar  de  intimadas  por  meio  de  TIAD,  as 
empresas  relacionadas  não  apresentaram  os  livros  contábeis  ou  demais  documentos  que 
pudessem fazer prova de suas alegações. 

Dessa  forma,  da  análise  dos  fatos  apresentados  e  dos  documentos  juntados 
aos autos pela fiscalização, verifica­se a existência de uma simulação no procedimento adotado 
pela notificada em relação às empresas apontadas no RELFISC.  

Na definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da 
vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados 
Unidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  

O Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em 
que fica configurada a ocorrência de simulação:  

Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o 
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  

I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas 
diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou 
transmitem;  

II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não 
verdadeira;  

III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­
datados 

E,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria 
fiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima. 

Segundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico 
se verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de 
enganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). 

E,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato 
gerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus 
efeitos. 

Assim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de 
buscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de 
simulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos 
verdadeiros participantes do negócio. 

O conceito de grupo econômico de fato e de direito pode ser extraído da Lei 
nº 6.404/1976, a Lei das Sociedades Anônimas, mas, ao contrário do que afirma a recorrente, 
não é somente a Lei das Sociedades Anônimas é que trata de grupo econômico 

Fl. 313DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000738/2007­97 
Acórdão n.º 2301­002.732 

S2­C3T1 
Fl. 261 

 
 

 
 

11

A  Lei  8.212/91,  em  seu  art.  30,  inciso  IX,  trata  de  grupo  econômico  de 
qualquer natureza, ou seja, de fato ou de direito. 

Além  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  sistema  jurídico  brasileiro  trata  dos  grupos 
empresariais em outros diplomas legais, entre eles, a CLT que, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelece, 
para efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária de empresas que “estiverem sob 
a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer 
outra atividade econômica”; 

Também  a  Lei  8.884/1994,  que  dispõe  sobre  a  prevenção  e  a  repressão  às 
infrações  contra  a  ordem  econômica,  em  seu  art.  17,  prevê  a  responsabilidade  solidária  de 
“empresa ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infrações 
da ordem econômica”.  

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em 
seu  art.  28,  prevê  responsabilidade  subsidiária  para  as  “sociedades  integrantes  dos  grupos 
societários e as sociedades controladas”. 

Portanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de 
não permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade 
plenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo 
149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte: 

Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

......................................... 

VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

Nesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que 
restou  caracterizada  a  existência  de  um  Grupo  Econômico,  envolvendo  todas  as  empresas 
arroladas pela fiscalização 

Da mesma forma, ficou evidenciado, nos autos, a ocorrência da sucessão. 

Relativamente  à  caracterização  da  sucessão  da  empresa  Maria  Maciel 
Rodrigues — ME por Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME, observa­se que a recorrente se 
instalou  no  mesmo  prédio  no  qual,  até  então,  funcionava  a  empresa  Rosa  Maria  Maciel 
Rodrigues,  continuando  a  exercer  as  mesmas  atividades  comerciais  da  empresa  anterior,  e 
adquirindo todos os seus equipamentos empregando parte de seus empregados. 

Assim, os elementos acima evidenciam a sucessão de fato, nos termos do art. 
133, do CTN, e do art. 751, da IN 03/2005. 

Quanto ao argumento de que a empresa sucedida, Rosa Maria,  teria quitado 
suas  obrigações  previdenciárias  para  o  período  do  débito,  vale  esclarecer  que  tal  questão  é 
irrelevante  para  o  caso  em  tela,  uma  vez  que  o  lançamento  foi  julgado  improcedente  pela 
primeira instância administrativa, não havendo débito a ser cobrado. 

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  12

Quanto  aos  recursos  apresentados  pelas  demais  empresas  solidárias,  que 
insurgiram­se  contra  a  formação  de  grupo  econômico,  passa­se,  agora,  à  análise  dos  fatos 
trazidos aos autos. 

O Relatório Fiscal, no  item "Caracterização do Grupo Econômico de Fato", 
bem como toda a documentação contida nos autos, trazem as seguintes informações relevantes: 

O  Sr  José  Luiz  Nogueira  é  sócio  da  Frigosef  e  da  empresa  Frigorífico 
Campos de São Jose Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira  

A empresa FRIGOSEF foi aberta com um capital  social de R$ 950,00, para 
fazer funcionar um frigorífico que nasceu falido, diante de um arrendamento de R$ 15.000,00 e 
aquisição de matéria­prima paga normalmente  à vista  ,  e somente a conta de energia elétrica 
deveria consumir todo o capital investido no primeiro mês de funcionamento. 

O Sr: Andre Luiz Nogueira, sócio­ gerente da FRIGOSEF desde 20/03/98 e 
do Frigorífico Campos de São Jose, assina documento pelas 2 empresas, como verificado no 
processo  de  beneficio  de  Hélio  Soares  de  Lima  (FRIGOSEF)  e  Processo  Trabalhista  nr. 
82/2005 de Francisco das Chagas (FRIGOSEF) e recibos de férias, rescisões, cheques e outros 
pelo Frigorífico Mantiqueira Ltda. 

Verificou­se, ainda, nos locais desses estabelecimentos, que o Sr. André Luiz 
Nogueira  faz  a  verificação  da  falta  de  carnes  bovinas  e  suínas,  que  somente  o  Frigorífico 
Campos de São Jose fornece. 

O Sr. André Luiz Nogueira Júnior é empregado do Frigorífico Campos de São 
José Ltda,  e o Sr. André Luiz Nogueira assina documentos da empresa André Luiz Nogueira 
Junior ME 

Portanto,  constata­se  que  as  empresas  citadas  têm,  em  comum,  o  fato  de 
desenvolverem atividades vinculadas e complementares, evidenciando­se, a partir do exame de 
seu quadro societário, uma estreita ligação entre todas elas. 

É importante destacar que essas participações societárias, no ensinamento de 
Verçosa (2006, p. 262/266), 

[..]  podem  ter  o  caráter  de mero  investimento  e  até mesmo  ser  acidentais,  como 
ocorre  nas  hipóteses  em  que  uma  sociedade  credora  recebe  ações  ou  quotas  de  outra  sociedade 
devedora como resultado de um acordo. Mas tais participações podem compor um quadro mais amplo 
e  profundo.  [..] Do ponto de  vista  jurídico,  a  união de  sociedades  fundada  em  relações  de  controle 
baseadas em participações de capital apresenta­se sob a forma de dois tipos de grupos: (t) de direito 
ou  (ii)  de  fato.  Os  primeiros  organizam­se  formalmente  por  meio  da  celebração  de  um  contrato 
denominado  convenção  de  grupo.Os  segundos  são  aqueles  assim  considerados  em  vista  do  puro  e 
simples fato da existência de uma ou mais sociedades que, individualmente ou em conjunto, pode(m) 
determinar os destinos das sociedades que abaixo dela(s) s coloca(m) na cadeia de comando. (g.n.). 

De todo o conjunto probatório examinado, o meu convencimento caminha na 
direção  da  existência  de  inúmeros  elementos  indicativos  de  um  poder  de  controle  de  certo 
modo centralizado, ou, pelo menos, harmonizado com os interesses comuns das empresas. 

É  patente,  no  caso  em  tela,  a  configuração  de  empresas  atuando  com 
objetivos  correlatos,  constatando­se  várias  operações  a  demonstrar,  no  mínimo,  uma 
coordenação  entre  as  empresas;  fato  reforçado  em  razão  de  que,  basicamente,  as  mesmas 
pessoas exercem, direta ou indiretamente, a administração dos negócios do grupo. 

Fl. 315DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000738/2007­97 
Acórdão n.º 2301­002.732 

S2­C3T1 
Fl. 262 

 
 

 
 

13

Cumpre  observar  que  não  é  o mero  fato  da  relação  de  parentesco  que  vai 
indicar  a  existência  de  um  grupo  econômico,  mas  ,  no  caso  específico  sob  exame,  a  forma 
peculiar  como  estão  dispostos,  societariamente,  o  controlador  principal  (Sr.  André  Luiz 
Nogueira), e as outras empresas citadas pela fiscalização. 

Vale  esclarecer  que  o  sentido  de  grupo  econômico  não  se  restringe mais  à 
interpretação  literal do art. 2o, § 2o, da CLT, no sentido de se  ter uma empresa controladora, 
admitindo­se também existir apenas coordenação entre as empresas e, nesse sentido, dispõe a 
jurisprudência: 

EMENTA:  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO  – 
CARACTERIZAÇÃO.  O  §  2o,  do  art.  2o  da  CLT  deve  ser 
aplicado  de  forma  mais  ampla  do  que  seu  texto  sugere, 
considerando­se  a  finalidade  da  norma,  e  a  evolução  das 
relações  econômicas  nos  quase  sessenta  anos  de  sua  vigência. 
Apesar  da  literalidade  do  preceito,  podem  ocorrer,  na  prática, 
situações em que a direção, o controle ou a administração não 
estejam exatamente nas mãos de uma empresa, pessoa jurídica. 
Pode  não  existir  uma  coordenação,  horizontal,  entre  as 
empresas, submetidas a um controle geral, exercido por pessoas 
jurídicas  ou  físicas,  nem  sempre  revelado  nos  seus  atos 
constitutivos, notadamente quando a configuração do grupo quer 
ser  dissimulada.  Provados  o  controle  e  direção  por 
determinadas  pessoas  físicas  que,  de  fato,  mantém  a 
administração  das  empresas,  sob  um  comando  único, 
configurado  está  o  grupo  econômico,  incidindo  a 
responsabilidade solidária. PROCESSO TRT/15a REGIÃO – Nº 
00902­2001­083­15­00­0­RO 922352/2002­RO­9) 

Assim,  entendo  que  restou  caracterizada  a  formação  do  grupo  econômico 
entre  as  empresas  citadas,  pois  existe  interesses  comuns  entre  as mesmas  pessoas,  indicadas 
pela fiscalização, que comandam e dirigem o empreendimento. 

A  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  na  responsabilidade  solidária  de 
que trata o inciso IX, do art 30, da Lei 8.212/91. 

Responsabilidade Solidária é a obrigação legalmente imposta aos integrantes 
do  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  de  responder  pelas  obrigações  previdenciárias, 
isoladamente ou em conjunto, consoante art. 30, IX, da Lei 8.212/91. 

Portanto,  por  determinação  legal,  todas  as  empresas  que  integram  o  grupo 
econômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações decorrentes da Lei 8.212/91. 

As  recorrentes  alegam  que  o  Sr.  Julgador  cometeu  equívocos  ao  aplicar 
norma posterior a fato anterior, ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada 
no ano de 2007. 

Entende  que  as  disposições  da  Lei  6.404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que 
dispõe  a  IN  n°  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo 
econômico. 

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  14

Contudo, a responsabilidade solidária pelo débito foi fundamentada no artigo 
30, IX, da Lei 8.212/91 e no art. 222, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, normas legais 
que devem ser observadas pela autoridade fiscal, tendo em vista sua atividade vinculante. 

E a menção da IN 03/2005 pela autoridade julgadora não se trata de retroação 
da norma, conforme entenderam de forma equivocada as  recorrentes, uma vez que o referido 
normativo legal é de 2005 e, portanto, se encontrava em vigor quando da lavratura do AI, e o 
julgador  apenas  citou,  para  reforçar  sua  argumentação  e  se  contrapor  aos  argumentos  das 
recorrentes, o artigo com redação vigente à época da emissão do Acórdão recorrido, o que não 
invalida a decisão combatida. 

A IN 03/05 foi trazida pela autoridade julgadora por ser o normativo vigente 
quando da emissão do Acórdão, e a IN 20/2007, que deu nova redação ao inciso I, do citado 
artigo 179, do referido normativo  legal, apenas acrescentou a expressão “conforme previsto no 
inciso IX do art.30, da Lei 8.212 de 1991” 

Assim, a IN 03/05, em sua redação original e vigente quando da lavratura do 
AI, já estabelecia, no inciso I, do seu art. 179, que as empresas que integram grupo econômico 
de  qualquer  natureza,  são  responsáveis  solidárias,  entre  si,  pelo  cumprimento  da  obrigação 
previdenciária principal. 

Nesse sentido, não merece reparos o Acórdão recorrido. 

Dessa  forma,  verifica­se  que  a  NFLD  foi  lavrada  de  acordo  com  os 
dispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante 
demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição 
previdenciária,  fazendo  constar,  nos  relatórios  que  compõem  a Notificação,  os  fundamentos 
legais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. 

O  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da 
NFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais 
que  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período 
correspondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à 
notificada.  

Nesse sentido, 

Considerando tudo mais que dos autos consta,  

VOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­
LHE PROVIMENTO 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros ­ Relatora 

 

 

 

 

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Processo nº 17546.000738/2007­97 
Acórdão n.º 2301­002.732 

S2­C3T1 
Fl. 263 

 
 

 
 

15

Voto Vencedor 

Damião Cordeiro de Moraes, Redator 

 

1.  Peço  vênia  a  douta  conselheira  relatora  Bernadete  Barros  de  Oliveira 
para divergir do seu posicionamento, uma vez que entendo inexistir base para o conhecimento 
do  recurso  voluntário,  ante  ao  dispositivo  trazido  no  acórdão  recorrido  que  considerou  o 
lançamento improcedente em sua totalidade. 

2.  É  o  que  temos  a  considerar  do  dispositivo  do  acórdão  recorrido: 
“Acordam os membros  da 7a. Turma de  Julgamento,  por unanimidade de  votos,  considerar 
IMPROCEDENTE  a  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débitos — NFLD  37.036.204­7, 
lavrado em 10/10/2006, com retificação do pólo passivo”.  

3.  Sendo  a  questão  submetida  a  exame  das  instâncias  julgadoras 
eminentemente  de  direito  e  logrando  o  contribuinte  êxito  na  demanda,  falta­lhe  interesse 
recursal  na  apresentação de  recurso voluntário  considerando que o  crédito  tributário  lançado 
não foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira instância.  

4.  Desta  forma,  voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário 
interposto pelo contribuinte, ante a inexistência de matéria recorrível. 

CONCLUSÃO 

5.  Voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário  interposto  pelo 
contribuinte, ante a inexistência de matéria recorrível. 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes 

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda Pública de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto de demanda administrativa, implica renúncia ou desistência de eventual recurso interposto em via administrativa e inibe o conhecimento da matéria oferecida à apreciação da instância judicial.
Quando diferentes os objetos do processo judicial do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO.
Perde o direito à isenção de contribuições previdenciárias de que trata o §7º do art. 195 da CF/88 a Entidade Beneficente de Assistência Social que deixar de atender a qualquer dos requisitos arrolados nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212/91, desde a data em que deixar de atendê-los, consignada no respectivo Ato Cancelatório, ficando tal entidade, desde então, sujeita ao recolhimento integral das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, até que novo pedido de isenção de contribuições previdenciárias lhe seja deferido.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, c do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
RFFP. CABIMENTO.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, devendo a penalidade a ser aplicada ao sujeito passivo mediante o Auto de Infração nº 31.314.639-6 ser recalculada, tomando-se em consideração as disposições inscritas no art. 32-A, I da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente na estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c do CTN.

Liége Lacroix Thomasi  Presidente Substituta.

Arlindo da Costa e Silva - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Ausência Momentânea: Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.


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S2­C3T2 

Fl. 470 

 
 

 
 

1

469 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.002340/2011­17 

Recurso nº  002.341   Voluntário 

Acórdão nº  2302­002.341  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2013 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP 

Recorrente  ESCOLA SALESIANA SÃO JOSÉ 

Recorrida  FAZENDA  NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

SUSPENSÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  LANÇAMENTO  PARA 
PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. 

A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  na via  judicial  impede  o 
Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu 
crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas  não 
impossibilita a Fazenda Pública de proceder à regular constituição do crédito 
tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. 

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. 
NÃO CONHECIMENTO. 

A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo por qualquer modalidade 
processual, antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto de 
demanda administrativa, implica renúncia ou desistência de eventual recurso 
interposto em via administrativa e inibe o conhecimento da matéria oferecida 
à apreciação da instância judicial.  

Quando diferentes os objetos do processo judicial do processo administrativo, 
este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  PATRONAIS.  ENTIDADE 
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATO CANCELATÓRIO DE 
ISENÇÃO.  

Perde o direito à isenção de contribuições previdenciárias de que trata o §7º 
do art. 195 da CF/88 a Entidade Beneficente de Assistência Social que deixar 
de atender a qualquer dos requisitos arrolados nos incisos I a V do art. 55 da 
Lei  nº  8.212/91,  desde  a  data  em  que  deixar  de  atendê­los,  consignada  no 
respectivo  Ato  Cancelatório,  ficando  tal  entidade,  desde  então,  sujeita  ao 
recolhimento integral das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 
22 e 23 da Lei nº 8.212/91, até que novo pedido de isenção de contribuições 
previdenciárias lhe seja deferido. 

  

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  2

AUTO DE  INFRAÇÃO. GFIP.  CFL  68. ART.  32­A DA LEI Nº  8212/91. 
RETROATIVIDADE BENIGNA. 

As  multas  decorrentes  de  entrega  de  GFIP  com  incorreções  ou  omissões 
foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o 
art. 32­A à Lei nº 8.212/91.  

Incidência  da  retroatividade benigna  encartada no  art.  106,  II,  ‘c’  do CTN, 
sempre que a norma posterior cominar ao  infrator penalidade menos severa 
que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. 

RFFP. CABIMENTO. 

A  representação  fiscal  para  fins  penais  relativa  aos  crimes  contra  a  ordem 
tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 
1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, 
na  esfera  administrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito  tributário 
correspondente.  

Recurso Voluntário Provido em Parte  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, 
por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  parcialmente  do  Recurso  Voluntário  e,  na  parte 
conhecida, dar­lhe provimento parcial, devendo a penalidade a ser aplicada ao sujeito passivo 
mediante o Auto de Infração nº 31.314.639­6 ser recalculada, tomando­se em consideração as 
disposições  inscritas  no  art.  32­A,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941/2009, somente na estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar menos 
gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, 
II, ‘c’ do CTN. 

 

Liége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.  

 

Arlindo da Costa e Silva ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix 
Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice­presidente de 
turma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da 
Costa e Silva.  

Ausência Momentânea: Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. 

  

Relatório 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

Data da lavratura do Auto de Infração: 21/02/2011. 

Data da ciência do Auto de Infração: 21/02/2011. 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 471 

 
 

 
 

3

 

Trata­se  de  crédito  tributário  lançado  em  desfavor  da  Entidade  acima 
identificada,  consistente  em  contribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa,  destinadas  ao 
financiamento da Seguridade Social, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do 
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e a 
Outras Entidades  e Fundos,  incidentes  sobre as  remunerações pagas, devidas ou creditadas  a 
segurados empregados e segurados contribuintes individuais, bem como pelo descumprimento 
de obrigação tributária acessória, em razão da declaração indevida em GFIP do código FPAS 
639, conforme descrito no Relatório Fiscal a fls. 28/35. 

Informa  a  fiscalização  que  a  Instituição  recorrente  teve  a  sua  condição  de 
entidade  beneficente  de  assistência  social  isenta  cancelada  a  partir  de  01/01/2005,  conforme 
Ato  Cancelatório  de  Reconhecimento  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais  nº 
21.424.1/005/2005,  a  fl.  47,  e mantido  em  última  instância  administrativa  pelo Conselho  de 
Recursos da Previdência Social, nos termos do Acórdão 317/2007 da 4ª CaJ, a fls. 39/46. 

Inconformado  com  o  lançamento,  o  sujeito  passivo  ofereceu  impugnação  a 
fls. 136/150, 156/171 e 177/188. 

A  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  em  Campinas/SP  lavrou  decisão 
administrativa  aviada  no  Acórdão  a  fls.  377/391,  julgando  procedente  o  lançamento  e 
mantendo o crédito tributário em sua integralidade. 

O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia 
12/09/2011, conforme Aviso de Recebimento a fl. 393. 

Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a 
quo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  a  fls.  395/412,  417/439  e  441/4630 
respaldando sua inconformidade em argumentação desenvolvida nos termos que adiante se vos 
seguem: 

· Nulidade do Auto de Infração em razão de vício insanável de legalidade, 
eis que se houve por lavrado sob a égide dos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 
8.212/91, não mais existentes em nosso ordenamento jurídico;  

· Que o Auto de Infração deve ser anulado, em razão de o crédito tributário 
estar suspenso por força do art. 151, V do CTN;  

· Que na constituição do crédito tributário para se salvaguardar a decadência 
é inaplicável a multa de ofício;  

· Que  o  Recorrente  é  entidade  imune  e  isenta  quanto  a  contribuições 
previdenciárias,  razão  pela  qual  o  Auto  de  Infração  deve  ser  julgado 
insubsistente  

· Que  o  Auto  de  Infração  é  improcedente  em  razão  de  sua  precocidade. 
Argumenta  que  não  há  decisão  final  transitada  em  julgado  acerca  da 
matéria debatida nos Autos de Infração nº 37.314.640­0 e 37.314.641­8;  

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  4

· Impossibilidade jurídica de se encaminhar Representação Fiscal para Fins 
Penais;  

· Impossibilidade jurídica de se efetuar o lançamento tributário, em razão da 
existência  de  ação  declaratória  de  imunidade  pendente  de  decisão 
terminativa transitada em julgado;  

· Nulidade do  lançamento ante a ausência de prova da ilicitude ao art. 55, 
IV e V da Lei nº 8.212/91. Aduz que, em momento algum, foi  realizada 
fiscalização  junto  à  empresa  para  se  apurar  ilegalidades  no  período 
2006/2007;  

· Que é assegurada à Recorrente imunidade tributária incondicionada;  

· Que  tem  direito,  também,  à  imunidade  condicionada,  pois  é  legitimo 
possuidor do CEBAS, além de ser declarado de utilidade pública federal, 
estadual e municipal;  

 

Ao fim, requer a declaração de improcedência do lançamento. 

 

Relatados sumariamente os fatos relevantes. 

 

Voto            

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

 

1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  

1.1.  DA TEMPESTIVIDADE 

O  sujeito  passivo  foi  válida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão 
recorrida no dia 12/09/2011. Havendo  sido o  recurso voluntário postado na agência 
dos  correios  em  11/10/2011,  há  que  se  reconhecer  a  tempestividade  do  recurso 
interposto. 

 

1.2.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

O  Recorrente  alega  ser  entidade  imune  e  isenta  quanto  a 
contribuições  previdenciárias,  razão  pela  qual  o  Auto  de  Infração  deve  ser  julgado 
insubsistente. 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 472 

 
 

 
 

5

Aduz  ter  assegurada  imunidade  tributária  incondicionada,  assim 
como  imunidade  condicionada,  pois  é  legitimo  possuidor  do  CEBAS,  além  de  ser 
declarado de utilidade pública federal, estadual e municipal. 

Com  efeito,  a  Entidade  Recorrente  ajuizou  Ação  Declaratória  nº 
1999.61.05.008507­1­SP  perante  a  8ª  Vara  Federa  da  5ª  subseção  Judiciária  em 
Campinas/SP,  visando  à  declaração  de  imunidade  referente  a  contribuições 
previdenciárias. 

Assentado  que  a  citada  medida  judicial  versa,  em  parte,  sobre  a 
mesma matéria  tratada no  presente Processo Administrativo Fiscal,  e  que  a decisão 
proferida  na  Instância  Judicial  subjuga  qualquer  outra  exarada  na  esfera 
administrativa,  adquirindo  inclusive  o  atributo  da  coisa  julgada  formal  e  material, 
resulta que, qualquer que seja o veredictum proferido por esta Corte Administrativa, 
acerca  da  matéria  objeto  do  litígio,  será  tido  como  letra  morta  diante  da  decisão 
judicial transitada em julgado. 

A  releitura  da  norma  encartada  no  §3º  do  art.  126  da  Lei  nº 
8.213/91, numa interpretação sistemática e teleológica com os princípios da eficiência 
e  da  economia  processual,  conduz  ao  entendimento  de  que  a  propositura  de  ação 
judicial  que  tenha  por  objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual  versa  o  processo 
administrativo, importa renúncia dos beneficiários acobertados pelos resultados de tal 
demanda  ao  direito  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e  à  desistência  do  eventual 
recurso interposto. 

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991  

Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro 
Social­INSS  nos  processos  de  interesse  dos 
beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social 
caberá  recurso  para  o  Conselho  de  Recursos  da 
Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. 
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

(...) 

3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de 
ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual 
versa  o  processo  administrativo  importa  renúncia  ao 
direito  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e 
desistência do recurso interposto. 

 

Registre­se, por relevante, que o Recorrente ab initio invoca em seu 
favor  os  efeitos  do  provimento  judicial  obtido  na  Instância  Inaugural,  inclusive  em 
relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.  

Diante  desse  quadro,  atraindo  para  si  o  Recorrente  os  efeitos  da 
demanda judicial, qualquer que seja a decisão proferida na esfera Administrativa, esta 
não surtirá qualquer consequência perante o provimento judicial. 

De outro eito, cumpre esclarecer, eis que pertinente, que o Recurso 
Voluntário consubstancia­se num instituto processual a ser manejado para expressar, 

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  6 

no curso do processo, a inconformidade do sucumbente em face de decisão proferida 
pelo órgão julgador a quo que lhe tenha sido desfavorável, buscando reformá­la. Não 
exige  o  dispêndio  de  energias  intelectuais  no  exame  da  legislação  em  abstrato  a 
conclusão  de  que  o  recurso  pressupõe  a  existência  de  uma  decisão  precedente, 
dimanada  por  um  órgão  julgador  postado  em  posição  processual  hierarquicamente 
inferior. 

Dessarte, não tendo o Órgão Julgador de 1ª Instância conhecido da 
impugnação  na  parte  atinente  à  imunidade  pretendida  pelo  Entidade,  inexistindo 
consequentemente decisão anterior a respeito do tema em pauta, não pode o órgão ad 
quem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  conhecida,  sob  pena  de  supressão  de 
instância e violação ao devido processo legal. 

A  matéria  em  apreço  já  foi  enfrentada,  em  situações  pretéritas 
idênticas,  por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  dando 
ensejo à edição da Súmula nº 1, cujo Verbete transcrevemos adiante: 

Súmula CARF nº 1:  

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a 
propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por 
qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do 
lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, 
pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria 
distinta da constante do processo judicial. 

 

Diante  desse  quadro,  versando  a  Demanda  Judicial  invocada  pelo 
Recorrente sobre o direito à isenção de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, correta 
foi  a  decisão  proferida  pelo  órgão a quo ao  não  conhecer,  em  sede  de  impugnação 
administrativa,  de  idêntica  matéria,  restringindo  a  sua  análise  às  questões  não 
incluídas na ação judicial em realce. 

Dessarte,  pugnamos  igualmente  pelo  não  conhecimento  dos  temas 
levados  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  e  reiterados  no  vertente  Instrumento 
Recursal interposto perante este Colegiado, em razão da renúncia tácita às instâncias 
administrativas,  com  fundamento  no  preceito  insculpido  no  art.  126,  §3º  da  Lei  nº 
8.213/91, em interpretação sistemática e teleológica com os princípios da eficiência e 
da economia processual. 

A  renúncia  ora  em  voga  independe  de  ato  volitivo  da  parte,  ou 
mesmo da vontade psicológica do Autuado. Ela decorre ex lege, e de forma objetiva, 
independentemente do motivo  ou  do  tempo  em que  a  demanda  tenha  sido  ajuizada 
perante o poder judiciário.  

Tal conclusão não colide com as diretivas positivadas no art. 35 da 
Portaria RFB nº 10.875/2007, in verbis: 

Portaria RFB n°10.875, de 16 de agosto de 2007.  

Art.  35.  A  propositura  de  ação  judicial  pelo  sujeito 
passivo, por qualquer modalidade processual, antes ou 
posteriormente  ao  lançamento,  com  o  mesmo  objeto, 

Fl. 475DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 473 

 
 

 
 

7

importa em  renúncia às  instâncias  administrativas ou 
desistência de eventual recurso interposto.  

Parágrafo  único.  Quando  diferentes  os  objetos  do 
processo  judicial  e  do  processo  administrativo,  este 
terá  prosseguimento  normal  no  que  se  relaciona  à 
matéria diferenciada. 

 

Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso,  dele 
conheço parcialmente. 

 

2.  DAS PRELIMINARES 

2.1.  DO LANÇAMENTO VISANDO À PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. 

Alega  o Recorrente  que  o Auto  de  Infração  deve  ser  anulado,  em 
razão de o crédito tributário estar suspenso por força do art. 151, V do CTN. Defende, 
igualmente, a impossibilidade jurídica de se efetuar o lançamento tributário, em razão 
da  existência  de  ação  declaratória  de  imunidade  pendente  de  decisão  terminativa 
transitada em julgado. 

A razão não lhe sorri, todavia. 

 

Com efeito, os incisos IV e V do art. 151 do CTN determinam que o 
crédito  tributário  terá  sua  exigibilidade  suspensa  havendo  a  concessão  de  medida 
liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação 
judicial.  

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art.  151.  Suspendem  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário: 

I ­ moratória; 

II ­ o depósito do seu montante integral; 

III ­ as reclamações e os recursos, nos termos das leis 
reguladoras do processo tributário administrativo; 

IV  ­  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de 
segurança. 

V  –  a  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela 
antecipada,  em  outras  espécies  de  ação  judicial; 
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

VI  –  o  parcelamento.  (Incluído  pela  Lcp  nº  104,  de 
10.1.2001)  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa 
o  cumprimento  das  obrigações  assessórios 
dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito  seja 
suspenso, ou dela consequentes. 

 

Fl. 476DF  CARF MF

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  8 

Por  força  de  tais  dispositivos  legais,  fica  o  Fisco  impedido  de 
realizar  atos  tendentes  à  sua  cobrança  judicial,  tais  como  a  inscrição  do  crédito 
tributário em dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal, mas não lhe é vedado 
promover o lançamento desse crédito. 

A polêmica em torno do tema já exigiu o pronunciamento formal do 
Superior Tribunal de Justiça, cuja Primeira Seção, dirimindo a divergência existente 
entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou­se no sentido da possibilidade de 
a  Fazenda  Pública  realizar  o  lançamento  do  crédito  tributário,  mesmo  quando 
verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN.  

Na ocasião do  julgamento do EREsp 572.603/PR, entendeu aquele 
órgão  julgador  que  "a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  impede  a 
Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do 
seu  crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas  não 
impossibilita  a  Fazenda  de  proceder  à  sua  regular  constituição  para  prevenir  a 
decadência do direito de lançar ", conforme dessai da eloquência de sua ementa: 

"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO 
DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.  SUSPENSÃO 
DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.  

1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por 
homologação,  havendo pagamento  antecipado,  conta­
se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato 
gerador (art. 150, §4º, do CTN), que é de cinco anos.  

2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou 
há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica 
o disposto no art. 173, I, do CTN.  

3.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário 
na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato 
contra  o  contribuinte  visando  à  cobrança  de  seu 
crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e 
penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder 
à  regular  constituição  do  crédito  tributário  para 
prevenir a decadência do direito de lançar.  

4.  Embargos  de  divergência  providos."  (EREsp 
572.603/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 
05/09/2005) 

 

Nesse  mesmo  sentido,  colacionamos,  ainda,  os  seguintes 
precedentes: 

"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  MEDIDA 
LIMINAR  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. 
SUSPENSÃO  DO  LANÇAMENTO  DO  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  DECADÊNCIA 
CONFIGURADA.  

1.  A  ordem  judicial  suspensiva  da  exigibilidade  do 
crédito  tributário  não  atinge  a  sua  regular 
constituição, não estando, por conseguinte, a Fazenda 
Pública impedida de efetuar o respectivo lançamento.  

Fl. 477DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 474 

 
 

 
 

9

2.  Recurso  especial  conhecido  e  provido."  (REsp 
216.298/SP,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  João  Otávio  de 
Noronha, DJ de 1º/8/2005) 

 

"TRIBUTÁRIO  ­  PRESCRIÇÃO  E  DECADÊNCIA  ­ 
OBSTÁCULO JUDICIAL.  

1. A  constituição do crédito  tributário,  nos  termos do 
CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando­se 
o prazo na data da ocorrência do fato gerador.  

2. A partir do fato gerador, dispõe a Fazenda do prazo 
de  cinco  anos  para  constituir  o  seu  crédito,  não 
estando  inibida  de  fazê­lo  se  houver  suspensão  da 
exigibilidade, nos termos do art. 150, §4º do CTN.  

3. A liminar concedida em mandado de segurança (art. 
151,  IV,  CTN),  bem  assim  as  demais  hipóteses  do 
mesmo art. 151, não impedem que a Fazenda constitua 
o seu crédito e aguarde para efetuar a cobrança.  

4.  Ocorrência  da  decadência,  porque  constituído  o 
crédito após cinco anos da ocorrência do fato gerador 
(art. 173, I, CTN).  

5.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  provido." 
(REsp  575.991/SP,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Eliana 
Calmon, DJ de 22/8/2005) 

 

Conforme  demonstrado,  o  entendimento  prevalecente  no  Superior 
Tribunal  de  Justiça  aponta  unicamente  no  sentido  de  que  o  lançamento  deve  ser 
efetuado, visando a prevenir decadência, mesmo diante de uma causa de suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário.  

Isso  porque  o  lançamento  não  se  configura  como  ato  de 
exigibilidade  do  crédito  tributário,  mas,  sim,  procedimento  administrativo  da  sua 
formal constituição. 

Conforme  cediço,  o  lançamento  ostenta  natureza  jurídica  dúplice: 
declaratória da obrigação  tributária e constitutiva do crédito dela decorrente. Assim, 
antes  de  realizado  o  lançamento  inexiste  crédito  tributário,  mas,  tão  somente, 
obrigação  tributária,  a  qual  é  inexigível,  eis  que  se  encontra  à  calva  dos  atributos 
indispensáveis da liquidez e certeza. 

Assim,  para  que  haja  suspensão  do  crédito  tributário  é  necessário 
que  haja  crédito  tributário  constituído,  e  não  pendente  de  constituição  (obrigação 
tributária), circunstância que somente sói ocorrer com a efetivação do lançamento. 

Por outro viés,  as hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN não 
suspendem  o  prazo  decadencial  para  efetivação  do  lançamento, mas  tão  somente  o 
prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário. Em outras palavras, 
o Fisco não poderá inscrever em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal de crédito que 
esteja com sua exigibilidade suspensa, mas poderá efetuar o lançamento, exercendo o 
seu direito potestativo, nos termos do artigo 142 do CTN.  

Fl. 478DF  CARF MF

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  10 

Nesse  particular,  mostra­se  valiosa  a  referência  ao  precedente  do 
STJ adiante transcrito: 

“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO 
CTN.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  O 
FISCO  REALIZAR  ATOS  TENDENTES  À  SUA 
COBRANÇA,  MAS  NÃO  DE  PROMOVER  O  SEU 
LANÇAMENTO.  ERESP  572.603/PR.  RECURSO 
DESPROVIDO. 

1.  O  Art.  151,  IV,  do  CTN  determina  que  o  crédito 
tributário  terá  sua  exigibilidade  suspensa  havendo  a 
concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de 
segurança.  Assim,  o  Fisco  fica  impedido  de  realizar 
atos  tendentes  à  sua  cobrança,  tais  como  inscrevê­lo 
em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe 
é vedado promover o lançamento desse crédito.  

2.  A  primeira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  dirimindo  a  divergência  existente  entre  as 
duas  Turmas  de  Direito  Público,  manifestou­se  no 
sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar 
o  lançamento  do  crédito  tributário,  mesmo  quando 
verificada  uma  das  hipóteses  previstas  no  citado  art. 
151  do  CTN.  Na  ocasião  do  julgamento  dos  ERESP 
572.603/PR,  entendeu­se  que  a  “suspensão  da 
exigibilidade  do  crédito  tributário  impede  a 
Administração  de  praticar  qualquer  ato  contra  o 
contribuinte  visando  à  cobrança  do  seu  crédito,  tais 
como  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas 
não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular 
constituição para prevenir a decadência do direito de 
lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5/09/2005). 

3. Recurso especial desprovido (grifos nossos). 

(RESP  736.040/RS,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda, 
Primeira Turma, DJ 11/06/2007)  

 

A  jurisprudência  em  torno  do  tema  encontra­se  pacificada  nas 
ordens  do  STJ,  consoante  dessai  do  julgamento  dos  Embargos  de  Divergência  no 
REsp 572.603/PR, DJ 05/09/05, de cujo voto condutor extraímos o seguinte excerto, 
ad perpetuam rei memoriam : 

“(...)  No  que  se  refere  à  segunda  questão,  o 
entendimento segundo o qual a Fazenda está impedida 
de efetivar o lançamento do tributo, cuja exigibilidade 
encontra­se  suspensa  em  decorrência  de  ordem 
judicial,  implica  admitir­se  a  interrupção  do  prazo 
decadencial, o que não se coaduna com a natureza do 
instituto.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito 
tributário  impede  a  Administração  de  praticar 
qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança 
do  seu  crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida  ativa, 
execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda 
de proceder à sua regular constituição para prevenir a 
decadência do direito de lançar.” 

Fl. 479DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 475 

 
 

 
 

11

 

Diante  de  tal  exposição,  mesmo  ocorrendo  a  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário por força de decisão judicial, seja mediante medida 
liminar  concedida  em Mandado  de  Segurança  ou Cautelar,  seja  por  antecipação  de 
tutela em outras espécies de demandas judiciais, inexiste óbice legal para a efetivação 
da  constituição  do  crédito  tributário  visando  à  prevenção  da  decadência,  mediante 
lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. 

 

2.2.  DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE 

Alega o Recorrente  nulidade do Auto  de  Infração  nº  37.314.639­6 
em razão de vício insanável de legalidade, eis que se houve por lavrado sob a égide 
dos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  não  mais  existentes  em  nosso 
ordenamento jurídico. 

A argumentação acima postada demonstra uma necessidade urgente 
de  reciclagem  sobre  legislação  tributária,  em meio  a  requintes  de  plena  intimidade 
com os preceitos inscritos no art. 144 do CTN. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se 
pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente 
modificada ou revogada. (grifos nossos)  

§1º  Aplica­se  ao  lançamento  a  legislação  que, 
posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de 
apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os 
poderes  de  investigação  das  autoridades 
administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores 
garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso, 
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiros. 

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos 
lançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a 
respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato 
gerador se considera ocorrido. 

 

Data  máxima  venia,  referindo­se  o  Auto  de  Infração  em  foco  ao 
descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  ocorridas  nas  competências  de 
janeiro/2006  a  dezembro/2007,  aplicável  ao  lançamento  será  a  legislação  vigente  à 
época da ocorrência dos  fatos geradores, por  força do preceito  inscrito no  transcrito 
art. 144 do CTN, ainda que o preceito a  lhe emprestar fundamentação  jurídica  já se 
encontre revogado à data da lavratura do Auto de Infração, sem prejuízo, por óbvio, 
da eventual incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN. 

No caso presente, a  imputação  infligida ao Recorrente decorreu do 
descumprimento  de  obrigação  acessória  prevista  no  inciso  IV  do  art.  32  da  Lei  nº 

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  12 

8.212/91,  sujeitando o  infrator  à penalidade pecuniária assinalada no §5º do mesmo 
dispositivo legal, ambos na redação conferida pela Lei nº 9.528/97, observado, se for 
o caso, o art. 106 do CTN. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 32. A empresa é também obrigada a:  

(...) 

IV­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do 
Seguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a 
ser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos 
fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e 
outras  informações  de  interesse  do  INSS.  (Inciso 
acrescentado pela Lei nº 9.528//97) 

(...) 

§4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no 
inciso  IV,  independentemente  do  recolhimento  da 
contribuição,  sujeitará  o  infrator  à  pena 
administrativa  correspondente  a  multa  variável 
equivalente  a  um multiplicador  sobre  o  valor mínimo 
previsto  no  art.  92,  em  função  do  número  de 
segurados,  conforme  quadro  abaixo:  (Parágrafo  e 
tabela acrescentados pela Lei nº 9.528/97).   

 
0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo 
6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo 
16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo 
51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo 
101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo 
501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo 
1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo 
acima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo 

 
§5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  sujeitará  o 
infrator à pena administrativa correspondente à multa 
de  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à 
contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores 
previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo 
acrescentado pela Lei nº 9.528/97).  

 

Registre­se que a eventual e casuística incidência de retroatividade 
de  lei  posterior  mais  benéfica  ao  infrator  não  inquina  de  vício  de  nulidade  um 
lançamento tributário realizado segundo o mandamento primário encapsulado no art. 
144 do CTN. 

 

Também  não  merece  maiores  sorrisos  a  alegação  de  nulidade  do 
lançamento  ante  pela  ausência  de  prova  da  ilicitude  ao  art.  55,  IV  e  V  da  Lei  nº 
8.212/91. 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 476 

 
 

 
 

13

Isso porque o lançamento não se fundamenta na estrita alegação de 
ilicitude  aos  citados  incisos  IV e V do art.  55 da Lei nº 8.212/91. Essa questão,  no 
período  em  debate,  já  se  encontra  decidida  juridicamente  na  esfera  administrativa, 
conforme decisão aviada no Acórdão 317/2007, de 27/02/2007, a fls. 39/46, proferida 
pela  4ª  CaJ  do  CRPS,  com  fundamento  na  qual  houve­se  por  expedido  o  Ato 
Cancelatório  de  Reconhecimento  de  Isenção  de  contribuições  sociais  nº 
21.424.1/005/2005, a fl. 47. 

O debate sobre o descumprimento dos requisitos assinalados no art. 
55  houve­se  por  apreciado  e  resolvido  no  processo  administrativo  descrito  no 
parágrafo  precedente,  não  possuindo  este  Colegiado  competência  para  reapreciar  a 
matéria e reformar a decisão proferida pela 4ª CaJ naqueles autos. 

O vertente lançamento tem por fundamento,  justamente, a carência 
de  direito  do  Recorrente  à  isenção  pretendida,  eis  que  tal  isenção  houve­se  por 
cancelada desde 01/01/2005. 

Assim,  assentado que a Entidade em pauta  encontra­se despida do 
direito à isenção de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, ela se sujeita à observância 
e  ao  adimplemento  de  todas  as  obrigações  tributárias  previstas  na  Legislação 
Previdenciária, tais como o recolhimento das contribuições sociais fixadas no art. 22, 
I  e  II  da  Lei  nº  8.212/91,  e  no  art.  3º  da  Lei  nº  11.941/2009,  estando  vedada  de 
declarar  nas GFIP  do  período  em  apreço  o  código  FPAS  639,  uma  vez  que  este  é 
exclusivo das Entidades Beneficentes de Assistência Social em pleno gozo de isenção 
previdenciária. 

Daí  a desnecessidade de  realização minuciosa na  empresa,  para  se 
apurar  ilegalidades  no  período  2006/2007,  para  a  formalização  do  vertente 
lançamento. 

A  irregularidade  se  manifesta  diretamente  dos  documentos 
entregues à RFB, nas circunstâncias objetivas do caso concreto. Conforme salientado 
alhures, o Recorrente, mesmo ciente de que não era mais sujeito de direito à isenção 
de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, mesmo assim continuou declarando em GFIP 
o  código  FPAS  639  e  deixando  de  recolher  as  contribuições  sociais  patronais 
destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios 
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos 
riscos  ambientais  do  trabalho  e  a Outras  Entidades  e  Fundos,  como  se  ainda  fosse 
detentor do direito em tela. 

Nesse contexto, a fiscalização, constatando o não­recolhimento total 
ou parcial das contribuições sociais fixadas em Lei, não declaradas na forma do art. 
32  da  Lei  nº  8.212/91,  assim  como  o  descumprimento  de  obrigação  acessória, 
promoveu a  lavratura de ofício dos  competentes  autos de  infração,  com espeque no 
art. 37 da Lei nº 8.212/91 c.c. artigos 142 e 149 do CTN. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  37.  Constatado  o  não­recolhimento  total  ou 
parcial  das  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  não 
declaradas  na  forma  do  art.  32  desta  Lei,  a  falta  de 
pagamento  de  benefício  reembolsado  ou  o 

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  14 

descumprimento de obrigação acessória, será lavrado 
auto  de  infração  ou  notificação  de  lançamento. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). 

 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade 
administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento,  assim  entendido  o  procedimento 
administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do 
fato gerador da obrigação correspondente, determinar 
a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo 
devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso, 
propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de 
lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de 
responsabilidade funcional. 

 

Art.  149. O  lançamento  é efetuado e  revisto de ofício 
pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 

I ­ quando a lei assim o determine; 

II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem 
de  direito,  no  prazo  e  na  forma  da  legislação 
tributária; 

III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora 
tenha  prestado  declaração  nos  termos  do  inciso 
anterior,  deixe  de  atender,  no  prazo  e  na  forma  da 
legislação  tributária,  a  pedido  de  esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa, recuse­se a 
prestá­lo  ou  não  o  preste  satisfatoriamente,  a  juízo 
daquela autoridade; 

IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão 
quanto  a  qualquer  elemento  definido  na  legislação 
tributária como sendo de declaração obrigatória; 

V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por 
parte da pessoa  legalmente obrigada, no exercício da 
atividade a que se refere o artigo seguinte; 

VI  ­  quando  se  comprove ação ou omissão do  sujeito 
passivo,  ou  de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê 
lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 

VII  ­  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo,  ou 
terceiro  em  benefício  daquele,  agiu  com  dolo,  fraude 
ou simulação; 

VIII  ­  quando deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido 
ou não provado por ocasião do lançamento anterior; 

IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, 
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o 
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade especial. 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser 
iniciada  enquanto  não  extinto  o  direito  da  Fazenda 
Pública. 

 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 477 

 
 

 
 

15

Vencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. 

 

3.   DO MÉRITO 

Cumpre de plano consignar que não serão objeto de apreciação por 
este Colegiado as matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais 
serão consideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão 
Julgador de 1ª  Instância não expressamente contestadas pelo  sujeito passivo em seu 
instrumento de Recurso Voluntário, as quais se presumirão como anuídas pela parte. 

Também  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte 
Administrativa as matérias substancialmente alheias ao vertente  lançamento, eis que 
em seu louvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer 
litígio a ser dirimido por este Conselho. 

 

3.1.  DA MULTA DE OFÍCIO 

Alega  o  Recorrente,  em  defesa  quanto  à  lavratura  do  Auto  de 
Infração  nº  31.314.639­6,  que  na  constituição  do  crédito  tributário  para  se 
salvaguardar a decadência é  inaplicável  a multa de ofício, conforme assim dispõe o 
art. 63 da Lei nº 9.430/96. 

O Recorrente está coberto de razão. 

 

De  fato,  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  incluído  pel  MP  nº 
449/2008, dispõe de maneira categórica que, nos casos de  lançamento de ofício das 
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 
da  Lei  de  Custeio  da  Seguridade  Social,  das  contribuições  instituídas  a  título  de 
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades 
e fundos, aplicar­se­á a multa de ofício prevista no art. 44, I da Lei no 9.430/96. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos 
às  contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996. (Incluído 
pela Medida Provisória nº 449/2008) 

 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei 
nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a 
totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos 
casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta 
de declaração e nos de declaração  inexata;  (Redação 
dada pela Lei nº 11.488/2007) 

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  16 

II  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida 
isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento  mensal: 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de 
dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda 
que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na 
declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física; 
(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser 
efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal 
ou base de cálculo negativa para a contribuição social 
sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário 
correspondente,  no  caso de pessoa  jurídica.  (Incluída 
pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do 
caput deste artigo  será duplicado nos  casos previstos 
nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras 
penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I ­ (revogado);  

II ­ (revogado);  

III ­ (revogado);  

IV ­ (revogado);  

V ­ (revogado);  

§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I 
do  caput  e  o  §  1o  deste  artigo  serão  aumentados  de 
metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito 
passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para: 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da  alínea 
"a", pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que  tratam 
os arts.  11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 
1991;  (Renumerado da alínea "b", com nova redação 
pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III ­ apresentar a documentação técnica de que trata o 
art.  38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  "c",  com 
nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as 
reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de 
agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de 
dezembro de 1991. 

§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive, 
aos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento 
indevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de 
qualquer incentivo ou benefício fiscal. 

 

Com efeito, conforme muitíssimo bem observado pelo Recorrente, o 
art. 63 da Lei nº 9.430/96 dispõe, de maneira isenta de dúvidas, que na constituição de 
crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência 
da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 478 

 
 

 
 

17

151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de 
ofício. 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada 
a  prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de 
competência da União, cuja exigibilidade houver sido 
suspensa  na  forma dos  incisos  IV  e V  do  art.  151  da 
Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  não  caberá 
lançamento  de  multa  de  ofício.  (Redação  dada  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35/2001) 

§1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, 
aos  casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do 
débito  tenha  ocorrido  antes  do  início  de  qualquer 
procedimento de ofício a ele relativo. 

§2º A  interposição da ação  judicial  favorecida com a 
medida  liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de 
mora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30 
dias após a data da publicação da decisão judicial que 
considerar devido o tributo ou contribuição. 

 

Ocorre, todavia, que a alegação levantada pelo Recorrente refere­se 
a Auto de Infração lavrado em decorrência do descumprimento de obrigação acessória 
e  não  a  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal.  Nestes,  ao  promoverem  o 
lançamento de ofício das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do 
parágrafo único do art. 11 da Lei de Custeio da Seguridade Social, é aplicável a multa 
de  ofício  prevista  no  art.  44,  I  da  Lei  nº  9.430/96.  Naqueles,  somente  é  cabível  a 
penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  da  obrigação  acessória 
respectiva. 

No  caso  presente,  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação 
acessória  prevista  no  art.  32,  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  houve­se  por  aplicada  a 
penalidade  pecuniária  fixada  no  §5º  do mesmo  dispositivo  legal,  e  não  a multa  de 
ofício estatuída no art. 44 da Lei nº 9.430/96, como assim entendeu o Recorrente. 

 

Por outra vertente, conforme já assinalado anteriormente, o Direito 
Tributário segue os ditames do princípio  tempus regit actum, conforme assentado no 
art. 144 do CTN, de modo que o lançamento tributário é regido pela lei vigente à data 
de ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

No caso em estudo, o  lançamento  levado a efeito pela  fiscalização 
não se sujeita ao preceito inscrito no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserido pela MP nº 
449/2008, que remete à multa de ofício, mas, sim, pela norma tributária encartada nos 
artigos  34  e  35  da  citada Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social,  que  não  preveem  a 
inflição  da  multa  de  ofício,  mesmo  apara  os  casos  de  lançamento  de  ofício  de 
contribuições previdenciárias. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Fl. 486DF  CARF MF

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  18 

Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias 
arrecadadas  pelo  INSS,  incluídas  ou  não  em 
notificação  fiscal  de  lançamento,  pagas  com  atraso, 
objeto  ou  não  de  parcelamento,  ficam  sujeitas  aos 
juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se 
refere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de 
1995,  incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa de 
mora, todos de caráter irrelevável.  

Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios 
relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das 
contribuições corresponderá a um por cento. 

 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso, 
arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que 
não  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos: 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

(...) 

II­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em 
notificação fiscal de lançamento: 

a)  vinte  e  quatro  por  cento,  em  até  quinze  dias  do 
recebimento da notificação; (Redação dada pela Lei nº 
9.876/99). 

b)  trinta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  do 
recebimento da notificação; (Redação dada pela Lei nº 
9.876/99). 

c)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de  recurso 
desde  que  antecedido  de  defesa,  sendo  ambos 
tempestivos,  até quinze dias da ciência da decisão do 
Conselho de Recursos da Previdência Social  ­ CRPS; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

d)  cinquenta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  da 
ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da 
Previdência Social  ­ CRPS, enquanto não  inscrito em 
Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

(...) 

§4o  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido 
declaradas  no  documento a  que  se  refere  o  inciso  IV 
do  art.  32,  ou  quando  se  tratar  de  empregador 
doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de 
apresentar o citado documento, a multa de mora a que 
se  refere  o  caput  e  seus  incisos  será  reduzida  em 
cinquenta  por  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876/99).  

3.2.  DA  CONEXÃO  COM  OS  AUTOS  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL  

Pondera  o  Recorrente  que  o Auto  de  Infração  é  improcedente  em 
razão de sua precocidade. Aduz inexistir decisão final transitada em julgado acerca da 
matéria debatida nos Autos de Infração nº 37.314.640­0 e 37.314.641­8. 

 

Fl. 487DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 479 

 
 

 
 

19

De  fato,  as  obrigações  tributárias  principais  associadas  ao  vertente 
Auto de  Infração são objeto dos AIOP nos 37.314.640­0 e 37.314.641­8  lavradas na 
mesma ação fiscal. 

Conforme  já salientado em preliminar, o mérito  relativo aos Autos 
de  Infração mencionados  no  parágrafo  anterior  não  pode  ser  discutido  no  presente 
Processo  Administrativo  Fiscal,  em  virtude  da  renúncia  tácita  do  Recorrente  às 
instâncias administrativas. 

Por outro viés,  conforme  já demonstrado  alhures,  a propositura de 
ação  judicial  não  representa  óbice  à  constituição  do  crédito  tributário  visando  à 
prevenção da decadência do direito da Fazenda Pública. 

Nessa  prumada,  sagrando­se  vencedor  o  Recorrente  na  demanda 
judicial por ele ajuizada perante a 5ª Subseção Judiciária de Campinas/SP, os Auto de 
Infração integrantes do vertente PAF perderão seu objeto. 

De outra parte, sucumbindo, procedentes serão os Autos de Infração 
de Obrigação Principal acima aludidos, assim como o Auto de Infração de Obrigação 
Acessória a eles associado. 

 

3.3.  DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS  

O  Recorrente  alega  impossibilidade  jurídica  de  se  encaminhar 
Representação Fiscal para Fins Penais. 

A razão, porém, não lhe assiste, 

 

O art. 66 do Decreto­lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 ­ lei das 
contravenções  penais  –  qualifica  como  “Omissão  de  Comunicação  de  Crime”  o 
comportamento  perpetrado  por  servidor  público  consistente  na  não  comunicação  à 
autoridade competente de conduta que represente, em tese, crime de ação pública, de 
que teve conhecimento no exercício de função pública. 

Decreto­Lei nº 3.688 ­ de 3 de outubro de 1941 

OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE CRIME 

Art.  66.  Deixar  de  comunicar  à  autoridade 
competente: 

I ­ crime de ação pública, de que teve conhecimento no 
exercício  de  função  pública,  desde  que  a  ação  penal 
não dependa de representação; 

II  ­  crime de ação pública,  de que  teve conhecimento 
no  exercício  da  medicina  ou  de  outra  profissão 
sanitária,  desde  que  a  ação  penal  não  dependa  de 
representação e a comunicação não exponha o cliente 
a procedimento criminal: 

  

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  20 

Pena ­ multa. 

 

Calcando nas mesmas teclas, o art. 16 da Lei nº 8.137/90, a qual define 
os crimes contra a ordem  tributária, estatui que qualquer pessoa, aqui  incluídos, por 
óbvio,  os  agentes  públicos,  poderá  provocar  a  iniciativa  do Ministério  Público  nos 
crimes  descritos  nessa  lei,  fornecendo­lhe  por  escrito  informações  sobre  o  fato  e  a 
autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. 

Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa 
do Ministério  Público,  nos  crimes  descritos  nesta  lei, 
fornecendo­lhe por escrito  informações sobre o fato e 
a autoria, bem como indicando o  tempo, o  lugar e os 
elementos de convicção. 

Parágrafo  único.  Nos  crimes  previstos  nesta  Lei, 
cometidos  em quadrilha  ou  co­autoria,  o  co­autor  ou 
partícipe que através de confissão espontânea revelar 
à  autoridade  policial  ou  judicial  toda  a  trama 
delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. 
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) 

 

Nessa perspectiva, revela­se a Representação Fiscal para Fins Penais 
– RFFP mera peça processual de informações, coletadas no curso da ação fiscal, a ser 
elaborada pelo agente público sempre que se deparar com conduta que represente, em 
tese,  crime  contra  a  ordem  tributária,  devendo  conter,  dentre  outros  elementos, 
exposição minuciosa  do  fato  e  os  elementos  caracterizadores  do  ilícito;  indícios  de 
prova material do ilícito ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido 
apreendido no curso da ação fiscal; cópia autenticada do auto de infração e de termos 
fiscais  lavrados;  termos  lavrados  de  depoimentos,  declarações,  perícias  e  outras 
informações  obtidas  de  terceiros,  utilizados  para  fundamentar  a  constituição  do 
crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento; a qualificação 
completa das pessoas físicas responsáveis; a qualificação completa da pessoa ou das 
pessoas  físicas  a  quem  se  atribua  a prática do  delito, mesmo que o  fiscalizado  seja 
pessoa  jurídica; A  identificação completa,  se  for o caso, da pessoa  jurídica autuada, 
cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembleias; 
qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas; cópia 
das  declarações  de  rendimentos,  relativas  ao  período  em  que  se  apurou  ilícito,  da 
pessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso de 
crime contra a ordem tributária; etc. 

No âmbito da legislação previdenciária, o art. 616 da IN SRP nº 3/2005 
impõe ao auditor fiscal o dever funcional de formalizar a RFFP sempre que este, no 
exercício  de  suas  atribuições  institucionais,  tiver  conhecimento  da  ocorrência  de 
comportamento omissivo ou comissivo que configure, em tese, crime de ação penal 
pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro 
da Justiça, bem como qualquer contravenção penal. 

Instrução  Normativa  SRP  nº  3,  de  14  de  julho  de 
2005  

Art.  616.  Por  disposição  expressa  no  art.  66  do 
Decreto­Lei nº 3.688, de  1941  (Lei de Contravenções 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 480 

 
 

 
 

21

Penais),  o  AFPS  formalizará  RFFP  sempre  que,  no 
exercício  de  suas  funções  internas  ou  externas,  tiver 
conhecimento  da  ocorrência,  em  tese,  de:(Revogado 
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008) 

I­  crime  de  ação  penal  pública  que  não  dependa  de 
representação  do  ofendido  ou  de  requisição  do 
Ministro da Justiça; 

II ­ contravenção penal. 

Parágrafo  único.  Considera­se,  nos  termos  do 
Decreto­Lei  nº  3.914,  de  1941  (Lei  de  Introdução  ao 
Código Penal e à Lei de Contravenções Penais): 

I ­ crime, a infração penal a que a lei comina pena de 
reclusão  ou  de  detenção,  quer  isoladamente,  quer 
alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; 

II ­ contravenção, a infração penal a que a lei comina 
isoladamente  pena  de  prisão  simples  ou  de multa,  ou 
ambas, alternativa ou cumulativamente. 

 

Art.  617.  São  crimes  de  ação  penal  pública,  dentre 
outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, 
de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 2000, nos arts. 
1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 1990, nos arts. 54 a 56, 
60  e  61  da  Lei  nº  9.605,  de  1998,  e  os  a  seguir 
relacionados,  previstos  no  Decreto­Lei  nº  2.848,  de 
1940  (Código Penal):(Revogado pela  IN RFB nº 851, 
de 28 de maio de 2008) 

I  ­  homicídio  culposo  simples  ou  qualificado,  com 
previsão nos §§ 3º e 4º do art. 121; 

II ­ exposição ao risco, com previsão no art. 132; 

III  ­  a  apropriação  indébita  previdenciária,  com 
previsão no art. 168­A; 

IV ­ o estelionato, com previsão no art. 171; 

V  ­  a  falsificação  de  selo  ou  de  sinal  público,  com 
previsão no art. 296; 

VI ­ a falsificação de documento público, com previsão 
no art. 297; 

VII  ­  a  falsificação  de  documento  particular,  com 
previsão no art. 298; 

VIII ­ a falsidade ideológica, com previsão no art. 299; 

IX  ­  o  uso  de  documento  falso,  com  previsão  no  art. 
304; 

X  ­  a  supressão  de  documento,  com  previsão  no  art. 
305; 

XI  ­  a  falsa  identidade,  com previsão  nos  arts.  307  e 
308; 

XII ­ o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro 
ou documento, com previsão no art. 314; 

XIII  ­  o  emprego  irregular  de  verbas  ou  rendas 
públicas, com previsão no art. 315; 

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  22 

XIV ­ a prevaricação, com previsão no art. 319; 

XV ­ a violência arbitrária, com previsão no art. 322; 

XVI ­ a resistência, com previsão no art. 329; 

XVII ­ a desobediência, com previsão no art. 330; 

XVIII ­ o desacato, com previsão no art. 331; 

XIX ­ a corrupção ativa, com previsão no art. 333; 

XX ­ a inutilização de edital ou de sinal, com previsão 
no art. 336; 

XXI  ­  a  subtração  ou  a  inutilização  de  livro  ou  de 
documento, com previsão no art. 337; 

XXII  ­  a  sonegação  de  contribuição  social 
previdenciária, com previsão no art. 337­A. 

Art.  618.  São  contravenções  penais,  entre 
outras:(Revogado pela IN RFB nº 851, de 28 de maio 
de 2008) 

I  ­  recusar  dados  sobre  a  própria  identidade  ou 
qualificação, com previsão no art. 68 do Decreto­lei nº 
3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais); 

II ­ deixar de cumprir normas de higiene e segurança 
do trabalho, com previsão no § 2º do art. 19 da Lei nº 
8.213, de 1991. 

 

O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  apreciando  pedido  de 
concessão  de  liminar  postulado  na ADIn  nº  1.571,  proclamou  que  o  art.  83  da  Lei 
9.430/96  não  estipulou  uma  condição  de  procedibilidade  da  ação  penal  por  delito 
tributário.  Consignou  o  STF  que  tal  dispositivo  dirigiu­se  apenas  a  atos  da 
administração  fazendária,  prevendo o momento  em que a notitia  criminis  acerca de 
delitos contra a ordem tributária, descritos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 deveriam 
ser encaminhada ao Ministério Público. (Informativo STF n. 64, 17­28 mar. 97, p. 1 e 
4). 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art.  83.  A  representação  fiscal  para  fins  penais 
relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos 
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 
1990,  será  encaminhada ao Ministério Público  após 
proferida  a  decisão  final,  na  esfera  administrativa, 
sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito  tributário 
correspondente. (grifos nossos)  

Parágrafo único. As disposições contidas no caput do 
art.  34  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995, 
aplicam­se  aos  processos  administrativos  e  aos 
inquéritos  e  processos  em  curso,  desde  que  não 
recebida a denúncia pelo juiz. 

 

Ao  contrário  do  tipo  penal  previsto  no  art.  2º,  I,  da  Lei  8.137/90, 
consoante clássica diferenciação, pertence à categoria denominada delito formal, isto 
é, descreve o resultado naturalístico (supressão de pagamento de tributo) mas não o 
exige  para  a  consumação  formal  do  delito,  os  delitos  previstos  no  art.  1º  da  Lei 
8.137/90  são  qualificados  como  crimes  materiais,  havendo  a  necessidade  de  se 
aguardar  a  decisão  administrativa,  para  somente  então  poder  ser  intentada  a  ação 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 481 

 
 

 
 

23

penal.  Dessarte,  não  havendo  Notificação  Fiscal  ou  Auto  de  Infração  válido  e/ou 
definitivo, não se pode dar, em tese, por caracterizado o crime, nem sequer excogitar 
sua  materialidade,  pois  o  artigo  142  do  CTN  estatui  ser  competência  privativa  da 
autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento;  

Por outro lado, o artigo 5º, inciso LV, da CF, garante, ademais, a todo e 
qualquer contribuinte o direito de impugnar o lançamento tributário; Ademais, o art. 
34 da Lei 9.249/95 concede ao sujeito passivo a alternativa de pagar o tributo devido e 
seus acessórios antes da denuncia, para ver extinta a punibilidade dos crimes descritos 
nos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.137/90; 

Nesse  contexto,  o  Pretório  Excelso,  por  maioria,  acolheu  e  aprovou 
proposta de edição da Súmula Vinculante nº 24, com o seguinte teor: “Não se tipifica 
crime material  contra  a  ordem  tributária,  previsto  no  artigo  1º,  inciso  I,  da Lei  nº 
8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 

Diante  desse  quadro,  constitui­se  dever  funcional  do  auditor  fiscal  a 
elaboração, ainda no curso da ação fiscal, da Representação Fiscal para Fins Penais, 
sempre  que,  no  exercício  de  suas  atribuições  institucionais,  tiver  conhecimento  da 
ocorrência de  comportamento omissivo ou  comissivo que configure,  em  tese,  crime 
de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição 
do Ministro da Justiça, bem como qualquer contravenção penal. 

A representação acima referida, instruída com os elementos de prova e 
demais  informações  pertinentes,  constituir­se­á  de  autos  apartados  e  permanecerá 
sobrestada  no  âmbito  da  administração  tributária  até  decisão  definitiva  na  esfera 
administrativa  que  paute  pela  procedência  total  ou  parcial  do  lançamento,  quando, 
então,  poderá  ser  encaminhada  ao  órgão  do  Ministério  Público,  para  a  devida 
instauração da persecução penal. 

Cumpre ressaltar, por relevante, que a prestação da RFFP ao Ministério 
Público  não  se  consubstancia  hipótese  de  quebra  de  sigilo  fiscal,  conforme  se 
depreende dos termos insculpidos no art. 198, §3º, I do CTN: 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art.  198.  Sem  prejuízo  do  disposto  na  legislação 
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda 
Pública  ou  de  seus  servidores,  de  informação  obtida 
em  razão  do  ofício  sobre  a  situação  econômica  ou 
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a 
natureza  e  o  estado  de  seus  negócios  ou  atividades. 
(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

§3º  Não  é  vedada  a  divulgação  de  informações 
relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

I  –  representações  fiscais  para  fins  penais;  (Incluído 
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

 

Assim  esculpido  o  arcabouço  legislativo/jurisprudencial,  podemos 
afirmar  inexistir  qualquer  irregularidade  da  formalização  da RFFP  em destaque,  eis 
que o seu encaminhamento ao Ministério Público somente se dará após o Trânsito em 

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Julgado  administrativo  dos  Autos  de  Infração  em  julgo,  mesmo  assim,  na  estrita 
hipótese  da  procedência  total  ou  parcial  do  lançamento  levado  a  efeito  pela 
Autoridade Lançadora. 

 

3.4.  DA RETROATIVIDADE BENIGNA 

Malgrado  não  haja  sido  suscitada  pelo  Recorrente,  a  condição 
intrínseca de matéria de ordem pública nos autoriza a examinar, ex officio, a questão 
relativa à penalidade pecuniária aplicada à infração em exame, em honra ao preceito 
encartado no art. 106, II, ‘c’ do CTN. 

 

Conforme  já salientado anteriormente, vigora no Direito Tributário 
o  princípio  tempus  regit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do 
CTN,  de  modo  que  o  lançamento  tributário  é  regido  pela  lei  vigente  à  data  de 
ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se 
pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente 
modificada ou revogada. 

§1º  Aplica­se  ao  lançamento  a  legislação  que, 
posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de 
apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os 
poderes  de  investigação  das  autoridades 
administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores 
garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso, 
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiros. 

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos 
lançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a 
respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato 
gerador se considera ocorrido. 

 

Nessa perspectiva, dispõe o código tributário, ad litteram, que o fato 
de a norma tributária haver sido revogada, ou modificada, após a ocorrência concreta 
do fato jurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para 
se desconstituir o crédito tributário correspondente. 

O  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto, 
sendo excepcionado pela superveniência de lei nova, nas estritas hipóteses em que o 
ato jurídico tributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como 
infração ou deixar de ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de 
pagamento  de  tributo,  ou  ainda,  quando  a  novel  legislação  lhe  cominar  penalidade 
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Fl. 493DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 482 

 
 

 
 

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Ocorre,  no  entanto,  que  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a 
cominação  de  penalidades  decorrentes  da  não  entrega  de  GFIP  ou  de  sua  entrega 
contendo incorreções foram alteradas pela Lei nº 11.941/2009, produto da conversão 
da  Medida  Provisória  nº  449/2008.  Tais  modificações  legislativas  resultaram  na 
aplicação de sanções que se mostraram mais benéficas ao infrator que aquelas então 
derrogadas.  

Nesse panorama, a supracitada Lei federal revogou os §§ 4º e 5º do 
art. 32 da Lei nº 8.212/91, fazendo introduzir no bojo desse mesmo Diploma Legal o 
art. 32­A, ad litteris et verbis: 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  32­A. O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 
desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com 
incorreções ou omissões será  intimado a apresentá­la 
ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às 
seguintes  multas: (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de 
2009). 

I  –  de R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10 
(dez)  informações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído 
pela Lei nº 11.941/2009). 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou 
fração,  incidentes sobre o montante das contribuições 
informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso 
de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o 
prazo,  limitada  a  20%  (vinte por  cento),  observado o 
disposto  no  §3º  deste  artigo.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941/2009). (grifos nossos)  

§1º  Para  efeito  de  aplicação  da  multa  prevista  no 
inciso II do caput deste artigo, será considerado como 
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado 
para entrega da declaração e como termo final a data 
da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a 
data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação  de  lançamento. (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941/2009). 

§2º  Observado  o  disposto  no  §3º  deste  artigo,  as 
multas  serão  reduzidas: (Incluído  pela  Lei  nº  11.941, 
de 2009). 

I  –  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada 
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de 
ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). 

II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver 
apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em 
intimação.(Incluído pela Lei nº 11.941/2009). 

§3  A multa mínima  a  ser  aplicada  será  de: (Incluído 
pela Lei nº 11.941/2009). 

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão 
de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de 

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  26 

contribuição  previdenciária;  e (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941/2009). 

II  –  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos. 
(Incluído pela Lei nº 11.941/2009). 

 

Originariamente,  a  conduta  infracional  consistente  em  apresentar 
GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  era  punível  com  pena 
pecuniária correspondente a cem por cento do valor devido relativo à contribuição não 
declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo 4º do art. 32 da Lei nº 8.212/91. 
A  Medida  Provisória  nº  449/2009,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  alterou  a 
memória  de  cálculo  da  penalidade  em  tela,  passando  a  impor  a multa  de R$  20,00 
(vinte  reais)  para  cada  grupo  de  dez  informações  incorretas  ou  omissas,  mantendo 
inalterada a tipificação legal da conduta punível. 

A  multa  acima  delineada  será  aplicada  ao  infrator 
independentemente  de  este  ter  promovido  ou  não  o  recolhimento  das  contribuições 
previdenciárias correspondentes, a teor do inciso I do art. 32­A acima transcrito, fato 
que  demonstra  tratar­se  a  ora  discutida  imputação,  de  penalidade  administrativa 
motivada,  unicamente,  pelo  descumprimento  de  obrigação  instrumental  acessória. 
Assim, a sua mera inobservância consubstancia­se infração e implica a imposição de 
penalidade  pecuniária,  em  atenção  às  disposições  estampadas  no  art.  113,  §3º  do 
CTN. 

A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  editou  a  IN  RFB  nº 
1.027/2010, que assim dispôs em seu art. 4º: 

Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22/04/2010 

Art.  4º  A  Instrução Normativa  RFB  nº  971,  de  2009, 
passa a vigorar acrescida do art. 476­A: 

Art.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio 
relativo a fatos geradores ocorridos: 

I ­ até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada 
a  penalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na 
alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, 
de  1966  (CTN),  cuja  análise  será  realizada  pela 
comparação entre os seguintes valores: 

a)  somatório  das  multas  aplicadas  por 
descumprimento  de  obrigação  principal,  nos 
moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua 
redação  anterior  à  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e  das 
aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações 
acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 
da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
Lei nº 11.941, de 2009; e 

b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A 
da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009. 

 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 483 

 
 

 
 

27

II ­ a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam­se 
as multas  previstas  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de 
1996. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do 
art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação 
anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, tenham 
sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a  imposição  de 
penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação principal,  deverão  ser  comparadas  com 
as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  nº 
8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009. 

§2º A comparação de que trata este artigo não será 
feita no  caso de  entrega de GFIP com atraso, por 
se  tratar  de  conduta  para  a  qual  não  havia  antes 
penalidade prevista. 

 

Óbvio está que os dispositivos selecionados encartados na IN RFN 
nº  1.027/2010  extravasaram  o  campo  reservado  pela  CF/88  à  atuação  dos  órgãos 
administrativos, que não podem ultrapassar o âmbito da norma que rege a matéria ora 
em relevo, tampouco inovar o ordenamento jurídico. 

Para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  nº 
449/2008,  não  vislumbramos  existir  motivo  para  serem  somadas  as  multas  por 
descumprimento da obrigação principal e com aquelas decorrentes da  inobservância 
de obrigações acessória, para, em seguida, se confrontar tal somatório com o valor da 
multa  calculada  segundo a metodologia descrita  no  art.  35­A da Lei nº 8.212/1991, 
para,  só  então,  se  apurar  qual  a  pena  administrativa  se  revela  mais  benéfica  ao 
infrator.  

Entendo que o  exame da  retroatividade  benigna  deve  se  adstringir 
ao confronto entre a penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação acessória, 
calculada  segundo  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  a 
penalidade  pecuniária  prevista  na  novel  legislação  pelo  descumprimento  da mesma 
obrigação  acessória,  não  havendo  que  se  imiscuir  com  a  multa  decorrente  de 
lançamento de ofício de obrigação tributária principal. Lé com lé, cré com cré.  

A  análise  da  lei mais  benéfica não  pode  superar  tais  condições  de 
contorno  pois,  como  já  afirmado  alhures,  trata­se  de  obrigação  acessória  que  é 
absolutamente independente de qualquer obrigação principal. 

Note­se  que  o  princípio  tempus  regit  actum  somente  será  afastado 
quando  a  lei  nova  cominar  ao  FATO PRETÉRITO,  in  casu,  o  descumprimento  de 
determinada  obrigação  acessória,  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei 
vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  Dessarte,  nos  termos  do  CTN,  para  fins  de 
retroatividade de lei nova, é incabível a comparação entre (a) o somatório das multas 
aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  nos moldes  do  art.  35  e  das 
multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 
4º,  5º  e 6º do  art.  32,  ambos da Lei nº 8.212/991,  em sua  redação anterior  à Lei nº 
11.941,  de  2009;  e  (b) multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº 

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8.212/91,  acrescido pela Lei nº 11.941/2009,  inexistindo  regra de hermenêutica que 
nos  autorize  a  extrair  dos  documentos  normativos  acima  revisitados  interpretação 
jurídica  que  admita  a  comparação  entre  a multa  derivada  do  somatório  previsto  na 
alínea ‘a’ do inciso I do art. 476­A da  IN RFB nº 971/2009 e o valor da penalidade 
prevista na alínea ‘b’ do inciso I do mesmo dispositivo legislativo suso aludido, para 
fins de retroatividade de lei tributária mais benéfica. 

De outro eito, mas trigo de outra safra, o art. 97 do CTN estatui que 
somente a lei formal pode dispor sobre a cominação de penalidades para as ações ou 
omissões contrárias a seus dispositivos e tratar de hipóteses de exclusão, suspensão e 
extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução, 
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

III  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação 
tributária principal, ressalvado o disposto no  inciso  I 
do §3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; 

IV ­ a fixação de alíquota do tributo e da sua base de 
cálculo,  ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 
57 e 65; 

V  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou 
omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras 
infrações nela definidas; 

VI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de 
créditos  tributários,  ou  de  dispensa  ou  redução  de 
penalidades. 

 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à 
infração dos dispositivos interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha 
sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de 
pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a 
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

Mostra­se  flagrante  que  a  alínea  ‘a’  do  inciso  I  do  art.  476­A  da 
Instrução Normativa RFB nº 971/2009,  acrescentado pela  IN RFB nº 1.027/2010,  é 
tendente  a  excluir,  sem  previsão  de  lei  formal,  penalidade  pecuniária  imposta  pelo 
descumprimento de obrigação acessória nos casos em que a multa de ofício, aplicada 
pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  for  mais  benéfica  ao  infrator.  Tal 
hipótese  não  se  enquadra,  de  forma  alguma,  na  situação  de  retroatividade  benigna 
prevista pelo art. 106, II, ‘c’ do CTN, pois emprega como parâmetros de comparação 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 484 

 
 

 
 

29

penalidades  de  natureza  jurídica  diversa,  uma  pelo  descumprimento  de  obrigação 
principal e a outra, pelo de obrigação acessória. 

Há  que  se  reconhecer  que  as  penalidades  acima  apontadas  são 
autônomas  e  independentes  entre  si,  pois  que  a  aplicação  de  uma  não  afasta  a 
incidência da outra e vice­versa. Nesse contexto, não se trata de retroatividade da lei 
mais benéfica, mas, sim, de dispensa de penalidade pecuniária estabelecida mediante 
Instrução Normativa,  favor  tributário  que  somente  poderia  emergir  da  lei  formal,  a 
teor do inciso VI, in fine, do art. 97 do CTN.  

É mister ainda destacar que o art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído 
pela Medida  Provisória  nº  449/2008,  apenas  se  refere  ao  lançamento  de  ofício  das 
contribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do 
art.  11 dessa mesma Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título de  substituição  e das 
contribuições devidas a outras entidades e  fundos, não produzindo qualquer menção 
às  penalidades  administrativas  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigação 
acessória, assim como não o faz o remetido art. 44 da Lei nº 9.430/96. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos 
às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­
se  o  disposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996.  

 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei 
nº 11.488/2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a 
totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos 
casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta 
de declaração e nos de declaração  inexata;  (Redação 
dada pela Lei nº 11.488/2007) 

II  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida 
isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento  mensal: 
(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de 
dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda 
que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na 
declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física; 
(Incluída pela Lei nº 11.488/2007) 

b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser 
efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal 
ou base de cálculo negativa para a contribuição social 
sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário 
correspondente,  no  caso de pessoa  jurídica.  (Incluída 
pela Lei nº 11.488/2007) 

§ 1o O percentual de multa de que trata o  inciso I do 
caput deste artigo  será duplicado nos  casos previstos 

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  30 

nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras 
penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

(...) 

§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso 
I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de 
metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito 
passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para: 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 I  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da 
alínea "a", pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 II  ­  apresentar  os  arquivos  ou  sistemas  de  que 
tratam os arts.  11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de 
agosto  de  1991;  (Renumerado  da  alínea  "b",  com 
nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que 
trata  o  art.  38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea 
"c", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as 
reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de 
agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de 
dezembro de 1991. 

§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive, 
aos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento 
indevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de 
qualquer incentivo ou benefício fiscal. 

 

Assim,  em  virtude  da  total  independência  e  autonomia  entre  as 
obrigações tributárias principal e acessória, o preceito inscrito no art. 35­A da Lei nº 
8.212/91,  incluído pela MP nº 449/2008, não projeta qualquer efeito sobre os Autos 
de  Infração  lavrados em razão exclusiva de descumprimento de obrigação acessória 
associada às Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. 

Uma  vez  que  a  penalidade  pelo  descumprimento  de  obrigação 
acessória  encontra­se  prevista  em  lei,  somente  o  Poder  Legislativo  dispõe  de 
competência  para  dela  dispor.  A  legislação  complementar,  na  forma  de  Instrução 
Normativa  emanada  do  Poder  Executivo,  é  pai  pequeno  no  terreiro,  não  podendo 
dispor  autonomamente de  forma contrária  a diplomas normativos  de mais graduada 
estatura  na  hierarquia  do  ordenamento  jurídico,  in  casu,  a  lei  formal,  e  assim 
extrapolar os limites de sua competência concedendo anistia para exclusão de crédito 
tributário,  em  flagrante  violação  às  disposições  insculpidas  no  §6º  do  art.  150  da 
CF/88, o qual exige lei em sentido estrito.  

Vislumbra­se  inaplicável,  portanto,  a  referida  IN  RFB  nº 
1.027/2010, por ser flagrantemente ilegal. Como demonstrado, é possível a aplicação 
da  multa  isolada  em  GFIP,  mesmo  que  o  sujeito  passivo  haja  promovido, 
tempestivamente,  o  exato  recolhimento  do  tributo  correspondente,  conforme 
assentado no art. 32­A da Lei nº 8.212/91.  

Nesse contexto, afastada por ilegalidade a norma estatuída pela  IN 
RFB nº 1.027/2010, por representar a novel legislação encartada no art. 32­A da Lei 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 485 

 
 

 
 

31

nº  8.212/91  um  benefício  ao  contribuinte,  verifica­se  a  incidência  do  preceito 
encartado  na  alínea  ‘c’  do  inciso  II  do  art.  106  do  CTN,  devendo  ser  observada  a 
retroatividade  benigna,  sempre  que  a  multa  decorrente  da  sistemática  de  cálculo 
realizada  na  forma  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91  cominar  ao  Sujeito 
Passivo  uma  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da 
ocorrência da infração. 

Assim, estando contido no presente lançamento Auto de Infração de 
Obrigação  Acessória  lavrado  em  razão  da  entrega  de  GFIP  contendo  informações 
incorretas ou com omissão de informações, deverá ser aplicada a penalidade prevista 
no  inciso  I  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  se  esta  se  mostrar  mais  benéfica  ao 
Recorrente. 

 

4.   CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do 
Recurso Voluntário para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, devendo 
a  penalidade  a  ser  aplicada  ao  sujeito  passivo  mediante  o  Auto  de  Infração  nº 
31.314.639­6 ser recalculada, tomando­se em consideração as disposições inscritas no 
art. 32­A, I da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente na 
estrita  hipótese  de  o  valor  multa  assim  calculado  se  mostrar  menos  gravoso  ao 
Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, 
‘c’ do CTN. 

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva. 

 

           

 

           

 

 

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2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI


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PIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170A
DO CTN.
Não podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial não transitada em julgado quando opostos posteriormente ao art. 170A do CTN
COMPENSAÇÃO. ART. 168, I DO CTN. AÇÃO JUDICIAL.
CONCOMITÂNCIA
Não é possível apreciação pelo CARF de matéria submetida ao poder
Judiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72</str>
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S3­C3T2 
Fl. 1 

 
 

 

1

           

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.008436/2001­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.572  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de abril de 2012 

Matéria  PIS 

Recorrente  ORGANIZAÇÃO LEÃO DO NORTE LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Período de apuração: 1990 a 1996 

PIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170­A DO CTN.  

Não podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial 
não  transitada  em  julgado quando opostos  posteriormente  ao  art.  170­A  do 
CTN 

COMPENSAÇÃO.  ART.  168,  I  DO  CTN.  AÇÃO  JUDICIAL. 
CONCOMITÂNCIA 

Não  é  possível  apreciação  pelo  CARF  de  matéria  submetida  ao  poder 
Judiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  

 

(Assinado Digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

Gileno Gurjão Barreto 

Relator 

 

Participaram do presente  julgamento, os Conselheiros Walber  José da Silva 
(Presidente), José Evande Carvalho, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexdandre Gomes e Gileno 
Gurjão Barreto (Relator)  

Relatório 

  

Fl. 697DF  CARF MF

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2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 10580.008436/2001­14 
Acórdão n.º 3302­01.572 

S3­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 

2

Adota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda: 

 

Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  533/541)  da  interessada 
contra  o  Despacho  Decisório  n°  423,  de  30  de  abril  de  2007  (fls.  528/530),  proferido  pela 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (DRF/SDR),  que  não  homologou 
compensações solicitadas. 

O  presente  processo  contém  um  Pedido  de  Restituição  protocolado  em 
14/11/2001  (fl.  01),  diversos  Pedidos  de  Compensação  entregues  entre  14/11/2001  e 
15/09/2002  (fls.  02,  246, 248, 250, 252, 260, 287, 290, 515/519),  e diversas Declarações de 
Compensação entregues entre 14/11/2002 e 15/05/2003 (fls 262, 264, 266, 268, 274, 279, 520, 
521, 522). 

Os  pleitos  de  compensação  de  créditos  relativos  à  contribuição  para  o 
Programa  de  Integração  Social  (PIS)  com  débitos  referentes  a  tributos  diversos  se 
fundamentaram no Mandado de Segurança n° 2000.33.00.033703­4 (fls. 22/51 e 295/324). O 
processo  ficou  aos  cuidados  do  Grupo  de  Ações  Judiciais  (GAJ)  da  DRF/SDR,  conforme 
despacho à folha 259. 

Apenas em 2003, com o trânsito em julgado da referida ação judicial, é que 
este processo administrativo retornou ao Serviço de Tributação (Seort) da DRF/SDR, conforme 
despacho à  folha 273. No Seort o pedido da  interessada foi então analisado à  luz da decisão 
definitiva da Justiça, sendo exarado o referido despacho decisório, contra o qual a interessada 
interpôs a manifestação de inconformidade em tela. 

No  despacho  decisório  a  autoridade  fiscal  informou  que  o  direito  da 
contribuinte aos créditos pleiteados já se extinguira, e que, portanto, descabia a homologação 
das compensações solicitadas relacionadas a esse crédito. 

Cientificada  do  despacho  decisório  em  09/07/2002  (fl.  552),  a  contribuinte 
apresentou a Manifestação de Inconformidade em tela, sendo essas as razões de sua defesa, em 
síntese: 

• Que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o 
prazo  para  exercer  o  direito  ao  pedido  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação seria de dez anos (tese dos cinco mais cinco); 

 

•  Que  os  pedidos  de  compensação  protocolados  há mais  de  cinco  anos  da 
decisão proferida no Despacho Decisório já se encontram homologados tacitamente. 

 

Todavia, os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, 
indeferiram  a  solicitação,  julgando  improcedente  a  Manifestação  de  inconformidade,  não 
homologando as compensações apresentadas. 

 

Intimada  em  25.02.2008,  irresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário em 18.03.2008. 

 

É o relatório

Fl. 698DF  CARF MF

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2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 10580.008436/2001­14 
Acórdão n.º 3302­01.572 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 

3

Voto            

Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator 

 

O presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  em parte,  por 
isso dele conheço também parcialmente. 

O  Recorrente  pleiteou  que  fossem  homologadas  dos  pedidos  de 
compensações protocolados no período de 2002, ou seja há mais de 5 (cinco) anos, tendo em 
vista ter sido obrigada a recolher a Contribuição ao PIS, sob a égide dos malsinados Decretos­
Leis nº 2.445/88 e 2.449/88. 

Nos  termos  do  artigo  170  do  CTN:  “A  lei,  pode  nas  condições  e  sob  as 
garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade 
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. 

Posteriormente,  sobreveio  o  artigo  74,  da  Lei  nº  9.430/96  que  autorizou  a 
compensação  para  quitação  de  quaisquer  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal. 

Em  conformidade  com  os  artigos  supracitados,  foi  editada  a  Instrução 
Normativa  nº  21/97,  posteriormente  revogada  pela  Instrução  Normativa  nº  210/2002,  que 
passou a disciplinar acerca da compensação administrativa, nos seguintes termos: 

“Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo 
ou  contribuição  administrado  pela  SRF,  passível  de  restituição 
ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de 
débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  quaisquer 
tributos ou contribuições sob administração da SRF. 

§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  pelo 
sujeito  passivo  mediante  o  encaminhamento  à  SRF  da 
"Declaração de Compensação". 

§  2o  A  compensação  declarada  à  SRF  extingue  o  crédito 
tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do 
procedimento.” 

No  caso  concreto,  conquanto  tenha  obtido  medida  liminar  necessária  e 
suficiente para requerer a restituição do tributo, o Acórdão de fls. 233 e ss. cassou a segurança 
sob o argumento direto de que haveria a prescrição qüinqüenal in casu, posto que o prazo para 
requerer­se tal direito extinguira­se outubro de 2000. 

Daí  a  controvérsia  passa  a  ser  se  teríamos  que  aplicar  recente  decisum dos 
tribunais superiores no sentido de que, requerido o direito anteriormente a 2005, nos termos da 
Lei Complementar 118 ou se aplicável a decisão judicial que, verificamos, ainda não transitou 
em julgado. 

Isso  posto,  resumindo  –  os  créditos  em  si  estão  submetidos  ao  Judiciário, 
assim como a eventual prescrição do direito de compensá­los nos termos do art. 168, I do CTN, 
estando presente nesse processo exclusivamente a homologação das compensações realizadas. 

Ora,  nesse  sentido,  considerando  o  anteriormente  exposto,  e  que  as 
compensações o foram posteriores ao Art. 170­A do CTN, que o trânsito em julgado das lides 

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2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 10580.008436/2001­14 
Acórdão n.º 3302­01.572 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 

4

para que os tributos fossem passíveis de compensação. Mais – caso não aufira a sua pretensão, 
inexistirão  créditos  a  serem  compensados,  pois  que  decorrentes  dos  Decretos  no.  2.445  e 
2.449/89, auferíveis até o exercício findo em 1996. 

Nesse  sentido,  voto  por  não  conhecer do Recurso  na matéria  submetida  ao 
Poder Judiciário, qual seja, quanto à prescrição, e por negar provimento ao recurso voluntário 
quanto à homologação das compensações, posto que desde o início não poderiam ter ocorrido, 
independentemente da lide ainda não conclusa.  

  

É como voto. 

 

Sala das Sessões, em 26 de abril de 2012 

 

(Assinado Digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO 

           

           

 

 

Fl. 700DF  CARF MF

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2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/10/2003 a 30/11/2005  
PRELIMINAR.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  POR  AUSÊNCIA  DE FINALIDADE.  
Não se sustenta a preliminar de nulidade, pois o Fisco realizou o trabalho de  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  e,  primordialmente,  determinar  a  matéria tributável no seu respectivo quantum de modo a precisar, exatamente,  os valores devidos pelo sujeito passivo a título de tributo, que por si só as  GFIPs analisadas não seriam suficientes.  
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,  NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA LEI 11.941/09.  Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II,  do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário  Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a  redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao  contribuinte.  
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA  LEI 8.212/91.  Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic  para  títulos  federais.  Acrescente-se  que,  para os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a em rejeitar a  preliminar de nulidade da autuação, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os  Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Mauro José Silva, que votaram pela nulidade  da autuação; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator designado.  Vencido o Conselheiros Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar  provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61,  da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a)  designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que  votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento  às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator.  </str>
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S2­C3T1 

Fl. 137 

 
 

 
 

1

136 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11853.000974/2007­53 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.626   –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de março de 2012 

Matéria  CONT. PREV. NFLD 

Recorrente  TRANSPORTADORA WADEL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/2003 a 30/11/2005 

PRELIMINAR.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  POR  AUSÊNCIA 
DE FINALIDADE. 

Não se sustenta a preliminar de nulidade, pois o Fisco realizou o trabalho de 
verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  e,  primordialmente,  determinar  a 
matéria tributável no seu respectivo quantum de modo a precisar, exatamente, 
os  valores  devidos  pelo  sujeito  passivo  a  título  de  tributo,  que  por  si  só  as 
GFIPs analisadas não seriam suficientes. 

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, 
NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS 
PELA LEI 11.941/09. 

Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, 
do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário 
Nacional,  devendo  ser  a multa  lançada  na  presente  autuação  calculada  nos 
termos  do  artigo  35 caput  da Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 1991,  com a 
redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao 
contribuinte. 

TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA 
LEI 8.212/91. 

Em  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de 
mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com 
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic 
para  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei 
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. 

 

 
 

  

Fl. 139DF  CARF MF

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  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a em rejeitar a 
preliminar  de  nulidade  da  autuação,  nos  termos  do  voto  do Redator  designado. Vencidos  os 
Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Mauro José Silva, que votaram pela nulidade 
da  autuação; b)  em manter  a  aplicação da multa,  nos  termos do voto do Redator designado. 
Vencido  o Conselheiros Mauro  José  Silva,  que  votou  pelo  afastamento  da multa;  c)  em  dar 
provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, 
da  Lei  nº  9.430/1996,  se mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a) 
designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que 
votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento 
às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Adriano Gonzáles Silvério – Redator designado  

 

Participaram  do  presente  julgamento  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira 
Barros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de 
Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. 

Fl. 140DF  CARF MF

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Processo nº 11853.000974/2007­53 
Acórdão n.º 2301­002.626  

S2­C3T1 
Fl. 138 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  Lançamento,  lavrado  em  28/06/2006,  que  constituiu  crédito 
tributário, segundo Relatório Fiscal, fls. 68/74, referente a contribuição previdenciária, parte do 
empregado,  que  foram declaradas  em GFIP  e  para  as  quais  não  foram  encontradas  guias  de 
pagamento, no período 10/2003 a 11/2005, tendo resultado na constituição de crédito tributário 
de R$ 218.557,22. 

Após tomar ciência pessoal da autuação em 26/09/2006, fls. 01, a recorrente 
apresentou impugnação, fls. 81/88, na qual apresentou argumentos similares aos constantes do 
recurso voluntário.  

Na Decisão­Notificação de fls. 93/98, a DRP/Distrito Federal concluiu pela 
procedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em 
24/01/2007, fls. 100. 

O recurso voluntário, protocolizado em 23/02/2007, fls. 103/121, apresentou 
argumentos conforme a seguir resumimos. 

Entende que houve nulidade na decisão de primeira instância na medida em 
que foi aquele julgado que trouxe o art. 37 da Lei 8.212/91 como fundamento para a NFLD. O 
agente  fiscal  teria  fundamentado  no  §4º  do  art.  36  da  Lei  8.212/91,  o  que  corresponderia  à 
realidade da notificada. 

Entende que  no  caso  caberia  LDC e  não NFLD,  sem que  fosse  incluída    a 
multa de mora. 

A recorrente insiste que foi prejudicada com o agravante da multa por meio 
da NFLD. 

A multa aplicável seria aquela do inciso I do art. 35 da Lei 8.212/91. 

Solicita a exclusão dos diretores como co­responsáveis por entender que não 
foram atendidos os requisitos dos arts. 134 e 135 do CTN. 

 

É o relatório. 

Fl. 141DF  CARF MF

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  4

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Mauro José Silva, Relator 

Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos 
conhecimento. 

Lançamento  para  constituir  crédito  tributário  declarado  em GFIP.  Vício  de  finalidade 
que acarreta a nulidade. 

 

A discussão a respeito da validade da GFIP para constituir crédito tributário 
já foi objeto de pronunciamento do STJ no  Recurso Repetitivo Resp 1.143.094 que transitou 
em julgado em 12/03/2010 com a seguinte ementa: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  VERIFICAÇÃO  DE 
DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS NA GFIP E 
VALORES  RECOLHIDOS  (PAGAMENTO  A  MENOR). 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 
(CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA).  DESNECESSIDADE 
DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  SUPLETIVO.  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO 
PRATICADO  PELO  CONTRIBUINTE  (DECLARAÇÃO). 
RECUSA  AO  FORNECIMENTO  DE  CERTIDÃO  NEGATIVA 
DE  DÉBITO  (CND)  OU  DE  CERTIDÃO  POSITIVA  COM 
EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE. 

1.  A  entrega  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários 
Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS 
– GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é 
modo  de  constituição  do  crédito  tributário,  dispensando  a 
Fazenda  Pública  de  qualquer  outra  providência  conducente  à 
formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção 
submetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 962.379∕RS, 
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 
28.10.2008). 

2. A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) foi definida 
pelo  Decreto  2.803∕98  (revogado  pelo  Decreto  3.048∕99), 
consistindo em declaração que compreende os dados da empresa 
e  dos  trabalhadores,  os  fatos  geradores  de  contribuições 
previdenciárias  e  valores  devidos  ao  INSS,  bem  como  as 
remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido a título 
de FGTS. As informações prestadas na GFIP servem como base 
de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS. 

Fl. 142DF  CARF MF

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Processo nº 11853.000974/2007­53 
Acórdão n.º 2301­002.626  

S2­C3T1 
Fl. 139 

 
 

 
 

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3. Portanto, a GFIP é um dos modos de constituição do créditos 
devidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do 
artigo  33,  §  7º,  da Lei  8.212∕91  (com a  redação dada pela  Lei 
9.528∕97),  segundo  o  qual  "o  crédito  da  seguridade  social  é 
constituído por meio de notificação de débito, auto­de­infração, 
confissão  ou  documento  declaratório  de  valores  devidos  e  não 
recolhidos apresentado pelo contribuinte". 

4.  Deveras,  a  relação  jurídica  tributária  inaugura­se  com  a 
ocorrência  do  fato  jurídico  tributário,  sendo  certo  que,  nos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade 
do  crédito  tributário  se  perfectibiliza  com  a  mera  declaração 
efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de 
lançamento  administrativo,  razão  pela  qual,  em  caso  de  não­
pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura­
se  legítima  a  recusa  de  expedição  da  Certidão  Negativa  ou 
Positiva com Efeitos de Negativa (Precedente da Primeira Seção 
submetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 1.123.557∕RS, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). 

(...) 

Considerando o art. 62­A do RICARF, o decisum acima vincula as decisões 
deste Colegiado, logo, assumimos que a GFIP constitui o crédito tributário. 

Sabemos  que  o  art.  142  do  CTN  determina  que  o  lançamento  é  atividade 
administrativa vinculada e obrigatória que tem como finalidade constituir o crédito tributário. 
Como  ato  administrativo  que  é,  o  lançamento  deve  seguir  a  finalidade  legal  sob  pena  de 
nulidade por desvio de finalidade.  

A existência do Resp 1.143.094 demonstra que naquele caso a Administração 
Pública argumentou com a força constitutiva da GFIP, argumento que foi acolhido pelo STJ. 
No presente caso, o fisco “escolheu” o lançamento de ofício para fatos geradores já incluídos 
em  GFIP.  À  toda  vista,  num  Estado  Democrático  de  Direito  não  podemos  conviver  com 
situações  nas  quais  a  Administração  Pública  “escolhe”  lavrar  lançamento  em  determinados 
casos,  embora  este  não  seja  mais  necessário,  e  em  outros  “escolhe”  fazer  valer  a  força 
constitutiva da GFIP.  O lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória que não 
convive com escolhas. Se é obrigatório, deve ser lavrado. Se não é obrigatório, posto que sua 
finalidade legal já foi atingida, não pode remanescer no mundo jurídico. 

Logo,  se  determinado  crédito  tributário  já  está  constituído  por  meio  da 
declaração  dos  dados  da GFIP,  a  lavratura  posterior  de  lançamento  tomando  idênticos  fatos 
geradores  revela­se  um  ato  administrativo    sem  finalidade,  posto  que  sua  finalidade  legal  – 
constituir o crédito tributário ­, já foi atingida. 

Assim,  o  argumento  apresentado  pela  recorrente  quanto  à  nulidade  dessa 
parte do lançamento por vício material é de ser acolhido. 

 

Por oportuno, esclarecemos que o argumento de que deveria ter sido lavrado 
um LDC e não uma NFLD, em si mesmo, não é cabível, visto que o LDC, segundo o art. 636 

Fl. 143DF  CARF MF

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da IN 03/2005 é aplicável para os casos de espontaneidade e não nos casos de lançamento de 
ofício, como é o caso dos autos. 

 

Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. 

 

Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias 
constatasse o não pagamento de contribuições, seja aquelas já declaradas em GFIP, omitidas da 
GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que esta 
partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o inciso II do art. 35 da Lei 8.212/91. Além 
disso, a fiscalização lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32 por incorreções ou omissões 
na GFIP. O §4º tratava da não apresentação da GFIP, o §5º da apresentação do documento com 
dados não correspondentes aos fatos geradores e o §6º referia­se a apresentação do documento 
com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.  

Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que 
trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou 
incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 
para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual 
temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  

Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar 
lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de 
definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos 
diante de duas situações: 

lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos 
geradores posteriores esta; 

lançamentos  referentes  a  fatos geradores  anteriores  a MP 449, porém ainda 
não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Vamos analisar individualmente cada uma das situações. 

 

Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos 
geradores posteriores a esta 

 

Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei 
8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de 
aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. 

Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio 
tributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta 

Fl. 144DF  CARF MF

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S2­C3T1 
Fl. 140 

 
 

 
 

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de  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma 
hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP 
449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a 
declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A 
falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era 
punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não 
(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. 

É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a 
não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de 
contribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em 
conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada 
com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  

Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 
seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo 
que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de 
contribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o 
conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% 
(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições 
informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou 
entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável 
quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for 
apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se 
também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal 
conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos 
casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária. 

Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, 
inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de 
declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em 
procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que 
demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são 
normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério 
da especialidade e critério hierárquico. 

O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não 
nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei 
9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei 
11.941/2009. 

O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são 
normas de igual hierarquia. 

Resta­nos o critério da especialidade.  

Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira 
genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a 
declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho 
em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do 

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caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da 
Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, 
seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força 
vinculante. 

Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo 
nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo 
do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP 
na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de 
qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da 
declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido 
em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a 
favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. 
29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos 
habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de 
utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­
terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a 
base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos 
valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei 
9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. 
Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença 
das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador 
poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o 
empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. 
Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a 
necessidade de prevalência do art. 32­A. 

Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela 
hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a 
aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com 
informações inexatas. 

Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício 
previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de 
ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que 
deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não 
idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. 

Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em 
lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na 
Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. 

Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade 
aplicável às outras duas situações. Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN 
em conjunto com o art. : 

  Art. 144. O  lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

  § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de 
fiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou 

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Processo nº 11853.000974/2007­53 
Acórdão n.º 2301­002.626  

S2­C3T1 
Fl. 141 

 
 

 
 

9

outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito 
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 

  §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos  lançados  por 
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato 
gerador se considera ocorrido. 

  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  

  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

  a) quando deixe de defini­lo como infração; 

  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de 
tributo; 

  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente 
ao tempo da sua prática. 

 

A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que 
devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência 
dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver 
deixado de definir um fato como infração. 

 

Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda 
não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de 
plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do 
lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime 
pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao 
atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração 
instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de 
12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e 
pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. 

Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no 
princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, 
tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório 
contábil para tratar de sua vida fiscal.  

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A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na 
GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, 
considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve 
o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa 
do 32­A da Lei 8.212/91. 

A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela 
declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º 
da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B 
responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. 
Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora 
no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e 
B. 

No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o 
cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a 
GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 
8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, 
inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com 
fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração 
inexata. 

 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, anulando o  lançamento por vício material devido a 
desvio de finalidade. 

 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva 

 

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Processo nº 11853.000974/2007­53 
Acórdão n.º 2301­002.626  

S2­C3T1 
Fl. 142 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Adriano Gonzáles Silvério – Redator Designado  

Sustenta a recorrente que o lançamento seria nulo, haja vista que os valores 
apurados teriam sido declarados em GFIP e, portanto, o presente ato seria desnecessário. 

Divirjo da tese alegada haja vista que na presente NFLD a fiscalização, como 
fica  evidente  nos  itens  14,  15  e  16  do  Relatório  Fiscal  não  se  restringiu  a  apurar  valores 
confessados em GFIP. Pelo contrário, lavrou a Notificação atendendo exatamente aos ditames 
do artigo 142 do Código Tributário Nacional que estabelece: 

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação 
da penalidade cabível.” 

Isto,  porque  cotejou  os  valores  confessados  pelo  sujeito  passivo  em  GFIP 
com  os  valores  arrolados  em  Folhas  de  Pagamentos,  apropriando,  de  acordo  as  prioridades, 
valores  pagos  em GPS.  Inclusive,  como  se  pode  verificar  no Relatório  de  Lançamentos,  há 
montantes apurados a título de contribuição previdenciária que foram averiguados diretamente 
da folha de pagamentos e não das GFIPs. 

Pela  análise  do  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos  Apresentados 
verifica­se,  competência  por  competência,  os  valores  que  foram  deduzidos  a  título  de 
pagamento prévio e suas respectivas apropriações, conforme a natureza do que fora pago (parte 
dos segurados e terceiros). 

Esses fatos revelam a meu ver que o Fisco realizou o trabalho de verificar a 
ocorrência  do  fato  gerador  e,  primordialmente,  determinar  a  matéria  tributável  no  seu 
respectivo quantum de modo a precisar, exatamente, os valores devidos pelo sujeito passivo a 
título de tributo, que por si só as GFIPs analisadas não seriam suficientes. 

Atendeu assim o artigo 37 da Lei nº 8.212/91 que a época dos fatos dispunha: 

“Art. 37. Constatado o atraso  total  ou parcial no  recolhimento 
das  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de 
pagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará 
notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos 
fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que 
se referem, conforme dispuser o regulamento.” 

Ademais,  registro  que  o  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do 
lançamento cumpriu todos os requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72, 
razão  pela  qual  não  vejo  qualquer  prática  irregular  ocorrida  no momento  da  notificação  que 
pudesse ensejar a nulidade da NFLD em questão. Nesse sentido,  transcreve­se a redação dos 
citados dispositivos legais, verbis: 

Fl. 149DF  CARF MF

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almente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO



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 “Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I – a qualificação do autuado; 

II – o local, a data e a hora da lavratura; 

III – a descrição do fato; 

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V – a determinação da exigência e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  –  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula.” 

“Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I – a qualificação do notificado; 

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III – a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  –  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula.” 

O  sujeito  passivo  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais, 
assegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do 
artigo 23 do mesmo Decreto.  

“Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.535, de 10.12.1997) 

II  –  por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou 
via, com prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  –  por  edital,  quando  resultarem  improficuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004)” 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite sua nulidade. 

“Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 

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Processo nº 11853.000974/2007­53 
Acórdão n.º 2301­002.626  

S2­C3T1 
Fl. 143 

 
 

 
 

13

notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).” 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos 
atos praticados: 

“Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa.” 

Por essa razão, não acolho a alegação de nulidade da autuação. 

Multa 

Há de se registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela 
Lei  11.941,  de  27  de maio  de  2009, merecendo  verificar  a  questão  relativa  à  retroatividade 
benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966. 

Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a 
gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, 
passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), 
uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de 
1996. 

Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, 
já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à 
época do  lançamento e, de acordo com o artigo 106 do Código Tributário Nacional deve ser 
verificado o fato punido.  

Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, 
consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a 
novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado.  

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 
106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a 
multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 
24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso voluntário para, NO MÉRITO, DAR­
LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para  aplicar a multa prevista no artigo 35 caput da 
Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, se mais benéfica ao contribuinte. 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 02/01/2003 a 15/07/2008  
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS  BENÉFICA. MULTA LIMITADA A 20%.  
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na  hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova  redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei  nº 9.430/1996, se for mais benéfica ao contribuinte.  
Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em manter a  aplicação  da  multa,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado.  Vencidos  os  Conselheiros  Mauro José Silva e Wilson Antonio de Souza Correa, que votaram pelo afastamento da multa;  b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que  votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao  Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator  designado: Damião Cordeiro de Moraes.</str>
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S2­C3T1 

Fl. 249 

 
 

 
 

1

248 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16707.005177/2009­21 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­02.829  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de maio de 2012 

Matéria  CONT. PREV. OBRA.  

Recorrente  CONTRUTORA A. GASPAR S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 02/01/2003 a 15/07/2008 

MULTA DE MORA. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS 
BENÉFICA. MULTA LIMITADA A 20%. 

As  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à multa  de mora,  na 
hipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo  observar  o  disposto  na  nova 
redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei 
nº 9.430/1996, se for mais benéfica ao contribuinte. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em manter a 
aplicação  da  multa,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado.  Vencidos  os  Conselheiros 
Mauro José Silva e Wilson Antonio de Souza Correa, que votaram pelo afastamento da multa; 
b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no 
Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) 
Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de Oliveira  Barros  e Marcelo Oliveira,  que 
votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao 
Recurso  nas  demais  alegações  da Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator 
designado: Damião Cordeiro de Moraes.  

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

  

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  2

Mauro José Silva ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes ­ Redator designado 

Participaram  do  presente  julgamento  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira 
Barros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de 
Moraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. 

Relatório 

Trata­se  de  Lançamento,  lavrado  em  14/10/2009,  que  constituiu  crédito 
tributário, segundo Relatório Fiscal, fls. 15/21, referente a contribuição previdenciária e Sat/rat 
incidentes  sobre  remunerações  de  trabalhadores  empregados  em  obra  de  construção  civil 
apuradas por aferição indireta – levantamentos NF e Z2; contribuição incidente sobre serviços 
prestados por cooperativa de trabalho – levantamento COO e Z1, e a ausência de retenção em 
notas fiscais de prestação de serviço com cessão de mão de obra – levantamentos R4 e R12, no 
período  11/2004  a  12/2004,  tendo  resultado  na  constituição  de  crédito  tributário  de  R$ 
147.501,45. 

Após tomar ciência postal da autuação em 19/10/2009, fls. 109, a recorrente 
apresentou impugnação, fls. 113/127, na qual apresentou argumentos similares aos constantes 
do recurso voluntário.  

A 7ª Turma da DRJ/Recife, no Acórdão de fls. 218/227, julgou a impugnação 
procedente em parte, tendo a recorrente sido cientificada do decisório em 22/03/2011, fls. 231. 
O Acórdão a quo afastou os levantamentos NF e Z2 que utilizaram a aferição indireta. 

O recurso voluntário, protocolizado em 26/04/2011, fls. 234/246, apresentou 
argumentos conforme a seguir resumimos. 

Trata extensamente da improcedência do arbitramento. 

Segue  argumentando  pela  não  inclusão  dos  valores  pagos  a  título  de 
alimentação na base de cálculo da contribuição. 

É o relatório. 

Fl. 257DF  CARF MF

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Processo nº 16707.005177/2009­21 
Acórdão n.º 2301­02.829 

S2­C3T1 
Fl. 250 

 
 

 
 

3

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Mauro José Silva, Relator 

Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos 
conhecimento. 

A recorrente apresentou seus argumentos contra o arbitramento e a inclusão 
dos valores pagos a título de alimentação na base de cálculo da contribuição. 

No  entanto,  tais  argumentos  são  impertinentes,  tendo  em  vista  que  os 
levantamentos  que  utilizaram  a  aferição  indireta  (arbitramento)  já  foram  afastados  pelo 
Acórdão a quo, sem que haja Recurso de Ofício, e não há qualquer levantamento que incluiu 
na base de cálculo os valores dispendidos com alimentação do trabalhador. 

A insurgência da recorrente poderia ter abordado a discussão sobre a ausência 
de retenção em notas fiscais de serviços com cessão de mão de obra (levantamentos R12 e R4) 
e  o  recolhimento  da  contribuição  sobre  notas  fiscais  de  cooperativas  de  trabalho 
(levantamentos COO e Z1). Porém, a recorrente não tratou de tais questões. 

Sendo questão de ordem pública, trataremos a seguir das multas aplicáveis ao 
caso. 

Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. 

 

Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias 
constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas 
da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que 
esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. 
Além disso,  a  fiscalização  lançava  as multas dos §§4º,  5º  e 6º do  art.  32 por  incorreções ou 
omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava  da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do 
documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a 
apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos 
geradores.  

Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que 
trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou 
incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 
para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual 
temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  

Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar 
lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de 

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  4

definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos 
diante de duas situações: 

•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores posteriores esta; 

•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém 
ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Vamos analisar individualmente cada uma das situações. 

 

Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos 
geradores posteriores a esta 

 

Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei 
8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de 
aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. 

Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio 
tributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta 
de  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma 
hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP 
449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a 
declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A 
falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era 
punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não 
(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. 

É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a 
não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de 
contribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em 
conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada 
com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  

Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 
seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo 
que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de 
contribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o 
conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% 
(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições 
informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou 
entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável 
quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for 
apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se 
também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal 
conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos 

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Acórdão n.º 2301­02.829 

S2­C3T1 
Fl. 251 

 
 

 
 

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casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária. 

Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, 
inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de 
declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em 
procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que 
demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são 
normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério 
da especialidade e critério hierárquico. 

O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não 
nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei 
9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei 
11.941/2009. 

O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são 
normas de igual hierarquia. 

Resta­nos o critério da especialidade.  

Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira 
genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a 
declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho 
em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do 
caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da 
Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, 
seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força 
vinculante. 

Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo 
nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo 
do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP 
na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de 
qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da 
declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido 
em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a 
favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. 
29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos 
habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de 
utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­
terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a 
base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos 
valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei 
9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. 
Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença 
das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador 
poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o 
empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. 
Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a 
necessidade de prevalência do art. 32­A. 

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Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela 
hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a 
aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com 
informações inexatas. 

Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício 
previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de 
ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que 
deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não 
idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. 

Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em 
lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na 
Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. 

Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda 
não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade 
aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores 
anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com 
o art. : 

 Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

 § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos 
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os 
poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou 
outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, 
neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade 
tributária a terceiros. 

 § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados 
por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe 
expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera 
ocorrido. 

 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

 a) quando deixe de defini­lo como infração; 

 b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 

Fl. 261DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2301­02.829 

S2­C3T1 
Fl. 252 

 
 

 
 

7

fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

 c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que 
devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência 
dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver 
deixado de definir um fato como infração. 

Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de 
plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do 
lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime 
pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao 
atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração 
instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de 
12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e 
pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. 

Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no 
princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, 
tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório 
contábil para tratar de sua vida fiscal.  

A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na 
GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, 
considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve 
o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa 
do 32­A da Lei 8.212/91. 

A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela 
declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º 
da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B 
responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. 
Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora 
no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e 
B. 

No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o 
cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a 
GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 
8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, 
inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com 
fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração 
inexata. 

Fl. 262DF  CARF MF

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Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, de modo a afastar a multa de mora. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva 

Fl. 263DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2301­02.829 

S2­C3T1 
Fl. 253 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes ­ Redator designado 

1. Sobre a multa aplicada, cumpre  ressaltar que,  em respeito ao art. 106 do 
CTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a  existência  de 
penalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve ser promovido 
em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que 
instituiu  mudanças  à  penalidade  cominada  pela  conduta  da  Recorrente  à  época  dos  fatos 
geradores.  

2. Assim, identificando o Fisco benefício ao contribuinte na penalidade nova, 
essa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 da Lei 
nº 8.212/1991 que assim dispõe: 

“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996.” 

3. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que: 

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

(...) 

§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento.” 

4. Confrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei 
nº 8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia 
que a multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao 
passo que a nova limita a multa a vinte por cento. 

5. Sendo assim, diante da  inafastável  aplicação da alínea  “c”,  inciso  II,  art. 
106, do CTN, conclui­se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº 
9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for 
mais benéfica para o contribuinte. 

CONCLUSÃO  

Fl. 264DF  CARF MF

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  10

6.  Diante  do  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito, 
DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  aplicar  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  n.º 
8.212/91 combinado com o art. 61, §2 º da Lei nº 9.430/96, se mais benéfica ao contribuinte.  

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes 

 

 

 

 

 

 

           

 

 

Fl. 265DF  CARF MF

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/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin

ado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA


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    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 28/02/2003, 10/03/2003, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003
IPI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
Tendo sido o auto de infração lavrado com a exigibilidade suspensa, prevalece tal suspensão até cessarem as causas que a determinaram.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE.
Não há duplicidade de lançamento quando o Auto de Infração formaliza a exigência de tributo declarado em DCTF, cuja compensação informada tenha sido cancelada a pedido do contribuinte.
MULTA APLICÁVEL NA COBRANÇA DE DÉBITOS DECLARADOS. Os débitos declarados em DCTF e não pagos no vencimento devem ser exigidos com juros e multa de mora.
MULTA DE OFÍCIO
Cabível a multa de ofício, por falta de recolhimento de débito não confessado na DCTF, mas que tenha sido informado em Dcomp, que posteriormente foi objeto de pedido de desistência deferido pela DRJ.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator. O conselheiro Jonathan Barros Vita acompanhou o relator pelas conclusões.

(Assinado digitalmente)
Walber José da Silva - Presidente

(Assinado digitalmente)
José Antonio Francisco - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Jonathan Barros Vita.

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S3­C3T2 

Fl. 429 

 
 

 
 

1

428 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.001461/2008­39 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.011  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de março de 2013 

Matéria  IPI ­ Auto de Infração 

Recorrente  GPC QUÍMICA S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data  do  fato  gerador:  28/02/2003,  10/03/2003,  31/03/2003,  10/04/2003, 
20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003 

IPI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.  

Tendo  sido  o  auto  de  infração  lavrado  com  a  exigibilidade  suspensa, 
prevalece tal suspensão até cessarem as causas que a determinaram. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE. 

Não  há  duplicidade  de  lançamento  quando  o Auto  de  Infração  formaliza  a 
exigência de tributo declarado em DCTF, cuja compensação informada tenha 
sido cancelada a pedido do contribuinte.  

MULTA  APLICÁVEL  NA  COBRANÇA  DE  DÉBITOS  DECLARADOS. 
Os  débitos  declarados  em  DCTF  e  não  pagos  no  vencimento  devem  ser 
exigidos com juros e multa de mora. 

MULTA DE OFÍCIO 

Cabível a multa de ofício, por falta de recolhimento de débito não confessado 
na DCTF, mas que tenha sido informado em Dcomp, que posteriormente foi 
objeto de pedido de desistência deferido pela DRJ. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator. O conselheiro Jonathan Barros 
Vita acompanhou o relator pelas conclusões. 

 

  

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Fl. 429DF  CARF MF

Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20

13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA




 

  2

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco ­ Relator 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, 
Alexandre Gomes e Jonathan Barros Vita. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário (fls. 400 a 421) apresentado em 06 de outubro 
de 2011 contra o Acórdão no 15­28.063, 16 de agosto de 2011, da 4ª Turma da DRJ/SDR (fls. 
376 a 390), cientificado em 09 de setembro de 2011, que, relativamente a auto de infração de 
IPI dos períodos de fevereiro a maio de 2003, considerou a impugnação procedente em parte, 
nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS – IPI 

Período de apuração: 28/02/2003 a 31/05/2003 

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.  

A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança que 
determina  a  abstenção  de  decidir/homologar  o  processo 
administrativo  de  restituição  cumulado  com  declaração  de 
compensação de débitos de  IPI, em que ocorreu desistência do 
pedido de compensação, não suspende a exigibilidade do crédito 
lançado de ofício. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE.  

Não há  duplicidade  de  lançamento  quando o Auto de  Infração 
formaliza  a  exigência  de  tributo  declarado  em  DCTF,  cuja 
compensação  informada  tenha  sido  cancelada  a  pedido  do 
contribuinte, pois o lançamento de ofício é atividade privativa da 
autoridade fiscal.  

MULTA  APLICÁVEL  NA  COBRANÇA  DE  DÉBITOS 
DECLARADOS. 

Os  débitos  declarados  em  DCTF  e  não  pagos  no  vencimento 
devem ser exigidos com juros e multa de mora. 

MULTA DE OFÍCIO 

Cabível  a multa  de  ofício,  por  falta  de  recolhimento  de  débito 
não  confessado  na  DCTF,  mas  que  tenha  sido  informado  em 
Dcomp, que posteriormente  foi objeto de pedido de desistência 
deferido pela DRJ. 

Fl. 430DF  CARF MF

Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20

13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 11080.001461/2008­39 
Acórdão n.º 3302­002.011 

S3­C3T2 
Fl. 430 

 
 

 
 

3

Impugnação Procedente em Parte 

O auto de infração foi lavrado em 12 de fevereiro de 2008, de acordo com o 
temo de fls. 13 a 16. 

A Primeira Instância assim resumiu o litígio: 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  04/07)  e  Demonstrativos 
(fls.08/11), lavrado contra a contribuinte acima identificada, que 
pretende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados 
–  IPI,  no  valor  do  principal  de  R$1.161.493,45,  acrescido  da 
multa  de  ofício  e  dos  juros  de  mora,  totalizando  o  crédito 
tributário  no  valor  de  R$2.871.612,41,  com  a  exigibilidade 
suspensa por  força de Medida Judicial concedida nos autos do 
processo n°2003.71.00.030183­2/RS do TRF da 4 a Região (art. 
151,  incisos  II  e  IV  do CTN),  em  razão  de  ter  sido  constatado 
pela  fiscalização  que  o  estabelecimento  industrial  apresentou 
inconsistências  nas  informações  prestadas  à  RFB,  quanto  aos 
débitos  de  IPI  apurados  pelo  estabelecimento  filial  Araucária, 
no período compreendido entre o 3º decêndio de fevereiro/2003 
e o 3º decêndio de maio/2003, conforme descrito no Relatório de 
Auditoria  Fiscal  e  descrição  dos  fatos  constante  do  auto  de 
infração de fl.06. 

Consta  no  Relatório  de  Auditoria  Fiscal  de  fls.12/15,  que  os 
débitos  de  IPI,  informados  nas  DCOMPs  (fls.  54  a  65)  e  nas 
DCTFs  (fls.  48  a  53)  anexas,  nos  períodos  informados  no 
Quadro I, estariam com saldo zero de IPI a pagar, extintos por 
compensação  sem  DARF,  mediante  utilização  de  créditos  de 
terceiros,  oriundos  de  decisão  judicial.  As  referidas 
compensações, entretanto, ainda estão pendentes de apreciação 
por  parte  da  Receita  Federal,  conforme  decidido  pela DRJ  de 
Florianópolis no processo administrativo 13003.000439/2002­24 
(fls. 23/32) e tendo em vista uma decisão judicial provisória que 
obstaculiza  eventual  não  homologação  do  procedimento 
(Embargos de Declaração em AMS n° 2003.71.00.030183­2/RS ­ 
fls. 33 a 47).  

Portanto, conclui a fiscalização, na hipótese de uma futura não­
homologação  da  compensação,  far­se­á  necessária  a 
interposição  de  ação  de  cobrança  dos  débitos  em  tela,  o  que 
poderia  ser  obstaculizado  tendo  em  vista  a  ineficácia  do 
lançamento  baseado  nas  declarações  de  compensação  em 
formulário  de  papel  e  eletrônicas  formalizadas  no  processo  n° 
13003.000439/2002­24,  quanto  ao  período  de  10/03/03  a 
15/10/03,  uma  vez  que  conforme  entendimento  jurisprudencial 
sintetizado  no  Acórdão  da  DRJ  de  Florianópolis  nº  6.703,  de 
07/10/2005,  prolatado  no  processo  13003.000314/2001­13,  de 
fls.  165/175,  de  interesse  da  própria  Synteko,  apenas  as 
declarações de compensação apresentadas à Receita Federal do 
Brasil  após  31/10/2003,  na  vigência  da  MP  nº135,  de  2003, 
constituem confissão de dívida. 

Por  esta  razão,  efetuou­se  o  lançamento  de  ofício  dos  débitos 
envolvidos na compensação em tela, mantendo­se suspensa sua 

Fl. 431DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20

13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  4

exigibilidade, até a solução definitiva da discussão no processo 
n°13003.000439/2002­24, fls.23/32, uma vez que a ação judicial 
mencionada,  que  impede  o  tratamento  das  DCOMP's,  sem 
contudo  vedar  a  constituição  do  crédito  tributário,  conforme 
despacho de fl.20, encontra­se no STJ, com decisão em Recurso 
Especial,  favorável  à  União,  com  sua  aplicação  suspensa  em 
virtude  da  interposição de  embargos de declaração por ambas 
as partes (fls.71/85).  

O enquadramento legal prevê infração aos artigos 34, inciso II, 
122, 124, 125, incisos I e III, 127, 130, 199, 200, inc.IV, e 207, § 
2º, todos do Decreto n°4.544, de 2002 (RIPI/02), art. 17, da MP 
135, de 30.10.2003, convertida na Lei n° 10.833/2003. 

Regularmente  cientificada,  em  12/02/2008,  fl.06,  a  autuada 
apresentou  impugnação,  fls.72/95,  subscrita  por  procuradores 
devidamente habilitados alegando que: 

­ os débitos objeto do auto de infração ora impugnados já foram 
constituídos  pelas  DCTF  e  DCOMP,  assim  impõe­se  o 
cancelamento do lançamento deste auto de infração; 

­ os débitos ora exigidos  foram extintos mediante formalização 
dos  pedidos  de  compensação  com  os  créditos  adquiridos  da 
Cooperativa  Regional  de  Cafeicultores  em  Guaxupé  Ltda  – 
COOXUPÉ,  nos  termos  do  inciso  II,  do  art.156,  do  CTN,  no 
Processo Administrativo nº 13003­000.439/2002­24 (doc. Nº 12), 
em  11/11/2002,  portanto,  até  que  sobrevenha  decisão 
administrativa  decidindo  sobre  a  homologação das  respectivas 
compensações dos débitos de IPI e COFINS, o que não ocorreu 
até  o  momento,  não  há  como  exigir  os  débitos  no  auto  de 
infração, sendo este improcedente; 

­ ainda que se entenda que os referidos créditos tributários não 
foram extintos mediante compensação, os mesmos encontram­se 
com a sua exigibilidade suspensa, por força de decisão judicial 
proferida  nos  autos  do  Agravo  de  Instrumento  n° 
2003.04.01.031922­1,  a  qual  determinou  o  sobrestamento  da 
análise  do  pedido  de  restituição  e  respectivas  compensações 
realizadas  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­
000.439/2002­ 24, pela DRF Porto Alegre; 

­ o direito creditório é decorrente de decisão judicial transitada 
em  julgado  nos  autos  da  Ação  de  Repetição  de  Indébito  nº 
91.0007964­2,  a  qual  julgou  indevidos  os  recolhimentos 
efetuados a título de Quota de Contribuição sobre Exportação de 
Café,  em  função  da  declaração  de  inconstitucionalidade  desta 
exação pelo Supremo Tribunal Federal (docs. nºs 13 a 19); 

­ tais créditos lhe foram cedidos através de escritura pública, da 
qual  a União Federal  foi  devidamente  cientificada,  além disso 
foi realizada a transferência do pólo ativo da referida ação, por 
decisão judicial também já transitada em julgado; 

­ está suspenso o prazo prescricional para exigência dos créditos 
tributários  pelo  fisco,  os  créditos  tributários  em  questão  não 
podem  ser  objeto  de  cobrança,  uma  vez  que  sua  exigibilidade 
encontra­se suspensa por força de decisão judicial; 

Fl. 432DF  CARF MF

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13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 11080.001461/2008­39 
Acórdão n.º 3302­002.011 

S3­C3T2 
Fl. 431 

 
 

 
 

5

­  impetrou  Mandado  de  Segurança  nº  2003.71.00.030183­2, 
objetivando  que  os  expurgos  relativos  a  janeiro  de  1989, 
fevereiro de 1989, março de 1990, abril de 1990, maio de 1990 e 
fevereiro  de 1991, nos percentuais de 42,72%, 6,31%, 30,46%, 
44,90%,  2,36%  e  13,89%,  fossem  incluídos  na  apuração  do 
referido  indébito,  e,  discorrendo  sobre  o  andamento  da  ação, 
conclui  que  o  lançamento  só  poderia  ter  sido  feito  quando  do 
trânsito em julgado da decisão final da referida ação; 

­  em  05.08.2003,  foi  proferida  decisão  através  do  Agravo  de 
Instrumento n° 2003.04.01.031922­1,  interposto contra decisão 
liminar proferida nos autos do acima mencionado mandado de 
segurança, determinando que a Delegacia da Receita Federal de 
Porto Alegre se abstivesse de analisar o pedido de restituição e, 
consequentemente,  as  compensações  formuladas  nos  autos  do 
Processo  Administrativo  n°  13003­000.439/2002­24,  até  que 
fosse proferida decisão final no referido mandado de segurança, 
o  qual  encontra­se  pendente  de  julgamento  perante o Superior 
Tribunal  de  Justiça,  conforme  se  constata  do  andamento 
processual daquela Corte (docs. n°s 27 a 29); 

­ não obstante, em 14.07.2004, a Delegacia da Receita Federal 
de  Porto  Alegre  ­  DRF/POA,  em  manifesta  desobediência  à 
supramencionada decisão, proferiu o Parecer DRF/POA/SEORT 
n°481 e o Despacho Decisório de fls. 2.819 (docs. n°s 30 e 31), 
no qual não reconheceu o referido direito creditório, deixando, 
por conseqüência, de homologar as respectivas compensações;  

­  irresignada,  a  Impugnante  apresentou  manifestação  de 
inconformidade em 23/02/2006 (doc. n° 32), tendo sido proferido 
o  Acórdão  n°  5.574,  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  de  Florianópolis,  julgando  nulo  o  Parecer 
DRF/POA/SEORT n° 481 e o Despacho Decisório de fls. 2.819, 
em  função  de  ter  desacatado  a  acima  mencionada  decisão 
judicial, constante às fls. 22/32, destes autos (doc. n° 33); 

­ tendo sido proferida decisão proibindo a Delegacia da Receita 
Federal de analisar os pedidos de compensação formulados nos 
autos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­000.439/2002­24 
restou  suspenso  o  prazo  para  homologação  das  referidas 
compensações,  previsto  no  §5°,  da  Lei  n°  9.430/96,  ficando 
consequentemente  suspensa  a  exigibilidade  dos  referidos 
créditos tributários; 

­ a autuação em questão trata­se da cobrança de débitos de IPI, 
apurado mediante informação do contribuinte ao Fisco, através 
da DCTF, na qual apura o quantum debeatur e informa ao Fisco 
por meio de DCTF's, juntamente com as respectivas vinculações 
de  pagamentos,  que  é  modalidade  de  constituição  do  crédito 
tributário,  sendo,  portanto,  dispensável  a  lavratura  de  auto  de 
infração; 

­ a cobrança da multa de ofício é indevida porque fundamentada 
em dispositivo legal que não mais se encontra em vigor em nosso 
ordenamento  jurídico,  sustentando  a  aplicação  do  art.  106,  II, 
“a”,  do  CTN.  Cita  ainda  o  §  2º  do  art.  5º  do  Decreto  nº 

Fl. 433DF  CARF MF

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  6

2.124/84, que determina, no caso de não pagamento de débitos 
declarados  em DCTF,  o  que  diz  não  ter  ocorrido  no  caso  em 
tela,  ser  cabível  somente  correção monetária,  juros  de mora  e 
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Ao final, 
requer a desconstituição do lançamento.  

Tendo  em  vista  a  determinação  contida  na Portaria RFB/Sutri 
nº2.977, de 21 de  junho de 2011, o processo foi  transferido em 
22/06/2006, para esta DRJ, para julgamento, conforme despacho 
de encaminhamento de fl.375. 

No  recurso,  alegou  a  Interessada  ser  improcedente  o  lançamento  por  estar 
suspensa a exigibilidade do crédito tributário e haver sido efetuado o lançamento com base em 
declaração do próprio contribuinte em DCTF. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Antonio Francisco, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele devendo­se tomar conhecimento. 

Descabe razão à Interessada. 

Conforme  jurisprudência  pacífica  do  Carf,  a  apresentação  de  ação  judicial, 
ainda que haja suspensão da exigibilidade do crédito, não é obstáculo à constituição do crédito 
tributário. Pelo contrário, o art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996, exige tal lançamento. 

Ademais,  os  débitos  declarados  em  DCTF  e  vinculados  a  hipótese  de 
extinção, suspensão ou exclusão de crédito tributário não representam confissão de dívida. 

Não haveria, ainda, o que temer em relação ao presente auto de infração, uma 
vez  que  os  valores  não  seriam  exigidos  em  duplicidade  e  somente  seriam  eventualmente 
exigidos se houvesse alteração da decisão que impediu a não homologação das compensações. 

Ademais,  também  não  haveria  cobrança  se,  eventualmente,  a  Interessada 
obtivesse algum sucesso com o seguimento das manifestações de inconformidade apresentadas 
nos processos de compensação (o que, efetivamente, não se verificou posteriormente). 

Em  relação ao  estado do atual processo  à época do  julgamento de primeira 
instância, a DRJ esclareceu que a  Interessada obteve, em agravo de instrumento em processo 
de mandado  de  segurança,  a  vedação  à  não  homologação  das  compensações,  o  que  levou  à 
lavratura do auto de infração. 

Meses  após  as  compensações,  a  Interessada  apresentou  pedidos  de 
cancelamento  das  declarações  para  incluir  os  débitos  no  Paes,  tendo  sido  o  pedido  de 
parcelamento  inicialmente  indeferido.  A  DRJ  não  conheceu  da  manifestação  de 
inconformidade relativa ao parcelamento. 

Posteriormente, a DRF/POA indeferiu as compensações, considerando­os não 
declaradas, negado seguimento à manifestação de inconformidade. 

Fl. 434DF  CARF MF

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Processo nº 11080.001461/2008­39 
Acórdão n.º 3302­002.011 

S3­C3T2 
Fl. 432 

 
 

 
 

7

Tendo  apresentado  mandado  de  segurança  contra  o  não  recebimento  da 
manifestação de inconformidade, a DRJ /FLS decidiu declarar a nulidade parcial do despacho 
decisório, deferindo a desistência das compensações e abstendo­se de se manifestar a respeito 
do Paes, ressaltando que, caso não fossem os débitos incluídos no parcelamento, deveria a DRF 
providenciar a sua cobrança. 

A DRJ  verificou  não  haver  impedimento  a  que  a  Interessada  desistisse  das 
compensações. 

A seguir, de forma correta, a primeira instância concluiu que não se haveria 
que falar em extinção de crédito tributário por meio das referidas compensações. Não só a falta 
de previsão sobre a compensação de créditos apurados por terceiros implica a não extinção dos 
referidos  créditos,  como  também  o  fato  de  que  o  não  reconhecimento  da  possibilidade  de 
extinção  era,  à  época,  impedido  por  decisão  judicial.  Vale  dizer,  havia  verdadeiro  litígio 
judicial em relação à matéria, o que, por si só, impediria a extinção dos créditos. 

Em relação à multa de ofício,  também cabe razão à Primeira Instância, uma 
vez  que  o  disposto  no  art.  90  da MP  n.  2.158­35,  de  2001,  refere­se  à  hipótese  de  débito 
declarado  em  DCTF.  Somente  nesses  casos  é  que  a  multa  de  ofício  não  seria  aplicável, 
conforme decidiu a DRJ. 

Quando se trata de débitos não declarados em DCTF, não há que se falar em 
aplicação do referido dispositivo. 

Deve­se,  entretanto,  ressaltar  que  o  processo  encontra­se  na  seguinte 
situação: 

1­  O processo não poder ser cobrado enquanto não houver decisão definitiva 
no processo n. 13003.000439/2002­24. 

2­  O auto de infração foi lavrado com a exigibilidade suspensa até que seja 
decidido definitivamente o processo administrativo acima mencionado, o 
que poderá ocorrer com a decisão administrativa definitiva nele exarado 
ou,  se  assim  concluir  a  referida  decisão,  com  o  trânsito  em  julgado  do 
mandado de segurança. 

3­  As  compensações  e  a  eventual  cobrança  devem  ser  efetuadas  com  os 
débitos lançados no presente processo, pois os débitos tributários devidos 
são os lançados aqui; os débitos lançados no presente processo devem ser 
controlados aqui e não no processo de compensação, pois, segundo o que 
a  própria  fiscalização  afirmou,  não  poderiam  ser  compensados  ou 
cobrados  lá  por  falta  de  confissão  de  dívida;  excepciona­se  do  caso  a 
eventual transferência dos débitos do auto de infração para outo processo, 
com  o  fim  de  efetuar  eventual  compensação  total  ou  parcial,  conforme 
decidir a autoridade fiscal. 

Esclareça­se,  por  fim,  para não  se  alegar que  a decisão  contida no presente 
acórdão seria condicional, que as  três  situações acima  referidas  são preexistentes ao presente 
auto de infração, cuja lavratura foi efetuada apenas para constituir o crédito tributário. 

Fl. 435DF  CARF MF

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  8

Assim,  o  que  foi  decidido  no  presente  acórdão  restringiu­se  a  ser  ou  não 
cabível o lançamento nessa situação, para constituir o crédito tributário e possibilitar eventual 
cobrança dos débitos lançados, depois de resolvidas as questões pertinentes à compensação. 

Dessa  forma,  adotando  os  fundamentos  do  acórdão  de  primeira  instância, 
com fulcro no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.874, de 1999, voto por negar provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

           

 

           

 

 

Fl. 436DF  CARF MF

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IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.Intimado o contribuinte por edital sem divergência de identificação,conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235,de 1972, há de se ratificar a perempção.</str>
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S1­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13896.904172/2008­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­000.867  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de março de 2012 

Matéria  IRPJ/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  HICORP COMUNICAÇÕES COORPORATIVAS S/A (incorporada pela Tele 
Norte Leste Participações S/A) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

MUDANÇA  DE  DOMICÍLIO  FISCAL  SEM  A  DEVIDA 
COMUNICAÇÃO  AO  FISCO.  VALIDADE  DE  NOTIFICAÇÃO  POR 
EDITAL. 

O processo administrativo fiscal possibilita que a  intimação seja  feita,  tanto 
pessoalmente, quanto pela via postal,  inexistindo qualquer preferência entre 
os  meios  de  ciência.  Assim,  não  é  inquinada  de  nulidade  a  intimação  por 
edital,  quando  resultarem  improfícuos  os meios  de  intimação  pessoal  e  via 
postal,  em  virtude  de  mudança  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  sem  a 
devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem 
para si. 

IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 

Intimado  o  contribuinte  por  edital  sem  divergência  de  identificação, 
conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, 
de 1972, há de se ratificar a perempção. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Os  membros  da  Turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao 
recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. 

 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

  

Fl. 317DF  CARF MF

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03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



 

  2

Alberto Pinto Souza Junior ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. 

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Junior, Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Edwal Casoni  de 
Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório 

Fl. 318DF  CARF MF

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03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



Processo nº 13896.904172/2008­24 
Acórdão n.º 1301­000.867 

S1­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Trata­se  das  DCOMP  apresentadas  pela  HICORP  COMUNICAÇÕES 
CORPORATIVAS S.A.  (CNPJ n° 03.541.297/0001­90), e apreciadas no Despacho Decisório 
n°  783781385  da  DRF  Barueri/SP,  emitido  em  26/08/2008  (fls.  06),  vinculadas  ao  saldo 
negativo de IRPJ de 01/01/2003 a 31/12/2003, no valor originário de R$ 2.451.504,49. 

No  processamento  eletrônico  da  compensação,  verificou­se  a  falta  de 
apuração de saldo negativo de IRPJ na DIPJ 2004 (ano­calendário 2003), pelo que foram não 
homologadas as compensações e cobrados os débitos no valor total de R$4.215.324,72. 

Consta dos autos, a tentativa de intimação da empresa, por via postal, tendo a 
correspondência sido devolvida em 09/09/2008 (cf docs. de fls. 07/08 e 13), pelo que teria sido 
providenciada  a  ciência,  mediante  o  Edital  n°  1495/2008  (fls.  09/12),  afixado  na  DRF 
Barueri/SP, em 02/10/2008. 

Em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n° 
02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES 
CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 16/20, na qual 
aduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito: 

1. Preliminares: 

a.  protesta  pela  nulidade  da  intimação  por  edital,  pela  tempestividade  da 
manifestação apresentada e pela suspensão da exigibilidade dos débitos, cuja compensação não 
fora homologada; 

b. afirma que o descumprimento da intimação, por via postal, teria decorrido 
de  erro  cometido  pelo  próprio  Fisco  no  endereçamento  da  intimação,  para  o  endereço  da 
sucedida e incorporada, ao invés de encaminhar para o domicílio da sucessora e incorporadora, 
fato que teria impossibilitado a ciência do Despacho Decisório; 

c.  a  intimação  por  edital  seria  nula  porque  a  intimação  postal  teria  sido 
efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa; 

d.  em  decorrência,  a  manifestação  de  inconformidade  deveria  ser  recebida 
sob pena de violação do princípio da ampla defesa; 

2. Mérito: 

a. invoca erro material de preenchimento da DCOMP, pois o saldo negativo 
de IRPJ, no valor de R$ 1.221.207,06, referír­se­ia ao Exercício 2005 (ano­calendário de 2004) 
e não ao Exercício 2004 (ano­calendário de 2003), conforme DIPJ 2005; 

b.  com  fundamento  no  princípio  da  verdade  material  e  na  existência  do 
crédito, diz que o mero erro de preenchimento da DCOMP não poderia obstar o seu direito; 

c. que o direito à compensação seria decorrente do princípio da moralidade. 

A autoridade  julgadora de primeira instância decidiu a matéria por meio do 
Acórdão 05­30.749 da DRJ/CAMPINAS, em 21/09/2010, (doc. fls.168 e 202), não conhecendo 
da  manifestação  de  inconformidade  por  se  configurar  intempestiva,  tendo  sido  lavrada  a 
seguinte ementa: 

Fl. 319DF  CARF MF

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03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



 

  4

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de,apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 

Nulidade. Intimação por Edital. 

Quando resultar improfícuo qualquer dos meios primários de intimação (pessoal, por 
via postal ou por meio eletrônico), a intimação deve ser feita por edital afixado em 
dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. 

Considera­se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital. 

Quando  a  lei  prescrever  determinada  forma,  sob  pena  de  nulidade,  a  decretação 
desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 

A nulidade da intimação por edital, efetuado em função de a pessoa jurídica não ter 
sido  localizada  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­ 
CNPJ, não pode ser invocada pela sucessora e incorporadora, quando não adotados 
os  procedimentos  cabíveis  tendentes  à  atualização  das  informações  cadastrais 
perante o CNPJ. 

É  intempestiva  e  não  instaura  o  contraditório  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência. 

É o relatório.  

Passo ao voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 320DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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 JUNIOR



Processo nº 13896.904172/2008­24 
Acórdão n.º 1301­000.867 

S1­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas 

O recurso é tempestivo e assente em lei.Dele conheço.  

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  que  não  conheceu  da 
manifestação de inconformidade por esta se configurar intempestiva.  

Em breve síntese, a decisão do Despacho Decisório negando homologação à 
compensação pleiteada, foi encaminhada ao contribuinte, via correio, não tendo sido recebida 
no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  devolvida  em 
09/09/2008, conforme documentos de fls.07 08/ e 13. Na data da postagem da intimação, em 
29/08/2008,  a  empresa  HICORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS  S.A.  (CNPJ  n° 
03.541.297/0001­90)  encontrava­se  no  CNPJ  na  situação  cadastral  ATIVA  e  sediada  na 
Alameda Araguaia,  933, 8o  andar, Conjunto 88, Alphaville, Barueri/SP  (fls.  177),  este  era o 
domicílio tributário eleito ou o endereço postal fornecido pela contribuinte, para fins cadastrais, 
à administração tributária. 

Em seguida foi providenciado a ciência por Edital afixado na DRF de origem 
em  02/10/2008  (fls.  09/12).  Somente  em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES 
S.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP 
COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de 
fls. 17/22, na qual aduz em sua defesa que a intimação por edital seria nula porque a intimação 
postal teria sido efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa. 

Para  fins de  intimação,  considera­se domicílio  tributário do sujeito passivo: 
(I) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (II) o 
endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo 
sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, par. 4o.e Lei 11.196/2005, art. 113). 

Diante disso, no âmbito do processo administrativo tributário entendo como 
válida  a  citação  por  edital.  Uma  vez  transcorrido  o  prazo  regulamentar  e  não  havendo 
apresentação de impugnação no prazo legal, encerra­se o direito do contribuinte, não cabendo 
apreciação a posteriori. 

Em que pese os  argumentos  suscitados,  a  intimação postal  só  tem validade 
quando  realizada  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  que  para  todos  os  efeitos  é  aquele 
declarado e constante nos  sistemas da Receita Federal. Por sua vez para que a  intimação por 
edital seja válida, a autoridade fiscal deve ter esgotado, sem sucesso, as tentativas de intimação 
por via postal. No caso  concreto utilizou­se a citação por edital,  instrumento  jurídico válido, 
quando o  sujeito passivo não é  localizado no domicílio  tributário  constante nos  cadastros da 
Receita Federal. 

Acolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que 
regem o Processo Administrativo Fiscal, já que é valida a intimação via edital. 

Nestes termos, posiciono­me no sentido de negar provimento ao recurso, por 
extemporânea a peça impugnatória. 

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 JUNIOR



 

  6

(assinado digitalmente) 

Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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 JUNIOR


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Resolvem os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liege Lacroix Thomasi, Relatora e Presidente Substituta
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luis Marsico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Wilson Antonio de Souza Correa.


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S2­C3T2 

Fl. 553 

 
 

 
 

1

552 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17546.000208/2007­49 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2302­000.207  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  13 de março de 2013 

Assunto  Diligência 

Recorrente  COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da 
Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade,  em 
converter o julgamento em diligência nos termos do relatório e voto que integram o presente 
julgado. 

Liege Lacroix Thomasi, Relatora e Presidente Substituta 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi 
(Presidente),  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  Andre  Luis  Marsico  Lombardi,  Juliana  Campos  de 
Carvalho Cruz, Wilson Antonio de Souza Correa. 

 

  

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3 por LIEGE LACROIX THOMASI




Processo nº 17546.000208/2007­49 
Resolução nº  2302­000.207 

S2­C3T2 
Fl. 554 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO 

A presente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito lavrada em 21/12/2006 
e  cientificada  ao  sujeito  passivo  em  22/12/2006,  refere­se  às  contribuições  previdenciárias 
relativas  à  parte  dos  segurados,  não  descontadas  dos  mesmos  e  incidentes  sobre  os  valores 
pagos  a  título  de  prêmio  incentivo,  através  de  cartões  magnéticos  operados  pela  empresa 
Incentive House S/A, no período de 09/1998 a 06/2006. 

Conforme consta do relatório  fiscal de fls.08/11, a notificada não apresentou a 
relação dos beneficiários do programa, sendo tomados por base, para a incidência contributiva 
previdenciária, os valores constantes das notas fiscais emitidas pela Incentive House S/A , com 
o  respaldo  da  contabilidade  da  recorrente.  A  contribuição  dos  segurados  foi  aferida  no 
percentual mínimo, devido à impossibilidade de verificar a faixa salarial de cada um, eis que 
não discriminados. 

Após  a  impugnação,  os  autos  baixaram  em  diligência  para  que  o  fisco 
examinasse os documentos juntados com a defesa, segundo a qual seria possível a identificação 
de cada segurado e respectiva faixa salarial. 

Em  resposta  de  fls.  243/245,  a  fiscalização  diz  que  as  relações  juntadas  estão 
incompletas, não sendo possível alterar o lançamento. 

Através  do  Acórdão  de  fls.378/380,  o  julgamento  foi  convertido  em  nova 
diligência  para  que  o  fisco  apurasse  a  contribuição  devida  de  cada  segurado,  com  base  nos 
documentos apresentados pela defesa. 

Relatório  Complementar  de  fls.  382/386,  reitera  que  as  relações  apresentadas 
são  deficientes  e  o  crédito  será  retificado  apenas  para  aqueles  segurados  passíveis  de 
identificação, assim como para excluir o período decadente até 11/2000. A fiscalização  junta 
relação  dos  segurados,  notas  fiscais  não  incluídas  na  relação  dos  beneficiários  apresentada 
junto  com  a  impugnação,  relação  de  segurados  que  não  foram  localizados  nas  folhas  de 
pagamneto e relação das notas fiscais da empresa Incentive House S/A, fls. 387/411. 

A recorrente foi devidamnete cientificada do resultado das diligências efetuadas 
e  Acórdão  de  fls.  490/501,  julgou  o  lançamento  procedente  em  parte,  frente  à  retificação 
proposta. 

Ainda  inconformado,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  onde  alega 
em síntese: 

a)  que  há  conexão  com  a  NFLD  35848042­6,  requerendo  o 
julgamento simultâneo; 

b)  a  nulidade  da NFLD por  falta  de  clareza  no  relatório  fiscal, 
não havendo a identificação do fato imponível; 

Fl. 603DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201

3 por LIEGE LACROIX THOMASI



Processo nº 17546.000208/2007­49 
Resolução nº  2302­000.207 

S2­C3T2 
Fl. 555 

 
 

 
 

3

c)  que  a  multa  deve  ser  recalculada  com  base  na  Lei  n.º 
11.941/2006; 

d)  que  a  empresa  Incentive  House  S/A  deveria  ter  sido 
diligenciada; 

e)  que a NFLD é nula pela responsabilidade imposta aos sócios 
gerentes; 

f)  incompetência  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  apreciar 
controvérsias decorrentes da relação de trabalho; 

g)  que  os  pagamentos  havidos  tem  natureza  indenizatória,  são 
eventuais,  que  não  está  remunerando  trabalho,  mas  fazendo 
uma promessa de recompensa; 

h)  que 51% dos profissionais recebeu a parcela em uma vez; 

i)  a não incidência de juros de mora sobre a multa. 

Requer  a  anulação  da  NFLD,  a  reunião  do  processo  com  o  de  n.º  DEBCAD 
35848042­6,  a  exclusão  dos  co­responsáveis,  o  cancelamento  da  exigência  fiscal,  a 
improcedência e insubsistência da exigência fiscal, ou o recálculo da multa no patamar mínimo 
de  20%,  sem  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa  e  que  as  notificações  e  ciências  sejam 
encaminhadas para os patronos da recorrente. 

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3 por LIEGE LACROIX THOMASI



Processo nº 17546.000208/2007­49 
Resolução nº  2302­000.207 

S2­C3T2 
Fl. 556 

 
 

 
 

4

VOTO 

O recurso cumpriu com o requisito de admissibilidade devendo ser conhecido. 

Entretanto,  é  de  se  notar  que  existe  notificação  conexa  a  esta,  como  argúi  a 
recorrente,  relativa  à  parte  patronal  das  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  as 
remunerações pagas aos segurados título de prêmio incentivo.  

Desta forma, entendo que este processo deve ser convertido em diligência para 
que, seja reunido com a NFLD DEBCAD 35.848.042­6, para a tramitação conjunta, caso ainda 
esteja  pendente  de  julgamento,  conforme  determina  o  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria n° 256, de 22/06/2009: 

Art.  49.  Os  processos  recebidos  pelas  Câmaras  serão  sorteados  aos 
conselheiros. 

... 

§ 7° Os processos que retornarem de diligência, os com embargos de 
declaração  opostos  e  os  conexos,  decorrentes  ou  reflexos  serão 
distribuídos  ao  mesmo  relator,  independentemente  de  sorteio, 
ressalvados os embargos de declaração opostos, em que o relator não 
mais  pertença  ao  colegiado,  que  serão  apreciados  pela  turma  de 
origem, com designação de relator ad hoc. 

Se já houver decisão definitiva, que esta seja informada a esta Câmara. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em  diligência 
para as providências solicitadas. O contribuinte deve ser informado do resultado da diligência e 
lhe oportunizado prazo para manifestação. 

 

Liege Lacroix Thomasi ­ Relatora 

 

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Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201

3 por LIEGE LACROIX THOMASI


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    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART, 41 DA LEI N 8,212, EFEITOS RETROATIVIDADE BENIGNA, POSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8,212 de 1991, entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 79 da Lei nº 11,941 de 2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 da Lei nº 11941 deixou de definir o ato de descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.</str>
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S2­C3T1 

Fl. 122 

 
 

 
 

1

121 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10950.002046/2007­62 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.478­  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de dezembro de 2011 

Matéria  Auto de Infração. Descumprimento de obrigação acessória. Retroatividade 
benigna. 

Recorrente  JOSE DONIZETH MARTIM 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002 

RESPONSABILIDADE  PESSOAL  DO  DIRIGENTE.  REVOGAÇÃO  DO 
ART,  41  DA  LEI  N  8,212,  EFEITOS  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA, 
POSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO 

A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no 
art. 41 da Lei n " 8,212 de 1991, entretanto, tal dispositivo foi revogado por 
meio do art. 79 da Lei n" 11,941 de 2009. 

A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva 
ou  comissiva,  o  responsável  pela  conduta  e  a  penalidade  a  ser  aplicada 
(sanção).  Se  em  qualquer  desses  elementos  houver  algum  beneficio  para  o 
infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o art. 
106 do CTN. 

Em relação ao dirigente do órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 
da Lei n" 1 L941 deixou de definir  o  ato de descumprimento de obrigação 
acessória, como ato infracional. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

  

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  2

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator. 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique 
Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. 

 

Relatório 

Trata­se de Auto  de  Infração  nº  37.106.055­9,  o  qual  exige multa uma vez 
que o autuado não informou ao INSS, mediante GFIP os pagamentos efetuados aos segurados 
identificados em relatório fiscal no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002. 

Segundo  consta  do  Relatório  Fiscal  “a  multa  está  sendo  aplicada  ao 
Servidor, em razão do disposto no Artigo n°. 41 da Lei n°. 8.212/1991  (abaixo  transcrito) e 
por ser os Servidores, Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas gestão, conforme 
termo  de  posse  e  não  apresentação  de  norma  interna  que  de  atribua  à  responsabilidade  a 
outros servidores.” 

O  autuado  apresentou  impugnação  alegando  a  ilegitimidade  da  multa 
aplicada. 

A DRJ  de Curitiba  acolheu  em  parte  a  impugnação  apenas  para  retificar  o 
montante da multa apurado no lançamento em virtude de acolher preliminar de decadência, nos 
termos do artigo 173, inciso I, do CTN. 

Irresignado com a decisão de primeira instância, o recorrente interpôs recurso 
voluntário repisando os argumentos iniciais. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Adriano Gonzales Silvério 

 

O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. 

A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no 
art. 41 da Lei n ° 8,212 de 1991. Entretanto, tal dispositivo fora revogado por meio do art.. 79 
da Lei nº 11.941 de 2009: 

“Art.  41  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração 
federal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde 
pessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos 

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Processo nº 10950.002046/2007­62 
Acórdão n.º 2301­002.478­ 

S2­C3T1 
Fl. 123 

 
 

 
 

3

desta Lei e do seu regulamento,  .sendo obrigatório o respectivo 
desconto  em  )(Olha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos 
órgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se 
seguir à requisição (Revogado pela Lei n" 11.941, de 2009) 

Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a ato ou fato 
pretérito,  tratando­se de ato não definitivamente  .julgado: a) quando deixe de defini­lo como 
infração; b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, 
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua 
prática. 

Assim, a Lei nova deverá retroagir e ser aplicada a ato ou fato pretérito, na 
hipótese de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini­lo como infração, verbis: 

“Art 106 A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  inflação  dos  dispositivos 
interpretados; 

II­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática.” 

Corroborando com entendimento aludido,  segue abaixo o entendimento dos 
Tribunais Superiores Pátrios acerca da questão: 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  EMBARGOS  À 
EXECUÇÃO FISCAL  ­ MULTA  ­  RETROATIVIDADE DA  LEI 
MAIS BENÉFICA ­ ART. 106, II, “C”, DO CTN ­ 1­ A posterior 
alteração  do  valor  da  multa  aplicada  à  cobrança  de  tributos, 
mais benéfica ao contribuinte, deve retroagir. Aplicação do art. 
106, II, "c", do CTN Precedentes. do STJ 2­ Agravo Regimental 
não provido. 

(ST1 AgRg­REsp 922.984  ­  (2007/0023457­2)  ­  2"T.  ­ Rei Min. 
Herman Benjamin ­ DJe 11 03.2009 ­ R 309) 

** 

“TRIBUTÁRIO  ­  MULTA  ­  ART  61,  DA  LEI  N"  9.430/96  ­ 
PRINCIPIO  DA  RETROATIVIDADE  DA  LEX  MITIOR  ­  1­  A 
fatio essendi do art. 106 do CTN implica que as multas aplicadas 
por  infrações  administrativas  tributárias  devem  seguir  o 
princípio da  retroatividade da  legislação mais benéfica  vigente 
no momento da execução, pelo que, independendemente de o fato 
gerador do tributo tenha ocorrido em data anterior a vigência da 

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norma  sancionatória. 2­ A Lei que determina a multa pelo não 
'recolhimento do tributo deve ser menor do que a anteriormente 
aplicada,  a  novel  disposição  beneficia  as  empresas  atingidas  e 
por isso deve ter aplicação imediata, vedando­se, conferir à Lei 
uma interpretação tão literal que conflite com as normas gerais, 
obstando  a  salutar­  retroatividade  da  Lei  mais  benéfica  (Lex 
Mitior), 3­ In casa, não se revela obstada a aplicação do art. 61, 
da Lei n" 9,430/96, se o fato gerador decorrente da multa tenha 
ocorrido  em  período  anterior  à  01.01.1997,  pelo  que,  ante  o 
disposto  no  ar!,  106,  inc.  II,  letra  em  se  tratando  de  norma 
punitiva, aplica­se a legislação vigente no momento da infração. 
4­ O Código Tributário Nacional, ao não distinguir os casos de 
aplicabilidade  da  Lei  mais  benéfica  ao  contribuinte,  afasta  a 
interpretação  literal  do  art.  61,  da  Lei  a"  9  430/96,  que 
determina  a  redução  do  percentual  alusivo  à  multa  incidente 
pelo  não  recolhimento  do  tributo,  no  caso,  de  30%  para  20%, 
por  ter  status  de  Lei  Complementar,.  .5­  A  redução  da  multa 
aplica­se  aos  fatos  futuros  pretéritos  por  força  do  principio  da 
retroatividade  da  lex mitior  consagrado  no  art.106  do CTN  6­ 
Agravo  regimental  desprovido  (STI  AgRg­AI  902  697  ­ 
(2007/0137134­1)­  Rel.  Min.  Luiz  Fuv  ­  Ene  19  06  2008  ­  p 
153)” 

Desta  feita,  entendo  que  se  aplica  ao  presente  caso  o  disposto  no  art.  106, 
inciso II, alíneas "a" e "b" do CTN. Ademais, a revogação do art. 41 da Lei n " 8.212, pela Lei 
n" 11.941/2009, implica a não responsabilização do dirigente nas omissões e ações que geram 
o descumprimento de obrigações acessórias. 

A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva 
ou  comissiva,  o  responsável  pela  conduta  e  a  penalidade  a  ser  aplicada  (sanção).  Se  em 
qualquer  desses  elementos  houver  algum benefício  para  o  infrator,  a  retroatividade  deve  ser 
reconhecida em função de ser cogente o capta do art. 106 do CTN. 

Em  relação  ao  dirigente  do  órgão  público,  a  Lei  nº  11.941/09  deixou  de 
definir  o  ato  como  infracional. Basta  uma  análise  singela:  caso  a  fiscalização  fosse  autuar o 
agente publico, na data de hoje, por fatos pretéritos, não poderia fazê­lo em função justamente 
do  art.  79  da  Lei  n"  11.941  de  2009. Assim,  em  relação  ao  dirigente,  a  referida Lei  é,  sem 
dúvida, mais benéfica. Se antes a autuação era em nome do dirigente, após a vigência da Lei nº 
11.941/09 não cabe tal autuação. 

Além do mais  a Lei nº  11.941/09 deixou de  tratar o  ato do dirigente  como 
contrário à exigência de ação ou omissão.  

Pelo  exposto, VOTO  por CONHECER  o  recurso,  para,  no mérito, DAR­
LHE PROVIMENTO. 

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator

           

 

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